Anais do III Simpósio Internacional UENP.pdf
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ANAIS DO III SIMPSIO INTERNACIONAL DE ANLISE CRTICA DO
DIREITO
2013
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1
Organizadores do Evento Prof. Dr. Vladimir Brega Filho Prof Dra Eliana Franco Neme Prof. Dr. Fernando de Brito Alves Prof. Ddo. Luiz Fernando Kazmierczak Prof. Dr. Srgio Tibiri Amaral Bel. Maria Natalina da Costa Comisso Cientfica Prof. Dr. Vladimir Brega Filho (UENP - PR) Prof Dra Eliana Franco Neme (ITE/Bauru - SP) Prof. Dr. ngel Cobacho Lpez (Universidade de Mrcia) Prof. Dr. Srgio Tibiri Amaral (Faculdades Toledo-ITE/Bauru - SP) Prof. Dr. Giordano Bruno Soares Roberto (UFMG) Responsvel Tcnica Maria Natalina da Costa Secretria Geral do Evento Editor dos Anais do III SID Prof. Dr. Fernando de Brito Alves
UENP ITE TOLEDO UFMG CIESA U. MRCIA
2013
C749A Simpsio Internacional de Anlise Crtica do Direito (III, 2013:
Jacarezinho, PR) Anais do [Recurso eletrnico] / Simpsio Internacional de Anlise Crtica do Direito Jacarezinho (PR): Universidade Estadual do Norte do
Paran, 2013. 1 CD-ROM
INCLUI BIBLIOGRAFIA
ISBN: 978-85-62288-05-0
1. Direito Estudo e ensino (Ps-graduao) Simpsio. 2. Direito
Filosofia. I. Ttulo. CDU: 34
Os autores so exclusivamente responsveis pela autoria, reviso e veracidade dos trabalhos publicados, bem como pelas ideias por eles veiculadas. A publicao dos textos no significa concordncia, anuncia, ou co-responsabilidade das Instituies Organizadoras, da Comisso Organizadora, da Comisso Cintifica, ou do Editor desses anais.
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PROGRAMAO DO EVENTO
Dia 12 de setembro de 2013 - quarta-feira 19h00 Credenciamento 19h45 Conferncia de Abertura Tema: Direito e renovao histrico - estrutural da sociedade plural: suficiente o referente constitucional para uma teoria jurdico - transformadora da sociedade e do Estado? Dr. Pietro de Jess Lora Alarcn - Doutor PUC/SP. Professor da ITE-Bauru e PUC/SP 21h15 Conferncia Tema: A funo da deliberatividade no mundo poltico moderno Dr. Rubens Beak Doutor USP/SP. Professor da USP/Ribeiro Preto Dia 13 de setembro de 2013 - quinta-feira Das 14h00 s 18 horas Grupos de Trabalhos simultneos 19h45 Painel: Tema: O estudo do Direito no Brasil e na Espanha Dra Samyra Naspolini Doutora PUC/SP. Professora da UNINOVE e UNIVEM Dr. Angel Cobacho Lpez Doutor pela Universidade de Murcia/ESP. Professor da Universidade de Murcia/ESP 21h15 Conferncia Tema: Derivativos e o direito contratual contemporneo Dr. Alessandro Hirata Doutor Ludwig-Maximilians-Universitt Mnchen. Livre docente pela USP/SP. Professor da USP/Ribeiro Preto Dia 13 de setembro de 2013 - sexta-feira Das 14h00 s 18 horas Grupos de Trabalhos simultneos 19h45 Conferncia Tema: Algumas caractersticas do novo constitucionalismo latino-americano Dr. Sergio Cademartori Doutor pela UFSC/SC. Professor da UCS/RS, Centro Universitrio La Salle/RS, e Professor visitante da Universidade de Granada e Universidade Tcnica de Lisboa. 21h15 Conferncia de encerramento Tema: Precisar o discurso jurdico contemporneo de uma teoria crtica? Dr. Jos Manuel Aroso Linhares Doutor pela Universidade de Coimbra. Professor da Universidade de Coimbra e Coordenador da Comisso Cientfica do curso de Direito da Universidade Nacional de Timor Leste.
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3
Grupos de Trabalho
FUNO POLTICA DO PROCESSO
HERMENUTICA CONSTITUCIONAL
VIOLNCIA E CRIMINOLOGIA
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
SISTEMA CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE DIREITOS
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4
SUMRIO
FUNO POLTICA DO PROCESSO
ARBITRAGEM INTERNACIONAL: A ALTERNATIVA NO-JUDICIRIA PARA A SOLUO DE CONFLITOS NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E A HOMOLOGAO DE SENTENAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS PELO BRASIL LORENA FERREIRA FERNANDES
15
A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUSPENSO DE SENTENA POR DECISO MONOCRTICA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DIOGO CASTOR DE MATTOS REN FRANCISCO HELLMAN
44
PROTAGONISMO JUDICIRIO E DEFENSORIA PBLICA: EFETIVANDO DIREITOS SOCIAIS FLVIA ELAINE SOARES FERREIRA
68
OS PRECEDENTES VINCULANTES SO NORMAS? JAIME DOMINGUES BRITO TIAGO DOMINGUES BRITO
87
O NEOCONSTITUCIONALISMO E OS MOMENTOS CONCILIATRIOS DO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL LUIZA DOWER DE MELO MRCIO RICARDO DA SILVA ZAGO
110
BREVE ESTUDO COMPARADO DO PODER JUDICIRIO BRASILEIRO E NORTE-AMERICANO MAYARA KAROLINE BERTUOL JOS ARTUR TEIXEIRA GONALVES
123
JURISDIO E INCLUSO SOCIAL- MODELO ATUAL E AS IDIAS RENOVATRIAS SANDRA REGINA MERLO
140
HERMENUTICA CONSTITUCIONAL SMULA VINCULANTE: UM EQUVOCO DA JURISPRUDNCIA BRASILEIRA ALENCAR FREDERICO MARGRAF
161
O ATIVISMO JUDICIAL E SUA REPERCUSSO NA DOUTRINA JURDICA ANA CAROLINA MENEGHEL CALDERONI CAIO MARCHIONI DA SILVA
179
HERMENUTICA CONSTITUCIONAL E NEOCONSTITUCIONALISMO IVO UJI
194
CONSTITUCIONALISMO ECONMICO GLOBAL: A NOVA INTERPRETAO DO DOGMA DA SOBERANIA NO CONTEXTO DA INTEGRAO 212
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5
INTERNACIONAL MRIO LCIO GARCEZ CALIL JAMILE GONALVES CALISSI CAMINHOS PARA UMA HERMENUTICA CONSTITUCIONAL: O MTODO MATERIALISTA CULTURAL JOS MAURO GARBOZA JUNIOR
233
DIREITO ISONOMIA DAS DECISES JUDICIAIS: SERIA ESTE MAIS UM DIREITO FUNDAMENTAL? LETCIA DE MATOS SCHRODER SUELYN TOSAWA
251
AUTODETERMINAO DA INFORMAO E DIREITO AO ESQUECIMENTO: NOVOS LIMITES PARA O DIREITO INFORMAO E LIBERDADE DE EXPRESSO SRGIO TIBIRI DO AMARAL ALINE APARECIDA NOVAIS SILVA LIMA
269
ABORDAGEM JURDICA DA LIBERDADE DE PESQUISA: REFLEXES A RESPEITO DO PRINCPIO DA DIGNIDADE HUMANA TANIA LETCIA WOUTERS ANEZ
295
INJUSTIA EXTREMA E DIREITO VLIDO: O CONTROLE DA JURIDICIDADE PELA MORAL TIAGO CLEMENTE SOUZA LAFAYETTE POZZOLI
318
VIOLNCIA E CRIMINOLOGIA
FATORES EXGENOS INFLUENCIADORES DA PRTICA DE ATOS INFRACIONAIS: UMA BREVE ANLISE CRTICA DOS ASPECTOS SOCIAIS NAS OCORRNCIAS DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES AMANDA CAMILA FERREIRA DE ABREU GILBERTO NOTRIO LIGERO
353
A EVOLUO DO SISTEMA PRISIONAL E A ATUAL SITUAO CARCERRIA NO BRASIL LUZ DOS DIREITOS HUMANOS AMANDA JUNCAL PRUDENTE
369
A NEGLIGNCIA DO ESTADO EM RELAO AOS CRIMINOSOS SERIAIS PSICOPATAS ARION RODRIGUES DE PAULA
387
TRFICO DE DROGAS, CRIMINALIDADE DE PROVISO E CRIMINALIDADE CONSEQUENTE: A POLTICA DE DROGAS NO BRASIL COMO MOLA PROPULSORA DA VIOLNCIA CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO
414
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6
SISTEMA PENAL E REPRODUO DA REALIDADE SOCIAL FERNANDA DE MATOS LIMA MADRID MAURCIO GONALVES SALIBA
431
A CRISE DO DIREITO NA PS-MODERNIDADE: UMA REFLEXO SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS PRISES DA AMRICA LATINA FERNANDA ELOISE SCHMIDT FERREIRA FEGURI ROBERTO FEGURI
448
O PODER DE FOGO DO DIREITO PENAL E A EXPANSO DO SISTEMA CARCERRIO FLORESTAN RODRIGO DO PRADO
474
SOBRE DISTOPIAS E UTOPIAS: O USO DE DROGAS E CRIMINALIDADE NA ADOLESCNCIA GABRIELA BONORA DE FARIAS TRINDADE
498
A MERCADORIZAO DOS DELITOS LUZ DA SEMITICA E DA DIALTICA GUILHERME CAVICCHIOLI UCHIMURA
514
A MAIORIDADE PENAL NA LEGISLAO BRASILEIRA E A DISCUSSO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUA REDUO JACQUELINE DANDARA TAMAIS MAYT RIBEIRO TAMURA MELETO BARBOZA
536
O ART. 26 DO CDIGO PENAL LUZ DA CONSTITUIO DE 1988. A APLICAO DA MEDIDA DE SEGURANA E A INRCIA DO PODER PBLICO NA EFETIVIDADE DOS DIREITOS DO INIMPUTVEL POR DOENA MENTAL LETCIA GABRIELLA ALMEIDA
567
CONTROLE SOCIAL DO DELITO, MDIA E EXPANSIONISMO PENAL NA SOCIEDADE CONTEMPORNEA MATHEUS GOMES CAMACHO
595
OS CRIMES DIGITAIS E O CIBERESPAO MAYARA ACORSI SANTOS
617
O PRINCPIO DA CO-CULPABILIDADE COMO ATENUANTE DO CARTER SELETIVO DO SISTEMA PENAL MILENA FERNANDA MANZANO BRENZAN LIVIA CARLA SILVA RIGO
636
TESTEMUNHOS DE CONVERSO DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL: DISCURSO, RELIGIO E IDEOLOGIA NILTON CSAR FERREIRA JOS ARTUR TEIXEIRA GONALVES
657
A COMPLEXIDADE DO FENMENO CRIMINAL E A PREVENO DO DELITO VANESSA RUI FVERO
679
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7
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
PRINCPIO DO NO RETROCESSO SOCIAL EM RELAO AO DIREITO DE CIRURGIA DE IMPLANTES COCLEARES BILATERAIS ANA FLVIA DAMASCENO SILVA
701
PERSPECTIVAS DO SABER JURDICO E DE CRTICAS AO ESTADO DE DIREITO LIBERAL A PARTIR DE PACHUKANIS E CARL SCHMITT CAIO HENRIQUE LOPES RAMIRO JOSU JUSTINO DO RIO
721
GLOBALIZAO E DIREITOS HUMANOS: IMPLICAES DO PROCESSO DE INTERNACIONALIZAO NO DIREITO BRASILEIRO E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS LUZ DA EVOLUO DOS SISTEMAS GLOBAL E REGIONAIS DE PROTEO LORENA FERREIRA FERNANDES
755
A RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO ESTADO EM RELAO AO PARTICULAR PELO DANO AMBIENTAL RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ
783
OLHANDO DIREITO PARA AS NOSSAS CRIANAS: QUE BRINCADEIRA ESSA? BEATRIZ CANHOTO LIMA CAIQUE TOMAZ LEITE DA SILVA
808
RESPOSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO: A ATUAO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEO AOS DIREITOS HUMANOS FRENTE AO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO BRUNA MIGLIACCIO SETTI
825
O ESTADO ENQUANTO GARANTIDOR E VIOLADOR DO DIREITO EDUCAO CAROLINA MACHADO DE OLIVEIRA CAROLINE LOVISON DORI
