Analise de Impacto ambiental bloco 16&19

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Avaliacao do estudo de impacto ambiental

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  • ANALISE DE IMPACTO AMBIENTAL DA PESQUISA DE HIDROCARBONETOS OFFSHORE,

    NOS BLOCOS 16 & 19, NAS PROVNCIAS DE INHAMBANE E SOFALA, MOAMBIQUE

    Relatrio Final do Estudo de Impacto Ambiental (REIA)

    Julho de 2006

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  • REGISTO DAS ALTERAES

    A tabela seguinte lista todas as alteraes efectuadas no Relatrio Final do Estudo de Impacto Ambiental, comparativamente ao o Relatrio Preliminar Estudo de Impacto Ambiental.

    Registo das Alteraes

    Alterao Descrio Prembulo Prembulo Emendado O novo prembulo indica claramente que este relatrio no

    ser usado para requerer licena ambiental, nos termos do Decreto No. 45/2004 para as actividades ssmicas na rea de guas rasas

    Resumo No Tcnico Introduzida a Tabela V.9 Sumrio de significncia de impactos para impactos do

    derramamento de hidrocarbonetos na Fauna Marinha Introduzida a Tabela V.10 Sumrio de significncia de impactos para impactos do

    derramamento de hidrocarbonetos em habitats sensveis Introduzida a Tabela V.11 Sumrio de significncia de impactos para impactos do

    derramamento de hidrocarbonetos em meios de subsistncia e no turismo local

    Seco 1 Seco 1.3 emendada Um prospecto est situado nas guas profundas, nas

    profundidades que variam entre 300 200 m a 800 m, enquanto o outro est situado nas guas rasas, em profundidades de aproximadamente 10 5 - 200 m.

    Seco 2.4 actualizada Consulta e divulgao s partes interessadas durante o processo de AIA.

    Seco 2 Introduzida a Figura 6.15 Diagrama esquemtico de um poo abandonado Introduzida a Figura 6.16 Diagrama esquemtico de um poo suspenso Seco 4 Introduzida a Tabela 9.2 Impacto Patolgico do rudo sobre o Plncton Introduzida a Tabela 9.3 Impacto do rudo no comportamento do Plncton Introduzida a Tabela 9.4 Impacto Patolgico do rudo nos invertebrados Bnticos Introduzida a Tabela 9.5 Impacto Patolgico do rudo nos invertebrados Pelgicos e

    Ntricos Introduzida a Tabela 9.6 Impacto Patolgico do rudo nos cefalpodes Introduzida a Tabela 9.7 Impacto do rudo no comportamento dos invertebrados

    Bnticos

  • Alterao Descrio Introduzida a Tabela 9.8 Impacto do rudo no comportamento dos invertebrados

    Pelgicos e Ntricos Introduzida a Tabela 9.9 Impacto do rudo no comportamento dos cefalpodes Introduzida a Tabela 9.10 Impactos Patolgicos do rudo nos peixes (no-territoriais) Introduzida a Tabela 9.11 Impactos Patolgicos do rudo nos peixes (territoriais) de

    recife Introduzida a Tabela 9.12 Impacto do rudo no comportamento dos Peixes (no

    territoriais) Introduzida a Tabela 9.13 Impacto do rudo no comportamento dos Peixes (territoriais) Introduzida a Tabela 9.14 Impacto provocado nos Peixes (no territoriais) pela

    camuflagem do rudo ambiente Introduzida a Tabela 9.15 Impacto provocado nos Peixes do recife (territorial) pela

    camuflagem do rudo ambiente Introduzida a Tabela 9.16 Impactos Patolgicos do rudo nas tartarugas Introduzida a Tabela 9.17 Impactos Patolgicos do rudo nas Desovas das tartarugas Introduzida a Tabela 9.18 Impacto do rudo no comportamento das tartarugas Introduzida a Tabela 9.19 Impacto do rudo no comportamento da desova das tartarugas Introduzida a Tabela 9.21 Impactos Patolgicos do rudo nos Dugongos Introduzida a Tabela 9.22 Impacto do rudo no comportamento dos Dugongos Introduzida a Tabela 9.23 Impacto provocado nos Dugongos pela camuflagem do rudo

    ambiente Introduzida a Tabela 9.24 Impactos Patolgicos do rudo nas Baleias Misticetas Introduzida a Tabela 9.25 Impactos Patolgicos do rudo nas Baleias Odontocetas e

    Golfinhos Introduzida a Tabela 9.26 Comportamento das Baleias Misticetas em relao ao

    Impacto do rudo Introduzida a Tabela 9.27 Comportamento das Baleias Odontocetas e Golfinhos em

    relao ao Impacto do rudo Introduzida a Tabela 9.28 Impacto provocado nas Baleias Misticetas pela camuflagem

    do rudo ambiente Introduzida a Tabela 9.29 Impacto provocado nas Baleias Odontocetas e Golfinhos pela

    camuflagem do rudo ambiente Introduzida a Tabela 9.30 Impacto Patolgico do rudo nos Pssaros marinhos Introduzida a Tabela 9.31 Impacto do rudo no comportamento dos Pssaros marinhos

    em Introduzida a Tabela 9.32 Impacto Acstico nos Recifes de Coral Introduzida a Tabela 9.33 Impacto fsico nos tapetes de Ervas Marinhas Introduzida a Tabela 9.34 Impacto fsico nos Recifes de Coral Introduzida a Tabela 9.35 Impacto dos Efluentes lquidos Introduzida a Tabela 9.36 Impacto dos resduos slidos das cozinhas Introduzida a Tabela 9.37 Impacto dos resduos slidos da operao Introduzida a Tabela 9.38 Impacto de emisses do atmosfricas Introduzida a Tabela 9.39 Impacto do rudo ssmico nos pescadores Artesanais Introduzida a Tabela 9.40 Impacto do rudo ssmico nas pescas Semi-Industrial e

    Industrial Introduzida a Tabela 9.41 Impacto do rudo ssmico na pesca recreativa e desportiva Introduzida aTabela 9.42 Impacto do rudo ssmico no mergulho, actividades

    recreativas sub-aquticas e na pesca submarina e pesca desportiva

    Introduzida a Tabela 9.44 Impacto no transporte devido zona da excluso Introduzida a Tabela 9.45 Impacto na Pesca Artesanal devido zona da excluso Introduzida a Tabela 9.46 Impacto na Pesca Industrial devido zona da excluso Introduzida a Tabela 9.47 Impacto na Pesca recreativa e desportiva devido zona da

    excluso Introduzida a Tabela 9.48 Impacto visual ou rudo no Turismo Introduzida a Tabela 9.49 Impactos cumulativos no sector do Turismo diminuio do

    nmero de turistas

  • Alterao Descrio Introduzida a Tabela 9.50 Impactos cumulativos no sector do Turismo diminui o da

    confiana de investidores Alterao na Seco 10.3.2 Raio de segurana para os Observadores de Mamferos

    Marinhos alterado de 3 km para 500 m, conforme considerado no PGA.

    Seco 5 Introduzida a Figura 11.1 Possveis formas de entrada dos hidrocarbonetos no

    ecossistema marinho Introduzida a Tabela 11.21 Resumo dos estudos seleccionados sobre os impactos dos

    derrames de Hidrocarbonetos na Fauna Introduzida a Tabela 11.24 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 1 Introduzida a Tabela 11.25 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 2 Introduzida a Tabela 11.26 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 6 Introduzida a Tabela 11.27 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 7 Introduzida a Tabela 11.28 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 3 Introduzida a Tabela 11.29 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 4 Introduzida a Tabela 11.30 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 5 Introduzida a Tabela 11.31 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 8 Introduzida a Tabela 11.32 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 9 Introduzida a Tabela 11.33 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 10 Introduzida a Tabela 11.34 Habitats Potencialmente Afectados Cenrio 11 Introduzida a Tabela 11.35 Tempo mnimo para que o derrame de hidrocarbonetos atinja

    a terra nos cenrios modelados Introduzida a Tabela 11.36 Impacto geral do derramamento de hidrocarbonetos no

    ambiente sub-tidal Introduzida a Tabela 11.37 Respostas de Stress reportadas em recifes de coral expostos

    a hidrocarbonetos os fraces de hidrocarbonetos Introduzida a Tabela 11.38 Impacto do derrame de hidrocarbonetos nos recifes de coral Introduzida a Tabela 11.39 Impacto do derrame de hidrocarbonetos nos tapetes de ervas

    marinhas Introduzida a Tabela 11.40 Impacto do derrame de hidrocarbonetos em Fundos

    Rochosos Introduzida a Tabela 11.41 Impacto do derrame de hidrocarbonetos Praias Arenosas Introduzida a Tabela 11.42 Impacto do derrame de hidrocarbonetos em Lagoas Costeiras

    e Esturios Introduzida a Tabela 11.43 Impacto do derrame de hidrocarbonetos em Mangais Introduzida a Tabela 11.44 Impacto do derrame de hidrocarbonetos no Plncton Introduzida a Tabela 11.45 Impacto do derrame de hidrocarbonetos em Invertebrados

    Bnticos Introduzida a Tabela 11.46 Impacto do derrame de hidrocarbonetos nos Peixes Introduzida a Tabela 11.47 Impacto do derrame de hidrocarbonetos em Tartarugas

    Marinhas Introduzida a Tabela 11.48 Impacto do derrame de hidrocarbonetos em Aves Pelgicas e

    Costeiras Introduzida a Tabela 11.49 Impacto do derrame de hidrocarbonetos nos Golfinhos e

    Baleias Introduzida a Tabela 11.50 Impacto do derrame de hidrocarbonetos no Dugongos Introduzida a Tabela 11.51 Impacto do hidrocarboneto na vida dos Pescadores

    Artesanais e Colectores das praias Introduzida a Tabela 11.52 Impacto do derrame de hidrocarbonetos no Turismo e

    Residentes Locais Introduzida a Tabela 11.53 Sumario da Significncia dos Impactos dos Derrames de

    Hidrocarbonetos em Habitats Sensveis

  • Introduzida a Tabela 11.54 Sumrio da significncia dos Impactos por Derrame de Hidrocarbonetos em Espcies Sensveis

    Introduzida a Tabela 11.55 da significncia dos Impactos por Derrame de Hidrocarbonetos em Espcies Sensveis na vida local e no Turismo

    Adicionada a Seco 11.4.1 Introduo Seco sobre Derrame de Hidrocarbonetos Adicionada a Seco 11.4.2 O Destino dos Hidrocarbonetos Adicionada a Seco 11.4.3 Modelao do Derrame de Hidrocarbonetos Adicionada a Seco 11.4.4 Resultados da Modelao de Derrame de hidrocarbonetos Adicionada a Seco 11.4.5 Efeitos dos hidrocarbonetos em Habitats Sensveis Adicionada a Seco 11.4.6

