Análise de decisões da Autoridade da Concorrência Decisão I – PRC 2005/25 Decisão II – PRC...

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  • Anlise de decises da Autoridade da Concorrncia Deciso I PRC 2005/25 Deciso II PRC 2005/07 Deciso III PRC 2001/14 A AUTORIDADE DA CONCORRNCIA E AS PRTICAS COLUSIVAS Direito da Economia 2012/2013 Docente: Maria Eduarda Gonalves Discentes: Sara Simes, 002144 Xavier Pinto, 001305
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  • TPICOS A DESENVOLVER A autoridade da Concorrncia O que so as prticas colusivas? Anlise de decises tomadas pela Autoridade da Concorrncia, no mbito das suas competncias: 2 Deciso I PRC 2005/25Deciso II PRC 2005/07Deciso III PRC 2001/14
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  • 3 O que ? Entidade que tem por misso garantir a aplicao da poltica de concorrncia em Portugal. A AUTORIDADE DA CONCORRNCIA Artigo 81 CRP Incumbncias prioritrias do Estado f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrncia entre as empresas, a contrariar as formas de organizao monopolistas e a reprimir os abusos de posio dominante e outras prticas lesivas do interesse geral.
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  • 4 Poderes da AdC: De regulao De superviso Sancionatrios De representao
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  • 5 Ao nvel dos regulamentos Recomendaes e directivas genricas Cdigos de conduta/boas prticas Poderes de regulamentao Estudos, inquritos, inspeces ou auditorias Procedimentos administrativos Poderes de superviso
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  • 6 Investigao de prticas que violem a concorrncia Aplicao de sanes Medidas cautelares Poderes sancionatrios Representao tcnica do Estado Acompanhamento da actividade de outras autoridades Poderes de representao
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  • 7 Organizao AdC foi criada pelo DL n 18/2003. Tem dois rgos: Conselho Fiscal nico
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  • PRTICAS COLUSIVAS 8 Prticas Colusivas Conjunto de comportamentos levados a cabo por empresas distintas, que coordenam as suas aces no mercado, eliminando o risco e a incerteza inerentes conduta autnoma de cada uma, substituindo-os por um entendimento de vontades e/ou um conluio de procedimentos. Acordos Prticas concertadas entre empresas Decises de associao de empresa
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  • 9 Acordos Formas mais explcitas deste tipo de coordenao do comportamento das empresas no mercado. Para que assumam relevncia basta que expressem fielmente a vontade das empresas sobre o seu comportamento comum no mercado. Verticais entre empresas em diferentes nveis da cadeia de produo ou de distribuio. Horizontais (cartis) entre empresas concorrentes, isto , no mesmo nvel da cadeia de produo ou de distribuio.
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  • 10 Prticas Concertadas So, tambm, uma forma de conluio/entendimento de vontades entre empresas. Diferem dos acordos apenas quanto intensidade e maneira como se manifestam. Revelam-se, por exemplo, atravs de um paralelismo de comportamentos das empresas, no alcanvel em condies normais de mercado.
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  • 11 Decises de Associao de Empresa Representam actos formalmente unilaterais da associao , mas que expressam uma orientao e vontade institucionais que traduzem o entendimento dos membros/associados e que, por isso, se subsumem ao conceito de conduta colectiva. Devem considerar-se decises de associao de empresas todas as manifestaes que reflitam a vontade de coordenao de comportamentos dos membros de uma associao no mercado
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  • 12 Artigo 9. 1 - So proibidos os acordos entre empresas, as prticas concertadas entre empresas e as decises de associaes de empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensvel a concorrncia no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preos de compra ou de venda ou quaisquer outras condies de transaco; b) Limitar ou controlar a produo, a distribuio, o desenvolvimento tcnico ou os investimentos; REGIME APLICVEL
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  • 13 c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condies desiguais no caso de prestaes equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrncia; e) Subordinar a celebrao de contratos aceitao, por parte dos outros contraentes, de prestaes suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, no tm ligao com o objecto desses contratos.
