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Anexo I - Listas de Presença Diagnóstico Organizacional AIKK

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Anexo II - Diagnóstico Organizacional AIKK fev15

DIAGNÓSTICO ORGANIZACIONAL DA

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KAWAIP KAYABI (AIKK)

Alta Floresta, 03 de fevereiro de 2015

Regularidade Legal

O Estatuto e suas alterações estão registrados em Cartório?

Primeiro estatuto registrado em cartório em 10.04.2000; alteração registrada em cartório em 15.05.2007

Assembléias são realizadas regularmente conforme o Estatuto?

A Assembleia Geral tem sido realizada a cada dois anos, para eleição da diretoria e conselho fiscal e não e ordinariamente uma vez por ano, conforme o Estatuto.

As atas de eleição de diretoria foram registradas?

Fundada em 03.04.1999, teve a ata de fundação e eleição da diretoria registrada em cartório em 10.04.99, as atas subsequentes também foram registradas, sendo a última de 30.04.2013, com registro em 11.06.2013

Regularidade do mandato da diretoria (mandato/eleição está de acordo com o estatuto?)

Eleita para um mandato de 2 anos em abril de 2013, terá seu mandato expirado em abril de 2015.

Tem Alvará de Licença e Funcionamento da Prefeitura? (se tiver escritório e/ou outras instalações na cidade)

Não tem escritório na cidade.

A associação possui Inscrição Estadual e Municipal? (No caso de comercialização de produtos e prestação de serviços)

Não possui

É certificada como OSCIP? Não. Teve a última alteração do estatuto compatível com o pedido de qualificação, mas decidiram não pedir.

Regularidade Fiscal e Trabalhista

Possui CNPJ? 03.752.702/0001-10 – Cadastrado em 03.11.2005. Situação cadastral ativa, conforme consulta feita em 03.02.2015.

A contabilidade é feita regularmente? Recorrem a um contador apenas para fazer a declaração de imposto de renda.

Regularidade junto à Secretaria da Receita Federal - Certidão Negativa de Débitos

Sem pendências, conforme consulta feita na Receita Federal em Alta Floresta, em 04.02.2015. Segundo o contador, tem sido feitas declarações como inativa por falta do Certificado Digital para entregar declarações como a DCTF.

Regularidade junto ao INSS - Certidão Negativa de Débitos

Tem pendências, conforme consulta feita pela internet em 03.02.2015. Faltam GFIP desde dezembro de 2009, conforme consulta feita na Receita Federal em Alta Floresta, em 04.02.2015.

Regularidade junto à CEF - Certidão Negativa de Débitos

Empregador não cadastrado, conforme consulta feita pela internet em 03.02.2015

Tem funcionário? Eles são registrados e os encargos sociais são recolhidos regularmente?

Não tem

Tem prestadores de serviços? Eles assinaram contrato e os encargos sociais são recolhidos regularmente?

Engenheiro florestal que realiza oficina sobre coleta de sementes, de um projeto. Já realizou uma oficina e recebeu metade do total previsto. O restante será pago depois da segunda oficina. Tem empresa e vai fornecer nota fiscal quando o trabalho for concluído e receber a segunda parcela. Não foi feito contrato. A oficina teve pescador e cozinheira pagos com recibos com CPF.

Tem voluntários? Eles assinaram Termo de Adesão ao Voluntariado?

Não tem. Apenas apoiadores de organizações parceiras.

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Organização Administrativa e Financeira

A diretoria está completa e todos desempenham suas funções?

Está completa. Os diretores não têm cumprido suas atribuições sistematicamente. Quem vai para a cidade faz o que tem que fazer, com apoio do Clovis, coordenador técnico local da FUNAI.

A diretoria se reúne regularmente? Não teve nenhuma reunião no último mandato.

Possui Conselho Fiscal ou outro similar? É atuante?

Tem Conselho Fiscal, mas não tem atuado.

Diretores, Conselheiros e funcionários estão capacitados para exercer suas funções?

Não se sentem capacitados para exercer suas funções.

A equipe técnica e financeira é necessária e suficiente para o desenvolvimento das atividades da associação?

Não tem equipe técnica ou financeira própria. Os diretores contam com a ajuda de alguns assessores de organizações parceiras

As atribuições de cada um e os procedimentos administrativos estão bem definidos?

Não há procedimentos administrativos bem definidos por falta de uma rotina da associação.

É feito planejamento, monitoramento e avaliação das atividades administrativas e financeiras?

Não tem, por falta de uma rotina administrativa na associação.

São feitos controles financeiros e de contas bancárias?

Fazem controle financeiro e da conta bancária do projeto; do fundo de contribuição dos associados, que está iniciando, ainda não estão fazendo.

As prestações de contas de projetos e convênios estão em dia?

Já foi feita uma prestação de contas do projeto e será feita a final assim que for concluído.

Possui sede alugada ou própria? Possui uma “casa de trânsito” e estão solicitando à prefeitura um terreno para a construção de escritório e loja de artesanato, a ser realizada pela CHTP. Tem escritório na aldeia.

Possui equipamentos de escritório, telefone, internet?

Possui mesas; cadeiras; computadores; foi instalado telefone por IP, mas não funciona bem; tem internet que não funciona satisfatoriamente; tem um tele centro com 6 computadores.

Possui materiais para comunicação, site, blog, etc.?

Não tem blog ou site. Utiliza apenas e-mail.

Participação das comunidades

Já foi feito algum processo participativo de diagnóstico? Está atualizado?

Foram feitas conversas, mas não um processo sistemático.

Já foi feito algum processo participativo de planejamento? Está atualizado?

Não foi feito.

Como é feito o monitoramento da execução das atividades e dos resultados?

Já foi conversado em algumas reuniões.

Como é feita a avaliação da execução das atividades e dos resultados?

Secretário informa sobre o patrimônio, compras de equipamentos e ferramentas através de projetos e as atividades realizadas. Os participantes comentam, por exemplo, sobre equipamentos e veículos que foram adquiridos, mas não há recursos para a manutenção.

Como é a participação da comunidade nas atividades promovidas pela associação?

Participa de oficinas, mas não há outros tipos de atividades promovidas pela associação.

As Assembléias Gerais são também momentos de prestação de contas, avaliação, planejamento e aprimoramento da organização da associação?

Tem sido realizada apenas para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Projetos, parcerias e outras formas de captação de recursos

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Projetos ou convênios já realizados Projeto para discutir os impactos de hidrelétricas e fazer registro áudio visual, financiado pelo Centro de Apoio Sócio-Ambiental (CASA) 2012/2013;

Projetos ou convênios em execução Projeto Semente do Futuro para mapeamento das espécies na TI, banco de sementes, oficinas, financiado pelo Fundo de Apoio aos Povos Indígenas,

Projetos ou convênios em negociação Não tem.

Parcerias formalizadas Não tem parcerias formalizadas com organizações. Recebem o apoio de pessoas como o coordenador da CTL da FUNAI em Alta Floresta.

Contribuição dos associados Iniciaram um fundo para a compra de diesel para o gerador das aldeias, mas ainda não tem para as despesas de associação.

Atividades próprias para geração de recursos Não tem.

Outras atividades

Participação em conselhos e implementação de políticas públicas

Não participa.

Atividades nas comunidades Algumas atividades de projetos.

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Anexo III - Estatuto AIKK reformado fev15

ESTATUTO ASSOCIAÇÃO INDIGENA KAWAIP KAYABI – AIKK

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO INDIGENA KAWAIP KAYABI - AIKK, fundada em 03 de abril de 1999, é uma associação do Povo Kayabi do Baixo Rio Teles Pires, com sede e foro no Município de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso. Parágrafo Único – A AIKK tem um número ilimitado de sócios e tempo indeterminado de duração. Art. 2º - A AIKK tem como objetivos: I – Promover em conjunto com os órgãos governamentais ações de regularização fundiária, fiscalização e proteção territorial; II – Resgatar e fortalecer a prática cotidiana da cultura tradicional Kayabi; III – Viabilizar junto aos órgãos competentes atendimento à saúde de qualidade e que valorize a medicina tradicional; IV – Viabilizar junto aos órgãos competentes educação escolar diferenciada, de qualidade, em todos os níveis, que dissemine os conhecimentos tradicionais e estimule a sua prática; V – Promover ações de estímulo e apoio às práticas esportivas e de lazer, especialmente as tradicionais; VI – Desenvolver o turismo ecológico de base comunitária como forma de divulgar a cultura Kayabi e gerar renda de forma sustentável; VII - Contribuir para o desenvolvimento de atividades produtivas e de exploração dos recursos naturais de forma sustentável, tanto para a segurança alimentar, quanto para a geração de renda; VIII – Viabilizar, em colaboração com os órgãos responsáveis, meios adequados de transporte; IX – Estimular e apoiar a produção agrícola tradicional de subsistência; X - Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente. Parágrafo Único – Para atingir os seus os seus objetivos, a AIKK poderá desenvolver e apoiar intercâmbios com outras aldeias e povos indígenas e organizações não indígenas; celebrar contratos e convênios de cooperação técnica, financeira, prestação de serviço e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiros; comercializar produtos e serviços como forma de captação de recursos para a sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.

Capitulo II DOS ASSOCIADOS

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Art. 3º - Poderão ser associados da AIKK, os Kayabi e seus cônjuges, indígenas de outras etnias e não indígenas, domiciliados nas aldeias Kayabi do Baixo Rio Teles Pires, que tenham pelo menos 13 anos de idade, sendo eles: I – Associados fundadores: aqueles que assinaram a ata de fundação; II – Associados efetivos: aqueles que solicitaram a sua admissão e foram aceitos; III – Associados agregados: são os não indígenas casados com Kayabi; IV – Associados de menoridade: aqueles com idade entre 13 e menos de 18 anos. Art. 4º - São direitos dos associados: I - Tomar parte nas assembleias gerais, com direito à voz e voto; II - Votar e ser votado para os cargos eletivos; III - Propor à Diretoria, Conselho ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da comunidade; IV - Ser informado regularmente e ter acesso aos documentos relativos às atividades e uso dos recursos da associação; V – Usufruir dos benefícios conseguidos pela associação. Parágrafo único – Os associados agregados e os de menoridade não podem ser votados para cargos eletivos. Art. 5º - São deveres dos associados: I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – Acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral; III – Participar ativamente das decisões e atividades realizadas pela associação; IV - Zelar pelo bom nome e contribuir para o fortalecimento da associação; V - Informar à Diretoria e à Assembleia sobre suas atividades relacionadas à associação. Art. 6º - Os associados, de qualquer categoria, não respondem nem pessoal, nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações da associação. Art. 7º – A admissão de novos associados será feita através de pedido por escrito dirigido pelo interessado à Diretoria, que o submeterá à Assembleia Geral. Art. 8º - O associado que por qualquer razão quiser se desligar da AIKK deverá apresentar seu pedido de demissão por escrito à Diretoria, o qual não poderá ser negado. Art. 9º – Poderá ser excluído o associado que deixar de cumprir seus compromissos com a AIKK ou vier a infringir disposição estatutária. § 1º - A exclusão será proposta pela Diretoria à Assembleia Geral, depois de o infrator ter sido notificado por escrito, com a exposição de motivos, com no mínimo 15 dias antes da realização da Assembleia Geral. § 2º - É garantido ao associado o direito de defesa e recurso da decisão da Diretoria à Assembleia Geral.