    Impactos dos derrames de hidrocarbonetos em Espcies Sensveis

    Adicionada a Seco 11.4.7 Impactos do derrame de hidrocarbonetos na vida local e turismo

    Adicionada a Seco 11.4.8

    Sumrio dos potenciais impactos dos derrames de hidrocarbonetos

    Seco 7 Captulo 14 reescrito Concluses foram reescritas Referncias adicionadas Adicionadas referncias em falta e referncias adicionais

  • Seco 1:

    Introduo

    Captulo 1: Introduo Captulo 2: Abordagem e Metodologia da AIA Captulo 3: Requisitos Legais

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  • SECO 1: NDICE

    1 INTRODUO 1-1

    1.1 OBJECTIVO DESTE RELATRIO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (REIA) 1-1 1.2 ANTECEDENTES DO ESTUDO 1-1 1.3 NECESSIDADE E OBJECTIVO DAS ACTIVIDADES DE PESQUISA PROPOSTAS 1-3 1.4 PRESSUPOSTOS E LIMITAES 1-5 1.5 ESTRUTURA DESTE RELATRIO 1-6

    2 ABORDAGEM METODOLGICA DO PROCESSO DE AIA 2-1

    2.1 FASE 1: FASE DE ESTUDO DE PR-VIABILIDADE AMBIENTAL E DEFINIO DO MBITO 2-1

    2.2 FASE 2: FASE DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS 2-4 2.3 FASE 3: RELATRIO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (REIA) E PLANOS DE

    GESTO AMBIENTAL (PGAS) 2-5 2.4 CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AFECTADAS E DIVULGAO DE

    INFORMAO DURANTE A AIA 2-5

    3 REQUISITOS LEGAIS 3-8

    3.1 CONTRATO DE PESQUISA E PRODUO DE HIDROCARBONETOS (CPP) 3-8 3.2 CONVEES INTERNACIONAIS RELEVANTES 3-9 3.2.1 OILPOL, 1954 3-9 3.2.2 MARPOL, 1973 3-9 3.2.3 OPRC, 1990 3-10 3.2.4 FUNDO IOPC, 1992 3-10 3.2.5 Outras Convenes Internacionais Relevantes 3-10 3.3 ENQUADRAMENTO LEGAL EM MOAMBIQUE 3-14 3.3.1 Actividades Petrolferas 3-14 3.3.2 Quadro Legal em relao ao Meio Ambiente 3-15 3.3.3 Avaliao do Impacto Ambiental 3-16 3.3.4 Outras Consideraes Legais 3-19 3.4 POLTICA AMBIENTAL DA SASOL 3-27

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    1-1

    1 INTRODUO

    1.1 OBJECTIVO DESTE RELATRIO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (REIA)

    Este Relatrio do Estudo de Impacto Ambiental (REIA) foi compilado como parte do processo de Avaliao do Impacto Ambiental (AIA) para o projecto de pesquisa ssmica e de perfurao de poos de prospeco nos Blocos de pesquisa offshore 16 e 19 proposto pela Sasol Petroleum Sofala Limitada (doravante referida como Sasol), nas Provncias de Inhambane e Sofala, Moambique. Este REIA resume o processo de AIA realizado, define o enquadramento legal e fornece uma descrio do projecto e das condies biofsicas e socio-econmicas da rea de estudo. Fornece tambm uma avaliao dos impactos das actividades propostas no ambiente biofsico e social circundante bem como recomendaes detalhadas sobre como mitigar os impactos negativos e acentuar os efeitos positivos. O relatrio ser utilizado pelo Ministrio para a Coordenao da Aco Ambiental (MICOA) de Moambique como parte das informaes a considerar na tomada de deciso sobre se o desenvolvimento proposto poder prosseguir.

    1.2 ANTECEDENTES DO ESTUDO

    No mbito da poltica do Governo de Moambique (GM) de promover o investimento internacional na indstria de hidrocarbonetos off-shore, foi assinado um Contrato de Concesso de Pesquisa e Produo (CPP) com a Sasol e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (doravante referida como ENH). O CPP foi publicado em Boletim da Repblica, no Decreto n 4/2005, de 23 de Fevereiro (ver Anexo Vol I.A). O CPP contem os direitos das actividades de pesquisa e de produo de hidrocarbonetos nos Blocos offshore 16 e 19, em Moambique (ver Figura 1.1). O CPP entrou em vigor a 1 de Julho de 2005 e, no mbito do contrato, a Sasol designada como o Operador. A Sasol e a ENH tm um interesse de participao de 85% e 15% respectivamente na rea de concesso dos Blocos 16 e 19 (ver Figura 1.1). As actividades de pesquisa de hidrocarbonetos referidas no CPP incluem a realizao de pesquisa ssmica Bidimensional (2D) e Tridimensional (3D) e a perfurao de poos de prospeco e teste dos poos. A licena para a pesquisa off-shore foi emitida pelo Instituto Nacional do Petrleo, a Autoridade Reguladora do Ministrio de Recursos Minerais no mbito do Regulamento das Operaes Petrolferas (Decreto n 24/2004, de 20 de Agosto de 2004). Nos termos do CPP, a Sasol tem de cumprir toda a legislao ambiental relevante da Repblica de Moambique tendo neste mbito, se comprometido a realizar uma AIA completa.

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    1-2

    Figura 1.1 Mapa de localizao dos Blocos 16 e 19

    De acordo com a carta do MICOA (Ref. 953/DNAIA/GDN/05), datada de 30 de Novembro de 2005 (ver Anexo Vol I.B), o projecto proposto foi classificado como um projecto de categoria A, que requer a realizao de um Estudo de

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    1-3

    Impacto Ambiental completo, precedido por um Estudo de Pr-Viabilidade Ambiental e Definio do mbito. Alm disso, a Sasol obrigada a assegurar que as suas operaes cumpram com a legislao martima internacional da qual o Governo de Moambique signatrio. A Sasol ir tambm seguir as directrizes do Banco Mundial e as boas prticas internacionalmente aceites e aplicveis. A Sasol nomeou a Consultec, Consultores Associados Lda. (Consultec) em parceria com a Environmental Resources Management Southern Africa (Pty) Ltd (ERM), como consultores ambientais independentes, para realizar a AIA.

    1.3 NECESSIDADE E OBJECTIVO DAS ACTIVIDADES DE PESQUISA PROPOSTAS

    O Governo de Moambique (GM) tem uma poltica de promover o investimento internacional na indstria de hidrocarbonetos off-shore. O objectivo deste projecto de pesquisar novas reservas econmicas de hidrocarbonetos nos Blocos 16 e 19. As actividades de pesquisa propostas iro incluir a realizao de pesquisa ssmica de 2D e 3D e a perfurao e teste de poos de pesquisa e avaliao. Os programas de aquisio ssmica planeados para os Blocos off-shore 16 e 19 pretendem delimitar a extenso espacial das potenciais reservas de hidrocarbonetos. A pesquisa ssmica planeada estende e complementa os levantamentos anteriores realizados pela ENH, Arco e Western Geophysical. Pretende-se que a pesquisa ssmica de 2D seja realizada em toda a rea de concesso. A interpretao preliminar dos dados ssmicos adquiridos nos anos anteriores pela ENH, Arco e Western Geophysical indica que existem duas potenciais localizaes de prospectos de hidrocarbonetos. Um prospecto est localizado em guas profundas, a profundidades de 300m a 800m, enquanto que o outro est localizado em guas rasas, com profundidades de aproximadamente 5 a 20m (ver Figura 1.2). Pretende-se realizar actividades ssmicas de 3D bem como, perfurao e teste de poos de avaliao no prospecto de guas rasas e no de guas profundas.

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    Figura 1.2 Mapa localizando os Prospectos de guas Rasas e Profundas

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    1-5

    1.4 PRESSUPOSTOS E LIMITAES

    Os pressupostos e limitaes do estudo esto listados a seguir: No sero definidos neste estgio do projecto detalhes relativos

    descrio do projecto, como o tamanho das embarcaes, o tipo das plataformas de perfurao, o plano detalhado dos estudos ssmicos bem como sua localizao. Foi assim necessrio fazer algumas assunes. Na indisponibilidade de dados detalhados foi geralmente assumido o pior caso possvel.

    As informaes detalhadas sobre os tipos de embarcaes ssmicas e plataformas de perfurao que sero utilizadas sero finalizadas pela Sasol numa fase posterior. Se estas informaes forem significantemente diferentes das descries includas na Seco 2, estas devero ser apresentadas ao MICOA como uma adenda ao Plano de Gesto Ambiental (PGA). Nesse caso, algumas das descobertas e recomendaes relativas a aces de mitigao podero ter de ser revistas;

    O REIA apresenta informaes sobre os aspectos fsicos, biolgicos e socio-econmicos da rea de estudo baseada em dados existentes. Na sua maioria, esta informao baseia-se em informao disponvel sobre o Parque Nacional do Arquiplago de Bazaruto (PNAB) e arredores. Algumas destas informaes foram extrapoladas e alguns dados primrios limitados foram adquiridos nas reas externas ao PNAB.

    O REIA d informaes limitadas sobre os recursos marinhos existentes e capturas pesqueiras, locais de desova e pesca artesanal, industrial e semi-industrial na rea de estudo.

    As incertezas que ocorrem internacionalmente relativas aos impactos dos estudos ssmicos no meio biofsico e socio-econmico limitaram em certa extenso a avaliao dos impactos deste estudo. A equipa tcnica do EIA efectuou uma reviso bibliogrfica extensiva sobre os impactos das emisses ssmicas no ambiente marinho, sendo os principais resultados apresentados nos captulos de avaliao do impacto ambiental.

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    1-6

    1.5 ESTRUTURA DESTE RELATRIO

    O relatrio abrange sete seces e quinze captulos, com a seguinte estrutura e contedo:

    Tabela 1.1 Estrutura deste relatrio

    Seco Captulo Descrio Captulo 1 Introduo

    Captulo 2 Abordagem metodolgica do Processo da AIA Descreve as fases do Processo de AIA realizadas at data e descreve as fases restantes.

    Sec

    o

    1

    Captulo 3 Requisitos Legais Abrange os requisitos legislativos para o Processo de AIA e outros requisitos legais que a Sasol ir cumprir, incluindoconvenes internacionais relevantes.

    Captulo 4 Descrio do Projecto: Introduo Fornece os antecedentes das actividades de pesquisa propostas.

