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Ano CLIV N o - 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de 2017 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017050300001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . Páginas Demais Estados Distrito Federal R$ 0,50 R$ 2,00 0,90 R$ 2,40 R$ 1,90 R$ 3,40 R$ 2,50 R$ 4,00 R$ 5,00 R$ 6,50 R$ de 04 a 28 de 32 a 76 de 80 a 156 de 160 a 250 de 254 a 500 - Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente de páginas multiplicado por R$ 0,0179 TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ...... 4 Ministério da Cultura ........................................................................ 11 Ministério da Defesa ......................................................................... 14 Ministério da Educação .................................................................... 15 Ministério da Fazenda....................................................................... 16 Ministério da Justiça e Segurança Pública ...................................... 24 Ministério da Saúde .......................................................................... 27 Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União . 33 Ministério de Minas e Energia ......................................................... 33 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .................. 47 Ministério do Esporte........................................................................ 48 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 48 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ............... 48 Ministério do Trabalho ..................................................................... 49 Ministério dos Direitos Humanos .................................................... 52 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ....................... 52 Tribunal de Contas da União ........................................................... 53 Poder Judiciário ................................................................................. 53 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 78 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos EMB.DECL. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMEN- TO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 127 (1) ORIGEM : ADPF - 205740 - SUPREMO TRIBUNAL FE- DERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN Atos do Poder Judiciário . EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAMARÃO - ABCC ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM (3592/PB) E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIEN- TE - CONAMA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MEIO AMBIENTE - ABRASMA ADV.(A/S) : CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (091537/SP) Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, e a este, por unanimidade, negou provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, sessão virtual de 16.12.2016 a 03.02.2017 (Portaria 287, de 1º de dezembro de 2016). Ementa: CONSTITUCIONAL. ADPF. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÕES DO CONAMA. ALE- GAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. MERO VÍCIO DE LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conformidade das Resoluções 302/02, 303/02 e 312/02 do CONAMA com a legislação infraconstitucional que delimita a competência desse órgão, Leis 6.938/81 e 4.771/65, não revela ques- tão constitucional relevante para o cabimento de arguição de des- cumprimento de preceito fundamental. 2. Embargos de Declaração recebidos como agravo regi- mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Art. 3º Na hipótese de a Petrobras não exercer seu direito de preferência, os blocos serão objeto de licitação, da qual a Petrobras poderá participar em condições de igualdade com os demais lici- tantes. Art. 4º Na hipótese de a Petrobras exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação, a Petrobras: I - comporá o consórcio com o licitante vencedor, se o per- centual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for igual ao percentual mínimo estabelecido no edital; ou II - poderá compor o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for superior ao percentual mínimo estabelecido no edital, devendo manifestar sua decisão durante a rodada de licitação. Parágrafo único. Na hipótese de a Petrobras não compor o consórcio, conforme faculdade prevista no inciso II do caput,o licitante vencedor indicará o operador e os percentuais de participação de cada contratado do consórcio, condição para homologação do resultado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio- combustíveis - ANP. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu- blicação. Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa DECRETO N o - 9.042, DE 2 DE MAIO DE 2017 Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de explo- ração, desenvolvimento e produção de pe- tróleo e gás natural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, caput e § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 7º Até 31 de dezembro de 2017, o preço de referência a ser aplicado a cada mês ao petróleo produzido em cada campo durante o referido mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, aplicando-se o que for maior. ..............................................................................................." (NR) "Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, o preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o respectivo mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP. § 1º O preço de referência do petróleo extraído de cada campo será fixado pela ANP, com base no valor médio mensal de uma cesta-padrão composta de até quatro tipos de petróleo si- milares cotados no mercado internacional. § 2º Com uma antecedência de, no mínimo, vinte dias, con- tados da data de início da produção de cada campo, e com base nos resultados de análises físico-químicas do petróleo a ser pro- duzido, realizadas segundo a regulação da ANP, e por sua conta e risco, o concessionário indicará até quatro tipos de petróleo DECRETO N o - 9.041, DE 2 DE MAIO DE 2017 Regulamenta a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre o di- reito de preferência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e pro- dução de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, DECRETA : Art. 1º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá mani- festar seu interesse em participar como operadora nos consórcios for- mados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Resolução do Conselho Nacional de Política Ener- gética - CNPE que conterá os parâmetros técnicos e econômicos dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção. Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deverá con- ter a relação dos blocos de interesse da empresa e o percentual de par- ticipação pretendido, que não poderá ser inferior a trinta por cento, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 2º Após manifestação da Petrobras, o CNPE proporá ao Presidente da República os blocos que deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio. Parágrafo único. O CNPE estabelecerá o percentual de par- ticipação da Petrobras considerados os percentuais entre o mínimo de trinta por cento e aquele indicado na manifestação da empresa. Atos do Poder Executivo .

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Ano CLIV No- 83

Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de 2017

ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300001

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Sumário.

PáginasDemaisEstados

DistritoFederal

R$ 0,50 R$ 2,00

0,90R$ 2,40R$

1,90R$ 3,40R$

2,50R$ 4,00R$

5,00R$ 6,50R$

de 04 a 28

de 32 a 76

de 80 a 156

de 160 a 250

de 254 a 500

- Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente depáginas multiplicado por R$ 0,0179

TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS

PÁGINA

Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1

Atos do Poder Executivo.................................................................... 1

Presidência da República .................................................................... 2

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ...... 4

Ministério da Cultura ........................................................................ 11

Ministério da Defesa......................................................................... 14

Ministério da Educação .................................................................... 15

Ministério da Fazenda....................................................................... 16

Ministério da Justiça e Segurança Pública ...................................... 24

Ministério da Saúde .......................................................................... 27

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União . 33

Ministério de Minas e Energia......................................................... 33

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .................. 47

Ministério do Esporte........................................................................ 48

Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 48

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ............... 48

Ministério do Trabalho ..................................................................... 49

Ministério dos Direitos Humanos .................................................... 52

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ....................... 52

Tribunal de Contas da União ........................................................... 53

Poder Judiciário................................................................................. 53

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 78

SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPLENÁRIO

DECISÕESArgüição de Descumprimento de Preceito Fundamental(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)

Acórdãos

EMB.DECL. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMEN-TO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 127

(1)

ORIGEM : ADPF - 205740 - SUPREMO TRIBUNAL FE-DERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALR E L ATO R : MIN. TEORI ZAVASCKIREDATOR DOACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN

Atos do Poder Judiciário.

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORESDE CAMARÃO - ABCC

A D V. ( A / S ) : LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM(3592/PB) E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIEN-TE - CONAMA

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DODESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DOMEIO AMBIENTE - ABRASMA

A D V. ( A / S ) : CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO(091537/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro MarcoAurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental,e a este, por unanimidade, negou provimento. Tudo nos termos dovoto do Relator. Plenário, sessão virtual de 16.12.2016 a 03.02.2017(Portaria 287, de 1º de dezembro de 2016).

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADPF. INDEFERIMENTOLIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÕES DO CONAMA. ALE-GAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. MERO VÍCIO DELEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A conformidade das Resoluções 302/02, 303/02 e 312/02do CONAMA com a legislação infraconstitucional que delimita acompetência desse órgão, Leis 6.938/81 e 4.771/65, não revela ques-tão constitucional relevante para o cabimento de arguição de des-cumprimento de preceito fundamental.

2. Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento.

Secretaria JudiciáriaPATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

Secretária

Art. 3º Na hipótese de a Petrobras não exercer seu direito depreferência, os blocos serão objeto de licitação, da qual a Petrobraspoderá participar em condições de igualdade com os demais lici-tantes.

Art. 4º Na hipótese de a Petrobras exercer seu direito depreferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação, aPetrobras:

I - comporá o consórcio com o licitante vencedor, se o per-centual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a árealicitada for igual ao percentual mínimo estabelecido no edital; ou

II - poderá compor o consórcio com o licitante vencedor, seo percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para aárea licitada for superior ao percentual mínimo estabelecido no edital,devendo manifestar sua decisão durante a rodada de licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de a Petrobras não compor oconsórcio, conforme faculdade prevista no inciso II do caput, olicitante vencedor indicará o operador e os percentuais de participaçãode cada contratado do consórcio, condição para homologação doresultado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio-combustíveis - ANP.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129ºda República.

MICHEL TEMERPaulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa

DECRETO No- 9.042, DE 2 DE MAIO DE 2017

Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agostode 1998, que define critérios para cálculo ecobrança das participações governamentaisde que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agostode 1997, aplicáveis às atividades de explo-ração, desenvolvimento e produção de pe-tróleo e gás natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, etendo em vista o disposto no art. 47, caput e § 2º, da Lei nº 9.478,de 6 de agosto de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa avigorar com as seguintes alterações:

"Art 7º Até 31 de dezembro de 2017, o preço de referênciaa ser aplicado a cada mês ao petróleo produzido em cada campodurante o referido mês, em reais por metro cúbico, na condiçãopadrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preçosde venda praticados pelo concessionário, em condições normaisde mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela AgênciaNacional do Petróleo - ANP, aplicando-se o que for maior.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, o preço dereferência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido emcada campo durante o respectivo mês, em reais por metro cúbico,na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP.

§ 1º O preço de referência do petróleo extraído de cadacampo será fixado pela ANP, com base no valor médio mensal deuma cesta-padrão composta de até quatro tipos de petróleo si-milares cotados no mercado internacional.

§ 2º Com uma antecedência de, no mínimo, vinte dias, con-tados da data de início da produção de cada campo, e com basenos resultados de análises físico-químicas do petróleo a ser pro-duzido, realizadas segundo a regulação da ANP, e por sua contae risco, o concessionário indicará até quatro tipos de petróleo

DECRETO No- 9.041, DE 2 DE MAIO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 12.351, de 22 dedezembro de 2010, para dispor sobre o di-reito de preferência da Petróleo BrasileiroS.A. - Petrobras atuar como operadora nosconsórcios formados para exploração e pro-dução de blocos a serem contratados sob oregime de partilha de produção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendoem vista o disposto na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá mani-festar seu interesse em participar como operadora nos consórcios for-mados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob oregime de partilha de produção no prazo de trinta dias, contado da datade publicação da Resolução do Conselho Nacional de Política Ener-gética - CNPE que conterá os parâmetros técnicos e econômicos dosblocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deverá con-ter a relação dos blocos de interesse da empresa e o percentual de par-ticipação pretendido, que não poderá ser inferior a trinta por cento, nostermos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 2º Após manifestação da Petrobras, o CNPE proporá aoPresidente da República os blocos que deverão ser operados pelaempresa, indicando sua participação mínima no consórcio.

Parágrafo único. O CNPE estabelecerá o percentual de par-ticipação da Petrobras considerados os percentuais entre o mínimo detrinta por cento e aquele indicado na manifestação da empresa.

Atos do Poder Executivo.

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 20172 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300002

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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cotados no mercado internacional com características físico-quí-micas similares e competitividade equivalente às daquele a serproduzido bem como fornecerá à ANP as informações técnicasque sirvam para determinar o tipo e a qualidade do mesmo,inclusive por meio do preenchimento de formulário específicofornecido pela ANP.

§ 3º No prazo de dez dias, contado da data do recebimento dasinformações referidas no § 2º, a ANP aprovará os tipos de petróleoindicados pelo concessionário para compor a cesta-padrão ou pro-porá a sua substituição por outros que julgue mais representativosdo valor de mercado do petróleo a ser produzido.

§ 4º Sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer novaanálise das características físico-químicas do petróleo produzido, aser realizada por conta e risco do concessionário, bem como o for-necimento das informações técnicas de que trata o § 2º.

§ 5º A ANP emitirá, a cada mês, consolidação do preço dereferência do petróleo extraído de cada campo no mês anterior,incorporando as atualizações relativas às variações dos preçosinternacionais dos tipos de petróleo que compõem a respectivacesta-padrão, ocorridas no mês anterior, e eventuais revisões nacomposição da cesta-padrão, resultantes da inadequação dos tiposde petróleo originalmente selecionados.

§ 6º Os preços internacionais dos tipos de petróleo quecompuserem a cesta-padrão serão convertidos para a moeda na-cional pelo valor médio mensal das taxas de câmbio oficiaisdiárias para a compra de moeda estrangeira, fixadas pelo BancoCentral do Brasil para o mês anterior ao da emissão da con-solidação do preço de referência.

§ 7º Na hipótese de o concessionário não fornecer as in-formações referidas no § 2º, a ANP estabelecerá a cesta-padrãosegundo seus próprios critérios." (NR)

"Art. 7º-B. Para a reavaliação da metodologia dos preços dereferência a que se referem os art. 7º e art. 7º-A, a ANP es-tabelecerá periodicidade que não poderá ser inferior a oito anos.

§ 1º Para implementar a reavaliação do preço de referência, aANP estabelecerá período de transição não inferior a quatro anos.

§ 2º Para implementar a reavaliação do preço de referência,a ANP observará período de carência não inferior a noventa dias,observado o disposto no § 1º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129ºda República.

MICHEL TEMERHenrique MeirellesPaulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETO DE 2 DE MAIO DE 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qua-lidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve

ADMITIR,

na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, MA-NUEL DE LA CÁMARA HERMOSO, Embaixador Extraordinário ePlenipotenciário da Espanha.

Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129ºda República.

MICHEL TEMERAloysio Nunes Ferreira Filho

CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIASDE INVESTIMENTOS

RESOLUÇÃO No- 10, DE 7 DE MARÇO DE 2017

Opina pela qualificação de empreendimen-tos públicos federais no setor de transportes,no âmbito do Programa de Parcerias de In-vestimentos da Presidência da República.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DEINVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no usodas atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, inciso I, da Lei no

13.334, de 13 de setembro de 2016,

Considerando a necessidade de permitir que a administraçãopública federal concentre seus esforços nas atividades em que a pre-sença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridadesnacionais;

Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades deinvestimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimentoeconômico nacional, em especial por meio de ações centradas naampliação e na melhoria da infraestrutura e dos serviços de logísticae transportes; e

Considerando a necessidade de expandir a qualidade da in-fraestrutura pública e de conferir aos projetos de relevo o tratamentoprioritário previsto na legislação vigente, resolve:

Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação doPresidente da República o seguinte empreendimento público federalno setor rodoviário, para qualificação no âmbito do Programa deParcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI: Ro-dovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC São João do Sul/SC.

Art. 2o Opinar favoravelmente e submeter à deliberação doPresidente da República os seguintes empreendimentos públicos fe-derais no setor portuário, para qualificação no âmbito do PPI:

I - Terminal de celulose no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01;

II - Terminal de veículos no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12;

III - Terminal de celulose no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;

IV - Terminal de carga geral no Porto de Santana/AP - MCP 01;

V - Terminal Químico de Aratu S.A. - Tequimar, no Porto deItaqui/MA;

VI - Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;

VII - Decal, no Porto de Suape/PE;

VIII - Nitport, no Porto de Niterói/RJ;

IX - Nitshore, no Porto de Niterói/RJ;

X - Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e

XI - Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC.

Art. 3o Opinar favoravelmente e submeter à deliberação doPresidente da República os seguintes empreendimentos públicos fe-derais no setor de transporte ferroviário, para qualificação no âmbitodo PPI:

I - América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista- ALLMP;

II - MRS Logística - Malha Sudeste;

III - Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;

IV - Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e

V - Estrada de Ferro Carajás - EFC.

Parágrafo único. O poder concedente, observada a vanta-josidade para a União e após a avaliação da conveniência e daoportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação an-tecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que tratao caput, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembrode 2016.

Art. 4o Opinar favoravelmente e submeter à deliberação doPresidente da República os seguintes empreendimentos públicos fe-derais no setor rodoviário, para qualificação no âmbito do PPI e parainício dos estudos necessários à realização das licitações, considerada aproximidade do término da vigência de seus contratos de concessão:

I - BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio deJaneiro/RJ a São Paulo/SP;

II - BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ -entroncamento com a BR-040; e

III - BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio deJaneiro/RJ.

Art. 5o O cronograma dos empreendimentos a que se refereesta Resolução consta do Anexo.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

W. MOREIRA FRANCOMinistro de Estado Chefe da Secretaria-Geral

da Presidência da República

ADALBERTO SANTOS DE VASCONCELOSSecretário Especial do Programa de Parcerias

de Investimentos da Secretaria-Geralda Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 131, de 2 de maio de 2017. Encaminhamento ao Congresso Na-cional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 13.109, de 25de março de 2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante,as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e alicença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.".

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

No- 21, de 30 de março de 2017. Resolução no 5, de 16 de março de2017, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo.Em 2 de maio de 2017.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO No- 5, DE 16 DE MARÇO DE 2017

Estabelece diretrizes para alteração da me-todologia de cálculo do Preço de Referên-cia do Petróleo pela Agência Nacional dePetróleo - ANP.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PO-LÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendoem vista o disposto no art. 1o, incisos I, V e X, e no art. 2o, inciso I,da Lei no 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1o, inciso I, alíneas "a"e "j", do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, e no art. 14,parágrafo único, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no

7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta do Processo no

48380.000042/2017-04, e considerando

a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbitoda Ação Cível Originária no 2865/RJ, na audiência de conciliaçãorealizada em 15 de dezembro de 2016, propondo que o CNPE es-tabeleça diretrizes para que a Agência Nacional do Petróleo, GásNatural e Biocombustíveis - ANP defina os critérios de fixação doPreço de Referência do Petróleo, produzido mensalmente em cadacampo, a ser adotado para fins de cálculo das participações go-vernamentais; e

que os preços de referência de petróleo, devidamente cal-culados pela ANP, deverão mostrar adequada representação dos va-lores de mercado, resolve:

Art. 1º Reconhecer a competência da ANP, fixada no De-creto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, para revisar a metodologia decálculo do preço de referência.

Art. 2º Propor que a metodologia do cálculo do Preço deReferência do Petróleo contemple além das características físico-quí-micas, regras de periodicidade, de transição e de período de carência,a fim de contribuir para a estabilidade regulatória e de reduzir asincertezas em relação aos investimentos necessários para o desen-volvimento da produção petrolífera no País.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

FERNANDO COELHO FILHO

Presidência da República.

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 3ISSN 1677-7042

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ANEXO

CRONOGRAMA DOS PROJETOS

Projetos Estimativa de editalpublicado

Estimativa de leilão

Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC- São João do Sul/SC

1º semestre de 2018 1º semestre de 2018

Terminal para movimentação de celulose noPorto de Paranaguá/PR - PAR 01

2º semestre de 2017 1º semestre de 2018

Terminal de veículos no Porto de Parana-guá/PR - PAR 12

2º semestre de 2017 1º semestre de 2018

Terminal para movimentação de celulose noPorto de Itaqui/MA - IQI 18

2º semestre de 2017 1º semestre de 2018

Terminal de carga geral no Porto de San-tana/AP - MCP 01

1º semestre de 2018 1º semestre de 2018

Projetos Estimativa de audiênciapública

Deliberação DiretoriaColegiada (Resp. ANTT)

AssinaturaAmérica Latina Logística Malha Paulista -Malha Paulista - ALLMP

1º semestre de 2017 2º semestre de 2017

MRS Logística - Malha Sudeste 1º semestre de 2017 2º semestre de 2017Ferrovia Centro Atlântica - FCA - MalhaCentro-Leste

2º semestre de 2017 1º semestre de 2018

Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM 2º semestre de 2017 1º semestre de 2018Estrada de Ferro Carajás - EFC 2º semestre de 2017 1º semestre de 2018

Projetos Estimativa de edital decontratação do estudo

Estimativa de iníciodos estudos

BR-116/RJ/SP, trecho Rio de Janeiro/RJ - SãoPaulo/SP

2º semestre de 2017 1º semestre de 2018

BR-116/RJ, trecho Além Paraíba/MG - Te-resópolis/RJ - entroncamento com a BR-040/RJ

2º semestre de 2017 1º semestre de 2018

BR-040/MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG -Rio de Janeiro/RJ

2º semestre de 2017 1º semestre de 2018

Projetos Estimativa Deliberaçãoda Diretoria Colegiada -

Antaq

Estimativa da Assinaturado contrato

Terminal Químico de Aratu S.A. - Tequimar,no Porto de Itaqui/MA;

1º semestre de 2017 1º semestre de 2017

Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto deSantos/SP

1º semestre de 2017 2º semestre de 2017

Decal, no Porto de Suape/PE 1º semestre de 2017 2º semestre de 2017Nitport, no Porto de Niterói/RJ 1º semestre de 2017 2º semestre de 2017Nitshore, no Porto de Niterói/RJ 1º semestre de 2017 2º semestre de 2017Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA 1º semestre de 2017 2º semestre de 2017Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC. 1º semestre de 2017 2º semestre de 2017

CASA CIVILINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA

PORTARIA Nº 258, DE 27 DE ABRIL DE 2017

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regi-mental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n. º 8.955, de 11 dejaneiro de 2017, publicado no Diário Oficial do dia a seguinte, com-binado com o art. 12, inciso III do Regimento Interno da Autarquia,aprovado pela Portaria/Incra/P/nº 49, de 31 de janeiro de 2017, pu-blicada no Diário Oficial da União do dia 01 de fevereiro de 2017, e

Considerando o que estabelece a Lei nº 13.414 de 10 dejaneiro de 2017 - Lei Orçamentária Anual (LOA);

Considerando o processo de planejamento do Instituto Na-cional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o exercício2017, que resultou no detalhamento das Metas e Créditos Orça-mentários das Diretorias e Superintendências Regionais, resolve; adre f e re n d u m do Conselho Diretor:

Art. 1º Aprovar, os critérios para distribuição de créditosorçamentários e para provisão de limites orçamentários do InstitutoNacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para o exer-cício 2017.

Art. 2º Dar publicidade aos quadros de metas físicas e créditosorçamentários das Superintendências Regionais e da Sede, resultantesda aplicação dos critérios para distribuição, aprovados no art. 1º.

Art. 3º Determinar que a provisão de limites orçamentáriosseja feita conforme estabelecido nos critérios do art. 1º e quadrosreferidos no art. 2º.

Art. 4º Determinar à Diretoria de Gestão Estratégica quesubmeta ao Conselho Diretor, até 30 de outubro de 2017, a atua-lização que se fizer necessária nos quadros do art. 2º, a partir daavaliação da execução orçamentária e da evolução no cumprimentodas metas físicas do Incra.

Art. 5º Os critérios e quadros de que tratam os artigos 1º e 2ºserão disponibilizados na Incranet.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação, revogadas disposições em contrário.

LEONARDO GÓES SILVA

PORTARIA No- 259, DE 27 DE ABRIL DE 2017

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atri-buições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimentaldeste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de2017, publicado no Diário Oficial do dia seguinte, combinado com oart. 121, inciso VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelaPortaria/INCRA/P/Nº 49, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diá-rio Oficial da União do dia 01 de fevereiro de 2017, e:

Considerando o Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010,que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem ob-servados para a realização das avaliações de desempenho individual einstitucional e o pagamento das gratificações de desempenho.

Considerando a Portaria MDA n° 26, de 27 de abril de 2012,publicada no DOU no dia 30 de abril de 2012 e suas retificações, queregulamenta os critérios e procedimentos específicos para a avaliaçãode desempenho institucional e individual para fins de concessão da

Gratificação de Desempenho de Atividades de Reforma Agrária -GDARA e da Gratificação de Desempenho de Atividade de PeritoFederal Agrário - GDAPA.

Considerando a metodologia para definição das Metas Glo-bais para avaliação de desempenho institucional apresentado pelaDiretoria de Gestão Estratégica, resolve, ad referendum do ConselhoDiretor:

Art. 1º Aprovar as Metas Globais para o 7° Ciclo de Ava-liação de Desempenho Institucional, que se inicia no dia 1° maio de2017 e termina no dia 30 de abril de 2018, conforme aqui rela-cionadas no Anexo I.

Art. 2º Determinar a imediata publicação das novas Metas noDOU.

Art. 3º Determinar a imediata publicação das Metas na In-tranet do Incra, atualizando as informações sobre a execução obtidaquadrimestralmente, até o encerramento do Ciclo 2017-2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

LEONARDO GÓES SILVA

ANEXO I

Metas Globais para o 7º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional - 01/05/2017 a 30/04/2018.

Descrição Unidade Diretoria Meta 7º CicloNúmero de famílias atendidas com assistência técnica Família DD 84.002Número de famílias com novo crédito instalação da Reforma Agrária con-cedido

Família DD 8.626

Número de atualizações cadastrais realizadas no SNCR Imóvel DT 374.219Número de documentos expedidos para Titulação, Concessão e Destinação deImóveis Rurais em Projetos de Assentamento

documentoexpedido

DT 22.244

Número de imóveis certificados Imóvel DF 67.023

Obs.: As Metas para os Indicadores Globais foram definidasmediante comparação entre os valores estabelecidos na proposta dePlano de Metas 2017, em relação ao limite inferior da faixa es-tabelecida a partir da média de execução 2013-2016, com peso 2 para2016, que desconta no cálculo o desvio-padrão ou até 25% da médiaverificada, prevalecendo o que for menor.

CONSELHO DE DEFESA NACIONALSECRETARIA EXECUTIVA

ATOS DE 28 DE ABRIL DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETEDE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DAREPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DOCONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), no uso da atri-buição que lhe foi conferida por meio do §1º do art. 16, da Lei nº10.683, de 28 de maio de 2003; da Resolução CDN nº 1, de 12 demaio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); ecom base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituiçãode 1988; na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; na Lei nº 6.634, de2 de maio de 1979; no Decreto nº 4.520, de 2002, resolve:

No- 40 - Dar Assentimento Prévio a LUIS CARLOS SEIBT, CPF no-

294.599.151-91, para pesquisar basalto em uma área de 1.000,00ha,nos municípios de Laguna Carapã e Ponta Porã, ambos na faixa defronteira do estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instruçãodo Processo DNPM no- 48423.868318/2016-11; a conclusão do De-partamento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício nº15/DIRE/DGTM, de 22 de fevereiro de 2017, recebido em 3 de marçode 2017; e a Nota - AP nº 045/2017-RF, expedida com ressalva.

No- 41 - Dar Assentimento Prévio a EDUARDO ANTÔNIO PRADOMARTINS, CPF no- 238.365.391-87 para pesquisar minérios de ferroe de manganês em uma área de 137,52ha, no município de Corumbá,na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, de acordo coma instrução do Processo DNPM no- 48423.868280/2016-87; a con-clusão do Departamento Nacional de Produção Mineral por meio doOfício nº 13/DIRE/DGTM, de 22 de fevereiro de 2017, recebido em3 de março de 2017; e a Nota - AP nº 046/2017-RF, expedida comressalva.

No- 42 - Dar Assentimento Prévio a FERNANDO MARCELO DE SÁRÊGO, CPF no- 288.086.223-04, para pesquisar minério de chumboem uma área de 936,82ha, nos municípios de Santa Margarida do Sule São Gabriel, ambos na faixa de fronteira do estado do Rio Grandedo Sul, de acordo com a instrução do Processo DNPM no-

48401.810551/2016-63; a conclusão do Departamento Nacional deProdução Mineral por meio do Ofício nº 11/DIRE/DGTM, de 22 defevereiro de 2017, recebido em 3 de março de 2017, e a Nota - AP nº047/2017-RF, expedida com ressalvas.

No- 43 - Dar Assentimento Prévio a ISAIAS ORTOLAN, CPF no-

615.655.989-20, para pesquisar fosfato em uma área de 1.290,44ha,nos municípios de Bodoquena e Miranda, ambos na faixa de fronteirado estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução doProcesso DNPM no- 48423.868326/2016-68; a conclusão do Depar-tamento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício nº 16/DI-RE/DGTM, de 22 de fevereiro de 2017, recebido em 3 de março de2017; e a Nota - AP nº 048/2017-RF, expedida com ressalva.

No- 44 - Dar Assentimento Prévio à EDEM - EMPRESA DE DE-SENVOLVIMENTO EM MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LT-DA., CNPJ n° 00.508.829/0001-08, para pesquisar calcário, fosfato eilmenita em 3 (três) áreas distintas de 1.926,73ha, 1.283,07ha,1.081,88ha, totalizando 4.291,68ha, nos municípios de Bonito, Bo-doquena e Corumbá, todos situados na faixa de fronteira do estado deMato Grosso do Sul, de acordo com a instrução dos Processos DNPMnos 48400.001899/2003-52 e 48423.868125/2016-61, que fazem re-ferências aos Processos DNPM nos 48423.868130/2016-73 e48423.868256/2016-48; a conclusão do Departamento Nacional deProdução Mineral por meio do Ofício nº 19/DIRE/DGTM, de 22 defevereiro de 2017, recebido em 3 de março de 2017; e a Nota - APnº 049/2017-RF, expedida com ressalvas.

No- 45 - Dar Assentimento Prévio à AGÊNCIA NACIONAL DEAVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a construção de campo depouso privado denominado SAFRA, localizado no município de DomPedrito, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, deinteresse de Mercaer Aviação Agrícola Ltda., CNPJ nº00.551.530/0001-28, condicionado à observância das exigências daautoridade do Comando da Aeronáutica e da legislação específica, deacordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.074770/2016-18; o Parecer nº 241(SEI)/2017/GTCC/GFIC/SIA, de 22 de fevereiro

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 20174 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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de 2017; a conclusão do Ofício nº 153(SEI)/2017/GTCC/GFIC/SIA-ANAC, de 22 de fevereiro de 2017, recebido em 17 de março de2017, com instrução processual concluída em 17 de abril de 2017; ea Nota - AP nº 050/2017-RF, expedida com ressalvas.

No- 46 - Dar Assentimento Prévio a PEDRO FURTADO JUNIOR,CPF no- 403.025.049-15, para pesquisar basalto e minério de cobre emuma área de 298,06ha, no município de Coronel Vivida, na faixa defronteira do estado do Paraná, de acordo com a instrução do ProcessoDNPM no- 48413.826614/2016-64; a conclusão do Departamento Na-cional de Produção Mineral por meio do Ofício nº 22/DIRE/DGTM,de 2 de março de 2017, recebido em 13 de março de 2017; e a Nota- AP nº 052/2017-RF, expedida com ressalva.

No- 47 - Dar Assentimento Prévio a OSÓRIO XAVIER, CPF no-

005.986.311-00, para pesquisar calcário em uma área de 38,04ha, nosmunicípios de Corumbá e Ladário, ambos na faixa de fronteira doestado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução do Pro-cesso DNPM no- 48423.868252/2016-60; a conclusão do Departa-mento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício nº 21/DI-RE/DGTM, 22 de fevereiro de 2017, recebido em 3 de março de2017; e a Nota - AP nº 054/2017-RF, expedida com ressalva.

No- 48 - Dar Assentimento Prévio à empresa RIO GRANDE MINE-RAÇÃO S.A., CNPJ no- 07.840.220/0001-72, para pesquisar tântalo em2 (duas) áreas distintas de 4.594,11ha e 519,48ha, totalizando5.113,59ha, nos municípios de Pontes e Lacerda e Vila Bela da San-tíssima Trindade, ambos na faixa de fronteira do estado de Mato Gros-so, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos

48406.961532/2008-44 e 48412.866693/1989-22, que fazem referênciaao Processo DNPM no- 48412.866695/1989-11; a conclusão do Depar-tamento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício no- 28/DI -RE/DGTM-2017, de 2 de março de 2017, recebido em 13 de março de2017; e a Nota - AP no- 055/2017-RF, expedida com ressalvas.

No- 49 - Dar Assentimento Prévio a FERNANDO ANTÔNIO COS-TA, CPF no- 214.786.678-42, para pesquisar minério de ouro em umaárea de 2.319,21ha, no município de Porto Esperidião, na faixa defronteira do estado de Mato Grosso, de acordo com a instrução doProcesso DNPM nº 48412.866203/2016-11; a conclusão do Depar-tamento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício nº 12/DI-RE/DGTM, de 22 de fevereiro de 2017, recebido em 3 de março de2017; e a Nota - AP nº 057 -RF, expedida com ressalva.

No- 50 - Dar Assentimento Prévio à empresa RÁDIO SOCIEDADEOESTE CATARINENSE LTDA. - EPP, CNPJ n° 83.300.178/0001-85, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 161 O, Centro, nomunicípio de Chapecó/SC, para arquivar, na Junta Comercial do es-tado de Santa Catarina, a Décima Terceira Alteração e Consolidaçãodo Contrato Social, de 4 de novembro de 2010, que versa sobre: i) aretirada da sociedade do sócio Amilton Martins Lisboa, CPF no-

132.429.039-00, diante de seu falecimento, sendo transferida a to-talidade de suas 6.600 quotas para sua herdeira e sócia ingressanteValmira Adam Lisboa, CPF no- 055.950.279-67, conforme EscrituraPública de Inventário e Partilha do Espólio, registrada no 1o- Ta -belionato de Notas e Protestos (Livro no- 0183-N, fl. 180); ii) oingresso dos sócios Débora Cristina Bohner Frazzon, CPF no-

007.729.209-07 e Francisco Norberto Bohner Neto, CPF no-

004.351.999-78; iii) a retirada da sociedade da sócia Deice MariaBohner Concatto, CPF no- 560.787.229-72, que cede e transfere atotalidade de suas 33.000 quotas para o sócio ingressante José Fran-cisco Muller Bohner, CPF no- 031.941.759-04; iv) a retirada do sócioJoão Augusto Muller Bohner, CPF no- 182.106.609-00, que cede etransfere a totalidade de suas 22.440 quotas para o sócio FranciscoNorberto Bohner Neto; v) a retirada da sociedade da sócia Vera MariaBohner Hoffmann, CPF no- 949.723.388-49, que cede e transfere atotalidade de suas 22.440 quotas para o sócio José Francisco MullerBohner; vi) a retirada da sociedade da sócia Valmira Adam Lisboa,que cede e transfere a totalidade de suas 6.600 quotas para o sócioJosé Francisco Muller Bohner; vii) a cessão e a transferência de31.020 quotas para o sócio Francisco Norberto Bohner Neto e 31.020quotas para a sócia Débora Cristina Bohner Frazzon pelo sócio JoséFrancisco Muller Bohner; e viii) a delegação dos poderes de ad-ministração ao sócio Francisco Norberto Bohner Neto na qualidade deDiretor Presidente, de acordo com a instrução do Processo MCTIC nº53900.046123/2016-85; a Nota Técnica nº 3.960/2017/SEI-MCTIC,de 24 de fevereiro de 2017; a conclusão do Ofício nº 7.583/2017/SEI-MCTIC, de 1o- de março de 2017; e a Nota - AP nº 058/2017-RF,expedida com ressalvas.

No- 51 - Dar Assentimento Prévio à empresa INDÚSTRIA DE CAL-CÁRIOS CAÇAPAVA LTDA., CNPJ nº 87.677.860/0001-42, paraarquivar, na Junta Comercial do estado do Rio Grande do Sul, aAlteração Contratual no- 32 e Consolidação do Contrato Social, de 24de novembro de 2016, que versa sobre: (i) a retirada da sociedade dosócio Rogério Cordero Spode, CPF no- 368.341.810-91, cedendo etransferindo por venda 440.000 (quatrocentos e quarenta mil) quotassociais, ou 11% (onze por cento) do capital social, aos sócios EltonRegis Cordero Spode, CPF no- 358.220.230-53, Marcelo Cordero Spo-de, CPF no- 401.055.980-20 e Roberto Cordero Spode, CPF no-

390.227.140-04; e (ii) a retirada da sociedade da sócia Susana Cor-dero Spode, CPF no- 735.955.190-00, cedendo e transferindo por ven-da 440.000 (quatrocentos e quarenta mil) quotas sociais, ou 11%(onze por cento) do capital social, aos sócios Elton Regis CorderoSpode, Marcelo Cordero Spode e Roberto Cordero Spode, de acordocom a instrução do Processo DNPM no- 48400.005580/1960-13; aconclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral por meiodo Ofício nº 30/DIRE/DGTM, de 13 de março de 2017, recebido em16 de março de 2017; e a Nota - AP nº 059/2017-RF, expedida comressalvas.

No- 52 - Dar Assentimento Prévio à AGÊNCIA NACIONAL DEAVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a construção de campo depouso privado, denominado FAZENDA TUJURI, localizado no mu-nicípio de Eldorado, na faixa de Fronteira do estado de Mato Grossodo Sul, de interesse de José Andrade Neto, CPF nº 069.580.738-27,condicionado à observância das exigências da autoridade do Co-mando da Aeronáutica e da legislação específica, de acordo com ainstrução do Processo ANAC nº 00065.057821/2016-39; o Parecer nº265(SEI)/2017/GTCC/GFIC/SIA, de 3 de março de 2017; a conclusãodo Ofício nº 152(SEI)/2017/GTCC/GFIC/SIA-ANAC, de 3 de marçode 2017, recebido em 20 de março de 2017; e a Nota - AP nº060/2017-RF, expedida com ressalva.

No- 53 - Dar Assentimento Prévio à empresa ITAVEL SERVIÇOSRODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 78.106.754/0001-18, para arquivar,na Junta Comercial do estado do Paraná, a Décima Quarta AlteraçãoContratual, de 7 de dezembro de 2016, que versa sobre: i) a retiradado sócio Angelo Antonio Finatto, CPF no- 574.901.129-15, que cede etransfere a totalidade de suas quotas para o sócio Inácio Colombelli,CPF no- 003.351.509-34; e ii) a delegação dos poderes de admi-nistração ao sócio Inácio Colombelli, de acordo com a instrução doProcesso DNPM no- 48400.002403/2003-68; a conclusão do Depar-tamento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício nº 31/DI-RE/DGTM, de 16 de março de 2017, recebido em 21 de março de2017; e a Nota - AP nº 061/2017-RF, expedida com ressalva.

No- 54 - Dar Assentimento Prévio à empresa ÁGUAS MINERAISROSÁRIO DO SUL LTDA. - EPP, CNPJ nº 04.072.418/0001-65,para arquivar, na Junta Comercial do estado de Mato Grosso do Sul,a 11ª Alteração Contratual, de 6 de fevereiro de 2017, que versasobre: i) a transformação da sociedade empresária de responsabilidadelimitada em empresa individual de responsabilidade limitada sob onome empresarial de Águas Minerais Rosário do Sul - EIRELI; e ii)a passagem do acervo da sociedade Águas Minerais Rosário do SulLtda. - EPP, no valor de R$ 122.550,00 (cento e vinte e dois mil equinhentos e cinquenta reais), para a empresa individual Águas Mi-nerais Rosário do Sul - EIRELI., de acordo com a instrução doProcesso DNPM no- 48400.002255/2000-39; a conclusão do Depar-tamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 32/DI-RE/DGTM, de 16 de março de 2017; recebido em 21 de março de2017, e a Nota - AP nº 062/2017-RF, expedida com ressalva.

No- 55 - Dar Assentimento Prévio à empresa ERG MINERAÇÃO ECOMÉRCIO LTDA. - ME., CNPJ nº 16.525.859/0001-54, para ar-quivar, na Junta Comercial do estado de Minas Gerais, a DécimaTerceira Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 13 de de-zembro de 2016, que versa sobre a alteração do objeto social nosentido de excluir a atuação da empresa da faixa de fronteira, deacordo com a instrução do Processo DNPM no- 48423.823585/1971-24; a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, pormeio do Ofício nº 33/DIRE/DGTM, de 16 de março de 2017, re-cebido em 24 de março de 2017; e a Nota - AP nº 063/2017-RF.

SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN

2006, e considerando o que consta no processo MCTI no01200.001605/2016-08, de 24/05/2016, resolvem:

Art.1o Habilitar a empresa GL Eletro-Eletrônicos Ltda., ins-crita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fa-zenda - CNPJ/MF sob o no 52.618.139/0030-31, à fruição dos be-nefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de2006, quando da fabricação do seguinte bem:

- Aparelho para conversão de protocolos de comunicação,próprio para monitoramento remoto de nobreaks, em rede com fio,baseado em técnica digital.

§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quan-tidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, con-forme consta no respectivo processo.

§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materialde embalagem empregados na industrialização do bem relacionadoneste artigo.

Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoatenda ao disposto no art. 2o da Portaria InterministerialMCT/MDIC/MF no 1.047, de 14 de outubro de 2013.

Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.001605/2016-08, de 24/05/2016.

Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o daLei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiáriadeixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidasno Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.286, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23de outubro de 1991.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhessão conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, doDecreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o queconsta no Processo MCTI nº 01200.700915/2016-09, de 05 de agostode 2016, resolvem:

Art. 1º Habilitar a empresa Metalúrgica W3 Sat Ltda., ins-crita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fa-zenda - CNPJ/MF sob o nº 00.647.670/0001-02, à fruição dos be-nefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, quando dafabricação do seguinte bem:

- Antena para recepção de sinal de TV digital em bandaVHF ou UHF.

§ 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação e os cabos para interconexão e de alimentação que, emquantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,conforme consta no respectivo processo.

§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregadosna industrialização do bem relacionado neste artigo.

Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoatenda ao disposto no art. 2º da Portaria InterministerialMCT/MDIC/MF nº 828, de 20 de novembro 2012, publicada em 22de novembro 2012.

Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI nº 01200.700915/2016-09, de 05 de agosto de 2016.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º daLei nº 8.248, de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atenderou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto nº5.906, de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RETIFICAÇÃO

Informamos que constou indevidamente como integrante doConselho de Administração o nome do Sr. JULIO SERGIO DE ME-LO JUNIOR - quando da publicação das Demonstrações Financeirasdo Exercício de 2016, no Diário Oficial da União nº 81, Seção 1,página 30, no dia 28/04/2017.

Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento

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SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLARETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 2, de 25 de abril de 2017, e publicada noDiário Oficial da União de 2 de maio de 2017, que aprovou oZoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de trigo desequeiro no Estado do Paraná, onde se lê: PORTARIA Nº 2, leia-se:PORTARIA Nº 3.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.285, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o Decreto no 5.906, de 26 desetembro de 2006.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhesconfere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de

Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações

.

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 5ISSN 1677-7042

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PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.287, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23de outubro de 1991.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhessão conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, doDecreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o queconsta no Processo MCTI nº 01200.001823/2016-34, de 15 de junhode 2016, resolvem:

Art. 1º Habilitar a empresa Khomp Indústria e ComércioLtda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministérioda Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 01.277.298/0001-44, à fruição dosbenefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, quando dafabricação do seguinte bem:

- Terminal de comunicação em rede celular, para transmissãode voz e mensagens de texto, próprio para liberação de acesso.

§ 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação e os cabos para interconexão e de alimentação que, emquantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,conforme consta no respectivo processo.

§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregadosna industrialização do bem relacionado neste artigo.

Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoatenda ao disposto no art. 2º da Portaria InterministerialMCT/MDIC/MF nº 332, de 29 de maio de 2008, publicada em 02 dejunho de 2008.

Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI nº 01200.001823/2016-34, de 15 de junho de 2016.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º daLei nº 8.248, de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atenderou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto nº5.906, de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.288, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o Decreto no 5.906, de 26 desetembro de 2006.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhesconfere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de2006, e considerando o que consta no processo MCTI no01200.000775/2016-67, de 14/03/2016, resolvem:

Art.1o Habilitar a empresa Elgin S.A., inscrita no CadastroNacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MFsob o no 52.556.578/0001-22, à fruição dos benefícios fiscais de quetrata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando dafabricação do seguinte bem:

- Aparelho para autenticação e transmissão de documentofiscal eletrônico, baseado em técnica digital.

§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quan-tidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, con-forme consta no respectivo processo.

§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materialde embalagem empregados na industrialização do bem relacionadoneste artigo.

Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoatenda ao disposto no art. 2o da Portaria InterministerialMCT/MDIC/MF no 1.074, de 09 de outubro de 2014.

Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.000775/2016-67, de 14/03/2016.

Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o daLei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiáriadeixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidasno Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.289, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23de outubro de 1991.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhessão conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, doDecreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o queconsta no Processo MCTI nº 01200.001267/2016-04, de 20 de abrilde 2016, resolvem:

Art. 1º Habilitar a empresa Vydence Medical - Indústria eComércio Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica doMinistério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 57.478.612/0001-01, àfruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de2006, quando da fabricação dos seguintes bens:

I - Aparelho eletromédico de fototerapia via luz intensa pul-sada e laser, baseado em técnica digital;

II - Manípulo aplicador de laser para aparelho eletromédicobaseado em técnica digital; e

III- Manípulo aplicador de luz intensa pulsada para aparelhoeletromédico baseado em técnica digital.

§ 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação e os cabos para interconexão e de alimentação que, emquantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,conforme consta no respectivo processo.

§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregadosna industrialização do bem relacionado neste artigo.

Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoatenda ao disposto no art. 2º da Portaria InterministerialMCT/MDIC/MF nº 131, de 06 de março de 2009, publicada em 09 demarço de 2009.

Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI nº 01200.001267/2016-04, de 20 de abril de 2016.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º daLei nº 8.248, de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atenderou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto nº5.906, de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.290, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o Decreto no 5.906, de 26 desetembro de 2006.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhesconfere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de2006, e considerando o que consta no processo MCTI no01200.002091/2016-08, de 29/06/2016, resolvem:

Art.1o Habilitar a empresa Arima Comunicações Brasil Lt-da., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério daFazenda - CNPJ/MF sob o no 10.337.888/0001-06, à fruição dosbenefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembrode 2006, quando da fabricação do seguinte bem:

- Aparelho de radionavegação, com uso de GPS, baseado emtécnica digital.

§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quan-tidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, con-forme consta no respectivo processo.

§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materialde embalagem empregados na industrialização do bem relacionadoneste artigo.

Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoatenda ao disposto no art. 2o da Portaria InterministerialMCT/MDIC/MF no 481, de 19 de junho de 2009.

Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002091/2016-08, de 29/06/2016.

Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o daLei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiáriadeixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidasno Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.291, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23de outubro de 1991.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhessão conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, doDecreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o queconsta no Processo MCTI nº 01200.002739/2016-38, de 29 de julhode 2016, resolvem:

Art. 1º Habilitar a empresa J.J. Instalações Comerciais Eireli,inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério daFazenda - CNPJ/MF sob o nº 05.682.742/0001-68, à fruição dosbenefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, quando dafabricação do seguinte bem:

- Controle remoto por radiofrequência (RF), baseado emtécnica digital.

§ 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação e os cabos para interconexão e de alimentação que, emquantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,conforme consta no respectivo processo.

§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregadosna industrialização do bem relacionado neste artigo.

Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoinicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por elaproposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ediçãodesta Portaria.

Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI nº 01200.002739/2016-38, de 29 de julho de 2016.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º daLei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiáriadeixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidasno Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.292, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23de outubro de 1991.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhessão conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, doDecreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o queconsta no Processo MCTI nº 01200.701949/2016-11, de 15 de agostode 2016, resolvem:

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 20176 ISSN 1677-7042

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Art. 1º Habilitar a empresa F. Tarifa Eirelli - EPP, inscrita noCadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -CNPJ/MF sob o nº 11.273.485/0001-03, à fruição dos benefíciosfiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, quando da fabricaçãodo seguinte bem:

- Controle remoto digital por radiofrequência (RF), para sis-tema de alarme automotivo, baseado em técnica digital.

§ 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação e os cabos para interconexão e de alimentação que, emquantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,conforme consta no respectivo processo.

§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregadosna industrialização do bem relacionado neste artigo.

Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoinicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por elaproposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ediçãodesta Portaria.

Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI nº nº01200.701949/2016-11, de 15 de agosto de 2016.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º daLei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiáriadeixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidasno Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.293, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o Decreto no 5.906, de 26 desetembro de 2006.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhesconfere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de2006, e considerando o que consta no processo MCTI no01200.005171/2015-26, de 16/11/2015, resolvem:

Art.1o Habilitar a empresa Nuctech do Brasil Ltda., inscritano Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -CNPJ/MF sob o no 19.892.624/0002-70, à fruição dos benefícios

fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006,quando da fabricação dos seguintes bens:

I - Aparelho para inspeção de bagagens por emissão de raio-x, baseado em técnica digital, com túnel de altura inferior ou igual a0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ouigual a 1,2 m;

II - Aparelho para inspeção de bagagens por emissão de raio-x, baseado em técnica digital, com túnel de altura superior a 0,4 m,largura superior a 0,6 m, ou comprimento superior a 1,2 m;

III - Aparelho para inspeção de pessoas por emissão de raio-x, baseado em técnica digital; e

IV - Aparelho para inspeção de veículos transportando car-gas e mercadorias, do tipo portal, por emissão de raio-x, baseado emtécnica digital.

§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação e os cabos para interconexão e de alimentação que, emquantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo,conforme consta no respectivo processo.

§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materialde embalagem empregados na industrialização dos bens relacionadosneste artigo.

Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoinicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por elaproposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ediçãodesta Portaria.

Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bensrelacionados no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos dos produtos relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.005171/2015-26, de 16/11/2015.

Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o daLei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiáriadeixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidasno Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.294, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23de outubro de 1991.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhessão conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, doDecreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o queconsta no Processo MCTI nº 01200.001673/2016-69, de 1º de junhode 2016, resolvem:

Art. 1º Habilitar a empresa Soft Sistemas Eletrônicos Ltda.,inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério daFazenda - CNPJ/MF sob o nº 03.938.055/0002-16, à fruição dosbenefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, quando dafabricação do seguinte bem:

- Lâmpada a diodo emissor de luz (LED) tipo bulbo.§ 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-

taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação e os cabos para interconexão e de alimentação que, emquantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,conforme consta no respectivo processo.

§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregadosna industrialização do bem relacionado neste artigo.

Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoatenda ao disposto no art. 2º da Portaria InterministerialMCT/MDIC/MF nº 3.388, de 19 de agosto de 2016, publicada em 22de agosto de 2016.

Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI nº 01200.001673/2016-69, de 1º de junho de 2016.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º daLei nº 8.248, de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atenderou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto nº5.906, de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.295, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23de outubro de 1991.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhessão conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, doDecreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o queconsta no Processo MCTI nº 01200.702371/2016-10, de 22 de agostode 2016, resolvem:

Art. 1º Habilitar a empresa Cromax Eletrônica Ltda., inscritano Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -

CNPJ/MF sob o nº 02.325.391/0001-40, à fruição dos benefíciosfiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, quando da fabricaçãodos seguintes bens:

I - Comutador de pacotes ("switch"), próprio para inter-conexão de redes, podendo conter uma porta óptica; e

II - Fonte de alimentação para aparelhos de conexão de rede,baseada em técnica digital.

§ 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação e os cabos para interconexão e de alimentação que, emquantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,conforme consta no respectivo processo.

§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregadosna industrialização do bem relacionado neste artigo.

Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoatenda ao disposto no art. 2º da Portaria InterministerialMCT/MDIC/MF nº 843, de 20 de novembro de 2012, publicada em22 de novembro de 2012.

Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI nº 01200.702371/2016-10, de 22 de agosto de 2016.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º daLei nº 8.248, de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atenderou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto nº5.906, de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.296, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23de outubro de 1991.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhessão conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, doDecreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o queconsta no Processo MCTI nº 01200.001803/2016-63, de 13 de junhode 2016, resolvem:

Art. 1º Habilitar a empresa V2 Indústria e Comércio deEquipamentos Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº06.967.175/0001-59, à fruição dos benefícios fiscais de que trata oDecreto nº 5.906, de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:

- Aparelho para comunicação entre máquinas e equipamentosremotos em rede sem fio, baseado em técnica digital.

§ 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação e os cabos para interconexão e de alimentação que, emquantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,conforme consta no respectivo processo.

§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregadosna industrialização do bem relacionado neste artigo.

Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoatenda ao disposto no art. 2º da Portaria InterministerialMCT/MDIC/MF nº 260, de 25 de abril de 2008, publicada em 28 deabril de 2008.

Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI nº 01200.001803/2016-63, de 13 de junho de 2016.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º daLei nº 8.248, de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atenderou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto nº5.906, de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.322, DE 2 DE MAIO DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscaisde que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23de outubro de 1991.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhessão conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 2º, doDecreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o queconsta no Processo MCTI nº 01200.000010/2016-27, de 05 de janeirode 2016, resolvem:

Page 7: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 7ISSN 1677-7042

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Art. 1º Habilitar a empresa Qualitronix Tecnologia Ltda.,inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério daFazenda - CNPJ/MF sob o nº 02.803.462/0001-72, à fruição dosbenefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, quando dafabricação dos seguintes bens:

I - Aparelho para controle automático de temperatura deágua de chuveiro elétrico, com temporizador incorporado, baseado emtécnica digital, podendo vir acompanhado de controle remoto;

II - Aparelho para controle de potência para chuveiro elé-trico, com temporizador incorporado, baseado em técnica digital;

III - Aparelho para controle automático de temperatura deágua, por aquecimento elétrico e por acionamento de registros paraalteração do fluxo de água quente e fria, com temporizador incor-porado, baseado em técnica digital, podendo vir acompanhado decontrole remoto; e

IV - Aparelho interruptor de circuitos e acionador de cargaselétricas programável, podendo vir acompanhado de controle remoto,baseado em técnica digital.

§ 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Por-taria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais deoperação e os cabos para interconexão e de alimentação que, emquantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,conforme consta no respectivo processo.

§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do créditodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregadosna industrialização do bem relacionado neste artigo.

Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa nãoinicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por elaproposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ediçãodesta Portaria.

Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização do bemrelacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Por-taria.

Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados nanota fiscal devem constar do processo MCTI nº 01200.000010/2016-27, de 05 de janeiro de 2016.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, aqualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º daLei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiáriadeixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidasno Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.323, DE 2 DE MAIO DE 2017

Alteração de razão social em Portaria In-terministerial que habilita à fruição de in-centivo de que trata o art. 4º da Lei nº8.248, de 23 de outubro de 1991.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhessão conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº8.248, de 1991, e no art. 22, § 2º, do Decreto nº 5.906, de 26 desetembro de 2006, e considerando o contido no Processo MCTI nº01250.000744/2016-11, de 18 de novembro de 2016, e

Considerando que a empresa Indústria Technologies Indús-tria e Comércio Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Ju-rídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº57.478.612/0001-01, é titular dos direitos e obrigações decorrentes deseguinte Portaria Interministerial:

Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF Data Publicação no D.O.U.131 06/03/2009 09/03/2009594 28/07/2010 30/07/2010912 17/09/2013 18/09/2013410 12/06/2015 15/06/2015

Considerando que a empresa Indústria Technologies Indús-tria e Comércio Ltda. alterou sua denominação social para VydenceMedical - Indústria e Comércio Ltda., mantido o CNPJ nº57.478.612/0001-01, sem que tal alteração tenha acarretado soluçãode continuidade da sociedade, ou qualquer alteração nos seus direitose obrigações sociais, conforme consta de documentação juntada aoprocesso acima referido, já devidamente registrada nos órgãos pró-prios, resolvem:

Art. 1º Fica alterada a denominação social de Indústria Te-chnologies Indústria e Comércio Ltda. para Vydence Medical - In-dústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 57.478.612/0001-01, a partir dadata em que se efetivou a alteração da denominação social da em-presa, em seguinte Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF:

Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF Data Publicação no D.O.U.

131 06/03/2009 09/03/2009

594 28/07/2010 30/07/2010

912 17/09/2013 18/09/2013

410 12/06/2015 15/06/2015

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.324, DE 2 DE MAIO DE 2017

Alteração de razão social em Portaria In-terministerial que habilita à fruição de in-centivo de que trata o Decreto no 5.906, de26 de setembro de 2006.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, CO-MÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhesconfere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de2006, tendo em vista o contido no Processo MCTI no01200.002155/2016-62, de 4 de julho de 2016, e

Considerando que a empresa AG Indústria e Comércio dePlacas Eletrônicas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da PessoaJurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no07.620.567/0001-00, é titular dos direitos e obrigações decorrentesdas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF abaixo:

Portaria MCT/MDIC/MF Publicação no DOU986, de 22/12/2006 26/12/2006672, de 17/8/2009 18/8/2009594, de 2/8/2011 8 / 8 / 2 0 11679, de 31/8/2011 1 o / 9 / 2 0 11

741, de 19/10/2012 22/10/2012782, de 1o/11/2012 5 / 11 / 2 0 1 2788, de 6/11/2012 7 / 11 / 2 0 1 2480, de 24/5/2013 27/5/2013820, de 12/8/2014 13/8/2014890, de 26/8/2014 27/8/2014

1239, de 13/11/2014 1 4 / 11 / 2 0 1 41391, de 19/12/2014 24/12/2014632, de 28/7/2015 29/7/2015

Considerando que a empresa AG Indústria e Comércio dePlacas Eletrônicas Ltda. alterou sua denominação social para Fu-rukawa Industrial Optoeletrônica Ltda., mantido CNPJ no07.620.567/0001-00, sem que tal alteração tenha acarretado soluçãode continuidade da sociedade, ou qualquer alteração nos seus direitose obrigações sociais, conforme consta de documentação juntada aoprocesso acima referido, já devidamente registrada nos órgãos pró-prios, resolvem:

Art. 1o Fica alterada nas Portarias InterministeriaisMCT/MDIC/MF abaixo relacionadas a denominação social de AGIndústria e Comércio de Placas Eletrônicas Ltda. para Furukawa In-dustrial Optoeletrônica Ltda., CNPJ no 07.620.567/0001-00, a partirda data em que se efetivou a alteração da denominação social daempresa.

Portaria MCT/MDIC/MF Publicação no DOU986, de 22/12/2006 26/12/2006672, de 17/08/2009 18/08/2009594, de 02/08/2011 0 8 / 0 8 / 2 0 11679, de 31/08/2011 0 1 / 0 9 / 2 0 11741, de 19/10/2012 22/10/2012782, de 01/11/2012 0 5 / 11 / 2 0 1 2788, de 06/11/2012 0 7 / 11 / 2 0 1 2480, de 24/05/2013 27/05/2013820, de 12/08/2014 13/08/2014890, de 26/08/2014 27/08/20141239, de 13/11/2014 1 4 / 11 / 2 0 1 41391, de 19/12/2014 24/12/2014632, de 28/07/2015 29/07/2015

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

MARCOS PEREIRAMinistro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 1739, de 5 de abril de 2017, referente aoProcesso nº 01250.015735/2017-13, publicada no Diário Oficial daUnião do dia 28 de abril de 2017, Seção 1, Página 32.

Onde se lê:"Art. 1ºAutorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º

5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a GLOBO COMUNICAÇÃO EPARTICIPAÇÕES S.A., concessionária do Serviço de Radiodifusãode Sons e Imagens, no município de São Paulo, estado de São Pau-lo...".

Leia-se:"Art. 1ºAutorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º

5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a GLOBO COMUNICAÇÃO EPARTICIPAÇÕES S.A., concessionária do Serviço de Radiodifusãode Sons e Imagens, no município de Recife, estado de Pernam-buco...".

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕESSUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOSDO PARANÁ E SANTA CATARINA

ATO No- 8.343, DE 2 DE MAIO DE 2017

Processo nº 53516.001279/2017-51.Expede autorização à IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A,

CNPJ nº 78.391.612/0001-40, para explorar o Serviço Limitado Pri-vado, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, emâmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação deserviço todo o território nacional.

CELSO FRANCISCO ZEMANNGerente

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAE RECURSOS À PRESTAÇÃO

ATO No- 272, DE 19 DE JANEIRO DE 2017

Processo nº 53500.001568/2017-20.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

ATLANTICO SUL LTDA, CNPJ/MF nº 11.745.239/0001-07, exe-cutante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada,na localidade de Fortaleza/CE.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATO No- 397, DE 25 DE JANEIRO DE 2017

Processo nº 53500.001897/2017-71.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à EMPRE-

SA DE RADIODIFUSAO MORIMOTO LTDA, CNPJ/MF nº48.076.533/0001-83, executante do Serviço de Radiodifusão Sonoraem Frequência Modulada, na localidade de Ji-Paraná/RO.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATO No- 7.440, DE 21 DE MARÇO DE 2017

Processo nº 53500.011495/2005-41.Extingue, por cassação, a autorização do Serviço de Co-

municação Multimídia, de interesse coletivo, expedida à DisercomProvedor de Serviços Ltda, CNPJ/MF nº 04.891.116/0001-19, tendoem vista a perda de condição indispensável à manutenção da au-torização, com fulcro nos arts. 133, III e 139, da Lei nº 9.472, de16/07/1997.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 29 DE MARÇO DE 2017

No- 7.646 - Processo nº 53500.002220/2017-50.Expede autorização à MASTER LINK SERVIÇOS DE IN-

TERNET LTDA - ME, CNPJ/MF nº 05.270.577/0001-37, para ex-plorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeter-minado, em todo o território nacional.

No- 7.666 - Processo nº 53500.051821/2017-96.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

PROGRESSO DO MUCURI LTDA, CNPJ/MF nº 18.844.563/0001-21, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FrequênciaModulada, na localidade de Teófilo Otoni/MG.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATO No- 7.841, DE 5 DE ABRIL DE 2017

Processo nº 53500.001327/2017-81.Declara extinta, por renúncia, a partir de 17/01/2017, a au-

torização outorgada à P. T. H. ZABKA, CNPJ/MF nº03.369.685/0001-36, por intermédio do Ato n° 27466, de 23/07/2002,publicado no DOU de 15/08/2002, para explorar o Serviço LimitadoPrivado, aplicação Serviço Especial de Supervisão e Controle, porprazo indeterminado, em todo o território nacional, bem como odireito de uso de radiofrequência associada.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 20178 ISSN 1677-7042

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ATO No- 7.885, DE 6 DE ABRIL DE 2017

Processo nº 53500.048252/2017-00.Expede autorização à ARTEFIO CARVALHO MACHADO

SANTOS - ME, CNPJ/MF nº 11.707.552/0001-50, para explorar oServiço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, emtodo o território nacional.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATO No- 7.903, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Processo nº 53524.001275/2017-74.Outorga autorização de uso de radiofrequências à OI S.A.,

CNPJ/MF nº 76.535.764/0323-47, associada à autorização para ex-plorar o Serviço Telefônico Fixo Comutado.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 10 DE ABRIL DE 2017

No- 7.930 - Processo nº 53500.053387/2017-89.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SISTE-

MA GÓIS DE RADIODIFUSÃO LTDA, CNPJ/MF nº03.339.204/0001-40, executante do Serviço de Radiodifusão Sonoraem Frequência Modulada, na localidade de Diamantino/MT.

No- 7.933 - Processo nº 53500.053402/2017-99.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FM JAN-

GADEIRO LTDA, CNPJ/MF nº 12.377.297/0001-98, executante doServiço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na lo-calidade de Fortaleza/CE.

No- 7.934 - Processo nº 53500.053404/2017-88.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

FM IGUATU LTDA, CNPJ/MF nº 02.396.921/0001-40, executantedo Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, nalocalidade de Limoeiro do Norte/CE.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 11 DE ABRIL DE 2017

No- 7.947 - Processo nº 53500.051586/2017-52.Expede autorização à L. C. THOMASINI COMUNICA-

COES - ME, CNPJ/MF nº 13.542.355/0001-54, para explorar o Ser-viço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todoo território nacional.

No- 7.956 - Processo nº 53500.015122/2014-30.Outorga autorização de uso de radiofrequências à CMDNET

- INTERNET & INFORMÁTICA LTDA - ME, CNPJ/MF nº08.250.535/0001-22, associada à autorização para explorar o Serviçode Comunicação Multimídia.

No- 7.957 - Processo nº 53500.053586/2017-97.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

CIDADE DE ALTO ARAGUAIA LTDA, CNPJ/MF nº03.202.694/0001-38, executante do Serviço de Radiodifusão Sonoraem Onda Média, na localidade de Alto Araguaia/MT.

No- 7.960 - Processo nº 53500.053595/2017-88.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

ITABERAI LTDA, CNPJ/MF nº 02.898.286/0001-08, executante doServiço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na localidade deItaberaí/GO.

No- 7.962 - Processo nº 53500.053602/2017-41.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO-

DIFUSAO CIDADE DE PALMITAL LTDA ME, CNPJ/MF nº80.606.940/0001-68, executante do Serviço de Radiodifusão Sonoraem Frequência Modulada, na localidade de Palmital/PR.

No- 7.964 - Processo nº 53500.053643/2017-38.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

EDUCADORA DE ARCOS LTDA, CNPJ/MF nº 20.922.753/0001-61, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FrequênciaModulada, na localidade de Arcos/MG.

No- 7.965 - Processo nº 53500.053644/2017-82.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

CULTURA DE LAVRAS LTDA, CNPJ/MF nº 22.072.367/0001-53,executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, nalocalidade de Lavras/MG.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 12 DE ABRIL DE 2017

No- 7.967 - Processo nº 53500.053939/2017-59.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

ITA FM LTDA, CNPJ/MF nº 02.383.728/0001-75, executante doServiço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na lo-calidade de Itaberaí/GO.

No- 7.968 - Processo nº 53500.053940/2017-83.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

SANTA TEREZA DO OESTE LTDA, CNPJ/MF nº 03.702.547/0001-27, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FrequênciaModulada, na localidade de Santa Tereza do Oeste/PR.

No- 7.969 - Processo nº 53500.053941/2017-28.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

SANTA TEREZA DO OESTE LTDA, CNPJ/MF nº 03.702.547/0001-27, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FrequênciaModulada, na localidade de Santa Tereza do Oeste/PR.

No- 7.972 - Processo nº 53500.051318/2017-31.Expede autorização à ELIAS & SANTOS LTDA - ME,

CNPJ/MF nº 25.224.835/0001-56, para explorar o Serviço de Co-municação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o territórionacional.

No- 7.975 - Processo nº 53500.048743/2017-42.Expede autorização à E D TELECOMUNICACOES LTDA -

ME, CNPJ/MF nº 26.756.731/0001-55, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 7.976 - Processo nº 53500.051807/2017-92.Expede autorização à LITORAL TELECOM PROVEDOR

DE INTERNET E SERVICOS LTDA. - ME, CNPJ/MF nº25.116.568/0001-01, para explorar o Serviço de Comunicação Mul-timídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

No- 7.978 - Processo nº 53500.054003/2017-45.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à TELE-

VISAO PIONEIRA LTDA, CNPJ/MF nº 09.590.480/0001-62, exe-cutante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons eImagens, utilizando tecnologia digital, na localidade de Batalha/PI.

No- 7.979 - Processo nº 53500.046031/2017-99.Expede autorização à MARIA JOSE SABINO DA SILVA,

CNPJ/MF nº 24.867.238/0001-87, para explorar o Serviço de Co-municação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o territórionacional.

No- 7.980 - Processo nº 53500.052874/2017-24.Expede autorização à D F DO NASCIMENTO FILHO -

ME, CNPJ/MF nº 21.334.067/0001-32, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 7.982 - Processo nº 53500.052476/2017-16.Expede autorização à APARECIDA JOSICLEIA LIMA DE

CARVALHO - ME, CNPJ/MF nº 05.483.879/0001-93, para exploraro Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, emtodo o território nacional.

No- 7.984 - Processo nº 53500.054015/2017-70.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SISTE-

MA DE COMUNICAÇÃO SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA LTDA,CNPJ/MF nº 03.752.218/0001-90, executante do Serviço de Radio-difusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Mozar-lândia/GO.

No- 7.985 - Processo nº 53500.054019/2017-58.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à TELE-

VISAO CENTRO AMERICA LTDA, CNPJ/MF nº 03.476.876/0001-05, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sonse Imagens, utilizando tecnologia digital, na localidade de Sape-z a l / M T.

No- 7.986 - Processo nº 53500.054020/2017-82.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à TELE-

VISAO CENTRO AMERICA LTDA, CNPJ/MF nº 03.476.876/0001-05, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sonse Imagens, utilizando tecnologia digital, na localidade de Nova Ma-r i n g á / M T.

No- 7.987 - Processo nº 53500.054026/2017-50.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

CIDADE FM DE ARARANGUA LTDA - ME, CNPJ/MF nº12.372.103/0001-61, executante do Serviço de Radiodifusão Sonoraem Frequência Modulada, na localidade de Araranguá/SC.

No- 7.989 - Processo nº 53500.054031/2017-62.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

CASTELO BRANCO LTDA, CNPJ/MF nº 20.074.092/0001-61, exe-cutante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada,na localidade de Divinópolis/MG.

No- 7.991 - Processo nº 53500.054034/2017-04.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à MUNI-

CIPIO DE BOTUCATU, CNPJ/MF nº 46.634.101/0001-15, execu-tante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Ima-gens, utilizando tecnologia digital, na localidade de Botucatu/SP.

No- 7.994 - Processo nº 53500.054041/2017-06.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

SOCIEDADE VERA CRUZ LTDA, CNPJ/MF nº 26.865.402/0001-42, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FrequênciaModulada, na localidade de Goianésia/GO.

No- 7.996 - Processo nº 53500.050993/2017-42.Expede autorização à S S P - SERVICOS DE INFORMA-

TICA E TELECOM EIRELI - EPP, CNPJ/MF nº 12.261.504/0001-44, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazoindeterminado, em todo o território nacional.

No- 7.997 - Processo nº 53500.054044/2017-31.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

PRINCESA DO SUL LTDA, CNPJ/MF nº 00.016.600/0001-48, exe-cutante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, nalocalidade de Goiatuba/GO.

No- 8.001 - Processo nº 53500.054063/2017-68.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

'O CRUZEIRO' FM LTDA, CNPJ 16.323.099/0001-00, executante doServiço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na lo-calidade de Nazaré/BA.

No- 8.002 - Processo nº 53500.051637/2017-46.Expede autorização à RODRIGO GONCALVES DENICO-

LO - ME, CNPJ/MF nº 26.574.757/0001-82, para explorar o Serviçode Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo oterritório nacional.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATO No- 8.022, DE 13 DE ABRIL DE 2017

Processo nº 53500.017190/2016-03.Outorga autorização de Uso de Radiofrequência à ASSO-

CIAÇÃO COMUNITÁRIA CORDEIRENSE, CNPJ/MF nº07.710.792/0001-37, executante do Serviço de Radiodifusão Comu-nitária, na localidade de São José dos Cordeiros/PB.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATO No- 8.030, DE 17 DE ABRIL DE 2017

Processo nº 53500.054300/2017-91.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FUN-

DACAO VERDES FLORESTAS, CNPJ/MF nº 04.526.083/0001-08,executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Mo-dulada, na localidade de Cruzeiro do Sul/AC.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 19 DE ABRIL DE 2017

No- 8.130 - Processo nº 53500.053590/2017-55.Expede autorização à ANTONIO ROBECY ALVES GUA-

RIM - ME, CNPJ/MF nº 15.279.596/0001-88, para explorar o Serviçode Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo oterritório nacional.

No- 8.131 - Processo nº 53500.053412/2017-24.Expede autorização à FOURLINK TELECOM SERVICOS

DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CNPJ/MF nº26.541.016/0001-03, para explorar o Serviço de Comunicação Mul-timídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

No- 8.136 - Processo nº 53500.048819/2017-30.Expede autorização à LUCIANO YAMASHIRO PINTO -

ME, CNPJ/MF nº 11.653.377/0001-66, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 8.137 - Processo nº 53500.048791/2017-31.Expede autorização à PHOENIX TECNOLOGIA E MUL-

TIMIDIA LTDA - EPP, CNPJ/MF nº 26.216.611/0001-65, para ex-plorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeter-minado, em todo o território nacional.

No- 8.138 - Processo nº 53500.046353/2017-38.Expede autorização à JAIRO ALVES LEAO - ME,

CNPJ/MF nº 08.768.922/0001-55, para explorar o Serviço de Co-municação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o territórionacional.

No- 8.139 - Processo nº 53500.053031/2017-45.Expede autorização à DIGITUS INFORMATICA LTDA -

ME, CNPJ/MF nº 08.646.544/0001-37, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 8.140 - Processo nº 53500.053569/2017-50.Expede autorização à MATEUS MOTTA LUIZ - ME,

CNPJ/MF nº 26.418.688/0001-18, para explorar o Serviço de Co-municação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o territórionacional.

Page 9: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 9ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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No- 8.141 - Processo nº 53500.051736/2017-28.Expede autorização à WSP RONDONIA SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, CNPJ/MF nº19.052.633/0001-71, para explorar o Serviço de Comunicação Mul-timídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

No- 8.142 - Processo nº 53500.054293/2017-27.Expede autorização à DANIELLE PIMENTEL PINTO -

ME, CNPJ/MF nº 23.624.803/0001-12, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 20 DE ABRIL DE 2017

No- 8.145 - Processo nº 53500.047712/2017-74.Expede autorização à RONALDO RICARDO DOS SAN-

TOS - ME, CNPJ/MF nº 24.940.558/0001-15, para explorar o Serviçode Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo oterritório nacional.

No- 8.146 - Processo nº 53500.054371/2017-93.Expede autorização à ARTHUR DE LIMA ARRUDA - ME,

CNPJ/MF nº 20.339.126/0001-00, para explorar o Serviço de Co-municação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o territórionacional.

No- 8.148 - Processo nº 53500.054023/2017-16.Expede autorização à GUILHERME ALAN PEREIRA -

ME, CNPJ/MF nº 09.212.338/0001-81, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 8.150 - Processo nº 53500.050990/2017-17.Expede autorização à M.M. BRITO DA SILVA - MUL-

TIMIDIA - ME, CNPJ/MF nº 26.012.767/0001-24, para explorar oServiço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, emtodo o território nacional.

No- 8.151 - Processo nº 53500.052856/2017-42.Expede autorização à SEARA QUINTEIRO INTERCOM

TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, CNPJ/MF nº09.211.303/0001-28, para explorar o Serviço de Comunicação Mul-timídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

No- 8.152 - Processo nº 53500.051080/2017-43.Expede autorização à ROGERIO FERREIRA, CNPJ/MF nº

16.824.970/0001-41, para explorar o Serviço de Comunicação Mul-timídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

No- 8.153 - Processo nº 53500.054196/2017-34.Expede autorização à L M AGUIAR INFORMATICA E

ENGENHARIA - ME, CNPJ/MF nº 08.414.779/0001-01, para ex-plorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeter-minado, em todo o território nacional.

No- 8.159 - Processo nº 53500.051800/2017-71.Expede autorização à NETWAP TELECOM EIRELI - ME,

CNPJ/MF nº 25.462.501/0001-10, para explorar o Serviço de Co-municação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o territórionacional.

No- 8.160 - Processo nº 53500.051806/2017-48.Expede autorização à WENDELL DOS SANTOS OLIVEI-

RA - ME, CNPJ/MF nº 24.546.809/0001-81, para explorar o Serviçode Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo oterritório nacional.

No- 8.161 - Processo nº 53500.053601/2017-05.Expede autorização à MENDONCA INFORMATICA LTDA

- ME, CNPJ/MF nº 12.919.464/0001-85, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 8.163 - Processo nº 53500.052073/2017-69.Expede autorização à PS TELECOM LTDA - ME, CNPJ/MF

nº 26.587.668/0001-70, para explorar o Serviço de ComunicaçãoMultimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

No- 8.164 - Processo nº 53500.054040/2017-53.Expede autorização à I2 TELECOM - MANUTENCAO E

SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CNPJ/MF nº13.513.862/0001-60, para explorar o Serviço de Comunicação Mul-timídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

No- 8.165 - Processo nº 53500.051082/2017-32.Expede autorização à ZAP SERVICE LTDA - ME,

CNPJ/MF nº 24.377.272/0001-73, para explorar o Serviço de Co-municação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o territórionacional.

No- 8.173 - Processo nº 53500.051548/2017-08.Expede autorização à JOAO RONNE ALVES DOS SAN-

TOS, CNPJ/MF nº 14.738.755/0001-00, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 8.174 - Processo nº 53500.054014/2017-25.Expede autorização à MELKYS RODRIGUES DA LUZ -

ME, CNPJ/MF nº 23.312.393/0001-74, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATO No- 8.198, DE 24 DE ABRIL DE 2017

Processo nº 53500.051795/2017-04.Expede autorização à BYTE SHOP CONVENIENCIA - EI-

RELI - ME, CNPJ/MF nº 20.639.192/0001-98, para explorar o Ser-viço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todoo território nacional.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 25 DE ABRIL DE 2017

No- 8.209 - Processo nº 53500.022258/2016-68.Expede autorização à NIPONET TELECOMUNICACOES

LTDA - EPP, CNPJ/MF nº 05.315.153/0001-41, para explorar o Ser-viço de Acesso Condicionado, por prazo indeterminado, sem caráterde exclusividade, tendo como Área de Prestação do Serviço todo oterritório nacional, e como Áreas de Abrangência do Atendimentoaquelas indicadas em seu Projeto Técnico e alterações posteriores.

No- 8.211 - Processo nº 53500.022258/2016-68.Expede autorização à NIPONET TELECOMUNICACOES

LTDA - EPP, CNPJ/MF nº 05.315.153/0001-41, para prestar o ServiçoTelefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral -STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional -LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Prestação

equivalente às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO.

No- .8219 - Processo nº 53500.054302/2017-80.Expede autorização à BYANCA DIAS DA SILVA - ME,

CNPJ/MF nº 26.873.854/0001-76, para explorar o Serviço de Co-municação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o territórionacional.

No- 8.220 - Processo nº 53500.045191/2017-11.Expede autorização à CARLOS ALEXANDRE AGE NET-

TO, CNPJ/MF nº 22.583.839/0001-32, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 8.221 - Processo nº 53500.054396/2017-97.Expede autorização à ROMICROS BRASIL LTDA - ME,

CNPJ/MF nº 08.975.659/0001-75, para explorar o Serviço de Co-municação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o territórionacional.

No- 8.227 - Processo nº 53500.053974/2017-78.Expede autorização à MANOEL FERNANDES DA SILVA -

ME, CNPJ/MF nº 26.617.609/0001-06, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 8.228 - Processo nº 53500.054459/2017-13.Expede autorização à G H J HOLANDA ME, CNPJ/MF nº

13.209.441/0001-40, para explorar o Serviço de Comunicação Mul-timídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

YROÁ ROBLEDO FERREIRASuperintendente

Substituto

Art. 1º Autorizar SISTEMA TV PAULISTA LTDA a exe-cutar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço deRadiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, no Municípiode BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais, por meio do canal44 (quarenta e quatro), reuso do canal de IBIRITÉ-MG, visando aretransmissão dos sinais gerados pela FUNDAÇÃO NOSSA SENHO-RA APARECIDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão deSons e Imagens, canal 52 (cinquenta e dois), no município de APA-RECIDA, estado de São Paulo.

Art. 2º Aprovar o local de instalação da estação, a utilizaçãodos equipamentos e autorizar o funcionamento em caráter provisório,condicionado à autorização para uso da radiofrequência, nos termosdo Processo nº 53900.057028/2016-15 e da Nota Técnica5591/2017/SEI-MCTIC.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

VANDA JUGURTHA BONNA NOGUEIRA

DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO COMERCIAL

PORTARIA No- 1.825, DE 7 DE ABRIL DE 2017

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFU-SÃO COMERCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º,da Portaria nº 1.862, de 6 de abril de 2017, e observado o disposto noart. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o queconsta no Processo nº 01250.018259/2017-84, resolve:

Art. 1º Consignar à A GAZETA ESPÍRITO SANTO RÁDIOE TV LTDA., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão,em caráter secundário, na localidade de Vitória/ES, o canal 22 (vintee dois), correspondente à faixa de frequência de 518 a 524 MHz, paratransmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, noâmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.

Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposiçõesdo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seusregulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.

Art. 3º A execução do Serviço deverá se iniciar na data dodesligamento do sinal analógico na referida localidade, conforme cro-nograma definido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações eComunicações, ressalvada a hipótese da entidade comprovar por es-tudo de viabilidade, apresentado juntamente com o projeto técnico deinstalação da estação neste Ministério, que não interferirá em outraentidade outorgada, com utilização do mesmo canal.

Parágrafo único. Caso fique comprovada a viabilidade re-ferida no caput, a autorização de uso de radiofrequência deverá seremitida pela Anatel em data anterior ao desligamento do sinal ana-lógico.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

INEZ JOFFILY FRANÇA

PORTARIA No- 1.832, DE 7 DE ABRIL DE 2017

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFU-SÃO COMERCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º,da Portaria nº 1.862, de 6 de abril de 2017, e observado o disposto noart. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o queconsta no Processo nº 01250.018252/2017-62, resolve:

Art. 1º Consignar à A GAZETA DO ESPÍRITO SANTORÁDIO E TV LTDA., autorizatária do Serviço de Retransmissão deTelevisão, em caráter secundário, na localidade de Vila Velha/ES, ocanal 22 (vinte e dois), correspondente à faixa de frequência de 518a 524 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesmalocalidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão DigitalTe r r e s t r e .

Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposiçõesdo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seusregulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.

Art. 3º A execução do Serviço deverá se iniciar na data dodesligamento do sinal analógico na referida localidade, conforme cro-nograma definido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações eComunicações, ressalvada a hipótese da entidade comprovar por es-tudo de viabilidade, apresentado juntamente com o projeto técnico deinstalação da estação neste Ministério, que não interferirá em outraentidade outorgada, com utilização do mesmo canal.

Parágrafo único. Caso fique comprovada a viabilidade re-ferida no caput, a autorização de uso de radiofrequência deverá seremitida pela Anatel em data anterior ao desligamento do sinal ana-lógico.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

INEZ JOFFILY FRANÇA

COORDENAÇÃO-GERAL PÓS DE OUTORGAS

DESPACHO DO COORDENADOR-GERALEm 19 de abril de 2017

No- 484 - O COORDENADOR-GERAL DE PÓS-OUTORGAS, nouso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Anexo III, art.77, § 4º, inciso III, da Portaria n.° 1.729, de 31 de março de 2017, econsiderando o que consta no processo n.º 01250.004990/2017-22,resolve aprovar o local de instalação da estação e a utilização dosequipamentos, da SOCIEDADE DE RADIODIFUSAO PADREEDUARDO LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonoraem frequência modulada no município de Terra Rica - PR, utilizandoo canal n.º 216 (duzentos e dezesseis), classe C, nos termos da NotaTécnica n.º 8613/2017/SEI-MCTIC.

ALTAIR DE SANTANA PEREIRA

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTOCIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

DIRETORIA DE GESTÃOE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

PORTARIA No- 83, DE 28 DE ABRIL DE 2017

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESEN-VOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no usodas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado peloDecreto nº 8.866, de 03/10/2016, resolve:

Reconstituir o Comitê Gestor do Programa de Pesquisas Eco-lógicas de Longa Duração - PELD, regulamentado pela ResoluçãoNormativa 023/2011.

Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data dasua publicação.

h t t p : / / w w w. c n p q . b r / w e b / g u e s t / v i e w / - / j o u r n a l _ c o n -t e n t / 5 6 _ I N S TA N C E _ 0 o E D / 1 0 1 5 7 / 5 6 9 6 7 0 2

MARIO NETO BORGES

SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO

PORTARIA No- 1.941, DE 25 DE ABRIL DE 2017

A SECRETÁRIA DE RADIODIFUSÃO, no uso de suasatribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 defevereiro de 2005, na Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012, e naPortaria nº 932, de 22 de agosto de 2014, resolve:

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201710 ISSN 1677-7042

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DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA, COMUNITÁRIA E DE FISCALIZAÇÃO

PORTARIAS DE 18 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA, COMUNITÁRIA E DE FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº 112,de 22 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:

Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas a penalidade de multa.Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação.

N° do Processo Entidade Serviço Município UF Sanção Valor (R$) Enquadramento Legal Portaria Embasamento da Portaria de Multa53000.028318/2013 Gov. do Estado de Mato Grosso - Assembleia Legislativa Estadual TVE Cuiabá MT Multa 3.883,92 Art. 62 da Lei nº 4.117/62, por duas

vezes.Portaria DECEF n° 1378, de

18/04/2017Portaria MC n° 562/2011 Portaria

MC n° 112/201353000.055249/2013 Fundação de Desenv. de Recursos Humanos da Cult. e do Desporto

do Gov. do Estado do AcreOT Rio Branco AC Multa 5.757,33 Art. 62 da Lei nº 4.117/62, por duas

vezes.Portaria DECEF n° 851, de

18/04/2017Portaria MC n° 562/2011 Portaria

MC n° 112/201353000.060509/2013 Fundação João Luís Albuquerque RADCOM Caxias MA Multa 1.827,73 Art. 40, inciso XXIX do Decreto nº

2.615/98Portaria DECEF n° 829, de

18/04/2017Portaria MC n° 562/2011 Portaria

MC n° 112/201353000.072631/2013 Sociedade Rádio Cultura Vargem Grande do Sul Ltda OM Vargem Grande do Sul SP Multa 3.198,52 Art. 62 da Lei nº 4.117/62 Portaria DECEF n° 612, de

18/04/2017Portaria MC n° 562/2011 Portaria

MC n° 112/2013

ITAMAR MARQUES TEIXEIRA

PORTARIAS DE 20 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA, COMUNITÁRIA E DE FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº 112,de 22 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:

Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas a penalidade de multa e/ou advertência, em função de processo administrativo instaurado pela Anatel, nos termos do Convênio celebrado entre o Ministériodas Comunicações e Anatel em 08/08/2011.

Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação.

N° do Processo Entidade Serviço Município UF Sanção Valor (R$) Enquadramento Legal Portaria Embasamento da Portaria de Multa53504.012441/2013 Associação Comunitária Pró-Cultura de

EldoradoRADCOM Eldorado SP Multa 2.741,59 Itens 21.3 e 21.3.1 da Norma MC nº 01/2011, aprovada pela Portaria n°

4 6 2 / 11 .Portaria DECEF n° 1013, de

20/04/2017Portaria MC n° 562/2011Portaria MC n° 112/2013

53504.010153/2013 Associação de Radiodifusão ComunitáriaMajestade FM

RADCOM Sorocaba SP Multa 1.599,26 Art. 28 Item 12 alíneas "c" e "h" do Decreto nº 52.795/63 e Art. 40,XXII do Decreto nº 2.615/98

Portaria DECEF n° 1018, de20/04/2017

Portaria MC n° 562/2011Portaria MC n° 112/2013

53504.003595/2013 Associação Comunitária de Cruzeiro ValeFM de Radiodifusão

RADCOM Cruzeiro SP Multa 342,08 Art. 40, inciso XXII do Decreto nº 2.615/98 Portaria DECEF n° 1056, de20/04/2017

Portaria MC n° 858/2008Portaria MC n° 112/2013

53504.010152/2013 Associação Comunitária Cultural RADCOM Sorocaba SP Multa e Ad-vert.

456,93 Art. 28 Item 12 alínea "h" do Decreto nº 52.795/63 e Art. 40 incisoXVII do Decreto nº 2.615/98

Portaria DECEF n° 1042, de20/04/2017

Portaria MC n° 562/2011Portaria MC n° 112/2013

ITAMAR MARQUES TEIXEIRA

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 11ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Ministério da Cultura.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 40, DE 20 DE ABRIL DE 2017

Aprova o Regimento Interno da FundaçãoCasa de Rui Barbosa - FCRB.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IVda Constituição, e considerando às disposições previstas na Lei nº4.943, de 06 de abril de 1966, bem como no art. 5º do Decreto nº8.987, de 13 de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da FundaçãoCasa de Rui Barbosa - FCRB, que passa a vigorar na forma dosAnexos da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

ROBERTO FREIRE

ANEXO I

REGIMENTO INTERNODA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSACAPÍTULO IDA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADEArt. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação

pública, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro nacidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento dacultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação de acervos eda produção e da difusão de conhecimento, à qual também compete,especialmente:

I - promover o conhecimento da vida e da obra de RuiBarbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens quelhe pertenceram - residência, mobiliário, biblioteca e arquivo pessoal- e da sua produção intelectual, em que se destaca a publicação daobra por ele deixada, sua crítica e interpretação, além de estudoscientíficos, artísticos e literários;

II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos,bibliográficos e arquivísticos de Rui Barbosa e os demais acervos soba sua guarda, por meio de ações continuadas de aquisição, con-servação, preservação, acesso e consulta pública aos bens culturais;

III - promover estudos, cursos, conferências, reuniões e prê-mios sobre políticas culturais, assuntos jurídicos, políticos, históricos,filológicos, literários e relacionados com a obra e a vida de RuiBarbosa, assim como executar programas de pós-graduação e debolsas de pesquisa, com o estabelecimento de padrões de eficiência equalidade nas áreas de pesquisa, ensino, conservação, preservação eacesso a bens culturais, e na elaboração de normas, tecnologias eprocedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cul-tural; e

IV - colaborar com os entes federativos e com instituiçõesnacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade, podendo, me-diante convênio ou acordo, incumbir-se da prestação de serviços queforem pertinentes as suas atividades.

CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 2º A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:I - Órgão colegiado: Conselho Consultivo;II - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:a) Divisão de Difusão Cultural; eb) Divisão de Planejamento e Orçamento.III - Órgãos seccionais:a)Procuradoria Federal;b)Auditoria Interna; ec)Coordenação-Geral de Administração:1. Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Finan-

ceira;2. Serviço de Administração de Recursos Humanos;3. Serviço de Administração de Serviços Gerais;4. Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação; e5. Serviço de Licitações e Contratos.IV - Órgãos específicos singulares:a)Centro de Pesquisa:1. Serviço de Pesquisa Ruiana;2. Serviço de Pesquisa em História;3. Serviço de Pesquisa em Direito;4. Serviço de Pesquisa em Filologia;5. Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais; e6. Serviço de Editoração.b) Centro de Memória e Informação:1. Divisão Museu Casa de Rui Barbosa;2. Divisão de Arquivo-Museu de Literatura Brasileira;3. Serviço de Arquivo Histórico e Institucional;4. Serviço de Biblioteca; e5. Serviço de Preservação.CAPÍTULO IIIDA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃOArt. 3º A FCRB é dirigida por um Presidente, assistido por

um Conselho Consultivo.§ 1º Para auxiliá-lo no desempenho direto de suas funções, o

Presidente contará com o Diretor-Executivo e um Assistente.§ 2º Os ocupantes dos cargos e funções de direção serão

substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores pre-viamente designados pelo Presidente, na forma da legislação espe-cífica.

§ 3º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida deindicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3ºdo art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 4º A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe será sub-metida previamente ao Ministério da Transparência, Fiscalização eControladoria-Geral da União.

§ 5º O Ministro de Estado da Cultura auscultará previamenteo corpo funcional da FCRB para escolha do Presidente da Fundaçãocom vista à submissão de indicação à Presidência da República.

Art. 4º O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações degestão, pelo Comitê Interno de Governança.

§ 1º O Comitê Interno de Governança é instância de co-ordenação e participação, integrado pela chefia de unidades e umrepresentante dos servidores, nos termos deste Regimento Interno.

§ 2º Ao Comitê Interno de Governança cabe ainda apreciaros demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou peloDiretor-Executivo.

Art. 5º O Comitê Interno de Governança é composto por:I - Presidente da Fundação,II - Diretor Executivo,III - Diretor do Centro de Pesquisa,IV - Diretor do Centro de Memória e Informação,V - Coordenador Geral de Administração,VI - Chefe da Divisão de Planejamento e Orçamento,VII - Chefe da Divisão de Difusão Cultural,VIII - Servidor responsável pela coordenação das atividades

de ensino,IX - Assistente do Gabinete da Presidência; eX - Presidente da associação de servidores.Parágrafo único. O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe par-

ticipam das reuniões do Comitê na qualidade de convidados, pres-tando assessoria in loco, quando necessário.

CAPÍTULO IVDO CONSELHO CONSULTVOArt. 6º O Conselho Consultivo é composto por:I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e

Artístico Nacional - IPHAN;II - um representante da Academia Brasileira de Letras -

ABL;III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico

Brasileiro - IHGB;IV - um representante do Instituto dos Advogados Brasileiros

- IAB; eV - oito representantes da sociedade civil que tenham con-

tribuído de forma relevante para a cultura nacional.§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados

pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado daCultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 2º Na hipótese de vacância por membro do conselho Con-sultivo designado nos termos do inciso V do caput, será designadonovo membro para completar o mandato de seu antecessor.

§ 3º A participação no Conselho Consultivo, na qualidade demembro, será considerada prestação de serviço público relevante, nãoremunerada.

§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente umavez por ano, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente daFCRB.

§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples devotos, desde que presentes dois terços de seus membros.

§ 6º O Regimento Interno do Conselho Consultivo será ela-borado por seus membros e será submetido à aprovação do Presidenteda FCRB.

CAPÍTULO VDAS COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOSArt. 7º Ao Conselho Consultivo compete:I - aprovar as diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão

apresentadas por seu Presidente;II - assistir ao Presidente na gestão das ações; eIII - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo

Presidente ou pelo Diretor-Executivo.Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de

execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, ob-

servadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;II - orientar a execução da representação judicial da FCRB,

quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução daProcuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramentojurídicos no âmbito da FCRB, aplicado, no que couber, o disposto noart. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, dequalquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para inscriçãoem dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dosdemais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação nor-mativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Fe-deral; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Pro-curadoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração defalta funcional praticada por seus membros.

Art. 9º À Auditoria Interna compete:I - verificar a conformidade com as normas legais de gestão

orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dosdemais sistemas administrativos e operacionais;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultadosobtidos na aplicação dos recursos;

III- examinar e emitir parecer sobre a prestação de contasanual da entidade e as tomadas de contas especiais;

IV - elaborar e implementar o Plano Anual de AuditoriaInterna - PAINT e elaborar o Relatório Anual de Auditoria Interna -RAINT, bem como encaminhá-los ao órgão de controle interno do

Poder Executivo Federal a que estiver vinculado, eV - prestar informações aos órgãos de controle interno e

externo e acompanhar as suas solicitações.Art. 10. À Divisão de Difusão Cultural compete:I- planejar, coordenar e executar a difusão de programas e

projetos institucionais e divulgar o intercâmbio de eventos culturais ecientíficos, em articulação com as demais áreas;

II- coordenar a confecção das peças gráficas institucionais ede divulgação dos eventos promovidos pela FCRB;

III- administrar o uso dos espaços físicos destinados à rea-lização dos eventos; e

IV- executar e controlar procedimentos administrativos ne-cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito daDivisão.

Art. 11. À Divisão de Planejamento e Orçamento competeplanejar, executar e controlar as atividades relativas à alocação derecursos orçamentários e de elaboração do Plano Plurianual e da LeiOrçamentária Anual e demais atividades correlatas.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Administração competepropor diretrizes e normas administrativas, gerenciar programas eprojetos e executar as atividades de licitações e gestão de contratos,de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de patrimônio, demodernização administrativa, de tecnologia da informação e comu-nicação, de gestão de documentos e de administração e desenvol-vimento de pessoas.

