Anais do III Simpósio Internacional UENP.pdf

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ANAIS DO III SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE ANÁLISE CRÍTICA DO DIREITO 2013

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  • ANAIS DO III SIMPSIO INTERNACIONAL DE ANLISE CRTICA DO

    DIREITO

    2013

  • 1

    Organizadores do Evento Prof. Dr. Vladimir Brega Filho Prof Dra Eliana Franco Neme Prof. Dr. Fernando de Brito Alves Prof. Ddo. Luiz Fernando Kazmierczak Prof. Dr. Srgio Tibiri Amaral Bel. Maria Natalina da Costa Comisso Cientfica Prof. Dr. Vladimir Brega Filho (UENP - PR) Prof Dra Eliana Franco Neme (ITE/Bauru - SP) Prof. Dr. ngel Cobacho Lpez (Universidade de Mrcia) Prof. Dr. Srgio Tibiri Amaral (Faculdades Toledo-ITE/Bauru - SP) Prof. Dr. Giordano Bruno Soares Roberto (UFMG) Responsvel Tcnica Maria Natalina da Costa Secretria Geral do Evento Editor dos Anais do III SID Prof. Dr. Fernando de Brito Alves

    UENP ITE TOLEDO UFMG CIESA U. MRCIA

    2013

    C749A Simpsio Internacional de Anlise Crtica do Direito (III, 2013:

    Jacarezinho, PR) Anais do [Recurso eletrnico] / Simpsio Internacional de Anlise Crtica do Direito Jacarezinho (PR): Universidade Estadual do Norte do

    Paran, 2013. 1 CD-ROM

    INCLUI BIBLIOGRAFIA

    ISBN: 978-85-62288-05-0

    1. Direito Estudo e ensino (Ps-graduao) Simpsio. 2. Direito

    Filosofia. I. Ttulo. CDU: 34

    Os autores so exclusivamente responsveis pela autoria, reviso e veracidade dos trabalhos publicados, bem como pelas ideias por eles veiculadas. A publicao dos textos no significa concordncia, anuncia, ou co-responsabilidade das Instituies Organizadoras, da Comisso Organizadora, da Comisso Cintifica, ou do Editor desses anais.

  • 2

    PROGRAMAO DO EVENTO

    Dia 12 de setembro de 2013 - quarta-feira 19h00 Credenciamento 19h45 Conferncia de Abertura Tema: Direito e renovao histrico - estrutural da sociedade plural: suficiente o referente constitucional para uma teoria jurdico - transformadora da sociedade e do Estado? Dr. Pietro de Jess Lora Alarcn - Doutor PUC/SP. Professor da ITE-Bauru e PUC/SP 21h15 Conferncia Tema: A funo da deliberatividade no mundo poltico moderno Dr. Rubens Beak Doutor USP/SP. Professor da USP/Ribeiro Preto Dia 13 de setembro de 2013 - quinta-feira Das 14h00 s 18 horas Grupos de Trabalhos simultneos 19h45 Painel: Tema: O estudo do Direito no Brasil e na Espanha Dra Samyra Naspolini Doutora PUC/SP. Professora da UNINOVE e UNIVEM Dr. Angel Cobacho Lpez Doutor pela Universidade de Murcia/ESP. Professor da Universidade de Murcia/ESP 21h15 Conferncia Tema: Derivativos e o direito contratual contemporneo Dr. Alessandro Hirata Doutor Ludwig-Maximilians-Universitt Mnchen. Livre docente pela USP/SP. Professor da USP/Ribeiro Preto Dia 13 de setembro de 2013 - sexta-feira Das 14h00 s 18 horas Grupos de Trabalhos simultneos 19h45 Conferncia Tema: Algumas caractersticas do novo constitucionalismo latino-americano Dr. Sergio Cademartori Doutor pela UFSC/SC. Professor da UCS/RS, Centro Universitrio La Salle/RS, e Professor visitante da Universidade de Granada e Universidade Tcnica de Lisboa. 21h15 Conferncia de encerramento Tema: Precisar o discurso jurdico contemporneo de uma teoria crtica? Dr. Jos Manuel Aroso Linhares Doutor pela Universidade de Coimbra. Professor da Universidade de Coimbra e Coordenador da Comisso Cientfica do curso de Direito da Universidade Nacional de Timor Leste.

  • 3

    Grupos de Trabalho

    FUNO POLTICA DO PROCESSO

    HERMENUTICA CONSTITUCIONAL

    VIOLNCIA E CRIMINOLOGIA

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    SISTEMA CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE DIREITOS

  • 4

    SUMRIO

    FUNO POLTICA DO PROCESSO

    ARBITRAGEM INTERNACIONAL: A ALTERNATIVA NO-JUDICIRIA PARA A SOLUO DE CONFLITOS NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E A HOMOLOGAO DE SENTENAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS PELO BRASIL LORENA FERREIRA FERNANDES

    15

    A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUSPENSO DE SENTENA POR DECISO MONOCRTICA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DIOGO CASTOR DE MATTOS REN FRANCISCO HELLMAN

    44

    PROTAGONISMO JUDICIRIO E DEFENSORIA PBLICA: EFETIVANDO DIREITOS SOCIAIS FLVIA ELAINE SOARES FERREIRA

    68

    OS PRECEDENTES VINCULANTES SO NORMAS? JAIME DOMINGUES BRITO TIAGO DOMINGUES BRITO

    87

    O NEOCONSTITUCIONALISMO E OS MOMENTOS CONCILIATRIOS DO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL LUIZA DOWER DE MELO MRCIO RICARDO DA SILVA ZAGO

    110

    BREVE ESTUDO COMPARADO DO PODER JUDICIRIO BRASILEIRO E NORTE-AMERICANO MAYARA KAROLINE BERTUOL JOS ARTUR TEIXEIRA GONALVES

    123

    JURISDIO E INCLUSO SOCIAL- MODELO ATUAL E AS IDIAS RENOVATRIAS SANDRA REGINA MERLO

    140

    HERMENUTICA CONSTITUCIONAL SMULA VINCULANTE: UM EQUVOCO DA JURISPRUDNCIA BRASILEIRA ALENCAR FREDERICO MARGRAF

    161

    O ATIVISMO JUDICIAL E SUA REPERCUSSO NA DOUTRINA JURDICA ANA CAROLINA MENEGHEL CALDERONI CAIO MARCHIONI DA SILVA

    179

    HERMENUTICA CONSTITUCIONAL E NEOCONSTITUCIONALISMO IVO UJI

    194

    CONSTITUCIONALISMO ECONMICO GLOBAL: A NOVA INTERPRETAO DO DOGMA DA SOBERANIA NO CONTEXTO DA INTEGRAO 212

  • 5

    INTERNACIONAL MRIO LCIO GARCEZ CALIL JAMILE GONALVES CALISSI CAMINHOS PARA UMA HERMENUTICA CONSTITUCIONAL: O MTODO MATERIALISTA CULTURAL JOS MAURO GARBOZA JUNIOR

    233

    DIREITO ISONOMIA DAS DECISES JUDICIAIS: SERIA ESTE MAIS UM DIREITO FUNDAMENTAL? LETCIA DE MATOS SCHRODER SUELYN TOSAWA

    251

    AUTODETERMINAO DA INFORMAO E DIREITO AO ESQUECIMENTO: NOVOS LIMITES PARA O DIREITO INFORMAO E LIBERDADE DE EXPRESSO SRGIO TIBIRI DO AMARAL ALINE APARECIDA NOVAIS SILVA LIMA

    269

    ABORDAGEM JURDICA DA LIBERDADE DE PESQUISA: REFLEXES A RESPEITO DO PRINCPIO DA DIGNIDADE HUMANA TANIA LETCIA WOUTERS ANEZ

    295

    INJUSTIA EXTREMA E DIREITO VLIDO: O CONTROLE DA JURIDICIDADE PELA MORAL TIAGO CLEMENTE SOUZA LAFAYETTE POZZOLI

    318

    VIOLNCIA E CRIMINOLOGIA

    FATORES EXGENOS INFLUENCIADORES DA PRTICA DE ATOS INFRACIONAIS: UMA BREVE ANLISE CRTICA DOS ASPECTOS SOCIAIS NAS OCORRNCIAS DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES AMANDA CAMILA FERREIRA DE ABREU GILBERTO NOTRIO LIGERO

    353

    A EVOLUO DO SISTEMA PRISIONAL E A ATUAL SITUAO CARCERRIA NO BRASIL LUZ DOS DIREITOS HUMANOS AMANDA JUNCAL PRUDENTE

    369

    A NEGLIGNCIA DO ESTADO EM RELAO AOS CRIMINOSOS SERIAIS PSICOPATAS ARION RODRIGUES DE PAULA

    387

    TRFICO DE DROGAS, CRIMINALIDADE DE PROVISO E CRIMINALIDADE CONSEQUENTE: A POLTICA DE DROGAS NO BRASIL COMO MOLA PROPULSORA DA VIOLNCIA CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO

    414

  • 6

    SISTEMA PENAL E REPRODUO DA REALIDADE SOCIAL FERNANDA DE MATOS LIMA MADRID MAURCIO GONALVES SALIBA

    431

    A CRISE DO DIREITO NA PS-MODERNIDADE: UMA REFLEXO SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS PRISES DA AMRICA LATINA FERNANDA ELOISE SCHMIDT FERREIRA FEGURI ROBERTO FEGURI

    448

    O PODER DE FOGO DO DIREITO PENAL E A EXPANSO DO SISTEMA CARCERRIO FLORESTAN RODRIGO DO PRADO

    474

    SOBRE DISTOPIAS E UTOPIAS: O USO DE DROGAS E CRIMINALIDADE NA ADOLESCNCIA GABRIELA BONORA DE FARIAS TRINDADE

    498

    A MERCADORIZAO DOS DELITOS LUZ DA SEMITICA E DA DIALTICA GUILHERME CAVICCHIOLI UCHIMURA

    514

    A MAIORIDADE PENAL NA LEGISLAO BRASILEIRA E A DISCUSSO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUA REDUO JACQUELINE DANDARA TAMAIS MAYT RIBEIRO TAMURA MELETO BARBOZA

    536

    O ART. 26 DO CDIGO PENAL LUZ DA CONSTITUIO DE 1988. A APLICAO DA MEDIDA DE SEGURANA E A INRCIA DO PODER PBLICO NA EFETIVIDADE DOS DIREITOS DO INIMPUTVEL POR DOENA MENTAL LETCIA GABRIELLA ALMEIDA

    567

    CONTROLE SOCIAL DO DELITO, MDIA E EXPANSIONISMO PENAL NA SOCIEDADE CONTEMPORNEA MATHEUS GOMES CAMACHO

    595

    OS CRIMES DIGITAIS E O CIBERESPAO MAYARA ACORSI SANTOS

    617

    O PRINCPIO DA CO-CULPABILIDADE COMO ATENUANTE DO CARTER SELETIVO DO SISTEMA PENAL MILENA FERNANDA MANZANO BRENZAN LIVIA CARLA SILVA RIGO

    636

    TESTEMUNHOS DE CONVERSO DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL: DISCURSO, RELIGIO E IDEOLOGIA NILTON CSAR FERREIRA JOS ARTUR TEIXEIRA GONALVES

    657

    A COMPLEXIDADE DO FENMENO CRIMINAL E A PREVENO DO DELITO VANESSA RUI FVERO

    679

  • 7

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    PRINCPIO DO NO RETROCESSO SOCIAL EM RELAO AO DIREITO DE CIRURGIA DE IMPLANTES COCLEARES BILATERAIS ANA FLVIA DAMASCENO SILVA

