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Ano CXLIX N o - 250 Brasília - DF, sexta-feira, 28 de dezembro de 2012 ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012122800001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Poder Executivo .................................................................... 7 Presidência da República .................................................................. 23 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 27 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 28 Ministério da Cultura ........................................................................ 34 Ministério da Defesa ......................................................................... 40 Ministério da Educação .................................................................... 41 Ministério da Fazenda....................................................................... 58 Ministério da Integração Nacional ................................................... 80 Ministério da Justiça ......................................................................... 81 Ministério da Pesca e Aquicultura ................................................... 97 Ministério da Previdência Social...................................................... 98 Ministério da Saúde .......................................................................... 99 Ministério das Cidades.................................................................... 127 Ministério das Comunicações ......................................................... 127 Ministério de Minas e Energia ....................................................... 130 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 154 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 154 Ministério do Esporte...................................................................... 156 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 156 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 157 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 163 Ministério dos Transportes ............................................................. 163 Conselho Nacional do Ministério Público ..................................... 165 Ministério Público da União .......................................................... 166 Poder Legislativo............................................................................. 172 Poder Judiciário ............................................................................... 173 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 190 LEI N o - 12.762, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pes- soal da Justiça Federal e do Superior Tri- bunal de Justiça, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o São criadas 3 (três) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da l a Região, a serem instaladas no Mu- nicípio de Macapá, no Estado do Amapá. Parágrafo único. As varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas constantes dos Ane- xos I e II, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da l a Re- gião, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em con- sonância com o disposto no § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 2 o Cabe ao Tribunal Regional Federal da l a Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei de acordo com as necessidades locais. Art. 3 o São acrescidos ao quadro de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da l a Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II. Parágrafo único. Dentre os cargos e funções comissionadas criados, são distribuídos para a área meio da Seção Judiciária do Estado do Amapá 28 (vinte e oito) cargos de Analista Judiciário, 5 (cinco) funções comissionadas FC-5 e 9 (nove) funções comissio- nadas FC-2. Art. 4 o Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III. § 1 o A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1 o do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000. § 2 o O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos ne- cessários à aplicação do disposto neste artigo. Art. 5 o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor- rerão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau e ao Superior Tribunal de Justiça no or- çamento geral da União. Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191 o da Independência e 124 o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior ANEXO I (Art. 3 o da Lei nº 12.762, de 27 de dezembro de 2012) CARGOS DE JUIZ FEDERAL CARGOS QUANTIDADE Juiz Federal 3 Juiz Federal Substituto 3 TOTAL 6 CARGOS EFETIVOS CARGOS QUANTIDADE Analista Judiciário 58 Técnico Judiciário 13 TOTAL 71 ANEXO II (Art. 3 o da Lei nº 12.762, de 27 de dezembro de 2012) CARGOS EM COMISSÃO CARGOS QUANTIDADE CJ-3 3 TOTAL 3 FUNÇÕES COMISSIONADAS FUNÇÕES QUANTIDADE FC-5 26 FC-3 9 FC-2 18 TOTAL 53 ANEXO III (Art. 4 o da Lei nº 12.762, de 27 de dezembro de 2012) CARGOS EM COMISSÃO CARGOS QUANTIDADE CJ-3 80 TOTAL 80 LEI N o - 12.763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre a criação de cargos de De- fensor Público Federal. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Ficam criados, no quadro da Defensoria Pública da União, 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público Federal, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n o 80, de 12 de janeiro de 1994, sendo: I - 732 (setecentos e trinta e dois) cargos de Defensor Pú- blico Federal de Segunda Categoria; II - 48 (quarenta e oito) cargos de Defensor Público Federal de Primeira Categoria; e III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Federal de Ca- tegoria Especial. Art. 2 o O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa auto- rização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191 o da Independência e 124 o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Atos do Poder Legislativo .

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Ano CXLIX No- 250

Braslia - DF, sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

ISSN 1677-7042

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LAR DE

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A NAC

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Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012012122800001

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

Sumrio.

PGINAAtos do Poder Legislativo .................................................................. 1Atos do Poder Executivo.................................................................... 7Presidncia da Repblica .................................................................. 23Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento .................... 27Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao ................................ 28Ministrio da Cultura ........................................................................ 34Ministrio da Defesa......................................................................... 40Ministrio da Educao .................................................................... 41Ministrio da Fazenda....................................................................... 58Ministrio da Integrao Nacional ................................................... 80Ministrio da Justia ......................................................................... 81Ministrio da Pesca e Aquicultura ................................................... 97Ministrio da Previdncia Social...................................................... 98Ministrio da Sade .......................................................................... 99Ministrio das Cidades.................................................................... 127Ministrio das Comunicaes......................................................... 127Ministrio de Minas e Energia....................................................... 130Ministrio do Desenvolvimento Agrrio........................................ 154Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior . 154Ministrio do Esporte...................................................................... 156Ministrio do Meio Ambiente ........................................................ 156Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto........................ 157Ministrio do Trabalho e Emprego................................................ 163Ministrio dos Transportes ............................................................. 163Conselho Nacional do Ministrio Pblico..................................... 165Ministrio Pblico da Unio .......................................................... 166Poder Legislativo............................................................................. 172Poder Judicirio............................................................................... 173Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais . 190

LEI No- 12.762, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispe sobre a criao de 3 (trs) varasfederais no Estado do Amap e sobre acriao de cargos efetivos e em comisso efunes de confiana nos Quadros de Pes-soal da Justia Federal e do Superior Tri-bunal de Justia, e d outras providncias.

A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o So criadas 3 (trs) varas federais na jurisdio doTribunal Regional Federal da la Regio, a serem instaladas no Mu-nicpio de Macap, no Estado do Amap.

Pargrafo nico. As varas de que trata este artigo, com osrespectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargosefetivos e em comisso e funes comissionadas constantes dos Ane-xos I e II, sero implantadas pelo Tribunal Regional Federal da la Re -gio, observada a disponibilidade de recursos oramentrios, em con-sonncia com o disposto no 1o do art. 169 da Constituio Federal.

Art. 2o Cabe ao Tribunal Regional Federal da la Regio,mediante ato prprio, estabelecer a competncia das varas criadas poresta Lei de acordo com as necessidades locais.

Art. 3o So acrescidos ao quadro de juzes e de servidores daJustia Federal de primeiro grau da la Regio os cargos e as funesconstantes dos Anexos I e II.

Pargrafo nico. Dentre os cargos e funes comissionadascriados, so distribudos para a rea meio da Seo Judiciria doEstado do Amap 28 (vinte e oito) cargos de Analista Judicirio, 5(cinco) funes comissionadas FC-5 e 9 (nove) funes comissio-nadas FC-2.

Art. 4o Ficam criados, no Quadro de Pessoal do SuperiorTribunal de Justia, os cargos em comisso constantes do Anexo III.

1o A implementao do disposto no caput observar oprevisto no 1o do art. 169 da Constituio Federal e nas normaspertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

2o O Superior Tribunal de Justia baixar os atos ne-cessrios aplicao do disposto neste artigo.

Art. 5o As despesas decorrentes da aplicao desta Lei cor-rero por conta das dotaes oramentrias consignadas JustiaFederal de primeiro grau e ao Superior Tribunal de Justia no or-amento geral da Unio.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independncia e124o da Repblica.

DILMA ROUSSEFFJos Eduardo CardozoMiriam Belchior

ANEXO I

(Art. 3o da Lei n 12.762, de 27 de dezembro de 2012)

CARGOS DE JUIZ FEDERAL

CARGOS QUANTIDADEJuiz Federal 3

Juiz Federal Substituto 3TO TA L 6

CARGOS EFETIVOS

CARGOS QUANTIDADEAnalista Judicirio 58Tcnico Judicirio 13

TO TA L 71

ANEXO II

(Art. 3o da Lei n 12.762, de 27 de dezembro de 2012)

CARGOS EM COMISSO

CARGOS QUANTIDADECJ-3 3

TO TA L 3

FUNES COMISSIONADAS

FUNES QUANTIDADEFC-5 26FC-3 9FC-2 18

TO TA L 53

ANEXO III

(Art. 4o da Lei n 12.762, de 27 de dezembro de 2012)

CARGOS EM COMISSO

CARGOS QUANTIDADECJ-3 80

TO TA L 80

LEI No- 12.763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispe sobre a criao de cargos de De-fensor Pblico Federal.

A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, no quadro da Defensoria Pblica daUnio, 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor PblicoFederal, de que trata o art. 19 da Lei Complementar no 80, de 12 dejaneiro de 1994, sendo:

I - 732 (setecentos e trinta e dois) cargos de Defensor P-blico Federal de Segunda Categoria;

II - 48 (quarenta e oito) cargos de Defensor Pblico Federalde Primeira Categoria; e

III - 9 (nove) cargos de Defensor Pblico Federal de Ca-tegoria Especial.

Art. 2o O provimento dos cargos criados por esta Lei serrealizado de forma gradual e ser condicionado a expressa auto-rizao em anexo prprio da lei oramentria anual, com dotaosuficiente, nos termos do 1o do art. 169 da Constituio Federal.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independncia e124o da Repblica.

DILMA ROUSSEFFJos Eduardo CardozoMiriam Belchior

Atos do Poder Legislativo.

N 250, sexta-feira, 28 de dezembro de 20122 ISSN 1677-7042

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COMERCIALIZAO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

LEI No- 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Institui a Poltica Nacional de Proteo dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Es-pectro Autista; e altera o 3o do art. 98 daLei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei institui a Poltica Nacional de Proteo dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelecediretrizes para sua consecuo.

