Anna Chaves e Paulo Caetano

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Colóquio Internacional | Crimes, Delitos e Transgressões “GALINHAS, JUSTIÇA”, DE NUNO RAMOS: as condicionantes de um crime como um arquivo ignorado Anna Cecília Santos Chaves [email protected] Universidade de São Paulo Paulo Roberto Barreto Caetano [email protected] Universidade Federal de Minas Gerais Nuno Ramos nasceu em São Paulo, em 1960. Artisticamente versátil, “é pintor, desenhista, escultor, escritor, cineasta, cenógrafo e compositor.”¹ Em 2009, recebeu o Prêmio Portugal Telecom por Ó, cuja sofisticação literária faz-se notar, entre outros aspectos, por suas consistentes reflexões, pela singularidade de sua “escrita-devaneio” e pela aptidão de seus textos de transcenderem o formato de gêneros específicos.² Uma das características que merece análise nesse livro diz respeito ao uso da enumeração caótica. Estabelecendo um rico diálogo com autores que se servem desse expediente (tais como Quevedo, Walt Whitman, Jorge Luis Borges, Ítalo Calvino, Georges Perec), o “narrador” de Ó confere um tratamento sofisticado a tal recurso. Para além dos objetivos de sondagem de uma plenitude, de um infinito ou, ainda, para além do desejo de subverter o ilusório processo humano de classificar o que o rodeia, muitos dos itens que são elencados são alçados a uma materialidade que parece sutilmente discutir o alcance da linguagem. Seria possível pensar, então, que a enumeração caótica diz respeito a uma tentativa de expressão do entorno diverso e multifacetado. Michel Foucault, em As palavras e as coisas,

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Colóquio Internacional | Crimes, Delitos e Transgressões

“GALINHAS, JUSTIÇA”, DE NUNO RAMOS:

as condicionantes de um crime como um arquivo ignorado

Anna Cecília Santos Chaves

[email protected] Universidade de São Paulo

Paulo Roberto Barreto Caetano

[email protected] Universidade Federal de Minas Gerais

Nuno Ramos nasceu em São Paulo, em 1960. Artisticamente versátil, “é pintor,

desenhista, escultor, escritor, cineasta, cenógrafo e compositor.”¹ Em 2009, recebeu o

Prêmio Portugal Telecom por Ó, cuja sofisticação literária faz-se notar, entre outros aspectos,

por suas consistentes reflexões, pela singularidade de sua “escrita-devaneio” e pela aptidão

de seus textos de transcenderem o formato de gêneros específicos.²

Uma das características que merece análise nesse livro diz respeito ao uso da

enumeração caótica. Estabelecendo um rico diálogo com autores que se servem desse

expediente (tais como Quevedo, Walt Whitman, Jorge Luis Borges, Ítalo Calvino, Georges

Perec), o “narrador” de Ó confere um tratamento sofisticado a tal recurso. Para além dos

objetivos de sondagem de uma plenitude, de um infinito ou, ainda, para além do desejo de

subverter o ilusório processo humano de classificar o que o rodeia, muitos dos itens que são

elencados são alçados a uma materialidade que parece sutilmente discutir o alcance da

linguagem.

Seria possível pensar, então, que a enumeração caótica diz respeito a uma tentativa de

expressão do entorno diverso e multifacetado. Michel Foucault, em As palavras e as coisas,

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55 trata dessa questão, tecendo reflexões acerca do modo como a enumeração é feita, a partir da

emblemática lista presente em “O idioma analítico de John Wilkins”, de Jorge Luis Borges.

Em seu texto, Borges cita uma classificação de espécies animais oriunda das “remotas

páginas” de uma enciclopédia chinesa: “(...) os animais se dividem em (a) pertencentes ao

imperador, (b) embalsamados, (c) amestrados, (d) leitões, (e) sereias, (f) fabulosos, (g) cães

soltos, (h) incluídos nesta classificação, (i) que se agitam como loucos, (j) inumeráveis (...)”

(BORGES, 1999, p. 94).

Para Michel Foucault, essa lista é risível ao olhar de um ocidental do século XX. Com tal

afirmação, ele desloca o foco de sua análise do aparente insólito dessa classificação para um

olhar pasteurizado do leitor europeu (ou europeizado). A citação acima permite ver um

processo demarcatório: o do mesmo e o do outro. A China, até então como um lugar do

exótico, é fonte dessa rotulação.

