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ANEXO 1 2 (CONTRA 0 BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS) AO PROTOCOLO SOBR E FINANCAS E INVESTIMENTO

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ANEXO 1 2(CONTRA 0 BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS) AO PROTOCOLO SOBR E

FINANCAS E INVESTIMENTO

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ANEXO 1 2CONTRA 0 BRANQUEAMENTO DE CAPITAI S

PREAMBULO

Nos, os Chefes de Estado ou de Governo :

Da Republica da Africa do Sul ;Da Republica de AngolaDa Republica do Botswana ;Do Reino do Lesotho ;Da Republica do Malawi ;Da Republica das Mauricias ;Da Republica de Mocambique ;Da Republica da Namibia ;Da Republica da Zambia ; e

INVOCANDO as disposicoes do Capitulo VIII do Protocolo sobreFinancas e Investimento que estipula que os Estado sMembros cooperem nas acmes contra o branqueamentode capitais ;

RECONHECENDO que o Protocolo da SADC sobre o Combate as Droga sIlicitas e outros instrumentos estipulam que os Estado sMembros cooperem em accoes contra o branqueament ode capitais, produzindo e implementando legislaca onacional contra o branqueamento de capitais relacionadoscorn droga e de outra indole, bem como o combate aofinanciamento do terrorismo nos seus respectivos paise se promovendo politicas regionais ;

Que o Memorando de Entendimento (MoU) entre o sGovernos Membros do Grupo contra o Branqueamento d eCapitais da Africa Oriental e Austral (ESAALG) estipul aque os Estados Membros desenvolvam e implementemlegislacao nacional apropriada contra o branqueament o

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de capitais e para o combate ao financiamento d oterrorismo nos respectivos pafses, de acordo corn o spad roes internacionais contra o branqueamento d ecapitais e para o combate ao financiamento do terrorismo ;

Que o Secretariado da SADC possui estatuto deobservador em todas as reuniOes realizadas sob o sauspfcios do MoU .

Que a cooperacao regional a crucial para a realizadao deesforcos eficientes e coerentes no combate a obranqueamento de capitais e ao financiamento doterrorismo e na prevencao da arbitragem antra os Estado sPartes .

Que a harmonizacao dos aspectos fundamentais das lei se politicas relevantes aumentara a eficacia das medida stomadas pelos Estados Partes para fazer face aobranqueamento de capitais e ao financiamento d oterrorismo na Regiao e fomentara o financiamento d einvestimentos ;

Que a harmonizacao dos aspectos fundamentais das lei se politicas relevantes criara urn ambiente propfcio paraurn maior acesso aos servicos financeiros na Regiao ,minimizara os custos de conformidade para as Instituicoe sReguladas afectadas que operam alem-fronteiras naRegiao e diminuira o perigo de deslocacao de acto scriminosos de urn Estado Parte para outro .

RECONHECENDO

a importancia da implementacao integral dasRecomendacoes do Grupo de Accao Financeira (GAFI) ;

CONVICTOS de que a implementacao do disposto no presente Anexofacilitaria, de forma efectiva e pratica, os esforco snacionais e regionais para combater o branqueamento decapitais e o financiamento do terrorismo ;

CONSCIENTES de que a accao empreendida pela SADC nesta are adevera ser compatfvel corn outras accOes empreendidasnoutros foruns internacionais ;

ACORDAM no seguinte :

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ARTIGO 1 °DEFINIC,OES

No presente Anexo, a menos que o contexto exija o contrario :

"Grupo de Egmont" significa o organismo internacional formado em 1995 parapromover e incrementar a cooperacao internacional entreunidades de inteligencia financeira nas areas d ointercambio de informacao, formacao e partilha d econhecimentos especializados em apoio aos seu sprogramas nacionais contra o branqueamento de capital se o financiamento do terrorismo ;

"Grupo contra oBranqueamento d eCapitals da Africa Austra le Oriental (ESAAMLG)" significa o Grupo contra o Branqueamento de Capitals d a

Africa Oriental e Austral, uma organizacao criada e m1999, corn o intuito de combater o branqueamento d ecapitals e o financiamento do terrorismo na regiao d aAfrica Oriental e Austral mediante a implementacao d eaccoes contra o branqueamento de capitals e ofinanciamento do terrorismo ;

"Grupo de Accao Financeira(GAFI)"

significa o Grupo de Accao Financeira, urn organismointergovernamental que estabelece padroes e desenvolvee promove politicas de combate ao branqueamento d ecapitals e ao financiamento do terrorismo ;

"Paises de BaixaCapacidade"

significa os !Daises considerados como tendo falta dacapacidade

necessaria

para

implementar

asRecomendaroes do GAFI .

