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Página 1 de 611 RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV - Sumário ANEXO XV SUMÁRIO ARTIGOS PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a 3º CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO Seção I Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviço de Transporte Seção II Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte pelo Imposto Devido por Outros Prestadores (Revogado) Seção III Do Cálculo do Imposto a 8º CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS Á CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA Seção I Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário da Mercadoria pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente Subseção I Da Responsabilidade Subseção II Do Cálculo do Imposto 10 e 11 Seção II Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operações Subsequentes ou na Entrada de Mercadoria em Operação Interestadual Subseção I Da Responsabilidade 12 a 17 Subseção II Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária 18 e 18-A Subseção III Do Cálculo do Imposto 19 a 21-A Subseção IV Da Restituição do ICMS retido por Substituição Tributária 22 a 31 Subseção V Das Obrigações Acessórias 32 a 44 CAPÍTULO IV DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 45 e 46 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 47 a 47-C CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO 48 e 49 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO 50 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA 51 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE 52 e 52-A CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA 53 CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS 54 e 55 CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS 56 a 58-A CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS 59 a 60 CAPÍTULO IX-A DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS 60-A CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES, E VEÍCULOS E COM AGUARRÁS 61 e 62 CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO 63 CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL 64 a 66 CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA 67 a 72 CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS Seção I Da Responsabilidade 73 a 75 Seção II Da Base de Cálculo 76 a 78 Seção III Do Cálculo do Imposto 79 Seção IV Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo Subseção I Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR 80 a 84

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Sumrio

    ANEXO XV

    SUMRIO

    ARTIGOS

    PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA PARTE 1

    TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO I DAS HIPTESES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA 1 a 3

    CAPTULO II DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA NAS PRESTAES DE

    SERVIO

    Seo I Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto

    Devido pelos Prestadores de Servio de Transporte 4

    Seo II Da Responsabilidade do Prestador de Servio de Transporte pelo

    Imposto Devido por Outros Prestadores (Revogado) 5

    Seo III Do Clculo do Imposto 6 a 8

    CAPTULO III DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA NAS OPERAES RELATIVAS

    CIRCULAO DE MERCADORIA

    Seo I Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatrio da

    Mercadoria pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente

    Subseo I Da Responsabilidade 9

    Subseo II Do Clculo do Imposto 10 e 11

    Seo II

    Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria

    pelo Imposto Devido nas Operaes Subsequentes ou na Entrada de

    Mercadoria em Operao Interestadual

    Subseo I Da Responsabilidade 12 a 17

    Subseo II Das Hipteses de Inaplicabilidade da Substituio Tributria 18 e 18-A

    Subseo III Do Clculo do Imposto 19 a 21-A

    Subseo IV Da Restituio do ICMS retido por Substituio Tributria 22 a 31

    Subseo V Das Obrigaes Acessrias 32 a 44

    CAPTULO IV DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO

    IMPOSTO 45 e 46

    TTULO II DAS DISPOSIES ESPECFICAS AOS REGIMES DE

    SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    CAPTULO I DAS OPERAES COM CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 47 a 47-C

    CAPTULO II DAS OPERAES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS

    DERIVADOS DO FUMO 48 e 49

    CAPTULO III DAS OPERAES COM CIMENTO 50

    CAPTULO IV DAS OPERAES COM PNEUMTICOS, CMARAS-DE-AR E

    PROTETORES DE BORRACHA 51

    CAPTULO V DAS OPERAES RELATIVAS A SORVETE 52 e 52-A

    CAPTULO VI DAS OPERAES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS

    MERCADORIAS DA INDSTRIA QUMICA 53

    CAPTULO VII DAS OPERAES COM VECULOS AUTOMOTORES NOVOS 54 e 55

    CAPTULO VIII DAS OPERAES COM PEAS, COMPONENTES E ACESSRIOS

    PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS 56 a 58-A

    CAPTULO IX DAS OPERAES COM MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS

    FARMACUTICOS 59 a 60

    CAPTULO IX-A DAS OPERAES COM PRODUTOS ELETRNICOS 60-A

    CAPTULO X

    DAS OPERAES COM PRODUTOS UTILIZADOS EM

    APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MQUINAS, MOTORES, E

    VECULOS E COM AGUARRS

    61 e 62

    CAPTULO XI DAS OPERAES COM PRODUTOS COMESTVEIS

    RESULTANTES DO ABATE DE GADO 63

    CAPTULO XII DAS OPERAES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE

    MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL 64 a 66

    CAPTULO XIII DAS OPERAES RELATIVAS A ENERGIA ELTRICA 67 a 72

    CAPTULO XIV DAS OPERAES RELATIVAS A COMBUSTVEIS

    Seo I Da Responsabilidade 73 a 75

    Seo II Da Base de Clculo 76 a 78

    Seo III Do Clculo do Imposto 79

    Seo IV Das Operaes com Combustveis Derivados de Petrleo

    Subseo I Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR 80 a 84

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Sumrio

    ARTIGOS

    Subseo II Dos Procedimentos da Refinaria de Petrleo ou de suas Bases e do

    Controle do Repasse e do Provisionamento 85 a 88

    Seo IV-A Das Operaes com Gs Liquefeito Derivado de Gs Natural

    Subseo I Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor 88-A a 88-E

    Subseo II Dos Procedimentos da Refinaria de Petrleo ou de suas Bases e do

    Controle do Repasse 88-F a 88-H

    Seo V Das Operaes com lcool Combustvel e com Biodiesel B100 89 a 92-A

    Seo VI Das Informaes Relativas s Operaes com Combustveis

    Subseo I Do Sistema de Captao e Auditoria dos Anexos de Combustveis -

    SCANC 93 a 103

    Subseo II Das Informaes Relativas Revenda ou Consumo de Combustveis

    (Revogado) 104

    Seo VII Das Disposies Finais 105 a 109

    CAPTULO XV DAS OPERAES RELATIVAS COM MATERIAIS DE

    CONSTRUO, ACABAMENTO BRICOLAGEM OU ADORNO 110 e 110-A

    CAPTULO XVI DAS OPERAES COM PRODUTOS ALIMENTCIOS 111 e 111-A

    CAPTULO XVII DAS OPERAES COM GUA MINERAL OU POTVEL

    ENVASADA 112 e 112-A

    CAPTULO XVIII DAS OPERAES COM COSMTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS

    DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR 113 a 115

    CAPTULO XIX DAS OPERAES COM PRODUTOS PTICOS 116

    CAPTULO XX DAS OPERAES COM ACAR DE CANA 117

    CAPTULO XXI DAS OPERAES COM FERRO GUSA 118 a 122

    CAPTULO XXII

    DAS OPERAES INTERESTADUAIS COM DESPERDCIOS E

    RESDUOS, INCLUSIVE A SUCATA, DOS METAIS COBRE,

    NQUEL, CHUMBO, ZINCO, ESTANHO E ALUMNIO; ALUMNIO

    EM FORMAS BRUTAS, ALUMNIO NO LIGADO, LIGAS DE

    ALUMNIO, INCLUSIVE A GRANALHA DE ALUMNIO

    (Revogado)