Assim, a enumeração permite ao leitor entrever forças legitimadoras contidas no

discurso: aquele que cria a classificação concebe poder exprimi-la sob determinados critérios

por ele escolhidos (talvez caprichosos, talvez pouco rigorosos, talvez ricos em imaginação); o

leitor, por sua vez, ao lançar um olhar sobre a enumeração também traz consigo uma

operação de poder: ao qualificá-la como (im)pertinente, ou mesmo (des)considerá-la, ele

(des)legitima o processo enumeratório e seus arranjos sistemáticos.

O prefácio de As palavras e as coisas discute essas intricadas relações de legitimação.

Foucault afirma que os seres enumerados encontram-se no não-lugar (imaterial, inexistente)

da linguagem. E é esta que permite que “códigos fundamentais de uma cultura”

(FOUCAULT, 2007, p. XVI) instaurem uma ordem. Códigos esses que regem a linguagem, os

esquemas da percepção, as trocas, as técnicas, os valores, e que, juntamente com teorias

(científicas, filosóficas), reafirmam e explicam o modo como se organiza o entorno. Regendo

técnicas, trocas e afins, os códigos que perpassam o plano imaterial da linguagem enformam

práticas sociais.

Portanto, a epistémê, onde os conhecimentos tais como são estão estabelecidos,

manifesta o que o filósofo francês chamou de uma história de suas “condições de

possibilidades” (FOUCAULT, 2007, p. XIX). Assim, seu modo de ser evidencia seus limites. E

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56 o ato de listar parece ser por vezes produto de uma organização a priori, mas tal alistamento

também parece ter uma propriedade de enformar. Dessa maneira, faz-se importante discutir

as funções das enumerações e o modo como elas são concebidas.

Em “Galinhas, justiça”, objeto de análise deste texto,³ há enumerações que parecem

reclamar um lugar de menos indiferença. No caso, o enunciador “levanta uma bandeira”: a da

relevância do vasto contexto que precede o crime. Assim, ele sugere que a sentença judicial

consubstancia uma instância de esquecimento das condicionantes do ato delituoso. Contudo,

antes de chegar a essa contundente provocação, o texto é aberto tratando de algo talvez tão

comum quanto os crimes: galinhas.

Os habitáculos (de lojas, de caminhões, etc.) que encerram multidões comprimidas de

animais recebem o olhar desse narrador, que sente aversão a essas clausuras: “(...) há ainda

nas feiras ou mercados de periferia, lojas macabras onde ficam amontoadas, num cubo de

penas e cacarejos, esperando para morrer.” (RAMOS, 2010, p. 73-74). Para essa voz analítica

e opinativa, a impossibilidade de movimentação – consequência da compressão física –

causaria mais horror do que a própria degola. Por essa razão, ela reclama para todos os seres

o direito à locomoção: “é preciso renunciar à compressão física como castigo”. (RAMOS,

2010, p. 80).

É nesse “momento” do “conto” que ocorre uma das passagens temáticas – aspecto

recorrente em Ó. A maioria dos “contos” desse livro possui um título composto por uma

enumeração de assuntos díspares (“Manchas na pele, linguagem”, “Perder tempo, vontade,

uma cena escura”, dentre vários outros), e uma das características notáveis dessas

“narrativas” é o modo quase imperceptível com que o enunciador faz a passagem de um tema

para outro. No caso de “Galinhas, justiça”, é com a aproximação entre multidão no galinheiro

e multidão nas prisões, que a voz desse “ensaio literário” tratará dos veredictos como forças

homogeneizadoras, restando ao preso as tatuagens e cicatrizes como expressões identitárias.