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  • 14 Artigo 10. 1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as prticas concertadas entre empresas e as decises de associaes de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produo ou a distribuio de bens ou servios ou para promover o desenvolvimento tcnico ou econmico desde que, cumulativamente: a) Reservem aos utilizadores desses bens ou servios uma parte equitativa do benefcio da resultante;
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  • 15 b) No imponham s empresas em causa quaisquer restries que no sejam indispensveis para atingir esses objectivos; c) No dem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrncia numa parte substancial do mercado dos bens ou servios em causa.
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  • 16 DECISO I DECISO DO CARTEL DO SAL (PRC 2005/25) Vatel Salexpor Salmex Sociedade Aveirense de higienizao de Sal
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  • 17 O acordo feito pelas empresas passava, essencialmente, por trs tpicos fundamentais: Fixao e manuteno das quotas de mercado de cada empresa com base no histrico das vendas; Sistema de penalizao ou compensao, conforme a empresa aumentasse ou diminusse as vendas; Um nvel mnimo de preos, coordenando-se as empresas quanto aos preos de venda do sal e quanto s datas das subidas de preos.
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  • 18 Os danos: Danos tipificveis como rigidez da oferta, implementao de barreiras nacionais, efeitos negativos para a extrao, ou aumentos despropositados dos preos de venda (). Reduo da oferta no mercado Manuteno de preos artificialmente elevados Perda de bem-estar social Transferncia ilcita de rendimentos dos consumidores para as empresas participantes no cartel
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  • 19 As empresas dividiram a sua actividade em duas famlias Famlia 1 Destinado ao consumo industrial EmpresasQuotas Vatel30,18% Salexpor41,13% Vitasal25,19% Salmex3,50% Famlia 2 - Distribuio e comrcio alimentar EmpresasQuotas Vatel44,53% Salexpor31,52% Vitasal18,15% Salmex5,80%
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  • 20 Defesa das arguidas: Mecanismo de defesa face s empresas da chamada grande distribuio Era garantido um nvel mnimo de preos que permitia aos industriais do sal fazer face presso exercida pelo mercado Acordo permitiu que algumas das empresas se mantivessem no mercado
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  • 21 Legislao aplicvel: Lei n 18/2003 artigo 4/1 So proibidas os acordos entre empresas, as decises de associaes de empresas e as prticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito de impedir, falsear ou restringir de forma sensvel a concorrncia no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preos de compra ou de venda ou interferir na sua determinao pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa; b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condies de transaco efectuadas no mesmo ou em diferentes estdios do processo econmico;
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  • 22 c) Limitar ou controlar a produo, a distribuio, o desenvolvimento tcnico ou os investimentos; d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; e) Aplicar, de forma sistemtica ou ocasional, condies discriminatrias de preo ou outras relativamente a prestaes equivalentes; f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestao de servios; g) Subordinar a celebrao de contratos aceitao de obrigaes suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, no tenham ligao com o objecto desses contratos
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  • 23 ARTIGO 81. 1. So incompatveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decises de associaes de empresas e todas as prticas concertadas que sejam susceptveis de afectar o comrcio entre os Estados- Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrncia no mercado comum, designadamente as que consistam em: a) Fixar () os preos de compra ou de venda () b) Limitar ou controlar a produo, a distribuio, o desenvolvimento tcnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar () condies desiguais no caso de prestaes equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrncia; ()
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  • 24 Deciso da Autoridade: Vatel, Salexpor, Sociedade Aveirense de Higienizao de Sal, Lda, e Salmex so autoras, em comparticipao, de um acordo entre empresas com o objectivo ou efeito de impedir, restringir ou falsear, de forma sensvel, a concorrncia atravs da reparticipao, fixao e manuteno de quotas de mercado no mercado do sal, de fixao directa de preos, de repartio de clientela e da definio conjunta de condies comerciais.