Capitulo III

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DA ADMINISTRAÇÃO Art. 10 - São órgãos da administração: I - Assembleia Geral; II – Diretoria; III - Conselho Fiscal. Art. 11 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação, sendo composta pelo conjunto dos associados no gozo de seus direitos sociais. Art. 12 - São atribuições da Assembleia Geral: I – Estabelecer as metas e o planejamento de trabalho; II – Analisar e aprovar o relatório de atividades apresentado pela Diretoria; III – Apreciar as contas apresentadas pela Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal; IV – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; V – Alterar ou reformar o estatuto; VI – Destituir a Diretoria ou o Conselho Fiscal no seu todo ou em parte; VII – Aprovar o Regimento Interno; VIII – Decidir sobre a conveniência de adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens imóveis e veículos; IX – Apreciar os pedidos de admissão e exclusão de associados; X – Decidir sobre a dissolução da associação. Art. 13 - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando se fizer necessário. Parágrafo Único – A Assembleia Geral Ordinária será convocada e dirigida pelo presidente da AIKK. Art. 14 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada: I – Pelo Presidente; II - Pelo Conselho Fiscal; III - Por requerimento de um quinto dos associados com as obrigações sociais em dia. Parágrafo Único - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um representante de quem a tiver convocado. Art. 15 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, comunicação verbal na Aldeia Kururuzinho e por radiograma para as demais aldeias, com antecedência mínima de 15 dias. Art. 16 – A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com no mínimo 70% e em segunda convocação com a maioria (50% mais um) dos associados. Parágrafo único – O intervalo entre a primeira e a segunda convocação será de uma hora. Art. 17 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes.

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§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos V, VI e IX do Artigo 12 deste Estatuto, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim. § 2º – Cada associado terá direito apenas a um voto, não sendo permitido o voto por representação ou procuração. Art. 18 - A Diretoria da AIKK será composta por: I - Presidente; II - Vice-presidente; III - 1º secretário; IV - 2º secretário; V - 1º tesoureiro; VI - 2º tesoureiro. Art. 19 - Compete à Diretoria: I – Elaborar orçamentos, projetos e planos anuais a ser aprovados pela Assembleia Geral; II – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividades e a prestação de contas; III – Contratar profissionais, técnicos, assistentes e serviços, assim como fazer a aquisição de materiais e bens necessários à realização dos objetivos institucionais da AIKK; IV – Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e, quando julgar necessário, as Assembleias Gerais Extraordinárias; V – Registrar propostas de admissão, receber as solicitações de demissão e propor a exclusão de associados; VI – Elaborar proposta de regimento interno para aprovação da Assembleia Geral; VII - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno. Art. 20 – A AIKK adotará prática de gestão administrativa necessária e suficiente a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Art. 21 – Compete ao Presidente: I - Representar a associação judicialmente e extrajudicialmente, ativa ou passivamente; II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; III – Assinar convênios, parcerias e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - Contratar funcionários, prestadores de serviços especializados e consultorias; V – Nomear procurador da Associação com poderes específicos e prazos determinados; VI - Assinar com o Tesoureiro cheques e demais movimentações financeiras da associação. Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente: I – Substituir o Presidente em suas faltas e nos seus impedimentos; II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente. Art. 23 - Compete ao 1º Secretário:

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I – Proceder o registro das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; II - Arquivar todos os documentos da associação; III – Organizar o cadastro dos associados; IV - Receber, redigir e enviar correspondências. V – Divulgar as notícias das atividades da entidade. Art. 24 - Compete ao 2º Secretário: I – Substituir 1º Secretário em suas faltas e nos seus impedimentos; II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu termino; III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao 1º Secretário. Art. 25 - Compete ao 1º Tesoureiro: I - Proceder, conjuntamente com o Presidente a abertura de contas, assinatura de cheques, requisição de talonários, bem como toda e qualquer providência necessária para a realização de operações bancárias; II – Registrar toda a movimentação financeira; III – Executar cotações de preços, compras e pagamentos; IV – Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados; V – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; VI – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria. Art. 26 - Compete ao 2º Tesoureiro: I – Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e nos seus impedimentos; II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu termino; III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao 1º Tesoureiro. Art. 27 - O mandato da Diretoria será de dois anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. Art. 28 – A Diretoria se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando for necessário. Art. 29 - O Conselho Fiscal será formado por três titulares e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos. § 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com mandato da Diretoria; § 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu termino. Art. 30 - O Conselho Fiscal tem como atribuições: I - Apreciar a prestação de contas da Diretoria analisando os relatórios financeiros e contábeis e os respectivos comprovantes; II – Apresentar para a Assembleia Geral parecer sobre as contas da Diretoria; III – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; IV – Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral quando julgar necessário.

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Art. 31 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Capítulo IV DO PATRIMÔNIO

Art. 32 - O patrimônio da AIKK será constituído de bens financeiros, móveis, imóveis, veículos e semoventes. Art. 33 - Os recursos financeiros necessários à manutenção e desenvolvimento das atividades da associação poderão ser obtidos por: I - Termos de Parceria e de Cooperação, Convênios, Acordos e Contratos firmados com órgãos governamentais e organizações privadas, nacionais e internacionais; II - Doações, legados e heranças; III - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; IV - Contribuição dos associados; V - Recebimento de direitos autorais etc.; VI – Comercialização de produtos e serviços.

Capitulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor a partir da sua aprovação. Art. 35 - A AIKK poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que também decidirá a qual associação será destinado o patrimônio remanescente. Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

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Anexo IV – Lista de presença Assembleia Mayrowi

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Anexo V – Estatuto Associação Sawara – aprov ass. mar15

ESTATUTO ASSOCIAÇÃO INDIGENA APIAKÁ SAWARA DO NORTE DO MATO GROSSO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO INDIGENA APIAKÁ SAWARA DO NORTE DO MATO GROSSO, também denominada Associação Sawara, fundada em 18 de março de 2015, é uma associação do Povo Apiaká do Norte do Matogrosso, com sede e foro no Município de Colíder, Estado do Mato Grosso. Parágrafo Único – A Associação Sawara tem um número ilimitado de sócios e tempo indeterminado de duração. Art. 2º - A Associação Sawara tem como objetivos: I - Viabilizar junto aos órgãos do governo a demarcação, monitoramento, fiscalização e proteção do território; II - Resgatar e fortalecer a prática cotidiana da cultura do povo Apiaká, como a língua, alimentação, artesanato, danças, músicas, histórias; III - Desenvolver o uso sustentável dos recursos naturais para a subsistência e geração de renda; IV- Desenvolver ações para a defesa, preservação e conservação do meio ambiente; V - Melhorar a produção da agricultura familiar e a segurança alimentar; VI - Viabilizar junto aos órgãos responsáveis uma educação escolar de qualidade, diferenciada, em todos os níveis; VII - Viabilizar junto aos órgãos do governo um atendimento à saúde de qualidade, que valorize a medicina tradicional; VIII - Articular com outras organizações indígenas regionais e com o movimento indígena nacional e internacional para lutar pelos direitos dos povos indígenas; Parágrafo Único – Para atingir os seus objetivos, a Associação Sawara poderá desenvolver e apoiar intercâmbios com outras aldeias e povos indígenas e organizações não indígenas; celebrar contratos e convênios de cooperação técnica, financeira, prestação de serviço e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiros; comercializar produtos e serviços como forma de captação de recursos para a sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.

Capitulo II DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - Poderão ser associados da Associação Sawara os indígenas e não indígenas, domiciliados nas aldeias Apiaká do Norte do Mato Grosso, que tenham pelo menos 18 anos de idade, sendo eles: I – Associados fundadores: são os associados que assinaram a ata da assembleia de fundação; II – Associados efetivos: são os associados que solicitaram a sua admissão e foram aceitos. Art. 4º - São direitos dos associados:

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I - Tomar parte nas assembleias gerais, com direito à voz e voto; II - Votar e ser votado para os cargos eletivos; III - Propor à Coordenação ou à Assembleia Geral medidas de interesse da comunidade; IV - Ser informado regularmente e ter acesso aos documentos relativos às atividades e uso dos recursos da associação; V – Usufruir dos benefícios conseguidos pela associação. Art. 5º - São deveres dos associados: I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – Acatar as decisões da Coordenação e da Assembleia Geral; III – Participar ativamente das decisões e atividades realizadas pela associação; IV - Zelar pelo bom nome e contribuir para o fortalecimento da associação; V - Informar à Coordenação e à Assembleia sobre suas atividades relacionadas à associação. Art. 6º - Os associados, de qualquer categoria, não respondem nem pessoal, nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações da associação. Art. 7º – A admissão de novos associados será feita através de pedido por escrito dirigido pelo interessado à Coordenação, que o submeterá à Assembleia Geral. Art. 8º - O associado que por qualquer razão quiser se desligar da Associação Sawara deverá apresentar seu pedido de demissão por escrito à Coordenação, o qual não poderá ser negado. Art. 9º – Poderá ser excluído o associado que deixar de cumprir seus compromissos com a Associação Sawara ou vier a infringir disposição estatutária. § 1º - A exclusão de associado será proposta pela Coordenação depois de o infrator ter sido notificado por escrito, com a exposição de motivos, será apreciada pelo Conselho Consultivo e referendada pela Assembleia Geral. § 2º - É garantido ao associado o direito de defesa e recurso da decisão da Coordenação à Assembleia Geral.

Capitulo III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - São órgãos da administração: I - Assembleia Geral; II – Coordenação; III – Conselho Consultivo; IV - Conselho Fiscal. Art. 11 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação, sendo composta pelo conjunto dos associados no gozo de seus direitos sociais. Art. 12 - São atribuições da Assembleia Geral: I – Apreciar o planejamento de trabalho apresentado pela Coordenação; II – Apreciar o relatório de atividades apresentado pela Coordenação; III – Apreciar as contas apresentadas pela Coordenação, ouvido o Conselho Fiscal; IV – Eleger a Coordenação, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal; V – Alterar ou reformar o estatuto; VI – Destituir a Coordenação, o Conselho Consultivo ou o Conselho Fiscal no seu todo ou em parte; VII – Aprovar o Regimento Interno; VIII – Decidir sobre a conveniência de adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens imóveis e veículos;

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IX – Apreciar os pedidos de admissão e exclusão de associados; X – Decidir sobre a dissolução da associação. Art. 13 - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente quando se fizer necessário. Parágrafo Único – A Assembleia Geral Ordinária será convocada e dirigida pelo Coordenador Administrativo da Associação Sawara. Art. 14 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada: I – Pelo Coordenador Administrativo; II - Pelo Conselho Fiscal; III – Pelo Conselho Consultivo; IV - Por requerimento de um quinto dos associados com as obrigações sociais em dia. Parágrafo Único - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Coordenador Administrativo, os trabalhos serão dirigidos por um representante de quem a tiver convocado. Art. 15 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado no centro comunitário, comunicação verbal, por radiograma ou internet, com antecedência mínima de 15 dias. Art. 16 – A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com no mínimo 70% (setenta por cento) e em segunda convocação com a maioria (50% mais um) dos associados. Parágrafo único – O intervalo entre a primeira e a segunda convocação será de uma hora. Art. 17 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes. § 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos V, VI e X do Artigo 12 deste Estatuto, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim. § 2º – Cada associado terá direito apenas a um voto, não sendo permitido o voto por representação ou procuração. Art. 18 - A Coordenação da Associação Sawara será composta por: I - Coordenador Administrativo; II - Vice Coordenador Administrativo; III - Coordenador Financeiro; IV - Vice Coordenador Financeiro; V - Coordenador de Documentação e Comunicação; VI - Vice Coordenador de Documentação e Comunicação; Art. 19 - Compete à Coordenação: I – Elaborar orçamentos e planos anuais a ser aprovados pela Assembleia Geral; II – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividades e a prestação de contas; III – Estabelecer parcerias, elaborar projetos e captar recursos para viabilizar a execução do planejamento de trabalho; IV – Contratar profissionais, técnicos, assistentes e serviços, assim como fazer a aquisição de materiais e bens necessários à realização dos objetivos institucionais da Associação Sawara; V – Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e, quando julgar necessário, as Assembleias Gerais Extraordinárias; VI – Registrar propostas de admissão, receber as solicitações de demissão e propor a exclusão de associados; VII – Elaborar proposta de Regimento Interno para aprovação da Assembleia Geral; VIII - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno.

