analise da teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio

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FACULDADE ANHANGUERA PASSO FUNDO CURSO DE DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - HISTÓRIA Claudio Sand 7060010096 Debora de Oliveira 6684385123 Fernanda Valencio 6659389044 Jordana Jardim 6659394258 Michael T Chagas 68233496855 Virgílio Apostólico 6826446819 ATPS ETAPA 2: A estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade? Docente: Carlos E. Rodrigues Lima

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FACULDADE ANHANGUERA PASSO FUNDO

CURSO DE DIREITO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - HISTÓRIA

Claudio Sand 7060010096

Debora de Oliveira 6684385123

Fernanda Valencio 6659389044

Jordana Jardim 6659394258

Michael T Chagas 68233496855

Virgílio Apostólico 6826446819

ATPS ETAPA 2: A estrutura apresentada por Bobbio para um

ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?

Docente: Carlos E. Rodrigues Lima

Passo Fundo, 2 de abril de 2013.

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Tendo como base o texto de Antonio Augusto Tans Gasparin sobre a síntese

comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio; uma breve revisão de

bibliografia de Gusmão e os conhecimentos adquiridos nas aulas de Introdução ao Estudo do

Direito - História, pode-se verificar que tal teoria é coerente com a realidade jurídica

brasileira. Especificamos essa por entender que ela exemplifica perfeitamente a teoria da

construção escalonada do ordenamento jurídico, proposta por Kelsen e aceita por Bobbio para

explicar a unidade desse ordenamento complexo. Além disso, apesar de algumas normas que

compõem o ordenamento jurídico derivarem do direito natural, ou seja, um fato social que

acaba gerando uma norma, como por exemplo, a Lei 11.340/06 (conhecida como Lei Maria

da Penha). Ele, em sua grande maioria, é originário do direito positivo, sendo, portanto, a

vertente do Direito vigente no Brasil e veementemente defendida por Norberto Bobbio.

Segundo a Teoria de Kelsen, o principio de um ordenamento é que as normas não

estão todas no mesmo plano, existindo normas superiores e as normas inferiores, sendo estas

dependentes daquelas. No caso do Brasil a norma suprema é a Constituição Federal, restando

para as demais apenas não ferir os princípios estabelecidos por ela, sob a pena de serem

eliminadas do ordenamento. Um exemplo disso é a contraditoriedade existente entre o Art. 37

Inciso IV da Constituição Federal e a § 2º do Capitulo I da Lei 8.112/90. O primeiro diz que:

“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em

concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos

concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”, já o outro: “Não se abrirá novo

concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não

expirado.”.

Nota-se que a Constituição nada fala em proibição de abertura de novos concursos. Ao

contrário disso, estabelece que os aprovados em concurso, dentro do prazo improrrogável previsto no

edital, terão prioridade sobre os novos concursados. Logo, para haver novos concursados, deverá

haver novo concurso. Nos ensinamentos de Bobbio essa situação se enquadraria em uma antinomia

jurídica, onde se verifica incompatibilidade entre as normas de um mesmo ordenamento e tendo o

mesmo âmbito de validade. O autor ainda estabelece critérios para solução das antinomias. Pelo

critério cronológico a Lei 8.112/90 prevaleceria sobre a Constituição Federal, mas pelo critério

hierárquico o quadro se inverte. Sendo assim, a § 2º do Capitulo I da Lei 8.112/90 torna-se, na

prática, sem utilidade. Não podemos dizer que ela é inconstitucional, pois o responsável por

realizar a verificação da Constitucionalidade das Leis e Normas é o Supremo Tribunal

Federal, e ele ainda não se pronunciou acerta da referida contraditoriedade.

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Essa competência do STF, assim como outras atribuições que compete aos vários

órgãos e entidades autônomas (estados federados, municípios) existentes no Brasil, é criada

pelo poder originário. Isso permite uma autolimitação do poder soberano, impedindo que se

instale um poder autoritário, como já ocorreu no passado. Nessa época a coação prevalecia,

caracterizada pelo temor do constrangimento físico e moral. Diferentemente do que se

observa na atualidade, onde, segundo Paulo Dourado de Gusmão, a característica do direito é

a coercibilidade, que consiste na possibilidade do emprego da força física para fazer ser

respeitada a norma, quando esta for violada ou ameaçada, podendo ser aplicada pelas

autoridades do Estado e pelas organizações internacionais. Nesse contexto é impossível não

concordar que “a complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a

necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder

(ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho.” (Bobbio, apud Antonio Augusto Tans

Gasparin). E ainda é importante ressaltar que a coerção é atributo do direito positivo, que por

sua vez é aquele que depende da manifestação de vontades, seja na forma legislada, na

jurisprudencial ou na consuetudinária, sendo necessário que estejam objetivamente

estabelecidas. Revelando-nos, portanto, um Estado democrático.

Diante do exposto, é possível verificar a coerência do ordenamento jurídico, porque

segue uma lógica capaz de estabelecer hierarquias e solucionar eventuais problemas, pois

embora no exemplo utilizado ainda não haja resposta do STF, a solução existe e está

contemplada na estrutura apresentada por Bobbio. Além disso, também é adequado por causa

do seu caráter coercitivo que é imprescindível em uma sociedade como a nossa, onde uma

norma sem aplicação de sanção torna-se ineficaz, pois muitas pessoas são insensíveis ao

direito das outras. Sendo necessário, mais do que normas positivadas para satisfazer as

demandas da sociedade, é preciso um ordenamento que estabeleça os dever e direitos de todos

os indivíduos e políticas públicas que garantam os meios para que isso aconteça.

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REFERÊNCIAIS BIBLIOGRÁFICOS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 18 de março de 2013.

BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm Acesso em: 18 de março de 2013.

GASPARIN, Antonio Augusto Tans. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6953/sintese-comentada-a-teoria-do-ordenamento-juridico-de-norberto-bobbio#ixzz2P4ZJGxOr . Acesso em: 18 de março de 2013.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. PLT Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense: Gen : Valinhos : Anhanguera Educacional, 2008.