    701

    PERSPECTIVAS DO SABER JURDICO E DE CRTICAS AO ESTADO DE DIREITO LIBERAL A PARTIR DE PACHUKANIS E CARL SCHMITT CAIO HENRIQUE LOPES RAMIRO JOSU JUSTINO DO RIO

    721

    GLOBALIZAO E DIREITOS HUMANOS: IMPLICAES DO PROCESSO DE INTERNACIONALIZAO NO DIREITO BRASILEIRO E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS LUZ DA EVOLUO DOS SISTEMAS GLOBAL E REGIONAIS DE PROTEO LORENA FERREIRA FERNANDES

    755

    A RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO ESTADO EM RELAO AO PARTICULAR PELO DANO AMBIENTAL RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ

    783

    OLHANDO DIREITO PARA AS NOSSAS CRIANAS: QUE BRINCADEIRA ESSA? BEATRIZ CANHOTO LIMA CAIQUE TOMAZ LEITE DA SILVA

    808

    RESPOSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO: A ATUAO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEO AOS DIREITOS HUMANOS FRENTE AO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO BRUNA MIGLIACCIO SETTI

    825

    O ESTADO ENQUANTO GARANTIDOR E VIOLADOR DO DIREITO EDUCAO CAROLINA MACHADO DE OLIVEIRA CAROLINE LOVISON DORI

    852

    A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL: UMA CRTICA TEORIA DO RISCO INTEGRAL CLUDIA KARINA LADEIA BATISTA

    868

    A REMISSO DA PENA LUZ DA ATIVIDADE LABORATIVA, ENFOQUE NA RESSOCIALIZAO DO CONDENADO. DANIEL GATZK DE ARRUDA LUIZA RODRIGUES MINGHINI DE CAMPOS

    885

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A LIBERDADE DE IMPRENSA E O JULGAMENTO DA ADPF N. 130/DF: AUSNCIA DE EFETIVAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DANIELA MARTINS MADRID NATHAN BARROS OSIPE

    898

  • 8

    RELEITURA DA TEORIA DA SEPARAO DE PODERES NO MODELO DE MONTESQUIEU: UMA ANLISE EM BUSCA DA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL FLVIO PIEROBON

    925

    A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO NA PROTEO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICINCIA UMA ANLISE DO CASO DAMIO XIMENES LOPES VS. BRASIL FRANCISCO ANTONIO NIERI MATTOSINHO

    941

    JUSTIA E NO AUXLIO-RECLUSO JESSICA INGRIDY GOMES DE OLIVEIRA

    967

    RAZES PARA ANLISE ECONMICA DO DIREITO: COMO OS JUZOS DE PROGNSTICO JURDICOS PODEM SER BENEFICIADOS PELA VISO ECONMICA GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO

    984

    LIMITAES IMPOSTAS PELO ESTADO AO DIREITO DE IR E VIR: UMA FORMA DE EFETIV-LO OU RESTRINGI-LO? HELOISA CAMILO PARDO VICTRIA ROMANO BRUM

    1005

    DEFESA TCNICA DO INDICIADO SOCIALMENTE EXCLUDO HOMELL ANTONIO MARTINS PEDROSO ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE

    1019

    POLTICAS PBLICAS, ACESSO SADE PELA VIA JUDICIAL E PARAMETRIZAO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: REFLEXO CRTICA. JOO PAULO ANGELO VASCONCELOS ADRIANA APARECIDA ALVES MARTINS DE FREITAS

    1034

    REFUGIADOS AMBIENTAIS: UMA ANLISE ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO FRENTE S GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE DIREITOS LUCYELLEN ROBERTA DIAS GARCIA BRUNA CARVALHO DE PIERI

    1056

    JUDICIALIZAO E ATIVISMO JUDICIAL: DA IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMOCRACIA E DO EQUILBRIO DOS TRS PODERES PATRCIA NAOMI ASAKURA THAS DE FTIMA PEREZ

    1076

    A INFLUNCIA DA MDIA TELEVISIVA NA SOCIEDADE: NECESSIDADE DE REGULAO NO CASO BRASILEIRO PAULO HENRIQUE BORGES DA ROCHA LIDIANE MAURICIO DOS REIS

    1101

    INCAPACIDADE E LIMITES DE LIBERDADE E DE INCLUSO SOCIAL POR MEIO DO BENEFCIO DE PRESTAO CONTINUADA (BCP/LOAS) PAULO TAKAYUKI TAMURA

    1119

  • 9

    A ASSUNO DO MONOPLIO DA JUSTIA PELO ESTADO E O PRINCPIO DA RESERVA DO POSSVEL FLVIO SRGIO VAZ PRADO

    1136

    IMPROBIDADE E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL: CONTORNOS DA INEFETIVIDADE DE POLTICAS PBLICAS DE RESDUOS SLIDOS RASA DE MELLO ZANCHETTA FLVIA ELAINE SOARES FERREIRA

    1154

    REDUO DA MAIORIDADE PENAL. SOLUO CONCRETA OU SIMBLICA PARA O COMBATE CRIMINALIDADE? RENATO GARCIA

    1182

    A EVOLUO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E A RESPONSABILIZAO DO ESTADO PELOS DANOS SOFRIDOS CLEITON LIXIESKI SELL FTIMA BARASUOL HAMMARSTRON

    1201

    O DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL MORADIA E SUA CONCRETIZAO TAIS PAGNAN GARROCINI

    1217

    ATUAO ESTATAL NA PREVENO DO DELITO E A SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL VANESSA RUI FVERO

    1232

    SISTEMA CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE DIREITOS

    A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O CASO HERZOG VERSUS BRASIL ALANA FAGUNDES VALRIO SERGIO TIBIRI AMARAL

    1249

    CONGRESSO NACIONAL E A MANUTENO DO MONOPLIO DA ULTIMA PALAVRA ALENCAR FREDERICO MARGRAF

    1269

    DO MANDADO DE SEGURANA EM FACE DE CONCURSOS PBLICOS ALFEU PAULO DA SILVA JNIOR ANDREA KARLA VALADO BIRAL

    1288

    MAIORIDADE PENAL ALINE DE CARVALHO ZANACOLI LUIZ FERNANDO KAZMIERCZACK

    1309

    DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO CIDAD E REFLEXES ACERCA DE SUA EFETIVAO AMANDA SUELEN FIORILLO JOO FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS

    1335

    CONTORNOS DA LIBERDADE RELIGIOSA EM ORDENAMENTOS JURDICOS 1356

  • 10

    ANA CAROLINA GRECO PAES POLTICA E DIGNIDADE: A BUSCA DE SENTIDO NO PENSAMENTO DE HANNAH ARENDT ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI VERTON WILLIAN PONA

    1374

    ABUSO SEXUAL INFANTO-JUVENIL E O PROJETO DEPOIMENTO SEM DANO: UMA FORMA DE EFETIVAO DOS DIREITOS DAS CRIANAS E DOS ADOLESCENTES AMPARADOS NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 E NA LEI 8.069/1990 ANA PAULA MEDA BRUNA IMAZU

    1399

    FORMAS DE INFLUNCIA DO PRINCPIO DA SELETIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRUALIZADOS NO DESENVOLVIMENTO ECONMICO. ANDR FOLLONI FRANCIELLI PIVA MACIEL

    1422

    CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO LIMITE EXTRAFISCALIDADE ANDRESSA DE FTIMA CORDEIRO

    1448

    ACESSO A UMA ORDEM JURDICA JUSTA: ANLISE SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 E ADINS 4357 E 4425 RAZA ALVES REZENDE PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS

    1469

    UM CORPO CONSTITUCIONAL SEM A ALMA DO CONSTITUCIONALISMO CAIO SHIGUEMY CASSIANO ISHII

    1487

    LICENCIAMENTO AMBIENTAL: OS LIMITES DA REVISO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO E A GARANTIA DE EFETIVA PROTEO DO MEIO AMBIENTE CLAUDIA KARINA LADEIA BATISTA

    1511

    A MUTAO CONSTITUCIONAL COMO FORMA DE GARANTIA E CONCRETIZAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS DANIEL CHRISTIANO FINARDI MILLER

    1533

    OS PODERES INVESTIGATRIOS DO MINISTERIO PBICO LUZ DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DANIELA DE LIMA AMORIM RODRIGO LEMOS ARTEIRO

    1555

    GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO INFORMAO E SUAS IMPLICAES PRTICAS DESE CAMARGO MAITO MIGUEL ETINGER DE ARAUJO JUNIOR

    1569

    A EDUCAO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SEUS EFEITOS NA 1584

  • 11

    SOCIEDADE BRASILEIRA ELUANE DE LIMA CORRALES LAYANA MARA LAITER MARTINS A JURISDIO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FABRCIO FRACAROLI PEREIRA

    1605

    A LEI 11.340/06 COMO INSTRUMENTO PRTICA DA ALIENAO PARENTAL FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBRSIO GABRIELA LOPES CIRELLI

    1619

    DIREITO IMAGEM: UMA VISO CONSTITUCIONAL E CIVILISTA. FELIPE DE SOUZA RODRIGUES JOAO OTAVIO BACCHI GUTINIEKI

    1641

    O PRINCPIO DA FRATERNIDADE E O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO FERNANDO HENRIQUE DA SILVA HORITA

    1659

    ATIVISMO JUDICIAL NO CONTROLE DAS POLTICAS PBLICAS: A EFETIVAO DOS DIREITOS SOCIAIS. FRANCIELLE BUENO ARAJO

    1676

    DIREITO DE MORADIA: POLTICAS PBLICAS CONCRETAS PARA EFETIVAO E FORMAS PROCESSUAIS DE INCLUSO GABRIELA BONINI PAGLIONE SUELYN TOSAWA

    1694

    A INCLUSO DIGITAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL GABRIELLE DOS SANTOS ROSA LEONARDO GES DE ALMEIDA

    1710

    DO DIREITO DO TRANSEXUAL MUDANA DE NOME E DE GNERO ANTES DA EFETIVAO DA INTERVENO CIRRGICA GABRIELLY PAIANO SILVEIRA DANIELA BRAGA PAIANO

    1727

    CRTICAS CONTEMPORNEAS EDUCAO JURDICA BRASILEIRA. GIOVANA ZANINELLI

    1747

    A SISTEMATIZAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE SUAS CRESCENTES VIOLAES POR MEIO DO USO DA INTERNET GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA

    1760

    DANO MORAL E A UTILIZAO DOS PUNITIVE DAMAGES NO CENRIO JURDICO BRASILEIRO VITOR MIZUNO COTES GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO

    1777

  • 12

    REDES SOCIAIS: DEMOCRACIAS EXPERIMENTAM A LIBERDADE DE INFORMAR SEM LIMITES HUGO CRIVILIM AGUDO FABIANA TAMAOKI NEVES

    1793

    EPOPIA CONSTITUCIONAL: TRAJETRIA AO PORVIR HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS MARCELA PRADELLA BUENO

    1814

    DO DIREITO INTEGRACIONAL AO DIREITO COMUNITRIO: UMA LEITURA JURDICO-HISTRICA A PARTIR DOS BLOCOS ECONMICOS JAMILE GONALVES CALISSI

    1837

    LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL: A MINISTRAO DO ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PBLICAS JUNIO BARRETO DOS REIS

    1873

    AES AFIRMATIVAS: UMA FORMA DE EXPRESSO DO MULTICULTURALISMO ACRESCIDO DAS GARANTIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS LIVIA CARLA SILVA RIGO MILENA FERNANDA MANZANO BRENZAN

    1892

    O PENSAMENTO VERDE DA EMPRESA: O DEVER CONSTITUCIONAL DE UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, A FUNO SOCIAL DA EMPRESA E A SUSTENTABILIDADE. LUCYELLEN ROBERTA DIAS GARCIA MARCO ANTONIO TURATTI JUNIOR

