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Ano III do DOE Nº 864 52 Páginas Belém, quinta-feira, 17 de setembro de 2020 www.tcm.pa.gov.br @tcmpara Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico. Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro/Presidente José Carlos Araújo Conselheiro/Vice-Presidente Sebastião Cezar Leão Colares Conselheiro/Corregedor Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheira/Ouvidora Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheiro/Presidente da Câmara Especial Antonio José Costa de Freitas Guimarães Conselheiro/Vice-Presidente da Câmara Especial Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiro CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A): Adriana Cristina Dias Oliveira José Alexandre da Cunha Pessoa Márcia Tereza Assis da Costa Sérgio Franco Dantas O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará ( ) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980 , à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.Orientar e fiscalizar a administração pública e a gestão dos recursos municipais, visando a sua efetiva e regular aplicação em benefício da sociedade.Ser instituição de excelência no controle externo, reconhecida pela sociedade como indispensável ao aperfeiçoamento da gestão pública.Lei Complementar nº 102/2015, 25/09/2015 Instrução Normativa nº 03/2016/TCMPA Secretaria Geral/ (91) 3210-7545 [email protected] Trav. Magno de Araújo, 474 - Telégrafo Sem Fio. - Belém - Pará - Brasil - CEP 66.113-055 Telefone: (91) 3210-7500 (Geral) Escola de Contas inicia curso sobre receita pública nesta quinta Os inscritos no curso online “Conversando sobre receita pública” iniciarão as aulas da capacitação nesta quinta-feira, às 10h. Ao total, serão três aulas com duração de 40 minutos cada uma, através da plataforma Google Meets. A Escola de Contas Públicas “Conselheiro Irawaldyr Rocha”, do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), dirigida pelo Vice-Presidente Conselheiro José Carlos Araújo, informa que o link para entrada na sala virtual, enviada ao e-mail dos inscritos. O curso online será ministrado pela professora e servidora do TCMPA, Maria Stela Campos. NESTA EDIÇÃO PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO ...................................... DENÚNCIA ................................................................................ DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE ............................................ DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ......................................... EDITAL DE NOTIFICAÇÃO .......................................................... NOTIFICAÇÃO ........................................................................... NOTIFICAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE ................................. EDITAL DE CITAÇÃO .................................................................. SOLICITAÇÃO DE PRAZO ........................................................... PORTARIA ................................................................................. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ...................................................... Um espaço dedicado à prática da cidadania. [email protected]

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Ano III do DOE

Nº 864

52 Páginas

Belém, quinta-feira,

17 de setembro de 2020

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro/Presidente

José Carlos Araújo Conselheiro/Vice-Presidente

Sebastião Cezar Leão Colares Conselheiro/Corregedor

Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheira/Ouvidora

Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Conselheiro/Presidente da Câmara Especial

Antonio José Costa de Freitas Guimarães Conselheiro/Vice-Presidente da Câmara Especial

Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiro

CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A):

Adriana Cristina Dias Oliveira

José Alexandre da Cunha Pessoa

Márcia Tereza Assis da Costa

Sérgio Franco Dantas

“O Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará ( ) foi instituído pela

Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980

, à Constituição Estadual, com fundamento

no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.”

“Orientar e fiscalizar a administração pública e

a gestão dos recursos municipais, visando a sua

efetiva e regular aplicação em benefício da

sociedade.”

“Ser instituição de excelência no controle

externo, reconhecida pela sociedade como

indispensável ao aperfeiçoamento da gestão

pública.”

Lei Complementar nº 102/2015, 25/09/2015

Instrução Normativa nº 03/2016/TCMPA

Secretaria Geral/ (91) 3210-7545

[email protected]

Trav. Magno de Araújo, 474 - Telégrafo Sem

Fio. - Belém - Pará - Brasil - CEP 66.113-055

Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)

Escola de Contas inicia curso sobre receita pública nesta quinta

Os inscritos no curso online “Conversando sobre receita pública” iniciarão as aulas da capacitação nesta quinta-feira, às 10h. Ao total, serão três aulas com duração de 40 minutos cada uma, através da plataforma Google Meets. A Escola de Contas Públicas “Conselheiro Irawaldyr Rocha”, do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), dirigida pelo Vice-Presidente Conselheiro José Carlos Araújo, informa que o link para entrada na sala virtual, enviada ao e-mail dos inscritos. O curso online será ministrado pela professora e servidora do TCMPA, Maria Stela Campos.

NESTA EDIÇÃO

PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO ......................................

DENÚNCIA ................................................................................

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE ............................................

DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE .........................................

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ..........................................................

NOTIFICAÇÃO ...........................................................................

NOTIFICAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE .................................

EDITAL DE CITAÇÃO ..................................................................

SOLICITAÇÃO DE PRAZO ...........................................................

PORTARIA .................................................................................

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ......................................................

Um espaço dedicado à

prática da cidadania.

[email protected]

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2 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

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PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO

DECISÃO PLENÁRIA

ACÓRDÃO Nº 37.088, em 16/09/2020

Processo nº: 201904425-00 (183172013-00)

Município: Breves

Órgão: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Admissibilidade de Pedido de Revisão

Exercício: 2013

Responsável: Benedito Viana da Silva Filho (01/01 a

09/09/2013)

Advogado: Rosiléia Pacheco (OAB 11.888)

Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREVES. EXERCÍCIO

FINANCEIRO DE 2013. INADMISSIBILIDADE.

DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA

CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 84 E 85 DA LEI

ORGÂNICA Nº. 109/2016.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam de Pedido de Revisão interposto pelo Sr. Benedito

Viana da Silva Filho, ex-Gestor do Fundo Municipal de

Educação do Município de Breves, exercício financeiro de

2013, onde pugna pela reforma do Acórdão nº

33.198/2018, de 18/12/2018. Acordam, os Conselheiros

do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,

nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do

Conselheiro Relator, por unanimidade, pela

INADMISSIBILIDADE do Pedido de Revisão, nos termos

do previsto no art. 271, parágrafo único do Regimento

Interno deste Tribunal, diante descumprimento dos

pressupostos legais para cabimento, em violação dos arts.

84 e 85 da Lei Orgânica nº. 109/2016.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, em 16 de setembro de 2020.

ACÓRDÃO Nº 37.106, em 16/09/2020

Processos nº: 202003873-00

Município: Breves

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2020

Assunto: Decisão Cautelar Monocrática de Ofício

Demandado: Antônio Augusto Brasil da Silva – Prefeito

Municipal de Breves

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR

MONOCRÁTICA. INDÍCIO DE DESEQUILÍBRIO

ORÇAMENTÁRIO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANEJAMENTO

ORÇAMENTÁRIO. OBRIGATÓRIO O ENVIO DE

DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A CONCURSO AO TCM-PA.

REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO

HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

epígrafe, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas

dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da

Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel

Lavareda, por unanimidade, em HOMOLOGAR a DECISÃO

CAUTELAR, fundamentada no art. 95, II, da Lei

Complementar Estadual nº 109/2016, em desfavor do

Antônio Augusto Brasil da Silva – Prefeito Municipal de

Breves, que DETERMINA O SEGUINTE:

I – Suspensão do Concurso Público nº 001/2020 –

PREFEITURA MUNICIPAL DE BREVES/PA, a partir da

ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor

de 1.500 UPF-PA, com fundamento no art. 283, do RI-

TCM/PA, em caso de descumprimento.

II – Remessa imediata de toda documentação que

comprove a regularidade do certame supracitado, em

especial as determinações do art. 169, §1º da CF/88 e

dos art. 16 e 17 da LRF, bem como a adequação ao que

dispõe os art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 173/2020.

III – Aplicação imediata de multa de 16.500 UPF-PA, com

fundamento no art. 282, II, a, do RI-TCM/PA, pela

obstrução ao livre exercício de fiscalização deste

Tribunal.

- Notifique-se o Sr. Antônio Augusto Brasil da Silva.

- Dê ciência à Câmara Municipal de Breves e ao Ministério

Público Estadual, com representação no município.

- Encaminhe-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA

para imediata comunicação da Cautelar aplicada, através

de publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA.

Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, em 16 de setembro de 2020.

