analise da teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio
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FACULDADE ANHANGUERA PASSO FUNDO
CURSO DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - HISTÓRIA
Claudio Sand 7060010096
Debora de Oliveira 6684385123
Fernanda Valencio 6659389044
Jordana Jardim 6659394258
Michael T Chagas 68233496855
Virgílio Apostólico 6826446819
ATPS ETAPA 2: A estrutura apresentada por Bobbio para um
ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?
Docente: Carlos E. Rodrigues Lima
Passo Fundo, 2 de abril de 2013.
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Tendo como base o texto de Antonio Augusto Tans Gasparin sobre a síntese
comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio; uma breve revisão de
bibliografia de Gusmão e os conhecimentos adquiridos nas aulas de Introdução ao Estudo do
Direito - História, pode-se verificar que tal teoria é coerente com a realidade jurídica
brasileira. Especificamos essa por entender que ela exemplifica perfeitamente a teoria da
construção escalonada do ordenamento jurídico, proposta por Kelsen e aceita por Bobbio para
explicar a unidade desse ordenamento complexo. Além disso, apesar de algumas normas que
compõem o ordenamento jurídico derivarem do direito natural, ou seja, um fato social que
acaba gerando uma norma, como por exemplo, a Lei 11.340/06 (conhecida como Lei Maria
da Penha). Ele, em sua grande maioria, é originário do direito positivo, sendo, portanto, a
vertente do Direito vigente no Brasil e veementemente defendida por Norberto Bobbio.
Segundo a Teoria de Kelsen, o principio de um ordenamento é que as normas não
estão todas no mesmo plano, existindo normas superiores e as normas inferiores, sendo estas
dependentes daquelas. No caso do Brasil a norma suprema é a Constituição Federal, restando
para as demais apenas não ferir os princípios estabelecidos por ela, sob a pena de serem
eliminadas do ordenamento. Um exemplo disso é a contraditoriedade existente entre o Art. 37
Inciso IV da Constituição Federal e a § 2º do Capitulo I da Lei 8.112/90. O primeiro diz que:
“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”, já o outro: “Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.”.
Nota-se que a Constituição nada fala em proibição de abertura de novos concursos. Ao
contrário disso, estabelece que os aprovados em concurso, dentro do prazo improrrogável previsto no
edital, terão prioridade sobre os novos concursados. Logo, para haver novos concursados, deverá
haver novo concurso. Nos ensinamentos de Bobbio essa situação se enquadraria em uma antinomia
jurídica, onde se verifica incompatibilidade entre as normas de um mesmo ordenamento e tendo o
mesmo âmbito de validade. O autor ainda estabelece critérios para solução das antinomias. Pelo
critério cronológico a Lei 8.112/90 prevaleceria sobre a Constituição Federal, mas pelo critério
hierárquico o quadro se inverte. Sendo assim, a § 2º do Capitulo I da Lei 8.112/90 torna-se, na
prática, sem utilidade. Não podemos dizer que ela é inconstitucional, pois o responsável por
realizar a verificação da Constitucionalidade das Leis e Normas é o Supremo Tribunal
Federal, e ele ainda não se pronunciou acerta da referida contraditoriedade.
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Essa competência do STF, assim como outras atribuições que compete aos vários
órgãos e entidades autônomas (estados federados, municípios) existentes no Brasil, é criada
pelo poder originário. Isso permite uma autolimitação do poder soberano, impedindo que se
instale um poder autoritário, como já ocorreu no passado. Nessa época a coação prevalecia,
caracterizada pelo temor do constrangimento físico e moral. Diferentemente do que se
observa na atualidade, onde, segundo Paulo Dourado de Gusmão, a característica do direito é
a coercibilidade, que consiste na possibilidade do emprego da força física para fazer ser
respeitada a norma, quando esta for violada ou ameaçada, podendo ser aplicada pelas
autoridades do Estado e pelas organizações internacionais. Nesse contexto é impossível não
concordar que “a complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a
necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder
(ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho.” (Bobbio, apud Antonio Augusto Tans
Gasparin). E ainda é importante ressaltar que a coerção é atributo do direito positivo, que por
sua vez é aquele que depende da manifestação de vontades, seja na forma legislada, na
jurisprudencial ou na consuetudinária, sendo necessário que estejam objetivamente
estabelecidas. Revelando-nos, portanto, um Estado democrático.
Diante do exposto, é possível verificar a coerência do ordenamento jurídico, porque
segue uma lógica capaz de estabelecer hierarquias e solucionar eventuais problemas, pois
embora no exemplo utilizado ainda não haja resposta do STF, a solução existe e está
contemplada na estrutura apresentada por Bobbio. Além disso, também é adequado por causa
do seu caráter coercitivo que é imprescindível em uma sociedade como a nossa, onde uma
norma sem aplicação de sanção torna-se ineficaz, pois muitas pessoas são insensíveis ao
direito das outras. Sendo necessário, mais do que normas positivadas para satisfazer as
demandas da sociedade, é preciso um ordenamento que estabeleça os dever e direitos de todos
os indivíduos e políticas públicas que garantam os meios para que isso aconteça.
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REFERÊNCIAIS BIBLIOGRÁFICOS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 18 de março de 2013.
BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm Acesso em: 18 de março de 2013.
GASPARIN, Antonio Augusto Tans. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6953/sintese-comentada-a-teoria-do-ordenamento-juridico-de-norberto-bobbio#ixzz2P4ZJGxOr . Acesso em: 18 de março de 2013.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. PLT Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense: Gen : Valinhos : Anhanguera Educacional, 2008.