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  • 25 Lucros das empresas:
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  • 26 CONCLUIU-SE PELA APLICAO: Vatel Companhia de Produtos Alimentares, S.A. Coima no valor de 544.672,00 Salexpor Companhia Portuguesa de Sal Higienizado S.A. Coima no valor de 225.347,00 Sociedade Aveiense de Higienizao de Sal, Lda. Coima no valor de 109.149,00 Salmex Sociedade Refinadora de Sal, Lda.Coima no valor de 31.560,00 Coimas a aplicar:
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  • 27 Factos: A Autoridade da Concorrncia tomou conhecimento da existncia de uma tabela de preos mnimos e mximos, fixada pela Ordem dos Mdicos, para os servios prestados pelos mdicos, a exercerem a actividade como profissionais liberais. A fixao da tabela de honorrios mdicos, pela Ordem, resultava da conjugao do Cdigo Deontolgico, Cdigo de Nomenclatura e Valor Relativo de Actos Mdicos e do Regulamento dos Laudos a Honorrios. DECISO II DECISO DA ORDEM DOS MDICOS (PRC 2005/07)
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  • 28 O cdigo deontolgico estatua, no art. 82, sob o ttulo Proibio da concorrncia que O Mdico no deve reduzir os quantitativos dos seus honorrios com o objectivo de competir com os Colegas, devendo respeitar os mnimos consignados nas Tabelas referidas no Artigo 81. Nos termos do Cdigo Deontolgico e do Estatuto Disciplinar dos Mdicos, a cobrana de honorrios em violao das regras pr-identificadas susceptvel de constituir objecto de processo disciplinar, porquanto consubstancia uma violao de um dever estabelecido no Cdigo Deontolgico. Desde 1999, foram instaurados 18 processos disciplinares por violao das regras de clculo dos honorrios do mdico.
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  • 29 Argumentos da Ordem dos Mdicos: Limites mnimos foram aprovados com o objectivo de assegurar a dignidade e a qualidade do acto mdico Limites mximos so um elemento de defesa dos interesses dos doentes e o acto mdico no um acto de comrcio, a Ordem apenas pretendeu evitar a concorrncia desleal
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  • 30 Contra-argumentao da AdC: No existe qualquer fundamento econmico (monoplio natural, assimetria de informao, etc.) que dite a necessidade de limitar o funcionamento do mecanismo de preos. Qualquer mdico inscrito na Ordem estava obrigado ao respeito das regras deontolgicas, cujo cumprimento era fiscalizado pelo Conselho Nacional de Disciplina. Os honorrios mnimos no so uma garantia de qualidade.
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  • 31 Os honorrios devem resultar do funcionamento do mercado. Os honorrios mximos no so necessrios para a proteco dos interesses dos consumidores. A fixao de um mximo permite que os preos se mantenham acima dos nveis concorrenciais, convertendo-se, na prtica, em preos fixos. A doutrina europeia unnime em considerar o mdico, tal como qualquer profissional liberal, um agente econmico e a prestao de servios mdicos com carcter profissional como uma actividade econmica.
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  • 32 Direito aplicvel: Para efeitos da aplicao das regras da concorrncia comunitrias e nacionais, actividade econmica desenvolvida por um profissional liberal est abrangida pelo conceito de empresa. Do mesmo modo, uma organizao profissional considerada uma associao de empresas, quando regula o comportamento econmico dos membros das profisses liberais. No direito nacional e comunitrio da concorrncia, a noo de deciso de associao de empresas abrange tanto as normas dos estatutos ou regulamentos internos de uma associao, como uma deciso ou recomendao tomada ao abrigo dessas normas.
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  • 33 Nos termos do n. 1 do artigo 4. da Lei n. 18/2003, de 11 de Junho, so proibidas as decises de associaes de empresas [] qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir falsear ou restringir de forma sensvel a concorrncia no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzem em: a) fixar, de forma directa ou indirecta os preos de compra ou de venda ou interferir na sua determinao pelo jogo do mercado, induzindo artificialmente quer a sua alta, quer a sua baixa.