    1913

    OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A DEMOCRATIZAO DO ACESSO JUSTIA LUIZ EDUARDO DE LIMA GENEROSO MARCELA BARRILE FERNANDES

    1939

    A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA DO FIADOR LUZ DO ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO MAIARA APARECIDA GALDINO DOS SANTOS FRANCISCO JOS DIAS GOMES

    1958

    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DO PROCESSO ELETRNICO MARIA JOS CREPALDI GANANCIO LIBERATI MRCIO RICARDO DA SILVA ZAGO

    1983

    DIREITO FUNDAMENTAL PRIVACIDADE EM TEMPOS DE INTERNET MATHEUS ARCANGELO FEDATO STFANIN SANTOS CIRELLI

    2009

    PROTEO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE RESPOSTA NICACIO JOS DA SILVA ROBERNEY PINTO BISPO

    2027

  • 13

    GUERRILHA DO ARAGUAIA: CONFLITO ENTRE DECISO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RAMON DE SOUZA FREITAS MACHADO

    2045

    A SMULA N 443 E A PROTEO DISPENSA ARBITRRIA DO EMPREGADO SOROPOSITIVO. ATIVISMO JUDICIRIO NECESSRIO OU DESNECESSRIO. RAQUEL CRISTINA SILVA NEVES

    2062

    DIREITO E CIDADANIA: A TRANSPARNCIA NA LEI N. 12.527/2011 RAQUEL DE NADAY DI CREDDO

    2077

    A MEDIDA PROVISRIA E AS SUAS IMPLICAES NA TRIPARTIO DAS FUNES ESTATAIS REN FRANCISCO HELLMAN

    2099

    MNIMO VITAL: PRESERVAO DE UM PATRIMNIO ALHEIO TRIBUTAO NA LEITURA DA CONSTITUIO DE 1988. RICARDO ALMEIDA ZACHARIAS

    2119

    JURISDIO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES ROBERTO FEGURI FERNANDA ELOISE SCHMIDT FERREIRA FEGURI

    2139

    A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS INTITULADOS SOB A TICA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL CLEITON LIXIESKI SELL RAQUEL BUZATTI SOUTO

    2160

    A INTERNET COMO VECULO LIBERTRIO: A INCORPORAO DA REDE NA VIDA SOCIAL ALEXIA DOMENE EUGENIO GILBERTO NOTRIO LIGERO

    2176

    A FLEXIBILIZAO DO CONCEITO DE RESERVA DO POSSVEL ANTE A NECESSIDADE DE EFETIVAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS TAS CAROLINE PINTO

    2191

    O PERCURSO DA INFLEXIBILIZAO DA LEGISLAO TRABALHISTA NO BRASIL TIAGO DOMINGUES BRITO JAIME DOMINGUES BRITO

    2210

    O MINISTRIO PBLICO NO CONTROLE EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRAO PBLICA VITRIA CRISTINA DA SILVA

    2230

    A TEMTICA DO RACISMO NAS CONSTITUIES DE 1946 E 1988: A CONSTITUINTE E O PENSAMENTO SOCIAL WALTER DE OLIVEIRA CAMPOS

    2253

  • 14

    A COLISO ENTRE PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS E A SOLUO PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AMANDA QUERIDO DOS SANTOS GUILHERME BARBOSA DA SILVA

    2277

    O PAPEL DO ESTATUTO DE ROMA NA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS RODRIGO GUASQUE DE CAMARGO

    2297

  • 15

    ARBITRAGEM INTERNACIONAL: A ALTERNATIVA NO-JUDICIRIA PARA A

    SOLUO DE CONFLITOS NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E A

    HOMOLOGAO DE SENTENAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS PELO BRASIL

    Lorena Ferreira FERNANDES1

    RESUMO

    Inicialmente, pretende-se realizar uma exposio histrica do instituto da arbitragem,

    discorrendo sobre seus elementos primordiais e sua regulamentao no direito brasileiro.

    Superadas as consideraes iniciais, permite-se um conhecimento da evoluo do instituto da

    arbitragem em mbito internacional, bem como da sua situao na contemporaneidade e da

    sua utilizao para dirimir conflitos entre sujeitos do Direito Internacional Privado. Neste

    sentido, convergindo os estudos para a arbitragem internacional, ser abordada a relevncia e

    a expanso desta atividade nas relaes comerciais internacionais, evidenciando as razes que

    levam os sujeitos de direito internacional a recorrem a este meio. Paralelamente, objetiva-se

    propiciar uma compreenso dos pontos essenciais da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), da

    Conveno Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional e da Conveno de

    Nova Iorque, bem como dos demais documentos jurdicos nacionais e internacionais que se

    mostrem pertinentes para o desenvolvimento da pesquisa. Mais adiante, almeja-se explanar a

    respeito da homologao e execuo de sentenas arbitrais estrangeiras pelo Brasil, que

    passou nos ltimos anos por algumas alteraes, entre elas, a competncia do STJ e no mais

    do STF para apreciar o juzo de admissibilidade do pedido de homologao. Por fim,

    concatenando os pontos e argumentos abordados, pretende-se possibilitar uma percepo mais

    completa acerca da existncia desta alternativa no-judicial de soluo de controvrsias, que

    vem gradativamente se aprimorando e se difundindo tanto internacionalmente quanto

    internamente, verificando-se a relao do Brasil com o tema e sua afirmao como um

    mtodo de grande importncia para a resoluo de litgios internacionais, principalmente no

    mbito privado.

    PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem internacional; Relaes comerciais; Lei de Arbitragem;

    Sentena arbitral estrangeira; Homologao. 1 Discente do Curso de Graduao em Direito da Universidade Estadual do Norte do Paran (UENP), Campus Jacarezinho/PR. Bolsista de Iniciao Cientfica pela Fundao Araucria. Email: [email protected]

  • 16

    RIASSUNTO: Inizialmente, abbiamo intenzione dicondurreuna mostrastoricadell'istituto

    diarbitrato, discutendo i loroelementi primordialie la loro regolamentazionenel

    dirittobrasiliano.Avendo superatoleconsiderazioni iniziali, permette una comprensione

    dellaevoluzionedel concetto diarbitratoa livello internazionale, cos come il suostato

    incontemporaneit eil suo utilizzoperrisolvere le controversie trasoggetti di diritto

    internazionaleprivato. In questo senso, convergenti gli studi perl'arbitrato internazionale, sar

    affrontatala rilevanza diquesta attivit el'espansionedelle relazionicommerciali internazionali,

    mettendo in evidenzale ragioni per cuii soggetti deldiritto internazionalerivolgersi aquesto

    mezzo.In parallelo, ci proponiamo di fornireuna comprensione deipuntiessenziali dellaLegge

    sull'arbitrato(Legge9.307/96), la Convenzione Inter-americanasull'arbitrato Commerciale

    Internazionaleela Convenzione di NewYork, cos come altri documenti legalinazionali ed

    internazionaliche sono rilevantiperlosviluppo della ricerca. Pi tardi, si propone di spiegare

    circal'approvazione e l'esecuzione delle sentenze arbitrali straniereinBrasile, che hanegli

    ultimi annialcune modifiche, tra cuila competenza delSTJenon pi del STFper apprezzareil

    giudizio diammissibilit diapprovazione. Infine, concatenando le questionisollevate, esso

    destinato aconsentireuna percezione picompletadell'esistenza diquesta alternativa

    extragiudiziale perrisoluzione delle controversie, che statogradualmente migliorandoe si

    diffondendosia a livello internazionaleoppureinterno, verificandoil rapportodiBrasile conil

    tema ela suaaffermazionecome un metododi grande importanza perla risoluzionedelle

    controversie internazionali, specialmentenel settore privato.

    PAROLE-CHIAVE: Arbitratointernazionale; Relazioni commerciali; Legge sullarbitrato;

    Sentenza arbitralestraniera;Approvazione.

    INTRODUO

    A globalizao e a consequente intensificao da vida internacional, decorrente do

    grande desenvolvimento dos meios de comunicao e de transporte, tornou comum o

    intercmbio social, civil e mercantil entre pessoas fsicas e jurdicas com nacionalidades

    diversas e com domiclios em Estados diferentes, originando fatos que se caracterizam por

    contato com mais de um ordenamento jurdico. De forma a reger tais atos e proporcionar

    estabilidade nas relaes jurdicas, os Estados foram paulatinamente passando a admitir a

  • 17

    vigncia e eficcia em seu territrio de normas jurdicas emanadas de outros Estados

    soberanos, aps sua expressa anuncia.

    Cada vez mais h a necessidade de implementao de instrumentos de pacificao

    internacional, atravs de modos alternativos para soluo de controvrsias. Tal exigncia

    decorre, antes de tudo, da falta de um tribunal que dirimisse todas as demandas internacionais.

    No Direito Internacional Privado, atualmente, a soluo mais visada a arbitragem, que se

    qualificar como internacional quando resolver litgios entre pessoas domiciliadas em pases

    diferentes ou quando envolver elementos internacionais.

    A arbitragem almeja ser um instrumento em consonncia com o dinamismo da

    economia, tornando-se um dos procedimentos de maior aceitao no mundo das transaes

    comerciais. O instituto est diretamente ligado ao direito que rege o comrcio internacional e

    o direito internacional pblico e privado.

    Para tanto, cumpre informar que a arbitragem internacional ser considerada de

    direito pblico quando envolver Estados soberanos, em suas questes relacionadas, por

    exemplo, poltica e territrios. De outra parte, a arbitragem internacional privada envolve o

    comrcio internacional. Neste trabalho, objetiva-se aperfeioar o estudo desta vertente.

    Nesse cenrio, no intuito de abordar a arbitragem internacional concomitantemente

    com o direito interno, imprescindvel se torna a abordagem da Lei 9.307/96, conhecida como

    Lei de Arbitragem, que introduziu sanveis modificaes no delineamento jurdico do

    instituto, lei esta que se inspirou na moderna regulamentao da arbitragem e levou em

    considerao diretrizes adotadas pela comunidade internacional.

    Consoante se pretende demonstrar, a arbitragem disciplinada por diversas

    convenes internacionais, como a Conveno de Nova Iorque, de 1958, e conta com o apoio

    de entidades que embasaram sua implementao e consolidao, como a Associao

    Americana de Arbitragem, a Cmara de Comercio Internacional e a prpria ONU.

    A homologao de sentena arbitral uma consequncia das transaes comerciais e

    negociais internacionais, uma necessidade das grandes corporaes econmicas com a

    finalidade de solucionar suas lides. No entanto, como cedio, vigora em cada Estado um

    ordenamento jurdico que lhe prprio, no podendo estar sujeito a convenes de alguns

    grupos que detm poder financeiro, j que a arbitragem em mbito internacional est

    diretamente relacionada s grandes empresas.

    A parte interessada deve pleitear a homologao da sentena arbitral para que seja

    reconhecida junto ao rgo judicirio competente do pas destinatrio da execuo a

    obrigao. O processamento de homologao e execuo de sentena estrangeira passou nos

  • 18

    ltimos anos por algumas alteraes, entre elas, a competncia do STJ e no mais do STF

    para apreciar o juzo de admissibilidade do pedido de homologao da sentena estrangeira.