    123

    CAPTULO XXIII

    DAS OPERAES INTESTADUAIS COM DESPERDCIOS E

    RESDUOS DOS METAIS ALUMNIO, COBRE, NQUEL,

    CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMNIO EM FORMA

    BRUTA

    Seo I Das Operaes Procedentes de Minas Gerais 124

    Seo II Das Operaes Destinadas a Minas Gerais 126

    PARTE 2

    DAS MERCADORIAS PASSVEIS DE SUJEIO AO REGIME DE

    SUBSTITUIO TRIBUTRIA RELATIVO S OPERAES

    SUBSEQUENTES, DO MBITO DE APLICAO DA

    SUBSTITUIO TRIBUTRIA E DAS MARGENS DE VALOR

    AGREGADO

    PARTE 2

    CAPTULOS

    AUTOPEAS 1

    BEBIDAS ALCOLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2

    CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, GUAS E OUTRAS

    BEBIDAS 3

    CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4

    CIMENTOS 5

    COMBUSTVEIS E LUBRIFICANTES 6

    ENERGIA ELTRICA 7

    FERRAMENTAS 8

    LMPADAS, REATORES E STARTER 9

    MATERIAIS DE CONSTRUO E CONGNERES 10

    MATERIAIS DE LIMPEZA 11

    MATERIAIS ELTRICOS 12

    MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS

    FARMACUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINRIO 13

    PAPIS 14

    PLSTICOS 15

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Sumrio

    CAPTULOS

    PARTE 2

    PNEUMTICOS, CMARAS DE AR E PROTETORES DE

    BORRACHA 16

    PRODUTOS ALIMENTCIOS 17

    PRODUTOS CERMICOS 18

    PRODUTOS DE PAPELARIA 19

    PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E

    COSMTICOS 20

    PRODUTOS ELETRNICOS, ELETROELETRNICOS E

    ELETRODOMSTICOS 21

    RAES PARA ANIMAIS DOMSTICOS 22

    SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAO DE SORVETES

    EM MQUINAS 23

    TINTAS E VERNIZES 24

    VECULOS AUTOMOTORES 25

    VECULOS DE DUAS E TRS RODAS MOTORIZADOS 26

    VIDROS 27

    VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA 28

    PARTE 3

    CAPTULOS

    BEBIDAS NO ALCOLICAS CONSTANTES DOS CAPTULOS 3

    E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 1

    MASSAS ALIMENTCIAS CONSTANTES DO CAPTULO 17 DA

    PARTE 2 DO ANEXO XV 2

    PRODUTOS LCTEOS CONSTANTES DO CAPTULO 17 DA

    PARTE 2 DO ANEXO XV 3

    CARNES E SUAS PREPARAES CONSTANTES DO CAPTULO

    17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 4

    PREPARAES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO

    CAPTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 5

    CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPTULO 17 DA PARTE 2 DO

    ANEXO XV 6

    PRODUTOS DE PADARIA E DA INDSTRIA DE BOLACHAS E

    BISCOITOS CONSTANTES DO CAPTULO 17 DA PARTE 2 DO

    ANEXO XV

    7

    PREPARAES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS

    CONSTANTES DO CAPTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 8

    PREPARAES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO

    CAPTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 9

    TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERMICOS PARA

    CONSTRUO CONSTANTES DO CAPTULO 10 DA PARTE 2

    DO ANEXO XV

    10

    DETERGENTES CONSTANTES DO CAPTULO 11 DA PARTE 2

    DO ANEXO XV 11

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 1 e 2

    ANEXO XV

    DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    PARTE 1

    DOS REGIMES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    TTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO I

    DAS HIPTESES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    (570) Art. 1 Ocorre a substituio tributria, quando o recolhimento do imposto devido:

    (570) I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de servio de transporte ou de comunicao, ficar

    sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatrio da mercadoria ou do usurio do servio;

    (570) II - pelos adquirentes ou destinatrios da mercadoria, pelas operaes subseqentes, ficar sob a responsabilidade do

    alienante ou do remetente da mercadoria;

    (570) III - pelo adquirente ou destinatrio da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas

    hipteses de entrada ou recebimento em operao interestadual de:

    (570) a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;

    (570) b) petrleo, de lubrificante e combustvel lquido ou gasoso dele derivados ou de energia eltrica, quando no

    destinados comercializao ou industrializao do prprio produto, ainda que o adquirente ou destinatrio no seja

    inscrito como contribuinte deste Estado;

    (570) IV - pelo prestador do servio de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria

    ou de outro prestador de servio;

    (570) V - pelo depositante da mercadoria, em operaes anteriores ou subseqentes, ficar sob a responsabilidade do

    depositrio.

    (2775) Art. 2 A substituio tributria, alm das hipteses previstas neste Anexo, poder ser atribuda a outro contribuinte

    ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido

    neste Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributao.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    Art. 2 A substituio tributria, alm das hipteses previstas neste Anexo, poder ser atribuda a outro

    contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante

    regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendncia de Tributao.

    (614, 3273) 1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hiptese de contribuinte situado em outra unidade da

    Federao.

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    "Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hiptese de contribuinte situado em outra

    unidade da Federao."

    ________________________________

    (570) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147,

    de 14/11/2005.

    (614) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do Dec. n

    44.189, de 28/12/2005.

    (2775) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec.

    n 46.931, de 30/12/2015.

    (3273) Ver Art. 42 do Dec. n 47.314, de 28/12/2017 - Efeitos a partir de 1/02/2018.

    notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002_2.htm#nota2775../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota614notas_ricms2002_3.htm#nota3273../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 2 a 4

    (2775, 3273) 2 Na hiptese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da

    Federao para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituio tributria relacionadas na

    Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condio de sujeito passivo

    por substituio, o titular da Diretoria de Gesto de Projetos da Superintendncia de Fiscalizao poder autorizar,

    provisoriamente, at a deciso do pedido, a reteno e recolhimento do imposto pelo interessado.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do

    Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    2 Na hiptese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da

    Federao para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para

    estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condio de sujeito passivo por

    substituio, o titular da Diretoria de Gesto de Projetos da Superintendncia de Fiscalizao poder

    autorizar, provisoriamente, at a deciso do pedido, a reteno e recolhimento do imposto pelo interessado.

    (1574) 3 Na hiptese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a reteno do imposto

    devido por substituio tributria no momento da sada da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gesto de

    Projetos da Superintendncia de Fiscalizao poder autorizar, provisoriamente, at a deciso do pedido, que a reteno do

    imposto devido por substituio tributria se d no momento da sada da mercadoria do estabelecimento.

    (570) Art. 3 Para os efeitos de substituio tributria, o contribuinte mineiro que promover operao interestadual

    observar a legislao da unidade da Federao de localizao do estabelecimento destinatrio.

    CAPTULO II

    DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA NAS PRESTAES DE SERVIO

    Seo I

    Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetentepelo Imposto Devido

    pelos Prestadores de Servio de Transporte

    (2468) Art. 4 O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS

    responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestao de

    servio de transporte rodovirio executado por transportador autnomo ou por transportador de outra unidade da Federao.

    Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos

    do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    Art. 4 O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS

    responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pelo recolhimento do imposto devido na

    respectiva prestao de servio de transporte rodovirio.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4

    ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    Art. 4 O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS

    responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pelo recolhimento do imposto devido na

    respectiva prestao de servio de transporte rodovirio, executado por transportador situado neste Estado ou

    por transportador de outra unidade da Federao, inclusive por autnomo.

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    Art. 4 O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,

    exceto microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime previsto no Anexo X, responsvel,

    na condio de sujeito passivo por substituio, pelo recolhimento do imposto devido na prestao de servio

    de transporte rodovirio da mercadoria executado por transportador, inclusive autnomo, situado neste

    Estado, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou por transportador de outra unidade da

    Federao.

    ________________________________

    (570) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147,

    de 14/11/2005.

    (1574) Efeitos a partir de 30/12/2009 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 3, II, ambos do Dec. n

    45.271, de 29/12/2009.

    (2468) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n

    46.591, de 04/09/2014.

    (2775) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec.

    n 46.931, de 30/12/2015.