1o Para os efeitos desta Lei, considerada pessoa comtranstorno do espectro autista aquela portadora de sndrome clnicacaracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficincia persistente e clinicamente significativa da co-municao e da interao sociais, manifestada por deficincia mar-cada de comunicao verbal e no verbal usada para interao social;ausncia de reciprocidade social; falncia em desenvolver e manterrelaes apropriadas ao seu nvel de desenvolvimento;

II - padres restritivos e repetitivos de comportamentos, in-teresses e atividades, manifestados por comportamentos motores ouverbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;excessiva aderncia a rotinas e padres de comportamento rituali-zados; interesses restritos e fixos.

2o A pessoa com transtorno do espectro autista con-siderada pessoa com deficincia, para todos os efeitos legais.

Art. 2o So diretrizes da Poltica Nacional de Proteo dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das aes e das po-lticas e no atendimento pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participao da comunidade na formulao de polticaspblicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista eo controle social da sua implantao, acompanhamento e avaliao;

III - a ateno integral s necessidades de sade da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - (VETADO);

V - o estmulo insero da pessoa com transtorno doespectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridadesda deficincia e as disposies da Lei no 8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente);

VI - a responsabilidade do poder pblico quanto infor-mao pblica relativa ao transtorno e suas implicaes;

VII - o incentivo formao e capacitao de profissionaisespecializados no atendimento pessoa com transtorno do espectroautista, bem como a pais e responsveis;

VIII - o estmulo pesquisa cientfica, com prioridade paraestudos epidemiolgicos tendentes a dimensionar a magnitude e ascaractersticas do problema relativo ao transtorno do espectro autistano Pas.

Pargrafo nico. Para cumprimento das diretrizes de quetrata este artigo, o poder pblico poder firmar contrato de direitopblico ou convnio com pessoas jurdicas de direito privado.

Art. 3o So direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade fsica e moral, o livre de-senvolvimento da personalidade, a segurana e o lazer;

II - a proteo contra qualquer forma de abuso e explorao;

III - o acesso a aes e servios de sade, com vistas ateno integral s suas necessidades de sade, incluindo:

a) o diagnstico precoce, ainda que no definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrio adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informaes que auxiliem no diagnstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) educao e ao ensino profissionalizante;

b) moradia, inclusive residncia protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) previdncia social e assistncia social.

Pargrafo nico. Em casos de comprovada necessidade, apessoa com transtorno do espectro autista includa nas classes comunsde ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, ter direito aacompanhante especializado.

Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista no sersubmetida a tratamento desumano ou degradante, no ser privada desua liberdade ou do convvio familiar nem sofrer discriminao pormotivo da deficincia.

Pargrafo nico. Nos casos de necessidade de internaomdica em unidades especializadas, observar-se- o que dispe o art.4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista no serimpedida de participar de planos privados de assistncia sade emrazo de sua condio de pessoa com deficincia, conforme dispe oart. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6o ( V E TA D O ) .

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que re-cusar a matrcula de aluno com transtorno do espectro autista, ouqualquer outro tipo de deficincia, ser punido com multa de 3 (trs)a 20 (vinte) salrios-mnimos.

1o Em caso de reincidncia, apurada por processo ad-ministrativo, assegurado o contraditrio e a ampla defesa, haver aperda do cargo.

2o ( V E TA D O ) .

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independncia e124o da Repblica.

DILMA ROUSSEFFJos Henrique Paim FernandesMiriam Belchior

LEI No- 12.765, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nos 12.468, de 26 de agostode 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974;e d outras providncias.

A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o ( V E TA D O ) .

Art. 2o O art. 1o da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974,passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 1o ................................................................................

1o Os auxiliares de condutores autnomos de veculosrodovirios contribuiro para o Regime Geral de PrevidnciaSocial de forma idntica dos contribuintes individuais.

2o O contrato que rege as relaes entre o autnomo e osauxiliares de natureza civil, no havendo qualquer vnculoempregatcio nesse regime de trabalho.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor aps decorridos 90 (noventa)dias da data de sua publicao oficial.

Braslia, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independncia e124o da Repblica.

DILMA ROUSSEFFJos Eduardo CardozoAguinaldo RibeiroLus Incio Lucena Adams

LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de de-zembro de 2004, que institui normas geraispara licitao e contratao de parceria p-blico-privada no mbito da administraopblica, para dispor sobre o aporte de re-cursos em favor do parceiro privado,10.637, de 30 de dezembro de 2002,10.833, de 29 de dezembro de 2003,12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430,de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e aMedida Provisria no 2.158-35, de 24 deagosto de 2001, e d outras providncias.

A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passaa vigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 5o ................................................................................................................................................................

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiroprivado das parcelas do aporte de recursos, na fase de inves-timentos do projeto e/ou aps a disponibilizao dos servios,sempre que verificada a hiptese do 2o do art. 6o desta Lei............................................................................................" (NR)

"Art. 6o ................................................................................

1o O contrato poder prever o pagamento ao parceiroprivado de remunerao varivel vinculada ao seu desempenho,conforme metas e padres de qualidade e disponibilidade de-finidos no contrato.

2o O contrato poder prever o aporte de recursos em favordo parceiro privado para a realizao de obras e aquisio debens reversveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art.18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde queautorizado no edital de licitao, se contratos novos, ou em leiespecfica, se contratos celebrados at 8 de agosto de 2012.

3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do 2o poder ser excludo da determinao:

I - do lucro lquido para fins de apurao do lucro real e dabase de clculo da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido -CSLL; e

II - da base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep e daContribuio para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

N 250, sexta-feira, 28 de dezembro de 2012 3ISSN 1677-7042

EXEMP

LAR DE

ASSIN

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IONAL

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012012122800003

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

4o A parcela excluda nos termos do 3o dever sercomputada na determinao do lucro lquido para fins de apu-rao do lucro real, da base de clculo da CSLL e da base declculo da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins, na pro-poro em que o custo para a realizao de obras e aquisio debens a que se refere o 2o deste artigo for realizado, inclusivemediante depreciao ou extino da concesso, nos termos doart. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

5o Por ocasio da extino do contrato, o parceiro privadono receber indenizao pelas parcelas de investimentos vin-culados a bens reversveis ainda no amortizadas ou depreciadas,quando tais investimentos houverem sido realizados com valoresprovenientes do aporte de recursos de que trata o 2o." (NR)

"Art. 7o ................................................................................

1o facultado administrao pblica, nos termos docontrato, efetuar o pagamento da contraprestao relativa a par-cela fruvel do servio objeto do contrato de parceria pblico-privada.

2o O aporte de recursos de que trata o 2o do art. 6o,quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo doparceiro privado, dever guardar proporcionalidade com as etapasefetivamente executadas." (NR)

"Art. 10. .........................................................................................................................................................................

4o Os estudos de engenharia para a definio do valor doinvestimento da PPP devero ter nvel de detalhamento de an-teprojeto, e o valor dos investimentos para definio do preo dereferncia para a licitao ser calculado com base em valores demercado considerando o custo global de obras semelhantes noBrasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos queutilizem como insumo valores de mercado do setor especfico doprojeto, aferidos, em qualquer caso, mediante oramento sin-ttico, elaborado por meio de metodologia expedita ou para-mtrica." (NR)

"Art. 16. Ficam a Unio, seus fundos especiais, suas au-tarquias, suas fundaes pblicas e suas empresas estatais de-pendentes autorizadas a participar, no limite global de R$6.000.000.000,00 (seis bilhes de reais), em Fundo Garantidor deParcerias Pblico-Privadas - FGP que ter por finalidade prestargarantia de pagamento de obrigaes pecunirias assumidas pelosparceiros pblicos federais, distritais, estaduais ou municipais emvirtude das parcerias de que trata esta Lei................................................................................................

9o (VETADO)." (NR)

"Art. 18. ....................................................................................................................................................................................

4o O FGP poder prestar garantia mediante contratao deinstrumentos disponveis em mercado, inclusive para comple-mentao das modalidades previstas no 1o.

5o O parceiro privado poder acionar o FGP nos casos de:

I - crdito lquido e certo, constante de ttulo exigvel aceitoe no pago pelo parceiro pblico aps 15 (quinze) dias contadosda data de vencimento; e

II - dbitos constantes de faturas emitidas e no aceitas peloparceiro pblico aps 45 (quarenta e cinco) dias contados da datade vencimento, desde que no tenha havido rejeio expressa porato motivado.....................................................................................................

9o O FGP obrigado a honrar faturas aceitas e no pagaspelo parceiro pblico.

10. O FGP proibido de pagar faturas rejeitadas ex-pressamente por ato motivado.

11. O parceiro pblico dever informar o FGP sobre qual-quer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeio no prazo de40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.

12. A ausncia de aceite ou rejeio expressa de fatura porparte do parceiro pblico no prazo de 40 (quarenta) dias contadoda data de vencimento implicar aceitao tcita.

13. O agente pblico que contribuir por ao ou omissopara a aceitao tcita de que trata o 12 ou que rejeitar faturasem motivao ser responsabilizado pelos danos que causar, emconformidade com a legislao civil, administrativa e penal emvigor." (NR)

"Art. 28. A Unio no poder conceder garantia ou realizartransferncia voluntria aos Estados, Distrito Federal e Muni-cpios se a soma das despesas de carter continuado derivadas doconjunto das parcerias j contratadas por esses entes tiver ex-cedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita cor-rente lquida do exerccio ou se as despesas anuais dos contratosvigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cincopor cento) da receita corrente lquida projetada para os respec-tivos exerccios.........................................................................................." (NR)

Art. 2o ( V E TA D O )

Art. 3o O caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 dedezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisosXXVIII e XXIX:

"Art. 10. ..................................................................................................................................................................................

XXVIII - (VETADO);

XXIX - as receitas decorrentes de operaes de comercia-lizao de pedra britada, de areia para construo civil e de areiade brita.............................................................................................." (NR)

Art. 4o ( V E TA D O ) .