852
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL: UMA CRTICA TEORIA DO RISCO INTEGRAL CLUDIA KARINA LADEIA BATISTA
868
A REMISSO DA PENA LUZ DA ATIVIDADE LABORATIVA, ENFOQUE NA RESSOCIALIZAO DO CONDENADO. DANIEL GATZK DE ARRUDA LUIZA RODRIGUES MINGHINI DE CAMPOS
885
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A LIBERDADE DE IMPRENSA E O JULGAMENTO DA ADPF N. 130/DF: AUSNCIA DE EFETIVAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DANIELA MARTINS MADRID NATHAN BARROS OSIPE
898
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8
RELEITURA DA TEORIA DA SEPARAO DE PODERES NO MODELO DE MONTESQUIEU: UMA ANLISE EM BUSCA DA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL FLVIO PIEROBON
925
A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO NA PROTEO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICINCIA UMA ANLISE DO CASO DAMIO XIMENES LOPES VS. BRASIL FRANCISCO ANTONIO NIERI MATTOSINHO
941
JUSTIA E NO AUXLIO-RECLUSO JESSICA INGRIDY GOMES DE OLIVEIRA
967
RAZES PARA ANLISE ECONMICA DO DIREITO: COMO OS JUZOS DE PROGNSTICO JURDICOS PODEM SER BENEFICIADOS PELA VISO ECONMICA GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO
984
LIMITAES IMPOSTAS PELO ESTADO AO DIREITO DE IR E VIR: UMA FORMA DE EFETIV-LO OU RESTRINGI-LO? HELOISA CAMILO PARDO VICTRIA ROMANO BRUM
1005
DEFESA TCNICA DO INDICIADO SOCIALMENTE EXCLUDO HOMELL ANTONIO MARTINS PEDROSO ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE
1019
POLTICAS PBLICAS, ACESSO SADE PELA VIA JUDICIAL E PARAMETRIZAO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: REFLEXO CRTICA. JOO PAULO ANGELO VASCONCELOS ADRIANA APARECIDA ALVES MARTINS DE FREITAS
1034
REFUGIADOS AMBIENTAIS: UMA ANLISE ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO FRENTE S GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE DIREITOS LUCYELLEN ROBERTA DIAS GARCIA BRUNA CARVALHO DE PIERI
1056
JUDICIALIZAO E ATIVISMO JUDICIAL: DA IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMOCRACIA E DO EQUILBRIO DOS TRS PODERES PATRCIA NAOMI ASAKURA THAS DE FTIMA PEREZ
1076
A INFLUNCIA DA MDIA TELEVISIVA NA SOCIEDADE: NECESSIDADE DE REGULAO NO CASO BRASILEIRO PAULO HENRIQUE BORGES DA ROCHA LIDIANE MAURICIO DOS REIS
1101
INCAPACIDADE E LIMITES DE LIBERDADE E DE INCLUSO SOCIAL POR MEIO DO BENEFCIO DE PRESTAO CONTINUADA (BCP/LOAS) PAULO TAKAYUKI TAMURA
1119
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9
A ASSUNO DO MONOPLIO DA JUSTIA PELO ESTADO E O PRINCPIO DA RESERVA DO POSSVEL FLVIO SRGIO VAZ PRADO
1136
IMPROBIDADE E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL: CONTORNOS DA INEFETIVIDADE DE POLTICAS PBLICAS DE RESDUOS SLIDOS RASA DE MELLO ZANCHETTA FLVIA ELAINE SOARES FERREIRA
1154
REDUO DA MAIORIDADE PENAL. SOLUO CONCRETA OU SIMBLICA PARA O COMBATE CRIMINALIDADE? RENATO GARCIA
1182
A EVOLUO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E A RESPONSABILIZAO DO ESTADO PELOS DANOS SOFRIDOS CLEITON LIXIESKI SELL FTIMA BARASUOL HAMMARSTRON
1201
O DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL MORADIA E SUA CONCRETIZAO TAIS PAGNAN GARROCINI
1217
ATUAO ESTATAL NA PREVENO DO DELITO E A SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL VANESSA RUI FVERO
1232
SISTEMA CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE DIREITOS
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O CASO HERZOG VERSUS BRASIL ALANA FAGUNDES VALRIO SERGIO TIBIRI AMARAL
1249
CONGRESSO NACIONAL E A MANUTENO DO MONOPLIO DA ULTIMA PALAVRA ALENCAR FREDERICO MARGRAF
1269
DO MANDADO DE SEGURANA EM FACE DE CONCURSOS PBLICOS ALFEU PAULO DA SILVA JNIOR ANDREA KARLA VALADO BIRAL
1288
MAIORIDADE PENAL ALINE DE CARVALHO ZANACOLI LUIZ FERNANDO KAZMIERCZACK
1309
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO CIDAD E REFLEXES ACERCA DE SUA EFETIVAO AMANDA SUELEN FIORILLO JOO FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS
1335
CONTORNOS DA LIBERDADE RELIGIOSA EM ORDENAMENTOS JURDICOS 1356
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10
ANA CAROLINA GRECO PAES POLTICA E DIGNIDADE: A BUSCA DE SENTIDO NO PENSAMENTO DE HANNAH ARENDT ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI VERTON WILLIAN PONA
1374
ABUSO SEXUAL INFANTO-JUVENIL E O PROJETO DEPOIMENTO SEM DANO: UMA FORMA DE EFETIVAO DOS DIREITOS DAS CRIANAS E DOS ADOLESCENTES AMPARADOS NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 E NA LEI 8.069/1990 ANA PAULA MEDA BRUNA IMAZU
1399
FORMAS DE INFLUNCIA DO PRINCPIO DA SELETIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRUALIZADOS NO DESENVOLVIMENTO ECONMICO. ANDR FOLLONI FRANCIELLI PIVA MACIEL
1422
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO LIMITE EXTRAFISCALIDADE ANDRESSA DE FTIMA CORDEIRO
1448
ACESSO A UMA ORDEM JURDICA JUSTA: ANLISE SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 E ADINS 4357 E 4425 RAZA ALVES REZENDE PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS
1469
UM CORPO CONSTITUCIONAL SEM A ALMA DO CONSTITUCIONALISMO CAIO SHIGUEMY CASSIANO ISHII
1487
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: OS LIMITES DA REVISO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO E A GARANTIA DE EFETIVA PROTEO DO MEIO AMBIENTE CLAUDIA KARINA LADEIA BATISTA
1511
A MUTAO CONSTITUCIONAL COMO FORMA DE GARANTIA E CONCRETIZAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS DANIEL CHRISTIANO FINARDI MILLER
1533
OS PODERES INVESTIGATRIOS DO MINISTERIO PBICO LUZ DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DANIELA DE LIMA AMORIM RODRIGO LEMOS ARTEIRO
1555
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO INFORMAO E SUAS IMPLICAES PRTICAS DESE CAMARGO MAITO MIGUEL ETINGER DE ARAUJO JUNIOR
1569
A EDUCAO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SEUS EFEITOS NA 1584
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11
SOCIEDADE BRASILEIRA ELUANE DE LIMA CORRALES LAYANA MARA LAITER MARTINS A JURISDIO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FABRCIO FRACAROLI PEREIRA
1605
A LEI 11.340/06 COMO INSTRUMENTO PRTICA DA ALIENAO PARENTAL FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBRSIO GABRIELA LOPES CIRELLI
1619
DIREITO IMAGEM: UMA VISO CONSTITUCIONAL E CIVILISTA. FELIPE DE SOUZA RODRIGUES JOAO OTAVIO BACCHI GUTINIEKI
1641
O PRINCPIO DA FRATERNIDADE E O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO FERNANDO HENRIQUE DA SILVA HORITA
1659
ATIVISMO JUDICIAL NO CONTROLE DAS POLTICAS PBLICAS: A EFETIVAO DOS DIREITOS SOCIAIS. FRANCIELLE BUENO ARAJO
1676
DIREITO DE MORADIA: POLTICAS PBLICAS CONCRETAS PARA EFETIVAO E FORMAS PROCESSUAIS DE INCLUSO GABRIELA BONINI PAGLIONE SUELYN TOSAWA
1694
A INCLUSO DIGITAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL GABRIELLE DOS SANTOS ROSA LEONARDO GES DE ALMEIDA
1710
DO DIREITO DO TRANSEXUAL MUDANA DE NOME E DE GNERO ANTES DA EFETIVAO DA INTERVENO CIRRGICA GABRIELLY PAIANO SILVEIRA DANIELA BRAGA PAIANO
1727
CRTICAS CONTEMPORNEAS EDUCAO JURDICA BRASILEIRA. GIOVANA ZANINELLI
1747
A SISTEMATIZAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE SUAS CRESCENTES VIOLAES POR MEIO DO USO DA INTERNET GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA
1760
DANO MORAL E A UTILIZAO DOS PUNITIVE DAMAGES NO CENRIO JURDICO BRASILEIRO VITOR MIZUNO COTES GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO
1777
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12
REDES SOCIAIS: DEMOCRACIAS EXPERIMENTAM A LIBERDADE DE INFORMAR SEM LIMITES HUGO CRIVILIM AGUDO FABIANA TAMAOKI NEVES
1793
EPOPIA CONSTITUCIONAL: TRAJETRIA AO PORVIR HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS MARCELA PRADELLA BUENO
1814
DO DIREITO INTEGRACIONAL AO DIREITO COMUNITRIO: UMA LEITURA JURDICO-HISTRICA A PARTIR DOS BLOCOS ECONMICOS JAMILE GONALVES CALISSI
1837
LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL: A MINISTRAO DO ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PBLICAS JUNIO BARRETO DOS REIS
1873
AES AFIRMATIVAS: UMA FORMA DE EXPRESSO DO MULTICULTURALISMO ACRESCIDO DAS GARANTIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS LIVIA CARLA SILVA RIGO MILENA FERNANDA MANZANO BRENZAN
1892
O PENSAMENTO VERDE DA EMPRESA: O DEVER CONSTITUCIONAL DE UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, A FUNO SOCIAL DA EMPRESA E A SUSTENTABILIDADE. LUCYELLEN ROBERTA DIAS GARCIA MARCO ANTONIO TURATTI JUNIOR
1913
OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A DEMOCRATIZAO DO ACESSO JUSTIA LUIZ EDUARDO DE LIMA GENEROSO MARCELA BARRILE FERNANDES
1939
A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA DO FIADOR LUZ DO ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO MAIARA APARECIDA GALDINO DOS SANTOS FRANCISCO JOS DIAS GOMES
1958
PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DO PROCESSO ELETRNICO MARIA JOS CREPALDI GANANCIO LIBERATI MRCIO RICARDO DA SILVA ZAGO
1983
DIREITO FUNDAMENTAL PRIVACIDADE EM TEMPOS DE INTERNET MATHEUS ARCANGELO FEDATO STFANIN SANTOS CIRELLI
2009
PROTEO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE RESPOSTA NICACIO JOS DA SILVA ROBERNEY PINTO BISPO
2027
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13
GUERRILHA DO ARAGUAIA: CONFLITO ENTRE DECISO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RAMON DE SOUZA FREITAS MACHADO
2045
A SMULA N 443 E A PROTEO DISPENSA ARBITRRIA DO EMPREGADO SOROPOSITIVO. ATIVISMO JUDICIRIO NECESSRIO OU DESNECESSRIO. RAQUEL CRISTINA SILVA NEVES