    (3273) Ver Art. 42 do Dec. n 47.314, de 28/12/2017 - Efeitos a partir de 1/02/2018.

    notas_ricms2002_2.htm#nota2775notas_ricms2002_3.htm#nota3273http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2../decretos/d44189_2005.htmnotas_ricms2002_1.htm#nota1574notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002_2.htm#nota2468../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/2009/d45271_2009.htm../decretos/2009/d45271_2009.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4

    (2470) 1

    Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos

    do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    1 Em se tratando de prestao de servio realizada por transportador inscrito no Cadastro de

    Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista no caput deste artigo somente se aplica em

    relao s prestaes em que o alienante ou remetente for o tomador.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4

    ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    1 Na hiptese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte

    nos termos do Anexo X, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial."

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    1 O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a microempresa ou a empresa de pequeno porte

    poder assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:"

    (613) I -

    (613) II -

    (613) III -

    (613) IV -

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    I - o recolhimento do imposto ser efetuado antes de iniciada a prestao;

    II - para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto via da nota fiscal que acobertou a

    operao, cpia reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela

    prestao de servio de transporte;

    III - o Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento dever informar o nmero da nota fiscal

    acobertadora da operao, ainda que a informao seja consignada no documento aps o recolhimento;

    IV - a prestao ser acobertada pelo Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento

    acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Carga, dispensado este quando realizada por

    transportador autnomo ou de outra unidade da Federao no-inscritos no cadastro de contribuintes deste

    Estado.

    (925) 2 Na hiptese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a

    responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.

    Efeitos de 1/04/2006 a 30/06/2007 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos

    do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    2 Na hiptese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte

    nos termos do Anexo X, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4

    ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    2 A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial,

    ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poder assumir a responsabilidade prevista no caput

    deste artigo observado o seguinte:"

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    2 A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluda quando o transportador autnomo ou a

    empresa transportadora recolher o imposto antes de iniciar a prestao, hiptese em que o alienante ou o

    remetente, para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto via da nota fiscal que acobertou a

    operao, cpia reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela

    prestao de servio de transporte."

    ________________________________

    (613) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Revogado pelo art. 1, III do Dec. n 44.189, de 28/12/2005.

    (925) Efeitos a partir de 1/07/2007 - Redao dada pelo art. 2, IV, e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n

    44.562, de 29/06/2007.

    (2470) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Revogado pelo art. 5 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n 46.591,

    de 04/09/2014.

    notas_ricms2002_2.htm#nota2470../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota613notas_ricms2002.htm#nota613notas_ricms2002.htm#nota613notas_ricms2002.htm#nota613../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota925../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44562_2007.htm../decretos/d44562_2007.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4

    (654) I -

    (654) II -

    (654) III -

    (654) IV -

    Efeitos de 01/12/2005 a 31/03/2006 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do

    Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    I - o recolhimento do imposto ser efetuado antes de iniciada a prestao;

    II - para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a

    operao, cpia reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela

    prestao de servio de transporte;

    III - o Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento dever informar o nmero da nota fiscal

    acobertadora da operao, ainda que a informao seja consignada no documento aps o recolhimento;

    IV - a prestao ser acobertada pelo Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento

    acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas (CTRC), dispensado este quando

    realizada por transportador autnomo ou de outra unidade da Federao no-inscritos no cadastro de

    contribuintes deste Estado.

    (1353) 3 A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o

    contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica, poder assumir a responsabilidade prevista no caput deste

    artigo, observado o seguinte:

    Efeitos de 1/04/2006 a 28/02/2009 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos

    do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    3 A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial,

    ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poder assumir a responsabilidade prevista no caput

    deste artigo observado o seguinte:

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4

    ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    3 A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluda quando o transportador recolher o

    imposto antes de iniciar a prestao, hiptese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de

    comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, cpia

    reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela prestao de servio de

    transporte."

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    3 Na hiptese do caput deste artigo, a nota fiscal acobertadora da operao dever conter, alm dos

    demais requisitos, os seguintes dados relativos prestao do servio:

    (768) I - o recolhimento do imposto ser efetuado antes de iniciada a prestao, ressalvado, quanto ao produtor rural, o

    disposto no art. 46, 8, desta Parte;

    Efeitos a partir de 1/04/2006 a 31/08/2006 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    I - o recolhimento do imposto ser efetuado antes de iniciada a prestao;

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Revogado pelo art. 1, III do Dec. n 44.189, de 22/12/2005:

    "I-

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    I - preo;

    ________________________________

    (654) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Revogado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006.

    (768) Efeitos a partir de 1/09/2006 - Redao dada pelo art. 1, II, e vigncia estabelecida pelo art. 2, II, ambos do Dec.

    n 44.375, de 21/08/2006.

    (1353) Efeitos a partir de 1/03/2009 - Redao dada pelo art. 2, V, e vigncia estabelecida pelo art. 10, IV, ambos do

    Dec. n 45.030, de 29/01/2009.

    notas_ricms2002.htm#nota654notas_ricms2002.htm#nota654notas_ricms2002.htm#nota654notas_ricms2002.htm#nota654../decretos/d44189_2005.htmnotas_ricms2002_1.htm#nota1353../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota768http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_3.htm#parte1art46_p8../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44375_2006.htm../decretos/d44375_2006.htm../decretos/2009/d45030_2009.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4

    (1140) II - para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, ou

    ao respectivo DANFE, cpia do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela prestao de servio de

    transporte;

    Efeitos de 1/04/2006 a 31/03/2008 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    II - para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a

    operao, cpia reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela

    prestao de servio de transporte;

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Revogado pelo art. 1, III do Dec. n 44.189, de 22/12/2005:

    II -

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    II - base de clculo;

    (655) III - no Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento dever ser informado o nmero da nota fiscal

    acobertadora da operao, ainda que a informao seja consignada no documento aps o recolhimento;

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Revogado pelo art. 1, III do Dec. n 44.189, de 22/12/2005:

    III -

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    III - alquota aplicada;

    (2468) IV - a prestao ser acobertada pelo Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento do imposto.

    Efeitos de 18/03/2010 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, V, e vigncia estabelecida pelo art. 4, III,

    ambos do Dec. n 45.328, de 17/03/2010:

    IV - a prestao ser acobertada pelo Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento

    acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas (CTRC), ou do Conhecimento de

    Transporte Eletrnico (CT-e), dispensados estes quando realizada por transportador autnomo ou por

    transportador de outra unidade da Federao.

    Efeitos de 1/04/2006 a 17/03/2010 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    IV - a prestao ser acobertada pelo Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento

    acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas (CTRC), dispensado este quando

    realizada por transportador autnomo ou por transportador de outra unidade da Federao.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Revogado pelo art. 1, III do Dec. n 44.189, de 22/12/2005:

    IV -

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    IV - valor do imposto.

    ________________________________

    (655) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006.

    (1140) Efeitos a partir de 1/04/2008 - Redao dada pelo art. 2, VIII, e vigncia estabelecida pelo art. 3, ambos do Dec.

    n 44.765, de 28/03/2008.

    (2468) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n

    46.591, de 04/09/2014.

    notas_ricms2002_1.htm#nota1140../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota655../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2468../decretos/2010/d45328_2010.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/2008/d44765_2008.htm../decretos/2008/d44765_2008.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4

    (2468) 4 A responsabilidade prevista no caput e no 3 fica excluda quando o transportador recolher o imposto antes de

    iniciar a prestao, hiptese em que o alienante ou o remetente:

    (2468) I - para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, ou

    ao respectivo DANFE, cpia do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento do ICMS devido pela

    prestao de servio de transporte;

    (2468) II - lanar, na coluna Observaes do livro Registro de Sadas, na mesma linha do lanamento da nota fiscal

    relativa mercadoria transportada, o nmero do CNPJ ou CPF do transportador e o nmero e data do recolhimento.