    Captulo 5 Descrio do Projecto: Levantamentos Ssmicos Fornece uma descrio da pesquisa ssmica proposta.

    Sec

    o

    2

    Captulo 6 Descrio do Projecto: Perfurao e Teste de Poos de Prospeco Fornece uma descrio das actividades propostas de perfurao e de teste de poos de prospeco.

    Captulo 7 Descrio Ambiental Biofsica Descreve o ambiente biofsico existente que pode ser afectado pelo projecto proposto.

    Sec

    o

    3 Captulo 8 Descrio Ambiental Socio-Econmica Descreve o ambiente socio-econmico existente que pode ser afectado pelo projecto proposto.

    Captulo 9 Descrio e Avaliao do Impacto: Pesquisas Ssmicas Descreve e analisa os potenciais impactos ambientais das actividades de pesquisa ssmica propostas.

    Sec

    o

    4

    Captulo 10 Mitigao do Impacto: Pesquisa Ssmica Apresenta medidas de mitigao que sero utilizadas para reduzir a significncia de quaisquer impactos negativos das actividades de pesquisa ssmica e acentuar quaisquer benefcios.

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    1-7

    Sec

    o

    6

    Captulo 13 Planos de Gesto Ambiental (PGAs) Fornece PGAs para controlar os potenciais impactos ambientais negativos das actividades de pesquisa ssmica e de perfurao e teste de poos prope medidas para acentuar quaisquer impactos ambientais positivos.

    Captulo 14 Concluso geral Resume os potenciais impactos do projecto e define os passos a seguir.

    Sec

    o

    7

    Captulo 15 Referncias e bibliografia Fornece uma lista das referncias utilizadas na compilao deste relatrio.

    Captulo 11 Descrio e Avaliao do Impacto: Perfurao e Teste de Poos de Prospeco Descreve e avalia os potenciais impactos ambientais das actividades de perfurao e teste de poos de prospeco propostas.

    Sec

    o

    5 Captulo 12 Mitigao do Impacto: Perfurao e Teste de Poos de

    Prospeco Apresenta medidas de mitigao que sero utilizadas para reduzir a significncia de quaisquer impactos negativos das actividades de perfurao e teste de poos de prospeco e acentuar os benefcios.

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    2-1

    2 ABORDAGEM METODOLGICA DO PROCESSO DE AIA

    Neste captulo apresenta-se a abordagem e o processo seguidos na conduo desta AIA. A abordagem cumpre os requisitos ambientais legais de Moambique descritos no Captulo 3. A AIA consiste em trs fases que esto ilustradas na Figura 2.1 e descritas em detalhe nas Seces 2.1 a 2.3:

    2.1 FASE 1: FASE DE ESTUDO DE PR-VIABILIDADE AMBIENTAL E DEFINIO DO MBITO

    Os objectivos da Fase de Estudo de Pr-Viabilidade Ambiental e Definio do mbito (EPDA) so: Apresentar a actividade proposta s partes interessadas e afectadas; Identificar questes e preocupaes relativas actividade proposta; Identificar potenciais falhas fatais; e Definir os Termos de Referncia do relatrio do EIA e do processo de

    participao pblica. A Fase de EPDA consistiu de vrias actividades incluindo:

    Consulta inicial com as partes interessadas e afectadas (PI&As) chave em Maputo, Inhambane, Beira, Vilanculos, Inhassoro e Machanga;

    Preparao de uma pgina de Internet para o projecto que permita s PI&As terem acesso documentao relevante sobre o EIA;

    Distribuio do Documento de Discusso (DD) s PI&As e convite para reunies pblicas;

    Divulgao das reunies pblicas (imprensa, rdio, emails e telefonemas); Reunies pblicas (Maputo, Inhassoro, Vilanculos, Machanga); Elaborao do Estudo de Pr-Viabilidade Ambiental e Definio do mbito

    (EPDA);

    Perodo para comentrios do pblico sobre o Relatrio Preliminar do EPDA;

    Divulgao da disponibilidade do Relatrio Preliminar do EPDA para comentrio pblico;

    Disponibilizao do Relatrio Preliminar do EPDA em locais pblicos (Ingls e Portugus);

    Reunies pblicas para apresentar o Relatrio Preliminar de Definio do mbito (Vilanculos e Inhassoro);

    Definir um Frum das PI&As (Frum de Stakeholders) com representantes de todos os sectores afectados;

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    2-2

    Recolha dos comentrios pblicos sobre o Relatrio EPDA; Incluir todos os comentrios ao Relatrio Preliminar do EPDA no Relatrio

    Final do EPDA e compilao das questes levantadas na consulta pblica e respectivas respostas;

    Apresentao do Relatrio Final do EPDA ao MICOA; Distribuio do Relatrio Final do EPDA para acesso pblico;

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    2-3

    Figura 2.1 Diagrama do Processo de AIA

    Fase 2: Estudos Especialistas

    Discutir proposta do projecto e requisitos legais com autoridades

    Realizar reunies iniciais com partes interessadas chave

    Relatrio Preliminar do EIA/PGA disponibilizado para anlise pblica

    e reunies pblicas

    Participar em reunies

    Deciso

    Consultec & ERM SASOL MICOAOutras Autoridades e

    PI&As

    Participar e comentar

    Participar em reunies

    Reunies pblicas para partilhar informaes e interagir com

    PIAsPI&As

    Participar em reunies

    Participar em reunies e colocar

    questes

    Relatrio Final do EIA/PGA (incluindo Relatrio de

    Comentrios) apresentado ao MICOA

    Analisar e comentar

    Comentar

    Desenvolver motivao para

    projecto

    Compilar o Relatrio Preliminar de Definio do mbito e TdR para

    AIA

    Compilar Relatrio Final de Definio do mbito (inclundo

    Relatrio com comentrios) e TdR para o EIA (apresentar ao MICOA)

    Analisar e comentar

    Analisar e comentar

    Analisar e comentar

    Fase 1: Definio do mbito

    Compilar Relatrios Especializados

    Aprovado Rejeitado

    Fase 3: Relatrio da AIA e PGA

    Analisar

    Aprovado Rejeitado

    Distribuir o Documento de Discusso (DD) e convite para reunies pblicas

    Analisar e comentar Analisar e

    comentar

    Relatrio Preliminar de Definio do mbito e TdR da AIA disponibilizados

    para anlise pblica e reunies pblicas

    Analisar

    ESTAMOS AQUI

    Realizar Estudos Especialistas

    Apresentar Documento ao MICOA para deciso sobre AIA necessria

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    2-4

    O Relatrio Final do EPDA foi entregue ao Ministrio para a Coordenao da Aco Ambiental (MICOA) a 10 de Maro de 2006 e aprovado a 18 de Abril de 2006 (ver carta do MICOA, Ref. 198/GM/MICOA no Anexo Vol I.C).

    2.2 FASE 2: FASE DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS

    Os estudos especializados realizados como parte do processo de AIA esto resumidos na Tabela 2.1.

    Tabela 2.1 Estudos Especializados

    # Estudo Especializado Especialista Instituio 1. Estudo da Ecologia

    Marinha Iain Bickerton Almeida Guissamulo Ken Findlay

    Consultor de Ecologia Marinha Independente (frica do Sul) Universidade Eduardo Mondlane, Departamento de Biologia (Moambique) Projecto Cetus cc (frica do Sul)

    2. Modelao de Derrame de Hidrocarbonetos e de Disperso de Amostras de Perfurao

    Roy van Ballegooyen Centre for Scientific and Industrial Research CSIR (frica do Sul)

    3. Estudo de Pescas Zainabo Masquine Rabia Torres Emidio Andr

    Instituto de Investigao Pesqueira, (Moambique)

    4. Estudo Socio-Econmico Gaye Thompson Bento Salema

    SAL Consultoria em Desenvolvimento Social Lda (Moambique)

    5. Estudo da Gesto de Resduos

    Equipa do Projecto de AIA Consultec e ERM, (Moambique e frica do Sul)

    6. Estudo de Trfego de Navios

    Equipa do Projecto de AIA

    Consultec e ERM (Moambique e frica do Sul)

    Os objectivos dos estudos especializados foram:

    Descrever as condies ambientais e socio-econmicas existentes; Identificar os recursos ou receptores que poderiam ser afectados pelo

    projecto;

    Avaliao tcnica dos impactos nos recursos/receptores identificados de acordo com os critrios pr-definidos (Anexo Vol I.D);

    Identificar as potenciais medidas de mitigao.

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    2-5

    2.3 FASE 3: RELATRIO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (REIA) E PLANOS DE GESTO AMBIENTAL (PGAS)

    A Fase 3 envolve a integrao da informao dos estudos especializados no REIA e PGAs associados. Este documento representa o REIA e os PGAs, de acordo com os requisitos do regulamento sobre o Processo de Avaliao do Impacto Ambiental, Decreto n. 45/2004. Este EIA fornece recomendaes sobre a mitigao dos impactos negativos e sobre a potenciao dos efeitos positivos. As medidas de mitigao foram traduzidas nos PGAs em medidas prticas e claras aplicveis s condies locais e sero baseadas nas melhores prticas do sector de petrleo e gs, conforme especificado no Regulamento das Operaes Petrolferas (Decreto n. 24/2004), nos princpios estabelecidos pela Associao Internacional de Empreiteiro Geofsicos (IAGC) e noutros parmetros e regulamentos internacionais.

    2.4 CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AFECTADAS E DIVULGAO DE INFORMAO DURANTE A AIA

    O Processo de Participao Pblica (PPP) um processo contnuo no processo de AIA. Pretende-se que este processo seja transparente e participatrio, possibilitando s Partes Interessadas e Afectadas (PI&As) a compreenso do projecto e a identificao das suas expectativas e preocupaes. As actividades realizadas para a participao das PI&As durante as fases de EPDA e de EIA/PGA deste processo de AIA so apresentadas no Vol III deste relatrio de AIA. O primeiro passo do processo de participao pblica foi a definio de uma base de dados inicial de Partes Interessadas e Afectadas (ver Anexo Vol III.B1) que serviu de base para a identificao das PI&As chave, com as quais foram realizadas reunies iniciais em Outubro de 2005 em Maputo, Inhambane, Vilankulo, Inhassoro, Govuro e Machanga (Anexo Vol III.B2). Esta base de dados foi continuamente actualizada durante o processo. Ocorreram trs perodos de consulta pblica correspondendo aos trs principais estgios do processo de AIA, nomeadamente no: Incio da fase de estudo de pr-viabilidade e definio de mbito para

    apresentao do projecto e do processo de AIA proposto ao pblico, permitindo s Partes Interessadas e Afectadas (PI&As) a apresentao das suas preocupaes e expectativas

    Final da fase de pr-viabilidade de mbito - para apresentar e discutir o Relatrio Preliminar de Pr-Viabilidade de mbito

    Final da fase da fase de EIA para apresentar e discutir o Relatrio Preliminar de EIA.