Art. 13. Ao Serviço de Execução Orçamentária, Contábil eFinanceira compete:

I- executar e acompanhar as atividades relativas à progra-mação e à execução contábil e financeira da FCRB;

II- gerir o fluxo de caixa e controlar os limites financeiros daFCRB em relação à conta do Tesouro Nacional;

III- providenciar e manter atualizada a habilitação dos or-denadores de despesas nos estabelecimentos bancários e no sistemade administração pública federal;

IV- manter atualizado o rol de responsáveis no sistema deadministração pública federal;

V- realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFIdos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticadospelo ordenador de despesa e responsáveis por bens públicos, à vistadas normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI;

VI - analisar as contas, balanços, balancetes e demais de-monstrações contábeis da FCRB, determinando, se for o caso, aregularização de eventuais inconsistências; e

VII - executar demais atividades correlatas.Art. 14. Ao Serviço de Administração de Recursos Humanos

compete:I- executar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos

humanos e administração de pessoal, de acordo com as orientações enormas emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil daAdministração Federal - SIPEC;

II- elaborar e controlar a Folha de Pagamento dos servidorese seus relatórios;

III- elaborar, implementar e acompanhar o Plano Anual deCapacitação dos Servidores e todos os procedimentos administrativosinerentes à sua execução;

IV- implementar e supervisionar com órgãos específicos einstituições, a participação dos servidores em programas de capa-citação de recursos humanos;

V- promover e coordenar o processo de avaliação de de-sempenho, bem como realizar o tratamento dos resultados decorrentesdesse processo;

VI- administrar e controlar o plano de assistência médicaadotado pela Fundação para os servidores;

VII- coordenar a execução do programa de estágio insti-tucional;

VIII- subsidiar as áreas finalísticas e o setor financeiro noprograma de bolsas, na elaboração e acompanhamento de feitura doscontratos com os bolsistas;

IX- manter e divulgar informações atualizadas sobre dis-positivos legais, normas, decisões superiores e jurisprudência, re-lativos a sua área de atuação; e

X- executar demais atividades correlatas.Art. 15. Ao Serviço de Administração de Serviços Gerais

compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadascom administração de material (almoxarifado e patrimônio), admi-nistração de compras, administração de serviços de manutenção pre-dial, transporte, correios, reprografia, vigilância e outras atividadescorrelatas inerentes ao setor.

Art. 16. Ao Serviço de Tecnologia da Informação e Co-municação compete:

I- realizar estudos prospectivos e propor o uso de novastecnologias de informação e comunicação (TIC);

II- propor ações de padronização e normatização para o usoe manutenção dos recursos de Informática;

III- executar e controlar o processo de especificação, de-senvolvimento e manutenção dos sistemas de informática da FCRB;

IV- controlar bens e recursos tecnológicos da FCRB;V- especificar e acompanhar a aquisição de recursos de in-

formática;VI- administrar a utilização de recursos e serviços da rede

corporativa da FCRB;VII - prestar suporte básico ao uso de hardware, software e

serviços aos usuários;VIII - administrar, controlar e fiscalizar os serviços de tec-

nologia da informação e comunicação (TIC); eIX - executar demais atividades correlatas.Art. 17. Ao Serviço de Licitações e Contratos compete:

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201712 ISSN 1677-7042

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1

I - executar as atividades necessárias à celebração dos con-tratos da FCRB;

II - prestar apoio aos gestores de contratos no âmbito daFCRB;

III - dar suporte às atividades das Comissões de Licitação edos pregoeiros nos processos licitatórios; e

IV - executar demais atividades correlatas.Art. 18. Ao Centro de Pesquisa compete:I- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução

das atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticasculturais, de história, de direito, de literatura e de filologia;

II- contribuir para a expansão e a consolidação do desen-volvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III- coordenar a publicação das Obras Completas de RuiBarbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30de setembro de 1941, assim como de outras obras pertinentes à suaatividade de pesquisa;

IV- organizar cursos e atividades visando à qualificação depesquisadores, em sua área de atuação;

V- promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural,em sua área de atuação; e

VI- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execuçãodos programas de bolsas de pesquisa e de ensino pertinentes a suaárea de atuação.

Art. 19. Ao Serviço de Pesquisa Ruiana compete:I- promover o levantamento, a organização e a disponibi-

lização de informações sobre a vida e a obra de Rui Barbosa;II- subsidiar pesquisas, internas e externas, sobre a vida e a

obra de Rui Barbosa;III- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao

ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; eIV- executar e controlar procedimentos administrativos ne-

cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

Art. 20. Ao Serviço de Pesquisa em História compete:I- promover estudos sobre História do Brasil, em especial

sobre os períodos da Monarquia e da Primeira República;II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao

ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; eIII- executar e controlar procedimentos administrativos ne-

cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

Art. 21. Ao Serviço de Pesquisa em Direito compete:I- promover estudos sobre a cultura jurídica brasileira;II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao

ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; eIII- executar e controlar procedimentos administrativos ne-

cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

Art. 22. Ao Serviço de Pesquisa em Filologia compete:I- promover estudos na área de história e historiografia da

língua portuguesa e da literatura brasileira;II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao

ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; eIII- executar e controlar procedimentos administrativos ne-

cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

Art. 23. Ao Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais com-pete:

I- promover estudos sobre políticas culturais, em especial naárea da gestão pública;

II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas aoensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

III- executar e controlar procedimentos administrativos ne-cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

Art. 24. Ao Serviço de Editoração compete:I- responsabilizar-se, juntamente com o solicitante do tra-

balho, pelo acompanhamento da produção editorial, notadamente noque concerne ao estabelecimento de prazos, edição e revisão de texto,elaboração de projeto gráfico e editoração eletrônica;

II- supervisionar, juntamente com o solicitante do trabalho,os serviços de editoração;

III- subsidiar a Divisão de Difusão Cultural-DDC na ela-boração das especificações técnicas para o projeto básico de im-pressão das peças gráficas promocionais;

IV- elaborar as especificações técnicas para a impressão doslivros;

V - controlar o fundo editorial da FCRB;VI- propor contratos de distribuição e de vendas em con-

signação e acompanhar sua execução;VII- planejar e executar o tratamento editorial das obras a

serem publicadas pela FCRB; eVIII- executar e controlar procedimentos administrativos ne-

cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

Art. 25. Ao Centro de Memória e Informação compete:I- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução

das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB,assegurando as melhores condições para sua expansão, sua guarda,sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu aces-so;

II- estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos eprocedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de pre-servação e restauração de acervos patrimoniais - museológico, ar-quivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental - de maneira aassegurar referências técnicas e tecnológicas a partir de suas ini-ciativas;

III- promover estudos, pesquisas, assessoramento, consulto-rias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preser-vação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de suacompetência;

IV- desenvolver ações para a promoção do acesso, da di-vulgação e do compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda;e

V- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execuçãodos programas de bolsas de pesquisa e de ensino pertinentes a suaárea de atuação.

Art. 26. À Divisão Museu Casa de Rui Barbosa compete:I- propor e gerenciar a preservação dos acervos museológico,

arquitetônico e paisagístico referentes ao legado de Rui Barbosa e suaépoca;

II- propor e implementar diretrizes e normas para o acesso euso de seus acervos;

III- propor e gerenciar a promoção dos acervos, compre-endendo as ações de pesquisa, comunicação, divulgação e educaçãopor meio de iniciativas como estudos, edições, exposições, congres-sos, seminários e cursos, entre outras, que visem inclusive à ca-pacitação profissional;

IV- promover atividades de natureza científica, acadêmica ecultural, que visem inclusive à qualificação profissional em sua áreade atuação;

V- acompanhar, orientar e executar atividades relativas aoensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa;

VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Ser-viço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação dainformação, referentes aos acervos sob sua guarda; e

VII- executar e controlar procedimentos administrativos ne-cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

Art. 27. À Divisão de Arquivo-Museu de Literatura Bra-sileira compete:

I- propor e gerenciar a aquisição e a preservação de acervosdocumentais de personalidades ligadas à literatura e à cultura bra-sileira;

II- propor e implementar diretrizes e normas para o acesso euso de seus acervos;

III- propor e gerenciar a promoção dos acervos, compre-endendo as ações de pesquisa, comunicação, divulgação e educaçãopor meio de iniciativas como estudos, edições, exposições, congres-sos, seminários e cursos, entre outras, que visem inclusive à ca-pacitação profissional;

IV- promover atividades de natureza científica, acadêmica ecultural, que visem inclusive à qualificação profissional em sua áreade atuação;

V- acompanhar, orientar e executar atividades relativas aoensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa;

VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Ser-viço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação dainformação, referentes aos acervos sob sua guarda; e

VII- executar e controlar procedimentos administrativos ne-cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

Art. 28. Ao Serviço de Arquivo Histórico e Institucionalcompete:

I- preservar, processar tecnicamente, ampliar e promover osarquivos de Rui Barbosa e seus contemporâneos e de outras per-sonalidades importantes para a história cultural, social e científica doPaís;

II- preservar, processar tecnicamente, ampliar e promover oArquivo Institucional da FCRB, quaisquer que sejam os seus su-portes;

III- gerir documentos produzidos e recebidos pela FCRB emdecorrência do exercício de suas atividades, qualquer que seja osuporte da informação ou a natureza dos documentos, de acordo coma política nacional de arquivos;

IV- propor diretrizes e normas para o acesso, reprodução euso dos documentos arquivísticos em qualquer suporte;

V- promover atividades de natureza científica, acadêmica ecultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área deatuação;

VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Ser-viço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação dainformação, referentes aos acervos sob sua guarda;

VII- acompanhar, orientar e executar atividades relativas aoensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

VIII- executar e controlar procedimentos administrativos ne-cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

Art. 29. Ao Serviço de Biblioteca compete:I- adquirir, preservar, processar tecnicamente e promover o

acervo bibliográfico oriundo de Rui Barbosa, de outras personali-dades importantes para a história cultural, social e científica do País,bem como da produção intelectual da atualidade, nas áreas de com-petência da instituição;

II- propor diretrizes e normas para o acesso, reprodução euso dos documentos bibliográficos, em qualquer suporte, segundo oscritérios estabelecidos referentes aos direitos autorais, às condiçõesfísicas e às questões de raridade;

III- planejar e coordenar a seleção de documentos a seremincorporados ao acervo, garantindo o desenvolvimento do patrimôniobibliográfico;

IV- desenvolver programas de incentivo à leitura direcio-nados ao público infanto-juvenil;

V- promover atividades de natureza científica, acadêmica ecultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área deatuação;

VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Ser-viço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação dainformação, referentes aos acervos sob sua guarda;

VII- acompanhar, orientar, supervisionar e executar ativi-dades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

VIII- executar e controlar procedimentos administrativos ne-cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

Art. 30. Ao Serviço de Preservação compete:I- organizar, manter e executar as atividades de conservação

e restauração de livros, documentos e obras de arte sobre papel,encadernação, restauro de encadernação de livros raros;

II- organizar, manter e executar reprodução micrográfica,fotográfica e digital de documentos;

III- analisar instrumentos, equipamentos, materiais e pro-dutos químicos específicos de sua área de competência para a atua-lização dos mesmos;

IV- promover atividades de natureza científica, acadêmica ecultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área deatuação;

V- propor, planejar e normalizar em articulação com o Ser-viço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação dainformação, referentes aos acervos sob sua guarda;

VI- acompanhar, orientar e executar atividades relativas aoensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

VII- executar e controlar procedimentos administrativos ne-cessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito dos e t o r.

CAPÍTULO VIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS

OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DECONFIANÇA

Art. 31. Ao Presidente incumbe:I- planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da

FCRB;II - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação téc-

nica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termosde fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento deconduta e instrumentos similares;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de ine-xigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;

IV- ordenar despesas; eVI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel

cumprimento.Art. 32. Ao Diretor-Executivo incumbe:I- auxiliar o Presidente na implementação das atividades de

competência da FCRB;II- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o

plano de ação da FCRB;III - elaborar a prestação de contas anual; eIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo

Presidente da FCRB.Art. 33. Aos Diretores incumbe:I- planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a ava-

liação das atividades da sua área de competência;II- praticar os demais atos necessários à consecução dos

objetivos da sua respectiva unidade; eIII- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.Art. 34. Ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e ao Co-

ordenador-Geral incumbe:I- planejar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar e

avaliar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;II- opinar sobre os assuntos referentes à unidade sob sua

direção;III- praticar os demais atos necessários à consecução dos

objetivos de sua respectiva unidade; eIV- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.Art. 35. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:I - orientar, supervisionar e executar as atividades das res-

pectivas unidades;II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas

unidades; eIII - praticar outros atos de administração necessários à exe-

cução de suas atividades.CAPÍTULO VIIDO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROSArt. 36. Constituem patrimônio da FCRB, transferidos na

forma da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966:I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a

adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados; eII - os direitos autorais das obras editadas pela FCRB que

pertençam ao domínio da União.Art. 37. Constituem recursos financeiros da FCRB:I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no

Orçamento Geral da União;II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Dis-

trito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas,nacionais ou estrangeiras;

III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus própriosserviços; e

IV - outras receitas eventuais.Art. 38. O patrimônio e os recursos da FCRB serão uti-

lizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 39. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação

deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente daFCRB.

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 13ISSN 1677-7042

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1

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASADE RUI BARBOSA.

UNIDADE CARGO/ FUN-ÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUN-ÇÃO

DAS/FG/ FCPE

PRESIDÊNCIA 1 Presidente DAS 101.61 Diretor-Executivo DAS 101.5

Divisão de Difusão Cultural 1 Chefe DAS 101.2Divisão de Planejamento e Orçamento 1 Chefe FCPE 101.2

1 Assistente DAS 102.23 FG-1

PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCPE 101.4AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCPE 101.4COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 Coordenador-Geral DAS 101.4Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira 1 Chefe FCPE 101.1Serviço de Administração de Recursos Humanos 1 Chefe FCPE 101.1Serviço de Administração de Serviços Gerais 1 Chefe DAS 101.1Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 1 Chefe DAS 101.1Serviço de Licitações e Contratos 1 Chefe FCPE 101.1CENTRO DE PESQUISA 1 Diretor DAS 101.4Serviço de Pesquisa Ruiana 1 Chefe FCPE 101.1Serviço de Pesquisa em História 1 Chefe FCPE 101.1Serviço de Pesquisa em Direito 1 Chefe DAS 101.1Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais 1 Chefe FCPE 101.1Serviço de Pesquisa em Filologia 1 Chefe FCPE 101.1Serviço de Editoração 1 Chefe DAS 101.1CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO 1 Diretor DAS 101.4Divisão Museu Casa de Rui Barbosa 1 Chefe DAS 101.2Divisão de Arquivo-Museu da Literatura Brasileira 1 Chefe DAS 101.2Serviço de Arquivo Histórico e Institucional 1 Chefe FCPE 101.1Serviço de Biblioteca 1 Chefe DAS 101.1Serviço de Preservação 1 Chefe FCPE 101.1

SECRETARIA DE FOMENTOE INCENTIVO À CULTURA

PORTARIA No- 270, DE 2 DE MAIO DE 2017

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CUL-TURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portarianº 1317, de 01 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30de março de 2010, resolve:

Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s)no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s)fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou pa-trocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lein.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de23 de novembro de 1999.

Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ PAULO SOARES MARTINS

ANEXO

ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )165056 - Carne, uma peça bem mastigada!Marcos Paulo de Oliveira MarquesCNPJ/CPF: 200.877.848-74Processo: 01400225088201604Cidade: São Paulo - SP;Valor Aprovado: R$ 35.423,62Prazo de Captação: 03/05/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: O projeto realizará um texto teatral inédito, comaproximadamente 100 páginas, da peça intitulada, Carne, uma peçabem mastigada! O Texto terá formato padrão de uma peça de teatro,de forma a possibilitar a montagem nos palcos. Também se realizaráum sítio na Internet, onde SERÁ PUBLICADO o texto e ficará adisposição do público em geral, por pelo menos um ano. No sítio,também constará um relato de todo processo criativo do autor, bemcomo, a interação com os Internautas. Por último, será adicionadouma gravação da leitura dramática da peça.

PORTARIA No- 272, DE 2 DE MAIO DE 2017

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 1317, de 01 de julho de 2016, o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de marçode 2010, e o art. 4º da Instrução Normativa nº 1, de 20 de março de 2017, resolve:

Art. 1º - Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23de dezembro de 1991, que tiveram sua(s) prestação(ões) de contas REPROVADA(S) no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, do § 1º do art. 20da Lei nº 8.313, de 1991, e do inciso III do Art. 106, do Art. 109 e do Art. 110 da Instrução Normativa MinC nº 1/2017, conforme anexo.

Art. 2º - Informar que, nos termos do inciso IX do Art. 15 da Instrução Normativa MinC nº 01/2017, cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como mantero controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado aapresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

Art. 3º - Aplicar a sanção administrativa de INABILITAÇÃO, nos termos do Art. 116 da Instrução Normativa MinC nº 01/2017, aos proponentes relacionados no anexo referente à reprovação, pelo prazo de03 (três) anos, contados a partir da publicação desta Portaria, que implicará, junto ao Ministério da Cultura, nas restrições contidas no art. 115 da referida Instrução Normativa.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ PAULO SOARES MARTINS

ANEXO

PRONAC P R O J E TO PROPONENTE RESUMO DO PROJETO VALOR CAPTADO VALOR A SER RESTI-TUÍDO AO FNC

12-7241 ALADIN DE HAMELIN Regina Stela Limpias Montagem e circulação do espetáculo teatral infantil "ALADIN DE HAMELIN", com direção de LeandroBorgonha e interpretação de Renet Lyon. Visa à realização de Cem (100) Apresentações Gratuitas nos municípios(10) de Ponta Grossa, Castro, Carambeí, Tibagi, Piraí do Sul, Jaguariaíva, Arapoti, Palmeira, Sengés e TelêmacoBorba, no Estado do Paraná.

30.000,00 35.769,73

15-8154 COZINHA SUSTENTÁVEL Celia Beatriz Westin de Cer-queira Leite

A arte de gastronomia está cada vez mais presente no nosso dia-a-dia e alcança todas as classes sociais, etniase faixas etárias. A proposta desse livro é apresentar a riqueza da gastronomia brasileira com seus aromas, cores,sabores, estórias, e diferentes culturas através de um livro de

250.000,00 254.663,30

165071 - Casa de Bonecas | O MusicalLOALBA PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LIMITADA– EPPCNPJ/CPF: 21.258.410/0001-07Processo: 01400225267201633Cidade: Santo André - SP;Valor Aprovado: R$ 993.000,00Prazo de Captação: 03/05/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: Pretende-se realizar a montagem e temporada doespetáculo teatral "Casa de Bonecas | O Musical", uma adaptação off-broadway do clássico de Henrik Ibsen. O texto, escrito há mais de 130anos, é considerado a maior obra feminista da dramaturgia mundial.

165006 - CROCODILAGEMAlkaparra Produções Artísticas Ltda - MECNPJ/CPF: 10.755.476/0001-96Processo: 01400224551201692Cidade: Rio de Janeiro - RJ;Valor Aprovado: R$ 435.040,00Prazo de Captação: 03/05/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: Montagem do espetáculo de comédia romântica:CROCODILAGEM. Com texto e direção de Claudio Torres Gonzaga,no elenco Maicon Santini e Sill Esteves Temporada e teatro a seremdefinidos após obtenção de patrocínio. A peça - uma comédia ro-mântica - conta uma história de amor improvável, onde são abordadasquestões como orientação sexual, fidelidade, casamento e família.Serão realizados dois meses de ensaio e 3 meses de temporada.

165048 - ELIZABETH COSTELLO - São PauloVINTAGE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDACNPJ/CPF: 10.171.624/0001-25Processo: 01400225025201640Cidade: São Paulo - SP;Valor Aprovado: R$ 840.517,20Prazo de Captação: 03/05/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: Transpor para o teatro a obra ELIZABETHCOSTELLO, de JM Coetzee, garantir uma temporada em São Paulo,capital, mais seis cidades do interior paulista - as 6 cidades que têmmais livraria por habitantes no estado de São Paulo -, além dewokshops, debates e a publicação do texto do espetáculo para dis-tribuição gratuita. Será um livro digital disponibilizado para down-load gratuito. Por se tratar de publicação digital, não há limites paraos downloads. O link para download será divulgado em todo materialpromocional do espetáculo.

ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )170090 - Charanga do CleoCLEO DNAR DE MESQUITA JUNIORCNPJ/CPF: 048.839.156-38Processo: 01400001192201788Cidade: Divinópolis - MG;Valor Aprovado: R$ 300.310,00Prazo de Captação: 03/05/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: O projeto realizará oficinas de percussão duranteo período de 5 meses no intuito de desenvolver e manter uma cha-ranga de música instrumental (sopro e percussão). As oficinas pos-sibilitarão a capacitação, formação profissional dos integrantes e rea-lização de um evento com apresentações musicais instrumentais dogrupo de percussão, como parte do programa de formação e resultadodas oficinas. O projeto busca difundir a música instrumental a partirde suas ações. Todas as ações serão gratuitas e acessíveis a todos ospúblicos.

165019 - violão|intercâmbio em ação e reflexão 2017Frederico Tavares HerrmannCNPJ/CPF: 013.189.476-50Processo: 01400224690201616Cidade: Belo Horizonte - MG;Valor Aprovado: R$ 260.500,00Prazo de Captação: 03/05/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: O projeto "violão|intercâmbio em ação e re-flexão" apresenta de forma inédita um festival composto por seisconcertos, masterclasses e um workshop, e registrados em DVD,organizados num formato dinâmico e de múltiplas interações comviolonistas de renome com prática na parceria entre compositores eintérpretes. A idéia central é mesclar as atividades artísticas do fes-tival a uma iniciativa inédita e urgente e fazer um trabalho contínuode ampliação do públicomusical e apreciador do violão com res-ponsabilidade social e com propostas inclusivas, incentivando o de-senvolvimento das carreiras musicais dejovens instrumentistas e com-positores por meio do intercâmbio entre profissionais do Brasil, daEuropa e dos EUA.

PORTARIA No- 271, DE 2 DE MAIO DE 2017

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CUL-TURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portarianº 1317, de 01 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30de março de 2010, resolve:

Art. 1.º - Aprovar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s)projeto(s) abaixo relacionado(s):

PRONAC: 160441 - TURMA DA MÔNICA - PRÍNCIPESE PRINCESAS, publicado na portaria nº 0149/16 de 18/03/2016, noD.O.U. de 21/03/2016, para ERA UMA VEZ...UMA HISTÓRIA DEPRÍNCIPES E PRINCESAS.

Art. 2.º - Aprovar a alteração da razão social do proponentedo projeto NORTE -INCLUSÃO - TRANSFORMAÇÃO CASA DOSABER - 2ª Edição - PRONAC 16 3359, publicado na portaria n.º700 de 08/11/2016, no D.O.U de 09/11/2016:

Onde se lê: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA CASA DOSABER - CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - CCP

Leia-se: Associação Casa do SaberArt. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-

blicação.

JOSÉ PAULO SOARES MARTINS

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201714 ISSN 1677-7042

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1

arte com fotos clicadas por renomados fotógrafos. O livro abordará a importância da gastronomia sustentável emque o reaproveitamento de sobras além de evitar o desperdício de alimentos, nos leva também a adquirir novoshábitos e conhecer novas culturas.

1 0 - 11 8 2 6 A volta que o mundo dá RESISTÊNCIA FILMES LTDA- ME

Realização de um show comemorativo, com gravação de DVD e livro, através dos mais velhos e tradicionaisrepresentantes da música sertaneja de raiz. O projeto visa resgatar a rica história da música sertaneja no Brasil emsua origem, de meados da década de 1950 até os dias atuais.

11 2 . 0 0 0 , 0 0 142.994,87

15-3969 A IDADE DO AÇO (título provi-sório)

BERTONCELLO EDITORA-ÇÃO LTDA - ME

Será realizado um livro de Arte/Fotografia que contará a evolução histórica da metalurgia e siderurgia no Brasil,dos primeiros ferreiros que trabalhavam o metal no Brasil colônia, passando pelas transformações causadas coma transferência da coroa portuguesa em 1808 e com a industrialização do século XX, até os dias de hoje com asmodernas siderúrgicas que atuam no

250.000,00 254.663,30

país e que estão entre as melhores e mais modernas do mundo. Esta evolução histórica será contada através detexto e imagens, a partir de um grande ensaio fotográfico com resgate de iconografia histórica, mostrandotambém a transformação cultural como consequência da aplicação do domínio do fogo nas técnicas de trans-formação dos metais, em ferramentas de trabalho como enxadas, arados, panelas, facas

1 0 - 11 8 4 2 Arquitetos Brasileiros Editora Decor Ltda Organizar, produzir e publicar o livro de arte Arquitetos Brasileiros, com produção da Editora Decor Ltda, cujoconteúdo será composto pelo trabalho de 20 arquitetos contemporâneos Brasileiros.

310.855,25 396.881,30

12-5747 ARTE DA HISTÓRIA Wanderley Orley de Souza Este projeto tem como objetivo confeccionar painéis contando a história do município através da arte desenhandoe pintando em muros e paredes imagens reais seja com influência fotográfica ou imagens oriundas de jornaisantigos, livros, revista. etc.. Em tamanho grande e pintadas a mão com fidelidade no desenho e pintura.

24.000,00 31.175,37

07-9596 Ampliação Instrumental da BandaMarcial do Colégio Cristo Rei

Colégio Cristo Rei Aquisição de instrumentos musicais para a Banda Marcial do Colégio Cristo Rei, com objetivo de ampliar onúmero de crianças, adolescentes e jovens assistidos pelo projeto.

31.500,00 4 8 . 8 2 0 , 11

1 0 - 11 7 5 1 Aprendendo a reciclar com a Ga-tarela

Mariana Leme Battazza Freire Levar o grupo de dança até o público infanto-juvenil através das escolas ou espaços públicos para apresentar amontagem de um Ballet atual, denominado Gatarela, que envolve o tema do lixo selecionado, limpeza pública edengue de uma forma didática e realista, utilizando uma linguagem

37.490,00 47.864,98

adaptada para esse público. Dar oportunidade ao espectador de obter maior conhecimento, maior cultura e melhorcompreensão de temas relacionados à cidadania e sustentabilidade, através da dança. Em 50 apresentações.

11 - 11 7 8 SLAVIANSKI BAZZAR Carlos Alberto Belline Através das cartas entre os integrantes do Teatro de Arte de Moscou e dos livros de técnica de interpretação deStanislavsk, vamos realizar a montagem de um espetáculo teatral, criando um paralelo entre seus principaispersonagens e uma situação brasileira que implica na relação de um

59.808,56 80.800,27

diretor de teatro e seu grupo, com um diretor de televisão e seu elenco. Juntos na realização de uma telenovelaem um processo de pesquisa e improvisação. Teremos 39 apresentações durante 3 meses de 2011.

12-9240 Amostra de Cultura Zoom Promoção de Feiras eEventos Ltda.

Realizar 03 dias de eventos, com apresentações de música instrumental, artes cênicas e Dança. Com o objetivode estimular os jovens o interesse pela arte, todos os eventos serão gratuitos. Serão realizados 3 dias deapresentações.

335.071,66 396.667,51

SECRETARIA DO AUDIOVISUAL

PORTARIA No- 59, DE 2 DE MAIO DE 2017

O(A) SECRETÁRIA DO AUDIOVISUAL, no uso das atri-buições legais, que lhe confere a Portaria nº 2.313, de 16 de de-zembro de 2016 e o art. 1º da Portaria nº 1.201, de 18 de dezembrode 2009, resolve:

Art. 1.º - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s)projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria,para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captarrecursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1ºdo Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.

Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MARIANA RIBAS DA SILVA

ANEXO I

ÁREA: 2 AUDIOVISUAL (Artigo 18 , § 1º )164778 - A PRAÇA DO PAÇOPAULO VINICIUS RIBEIRO DE OLIVEIRACNPJ/CPF: 267.347.101-49Cidade: Brasília - DF;Prazo de Captação: 01/05/2017 à 31/08/2017161738 - Filme Rodavlas ed LavanracMFB DIGITAL ARTES COMUNICAÇÃO MULTUMIDIA E TEC-NOLOGIA LTDA - DIGIARTESCNPJ/CPF: 09.529.531/0001-40Cidade: Salvador - BA;Prazo de Captação: 01/05/2017 à 30/10/2017163763 - Um Outro, Eu Mesmo - Variações de Gênero no CinemaTRANSBORDA Produções Culturais LTDA - MECNPJ/CPF: 21.102.411/0001-68Cidade: Brasília - DF;Prazo de Captação: 01/04/2017 à 03/05/2017

Ministério da Defesa.

COMANDO DA AERONÁUTICADEPARTAMENTO DE CONTROLE

DO ESPAÇO AÉREOINSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA

PORTARIAS DE 19 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AE-RONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a de-legação de competência contida na Portaria DECEA nº 7/DGCEA, de2 de janeiro de 2017, combinada com o previsto no art. 122 do AnexoI a Portaria nº 957/GC3, de 9 de julho de 2015, resolve:

Nº 94/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Ae-ródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedimentosde Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZENDACAMPO GRANDE, situado no Município de Colômbia, no Estado deSão Paulo - SP. Processo nº 67260.002351/2013-98. Esta Portariaentra em vigor na data de sua publicação.

Nº 95/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Ae-ródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedimentosde Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZENDA SÃOVICENTE, situado no Município de Uberlândia, no Estado de MinasGerais - MG. Processo nº 67240.005337/2013-84. Esta Portaria entraem vigor na data de sua publicação.

Nº 96/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Ae-ródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedimentosde Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZENDA BAR-REIRO GRANDE, situado no Município de Colômbia, no Estado deSão Paulo - SP. Processo nº 67260.016801/2012-49. Esta Portariaentra em vigor na data de sua publicação.

Nº 97/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Ae-ródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedimentosde Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZENDABAESSA, situado no Município de Turvelândia, no Estado de Goiás- GO. Processo nº 67280.040182/2014-37. Esta Portaria entra emvigor na data de sua publicação.

Nº 98/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Ae-ródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedimentosde Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZENDA CI-TRÍCOLA, situado no Município de Gavião Peixoto, no Estado deSão Paulo - SP. Processo nº 67260.001839/2013-06. Esta Portariaentra em vigor na data de sua publicação.

Nº 99/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Ae-ródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedimentosde Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZENDA ALI-CE, situado no Município de Sambaíba, no Estado do Maranhão -MA. Processo nº 67615.042388/2015-53. Esta Portaria entra em vigorna data de sua publicação.

Nº 100/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo JOÃOMONTEIRO, situado no Município de Vila Velha, no Estado doEspírito Santo - ES. Processo nº 67613.000307/2015-68. Esta Portariaentra em vigor na data de sua publicação.

Nº 101/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZEN-DA JAQUELINE, situado no Município de Vilhena, no Estado deRoraima - RO. Processo nº 67290.006948/2014-35. Esta Portaria en-tra em vigor na data de sua publicação.

Nº 102/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZEN-DA SANTA ELISA, situado no Município de Auriflama, no Estadode São Paulo - SP. Processo nº 67260.011326/2013-03. Esta Portariaentra em vigor na data de sua publicação.

Nº 103/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZEN-DA ÁGUA DAS PEDRAS, situado no Município de Anhembi, noEstado de São Paulo - SP. Processo nº 67260.001918/2013-17. EstaPortaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 104/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo AERO ZFERRUS, situado no Município de Ferreira Gomes, no Estado doAmapá - AP. Processo nº 67210.001022/2013-15. Esta Portaria entraem vigor na data de sua publicação.

Nº 105/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZEN-DA NOSSA SENHORA APARECIDA, situado no Município de Ipi-ranga do Norte, no Estado do Mato Grosso - MT. Processo nº67615.032172/2014-07. Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação.

Nº 106/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZEN-DA LAGOA VERMELHA, situado no Município de Guiratinga, noEstado do Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.005972/2016-17.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 107/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZEN-DA CANAMARI, situado no Município de Quirinópolis, no Estadode Goiás - GO. Processo nº 67612.029913/2013-11. Esta Portariaentra em vigor na data de sua publicação.

Nº 108/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo ARUA-NÃ, situado no Município de Aruanã, no Estado de Goiás - GO.Processo nº 67612.033874/2014-20. Esta Portaria entra em vigor nadata de sua publicação.

Nº 109/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZEN-DA PARANÃ, situado no Município de Nova Roma, no Estado deGoiás - GO. Processo nº 67280.003626/2013-72. Esta Portaria entraem vigor na data de sua publicação.

Nº 110/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo MÓ-DULO AGUAPEI, situado no Município de Porto Esperidião, noEstado do Mato Grosso - MT. Processo nº 67280.030969/2012-29.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 111/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Ae-ródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedimentosde Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo FAZENDA JL,situado no Município de Aparecida do Taboado, no Estado do MatoGrosso do Sul - MS. Processo nº 67260.015563/2012-54 Esta Portariaentra em vigor na data de sua publicação.

Nº 112/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção deAeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedi-mentos de Navegação Aérea (PZPPNA) para o Aeródromo AGRO-PECUÁRIA NOVA SANTANA, situado no Município de Aripuanã,no Estado do Mato Grosso - MT. Processo nº 67280.040424/2013-10.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 113/ICA - Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo(PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea(PZPPNA) para o Aeródromo FAZENDA TRIFLORA, situado no Municípiode São Desidério, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67220.002160/2014-83. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituemarquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA doDECEA na rede mundial de computadores (www.decea.gov.br/aga).

Cel Av GEANDRO LUIZ DE MATTOS

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 15ISSN 1677-7042

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COMANDO DA MARINHACOMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS

4º DISTRITO NAVALBASE NAVAL DE VAL-DE-CÃES

PORTARIA Nº 27/BNVC, DE 18 DE ABRIL DE 2017

Aplicação de Sanção Administrativa à em-presa Pará Serviços Ltda-Me.

O COMANDANTE DA BASE NAVAL DE VAL DE CÃES,no uso das atribuições legais e de acordo com o art. 87 da Lei nº8.666/93, resolve:

Art. 1º Aplicar à empresa PARÁ SERVIÇOS LTDA-ME,CNPJ nº 15.492.419/0001-85, a sanção de ADVERTÊNCIA, em vir-tude da inadimplência no cumprimento dos contratos nº 84800/2016-008/00, 84800/2016-009/00, 84800/2016-010/00, conforme previstano inciso I do art. 87 da Lei n.º 8.666/93.

Art. 2º Consignar a sanção de ADVERTÊNCIA no Sistemade Cadastramento Unificado de Fornecedores da União - SICAF, paradivulgação aos Órgãos que compõem o Serviço Público Federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Capitão de Mar e Guerra JOSÉ EDUARDOVIEIRA CARNEIRO

DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃODIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

PORTARIA Nº 112/DPC, DE 28 DE ABRIL DE 2017

Renova o credenciamento do Instituto deCiências Náuticas - ICN para ministrar osCursos: de Supervisor de Embarcação(CSEM) e o de Operador de Controle deLastro (COPL).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atri-buições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 dejunho de 2004, e de acordo com o contido no Art. 4º, da Lei nº 9.537,de 11 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Renovar o credenciamento do Instituto de CiênciasNáuticas - ICN, CNPJ 04.094.302/0001-27, para ministrar os cursos aseguir discriminados, na área sob a jurisdição da Capitania dos Portosdo Rio de Janeiro, fundamentado na NORMAM-24 - 2ª Revisão.

I - Curso de Supervisor de Embarcação (CSEM); eII - Curso de Operador de Controle de Lastro (COPL).Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-

blicação em DOU e a presente renovação tem validade de 1º de maiode 2017 até 31 de outubro de 2020.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 111/DPC, de 29 de maio de2013.

Vice-Almirante WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO

PORTARIA Nº 113/DPC, DE 28 DE ABRIL DE 2017

Credencia a empresa MBMartins Ltda.-MEpara ministrar o Curso de Primeiros So-corros (CPSO).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atri-buições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 dejunho de 2004, e de acordo com o contido no Art. 4º, da Lei nº 9.537,de 11 de dezembro de 1997, resolve:

Art.1º Credenciar a empresa MBMartins Ltda.-ME, CNPJ12.475.327/0001-07, para ministrar o Curso de Primeiros Socorros(CPSO), na área sob a jurisdição da Capitania dos Portos do Rio deJaneiro, fundamentado na NORMAM-24 - 2ª Revisão.

Art. 2º O presente credenciamento tem validade até 30 deabril de 2019.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação em DOU.

Vice-Almirante WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO

PORTARIA No 114/DPC, DE 28 DE ABRIL DE 2017

Altera a Portaria nº 43/DPC, de 20 de fe-vereiro de 2017.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atri-buições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 dejunho de 2004, do Comandante da Marinha e de acordo com ocontido no artigo 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997,resolve:

Art. 1o Alterar o Parágrafo Único do Artigo 1º da Portaria nº43/DPC, de 20 de fevereiro de 2017, onde se lê: "A execução dessescursos dar-se-ão sob a supervisão da Capitania dos Portos do Rio deJaneiro (CPRJ), na qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado",leia-se: "A execução desses cursos dar-se-á sob a supervisão do Cen-tro de Instrução "Almirante GRAÇA ARANHA" (CIAGA), na qua-lidade de Órgão de Execução (OE) vinculado".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação em DOU.

Vice-Almirante WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO

COMANDO DO EXÉRCITO

DESPACHO DO COMANDANTEEm 2 de maio de 2017

Nº 96 - 1. Processo originário do Comando da 1ª Região Militar (1ªRM), propondo a aquisição de bens imóveis da União, denominadosÁREAS 1 e 2, com 21.267,53 m² (vinte e um mil, duzentos e sessentae sete, vírgula cinquenta e três metros quadrados) e 20.406,76 m²(vinte mil, quatrocentos e seis vírgula setenta e seis metros qua-drados), respectivamente, constituídos por terrenos acrescidos de ma-rinha, situados contíguos ao Monumento Nacional aos Mortos da 2ªGuerra Mundial, objeto do Processo nº 04967.008783/2016-88, daSuperintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Ja-neiro para o Comando do Exército, com a finalidade de utilização naampliação da área daquele monumento.

2. Considerando:a. a manifestação expressa da Superintendência do Patri-

mônio da União no Rio de Janeiro, contida no Ofício nº 68803/2016,de 8 de novembro de 2016, em promover a transferência de ad-ministração daqueles bens ao Comando do Exército, conforme odisposto no processo acima referido;

b. o real interesse do Comando do Exército em adquirir osreferidos bens, como um todo, para utilizá-los em suas necessidadesprecípuas, assim consideradas como utilização em serviço federal,contido no inciso I, do art. 76, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 desetembro de 1946;

c. o disposto no § 1º, do art.79, do mesmo diploma legal;e

d. os pareceres favoráveis do Estado-Maior do Exército(EME), do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), doComando Militar do Leste (CML), da 1ª RM e o contido no art. 11,das Instruções Gerais Sobre Incorporação de Bens Imóveis do AcervoImobiliário sob Jurisdição do Exército (IG 10-37), aprovadas pelaPortaria do Comandante do Exército nº 391, de 1º de agosto de 2000,dou o seguinte despacho:

1) AUTORIZO o prosseguimento do processo aquisitivo dosbens imóveis citados no item 1 deste despacho, da forma propostapara cumprimento da finalidade estabelecida.

2) Encaminhe-se o presente despacho ao DEC para conhe-cimento, inserção no processo respectivo e restituição ao Comando da1ª RM, a fim de encaminhamento à Superintendência do Patrimônioda União no Estado do Rio de Janeiro, solicitando-lhe promover atransferência dos bens acima identificados, mediante lavratura docompetente termo de afetação.

3) O Comandante da 1ª RM represente o Comando do Exér-cito no ato de lavratura do referido termo naquela Superintendência,bem como promova os atos administrativos subsequentes.

4) O EME, o CML e a 1ª RM tomem conhecimento eadotem as providências decorrentes.

Gen Ex EDUARDO DIAS DA COSTA VILLAS BÔAS

ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇASARMADAS

PORTARIA Nº 1.538/SECMA/MD, DE 11 DE ABRIL DE 2017

O CHEFE DE LOGÍSTICA DO ESTADO-MAIOR CON-JUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DE-FESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º daPortaria nº 1.350/MD, de 25 de maio de 2011, e considerando odisposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971,combinado com o art. 9º do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997,resolve:

Art. 1º Renovar a inscrição junto ao Ministério da Defesa(MD), da empresa HIPARC Geotecnologia, Projetos e Aerolevan-tamentos Ltda., com sede social à Avenida João Baptista Parra, 633 -Edifício Enseada Office, 10º andar - Praia do Suá, Vitória/ES, CEP:

29.052-123, inscrita no CNPJ sob o nº 06.283.416/0001-40, comoentidade privada executante de aerolevantamento, categoria "A".

Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de suapublicação em Diário Oficial da União, até a data de 7 de abril de2022.

Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição, a em-presa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente à suacapacitação técnica e/ou jurídica.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação e revoga a Portaria nº 1.242/MD, de 11 de maio de 2012..

Almirante de Esquadra LEONARDO PUNTEL

PORTARIA Nº 1.540/SECMA/MD, DE 11 DE ABRIL DE 2017

O CHEFE DE LOGÍSTICA DO ESTADO-MAIOR CON-JUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DE-FESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º daPortaria nº 1.350/MD, de 25 de maio de 2011, e considerando odisposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971,combinado com o art. 9º do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997,resolve:

Art. 1º Renovar a inscrição junto ao Ministério da Defesa(MD), da empresa FOTOTERRA ATIVIDADES DE AEROLEVAN-TAMENTO LTDA, com sede social à Estrada Tenente Marques, 5500- Galpão 3 - Fazendinha, Santana de Parnaíba/SP, CEP: 06.530-970,inscrita no CNPJ sob o nº 72.857.345/0001-77, como entidade pri-vada executante de aerolevantamento, categoria "A".

Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de suapublicação em Diário Oficial da União, até a data de 7 de abril de2022.

Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição, a em-presa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente à suacapacitação técnica e/ou jurídica.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação e revoga a Portaria nº 1173/MD, de 2 de maio de 2012.

Almirante de Esquadra LEONARDO PUNTEL

S E C R E TA R I A - G E R A LPROGRAMA CALHA NORTE

PORTARIA Nº 1.794/DIAF/MD, DE 28 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO PROGRAMACALHA NORTE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos Ie III do art. 31 do Decreto nº 8.978/MD, de 1º de fevereiro de 2017,publicado no Diário Oficial da União do dia 2 de fevereiro de 2017,e considerando o disposto no Decreto nº 7.974, de 1º de abril de2013, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 1.472/DIAF/MD, de 04 de abrilde 2017, referente aos Convênios nº 262/DPCN/2013 e490/PCN/2013, firmados o entre o Ministério da Defesa e as Pre-feituras Municipais de Alto Alegre/RR e Borba/AM, respectivamen-te.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS DIRETOR

Ministério da Educação.

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS

PORTARIA N° 783, DE 24 DE ABRIL DE 2017

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições conferidas por Decreto de 27 de junho de

2013, publicado no Diário Oficial da União de 28.6.2013, resolve:

I - Homologar o resultado do processo seletivo, objeto do Edital de Seleção nº 005/2017, conforme segue:

Unidade Área Classe/ Padrão/ Carga Horá-ria

Candidato Colocação

ICHL Letras - Libras Auxiliar com especialização,Nível 1, 20h.

Não Houve Candidato Aprovado

INC Administração Ambiental; Administração Financeira; Méto-dos Quantitativos Financeiros

Auxiliar, Nível 1, 40h. Bruno dos Santos Ro-drigues

Frâncio Costa Simão 2ºNestor Martin Ruiz

Reategui3º

II - Estabelecer que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato

de homologação no Diário Oficial da União.

MÁRCIA PERALES MENDES SILVA

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201716 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300016

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERALDE OURO PRETO

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA Nº 392, DE 27 DE ABRIL DE 2017

A Pró-Reitora de Administração da Universidade Federal deOuro Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através daPortaria nº 540, de 05/08/1994, considerando o processo UFOP deSeleção Simplificada para contratação de Professor substituto nº23109.001751/2017-97, resolve:

Art. 1º. Homologar o resultado final da Seleção Simplificadade que trata o Edital PROAD nº 021/2017, realizado para a con-tratação de professor substituto, Área: Letras / Libras, em que foiaprovada a candidata Pamela Carolina Barbosa Verona dos Santos.Art. 2º A seleção de que trata a presente Portaria terá validade de 01(um) ano, contada a partir da publicação desta no Diário Oficial daUnião/DOU.

GISLAINE SANTANA

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃODA EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA Nº 390, DE 2 DE MAIO DE 2017

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DAEDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere oDecreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista os Decretos nº 5.773,de 09 de maio de 2006 e nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, comalterações do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, naPortaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicadaem 29 de dezembro de 2010, e conforme consta do Processo e-MECnº 201603065, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria SERES nº 726, de 16 denovembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 220, de17 de novembro de 2106, Seção 1, página 27, referente ao pedido deautorização do curso superior de tecnologia em Logística, da Fa-culdade AIEC (AIEC/FAAB).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

HENRIQUE SARTORI DE ALMEIDA PRADO

RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 362, de 24 de abril de 2017, da Secretaria deRegulação e Supervisão da Educação Superior, publicada no DiárioOficial da União nº 78, de 25 de abril de 2017, Seção 1, página 15,onde se lê: "Processo e-MEC nº 201603999", leia-se "Processo e-MEC nº 201604837". (Registro e-MEC nº 201604837).

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIAPRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO

DE PESSOAS

PORTARIA N° 586, DE 27 DE ABRIL DE 2017

A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO DE PES-SOAS, no uso de suas atribuições previstas na Portaria de Delegaçãode Competência nº 448, de 17/05/2011, resolve:

Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 06/05/2017, o prazolegal do Concurso Público para Docente da Carreira do MagistérioSuperior, realizado por esta Universidade, objeto do Edital nº01/2015, DOU de 20/01/2015, cuja homologação foi publicada, con-forme Portaria nº 680, DOU de 06/05/2016.

ESCOLA POLITÉCNICADepartamento: CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOS MATE-

RIAISÁrea de Conhecimento: Ciência dos MateriaisClasse: ADJUNTO ARegime de Trabalho: DE

LORENE LOUISE SILVA PINTO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINAPRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO

E GESTÃO DE PESSOASDEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO

DE PESSOAS

PORTARIA N° 337, DE 2 DE MAIO DE 2017

A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoasda Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuiçõese tendo em vista o que consta do processo nº 23080.053199/2016-05resolve:

Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado doPrograma de Pós-Graduação em Sociologia Política - PPGSP/CFH,instituído pelo Edital nº 039/DDP/PRODEGESP/2016, de 29 de agos-to de 2016, publicado no Diário Oficial da União nº 167, Seção 3, de30/08/2016.

Regime de Trabalho: Dedicação ExclusivaN° de Vagas: 02 (duas)

Classificação Candidato Média Final1º François Depelteau 102º João Francisco Charrua Guerra 8,53º Guillaume Pierre Leturcq 7,0

PATRICIA CRISTIANA BELLI

Ministério da Fazenda.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSSUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

DESPACHO DO SUPERINTENDENTEEm 26 de abril de 2017

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 02/2014BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. E OUTROSObjeto: Apuração de eventuais irregularidades em negócios realizadosna BM&FBovespa com ações preferenciais de emissão do BancoCruzeiro do Sul S.A., especialmente no período de setembro de 2010a abril de 2012.Assunto: Novo Pedido de prorrogação de prazo para apresentação dedefesas.

Acusados AdvogadosAfonso Cesar Boabaid Burlamaqui Nelson Laks Eizirik

OAB/RJ 38.730Álvaro Luiz Alves de Lima De Álvares Otero Luiz Antonio de Sampaio

CamposOAB/RJ 75.714

Armando Cesar de Araujo Pereira Burlamaqui Nelson Laks EizirikOAB/RJ 38.730

Carlos André Gava Rotta Não constituiu advogadoGuilherme de Alvares Otero Fernandes Walfrido Jorge Warde Jr.

OAB/SP 139.503Luís Felippe Índio da Costa Maria Lucia Cantidiano

OAB/RJ 33.754Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa Maria Lucia Cantidiano

OAB/RJ 33.754Paulo Eduardo de Mingo Não constituiu advogado

Trata-se de novo pedido de prorrogação de prazo para apre-sentação de defesas, formulado por Luís Felippe Índio da Costa eLuis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa acusados nos autos doprocesso em epígrafe.

Assim sendo, defiro o pedido e fixo nova data para apre-sentação de defesas em 08/05/2017 para todos os acusados no pro-cesso.

MARCEL TAVARES QUINTEIRO MILCENT ASSISEm Exercício

COORDENAÇÃO DE CONTROLEDE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

PAUTA DE JULGAMENTO

Pauta de Julgamentos, Abertos Ao Público, de Processos Adminis-trativos Sancionadores - CVM.Continuação de Sessão de JulgamentoPAS CVM Nº RJ2013/13172 - OSX Brasil S.A..

Acusado AdvogadoEike Fuhrken Batista Darwin Corrêa OAB/RJ nº 167.645

Informamos que a continuação da Sessão de Julgamento doPAS CVM nº RJ2013/13172 - OSX Brasil S.A., suspensa no dia 25de abril de 2017, em razão do pedido de vista dos autos feito peloDiretor Pablo Renteria, for marcada para o próximo dia 30 de maiode 2017, terça-feira, às 15h00min.

Rio de Janeiro-RJ, 2 de maio de 2017.JOSÉ PAULO DIUANA DE CASTRO

ChefeEm exercício

CONSELHO NACIONALDE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

ATO DECLARATÓRIO No- 8, DE 2 DE MAIO DE 2017

Ratifica os Convênios ICMS 17/17, 19/17,21/17, 24/17, 26/17, 28/17, 30/17, 31/17,32/17, 33/17, 35/17, 36/17, 37/17, 39/17,40/17 41/17, 42/17 e 43/17.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidaspelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 doRegimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS aseguir identificados, celebrados na 164ª Reunião Ordinária do CON-FAZ, realizada no dia 7 de abril de 2017:

Convênio ICMS 17/17 - Altera o Convênio ICMS 42/16, queautoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruiçãode incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seumontante;

Convênio ICMS 19/17 - Altera o Convênio 121/16, queAutoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento ea reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa depequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma queespecifica;

Convênio ICMS 21/17 - Altera o Convênio ICMS 73/16, queautoriza as unidades federadas que menciona a concederem reduçãode base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV;

Convênio ICMS 24/17 - Altera o Convênio ICMS 59/91, quedispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentesde operações realizadas pelo próprio autor;

Convênio ICMS 26/17 - Autoriza o Estado de São Paulo aconceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias identificadascomo "materiais de referência" realizadas pelo Instituto de PesquisasTecnológicas S/A - IPT;

Convênio ICMS 28/17 - Altera o Convênio ICMS 38/12, queconcede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoasportadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

Convênio ICMS 30/17 - Exclui o Rio Grande do Sul doConvênio ICMS 133/03, que autoriza os Estados do Rio Grande doSul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadoriaspromovidas por cooperativas sociais;

Convênio ICMS 31/17 - Altera o Convênio ICMS 03/17, queautoriza o Estado de Santa Catarina a instituir Programa de Fomentoàs Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia quemigrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendoredução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas deserviços de comunicação a que se refere;

Convênio ICMS 32/17 - Altera o Convênio ICMS 19/16, queautoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMSincidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos,desde que classificados como entidade beneficente de assistência so-cial, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de2009;

Convênio ICMS 33/17 - Altera a cláusula primeira do Con-vênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas ope-rações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem comonas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estadodo Pará do Convênio ICMS 42/01, que concede isenção do ICMS nasoperações com embalagens de agrotóxicos e respectivas tampas;

Convênio ICMS 35/17 - Revigora o Convênio ICMS 126/15,que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS in-cidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas dedireito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro doPoder Executivo Estadual;

Convênio ICMS 36/17 - Exclui o Estado de Pernambuco doConvênio ICMS 138/93, que autoriza os Estados do Pará e Per-nambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes desacaria de juta e malva;

Convênio ICMS 37/17 - Dispõe sobre a adesão dos Estadosdo Paraná, Piauí e São Paulo ao Convênio ICMS 74/07, que autorizaas unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal deICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre be-nefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários;

Convênio ICMS 39/17 - Dispõe sobre a adesão do Estado doAmapá às disposições do Convênio ICMS 16/15, que autoriza aconceder isenção nas operações internas relativas à circulação deenergia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compen-sação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482,de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

Convênio ICMS 40/17 - Altera o Convênio ICMS 141/16, de9 de dezembro de 2016, que prorroga o Convênio ICMS 46/13, queautoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nassaídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtoresagropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, parautilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Com-panhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abas-tecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE;

Convênio ICMS 41/17 - Revigora o Convênio ICMS 106/14,que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS emoperações com bens e mercadorias a serem comercializados na FeiraEscandinava;

Convênio ICMS 42/17 - Altera o Convênio ICMS 95/16, queautoriza a concessão de anistia de multas e juros relativos ao ICMSincidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, exceto osde televisão por assinatura via satélite, na forma que especifica;

Convênio ICMS 43/17 - Convalida as operações e prestaçõesrealizadas de acordo com o Convênio ICMS 13/17 que autoriza oEstado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas doações demedicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Mu-nicípio de São Paulo.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVOEm 2 de maio de 2017

Gertec - Termo de Verificação Funcional nº0005/2017.

No- 61 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidaspelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cum-primento ao disposto no item 2.2.2.f do Manual de Registro de Mo-delo de Equipamento SAT, aprovado por Ato COTEPE/ICMS 06/12,de 13 de março de 2012 e alterações, torna público a aprovação doseguinte:TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DEEQUIPAMENTO SAT

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 17ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Os representantes das Unidades Federadas, relacionados noitem 4 deste Termo emitem o presente Termo de Verificação Fun-cional para os efeitos previstos no mencionado Ajuste e no Manual deRegistro de Modelo de equipamento SAT.

1.Dados do Termo1.1.Identificação do equipamento SAT1.1.1.Marca: GERTEC1.1.2.Modelo: GerSAT1.1.3.Versão do software básico: 02.00.261.2.Número do Termo: 005/20171.3.Data de emissão: 27/04/20171.4.Finalidade: Registro de versão de software básico de SAT1.5.Legislação aplicável:1.5.1.Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.21.08)1.5.2.Roteiro de Análise do SAT (RA v. 1.9.4)1.6.Laudo da análise técnica1.6.1.Número: SAT038-0171.6.2.Órgão técnico responsável1.6.2.1.Razão social: Fundação Instituto Nacional de Tele-

comunicações - FINATEL1.6.2.2.CNPJ: 24.492.886/0001-042.Identificação do fabricante/importador do SAT2.1.Fabricante ou Importador: GERTEC2.2.Razão social: GERTEC Brasil Ltda2.3.CNPJ: 03.654.119/0001-762.4.Inscrição estadual / UF: 000.052.619.494 (BA)3.Informações do modelo registrado3.1.Drivers de comunicação: arquivo "3_10042017_gersat.dll".3.1.1.Sistema operacional: XP/73.1.2.Hash code/algoritmo (MD5):

9D833C7BACC4321AA510B65382C3CC614.Equipe responsável pela verificação funcional4.1.Representantes das Unidades Federadas signatárias do

Ajuste Sinief 11 de 24/10/2010 integrantes da equipe de Verificaçãofuncional (Nome/RG/UF):

André Carballo Diaz (RG:25.617.929-3/SP)Heitor Mitsutani (RG:12.401.217-6/SP)Luciana Naomi Hirata (RG:43.468.830-7/SP)

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

RETIFICAÇÕES

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/17, de 7 de abrilde 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, página52, onde se lê: "... ao Anexo VII do, com..." , leia-se: "... ao AnexoVII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com..."

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 45/17, de 19 deabril de 2017, publicado no DOU de 20 de abril de 2017, Seção 1,página 39, onde se lê: "§ 3º Para o Estado de Goiás..." , leia-se: " §3º Para os Estados de Goiás e Paraná..."

ANEXO ÚNICO

Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial previsto na Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003 (PAES), com base nonúmero do CNPJ, nome/razão social, processo administrativo:

CPF/CNPJ Nome/Razão Social Processo Administrativo59.432.021/0001-29 RUSC CAFE E TABACARIA LTDA - ME 16227.720594/2015-4957.104.424/0001-13 LUKAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP 16227.720562/2015-43008.703.310-00 FELICIO IVANE CHACOM 16227.720269/2015-8602.706.104/0001-41 ALUIZIO LUCAS DOS SANTOS FILHO 16227.720264/2015-5345.586.914/0001-14 PRO VERDE MUDAS LIMITADA - ME 16227.720559/2015-2066.898.651/0001-59 SALITEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP 16227.720560/2015-5401.547.158/0001-49 MASTER CONSULTORIA E AUDITORIA S/S LTDA - EPP 16227.720270/2015-19

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 3, DE 2 DE MAIO DE 2017

Exclui pessoas físicas e/ou jurídicas do Parcelamento Especial - PAES, de que trata o art. 1º da Lei n° 10.684, de 30de maio de 2003.

O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO/SP, abaixo identificado, no uso da competência ou-torgada pelo art. 79 c/c art. 81 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junhode 2009, publicada no D.O.U de 25 de junho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003,c/c o art. 7º, I, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:

Art. 1º Fica rescindido o Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 1º da Lei 10.684/2003, com fundamento no art. 7º, daspessoas físicas e/ou jurídicas relacionadas no Anexo Único deste Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a inadimplência por 3(três) meses consecutivos ou alternados, relativos às prestações mensais.

Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data da publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentarrecurso administrativo dirigido ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP, no endereço Avenida Padre Vicente Melillo, 755,Vila Clélia, Osasco, São Paulo, CEP 06036-013.

Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAES será definitiva.Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE ROBERTO MARQUES COUTOANEXO ÚNICO

Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial previsto na Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003 (PAES), com base nonúmero do CNPJ, nome/razão social, processo administrativo:

CPF/CNPJ Nome/Razão Social Processo Administrativo49.666.837/0001-63 PANIFICADORA ESTRELA DE JUQUITIBA LTDA - ME 16227.000312/2015-93

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 4, DE 2 DE MAIO DE 2017

Exclui pessoas físicas e/ou jurídicas do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata o art. 1º da MP n° 303, de29 de junho de 2006.

O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO/SP, abaixo identificado, no uso da competência ou-torgada pelo art. 79 c/c art. 81 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junhode 2009, publicada no D.O.U de 25 de junho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º, I, parágrafo 4º da Medida Provisória n° 303,de 29 de junho de 2006, declara:

Art. 1º Fica rescindido o Parcelamento Excepcional (PAEX) de que trata o art. 1º da Medida Provisória 303/2006, com fundamento noart. 7º, das pessoas físicas e/ou jurídicas relacionadas no Anexo Único deste Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a inadimplênciapor 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativos às prestações mensais.

Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data da publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentarrecurso administrativo dirigido ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP, no endereço Avenida Padre Vicente Melillo, 755,Vila Clélia, Osasco, São Paulo, CEP 06036-013.

Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAEX será definitiva.Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE ROBERTO MARQUES COUTO

ANEXO ÚNICO

Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional previsto na Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006 (PAEX),com base no número do CNPJ, nome/razão social, processo administrativo:

CPF/CNPJ Nome/Razão Social Processo Administrativo58.820.457/0001-22 MARIANA RODRIGUES MOCHI RESTAURANTE - ME 1 6 2 2 7 . 0 0 0 5 0 3 / 2 0 11 - 2 103.268.022/0001-25 YUKI LAVANDERIA LTDA ME 1 6 2 2 7 . 0 0 0 11 8 / 2 0 1 7 - 7 060.790.128/0001-28 EDUARDO MORI EPP 1 6 2 2 7 . 0 0 0 2 2 0 / 2 0 1 5 - 1167.339.317/0001-28 HAHNE COMERCIO DE PRESENTES FINOS LTDA - ME 16227.000232/2015-38

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDANACIONAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EMSÃO PAULO

PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDANACIONAL EM OSASCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 2, DE 28 DE ABRILDE 2017

Exclui pessoas físicas e/ou jurídicas do Par-celamento Especial - PAES, de que trata o art.1º da Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003.

O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIO-NAL EM OSASCO/SP, abaixo identificado, no uso da competênciaoutorgada pelo art. 79 c/c art. 81 do Regimento Interno da Pro-curadoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257,de 23 de junho de 2009, publicada no D.O.U de 25 de junho de 2009,tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei n° 10.684, de 30 demaio de 2003, c/c o art. 7º, I, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4,de 20 de setembro de 2004, declara:

Art. 1º Fica rescindido o Parcelamento Especial (PAES) deque trata o art. 1º da Lei 10.684/2003, com fundamento no art. 7º, daspessoas físicas e/ou jurídicas relacionadas no Anexo Único deste AtoDeclaratório, tendo em vista que foi constatada a inadimplência por 3(três) meses consecutivos ou alternados, relativos às prestações men-sais.

Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,contados da data da publicação deste Ato Declaratório Executivo,apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador Seccional daFazenda Nacional em Osasco/SP, no endereço Avenida Padre VicenteMelillo, 755, Vila Clélia, Osasco, São Paulo, CEP 06036-013.

Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo pre-visto no art. 2º, a exclusão do PAES será definitiva.

Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de suapublicação.

JOSE ROBERTO MARQUES COUTO

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIACÂMARA DE RECURSOS

DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

RETIFICAÇÃO

Na Decisão de 19 de abril de 2017 publicada no DOU nº 80,de 27 de abril de 2017, seção 1, páginas 57 e 58, onde se lê: " 6)Processo nº 44011.000164/2015-78 ... Decisão: Tendo em vista oencerramento da sessão, foi sobrestado o julgamento e adiado para areunião ordinária a ser realizada em 24 de junho de 2017, às 9h naEsplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF.", leia-se:"6) Processo nº 44011.000164/2015-78 ... Decisão: Tendo em vista oencerramento da sessão, foi sobrestado o julgamento e adiado para areunião ordinária a ser realizada em 24 de maio de 2017, às 9h naEsplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF."

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILSUBSECRETARIA DE ADUANA

E RELAÇÕES INTERNACIONAISCOORDENAÇÃO-GERAL

DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRACOORDENAÇÃO NACIONAL DO CENTRODE CERTIFICAÇÃO E MONITORAMENTO

DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 34,DE 24 DE ABRIL DE 2017

Certifica como Operador Econômico Au-torizado a empresa que especifica.

O COORDENADOR NACIONAL DO CENTRO DE CER-TIFICAÇÃO E MONITORAMENTO DOS OPERADORES ECO-NÔMICOS AUTORIZADOS - SUBSTITUTO, da COORDENA-ÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, instituído por

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201718 ISSN 1677-7042

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meio da Portaria RFB nº 45, de 8 de janeiro de 2015, no uso daatribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta doDôssie nº 10100.001855/0816-53, resolve:

Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado,em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na mo-dalidade OEA-SEGURANÇA, EXPORTADOR, a empresa WHIRL-POOL S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 59.105.999/0001-86.

Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabele-cimentos da empresa supracitada.

Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nadata de sua publicação no Diário Oficial da União.

FABIANO QUEIROZ DINIZ

SUPERINTENDÊNCIA REGIONALDA 1ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM ANÁPOLIS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 10,DE 2 DE MAIO DE 2017

Exclui do Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuiçõesdevidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte (Simples Nacional) deque trata o art. 12 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, o con-tribuinte que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMANÁPOLIS/GO, no uso das atribuições definidas pelo art. 302, doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada noDOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º doart. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e oconstante do processo administrativo nº 13116.722120/2016-81, de-clara:

Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Ar-recadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o con-tribuinte R G DA SILVA - ME, CNPJ nº 08.106.670/0001-07, tendoem vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhador,a partir de julho de 2015, conforme Representação do MinistérioPúblico do Trabalho, de acordo com o art. 29, inciso XII, da LeiComplementar nº 123/2006.

Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-07-2015, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Na-cional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordocom o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) diascontados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua in-conformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado daReceita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termosdo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apre-sentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-ádefinitiva.

Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nadata de sua publicação no Diário Oficial da União.

HIROSHIMI NAKAO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 11 ,DE 2 DE MAIO DE 2017

Exclui do Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuiçõesdevidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte (Simples Nacional) deque trata o art. 12 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, o con-tribuinte que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMANÁPOLIS/GO, no uso das atribuições definidas pelo art. 302, doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada noDOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º doart. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e oconstante do processo administrativo nº 13116.720640/2016-50, de-clara:

Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Ar-recadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o con-tribuinte ROGER AUTO CENTER LTDA - EPP, CNPJ nº12.035.720/0001-71, tendo em vista manter, informalmente, vínculode emprego com trabalhador, a partir de junho de 2013, conformeRepresentação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com oart. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-06-2013, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Na-cional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordocom o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) diascontados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua in-conformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado daReceita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termosdo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apre-sentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-ádefinitiva.

Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nadata de sua publicação no Diário Oficial da União.

HIROSHIMI NAKAO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 12,DE 2 DE MAIO DE 2017

Exclui do Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuiçõesdevidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte (Simples Nacional) deque trata o art. 12 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, o con-tribuinte que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMANÁPOLIS/GO, no uso das atribuições definidas pelo art. 302, doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada noDOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º doart. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e oconstante do processo administrativo nº 13116.721167/2016-28, de-clara:

Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Ar-recadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o con-tribuinte CASA OLIVA RESTAURANTE LTDA - EPP, CNPJ nº11.310.143/0001-16, tendo em vista manter, informalmente, vínculode emprego com trabalhador, a partir de junho de 2013, conformeRepresentação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com oart. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-06-2013, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Na-cional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordocom o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) diascontados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua in-conformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado daReceita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termosdo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apre-sentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-ádefinitiva.

Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nadata de sua publicação no Diário Oficial da União.

HIROSHIMI NAKAO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM BRASÍLIA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 36,DE 2 DE MAIO DE 2017

Declara baixada a inscrição no CadastroNacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Mi-nistério da Fazenda.

A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe con-ferem o art. 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria daReceita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14de maio de 2012, fundamentado no inciso I, parágrafo 1º, art. 80, dalei 9.430/96 e nos arts. 29 e 31 da Instrução Normativa RFB n.°1.634, de 06 de maio de 2016, e o que consta no Processo Ad-ministrativo nº 10166.730026/2016-12, declara:

Art. 1º BAIXADA, a inscrição no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de n.°06.246.679/0001-80, em nome de L&M CONSERVACAO E OBRASLTDA - EPP, por inexistência de fato, em razão do disposto na alíneab, inciso II, art. 29 e § 2° do art. 31 da Instrução Normativa RFB n.°1.634, de 06 de maio de 2016.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nadata de sua publicação.

BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM CUIABÁ

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 48,DE 28 DE ABRIL DE 2017

Declara a nulidade do CPF 877.929.231-34.

O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-RAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 302, inciso IV, do Regimento Interno da ReceitaFederal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 203, de 14 de maio de2012, do Ministério da Fazenda, publicado no D.O.U. de 17 de maiode 2012, tendo em vista o que consta no processo nº14094.720038/2017-61. declara:

A NULIDADE DA INSCRIÇÃO do CPF 877.929.231-34em nome de James Ferreira de Jesus, data de nascimento 08/11/1979,mãe Maria Ferreira de Jesus.

OLDESIO SILVA ANHESINI

SUPERINTENDÊNCIA REGIONALDA 2ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM MANAUS

SERVIÇO DE CONTROLEE ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 137,DE 28 DE ABRIL DE 2017

Torna sem efeito os Atos DeclaratóriosExecutivos especificados abaixo.

O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA-NHAMENTO TRIBUTÁRIO, DA DELEGACIA DA RECEITA FE-DERAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso de suas atribuições quelhe confere a Portaria DRFMNS n° 71, de 09 de junho de 2014,artigo 10°, declara tornar sem efeito, os Atos Declaratórios abaixorelacionados:

ADE n° DOU n° CNPJADE n° 60/2017 DOU n°67, de 06/04/2017 23.038.003/0001-10ADE n° 73/2017 DOU n°70, de 11/04/2017 07.664.541/0001-63ADE n° 37/2017 DOU n°70, de 11/04/2017 11 . 4 5 7 . 6 2 6 / 0 0 0 1 - 4 8ADE n° 108/2017 DOU n°75, de 19/04/2017 00.432.762/0001-67ADE n° 110/2017 DOU n°75, de 19/04/2017 00.639.304/0001-01

ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS

SUPERINTENDÊNCIA REGIONALDA 4ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM CARUARU

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 11 ,DE 2 DE MAIO DE 2017

Reconhece o direito à Redução do IRPJ eadicionais, conforme o Laudo Constitutivonº 0123/2016 expedido pela SUDENE.Baselegal: art. 1º da Medida Provisória nº2.199-14/2001 e IN SRF nº 267/2002, arts.59, 60 e 61.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMCARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloart. 553 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado peloDecreto n.º 3.000, de 26/03/1999, e pelo artigo 302-VI do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovadopela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista oque consta do Processo nº 10435.720480/2017-29, declara:

Art. 1º A empresa HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DEMÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA., por meio de seu es-tabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 15.155.128/0001-00, situadona Rodovia BR 232 - SN - KM 109 - Lote 01 - Polo Industrial -Bezerros/PE - CEP 55660-000, faz jus à REDUÇÃO de 75% do IRPJe Adicionais calculados sobre o lucro da exploração, nas atividadesde:

- Fabricação de estofados (móveis, colchões e espumas),considerado prioritário pelo art. 2º, VI, 'h', do Decreto nº 4.213/2002,com capacidade instalada de 26.712 peça/ano, 100% incentivada,tendo a operação sido iniciada em 2015;

- Fabricação de espumas de poliuretano (móveis, colchões eespumas), considerado prioritário pelo art. 2º, VI, 'e', do Decreto nº4.213/2002, com capacidade instalada de 112.644 metro cúbico/ano,100% incentivada, tendo a operação sido iniciada em 2016, e

- Fabricação de colchões/sommier/camas/travesseiros (mó-veis, colchões e espumas), considerado prioritário pelo art. 2º, VI, 'h',do Decreto nº 4.213/2002, com capacidade instalada de 185.724 me-tro cúbico/ano, 100% incentivada, tendo a operação sido iniciada em2016.

A redução alcança o período de 01/01/2016 a 31/12/2025 (10anos), com início dos efeitos na data de apresentação à SUDENE dorequerimento devidamente instruído, nos termos do § 7º do art. 553do RIR, em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e nos termos do art. 551 do RIRc/c os artigos 59, 60 e 61 da Instrução Normativa da Secretaria daReceita Federal nº 267, de 23 de dezembro de 2002.

Art. 2º Para gozo do direito à Redução acima declarado, aempresa beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua contabi-lidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem os res-pectivos custos, receitas e atividades amparadas pelo incentivo fis-cal.

Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de suapublicação no Diário Oficial da União.

LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE JUNIOR

Page 19: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 19ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM NATAL

SEÇÃO DE CONTROLE EACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 1,DE 26 DE ABRIL DE 2017

Exclui pessoas jurídicas do ParcelamentoEspecial (Paes), de que trata o art. 1º da Leinº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHA-MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-RAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso de suas atribuições pre-vistas no inciso II, do artigo 243, da Portaria MF n.º 203, de 14 demaio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e no incisoVIII, do artigo 3º, da Portaria DRF/NAT nº 92, de 29 de agosto de2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, e tendo em vistao disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9ºa 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004,e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,declara:

Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) deque trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordocom seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único aeste Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi cons-tatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados semrecolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado emvalor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá serobtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, noendereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da SenhaPaes.

Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso ad-ministrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil emNatal/RN, na Esplanada Silva Jardim, 83, Ribeira.

Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo pre-visto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.

Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publi-cação.

CRISTIANO CARVALHO DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento oucom recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.Relação dos CNPJ(s) das pessoas jurídicas excluídas:

08.038.382/0001-54 09.121.922/0001-2108.569.923/0001-70 40.782.856/0001-80

SUPERINTENDÊNCIA REGIONALDA 6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6.014, DE 10 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais PrevidenciáriasEMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE

A RECEITA BRUTA. ENQUADRAMENTO PELA CNAE. ATIVI-DADE PRINCIPAL. ATO ALTERADOR. No caso de empresa já ematividade, para enquadramento no regime da CPRB em razão docódigo da CNAE 2.0, ela deve considerar a atividade de maior receitaauferida no ano-calendário anterior, não importando a data em que aempresa altere seu código da CNAE no CNPJ ou seu contrato social.Caso a maior receita auferida no ano-calendário anterior tenha sido deatividade de, entre outros códigos, um dos códigos dos grupos 412,432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, a empresa estará enquadrada noregime da CPRB no ano-calendário seguinte ao da receita consi-derada. A empresa enquadrada nesses grupos 412, 432, 433 ou 439 daCNAE 2.0 recolherá a CPRB prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de2011, obrigatória ou facultativamente, nos períodos discriminados aseguir: a) obrigatoriamente, nos seguintes períodos: a.1) entre 1º deabril de 2013 e 3 de junho de 2013 e; a.2) entre 1º de novembro de2013 e de 30 novembro de 2015; b) facultativamente, de acordo coma opção nos termos da legislação, nos seguintes períodos: b.1) entre 4de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 e; b.2) a partir de 1º dedezembro de 2015. Se as empresas de construção civil que exercematividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439" da CNAE2.0 forem responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específicodo INSS (CEI), então elas recolherão a CPRB, obrigatória ou fa-cultativamente, relativamente às obras cuja matrícula CEI esteja sobsua responsabilidade, com observância dos seguintes critérios: a)obrigatoriamente até o término das obras para obras matriculadas noCEI nos seguintes períodos: a.1) entre 1º de abril de 2013 e 31 demaio de 2013; a.2) entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembrode 2015; b) facultativamente, de acordo com a opção nos termos dalegislação, para obras matriculadas no CEI nos seguintes períodos:b.1) entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013; b.2) a partir de 1º dedezembro de 2015. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀSSOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 322, DE 17 DE NOVEM-BRO DE 2014, E Nº 107, DE 4 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, §9º e art. 9º, § 9º. Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, II, "a", V. Leinº 13.161, de 2015, arts. 1º e 7º, I. Medida Provisória nº 601, de2012, arts. 1º e 7º, III. IN RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º, 13 e17.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6.015, DE 11 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Segu-ridade Social - Cofins

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. APURAÇÃONÃO CUMULATIVA. Como regra geral, a partir de 01/082004, asreceitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação con-centrada, tais como o óleo diesel, incluem-se no regime de apuraçãonão cumulativa sempre que o contribuinte apurar o Imposto de Rendapelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 10 da Lei nº10.833/2003. Excepcionam essa regra as receitas decorrentes da ven-da de álcool para fins carburantes, que estiveram sujeitas ao regimede apuração cumulativa da Cofins até 01/10/2008, data de entrada emvigor das alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727,de 23 de junho de 2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, emregra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvodisposições contrárias estabelecidas pela legislação. TRIBUTAÇÃOCONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DE-CORRENTES DE CUSTOS, ENCARGOS E DESPESAS. POSSI-BILIDADE DE APROPRIAÇÃO. Como regra geral, desde01/08/2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da Cofins,em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas au-feridas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentradano regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição deprodutos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido odisposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3° da Lei nº 10.833/2003.Excepcionam essa regra os períodos de 01/05/2008 a 23/06/2008 e de01/04/2009 a 04/06/2009, durante os quais aplicaram-se o art. 15 daMedida Provisória nº 413/2008 e o art. 9º da Medida Provisória nº451/2008, que vedavam a apuração, por comerciantes atacadistas evarejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vin-culados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidasà incidência concentrada da Cofins. MANUTENÇÃO DE CRÉDI-TOS. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU ALÍQUOTAZERO. POSSIBILIDADE. A regra geral esculpida no art. 17 da Leinº 11.033/2004 autoriza que os créditos devidamente apurados por-ventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com sus-pensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aprovei-tamento de créditos cuja apuração seja vedada. SOLUÇÃO DE CON-SULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64,DE 19 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033/2004, art. 17; Leinº 10.865/2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, I, "b",e 8º, II e III; Lei nº 9.718/1998, art. 4º; MP nº 451/2008, art. 9º; MPnº 413/2008, art. 15; MP nº 2.158-35/2001, art.42, I; ADI RFB nº4/2016.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PasepEMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. APURAÇÃO

NÃO CUMULATIVA. Como regra geral, a partir de 01/08/2004, asreceitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação con-centrada, tais como o óleo diesel, incluem-se no regime de apuraçãonão cumulativa sempre que o contribuinte apurar o Imposto de Rendapelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 8º da Lei nº10.637/2002. Excepcionam essa regra as receitas decorrentes da ven-da de álcool para fins carburantes, que estiveram sujeitas ao regimede apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep até01/10/2008, data de entrada em vigor das alíneas "c" e "d" do incisoIII do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a partir daqual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração nãocumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabele-cidas pela legislação. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CU-MULATIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, EN-CARGOS E DESPESAS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO.Como regra geral, desde 01/08/2004, não há mais vedação ao des-conto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação acustos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pelarevendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regimenão cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtospara revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o dispostonos incisos II a XI e §§ do art. 3° da Lei nº 10.637/2002. Ex-cepcionam essa regra os períodos de 01/05/2008 a 23/06/2008 e de01/04/2009 a 04/06/2009, durante os quais aplicaram-se o art. 14 daMedida Provisória nº 413/2008 e o art. 8º da Medida Provisória nº451/2008, que vedavam a apuração, por comerciantes atacadistas evarejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vin-culados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidasà incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep. MA-NUTENÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO,ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. A regra geralesculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza que os créditosdevidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmoapós a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não au-torizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CON-SULTA COSIT Nº 64, DE 19 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033/2004, art. 17; Leinº 10.865/2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, I, "b",e 8º, II e III; Lei nº 9.718/1998, art. 4º; MP nº 451/2008, art. 8º; MPnº 413/2008, art. 14; MP nº 2.158-35/2001, art.42, I; ADI RFB nº4/2016.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6.016, DE 12 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais PrevidenciáriasEMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE

A RECEITA BRUTA. FUNDAÇÃO. INAPLICABILIDADE. As fun-dações, entidades sem fins lucrativos, não se enquadram no conceitode empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhesaplicando, portanto, o disposto no art. 8º, § 3º, XVI, da Lei nº 12.546,de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre areceita bruta para as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora ede sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembrode 2002, enquadradas na classe 6010-1 da CNAE. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. IRRETRATA-BILIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCABI-MENTO. A irretratabilidade na opção pelo regime de recolhimentoda receita bruta só encontra fundamento nos casos de empresas queestão autorizadas legalmente a contribuir pelo referido regime e so-mente a partir de 2016, não se aplicando às entidades sem finslucrativos que estão obrigadas ao recolhimento da contribuição pre-videnciária sobre a folha de pagamento. CONTRIBUIÇÃO PRE-VIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECOLHIMENTOINDEVIDO. RETIFICAÇÃO GFIP. NECESSIDADE. O recolhimen-to indevido de contribuição previdenciária sobre a receita bruta porpessoa jurídica obrigada ao recolhimento de contribuição previden-ciária patronal sobre a folha de pagamento implica na omissão defatos geradores de contribuição previdenciária patronal em todas asGFIP porventura transmitidas, uma vez que os valores de contri-buições sobre a receita bruta são declarados em DCTF e na EFD-Contribuições. De conseguinte, a retificação das GFIP é medida quese impõe, na forma estabelecida no item 1.2 do "Manual da GFIP/SE-FIP para usuários do SEFIP 8.4". SOLUÇÃO DE CONSULTA VIN-CULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 9 DE FE-VEREIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, §3, XVI e 9º, VII, Lei nº 12.844, de 2013, art. 49, IV, "b", ADI RFBnº 11, de 2015, IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, §§ 5º, I e II e 6º,I e II e Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, item1.2.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6.017, DE 12 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITA-

LARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUI-SITOS. São requisitos necessários à utilização do percentual de 8%na apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação dolucro presumido: a) prestação de serviços hospitalares e de auxíliodiagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia pa-

SUPERINTENDÊNCIA REGIONALDA 5ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM ARACAJU

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 3,DE 2 DE MAIO DE 2017

Cancela Certidão Negativa de Débitos Re-lativos às Contribuições Previdenciárias eàs de Terceiros.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMARACAJU(SE), no uso das atribuições previstas no art. 302, incisosIX e XII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal doBrasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de maio de 2012,e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria ConjuntaPGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, publicada no DOUem 03 de outubro de 2014, declara:

Art. 1º CANCELADA, desde a data de sua emissão(07/02/2017), a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contri-buições Previdenciárias e às de Terceiros de nº 000272017-88888696,expedida em favor da pessoa jurídica INTERCASAS CONSTRU-ÇÕES LTDA - EPP, CNPJ nº 20.693.415/0001-03, matrícula CEI nº51.238.54696/73, por ter sido emitida indevidamente, conforme evi-denciado no processo administrativo nº 13571.720020/2017-24.

Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra emvigor na data de sua publicação.

MARLTON CALDAS DE SOUZA

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201720 ISSN 1677-7042

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tológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologiasclínicas; e b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e dedireito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTA-ÇÃO EM AMBIENTE DE TERCEIROS. PERCENTUAL DE PRE-SUNÇÃO. Na prestação de serviços hospitalares em ambientes deterceiros o percentual de presunção a ser aplicado na apuração dabase de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumidocorresponde a 32% da receita bruta auferida mensalmente. SOLU-ÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSUL-TA Nº 245, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15,caput e §§ 1º, III, "a" e 2º e Resolução da Diretoria Colegiada - RDCda Anvisa nº 50, de 2002, Parte II, Itens 2 e 3.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6.018, DE 18 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Segu-ridade Social - Cofins

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EX-CLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILI-DADE O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição desubstituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins,tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apu-ração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta pos-sibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferidopela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não al-cançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condiçãode contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode seraproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hi-pótese, ao substituído na obrigação tributária correlata. SOLUÇÃODE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA CO-SIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87/1996,arts. 13, § 1º, I, e 8º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º; Lei nº9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto nº 4.524/2002, art. 23, IV.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PasepEMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EX-

CLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILI-DADE O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição desubstituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Con-tribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativaquanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacadoem nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica aovalor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de subs-tituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pes-soa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, talexclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, nãoservindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributáriacorrelata. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃODE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87/1996,arts. 13, § 1º, I, e 8º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º; Lei nº9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto nº 4.524/2002, art. 23, IV.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.019, DE 18 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Simples NacionalEMENTA: LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERA-

DOR. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COM-PLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A atividade de locação de máquinascom operador não impede o ingresso no Simples Nacional e, nesseregime, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondenteao ISS previsto nesse Anexo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VIN-CULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DEDEZEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de2006, art. 18, § 5º-A.

ASSUNTO: Contribuições Sociais PrevidenciáriasEMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NA-

CIONAL. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. NÃOSUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº8.212, DE 1991. A microempresa ou empresa de pequeno porte,optante pelo Simples Nacional, não está sujeita à retenção de quetrata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à atividade delocação de máquinas com operador. SOLUÇÃO DE CONSULTAVINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30DE DEZEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSITNº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971,de 2009, art. 191, caput, e incisos I e II.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito TributárioEMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL È parcialmente ineficaz

a consulta formulada na parte que não identifique o dispositivo es-pecífico da legislação tributária federal de que se tenha dúvida na suaaplicação, que não descreva completa e exatamente a hipótese a quese refira e/ou que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídicaou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art.18, incisos I, II, XI e XIV.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6.020, DE 20 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Simples NacionalEMENTA: ALVENARIA DE FECHAMENTO DE VÃOS

DE PAREDES. REBOCO. ASSENTAMENTO DE PISOS. REVES-TIMENTO. São tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123/2006 as receitas provenientes de atividades de ampliação de imó-veis e reforma de imóveis que redundem em alteração de sua es-trutura. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃODE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006,art. 18, § 5º-C, I.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6.021, DE 28 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito TributárioEMENTA: COMPENSAÇÃO: CRÉDITO DE PRECATÓ-

RIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DEDÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPOSSI-BILIDADE. Não é cabível, administrativamente, a compensação dedébitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientesde precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de 2011, comfundamento nos §§ 9º e 10 do art.100 da CF/88, possibilitam essacompensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nosautos do processo de execução do precatório, operando-se no mo-mento em que a decisão judicial que a determinou transitar em jul-gado. Sendo assim, não há previsão legal para a compensação, poriniciativa do contribuinte, de débitos relativos a tributos adminis-trados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos deprecatórios. A compensação como modalidade de extinção do créditotributário que é passível de ser efetuada administrativamente pelocontribuinte é aquela fundada no art. 170 do Código Tributário Na-cional (CTN) e regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 dedezembro de 1996. Essa possibilidade, contudo, restringe-se a cré-ditos próprios apurados pelo contribuinte relativos a tributo admi-nistrado pela RFB. Somente há possibilidade de pagamento de tri-butos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente osrequisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179/2001. É ineficaz aconsulta que apresente dúvidas meramente procedimentais ou infor-mativas e não se refira à interpretação da legislação tributária.federal,bem como, quando não identifique dispositivos legais sobre os quaishaja dúvida de interpretação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCU-LADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101, DE 3 DEABRIL DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57 DE20 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 100, §§9º e 10; Código Tributário Nacional, art. 174 (CTN); Lei nº 12.431,de 2011, arts. 30 a 42;. Lei nº 10.179, de 2001, artigos 2º e 6º; INRFB nº 1.396, de2013.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe

SUPERINTENDÊNCIA REGIONALDA 7ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM MACAÉ

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 1,DE 27 DE ABRIL DE 2017

Declara nula a inscrição no CNPJ, em cum-primento de decisão judicial, por vício noato cadastral.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMMACAÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 publicadono DOU de 17 de maio de 2012, com base no disposto nos artigos 35,inciso II e 36 da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de2016, considerando o que consta no processo nº 13555.720511/2015-10 e com base em decisão judicial prolatada no processo nº 00998-51.2007.4.02.5166, oriundo da 1ª Vara Federal de Macaé, declara:

Art. 1º - NULA a inscrição no Cadastro Nacional da PessoaJurídica nº 31.209.232/0001-88, em nome de N F COELHO CON-FECCOES, por vício no ato cadastral.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nadata de sua publicação no Diário Oficial da União.

FABIO DE ABREU RODRIGUES

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM NITERÓI

SERVIÇO DE CONTROLEE ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 18,DE 19 DE ABRIL DE 2017

Declara baixada a inscrição da entidade quemenciona perante o Cadastro Nacional dePessoa Jurídica (CNPJ).

O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA-NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE-DERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso da delegação de com-petência conferida pela Portaria DRF/NIT n° 80, de 24/09/2015, pu-blicada no D.O.U. de 28/09/2015, na qual lhe foram outorgadas asatribuições constantes do art. 302, inciso IX, do Regimento Interno daSecretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de2012, declara:

Art. 1º. Baixadas as inscrições nºs 30.115.950/0001-22 e30.115.950/0002-03 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da em-presa CARFRE REFORMADORA LTDA, por se encontrar com seuregistro extinto, cancelado ou baixado no respectivo órgão de registro,tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 29, da InstruçãoNormativa RFB nº 1.634/2016 e ainda o que consta do processoadministrativo nº 10730.720984/2017-12.

Art. 2º. Este ADE produzirá efeitos a partir da extinção daempresa, considerando-se o contido no § 1º do art.27, da InstruçãoNormativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.

MARCELO ROCHA PAURA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 21,DE 27 DE ABRIL DE 2017

Declara nula a inscrição da entidade quemenciona perante o Cadastro Nacional dePessoa Jurídica (CNPJ).

O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA-NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE-DERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso da delegação de com-petência conferida pela Portaria DRF/NIT n° 80, de 24/09/2015, pu-blicada no D.O.U. de 28/09/2015, na qual lhe foram outorgadas asatribuições constantes do art. 302, inciso IX, do Regimento Interno daSecretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de2012, declara:

Art. 1º Nula a inscrição nº 26.114.931/0001-04 no CadastroNacional de Pessoa Jurídica da empresa CONSTRUTORA SEC S/A,por haver sido constatado vício no ato cadastral do estabelecimento,tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 35, da InstruçãoNormativa RFB nº 1.634/2016 e ainda o que consta do processoadministrativo nº 10730.720995/2017-94.

Art. 2º Este ADE produzirá efeitos a partir do termo inicialde vigência do ato cadastral declarado nulo, em virtude do contido no§2º do art.33, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maiode 2014.

MARCELO ROCHA PAURA

INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILNO RIO DE JANEIRO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 55,DE 25 DE ABRIL DE 2017

Autoriza a transferência de propriedade demercadorias importadas.

O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDE-RAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-buições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretariada Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de14 de maio de 2012, com fundamento no disposto no art. 124,parágrafo único, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado peloDecreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, e considerando o queconsta no processo administrativo nº 10074.720116/2017-13, resol-ve:

Art. 1º - Autorizar a transferência de propriedade dos bensconstantes da DI nº 17/0315344-0, com isenção de impostos previstana Lei nº 8.010/1990, da Fiotec - Fundação para o DesenvolvimentoCientífico e Tecnológico em Saúde, CNPJ 02.385.669/0001-74, para aFundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, CNPJ 33.781.055/0001-35.

Art. 2º - Este ato declaratório entra em vigor na data de suapublicação.

NILO VEIGA ROLIM

Page 21: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 21ISSN 1677-7042

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56,DE 26 DE ABRIL DE 2017

O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDE-RAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-buições, e tendo em vista o que consta no processo nº10074.720118/2017-02, declara, com fundamento no artigo 124, pa-rágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado peloDecreto nº 6.759, de 05/02/2009, publicado no DOU de 06/02/2009,que devido à dispensa de tributos por efeito de depreciação, após apublicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União,encontra-se liberado, com a finalidade de transferência para o Sr.Wang Junxiao, CPF nº 014.770.557-62, o veículo marca: BMW, mo-delo: X3 XDRIVE 20i, ano de fabricação: 2013, ano do modelo:2014, cor: bronze, chassi nº WBAWX3100E0G16939, Placa: LRJ5432, em nome do Sr. Xian Meng, CPF nº 062.939.897-67, Cônsul noConsulado Geral da República Popular da China no Rio de Janeiro,importado por meio da DI no 13/2251467-6, desembaraçada em18/11/2013, pela Alfândega do Porto de Santos.

Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante oDepartamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da suapublicação no Diário Oficial da União.

NILO VEIGA ROLIM

SUPERINTENDÊNCIA REGIONALDA 8ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,DE 27 DE ABRIL DE 2017

Habilita a Empresa que menciona ao Re-gime Aduaneiro Especial de Loja Franca eAlfandega o respectivo Recinto

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FE-DERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suasatribuições regimentais, com a competência definida nos art. 3º e 4ºda Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, c/c os arts. 6º e 7º daInstrução Normativa RFB nº 863, de 17 de junho de 2008, e com oart. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nostermos e condições dessas mesmas normas e à vista do que consta doprocesso nº 10814.720220/2014-46, declara:

Art. 1º. Fica a empresa REUAS JÓIAS E RELÓGIOS LT-DA., com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MFsob o nº 04.591.227/0001-00, HABILITADA a operar, até 30 de abrilde 2020, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Go-vernador André Franco Montoro, o Regime Aduaneiro Especial deLoja Franca no recinto T3SU097, Terminal 3, piso superior, com áreade 91,98 m², e o depósito DELOF/1, situado na área I, Edifício daÁrea de Apoio - Setor 2, com área de 52,87 m² de cujas as áreas setornou locatária em conformidade com a Cláusula Primeira do Se-gundo Aditamento ao Contrato de Cessão de Área situada noGRUAIRPORT com a empresa Concessionária do Aeroporto Inter-nacional de Guarulhos S/A, atual concessionária e administradora domesmo na forma do Contrato de Concessão nº 002/2011/ANAC, eque se destinam à comercialização de joalheria, relojoaria, artigos decouro, pedras brasileiras e preciosas, artesanatos em pedra (objetos dearte) e obras de arte decorativas em pedras.

Art. 2º. Fica ALFANDEGADA, a título permanente, até 30de abril de 2020, a loja T3SU097, Terminal 3, piso superior com áreade 91,98 m², inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.591.227/0021-53,código de recinto SICOMEX 8.91.61.15-7, e o depósito DELOF/1,situado na área I, Edifício da Área de Apoio - Setor 2, com área de52,87 m², inscrito no CNPJ/MF sob nº 04.591.227/0019-39, código derecinto SICOMEX 8.91.77.06-1.

Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especialde Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fisca-lização - FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suasalterações em conformidade com a legislação específica aplicável.

Art. 4º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, estealfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação desanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido dointeressado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para asua eventual adequação às normas.

Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de2017.

JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM SÃO PAULO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 2 DE MAIO DE 2017

O ASSISTENTE DO INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDE-GA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, nouso da delegação de competência conferida pela Portaria ALF/SPO nº816, de 17 de agosto de 2015, publicada no DOU de 19 de agosto de2015, resolve:

1. Anular, no Registro de Despachantes Aduaneiros, a se-guinte inscrição, em virtude de sentença judicial transitada em jul-gado no processo de ação ordinária nº 0018556-78.2011.4.03.6100:

CPF NOME PROCESSO111 . 11 6 . 1 2 8 - 3 8 GILBERTO RODRIGUES BERNARDO 10090.000495/1213-63

MARCELO BORTOLOTI WETLER

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM PIRACICABA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 36,DE 28 DE ABRIL DE 2017

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMPIRACICABA, no uso da competência prevista no art. 224, III, doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-vado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicado noDOU em 17 de maio de 2012, de acordo com o artigo 29, inciso II,"b" e artigo 31, § 1º, incisos I e II e § 2º, todos da InstruçãoNormativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, resolve:

Contribuinte: FUGIUSI SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE ME-TALÚRGIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAÕ LTDA

CNPJ 13.394.106/0001-69Processo: 13888.722734/2016-22Art. 1º - Fica BAIXADA a inscrição do CNPJ nº

13.394.106/0001-69, do contribuinte acima identificado pelo motivoabaixo exposto:

I - pessoa jurídica inexistente de fato.Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor a

partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ ANTONIO ARTHUSO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SEÇÃO DE CONTROLEE ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 20,DE 25 DE ABRIL DE 2017

Declaração de nulidade de inscrição no Ca-dastro de Pessoas Físicas (CPF) por cons-tatação de fraude.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRA-SIL ORA SIGNATÁRIO, no uso das atribuições que lhe conferem osincisos VI do Artigo 243 e IX do Artigo 302 do Regimento Internoda Secretaria da Receita Federal do Brasil (RI-RFB), aprovado pelaPortaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no Diário Oficial daUnião (DOU) de 17/05/2012, com delegação de competência previstano Artigo 5º, incisos III e IV da Portaria DRF/SJR nº 47, de11/10/2016, publicada no DOU de 18/10/2016, e no cumprimento dodisposto nos Artigos 16 a 19 da Instrução Normativa RFB nº1.548/2015, declara:

Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) número 291.297.678-22, pertencente a JOSE ADAUTO AL-VES DE OLIVEIRA, por ter sido constatada FRAUDE na obtençãoda referida inscrição, em acatamento ao Despacho Decisório Sacat nº0210, de 19/04/2017, constante do Processo Administrativo nº13866.720187/2017-80.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitosretroativos à data da inscrição do referido número no Cadastro dePessoas Físicas.

GRIGOR HAIG VARTANIANChefe

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 21,DE 25 DE ABRIL DE 2017

Declaração de baixa na inscrição no Ca-dastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)por INEXISTÊNCIA DE FATO.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRA-SIL ORA SIGNATÁRIO, no uso das atribuições que lhe conferem osincisos VI do Artigo 243 e IX do Artigo 302 do Regimento Internoda Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MFnº 203, de 14/05/2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU)de 17/05/2012, com delegação de competência prevista no Artigo 5º,incisos III e IV da Portaria DRF/SJR nº 47, de 11/10/2016, publicadano DOU de 18/10/2016, e no cumprimento do disposto no Artigo 29,inciso II e Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016,declara:

Art. 1º BAIXADA a inscrição no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica (CNPJ) 10.261.651/0001-99, de LIMITE GRIFES CO-MERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, por INE-XISTÊNCIA DE FATO, em acatamento à REPRESENTAÇÃO PARABAIXA DE OFÍCIO DE CNPJ, constante do Processo16000.720018/2017-18.