    Efeitos de 1/04/2008 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, VIII, e vigncia estabelecida pelo art. 3,

    ambos do Dec. n 44.765, de 28/03/2008:

    4 A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluda quando o transportador recolher o

    imposto antes de iniciar a prestao, hiptese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de

    comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, ou ao

    respectivo DANFE, cpia do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela prestao de

    servio de transporte.

    Efeitos de 1/04/2006 a 31/03/2008 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos

    do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    4 A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluda quando o transportador recolher o

    imposto antes de iniciar a prestao, hiptese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de

    comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, cpia

    reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela prestao de servio de

    transporte.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4

    ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    4 Na hiptese do caput deste artigo:"

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    4 Na hiptese do caput deste artigo, quando a prestao for realizada por transportador autnomo ou por

    transportador de outra unidade da Federao no-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, a nota

    fiscal acobertadora da operao contendo as informaes exigidas no pargrafo anterior acobertar tambm

    a prestao."

    Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Revogado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    I -

    a)

    1.

    2.

    b)

    c)

    1.

    2.

    2.1.

    2.2.

    3.

    4.

    II -

    a)

    b)

    1.

    2.

    III -

    a)

    b)

    ________________________________

    (655) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006.

    (2468) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n

    46.591, de 04/09/2014.

    notas_ricms2002_2.htm#nota2468notas_ricms2002_2.htm#nota2468notas_ricms2002_2.htm#nota2468../decretos/2008/d44765_2008.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do

    Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    I - o remetente ou alienante:

    a) quando a prestao do servio for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do

    ICMS deste Estado:

    1. indicar no campo Informaes Complementares da nota fiscal acobertadora da operao a expresso

    ICMS relativo prestao de responsabilidade do alienante/remetente;

    2. arquivar junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao cpia do CTRC e, se for o caso, a sua via

    da Ordem de Coleta de Carga ou da Autorizao de Carregamento e Transporte;

    b) quando a prestao do servio for realizada por transportador autnomo ou por transportador de outra

    unidade da Federao, no-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, informar no campo

    Informaes Complementares da nota fiscal acobertadora da operao o preo, a base de clculo, a alquota

    aplicada e o valor do imposto relativos prestao;

    c) ao final do perodo de apurao do imposto:

    1. totalizar, por alquota, os valores de base de clculo e do imposto informados nas notas fiscais e nos

    CTRC;

    2. emitir nota fiscal indicando:

    2.1. como destinatrio o prprio emitente, natureza da operao ICMS Servio de Transporte/ST e CFOP

    5.949;

    2.2. no campo Informaes Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do

    crdito presumido e o valor do imposto a recolher;

    3. escriturar a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Sadas, nas colunas Documento

    Fiscal e Observaes, indicando nesta a expresso ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS

    devido);

    4. registrar o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apurao do ICMS (RAICMS), em folha

    subseqente destinada apurao relacionada com as suas operaes prprias, com a indicao da

    expresso Substituio Tributria, utilizando o campo do item 002 - Outros Dbitos do quadro Dbito do

    Imposto e o quadro Apurao dos Saldos;

    II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

    a) emitir o CTRC sem preenchimento dos campos Base de Clculo, Alquota e ICMS e informar no campo

    Observao o valor do ICMS relativo prestao seguido da expresso: ICMS ST de responsabilidade do

    remetente/alienante;

    b) quando o tomador do servio for o destinatrio da mercadoria:

    1. entregar ao remetente ou alienante cpia do CTRC a que se refere a alnea anterior;

    2. consignar na Ordem de Coleta de Carga ou na Autorizao de Carregamento e Transporte o preo do

    servio por unidade de medida, caso sejam emitidos;

    III - a prestao ser acobertada:

    a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pelo

    CTRC;

    b) quando realizada por transportador autnomo ou por transportador de outra unidade da Federao, no-

    inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pela nota fiscal acobertadora da operao

    contendo as informaes exigidas no inciso I, b, deste pargrafo.

    ../decretos/d44189_2005.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4

    (652) 5 Na hiptese do caput deste artigo:

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4

    ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    5 O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos 2 e 3 deste artigo corresponder

    ao devido pelas prestaes de servio de transporte rodovirio iniciadas neste Estado e relacionadas com a

    operao, inclusive quando houver subcontratao, caso em que o subcontrado fica dispensado de emisso do

    CTRC para fins de acobertamento da prestao."

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    5 O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos 1 e 2 deste artigo corresponder

    ao devido pelas prestaes de servio de transporte rodovirio iniciadas neste Estado e relacionadas com a

    operao, inclusive quando houver subcontratao.

    (653) I - o remetente ou alienante:

    (2468) a) informar no campo Informaes Complementares da nota fiscal acobertadora da operao, o preo, a base de

    clculo, a alquota aplicada e o valor do imposto relativos prestao;

    (2469) 1.

    (2469) 2.

    Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do

    Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    a) quando a prestao do servio for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do

    ICMS deste Estado:

    1. indicar no campo Informaes Complementares da nota fiscal acobertadora da operao a expresso

    ICMS relativo prestao de responsabilidade do alienante/remetente;

    Efeitos de 1/04/2008 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, VIII, e vigncia estabelecida pelo art. 3,

    ambos do Dec. n 44.765, de 28/03/2008: 2. arquivar junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, ou ao respectivo DANFE, cpia do

    CTRC;

    Efeitos de 1/04/2006 a 31/03/2008 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do

    Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    2. arquivar junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao cpia do CTRC;

    (2468) b) lanar, na coluna Observaes do livro Registro de Sadas, na mesma linha do lanamento da nota fiscal relativa

    mercadoria transportada, o nmero do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alquota, o valor do

    imposto incidente e o valor do imposto devido a ttulo de substituio tributria, j deduzido o crdito presumido;

    Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do

    Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    b) quando a prestao do servio for realizada por transportador autnomo ou por transportador de outra

    unidade da Federao, informar no campo Informaes Complementares da nota fiscal acobertadora da

    operao, o preo, a base de clculo, a alquota aplicada e o valor do imposto relativos prestao;

    ________________________________

    (652) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do Dec. n

    44.253, de 09/03/2006.

    (653) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do Dec. n

    44.253, de 09/03/2006.

    (2468) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n

    46.591, de 04/09/2014.

    (2469) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Revogado tacitamente em virtude da redao dada pelo art. 4, ambos do Dec. n

    46.591, de 04/09/2014.

    notas_ricms2002.htm#nota652../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota653notas_ricms2002_2.htm#nota2468notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469../decretos/d44253_2006.htm../decretos/2008/d44765_2008.htm../decretos/d44253_2006.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2468../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4

    (2468) c) ao final do perodo de apurao do imposto, totalizar o ICMS relativo s prestaes de servio de transporte

    rodovirio de carga devido a ttulo de substituio tributria e registrar o valor do imposto a recolher no livro Registro de

    Apurao do ICMS (RAICMS), em folha subsequente destinada apurao relacionada com as suas operaes prprias,

    com a indicao da expresso Substituio Tributria, utilizando o campo do item 002 - Outros Dbitos do quadro Dbito

    do Imposto e o quadro Apurao dos Saldos;

    (2469) 1.

    (2469) 2.

    (2469) 2.1.

    (2469) 2.2.

    (2469) 3.

    (2469) 4.

    Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do

    Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    c) ao final do perodo de apurao do imposto:

    1. totalizar, por alquota, os valores de base de clculo e do imposto informados nas notas fiscais e

    destacados nos CTRC;

    2. emitir nota fiscal indicando:

    2.1. como destinatrio o prprio emitente, natureza da operao ICMS Servio de Transporte/ST e CFOP

    5.949;

    2.2. no campo Informaes Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do

    crdito presumido e o valor do imposto a recolher;

    3. escriturar a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Sadas, nas colunas Documento

    Fiscal e Observaes, indicando nesta a expresso ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS

    devido);

    4. registrar o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apurao do ICMS (RAICMS), em folha

    subseqente destinada apurao relacionada com as suas operaes prprias, com a indicao da

    expresso Substituio Tributria, utilizando o campo do item 002 - Outros Dbitos do quadro Dbito do

    Imposto e o quadro Apurao dos Saldos;

    (2716) II - na prestao de servio de transporte rodovirio executado por transportador autnomo, a prestao ser

    acobertada pela nota fiscal acobertadora da operao, desde que contenha as informaes de que trata a alnea a do inciso I

    deste pargrafo.

    (2469) a)

    (2469) b)

    Efeitos de 1/10/2014 a 21/12/2015 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do

    Dec. n 46.591, de 04/09/2014:

    II - a prestao ser acobertada pela nota fiscal acobertadora da operao, desde que contenha as

    informaes de que trata a alnea a do inciso I deste pargrafo.

    Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do

    Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

    a) emitir o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Clculo, Alquota e ICMS e informar

    no campo Observao a expresso: ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante;

    b) estornar o imposto destacado nos CTRC a que se refere a alnea anterior no livro Registro de Apurao

    do ICMS, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Dbitos do quadro Crdito do Imposto;

    (2597) III -

    (2597) a)

    (2597) b)

    ________________________________

    (2468) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n

    46.591, de 04/09/2014.

    (2469) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Revogado tacitamente em virtude da redao dada pelo art. 4, ambos do Dec. n

    46.591, de 04/09/2014.

    (2597) Efeitos a partir de 24/03/2015 - Revogado pelo art. 3, I e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n

    46.728, de 23/03/2015.

    (2716) Efeitos a partir de 22/12/2015 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n

    46.910, de 21/12/2015.

    notas_ricms2002_2.htm#nota2468notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469../decretos/d44253_2006.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2716notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/d44253_2006.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2597notas_ricms2002_2.htm#nota2597notas_ricms2002_2.htm#nota2597../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2015/d46728_2015.htm../decretos/2015/d46728_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 4 e 5

    Efeitos de 1/04/2006 a 23/03/2015 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do

    Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    III - a prestao ser acobertada:

    a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pelo

    CTRC;

    b) quando realizada por transportador autnomo ou por transportador de outra unidade da Federao, pela

    nota fiscal acobertadora da operao contendo as informaes exigidas no inciso I, b, deste pargrafo.

    (2716) 6 O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos 2 e 3 corresponder ao devido pelas

    prestaes de servio de transporte rodovirio iniciadas neste Estado e relacionadas com a operao, inclusive quando houver

    subcontratao, caso em que o subcontratado fica dispensado de emisso do conhecimento de transporte para fins de

    acobertamento da prestao.

    Efeitos de 1/04/2006 a 21/12/2015 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:

    6 O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos 2 e 3 deste artigo corresponder

    ao devido pelas prestaes de servio de transporte rodovirio iniciadas neste Estado e relacionadas com a

    operao, inclusive quando houver subcontratao, caso em que o subcontrado fica dispensado de emisso do

    CTRC para fins de acobertamento da prestao.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Revogado pelo art. 5, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.189, de 22/12/2005:

    6

    I -

    II -

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    6 Havendo subcontratao do servio de transporte, o subcontratado:

    I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mencionar no campo Observaes do

    Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas por ele emitido a seguinte expresso: ICMS debitado

    pelo alienante nos termos do art. 4, caput, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, ICMS recolhido pelo

    alienante nos termos do art. 4, 1, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ou ICMS recolhido pelo

    subcontratante nos termos do art. 4, 2, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

    II - transportador autnomo ou transportador de outra unidade da Federao no-inscritos no cadastro de

    contribuintes deste Estado, fica desobrigado de recolhimento.

    (762) 7 A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao depositrio de mercadoria e ao

    contribuinte que promova com habitualidade operao de circulao de mercadoria.

    (2717) 8 O transportador autnomo, na prestao de servio de transporte, fica dispensado da emisso do conhecimento

    de transporte.

    (2470) Seo II

    (2470) Da Responsabilidade do Prestador de Servio de Transporte

    pelo Imposto Devido por Outros Prestadores

    (2470) Art. 5

    (2470) I -

    (2470) II -

    (2470) Pargrafo nico.

    (2470) I -

    (2470) II -

    (2470) III -

    (2470) a)

    (2470) b)

    ________________________________

    (762) Efeitos a partir de 28/07/2006 - Acrescido pelo art. 2, VIII, e vigncia estabelecida pelo art. 4, VIII, "e", ambos

    do Dec. n 44.366, de 27/07/2006.

    (2470) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Revogado pelo art. 5 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n 46.591,

    de 04/09/2014.

    (2716) Efeitos a partir de 22/12/2015 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n

    46.910, de 21/12/2015.

    (2717) Efeitos a partir de 22/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n

    46.910, de 21/12/2015.

    ../decretos/d44253_2006.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2716../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota762notas_ricms2002_2.htm#nota2717notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470../decretos/d44366_2006.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 5

    Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    Art. 5 O transportador rodovirio de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado

    responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pelo pagamento do imposto devido na prestao

    realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso:

    I - de transporte intermodal; ou

    Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4

    ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma dos 2 e 3 do art. 4

    desta Parte.

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma dos 1 e 2 do art. 4

    desta Parte.

    Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do

    Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo:

    Efeitos de 18/03/2010 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, V, e vigncia estabelecida pelo art. 4, III,

    ambos do Dec. n 45.328, de 17/03/2010:

    I - o subcontratado fica dispensado de portar o CTRC ou o DACTE durante a prestao do servio,

    observado o disposto no pargrafo nico do art. 84 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento;

    II - a prestao ser acobertada pelo CTRC ou CT-e emitido pelo subcontratante, no qual ser consignada,

    ainda que aps a emisso do documento, a expresso "Subcontratao - ICMS/ST de responsabilidade do

    subcontrante";

    Efeitos de 1/12/2005 a 17/03/2010 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do

    Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    I - o subcontratado fica dispensado de emisso do CTRC para fins de acobertamento da prestao;

    II - a prestao ser acobertada pelo CTRC emitido pelo subcontratante, no qual ser consignada, ainda que

    aps a emisso do documento, a expresso Subcontratao - ICMS/ST de responsabilidade do

    subcontrante;

    Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do

    Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    III - o subcontratante:

    Efeitos de 18/03/2010 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, V, e vigncia estabelecida pelo art. 4, III,

    ambos do Dec. n 45.328, de 17/03/2010: a) lanar os valores do imposto devido a ttulo de substituio tributria, j deduzido o crdito presumido, e

    da respectiva base de clculo na coluna observaes, utilizando-se colunas distintas para tais indicaes, sob

    o ttulo comum "Substituio Tributria", no livro Registro de Sadas, na mesma linha do lanamento do

    CTRC ou CT-e por ele emitido;

    Efeitos de 1/12/2005 a 17/03/2010 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do

    Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    a) lanar os valores do imposto devido a ttulo de substituio tributria, j deduzido o crdito presumido, e

    da respectiva base de clculo na coluna Observaes, utilizando-se colunas distintas para tais indicaes, sob

    o ttulo comum Substituio Tributria, no livro Registro de Sadas, na mesma linha do lanamento do

    Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas por ele emitido;

    Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do

    Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    b) ao final do perodo de apurao do imposto, totalizar os valores do imposto devido a ttulo de

    substituio tributria e registrar o respectivo valor no livro Registro de Apurao do ICMS (RAICMS), em

    folha subseqente destinada apurao relacionada com as suas operaes prprias, com a indicao da

    expresso Substituio Tributria, utilizando o campo do item 002 - Outros Dbitos do quadro Dbito do

    Imposto e o quadro Apurao dos Saldos.