    Durante todos este estgios, foram disponibilizados documentos para consulta pblica tanto em locais de acesso pblico, como numa pgina de

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    Internet desenvolvida para o AIA. Foram abertos perodos de comentrios em cada estgio. Todos os comentrios recebidos foram includos em anexos deste relatrio assim como as respectivas respostas. Em cada perodo de consulta realizaram-se reunies pblicas, totalizando onze reunies ao longo de todo o processo (ver Tabela 2.2). Devido diversidade de nacionalidade entre as PI&As, todas as reunies foram apresentadas em pelo menos duas lnguas (Portugus e Ingls) e em alguns casos em trs lnguas (onde se falava a lngua local), recorrendo-se para tal a traduo simultnea. As reunies pblicas assim como os locais onde os documentos poderiam ser consultados e os perodos para submisso dos comentrios, foram largamente publicitados atravs de cartas e e-mails para as PI&As, assim como atravs de anncios na imprensa e rdios.

    Tabela 2.2 Resumo das Reunies Pblicas

    Objectivo Local No. de Participantes

    Data

    Maputo 59 1 Nov 05 Vilankulo 36 2 Nov 05 Inhassoro 103 3 Nov 05

    Apresentar o projecto e a proposta de AIA ao pblico, permitindo que este apresentasse preocupaes e expectativas

    Machanga 17 4 Nov 05

    Vilankulo 23 18 Jan 06 Apresentar o Relatrio Preliminar de Pr-Viabilidade e Definio de mbito e os TdR do EIA

    Inhassoro 116 19 Jan 06

    Inhassoro

    55 6 Jun 06

    Vilankulo 32 7 Jun 06 Govuro 82 8 Jun 06 Maputo 31 8 Jun 06

    Apresentar o Relatrio Preliminar de EIA

    Machanga 103 9 Jun 06 Durante a fase de Pr-Viabilidade e Definio de mbito, as PI&As pediram que fosse estabelecido um frum de as PI&As (adiante designado por Frum de Stakeholders). O objectivo do Frum seria garantir que cada um dos sectores relevantes afectados pelo projecto proposto estivesse representado no frum e fosse capaz de interagir com a equipe de projecto do EIA de uma forma proactiva. O estabelecimento do Frum de Stakeholders compreendeu a preparao de Termos de Referncia para o frum e discusso destes entre as PI&As. Para tal foi necessrio efectuar trs conjuntos de reunies, totalizando 10 reunies. Aps a sua constituio realizaram-se sete reunies do frum de stakeholders durante o processo de EIA, cinco em Inhassoro e duas em Maputo, estas ltimas com um grupo de PI&As chave baseadas em Maputo.

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    Uma das sugestes que surgiu das reunies do Frum de Stakeholders foi a necessidade de uma reviso independente do Relatrio de EIA. Essa reviso independente serviria como uma avaliao independente da qualidade do trabalho produzido pela equipe de EIA. Por forma a gerir a seleco e o prazo do processo de reviso, assim como para estabelecer a ligao com a equipe de reviso independente, o frum nomeou um sub-comit. Este sub-comit escolheu o Southern African Institute for Environmental Assessment (SAEIA) para conduzir a reviso do Relatrio Preliminar de EIA e Estudos Especializados em Junho de 2006 (vide Anexo Vol III.F). O relatrio inicial de Reviso Independente, os comentrios da equipa de AIA e o resultado final da Reviso Independente esto tambm includos no Anexo Vol III.F, apresentando-se a sua sntese no captulo 3.3 do Vol. III deste relatrio.

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    3 REQUISITOS LEGAIS

    3.1 CONTRATO DE PESQUISA E PRODUO DE HIDROCARBONETOS (CPP)

    A Sasol assinou com o Governo da Repblica de Moambique um Contrato de Pesquisa e Produo (CPP) de hidrocarbonetos nos Blocos 16 & 19, localizados nas Provncias de Inhambane e Sofala. O CPP foi aprovado pelo decreto n 4/2005, de 23 de Fevereiro de 2005 (Anexo Vol I.A). O CPP d direitos exclusivos Sasol para realizar pesquisas nos Blocos 16 & 19. Aps as actividades de pesquisa, e no caso de descoberta de hidrocarbonetos, a Sasol ter de declarar ao Ministrio dos Recursos Minerais se a descoberta Potencialmente Comercial. Tal declarao normalmente feita aps um breve estudo de avaliao posterior descoberta. No caso de descoberta de quantidades comerciais de hidrocarbonetos, ser elaborado um Plano de Desenvolvimento detalhado que ser submetido ao Conselho de Ministros para aprovao, antes do incio da realizao de qualquer actividade do campo ou construo. Tal Plano de Desenvolvimento ter de incluir um Estudo de Impacto Ambiental especfico, com o objectivo de identificar possveis impactos associados com a produo de hidrocarbonetos. O CPP tambm estabelece os limites dos Blocos 16 & 19 tal como ilustrado na Figura 1.1. Em relao ao projecto proposto, a rea martima e a zona costeira entre a linha da costa e o Parque Nacional do Arquiplago de Bazaruto (PNAB) foram explicitamente excludas da zona de Concesso e no havero actividades de pesquisa ou de explorao nestas reas. Em termos do CPP com o Governo da Repblica de Moambique, a Sasol tem a obrigao de obedecer Lei dos Petrleos, aprovada pela Lei N. 3/2001, de 21 de Fevereiro de 2001, e ao Regulamento das Operaes de Petrolferas (POR), aprovados pelo Decreto N. 24/2004, de 20 de Agosto de 2004, assim como de toda a Legislao Ambiental e outra legislao relevante da Repblica de Moambique. Para alm da legislao Moambicana, a Sasol tem obrigao a certificar que as suas operaes obedecem s Convenes Internacionais das quais a Repblica de Moambique signatria. Foram identificadas vrias convenes e acordos relacionados com os ambientes marinhos na zona costeira, assim como outros relacionados com resduos perigosos. As Convenes Internacionais relevantes e a legislao nacional para o projecto proposto de pesquisas ssmicas no mar encontram apresentados abaixo. Adicionalmente, a Poltica de Segurana, Sade e Ambiente da Sasol ser fundamental em direccionar a abordagem da gesto das pesquisas ssmicas.

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    3.2 CONVEES INTERNACIONAIS RELEVANTES

    Conforme o Artigo 18 da Constituio da Repblica de Moambique (2004 CRM), publicado no Boletim da Repblica a 22 de Dezembro de 2004, as convenes ou tratados aprovados e ratificados tornam-se efectivos desde a data da sua aprovao no Boletim da Repblica. Antes da sua publicao, as convenes ou tratados no so documentos legais dentro do Estado Moambicano. As Convenes Internacionais relevantes incluem as seguintes:

    3.2.1 OILPOL, 1954

    A descarga de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos no mar provenientes dos barcos regulada pelos termos da Conveno Internacional para a Preveno da Poluio do Mar por Hidrocarbonetos (OILPOL). Embora a Conveno no inclua directamente o derrame dos hidrocarbonetos das instalaes operando nos campos de hidrocarbonetos offshore, regula o derrame dos hidrocarbonetos ou misturas provenientes de embarcaes atravs da proibio de descarga propositada destes nas zonas designadas de zonas proibidas. As zonas proibidas geralmente estendem-se a pelo menos 50 milhas (80 kilometros) de todas as reas do continente.

    3.2.2 MARPOL, 1973

    A Repblica de Moambique aderiu Conveno Internacional de Preveno de Poluio Proveniente das Embarcaes (MARLPOL) e do seu Protocolo atravs da Resoluo n.5/2003, de 25 de Fevereiro de 2003. Em vrios pontos do mundo, a MARPOL tem sido mais relevante em relao a OILPOL, e os padres do MARPOL tm sido adoptados pelos vrios operadores offshore. MARPOL probe a contaminao do mar, da terra e do ar por embarcaes. A MARPOL tem dois protocolos que lidam respectivamente com relatrios em acidentes envolvendo substncias perigosas e arbitragem; e cinco anexos que contm regulamentos de preveno de vrias formas de poluio: Anexo I - Preveno da Poluio por hidrocarbonetos; Anexo II - Controle de Poluio por substncias nocivas; Anexo III - Substncias perigosas transportadas em forma de pacotes; Anexo IV - Preveno de Poluio por esgotos; e Anexo V - Preveno de Poluio por resduos provenientes das

    embarcaes. A MARPOL significante no conjunto das Convenes Internacionais uma vez que uma das poucas convenes que prescreve limites especficos de descargas em vez de priorizar os objectivos das polticas estratgicas.

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    3.2.3 OPRC, 1990

    A Conveno de Cooperao em Capacidade de Preparao e Resposta Poluio por Hidrocarbonetos (OPRC) implementada desde 1995 e est relacionada com a poluio do ambiente marinho em todo o mundo atravs das unidades de offshore. Em particular, pases ou governos nacionais tm de estabelecer programas nacionais de respostas a acidentes de poluio por hidrocarbonetos, enquanto que os operadores das unidades de offshore tem obrigao de ter um plano de emergncia de combate poluio por fugas ou derrames de hidrocarbonetos, que so co-ordenados pelo programa nacional da resposta poluio por hidrocarbonetos. As seces adicionais da Conveno esto relacionadas com as provises de equipamentos de combate aos derrames, reportagem, treino, socorro e cooperao internacional. A Repblica de Moambique aderiu ao OPRC atravs da Resoluo n. 6/2003, de 18 de Fevereiro de 2003.

    3.2.4 FUNDO IOPC, 1992

    O Fundo Internacional de Compensao de Poluio por Hidrocarbonetos (IOPC 1992) consiste em um regime internacional de responsabilidade e compensao para poluio danos causados pela poluio por hidrocarbonetos provenientes das embarcaes. De acordo com este regime, o proprietrio da embarcao responsvel por pagar uma compensao dos danos causados pela sua embarcao aps um derrame de hidrocarbonetos da sua embarcao. Se a quantidade no cobre as despesas da compensao requerida, poder-se- recorrer ao Fundo de 1992, caso os danos tenham ocorrido num pas ou estado membro o Fundo. De acordo com a Resoluo No. 53/2001, de 6 de Novembro de 2001, a Repblica de Moambique retirou-se do Fundo de OIPC 71 e aderiu ao Fundo de IOPC 1992.