Art. 5o O art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de1996, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculadasomente sero dedutveis para fins de determinao do lucro realat o montante que no exceda ao valor calculado com base emtaxa determinada conforme este artigo acrescida de margem per-centual a ttulo de s p re a d , a ser definida por ato do Ministro deEstado da Fazenda com base na mdia de mercado, propor-cionalizados em funo do perodo a que se referirem os juros.......................................................................................................

5o (Revogado).

6o A taxa de que trata o caput ser a taxa:

I - de mercado dos ttulos soberanos da Repblica Federativado Brasil emitidos no mercado externo em dlares dos EstadosUnidos da Amrica, na hiptese de operaes em dlares dosEstados Unidos da Amrica com taxa prefixada;

II - de mercado dos ttulos soberanos da Repblica Fede-rativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hi-ptese de operaes em reais no exterior com taxa prefixada; e

III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazode 6 (seis) meses, nos demais casos.

7o O Ministro de Estado da Fazenda poder fixar a taxa deque trata o caput na hiptese de operaes em reais no exteriorcom taxa flutuante.

8o Na hiptese do inciso III do 6o, para as operaesefetuadas em outras moedas nas quais no seja divulgada taxaLibor prpria, dever ser utilizado o valor da taxa Libor paradepsitos em dlares dos Estados Unidos da Amrica.

9o A verificao de que trata este artigo deve ser efetuadana data da contratao da operao e ser aplicada aos contratoscelebrados a partir de 1o de janeiro de 2013.

10. Para fins do disposto no 9o, a novao e a re-pactuao so consideradas novos contratos.

11. O disposto neste artigo ser disciplinado pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive quanto s especificaes e con-dies de utilizao das taxas previstas no caput e no 6o." (NR)

Art. 6o A Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passa avigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 1o ....................................................................................................................................................................................

4o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultoresfamiliares de outros Municpios situados fora da rea estabelecidano caput e desconsiderados pelo disposto no 1o, desde queatendidos previamente os seguintes requisitos:

I - comprovao de que os agricultores familiares se en-contram em Municpios sistematicamente sujeitos a perda desafra em razo de estiagem ou excesso hdrico, conforme re-gulamento;

II - dimensionamento do nmero de agricultores potencial-mente beneficiados;

III - existncia de disponibilidade oramentria, aps aten-dimento da rea estabelecida no caput;

IV - cumprimento do disposto no art. 5o; e

V - estabelecimento de metodologia de apurao especficade perdas de safras dos agricultores pelo rgo gestor." (NR)

"Art. 6o .....................................................................................

I - a contribuio, por adeso, do agricultor familiar para oFundo Garantia-Safra no ser superior a 1% (um por cento) em2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centsimos por cento) noano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centsimos porcento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cincocentsimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento)a partir do ano de 2016, do valor da previso do benefcio anual,e ser fixada anualmente pelo rgo gestor do Fundo;

II - a contribuio anual do Municpio ser de at 3% (trspor cento) em 2012, 3,75% (trs inteiros e setenta e cinco cen-tsimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros ecinquenta centsimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cincointeiros e vinte e cinco centsimos por cento) no ano de 2015 ede 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor dapreviso de benefcios anuais para o Municpio, conforme acor-dado entre o Estado e o Municpio;

III - a contribuio anual do Estado, a ser adicionada scontribuies do agricultor e do Municpio, dever ser em mon-tante suficiente para complementar a contribuio de 10% (dezpor cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta cen-tsimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) nasafra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta cen-tsimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) apartir de 2016, do valor da previso dos benefcios anuais, para oEstado; e

IV - a Unio aportar anualmente, no mnimo, recursos equi-valentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cincopor cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40%(quarenta por cento) a partir de 2016, da previso anual dosbenefcios totais................................................................................................" (NR)

"Art. 8o Faro jus ao Benefcio Garantia-Safra os agricultoresfamiliares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem asofrer perda em razo de estiagem ou excesso hdrico, com-provada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquentapor cento) do conjunto da produo de feijo, milho, arroz, man-dioca ou algodo, ou de outras culturas a serem definidas pelorgo gestor do Fundo, sem prejuzo do disposto no 3o.

1o O Benefcio Garantia-Safra ser de, no mximo, R$1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em at 6 (seis)parcelas mensais, por famlia...........................................................................................................

N 250, sexta-feira, 28 de dezembro de 20124 ISSN 1677-7042

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COMERCIALIZAO PROIBIDA POR TERCEIROS

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3o O regulamento poder definir condies sob as quais acobertura do Fundo Garantia-Safra poder ser estendida s ati-vidades agrcolas que decorrerem das aes destinadas a me-lhorar as condies de convivncia com o semirido e demaisbiomas das reas includas por fora do 4o do art. 1o................................................................................................" (NR)

"Art. 10. ..............................................................................................................................................................................................

II - do instrumento de adeso constar a rea a ser plantadacom as culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstaspelo rgo gestor;...........................................................................................................

IV - a rea total plantada com as culturas mencionadas noinciso II do caput no poder superar 5 (cinco) hectares;..............................................................................................." (NR)

Art. 7o Ficam criados os seguintes cargos em comisso doGrupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Ministrio do Esporte ou a entidade daadministrao indireta federal a ele vinculada para atividades de con-trole e combate dopagem:

a) 1 (um) DAS-6;

b) 3 (trs) DAS-5;

c) 13 (treze) DAS-4;

d) 4 (quatro) DAS-3; e

e) 3 (trs) DAS-2;

II - destinados ao Ministrio da Integrao Nacional:

a) 1 (um) DAS-5; e

b) 2 (dois) DAS-3.

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisria no 2.158-35, de 24 deagosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nosprazos fixados declarao, demonstrativo ou escriturao digitalexigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeirode 1999, ou que os apresentar com incorrees ou omisses serintimado para apresent-los ou para prestar esclarecimentos nosprazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil esujeitar-se- s seguintes multas:

I - por apresentao extempornea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por ms-calendrio ou fra-o, relativamente s pessoas jurdicas que, na ltima declaraoapresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ms-calendrioou frao, relativamente s pessoas jurdicas que, na ltima de-clarao apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham op-tado pelo autoarbitramento;

II - por no atendimento intimao da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, para apresentar declarao, demonstrativo ouescriturao digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazosestipulados pela autoridade fiscal, que nunca sero inferiores a 45(quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por ms-ca-lendrio;

III - por apresentar declarao, demonstrativo ou escrituraodigital com informaes inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%(dois dcimos por cento), no inferior a R$ 100,00 (cem reais),sobre o faturamento do ms anterior ao da entrega da declarao,demonstrativo ou escriturao equivocada, assim entendido comoa receita decorrente das vendas de mercadorias e servios.

1o Na hiptese de pessoa jurdica optante pelo SimplesNacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e IIIdeste artigo sero reduzidos em 70% (setenta por cento).

2o Para fins do disposto no inciso I, em relao s pessoasjurdicas que, na ltima declarao, tenham utilizado mais deuma forma de apurao do lucro, ou tenham realizado algumevento de reorganizao societria, dever ser aplicada a multa deque trata a alnea b do inciso I do caput.

3o A multa prevista no inciso I ser reduzida metade,quando a declarao, demonstrativo ou escriturao digital forapresentado aps o prazo, mas antes de qualquer procedimentode ofcio." (NR)

Art. 9o O 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 1o .....................................................................................

1o No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a reduo a0 (zero) das alquotas aplica-se at 31 de dezembro de 2013................................................................................................" (NR)

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao,produzindo efeitos:

I - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) ms sub-sequente ao de sua publicao, em relao ao art. 4o;

II - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relao aos arts. 2o,3o e 5o;

III - (VETADO);

IV - na data de sua publicao, para os demais dispositivos.

Art. 14. Fica revogado o 5o do art. 22 da Lei no 9.430, de27 de dezembro de 1996.

Braslia, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independncia e124o da Repblica.

DILMA ROUSSEFFJos Eduardo CardozoGuido MantegaCarlos Daudt BrizolaMiriam BelchiorLus Incio Lucena Adams

Art. 3o O rgo ou entidade responsvel pela prestao tem-porria do servio pblico de energia eltrica dever:

I - manter registros contbeis prprios relativos prestaodo servio;

II - prestar contas Aneel e efetuar acertos de contas com opoder concedente;

III - disponibilizar publicamente, inclusive em stio da in-ternet, as contas de que trata o inciso II.

Art. 4o O rgo ou entidade responsvel pela prestao tem-porria do servio pblico assumir, a partir da data de declarao deextino, os direitos e obrigaes decorrentes dos contratos firmadoscom o Operador Nacional do Sistema Eltrico - ONS e com a Cmarade Comercializao de Energia Eltrica - CCEE e dos contratos de com-pra e venda de energia eltrica celebrados pela sociedade titular da con-cesso extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.

Pargrafo nico. O disposto neste artigo observar o previstono 1o do art. 2o, no recaindo sobre o rgo ou entidade responsvelpela prestao temporria do servio pblico qualquer espcie deresponsabilidade em relao aos direitos e obrigaes referentes aoperodo anterior declarao da extino da concesso.

CAPTULO IIDA INTERVENO PARA ADEQUAO DO SERVIO

PBLICO DE ENERGIA ELTRICA

Art. 5o O poder concedente, por intermdio da Aneel, poderintervir na concesso de servio pblico de energia eltrica, com ofim de assegurar sua prestao adequada e o fiel cumprimento dasnormas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

1o O ato que declarar a interveno conter a designaodo interventor, o valor de sua remunerao, o prazo, os objetivos e oslimites da interveno.