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Art. 20 – A Associação Sawara adotará prática de gestão administrativa necessária e suficiente a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Art. 21 – Compete ao Coordenador Administrativo: I - Representar a associação judicialmente e extrajudicialmente, ativa ou passivamente; II - Convocar e presidir as reuniões da Coordenação e da Assembleia Geral; III – Assinar convênios, parcerias e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - Contratar funcionários, prestadores de serviços especializados e consultorias; V – Nomear procurador da Associação com poderes específicos e prazos determinados; VI - Assinar com o Coordenador Financeiro cheques e demais movimentações financeiras da associação. Art. 22 - Compete ao Vice Coordenador Administrativo: I – Substituir o Coordenador Administrativo em suas faltas e nos seus impedimentos; II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Coordenador Administrativo. Art. 23 - Compete ao Coordenador de Documentação e Comunicação: I – Proceder o registro das reuniões da Coordenação e da Assembleia Geral; II - Arquivar todos os documentos da associação; III – Organizar o cadastro dos associados; IV - Receber, redigir e enviar correspondências. V – Divulgar as notícias das atividades da associação. Art. 24 - Compete ao Vice Coordenador de Documentação e Comunicação: I – Substituir o Coordenador de Documentação e Comunicação em suas faltas e nos seus impedimentos; II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Coordenador de Documentação e Comunicação. Art. 25 - Compete ao Coordenador Financeiro: I - Proceder, conjuntamente com o Coordenador Administrativo a abertura de contas, assinatura de cheques, requisição de talonários, bem como toda e qualquer providência necessária para a realização de operações bancárias; II – Registrar toda a movimentação financeira; III – Executar cotações de preços, compras e pagamentos; IV – Apresentar relatórios de receitas e despesas e das alterações patrimoniais sempre que forem solicitados; V – Apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e das operações patrimoniais realizadas; VI – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria. Art. 26 - Compete ao Vice Coordenador Financeiro: I – Substituir o Coordenador Financeiro em suas faltas e nos seus impedimentos; II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Coordenador Financeiro. Art. 27 - O mandato da Coordenação será de quatro anos, podendo ser reeleita para um mandato consecutivo. Art. 28 – A Coordenação se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando for necessário.

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Art. 29 - O Conselho Fiscal será formado por três titulares e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um mandato consecutivo. § 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com mandato da Coordenação; § 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término. Art. 30 - O Conselho Fiscal tem como atribuições: I - Apreciar a prestação de contas da Coordenação analisando os relatórios financeiros e os respectivos comprovantes, bem como as alterações patrimoniais; II – Apresentar para a Assembleia Geral parecer sobre as contas da Coordenação; III – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; IV – Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral quando julgar necessário. Art. 31 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses, antes de cada Assembleia Geral Ordinária e, extraordinariamente, sempre que for necessário. Art. 32 – O Conselho Consultivo será formado por quatro membros com experiência e conhecimento das tradições do povo Apiaká e dos temas importantes e de interesse para o povo, sendo eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos podendo ser reeleito para um mandato consecutivo, coincidindo com o mandato da Coordenação e do Conselho Fiscal. Art. 33 – Compete ao Conselho Consultivo: I – Orientar a Coordenação e o Conselho Fiscal em suas tomadas de decisão; II – Opinar sobre as propostas de exclusão de associados feitas pela Coordenação; III – Convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando julgar necessário. Art. 34 – O Conselho Consultivo se reunirá quando necessário, por convocação da Coordenação ou do Conselho Fiscal ou ainda por iniciativa própria.

Capítulo IV DO PATRIMÔNIO

Art. 35 - O patrimônio da Associação Sawara será constituído de bens financeiros, móveis, imóveis, veículos e semoventes. Art. 36 - Os recursos financeiros necessários à manutenção e desenvolvimento das atividades da associação poderão ser obtidos por: I - Termos de Parceria e de Cooperação, Convênios, Acordos e Contratos firmados com órgãos governamentais e organizações privadas, nacionais e internacionais; II - Doações, legados e heranças; III - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; IV - Contribuição dos associados; V - Recebimento de direitos autorais etc.; VI – Comercialização de produtos e serviços. Art. 37 - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio, será destinado à entidade de fins não econômicos com objetivos semelhantes ou idênticos.

Capitulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 38 - O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado, a qualquer tempo, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor a partir da sua aprovação. Art. 39 - A Associação Sawara poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que também decidirá a qual associação será destinado o patrimônio remanescente. Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Paranaíta, 18 de março de 2015.

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Anexo VI – Ata Assembleia Fundação Sawara mar15

Ata da Assembleia de Fundação e Eleição da Diretoria da Associação Indígena Apiaká Sawara do Norte do Mato Grosso

Aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, às 8 horas, reuniram-se no Centro Comunitário da Aldeia Mayrowi, no município de Colíder, Estado do Mato Grosso, moradores e lideranças, para a realização da Assembleia de Fundação e Eleição da Diretoria da Associação Indígena Apiaká Sawara do Norte do Mato Grosso. O cacique da Aldeia Mayrowi, Darlison Kamassuri Apiaká e o cacique da Aldeia Pontal, Rainon Panhun Dathe, abriram os trabalhos dando as boas vindas aos presentes e destacando a importância da fundação da associação. O cacique Rainon fez a leitura da pauta, que foi aprovada pelos presentes: Aprovação da proposta de estatuto e fundação da associação; eleição e posse da Coordenação, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo. Depois da apresentação de dança e cantos tradicionais Apiaká por um grupo de alunos da escola da comunidade, foi escolhido como presidente da assembleia o Sr. Romildo Tukumã Santana e como Secretário o Sr. Marcelo Iranildo Akay Munduruku. O Sr. Romildo foi apresentando a proposta de estatuto ponto a ponto para debate da comunidade presente. Após serem dados os esclarecimentos solicitados e feitas as alterações propostas, o estatuto foi colocado em votação por aclamação e aprovado por unanimidade. Com a aprovação do estatuto foi declarada pelo presidente da Assembleia a fundação da Associação Sawara. Na sequência foi apresentada a chapa para eleição da Coordenação, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, sendo eleitos por unanimidade: Coordenador Administrativo: Sr. Raimundo Paigo Munduruku, RG nº 2.067.675-1, CPF nº 033.708.081-2, em união estável, agricultor, residente na Aldeia Pontal; Vice-Coordenador Administrativo, o Sr. Rocildo Santana, RG nº 1.970.582-4, CPF nº 038.614.501-60, em união estável, agricultor, residente na Aldeia Mayrowi; Coordenador Financeiro o Sr. Daniel Kamassuri Apiaká, RG nº 2.814.091-5, CPF nº 065.444.161-85, em união estável, agricultor, residente na Aldeia Mayrowi; Vice-Coordenador Financeiro, o Sr. Raimundo Kamassori, RG nº 26.088.592, CPF nº 743.484.422-15, em união estável, agricultor, residente na Aldeia Pontal; Coordenador de Documentação e Comunicação, o Sr. Marcelo Iranildo Akay Munduruku, RG nº 2.811.906-1, CPF nº 033.135.772-02, em união estável, agricultor, residente na Aldeia Mayrowi e Vice-Coordenador de Documentação e Comunicação, o Sr. Waldison Ferreira da Silva, RG nº 2.814.097-4, CPF nº 065.444.061-12, em união estável, agricultor, residente na Aldeia Mayrowi. Para o Conselho Fiscal foram eleitos como titulares o Sr. Geneci Krixi, RG nº 1.608.529-9, CPF nº 010.523.891-04, em união estável, professor, residente na Aldeia Mayrowi; Sr. Donizete Dacê Munduruku, RG nº 2.408.595-2, CPF nº 047.040.761-13, em união estável, agricultor, residente na Aldeia Pontal e o Sr. Sérgio Waru Munduruku, RG nº 4.874.756, CPF nº 815.105.602-97, em união estável, agricultor, residente na Aldeia Mayrowi e como suplentes Sra. Edilza karo Munduruku, RG nº 2811926-6, CPF nº 065.254.731-10, em união estável, agricultora, residente na Aldeia Mayrowi; Raimunda Mukaiman Ferreira RG nº 2547541-0 , CPF nº 052.591.461-74, união estável, agricultora, residente na Aldeia Mayrowí e Sra. Rosilda Manhuare Kamassuri Apiaká, RG nº 2.772.423-9, CPF nº

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063.910.921-76, em união estável, agricultora, residente na Aldeia Mayrowi. Para o Conselho Consultivo foram eleitos o Sr. Romildo Tukumã Santana, RG nº 2.071.003-8, CPF nº 029.877.091-10, em união estável, professor, residente na Aldeia Mayrowi; Darlison Kamassuri Apiaká, RG nº 2.555.128-0, CPF nº 027.555.521-18, em união estável, agricultor, residente na Aldeia Mayrowi; Sr. Ivenaldo Paleci Apiaká, RG nº 2.431.660-1, CPF nº 051.721.881-00, em união estável, agente indígena de saúde, residente na Aldeia Mayrowi e a Sra. Aline Dacê Panhu, RG nº 2.138.481-9, CPF nº 031.692.651-56, em união estável, professora, residente na Aldeia Mayrowi. Os Coordenadores eleitos tomaram posse, juntamente com os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo. Ao final da assembleia houve uma nova apresentação de danças e cantos tradicionais Apiaká por um grupo de alunos da escola da comunidade. Tendo sido tratados todos os assuntos da pauta a Assembleia foi encerrada pelo presidente às 14 horas. Eu, Marcelo Iranildo Akay Munduruku, lavrei a presente ata, que foi lida e aprovada por todos os presentes e vai assinada por mim e pelos demais coordenadores, tendo como anexo a lista de assinaturas de todos os associados presentes à Assembleia. Paranaíta, 18 de março de 2015.

Raimundo Paigo Munduruku Rocildo Santana Coordenador Administrativo Vice-Coordenador Administrativo Daniel Kamassuri Apiaká Raimundo Kamassori Coordenador Financeiro Vice-Coordenador Financeiro Marcelo Iranildo Akay Munduruku Waldison Ferreira da Silva Coordenador de Documentação e Comunicação Vice-Coordenador de Documentação e Comunicação

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Anexo VII – Lista de presença Assembleia Teles Pires

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Anexo VIII – Estatuto Associação Dace aprovado assembleia - mar15

ESTATUTO ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DACE

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO INDIGENA DACE, também denominada Associação Dace, fundada em 21 de março de 2015, é uma associação do Povo Munduruku do Baixo Rio Teles Pires, com sede e foro no Município de Jacareacanga, Estado do Pará. Parágrafo Único – A Associação Dace tem um número ilimitado de sócios e tempo indeterminado de duração. Art. 2º - A Associação Dace tem como objetivos: I - Estimular e apoiar o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis da agricultura familiar e criação de animais, para a subsistência e geração de renda; II - Estimular a prática da cultura tradicional nas aldeias e sua divulgação para fora; III - Viabilizar junto com os órgãos governamentais responsáveis a regularização fundiária, vigilância e fiscalização do território; IV - Desenvolver o turismo ecológico, de base comunitária para divulgação da cultura Munduruku e geração de renda; V - Reivindicar ao governo infraestrutura adequada de transporte, saneamento básico e outras; VI - Viabilizar junto aos órgãos do governo uma educação escolar diferenciada, de qualidade, em todos os níveis; VII - Desenvolver o uso sustentável dos recursos naturais para a subsistência e geração de renda; VIII - Viabilizar junto aos órgãos do governo atendimento à saúde, de qualidade, que valorize as práticas tradicionais; IX – Fortalecer a organização, a participação e a luta pelos direitos das mulheres, crianças e idosos; X – Apoiar e defender os direitos dos funcionários públicos e privados indígenas a serviço das aldeias Munduruku; XI - Articular com outras organizações indígenas regionais, nacionais e internacionais na luta pela efetivação dos direitos indígenas. Parágrafo Único – Para atingir os seus objetivos, a Associação Dace poderá desenvolver e apoiar intercâmbios com outras aldeias e povos indígenas e organizações não indígenas; celebrar contratos e convênios de cooperação técnica, financeira, prestação de serviços e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiros; comercializar produtos e serviços como forma de captação de recursos para a sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.