    ../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/2010/d45328_2010.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/2010/d45328_2010.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 5 a 9

    Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Revogado pelo art. 5, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.189, de 28/12/2005:

    1

    2

    No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de

    14/11/2005:

    1 O subcontratado mencionar no campo Observaes do Conhecimento de Transporte Rodovirio de

    Cargas por ele emitido a seguinte expresso: ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante.

    2 Na mesma linha do lanamento do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas emitido pelo

    subcontratado no livro Registro de Entradas do subcontratante, na coluna Observaes, sero lanados os

    valores do imposto devido a ttulo de substituio tributria e da respectiva base de clculo, utilizando-se

    colunas distintas para tais indicaes, sob o ttulo comum Substituio Tributria."

    Seo III

    Do Clculo do Imposto

    (570) Art. 6 A base de clculo do imposto para fins de substituio tributria de que trata este Captulo o valor da

    prestao praticado pelo contribuinte substitudo.

    (570) Art. 7 Nas hipteses deste Captulo, o imposto a recolher a ttulo de substituio tributria ser calculado mediante

    aplicao, sobre a respectiva base de clculo, da alquota estabelecida para a prestao.

    (570) Pargrafo nico. vedada a compensao de dbito relativo a substituio tributria com qualquer crdito do

    imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilizao de servio.

    (724) Art. 8 Do imposto calculado na forma do artigo anterior ser deduzido o crdito presumido de que trata o inciso

    XXIX do caput do art. 75 deste Regulamento.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    "Art. 8 Do imposto calculado na forma do artigo anterior ser deduzido o crdito presumido de que trata o

    inciso V do caput do art. 75 deste Regulamento."

    CAPTULO III

    DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA NAS OPERAES RELATIVAS

    A CIRCULAO DE MERCADORIA

    Seo I

    Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatrio da Mercadoria

    pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente

    Subseo I

    Da Responsabilidade

    (2235) Art. 9 O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poder ser efetuado pelo destinatrio situado neste Estado, na condio de sujeito passivo por substituio, nas hipteses previstas neste Regulamento

    ou mediante regime especial concedido pela Superintendncia de Tributao - SUTRI.

    ________________________________

    (570) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147,

    de 14/11/2005.

    (724) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Redao dada pelo art. 2, IX, e vigncia estabelecida pelo art. 4, II ,"d", ambos do

    Dec. n 44.301, de 24/05/2006.

    (2235) Efeitos a partir de 1/07/2013 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n

    46.248, de 29/05/2013.

    ../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota724http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.htm#art75_xxixhttp://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.htm#art75_xxix../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2235../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44301_2006.htm../decretos/2013/d46248_2013.htm../decretos/2013/d46248_2013.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 9 a 11

    Efeitos de 17/08/2010 a 30/06/2013 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos

    do Dec. n 45.450, de 16/08/2010:

    Art. 9 O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poder ser efetuado

    pelo destinatrio situado neste Estado, na condio de sujeito passivo por substituio, mediante regime

    especial concedido pelo Diretor da Superintendncia de Tributao (SUTRI).

    Efeitos de 06/05/2010 a 16/08/2010 - Redao dada pelo art. 1, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4,

    ambos do Dec. n 45.359, de 05/05/2010:

    Art. 9 O recolhimento do imposto poder ser efetuado pelo destinatrio da mercadoria situado neste

    Estado, na condio de sujeito passivo por substituio, mediante regime especial concedido pelo Diretor da

    Superintendncia de Tributao (SUTRI).

    Efeitos de 1/12/2005 a 05/05/2010 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    Art. 9 O recolhimento do imposto poder ser efetuado pelo destinatrio da mercadoria situado neste

    Estado, na condio de sujeito passivo por substituio, mediante regime especial autorizado pelo titular da

    Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operaes de sada:

    (1653) I -

    (1653) II -

    (1652) 1

    (1652) 2

    Efeitos de 1/12/2005 a 05/05/2010 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    I - de leite in natura ou seus derivados relacionados no Captulo 4 da NBM/SH, promovidas por produtor

    rural com destino a estabelecimento de contribuinte;

    II - de gado bovino, bufalino ou suno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a

    estabelecimento abatedor (matadouro, frigorfico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (aougue) que

    os adquirirem diretamente do produtor para abate.

    1 A substituio tributria prevista neste artigo somente se aplica nas hipteses em que o destinatrio

    assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, observado o disposto no inciso I do 1 do

    artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.

    2 Na hiptese do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poder

    optar pelo pagamento do imposto incidente na operao, com deduo do referido saldo.

    Subseo II

    Do Clculo do Imposto

    (2235) Art. 10. A base de clculo do imposto para fins de substituio tributria de que trata esta Seo ser obtida

    mediante a incluso do ICMS ao valor da operao praticada pelo contribuinte substitudo, nos termos do art. 49 deste

    Regulamento.

    Efeitos de 1/12/2005 a 30/06/2013 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    Art. 10. A base de clculo do imposto para fins de substituio tributria de que trata esta Seo o valor

    da operao praticado pelo contribuinte substitudo.

    (570) Art. 11. Nas hipteses desta Seo, o imposto a recolher a ttulo de substituio tributria ser calculado mediante

    aplicao, sobre a respectiva base de clculo, da alquota estabelecida para a operao.

    (570) Pargrafo nico. vedada a compensao de dbito relativo a substituio tributria com qualquer crdito do

    imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilizao de servio.

    ________________________________

    (570) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147,

    de 14/11/2005.

    (1652) Efeitos a partir de 06/05/2010 - Revogado pelo art. 5, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n

    45.359, de 05/05/2010.

    (1653) Efeitos a partir de 06/05/2010 - Revogado tacitamente pelo art. 1, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 45.359, de 05/05/2010.

    (2235) Efeitos a partir de 1/07/2013 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n

    46.248, de 29/05/2013.

    ../decretos/2010/d45450_2010.htm../decretos/2010/d45359_2010.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002_1.htm#nota1653notas_ricms2002_1.htm#nota1653notas_ricms2002_1.htm#nota1652notas_ricms2002_1.htm#nota1652../decretos/d44147_2005.htmhttp://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_2.htm#parte1art20p1_ihttp://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_2.htm#parte1art20p1_inotas_ricms2002_2.htm#nota2235http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_2.htm#art49../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/2010/d45359_2010.htm../decretos/2010/d45359_2010.htm../decretos/2010/d45359_2010.htm../decretos/2013/d46248_2013.htm../decretos/2013/d46248_2013.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 12

    Seo II

    Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas

    Operaes Subseqentes ou na Entrada de Mercadoria em Operao Interestadual

    Subseo I

    Da Responsabilidade

    (2775) Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federao com as quais Minas

    Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a instituio de substituio tributria, nas remessas das mercadorias

    submetidas ao regime de substituio tributria relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte

    deste Estado, responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pela reteno e pelo recolhimento do ICMS

    devido nas operaes subsequentes.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federao com as quais

    Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a instituio de substituio tributria, nas

    remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste

    Estado, responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pela reteno e pelo recolhimento do

    ICMS devido nas operaes subseqentes.

