Ano II Número 14 Outubro de 2016 · Geral de Trabalho em Funções Públicas, o Direito...
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1 O Tributo n.º 14/Outubro2016
EDITORIAL: Já estamos em outubro e no outono.
O ano civil corre para o fim e também está aí à porta a
entrega do Orçamento de Estado para 2017. Na Ordem
dos Contabilistas Certificados foi comunicado a tomada
de posse de uma nova Bastonária e a Lei 139/2015
entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2015, já fez um
ano e os contabilistas já olham para o iva do 3º
trimestre. O mundo não para e “O Tributo” também não.
Neste número temos as secções habituais da
Legislação relevante e os Calendários Fiscais de
Portugal, Angola, Moçambique e Cabo Verde. Temos
uma nova secção “Feriados Municipais”.
Nos artigos temos muita coisa. Começamos com
“União em torno da Lei”, título que é a conclusão
principal que os participantes do debate sobre os
estatutos da OCC e o futuro, que a ANACO fez em
Viseu retiraram não perca esta leitura sobre os pontos
fundamentais das mudanças no Estatuto da OCC.
Continuamos a saber mais de Contabilidade
Ambiental, neste número é sobre Ativos Ambientais.
Porque o IRS e o e-fatura também é algo que tem muito
que se lhe diga temos, a primeira parte de um total de
três sobre “É importante começar a validar fatura
para as deduções à coleta no IRS de 2016”.
Ano II
Número 14
Outubro de 2016
ÍNDICE
Nesta Edição: Editorial – 1
Legislação relevante setembro – 3
Artigos do mês : União em torno da Lei – Debate
ANACO em Viseu - 8
Contabilidade Ambiental – Ativos Ambientais - 14
É importante começar a validar as faturas para as deduções à coleta de IRS de 2016 – 17
O processo contabilístico – 23
Pedido de redução de coimas – 26
Tributação autónoma com viaturas ligeiras de mercadorias - 28
IMI (Imposto sobre imóveis) – 30
IVA - Liquidação do Imposto deduzido em situação de insolvência do fornecedor - 31
Calendários Fiscais Outubro – 2016:
– Portugal – 37
– Angola – 41
– Moçambique – 41
- Cabo Verde – 42
Feriados Municipais - 43
Links úteis - 43
Ficha Técnica - 43
2 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Na contabilidade passamos para o Processo contabilístico, a descrição e uma forma de o
elaborar em condições e a sua importância. Coimas é coisa que no nosso sistema fiscal existem
em quantidade, exagerada diriam uns, outros dizem que ás vezes até parece caça à dita cuja,
com essa ou outra motivação ler “Pedido de Redução de Coima” pode ser útil. Também no
nosso sistema fiscal convém saber lidar com “Tributação autónoma com viaturas ligeiras de
mercadorias”, para isso nada melhor do que ler este artigo. O IMI tem dado brado temos uma
opinião sobre as incidências no “IMI(Imposto sobre Imóveis)”. Para terminar os artigos temos
um caso de “IVA – Liquidação do imposto deduzido em situação de insolvência do
fornecedor”, um caso interessante de apreender.
Boas leituras.
António Xavier, Alexandra Varela e Vitor Vicente
3 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Legislação relevante em agosto de 2016
ISV – Taxas aplicáveis a veículos
portadores de matrículas definitivas
comunitárias
Processo: n.º 205.25.10-172/2016, com
despacho concordante de 05-09-2016,
do Sr. Subdiretor-Geral, Dr. A. Brigas
Afonso.
Portaria n.º 246/2016 - Diário da
República n.º 172/2016, Série I de
2016-09-07
Regulamenta o acesso ao sistema
informático de suporte à atividade dos
tribunais pelos administradores judiciais
e pela Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da
Justiça e o documento de identificação
profissional que atesta a qualidade de
administrador judicial.
Declaração de Retificação n.º 16/2016 -
Diário da República n.º 173/2016, Série
I de 2016-09-08
Declaração de retificação à Lei n.º
23/2016, de 19 de agosto, «Primeira
alteração ao regime especial aplicável
aos ativos por impostos diferidos,
aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014,
de 26 de agosto».
Portaria n.º 246-A/2016 - Diário da
República n.º 173/2016, 1º Suplemento,
Série I de 2016-09-08
Portaria que estabelece as condições e
os procedimentos do regime de
reembolso parcial de impostos sobre
combustíveis para empresas de
transportes de mercadorias.
Decreto-Lei n.º 61/2016 - Diário da
República n.º 175/2016, Série I de
2016-09-12
Procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de
dezembro, introduzindo uma norma
habilitante para a concessão de
subvenções pelo Ministério da Justiça a
entidades dos setores privado,
cooperativo e social que prossigam fins
públicos, de interesse público relevante
para a área da justiça.
Aviso n.º 101/2016 - Diário da
República n.º 175/2016, Série I de
2016-09-12
Entrada em vigor do Acordo entre a
República Portuguesa e os Estados
Unidos da América para Reforçar o
Cumprimento Fiscal e Implementar o
Foreign Account Tax Compliance Act
(FACTA), assinado em Lisboa em 6 de
agosto de 2015.
4 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Ofício - Circulado n.º 35.060, de 2016-
09-13
Estabelece orientações e procedimentos
para a operacionalização imediata do
regime de reembolso parcial, aplicáveis
a partir de 15 de setembro de 2016,
para efeitos de teste dos sistemas de
controlo e avaliação do regime de
reembolso parcial.
Aviso n.º 11445/2016 - Diário da
República n.º 181/2016, Série II de
2016-09-20
Taxas de câmbio adotadas na cobrança
de emolumentos consulares a efetuar a
partir de 1 de outubro de 2016.
Portaria n.º 266-A/2016 - Diário da
República n.º 181/2016, 2º Suplemento,
Série II de 2016-09-20
Autoriza a Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE) a
assumir os encargos orçamentais para o
contrato de aquisição de combustíveis
rodoviários, a repartir pelos anos
económicos de 2017 e 2018.
Aviso n.º 11562/2016 - Diário da
República n.º 183/2016, Série II de
2016-09-22
Coeficiente de atualização dos diversos
tipos de arrendamento urbano e rural
para vigorar no ano civil de 2017.
Aviso n.º 102/2016 - Diário da
República n.º 183/2016, Série I de
2016-09-22
Aviso relativo à 7.ª Ata de Retificação de
erros no texto original de todas as
versões linguísticas, exceto a versão
croata, do Tratado de Lisboa que altera
o Tratado da União Europeia e o Tratado
que institui a Comunidade Europeia,
assinado em Lisboa em 13 de dezembro
de 2007.
Resolução da Assembleia da República
n.º 196/2016 - Diário da República n.º
183/2016, Série I de 2016-09-22
Aprova a Convenção entre a República
Portuguesa e o Reino do Barém para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinada em
Manama, em 26 de maio de 2015.
Decreto do Presidente da República n.º
79/2016 - Diário da República n.º
183/2016, Série I de 2016-09-22
Ratifica a Convenção entre a República
Portuguesa e o Reino do Barém para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinada em
Manama, em 26 de maio de 2015.
5 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Regulamento (UE) 2016/1703 da
Comissão, de 22 de setembro de 2016
Altera o Regulamento (CE) n.°
1126/2008, que adota determinadas
normas internacionais de contabilidade
nos termos do Regulamento (CE) n.°
1606/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, no que diz respeito às normas
internacionais de relato financeiro 10 e
12 e à norma internacional de
contabilidade 28.
Deliberação (Extrato) N.º 1456/2016 –
Diário da República N.º 183/2016, Série
II DE 2016-09-22
Alteração dos critérios de classificação
das espécies de processos nos tribunais
administrativos e fiscais de 1.ª e 2.ª
instâncias.
Decreto-Lei n.º 63-A/2016 - Diário da
República n.º 184/2016, 1º Suplemento,
Série I de 2016-09-23
Cria o regime do reagrupamento de
ações para as sociedades emitentes de
ações admitidas à negociação em
mercado regulamentado ou em sistema
de negociação multilateral, procedendo
à vigésima oitava alteração ao Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro.
Ofício-Circulado N.º 15524/2016, de
2016-09-26
Taxas de câmbio para a determinação
do valor aduaneiro, a partir de 1 de
outubro.
Ofício-Circulado N.º 15526/2016, de
2016-09-27: STADA - Importação -
Declaração Eletrónica - Manual de
preenchimento
Considerando a necessidade de se dotar
os utilizadores do STADA-Importação –
Declaração Eletrónica com o
conhecimento necessário ao
preenchimento da declaração eletrónica
de importação, foi publicado o Manual
de preenchimento da Declaração
Aduaneira de Importação processada no
STADA-Importação – Declaração
Eletrónica.
Ofício-Circulado N.º 15527/2016, de
2016-09-27
Comprovativos de pagamento da caução
global para desalfandegamento
(referência ao Ofício-Circulado n.º
15513/2016, de 3 de agosto).
Manual de preenchimento da Declaração
Aduaneira de Importação processada no
STADA-Importação
6 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Despacho n.º 11536/2016, de 28 de
setembro
Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º
do Código do IRC.
RCIF (Regime de comunicação de
informações financeiras) - Despacho
SEAF n.º 202/2016-XXI, de 29/09
Prorrogação do prazo previsto no artigo
9.º do RCIF.
Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016 -
Diário da República n.º 189/2016, Série
II de 2016-09-30
Regula os deveres de registo e de
comunicação ao Banco de Portugal
previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 118.º-
A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, bem
como as condições, mecanismos e
procedimentos necessários ao seu
efetivo cumprimento.
Acórdão n.º 430/2016, de 30/09
Não julga inconstitucional a norma do
artigo 87.º-A, n.º 2, do Código do
Imposto sobre as Pessoas Coletivas, na
redação introduzida pela Lei n.º 12-
A/2010, de 30 de junho, «que para
efeitos de aplicação da taxa adicional de
IRC conhecida como 'derrama estadual',
impõe a desconsideração de prejuízos
fiscais ocorridos no próprio exercício, no
âmbito da unidade fiscal que é o grupo
de sociedades sujeito ao RETGS
(Regime Especial de Tributação dos
Grupos de Sociedade)».
7 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Artigos do mês:
União em torno da lei
Debate em Viseu
Com os novos estatutos da OCC, que regulamentos e futuro
queremos?
No passado dia 30 de setembro em Viseu,
terras de Viriato, aconteceu o terceiro debate
organizado pela equipa da ANACO –
Associação Nacional Contabilistas. Depois de
Lisboa e do Porto saímos das grandes
cidades e fomos ao encontro dos colegas de
outros pontos do país. Acolhemos assim o
interesse e disponibilidade que tinha sido
manifestada para levarmos este debate até
Viseu. De referir o apoio local dado pela
Escola de Negócio das Beiras e pelos colegas
de Viseu, começando pelo Paulo Marques,
que facilitaram esta iniciativa.
União em torno da lei
Existe uma grande conclusão deste debate:
“A União em torno da Lei”. Foi pacífico que os
Contabilistas Certificados têm neste momento
(Fernando Cardoso, da Escola de Negócios das Beiras,
na intervenção inicial de boas vindas ao debate)
um motivo e um denominador comum que os
deve unir. Esse motivo de união é a Lei
139/2015 que contém a nova regulamentação
interna da profissão. O Estatuto da OCC, o
Código Deontológico, mas também a “Lei
Quadro das Ordens” que é a Lei 2/2013, o
Código do Procedimento Administrativo, a Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas, o
Direito Comunitário, entre outros importantes
8 O Tributo n.º 14/Outubro2016
diplomas, todos eles estão presentes na Lei
139/2015 e fazem parte da Lei que regula a
profissão de Contabilista Certificado e que a
transformam para melhor. A defesa da Lei
139/2015 tem de ser o motivo de união entre
todos os Contabilistas Certificados para
transformar a profissão.
(Paulo Marques Contabilista Certificado que
facilitou a ida do debate a Viseu)
Dignidade legislativa igual às outras
profissões
Na sua intervenção, Vitor Vicente fez um
misto de relato do processo legislativo que
levou à elaboração da lei no parlamento,
combinando este relato com a interpretação
da mesma, mas também com o impacto
futuro das medidas legais, nas condições de
exercício da profissão. Uma das primeiras
notas que deixou foi que, finalmente ao fim de
20 anos, os Contabilistas Certificados têm
uma dignidade legislativa idêntica à de outras
profissões, como sejam Médicos e
Advogados, pois os estatutos da OCC são
hoje, em larguíssima medida, idênticos aos
estatutos das respetivas ordens, por exemplo.
Estatutos de todas as Ordens foram
modificados de acordo com a Lei 2/2103
Esta novidade deveu-se a que todos os
estatutos de todas as ordens (18 ao todo),
tiveram de ser alterados em 2015, por
imposição da troika e em consonância com a
Lei 2/2013. Assim, todos os estatutos de
todas as ordens ficaram com imensas
medidas legislativas idênticas, como seja no
acesso à profissão, nos órgãos e suas
atribuições, nas eleições, na parte disciplinar,
na publicidade, no sigilo profissional entre
outros.
Mudanças fundamentais
Formação: O estatuto acaba com a formação
profissional obrigatória e a Ordem tem de
aceitar a formação profissional certificada
(para efeitos do Código do Trabalho) que os
membros façam. Além disso não existe nos
estatutos sanção disciplinar para a não
9 O Tributo n.º 14/Outubro2016
realização de formação. No futuro, poderá ser
regulamentada a formação, respeitando estes
parâmetros da Lei e a realidade profissional
de cada um dos membros e das suas equipas
de trabalho.
Limitação de atividade, pontos e
comunicação dos clientes à ordem: foi tudo
eliminado, por imposição do direito
comunitário nestas matérias – contra o que a
direção da Ordem queria. Acabou assim a
limitação de atividade e também a obrigação
de comunicação à ordem da nossa lista de
clientes, sendo o fim de uma derrogação ao
sigilo profissional. O legislador demonstrou
confiança no sentido de responsabilidade e
de profissionalismo dos Contabilistas
Certificados ao saberem quais os clientes que
têm capacidade para ter, mas também
facilitou o processo dos mais pequenos
poderem crescer.
Contabilista Certificado Suplente: foi
introduzida na nossa profissão a
possibilidade, facultativa, de em cada
contabilidade poder ser nomeado também um
Contabilista Certificado suplente. Esta figura
que já existente (e é obrigatória) nos
Revisores Oficiais de Contas, vai permitir
responder legalmente a questões de justo
impedimento e também de impedimento, mas
tem ainda o propósito de estimular a criação
de equipas de trabalho com mais do que um
Contabilista Certificado.
(Vitor Vicente durante a sua apresentação)
Sociedades de Contabilidade: podem
inscrever-se como membros efetivos da
Ordem as sociedades de contabilidade.
Embora sem direito de voto e eleição, sem
dúvida que vem provocar o interesse das
empresas de contabilidade pela vida da
Ordem.
Registo Público: outra obrigação decorrente
da lei quadro das ordens determina que a
Ordem tenha de publicar no seu site, a lista
organizada de todos os membros da Ordem e
os seus dados, neles se incluindo a morada
profissional de cada membro. Isto irá facilitar
10 O Tributo n.º 14/Outubro2016
a transparência perante o mercado, mas
também o contacto profissional entre os
colegas.
(imagem dos participantes no debate)
Suspensão e Cancelamento alterado: os
membros podem passar a solicitar a
suspensão e o cancelamento da condição de
membro até 3 anos. A qualquer momento, até
ao final desses 3 anos é possível voltar a ser
membro de pleno direito, com a simples
manifestação de vontade. Após esses 3 anos,
isso continua a ser possível, mas obrigando
apenas a uma realização de uma avaliação
de conhecimentos técnicos indispensáveis, o
que não será um novo exame à Ordem. Vai
possibilitar que membros que não estão a
exercer possam suspender ou até cancelar a
inscrição na Ordem, com a garantia de que
podem até voltar à situação anterior e após os
3 anos também podem voltar, sem passar
pelo exame.
Acesso à Ordem: O acesso à Ordem passa
a ser obrigatoriamente feito com experiência
profissional de 3 anos, ou com estágio
profissional feito sobre a orientação de um
Contabilista Certificado. Com esta legislação,
foi rejeitada pelo parlamento a hipótese de
substituição do estágio profissional por
aproveitamento em disciplinas de simulação
empresarial e/ou profissional, feitas nos
cursos universitários. Esta medida visa que
todos os futuros membros da Ordem, quando
se tornarem membros, já tenham uma
experiência profissional comprovada e
certificada por outro Contabilista Certificado.
Órgãos da Ordem: Desaparecem o
Conselho Superior e a Assembleia Geral e é
introduzida a Assembleia de Representantes.
O Conselho Disciplinar é transformado em
Conselho Jurisdicional, que vê alargadas as
competências que passam a incluir o velar
pela legalidade de toda a Ordem. Esta
alteração vai garantir muito mais
democraticidade e um leque de pessoas (os
representantes) que terão incumbências
11 O Tributo n.º 14/Outubro2016
várias entre as quais apreciar e votar os
orçamentos da Ordem e os regulamentos.
Candidatos: O legislador quis que, em todas
as Ordens, só pudessem candidatar-se os
membros que são verdadeiros profissionais.
Para isso obriga a que todos os candidatos
tenham de ter, pelo menos, 5 ou anos 10 de
experiência efetiva da profissão. O legislador
quer, inequivocamente, que na nossa Ordem
só possam ser dirigentes, Contabilistas
Certificados e não pessoas que, apesar de
estarem inscritas na Ordem, nunca fizeram
contabilidade, nunca assinaram
contabilidades e/ou declarações fiscais. No
regulamento eleitoral rejeitado em 2 de Abril,
havia uma tentativa de subverter a Lei
fazendo com que a experiência profissional
não contasse para critério de candidatura.
Listas às eleições: as listas serão separadas
por órgão e a votação também será separada
por órgãos. Assim terá de haver quatro
votações nas próximas eleições gerais: um
voto para Bastonário e Conselho Diretivo,
outro para Conselho Disciplinar ou no
Conselho Fiscal e ainda outro para a
Assembleia de Representantes do distrito de
cada membro. As listas separadas implicam
que terá de haver listas por cada órgão, com
subscrições por lista, com um máximo de 100
subscritores. Não é obrigatório as propostas
de candidaturas terem candidatos a todas os
órgãos. Por exemplo pode haver um conjunto
de colegas que faz uma lista à assembleia de
representantes de um distrito sem
apresentarem lista para qualquer outro órgão.
Todo este regime garante uma maior
democraticidade e pluralidade de
candidaturas.