O enunciador afirma que mais do que uniformizar indivíduos e suas ações, a sentença

judicial lançaria um olhar estanque sobre o crime. Segundo ele, a justiça não passaria de um

recorte indiferente ao passado e às condicionantes do ato criminoso. Isso seria feito à revelia

de uma longa e intricada cadeia de eventos que teria culminado na ação delituosa:

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A sentença, para que sentencie, precisa encarar cada sentenciado um pouco como uma ave no galinheiro, sem especificar a cor de sua penugem, as notas de seu canto nem o tom de seu penacho. Deve ignorar a longa cadeia causal que elevou ao ato ilegítimo que, caso fosse reconstruído minuciosamente, acabaria quase sempre por justificar-se. Pois mesmo o pior assassino, visto de muito perto, torna-se um homem comum, e seu ato vai aos poucos deixando de ser dele, resultando de uma escolha sua, única, monstruosa, para pertencer ao ciclo de condicionantes que o levaram a fazer aquilo. (RAMOS, 201o, p. 82–83).

A citação aponta para uma crítica da justiça institucionalizada, cujo exercício operaria

um esquecimento proposital. A argumentação desloca do criminoso a plenitude da culpa

para distribuí-la na longa e difusa cadeia de eventos que precedem o delito. Segundo esse

enunciador, tal série de acontecimentos seria desconsiderada deliberadamente na atuação

judicial.

Cabe dizer, no entanto, que, se para o enunciador, a vida pretérita do criminoso é

dotada de uma aptidão absolutória em relação ao delito – “um estrangulador, um violador de

crianças, acompanhado desde a infância parecerá talvez uma vítima de seu destino, ao invés

de autor” (RAMOS, 2010, p. 83) –, a lógica do sistema de justiça criminal se estrutura de

maneira inversa. Embora lance seu foco sobre o ato delituoso, pois é a ação antijurídica que

faz nascer a intervenção estatal, a sentença não desconsidera os eventos ocorridos no passado

do réu. Conforme analisa Ana Lúcia Schritzmeyer, durante o processo e julgamento “a vida

do acusado é resumida e representada, a partir de marcas criminais ou da ausência delas.”

(SCHRITZMEYER, 2001, p. 103).

O Código Penal, ao orientar o julgador na mensuração da pena entre o mínimo e

máximo estabelecidos em cada tipo penal, deixa expresso que ele deverá fazê-lo “atendendo à

culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às

circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”. A partir

dessa análise, deverá estabelecer o quantum e a forma de cumprimento da pena “conforme

seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Assim, “se o réu ou ré possui registros de passagens anteriores pela polícia,

antecedentes criminais ou mesmo provas testemunhais de que seu comportamento é

‘condenável’, isso lhe será desfavorável.” (SCHRITZMEYER, 2001, p. 103-104). Réus que não

possuem qualidades socialmente valorizadas, como a de serem trabalhadores, honestos ou

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58 pais responsáveis, “ficam mais vulneráveis aos ataques da acusação, pois o desenrolar de

suas vidas é enfatizado a partir desses aspectos, de modo que o comportamento criminal

surge, ‘naturalmente’, como consequência do mau comportamento social.”

(SCHRITZMEYER, 2001, p. 104).

Nesse contexto surgem as chamadas “testemunhas de beatificação”, ou “abonatórias”

ou ainda “testemunhas de caráter”. Isso porque seu depoimento se limita a fornecer ao

julgador elementos relativos a características de personalidade do réu, de sua vida pregressa

e de sua forma de se conduzir em seu meio social, deixando de ser um meio probatório

tradicional porque não guarda ligação direta com os fatos a ele imputados. É uma espécie de

testemunho bastante comum e busca carrear ao processo elementos que exorbitam a

objetividade da análise seca do ato delituoso. Entretanto, trata-se de uma avaliação parcial,

perpassada pelo subjetivismo inerente à qualidade das relações pretéritas entre o réu e tais

testemunhas.

Assim, num processo criminal, “o resumo da vida dos réus é pautado por essas

características”. (SCHRITZMEYER, 2001, p. 103). Defensores tentam ressaltar aspectos

virtuosos e acusadores ressaltam as qualidades opostas, de modo a que o julgador possa

perceber o ato delituoso em análise como apenas a culminação de uma cadeia de eventos

socialmente desviantes ou uma excepcionalidade dentro de um contexto de probidade. Essa

percepção é a balança do julgador.