ACÓRDÃO Nº: 37.107, em 16/09/2020

Processo: 202001698-00

Classe: Revogação de Medida Cautelar

Órgão: Prefeitura Municipal de Portel

Responsável: Manoel Oliveira dos Santos– Prefeito

Municipal de Portel

Advogada: Amanda Lima Figueiredo OAB/PA nº 11.751

Exercício: 2020

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.

INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS CERTAMES.

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MANUTENÇÃO DA MULTA POR REMESSA INTEMPESTIVA

AO MURAL. REVOGAÇÃO REGIMENTAL DA DECISÃO

HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO APROVADA À

UNANIMIDADE.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a

integrar esta decisão, em revogar a medida cautelar que

determinava que o Manoel Oliveira dos Santos– Prefeito

Municipal de Portel, sustasse os certames: Pregão

Presencial nº 14/2020, Pregão Presencial nº 15/2020,

Pregão Presencial nº 16/2020 e Pregão Presencial nº

17/2020, uma vez que em justificativa apresentada

identificou-se o cancelamento dos procedimentos,

implicando na perda do objeto da cautelar. Ressalta-se

que fica mantida a multa pela inserção tardia dos

processos no Mural de Licitações, devendo os autos

serem juntados à prestação de contas do exercício de

2020.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, em 16 de setembro de

2020.

DENÚNCIA

Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

DENÚNCIA

Processo nº 202003272-00

Procedência: Santarém

Órgão: Secretaria Municipal de Infraestrutura

Exercício: 2020

Remetente: Pedro Henrique Gomes Ferreira

Assunto: DENÚNCIA

Versam os autos sobre denúncia formulada pelo Sr.

Pedro Henrique Gomes Ferreira, por meio de sua

procuradora, Lívia Donza Barroso, habilitados nos autos,

às fls. 11, contra ato da Presidente da Comissão

Permanente de Licitação, da Secretaria Municipal de

Infraestrutura-SEMINFRA, sra. Ana Erika Maia de

Siqueira, referente a eliminação da empresa ENGETRA

TECNOLOGIA CONSTRUÇÃO EIRELI do processo licitatório

de Concorrência Pública 003/2020 – SEMINFRA, para

contratação e implantação de urbanização da orla da

cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto

Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m, no Estado do Pará,

através de recursos do Convênio n.º 003/2020/SEPLAD,

por ter chegado o denunciante 5 minutos atrasado na

sala de licitação, presidida pela denunciada.

Após análise, verifica-se que a presente Denúncia foi

formulada por pessoa jurídica devidamente qualificada,

refere-se a administrador sujeito a jurisdição do TCM, foi

redigida com clareza, contém informações sobre os fatos

circunstanciais e sua autoria, bem como versa sobre

matéria de competência deste Tribunal.

Nesse sentido, admito a denúncia e acato a Medida

Cautelar requerida, nos seguintes termos:

Considerando a possibilidade de ser expedida Medida

Cautelar por este Tribunal de Contas, nos termos do art.

95 da Lei Complementar nº 109/2016, quando houver

fundado receio de grave lesão ao erário ou risco de

ineficácia de suas decisões de mérito;

Considerando a prevalência do interesse público, visto

que a proposta do denunciante poderia gerar uma

economia substancial à administração pública, bem como

o resguardo do princípio do formalismo moderado e

competitividade;

Determino Cautelarmente, a sustação do processo

Licitatório Concorrência Pública nº 003/2020-SEMINFRA,

promovido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura do

Município de Santarém, ate ulterior deliberação deste

Tribunal de Contas, com base no art. 145, II, do RITCMPA,

dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela

fiscalização e interesse público, na busca pela máxima

eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto,

aplicação imediata.

Que seja NOTIFICADA a Presidente da Comissão

Permanente de Licitação, da Secretaria Municipal de

Infraestrutura- SEMINFRA, sra. Ana Erika Maia de

Siqueira, sobre a Medida Cautelar aplicada, devendo a

mesma encaminhar imediatamente a este Tribunal de

Contas, a comprovação da sustação do processo

licitatório;

Determino a Notificação do gestor, para que no prazo de

5 dias, se manifeste acerca do conteúdo da informação

supramencionada;

Determino, ainda aplicação de multa diária de 1.000 (um

mil) UPF-PA, em caso de descumprimento desta decisão,

de acordo com o art. 282, do RITCMPA.

Ante ao exposto com fundamento no art. 144, parágrafo

primeiro c/c com art. 95, submeto a este Egrégio Plenário

a apreciação da medida cautelar para devida

homologação e consequente publicação.

Belém/Pa., 26 de Agosto de 2020.

José Alexandre Cunha

Conselheiro Substituto do TCM/PA

Protocolo: 33371

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DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

PRESIDÊNCIA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCMPA)

Processo nº 202002805-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Prefeitura Municipal de Curuá

Responsável: Adriana Pereira da Silva

Decisão Recorrida: Acórdão n.º 34.409/2019

Processo Originário nº 1350012013-00 (Prestação de

Contas de Gestão)

Exercício: 2013

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-77),

interposto pela Sra. ADRIANA PEREIRA DA SILVA,

responsável legal pelas contas de gestão da PREFEITURA

MUNICIPAL DE CURUÁ, exercício financeiro de 2013,

com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art.

261, do RITCMPA, contra a decisão contida no Acórdão

nº 34.409/2019, de 16/04/2019, do Conselheiro

Substituto Relator Sérgio Franco Dantas, do qual se

extrai:

I – Julgar pela irregularidade das contas de gestão da

Prefeitura Municipal de Curuá, exercício de 2013, de

responsabilidade da Sra. Adriana Pereira da Silva, nos

termos do Art. 45, III, da Lei Complementar 109/2016.

II – Determinar que a ordenadora recolha aos cofres

públicos municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, o

valor de 17.098,15 UPF-Pa equivalentes a R$-59.188,65

(cinquenta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e

sessenta e cinco centavos, lançados à conta Agente

Ordenador;

III – Aplicar, multas em desfavor da Ordenadora Adriana

Pereira da Silva, responsável pela prestação de contas de

gestão da Prefeitura Municipal de Curuá, exercício de

2013, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 30

(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, sob

pena dos acréscimos decorrentes da mora (Art. 303, do

RITCMPA), nos seguintes termos e fundamentos:

1) 1.000 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor

de R$ 3.461,70 (três mil, quatrocentos e sessenta e um

reais e setenta centavos), nos termos do Art. 282, I, “a”,

do Regimento Interno – Ato n.º 19/2017/RITCMPA, pelas

contas julgadas irregulares;

2) 1.201 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor

de R$-4.157,50 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais

e cinquenta centavos), nos termos do Art. 284, IV, do

RITCMPA, pelos atrasos nas entregas da Lei Orçamentária

Anual;

3) 300 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor de

R$ 1.038,51 (um mil e trinta e oito reais e cinquenta e um

centavos) nos termos do Art. 282, IV, “b”, do RITCMPA,

pelas divergências na contabilização da receita

orçamentária;

4) 500 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor de

R$ 1.730,85 (um mil, setecentos e trinta reais e oitenta e

cinco centavos), nos termos do Art. 282, I, “b”, do

RITCMPA, pela ausência de registros de receita no

montante de R$ 74.737,31;

5) 300 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor de

R$ 1.038,51 (um mil, trinta e oito reais e cinquenta e um

centavos), nos termos do Art. 282, I, “b”, do RITCMPA,

pela diferença apresentada no saldo final;

6) 5.000 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor

de R$ 17.308,50 (dezessete mil, trezentos e oito reais e

cinquenta centavos), nos termos do Art. 282, I, “b”, do

RITCMPa, pela ausência de processos licitatórios.