GRIGOR HAIG VARTANIANChefe

DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERALDO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO

SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃOE CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL

ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 20 DE ABRIL DE 2017

Cancelam o contribuinte nos registros es-peciais para estabelecimento que realizeoperações com papel destinado à impressãode livros, jornais e periódicos.

O CHEFE DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIA-ÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIAESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALI-ZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 5º da Portaria DEFIS/SPO nº 91, de 24 de maio de 2016,publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2016, con-siderando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 976, de 7 dedezembro de 2009, e alterações posteriores, declara:

No- 29 - Cancelado, a pedido, o Registro Especial de USUÁRIO dePAPEL - UP-08190/01301 concedido pelo ADE nº 1217/2010 de21/06/10, publicado no DOU em 29/06/2010 - Processo nº11610.004407/2009-91 para o estabelecimento da empresa DISTRI-BUIDORA DE ARTIGOS EVANGELICOS HOLY BIBLE LTDA. -ME inscrita no CNPJ sob o número 01.145.665/0001-56 localizado naAVENIDA TIRADENTES 1390 - SP - CEP 01102-000.

No- 30 - Cancelado, a pedido, o Registro Especial de IMPORTADORde PAPEL - IP-08190/00539 concedido pelo ADE nº 1235/2010 de21/06/10, publicado no DOU em 29/06/2010 - Processo nº11610.004407/2009-91 para o estabelecimento da empresa DISTRI-BUIDORA DE ARTIGOS EVANGELICOS HOLY BIBLE LTDA. -ME inscrita no CNPJ sob o número 01.145.665/0001-56 localizado naAVENIDA TIRADENTES 1390 - SP - CEP 01102-000.

FERNANDO SHIOTA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONALDA 9ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM BLUMENAU

SEÇÃO DE CONTROLEE ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 7,DE 2 DE MAIO DE 2017

Exclui pessoas físicas e jurídicas do Par-celamento Especial (Paes), de que trata oart. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de2003.

O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHA-MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-RAL EM BLUMENAU no uso de suas atribuições e, tendo em vistao disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9ºa 17º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004,e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,declara:

Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de quetrata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordocom seu art. 7º, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a esteAto Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocor-rência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhi-mento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valorinferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e§ 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso ad-ministrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil emBlumenau/SC, no endereço: Rua Namy Deeke, n.º 40, Centro, Blu-menau/SC, CEP 89010-130.

Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo pre-visto no art. 2º, a exclusão do Paes será definitiva.

Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publi-cação.

JORGE MOREIRA DE SOUZA

ANEXO ÚNICO

Relação da pessoa excluída do Parcelamento Especial (Paes).Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento oucom recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.Relação do CNPJ da pessoa jurídica excluída:78.524.592/0001-38

Page 22: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201722 ISSN 1677-7042

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCALDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA

INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 2 DE MAIO DE 2017

O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA, no uso das atribuições que lhesão conferidas pelo art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maiode 2012, e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto Nº 6759, de 05 de fevereirode 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas:

Nº PROCESSO NOME CPF11 0 7 7 - 7 2 0 . 1 4 3 / 2 0 1 7 - 11 DIEGO RODRIGUES MACIEL 034.231.720-2911 0 7 7 - 7 2 0 . 1 4 6 / 2 0 1 7 - 5 4 ROSA MARIA DA SILVA PEREIRA 986.823.500-68

Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FÁBIO LEMES BARROS

SUPERINTENDÊNCIA NACIONALDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO

PORTARIA No- 331, DE 4 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinadocom o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992,de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicasexaradas no Processo MPAS nº 00000.003018/8119-79 sob o NUP00105617 e Documento SEI nº 0013747, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento doPlano de Benefícios FBPREV, CNPB nº 2009.0013-38, administradopela Fundação Banrisul de Seguridade Social.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 336, DE 5 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinadocom o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992,de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicasexaradas no Processo MPAS nº 44000.004798/1998-01, sob o NUP41967.8984 e Documento SEI nº 0024962, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento doPlano de Benefícios Bunge, CNPB nº 1993.0017-19, administradopela Bungeprev - Fundo Múltiplo de Previdência Privada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 342, DE 6 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinadocom o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992,de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicasexaradas no Processo MPAS nº 00003.400000/2876-93 sob o NUP42980.0503 e Documento SEI nº 0024942, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento doPlano de Aposentadoria da CP PREV, CNPB nº 1993.0027-74, ad-ministrado pela CP PREV - Sociedade de Previdência Privada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 344, DE 6 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinadocom o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992,de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicasexaradas no Processo MPAS nº 44000.004202/1994-78 sob o NUP nº43006.7970 e Documento SEI nº 0025419, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento doPlano de Benefícios Sarahprev, CNPB nº 1996.0037-47, administradopela BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 355, DE 10 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinadocom o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992,de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicasexaradas no Processo MPAS nº 44000.003777/1994-64 sob o NUP42977.2163 e Documento SEI nº 0025437, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento doPlano de Benefícios, CNPB nº 1994.0025-65, administrado pela Fun-dação de Previdência Privada da Terracap.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 363, DE 12 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art.5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 defevereiro de 2017, considerando as manifestações técnicas exaradasno Processo nº 00000.003018/4919-79, sob o comando SEI nº425781693 e juntada nº 0029885, resolve:

Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesãocelebrado entre a PADTEC S/A, CNPJ nº 03.549.807/0001-76, nacondição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciais daSISTEL-CPqD PREV - CNPB nº 2000.0043-18, e a FUNDAÇÃOSISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 364, DE 12 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art.5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 defevereiro de 2017, considerando as manifestações técnicas exaradasno Processo nº 00000.003018/4919-79, sob o comando SEI nº425780980 e juntada nº 0029874, resolve:

Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesãocelebrado entre a PADTEC S/A, CNPJ nº 03.549.807/0001-76, nacondição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria InovaPrev -CNPB nº 2013.0015-92, e a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURI-DADE SOCIAL.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 372, DE 13 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinadocom o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992,de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicasexaradas no Processo MPAS nº 44000.004632/2007-01 sob o NUP39313.9005 e Documento SEI nº 0024973, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento doPlano Misto de Benefícios Previdenciários da CASAN, CNPB nº2008.0023-65, administrado pela Fundação CASAN de PrevidênciaComplementar - CASANPREV.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 381, DE 18 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinadocom o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992,de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicasexaradas no Processo MPAS nº 44000.003693/1995-57 sob o NUP44011.001007/2017-41 e Documento SEI nº 0013457, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento doPlano de Aposentadoria, CNPB nº 1995.0027-47, administrado pelaMarcoprev Sociedade de Previdência Privada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 390, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinadocom o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992,de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicasexaradas no Processo MPAS nº 44000.003693/1995-57 sob o NUP44011.001009/2017-31 e Documento SEI nº 0013475, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento doPlano de Aposentadoria Suplementar, CNPB nº 1995.0028-11, ad-ministrado pela Marcoprev Sociedade de Previdência Privada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 394, DE 20 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art.5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 defevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicas exaradasno Processo nº 00000.003018/6319-79, sob o comando SEI nº418315662 e juntada nº 0026025, resolve

Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto daFundação Ampla de Seguridade Social - BRASILETROS, nos termosdo supracitado processo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 403, DE 24 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art.5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 defevereiro de 2017, considerando as manifestações técnicas exaradasno Processo nº 44011.000029/2010-18 sob o comando SEI nº44011.001484/2017-15 e juntada 0029915, resolve:

Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre oCentro de Estudos Previdenciários (CEPREV), CNPJ nº13.851.238/0001-72, na condição de patrocinadora do Plano Pleno-Prev - CNPB nº 2011.0017-65, e a Sociedade de Previdência Com-plementar - SUL PREVIDÊNCIA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

PORTARIA No- 451, DE 27 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, nouso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinadocom o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992,de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicasexaradas no Processo MPAS nº 00440.000047/8419-95 sob o NUP42717.2940 e Documento SEI nº 0024949, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento doPlano Brasilsat, CNPB nº 1997.0018-29, administrado pela FundaçãoBrasilsat.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 23ISSN 1677-7042

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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE SEGUROSP R I VA D O S

RESOLUÇÃO No- 345, DE 2 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre as coberturas passíveis de se-rem oferecidas a entidades fechadas de pre-vidência complementar por sociedades se-guradoras autorizadas a operar em segurode pessoas e sobre os correspondentes pla-nos de seguro ou de pecúlio.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, doDecreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que oCONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, emsessão ordinária realizada em 27 de abril de 2017, e considerando oque consta do Processo Susep nº 15414.604727/2016-41, resolve:

CAPÍTULO IDas Disposições IniciaisArt. 1º Dispor sobre as coberturas passíveis de serem ofe-

recidas a entidades fechadas de previdência complementar por so-ciedades seguradoras autorizadas a operar em seguro de pessoas esobre os correspondentes planos de seguro ou de pecúlio.

Parágrafo único. Considerar-se-ão, para efeito desta Reso-lução os conceitos abaixo:

I - estipulante: estipulante nos planos de seguro e averbadoraou instituidora nos planos de pecúlio;

II - EFPC: entidade fechada de previdência complementar;III - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído

ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimentoespecialmente constituídos; e

IV - seguradora: sociedade seguradora autorizada a operarem seguro de pessoas.

Art. 2º As coberturas passíveis de serem oferecidas pelasseguradoras com o objetivo de cobrir os riscos relacionados aosplanos de benefícios das EFPCs são:

I - invalidez de participante de EFPC;II - morte de participante ou assistido de EFPC;III - sobrevivência de assistido de EFPC; eIV - desvios de hipóteses biométricas.§ 1º As coberturas de que tratam os incisos I e II do caput

podem ser operacionalizadas por meio de seguro ou pecúlio.§ 2º As coberturas de que tratam os incisos III e IV do caput

devem ser operacionalizadas por meio de seguro.§ 3º As coberturas de que tratam os incisos I a III do caput

serão contratadas sob a forma coletiva, sendo a EFPC o estipulante.§ 4º No seguro de desvios das hipóteses biométricas, o se-

gurado é a EFPC.CAPÍTULO IIDas Coberturas de Invalidez de Participante de EFPC e Mor-

te de Participante ou Assistido de EFPCArt. 3º Nos planos de seguro e de pecúlio que cubram os

riscos de invalidez do participante e de morte do participante ouassistido dos planos de benefícios de uma EFPC, esta poderá ser aúnica beneficiária das coberturas contratadas, observado o disposto no§ 2º deste art.

§ 1º As coberturas de morte e invalidez deverão ser es-truturadas na modalidade de benefício definido, podendo o capitalsegurado/benefício ser pago de uma única vez ou sob a forma derenda.

§ 2º Nos planos com cobertura de morte de que tratam os §3º do art. 6º e § 5º do art. 7º, os beneficiários deverão ser indicadospelo participante ou assistido da EFPC.

§ 3º A seguradora deverá repassar as indenizações dire-tamente para a EFPC para que a mesma pague aos beneficiários,conforme o critério definido no contrato de seguro ou pecúlio.

§ 4º Excepcionalmente, a seguradora indenizará diretamenteo beneficiário em caso de ausência de vínculo entre o beneficiário ea EFPC.

CAPÍTULO IIIDa Cobertura de Sobrevivência de Assistido de EFPCArt. 4º O seguro com cobertura de sobrevivência de assistido

deverá ser estruturado na modalidade de benefício definido.Art. 5º O participante ou assistido da EFPC poderá solicitar

adesão ao contrato celebrado entre a seguradora e a EFPC, nos se-guintes momentos:

I - antes da data de concessão do benefício de renda pelaEFPC;

II - na data de concessão do benefício de renda pela EFPC;ou

III - ao fim do pagamento do benefício de renda pelaEFPC.

Art. 6º Quando a adesão se der antes da data de concessãodo benefício de renda pela EFPC, a mesma pagará os prêmios pe-riódicos correspondentes até esta data, sendo tal prazo temporal con-siderado o período de diferimento do plano de seguro.

§ 1º Na data da entrada em gozo de benefício junto à EFPC,a seguradora concederá uma renda vitalícia diferida ao assistido.

§ 2º A seguradora iniciará o pagamento do benefício derenda ao fim do pagamento do benefício de renda pela EFPC, se oassistido permanecer vivo.

§ 3º Na data da entrada em gozo de benefício junto à EFPC,o participante da EFPC poderá optar pela contratação de seguro oupecúlio com cobertura de morte com vigência entre essa data e a datade início do pagamento das rendas pela seguradora, sendo tal prazotemporal considerado o período de diferimento da renda vitalícia.

§ 4º O plano de seguro deverá garantir aos segurados, du-rante o período de diferimento do mesmo, remuneração por meio dacontratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e areversão, parcial ou total, de resultados financeiros, que serão apu-rados considerando o patrimônio líquido do FIE onde estejam apli-cados diretamente os recursos da provisão matemática de benefícios ac o n c e d e r.

§ 5º Durante o período de diferimento do plano de seguro, aseguradora poderá, ainda, aplicar os decrementos morte, invalidez ecancelamento/rotatividade.

§ 6º Na hipótese de morte do segurado durante o período dediferimento do plano de seguro, se tiver sido considerado o de-cremento morte na capitalização atuarial, os saldos das provisõesmatemática de benefícios a conceder e de excedente financeiros nãosão devidos ao(s) beneficiário(s).

§ 7º Na hipótese de invalidez do segurado durante o períodode diferimento do plano de seguro, se tiver sido considerado o de-cremento invalidez na capitalização atuarial, os saldos das provisõesmatemática de benefícios a conceder e de excedente financeiros nãosão devidos ao segurado.

§ 8º Na hipótese de cancelamento do segurado durante operíodo de diferimento do plano de seguro, se tiver sido consideradoo decremento cancelamento/rotatividade na capitalização atuarial, ossaldos das provisões matemática de benefícios a conceder e de ex-cedente financeiros não são devidos ao segurado.

Art. 7º Quando a adesão se der na data de concessão dobenefício de renda pela EFPC, será contratada uma renda vitalíciadiferida junto à seguradora.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a data de concessão darenda vitalícia diferida do plano de seguro será a data de adesão aocontrato de seguro.

§ 2º O período de diferimento da renda vitalícia diferida, deque trata o caput, será igual ao período de pagamento do benefício derenda pela EFPC.

§ 3º A seguradora iniciará o pagamento do benefício derenda vitalícia ao final do período de diferimento da renda vitalíciadiferida, se o assistido permanecer vivo.

§ 4º O custeio do plano de seguro dar-se-á por meio depagamento de prêmio único pela EFPC na data de adesão ao contratode seguro.

§ 5º Na data de adesão ao contrato de seguro, o assistido daEFPC poderá optar pela contratação de seguro ou pecúlio com co-bertura de morte com vigência igual o período de diferimento darenda vitalícia.

Art. 8º Quando a adesão se der ao fim do pagamento dobenefício de renda pela EFPC, será contratada uma renda vitalíciaimediata junto à seguradora.

§ 1º A seguradora iniciará o pagamento do benefício derenda vitalícia imediata no momento especificado no contrato deseguro.

§ 2º O custeio do plano de seguro dar-se-á por meio depagamento de prêmio único pela EFPC na data de adesão ao contratode seguro.

Art. 9º A seguradora deverá repassar as rendas diretamentepara a EFPC para que a mesma pague a seu assistido, conforme ocritério definido no contrato de seguro.

Art. 10. Excepcionalmente, em caso de ausência de vínculoentre o segurado ou assistido e a EFPC:

I - no período de recebimento de renda vitalícia do plano deseguro, a seguradora deverá pagar as rendas vitalícias diretamente aoassistido;

II - no período de diferimento da renda vitalícia, o assistidopoderá solicitar à seguradora antecipação do pagamento das rendasvitalícias, mediante recálculo do valor das mesmas, considerando omontante acumulado na respectiva provisão matemática de benefíciosconcedidos;

III - no período de diferimento do plano de seguro, os cor-respondentes saldos das provisões matemática de benefícios a con-ceder e de excedente financeiro deverão ser revertidos em favor dosegurado.

CAPÍTULO IVDa Cobertura de Desvios das Hipóteses BiométricasArt. 11. A cobertura de desvios das hipóteses biométricas

deverá ser estruturada em regime financeiro de repartição simples epoderá ser garantida por meio dos seguros de fluxo biométrico e deíndice biométrico.

§1º Os seguros de que trata o caput poderão garantir osriscos de sobrevivência, morte e invalidez.

§2º Os prêmios serão calculados com base nos riscos as-sumidos pela seguradora e poderão ser pagos a qualquer tempo du-rante a vigência do contrato de seguro, conforme critérios estabe-lecidos no mesmo, nas condições gerais e na nota técnica atuarial doplano de seguro.

§3º Poderão haver apurações parciais dos resultados durantea vigência de contrato, nos termos pactuados.

§4º A operacionalização da cobertura de desvios das hi-póteses biométricas poderá ser feita mediante a troca de fluxos fi-nanceiros, por meio de prêmio de risco, ajustes de prêmios, excedentetécnico e indenizações, nos termos pactuados.

§5º A operacionalização do seguro de fluxo biométrico po-derá ser realizada, ainda, pela limitação de perdas em relação a umfluxo estimado de pagamento de benefícios, nos termos pactuados.

§6º Os termos pactuados entre o segurado e a seguradoradevem constar das condições gerais e da nota atuarial do plano deseguro.

Art. 12. No seguro de fluxo biométrico, as indenizaçõesserão calculadas com base nos fluxos observados e estimados depagamento de benefícios, conforme plano de benefícios da EFPCcoberto pelo contrato de seguro.

Parágrafo único. Os fluxos estimados de pagamento de be-nefícios da massa segurada serão fixados no contrato de seguro.

Art. 13. No seguro de índice biométrico, as indenizaçõesserão calculadas com base na(s) taxa(s) biométrica(s) observada(s) eestimada(s).

§1º As taxas biométricas estimadas serão fixadas no contratode seguro e devem ter estreita relação com a massa segurada.

§2º As taxas biométricas observadas podem ser obtidas apartir da massa segurada do contrato ou de outra população, desdeque tenha estreita relação com aquela massa.

§3º Os critérios técnicos para definição das taxas biométricasestimadas e para apuração das taxas biométricas observadas devemconstar do contrato de seguro, das condições gerais e da nota técnicaatuarial do plano de seguro.

CAPÍTULO VDas Tábuas BiométricasArt. 14. As tábuas biométricas utilizadas devem ter seu uso

tecnicamente justificado na nota técnica atuarial e respeitar os limitese critérios estabelecidos nos normativos vigentes.

Art. 15. As tábuas de mortalidade utilizadas nos riscos desobrevivência e morte poderão prever alteração - melhoramento (im-provement) ou deterioração (deterioration) - de probabilidade de mor-te, desde que respeitados os limites e critérios estabelecidos nosnormativos vigentes.

§1º Os fatores de alteração para todos os anos e idadesdevem constar da nota técnica atuarial e podem ser aplicados nosperíodos de diferimento e no de pagamento de renda.

§ 2º O critério técnico para construção dos fatores de al-teração, devidamente justificado, e a base de dados utilizada devemconstar da nota técnica atuarial.

§ 3º Para cálculo dos fatores de alteração pode ser utilizadaexperiência própria ou de outra população, desde que tecnicamentejustificada.

§ 4º O regulamento ou condições gerais que preveja pa-gamento de renda deve informar que as rendas serão calculadas uti-lizando tábua de mortalidade com fatores de alteração de proba-bilidade de morte.

§ 5º Caso a seguradora opte por trabalhar com tábua demortalidade elaborada por instituição independente, com reconhecidacapacidade técnica, nos termos da regulação específica para coberturapor sobrevivência, e fatores de alteração, deverá especificar o nome eo ano de referência da tábua, sendo vedada a atualização da mes-ma.

CAPÍTULO VIDas Disposições FinaisArt. 16. Os contratos firmados entre seguradora e EFPC, na

condição de estipulante, deverão ser arquivados em ambas as en-tidades, devendo ser disponibilizados aos segurados, participantes eassistidos quando solicitado, ficando eles também à disposição daSusep.

Art. 17. Nas coberturas de que tratam os incisos I a III doart. 2º desta Resolução, a seguradora poderá encaminhar os cer-tificados individuais diretamente ao estipulante.

Art. 18. Nas coberturas de que tratam os incisos I a III doart. 2º desta Resolução, o estipulante será responsável pelas seguintesobrigações, entre outras previstas na legislação e regulamentação emvigor e no contrato:

I - contratar a(s) cobertura(s) junto à seguradora;II - encaminhar à seguradora proposta de adesão devida-

mente preenchida e, na situação prevista no art. 17 desta Resolução,por entregar o certificado individual emitido pela seguradora ao se-gurado, participante ou assistido, comprovando sua aceitação ao planode seguro ou pecúlio; e

III - recolher e/ou pagar, conforme o caso, os valores re-ferentes aos custeio da(s) cobertura(s), e repassá-los à seguradora nosprazos estabelecidos.

Art. 19. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-seas disposições normativas gerais para as operações da cobertura porsobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas e das co-berturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas ou deprevidência complementar aberta.

Art. 20. Fica a SUSEP autorizada a baixar normas com-plementares.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-blicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDESSuperintendente

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201724 ISSN 1677-7042

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Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESAECONÔMICA

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERALEm 2 de maio de 2017

Nº 536 - Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14. Reque-rentes: AT&T Corp., Time Warner Inc. Advogados: Francisco To-dorov, Roberto Pessoa e outros. Acolho Nota Técnica nº15/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, daLei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusivecomo sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnicacitada, decido pelo deferimento do pedido de intervenção como ter-ceiro interessado, além da prorrogação por 15 dias do prazo para aentrega de pareceres e estudos, das empresas SIMBA Content In-termediação e Agenciamento de Conteúdos LTDA, ESPN do BrasilEventos Esportivos LTDA., DISCOVERY Networks Brasil Agen-ciamento e Representação LTDA., FOX Latin American Channels doBrasil LTDA. e Associação NEO TV representadas, respectivamentepor Anderson Napolião, Priscila Gonçalves, Caio Neto, Lucia Paolini,Ademir Junior e outros.

Nº 544 - Ato de Concentração nº 08700.002165/2017-97. ARCE-LORMITTAL BRASIL S.A., e VOTORANTIM S.A., Advogados:José Del Chiaro Ferreira Rosa, Ademir Antonio Pereira Júnior, TaísChartouni Rodrigues, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Marcos Pa-jolla Garrido. Acolho a Nota Técnica 6/2017/CGAA3/SGA1/SG e,com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suasrazões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fun-damentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo deferimentodo pedido de intervenção como terceiro interessado (i) da CompanhiaSiderúrgica Nacional ("CSN"), representada por Leonardo ManigliaDuarte e outros e (ii) do Instituto nacional das empresas de pre-paração de sucata nao ferrosa e de ferro e aço ("Inesfa"), representadopor André de Almeida e outros, bem como pela concessão de prazode 15 dias para apresentação das informações e documentos conformeparágrafo 4º do art. 118 do RICade.

Nº 550 - Ato de Concentração nº 08700.002421/2017-46. Reque-rentes: Diamond (BC) B.V. e Sealed Air Corporation. Advogados:Cristianne Saccab Zarzur e Marcos Pajolla Garrido. Decido pela apro-vação sem restrições.

Nº 545 - Ato de Concentração nº 08700.00665/2017-94. Requerentes:Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A. e Lavebras Gestãode Têxteis S.A. Advogados: Camila Paoletti, Barbara Rosenberg eoutros. Acolho o Parecer nº 9/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE, de 02de maio de 2017 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99,integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a suamotivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do ato de con-centração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.

EDUARDO FRADE RODRIGUES

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERALDIRETORIA EXECUTIVACOORDENAÇÃO-GERAL

DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

ALVARÁ No- 1.779, DE 6 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentadapelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte inte-ressada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº2017/15358 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve:

DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válidapor 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., con-cedida à empresa ATLAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SOCIE-DADE SIMPLES LTDA, CNPJ nº 01.738.337/0001-63, especializadaem segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº781/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ No- 1.911, DE 13 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentadapelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte inte-ressada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº2017/22193 - DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve:

CONCEDER autorização à empresa MJB VIGILANCIA ESEGURANCA LTDA, CNPJ nº 06.236.934/0001-03, sediada no Ma-to Grosso, para adquirir:

Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:600 (seiscentas) Munições calibre 38Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação

no D.O.U.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ No- 1.940, DE 17 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentadapelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte inte-ressada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº2017/16665 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:

DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válidapor 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., con-cedida à empresa GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI,CNPJ nº 14.117.320/0001-30, especializada em segurança privada,na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Se-gurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Se-gurança nº 847/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ No- 1.980, DE 18 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentadapelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte inte-ressada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº2017/23262 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:

CONCEDER autorização à empresa ESQUADRA TRANS-PORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº07.705.117/0005-43, sediada em São Paulo, para adquirir:

Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:20 (vinte) Espingardas calibre 12280 (duzentas e oitenta) Munições calibre 12Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação

no D.O.U.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ No- 1.981, DE 18 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentadapelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte inte-ressada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº2017/19564 - DELESP/DREX/SR/DPF/ES, resolve:

DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válidapor 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., con-cedida à empresa SECURITY SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº00.332.087/0006-09, especializada em segurança privada, na(s) ati-vidade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuarno Espírito Santo, com Certificado de Segurança nº 792/2017, ex-pedido pelo DREX/SR/DPF.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ Nº 2.028, DE 24 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentadapelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte inte-ressada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº2017/24391 - DELESP/DREX/SR/DPF/TO, resolve:

CONCEDER autorização à empresa REDUTO SEGURAN-ÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 21.315.603/0001-52, sediada em To-cantins, para adquirir:

Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:7 (sete) Revólveres calibre 3884 (oitenta e quatro) Munições calibre 38Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação

no D.O.U.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ Nº 2.040, DE 24 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentadapelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte inte-ressada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº2017/12051 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:

DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válidapor 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., con-cedida à empresa BELLATOR SEGURANÇA E VIGILANCIA LT-DA-EPP, CNPJ nº 18.341.488/0001-86, especializada em segurançaprivada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armadae Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado deSegurança nº 912/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ Nº 2.048, DE 26 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentadapelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte inte-ressada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/4961- DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:

DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válidapor 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., con-cedida à empresa SQUARE SEGURANÇA E VIGILANCIA PA-TRIMONIAL EIRELI, CNPJ nº 23.394.011/0001-07, especializadaem segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 372/2017,expedido pelo DREX/SR/DPF.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ Nº 2.049, DE 26 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentadapelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte inte-ressada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº2017/10879 - DELESP/DREX/SR/DPF/PI, resolve:

DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válidapor 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., con-cedida à empresa BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DEVALORES LTDA., CNPJ nº 60.860.087/0177-60, especializada emsegurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial eTransporte de Valores, para atuar no Piauí com o(s) seguinte(s) Cer-tificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº880/2017 (CNPJ nº 60.860.087/0177-60) e nº 555/2017 (CNPJ nº60.860.087/0180-65).

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ Nº 33.818, DE 17 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDE-RAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 daLei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo àsolicitação formulada pela parte interessada, de acordo com a decisãoprolatada no Processo nº 08458.001345/2017-71 - CV/DPF/NRI/RJ,resolve:

Autorizar a empresa ORIGINAL VIGILANCIA E SEGU-RANÇA LTDA, CNPJ nº 12.764.269/0001-23, a promover alteraçãonos seus atos constitutivos no que se refere à razão social, que passaa ser ORIGINAL VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELI.

CARLOS ROGÉRIO FERREIRA COTA

PORTARIA Nº 3.212, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13189/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos eoitenta e três) UFIR a RIO MAR SERVIÇOS DE SEGURANÇAEMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 05.915.153/0001-82, sediada noPará, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso VPORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso IPORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Pro-cesso nº 2016/21632.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.214, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13192/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos eoitenta e três) UFIR a TOP GUARD VIGILÂNCIA E SEGURANÇAPATRIMONIAL LTDA - ME, CNPJ nº 11.808.955/0001-96, sediadano Paraná, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, incisoXVII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso IPORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Pro-cesso nº 2016/24007.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 25ISSN 1677-7042

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PORTARIA No- 3.224, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13207/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil esetecentos e cinquenta) UFIR a VIGILÂNCIA SEMPRE FORTELTDA, CNPJ nº 07.065.776/0001-39, sediada na Bahia, por praticar aconduta tipificada no artigo 171, inciso XXI PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº2 0 1 6 / 5 7 11 5 .

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.228, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13211/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)UFIR a SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº02.005.031/0002-41, sediada no Rio de Janeiro, por praticar a condutatipificada no artigo 171, inciso XXI PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12,conforme consta no Processo nº 2016/57584.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.231, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13215/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil equinhentos e um) UFIR a KI AVIONICS ELETRONICA LTDA,CNPJ nº 03.727.047/0001-40, sediada em Goiás, por praticar a con-duta tipificada no artigo 173, inciso VIII PORT.N° 3.233/12-DG/DPFDE 10/12/12 e artigo 173, §2º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE10/12/12, conforme consta no Processo nº 2016/58447.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.233, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13217/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)UFIR a MONITEC SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ nº05.791.814/0001-05, sediada no Ceará, por praticar a conduta ti-pificada no artigo 171, inciso XXI PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12,conforme consta no Processo nº 2016/59612.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.235, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13220/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil equinhentos e um) UFIR a JVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELIME, CNPJ nº 01.301.890/0001-34, sediada no Rio de Janeiro, porpraticar a conduta tipificada no artigo 171, inciso XVIII PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº2016/66442.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA Nº 3.236, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13221/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil equinhentos e um) UFIR a JVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELIME, CNPJ nº 01.301.890/0001-34, sediada no Rio de Janeiro, porpraticar a conduta tipificada no artigo 171, inciso XXIV PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº2016/66443.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.240, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13246/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)UFIR a LIMPAC - SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI - EPP,CNPJ nº 17.234.852/0001-46, sediada em São Paulo, por praticar aconduta tipificada no artigo 173, inciso VIII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3 PORT.N° 3.233/12-DG/DPFDE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2017/2426.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.242, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13248/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)UFIR a SSWAT SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº07.960.659/0001-39, sediada em São Paulo, por praticar a condutatipificada no artigo 171, inciso XXI PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12,conforme consta no Processo nº 2017/3189.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.247, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13253/2017, de-cide:

Aplicar a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO a RO-CHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA., CNPJ nº06.336.668/0001-90, sediada no Pará, por praticar a conduta tipificadano artigo 173, inciso VIII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12,conforme consta no Processo nº 2017/3640.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.248, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13254/2017, de-cide:

Aplicar a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO a CON-DOMINIO RESIDENCIAL CYPRESS GARDEN, CNPJ nº63.845.895/0001-85, sediada no Pará, por praticar a conduta tipificadano artigo 173, inciso VIII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12,conforme consta no Processo nº 2017/3643.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.266, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13275/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos eoitenta e três) UFIR a AMAZONAS SEGURANÇA E VIGILANCIALTDA, CNPJ nº 08.342.262/0001-46, sediada no Amazonas, por pra-ticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº2016/66952.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.267, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13276/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos eoitenta e três) UFIR a AMAZONAS SEGURANÇA E VIGILANCIALTDA, CNPJ nº 08.342.262/0001-46, sediada no Amazonas, por pra-ticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº2016/66955.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.268, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13277/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos eoitenta e três) UFIR a AMAZONAS SEGURANÇA E VIGILANCIALTDA, CNPJ nº 08.342.262/0001-46, sediada no Amazonas, por pra-ticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº2016/66956.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.269, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13278/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos eoitenta e três) UFIR a PORTO SEGURO SERVIÇOS DE VIGI-LÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EPP, CNPJ nº 19.188.733/0001-20, sediada no Amazonas, por praticar a conduta tipificada no artigo169, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182,inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme constano Processo nº 2016/66958.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.270, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13279/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos eoitenta e três) UFIR a PORTO SEGURO SERVIÇOS DE VIGI-LÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EPP, CNPJ nº 19.188.733/0001-20, sediada no Amazonas, por praticar a conduta tipificada no artigo169, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182,inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme constano Processo nº 2016/66960.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.271, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13280/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos eoitenta e três) UFIR a AEGIS SEGURANÇA PATRIMONIAL EI-RELI ME, CNPJ nº 20.445.444/0001-48, sediada em São Paulo, porpraticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso I PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº2016/67081.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.293, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13324/2017, de-cide:

Page 26: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201726 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)UFIR a PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VA-LORES E SEGURANÇA, CNPJ nº 17.428.731/0126-56, sediada noPará, por praticar a conduta tipificada no artigo 171, inciso XXIPORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3 PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº2017/9172.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.298, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13374/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil equinhentos) UFIR a MESP - CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO EFORMAÇÃO DE VIGILANTES EIRELI, CNPJ nº 06.302.741/0001-03, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo170, inciso XXI PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme constano Processo nº 2016/59943.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.302, DE 20 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13412/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil ecento e sessenta e sete) UFIR a LEGITIMA SERVIÇOS DE PRO-TEÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA,CNPJ nº 07.030.464/0001-90, sediada no Amazonas, por praticar aconduta tipificada no artigo 169, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPFDE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE10/12/12, conforme consta no Processo nº 2016/67461.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.303, DE 20 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13413/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil ecento e sessenta e sete) UFIR a LEGITIMA SERVIÇOS DE PRO-TEÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA,CNPJ nº 07.030.464/0001-90, sediada no Amazonas, por praticar aconduta tipificada no artigo 169, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPFDE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE10/12/12, conforme consta no Processo nº 2016/67463.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.304, DE 20 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13414/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil ecento e sessenta e sete) UFIR a LEGITIMA SERVIÇOS DE PRO-TEÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA,CNPJ nº 07.030.464/0001-90, sediada no Amazonas, por praticar aconduta tipificada no artigo 169, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPFDE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE10/12/12, conforme consta no Processo nº 2016/67464.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.305, DE 20 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13415/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil ecento e sessenta e sete) UFIR a LEGITIMA SERVIÇOS DE PRO-TEÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA,CNPJ nº 07.030.464/0001-90, sediada no Amazonas, por praticar aconduta tipificada no artigo 169, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPFDE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE10/12/12, conforme consta no Processo nº 2016/67466.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.311, DE 20 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13421/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil eduzentos e cinquenta e um) UFIR a D'BORTOLI SEGURANÇALTDA, CNPJ nº 05.005.899/0001-59, sediada no Rio Grande do Sul,por praticar a conduta tipificada no artigo 170, inciso VIII PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº2016/87838.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.326, DE 20 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13472/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil)UFIR a SSWAT SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº07.960.659/0001-39, sediada em São Paulo, por praticar a condutatipificada no artigo 171, inciso XXI PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12,conforme consta no Processo nº 2017/5129.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.337, DE 20 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13535/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos eoitenta e três) UFIR a CENTROSUL - SEGURANÇA E VIGILÂN-CIA LTDA - ME, CNPJ nº 06.001.623/0001-65, sediada no Paraná,por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso V PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N°3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº2016/74471.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA No- 3.338, DE 20 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGU-RANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atri-buições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 13538/2017, de-cide:

Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil eduzentos e cinquenta e um) UFIR a GSG SERVIÇOS DE SEGU-RANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 15.525.873/0001-95, se-diada em Goiás, por praticar a conduta tipificada no artigo 170, incisoI PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso IPORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Pro-cesso nº 2016/74761.

O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias acontar da ciência no processo.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

INDEFIRO o recurso, tendo em vista que o(a) interessado(a)não cumpriu a exigência encaminhada e mantenho o Ato indeferitóriopublicado no Diário Oficial da União de 14/03/2016, Seção 1, pag.49. Processo nº 08000.002443/2016-12 - EMILIO DEL VALLE PA-LACIOS

NÃO CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista que osinteressados não efetuaram o pagamento da taxa referente ao pedidode reconsideração/recurso, e mantenho o Ato indeferitório publicadono Diário Oficial da União 13/06/2016, Seção 1, pág. 29. Processo nº08000.018596/2016-81 - LAURA MARIE MURRAY, LORENZODOMINIC MURRAY TRAJANO III

NÃO CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista que ointeressado não efetuou o pagamento da taxa referente ao pedido dereconsideração/recurso, e mantenho o Ato indeferitório publicado noDiário Oficial da União de 08/07/2015, Seção 1, pag. 43. Processo nº08505.084198/2013-20 -FRANCOIS XAVIER DUHALDE

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

DIVISÃO DE POLÍTICAS MIGRATÓRIAS

DESPACHOS DO CHEFE

DEFIRO os pedidos de permanência definitiva com base emcônjuge brasileiro, abaixo relacionados, salientando que o ato per-sistirá enquanto os respectivos casais forem detentores das condiçõesque lhes deram origem.

Processo nº 08506.001583/2017-63 - FATEN AEK KOYA-MA

Processo nº 08506.000865/2017-43 - WALIBETH MARIAYUNES MILLAN

Processo nº 08506.000881/2017-36 - NUNO GERALDOANTUNES DE CARVALHO

Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidadeda manutenção do(a) estrangeiro(a) na Empresa e considerando que oprocesso encontra-se instruído na forma da lei, DEFIRO os pedidosde Transformação de Visto Temporário Item V em Permanente, abai-xo relacionados:

Processo nº 08000.023531/2017-39 - FRANCESCA CO-LUMBU

Processo nº 08505.025808/2017-87 - JOSE ISIDRO DIAZGOMEZ, FANNY YOLANDA ALVARADO RUIZ

Processo nº 08505.019816/2017-94 - FELIX ENRIQUEMENDOZA SUAREZ

Processo nº 08000.001943/2017-18 - AKIHISA ICHINO,SAKIE ICHINO

Processo nº 08000.001942/2017-73 - TOYOSHI YOKOTAProcesso nº 08000.000843/2017-74 - YOSHIHIDE KAGAI,

KEIKO KAGAI, YUWA KAGAIProcesso nº 08505.091126/2016-81 - JOSÉ ALEJANDRO

VEGA RIVERA, LILIANA FIGUEROA LUEVANOS, FERNANDAPAOLA VEGA FIGUEROA, ALEJANDRO VEGA FIGUEROA

Processo nº 08505.075298/2016-16 - MA LENIE NUEVOSDELA PENA

Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidadeda manutenção do(a) estrangeiro(a) na Empresa e considerando que oprocesso encontra-se instruído na forma da lei, DEFIRO os pedidosde Transformação de Visto Temporário Item V em Permanente. Ou-trossim, informo que os estrangeiros deverão ser autuados consi-derando o disposto no Art. 125, XVI da Lei nº 6.815/80 c/c Art. 70,§ 1º, do Decreto nº 86.715/81, abaixo relacionados:

Processo nº 08000.001092/2017-11 - ALDO BARBALACOProcesso nº 08000.039243/2016-15 - ERIKA ARBAU, BE-

NEDETTA DEVITOÀ vista dos novos elementos constantes dos autos, acolho o

pedido de reconsideração para tornar insubsistente o Ato publicado noDiário Oficial de 17/02/2017, Seção 1, pág. 234, e DEFERIR opedido de permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro nostermos da Resolução Normativa nº 108/14, ressaltando que o atopersistirá enquanto permanecer a condição que lhe deu origem. Pro-cesso nº 08505.091341/2016-82 - JUAN CARLOS SELLEREZ

Determino o arquivamento do presente processo, conformedisposto no art. 40, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista o não cum-primento das exigências formuladas pelo Departamento de PolíciaFederal. Processo nº 08460.001017/2017-25 - MARIO UNDIGA

Determino o arquivamento do pedido de republicação comfundamento no art. 52, da Lei nº 9.784/99 e no art. 2º, §2º da PortariaSNJ nº 03, de 05 de fevereiro de 2009, alterada pela Portaria SNJ nº286, de 07 de dezembro de 2016, sem prejuízo do direito do(a)requerente proceder o respectivo registro junto ao Departamento dePolícia Federal.

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL

PORTARIA Nº 5.542, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIAFEDERAL, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo incisoXXI do art. 42 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovadopela Portaria MJ nº 490, de 25 de abril de 2016, publicada no DOUnº 80, de 28 de abril de 2016, e tendo em vista o que consta noProcesso Administrativo SEI nº: 08200.006950/2017-50, resolve:

Incluir na Portaria nº 5.712, de 18.12.2015, publicada noD.O.U nº 247, em 28.12.2015, seção 1, fls. 104/105/106, que ho-mologa o resultado final do LV CURSO DE FORMAÇÃO PRO-FISSIONAL DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, instituído pelaPortaria nº 5.106/2015-GAB/ANP/DGP, de 02.07.2015, o nome deBRENO HENRIQUE MAFRA, em cumprimento à decisão proferidanos autos da Ação Ordinária n° 0804235-93.2015.4.05.8400, em trâ-mite na 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

LUIZ PONTEL DE SOUZA

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇAE CIDADANIA

DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES

DESPACHOS DA DIRETORA

INDEFIRO o recurso, tendo em vista que o(a) interessado(a)não cumpriu a exigência encaminhada e mantenho o Ato indeferitóriopublicado no Diário Oficial da União de 10/03/2016, Seção 1, pag.47. Processo nº 08000.004813/2016-56 - JESUS RIOS POUSADA

Page 27: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 27ISSN 1677-7042

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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTARDIRETORIA COLEGIADA

DECISÃO DE 2 DE MAIO DE 2017

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 dejaneiro de 2000 em deliberação através da 462ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 22 de março de 2017, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:

Processo ANS n.º Nome da Operadora Relator Tipo de Infração Valor da Multa (R$)2 5 7 8 5 . 0 11 9 8 8 / 2 0 1 5 - 7 8 Pro Salute Serviços Para a Saúde Ltda DIOPE Redução de Rede Hospitalar - Art. 88 RN 124/06 62.425,26 (sessenta e dois mil e quatrocentos e

vinte e cinco reais e vinte e seis centavos)25789.056901/2015-51 Ecole Serviços Médicos Ltda DIOPE Suspensão ou Rescisão Contrato Individual - Art. 82 RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)2 5 7 8 9 . 1 0 4 7 11 / 2 0 1 4 - 7 7 Sul América Seguro Saúde S/A DIOPE Urgência e Emergência- Art. 79 RN 124/06 100.000,00 (cem mil reais)33903.005308/2016-01 Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do

Centro-Oeste e TocantinsDIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)

25779.004952/2016-06 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda. Em Li-quidação Extrajudicial.

DIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

25789.007274/2015-25 Associação de Beneficiência e Filantropia São Cristovão DIPRO Descumprimento Contratual - Art. 78 RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25789.057776/2015-05 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25779.044645/2015-79 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda. Em Li-quidação Extrajudicial.

DIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 96.000,00 (noventa e seis mil reais)

33903.000824/2014-79 Sul América Companhia de Seguro Saúde (Incorporadora da SulAmérica Saúde Companhia de Seguros)

DIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentosreais)

33903.027016.2015-30 Caixa Seguradora Especializada em Saúde S.A DIPRO Incorreções e Omissões nas Informações - Art. 37 RN 124/06 36.000,00 (trinta e seis mil reais)25780.005674/2015-86 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25779.046157/2015-04 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda. Em Li-

quidação ExtrajudicialDIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)25779.046904/2015-04 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda. Em Li-

quidação ExtrajudicialDIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 96.000,00 (noventa e seis mil reais)

25773.012135/2015-92 Hapvida Assistência Médica Ltda DIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.017544/2016-97 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

3 3 9 0 2 . 11 2 8 5 5 / 2 0 1 5 - 6 2 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A DIPRO Descumprimento Contratual - Art. 78 RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)25789.084941/2012-41 Ativia Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares DIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25789.017706/2016-97 Plano Hospital Samaritano Ltda DIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)3 3 9 0 2 . 7 9 6 7 1 5 / 2 0 11 - 1 8 Adm Administradora de Benefícios Ltda DIPRO Reajuste de Plano Coletivo- Art. 61-A RN 124/06 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)25789.000494/2016-17 Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda DIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 96.000,00 (noventa e seis mil reais)25782.004972/2014-58 Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos DIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25783.030155/2014-45 Hapvida Assistência Médica Ltda DIPRO Suspensão ou Rescisão Contrato Individual - Art. 82 RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25783.004240/2013-77 Hapvida Assistência Médica Ltda DIPRO Negativa de Cobertura- Art. 77 RN 124/06 80.000,00 (oitenta mil reais)2 5 7 8 9 . 0 7 5 11 0 / 2 0 0 9 - 8 2 São Miguel S/C Ltda DIGES Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual - Arts. 82 e 10, II da RN 124/2006 32.000,00 (trinta e dois mil reais)25789.057577/2014-16 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIGES Negativa de Cobertura - Arts. 77, 10, V e 7º, III da RN 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)33903.003560/2016-77 Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do

Centro-Oeste e TocantinsDIGES Negativa de Cobertura - Arts. 77, 10, II, 7º, III e 8º, III da RN 124/2006 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta

reais)25789.065953/2015-19 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. DIGES Obrigações de Natureza Contratual - Arts. 78, 10, V e 7º, III da RN 124/2006 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)25789.058983/2015-79 Ameno Assistência Médica S/S Ltda DIGES Negativa de Cobertura - Arts. 77 e 10, II da RN 124/2006 32.000,00 (trinta e dois mil reais)25772.008109/2014-99 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. DIGES Obrigações de Natureza Contratual - Arts. 78 e 10, V da RN 124/2006 60.000,00 (sessenta mil reais)33903.014401/2013-55 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A DIGES Obrigações de Natureza Contratual - Arts. 78 e 10, V da RN 124/2006 60.000,00 (sessenta mil reais)2 5 7 8 0 . 0 0 4 5 9 4 / 2 0 1 5 - 11 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A DIGES Obrigações de Natureza Contratual - Arts. 78 e 10, V da RN 124/2006 60.000,00 (sessenta mil reais)3 3 9 0 2 . 1 0 0 4 3 7 / 2 0 1 6 - 11 All Care Administradora de Benefícios S.A. DIGES Obrigações de Natureza Contratual - Arts. 78 e 10, V da RN 124/2006 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25783.009417/2012-41 Sul America Companhia de Seguro Saúde DIGES Mudança de Faixa Etária - Arts. 57 e 10, V da RN 124/2006 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)25789.007797/2014-91 Amil Assistência Médica Internacional S.A. DIPRO Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual - Arts. 82 e 10, V da RN

124/200688.000,00 (oitenta e oito mil reais)

33902.517041/2014-30 Amil Assistência Médica Internacional S.A.. DIPRO Cláusulas de Garantias Legais - Arts. 66 e 10, V da RN 124/2006 30.000,00 (trinta mil reais)25773.021228/2012-65 Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Negativa de Cobertura - Arts. 77 e 10, V da RN 124/2006 80.000,00 (oitenta mil reais)25789.018892/2015-09 Amil Assistência Médica Internacional S.A. DIPRO Negativa de Cobertura - Arts. 77, 10, V e 7º, III da RN 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.065598/2015-88 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico -

Em Liquidação ExtrajudicialDIPRO Negativa de Cobertura - Arts. 77, 10, V e 7º, III da RN 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25779.000077/2016-85 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - EmLiquidação Extrajudicial

DIPRO Negativa de Cobertura - Arts. 77 e 10, III da RN 124/2006 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

25789.006801/2016-65 Medisanitas Brasil Assistência Integral À Saúde S/A DIPRO Negativa de Cobertura - Arts. 77, 10, V e 7º, III da RN 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.105285/2015-70 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIPRO Obrigações de Natureza Contratual - Arts. 78, 10, V e 7º, III da RN 124/2006 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais)

25789.003196/2016-71 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-neiro

DIPRO Obrigações de Natureza Contratual - Arts. 78, 10, V e 7º, III da RN 124/2006 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

25789.040475/2015-34 Geap Autogestão Em Saúde DIPRO Negativa de Cobertura - Arts. 77, 10, V e 7º, III da RN 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.056866/2015-71 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Negativa de Cobertura - Arts. 77, 10, V e 7º, III da RN 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)3 3 9 0 2 . 4 1 4 5 0 4 / 2 0 1 4 - 11 Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda DIPRO Negativa de Cobertura - Arts. 77 e 10, V da RN 124/2006 80.000,00 (oitenta mil reais)25779.003391/2014-58 Assimede Assistência Médica Especializada Ltda. - em Liqui-

dação ExtrajudicialDIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 16.000,00 (dezesseis mil reais)

3 3 9 0 2 . 5 8 6 2 2 6 / 2 0 1 3 - 11 Vision Med Assistência Médica Ltda DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)33903.003218/2014-13 Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DIOPE Urgência e Emergência - Art. 79 da RN 124/06 100.000,00 (cem mil reais)3 3 9 0 2 . 4 6 8 0 11 / 2 0 1 3 - 1 0 Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)25789.019643/2014-41 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médicodo Rio de Janei-

roDIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25789.005872/2015-60 Biovida Saúde Ltda. DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)25779.041940/2015-73 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - Em

Liquidação ExtrajudicialDIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)25779.015291/2015-55 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - Em

Liquidação ExtrajudicialDIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)25789.041352/2014-30 Amil Assistência Médica Internacional S.A. DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

Ministério da Saúde.

Processo nº 08240.023847/2014-55 - JACQUELIN DE-LOUIS

Determino o arquivamento do pedido de republicação comfundamento no art. 52, da Lei nº 9.784/99 e no art. 2º, §2º da PortariaSNJ nº 03, de 05 de fevereiro de 2009, alterada pela Portaria SNJ nº286, de 07 de dezembro de 2016, sem prejuízo do direito do(a)requerente proceder o respectivo registro junto ao Departamento dePolícia Federal. Processo Nº 08354.001581/2015-93 - PABLO JOR-GE PERERA

Processo Nº 08354.006570/2013-38 - PABLO JORGE PE-RERA

Determino o arquivamento dos pedidos, diante da solicitaçãoda Empresa responsável pela vinda do(a) requerente ao País, abaixorelacionados:

Processo nº 08000.001693/2017-16 - JUAN REQUENA RE-QUENA, WEIWEI SHENG

Processo nº 08000.000855/2017-07 - SERGIO EDUARDOLEAL OLIVA, GLORIA ELIZABETH ESPINOZA MATERON,MIA VALENTINA LEAL ESPINOZA

Determino o ARQUIVAMENTO dos pedidos, conforme dis-posto no art. 40, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o(a) in-teressado(a) não cumpriu a exigência formulada por esta Divisão,abaixo relacionados:

Processo nº 08351.300527/2016-39 - MINEHIRO MIZU-NO

Processo nº 08351.300324/2016-42 - KIMIRO ISHIBASHIINDEFIRO o presente processo de permanência definitiva

com base em cônjuge brasileiro(a), considerando que em diligênciasprocedidas pelo Departamento de Policia Federal não restou com-provada a existência do casamento de fato. Processo nº08505.313454/2016-44 - BENJAMIN JUNIOR ATU

JOSE AUGUSTO TOME BORGESSubstituto

Determino o arquivamento dos processos, conforme dispostono art. 40, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista o não cumprimento dasexigências formuladas por esta Divisão, abaixo relacionados. Pro-cesso nº 08494.301385/2016-01 - LUCIANO UKWASSAPI CHI-PECO

Determino o arquivamento do presente processo, por já terdecorrido prazo superior ao da estada solicitada.

Processo nº 08354.008890/2014-11 - ISAU MIGUEL MOU-RAO

Processo nº 08460.030164/2014-60 - ALEXANDRE KENI-CHI GOUIN

Processo nº 08501.008410/2014-73 - DOMINGOS JOAOSIMAO

Processo nº 08460.030312/2014-46 - YOLOTZIN MENDEZAGUILAR

Processo nº 08505.103126/2014-70 - ELIANA FERNANDAGALINDO CUBILLOS

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVAp/Delegação de Competência

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201728 ISSN 1677-7042

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25783.005388/2013-29 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)25789.017734/2016-12 Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde S/A DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25783.028090/2013-97 Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. DIOPE Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual - Art. 82 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25789.062933/2015-96 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 120.000,00 (cento e vinte mil reais)2 5 7 8 9 . 0 1 5 11 3 / 2 0 1 4 - 2 4 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)25789.061774/2013-41 Dental Center Serviços Odontológicos Ltda.. DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25789.002489/2015-50 Biovida Saúde Ltda. DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)25773.005134/2015-91 Eco Clinic Serviços Médicos Ltda DIGES Autorização de Funcionamento - Art. 18 da RN 124/06 900.000,00 (novecentos mil reais)2 5 7 8 3 . 0 0 11 0 2 / 2 0 1 4 - 1 7 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIOPE Mudança de Faixa Etária - Art. 57 da RN 124/06 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)25789.058781/2014-46 Ecole Serviços Médicos Ltda. DIOPE Produto Diverso do Registro - Art. 20 da RN 124/06 30.000,00 (trinta mil reais)25789.082189/2015-46 Centro Trasmontano de São Paulo DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)25789.020668/2014-98 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25789.057031/2014-57 Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentosreais)

25779.006967/2010-13 Associação Comercial e Industrial de Uberlândia DIGES Autorização de Funcionamento - Art. 18 da RN 124/06 900.000,00 (novecentos mil reais)25782.008768/2012-44 Odontoprev S/A DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 72.000,00 (setenta e dois mil reais)25779.022809/2015-15 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - Em

Liquidação ExtrajudicialDIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

25779.035898/2015-51 Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Reajuste - Art.58 da RN 124/06 35.000,00 (trinta e cinco reais)25783.012537/2012-25 Hapvida Assistência Médica Ltda DIPRO Rescisão Unilateral - Art.82 da RN 124/06;

Ingresso de Beneficiário em Plano Coletivo - Art.20-D da RN 124/06130.000,00 (cento e trinta mil reais)

33903.003514/2014-14 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico -Em Liquidação Extrajudicial

DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25789.109922/2014-04 Biovida Saúde Ltda DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)25789.057768/2014-70 Green Line Sistema de Saúde S/A DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)25780.019721/2015-79 Caberj Integral Saúde S/A DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais)25779.047548/2015-38 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - Em

Liquidação ExtrajudicialDIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos

reais)25789.092805/2014-96 Unimed Cruzeiro - Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25789.022260/2016-12 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.021980/2015-80 Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S/A DIPRO Obrigação de Natureza Contratual - Art.78 da RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)2 5 7 8 9 . 11 2 8 1 6 / 2 0 1 5 - 8 1 Unimed do ABC - Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Obrigação de Natureza Contratual - Art.78 da RN 124/06 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos

reais)25779.005500/2016-33 Vitallis Saúde S/A DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)2 5 7 8 9 . 11 2 8 1 6 / 2 0 1 5 - 8 1 Unimed do ABC - Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Obrigação de Natureza Contratual - Art.78 da RN 124/06 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos

reais)25789.021980/2015-80 Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S/A DIPRO Obrigação de Natureza Contratual - Art.78 da RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)25789.022260/2016-12 América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.092805/2014-96 Unimed Cruzeiro - Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25779.047548/2015-38 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - Em

Liquidação ExtrajudicialDIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos

reais)25780.019721/2015-79 Caberj Integral Saúde S/A DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais)25789.057768/2014-70 Green Line Sistema De Saúde S/A DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)25789.109922/2014-04 Biovida Saúde Ltda DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)33903.003514/2014-14 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico -

Em Liquidação ExtrajudicialDIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25783.012537/2012-25 Hapvida Assistência Médica Ltda DIPRO Rescisão Unilateral - Art.82 da RN 124/06; 130.000,00 (cento e trinta mil reais)25779.035898/2015-51 Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Reajuste não Autorizado - Art.58 da RN 124/06 35.000,00 (trinta e cinco reais)25779.022809/2015-15 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - Em

Liquidação ExtrajudicialDIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

25782.008768/2012-44 Odontoprev S/A DIPRO Negativa de Cobertura - Art.77 da RN 124/06 72.000,00 (setenta e dois mil reais)25780.005013/2015-51 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. DIOPE Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual; e, Preenchimento

incompleto de formulário em contratos coletivos - Arts. 65-A e 65-B da RN 124/0610.000,00 (dez mil reais)

25789.108281/2014-62 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)25789.064165/2015-13 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos

reais)25789.089525/2013-10 Amil Assistência Médica Internacional S.A. DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.000156/2015-96 Santa Helena Assistência Médica S/A. DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)25785.010698/2015-15 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

25785.010589/2014-17 Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas doCentro-Oeste e Tocantins

DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentosreais)

25785.010226/2015-54 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-neiro

DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

25789.100623/2015-87 Plano Hospital Samaritano Ltda. DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25789.094992/2014-42 Odontoprev S/A DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)25785.016991/2014-05 Centro Clínico Gaúcho Ltda. DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)33902.074660/2016-98 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 80.000,00 (oitenta mil reais)

25789.019017/2014-55 Sul América Seguro Saúde S.A. DIGES Reajuste de plano coletivo - Art. 61-A da RN 124/06 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)25783.017658/2013-44 Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)2 5 7 8 5 . 0 11 2 9 2 / 2 0 1 2 - 0 7 Unimed Pelotas/RS - Cooperativa de Assistência à Saúde Lt-

da.DIGES Reajuste acima do Permitido - Art. 59 da RN 124/06 71.746,11 (setenta e um mil setecentos e quarenta

e seis reais e onze centavos)33903.009213/2016-58 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIGES Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

33902.809612/2013-89 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-neiro

DIOPE Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual - Art. 65 da RN 124/06 5.000,00 (cinco mil reais)

33903.004446/2014-01 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-neiro

DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)

33902.033222/2014-16 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 80.000,00 (oitenta mil reais)25785.005868/2014-51 Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN 124/06 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)33902.390957/2014-36 Dentsy Odontologia S/S Ltda. DIGES Envio periódico de informações sobre beneficiários - Art. 36 da RN 124/06 28.000,00 (vinte e oito mil reais)33902.639772/2012-73 All Care Administradora de Benefício S.A. DIGES Cláusulas de Garantias Legais - Art. 66 da RN 124/06 30.000,00 (trinta mil reais)2 5 7 8 9 . 0 4 0 6 7 7 / 2 0 11 - 5 2 Amil Assistência Médica Internacional S.A. DIGES Produto Diverso do Registrado - Art. 20 da RN 124/06 50.000,00 (cinquenta mil reais)25779.023928/2015-87 Administradora Brasileira de Assistência Medica Ltda - Em

Liquidação ExtrajudicialDIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 7º, III e art. 10, III da RN nº 124/2006 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)25782.008714/2015-21 Sul America Companhia de Seguro Saúde DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 7º, III c/c art. 8º, III e art. 10, V da RN nº

124/200679.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

25779.048969/2015-86 Administradora Brasileira de Assistência Medica Ltda - EmLiquidação Extrajudicial

DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 10, III da RN nº 124/2006 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

25773.016454/2015-77 Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 7º, III e art. 10, V da RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25779.032767/2015-12 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Ja-

neiroDIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 7º, III e art. 10, V da RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25783.022224/2015-28 W.S. - Administradora de Planos de Saúde Ltda DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 10, II da RN nº 124/2006 32.000,00 (trinta e dois mil reais)25789.016240/2014-41 Amil Assistência Médica Internacional S.A. DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 7º, III e art. 10, V da RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.019679/2014-25 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 7º, III e art. 10, V da RN nº 124/2006 (duas

infrações)176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

25782.008721/2015-23 Amil Assistência Médica Internacional S.A. DIGES Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual - Art. 82 c/c art. 7º, III e art. 10, Vda RN nº 124/2006

88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25789.004551/2015-48 Assistência Médica São Miguel Ltda DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 8º, III e art. 10, V da RN nº 124/2006 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais)25789.003194/2016-81 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIGES Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 c/c art. 7º, III c/c art. 8º, III e art. 10, V da RN

nº 124/200659.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentosreais)

25789.032732/2016-45 Unimed do Estado de SP - Federação Estadual das Coop. Mé-dicas

DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 7º, III e art. 10, V da RN nº 124/2006Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006

168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais)

25789.095697/2015-94 Instituto de Previdência e Assistência Odontológica Ltda DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006 80.000,00 (oitenta mil reais)25789.080758/2015-19 Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas DIGES Reajuste não Autorizado ou Homologado - Art. 58 c/c art. 10, III da RN nº 124/2006 21.000,00 (vinte e um mil reais)25789.058979/2015-19 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIGES Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 c/c art. 7º, III c/c art. 8º, III e art. 10, V da RN

nº 124/200659.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentosreais)

33902.051599/2010-15 Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda DIGES Produto Diverso do Registrado - Art. 20 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006 50.000,00 (cinquenta mil reais)25789.077607/2015-83 Unimed Rio Verde Cooperativa Trabalho Medico DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 10, III da RN nº 124/2006 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

Page 29: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 29ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300029

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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33902.068393/2016-10 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-neiro

DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 8º, III c/c art. 10, V da RN nº 124/2006 72.000,00 (setenta e dois mil reais)

3 3 9 0 2 . 8 6 1 2 1 8 / 2 0 11 - 9 0 Unimed-São Gonçalo - Niterói - Soc.Coop.Serv.Med E HospLtda

DIGES Cláusulas de Garantias Legais - Art. 66 c/c art. 8º, III c/c art. 10, IV da RN nº 124/2006 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais)

33902.068372/2016-02 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-neiro

DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 7º, III e art. 10, V da RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

3 3 9 0 2 . 4 7 5 3 3 1 / 2 0 11 - 5 6 Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas doCentro-Oeste E Tocantins

DIGES Envio de informações - Art. 35 c/c art. 10, III da RN 124/2006 15.000,00 (quinze milreais)

33902.827028/2014-96 Central Nacional Unimed - Cooperativa Central DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 c/c art. 8º, III c/c art. 10, V da RN nº 124/2006 72.000,00 (setenta e dois mil reais)33902.195741/2012-05 Unimed Gurupi Cooperativa de Trabalho Médico DIGES Envio de informações - Art. 35 c/c art. 10, II da RN 124/2006 10.000,00 (dez mil reais)2 5 7 8 0 . 0 0 8 4 0 3 / 2 0 1 3 - 11 Amil Assistência Médica Internacional S.A. DIGES Mudança de faixa Etária - Art. 57 da RN 124/06 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)2 5 7 7 9 . 0 11 0 8 6 / 2 0 1 6 - 0 0 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico

do Rio de JaneiroDIGES Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 72.000,00 (setenta e dois mil reais)

25779.038746/2015-19 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - EmLiquidação Extrajudicial

DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentosreais)

33902.468555/2014-54 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. DIGES Cláusulas de garantia Legais - Art. 66 da RN 124/06 30.000,00 (trinta mil reais)33902.673888/2013-12 Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DIGES Mudança de faixa Etária - Art. 57 da RN 124/06 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)25789.088456/2013-27 Santa Helena Assistência Médica S/A DIGES Rescisão Unilateral de contrato individual - Art. 82 da RN 124/06 80.000,00 (oitenta mil reais)25789.091356/2013-88 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico -

Em Liquidação ExtrajudicialDIGES Urgência e Emergência - Art. 79 da RN 124/06 110.000,00 (cento e dez mil reais)

25773.021455/2012-91 Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda DIGES Incorreções e Omissões nas Informações - Art. 37 da RN 124/06; Informações devidas aconsumidores - Art. 74 da RN 124/06.

190.000,00 (cento e noventa mil reais)

33903.035475/2013-25 Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho Médico DIGES Mecanismos de Regulação - Art. 71 da RN 124/06. 30.000,00 (trinta mil reais)25773.007129/2013-51 Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DIGES Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)25773.004192/2014-17 Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda DIGES Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN 124/06 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)33902.617310/2014-67 Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazen-

daDIGES Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais)

2 5 7 8 9 . 0 9 9 1 0 7 / 2 0 1 4 - 11 Sul America Companhia de Seguro Saúde DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25783.007434/2013-24 Hapvida Assistência Médica Ltda DIGES Negativa de cobertura - 2 (duas) infrações ao Art. 77 da RN 124/06 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)25789.063272/2013-54 Bio Saúde Serviços Médicos Ltda DIGES Renovação de Contratos - Art. 62-A da RN 124/06 20.000,00 (vinte mil reais)33902.346817/2014-21 Associação Serviços Odontológicos da Indústria de Minas Ge-

rais - OdontovidaDIGES Envio de Informações Periódicas - Art. 35 da RN 124/06 30.000,00 (trinta mil reais)

33903.018322/2014-02 Central Nacional Unimed - Cooperativa Internacional DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.039842/2014-76 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico -

Em Liquidação ExtrajudicialDIGES Rescisão Unilateral de contrato individual - Art. 82 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25789.095121/2014-46 Sul America Companhia de Seguro Saúde DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.040683/2014-52 Biovida Saúde Ltda DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25773.009739/2014-71 Amil Assistência Médica Internacional S.A. DIGES Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)33902.410279/2014-35 Parra Odontologia Ltda DIOPE Envio de Informações Periódicas Mensais - Art. 36 da RN 124/06 23.000,00 (vinte e três mil reais)33902.330158/2013-20 Cooperativa de Consumo e Benefícios Sociais e Econômicos

"C.S. Assistance"DIPRO Envio de Informações Periódicas - Art. 35 da RN 124/06 20.000,00 (vinte mil reais)

3 3 9 0 2 . 11 6 3 6 6 / 2 0 1 0 - 7 5 Uniodonto Campinas Cooperativa Odontológica DIPRO Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual e Cláusulas de Garantias Legais - 20infrações ao arts.82 c/c art.10, V e art.66 c/c art.9, inciso II c/c arts.10, inciso V da RN124/06

1.685.067,37 (um milhão, seiscentos e oitenta ecinco mil, sessenta e sete reais e trinta e setecentavos)

2 5 7 8 3 . 0 2 4 4 3 9 / 2 0 1 3 - 11 Amil Assistência Médica Internacional S.A DIPRO Negativa de cobertura - Arts. 77 da RN 124/06 80.000,00 (oitenta mil reais)25780.007734/2014-14 Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda DIPRO Urgência e Emergência - Arts.79 c/c art.10, inciso IV, ambos da RN 124/06 80.000,00 (oitenta mil reais)33902.468076/2013-57 Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DIPRO Negativa de cobertura - Arts. 77 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 80.000,00 (oitenta mil reais)25773.017768/2013-25 Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Negativa de cobertura - Arts.77 c/c art.10, inciso V e art.8º, inciso III, todos da RN 124/06 72.000,00 (setenta e dois mil reais)25789.096582/2012-74 Green Line Sistema de Saúde S.A DIPRO Negativa de cobertura - Arts. 77, 10, inciso V e 7º, inciso III da RN nº 124/2006 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)33902.223015/2014-43 Good Life Saúde Ltda DIPRO Envio de Informações Periódicas - 2 infrações ao Art. 35 c/c art.10, inciso III da RN

124/0630.000 (trinta mil reais)

25789.056948/2014-34 Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Pardo - HospitalSão Vicente

DIPRO Obrigações de Natureza Contratual - 2 infrações ao Art.78 c/c art.10, inciso III 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

25783.027039/2014-49 Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Reajuste acima do Permitido - Art. da RN 124/06 36.000,00 (trinta e seis mil reais)25772.016681/2012-60 Plamed Plano de Assistencia Médica Ltda DIPRO Negativa de cobertura - Arts.77 c/c art.10, inciso III, ambos da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25789.091037/2014-53 Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda DIPRO Negativa de cobertura - Art.77 c/c art.10, inciso II, ambos da RN 124/06 32.000,00 (trinta e dois mil reais)33902.503786/2013-31 Salutar Saúde Seguradora S.A DIPRO Período de referência - Art.60 c/c art.10, inciso III, ambos da RN 124/06 21.000,00 (vinte e um mil reais)25789.012183/2015-10 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico -

Em Liquidação ExtrajudicialDIPRO Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual - conforme Arts.82 c/c art.10, inciso

V e art.7º, inciso III, todos da RN 124/0688.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25789.026434/2014-54 Notre Dame Seguradora S/A DIPRO Exonerados, Demitidos ou Aposentados - Arts.84 c/c art.10, inciso IV, ambos da RN 124/06 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)25789.028701/2014-28 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIPRO Obrigações de Natureza Contratual - Art.78 c/c art.10, inciso V e art.7º, inciso III, todos da RN

124/0666.000,00 (sessenta e seis mil reais)

33902.226844/2012-16 Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda DIPRO Envio de Informações Periódicas - Por onze infrações ao Art.35 c/c art.10, inciso III, ambos daRN 124/06

165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais)

2 5 7 7 3 . 0 11 5 1 8 / 2 0 1 2 - 0 9 Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Reajuste acima do permitido - Art.59 c/c art.10, inciso V e art.9º, inciso I, todos da RN124/06

45.180,00 (quarenta e cinco mil, cento e oitentareais)

25789.033683/2015-87 Santo Andre Planos de Assistência Médica Ltda DIPRO Negativa de cobertura - Arts.77 c/c art.10, inciso III, ambos da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)2 5 7 8 9 . 0 9 9 6 11 / 2 0 1 4 - 11 Vision Med Assistência Médica Ltda (Antiga Golden Cross As-

sistencia Internacional de Saúde Ltda)DIPRO Negativa de cobertura e Redução de Rede Hospitalar - Art.77 c/c art.10, inciso V e art.7º,

inciso III, e art.88 c/c art.10, inciso V c/c art.9º, inciso I e art.7º, inciso III, todos da RN124/06

163.460,00 (cento e sessenta e três mil, quatro-centos e sessenta reais)

3 3 9 0 3 . 0 11 0 8 9 / 2 0 1 4 - 2 9 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A DIPRO Obrigações de Natureza Contratual - Art.78 c/c art.10, inciso V, ambos da RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)25779.021738/2014-44 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIPRO Mudança de Faixa Etária - Arts.57 c/c art.10, inciso V, ambos da RN 124/06 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)

25789.105867/2015-56 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A DIPRO Obrigações de Natureza Contratual - art.78 c/c art.10, inciso V e art.7º, inciso III, todos da RN124/06

66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

2 5 7 8 9 . 11 2 2 9 1 / 2 0 1 5 - 8 3 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-neiro

DIPRO Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual - Art.82 c/c Art.10, inciso V e Art.7º,inciso III, todos da RN 124/06

88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25780.018707/2015-58 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Ja-neiro

DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

25773.012376/2012-99 Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25779.020279/2015-62 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - Em

Liquidação ExtrajudicialDIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)25789.033468/2015-86 Sul America Companhia de Seguro Saúde DIGES Exonerados, Demitidos ou Aposentados - Art. 84 da RN n° 124/2006 30.000,00 (trinta mil reais)25773.018228/2013-69 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Ja-

neiroDIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

33902.373407/2014-52 All Care Administradora de Benefícios S.A. DIGES Cláusulas de Garantias Legais - Art. 66 da RN n° 124/2006 30.000,00 (trinta mil reais)25789.001459/2015-26 Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 (2x) 96.000,00 (noventa e seis mil reais)25779.047058/2015-31 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - Em

Liquidação ExtrajudicialDIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte

reais)25779.017829/2014-85 Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho Médico DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)33903.002368/2015-82 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)25789.037025/2015-64 Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)2 5 7 8 9 . 0 5 11 2 0 / 2 0 1 3 - 1 7 Green Line Sistema de Saúde S/A DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)25782.001273/2015-37 Qualicorp Administradora de Benefícios S/A DIGES Cláusulas de Garantias Legais - Art. 66 da RN n° 124/2006 30.000,00 (trinta mil reais)33902.598932/2014-89 Qualicorp Administradora de Benefícios S/A DIGES Cláusulas de Garantias Legais - Art. 66 da RN n° 124/2006 30.000,00 (trinta mil reais)33902.175669/2005-62 Vitallis Saúde S/A DIGES Contratualização - Art. 4º, inciso X, da RDC n° 24/00 40.000,00 (quarenta mil reais)33902.330538/2013-64 Santa Casa de Misericórdia de São João Del Rei DIGES Envio de Informações Periódicas - Art. 35 da RN n° 124/2006 30.000,00 (trinta mil reais)25789.044147/2015-15 Amil Assistência Médica Internacional S/A DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)33902.757621/2014-68 Amil Assistência Médica Internacional S/A DIGES Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual - Art. 82 da RN n° 124/2006 80.000,00 (oitenta mil reais)33903.000982/2016-91 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico -

Em Liquidação ExtrajudicialDIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

33902.184952/2012-12 Unimed de São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Mé-dico

DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)

33903.014699/2014-84 Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico DIGES Negativa de Cobertura - Art. 77 da RN n° 124/2006 80.000,00 (oitenta mil reais)33902.155556/2005-41 Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Mé-

dicosDIGES Contratualização - Art. 4º, inciso X, da RDC n° 24/00 (2x) 30.000,00 (trinta mil reais)

33902.291461/2012-19 Semeg Consultoria em Gestão Empresarial Ltda DIGES Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 da RN n° 124/2006 Arquivamento25773.000695/2014-13 Humana Assistência Médica Ltda DIOPE Suspensão ou rescisão unilateral de contrato individual - Art. 82 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)25779.012278/2013-82 Unimed de Manaus Coop. do Trabalho Médico Ltda DIPRO Obrigações de natureza contratual - Art. 78 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25782.008960/2015-83 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico

- Em Liquidação ExtrajudicialDIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

Page 30: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201730 ISSN 1677-7042

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25783.024306/2014-26 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. DIPRO Obrigações de natureza contratual - Art. 78 da RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)25783.027698/2013-02 Unimed Norte/Nordeste-Federação Interfederativa das Socieda-

des Cooperativas de Trabalho MédicoDIPRO Obrigações de natureza contratual - Art. 78 da RN 124/06 36.000,00 (trinta e seis mil reais)

2 5 7 8 9 . 0 11 4 1 3 / 2 0 1 5 - 1 5 Prevident Assistência Odontológica Ltda. DIPRO Suspensão ou rescisão unilateral de contrato individual - Art. 82 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25789.058220/2014-47 Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)25789.067815/2015-74 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)2 5 7 8 9 . 11 2 4 7 7 / 2 0 1 5 - 3 2 Unimed São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Mé-

dicoDIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 da RN 124/06 63.360,00 (sessenta e três mil trezentos e sessenta

reais)33902.432721/2013-01 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Mudança de faixa etária - Art. 57 da RN 124/06 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)33903.002631/2015-33 Hapvida Assistência Médica Ltda DIPRO Urgência e emergência - Art. 79 da RN 124/06 100.000,00 (cem mil reais)25783.021367/2015-12 Operadora Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais)25772.018928/2015-25 Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

25773.008536/2015-48 Odontoprev S/A DIPRO Obrigação de natureza contratual - Art. 78, RN nº 124/2006 60.000,00 (sessenta mil reais)25779.022316/2015-77 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda- Em Li-

quidação ExtrajudicialDIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 96.000,00 (noventa e seis mil reais)

25789.018101/2014-51 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Mudança de faixa etária - Art. 57 RN nº 124/2006 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentosreais)

25779.031094/2015-83 Porto Seguro Saúde DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.048306/2014-61 Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do

Centro Oeste- TocantinsDIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 63.360,00 (sessenta e três mil trezentos e sessenta

reais)25780.017019/2015-71 Central Nacional Unimed- Cooperativa Central DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25789.100987/2014-86 Amil Assistência Médica Internacional S.A DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25785.013356/2015-49 Qualicorp Administradora de Benefícios S.A DIPRO Cláusulas de garantias legais - Art. 66 RN nº 124/2006 30.000,00 (trinta mil reais)25789.034659/2016-46 Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba DIPRO Urgência e Emergência - Art. 79 RN nº 124/2006 40.000,00 (quarenta mil reais)2 5 7 8 9 . 0 11 8 9 8 / 2 0 1 4 - 6 6 COOPUS - Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de

CampinasDIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 47.520,00 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte

reais)25789.004786/2015-30 Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Urgência e Emergência - Art. 79 RN nº 124/2006 99.000,00 (noventa e nove mil reais)25780.010382/2015-65 Central Nacional Unimed Cooperativa Central DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 80.000,00 (oitenta mil reais)33902.472743/2014-87 Qualicorp Administradora de Benefícios S/A DIPRO Obrigação de natureza contratual; Cláusulas de garantias legais - Arts. 78 e 66, RN nº

124/200690.000,00 (noventa mil reais)

25782.007798/2015-86 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25780.010158/2015-73 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)2 5 7 8 2 . 0 0 8 7 3 2 / 2 0 1 5 - 11 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25783.027521/2014-89 Hapvida Assistência Médica Ltda DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 80.000,00 (oitenta mil reais)25789.012207/2015-22 Coopus- Cooperativa de Usuários do Sistema de Sáude de Cam-

pinasDIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

25789.004785/2016-76 Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-neiro

DIPRO Negativa de cobertura - Art. 77 RN nº 124/2006 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

2 5 7 8 9 . 0 7 6 7 5 1 / 2 0 1 4 - 11 Qualicorp Administradora de Benefícios S/A DIPRO Portabilidade e carências - Art. 62-F RN nº 124/2006 30.000,00 (trinta mil reais)25789.048231/2014-19 Coopus- Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Cam-

pinasDIPRO Exonerados, demitidos e aposentados - Art. 84 RN nº 124/2006 18.000,00 (dezoito mil reais)

25789.105402/2014-14 Amil Assistência Medica Internacional S/A DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25783.021839/2013-75 Aon Affinity Administradora de Benefícios Ltda DIOPE Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo - Art. 82-A RN 124/06 80.000,00 (oitenta mil reais)25779.001377/2016-81 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - em Li-

quidação ExtrajudicialDIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 96.000,00 (noventa e seis mil reais)

25779.047648/2015-64 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - emLiquidação Extrajudicial

DIOPE Urgência e Emergência - Art. 79 RN 124/06 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

25779.048337/2015-12 Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda - emLiquidação Extrajudicial

DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

25789.004323/2015-78 Biovida Saúde Ltda DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)33903.007167/2013-18 Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazen-

daDIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos

reais)25789.035692/2013-41 GEAP Autogestão em Saúde DIOPE Redução de Rede Hospitalar - Art. 88 RN 124/06 129.684,21 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e

oitenta e quatro reais e vinte e um centavos)25789.096914/2015-63 Green Life Saúde Assistência Médica Ltda DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 32.000,00 (trinta e dois mil reais)25789.059415/2015-95 Odontoprev S/A DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)33903.000336/2015-42 Quallity Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)33903.007465/2014-81 Qualicorp Administradora de Benefícios S/A DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)33903.003598/2014-88 Qualicorp Administradora de Benefícios S/A DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)33902.473575/2014-47 Qualicorp Administradora de Benefícios S/A DIOPE Mudança de Faixa Etária - Art. 57 RN 124/06 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)25772.010040/2015-44 Qualicorp Administradora de Benefícios S/A DIOPE Cláusulas de Garantias Legais - Art. 66 RN 124/06 30.000,00 (trinta mil reais)25782.005752/2013-61 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 RN 124/06 60.000,00 (sessenta mil reais)25789.096919/2014-13 Santo André Planos de Assistência Médica Ltda DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte

reais)3 3 9 0 2 . 8 5 2 3 7 9 / 2 0 11 - 9 2 Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-

neiroDIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

3 3 9 0 2 . 2 6 9 0 0 2 / 2 0 1 4 - 11 Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-neiro

DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 80.000,00 (oitenta mil reais)

25789.104597/2015-66 Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Ja-neiro

DIOPE Obrigações de Natureza Contratual - Art. 78 RN 124/06 66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

2 5 7 8 5 . 0 11 6 0 5 / 2 0 1 5 - 6 1 Unimed São Gonçalo Niterói Soc. Coop. Serv. Med. e Hosp.Ltda

DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)

2 5 7 8 2 . 0 0 5 11 4 / 2 0 1 4 - 2 1 Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)25772.001719/2015-42 Visin Med Assistência Médica Ltda DIOPE Negativa de Cobertura - Art. 77 RN 124/06 80.000,00 (oitenta mil reais)

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃODiretor-Presidente

RETIFICAÇÃO

Na Resolução Regimental n° 01, de 17/03/2017, da ANS,publicada no DOU, de 20/03/2017, Seção 1, páginas 33 a 49, noAnexo VI, "Estrutura administrativa e operacional da Diretoria deFiscalização - DIFIS", onde se lê:

''Art 9º ...................................................................................§ 1º A GAMAF é integrada pelos seguintes órgãos:I - Coordenadoria da Central de Relacionamento - COCEN,

a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos IV, V,VII e IX do caput deste Artigo;

II - Coordenadoria de Mediação e Análise - COMEA, aquem compete executar as atribuições previstas nos incisos VI e VIIdo caput deste Artigo; e

III -Coordenadoria Técnica de NIP Não Assistencial - COT-NA, a quem compete coordenar, acompanhar e orientar a análise dasNotificações de Intermediação Preliminar - NIP classificadas comonão assistenciais.

............................................................................................."Art. 10. .................................................................................§ 1° A GEPJI é integrada pelos seguintes órgãos:I - Coordenadoria de Processamento e Julgamento - COPEJ,

a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos II, VI,e XV do caput deste Artigo;

II - Coordenadoria de Núcleos - CONUC, a quem competeexecutar as atribuições previstas nos incisos VII e VIII do caput desteArtigo;

III - Coordenadoria de Intervenção - COINT, a quem com-pete executar a atribuição prevista no inciso X do caput deste Artigo;e

IV - Coordenadoria Técnica de Passivo Processual - COTPP,a quem compete coordenar, acompanhar e orientar a atuação sobre osprocessos sancionadores que compõem o passivo processual.

leia-se:''Art 9º ....................................................................................§ 1º A GAMAF é integrada pelos seguintes órgãos:I - Coordenadoria da Central de Relacionamento - COCEN,

a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos II, III eVII do caput deste Artigo;

II - Coordenadoria de Mediação e Análise - COMEA, aquem compete executar as atribuições previstas nos incisos IV e VIdo caput deste Artigo, no que tange às Notificações de IntermediaçãoPreliminar - NIP de natureza assistencial; e

III -Coordenadoria Técnica de NIP Não Assistencial - COT-NA, a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos IVe VI do caput deste Artigo, no que tange às Notificações de In-termediação Preliminar - NIP de natureza não assistencial.

............................................................................................"

Art. 10. ................................................................................§ 1° A GEPJI é integrada pelos seguintes órgãos:I - Coordenadoria de Processamento e Julgamento - COPEJ,

a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos II, III eIX do caput deste Artigo;

.............................................................................................."

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIASANITÁRIA

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.165, DE 2 DE MAIO DE 2017

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vi-gilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a PortariaMS/GM 1.497, de 11 de agosto de 2016, e tendo em vista o dispostono art. 47, IX e no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nostermos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº61, de 3 de fevereiro de 2016,

considerando o art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999;

considerando o art. 2º, da Resolução RDC nº 15, de 28 demarço de 2014;

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 31ISSN 1677-7042

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considerando o provimento da Apelação Cível n. 0022946-57.2012.4.03.6100 - TRF 3ª;

considerando a decisão da Diretoria Colegiada na ReuniãoOrdinária Interna - ROI 002/2017 de 21/02/2017, item 6.1.10;

considerando a publicação no D.O.U. nº 67, de 3 de abril de2017, do Certificado de Boas Práticas de Fabricação do fabricanteNOVATEC IMMUNDIAGNOSTICA GMBH, localizado na Alema-nha com empresa solicitante SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOS-TICOS S.A de expediente 0814331/15-5, resolve:

Art. 1º Revogar parcialmente a Resolução-RE nº 642 de 10de março de 2017, republicada no D.O.U. nº 59, em 27 de março de2017, Seção 1, fl. 88, excluindo das determinações contidas no artigo1º, a suspensão da importação, distribuição, comercialização e uso doproduto Novagnost Dengue IgG, registro 10345162037, fabricado porNOVATEC IMMUNDIAGNOSTICA GMBH com detentor do registoSIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A, por ter sido pu-blicado o Certificado de Boas Práticas de Fabricação, expediente0814331/15-5.

Art. 2º Fica mantida a determinação de suspensão da im-portação, distribuição, comercialização e uso dos outros produtoslistados na Resolução-RE nº 642 de 10 de março de 2017, repu-blicada no D.O.U. nº 59, em 27 de março de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTOSANITÁRIOS

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.166, DE 2 DE MAIO DE 2017

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nouso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54,I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I daResolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 defevereiro de 2017,

considerando o inciso II, § 1º, art. 8º da Lei nº 9.782, de 26de janeiro de 1999;

considerando os §§ 2º e 4º, art. 23, da Lei nº 6.437, de 20 deagosto de 1977;

considerando a operação deflagrada pela Polícia Federal nodia 17/03/2017 que teve como foco a eventual prática de crimes decorrupção por agentes públicos;

considerando a atualização do Ministério da Agricultura, Pe-cuária e Abastecimento - MAPA, em 28/04/2017 sobre as interdiçõesdos estabelecimentos constantes na Resolução RE nº 835, de27/03/2017, publicada no DOU nº 60, de 28/03/2017, resolve:

Art. 1° Suspender a interdição cautelar para os produtosfabricados pelo estabelecimento Transmeat Logística Transportes eServiços Ltda, SIF 4644, localizada em Balsa Nova/PR.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no art.1º os pro-dutos da linha de carnes temperadas.

Art. 2º Manter a interdição cautelar dos produtos da linha decarnes temperadas do referido estabelecimento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

RESOLUÇÃO-RE N° 1.168, DE 2 DE MAIO DE 2017

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nouso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54,I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I daResolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 defevereiro de 2017.

considerando o item II do Art 63 da Lei 6360, de 23 desetembro 1976;

considerando o art. 23, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.437, de 20 deagosto de 1977;

considerando o art. 2º, item VII, da Lei nº 9782, de 26 dejaneiro de 1999;

considerando o art. 45, da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de1999;

considerando o §2º do Art 579 da RDC 17, de 6 de abril de2010;

considerando a inspeção investigativa para fins de verifi-cação das boas práticas relacionadas à integridade de dados geradosno laboratório de controle de qualidade da empresa BRAINFARMAINDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A (CNPJ05.161.069/0001-10) ocorrida entre 17 a 20 de abril de 2017, re-solve:

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, emtodo o território nacional, a interdição cautelar dos seguintes lotes demedicamentos, registrados por COSMED INDUSTRIA DE COSME-TICOS E MEDICAMENTOS S.A. (61.082.426/0002-07):

M E D I C A M E N TO LOTES

BISUISAN / PÓ ORAL B17A0566 B17B0004

B17C1075 B16L0494

BISUISAN / GRANULA-DO SIMPLES

B 1 6 K 11 9 0

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação evigorará pelo prazo de noventa dias.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVAMOUTINHO

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.169, DE 2 DE MAIO DE 2017

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e aResolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017.

considerando o item II do Art 63 da Lei 6360, de 23 de setembro 1976;considerando o art. 23, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;considerando o art. 2º, item VII, da Lei nº 9782, de 26 de janeiro de 1999;considerando o art. 45, da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999;considerando o §2º do Art 579 da RDC 17, de 6 de abril de 2010;considerando a inspeção investigativa para fins de verificação das boas práticas relacionadas à integridade de dados gerados no

laboratório de controle de qualidade da empresa BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A (CNPJ 05.161.069/0001-10) ocorrida entre 17 a 20 de abril de 2017, resolve:

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a interdição cautelar dos seguintes lotes demedicamentos, fabricados por BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A (CNPJ 05.161.069/0001-10):

M E D I C A M E N TO LOTES

COLÍRIO NEO BRASIL / SOLUÇÃO OFTÁLMICA20ML

B16M2081 B16M0741

B16M0743 B16M0742

B17C0336 B17C0335

B17A0498 B17C0337

B17A0499 B17C0338

B17A0500 B17C0339

B17A0501 B17C0340

B17A0502 B17C0341

B17B1359 B17C1454

B17B1360 B17C1455

B17B1361 B17C1456

B17B1362 B17C1457

B17B1363 B17C1458

B17B1364 B17C1459

B17B1365 B17C1460

B17B1366 B17C1461

B17B1367 B17D0894

B17B1368 B17D0895

B17B1369 B17D0896

B17B1370 B17D0897

B17B1371 B17D0900

B17C0332 B17D0901

B17C0333 B17D1040

B17C0334

GASTROL TC / SUSPENSÃO ORAL B16A1072 B16D0965

B17B2351 B17B2352

B17B2353 B17B2350

B17B2349

GASTROL TC / COMPRIMIDO MASTIGÁVEL B16D1406B17A0657

B17A0656B16D2965

B16A1072B16D1406

B17C2349B17C2350

B17C0243B17C2351

B17C2352B17C2353

B17C0200

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.167, DE 2 DE MAIO DE 2017

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nouso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54,I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I daResolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 defevereiro de 2017,

considerando o inciso XV, art. 7º e o inciso II, § 1º, art. 8º daLei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de2001;

considerando a operação deflagrada pela Polícia Federal nodia 17/03/2017 que teve como foco a eventual prática de crimes decorrupção por agentes públicos;

considerando que a Anvisa recebeu o Ofício nº 88/2017/DI-POA-SDA - MAPA, de 06/04/2017, com os resultados das análises

laboratoriais realizadas pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários(Lanagro) em produtos de origem animal de alguns estabelecimentosenvolvidos na "Operação Carne Fraca" da Polícia Federal;

considerando os Certificados Oficiais de Análise (COA) n.ºs02754, 02808, 02809, 02810, 02811, 02812, 02953 e 03631/17 -Lanagro/SP que apresentaram resultados das análises em desacordocom a Resolução-RDC nº 12, de 02/01/2001, resolve:

Art. 1° Proibir, em todo o território nacional, a comercia-lização dos produtos do estabelecimento Transmeat Logística Trans-portes e Serviços Ltda, SIF 4644, localizada em Balsa Nova/PR,constantes no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVAMOUTINHO

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201732 ISSN 1677-7042

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ANEXO

Produto Marca Lote Data de validade Certificado Oficial de Análise (COA)Hamburguer misto envelopado congelado (carne bo-

vina e de frango)Novilho nobre 080317 07/09/2017 02808, 02809, 02810, 02811 e 02812/17 Lanagro/SP

Hamburguer congelado de bovino Tr a n s m e a t 010317 31/08/2017 02953/17 Lanagro/SPHamburguer de carne bovina Tr a n s m e a t AAJ 109079 01/09/2017 02754/17 Lanagro/SP

H a m b u rg u e r Novilho nobre - 29/09/2017 03631/17 Lanagro/RS

DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONALGERÊNCIA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA Nº 702, DE 2 DE MAIO DE 2017

A Gerente-Geral de Gestão de Pessoas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria nº 1.596,publicada no DOU de 9 de agosto de 2016, resolve:

Art. 1º Dar publicidade aos resultados alcançados no projeto-piloto de teletrabalho, regulamentado por meio da Portaria Anvisa nº 2.170, de 25 de novembro de 2016, atendendo ao disposto no §6º do art. 6ºdo Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALINE FERNANDES DAS CHAGAS

ANEXO ÚNICO

Gerência de Avaliação de Tecnologia de Registrode Medicamentos Sintéticos - GRMED/GGMED

Siape do servidor Período de avaliação Ganho de produtividade alcançado no período(%)

2 11 2 9 4 0 13/02/2017 a 16/04/2017 +26,92%1780968 09/01/2017 a 16/04/2017 +25,79%2 11 0 5 2 2 09/01/2017 a 16/04/2017 +20,04%2 11 6 2 5 5 09/01/2017 a 16/04/2017 +20,24%2 111 4 0 1 09/01/2017 a 16/04/2017 +23,61%2 111 6 5 5 13/02/2017 a 16/04/2017 +23,08%1674849 09/01/2017 a 16/04/2017 +23,02%

Gerência de Avaliação de Tecnologia de Pós-Registrode Medicamentos Sintéticos - GEPRE/ GGMED

Siape do servidor Período de avaliação Ganho de produtividade alcançado no período(%)

2 111 6 2 7 09/01/2017 a 16/04/2017 +25,36%2 111 6 8 2 09/01/2017 a 16/04/2017 +28,30%1689347 09/01/2017 a 16/04/2017 +29,02%1050656 09/01/2017 a 16/04/2017 +28,30%2 111 6 5 1 09/01/2017 a 16/04/2017 +36,87%

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHOE DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

PORTARIA Nº 102, DE 2 DE MAIO DE 2017

Altera o Anexo da Portaria nº 35/SGTES/MS, de 08 de fevereiro de 2017, quedivulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos inter-cambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso daatribuição que lhe confere o art. art. 56, do Anexo I do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016,e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Leinº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013,e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria nº 35/SGTES/MS, de 08 de fevereiro de 2017, passa a vigorar comas alterações constantes no anexo desta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO LUIZ ZERAIK ABDALLA

ANEXO

PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO25000.016504/2017-29 MINELY PEREZ GONZALEZ 4101071 PR VIRMOND

PORTARIA Nº 103, DE 2 DE MAIO DE 2017

Altera o Anexo da Portaria nº 526/SGTES/MS, de 31 de outubro de 2016, quedivulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos inter-cambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso daatribuição que lhe confere o art. art. 56, do Anexo I do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016,e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Leinº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013,e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria nº 526/SGTES/MS, de 31 de outubro de 2016, passa a vigorar comas alterações constantes no anexo desta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO LUIZ ZERAIK ABDALLA

ANEXO

PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO25000.160686/2016-93 MAYELIN CORREA DIAZ 3502647 SP PRESIDENTE VEN-

CESLAU

PORTARIA Nº 104, DE 2 DE MAIO DE 2017

Altera o Anexo da Portaria nº 380/SGTES/MS, de 29 de dezembro de 2015,que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicosintercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso daatribuição que lhe confere o art. art. 56, do Anexo I do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016,e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Leinº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013,e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria nº 380/SGTES/MS, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorarcom as alterações constantes no anexo desta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO LUIZ ZERAIK ABDALLA

ANEXO

PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO25000.190184/2015-14 RODOLPHO FRANCO DE

LIMA3502987 SP FERRAZ DE VAS-

CONCELOS

PORTARIA Nº 105, DE 2 DE MAIO DE 2017

Altera o Anexo da Portaria nº 404/SGTES/MS, de 11 de agosto de 2016, quedivulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos inter-cambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso daatribuição que lhe confere o art. art. 56, do Anexo I do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016,e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Leinº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013,e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria nº 404/SGTES/MS, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar comas alterações constantes no anexo desta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO LUIZ ZERAIK ABDALLA

ANEXO

PROCESSO NOME RMS UF MUNICÍPIO2 5 0 0 0 . 111 9 7 6 / 2 0 1 6 - 11 TIAGO GOMES ONIAS BA-

HIA2901890 BA LIVRAMENTO DE

NOSSA SENHORA

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 33ISSN 1677-7042

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1

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº 1.034, DE 28 DE ABRIL DE 2017

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DATRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GE-RAL DA UNIÃO, no uso das atribuições estabelecidas no RegimentoInterno da CGU, aprovado pela Portaria nº 677, de 10 de março de2017, resolve:

Art. 1º Subdelegar ao Diretor de Gestão Interna, no âmbitode sua atuação, a competência para firmar contratos e celebrar con-vênios, acordos, ajustes e atos congêneres de interesse da CGU.

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos praticados peloDiretor de Gestão Interna, no período entre 10 de março de 2017 atéa publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

Ministério da Transparência, Fiscalizaçãoe Controladoria-Geral da União

.

Ministério de Minas e Energia.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICASUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

ECONÔMICA E FINANCEIRA

DESPACHOS DA SUPERINTENDENTEEm 26 de abril 2017

No 1.155 - A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECO-NÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENER-GIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foramdelegadas por meio da Portaria nº 1.047, de 9 de setembro de 2008,considerando o disposto no art. 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427, de 26de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 686, de 23 denovembro de 2015 e o que consta do Processo nº 48500.00656/2017-74, resolve: I - declarar o valor total da Base de Remuneração Re-gulatória da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE,data base, 30 de novembro de 2016, para fins da 4ª revisão tarifária,sendo: a) Base de Remuneração Bruta de R$ 128.254.701,79 (cento evinte e oito milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos eum reais e setenta e nove centavos); b) Base de Remuneração Líquidade R$ 64.238.419,35 (sessenta e quatro milhões, duzentos e trinta eoito mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) Taxade depreciação média de 3,73% a.a. (três inteiros e setenta e trêscentésimos por cento).