    Indubitavelmente, a presente temtica possibilita uma vasta explanao e apresenta-

    se como um assunto de visibilidade tanto interna quanto internacionalmente, ao se analisar a

    arbitragem de modo geral e seu aspecto internacional voltado para a soluo de controvrsias

    oriundas das relaes internacionais privadas, bem como ao abordar o modo como se d a

    execuo e homologao dos laudos arbitrais estrangeiros no direito brasileiro. Por seu turno,

    a sentena estrangeira por arbitramento importante como uma nova forma de se obter a

    soluo das controvrsias diante de um mundo cada vez mais globalizado e, com isso, avanar

    no desenvolvimento das relaes comerciais e interpessoais internacionais.

    A compreenso do processo evolutivo da arbitragem no plano externo e interno, da

    relevncia deste instituto, assim como da posio e atitudes do Brasil diante das positivas

    modificaes vivenciadas pelo Direito Internacional Privado, principalmente no tocante ao

    comrcio internacional, se mostra imprescindvel para que possamos estar atualizados e

    conscientes acerca das transformaes ocorridas, por isso, neste trabalho, entre outros pontos,

    busca-se descrever a arbitragem, voltando-se para as relaes privadas internacionais,

    destacando a histria da arbitragem, seu procedimento, as leis e convenes que a

    disciplinam, a forma como as partes realizam a conveno arbitral, sua aplicao

    internacional, a sua homologao e execuo e, ainda, as suas vantagens. Nas diversas fases

    da pesquisa sero empregados os mtodos dedutivo e histrico, utilizando-se referenciais

    tericos e adotando-se a pesquisa bibliogrfica e legislativa.

    Outrossim, procedendo-se anlise do presente tema, teremos maior noo da fora

    da arbitragem internacional e da necessidade de difundir os conhecimentos adquiridos para

    que todos possam saber da sua existncia e da segurana jurdica proporcionada por este meio

    no-judicial de soluo de controvrsias no plano externo, que vem gradativamente se

    aprimorando e se difundindo tanto internacionalmente quanto internamente.

    1. O INSTITUTO DA ARBITRAGEM E SUA APLICAO NO DIREITO

    BRASILEIRO

    A arbitragem como jurisdio privada antecedeu a jurisdio estatal, sendo que a

    soluo de controvrsias, por meio da arbitragem, aconteceu de diversas formas e esteve

    presente na sociedade humana desde os primrdios. O Brasil sempre regulamentou tal

    instituto, seja por meio de dispositivos da legislao domstica, seja aderindo a documentos

    jurdicos internacionais sobre o tema.

  • 19

    A arbitragem pode ser definida como uma alternativa no-judiciria (ou

    extrajudicial) de soluo de controvrsias, atravs da interveno de um terceiro, mediante a

    assinatura de uma clausula compromissria ou compromisso arbitral, sendo que a deciso

    proferida tem eficcia de sentena. Mostra-se, assim, como um meio heterocompositivo, uma

    vez que atravs deste mecanismo privado de soluo de litgios, o terceiro imparcial impe a

    deciso que dever ser cumprida pelas partes. Destaca-se que colocada disposio de

    quem quer que seja, para soluo de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos

    quais os litigantes possam dispor. (CARMONA, 2009, p. 31)

    Pontua-se que,

    Sua finalidade principal resolver de forma clere as controvrsias surgidas quanto

    execuo contratual, obedecendo vontade das partes, seguindo regras internacionais

    uniformes, e usando o direito, ou a Lex mercatoria, ou a equidade, ou os usos e

    costumes como fonte de direito no julgamento. (MUNIZ, 2009, p. 87, grifo do autor)

    No Brasil, este instituto encontrou um obstculo caracterizado pela vigncia de um

    estatuto legal antiquado, que no favorecia seu uso.Nas Ordenaes Filipinas e Manuelinas a

    arbitragem j era prevista como uma forma de pacificao. A Constituio, em seu artigo 160,

    trazia expressamente a utilizao do instituto. Por sua vez, o Cdigo Comercial Brasileiro de

    1850 previa a utilizao obrigatria da arbitragem. Em 1996, com a promulgao da Lei

    9.307,que almejava sua plena aceitao e expanso de seu uso, suscita-se junto ao Supremo

    Tribunal Federal dvidas quanto sua constitucionalidade, as quais s vieram a ser sanadas

    em 2001.Superados estes impasses, a arbitragem difundiu-se como meio eficaz de soluo de

    controvrsias. Em 2002, o Brasil aderiu Conveno de Nova Iorque de 1958, o que

    configurou o marco legal e convencional para a aceitao e utilizao da arbitragem

    internacional.Vale destacar, ainda, que o Brasil assinou o Protocolo de Genebra, em 1923, foi

    um dos contratantes do Cdigo de Bustamante e signatrio, igualmente, da Conveno

    Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1975. (MARTINS, 2005, p. 84-

    86)

    O final do sculo XX, como cedio, apresentou vrios desafios humanidade,

    divergncias foram acirradas e a soluo dos problemas que ameaavam a estabilidade global

    demonstravam a necessidade de novos paradigmas na resoluo de conflitos. Nesse contexto

    so fortalecidos os mecanismos da arbitragem, da mediao e da conciliao, tanto em mbito

  • 20

    interno quanto em mbito internacional.A arbitragem vem se consolidado e conquistando

    prestgio em varias pases, em virtude de sua funcionalidade e maior celeridade.

    A arbitragem pode ser ad hoc ou institucional, referindo-se ao rgo arbitral.A

    arbitragem ad hoc nasce da escolha livre das partes, manifestada por meio da conveno

    arbitral, quanto forma de construo do juzo arbitral. Constatado o litgio, as partes

    instituem o juzo arbitral atravs da escolha de um rbitro, que, aps prvia aceitao, dever

    adotar o procedimento e o direito material escolhido pelas partes litigantes. Por seu turno,a

    arbitragem institucional realizada por meio de rgos internacionais de resoluo

    extrajudicial de litgios, permitindo o acesso de pessoas de direito privado, nos litgios em

    geral, de natureza comercial. Desta feita, constata-se que o rgo arbitral pr-constitudo,

    podendo ser pblicos ou privados, sendo muito utilizada atualmente.

    Na arbitragem institucional, realizada por um rgo pblico, a controvrsia entre os

    litigantes decorre basicamente do exerccio de negcios mercantis e a opo por esta forma de

    soluo decorre do livremente estabelecido entre as partes. Salienta-se que os rgos

    institucionais privados de arbitragem so desvinculados de qualquer poder estatal, operando a

    partir da vontade das partes, manifesta na conveno de arbitragem. Objetiva propiciar aos

    comerciantes a possibilidade de resolverem seus litgios decorrentes de contratos comerciais

    internacionais.

    Relevante se faz expor os requisitos para a instituio da arbitragem, utilizando-se a

    lio do ilustre doutrinador Carlos Alberto Carmona (2009, p. 36-38). Somente podero fazer

    uso do procedimento arbitral pessoas capazes de contratar, condio sinequa non para a

    utilizao da arbitragem, podendo, assim, determinar a clusula compromissria ou o

    compromisso arbitral para se valerem da arbitragem na soluo de seus conflitos.

    Os requisitos essenciais para se instituir um procedimento arbitral e fazer uso da

    arbitragem esto na Lei de Arbitragem, especificamente no art. 1 que estabelece o seguinte:

    As pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos

    a direitos patrimoniais disponveis.A arbitragem sempre voluntria, por decorrer da

    autonomia da vontade dos contratantes e jamais pode ser obrigatria. Outro requisito para a

    utilizao da arbitragem a necessidade de que o litgio diga respeito a direito patrimonial

    disponvel.

    Entre as vantagens da arbitragem, pode-se citar a prevalncia da autonomia da

    vontade das partes; celeridade, em razo de ser menos burocrtica; especializao dos rbitros

    nas questes que lhes so submetidas, tendo em vista quea escolha do rbitro pelas partes

    proporciona maior segurana quanto ao resultado do litgio, alm de permitir resultados mais

  • 21

    eqitativos; menor custo; manuteno do sigilo; permite s partes escolher o direito material

    aplicvel ao caso, com oportunidade de controlar o mtodo e adapt-loas suas necessidades,

    mesmo antes do conflito surgir; melhor estruturao e eficcia, pois as partes se satisfazem

    com o resultado e desencadeia um alto ndice de cumprimento espontneo da deciso

    proferida.

    No obstante, algumas desvantagens se verificam, entretanto, as vantagens do

    instituto em questo se sobressaem. A ttulo de esclarecimento, abaixo sero apontadas

    desvantagens vistas pela doutrina:

    A deciso arbitral se d em nica instncia, no cabendo recurso, quanto ao mrito,

    ao Poder Judicirio. Os rbitros podem ser bons especialistas nas prticas que

    estiverem analisando, mas, todavia, sem um bom conhecimento jurdico. Suas

    decises, apesar de a nova Lei de Arbitragem dispor que no sero reformadas, no

    mrito, pelo Poder Judicirio, se no atenderem, quanto aos aspectos formais, as

    exigncias da prpria lei, podero ser declaradas nulas. [...] A sentena arbitral faz

    ttulo executivo, o que significa que se a parte vencida no se submeter deciso dos

    rbitros (quando condenatria), a parte vencedora ter de ingressar no Poder

    Judicirio para executar a deciso. Neste caso, embora no deva ser mais discutido o

    mrito da questo levada arbitragem salvo se a deciso arbitral for nula a

    execuo judicial ser submetida aos procedimentos judiciais ordinrios, com direito

    a recursos, medidas protelatrias, etc. (AMARAL, 2004, p. 339)

    Por meio destas consideraes iniciais evidencia-se quea arbitragem um instituto

    inegavelmente democrtico e legtimo, cuja tendncia se aprimorar e se difundir

    exponencialmente, seja nacionalmente ou internacionalmente, visto que, em ambas as

    situaes, suas vantagens e utilidade so expressivas.

    1.1 A Lei 9.307/96 Lei de Arbitragem

    Introduziu modificaes no delineamento jurdico do instituto, como anteriormente

    previsto no Cdigo Civil e no Cdigo de Processo Civil. Representa uma das mais

    importantes medidas legais adotadas nos ltimos anos, de grande importncia para o

    aprimoramento dos negcios internacionais, visto que os pases desenvolvidos adotam a

    arbitragem h tempos, bem como de interesse do Pode Pblico, que ver diminuir o

    acmulo de aes nos tribunais.

  • 22

    Graas Lei 9.307/96 a arbitragem ganhou novos contornos em nosso ordenamento

    jurdico. Passou a ter relevncia e seriedade a opo das partes pela jurisdio privada atravs

    da conveno de arbitragem, em razo de sua obrigatoriedade.Alm desses avanos, a Lei de

    Arbitragem trouxe a garantia do reconhecimento e da execuo das sentenas arbitrais

    nacionais e estrangeiras no Brasil, inovao que colocou o pas no contexto do mundo

    globalizado.

    Ratifica-se, assim, que,

    Com o advento da Lei n 9.307/96, o Brasil avanou e se aproximou em definitivo de

    pases mais desenvolvidos com a adoo da arbitragem para soluo dos conflitos,

    com os mesmos efeitos da deciso judicial e as vantagens da rapidez, informalidade,

    confidencialidade, especialidade, irrecorribilidade e garantia da execuo da deciso

    pelo Estado representado pelo Poder Judicirio. (OLIVARE, 2011, online)

    Cumpre destacar que, atentando para os dispositivos da Lei de Arbitragem,

    diferentemente da sentena arbitral estrangeira, a sentena proferida pelo rbitro no estar

    sujeita homologao pelo Poder Judicirio:

    Art. 18. O rbitro juiz de fato e de direito, e a sentena que proferir no fica sujeita

    a recurso ou a homologao pelo Poder Judicirio.

    [...]

    Art. 31. A sentena arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos

    efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder Judicirio e, sendo condenatria,

    constitui ttulo executivo.