IV – Advertir a Ordenadora responsável, que o não

recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta)

dias, após o trânsito em julgado da presente decisão,

importará, nos termos do Art. 303, do RI – Ato n.º

18/2017, no acréscimo de correção monetária, multa e

juros de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de

0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por

dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

(II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a

data em que deveria ser pago até o dia do seu efetivo

pagamento, com base na variação da Unidade Padrão

Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de

1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em

que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Os autos recursais foram autuados neste TCMPA, em

29/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 31/07/2020, conforme consta do despacho

à fl. 77 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCMPA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

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No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,

ordenadora responsável pelas contas da Prefeitura

Municipal de Curuá, durante o exercício financeiro de

2013, foi alcançado pela decisão constante no Acórdão

n.º 34.409, de 16/04/2019, estando, portanto,

amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor

o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no D.O.E do TCMPA Nº 740, de

19/03/2020, e publicada no dia 20/03/2020, sendo

interposto, o presente recurso, em 29/07/2020.

Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais

durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-

19), o período compreendido entre 20/03/2020 e

30/06/2020, de acordo com o art. 23, II da Resolução

Administração nº 10/2020/TCMPA

Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do

parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º

109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os

pressupostos legais de admissibilidade, do presente

Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação

nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no

§2º, do citado dispositivo legal.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,

consignada junto ao Acórdão n.º 34.409, de 16/04/2019.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 09 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCMPA)

Processo nº 202002804-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Prefeitura Municipal de Curuá

Responsável: Adriana Pereira da Silva

Decisão Recorrida: Resolução n.º 14.653/2019

Processo Originário nº 1350012013-00 (Prestação de

Contas de Governo)

Exercício: 2013

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-17),

interposto pela Sra. ADRIANA PEREIRA DA SILVA,

responsável legal pelas contas de gestão da PREFEITURA

MUNICIPAL DE CURUÁ, exercício financeiro de 2013,

com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art.

261, do RITCMPA, contra a decisão contida na Resolução

nº 14.653/2019, de 16/04/2019, do Conselheiro

Substituto Relator Sérgio Franco Dantas, do qual se

extrai:

I – Emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara

Municipal de Curuá, a não aprovação das contas de

governo da Prefeitura Municipal, exercício de 2013, de

responsabilidade da Srª. Adriana Pereira da Silva, nos

termos do Art. 45, III, da Lei Complementar n.º 109/2016.

Os autos recursais foram autuados neste TCMPA, em

29/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 31/07/2020, conforme consta do despacho

à fl. 17 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCMPA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,

ordenadora responsável pelas contas da Prefeitura

Municipal de Curuá, durante o exercício financeiro de

2013, foi alcançado pela decisão constante na Resolução

n.º 14.653, de 16/04/2019, estando, portanto,

amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor

o presente Recurso Ordinário.

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no D.O.E do TCMPA Nº 740, de

19/03/2020, e publicada no dia 20/03/2020, sendo

interposto, o presente recurso, em 29/07/2020.

Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais

durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-

19), o período compreendido entre 20/03/2020 e

30/06/2020, de acordo com o art. 23, II da Resolução

Administração nº 10/2020/TCMPA

Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do

parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º

109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os

pressupostos legais de admissibilidade, do presente

Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação

nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no

§2º, do citado dispositivo legal.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,

consignada junto a Resolução n.º 14.653, de

16/04/2019.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 09 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCMPA)

Processo nº 202002848-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Prefeitura Municipal de Altamira

Responsável: Domingos Juvenil Nunes de Souza

Decisão Recorrida: Acórdão n.º 35.837/2020

Processo Originário nº 0060012014-00 (Prestação de

Contas de Gestão)

Exercício: 2014

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-177),

interposto pelo Sr. DOMINGOS JUVENIL NUNES DE

SOUZA, responsável legal pelas contas de gestão da

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, exercício

financeiro de 2014, com arrimo no art. 81, caput, da LC

n.º 109/2016 c/c art. 261, do RITCMPA, contra a decisão

contida no Acórdão nº 35.837/2020, de 14/01/2020, do

Conselheiro Relator Daniel Lavareda, do qual se extrai:

Em reprovar as contas prestadas pelo nominado

Ordenador, que deverá recolher os seguintes valores:

Aos cofres Municipais:

A) valor em alcance lançado à conta “Agente Ordenador”

de R$ 2.780.789,22 (dois milhões, setecentos e oitenta mil

setecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos),

em função de divergências na Receita Orçamentária,

Interferência Financeira Passiva e Saldos Inicial e Final.

Ao FUNREAP as seguintes multas:

A) 2.000 (duas mil) UPF-PA, com base no Art. 284,

Parágrafo Único, do Regimento Interno deste Tribunal,

pela não remessa da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos

Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º quadrimestres;

B) 2.000 (duas mil) UPF-PA, com base no Art. 282, “b”, do

Regimento Interno deste Tribunal, pela ausência de

informações sobre os destinos pertinentes a diárias pagas

ao Sr. Prefeito de Altamira;

C) 5.000 (cinco mil) UPF-PA, com base no Art. 282, “b”, do

Regimento Interno deste Tribunal, pelas despesas sem

processos licitatórios com locações de veículos destinados

ao transporte escolar, as quais totalizaram R$

5.369.276,53 (cinco milhões, trezentos e sessenta e nove

mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e três

centavos);

D) 10.000 (dez mil) UPF-PA, com base no Art. 282, “b”, do

Regimento Interno deste Tribunal, pela ausência de

projetos básicos e certidões negativas de débitos junto ao

INSS com validade vencida em quatro licitações,

conforme discriminação a seguir:

Ausência de projetos básicos:

- Concorrência nº 003/2014, para serviços de drenagem

profunda com escavação mecanizada, poços de visita e

bocas de lobo, ao valor de R$ 9.493.160,00 (nove milhões,

quatrocentos e noventa e três mil cento e sessenta reais);

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- Concorrência nº 002/2014, para serviços de

administração de pessoal e de obra, desde o controle e

qualificação técnica na fabricação de blokrets à

finalização de pavimentações do sistema viário

municipal, ao valor de R$ 2.829.300,00 (dois milhões,

oitocentos e vinte e nove mil e trezentos reais).

Certidões negativas de débitos junto ao INSS com

validade vencida:

- Pregão presencial nº 034/2014, para Fornecimento de

emulsão asfáltica, ao valor total de R$ 10.139.000,00 (dez

milhões cento e trinta e nove mil reais);

- Pregão presencial nº 059/2014, para serviços de

lineamento, bombeamento e transporte de concreto, ao

valor total de R$ 2.265.000,00 (dois milhões duzentos e

sessenta e cinco mil reais).

Os autos recursais foram autuados neste TCMPA, em

30/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 12/08/2020, conforme consta do despacho

à fl. 177 dos autos.

Ademais, cabe-me destacar que, conforme decisão

colegiada, contemplada no Acórdão n.º 35.838, de

14/01/2020, disponibilizado no DOE/TCMPA, de

27/01/2020, destaca-se a aplicação de Medida Cautelar,

em desfavor do Recorrente, com fundamento no art. 96,

inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016,

combinado com Art. 145, I, do Ato nº 16/2013, alterado

pelos Atos nº 17/2014, 18 e 19/2017, de que trata do

Regimento Interno, deste TCM/PA, tornando

indisponíveis os bens do ordenador responsável, durante

01 (um) ano, em tanto quanto bastem, para garantir o

ressarcimento aos Cofres Municipais, devidamente

corrigido, nos termos do Relatório e voto do Conselheiro

Relator.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCMPA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador

responsável pelas contas de gestão da Prefeitura

Municipal de Altamira, durante o exercício financeiro de

2014, foi alcançado pela decisão constante no Acórdão

n.º 35.837, de 14/01/2020, estando, portanto,

amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor

o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no D.O.E do TCMPA Nº 708, de

30/01/2020 e publicado em 31/02/2020, sendo

interposto, Embargos de Declaração suspendendo o

prazo recursal até seu posterior julgamento e retomada

do prazo recursal em 19/03/2020, o presente recurso

interposto em 30/07/2020.

Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais

durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-

19), o período compreendido entre 20/03/2020 e

30/06/2020, de acordo com o art. 23, II da Resolução

Administração nº 10/2020/TCMPA.

Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do

parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º

109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os

pressupostos legais de admissibilidade, do presente

Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação

nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no

§2º, do citado dispositivo legal.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu efeito – devolutivo – nos termos do

§2º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, exclusivamente,

quanto à matéria recorrida, consignada junto ao Acórdão

35.838, de 14/01/2020 e em seu duplo efeito quanto à

decisão contida no Acórdão 35.837, de 14/01/2020.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 09 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

Page 8: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

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DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCMPA)

Processo nº 202002848-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Prefeitura Municipal de Altamira

Responsável: Domingos Juvenil Nunes de Souza

Decisão Recorrida: Resolução n.º 15.197/2020

Processo Originário nº 0060012014-00 (Prestação de

Contas de Governo)

Exercício: 2014

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-177),

interposto pelo Sr. DOMINGOS JUVENIL NUNES DE

SOUZA, responsável legal pelas contas de gestão da

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, exercício

financeiro de 2014, com arrimo no art. 81, caput, da LC

n.º 109/2016 c/c art. 261, do RITCMPA, contra a decisão

contida na Resolução nº 15..197/2020, de 14/01/2020,

do Conselheiro Relator Daniel Lavareda, do qual se extrai:

Emitir parecer prévio contrário à aprovação das contas de

governo em epígrafe.

Os autos recursais foram autuados neste TCMPA, em

30/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 12/08/2020, conforme consta do despacho

à fl. 177 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCMPA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador

responsável pelas contas de gestão da Prefeitura

Municipal de Altamira, durante o exercício financeiro de

2014, foi alcançado pela decisão constante na Resolução

n.º 15.197, de 14/01/2020, estando, portanto,

amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor

o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no D.O.E do TCMPA Nº 708, de

30/01/2020, e publicada no dia 31/01/2020, sendo

interposto, o presente recurso, em 30/07/2020.

Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais

durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-

19), o período compreendido entre 20/03/2020 e

30/06/2020, de acordo com o art. 23, II da Resolução

Administração nº 10/2020/TCMPA.

Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do

parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º

109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os

pressupostos legais de admissibilidade, do presente

Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação

nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no

§2º, do citado dispositivo legal.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,

consignada junto a Resolução nº 15.197/2020, de

14/01/2020.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 09 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCMPA)

Processo nº 202002843-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Prefeitura Municipal

Responsável: João Luiz Oliveira Souza Melo

Advogado: Sâmia Hamoy Guerreiro OAB/PA nº 20.176

Decisão Recorrida: Resolução n.º 15.193/2019

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Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 9

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Processo Originário nº 820012011-00 (Prestação de

Contas de Governo)

Exercício: 2011

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-15),

interposto pelo Sr. JOÃO LUIZ OLIVEIRA SOUZA MELO,

responsável legal pelas contas de governo da

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOURE, exercício financeiro

de 2011, com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º

109/2016 c/c Art. 261, do RITCMPA, contra a decisão

contida na Resolução nº 15.193/2019, de 19/12/2019,

do Conselheiro Relator Sebastião Cezar Leão Colares, do

qual se extrai:

I – EMITIR Parecer Prévio recomendando à CÂMARA

MUNICIPAL DE SOURE a IRREGULARIDADE das contas de

GOVERNO da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOURE,

exercício financeiro de 2011, de responsabilidade de JOÃO

LUIZ OLIVEIRA SOUZA MELO, face descumprimento do

Art. 77, III, do ADCT, com fundamento no Art. 37, III, da LC

Nº 109/2016, devendo o Responsável recolher:

1.1- AO FUMREAP/TCM/PA (Lei Estadual nº 7.368/2009),

no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da

presente decisão, a título de multa, nos termos do Art.

280, caput, do RI/TCM/PA, c/c Art. 1º, da Resolução

Administrativa nº 014/2016, os seguintes valores:

- 1.000 (um mil) UPF/PA – Unidades de Padrão Fiscal do

Estado do Pará, que corresponde atualmente ao valor de

R$ 3.461,70 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais

e setenta centavos), pela aplicação abaixo dos 15%

previstos constitucionalmente, em saúde, nos termos do

Art. 282, IV, “b”, do RI/TCM/Pa;

- 500 (quinhentas) UPF/PA – Unidades de Padrão Fiscal do

Estado do Pará, que corresponde atualmente ao valor de

R$ 1.730,85 (um mil, setecentos e trinta reais e oitenta e

cinco centavos), pelas despesas realizadas acima da

autorização legal, em afronta ao disposto no Art. 167, II,

da CF e Art. 59, da Lei Federal nº 4.320, com base no Art.

282, I, “b”, do RI/TCM/PA.

II – IMPOR ao Responsável, em caso de atraso no

recolhimento das multas aplicadas, as penalidades

previstas no Art. 303, Incisos I a III, do RI/TCM/PA, e em

caso de não atendimento, comportam a remessa dos

autos à PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ,

objetivando o PROTESTO E EXECUÇÃO DO TÍTULO

EXECUTIVO, com os acréscimos dos consectários legais

fixados pelo Art. 303-A, do RI/TCM/PA.

Os autos recursais foram autuados neste TCMPA, em

30/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 10/08/2020, conforme consta do despacho

à fl. 15 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCMPA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador

responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de

Soure, durante o exercício financeiro de 2011, foi

alcançado pela decisão constante na Resolução nº

15.193, de 19/12/2019, estando, portanto, amparado,

pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente

Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no D.O.E do TCMPA Nº 792, de

05/06/2020, e publicada no dia 08/06/2020, sendo

interposto, o presente recurso, em 30/07/2020.

Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais

durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-

19), o período compreendido entre 20/03/2020 e

30/06/2020, de acordo com o art. 23, II da Resolução

Administração nº 10/2020/TCMPA

Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do

parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º

109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os

pressupostos legais de admissibilidade, do presente

Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação

nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no

§2º, do citado dispositivo legal.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

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suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,

consignada junto a Resolução nº 15.193/2019, de

19/12/2019.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 08 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

Protocolo: 33368

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo n.º: 202003544-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Instituto de Previdência e Assistência

Social de Afuá

Responsável: Renilce Silva de Sousa

Decisão Recorrida: Acórdão n.º 36.078/2020

Processo Originário SPE n° 003.355.2015.2.000

(201780173-00) (Prest. de Contas de Gestão)

Exercício: 2015

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-11),

interposto pela Sra. RENILCE SILVA DE SOUSA,

responsável legal pelas contas de gestão do INSTITUTO

DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AFUÁ,

exercício financeiro de 2015, com arrimo no art. 81,

caput, da LC n.º 109/2016 c/c art. 261, do RITCM-PA,

contra a decisão contida no Acórdão nº 36.079/2020, de

13/02/2020, do Conselheiro Relator Sérgio Leão, do qual

se extrai:

ACÓRDÃO Nº 36.079, DE 13/02/2020

Processo SPE nº 003.355.2015.2.000 (201780173-00)

Origem: Instituto de Previdência do Município de Afuá

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –

2015

Responsável: Renilse Silva de Souza

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AFUÁ.

EXERCÍCIO DE 2015. PELA IRREGULARIDADE.

RECOLHIMENTO. MULTA. Encerrada a Instrução

Processual, restaram as seguintes irregularidades:

Falha pelo descumprimento dos prazos na entrega de

documentos Divergência entre saldo final e inicial de

caixa de 2015.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,

em conformidade com a ata da sessão realizada nessa

data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro

Relator. DECISÃO:

I – Julgar Irregulares as contas anuais de Gestão, do

Instituto de Previdência do Município de Afuá,

exercício de 2015, com fundamento no Art. 45, III, da

Lei Complementar Estadual 109/2016, de

responsabilidade da Sra. Renilse Silva de Souza.

II – Deve a Ordenadora recolher em favor do Erário

Municipal o valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte

e três reais), devidamente atualizados, no prazo de 60

(sessenta) dias, nos termos do Art. 48, da Lei

Complementar nº 109/2016, pelo lançamento da

conta Agente Ordenador.

III – Deve ainda, recolher ao Fundo de

Reaparelhamento do TCMPA/FUMREAP, o prazo de 30

(trinta) dias, a título de multa o seguinte valore: 500

UPF-PA, pela remessa intempestiva de documentos ao

TCMPA e não encaminhamento de demonstrativos

financeiros, descumprindo a Resolução

nº014/2015/TCMPA, Instrução Normativa nº 01/2009

e Resolução nº 10.329/2012/TCMPA,

respectivamente, com fundamento no Art. 282, III, “a”,

do RITCMPA.