2o O prazo da interveno ser de at 1 (um) ano, pror-rogvel uma vez, por at mais 2 (dois) anos, a critrio da Aneel.

3o O interventor ser remunerado com recursos da con-cessionria.

4o No se aplicam concessionria de servio pblico deenergia eltrica sob interveno as vedaes contidas nos arts. 6o e 10da Lei no 8.631, de 4 de maro de 1993.

5o Nas intervenes na concesso de servio pblico deenergia eltrica de que trata esta Lei, no se aplica o disposto nosarts. 32 a 34 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 6o Declarada a interveno na concesso de serviopblico de energia eltrica, a Aneel dever, no prazo de 30 (trinta)dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causasdeterminantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado odireito de ampla defesa.

1o Se ficar comprovado que a interveno no observou ospressupostos legais e regulamentares, ser declarada sua nulidade,devendo o servio ser imediatamente devolvido concessionria, semprejuzo de seu direito indenizao.

2o O procedimento administrativo a que se refere o caputdever ser concludo no prazo de at 1 (um) ano.

Art. 7o A interveno na concesso de servio pblico deenergia eltrica implica a suspenso do mandato dos administradorese membros do conselho fiscal, assegurados ao interventor plenospoderes de gesto sobre as operaes e os ativos da concessionria ea prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos emque julgar conveniente.

Art. 8o Ao assumir suas funes, o interventor na concessode servio pblico de energia eltrica dever:

I - arrecadar, mediante termo prprio, todos os livros daconcessionria e os documentos de interesse da administrao; e

II - levantar o balano geral e o inventrio de todos os livros,documentos, dinheiro e demais bens da concessionria, ainda que empoder de terceiros, a qualquer ttulo.

Pargrafo nico. O termo de arrecadao, o balano geral e oinventrio devero ser assinados tambm pelos administradores emexerccio no dia anterior interveno, os quais podero apresentar,em separado, declaraes e observaes que julgarem a bem dos seusinteresses.

Art. 9o O interventor na concesso de servio pblico deenergia eltrica prestar contas Aneel sempre que requerido e,independentemente de qualquer exigncia, no momento em que dei-xar suas funes, responder civil, administrativa e criminalmente porseus atos.

1o Os atos do interventor que impliquem disposio ouonerao do patrimnio da concessionria, admisso ou demisso depessoal dependero de prvia e expressa autorizao da Aneel.

LEI No- 12.767, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispe sobre a extino das concesses deservio pblico de energia eltrica e a pres-tao temporria do servio e sobre a in-terveno para adequao do servio pbli-co de energia eltrica; altera as Leis nos8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508,de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 demaio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995,9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931,de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 deagosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezem-bro de 2003; e d outras providncias.

A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

CAPTULO IDA EXTINO DA CONCESSO E PRESTAO TEMPORRIA

DO SERVIO PBLICO DE ENERGIA ELTRICA

Art. 1o Na extino da concesso de servio pblico deenergia eltrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI docaput do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poderconcedente observar o disposto nesta Lei.

Art. 2o Extinta a concesso, o poder concedente prestartemporariamente o servio, por meio de rgo ou entidade da ad-ministrao pblica federal, at que novo concessionrio seja con-tratado por licitao nas modalidades leilo ou concorrncia.

1o No recair sobre o poder concedente qualquer espciede responsabilidade em relao a tributos, encargos, nus, obrigaesou compromissos com terceiros ou empregados referentes ao perodoanterior declarao da extino da concesso.

2o Com a finalidade de assegurar a continuidade do ser-vio, o rgo ou entidade de que trata o caput fica autorizado arealizar a contratao temporria de pessoal imprescindvel pres-tao do servio pblico de energia eltrica, nos termos e condiesestabelecidos na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, at acontratao de novo concessionrio.

3o O rgo ou entidade de que trata o caput poder receberrecursos financeiros do poder concedente para assegurar a continui-dade e a prestao adequada do servio pblico de energia eltrica.

4o O rgo ou entidade de que trata o caput poder aplicaros resultados homologados das revises e reajustes tarifrios, bemcomo contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Com-bustveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energtico - CDE eReserva Global de Reverso - RGR, nos termos definidos pela Agn-cia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL.

5o As obrigaes contradas pelo rgo ou entidade de quetrata o caput na prestao temporria do servio sero assumidas pelonovo concessionrio, nos termos do edital de licitao.

6o O poder concedente poder definir remunerao ade-quada ao rgo ou entidade de que trata o caput, em razo dasatividades exercidas no perodo da prestao temporria do serviopblico de energia eltrica.

N 250, sexta-feira, 28 de dezembro de 2012 5ISSN 1677-7042

EXEMP

LAR DE

ASSIN

ANTE

DA IM

PRENS

A NAC

IONAL

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2o Sem prejuzo do disposto no 1o, caber recurso para aAneel, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contraqualquer deciso do interventor.

Art. 10. Os administradores da concessionria de serviopblico de energia eltrica em exerccio no dia anterior intervenodevero entregar ao interventor, no prazo de 5 (cinco) dias teiscontado da edio do ato que declarar a interveno, documentoassinado no qual conste:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereo dos ad-ministradores e membros do conselho fiscal em exerccio nos ltimos12 (doze) meses anteriores declarao da interveno;

II - mandatos que tenham outorgado em nome da conces-sionria, indicando o seu objeto, nome e endereo do mandatrio;

III - bens mveis e imveis pertencentes concessionria queno se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurdica; e

IV - participaes que cada administrador ou membro do con-selho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicao.

1o O documento pode ser firmado em conjunto e dispensa,nesse caso, a necessidade de entrega individual.

2o A Aneel ou o interventor podero requerer aos adminis-tradores outras informaes e documentos que julgarem pertinentes.

Art. 11. Os administradores e membros do conselho fiscal daconcessionria de servio pblico de energia eltrica sob intervenorespondero por seus atos e omisses, na forma da Lei no 6.404, de15 de dezembro de 1976.

Pargrafo nico. Os administradores respondem solidaria-mente pelas obrigaes assumidas pela concessionria durante suagesto, nas hipteses previstas nos incisos I e II do art. 158 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 12. Os acionistas da concessionria de servio pblicode energia eltrica sob interveno tero o prazo de 60 (sessenta)dias, contado do ato que a determinou, para apresentar Aneel umplano de recuperao e correo das falhas e transgresses que en-sejaram a interveno, contendo, no mnimo:

I - discriminao pormenorizada dos meios de recuperao aserem empregados;

II - demonstrao de sua viabilidade econmico-financeira;

III - proposta de regime excepcional de sanes regulatriaspara o perodo de recuperao; e

IV - prazo necessrio para o alcance dos objetivos, que nopoder ultrapassar o termo final da concesso.

1o A adoo de qualquer meio de recuperao no pre-judica as garantias da Fazenda Pblica aplicveis cobrana dos seuscrditos nem altera as definies referentes a responsabilidade civil,comercial ou tributria, em especial no que se refere aplicao doart. 133 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

2o A eventual alterao do controle acionrio da conces-sionria sob interveno, prevista no plano de recuperao, dever seraprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei, observada semprea livre participao de interessados na aquisio do controle acionrio,sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperao, aconcesso de exclusividade a uma ou mais empresas.

Art. 13. O deferimento pela Aneel do plano de recuperao ecorreo das falhas e transgresses cessar a interveno, devendo aconcessionria:

I - apresentar certido de regularidade fiscal com a FazendaFederal e o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, noprazo de 180 (cento e oitenta) dias; e

II - enviar trimestralmente Aneel relatrio sobre o cum-primento do plano de recuperao e correo das falhas e trans-gresses at a sua efetiva concluso.

1o Caso a concessionria no atenda ao disposto nesteartigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei no 8.987, de 13 defevereiro de 1995.

2o Os crditos decorrentes de obrigaes contradas pelaconcessionria durante a interveno e aprovados previamente pelopoder concedente tero privilgio geral de recebimento, na hiptesede extino da concesso em decorrncia da aplicao desta Lei.

3o O disposto no 2o no se aplica aos crditos de na-tureza tributria, devendo-se observar o disposto no caput do art. 186da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cdigo TributrioNacional.

Art. 14. Caso o plano de recuperao e correo das falhas etransgresses seja indeferido pela Aneel ou no seja apresentado noprazo previsto no art. 12, o poder concedente poder adotar, dentreoutras, as seguintes medidas:

I - declarao de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - ciso, incorporao, fuso ou transformao de socie-dade, constituio de subsidiria integral, ou cesso de cotas ou aes,respeitados os direitos dos scios, nos termos da legislao vigente;

III - alterao do controle societrio;

IV - aumento de capital social; ou

V - constituio de sociedade de propsito especfico paraadjudicar, em pagamento dos crditos, os ativos do devedor.

1o Os acionistas da concessionria sob interveno serointimados do indeferimento do plano de recuperao para, no prazode 10 (dez) dias teis, apresentar pedido de reconsiderao Aneel.

2o A Aneel dever, no prazo de 15 (quinze) dias teiscontado do recebimento do pedido de reconsiderao de que trata o 1o, apresentar sua manifestao, que ser tida como definitiva.

Art. 15. A concessionria de servio pblico de energia el-trica sob interveno fica autorizada a receber recursos financeiros dopoder concedente para assegurar a continuidade e a prestao ade-quada do servio concedido enquanto durar a interveno.

Pargrafo nico. Encerrada a interveno, a concessionriade servio pblico de energia eltrica ou a pessoa jurdica que as-sumir a concesso, nos termos do art. 14 desta Lei, dever restituir osvalores recebidos da Unio Federal no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPTULO IIIDISPOSIES FINAIS

Art. 16. Os administradores da concessionria de serviopblico de energia eltrica sob interveno ou cuja concesso sejaextinta na forma do art. 1o ficaro com todos os seus bens indis-ponveis, no podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, alien-los ou oner-los at a apurao e a liquidao final de suas res-ponsabilidades.