Nº 1.159 - Documento nº 48513.011937/2017-00. Interessada: Cen-trais Elétricas Brasileiras S.A. Decisão: anuir à proposta, a ser de-liberada em Assembleia Geral de Acionistas da Interessada, de al-teração dos Estatutos Sociais de suas empresas.

A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará dis-ponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.

TICIANA FREITAS DE SOUSA

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁSNATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

PORTARIA Nº 201, DE 2 DE MAIO DE 2017

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NA-CIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍ-VEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelaPortaria ANP nº 481, de 29 de dezembro de 2016, com base no artigo3º da Portaria ANP nº 234, de 21 de julho de 2016 e na Resolução deDiretoria nº 265, de 26 de abril de 2017, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica regulamentado o funcionamento do Comitê de

Planejamento Integrado do Upstream constituído pela Diretoria Co-legiada da ANP para estabelecer mecanismos visando à padronizaçãodo planejamento e da execução das ações externas de fiscalização.

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃOArt. 2º O Comitê de Planejamento Integrado do Upstream

tem as seguintes finalidades:I - avaliar a necessidade de ações conjuntas, e definir pe-

riodicidade, equipes e demais recursos necessários à realização dasatividades;

II - analisar a conformidade dos planos de cada UORG comas diretrizes e estratégias definidas pela Diretoria;

III - elaborar relatório de resultados setoriais para subsidiar arevisão dos Planos Anuais de Fiscalização de cada UORG;

IV - consolidar os relatórios de resultados setoriais paraapresentação semestral de relatório de resultados global à DiretoriaColegiada;

V - elaborar e divulgar versão pública do relatório de re-sultados global;

VI - criar e manter indicadores de desempenho considerando:(i) os recursos utilizados para a execução das ações, (ii) o número deservidores envolvidos, (iii) os recursos financeiros empregados, e (iv)o caráter pedagógico das ações de fiscalização, consubstanciado namudança da conduta dos agentes regulados;

VII - elaborar Exposição de Assunto à Diretoria Colegiadacom resumo executivo dos indicadores de desempenho das áreas paraapresentação ao final de cada semestre;

VIII - elaborar propostas de melhoria dos processos de fis-calização.

Art. 3º O Comitê de Planejamento Integrado do Upstream écomposto por servidores da Superintendência de Segurança Opera-cional e Meio Ambiente (SSM), à qual caberá a coordenação, doNúcleo de Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e GásNatural (NFP), da Superintendência de Desenvolvimento e Produção(SDP), da Superintendência de Exploração (SEP) e da Superinten-dência de Participações Governamentais (SPG).

Parágrafo Único. A constituição e/ou alteração do Comitê dePlanejamento Integrado do Upstream previsto no caput deste artigodar-se-á por meio de publicação de Portaria da ANP em Boletim dePessoal.

DAS COMPETÊNCIASArt. 4º. Compete à Superintendência de Segurança Opera-

cional e Meio Ambiente (SSM), coordenadora do Comitê de Pla-nejamento Integrado do Upstream:

I - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Co-mitê;

II - Propor o calendário de reuniões;III - Convocar as reuniões do Comitê e enviar sua pauta com

antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no caso de reuniões or-dinárias, e 2 (dois) dias, no caso de reuniões extraordinárias;

IV - Indicar um servidor lotado em sua UORG para atuarcomo Secretário do Comitê;

V - Solicitar a manifestação das UORGs sobre os assuntosde competência do Comitê; e

VI - Proferir voto de qualidade no caso de empate em pro-cesso decisório.

Art. 5° Ao Secretário do Comitê compete:I - organizar a pauta das reuniões;II - secretariar as reuniões e elaborar as respectivas atas;III - providenciar comunicados, decisões e demais docu-

mentos administrativos;IV - encaminhar ao Coordenador e aos demais membros do

Comitê as atas das reuniões anteriores; eV - responsabilizar-se pelos expedientes, bem como orga-

nizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental cor-respondente.

Art. 6º São competências comuns a todas as UORGs quecompõem o Comitê de Planejamento Integrado do Upstream:

I - avaliar a necessidade de ações conjuntas, definir pe-riodicidade, equipes e demais recursos necessários à realização dasatividades, e torná-las acessíveis aos demais integrantes do Comitê;

II - analisar a conformidade dos planos com as diretrizes eestratégias definidas pela Diretoria;

III - elaborar relatório de resultados setoriais para subsidiar arevisão dos Planos Anuais de Fiscalização;

IV - consolidar os relatórios de resultados setoriais paraapresentação semestral de relatório de resultados globais à DiretoriaColegiada; e

V - Garantir a presença de seu representante às reuniões doComitê, munido de informações suficientes, para deliberar sobre osassuntos de competência da UORG.

Art. 7° Aos membros do Comitê compete:I - comparecer às reuniões do Comitê;II - analisar, discutir e votar as matérias submetidas; eIII - propor a participação nas reuniões de convidados que

possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias cons-tantes da pauta.

DO FUNCIONAMENTOArt. 8º As reuniões serão realizadas no Escritório Central da

ANP ou poderão ser marcadas em outra localidade por deliberação doComitê.

Parágrafo único. Será facultada a realização de reuniões pormeio de videoconferência quando as circunstancias ou conveniênciasindicarem.

Art. 9º Deverá ser observado quórum mínimo de 3 (três)membros de Unidades Organizacionais distintas para a realização dequalquer reunião do Comitê.

Art. 10. Nos casos em que for necessária votação para to-mada de decisão, o Comitê deliberará por maioria absoluta de vo-tos.

Parágrafo único. Cada UORG, por meio de seus represen-tantes, terá direito a um voto, ressalvado o voto de qualidade doC o o r d e n a d o r.

Art. 11. A UORG com direito a voto poderá ser representadapor outro integrante que, deverá apresentar ato de designação es-pecífico para o referido servidor, o qual deverá ser anexado ao pro-cesso.

Art. 12. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas emcada reunião pelo Comitê serão registrados em Ata, que deverá serassinada por todos os presentes na reunião e juntada ao ProcessoAdministrativo referente ao Comitê.

Art. 13. As análises do Comitê serão encaminhadas por meiode Proposta de Ação ou Exposição de Assuntos elaborada pela Su-perintendência de Segurança Operacional e Meio Ambiente (SSM).

DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 14. Caso o Comitê tenha que realizar consultas ope-

racionais ou jurídicas com o intuito de esclarecer dúvidas a contagemde qualquer prazo será interrompida.

Art. 15. Os casos não contemplados nesta Portaria serãoanalisados pelo Comitê e encaminhados para apreciação da DiretoriaColegiada da ANP.

Art. 16. Ficam aplicadas a esta Portaria as definições e de-mais disposições contidas na Instrução Normativa nº 3/2016.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ GUTMAN

DESPACHO DO DIRETOR-GERALEm 2 de maio de 2017

Nº 431 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NA-CIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍ-VEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelaPortaria ANP nº 481, de 29 de dezembro de 2016, tendo em vista aResolução de Diretoria nº 257, de 26 de abril de 2017, resolveestabelecer a data de 30/06/2017 como novo prazo para cumprimentodo Art.2º da Autorização de Construção ANP nº 562/2016, que tratada conclusão do Cadastro de Agente Regulado Petróleo BrasileiroS.A.

JOSÉ GUTMAN

DIRETORIA IISUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO

AUTORIZAÇÃO N° 166, DE 2 DE MAIO DE 2017

A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DAAGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram con-feridas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, con-siderando o disposto na Portaria ANP nº 315, 27 de dezembro de2001., e tendo em vista o que consta do processo n.º48610.004199/2017-40, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Atlantis Logística, Importadora eExportadora Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º07.775.361/0001-59,situada na Rua Antônio Lumack do Monte, n.º 128, Sala 406; Em-presarial, Center III, Boa Viagem, Recife/ PE, CEP: 51020-350, au-torizada a exercer a atividade de exportação de biodiesel e de de-rivados petróleo.

Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicio-nados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, parao exercício da atividade de exportação acima mencionada, à época desua outorga.

Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua pu-blicação

MARIA INES SOUZA

AUTORIZAÇÃO N° 167, DE 2 DE MAIO DE 2017

A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DAAGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram con-feridas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, con-siderando o disposto na Portaria ANP nº 314, 27 de dezembro de2001., e tendo em vista o que consta do processo n.º48610.004200/2017-36, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Atlantis Logística, Importadora eExportadora Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º07.775.361/0001-59,situada na Rua Antônio Lumack do Monte, n.º 128, Sala 406; Em-presarial, Center III, Boa Viagem, Recife/ PE, CEP: 51020-350, au-torizada a exercer a atividade de importação de gasolinas automo-tivas.

Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicio-nados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, parao exercício da atividade de importação acima mencionada, à época desua outorga.

Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua pu-blicação

MARIA INES SOUZA

AUTORIZAÇÃO N° 168, DE 2 DE MAIO DE 2017

A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DAAGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram con-feridas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, con-siderando o disposto na Resolução ANP 17, de 19 de junho de 2009,e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.003631/2017-85,torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa MEDCLEAN COMERCIAL LTDA.,inscrita no CNPJ sob o n.º 03.921.280/0001-69, situada na Rua JúlioKowalski, 185 - anexo 175 - Santa Maria Goretti - Porto Alegre - RS- CEP 91.040-380., autorizada a exercer a atividade de Importação deÓleo lubrificante acabado.

Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicio-nados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, parao exercício da atividade de Importação de Óleo lubrificante acabadoacima mencionada, à época de sua outorga.

Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua pu-blicação.

MARIA INÊS SOUZA

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201734 ISSN 1677-7042

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1

DESPACHOS DA SUPERINTENDENTEEm 2 de maio de 2017

Nº 426 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelasPortarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP nº 51, de 02 de dezembro de 2016, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda degás liqüefeito de petróleo - GLP, à pedido ou por sucessão empresarial:

Nº de Registro Razão Social CNPJ Município UF ProcessoGLP/PR0222656 BARBOSA - COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA - ME 07.760.537/0001-07 QUATRO BARRAS PR 48610.009577/2013-58G L P / TO 0 2 3 0 1 6 4 BARROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME 18.356.231/0001-06 MONTE SANTO DO TOCANTINS TO 48610.006013/2015-25GLP/SP0217771 BL GAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA - ME. 08.894.672/0002-80 JUNDIAI SP 4 8 6 1 0 . 0 11 5 3 1 / 2 0 1 2 - 1 8GLP/SP0229836 CONCEICAO APARECIDA DE SEIXAS 12171819898 21.737.570/0001-39 VOTUPORANGA SP 48610.005680/2015-91GLP/RS0172749 FERNANDA SILVA E SILVA GLP 09.438.028/0001-80 ARROIO DOS RATOS RS 4 8 6 1 0 . 0 0 9 5 11 / 2 0 0 8 - 0 9

001/GLP/PE0014991 J A D ARAÚJO E CIA LTDA. 08.072.308/0009-01 ARCOVERDE PE 48610.005390/2007-37001/GLP/PE0019354 J A D ARAÚJO E CIA LTDA. 08.072.308/0010-45 BUIQUE PE 48610.000989/2008-65

GLP/DF0201869 J G COMÉRCIO DE GÁS LTDA. - ME 11 . 8 7 8 . 2 9 4 / 0 0 0 1 - 7 5 BRASILIA DF 48610.013366/2010-77GLP/ES0201356 LUCIMARA M. B. PEREIRA ME 11 . 3 7 2 . 3 5 0 / 0 0 0 1 - 0 3 SERRA ES 48610.012126/2010-55GLP/RS0208083 M B COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LT-

DA.09.405.371/0001-28 JAGUARAO RS 4 8 6 1 0 . 0 0 7 2 2 4 / 2 0 11 - 5 1

GLP/MT0210275 MESQUITA E RIBEIRO LTDA - ME 10.293.617/0001-04 CUIABA MT 4 8 6 1 0 . 0 11 7 2 9 / 2 0 11 - 11001/GLP/RR0014032 P. PAULO BRESSAN TITO - ME 08.223.180/0001-82 BOA VISTA RR 48610.004917/2007-14

GLP/SP0202792 PAULO GENIVAL RODRIGUES - ME. 12.232.402/0001-09 SAO MANUEL SP 48610.015706/2010-02GLP/RS0173530 POSTO WENDLING LTDA 04.761.322/0001-04 DOIS IRMAOS RS 4 8 6 1 0 . 0 1111 8 / 2 0 0 8 - 7 7GLP/BA0176231 R R COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS LTDA 02.881.953/0001-31 JACOBINA BA 48610.015016/2008-21G L P / B A 0 2 0 4 7 11 RODRIGÁS COMERCIAL LTDA. 01.303.976/0002-87 NOVA SOURE BA 4 8 6 1 0 . 0 0 0 3 6 7 / 2 0 11 - 3 2GLP/MG0184794 SERGIO JOSE ZANETTI - ME 10.560.051/0001-21 ANTONIO CARLOS MG 48610.003698/2010-43G L P / S P 0 2 11 9 8 9 SUSANE DA SILVA SOARES - ME 13.191.997/0001-56 SAO SIMAO SP 4 8 6 1 0 . 0 1 5 0 1 4 / 2 0 11 - 3 7

001/GLP/RS0012320 WENDLING COMERCIAL DE PNEUS, PEÇAS E LU-BRIFICANTES LTDA

89.238.125/0001-68 DOIS IRMAOS RS 48610.002623/2007-41

Nº 427 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelasPortarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°51 de 30 de novembro de 2016, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu Art. 30, inciso I, alínea d, item 2, torna público ocancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP.

Nº de Registro Razão Social CNPJ Município UF ProcessoGLP/GO0207385 A C DOS SANTOS - NIQUELADENSE 12.915.464/0001-07 NIQUELANDIA GO 4 8 6 1 0 . 0 0 5 9 2 8 / 2 0 11 - 9 0

001/GLP/GO0003006 A. S. DE CARVALHO 0 6 . 9 4 9 . 0 11 / 0 0 0 1 - 0 7 CALDAS NOVAS GO 4 8 6 1 0 . 0 11 4 0 9 / 2 0 0 4 - 3 1001/GLP/GO0003712 ADELANDES RAIMUNDO DE FREITAS 06.219.485/0001-95 J ATA I GO 48610.001675/2005-37001/GLP/GO0003301 AGRO INDUSTRIAL SANTO EXPEDITO LTDA 25.032.376/0001-09 J ATA I GO 48610.000308/2005-16001/GLP/GO0004877 AGUINAIR AGUSTINHO DE OLIVEIRA 07.418.210/0001-43 P O R A N G AT U GO 48610.005373/2005-38001/GLP/GO0016970 ALAERSON PIMENTEL 0 8 . 7 4 5 . 111 / 0 0 0 1 - 3 9 JARAGUA GO 48610.010591/2007-56

GLP/GO0225463 ALEXANDRE NUNES DA SILVA & CIA LTDA - ME 19.231.535/0001-00 CALDAS NOVAS GO 48610.004200/2014-93001/GLP/GO0017389 ALICE ELIAS DO AMARAL - ME 08.548.128/0001-04 G O I AT U B A GO 4 8 6 1 0 . 0 111 4 5 / 2 0 0 7 - 6 9

GLP/GO0175814 ALINE ALVES DOS SANTOS & CIA. LTDA. - ME. 07.163.141/0001-74 CALDAS NOVAS GO 48610.013544/2008-45G L P / G O 0 2 0 2 11 0 ANA MARIA GONTIJO ME 15.966.419/0001-70 TRINDADE GO 48610.014063/2010-71

001/GLP/GO0001386 ANDRADE SUPERMERCADO LTDA 05.485.575/0001-65 CALDAS NOVAS GO 48610.006621/2004-87GLP/GO0171623 ANTONIO GENIVALDO DA SILVA GÁS - ME 05.354.265/0001-01 CALDAS NOVAS GO 48610.008582/2008-86

001/GLP/GO0002058 ANTONIO SOARES DE CARVALHO 06.946.590/0001-26 P L A N A LT I N A GO 48600.003244/2004-43001/GLP/GO0001237 APOLINÁRIO & SILVA LTDA - ME 02.352.246/0001-58 CALDAS NOVAS GO 48610.006812/2004-49001/GLP/GO0012699 ARIONILTON PEREIRA DA SILVA - ME 07.333.884/0001-45 G O I AT U B A GO 48610.003168/2007-16001/GLP/GO0018108 ATIVA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E MINI-

MERCADO LTDA07.361.740/0001-00 SANTA HELENA DE GOIAS GO 48610.012637/2007-71

GLP/GO0180450 C. A. S. DE OLIVEIRA - ME. 05.295.877/0001-70 P L A N A LT I N A GO 48610.012412/2009-870 0 1 / G L P / G O 0 0 0 111 7 CARVALHO DE CARVALHO & CARVALHO LTDA 0 5 . 11 0 . 6 6 1 / 0 0 0 1 - 9 3 FORMOSA GO 4 8 6 0 0 . 0 0 2 11 0 / 2 0 0 4 - 1 3001/GLP/GO0000931 CENTER GÁS LTDA 06.102.942/0001-67 CALDAS NOVAS GO 48610.002726/2004-67

GLP/GO0187301 CISAGAS COMÉRCIO E TRANSPORTADORA DE GÁSLT D A

02.242.139/0022-00 P O R A N G AT U GO 48610.008690/2010-73

001/GLP/GO0003892 CLEONICE COELHO SOARES 07.212.887/0001-20 C R I S TA L I N A GO 48610.002497/2005-610 0 1 / G L P / G O 0 0 0 1 9 11 COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MAEDA

LT D A05.021.061/0001-59 P O R A N G AT U GO 48610.008665/2004-41

001/GLP/GO0020664 COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS EL SHADAI LT-DA.

06.957.626/0001-77 NIQUELANDIA GO 48610.004220/2008-16

001/GLP/GO0001301 COMERCIAL UNIÃO LTDA 06.190.513/0001-99 CALDAS NOVAS GO 48610.006414/2004-22GLP/GO0177434 COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 02.684.850/0001-81 GOIANESIA GO 48610.003867/2009-10

001/GLP/GO0002440 CRISTIANE DA SILVA LOURENÇO 04.684.879/0001-99 P L A N A LT I N A GO 48600.003603/2004-62001/GLP/GO0017001 CRISTIANO DE JESUS BRAGA 06.368.094/0001-32 CALDAS NOVAS GO 48610.010236/2007-87001/GLP/GO0001281 DALILA R. PIMENTEL DA ROCHA 06.353.789/0001-40 FORMOSA GO 48600.002582/2004-68001/GLP/GO0005640 DEIZE RODRIGUES DE ATAIDES SANTOS - ME. 0 7 . 3 4 8 . 6 11 / 0 0 0 1 - 7 4 FORMOSA GO 48610.008091/2005-92001/GLP/GO0018014 DENISE BATISTA DA SILVA 07.632.622/0001-81 SANTA ISABEL GO 48610.012302/2007-53

GLP/GO0178217 DENISE MARTINS CORREIA LOPES 02.166.804/0001-90 GOIANESIA GO 48610.007003/2009-69GLP/GO0220344 DEPOSITO DE GÁS BISPO MARCOS LTDA ME 26.977.629/0001-80 AGUAS LINDAS DE GOIAS GO 4 8 6 1 0 . 0 0 3 11 2 / 2 0 1 3 - 9 3GLP/GO0172661 DEPOSITO OURO GÁS LTDA. 09.426.897/0001-94 MINEIROS GO 48610.009164/2008-14GLP/GO0178019 DIEGO FERREIRA ALVES 10.619.917/0001-22 J ATA I GO 48610.006100/2009-34

001/GLP/GO0002336 DISTRIBUIDORA DE GAS NELORE LTDA - ME 05.466.176/0001-57 J ATA I GO 48610.009739/2004-67001/GLP/GO0002930 DIVINO GOMES DO CARMO 06.338.713/0001-46 G O I AT U B A GO 48610.000936/2005-18

GLP/GO0176682 EDMAR CRUZEIRO DO PRADO 04.671.751/0001-90 J ATA I GO 48610.000924/2009-09GLP/GO0175485 ELCIM SILVA CORREA 0 9 . 6 11 . 7 3 5 / 0 0 0 1 - 2 6 CALDAS NOVAS GO 48610.013338/2008-35

001/GLP/GO0017122 ELIANE ARAÚJO SILVA & CIA. LTDA. 08.837.565/0001-30 CALDAS NOVAS GO 48610.010742/2007-760 0 1 / G L P / G O 0 0 2 11 4 1 ELISANGELA FERREIRA ROCHA - ROCHA GÁS 08.993.192/0001-96 J ATA I GO 48610.005230/2008-79001/GLP/GO0005313 ELISMAR GOMES DO COUTO 07.221.693/0001-91 GOIANESIA GO 48610.006483/2005-17001/GLP/GO0015144 EULA RODRIGUES SOBRINHO FERREIRA 03.940.471/0001-78 TRINDADE GO 48610.007010/2007-15001/GLP/GO0014407 EVA MONICA SOUZA GRAND 05.361.986/0001-49 JARAGUA GO 48610.005823/2007-54001/GLP/GO0004541 EVANIR DE LIMA TAVARES SILVA - MERCEARIA 07.212.156/0001-85 SANTA HELENA DE GOIAS GO 48610.004576/2005-15

GLP/GO0180068 FERNANDO DA COSTA MENEZES E CIA LTDA - ME 10.829.245/0001-80 CORUMBAIBA GO 48610.010829/2009-13GLP/GO0171697 FONSECA & GONÇALVES COMÉRCIO DE GÁS LTDA. 09.427.342/0001-67 C R I S TA L I N A GO 48610.008796/2008-52GLP/GO0215778 FRANCIELE ALBONO DE SOUSA - ME 14.055.787/0001-01 G O I AT U B A GO 48610.006924/2012-18

001/GLP/GO0005680 GILBERTO FERREIRA DA SILVA 07.447.916/0001-33 SANTA HELENA DE GOIAS GO 48610.008429/2005-14001/GLP/GO0020164 GILMAR DE JESUS CAVALCANTE - ME 08.900.782/0001-27 MORRO AGUDO DE GOIAS GO 48610.002092/2008-76001/GLP/GO0001412 GILSON CANDIDO RIBEIRO 05.739.679/0001-59 MINACU GO 48610.007615/2004-47

GLP/GO0205949 GISLEIDE FERREIRA DE ARAÚJO 12.759.264/0001-02 SANTA HELENA DE GOIAS GO 4 8 6 1 0 . 0 0 2 7 8 5 / 2 0 11 - 6 4001/GLP/GO0016365 GOIAGAS ZICA LTDA. 03.355.138/0001-00 G O I AT U B A GO 48610.009723/2007-13001/GLP/GO0002942 H. A. G. JUNIOR 06.320.910/0001-38 PIRENOPOLIS GO 4 8 6 1 0 . 0 11 4 2 9 / 2 0 0 4 - 11

GLP/GO0202837 IRENE ANA DOS SANTOS 12.315.895/0001-32 SANTA HELENA DE GOIAS GO 48610.015732/2010-22G L P / G O 0 1 8 11 9 6 J. CORREIA SOBRINHO 01.800.994/0001-93 FORMOSO GO 48610.013858/2009-29

001/GLP/GO0017454 J. I. DA SILVA "SUPERMERCADO" 37.599.214/0001-36 PIRENOPOLIS GO 4 8 6 1 0 . 0 11 2 1 5 / 2 0 0 7 - 8 9GLP/GO0176086 J. MOURA RIBEIRO ME 10.235.700/0001-19 P L A N A LT I N A GO 48610.014626/2008-15

001/GLP/GO0008253 JEOVÁ FERNANDES RODRIGUES 07.431.192/0001-30 MINACU GO 48610.005818/2006-61GLP/GO0182825 JESSE SAULO DA CONCEIÇÃO 10.582.890/0001-40 SANTA TEREZA DE GOIAS GO 48610.000720/2010-01

001/GLP/GO0001697 JOAO BATISTA DE MIRANDA E CIA LTDA ME 26.946.400/0002-69 ITUMBIARA GO 48610.007658/2004-22GLP/GO0183308 JOÃO BATISTA LACERDA 10.880.223/0001-44 QUIRINOPOLIS GO 48610.001298/2010-01

001/GLP/GO0015972 JOSÉ LAESSE DE LIMA 3 7 . 3 7 5 . 11 0 / 0 0 0 1 - 4 8 MAURILANDIA GO 48610.008490/2007-15001/GLP/GO0001481 JSV COMÉRCIO DE GAS LTDA - ME 06.264.325/0001-68 ITUMBIARA GO 48610.006886/2004-85

GLP/GO0179442 J.T.S.PEG-PAG LTDA ME 26.875.138/0001-28 CALDAS NOVAS GO 48610.009787/2009-60001/GLP/GO0001200 LEAL GÁS LTDA 05.968.701/0001-32 J ATA I GO 48610.008591/2004-43001/GLP/GO0021033 LEANDRO PEREIRA DA SILVA 02.697.258/0001-14 BONOPOLIS GO 48610.005031/2008-61001/GLP/GO0005282 LIBIA MARIA MARTINS 02.694.582/0001-89 SANTA HELENA DE GOIAS GO 48610.006486/2005-51001/GLP/GO0001891 LUCIENE CARDOZO NETO BISPO 06.229.072/0001-91 P L A N A LT I N A GO 4 8 6 0 0 . 0 0 3 11 3 / 2 0 0 4 - 6 6001/GLP/GO0016157 LUZA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 08.618.214/0001-38 SANTA HELENA DE GOIAS GO 48610.008664/2007-41

Page 35: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 35ISSN 1677-7042

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1

001/GLP/GO0003626 LUZIMAR DE JESUS COSTA 06.339.208/0001-16 FORMOSA GO 48610.001461/2005-61GLP/GO0184848 M. A. DA SILVA GOIAS GAS 11 . 2 6 1 . 5 11 / 0 0 0 1 - 8 3 GOIANESIA GO 48610.003894/2010-18GLP/GO0185283 M. S. DOS SANTOS - MERCEARIA CANAA 10.442.330/0001-90 CALDAS NOVAS GO 48610.004484/2010-94

001/GLP/GO0003624 M W GÁS LTDA - ME 00.407.362/0001-00 P L A N A LT I N A GO 48610.001463/2005-51001/GLP/GO0013470 MARCIA ARAÚJO DA SILVA SOUZA 06.718.279/0001-20 NOVA AMERICA GO 48610.003330/2007-81001/GLP/GO0002124 MARCIO ANTONIO DA FONSECA 04.902.863/0001-05 GOIANESIA GO 48600.003357/2004-490 0 1 / G L P / G O 0 0 11 3 1 4 MARIA MARGARIDA DA CUNHA 07.713.187/0001-10 R U B I ATA B A GO 48610.000837/2007-810 0 1 / G L P / G O 0 0 11 4 0 4 MARTINIANO DA ROCHA QUIXABEIRA 0 0 . 7 5 8 . 9 4 6 / 0 0 0 1 - 11 BONOPOLIS GO 48610.000451/2007-71001/GLP/GO0017300 MARTINS E ALCANTARA LTDA. 07.877.287/0001-81 CALDAS NOVAS GO 4 8 6 1 0 . 0 11 0 6 8 / 2 0 0 7 - 4 7001/GLP/GO0013178 MERCEARIA BARBOSA LTDA 02.121.234/0001-12 NOVA AMERICA GO 48610.003520/2007-13001/GLP/GO0017161 MERCEARIA MARCIANOPOLIS LTDA. 01.461.615/0001-88 G O I AT U B A GO 48610.010232/2007-15001/GLP/GO0002988 MERCEARIA MARQUES LTDA 06.536.680/0001-49 CALDAS NOVAS GO 4 8 6 1 0 . 0 11 5 7 6 / 2 0 0 4 - 8 2001/GLP/GO0004237 NIQUELGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA 0 7 . 11 0 . 8 4 3 / 0 0 0 1 - 9 0 NIQUELANDIA GO 48610.003669/2005-14

GLP/GO0171863 NOVO SUPERMERCADO PECUARISTA LTDA. 05.134.376/0001-02 MINEIROS GO 48610.008914/2008-22001/GLP/GO0002907 NUBIA CRISTINA TAVARES DE BARROS 0 5 . 2 11 . 3 8 0 / 0 0 0 1 - 2 7 CALDAS NOVAS GO 48610.010978/2004-61001/GLP/GO0022198 NUBIA FERREIRA DE SOUZA - GÁS CENTRAL 09.381.866/0001-64 J ATA I GO 48610.007106/2008-48

GLP/GO0058094 OLIVEIRA & LILDETAN LTDA. - ME. 09.235.650/0001-90 P L A N A LT I N A GO 48610.008001/2008-14001/GLP/GO0013678 ONILDO SILVÉRIO ALVES & CIA. LTDA - ME. 07.130.880/0001-60 P L A N A LT I N A GO 48610.003946/2006-71001/GLP/GO0010242 OSMAIR FERREIRA LEITE 08.069.550/0001-79 GOIANESIA GO 48610.012452/2006-86001/GLP/GO0000208 PLANALTINA FORTE GAS LTDA ME 06.179.449/0001-45 P L A N A LT I N A GO 48600.001094/2004-33

GLP/GO0175510 R. H. JAQUES DA SILVA 10.213.222/0001-46 CALDAS NOVAS GO 48610.013371/2008-65GLP/GO0213086 RAPHAEL FELICIO DA SILVA - RP GAS 14.468.726/0001-68 CALDAS NOVAS GO 48610.000308/2012-45GLP/GO0226099 REGINALDO DOS SANTOS SOUSA 83640894120 19.192.875/0001-60 BONOPOLIS GO 4 8 6 1 0 . 0 0 6 9 6 6 / 2 0 1 4 - 11

001/GLP/GO0016703 REGINALDO SANTOS PEREIRA GOITUBA 08.504.385/0001-36 G O I AT U B A GO 48610.009535/2007-79GLP/GO0179601 RIBEIRO & ASSIS LTDA 03.651.033/0001-90 P L A N A LT I N A GO 48610.010189/2009-33

001/GLP/GO0014845 RONI B. DE CARVALHO - CHAMA GÁS 08.527.606/0001-91 NIQUELANDIA GO 48610.006936/2007-77001/GLP/GO0020967 RUY CORTES NETO 37.235.983/0001-55 C R I S TA L I N A GO 48610.004656/2008-13001/GLP/GO0000980 SD COMÉRCIO DE GÁS LTDA 06.095.928/0001-83 FORMOSA GO 48600.001986/2004-34001/GLP/GO0022218 SEBASTIÃO DUTRA DA SILVA 09.327.752/0001-36 SERRANOPOLIS GO 48610.007104/2008-59

GLP/GO0178688 SEGINALDO MARTINS DE ASSIS 01.510.912/0001-76 J ATA I GO 48610.008191/2009-42001/GLP/GO0012893 SERVE GAS LTDA. 16.003.899/0001-36 MORRINHOS GO 4 8 6 1 0 . 0 0 6 8 9 2 / 2 0 0 6 - 11001/GLP/GO0004008 SILVA & MENEZES LTDA 07.203.677/0001-76 C R I S TA L I N A GO 4 8 6 1 0 . 0 0 2 8 9 8 / 2 0 0 5 - 11

GLP/GO0227688 SILVA & VAZ COMERCIO DE SECOS & MOLHADOS LT-DA - ME

17.587.979/0001-49 APARECIDA DE GOIANIA GO 4 8 6 1 0 . 0 111 6 6 / 2 0 1 4 - 11

001/GLP/GO0001571 SUPERMERCADO COMPRAO LTDA. 00.972.152/0001-56 MINEIROS GO 48610.007343/2004-85001/GLP/GO0002513 SUPERMERCADO FARIAS & MENDES LTDA - ME 05.887.055/0001-89 SIMOLANDIA GO 48600.003628/2004-66001/GLP/GO0008838 SUPREAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 37.047.925/0001-06 P O R A N G AT U GO 48610.003441/2006-13

GLP/GO0185079 TANTÃO DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. ME. 11 . 0 7 6 . 1 4 9 / 0 0 0 1 - 7 0 TRINDADE GO 48610.004239/2010-87GLP/GO0175668 TELES ANDRADE E SANTOS PRODUTOS ALIMENTI-

CIOS LTDA09.468.559/0001-15 GOIANESIA GO 48610.013739/2008-95

001/GLP/GO0001323 TEO GAS LTDA. 05.926.208/0001-50 CALDAS NOVAS GO 48610.006405/2004-31001/GLP/GO0001029 TEO GAS LTDA. 05.926.208/0002-30 CALDAS NOVAS GO 48610.005765/2004-16001/GLP/GO0004960 TEO GAS LTDA. 0 5 . 9 2 6 . 2 0 8 / 0 0 0 3 - 11 CALDAS NOVAS GO 48610.005658/2005-79001/GLP/GO0001821 VANDERLI CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES 04.177.988/0001-10 GOIANESIA GO 48610.008353/2004-38001/GLP/GO0013273 V.I GOMES 06.906.940/0001-20 PIRENOPOLIS GO 48610.003760/2007-18

GLP/GO0177137 VILMAR FRANCISCO SILVA 09.649.935/0001-78 G O I AT U B A GO 48610.002542/2009-10GLP/GO0203015 VINICIUS DE PAULO E SILVA 12.084.082/0001-89 J ATA I GO 48610.016155/2010-96

001/GLP/GO0003848 WAGNER GONÇALVES DA SILVA - WAGUINHO 07.020.276/0001-80 QUIRINOPOLIS GO 48610.002264/2005-69001/GLP/GO0014539 WALDIR DE SOUZA BRITO JÚNIOR 05.426.434/0002-52 NOVA CRIXAS GO 48610.003281/2007-85001/GLP/GO0020430 WANDERSON RODRIGUES CORREIA 04.161.516/0001-79 CALDAS NOVAS GO 48610.003679/2008-01

GLP/GO0172447 WEDER ALVES LEITE & CIA LTDA. 09.300.327/0001-53 CALDAS NOVAS GO 48610.009387/2008-73GLP/GO0217009 WEDER PAULO DE OLIVEIRA & CIA LTDA ME 04.699.425/0001-91 CALDAS NOVAS GO 48610.009444/2012-09

001/GLP/GO0007682 WELLINGTON JOSÉ DE ALMEIDA - O ESTRELENSE 02.257.409/0001-13 ESTRELA DO NORTE GO 48610.005975/2006-76GLP/GO0172918 WESLEY BUENO SILVA 10.145.614/0001-15 SANTA HELENA DE GOIAS GO 48610.009521/2008-36GLP/GO0180492 3R DISTRIBUIDORA LTDA. 10.864.665/0001-05 NIQUELANDIA GO 48610.012402/2009-41

Nº 428 - A Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º92, de 26 de maio de 2004, com base nas Resoluções ANP n.° 42, de 19 de agosto de 2011, e n.° 58, de 20 de outubro de 2014, torna pública a homologação dos contratos de cessão de espaço listados aseguir:

# I N S TA L A Ç Ã O UF CEDENTE CESSIONÁRIA PRAZO VOLUME DE ESPAÇO CEDIDO (m³) PROCESSO ADMINISTRATIVO1 Sarandi PR CPA ARMAZÉNS GERAIS LTDA.

03.836.990/0003-52CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COM-

BUSTÍVEIS LTDA.01.466.091/0019-47

30/04/2019 Gasolina A:150Diesel AS500: 250

Diesel AS10:85

48610.004397/2013-80

EAC: 45EHC: 45B100:50

2 Sarandi PR CPA ARMAZÉNS GERAIS LTDA.03.836.990/0003-52

IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEOS.A.

33.337.122/0101-90

30/06/2020 Gasolina A:900Diesel AS500: 1255Diesel AS10:1255

48610.005889/2012-10

EAC: 1000EHC: 1000B100:200

3 Santos SP STOLTHAVEN SANTOS LTDA.51.979.359/0001-93

TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COM-BUSTÍVEIS LTDA05.759.383/0007-95

30/04/2020 Diesel AS10:4000 4 8 6 1 0 . 0 11 2 8 1 / 2 0 1 6 - 4 0

4 Jequié BA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS / FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓ-LEO LTDA.

02.909.530/0018-20

31/05/2020 EAC:60B100:30

48610.006063/2009-64

PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO02.709.449/0013-92

5 Cuiabá MT IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.01.787.793/0007-99

ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.23.341.594/0028-20

26/03/2019 Gasolina A:50Diesel AS500: 50Diesel AS10:50

48610.001827/2013-10

EAC: 50EHC: 50B100:35

6 Umuarama PR PANTERA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEISS.A.

01.759.142/0004-42

ORCA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEOLT D A .

06.958.597/0004-00

2 anos a partir da homologaçãopela ANP

Gasolina A: 4EAC: 2EHC: 4

48610.010845/2014-65

Nº 429 - A Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º

92, de 26 de maio de 2004, com base nas Resoluções ANP n.° 42, de 19 de agosto de 2011, e n.° 58, de 20 de outubro de 2014, torna pública a homologação dos contratos de carregamento rodoviário listados a

seguir:

Nº I N S TA L A Ç Ã O UF CEDENTE CESSIONÁRIA PRAZO MOVIMENTAÇÃO MENSAL (m³) PROCESSO ADMINISTRATIVO1 Tr i u n f o RS BRASKEM S.A.

42.150.391/0038-62DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CHARRUA LTDA

01.317.309/0002-53

01/08/2018 Gasolina A:4000 48610.010807/2016-74

Page 36: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201736 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300036

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 430 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DAAGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram con-feridas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com basena Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública aoutorga da seguinte autorização para o exercício da atividade derevenda varejista de combustível automotivo, a VIVAX ENERGIAAUTO EIRELI - EPP, inscrito no CNPJ sob o nº 26.279.707/0001-72,tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida nosautos do processo judicial nº 0007741-18.2017.4.01.3400.

MARIA INES SOUZA

RETIFICAÇÃO

No Despacho da Superintendente nº 394, publicado no DOUnº 75 de 19/04/2017, seção 1, páginas 89 e 90, na linha 9 da tabela,onde se lê "48610.012417/2012-13", leia-se "48610.004504/2017-01".

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃOMINERAL

DESPACHOS DO DIRETOR-GERALRELAÇÃO No- 9/2017

Fase de Requerimento de PesquisaO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessapublicação:(322)

3488/2017-886.170/2014-JOSÉ MAGID KASSEM MAS-TUB-

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONALDE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessapublicação:(323)

3489/2017-886.461/2014-JOSÉ PAULO PEIXOTO-3490/2017-886.054/2015-ERIG MENEZES RAMOS-3491/2017-886.182/2015-ERIG MENEZES RAMOS-3492/2017-886.006/2016-CARLOS FRANCISCO DE

ARAÚJO-

RELAÇÃO No- 22/2017

Fase de Requerimento de PesquisaO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessapublicação:(322)

3493/2017-803.026/2017-TERRATIVA MINERAIS S.A.-3494/2017-803.027/2017-TERRATIVA MINERAIS S.A.-

RELAÇÃO No- 75/2017

Fase de Requerimento de PesquisaO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessapublicação:(321)

3472/2017-815.126/2017-ADILSON MACIEL ME-3473/2017-815.147/2017-GEO CASTRO CONSULTORIA

LT D A -3474/2017-815.148/2017-GEO CASTRO CONSULTORIA

LT D A -3475/2017-815.149/2017-GEO CASTRO CONSULTORIA

LT D A -3476/2017-815.150/2017-GEO CASTRO CONSULTORIA

LT D A -3477/2017-815.151/2017-GEO CASTRO CONSULTORIA

LT D A -O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessapublicação:(322)

3478/2017-815.907/2016-IDEAL GESTAO DE NEGOCIOSIMOBILIARIOS LTDA-

3479/2017-815.112/2017-JAZIDA ECKERT LTDA-3480/2017-815.113/2017-JAZIDA ECKERT LTDA-3481/2017-815.114/2017-JAZIDA ECKERT LTDA-3482/2017-815.115/2017-JAZIDA ECKERT LTDA-3483/2017-815.116/2017-JAZIDA ECKERT LTDA-O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessapublicação:(323)

3484/2017-815.874/2016-ADAMI S. A. MADEIRAS-3485/2017-815.880/2016-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PEDRAS VALE DO ITAJAÍ LTDA-3486/2017-815.053/2017-COLOMBO RETROTERRA LT-

DA-3487/2017-815.054/2017-COLOMBO RETROTERRA LT-

DA-

RELAÇÃO No- 76/2017

Fase de Requerimento de PesquisaO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessapublicação:(322)

3392/2017-850.346/2016-AR. DO R. FIGUEIREDO MESEIXEIRA E TRANSPORTE AURORA-

3393/2017-850.042/2017-G.S. EXTRAÇÃO E COMÉRCIODE AREIA LTDA EPP-

3394/2017-850.097/2017-OSDETE APARECIDO DORET-TO ME-

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONALDE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessapublicação:(323)

3395/2017-850.268/1989-VALE S A-3396/2017-851.380/2013-JARI PRODUTOS E MATERIAIS

DE MINERAÇÃO S.A.-3397/2017-850.731/2015-MINERAÇÃO SANTA CLARA

LT D A -3398/2017-850.785/2015-ADEMAR DIEFENTHAELER-3399/2017-850.005/2016-ORLANDO MARQUEZINI PIN-

TO -3400/2017-850.059/2016-ANTONIO SOUSA DIMARA-

NES-3401/2017-850.342/2016-JOÃO DOMENCIANO DA SILVA

N E TO -3402/2017-850.352/2016-L DE MORAIS DANELICHEN

ME-3403/2017-850.392/2016-ABELARDO DA SILVA MA-

CIEL-3404/2017-850.396/2016-J.J.G.E COMÉRCIO ATACADIS-

TA DE PRODUTOS DA EXTRTAÇÃO MINERAL LTDA ME-3405/2017-850.640/2016-WALDOMIRO CAMPOS COR-

RÊA-3406/2017-850.710/2016-FLAVIO WILLERS-3407/2017-850.714/2016-JOÃO JORGE GONÇALVES AB-

DON-3408/2017-850.886/2016-CHRISTIAN PARDO NAVARRO-3409/2017-851.027/2016-BELO SUN MINERAÇÃO LT-

DA-3410/2017-851.046/2016-EDILSON FREIRES DE SOU-

ZA-3411/2017-851.052/2016-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3412/2017-851.076/2016-IMERYS RIO CAPIM CAULIM S

A-3413/2017-851.077/2016-PARÁ PIGMENTOS S A-3414/2017-851.086/2016-AMAGRAN IMP. EXP. LTDA-3415/2017-851.117/2016-MINERADORA TAPAJOS LT-

DA.-3416/2017-850.012/2017-AMAZON GLOBAL CONSULT

LT D A -3417/2017-850.025/2017-CRISTIANE FERREIRA DE

SOUSA-3418/2017-850.037/2017-MINERAÇÃO SANTA ELINA

INDUSTRIA E COMERCIO S A-3419/2017-850.050/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3420/2017-850.054/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3421/2017-850.064/2017-CALNORTE INDUSTRIA E CO-

MÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA-3422/2017-850.088/2017-MATHEUS SOARES FILHO-3423/2017-850.089/2017-MATHEUS SOARES FILHO-3424/2017-850.112/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3425/2017-850.114/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3426/2017-850.150/2017-RAFAEL BRAGA SILVA-3427/2017-850.183/2017-SAYMON DIAS DE FIGUEIRE-

DO-3428/2017-850.211/2017-KRISHNAMURTI LARRINGAN

S A M PA I O -3429/2017-850.223/2017-EMFX MINERACAO LTDA-3430/2017-850.232/2017-KRISHNAMURTI LARRINGAN

S A M PA I O -3431/2017-850.260/2017-ADRIANO SALOMÃO COSTA

DE CARVALHO-

RELAÇÃO No- 86/2017

Fase de Requerimento de PesquisaO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessapublicação:(321)

3432/2017-860.764/2015-THIAGO NETO DE REZENDE-3433/2017-860.994/2016-MINERAÇÃO CAPA BRANCA

LT D A -3434/2017-861.041/2016-WHINTER BORGES DO NASCI-

MENTO FILHO-3435/2017-861.043/2016-WHINTER BORGES DO NASCI-

MENTO FILHO-

3436/2017-861.379/2016-MINERAÇÃO DE CALCÁRIOMONTIVIDIU LTDA.-

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONALDE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessapublicação:(322)

3437/2017-860.535/2016-OZORIO ANTONIO SANTANA-3438/2017-860.815/2016-CENTRO MINERAÇÃO LTDA-3439/2017-860.816/2016-CENTRO MINERAÇÃO LTDA-3440/2017-860.817/2016-CENTRO MINERAÇÃO LTDA-3441/2017-860.878/2016-ANDERSON REINER FERNAN-

DES-3442/2017-860.879/2016-ANDERSON REINER FERNAN-

DES-3443/2017-860.880/2016-ANDERSON REINER FERNAN-

DES-3444/2017-860.881/2016-ANDERSON REINER FERNAN-

DES-3445/2017-860.882/2016-ANDERSON REINER FERNAN-

DES-3446/2017-860.883/2016-ANDERSON REINER FERNAN-

DES-3447/2017-860.885/2016-LUIZ SÉRGIO MIRANDA LO-

PES-3448/2017-860.966/2016-AREIAS NOSSA SENHORA

APARECIDA EIRELI ME-3449/2017-860.977/2016-FABIO CARDOSO CARNEIRO-3450/2017-861.046/2016-PS ASSESSORIA E CONSULTO-

RIA EMPRESARIAL EIRELI ME-3451/2017-861.199/2016-VILMAR BATISTA DE SANTA-

NA-3452/2017-861.492/2016-MINERAÇÃO CORCOVADO DE

MINAS LTDA-3453/2017-861.493/2016-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-3454/2017-861.499/2016-MARTINS DISTRIBUIDORA DE

TIJOLOS LTDA ME-O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessapublicação:(323)

3455/2017-860.846/2016-MARLI MARIA GOMES FER-NANDES-

3456/2017-860.855/2016-CENTRO MINERAÇÃO LTDA-3457/2017-860.857/2016-CENTRO MINERAÇÃO LTDA-3458/2017-860.963/2016-LUIZ CARLOS DO CARMO-3459/2017-860.964/2016-BCV CONSULTORIA E PROJE-

TOS LTDA-3460/2017-860.975/2016-EDEM EMPRESA DE DESEN-

VOLVIMENTO EM MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA-3461/2017-860.976/2016-GB LOCADORA E EQUIPA-

MENTOS CONSTRUÇÕES LTDA-3462/2017-860.980/2016-T. DE P. JAYME QUARTZ MI-

NERAÇÃO E AREIAS ME-3463/2017-860.988/2016-CALCÁRIO OURO BRANCO

LT D A -3464/2017-860.989/2016-MINERAÇÃO PIRINEUS LTDA-3465/2017-861.066/2016-FRANK WANDERSON DA SIL-

VA PORTILHO-3466/2017-861.133/2016-MINERAÇÃO PIRINEUS LTDA-3467/2017-861.134/2016-MINERAÇÃO PIRINEUS LTDA-3468/2017-861.135/2016-MINERAÇÃO PIRINEUS LTDA-3469/2017-861.180/2016-IMPART CONSULTORIA E PAR-

TICIPAÇÕES LTDA-3470/2017-861.187/2016-MINERAÇÃO PIRINEUS LTDA-3471/2017-861.496/2016-JOSÉ OLAVO NOGUEIRA-

RELAÇÃO No- 90/2017

Fase de Requerimento de PesquisaO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL, (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa:(176)

826.151/2017-JANE ROCHA DA SILVA DELINSKI-AL-VARÁ N°3326/2017-Destacado do DNPM 826.815/2014-ALVARÁN°2040/2015-Vencimento em 31/3/2017

826.152/2017-JANE ROCHA DA SILVA DELINSKI-AL-VARÁ N°3327/2017-Destacado do DNPM 826.815/2014-ALVARÁN°2040/2015-Vencimento em 31/3/2017

826.178/2017-MAURI JUNIOR ZAMPIERI-ALVARÁN°3328/2017-Destacado do DNPM 826.390/2016-ALVARÁN°12.771/2016-Vencimento em 6/12/2018

RELAÇÃO No- 96/2017

Fase de Autorização de PesquisaO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Retificação que entram em vigor na data de suapublicação:(276)

830.927/1999-MARINHO CAETANO LEAL-ALVARÁN°3329/2017-3 anos - Retifica o ALVARÁ N°5476, DOU de24/1/2000

815.862/2015-JAISON ALCIDES SEVERGNINI-ALVARÁN°3330/2017-2 anos - Retifica o ALVARÁ N°16.649, DOU de17/12/2015

831.829/2015-MINERAL STONE EXPORTAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°3331/2017-2 anos - Retifica o ALVARÁ N°3792, DOUde 20/4/2016

Page 37: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 37ISSN 1677-7042

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1

RELAÇÃO No- 97/2017

Fase de Autorização de PesquisaDespacho de retificação do alvará de pesquisa(327)830.455/2004-BONTEMPI IMÓVEIS LTDA-ALVARÁ N°

5580 Publicado DOU de 15/9/2004- Onde se lê: "... numa área de666,40 ha, ...", Leia-se: "... numa área de 523,18 ha,..."

886.445/2011-WEST COAST DO BRASIL MINERAÇÃOLTDA-ALVARÁ N° 12624 Publicado DOU de 19/10/2015- Onde selê: "... numa área de 9015,05 ha, ...", Leia-se: "... numa área de8997,96 ha,..."

811.123/2012-CUNHA & RYLL CONSULTORIA AM-BIENTAL LTDA.-ALVARÁ N° 3296 Publicado DOU de 10/6/2015-Onde se lê: "... numa área de 9,92ha, ...", Leia-se: "... numa área de

1,53 ha,..."864.340/2013-JAIME ALVES PINHEIRO-ALVARÁ N°

5951 Publicado DOU de 13/6/2016- Onde se lê: "... numa área de3287,16 ha, ...", Leia-se: "... numa área de 3237,09 ha,..."

866.519/2013-VERA LUCIA CAMARGO MARQUES-AL-VARÁ N° 15604 Publicado DOU de 8/12/2015- Onde se lê: "... numaárea de 678,57 ha, ...", Leia-se: "... numa área de 587,45 ha,..."

866.529/2013-MINERADORA A. D. O LTDA-ALVARÁ N°5202 Publicado DOU de 9/6/2014- Onde se lê: "... numa área de549,52 ha, ...", Leia-se: "... numa área de 519,58 ha,..."

810.502/2014-SIDICLEI RODRIGO ZANG DE ALMEIDAME-ALVARÁ N° 1434 Publicado DOU de 23/2/2016- Onde se lê: "...numa área de 30,16ha, ...", Leia-se: "... numa área de 26,44 ha,..."

810.909/2014-JOÃO LEONARDO RAMOS DE PAIVA-AL-VARÁ N° 10539 Publicado DOU de 20/11/2014- Onde se lê: "...numa área de 325,94 ha, ...", Leia-se: "... numa área de 322,19ha,..."

848.209/2014-CARAMURU MINERAÇÃO EIRELI ME-ALVARÁ N° 10106 Publicado DOU de 7/11/2014- Onde se lê: "...numa área de 1885,78 ha, ...", Leia-se: "... numa área de 1866,61ha,..."

851.035/2014-PEDRO & VIANA LTDA EPP-ALVARÁ N°17137 Publicado DOU de 24/12/2015- Onde se lê: "... numa área de8332,78 ha, ...", Leia-se: "... numa área de 8184,03 ha,..."

864.003/2014-IVONETE MONTEIRO DA SILVA-ALVARÁN° 9082 Publicado DOU de 30/9/2014- Onde se lê: "... numa área de1247,57 ha, ...", Leia-se: "... numa área de 1197,58 ha,..."

896.029/2014-ESTRELA D´ALVA MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N° 3818 Publicado DOU de 10/6/2015- Onde se lê: "...numa área de 917,12 ha, ...", Leia-se: "... numa área de 869,26ha,..."

850.149/2016-TABAL MIX CONCRETO LTDA EPP-AL-VARÁ N° 6829 Publicado DOU de 4/7/2016- Onde se lê: "... numaárea de 935,86 ha, ...", Leia-se: "... numa área de 898,26 ha,..."

Fase de Requerimento de LavraRetificação de despacho(1388)831.001/2001-MINERAÇÃO FÉLIX LTDA. - Publicado

DOU de 24/7/2001 e 20/12/2013, Relação n° 439/2001 e 896/2013,Seção 1, pág. 102- Onde se lê:''... no município de Curral de Dentro,Estado de Minas Gerais, Leia-se:'.. nos municípios de Águas Ver-melhas e Curral de Dentro, Estado de Minas Gerais...''

RELAÇÃO No- 98/2017

Fase de Concessão de LavraConcede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de

direitos(557)810.189/1995-BASALTEAR INDÚSTRIA DE MINERAIS

LTDA.-Portaria de Lavra nº 93/2007- Cessionário:811.409/2016-PA-LUDO PEDRAS LTDA.- CNPJ 11.370.589/0001-36

Autoriza a averbação dos atos de liberação de penhor dedireitos minerários(1922)

Credor:TRAFIGURA DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EX-PORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA- DNPM 002.302/1940-EMPRE-SA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA SA- Portaria de Lavra N°29/2015

RELAÇÃO No- 100/2017

Fase de Concessão de LavraConcede prévia anuência e autoriza averbação da transfe-

rência da Concessão de Lavra(451)871.320/1983-MINERAÇÃO SERGIPE S A- DECRETO

DE LAVRA Nº 89/2015- Cessionário:GCB MINERAÇÃO E PAR-TICIPAÇÕES LTDA- CNPJ 15.728.530/0001-28

871.321/1983-MINERAÇÃO SERGIPE S A- DECRETODE LAVRA Nº 90/2015- Cessionário:GCB MINERAÇÃO E PAR-TICIPAÇÕES LTDA- CNPJ 15.728.530/0001-28

Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos mine-rários e determina sua averbação(1950)

Incorporadora:OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚS-TRIA E COMÉRCIO S.A. - CNPJ08.910.541/0001-69 - Direitos in-corporados:DNPM 804.095/1968-COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROSCIV - DECRETO DE LAVRA Nº 79.432/1977

Incorporadora:OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚS-TRIA E COMÉRCIO S.A. - CNPJ08.910.541/0001-69 - Direitos in-corporados:DNPM 840.324/1988-COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROSCIV - Portaria de Lavra nº 117/2001

Incorporadora:OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚS-TRIA E COMÉRCIO S.A. - CNPJ08.910.541/0001-69 - Direitos in-corporados:DNPM 840.017/1998-COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROSCIV - Portaria de Lavra nº 207/2007

Fase de Requerimento de LavraAutoriza a averbação dos atos de penhora de direitos mi-

nerarios(1934)Exequente:ALMIR JOSE DALMAGRO- CPF ou CNPJ -

DNPM 896.010/1998-VERGILIO GAIOTTI NETO-REQUERIMEN-TO DE LAVRA N° /

Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos mine-rários e determina sua averbação(1950)

Incorporadora:OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚS-TRIA E COMÉRCIO S.A. - CNPJ08.910.541/0001-69 - Direitos in-corporados:DNPM 840.021/2000-COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROSCIV - REQUERIMENTO DE LAVRA

Incorporadora:OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚS-TRIA E COMÉRCIO S.A. - CNPJ08.910.541/0001-69 - Direitos in-corporados:DNPM 840.078/2005-COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROSCIV - REQUERIMENTO DE LAVRA

RELAÇÃO No- 101/2017

Fase de Autorização de PesquisaNega provimento ao recurso apresentado(244)831.370/2011-ATR+CONSTRUTORA LTDA831.378/2011-ATR+CONSTRUTORA LTDA831.380/2011-ATR+CONSTRUTORA LTDA831.382/2011-ATR+CONSTRUTORA LTDA831.387/2011-ATR+CONSTRUTORA LTDA831.388/2011-ATR+CONSTRUTORA LTDA831.398/2011-ATR+CONSTRUTORA LTDA831.429/2011-ATR+CONSTRUTORA LTDAProrroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão

de Lavra(349)880.407/2008-POTÁSSIO DO BRASIL LTDA880.423/2008-POTÁSSIO DO BRASIL LTDA880.504/2008-POTÁSSIO DO BRASIL LTDA880.505/2008-POTÁSSIO DO BRASIL LTDA880.506/2008-POTÁSSIO DO BRASIL LTDAFase de Concessão de LavraNega provimento ao recurso interposto(479)816.628/1971-EMASA MINERAÇÃO S A802.971/1974-INDUSTRIA DE MÁRMORES ITALVA LT-

DA808.906/1974-VALLE SUL PAVIMENTAÇÃO E MINERA-

ÇÃO LTDA810.098/1976-EMPRESA DE MINERAÇÃO J. SERRÃO

LT D A890.561/1985-EUGENIO HACHBARDT ME890.096/1991-ECOPORANGA MÁRMORES E GRANI-

TOS LTDA.890.610/1991-MINERAÇÃO SOUZA FREIRE LTDA826.133/1993-MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA.826.574/1993-MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA.826.271/1994-MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA.868.944/1996-ÁGUAS MINERAIS ROSÁRIO DO SUL LT-

DA EPP826.447/2000-FURNAS EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA890.242/2000-TAMOIO MINERAÇÃO S.A.926.234/2002-MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA.890.364/2007-EMPRESA DE MINERAÇÃO TRIANGULO

DE XERÉM LTDA

RELAÇÃO No- 209/2017

Fase de Requerimento de PesquisaO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessapublicação:(322)

3332/2017-833.838/2008-TRACOMAL NORTE GRANI-TOS LTDA-

3333/2017-830.123/2016-SS MATERIAIS DE CONSTRU-ÇAO E SERVIÇOS LTDA ME.-

3334/2017-830.244/2016-SANTOS COMERCIAL ETRANSPORTE LTDA-

3335/2017-830.260/2016-ALDO MESSIAS PINTO-3336/2017-830.718/2016-MINAS GRANITOS LTDA-ME-3337/2017-831.886/2016-RICARDO BRANGIONI VIEI-

RA-3338/2017-831.898/2016-ADIMAR DE SOUZA NEVES

ME-3339/2017-831.899/2016-MINE INVEST BRAZIL LTDA-3340/2017-831.901/2016-DAVID PAIVA DE OLIVEIRA.-3341/2017-831.908/2016-MINERAÇÃO EUROPA LTDA

ME-3342/2017-831.909/2016-WALTAIR BENVINDO STOF-

FEL-3343/2017-831.911/2016-PEDREIRA SÃO ROQUE LTDA.

ME-

3344/2017-831.921/2016-INCORPORADORA MORAESLT D A -

3345/2017-831.927/2016-S.A DA SILVA ME-3346/2017-831.932/2016-MÁRCIO PEREIRA BARBOSA-3347/2017-831.950/2016-ALFREDO DA LUZ JÚNIOR-3348/2017-831.951/2016-AREIAL RAYDAN LTDA ME-3349/2017-831.965/2016-COMERCIAL DE AREIAS GA-

BRANT LTDA. ME-3350/2017-832.088/2016-CRISTIANO GOMES COELHO-3351/2017-832.235/2016-BENEDITO CANDIDO DE MA-

GALHÃES-3352/2017-832.236/2016-LUCIMAR TOMAZ ALBINO-3353/2017-832.247/2016-ADINEI TEXEIRA DOS SAN-

TO S -3354/2017-832.249/2016-MAURO GUIMARÃES-3355/2017-832.250/2016-JOSÉ RENATO RAVERA GON-

Ç A LV E S -O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os se-guintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessapublicação:(323)

3356/2017-833.882/2006-BRAZMINCO LTDA-3357/2017-830.116/2014-MULTIGRANEL BRITAGEM LT-

DA-3358/2017-830.724/2015-MINERAÇÃO ALPHA CENTAU-

RI LTDA-3359/2017-831.250/2015-LC COMERCIO E TRANSPOR-

TES LTDA. ME-3360/2017-832.672/2015-MARCELO DE AMORIM PENI-

DO-3361/2017-832.937/2015-MG IRON CONSULTORIA EM

MINERAÇÃO LTDA-3362/2017-832.939/2015-MG IRON CONSULTORIA EM

MINERAÇÃO LTDA-3363/2017-832.940/2015-MG IRON CONSULTORIA EM

MINERAÇÃO LTDA-3364/2017-833.287/2015-PAULO MATIAS DA SILVA-3365/2017-833.288/2015-DOUGLAS ROBERTO DA SIL-

VA -3366/2017-830.052/2016-RAFAEL RODRIGUES-3367/2017-830.056/2016-GUSTAVO PARDO ROSSINI-3368/2017-830.058/2016-QUARTZO BRASIL EXPLORA-

ÇÃO MINERAL LTDA EPP-3369/2017-830.078/2016-VICENZA MINERAÇÃO E PAR-

TICIPAÇÕES S A.-3370/2017-830.545/2016-CLAUDIO MACHADO TUPI-

NAMBA FI-3371/2017-830.675/2016-GNX MINERAÇÃO LTDA ME-3372/2017-830.924/2016-JULIA CALDAS NIQUINI-3373/2017-830.955/2016-STONEBLOCKS MINERACAO

LTDA EPP-3374/2017-830.958/2016-FERNANDO GUEDES DE SOU-

ZA-3375/2017-831.170/2016-JLX MINERAÇÃO SA-3376/2017-831.252/2016-OSVALDO SOARES FRANÇA-3377/2017-831.452/2016-QUARTZO BRASIL EXPLORA-

ÇÃO MINERAL LTDA EPP-3378/2017-831.665/2016-MINERAÇÃO JUPITER LTDA-3379/2017-831.790/2016-AREAL DOIS IRMÃOS LTDA

ME-3380/2017-831.809/2016-MINERAÇÃO MINAS BRASIL

EIRELI ME-3381/2017-831.821/2016-MINERBRAZ IMPORTACAO E

EXPORTACAO LTDA-3382/2017-831.831/2016-MARIA DE CASSIA SANTOS-3383/2017-830.458/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3384/2017-830.460/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3385/2017-830.461/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3386/2017-830.462/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3387/2017-830.463/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3388/2017-830.464/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3389/2017-830.465/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3390/2017-830.466/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-3391/2017-830.467/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO

S A-

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Page 38: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201738 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300038

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 11 / 2 0 1 7

Fase de Requerimento de PesquisaIndefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cum-

primento de exigência(122)844.129/2012-INCORPORE IND. COM. AGROINDUS-

TRIAL LTDAFase de Requerimento de LicenciamentoOutorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa

publicação:(730)844.017/2017-CONSTRUTORA ÁPIA LTDA.-Registro de

Licença N°012/2017 de 28/04/2017-Vencimento em 18/01/2022844.018/2017-CONSTRUTORA ÁPIA LTDA.-Registro de

Licença N°013/2017 de 28/04/2017-Vencimento em 23/01/2022844.019/2017-SAULO QUINTELLA CALVACANTI FI-

LHO ME-Registro de Licença N°011/2017 de 26/04/2017-Vencimen-to em 02/03/2047

Fase de LicenciamentoAuto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pa-

gamento: 30 dias(1694)844.088/2010-INCORPORE IND. COM. AGROINDUS-

TRIAL LTDA- AI N°015/20177844.162/2013-TORRES E CAMILO SERVIÇOS DE CONS-

TRUÇÃO LTDA- AI N°014/2017844.030/2014-MARIA TATIANA MAIA MORAES LIMA-

AI N°017/2017Fase de Concessão de LavraMulta aplicada - RAL / prazo para pagamento ou inter-

posição de recurso: 30 dias.(1713)840.235/1982-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA- AI

N°087/2016844.012/1998-MAINÁ ÁGUAS MINERAIS EIRELLI- AI

N°086/2016844.091/2009-AGUAS CLARAS LTDA ME- AI

N°088/2016

FERNANDO JOSE DA COSTA BISPOSubstituto

SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 29/2017

FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISAMulta aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição

de recurso: 30 dias. (6.41)Antonia de Lourdes Costa Nunes - 858010/13Antonio da Justa Feijão - 858011/16Trade Empreendimentos Ltda - 858072/14

AMIR PIMENTA SEBE

SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 91/2017

Fase de Autorização de PesquisaDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)870.162/2007-INTERCEMENT BRASIL S A-OF.

N°97/2017873.792/2011-AILTON DA CRUZ ALVES DE CAETITÉ-

OF. N°89/2017Fase de Concessão de LavraDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)801.851/1974-MÁRMORES DA BAHIA S/A-OF.

N°94/2017000.367/1997-FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVI-

MENTO MINERAL LTDA.-OF. N°098/2017Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1738)824.378/1971-MÁRMORES DA BAHIA S/A-OF.

N°92/2017801.851/1974-MÁRMORES DA BAHIA S/A-OF.

N°93/2017Fase de LicenciamentoDetermina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)871.373/2002-FAPE TERRAPLENAGEM E CONSTRU-

ÇÃO LTDA-OF. N°221.44.027/2016872.495/2009-FABROLIM COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE

ESTRUTURA DE CIMENTO LTDA-OF. N°221.44.026/2017

RELAÇÃO No- 96/2017

Fase de Autorização de PesquisaTorna sem efeito Auto de Infração -TAH(636)871.020/2015-ALDERICO JANUARIO GOMES JUNIOR

ME- AI N°487/2017Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MUL-

TA ( 9 0 4 )875.001/2007-MINERADORA BURITI LTDA- NOT.

N°466/2012873.384/2008-BRASIL BRITISH EXPORT LTDA- NOT.

N°2949/2013 e 2087/2014

RELAÇÃO No- 99/2017

Fase de Concessão de LavraAuto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento

30 dias(459)824.378/1971-MÁRMORES DA BAHIA S/A- AI N°

0883/2017801.851/1974-MÁRMORES DA BAHIA S/A- AI N°

0884/2017971.017/1986-MINERAÇÃO VALE DO JACURICI S/A- AI

N° 886/2017871.495/1987-MÁRMORES DA BAHIA S/A- AI N°

0885/2017Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento ou inter-

posição de recurso: 30 dias.(1713)824.378/1971-MÁRMORES DA BAHIA S/A- AI

N°1389/2014

RELAÇÃO No- 100/2017

Fase de Autorização de PesquisaTorna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de

Pesquisa(191)870.552/2014-DISTRIBUIDORA DE AREIA MUCURI AS-

SESSORIA E SERVIÇOS LTDA- Publicado DOU de 01/02/2017Torna sem efeito despacho publicado(192)870.515/1991-XILOLITE S/A- DOU de 01/04/2016

CLÁUDIO DA CRUZ LIMASubstituto

RELAÇÃO No- 169/2017

Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débi-to(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)

Ansyse Cynara Teixeira Ladeia - 871024/10 - Not.177/2017- R$ 7.928,91

Areial Fazenda Monte, Extração, Transportes, Serviços e Co-mércio Ltda - 871523/14 - Not.234/2017 - R$ 195,79

Aurino Luiz Santos Souza - 872136/14 - Not.238/2017 - R$492,01

Biobras do Brasil Ltda Epp - 870902/14 - Not.230/2017 - R$1.385,27

Cabral Mineração LTDA. - 870986/13 - Not.216/2017 - R$5.438,29, 871402/13 - Not.220/2017 - R$ 4.151,70, 870834/13 -Not.208/2017 - R$ 218,11, 870925/13 - Not.210/2017 - R$ 1.787,00,870926/13 - Not.212/2017 - R$ 2.393,57

Carisvaldo Almeida Bonfim - 874014/11 - Not.181/2017 -R$ 7.390,90

Cooperativa Dos Ceramistas da Bahia - 872137/14 -Not.240/2017 - R$ 96,18

Demater Diesel Empreendimentos Ltda me - 870756/13 -Not.206/2017 - R$ 4.748,67

Elias Alves Dos Santos - 871047/15 - Not.248/2017 - R$1.793,18, 871147/15 - Not.250/2017 - R$ 4.067,89

Ggm Geométrica de Granitos e Mineração Ltda - 872630/13- Not.224/2017 - R$ 3.666,68

gp Aldock Mineração e Construção Ltda - 870965/13 -Not.214/2017 - R$ 4.972,65

João Manoel de Lima Monteiro - 872133/12 - Not.200/2017- R$ 5.998,16

Jose Manuel Martins Portas me - 870070/15 - Not.242/2017- R$ 5,75

Julio Martins Cardoso Dos Santos - 870911/15 -Not.246/2017 - R$ 3.944,53

M2m Construções e Montagens Ltda me - 870104/15 -Not.244/2017 - R$ 141,48

Minaoeste Industria Extrativa Ltda - 871597/13 -Not.222/2017 - R$ 205,02

Minas Bahia Mineração e Serviços Ltda me - 870385/14 -Not.228/2017 - R$ 7.926,56

Mineração Internacional Ltda - 870616/13 - Not.204/2017 -R$ 2.037,84, 871275/13 - Not.218/2017 - R$ 5.783,18, 871427/14 -Not.232/2017 - R$ 7.701,15, 872125/14 - Not.236/2017 - R$3.901,84, 871111/12 - Not.196/2017 - R$ 7.902,10, 871112/12 -Not.198/2017 - R$ 7.802,80, 874375/11 - Not.183/2017 - R$5.358,33, 874376/11 - Not.185/2017 - R$ 5.411,33, 874377/11 -Not.187/2017 - R$ 7.692,11, 874378/11 - Not.189/2017 - R$4.211,72, 871390/11 - Not.179/2017 - R$ 2.120,19

Mineração Jaguara Ltda - 870070/14 - Not.226/2017 - R$7.921,68

Mineradora Buriti Ltda - 874998/07 - Not.175/2017 - R$8.283,35

Pedreira Pedra Forte Indústria e Comércio Ltda me -871204/15 - Not.252/2017 - R$ 583,02, 871205/15 - Not.254/2017 -R$ 1.330,82

Progemma Minérios Eireli - 870257/12 - Not.194/2017 - R$3.765,75

Uni Geologia Mineração Indústria e Comércio Ltda me -872846/12 - Not.202/2017 - R$ 1.924,27

Wagner Alves Teixeira Junior - 870072/12 - Not.191/2017 -R$ 6.857,56

RELAÇÃO No- 170/2017

Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débi-to(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)

Alfa e Omega Mineração Ltda me - 871387/15 -Not.270/2017 - R$ 7.862,90, 871416/15 - Not.272/2017 - R$7.873,33

Alice Mineração Ltda me - 871751/15 - Not.310/2017 - R$3.942,74

Allan Baliza Barros - 871352/15 - Not.266/2017 - R$2.854,92, 871766/15 - Not.314/2017 - R$ 3.275,73, 871804/15 -Not.324/2017 - R$ 6.518,35, 871460/15 - Not.278/2017 - R$6.704,62, 871461/15 - Not.280/2017 - R$ 4.254,61, 871462/15 -Not.282/2017 - R$ 4.147,93

Antonio Pereira Marinho - 871226/15 - Not.258/2017 - R$109,88

Biobras do Brasil Ltda Epp - 871815/15 - Not.326/2017 - R$930,96

Cerâmica Venneza Ltda - 871845/15 - Not.330/2017 - R$276,22, 871846/15 - Not.332/2017 - R$ 264,53, 871551/15 -Not.300/2017 - R$ 198,21

Christiano Willian de Moura Teixeira - 871787/15 -Not.316/2017 - R$ 7.864,32, 871788/15 - Not.318/2017 - R$7.907,48, 871789/15 - Not.320/2017 - R$ 7.771,36

Edinalvo Holz - 871379/15 - Not.268/2017 - R$ 3.960,98Flávio Jackson do Nascimento - 871349/15 - Not.264/2017 -

R$ 2.329,55Francisco de Assis Oliveira Lima - 871729/15 -

Not.308/2017 - R$ 192,46Joabson Felix Silva de Andrade - 871842/15 - Not.328/2017

- R$ 7.777,59João Claudio de Lima - 871314/15 - Not.260/2017 - R$ 5,95,

871315/15 - Not.262/2017 - R$ 25,06Juraci Carvalho Silva - 871792/15 - Not.322/2017 - R$

6.936,42Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 871693/15 -

Not.304/2017 - R$ 6.804,92Metalurgia j Silva Ltda - 871601/15 - Not.302/2017 - R$

3.628,13Mineração Diamantina Ltda - 871507/15 - Not.284/2017 -

R$ 7.581,40, 871508/15 - Not.286/2017 - R$ 7.658,02, 871509/15 -Not.288/2017 - R$ 7.890,12, 871510/15 - Not.290/2017 - R$7.354,48, 871511/15 - Not.292/2017 - R$ 5.359,95, 871512/15 -Not.294/2017 - R$ 1.114,93, 871513/15 - Not.296/2017 - R$6.370,24, 871515/15 - Not.298/2017 - R$ 5.196,79

Mineração Internacional Ltda - 871456/15 - Not.274/2017 -R$ 7.647,75, 871457/15 - Not.276/2017 - R$ 7.365,77

Multiverse Mineração Ltda - 871849/15 - Not.334/2017 - R$892,26

Pedreira Pedra Forte Indústria e Comércio Ltda me -871716/15 - Not.306/2017 - R$ 194,25

Terra & Pedra Mineração LTDA. me - 871757/15 -Not.312/2017 - R$ 1.282,54, 871220/15 - Not.256/2017 - R$1.162,43

RELAÇÃO No- 171/2017

Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débi-to(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)

Agropecuária r g Ind Importação e Exportação Ltda me -872002/15 - Not.344/2017 - R$ 3.653,90

Ailton Meira Barros - 872293/15 - Not.360/2017 - R$174,95

Alice Mineração Ltda me - 872350/15 - Not.370/2017 - R$3.952,26, 872506/15 - Not.398/2017 - R$ 3.959,32, 872507/15 -Not.400/2017 - R$ 3.501,68

Allmining Mineração Ltda me - 872566/15 - Not.406/2017 -R$ 7.477,57, 872569/15 - Not.408/2017 - R$ 7.806,95, 872570/15 -Not.410/2017 - R$ 189,16, 872571/15 - Not.412/2017 - R$ 400,07,

872572/15 - Not.414/2017 - R$ 7.485,45, 872430/15 - Not.376/2017- R$ 7.470,63, 872431/15 - Not.378/2017 - R$ 5.578,23, 872432/15 -

Not.380/2017 - R$ 7.254,10, 872433/15 - Not.382/2017 - R$7.642,67, 872434/15 - Not.384/2017 - R$ 3.963,32, 872436/15 -Not.386/2017 - R$ 1.686,98, 872437/15 - Not.388/2017 - R$6.677,31, 872438/15 - Not.390/2017 - R$ 7.705,98, 872439/15 -Not.392/2017 - R$ 5.142,95, 872443/15 - Not.394/2017 - R$3.889,47, 872444/15 - Not.396/2017 - R$ 7.927,03, 872401/15 -Not.372/2017 - R$ 5.866,69

Altair Rodrigues - 872298/15 - Not.362/2017 - R$ 3.961,81,872154/15 - Not.350/2017 - R$ 3.958,09, 872155/15 - Not.352/2017- R$ 3.963,56

Andre Mendes da Silva me - 871859/15 - Not.336/2017 - R$3.963,75, 872687/15 - Not.420/2017 - R$ 3.912,97

Bahia Brita Business Brasil Mineração Importação e Ex-portação Ltda - 872349/15 - Not.368/2017 - R$ 7.768,58

Camila Gouveia Santos - 872602/15 - Not.416/2017 - R$7.714,98

Comármore Comércio de Mármore e Granito Ltda me -872222/15 - Not.354/2017 - R$ 2.992,80

Constru Requinte Ltda me - 871917/15 - Not.340/2017 - R$3.597,10

Fortcal Ferragens Indústria e Comércio Ltda me - 872536/15- Not.404/2017 - R$ 3.686,93

Gilmar Tamaio da Cunha - 871952/15 - Not.342/2017 - R$3.791,82

Julio Martins Cardoso Dos Santos - 872023/15 -Not.346/2017 - R$ 7.622,31

Marca Intermediações em Negocios Ltda me - 872226/15 -Not.356/2017 - R$ 3.931,61

Marcio Neves Barbosa - 872404/15 - Not.374/2017 - R$1.640,32

Page 39: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 39ISSN 1677-7042

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1

Oberdan Lopes Dos Santos - 872303/15 - Not.364/2017 - R$827,65

Robson Antônio Guimarães - 872143/15 - Not.348/2017 -R$ 3.955,67

Tai Shin Metais e Minerais Importação e Exportação Eireli -872230/15 - Not.358/2017 - R$ 4.809,36

Tecnominas Ltda - 872324/15 - Not.366/2017 - R$7.440,94

Vmc Comercial Ltda me - 872627/15 - Not.418/2017 - R$1.617,41

w & m Construções e Locações Ltda - 871882/15 -Not.338/2017 - R$ 1.421,93

RELAÇÃO No- 172/2017

Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)

Ansyse Cynara Teixeira Ladeia - 871024/10 - Not.178/2017- R$ 7.166,98

Areial Fazenda Monte, Extração, Transportes, Serviços e Co-mércio Ltda - 871523/14 - Not.235/2017 - R$ 3.583,49

Aurino Luiz Santos Souza - 872136/14 - Not.239/2017 - R$7.166,98

Biobras do Brasil Ltda Epp - 870902/14 - Not.231/2017 - R$3.583,49

Cabral Mineração LTDA. - 870986/13 - Not.217/2017 - R$3.583,49, 871402/13 - Not.221/2017 - R$ 3.583,49, 870834/13 -Not.209/2017 - R$ 3.583,49, 870925/13 - Not.211/2017 - R$3.583,49, 870926/13 - Not.213/2017 - R$ 3.583,49

Carisvaldo Almeida Bonfim - 874014/11 - Not.182/2017 -R$ 3.583,49

Consilene Alves de Lima - 870125/12 - Not.193/2017 - R$3.583,49

Cooperativa Dos Ceramistas da Bahia - 872137/14 -Not.241/2017 - R$ 3.583,49

Demater Diesel Empreendimentos Ltda me - 870756/13 -Not.207/2017 - R$ 3.583,49

Elias Alves Dos Santos - 871047/15 - Not.249/2017 - R$3.583,49, 871147/15 - Not.251/2017 - R$ 3.583,49

Ggm Geométrica de Granitos e Mineração Ltda - 872630/13- Not.225/2017 - R$ 3.583,49

gp Aldock Mineração e Construção Ltda - 870965/13 -Not.215/2017 - R$ 3.583,49

João Manoel de Lima Monteiro - 872133/12 - Not.201/2017- R$ 3.583,49

Jose Manuel Martins Portas me - 870070/15 - Not.243/2017- R$ 3.583,49

Julio Martins Cardoso Dos Santos - 870911/15 -Not.247/2017 - R$ 3.583,49

M2m Construções e Montagens Ltda me - 870104/15 -Not.245/2017 - R$ 3.583,49

Minaoeste Industria Extrativa Ltda - 871597/13 -Not.223/2017 - R$ 3.583,49

Minas Bahia Mineração e Serviços Ltda me - 870385/14 -Not.229/2017 - R$ 3.583,49

Mineração Internacional Ltda - 871427/14 - Not.233/2017 -R$ 3.583,49, 871275/13 - Not.219/2017 - R$ 3.583,49, 870616/13 -Not.205/2017 - R$ 3.583,49, 871111/12 - Not.197/2017 - R$3.583,49, 871112/12 - Not.199/2017 - R$ 3.583,49, 871390/11 -Not.180/2017 - R$ 3.583,49, 874375/11 - Not.184/2017 - R$3.583,49, 874376/11 - Not.186/2017 - R$ 3.583,49, 874377/11 -Not.188/2017 - R$ 3.583,49, 874378/11 - Not.190/2017 - R$3.583,49, 872125/14 - Not.237/2017 - R$ 3.583,49

Mineração Jaguara Ltda - 870070/14 - Not.227/2017 - R$3.583,49

Mineradora Buriti Ltda - 874998/07 - Not.176/2017 - R$7.166,98

Pedreira Pedra Forte Indústria e Comércio Ltda me -871204/15 - Not.253/2017 - R$ 3.583,49

Progemma Minérios Eireli - 870257/12 - Not.195/2017 - R$3.583,49

Uni Geologia Mineração Indústria e Comércio Ltda me -872846/12 - Not.203/2017 - R$ 3.583,49

Wagner Alves Teixeira Junior - 870072/12 - Not.192/2017 -R$ 7.166,98

RELAÇÃO No- 173/2017

Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)

Alfa e Omega Mineração Ltda me - 871387/15 -Not.271/2017 - R$ 3.583,49, 871416/15 - Not.273/2017 - R$3.583,49

Alice Mineração Ltda me - 871751/15 - Not.311/2017 - R$3.583,49

Allan Baliza Barros - 871804/15 - Not.325/2017 - R$3.593,67, 871766/15 - Not.315/2017 - R$ 3.583,49, 871352/15 -Not.267/2017 - R$ 3.583,49, 871460/15 - Not.279/2017 - R$3.583,49, 871461/15 - Not.281/2017 - R$ 3.583,49, 871462/15 -Not.283/2017 - R$ 3.583,49

Antonio Pereira Marinho - 871226/15 - Not.259/2017 - R$3.583,49

Biobras do Brasil Ltda Epp - 871815/15 - Not.327/2017 - R$3.593,67

Cerâmica Venneza Ltda - 871551/15 - Not.301/2017 - R$3.583,49, 871845/15 - Not.331/2017 - R$ 3.593,67, 871846/15 -Not.333/2017 - R$ 3.593,67

Christiano Willian de Moura Teixeira - 871787/15 -Not.317/2017 - R$ 3.583,49, 871788/15 - Not.319/2017 - R$3.593,67, 871789/15 - Not.321/2017 - R$ 3.593,67

Edinalvo Holz - 871379/15 - Not.269/2017 - R$ 3.583,49Flávio Jackson do Nascimento - 871349/15 - Not.265/2017 -

R$ 3.583,49Francisco de Assis Oliveira Lima - 871729/15 -

Not.309/2017 - R$ 3.583,49Joabson Felix Silva de Andrade - 871842/15 - Not.329/2017

- R$ 3.593,67João Claudio de Lima - 871314/15 - Not.261/2017 - R$

3.583,49, 871315/15 - Not.263/2017 - R$ 3.583,49Juraci Carvalho Silva - 871792/15 - Not.323/2017 - R$

3.593,67Mdn Minerios do Nordeste Ltda me - 871693/15 -

Not.305/2017 - R$ 3.583,49Metalurgia j Silva Ltda - 871601/15 - Not.303/2017 - R$

3.583,49Mineração Diamantina Ltda - 871507/15 - Not.285/2017 -

R$ 3.583,49, 871508/15 - Not.287/2017 - R$ 3.583,49, 871509/15 -Not.289/2017 - R$ 3.583,49, 871510/15 - Not.291/2017 - R$3.583,49, 871511/15 - Not.293/2017 - R$ 3.583,49, 871512/15 -Not.295/2017 - R$ 3.583,49, 871513/15 - Not.297/2017 - R$3.583,49, 871515/15 - Not.299/2017 - R$ 3.583,49

Mineração Internacional Ltda - 871456/15 - Not.275/2017 -R$ 3.583,49, 871457/15 - Not.277/2017 - R$ 3.583,49

Pedreira Pedra Forte Indústria e Comércio Ltda me -871205/15 - Not.255/2017 - R$ 3.583,49, 871716/15 - Not.307/2017- R$ 3.583,49

Terra & Pedra Mineração LTDA. me - 871757/15 -Not.313/2017 - R$ 3.583,49, 871220/15 - Not.257/2017 - R$3.583,49

RELAÇÃO No- 174/2017

Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)

Agropecuária r g Ind Importação e Exportação Ltda me -872002/15 - Not.345/2017 - R$ 3.593,67

Ailton Meira Barros - 872293/15 - Not.361/2017 - R$3.593,67

Alice Mineração Ltda me - 872506/15 - Not.399/2017 - R$3.593,67, 872507/15 - Not.401/2017 - R$ 3.593,67, 872350/15 -Not.371/2017 - R$ 3.593,67

Allmining Mineração Ltda me - 872401/15 - Not.373/2017 -R$ 3.593,67, 872566/15 - Not.407/2017 - R$ 3.593,67, 872569/15 -Not.409/2017 - R$ 3.593,67, 872570/15 - Not.411/2017 - R$

3.593,67, 872571/15 - Not.413/2017 - R$ 3.593,67, 872572/15 -Not.415/2017 - R$ 3.593,67, 872430/15 - Not.377/2017 - R$3.593,67, 872431/15 - Not.379/2017 - R$ 3.593,67, 872432/15 -Not.381/2017 - R$ 3.593,67, 872433/15 - Not.383/2017 - R$3.593,67, 872434/15 - Not.385/2017 - R$ 3.593,67, 872436/15 -Not.387/2017 - R$ 3.593,67, 872437/15 - Not.389/2017 - R$3.593,67, 872438/15 - Not.391/2017 - R$ 3.593,67, 872439/15 -Not.393/2017 - R$ 3.593,67, 872443/15 - Not.395/2017 - R$3.593,67, 872444/15 - Not.397/2017 - R$ 3.593,67

Altair Rodrigues - 872298/15 - Not.363/2017 - R$ 3.593,67,872154/15 - Not.351/2017 - R$ 3.593,67, 872155/15 - Not.353/2017- R$ 3.593,67

Andre Mendes da Silva me - 871859/15 - Not.337/2017 - R$3.593,67, 872687/15 - Not.421/2017 - R$ 3.593,67

Bahia Brita Business Brasil Mineração Importação e Ex-portação Ltda - 872349/15 - Not.369/2017 - R$ 3.593,67

Camila Gouveia Santos - 872602/15 - Not.417/2017 - R$3.593,67

Comármore Comércio de Mármore e Granito Ltda me -872222/15 - Not.355/2017 - R$ 3.593,67

Constru Requinte Ltda me - 871917/15 - Not.341/2017 - R$3.593,67

Fortcal Ferragens Indústria e Comércio Ltda me - 872536/15- Not.405/2017 - R$ 3.593,67

Gilmar Tamaio da Cunha - 871952/15 - Not.343/2017 - R$3.593,67

Julio Martins Cardoso Dos Santos - 872023/15 -Not.347/2017 - R$ 3.593,67

Marca Intermediações em Negocios Ltda me - 872226/15 -Not.357/2017 - R$ 3.593,67

Marcio Neves Barbosa - 872404/15 - Not.375/2017 - R$3.593,67

Monte Santo Mineração LTDA. - 872534/15 - Not.402/2017- R$ 3.593,67, 872535/15 - Not.403/2017 - R$ 3.593,67

Multiverse Mineração Ltda - 871849/15 - Not.335/2017 - R$3.593,67

Oberdan Lopes Dos Santos - 872303/15 - Not.365/2017 - R$3.593,67

Robson Antônio Guimarães - 872143/15 - Not.349/2017 -R$ 3.593,67

Tai Shin Metais e Minerais Importação e Exportação Eireli -872230/15 - Not.359/2017 - R$ 3.593,67

Tecnominas Ltda - 872324/15 - Not.367/2017 - R$3.593,67

Vmc Comercial Ltda me - 872627/15 - Not.419/2017 - R$3.593,67

w & m Construções e Locações Ltda - 871882/15 -Not.339/2017 - R$ 3.593,67

RELAÇÃO No- 175/2017

FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISAMulta aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição

de recurso: 30 dias. (6.41)Eládio Antônio Nunes Santana - 870136/12, 870137/12,

870138/12, 870139/12, 870140/12, 870141/12, 870142/12,870553/12, 870554/12, 870555/12, 870556/12

Santo Expedito Mineração Ltda me - 870068/13

ADIEL DE MACEDO VERAS

SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 84/2017

Fase de Concessão de LavraAuto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento

30 dias(459)860.256/2005-MANOEL AIRES FILHO & CIA LTDA- AI

N° 287/2017Determina arquivamento Auto de Infração - RAL(1708)860.096/1986-SERTÃO MINERAÇÃO LTDA- AI

N°1252/2016860.584/2006-MG MINERAÇÃO GREEN GOLD LTDA

ME- AI N°642/2016Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento ou inter-

posição de recurso: 30 dias.(1713)860.096/1986-SERTÃO MINERAÇÃO LTDA- AI

N°81/2016860.246/2001-ARQUIMEDES & FIGUEIREDO LTDA- AI

N ° 11 6 7 / 2 0 1 6Fase de Lavra GarimpeiraAuto de infração lavrado- Prazo para defesa ou pagamento

30 dias.(576)860.925/1991-Eloir Beker- AI N°319/2017Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento ou inter-

posição de recurso: 30 dias.(1715)860.925/1991-ELOIR BEKER- AI N°612/2016 e

1288/2016Fase de Autorização de PesquisaAuto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/

defesa ou pagamento 30 dias(638)861.354/2009-FRANCISCO DE SOUSA FILHO-AI

N°380/2017861.503/2013-LUIZ ALBERTO CARRIJO-AI N°381/2017860.474/2014-MINERAÇÃO PIRINEUS LTDA-AI

N°382/2017860.477/2014-CALCÁRIO HIPERCAL COMÉRCIO E RE-

PRESENTAÇÕES LTDA-AI N°383/2017860.651/2014-VOTORANTIM CIMENTOS S A-AI

N°384/2017860.715/2014-MINERAÇÃO CAPA BRANCA LTDA-AI

N°385/2017860.716/2014-MINERAÇÃO CAPA BRANCA LTDA-AI

N°386/2017860.810/2014-GILBERTO MARTINS DA COSTA-AI

N°387/2017861.096/2014-WILLIAN BRAITON CAIXETA-AI

N°388/2017861.125/2014-NEUSA LOPES SANTANA-AI N°389/2017861.139/2014-CREATIVE ARTS E MINERAIS LTDA-AI

N°390/2017861.356/2014-TITANIO GOIÁS MINERAÇÃO IND. E

COM. LTDA-AI N°391/2017861.540/2014-OTTOMILTON GOMES DE SOUZA NETO-

AI N°392/2017861.541/2014-OTTOMILTON GOMES DE SOUZA NETO-

AI N°393/2017860.224/2015-AWALIAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES

EIRELI ME-AI N°394/2017860.260/2015-CALCÁRIO HIPERCAL COMÉRCIO E RE-

PRESENTAÇÕES LTDA-AI N°395/2017860.269/2015-XIXTO MINERAÇÃO INDÚSTRIA E CO-

MÉRCIO LTDA.-AI N°396/2017860.339/2015-CALCÁRIO HIPERCAL COMÉRCIO E RE-

PRESENTAÇÕES LTDA-AI N°397/2017860.385/2015-CLEONICE GOMIDES DE CARVALHO-AI

N°398/2017860.407/2015-ALVISIO FRAITAG-AI N°399/2017860.579/2015-SANDRO FERREIRA COSTA-AI

N°400/2017860.610/2015-ASSOCIAÇÃO DAS INDUSTRIAS DE CE-

RÂMICA DO ESTADO DE GOIÁS-AI N°401/2017860.675/2015-MASCARENHAS MINERADORA LTDA

ME-AI N°402/2017860.741/2015-ASSUNÇÃO LOCAÇÕES DE MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS EIRELI ME-AI N°403/2017Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pes-

quisa(640)860.444/2011-LEON BARCELOS DE URZEDO-AI

N°761/2014

DAGOBERTO PEREIRA SOUZA

Page 40: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201740 ISSN 1677-7042

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1

SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 62/2017

Fase de Autorização de PesquisaDetermina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pes-

quisa(640)867.274/2007-WINNER MINERAÇÃO E COMÉRCIO LT-

DA ME-AI N°881/2016Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para paga-

mento ou interposição de recurso: 30 dias(644)866.729/2011-BRAZIL TIN LTDA - AI N°33/2017866.030/2014-SUPREMA MINERAÇÃO LTDA ME - AI

N°258/2017866.034/2014-SUPREMA MINERAÇÃO LTDA ME - AI

N°259/2017866.849/2014-ADEMIR JOSÉ DONATONI - AI

N°12/2017

RELAÇÃO No- 75/2017

Fase de Autorização de PesquisaTorna sem efeito a caducidade do alvará de pesquisa-

TA H ( 6 5 1 )866.010/2011-DAVOS COMERCIAL E EXPLORAÇÃO

MINERAL LTDA- Publicado DOU de 13/04/2017866.015/2011-DAVOS COMERCIAL E EXPLORAÇÃO

MINERAL LTDA- Publicado DOU de 13/04/2017Fase de LicenciamentoDespacho de retificação do Registro de Licença(741)866.701/2013-TRANSMIDAL TRANSPORTES E MINE-

RAÇÃO DALSOQUIO LDTA EPP- Registro de Licença N°20/2017-Onde se lê: "...com prazo de validade até 28/05/2017..." - Leia-se:"...com prazo de validade até 28/05/2019..."

ELINA MARIA DE FIGUEIREDO ARAUJOSubstituto

SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 36/2017

Fase de Requerimento de PesquisaDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)868.270/2016-JOSÉ WEIMAR PEREIRA DA SILVA-OF.

N°400/2017868.271/2016-JOSÉ WEIMAR PEREIRA DA SILVA-OF.

N°400/2017868.272/2016-JOSÉ WEIMAR PEREIRA DA SILVA-OF.

N°400/2017868.351/2016-PEDREIRA TRÊS LAGOAS LTDA-OF.

N°395/2017868.353/2016-EDEM EMPRESA DE DESENVOLVIMEN-

TO EM MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA-OF.N°433/2017

868.354/2016-EDEM EMPRESA DE DESENVOLVIMEN-TO EM MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA-OF.N°433/2017

868.355/2016-EDEM EMPRESA DE DESENVOLVIMEN-TO EM MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA-OF.N°433/2017

868.395/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.396/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.397/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.398/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.399/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.400/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.402/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.403/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.404/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.405/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.406/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.407/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.408/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.409/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.410/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.411/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.412/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.413/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°440/2017

868.020/2017-3A PARTICIPAÇÕES S.A-OF. N°392/2017868.022/2017-SIRLEY MAFFISSONI MILANI-OF.

N°397/2017868.024/2017-MINERAÇÃO MS LTDA-OF. N°424/2017868.026/2017-MINERAÇÃO SANTA MARIA LTDA-OF.

N°426/2017868.029/2017-TIAGO ALVES GARCIA-OF. N°435/2017868.030/2017-PREMACOL MATERIAIS PARA CONS-

TRUÇÃO E PRÉ MOLDADOS LTDA EPP-OF. N°439/2017868.031/2017-MINERAÇÃO VALE DU GRANITO LTDA.-

OF. N°381/2017868.032/2017-MINERAÇÃO VALE DU GRANITO LTDA.-

OF. N°381/2017868.033/2017-MINERAÇÃO VALE DU GRANITO LTDA.-

OF. N°381/2017868.034/2017-MINERAÇÃO VALE DU GRANITO LTDA.-

OF. N°381/2017868.035/2017-MINERAÇÃO VALE DU GRANITO LTDA.-

OF. N°381/2017868.036/2017-MINERAÇÃO VALE DU GRANITO LTDA.-

OF. N°381/2017868.038/2017-AREEIRO CAMPO GRANDE LTDA EPP-

OF. N°462/2017868.043/2017-MANOEL CAMARGO FERREIRA BRON-

ZE-OF. N°490/2017868.044/2017-EXTRAÇÃO DE AREIA BERGAMO LTDA

ME-OF. N°491/2017Fase de Autorização de PesquisaDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)868.019/2015-CONSTRUFATIMA MATERIAIS DE CONS-

TRUCAO LTDA EPP-OF. N°454/2017Fase de Concessão de LavraRAL não aceito(419)004.084/1958-MMX CORUMBÁ MINERAÇÃO S A- RAL

ANO BASE-2017Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pa-

gamento: 30 dias(1693)004.084/1958-MMX CORUMBÁ MINERAÇÃO S A- AI

N°184/2017Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1738)000.056/1966-VETORIAL MINERAÇÃO S A-OF.