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  • 34 Concluses da Autoridade: AdC considerou que estava em causa a restrio da concorrncia no mercado dos servios mdicos prestados pelos mdicos que exerciam a sua actividade em regime independente e em nome prprio. A fixao do valor dos honorrios foi estabelecida pela Ordem de modo explcito e intencional como forma de restringir a concorrncia.
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  • 35 A fixao de preos afecta o jogo da concorrncia por permitir aos agentes prever, com um grau de certeza razovel, a poltica de preos dos concorrentes, sobretudo se acresce a possibilidade de sanes. A 19 de Julho de 2005, na pendncia do processo, o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Mdicos revogou as disposies em causa.
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  • 36 Deciso da AdC: Condenao da Ordem dos Mdicos ao pagamento de uma coima de 250 mil euros. Publicao do sumrio deciso da AdC na III. Srie do Dirio da Repblica e num jornal nacional de expanso nacional.
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  • 37 Enquadramento: A televiso por cabo, mesmo quando parcialmente financiada por receitas publicitrias, desenvolvida em condies concorrenciais distintas daquelas da televiso de emisso em sinal aberto, de livre acesso. A TV Cabo detinha uma quota de mercado que ultrapassava os 70%, muito superior s dos seus concorrentes. Acresce que a TV Cabo era, na altura, a nica operadora presente em todo o territrio nacional e com capacidade de, por si s, garantir a cobertura nacional dos canais de televiso por cabo, o que lhe conferia uma vantagem competitiva determinante face aos potenciais concorrentes da SIC. DECISO III DECISO SIC E TV CABO (PRC 2001/14)
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  • 38 Acordos: Em Maro de 2000 a SIC, a PT Multimdia e a TV Cabo celebraram um contrato (Acordo de Parceria), que atribua SIC um direito de preferncia no fornecimento de canais temticos, produzidos em portugus e em Portugal, para o pacote bsico da TV Cabo. O mesmo contrato previa a atribuio, ao Grupo PT Multimdia, da comercializao exclusiva dos canais de acesso no condicionado produzidos pela SIC.
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  • 39 Consequncias dos acordos: A SIC, atravs do direito de preferncia sobre novas ofertas de canais cabo, em portugus e produzidos em Portugal, adquiria a possibilidade de conhecer previamente e de impedir a entrada de novos concorrentes, mantendo-se ilicitamente protegida da presso concorrencial.
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  • 40 O Grupo PT Multimdia, atravs do direito de exclusividade no acesso e na comercializao dos canais cabo, em portugus e produzidos em Portugal, produzidos pela SIC, adquiria o controlo do fornecimento da oferta base dos seus concorrentes e adquiria tambm, indirectamente, parte das receitas dos seus prprios concorrentes, recebendo destes uma parcela do valor de aquisio dos canais da SIC.
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  • 41 Parecer da ERC: A clusula de preferncia estipulada a favor da SIC diminua os incentivos para o lanamento de novos servios de programas e dissuadia a apresentao de novas propostas, limitando, consequentemente, a inovao e a explorao de novos temas. () Mas tambm a exclusividade atribuda PT Multimdia na comercializao dos canais SIC com terceiros no podia deixar de suscitar um juzo de censura. Realmente, as dificuldades injustificadas na distribuio dos canais SIC pelos concorrentes da CATVP [TV Cabo] goravam o acesso do pblico diversidade de expresses culturais.
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  • 42 Deciso da Autoridade: A AdC concluiu que o direito de preferncia atribudo SIC e o direito de exclusividade atribudo PT Multimdia tinham por objecto e por potencial efeito restringir de forma muito significativa a concorrncia, respectivamente, no mercado da explorao e comercializao de canais de televiso por cabo de acesso no condicionado, em portugus e produzidos em Portugal, e no mercado dos servios de televiso por subscrio no territrio nacional (pacote bsico). Condenao da SIC a uma coima de 540.000 Condenao do Grupo PT Multimdia a uma coima de 2.500.000 Alterao do Acordo de Parceria, eliminando as referidas clusulas