1o A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todosaqueles que tenham estado no exerccio das funes de administraoda concessionria de servio pblico de energia eltrica nos 12 (doze)meses anteriores ao ato que determinar a interveno ou declarar aextino.

2o O disposto neste artigo no se aplica:

I - aos bens considerados inalienveis ou impenhorveis pelalegislao em vigor; e

II - aos bens objeto de contrato de alienao, de promessa decompra e venda e de cesso de direito, desde que o respectivo ins-trumento tenha sido levado a registro pblico at 12 (doze) mesesantes da data de declarao da interveno ou da extino.

3o A apurao de responsabilidades referida no caput serfeita mediante inqurito a ser instaurado pela Aneel.

4o ( V E TA D O ) .

5o ( V E TA D O ) :

I - a Aneel, de ofcio ou a requerimento de qualquer inte-ressado que no tenha sido indiciado no inqurito, aps aprovao dorespectivo relatrio, determinar o levantamento da indisponibilidade;

II - ser mantida a indisponibilidade com relao s pessoasindiciadas no inqurito aps aprovao do respectivo relatrio pelorgo fiscalizador.

Art. 17. A Aneel poder estabelecer regime excepcional desanes regulatrias durante o perodo de prestao temporria doservio pblico de energia eltrica de que trata o art. 2o e nas hi-pteses de interveno.

Art. 18. No se aplicam s concessionrias de servios p-blicos de energia eltrica os regimes de recuperao judicial e ex-trajudicial previstos na Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,salvo posteriormente extino da concesso.

Art. 19. Aplica-se o disposto nesta Lei s permisses deservio pblico de energia eltrica.

Art. 20. O inciso VII do 1o do art. 38 da Lei no 8.987, de13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 38. ...................................................................................

1o ......................................................................................................................................................................................................

VII - a concessionria no atender a intimao do poderconcedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a do-cumentao relativa a regularidade fiscal, no curso da concesso,na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993................................................................................................" (NR)

Art. 21. Os prazos de suspenses de pagamentos de tributosconcedidas mediante atos concessrios de regime especial dedrawback que, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012 podero serprorrogados, em carter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partirda respectiva data de termo.

Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica a atosconcessrios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos jtenham sido objeto das prorrogaes excepcionais previstas no art. 13da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei no 12.249,de 11 de junho de 2010, ou no art. 8o da Lei no 12.453, de 21 de julhode 2011.

Art. 22. A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa avigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 2o ................................................................................................................................................................................................

4o ...........................................................................................

I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da suapublicao, a administradora da ZPE no tiver iniciado, semmotivo justificado, as obras de implantao, de acordo com ocronograma previsto na proposta de criao;..............................................................................................." (NR)

"Art. 3o ...............................................................................................................................................................................................

V - decidir sobre os pedidos de prorrogao dos prazosprevistos nos incisos I e II do 4o do art. 2o e no caput do art.25 protocolados a partir de 1o de junho de 2012;

VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de no cum-primento dos prazos previstos nos incisos I e II do 4o do art. 2oe no caput do art. 25................................................................................................" (NR)

"Art. 25. O ato de criao de ZPE j autorizada at 13 deoutubro de 1994 caducar se at 31 de dezembro de 2015 aadministradora da ZPE no tiver iniciado, sem motivo justificado,as obras de implantao." (NR)

Art. 23. O art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,passa a vigorar acrescido do seguinte 6o:

"Art. 3o ...............................................................................................................................................................................................

6o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 denovembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969,no se aplica aos produtos importados nos termos do 5o." (NR)

Art. 24. O inciso I do 1o do art. 22 da Lei no 9.028, de 12de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 22. ...................................................................................

1o ...........................................................................................

I - aos designados para a execuo dos regimes especiaisprevistos na Lei no 6.024, de 13 de maro de 1974, e nos De-cretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 defevereiro de 1987, e para a interveno na concesso de serviopblico de energia eltrica;..............................................................................................." (NR)

Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa avigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 1o .....................................................................................

Pargrafo nico. Incluem-se entre os ttulos sujeitos a pro-testo as certides de dvida ativa da Unio, dos Estados, doDistrito Federal, dos Municpios e das respectivas autarquias efundaes pblicas." (NR)

"Art. 21. .............................................................................................................................................................................................

5o No se poder tirar protesto por falta de pagamento deletra de cmbio contra o sacado no aceitante." (NR)

Art. 26. O 7o do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 4o ................................................................................................................................................................................................

N 250, sexta-feira, 28 de dezembro de 20126 ISSN 1677-7042

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COMERCIALIZAO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

7o Para efeito do disposto no 6o, consideram-se projetosde incorporao de imveis de interesse social os destinados construo de unidades residenciais de valor de at R$ 100.000,00(cem mil reais) no mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida,de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009................................................................................................" (NR)

Art. 27. O caput do art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agostode 2009, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 2o At 31 de dezembro de 2014, a empresa construtoracontratada para construir unidades habitacionais de valor de atR$ 100.000,00 (cem mil reais) no mbito do Programa MinhaCasa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7de julho de 2009, fica autorizada, em carter opcional, a efetuaro pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um porcento) da receita mensal auferida pelo contrato de construo................................................................................................" (NR)

Art. 28. O art. 61 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de2003, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 61. ...................................................................................

Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se tambm aoproduto exportado sem sada do territrio nacional, na forma dis-ciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:..........................................................................................................

VIII - entregue no Pas:

a) para ser incorporado a produto do setor aeronutico in-dustrializado no territrio nacional, na hiptese de industriali-zao por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser in-corporado; ou

b) em regime de admisso temporria, por conta do com-prador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso deaeronaves;

IX - entregue no Pas a rgo do Ministrio da Defesa, paraser incorporado a produto de interesse da defesa nacional emconstruo ou fabricao no territrio nacional, em decorrnciade acordo internacional." (NR)

Art. 29. Prorroga-se at 31 de dezembro de 2016 a vignciada Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independncia e124o da Repblica.

DILMA ROUSSEFFEdison LoboLus Incio Lucena Adams

LEI No- 12.768, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Abre ao Oramento Fiscal da Unio, emfavor do Ministrio dos Transportes, crditoespecial no valor de R$ 14.510.591,00, paraos fins que especifica.

A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1 Fica aberto ao Oramento Fiscal da Unio (Lei n12.595, de 19 de janeiro de 2012), em favor do Ministrio dosTransportes, crdito especial no valor de R$ 14.510.591,00 (quatorzemilhes, quinhentos e dez mil, quinhentos e noventa e um reais), paraatender programao constante do Anexo I.

Art. 2 Os recursos necessrios abertura do crdito de quetrata o art. 1 decorrem de anulao parcial de dotaes oramen-trias, conforme indicado no Anexo II.

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independncia e124o da Repblica.

DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior

RGO: 39000 - Ministrio dos TransportesUNIDADE: 39252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNITANEXO I Crdito EspecialPROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00FUNCIONAL PROGRAMTICA P R O G R A M A / A O / L O C A L I Z A D O R / P R O D U TO E

SF

GND

RP

MOD

IU

FTE

VA L O R

2072 Transporte Ferrovirio 4.932.751P R O J E TO S

26 783 2072 10HH Obras Complementares do Contorno Ferrovirio -no Municpio de Barretos - no Estado de So Pau-lo

1.100.000

26 783 2072 10HH 0035 Obras Complementares do Contorno Ferrovirio - noMunicpio de Barretos - no Estado de So Paulo - NoEstado de So Paulo

1.100.000

Obra executada (% de execuo fsica): 6 F 4 2 90 0 100 1.100.00026 783 2072 13JW Adequao de Linha Frrea - no Municpio de Ro-

lndia - no Estado do Paran2.000.000

26 783 2072 13JW 0041 Adequao de Linha Frrea - no Municpio de Rolndia- no Estado do Paran - No Estado do Paran

2.000.000

Obra executada (% de execuo fsica): 11 F 4 2 90 0 100 2.000.00026 783 2072 13KH Transposio de Linha Frrea - no Municpio de

Guararema - no Estado de So Paulo1.300.000

26 783 2072 13KH 0035 Transposio de Linha Frrea - no Municpio de Gua-rarema - no Estado de So Paulo - No Estado de SoPaulo

1.300.000

Obra executada (% de execuo fsica): 48 F 4 2 90 0 100 1.300.00026 783 2072 14MM Implantao do Plano de Recuperao de reas De-

gradadas na Malha Ferroviria532.751

26 783 2072 14MM 0035 Implantao do Plano de Recuperao de reas De-gradadas na Malha Ferroviria - No Estado de SoPaulo

532.751

rea recuperada (ha): 31 F 4 2 90 0 100 532.7512073 Transporte Hidrovirio 1.531.000

P R O J E TO S26 784 2073 127G Construo de Terminais Fluviais na Regio Norte 1.531.00026 784 2073 127G 0201 Construo de Terminais Fluviais na Regio Norte - No

Municpio de Caracara - RR1.531.000

Obra executada (% de execuo fsica): 9 F 4 2 90 0 100 1.531.0002075 Transporte Rodovirio 8.046.840

P R O J E TO S26 782 2075 128Y Adequao de Travessia Urbana - no Municpio de

Cascavel - na BR-277 - no Estado do Paran360.000

26 782 2075 128Y 0041 Adequao de Travessia Urbana - no Municpio de Cas-cavel - na BR-277 - no Estado do Paran - No Estadodo Paran

360.000

Trecho adequado (km): 1 F 4 3 90 0 100 360.00026 782 2075 14MW Adequao de Acesso Rodovirio - no Municpio de