(imagem dos participantes no debate)
Votação na sede e nas instalações
regionais: Terão de existir mesas de voto na
sede e em todas as instalações regionais.
Finalmente o respeito pelos membros de todo
o país que passam a poder votar na sua
zona, aquando da votação. Não se
compreende porque no regulamento eleitoral
12 O Tributo n.º 14/Outubro2016
rejeitado em 2 de abril se tentou alterar esta
situação.
Publicidade: Por imposição do direito
comunitário, passamos a poder fazer
publicidade de acordo com as regras do
código de publicidade e concorrência,
observando as normas de sigilo profissional e
outros deveres deontológicos. No entanto
passa a ser proibido a outras entidades, que
não estejam no perímetro da Ordem, fazerem
publicidade aos serviços do Contabilista
Certificado. Isto afeta por exemplo
associações empresariais e master
franchising que não sejam empresas de
contabilidade. Finalmente passam todos
Contabilistas Certificados a poder fazer
publicidade e não somente as grandes
empresas de contabilidade.
(acompanhando a intervenção com a leitura da lei)
Sociedade de profissionais: O capital social
das sociedades profissionais pode ser detido
a 49% por pessoas que não são Contabilistas
Certificados e que também podem assumir a
gerência nesta mesma percentagem. Esta
medida foi proposta pela direção da Ordem.
Direito Supletivo: A tudo o que não estiver
regulado na Lei 139/2015 é aplicado o que
está disposto na Lei 2/2013. A Ordem
também tem de cumprir com o Código de
Processo Administrativo e com as normas e
princípios que regem as associações de
direito privado. No procedimento disciplinar
tem de se aplicar a Lei Geral de Trabalho em
Funções Públicas. Estas alterações todas
dão-nos um quadro legal diferente da Ordem
que funciona atualmente.
Tutela administrativa e Controlo
Jurisdicional: A Ordem está sujeita a tutela
de legalidade a ser exercida pelo Governo,
mas também as suas decisões podem ser
sujeitas ao contencioso administrativo. Podem
impugnar a legalidade dos atos e
regulamentos da Ordem, os interessados,
mas também o Ministério Público, o membro
do Governo que exerce a tutela e ainda o
Provedor de Justiça. Esta alteração significa
13 O Tributo n.º 14/Outubro2016
um leque de entidades que podem impugnar
a legalidade dos atos da Ordem, sendo que,
por exemplo, os membros podem fazer
exposições ao Governo, Ministério Público e
Provedor de Justiça e depois ser uma destas
entidades, se assim o entender, a impugnar
judicialmente a Ordem.
Regulamentos a fazer: muitas destas
matérias já deveriam ter sido regulamentadas
até ao dia 4 de abril passado, uma vez que
nessa data findaram os 180 dias para que
tudo o que fosse contrário ao novo Estatuto
estivesse regulamentado. A direção da
Ordem pouco ou quase nada fez nessa
matéria, o que significa que desde 5 de abril
existem muitas práticas da Ordem que estão
em violação da Lei 139/2015.
Em conclusão: o Novo Estatuto, implica uma
nova atitude, uma nova mentalidade e novos
valores para os profissionais.
No período do debate, além da conclusão da
análise sobre as medidas da legislação
apresentadas, houve concordância em que
muito já deveria estar regulamentado de
acordo com a Lei e não foi.
Foi muito referenciado, e objeto de
concordância, de que esta Ordem não tem
tido preocupação de intervir tecnicamente na
produção de legislação fiscal, e deveria fazê-
lo ativamente. Houve concordância de que a
Ordem tem sido geradora de burocracia para
os membros, ao invés de facilitar a vida dos
mesmos. Também se concordou que a
atuação passada da Ordem tem sido contra
os membros e não a favor deles.
(intervenção durante o período de debate)
Houve a concordância de que este
Estatuto altera para muito melhor a
profissão. Deve servir como motivo de
união entre todos os Contabilistas
Certificados num esforço de
implementação correta do mesmo. Depois,
em eleições, com a apresentação de listas
a cada órgão muito mais facilitada, a
14 O Tributo n.º 14/Outubro2016
diversidade saudável de opiniões e visões
terá o seu momento de acontecer.
(a responder durante o debate)
A ANACO – Associação Nacional Contabilistas, agradece aos colegas de Viseu a presença e o
acolhimento nesta iniciativa, que visou ajudar ao conhecimento e esclarecimento das importantes
alterações que ocorreram no Estatuto da OCC e que vão seguramente alterar profundamente o
nosso futuro profissional.
O próximo debate é em Lagoa – Algarve no dia 21 de outubro.
Álbum de fotos do debate de Viseu clicando aqui ou na página de facebook da ANACO
(Fotos do debate do Porto e de Lisboa podem ser vistas clicando aqui ou na página de facebook
da ANACO)
15 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Contabilidade Ambiental - Ativos Ambientais
Ativos ambientais são equipamentos que uma
empresa possuí para controlar o impacto
ambiental que a sua atividade/produção
possa causar no ambiente, como a
eliminação de resíduos poluentes ou o
tratamento de resíduos sólidos.
No parágrafo 49 da Estrutura Conceptual
podemos ler: “Ativo é um recurso controlado
pela entidade como resultado de
acontecimentos passados e do qual se
espera que fluam para a entidade benefícios
económicos futuros.”
Na NCRF 26 nos parágrafos 25 e 26
podemos ler: “Os dispêndios de carácter
ambiental podem ser capitalizados caso
tenham sido incorridos para evitar ou reduzir
danos futuros ou para preservar recursos,
proporcionem benefícios económicos no
futuro e satisfaçam as condições para
reconhecimento como ativo.
Os dispêndios de carácter ambiental
incorridos para evitar ou reduzir danos
futuros, ou para preservar recursos, apenas
podem ser qualificados para reconhecimento
como ativos, se se destinarem a servir de
maneira durável a atividade da entidade e se,
além disso, estiver satisfeita uma das
seguintes condições:
(a) Os custos relacionarem -se com
benefícios económicos que se espera
venham a fluir para a entidade e que
permitam prolongar a vida, aumentar a
capacidade ou melhorar a segurança ou
eficiência de outros ativos detidos pela
entidade (para além do seu nível de eficiência
determinado originalmente); ou
(b) Os custos permitirem reduzir ou evitar
uma contaminação ambiental susceptível de
ocorrer em resultado das futuras atividades
da entidade”.
Estes ativos podem ser reconhecidos como
ativos fixos tangíveis conforme o parágrafo 29
da NCRF 26: “Certos elementos, tais como
instalações fabris e maquinaria, podem ser
adquiridos por razões ambientais, como por
exemplo instalações técnicas de controlo ou
prevenção da poluição adquiridas para dar
cumprimento às leis ou regulamentos
ambientais. Caso satisfaçam os critérios
necessários ao reconhecimento como ativo,
estabelecidos nos parágrafos 25 e 26, devem
ser capitalizados.” Ou, como ativos
intangíveis, como são o caso das licenças
ambientais referidas no número 5 do
Apêndice - direitos de emissão de gases com
efeito de estufa contabilização das licenças
de emissão: “Uma entidade deve reconhecer
como ativo intangível as licenças de emissão
de gases com efeito de estufa, quer tenham
sido atribuídas gratuitamente, quer tenham
sido adquiridas no mercado.”
16 O Tributo n.º 14/Outubro2016
A NCRF 26 não faz referência a nenhum
método específico para cálculo de
depreciações de ativos ambientais, pelo que
devem ser usados os métodos aplicáveis aos
restantes ativos.
Em relação a imparidades de ativos
ambientais o parágrafo 32 na NCRF 26
refere: ”Certos desenvolvimentos ou fatores
de natureza ambiental como por exemplo o
caso de contaminação de um local podem dar
origem a imparidade de ativos já existentes.
Deve ser efetuado um ajustamento (perda por
imparidade) caso a quantia recuperável pelo
uso do ativo se tenha tornado inferior à sua
quantia escriturada. Essa situação deve ser
considerada como permanente. A quantia
desse ajustamento deverá ser imputada a
resultados do período.”
A Estratégia 2020 para a Biodiversidade,
publicada em 2011 pela União Europeia já
referia a necessidade e urgência em se
desenvolverem metodologias para se
quantificar económica e financeiramente os
ativos ambientais, quer a nível da empresa,
quer a nível nacional. Na Convenção para a
Diversidade Biológica em Nagoya realizada
em 2010 já vários países se tinham
comprometido com um plano estratégico para
a biodiversidade até 2020, que passa pela
valorização económica dos ativos e passivos
ambientais a vários níveis.
Consciências despertas para estes conceitos
precisam-se, decisões economicamente
vantajosas a par de atitudes
sustentavelmente responsáveis urgem.
Marina Garcia Bonito
Contabilista Certificada
Mestre em Contabilidade e Finanças pela ESGT
Licenciada em Gestão de empresas pelo ISLA
17 O Tributo n.º 14/Outubro2016
É importante começar a validar faturas para as deduções
à coleta no IRS de 2016 (Parte 1 de 3)
― Mas há mais vida para além do e-Fatura!
