Análise das alterações da 135 por valter batista de souza

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Análise do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei 135/12 Elaborada pelo Prof. Valter Batista de Souza, Especialista em Gestão Pública pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) – contato: [email protected] 1 Alterações Art. 69 – apenas insere o § 2°, que determina prazo para dar entrada na solicitação de cessão de servidor. Art. 84 – apenas alteração para Avaliação Especial de Desempenho Art. 91 – apenas altera nomenclatura para Avaliação Periódica de Desempenho (Será isso mesmo?) Art. 95 – § 3° - Altera nomenclatura Comissão de Gestão de Carreira Art. 179 – Insere intempestividade no texto e determina prazo para requerer justificativa de falta. Art. 184 – Libera adicional noturno para os ocupantes de FG. Art. 199 – Libera adicional de 30% para os GCMs em FG ou em cargo em comissão. (para cargo em comissão também?) Art.282 – Correção do número do artigo 280 (estava como art. Anterior) Art. 353 – nova redação do valor que compõe o pagamento da licença-prêmio. Art. 677 – cria o cargo de Coordenador de Ações Educacionais em lugar de Coordenador de Ensino Profissional Art. 684 – corrige o texto Art. 686 – corrige o texto Art. 687 – altera o texto (CUIDADO) Art. 688 – regulamenta o acesso aos cargos de supervisores, coordenadores e orientadores, indicando o anexo que determina regras. Art. 689 – Altera o texto, inserindo a possibilidade de aditar os contratos temporários antes de oferecer aulas para novos contratados. Art. 691 – alterações de aulas para classes. III – 4 – CUIDADO!!!!! NOVA REDAÇÃO

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Análise do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei 135/12

Elaborada pelo Prof. Valter Batista de Souza, Especialista em Gestão Pública pela Universidade

Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) – contato: [email protected]

1

Alterações

Art. 69 – apenas insere o § 2°, que determina prazo para dar entrada na solicitação de cessão

de servidor.

Art. 84 – apenas alteração para Avaliação Especial de Desempenho

Art. 91 – apenas altera nomenclatura para Avaliação Periódica de Desempenho (Será isso

mesmo?)

Art. 95 – § 3° - Altera nomenclatura Comissão de Gestão de Carreira

Art. 179 – Insere intempestividade no texto e determina prazo para requerer justificativa de

falta.

Art. 184 – Libera adicional noturno para os ocupantes de FG.

Art. 199 – Libera adicional de 30% para os GCMs em FG ou em cargo em comissão. (para cargo

em comissão também?)

Art.282 – Correção do número do artigo 280 (estava como art. Anterior)

Art. 353 – nova redação do valor que compõe o pagamento da licença-prêmio.

Art. 677 – cria o cargo de Coordenador de Ações Educacionais em lugar de Coordenador de

Ensino Profissional

Art. 684 – corrige o texto

Art. 686 – corrige o texto

Art. 687 – altera o texto (CUIDADO)

Art. 688 – regulamenta o acesso aos cargos de supervisores, coordenadores e orientadores,

indicando o anexo que determina regras.

Art. 689 – Altera o texto, inserindo a possibilidade de aditar os contratos temporários antes de

oferecer aulas para novos contratados.

Art. 691 – alterações de aulas para classes.

III –

4 – CUIDADO!!!!!

NOVA REDAÇÃO

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ANTIGA REDAÇÃO

Art. 692 – altera redação.

Art. 693 – apenas altera redação

Art. 695 – altera o texto, insere classes e aulas...

Art. 697 – insere inciso abrindo para pontuação de outros cursos no processo de classificação

Altera o §2° e acrescenta o §3°

Art. 700 – Corrige texto, acrescenta aulas e classes.

Art. 702 – altera redação.

Art. 706 – altera redação.

Art. 709 – retira o tempo de atuação na unidade escolar do requisito para pontuação no

processo de remoção.

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Art. 717 – altera redação para adequação às mudanças, em particular o cumprimento da Lei do

Piso.

Art. 718 – altera redação.

Art. 728 – ADICIONAL DE EXCLUSIVIDADE

Em minha opinião e da MAIORIA dos PROFESSORES, este adicional deveria ser pago a TODOS

os que cumpram os requisitos, NÃO APENAS AOS QUE TENHAM CARGA MÁXIMA!

Art. 742 – altera redação, insere Complementar à Lei e Profissionais do Magistério.

Art. 743 - altera redação, insere Profissionais do Magistério.

Art. 830 – altera redação. IMPORTANTE, passa de Folha de Pagamento para Folha de

Remuneração de Contribuição.

Art. 926 – Inciso I do §2° - altera aprovação de capacitação passando apenas para a Comissão

de Gestão de Carreiras

Art. 932 – altera redação e passa a cobrar a ausência justificada para o cômputo da

assiduidade.