2062
DIREITO E CIDADANIA: A TRANSPARNCIA NA LEI N. 12.527/2011 RAQUEL DE NADAY DI CREDDO
2077
A MEDIDA PROVISRIA E AS SUAS IMPLICAES NA TRIPARTIO DAS FUNES ESTATAIS REN FRANCISCO HELLMAN
2099
MNIMO VITAL: PRESERVAO DE UM PATRIMNIO ALHEIO TRIBUTAO NA LEITURA DA CONSTITUIO DE 1988. RICARDO ALMEIDA ZACHARIAS
2119
JURISDIO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES ROBERTO FEGURI FERNANDA ELOISE SCHMIDT FERREIRA FEGURI
2139
A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS INTITULADOS SOB A TICA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL CLEITON LIXIESKI SELL RAQUEL BUZATTI SOUTO
2160
A INTERNET COMO VECULO LIBERTRIO: A INCORPORAO DA REDE NA VIDA SOCIAL ALEXIA DOMENE EUGENIO GILBERTO NOTRIO LIGERO
2176
A FLEXIBILIZAO DO CONCEITO DE RESERVA DO POSSVEL ANTE A NECESSIDADE DE EFETIVAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS TAS CAROLINE PINTO
2191
O PERCURSO DA INFLEXIBILIZAO DA LEGISLAO TRABALHISTA NO BRASIL TIAGO DOMINGUES BRITO JAIME DOMINGUES BRITO
2210
O MINISTRIO PBLICO NO CONTROLE EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRAO PBLICA VITRIA CRISTINA DA SILVA
2230
A TEMTICA DO RACISMO NAS CONSTITUIES DE 1946 E 1988: A CONSTITUINTE E O PENSAMENTO SOCIAL WALTER DE OLIVEIRA CAMPOS
2253
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14
A COLISO ENTRE PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS E A SOLUO PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AMANDA QUERIDO DOS SANTOS GUILHERME BARBOSA DA SILVA
2277
O PAPEL DO ESTATUTO DE ROMA NA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS RODRIGO GUASQUE DE CAMARGO
2297
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15
ARBITRAGEM INTERNACIONAL: A ALTERNATIVA NO-JUDICIRIA PARA A
SOLUO DE CONFLITOS NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E A
HOMOLOGAO DE SENTENAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS PELO BRASIL
Lorena Ferreira FERNANDES1
RESUMO
Inicialmente, pretende-se realizar uma exposio histrica do instituto da arbitragem,
discorrendo sobre seus elementos primordiais e sua regulamentao no direito brasileiro.
Superadas as consideraes iniciais, permite-se um conhecimento da evoluo do instituto da
arbitragem em mbito internacional, bem como da sua situao na contemporaneidade e da
sua utilizao para dirimir conflitos entre sujeitos do Direito Internacional Privado. Neste
sentido, convergindo os estudos para a arbitragem internacional, ser abordada a relevncia e
a expanso desta atividade nas relaes comerciais internacionais, evidenciando as razes que
levam os sujeitos de direito internacional a recorrem a este meio. Paralelamente, objetiva-se
propiciar uma compreenso dos pontos essenciais da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), da
Conveno Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional e da Conveno de
Nova Iorque, bem como dos demais documentos jurdicos nacionais e internacionais que se
mostrem pertinentes para o desenvolvimento da pesquisa. Mais adiante, almeja-se explanar a
respeito da homologao e execuo de sentenas arbitrais estrangeiras pelo Brasil, que
passou nos ltimos anos por algumas alteraes, entre elas, a competncia do STJ e no mais
do STF para apreciar o juzo de admissibilidade do pedido de homologao. Por fim,
concatenando os pontos e argumentos abordados, pretende-se possibilitar uma percepo mais
completa acerca da existncia desta alternativa no-judicial de soluo de controvrsias, que
vem gradativamente se aprimorando e se difundindo tanto internacionalmente quanto
internamente, verificando-se a relao do Brasil com o tema e sua afirmao como um
mtodo de grande importncia para a resoluo de litgios internacionais, principalmente no
mbito privado.
PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem internacional; Relaes comerciais; Lei de Arbitragem;
Sentena arbitral estrangeira; Homologao. 1 Discente do Curso de Graduao em Direito da Universidade Estadual do Norte do Paran (UENP), Campus Jacarezinho/PR. Bolsista de Iniciao Cientfica pela Fundao Araucria. Email: [email protected]
-
16
RIASSUNTO: Inizialmente, abbiamo intenzione dicondurreuna mostrastoricadell'istituto
diarbitrato, discutendo i loroelementi primordialie la loro regolamentazionenel
dirittobrasiliano.Avendo superatoleconsiderazioni iniziali, permette una comprensione
dellaevoluzionedel concetto diarbitratoa livello internazionale, cos come il suostato
incontemporaneit eil suo utilizzoperrisolvere le controversie trasoggetti di diritto
internazionaleprivato. In questo senso, convergenti gli studi perl'arbitrato internazionale, sar
affrontatala rilevanza diquesta attivit el'espansionedelle relazionicommerciali internazionali,
mettendo in evidenzale ragioni per cuii soggetti deldiritto internazionalerivolgersi aquesto
mezzo.In parallelo, ci proponiamo di fornireuna comprensione deipuntiessenziali dellaLegge
sull'arbitrato(Legge9.307/96), la Convenzione Inter-americanasull'arbitrato Commerciale
Internazionaleela Convenzione di NewYork, cos come altri documenti legalinazionali ed
internazionaliche sono rilevantiperlosviluppo della ricerca. Pi tardi, si propone di spiegare
circal'approvazione e l'esecuzione delle sentenze arbitrali straniereinBrasile, che hanegli
ultimi annialcune modifiche, tra cuila competenza delSTJenon pi del STFper apprezzareil
giudizio diammissibilit diapprovazione. Infine, concatenando le questionisollevate, esso
destinato aconsentireuna percezione picompletadell'esistenza diquesta alternativa
extragiudiziale perrisoluzione delle controversie, che statogradualmente migliorandoe si
diffondendosia a livello internazionaleoppureinterno, verificandoil rapportodiBrasile conil
tema ela suaaffermazionecome un metododi grande importanza perla risoluzionedelle
controversie internazionali, specialmentenel settore privato.
PAROLE-CHIAVE: Arbitratointernazionale; Relazioni commerciali; Legge sullarbitrato;
Sentenza arbitralestraniera;Approvazione.
INTRODUO
A globalizao e a consequente intensificao da vida internacional, decorrente do
grande desenvolvimento dos meios de comunicao e de transporte, tornou comum o
intercmbio social, civil e mercantil entre pessoas fsicas e jurdicas com nacionalidades
diversas e com domiclios em Estados diferentes, originando fatos que se caracterizam por
contato com mais de um ordenamento jurdico. De forma a reger tais atos e proporcionar
estabilidade nas relaes jurdicas, os Estados foram paulatinamente passando a admitir a
-
17
vigncia e eficcia em seu territrio de normas jurdicas emanadas de outros Estados
soberanos, aps sua expressa anuncia.
Cada vez mais h a necessidade de implementao de instrumentos de pacificao
internacional, atravs de modos alternativos para soluo de controvrsias. Tal exigncia
decorre, antes de tudo, da falta de um tribunal que dirimisse todas as demandas internacionais.
No Direito Internacional Privado, atualmente, a soluo mais visada a arbitragem, que se
qualificar como internacional quando resolver litgios entre pessoas domiciliadas em pases
diferentes ou quando envolver elementos internacionais.
A arbitragem almeja ser um instrumento em consonncia com o dinamismo da
economia, tornando-se um dos procedimentos de maior aceitao no mundo das transaes
comerciais. O instituto est diretamente ligado ao direito que rege o comrcio internacional e
o direito internacional pblico e privado.
Para tanto, cumpre informar que a arbitragem internacional ser considerada de
direito pblico quando envolver Estados soberanos, em suas questes relacionadas, por
exemplo, poltica e territrios. De outra parte, a arbitragem internacional privada envolve o
comrcio internacional. Neste trabalho, objetiva-se aperfeioar o estudo desta vertente.
Nesse cenrio, no intuito de abordar a arbitragem internacional concomitantemente
com o direito interno, imprescindvel se torna a abordagem da Lei 9.307/96, conhecida como
Lei de Arbitragem, que introduziu sanveis modificaes no delineamento jurdico do
instituto, lei esta que se inspirou na moderna regulamentao da arbitragem e levou em
considerao diretrizes adotadas pela comunidade internacional.
Consoante se pretende demonstrar, a arbitragem disciplinada por diversas
convenes internacionais, como a Conveno de Nova Iorque, de 1958, e conta com o apoio
de entidades que embasaram sua implementao e consolidao, como a Associao
Americana de Arbitragem, a Cmara de Comercio Internacional e a prpria ONU.
A homologao de sentena arbitral uma consequncia das transaes comerciais e
negociais internacionais, uma necessidade das grandes corporaes econmicas com a
finalidade de solucionar suas lides. No entanto, como cedio, vigora em cada Estado um
ordenamento jurdico que lhe prprio, no podendo estar sujeito a convenes de alguns
grupos que detm poder financeiro, j que a arbitragem em mbito internacional est
diretamente relacionada s grandes empresas.
A parte interessada deve pleitear a homologao da sentena arbitral para que seja
reconhecida junto ao rgo judicirio competente do pas destinatrio da execuo a
obrigao. O processamento de homologao e execuo de sentena estrangeira passou nos
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ltimos anos por algumas alteraes, entre elas, a competncia do STJ e no mais do STF
para apreciar o juzo de admissibilidade do pedido de homologao da sentena estrangeira.