Fornecer o número de identificação fiscal
(NIF) aquando da aquisição de bens ou
serviços entrou definitivamente no hábito dos
portugueses que interiorizaram que este
simples gesto é o primeiro – e indispensável –
passo para poderem beneficiar das várias
deduções à coleta do IRS que são calculadas
a partir de despesas efetuadas pelos
membros do agregado familiar nos setores de
atividade previstos no Código do IRS (CIRS)
que, em 2016, são:
Saúde e seguros de saúde,
Educação e formação,
Imóveis,
Lares
Manutenção e reparação de veículos
automóveis,
Manutenção e reparação de
motociclos, de suas peças e
acessórios,
Alojamento, restauração e similares,
Atividades de salões de cabeleireiro, e
institutos de beleza,
Atividades veterinária,
Despesas gerais familiares (todos os
outos setores de atividade não
referidos anteriormente).
Sobre despesas elegíveis, em que condições
e respetivos limites de dedução em cada um
dos setores referidos, remetemos para os
artigos 78.º-B a 78.º-F e 84.º do CIRS.
Em 2015, entrou em funcionamento o sistema
de cálculo automático destas deduções a
partir dos documentos comunicados pelos
operadores económicos à Autoridade
Tributária (AT), por via eletrónica, sejam
comunicados no portal e-Fatura, sejam
comunicadas através de uma das
declarações que adiante referiremos. Não foi
mais do que a generalização, para todas as
deduções à coleta que assentam em
despesas realizadas, dos procedimentos que
foram testados em 2013 e 2014 com a
dedução à coleta de parte do IVA suportado
em faturas dos setores de manutenção e
reparação de veículos automóveis;
manutenção e reparação de motociclos, de
suas peças e acessórios; alojamento,
restauração e similares; atividades de salões
de cabeleireiro e institutos de beleza (artigo
66.º-B que vigorou no EBF naqueles dois
anos).
18 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Assim, já desde 2013 que nos fomos
familiarizando com o procedimento de
validação de faturas no portal e-Fatura,
indispensável para a maximização das
deduções. Em 2015, com o alargamento a
todos os setores das deduções assentes em
despesas comunicadas à AT e com a
diversificação de meios para essa
comunicação, aumentou a complexidade de
todo este processo. Juntando a tudo isto que
muitas pessoas deixaram a validação de
faturas para o final do prazo (já no decorrer
de 2016) e que muitas outras interiorizaram
(erradamente) que todas as despesas
deveriam estar no e-Fatura, foi muito o stress
sentido à volta das deduções à coleta.
Com este trabalho (que terá continuidade nas
próximas duas edições d’ O Tributo)
pretende-se alertar para alguns erros que
devem ser evitados na preparação do IRS de
2016 e relembrar outros aspetos deste
complexo e disperso processo, pois não
podemos estar apenas focados no e-Fatura.
Ao elaborá-lo, pretendemos conseguir alguns
objetivos importantes:
― Sensibilizar que é preciso começar já a
fazer o trabalho, para que, em 2017, não se
viva o período atribulado de final de prazo que
se viveu este ano;
― Deixar claro que o processo não passa só
pelo e-Fatura e há muita informação com
outras origens;
― Disponibilizar um manual de ajuda aos
Contabilistas que o podem distribuir aos seus
clientes como bem entenderem.
PORQUÊ VALIDAR FATURAS E QUAL O
PRAZO?
O primeiro grande erro a evitar é deixar toda a
validação das faturas para 2017.
E porque é que os contribuintes têm que ir ao
e-Fatura validar faturas? Por dois motivos
essenciais:
– As pessoas coletadas para desenvolver
uma qualquer atividade na categoria B do IRS
(rendimentos empresariais e profissionais)
encontram na sua área pessoal do e-Fatura
todas as FATURAS que lhe foram emitidas
com indicação do seu NIF. Mas uma mesma
fatura não pode ser considerada para
finalidades distintas, como suportar gastos da
categoria B, permitir dedução de IVA na
atividade empresarial, ou permitir deduções à
coleta do IRS. Daí ser necessário ir ao e-
Fatura responder SIM à pergunta: despesa
realizada “Fora do Âmbito da Atividade
Profissional?”.
É de referir que não vemos nenhum
impedimento a que as faturas com despesas
realizadas no âmbito da atividade fiquem
pendentes no e-Fatura, porque não existe
qualquer obrigação legal da sua validação
para efeitos de dedução de IVA e de
consideração do gasto para efeitos fiscais.
Não validando estas faturas, sempre pode
canalizar esse tempo para tarefas mais
produtivas.
19 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Uma das grandes falhas apontadas a este
sistema é precisamente não haver
possibilidade de separação prévia das faturas
com despesas da categoria B das restantes
com despesas que permitem deduções à
coleta. Tal seria conseguido de forma muito
simples com a reintrodução do NIF 800... que
voltaríamos a utilizar somente nas faturas
destinadas à categoria B. Assim acabava-se
com a confusão das faturas todas misturadas
no e-Fatura e poupavam-se muitas horas de
trabalho obtuso aos portugueses.
Infelizmente, nem o legislador nem alguém da
AT deu a este pormenor a importância que
ele merece.
Ainda no âmbito deste motivo, uma dúvida
pertinente que temos visto com alguma
frequência tem a ver com o facto de mesmo
os coletados na categoria B no regime
simplificado de tributação, e em regime de
isenção de IVA, terem que ir ao e-Fatura
responder que a despesa foi realizada fora do
âmbito da atividade. Mas para quê esta
necessidade se essas faturas não suportam
gastos fiscais nem têm IVA dedutível?
Segundo explicação recolhida junto de um
formador da AT, a resposta SIM continua a
ser necessária para que as faturas sejam
consideradas no sorteio do concurso da
Fatura da Sorte. Continuamos a achar isto um
absurdo, pois se as faturas não trazem
qualquer vantagem fiscal na categoria B
deveriam estar logo alocadas às deduções a
coleta. Tanto mais que quem não quer
participar naqueles concursos pode optar por
excluir as suas faturas do sorteio Fatura da
Sorte, em funcionalidade existente no e-
Fatura.
– O outro motivo que obriga a validação
prende-se com a necessidade de, em muitas
faturas, indicar a atividade de realização da
aquisição.
Quando é emitida uma fatura por um agente
económico que desenvolve apenas uma
atividade e possui o Código de Atividade
Económica (CAE) correto no cadastro fiscal, a
fatura aparece automaticamente alocada ao
setor em que vai gerar a dedução à coleta.
Mas vai havendo ainda algumas empresas
com o CAE errado. E muitas outras têm
vários CAE, que permitem deduções
diferenciadas à coleta, e é preciso dizer ao
sistema a que setor pertence a fatura (pense-
se numa grande superfície comercial onde
podemos fazer aquisições nos setores de
saúde, educação, alimentação e bebidas, ou
despesa gerais familiares). Outros
comerciantes, apenas com um CAE, podem
vender produtos que geram dedução em
setores diferentes (com as regas vigentes em
2016, numa papelaria poderemos comprar
livros escolares – setor educação – e outro
material escolar – setor despesas gerais
familiares).
Um erro comum é incluir na mesma fatura
produtos que permitem dedução em setores
diferenciados. Quando assim acontece, todo
o valor da fatura irá para as despesas gerais
familiares. Para não ser prejudicado,
perdendo por exemplo deduções de saúde ou
20 O Tributo n.º 14/Outubro2016
educação mais benéficas, deve ter o cuidado
de pedir fatura separada por setor.
O prazo para todo este trabalho de validação
de faturas de 2016 decorre até 15 de
fevereiro de 2017, mas não deixe para o ano
que vem aquilo que pode ir já fazendo. Ao
entrar na sua área pessoal do e-Fatura
encontrará todas as faturas que lhe foram
emitidas este ano e já comunicadas à AT
pelos operadores económicos. Se ainda não
o fez, está na altura de começar a validar
faturas. Adiante trabalho, evite o stress dos
últimos dias. E tenha em consideração que
POR CADA FATURA QUE DEIXAR POR
VALIDAR, O SEU REEMBOLSO DE IRS
SERÁ MENOR, OU O IMPOSTO A PAGAR
SERÁ MAIOR.
E de quem é a obrigação de validar as
faturas?
A obrigação de validar as faturas é de cada
contribuinte. Não é obrigação do contabilista
validar as faturas de todos os seus clientes. A
não ser, claro, que o cliente pague ao
contabilista para ele fazer este trabalho
adicional. De qualquer forma, os contabilistas
têm tido um papel importante na divulgação e
esclarecimento de todas estas regras. E
também está na altura de irem (re)lembrando
os seus clientes para esta obrigação. Com a
publicação deste artigo, fica também uma
ajuda aos contabilistas nesta tarefa.
Nas próximas edições, responderemos às
seguintes perguntas:
― Já posso encontrar no e-Fatura todas as
despesas que fiz este ano?
― Tenho na minha posse faturas que não
aparecem no e-Fatura. Que fazer?
― Quando vou ver no Portal das Finanças as
deduções à coleta que não estão ainda no e-
Fatura?
― Em 2015 os benefícios fiscais não foram
automaticamente tratados pela AT. Como
será em 2016?
― Encontro no e-Fatura despesas que não
originam deduções à coleta. Problemático?
21 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Área de entrada nas “Despesas Dedutíveis em IRS”, no portal e-Fatura, onde se procede à
verificação e validação.
Exemplo de dois documentos por validar no
e-Fatura. A primeira fatura, já está
corretamente imputada ao setor de
“Alojamento, restauração e similares”, mas
falta responder se a despesa foi ou não
realizada fora do âmbito da atividade
profissional. Na segunda, além de faltar a
resposta a esta questão, é necessário indicar
a atividade em que foi realizada a compra. A
verificação e validação de faturas de 2016
podem ser feitas até 15 de fevereiro de 2017.