Art. 935 –

Diversos Incisos – altera nomenclatura para avaliação especial de desempenho

Art. 966 – altera redação para Promoção e não Progressão.

Art. 968 – altera redação para Promoção e não Progressão.

Aqui, na opinião da maioria dos Professores, NÃO DEVERIA haver interstício nem prazo para

dar entrada em processo para reconhecimento e validação de títulos, visando à PROMOÇÃO.

Formou-se, dá entrada e passa a receber o adicional IMEDIATAMENTE. Esta questão estava

pacificada com o SIPROEM e DEVERIA SER EXIGIDO PELO SINDICATO!

Art. 970 – altera redação para Promoção e não Progressão.

Art. 971 – altera redação para Promoção e não Progressão.

Art. 977 – Insere os ADIs no Adicional de Crescimento Profissional por Mérito (nomenclatura

alterada aqui mesmo)

Altera os requisitos, ampliando o seu alcance e disciplinando alguns casos!

Art. 980 – Reduz a nota mínima para acesso ao Adicional de Crescimento Profissional por

Mérito para 6,0 em vez de 7,0.

Art. 985 – Altera nomenclatura.

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Art. 987 – Altera redação.

Art. 989 – Altera composição da Comissão de Avaliação Funcional, incluindo ADIs.

Art. 999 – Altera redação.

Art. 1023 – Altera redação.

Acréscimos à LEI

Art. 8° - §3° - não considera remuneração de Cargos em Comissão para as vantagens

pecuniárias de efetivo

Art. 70 – IV – adéqua prazo

Art. 227-A – Gratificação às Pajens, mas não determina valor. Dúvida: Será a mesma

gratificação para curso de magistério e de Pedagogia?

Art. 261 – disciplina tempo para entrega de justificativa

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Art. 673-A – Define conceitos usados na Legislação

Art. 685-A – Determina que os cargos da educação são privativos de profissionais da rede.

Art. 699 – Parágrafo Único – define precedência na escolha para PI e depois para PI-Substituto.

Art. 711-A – necessário ao cumprimento da Lei do Piso (1/3)

Art. 711-B – necessário ao cumprimento da Lei do Piso (1/3) – Exclui os ADIs do direito à hora

de trabalho pedagógico livre.

Art. 711-C - necessário ao cumprimento da Lei do Piso (1/3)

QUESTIONO POR QUE 02 HORAS CONFIGURAM FALTA-DIA! Serão 10 HTPCs mensais (2 por

semana e 5 semanas por mês). É demasiado!!!!!

Art. 711-D – Cria jornada específica para ADIs, incluindo mínimo de 02 horas semanais

remuneradas de atividade fora da sala de aula.

Para que servirá isso e como será? O que se pretende?

Art. 718-A – Disciplina a Carga Suplementar de Trabalho Docente.

DÚVIDA: Poderá ser de 60 horas-aulas semanais com alunos ou uma JORNADA de 60 horas?

Não está claro!!!!

A Carga Suplementar de Trabalho Docente não entra na lógica do 1/3? E o tempo de

planejamento, preparo de aulas, avaliação? Este parágrafo é conflitante com o espírito das

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mudanças aqui propostas. Deveria haver remuneração para a CSTD compatível com as demais

jornadas!

Art. 718-B - necessário ao cumprimento da Lei do Piso (1/3)

Art. 718-C – disciplina a substituição de professores.

Art. 718-D – abre a possibilidade de substituir os FGs da Educação em caso de ausências ou

afastamentos superiores a 15 dias.

Art. 724-A – cria módulos para equipes visando à redistribuição dos cargos de OEs (creio que

seja esta a motivação)

Art. 724-B – cria o adicional por módulos para os cargos de gestão das UEs.

Art. 732-A – disciplina definição de calendário e corrige questões como suspensão de aulas e

reposição para cumprimento do calendário.

Art. 967 - §1° e §2° - apenas determina que a contagem de tempo para apresentação de

titulação não obedecerá ao insterstício ou prazo para o ano de 2013.

ARTIGO 3°

Extingue o adicional abaixo:

Porém, mantém este adicional/gratificação como sendo VPI (Vantagem Pessoal Inominada), ou

seja, um valor que não será perdido por quem o possui.

O ANEXO XV-A ESTÁ ERRADO. ELE DEVE CONTER POSSIBILIDADE DE

JORNADA DE ATÉ 50 HORAS!

REVOGADOS

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Parágrafo Único do Artigo 141

Artigos:

§1° do Art. 679

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§Único do Art. 978

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Inciso IV do Art. 988

Parágrafo Único do Art. 992

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