    Ressalva-se que se no houver cumprimento espontneo da deciso arbitral, a parte

    interessada dever ingressar no Judicirio a fim de executar a deciso, uma vez que tanto a

    Lei 9.307/96 quanto o Cdigo de Processo Civil asseguram sentena arbitral natureza

    jurdica de ttulo executivo judicial, ou seja, emprestam parte vencedora a fora coercitiva

    do Estado em caso de descumprimento da deciso.

    Outra hiptese autorizada pela lei o fato da parte que eventualmente sentir-se

    lesada poder entrar com recurso no Poder Judicirio, pleiteando a decretao de nulidade da

    deciso arbitral. A demanda seguir o procedimento comum, previsto no Cdigo de Processo

    Civil, e dever ser proposta no prazo de at noventa dias aps o recebimento da notificao da

  • 23

    sentena arbitral ou de seu aditamento. Poder tambm o vencido reagir execuo injusta

    calcada em sentena arbitral, vez que, proposta ao de execuo, o executado tem a

    oportunidade de opor-se por meio de embargos do devedor, embasando-se nos arts. 475-L e

    475-M, ambos do CPC e art. 33, 3 da Lei 9307/96. Tais hipteses encontram fundamento no

    art. 5, XXXV da CF, que versa que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio

    leso ou ameaa a direito. O fato de a lei prever e disciplinar o juzo arbitral, no exclui a

    leso ao direito de ser apreciada no Poder Judicirio, o que ocorre que a lei apenas oferece

    s pessoas mais um meio facultativo de resolverem suas relaes.

    Com a Lei, a deciso arbitral passou a ter fora de sentena judicial e carter

    irrecorrvel, contudo, h a ressalva do art. 32:

    nula a sentena arbitral se:

    I - for nulo o compromisso;

    II - emanou de quem no podia ser rbitro;

    III - no contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da conveno de arbitragem;

    V - no decidir todo o litgio submetido arbitragem;

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricao, concusso ou corrupo

    passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princpios de que trata o art. 21, 2, desta Lei.

    Mencionada lei tem como escopo a mudana de atitude dos brasileiros na maneira

    como resolvem seus litgios, pois estimula os indivduos a no ficarem restritos rbita do

    Judicirio estatal, extremamente saturado de processos, moroso e nem sempre eficaz.

    Apresenta a regulao de uma alternativa extrajudicial para as partes solucionarem seus

    conflitos, galgando-a a um patamar de reconhecida credibilidade e segurana jurdica.

    1.2 Conveno de arbitragem

    Conveno de arbitragem a clusula que inserta em um contrato ir determinar que

    futuros litgios havidos no decorrer do contrato sero solucionados pelo instituto da

    arbitragem. Tal clusula fundamental para fazer valer a autonomia da vontade das partes,

    visando afastar a jurisdio estatal sobre as controvrsias advindas do contrato.

  • 24

    Em virtude desta autonomia, permite-se s partes optar pela utilizao da arbitragem,

    escolher o rbitro, determinar o procedimento, bem como escolher o direito material

    aplicvel. Todos estes atos ocorrem atravs da conveno de arbitragem.

    Procedendo-se anlise do artigo 3 da lei 9307/96, percebe-se que a conveno de

    arbitragem o gnero, a qual compreende a clusula compromissria e o compromisso

    arbitral: As partes interessadas podem submeter soluo de seus litgios ao juzo arbitral

    mediante conveno de arbitragem, assim entendida a clusula compromissria e o

    compromisso arbitral.

    A clusula compromissria a conveno atravs da qual as partes em um contrato

    comprometem-se a submeter arbitragem os litgios que possam vir a surgir, relativamente a

    tal contrato, devendo ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no prprio contrato ou

    em documento apartado que a ele se refira. Assim, em razo do contrato que contenha a

    clusula compromissria, surgem duas obrigaes, isto , a obrigao de no fazer, que

    implica em no ingressar com ao perante o Poder Judicirio e consequentemente, surge a

    obrigao de fazer, que consiste em levar os conflitos soluo arbitral.

    Dessa forma, a clusula compromissria anterior ao conflito e tem poder vinculante,

    consiste na promessa de instituir o juzo arbitral por ocasio de um eventual conflito que

    possa surgir de uma determinada relao jurdica contratual. Caracteriza-se como medida

    preventiva dos interessados, com a inteno de assegurar e garantir as partes de um eventual

    desentendimento futuro.

    Alm do princpio da autonomia da vontade predomina com relao clusula

    compromissria o princpio do pacta sunt servanda, de modo que, sendo as partes livres para

    acordarem o que quiserem, o que for contratado dever ser cumprido, conforme salienta

    Olivare (2011, online).

    Estabelece o artigo 8 da Lei de Arbitragem que a clusula compromissria

    autnoma em relao ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste no

    implica, necessariamente, a nulidade da clusula compromissria.

    Consoante os termos do pargrafo nico do supracitado art. 8 da Lei de Arbitragem,

    o rbitro o competente para decidir acerca de qualquer controvrsia relacionada conveno

    de arbitragem ou do contrato que contenha a clusula compromissria, de ofcio ou mediante

    provocao pelas partes.

    Como visto, na clusula compromissria as partes submetem ao julgamento do

    rbitro conflitos futuros. Por sua vez, no compromisso arbitral, as partes submetem ao

    julgamento do rbitro um conflito atual, ou seja, aps surgir o conflito as partes estipulam a

  • 25

    renncia jurisdio estatal e atribuem a um rbitro a soluo da controvrsia entre eles

    existente. Dispe a Lei de Arbitragem:

    Art. 6 No havendo acordo prvio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte

    interessada manifestar outra parte sua inteno de dar incio arbitragem, por via

    postal ou por outro meio qualquer de comunicao, mediante comprovao de

    recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso

    arbitral.

    O compromisso arbitral um contrato em que as partes se obrigam a remeter a

    controvrsia surgida entre elas no julgamento de rbitros. Pressupes, portanto, contrato

    perfeito e acabado, sem que as partes tenha previsto o modo pelo qual solucionaro as

    discrdias futuras. O compromisso , portanto, especfico para a soluo de certa pendncia,

    mediante rbitros regularmente escolhidos.

    O compromisso arbitral pode se dar tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente,

    como se extrai do disposto no art. 9 da Lei 9307/96:

    Art. 9O compromisso arbitral a conveno atravs da qual as partes submetem um

    litgio arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

    1 O compromisso arbitral judicial celebrar-se- por termo nos autos, perante o

    juzo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

    2 O compromisso arbitral extrajudicial ser celebrado por escrito particular,

    assinado por duas testemunhas, ou por instrumento pblico.

    Cumpre explicar que,

    Antes de entrar em vigor a Lei n 9.307/96 somente o compromisso arbitral era capaz

    de instituir a arbitragem, tendo a clusula compromissria um carter de pr-contrato

    e significado de mera inteno de firmar o compromisso arbitral, no servindo a

    clusula compromissria para afastar a competncia do juiz Estatal.

    Com o advento da Lei de Arbitragem de 1996, o legislador atribuiu ao compromisso

    arbitral e clusula compromissria os mesmos efeitos, ou seja, ambos tem o condo

    de afastar a jurisdio estatal e de instituir a arbitragem. (OLIVARE, 2011, online)

  • 26

    Dessa forma, como acordo de vontades a conveno de arbitragem obriga as partes a

    submeterem seus conflitos atuais ou futuros ao juzo arbitral, bem como retira a jurisdio do

    juiz estatal para conhecer de determinado litgio, dando margem instaurao da arbitragem.

    Destaca-se que,

    Para minimizar os riscos de a arbitragem ser questionada no Poder Judicirio, deve

    ser cuidadosamente redigida a clusula compromissria da arbitragem em contratos,

    bem como o respectivo compromisso arbitral, destacando, para que fique

    inequivocamente configurada a plena autonomia da vontade das partes, o fato de as

    mesmas, de comum acordo e voluntariamente, estarem se submetendo arbitragem,

    abrindo mo de recorrer ao Poder Judicirio. Pode ser estipulada uma multa para a

    parte que violar os termos do compromisso arbitral. (AMARAL, 2004, p. 339-340)

    O art. 41 da Lei de Arbitragem tratou de ajustar o Cdigo de Processo Civil aos

    novos preceitos por ela introduzidos, visando evitar contradies entre os diplomas legais. A

    seguir sero abordadas as alteraes mais significativas e que suscitam maiores dvidas.

    A existncia de conveno de arbitragem impede que o juiz estatal examine o mrito

    de um determinado conflito que dever ser submetido arbitragem. Desta feita, o juiz de

    direito ao receber uma eventual demanda em que haja uma conveno de arbitragem dever

    extinguir o processo sem resoluo de mrito, nos termos do que determina o artigo 267,

    inciso VII, do Cdigo de Processo Civil:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de

    mrito: (...)VII Pela conveno de arbitragem.Logo, diante do fato de que tanto o

    compromisso arbitral quanto a clusula compromissria so aptas a instituir o juzo arbitral, o

    artigo em questo sofreu alterao no sentido de substituir a expresso compromisso

    arbitral por conveno de arbitragem.

    Atenta-se tambm para a problemtica de saber se o juiz togado poder ou no

    conhecer de ofcio a existncia da conveno de arbitragem. Para tanto, devemos nos remeter

    modificao introduzida no art. 301 do Cdigo de Processo Civil. Quando o legislador, por

    meio da Lei 9307/96, alterou tal dispositivo, somente o fez em relao ao inciso IX, arrolando

    entre as preliminares de contestao no s o compromisso arbitral, como tambm a clusula

    compromissria, passando a redao do art. 301, IX do CPC a ser composta da expresso

    conveno de arbitragem.

    Contudo, no houve alterao do 4 do artigo 301 do CPC, assim nos deparamos

    com a seguinte situao: tanto a clusula compromissria quanto o compromisso arbitral

  • 27

    podero ser alegados pelo ru como preliminares da contestao, no entanto, o magistrado s

    poder conhecer de ofcio a existncia de clusula compromissria, ficando o compromisso

    arbitral no mbito da exceo processual. Com isso, o ru tem o nus de alegar em

    preliminar de contestao a existncia do compromisso arbitral sob pena de, no o fazendo,

    concordar tacitamente com sua revogao (CARMONA, 2009, p. 486). Quanto a clusula

    compromissria, verificando o juiz a sua existncia, no estar ele obrigado a esperar arguio

    do ru sobre tal impedimento, podendo, desde logo, extinguir o processo sem resoluo de

    mrito.

    Feitas tais consideraes, conclui-se pertinenteque o legislador proceda alterao

    da redao do art. 301, 4, do Cdigo de Processo Civil, a fim de substituir o termo

    compromisso arbitral por conveno de arbitragem permitindo-se ao juiz estatal o

    conhecimento de ofcio de todas as matrias enumeradas no referido artigo, desde que j

    esteja institudo o juzo arbitral antes do prazo para defesa do ru no processo judicial,

    objetivando-se evitar julgamentos conflitantes.