N°221.44.012/2017807.202/1971-VETORIAL MINERAÇÃO S A-OF.

N°221.44.012/2017807.203/1971-VETORIAL MINERAÇÃO S A-OF.

N°221.44.012/2017807.204/1971-VETORIAL MINERAÇÃO S A-OF.

N°221.44.012/2017868.011/1999-VENTURINI FLORÊNCIO INDUSTRIA E

COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA-OF. N°221.44.008/2017Fase de LicenciamentoDetermina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)868.220/2009-AREIA SANTA LUZIA LTDA-OF.

N°455/2017Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de

recurso: 30 dias(773)868.191/2013-MINERADORA NOSSA SENHORA APA-

RECIDA LTDA -AI N°03/2017Fase de Requerimento de LavraDetermina cumprimento de exigência - Prazo 180

dias(1054)820.130/1995-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.-OF. N°496/2017868.091/1999-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.-OF. N°496/2017868.092/1999-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.-OF. N°496/2017868.093/1999-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.-OF. N°496/2017868.094/1999-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.-OF. N°496/2017868.105/1999-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.-OF. N°496/2017868.106/1999-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.-OF. N°496/2017868.107/1999-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.-OF. N°496/2017868.108/1999-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.-OF. N°496/2017868.109/1999-SALIONI ENGENHARIA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.-OF. N°496/2017

RELAÇÃO No- 38/2017

Fase de Requerimento de PesquisaIndefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cum-

primento de exigência(122)868.358/2016-MINERAÇÃO ÁGUA VERMELHA LTDA.868.359/2016-URANDIR FERNANDES DE OLIVEIRA868.383/2016-TIAGO ALVES GARCIA868.390/2016-EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDREGULHO

RIBEIRINHA LTDA868.391/2016-EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDREGULHO

RIBEIRINHA LTDA

868.392/2016-EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDREGULHORIBEIRINHA LTDA

Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)868.414/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-

OF. N°440/2017868.415/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-

OF. N°440/2017868.416/2016-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-

OF. N°440/2017868.039/2017-PORTO DE AREIA PALMITO LTDA EPP-

OF. N°467/2017868.040/2017-PORTO DE AREIA PALMITO LTDA EPP-

OF. N°467/2017868.041/2017-AREIAS TRÊS LAGOAS LTDA-OF.

N°468/2017868.045/2017-MINERAÇÃO SANTA MARIA LTDA-OF.

N°495/2017Defere pedido de reconsideração(182)868.315/2016-INTERCEMENT BRASIL S A868.316/2016-INTERCEMENT BRASIL S A868.317/2016-INTERCEMENT BRASIL S AFase de Autorização de PesquisaNega provimento a defesa apresentada(242)868.183/2015-PAULO CESAR DE OLIVEIRA LIMA868.184/2015-PAULO CESAR DE OLIVEIRA LIMA868.185/2015-PAULO CESAR DE OLIVEIRA LIMA868.186/2015-PAULO CESAR DE OLIVEIRA LIMAFase de Requerimento de LavraDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)868.184/2010-TELHEIRA SANTA LOURDES LTDA-ME-

OF. N°420/2017868.297/2010-ÁGUA MINERAL TRÊS LAGOAS ME-OF.

N°425/2017868.389/2011-MINERAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA-OF.

N°312/2017868.340/2012-MZ MINERADORA LTDA ME-OF.

N°407/2017868.341/2012-MZ MINERADORA LTDA ME-OF.

N°416/2017Determina cumprimento de exigência - Prazo 180

dias(1054)868.200/2010-MINERAÇÃO ILHA GRANDE PARANA

LTDA. EPP-OF. N°402/2017868.340/2012-MZ MINERADORA LTDA ME-OF.

N°406/2017868.341/2012-MZ MINERADORA LTDA ME-OF.

N°415/2017Fase de DisponibilidadeDetermina arquivamento definitivo do processo(1678)868.649/2008-JOÃO BATISTA DA COSTA ROCHA868.034/2012-MANOEL CAMARGO FERREIRA BRON-

ZE868.035/2012-MANOEL CAMARGO FERREIRA BRON-

ZE868.036/2012-MANOEL CAMARGO FERREIRA BRON-

ZE868.024/2014-MANOEL TOMAZ COSTAFase de Requerimento de LicenciamentoDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60

dias(1801)868.025/2017-MS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.-

OF. N°453/2017

RELAÇÃO No- 39/2017

Fase de LicenciamentoDetermina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)868.061/2004-AREIA COMPEDRA LTDA ME-OF.

N°492/2017868.191/2013-MINERADORA NOSSA SENHORA APA-

RECIDA LTDA-OF. N°492/2017Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licen-

ça(742)866.987/1991-MINERPAN EMPRESA DE RECURSOS MI-

NERAIS LTDA ME- Registro de Licença N°:18/1996 - Vencimentoem 21/03/2021

868.052/2011-MINERADORA RIO VERDE LTDA ME-Registro de Licença N°:41/2013 - Vencimento em 21/03/2021

868.122/2011-AREEIRO REZENDE DE OLIVEIRA LTDAME- Registro de Licença N°:12/2012 - Vencimento em 10/03/2021

868.050/2012-HILDEBRANDO MARIANO DE ALMEIDAME- Registro de Licença N°:20/2012 - Vencimento em 20/12/2020

868.100/2012-NORILDA ROTILI BANDEIRA- Registro deLicença N°:2/2013 - Vencimento em 08/03/2022

868.076/2013-TV TECNICA VIARIA CONSTRUÇÕES LT-DA- Registro de Licença N°:32/2013 - Vencimento em 30/04/2017

868.078/2013-J R EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIALTDA EPP- Registro de Licença N°:29/2013 - Vencimento em30/04/2020

868.183/2013-CIRO TRANSPORTADORA LTDA- Registrode Licença N°:35/2013 - Vencimento em 25/01/2021

868.184/2013-LOURENÇO CYRIACO COINETE ME- Re-gistro de Licença N°:12/2014 - Vencimento em 02/06/2018

Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-DOR/Prazo 30 dias(1739)

866.528/1986-MINERAÇÃO ORO-YTE LTDA.-OF.N°221.44.013/2017

866.529/1986-MINERAÇÃO ORO-YTE LTDA.-OF.N°221.44.013/2017

866.530/1986-MINERAÇÃO ORO-YTE LTDA.-OF.N°221.44.013/2017

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 41ISSN 1677-7042

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1

Fase de Requerimento de LicenciamentoDetermina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)868.287/2016-AREIEIRO PÉROLA DO RIO AQUIDAUA-

NA LTDA ME-OF. N°394/2017868.356/2016-AREIA COMPEDRA LTDA ME-OF.

N°388/2017868.384/2016-PEDRAS MORRO ALTO LTDA ME-OF.

N°389/2017Indefere requerimento de licença - área onerada(2095)868.307/2016-C A A DOS SANTOS MEFase de Concessão de LavraDetermina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1738)866.602/1986-MINERAÇÃO ORO-YTE LTDA.-OF.

N°221.44.013/2017

RELAÇÃO No- 41/2017

Fase de Requerimento de PesquisaTorna sem efeito o indeferimento do requerimento de pes-

quisa.(139)868.315/2016-INTERCEMENT BRASIL S A- DOU de

24/01/2017868.316/2016-INTERCEMENT BRASIL S A- DOU de

24/01/2017868.317/2016-INTERCEMENT BRASIL S A- DOU de

24/01/2017

ALEXANDRE MONTEIRO REZENDE

SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 184/2017

Fase de Autorização de PesquisaDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)830.113/2006-ALUMINAS MINERIOS EM GERAL LTDA

ME-OF. N°40/2017-ERPC-MG831.272/2011-MINERAÇÃO MAGELA LTDA. EPP-OF.

N°294 e 326/2017-FISC/MG,Luiz Saraiva de Araujo831.116/2014-EMPRESA DE MINERAÇÃO SANTA ROSA

LTDA.-OF. N°158/2017-FISC-MG833.479/2014-R & M MINERACAO LTDA-OF.

N°327/2017-FISC-MG832.178/2015-NEI JOAQUIM VIEIRA-OF. N°338/2017-

FISC-MG830.077/2016-AGRÍCOLA RIO PARDO LTDA-OF.

N°46/2017-ESCGV-MGFase de Requerimento de LavraDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)832.555/2005-CERÂMICA BARRA MANSA LTDA.-OF.

N°26 e 27/2017-ERPC-MG834.433/2007-AREAL CAMPO ALEGRE LTDA ME-OF.

N°29 e 30/2017-ERPC-MG834.098/2010-TAMAFE CALCAREO INDUSTRIA E CO-

MERCIO LTDA-OF. N°38/2017-ERPC-MG

RELAÇÃO No- 185/2017

Fase de Autorização de PesquisaAuto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento

30 dias.(224)832.744/2009-TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA- AI

N°91/2017-FISC - MGDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)830.903/2006-FAZENDA MARAVILHA LTDA-OF.

N°331/2017-FISC-MG830.801/2008-INTERNACIONALE GRANITE LTDA-OF.

N°293/2017-FISC-MG834.606/2008-MIB MINERAÇÃO IBIRITÉ LTDA-OF.

N°328/2017-FISC-MG830.661/2009-MINERAÇÃO CORREGO NOVO LTDA-OF.

N°162/2017-FISC-MG830.730/2009-STELLA MINERAÇÃO LTDA ME-OF.

N°292/2017-FISC-MG831.435/2009-EMPRESA DE MINERAÇÃO MINASNO-

VAS LTDA.-OF. N°546/2017-FISC-MG831.517/2009-AMILTON TEIXEIRA NAVES-OF.

N°334/2017-FISC-MG832.744/2009-TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA-

OF. N°246/2017-FISC-MG832.725/2010-CARIJÓS MINERAÇÃO LTDA-OF.

N°330/2017-FISC-MG831.055/2011-MINERAÇÃO VITÓRIA LTDA-OF.

N°32/2017-ERPC-MG834.004/2011-SHEKINAH MINERAÇÃO LTDA ME-OF.

N°53/2017-ESCGV-MG831.301/2012-GRAN VALE LTDA ME-OF. N°57/2017-

ESCGV-MG832.998/2012-OCLAM MINERAÇÕES LTDA-OF.

N°31/2017-ERPC-MG

833.638/2012-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMEN-TOS LTDA-OF. N°33/2017-ERPC-MG

833.765/2012-TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA-OF. N°145/2017-FISC-MG

833.956/2012-CAMPOS MINERAÇÃO E EXPORTAÇÃOLTDA ME-OF. N°44/2017-ESCGV-MG

832.233/2013-MINAS PEDRAS MINERAÇÃO LTDA ME-OF. N°51/2017-ESCGV-MG

832.860/2014-MINERAÇÃO CORCOVADO DE MINASLTDA-OF. N°440/2017-FISC-MG

RELAÇÃO No- 188/2017

Fase de Concessão de LavraMulta aplicada - RAL / prazo para pagamento ou inter-

posição de recurso: 30 dias.(1713)007.262/1959-MINERAÇÃO CANDONGA SA- AI

N°1987;1988;1989 e 1990/2014-FISC004.791/1961-TAQUARIL MINERAÇÃO S A- AI

N°1596;1597 e 1598/2014-FISC-MG000.657/1964-MINERAÇÃO SEBEVI LTDA- AI N°1985 e

1986/2014-FISC802.268/1976-CERÂMICA PARANAÍBA LTDA- AI

N°1983 e 1984/2014-FISC832.464/1984-BRASICAL INDUSTRIA E TRANSPORTES

LTDA- AI N°1514/2014-FISC-MG830.841/1986-MINERAÇÃO ITABELA LTDA- AI N°1991

e 1992/2014-FISCFase de DisponibilidadeMulta aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843)010.714/1942-MINAS DA BARRA MINÉRIOS LTDA. -AI

N°1977/2014-FISC

RELAÇÃO No- 189/2017

Fase de Autorização de PesquisaNega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)832.558/1996-REYNALDO GUAZZELLI FILHO831.712/1998-ASA BRANCA MÁRMORES E GRANITOS

LT D A .830.613/1999-EMIGRAN-EMPRESA DE MINERAÇÃO

DE GRANITOS LTDA.832.165/2002-LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL

LT D A832.329/2007-OTACÍLIO DA CUNHA PEREIRA830.798/2008-LIBANO BORJA JUNIOR830.871/2012-DRAGAGEM ALVES TEIXEIRA LTDA

ME831.241/2012-MINERAÇÃO SANTA INÊS LTDA.831.375/2012-MINERALI CONSULTORIA LTDA833.134/2012-MINERALI CONSULTORIA LTDA

RELAÇÃO No- 190/2017

Fase de Autorização de PesquisaNega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)830.709/2005-VALE S A831.083/2005-CAYSTAR EXPLORAÇAO MINERAL

(BRASIL) LTDA830.765/2007-VALE S A833.821/2008-MLOG S.A831.831/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.832/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.837/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.845/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.846/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.847/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.850/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.852/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.858/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.860/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.866/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.868/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.869/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.871/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.872/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.874/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.875/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.876/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.878/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.880/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.881/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.882/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.884/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.885/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA830.449/2010-MLOG S.A831.016/2010-MLOG S.A831.034/2010-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPA-

ÇÕES S A.831.493/2010-ETGRAN MINERAÇÃO LTDA831.520/2010-MLOG S.A831.522/2010-MLOG S.A831.617/2010-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A830.287/2011-MINERAÇÃO SOLEDADE LTDA830.933/2011-MINERAÇÃO SOLEDADE LTDA830.967/2011-MINERAÇÃO SOLEDADE LTDA830.969/2011-MINERAÇÃO SOLEDADE LTDA833.373/2011-CARLIANE FERNANDES NERES831.976/2012-MLOG S.A832.539/2012-RICARDO GOMES DE MOURA E SILVA

831.078/2013-CESAR RODRIGUES DE ARAUJO831.176/2013-MARCEL PIMENTA GARRIDO831.299/2013-GEOVERITAS GEOLOGIA E SERVIÇOS

LT D A831.495/2013-THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA831.509/2013-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E

EMPREENDIMENTOS S A831.529/2013-GRAN VALE LTDA ME831.567/2013-SUMMIT MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA831.732/2013-GABRIEL CUSTÓDIO SILVA OLIVEIRA832.528/2013-MINERAÇÃO PEDRA BRANCA TOMBEN-

SE LTDA. ME832.621/2013-MINERAÇÃO FÉLIX LTDA.832.702/2013-MINERAÇÃO MAROTO LTDA ME833.701/2013-MINERAÇÃO FÉLIX LTDA.833.702/2013-MINERAÇÃO FÉLIX LTDA.831.171/2014-DALLAS MINERAÇÃO EIRELI EPP831.556/2014-ALFA E OMEGA MINERAÇÃO LTDA ME833.065/2014-MINERAÇAO FORTE MINAS EXTRAÇAO

DE GRANITOS LTDA833.519/2014-SANDRO ANDRADE FERREIRA ME832.111/2015-DALLAS MINERAÇÃO EIRELI EPP

RELAÇÃO No- 191/2017

Fase de Autorização de PesquisaAuto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento

30 dias.(224)833.427/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°72/2017-FISC-MG833.428/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°40/2017-FISC-MG833.464/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°42/2017-FISC-MG833.466/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°43/2017-FISC-MG833.467/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°44/2017-FISC-MG833.468/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°45/2017-FISC-MG833.469/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°46/2017-FISC-MG833.599/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°47/2017-FISC-MG833.608/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°48/2017-FISC-MG833.631/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°22/2017-FISC-MG833.692/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°24/2017-FISC-MG833.698/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°25/2017-FISC-MG833.699/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°26/2017-FISC-MG833.704/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°12/2017-FISC-MG833.710/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°17/2017-FISC-MG833.714/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°50/2017-FISC-MG833.716/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°51/2017-FISC-MG833.725/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°28/2017-FISC-MG833.732/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°27/2017-FISC-MG833.733/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°29/2017-FISC-MG833.734/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°30/2017-FISC-MG833.755/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°39/2017-FISC-MG833.760/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°20/2017-FISC-MG833.761/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°21/2017-FISC-MG832.102/2013-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- AI

N°13/2017-FISC-MGProrroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização

de pesquisa(324)830.562/2013-BRZ BRASIL RESÍDUO ZERO EMPREEN-

DIMENTOS LTDA-ALVARÁ N°10195/2013Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da au-

torização de pesquisa(325)834.661/2011-MINERAÇÃO PREMIEX LTDA-ALVARÁ

N°6869/2013Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da au-

torização de pesquisa(326)833.427/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁ

N°4149/2013833.428/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁ

N°4634/2013833.464/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁ

N°4643/2013833.466/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁ

N°4644/2013833.467/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁ

N°4645/2013833.468/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁ

N°4646/2013

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201742 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

833.469/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4647/2013

833.599/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4533/2013

833.608/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4537/2013

833.631/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4652/2013

833.692/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4659/2013

833.698/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4662/2013

833.699/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4714/2013

833.704/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°5915/2013

833.710/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°5664/2013

833.714/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°5919/2013

833.716/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°5921/2013

833.725/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°5923/2013

833.732/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4665/2013

833.733/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4666/2013

833.734/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°5930/2013

833.755/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4546/2013

833.760/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4547/2013

833.761/2012-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°5675/2013

830.351/2013-TRIGON MINING PESQUISA E MINERA-ÇÃO LTDA-ALVARÁ N°10188/2013

830.648/2013-OURO DO NORTE MINERAÇÃO LTDAEPP-ALVARÁ N°10199/2013

832.102/2013-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°4108/2014

832.219/2013-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁN°8336/2013

RELAÇÃO No- 192/2017

Fase de Autorização de PesquisaIndefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de

Pesquisa(197)832.615/2003-RICARDO LUIZ DE CARVALHO

RELAÇÃO No- 194/2017

Fase de Requerimento de PesquisaIndefere requerimento de pesquisa por interferência to-

tal(121)833.190/2011-PROSPECTUS DO BRASIL MINERAÇÃO E

GEOLOGIA830.270/2015-BRITO & MARTINS EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA831.885/2015-TRANSPORTE E COMÉRCIO DE PEÇAS

TRÊS PODERES LTDA832.457/2016-VANDA LÚCIA NOGUEIRA CAMPOLINA

REIS832.640/2016-MAIKY SILVA MACHADO832.677/2016-PJ COMERCIO VAREJISTA LTDA ME832.744/2016-DAVID PAIVA DE OLIVEIRA.832.748/2016-LEANDRO D S WALTER ME832.755/2016-CASTRO & FARIA COMÉRCIO, TRANS-

PORTE, TERRAPLANAGEM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃOLT D A .

Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)831.702/2016-TEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA-

ÇÕES S.A.-OF. N°746/2017-DGTM-MGIndefere de Plano o Requerimento de Autorização de Pes-

quisa(166)832.098/2016-RAUL MATEUS DA SILVA JUNIOR832.266/2016-OSWALDO PEREIRA REZENDE832.436/2016-LEONARDO SIQUEIRA HUDSON832.482/2016-JOAQUIM ANTONIO GONÇALVESFase de Autorização de PesquisaDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)833.682/2007-ROMAGRAN ROMUALDO GRANITOS LT-

DA-OF. N°375/2017-FISC-MG831.461/2010-JDW DIAMOND MINERAÇÃO LTDA.-OF.

N°79/2017-ERPM-MGDetermina o arquivamento definitivo do processo(279)830.301/2013-MARIA JOSÉ CESCON CAETANO SOA-

RESDetermina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1736)833.682/2007-ROMAGRAN ROMUALDO GRANITOS LT-

DA-OF. N°374/2017-FISC-MGFase de Concessão de LavraDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)815.537/1973-EMPRESA DE MIN. TRANS. E COM. M.

COSTA LTDA ME-OF. N°241/2017-FISC-MG808.095/1975-SANTIAGO & CIA. LTDA.-OF. N°237/2017-

FISC-MG

808.912/1976-SOBRITA INDUSTRIA E COMERCIO LI-MITADA-OF. N°379/2017-FISC-MG

830.483/1986-ÁGUA MINERAL VIVA LTDA.-OF.N°589/2017-FISC-MG

831.325/1986-AGRIMIG - CALCÁRIO AGRÍCOLA LT-DA-OF. N°235/2017-FISC-MG

833.022/1989-CONSTRUTORA E PEDREIRA BEIRA RIOLTDA.-OF. N°82/2017-ERPM-MG

830.527/1990-PEDREIRA IRMÃOS MACHADO LTDA-OF. N°37/2017-FISC-MG

831.189/1990-PEDREIRA MURIAÉ LTDA-OF.N°239/2017-FISC-MG

831.013/1991-BRITAGEM SÃO SALVADOR LTDA-OF.N°399/2017-FISC-MG

830.215/1993-PEDREIRA ITAMOGI LTDA-OF.N°221.44.018/2017-FISC-MG

831.268/1997-INDUSTRIAL GRANITOS LTDA-OF.N°221.44.027/2017-FISC-MG

830.582/2003-SAGODI MINERAÇÃO LTDA ME-OF.N°63/2017-ERPM-MG

Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60dias(471)

830.190/1985-SILICA SAND MINERAÇÃO LTDA.-OF.N°502/2017-FISC-MG - arrendatário Atlântica Minas Mineração LtdaMe

Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-DOR/Prazo 30 dias(1738)

815.537/1973-EMPRESA DE MIN. TRANS. E COM. M.COSTA LTDA ME-OF. N°240/2017-FISC-MG

808.095/1975-SANTIAGO & CIA. LTDA.-OF. N°236/2017-FISC-MG

808.912/1976-SOBRITA INDUSTRIA E COMERCIO LI-MITADA-OF. N°378/2017-FISC-MG

831.325/1986-AGRIMIG - CALCÁRIO AGRÍCOLA LT-DA-OF. N°234/2017-FISC-MG

830.527/1990-PEDREIRA IRMÃOS MACHADO LTDA-OF. N°36/2017-FISC-MG

831.189/1990-PEDREIRA MURIAÉ LTDA-OF.N°238/2017-FISC-MG

831.013/1991-BRITAGEM SÃO SALVADOR LTDA-OF.N°398/2017-FISC-MG

830.215/1993-PEDREIRA ITAMOGI LTDA-OF.N°221.44.013/2017-FISC-MG

831.268/1997-INDUSTRIAL GRANITOS LTDA-OF.N°221.44.039/2017-FISC-MG

Fase de LicenciamentoNão conhece requerimento protocolizado(1202)832.074/2013-V.M.I. MINERAÇÃO LTDA MEDetermina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1739)834.636/2007-PEDREIRA BOM DESTINO LTDA-OF.

N°221.44.036/2017-FISC-MGFase de DisponibilidadeDetermina arquivamento definitivo do processo(1678)830.234/1988-STONE MINERAÇÃO LTDA831.183/2000-IGOR MOUSASTICOSHVILY830.769/2006-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A831.021/2006-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A832.635/2006-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A831.838/2007-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A832.782/2007-VALE S A834.028/2008-MINERAÇÃO ESPERANÇA LTDA834.563/2008-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A830.702/2010-ORENBRAS COMÉRCIO DE PEDRAS LT-

DA833.830/2011-ANTONIO EUSTAQUIO ANDRADE FER-

REIRA833.948/2011-ANTONIO EUSTAQUIO ANDRADE FER-

REIRA833.980/2011-RIO GRANDE MINERAÇÃO S A834.462/2011-TERRATIVA MINERAIS S.A.830.949/2012-RRR BRASIL MINERAÇÃO LTDA833.040/2012-PEDREIRA SÃO CARLOS LTDA831.206/2013-AREAL TAPARUBA LTDA ME833.891/2013-SUMITOMO METAL MINING DO BRASIL

LT D A .

RELAÇÃO No- 195/2017

Fase de Concessão de LavraAuto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento

30 dias(459)000.339/1943-AMG MINERAÇÃO S.A.- AI N° 220/2017-

MG004.892/1954-MINERAÇÃO MATHEUS LEME LTDA- AI

N° 229/2017-DNPM-MG - arrendatário Kymera Mine Mineração eComércio Ltda

005.452/1957-AMG MINERAÇÃO S.A.- AI N° 227/2017-MG

004.859/1967-AMG MINERAÇÃO S.A.- AI N° 228/2017-MG

Multa aplicada /Prazo para pagamento ou interposição derecurso: 30 dias(460)

001.374/1955-SETA AGRO MINERAÇÃO LTDA- AI Nº04; 05; 06; 07; 08; 09; 10 e 11/2015-FISC-DNPM-MG

832.018/1999-ÁGUAS MINERAIS FONTE SANTA CECÍ-LIA LTDA.- AI Nº 1198; 1199; 1200; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205;1206; 1207; 1208; 1209; 1210; 1211 e 1212/2016-FISC-MG

Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)004.892/1954-MINERAÇÃO MATHEUS LEME LTDA-OF.

N°478/2017-FISC-MG - arrendatário Kymera Mine Mineração e Co-mércio Ltda

008.774/1961-VALE S A-OF. N°125/2017-GAB/SUPERIN-TENDÊNCIA/DNPM/MG

830.370/1978-ANTONIO OLIMPIO NOGUEIRA & CIALTDA-OF. N°414/2017-FISC-MG

830.653/2001-PRECAL MINERAÇÃO LTDA-OF.N°221.44.023/2017-FISC-MG

Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-DOR/Prazo 30 dias(1738)

004.892/1954-MINERAÇÃO MATHEUS LEME LTDA-OF.N°477/2017-FISC-MG - arrendatário Kymera Mine Mineração e Co-mércio Ltda

830.370/1978-ANTONIO OLIMPIO NOGUEIRA & CIALTDA-OF. N°413/2017-FISC-MG

830.018/1992-CROS MINERAÇÃO LTDA.-OF.N°221.44.022/2017-FISC-MG

830.966/1992-PEDREIRA SANTO CRISTO INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA-OF. N°221.44.038/2017-FISC-MG

830.018/1994-ARDOSIA VEREDA LTDA.-OF.N°484/2017-FISC-MG

830.653/2001-PRECAL MINERAÇÃO LTDA-OF.N°221.44.025/2017-FISC-MG

Fase de LicenciamentoDetermina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)832.585/2011-MINERAÇÃO E TRANSPORTE ROSA DO

VALE LTDA.-OF. N°221.44.037/2017-FISC-MGDetermina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1739)834.845/2007-HELDER LOSCHI DE ANDRADE-OF.

N°505/2017-FISC-MG830.626/2008-ONESIMO MACHADO FILHO ME-OF.

N°513/2017-FISC-MG830.524/2010-PEDREIRA SÃO GERALDO LTDA-OF.

N°221.44.035/2017-FISC-MG832.585/2011-MINERAÇÃO E TRANSPORTE ROSA DO

VALE LTDA.-OF. N°221.44.026/2017-FISC-MG834.142/2011-ESTIVA AREIA LTDA ME-OF. N°506/2017-

FISC-MG830.496/2013-LEONARDO DE SOUZA REZENDE ME-

OF. N°538/2017-FISC-MGFase de DisponibilidadeDetermina arquivamento definitivo do processo(1678)833.843/2010-GABRIEL CLAUDIO DE SALES830.948/2012-RRR BRASIL MINERAÇÃO LTDADetermina arquivamento Auto de infração.(1844)832.056/2003-BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E

INDÚSTRIA LTDA-AI N°23/2009-FISC-MG830.507/2007-BEMISA BRASIL EXPLORAÇÃO MINE-

RAL S A-AI N°1.324/2013-DNPM/MG

RELAÇÃO No- 196/2017

Fase de Autorização de PesquisaTorna sem efeito Auto de Infração(109)834.607/2011-DRAGAGEM ALVES TEIXEIRA LTDA ME-

AI N°784/2016-FISC-MG831.080/2012-STONEQUARRIES DO BRASIL LTDA- AI

N°782/2016-MG831.950/2012-POMBOGRAN MINERACAO LTDA ME-

AI N°781/2016-MGTorna sem efeito exigência(199)834.607/2011-DRAGAGEM ALVES TEIXEIRA LTDA ME-

OF. N°1233/2015-FISC-MG-DOU de 30/07/2015831.080/2012-STONEQUARRIES DO BRASIL LTDA-OF.

N°247/2015-FISC-MG-DOU de 08/04/2015831.950/2012-POMBOGRAN MINERACAO LTDA ME-

OF. N°239/2015-FISC-MG-DOU de 08/04/2015Torno sem efeito a baixa na transcrição do Alvará de Pes-

quisa(286)830.669/2010-PEDRO CAMILA & CIA- ALVARÁ

n°10670/2010Fase de Concessão de LavraTorna sem efeito Auto de Infração(608)000.339/1943-AMG Mineração S.A.- AI N°1255; 1256;

1257; 1258; 1259; 1260; 1261; 1262; 1263; 1264; 1265; 1266; 1267;1268; 1269; 1270; 1271; 1272; 1273 e 1274/2016-MG

005.452/1957-AMG Mineração S.A.- AI N°1335; 1336;1337; 1338; 1339; 1340; 1341; 1342; 1343; 1344; 1345; 1346; 1347;1348; 1349; 1350; 1351; 1352; 1353 e 1354/2016-MG

004.859/1967-AMG Mineração S.A.- AI N°1315; 1316;1317; 1318; 1319; 1320; 1321; 1322; 1323; 1324; 1325; 1326; 1327;1328; 1329; 1330; 1331; 1332; 1333 e 1334/2016-MG

930.150/1983-VALE S.A- AI N°614/2016-MG833.155/1993-ETGRAN MINERAÇÃO LTDA- AI N°911 e

912/2016 - MG832.018/1999-Águas Minerais Fonte Santa Cecília Ltda- AI

N°1209/2016-MGFase de Requerimento de LicenciamentoTorna sem efeito exigência(1284)832.487/2016-BAU CONSTRUTORA E MINERAÇÃO LT-

DA ME-OF. N°278/2017-DGTM-MG-DOU de 24/02/2017Fase de DisponibilidadeTorna sem efeito Multa Aplicada.(1849)832.056/2003-BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E

INDÚSTRIA LTDA- AI N°23/2009-FISC-MG

Page 43: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 43ISSN 1677-7042

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1

RELAÇÃO No- 198/2017

Fase de Autorização de PesquisaDetermina o cancelamento da Guia de utilização(1777)831.636/2009-MARIA APARECIDA RODRIGUES FRAN-

CA ME- Guia de Utilização N°004/2016Fase de Requerimento de LavraDetermina o cancelamento da Guia de utilização(1778)830.690/2007-FHAE MINERAÇÃO LTDA ME- Guia de

Utilização N°73/2014(Exotic Mineração Ltda)

RELAÇÃO No- 199/2017

Fase de Autorização de PesquisaAuto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/

defesa ou pagamento 30 dias(638)830.266/2004-MINERA PESQUISA GEOLÓGICA LTDA.-

AI N°295/2017-FISC-MG833.955/2006-EXTRAÇÃO DE AREIA SUL DE MINAS

LTDA.-AI N°296/2017-FISC-MG834.111/2006-ROGERIO ALVARES DE CAMPOS

ABREU-AI N°297/2017-FISC-MG831.319/2008-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E

EMPREENDIMENTOS S A-AI N°298/2017-FISC-MG832.837/2008-GLOBAL ADONAI MINERAÇÃO LTDA-AI

N°299/2017-FISC-MG830.219/2009-RENATO EVANGELISTA DE SOUZA-AI

N°239/2017-FISC-MG830.333/2009-MILTON JOSÉ DA SILVA-AI N°240/2017-

FISC-MG830.387/2009-ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA-AI

N°300/2017-FISC-MG831.039/2009-ROBERTO CARLOS JACINTO-AI

N°241/2017-FISC-MG831.165/2009-JOSÉ EMERSON DIMAS LINO-AI

N°301/2017-FISC-MG831.247/2009-DECORART MARMORES E GRANITOS

DE JUIZ DE FORA LTDA-AI N°302/2017-FISC-MG831.319/2009-BRITA VALE LTDA ME-AI N°285/2017-

FISC-MG831.320/2009-BRITA VALE LTDA ME-AI N°286/2017-

FISC-MG831.376/2009-MATRIX MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA

ME-AI N°242/2017-FISC-MG831.377/2009-MATRIX MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA

ME-AI N°243/2017-FISC-MG831.378/2009-MATRIX MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA

ME-AI N°244/2017-FISC-MG831.539/2009-MATRIX MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA

ME-AI N°245/2017-FISC-MG831.574/2009-MATRIX MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA

ME-AI N°246/2017-FISC-MG831.693/2009-MATRIX MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA

ME-AI N°247/2017-FISC-MG831.813/2009-BRUNA CRISTINA ZACANTE RAMOS-AI

N°293/2017-FISC-MG832.544/2009-TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA-

AI N°288/2017-FISC-MG832.545/2009-TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA-

AI N°287/2017-FISC-MG832.607/2009-BRUNA CRISTINA ZACANTE RAMOS-AI

N°292/2017-FISC-MG832.658/2009-MARLOS VILAS BOAS COELHO ME-AI

N°303/2017-FISC-MG833.029/2009-MINERAÇÃO ROCHA VIVA LTDA.-AI

N°304/2017-FISC-MG830.034/2010-GEISEL FAVARATTO-AI N°238/2017-FISC-

MG830.123/2010-LA PIETÁ MINERAÇÃO LTDA.-AI

N°289/2017-FISC-MG830.124/2010-LA PIETÁ MINERAÇÃO LTDA.-AI

N°290/2017-FISC-MG830.125/2010-LA PIETÁ MINERAÇÃO LTDA.-AI

N°291/2017-FISC-MG831.344/2011-BRUNA CRISTINA ZACANTE RAMOS-AI

N°294/2017-FISC-MG

RELAÇÃO No- 200/2017

Fase de Autorização de PesquisaAuto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/

defesa ou pagamento 30 dias(638)832.212/2006-PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA-AI

N°275/2017-FISC-MG832.001/2007-HEFREN COSTA-AI N°261/2017-FISC-MG832.068/2007-JOSÉ DO CARMO NINNI-AI N°262/2017-

FISC-MG832.080/2007-ADOLFO GÉO-AI N°263/2017-FISC-MG832.081/2007-ADOLFO GÉO-AI N°276/2017-FISC-MG834.673/2007-MINERAÇÃO SANTA PAULA LTDA-AI

N°264/2017-FISC-MG834.789/2007-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E

EMPREENDIMENTOS S A-AI N°313/2017-FISC-MG830.206/2008-CARLOS ANTÔNIO DE FRANÇA FERREI-

RA-AI N°265/2017-FISC-MG830.641/2008-GERALDO MAGELA BRAGA - ME-AI

N°305/2017-FISC-MG831.465/2008-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E

EMPREENDIMENTOS S A-AI N°314/2017-FISC-MG830.270/2009-ERLI DIAS SATLER-AI N°277/2017-FISC-

MG

830.315/2009-ANTONIO MIRANDA DE PAIVA-AIN°266/2017-FISC-MG

830.409/2009-VALDIR DE LIMA VILAS BOAS-AIN°251/2017-FISC-MG

830.413/2009-CARLIANE FERNANDES NERES-AIN°267/2017-FISC-MG

830.420/2009-HERMÍNIO AMARO DO NASCIMENTO-AIN°283/2017-FISC-MG

830.423/2009-HERMÍNIO AMARO DO NASCIMENTO-AIN°284/2017-FISC-MG

830.468/2009-MARGARETE BATISTA CORDEIRO SCH-NEIDER-AI N°268/2017-FISC-MG

830.637/2009-IDELMINO MARQUES CARDOSO-AIN°256/2017-FISC-MG

830.638/2009-IDELMINO MARQUES CARDOSO-AIN°257/2017-FISC-MG

830.639/2009-IDELMINO MARQUES CARDOSO-AIN°258/2017-FISC-MG

830.640/2009-IDELMINO MARQUES CARDOSO-AIN°259/2017-FISC-MG

830.658/2009-JAIME COSTA FILHO-AI N°252/2017-FISC-MG

830.662/2009-ANGELINA ALTOMARE NARDY ABBUD-AI N°269/2017-FISC-MG

830.670/2009-CAMBIRA AGROPECUÁRIA LTDA-AIN°253/2017-FISC-MG

830.991/2009-FIRMINO JOSÉ PINTO-AI N°306/2017-FISC-MG

831.052/2009-JOSÉ EUSTÁQUIO DA CUNHA-AIN°254/2017-FISC-MG

831.152/2009-ANTÔNIO SOARES FERREIRA-AIN°278/2017-FISC-MG

831.226/2009-AMARILDO GONÇALVES DA SILVA-AIN°307/2017-FISC-MG

831.307/2009-TUNAI TUPINAMBAS FARIA-AIN°279/2017-FISC-MG

831.408/2009-SEBASTIÃO AMAURILIO FERNANDES-AI N°308/2017-FISC-MG

831.422/2009-PAULO HENRIQUE BIASUZ DINIZ-AIN°280/2017-FISC-MG

831.632/2009-CFL CONSTRUTORA FERREIRA LIMALTDA-AI N°270/2017-FISC-MG

832.140/2009-FORTALEZA MINERAÇÃO LTDA-AIN°310/2017-FISC-MG

832.141/2009-FORTALEZA MINERAÇÃO LTDA-AIN ° 3 11 / 2 0 1 7 - F I S C - M G

832.143/2009-FORTALEZA MINERAÇÃO LTDA-AIN°312/2017-FISC-MG

832.413/2009-JOVELINO MARCIAL-AI N°281/2017-FISC-MG

832.425/2009-IDELMINO MARQUES CARDOSO-AIN°260/2017-FISC-MG

832.467/2009-SUELMAM ALVES CORDEIRO-AIN°255/2017-FISC-MG

832.859/2009-PIETRE PEDRAS & GEMAS LTDA-AIN°309/2017-FISC-MG

832.986/2009-BRUNA CRISTINA ZACANTE RAMOS-AIN°282/2017-FISC-MG

RELAÇÃO No- 201/2017

Fase de Autorização de PesquisaMulta aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para paga-

mento ou interposição de recurso: 30 dias(644)830.348/2003-BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E

INDÚSTRIA LTDA - AI N°169/2015-FISC-MG831.260/2005-MINERAÇÃO LIMEIRA COMÉRCIO, EX-

PORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - AI N°170/2015-FISC-MG833.098/2006-BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E

INDÚSTRIA LTDA - AI N°100/2017-FISC-MG834.176/2006-LUIZ ANTÔNIO LAVORATO - AI

N°715/2016-FISC-MG830.002/2007-NAUM WEINBERG - AI N°700/2016-FISC-

MG830.574/2007-GILMAR SANTANA LUZ - AI N°94/2017-

FISC-MG831.124/2007-LEANDRO MÁRCIO DOS SANTOS - AI

N°96/2017-FISC-MG832.482/2007-BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E

INDÚSTRIA LTDA - AI N°101/2017-FISC-MG833.489/2007-JOTESANVIA LTDA - AI N°77/2017-FISC-

MG833.939/2007-BRAZMINCO LTDA - AI N°103/2017-FISC-

MG834.559/2007-BRAZMINCO LTDA - AI N°102/2017-FISC-

MG834.769/2007-ANTÔNIO PINHEIRO TEIXEIRA - AI

N°98/2017-FISC-MG831.356/2008-JOSÉ OSVALDO NARDINI - AI

N°426/2016-FISC-MG831.414/2008-CENTAURUS BRASIL MINERAÇÃO LTDA

- AI N°78/2017-FISC-MG832.335/2008-CENTAURUS BRASIL MINERAÇÃO LTDA

- AI N°79/2017-FISC-MG

831.241/2010-JH EXTRAÇAO DE MINERIO NAS TER-RAS DE MINAS LTDA - AI N°80/2017-FISC-MG

830.478/2011-ELIZABETE GONÇALVES MENEZES - AIN°81/2017-FISC-MG

832.514/2012-ROBERTO CARLOS COIMBRA BORGES -AI N°83/2017-FISC-MG

834.258/2012-PRÓ ÁGUA LTDA. - AI N°84/2017-FISC-MG

831.177/2013-GNX MINERAÇÃO LTDA ME - AIN°85/2017-FISC-MG

RELAÇÃO No- 202/2017

Fase de Autorização de PesquisaNega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)833.335/2007-VALE S A833.222/2008-MLOG S.A831.853/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.877/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.879/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.883/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.887/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.888/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.913/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.995/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA831.998/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA832.002/2009-NORSK HYDRO BRASIL LTDA830.055/2011-MINERAÇÃO SOLEDADE LTDA830.110/2011-FLÁVIO GRISI830.111/2011-FLÁVIO GRISI830.934/2011-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A830.938/2011-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A830.939/2011-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A830.954/2011-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A833.474/2012-FLÁVIO GRISI833.985/2012-FLÁVIO GRISI834.101/2012-RICARDO GOMES DE MOURA E SILVA831.925/2013-VALE S A833.940/2013-VALE S A831.864/2014-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

LT D A831.865/2014-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

LT D A831.873/2014-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

LT D A831.874/2014-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

LT D A

RELAÇÃO No- 203/2017

Fase de Requerimento de PesquisaHomologa desistência do requerimento de Autorização de

Pesquisa(157)835.024/2011-MARCO ANTONIO SENA831.444/2013-JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DE

PÁDUA831.636/2016-MINERBRAZ IMPORTACAO E EXPORTA-

CAO LTDA831.637/2016-MINERBRAZ IMPORTACAO E EXPORTA-

CAO LTDA831.638/2016-MINERBRAZ IMPORTACAO E EXPORTA-

CAO LTDA831.673/2016-ILUKA BRASIL MINERACAO LTDA.831.718/2016-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E

COMERCIO SA831.719/2016-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E

COMERCIO SA831.720/2016-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E

COMERCIO SA831.721/2016-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E

COMERCIO SA831.722/2016-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E

COMERCIO SA831.723/2016-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E

COMERCIO SA831.724/2016-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E

COMERCIO SA831.725/2016-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E

COMERCIO SA831.726/2016-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E

COMERCIO SA831.736/2016-ANA FÁVERO BARTOL831.737/2016-GRAVIMAR GRANITOS E MÁRMORES

LTDA ME831.742/2016-FERNANDO NEVES CERQUEIRA FILHO831.762/2016-MICAPEL MINERAÇÃO CAPÃO DAS PE-

DRAS LTDA831.764/2016-MICAPEL MINERAÇÃO CAPÃO DAS PE-

DRAS LTDA831.765/2016-MICAPEL MINERAÇÃO CAPÃO DAS PE-

DRAS LTDA831.836/2016-LUKSTONES IMPORTAÇÃO E EXPORTA-

ÇÃO EIRELI831.859/2016-MINERBRAZ IMPORTACAO E EXPORTA-

CAO LTDA831.996/2016-MARCOS KISTER PELANDA832.003/2016-MINÉRIOS E JAZIDAS MINERAIS FME

LT D A

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201744 ISSN 1677-7042

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1

832.220/2016-ZELIA ALMEIDA CASTRO COELHO832.257/2016-BONTEMPI MINERAÇÃO LTDAFase de Autorização de PesquisaHomologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)831.778/2007-MOACIR DIAS DE PASSOS -Alvará

N°9266/2007Fase de Requerimento de Lavra GarimpeiraHomologa desistência do requerimento de PLG(613)831.166/2016-SANDRO ANDRADE FERREIRA ME832.546/2016-SANDRO ANDRADE FERREIRA MEFase de Requerimento de LicenciamentoIndefere requerimento de licença - área onerada(2095)830.285/2014-CERUNI EXTRAÇÃO DE ARGILA LTDA

RELAÇÃO No- 204/2017

Fase de Autorização de PesquisaAuto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento

30 dias.(224)830.177/2013-ASAMAR SA- AI N°230/2017-MGDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)830.177/2013-ASAMAR SA-OF. N°481/2017-FISC-MG

PAULO SERGIO COSTA ALMEIDA

SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 46/2017

Fase de Requerimento de PesquisaDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)848.302/2015-ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA BAR-

BALHO-OF. N°111/2017-SFAM//DNPM/RN848.093/2017-RODRIGO GALVÃO DINIZ ME-OF.

N°573/2017848.093/2017-RODRIGO GALVÃO DINIZ ME-OF.

N°573/2017Fase de Autorização de PesquisaDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)848.745/2010-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-

DA.-OF. N°563/2017848.748/2010-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-

DA.-OF. N°562/2017848.052/2011-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-

DA.-OF. N°562/2017848.207/2013-JOSÉ MARIA CUNHA MELO-OF.

N°571/2017848.210/2013-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPOR-

TAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-OF. N°221.44.018/2017Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização

de pesquisa(324)848.304/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2910/2016848.331/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2911/2016848.332/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2912/2016848.333/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2913/2016848.334/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2914/2016848.335/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2915/2016848.336/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2916/2016848.337/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2917/2016848.338/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2918/2016848.339/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2919/2016848.340/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2920/2016848.343/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2921/2016848.344/2015-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA.-

ALVARÁ N°2922/2016Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para paga-

mento ou interposição de recurso: 30 dias(644)848.015/2014-BRITADOR E CAIEIRA CAPIXABA LTDA

ME - AI N°08/2017848.016/2014-BRITADOR E CAIEIRA CAPIXABA LTDA

ME - AI N°07/2017Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1736)848.210/2013-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPOR-

TAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-OF. N°221.44.019/2017Fase de Requerimento de LavraDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)848.069/2004-GRANITOS LORENTE LTDA-OF.

N°552/2017848.447/2010-POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA-OF.

N°572/2017848.026/2011-MINERAÇÃO E AGREGADOS LTDA-OF.

N°578/2017Reitera exigência(366)848.069/2004-GRANITOS LORENTE LTDA-OF.

N°552/2017-SGTM/DNPM/RN-60 dias848.349/2012-PEDREIRA JP LTDA EPP-OF. N°554/2017-

SGTM/DNPM/RN-60 diasDetermina cumprimento de exigência - Prazo 180

dias(1054)848.026/2011-MINERAÇÃO E AGREGADOS LTDA-OF.

N°579/2017Fase de Concessão de LavraDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)840.030/1987-MINERAÇÃO TERRA BRANCA LTDA-OF.

N°221.44.018/2017840.030/1987-MINERAÇÃO TERRA BRANCA LTDA-OF.

N°221.44.018/2017848.047/1998-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPOR-

TAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-OF. N°221.44.018/2017848.462/2008-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPOR-

TAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-OF. N°221.44.018/2017Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1738)000.894/1944-METAIS DO SERIDÓ SA-OF. N°055/2017800.158/1968-MINERAÇÃO BOCA DE LAJE LTDA-OF.

N°557/2017

801.616/1970-MINERAÇÃO BOCA DE LAJE LTDA-OF.N°557/2017

811.669/1974-MINERAÇÃO BOCA DE LAJE LTDA-OF.N°557/2017

848.015/1994-BRITAGEL ARTEFATOS DE CONCRETOLTDA-OF. N°568/2017

848.006/1998-DANTAS, GURGEL & CIA LTDA-OF.N°565/2017

848.047/1998-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPOR-TAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-OF. N°221.44.019/2017

848.462/2008-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPOR-TAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-OF. N°221.44.019/2017

Fase de LicenciamentoDetermina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)848.671/2011-MINERAÇÃO JOÃO CÂMARA LTDA EPP-

OF. N°569/2017Fase de Requerimento de LicenciamentoOutorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa

publicação:(730)848.065/2016-FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES-Regis-

tro de Licença N°13/2017 de 26/04/2017-Vencimento em14/03/2021

Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)848.054/2017-LUIZ ARNAUD SOARES FLOR-OF.

N°493/2017Indefere requerimento de licença - área onerada(2095)848.249/2016-JOSE EUDES DE MORAES848.038/2017-DANIEL PEREIRA DOS SANTOS CONS-

TRUCOES ME848.044/2017-BRUNA LOYZA CORDEIRO BEZERRA

OCTÁVIO SANTIAGO FILHO

SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 37/2017

Fase de Requerimento de PesquisaIndefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cum-

primento de exigência(122)810.432/2015-GABRIEL DEBACCO GARCIA810.879/2015-AGRO PASTORIL SÃO JOAQUIM LTDA810.366/2016-GABRIEL ANTONIO WIDHOLZER REY810.434/2016-ROGER JOSÉ BACCHIHomologa desistência do requerimento de Autorização de

Pesquisa(157)810.219/2011-RUI CARLOS FERRI810.220/2011-RUI CARLOS FERRI810.276/2013-ELEMAR CLAUDIO WALKER811.314/2013-COPELMI MINERAÇÃO LTDA810.011/2016-MÁRCIA WINTER810.084/2016-EMILIO REGIS KILA810.505/2016-ANDREA LONGHINOTTI DE MOURA811.092/2016-JULIO FELTRIN NETOIndefere pedido de reconsideração(181)811.666/2015-RAUL DELLA VALLE811.667/2015-RAUL DELLA VALLE811.668/2015-RAUL DELLA VALLE811.669/2015-RAUL DELLA VALLE811.672/2015-RAUL DELLA VALLEFase de Autorização de PesquisaConcede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de

direitos(175)811.341/2014-MAURÍCIO M. MARTINS ME- Alvará

n°1831/2015 - Cessionario:810.553/2016-João Francisco Rost Mar-tins- CPF ou CNPJ 05.526.477/0001-29

Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará dePesquisa(197)

810.674/2014-CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉR-CIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.

811.102/2014-MINERADORA RIBEIRO LTDADa provimento ao recurso interposto(245)810.940/2009-CC PAVIMENTADORA LTDA.Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285)810.457/2015-MINERADORA SÃO ROQUE-BUTIÁ/RS -

Guia n° 01/2017-5.000t-Argila- Validade:14/09/2017Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)810.216/2011-RUI CARLOS FERRI -Alvará N°13226/2016810.458/2013-RAFAEL B.APOLO -Alvará N°2697/2015810.050/2014-BRITA IBIRUBÁ INDÚSTRIA E COMÉR-

CIO LTDA -Alvará N°426/2017810.297/2016-LARISSA BORDON -Alvará N°8742/2016Aprova o relatório de Pesquisa(317)811.113/2010-VENDA VELHA MINERADORA LTDA-

Água Mineral811.191/2013-TRIKONN AGRONEGÓCIOS E EMPREEN-

DIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.-Água MineralNega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)811.494/2013-G.S. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA

LTDA EPP810.115/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.810.116/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.810.117/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.810.119/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.810.120/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.

SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 48/2017

FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISAAuto de Infração lavrado (Não comunicou início de pes-

quisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)Antônio Teodósio Neto me - 846195/14 - A.I. 132/17Birk Reibel - 846202/14 - A.I. 134/17Casa Grande Mineração Ltda - 846177/13 - A.I. 122/17Cícero Pereira do Nascimento - 846222/13 - A.I. 123/17Consórcio Acauã - 846199/14 - A.I. 133/17Elizabeth Mineração Ltda - 846041/14 - A.I. 128/17Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda - 846274/12 - A.I.

120/17Francisco Duarte Dos Santos - 846015/13 - A.I. 117/17Jailton Brito de Lima - 846113/12 - A.I. 115/17Jorge Madruga de Carvalho - 846306/13 - A.I. 125/17José Silvestre Henrique Neto - 846083/14 - A.I. 130/17Lociano Rocha Mendes - 846517/12 - A.I. 121/17Lucio Lauro Barbosa - 846275/13 - A.I. 124/17Luiz Pedro de Araújo - 846308/13 - A.I. 126/17Marbene Alencar de Souza - 846671/11 - A.I. 113/17Marcus Vinícius Fernandes de Melo - 846401/12 - A.I.

116/17, 846523/11 - A.I. 111/17Mineração Diamantina Ltda - 846070/14 - A.I. 129/17Sérgio Murilo Maciel Franca - 846077/12 - A.I. 114/17Sergio Ricardo Silva Martins - 846225/14 - A.I. 135/17Translipe Mineraçao, Transporte e Locaçao de Maquinas Lt-

da - 846089/14 - A.I. 131/17União Brasileira de Agregados LTDA. - 846039/14 - A.I.

127/17

EDUARDO SÉRGIO COLAÇOSubstituto

SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 31/2017

Fase de Autorização de PesquisaConcede anuência e autoriza averbação da cessão total de

direitos(281)826.076/2016-HELTON FAVARO BOM FIM- Cessionário:J

B H Mineradora Ltda Me- CPF ou CNPJ 26.443.554/0001-57- Alvarán°4850/2016

Aprova o relatório de Pesquisa(317)826.202/2007-M. T. TORTATO EIRELI ME-AreiaFase de Requerimento de LavraDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)820.193/1985-CIA DE CIMENTO ITAMBÉ-OF.

N°191/2017/DGTM/DNPM/PR820.193/1985-CIA DE CIMENTO ITAMBÉ-OF.

N°190/2017/DGTM/DNPM/PRDetermina cumprimento de exigência - Prazo 180

dias(1054)820.193/1985-CIA DE CIMENTO ITAMBÉ-OF.

N°192/2017/DGTM/DNPM/PRFase de Requerimento de Registro de ExtraçãoOutorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a

partir dessa publicação:(924)826.146/2017-PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO

DO TRIUNFO- Registro de Extração N°03/2017 de 25/04/2017

HUDSON CALEFE

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 45ISSN 1677-7042

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1

810.121/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.810.122/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.810.123/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.810.125/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.810.126/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.810.127/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da au-

torização de pesquisa(325)810.202/2006-COMPANHIA BRASILEIRA DO COBRE-

ALVARÁ N°3420/2014Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da au-

torização de pesquisa(326)810.843/2007-FELIPE BRIDI-ALVARÁ N°13657/2008810.392/2008-FELIPE BRIDI-ALVARÁ N°14888/2008810.542/2008-FELIPE BRIDI-ALVARÁ N°14917/2008810.544/2008-FELIPE BRIDI-ALVARÁ N°13660/2008810.325/2012-COMPANHIA BRASILEIRA DO COBRE-

ALVARÁ N°4101/2013Arquiva o relatório final de pesquisa - interferencia com área

ambiental ( Lei do SNUC)(2048)810.118/2014-JOINVILLE MINERAÇÃO LTDA.Fase de Requerimento de LavraAutoriza a emissão de Guia de Utilização(625)810.854/2016-TECNARGILAS MINERAÇÃO E BENEFI-

CIAMENTO LTDA-PANTANO GRANDE/RS - Guia n° 02/2017-7.000t-Argila- Validade:07/11/2017

Fase de Concessão de LavraDetermina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1738)006.861/1953-JOÃO MACEDO LINHARES-OF.

N°331.44.058/2017822.256/1969-IRMÃOS CIOCCARI & CIA LTDA-OF.

N°331.44.058/2017Fase de LicenciamentoDetermina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1739)810.154/1988-INDÚSTRIA DE BRITAS CHEMELLO LT-

DA-OF. N°331.44.014/2017810.237/1993-BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA-OF.

N°275/2017810.181/2005-IRMÃOS CIOCCARI & CIA LTDA-OF.

N°331.44.058/2017810.335/2006-BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA-OF.

N°275/2017811.649/2012-INDÚSTRIA DE BRITAS CHEMELLO LT-

DA-OF. N°331.44.014/2017811.214/2014-INDÚSTRIA DE BRITAS CHEMELLO LT-

DA-OF. N°331.44.014/2017

ROBERTO FERRARI BORBASubstituto

SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 49/2017

Fase de Requerimento de PesquisaIndefere de plano o requerimento de Autorização de Pes-

quisa(101)890.067/2017-GILMAR BUENOIndefere requerimento de pesquisa por interferência to-

tal(121)890.249/2015-LIG MUNCK MÁQUINAS E EQUIPAMEN-

TOS EIRELI ME890.029/2017-ORCIGRAN EMPRESA DE MINERAÇÃO

LT D A890.047/2017-FLÁVIO DE OLIVEIRA MARQUES890.071/2017-CONSTRUTORA AVENIDA LTDA890.072/2017-CONSTRUTORA AVENIDA LTDAIndefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cum-

primento de exigência(122)890.914/2013-LATERITA MINERAÇÃO LTDA.Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)890.759/2014-ELITE MINERAÇÃO LTDA ME-OF.

N°767/2017/DGTM890.958/2014-CALÉ TEC GESTÃO INTEGRADA DE

SERVIÇOS EIRELI ME-OF. N°926/2017/DGTM890.039/2015-SHI QINDI-OF. N°722/2017/DGTM890.040/2015-SHI QINDI-OF. N°724/2017/DGTM890.229/2015-COMÉRCIO DE AREIA CAMPO NOVO LT-

DA.-OF. N°768/2017/DGTM890.230/2015-COMÉRCIO DE AREIA CAMPO NOVO LT-

DA.-OF. N°770/2017/DGTM890.015/2017-SBX LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA

ME-OF. N°781/2017/DGTMDetermina arquivamento definitivo do processo(155)890.326/2015-ELPIDIO DE SOUZA PEIXINHO JUNIORNão conhece requerimento protocolizado(1004)890.326/2015-ELPIDIO DE SOUZA PEIXINHO JUNIORNão conhece o recurso interposto(1837)890.395/2014-Interposto porMineração Ilha das garças Lt-

da.Fase de Autorização de PesquisaIndefere requerimento de transformação do regime de Au-

torizaçãode Pesquisa para Licenciamento(186)

890.972/2014-BICUIBA EXTRAÇÃO MINERAL LTDAME

Concede anuência e autoriza averbação da cessão total dedireitos(281)

890.535/2008-PORPEDRAS PORCIÚNCULA LTDA- Ces-sionário:MINERAÇÃO ROCHA VIVA LTDA.- CPF ou CNPJ02.300.563/0001-20- Alvará n°5.480/2009

890.655/2013-ADILSON PONTES DE SOUZA- Cessioná-rio:PAULO ROBERTO D'ANELLO- CPF ou CNPJ 630.837.527-68-Alvará n°5.046/2014

890.005/2015-EG7 EMPREENDIMENTOS E BUSINESSLTDA- Cessionário:PEDREIRA BELA VISTA INDÚSTRIA E CO-MÉRCIO DE PEDRAS LTDA.- CPF ou CNPJ 13.903.210/0001-31-Alvará n°13.378/2016

Não conhece solicitação protocolizada por falta de previsãolegal.(1865)

890.446/2008-THEODORO DUVIVIERFase de Requerimento de LavraANULA o despacho que autorizou averbação dos atos de

cessão de direitos(564)890.236/2013-ALDEIR DE CARVALHO- Alvará

n°6.223/2013 - Cedente:ALDEIR DE CARVALHO- CNPJ186.485.687-49- Publicado no DOU de 13/02/2017

Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial dorequerimento de lavra(566)

890.045/2008-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA. EPP.-Alvará n°14.524/2009 - Cessionario:890.322/2016-TRANSPORTA-DORA FAJOR LTDA.- CNPJ 10.828.939/0001-00

Fase de LicenciamentoAutoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licen-

ça(742)890.457/2007-MINERAÇÃO QUINDINS LTDA ME- Re-

gistro de Licença N°:2.768/2013 - Vencimento em 31/05/2017890.136/2008-MINERAÇÃO QUINDINS LTDA ME- Re-

gistro de Licença N°:2.759/2013 - Vencimento em 31/05/2017890.141/2010-AREAL NOVA REPUBLICA LTDA ME- Re-

gistro de Licença N°:2.789/2014 - Vencimento em 31/05/2017890.144/2010-PRIMOS SIMÕES EXTRAÇÃO E COMÉR-

CIO DE AREIA LTDA ME- Registro de Licença N°:2.596/2010 -Vencimento em 31/05/2017

890.145/2010-PRIMOS SIMÕES EXTRAÇÃO E COMÉR-CIO DE AREIA LTDA ME- Registro de Licença N°:2.602/2010 -Vencimento em 31/05/2017

890.182/2010-AREAL IRMÃOS UNIDOS LTDA- Registrode Licença N°:2.732/2013 - Vencimento em 31/05/2017

890.183/2010-PRIMOS SIMÕES EXTRAÇÃO E COMÉR-CIO DE AREIA LTDA ME- Registro de Licença N°:2.597/2010 -Vencimento em 31/05/2017

890.317/2010-MINERAÇÕES MONTES CLAROS LTDA-Registro de Licença N°:2.710/2012 - Vencimento em 31/05/2017

890.165/2011-AREAL ANINHA LTDA ME- Registro de Li-cença N°:2.716/2012 - Vencimento em 31/05/2017

890.306/2011-AREAL WCM LTDA ME- Registro de Li-cença N°:2.730/2013 - Vencimento em 31/05/2017

890.709/2011-AREAL NOVO SÉCULO DE SEROPÉDICALTDA- Registro de Licença N°:2.757/2013 - Vencimento em31/05/2017

890.890/2012-AREAL D´LÚCIA LTDA EPP- Registro deLicença N°:2.777/2013 - Vencimento em 31/05/2017

890.891/2012-AREAL D´LÚCIA LTDA EPP- Registro deLicença N°:8.817/2014 - Vencimento em 31/05/2017

890.103/2013-JARDIM DAS ACÁCIAS MINERAÇÃO LT-DA-ME- Registro de Licença N°:2.746/2013 - Vencimento em31/05/2017

890.516/2013-MINERADORA TERRA BRANCA LTDA-Registro de Licença N°:2.816/2014 - Vencimento em 31/05/2017

890.558/2014-AREAL RETA DOS 500 LTDA ME- Registrode Licença N°:2.852/2015 - Vencimento em 31/05/2017

890.959/2014-ESTRELA DALVA EXTRAÇÃO DE AREIALTDA- Registro de Licença N°:2.874/20115 - Vencimento em31/05/2017

Fase de Requerimento de LicenciamentoDetermina arquivamento definitivo do processo(1147)890.354/2016-SCHELK E SOUZA COMÉRCIO DE

AREIA890.392/2016-BICUIBA EXTRAÇÃO MINERAL LTDA

MEDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60

dias(2076)890.085/2016-DOMINGOS GATTO NUNES COMERCIO E

EXPLORAÇÃO DE MINERAL E CONSTRUÇÃO CIVIL-OF.N°814/2017/DGTM

Indefere requerimento de licença - área onerada(2095)890.042/2012-MINERAÇÃO ATLÂNTICO SUL LTDA

EPPFase de DisponibilidadeDetermina arquivamento definitivo do processo(1678)890.143/2010-AREAL FERNANDES E CARDOSO LTDA

ME302.215/2015-G.S EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA

LT D A .302.680/2015-MINERAÇÃO ÁGUAS LINDAS LTDA. MEIndefere requerimento de habilitação por não cumprimento

de intimação(2108)890.465/2008-ELCY VICENTE DE SOUZA890.370/2012-TERRAMAC PAVIMENTAÇÃO LTDA. EPP

NILTON CALDEIRA DA FONSECA FILHO

SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 7/2017

Fase de Requerimento de PesquisaIndefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cum-

primento de exigência(122)884.070/2005-JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO

JOARI LTDADetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)884.021/2017-GIBERTO MITSUYOSHI YUKI-OF.

N°056/2017Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigên-

cia(134)884.070/2005-JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO

JOARI LTDA-OF. N°093/2005Homologa desistência do requerimento de Autorização de

Pesquisa(157)884.082/2014-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LT-

DA884.024/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE-

LOSFase de Autorização de PesquisaAuto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento

30 dias.(224)884.147/2014-HERMES DEEKE- AI N°13/2017884.165/2015-WILLEYMAR SOUZA FERREIRA CUNHA-

AI N°14/2017884.008/2016-FRANCISCO DE ASSIS FIGUEREDO- AI

N°15/2017884.063/2016-AGMIX CONCRETO E MINERAÇÃO LT-

DA.- AI N°16/2017Determina o arquivamento definitivo do processo(279)884.142/2014-VALDEMAR FERREIRA CUNHAProrroga por 03 (três) anos o prazo de validade da au-

torização de pesquisa(326)884.060/2011-CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA-ALVA-

RÁ N°13.097/2013Fase de DisponibilidadeDeclara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponi-

bilidade para pesquisa(303)884.018/2010-ANTÔNIO JOÃO ABDALLA FILHO- Subs-

tância Aprovada:MINÉRIO DE TITÂNIO E MINÉRIO DE ZIR-CÔNIO

Homologa desistência do requerimento de habilitação paraárea em disponibilidade(607)

884.018/2010-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDAFase de Concessão de LavraNega aprovação do rótulo de água mineral(480)884.028/2005-INDÚSTRIA DE BEBIDAS AGUA BOA LT-

DA EPP

EUGÊNIO PACELLI TAVARES

SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 74/2017

Fase de Autorização de PesquisaHomologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)815.024/2016-WAGNER PATRICIO -Alvará N°3029/2016Aprova o relatório de Pesquisa(317)815.557/2013-LUIZ JOSE DA SILVA-SaibroFase de Requerimento de LavraDetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)815.148/1996-EXTRAÇÃO DE AREIA MONDINI & SCH-

NAIDER LTDA-OF. N°1215/2017815.353/2009-ALEX SANDRO ADURVÂNIO REUS ME-

OF. N°1201/2017Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)815.264/2008-RIBEIRÃO MINERADORA LTDA EPP-CA-

NELINHA/SC, TIJUCAS/SC - Guia n° 048/2017-12.000t-Argila- Va-lidade:20/04/2018

815.118/2012-ARGASENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP-IMBITUBA/SC- Guia n° 049/2017-50.000t-Areia- Validade:25/04/2018

Determina cumprimento de exigência - Prazo 180dias(1054)

815.291/1985-GEOSUL-GEOLOGIA DO SUL LTDA-OF.N°1216/2017

815.353/2009-ALEX SANDRO ADURVÂNIO REUS ME-OF. N°1200/2017

815.768/2010-JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEMLTDA. EPP-OF. N°1214/2017

Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-DOR/Prazo 30 dias(1737)

815.670/2012-JAZIDA ÁGUAS CLARAS LTDA-OF.N°1225/2017

Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Pra-zo 60 dias(2024)

816.169/1995-BRITAGEM SANTA TEREZA LTDA ME-OF. N°1213/2017

Fase de Concessão de LavraAuto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento

30 dias(459)

Page 46: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201746 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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014.934/1936-CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.- AI N°008CRI/2017

Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)815.250/1987-INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EM-

PREENDIMENTOS LTDA.-OF. N°1219/2017Fase de LicenciamentoDetermina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)815.164/2006-PACHECO EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA.-

OF. N°1209/2017Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1739)815.036/2013-ANDREI CECHINEL ME-OF. N°1210/2017815.170/2013-AGRO INDUSTRIAL SIMETTE LTDA-OF.

N ° 1 2 11 / 2 0 1 7Fase de Requerimento de Registro de ExtraçãoDetermina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825)815.089/2017-PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEI-

RA-OF. N°1217/2017Fase de Registro de ExtraçãoDetermina o cancelamento do Registro de Extração(943)815.282/2006-PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUD-

GERO- Registro de Extração N°008- DOU de 2006

GILMAR OLIVEIRA GONÇALVES

SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 38/2017

Fase de Requerimento de PesquisaIndefere de plano o requerimento de Autorização de Pes-

quisa(101)878.037/2017-CBC CONSTRUTORA BATISTA CAVAL-

CANTEFase de Concessão de LavraProrroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60

dias(471)878.086/2005-MINERAÇÃO E COMÉRCIO SANTA MA-

RIA LTDA.-OF. N°80/2017Intima para apresentar documentos desmembramento de

área-Prazo 90 dias(1102)605.626/1976-PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-OF.

N°188/2017, 189/2017, 190/2017, 191/2017, 192/2017, 193/2017 e194/2017

Fase de Autorização de PesquisaAuto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/

defesa ou pagamento 30 dias(638)878.138/2014-SAN MARCOS REVEST CERAMICOS LT-

DA-AI N°42/2017878.161/2014-SAN MARCOS REVEST CERAMICOS LT-

DA-AI N°41/2017878.166/2014-RODRIGO SOUZA MAMONA-AI

N°43/2017878.173/2014-ALOÍSIO ALVES BARBOSA-AI N°44/2017878.184/2014-SAN MARCOS REVEST CERAMICOS LT-

DA-AI N°40/2017878.142/2015-ANDRÉ SANTOS ALMEIDA-AI N°45/2017Fase de LicenciamentoDetermina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)878.052/2016-MARIO CESAR FERREIRA ANDRADE

ME-OF. N°202/2017Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licen-

ça(742)878.016/2009-MURTA MINERAÇÃO LTDA- Registro de

Licença N°:41/2009 - Vencimento em 09/01/2021878.016/2012-J E M INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE

CERÂMICA LTDA ME- Registro de Licença N°:177/2012 - Ven-cimento em 21/11/2019

878.179/2014-SERNAL CONSTRUÇÕES, TRANSPORTESE EXTRAÇÕES DE AREIA LTDA ME- Registro de LicençaN°:65/2015 - Vencimento em 15/11/2017

Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licen-ça(744)

878.074/2009-MARIA NILZA DOS SANTOS - MEConcede anuência e autoriza averbação da cessão total de

direitos(749)878.036/2005-CERÂMICA HIGINO LTDA- Cessioná-

rio:Caio Monteiro Santos Extração de Argilas ME- CNPJ13.010.958/0001-05- Registro de Licença n°130/2005- Vencimento daLicença: 27/04/2019

Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição derecurso: 30 dias(773)

878.053/2012-CERAMICA MARCAL LTDA ME -AIN°24/2017

878.061/2014-LUZIA MENEZES SANTOS ME -AIN°23/2017

Fase de Requerimento de LicenciamentoOutorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa

publicação:(730)878.099/2016-JOSIAS NUNES PEIXOTO-Registro de Li-

cença N°134/2017 de 17/04/2017-Vencimento em 01/08/2026878.114/2016-FILIPE BONFIM VIEIRA-Registro de Licen-

ça N°135/2017 de 18/04/2017-Vencimento em 23/08/2017

878.121/2016-R & M MINERAÇÃO LTDA ME-Registro deLicença N°136/2017 de 24/04/2017-Vencimento em 30/08/2017

Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)878.022/2017-GL EMPEENDIMENTOS LTDA-OF.

N°200/2017Indefere requerimento de licença - área onerada(2095)878.039/2016-SERNAL CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES

E EXTRAÇÕES DE AREIA LTDA ME878.123/2016-GC FERREIRA E FERREIRA LTDA ME

GEORGE EUSTAQUIO SILVA

SUPERINTENDÊNCIA EM TOCANTINS

DESPACHO DO SUPERINTENDENTERELAÇÃO No- 57/2017

Fase de Autorização de PesquisaIndefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de

Pesquisa(197)864.132/1999-IAMGOLD BRASIL PROSPECÇÃO MINE-

RAL LTDA.864.805/2008-LARA DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.864.577/2010-MHM MINERAÇÃO LIMITADADetermina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)864.575/2010-MHM MINERAÇÃO LIMITADA-OF.

N°867/2017 - DNPM/TO864.632/2010-MHM MINERAÇÃO LIMITADA-OF.

N°868/2017 - DNPM/TO864.494/2012-P TEC AGRO MINERAÇÃO SPE LTDA.-

OF. N°970/2017 - DNPM/TOAprova o relatório de Pesquisa(317)864.301/2009-SÃO FRANCISCO MINERAÇÃO LTDA-

G R A N I TO864.213/2010-AILTON LOPES DA CONCEIÇÃO CERÂ-

MICA SANTA CATARINA-AREIA E CASCALHONega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)864.611/2008-MINERAÇÃO MATA AZUL S ADetermina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-

DOR/Prazo 30 dias(1736)864.494/2012-P TEC AGRO MINERAÇÃO SPE LTDA.-

OF. N°221.44.008/2017 - DNPM/TO

FABIANO PINEIRO MIRANDA

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO

PORTARIA Nº 109, DE 2 DE MAIO DE 2017

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisoI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vistao disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, noart. 2º, § 3º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, e oque consta do Processo nº 48500.005705/2016-84, resolve:

Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial deIncentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI doprojeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica,objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.118, de 8 de novembrode 2016, de titularidade da empresa Itumbiara Transmissora de Ener-gia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.081.467/0001-52, de-talhado no Anexo à presente Portaria.

Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançadopelo art. 4º, inciso III, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de2013.

Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mêsde dezembro de 2016 e são de exclusiva responsabilidade da Itum-biara Transmissora de Energia S.A., cuja razoabilidade foi atestadapela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 3º A Itumbiara Transmissora de Energia S.A. deveráinformar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada emOperação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante aentrega de cópia do Termo de Liberação Definitivo emitido peloOperador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trintadias de sua emissão.

Parágrafo único. O Período de Execução constante no Anexoà presente Portaria foi informado pela Itumbiara Transmissora deEnergia S.A. e deve ser considerado unicamente para fins do en-quadramento do projeto no REIDI, não eximindo o concessionário docompromisso com o prazo de conclusão da obra estipulado na Re-solução Autorizativa ANEEL nº 6.118, de 2016.

Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto deque trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério deMinas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria deenquadramento no REIDI.

Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamentoda habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federaldo Brasil.

Art. 6º A Itumbiara Transmissora de Energia S.A. deveráobservar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488,de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,na Portaria MME nº 274, de 2013, e na legislação e normas vigentese supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aque-las previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitasà fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES

ANEXO

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAINFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESEN-

VOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURAPESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO01 - Nome Empresarial 02 - CNPJItumbiara Transmissora de Energia S.A. 07.081.467/0001-52.03 - Logradouro 04 - NúmeroAv. Presidente Vargas. 955.05 - Complemento 06 - Bairro/Distrito 07 - CEP15º Andar, Sala 1511. Centro. 20071-004.08 - Município 09 - UF 10 - TelefoneRio de Janeiro. RJ. (21) 2223-7342.11 - DADOS DO PROJETONome do Projeto Reforços na Subestação Ribeirãozinho (Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.118, de 8 de novembro de

2016).Descrição do Projeto Reforços em Instalação de Transmissão de Energia Elétrica, relativos à Subestação Ribeirãozinho, com-

preendendo:I - instalação de um Banco de Reatores de Barras monofásico 500 kV - 3x60 Mvar;II - instalação de uma Fase reserva para o Banco de Reatores de Barras monofásico 500 kV - 180 Mvar; eIII - instalação de uma Conexão em 500 kV na configuração Disjuntor e Meio - DJM para o Reator de Barras

RT B 3 .Período de Execução De 31/05/2017 a 31/05/2019.Localidade do Projeto [Muni-cípio(s)/UF(s)]

Município de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso.

12 - PRESIDENTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICANome: Ramon Sade Haddad. CPF: 284.517.086-68.Nome: Jorge Raul Bauer. CPF: 736.028.091-53.Nome: Aldrea Giorgia Werneck. CPF: 053.411.387-75.13 - ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)Bens 23.721.892,68.Serviços 7.907.297,56.Outros ....Total (1) 31.629.190,24.14 - ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)Bens 21.691.298,67.Serviços 7.230.432,89.Outros ....Total (2) 28.921.731,56.

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 47ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Ministério da Indústria, Comércio Exteriore Serviços

.

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,QUALIDADE E TECNOLOGIA

PORTARIA Nº 89, DE 2 DE MAIO DE 2017

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no usode suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 daEstrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275,de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Re-ferência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, apro-vado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes ecritérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei n.º 9.933/1999 que determina,às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado, a observânciae o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos ex-pedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer pro-dutos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determinaa Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente doatendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela au-toridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por umorganismo acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 427, de 10 de setembrode 2014, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade paraTelevisores, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembrode 2014, seção 01, página 95;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 563, de 23 de dezembrode 2014, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliaçãoda Conformidade para Televisores, publicada no Diário Oficial daUnião de 24 de dezembro de 2014, seção 01, página 98;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 286, de 27 de junho de2016, que altera os prazos de adequação estabelecidos pela Portaria563/2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de2016, seção 01, página 63;

Considerando a proximidade do término do prazo de ade-quação estabelecido pela Portaria Inmetro n.º 286/2016 para fabri-cação e importação, a vencer em 01 de abril de 2017;

Considerando as dificuldades de cumprimento aos requisitosde avaliação da conformidade dispostos pela Portaria Inmetro n.º563/2014, enfrentadas por parte dos fornecedores de televisores;

Considerando a manifestação dos fornecedores de televisoresacerca das dificuldades operacionais e dos custos envolvidos com arealização de ensaios nos prazos estabelecidos para a manutenção doRegistro junto ao Inmetro;

Considerando a manifestação dos fornecedores de televisoresao Inmetro solicitando o alinhamento dos prazos para cumprimentodo requisito de compatibilidade eletromagnética (EMC) aos prazospraticados pela regulamentação europeia, visto que se tratam de pro-dutos globalizados;

Considerando a necessidade de realizar ajustes e esclare-cimentos no Programa de Avaliação da Conformidade de Televisores,de fabricação nacional ou importados, resolve baixar as seguintesdisposições:

Art. 1º Aprovar os ajustes e esclarecimentos aos Requisitosde Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro n.º563/2014, estabelecidos no Anexo desta Portaria e disponibilizadosno sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -Inmetro

Diretoria de Avaliação da Conformidade - DconfRua Santa Alexandrina nº 416 - 5º andar - Rio CompridoCEP 20.261-232 - Rio de Janeiro - RJ, ouE-mail: [email protected]. 2º O art. 3º da Portaria Inmetro n.º 563/2014 passará a

viger com a seguinte redação:"Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de

Avaliação da Conformidade - SBAC, a Declaração do Fornecedorcompulsória para Televisores, evidenciada por meio da Etiqueta Na-cional de Conservação de Energia - ENCE, a qual deverá ser feitaconsoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

§1º Estes Requisitos se aplicam a televisores com tubos deraios catódicos (cinescópios), com tela de plasma, painéis de LCD,painéis de LED e Monitores com função de televisor que possuamsintonizador interno de radiofrequência.

§2º Excluem-se destes Requisitos aparelhos acima de 65polegadas e menores que 13 polegadas, bem como microcompu-tadores tipo PC com monitor integrado e que incorporem sintonizadorinterno de radiofrequência (tipo All-in-one)." (N.R.)

Art. 3º O art. 4º da Portaria Inmetro n.º 563/2014 passará aviger com a seguinte redação:

"Art. 4º A partir de 01 de outubro de 2017 os televisoresdeverão ser fabricados e importados somente em conformidade comos Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único. A partir de 01 de abril de 2018 os te-levisores deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fa-bricantes e importadores, somente em conformidade com os Requi-sitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro." (N.R.)

Art. 4º O art. 5º da Portaria Inmetro n.º 563/2014 passará aviger com a seguinte redação:

"Art. 5º A partir de 01 de outubro de 2018 os televisoresdeverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em con-formidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente regis-trados no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não apli-cável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazosfixados no artigo anterior." (N.R.)

Art. 5º O art. 7º da Portaria Inmetro n.º 563/2014 passará aviger com a seguinte redação:

"Art. 7º Revogar, em 01 de outubro de 2018, a PortariaInmetro n.º 267/2008 e a Portaria Inmetro n.º 85/2009." (N.R.)

Art. 6º Incluir o artigo 4ºA. na Portaria Inmetro nº 563/2014,com a seguinte redação:

"Art. 4º A. O cumprimento do requisito de CompatibilidadeEletromagnética (EMC) passará a vigorar para os televisores fabri-cados ou importados a partir de 01 de outubro de 2017.

§1º A comprovação da realização dos ensaios de Compa-tibilidade Eletromagnética (EMC), nos processos de Registro junto aoInmetro já concedidos até a data fixada no caput, será exigida naprimeira manutenção ou renovação do Registro que ocorrer ime-diatamente posterior à data estabelecida no caput.

§2º Para solicitações de concessão de Registro junto ao In-metro, posteriores à data estabelecida no caput, será necessária acomprovação da realização dos ensaios de Compatibilidade Eletro-magnética (EMC)."

Art. 7º As demais disposições insertas na Portaria Inmetron.º 563/2014 permanecerão inalteradas.

Art.8º A Consulta Pública que colheu contribuições da so-ciedade em geral para a elaboração dos ajustes ora aprovados foidivulgada pela Portaria Inmetro n.º 335, de 21 de julho de 2016,publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2016, seção01, página 456.

Art. 10. Revogar, a partir da publicação deste instrumentolegal, a Portaria Inmetro n.º 286/2016.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-blicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPE-TITIVIDADE INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições etendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,e na Portaria MDIC nº 133-SEI, de 6 de março de 2017, declara:

CREDENCIADO, a partir da publicação deste Despacho,para fins de verificação do atendimento dos compromissos e re-quisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, o Auditor Inde-pendente - Pessoa Jurídica a seguir referido:

Denominação Social: BERKAN AUDITORES INDEPEN-DENTES S/S - ME

CNPJ/MF: 21.449.300/0001-22CRC nº SC-009075/O-7O presente credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, a

partir da publicação deste Despacho no Diário Oficial da União.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPE-TITIVIDADE INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições etendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,e na Portaria MDIC nº 133-SEI, de 6 de março de 2017, declara:

CREDENCIADO, a partir da publicação deste Despacho,para fins de verificação do atendimento dos compromissos e re-quisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, o Auditor Inde-pendente - Pessoa Jurídica a seguir referido:

Denominação Social: CONSULCAMP AUDITORIACNPJ/MF: 09.286.707/0001-80CRC nº 2SP024818/O-5O presente credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, a

partir da publicação deste Despacho no Diário Oficial da União.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPE-TITIVIDADE INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições etendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,e na Portaria MDIC nº 133-SEI, de 6 de março de 2017, declara:

CREDENCIADO, a partir da publicação deste Despacho,para fins de verificação do atendimento dos compromissos e re-quisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, o Auditor Inde-pendente - Pessoa Jurídica a seguir referido:

Denominação Social: ERNST & YOUNG AUDITORES IN-DEPENDENTES S/S

CNPJ/MF: 61.366.936/0002-06CRC nº SP015199/O-6 T-RJO presente credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, a

partir da publicação deste Despacho no Diário Oficial da União

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPE-TITIVIDADE INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições etendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,e na Portaria MDIC nº 133-SEI, de 6 de março de 2017, declara:

CREDENCIADO, a partir da publicação deste Despacho,para fins de verificação do atendimento dos compromissos e re-quisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, o Auditor Inde-pendente - Pessoa Jurídica a seguir referido:

Denominação Social: PRICEWATERHOUSECOOPERSAUDITORES INDEPENDENTES

CNPJ/MF: 61.562.112/0001-20CRC nº 2SP000160/O-5O presente credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, a

partir da publicação deste Despacho no Diário Oficial da União.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPE-TITIVIDADE INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições etendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,e na Portaria MDIC nº 133-SEI, de 6 de março de 2017, declara:

CREDENCIADO, a partir da publicação deste Despacho,para fins de verificação do atendimento dos compromissos e re-quisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, o Auditor Inde-pendente - Pessoa Jurídica a seguir referido:

Denominação Social: ROKEMBACH + LAHM, VILLANO-VA, GAIS & CIA. AUDITORES

CNPJ/MF: 02.063.967/0001-48CRC nº RS-003663/O-3O presente credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, a

partir da publicação deste Despacho no Diário Oficial da União.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTOE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

DESPACHOS DO SECRETÁRIOEm 8 de abril de 2017

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPE-TITIVIDADE INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições etendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,e na Portaria MDIC nº 133-SEI, de 6 de março de 2017, declara:

CREDENCIADO, a partir da publicação deste Despacho,para fins de verificação do atendimento dos compromissos e re-quisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, o Auditor Inde-pendente - Pessoa Jurídica a seguir referido:

Denominação Social: MACIEL AUDITORES S/SCNPJ/MF: 13.098.174/0001-80CRC nº 2RS005460/O-0 'T' SPO presente credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, a

partir da publicação deste Despacho no Diário Oficial da União.

Em 28 de abril de 2017

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPE-TITIVIDADE INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições etendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,e na Portaria MDIC nº 133-SEI, de 6 de março de 2017, declara:

CREDENCIADO, a partir da publicação deste Despacho,para fins de verificação do atendimento dos compromissos e re-quisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, o Auditor Inde-pendente - Pessoa Jurídica a seguir referido:

Denominação Social: BAKER TILLY BRASIL MG AU-DITORES INDEPENDENTES

CNPJ/MF: 26.230.862/0001-02CRC nº MG-005455/O-1O presente credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, a

partir da publicação deste Despacho no Diário Oficial da União.

Page 48: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201748 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300048

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPE-TITIVIDADE INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições etendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,e na Portaria MDIC nº 133-SEI, de 6 de março de 2017, declara:

CREDENCIADO, a partir da publicação deste Despacho,para fins de verificação do atendimento dos compromissos e re-quisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, o Auditor Inde-pendente - Pessoa Jurídica a seguir referido:

Denominação Social: BDO RCS AUDITORES INDEPEN-DENTES SOCIEDADE SIMPLES

CNPJ: 54.276.936/0001-79CRC: 2SP013846/O-1O presente credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, a

partir da publicação deste Despacho.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPE-TITIVIDADE INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições etendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,e na Portaria MDIC nº 133-SEI, de 6 de março de 2017, declara:

CREDENCIADO, a partir da publicação deste Despacho,para fins de verificação do atendimento dos compromissos e re-quisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, o Auditor Inde-pendente - Pessoa Jurídica a seguir referido:

Denominação Social: MARTINELLI AUDITORESCNPJ/MF: 79.370.466/0001-39CRC nº SC-001132/O-9O presente credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, a

partir da publicação deste Despacho no Diário Oficial da União.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E COMPE-TITIVIDADE INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA,COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições etendo em vista o disposto no art. 19, parágrafo único, do Decreto nº7.819, de 3 de outubro de 2012, e no art. 9º da Portaria MDIC nº 133,de 6 de março de 2017, declara:

CREDENCIADO, a partir da publicação deste Despacho noDiário Oficial da União, para fins de verificação do atendimento doscompromissos e requisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO,o Auditor Independente - Pessoa Física a seguir referido:

Denominação Social: LUIZ NOVAES CABRALCPF: 051.374.598-01CRC: SP-178461/OO presente credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, a

partir da publicação deste Despacho.

IGOR NOGUEIRA CALVEL

ANEXO I

1 - Processo: 58000.007278/2016-63Proponente: Associação ArgosTítulo: Avança na Escola e na BolaRegistro: 02MG136132014Manifestação Desportiva: Desporto EducacionalCNPJ: 19.638.657/0001-07Cidade: Santa Cruz UF: MGValor autorizado para captação: R$ 173.232,94Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3858 DV: X

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 31305-XPeríodo de Captação até: 31/12/20182 - Processo: 58000.011798/2016-71Proponente: Associação de Pais e Amigos da NataçãoTítulo: Cria CarmoRegistro: 02MG075432010Manifestação Desportiva: Desporto EducacionalCNPJ: 02.374.326/0001-04Cidade: São Lourenço UF: MGValor autorizado para captação: R$ 80.640,00Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0983 DV: 0

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 31419-6Período de Captação até: 05/04/20183 - Processo: 58000.009431/2016-97Proponente: Associação Palotinense de EsportesTítulo: Palotina Futsal - Ano 3Registro: 02PR041842009Manifestação Desportiva: Desporto de RendimentoCNPJ: 08.885.223/0001-95Cidade: Palotina UF: PRValor autorizado para captação: R$ 350.741,14Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0959 DV: 8

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 34798-1Período de Captação até: 31/12/20184 - Processo: 58000.010030/2016-80Proponente: Sociedade Pro Amiga CaririTítulo: Projeto Cultura Esporte e Lazer de Crato IIRegistro: 02CE099292012Manifestação Desportiva: Desporto EducacionalCNPJ: 13.073.383/0001-70Cidade: Crato UF: CEValor autorizado para captação: R$ 172.681,93Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0094 DV: 9

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 30501-4Período de Captação até: 31/12/2018

Considerando a Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de2014, que institui o Programa Nacional de Conservação de EspéciesAmeaçadas de Extinção - Pró-Espécies;

Considerando a Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de2014, que reconhece 698 espécies da fauna brasileira como amea-çadas de extinção, de acordo com seus anexos;

Considerando a Portaria ICMBio nº 16, de 02 de março de2015, que atualiza as denominações, localizações e atribuições dosCentros Nacionais de Pesquisa e Conservação no âmbito do InstitutoChico Mendes; e

Considerando o disposto no Processo SEI nº.02044.010042/2016-43, resolve:

Art. 1º Aprovar o 2º ciclo de implementação do Plano deAção Nacional para a Conservação das Tartarugas Marinhas - PANTartarugas Marinhas.

Art. 2º O PAN Tartarugas Marinhas tem como objetivo geral"manter a tendência de recuperação das populações de tartarugasmarinhas que ocorrem no Brasil, por meio do aprimoramento dasações de conservação, pesquisa, fortalecimento institucional e en-volvimento da sociedade, em cinco anos".

§1º O PAN Tartarugas Marinhas abrange e estabelece es-tratégias prioritárias de conservação para as cinco espécies de tar-tarugas marinhas que ocorrem no Brasil: tartaruga-verde (Cheloniamydas), tartaruga-cabeçuda (Caretta caretta), tartaruga-de-pente (Eret-mochelys imbricata), tartaruga-oliva (Lepidochelys olivacea) e tar-taruga-de-couro ou gigante (Dermochelys coriacea);

§2º Para atingir o objetivo previsto no caput, o PAN Tar-tarugas Marinhas, com prazo de vigência até maio de 2022, possui osseguintes objetivos específicos:

I - Estimativa de capturas, mortalidade e identificação deáreas onde ocorre maior interação das tartarugas marinhas em pes-carias prioritárias;

II - Redução das capturas incidentais e da mortalidade detartarugas marinhas nas atividades pesqueiras;

III - Proteção das áreas prioritárias de reprodução de tar-tarugas marinhas;

IV - Monitoramento e proteção em outras áreas identificadasde reprodução das tartarugas marinhas;

V - Conservação de áreas de alimentação das tartarugasmarinhas;

VI - Redução dos impactos da poluição nas tartarugas ma-rinhas; e

VII - Aprimoramento das políticas públicas de proteção àstartarugas marinhas.

Art. 3º Caberá ao Centro Nacional de Pesquisa e Conser-vação de Tartarugas Marinhas e da Biodiversidade Marinha do Leste- TAMAR/ICMBio a coordenação do PAN Tartarugas Marinhas, comsupervisão da Coordenação Geral de Manejo para a Conservação daDiretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade- CGESP/DIBIO.

Art. 4º O PAN Tartarugas Marinhas será monitorado anual-mente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação inter-mediária prevista para o meio da vigência do Plano e avaliação finalao término do ciclo de gestão.

Parágrafo único. O Presidente do Instituto Chico Mendesdesignará um Grupo de Assessoramento Técnico para auxiliar noacompanhamento da implementação do PAN Tartarugas Marinhas.

Art. 5º O presente Plano de Ação Nacional deverá ser man-tido e atualizado na página eletrônica do Instituto Chico Mendes.

Art. 6º Fica revogada a portaria ICMBio nº 135, de 23 dedezembro de 2010.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

RICARDO JOSÉ SOAVINSKI

Ministério do Esporte.

SECRETARIA EXECUTIVA

DELIBERAÇÃO Nº 1.051, DE 2 DE MAIO DE 2017

Dá publicidade aos projetos desportivos,relacionados no anexo I, aprovados nasreuniões ordinárias realizadas em08/02/2017, 08/03/2017 e 05/04/2017.

A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIODO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de2006, instituída pela Portaria nº 21, de 24 de janeiro de 2017, con-siderando:

a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados noanexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 08/02/2017,08/03/2017 e 05/04/2017.

b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivoaprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas es-feras federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único doart. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:

Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto des-portivo relacionado no anexo I.

Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazosexpressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivorelacionado no anexo I.

Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ CANDIDO DA SILVA MURICYPresidente da Comissão

Ministério do Meio Ambiente.

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃODA BIODIVERSIDADE

PORTARIA Nº 287, DE 26 DE ABRIL DE 2017

Aprova o 2º ciclo de implementação doPlano de Ação Nacional para a Conser-vação das Tartarugas Marinhas - PAN Tar-tarugas Marinhas, contemplando cinco tá-xons, estabelecendo seu objetivo geral, ob-jetivos específicos, espécies contempladas,prazo de execução e formas de implemen-tação, supervisão e revisão (Processo SEInº. 02044.010042/2016-43).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DECONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso dascompetências atribuídas pelo artigo 24, do Decreto nº 8.974, de 24 dejaneiro de 2017, e pela Portaria nº. 2.154/Casa Civil, de 07 de no-vembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 08 denovembro de 2016;

Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 25, de 12 deabril de 2012, que disciplina os procedimentos para a elaboração,aprovação, publicação, implementação, monitoria, avaliação e revisãode Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Amea-çadas de Extinção ou do Patrimônio Espeleológico;

Considerando a Resolução CONABIO nº 6, de 03 de se-tembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodi-versidade e estabelece que, até 2020, o risco de extinção de espéciesameaçadas terá sido reduzido significativamente, tendendo a zero, esua situação de conservação, em especial daquelas sofrendo maiordeclínio, terá sido melhorada;

Ministério do Planejamento,Desenvolvimento e Gestão

.

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOASE RELAÇÕES DO TRABALHO

NO SERVIÇO PÚBLICODEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃODE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO

COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA DEPAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS

PORTARIA No- 28, DE 27 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PA-GAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDE-NAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PA-GAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOALCIVIL DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELA-

Page 49: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 49ISSN 1677-7042

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1

Ministério do Trabalho.

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHOCOORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS

DESPACHOS DO COORDENADOR-GERALEm 2 de maio de 2017

O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de suacompetência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art.23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débitonos seguintes termos:

1) Em apreciação de recurso voluntario:1.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito.