Nesse sentido, Schritzmeyer aponta que “a manipulação dessas marcas sociais é que

está em jogo em qualquer julgamento”. Na duração de um processo e no curto espaço de

tempo reflexivo que culminará na decisão do julgador, serão resumidos “anos e modos de

vida que justificarão passagens da liberdade ao aprisionamento ou vice-versa”. A lógica dos

bons e maus comportamentos é aquela que orientará “a construção do tempo das vidas dos

réus (...) e disso dependerá o desfecho dos julgamentos”. (SCHRITZMEYER, 2001, p. 103-

104). Tal percepção se coaduna com a reflexão do enunciador em “Galinhas, justiça”,

segundo o qual “talvez a própria ideia de justiça comungue com esse movimento de

compressão, se não física, simbólica, aplicada a cada uma das histórias a ser julgadas”.

(RAMOS, 2010, p. 82).

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59 Os processos judiciais são, portanto, montagens narrativas que se conduzem segundo

uma lógica linear, absolutamente despida de complexidades, repleta de classificações

estereotipadas que se fundam na oposição entre princípios bons e ruins, e análises simplórias

acerca da organização e do funcionamento da vida social.

Ao longo do processo, a vida pré-crime do réu é filtrada segundo esses parâmetros e

de acordo aos interesses defendidos pelas partes. O velho axioma jurídico segundo o qual “o

que não está nos autos não está no mundo” retrata o chamado “processo de representação”,

conceito cunhado por Clifford Geertz. Para o antropólogo norte-americano,

a descrição de um fato de tal forma que possibilite aos advogados defendê-lo, aos juízes ouvi-lo, e aos jurados selecioná-lo, nada mais é do que uma representação: como em qualquer comércio, ciência ou culto, ou arte, o direito, que tem um pouco de todos eles, apresenta um mundo no qual suas próprias descrições fazem sentido. (...) A parte “jurídica” do mundo não é simplesmente um conjunto de normas, regulamentos, princípios, e valores limitados, que geram tudo que tenha a ver com o direito, desde decisões do júri até eventos destilados, e sim parte de uma maneira específica de imaginar a realidade. Trata-se, basicamente, não do que aconteceu, e sim do que acontece aos olhos do direito. (GEERTZ, 1997, 258-259)

Nessa esteira, afirma que “seja lá o que for que o direito busque, certamente não é a

estória real e completa” (GEERTZ, 1997, 258-259). Ou seja, são operados, no processo e na

sentença, recortes da vida do réu que denotam esquecimentos seletivos. Permanecem vívidos

fatos pretéritos e características pessoais que robusteçam convicções consoantes aos papéis

jurídicos desempenhados. As demais informações, quando contrárias às percepções que

fundamentaram o arcabouço de argumentações e a própria decisão judicial, são relegadas ao

esquecimento.

Harald Weinrich, em “Lete: arte e crítica do esquecimento”, trata do caráter

fronteiriço do esquecimento: como uma operação que pode ser ativa ou passiva, ou seja,

como ação que pode ser feita conscientemente ou não. O filólogo alemão abre seu texto

usando da etimologia a fim de ver como isso se daria, inicialmente, na linguagem, concluindo

que a origem da palavra “esquecer”, em idiomas diversos, traz em seu bojo o significado de

algo que está latente, dissimulado.

Weinrich ainda busca na psicanálise exemplos sobre a “parcialidade no

esquecimento”. Ele lembra que Sigmund Freud concebe o inconsciente como uma ante-sala

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60 que é censurada pelas emoções – que funciona como uma sentinela que coíbe a entrada no

salão da consciência: “O inconsciente é algo ex-sabido que foi esquecido, mas que nem por

isso desapareceu do mundo. Continua formando uma camada ‘latente’ da alma”.

(WEINRICH, 2001, p. 188). Dessa maneira, Freud afirma que o que aconteceu com o

indivíduo continuaria enformando-o, mesmo que ele não perceba, pois tal atuação seria da

ordem do inconsciente.

A memória como depositário é, como dito por Weinrich, metáfora preciosa para

Freud. Esse lugar onde os mais diversos eventos, sensações, etc., são amontoados seria

responsável por dar forma ao indivíduo. Em consonância com tal potencial, o enunciador de

“Galinhas, justiça” trabalha com a enumeração caótica para evidenciar a força e disparidade

dos acontecimentos enformadores, para mostrar ainda os (des)limites da linguagem que

tentaria encerrar esses episódios. Como um valioso arquivo, a enumeração nesse texto de

Nuno Ramos lida com esses elementos relegados.