    3.2.5 Outras Convenes Internacionais Relevantes 1

    Outras Convenes Internacionais relevantes encontram-se listadas na Tabela 1.1 abaixo.

    (1) 1 De acordo com a nossa pesquisa referente a Convenes Internacionais ratificados pelo Governo de Moambique que directamente ou indirectamente aplicam-se, seja directa ou indirectamente na realizao das actividades de operao dos hidrocarbonetos nas reas de explorao dos Blocos 16 & 19., existem vrios outras Convenes internacionais que tenham sido ratificados ou acedidos pela Republica de Moambique. Como poder notar, para alm e de incluir as Convenes internacionais em falta, inserimos tambm as referncias dos Estatutos que publicaram as Convenes Internacionais no Boletim da Republica de Moambique. De entre esses que no tenham a referncia desses estatutos podem ou podem no ser aplicveis para a Republica de Moambique tanto mais que podem ser (i) podero estar a espera da publicao no Boletim da Repblica, (ii) Foram aceites pela Republica de Moambique por forma de uma notificao por sucesso que no tenha sido publicada no Boletim da repblica.

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    Tabela 3.1 Convenes Internacionais relevantes ao projecto proposto

    # Conveno e Descrio 1. Conveno em interdio de importao de resduos perigosos,

    controle de movimentos fronteirio dos resduos, e movimento e gesto de resduos perigosos em frica, Bamako, 1991. Durante a negociao da Conveno de Basileia, os Estados Africanos representados pela Organizao para a Unio Africana, adoptaram a Conveno de Bamako considerando que a Conveno de Basileia no era suficientemente rgido. A Conveno de Bamako probe totalmente a importao de resduos perigosos para o continente Africano., A Conveno tornou-se legal a 22 de Abril de 1998. A Repblica de Moambique ratificou a Conveno de Bamako atravs da Resoluo No. 19/96, de 26 de Novembro de 1996.

    2. Conveno na Preveno da Poluio Marinha por Depsitos de Resduos e outros materiais (Conveno de Londres, 1972), Londres, 1972 Esta Conveno regula a deposio de materiais nela listados. Contem a lista de substncias proibidas assim como a lista de substncias que requerem licena, e estabelece as directrizes para este efeito.

    3. Conveno Internacional de Responsabilidade Civil para danos causados pela poluio por hidrocarbonetos 1992 (Protocolo 1992 CLC) Esta Conveno providencia atravs do Fundo de Compensao, o pagamento dos custos de limpeza e de danos ambientais tendo em conta certos limites e condies. Em conformidade com a Resoluo No. 52/2001, de 6 de Novembro de 2001, a Repblica de Moambique retirou-se da Conveno da CLC de 1969, e aderiu ao Protocolo de CLC de 1992.

    4. Conveno das Naes Unidas sobre a Lei do Mar (UNCLOS), Montegobay, 1982 Esta Conveno relevante visto que muitos requisitos reflectem a Lei Internacional tradicional. Parte XII com o ttulo Proteco e preservao do Ambiente inclui requisitos relacionados com a poluio marinha. De acordo com a Resoluo n. 21/96, de 26 de Novembro de 1996, a Repblica de Moambique ratificou a UNCLOS.

    5. Conveno para Preveno da Poluio Marinha por Fontes Terrestres (Conveno de Paris), Paris, 1974. Esta Conveno refere-se aos poluentes das guas costeiras atravs de fontes terrestres.

    6. Conveno sobre a Proteco do Patrimnio Cultural e Natural, Paris, 1972. A Conveno de Patrimnio Mundial ratificada pela Repblica de Moambique atravs da Resoluo n. 17/82, de 13 de Novembro de 1982, tem como objectivo a promoo de cooperao entre as naes para proteger o patrimnio no mundo que seja de um valor excepcional e que a sua conservao importante para a presentes e futuras geraes.

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    # Conveno e Descrio 7. Conveno de Ramsar Relativa s Zonas Hmidas de Importncia

    Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquticas, Ramsar, 1971. Atravs da Resoluo n. 45/2003, de 5 de Novembro de 2003, a Repblica de Moambique aderiu a esta Conveno e seus protocolos associados, que tem o enfoque a proteco das terras hmidas. A obrigao conservar e proteger as terras hmidas, pelo que esta Conveno indirectamente relevante para a gesto integrada da poluio e de resduos.

    8. Conveno da Diversidade Biolgica (CBD), Nairobi, 1992. De acordo com a Resoluo no. 2/94, de 24 de Agosto de 1994, a repblica de Moambique parte desta Conveno que obriga a proteco da biodiversidade e assim, indirectamente, promover uma prtica de gesto integrada de poluio e de resduos.

    9. Conveno na Regulamentao Internacional para a Preveno de Colises no Mar (COLREGS), 1972 Uma das mais importantes inovaes da COLREGs 1972 foi o reconhecimento dado ao mtodo de separao do trfego marinho Regra 10 d directrizes para determinar uma velocidade segura, o risco de coliso e a conduta de embarcaes operando perto de ou dentro do mtodo de separao de trfego. De acordo com a Resoluo no. 11/88, de 28 de Dezembro de 1988, a Repblica de Moambique acedeu ao COLREGS.

    10. 11. 12.

    Conveno Internacional para a Segurana da Vida no Mar (SOLAS), 1974 A Conveno de SOLAS nas suas formas sucessivas geralmente tida como o mais importante de todos os tratados internacionais no que concerne segurana de embarcaes mercantes. A primeira verso foi adoptada em 1914, em resposta ao desastre do Titanic, e o segundo em 1929, e o terceiro em 1948 e o quarto em 1960. Prescreve um nmero de barcos salva-vidas assim como outro material de sobrevivncia e procedimentos de segurana para as embarcaes mercantes. Conveno Internacional sobre a Linhas de Carga, 1966 j reconhecido que a limitao na rea onde a embarcao pode ser carregada contribui significativamente para a sua segurana. Estes limites, dados sob a forma de freeboards constituem o principal objectivo da conveno. A Repblica de Moambique aderiu a esta conveno internacional atravs da Resoluo n. 12/88, de 28 de Dezembro de 1988. Conveno de Basileia sobre o Controlo de movimento transfronteirio de resduos perigosos e sua deposio, 1989. Esta Conveno regula a importao, exportao e o movimento transfronteirio de resduos perigosos. A Conveno de Basileia foi precedida pela Conveno de Bamako (ver acima). A Repblica de Moambique ratificou a Conveno de Basileia sobre o Controle de Movimento Transfronteirio de resduos perigosos e sua deposio atravs da Resoluo No. 18/96, de 26 de Novembro de 1996.

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    # Conveno e Descrio 13. 14. 15. 16. 17.

    Conveno em Organizao Martima de Satlites (INMARSAT), Londres 1976, 1985, 1989 O objectivo de INMARSAT de melhorar a comunicao martima, e assim assistindo em minimizao de sofrimento e melhoramento do sistema de segurana da vida na comunicao martima, a eficincia e a gesto de embarcaes, servios de correspondncia martima e capacidade de determinao radiofnica. A Repblica de Moambique acedeu ao INMARSAT assim como s actualizaes desta em 1985 e 1989 pelas vias de Resoluo No. 15/89, de 23 de Novembro de 1989. A Estrutura da Conveno das Naes Unidas Sobre a Mudana Climtica (UNFCCC ou FCCC) e o Protocolo do Kyoto, 1992 &1997 UNFCCC um acordo internacional ambiental produzido com o objectivo de atingir a estabilizao das concentraes dos gases de estufa na atmosfera a nveis suficientemente menores para prevenir uma perigosa interferncia antropognica com o sistema climtico O Protocolo de Kyoto para o UNFCCC foi adoptado em Dezembro de 1997, onde vrias naes industrializadas e algumas das economias da Europa Central em transio concordam em reduzir legalmente a emisso dos gases de estufa a uma mdia de 6 to 8% abaixo dos nveis de 1990 entre os anos de 2008-2012, definidos como o primeiro perodo de emisses limitadas. A UNFCCC foi ratificada pela Resoluo n. 2/94, de 24 Agosto de 1994 e o Protocolo de the Kyoto acedeu Republica de Moambique pela Resoluo n. 10/2004, de 28 Julho de 2004. Cdigo Internacional de Segurana das Embarcaes e Infra-estruturas Porturias (Cdigo ISPS) O Cdigo ISPS implementado atravs do captulo XI-2 Medidas Especiais para melhorar a segurana martima no SOLAS. O objectivo do Cdigo de providenciar directrizes padronizadas e consistentes para a avaliao de riscos, capacitando os governos a contrabalanar mudanas nas ameaas com mudanas em vulnerabilidades das embarcaes e das infra-estruturas porturias, atravs da determinao de nveis apropriados de segurana e correspondentes medidas de segurana. A Repblica de Moambique ratificou o Cdigo ISPS atravs da Resoluo no. 27/2004, de 14 de Julho de 2004. Conveno de Viena sobre a Lei dos Tratados (VCLT), 1969 A VCLT entrou em funcionamento a 27 de Janeiro de 1980 . O mbito desta Conveno limitado. Aplica-se a tratados entre estados (Artigo 1), excluindo acordos entre estados e organizaes internacionais, ou entre as organizaes internacionais. Atravs da Resoluo n. 22/2000, de 19 de Setembro de 2000, a Repblica de Moambique acedeu ao VCLT. Conveno para a Proteco, Desenvolvimento e Gesto do Ambiente da Zona Costeira e Marinho da regio de frica Oriental, Nairobi 1985. De acordo com esta Conveno os estados Contratantes decidiram adoptar medidas apropriadas para manter os processos ecolgicos essenciais e sistemas de apoio vida, para preservar a diversidade gentica, e assegurar a utilizao sustentvel dos recursos naturais sob a sua jurisdio. A Repblica de Moambique ratificou esta Conveno atravs da Resoluo n. 17/96, de Novembro 1996.

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    # Conveno e Descrio 18. 19.

    Conveno de Viena para a Proteco da Camada de Ozono, 1985, Londres, 1990, Copenhaga 1992 Como parte do Artigo 2.1 desta Conveno, as Partes assumiram a obrigao de adoptar medidas apropriadas para proteger a sade humana e o ambiente contra efeitos negativos resultantes de ou que poderiam potencialmente resultar das actividades que modificam ou que podero potencialmente modificar a camada de ozono. A Repblica de Moambique ratificou esta Conveno atravs da Resoluo no. 8/93, de Dezembro de 1993. Conveno Africana sobre Conservao da Natureza e dos Recursos Naturais, 1968 O principio fundamental desta Conveno consiste em Estados Contratantes adoptando medidas de assegurar a Conservao, utilizao e desenvolvimento dos recursos dos solos, gua, flora, e fauna preservao de acordo com princpios cientficos e em considerao com os melhores interesses das populaes. De acordo com a Resoluo No. 18/81, de 30 de Dezembro de 1981, a Repblica de Moambique acedeu Conveno Africana em Conservao da Natureza e dos Recursos Naturais. Moambique acedeu a esta conveno atravs da Resoluo n 18/81, de 30 de Dezembro de 1981.