    2. ARBITRAGEM INTERNACIONAL COMO SOLUO DOS CONFLITOS

    INTERNACIONAIS PRIVADOS

    Dentre os mecanismos alternativos de soluo de controvrsias o de maior eficcia e

    aceitao a arbitragem, cada vez mais utilizado e difundido pela comunidade internacional

    comercial, que possui vrias razes para recorrer arbitragem, entre elas a necessidade de

    esquivar-se de justias estatais inaptas e morosas, a possibilidade de realizar a arbitragem em

    um pas neutro, a liberdade de optar por quem ir decidir a causa, resolver o conflito com base

    nas regras de comrcio internacional, equidade ou costumes e manter o conhecimento do

    litgio restrito s partes e ao rbitro.

    considerada uma atividade em expanso diante de uma economia globalizada, que

    se transformou em uma jurisdio comum nas relaes econmicas internacionais. Ademais,

    como fator de fomento da arbitragem internacional, se tem o progressivo reconhecimento das

    sentenas arbitrais pelos Estados.

    de grande importncia reconhecer que o Brasil um pas que est cada vez mais

    envolvido na estrutura de um comrcio internacional, no podendo, portanto se colocar em

    uma posio de isolamento nem dificultar a entrada dos empresrios no contexto dos acordos

    internacionais. O instituto da arbitragem pode ser o caminho que possibilitar ao Brasil uma

    melhor preparao para as exigncias e desafios da globalizao, principalmente no que se

    refere ao dinamismo das atividades comerciais.

  • 28

    A arbitragem encontrou rpido desenvolvimento na rea do comrcio e transaes

    privadas internacionais no decorrer do sculo XX, como consequncia do crescimento

    vertiginoso do comrcio e da necessidade de decises mais cleres, prolatadas por pessoas

    especializadas e com possibilidade de resguardar sigilo absoluto e neutralidade, bem como

    pela simplificao dos procedimentos de reconhecimento e execuo de sentenas arbitrais

    estrangeiras em virtude da assinatura de diversos tratados multilaterais.

    Salienta-se que a arbitragem internacional tem como sua premissa maior o fato de

    que:

    [...] ela deve ser considerada como tal, quando as partes tiverem seu estabelecimento

    em Estados diferentes. Ou um dos lugares estiver fora do Estado em que as partes

    tenham seu estabelecimento, a saber: se for o lugar da arbitragem, tal como fixado na

    Conveno de Arbitragem ou determinvel por esta, ou qualquer lugar onde deva ser

    executada uma parte substancial das obrigaes resultantes da relao comercial, ou

    o lugar com o qual o objeto do litgio se ache mais estritamente conexo, ou ainda,

    quando as partes tiverem convencionado expressamente que o objeto da Conveno

    de Arbitragem tem conexes com mais de um pas. (CACHAPUZ, 2009, p. 332-333)

    A arbitragem se qualificar como internacional quando resolver litgios entre pessoas

    domiciliadas em pases diferentes ou quando envolver elementos internacionais.Cumpre

    informar que a arbitragem internacional ser considerada de direito pblico quando envolver

    Estados soberanos, em suas questes relacionadas, por exemplo, poltica e territrios. De

    outra parte, a arbitragem internacional privada envolve o comrcio internacional. Almeja-se

    aperfeioar o estudo desta vertente.

    Neste sentido, no mbito do Direito Internacional Privado, o uso da arbitragem para

    dirimir conflitos exponencialmente significativo na rea comercial. Entende-se ser

    aplicvel para a soluo de controvrsias relativas a contratos comerciais internacionais entre

    particulares, ou ainda, de litgios que tenham um elemento objetivo, que diga respeito a

    sistema jurdico estrangeiro, ainda que as partes sejam nacionais de um mesmo Estado

    (MIARA, p. 3, online).

    O incio do procedimento arbitral ocorre aps caracterizada a investidura regular do

    rbitro e a apresentao a este dos poderes que lhes foram conferidos para solucionar o

    conflito. Instala-se, assim, o juzo arbitral na sede escolhida pelas partes ou no local do rgo

    institucional de arbitragem.Dentro do princpio da autonomia da vontade, os envolvidos

    podem livremente estabelecer regras, desde que respeitem a legislao do Estado sede do

  • 29

    tribunal arbitral, bem como os princpios fundamentais em matria processual. Tambm

    compete s partes estabelecer qual o direito material que dever ser observado pelo rbitro

    para proferir sua deciso.

    O tribunal arbitral necessita levar em considerao os direitos dos pases em que as

    partes pretendem executar o laudo, caso no seja cumprido voluntariamente, bem como o

    respeito ordem pblica internacional, pois fundamental que a deciso arbitral seja

    exequvel.

    A nosso ver, entretanto, se se admite a existncia de uma ordem pblica

    internacional, suficientemente balizada por princpios indisputveis e reconhecidos

    como vlidos e obrigatrios em razo de seu acolhimento por via de tratados, de que

    sejam partes os Estados a que pertenam as partes desavindas, no esto os rbitros

    autorizados a aplicar disposies que venham a infringir essa ordem.(GUERREIRO,

    1993, p. 69)

    Caso as partes no estipulem o direito material aplicvel, a escolha caber ao tribunal

    arbitral. Relevante tambm a considerao das convenes internacionais vigentes nos

    Estados envolvidos que uniformizem o direito internacional privado ou o direito

    material.Ponto substancial analisar a possibilidade de utilizao da lex mercatoria e do

    direito internacional pblico, lembrando que tais normas s podero ser aplicadas mediante

    expressa autorizao das partes. Aps a determinao do direito a ser observado, o tribunal

    poder proceder deciso de mrito da lide.

    Quando se fala em conflitos comerciais internacionais, constata-se que a soluo

    substancial das controvrsias ocorre por meio da arbitragem, o que pode ser explicado pela

    liberdade em eleger um local neutro para a discusso das questes submetidas ao

    procedimento arbitral, como tambm pela prpria natureza e histria da lex mercatoria.

    A lex mercatoria refere-se a um complexo de determinaes desenvolvido pelos

    comerciantes da Europa medieval, no qual os prprios mercadores criavam princpios e regras

    para regular suas transaes. Indubitavelmente, o direito comercial internacional moderno

    deve alguns de seus princpios fundamentais lex mercatoria desenvolvida na Idade Mdia,

    como a escolha de instituies e procedimentos arbitrais, de rbitros e da lei aplicvel.

    A nova lex mercatoria seria um complexo de usos e costumes que no se sobrepem

    ao direito nacional, um corpo autnomo de direito formado graas autonomia da

    vontade, a partir da reiterada aplicao nas operaes de comrcio e de arbitragem

  • 30

    internacional [...]. Alex mercatoria no emerge da vontade das autoridades estatais,

    mas, sim, do seu reconhecimento comum pela comunidade dos negcios, sendo

    diferente do direito encontrado nas leis nacionais, por ser parte do direito vivo que

    decorre da criatividade dos operadores do comrcio. (VIDIGAL, 2010, online, grifo

    do autor)

    Explica o mencionado autor que a arbitragem internacional o principal meio de

    afirmao das normas da lex mercatoria, principalmente pelo fato de ser a opo preferida dos

    comerciantes no tocante a procedimentos de soluo de controvrsias. Concomitantemente, o

    reconhecimento formal da arbitragem pelos ordenamentos jurdicos nacionais se apresenta

    como modo eficiente de incorporao de regras da lex mercatoria pelos ordenamentos

    estatais.

    Grande vantagem da arbitragem internacional o fato de poder ser desempenhada

    em um pas neutro, sem eventuais preconceitos eventualmente encontrados em cortes locais.

    Permite que os rbitros apliquem a lei ou a fonte jurdica escolhida pelas partes de maneira

    mais isenta. O reflexo o cumprimento espontneo das decises [...], principalmente porque

    o no-cumprimento de um laudo arbitral pode arruinar a credibilidade junto aos pares e

    parceiros em negcio internacionais. (CACHAPUZ, 2009, p. 338)

    A maior credibilidade da arbitragem sob o ponto de vista dos interessados

    fundamental para o comrcio internacional, e, portanto, se perfaz como meio usual de

    resoluo de controvrsias nesta rea, at por envolver riscos menores prpria atividade

    econmica.

    A experincia estrangeira tem demonstrado que cada vez mais se buscam mtodos

    alternativos de soluo de controvrsias, justamente pelas inmeras vantagens que

    apresentam. Assim, diversas entidades atuam para a sua implementao e existem inmeros

    documentos jurdicos de alcance internacional versando sobre arbitragem.

    2.1 rgos e documentos internacionais fomentadores da arbitragem

    Com a globalizao das transaes comerciais, sobretudo aps a Segunda Guerra

    Mundial, na qual potencializava-se o uso da arbitragem, houve a necessidade de desenvolver

    procedimentos padronizados para facilitar as interaes comerciais. Destarte, um marco

    importante foi a Conveno de Genebra, de 1922 e a Conveno de Nova Iorque, de 1958

    (ratificada pelo Brasil em 2002), que dispe:

  • 31

    Artigo I - 1. A presente Conveno aplicar-se- ao reconhecimento e execuo de

    sentenas arbitrais estrangeiras proferidas no territrio de um Estado que no o

    Estado em que se tencione o reconhecimento e a execuo de tais sentenas, oriundas

    de divergncias entre pessoas, sejam elas fsicas ou jurdicas. A Conveno aplicar-

    se- igualmente a sentenas arbitrais no consideradas como sentenas domsticas no

    Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execuo.

    2. Entender-se- por "sentenas arbitrais" no s as sentenas proferidas por rbitros

    nomeados para cada caso mas tambm aquelas emitidas por rgos arbitrais

    permanentes aos quais as partes se submetam.

    A adeso do Brasil Conveno de Nova Iorque demonstra sua preocupao em se

    inserir no cenrio internacional de soluo de litgios por meio da arbitragem, compondo o rol

    de pases desenvolvidos em arbitragem, inspirando-se a Lei de Arbitragem brasileira na

    mencionada Conveno. Neste sentido,

    [...] preciso ressaltar que a internalizao da Conveno de Nova York no sistema

    brasileiro representou um avano extremamente significativo, visto que se trata do

    mais bem sucedido instrumento internacional que regula a soluo de conflitos

    atravs da arbitragem. Tal avano configura-se muito importante, pois se sabe que

    uma das condies fundamentais para o crescimento do comrcio exterior no pas e o

    aumento de laos comerciais com empresas internacionais uma adequao

    significativa da legislao brasileira s necessidades da rpida resoluo das

    controvrsias advindas de negcios internacionais. (MIARA, p. 11-12, online)

    A UNCITRAL (United NationsCommissiononInternational Trade Law), importante

    comisso da ONU, foi instituda em 1966, com o intuito de amenizar as disparidades entre os

    diferentes direitos nacionais que regulam o comrcio internacional, e em 1985 elaborou

    atravs de juristas de diversos pases a Resoluo n 40/72 que foi concebida como a Lei

    Uniforme para a Arbitragem Comercial Internacional, mantida atualizada pela Associao

    Americana de Arbitragem (EUA) e pela Cmara de Comercio Internacional (Frana),

    representa a principal fonte de elaborao da legislao arbitral em cada pas, bem como

    disciplina os procedimentos arbitrais internacionais.

    A Associao Americana de Arbitragem expandiu de forma relevante a arbitragem

    nos Estados Unidos, sendo uma instituio privada que conta com grande nmero de rbitros,

  • 32

    predominando casos laborais, de responsabilidade civil e disputas em questes internacionais

    de natureza comercial.

    A Cmara de Comrcio Internacional, sediada em Paris e criada em 1919, incorporou

    a Corte Internacional de Arbitragem, em 1923. Sua principal misso promover o comrcio e

    os investimentos internacionais, auxiliar empresas a vencerem desafios e aproveitar as

    oportunidades decorrentes da globalizao, dentro do princpio de que o comrcio um

    poderoso instrumento para a prosperidade das naes.

    Por sua vez, a Conveno Interamericana sobre Arbitragem Internacional, de 1975,

    tambm conhecida como Conveno do Panam, foi promulgada pelo governo brasileiro em

    1996 (decreto n 1.902). Pontuam-se, aqui, alguns de seus preceitos:

    ARTIGO 1 - vlido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter

    a deciso arbitral as divergncias que possam surgir ou que hajam surgido entre elas

    com relao a um negcio de natureza mercantil.