22 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Paulo Marques
Contabilista Certificado responsável técnico na A. S. Conta – Contabilidade e Gestão, Lda.
Coordenador e formador no Mini MBA em Fiscalidade na Escola de Negócios das Beiras
https://www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/
23 O Tributo n.º 14/Outubro2016
O Processo contabilístico
O artigo da edição de setembro pretendeu
que os empresários olhassem para a
contabilidade como uma ferramenta de apoio
à gestão e não como uma mera obrigação
legal, nesta edição vou procurar, em termos
simples, explicar todo o processo
contabilístico, ou seja, o que se passa após o
momento em que o empresário entrega ao
seu contabilista os documentos referentes a
um determinado período, normalmente são
períodos de um mês.
A contabilidade é um processo que consiste
na recolha, análise e registo em termos
cronológicos, avaliando em simultâneo as
transações que afetam a situação financeira e
patrimonial da empresa não esquecendo o
efeito fiscal. A análise e compreensão das
operações permite ordená-las de maneira a
dar seguimento ao resto do processo, arquivo
de acordo com a análise feita, classificação
de acordo com o plano de contas aplicado e
por último o lançamento. Uma pequena nota,
o plano de contas não é mais que uma lista
de contas necessárias para registar as
operações.
Nesta fase temos então os nossos
documentos separados por ordem
cronológica e feita a primeira classificação,
atribuir a cada um dos factos um diário. O
diário regista as operações diariamente e
normalmente existem vários diários por forma
a concentrar factos patrimoniais com
características idênticas, são exemplos o
diário de bancos, diário de vendas, diário de
compras e o diário de operações diversas. Os
diários poderão ser criados em quantidade
diversa e com outras designações,
dependendo da necessidade e organização
da empresa.
O passo seguinte do processo, consiste numa
segunda classificação de todos os
documentos, diferente da que foi referida para
os diários, neste caso, atribui-se às
operações, constantes nos documentos,
contas contabilísticas, que constam no plano
de contas. As contas servem para acumular
os valores patrimoniais e agrupá-los em
classes com características comuns, apenas
alguns exemplos, o Caixa, os Bancos,
Clientes, Fornecedores e muitas outras.
Todos estes procedimentos servem para que
a informação produzida, esteja arrumada,
permita uma leitura fácil, seja resumida, seja
comparável com períodos anteriores ou
mesmo com contabilidades de outras
empresas podendo assim termos uma
informação preparada para que possamos
tirar as maiores vantagens em termos de
análise.
Concluída a classificação, passamos aos
lançamentos dos documentos ou seja, insere-
se a classificação feita manualmente, no
sistema informático, sendo atribuído um
24 O Tributo n.º 14/Outubro2016
número a cada documento dentro de cada um
dos diários referidos. Na fase dos
lançamentos existem ainda movimentos
periódicos que terão de ser feitos, são o caso
do processamento dos ordenados, a
periodificação das amortizações e
reintegrações, a periodificação de rendas, a
periodificação de juros a pagar e a receber e
outras periodificações que
independentemente do momento da despesa
ou da receita o seu gasto ou rendimento deve
ser registado nos respetivos períodos.
Lançados todos os documentos, passa-se a
uma nova fase dentro do processo
contabilístico; o controlo e conferências.
Arquivados e lançados todos os documentos,
quer dizer que toda a informação constante
neles, está em condições de ser consultada e
assim damos início à fase do controlo e
conferências, processo que consiste em
conferir todos os diários e confirmar se
realmente não houve falhas nos lançamentos,
proceder às reconciliações bancárias
conferindo se todos os movimentos nos
extratos bancários têm reflexo na
contabilidade, não tendo, teremos que listar
esses movimentos e saber qual a razão por
que existem movimentos na contabilidade que
não estão refletidos no banco ou vice-versa,
procedendo às correções devidas sendo caso
disso. Também as contas de terceiros
(clientes, fornecedores, pessoal, etc)
necessitam de ser conferidas e validadas,
para que, havendo necessidade, proceda-se
às respetivas correções.
Terminada esta fase as contabilidades das
nossas empresas estão em condições de
poder ser analisadas porque mesmo havendo
situações por regularizar, elas estão
identificadas logo permite-nos considera-las
no processo de análise.
Como podem verificar o processo
contabilístico é um conjunto de tarefas
trabalhosas, e morosas que requerem um
conhecimento profundo das matérias
contabilísticas e fiscais de modo a que o
resultado retirado da sua informação não
desvirtue as características qualitativas das
demonstrações financeiras, a
compreensibilidade, a relevância, a fiabilidade
e a comparabilidade, mais, o efeito fiscal fica
dependente de todo este trabalho, porque é
com base nele que a empresa vai liquidar os
seus impostos.
Em simultâneo ao processo também é
necessário preparar e dar cumprimento a
todas as obrigações fiscais mensais,
nomeadamente, as declarações do IVA
periódica e recapitulativa, as declarações das
retenções de segurança social, IRS e IRC
entre outras.
Encerrado o processo contabilístico estamos
em condições de retirar as demonstrações
financeiras, tema que abordaremos numa
próxima edição.
25 O Tributo n.º 14/Outubro2016
António Xavier
Contabilista Certificado
Licenciado em Contabilidade e Administração - Fiscalidade
Sócio Gerente da Gesconfer - Gestão e Contabilidade, Lda
Email: [email protected]
26 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Pedido de Redução de Coima
Consta no artigo 29º e do Regime Geral das
Infrações Tributárias (RGIT) que os
contribuintes que tiverem por sua iniciativa
regularizado as suas dívidas à autoridade
tributária, gozam de um benefício de
liquidação das coimas por montante reduzido.
Note que o contribuinte para regularizar a sua
situação de forma espontânea, tem de o fazer
antes da instauração do auto de notícia, do
recebimento da denúncia ou do início da
fiscalização.
Haverá a necessidade de fazer este pedido
quando, por exemplo, se uma declaração
fiscal não tiver sido entregue dentro do prazo
fiscal, ou se houver um atraso no pagamento
de um imposto, ou seja quando se comete um
ilícito fiscal.
Neste tipo de ilícitos fiscais quando o
contribuinte ou o contabilista certificado
entregam a declaração fiscal em falta ou
quando pagam o imposto em atraso, é neste
momento que se confere o direito à redução
de coima.
Caso se reúna as condições descritas até
aqui, tem 30 dias para apresentar o pedido de
pagamento e a coima é reduzida para 12,5%
do montante mínimo legal. Se o pedido de
regularização for apresentado depois dos 30
dias posteriores ao da prática da infração, a
redução é de 25% do montante mínimo legal,
nos termos alínea a) e b) do número 1 do
artigo 29 do RGIT respetivamente.
De acordo com o estabelecido no número 2
do artigo 29 do RGIT é sempre considerado
montante mínimo o previsto para os casos de
negligência.
É importante referir que este direito não existe
se à infração fiscal couber sanção acessória
ou consistir em crime fiscal.
O contribuinte pode ainda beneficiar de coima
reduzida quando o procedimento de inspeção
tributária já tiver iniciado, nestes casos,
segundo o número 3 do artigo 29 do RGIT,
deve o contribuinte dar conhecimento do
pedido de redução ao funcionário da
fiscalização. E assim o contribuinte tem direito
a uma redução de 75% do montante mínimo
legal, devendo para o efeito, o funcionário da
fiscalização, remeter o pedido de redução e o
relatório à entidade competente para a
decisão, nos termos da alínea c) do número 1
do artigo 29 do RGIT.
É importante referir que para além do artigo
29º do RGIT, é importante a consulta dos
artigos 30º, 31º e 114º do mesmo código já
Referido.
27 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Rute Abreu
Licenciada em Contabilidade e Administração Ramo de Fiscalidade, pelo Instituto Superior
de Contabilidade e Administração de Lisboa
28 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Tributação autónoma com viaturas ligeiras de
mercadorias
O Orçamento do Estado de 2015, veio alterar
as regras de tributação autónoma dos
encargos suportados com os veículos ligeiros
de mercadorias a aplicar aos períodos de
tributação que se iniciem em, ou após,1 de
janeiro de 2015.
As taxas de tributação autónoma relacionadas
com os veículos ligeiros de mercadorias, tal
como antes sucedia com os veículos ligeiros
de passageiros, passam a estar relacionadas
com o custo de aquisição dessas viaturas,
sendo de: 10%, se o custo de aquisição foi
inferior a 25 000€; 27,5%, se o custo de
aquisição foi igual ou superior a 25 000€ e
inferior a 35 000€; 35%, se o custo de
aquisição foi igual ou superior a 35 000€.
Em outubro de 2015, a Autoridade Tributária
(AT) torna pública uma ficha doutrinária
processo n.º 750/2015 na qual explica quais
as viaturas ligeiras de mercadorias que estão
sujeitas a tributação autónoma.
Pela redação da norma ficou claro a exclusão
da incidência de tributação autónoma relativa
aos veículos ligeiros de mercadorias que
fossem tributados em ISV pelas taxas
reduzidas ou pela taxa intermédia. Mas ficava
a dúvida se aqueles que se inserissem na
tabela B do ISV também sofriam a incidência
desta tributação autónoma, pois nesta tabela
também teríamos veículos tributados à taxa
normal.