    3.3 ENQUADRAMENTO LEGAL EM MOAMBIQUE

    3.3.1 Actividades Petrolferas

    De acordo com o Artigo 98.1 da Constituio da Repblica de Moambique de 2004, os recursos naturais localizados no territrio de Moambique so da exclusiva propriedade da Repblica de Moambique. Conforme o Artigo 102 do mesmo documento, o Estado promove a avaliao dos seus recursos naturais e determina o seu uso e condies de explorao de acordo com os interesses do Pas. A Lei dos Petrleos estabelece os requisitos legais para as operaes no sector dos petrleos, definidas como as operaes relacionadas com as pesquisas, desenvolvimento, produo, separao e tratamento, armazenagem, transporte e vendas e entrega de produtos petrolferos a um ponto acordado de abastecimento. Isto inclui operaes de processamento de gs natural e o desmantelamento de todas as operaes.

    O Artigo 23 desta Lei lida especificamente com Proteco e Segurana Ambiental impondo principalmente aos possuidores de licenas, a obrigao de assegurar que no resultar em nenhum estrago ecolgico causado por operaes petrolferas. Quando inevitvel, devero ser respeitados os padres internacionais. Em caso de a actividade poder vir a provocar potenciais impactos

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    necessrio elaborar e submeter s autoridades um Estudo de Impacto Ambiental, que inclui as medidas de mitigao propostas;

    Evitar a destruio de solos, lenis subterrneos, plantaes, estruturas construdas e outros bens e infra-estruturas;

    Limpar a rea aps o trmino das operaes petrolferas e implementar as medidas ambientais necessrias para sua reabilitao.

    O Artigo 23.2 da Lei dos Petrleos prev o dever do titular das operaes petrolferas de dar um destino s guas poludas e ao desperdcio de petrleo de acordo com os mtodos que tiverem sido aprovados. O Regulamento das Operaes Petrolferas especifica requisitos ambientais, entre outros, inclui a obrigao de identificao, avaliao e mitigao de potenciais impactos ambientais originados pelas pesquisas associadas s Operaes Petrolferas. O Plano de Pesquisa deve ser apresentado ao Instituto Nacional de Petrleos (INP) cinco (5) semanas antes do inicio das actividades, devendo incluir um Estudo do Impacto Ambiental (Artigo 26). O Artigo 90 lista as questes ambientais que devem ser consideradas na conduo das actividades relacionadas com Operaes Petrolferas.

    3.3.2 Quadro Legal em relao ao Meio Ambiente

    A Constituio da Repblica de Moambique define o direito de todos os cidados a um ambiente equilibrado e o dever de o proteger (Artigo 72). Adicionalmente requerido ao Estado (i) a promoo de iniciativas capazes de assegurara o equilbrio ecolgico e a preservao do meio ambiente, e (ii) a implementao de polticas para prevenir e controlar a poluio e integrar os objectivos ambientais em todas as polticas sectoriais pblicas de modo a garantir ao cidado o direito de viver num ambiente equilibrado sob um desenvolvimento sustentvel (Artigo 117). A Poltica Nacional de Ambiente, aprovada pela Resoluo N 5/95, de 6 de Dezembro de 1995, cria as bases para toda a legislao ambiental. De acordo como Artigo 2.1, o principal objectivo desta poltica consiste em assegurar o desenvolvimento sustentvel de modo a manter um compromisso aceitvel entre o desenvolvimento socio-econmico e a proteco do ambiente. Para atingir este objectivo esta poltica deve assegurar, entre outros a gesto dos recursos naturais do pas e do ambiente em geral de forma a que seja preservada a sua capacidade funcional e produtiva para as geraes presentes e futuras.

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    3-16

    A Lei do Ambiente (Lei N 20/97, de 7 de Outubro de 1997) define as bases legais para o uso e gesto do ambiente como forma de salvaguardar o desenvolvimento sustentvel do pas. A Lei aplica-se a todas as actividades pblicas e privadas que podem ser directa ou indirectamente afectadas pelo ambiente. Alguns princpios relevantes de gesto ambiental includos na poltica Nacional do Ambiente e na Lei do Ambiente incluem:

    A gesto ambiental deve visar a melhoria da qualidade de vida dos cidados e a proteco da biodiversidade e ecossistemas;

    O reconhecimento e valorizao das tradies e conhecimento da comunidade local;

    A prioridade a sistemas preventivos contra a degradao do meio ambiente;

    A perspectiva abrangente e integrada do meio ambiente; A importncia da participao do pblico; O princpio do poluidor pagador; A importncia da cooperao internacional.

    De acordo com o Artigo 8 da Lei do Ambiente, o Governo de Moambique (GOM) deve criar mecanismos adequados de participao pblica na gesto ambiental, desde a elaborao de polticas e legislao at a sua implementao. O Artigo 9 desta lei probe a produo e depsito de quaisquer substncias txicas ou poluentes no solo e no sub-solo, o lanamento para a gua ou atmosfera, de quaisquer substncias txicas e poluidoras, assim como a prtica de actividades que acelerem a eroso, a desertificao, o desflorestamento ou qualquer outra forma de degradao do ambiente, fora dos limites legalmente estabelecidos.

    3.3.3 Avaliao do Impacto Ambiental

    Segundo a Lei do Ambiente (Lei n 20/97, de 1 de Outubro de 1997), a Avaliao de Impacto Ambiental um instrumento que apoia tomadas de deciso na atribuio da licena ambiental. O licenciamento ambiental dever preceder qualquer outra licena legal requerida. O Processo de Avaliao de Impacto Ambiental era previamente regulado pelo Decreto n 76/98 (de 29 de Dezembro de 1998). Este Decreto foi recentemente actualizado, sendo o processo de AIA actualmente regulado pelo Decreto n 45/2004 (de 29 de Setembro de 2004). A nova regulamentao aplicvel a todas as actividades pblicas e privadas, embora estejam previstos regulamentos especficos para a avaliao do impacto ambiental do sector de explorao e produo de petrleo e gs ainda no publicados.

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    3-17

    A primeira fase do processo de Avaliao Ambiental constitui etapa importante no processo que tem como objectivo a definio da extenso e tipo de avaliao ambiental a que a actividade deve ser sujeita. Tal como as Linhas Gerais de Avaliao Ambiental do Banco Mundial, o Regulamento Moambicano de AIA usa trs categorias de projecto para identificar o nvel apropriado de AIA, nomeadamente:

    Categoria A: projectos que podem causar impactos devido s actividades propostas ou sensibilidade da rea, necessitando de uma Avaliao Ambiental completa (incluindo o PGA). Um Anexo do Regulamento do Processo de AIA especfica os projectos classificados como sendo de Categoria A.

    Categoria B: corresponde a projectos que poderiam apresentar impactos negativos de curta durao, intensidade, extenso, magnitude e/ou significncia, necessitando de uma Avaliao Ambiental simplificada.

    Categoria C: projectos que no necessitam de Avaliao Ambiental Nos termos do Regulamento do Processo de Avaliao do Impacto Ambiental, as actividades ssmicas offshore e de perfurao e teste de poos de prospeco nos Blocos 16 e 19 esto classificadas como actividades de Categoria A e esto sujeitas a um EIA completo. Os critrios relevantes para esta classificao no mbito do Anexo A do regulamento do Processo de Avaliao do Impacto Ambiental incluem:

    As actividades tero lugar na proximidade do ecossistema sensvel do Parque Nacional do Arquiplago do Bazaruto (PNAB) que uma rea de Conservao Marinha em Moambique;

    As actividades tambm tero lugar nas proximidades do Cabo So Sebastio e perto de reas de Mangal na confluncia do Rio Save e Govuro;

    Existe potencial para impacto no modo de vida das comunidades locais; e As actividades iro envolver a pesquisa de derivados de hidrocarbonetos. A Participao Pblica uma actividade obrigatria para todos os projectos classificados como de Categoria A. O Artigo 14 do Regulamento sobre o Processo de AIA define o Processo da Participao Pblica como uma actividade que deve incluir audincias e consultas pblicas. Este Processo implica o fornecimento de informaes relativas ao projecto a todas as partes interessadas e afectadas, directa ou indirectamente, por uma actividade, o pedido de esclarecimento pblico e a formulao de solues. O Regulamento sobre o Processo de AIA prev a publicao pelo MICOA de directivas especficas sobre o Processo de Participao Pblica, o que no aconteceu at data.

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    3-18

    O Artigo 12 do mesmo Regulamento ressalva que o Proponente do Projecto totalmente responsvel pelo processo da EIA. O Relatrio do EIA deve conter, no mnimo o seguinte:

    Resumo No Tcnico do EIA, com as principais questes abordadas, concluses e propostas;

    O enquadramento legal da actividade e a sua insero nos planos de ordenamento territorial existentes para a rea de influencia directa da actividade;

    A descrio da actividade e as diferentes aces nela previstas nas etapas de planificao, construo, explorao, e quando for o caso de actividade temporria, a sua desactivao;

    A delimitao e representao geogrfica, assim como, a situao ambiental de referncia da rea de influncia da actividade;

    A descrio e comparao das diferentes alternativas e a previso da situao ambiental futura, com e sem medidas de mitigao;

    Identificao e avaliao dos impactos e identificao de medidas de mitigao;

    O Plano de Gesto Ambiental da actividade, que inclui a monitorizao dos impactos, programa de educao ambiental e planos de contingncia de acidentes;

    A identificao da equipe multidisciplinar que elaborou o EIA; O Relatrio de Participao Pblica de acordo com o estipulado no n

    9 do Artigo 14. O Regulamento relativo ao Processo de Auditoria Ambiental regulado pelo Decreto n. 32/2003, de 12 de Agosto 2003, define a auditoria ambiental sendo um instrumento de gesto e de avaliao sistemtica, documentada e objectiva do funcionamento e organizao do sistema de gesto e dos documentos de controlo e proteco do ambiente. De acordo com o Artigo 3 deste regulamento a auditoria ambiental pode ser pblica ou privada. As auditorias privadas so realizadas e determinadas pelas prprias entidades cujas actividades sejam potencialmente causadoras de degradao do ambiente. Conforme estipulado no Artigo 7, o objectivo da auditoria ambiental avaliar a conformidade dos seus processos laborais e funcionais com o plano de gesto ambiental aprovado para o efeito e com as imposies legais ambientais em vigor. Prev-se para breve a aprovao pelo MICOA de um Regulamento relativo a Inspeces Ambientais. Este regulamento ter como objectivo estabelecer mecanismos legais de inspeco de actividade pblicas e privadas, que esto passveis de causar impactos negativos directa ou indirectamente no ambiente.