    ARTIGO 2 - A nomeao dos rbitros ser feita na forma em que convierem as

    partes. Sua designao poder se delegada a um terceiro, seja esta pessoa fsica ou

    jurdica.

    ARTIGO 3 - Na falta de acordo expresso entre as Partes, a arbitragem ser efetuada

    de acordo com as normas de procedimento da Comisso Internacional de arbitragem

    Comercial.

    ARTIGO 4 - As sentenas ou laudos arbitrais no impugnveis segundo a lei ou as

    normas processuais aplicveis tero fora de sentena judicial definitiva. Sua

    execuo ou reconhecimento poder ser exigido da mesma maneira que a das

    sentenas proferidas por tribunais ordinrios nacionais ou estrangeiros, segundo as

    leis processuais do pais onde forem executadas e o que for estabelecido a tal respeito

    por tratados internacionais.

    Algumas crticas so feitas s Convenes do Panam e de Nova Iorque, como o fato

    da Conveno do Panam ter sido omissa aono dispor sobre a autonomia da clusula

    compromissria, ficando as partes pactuantes da arbitragem sob a gide da legislao interna

    de cada pas onde ser estabelecida a arbitragem e a Conveno de Nova Iorque, assim como

    a Conveno de Genebra, atribuir conveno de arbitragem um efeito negativo no sentido de

    neutralizar a jurisdio do Estado, isto , uma vez existindo a clusula compromissria, a

  • 33

    jurisdio estatal fica impedida de resolver o litgio.Contudo, irrefragvel a prevalncia dos

    avanos e pontos positivos presentes nestes documentos.

    No mbito do Mercosul alguns documentos jurdicos foram criados para a soluo

    de controvrsias, havendo o seguinte panorama:

    Em linha de princpio, o documento designado por Protocolo de Braslia para a

    Soluo de Controvrsias, de 17 de dezembro de 1991, deixa os litgios sob a gide

    dos tribunais, ou, eventualmente, de juzos arbitrais, por rbitros e segundo os

    procedimentos adotados pelas partes. No houve a instituio de um rgo

    supranacional para fins de arbitragem entre partes sediadas em diferentes jurisdies

    no Mercosul. [...] O Protocolo de Cooperao e Assistncia Jurisdicional em Matria

    Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 27 de junho de 1992, conhecido

    como Protocolo de LasLeas, estabelece em seu Captulo V que as sentenas e

    laudos arbitrais originrios de pases do Mercosul, tero o trmite de homologao

    simplificado por intermdio de Carta Rogatria e da Autoridade Central. Ademias, o

    Brasil firmou um Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional no Mercosul,

    em 24 de julho de 1998, que foi incorporado legislao brasileira pelo Decreto n

    4.719 de 4 de junho de 2003. (AMARAL, 2004, p. 335)

    A aplicao da arbitragem no mbito da OMC (Organizao Mundial do Comrcio)

    tambm merece destaque. Como explicaGlitz (2002, online),

    Seu sistema de soluo de controvrsias inicia-se com as consultas prvias,

    passando-se ento ao estabelecimento de um painel arbitral (atravs de notificao ao

    rgo de Soluo de Controvrsias). Da deciso arbitral cabe recurso ao rgo de

    Apelao. Caso no haja espontneo cumprimento da deciso arbitral, possibilita-se

    a adoo de medidas compensatrias em relao parte vencida. Este ltimo

    mecanismo garante a efetividade das decises arbitrais.

    No Brasil, poucos rgos arbitrais surgiram, destacando-se trs. O Centro de

    Arbitragem da Cmara de Comrcio Brasil-Canad, com sede em So Paulo, composto por

    um corpo diretivo e por um corpo de rbitros, tendo seu regulamento adaptado Lei de

    Arbitragem. Em Belo Horizonte, est situada a Comisso de Arbitragem da Cmara

    Internacional de Comrcio do Brasil, fundada em outubro de 1985. O seu regulamento

  • 34

    disciplina a conciliao e a arbitragem, sendo filiada Cmara de Comrcio Internacional de

    Paris. Por ltimo, temos o Centro Brasileiro de Arbitragem, fundado em 1967 pela

    Associao Comercial do Rio de Janeiro, trata-se de sociedade civil sem fins lucrativos e que

    funciona como a seo nacional da Conferncia Interamericana de Arbitragem Comercial

    (CARMONA, 2009, p. 132).

    A Corte Permanente de Arbitragem uma organizao internacional com sede em

    Haia, nos Pases Baixos. Em 1899, na Primeira Conferncia da Paz, a Corte foi instituda, o

    que a torna a mais antiga instituio global de resoluo de litgios internacionais. Trata-se de

    uma instituio permanentemente disponvel para ajudar tribunais arbitrais ou comisses

    temporrias, sendo vista como uma organizao administrativa, mais do que uma Corte no

    sentido estrito da palavra. Segundo assevera Mazzuoli (2011, p. 1059), a Corte foi criada

    com a finalidade de facilitar o recurso imediato arbitragem de contendas internacionais.

    A criao da CPA, at hoje sediada no Palcio da Paz, na Haia, representou o

    primeiro esforo de institucionalizao da soluo de controvrsias por meios

    pacficos. A CPA pode arbitrar e promover conciliaes entre Estados e entre

    Estados e outras Partes, inclusive organizaes intergovernamentais.

    Cada Estado Parte pode indicar at quatro especialistas em Direito Internacional

    como membros da CPA, compondo os Grupos Nacionais. Alm de realizar

    arbitragens, estes especialistas podem participar dos processos de escolha de

    candidatos ao cargo de juiz na Corte Internacional de Justia e de indicao de

    candidaturas ao Prmio Nobel da Paz. (Organismos Internacionais, online)

    A Corte Permanente de Arbitragem funciona com base nas regras estabelecidas pela

    Comisso das Naes Unidas para o Direito Mercantil Internacional. A Corte ocupa um lugar

    singular e de elevada credibilidade dentro do Direito Internacional Pblico e Privado, pois

    est a servio do ser humano, dos povos e do governo (MUNIZ, 2009, p. 94). Embora a

    Corte atualmente encontre-se em desuso, sua criao serviu de modelo para as Cortes e

    Tribunais Arbitrais hoje existentes e atuantes na esfera internacional, comopor exemploa

    Corte Internacional de Justia.

    3. HOMOLOGAO E EXECUO DE SENTENAS ARBITRAIS

    ESTRANGEIRAS NO BRASIL

  • 35

    Chega-se soluo do conflito por meio da sentena arbitral, onde o rbitro profere

    sua deciso, de acordo com o direito material escolhido pelas partes. Esta sentena de

    jurisdio privada, embora no sofra a influncia estatal, possui a mesma fora da sentena

    judicial.

    Espera-se que a que a sentena arbitral seja espontaneamente cumprida, tendo em

    vista a presumida disposio e bom relacionamento dos litigantes e o princpio da boa-f

    objetiva, sem que haja necessidade da interveno judiciria. Contudo, quando no cumprida

    voluntariamente, a deciso arbitral poder ser executada. Alguns ordenamentos jurdicos

    exigem a necessidade de homologao pelo Estado onde a deciso ser invocada, para

    possibilitar a sua execuo.

    Dessa forma, os tribunais arbitrais, embora possam impor obrigaes s partes, no

    apresentam poder de coao. Por conseguinte, as legislaes sobre arbitragem tm conferido

    fora executiva deciso arbitral, permitindo que a parte interessada requeira ao Poder

    Judicirio o efetivo cumprimento da obrigao dela constante.No entanto, diferentemente das

    sentenas arbitrais nacionais, as decises estrangeiras sempre necessitaram passar por um

    procedimento prvio de admissibilidade, para ento serem executadas.

    No Brasil, esta homologao feita pelo Superior Tribunal de Justia.

    Consequentemente, as decises arbitrais internacionais so reconhecidas e podem ser

    executadas no Brasil. O reconhecimento visa atribuir deciso arbitral valor equivalente ao

    de uma sentena estatal, por outro lado, a execuo objetiva o adimplemento da deciso.

    A homologao destinada a reconhecer a sentena proveniente de Estado

    estrangeiro, permitindo que tenha eficcia em territrio brasileiro, encontrando embasamento

    no art. 483 do CPC. Ao homologar a sentena arbitral estrangeira, no se pode proceder

    reviso do mrito da questo, deve-se respeitar a deciso proveniente do exterior, limitando-se

    a verificar seus aspectos formais, sua adequao ordem pblica e aos bons costumes do

    nosso aparato jurdico.

    O art. 34, pargrafo nico, da Lei 9307/96 determina o que se entende por sentena

    arbitral estrangeira: Considera-se sentena arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora

    do territrio nacional.

    Por ser estrangeira, para ser executada no territrio nacional dever ser homologada

    pelo Superior Tribunal de Justia, consoante a alterao conferida pela EC 45/2004 ao art.

    105 da Constituio Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia: I

    processar e julgar, originariamente: [...]i) a homologao de sentenas estrangeiras e a

  • 36

    concesso de exequatur s cartas rogatrias. Anteriormente, tal competncia era do Supremo

    Tribunal Federal.

    Destarte, h a possibilidade de homologao pelo STJ sem que seja necessria a

    prvia homologao no Estado de origem. Sintetizando, inicialmente a sentena estrangeira

    nacionalizada pelo STJ e, depois, se no for cumprida, poder ser executada no territrio

    nacional como qualquer sentena arbitral proferida no Brasil. (SCAVONE JUNIOR, 2010, p.

    200)

    A fim de fundamentar referida situao, a Conveno de Nova Iorque estabelece:

    Art. III. Cada Estado signatrio reconhecer as sentenas como obrigatrias e as

    executar em conformidade com as regras de procedimento do territrio no qual a

    sentena invocada, de acordo com as condies estabelecidas nos artigos que se

    seguem. Para fins de reconhecimento ou de execuo das sentenas arbitrais s quais

    a presente Conveno se aplica, no sero impostas condies substancialmente mais

    onerosas ou taxas ou cobranas mais altas do que as impostas para o reconhecimento

    ou a execuo de sentenas arbitrais domsticas.

    A homologao deve ser requerida pela parte interessada, obedecidos os requisitos

    do art. 282 do Cdigo de Processo Civil, instruindo a petio com os documentos necessrios

    elencados no art. 37 da Lei de Arbitragem, requerendo ao Presidente do STJ a homologao

    da sentena arbitral. O valor da causa deve ser atribudo em conformidade com as regras dos

    arts. 258 a 260 do CPC. Ao ingressar no STJ, determina-se a citao do demandado para,

    querendo, contestar em 15 dias. Havendo contestao, o processo ser distribudo pela Corte

    Especial e caber ao relator proceder aos atos relativos ao andamento e instruo processuais.

    Na ausncia de contestao, a homologao ser feita pelo Presidente, cabendo recurso de

    agravo regimental da sua deciso. (SCAVONE JUNIOR, 2010, p. 202-204)

    Ressalta-se que a defesa do demandado somente poder versar sobre autenticidade

    dos documentos, inteligncia da deciso e observncia dos requisitos da Resoluo 9/2005 do

    STJ, que regula a homologao por este egrgio tribunal. Dispe referida Resoluo:

    Art. 3 A homologao de sentena estrangeira ser requerida pela parte interessada,

    devendo a petio inicial conter as indicaesconstantes da lei processual, e ser

    instruda com a certido oucpia autntica do texto integral da sentena estrangeira e

    comoutros documentos indispensveis, devidamente traduzidos eautenticados.Art. 4

  • 37

    A sentena estrangeira no ter eficcia no Brasil sem a prvia homologao pelo

    Superior Tribunal de Justia ou por seuPresidente.