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Capitulo II DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - Poderão ser associados da Associação Dace os indígenas e não indígenas domiciliados nas aldeias Munduruku do Baixo Rio Teles Pires, que tenham pelo menos 18 anos de idade, sendo eles: I – Associados fundadores: são os associados que assinaram a ata da assembleia de fundação; II – Associados efetivos: são os associados que solicitaram a sua admissão e foram aceitos. Art. 4º - São direitos dos associados: I - Tomar parte nas assembleias gerais, com direito à voz e voto; II - Votar e ser votado para os cargos eletivos; III - Propor à Coordenação ou à Assembleia Geral medidas de interesse da comunidade; IV - Ser informado regularmente e ter acesso aos documentos relativos às atividades e uso dos recursos da associação; V – Usufruir dos benefícios conseguidos pela associação. Art. 5º - São deveres dos associados: I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – Acatar as decisões da Coordenação e da Assembleia Geral; III – Participar ativamente das decisões e atividades realizadas pela associação; IV - Zelar pelo bom nome e contribuir para o fortalecimento da associação; V - Informar à Coordenação e à Assembleia sobre suas atividades relacionadas à associação. Art. 6º - Os associados, de qualquer categoria, não respondem nem pessoal, nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações da associação. Art. 7º – A admissão de novos associados será feita através de pedido por escrito dirigido pelo interessado à Coordenação, que o submeterá à Assembleia Geral. Art. 8º - O associado que por qualquer razão quiser se desligar da Associação Dace deverá apresentar seu pedido de demissão por escrito à Coordenação, o qual não poderá ser negado. Art. 9º – Poderá ser excluído o associado que deixar de cumprir seus compromissos com a Associação Dace ou vier a infringir disposição estatutária. § 1º - A exclusão de associado será proposta pela Coordenação depois de o infrator ter sido notificado por escrito, com a exposição de motivos, será apreciada pelo Conselho Consultivo e decidida pela Assembleia Geral. § 2º - É garantido ao associado o direito de defesa e recurso da decisão da Coordenação à Assembleia Geral.

Capitulo III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - São órgãos da administração: I - Assembleia Geral; II – Coordenação; III – Conselho Consultivo; IV - Conselho Fiscal. Art. 11 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação, sendo composta pelo conjunto dos associados no gozo de seus direitos sociais. Art. 12 - São atribuições da Assembleia Geral: I – Apreciar o planejamento de trabalho apresentado pela Coordenação;

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II – Apreciar o relatório de atividades apresentado pela Coordenação; III – Apreciar as contas apresentadas pela Coordenação, ouvido o Conselho Fiscal; IV – Eleger a Coordenação, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal; V – Alterar ou reformar o estatuto; VI – Destituir a Coordenação, o Conselho Consultivo ou o Conselho Fiscal no seu todo ou em parte; VII – Aprovar o Regimento Interno; VIII – Decidir sobre a conveniência de adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens imóveis e veículos; IX – Apreciar os pedidos de admissão e exclusão de associados; X – Decidir sobre a dissolução da associação. Art. 13 - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando se fizer necessário. Parágrafo Único – A Assembleia Geral Ordinária será convocada e dirigida pelo Coordenador Administrativo da Associação Dace. Art. 14 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada: I – Pelo Coordenador Administrativo; II - Pelo Conselho Fiscal; III – Pelo Conselho Consultivo; IV - Por requerimento de um quinto dos associados com as obrigações sociais em dia. Parágrafo Único - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Coordenador Administrativo, os trabalhos serão dirigidos por um representante de quem a tiver convocado. Art. 15 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado no Barracão Comunitário, comunicação verbal, por radiograma ou internet, com antecedência mínima de 15 dias. Art. 16 – A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com no mínimo 80% (oitenta por cento) e em segunda convocação com 60% (sessenta por cento). Parágrafo único – O intervalo entre a primeira e a segunda convocação será de uma hora. Art. 17 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes. § 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos V, VI e X do Artigo 12 deste Estatuto, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim. § 2º – Cada associado terá direito apenas a um voto, não sendo permitido o voto por representação ou procuração. Art. 18 - A Coordenação da Associação Dace será composta por: I - Coordenador Administrativo; II - Vice Coordenador Administrativo; III - Coordenador Financeiro; IV - Vice Coordenador Financeiro; V - Coordenador de Documentação e Comunicação; VI - Vice Coordenador de Documentação e Comunicação; Art. 19 - Compete à Coordenação: I – Elaborar orçamentos e planos anuais a ser aprovados pela Assembleia Geral; II – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividades e a prestação de contas; III – Estabelecer parcerias, elaborar projetos e captar recursos para viabilizar a execução do planejamento de trabalho;

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IV – Contratar profissionais, técnicos, assistentes e serviços, assim como fazer a aquisição de materiais e bens necessários à realização dos objetivos institucionais da Associação Dace; V – Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e, quando julgar necessário, as Assembleias Gerais Extraordinárias; VI – Registrar propostas de admissão, receber as solicitações de demissão e propor a exclusão de associados; VII – Elaborar proposta de Regimento Interno para aprovação da Assembleia Geral; VIII - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno. Art. 20 – A Associação Dace adotará prática de gestão administrativa necessária e suficiente a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Art. 21 – Compete ao Coordenador Administrativo: I - Representar a associação judicialmente e extrajudicialmente, ativa ou passivamente; II - Convocar e presidir as reuniões da Coordenação e da Assembleia Geral; III – Assinar convênios, parcerias e acordos com órgãos públicos ou organizações privadas, nacionais ou internacionais; IV - Contratar funcionários, prestadores de serviços especializados e consultorias; V – Nomear procurador da Associação com poderes específicos e prazos determinados; VI - Assinar com o Coordenador Financeiro cheques e demais movimentações financeiras da associação. Art. 22 - Compete ao Vice Coordenador Administrativo: I – Substituir o Coordenador Administrativo em suas faltas e nos seus impedimentos; II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Coordenador Administrativo. Art. 23 - Compete ao Coordenador de Documentação e Comunicação: I – Proceder o registro das reuniões da Coordenação e da Assembleia Geral; II - Arquivar todos os documentos da associação; III – Organizar o cadastro dos associados; IV - Receber, redigir e enviar correspondências. V – Divulgar as notícias das atividades da associação. Art. 24 - Compete ao Vice Coordenador de Documentação e Comunicação: I – Substituir o Coordenador de Documentação e Comunicação em suas faltas e nos seus impedimentos; II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Coordenador de Documentação e Comunicação. Art. 25 - Compete ao Coordenador Financeiro: I - Proceder, conjuntamente com o Coordenador Administrativo a abertura de contas, assinatura de cheques, requisição de talonários, bem como toda e qualquer providência necessária para a realização de operações bancárias; II – Registrar toda a movimentação financeira; III – Executar cotações de preços, compras e pagamentos; IV – Apresentar relatórios de receitas e despesas e das alterações patrimoniais sempre que forem solicitados; V – Apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e das operações patrimoniais realizadas; VI – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.

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Art. 26 - Compete ao Vice Coordenador Financeiro: I – Substituir o Coordenador Financeiro em suas faltas e nos seus impedimentos; II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Coordenador Financeiro. Art. 27 - O mandato da Coordenação será de três anos, podendo ser reeleita por um número indefinido de mandatos. Art. 28 – A Coordenação se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando for necessário. Art. 29 - O Conselho Fiscal será formado por três titulares e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para um número indefinido de mandatos. § 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com mandato da Coordenação; § 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término. Art. 30 - O Conselho Fiscal tem como atribuições: I - Apreciar a prestação de contas da Coordenação analisando os relatórios financeiros e os respectivos comprovantes, bem como as alterações patrimoniais; II – Apresentar para a Assembleia Geral parecer sobre as contas da Coordenação; III – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; IV – Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral quando julgar necessário. Art. 31 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, antes da Assembleia Geral Ordinária e, extraordinariamente, sempre que for necessário. Art. 32 – O Conselho Consultivo será formado por seis membros com experiência e conhecimento das tradições do povo Munduruku e dos temas importantes e de interesse para o povo, sendo eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para um número indefinido de mandatos, coincidindo com o mandato da Coordenação e do Conselho Fiscal. Art. 33 – Compete ao Conselho Consultivo: I – Orientar a Coordenação e o Conselho Fiscal em suas tomadas de decisão; II – Opinar sobre as propostas de exclusão de associados feitas pela Coordenação; III – Convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando julgar necessário. Art. 34 – O Conselho Consultivo se reunirá quando necessário, por convocação da Coordenação ou do Conselho Fiscal ou ainda por iniciativa própria.

Capítulo IV DO PATRIMÔNIO

Art. 35 - O patrimônio da Associação Dace será constituído de bens financeiros, móveis, imóveis, veículos e semoventes. Art. 36 - Os recursos financeiros necessários à manutenção e desenvolvimento das atividades da associação poderão ser obtidos por: I - Termos de Parceria e de Cooperação, Convênios, Acordos e Contratos firmados com órgãos governamentais e organizações privadas, nacionais e internacionais; II - Doações, legados e heranças; III - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; IV - Contribuição dos associados;

Page 26: Anexo I - Listas de Presença Diagnóstico Organizacional AIKKlicenciamento.ibama.gov.br/Hidreletricas/Teles Pires/RELATÓRIOS... · pedido de qualificação, mas decidiram não pedir.

V - Recebimento de direitos autorais etc.; VI – Comercialização de produtos e serviços. Art. 37 - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio, será destinado à organização de fins não econômicos com objetivos semelhantes ou idênticos.

Capitulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 - O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado, a qualquer tempo, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor a partir da sua aprovação. Art. 39 - A Associação Dace poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que também decidirá a qual associação será destinado o patrimônio remanescente. Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Jacareacanga, 20 de março de 2015.

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Anexo IX – Ata Assembleia Fundação Dace – mar15

Ata da Assembleia de Fundação e Eleição da Diretoria da Associação Indígena Dace Aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, às 8:00 horas, reuniram-se no Barracão Comunitário da Aldeia Teles Pires, no município de Jacareacanga, Estado do Pará, moradores e lideranças, para a realização da Assembleia de Fundação e Eleição da Diretoria da Associação Indígena Dace. O cacique da Aldeia Teles Pires, Disma Muo Munduruku, abriu os trabalhos dando as boas vindas aos presentes e destacando a importância da fundação da associação. Após a apresentação de danças e cantos tradicionais Munduruku por um grupo de jovens da comunidade, Valdenir Munduruku e Eliano Waro Munduruku fizeram a leitura da pauta, que foi aprovada pelos presentes: Aprovação da proposta de estatuto e fundação da associação; eleição e posse da Coordenação, Conselh Fiscal e Conselho Consultivo. Foi escolhida pelos presentes como presidente da assembleia a Sra. Iandra Waro Munduruku e como Secretário o Sr. Alrinelson Kirixi Munduruku. A presidente apresentou a proposta de Estatuto da associação, que foi traduzida e explicada na língua Munduruku por Eliano Waro Munduruku. Após serem dados os esclarecimentos solicitados e feitas as alterações propostas, o estatuto foi colocado em votação por aclamação e aprovado por unanimidade. Com a aprovação do estatuto foi declarada pela presidente da Assembleia a fundação da Associação Indígena Dace. Passando ao segundo ponto da pauta, a presidente explicou que a eleição seria secreta, para cada cargo. O mais votado seria eleito titular e o segundo mais votado, o vice. Solicitou à Assembleia a indicação de candidatos ao cargo de Coordenador Administrativo. Concorreram: Laureci Muo Munduruku (58 votos) e Valdenir Moris Bõrõ Munduruku (47 votos). Para Coordenador Financeiro: Cleomar Bõrõ Munduruku (78 votos) e Floriano Moris Bõrõ Munduruku (25 votos). Para Coordenador de Documentação e Comunicação: Alrinelson Kirixi Munduruku (54 votos) e Dêangeli Waro Munduruku (22 votos), Eliel Marima Apiaka (20 votos) e Elivelton Kamassuri (09 votos). Para o Conselho Fiscal, os três mais votados seriam eleitos titulares e os três seguintes suplentes. Concorreram: Tereza dos Santos (27 votos), Márcia Saw Munduruku (18 votos), Eliel Marima Apiaka (17 votos), Isaac Waro Munduruku (13 votos), Hélio Waro Munduruku (10 votos), Rogério Bõrõ (09 votos), Dêangeli Waro Munduruku (05 votos) e Marília Karu Munduruku (08 votos). Para o Conselho Consultivo foram indicados 06 candidatos, que foram eleitos por aclamação: Edmundo Kirixi Munduruku, Alexandre Saw Munduruku, Valmira Kirixi Munduruku, Valdir Uaru Munduruku, Genivaldo Kirixi Munduruku e Ambrósio Waro Munduruku. Os Coordenadores eleitos tomaram posse, juntamente com os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, sendo eles: Coordenador Administrativo: Laureci Muo Munduruku, portador do RG nº 6832288, CPF nº 012.007.382-09, em União Estável, Agricultor, morador da Aldeia Teles Pires; Vice Coordenador Administrativo: Valdenir Moris