A necessidade de ignorar o arquivo que consubstancia a integralidade da cadeia

causal de acontecimentos anteriores ao crime, deriva, para o enunciador de “Galinhas,

justiça”, do binômio poder/dever do Estado de julgar e aplicar penas. A recomposição

integral da vida do réu no durar de um processo é tarefa impossível, já que ao julgador

chegam informações selecionadas, moldadas, fragmentadas, e é por meio desses cacos de

existência e de características atribuídas a uma suposta essência da personalidade do réu que

o julgador decide. Por essas razões, o enunciador conclui que “toda justiça é aplicada a um

segmento isolado, a uma parte apenas da intrincada cadeia da liberdade humana, e neste

sentido talvez seja correto dizer que toda justiça é parcial.” (RAMOS, 2010, p. 83).

Atentos à necessidade de apreciação mais cuidadosa, pelo sistema jurídico penal,

desse arquivo de condicionantes do crime, Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique

Pierangeli elaboraram a Teoria da Coculpabilidade do Estado, de acordo com a qual os

sujeitos atuam segundo uma dada circunstância e com dado âmbito de autodeterminação. O

Estado exerce influências neste último âmbito, já que não dispõe de meios de garantir a todos

os seus integrantes iguais oportunidades. Consequentemente, sujeitos que se formam em

contextos de privação de direitos seriam indivíduos com menor âmbito de autodeterminação,

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61 ou seja, seu livre-arbítrio, instituto sobre o qual se fundamenta e legitima a punição penal, é

reduzido.

Por essa razão, não poderia o Estado imprimir o mesmo grau de reprovação na

apreciação da culpabilidade dos réus, ou estaria sobrecarregando-os também com sua

inépcia em fornecer direitos iguais a todos os cidadãos. Da omissão do Estado nasce, pois, a

sua coculpabilidade. Nessa teoria, o contexto em que se construiu a existência do réu é

dotado de um peso que exorbita a lógica simplista do bom e mau agir: “(...) para ser

efetivamente justa, [uma sentença deveria] examinar o caso desde o nascimento. Ao invés

disso, condenamos um único ato (o crime), isolado da naturalidade que o viu nascer”

(RAMOS, 2010, p. 84-85).

Notas

¹ Disponível em <http://nunoramos.com.br/portu/biografia.asp>. Acesso em: 08/08/2012.

² Os textos não se permitem reduzir a classificações como “contos” ou “ensaios”. O próprio autor, em entrevista à Revista Cult, fez um gracejo relativamente a essa questão, ao dizer que eles seriam “falsos ensaios”, “ensaios amalucados”, num esforço de não se fazer uma “prosa de ateliê”.

³ Este texto é uma versão preliminar, desenvolvida para apresentação no Colóquio Internacional Crimes, Delitos e Transgressões de 2012, em cujos anais faz-se veicular a presente publicação. O trabalho completo será publicado posteriormente, em livro a ser organizado pelos autores, no qual serão abordadas relações entre Literatura e Direito.

Referências

BORGES, Jorge Luis. O idioma analítico de John Wilkins. In: BORGES, Jorge Luis. Outras

inquisições. Tradução de Davi Arrigucci Jr. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. DERRIDA, Jacques. Mal de arquivo: uma impressão freudiana. Rio de Janeiro: Relume

Dumará, 2001. GEERTZ, Clifford. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Trad. Vera

Mello Joscelyne. Petrópolis: Vozes, 1997. RAMOS, Nuno. Ó. São Paulo: Iluminuras, 2010. SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Controlando o poder de matar: uma leitura

antropológica do Tribunal do Júri – ritual lúdico e teatralizado, 2001. 284f. Tese (Doutorado em Antropologia do Direito) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2001.

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62 WEINRICH, Harald. Lete: arte e crítica do esquecimento. Trad. Lya Luft. Rio de Janeiro:

Civilização Brasileira, 2001. Entrevista com Nuno Ramos. Disponível em <http://revistacult.uol.com.br/home/2010/03/

entrevista-com-nuno-ramos/>. Acesso em: 18/06/12.