Indubitavelmente, a presente temtica possibilita uma vasta explanao e apresenta-
se como um assunto de visibilidade tanto interna quanto internacionalmente, ao se analisar a
arbitragem de modo geral e seu aspecto internacional voltado para a soluo de controvrsias
oriundas das relaes internacionais privadas, bem como ao abordar o modo como se d a
execuo e homologao dos laudos arbitrais estrangeiros no direito brasileiro. Por seu turno,
a sentena estrangeira por arbitramento importante como uma nova forma de se obter a
soluo das controvrsias diante de um mundo cada vez mais globalizado e, com isso, avanar
no desenvolvimento das relaes comerciais e interpessoais internacionais.
A compreenso do processo evolutivo da arbitragem no plano externo e interno, da
relevncia deste instituto, assim como da posio e atitudes do Brasil diante das positivas
modificaes vivenciadas pelo Direito Internacional Privado, principalmente no tocante ao
comrcio internacional, se mostra imprescindvel para que possamos estar atualizados e
conscientes acerca das transformaes ocorridas, por isso, neste trabalho, entre outros pontos,
busca-se descrever a arbitragem, voltando-se para as relaes privadas internacionais,
destacando a histria da arbitragem, seu procedimento, as leis e convenes que a
disciplinam, a forma como as partes realizam a conveno arbitral, sua aplicao
internacional, a sua homologao e execuo e, ainda, as suas vantagens. Nas diversas fases
da pesquisa sero empregados os mtodos dedutivo e histrico, utilizando-se referenciais
tericos e adotando-se a pesquisa bibliogrfica e legislativa.
Outrossim, procedendo-se anlise do presente tema, teremos maior noo da fora
da arbitragem internacional e da necessidade de difundir os conhecimentos adquiridos para
que todos possam saber da sua existncia e da segurana jurdica proporcionada por este meio
no-judicial de soluo de controvrsias no plano externo, que vem gradativamente se
aprimorando e se difundindo tanto internacionalmente quanto internamente.
1. O INSTITUTO DA ARBITRAGEM E SUA APLICAO NO DIREITO
BRASILEIRO
A arbitragem como jurisdio privada antecedeu a jurisdio estatal, sendo que a
soluo de controvrsias, por meio da arbitragem, aconteceu de diversas formas e esteve
presente na sociedade humana desde os primrdios. O Brasil sempre regulamentou tal
instituto, seja por meio de dispositivos da legislao domstica, seja aderindo a documentos
jurdicos internacionais sobre o tema.
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A arbitragem pode ser definida como uma alternativa no-judiciria (ou
extrajudicial) de soluo de controvrsias, atravs da interveno de um terceiro, mediante a
assinatura de uma clausula compromissria ou compromisso arbitral, sendo que a deciso
proferida tem eficcia de sentena. Mostra-se, assim, como um meio heterocompositivo, uma
vez que atravs deste mecanismo privado de soluo de litgios, o terceiro imparcial impe a
deciso que dever ser cumprida pelas partes. Destaca-se que colocada disposio de
quem quer que seja, para soluo de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos
quais os litigantes possam dispor. (CARMONA, 2009, p. 31)
Pontua-se que,
Sua finalidade principal resolver de forma clere as controvrsias surgidas quanto
execuo contratual, obedecendo vontade das partes, seguindo regras internacionais
uniformes, e usando o direito, ou a Lex mercatoria, ou a equidade, ou os usos e
costumes como fonte de direito no julgamento. (MUNIZ, 2009, p. 87, grifo do autor)
No Brasil, este instituto encontrou um obstculo caracterizado pela vigncia de um
estatuto legal antiquado, que no favorecia seu uso.Nas Ordenaes Filipinas e Manuelinas a
arbitragem j era prevista como uma forma de pacificao. A Constituio, em seu artigo 160,
trazia expressamente a utilizao do instituto. Por sua vez, o Cdigo Comercial Brasileiro de
1850 previa a utilizao obrigatria da arbitragem. Em 1996, com a promulgao da Lei
9.307,que almejava sua plena aceitao e expanso de seu uso, suscita-se junto ao Supremo
Tribunal Federal dvidas quanto sua constitucionalidade, as quais s vieram a ser sanadas
em 2001.Superados estes impasses, a arbitragem difundiu-se como meio eficaz de soluo de
controvrsias. Em 2002, o Brasil aderiu Conveno de Nova Iorque de 1958, o que
configurou o marco legal e convencional para a aceitao e utilizao da arbitragem
internacional.Vale destacar, ainda, que o Brasil assinou o Protocolo de Genebra, em 1923, foi
um dos contratantes do Cdigo de Bustamante e signatrio, igualmente, da Conveno
Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1975. (MARTINS, 2005, p. 84-
86)
O final do sculo XX, como cedio, apresentou vrios desafios humanidade,
divergncias foram acirradas e a soluo dos problemas que ameaavam a estabilidade global
demonstravam a necessidade de novos paradigmas na resoluo de conflitos. Nesse contexto
so fortalecidos os mecanismos da arbitragem, da mediao e da conciliao, tanto em mbito
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interno quanto em mbito internacional.A arbitragem vem se consolidado e conquistando
prestgio em varias pases, em virtude de sua funcionalidade e maior celeridade.
A arbitragem pode ser ad hoc ou institucional, referindo-se ao rgo arbitral.A
arbitragem ad hoc nasce da escolha livre das partes, manifestada por meio da conveno
arbitral, quanto forma de construo do juzo arbitral. Constatado o litgio, as partes
instituem o juzo arbitral atravs da escolha de um rbitro, que, aps prvia aceitao, dever
adotar o procedimento e o direito material escolhido pelas partes litigantes. Por seu turno,a
arbitragem institucional realizada por meio de rgos internacionais de resoluo
extrajudicial de litgios, permitindo o acesso de pessoas de direito privado, nos litgios em
geral, de natureza comercial. Desta feita, constata-se que o rgo arbitral pr-constitudo,
podendo ser pblicos ou privados, sendo muito utilizada atualmente.
Na arbitragem institucional, realizada por um rgo pblico, a controvrsia entre os
litigantes decorre basicamente do exerccio de negcios mercantis e a opo por esta forma de
soluo decorre do livremente estabelecido entre as partes. Salienta-se que os rgos
institucionais privados de arbitragem so desvinculados de qualquer poder estatal, operando a
partir da vontade das partes, manifesta na conveno de arbitragem. Objetiva propiciar aos
comerciantes a possibilidade de resolverem seus litgios decorrentes de contratos comerciais
internacionais.
Relevante se faz expor os requisitos para a instituio da arbitragem, utilizando-se a
lio do ilustre doutrinador Carlos Alberto Carmona (2009, p. 36-38). Somente podero fazer
uso do procedimento arbitral pessoas capazes de contratar, condio sinequa non para a
utilizao da arbitragem, podendo, assim, determinar a clusula compromissria ou o
compromisso arbitral para se valerem da arbitragem na soluo de seus conflitos.
Os requisitos essenciais para se instituir um procedimento arbitral e fazer uso da
arbitragem esto na Lei de Arbitragem, especificamente no art. 1 que estabelece o seguinte:
As pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos
a direitos patrimoniais disponveis.A arbitragem sempre voluntria, por decorrer da
autonomia da vontade dos contratantes e jamais pode ser obrigatria. Outro requisito para a
utilizao da arbitragem a necessidade de que o litgio diga respeito a direito patrimonial
disponvel.
Entre as vantagens da arbitragem, pode-se citar a prevalncia da autonomia da
vontade das partes; celeridade, em razo de ser menos burocrtica; especializao dos rbitros
nas questes que lhes so submetidas, tendo em vista quea escolha do rbitro pelas partes
proporciona maior segurana quanto ao resultado do litgio, alm de permitir resultados mais
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eqitativos; menor custo; manuteno do sigilo; permite s partes escolher o direito material
aplicvel ao caso, com oportunidade de controlar o mtodo e adapt-loas suas necessidades,
mesmo antes do conflito surgir; melhor estruturao e eficcia, pois as partes se satisfazem
com o resultado e desencadeia um alto ndice de cumprimento espontneo da deciso
proferida.
No obstante, algumas desvantagens se verificam, entretanto, as vantagens do
instituto em questo se sobressaem. A ttulo de esclarecimento, abaixo sero apontadas
desvantagens vistas pela doutrina:
A deciso arbitral se d em nica instncia, no cabendo recurso, quanto ao mrito,
ao Poder Judicirio. Os rbitros podem ser bons especialistas nas prticas que
estiverem analisando, mas, todavia, sem um bom conhecimento jurdico. Suas
decises, apesar de a nova Lei de Arbitragem dispor que no sero reformadas, no
mrito, pelo Poder Judicirio, se no atenderem, quanto aos aspectos formais, as
exigncias da prpria lei, podero ser declaradas nulas. [...] A sentena arbitral faz
ttulo executivo, o que significa que se a parte vencida no se submeter deciso dos
rbitros (quando condenatria), a parte vencedora ter de ingressar no Poder
Judicirio para executar a deciso. Neste caso, embora no deva ser mais discutido o
mrito da questo levada arbitragem salvo se a deciso arbitral for nula a
execuo judicial ser submetida aos procedimentos judiciais ordinrios, com direito
a recursos, medidas protelatrias, etc. (AMARAL, 2004, p. 339)
Por meio destas consideraes iniciais evidencia-se quea arbitragem um instituto
inegavelmente democrtico e legtimo, cuja tendncia se aprimorar e se difundir
exponencialmente, seja nacionalmente ou internacionalmente, visto que, em ambas as
situaes, suas vantagens e utilidade so expressivas.
1.1 A Lei 9.307/96 Lei de Arbitragem
Introduziu modificaes no delineamento jurdico do instituto, como anteriormente
previsto no Cdigo Civil e no Cdigo de Processo Civil. Representa uma das mais
importantes medidas legais adotadas nos ltimos anos, de grande importncia para o
aprimoramento dos negcios internacionais, visto que os pases desenvolvidos adotam a
arbitragem h tempos, bem como de interesse do Pode Pblico, que ver diminuir o
acmulo de aes nos tribunais.
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Graas Lei 9.307/96 a arbitragem ganhou novos contornos em nosso ordenamento
jurdico. Passou a ter relevncia e seriedade a opo das partes pela jurisdio privada atravs
da conveno de arbitragem, em razo de sua obrigatoriedade.Alm desses avanos, a Lei de
Arbitragem trouxe a garantia do reconhecimento e da execuo das sentenas arbitrais
nacionais e estrangeiras no Brasil, inovao que colocou o pas no contexto do mundo
globalizado.
Ratifica-se, assim, que,
Com o advento da Lei n 9.307/96, o Brasil avanou e se aproximou em definitivo de
pases mais desenvolvidos com a adoo da arbitragem para soluo dos conflitos,
com os mesmos efeitos da deciso judicial e as vantagens da rapidez, informalidade,
confidencialidade, especialidade, irrecorribilidade e garantia da execuo da deciso
pelo Estado representado pelo Poder Judicirio. (OLIVARE, 2011, online)
Cumpre destacar que, atentando para os dispositivos da Lei de Arbitragem,
diferentemente da sentena arbitral estrangeira, a sentena proferida pelo rbitro no estar
sujeita homologao pelo Poder Judicirio:
Art. 18. O rbitro juiz de fato e de direito, e a sentena que proferir no fica sujeita
a recurso ou a homologao pelo Poder Judicirio.