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Bõrõ Munduruku, portador do RG nº 6372079, CPF nº 026.172.892-06, em União Estável, Agricultor, morador da Aldeia Teles Pires; Coordenador Financeiro: Cleomar Bõrõ Munduruku, portador do RG nº 5494331, CPF nº 989.877.122-49, em União Estável, Agricultora, morador da Aldeia Teles Pires; Vice Coordenador Financeiro: Floriano Moris Bõrõ Munduruku: portador do RG nº 5382563, CPF nº 909.090.112-49, em União Estável , Agricultor, morador da Aldeia Teles Pires; Coordenador de Documentação e Comunicação: Alrinelson Kirixi Munduruku portador do RG nº 6236714, CPF nº 908.133.162-00, em União Estável , Agricultor, morador da Aldeia Teles Pires; Vice Coordenador de Documentação e Comunicação: Dêangeli Waro Munduruku, portador do RG nº 7219104, CPF nº 026.149.782-05, em União Estável, Agricultor, morador da Aldeia Teles Pires. Para o Conselho Fiscal foram eleitos como titulares: Maria Tereza dos Santos, portadora do RG nº 43049660, CPF nº 774.197.742-34, em União Estável , Agricultora, moradora da Aldeia Teles Pires; Márcia Saw Munduruku, portadora do RG nº 5841068, CPF nº 870.536.672-00, em União Estável, Agricultora, moradora da Aldeia Teles Pires e Eliel Marima Apiaka, portador do RG nº 6236537, CPF nº 004.402.372-38, em união Estável Agricultor, morador da Aldeia Bom Futuro e como suplentes: Isaac Waro Munduruku, portador do RG nº 6236721, CPF nº 019.021.262-46, em União Estável , professor, morador da Aldeia Teles Pires; Hélio Waro Munduruku, portador do RG nº 5730730, CPF nº 938.987.702-49, em União Estável , Agricultor, morador da Aldeia Teles Pires e Rogério Bõrõ, portador do RG nº 6236560, CPF nº 855.659.112-49, em União Estável, Agricultor, morador da Aldeia Teles Pires; Deangeli Waro. Para o Conselho Consultivo foram eleitos: Edmundo Kirixi Munduruku, portador do RG nº 2435250, CPF nº 403.582.402-04, em União Estável, Piloto de Lancha, morador da Aldeia Teles Pires; Alexandre Saw Munduruku, portador do RG nº3375915, CPF nº 740.107.272-68, em União Estável, Agricultor, morador da Aldeia Teles Pires; Valmira Kirixi Munduruku, portadora do RG nº 5825653, CPF nº 843.703.002-15, em União Estável , Agricultora, moradora da Aldeia Teles Pires; Waldir Uaru Munduruku, portador do RG nº 2472078, CPF nº 403.587.802-25, em União Estável, professor, morador da Aldeia Teles Pires, Genivaldo Kirixi Munduruku, portador do RG nº 4435175, CPF nº 689.298.112-72, em União Estável , Agente de Endemias, morador da Aldeia Teles Pires; Ambrósio Waro Munduruku , portador do RG nº 2511046, CPF nº 442.523.072-87, em União Estável, Agricultor, morador da Aldeia Teles Pires. Tendo sido tratados todos os assuntos da pauta, a Assembleia foi encerrada pelo Coordenador Administrativo, às 19:30 horas. Eu, Alrinelson Kirixi Munduruku, lavrei a presente ata, que foi lida e aprovado por todos os presentes e vai assinado por mim e pelos demais coordenadores, tendo como anexo a lista de assinaturas de todos os associados presentes à Assembleia. Jacareacanga, 20 de março de 2015.

Laureci Muo Munduruku Valdenir Moris Bõrõ Munduruku

Coordenador Administrativo Vice-Coordenador Administrativo

Cleomar Bõrõ Munduruku Floriano Moris Bõrõ Munduruku

Coordenador Financeiro Vice-Coordenador Financeiro

Alrinelson Kirixi Munduruku Dêangeli Waro Munduruku

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Coordenador de Documentação e Comunicação Vice-Coordenador de Documentação e

Comunicação

Anexo X – Lista de presença Oficina sobre aspectos legais e gerenciais – Aldeia Mayrowi

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Anexo XI – Lista de presença Oficina sobre aspectos legais e gerenciais – Aldeia Kururuzinho

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Anexo XII – Lista de presença Oficina sobre aspectos legais e gerenciais - Aldeia Teles Pires

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Anexo XIII – Lista de presença Oficina Diagnóstico e Planejamento – Aldeia Kururuzinho

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Anexo XIV – Lista de presença Oficina Diagnóstico e Planejamento – Aldeia Mayrowi

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Anexo XV – Lista de presença Oficina Diagnóstico e Planejamento – Aldeia Teles Pires

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Anexo XVI – Lista de presença Oficina Políticas Públicas – Aldeia Kururuzinho

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Anexo XVII – Lista de presença Oficina Políticas Públicas – Aldeia Mayrowi

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Anexo XVIII – Lista de presença Oficina Políticas Públicas – Aldeia Teles Pires

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Anexo XIX – Apostila Políticas Públicas voltadas para os povos indígenas

Políticas públicas voltadas para os povos indígenas

José Strabeli Consultor para o desenvolvimento de

associações, cooperativas, projetos e empreendimentos comunitários

1. O que são políticas públicas

É um conjunto de ações articuladas, de responsabilidade do Estado, que tem como objetivo o atendimento a necessidades, interesses ou direitos coletivos. Sem a participação social, as ações que compõem os planos de governo, tanto na esfera federal como na estadual e municipal, são escolhidas pelos gestores de acordo com os seus critérios de prioridade, ou seja, aquelas que entendem que sejam as demandas e expectativas da sociedade, definindo o que é de interesse público.

A participação da sociedade pode se dar de diversas formas. Uma delas é apresentando

suas reivindicações para os vereadores, deputados ou senadores que elegeram e estes mobilizam o Poder Executivo para o atendimento das demandas.

Também pode se dar através de organizações da sociedade civil como sindicatos,

associações de moradores, de empresários dos diversos ramos, etc. Os recursos disponíveis são, em geral, menores do que o necessário para o atendimento a todas as demandas da sociedade. Assim, os diferentes grupos vão disputar entre si pelos recursos. A união de pessoas ou grupos, a sua organização, clareza de suas reivindicações e a efetividade de sua pressão aos gestores públicos vão aumentar as chances de terem seus interesses atendidos.

Com a participação social o interesse público passa a ser definido por coletividades que

colocam em debate suas demandas determinando com a sua representatividade e capacidade de pressão aos gestores públicos o maior ou menor atendimento de suas reivindicações. Nesse caso o interesse público se forma através da disputa dos grupos da sociedade civil organizada.

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As Políticas Públicas são o resultado da competição entre os diversos grupos ou

segmentos da sociedade que buscam defender e garantir os seus interesses. Tais interesses podem ser específicos de uma localidade, como uma estrada, um posto de saúde ou mais gerais como segurança pública ou melhoria geral do atendimento à saúde. 2. Os atores das políticas públicas Chamamos de atores os grupos que integram o sistema político, apresentando reivindicações, colaborando com a formulação ou implementação de políticas públicas. Esses atores podem ser estatais ou privados. Estatais são aqueles que fazem parte do governo, tanto os membros do executivo ou legislativo, como os técnicos. Os atores privados são os membros da sociedade civil, organizados através de suas entidades representativas. Os membros dos Poderes Executivo e Legislativo apresentam durante a campanha eleitoral as suas propostas de políticas públicas e, pelo menos em tese, são eleitos pelas pessoas que concordam que as propostas que apresentam são as prioritárias para a sociedade naquele momento. No caso do legislativo, tanto o Congresso Nacional, quanto as Assembleias Legislativas ou as Câmaras Municipais, são eleitas pessoas de diferentes partidos e com diferentes prioridades. Sua atuação será no sentido de fazer alianças e conquistar outras pessoas simpáticas às suas propostas para que possam ser aprovadas. Os funcionários públicos, que compõe a máquina burocrática dos diversos órgãos, também têm um papel fundamental, uma vez que possuem conhecimentos técnicos que são disponibilizados para os gestores tomarem as suas decisões, além de serem os responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas incluídas no plano do governo. 3. O Ciclo ou Estágios das Políticas Públicas 3.1. Formação da Agenda O governo federal, por exemplo, elabora a cada cinco anos um Plano Plurianual que contêm as principais ações que deverão ser desenvolvidas, consideradas estratégicas para o desenvolvimento do país e o bem estar da população. Também deve ser considerado o seu orçamento para cada ano, de forma a que não sejam programadas mais atividades do que o governo terá dinheiro para executar. O orçamento do governo federal é aprovado no início de cada ano pelo Congresso Nacional. É no detalhamento dos programas em projetos e ações e para quem serão dirigidos que se inserem, dentro dos limites do orçamento, as reivindicações e pressão da sociedade civil organizada. Alguns municípios têm adotado o Orçamento Participativo como forma da população opinar mais efetivamente sobre o uso dos recursos disponíveis. Estudos realizados por técnicos do governo ou por organizações representativas de empresários, trabalhadores, movimentos sociais contribuem para inserir um determinado

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problema na agenda do governo e gerar programas que o atendam. Resultados alcançados por programas anteriores ou em andamento também contribuem para essa escolha. 3.2. Formulação de Políticas É neste momento que serão definidos os objetivos, os programas a serem desenvolvidos para atingi-los e as metas a serem alcançadas e para qual público alvo (grupos ou regiões) serão dirigidos. Devem ser ouvidos os diferentes grupos sociais atores nesse processo, além do corpo técnico da administração pública no que se refere aos recursos materiais, econômicos, técnicos disponíveis. A atuação desses servidores não é apenas técnica, mas tem também um forte componente político, uma vez que eles também estão vinculados a determinados grupos políticos ou sociais e têm interesses a defender.

Dados os diferentes interesses em questão, dentro e fora da administração pública, esse processo se dá geralmente de forma conflituosa, muitas vezes com forte embate político. Diferentes propostas são apresentadas e cabe ao responsável pela formulação da política pública recebe-las, analisa-las e negociar de forma a contemplar da melhor maneira os diferentes atores. 3.3. Processo de Tomada de Decisões Neste momento são escolhidas as alternativas de ação ou intervenção em resposta aos problemas definidos na agenda. É o momento onde se definem, por exemplo, os recursos e o prazo temporal de ação da política. As escolhas feitas são expressas em leis, decretos, normas, resoluções entre outros atos da administração pública. Também deve ser definido como será o processo de tomada da decisão final, quem participará dele, se será fechado ou aberto para todos os interessados, o procedimento que se deve seguir para consulta, debate e tomada da decisão. 3.4. Implementação É o momento em que o planejamento se transforma em ações. O corpo administrativo é o responsável pela execução delas, a aplicação, o controle e o monitoramento das medidas definidas. A implementação de uma política pública pode se dar “de cima para baixo” ou “de baixo para cima”. O modelo de cima para baixo tem uma implementação centralizada, na qual apenas um número pequeno de funcionários públicos participa das decisões e opina na forma da implementação. Reflete uma concepção hierárquica da administração pública, segundo a qual a decisão tomada por ela deve ser acatada e cumprida pelos demais envolvidos, sem questionamentos.