IV – Ressaltar que fica desde já advertido (a) ou (o)

ordenador responsável, que o não recolhimento da(s)

multa(s) fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o

trânsito em julgado da presente decisão, importará,

nos termos do Art. 303, Inciso I e III, do RITCMPA, os

quais, em caso de não atendimento, comportam a

remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado,

objetivando o protesto e execução do título executivo,

com acréscimo dos consectários legais fixados pelo

Art. 303-A, do RITCMPA (ato nº 20), bem como

procedido com a restituição ao Erário, do valor

lançado à responsabilidade do Ordenador (alcance),

no prazo de até 60 (sessenta) dias, com devida

correção.

V – Cientifique-se, desde já a Prefeitura Municipal de

Afuá por intermédio do Chefe do Poder executivo

Municipal, no presente exercício de 2019, quanto a

obrigatoriedade de adoção das providências de

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Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 11

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execução do valor apontado em alcance, na forma do

§1º, do Art. 287, do RITCMPA, (ato 20), após trânsito

em julgado desta decisão, comprovando-a junto ao

TCMPA, sob pena de comunicação do fato ao

Ministério Público Estadual, para as providências de

alçada, voltada a apuração de ato de improbidade

administrativa (Art. 10, Incisos I, X e XII, c/c Art. 11,

Inciso II, da Lei Federal nº 8.429/1992 e de crime de

prevaricação (Art. 319, do CPC), conforme prescrição

fixada junto ao § 2º, do Art. 287, do RITCMPA, (Ato

20).

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

27/08/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 02/09/2020, conforme consta do despacho

à fl. 11 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,

ordenadora responsável pelas contas do Instituto de

Previdência e Assistência Social de Afuá, durante o

exercício financeiro de 2015, foi alcançado pela decisão

constante no Acórdão n.º 36.079, de 13/02/2020,

estando, portanto, amparado, pelo dispositivo legal

transcrito, para interpor o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 831, de

30/07/2020, e publicada no dia 31/07/2020, sendo

interposto, o presente recurso, em 27/08/2020.

Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do

parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º

109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os

pressupostos legais de admissibilidade, do presente

Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação

nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no

§2º, do citado dispositivo legal.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,

consignada junto ao Acórdão n.º 36.079, de 13/02/2020.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 16 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo n.º: 202003625-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: FUNDEB de Vitória do Xingu

Responsável: Nilva de Sousa Oliveira

Advogado: Adriano de Andrade Carmo OAB/PA n°

8.417

Decisão Recorrida: Acórdão n.º 36.528/2020

Processo Originário n° 129001.2017.2.000 (Prestação

de Contas de Gestão)

Exercício: 2017

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-11),

interposto pela Sra. NILVA DE SOUSA OLIVEIRA,

responsável legal pelas contas de gestão do FUNDEB DE

VITÓRIA DO XINGU, exercício financeiro de 2017, com

arrimo no art. 81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c art. 261,

do RITCM-PA, contra a decisão contida no Acórdão nº

36.528/2020, de 20/05/2020, do Conselheiro Relator

Cezar Colares, do qual se extrai:

ACÓRDÃO Nº 36.528, DE 20/05/2020

Processo nº 129411.2017.2.000

Jurisdicionado: FUNDEB DE VITORIA DO XINGU

Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2017

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12 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

Instrução: 2ª Controladoria

Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA

Interessados: NILVA DE SOUSA OLIVEIRA

(ORDENADORA – 01/01/2017 à 31/12/2017) PAULO

ANDRÉ AMORIM CARVALHO (CONTADOR –

01/01/2017 à 31/12/2017)

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº

129411.2017.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do

Relator, CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45,

Inciso III, c, da Lei Estadual nº 109/2016. DECISÃO:

JULGAR IRREGULARES as contas do(a) Sr(a) Nilva De

Sousa Oliveira, ORDENADORA relativas ao exercício

financeiro de 2017. Face a anulação de despesas que

já haviam sido empenhadas e liquidadas, relativas as

obrigações patronais. APLICAR as multas abaixo ao(à)

Sr(a) Nilva De Sousa Oliveira, que deverão ser

recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº

7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta)

dias, conforme previsão do Art. 280, caput, do

RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,

I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas despesas anuladas que já

haviam sido empenhadas e liquidadas, relativa as

obrigações patronais.

2. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,

III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não encaminhamento do

termo de transmissão de saldo de 2016 para 2017, de

modo a comprovar o saldo.

3. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,

IV, "b", do RI/TCM/Pa., pelo saldo final insuficiente

para cobrir o montante de compromissos a pagar,

contrariando o Art. 1º, § 1º, da LRF.

4. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,

III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não envio do quadro de

pessoal que encerrou o exercício.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa

no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível

dos acréscimos decorrentes da mora, com base no Art.

303, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

ENCAMINHAR, por fim, o seguinte: Ao Ministério

Público do Estado: 1. Cópia dos autos devem ser

encaminhadas para apuração de responsabilidades.

Remessa de Cópia ao MPE.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

31/08/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 02/09/2020, conforme consta do despacho

à fl. 13 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,

ordenadora responsável pelas contas do FUNDEB de

Vitória do Xingu, durante o exercício financeiro de 2017,

foi alcançado pela decisão constante no Acórdão n.º

36.528, de 20/05/2020, estando, portanto, amparado,

pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente

Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 839, de

11/08/2020, e publicada no dia 12/08/2020, sendo

interposto, o presente recurso, em 31/08/2020.

Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do

parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º

109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os

pressupostos legais de admissibilidade, do presente

Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação

nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no

§2º, do citado dispositivo legal.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

Page 13: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 13

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,

consignada junto ao Acórdão n.º 36.528, de 20/05/2020.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 15 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo n.º: 202003626-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Fundo Municipal de Educação de Vitória

do Xingu

Responsável: Nilva de Sousa Oliveira

Advogado: Adriano de Andrade Carmo OAB/PA n°

8.417

Decisão Recorrida: Acórdão n.º 36.529/2020

Processo Originário n° 129001.2017.2.000 (Prestação

de Contas de Gestão)

Exercício: 2017

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-11),

interposto pela Sra. NILVA DE SOUSA OLIVEIRA,

responsável legal pelas contas de gestão do FUNDO

MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA DO XINGU,

exercício financeiro de 2017, com arrimo no art. 81,

caput, da LC n.º 109/2016 c/c art. 261, do RITCM-PA,

contra a decisão contida no Acórdão nº 36.529/2020, de

20/05/2020, do Conselheiro Relator Cezar Colares, do

qual se extrai:

ACÓRDÃO Nº 36.529, DE 20/05/2020

Processo nº 129003.2017.2.000

Jurisdicionado: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE

VITORIA DO XINGU

Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2017

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

Instrução: 2ª Controladoria

Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA

Interessados: NILVA DE SOUSA OLIVEIRA

(ORDENADORA – 01/01/2017 à 31/12/2017) PAULO

ANDRÉ AMORIM CARVALHO (CONTADOR –

01/01/2017 à 31/12/2017)

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo

Nº 129003.2017.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do

Relator. CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45,

Inciso III, c, da Lei Estadual nº 109/2016 DECISÃO:

JULGAR IRREGULARES as contas do(a) Sr(a) Nilva De

Sousa Oliveira, ORDENADORA relativas ao exercício

financeiro de 2017. Face as despesas anuladas que já

haviam sido empenhadas e liquidadas relativas as

obrigações patronais, material de consumo e serviços

de terceiros – pessoa jurídica, e, as irregularidades em

procedimentos licitatórios. APLICAR as multas abaixo

ao(à) Sr(a) Nilva De Sousa Oliveira, que deverão ser

recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº

7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta)

dias, conforme previsão do art. 280, caput, do

RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Art.

282, I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas despesas anuladas

que já haviam sido empenhadas e liquidadas no

exercício, relativas as obrigações patronais, material

de consumo e serviços de terceiros – pessoa jurídica.

2. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de 357,51, prevista no Art. 282, III,

"a", do RI/TCM/Pa., pelo não encaminhamento do

termo de transmissão de saldo de 2016 para 2017, de

modo a comprovar o saldo.

3. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,

IV, "b", do RI/TCM/Pa., pelo saldo final insuficiente

para cobrir o montante de compromissos a pagar,

infringindo o Art. 1º, §1º da LRF.

4. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,

III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não envio do quadro de

pessoal encerrado no exercício.

5. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,

III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não envio da mídia

retificadora da Fopag/e-contas referente ao 1°

quadrimestre.

6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Art.

282, I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas irregularidades em

procedimentos licitatórios e contratos decorrentes.

Page 14: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

14 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa

no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível

dos acréscimos decorrentes da mora, com base no Art.

303, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

ENCAMINHAR, por fim, o seguinte: Ao Ministério

Público do Estado: 1. Cópia dos autos devem ser

encaminhadas para apuração de responsabilidades.

Remessa de Cópia dos autos ao Ministério Público

Estadual.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

31/08/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 02/09/2020, conforme consta do despacho

à fl. 13 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,

ordenadora responsável pelas contas do FUNDEB de

Vitória do Xingu, durante o exercício financeiro de 2017,

foi alcançado pela decisão constante no Acórdão n.º

36.529, de 20/05/2020, estando, portanto, amparado,

pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente

Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 839, de

11/08/2020, e publicada no dia 12/08/2020, sendo

interposto, o presente recurso, em 31/08/2020.

Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do

parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º

109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os

pressupostos legais de admissibilidade, do presente

Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação

nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no

§2º, do citado dispositivo legal.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,

consignada junto ao Acórdão n.º 36.529, de 20/05/2020.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 15 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo n.º: 202001390-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Prefeitura Municipal de Muaná

Responsável: Sérgio Murilo dos Santos Guimarães

Decisão Recorrida: RESOLUÇÃO Nº 15.207, DE

28/01/2020

Processo Originário n° 490012013-00 (Prestação de

Contas de Governo)

Exercício: 2013

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-12),

interposto pelo Sr. SÉRGIO MURILO DOS SANTOS

GUIMARÃES, responsável legal pelas contas de governo

da PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ, exercício

financeiro de 2013, com arrimo no Art. 81, caput, da LC

n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra a decisão

contida na Resolução n° 15.207/2020, de 28/01/2020, do

Conselheiro Relator Sérgio Leão, do qual se extrai:

RESOLUÇÃO Nº 15.207, DE 28/01/2020

Processo nº 490012013-00 (201605641-00)

Origem: Prefeitura Municipal de Muaná

Assunto: Prestação de Contas de Governo Exercício de

2013

Responsável: Sérgio Murilo dos Santos Guimarães

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

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Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 15

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EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ. EXERCÍCIO DE

2013. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A CÂMARA

MUNICIPAL A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTA.

Encerrada a Instrução Processual, restaram graves

irregularidades: Realização de despesas com Pessoal

do Município acima do percentual máximo permitido;

Realização de despesas com pessoal do Poder

Executivo acima do percentual permitido por Lei;

Abertura de créditos suplementares no montante de

R$- 1.640.761,04, acima do limite autorizado na LOA, .

Não comprovação da realização de procedimentos

licitatórios, para as despesas realizadas no montante

de R$-3.234.657,70 afrontando a Lei Federal nº

8.666/93.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,

em conformidade com a ata da sessão e nos termos

do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 477

a 481 dos autos.

DECISÃO:

I. Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara

Municipal de Muaná a REPROVAÇÃO das contas

anuais de Governo, exercício de 2013, de

responsabilidade do Sr. Sérgio Murilo dos Santos

Guimarães, nos termos do Inciso III, Art. 37, da Lei

Complementar nº 109/2016.

II. Deve o Ordenador de despesas recolher em favor do

Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no

prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes valores a título

de multa:

- 1. 1000 UPF-PA, correspondente a R$-3.575,10, pelo

descumprimento dos Arts. 19, III e 20, III, “b”, da Lei nº

101/2000-LRF; e

- 2. 500 UPF-PA, correspondente a R$-1.787,55, pelo

descumprimento dos Art. 167, II, da CF/88; do Art. 15,

da LRF e do Art. 59, da Lei Federal nº 4.320/64.

III. Fica desde já, advertido o Ordenador responsável,

que o não recolhimento da multa fixada, no prazo de

30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da

presente decisão, sob pena de acréscimos de mora,

previstos no Art. 303, Inciso I e III, do RITCM/PA, os

quais, em caso de não atendimento, comportam a

remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado,

objetivando o protesto e execução do título executivo,

com acréscimo dos consectários legais fixados pelo

Art. 303-A, do RITCM/PA (Ato 20)

IV. Após o trânsito em julgado desta decisão, deve a

Secretaria notificar o Presidente da Câmara

Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,

retire os autos da sede deste Tribunal, para

processamento e julgamento do presente Parecer

Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme

determina o Art. 71, §2º, da Constituição Estadual,

sob pena de envio dos autos ao Ministério Público

para apuração do crime de improbidade, por violação

do Art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de

outras sanções que vier imputar o Tribunal, de

natureza pecuniária e de ponto de controle para

reprovação de suas contas.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

19/03/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 28/08/2020, conforme consta do despacho

à fl. 15 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador

responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de

Muaná, durante o exercício financeiro de 2013, foi

alcançado pela decisão constante na Resolução n°

15.207, de 28/01/2020, estando, portanto, amparado,

pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente

Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 721, de

17/02/2020, e publicada no dia 18/02/2020, sendo

interposto, o presente recurso, em 19/03/2020.

Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do

parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

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Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º

109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os

pressupostos legais de admissibilidade, do presente

Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação

nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no

§2º, do citado dispositivo legal.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,

consignada junto a Resolução n° 15.207/2020, de

28/01/2020.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 15 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo n.º: 202003550-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu

Responsável: José Caetano Silva de Oliveira

Advogado: Adriano de Andrade Carmo OAB/PA n° 8417

Decisão Recorrida: Acórdão n.º 36.521, de 20/05/2020

Processo Originário n° 129001.2017.2.000 (Prestação

de Contas de Gestão)

Exercício: 2017

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-19),

interposto pelo Sr. JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA,

responsável legal pelas contas de gestão da PREFEITURA

MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU, exercício financeiro

de 2017, com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º

109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra a decisão

contida no Acórdão nº 36.521, de 20/05/2020, do

Conselheiro Relator Sebastião Cezar Leão Colares, do qual

se extrai:

ACÓRDÃO Nº 36.521, DE 20/05/2020

Processo nº 129001.2017.2.000

Jurisdicionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA

DO XINGU

Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2017

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

Instrução: 2ª Controladoria

Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA

Interessados: JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA

(Ordenador – 01/01/2017 à 31/12/2017) PAULO

ANDRÉ AMORIM CARVALHO (Contador – 01/01/2017

à 31/12/2017)

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº

129001.2017.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do

Relator, que integra esta decisão, CONSIDERANDO o

disposto nos Artigos 45, Inciso III, c, da Lei Estadual nº

109/2016. DECISÃO: JULGAR IRREGULARES as contas

do(a) Sr(a) José Caetano Silva De Oliveira, relativas ao

exercício financeiro de 2017. Face as irregularidades

no Contrato nº 20170072, com a empresa Aline de

Oliveira Bezerra – ME; Impropriedades em

procedimentos licitatórios; Descumprimento do

Acórdão nº 29.992, em conformidade com o art. 283

do RI/TCM; Impropriedades apontadas pela CGU nos

autos do SRP Pregão Presencial n° 9/2017023.

APLICAR as multas abaixo ao(à) Sr(a) José Caetano

Silva De Oliveira, que deverão ser recolhidas ao

FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de

29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme

previsão do Art. 280, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 357,51 282, prevista no Art.

282, III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não envio de

comprovação do real saldo financeiro transmitido

entre as gestões 2016/2017.

2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Art.

282, III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não envio do quadro

de pessoal que encerrou o exercício.

3. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 3.575,10, prevista no Art.