[...]
Art. 31. A sentena arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder Judicirio e, sendo condenatria,
constitui ttulo executivo.
Ressalva-se que se no houver cumprimento espontneo da deciso arbitral, a parte
interessada dever ingressar no Judicirio a fim de executar a deciso, uma vez que tanto a
Lei 9.307/96 quanto o Cdigo de Processo Civil asseguram sentena arbitral natureza
jurdica de ttulo executivo judicial, ou seja, emprestam parte vencedora a fora coercitiva
do Estado em caso de descumprimento da deciso.
Outra hiptese autorizada pela lei o fato da parte que eventualmente sentir-se
lesada poder entrar com recurso no Poder Judicirio, pleiteando a decretao de nulidade da
deciso arbitral. A demanda seguir o procedimento comum, previsto no Cdigo de Processo
Civil, e dever ser proposta no prazo de at noventa dias aps o recebimento da notificao da
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sentena arbitral ou de seu aditamento. Poder tambm o vencido reagir execuo injusta
calcada em sentena arbitral, vez que, proposta ao de execuo, o executado tem a
oportunidade de opor-se por meio de embargos do devedor, embasando-se nos arts. 475-L e
475-M, ambos do CPC e art. 33, 3 da Lei 9307/96. Tais hipteses encontram fundamento no
art. 5, XXXV da CF, que versa que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio
leso ou ameaa a direito. O fato de a lei prever e disciplinar o juzo arbitral, no exclui a
leso ao direito de ser apreciada no Poder Judicirio, o que ocorre que a lei apenas oferece
s pessoas mais um meio facultativo de resolverem suas relaes.
Com a Lei, a deciso arbitral passou a ter fora de sentena judicial e carter
irrecorrvel, contudo, h a ressalva do art. 32:
nula a sentena arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem no podia ser rbitro;
III - no contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da conveno de arbitragem;
V - no decidir todo o litgio submetido arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricao, concusso ou corrupo
passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princpios de que trata o art. 21, 2, desta Lei.
Mencionada lei tem como escopo a mudana de atitude dos brasileiros na maneira
como resolvem seus litgios, pois estimula os indivduos a no ficarem restritos rbita do
Judicirio estatal, extremamente saturado de processos, moroso e nem sempre eficaz.
Apresenta a regulao de uma alternativa extrajudicial para as partes solucionarem seus
conflitos, galgando-a a um patamar de reconhecida credibilidade e segurana jurdica.
1.2 Conveno de arbitragem
Conveno de arbitragem a clusula que inserta em um contrato ir determinar que
futuros litgios havidos no decorrer do contrato sero solucionados pelo instituto da
arbitragem. Tal clusula fundamental para fazer valer a autonomia da vontade das partes,
visando afastar a jurisdio estatal sobre as controvrsias advindas do contrato.
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Em virtude desta autonomia, permite-se s partes optar pela utilizao da arbitragem,
escolher o rbitro, determinar o procedimento, bem como escolher o direito material
aplicvel. Todos estes atos ocorrem atravs da conveno de arbitragem.
Procedendo-se anlise do artigo 3 da lei 9307/96, percebe-se que a conveno de
arbitragem o gnero, a qual compreende a clusula compromissria e o compromisso
arbitral: As partes interessadas podem submeter soluo de seus litgios ao juzo arbitral
mediante conveno de arbitragem, assim entendida a clusula compromissria e o
compromisso arbitral.
A clusula compromissria a conveno atravs da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter arbitragem os litgios que possam vir a surgir, relativamente a
tal contrato, devendo ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no prprio contrato ou
em documento apartado que a ele se refira. Assim, em razo do contrato que contenha a
clusula compromissria, surgem duas obrigaes, isto , a obrigao de no fazer, que
implica em no ingressar com ao perante o Poder Judicirio e consequentemente, surge a
obrigao de fazer, que consiste em levar os conflitos soluo arbitral.
Dessa forma, a clusula compromissria anterior ao conflito e tem poder vinculante,
consiste na promessa de instituir o juzo arbitral por ocasio de um eventual conflito que
possa surgir de uma determinada relao jurdica contratual. Caracteriza-se como medida
preventiva dos interessados, com a inteno de assegurar e garantir as partes de um eventual
desentendimento futuro.
Alm do princpio da autonomia da vontade predomina com relao clusula
compromissria o princpio do pacta sunt servanda, de modo que, sendo as partes livres para
acordarem o que quiserem, o que for contratado dever ser cumprido, conforme salienta
Olivare (2011, online).
Estabelece o artigo 8 da Lei de Arbitragem que a clusula compromissria
autnoma em relao ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste no
implica, necessariamente, a nulidade da clusula compromissria.
Consoante os termos do pargrafo nico do supracitado art. 8 da Lei de Arbitragem,
o rbitro o competente para decidir acerca de qualquer controvrsia relacionada conveno
de arbitragem ou do contrato que contenha a clusula compromissria, de ofcio ou mediante
provocao pelas partes.
Como visto, na clusula compromissria as partes submetem ao julgamento do
rbitro conflitos futuros. Por sua vez, no compromisso arbitral, as partes submetem ao
julgamento do rbitro um conflito atual, ou seja, aps surgir o conflito as partes estipulam a
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renncia jurisdio estatal e atribuem a um rbitro a soluo da controvrsia entre eles
existente. Dispe a Lei de Arbitragem:
Art. 6 No havendo acordo prvio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestar outra parte sua inteno de dar incio arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicao, mediante comprovao de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso
arbitral.
O compromisso arbitral um contrato em que as partes se obrigam a remeter a
controvrsia surgida entre elas no julgamento de rbitros. Pressupes, portanto, contrato
perfeito e acabado, sem que as partes tenha previsto o modo pelo qual solucionaro as
discrdias futuras. O compromisso , portanto, especfico para a soluo de certa pendncia,
mediante rbitros regularmente escolhidos.
O compromisso arbitral pode se dar tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente,
como se extrai do disposto no art. 9 da Lei 9307/96:
Art. 9O compromisso arbitral a conveno atravs da qual as partes submetem um
litgio arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
1 O compromisso arbitral judicial celebrar-se- por termo nos autos, perante o
juzo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
2 O compromisso arbitral extrajudicial ser celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento pblico.
Cumpre explicar que,
Antes de entrar em vigor a Lei n 9.307/96 somente o compromisso arbitral era capaz
de instituir a arbitragem, tendo a clusula compromissria um carter de pr-contrato
e significado de mera inteno de firmar o compromisso arbitral, no servindo a
clusula compromissria para afastar a competncia do juiz Estatal.
Com o advento da Lei de Arbitragem de 1996, o legislador atribuiu ao compromisso
arbitral e clusula compromissria os mesmos efeitos, ou seja, ambos tem o condo
de afastar a jurisdio estatal e de instituir a arbitragem. (OLIVARE, 2011, online)
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Dessa forma, como acordo de vontades a conveno de arbitragem obriga as partes a
submeterem seus conflitos atuais ou futuros ao juzo arbitral, bem como retira a jurisdio do
juiz estatal para conhecer de determinado litgio, dando margem instaurao da arbitragem.
Destaca-se que,
Para minimizar os riscos de a arbitragem ser questionada no Poder Judicirio, deve
ser cuidadosamente redigida a clusula compromissria da arbitragem em contratos,
bem como o respectivo compromisso arbitral, destacando, para que fique
inequivocamente configurada a plena autonomia da vontade das partes, o fato de as
mesmas, de comum acordo e voluntariamente, estarem se submetendo arbitragem,
abrindo mo de recorrer ao Poder Judicirio. Pode ser estipulada uma multa para a
parte que violar os termos do compromisso arbitral. (AMARAL, 2004, p. 339-340)
O art. 41 da Lei de Arbitragem tratou de ajustar o Cdigo de Processo Civil aos
novos preceitos por ela introduzidos, visando evitar contradies entre os diplomas legais. A
seguir sero abordadas as alteraes mais significativas e que suscitam maiores dvidas.
A existncia de conveno de arbitragem impede que o juiz estatal examine o mrito
de um determinado conflito que dever ser submetido arbitragem. Desta feita, o juiz de
direito ao receber uma eventual demanda em que haja uma conveno de arbitragem dever
extinguir o processo sem resoluo de mrito, nos termos do que determina o artigo 267,
inciso VII, do Cdigo de Processo Civil:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de
mrito: (...)VII Pela conveno de arbitragem.Logo, diante do fato de que tanto o
compromisso arbitral quanto a clusula compromissria so aptas a instituir o juzo arbitral, o
artigo em questo sofreu alterao no sentido de substituir a expresso compromisso
arbitral por conveno de arbitragem.
Atenta-se tambm para a problemtica de saber se o juiz togado poder ou no
conhecer de ofcio a existncia da conveno de arbitragem. Para tanto, devemos nos remeter
modificao introduzida no art. 301 do Cdigo de Processo Civil. Quando o legislador, por
meio da Lei 9307/96, alterou tal dispositivo, somente o fez em relao ao inciso IX, arrolando
entre as preliminares de contestao no s o compromisso arbitral, como tambm a clusula
compromissria, passando a redao do art. 301, IX do CPC a ser composta da expresso
conveno de arbitragem.
Contudo, no houve alterao do 4 do artigo 301 do CPC, assim nos deparamos
com a seguinte situao: tanto a clusula compromissria quanto o compromisso arbitral
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podero ser alegados pelo ru como preliminares da contestao, no entanto, o magistrado s
poder conhecer de ofcio a existncia de clusula compromissria, ficando o compromisso
arbitral no mbito da exceo processual. Com isso, o ru tem o nus de alegar em
preliminar de contestao a existncia do compromisso arbitral sob pena de, no o fazendo,
concordar tacitamente com sua revogao (CARMONA, 2009, p. 486). Quanto a clusula
compromissria, verificando o juiz a sua existncia, no estar ele obrigado a esperar arguio
do ru sobre tal impedimento, podendo, desde logo, extinguir o processo sem resoluo de
mrito.
Feitas tais consideraes, conclui-se pertinenteque o legislador proceda alterao
da redao do art. 301, 4, do Cdigo de Processo Civil, a fim de substituir o termo
compromisso arbitral por conveno de arbitragem permitindo-se ao juiz estatal o
conhecimento de ofcio de todas as matrias enumeradas no referido artigo, desde que j
esteja institudo o juzo arbitral antes do prazo para defesa do ru no processo judicial,
objetivando-se evitar julgamentos conflitantes.