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O modelo de baixo para cima é caracterizado pela descentralização. Supõe a participação dos beneficiários ou do usuário final na sua implementação, contribuindo no planejamento das ações, na sua execução, monitoramento e avaliação. É muito comum no Brasil que uma política pública tenha problemas orçamentários, de pessoal, técnico ou administrativo para a sua implementação a contento. Por isso, a participação dos interessados nos órgãos de controle social e a continuidade da organização, mobilização e pressão são necessárias continuamente. 3.5. Avaliação A avaliação deve ser feita em vários momentos durante a implementação de uma política pública e não só no final do processo, de modo a contribuir para o sucesso da ação governamental e para a maximização dos resultados obtidos com os recursos que foram disponibilizados. Avaliações de percurso contribuem significativamente para corrigir erros de planejamento, adaptar às diferentes situações e enfrentar as contingências que se apresentarem. Uma boa avaliação deve gerar informações sobre os resultados alcançados e seu impacto no problema que a gerou; determinar sua relevância; analisar a eficiência, eficácia e sustentabilidade das ações desenvolvidas. 4. Políticas Públicas voltadas para os povos indígenas

A Constituição Brasileira de 1988 estabelece os principais direitos dos povos indígenas, que estão sendo regulamentados por leis aprovadas no Congresso Nacional ou por Decretos da Presidência da República, incluindo convenções e tratados internacionais como a Convenção 169 da OIT e são a base para a criação de políticas públicas pelo governo. Na Constituição são garantidos aos povos indígenas todos os direitos dos demais cidadãos, além de alguns direitos específicos: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS

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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

A Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, foi aprovada em 1989 e ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo 143, de 2002 e pelo Decreto 5.051, de 2004. Nesse decreto, em seu artigo 1º, o governo se compromete a cumprir todas as disposições da Convenção: A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

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A Convenção 169 da OIT trata de defesa dos direitos dos povos indígenas; do reconhecimento dos valores e práticas sociais, culturais, religiosos e espirituais; do reconhecimento do direito à terra tradicionalmente ocupada por eles; da preservação e proteção do meio ambiente nos territórios indígenas; da contratação e condições de emprego, da formação profissional artesanato e produção rural; da seguridade social e atendimento à saúde, da educação e meios de comunicação; dos contatos e cooperação além fronteiras; da consulta por meio de procedimentos adequados sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas que possam afetar diretamente os povos indígenas. “As consultas deverão ser conduzidas de boa-fé e de uma maneira adequada às circunstâncias, no sentido de que um acordo ou consentimento em torno das medidas propostas possa ser alcançado.” Do final da década de 1960 ao início da década de 1990 todas as ações do governo brasileiro voltadas aos povos indígenas concentravam-se na Fundação Nacional do Índio – FUNAI, ligada ao Ministério da Justiça. Em 1991, por força de quatro decretos presidenciais, outros ministérios passaram a ter responsabilidades também:

• Decreto nº 23, de 1991, que dispõe sobre o atendimento à saúde pela Fundação

Serviços de Saúde pública até que fosse criada a Fundação Nacional de Saúde-FUNASA,

o que ocorreu no mesmo ano, através do Decreto 100/91.

• Decreto nº 24, de 1991, que dispõe sobre as ações de proteção ao meio ambiente em

terras indígenas, cuja coordenação de projetos será feita pela Secretaria do Meio

Ambiente da Presidência da República (transformada em Ministério do Meio Ambiente

pela Lei 8.490/92) e a elaboração e execução será feita pelo Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo órgão federal de

assistência ao índio; revogado pelo Decreto nº 1.141, de 1994; revogado pelo Decreto

nº 7.747, de 2012, que institui a PNGATI.

• Decreto nº 25, de 1991, que dispõe sobre programas e projetos para assegurar a

autossustentação dos povos indígenas, sob a coordenação do Ministério da Agricultura

e Reforma Agrária (que em 2001 passa a se chamar Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento), através da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA e

do Ministérios da Justiça, através da FUNAI, revogado pelo Decreto nº 1.141, de 1994;

revogado pelo Decreto nº 7.747, de 2012, que institui a PNGATI.

• Decreto nº 26/91, que atribui ao Ministério da Educação a coordenação das ações

referente à educação escolar indígena em todos os níveis e modalidades de ensino,

ouvida a FUNAI.

Com essa dispersão das ações governamentais por vários ministérios e órgãos a eles

relacionados foi sentida a necessidade de uma coordenação e articulação das diferentes ações, inicialmente mais por iniciativas informais que por uma estratégia governamental. Depois de se pensar na centralização em um órgão superior já existente, de voltar a ser centralizado na FUNAI ou na criação de uma secretaria especial ou ministério específico, chegou-se à criação da

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Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI, no âmbito do Ministério da Justiça, pelo Decreto de 22 de março de 2006. Art. 2o - À CNPI compete: I - elaborar anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista, que deverá integrar a estrutura do Ministério da Justiça; II - acompanhar e colaborar na organização e realização da 1a Conferência Nacional de Política Indigenista; III - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional indigenista, bem como estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos órgãos da administração pública federal, relacionadas com a área indigenista; IV - apoiar e articular os diferentes órgãos e estruturas responsáveis pela execução das ações dirigidas às populações indígenas, acompanhando a execução orçamentária dessas ações no âmbito do Plano Plurianual 2004-2007; V - propor a atualização da legislação e acompanhar a tramitação de proposições e demais atividades parlamentares relacionadas com a política indigenista; VI - incentivar a participação dos povos indígenas na formulação e execução da política indigenista do Governo Federal; e VII - apoiar a capacitação técnica dos executores da política indigenista. Art. 3o - A CNPI será composta por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que a presidirá e: I - por um representante de cada um dos seguintes órgãos federais: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Secretaria Geral da Presidência da República; c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; d) Ministério de Minas e Energia; e) Ministério da Saúde; f) Ministério da Educação; g) Ministério do Meio Ambiente; h) Ministério do Desenvolvimento Agrário; i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; j) Ministério da Defesa; e l) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; II - por vinte representantes indígenas com voz e voto, assim distribuídos por área geográfica: a) nove da Amazônia; b) seis do Nordeste e Leste; c) três do Sul e Sudeste; e d) dois do Centro-Oeste; e III - por dois representantes de duas organizações não-governamentais indigenistas. Desde 2008 está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.571/08 para a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista, elaborado pela CNPI, com o mesmo foco de atuação que ela mas que, instituído por lei, tem caráter permanente.

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No dia 24 de julho de 2014, a Presidente da República assinou um decreto que convoca

“a 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 17 a 20 de novembro de 2015, com o tema “A relação do Estado Brasileiro com os Povos Indígenas no Brasil sob o paradigma da Constituição de 1988” e com os seguintes objetivos:

I - avaliar a ação indigenista do Estado brasileiro; II - reafirmar as garantias reconhecidas aos povos indígenas no País; e III - propor diretrizes para a construção e a consolidação da política nacional indigenista.”

Em março de 2015 foi realizado o Seminário Nacional de Formação, tendo como objetivo

principal “a qualificação das lideranças indígenas, indigenistas e servidores públicos que serão responsáveis pela condução das etapas locais, regionais e nacional da 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista, atendendo à demanda dos representantes indígenas para que o envolvimento das comunidades nas diferentes etapas da conferência se dê de maneira qualificada, diferenciada e autônoma, e para que os órgãos de governo das diferentes esferas tenham também uma participação efetiva.”

No seminário, foram definidos como eixos temáticos para a Conferência, que será

antecedida por discussões locais e regionais: 1. Territorialidade e o direito territorial dos povos indígenas; 2. Autodeterminação, participação social e o direito à consulta; 3. Desenvolvimento sustentável de terras e dos povos indígenas; 4. Direitos individuais e coletivos dos povos indígenas; e 5. Diversidade cultural e pluralidade étnica no Brasil; e 6. Direito à Memória e à Verdade 4.1. Regularização Fundiária, Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas Mesmo com a descentralização de algumas das atribuições da Funai em 1991, ela continuou sendo a principal agência governamental dedicada aos povos indígenas, com a finalidade de “I - Exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas; II - Formular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro” de acordo com o artigo 2º do Decreto 7.778, de 2012, que aprovou seu novo Estatuto. Para cumprir essas finalidades, a Funai deve seguir os seguintes princípios: a) reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas; b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações; c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes; d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los;

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e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas; f) garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; g) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito. É também sua finalidade: III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, conforme o disposto no art. 29, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados; IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas visando à valorização e à divulgação de suas culturas; V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas; VI - monitorar as ações e serviços de educação diferenciada para os povos indígenas; VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena; VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas. São ainda competências da Funai: Art. 3º Compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas. Art. 4º A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos desde que o órgão indigenista não tenha condições de realizá-las diretamente. Dentro da nova estrutura da Funai, alguns órgãos são de especial interesse aos povos indígenas: Art. 19. À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete: I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar, as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal; II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente, monitorando e mitigando possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais; III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal; IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos afins; V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e

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VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados e Municípios, em articulação com o Ministério da Educação. Fazem parte da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável a Coordenação Geral de Gestão Ambiental – CGGAM; a Coordenação Geral de Licenciamento Ambiental – CGLIC; a Coordenação Geral de Promoção à Cidadania – CGPC; a Coordenação Geral de Promoção ao Etnodesenvolvimento – CGETNO e a Coordenação Geral de Promoção dos Direitos Sociais – CGPDS. Art. 20. À Diretoria de Proteção Territorial compete: I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal; II - realizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas; III - realizar a demarcação e regularização fundiária das terras indígenas; IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por populações indígenas, incluídas as isoladas e de recente contato; V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém contatados; VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por populações indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária; VIII - disponibilizar as informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e outros órgãos ou entidades correlatas; IX - implementar ações de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes; e X - coordenar e monitorar as atividades das Frentes de Proteção Etnoambiental. Fazem parte da Diretoria de Proteção Territorial a Coordenação Geral de Assuntos Fundiários – CGAF; a Coordenação Geral de Geoprocessamento – CGGEO; a Coordenação Geral de Identificação e Delimitação; a Coordenação Geral de Monitoramento Territorial – CGMT e a Coordenação Geral de Índios Isolados e Recém Contatados – CGIIRC. Art. 21. Às Coordenações Regionais compete: I - supervisionar técnica e administrativa das coordenações técnicas locais, exceto aquelas que estejam sob subordinação das Frentes de Proteção Etnoambiental, e de outros mecanismos de gestão localizados em suas áreas de jurisdição, e representar política e socialmente o Presidente da FUNAI na região; II - coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas à administração orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, realizadas pelas Frentes de Proteção Etnoambiental; III - coordenar, implementar e monitorar as ações de proteção territorial e promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas;

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IV - implementar ações de promoção ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico; V - implementar ações de promoção e proteção social; VI - preservar e promover a cultura indígena; VII - apoiar a implementação de políticas para a proteção territorial dos povos indígenas isolados e de recente contato; VIII - apoiar o monitoramento territorial nas terras indígenas; IX - apoiar as ações de regularização fundiária de terras indígenas sob a sua jurisdição, em todas as etapas do processo; X - implementar ações de preservação do meio ambiente; XI - implementar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais. XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas. XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e XIV - promover o funcionamento do Comitê Regional em sua área de atuação. § 1o As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI. Art. 23. Às Coordenações Técnicas Locais compete:

I - planejar e implementar ações de promoção e proteção dos direitos sociais dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e de proteção territorial, em conjunto com os povos indígenas e sob orientação técnica das áreas afins da sede da FUNAI;

II - implementar ações para a localização, monitoramento, vigilância, proteção e promoção dos direitos de índios isolados ou de recente contato em sua área de atuação, nos casos específicos de subordinação da Coordenação Técnica Local à Frente de Proteção Etnoambiental, conforme definido em ato do Presidente da FUNAI;

III - implementar ações para a preservação e proteção do patrimônio cultural indígena;

IV - articular-se com outras instituições públicas e da sociedade civil para a consecução da política indigenista, em sua área de atuação. A participação indígena se dá principalmente pela representação nos Comitês Regionais, que “terão no máximo 30 (trinta) membros, assegurada a paridade entre os representantes dos órgãos do governo federal e os representantes indígenas” (Art. 12 - §2º do Regimento Interno da Funai). Art. 11. Aos Comitês Regionais compete: I - colaborar na formulação de políticas públicas de proteção e promoção territorial dos povos indígenas em sua região de atuação; II - propor ações de articulação com os outros órgãos dos governos estaduais e municipais e organizações não governamentais; III - colaborar na formulação do planejamento anual para a região; e IV - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Coordenação Regional.