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    3-19

    De acordo com o Artigo 2 desta proposta de Regulamento, as Inspeces Ambientais consistem na:

    Fiscalizao das actividades de auditoria e monitorizao, verificando se as recomendaes das auditorias ambientais foram ou no implementadas ou o estado do prprio ambiente onde aquelas aces no tenham sido realizadas;

    Fiscalizao do cumprimento das medidas de mitigao propostas no mbito do processo de Avaliao do Impacto Ambiental, com vista a reduzir ou eliminar os efeitos negativos de quaisquer actividades sobre o ambiente.

    Esta proposta de regulamento distingue dois tipos de inspeces ambientais: inspeces Normais, quando realizadas no mbito da implementao das actividades do Ministrio para a Coordenao da Aco Ambiental (MICOA) e inspeces extraordinrias, quando realizadas com vista a atingir certos objectivos relativos a actividades pblicas ou privadas que so passveis de criar um impacto negativo no equilbrio ambiental.

    3.3.4 Outras Consideraes Legais

    O Mar

    As actividades marinhas assumem uma categoria importante no contexto poltico, econmico e social de Moambique. O Decreto-Lei n. 31/76, de 19 de Agosto de 1976 e a Lei do Mar (Lei n. 4/96, de 4 de Janeiro de 1996) define a Zona de Excluso Econmica (ZEE), na qual Moambique tem direitos exclusivos de uso, conservao e a gesto de recursos. Conforme estipulado no Artigo 9 da Lei do Mar a Zona Econmica Exclusiva da Repblica de Moambique tem 200 milhas de distncia do mar territorial o que corresponde aproximadamente a 12 milhas da linha de costa (Artigo 4). Na ZEE o Estado tem direitos soberanos para fins de explorao, conservao e gesto existentes na rea, incluindo no subsolo, assim como qualquer outra actividade econmica incluindo a produo de energia das correntes de gua ou vento (Artigo 11). Relativamente a qualidade da gua do Mar, o Decreto N. 495/73 probe o lanamento de qualquer substancia passvel de poluir as guas e as praias, incluindo a poluio por hidrocarbonetos. Adicionalmente, o Regulamento sobre Padres de Qualidade Ambiental e de Emisso de Efluentes define que: O destino final de efluentes lquidos industriais deve ser feito pelos meios

    apropriados. A localizao dos emissrios ou da descarga de efluentes deve ser determinada durante o licenciamento ambiental, com o objectivo de preservar a qualidade da gua no corpo receptor. O efluente final deve cumprir os parmetros previstos, tomando em considerao a sensibilidade e o uso do corpo receptor (Artigo 16).

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    A descarga de poluentes e efluentes lquidos que so altamente passveis de afectar reas de banhistas deve ser controlada a partir da monitorizao de qualidade sanitria das respectivas guas e praias e devem ser interditados sempre que a qualidade das guas ponha em risco a sade dos seus utilizadores (Artigo 17).

    Recursos Hdricos

    A gesto dos recursos hdricos definida em Moambique pela Poltica Nacional de guas (recentemente revista) e pela Lei de guas (Lei n 16/91, de 3 de Agosto). De acordo com o Artigo 18 da Lei de guas as Administraes Regionais de guas (ARAS), organizadas na base de bacias hidrogrficas so as instituies responsveis pela gesto dos recursos hdricos. A zona de influncia do projecto est integrada na rea de jurisdio da ARA-Sul. A Lei de guas define como base para a gesto de recursos hdricos o princpio do utilizador pagador e do poluidor-pagador e o regime de concesses e licenas. Estes factores esto baseados em princpios de sustentabilidade ambiental. O Artigo 54 da Lei de guas, prev o estabelecimento de padres de qualidade de efluentes, dos corpos hdricos receptores, sistemas tecnolgicos e mtodos para tratamento de guas, podendo ser suspensas as actividades contaminadoras enquanto no forem implementadas essas medidas. Tal tambm est previsto na Lei do Ambiente. O Decreto n. 18/2004 regula certos parmetros de qualidade das guas, como o de uso agrcola e de fins recreativos, assim como os parmetros das emisses e efluentes industriais e domsticos. Relativamente aos usos agrcolas, foi determinado o seguinte:

    Tabela 3.2 Nveis de Qualidade da gua para uso agrcola

    Pecuria Bactrias < 40/100 ml Baixas concentraes de substncias txicas

    Irrigao Total de Slidos Dissolvidos < 500 mg/l Total de Bactrias 1000.000/100 ml

    Os padres de qualidade de gua para o consumo humano esto includos no Regulamento sobre a Qualidade da gua para o Consumo Humano aprovado pelo Diploma Ministerial n 180/2004, de 15 de Setembro de 2004. Este Regulamento aplicvel aos sistemas de abastecimento de gua para

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    consumo humano, incluindo guas superficiais e subterrneas usadas para consumo directo ou para produo de gua para o consumo humano. O Ministrio da Sade a autoridade responsvel por garantir a qualidade da gua de consumo humano.

    Tabela 3.3 Parmetros de Qualidade de agua para consumo humano fornecida por fontes pblicas de gua, sem tratamento prvio

    1- Parmetros Microbiolgicos Parmetros Nveis Mximos Unidades Coliformes Totais NM*/ 100 ml N de Colnias/ 100

    ml Coliformes Fecais

    0-10 NMP*/100 ml N de Colnias/ 100 ml

    Vibrio cholerae Ausente 1000 ml

    *(NMP): Numero mais provvel

    2- Parmetros Fsicos e Orgnicos Parmetros Nveis Mximos Unidades Cor 15 TCU Odor Inodoro Condutividade 50-2000 hmo/cm pH 6,5 - 8,5 Gosto Inspido Slidos Totais 1000 mg/l Turvao 5 NTU 3- Parmetros Qumicos Parmetros Nveis Mximos Unidades Amnia 1,5 mg/l Arsnio 0,01 mg/l Antimnio 0,005 mg/l Brio 0,7 mg/l Boro 0,3 mg/l Cdmio 0,005 mg/l Clcio 50 mg/l Chumbo 0,01 mg/l Cianeto 0,07 mg/l Cloratos 250 mg/l Cobre 1,0 mg/l Cromo 0,05 mg/l Dureza Total 500 mg/l Fsforo 0,1 mg/l Ferro Total 0,3 mg/l Fluoretos 1,5 mg/l Matria Orgnica 2,5 mg/l Magnsio 50 mg/l Mangans 0,1 mg/l Mercrio 0,001 mg/l

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    Molibdnio 0,07 mg/l Nitritos 3,0 mg/l Nitratos 50 mg/l Nquel 0,02 mg/l Sdio 200 mg/l Sulfatos 250 mg/l Selnio 0,01 mg/l Slidos Totais 1000 mg/l Zinco 3,0 mg/l Pesticidas Totais 0,0005 mg/l

    Emisses Atmosfricas e Qualidade do Ar

    O Artigo 9.1 da lei do Ambiente probe o lanamento de quaisquer substncias txicas e poluidoras para a atmosfera, fora dos limites legalmente estabelecido. O Regulamento sobre Padres de Qualidade Ambiental e de Emisso de Efluentes (Decreto n 18/2004) define os padres de emisso de poluentes assim como parmetros fundamentais que devem caracterizar a qualidade do ar.

    Relativamente a fontes mveis o regulamento define limites mximos de emisso para diferentes categorias de veculos, assumindo determinados consumos de combustvel, conforme apresentado na tabela do Anexo II deste diploma (Tabela 3.4). Ressalte-se que o regulamento no define limites de emisso para chumbo (Pb), apesar de a maior parte das viaturas que circulam no pas utilizarem ainda gasolina com chumbo.

    Table 3.4 Limites mximos de emisses de poluentes atmosfricos admissveis a fontes mveis ou veculos a motor

    Economia de combustvel Tipo de veiculo assumida (km/litro)

    CO2 NOx SQOVNM CO N2O Particulas

    Automveis de passageiros 5,1 3188 6,05 3,09 6,29 0,08 0,06 Carrinhas a diesel 4,3 3188 7,17 4,11 7,96 0,08 0,10 Caminhes a diesel pesados 2,2 3188 42,86 7,63 21,80 0,08 0,26 Motociclos 12,8 3172 32,30 11,1 40,5 0,08 5,6

    SQOVNM Substncia qumica orgnica voltil no metil

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    A Tabela 3.5 apresenta os padres de qualidade de ar estipulados pelo Decreto n 18/2004, considerado necessrios para que se mantenha a capacidade de auto-depurao do ar e no ocorra impacto negativo significativo para a sade pblica e equilbrio ecolgico.

    Table 3.5 Padres de Qualidade do Ar

    Tempo de amostragem

    1 hora 8 horas 24 horas Mdia aritmtica

    anual Parmetro (g/m3)

    Primrio Secundrio Primrio Secundrio Primrio Secundrio Primrio Secundrio Dixido de enxofre (SO2) 800 - - - 365 - 80 - Dixido de nitrognio (NO2) 400 - - - 200 - 100 - Monxido de carbono (CO) 40.000 - 10.000 - - - ozono (O3) 160 - - - 50 - 70 - Partculas suspensas totais (PST) - - - - 200 - - Chumbo (Pb) 3 - - - - - 0,5-1,5 -

    O Artigo 22 do Regulamento sobre Padres de Qualidade Ambiental e de Emisso de Efluentes considera a possibilidade de emisso extraordinria de poluentes para o ambiente, nomeadamente por motivos de avaria ou por outra circunstncia no prevista na actividade, o que carece contudo de uma autorizao especial a ser emitida pelo Ministrio para a Coordenao da Aco Ambiental (MICOA), assim como pagamento de uma taxa determinada de acordo com as circunstancias detalhadas no Artigo 23.

    Relativamente ao rudo, o Artigo 20 do Regulamento sobre Padres de Qualidade Ambiental e de Emisso de Efluentes estabelece que sero aprovados pelo MICOA padres de emisso de rudo ( data de elaborao deste relatrio esses padres no tinham sido ainda publicados). O mesmo artigo define que os padres de emisso de rudo sero estabelecidos tendo em conta a fonte emissora do rudo.