2. ARBITRAGEM INTERNACIONAL COMO SOLUO DOS CONFLITOS
INTERNACIONAIS PRIVADOS
Dentre os mecanismos alternativos de soluo de controvrsias o de maior eficcia e
aceitao a arbitragem, cada vez mais utilizado e difundido pela comunidade internacional
comercial, que possui vrias razes para recorrer arbitragem, entre elas a necessidade de
esquivar-se de justias estatais inaptas e morosas, a possibilidade de realizar a arbitragem em
um pas neutro, a liberdade de optar por quem ir decidir a causa, resolver o conflito com base
nas regras de comrcio internacional, equidade ou costumes e manter o conhecimento do
litgio restrito s partes e ao rbitro.
considerada uma atividade em expanso diante de uma economia globalizada, que
se transformou em uma jurisdio comum nas relaes econmicas internacionais. Ademais,
como fator de fomento da arbitragem internacional, se tem o progressivo reconhecimento das
sentenas arbitrais pelos Estados.
de grande importncia reconhecer que o Brasil um pas que est cada vez mais
envolvido na estrutura de um comrcio internacional, no podendo, portanto se colocar em
uma posio de isolamento nem dificultar a entrada dos empresrios no contexto dos acordos
internacionais. O instituto da arbitragem pode ser o caminho que possibilitar ao Brasil uma
melhor preparao para as exigncias e desafios da globalizao, principalmente no que se
refere ao dinamismo das atividades comerciais.
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A arbitragem encontrou rpido desenvolvimento na rea do comrcio e transaes
privadas internacionais no decorrer do sculo XX, como consequncia do crescimento
vertiginoso do comrcio e da necessidade de decises mais cleres, prolatadas por pessoas
especializadas e com possibilidade de resguardar sigilo absoluto e neutralidade, bem como
pela simplificao dos procedimentos de reconhecimento e execuo de sentenas arbitrais
estrangeiras em virtude da assinatura de diversos tratados multilaterais.
Salienta-se que a arbitragem internacional tem como sua premissa maior o fato de
que:
[...] ela deve ser considerada como tal, quando as partes tiverem seu estabelecimento
em Estados diferentes. Ou um dos lugares estiver fora do Estado em que as partes
tenham seu estabelecimento, a saber: se for o lugar da arbitragem, tal como fixado na
Conveno de Arbitragem ou determinvel por esta, ou qualquer lugar onde deva ser
executada uma parte substancial das obrigaes resultantes da relao comercial, ou
o lugar com o qual o objeto do litgio se ache mais estritamente conexo, ou ainda,
quando as partes tiverem convencionado expressamente que o objeto da Conveno
de Arbitragem tem conexes com mais de um pas. (CACHAPUZ, 2009, p. 332-333)
A arbitragem se qualificar como internacional quando resolver litgios entre pessoas
domiciliadas em pases diferentes ou quando envolver elementos internacionais.Cumpre
informar que a arbitragem internacional ser considerada de direito pblico quando envolver
Estados soberanos, em suas questes relacionadas, por exemplo, poltica e territrios. De
outra parte, a arbitragem internacional privada envolve o comrcio internacional. Almeja-se
aperfeioar o estudo desta vertente.
Neste sentido, no mbito do Direito Internacional Privado, o uso da arbitragem para
dirimir conflitos exponencialmente significativo na rea comercial. Entende-se ser
aplicvel para a soluo de controvrsias relativas a contratos comerciais internacionais entre
particulares, ou ainda, de litgios que tenham um elemento objetivo, que diga respeito a
sistema jurdico estrangeiro, ainda que as partes sejam nacionais de um mesmo Estado
(MIARA, p. 3, online).
O incio do procedimento arbitral ocorre aps caracterizada a investidura regular do
rbitro e a apresentao a este dos poderes que lhes foram conferidos para solucionar o
conflito. Instala-se, assim, o juzo arbitral na sede escolhida pelas partes ou no local do rgo
institucional de arbitragem.Dentro do princpio da autonomia da vontade, os envolvidos
podem livremente estabelecer regras, desde que respeitem a legislao do Estado sede do
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tribunal arbitral, bem como os princpios fundamentais em matria processual. Tambm
compete s partes estabelecer qual o direito material que dever ser observado pelo rbitro
para proferir sua deciso.
O tribunal arbitral necessita levar em considerao os direitos dos pases em que as
partes pretendem executar o laudo, caso no seja cumprido voluntariamente, bem como o
respeito ordem pblica internacional, pois fundamental que a deciso arbitral seja
exequvel.
A nosso ver, entretanto, se se admite a existncia de uma ordem pblica
internacional, suficientemente balizada por princpios indisputveis e reconhecidos
como vlidos e obrigatrios em razo de seu acolhimento por via de tratados, de que
sejam partes os Estados a que pertenam as partes desavindas, no esto os rbitros
autorizados a aplicar disposies que venham a infringir essa ordem.(GUERREIRO,
1993, p. 69)
Caso as partes no estipulem o direito material aplicvel, a escolha caber ao tribunal
arbitral. Relevante tambm a considerao das convenes internacionais vigentes nos
Estados envolvidos que uniformizem o direito internacional privado ou o direito
material.Ponto substancial analisar a possibilidade de utilizao da lex mercatoria e do
direito internacional pblico, lembrando que tais normas s podero ser aplicadas mediante
expressa autorizao das partes. Aps a determinao do direito a ser observado, o tribunal
poder proceder deciso de mrito da lide.
Quando se fala em conflitos comerciais internacionais, constata-se que a soluo
substancial das controvrsias ocorre por meio da arbitragem, o que pode ser explicado pela
liberdade em eleger um local neutro para a discusso das questes submetidas ao
procedimento arbitral, como tambm pela prpria natureza e histria da lex mercatoria.
A lex mercatoria refere-se a um complexo de determinaes desenvolvido pelos
comerciantes da Europa medieval, no qual os prprios mercadores criavam princpios e regras
para regular suas transaes. Indubitavelmente, o direito comercial internacional moderno
deve alguns de seus princpios fundamentais lex mercatoria desenvolvida na Idade Mdia,
como a escolha de instituies e procedimentos arbitrais, de rbitros e da lei aplicvel.
A nova lex mercatoria seria um complexo de usos e costumes que no se sobrepem
ao direito nacional, um corpo autnomo de direito formado graas autonomia da
vontade, a partir da reiterada aplicao nas operaes de comrcio e de arbitragem
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internacional [...]. Alex mercatoria no emerge da vontade das autoridades estatais,
mas, sim, do seu reconhecimento comum pela comunidade dos negcios, sendo
diferente do direito encontrado nas leis nacionais, por ser parte do direito vivo que
decorre da criatividade dos operadores do comrcio. (VIDIGAL, 2010, online, grifo
do autor)
Explica o mencionado autor que a arbitragem internacional o principal meio de
afirmao das normas da lex mercatoria, principalmente pelo fato de ser a opo preferida dos
comerciantes no tocante a procedimentos de soluo de controvrsias. Concomitantemente, o
reconhecimento formal da arbitragem pelos ordenamentos jurdicos nacionais se apresenta
como modo eficiente de incorporao de regras da lex mercatoria pelos ordenamentos
estatais.
Grande vantagem da arbitragem internacional o fato de poder ser desempenhada
em um pas neutro, sem eventuais preconceitos eventualmente encontrados em cortes locais.
Permite que os rbitros apliquem a lei ou a fonte jurdica escolhida pelas partes de maneira
mais isenta. O reflexo o cumprimento espontneo das decises [...], principalmente porque
o no-cumprimento de um laudo arbitral pode arruinar a credibilidade junto aos pares e
parceiros em negcio internacionais. (CACHAPUZ, 2009, p. 338)
A maior credibilidade da arbitragem sob o ponto de vista dos interessados
fundamental para o comrcio internacional, e, portanto, se perfaz como meio usual de
resoluo de controvrsias nesta rea, at por envolver riscos menores prpria atividade
econmica.
A experincia estrangeira tem demonstrado que cada vez mais se buscam mtodos
alternativos de soluo de controvrsias, justamente pelas inmeras vantagens que
apresentam. Assim, diversas entidades atuam para a sua implementao e existem inmeros
documentos jurdicos de alcance internacional versando sobre arbitragem.
2.1 rgos e documentos internacionais fomentadores da arbitragem
Com a globalizao das transaes comerciais, sobretudo aps a Segunda Guerra
Mundial, na qual potencializava-se o uso da arbitragem, houve a necessidade de desenvolver
procedimentos padronizados para facilitar as interaes comerciais. Destarte, um marco
importante foi a Conveno de Genebra, de 1922 e a Conveno de Nova Iorque, de 1958
(ratificada pelo Brasil em 2002), que dispe:
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Artigo I - 1. A presente Conveno aplicar-se- ao reconhecimento e execuo de
sentenas arbitrais estrangeiras proferidas no territrio de um Estado que no o
Estado em que se tencione o reconhecimento e a execuo de tais sentenas, oriundas
de divergncias entre pessoas, sejam elas fsicas ou jurdicas. A Conveno aplicar-
se- igualmente a sentenas arbitrais no consideradas como sentenas domsticas no
Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execuo.
2. Entender-se- por "sentenas arbitrais" no s as sentenas proferidas por rbitros
nomeados para cada caso mas tambm aquelas emitidas por rgos arbitrais
permanentes aos quais as partes se submetam.
A adeso do Brasil Conveno de Nova Iorque demonstra sua preocupao em se
inserir no cenrio internacional de soluo de litgios por meio da arbitragem, compondo o rol
de pases desenvolvidos em arbitragem, inspirando-se a Lei de Arbitragem brasileira na
mencionada Conveno. Neste sentido,
[...] preciso ressaltar que a internalizao da Conveno de Nova York no sistema
brasileiro representou um avano extremamente significativo, visto que se trata do
mais bem sucedido instrumento internacional que regula a soluo de conflitos
atravs da arbitragem. Tal avano configura-se muito importante, pois se sabe que
uma das condies fundamentais para o crescimento do comrcio exterior no pas e o
aumento de laos comerciais com empresas internacionais uma adequao
significativa da legislao brasileira s necessidades da rpida resoluo das
controvrsias advindas de negcios internacionais. (MIARA, p. 11-12, online)
A UNCITRAL (United NationsCommissiononInternational Trade Law), importante
comisso da ONU, foi instituda em 1966, com o intuito de amenizar as disparidades entre os
diferentes direitos nacionais que regulam o comrcio internacional, e em 1985 elaborou
atravs de juristas de diversos pases a Resoluo n 40/72 que foi concebida como a Lei
Uniforme para a Arbitragem Comercial Internacional, mantida atualizada pela Associao
Americana de Arbitragem (EUA) e pela Cmara de Comercio Internacional (Frana),
representa a principal fonte de elaborao da legislao arbitral em cada pas, bem como
disciplina os procedimentos arbitrais internacionais.
A Associao Americana de Arbitragem expandiu de forma relevante a arbitragem
nos Estados Unidos, sendo uma instituio privada que conta com grande nmero de rbitros,
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predominando casos laborais, de responsabilidade civil e disputas em questes internacionais
de natureza comercial.
A Cmara de Comrcio Internacional, sediada em Paris e criada em 1919, incorporou
a Corte Internacional de Arbitragem, em 1923. Sua principal misso promover o comrcio e
os investimentos internacionais, auxiliar empresas a vencerem desafios e aproveitar as
oportunidades decorrentes da globalizao, dentro do princpio de que o comrcio um
poderoso instrumento para a prosperidade das naes.
Por sua vez, a Conveno Interamericana sobre Arbitragem Internacional, de 1975,
tambm conhecida como Conveno do Panam, foi promulgada pelo governo brasileiro em
1996 (decreto n 1.902). Pontuam-se, aqui, alguns de seus preceitos:
ARTIGO 1 - vlido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter
a deciso arbitral as divergncias que possam surgir ou que hajam surgido entre elas
com relao a um negcio de natureza mercantil.