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4.2. Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI Nos últimos anos, com a maior parte das Terras Indígenas demarcadas e homologadas, a preocupação passou a ser o desafio comum dos povos indígenas “de assegurar boas condições de vida para as atuais e futuras gerações, garantir um uso sustentável dos recursos naturais existentes em seus territórios, fiscalizar os limites de suas terras evitando invasões e manejar recursos para atender as demandas para uma vida com qualidade.” Como fruto de reflexões, mobilização e pressão das organizações indígenas e suas lideranças, apoiadas por organizações indigenistas e técnicos do governo, em 2008 foi instituído um Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, com a finalidade de elaborar uma proposta de Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI. Ao longo de 2009 foram realizadas oficinas regionais para consulta aos povos indígenas de todo o país, que deram base para a elaboração em 2010 de uma minuta de decreto, que deu origem ao Decreto nº 7.747, de 05 de junho de 2012, que instituiu a PNGATI. Em seu artigo 3º define as diretrizes da PNGATI: I - reconhecimento e respeito às crenças, usos, costumes, línguas, tradições e especificidades de cada povo indígena; II - reconhecimento e valorização das organizações sociais e políticas dos povos indígenas e garantia das suas expressões, dentro e fora das terras indígenas; III - protagonismo e autonomia sociocultural dos povos indígenas, inclusive pelo fortalecimento de suas organizações, assegurando a participação indígena na governança da PNGATI, respeitadas as instâncias de representação indígenas e as perspectivas de gênero e geracional; IV - reconhecimento e valorização da contribuição das mulheres indígenas e do uso de seus conhecimentos e práticas para a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais imprescindíveis para o bem-estar e para a reprodução física e cultural dos povos indígenas; V - contribuição para a manutenção dos ecossistemas nos biomas das terras indígenas por meio da proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e cultural das presentes e futuras gerações dos povos indígenas; VI - proteção territorial, ambiental e melhoria da qualidade de vida nas áreas reservadas a povos indígenas e nas terras indígenas; VII - proteção territorial e ambiental das terras ocupadas por povos indígenas isolados e de recente contato; VIII - implementação da PNGATI para povos e comunidades indígenas, cujas terras se localizam em área urbana, naquilo que seja compatível, e de acordo com suas especificidades e realidades locais; IX - proteção e fortalecimento dos saberes, práticas e conhecimentos dos povos indígenas e de seus sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais; X - reconhecimento, valorização e desenvolvimento da gestão ambiental como instrumento de proteção dos territórios e das condições ambientais necessárias à reprodução física, cultural e ao bem-estar dos povos e comunidades indígenas;

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XI - garantia do direito à consulta dos povos indígenas, nos termos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto no 5.051, de 19 de abril de 2004; XII - reconhecimento dos direitos dos povos indígenas relativos a serviços ambientais em função da proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais que promovem em suas terras, nos termos da legislação vigente; e XIII - promoção de parcerias com os governos estaduais, distrital e municipais para compatibilizar políticas públicas regionais e locais e a PNGATI. De acordo com o art. 1º do mesmo Decreto, o objetivo da PNGATI “é garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas, assegurando a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da qualidade de vida e as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações dos povos indígenas, respeitando sua autonomia sociocultural, nos termos da legislação vigente.” Os objetivos específicos da PNGATI estão estruturados em 7 eixos: Eixo 1 - proteção territorial e dos recursos naturais: a) promover a proteção, fiscalização, vigilância e monitoramento ambiental das terras indígenas e seus limites; b) promover a participação dos povos, comunidades e organizações indígenas nas ações de proteção ambiental e territorial das terras indígenas, respeitado o exercício de poder de polícia dos órgãos e entidades públicos competentes; c) contribuir para a proteção dos recursos naturais das terras indígenas em processo de delimitação, por meio de ações de prevenção e de defesa ambiental pelos órgãos e entidades públicos competentes, em conjunto com os povos, comunidades e organizações indígenas; d) promover a elaboração, sistematização e divulgação de informações sobre a situação ambiental das terras indígenas, com a participação dos povos indígenas; e) apoiar a celebração de acordos e outros instrumentos que permitam o acesso dos povos indígenas aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam localizados fora dos limites de suas terras; f) promover ações de proteção e recuperação das nascentes, cursos d’água e mananciais essenciais aos povos indígenas; g) apoiar o monitoramento das transformações nos ecossistemas das terras indígenas e a adoção de medidas de recuperação ambiental; h) assegurar, sempre que possível, que bens apreendidos em decorrência de ilícitos ambientais praticados em terras indígenas sejam revertidos em benefício dos povos e comunidades indígenas afetados, na forma da legislação vigente; i) promover o etnozoneamento de terras indígenas como instrumento de planejamento e gestão territorial e ambiental, com participação dos povos indígenas; e j) promover e garantir a integridade ambiental e territorial das terras indígenas situadas nas áreas de fronteira, por meio de ações internas e de acordos binacionais e multilaterais, a fim de combater e controlar os ilícitos transfronteiriços, com especial atenção à proteção da vida de mulheres e homens indígenas, de todas as gerações; Eixo 2 - governança e participação indígena:

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a) promover a participação de homens e mulheres indígenas na governança, nos processos de tomada de decisão e na implementação da PNGATI; b) promover a participação dos povos indígenas e da FUNAI nos processos de zoneamento ecológico-econômico que afetem diretamente as terras indígenas; c) promover o monitoramento da qualidade da água das terras indígenas, assegurada a participação dos povos indígenas e o seu acesso a informações a respeito dos resultados do monitoramento; d) apoiar a participação indígena nos comitês e subcomitês de bacias hidrográficas e promover a criação de novos comitês em regiões hidrográficas essenciais aos povos indígenas; e) promover a participação dos povos indígenas nos fóruns de discussão sobre mudanças climáticas; e f) realizar consulta aos povos indígenas no processo de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem diretamente povos e terras indígenas, nos termos de ato conjunto dos Ministérios da Justiça e do Meio Ambiente; Eixo 3 - áreas protegidas, unidades de conservação e terras indígenas: a) realizar consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas no processo de criação de unidades de conservação em áreas que os afetem diretamente; b) elaborar e implementar, com a participação dos povos indígenas e da FUNAI, planos conjuntos de administração das áreas de sobreposição das terras indígenas com unidades de conservação, garantida a gestão pelo órgão ambiental e respeitados os usos, costumes e tradições dos povos indígenas; c) promover a participação indígena nos conselhos gestores das unidades de conservação localizadas em áreas contíguas às terras indígenas; e d) assegurar a participação da FUNAI nos conselhos gestores das unidades de conservação contíguas às terras com presença de índios isolados ou de recente contato; Eixo 4 - prevenção e recuperação de danos ambientais: a) promover ações com vistas a recuperar e restaurar áreas degradadas nas terras indígenas; b) promover ações de prevenção e controle de desastres, danos, catástrofes e emergências ambientais nas terras indígenas e entornos; c) promover ações de prevenção e controle da contaminação por poluição e resíduos sólidos e de outras formas de degradação de recursos naturais das terras indígenas; d) identificar as espécies nativas de importância sociocultural em terras indígenas e priorizar seu uso em sistemas agroflorestais e na recuperação de paisagens em áreas degradadas; e) promover a recuperação e conservação da agrobiodiversidade e dos demais recursos naturais essenciais à segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, com vistas a valorizar e resgatar as sementes e cultivos tradicionais de cada povo indígena; f) promover ações para a recuperação de áreas degradadas e a restauração das condições ambientais das terras indígenas, em especial as de prevenção e combate à desertificação; g) promover a regularização ambiental de atividades e empreendimentos instalados no interior de terras indígenas, incentivando a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias; e h) promover medidas de reparação dos passivos socioambientais causados por atividades e empreendimentos inativos no interior de terras indígenas, observada a legislação específica; Eixo 5 - uso sustentável de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas:

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a) garantir aos povos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em terras indígenas; b) fortalecer e promover as iniciativas produtivas indígenas, com o apoio à utilização e ao desenvolvimento de novas tecnologias sustentáveis; c) promover e apoiar a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais usados na cultura indígena, inclusive no artesanato para fins comerciais; d) apoiar a substituição de atividades produtivas não sustentáveis em terras indígenas por atividades sustentáveis; e) apoiar estudos de impacto socioambiental de atividades econômicas e produtivas não tradicionais de iniciativa das comunidades indígenas; f) desestimular o uso de agrotóxicos em terras indígenas e monitorar o cumprimento da Lei no 11.460, de 21 de março de 2007, que veda o cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas; g) apoiar iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo, respeitada a decisão da comunidade e a diversidade dos povos indígenas, promovendo-se, quando couber, estudos prévios, diagnósticos de impactos socioambientais e a capacitação das comunidades indígenas para a gestão dessas atividades; h) promover a sustentabilidade ambiental das iniciativas indígenas de criação de animais de médio e grande porte; i) promover a regulamentação da certificação dos produtos provenientes dos povos e comunidades indígenas, com identificação da procedência étnica e territorial e da condição de produto orgânico, em conformidade com a legislação ambiental; e j) promover assistência técnica de qualidade, continuada e adequada às especificidades dos povos indígenas e das diferentes regiões e biomas; Eixo 6 - propriedade intelectual e patrimônio genético: a) reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos indígenas sobre conhecimentos, práticas, usos tradicionais, costumes, crenças e tradições associados à biodiversidade e ao patrimônio genético existente nas suas terras, de forma a preservar seu direito na repartição dos benefícios, na forma da legislação vigente; e b) apoiar e valorizar as iniciativas indígenas de desenvolvimento de pesquisa, criação e produção etnocientífica e tecnológica, para possibilitar inovação e fortalecimento de base econômica, social e ambiental; e Eixo 7 - capacitação, formação, intercâmbio e educação ambiental: a) promover a formação de quadros técnicos, estruturar e fortalecer os órgãos públicos e parceiros executores da PNGATI; b) qualificar, capacitar e prover a formação continuada das comunidades e organizações indígenas sobre a PNGATI; c) fortalecer e capacitar as comunidades e organizações indígenas para participarem na governança da PNGATI; d) promover ações de educação ambiental e indigenista no entorno das terras indígenas; e) promover ações voltadas ao reconhecimento profissional, à capacitação e à formação de indígenas para a gestão territorial e ambiental no ensino médio, no ensino superior e na educação profissional e continuada; f) capacitar, equipar e conscientizar os povos indígenas para a prevenção e o controle de queimadas e incêndios florestais; e

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g) promover e estimular intercâmbios nacionais e internacionais entre povos indígenas para a troca de experiências sobre gestão territorial e ambiental, proteção da agrobiodiversidade e outros temas pertinentes à PNGATI. A governança da PNGATI, ou seja, o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de sua implementação será feita pelo Comitê Gestor da PNGATI; Comitês Regionais da FUNAI e a Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI.

O Comitê Gestor da PNGATI, responsável pela coordenação da execução da política, é integrado por 8 representantes governamentais e 8 representantes indígenas, conforme Portaria Interministerial nº 117/13 dos Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente, foi instalado no dia 30 de outubro de 2013, para um mandato de 2 anos:

I - da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, do Ministério da Justiça, sendo:

a) da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; b) da Diretoria de Proteção

Territorial;

II - do Ministério da Justiça;

III - dois do Ministério do Meio Ambiente e vinculadas;

IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI - da Secretaria Especial de Saúde Indígena-SESAI, do Ministério da Saúde;

VII - dos representantes dos Povos Indígenas indicados pelas Organizações Indígenas, sendo:

a) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

b) da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito

Santo-APOINME;

c) da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Pantanal - ARPINPAN;

d) da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Sul-ARPINSUL;

e) da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste-ARPINSUDESTE;

f) da Grande Assembleia do povo Guarani-ATY GUASU;

g) da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil-APIB;

Além da coordenação da execução da PNGATI, caberá ao Comitê Gestor:

I - promover articulações para a implementação da PNGATI; II - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI; e III - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual

Também está a cargo do Comitê Gestor apresentar proposta técnica, metodológica e

orçamentária para a realização da 1ª Conferência Nacional da PNGATI, que terá como diretriz a

participação e controle social dos povos indígenas no processo de elaboração e implementação

da PNGATI, além do Plano de Trabalho, em prazo a ser estabelecido pelo Comitê, para definição

de planejamento das ações a serem desenvolvidas, objetivos e resultados esperados.