Nº PROCESSO AI EMPRESA UF1 4 6 2 0 1 . 0 0 6 5 1 4 / 2 0 11 - 7 4 17345375 Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceio Ltda AL2 4 6 2 0 1 . 0 0 0 1 5 5 / 2 0 1 3 - 11 24916552 Hospital Vida S/S Ltda- EPP AL3 4 6 2 0 1 . 0 0 11 3 1 / 2 0 1 3 - 7 1 200214098 Iberia Industrial e Comercial Ltda AL4 46201.001427/2013-92 25080814 Mendo Sampaio S.A AL5 46201.005562/2010-64 17300223 Mendo Sampaio S.A AL6 4 6 2 0 1 . 0 0 6 5 2 1 / 2 0 11 - 7 6 17340349 Mendo Sampaio S.A AL7 4 6 2 0 1 . 0 0 6 5 2 2 / 2 0 11 - 11 17340357 Mendo Sampaio S.A AL8 46201.001691/2013-26 24916617 Mendo Sampaio S/A AL9 46201.001692/2013-71 24916625 Mendo Sampaio S/A AL10 46201.001428/2013-37 25080806 Mendo Sampaio S/A. AL11 4 6 2 0 1 . 0 0 1 0 0 0 / 2 0 11 - 2 2 17323002 Opcao Vigilancia de Valores Ltda AL12 46201.003074/2013-65 200720988 Producao Engenharia Ltda AL13 4 6 2 0 1 . 0 0 0 1 5 8 / 2 0 11 - 8 5 17303753 Remy Ferreira Barros AL14 46201.001722/2012-68 17350212 S/A Leão Irmãos Açúcar E Álcool. AL15 4 6 2 0 1 . 0 0 1 5 7 4 / 2 0 11 - 0 9 17318394 Vap - Vigilancia Armada Patrimonial Ltda AL16 4 6 2 0 2 . 0 11 5 7 2 / 2 0 1 3 - 7 1 200847180 Brasjuta da Amazônia S/A Fiação, Tecelagem e Sacaria AM17 4 6 2 0 2 . 0 11 5 7 5 / 2 0 1 3 - 1 3 200849123 Brasjuta da Amazônia S/A Fiação, Tecelagem e Sacaria AM18 4 6 2 0 2 . 0 11 5 7 7 / 2 0 1 3 - 0 2 200849107 Brasjuta da Amazônia S/A Fiação, Tecelagem e Sacaria AM19 46202.008062/2012-36 20638434 Jari da Amazônia S/A AM20 46778.002209/2010-06 20909187 Alibom Industria e Comercio de Alimentos BA21 4 6 2 0 4 . 0 0 3 1 3 2 / 2 0 11 - 6 9 20869886 Alibom Industria e Comercio de Alimentos Ltda BA22 46778.001930/2010-71 20907680 Alibom Industria e Comercio de Alimentos Ltda. BA23 47904.006546/2012-04 24272108 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA24 47904.006563/2012-33 24272183 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA25 47904.006565/2012-22 24272213 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA26 47904.006569/2012-19 24271519 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA27 47904.006572/2012-24 24272256 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA28 47904.012147/2012-74 24794376 Empresa Baiana de Alimentos S/A Ebal BA29 46778.001834/2010-22 20863721 Folks Locadora de Mao de Obra e Servicos Ltda BA30 4 6 7 7 8 . 0 0 1 9 2 6 / 2 0 1 0 - 11 20907575 Geomar Frigorifico Ltda BA31 46778.002412/2010-74 20865953 Geomar Frigorifico Ltda BA32 46778.002638/2010-75 20869274 Geomar Frigorifico Ltda BA33 46778.002639/2010-10 20869282 Geomar Frigorifico Ltda BA34 4 7 9 0 4 . 0 0 2 3 0 8 / 2 0 1 2 - 11 22785264 JM Empreendimentos Transportes e Serviços Ltda BA35 4 7 9 0 4 . 0 0 0 7 5 7 / 2 0 11 - 4 4 1 9 5 9 9 8 11 John Daniel Carrol BA36 4 7 9 0 4 . 0 0 0 7 5 9 / 2 0 11 - 3 3 19599102 John Daniel Carrol BA37 4 7 9 0 4 . 0 0 1 3 8 1 / 2 0 11 - 9 5 19598572 John Daniel Carrol BA38 4 6 7 7 8 . 0 0 0 4 3 0 / 2 0 1 0 - 11 19554656 Rapidao Cometa Logistica e Transporte S/A BA39 47904.001908/2012-62 22784063 T. Curcino Bastos BA40 46281.001305/2009-77 16966953 Viacao Jequie Cidade Sol Ltda BA41 46208.000169/2014-48 16798163 Anglo American Nióbio Brasil Ltda GO42 46208.000172/2014-61 16798171 Anglo American Nióbio Brasil Ltda GO43 46208.000173/2014-14 16798236 Anglo American Nióbio Brasil Ltda GO44 46208.000174/2014-51 16798147 Anglo American Nióbio Brasil Ltda GO45 46208.000175/2014-03 16798180 Anglo American Nióbio Brasil Ltda GO46 46238.001230/2013-36 201953013 Altair Olimpio de Oliveira MG47 46238.001231/2013-81 201954745 Altair Olimpio de Oliveira MG48 46238.001232/2013-25 201954753 Altair Olimpio de Oliveira MG49 4 6 2 3 8 . 0 0 1 2 3 6 / 2 0 1 3 - 11 201954796 Altair Olimpio de Oliveira MG50 46238.001240/2013-71 201948745 Altair Olimpio de Oliveira MG51 46237.001578/2013-33 200824236 Construtora Quebec Ltda MG52 46237.001579/2013-88 200824317 Construtora Quebec Ltda MG53 4 6 2 3 7 . 0 0 1 5 8 0 / 2 0 1 3 - 11 200824392 Construtora Quebec Ltda MG54 46237.001581/2013-57 200824571 Construtora Quebec Ltda MG55 46237.001582/2013-00 200824651 Construtora Quebec Ltda MG56 46237.001583/2013-46 200825496 Construtora Quebec Ltda MG57 46237.001584/2013-91 200825399 Construtora Quebec Ltda MG58 46237.001585/2013-35 200825194 Construtora Quebec Ltda MG59 46237.001586/2013-80 200825577 Construtora Quebec Ltda MG60 46237.001587/2013-24 200826671 Construtora Quebec Ltda MG61 46237.001920/2013-03 2 0 11 5 2 7 4 6 Construtora Quebec Ltda MG62 46237.001921/2013-40 2 0 11 5 2 7 11 Construtora Quebec Ltda MG63 46237.001922/2013-94 2 0 11 5 2 7 0 3 Construtora Quebec Ltda MG64 46237.001923/2013-39 2 0 11 5 1 7 9 1 Construtora Quebec Ltda MG65 46237.001924/2013-83 2 0 11 5 1 4 1 3 Construtora Quebec Ltda MG66 46237.001925/2013-28 2 0 11 5 1 4 2 1 Construtora Quebec Ltda MG

67 46237.001926/2013-72 2 0 11 5 1 4 4 8 Construtora Quebec Ltda MG68 46237.001927/2013-17 2 0 11 5 1 4 5 6 Construtora Quebec Ltda MG69 46237.001928/2013-61 2 0 11 5 1 4 6 4 Construtora Quebec Ltda MG70 46237.001929/2013-14 2 0 11 5 1 4 7 2 Construtora Quebec Ltda MG71 46237.001930/2013-31 2 0 11 5 1 4 8 1 Construtora Quebec Ltda MG72 46237.001931/2013-85 2 0 11 5 1 3 9 1 Construtora Quebec Ltda MG73 46237.001932/2013-20 2 0 11 5 1 2 9 4 Construtora Quebec Ltda MG74 46237.001933/2013-74 2 0 11 5 2 6 9 0 Construtora Quebec Ltda MG75 46237.001934/2013-19 2 0 11 5 2 6 7 3 Construtora Quebec Ltda MG76 46237.001935/2013-63 2 0 11 5 2 6 4 9 Construtora Quebec Ltda MG77 46237.001936/2013-16 2 0 11 5 2 6 2 2 Construtora Quebec Ltda MG78 46237.001937/2013-52 2 0 11 5 2 6 1 4 Construtora Quebec Ltda MG79 46237.001938/2013-05 2 0 11 5 2 5 9 2 Construtora Quebec Ltda MG80 46237.001939/2013-41 2 0 11 5 2 5 8 4 Construtora Quebec Ltda MG81 46237.001940/2013-76 2 0 11 5 2 5 7 6 Construtora Quebec Ltda MG82 4 6 2 3 7 . 0 0 1 9 4 1 / 2 0 1 3 - 11 2 0 11 5 2 5 5 0 Construtora Quebec Ltda MG83 46237.001942/2013-65 2 0 11 5 2 5 4 1 Construtora Quebec Ltda MG84 46237.001943/2013-18 2 0 11 5 1 3 0 8 Construtora Quebec Ltda MG85 46237.001944/2013-54 2 0 11 5 1 3 1 6 Construtora Quebec Ltda MG86 46237.001945/2013-07 2 0 11 5 1 3 2 4 Construtora Quebec Ltda MG87 46237.001947/2013-98 2 0 11 5 1 3 4 1 Construtora Quebec Ltda MG88 46237.001952/2013-09 2 0 11 5 3 0 3 3 Construtora Quebec Ltda MG89 46237.001953/2013-45 2 0 11 5 3 0 1 7 Construtora Quebec Ltda MG90 46237.001954/2013-90 2 0 11 5 3 0 0 9 Construtora Quebec Ltda MG91 46237.001955/2013-34 2 0 11 5 2 9 8 3 Construtora Quebec Ltda MG92 46237.001956/2013-89 2 0 11 5 2 9 7 5 Construtora Quebec Ltda MG93 46237.001957/2013-23 2 0 11 5 2 9 5 9 Construtora Quebec Ltda MG94 46237.001959/2013-12 2 0 11 5 2 9 3 2 Construtora Quebec Ltda MG95 46237.001960/2013-47 2 0 11 5 2 9 2 4 Construtora Quebec Ltda MG96 46237.001969/2013-58 2 0 11 5 2 9 1 6 Construtora Quebec Ltda MG97 46237.001970/2013-82 2 0 11 5 2 8 8 6 Construtora Quebec Ltda MG98 46237.001974/2013-61 2 0 11 5 1 6 8 5 Construtora Quebec Ltda MG99 46237.001975/2013-13 2 0 11 5 1 4 9 9 Construtora Quebec Ltda MG100 46237.001976/2013-50 2 0 11 5 1 5 11 Construtora Quebec Ltda MG101 46237.001977/2013-02 2 0 11 5 1 5 2 9 Construtora Quebec Ltda MG102 46248.001647/2013-80 201753332 GV Gestao de Risco Ltda MG103 46248.001648/2013-24 201753201 GV Gestao de Risco Ltda MG104 46248.001649/2013-79 201753090 GV Gestao de Risco Ltda MG105 46248.001650/2013-01 201752701 GV Gestao de Risco Ltda MG106 46248.001651/2013-48 201752573 GV Gestao de Risco Ltda MG107 46504.002685/2013-81 201715660 Vale S.A MG108 46504.002550/2013-16 201728613 Vale S.A. MG109 46504.002551/2013-61 201729016 Vale S.A. MG11 0 46504.002552/2013-13 201728796 Vale S.A. MG111 46504.002617/2013-12 2 0 1 7 111 2 5 Vale S.A. MG11 2 46504.002618/2013-67 201710919 Vale S.A. MG11 3 46504.002646/2013-84 201728141 Vale S.A. MG11 4 46504.002653/2013-86 201728338 Vale S.A. MG11 5 46504.002666/2013-55 201313758 Vale S.A. MG11 6 46504.002667/2013-08 201313766 Vale S.A. MG11 7 46504.002682/2013-48 201614022 Vale S.A. MG11 8 46504.002683/2013-92 201614031 Vale S.A. MG11 9 46504.002684/2013-37 201715643 Vale S.A. MG120 46504.002686/2013-26 201715694 Vale S.A. MG121 46504.002687/2013-71 201715759 Vale S.A. MG122 46504.002688/2013-15 201716836 Vale S.A. MG123 46504.002690/2013-94 201715678 Vale S.A. MG124 46504.002692/2013-83 200034201 Vale S.A. MG125 46504.002693/2013-28 201715741 Vale S.A. MG126 46213.017892/2008-49 16878167 Gerson Carneiro Leao PE127 46213.017893/2008-93 16878141 Gerson Carneiro Leao PE128 46213.017894/2008-38 16878124 Gerson Carneiro Leao PE129 46213.017895/2008-82 16878159 Gerson Carneiro Leao PE130 46213.017896/2008-27 16878132 Gerson Carneiro Leao PE131 46214.005882/2013-18 201430231 Royalpi Distribuidora Ltda PI132 47533.007164/2013-36 23468521 All America Latina Logistica Malha Sul S.A. PR133 47533.007165/2013-81 23468548 All America Latina Logistica Malha Sul S.A. PR134 47533.007166/2013-25 23286652 All America Latina Logistica Malha Sul S.A. PR135 47533.007167/2013-70 23286687 All America Latina Logistica Malha Sul S.A. PR136 47533.007223/2013-76 23468530 All America Latina Logistica Malha Sul S.A. PR137 47533.003670/2012-75 23400099 Conterpavi - Constr. Terraplenagem e Pavimentação Ltda PR138 47533.003671/2012-10 23400102 Conterpavi Construcoes Terraplenagem Pavimentacoes Ltda PR139 47533.005924/2012-90 23414219 Destilaria Americana S/A PR140 47533.005135/2012-59 23499028 JSM Ind. e Com. de Produtos Manufaturados Ltda PR141 47533.005476/2012-24 23380233 Lojas Colombo S.A Comércio de Utililidades Domesticas PR142 47533.006135/2012-76 23490659 Mauro Alves de Oliveira PR143 4 7 5 3 3 . 0 0 1 7 6 2 / 2 0 1 2 - 11 23535598 Mobilog Cargas Expressas Ltda PR144 47533.006461/2012-83 23499613 Trix Engenharia Civil Ltda PR145 4 6 2 1 5 . 0 3 3 4 4 4 / 2 0 11 - 7 8 22801839 Escola Suico Brasileira Rio de Janeiro RJ

ÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MINISTÉ-RIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO,nos termos do inciso II do art. 27 do Decreto nº 8.818, de 21 de julhode 2016, e tendo em vista o que consta no Processo no

05210.006566/2016-69, resolve:Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório,

em prestação mensal, permanente e continuada, em favor de CRIS-TINA MARIA ELIAS CAVALCANTE, CPF: 167.194.175-68, com-panheira do anistiado político OSVALDO LUIZ DE CARVALHOPIRES, CPF: 129.631.515-00, Matrícula SIAPE 1743826, em carátervitalício, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 denovembro de 2002, c/c art. 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, alteradospela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, com efeito financeiro acontar de 22 de setembro de 2016, data do falecimento do anis-tiado.

WILLIAM CLARET TORRES

PORTARIA No- 29, DE 27 DE ABRIL DE 2017

O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PA-GAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDE-NAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PA-GAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOALCIVIL DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELA-ÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MINISTÉ-RIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO,nos termos do inciso II do art. 27 do Decreto nº 8.818, de 21 de julhode 2016, e tendo em vista o que consta no Processo no

04931.000755/2017-19, resolve:

Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório,

em prestação mensal, permanente e continuada, em favor de GLORIA

DE FÁTIMA ASSIS SOUTO, CPF: 172.407.513-68, viúva do anis-

tiado político ANTÔNIO TAVARES RAMOS, CPF: 066.507.164-72,

Matrícula SIAPE 799276, em caráter vitalício, com fundamento no

artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, c/c art. 215

e 217 da Lei nº 8.112/90, alterados pela Lei nº 13.135, de 17 de junho

de 2015, com efeito financeiro a contar de 17 de abril de 2017, data

do falecimento do anistiado.

WILLIAM CLARET TORRES

Page 50: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201750 ISSN 1677-7042

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1

146 4 6 2 1 5 . 0 3 3 4 4 5 / 2 0 11 - 1 2 22801847 Escola Suico Brasileira Rio de Janeiro RJ147 46217.006544/2013-73 201610108 Funeraria Sao Francisco Ltda - EPP RN148 46217.006545/2013-18 24394742 Funeraria Sao Francisco Ltda - EPP RN149 46218.010573/2013-20 2 0 11 5 0 3 5 2 Vigilancia Patrulhense Ltda RS150 46271.001903/2013-41 200990314 Vigilância Patrulhense Ltda. RS151 46221.006874/2013-08 201612186 José Nunes de Oliveira Filho SE152 46219.029230/2012-48 24663140 Biosev S/A SP153 4 6 2 6 1 . 0 0 11 5 2 / 2 0 1 3 - 8 2 24772348 Localfrio Sa Armazens Gerais Frigorifico SP

Nº PROCESSO Notificaçãode Débitode FGTS

EMPRESA UF

1 46207.009312/2012-13 200.013.807 Fengeo Engenharia Ltda. ES2 46222.006374/2014-39 200.305.727 Linave Luiz Ivan Navegação Ltda. PA3 46222.012137/2012-45 200.023.608 Nippon Hasegawa Corretora de Seguros S/S Ltda. - EPP PA

1.2 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito.

Nº PROCESSO AI EMPRESA UF1 4 6 2 0 1 . 0 0 4 7 4 9 / 2 0 11 - 2 1 17338425 Borsete Comércio Ltda. AL2 46778.001531/2009-76 19500343 Acrinor Acrilonitrila do Nordeste S A BA3 46778.001530/2009-21 19529571 Acrinor Acrilonitrila do Nordeste S A BA4 46778.002201/2010-31 20909284 Alibom Industria e Comercio de Alimentos BA5 46778.002206/2010-64 20909233 Alibom Industria e Comercio de Alimentos BA6 46778.002205/2010-10 20909241 Alibom Industria e Comercio de Alimentos BA7 47904.006554/2012-42 24272167 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA8 47904.006555/2012-97 24272175 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA9 47904.006550/2012-64 24272140 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA10 47904.006549/2012-30 24272132 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA11 47904.006561/2012-44 24272205 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA12 47904.006562/2012-99 24272191 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA13 47904.006548/2012-95 24272124 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda BA14 4 7 9 0 4 . 0 0 5 7 8 1 / 2 0 11 - 7 0 20986696 Braskem S/A BA15 4 7 9 0 4 . 0 0 5 7 8 3 / 2 0 11 - 6 9 20986645 Braskem S/A BA16 4 7 9 0 4 . 0 0 3 6 3 8 / 2 0 11 - 4 3 20946627 Braskem S/A BA17 4 7 9 0 4 . 0 0 3 6 3 7 / 2 0 11 - 0 7 20946538 Braskem S/A BA18 47904.012146/2012-20 24794368 Empresa Baiana de Alimentos S/A Ebal BA19 47904.012149/2012-63 24794287 Empresa Baiana de Alimentos S/A Ebal BA20 47904.012148/2012-19 24794279 Empresa Baiana de Alimentos S/A Ebal BA21 46778.001629/2010-67 20863292 Folks Locadora de Mao de Obra e Servicos Ltda BA22 46778.001628/2010-12 20863284 Folks Locadora de Mao de Obra e Servicos Ltda BA23 46778.001921/2010-80 20907591 Geomar Frigorifico Ltda BA24 46778.002644/2010-22 20869339 Geomar Frigorifico Ltda BA25 46778.002234/2010-81 20909357 Geomar Frigorifico Ltda BA26 46778.002642/2010-33 20869312 Geomar Frigorifico Ltda BA27 46778.002643/2010-88 20869320 Geomar Frigorifico Ltda BA28 46778.002407/2010-61 20865961 Geomar Frigorifico Ltda BA29 47904.002309/2012-66 22784454 JM Empreendimentos Transportes e Serviços Ltda BA30 4 7 9 0 4 . 0 0 1 3 8 0 / 2 0 11 - 4 1 19598564 John Daniel Carrol BA31 4 7 9 0 4 . 0 0 1 9 4 3 / 2 0 11 - 0 9 19599889 John Daniel Carrol BA32 46778.001719/2009-14 19529716 Millennium Inorganic Chemicals do Brasil S.A. BA33 46778.001420/2009-60 19500394 Monsanto Nordeste Industria E Comercio De Produtos Quimicos

LtdaBA

34 46778.001421/2009-12 19500386 Monsanto Nordeste Industria E Comercio De Produtos QuimicosLtda

BA

35 4 6 7 7 8 . 0 0 2 5 6 8 / 2 0 0 9 - 11 19553307 Norsa Refrigerantes Ltda BA36 46281.001936/2009-96 19509685 Paqueta Calcados Ltda. BA37 46281.001945/2009-87 19509707 Paqueta Calcados Ltda. BA38 46281.001940/2009-54 19509669 Paqueta Calcados Ltda. BA39 46281.001941/2009-07 19509715 Paqueta Calcados Ltda. BA40 4 7 9 0 4 . 0 0 5 7 9 3 / 2 0 11 - 0 2 20982763 Proquigel Quimica S.A BA41 4 7 9 0 4 . 0 0 4 2 1 6 / 2 0 11 - 9 5 20868464 Proquigel Quimica S/A BA42 46778.000437/2010-33 19554630 Rapidao Cometa Logistica e Transporte S/A BA43 46778.002236/2009-37 19550910 Visteon Sistemas Automotivos Ltda BA44 46205.007526/2013-48 200564781 Gorj Construtora e Incorporadora Ltda-ME CE45 46205.009147/2013-92 200537075 Gorj Construtora e Incorporadora Ltda-ME CE46 47904.002310/2012-91 22784446 JM Empreendimentos Transportes e Serviços Ltda GO47 46238.001243/2013-13 201951304 Altair Olimpio de Oliveira MG48 46238.001246/2013-49 201953137 Altair Olimpio de Oliveira MG49 46238.001248/2013-38 201953218 Altair Olimpio de Oliveira MG50 46238.001245/2013-02 201952131 Altair Olimpio de Oliveira MG51 46504.002632/2013-61 201718405 Vale S.A. MG52 46504.002633/2013-13 201718286 Vale S.A. MG53 46504.002637/2013-93 201718383 Vale S.A. MG54 46504.002638/2013-38 201718723 Vale S.A. MG55 46504.002639/2013-82 2 0 1 7 1 8 5 11 Vale S.A. MG56 46504.002640/2013-15 201718561 Vale S.A. MG57 46504.002558/2013-82 201722500 Vale S.A. MG58 46504.002559/2013-27 201720485 Vale S.A. MG59 46504.002563/2013-95 201720337 Vale S.A. MG60 46504.002564/2013-30 201720205 Vale S.A. MG61 46504.002566/2013-29 201719592 Vale S.A. MG62 46504.002569/2013-62 201719690 Vale S.A. MG63 46504.002621/2013-81 201718863 Vale S.A. MG64 46504.002627/2013-58 201718952 Vale S.A. MG65 46504.002546/2013-58 201722577 Vale S.A. MG66 46504.002548/2013-47 201722640 Vale S.A. MG67 46504.002553/2013-50 201722593 Vale S.A. MG68 46504.002641/2013-51 201718545 Vale S.A. MG69 46504.002644/2013-95 201718685 Vale S.A. MG70 46504.002587/2013-44 201716691 Vale S.A. MG71 46504.002629/2013-47 201719444 Vale S.A. MG72 46504.002630/2013-71 201719495 Vale S.A. MG73 46504.002631/2013-16 201719525 Vale S.A. MG74 46504.002557/2013-38 201722526 Vale S.A. MG75 46504.002556/2013-93 201720574 Vale S.A. MG76 46504.002592/2013-57 201716275 Vale S.A. MG77 46504.002594/2013-46 201716143 Vale S.A. MG78 46504.002596/2013-35 201715783 Vale S.A. MG79 46504.002597/2013-80 201715619 Vale S.A. MG80 46504.002598/2013-24 201715520 Vale S.A. MG81 46504.002599/2013-79 201715473 Vale S.A. MG82 46504.002604/2013-43 201713241 Vale S.A. MG83 46504.002605/2013-98 201713217 Vale S.A. MG84 46504.002608/2013-21 2 0 1 7 1 5 11 2 Vale S.A. MG85 46504.002641/2013-51 201718545 Vale S.A. MG86 46504.002644/2013-95 201718685 Vale S.A. MG87 46504.002587/2013-44 201716691 Vale S.A. MG88 46504.002629/2013-47 201719444 Vale S.A. MG89 46504.002630/2013-71 201719495 Vale S.A. MG

90 46504.002631/2013-16 201719525 Vale S.A. MG91 46504.002557/2013-38 201722526 Vale S.A. MG92 46504.002556/2013-93 201720574 Vale S.A. MG93 46504.002592/2013-57 201716275 Vale S.A. MG94 46504.002594/2013-46 201716143 Vale S.A. MG95 46504.002596/2013-35 201715783 Vale S.A. MG96 46504.002597/2013-80 201715619 Vale S.A. MG97 46504.002598/2013-24 201715520 Vale S.A. MG98 46504.002599/2013-79 201715473 Vale S.A. MG99 46504.002604/2013-43 201713241 Vale S.A. MG100 46504.002605/2013-98 201713217 Vale S.A. MG101 46504.002608/2013-21 2 0 1 7 1 5 11 2 Vale S.A. MG102 46504.002628/2013-01 201719401 Vale S.A. MG103 46504.002628/2013-01 201719401 Vale S.A. MG104 46504.002554/2013-02 201722542 Vale S.A. MG105 46504.002610/2013-09 201715651 Vale S.A. MG106 46504.002610/2013-09 201715651 Vale S.A. MG107 46504.002575/2013-10 201716887 Vale S.A. MG108 4 6 5 0 4 . 0 0 2 6 2 6 / 2 0 1 3 - 11 201718901 Vale S.A. MG109 4 6 5 0 4 . 0 0 2 5 9 1 / 2 0 1 3 - 11 201716372 Vale S.A. MG11 0 4 6 5 0 4 . 0 0 2 5 9 1 / 2 0 1 3 - 11 201716372 Vale S.A. MG111 46215.019849/2013-65 24167924 TNL Contax S/A RJ11 2 46220.003057/2013-08 200942697 Vita Farma Drogaria e Farmacia Ltda - EPP SC11 3 46220.002464/2013-90 200627635 ZM S/A SC11 4 46221.001441/2013-58 24427039 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE11 5 46221.001465/2013-15 17999979 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE11 6 46221.001453/2013-82 17999936 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE11 7 46221.001464/2013-62 17999987 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE11 8 46221.001451/2013-93 17999910 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE11 9 46221.001461/2013-29 24427080 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE120 46221.001444/2013-91 17999952 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE121 46221.001463/2013-18 17999995 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE122 46221.001449/2013-14 24427152 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE123 46221.001450/2013-49 24427136 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE124 46221.001442/2013-01 24427047 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE125 46221.001467/2013-04 17999928 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE126 4 6 2 2 1 . 0 0 1 4 4 0 / 2 0 1 3 - 11 24427021 Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. SE127 47551.000616/2010-98 19773765 Guarda Mirim De Suzano SP128 46259.004459/2013-84 200881515 Raizen Energia S.A. SP129 46259.004460/2013-17 200881213 Raizen Energia S.A. SP130 46259.004461/2013-53 200881043 Raizen Energia S.A. SP131 47904.000424/2012-04 21006024 Serpal Engenharia E Construtora Ltda. SP

1.3 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito.

Nº PROCESSO AI EMPRESA UF1 4 6 2 0 2 . 0 0 6 8 0 4 / 2 0 0 8 - 11 18657702 Visam Vigilância e Segurança da Amazônia Ltda. AM2 46238.001241/2013-16 201950782 Altair Olimpio de Oliveira MG3 46238.001242/2013-61 201950961 Altair Olimpio de Oliveira MG4 46238.001244/2013-50 201951541 Altair Olimpio de Oliveira MG5 47747.007675/2009-66 19473541 Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - Usiminas MG6 47747.007679/2009-44 19473532 Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - Usiminas MG7 47747.007680/2009-79 19473559 Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - Usiminas MG8 46653.000985/2012-31 22658459 Luppa - Administradora de Serviços e Representações Comerciais

LtdaMT

9 4 6 2 2 2 . 0 0 0 2 2 7 / 2 0 11 - 11 2 11 3 5 1 8 5 Yasuhide Watanabe PA10 4 6 2 1 4 . 0 0 1 5 7 1 / 2 0 11 - 1 8 18264506 Norte Outdoor Serviços e Serigrafia Ltda. - EPP PI11 47533.003565/2012-36 23372567 Conselho Regional de Medicina do Paraná PR12 46254.002422/2014-42 203632087 Suindara Serviços Educacionais Ltda SP13 46254.002428/2014-10 203628756 Suindara Serviços Educacionais Ltda SP14 46254.002429/2014-64 203628748 Suindara Serviços Educacionais Ltda SP15 46254.002430/2014-99 203628730 Suindara Serviços Educacionais Ltda SP16 46254.002431/2014-33 203628721 Suindara Serviços Educacionais Ltda SP17 46254.002432/2014-88 203628713 Suindara Serviços Educacionais Ltda SP18 46254.002433/2014-22 203628705 Suindara Serviços Educacionais Ltda SP19 46254.002434/2014-77 203628691 Suindara Serviços Educacionais Ltda SP20 4 6 2 5 4 . 0 0 2 4 3 5 / 2 0 1 4 - 11 203628683 Suindara Serviços Educacionais Ltda SP

1.4 Pela nulidade da decisão de fls. 202, publicado no DOU de 26/02/2015 e, de ofícioreconheço a incidência de prescrição parcial nos termos do art. 1º , caput, da Lei 9873/99.

Mantenho parcialmente procedente o auto de infração.

Nº PROCESSO AI EMPRESA UF1 46222.010076/2006-33 013273191 Floroplac Industrial Ltda. PA

2) Em apreciação de recurso de ofício:2.1 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito.

Nº PROCESSO AI EMPRESA UF1 46200.000459/2013-81 24228745 Funeraria Sao Joao Batista Ltda AC2 4 6 2 0 0 . 0 0 2 8 1 7 / 2 0 11 - 2 8 22608800 Transeguro Transportes de Valores e Vigilancia Ltda AC3 46206.015047/2013-95 201438879 CLS Restaurantes Brasilia Ltda DF4 46206.015047/2013-95 201438879 CLS Restaurantes Brasilia Ltda DF5 46206.005230/2014-63 203253922 Comercial de Alimentos Ita Ltda - EPP DF6 46206.010136/2014-26 204132215 Home - Hospital Ortopedico e Medicina Especializada Ltd DF7 46206.018035/2013-12 201914794 Restaurante Tudo em Frutos do Mar Ltda - Epp DF8 46206.018949/2013-83 202074404 Soltec Engenharia Ltda. DF9 46207.003416/2013-97 200566474 Formatec Terceirizacao Ltda ES10 46207.009541/2012-20 25148273 HKM Empreendimentos e Participacoes Ltda ES11 46208.012172/2013-23 201947153 Carlos & Teixeira Ltda - EPP GO12 46208.012171/2013-89 201947277 Carlos & Teixeira Ltda - EPP GO13 46208.012174/2013-12 201947293 Carlos & Teixeira Ltda - EPP GO14 46208.015022/2013-71 202357848 Construtora e Incorporadora Romano Barbosa Ltda - EPP GO15 46208.000166/2014-12 16798244 Hatch Consultoria e Gerenciamento de Empreendimentos Ltda GO16 46208.016506/2013-38 202559131 Porto Belo Engenharia e Comércio Ltda. GO17 4 6 3 11 . 0 0 2 6 5 4 / 2 0 11 - 2 6 20101571 J de R Oliveira (Colégio) MA18 46245.000218/2013-15 25363794 Acotel Indústria e Comércio Ltda. MG19 46249.000089/2014-14 202624056 Banco Itau S/A MG20 46243.003995/2013-31 200921347 Calcados Itapua S/A - Cisa MG21 46249.003155/2012-38 24535524 Centro Ortopédico de Ipatinga - EPP MG22 46237.000795/2013-14 200420917 Ceramica Santos Luz Ltda-Me MG23 4 6 2 4 0 . 0 0 0 5 7 8 / 2 0 11 - 0 3 22183850 Construcoes e Comercio Camargo Correa S/A MG24 46236.001853/2013-29 202167780 Construtora Emcasa Ltda MG25 46243.004238/2013-85 201027569 Contagem Point Comesmetiveis Ltda. MG26 46235.000126/2013-54 2 2 111 3 4 4 CRT Montagem de Estruturas Metalicas Ltda MG

Page 51: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 51ISSN 1677-7042

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27 46235.000937/2013-55 202028364 Curvelo Alimentos Ltda MG28 46240.000021/2014-15 202592685 Drogaria Luna e Bitencourt Ltda - ME MG29 47747.008496/2013-22 25394258 Empresa Santa Maria Ltda MG30 47747.008499/2013-66 25394193 Empresa Santa Maria Ltda MG31 46245.001765/2013-18 200915231 Engelminas Construcoes Eletricas Ltda MG32 46245.001769/2013-04 200915185 Engelminas Construcoes Eletricas Ltda MG33 46504.003569/2013-80 202278808 Essenciale Farmacia de Manipulacao Ltda - ME MG34 4 7 7 4 7 . 0 0 1 3 0 3 / 2 0 1 3 - 11 200230727 Expert Turismo e Viagens Ltda MG35 47747.001305/2013-00 200230689 Expert Turismo e Viagens Ltda MG36 46236.002214/2013-81 202600947 Fantom - Tubos & Artigos Para Festas Ltda - ME MG37 46245.004283/2012-39 24491934 Focus Segurança e Vigilancia Ltda MG38 46240.001937/2013-01 201731932 Frigorifico São Joaquim Ltda ME MG39 46243.005203/2013-63 201979942 Gibbs-Brasil Die Casting Ltda. MG40 46243.005204/2013-16 201979985 Gibbs-Brasil Die Casting Ltda. MG41 46551.001254/2013-32 201743302 Hamilton Basilio Valadares MG42 46237.002190/2012-79 25384023 Indústria de Baterias Raiom Ltda MG43 46241.002178/2013-86 201999951 Ivon Campos MG44 47747.006596/2012-33 24615081 Joao Luiz Lopes Nogueira MG45 46247.000657/2013-16 201202794 Marco Antonio de Albuquerque e Silva - ME MG46 46247.000655/2013-19 201202751 Marco Antonio de Albuquerque e Silva - ME MG47 46247.000656/2013-63 201202778 Marco Antonio de Albuquerque e Silva - ME MG48 46247.000001/2014-76 202602753 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG49 46247.000005/2014-54 202602877 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG50 46247.000010/2014-67 202603075 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG51 4 6 2 4 7 . 0 0 0 0 11 / 2 0 1 4 - 1 0 202603091 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG52 46247.000012/2014-56 202603121 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG53 46247.000013/2014-09 202603172 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG54 46247.000014/2014-45 202603202 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG55 46247.000015/2014-90 202603261 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG56 46247.000016/2014-34 202603687 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG57 46247.000017/2014-89 202605094 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG58 46247.000018/2014-23 202605108 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG59 46247.000019/2014-78 2 0 2 6 0 5 11 6 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG60 46247.000020/2014-01 202605132 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG61 46247.000021/2014-47 202605159 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG62 46247.000022/2014-91 202603661 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG63 46247.000028/2014-69 202603784 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG64 4 6 2 4 7 . 0 0 0 0 2 9 / 2 0 1 4 - 11 202603822 Maxi Beef Alimentos do Brasil Ltda. MG65 46242.001707/2013-14 24573850 Medalha Indústria de Panificação Ltda - ME MG66 46245.003993/2013-22 202244938 Mercearia Hawaiian Ltda - ME MG67 46302.001437/2013-90 2 0 11 7 4 1 2 0 Meta Steel Engenharia Ltda MG68 46245.003680/2013-74 202021777 Metalgráfica Palmira Ltda. MG69 46245.003681/2013-19 202022692 Metalgráfica Palmira Ltda. MG70 46246.003069/2013-36 202452085 Padaria Montes Claros Ltda MG71 46246.003070/2013-61 202452034 Padaria Montes Claros Ltda MG72 46246.003071/2013-13 202451925 Padaria Montes Claros Ltda MG73 46246.003072/2013-50 202451852 Padaria Montes Claros Ltda MG74 46240.000337/2012-37 22487263 Premium Construtora e Incorporadora Ltda. MG75 46245.001270/2013-99 200359754 Sociedade Comercial Mendes Brandao Ltda MG76 46266.004174/2013-54 201272725 Stola do Brasil Ltda MG77 46266.004176/2013-43 201272741 Stola do Brasil Ltda MG78 46266.004178/2013-32 201272768 Stola do Brasil Ltda MG79 46234.000827/2015-65 206275455 Supermercado Ipiranga de Três Pontas Ltda MG80 46302.000090/2014-49 202638553 Techsul Industrial Ltda. MG81 46302.000091/2014-93 202638570 Techsul Industrial Ltda. MG82 46302.000092/2014-38 202638588 Techsul Industrial Ltda. MG83 46302.000093/2014-82 202638600 Techsul Industrial Ltda. MG84 46302.000094/2014-27 202638626 Techsul Industrial Ltda. MG85 46237.000632/2012-42 22564209 Terra Nostra Empreendimentos Importação e Exportação Ltda MG86 46245.001369/2013-91 200689304 Transportadora Moreira de Barroso Ltda MG87 46245.004786/2012-12 24493252 Transporte Urbano São Miguel Ltda MG88 47747.010704/2013-53 202433943 Uniao de Lojas Leader S.A MG89 46249.001355/2013-37 201060167 Unitech Engenheiros e Consultores Limitada MG90 46246.002933/2013-82 202336077 Valadares Tecidos Ltda MG91 46247.000651/2013-31 201204665 Valdenio Schiffner Keller - ME MG92 46247.000652/2013-85 201204754 Valdenio Schiffner Keller - ME MG93 46241.002001/2013-80 201918668 Varejao Avenida Limitada MG94 46502.000217/2013-92 200432788 Vital Industrial Ltda. MG95 46551.001608/2013-49 202270807 Wilson Ferreira da Conceicao - ME MG96 46653.002424/2013-58 200747789 Cab Cuiabá S/A. MT97 46653.002427/2013-91 200748009 Cab Cuiabá S/A. MT98 46653.002428/2013-36 200748041 Cab Cuiabá S/A. MT99 46653.002429/2013-81 200748050 Cab Cuiabá S/A. MT100 46653.002450/2013-86 200750712 Cab Cuiabá S/A. MT101 46653.002451/2013-21 200750739 Cab Cuiabá S/A. MT102 46653.004709/2014-12 204791847 Construbello Construções e Incorporação e Vendas Ltda. MT103 46653.007461/2013-52 202318044 Natal Bragatti MT104 4 6 2 2 2 . 0 11 2 8 2 / 2 0 1 3 - 9 0 2 0 1 8 1 9 11 2 Consorcio CCM/EHL/Ferfranco/Franca Simoes PA105 46222.009378/2013-98 201472376 Consórcio Construtor Belo Monte PA106 46222.009381/2013-10 201472406 Consórcio Construtor Belo Monte PA107 46297.001017/2013-20 2 0 11 8 0 5 8 8 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda PE108 46213.006515/2014-22 203188951 Banco Bradesco S.A PE109 46296.001253/2014-37 203843258 Construsel - Construcoes e Servicos Ltda. PE11 0 46213.006995/2014-21 202741273 Indaia Brasil Aguas Minerais Ltda PE111 46916.000603/2014-01 205109314 M T A - Serviços de Medicina Ocupacional e Clínica PE11 2 46213.007891/2012-72 18620621 Rapidao Cometa Logistica e Transporte S/A PE11 3 46297.000951/2014-13 203846257 Sintra - Servicos Tecnicos Ltda PE11 4 46297.000952/2014-50 203846265 Sintra - Servicos Tecnicos Ltda PE11 5 46297.000953/2014-02 203846273 Sintra - Servicos Tecnicos Ltda PE11 6 46297.000954/2014-49 203846281 Sintra - Servicos Tecnicos Ltda PE11 7 46297.000955/2014-93 203846290 Sintra - Servicos Tecnicos Ltda PE11 8 46297.000956/2014-38 203846303 Sintra - Servicos Tecnicos Ltda PE11 9 46297.000957/2014-82 2 0 3 8 4 6 3 11 Sintra - Servicos Tecnicos Ltda PE120 46297.000958/2014-27 203846320 Sintra - Servicos Tecnicos Ltda PE121 46297.000959/2014-71 203947541 Sintra - Servicos Tecnicos Ltda PE122 46214.008753/2013-81 202337391 Euroalimentos Ltda PI123 47533.000882/2014-62 202530981 Kaefer Agro Industrial Ltda PR124 46215.019871/2012-24 23076771 Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda RJ125 46215.006050/2014-90 2 0 3 111 7 6 1 Clinica Radiologica Cajuti Ltda - EPP RJ126 46062.001383/2013-32 201487454 Concreto Santa Luzia Ltda RJ127 46215.006063/2014-69 203081404 Cyrela RJZ Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. RJ128 46215.015348/2014-91 204005132 Dominus Engenharia Ltda RJ129 4 6 2 2 8 . 0 0 3 7 1 3 / 2 0 11 - 2 2 23109173 Fox Retifica de Motores Ltda RJ130 46215.004930/2014-21 202987027 Fundacao Saude do Estado do Rio de Janeiro RJ131 46871.000503/2012-79 2 0 5 11 5 3 1 Hespanhol Modas Ltda RJ132 46871.000925/2014-14 2 0 4 11 9 3 1 6 Igreja Batista de Porciuncula RJ133 46871.000926/2014-51 2 0 4 11 9 3 4 1 Igreja Batista de Porciuncula RJ134 4 6 2 1 5 . 0 4 0 7 8 9 / 2 0 11 - 8 8 22990763 Irmarfer Brasil Estruturas Ltda RJ

135 47427.000816/2008-51 15003256 Lagos Copa Hotel Ltda RJ136 46215.022929/2013-06 201906147 Marc Engenharia e Projetos Ltda RJ137 46313.001769/2014-26 203944178 Mata Virgem Auto Servico Ltda RJ138 46232.002540/2013-28 200910272 Mercearia Frontin Ltda ME RJ139 46228.002969/2013-84 24156124 Mineradora Morro Azul de Sao Fidelis Ltda RJ140 46871.000504/2012-13 2 0 5 11 5 2 3 Mundo dos Esportes Comercio de Materias Esportivos Ltda RJ141 46230.002805/2012-27 22954422 Odebrecht Realizacoes Imobiliarias S.A RJ142 46215.007058/2014-73 203177606 Sendas Distribuidora S/A RJ143 46334.003660/2013-02 201703921 Sendas Distribuidora S/A RJ144 4 6 2 1 5 . 0 3 1 3 4 7 / 2 0 1 3 - 11 202566005 Sprink Segurança Contra Incêndio Ltda RJ145 46225.005236/2013-21 201912082 Faculdade Cathedral de Ensino Superior RR146 4 6 2 2 5 . 0 0 5 2 3 8 / 2 0 1 3 - 11 201912163 Faculdade Cathedral de Ensino Superior RR147 46225.005241/2013-34 201912058 Faculdade Cathedral de Ensino Superior RR148 46225.005242/2013-89 201912040 Faculdade Cathedral de Ensino Superior RR149 46225.005252/2013-14 201912066 Faculdade Cathedral de Ensino Superior RR150 46225.005936/2013-16 202103978 Mcd Auto Posto de Lavagem Ltda - ME RR151 46271.000154/2015-05 205774776 Administradora Geral de Estacionamentos S.A RS152 46274.003360/2014-58 205325882 Dinamica do Sul Aditivos Ltda. RS153 46271.004781/2014-26 205512453 Frigorifico Nicolini Ltda RS154 46218.002210/2015-82 205875785 M.L. Belle Guidi Sorveteria - ME RS155 46304.001660/2014-06 25217704 Jane Simone Moretti dos Santos SC156 46259.003999/2014-21 21568138 Ceccato DMR Industria Mecanica Ltda SP157 46398.000286/2013-31 200461877 Curtume Pindense Ltda. ME SP158 46427.001257/2014-82 203026659 Eliane De Moura Janeiro Itapeva - ME SP159 46472.002386/2006-32 12024937 Flyn Promoções Ltda. SP160 46397.000100/2013-53 200477871 Godoy & Tabaco Artefatos de Cimento Ltda. - EPP SP161 46397.000093/2013-90 200478451 Godoy & Tabaco Artefatos de Cimento Ltda. - EPP SP162 46397.000097/2013-78 200478222 Godoy & Tabaco Artefatos de Cimento Ltda. - EPP SP163 46427.002493/2014-16 204154065 Itapeva - Distribuidora de Alimentos Ltda - ME SP164 46427.001489/2014-31 203274431 Luciene de Jesus Saraiva - ME SP165 46427.002524/2014-39 203994787 Maciel & Maciel Supermercados Ltda - EPP SP166 4 7 9 9 9 . 0 0 11 7 5 / 2 0 1 4 - 1 6 202809099 Penido Construtora e Pavimentadora Ltda SP167 46266.004161/2013-85 201272555 Stola do Brasil Ltda SP168 46219.014394/2013-51 201096552 Viação Sao Cristovão Ltda. SP169 46226.021427/2013-21 202055370 Construtora & Incorporadora do Tocantins Ltda - EPP TO

Nº PROCESSO Notificaçãode Débitode FGTS

EMPRESA UF

1 47747.001302/2013-68 2 0 0 . 0 6 1 . 4 11 Expert Turismo e Viagens Ltda. ME MG2 46247.000653/2013-20 200.132.776 Marco Antonio de Albuquerque e Silva - ME MG

2.2 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito.

Nº PROCESSO AI EMPRESA UF1 46200.001268/2013-36 200939629 Cervejaria Petropolis S/A AC2 4 6 2 0 1 . 0 0 2 3 3 3 / 2 0 11 - 7 9 17324017 Odonto Card Assistencia Odontologica Ltd AL3 46286.000838/2014-59 203935144 CSH Aguas Claras Comercio de Alimentos Ltda - ME DF4 46222.013424/2012-72 200043161 Pagrisa- Pará Pastoril e Agricola S A PA5 46222.010307/2012-57 21235600 Rodrigues e Ernesto Fab. de Maq. e Aparelhos de Refrigeracao

Ltda - MEPA

6 47533.012403/2012-99 23281804 Morena Rosa Ind e Com de Confecções S.A. PR7 47533.008067/2012-80 23515627 N-Inc Construtora Ltda. ME PR8 46231.001638/2013-78 201625326 Concrejato Servicos Tecnicos de Engenharia S/A RJ9 46062.001957/2013-72 201954834 Java 2013 Hortifrut Ltda - ME RJ10 46215.024800/2013-24 202045927 M. L. Meritiense Locacao e Terraplanagem Ltda - ME RJ11 46334.003829/2013-16 201869861 Rainha da Figueira Cereais Ltda. - EPP RJ12 46215.018501/2012-70 20762402 Serum Hematologia e Hemoterapia Ltda. RJ13 47999.008412/2013-99 202102777 Campo & Rosatti Clínica Odontológica Ltda. SP14 46260.007612/2013-96 202515605 Centro de Educacao Profissional Sindsaude de Ribeirao Preto SP15 47999.008413/2013-33 202102785 Clínica Odontológica Jardim Satélite Ltda. ME SP16 46393.000315/2014-95 203350561 Construtora Augusto Velloso S A SP17 47999.006783/2013-36 2 0 1 6 7 7 11 3 F.C.E. Fundacoes Ltda SP18 47999.008292/2013-20 202198227 Petroviario Transportes Ltda. SP19 46226.018226/2013-46 2 0 0 6 5 7 0 11 Cia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins TO

2.3 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito.

Nº PROCESSO AI EMPRESA UF1 4 6 2 0 2 . 0 0 8 8 9 8 / 2 0 1 3 - 11 200577263 Auto Onibus Lider Ltda AM2 46202.008899/2013-66 200577255 Auto Onibus Lider Ltda AM3 46312.001479/2002-59 5530482 Colegio Xaraes-Ensino de Pre-Escolar 1 e 2 Graus Ltda MS4 46312.001801/2002-40 5536464 Corumba Calcario Ltda MS5 46312.000361/2015-28 205865909 Edwagner Silva Proenca - ME MS6 46312.000360/2015-83 205865887 Edwagner Silva Proenca - ME MS7 46312.003556/2002-13 5538548 Frigorifico Boi do Centro Oeste Ltda MS8 46312.003905/2002-99 8069549 Frigorifico Luz da Manha Ltda MS9 46312.002884/2002-94 5539188 Lider Assessoria Contaabil e Empresarial S/C Ltda MS10 46312.001637/2002-71 5531098 Luiz Guardiano Rodrigues - ME MS11 46312.003512/2002-85 5537479 Paiva E Rodrigues Ltda MS12 46312.003513/2002-20 8060347 Paiva E Rodrigues Ltda MS13 46312.001585/2002-32 5531373 Sabansul - Servicos de Assistencia Bancaria Ltda MS14 46312.001087/2002-90 5535034 Sociedade Beneficente de Coxim MS15 46730.000506/2002-45 5530148 Sociedade de Educacao para Dourados Ltda MS16 46312.003635/2002-16 8069514 Soema-Sociedade Educacional de Maracaju S/C Ltda MS17 46312.003948/2002-74 8070873 Tigrao Materiais para Construcao Ltda MS18 46312.004556/2012-02 24468291 Viação Cruzeiro do Sul Ltda. MS19 46312.002101/2002-72 5536219 W A Falco e Cia Ltda MS20 46297.000604/2014-82 203465903 Dinamo Servicos Ltda PE21 46297.000605/2014-27 2 0 3 4 6 5 9 11 Dinamo Servicos Ltda PE22 46297.000606/2014-71 203535308 Dinamo Servicos Ltda PE23 46297.000607/2014-16 203535316 Dinamo Servicos Ltda PE24 4 6 2 9 7 . 0 0 0 6 11 / 2 0 1 4 - 8 4 203465792 Dinamo Servicos Ltda PE25 47533.000050/2014-46 202425479 Arauco Florestal Arapoti S.A. PR26 47533.015341/2013-58 202475590 Menegheti & Curriel Ltda - ME PR27 47533.004023/2013-61 200471023 Nutribless - Alimentos Ltda. PR28 4 7 5 3 3 . 0 11 0 2 7 / 2 0 1 4 - 8 7 204002486 S.C.M Comercio de Artigos do Vestuario Ltda - ME PR29 46305.000678/2014-72 203675720 Auto Pecas Bom Preco Ltda - EPP SC30 46301.005830/2013-62 202130991 E & L Celulares Ltda - Me SC31 47620.002227/2013-89 200479075 Estaca Engenharia e Construção Ltda SC32 46736.003674/2013-95 200947451 Caroline I. Araujo Comercio e Servicos em Espelhos - EPP SP33 46398.000287/2013-85 200461851 Curtume Pindense Ltda. - ME SP34 4 6 2 5 6 . 0 0 3 8 7 4 / 2 0 11 - 8 9 19835205 Indusbank Marilia Engenharia Comercial Ltda SP35 46473.003786/2009-06 15452522 Planisa-Planejamento e Organizaçao deinstituicoes de Saude S/C

LtdaSP

36 46473.003787/2009-42 15452531 Planisa-Planejamento e Organizaçao deinstituicoes de Saude S/CLtda

SP

FELIPE POVOA ARAÚJO

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201752 ISSN 1677-7042

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1

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

DESPACHOS DO SECRETÁRIOEm 2 de maio de 2017

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Tra-balho - MTb, no uso de suas atribuições legais e com fundamento noart. 17 do Decreto 8.894, de 3 de novembro de 2016, vem NO-TIFICAR as Centrais Sindicais, que ainda não indicaram os nomesdos seus respectivos membros representantes, para indicarem até odia 05/05/2017, em número de 2 (dois), sendo um na qualidade detitular e outro de suplente, para comporem o Grupo de Trabalhodenominado GT - aferição, nos termos da portaria 291 de 30 demarço de 2017.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Tra-balho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria424, de 14 de abril de 2016 e na Nota Técnica202/2017/GAB/SRT/MTb, resolve RETIFICAR a publicação ocorridano DOU n.° 79 de 26 de abril de 2017, Seção 1, pág. 57, referente àconcessão do registro sindical da Federação dos Trabalhadores noComercio de Bens e Serviços no Estado do Espírito Santo - FE-TRACS/ES, CNPJ 26.280.133/0001-52, para ARQUIVAR a impug-nação 46000.002660/2017-82, interposta pela Federação dos Traba-lhadores e Empregados no Comércio de Bens e Serviços dos Estadosdo Rio de Janeiro e Espírito Santo- FECERJ, CNPJ 33.758.657/0001-71, nos moldes do art. 10, I, da Portaria 186/2008 e para RETIFICARa fundamentação legal da concessão do registro sindical da Federaçãodos Trabalhadores no Comercio de Bens e Serviços no Estado doEspírito Santo - FETRACS/ES, CNPJ 26.280.133/0001-52, para queonde se lê: "nos termos do art. 14, inciso I, da Portaria 186/2008 c/cart. 50 da Portaria 326/2013", leia-se: "nos termos do art. 14, II, daPortaria 186/2008 c/c art. 50 da Portaria 326/2013".

CARLOS CAVALCANTE DE LACERDA

Ministério dos Direitos Humanos.

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº 26, DE 2 DE MAIO DE 2017

Subdelega competência aos Secretários doMinistério dos Direitos Humanos e dá ou-tras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOSDIREITOS HUMANOS, INTERINO, no uso das atribuições que lheconferem o disposto na Portaria MDH nº 9, de 16 de fevereiro de2017, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 20 de fevereirode 2017, resolve:

Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Ges-tão da Política de Direitos Humanos da Secretaria Especial de Di-reitos Humanos e ao Secretário de Planejamento e Formulação dePolíticas de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria Especial dePolíticas de Promoção da Igualdade Racial, e nos seus impedimentose afastamentos legais e eventuais, a seus substitutos legais, para, noâmbito de suas competências, praticarem os seguintes atos:

I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos dereferência;

II - firmar contratos e termos aditivos;III - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de

apoio para as licitações;IV - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homo-

logar, revogar e anular licitações;V - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de

licitação;VI - praticar os demais atos necessários ao procedimento

licitatório;VII - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de ser-

viços;VIII - autorizar a restituição de garantias contratuais; eIX - constituir comissões de recebimento de materiais e

serviços.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-

blicação.

JOHANESS ECK

SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOSHUMANOS

PORTARIA Nº 63, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o credenciamento do orga-nismo estrangeiro "MÉDECINS DU MON-DE" para atuar em matéria de adoção in-ternacional no Brasil.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS,no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo únicodo art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 doDecreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, e no inciso V do art. 2º do

Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, e considerando oconstante dos autos do processo nº 08000.006160/2017-21, resolve:

Art. 1º Credenciar o organismo "MÉDECINS DU MONDE",com sede em Paris, à 62 Rue Marcadet - França Código Postal 75018,encarregado de intermediar pedidos de habilitação à adoção inter-nacional, de acordo com a Convenção Relativa à Proteção das Crian-ças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluídaem Haia - Holanda, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo DecretoLegislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decretonº 3.087, de 21 de junho de 1999.

Art. 2º O organismo deverá cumprir o disposto na Lei nº8.069, de 13 de julho 1990, assim como as disposições do Decreto nº5.491, de 2005, sob pena de suspensão de seu credenciamento.

Art. 3º O credenciamento tem validade de 2 (dois) anos,contados da data da publicação desta Portaria, devendo o organismopleitear a sua renovação junto à Autoridade Central AdministrativaFederal, nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivoprazo de validade, consoante o disposto no § 7º do art. 52 da Lei nº8.069, de 1990.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

FLÁVIA CRISTINA PIOVESAN

RESOLUÇÃO No- 420, DE 2 DE MAIO DE 2017 (*)

Aprova a Emenda nº 01 ao RegulamentoBrasileiro da Aviação Civil nº 67.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃOCIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgadapelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos XVII e XLVI, e § 1º,da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº00066.020773/2014-51, deliberado e aprovado na 9ª Reunião De-liberativa da Diretoria, realizada em 2 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiroda Aviação Civil nº 67 (RBAC nº 67), intitulado "Requisitos paraconcessão de certificados médicos aeronáuticos, para o credencia-mento de médicos e clínicas e para o convênio com entidades pú-blicas".

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência(endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legis-lacao-1/boletim-de-pessoal/2017) e na página "Legislação" (endereçoeletrônico http://www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial decomputadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZDiretor-Presidente

(*) O inteiro teor da Resolução acima encontra-se disponível no sítioda ANAC na rede mundial de computadores - endereçow w w. a n a c . g o v. b r / l e g i s l a c a o

SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE

PORTARIA No- 1.421, DE 26 DE ABRIL DE 2017

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE,no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XX, do Re-gimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de2016, e considerando o que consta do processo nº00066.020004/2013-72, resolve:

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Embraer S.A., opedido de Nível Equivalente de Segurança para as Seções 25.1301 e25.1309 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 25 (RBAC nº25), Emenda nº 129, para o avião Embraer EMB-390 KC, referenteaos requisitos de instalação, sistemas e equipamentos na aeronave.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

PORTARIAS DE 2 DE MAIO DE 2017

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE,no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Re-gimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº30, de 21 de maio de 2008, resolve:

No- 1.479 - Aprovar a Instrução Suplementar nº E94.503-001, RevisãoA (IS nº E94.503-001A), "Emissão de Certificado de Autorização deVoo Experimental para Aeronaves Remotamente Pilotadas". Processonº 00058.502550/2016-79.

No- 1.480 - Aprovar a Instrução Suplementar nº E94-002, Revisão A(IS nº E94-002A), "Autorização de Projeto de Sistema de AeronaveRemotamente Pilotada - RPAS - Requisitos Técnicos". Processo nº00058.502306/2017-97.

No- 1.481 - Aprovar a Instrução Suplementar nº E94-001, Revisão A(IS nº E94-001A), "Autorização de Projeto de Sistema de AeronaveRemotamente Pilotada - Procedimentos Gerais". Processo nº00058.502304/2017-06.

Estas Portarias entram em vigor na data da publicação. AsInstruções ora aprovadas encontram-se disponíveis no Boletim dePessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônicoh t t p : / / w w w. a n a c . g o v. b r / a s s u n t o s / l e g i s l a c a o / l e g i s l a c a o - 1 / b o l e t i m - de-pessoal/2017) e na página "Legislação" (endereço eletrônicohttps://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na redemundial de computadores.

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURAA E R O P O RT U Á R I A

GERÊNCIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVILCONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA

PORTARIA No- 1.398, DE 24 DE ABRIL DE 2017

O GERENTE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVILCONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA SUBSTITUTO, nouso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Portaria nº 1.751/SIA,de 6 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no parágrafo108.255(a) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 108(RBAC nº 108), na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e noDecreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, e considerando o que constado processo nº 00058.503115/2016-61, resolve:

Ministério dos Transportes, Portos eAviação Civil

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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO No- 419, DE 2 DE MAIO DE 2017

Aprova o Regulamento Brasileiro da Avia-ção Civil Especial nº 94.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃOCIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgadapelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, incisoI, da mencionada Lei, tendo em vista o disposto no art. 9º da Re-solução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que constano processo nº 00066.020773/2014-51, deliberado e aprovado na 9ªReunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 2 de maio de 2017,resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Brasileiro da Aviação CivilEspecial nº 94 (RBAC-E nº 94), intitulado "Requisitos gerais paraaeronaves não tripuladas de uso civil".

Parágrafo único. O Regulamento Especial de que trata esteartigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPSdesta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assun-tos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/2017) e na página "Le-gislação" (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/legislacao), narede mundial de computadores.

Art. 2º Para todos os aeromodelistas ou operadores de Re-motely Piloted Aircraft - RPA detentores de uma autorização válidade operação emitida pela ANAC, os requisitos do RBAC-E nº 94 sóse tornarão exigíveis a partir de 3 de julho de 2017, ou a partir do diaseguinte ao vencimento da autorização de operação, o que ocorrerprimeiro.

§ 1º Todas as autorizações de operação cujo vencimento estácondicionado à data de publicação do RBAC-E nº 94 ficam au-tomaticamente prorrogadas até 2 de julho de 2017.

§ 2º Todas as autorizações de operação concedidas pelaANAC antes da data de publicação desta Resolução ficarão auto-maticamente revogadas a partir de 3 de julho de 2017.

Art. 3º A Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, queregulamenta a outorga de serviços aéreos públicos para empresasbrasileiras e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do art.3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Os serviços aéreos públicos especializados com aoperação de aeronaves remotamente pilotadas - Classe 1 estão su-jeitos a outorga." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Art. 5º Fica revogada, a partir de 3 de julho de 2017, aPortaria DAC nº 207/STE, de 7 de abril de 1999, publicada no DiárioOficial da União de 23 de abril de 1999, Seção 1, página 100.

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZDiretor-Presidente

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 53ISSN 1677-7042

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Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança de Operador Aé-reo - PSOA da AVIOR AIRLINES BRASIL C.A.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

LUIZ GUSTAVO SILVA CAVALLARI

SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS

PORTARIA No- 1.474, DE 2 DE MAIO DE 2017

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS,no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Re-gimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de21 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº00058.509263/2016-90, resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº E94-003, Re-visão A (IS nº E94-003A), intitulada "Procedimentos para elaboraçãoe utilização de avaliação de risco operacional para operadores deaeronaves não tripuladas".

Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo en-contra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereçoeletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/bo-letim-de-pessoal/2017) e na página "Legislação" (endereço eletrônicohttps://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na redemundial de computadores.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

WAGNER WILLIAM DE SOUZA MORAES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESA Q U AV I Á R I O S

RESOLUÇÃO Nº 5.372, DE 28 DE ABRIL DE 2017

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DETRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competênciaque lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,considerando o que consta do processo nº 50300.000529/2009-63, etendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 420ªReunião Ordinária, realizada em 13 de abril de 2017, resolve:

Art. 1º Retificar o art. 1º da Resolução nº 5.348-ANTAQ, de17 de abril de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte re-dação:

"Art. 1º Reconhecer a possibilidade de celebração de aditivoao Contrato de Adesão nº 08/2015-SEP/PR, de 04/11/2015, celebradoentre a União e a empresa PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A.,inscrita no CNPJ nº 08.807.676/0001-01, fazendo constar a reduçãoda área outorgada de 4.915.926,00 m2 (quatro milhões, novecentos equinze mil, novecentos e vinte e seis metros quadrados) para3.326.949,00 m2 (três milhões, trezentos e vinte e seis mil, no-vecentos e quarenta e nove metros quadrados), consubstanciada narespectiva minuta de aditivo ao Contrato de Adesão supracitado (SEI0249150)."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação no Diário Oficial da União.

ADALBERTO TOKARSKI

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESTERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃODE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

PORTARIA Nº 83, DE 28 DE ABRIL DE 2017

O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo-viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no usode suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,de 12 de maio de 2010, resolve:

Autorizar a ocupação transversal da faixa de domínio porduas travessias de rede de drenagem no km 146+970m, Sentido Sul,da Rodovia BR-101/SC, no Município de Itapema/SC, de interesse deMunicípio de Itapema/SC. - Processo nº 50545.004619/2017-61.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.O inteiro teor da Portaria acima encontra-se disponível no

sítio da ANTT na rede mundial de computadores - Endereçoh t t p : / / w w w. a n t t . g o v. b r / i n d e x . p h p / c o n t e n t / v i e w / 3 5 5 / L e g i s l a c a o . h t m l.

LUIZ FERNANDO CASTILHO

PORTARIA Nº 84, DE 2 DE MAIO DE 2017

O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo-viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no usode suas atribuições e em conformidade com a Deliberação nº 157/10,de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo nº50500.153439/2017-28, resolve:

Art. 1º Aprovar a postergação no Cronograma Financeiro deInvestimentos da VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A, parao ano subsequente, conforme disposto no Parecer Técnico nº057/2017/GEINV/SUINF, de 15 de março de 2017.

Art. 2º Os efeitos financeiros na Tarifa Básica de Pedágio -TBP serão considerados na próxima revisão ordinária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

LUIZ FERNANDO CASTILHO

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURAE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

DE CARGAS

PORTARIA Nº 53, DE 26 DE ABRIL DE 2017

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E SER-VIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS DAAGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o dispostona Deliberação ANTT nº 158/2010 e alterações, com a ResoluçãoANTT nº 2.695/2008 e no que consta dos autos do Processo ANTTn° 50500.023228/2016-81, resolve:

Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, as obras paraimplantação do Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo àexecução de viaduto, no km 129+335 m da malha concedida à MRSLogística S.A. - MRS, pelo Departamento de Estradas de Rodagemde São Paulo - DER/SP, no município de Campo Limpo Paulis-t a / S P.

Art. 2º Fixar o percentual de 10% (dez por cento) da receitalíquida da atividade autorizada, conforme prevê o Contrato de Con-cessão.

Art. 3º A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, sem-pre que celebrado, cópia dos Aditivos formalizados com o terceirointeressado em até 10 (dez) dias após a sua assinatura.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em Sessão Plenária, com base nos arts. 1º, inciso II, e 43,inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 169, inciso V, e 250, inciso I, doRegimento Interno, em:

9.1 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dorelatório e do voto que a fundamentou, à Eletrobras DistribuiçãoPiauí, às Centrais Eletricas Brasileiras (Eletrobras), ao Governo doEstado do Piauí, à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, àComissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e daAmazônia (CINDRA) da Câmara dos Deputados, à Comissão deMinas e Energia (CME) da Câmara dos Deputados, à Comissão deDesenvolvimento Regional e Turismo (CDR) do Senado Federal, àAgência Nacional de Energia Elétrica e ao Ministério de Minas eE n e rg i a ;

9.2 arquivar o presente processo.10. Ata n° 13/2017 - Plenário.11. Data da Sessão: 19/4/2017 - Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-0774-13/17-P.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente),

Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e AnaArraes.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos BemquererCosta, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

13.3. Ministro-Substituto convocado que votou com ressalva:André Luís de Carvalho.

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECOORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PORTOSE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

DESPACHOS DO GERENTEEm 2 de maio de 2017

Nº 66 - Processo nº 50300.007409/2016-16. Empresa Penalizada:Companhia Docas de Santana, CNPJ nº 04.756.826/0001-36. Objeto eFundamento Legal: por não conhecer do Recurso interposto, uma vezque intempestivo, para, no entanto, rever a decisão, de ofício, ar-quivando a infração tipificada no art. 32, inciso XXI, da Resolução nº3.274-ANTAQ, assim como rever o valor das penalidades, aplicandoa multa no valor total de R$ 94.380,00 pela prática das infraçõescapituladas nos incisos XVIII, do art. 32 (2 vezes) e inciso XIV,alínea "b", do art. 33, ambas da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de06/02/2014.

Nº 67 - Processo nº 50309.000571/2014-61. Empresa: CompanhiaDocas do Ceará - CDC, CNPJ nº 07.223.670/0001-16. Objeto e Fun-damento Legal: por conhecer do Pedido de Revisão, diante da exis-tência de fato novo capaz de modificar o posicionamento anterior,conforme artigo 65 da Lei 9.784/1999, e quanto ao mérito, douprovimento, para tornar sem efeito o Despacho de Julgamento nº 22e considerar cumprido o TAC 01/2015-UREFT, afastando a pena-lidade de multa aplicada.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO

Tribunal de Contas da União.

PLENÁRIO

RETIFICAÇÃO

Na Ata nº 13, de 19/04/2017-Plenário, publicada no D.O.U.nº 82, de 02/05/2017, Seção 1, pág. 100, 1ª coluna.,

Onde se lê:Falta acórdão 774 - TC-020.752/2016 - JMLeia-se:ACÓRDÃO Nº 774/2017 - TCU - Plenário1. Processo TC 020.752/2016-42. Grupo II - Classe de Assunto V - Auditoria Operacional3. Interessado: Tribunal de Contas da União4. Unidade: Eletrobras Distribuição Piauí5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro6. Representante do Ministério Público: não atuou7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Es-

tado do Piauí (Secex/PI)8. Advogados constituídos nos autos: não há9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a au-

ditoria operacional no âmbito de fiscalização de orientação centra-lizada, realizada na Eletrobras Distirbuição Piauí, com o objetivo deanalisar a qualidade do serviço prestado e a higidez econômico-financeira da companhia.

Poder Judiciário.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CORREGEDORIA-GERALTURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

DECISÕES

PROCESSO: 0000008-09.2015.4.90.0000ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERALIMPETRANTE: LAEDILSON BARBOSAIMPETRANTE: UMBERTO GERMOGLIOPROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN/5291IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA TNUPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOTrata-se de agravo regimental interposto de decisão que não conheceudo primeiro agravo regimental interposto de decisão que rejeitou osembargos de declaração opostos, por sua vez, contra decisão queinadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parteautora.É o relatório.O recurso não merece ser conhecido.Com efeito, o art. 32 do RITNU afasta a possibilidade de interposiçãode agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente daTNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões mono-cráticas do relator. Confira-se:Art. 32. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo decinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentaráo processo em mesa, proferindo voto.Além do mais, a interposição repetitiva de recursos infundados e nãocabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional deUniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI eVI e 81 do Novo CPC), verbis:Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante demá-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferiora dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a partecontrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honoráriosadvocatícios e com todas as despesas que efetuou.Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDAEM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO,ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 315 DOSTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVER-GÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA .1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, es-clarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado oucorrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015).2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foiprovido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu aaplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargosde Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não ad-miteRecurso Especial.

Page 54: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201754 ISSN 1677-7042

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3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram ob-jeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovaçãorecursal.4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A in-terposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende adignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé.5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que even-tual recurso posterior será considerado protelatório.(EDcl no AgRg nos EAg 1432422/SP, Corte Especial, Ministro Na-poleão Nunes Maia Filho, DJe 15/6/2016)Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, pois incabível eadvirto a parte requerente de que nova interposição de recurso serátido por protelatório, com aplicação da multa correspondente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0000039-73.2012.4.01.3504ORIGEM: GO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁSREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): RANULFO DE PAULAPROC./ADV.: EUBERLÚCIO ALVES DE ATAÍDES OAB: GO-30146PROC./ADV.: EDVALDO ADRIANY SILVA OAB: GO-17345PROC./ADV.: CAETANO DIOGENES PUGAS OAB: GO-31675

DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerentecontra decisão que determinou o sobrestamento do feito para aguardaro julgamento do RE 870.947/SE.A parte embargante alega, de início, a ocorrência de omissão nadecisão embargada, ao não se pronunciar acerca do julgamento ul-trapetita do acórdão recorrido, que a condenou ao pagamento daGDPST, além da GDASST pleiteada.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vícioapontado.O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos embar-gos.É o relatório.Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, osembargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradiçãoou omissão eventualmente existentes no julgado.Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão pormeio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, emregra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidadede atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém comoresultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o quenão ocorreu na espécie.Razão assiste à parte embargante, porquanto não foi analisado o seuargumento de julgamento ultrapetita.Esta Turma Nacional já enfrentou a questão, conforme demonstra oPEDILEF 00020500320114025050, DOU de 5/2/2016, verbis:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTEAUTORA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFI-CAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA,DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. ALTERAÇÃO DO TER-MO INICIAL DO PAGAMENTO. MP 431/2008. ALTERAÇÕESSUBSEQUENTES. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Espírito Santo, que man-teve a sentença do Juízo de origem, estabelecendo que o termo a quoda Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúdee do Trabalho - GDPST - deve ser contado a partir do dia 29/08/2008,data em que publicada a Medida Provisória nº 441/08, que incluiu oparágrafo 11 ao art. 5º-B da Lei nº 11.355/06. 2. Inconformada, aparte autora interpôs incidente de uniformização de jurisprudência,com amparo no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente queo acórdão impugnado divergiu do entendimento das Turmas Recursaisdo Rio Grande do Norte (proc. 0506797-27.2010.4.05.8400, proc.0505313-11.2009.4.05.8400 e proc. 0507368-95.2010.4.02.8400) e doSergipe (proc. 0500729-81.2012.4.05.8500) que fixaram o termo aquo da GDPST em 01/03/2008, quando da edição da Medida Pro-visória 431/08. 3. Incidente admitido na origem, tendo os autos sidoencaminhados à TNU e distribuídos. 4. Os acórdãos paradigmas re-conheceram que a partir de 1º de março de 2008 a GDPST substituia extinta GDASST e, portanto, deve ser paga a todos os servidoresativos, aposentados e pensionistas, no valor de 80 pontos a partirdaquela data e não somente a partir de 29 de agosto de 2008, comedição da MP 441/08, como afirmou o acórdão recorrido. 5. Conheçodo incidente interposto ante a evidente divergência do aresto com-batido e dos paradigmas. 6. No mérito, dou provimento ao incidente.7. Nesse passo, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, em razãodo caráter genérico da GDPST, deve a ela ser aplicado o mesmoentendimento consolidado quanto à GDATA e a GDASST. Isso por-que: "embora instituída para alcançar condições especiais dos ser-vidores em atividade, terminou por revestir um caráter retributivogeral, de modo a atrair a incidência da norma inserida no Art. 40, §8º, da Constituição Federal, antes da modificação determinada pelaEC 41/03..." RE 631.880 / CE. 8. Ademais, quanto ao caráter geral daGDASST, até o processamento das avaliações de desempenho, pre-judicando sua natureza pro labore faciendo, nesse período, foramimpessoais e dotados de abstração generalizante, de modo a camuflarum aumento indireto na remuneração dos servidores da ativa. Sobre otema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO EX-TRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATI-VIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO -GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO.SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DES-

PROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendidaaos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento daMedida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quealterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro laborefaciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho,transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica,extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, deviolação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário des-provido. (RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917) 9.Por outro lado, em virtude da vultosa quantidade de demandas si-milares, editou o STF a Súmula Vinculante n. 34, que tratou es-pecificamente da GDASST, assim dispondo: A GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL EDO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002,DEVE SER ESTENDIDA AOS INATIVOS NO VALOR CORRES-PONDENTE A 60 (SESSENTA) PONTOS, DESDE O ADVENTODA MEDIDA PROVISÓRIA 198/2004, CONVERTIDA NA LEI10.971/2004, QUANDO TAIS INATIVOS FAÇAM JUS À PARI-DADE CONSTITUCIONAL (EC 20/1998, 41/2003 E 47/2005). 10.Especificamente quanto à GDAST, assim se pronunciou o E. Su-premo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RE-CURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMI-NISTRATIVO. PROVENTOS. INATIVOS. EXTENSÃO DA GRA-TIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊN-CIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA PELA CORTE. RE 631.880-RG. ARTIGO40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DA EX-TENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.RE 631.389-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SU-PREMO. 1. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previ-dência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, é extensível aos servidoresinativos, no período em que não foi regulamentada por critériosespecíficos de avaliação de desempenho pessoal, sob pena de ofensaao art. 40, § 8°, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A extensãoda GDPST não pode se dar ad aeternum, devendo restar limitada atéque sobrevenha regulamentação da Gratificação de Desempenho daLei 11.784/2008 e processados os resultados da primeira avaliaçãoindividual institucional. Precedente. 3. In casu, o acórdão extraor-dinariamente recorrido confirmou a sentença que julgara a ação pro-cedente para condenar a União ao pagamento das diferenças relativasà Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência Social e doTrabalho - GDPST, até a realização do primeiro ciclo de avaliação. 4.Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 786865 AgR, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, PRO-CESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014) 11. A Medida Provisória 431/08 de 14/05/2008, convertidana Lei 11.784/08, instituiu a GDPST em substituição à GDASST,alterando a Lei 11.355/06, tendo assim restado consignado nesseúltimo instrumento normativo: Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1ºde março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira daPrevidência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titularesdos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, daSaúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividadesinerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Pre-vidência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho eEmprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em funçãodo desempenho individual do servidor e do alcance de metas dedesempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lo-tação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 1º A GDPST serápaga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seusrespectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no AnexoIV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de marçode 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 2º A pontuaçãoreferente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº11,784, de 2008) I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em funçãodos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) II - até 80 (oitenta) pontosserão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação dedesempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) 12.Entretanto, até que fossem implementados os sistemas de avaliaçãode desempenho, a própria lei fixou um patamar de 80 pontos aosservidores alcançados pelo caput do dispositivo, desde que estivessempostos à disposição dos demais entes políticos da federação, que nãoa União, mediante convênio (art. 20, da lei n. 8.270/91), conformedisciplina regrada pelo seu artigo 5º-B, §5º da indigitada medidaprovisória, verbis: Art. 5º-B (...) § 5º Até que sejam efetivadas asavaliações que considerem as condições específicas de exercício pro-fissional, a GDPST será paga em valor correspondente a oitentapontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos àdisposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, con-forme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de1991 (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008). 13. A inclusão doparágrafo 11° ao artigo 5º-B da Lei 11.355/06, efetivada pelo art. 227,§11º da MP 441/08, convertida na Lei 11.907/09, estendeu aos demaisservidores ativos dos referidos órgãos públicos mencionados no caput,vale dizer aos que não estavam cedidos aos demais entes da fe-deração, o percentual até então pago aos cedidos, verbis: § 11. Atéque seja publicado o ato a que se refere o §8º deste artigo e pro-cessados os resultados da primeira avaliação individual e institu-cional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referidagratificação em valor correspondente a oitenta pontos, observados onível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de2009) 14. Desse modo, verifica-se que a MP 441/08, de 29/08/2008,equiparou a situação jurídico-remuneratória dos servidores ativos ce-didos e não-cedidos, no que tange à percepção da GDPST. Ocorre,porém, que a leitura dos parágrafos 1° e 2° do art. 39, que alterou o

art. 5°, da lei n. 11.355/06, então em vigor, nos dá a intelecção, oumelhor, compreensão de que não houve solução de continuidade entreas gratificações GDASST e GDPST, confira-se: Art. 39. O art. 5o daLei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com aseguinte redação: "Art. 5o A partir de 1o de março de 2008 e até 31de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores inte-grantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serácomposta das seguintes parcelas: I - Vencimento Básico; II - Gra-tificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e doTrabalho - GDPST; III - Gratificação Temporária de Nível Superiorda Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST,observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; IV - Gratificação deAtividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 deagosto de 1992; e V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata aLei no 10.698, de 2 de julho de 2003. § 1o A partir de 1o de marçode 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, daSaúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelasremuneratórias: I - Gratificação de Desempenho de Atividade daSeguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no10.483, de 3 de julho de 2002; e II - Gratificação Específica daSeguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no10.971, de 25 de novembro de 2004. § 2o Observado o disposto nocaput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidospelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, con-forme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título deGDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensadoseventuais valores pagos a maior ou a menor. § 3o O Incentivo Fun-cional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e oDecreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendodevido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previ-dência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obri-gatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)Igualmente, esta compreensão resta acentuada pela dicção do art. 158,da MP n. 431/08, verbis: Art. 158. Até que sejam processados osresultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gra-tificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a oi-tenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.Releva notar que a referida MP 431/08 foi convertida na Lei n.11.784/08 a qual, em linhas gerais, manteve a redação dos dispo-sitivos legais supra. Desta feita, a meu sentir, sobrevinda da MP441/08, neste particular, foi meramente expletiva de um direito, qualseja, o relativo ao termo a quo dos efeitos financeiros da GDPST aosservidores da ativa, na medida em que a estes já era devido o pa-gamento, por força da própria MP 431/08, convertida na lei n.11.784/08. 15. Assim, a GDPST, deve ser estendida em toda a suamedida e sem qualquer critério de distinção aos servidores inativos apartir de sua instituição, em 1º de março de 2008, uma vez que desdereferida data os servidores da atividade já faziam jus à gratificação nopatamar de 80 pontos. 16. Por fim, quanto ao precedente do C. STFcitado pela requerida União em suas contra-razões, no caso o AI n.805342, de relatoria da Min. Carmém Lúcia, importa destacar quetrata-se de decisão monocrática onde sua Excelência reafirmou a tesejá pacificada no STF de que as gratificações concedidas aos ser-vidores ativos de forma geral se estendem aos aposentados. Relevanotar que o trecho destacado pela União faz parte do relatório dadecisão proferida pela douta Ministra, relato este de acórdão oriundoda Egrégia Turma Recursal da Paraíba. Isso é facilmente constatadona leitura da r. Decisão onde se infere que a nobre magistrada começaa decidir a pretensão recursal a partir do tópico 5, antecedido dotermo "DECIDO". No mais, penso que o precedente do C. STF (RE476279, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno,julgado em 19/04/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-04 PP-00660LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 261-275 LEXSTF v. 29, n. 344,2007, p. 268-282), citado, mutatis mutandis, na r. Sentença da MM.Juiza Federal do 2° Juizado Especial Federal do Espírito Santo, nãoguarda correlação lógico-jurídica com o que estamos a decidir, namedida em que ali se discutiu a aplicação do direito intertemporalante a sucessão de regras que atingiram os servidores da ativa e anecessidade de se garantir a paridade daqueles que passaram para ainatividade ou pensionistas antes da edição da EC n. 41/2003. 17.Com relação ao termo final (termo ad quem) em que cessa o pa-gamento da GDPST ao requerente, como este capítulo específico dasentença não objeto de recurso à Turma Recursal, tampouco de Pe-dido de Uniformização a este Colegiado, pelo princípio da devo-lutividade, e considerando de a matéria não pode ser conhecida deofício, deixo de apreciá-lo assentando o trânsito em julgado da r.Sentença neste tópico no que definiu o termo ad quem como a data daedição da Portaria nº 3.627/GM/MS. 18. Com efeito, proponho co-nhecer e dar provimento ao presente pedido de uniformização, bemcomo proponho a edição de verbete sumular com o seguinte teor: "Asgratificações de desempenho disciplinadas pela lei n. 11.784/08 sãodevidas aos servidores públicos ativos e inativos desde o dia 01 demarço de 2008, até que sejam processados os resultados do primeirociclo de avaliação de desempenho". 19. Pedido de Uniformizaçãoconhecido e provido para determinar que a GDPST deverá ser pagaao requerente servidor inativo a partir de sua instituição em01/03/2008, no patamar de 80 pontos.Assim, não há falar em julgamento ultrapetita, porquanto a GDPSTapenas substituiu a extinta GDASST.Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a ju-risprudência desta TNU, o que atrai a incidência da Questão deOrdem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a ju-risprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudênciados Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido doacórdão recorrido"..Quanto a discussão da possibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei11.960/2009 (juros moratórios incidentes sobre condenações judiciaisda Fazenda Pública), há no Supremo Tribunal Federal, acerca domesmo tema, o RE n. 870.947/SE, ainda pendente de apreciação.

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 55ISSN 1677-7042

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Assim sendo, mantenho a determinação de remessa dos autos à ori-gem, a fim de que aguarde o posicionamento da Corte Suprema.Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissãoapontada.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0000040-14.2015.4.90.0000ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERALIMPETRANTE: ANA UMBELINA BARBOSA E OUTROSPROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN/5291IMPETRADO (A): PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ora requerentecontra acórdão proferido pela TNU, que indeferiu a inicial do man-dado de segurança, por ausência de decisão teratológica.É o relatório.Não há como prosperar o presente recurso.Os arts. 14, §4º, e 15, da Lei 10.259/2001, ao tratarem da pos-sibilidade de interposição de Recurso Extraordinário no âmbito daTurma Nacional de Uniformização - TNU dispõem que o referidorecurso só será cabível contra decisão de mérito proferida pelo co-legiado desta Turma.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, c/c art. 35, §2º, ambosdo RITNU, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 2007.71.50.031527-8ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SULREQUERENTE: RENI PIRES PINÓSPROC./ADV.: JOÃO VICENTE FEREGUETE OAB: RS-61101-AREQUERIDO(A): FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem quejulgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda aanistiados políticos.Sustenta a parte requerente divergência de entendimento com jul-gados do STJ, no sentido de que a isenção deve ser concedida a todosos anistiados políticos, inclusive aos declarados anistiados antes daLei 10.599/2002.É o relatório.No caso vertente, há indícios da divergência suscitada, porquanto oentendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posiçãoadotada no aresto acostado como paradigma.Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria emdebate merece melhor exame pelo órgão julgador.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, I, do RITNU, douprovimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Emconsequência, determino a distribuição do feito.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 2008.38.07.701144-5ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAISREQUERENTE: TAYNA JAINE GONÇALVES E OUTROSPROC./ADV.: MATEUS AUGUSTO SILVA OAB: MG-119571REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, poraplicação da Súmula 42/TNU.É o relatório.Verifico que a parte recorrente não refutou todos os fundamentos denegativa presentes na decisão agravada.Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 182 do STJ ("É inviável oagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente osfundamentos da decisão agravada").Ainda que assim não fosse, a pretensão de se alterar o entendimentomanifestado pela instância originária não é possível em virtude danecessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Sú-mula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização queimplique reexame de matéria de fato")Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, não conheçodo agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 2009.38.00.706213-2ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAISREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): CAWARA YASMIM SANTIAGO SILVAREPRESENTANTE LEGAL: ROSEANE CRISTINA SANTIAGO ALVESPROC./ADV.: PATRÍCIA F.MORAES DE ARAÚJO GONÇALVESOAB: MG-88011

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem quejulgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parteautora.Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da orien-tação firmada no âmbito do STJ, TNU e Turmas recursais de outrasregiões, segundo a qual é imprescindível o requerimento adminis-trativo para fins de ajuizamento de ação judicial que tem por objetivoa concessão de benefício previdenciário.O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente.É o relatório.O presente recurso merece prosperar.Verifica-se que a matéria em comento já fora decidida em sede derepercussão geral no Pretório Excelso, no RE 631.240/MG, verbis:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉ-VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EMAGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício dodireito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso havernecessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previden-ciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizandoameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimentopelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem dever, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se con-funde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência deprévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando oentendimento da Administração for notória e reiteradamente contrárioà postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente conce-dido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder aprestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formuladodiretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria defato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vezque, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimentoao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada os-cilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo TribunalFederal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar comas ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às açõesajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), semque tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipótesesem que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sidoajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pe-dido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) casoo INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizadoo interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais açõesque não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, ob-servando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autorserá intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sobpena de extinção do processo. Comprovada a postulação adminis-trativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas asprovas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido foracolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisadodevido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deveráprosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tantoa análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta adata do início da ação como data de entrada do requerimento, paratodos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcialprovimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar abaixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar aautora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovadaa postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,considerando como data de entrada do requerimento a data do inícioda ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado aojuiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Ple-no, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPER-CUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PU-BLIC 10-11-2014)Compulsando os autos, verifico que o INSS apresentou contestação,porém não adentrando no mérito da demanda, no qual pleiteou apenasa extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de préviorequerimento administrativo.Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030,II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem serdevolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do enten-dimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformiza-ção.

Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, douprovimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e,prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência,determino a restituição dos autos à origem, para a adequação dojulgado.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 2009.39.00.701470-2ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁREQUERENTE: IOLANDA DE MORAIS PEREIRAPROC./ADV.: JOSEMI NOGUEIRA ARAÚJO OAB: PA-12651REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerentecontra decisão que negou seguimento ao pedido de uniformizaçãopela incidência da Súmula 42 da TNU.A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição nadecisão embargada, porquanto o pedido de uniformização foi en-dereçado à Turma Regional, vindo a esta Turma Nacional por equí-voco.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vícioapontado.O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos embar-gos.Sem impugnação.É o relatório.Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, osembargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradiçãoou omissão eventualmente existentes no julgado.Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão pormeio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, emregra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidadede atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém comoresultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o quenão ocorreu na espécie.No caso concreto, não foram impugnados os fundamentos da decisãoembargada, não merecendo acolhimento os embargos de declaração.Por outro lado, entendo ter havido o equívoco alegado, porquantocuida-se de pedido de uniformização regional, interposto nos termosdo art. 14, § 1º, da Lei 10.259/01.Inadmitido pelo Presidente da Turma Recursal, a parte autora interpôsagravo para a Turma Recursal.Ocorre que, ao invés de os autos terem sido encaminhados à TurmaRegional - competente para julgar o agravo interposto contra pedidode uniformização regional, como é o caso dos autos, o foram paraesta Turma Nacional de Uniformização.Desse modo, não é a TNU competente para o julgamento do feito,pelos motivos acima expostos,Ante o exposto, com fundamento no art. 33, § 3º, do RITNU, rejeitoos embargos de declaração. No entanto, determino a remessa dosautos à Presidência da Turma de origem para o prosseguimento re-gular do incidente regional.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 2010.51.51.041264-9ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIROREQUERENTE: JOSÉ DE ANCHIETA WANDERLEY DA NÓBREGAPROC./ADV.: RICARDO VIANA RAMOS FERNANDEZ OAB: RJ-28681REQUERIDO(A): COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NU-CLEAR - CNENPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo re-querente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal deorigem, no qual se discute...É o relatório.Verifica-se que a matéria em discussão se encontra em análise noSupremo Tribunal Federal, no RE 572.884/GO, em regime de re-percussão geral. Confira-se:CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DEATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. EXTEN-SÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEUGRAU MÁXIMO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.Questão relevante do ponto de vista econômico.Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030,II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem serdevolvidos à Turma recursal de origem para aplicação do enten-dimento que vier a ser pacificado no âmbito do Supremo TribunalFederal.

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201756 ISSN 1677-7042

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Ante o exposto, com fundamento na Questão de Ordem 23/TNU eart. 16, III, do RITNU, determino a restituição dos autos à origempara sobrestamento e posterior adequação do julgado à tese que viera ser firmada pela Corte Suprema.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 2013.51.51.014121-7ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIROREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): CECÍLIA ROSENBURSTPROC./ADV.: JAMARA CARDOSO NEVES BRAZ OAB: RJ-101420

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0000219-22.2008.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: WALDEMAR DE SOUZAPROC./ADV.: PAULO HENRIQUE PASTORI OAB: SP065415REQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO-CIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto de decisão proferida pela Presidência daTNU que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela parte au-tora, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.Requer a parte a admissão do RE e consequente remessa dos autos àSuprema Corte.É o relatório.Após análise profícua do feito, mantenho a decisão embargada pelosseus próprios fundamentos, ao tempo em que, com fundamento noart. 35, §2º, do RITNU, determino a remessa dos presentes autos aoSupremo Tribunal Federal para processamento do presente recurso.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0000265-59.2014.4.03.6315ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSREQUERIDO(A): MARILAURA SOARESPROC./ADV.: ERALDO LACERDA JUNIOR OAB: SP191385A

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem quejulgou procedente o pedido de paridade entre servidores em atividadee inativos ou pensionistas no que tange à gratificação de incentivoGDASST, a ser paga a estes até a homologação das avaliações dedesempenho daqueles.É o relatório.A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5028485-59.2013.4.04.7100, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia e já transitado em julgado, assim decidiu:"PEDILEF. REPRESENTAIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINIS-TRATIVO. GDPGPE. RETROATIVIDADE. ART. 7º DA EC Nº41/2003. IMPOSSIBILIDADE. PET 10.723/RJ. ENTENDIMENTOHÍGIDO. STF. RE 662406. CONHECIMENTO E IMPROVIMEN-TO .

1. Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelaUnião objetivando a reforma de acórdão da 5ª Turma Recursal do RioGrande do Sul, pelo qual manteve a sentença de procedência dopedido de paridade entre servidores públicos civis em atividade einativos ou pensionistas, relativamente à Gratificação de Desempenhodo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE.2. Aduz, em resumo, que ao estabelecer como data limite para apercepção da vantagem a homologação das avaliações dos servidoresativos, afastou a retroatividade dessas avaliações a janeiro de 2009em inconformidade com a previsão do art. 7º da Emenda Cons-titucional nº 41/2003.3. Contrarrazões pugnam pelo não provimento e pela manutenção doacórdão combatido.4. O recurso teve o transito negado na origem. Em virtude de agravofoi encaminhado à TNU. Assim, a Presidência do Colegiado Nacionalo admitiu e, em conformidade com o art. 17, incisos I e II, doRegimento Interno determinou o processamento como representativoda controvérsia, bem como o sobrestamento dos demais processos.5. Foi publicado edital, em consonância com o inciso III do art. 17 doRI-TNU, oferecido parecer do Ministério Público Federal (inciso Vdo RI-TNU), bem como apresentados memoriais pela Defensoria Pú-blica da União defendendo o entendimento adotado no Juízo de ori-gem, em sintonia com o assentado pelo Supremo Tribunal Federalsobre o tema, e da União pugnando, em síntese, pelo sobrestamentodo feito até o pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tri-bunal de Justiça ante a pendência do julgamento da PET 10.723/RJ.E, na hipótese de entendimento diverso, quanto sobrestamento reiterao pleito de provimento do incidente de uniformização, à conta dapresunção de constitucionalidade do art. 7º-A, caput, e §§ 1º e 6º, daLei nº 11.357/2006, de modo a assentar a retroatividade dos efeitosfinanceiros do primeiro ciclo de avaliação da GDPGPE a 01/01/2009,dada a ausência de declaração de inconstitucionalidade desse dis-positivo legal.Passo ao voto.6. A controvérsia decorre das posições contrapostas, de um lado oentendimento expressado no acórdão recorrido segundo o qual:"À luz das premissas consignadas neste voto, conclui-se que aGDPGPE, no âmbito do Comando da Aeronáutica, manteve a na-tureza de gratificação de caráter geral até sua regulamentação e tér-mino do primeiro ciclo de avaliação, este ocorrido em 30/11/2010,conforme art. 13 da portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010, do comandoda aeronáutica, publicada no DOU em 18/11/2010, momento em queassumiu caráter pro labore faciendo e, portanto, deixou de ser ex-tensível aos inativos e pensionistas com base na garantia consti-tucional da paridade."7. Enquanto que a União/recorrente sustenta à conta da presunção deconstitucionalidade do art. 7º-A, caput, e §§ 1º e 6º, da Lei nº11.357/2006 que os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliaçãoda GDPGPE devem retroagir a 01/01/2009.8. Portanto, o núcleo da discussão é a retroação dos efeitos finan-ceiros a 01/01/2009 do primeiro ciclo de avaliação de desempenhoaplicado aos servidores públicos federais em atividade, e não30/11/2010 assentado no acórdão recorrido quando a gratificação emquestão passou a ser considerada pro labore faciendo, consectário dotratamento igualitário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal,v.g., no Recurso Extraordinário nº 631.389-CE, relator MinistroMARCO AURÉLIO, Plenário em 25/09/2013.9. Nesse passo, releva considerar que a matéria acha-se pendente dejulgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Primeira Se-ção, mercê da PET 10.723/RJ, em virtude da interposição de agravoregimental.10. Ressalte-se, esse mecanismo recursal é previsto no art. 14, § 4º,da Lei nº 10.259/2001 que, na forma do § 6º, mutatis mutandis, domesmo dispositivo prevê a retenção do feito na origem para aguardaro pronunciamento do STJ.11. Não é outro o entendimento adotado na Decisão do Ministro OGFERNANDES Presidente deste Colegiado Nacional, quando Sua Ex-celência determinou o sobrestamento e a restituição dos autos à ori-gem, para a adequação do julgado à tese que vier a ser firmada pelaCorte Superior, consoante o processo a seguir transcrito:PROCESSO: 0016379-11.2011.4.01.3801ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAISREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO (A): MARIA DE LOURDES GOMES CARDOSOPROC./ADV.: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RIBEIROOAB: MG- 48288

DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerentecontra decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista queo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudênciado STF.A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão nadecisão embargada, porquanto a matéria debatida, referente a re-troatividade dos efeitos financeiros da GDPGPE, encontra-se pen-dente de julgamento através da PET 10.723/RJ.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vícioapontado.Sem impugnação.É, no essencial, o relatório.Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos dedeclaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissãoeventualmente existentes no julgado.Com efeito, a questão jurídica objeto da presente demanda encontraseafetada à Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, aguardando ojulgamento da PET 10.723/RJ.Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,

em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B,§§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 17 c/c 16, III, ambosdo RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma recursal deorigem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado noâmbito do Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, com fundamento no art. 16, III, do RITNU, acolho osembargos para anular a decisão anterior e, prosseguindo no julga-mento, determino, em consequência, o sobrestamento e a restituiçãodos autos à origem para a adequação do julgado à tese que vier a serfirmada pela Corte Superior.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2015.MINISTRO OG FERNANDES

12. Conquanto atento à autoridade da compreensão que emerge dosdispositivos legal e regimental externada pelo Excelentíssimo SenhorMinistro Presidente, importa ressaltar que a PET nº 10.723/RJ teveliminarmente indeferido o processamento em Decisão da MinistraREGINA HELENA COSTA, em 13.08.2015, por entender à luz demúltiplos precedentes da Corte Superior que pleito da União não sebaseia na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental nº 337969/2015(85) em 27.08.2015 o qual se encontra pendente de julgamento (art.258-259 do Regimento Interno do STJ).