    [...]

    Art. 5 Constituem requisitos indispensveis homologao desentena estrangeira:

    I - haver sido proferida por autoridade competente;

    II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificadoa revelia;

    III - ter transitado em julgado; e

    IV - estar autenticada pelo cnsul brasileiro e acompanhada detraduo por tradutor

    oficial ou juramentado no Brasil.

    Art. 6 No ser homologada sentena estrangeira ou concedidoexequatur a carta

    rogatria que ofendam a soberania ou a ordempblica.

    A Lei de Arbitragem determina os casos em que a homologao para o

    reconhecimento ou execuo de sentena arbitral estrangeira poder ser negada, so eles:

    Art. 38. Somente poder ser negada a homologao para o reconhecimento ou

    execuo de sentena arbitral estrangeira, quando o ru demonstrar que:I - as partes

    na conveno de arbitragem eram incapazes;II - a conveno de arbitragem no era

    vlida segundo a lei qual as partes a submeteram, ouem virtude da lei do pas onde

    a sentena arbitral foi proferida;III - no foi notificado da designao do rbitro ou

    do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princpio do contraditrio,

    impossibilitando a ampla defesa;IV - a sentena arbitral foi proferida fora dos limites

    da conveno de arbitragem; V - a instituio da arbitragem no est de acordo com

    o compromisso arbitral ou clusula compromissria;VI - a sentena arbitral no se

    tenha, ainda, tornado obrigatria para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha

    sido suspensa por rgo judicial do pas onde a sentena arbitral for prolatada.Art.

    39. Tambm ser denegada a homologao para o reconhecimento ou execuo da

    sentena arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:I -

    segundo a lei brasileira, o objeto do litgio no suscetvel de ser resolvido por

    arbitragem;II - a deciso ofende a ordem pblica nacional.

    Logo, a homologao de sentena arbitral estrangeira pode ser negada se o ru

    demonstrar a ausncia dos requisitos formais exigidos na Resoluo 9/2005 do STJ e do art.

    37 da Lei de Arbitragem ou se existir algumas das hipteses impeditivas presentes nos arts. 38

  • 38

    e 39 da Lei de Arbitragem. Nota-se que o controle judicial da homologao dever ficar

    adstrito aos aspectos formais, no podendo se discutir o mrito da relao de direito material

    que constitui o objeto da sentena homologanda, isto , verifica-se se esto presentes os

    elementos imprescindveis para a concesso da homologao.

    Depois de homologada, a sentena arbitral estrangeira tem fora de ttulo executivo

    judicial, conforme dico do art. 475-N, IV e VI, do CPC e sua execuo ser feita por carta

    de sentena, obedecendo as regras de execuo da sentena nacional de mesma natureza. O

    processamento da execuo ser de competncia, em primeiro grau de jurisdio, dos juzes

    federais, segundo se extrai do art. 109, X, da Constituio Federal.

    Por fim, faz-se mister pontuar a existncia na doutrina de discusso a respeito da

    necessidade de homologao da sentena arbitral estrangeira aps o Brasil ter aderido

    Conveno de Nova Iorque. O artigo I desta Conveno estabelece que:

    1. A presente Conveno aplicar-se- ao reconhecimento e execuo de sentenas

    arbitrais estrangeiras proferidas no territrio de um Estado que no o Estado em que

    se tencione o reconhecimento e a execuo de tais sentenas, oriundas de

    divergncias entre pessoas, sejam elas fsicas ou jurdicas. A Conveno aplicar-se-

    igualmente a sentenas arbitrais no consideradas como sentenas domsticas no

    Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execuo.

    Para os defensores da desnecessria homologao da sentena arbitral pelo Brasil

    prevalece o argumento de que, ao ratificar a Conveno de Nova Iorque, aboliu-se a

    necessidade do STJ realizar a homologao, tendo em vista que o art. III da mencionada

    Conveno impede que a deciso arbitral estrangeira sofra condies substancialmente mais

    onerosas ou cobranas mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execuo de

    sentenas arbitrais domsticas.

    No obstante, observando o art. I da Conveno de Nova Iorque e o fato dela

    estabelecer que as decises estrangeiras devem passar por um prvio juzo de admissibilidade

    no pas onde sero executados, de acordo com as regras de procedimento do territrio no qual

    a sentena invocada, entendemos ser imprescindvel a homologao, uma vez que sendo a

    homologao uma regra procedimental, sua necessidade e o seu reconhecimento pelo

    Superior Tribunal de Justia no pode ser considerado uma maior onerosidade, mas sim uma

    necessidade prevista em outros dispositivos do ordenamento jurdico interno e externo, apta a

  • 39

    representar maior segurana jurdica sociedade e s partes interessadas, adotando o Brasil

    procedimentos seguidos e consagrados pela comunidade internacional.

    CONCLUSO

    O Direito Internacional acompanhou as mudanas ocorridas no mundo e na

    mentalidade dos indivduos. Com isso, este um assunto que tende potencialmente a ganhar

    ainda mais visibilidade e relevncia diante de um mundo no qual tanto os Estados quanto os

    particulares vem estreitando suas relaes, verificando-se as inmeras vantagens da

    arbitragem e sua afirmao como um mtodo de grande importncia para a resoluo de

    conflitos internacionais privados.

    Verificou-se que a arbitragem como jurisdio privada antecedeu a jurisdio estatal,

    sendo que a soluo de controvrsias, por meio da arbitragem, aconteceu de diversas formas e

    esteve presente na sociedade humana desde os primrdios. O Brasil sempre regulamentou tal

    instituto, seja por meio de dispositivos da legislao domstica, seja aderindo a documentos

    jurdicos internacionais sobre o tema.

    Entre as vantagens da arbitragem, citou-se a prevalncia da autonomia da vontade

    das partes, celeridade, especializao dos rbitros nas questes que lhes so submetidas,

    menor custo, manuteno do sigilo,possibilidade das partes escolherem o direito material

    aplicvel ao caso, melhor estruturao e eficcia.

    Ao aprofundar os estudos na Lei 9307/96, constatou-se que ela introduziu

    modificaes no delineamento jurdico do instituto, representando uma das mais importantes

    medidas legais adotadas nos ltimos anos, de grande importncia para o aprimoramento dos

    negcios internacionais, visto que os pases desenvolvidos adotam a arbitragem h tempos. A

    Lei de Arbitragem tem como escopo a mudana de atitude dos brasileiros na maneira como

    resolvem seus litgios, pois estimula os indivduos a no ficarem restritos rbita do

    Judicirio estatal, extremamente saturado de processos, moroso e nem sempre eficaz.

    Discorreu-se que a conveno de arbitragem poder ser levada a efeito atravs da

    clusula compromissria ou do compromisso arbitral, a distino est no fato da clusula

    compromissria tratar de submisso de conflito futuro arbitragem, enquanto o compromisso

    arbitral visa submeter um conflito atual arbitragem, no entanto, ambos os instrumentos tem

    como finalidade instituir o juzo arbitral.

    Concomitantemente, se procedeu anlise dos ajustes ocasionados no Cdigo de

    Processo Civil pela Lei de Arbitragem, sugerindo-se, aps as devidas consideraes, que o

    legislador proceda alterao da redao do art. 301, 4, do Cdigo de Processo Civil, a fim

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    de substituir o termo compromisso arbitral por conveno de arbitragem, permitindo-se

    ao juiz estatal o conhecimento de ofcio de todas as matrias enumeradas no referido artigo,

    desde que j esteja institudo o juzo arbitral antes do prazo para defesa do ru no processo

    judicial, objetivando-se evitar julgamentos conflitantes.

    A arbitragem internacional possibilita no apenas aos Estados, mas tambm aos

    particulares sujeitarem suas demandas e conflitos a rbitros escolhidos de comum acordo

    pelas partes e, portanto, no sujeitos a uma estrutura judiciria nacional que poderia vir a ser

    parcial e morosa. O instituto da arbitragem pode ser o caminho que possibilitar ao Brasil

    uma melhor preparao para as exigncias e desafios da globalizao, principalmente no que

    se refere ao dinamismo das atividades comerciais.

    Em relao aos rgos e documentos jurdicos fomentadores da arbitragem

    mencionou-se a Conveno de Genebra, a Conveno de Nova Iorque, a Conveno

    Interamericana sobre Arbitragem Internacional, tambm conhecida como Conveno do

    Panam, a UNCITRAL, importante comisso da ONU, instituda em 1966e criadora da Lei

    Uniforme para a Arbitragem Comercial Internacional, a Associao Americana de Arbitragem

    (EUA)aCmara de Comercio Internacional (Frana) e a Corte Permanente de Arbitragem. No

    Brasil, poucos rgos arbitrais surgiram, destacando-se trs: o Centro de Arbitragem da

    Cmara de Comrcio Brasil-Canad, com sede em So Paulo, a Comisso de Arbitragem da

    Cmara Internacional de Comrcio do Brasil, fundada em outubro de 1985, situada em Belo

    Horizonte, e o Centro Brasileiro de Arbitragem, fundado em 1967 pela Associao Comercial

    do Rio de Janeiro.

    Como cedio, a deciso arbitral poder ser executada quando no cumprida

    voluntariamente. Alguns ordenamentos jurdicos exigem a necessidade de homologao pelo

    Estado onde a deciso ser invocada, para possibilitar a sua execuo.No Brasil, esta

    homologao feita pelo Superior Tribunal de Justia. Consequentemente, as decises

    arbitrais internacionais so reconhecidas e podem ser executadas no Brasil.

    A homologao destinada a reconhecer a sentena proveniente de Estado

    estrangeiro, permitindo que tenha eficcia em territrio brasileiro, encontrando embasamento

    no art. 483 do CPC. Ao homologar a sentena arbitral estrangeira, no se pode proceder

    reviso do mrito da questo, deve-se respeitar a deciso proveniente do exterior, limitando-se

    a verificar seus aspectos formais, sua adequao ordem pblica e aos bons costumes do

    nosso aparato jurdico.

    A ratificao da Conveno de Nova Iorque foi de fundamental importncia para a

    imagem projetada pelo Brasil no exterior, como um pas que reconhece e executa as sentenas

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    arbitrais estrangeiras. Neste sentindo, defendeu-se ser legtima e imprescindvel a

    homologao de sentenas arbitrais estrangeiras pelo STJ, atentando-se para os preceitos e

    objetivos da referida Conveno e por ser uma necessidade prevista em outros dispositivos do

    ordenamento jurdico interno e externo, apta a representar maior segurana jurdica

    sociedade e s partes interessadas, adotando o Brasil procedimentos seguidos e consagrados

    pela comunidade internacional.

    Por conseguinte, pode-se dizer que, com a globalizao da economia, a escolha de

    um mecanismo hbil e seguro de soluo de conflitos faz-se cada vez mais necessria. Hoje, a

    arbitragem comercial internacional o meio mais utilizado na soluo de controvrsias no

    mbito do comrcio internacional. Portanto, percebe-se que, para as relaes internacionais, a

    arbitragem um instituto facilitador do desenvolvimento comercial harmnico, visto que

    permite decises muito mais satisfatrias para as partes, decises estas que so neutras em

    virtude da experincia de seus julgadores, bem como da ampla liberdade na escolha do direito

    material e dos procedimentos a serem utilizados durante o litgio.

    Denota-se, deste modo, que a arbitragem um importante instrumento para facilitar

    o desenvolvimento das prticas comerciais internacionais, como tambm de extrema

    relevncia no mbito domstico, devendo ser cada vez mais difundida, aprimorada e ganhar

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