    (2794) 1 As unidades da Federao com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a instituio

    de substituio tributria, por mercadoria ou grupo de mercadorias, so as identificadas nos seguintes captulos da Parte 2

    deste Anexo:

    No surtiu efeitos - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec. n

    46.931, de 30/12/2015:

    1 As unidades da Federao com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a

    instituio de substituio tributria, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, so as identificadas

    nos captulos da Parte 2 deste Anexo.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005: 1 As unidades da Federao com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a

    instituio de substituio tributria, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, so as identificadas

    nos itens da Parte 2 deste Anexo.

    (2795) I - Captulo 1: Autopeas;

    (2795) II - Captulo 2: Bebidas Alcolicas, exceto Cerveja e Chope;

    (2795) III - Captulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, guas e outras Bebidas;

    (2795) IV - Captulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;

    (2795) V - Captulo 5: Cimentos;

    (2795) VI - Captulo 6: Combustveis e Lubrificantes;

    (2795) VII - Captulo 7: Energia Eltrica;

    (2795) VIII - Captulo 8: Ferramentas;

    (2795) IX - Captulo 9: Lmpadas, Reatores e Starter;

    (2795) X - Captulo 10: Materiais de Construo e Congneres;

    (2795) XI - Captulo 11: Materiais de Limpeza;

    (2795) XII - Captulo 12: Materiais Eltricos;

    (2795) XIII - Captulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacuticos para Uso Humano ou

    Veterinrio;

    (2967) XIV - Captulo 14: Papis, Plsticos, Produtos Cermicos e Vidros;

    Efeitos de 1/01/2016 a 31/01/2017 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos

    do Dec. n 46.940, de 21/01/2016:

    XIV - Captulo 14: Papis;

    _______________________________

    (2775) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec.

    n 46.931, de 30/12/2015.

    (2794) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos do

    Dec. n 46.940, de 21/01/2016.

    (2795) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos do Dec. n

    46.940, de 21/01/2016.

    (2967) Efeitos a partir de 1/02/2017 - Redao dada pelo art. 1 e vigncia estabelecida pelo inciso V do art. 27, ambos

    do Dec. n 47.141, de 25/01/2017.

    notas_ricms2002_2.htm#nota2775http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2794http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2967../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2017/d47141_2017.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 12

    (3005) XV -

    Efeitos de 1/01/2016 a 31/01/2017 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos

    do Dec. n 46.940, de 21/01/2016:

    XV - Captulo 15: Plsticos;

    (2795) XVI - Captulo 16: Pneumticos, Cmaras de Ar e Protetores de Borracha;

    (2795) XVII - Captulo 17: Produtos Alimentcios;

    (3005) XVIII -

    Efeitos de 1/01/2016 a 31/01/2017 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos

    do Dec. n 46.940, de 21/01/2016:

    XVIII - Captulo 18: Produtos Cermicos;

    (2795) XIX - Captulo 19: Produtos de Papelaria;

    (2795) XX - Captulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosmticos;

    (2795) XXI - Captulo 21: Produtos Eletrnicos, Eletroeletrnicos e Eletrodomsticos;

    (2795) XXII - Captulo 22: Raes para Animais Domsticos;

    (2795) XXIII - Captulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricao de Sorvetes em Mquinas;

    (2795) XXIV - Captulo 24: Tintas e Vernizes;

    (2795) XXV - Captulo 25: Veculos Automotores;

    (2795) XXVI - Captulo 26: Veculos de Duas e Trs Rodas Motorizados;

    (3005) XXVII -

    Efeitos de 1/01/2016 a 31/01/2017 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos

    do Dec. n 46.940, de 21/01/2016:

    XVIII - Captulo 27: Vidros;

    (2795) XXVIII - Captulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta.

    (3326) 1-A - O mbito de aplicao do regime de substituio tributria interno relativamente s operaes com

    mercadorias provenientes de unidades da Federao constantes da coluna Excees dos captulos da Parte 2 deste anexo.

    (3213) 2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao

    interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a

    instituio de substituio tributria, das mercadorias submetidas ao regime de substituio tributria relacionadas na Parte 2

    deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatrio.

    (1513) I -

    (1513) II -

    Efeitos de 1/02/2017 a 31/12/2017 - Redao dada pelo art. 1 e vigncia estabelecida pelo inciso V do art.

    27, ambos do Dec. n 47.141, de 25/01/2017:

    2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao

    interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou

    convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias submetidas ao regime de substituio

    tributria relacionadas nos captulos 2, 5, 8, 11, 12, 19, 22 a 26, no captulo 1, com mbito de aplicao 1.1,

    no captulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, no captulo 9, com mbito de aplicao 9.1, no captulo 10, com mbito de

    aplicao 10.1 a 10.3, no captulo 13, com mbito de aplicao 13.1, no captulo 14, com mbito de aplicao

    14.1, no captulo 16, com mbito de aplicao 16.1 e 16.2, no captulo 17, com mbito de aplicao 17.1, no

    captulo 20, com mbito de aplicao 20.1 e 20.2, e no captulo 21, exceto as de mbito de aplicao 21.4 e

    21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatrio.

    _______________________________

    (1513) Efeitos a partir de 1/11/2009 - Revogado pelo art. 3, I, e vigncia estabelecida pelo art. 2, II, ambos do Dec. n

    45.192, de 13/10/2009.

    (2795) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos do Dec. n

    46.940, de 21/01/2016.

    (3005) Efeitos a partir de 1/02/2017 - Revogado pelo art. 26 e vigncia estabelecida pelo inciso V do art. 27, ambos do

    Dec. n 47.141, de 25/01/2017.

    (3213) Efeitos a partir de 1/01/2018 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 45, ambos do Dec. n

    47.314, de 28/12/2017.

    (3326) Efeitos a partir de 1/03/2018 - Acrescido pelo art. 1 e vigncia estabelecida pelo art. 6, I, ambos do Dec. n

    47.376, de 27/02/2018.

    notas_ricms2002_3.htm#nota3005../decretos/2016/d46940_2016.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_3.htm#nota3005../decretos/2016/d46940_2016.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_3.htm#nota3005../decretos/2016/d46940_2016.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_3.htm#nota3326http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2notas_ricms2002_3.htm#nota3213http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2notas_ricms2002_1.htm#nota1513notas_ricms2002_1.htm#nota1513../decretos/2017/d47141_2017.htm../decretos/2009/d45192_2009.htm../decretos/2009/d45192_2009.htm../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2017/d47141_2017.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm../decretos/2018/d47376_2018.htm../decretos/2018/d47376_2018.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 12

    Efeitos de 1/01/2016 a 31/01/2017 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III,

    ambos do Dec. n 46.931, de 30/12/2015:

    2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao

    interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou

    convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias submetidas ao regime de substituio

    tributria relacionadas nos captulos 1, 2, 5, 8 a 14, 16, 18 a 20, 22 a 27, no captulo 3, com mbito de

    aplicao 3.2, no captulo 15, com mbito de aplicao 15.1 e 15.2, no captulo 17, com mbito de aplicao

    17.1 e 17.3, no captulo 21, exceto as de mbito de aplicao 21.4, e no captulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, todos

    da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatrio.

    Efeitos de 1/10/2011 a 31/12/2015 - Redao dada pelo art. 1 e vigncia estabelecida pelo art. 3, III,

    ambos do Dec. n 45.747, de 29/09/2011:

    2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao

    interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou

    convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a

    32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatrio.