"Recomendacoes" significa as 40+9 medidas prescritas pelo GAFI paracombater o branqueamento de capitals e o financiament odo terrorismo, lidas - juntamente corn . as notasinterpretativas relevantes e os documentos sobre asmelhores praticas, conforme emendadas periodicamente ;e

"InstituiCOes Reguladas" significa

pessoas

e

actividades

definidas

nasRecomendacoes do GAFI como " instituiroes financeiras "e como "actividades e profissoes nao financeira sdesignadas"

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Aos demais termos e conceitos contidos no presente Anexo devera ser conferido 0significado que Ihes a atribuido no Glossario das Recomendacoes do GAFI .

ARTIGO 2 °OBJECTIVOS

0 presente Anexo tern por objectivos :

(a) facilitar a convergencia das politicas, leis e pi-Micas reguladoras contra obranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo do svarios Estados Partes, no quadro das Recomendacoes do GAFI ; e

(b) apoiar uma accao efectiva e proporcional contra o branqueamento de capitai se o financiamento do terrorismo na Regiao da SADC .

ARTIGO 3 °IMPLEMENTACAO DOS PADROES INTERNACIONAI S

1 . Os Estados Partes deverao adoptar e manter, de acordo corn a sRecomendacoes do GAFI, medidas que sejam efectivas e proporcionais a ocombate contra o branqueamento de capitals e o financiamento do terrorism oe fa-lo-ao cientes do impacto que tais medidas poderao ter, aos nivei snacional e regional, sobre :

(a) a criminalidade ;

(b) a regularao financeira e a regulacao das actividades e profissoesafectadas;

(c) o acesso aos serviros financeiros por parte de pessoas de baixa renda ;

(d) a gestao pelas Instituiroes Reguladas do seu dever de cumprir ; e

(e) o quadro institucional para a implementacao das medidas, incluind oautoridades de aplicacao da lei, de formulacao de politicas e d esupervisao

2. Quando tal seja relevante, os Estados Partes deverao considerar e tomar ernconsideracao as orientacoes do GAFI relativamente ao reforco d ecapacidades para a implementacao das Recomendacoes em paises cornbaixa capacidade .

3. Os Estados Partes, que nao aderiram as seguintes Convencoes ne mefectivaram as suas disposiroes, esforcar-se por faze-Io o mais cedo possivel :

(a)

A Convencao das Naroes Unidas contra o Trafico Ilicito d eNarcoticos e de Substancias PsicotrOpicas, de 1988 ;

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(b) A Convengao Internacional das NacOes Unidas para a Supressa odo Financiamento ao Terrorismo, de 1999 ;

(c) A Convencao da Organizacao de Unidade Africana sobre aPrevencao e o Combate do Terrorismo, de 1999 ;

(d) A Convencao das NacOes Unidas contra o Crime Organizad oTransnacional, de 2000 ; e

(e) A Convencao das NacOes Unidas contra a Corruprao, de 2003 .

ARTIGO 4 °CRIMINALIZAC,AO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITALS E D O

FINANCIAMENTO DO TERRORISM O

1. Os Estados Partes deverao assegurar que o financiamento do terrorism oseja criminalizado de acordo corn as Recomendaroes Especiais 1 e 2 d oGAFI sobre a Criminalizacao do Financiamento do Terrorismo e d oBranqueamento de Capitais Associado .

2. No cumprimento de suas obrigacOes, tal como estipulado no paragrafo 1anterior, os Estados Partes deverao, salvo se impedidos por principi sfundamentals consagrados na sua legislacao, dar preferencia a medida sque :

(a) criminalizem o branqueamento dos proventos de todas asinfraccoes, quer as infraccoes principals tenham sido cometidas n ajurisdicao do Estado Parte ou noutro pals onde tal tenhaconfigurado crime ao abrigo das leis desse pals ;

(b) prevejam que o crime de branqueamento de capitals pode se rcometido pelo agente que tenha cometido a infraccao principal ;

(c) prevejam que a infraccao pode ser cometida que rintencionalmente, quer por negligencia ;

(d) se apliquem a pessoas singulares, bem como a pessoa scolectivas ; e

(e) prevejam penas efectivas, proporcionais e dissuasoras par ainfraccoes ligadas ao branqueamento de capitais .

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ARTIGO 5 °APLICACAO DA LEI E MEDIDAS TRANSFRONTEIRIC,A S

1 .