ARTIGO 2 - A nomeao dos rbitros ser feita na forma em que convierem as
partes. Sua designao poder se delegada a um terceiro, seja esta pessoa fsica ou
jurdica.
ARTIGO 3 - Na falta de acordo expresso entre as Partes, a arbitragem ser efetuada
de acordo com as normas de procedimento da Comisso Internacional de arbitragem
Comercial.
ARTIGO 4 - As sentenas ou laudos arbitrais no impugnveis segundo a lei ou as
normas processuais aplicveis tero fora de sentena judicial definitiva. Sua
execuo ou reconhecimento poder ser exigido da mesma maneira que a das
sentenas proferidas por tribunais ordinrios nacionais ou estrangeiros, segundo as
leis processuais do pais onde forem executadas e o que for estabelecido a tal respeito
por tratados internacionais.
Algumas crticas so feitas s Convenes do Panam e de Nova Iorque, como o fato
da Conveno do Panam ter sido omissa aono dispor sobre a autonomia da clusula
compromissria, ficando as partes pactuantes da arbitragem sob a gide da legislao interna
de cada pas onde ser estabelecida a arbitragem e a Conveno de Nova Iorque, assim como
a Conveno de Genebra, atribuir conveno de arbitragem um efeito negativo no sentido de
neutralizar a jurisdio do Estado, isto , uma vez existindo a clusula compromissria, a
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jurisdio estatal fica impedida de resolver o litgio.Contudo, irrefragvel a prevalncia dos
avanos e pontos positivos presentes nestes documentos.
No mbito do Mercosul alguns documentos jurdicos foram criados para a soluo
de controvrsias, havendo o seguinte panorama:
Em linha de princpio, o documento designado por Protocolo de Braslia para a
Soluo de Controvrsias, de 17 de dezembro de 1991, deixa os litgios sob a gide
dos tribunais, ou, eventualmente, de juzos arbitrais, por rbitros e segundo os
procedimentos adotados pelas partes. No houve a instituio de um rgo
supranacional para fins de arbitragem entre partes sediadas em diferentes jurisdies
no Mercosul. [...] O Protocolo de Cooperao e Assistncia Jurisdicional em Matria
Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 27 de junho de 1992, conhecido
como Protocolo de LasLeas, estabelece em seu Captulo V que as sentenas e
laudos arbitrais originrios de pases do Mercosul, tero o trmite de homologao
simplificado por intermdio de Carta Rogatria e da Autoridade Central. Ademias, o
Brasil firmou um Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional no Mercosul,
em 24 de julho de 1998, que foi incorporado legislao brasileira pelo Decreto n
4.719 de 4 de junho de 2003. (AMARAL, 2004, p. 335)
A aplicao da arbitragem no mbito da OMC (Organizao Mundial do Comrcio)
tambm merece destaque. Como explicaGlitz (2002, online),
Seu sistema de soluo de controvrsias inicia-se com as consultas prvias,
passando-se ento ao estabelecimento de um painel arbitral (atravs de notificao ao
rgo de Soluo de Controvrsias). Da deciso arbitral cabe recurso ao rgo de
Apelao. Caso no haja espontneo cumprimento da deciso arbitral, possibilita-se
a adoo de medidas compensatrias em relao parte vencida. Este ltimo
mecanismo garante a efetividade das decises arbitrais.
No Brasil, poucos rgos arbitrais surgiram, destacando-se trs. O Centro de
Arbitragem da Cmara de Comrcio Brasil-Canad, com sede em So Paulo, composto por
um corpo diretivo e por um corpo de rbitros, tendo seu regulamento adaptado Lei de
Arbitragem. Em Belo Horizonte, est situada a Comisso de Arbitragem da Cmara
Internacional de Comrcio do Brasil, fundada em outubro de 1985. O seu regulamento
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disciplina a conciliao e a arbitragem, sendo filiada Cmara de Comrcio Internacional de
Paris. Por ltimo, temos o Centro Brasileiro de Arbitragem, fundado em 1967 pela
Associao Comercial do Rio de Janeiro, trata-se de sociedade civil sem fins lucrativos e que
funciona como a seo nacional da Conferncia Interamericana de Arbitragem Comercial
(CARMONA, 2009, p. 132).
A Corte Permanente de Arbitragem uma organizao internacional com sede em
Haia, nos Pases Baixos. Em 1899, na Primeira Conferncia da Paz, a Corte foi instituda, o
que a torna a mais antiga instituio global de resoluo de litgios internacionais. Trata-se de
uma instituio permanentemente disponvel para ajudar tribunais arbitrais ou comisses
temporrias, sendo vista como uma organizao administrativa, mais do que uma Corte no
sentido estrito da palavra. Segundo assevera Mazzuoli (2011, p. 1059), a Corte foi criada
com a finalidade de facilitar o recurso imediato arbitragem de contendas internacionais.
A criao da CPA, at hoje sediada no Palcio da Paz, na Haia, representou o
primeiro esforo de institucionalizao da soluo de controvrsias por meios
pacficos. A CPA pode arbitrar e promover conciliaes entre Estados e entre
Estados e outras Partes, inclusive organizaes intergovernamentais.
Cada Estado Parte pode indicar at quatro especialistas em Direito Internacional
como membros da CPA, compondo os Grupos Nacionais. Alm de realizar
arbitragens, estes especialistas podem participar dos processos de escolha de
candidatos ao cargo de juiz na Corte Internacional de Justia e de indicao de
candidaturas ao Prmio Nobel da Paz. (Organismos Internacionais, online)
A Corte Permanente de Arbitragem funciona com base nas regras estabelecidas pela
Comisso das Naes Unidas para o Direito Mercantil Internacional. A Corte ocupa um lugar
singular e de elevada credibilidade dentro do Direito Internacional Pblico e Privado, pois
est a servio do ser humano, dos povos e do governo (MUNIZ, 2009, p. 94). Embora a
Corte atualmente encontre-se em desuso, sua criao serviu de modelo para as Cortes e
Tribunais Arbitrais hoje existentes e atuantes na esfera internacional, comopor exemploa
Corte Internacional de Justia.
3. HOMOLOGAO E EXECUO DE SENTENAS ARBITRAIS
ESTRANGEIRAS NO BRASIL
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Chega-se soluo do conflito por meio da sentena arbitral, onde o rbitro profere
sua deciso, de acordo com o direito material escolhido pelas partes. Esta sentena de
jurisdio privada, embora no sofra a influncia estatal, possui a mesma fora da sentena
judicial.
Espera-se que a que a sentena arbitral seja espontaneamente cumprida, tendo em
vista a presumida disposio e bom relacionamento dos litigantes e o princpio da boa-f
objetiva, sem que haja necessidade da interveno judiciria. Contudo, quando no cumprida
voluntariamente, a deciso arbitral poder ser executada. Alguns ordenamentos jurdicos
exigem a necessidade de homologao pelo Estado onde a deciso ser invocada, para
possibilitar a sua execuo.
Dessa forma, os tribunais arbitrais, embora possam impor obrigaes s partes, no
apresentam poder de coao. Por conseguinte, as legislaes sobre arbitragem tm conferido
fora executiva deciso arbitral, permitindo que a parte interessada requeira ao Poder
Judicirio o efetivo cumprimento da obrigao dela constante.No entanto, diferentemente das
sentenas arbitrais nacionais, as decises estrangeiras sempre necessitaram passar por um
procedimento prvio de admissibilidade, para ento serem executadas.
No Brasil, esta homologao feita pelo Superior Tribunal de Justia.
Consequentemente, as decises arbitrais internacionais so reconhecidas e podem ser
executadas no Brasil. O reconhecimento visa atribuir deciso arbitral valor equivalente ao
de uma sentena estatal, por outro lado, a execuo objetiva o adimplemento da deciso.
A homologao destinada a reconhecer a sentena proveniente de Estado
estrangeiro, permitindo que tenha eficcia em territrio brasileiro, encontrando embasamento
no art. 483 do CPC. Ao homologar a sentena arbitral estrangeira, no se pode proceder
reviso do mrito da questo, deve-se respeitar a deciso proveniente do exterior, limitando-se
a verificar seus aspectos formais, sua adequao ordem pblica e aos bons costumes do
nosso aparato jurdico.
O art. 34, pargrafo nico, da Lei 9307/96 determina o que se entende por sentena
arbitral estrangeira: Considera-se sentena arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora
do territrio nacional.
Por ser estrangeira, para ser executada no territrio nacional dever ser homologada
pelo Superior Tribunal de Justia, consoante a alterao conferida pela EC 45/2004 ao art.
105 da Constituio Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia: I
processar e julgar, originariamente: [...]i) a homologao de sentenas estrangeiras e a
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concesso de exequatur s cartas rogatrias. Anteriormente, tal competncia era do Supremo
Tribunal Federal.
Destarte, h a possibilidade de homologao pelo STJ sem que seja necessria a
prvia homologao no Estado de origem. Sintetizando, inicialmente a sentena estrangeira
nacionalizada pelo STJ e, depois, se no for cumprida, poder ser executada no territrio
nacional como qualquer sentena arbitral proferida no Brasil. (SCAVONE JUNIOR, 2010, p.
200)
A fim de fundamentar referida situao, a Conveno de Nova Iorque estabelece:
Art. III. Cada Estado signatrio reconhecer as sentenas como obrigatrias e as
executar em conformidade com as regras de procedimento do territrio no qual a
sentena invocada, de acordo com as condies estabelecidas nos artigos que se
seguem. Para fins de reconhecimento ou de execuo das sentenas arbitrais s quais
a presente Conveno se aplica, no sero impostas condies substancialmente mais
onerosas ou taxas ou cobranas mais altas do que as impostas para o reconhecimento
ou a execuo de sentenas arbitrais domsticas.
A homologao deve ser requerida pela parte interessada, obedecidos os requisitos
do art. 282 do Cdigo de Processo Civil, instruindo a petio com os documentos necessrios
elencados no art. 37 da Lei de Arbitragem, requerendo ao Presidente do STJ a homologao
da sentena arbitral. O valor da causa deve ser atribudo em conformidade com as regras dos
arts. 258 a 260 do CPC. Ao ingressar no STJ, determina-se a citao do demandado para,
querendo, contestar em 15 dias. Havendo contestao, o processo ser distribudo pela Corte
Especial e caber ao relator proceder aos atos relativos ao andamento e instruo processuais.
Na ausncia de contestao, a homologao ser feita pelo Presidente, cabendo recurso de
agravo regimental da sua deciso. (SCAVONE JUNIOR, 2010, p. 202-204)
Ressalta-se que a defesa do demandado somente poder versar sobre autenticidade
dos documentos, inteligncia da deciso e observncia dos requisitos da Resoluo 9/2005 do
STJ, que regula a homologao por este egrgio tribunal. Dispe referida Resoluo:
Art. 3 A homologao de sentena estrangeira ser requerida pela parte interessada,
devendo a petio inicial conter as indicaesconstantes da lei processual, e ser
instruda com a certido oucpia autntica do texto integral da sentena estrangeira e
comoutros documentos indispensveis, devidamente traduzidos eautenticados.Art. 4
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37
A sentena estrangeira no ter eficcia no Brasil sem a prvia homologao pelo
Superior Tribunal de Justia ou por seuPresidente.