Com tantas incertezas aparece um
esclarecimento da Divisão do Imposto sobre
os Veículos (DIV) que refere quanto à
aplicação de taxas de tributação autónoma
aos encargos relacionados com certos
veículos ligeiros de mercadorias, que a alínea
a) do n.º7 do CISV a que se refere o CIRC,
diz respeito a um reduzido número de ligeiro
de mercadorias que são tributados à taxa
normal da tabela A. Estes ligeiros de
mercadorias, com mais de três lugares (em
regra 3 ou 4 lugares) e caixa fechada,
assemelham-se aos ligeiros de passageiros,
mas são classificados pelo IMTT em razão de
vários fatores, como mercadorias.
Na esmagadora maioria, os ligeiros de
mercadorias são tributados pela tabela B do
CISV, tabela que tem em conta apenas a
cilindrada.
A seguir se indicam os ligeiros de
mercadorias que, pelas suas características,
são atualmente tributados pela tabela B e,
residualmente, pela tabela A:
a) Os ligeiros de mercadorias até três lugares,
são tributados pela Tabela B, pelo que não
estão sujeitos a tributação autónoma
29 O Tributo n.º 14/Outubro2016
b) Os ligeiros de mercadorias com mais de
três lugares, de caixa aberta ou sem caixa
(incluem-se as pick-up´s) são também
tributados pela tabela B, não estão sujeitos a
tributação autónoma
c) Para os ligeiros de mercadorias com mais
de três lugares, com caixa fechada, há que
distinguir as seguintes situações:
I. Se tiverem dois eixos motores (4X4), são
tributados a 100% das taxas da tabela A (taxa
normal), estão sujeitos a tributação autónoma;
II. Se tiverem um eixo motor (4X2), só são
tributados à taxa normal da tabela A e sujeitos
a tributação autónoma se não reunirem os
requisitos definidos na alínea b) do n.º1 do
artigo 8.º, ou na alínea a) do n.º1 do artigo 9.º,
ou ainda na alínea c) do n.º2, todos do CISV.
d) Finalmente, os ligeiros de mercadorias com
o peso bruto igual a 3500Kg, um eixo motor
(4X2) com caixa aberta ou sem caixa (ou
quadro) ou, se de caixa fechada, não tenha a
cabina do condutor e passageiro (s) integrada
na carroçaria, estão fora da incidência do ISV,
não está sujeito a tributação autónoma.
Assim as viaturas ligeiras de mercadorias até
3 lugares, são tributadas pela tabela B, pelo
que não se enquadram sujeitas a tributação
autónoma. Se a viatura for de 4 lugares terá
de verificar se tem "caixa aberta ou sem
caixa" ou "caixa fechada" de forma a
enquadrar a viatura na tabela correta.
A declaração Aduaneira do Veiculo (DAV) é o
documento que expressa a regularização
fiscal do veiculo e deve ser entregue ao
comprador pelo operador/representante da
marca. Este documento contem a
classificação fiscal atribuída ao veículo pelo
que, caso não tenham a DVA deverão
solicitar ao representante da marca.
Nuno Valente
Consultor Fiscal
30 O Tributo n.º 14/Outubro2016
IMI (Imposto sobre Imóveis)
Ao fim de tantas notícias, de tanta
especulação, eis que surge o anúncio de um
novo imposto, mas será este um novo
imposto, ou poder-se-á considerar uma “dupla
tributação”!?
Falo do assunto que mais em voga tem
estado estes dias, sim IMI; e afinal de contas
o que sabemos deste tema que tanto tem sido
debatido? Pouco ou quase nada.
IMI, imposto municipal sobre imóveis, é
verdade o seu próprio nome, tudo diz sobre a
sua incidência, mas pensemos o seguinte,
com tantos outros impostos que deveremos
ter em consideração na aquisição de um
imóvel, como o IMT (imposto sobre
transmissões onerosas) e o imposto de selo,
deveremos também ter em conta um
“desdobramento” do IMI!? Então, mas e o
empréstimo à habitação e os encargos
financeiros inerentes à mesma, já não serão
muitas vezes “impedimento” à aquisição de
um imóvel próprio!? Ah e não esqueçamos
que a exposição solar e a vista poderão, ou
não agravar o imposto sobre imóveis; todos
estes fatores e ainda querem que se invista
no setor imobiliário, é uma piada certo!?
Mas voltemos ao tão falado “novo imposto”,
vamos ponderar os prós e contras;
Contras:
• Menos investimento estrangeiro;
• Rendas/prestações das casas poderão
aumentar;
• Valor das casas poderá aumentar;
• Dupla tributação
Prós:
• Ainda que não seja do meu ponto de
vista, a arrecadação de receitas, bem como
contribuição para a igualdade de classes, os
mais ricos, deverão pagar mais.
Muito curioso, de fato, mas e se em vez de se
andar, numa espécie de “caça às bruxas” em
busca de imóveis de determinado valor, que
pertençam a determinada classe, que não
sejam morada de família, ou até que tenham
sido fruto de herança, ou de outra coisa
qualquer, confuso, é verdade, mas são estes
os itens a ter em consideração para este tão
falado imposto, que tal, e é apenas um
conselho, devêssemos rever as exceções ao
IMI? Como por exemplo, rever as isenções
das igrejas e partidos políticos ao imposto?
Não dizem que querem “igualdade” entre
classes!? Então comecemos por aí.
31 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Bruna Menezes
Estudante da Licenciatura de Contabilidade e Administração, no Iscap, Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto
32 O Tributo n.º 14/Outubro2016
IVA – Liquidação do imposto deduzido em situação de
insolvência do fornecedor
Siglas utilizadas neste artigo:
AT – Autoridade Tributária CC – Contabilista Certificado CIVA – Código do Imposto sobre o valor acrescentado IGT – Inspeção-geral Tributária IVA – Imposto sobre o valor acrescentado TJUE – Tribunal de Justiça da União Europeia
NOTA PRÉVIA
O presente artigo cinge-se a
um caso prático envolvendo
a interpretação de
disposições do Código do
IVA e da LGT pelo que, pela
natureza sinóptica do texto,
fazendo-se alusão geral,
não se faz a compaginação
deste caso prático com
disposições específicas de
produção jurisprudencial ou
de fixação doutrinária, de
informação vinculativa ou
de interpretação
administrativa (ofícios-
circulados).
1
Há situações de natureza gestionária que, pela sua
relativamente menor taxa de ocorrência, são
geradoras de uma menor perceção do respetivo
quadro tributário, sede em que é suscetível a
emergência de perturbações não previstas no
âmbito das regras mais básicas do planeamento
fiscal e de meios financeiros líquidos. Falamos de
acontecimentos decorrentes de atos normais de
gestão empresarial – como, por exemplo, contratos
com clientes ou fornecedores, contratos de trabalho,
gestão material e administrativa de inventários,
gestão de contas-correntes, gestão de transportes,
gestão comercial, etc. – de que a contabilidade só
pode tomar conhecimento a posteriori, pelo que, se
dos mesmos decorrerem ilicitudes tributárias
involuntárias é, normalmente, através de
notificações provenientes da AT, que os mesmos
chegam ao conhecimento do CC.
2
Não lhe competindo imiscuir-se nos processos
decisionais de natureza comercial, técnica ou
administrativa das empresas suas clientes, o CC tem,
contudo, o dever de assimilar os contornos do
problema logo que dele tome conhecimento, e,
munindo-se da informação necessária e suficiente,
agir no sentido de, por um lado, transmitir aos
gerentes ou administradores as indicações
tendentes a ser evitada a repetição de situações
análogas e, por outro, em interface com a AT,
encontrar a melhor forma de regularização fiscal,
minimizando as consequências sempre indesejáveis
– mormente pelo impacto negativo imprevisto na
gestão de tesouraria – com que a empresa possa ter
de se confrontar.
3
Neste contexto, o presente artigo trata da questão
inversa à da recuperação do IVA pago ao Estado
quando o adquirente não paga os valores faturados
e é declarado insolvente (artigos 78º-A a 83º do
CIVA).
Ou seja, aborda-se a questão da
dedução/liquidação do IVA perante a hipótese da
insolvência do fornecedor num quadro particular
que, por razões conjunturais, tem sido registado
com alguma frequência.
33 O Tributo n.º 14/Outubro2016
4
Enquadramento situacional:
Um vendedor de lenha, sujeito passivo de
IVA e empresário em nome individual com
estabelecimento estável em Portugal,
elaborou um contrato de aquisição de toros
de azinho e sobro junto da empresa
TORMAD Lda, do ramo da silvicultura,
gerida por 2 cidadãos moldavos, com sede
em território português.
O contrato foi assinado no dia 2 de janeiro
de 2015 e prevê o fornecimento regular de
toros ao empresário, e é válido por um ano,
sendo renovável;
A sociedade fez um único fornecimento de
toros (6 carregamentos simultâneos) no
primeiro trimestre de 2015, tendo
apresentado em devido tempo uma fatura
no valor líquido total de 30.000 € + IVA à
taxa normal, tendo a mesma sido paga
dentro do prazo de vencimento acordado;
O empresário deduziu o IVA da aquisição
(30.000 x 23 % = 6.900 €);
A TORMAD Lda ficou, entretanto,
incontactável, e, após diligências por parte
do empresário, inclusive junto dos serviços
de finanças, veio a saber que aquela
empresa havia encerrado sem entregar
qualquer declaração fiscal;
Há alguns meses atrás a IGT notifica o
empresário de que deve proceder a uma
regularização (devolução ao Estado do
imposto deduzido) na próxima declaração
periódica do IVA;
O empresário fica surpreendido, o mesmo
sucedendo com o seu contabilista.