282, I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas irregularidades na

execução do contrato firmado com a empresa Aline de

Oliveira Bezerra – ME, conforme Contrato n°

20170072.

4. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 3.575,10, prevista no Art.

282, I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas impropriedades em

Page 17: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

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procedimentos licitatórios e contratos decorrentes.

5. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 3.575,10, prevista no Art.

282, I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas impropriedades

apontadas pela CGU nos autos do SRP Pregão

Presencial n° 9/2017- 023.

6. Multa na quantidade de 5000 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 17.875,50, pelo

descumprimento da cautelar emitida pelo TCM de

acordo com o ACÓRDÃO nº 29.992.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa

no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível

dos acréscimos decorrentes da mora, com base no Art.

303, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

ENCAMINHAR, por fim, o seguinte: Ao Ministério

Público do Estado: 1. Cópia dos autos devem ser

encaminhadas para apuração de responsabilidades. -

Cópia dos autos devem ser encaminhadas ao

Ministério Público Estadual para apuração de

responsabilidades. - Ciência à Câmara Municipal de

Vitória do Xingu para as providências de sua alçada,

especialmente as previstas no Art. 1º, Inciso I, Alínea

G, da Lei Complementar 64/1990.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

27/08/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 01/09/2020, conforme consta do despacho

à fl. 26 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador

responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de

Vitória do Xingu, durante o exercício financeiro de 2017,

foi alcançado pela decisão constante no Acórdão n.º

36.521, de 20/05/2020, estando, portanto, amparado,

pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente

Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 839, de

11/08/2020, e publicada no dia 12/08/2020, sendo

interposto, o presente recurso, em 27/08/2020.

Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do

parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º

109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os

pressupostos legais de admissibilidade, do presente

Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação

nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no

§2º, do citado dispositivo legal.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,

consignada junto ao Acórdão n.º 36.521, de 20/05/2020.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria-Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 15 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE

PRESIDÊNCIA

DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo n.º: 202003628-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Prefeitura Municipal de São Caetano de

Odivelas

Responsável: Mauro Rodrigues Chagas

Advogado: Vanessa Amâncio de Lima (OAB/PA 20.072)

Decisão Recorrida: Resolução n.º 15.289/2020

Page 18: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

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Processo Originário n.° 740012014-00 (Prestação de

Contas de Governo)

Exercício: 2014

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-14),

interposto pelo Sr. MAURO RODRIGUES CHAGAS,

responsável legal pelas contas de gestão da PREFEITURA

MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS, exercício

financeiro de 2014, com arrimo no Art. 81, caput, da LC

n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra a decisão

contida na Resolução nº 15.289/2020, de E 05/03/2020 ,

da Conselheira Relatora Mara Lúcia , do qual se extrai:

RESOLUÇÃO Nº 15.289, DE 05/03/2020

Processo nº 740012014-00

Classe: Prestação de Contas de Governo

Procedência: Prefeitura Municipal de São Caetano de

Odivelas

Responsável: Mauro Rodrigues Chagas

Procurador(a)/Advogado(a): Carol da Silva Lobo (OAB

– 12.313)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez

Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2014

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE

ODIVELAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.

DESCUMPRIMENTO DO ART. 212, DA CF/88.

TRANSGRESSÃO DO LIMITE MÁXIMO DE 54%54%

(CINQUENTA E QUATRO POR CENTO) ESTABELECIDO

NO ART. 20, INC. III, “B” DA LRF. VIOLAÇÃO DO LIMITE

DE 60% (SESSENTA POR CENTO) ESTABELECIDO NO

ART. 19, INCISO III, DA LRF. MULTAS. EMISSÃO DE

PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO, À CÂMARA

MUNICIPAL, A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.

ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO

PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam da Prestação de Contas de Governo de Mauro

Rodrigues Chagas, na qualidade de Chefe do Executivo

da Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas,

referente ao exercício financeiro de 2014, RESOLVEM

os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios

do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do

Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às fls. 194-

199, por unanimidade. DECISÃO: em emitir Parecer

Prévio, recomendando à Câmara Municipal, a NÃO

APROVAÇÃO, das contas prestadas por Mauro

Rodrigues Chagas com recolhimento de multas

referentes à: descumprimento do Art. 212 da CF/88,

no valor de 1.000 UPF’S – PA (Unidades de Padrão

Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos

Artigos 71, Inciso I e 72, Inciso II, da LC n.º 109/2016

c/c o Artigo 282, Inciso I, Alínea “b”, do RITCM-PA;

descumprimento do limite máximo de 54%54%

(cinquenta e quatro por cento) estabelecido no Art.

20, Inc. III, “b”, da LRF, no valor de 1.000 UPF’S – PA

(Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com

fundamento nos Artigos 71, Inciso I e 72, Inciso II, da

LC n.º 109/2016 c/c o Artigo 282, Inciso I, Alínea “b”,

do RITCM-PA e violação do limite de 60% (sessenta por

cento) estabelecido no Art. 19, Inciso III, da LRF, no

valor de 1.000 UPF’S – PA (Unidades de Padrão Fiscal

do Estado do Pará), com fundamento nos Artigos 71,

Inciso I e 72, Inciso II, da LC n.º 109/2016 c/c o Artigo

282, Inciso I, Alínea “b”, do RITCM-PA.

Tais multas deverão ser recolhidas em favor do

FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), no prazo de

30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da

presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos,

previstos no Art. 303, Incisos I a III, do RITCMPA (Ato

nº 18/2017), destacadamente: (I) multa de mora de

0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa,

por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por

cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada,

desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo

pagamento, com base na verificação da Unidade

Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF – PA e (III) juros

de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração,

desde a data em que deveria ser pago até o efetivo

pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, fica desde

já advertido, o Presidente da Câmara Municipal,

mediante notificação da Secretaria Geral do TCM-PA,

para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos

da sede deste Tribunal, para processamento e

julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90

(noventa) dias, conforme determina o Art. 71, §2º, da

Constituição Estadual, sob pena de envio dos autos ao

Ministério Público, para apuração do crime de

improbidade, por violação do Art. 11, Inciso II, da Lei

Federal n.º 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções

que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e

de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público

Estadual, para as providências cabíveis.

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Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 19

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Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

31/08/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

manifestação quanto a admissibilidade do Recurso

Ordinário em 02/09/2020, conforme consta do despacho

à fl. 14 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o

faço nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,

ordenadora responsável pelas contas da Prefeitura

Municipal de São Caetano de Odivelas, durante o

exercício financeiro de 2014, foi alcançado pela decisão

constante na RESOLUÇÃO Nº 15.289, de 05/03/2020,

estando, portanto, amparado, pelo dispositivo legal

transcrito, para interpor o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

disponibilizada no site deste Tribunal, em 28/07/2020, e

publicada no DOE/TCM-PA N.º 829 do dia 29/07/2020,

sendo interposto, o presente recurso, em 31/08/2020, ou

seja, fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, tendo em vista

que a contagem de prazo ocorre de forma contínua, não

se interrompendo, nem sendo suspenso, conforme

inteligência e exceções, consignadas no art. 68, da LC n.°

109/2016.

Consigno, portanto, a intempestividade do presente

Recurso Ordinário, na forma regimental, mantendo-se

inalterada a decisão Colegiada, contida na RESOLUÇÃO

Nº 15.289, de 05/03/2020, perfazendo-se, desta forma,

seu trânsito em julgado.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, com fulcro no art. 81, da LC n.º

109/2016, NEGO ADMISSIBILIDADE ao presente

RECURSO ORDINÁRIO, interposto pelo Sr. Mauro

Rodrigues Chagas, em face da intempestividade recursal,

mantendo-se inalterada a pretérita decisão, quanto à não

aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São

Caetano de Odivelas, exercício financeiro de 2014,

contida na RESOLUÇÃO Nº 15.289, de 05/03/2020, ao

que se estabelece o competente trânsito em julgado, na

forma regimental.

Determino, por fim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para publicação da decisão e

comunicação ao interessado, na forma legal e regimental.