Lagoa Formosa - na BR-354 - no Estado de MinasGerais

1.386.840

26 782 2075 14MW 0031 Adequao de Acesso Rodovirio - no Municpio deLagoa Formosa - na BR-354 - no Estado de MinasGerais - No Estado de Minas Gerais

1.386.840

Obra executada (% de execuo fsica): 100 F 4 2 90 0 100 1.386.84026 782 2075 7R65 Adequao de Travessia Urbana - no Municpio de

Bom Jardim - na BR-316 - no Estado do Mara-nho

1.300.000

26 782 2075 7R65 0021 Adequao de Travessia Urbana - no Municpio de BomJardim - na BR-316 - no Estado do Maranho - NoEstado do Maranho

1.300.000

Trecho adequado (km): 1 F 4 2 90 0 100 1.300.00026 782 2075 7T09 Construo de Acesso Rodovirio - Quilombo do

Gaia - no Municpio de So Gonalo do Par - naBR-262 - no Estado de Minas Gerais

2.000.000

26 782 2075 7T09 0031 Construo de Acesso Rodovirio - Quilombo do Gaia- no Municpio de So Gonalo do Par - na BR-262 -

no Estado de Minas Gerais - no Estado de MinasGerais

2.000.000

Trecho pavimentado (km) = 1 F 4 2 90 0 100 2.000.00026 782 2075 7T10 Construo de Interseo em Desnvel - no Muni-

cpio de Cascavel (km 585) - na BR-277 - no Estadodo Paran

1.500.000

26 782 2075 7T10 0041 Construo de Interseo em Desnvel - no Municpiode Cascavel (km 585) - na BR-277 - no Estado doParan - no Estado do Paran

1.500.000

Obra executada (% de execuo fsica): 44 F 4 2 90 0 100 1.500.00026 782 2075 7T36 Adequao de Trecho Rodovirio - Km 0 ao Km 28

- na BR-230 - no Estado da Paraba1.500.000

26 782 2075 7T36 0025 Adequao de Trecho Rodovirio - Km 0 ao Km 28 -na BR-230 - no Estado da Paraba - no Estado daParaba

1.500.000

F 4 2 90 0 100 1.500.000TOTAL - FISCAL 14.510.591TOTAL - GERAL 14.510.591

RGO: 39000 - Ministrio dos TransportesUNIDADE: 39252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNITANEXO II Crdito EspecialPROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00FUNCIONAL PROGRAMTICA P R O G R A M A / A O / L O C A L I Z A D O R / P R O D U TO E

SF

GND

RP

MOD

IU

FTE

VA L O R

2072 Transporte Ferrovirio 4.586.840P R O J E TO S

26 783 2072 10H8 Construo de Contorno Ferrovirio - no Municpiode Divinpolis - no Estado de Minas Gerais

1.386.840

26 783 2072 10H8 0031 Construo de Contorno Ferrovirio - no Municpio deDivinpolis - no Estado de Minas Gerais - No Estadode Minas Gerais

1.386.840

Contorno construdo (km): 10 F 4 2 90 0 100 1.386.84026 783 2072 13EK Construo de Viaduto sobre a Linha Frrea - no

Municpio de Mogi das Cruzes - no Estado de SoPaulo

3.200.000

26 783 2072 13EK 0035 Construo de Viaduto sobre a Linha Frrea - no Mu-nicpio de Mogi das Cruzes - no Estado de So Paulo -No Estado de So Paulo

3.200.000

F 4 2 90 0 100 3.200.0002075 Transporte Rodovirio 7.500.000

P R O J E TO S26 782 2075 114A Adequao de Acesso Rodovirio - no Municpio de

Bady Bassit - na BR-153 - no Estado de So Paulo1.000.000

26 782 2075 114A 0035 Adequao de Acesso Rodovirio - no Municpio deBady Bassit - na BR-153 - no Estado de So Paulo - NoEstado de So Paulo

1.000.000

F 4 2 90 0 100 1.000.00026 782 2075 11ZS Adequao de Travessia Urbana - no Municpio de

Erechim - na BR-153 - no Estado do Rio Grande doSul

500.000

26 782 2075 11ZS 0043 Adequao de Travessia Urbana - no Municpio de Ere-chim - na BR-153 - no Estado do Rio Grande do Sul -No Estado do Rio Grande do Sul

500.000

F 4 2 90 0 100 500.00026 782 2075 5789 Construo de Contorno Rodovirio - no Municpio

de Volta Redonda - na BR-393 - no Estado do Rio deJ a n e i ro

500.000

26 782 2075 5789 0033 Construo de Contorno Rodovirio - no Municpio deVolta Redonda - na BR-393 - no Estado do Rio deJaneiro - No Estado do Rio de Janeiro

500.000

F 4 2 90 0 100 500.00026 782 2075 7M93 Adequao de Contorno Rodovirio - no Municpio

de Ponta Grossa - na BR-376 - no Estado do Pa-ran

500.000

26 782 2075 7M93 0041 Adequao de Contorno Rodovirio - no Municpio dePonta Grossa - na BR-376 - no Estado do Paran - NoEstado do Paran

500.000

F 4 2 90 0 100 500.00026 782 2075 7S68 Adequao de Trecho Rodovirio - Ibipor - Camb

- na BR-369 - No Estado do Paran2.000.000

26 782 2075 7S68 0041 Adequao de Trecho Rodovirio - Ibipor - Camb -na BR-369 - No Estado do Paran - No Estado doParan

2.000.000

F 4 2 90 0 100 2.000.00026 782 2075 7S81 Adequao de Trecho Rodovirio - Permetro ur-

bano de Imperatriz/MA - na BR-010 - no Estado doMaranho

3.000.000

26 782 2075 7S81 0021 Adequao de Trecho Rodovirio - Permetro urbano deImperatriz/MA - na BR-010 - no Estado do Maranho -No Estado do Maranho

3.000.000

F 4 2 90 0 100 3.000.0002126 Programa de Gesto e Manuteno do Ministrio dos Transportes 2.423.751

AT I V I D A D E S26 121 2126 2C00 Estudos de Viabilidade e Projetos de Infraestrutura

de Transportes532.751

26 121 2126 2C00 0001 Estudos de Viabilidade e Projetos de Infraestrutura deTransportes - Nacional

532.751

F 4 2 90 0 100 532.751

N 250, sexta-feira, 28 de dezembro de 2012 7ISSN 1677-7042

EXEMP

LAR DE

ASSIN

ANTE

DA IM

PRENS

A NAC

IONAL

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012012122800007

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

P R O J E TO S26 121 2126 1D47 Estudos e Projetos de Infraestrutura de Transpor-

tes1.891.000

26 121 2126 1D47 0001 Estudos e Projetos de Infraestrutura de Transportes -Nacional

360.000

F 4 3 90 0 100 360.00026 121 2126 1D47 0014 Estudos e Projetos de Infraestrutura de Transportes - No

Estado de Roraima1.531.000

F 4 2 90 0 100 1.531.000TOTAL - FISCAL 14.510.591TOTAL - GERAL 14.510.591

LEI No- 12.769, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Abre ao Oramento Fiscal da Unio, em favor dos Ministrios da Justia e daDefesa, crdito especial no valor de R$ 165.930.000,00, para os fins que es-pecifica.

A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Fica aberto ao Oramento Fiscal da Unio (Lei n 12.595, de 19 de janeiro de 2012), emfavor dos Ministrios da Justia e da Defesa, crdito especial no valor de R$ 165.930.000,00 (cento esessenta e cinco milhes, novecentos e trinta mil reais), para atender programao constante do AnexoI.

Art. 2 Os recursos necessrios abertura do crdito de que trata o art. 1 decorrem de:

I - supervit financeiro apurado no Balano Patrimonial da Unio do exerccio de 2011, relativoa Recursos Ordinrios, no valor de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhes de reais); e

II - anulao parcial de dotaes oramentrias, no valor de R$ 131.930.000,00 (cento e trintae um milhes, novecentos e trinta mil reais), conforme indicado no Anexo II.

Art 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independncia e 124o da Repblica.

DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior

RGO: 30000 - Ministrio da JustiaUNIDADE: 30912 - Fundo Nacional AntidrogasANEXO I Crdito EspecialPROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00FUNCIONAL PROGRAMTI-

CAPROGRAMA/AO/LOCALIZADOR/

P R O D U TOESF

GND

RP

MOD

IU

FTE

VA L O R

2060 Coordenao de Polticas de Preveno, Ateno e Reinsero Social deUsurios de

131.930.000

AT I V I D A D E S14 422 2060 20EV Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas 131.930.00014 422 2060 20EV 0001 Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas -

Nacional129.930.000

F 3 2 90 0 300 129.930.00014 422 2060 20EV 0011 Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas -

No Estado De Rondnia1.000.000

F 3 2 30 0 300 1.000.00014 422 2060 20EV 0017 Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas -

No Estado de Tocantins1.000.000

F 3 2 40 0 300 1.000.000TOTAL - FISCAL 131.930.000TOTAL - GERAL 131.930.000

RGO: 52000 - Ministrio da DefesaUNIDADE: 52133 - Secretaria da Comisso Interministerial para os Recur-sos do MarANEXO I Crdito EspecialPROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00FUNCIONAL PROGRAMTI-

CAPROGRAMA/AO/LOCALIZADOR/

P R O D U TOESF

GND

RP

MOD

IU

FTE

VA L O R

2046 Mar, Zona Costeira e Antrtida 34.000.000P R O J E TO S

05 571 2046 14ML Reconstruo da Estao Antrtica Co-mandante Ferraz

34.000.000

05 571 2046 14ML 0001 Reconstruo da Estao Antrtica Coman-dante Ferraz - Nacional

34.000.000

Estao cientfica reconstruda (percentual deexecuo fsica): 14

F 4 2 90 0 300 3.000.000

F 3 2 90 0 300 31.000.000TOTAL - FISCAL 34.000.000TOTAL - GERAL 34.000.000

RGO: 36000 - Ministrio da SadeUNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de SadeANEXO II Crdito EspecialPROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00FUNCIONAL PROGRAMTI-