Numa reunião informal são ventiladas diversas
hipóteses:
a) Pagar o imposto para evitar chatices com a
administração fiscal;
b) Não fazer nada e esperar que a AT
reconheça o seu erro;
c) Deduzir oposição através de reclamação
graciosa ou hierárquica;
d) Através do advogado mover uma ação
contar terceiros incertos e apresentar a
petição inicial à IGT para anulação da
sua notificação;
Supondo ser você o/a CC do empresário
adquirente, o que aconselharia o seu cliente a
fazer? Porquê?
34 O Tributo n.º 14/Outubro2016
5
A atitude normal de um adquirente – sujeito
passivo agindo como tal – que, tendo comprado
determinados bens ou serviços, pagou ao seu
fornecedor o valor acordado e devidamente
faturado (valor de base acrescido do IVA à taxa
devida), é de tranquilidade absoluta no que
concerne às suas obrigações tributárias: deduz o
imposto pago ao fornecedor, liquida o imposto nas
vendas e/ou prestações de serviços e, no âmbito da
declaração periódica, entrega ao Estado a diferença
entre o valor liquidado e deduzido. E, se a sua
atividade não depender de ulteriores aquisições ao
fornecedor ou se, por algum motivo, desejar
redireccionar as suas encomendas para um
concorrente daquele, fá-lo-á de boa-fé, plenamente
inserido na economia de mercado concorrencial em
que nos inserimos.
6
Ao legislador compete, na produção de normas,
acautelar, entre outros aspetos, a adequação da lei à
realidade social, sociológica e económica a que a
mesma se aplica, isto é, garantir a adequabilidade
normativa ao conhecimento concreto de realidades
concretas para aplicação de regras preventivas,
regulatórias, regulamentares, etc. Pelo que não lhe
passa despercebida a hipótese da ocorrência de
uma insolvência forjada (seja do lado do adquirente
seja do lado do fornecedor ou, mesmo, de ambos)
conducentes a uma fuga deliberada e organizada aos
impostos, compaginável com a tipificação dos crimes
de burla, fraude e evasão fiscal.
7
É por isso que, na ótica da insolvência do
adquirente, é morosa e relativamente complexa a
recuperação do IVA liquidado e entregue ao Estado
por parte do fornecedor cujas faturas não lhe foram
pagas. Do artigo 78º-A do CIVA resulta que para
valores de fatura inferiores a 750 € com IVA incluído,
a regularização é linear a partir do momento em que
o crédito complete de 6 meses de mora, sendo que,
para valores superiores, tal prazo sobe para 2 anos
mas já sob regras rígidas que decorrem dos artigos
78º-B e seguintes até ao artigo 83º, inclusive.
Esta morosidade legal não se verifica, no entanto,
quando está em causa a insolvência do fornecedor,
mesmo que o adquirente tenha pago a totalidade
dos seus débitos para com ele.
8
No quadro do entendimento e resolução do
problema retratado no quadro situacional
apresentado no ponto 4, determina o nº 4 do artigo
19º do CIVA que:
Artigo 19.º
Direito à dedução
(…)
4 - Não pode igualmente deduzir-se o
imposto que resulte de operações em que o
transmitente dos bens ou prestador dos
serviços não entregar nos cofres do Estado o
imposto liquidado, quando o sujeito passivo
tenha ou devesse ter conhecimento de que o
transmitente dos bens ou prestador de
serviços não dispõe de adequada estrutura
empresarial susceptível de exercer a
actividade declarada.
(…)
Importará enfatizar que o legislador invoca o
eventual conhecimento por parte do adquirente em
relação ao risco de insolvência do transmitente
para o impedir de, com base no mesmo, deduzir o
IVA pago (sem prejuízo da normal liquidação do
imposto nas transmissões subsequentes às
aquisições). Ou seja, não estando previsto o reverse
charge (autoliquidação) para este quadro, o
adquirente teria de suportar o IVA que, em
condições normais, teria direito a deduzir. A questão
que é colocada no quadro situacional apresentado
no ponto 4 vai um pouco mais longe: e se o
adquirente só toma conhecimento da insolvência
35 O Tributo n.º 14/Outubro2016
do fornecedor depois de lhe ter pago o seu débito e
de ter deduzido o IVA inerente à aquisição
subjacente ao mesmo?
9
Pode discutir-se sobre a justeza e a justiça de uma
norma que coloca no adquirente o ónus de fiscalizar
o transmitente – sem prejuízo das já referidas
motivações cautelares e preventivas do legislador.
Sendo certo, no entanto, que há vários acórdãos
(que neste artigo não especificaremos) muito
recentes de Tribunais de Recurso com decisão
desfavorável à AT que desobrigam o sujeito passivo
adquirente de saber o que, no entender judicial – e,
por remissão para outra jurisprudência em sede do
TJUE – não é sua obrigação conhecer.
O complexo jurisprudencial já firmado fragiliza o
alcance intimidatório do disposto no nº 4 do artigo
19º do CIVA e condiciona, a favor do sujeito passivo,
por outro lado, o ónus da prova por parte da AT no
quadro do nº 3 do artigo 74º e o valor probatório da
informação da IGT constante do nº 1 do artigo 76º
da LGT.
10
Tendo como enquadramento a obrigação probatória
que recai sobre a AT, a questão fundamental
decorrente da aplicação do nº 4 do artigo 19º do
CIVA será, então: como pode o adquirente saber
que o transmitente (fornecedor) se encontra em
risco de insolvência que abranja a não entrega ao
Estado do IVA liquidado? A resposta reside em
certos sinais que o adquirente não pode ignorar, de
que se dão apenas dois exemplos (por serem
facilmente verificáveis por parte da IGT):
O fornecedor atrasa-se sistematicamente
na entrega dos bens ou prestação dos
serviços que lhe foram encomendados ou
solicita frequentes pedidos de
adiantamento por conta de compras;
O adquirente foi notificado oficialmente
no sentido de reter, por penhora, créditos
a favor do transmitente;
11
Porém, mais relevante ainda seria a assinatura de
um contrato de fornecimento a médio/longo prazo.
É suposto que, antes da assinatura de um contrato
que vincula as partes a determinados direitos e
deveres, o transmitente tenha obtido informações
fidedignas sobre a solvabilidade e nome comercial
do seu cliente e, inversamente, este tenha
diligenciado no sentido de obter informações
igualmente fidedignas sobre a continuidade e
capacidade produtiva e/ou de entrega atempada
por parte do fornecedor.
Contudo, como já foi visto, a jurisprudência já fixada
não acolhe este argumentário pelo que o mesmo
padece de ininvocabilidade inspetiva.
12
É nesta base que, centrando-nos no quadro
situacional proposto no ponto 4, se conclui, perante
a aludida notificação por parte da AT, que, se não
dispuser de informações que o habilitem a reclamar
da notificação da AT, ao adquirente não resta
alternativa à regularização, a favor do Estado, do IVA
que tinha deduzido e que havia pago ao seu
fornecedor insolvente;
36 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Artigo escrito por
Joaquim Alexandre Economista
Contabilista Certificado Formador Certificado pelo IEFP
Consultor, Auditor e Conferencista – Setor Privado e Setor Publico (Central, Regional e Local) [email protected]
37 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Calendário Fiscal outubro – 2016 – Portugal
Dia 10:
IVA: Envio da declaração mensal referente
ao mês de agosto 2016 e anexos.
IRC/SEGURANÇA SOCIAL: Declaração de
rendimentos pagos e de retenções,
deduções, contribuições sociais e de saúde e
quotizações, referentes a setembro 2016.
IRS: Entrega da Declaração Mensal de
Remunerações, por transmissão eletrónica
de dados, pelas entidades devedoras de
rendimentos do trabalho dependente sujeitos
a IRS, ainda que dele isentos, bem como os
que se encontrem excluídos de tributação,
nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do
Código do IRS, para comunicação daqueles
rendimentos e respetivas retenções de
imposto, das deduções efetuadas
relativamente a contribuições obrigatórias
para regimes de proteção social e
subsistemas legais de saúde e a quotizações
sindicais, relativas ao mês anterior
(setembro 2016).
SEGURANÇA SOCIAL: Entrega das
Declarações de Remunerações
referentes a de setembro 2016 por
transmissão eletrónica de dados.
Dia 12:
Banco de Portugal:
Disponibilização COL na Aplicação de Recol
ha, mês de setembro 2016.
Dia 17:
Declaração Intrastat: Envio da informação
no âmbito do sistema INTRASTAT referente
ao mês de setembro 2016.
IRS: Entrega da Declaração Modelo 11, por
transmissão eletrónica de dados, pelos
Notários e outros funcionários ou entidades
que desempenhem funções notariais, bem
como as entidades ou profissionais com
competência para autenticar documentos
particulares que titulem atos ou contratos
sujeitos a registo predial, ou que intervenham
em operações previstas nas alíneas b), f) e g
do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos
praticados no mês anterior, suscetíveis de
produzir rendimentos.
IMT: Entrega por transmissão eletrónica de
dados de relação pelos serviços competentes
do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
comprovativo de transmissão de imóveis
situados em Portugal, operada no
estrangeiro e legalizados no trimestre
anterior.