[...]
Art. 5 Constituem requisitos indispensveis homologao desentena estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificadoa revelia;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cnsul brasileiro e acompanhada detraduo por tradutor
oficial ou juramentado no Brasil.
Art. 6 No ser homologada sentena estrangeira ou concedidoexequatur a carta
rogatria que ofendam a soberania ou a ordempblica.
A Lei de Arbitragem determina os casos em que a homologao para o
reconhecimento ou execuo de sentena arbitral estrangeira poder ser negada, so eles:
Art. 38. Somente poder ser negada a homologao para o reconhecimento ou
execuo de sentena arbitral estrangeira, quando o ru demonstrar que:I - as partes
na conveno de arbitragem eram incapazes;II - a conveno de arbitragem no era
vlida segundo a lei qual as partes a submeteram, ouem virtude da lei do pas onde
a sentena arbitral foi proferida;III - no foi notificado da designao do rbitro ou
do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princpio do contraditrio,
impossibilitando a ampla defesa;IV - a sentena arbitral foi proferida fora dos limites
da conveno de arbitragem; V - a instituio da arbitragem no est de acordo com
o compromisso arbitral ou clusula compromissria;VI - a sentena arbitral no se
tenha, ainda, tornado obrigatria para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha
sido suspensa por rgo judicial do pas onde a sentena arbitral for prolatada.Art.
39. Tambm ser denegada a homologao para o reconhecimento ou execuo da
sentena arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:I -
segundo a lei brasileira, o objeto do litgio no suscetvel de ser resolvido por
arbitragem;II - a deciso ofende a ordem pblica nacional.
Logo, a homologao de sentena arbitral estrangeira pode ser negada se o ru
demonstrar a ausncia dos requisitos formais exigidos na Resoluo 9/2005 do STJ e do art.
37 da Lei de Arbitragem ou se existir algumas das hipteses impeditivas presentes nos arts. 38
-
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e 39 da Lei de Arbitragem. Nota-se que o controle judicial da homologao dever ficar
adstrito aos aspectos formais, no podendo se discutir o mrito da relao de direito material
que constitui o objeto da sentena homologanda, isto , verifica-se se esto presentes os
elementos imprescindveis para a concesso da homologao.
Depois de homologada, a sentena arbitral estrangeira tem fora de ttulo executivo
judicial, conforme dico do art. 475-N, IV e VI, do CPC e sua execuo ser feita por carta
de sentena, obedecendo as regras de execuo da sentena nacional de mesma natureza. O
processamento da execuo ser de competncia, em primeiro grau de jurisdio, dos juzes
federais, segundo se extrai do art. 109, X, da Constituio Federal.
Por fim, faz-se mister pontuar a existncia na doutrina de discusso a respeito da
necessidade de homologao da sentena arbitral estrangeira aps o Brasil ter aderido
Conveno de Nova Iorque. O artigo I desta Conveno estabelece que:
1. A presente Conveno aplicar-se- ao reconhecimento e execuo de sentenas
arbitrais estrangeiras proferidas no territrio de um Estado que no o Estado em que
se tencione o reconhecimento e a execuo de tais sentenas, oriundas de
divergncias entre pessoas, sejam elas fsicas ou jurdicas. A Conveno aplicar-se-
igualmente a sentenas arbitrais no consideradas como sentenas domsticas no
Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execuo.
Para os defensores da desnecessria homologao da sentena arbitral pelo Brasil
prevalece o argumento de que, ao ratificar a Conveno de Nova Iorque, aboliu-se a
necessidade do STJ realizar a homologao, tendo em vista que o art. III da mencionada
Conveno impede que a deciso arbitral estrangeira sofra condies substancialmente mais
onerosas ou cobranas mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execuo de
sentenas arbitrais domsticas.
No obstante, observando o art. I da Conveno de Nova Iorque e o fato dela
estabelecer que as decises estrangeiras devem passar por um prvio juzo de admissibilidade
no pas onde sero executados, de acordo com as regras de procedimento do territrio no qual
a sentena invocada, entendemos ser imprescindvel a homologao, uma vez que sendo a
homologao uma regra procedimental, sua necessidade e o seu reconhecimento pelo
Superior Tribunal de Justia no pode ser considerado uma maior onerosidade, mas sim uma
necessidade prevista em outros dispositivos do ordenamento jurdico interno e externo, apta a
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39
representar maior segurana jurdica sociedade e s partes interessadas, adotando o Brasil
procedimentos seguidos e consagrados pela comunidade internacional.
CONCLUSO
O Direito Internacional acompanhou as mudanas ocorridas no mundo e na
mentalidade dos indivduos. Com isso, este um assunto que tende potencialmente a ganhar
ainda mais visibilidade e relevncia diante de um mundo no qual tanto os Estados quanto os
particulares vem estreitando suas relaes, verificando-se as inmeras vantagens da
arbitragem e sua afirmao como um mtodo de grande importncia para a resoluo de
conflitos internacionais privados.
Verificou-se que a arbitragem como jurisdio privada antecedeu a jurisdio estatal,
sendo que a soluo de controvrsias, por meio da arbitragem, aconteceu de diversas formas e
esteve presente na sociedade humana desde os primrdios. O Brasil sempre regulamentou tal
instituto, seja por meio de dispositivos da legislao domstica, seja aderindo a documentos
jurdicos internacionais sobre o tema.
Entre as vantagens da arbitragem, citou-se a prevalncia da autonomia da vontade
das partes, celeridade, especializao dos rbitros nas questes que lhes so submetidas,
menor custo, manuteno do sigilo,possibilidade das partes escolherem o direito material
aplicvel ao caso, melhor estruturao e eficcia.
Ao aprofundar os estudos na Lei 9307/96, constatou-se que ela introduziu
modificaes no delineamento jurdico do instituto, representando uma das mais importantes
medidas legais adotadas nos ltimos anos, de grande importncia para o aprimoramento dos
negcios internacionais, visto que os pases desenvolvidos adotam a arbitragem h tempos. A
Lei de Arbitragem tem como escopo a mudana de atitude dos brasileiros na maneira como
resolvem seus litgios, pois estimula os indivduos a no ficarem restritos rbita do
Judicirio estatal, extremamente saturado de processos, moroso e nem sempre eficaz.
Discorreu-se que a conveno de arbitragem poder ser levada a efeito atravs da
clusula compromissria ou do compromisso arbitral, a distino est no fato da clusula
compromissria tratar de submisso de conflito futuro arbitragem, enquanto o compromisso
arbitral visa submeter um conflito atual arbitragem, no entanto, ambos os instrumentos tem
como finalidade instituir o juzo arbitral.
Concomitantemente, se procedeu anlise dos ajustes ocasionados no Cdigo de
Processo Civil pela Lei de Arbitragem, sugerindo-se, aps as devidas consideraes, que o
legislador proceda alterao da redao do art. 301, 4, do Cdigo de Processo Civil, a fim
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de substituir o termo compromisso arbitral por conveno de arbitragem, permitindo-se
ao juiz estatal o conhecimento de ofcio de todas as matrias enumeradas no referido artigo,
desde que j esteja institudo o juzo arbitral antes do prazo para defesa do ru no processo
judicial, objetivando-se evitar julgamentos conflitantes.
A arbitragem internacional possibilita no apenas aos Estados, mas tambm aos
particulares sujeitarem suas demandas e conflitos a rbitros escolhidos de comum acordo
pelas partes e, portanto, no sujeitos a uma estrutura judiciria nacional que poderia vir a ser
parcial e morosa. O instituto da arbitragem pode ser o caminho que possibilitar ao Brasil
uma melhor preparao para as exigncias e desafios da globalizao, principalmente no que
se refere ao dinamismo das atividades comerciais.
Em relao aos rgos e documentos jurdicos fomentadores da arbitragem
mencionou-se a Conveno de Genebra, a Conveno de Nova Iorque, a Conveno
Interamericana sobre Arbitragem Internacional, tambm conhecida como Conveno do
Panam, a UNCITRAL, importante comisso da ONU, instituda em 1966e criadora da Lei
Uniforme para a Arbitragem Comercial Internacional, a Associao Americana de Arbitragem
(EUA)aCmara de Comercio Internacional (Frana) e a Corte Permanente de Arbitragem. No
Brasil, poucos rgos arbitrais surgiram, destacando-se trs: o Centro de Arbitragem da
Cmara de Comrcio Brasil-Canad, com sede em So Paulo, a Comisso de Arbitragem da
Cmara Internacional de Comrcio do Brasil, fundada em outubro de 1985, situada em Belo
Horizonte, e o Centro Brasileiro de Arbitragem, fundado em 1967 pela Associao Comercial
do Rio de Janeiro.
Como cedio, a deciso arbitral poder ser executada quando no cumprida
voluntariamente. Alguns ordenamentos jurdicos exigem a necessidade de homologao pelo
Estado onde a deciso ser invocada, para possibilitar a sua execuo.No Brasil, esta
homologao feita pelo Superior Tribunal de Justia. Consequentemente, as decises
arbitrais internacionais so reconhecidas e podem ser executadas no Brasil.
A homologao destinada a reconhecer a sentena proveniente de Estado
estrangeiro, permitindo que tenha eficcia em territrio brasileiro, encontrando embasamento
no art. 483 do CPC. Ao homologar a sentena arbitral estrangeira, no se pode proceder
reviso do mrito da questo, deve-se respeitar a deciso proveniente do exterior, limitando-se
a verificar seus aspectos formais, sua adequao ordem pblica e aos bons costumes do
nosso aparato jurdico.
A ratificao da Conveno de Nova Iorque foi de fundamental importncia para a
imagem projetada pelo Brasil no exterior, como um pas que reconhece e executa as sentenas
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arbitrais estrangeiras. Neste sentindo, defendeu-se ser legtima e imprescindvel a
homologao de sentenas arbitrais estrangeiras pelo STJ, atentando-se para os preceitos e
objetivos da referida Conveno e por ser uma necessidade prevista em outros dispositivos do
ordenamento jurdico interno e externo, apta a representar maior segurana jurdica
sociedade e s partes interessadas, adotando o Brasil procedimentos seguidos e consagrados
pela comunidade internacional.
Por conseguinte, pode-se dizer que, com a globalizao da economia, a escolha de
um mecanismo hbil e seguro de soluo de conflitos faz-se cada vez mais necessria. Hoje, a
arbitragem comercial internacional o meio mais utilizado na soluo de controvrsias no
mbito do comrcio internacional. Portanto, percebe-se que, para as relaes internacionais, a
arbitragem um instituto facilitador do desenvolvimento comercial harmnico, visto que
permite decises muito mais satisfatrias para as partes, decises estas que so neutras em
virtude da experincia de seus julgadores, bem como da ampla liberdade na escolha do direito
material e dos procedimentos a serem utilizados durante o litgio.
Denota-se, deste modo, que a arbitragem um importante instrumento para facilitar
o desenvolvimento das prticas comerciais internacionais, como tambm de extrema
relevncia no mbito domstico, devendo ser cada vez mais difundida, aprimorada e ganhar
ad