    Efeitos de 1/01/2010 a 30/09/2011 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 3, ambos do

    Dec. n 45.252, de 21/12/2009:

    2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao

    interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou

    convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24,

    26, 29 a 32, 39, 43 a 46 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do

    destinatrio.

    Efeitos de 1/11/2009 a 31/12/2009 - Redao dada pelo art. 1, II, e vigncia estabelecida pelo art. 2, II,

    ambos do Dec. n 45.192, de 13/10/2009:

    2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao

    interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou

    convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24,

    26, 29 a 32, 39, 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do

    destinatrio.

    Efeitos de 1/08/2009 a 31/10/2009 - Redao dada pelo art. 1, I, e vigncia estabelecida pelo art. 3, IV,

    ambos do Dec. n 45.138, de 20/07/2009:

    2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao

    interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou

    convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias relacionadas nos itens:

    Efeitos de 1/08/2009 a 31/10/2009 - Acrescido pelo art. 1, I, e vigncia estabelecida pelo art. 3, IV, ambos

    do Dec. n 45.138, de 20/07/2009:

    I - 3 a 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatrio;

    II - 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso ou consumo do

    destinatrio.

    Efeitos de 25/05/2006 a 31/07/2009 - Redao dada pelo art. 2, IX, e vigncia estabelecida pelo art. 4, IV,

    "f", ambos do Dec. n 44.301, de 24/05/2006:

    2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao

    interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou

    convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8,

    9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo

    permanente do destinatrio.

    Efeitos de 1/12/2005 a 24/05/2006 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao

    interestadual, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2

    deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatrio."

    ../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2011/d45747_2011.htm../decretos/2009/d45252_2009.htm../decretos/2009/d45192_2009.htm../decretos/2009/d45138_2009.htm../decretos/2009/d45138_2009.htm../decretos/d44301_2006.htm../decretos/d44147_2005.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 12 a 14

    (3213) 3 O regime de substituio tributria alcana somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos

    respectivos captulos nos quais esto inseridas.

    Efeitos de 1/01/2016 a 31/12/2017 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III,

    ambos do Dec. n 46.931, de 30/12/2015:

    3 As denominaes dos captulos da Parte 2 deste Anexo so irrelevantes para definir os efeitos

    tributrios, visando meramente facilitar a identificao das mercadorias sujeitas a substituio tributria.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    3 As denominaes dos itens da Parte 2 deste Anexo so irrelevantes para definir os efeitos tributrios,

    visando meramente facilitar a identificao das mercadorias sujeitas a substituio tributria.

    (3214) Art. 12-A. As mercadorias passveis de sujeio ao regime de substituio tributria relativo s operaes

    subsequentes so todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convnio ICMS 52, de 7 de abril

    de 2017.

    Efeitos de 1/01/2016 a 31/12/2017 - Acrescido pelo art. 3, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos

    do Dec. n 46.931, de 30/12/2015:

    Art. 12-A. As mercadorias passveis de sujeio ao regime de substituio tributria relativo s operaes

    subsequentes so todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convnio ICMS

    92, de 20 de agosto de 2015.

    (2777) Art. 12-B. As mercadorias submetidas ao regime de substituio tributria relativo s operaes subsequentes neste

    Estado so apenas aquelas para as quais foi institudo tal regime, conforme o mbito de aplicao constante da Parte 2 deste

    Anexo.

    (570) Art. 13. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se tambm ao remetente no-industrial situado em

    unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a instituio de substituio

    tributria, que realizar operao interestadual para destinatrio situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido retido

    anteriormente para outra unidade da Federao.

    (2775) Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatrio de mercadoria submetida ao regime de

    substituio tributria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operao interestadual, responsvel pela apurao e pelo

    recolhimento do imposto devido a este Estado, a ttulo de substituio tributria, no momento da entrada da mercadoria em

    territrio mineiro, quando a responsabilidade no for atribuda ao alienante ou ao remetente.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatrio de mercadoria relacionada na Parte 2

    deste Anexo, em operao interestadual, responsvel pela apurao e pelo recolhimento do imposto devido a

    este Estado, a ttulo de substituio tributria, no momento da entrada da mercadoria em territrio mineiro,

    quando a responsabilidade no for atribuda ao alienante ou ao remetente.

    (899) Pargrafo nico. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se tambm ao estabelecimento

    depositrio, na operao de remessa de mercadorias para depsito neste Estado.

    ________________________________

    (570) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147,

    de 14/11/2005.

    (899) Efeitos a partir de 1/08/2007 - Acrescido pelo art. 2, II, e vigncia estabelecida pelo art. 3, I, c, ambos do Dec.

    n 44.541, de 13/06/2007.

    (2775) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec.

    n 46.931, de 30/12/2015.

    (2777) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Acrescido pelo art. 3, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec. n

    46.931, de 30/12/2015.

    (3213) Efeitos a partir de 1/01/2018 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 45, ambos do Dec. n

    47.314, de 28/12/2017.

    (3214) Efeitos a partir de 1/01/2018 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 45, ambos do Dec. n

    47.314, de 28/12/2017.

    notas_ricms2002_3.htm#nota3213../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/d44147_2005.htmhttp://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2notas_ricms2002_3.htm#nota3214http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17../decretos/2015/d46931_2015.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2777http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002_2.htm#nota2775http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2../decretos/d44147_2005.htmhttp://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2notas_ricms2002.htm#nota899../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44541_2007.htm../decretos/d44541_2007.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm

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    RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 15 e 16

    (2775) Art. 15. O estabelecimento destinatrio de mercadoria submetida ao regime de substituio tributria relacionada

    na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, responsvel pelo imposto devido a este Estado a ttulo de substituio

    tributria, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituio, no efetuar a reteno ou efetuar reteno a

    menor do imposto.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    Art. 15. O estabelecimento destinatrio de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o

    varejista, responsvel pelo imposto devido a este Estado a ttulo de substituio tributria, quando o

    alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituio, no efetuar a reteno ou efetuar reteno a menor

    do imposto.

    (3215) 1 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao destinatrio de mercadoria desacompanhada do

    comprovante de recolhimento, na hiptese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasio da sada da mercadoria.

    Efeitos de 1/12/2005 a 31/10/2013 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do

    Dec. n 44.147, de 14/11/2005:

    Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao destinatrio de mercadoria

    desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hiptese em que o imposto deveria ter sido recolhido

    por ocasio da sada da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

    (3216) 2 - O disposto neste artigo no se aplica quando o destinatrio adquirir mercadoria de estabelecimento alienante

    ou remetente mineiro, detentor de regime especial de tributao de atribuio da responsabilidade pela reteno e

    recolhimento do imposto devido por substituio tributria, e no tiver acesso s informaes necessrias conferncia do

    preo de partida da mercadoria para a formao da base de clculo do imposto devido por substituio tributria.

    (2775) Art. 16. Na hiptese de operao de importao ou de aquisio em licitao promovida pelo poder pblico de

    mercadoria submetida ao regime de substituio tributria relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente

    responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pelo pagamento do imposto devido nas operaes subsequentes,

    observado o seguinte:

    Efeitos de 1/02/2013 a 31/12/2015 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 5, I, b,

    ambos do Dec. n 46.137, de 21/01/2013:

    Art. 16. Na hiptese de operao de importao ou de aquisio em licitao promovida pelo poder pblico

    de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente responsvel, na condio de

    sujeito passivo por substituio, pelo pagamento do imposto devido nas operaes subsequentes, observado o

    seguinte:

    Efeitos de 1/1