38 O Tributo n.º 14/Outubro2016
IMT: Os notários e outros funcionários ou
entidades que desempenhem funções
notariais, bem como as entidades e
profissionais com competência para
autenticar documentos particulares que
titulem atos ou contratos sujeitos a registo
predial, devem submeter, à Direção-Geral
dos Impostos, os seguintes elementos:
a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma
relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT,
ou dele isentos, efetuados no mês
antecedente, contendo, relativamente a cada
um desses atos, o número, data e
importância dos documentos de cobrança ou
os motivos da isenção, nomes dos
contratantes, artigos matriciais e respetivas
freguesias, ou menção dos prédios omissos;
b) Cópia das procurações que confiram
poderes de alienação de bens imóveis
em que por renúncia ao direito de
revogação ou cláusula de natureza
semelhante o representado deixe de
poder revogar a procuração, bem como
dos respetivos substabelecimentos,
referentes ao mês anterior;
c) Cópia das escrituras ou documentos
particulares autenticados de divisões de
coisa comum e de partilhas de que façam
parte bens imóveis.
IMI: Entrega da Declaração Modelo 2, por
transmissão eletrónica de dados, por parte
das entidades fornecedoras de água, energia
e do serviço fixo de telefones, dos contratos
celebrados com os seus clientes, bem como
as suas alterações, que se tenham verificado
no trimestre anterior.
Dia 20:
IVA: Envio da declaração recapitulativa por
transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo
53º do Código do IVA que tenham efetuado
prestações de serviços noutros Estados
Membros, no mês de setembro, quando tais
operações sejam aí localizadas nos termos
do artigo 6º do Código do IVA.
IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa,
por transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos do regime normal trimestral
que tenham efetuado transmissões
intracomunitárias de bens e/ou prestações de
serviços a sujeitos passivos registados
noutros Estados Membro, no trimestre
anterior, quando tais operações sejam aí
localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA e
o montante das transmissões
intracomunitárias a incluir não tenha
excedido € 50.000 no trimestre em curso ou
em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.
IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa
por transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos do regime normal mensal
que no mês anterior (setembro 2016)
tenham efetuado transmissões
intracomunitárias de bens e/ou prestações de
serviços a sujeitos passivos registados
noutros Estados Membro, quando tais
operações sejam aí localizadas nos termos
39 O Tributo n.º 14/Outubro2016
do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos
passivos do regime normal trimestral quando
o total das transmissões intracomunitárias de
bens a incluir na declaração tenha no
trimestre em curso (ou em qualquer mês do
trimestre) excedido o montante de € 50.000.
IMPOSTO DE SELO: Entrega das
importâncias retidas, no mês anterior
(setembro 2016), para efeitos de Imposto do
Selo.
SEGURANÇA SOCIAL: Entrega, entre os
dias 10 e 20, das contribuições relativas às
remunerações do mês anterior (setembro
2016).
IRC: Entrega das importâncias retidas, no
mês anterior (setembro 2016), para efeitos
de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC).
IRS: Entrega das importâncias retidas, no
mês anterior (setembro 2016), para efeitos
de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS).
FCT ou (ME) e FGCT – Entregas:
Pagamento das entregas para o Fundo de
Compensação do Trabalho (FCT) ou
Mecanismo Equivalente (ME) e para o Fundo
de Garantia de Compensação do Trabalho
(FGCT) relativas ao mês de setembro 2016,
entre os dias 11 e 20.
Dia 21:
Banco de Portugal:
Prazo de reporte COPE ‐ EMPRESAS –
setembro 2016.
Dia 25:
IVA: Comunicação dos elementos das
faturas referentes a setembro 2016.
Dia 31:
IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 30
– Declaração de rendimentos pagos ou
colocados à disposição de sujeitos passivos
não residentes relativos a agosto de 2016.
IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo
27, por transmissão eletrónica de dados,
referente ao apuramento da contribuição
extraordinária sobre o setor energético a que
se refere o n.º 1 do artigo 7.º do RCESE.
IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 28
por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades a que alude o artigo 2.º do regime
da contribuição extraordinária sobre a
indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo
168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de
dezembro e que que não se encontrem
isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do
artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição
extraordinária sobre a indústria farmacêutica
apurada no 3º trimestre.
40 O Tributo n.º 14/Outubro2016
IRC: Segundo prestação do pagamento
especial por conta de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
de entidades residentes que exercem, a título
principal, atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola e não residentes com
estabelecimento estável, com período de
tributação coincidente com o ano civil.
IVA: Entrega, por transmissão eletrónica
de dados, do pedido de restituição IVA
pelos sujeitos passivos do imposto
suportado, no próprio ano civil, noutro
Estado Membro ou país terceiro (neste
caso em suporte de papel), quando o
montante a reembolsar for superior a € 400 e
respeitante a um período não inferior a três
meses consecutivos, tal como refere o
Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
IVA: Entrega, por transmissão eletrónica
de dados, da opção pelo regime de
contabilidade de caixa em sede de IVA, caso
pretenda a aplicação do regime a partir de
01 de janeiro do ano seguinte.
IUC: Liquidação, por transmissão eletrónica
de dados, e pagamento do Imposto Único de
Circulação relativo aos veículos cujo
aniversário de matrícula ocorra no mês de
outubro.
IMI: Envio pelas câmaras municipais, por
transmissão eletrónica, dos elementos
relativos à constituição, aprovação, alteração
ou receção, ocorridas no mês anterior:
- Alvarás de loteamento, licenças de
construção, plantas de arquitetura das
construções correspondentes às telas finais,
licenças de demolição e de obras, pedidos de
vistorias, datas de conclusão de edifícios e
seus melhoramentos ou da sua ocupação,
bem como todos os elementos necessários à
avaliação dos prédios;
- Plantas dos aglomerados urbanos à escala
disponível donde conste a toponímia;
- Comunicações prévias de instalação,
modificação ou encerramento de
estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo
2.º do Dec-Lei n.º 48//2011, de 1 de abril,
efetuadas nos termos daquele diploma;
- Licenças de funcionamento de
estabelecimentos afetos a atividades
industriais
41 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Calendário Fiscal outubro – 2016 – Angola
Imposto S/ os Rendimentos do Trabalho -
Conta de Outrem:
Até o dia 31 - apresentação do DLI, e
pagamentos do Imposto retido na fonte, no
mês anterior.
Imposto de Consumo:
Até dia 31 - apresentação da Declaração
Modelo D, e pagamento do Imposto relativo
ao volume de operações do mês anterior.
Imposto de Selo:
Até o dia 31 - apresentação do DLI e
pagamento do imposto, relativo às
vendas do mês anterior.
Imposto Predial Urbano:
Até dia 31 - apresentação da Declaração
Modelo 1 relativa às rendas recebidas no ano
transato e pagamento do imposto da 4ª
Prestação.
Calendário Fiscal outubro – 2016 – Moçambique Até ao dia 10 Entrega, nas Direcções de Áreas Fiscais
pelos Serviços Públicos, das receitas por
elas cobradas, no mês anterior;
Até ao dia 20 Pagamento do IRPS e IRPC, retido na fonte
relativo ao mês anterior, nº 3 do art. 29 do
Regulamento do CIRPS, aprovado pelo
Decreto nº 8/2008, de 16 de Abril e nº 5 art°
67 do CIRPC, aprovado pela Lei nº 34/2007,
de 31 de Dezembro;
Até ao último dia do mês Pagamento do IVA relativo ao mês anterior,
pelos sujeitos passivos do regime normal, nº
1 art.32 do CIVA, e ao trimestre anterior para
os do regime simplificado de tributação art.
49 do CIVA; aprovado pela Lei 32/2007, de
31 de Dezembro;
Até ao último dia do mês
Pagamento do ISPC relativo ao trimestre
anterior, nº 1 do artº 15 do Regulamento do
ISPC, aprovado pelo Decreto nº 14/2009, de
14 de Abril;
Até ao último dia do mês
3ª Prestação do Pagamento Especial por
Conta do IRPC n°1 do art. 71 do CIRPC,
aprovado pela Lei 34/2007, de 31 de
Dezembro;
42 O Tributo n.º 14/Outubro2016
Calendário Fiscal outubro – 2016 – Cabo Verde
Até 15 de Outubro
Entrega do IUR e imposto de selo retidos na
fonte no mês anterior.
Até 15 de Outubro
Entrega do imposto sobre Produtos
Petrolíferos referente ao mês de setembro.
Até 31 de Outubro
Entrega mensal do IVA e Modelo 106:
Regime Normal.
Até 31 de Outubro
Entrega trimestral de 5% do IVA e Modelo
107: Regime Tributação Simplificada.
FERIADOS MUNICIPAIS – OUTUBRO
Data Concelhos
1 de outubro Vila Nova de Cerveira
7 de outubro
Oliveira de Frades e Oliveira do Hospital
9 de outubro Machico
11 de outubro São João da Madeira
15 de outubro Mogadouro
16 de outubro Câmara de Lobos
20 de outubro
Covilhã e Terras de Bouro
22 de Outubro Grândola
27 de outubro Lagos
43 O Tributo n.º 14/Outubro2016
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Ficha Técnica
Directores: Alexandra Varela, António Xavier, Vitor Vicente
Colaboração: Alexandra Varela, António Xavier, Vitor Vicente, Marina Garcia Bonito,
Bruna Menezes, Nuno Valente, Rute Abreu, Paulo Marques, Joaquim Alexandre
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Próximo número: novembro 2016