Os Estados Partes deverao :

(a) assegurar que as autoridades administrativas, reguladoras, d eaplicacao da lei e outras, incluindo, quando tal seja apropriado ,autoridades judiciais vocacionadas ao combate do branqueament ode capitals e ao financiamento do terrorismo, cooperem e troque minformacao aos niveis nacional e internacional, nas condicoe sprescritas pela sua lei interna ;

(b) estabelecer ou manter uma unidade de inteligencia financeiraoperacionalmente independente, para servir de centro naciona lpara a recepcao, analise e divulgacao de informacao sobre obranqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ; e

(c) esforcar-se para que as suas unidades de inteligencia financeira s etornem membros do Grupo de Egmont.

2 . Os Estados Partes deverao assegurar que as autoridades reguladoras esupervisoras, quer individualmente ou em conjunto com a unidade d einteligencia financeira e agencias de aplicacao da lei, possuam o quadr ojuridico-legal necessario e recursos adequados para o desempenho da ssuas func6es, incluindo capacidade suficiente para analisar o abuso da sinstituicoes reguladas e de outras actividades e profissoes relevantes par aefeitos de branqueamento de capitals e de financiamento do terrorismo.

3. Os Estados Partes deverao implementar medidas exequiveis par adetectar e monitorizar a circulacao, atraves de suas fronteiras, de dinheir oe instrumentos negociaveis ao portador, sujeitos a salvaguardas par aassegurar o use apropriado de informacao e sem impedir, de modo algum ,a circulacao de capitais legitimos . Tais medidas clever-do incluir aobrigacao de os individuos e empresas declararem a transferenciatransfronteirica de somas avultadas de dinheiro e de instrumentosnegociaveis ao portador .

ARTIGO 6°QUADRO DE CONFORMIDAD E

1 No cumprimento das suas obrigacoes ao abrigo do presente Anexo, o sEstados Partes deverao implementar medidas preventivas tais com odiligencias devidas ao cliente, manutencao de registos, comunicacao deinformacao e medidas de conformidade interna, de acordo corn a srecomendacoes do GAFI .

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2. Os Estados Partes deverao criar urn quadro propicio a abordagembaseada em riscos para as Instituicoes Reguladas observarem ospadroes relevantes estabelecidos nas Recomendacoes e que, emparticular, faca corn que estas implementem melhores medidas d ediligencia devida ao cliente relativamente a transacroes e clientes de altorisco, permitindo-Ihes, ao mesmo tempo, a aplicacao de medidassimplificadas de diligencia ao cliente relativamente a transaccoes eclientes de baixo risco .

3. Os Estados Partes deverao fornecer as Instituicees Regulada sinformacao suficiente sobre a criminalidade, o terrorismo, obranqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, de modo apermitir que as instituicoes reguladas determinem a sua vulnerabilidad eperante o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo eavaliem os riscos colocados pelas diferentes categorias de clientes e d etransaccoes .

4. Os Estados Partes sac) encorajados a apreciar o impacto das medida sreguladoras propostas sobre as Instituicoes Reguladas e os seus cliente sque poderao ser afectados, directa ou indirectamente, pelas medidas .

ARTIGO 7 °MEDIDAS DE REGULACAO E SUPERVISA O

1. Os Estados Partes deverao assegurar que possuem urn sistema naciona labrangente contra o branqueamento de capitais e o financiamento d oterrorismo para a reguladao e supervisao de Instituicoes Reguladas e ,quando tal seja apropriado, para outras actividades e profissoes que seja mparticularmente susceptiveis ao branqueamento de capitals e a ofinanciamento do terrorismo .

2. No estabelecimento ou revisao do seu regime regulador e superviso rinterno nos termos do presente artigo, cada Estado Parte assegurara aconformidade corn as Recomendacoes, assim como corn as melhore spraticas reguladoras internacionais e corn as suas obrigacoes nos termo sdo presente Anexo .

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ARTIGO 8°BALANC1O

1 De cinco em cinco, anos no minim, o Comite da SADC contra oBranqueamento de Capitais devera fazer urn balango e produzir urnrelatorio sobre o impacto que as medidas contra o branqueamento d ecapitais e o financiamento do terrorismo tiveram sobre a criminalidade e oterrorismo em cada Estado Parte e na Regiao e, quando tal sej anecessario, recomendara medidas apropriadas para aumentar o impact opositivo na Regiao .

2. 0 balanco podera, sempre que apropriado, comportar uma avaliacao d oimpacto imprevisto sobre o financiamento e investimento, incluindo oacesso ao financiamento por parte de pessoas de baixa renda, podendo ,se possivel, recomendar medidas apropriadas para diminuir o impact onegativo .