13. Tal o contexto, dada a especificidade processual da qual não seidentifica possibilidade de inflexão no entendimento externado pelaMinistra Relatora, de par com o fato de que a matéria faz parte dostemas afetados como representativo da controvérsia (atualização em26.04.2016, nº 16 da listagem), não se percebe razão suficiente paraobstar o julgamento pela TNU, mesmo antes do pronunciamentodefinitivo do STJ, in casu, ante a convergência jurisprudencial quelastreia a Decisão de indeferimento liminar do processamento em tela;donde não se justifica ficar o Colegiado Nacional de Uniformizaçãoimpedido de exprimir seu entendimento uniformizador para orien-tação das demais instâncias componentes do modelo dos JuizadosEspeciais Federais; mesmo porque a tese uniformizadora, causa en-sejadora da PET 10.723, é a mesma assentada pelo Supremo TribunalFederal no RE nº 662406, com repercussão geral.14. No tocante à questão específica sob exame, consoante referidolinhas acima esta Turma Nacional de Uniformização firmou a tese nomesmo sentido do STF, segundo a qual o termo final do pagamentodiferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativose inativos é a data da homologação do resultado das avaliações apósa conclusão do primeiro ciclo correspondente, não podendo a ad-ministração retroagir os efeitos financeiros à data anterior, dentreoutros julgados, conforme:PEDILEF 05011939420104058300, relator Juiz Federal WILSONJOSÉ WITZEL, DJe 22.01.2016, pp. 83-132. AGRAVO REGIMEN-TAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPE-NHO. PROPORCIONALODADE E RETROAÇÃO. PRECEDENTEDA TNU. QUESTÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO. DECI-SÃO NÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO E IM-PROVIDO. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão mo-nocrática desta Relatoria que determinou, nos termos do inciso X doart. 8º do Regimento Interno desta TNU, o retorno do processo aoJuízo Federal de origem para adequação do julgado, tendo em vistaprecedente deste Colegiado Nacional em razão do julgamento doPEDILEF's 05101183620114058400, Rel. Juiz Federal Rogério Mo-reira Alves, DOU 16/08/2013 pág. 79/115; PEDILEF 5000642-68.2013.4.04.7214, Rel Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU17/04/2015, Seção 1, pág 210. Inicialmente, não reconsidero a de-cisão anteriormente por mim proferida, por seus próprios fundamen-tos. Conforme se verifica do PEDILEF 5056174-15.2012.4.04.7100, ajurisprudência recente desta Turma Nacional de Uniformização étranquila no sentido de que o cálculo do valor da gratificação em telatem que observar a proporcionalidade da aposentadoria da parte au-tora. A fundamentação discorrida pela agravante demonstra a evi-dente pretensão de reexame da questão, que já se encontra uni-formizada por este Colegiado acerca da interpretação do direito, a fimde se evitar a aplicação de teses contrárias a situações semelhantes.De mais a mais, a despeito dos paradigmas e do posicionamento doSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.368.150-PE, em 16/04/2013, no sentido de não é possível estender o pa-gamento da gratificação de desempenho GDPGPE no percentual de80% de seu valor máximo devido aos servidores ativos nos moldes doart. 7º, a, § 7º da Lei nº 11.357/2006, aos servidores inativos, re-centemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25 de se-tembro de 2013, por ocasião do julgando o RE 631389, por votaçãomajoritária, entendeu por estender "aos servidores inativos e pen-sionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas(DNOCS) a percepção de 80% da Gratificação de Desempenho doPlano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A grati-ficação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentualaos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos valeaté a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desem-penho. A matéria teve repercussão geral reconhecida." Em consultaao inteiro teor do acórdão no site do STF, foi possível ter acesso aovoto do Relator Ministro Marco Aurélio, bem como de seus pares, noqual foi discutida a questão da retroação, tendo sido a tese par-cialmente provida pelo para estabelecer, "como marco final, comotermo final do conteúdo decisório, a avaliação, sem o efeito re-troativo" (sic), ficando, dessa forma, consignado no julgamento, que aregra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir daconclusão do primeiro ciclo de avaliação. Contudo, o referido acórdãoainda não transitou em julgado. Muito menos a Pet 10723/RJ, dis-tribuída pela União dirigida ao Supremo Tribunal Federal em05/11/2014, obteve qualquer decisão até o momento no sentido deunificar a decisão de suspensão em qualquer grau de jurisdição. Já

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 57ISSN 1677-7042

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com relação ao RE 662.406/AL, recentemente, o Supremo TribunalFederal julgou o recurso extraordinário da União Federal, negando-lhe provimento, para fixar a tese de que o termo inicial do pagamentodiferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativose inativos é o da data da homologação do resultado das avaliaçõesapós a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo aadministração retroagir os efeitos financeiros à data anterior. Ressaltoque como se extrai do andamento processual do sítio do STF, os autosforam baixados à origem em 12/03/2015. Em sendo assim, impõe-sea manutenção da decisão ora agravada. Desta forma, conheço doagravo regimental, mas nego-lhe provimento.15. Nessas condições, voto em sede de incidente de uniformizaçãonacional representativo da controvérsia, para refirmar a tese de que otermo final do pagamento diferenciado das gratificações de desem-penho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação doresultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo cor-respondente, de modo que não pode a Administração retroagir osefeitos financeiros a data anterior."Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0000310-67.2008.4.03.6317ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: FLAVIO MEDEIROS DE OLIVEIRAPROC./ADV.: WILSON MIGUEL OAB: SP 99858REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursalde origem, no qual se discute a possibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei 11.960/2009 (juros moratórios incidentes sobre condenaçõesjudiciais da Fazenda Pública).A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 0003060-22.2006.4.03.6314, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia, assim decidiu:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍ-CIO POR INCAPACIDADE. TEMA DA PREEXISTÊNCIA DA PA-TOLOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓR-DÃOS COTEJADOS. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. JUROS DEMORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO PELALEI 11.960/2009. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CANCE-LAMENTO DA SÚMULA TNU N. 61".O referido decisum transitou em julgado, no entanto, verifico que háno Supremo Tribunal Federal, acerca do mesmo tema, o RE n.870.947/SE, ainda pendente de apreciação.Assim sendo, com fundamento na Questão de Ordem n. 23/TNU eart. 16, III, do RITNU, determino a remessa dos autos à origem, a fimde que seja alterado o fundamento de sobrestamento do feito, queantes aguardava o posicionamento desta TNU acerca do tema, paraesperar pelo posicionamento, em definitivo, da Corte Superior.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0001493-39.2012.4.01.3100ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JEBSON MARCOS DE SOUZA DIASPROC./ADV.: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.

Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0001618-41.2008.4.03.6317ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: JOSÉ DA CRUZ BRITOPROC./ADV.: FÁBIO F. F. TERTULIANO OAB: SP-195284REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerentecontra decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios opostos, por suavez, contra decisão que negou seguimento ao pedido de uniformi-zação pela incidência da Súmula 42 da TNU.A parte embargante repete o argumento da ocorrência de omissão nadecisão embargada, porquanto não pretende o reexame de provas,mas a verificação de que ocorreu a oitiva de testemunhas e a si-militude fática.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vícioapontado.É o relatório.Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, osembargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradiçãoou omissão eventualmente existentes no julgado.No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no contextofático-probatório da lide, entenderam pela ausência de requisito legalpara a concessão do benefício pleiteado.Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, masbusca a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuiçãode efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede deembargos de declaração.Ante o exposto, com fundamento no art. 33, § 3º, do RITNU, rejeitoos embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0001634-79.2010.4.04.7195ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SULREQUERENTE: JOÃO CARLOS DA COSTA LEITEPROC./ADV.: KARINA RODRIGUES PACHECO ROCHA OAB: RS-53952PROC./ADV.: ENIO FLORES PACHECO OAB: RS-38516PROC./ADV.: MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA OAB: RS-48715REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a exigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário.É o relatório.O inconformismo não prospera.Entendo que a sugerida divergência jurisprudencial não restou com-provada. Isto porque o recorrente não observou o regramento legal,deixando de efetuar o devido cotejo analítico, não demonstrando,portanto, a similitude fática entre as hipóteses trazidas a confrontocom díspares conclusões, ao contrário do que dispõe a TNU, no

PEDILEF n. 00653802120044036301, verbis: "[...] - A petição doincidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados nocaso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão deOrdem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, ocotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre asquestões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, comreprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto dasteses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpre-tações para a mesma questão de direito."Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0001816-49.2011.4.01.9350ORIGEM: GO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁSREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO (A): GILVAN LEITE BORGESPROC./ADV.: ALBERTO PINTO PONTES JUNIOR OAB: GO-30065

DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerentecontra decisão que determinou o sobrestamento do feito para aguardaro julgamento do RE 870.947/SE.A parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão em-bargada, ao não se pronunciar acerca do termo final para pagamentoda gratificação GDPST.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vícioapontado.O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos embar-gos.É o relatório.Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, osembargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradiçãoou omissão eventualmente existentes no julgado.Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão pormeio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, emregra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidadede atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém comoresultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o quenão ocorreu na espécie.Não assiste razão à parte embargante, porquanto o tema referente aotermo final da GDPST sequer foi debatido pelo acórdão recorrido.Com efeito, conforme estabelece a legislação de regência, o pedido deuniformização tem a natureza jurídica de recurso cujo pressuposto deadmissibilidade é a existência de divergência entre decisões de TurmaRecursais de regiões diferentes, de interpretação de lei federal emquestões de direito material.Desse modo, não havendo discussão pelas instâncias ordinárias dosdispositivos legais invocados, não cabe a esta turma uniformizadorafazê-lo. Evidentemente, cuida de nítida inovação recursal, o que éincabível na via eleita, cujo objetivo é sanar omissão, contradição ouobscuridade no julgado impugnado. Nesse sentido: (EDcl no AgRgno REsp 750.666/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ4/6/07).Depreende-se, todavia, que não ocorreu o vício alegado, mas quebusca a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuiçãode efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede deembargos de declaração.Ante o exposto, com fundamento no art. 33, § 3º, do RITNU, rejeitoos embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0001850-91.2010.4.03.6314ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloEMBARGANTE: JOAO LUIZ MANGANELLIPROC./ADV.: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVESOAB: SP104442EMBARGADO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO-CIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSS

D E S PA C H O

Abra-se vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos em-bargos de declaração opostos.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0002385-56.2010.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: ELANI PEREIRA MIRANDA AVELARPROC./ADV.: PAULO HENRIQUE PASTORI OAB: SP065415REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201758 ISSN 1677-7042

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DECISÃOTrata-se de agravo interposto de decisão proferida pela Presidência daTNU que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela parte au-tora, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.Requer a parte a admissão do RE e consequente remessa dos autos àSuprema Corte.É o relatório.Após análise profícua do feito, mantenho a decisão embargada pelosseus próprios fundamentos, ao tempo em que, com fundamento noart. 35, §2º, do RITNU, determino a remessa dos presentes autos aoSupremo Tribunal Federal para processamento do presente recurso.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0002513-46.2010.4.01.3808ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAISREQUERENTE: EZEQUIEL ALVES DA SILVAPROC./ADV.: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOSOAB: SP161110REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela ora requerente, pretendendoa reforma de acórdão em que se discute a necessidade de análise dascondições pessoais da parte para verificação da condição de pessoacom deficiência.O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do in-cidente.É o relatório.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide concluíram que a parte não cumpriu o requisito da incapacidadelaboral.A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quonão é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dosautos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece deincidente de uniformização que implique reexame de matéria de fa-to").Ademais, acerca da alegada necessidade das condições em comento,a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sen-tido de que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pes-soais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerentepara a sua atividade habitual" (Súmula 77/TNU).Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0002572-96.2013.4.03.6322ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S.

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ELOAH FERNANDA DE ARAUJOPROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-

clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0002759-03.2009.4.03.6304ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: ROSELI APARECIDA DE PAULA OLIVEIRAPROC./ADV.: PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB:SP 218.805REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a necessidade de comprovação da dependênciaeconômica entre pai e filho falecido, para fins de concessão de pensãopor morte.É o relatório.A TNU, por meio do PEDILEF n. 0512449-07.2014.4.05.8102, játransitado em julgado, decidiu que:"PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DOS PAIS COM RE-LAÇÃO AO FILHO SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPRO-VAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSI-DADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA DOS PAIS COM RELAÇÃO AO FILHO SEGU-RADO. ART. 16, INCISO II, E § 4º, DA LEI 8.213/1991. RE-EXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO EM SEDE DE INCIDEN-TE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILI-DADE. SÚMULA 42/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃOCONHECIDO.."As instâncias ordinárias, de posse do caderno probatório dos autos,entenderam não haver comprovação da dependência econômica daparte autora para com o(a) filho(a) falecido(a). A pretensão de sealterar o referido entendimento não é possível em virtude da ne-cessidade de revisão de provas dos autos.Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidentede uniformização que implique reexame de matéria de fato" e aQuestão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização,quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização deJurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmosentido do acórdão recorrido"..Quanto à dependência exclusiva pais e filhos, a TNU, por meio doPEDILEF n. 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, já transitado em jul-gado, decidiu que:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTEAUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITO-RES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. POSSI-BILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE AAJUDA DO FILHO ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIADA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃODA DEPENDÊNCIA O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO. INCI-DENTE CONHECIDO E IMPROVIDO."Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0002883-15.2011.4.03.6304ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S.

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): EMILLY DE MIRANDA SOUSAREQUERIDO(A): MICAELLY DE MIRANDA SOUSAPROC./ADV.: WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOSOAB: SP266251

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0002954-86.2012.4.01.3604ORIGEM: MT - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSOREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ADEVANILDE TEISXEIRA DA SILVA E OU-TROPROC./ADV.: KADD HAEG MACIEL OAB: MT-9766

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 59ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300059

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0002962-71.2014.4.03.6309ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: JOSELITA GALVAO DE QUEIROZ LANTENZA-CKPROC./ADV.: SAMANTA SANTANA MARTINS OAB: SP359595REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSS

D E S PA C H O

Trata-se de recurso extraordinário interposto nos termos do art. 102da CF/88.Inadmitido pelo Presidente da Turma Recursal, a parte autora interpôsagravo para a Turma Recursal.Ocorre que, ao invés de os autos terem sido encaminhados ao Su-premo Tribunal Federal - competente para julgar o agravo interpostocontra o RE, como é o caso dos autos, o foram para esta TurmaNacional de Uniformização.Desse modo, não sendo a TNU competente para o julgamento dofeito, pelos motivos acima expostos, determino a remessa dos autos àPresidência da Turma de origem para o prosseguimento do feito.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

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PROCESSO: 0003101-33.2013.4.03.6317ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloEMBARGANTE: SEVERINO FRANCISCO JOSEPROC./ADV.: ELISABETE MATHIASEMBARGADO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO-CIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerentecontra decisão que negou seguimento ao pedido de uniformizaçãopela incidência da Súmula 42 da TNU.A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão/obs-curidade na decisão embargada, porquanto não pretende o reexame deprovas, mas a comprovação da atividade rural exercida.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vícioapontado.É o relatório.Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, osembargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradiçãoou omissão eventualmente existentes no julgado.Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão pormeio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, emregra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidadede atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém comoresultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o quenão ocorreu na espécie.No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no contextofático-probatório da lide, entenderam pela ausência da qualidade desegurado especial e, em consequência, pelo indeferimento do be-nefício pleiteado.Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, masbusca a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuiçãode efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede deembargos de declaração.Ante o exposto, com fundamento no art. 33, § 3º, do RITNU, rejeitoos embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0003147-67.2013.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S.

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): RODRIGO LOPES DA SILVAPROC./ADV.: ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA OAB: SP221.184

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0003784-23.2010.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): THEREZA STIVALE LONGOPROC./ADV.: DIEGO GONÇALVES DE ABREU OAB: SP-228568

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0004424-89.2011.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: GERALDO DONIZETI RODRIGUESPROC./ADV.: MARLEI MAZOTI RUFINEPROC.ADV.: GERALDO DONIZETI RODRIGUES OAB: SP 200.476REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a possibilidade de averbação de período laborado, pela parteautora, em atividade especial.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para aconcessão da averbação pretendida.A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0004510-87.2007.4.03.6306ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: APARECIDA FRANCISCA VIEIRA ROLDÃOPROC./ADV.: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR OAB: SP-89472REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursalde origem que rejeitou o pedido de pensão por morte, sob o fun-damento de que não foram cumpridos os requisitos necessários parasua concessão.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias entenderam não haver comprovação da qua-lidade de dependente do segurado falecido, sendo indevido o be-nefício previdenciário.A pretensão de se alterar tal entendimento não é possível em virtudeda necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, aSúmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização queimplique reexame de matéria de fato")Ante o exposto, com fulcro no art. 16, I, do RITNU, nego seguimentoao incidente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0004589-80.2009.4.03.6311ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: MARIA PAULA DE JESUSPROC./ADV.: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES OAB: SP-96231REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma do acórdão proferido pelaTurma Recursal de Origem, no qual se discute a possibilidade derecálculo da RMI com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR edo art. 58 da ADCT.É o relatório.No caso vertente, há indícios da divergência suscitada, porquanto oentendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posiçãoadotada no aresto acostado como paradigma.Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria emdebate merece melhor exame pelo órgão julgador.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, I, do RITNU, admito oincidente de uniformização. Em consequência, determino a distri-buição do feito.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201760 ISSN 1677-7042

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PROCESSO: 0004590-47.2009.4.03.6317ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: PEDRO FARIAS DA SILVAPROC./ADV.: WILSON MIGUEL OAB: SP 099858REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSS

DECISÃOTrata-se de agravo regimental interposto de decisão que rejeitou osembargos de declaração opostos, por sua vez, contra decisão queinadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parteautora.É o relatório.O recurso não merece ser conhecido.Com efeito, o art. 32 do RITNU afasta a possibilidade de interposiçãode agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente daTNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões mono-cráticas do relator. Confira-se:Art. 32. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo decinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentaráo processo em mesa, proferindo voto.Além do mais, a interposição repetitiva de recursos infundados e nãocabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional deUniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI eVI e 81 do Novo CPC), verbis:Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante demá-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferiora dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a partecontrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honoráriosadvocatícios e com todas as despesas que efetuou.Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDAEM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO,ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 315 DOSTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVER-GÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA .1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, es-clarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado oucorrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015).2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foiprovido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu aaplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargosde Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não ad-miteRecurso Especial.3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram ob-jeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovaçãorecursal.4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A in-terposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende adignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé.5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que even-tual recurso posterior será considerado protelatório.(EDcl no AgRg nos EAg 1432422/SP, Corte Especial, Ministro Na-poleão Nunes Maia Filho, DJe 15/6/2016)Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, pois incabível eadvirto a parte requerente de que nova interposição de recurso serátido por protelatório, com aplicação da multa correspondente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0004830-59.2010.4.01.3309ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIAEMBARGANTE: EVANGELISTA XAVIER DA PAIXÃOPROC./ADV.: ANDRESA VERONESE ALVES OAB: SP-181854EMBARGADO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerentecontra decisão que negou seguimento ao pedido de uniformizaçãopela incidência da Súmula 42 da TNU.A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro materialna decisão embargada, porquanto não pretende o reexame de provas,mas a anulação do julgado.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vícioapontado.O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos.É o relatório.Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, osembargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradiçãoou omissão eventualmente existentes no julgado.Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão pormeio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, emregra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidadede atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém comoresultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o quenão ocorreu na espécie.

No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no contextofático-probatório da lide, entenderam pela ausência do requisito daqualidade de segurado especial da parte autora e, em consequência,pelo indeferimento do benefício pleiteado.Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, masbusca a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuiçãode efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede deembargos de declaração.Ante o exposto, com fundamento no art. 33, § 3º, do RITNU, rejeitoos embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0004987-69.2010.4.03.6318ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): DENIVALDO JOSE MARINHO (COM REPRE-S E N TA N T E )PROC./ADV.: JOSE FAGGIONI JUNIOR OAB: SP 210645

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0005026-17.2010.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: MOACIR LISBOA DOS SANTOSPROC./ADV.: JOSÉ CARLOS NASSER OAB: SP-23445REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo regimental interposto de decisão que não conheceudo primeiro agravo regimental interposto de decisão que rejeitou osembargos de declaração opostos, por sua vez, contra decisão queinadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parteautora.É o relatório.O recurso não merece ser conhecido.Com efeito, o art. 32 do RITNU afasta a possibilidade de interposiçãode agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente daTNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões mono-cráticas do relator. Confira-se:Art. 32. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo decinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentaráo processo em mesa, proferindo voto.Além do mais, a interposição repetitiva de recursos infundados e nãocabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional deUniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI eVI e 81 do Novo CPC), verbis:Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante demá-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferiora dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a partecontrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honoráriosadvocatícios e com todas as despesas que efetuou.Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDAEM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO,ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 315 DOSTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVER-GÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA .1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, es-clarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado oucorrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015).2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foiprovido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu aaplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargosde Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não ad-miteRecurso Especial.3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram ob-jeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovaçãorecursal.4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A in-terposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende adignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé.5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que even-tual recurso posterior será considerado protelatório.(EDcl no AgRg nos EAg 1432422/SP, Corte Especial, Ministro Na-poleão Nunes Maia Filho, DJe 15/6/2016)Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, pois incabível eadvirto a parte requerente de que nova interposição de recurso serátido por protelatório, com aplicação da multa correspondente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0005129-53.2012.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JOANA DARC PEREIRA DOS SANTOSPROC./ADV.: BRUNO HUMBERTO NEVES OAB: SP 299.585

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 61ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300061

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0005162-06.2013.4.03.6303ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: NADIR CARDOSO FLORENCIOPROC./ADV.: ANDERSON MACOHIN OAB: SP284549REQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO-CIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSS

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização de jurisprudência, interposto contra acórdão pro-ferido pela Turma Recursal de origem que julgou extinto o processosem julgamento do mérito, pela incompetência dos Juizados EspeciaisFederais para processar o feito.É o relatório.O presente recurso não merece prosperar.Verifico que o acórdão recorrido não adentrou no mérito da demanda.Sendo assim, observo que o acórdão recorrido não se manifestouacerca da tese trazida pela requerente, motivo pelo qual incide nahipótese a Questão de Ordem n. 35/TNU: "O conhecimento do pedidode uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito materialcontrovertido por parte da Turma de que emanou o acórdão im-pugnado".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0005170-24.2006.4.03.6304ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S. (PREVID)

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): ALCEU BATAUSPROC./ADV.: TIAGO DE GÓIS BORGES OAB: SP 198.325

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a possibilidade de concessão de benefício previdenciário àparte autora, com averbação de período laborado como rurícola.É o relatório.O inconformismo não prospera.Entendo que a sugerida divergência jurisprudencial não restou com-provada. Isto porque o recorrente não observou o regramento legal,deixando de efetuar o devido cotejo analítico, não demonstrando,portanto, a similitude fática entre as hipóteses trazidas a confrontocom díspares conclusões, ao contrário do que dispõe a TNU, noPEDILEF n. 00653802120044036301, verbis: "[...] - A petição doincidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados nocaso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de

Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, ocotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre asquestões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, comreprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto dasteses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpre-tações para a mesma questão de direito."Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0005300-56.2011.4.01.3600ORIGEM: MT - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSOREQUERENTE: ALOISIO PALMA DE OLIVEIRAPROC./ADV.: GILMAR PEREIRA ROSA OAB: MT-12544REQUERIDO (A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOTrata-se de pedido de remessa ao STJ apresentado nos termos do § 2ºdo art. 36 do Regimento Interno da Turma Nacional de Unifor-mização, verbis:§ 2º Inadmitido o incidente, a parte poderá requerer, nos própriosautos, no prazo de dez dias, que o feito seja remetido ao SuperiorTribunal de Justiça.Após análise do feito, mantenho a decisão pelos seus próprios fun-damentos, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autosao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0006175-77.2012.4.03.6302ORIGEM: Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): MARIA DONIZETI DE OLIVEIRAPROC./ADV.: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA OAB:SP-135486

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-

mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0006827-58.2007.4.03.6306ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: MARIA LUIZA GOMES PAULINO SANTIAGOPROC./ADV.: PAULO CÉSAR DA COSTA OAB: SP-195289REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origemque acolheu o pedido de concessão do auxílio-doença, com efeitos apartir da data do requerimento administrativo.Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido divergente dejulgados da TNU e de Turma Recursal de outra região, que defere aconcessão do benefício a partir da data fixada no laudo, anterior aorequerimento administrativo.Requer, assim, o provimento do recurso.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.Verifica-se que a matéria foi amplamente analisada por ocasião dojulgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qualrestou assentado que o termo inicial dos benefícios deve ser assimfixado:a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisaro início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nosautos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962);b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar aexistência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Pre-cedente: PEDILEF 00558337620074013400);c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimentoadministrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em mo-mento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF00132832120064013200).d) Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre conven-cimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data deinício do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Pre-cedente: PEDILEF 5017231720094058500).In casu, diante do conjunto fático-probatório dos autos, as instânciasordinárias concluíram pela data de início da incapacidade da parteautora em momento anterior ao requerimento administrativo, sendoirretocável o acórdão impugnado.Incidem, à espécie, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidentede uniformização que implique reexame de matéria de fato" e aQuestão de Ordem 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização,quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização deJurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmosentido do acórdão recorrido").Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0006845-59.2010.4.03.6311ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: JOSEFA MARIA DE SIQUEIRA DA SILVAPROC./ADV.: CARLOS RENATO G. DOMINGOS OAB: SP-156166REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a necessidade de comprovação da dependênciaeconômica entre pai e filho falecido, para fins de concessão de pensãopor morte.É o relatório.A TNU, por meio do PEDILEF n. 0512449-07.2014.4.05.8102, játransitado em julgado, decidiu que:"PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DOS PAIS COM RE-LAÇÃO AO FILHO SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPRO-VAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSI-DADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA DOS PAIS COM RELAÇÃO AO FILHO SEGU-RADO. ART. 16, INCISO II, E § 4º, DA LEI 8.213/1991. RE-EXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO EM SEDE DE INCIDEN-TE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILI-DADE. SÚMULA 42/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃOCONHECIDO.."As instâncias ordinárias, de posse do caderno probatório dos autos,entenderam não haver comprovação da dependência econômica daparte autora para com o(a) filho(a) falecido(a). A pretensão de sealterar o referido entendimento não é possível em virtude da ne-cessidade de revisão de provas dos autos.Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201762 ISSN 1677-7042

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de uniformização que implique reexame de matéria de fato" e aQuestão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização,quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização deJurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmosentido do acórdão recorrido"..Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0007393-55.2012.4.01.3600ORIGEM: MT - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSOREQUERENTE: ANDRE CORREA DA COSTA MEIRELLES DEOLIVEIRAPROC./ADV.: GILMAR PEREIRA ROSA OAB: MT-12544REQUERIDO(A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOTrata-se de pedido de remessa ao STJ apresentado nos termos do § 2ºdo art. 36 do Regimento Interno da Turma Nacional de Unifor-mização, verbis:§ 2º Inadmitido o incidente, a parte poderá requerer, nos própriosautos, no prazo de dez dias, que o feito seja remetido ao SuperiorTribunal de Justiça.Após análise do feito, mantenho a decisão pelos seus próprios fun-damentos, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autosao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0007889-72.2012.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): LUSINETE VITAL DA SILVAPROC./ADV.: FERNANDA MARCHIO DA SILVA SP 154.896

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,

para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0008246-75.2010.4.01.3813ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAISREQUERENTE: SEBASTIANA CLEMENTINA JESUEPROC./ADV.: MANOEL MOREIRA DA COSTA OAB: MG-63566REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto de decisão proferida pela Presidência daTNU que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela parte au-tora, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.Requer a parte a admissão do RE e consequente remessa dos autos àSuprema Corte.É o relatório.Após análise profícua do feito, mantenho a decisão embargada pelosseus próprios fundamentos, ao tempo em que, com fundamento noart. 35, §2º, do RITNU, determino a remessa dos presentes autos aoSupremo Tribunal Federal para processamento do presente recurso.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0008526-47.2013.4.03.6315ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): CECILIA VITALINO DA CRUZPROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização de jurisprudência, interposto contra acórdão pro-ferido pela Turma Recursal de origem que julgou extinto o processosem julgamento do mérito, pela incompetência dos Juizados EspeciaisFederais para processar o feito.É o relatório.O presente recurso não merece prosperar.Verifico que o acórdão recorrido não adentrou no mérito da demanda.Sendo assim, observo que o acórdão recorrido não se manifestouacerca da tese trazida pela requerente, motivo pelo qual incide nahipótese a Questão de Ordem n. 35/TNU: "O conhecimento do pedidode uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito materialcontrovertido por parte da Turma de que emanou o acórdão im-pugnado".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0011059-23.2010.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSREQUERIDO(A): AURELINO FELICIANO DA SILVAPROC./ADV.: JOÃO PEREIRA DA SILVA OAB: SP-108170

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento

sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0011200-40.2013.4.03.6301ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: UNIAO FEDERAL (AGU)PROC./ADV.: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO (A): ALCIDES FURLANPROC./ADV.: ERALDO LACERDA JUNIOR OAB: SP191385A

D E S PA C H O

Trata-se de pedido de uniformização regional, interposto nos termosdo art. 14, § 1º, da Lei 10.259/01.Admitido pelo Presidente da Turma Recursal, ao invés de os autosterem sido encaminhados à Turma Regional - competente para julgaro pedido de uniformização regional, como é o caso dos autos, oforam para esta Turma Nacional de Uniformização.Desse modo, não sendo a TNU competente para o julgamento dofeito, pelos motivos acima expostos, determino a remessa dos autos àPresidência da Turma de origem para o prosseguimento do feito.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0011824-12.2014.4.01.3100ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA PA/APREQUERENTE: RONALDO ROCHA DE VASCONCELOSPROC./ADV.: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOREQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado (incapacidade)A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 63ISSN 1677-7042

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PROCESSO: 0012119-07.2005.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVAPROC./ADV.: HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR OAB: SP-90916REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário.É o relatório.O inconformismo não prospera.Entendo que a sugerida divergência jurisprudencial não restou com-provada. Isto porque o recorrente não observou o regramento legal,deixando de efetuar o devido cotejo analítico, não demonstrando,portanto, a similitude fática entre as hipóteses trazidas a confrontocom díspares conclusões, ao contrário do que dispõe a TNU, noPEDILEF n. 00653802120044036301, verbis: "[...] - A petição doincidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados nocaso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão deOrdem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, ocotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre asquestões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, comreprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto dasteses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpre-tações para a mesma questão de direito."Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0012788-16.2008.4.03.6315ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: CASSIANA SAAD DE CARVALHOPROC./ADV.: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR OAB: SP065128REQUERIDO(A): UNIAO FEDERAL (AGU)PROC./ADV.: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ora requerentecontra acórdão proferido pela TNU, que inadmitiu o incidente apre-sentado, por ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido earestos confrontados.É o relatório.Não há como prosperar o presente recurso.Os arts. 14, §4º, e 15, da Lei 10.259/2001, ao tratarem da pos-sibilidade de interposição de Recurso Extraordinário no âmbito daTurma Nacional de Uniformização - TNU dispõem que o referidorecurso só será cabível contra decisão de mérito proferida pelo co-legiado desta Turma.Tendo em vista que o presente recurso foi interposto contra decisãoque não conheceu do referido incidente, certo é que ele não podeprosseguir, em razão dos referidos dispositivos legais.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, c/c art. 35, §2º, ambosdo RITNU, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0012811-25.2013.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: FLAVIO EDUARDO GUIMARAES DE SOUZAREPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZA GUIMARÃES DE SOUZAPROC./ADV.: LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES OAB: SP171476REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto de decisão proferida pela Presidência daTNU que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela parte au-tora, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.Requer a parte a admissão do RE e consequente remessa dos autos àSuprema Corte.É o relatório.Após análise profícua do feito, mantenho a decisão embargada pelosseus próprios fundamentos, ao tempo em que, com fundamento noart. 35, §2º, do RITNU, determino a remessa dos presentes autos aoSupremo Tribunal Federal para processamento do presente recurso.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0013907-22.2006.4.03.6302ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: JOSE RODRIGUESPROC./ADV.: PAULO HENRIQUE PASTORI OAB: SP065415REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSS

DECISÃOTrata-se de agravo interposto de decisão proferida pela Presidência daTNU que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela parte au-tora, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.Requer a parte a admissão do RE e consequente remessa dos autos àSuprema Corte.É o relatório.Após análise profícua do feito, mantenho a decisão embargada pelosseus próprios fundamentos, ao tempo em que, com fundamento noart. 35, §2º, do RITNU, determino a remessa dos presentes autos aoSupremo Tribunal Federal para processamento do presente recurso.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0015600-16.2013.4.03.6134ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: EUCLIDES DE OLIVEIRAPROC./ADV.: EDUARDO LUIS TEIXEIRA OAB: SP-336732REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem quenegou seguimento ao pedido de uniformização.É o relatório.Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que o Pedido de Uni-formização interposto pela parte requerente é intempestivo. Isso por-que, à época da interposição do referido recurso, o prazo para tantoera de 10 (dez) dias, contados da publicação do acórdão que sepretende impugnar, e o pedido ora interposto só o foi em 22/01/2015,ou seja, vários dias após o termo final do prazo.Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0015842-90.2012.4.03.6301ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: ROSA MENDES DE OLIVEIRAPROC./ADV.: CICERO GOMES DE LIMA OAB: SP265627REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSS

DECISÃOTrata-se de agravo regimental interposto de decisão que rejeitou osembargos de declaração opostos, por sua vez, contra decisão queinadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parteautora.É o relatório.O recurso não merece ser conhecido.Com efeito, o art. 32 do RITNU afasta a possibilidade de interposiçãode agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente daTNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões mono-cráticas do relator. Confira-se:Art. 32. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo decinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentaráo processo em mesa, proferindo voto.Além do mais, a interposição repetitiva de recursos infundados e nãocabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional deUniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI eVI e 81 do Novo CPC), verbis:Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante demá-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferiora dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a partecontrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honoráriosadvocatícios e com todas as despesas que efetuou.Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDAEM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO,ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 315 DOSTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVER-GÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA .

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, es-clarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado oucorrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015).2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foiprovido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu aaplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargosde Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não ad-miteRecurso Especial.3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram ob-jeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovaçãorecursal.4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A in-terposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende adignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé.5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que even-tual recurso posterior será considerado protelatório.(EDcl no AgRg nos EAg 1432422/SP, Corte Especial, Ministro Na-poleão Nunes Maia Filho, DJe 15/6/2016)Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, pois incabível eadvirto a parte requerente de que nova interposição de recurso serátido por protelatório, com aplicação da multa correspondente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0016567-27.2013.4.01.3900ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA PA/APREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSREQUERIDO (A): SERGIO DA SILVA DE OLIVEIRAPROC./ADV.: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

D E S PA C H O

Abra-se vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos em-bargos de declaração opostos.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0020776-05.2014.4.01.3900ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA PA/APREQUERENTE: HELISSON DOS REIS ARAUJOPROC./ADV.: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAOREQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado (incapacidade).A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0023614-23.2011.4.01.3900ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA PA/APREQUERENTE: UNIAO FEDERALPROC./ADV.: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): NAZARE DA SILVA MARCALPROC./ADV.: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVAOAB: PA00009208

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursalde origem que julgou procedente o pedido de paridade entre ser-vidores em atividade e inativos ou pensionistas no que tange à gra-tificação de incentivo, a ser paga a estes até a homologação dasavaliações de desempenho daqueles.É o relatório.A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5028485-59.2013.4.04.7100, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia e já transitado em julgado, assim decidiu:"PEDILEF. REPRESENTAIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINIS-TRATIVO. GDPGPE. RETROATIVIDADE. ART. 7º DA EC Nº41/2003. IMPOSSIBILIDADE. PET 10.723/RJ. ENTENDIMENTOHÍGIDO. STF. RE 662406. CONHECIMENTO E IMPROVIMEN-TO .

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201764 ISSN 1677-7042

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6. Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelaUnião objetivando a reforma de acórdão da 5ª Turma Recursal do RioGrande do Sul, pelo qual manteve a sentença de procedência dopedido de paridade entre servidores públicos civis em atividade einativos ou pensionistas, relativamente à Gratificação de Desempenhodo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE.7. Aduz, em resumo, que ao estabelecer como data limite para apercepção da vantagem a homologação das avaliações dos servidoresativos, afastou a retroatividade dessas avaliações a janeiro de 2009em inconformidade com a previsão do art. 7º da Emenda Cons-titucional nº 41/2003.8. Contrarrazões pugnam pelo não provimento e pela manutenção doacórdão combatido.9. O recurso teve o transito negado na origem. Em virtude de agravofoi encaminhado à TNU. Assim, a Presidência do Colegiado Nacionalo admitiu e, em conformidade com o art. 17, incisos I e II, doRegimento Interno determinou o processamento como representativoda controvérsia, bem como o sobrestamento dos demais processos.10. Foi publicado edital, em consonância com o inciso III do art. 17do RI-TNU, oferecido parecer do Ministério Público Federal (incisoV do RI-TNU), bem como apresentados memoriais pela DefensoriaPública da União defendendo o entendimento adotado no Juízo deorigem, em sintonia com o assentado pelo Supremo Tribunal Federalsobre o tema, e da União pugnando, em síntese, pelo sobrestamentodo feito até o pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tri-bunal de Justiça ante a pendência do julgamento da PET 10.723/RJ.E, na hipótese de entendimento diverso, quanto sobrestamento reiterao pleito de provimento do incidente de uniformização, à conta dapresunção de constitucionalidade do art. 7º-A, caput, e §§ 1º e 6º, daLei nº 11.357/2006, de modo a assentar a retroatividade dos efeitosfinanceiros do primeiro ciclo de avaliação da GDPGPE a 01/01/2009,dada a ausência de declaração de inconstitucionalidade desse dis-positivo legal.Passo ao voto.6. A controvérsia decorre das posições contrapostas, de um lado oentendimento expressado no acórdão recorrido segundo o qual:"À luz das premissas consignadas neste voto, conclui-se que aGDPGPE, no âmbito do Comando da Aeronáutica, manteve a na-tureza de gratificação de caráter geral até sua regulamentação e tér-mino do primeiro ciclo de avaliação, este ocorrido em 30/11/2010,conforme art. 13 da portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010, do comandoda aeronáutica, publicada no DOU em 18/11/2010, momento em queassumiu caráter pro labore faciendo e, portanto, deixou de ser ex-tensível aos inativos e pensionistas com base na garantia consti-tucional da paridade."7. Enquanto que a União/recorrente sustenta à conta da presunção deconstitucionalidade do art. 7º-A, caput, e §§ 1º e 6º, da Lei nº11.357/2006 que os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliaçãoda GDPGPE devem retroagir a 01/01/2009.8. Portanto, o núcleo da discussão é a retroação dos efeitos finan-ceiros a 01/01/2009 do primeiro ciclo de avaliação de desempenhoaplicado aos servidores públicos federais em atividade, e não30/11/2010 assentado no acórdão recorrido quando a gratificação emquestão passou a ser considerada pro labore faciendo, consectário dotratamento igualitário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal,v.g., no Recurso Extraordinário nº 631.389-CE, relator MinistroMARCO AURÉLIO, Plenário em 25/09/2013.9. Nesse passo, releva considerar que a matéria acha-se pendente dejulgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Primeira Se-ção, mercê da PET 10.723/RJ, em virtude da interposição de agravoregimental.10. Ressalte-se, esse mecanismo recursal é previsto no art. 14, § 4º,da Lei nº 10.259/2001 que, na forma do § 6º, mutatis mutandis, domesmo dispositivo prevê a retenção do feito na origem para aguardaro pronunciamento do STJ.11. Não é outro o entendimento adotado na Decisão do Ministro OGFERNANDES Presidente deste Colegiado Nacional, quando Sua Ex-celência determinou o sobrestamento e a restituição dos autos à ori-gem, para a adequação do julgado à tese que vier a ser firmada pelaCorte Superior, consoante o processo a seguir transcrito:PROCESSO: 0016379-11.2011.4.01.3801ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAISREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO (A): MARIA DE LOURDES GOMES CARDOSOPROC./ADV.: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RIBEIROOAB: MG- 48288

DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerentecontra decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista queo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudênciado STF.A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão nadecisão embargada, porquanto a matéria debatida, referente a re-troatividade dos efeitos financeiros da GDPGPE, encontra-se pen-dente de julgamento através da PET 10.723/RJ.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vícioapontado.Sem impugnação.É, no essencial, o relatório.Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos dedeclaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissãoeventualmente existentes no julgado.Com efeito, a questão jurídica objeto da presente demanda encontraseafetada à Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, aguardando ojulgamento da PET 10.723/RJ.Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,

em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B,§§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 17 c/c 16, III, ambosdo RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma recursal deorigem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado noâmbito do Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, com fundamento no art. 16, III, do RITNU, acolho osembargos para anular a decisão anterior e, prosseguindo no julga-mento, determino, em consequência, o sobrestamento e a restituiçãodos autos à origem para a adequação do julgado à tese que vier a serfirmada pela Corte Superior.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2015.MINISTRO OG FERNANDES12. Conquanto atento à autoridade da compreensão que emerge dosdispositivos legal e regimental externada pelo Excelentíssimo SenhorMinistro Presidente, importa ressaltar que a PET nº 10.723/RJ teveliminarmente indeferido o processamento em Decisão da MinistraREGINA HELENA COSTA, em 13.08.2015, por entender à luz demúltiplos precedentes da Corte Superior que pleito da União não sebaseia na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental nº 337969/2015(85) em 27.08.2015 o qual se encontra pendente de julgamento (art.258-259 do Regimento Interno do STJ).13. Tal o contexto, dada a especificidade processual da qual não seidentifica possibilidade de inflexão no entendimento externado pelaMinistra Relatora, de par com o fato de que a matéria faz parte dostemas afetados como representativo da controvérsia (atualização em26.04.2016, nº 16 da listagem), não se percebe razão suficiente paraobstar o julgamento pela TNU, mesmo antes do pronunciamentodefinitivo do STJ, in casu, ante a convergência jurisprudencial quelastreia a Decisão de indeferimento liminar do processamento em tela;donde não se justifica ficar o Colegiado Nacional de Uniformizaçãoimpedido de exprimir seu entendimento uniformizador para orien-tação das demais instâncias componentes do modelo dos JuizadosEspeciais Federais; mesmo porque a tese uniformizadora, causa en-sejadora da PET 10.723, é a mesma assentada pelo Supremo TribunalFederal no RE nº 662406, com repercussão geral.14. No tocante à questão específica sob exame, consoante referidolinhas acima esta Turma Nacional de Uniformização firmou a tese nomesmo sentido do STF, segundo a qual o termo final do pagamentodiferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativose inativos é a data da homologação do resultado das avaliações apósa conclusão do primeiro ciclo correspondente, não podendo a ad-ministração retroagir os efeitos financeiros à data anterior, dentreoutros julgados, conforme:PEDILEF 05011939420104058300, relator Juiz Federal WILSONJOSÉ WITZEL, DJe 22.01.2016, pp. 83-132. AGRAVO REGIMEN-TAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPE-NHO. PROPORCIONALODADE E RETROAÇÃO. PRECEDENTEDA TNU. QUESTÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO. DECI-SÃO NÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO E IM-PROVIDO. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão mo-nocrática desta Relatoria que determinou, nos termos do inciso X doart. 8º do Regimento Interno desta TNU, o retorno do processo aoJuízo Federal de origem para adequação do julgado, tendo em vistaprecedente deste Colegiado Nacional em razão do julgamento doPEDILEF's 05101183620114058400, Rel. Juiz Federal Rogério Mo-reira Alves, DOU 16/08/2013 pág. 79/115; PEDILEF 5000642-68.2013.4.04.7214, Rel Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU17/04/2015, Seção 1, pág 210. Inicialmente, não reconsidero a de-cisão anteriormente por mim proferida, por seus próprios fundamen-tos. Conforme se verifica do PEDILEF 5056174-15.2012.4.04.7100, ajurisprudência recente desta Turma Nacional de Uniformização étranquila no sentido de que o cálculo do valor da gratificação em telatem que observar a proporcionalidade da aposentadoria da parte au-tora. A fundamentação discorrida pela agravante demonstra a evi-dente pretensão de reexame da questão, que já se encontra uni-formizada por este Colegiado acerca da interpretação do direito, a fimde se evitar a aplicação de teses contrárias a situações semelhantes.De mais a mais, a despeito dos paradigmas e do posicionamento doSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.368.150-PE, em 16/04/2013, no sentido de não é possível estender o pa-gamento da gratificação de desempenho GDPGPE no percentual de80% de seu valor máximo devido aos servidores ativos nos moldes doart. 7º, a, § 7º da Lei nº 11.357/2006, aos servidores inativos, re-centemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25 de se-tembro de 2013, por ocasião do julgando o RE 631389, por votaçãomajoritária, entendeu por estender "aos servidores inativos e pen-sionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas(DNOCS) a percepção de 80% da Gratificação de Desempenho doPlano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A grati-ficação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentualaos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos valeaté a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desem-penho. A matéria teve repercussão geral reconhecida." Em consultaao inteiro teor do acórdão no site do STF, foi possível ter acesso aovoto do Relator Ministro Marco Aurélio, bem como de seus pares, noqual foi discutida a questão da retroação, tendo sido a tese par-cialmente provida pelo para estabelecer, "como marco final, comotermo final do conteúdo decisório, a avaliação, sem o efeito re-troativo" (sic), ficando, dessa forma, consignado no julgamento, que aregra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir daconclusão do primeiro ciclo de avaliação. Contudo, o referido acórdãoainda não transitou em julgado. Muito menos a Pet 10723/RJ, dis-tribuída pela União dirigida ao Supremo Tribunal Federal em05/11/2014, obteve qualquer decisão até o momento no sentido deunificar a decisão de suspensão em qualquer grau de jurisdição. Jácom relação ao RE 662.406/AL, recentemente, o Supremo TribunalFederal julgou o recurso extraordinário da União Federal, negando-

lhe provimento, para fixar a tese de que o termo inicial do pagamentodiferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativose inativos é o da data da homologação do resultado das avaliaçõesapós a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo aadministração retroagir os efeitos financeiros à data anterior. Ressaltoque como se extrai do andamento processual do sítio do STF, os autosforam baixados à origem em 12/03/2015. Em sendo assim, impõe-sea manutenção da decisão ora agravada. Desta forma, conheço doagravo regimental, mas nego-lhe provimento.15. Nessas condições, voto em sede de incidente de uniformizaçãonacional representativo da controvérsia, para refirmar a tese de que otermo final do pagamento diferenciado das gratificações de desem-penho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação doresultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo cor-respondente, de modo que não pode a Administração retroagir osefeitos financeiros a data anterior."Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fulcro nos art. 16, I, do RITNU, nego se-guimento ao incidente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0023684-60.2012.4.01.3300ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JUCÉLIA ALMEIDA DOS SANTOSPROC./ADV.: LUANA HORIUCHI OAB: BA-26928

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0032625-65.2009.4.03.6301ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: PAULO DE BARROSPROC./ADV.: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES OAB: SP-96231REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

D E S PA C H O

Os presentes autos foram devolvidos para o Tribunal de origem paraa aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito daTNU, STJ e STF após o trânsito em julgado.O Juiz Presidente da Turma Recursal de São Paulo, por sua vez,ratificou a referida decisão de encaminhamento à turma de origem.Porém, os autos foram remetidos equivocadamente a esta TNU.Desse modo, determino a remessa dos autos à origem para o cum-primento da decisão desta Turma Nacional.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0037144-54.2007.4.03.6301ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: ROBERTO CONEGIEROPROC./ADV.: WILSON MIGUEL OAB: SP099858REQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO-CIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSS

DECISÃOTrata-se de agravo regimental interposto de decisão que rejeitou osembargos de declaração opostos, por sua vez, contra decisão queinadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parteautora.É o relatório.O recurso não merece ser conhecido.Com efeito, o art. 32 do RITNU afasta a possibilidade de interposiçãode agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente daTNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões mono-cráticas do relator. Confira-se:

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 65ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Art. 32. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo decinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentaráo processo em mesa, proferindo voto.Além do mais, a interposição repetitiva de recursos infundados e nãocabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional deUniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI eVI e 81 do Novo CPC), verbis:Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante demá-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferiora dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a partecontrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honoráriosadvocatícios e com todas as despesas que efetuou.Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDAEM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO,ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 315 DOSTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVER-GÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA .1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, es-clarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado oucorrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015).2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foiprovido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu aaplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargosde Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não ad-miteRecurso Especial.3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram ob-jeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovaçãorecursal.4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A in-terposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende adignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé.5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que even-tual recurso posterior será considerado protelatório.(EDcl no AgRg nos EAg 1432422/SP, Corte Especial, Ministro Na-poleão Nunes Maia Filho, DJe 15/6/2016)Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, pois incabível eadvirto a parte requerente de que nova interposição de recurso serátido por protelatório, com aplicação da multa correspondente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, admito o incidente de uniformização e, pros-seguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência,determino a restituição dos autos à origem, para a adequação dojulgado ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunalde Justiça, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa atutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciáriosindevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0043312-40.2009.4.01.3300ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIAREQUERENTE: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO (A): BRAZ GOMESPROC./ADV.: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA OAB: BA-19031

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela Fa-zenda Nacional, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Re-cursal de origem que julgou parcialmente procedente o pedido deinicial de restituição da contribuição previdenciária incidente sobreabono de férias não gozadas por trabalhador portuário, acrescidas doterço constitucional, por não incidir o referido tributo sobre verbaindenizatória.Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da ju-risprudência da TNU e da Turma Recursal da Bahia, segundo a qualé excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avul-so, cabendo a ele o ônus da prova.É o relatório.Sem razão a parte agravante.De início, a comprovação da divergência deve se dar entre decisõesde Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões, ou da pro-ferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJe da TNU, nos termos dos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 13 doRITNU.No presente caso, o paradigma apresentado é oriundo de TurmaRecursal da mesma região (Bahia), não servindo à comprovação dadivergência suscitada.Quanto ao precedente da TNU, verifica-se que não há similitudefática e jurídica entre os arestos confrontados, porquanto, enquanto oacórdão recorrido firma entendimento no sentido de que não é devidaa contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias de trabalhador por-tuário, por sua natureza indenizatória, o aresto paradigma traz orien-tação no sentido da excepcionalidade da natureza indenizatória, bemcomo a necessidade de prova dessa natureza. Aplicável, portanto, nahipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual "é possívelo não conhecimento do pedido de uniformização por decisão mo-nocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática ejurídica com o acórdão paradigma".Ante o exposto, com fulcro nos art. 16, I, do RITNU, nego se-guimento ao incidente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0047105-21.2008.4.01.3300ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): PEDRYLIS GONCALVES DOS SANTOSPROC./ADV.: FLORICEA DE PINNA MARTINS OAB: BA-22080

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0050394-70.2010.4.01.3500ORIGEM: GO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁSREQUERENTE: ALFREDO MARTINS DOS REISPROC./ADV.: NORBERTO MACHADO DE ARAÚJO OAB: GO-16769REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a presunção, se relativa ou absoluta, do filho maior in-válido em relação ao de cujus, para fins de concessão de pensão pormorte.É o relatório.Não assiste razão à parte autora.Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 5000048-36.2012.4.04.7102, DOU 3/7/2015, assim decidiu:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL - PREVIDEN-CIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO -DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA -ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRU-DÊNCIA DESTA CORTE NACIONAL - QUESTÃO DE ORDEMNº 13 E SÚMULA 42 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃOCONHECIDO. Trata-se de incidente de uniformização nacional sus-citado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão daTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou impro-cedente o pedido de pensão por morte à parte autora, alegando quenão foram preenchidos os requisitos legais. Sustenta a parte reque-rente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da TNU nosentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido épresumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Leinº 8.213/91). Ao julgar improcedente o pedido, a Turma recursal deorigem fundamentou que, apesar de a parte autora ser consideradapessoa inválida, "fato é que essa situação restou verificada somenteapós a sua maioridade. Dessa forma, considerando ainda que a in-capacidade ocorreu antes da data do óbito do instituidor, a relação dedependência é admitida, todavia, deve restar comprovada nos autos,visto se tratar de questão objeto de presunção relativa". Relatei. Passoa proferir o VOTO. Ao contrário do que sustentou o requerente, estaCorte Nacional já pacificou o entendimento no sentido da relati-vização da presunção de dependência econômica do filho que setornou inválido após a maioridade. Confira-se recente julgado nosautos do PEDILEF nº 50118757220114047201: PEDIDO DE UNI-

PROCESSO: 0042898-33.2009.4.01.3400ORIGEM: DF - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): CARLOS RUFINO DE SOUZAPROC./ADV.: LEONARDO SOLANO LOPES OAB: DF00017819

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da TurmaRecursal de origem, no qual se discute a exigibilidade de devoluçãodos valores recebidos a título benefício previdenciário, em sede detutela antecipada posteriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,

Page 66: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201766 ISSN 1677-7042

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FORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEN-SÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APLICAÇÃO DAQUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMEN-TE PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitadopelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de TurmaRecursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de SantaCatarina que, reformando a sentença, acolheu o pedido de concessãode pensão por morte a filho maior inválido de segurado da pre-vidência social. (...) 13. O Eg. STJ tem-se manifestado igualmente nosentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em setratando de filho maior inválido.' 7- Destarte, o entendimento daTurma Nacional de Uniformização é no sentido de que a presunçãode dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorteque deve ser aferida no caso concreto. 8- Incidência, no caso, por-tanto, da Questão de Ordem n.º 20:"Se a Turma Nacional decidir queo incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no quetoca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidadede exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e nãoproduzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instânciasinferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anu-lado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando ojuiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao en-tendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito."(Aprovadana 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia14.08.2006). 9-Pedido de uniformização conhecido e parcialmenteprovido para anular o acórdão vergastado e devolver os autos à turmade origem para que profira nova decisão, partindo da premissa de quea dependência econômica do filho maior inválido é relativa. (PE-DILEF 50008716820124047212, rel. JUIZ FEDERAL BRUNO LEO-NARDO CÂMARA CARRÁ, j. 07/05/2014). 15. No mesmo sentido,decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr.Ministro Ministro Humberto Martins, j. 17/12/2012). 16. Acresçoapenas que a relativização da presunção de dependência econômicado filho que se tornou inválido após a maioridade decorre da cir-cunstância de que a dependência do filho menor de 21 anos é pre-sumida em lei. 17. Porém, atingida a idade limite, com o filho sendoplenamente capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, aextinção daquela situação jurídica anterior de dependência. Isso por-que - é da ordem natural das coisas - o filho maior de idade deverámanter o seu próprio vínculo direto com a previdência, a partir doexercício de atividade remunerada, constituição de família, neces-sidade de prover o próprio sustento e o sustento dos seus. Por essemotivo, a ocorrência da invalidez supervenientemente à maioridadenão ensejará, por si só, o reconhecimento da dependência em relaçãoaos genitores, na medida em que, uma vez comprovada a condição desegurado, resultará, sim, na concessão de benefício próprio, qual seja,o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Somente na hi-pótese em que conjugada a invalidez posterior à maioridade com asituação de dependência econômica é que se pode falar no direito àpercepção do benefício previdenciário. 18. A condição supervenientede invalidez deve estar, pois, associada a uma "nova" situação dedependência econômica, posto que esta "nova"dependência não éintuitivamente decorrente daquela anterior (anterior aos 21 anos deidade), já que separadas no tempo e pelas circunstâncias pessoais(como eventual constituição de grupo familiar própria, renda, pa-trimônio, benefícios assistenciais/previdenciários). 19. Por fim, im-plicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria dedireito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autosretonar à TR de origem para reapreciação das provas (conforme aQuestão de Ordem nº 20/TNU), firmado o entendimento de que acondição de dependência econômica do filho maior inválido é re-lativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto (PEDILEF50118757220114047201, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WAN-DERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/12/2014 PÁGINAS 148/235).Vê-se, pois, que o acórdão recorrido se encontra em consonância coma jurisprudência da TNU. Ademais, no caso dos autos, a Turma deorigem entendeu por ficar afastada a presunção relativa de depen-dência econômica face à fragilidade do acervo probatório constantedos autos. Ainda que esta Corte possa proceder ao exame da corretavaloração das provas produzidas e analisadas pela Turma Recursal deorigem, no sentido de lhes conferir nova qualificação jurídica, tenhoque isso implica, no presente caso, em reapreciação da matéria fático-probatória, circunstância, dessa forma, que inviabiliza o conhecimen-to e julgamento deste Incidente, a teor do que dispõe a Súmula42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que im-plique reexame de matéria de fato." Importa frisar, ademais, que oAcórdão vergastado seguiu a orientação desta Turma, valorando asprovas dos autos, não sendo possível revisá-las nesta instancia es-pecial. Resta aplicável, assim, a Súmula 42 desta Turma de Uni-formização, visto que não teria como desconstituir a decisão recorridasem abordar a valoração dos fatos e das provas, conferindo-lhe novovalor, o que equivale a reexaminar o material probatório da lide,Súmula esta que nos diz: Assim, voto por NÃO CONHECER DOPEDILEF, por incidir a Questão de Ordem nº 13 ("não cabe Pedidode Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional deUniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sefirmou no mesmo sentido do acórdão recorrido") e Súmula 42, ambasda TNU.Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a ju-risprudência da TNU, segundo a qual, sendo a presunção de de-pendência econômica do filho maior inválido relativa, para efeito daconcessão do benefício de pensão por morte, devem ser consideradasas circunstâncias do caso concreto.Ocorre que as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-pro-batório da lide, entenderam não haver comprovação da qualidade dedependente da parte autora para com o segurado falecido, sendoindevido o benefício previdenciário.Destarte, incidem os óbices da Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe

Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Na-cional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados EspeciaisFederais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" e daSúmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização queimplique reexame de matéria de fato")Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0050886-13.2006.4.01.3400ORIGEM: DF - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALREQUERIDO(A): DONEISA MARIA TUGILLO MARTINSREQUERIDO(A): EDNA MARIA FEIJÃO DE SOUZAREQUERIDO(A): FERNANDO CARLOS GONÇALVESREQUERIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS MENDES LOURENÇOREQUERIDO(A): FRANCISCO PEREIRA MIRANDAREQUERIDO(A): JOSÉ MACIEL DA SILVAREQUERIDO(A): JOSÉ NELSON LOURINHO DA SILVAREQUERIDO(A): JOSÉ OLAVO ZYBUAURRE DA FONTOURAREQUERIDO(A): LIANE PAIVA ROCHA MARQUES DA SILVAPROC./ADV.: MARCELO RAMOS CORREIA OAB: DF- 15598

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, emque se discute a incidência de imposto de renda e da contribuiçãoprevidenciária sobre juros de mora.É o relatório.Verifica-se que a matéria em discussão acerca do imposto de rendasobre juros de mora encontra-se em análise no Supremo TribunalFederal, no RE 855091/RS, com relatoria do Em. Ministro DiasToffoli, em sede de repercussão geral. Confira-se:"EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDAPESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIORNEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃOEM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONS-TITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL RE-GIONAL FEDERAL."Quanto à contribuição previdenciário sobre os juros de mora, verifica-se que a matéria encontra-se em análise no Superior Tribunal deJustiça, no Recurso Especial n. 1.470.443/PR, afetado sob o rito dosrepetitivos. Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTA-TIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁ-RIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRAFERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, MESMOEM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16, CA-PUT E PARÁGRADO ÚNICO DA LEI 4.506/64. CASO DE JUROSDE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁ-RIOS PAGOS EM ATRASO."Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030,II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem serdevolvidos à Turma recursal de origem para aplicação do enten-dimento que vier a ser pacificado no âmbito do Supremo TribunalFederal e do Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, com fundamento na Questão de Ordem 23/TNU eart. 16, III, do RITNU, determino a restituição dos autos à origempara sobrestamento e posterior adequação do julgado à tese que viera ser firmada pelas Cortes superiores.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0052645-43.2010.4.03.6301ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: LUIZ CARLOS IGNACIOPROC./ADV.: ANA PAULA MORAIS DA ROSA OAB: SP-304720REQUERIDO (A): UNIAO FEDERAL (AGU)PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal deOrigem, no qual se discute a ocorrência da prescrição para cobrançade diferenças relativas à correção monetária incidentes sobre pa-gamentos em atraso efetuados em razão do reajuste de 3,17% re-ferente ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001.É o relatório.

No caso vertente, há indícios da divergência suscitada, porquanto oentendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posiçãoadotada no aresto acostado como paradigma.Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria emdebate merece melhor exame pelo órgão julgador.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, I, do RITNU, douprovimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Emconsequência, determino a distribuição do feito.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0056654-80.2007.4.01.3400ORIGEM: DF - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALREQUERENTE: AVALCY PEREIRA DA SILVAPROC./ADV.: ANDRÉ FELIPE DOS REIS MARTINS OAB: DF-34806REQUERIDO (A): CAIXA ECONÔMICA FEDERALPROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERALOAB: BB-0000

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contraacórdão no qual se discute a possibilidade de aplicação de juros demora nos contratos do FIES.O recurso não merece prosperar.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentidode que não cabe às instâncias superiores a discussão acerca de cláu-sulas contratuais relativas ao contrato de financiamento estudantil(FIES), por incidência da Súmula 5/STJ. A saber:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPE-CIAL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMU-LA 121 DO STF. JUROS TRIMESTRAIS. ANÁLISE DE CLÁU-SULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento denão se admitir a capitalização de juros, diante da ausência de previsãolegal. Incidência ao caso da Súmula 121 do STF.2. Em relação ao questionamento sobre a incidência dos juros tri-mestrais faz-se necessário analisar cláusulas contratuais, o que é ve-dado pela Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusulacontratual não enseja recurso especial".3. Recurso especial a que se dá provimento, em parte, para reformaro acórdão a fim de afastar a capitalização de juros.Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0061543-50.2007.4.03.6301ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: FRANCISCO ALVES DAS CHAGASPROC./ADV.: MAISA CARMONA MARQUES OAB: SP-302658REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo regimental interposto de decisão que rejeitou osembargos de declaração opostos, por sua vez, contra decisão queinadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parteautora.É o relatório.O recurso não merece ser conhecido.Com efeito, o art. 32 do RITNU afasta a possibilidade de interposiçãode agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente daTNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões mono-cráticas do relator. Confira-se:Art. 32. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo decinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentaráo processo em mesa, proferindo voto.Além do mais, a interposição repetitiva de recursos infundados e nãocabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional deUniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI eVI e 81 do Novo CPC), verbis:Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante demá-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferiora dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a partecontrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honoráriosadvocatícios e com todas as despesas que efetuou.Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDAEM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO,ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 315 DOSTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVER-GÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA .1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, es-clarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado oucorrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015).2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foi

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 67ISSN 1677-7042

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provido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu aaplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargosde Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não ad-miteRecurso Especial.3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram ob-jeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovaçãorecursal.4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A in-terposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende adignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé.5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que even-tual recurso posterior será considerado protelatório.(EDcl no AgRg nos EAg 1432422/SP, Corte Especial, Ministro Na-poleão Nunes Maia Filho, DJe 15/6/2016)Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, pois incabível eadvirto a parte requerente de que nova interposição de recurso serátido por protelatório, com aplicação da multa correspondente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0078541-49.2014.4.03.6301ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): DIVINO AUGUSTO FERREIRA FILHOPROC./ADV.: ANDRÉ GIL GARCIA HIEBRA OAB: SP 215.702

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a exigibilidade de devolução dos valores recebidosa título benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada pos-teriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidentede uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provi-mento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem,para a adequação do julgado ao entendimento pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0500007-62.2016.4.05.9840ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERENTE: FRANCISCO DE MEDEIROS e OUTROSPROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN/5291REQUERIDO (A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que negou pro-vimento ao agravo interposto, por sua vez, contra decisão que inad-mitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parte au-tora.É o relatório.O recurso não merece ser conhecido.Com efeito, o art. 32 do RITNU afasta a possibilidade de interposiçãode agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente daTNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões mono-cráticas do relator. Confira-se:Art. 32. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo decinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentaráo processo em mesa, proferindo voto.Cumpre registrar, ainda, que o pedido de uniformização nacional foiinadmitido por ausência dos requisitos de admissibilidade, o que tornainviável o seu exame pelo colegiado.Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0500012-51.2015.4.05.9830ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE AMERICOPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PE000573AREQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização de jurisprudência, interposto contra acórdão pro-ferido pela Turma Recursal de origem, que julgou extinto o processosem resolução do mérito pela existência da coisa julgada.É o relatório.O presente recurso não merece prosperar.Verifico que o acórdão recorrido não adentrou no mérito da demanda.Sendo assim, observo que o acórdão recorrido não se manifestouacerca da tese trazida pela requerente, motivo pelo qual incide nahipótese a Questão de Ordem n. 35/TNU: "O conhecimento do pedidode uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito materialcontrovertido por parte da Turma de que emanou o acórdão im-pugnado".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0500108-53.2013.4.05.8402ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERENTE: MIKAEL LUCAS DANTAS DE ARAÚJOPROC./ADV.: ELÓI LUÍS DE MOURA OAB: RN-8243REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSSPROC./ADV.: PROCURADOR FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado, ante a ausência da condição de mi-serabilidade.A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0500111-79.2016.4.05.8312ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ANTONIO PORFIRIO DA SILVAPROC./ADV.: GIVALDO CÂNDIDO DOS SANTOS OAB: PE009831DREQUERIDO(A): RINALDO MARCOLINO DOS SANTOSPROC./ADV.: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA OAB: PE019805

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu inadmis-são de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte orarequerente, pretendendo a reforma de acórdão que cocedeu a parteautora, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição me-diante averbação de período laborado em atividade especial.É o relatório.O recurso não merece prosperar.A jurisprudência desta TNU, por meio do PEDILEF05307901120104058300, DOU de 19/2/2016, se consolidou no sen-tido da possibilidade de cômputo do trabalho especial exercido comorurícola em empresas de agroindústria/agropecuária. A saber:"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ES-PECIAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL.POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. ACÓRDÃO QUECONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTOPROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDOE DESPROVIDO. A Presidência da TNU deu provimento a agravointerposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformizaçãonacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reformade acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe-derais da Seção Judiciária de Pernambuco que, mantendo a sentença,reconheceu período de trabalho especial. Alega o recorrente que oacórdão impugnado diverge do entendimento dominante no STJ sobreo tema (RESP 291.404 e AgRg no RESP 1.137.303/RS), segundo aqual a atividade de trabalhador rural não se enquadra na categoriaprofissional prevista no item 2.2.1, do Decreto n. 53.081/64, postoapenas insalubre os serviços e atividades profissionais desempenha-dos na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exer-cida na lavoura. Assevera que a Turma Recursal de origem po-sicionou-se em sentido diametralmente oposto ao entendimento acimaao reconhecer a natureza especial da atividade de trabalhador ruraldesempenhada pelo autor, com fulcro no item 2.2.1 do Decreto n.53.081/64. Ante o teor do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, de-monstrada a divergência jurisprudencial, entendo que o presente in-cidente de uniformização preenche os requisitos exigidos ao seu co-nhecimento, pelo que conheço o recurso. Inicialmente, destaco que acontrovérsia reside no fato de haver o acórdão impugnado confirmadoa sentença de parcial procedência e reconhecido o direito à contagemmajorada dos períodos de trabalho exercidos (de 01/01/1981 a16/08/1982 e 18/10/1982 a 04/11/1984) junto às empresas DestilariaLiberdade Ltda. e Usina Barão de Suassuna, como trabalhador ruralempregado da indústria canavieira. Para tanto, aduziu a Turma Re-cursal de origem: "as normas pertinentes à aposentadoria por tempode contribuição, mediante o reconhecimento de atividade prestada sobcondições especiais, benefício atrelado ao regime urbano, estendem-se aos empregados de empresa agroindustrial e agro-comercial, aindaque prestem serviço de natureza essencialmente rural". Entendo que oacórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento con-solidado por esta Turma Nacional de Uniformização por ocasião dojulgamento do PEDILEF 0500180-14.2011.4.05.8013, relator juiz fe-deral JOÃO BATISTA LAZZARI, DJ 11/09/2014 (Representativo deControvérsia), de cujo teor reproduzo o seguinte excerto: "a expressão"trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo aoDecreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercematividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais eagrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao côm-puto de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma,a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia serreconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido naagropecuária merece ser desprovida". Destaco que por ocasião dojulgamento do PEDILEF 05003939620114058311, relatora juíza fe-deral KYU SOON LEE, julgado em 08/10/2014, este Colegiado de-cidiu por: "reafirmar a tese de que a expressão 'trabalhadores naagropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n.53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem ativi-dades exclusivamente na agricultura como empregados em empresasagroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de taisempresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviçoespecial". Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acer-vo probatório coligido era suficiente à comprovação do desenvol-vimento de atividade especial pelo autor na condição de trabalhadorrural empregado da indústria canavieira, reconhecendo natureza es-pecial do labor por ele exercido nos períodos questionados, daí que,em face do entendimento consolidado desta TNU acima mencionado,entendo que nenhum reparo merece o acórdão impugnado, máximediante da vedação de reexame de matéria fática e de provas (Súmula42 da TNU). Ante o exposto, conheço o pedido de uniformização,mas nego-lhe provimento. Incidente conhecido, mas desprovido".Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201768 ISSN 1677-7042

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PROCESSO: 0500159-47.2015.4.05.9840ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERENTE: ARIMAR CIRIACO DA SILVAPROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo regimental interposto de decisão que inadmitiu opedido de uniformização nacional suscitado pela parte autora.É o relatório.O recurso não merece ser conhecido.Com efeito, o art. 32 do RITNU afasta a possibilidade de interposiçãode agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente daTNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões mono-cráticas do relator. Confira-se:Art. 32. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo decinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentaráo processo em mesa, proferindo voto.Além do mais, a interposição repetitiva de recursos infundados e nãocabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional deUniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI eVI e 81 do Novo CPC), verbis:Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante demá-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferiora dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a partecontrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honoráriosadvocatícios e com todas as despesas que efetuou.Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDAEM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO,ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 315 DOSTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVER-GÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA .1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, es-clarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado oucorrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015).2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foiprovido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu aaplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargosde Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não ad-miteRecurso Especial.3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram ob-jeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovaçãorecursal.4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A in-terposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende adignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé.5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que even-tual recurso posterior será considerado protelatório.(EDcl no AgRg nos EAg 1432422/SP, Corte Especial, Ministro Na-poleão Nunes Maia Filho, DJe 15/6/2016)Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, pois incabível eadvirto a parte requerente de que nova interposição de recurso serátido por protelatório, com aplicação da multa correspondente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0500355-06.2014.4.05.8303ORIGEM: 2ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JOÃO EVARISTO FERREIRA SOBRINHOPROC./ADV.: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS OAB: PE-20418

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a existência ou não de interesse de agir quando há acordoem sede de ação civil pública, se impede ou não o ajuizamento deação individual em que se trata da mesma matéria. Discute-se tam-bém, a prescindibilidade do requerimento administrativo para fins deajuizamento de ação judicial que tem por objetivo a concessão debenefício previdenciário.É o relatório.Não assiste razão à parte ora requerente.A TNU, no julgamento do PEDILEF n. 00059555020104036302,reiterou entendimento já pacificado no sentido de que:"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CRONOGRA-MA DE PAGAMENTO DE ATRASADOS ESTABELECIDO EMAÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO AD-MINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. ACÓRDÃO ANULA-DO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO - Trata-se de incidentede uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão deTurma Recursal que extinguiu o feito sem resolução de mérito porfalta de interesse de agir. - In casu, a sentença, integralmente mantida

pela Turma de Origem, assim se pronunciou: "(...) Não obstante, em15 de abril de 2010, através do MEMORANDO-CIRCULAR CON-JUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, a autarquia manifestou-se nosentido de que a alteração da forma de cálculo repercute também paraos benefícios com Data de Início de Benefício (DIB) anterior à datado Decreto nº 6.939/2009, em razão do reconhecimento da ilegalidadeda redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009.De acordo com o memorando em questão, a autarquia aparelhou-separa efetuar as revisões dos benefícios concedidos a partir de29/11/1999 mediante requerimento do interessado, ou mesmo au-tomaticamente, quando processada a revisão do benefício por qual-quer motivo, observados os casos em que já houve revisão admi-nistrativa/judicial ou em que tenha havido decadência do direito. Ora,pelo disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, se, depoisde proposta a ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivodo direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo emconsideração, no momento de proferir a sentença. Desse modo, con-siderando que o INSS acabou por reconhecer, administrativamente, odireito à revisão pretendida, verifico que o interesse de agir da parteautora, que se encontrava presente no momento da propositura destaação, não mais subsiste, impondo-se a extinção do feito, por lhe faltaruma das condições da ação. (...)". - Acerca do tema, esta TNU assimse posicionou por ocasião do julgamento do PEFILEF 0046294-22.2012.4.01.3300 (Juiz Federal Relator JOSÉ HENRIQUE GUA-RACY REBÊLO, sessão de 11/12/2015): "(...) Verifico que a ju-risprudência desta TNU vem afirmando que a existência da AçãoCivil Pública (ACP) 00023205920124036183 não retira dos parti-culares o interesse de ajuizar ações individuais objetivando o pa-gamento de passivo decorrente da revisão de benefício com base noart. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sob pena de afronta ao princípio doacesso amplo à Justiça. Por conseguinte, é desnecessário o préviorequerimento administrativo à propositura de ação com esse objetivo,apesar do reconhecimento desse direito na via administrativa (Me-morando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de15/04/2010) e intenção da Administração de pagamento do passivocorrespondente com base no cronograma estabelecido na mencionadaação coletiva. Nesse sentido, conferir: PEDILEF05015488120134058306, Relator juiz federal DANIEL MACHADODA ROCHA, DOU 23/10/2015; PEDILEF 05003069320134058304,Rel. Juiz Federal WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 03/07/2015, PÁ-GINAS 116/223, dentre outros. Ante o exposto, conheço o pedido deuniformização e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorridoe, nos termos da Questão de Ordem 20 desta TNU, determinar oretorno dos autos à Turma Recursal de origem para julgamento domérito da causa, como se entender de direito. (...)". - Diante doexposto, deve-se dar provimento ao Incidente, para anular o Acórdãorecorrido e devolver os autos à Turma Recursal de Origem, nostermos da questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferidonovo julgamento, com base na tese jurídica ora fixada. - Por con-seguinte, DOU PROVIMENTO ao incidente de uniformização.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACOR-DAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurispru-dência dos Juizados Especiais Federais em DAR PROVIMENTO aoIncidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa.A Turma,por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe deuprovimento, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a)."(PEDILEF 00059555020104036302, JUIZ FEDERAL FREDERICOAUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 29/04/2016.)Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Quanto ao prévio requerimento administrativo, verifica-se que a ma-téria em comento já fora decidida em sede de repercussão geral noPretório Excelso, no RE 631.240/MG, verbis:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉ-VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EMAGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício dodireito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso havernecessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previden-ciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizandoameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimentopelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem dever, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se con-funde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência deprévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando oentendimento da Administração for notória e reiteradamente contrárioà postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente conce-dido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder aprestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formuladodiretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria defato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vezque, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimentoao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada os-cilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo TribunalFederal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar comas ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às açõesajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), semque tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipótesesem que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sidoajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pe-dido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) casoo INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizadoo interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais açõesque não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, ob-servando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autorserá intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sobpena de extinção do processo. Comprovada a postulação adminis-

trativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas asprovas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido foracolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisadodevido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deveráprosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tantoa análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta adata do início da ação como data de entrada do requerimento, paratodos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcialprovimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar abaixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar aautora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovadaa postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,considerando como data de entrada do requerimento a data do inícioda ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado aojuiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(RE631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUS-SÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC1 0 - 11 - 2 0 1 4 )No presente caso, conforme se observa, já houve apresentação decontestação de mérito pelo INSS, estando caracterizado o interesse deagir da parte autora, motivo pelo qual é correto o processamento dofeito tal como realizado pela Origem.Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0500584-36.2009.4.05.8304ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCOREQUERENTE: WALTER JOSÉ PEREIRA STAMFORDPROC./ADV.: ALEXANDRE DE VASCONCELOS OAB: PE-20304REQUERIDO (A): INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA EESTATÍSTICA - IBGEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a paridade e proporcionalidade das gratificações de in-centivo entre servidores em atividade e inativos ou pensionistas, a serpaga a estes até a homologação das avaliações de desempenho da-queles.É o relatório.O pedido não merece ser acolhido.A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5028485-59.2013.4.04.7100, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia e já transitado em julgado, assim decidiu:"PEDILEF. REPRESENTAIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINIS-TRATIVO. GDPGPE. RETROATIVIDADE. ART. 7º DA EC Nº41/2003. IMPOSSIBILIDADE. PET 10.723/RJ. ENTENDIMENTOHÍGIDO. STF. RE 662406. CONHECIMENTO E IMPROVIMEN-TO .1. Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelaUnião objetivando a reforma de acórdão da 5ª Turma Recursal do RioGrande do Sul, pelo qual manteve a sentença de procedência dopedido de paridade entre servidores públicos civis em atividade einativos ou pensionistas, relativamente à Gratificação de Desempenhodo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE.2. Aduz, em resumo, que ao estabelecer como data limite para apercepção da vantagem a homologação das avaliações dos servidoresativos, afastou a retroatividade dessas avaliações a janeiro de 2009em inconformidade com a previsão do art. 7º da Emenda Cons-titucional nº 41/2003.3. Contrarrazões pugnam pelo não provimento e pela manutenção doacórdão combatido.4. O recurso teve o transito negado na origem. Em virtude de agravofoi encaminhado à TNU. Assim, a Presidência do Colegiado Nacionalo admitiu e, em conformidade com o art. 17, incisos I e II, doRegimento Interno determinou o processamento como representativoda controvérsia, bem como o sobrestamento dos demais processos.5. Foi publicado edital, em consonância com o inciso III do art. 17 doRI-TNU, oferecido parecer do Ministério Público Federal (inciso Vdo RI-TNU), bem como apresentados memoriais pela Defensoria Pú-blica da União defendendo o entendimento adotado no Juízo de ori-gem, em sintonia com o assentado pelo Supremo Tribunal Federalsobre o tema, e da União pugnando, em síntese, pelo sobrestamentodo feito até o pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tri-bunal de Justiça ante a pendência do julgamento da PET 10.723/RJ.E, na hipótese de entendimento diverso, quanto sobrestamento reiterao pleito de provimento do incidente de uniformização, à conta dapresunção de constitucionalidade do art. 7º-A, caput, e §§ 1º e 6º, daLei nº 11.357/2006, de modo a assentar a retroatividade dos efeitosfinanceiros do primeiro ciclo de avaliação da GDPGPE a 01/01/2009,dada a ausência de declaração de inconstitucionalidade desse dis-positivo legal.Passo ao voto.6. A controvérsia decorre das posições contrapostas, de um lado oentendimento expressado no acórdão recorrido segundo o qual:"À luz das premissas consignadas neste voto, conclui-se que aGDPGPE, no âmbito do Comando da Aeronáutica, manteve a na-tureza de gratificação de caráter geral até sua regulamentação e tér-

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 69ISSN 1677-7042

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mino do primeiro ciclo de avaliação, este ocorrido em 30/11/2010,conforme art. 13 da portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010, do comandoda aeronáutica, publicada no DOU em 18/11/2010, momento em queassumiu caráter pro labore faciendo e, portanto, deixou de ser ex-tensível aos inativos e pensionistas com base na garantia consti-tucional da paridade."7. Enquanto que a União/recorrente sustenta à conta da presunção deconstitucionalidade do art. 7º-A, caput, e §§ 1º e 6º, da Lei nº11.357/2006 que os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliaçãoda GDPGPE devem retroagir a 01/01/2009.8. Portanto, o núcleo da discussão é a retroação dos efeitos finan-ceiros a 01/01/2009 do primeiro ciclo de avaliação de desempenhoaplicado aos servidores públicos federais em atividade, e não30/11/2010 assentado no acórdão recorrido quando a gratificação emquestão passou a ser considerada pro labore faciendo, consectário dotratamento igualitário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal,v.g., no Recurso Extraordinário nº 631.389-CE, relator MinistroMARCO AURÉLIO, Plenário em 25/09/2013.9. Nesse passo, releva considerar que a matéria acha-se pendente dejulgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Primeira Se-ção, mercê da PET 10.723/RJ, em virtude da interposição de agravoregimental.10. Ressalte-se, esse mecanismo recursal é previsto no art. 14, § 4º,da Lei nº 10.259/2001 que, na forma do § 6º, mutatis mutandis, domesmo dispositivo prevê a retenção do feito na origem para aguardaro pronunciamento do STJ.11. Não é outro o entendimento adotado na Decisão do Ministro OGFERNANDES Presidente deste Colegiado Nacional, quando Sua Ex-celência determinou o sobrestamento e a restituição dos autos à ori-gem, para a adequação do julgado à tese que vier a ser firmada pelaCorte Superior, consoante o processo a seguir transcrito:PROCESSO: 0016379-11.2011.4.01.3801ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAISREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO (A): MARIA DE LOURDES GOMES CARDOSOPROC./ADV.: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RIBEIROOAB: MG- 48288

DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerentecontra decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista queo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudênciado STF.A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão nadecisão embargada, porquanto a matéria debatida, referente a re-troatividade dos efeitos financeiros da GDPGPE, encontra-se pen-dente de julgamento através da PET 10.723/RJ.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vícioapontado.Sem impugnação.É, no essencial, o relatório.Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos dedeclaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissãoeventualmente existentes no julgado.Com efeito, a questão jurídica objeto da presente demanda encontraseafetada à Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, aguardando ojulgamento da PET 10.723/RJ.Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B,§§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 17 c/c 16, III, ambosdo RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma recursal deorigem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado noâmbito do Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, com fundamento no art. 16, III, do RITNU, acolho osembargos para anular a decisão anterior e, prosseguindo no julga-mento, determino, em consequência, o sobrestamento e a restituiçãodos autos à origem para a adequação do julgado à tese que vier a serfirmada pela Corte Superior.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2015.MINISTRO OG FERNANDES12. Conquanto atento à autoridade da compreensão que emerge dosdispositivos legal e regimental externada pelo Excelentíssimo SenhorMinistro Presidente, importa ressaltar que a PET nº 10.723/RJ teveliminarmente indeferido o processamento em Decisão da MinistraREGINA HELENA COSTA, em 13.08.2015, por entender à luz demúltiplos precedentes da Corte Superior que pleito da União não sebaseia na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental nº 337969/2015(85) em 27.08.2015 o qual se encontra pendente de julgamento (art.258-259 do Regimento Interno do STJ).13. Tal o contexto, dada a especificidade processual da qual não seidentifica possibilidade de inflexão no entendimento externado pelaMinistra Relatora, de par com o fato de que a matéria faz parte dostemas afetados como representativo da controvérsia (atualização em26.04.2016, nº 16 da listagem), não se percebe razão suficiente paraobstar o julgamento pela TNU, mesmo antes do pronunciamentodefinitivo do STJ, in casu, ante a convergência jurisprudencial quelastreia a Decisão de indeferimento liminar do processamento em tela;donde não se justifica ficar o Colegiado Nacional de Uniformizaçãoimpedido de exprimir seu entendimento uniformizador para orien-tação das demais instâncias componentes do modelo dos JuizadosEspeciais Federais; mesmo porque a tese uniformizadora, causa en-sejadora da PET 10.723, é a mesma assentada pelo Supremo TribunalFederal no RE nº 662406, com repercussão geral.

14. No tocante à questão específica sob exame, consoante referidolinhas acima esta Turma Nacional de Uniformização firmou a tese nomesmo sentido do STF, segundo a qual o termo final do pagamentodiferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativose inativos é a data da homologação do resultado das avaliações apósa conclusão do primeiro ciclo correspondente, não podendo a ad-ministração retroagir os efeitos financeiros à data anterior, dentreoutros julgados, conforme:PEDILEF 05011939420104058300, relator Juiz Federal WILSONJOSÉ WITZEL, DJe 22.01.2016, pp. 83-132. AGRAVO REGIMEN-TAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPE-NHO. PROPORCIONALODADE E RETROAÇÃO. PRECEDENTEDA TNU. QUESTÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO. DECI-SÃO NÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO E IM-PROVIDO. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão mo-nocrática desta Relatoria que determinou, nos termos do inciso X doart. 8º do Regimento Interno desta TNU, o retorno do processo aoJuízo Federal de origem para adequação do julgado, tendo em vistaprecedente deste Colegiado Nacional em razão do julgamento doPEDILEF's 05101183620114058400, Rel. Juiz Federal Rogério Mo-reira Alves, DOU 16/08/2013 pág. 79/115; PEDILEF 5000642-68.2013.4.04.7214, Rel Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU17/04/2015, Seção 1, pág 210. Inicialmente, não reconsidero a de-cisão anteriormente por mim proferida, por seus próprios fundamen-tos. Conforme se verifica do PEDILEF 5056174-15.2012.4.04.7100, ajurisprudência recente desta Turma Nacional de Uniformização étranquila no sentido de que o cálculo do valor da gratificação em telatem que observar a proporcionalidade da aposentadoria da parte au-tora. A fundamentação discorrida pela agravante demonstra a evi-dente pretensão de reexame da questão, que já se encontra uni-formizada por este Colegiado acerca da interpretação do direito, a fimde se evitar a aplicação de teses contrárias a situações semelhantes.De mais a mais, a despeito dos paradigmas e do posicionamento doSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.368.150-PE, em 16/04/2013, no sentido de não é possível estender o pa-gamento da gratificação de desempenho GDPGPE no percentual de80% de seu valor máximo devido aos servidores ativos nos moldes doart. 7º, a, § 7º da Lei nº 11.357/2006, aos servidores inativos, re-centemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25 de se-tembro de 2013, por ocasião do julgando o RE 631389, por votaçãomajoritária, entendeu por estender "aos servidores inativos e pen-sionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas(DNOCS) a percepção de 80% da Gratificação de Desempenho doPlano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A grati-ficação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentualaos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos valeaté a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desem-penho. A matéria teve repercussão geral reconhecida." Em consultaao inteiro teor do acórdão no site do STF, foi possível ter acesso aovoto do Relator Ministro Marco Aurélio, bem como de seus pares, noqual foi discutida a questão da retroação, tendo sido a tese par-cialmente provida pelo para estabelecer, "como marco final, comotermo final do conteúdo decisório, a avaliação, sem o efeito re-troativo" (sic), ficando, dessa forma, consignado no julgamento, que aregra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir daconclusão do primeiro ciclo de avaliação. Contudo, o referido acórdãoainda não transitou em julgado. Muito menos a Pet 10723/RJ, dis-tribuída pela União dirigida ao Supremo Tribunal Federal em05/11/2014, obteve qualquer decisão até o momento no sentido deunificar a decisão de suspensão em qualquer grau de jurisdição. Jácom relação ao RE 662.406/AL, recentemente, o Supremo TribunalFederal julgou o recurso extraordinário da União Federal, negando-lhe provimento, para fixar a tese de que o termo inicial do pagamentodiferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativose inativos é o da data da homologação do resultado das avaliaçõesapós a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo aadministração retroagir os efeitos financeiros à data anterior. Ressaltoque como se extrai do andamento processual do sítio do STF, os autosforam baixados à origem em 12/03/2015. Em sendo assim, impõe-sea manutenção da decisão ora agravada. Desta forma, conheço doagravo regimental, mas nego-lhe provimento.15. Nessas condições, voto em sede de incidente de uniformizaçãonacional representativo da controvérsia, para refirmar a tese de que otermo final do pagamento diferenciado das gratificações de desem-penho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação doresultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo cor-respondente, de modo que não pode a Administração retroagir osefeitos financeiros a data anterior."Entretanto, no que se refere à proporcionalidade da gratificação deincentivo, a TNU, através do PEDILEF n. 5056282-44.2012.4.04.7100, DOU de 22/1/2016, firmou entendimento no se-guinte sentido:SERVIDO PÚBLICO - GDPGTAS e GDPGPE - GRATIFICAÇÃODE DESEMPENHO DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTEAO SERVIDOR INATIVO - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EMCONTRÁRIO NA LEI INSTITUIDORA DA REFERIDA GRATI-FICAÇÃO A Presidência da TNU deu provimento a agravo visandoexame de incidente de uniformização nacional, via do qual pretende aUnião reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul queconcedeu valor integral de gratificação ao servidor aposentado. Adecisão impugnada foi versada nos seguintes termos: "Trata-se derecurso interposto pela parte autora em face da sentença que re-conheceu o direito percepção da GDPGTAS e GDPGPE nos mesmospercentuais e valores pagos aos servidores em atividade. A parteautora postulou o pagamento integral da gratificação, alegando queesta não pode ser reduzida pelo fato de gozar uma aposentadoriaproporcional. Este é o relato, passo a decidir. No tocante à pro-porcionalidade da gratificação, entendo que não é devida reduçãoalguma do direito reconhecido em virtude do caráter proporcional do

benefício, haja vista a legislação pertinente não estabelecer distinçãoentre benefícios integrais e proporcionais, outorgando a mesma pon-tuação a todos. Sem custas e honorários advocatícios por não haverrecorrentes vencidos. Considero prequestionados os dispositivos enu-merados pela ré nas razões recursais, declarando que a decisão en-contra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e nalegislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ante oexposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora". To-davia, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SP, emprecedente mencionado pela recorrente (conforme acórdão proferidono processo nº. 0018718-57.2008.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Leo-nardo Vietri Alves de Godoi, Diário Eletrônico da Justiça Federal da3ª Região (Edição nº 233/2012), de 14 de dezembro de 2012), en-tende que o cálculo das diferenças de gratificação de desempenhodeve observar a proporcionalidade em que foi concedida a aposen-tadoria do servidor. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgadoparadigma, observo que está caracterizada a divergência de enten-dimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, emrazão da ocorrência de similitude fática entre eles. Presente a di-vergência de interpretação conheço o incidente de uniformização.Como já consignado em diversos precedentes da TNU, a propor-cionalidade, em casos que tais, é consectário lógico decorrente danatureza do próprio provento percebido pela parte, haja vista tratar-sede característica inerente a sua aposentadoria/pensão, sendo de verque o entendimento diverso implica o tratamento de modo igual aquem se encontra em situação desigual. Ademais, a incidência docritério da proporcionalidade limita-se a adotar a mesma forma decálculo já aplicada para a concessão da aposentadoria proporcional,não havendo que se falar em incidência de um percentual (o daproporcionalidade) sobre outro (da gratificação), porto que o valor dagratificação não é obtido mediante a incidência de um percentualsobre o valor dos proventos, mas por meio da multiplicação da quan-tidade de pontos pelo seu respectivo valor, sendo este fixado pela lei,levando-se em conta o nível do cargo e a posição do servidor nacarreira. A legislação brasileira prevê, entre outros, no caput do art. 2ºda Lei 9.784/1999, bem como na Lei nº 10.887/2004, que a ad-ministração pública obedecerá ao princípio da proporcionalidade. Ine-xiste disposição em sentido contrário nas leis esparsas que instituíramas gratificações no âmbito da administração pública. Por outro lado, oobjeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussãogeral foi rejeitada pela Suprema Corte, na análise do Agravo noRecurso Extraordinário ARE nº 808.997 (Tema nº 751 de repercussãogeral), por se tratar de questão infraconstitucional circunstância, aliás,que conduziu à rejeição do recurso extraordinário intentado pelaUnião. Como salientado em algumas decisões monocráticas profe-ridas pelo membro da TNU juiz federal Sérgio Murilo Queiroga, "demaneira oblíqua, o STF ratificou que, no tocante ao princípio cons-titucional da proporcionalidade, o poder legiferante já expressamentepositivou o mandamento do poder constituinte, razão pela qual aproporcionalidade está presente na legislação ordinária. Não por outrarazão a TNU, na sessão de julgamento de 11.02.2015, firmou a tesede que deve a gratificação de desempenho ser paga proporcional-mente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional, ausentedisposição em contrário na lei que instituiu a referida gratificação(Pedilef 5040034-66.2013.4.04.7100, da relatoria acima identificada,j. 11.02.2015; e Pedilef nº 5045401-71.2013.4.04.7100, rel. Juiz Fe-deral Bruno Leonardo Câmara Carrá). Portanto, estando o acórdãorecorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta TurmaNacional de Uniformização, voto no sentido de dar provimento aopedido de uniformização para determinar que o pagamento da gra-tificação de atividade respeite a proporcionalidade dos proventos doservidor recorrido.Conclui-se, dessa forma, que o acórdão recorrido está em sintoniacom o entendimento desta TNU, no sentido de que o pagamento dasgratificações de incentivo deve obedecer a proporcionalidade entreservidores ativos e inativos.Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido"..Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0501029-15.2013.4.05.8304ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCOREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO (A): MARIA ALDENORA LEITEPROC./ADV.: RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO OAB: PE-20860

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem quejulgou procedente o pedido de paridade entre servidores em atividadee inativos ou pensionistas no que tange à gratificação de incentivoGDPGPE, a ser paga a estes até a homologação das avaliações dedesempenho daqueles.É o relatório.

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201770 ISSN 1677-7042

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A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5028485-59.2013.4.04.7100, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia e já transitado em julgado, assim decidiu:"PEDILEF. REPRESENTAIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINIS-TRATIVO. GDPGPE. RETROATIVIDADE. ART. 7º DA EC Nº41/2003. IMPOSSIBILIDADE. PET 10.723/RJ. ENTENDIMENTOHÍGIDO. STF. RE 662406. CONHECIMENTO E IMPROVIMEN-TO .11. Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelaUnião objetivando a reforma de acórdão da 5ª Turma Recursal do RioGrande do Sul, pelo qual manteve a sentença de procedência dopedido de paridade entre servidores públicos civis em atividade einativos ou pensionistas, relativamente à Gratificação de Desempenhodo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE.12. Aduz, em resumo, que ao estabelecer como data limite para apercepção da vantagem a homologação das avaliações dos servidoresativos, afastou a retroatividade dessas avaliações a janeiro de 2009em inconformidade com a previsão do art. 7º da Emenda Cons-titucional nº 41/2003.13. Contrarrazões pugnam pelo não provimento e pela manutenção doacórdão combatido.14. O recurso teve o transito negado na origem. Em virtude de agravofoi encaminhado à TNU. Assim, a Presidência do Colegiado Nacionalo admitiu e, em conformidade com o art. 17, incisos I e II, doRegimento Interno determinou o processamento como representativoda controvérsia, bem como o sobrestamento dos demais processos.15. Foi publicado edital, em consonância com o inciso III do art. 17do RI-TNU, oferecido parecer do Ministério Público Federal (incisoV do RI-TNU), bem como apresentados memoriais pela DefensoriaPública da União defendendo o entendimento adotado no Juízo deorigem, em sintonia com o assentado pelo Supremo Tribunal Federalsobre o tema, e da União pugnando, em síntese, pelo sobrestamentodo feito até o pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tri-bunal de Justiça ante a pendência do julgamento da PET 10.723/RJ.E, na hipótese de entendimento diverso, quanto sobrestamento reiterao pleito de provimento do incidente de uniformização, à conta dapresunção de constitucionalidade do art. 7º-A, caput, e §§ 1º e 6º, daLei nº 11.357/2006, de modo a assentar a retroatividade dos efeitosfinanceiros do primeiro ciclo de avaliação da GDPGPE a 01/01/2009,dada a ausência de declaração de inconstitucionalidade desse dis-positivo legal.Passo ao voto.6. A controvérsia decorre das posições contrapostas, de um lado oentendimento expressado no acórdão recorrido segundo o qual:"À luz das premissas consignadas neste voto, conclui-se que aGDPGPE, no âmbito do Comando da Aeronáutica, manteve a na-tureza de gratificação de caráter geral até sua regulamentação e tér-mino do primeiro ciclo de avaliação, este ocorrido em 30/11/2010,conforme art. 13 da portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010, do comandoda aeronáutica, publicada no DOU em 18/11/2010, momento em queassumiu caráter pro labore faciendo e, portanto, deixou de ser ex-tensível aos inativos e pensionistas com base na garantia consti-tucional da paridade."7. Enquanto que a União/recorrente sustenta à conta da presunção deconstitucionalidade do art. 7º-A, caput, e §§ 1º e 6º, da Lei nº11.357/2006 que os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliaçãoda GDPGPE devem retroagir a 01/01/2009.8. Portanto, o núcleo da discussão é a retroação dos efeitos finan-ceiros a 01/01/2009 do primeiro ciclo de avaliação de desempenhoaplicado aos servidores públicos federais em atividade, e não30/11/2010 assentado no acórdão recorrido quando a gratificação emquestão passou a ser considerada pro labore faciendo, consectário dotratamento igualitário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal,v.g., no Recurso Extraordinário nº 631.389-CE, relator MinistroMARCO AURÉLIO, Plenário em 25/09/2013.9. Nesse passo, releva considerar que a matéria acha-se pendente dejulgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Primeira Se-ção, mercê da PET 10.723/RJ, em virtude da interposição de agravoregimental.10. Ressalte-se, esse mecanismo recursal é previsto no art. 14, § 4º,da Lei nº 10.259/2001 que, na forma do § 6º, mutatis mutandis, domesmo dispositivo prevê a retenção do feito na origem para aguardaro pronunciamento do STJ.11. Não é outro o entendimento adotado na Decisão do Ministro OGFERNANDES Presidente deste Colegiado Nacional, quando Sua Ex-celência determinou o sobrestamento e a restituição dos autos à ori-gem, para a adequação do julgado à tese que vier a ser firmada pelaCorte Superior, consoante o processo a seguir transcrito:

PROCESSO: 0016379-11.2011.4.01.3801ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAISREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO (A): MARIA DE LOURDES GOMES CARDOSOPROC./ADV.: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RIBEIROOAB: MG- 48288

DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerentecontra decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista queo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudênciado STF.A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão nadecisão embargada, porquanto a matéria debatida, referente a re-troatividade dos efeitos financeiros da GDPGPE, encontra-se pen-dente de julgamento através da PET 10.723/RJ.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vícioapontado.Sem impugnação.É, no essencial, o relatório.Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos dedeclaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissãoeventualmente existentes no julgado.Com efeito, a questão jurídica objeto da presente demanda encontraseafetada à Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, aguardando ojulgamento da PET 10.723/RJ.Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B,§§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 17 c/c 16, III, ambosdo RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma recursal deorigem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado noâmbito do Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, com fundamento no art. 16, III, do RITNU, acolho osembargos para anular a decisão anterior e, prosseguindo no julga-mento, determino, em consequência, o sobrestamento e a restituiçãodos autos à origem para a adequação do julgado à tese que vier a serfirmada pela Corte Superior.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2015.