CAPROGRAMA/AO/LOCALIZADOR/

P R O D U TOESF

GND

RP

MOD

IU

FTE

VA L O R

2015 Aperfeioamento do Sistema nico de Sade (SUS) 131.930.000AT I V I D A D E S

10 302 2015 20B0 Ateno Especializada em Sade Mental 38.590.00010 302 2015 20B0 0001 Ateno Especializada em Sade Mental -

Nacional38.590.000

S 3 2 50 0 151 38.590.00010 302 2015 8761 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia

- Samu 19293.340.000

10 302 2015 8761 0001 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -Samu 192 - Nacional

40.724.000

S 3 2 31 0 151 40.724.00010 302 2015 8761 0011 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado de Rondnia540.000

S 3 2 31 0 151 540.00010 302 2015 8761 0012 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado do Acre200.000

S 3 2 31 0 151 200.00010 302 2015 8761 0013 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado do Amazonas1.620.000

S 3 2 31 0 151 1.620.00010 302 2015 8761 0014 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado de Roraima600.000

S 3 2 41 0 151 600.00010 302 2015 8761 0015 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado do Par1.620.000

S 3 2 31 0 151 1.620.00010 302 2015 8761 0016 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado do Amap213.000

S 3 2 31 0 151 213.00010 302 2015 8761 0021 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado do Maranho1.820.000

S 3 2 31 0 151 1.820.00010 302 2015 8761 0023 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado do Cear2.870.000

S 3 2 31 0 151 2.870.00010 302 2015 8761 0024 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado do Rio Grande doNorte

2.050.000

S 3 2 31 0 151 2.050.00010 302 2015 8761 0026 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado de Pernambuco2.700.000

S 3 2 31 0 151 2.700.00010 302 2015 8761 0028 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado de Sergipe1.055.000

S 3 2 31 0 151 1.055.00010 302 2015 8761 0031 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado de Minas Gerais12.400.000

S 3 2 31 0 151 12.400.00010 302 2015 8761 0032 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado do Esprito Santo458.000

S 3 2 31 0 151 458.00010 302 2015 8761 0033 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado do Rio de Janeiro4.850.000

S 3 2 31 0 151 4.850.00010 302 2015 8761 0035 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado de So Paulo6.700.000

S 3 2 31 0 151 6.700.00010 302 2015 8761 0041 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado do Paran2.100.000

S 3 2 31 0 151 2.100.00010 302 2015 8761 0042 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado de Santa Catarina6.500.000

S 3 2 31 0 151 6.500.00010 302 2015 8761 0051 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado de Mato Grosso800.000

S 3 2 31 0 151 800.00010 302 2015 8761 0053 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Distrito Federal820.000

S 3 2 31 0 151 820.00010 302 2015 8761 0054 Servio de Atendimento Mvel de Urgncia -

Samu 192 - No Estado de Mato Grosso doSul

2.700.000

S 3 2 31 0 151 2.700.000TOTAL - SEGURIDADE 131.930.000TOTAL - GERAL 131.930.000

Atos do Poder Executivo.

MEDIDA PROVISRIA No- 599, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispe sobre a prestao de auxlio finan-ceiro pela Unio aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municpios, com o objetivode compensar perdas de arrecadao decor-rentes da reduo das alquotas nas ope-raes e prestaes interestaduais relativasao Imposto sobre Operaes relativas Cir-culao de Mercadorias e sobre Prestaesde Servios de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicao - ICMS,institui o Fundo de Desenvolvimento Re-gional e d outras providncias.

A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte MedidaProvisria, com fora de lei:

CAPTULO IDA COMPENSAO DAS PERDAS DE ARRECADAO

Art. 1 A prestao de auxlio financeiro pela Unio aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios, com o objetivo decompensar perdas de arrecadao decorrentes da reduo das al-quotas nas operaes e prestaes interestaduais relativas ao Impostosobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Pres-taes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicao - ICMS, decorrente de Resoluo do Senado de quetrata o inciso III do caput do art. 8, ocorrer de acordo com oscritrios, prazos e condies previstos nesta Medida Provisria.

Art. 2 A compensao de que trata o art. 1 ser devida aosEstados e ao Distrito Federal em relao aos quais se constatar perdade arrecadao em decorrncia da reduo das alquotas interestaduaisdo ICMS, e aos seus respectivos Municpios, na medida da perdaefetivamente constatada, observado o seguinte:

I - para efeito de aferio dos valores a serem transferidos sunidades federadas sero considerados os resultados apurados na ba-lana interestadual de operaes e prestaes destinadas a contri-buintes do ICMS, promovidas no segundo ano anterior ao da dis-tribuio;

II - os valores sero apurados pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil do Ministrio da Fazenda, no ms de junho de cadaano, com base nas notas fiscais eletrnicas emitidas no ano ime-diatamente anterior, na forma estabelecida pelo Ministrio da Fa-zenda, para aplicao no exerccio seguinte;

III - o montante referente a cada ano ser entregue em dozeparcelas mensais e iguais, at o ltimo dia til de cada ms, atua-lizadas com base na variao mdia do Produto Interno Bruto - PIBapurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE,verificada no quadrinio imediatamente anterior ao exerccio em quese fizer a apurao dos valores.

1 Os valores referentes compensao prevista no caputso considerados transferncias obrigatrias e sero devidos pelo pe-rodo de vinte anos.

2 A entrega dos recursos ocorrer na forma fixada peloMinistrio da Fazenda.

N 250, sexta-feira, 28 de dezembro de 20128 ISSN 1677-7042

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COMERCIALIZAO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

3 Para efeito da atualizao a que se refere o inciso III docaput, caso haja alterao posterior nos dados relativos ao PIB, osndices utilizados permanecero vlidos para os fins desta MedidaProvisria, sem qualquer reviso de valores j apurados, sendo aeventual diferena considerada quando da atualizao relativa aosexerccios subsequentes.

Art. 3 No ensejaro a prestao do auxlio financeiro de quetrata esta Medida Provisria as perdas de arrecadao resultantes da:

I - concesso de iseno, reduo de base de clculo, crditopresumido ou outorgado, devoluo de imposto, e de quaisquer outrosincentivos ou benefcios fiscais ou financeiros relacionados direta ouindiretamente ao ICMS; e

II - alterao nos critrios constitucionais de tributao dasoperaes e prestaes interestaduais destinadas a no contribuinte doimposto.

III - reduo da alquota interestadual incidente nas ope-raes interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,a que se refere a Resoluo n 13, de 26 de abril de 2012, do SenadoFederal.

1 Para efeito do auxlio financeiro de que trata esta Me-dida Provisria, ficam os Estados e o Distrito Federal obrigados afornecer ao Ministrio da Fazenda as informaes relativas aos in-centivos ou benefcios fiscais ou financeiros concedidos aos seusrespectivos contribuintes, sem prejuzo do disposto no inciso I docaput do art. 8.

2 O descumprimento da obrigao prevista no pargrafoanterior implica suspenso da prestao do auxlio financeiro de quetrata esta Medida Provisria enquanto perdurar a omisso por parte daunidade federada, relativamente s informaes solicitadas.

3 Constatada a falta de informao relativa a determinadofavor fiscal concedido, ser deduzido do valor das transfernciasimediatamente subsequentes o montante equivalente ao respectivobenefcio fiscal ou financeiro omitido.

4 Para fins do disposto no inciso I do caput, a concessode benefcio fiscal ou financeiro a determinado setor econmico pre-sume-se usufrudo por todos os contribuintes cadastrados no res-pectivo cdigo da Classificao Nacional de Atividades Econmicas -

CNAE, salvo demonstrao em contrrio a cargo da unidade fe-derada concedente.

5 A Unio poder adotar metodologia simplificada deapurao dos valores a serem transferidos, hiptese em que seroconsideradas a balana interestadual apurada nos termos do art. 2 eas informaes disponveis acerca dos incentivos ou benefcios fiscaisou financeiros concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

6 A prestao do auxlio financeiro de que trata estaMedida Provisria no poder exceder o valor equivalente a R$8.000.000.000,00 (oito bilhes de reais) por ano, devendo tal valor serdistribudo proporcionalmente s perdas constatadas, na hiptese emque tais perdas sejam superiores ao referido montante.

Art. 4 Incumbe ao Ministrio da Fazenda divulgar anual-mente os resultados da balana interestadual apurada, e os valores aserem transferidos a cada unidade federada no exerccio subsequente.

Art. 5 Do montante dos recursos que, nos termos destaMedida Provisria, couber ao Estado a Unio entregar diretamenteao prprio Estado setenta e cinco por cento e aos seus Municpiosvinte e cinco por cento.

Pargrafo nico. O rateio entre os Municpios obedecer aoscoeficientes individuais de participao na distribuio da parcela doICMS dos respectivos Estados, aplicados na data de entrega do re-curso financeiro.

Art. 6 Para entrega dos recursos sero deduzidos, at o mon-tante total apurado no respectivo perodo, os valores das dvidas ven-cidas e no pagas da respectiva unidade federada, na seguinte ordem:

I - as contradas com a Unio,

II - as contradas com garantia da Unio, inclusive dvida externa; e

III - as contradas com entidades da administrao indireta federal.

1 Respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput,sero deduzidos, at o montante total apurado no respectivo perodo,os valores das dvidas vencidas e no pagas primeiramente pela ad-ministrao direta, depois os valores das dividas vencida e no pagaspela administrao indireta da unidade federada.