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A coordenação do Comitê Gestor da PNGATI será exercida de forma alternada entre as representações do Ministério da Justiça, do Ministério do Meio Ambiente e dos povos indígenas, sendo que a Secretaria-Executiva será exercida pela FUNAI.

A CNPI, no âmbito de suas competências, acompanhará a implementação da PNGATI, a

fim de promover sua articulação com as demais políticas públicas de interesse dos povos indígenas.

Desde sua instalação, o Comitê Gestor se reuniu 4 vezes. Foram criadas duas Câmaras

Técnicas, para elaborar a proposta metodológica para a realização da Conferência Nacional da PNGATI, prevista para o final de 2016, e para elaborar o Plano Integrado de Implementação da PNGATI.

O Decreto 7.747/12 em seu artigo 2º, define que: São ferramentas para a gestão

territorial e ambiental de terras indígenas o etnomapeamento e o etnozoneamento. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se:

I – Etnomapeamento: mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas; e

II – Etnozoneamento: instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do etnomapeamento.

Há alguns anos, várias organizações têm financiado e viabilizado a elaboração de

etnomapeamentos e etnozoneamentos, Planos de Vida, Planos de Gestão, em diferentes regiões do Brasil, o que aliás, influenciou para que esses instrumentos fossem incluídos na PNGATI.

Em 2013 o PDPI – Projetos Demonstrativos dos Povos Indígenas lançou a CHAMADA

PÚBLICA DE PROJETOS PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS DE GESTÃO TERRITORIAL E AMBIENTAL EM TERRAS INDÍGENAS NA AMAZÔNIA LEGAL. Foram aprovados 22 projetos.

Em 2014 a Funai lançou o EDITAL 001/2014 - PROJETO BRA/13/019, direcionado para as

organizações da sociedade civil de interesse público, organizações indígenas, organizações indigenistas, ambientalistas e socioambientalistas, fundações de direito privado, que trabalhem direta ou indiretamente com povos indígenas para financiamento de propostas de elaboração de Planos de Gestão Territorial e Ambiental (PGTAs) em terras indígenas localizadas nos biomas Caatinga e Cerrado, dentro das diretrizes da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI) e da Política Nacional sobre a Mudança do Clima (PNMC). Em março de 2015 foi divulgado o resultado da seleção, aprovando 15 propostas, de 7 estados.

4.3. Saúde Depois que o atendimento à saúde dos povos indígenas deixou de ser atribuição da FUNAI, em 1991 e a criação da Fundação Nacional da Saúde pelo Decreto nº 100/91, a Lei 9.836/99 instituiu o Subsistema de Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, e determina que terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, criados por

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portaria do Ministério da Saúde em 2002. A mesma portaria criou os Conselhos Distritais de Saúde Indígena – CONDISI e os Conselhos Locais de Saúde Indígena, como mecanismo de controle social. No entanto, seus principais departamentos, coordenações e gerências continuaram fazendo parte da estrutura organizacional da FUNASA, com destaque para o Departamento de Saúde Indígena – DESAI e as Coordenações Regionais – CORE. A criação da Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI, reivindicada durante anos por lideranças indígenas insatisfeitas com o atendimento prestado pela FUNASA, deu-se através do Decreto nº 7.336/10, revogado pelo Decreto nº 7.530/12, revogado pelo Decreto nº 8.065/13.

A Sesai é composta pelo Departamento de Atenção à Saúde Indígena; Departamento de Gestão da Saúde Indígena; Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena e Distritos Sanitários Especiais Indígenas. Compete à Sesai: I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, mediante gestão democrática e participativa; II - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas; III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena; IV - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS e em observância às práticas de saúde e às medicinas tradicionais indígenas; V - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; VI - promover ações para o fortalecimento do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; VII - promover a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena; VIII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena; IX - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena.

Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas; II - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção à saúde para a população indígena, segundo diretrizes do SUS; III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; IV - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde; e

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VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção integral à saúde indígena.

Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete: I - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; II - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; III - propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena; IV - programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes; V - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de saúde indígena; VI - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena; e VII - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de gestão.

Ao Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena; II - planejar e supervisionar a elaboração e implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena; III - planejar e supervisionar ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento; IV - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de saneamento e edificações de saúde indígena.

Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar, avaliar e executar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, nas suas áreas de atuação, observadas as práticas de saúde e as medicinas tradicionais; e II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena. De acordo com o Decreto nº 3.156/99, cada Distrito Sanitário Especial Indígena terá um Conselho Distrital de Saúde Indígena, integrados de forma paritária por representantes dos usuários, indicados pelas respectivas comunidades e representantes das organizações governamentais envolvidas, prestadoras de serviços e trabalhadores do setor de saúde, com as seguintes atribuições: I - aprovação do Plano Distrital; II - avaliação da execução das ações de saúde planejadas e a proposição, se necessária, de sua reprogramação parcial ou total; e III - apreciação da prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações e serviços de atenção à saúde do índio.

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Poderão ser criados no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, Conselhos Locais de Saúde, compostos por representantes das comunidades indígenas, mediante indicação das comunidades representadas, com as seguintes atribuições:

I - manifestar-se sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade;

II - avaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho; III - indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais, se for o caso; e IV - fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por intermédio dos conselheiros indicados. 4.4. Educação Escolar

A Constituição Brasileira define no §2º do artigo 210 que “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.” A Lei nº 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação, no §3º do artigo 32, reforça o preceito constitucional e estabelece ainda que: Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. § 1º Os programas serão planejados com anuência das comunidades indígenas. § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos: I - fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena; II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado. § 3o No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.

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Seguindo o que prevê a LDB, o Decreto 6.861/09 dispõe que: Art. 3o Será reconhecida às escolas indígenas a condição de escolas com normas próprias e diretrizes curriculares específicas, voltadas ao ensino intercultural e bilíngue ou multilíngue, gozando de prerrogativas especiais para organização das atividades escolares, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas e as especificidades de cada comunidade, independentemente do ano civil. Art. 2o São objetivos da educação escolar indígena: I - valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica; II - fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena; III - formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas; IV - desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; V - elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e VI - afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.

Determina também que a organização territorial da educação escolar indígena será promovida a partir da definição de territórios etnoeducacionais, que compreenderão, independentemente da divisão político-administrativa do País, as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações linguísticas, valores e práticas culturais compartilhados.

Cada território etnoeducacional contará com plano de ação para a educação escolar

indígena elaborado por comissão integrada por um representante do Ministério da Educação; um representante da FUNAI; um representante de cada povo indígena abrangido pelo território etnoeducacional ou de sua entidade e um representante de cada entidade indigenista com notória atuação na educação escolar indígena, no âmbito daquele território. A comissão deverá submeter o plano de ação por ela elaborado à consulta das comunidades indígenas envolvidas. Art. 8o O plano de ação deverá conter: I - diagnóstico do território etnoeducacional com descrição sobre os povos, população, abrangência territorial, aspectos culturais e linguísticos e demais informações de caráter relevante; II - diagnóstico das demandas educacionais dos povos indígenas; III - planejamento de ações para o atendimento das demandas educacionais; e IV - descrição das atribuições e responsabilidades de cada partícipe no que diz respeito à educação escolar indígena, especialmente quanto à construção de escolas indígenas, à formação e contratação de professores indígenas e de outros profissionais da educação, à produção de material didático, ao ensino médio integrado à educação profissional e à alimentação escolar indígena.

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Parágrafo único. O Ministério da Educação colocará à disposição dos entes federados envolvidos equipe técnica que prestará assistência na elaboração dos planos de ação e designará consultor para acompanhar sua execução. Art. 9o A formação de professores indígenas será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores e será orientada pelas diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena. § 1o Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à: I - constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e atitudes apropriadas para a educação indígena; II - elaboração, ao desenvolvimento e à avaliação de currículos e programas próprios; III - produção de material didático; e IV - utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa. § 2o A formação dos professores indígenas poderá ser feita concomitantemente à sua escolarização, bem como à sua atuação como professores. Art. 10. A produção de material didático e paradidático para as escolas indígenas deverá apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos dos povos indígenas envolvidos, levando em consideração a sua tradição oral, e será publicado em versões bilíngues, multilíngues ou em línguas indígenas, incluindo as variações dialetais da língua portuguesa, conforme a necessidade das comunidades atendidas. Art. 12. A alimentação escolar destinada às escolas indígenas deve respeitar os hábitos alimentares das comunidades, considerados como tais as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local. BIBLIOGRAFIA BAVARESCO, Andreia et al. PGTAs e a PNGATI: contribuições para a implementação da política. Fortaleza: XIII Reunião de Antropólogos do Norte e Nordeste, 2013. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. BRASIL. Decreto nº 21, de 04 de fevereiro de 1991. Dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil. BRASIL. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação. BRASIL. Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999. Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde BRASIL. Decreto de 22 de março de 2006. Institui a CNPI. BRASIL. Decreto 6.861, de 27 de maio de 2009. Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências. BRASIL. Decreto nº 7.747, de 05 de junho de 2012. Institui a PNGATI. BRASIL. Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012. Aprova o Estatuto da FUNAI. BRASIL. Decreto nº 8.065, de 07 de agosto de 2013. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde. BRASIL. Decreto de 24 de julho de 2014. Convoca a 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Portaria Interministerial nº 117, de 22 de abril de 2013. Institui o Comitê Gestor da PNGATI.

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CALDAS, Ricardo Whrendorff. Políticas Públicas: Conceitos e Práticas. Belo Horizonte: SEBRAE/MG, 2008. DE PAULA, Luís Roberto e VIANNA, Fernando Luiz Brito. Mapeando Políticas Públicas para os povos indígenas. Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria; LACED/Museu Nacional/UFRJ, 2011. FUNAI. Portaria nº 1.733, de 27 de dezembro de 2012. Aprova o Regimento Interno da Funai. FUNAI. Instalado o Comitê Gestor da PNGATI. Disponível em: <http://cggamgati.funai.gov.br/index.php/pngati/not-cias/instalado-o-comite-gestor-da-pngati>. Acesso em: 11 março 2015. OIT. Convenção 169 sobre povos indígenas e tribais e Resolução referente à ação da OIT/Organização Internacional do Trabalho. Brasília: OIT, 2011.

Anexo XX – Lista de presença intercâmbio

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Anexo XXI – Fotos

Registro das atividades realizadas durante o período

Oficina sobre aspectos legais e gerenciais Oficina sobre aspectos legais e gerenciais Aldeia Kururuzinho Aldeia Mayrowi

Oficina sobre aspectos legais e gerenciais

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Aldeia Teles Pires

Assembleia de Fundação Associação Sawara Assembleia de Fundação Associação Dace Aldeia Mayrowi Aldeia Teles Pires

Capacitação em Elaboração de Projetos – Módulo I Capacitação em Elaboração de Projetos – Módulo I Aldeia Kururuzinho Aldeia Mayrowi

Capacitação em Elaboração de Projetos – Módulo I Aldeia Teles Pires

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Oficina sobre Políticas Públicas – Aldeia Kururuzinho Oficina sobre Políticas Públicas – Aldeia Teles Pires

Intercâmbio – Reunião Preparatória – CHTP Intercâmbio Associação Ksedje – Aldeia Ngoiwere

Intercâmbio ATIX – Canarana-MT Intercâmbio ATIX – Diauarum

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Intercâmbio Aldeia Capivara Intercâmbio – Danças Tradicionais - Diauarum