MINISTRO OG FERNANDES12. Conquanto atento à autoridade da compreensão que emerge dosdispositivos legal e regimental externada pelo Excelentíssimo SenhorMinistro Presidente, importa ressaltar que a PET nº 10.723/RJ teveliminarmente indeferido o processamento em Decisão da MinistraREGINA HELENA COSTA, em 13.08.2015, por entender à luz demúltiplos precedentes da Corte Superior que pleito da União não sebaseia na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental nº 337969/2015(85) em 27.08.2015 o qual se encontra pendente de julgamento (art.258-259 do Regimento Interno do STJ).13. Tal o contexto, dada a especificidade processual da qual não seidentifica possibilidade de inflexão no entendimento externado pelaMinistra Relatora, de par com o fato de que a matéria faz parte dostemas afetados como representativo da controvérsia (atualização em26.04.2016, nº 16 da listagem), não se percebe razão suficiente paraobstar o julgamento pela TNU, mesmo antes do pronunciamentodefinitivo do STJ, in casu, ante a convergência jurisprudencial quelastreia a Decisão de indeferimento liminar do processamento em tela;donde não se justifica ficar o Colegiado Nacional de Uniformizaçãoimpedido de exprimir seu entendimento uniformizador para orien-tação das demais instâncias componentes do modelo dos JuizadosEspeciais Federais; mesmo porque a tese uniformizadora, causa en-sejadora da PET 10.723, é a mesma assentada pelo Supremo TribunalFederal no RE nº 662406, com repercussão geral.14. No tocante à questão específica sob exame, consoante referidolinhas acima esta Turma Nacional de Uniformização firmou a tese nomesmo sentido do STF, segundo a qual o termo final do pagamentodiferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativose inativos é a data da homologação do resultado das avaliações apósa conclusão do primeiro ciclo correspondente, não podendo a ad-ministração retroagir os efeitos financeiros à data anterior, dentreoutros julgados, conforme:PEDILEF 05011939420104058300, relator Juiz Federal WILSONJOSÉ WITZEL, DJe 22.01.2016, pp. 83-132. AGRAVO REGIMEN-TAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPE-NHO. PROPORCIONALODADE E RETROAÇÃO. PRECEDENTEDA TNU. QUESTÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO. DECI-SÃO NÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO E IM-PROVIDO. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão mo-nocrática desta Relatoria que determinou, nos termos do inciso X doart. 8º do Regimento Interno desta TNU, o retorno do processo aoJuízo Federal de origem para adequação do julgado, tendo em vistaprecedente deste Colegiado Nacional em razão do julgamento doPEDILEF's 05101183620114058400, Rel. Juiz Federal Rogério Mo-reira Alves, DOU 16/08/2013 pág. 79/115; PEDILEF 5000642-68.2013.4.04.7214, Rel Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU17/04/2015, Seção 1, pág 210. Inicialmente, não reconsidero a de-cisão anteriormente por mim proferida, por seus próprios fundamen-tos. Conforme se verifica do PEDILEF 5056174-15.2012.4.04.7100, ajurisprudência recente desta Turma Nacional de Uniformização étranquila no sentido de que o cálculo do valor da gratificação em telatem que observar a proporcionalidade da aposentadoria da parte au-tora. A fundamentação discorrida pela agravante demonstra a evi-dente pretensão de reexame da questão, que já se encontra uni-formizada por este Colegiado acerca da interpretação do direito, a fimde se evitar a aplicação de teses contrárias a situações semelhantes.De mais a mais, a despeito dos paradigmas e do posicionamento doSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.368.150-PE, em 16/04/2013, no sentido de não é possível estender o pa-gamento da gratificação de desempenho GDPGPE no percentual de80% de seu valor máximo devido aos servidores ativos nos moldes doart. 7º, a, § 7º da Lei nº 11.357/2006, aos servidores inativos, re-centemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25 de se-

tembro de 2013, por ocasião do julgando o RE 631389, por votaçãomajoritária, entendeu por estender "aos servidores inativos e pen-sionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas(DNOCS) a percepção de 80% da Gratificação de Desempenho doPlano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A grati-ficação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentualaos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos valeaté a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desem-penho. A matéria teve repercussão geral reconhecida." Em consultaao inteiro teor do acórdão no site do STF, foi possível ter acesso aovoto do Relator Ministro Marco Aurélio, bem como de seus pares, noqual foi discutida a questão da retroação, tendo sido a tese par-cialmente provida pelo para estabelecer, "como marco final, comotermo final do conteúdo decisório, a avaliação, sem o efeito re-troativo" (sic), ficando, dessa forma, consignado no julgamento, que aregra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir daconclusão do primeiro ciclo de avaliação. Contudo, o referido acórdãoainda não transitou em julgado. Muito menos a Pet 10723/RJ, dis-tribuída pela União dirigida ao Supremo Tribunal Federal em05/11/2014, obteve qualquer decisão até o momento no sentido deunificar a decisão de suspensão em qualquer grau de jurisdição. Jácom relação ao RE 662.406/AL, recentemente, o Supremo TribunalFederal julgou o recurso extraordinário da União Federal, negando-lhe provimento, para fixar a tese de que o termo inicial do pagamentodiferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativose inativos é o da data da homologação do resultado das avaliaçõesapós a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo aadministração retroagir os efeitos financeiros à data anterior. Ressaltoque como se extrai do andamento processual do sítio do STF, os autosforam baixados à origem em 12/03/2015. Em sendo assim, impõe-sea manutenção da decisão ora agravada. Desta forma, conheço doagravo regimental, mas nego-lhe provimento.15. Nessas condições, voto em sede de incidente de uniformizaçãonacional representativo da controvérsia, para refirmar a tese de que otermo final do pagamento diferenciado das gratificações de desem-penho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação doresultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo cor-respondente, de modo que não pode a Administração retroagir osefeitos financeiros a data anterior."Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0501445-43.2014.4.05.8402ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVAREQUERENTE: RAIANE MAIARA MEDEIROSPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA... OAB: RN-560-AREQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

D E S PA C H O

Abra-se vista à parte contrária (INSS) para manifestar-se acerca dosembargos de declaração opostos.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0501857-16.2015.4.05.8312ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): IVANILDO ANTÔNIO DA SILVAPROC./ADV.: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA OAB: PE019805REQUERIDO (A): JOSE PEDRO DE MOURAPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PE000573A

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origemque acolheu o pedido de aposentadoria especial.Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido divergente dejulgados da TNU e de Turma Recursal de outra região, que defere aconcessão do benefício a partir da data do laudo pericial. Aleganulidade do acórdão pela não apreciação do PPP apresentado.Requer, assim, o provimento do recurso.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.De início, a arguição de nulidade do acórdão por não apresentação dedocumento essencial encontra óbice na Súmula 43/TNU.Ademais, verifica-se que a matéria foi amplamente analisada porocasião do julgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE,no qual restou assentado que o termo inicial dos benefícios deve serassim fixado:a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisaro início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nosautos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962);

Page 71: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 71ISSN 1677-7042

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b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar aexistência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Pre-cedente: PEDILEF 00558337620074013400);c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimentoadministrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em mo-mento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF00132832120064013200).d) Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre conven-cimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data deinício do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Pre-cedente: PEDILEF 5017231720094058500).In casu, diante do conjunto fático-probatório dos autos, as instânciasordinárias concluíram pela possibilidade de se determinar a data deinício da incapacidade da parte autora em momento anterior ao re-querimento administrativo, sendo irretocável o acórdão impugnado.Incidem, à espécie, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidentede uniformização que implique reexame de matéria de fato" e aQuestão de Ordem 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização,quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização deJurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmosentido do acórdão recorrido").Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0501927-60.2015.4.05.8303ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: FRANCISCO ESTEVAM DO CARMOPROC./ADV.: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO OAB: CE019341REQUERENTE: GENILDA RITA DE ALMEIDA LIMAPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: E000573AREQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma do acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a concessão de aposentadoria rural por idade à parte au-tora.É o relatório.O recurso não merece prosperar.As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório dosautos, decidiram que a parte não comprovou o cumprimento do re-quisito da (Qualidade de segurado).Logo, a pretensão de alterar o referido entendimento não é possível,em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente deuniformização que implique reexame de matéria de fato").Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0502155-08.2015.4.05.8312ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): JOSE PEDRO DE MOURAPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PE000573AREQUERIDO (A): SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTOPROC./ADV.: LUCIA DALVA MEDEIROS OAB: PE012426

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a condenação do INSS ao pagamento de honorários ad-vocatícios.É o relatório.O presente recurso não comporta seguimento.Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente deuniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar dequestão de direito processual".Destarte, aplica-se, também, a Súmula 43/TNU ("Não cabe incidentede uniformização que verse sobre matéria processual").Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0502169-19.2015.4.05.8303ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: JOÃO LUIZ DE LIMAPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PE000573AREQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma do acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a concessão de aposentadoria rural por idade à parte au-tora.É o relatório.O recurso não merece prosperar.As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório dosautos, decidiram que a parte não comprovou o cumprimento do re-quisito da (Qualidade de segurado).Logo, a pretensão de alterar o referido entendimento não é possível,em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente deuniformização que implique reexame de matéria de fato").Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0502213-14.2015.4.05.8311ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ALEXANDRE JORGE RIBEIRO MATOSOPROC./ADV.: DJALMA CORREIA CARNEIRO OAB: PE011055DREQUERIDO(A): FRANCISCO ESTEVAM DO CARMOPROC./ADV.: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO OAB: CE019341

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a possibilidade de reconhecimento como atividadeespecial a laborada na condição de vigilante armado, após a vigênciado Decreto n. 2.172/97.É o relatório.A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 0502013-34.2015.4.05.8302, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia, e já transitado em julgado, assim decidiu:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CON-TROVÉRSIA. PERVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDA-DE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. RECURSO REPETITI-VO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM Nº 18 E 20/TNU. INCI-DENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PAR-CIALMENTE PROVIDO. [...] fixando-se a tese de que é possível oreconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agentenocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equi-valente) comprove a permanente exposição à atividade nociva."Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0502285-16.2015.4.05.8306ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: JOSE PEDRO DE MOURAREQUERENTE: VERA LÚCIA VIEIRA DO NASCIMENTOPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PE000573AREQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado (incapacidade).A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0502381-04.2014.4.05.8100ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁREQUERENTE: MARIA JOSÉ DE SOUZAPROC./ADV.: LUIZ CARLOS DE BRITO OAB: CE-20617REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de requerimento contra decisão que negou seguimento arecurso especial, no qual a parte autora pleiteia a conversão do re-curso especial em pedido de uniformização dirigido ao Superior Tri-bunal de Justiça, por equívoco.É o relatório.Recebo o pedido de remessa ao STJ, nos termos do § 2º do art. 36 doRegimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, verbis:§ 2º Inadmitido o incidente, a parte poderá requerer, nos própriosautos, no prazo de dez dias, que o feito seja remetido ao SuperiorTribunal de Justiça.Após análise profícua do feito, mantenho a negativa de seguimentodo pedido de uniformização, pois o acórdão recorrido não adentrouno mérito da lide. Assim, determino a remessa dos presentes autos aoSuperior Tribunal de Justiça para julgamento do pedido.Publique-se. Intimem-se.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0502399-95.2014.4.05.8400ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERENTE: NAIR GALVÃO MAIAPROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291REQUERIDO(A): UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIOGRANDE DO NORTEPROC./ADV.: PROCURADOR FEDERAL

DECISÃOTrata-se de pedido de uniformização dirigido ao STJ e de recursoextraordinário, ambos interpostos pela parte autora, contra decisãoproferida pelo colegiado da TNU, na qual firmou-se entendimentopelo não cabimento da equiparação de valores recebidos a título deauxílio-alimentação de servidor público com os valores recebidospelos servidores do TCU.É, no essencial, o relatório.Verifico que a matéria se encontra sob análise nesta Turma Nacionalde Uniformização, por meio do PEDILEF 0013377-85.2014.4.01.3200, afetado como representativo da controvérsia, bemcomo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no RE n.710.293/SC.Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030,III, do CPC e 16, III, do RITNU, os autos devem permanecer emSecretaria para aplicação do entendimento que vier a ser pacificadono âmbito do Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, determino o sobrestamento dos autos, em Secretaria,para posterior adequação do julgado à tese que vier a ser firmada pelaCorte Suprema.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0502456-52.2015.4.05.8312ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): JOSÉ CARLOS VIEIRA DOS SANTOSPROC./ADV.: JOÃO CAMPIELLO VARELLA NETO OAB: PE030341D

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu inadmis-são de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte orarequerente, pretendendo a reforma de acórdão que cocedeu a parteautora, o benefício da aposentadoria especial, mediante averbação deperíodo em que laborou como agricultor.É o relatório.O recurso não merece prosperar.A jurisprudência desta TNU, por meio do PEDILEF05307901120104058300, DOU de 19/2/2016, se consolidou no sen-tido da possibilidade de cômputo do trabalho especial exercido comorurícola em empresas de agroindústria/agropecuária. A saber:"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ES-PECIAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL.POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. ACÓRDÃO QUECONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTOPROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDOE DESPROVIDO. A Presidência da TNU deu provimento a agravointerposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformizaçãonacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reformade acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe-derais da Seção Judiciária de Pernambuco que, mantendo a sentença,reconheceu período de trabalho especial. Alega o recorrente que oacórdão impugnado diverge do entendimento dominante no STJ sobreo tema (RESP 291.404 e AgRg no RESP 1.137.303/RS), segundo aqual a atividade de trabalhador rural não se enquadra na categoriaprofissional prevista no item 2.2.1, do Decreto n. 53.081/64, posto

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201772 ISSN 1677-7042

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apenas insalubre os serviços e atividades profissionais desempenha-dos na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exer-cida na lavoura. Assevera que a Turma Recursal de origem po-sicionou-se em sentido diametralmente oposto ao entendimento acimaao reconhecer a natureza especial da atividade de trabalhador ruraldesempenhada pelo autor, com fulcro no item 2.2.1 do Decreto n.53.081/64. Ante o teor do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, de-monstrada a divergência jurisprudencial, entendo que o presente in-cidente de uniformização preenche os requisitos exigidos ao seu co-nhecimento, pelo que conheço o recurso. Inicialmente, destaco que acontrovérsia reside no fato de haver o acórdão impugnado confirmadoa sentença de parcial procedência e reconhecido o direito à contagemmajorada dos períodos de trabalho exercidos (de 01/01/1981 a16/08/1982 e 18/10/1982 a 04/11/1984) junto às empresas DestilariaLiberdade Ltda. e Usina Barão de Suassuna, como trabalhador ruralempregado da indústria canavieira. Para tanto, aduziu a Turma Re-cursal de origem: "as normas pertinentes à aposentadoria por tempode contribuição, mediante o reconhecimento de atividade prestada sobcondições especiais, benefício atrelado ao regime urbano, estendem-se aos empregados de empresa agroindustrial e agro-comercial, aindaque prestem serviço de natureza essencialmente rural". Entendo que oacórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento con-solidado por esta Turma Nacional de Uniformização por ocasião dojulgamento do PEDILEF 0500180-14.2011.4.05.8013, relator juiz fe-deral JOÃO BATISTA LAZZARI, DJ 11/09/2014 (Representativo deControvérsia), de cujo teor reproduzo o seguinte excerto: "a expressão"trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo aoDecreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercematividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais eagrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao côm-puto de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma,a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia serreconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido naagropecuária merece ser desprovida". Destaco que por ocasião dojulgamento do PEDILEF 05003939620114058311, relatora juíza fe-deral KYU SOON LEE, julgado em 08/10/2014, este Colegiado de-cidiu por: "reafirmar a tese de que a expressão 'trabalhadores naagropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n.53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem ativi-dades exclusivamente na agricultura como empregados em empresasagroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de taisempresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviçoespecial". Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acer-vo probatório coligido era suficiente à comprovação do desenvol-vimento de atividade especial pelo autor na condição de trabalhadorrural empregado da indústria canavieira, reconhecendo natureza es-pecial do labor por ele exercido nos períodos questionados, daí que,em face do entendimento consolidado desta TNU acima mencionado,entendo que nenhum reparo merece o acórdão impugnado, máximediante da vedação de reexame de matéria fática e de provas (Súmula42 da TNU). Ante o exposto, conheço o pedido de uniformização,mas nego-lhe provimento. Incidente conhecido, mas desprovido".Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0502494-03.2015.4.05.8300ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: JOSE SEVERINO SILVAPROC./ADV.: LUCIMAR VILA NOVA CABRAL OAB: PE 9.187REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem em quese discute a concessão de benefício assistencial à pessoa com de-ficiência.É o relatório.O presente recurso merece prosperar.A TNU, por meio das Súmulas 47 e 80, pacificou o entendimento nosentido de que:Súmula 47) Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o tra-balho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do se-gurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.Súmula 80) Nos pedidos de benefício de prestação continuada(LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequadavaloração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais queimpactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, énecessária a realização de avaliação social por assistente social ououtras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meiosocial pelo requerente.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado (incapacidade).A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-

vimento ao agravo. /// Ante o exposto, com fulcro no art. 16, I, doRITNU, nego seguimento ao incidente.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0502543-11.2015.4.05.8311ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVAPROC./ADV.: ANTÔNIO ALMIR DO VALE REIS JÚNIOR OAB:PE027685D

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo areforma do acórdão oriundo da Turma Recursal de origem, no qual sediscute a averbação de período laborado em condição especial, pelaexposição ao agente nocivo ruído. Debate-se a exigibilidade ou nãode laudo técnico para a demonstração da referida exposição, ou sebastaria, para tanto, a existência do PPP - Perfil ProfissiográficoPrevidenciário.Requer, assim, o provimento do recurso.É o relatório.A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF2009.72.64.000900-0 - Tema 58, sob o rito dos representativos dacontrovérsia, decidiu que:"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITEDE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. RE-TROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. PERFIL PROFIS-SIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DELAUDO TÉCNICO AMBIENTAL.1. A TNU revisou a Sumula nº 32, uniformizando o entendimento deque o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente. Dessa forma,o limite de tolerância no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 cor-responde a 85 dB(A), afastando-se a aplicação do Decreto nº2.172/97.2. Com esteio no art. 161, § 1º, da já revogada Instrução NormativaINSS/PRES nº 20/2007 a TNU já decidiu que a exibição do PerfilProfissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo téc-nico ambiental para fins de comprovação de condição especial detrabalho. A atual IN INSS/PRES nº 45/2010 não repetiu a normaconstante do art. 161, § 1º, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007.Isso, porém, não impede o reconhecimento judicial de que, em regra,o PPP constitui documento suficiente para comprovar a condiçãoespecial de trabalho.3. O PPP consiste em formulário preenchido pelo empregador combase em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo dessedocumento depende da congruência com o laudo técnico. Essa con-gruência é sempre presumida. A presunção, porém, não é absoluta.Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compa-tibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo queo juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnicoambiental.4. O acórdão recorrido não suscitou nenhum questionamento objetivoem torno da fidedignidade do PPP. O julgado simplesmente negouqualquer valor probatório ao PPP, desde que exigiu de forma absolutaa exibição do laudo técnico ambiental. Erradamente transformou,assim, uma exceção em regra. A apresentação de laudo técnico am-biental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, enão a regra.5. Uniformizado o entendimento de que a exibição do PPP dispensaa apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho,salvo se houver impugnação específica ao documento.6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processosque versarem sobre esta mesma questão de direito material sejamautomaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais deorigem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização,para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação doart. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteraçãoaprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.7. Incidente provido."No entanto, verificando-se que foi interposto recurso contra o acórdãoacima destinado ao Superior Tribunal de Justiça, o qual fora admitidoe tramita perante o Tribunal Superior como a PET 9604/SC. Logo,com fundamento na Questão de Ordem n. 23 e art. 16, III, do RITNU,determino a remessa dos autos à origem, a fim de que se aguarde peloposicionamento, em definitivo, da Corte Superior.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0502669-51.2011.4.05.8101ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁREQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA CORREIAPROC./ADV.: MÁRCIO MILITÃO SABINO OAB: CE-7576PROC./ADV.: CLÁUDIO MILITÃO SABINO OAB: CE-19570REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Recebo o agravo regimental interposto como pedido de remessa aoSTJ, nos termos do § 2º do art. 36 do Regimento Interno da TurmaNacional de Uniformização, verbis:§ 2º Inadmitido o incidente, a parte poderá requerer, nos própriosautos, no prazo de dez dias, que o feito seja remetido ao SuperiorTribunal de Justiça.Após análise profícua do feito, mantenho a decisão agravada pelosseus próprios fundamentos, ao tempo em que determino a remessados presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamen-to.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0502944-82.2011.4.05.8300ORIGEM: 2ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO (A): MARIA CARNEIRO BORBA PERESPROC./ADV.: RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO OAB: PE-20860

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursalde origem, no qual se discute a possibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei 11.960/2009 (juros moratórios incidentes sobre condenaçõesjudiciais da Fazenda Pública).A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 0003060-22.2006.4.03.6314, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia, assim decidiu:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍ-CIO POR INCAPACIDADE. TEMA DA PREEXISTÊNCIA DA PA-TOLOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓR-DÃOS COTEJADOS. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. JUROS DEMORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO PELALEI 11.960/2009. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CANCE-LAMENTO DA SÚMULA TNU N. 61".O referido decisum transitou em julgado, no entanto, verifico que háno Supremo Tribunal Federal, acerca do mesmo tema, o RE n.870.947/SE, ainda pendente de apreciação.Assim sendo, com fundamento na Questão de Ordem n. 23/TNU eart. 16, III, do RITNU, determino a remessa dos autos à origem, a fimde que seja alterado o fundamento de sobrestamento do feito, queantes aguardava o posicionamento desta TNU acerca do tema, paraesperar pelo posicionamento, em definitivo, da Corte Superior.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0503025-90.2014.4.05.8311ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: SILVANA CESARIO MATOSOPROC./ADV.: RITA DE CÁSSIA CRUZ SAMPAIO FONTES OAB:PE026451DREQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma do acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a concessão de aposentadoria por tempo de contribuiçãomediante averbação de período laborado em condições especiais.É o relatório.O recurso não merece prosperar.As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório dosautos, decidiram que a parte não comprovou a exposição efetiva aagentes agressivos no(s) período(s) requerido(s).Logo, a pretensão de alterar o referido entendimento não é possível,em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente deuniformização que implique reexame de matéria de fato").Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 73ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300073

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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PROCESSO: 0503325-45.2015.4.05.8302ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: DALVA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE SANTOSPROC./ADV.: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOREQUERIDO (A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFPROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERALOAB: BB-000

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a possibilidade de indenização por dano moral.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para aconcessão da indenização pleiteada.A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0503438-70.2013.4.05.8107ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDAPROC./ADV.: ICARO FERREIRA DE MENDONÇA GASPAROAB: CE-5570

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que acondenou o pagamento de indenização por dano material e moral.É o relatório.As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório dosautos, concluíram "pela responsabilidade do INSS com fundamentona negligência ao dever de verificar se estavam atendidos os re-quisitos necessários para a efetivação de consignação nos proventosde aposentadoria do autor."Destarte, a pretensão de alterar o referido entendimento não é pos-sível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente deuniformização que implique reexame de matéria de fato").Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há similitude fática ejurídica entre os arestos confrontados. Aplicável, portanto, na hi-pótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual "é possívelo não conhecimento do pedido de uniformização por decisão mo-nocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática ejurídica com o acórdão paradigma".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0504359-84.2012.4.05.8100ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALREQUERIDO (A): GEDEÃO MORAIS SALESPROC./ADV.: FRANCISCO RIGOBERTO REGO MAGALHÃESOAB: CE-8273

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem queacolheu o pedido inicial de restituição do Imposto de Renda incidentesobre verbas auferidas por ocasião da adesão do autor ao plano derepactuação promovido pela entidade de previdência privada à qual évinculado (PETROS).É o relatório.Razão assiste à parte requerente.A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF0015738-22.2007.4.01.3200/AM, representativo da controvérsia (Te-ma 112), firmou o entendimento no sentido de que:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DERENDA. VERBAS RECEBIDAS DE ENTIDADE DE PREVIDÊN-CIA PRIVADA A TÍTULO DE INCENTIVO À MIGRAÇÃO DEPLANO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IN-CIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRI-BUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. A verba paga por entidade de previdência privada a seus be-neficiários a título de incentivo à migração de plano, quando nãooriunda de recolhimentos efetuados pelos próprios contribuintes, massim por verba oferecida pelo próprio instituidor do plano, não possuicaráter indenizatório, pois não importa em diminuição do patrimôniodos beneficiários.

2. Por conseguinte, tais verbas se sujeitam à incidência de imposto derenda.3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 908.914/MG,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em21/08/2007, DJ 06/09/2007, p. 215;EREsp 628535/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SE-ÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 236 . 4. Aplicaçãoda sistemática prevista no art. 7º, VII, 'a', do RITNU5. Incidente conhecido e providoAssim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030,II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem serdevolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do enten-dimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformiza-ção.Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, douprovimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e,prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência,determino a restituição dos autos à origem, para a adequação dojulgado.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0504529-68.2013.4.05.8311ORIGEM: 2ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: VERÔNICA MARIA DE OLIVEIRA SILVAPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: PE-573-AREQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado, ante a ausência da condição de mi-serabilidade.A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0505185-81.2015.4.05.8302ORIGEM: 1ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSREQUERIDO(A): MARIA APARECIDA ALVES FAUSTINOPROC./ADV.: NEMÉZIO DE VASCONCELOS JÚNIOR OAB: PE018185

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da TurmaRecursal de origem, no qual se discute a possibilidade de incidênciado fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de con-tribuição do professor.É o relatório.A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 0501512-65.2015.4.05.8307, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia, assim decidiu:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CON-TROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEM-PO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. FATOR PREVIDEN-CIÁRIO. INCIDÊNCIA, SALVO QUANDO O SEGURADO CUM-PRIU OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO ANTERIORMEN-TE À EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. PRECEDENTES DO STJ.INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]"Não há trânsito em julgado.Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030,II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem serdevolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do enten-dimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformiza-ção.

Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito oincidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele douprovimento. Em consequência, determino a restituição dos autos àorigem, para, após o trânsito em julgado, proceder à adequação dojulgado.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0505757-14.2013.4.05.8300ORIGEM: 2ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JAIR GOMES DE ANDRADEPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursalde origem que condenou a autarquia à concessão de benefício as-sistencial à parte autora, bem como ao pagamento de honoráriosadvocatícios a serem pagos à Defensoria Pública da União.É o relatório.Não assiste razão à parte requerente.A TNU, por meio do PEDILEF n. 5000977-50.2013.4.04.7000, de-cidiu que:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONO-RÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DASSÚMULAS Nº 7 E 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de Pedido de Uniformização contra acórdão proferido pela1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Ju-diciária do Paraná, que negou provimento ao recurso do INSS econdenou o recorrente vencido ao pagamento de honorários advo-catícios. O acórdão proferido em embargos de declaração negou pro-vimento aos aclaratórios ao fundamento de que: O embargante sus-tenta, em síntese, que é indevida a condenação ao pagamento dehonorários advocatícios quando a defensoria Pública da União atuacontra INSS, pessoa jurídica de direito público que também estávinculada à União. Conheço dos embargos porque tempestivos. Nomérito, porém, nego-lhes provimento. Esta Turma Recursal, ao julgaros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº5027932-89.2011.404.7000, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior,em 13/11/2013, já decidiu no seguinte sentido: De acordo com asúmula 421, do STJ, 'os honorários advocatícios não são devidos àdefensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direitopúblico à qual pertença'. No presente caso, contudo, a defensoriaPública da União prestou assistência jurídica à parte autora em facedo INSS, pessoas jurídicas distintas, de modo que não há que se falarna ocorrência de confusão entre credor e devedor. Destaque-se, ainda,a existência de autonomia orçamentária das autarquias federais emrelação à União, nos termos do disposto no art. 165, § 5º da Cons-tituição Federal. Assim, deve ser mantida a condenação quanto aopagamento dos honorários advocatícios. 2. Em seu incidente, o INSSalega que a decisão da origem contraria a jurisprudência consolidadano âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 421 e REsp1.199.715) no sentido de que os honorários advocatícios não sãodevidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídicade direito público à qual pertença. 3. Pedido de uniformização ad-mitido na origem. 4. A questão dos honorários advocatícios des-tinados à Defensoria Pública da União já foi objeto de análise poresta Turma na ocasião do julgamento do Pedilef 5026546-24.2011.4.04.7000 (Relator Juiz Federal Paulo Ernane, j. 11/02/2015),conforme ementa que segue: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOSUSCITADO PELO INSS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DASÚMULA Nº 7 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto peloINSS em face de Acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Es-peciais Federais da Seção Judiciária do Paraná que condenou a au-tarquia ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora,patrocinada pela Defensoria Pública da União. 2. Aduz, em síntese,que o acórdão recorrido diverge da interpretação firmada por ju-risprudência dominante do STJ, uma vez que esta preleciona nãoserem devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública daUnião quando atua contra pessoa jurídica de direito público da qual éparte integrante. Para demonstrar a alegada divergência colacionouacórdãos do STJ, bem como ressaltou o enunciado sumular nº421 deindigitada Corte. 3. Incidente foi admitido na origem, sem funda-mentação específica. 4. O incidente de uniformização, todavia, nãomerece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação delei federal quando houver divergência entre decisões sobre questõesde direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretaçãoda lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estarescorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes re-giões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante doe. Superior Tribunal de Justiça. 6. In casu a questão controversagravita em torno da possibilidade, ou não, de condenação do INSS aopagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública daUnião, fato conducente à aplicação da Súmula nº 7 da TNU, qualseja: "Descabe incidente de uniformização versando sobre honoráriosadvocatícios por se tratar de questão de direito processual" 7. Nessesentido, também trago recente ementa desta Corte Uniformizadora,publicada em 24/10/2014, de relatoria da d. Juíza Federal Kyu SoonLee, no PEDILEF nº05014264520114058013: PEDIDO DE UNI-

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201774 ISSN 1677-7042

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FORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELOINSS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABI-MENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DA TNU. CONVER-SÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO EIMPROVIDO. [...] 8. Diante do exposto, não conheço do incidente deuniformização. 5. Assim, voto pela reafirmação do entendimento pro-clamado no julgamento referido e deixo de conhecer do pedido deuniformização com amparo nas Súmulas 7 e 43, desta TNU."Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0505805-06.2009.4.05.8302ORIGEM: 1ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOSPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA. OAB: PE-573-AREQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSSPROC./ADV.: PROCURADOR FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma do acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a concessão de aposentadoria rural por idade à parte au-tora.É o relatório.O recurso não merece prosperar.As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório dosautos, decidiram que a parte não comprovou o cumprimento do re-quisito da (Qualidade de segurado).Logo, a pretensão de alterar o referido entendimento não é possível,em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente deuniformização que implique reexame de matéria de fato").Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0505890-86.2009.4.05.8400ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERENTE: EXPEDITO ELOI DA SILVAPROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291REQUERIDO (A): INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA EE S TAT Í S T I C APROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 36, caput, doRITNU, suscitado contra decisão do Presidente da Turma Nacional deUniformização que negou seguimento ao incidente, ao entendimentode que a gratificação de incentivo GDIBGE paga aos inativos nãoserá calculada na mesma proporção aos servidores ativos.Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da ju-risprudência do STJ, no sentido da extensão da gratificação de de-sempenho aos servidores inativos, devendo ser paga a diferença de50%.Apresentada impugnação.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0506080-18.2010.4.05.8302ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCOREQUERENTE: RINALDO GOMES DE SOUZAPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PE-573-AREQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório da

lide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado, ante a ausência da condição de mi-serabilidade.A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0506612-10.2015.4.05.8013ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOASREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSREQUERIDO(A): MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVAPROC./ADV.: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da TurmaRecursal de origem, no qual se discute a exigibilidade de devoluçãodos valores recebidos a título benefício previdenciário, em sede detutela antecipada posteriormente revogada.É o relatório.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1401560/MT,julgado sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado,assim decidiu:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AN-TECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para aprestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicialnaqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatosconhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo au-tor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisãojudicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, estáanunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a de-manda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. Oargumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, noprocesso, está representada por advogado, o qual sabe que a an-tecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dosprincípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimentosem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público,e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de queos benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos àrepetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse adesconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar normalegal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarouconstitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (de-clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código deProcesso Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga oautor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamenterecebidos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acór-dão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/02/2014, DJe 13/10/2015)É sabido que tramita perante esta TNU representativo da controvérsiasobre o mesmo assunto - Tema 123 - PEDILEF n. 5000711-91.2013.4.04.7120/ PR. No entanto, tendo em vista a orientação pa-cificada no âmbito da Corte Superior, a quem compete julgar emúltima instância matéria que envolve a legislação federal de cunhoinfraconstitucional, determino a aplicação direta do precedente.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII c/c o art. 16, II,ambos do RITNU, admito o incidente de uniformização e, pros-seguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência,determino a restituição dos autos à origem, para a adequação dojulgado ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunalde Justiça, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa atutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciáriosindevidamente recebidos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 0508661-36.2015.4.05.8300ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: JOSENILDO JEFFERSON COSTA DE FRANÇAREQUERENTE: LUCAS HENRIQUE DE ALMEIDA ALBUQUERQUEREQUERENTE: WILIANE COSTA DE FRANÇAPROC./ADV.: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVAOAB: PE036122REQUERENTE: WILLAMS DA COSTA DE FRANÇAPROC./ADV.: SEM ADVOGADOREQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado (miserabilidade).A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0510209-72.2010.4.05.8300ORIGEM: 1ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): CLAUDIO ALEXANDRE SEVERO DE OLIVEIRAPROC./ADV.: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS OAB: PE-20418

DECISÃO

Chamo o feito à ordem.Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma do acórdão da Turma Recursal de origem, noqual, reformando a sentença, concedeu aposentadoria por tempo decontribuição mediante averbação de período laborado em condiçõesespeciais sob o agente nocivo ruído. O agravo foi improvido pelaincidência da Súmula 42/TNU.Os embargos de declaração da autarquia foram acolhidos para so-brestar o feito, a fim de aguardar o pronunciamento definitivo do STFacerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, relativa aos jurosde mora incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública.A parte autora, por sua vez, peticionou desistindo do tema referenteaos juros de mora, solicitando o prosseguimento do processo comrelação à matéria de fundo. O INSS, intimado, concordou com adesistência.Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da matéria re-ferente aos juros de mora. Em consequência, anulo a decisão dosembargos, que determinou o sobrestamento do processo, e determinoa remessa dos autos à Secretaria para regular processamento do fei-to.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

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PROCESSO: 0511272-08.2014.4.05.8102ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSSPROC./ADV.: PROCURADOR FEDERALREQUERIDO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVAPROC./ADV.: ISAAC LIMA GOMES OAB: CE-30722

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 75ISSN 1677-7042

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PROCESSO: 0511978-42.2015.4.05.8300ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: CRISTIANE AMELIA ALVES DA SILVAPROC./ADV.: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOREQUERENTE: CRISTINA SIMONE DA SILVAPROC./ADV.: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARESOAB: PE013154REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado (miserabilidade).A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0512033-52.2013.4.05.8400ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERENTE: FRANCISCO CABRAL DE MACEDOPROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN/5291REQUERIDO (A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei10.259/01, suscitado contra acórdão da Turma Nacional de Unifor-mização que não conheceu do incidente, por ausência de funda-mentação do agravo.Apresentadas contrarrazões.É o relatório.No presente caso, inexiste decisão colegiada da TNU que verse sobrea questão de direito material acerca da qual se pleiteia a pacificaçãode entendimento. Descabido, portanto, o pedido de uniformizaçãodirigido ao STJ, a teor do que dispõe o art. 34, caput, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização.Ante o exposto, com base no art. 8º, X, do RITNU, nego seguimentoao incidente de uniformização.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0513474-53.2008.4.05.8300ORIGEM: 2ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: ERNANDES JOSÉ BARBOSAPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: PE-573-AREQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado, ante a ausência da condição de mi-serabilidade.A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0513932-02.2010.4.05.8300ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCOREQUERENTE: ARNALDO SOUZA ROSAPROC./ADV.: TOMAZ DE AQUINO CRISÓSTOMO DA SILVAOAB: PE-3996REQUERIDO (A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei10.259/01, suscitado contra acórdão da Turma Nacional de Unifor-mização que não conheceu do incidente, aplicando Questão de Ordem22/TNU.Apresentadas contrarrazões.É o relatório.No presente caso, inexiste decisão colegiada da TNU que verse sobrea questão de direito material acerca da qual se pleiteia a pacificaçãode entendimento. Descabido, portanto, o pedido de uniformizaçãodirigido ao STJ, a teor do que dispõe o art. 34, caput, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização.Ante o exposto, com base no art. 8º, X, do RITNU, nego seguimentoao incidente de uniformização.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0515356-06.2015.4.05.8300ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): CRISTINA SIMONE DA SILVAPROC./ADV.: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARESOAB: PE013154REQUERIDO(A): EDINA FERREIRA DA ANUNCIAÇÃOPROC./ADV.: RAYANE GOMES D. ALCOFORADO SUKAROAB: PE038721

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursalde origem, no qual se discute a incidência dos fenômenos da de-cadência e da prescrição naqueles casos em que há o reconhecimentodo direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIR-BEN/PFEINSS, ato que autorizou a revisão do benefício.É o relatório.A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5004459-91.2013.4.04.7101, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia, assim decidiu:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁ-RIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DARMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI 8.213/91. DECA-DÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DOBENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. EDIÇÃO DO ME-MORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS.RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRES-CRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AOS PRAZOS EM CURSO. RE-TOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. [...]"No entanto, verificando-se que foi interposto recurso contra o acórdãoacima destinado ao Superior Tribunal de Justiça, o qual fora admitido.Logo, com fundamento na Questão de Ordem n. 23 e art. 16, III, doRITNU, determino a remessa dos autos à origem, a fim de que sejaalterado o fundamento de sobrestamento dos feitos que antes aguar-davam o posicionamento desta TNU acerca do tema, para esperarpelo posicionamento, em definitivo, da Corte Superior.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de setembro de 2016.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0515839-46.2009.4.05.8300ORIGEM: 2ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: JOSEFA MARIA DA SILVAPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: PE-573-AREQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.

As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado, ante a ausência da condição de mi-serabilidade.A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0516802-44.2015.4.05.8300ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): SOSTENES NELSON DA SILVAPROC./ADV.: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR OAB: PE029447REQUERIDO (A): TEREZINHA MARIA DO CARMOPROC./ADV.: JOSIVÂNIA SAGITÁRIO FERREIRA OAB: PE034418

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a possibilidade de reconhecimento como atividadeespecial a laborada na condição de vigilante armado, após a vigênciado Decreto n. 2.172/97.É o relatório.A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 0502013-34.2015.4.05.8302, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia, e já transitado em julgado, assim decidiu:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CON-TROVÉRSIA. PERVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDA-DE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. RECURSO REPETITI-VO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM Nº 18 E 20/TNU. INCI-DENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PAR-CIALMENTE PROVIDO. [...] fixando-se a tese de que é possível oreconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agentenocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equi-valente) comprove a permanente exposição à atividade nociva."Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0519725-05.2013.4.05.8400ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVAPROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291REQUERIDO (A): UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDEDO NORTEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravos interpostos de decisão proferida pela Presidênciada TNU que inadmitiu o recurso extraordinário e o pedido de uni-formização dirigido ao STJ, interpostos pela parte autora contra acór-dão desta TNU, que negou seguimento ao incidente nacional, no qualse discute a possibilidade de reajuste de servidor público.Requer a parte a admissão dos recursos e consequente remessa dosautos ao STJ e ao STF.É o relatório.Após análise do feito, mantenho a decisão agravada pelos seus pró-prios fundamentos, ao tempo em que, com fundamento no art. 35,§2º, do RITNU, determino a remessa dos presentes autos primeiro aoSuperior Tribunal de Justiça e, em seguida, ao Supremo TribunalFederal, para processamento do presente agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 0529094-37.2010.4.05.8300ORIGEM: 3ª Turma Recursal Seção Judiciária de PernambucoREQUERENTE: ERIVALDO RUFINO DE SANTANAPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: PE-573-AREQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201776 ISSN 1677-7042

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DECISÃOChamo o feito à ordem.Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma do acórdão proferido pelaTurma Recursal de Origem, no qual se discute a possibilidade deconcessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez à parte au-tora.Esta Presidência determinou a remessa dos autos à origem para ade-quação do julgado, ao fundamento de que não há porte da qualidadede segurado quando ele deixa de contribuir em razão de doençaincapacitante.No entanto, o Juiz Cláudio Kitner, da Turma Recursal de Pernam-buco, concluiu pela devolução dos autos à esta Turma Nacional, sobo argumento de que já houve outro pedido idêntico o qual já transitouem julgado em 2007, com a sua rejeição.É o relatório.Cumpre salientar que as instâncias ordinárias afastaram a tese decoisa julgada, pois na verdade, houve agravamento da doença, razãopela qual a parte ajuizou outra ação pleiteando a concessão do be-nefício.Assim, entendo haver indícios da divergência suscitada, porquanto oentendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posiçãoadotada no aresto acostado como paradigma.Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria emdebate merece melhor exame pelo órgão julgador.Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, I, do RITNU, douprovimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Emconsequência, determino a distribuição do feito.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5000185-64.2012.4.04.7216ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): ZAIR DOS SANTOS MARTINSPROC./ADV.: GERALDO FRANCISCO GUEDES OAB: SC-15 731

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo re-querente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal deorigem, no qual se discute o direito de receber a Gratificação deDesempenho de Atividade Fazendária (GDPGTAS) na mesma pon-tuação devida aos servidores ativos.A Juíza Relatora desta TNU entendeu que "a questão relativa aosconsectários legais se encontra sob os cuidados do STF nas AçõesDiretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 E 4.425, cujo julgamentofoi realizado em 14/3/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Fe-deral devendo os autos". No entanto, a Suprema Corte ainda não sepronunciou sobre o preciso alcance de sua decisão, conforme constouexpressamente em despacho proferido pelo Ministro Relator LuizFux, em 11/4/2013, devendo os autos aguardarem o pronunciamentodo STF sobre o tema.Ante o exposto, conforme determinação e com fundamento na Ques-tão de Ordem 23/TNU e art. 16, III, do RITNU, determino a res-tituição dos autos à origem para sobrestamento e posterior adequaçãodo julgado à tese que vier a ser firmada pela Corte Suprema.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5000613-11.2014.4.04.7205ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: CECILIA APOLONIA DE SOUZAPROC./ADV.: TATIANA DENISE DOS SANTOS OAB: SC-11313REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo, o qual converto em pedido de remessa ao STJ,apresentado nos termos do § 2º do art. 36 do Regimento Interno daTurma Nacional de Uniformização, verbis:§ 2º Inadmitido o incidente, a parte poderá requerer, nos própriosautos, no prazo de dez dias, que o feito seja remetido ao SuperiorTribunal de Justiça.Após análise do feito, mantenho a decisão pelos seus próprios fun-damentos, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autosao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5001470-68.2011.4.04.7203ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO (A): NEUSA BOF CANCELLIPROC./ADV.: MAURO CAVALCANTE DE LIMA OAB: PR 13.096

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo re-querente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal deorigem, no qual se discute o direito de receber a Gratificação deDesempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ) na mesma pon-tuação devida aos servidores ativos.A Juíza Relatora desta TNU entendeu que "a questão relativa aosconsectários legais se encontra sob os cuidados do STF nas AçõesDiretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 E 4.425, cujo julgamentofoi realizado em 14/3/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Fe-deral devendo os autos". No entanto, a Suprema Corte ainda não sepronunciou sobre o preciso alcance de sua decisão, conforme constouexpressamente em despacho proferido pelo Ministro Relator LuizFux, em 11/4/2013, devendo os autos aguardarem o pronunciamentodo STF sobre o tema.Ante o exposto, conforme determinação e com fundamento na Ques-tão de Ordem 23/TNU e art. 16, III, do RITNU, determino a res-tituição dos autos à origem para sobrestamento e posterior adequaçãodo julgado à tese que vier a ser firmada pela Corte Suprema.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 5001914-25.2012.4.04.7120ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ANAIR MARIA DALENOGARE FRIZZOPROC./ADV.: CRISTIANO RODRIGUES FACCIN OAB: RS-81336

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais FederaisPROCESSO: 5002357-42.2013.4.04.7216ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: EDSON DA SILVAPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCK OAB: SC-13520REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

D E S PA C H O

Abra-se vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos em-bargos de declaração opostos.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se. Intime-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5003755-61.2012.4.04.7215ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): VINICIUS GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA BASTOSPROC./ADV.: VALMIR ERTHAL OAB: SC- 11278

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).

Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5003813-29.2014.4.04.7107ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): JUSTINA INES MARCONPROC./ADV.: CESAR JUNIOR DAGOSTINI OAB: RS-36012

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5004778-41.2013.4.04.7204ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO (A): OSVALDO MARCELINOPROC./ADV.: JONATHAN ZAGO APPI OAB: RS-69 868

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5005460-52.2011.4.04.7208ORIGEM: Turma Regional de Uniformização da 4ª RegiãoREQUERENTE: THIAGO STOLE BEZERRAPROC./ADV.: JIVAGO KLEIN GARCIA OAB: PR-35905REQUERIDO (A): UNIÃOPROC./ADV.: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

D E S PA C H O

Trata-se de pedido de uniformização regional, interposto nos termosdo art. 14, § 1º, da Lei 10.259/01.Admitido pelo Presidente da Turma Recursal, ao invés de os autosterem sido encaminhados à Turma Regional - competente para julgaro incidente, como é o caso dos autos, o foram para esta TurmaNacional de Uniformização.Desse modo, não sendo a TNU competente para o julgamento dofeito, pelos motivos acima expostos, determino a remessa dos autos àPresidência da Turma de origem para o prosseguimento do feito.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 77ISSN 1677-7042

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PROCESSO: 5007426-28.2012.4.04.7204ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: CELIA RAIMUNDO DA SILVAPROC./ADV.: FABRICIO MACHADO OAB: SC-12245REQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte requerente, preten-dendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que sediscute a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide e já analisadas as condições socioeconômicas da parte, con-cluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado (incapacidade).A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5010690-11.2011.4.04.7003ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): DOMINGOS DA SILVAPROC./ADV.: CARMEM LÚCIA BASSI OAB: PR-21062

D E S PA C H O

Abra-se vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos em-bargos de declaração opostos.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5013451-06.2011.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: SERENO DOS PRAZERES E BAKERPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO (A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

D E S PA C H O

Abra-se vista à parte contrária (INSS) para manifestar-se acerca dosembargos de declaração opostos.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5023634-16.2014.4.04.7108ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): MARIA ENEIDA RAMOS DE ABREUPROC./ADV.: LEANDRO NUNES LOPES OAB: RS-88480

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO: 5058842-85.2014.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): IRIO JOSÉ CANDIOTA DA ROSAPROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO DURANTE BUSSOLO. OAB:RS-76261

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido aoSuperior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, caput, doRITNU, suscitado contra acórdão oriundo da Turma Nacional deUniformização, no qual se discute a possibilidade de devolução devalores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, emrazão de antecipação de tutela posteriormente revogada.Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNUdiverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a re-petição de tais valores.Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.Sem contrarrazões.É o relatório.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve seranalisado pela Corte Superior de Justiça (art. 34, caput, do RIT-NU).Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, X, do RITNU, admito oincidente. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Su-perior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 87/2011do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº1251/2003, e, ainda, o interesse do serviço, resolve:

REVOGAR o Ato nº 116/2003 e rescindir o respectivo Ter-mo de Cessão de Uso.

Publique-se e registre-se.

Desª SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDAEm exercício

ATO No- 191, DE 27 DE ABRIL DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRA-BALHO DA OITAVA REGIÃO no uso de suas atribuições legais eregimentais, OUTORGA à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRA-SIL - SECÇÃO PARÁ cessão de uso, a título gratuito e precário, deárea específica do imóvel entregue para funcionamento nas depen-dências da Vara do Trabalho de Tucuruí, localizado na Avenida Vel.Raimundo Veridiano Cardoso, 15, Tucuruí/PA, observadas as con-dições presentes neste Ato e no Termo de Cessão respectivo.

1. DO FUNDAMENTO1.1. A presente CESSÃO fundamenta-se no § 3º do artigo 64

do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, combinado com os artigos 18, II, §3º e 20 da Lei nº 9.636, de 1998, e 12 e 13 do Decreto nº 3.725, de2001.

2. DO OBJETO E FINALIDADE DA CESSÃO2.1. O CEDENTE entrega à CESSIONÁRIA fração de área

do imóvel onde se localiza a Vara do Trabalho de Tucuruí, situado naAvenida Vel. Raimundo Veridiano Cardoso, 15, Tucuruí/PA, medindoaproximadamente 37,50m2, com a finalidade específica de abrigar oPosto de Atendimento da Ordem dos Advogados do Brasil, nos mol-des delimitados no termo de cessão competente.

2.2. Será nula de pleno direito a utilização para fim diversodo permitido no presente Ato.

3. DAS CONDIÇÕES GERAIS3.1. O CEDENTE não se responsabilizará por qualquer re-

forma ou preparação que seja necessária à expansão das instalaçõesdo Posto de Atendimento.

3.2. A CESSIONÁRIA se responsabilizará por todos os ônusdecorrentes dos serviços que vier a contratar por força da execução deobras ou serviços de adaptação de suas instalações, inclusive osrelativos aos seus empregados.

3.3. Os serviços ali prestados, respeitadas as normas es-pecíficas do setor, deverão funcionar em compatibilidade com o ho-rário de funcionamento do CEDENTE.

3.4. A CESSIONÁRIA não poderá realizar quaisquer ser-viços de adequação do espaço físico sem aprovação prévia do CE-DENTE, a ser formalizada mediante a expedição de ato específico.

3.5. A CESSIONÁRIA será responsável somente pelas des-pesas com telefone, instalação e conservação de móveis e limpeza doespaço cedido.

4. DOS PRAZOS4.1. A presente cessão tem prazo de 12 (doze) meses, con-

tados da data da assinatura, tendo eficácia legal após a publicação doseu extrato no Diário oficial da União, tendo inicio e vencimento emdia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último,podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limitede 60 (sessenta) meses, com fundamento no artigo 57, inciso II, da leinº 8.666/1993.

4.2. A presente Cessão pode ser revogada a qualquer tempo,por interesse público e sem direito a indenização, em face da pre-cariedade do ajuste, verificada pela possibilidade de desfazimento doato de permissão de uso de bem público a qualquer momento.

4.3. Na hipótese de revogação do ato de cessão, a CES-SIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do local.

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS5.1. O presente ato dará ensejo ao termo de cessão, que

compreenderá as delimitações de uso da área e demais normas re-lativas a sua utilização.

5.2. A presente cessão não poderá prejudicar as atividadesdesenvolvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região,sob pena de revogação do presente ato.

Publique-se e registre-se.

Desª SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDAEm exercício

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHODA 16ª REGIÃO

PORTARIA No- 376, DE 26 DE ABRIL DE 2017

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNALREGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suasatribuições legais e regimentais e, tendo em vista o contido no Pa-recer da Assessoria Jurídica, doc. 29 do PA-3243/2016 e ainda; CON-SIDERANDO a inexecução total das condições pactuadas na Ata deRegistro de Preços nº 87/2014 deste TRT 16ª Região; CONSIDE-RANDO o disposto no item 18.1.2, "c" do Edital do Pregão Ele-trônico nº 29/2014 deste TRT 16ª Região; resolve:

Aplicar à ORBTECK SYSTEMS COMÉRCIO E SERVI-ÇOS DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, inscrita no CNPJsob o nº 13.475.817/0001-68, com endereço à Rua Olavo Bilac, 28,Sala 601 parte, Centro, CEP 20041-010, Rio de Janeiro/RJ, a seguintepenalidade: Suspensão temporária do direito de participar de licitaçãoe impedimento de contratar com este Tribunal, pelo prazo de 2 (dois)anos. Dê-se ciência. Registre-se a penalidade no SICAF, de acordocom o art. 28, parágrafo único do Decreto nº 5450/2005. Publique-seno Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça do Tra-balho e disponibilize-se no site deste Tribunal

JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATO No- 2.133, DE 2 DE MAIO DE 2017

O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNALMILITAR, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo6º, inciso XXV, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido noProcesso nº 006870/17-00.08 do Sistema Eletrônico de Informação-SEI, e

CONSIDERANDO a vacância no cargo de TÉCNICO JU-DICIÁRIO, área ADMINISTRATIVA, especialidade APOIO DESERVIÇOS DIVERSOS, do Quadro Permanente das Auditorias daJustiça Militar da União, decorrente do Ato nº 2119, de 29 de marçode 2017;

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 175, de 18 de marçode 2016, que declarou em processo de extinção a especialidade Apoiode Serviços Diversos, da área Administrativa, do cargo de TécnicoJudiciário, do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Militar daUnião;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta no 3, de 31 demaio de 2007, prevê a alteração das áreas de atividade ou espe-cialidade dos cargos vagos, à critério da Administração, e

CONSIDERANDO que não há Concurso Público Vigente naJustiça Militar da União; resolve:

Art. 1º REDISTRIBUIR, nos termos do artigo 37, incisos I aVI e § 1º da Lei nº 8.112/1990, um cargo de provimento efetivo vagode TÉCNICO JUDICIÁRIO, área ADMINISTRATIVA, especialidadeAPOIO DE SERVIÇOS DIVERSOS, do Quadro Permanente das Au-ditorias da Justiça Militar para o Quadro Permanente da Secretaria doSuperior Tribunal Militar.

Art. 2º SUPRIMIR a especialidade APOIO DE SERVIÇOSDIVERSOS do cargo vago de provimento efetivo de TÉCNICO JU-DICIÁRIO, área de atividade ADMINISTRATIVA, decorrente daaposentadoria concedida pelo Ato nº 2119/2017, subsistindo o cargo aque se refere o art. 1º sob a denominação TÉCNICO JUDICIÁRIO,área ADMINISTRATIVA, nos termos da Lei no 11.416, de 15 dedezembro de 2006 c/c artigo 6º do anexo I da Portaria Conjunta no 3,de 31 de maio de 2007.

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHODA 8ª REGIÃO

ATO No- 190, DE 27 DE ABRIL DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRA-BALHO DA OITAVA REGIÃO no uso de suas atribuições legais eregimentais, e

CONSIDERANDO a cessão de uso, a título gratuito e pre-cário, de fração de área onde se encontra localizada a Vara do Tra-balho de Tucuruí, sito à Avenida Vel. Raimundo Veridiano Cardoso,15, Tucuruí/PA, medindo aproximadamente 37,50m2, com a fina-lidade exclusiva de abrigar o Posto de Atendimento da OAB - Ordemdos Advogados do Brasil, então outorgada pelo Ato nº 116, de 3 desetembro de 2003, da Presidência deste Tribunal,

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201778 ISSN 1677-7042

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Entidades de Fiscalização do Exercíciodas Profissões Liberais

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CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMODO BRASIL

RESOLUÇÃO N° 137, DE 24 DE MARÇO DE 2017

Homologa a Primeira Reprogramação Ex-traordinária dos Planos de Ação e Orça-mentos do CAU/MS e do CAU/RS, Exer-cício 2017, e dá outras providências.

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DOBRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativasde que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010,e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela ResoluçãoCAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com aDeliberação Plenária DPOBR n° 0064-07/2017, adotada na ReuniãoPlenária Ordinária n° 64, realizada nos dias 23 e 24 de março de2017;

Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR esta-belecer diretrizes orçamentárias e contábeis para formulação dos or-çamentos dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados edo Distrito Federal (CAU/UF);

Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR aprovaro Plano de Ação e Orçamento do CAU/BR e homologar os Planos deAção e Orçamentos dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dosEstados e do Distrito Federal (CAU/UF) e as reformulações daquelee destes;

Considerando as Diretrizes para Elaboração da Reprogra-mação do Plano de Ação e Orçamento do CAU - Exercício 2017; e

Considerando a Deliberação nº 06/2017-CPFi-CAU/BR, quepropõe ao Plenário do CAU/BR a homologação da ReprogramaçãoExtraordinária dos Planos de Ação e Orçamentos do CAU/MS e doCAU/RS;

R E S O LV E :Art. 1° Homologar a Primeira Reprogramação Extraordinária

dos Planos de Ação e Orçamentos dos Conselhos de Arquitetura eUrbanismo do Mato Grosso do Sul (CAU/MS) e do Rio Grande doSul (CAU/RS), para o Exercício de 2017, na forma do resumo abai-xo:

CAU/MS - 1ª REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIAEXTRAORDINÁRIA - 2017

R E C E I TA S R$ DESPESAS R$Receita Cor-rente

3.003.738,00 Despesa Cor-rente

3.003.738,00

Receita Capi-tal

200.000,00 Despesa Capi-tal

200.000,00

To t a l 3.203.738,00 To t a l 3.203.738,00

CAU/SC - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2016

R E C E I TA S R$ DESPESAS R$Receita Cor-rente

15.186.551,00 Despesa Cor-rente

15.186.551,00

Receita Capi-tal

14.694.697,00 Despesa Capi-tal

14.694.697,00

To t a l 29.881.248,00 To t a l 29.881.248,00

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Brasília, 24 de março de 2017.HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho

RETIFICAÇÃO

Na Resolução CAU/BR n° 136, de 20 de janeiro de 2017,publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição n° 210, de 18de abril de 2017:

Onde se lê:"Resolução n° 136, de 20 de janeiro de 2017"Leia-se:"Resolução n° 136, 24 de março de 2017"

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

ACÓRDÃO Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2017

Processo Ético Cofen nº 033/2016Processo Ético Coren-TO nº 140/2009Parecer de Relator nº 102/2017Conselheiro Relator: Dr. Gilvan BroliniDenunciante/Recorrente: Kaio Fábio Azevedo DinizDenunciados: Marco Túlio de Sousa e Cândida Maria Oli-

veira GuilhermeADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº

033/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Não conhecer do recurso.Intempestividade. Manter a Decisão Coren-TO. Absolvição.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético Cofen nº 033/2016, originário do COREN-TO, ProcessoÉtico Coren-TO nº 140/2009.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de En-

fermagem - COFEN, em sua 488ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de abrilde 2017, por unanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos queintegram o presente julgado, por não conhecer do recurso, por ser o mesmo in-tempestivo, manter a Decisão Coren-TO nº 005/2014 e absolver o técnico deenfermagem Sr. Marco Túlio de Sousa, Coren-TO nº 125.344-TEC, e a enfer-meira Dra. Cândida Maria Oliveira Guilherme, Coren-TO nº 58.454-ENF.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

GILVAN BROLINIConselheiro Relator

ACÓRDÃO Nº 15, DE 25 DE ABRIL DE 2017

Processo Ético Cofen nº 034/2016Processo Ético Coren-SP nº 001/2014Parecer de Relator nº 078/2017Conselheira Relatora: Dra. Márcia Anésia Coelho Marques

dos SantosDenunciantes: Helena Hatsue Misaka; Maria Elisa de Britto

de Campos e Laura Aparecida Ramos de AraújoDenunciado/Recorrente: Claudiney Alves da SilvaADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº

034/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso enegar-lhe provimento. Manutenção da decisão do Coren-SP. Adver-tência verbal.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético Cofen nº 034/2016, originário do COREN-SP, ProcessoÉtico Coren-SP nº 001/2014.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal deEnfermagem - COFEN, em sua 488ª Reunião Ordinária, realizada nodia 25 de abril de 2017, por 08 (oito) votos a favor e 01 (um) contrário,em conformidade com o relatório, a ata e os votos que integram opresente julgado, por receber o recurso, negar-lhe provimento, mantera Decisão Coren-SP nº 216/2015, e aplicar a pena de advertência ver-bal ao enfermeiro Dr. Claudiney Alves da Silva, Coren-SP nº 233.029-ENF, por infração aos artigos 5º, 25, 48 e 56 do Código de Ética dosProfissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 311/2007.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

MÁRCIA ANÉSIA C. M. DOS SANTOSConselheira Relatora

ACÓRDÃO No- 16, DE 25 DE ABRIL DE 2017

Processo Ético Cofen nº 035/2016Processo Ético Coren-SP nº 040/2014Parecer de Relator nº 106/2017Conselheira Relatora: Dra. Nádia Mattos RamalhoDenunciantes: Márcia Maria da Silva; Priscila Beserra Con-

ceição e Tatiana Westin da Silveira ÁvilaDenunciado/ Recorrente: Fábio Passos MeloADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº

035/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Não conhecer do recurso.Intempestividade. Manter a Decisão Coren-SP. Censura e multa.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético Cofen nº 035/2016, originário do COREN-SP, ProcessoÉtico Coren-SP nº 040/2014.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal deEnfermagem - COFEN, em sua 488ª Reunião Ordinária, realizada no dia25 de abril de 2017, por unanimidade, em conformidade com o relatório,a ata e os votos que integram o presente julgado, por não conhecer dorecurso, por ser o mesmo intempestivo, manter a Decisão Coren-SP nº378/2015 e aplicar a pena de censura e multa de 02 (duas) anuidades aoenfermeiro Dr. Fábio Passos Melo, Coren-SP nº 194.437-ENF, por in-fração aos artigos 5º, 6º, 9º, 34, 38, 48, 56, 73 e 78 do Código de Éticados Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 311/2007.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

NÁDIA MATTOS RAMALHOConselheira Relatora

ACÓRDÃO Nº 17, DE 26 DE ABRIL DE 2017

Processo Administrativo Cofen nº 616/2016Sindicância Coren-SP nº 298/2014Parecer de Relator nº 094/2017Conselheira Relatora: Dra. Dorisdaia Carvalho de HumerezConselheiro com voto vencedor: Dr. Antônio José Coutinho

de JesusDenunciantes/Recorrentes: Marilda Brigida Schnoeller de

Melo e Marco Antônio Schnoeller Denunciada: Rosa Neuma da Sil-va

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVOCOFEN Nº 616/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer dorecurso e negar-lhe provimento. Manutenção da decisão do Coren-SP.Arquivamento.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Administrativo Cofen n° 616/2016, originário do COREN-SP,Sindicância Coren-SP nº 298/2014.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federalde Enfermagem - COFEN, em sua 488ª Reunião Ordinária, realizadano dia 26 de abril de 2017, por 06 (seis) votos a favor e 03 (três)contrários, em conformidade com a ata e os votos que integram opresente julgado, por receber o recurso, negar-lhe provimento, mantera Decisão Coren-SP nº 349/2015 e arquivar a denúncia contra aauxiliar de enfermagem Sra. Rosa Neuma da Silva, Coren-SP nº339.966-AUX.

IRENE DO CARMO ALVES FERREIRAPresidente da Mesa

ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUSConselheiro com voto vencedor

ACÓRDÃO Nº 18, DE 26 DE ABRIL DE 2017

Processo Ético Cofen nº 036/2016Processo Ético Coren-SP nº 039/2015Parecer de Relator nº 079/2017Conselheira Relatora: Dra. Francisca Norma Lauria FreireDenunciante/Recorrente: Carmen Lucimara Gonçalves SilvaDenunciada: Juliana Soares GomesADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº

036/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso enegar-lhe provimento. Manutenção da decisão do Coren-SP. Absol-vição.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético Cofen n° 036/2016, originário do COREN-SP, ProcessoÉtico Coren-SP nº 039/2015.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federalde Enfermagem - COFEN, em sua 488ª Reunião Ordinária, realizadano dia 26 de abril de 2017, por unanimidade, em conformidade como relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, porreceber o recurso, negar-lhe provimento, manter a Decisão Coren-SPnº 070/2016 e absolver a técnica de enfermagem Sra. Juliana SoaresGomes, Coren-SP nº 746.910-TEC.

IRENE DO CARMO ALVES FERREIRAPresidente da Mesa

FRANCISCA NORMA LAURIA FREIREConselheira Relatora

ACÓRDÃO Nº 19, DE 26 DE ABRIL DE 2017

Processo Administrativo Cofen nº 618/2016Sindicância Coren-SP nº 060/2015Parecer de Relator nº 099/2017Conselheiro Relator: Dr. Leocarlos Cartaxo MoreiraDenunciante/Recorrente: Vera Lúcia dos SantosDenunciadas: Raquel Costa e Silva Scarpa e Vânia Domi-

cianoADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO

COFEN Nº 618/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Não conhe-cer do recurso. Intempestividade. Manter a Decisão Coren-SP. Ar-quivamento.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Administrativo Cofen nº 618/2016, originário do COREN-SP,Sindicância Coren-SP nº 060/2015.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federalde Enfermagem - COFEN, em sua 488ª Reunião Ordinária, realizadano dia 26 de abril de 2017, por unanimidade, em conformidade como relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, por nãoconhecer do recurso, por ser o mesmo intempestivo, manter a DecisãoCoren-SP nº 012/2016 e arquivar a denúncia contra as enfermeirasDra. Raquel Costa e Silva Scarpa, Coren-SP nº 369.495-ENF, e Dra.Vânia Domiciano, Coren-SP nº 052.956-ENF.

IRENE DO CARMO ALVES FERREIRAPresidente da Mesa

LEOCARLOS CARTAXO MOREIRAConselheiro Relator:

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2017 79ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017050300079

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ACÓRDÃO Nº 21, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Processo Ético Cofen nº 037/2016Processo Ético Coren-SP nº 052/2014Parecer de Relator nº 105/2017Conselheira Relatora: Dra. Orlene Veloso DiasDenunciante: Coren-SPDenunciado/ Recorrente: Lauro Lima dos SantosADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº

037/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer o recurso e darprovimento. Absolvição. Inexistência de infração ética.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético Cofen nº 037/2016, originário do COREN-SP, ProcessoÉtico Coren-SP nº 052/2014.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federalde Enfermagem - COFEN, em sua 488ª Reunião Ordinária, realizadano dia 27 de abril de 2017, por unanimidade, em conformidade como relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, porreceber o recurso e dar-lhe provimento, para absolver o auxiliar deenfermagem Sr. Lauro Lima dos Santos, Coren-SP nº 211.584-AUX,por inexistência de infração ao Código de Ética dos Profissionais deEnfermagem, Resolução Cofen nº 311/2007.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

DRA. ORLENE VELOSO DIASConselheira Relatora

ACÓRDÃO No- 22, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Processo Ético Cofen nº 038/2016Processo Ético Coren-SE nº 012/2015Parecer de Relator nº 110/2017Conselheiro Relator: Dr. Vencelau Jackson da Conceição

PantojaDenunciante: Luiz Fernando Leandro dos SantosDenunciada/Recorrente: Celma da Silva Vieira de SouzaADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº

038/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso enegar provimento. Reforma parcial da Decisão Coren-SP. Censura emulta.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético Cofen nº 038/2016, originário do COREN-SE, ProcessoÉtico Coren-SE nº 012/2015.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federalde Enfermagem - COFEN, em sua 488ª Reunião Ordinária, realizadano dia 27 de abril de 2017, por unanimidade, em conformidade como relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, porconhecer do recurso, negar-lhe provimento, reformar parcialmente aDecisão Coren-SP nº 012/2016 e aplicar a pena de censura e multa de05 (cinco) anuidades à auxiliar de enfermagem Sra. Celma da SilvaVieira de Souza, Coren-SE nº 619.913-AUX, por infração aos artigos9º e 109 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,Resolução Cofen nº 311/2007.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃOPA N TO J A

Conselheiro Relator

Art. 1º Aprovar as Propostas Orçamentárias, para o exercíciode 2017, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Con-fere) e dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais noDistrito Federal (Core-DF) e nos Estados de Alagoas (Core-AL),Amazonas (Core-AM), Bahia (Core-BA), Ceará (Core-CE), EspíritoSanto (Core-ES), Goiás (Core-GO), Maranhão (Core-MA), MatoGrosso (Core-MT), Mato Grosso do Sul (Core-MS), Minas Gerais(Core-MG), Pará (Core-PA), Paraíba (Core-PB), Paraná (Core-PR),Pernambuco (Core-PE), Piauí (Core-PI), Rio de Janeiro (Core-RJ),Rio Grande do Norte (Core-RN), Rio Grande do Sul (Core-RS),Rondônia (Core-RO), Santa Catarina (Core-SC), São Paulo (Core-SP), Sergipe (Core-SE), e Tocantins (Core-TO), na forma do resumoabaixo:

Confere: Receita estimada R$ 18.300.000,00 / Despesa fi-xada R$ 18.300.000,00; Core-DF: Receita estimada R$ 941.000,00 /Despesa fixada R$ 941.000,00; Core-AL: Receita estimada R$560.000,00 / Despesa fixada R$ 560.000,00; Core-AM: Receita es-timada R$ 667.800,00 / Despesa fixada R$ 667.800,00; Core-BA:Receita estimada R$ 3.141.900,00 / Despesa fixada R$ 3.141.900,00;Core-CE: Receita estimada R$ 1.016.000,00 / Despesa fixada R$1.016.000,00; Core-ES: Receita estimada R$ 1.300.000,00 / Despesafixada R$ 1.300.000,00; Core-GO: Receita estimada R$ 4.215.000,00/Despesa fixada R$ 4.215.000,00; Core-MA: Receita estimada R$1.388.300,00 / Despesa fixada R$ 1.388.300,00; Core-MT:Receita estimada R$ 1.600.000,00 / Despesa fixada R$ 1.600.000,00;Core-MS: Receita estimada R$ 1.295.000,00 / Despesa fixada R$1.295.000,00; Core-MG: Receita estimada R$ 10.300.000,00 / Des-pesa fixada R$ 10.300.000,00; Core-PA: Receita estimada R$1.547.600,00 / Despesa fixada R$ 1.547.600,00; Core-PB: Receitaestimada R$ 538.000,00 / Despesa fixada R$ 538.000,00; Core-PR:Receita estimada R$ 6.865.000,00 / Despesa fixada R$ 6.865.000,00;Core-PE: Receita estimada R$ 3.740.000,00 / Despesa fixada R$3.740.000,00; Core-PI: Receita estimada R$ 740.000,00 / Despesafixada R$ 740.000,00; Core-RJ:Receita estimada R$ 5.020.000,00 /Despesa fixada R$ 5.020.000,00; Core-RN: Receita estimada R$515.000,00 /Despesa fixada R$ 515.000,00; Core-RS: Receita estimada R$8.406.800,00 / Despesa fixada R$ 8.406.800,00; Core-RO: Receitaestimada R$ 887.000,00 / Despesa fixada R$ 887.000,00; Core-SC:Receita estimada R$ 5.300.000,00 / Despesa fixada R$ 5.300.000,00;Core-SP: Receita estimada R$ 25.531.000,00 / Despesa fixada R$25.531.000,00; Core-SE: Receita estimada R$ 732.900,00 /Despesa fixada R$ 732.900,00; Core-TO: Receita estimada R$720.000,00 / Despesa fixada R$ 720.000,00.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MANOEL AFFONSO MENDESDE FARIAS MELLO

Diretor-Presidente

RODOLFO TAVARESD i r e t o r - Te s o u r e i r o

SOLANGE BARBOSA AZZIProcuradora-Geral

RESOLUÇÃO Nº 1.091, DE 28 DE MARÇO DE 2017

O CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES CO-MERCIAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI doartigo 6º do seu Regimento Interno, e de acordo com deliberação doPlenário da entidade, em reunião realizada entre os dias 27 e 31 demarço de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar as Prestações de Contas, para o exercício de2016, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere)e dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais no DistritoFederal (Core-DF) e nos Estados de Alagoas (Core-AL), Amazonas(Core-AM), Bahia (Core-BA), Ceará (Core-CE), Espírito Santo (Co-re-ES), Goiás (Core-GO), Maranhão (Core-MA), Mato Grosso (Core-MT), Mato Grosso do Sul (Core-MS), Minas Gerais (Core-MG), Pará(Core-PA), Paraíba (Core-PB), Paraná (Core-PR), Pernambuco (Core-PE), Piauí (Core-PI), Rio de Janeiro (Core-RJ), Rio Grande do Norte(Core-RN), Rio Grande do Sul (Core-RS), Rondônia (Core-RO), San-ta Catarina (Core-SC), São Paulo (Core-SP), Sergipe (Core-SE), eTocantins (Core-TO), na forma a seguir:

Confere - regular; Core-DF - regular com ressalva; Core-AL- regular; Core-AM - regular com ressalva; Core-BA - regular comressalva; Core-CE - regular com ressalva; Core-ES - regular comressalva; Core-GO - regular; Core-MA - regular com ressalvas; Core-MT - regular com ressalvas; Core-MS - regular; Core-MG - regular;Core-PA - regular com ressalva; Core-PB - regular com ressalva;Core-PR - regular; Core-PE - regular; Core-PI - regular com ressalva;Core-RJ - regular com ressalva; Core-RN - regular com ressalvas;Core-RS - regular; Core-RO - regular com ressalva; Core-SC - re-gular; Core-SP - regular com ressalva; Core-SE - regular com res-salva; Core-TO - regular.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MANOEL AFFONSO MENDESDE FARIAS MELLO

Diretor-Presidente

RODOLFO TAVARESD i r e t o r - Te s o u r e i r o

SOLANGE BARBOSA AZZIProcuradora-Geral

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADEDO RIO DE JANEIRO

PORTARIA No- 27, DE 10 DE ABRIL DE 2017

A Presidente do Conselho Regional de Contabilidade doEstado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e re-gimentais, CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 4º da Re-solução CRCRJ 483/2016, de 24 de outubro de 2016, que aprovou oorçamento para o exercício financeiro de 2017, que permite ajuste aoorçamento até o limite de 30% (trinta por cento), resolve:

Art.1º: Aprovar o Remanejamento de Dotações ao Orça-mento do Exercício Financeiro de 2017 do CRCRJ, de R$217.494,18(duzentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais edezoito centavos), constante do Processo Interno 2017/000004.

VITÓRIA MARIA DA SILVA

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICADE SANTA CATARINA - CREF3/SC

RESOLUÇÃO Nº 135, DE 29 DE ABRIL DE 2017

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3ªRegião - CREF3/SC, no uso de suas atribuições estatutárias, con-forme dispõe o inciso IX do art. 40, e considerando a deliberação doplenário resolve:

Art. 1º - Alterar o Art. 2º, da Resolução125/2016/CREF3/SC, publicada no DOU em 26/12/2016, Seção 1,página 99, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° - Para a abertura de créditos adicionais, conformeestabelecido no Título V da Lei Federal 4.320/64, será exigida, obri-gatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidenteautorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cin-quenta por cento) do total deste orçamento. Parágrafo único - Apu-rando-se superávit financeiro em exercícios anteriores, fica o Pre-sidente autorizado a abrir créditos adicionais suplementares superioresao limite estabelecido no caput deste artigo nas rubricas6.2.2.1.01.02.001 OBRAS, INSTALAÇÕES.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

IRINEU WOLNEY FURTADO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEMDE MINAS GERAIS

DECISÃO NORMATIVA Nº 97, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

Regulamenta a Resolução Cofen nº 509, de4 de abril de 2016, que estabelece o pro-cedimento para a Anotação de Responsa-bilidade Técnica dos Serviços de Enferma-gem, bem como as atribuições do Enfer-meiro Responsável Técnico.

O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de MinasGerais - Coren/MG, no uso de suas atribuições consignadas no Re-gimento Interno;

Considerando o disposto na Resolução Cofen nº 509, de 4 deabril de 2016, que estabelece o procedimento para a Anotação deResponsabilidade Técnica dos Serviços de Enfermagem, bem comoas atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico;

Considerando a necessidade de padronização dos procedi-mentos a serem observados na Anotação de Responsabilidade Técnicae emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica;

Considerando a necessidade de disciplinar os documentosque serão aceitos para comprovação dos vínculos;

Considerando a necessidade de firmar que a isenção da taxade Anotação de Responsabilidade Técnica e emissão de Certidão deResponsabilidade Técnica não isenta da taxa para a remessa de do-cumentos (valor correspondente ao cobrado pela Empresa Brasileirade Correios e telégrafos) e que a isenção socorre apenas ao PoderPúblico e às Entidades Beneficentes de Assistência Social com afinalidade de prestação de serviços na Área de Saúde que possuam oCEBAS-Saúde, expedido pelo Ministério da Saúde, em conformidadecom a Lei n. 12.101/2009;

Considerando o dever legal de comunicar às autoridadescompetentes eventuais abusos ocorridos na contratação de profis-sionais Enfermeiros em infração à ordem constitucional e legal, de-cide:

Art. 1º - Regulamentar o procedimento de Anotação de Res-ponsabilidade Técnica do(a) Enfermeiro(a) nos estabelecimentos dasinstituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas que prestamassistência à saúde, bem como a respectiva emissão de Certidão deResponsabilidade Técnica.

Art. 2º - Toda instituição onde houver serviços de Enfer-magem deverá, obrigatoriamente, apresentar Certidão de Responsa-bilidade Técnica ao Coren/MG.

§ 1º - A instituição que requerer a Anotação de Respon-sabilidade Técnica (ART) para mais de um Serviço de Enfermagemdeverá apresentar requerimentos individualizados, sendo que cada umdeverá ser devidamente instruído com os documentos necessários,inclusive com os comprovantes de recolhimento das taxas de ART eemissão de CRT.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIAE AGRONOMIA

DECISÃO PLENÁRIA Nº 774, DE 28 DE ABRIL DE 2017

Processo no- CF-2613/2016O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no período

de 26 a 28 de abril de 2016, considerando a Lei nº 4.320/64, a LeiComplementar nº 101/2000 e a Resolução Confea nº 1.037/2011,decidiu:

Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária, por Unidade deCentro de Custo, referente ao exercício de 2017, passando o valor doOrçamento de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões dereais) para 464.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro milhõesde reais), conforme a seguir:

R ECEITAS Valor R$ D ESPESAS Valor R$Correntes 184.750.000,00 Correntes 323.510.586,50Capital 250.000,00 Capital 139.989.413,50Superávit Financeiro 279.000.000,00 Reservas 500.000,00

To t a l 464.000.000,00 To t a l 464.000.000,00

JOSÉ TADEU DA SILVAPresidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTESCOMERCIAIS - CONFERE

RESOLUÇÃO Nº 1.090, DE 27 DE MARÇO DE 2017

O CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES CO-MERCIAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI doartigo 6º do seu Regimento Interno, e de acordo com deliberação doPlenário da entidade, em reunião realizada nesta data, resolve:

Page 80: Ano CLIV N o- 83 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de maio de ... · Embargos de Declaração recebidos como agravo regi-mental, a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA

Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 201780 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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§ 2º - Nas instituições em que houver mais de um Serviço deEnfermagem, caberá à Coordenação do Departamento de Fiscalização- Defis avaliar o quantitativo de ART´s necessário.

Art. 3º - A Anotação de Responsabilidade Técnica somenteserá deferida se o(a) Enfermeiro(a) estiver em dia com suas obri-gações financeiras junto ao Coren/MG, o que será apurado medianteapresentação da Certidão Negativa de Débito ou Certidão PositivaCom Efeito de Negativa.

Art. 4º - O formulário de requerimento de Anotação deResponsabilidade Técnica deverá ser acompanhado dos seguintes do-cumentos:

I) Cópia do comprovante do recolhimento da taxa de Ano-tação de Responsabilidade Técnica - ART, da taxa de expedição daCertidão de Responsabilidade Técnica - CRT e da taxa da remessa daCRT via postal, quando necessário;

II) Cópia do cartão do CNPJ da empresa/instituição;III) Cópia da comprovação do vínculo existente entre a em-

presa/instituição e o(a) Enfermeiro(a);IV) Cópia da designação do enfermeiro para exercício da

Responsabilidade Técnica;V) Relação nominal do pessoal de enfermagem em exercício

na instituição, por categoria, contendo nome, número de inscrição ouautorização do Coren/MG, cargo ou função, CPF, horário de trabalhoe setor/unidade/departamento/divisão de trabalho;

VI) Cópia de documento que autoriza o funcionamento dosCursos de Enfermagem, em casos de ART para instituições de EnsinoProfissionalizante";

VII) Cópia do contrato social, quando se tratar de enfermeirosócio da empresa/instituição.

§ 1º. Para fins do disposto no inciso III do artigo anterior, seo vínculo do Enfermeiro Responsável Técnico for com o Poder Pú-blico, a comprovação dar-se-á por:

I - Cópia do termo de posse, se o Enfermeiro RT for titularde cargo público de provimento efetivo de Enfermeiro ou de cargopúblico de provimento em comissão de Enfermeiro Responsável Téc-nico ou nomenclatura que designe as respectivas atribuições de res-ponsável técnico;

II -Cópia do termo de posse e do ato de designação, noscasos de função gratificada de Enfermeiro Responsável Técnico;

III - Cópia do contrato e da lei do ente federativo quedisciplina a contratação, quando esta ocorrer nos termos do art. 37, IXda Constituição da República.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do artigo anterior,se o vínculo do Enfermeiro Responsável Técnico for com a iniciativaprivada, a comprovação dar-se-á por:

I - Cópia de contrato de trabalho ou da CTPS - Carteira deTrabalho e Previdência Social - páginas que contenham foto, dadospessoais e contrato de trabalho; e

II -Cópia de documento que ateste a jornada de trabalhodiária, se a informação não puder ser obtida nos documentos acima(inciso I).

§ 3º - Não será concedida a ART quando o vínculo doEnfermeiro com a instituição for decorrente de desvio de função, delicitação com fulcro na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/2002, de con-tratação por tempo determinado para atender a necessidade tempo-rária de excepcional interesse público quando o respectivo contratonão estiver de acordo com a respectiva lei e com a ConstituiçãoFederal.

§ 4º - Quando apresentado requerimento de ART/CRT comdocumentos que comprovem desvio de função, contratação por meiode licitação ou em desacordo com o artigo 37, IX da ConstituiçãoFederal, o caso deverá ser representado ao Ministério Público paraapuração.

§5º - Será indeferido o requerimento de ART/CRT apre-sentado por profissional com cargo/funções incompatíveis com asatribuições do Responsável Técnico.

§6º - Não constitui vínculo empregatício o serviço voluntárioe será indeferido o requerimento de ART/CRT apresentado por pro-fissional prestador do serviço.

Art. 5º - Para renovação da ART, o Enfermeiro ResponsávelTécnico deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seuvencimento, apresentar novo requerimento que deverá ser instruídocom todos os documentos exigidos no artigo 4º.

Art. 6º - Instituições públicas e filantrópicas quando so-licitarem dispensa do recolhimento da taxa referente à emissão daCRT deverão fazê-lo oficialmente ao Coren/MG.

§1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a Entidade Beneficentede Assistência Social com a finalidade de prestação de serviços na Área de Saúdedeverá encaminhar, juntamente com o pedido, cópia do Certificado de EntidadeBeneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS-Saúde, expedidopelo Ministério da Saúde, em conformidade com a Lei n. 12.101/2009.

§2º - Nos casos previstos no caput do artigo, será cobradataxa de remessa de documentos via postal, se efetivamente utilizado oserviço.

Art. 7º - A Anotação de Responsabilidade Técnica será con-cedida para o Enfermeiro que exercer jornada de trabalho mínima de4 (quatro) horas diárias na empresa/instituição.

Art. 8º - A Anotação de Responsabilidade Técnica poderá sercancelada quando o Enfermeiro não cumprir a Legislação de En-fermagem e as normas estabelecidas pelo Sistema Cofen/ConselhosRegionais e/ou estiver atuando em instituições que desrespeitem aLegislação de Enfermagem.

Parágrafo único: O cancelamento de ART/CRT será pre-cedido de procedimento administrativo no qual será garantida a ampladefesa e o contraditório, facultando à parte interessada a apresentaçãode defesa no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 9º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data emque for publicada na Imprensa Oficial, após homologação pelo Con-selho Federal de Enfermagem.

MARCOS RUBIOPresidente do Conselho

KACIANE KRAUSS BRUNO OLIVEIRA LOURENÇO1ª Secretária

DECISÃO NORMATIVA Nº 102, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o parcelamento de débitos noâmbito do Coren-MG.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MI-NAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos III, X e XIV doartigo 15 e artigo 20 da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO COFEN Nº0519/2016, que "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFISEnfermagem - 2016 no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Re-gionais de Enfermagem, destinado à regularização dos débitos dosprofissionais de enfermagem e dá outras providências"

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições demanutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício daenfermagem pelos profissionais da categoria após o encerramento doREFIS 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar a arreca-dação fiscal, caracterizada pela contribuição compulsória, determi-nada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dosarts. 10 e 16 da Lei 5.905/73 a receita preponderante dos ConselhosFederal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11 da LeiComplementar nº 101/00, constituem requisitos essenciais da res-ponsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva ar-recadação de todos os tributos da competência constitucional do enteda Federação;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 171 e 172 doCódigo Tributário Nacional, que possibilita a celebração de transaçãocom os devedores da entidade;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da ResoluçãoCofen n° 435/2012;

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria em sua 82ªReunião Ordinária realizada em 22 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO a deliberação dos Senhores Conselheirosem sua 23ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2016,resolve:

Art. 1º Aqueles que encontrarem em débito com o Coren-MG poderão parcelar o valor total de sua dívida consolidada, a partirde 1° de janeiro de 2017, em até 12 (doze) parcelas mensais econsecutivas, excluídas as anuidades do ano em vigência, de acordocom os seguintes requisitos:

I. A pessoa física e jurídica inscrita no Coren-MG deveráestar regular com a anuidade do ano vigente.

II No parcelamento administrativo deverão ser consideradosa totalidade dos débitos do inscrito constituídos ou não, inscritos ounão em Dívida Ativa, protestados ou não, mesmo que discutidosjudicialmente, incluídos honorários e custas e despesas judiciais, seexistirem, ressalvados, exclusivamente, os débitos incluídos em par-celamentos regidos por programas de Refinanciamento instituídos pe-lo COFEN.

III. Em se tratando de créditos protestados o débito somentepoderá ser negociado após a efetivação do protesto, podendo:

a) ser pago integralmente em parcela única; ou,b) parcelado juntamente com os demais débitos existentes

em conformidade com a presente norma.§1º. O parcelamento poderá ser formalizado por todos os

meios lícitos e por meio do Portal do Inscrito no site do Coren-MG,mediante o uso de "login" e senha.

§2º. A adesão ao parcelamento será efetivada mediante as-sinatura do termo de parcelamento ou com o recolhimento da pri-meira parcela.

§ 3º O não pagamento da primeira parcela do acordo na datade vencimento acordada importará no cancelamento do acordo, noprazo de 10 (dez) dias contados do vencimento do boleto, inde-pendente de prévia notificação do inscrito, exceto nos casos de termode parcelamento efetivados por meio de acordo escrito.

§ 4º Entende-se como regular o débito objeto de parce-lamento que se encontre vigente e cujos pagamento das parcelas seencontrem em dia.

Art. 2º A opção pelo parcelamento sujeita o profissional deEnfermagem a:

I. confissão irrevogável e irretratável dos débitos;II. renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades

objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventual-mente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à even-tual de repetição do indébito tributário;

III. aceitação plena e irretratável de todas as condições es-tabelecidas;

IV. atualização anual do cadastro junto ao Conselho Re-gional.

Art. 3º O valor total da dívida consolidada do inscrito queoptar pelo parcelamento terá por base o valor apurado no mês em queocorrer o pagamento à vista ou se der a opção pelo parcelamento,compreendendo o valor principal, multa e demais acréscimos, po-dendo ser dividida em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais com osacréscimos legais, em valor igual ou superior a R$50,00 (cinquentareais) e R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, excluídas as anui-dades do ano vigente.

§ 1º O pagamento do valor correspondente à primeira par-cela, após pactuado o acordo, poderá ser realizado até o último diaútil do mês subsequente ao pedido de parcelamento.

§ 2º Somente após o pagamento da primeira parcela ouassinatura do termo de confissão de dívida será aperfeiçoado o acordode parcelamento e realizado o pedido de suspensão da ExecuçãoFiscal ou encaminhada a autorização do levantamento do protesto, seh o u v e r.

§ 3° O pagamento antecipado de parcelas não implica naredução de valores.

§ 4º Após o vencimento, incidirá sobre o valor da parcela,correção monetária pelo INPC, multa de 2%, além dos juros de morana base de 0,03% ao dia.

§ 5º Os bens eventualmente penhorados nas ações judiciaisem curso, cuja restrição foi efetivada antes do pedido de parce-lamento, permanecerão como garantia do juízo e serão liberados so-mente após o pagamento de todos os débitos judiciais.

§ 6º Os débitos em cobrança judicial poderão ser negociadospela Procuradoria sempre que houver posição jurisprudencial domi-nante definindo valor ou critérios de atualização, multa ou jurosdistintos dos adotados pelo Coren-MG, quando deverão ser infor-mados os documentos pertinentes no sistema do Coren-MG paracomposição dos relatórios.

§ 8º Aperfeiçoado o acordo, o não pagamento de 03 (três)parcelas, consecutivas ou não, bem como o vencimento, sem pa-gamento, de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, rescindirá oacordo e ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente dodébito, com os acréscimos legais, podendo o mesmo ser inscrito nadívida ativa da Autarquia para cobrança administrativa, judicial ouretomada a Execução Fiscal.

§ 9º Na hipótese de rescisão do parcelamento, será efetuadaa apuração do valor original do débito restabelecendo-se os acrés-cimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrênciados respectivos fatos geradores até a data da rescisão.

§ 10. Serão deduzidas do valor da alínea anterior as parcelaspagas com os acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 11. Será considerada inadimplida a parcela parcialmentequitada.

Art. 4º O parcelamento dos ativos financeiros do Coren-MG,ajuizados ou não, serão realizados pela Ufin - Unidade Financeira,pela Uirc - Unidade Inscrição Registro e Cadastro e pelas Sub-seções.

Parágrafo único. A Proger - Procuradoria Geral poderá pro-ceder ao parcelamento dos ativos financeiros ajuizados ou não nosprocessos judiciais, bem como nas conciliações prévias, utilizando-sedos parâmetros previstos na presente Decisão Normativa.

Art. 5° As despesas correspondentes às taxas de solicitaçãode serviços não poderão ser objeto de parcelamento.

Art. 6° A certidão positiva com efeito de negativa, emitidadurante a vigência do parcelamento, deverá conter prazo de validadeaté o vencimento da próxima parcela.

Art. 7° Esta Decisão Normativa entra em vigor após suapublicação e homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem,revogando-se as disposições em contrário.

MARCOS RUBIOPresidente do Conselho

KACIANE KRAUSS BRUNO OLIVEIRA LOURENÇO1ª Secretária

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIADE SÃO PAULO

PORTARIA Nº 27, DE 2 DE MAIO DE 2017

O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de SãoPaulo, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o Editalde Homologação/2016, publicado no Diário Oficial da União em17/02/2016, Edição nº 31, Seção 3, página 176, convoca os seguintescandidatos aprovados em seus respectivos cargos: Fiscal - Macror-região 2 - lista geral - Guilherme Sarauza Arsufi - inscrição 0103276-3 - classificação 1. Fiscal - Macrorregião 3 - lista geral - Ana ElisaCavina Marroni - inscrição 0100481-6 - classificação 1. As instruçõespara nomeação e posse serão informadas por meio de correio ele-trônico e via postal, bem como o prazo para assunção da vaga ou suadesistência.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICADA 20ª REGIÃO

PORTARIA No- 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre o quadro de pessoal doCREF20/SE.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDU-CAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO/CREF20/SE, no uso de suas atri-buições legais, observado o disposto no art. 36, IV e XI do seuEstatuto;

CONSIDERANDO a criação e implantação do CREF20/SE,nos termos da Resolução CONFEF nº 332/2016 publicada no DOU nº229 de 30 de novembro de 2016 - Seção 1 - fls. 132; CONSI-DERANDO, a aprovação desta Portaria em reunião de Diretoria rea-lizada em 24 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1º - Fica instituído, nos termos da presente Portaria oquadro de Pessoal do CREF20/SE. Parágrafo Único: A presente Por-taria poderá ser revisada sempre que necessário e, após estudo, seráincorporada pelo plano de cargos e salários do CREF20/SE.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da sua pu-blicação, revogando-se as disposições em contrário e seus efeitosretroagem a 02 de janeiro de 2017.

Coordenador - 1 vaga - Remuneração R$ 4.412,13Assessor da Coordenação (20 h) - 1 vaga -Remuneração R$

995,49Assessor da Presidência (30 h) - 1 vaga-Remuneração R$

4.595,98Assistente Administrativo - 1 vaga - Remuneração R$

1.470,71Agente de Orientação e Fiscalização - 1 vaga - Remuneração

R$ 3.186,55

GILSON DORIA LEITE FILHO