2 Respeitada a ordem prevista nos incisos do caput e no 1, ato do Poder Executivo federal poder autorizar:

I - a quitao de parcelas vincendas, mediante acordo com orespectivo ente federado; e

II - quanto s dvidas com entidades da administrao federalindireta, a suspenso temporria da deduo, quando indisponveis,no prazo devido, as informaes necessrias.

Art. 7 A entrega dos recursos unidade federada ser rea-lizada pela Unio, aps a compensao de que trata o art. 6, me-diante crdito, em moeda corrente, conta bancria do beneficirio.

Art. 8 A prestao do auxlio financeiro de que trata estaMedida Provisria fica condicionada :

I - apresentao de relao com a identificao completa detodos os atos relativos a incentivos ou benefcios fiscais ou finan-ceiros cuja concesso no foi submetida apreciao do ConselhoNacional de Poltica Fazendria - CONFAZ;

II - celebrao de convnio entre os Estados e o DistritoFederal, at o dia 31 de dezembro de 2013, por meio do qual sejamdisciplinados os efeitos dos incentivos e benefcios referidos no incisoI do caput, e dos crditos tributrios a eles relativos;

III - aprovao de resoluo do Senado Federal, editada comfundamento no inc. IV do 2 do art. 155 da Constituio, queestabelea a reduo das alquotas do ICMS, aplicveis s operaese prestaes interestaduais; e

IV - prestao, pelos Estados e pelo Distrito Federal, dasinformaes solicitadas pelo Ministrio da Fazenda, necessrias apurao do valor do auxlio financeiro de que trata esta MedidaProvisria.

1 Para fins do disposto no inciso I do caput, as unidadesfederadas devero efetuar o registro e o depsito, junto Secretaria-Executiva do CONFAZ, da documentao comprobatria correspon-dente aos atos concessivos dos incentivos ou benefcios fiscais oufinanceiros;

2 Fica vedada a prestao do auxlio financeiro de quetrata esta Medida Provisria caso constatadas, por parte da Unio oude qualquer unidade federada, a concesso, prorrogao ou manu-teno de incentivo ou benefcio fiscal ou financeiro em desacordocom a legislao, aps a celebrao do convnio de que trata o incisoII do caput, relativamente unidade federada infratora.

3 A compensao de que trata esta Medida Provisria ficacondicionada observncia, pela Resoluo a que se refere o incisoIII do caput, s seguintes condies:

I - nas operaes e prestaes realizadas nas regies Norte,Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo, destinadas sregies Sul e Sudeste, a alquota dever ser de:

a) onze por cento no perodo de 1 de janeiro a 31 dedezembro de 2014;

b) dez por cento no perodo de 1 de janeiro a 31 de de-zembro de 2015;

c) nove por cento no perodo de 1 de janeiro a 31 dedezembro de 2016;

d) oito por cento no perodo de 1 de janeiro a 31 de de-zembro de 2017;

e) sete por cento no perodo de 1 de janeiro de 2018 a 31 dedezembro de 2022;

f) seis por cento no perodo de 1 de janeiro a 31 de de-zembro de 2023;

g) cinco por cento no perodo de 1 de janeiro a 31 dedezembro de 2024; e

h) quatro por cento a partir de 1 de janeiro de 2025;

II - nas operaes e prestaes realizadas nas Regies Sul eSudeste, destinadas s Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste e aoEstado do Esprito Santo, a alquota dever ser de:

a) seis por cento no perodo de 1 de janeiro a 31 de de-zembro de 2014;

b) cinco por cento no perodo de 1 de janeiro a 31 dedezembro de 2015;

c) quatro por cento a partir de 1 de janeiro de 2016; e

III - nas demais operaes e prestaes a alquota dever ser de:

a) nove por cento no perodo de 1 de janeiro a 31 dedezembro de 2014;

b) seis por cento no perodo de 1 de janeiro a 31 de de-zembro de 2015; e

c) quatro por cento a partir de 1 de janeiro de 2016.

4 O disposto no pargrafo anterior no se aplica s ope-raes e prestaes interestaduais originadas na Zona Franca de Ma-naus, bem como s operaes interestaduais com gs natural, as quaissero tributadas com base na alquota de doze por cento.

5 O disposto nos 3 e 4 no se aplica s operaesinterestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, asquais permanecem disciplinadas pela Resoluo n 13, de 2012, doSenado Federal.

CAPTULO IIDO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 9 Fica institudo, nos termos desta Medida Provisria, oFundo de Desenvolvimento Regional - FDR, de natureza contbil,vinculado ao Ministrio da Fazenda, com a finalidade de financiar aexecuo de projetos de investimento com potencial efeito multi-plicador sobre a regio e dinamizao da atividade econmica local.

Art. 10. O FDR ter como agente operador instituio fi-nanceira oficial federal definida em ato do Poder Executivo, com asseguintes competncias:

I - identificar e orientar a preparao de projetos de in-vestimentos a serem submetidos aos Comits Estaduais de Plane-jamento e Investimento;

II - em caso de viabilidade econmica, apoiar os projetos deinvestimentos aprovados pelos Comits Estaduais de Planejamento eInvestimento;

III - fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sobsua orientao; e

IV - propor a liberao de recursos financeiros para os pro-jetos em implantao sob sua orientao.

Art. 11. Constituem recursos do FDR:

I - dotaes oramentrias consignadas nas leis oramentrias;

II - eventuais resultados de aplicaes financeiras sua conta;

III - saldos no utilizados na execuo dos programas, pro-jetos e atividades;

IV - eventual parcela excedente dos recursos oriundos dejuros dos financiamentos concedidos pelo agente operador; e

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 12. Os riscos resultantes das operaes realizadas comrecursos do FDR sero suportados integralmente pelo agente ope-rador, na forma que dispuser o Conselho Monetrio Nacional.

Art. 13. O montante dos recursos do FDR a serem dispo-nibilizados ao agente operador, ali contida a respectiva dotao or-amentria e a emisso de ttulos de que trata o art. 14, estaro li-mitados aos valores dispostos no Anexo I a esta Medida Provisria.

Art. 14. A Unio poder emitir, sob a forma de colocaodireta, em favor do agente operador, ttulos da Dvida Pblica Mo-biliria Federal, cujas caractersticas sero definidas pelo Ministrioda Fazenda.

Pargrafo nico. Fica assegurada ao Tesouro Nacional re-munerao compatvel com a taxa de remunerao de longo prazo, nocaso dos recursos transferidos nos termos do caput.

Art. 15. Para fins de alocao dos recursos no mbito doFDR a que se refere o art. 13 e daqueles tratados pelo art. 20, osEstados e o Distrito Federal sero divididos em dois grupos, daseguinte forma:

I - o primeiro grupo ser composto pelas referidas unidadesfederadas que estiverem acima do PIB per capita nacional;

II - o segundo grupo ser composto pelas referidas unidadesfederadas que estiverem abaixo do PIB per capita nacional.

1 A distribuio dos recursos entre os dois grupos serdeterminada pela soma do inverso do PIB per capita dos integrantesde cada grupo em relao soma do inverso do PIB per capita detodas as unidades federadas.

2 O coeficiente aplicvel a cada membro do grupo serobtido a partir da soma ponderada:

I - da sua respectiva participao populacional em relao aototal do grupo, com peso de dez por cento;

II - do inverso do seu respectivo PIB per capita em relao soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, compeso de oitenta por cento; e

III - igualitariamente entre os membros do grupo, com pesode dez por cento.

N 250, sexta-feira, 28 de dezembro de 2012 9ISSN 1677-7042

EXEMP

LAR DE

ASSIN

ANTE

DA IM

PRENS

A NAC

IONAL

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Art. 16. Os parmetros utilizados para clculo dos coefi-cientes de que trata o art. 15 devero ser atualizados conforme di-vulgao dos respectivos indicadores pelo Instituto Brasileiro de Geo-grafia e Estatstica - IBGE, produzindo efeitos a partir do ano se-guinte ao da atualizao.

1 Fica o Ministrio da Fazenda encarregado de calcular oscoeficientes resultantes da atualizao de que trata o caput.

2 Em caso de inexistncia de atualizao os coeficientesficam mantidos at que nova atualizao seja feita.

Art. 17. As condies, prazos, demais critrios das operaesrealizadas com recursos do FDR, e a remunerao da instituio fi-nanceira oficial federal operadora desses recursos nos financiamentos deque trata o art. 12, sero definidos pelo Conselho Monetrio Nacional.

Art. 18. Fica institudo o Comit Gestor do FDR - CGFDR,vinculado ao Ministrio da Fazenda, com as seguintes atribuies:

I - promover a integrao das aes do FDR e das operaesde que trata o art. 20, de forma a orientar e coordenar todas as aesde que trata este Captulo;

II - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladaspara a alocao de recursos do FDR;

III - promover avaliaes de impacto econmico dos in-vestimentos realizados considerando o potencial de gerao de em-prego e renda e a reduo das desigualdades regionais e sociais.

Art. 19. O CGFDR ter sua composio e funcionamentodefinidos em Ato do Poder Executivo.

Pargrafo nico. Os Comits Estaduais de Planejamento eInvestimento devero representar os Estados e o Distrito Federal juntoao CGFDR.

Art. 20. A Unio entregar aos Estados e ao Distrito Federalo montante constante no Anexo II com o objetivo de custear pro-gramas dos governos estaduais destinados a incentivar investimentoscom potencial efeito multiplicador sobre a regio e dinamizao daatividade econmica local.

1 Os recursos referidos no caput podero ser utilizadospara pagamento de subveno econmica instituio financeira fe-deral a que se refere o art. 10, sob a forma de equalizao de taxa dejuros, na