3. Qualquer relatorio elaborado nos termos do presente Artigo devera se rdiscutido pelo Comite da SADC contra o Branqueamento de Capitais epublicado posteriormente, apos ter sido concedida aos Estados Membros aoportunidade de o emendarem, finalizarem e de concordarem corn a su apublicacao .

ARTIGO 9°DISPOSITIVOS INSTITUCIONAIS NACIONAI S

1. Os Estados Partes deverao estabelecer urn comite nacional, ou designa rurn comite nacional ja existente, composto, entre outros, de representante sde departamentos governamentais, de agendas de aplicacao da lei e d ereguladores encarregados do cumprimento de obrigacoes ligadas a ocombate contra o branqueamento de capitais e o financiamento d oterrorismo.

2. Para efeitos do presente Anexo, as funcoes do comite nacional devera oincluir as seguintes :

(a) coordenar e facilitar processos que permitam ao Estado Part ecumprir corn as suas obrigacoes nos termos do presente Anexo ;

(b) proceder ao balanco e a monitorizacao da implementacao dopresente Anexo pelo Estado Parte ;

(c) aconselhar o Estado Parte sobre as medidas adicionais qu epossam concorrer para a concretizacao dos objectivos do presenteAnexo ; e

(d) apoiar as actividades do Comite da SADC contra o Branqueamentode Capitais .

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ARTIGO 10 0

DISPOSITIVOS INSTITUCIONAIS REGIONAI S

1 . Os Estados Partes estabelecem, pelo presente, o Comite da SAD Ccontra o Branqueamento de Capitals, composto de urn representanteefectivo e de um suplente de cada comite nacional criado ou . designadoao abrigo do paragrafo 1 do Artigo 9° .

2 .

0 Comite da SADC contra o Branqueamento de Capitals devera ter a sseguintes fungees :

(a) proceder ao balanco e a monitorizacao da implementacao d opresente Anexo ; e

(b) aconseihar os Estados Partes sobre medidas adicionais qu epossam concorrer para a concretizacao dos objectivos d opresente Anexo .

3 .

0 Comite da SADC contra o Branqueamento de Capitals devera :

(a) manter uma base de dados electronicos, acessivel ao publico ,sobre todas as leis e praticas reguladoras contra obranqueamento de capitais e o financiamento do terrorism oexistentes na Regiao da SADC ;

(b) definir a direccao estrategica para se alcanrarem os objectivo sdo Anexo ;

(c) iniciar pesquisas e outros projectos julgados necessarios par aajudar os Estados Partes na prossecucao dos objectivos fixado sno presente Anexo ; e

(d) apresentar urn relatorio anual sobre os seus objectivos eactividades ao Comite de Ministros das Financas e Investimento .

4 . Na realizacao das suas actividades, o Comite da SADC contra oBranqueamento de Capitals devera cooperar corn o ESAAMLG equaisquer outros organismos regionais relevantes que tenham EstadosPartes como membros, para impedir uma duplicacao desnecessaria d eactividades . A este respeito, o Comite da SADC contra oBranqueamento de Capitals deve ter em consideracao os Relatorios d eAvaliacao Mutua dos Estados Partes, pesquisas e exercicios d etipologias efectuados pelo ESAAMLG e partiihar corn este os resultado sde estudos sobre o impacto, balancos e pesquisas da SADC .

5 .

Para o desempenho das suas funcoes, o Comite da SADC contra oBranqueamento de Capitals devera :

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(a) reunir-se em sessao ordinaria, no minimo, uma vez por ano ; e

(b) determinar o seu proprio regimento interno, incluindo oestabelecimento dos subcomites que venham a ser necessariose a nomeagao do presidente .

ARTIGO 11 °ENTRADA EM VIGO R

O presente Anexo entrara em vigor na data da sua adopgao por tres-quartos dosEstados Membros que sao Partes ao Protocolo .

ARTIGO 12 °DEPOSITARIO

1.

Os textos originais do presente Anexo set-5o depositados junto do SecretarioExecutivo, o qual enviara copias autenticadas a todos os Estados Membros .

2.

0 Secretario Executivo registara o presente Anexo junto do Secretariado d aOrganizacao das Nacoes Unidas e da Comissao da Uniao Africana .

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EM TESTEMUNHO DO QUE, NOS, os Chefes de Estado e de Governo, ou o snossos representantes devidamente autorizados para o efeito, assinamos o present eAnexo .

FEITO em Luanda, Angola, neste 18° dia de Agosto de 2011, em tits exemplaresoriginais, nas linguas francesa, inglesa e portuguea, sendo todos os textosigualmente a

ticos.

Republica da Africa do Su l

Republica do Malawi

Republica de Angola

Republica das Mauricias

Republica da Namibia

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