    Gesto de resduos slidos

    Conforme referido anteriormente, a Lei do Ambiente probe o depsito de poluentes no solo ou subsolo, bem como o seu lanamento na atmosfera ou em corpos de gua acima dos limites estabelecidos. O Artigo 9.2 desta lei tambm probe a importao de resduos perigosos para o territrio Moambicano. Adicionalmente a Lei de guas probe a acumulao de

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    resduos slidos, desperdcios ou quaisquer substncias que contaminem ou criem perigo de contaminao das guas (Artigo 53). data de elaborao deste relatrio a legislao existente especificamente referente a resduos limita-se aos lixos bio-mdicos. O MICOA est actualmente a elaborar regulamentao sobre a gesto de resduos slidos. Este regulamento no ser aplicvel a resduos bio-mdicos, guas residuais ou resduos perigosos, uma vez que todos estes sero objecto de regulamentao especfica. Nesta proposta de regulamento considerado que as entidades pblicas e privadas que gerem resduos devem ter um Plano de Gesto de Resduos que se dever manter vlido por um perodo de cinco anos. reas de Proteco e Conservao e Biodiversidade

    A Lei de Terras, aprovada pela Lei n 19/97, de 1 de Outubro de 1997, classifica a terra no domnio pblico como zonas de proteco total e parcial. De acordo com o Artigo 7 deste diploma, as zonas de proteco total so designadas como aquelas reservadas a actividade de conservao da natureza, e de defesa e segurana do Estado. O Artigo 4 do regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n 66/98, de 8 de Dezembro estipula que o enquadramento legal aplicvel s zonas de proteco total deve ser definido em regulamentos separados. De acordo com o Artigo 8 da Lei de Terras, as zonas de proteco parcial incluem, entre outras, as guas territoriais, a ZEE, a plataforma continental assim como a faixa da orla martima, ilhas, baas e esturios medida na linha das mximas preia-mares, at 100 metros para o interior do territrio. De acordo com o Artigo 9 da Lei de Terras, o uso da terra em zonas de proteco total e parcial requer a emisso de licenas especficas para o exerccio de determinada actividade. Para alm disso, a aprovao de projectos de construo de infra-estruturas pblicas, como a instalao de condutas de petrleo e gs, leva automaticamente criao de uma zona de proteco parcial numa faixa adjacente de 50 m para cada lado da conduta (Artigo 6.1 (d) do Regulamento da Lei de Terras). O Artigo 10 da Lei de Floresta e Fauna Bravia, aprovada pela Lei n 10/99 de 9 de Julho, define as zonas de proteco como reas territoriais delimitadas representativas do patrimnio natural nacional, destinadas conservao da biodiversidade e de ecossistemas frgeis ou de espcies animais ou vegetais. De acordo com o Artigo 11 da Lei de Florestas e Fauna Bravia, os Parques Nacionais so zonas de proteco total delimitadas, destinadas preservao, desenvolvimento e conservao de ecossistemas, assim como para proteco de locais, paisagens ou formaes geolgicas de particular valor cientfico, cultural ou esttico. Salvo por razes cientficas ou por

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    necessidade de maneio, nos parques nacionais so estritamente interditas as seguintes actividades: Caar dentro dos limites do Parque; Explorao florestal, agrcola, mineira ou pecuria; Pesquisa ou prospeco; Todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou de

    caractersticas da vegetao assim como causar poluio das guas e, dum modo geral perturbar a fauna e a flora;

    A introduo de espcies zoolgicas ou botnicas, quer indgenas, quer importadas, selvagens ou domsticas.

    As reas dos Blocos 16 e 19 esto adjacentes ao Parque Nacional do Arquiplago do Bazaruto e Zona de Proteco Total do Cabo So Sebastio. O Parque Nacional do Bazaruto foi criado em 1971, em reconhecimento da importncia ambiental das suas Ilhas pelas autoridades Portuguesas atravs do Decreto N. 46/71 da Lei Portuguesa, com o objectivo de proteger as espcies de elevado valor ecolgico, como dugongos, golfinhos e tartarugas marinhas. Naquela altura, o Parque era composto por trs (3) ilhas, Benguerua, Magaruque e Bangu. As ilhas de Bazaruto e Santa Carolina eram definidas como reas de monitorizao especial. O Decreto n. 39/2001 alterou a designao do parque para a actual designao como Parque Nacional do Arquiplago do Bazaruto, e ajustou os seus limites de forma a incluir todas as ilhas que esto ecolgica, social e economicamente relacionadas, promovendo a gesto integrada. A Zona de Proteco Total do Cabo So Sebastio definida pelo Decreto N 18/2003, de 29 de Maio de 2003. Este decreto foi criado para proteger os recursos naturais do Cabo So Sebastio, abrangendo a Pennsula de So Sebastio e as guas adjacentes. Relativamente conservao de espcies o Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia (Decreto n. 12/2002) contem uma lista de espcies de animais protegidos, cuja caa interdita, incluindo dugongos, certas espcies de avifauna costeira/marinha e tartarugas marinhas

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    Tabela 3.6 Lista de espcies protegidas includas no Anexo II do Decreto N 12/2002

    Nome Nome Cientifico Mamferos Dugongo Dugong dugong

    Avifauna Flamingos Todas as especies Gaivotas Todas as especies Garas Todas as especies Marabu Leptoptilos crumeniferus Pelicanos Todas as especies

    Repteis Tartarugas Marinhas Todas as especies O Regulamento da Pesca Recreativa (Decreto N. 51/99) tambm inclui uma lista de espcies marinhas protegidas, incluindo mamferos marinhos (dugongos, baleias e golfinhos), tartarugas marinhas, e algumas espcies de peixe, bivalves e gastrpodes.

    Table 3.7 Lista de espcies protegidas includas no Anexo II do Decreto N. 51/99

    Nome Local Nome Cientifico Peixes Garoupa lanceolatus Ephinephelus lanceolatus Dentuo manchado Polyleganus undulosus Garoupa Batata Ephinephelus tukula Pargo Vermelho Petrus nupestris Tubaro Branco Repteis Tartarugas Marinhas Todas espcies Mamferos Dugongo Dugong dugon Baleia Todas espcies Golfinhos Todas espcies Bivalves Triadagna gigante Tridacna gigante Tridacna squamosa Tridacna squamosa Gastrpodes Capacete Gigante Cassis cormuta Corneta Trompeteira Charonia Tritonis Patrimnio Cultural

    A Lei do Patrimnio Cultural (Lei n 10/88, de 22 de Dezembro) foi formulada para proteger legalmente os bens materiais e imateriais do patrimnio cultural moambicano. Para efeitos da Lei, Patrimnio Cultural define-se como o

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    conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo povo moambicano ao longo da histria, com relevncia para a definio da identidade cultural moambicana. Os bens culturais imveis compreendem: monumentos, conjuntos de edifcios com importncia histrica, artstica ou cientfica, locais ou stios (com interesse arqueolgico, histrico, esttico, etnolgico ou antropolgico) e elementos naturais (formaes fsicas e biolgicas com particular interesse do ponto de vista esttico ou cientfico). O arquiplago do Bazaruto est classificado na Lei como um exemplo de um elemento natural de interesse esttico e cientfico. O Artigo 13 define que em caso de descoberta de quaisquer lugares, construes, objectos ou documentos susceptveis de serem classificados bens do patrimnio cultural, esta deve ser comunicada autoridade administrativa mais prxima dentro de 48 horas (Artigo 10). ainda de realar que no quadro legal moambicano est prevista pela Lei de Florestas e Faunas Bravias a existncia de zonas de conservao nas zonas de proteco, Zonas de Uso e de Valor Histrico-Cultural, destinadas conservao de locais de importncia histrica ou com uso cultural para as comunidades locais.

    3.4 POLTICA AMBIENTAL DA SASOL

    A Sasol dispe de uma Poltica de Segurana Ocupacional, Meio Ambiente e Sade (SAS) que estabelece a estrutura para a Gesto Ambiental da organizao, que ser adoptada no mbito das pesquisas ssmicas, perfuraes e testes de hidrocarbonetos. Poltica de Segurana, Sade e Meio Ambiente Ns, trabalhadores da Sasol, empenhados para a excelncia em tudo o que fazemos, reconhecendo o impacto que as nossas actividades podem ter sob as pessoas e o meio ambiente, a Segurana Ocupacional, Sade e Proteco do Meio Ambiente constituiro parte integrante do nosso planeamento e tomada de decises. Ns geriremos a nossa companhia, onde quer que faamos negcios, de um modo tico que refora um balano apropriado e razovel entre as necessidades econmicas, sociais e ambientais. Ns nos comprometemos a:

    - Conduzir os nossos negcios com respeito e ateno para com as pessoas e o meio ambiente

    - Utilizar os recursos naturais de modo responsvel

    - Implementar uma ateno responsvel para com os negcios qumicos e

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    associados da Sasol. Os negcios no-qumicos implementaro prticas apropriadas e reconhecidas

    - Melhorar continuamente o nosso desempenho em termos de segurana laboral, sade e meio ambiente

    - Cumprir, no mnimo, com todos os requisitos legais aplicveis e outros requisitos acordados

    - Promover o dilogo relativo ao desempenho de segurana laboral, sade e meio ambiente para com os colaboradores

    Ns alcanaremos isto:

    - Implementando sistemas de gesto internacionalmente reconhecidos de segurana laboral, sade, meio ambiente e qualidade

    - Desenvolvendo e implementando tecnologias inerentemente seguras e limpas

    - Estabelecendo uma abordagem suave e sria para com os produtos que desenvolvemos, manufacturamos, usamos, distribumos e vendemos

    - Informando e formando, de modo apropriado, todos os trabalhadores e adjudicatrios em assuntos relacionados com a segurana laboral, sade e meio ambiente

    - Respondendo de modo efectivo a emergncias de segurana laboral, sade e meio ambiente envolvendo as nossas operaes e produtos

    - Relacionando-nos com as autoridades e instituies na formulao de legislao, padres e na sua posterior implementao

    - Aprendendo com as melhores prticas internacionais de segurana laboral, sade e meio ambiente

    - Partilhando as melhores prticas da Sasol para reduo do risco associado com a segurana laboral, sade e meio ambiente

    Fornecendo recursos apropriados implementao do acima mencionado

  • AIA DO PROJECTO DE PESQUISA DE HIDROCARBONETOS DA SASOL NOS BLOCOS 16 E 19 RELATRIO FINAL DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

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