Belém-PA, em 16 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRESIDÊNCIA

Publicação no Diário Oficial Eletrônico – TCMPA, nos

dias 17, 21 e 28/09/2020.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 102/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 202000213-00/282242014-00/201502027-

00/201900140-00)

(Acórdão nº 35.517, de 31/10/2019, publicado do Diário

Oficial Eletrônico/TCMPA, em 11/11/2019)

De Notificação do senhor Rosieri de Nazaré Sales

Monteiro,

O conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Rosieri de Nazaré

Sales Monteiro; responsável pelo FUNDEB de Curralinho,

referente a Prestação de Contas do exercício de 2014, da

decisão e prazos contidos no Ato supracitado(a),

transitada em julgada na data de 12/12/2019:

1. Recolher aos cofres do município, no prazo de 60

(sessenta) dias o valor de R$ 905.175,29 (novecentos e

cinco mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e nove

centavos), corrigido monetariamente, até data do

pagamento, conforme as normas e índices de correções

monetárias do município, no período da obrigação, após

o que, conforme o art. 287, § 5, deve comprovar, junto a

este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,

contatados da data de publicação da decisão, o

respectivo recolhimento;

2. Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP)

do TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido tanto

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presencialmente, na Sala de Municípios nas

dependências desta Corte Administrativa, quanto

remotamente, através do e-mail [email protected],

o total de 300 (trezentas) UPF-PA (Unidade de Padrão

Fiscal do Estado do Pará) e informando endereço

completo atualizado com o CEP e CPF do ordenador, o

valor correspondente, na data desta decisão, a quantia de

R$ 1.038,51 (hum mil e trinta e oito reais e cinquenta e

um centavos), no prazo de (30) dias, após o que,

conforme o art. 286, parágrafo único, deve comprovar,

junto a esta Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o

não cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 103/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 2016802733-00

(Acórdão nº 35.468, de 10/10/2019, publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA em 07/11/2019)

De Notificação da senhora Renilda Machado Cavalcante,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, a senhora Renilda Machado

Cavalcante, responsável pela SMMA de Portel, referente

a Prestação de Contas, no exercício financeiro de 2012,

da decisão e prazo contidos no ato supracitado,

transitado em julgado na data de 10/12/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (Trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$1.038,51 (hum mil, trinta e oito

reais e cinquenta e um centavos), no prazo de (30) dias,

após o que, conforme o art. 286, parágrafo único, deve

comprovar, junto a esta Corte, o respectivo pagamento.

Outrossim, o não cumprimento da sanção de

recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 106/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 880012014-00)

(Acórdão nº 35.796, de 13/12/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA em 28/01/2020)

Advogada: Georgete Abdou Yazbek – OAB/PA 4858

De Notificação do senhor Antônio do Nascimento

Guimarães,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Antônio do

Nascimento Guimarães, responsável pela Prefeitura

Municipal de Concórdia do Pará, referente a Contas de

Gestão, no exercício financeiro de 2014, da decisão e

prazo contidos no ato supracitado, transitado em julgado

na data de 28/02/2020:

Recolher aos Cofres Municipais, o valor de R$263.202,98

(duzentos e sessenta e três mil, duzentos e dois reais e

noventa e oito centavos), corrigido monetariamente, até

data do pagamento, conforme às normas e índices de

correções monetárias do município, no período da

obrigação, após o que, conforme o art. 287, § 5, deve

comprovar, junto a este Tribunal, no prazo de 60

(sessenta) dias corridos, contatados da data de

publicação da decisão, o respectivo recolhimento.

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

dos Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 1.800 (um mil e oitocentas)

UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$6.231,06 (seis mil, duzentos e

trinta e um reais e seis centavos), no prazo de (30) dias,

após o que, conforme o art. 286, parágrafo único, deve

comprovar, junto a esta Corte, o respectivo pagamento.

Outrossim, o não cumprimento da sanção de

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 107/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201900713-00)

(ADVOGADA: Vanessa Amâncio de Lima – OAB/PA Nº

20.072)

(Acórdão nº 34.567, de 09/05/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA em 29/07/2019)

De Notificação ao senhor Mauro Rodrigues Chagas

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Mauro Rodrigues

Chagas; responsável pelo Prefeitura Municipal de São

Caetano de Odivelas, referente a Revogação de Medida

Cautelar que determinou a sustação do Processo de

Licitação na modalidade Pregão Presencial SRP nº

002/2019, no exercício financeiro de 2019, da decisão e

prazo contidos no Ato supracitado, transitado julgado na

data de 29/08/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$1.730,85 (um mil, setecentos e

trinta reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de (30)

dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo único,

deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo

pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção

de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 108/2020/SG/TCMPA

Processo nº 200904336-00

(Acórdão nº 35.227, de 10/09/2019, publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM em 02/10/2019)

De Notificação ao Senhor Nilton César de Almeida

Santos,

O conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao Senhor Nilton César de

Almeida Santos; responsável pelo Convênio 001/2009,

firmado entre a Prefeitura Municipal de Santarém e a

Associação Santarena de Agremiação Carnavalesca –

ASAC de Santarém, referente à Prestação de Contas,

exercício financeiro de 2009, das decisões e prazo

contidos no Acórdão supracitado, transitado em julgado

na data de 04/11/2019:

Recolher aos Cofres Municipais, o valor de R$24.000,00

(vinte quatro mil reais), corrigido monetariamente, até

data do pagamento, conforme às normas e índices de

correções monetárias do município, no período da

obrigação, após o que, conforme o art. 287, § 5, deve

comprovar, junto a este Tribunal, no prazo de 60

(sessenta) dias corridos, contatados da data de

publicação da decisão, o respectivo recolhimento.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 109/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201906327-00)

(Acórdão nº 35.478, de 15/10/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 09/11/2019)

De Notificação da senhora Cleide Monteiro de Oliveira (

01/01/2015 a 12/11/2015),

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, a senhora Cleide Monteiro de

Oliveira; responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de

Inhangapi, referente a Prestação de Contas Anuais de

Gestão, no exercício financeiro de 2015, da decisão e

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22 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

prazo contidos no ato supracitado, transitado em julgado

na data de 11/12/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 4.600 (quatro mil e seiscentas)

UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$15.923,82 (quinze mil,

novecentos e vinte e três reais e oitenta e dois

centavos), no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 111/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 140172010-00/PT: 201906171-00)

(Acórdão nº 33.825, de 05/02/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA , em 07/05/2019)

De Notificação da Senhora Carolina Araújo de Pinho

Ferreira,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, a Senhora Carolina Araújo de

Pinho Ferreira; responsável pela Fundação Papa João

XXIII (FUNPAPA) de Belém, referente a Prestação de

Contas, exercício financeiro 2010, da decisão e prazo

contidos no Ato supracitado, transitado em julgado na

data de 07/06/2019:

Recolher aos cofres municipais, no prazo de (60)

sessenta dias, para comprovar perante o Tribunal o valor

de R$ 801.023,57 (oitocentos e um mil, vinte e três reais

e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente,

até data do pagamento, conforme as normas e índices de

correções monetárias do município, após o que,

conforme o art. 287, § 5, deve comprovar, junto a este

Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,

contatados da data de publicação da decisão, o

respectivo recolhimento. Outrossim, o não cumprimento

da sanção de recolhimento, no prazo regimental,

acarretará no encaminhamento dos autos para a

cobrança judicial, com eventuais acréscimos pecuniários

de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 112/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201906036-00)

(Acórdão nº 35.397, de 19/09/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 16/10/2019)

De Notificação do senhor Wilson Sérgio dos Santos Silva,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Wilson Sérgio dos

Santos Silva; responsável pela Câmara Municipal de

Maracanã, referente a Prestação de Contas Anuais de

Gestão, no exercício financeiro de 2015, da decisão e

prazo contidos no ato supracitado, transitado em julgado

na data de 18/11/2019:

Recolher aos Cofres Municipais, o valor de R$11.400,00

(onze mil e quatrocentos reais), corrigido

monetariamente, até data do pagamento, conforme às

normas e índices de correções monetárias do município,

no período da obrigação, após o que, conforme o art.

287, § 5, deve comprovar, junto a este Tribunal, no prazo

de 60 (sessenta) dias corridos, contatados da data de

publicação da decisão, o respectivo recolhimento.

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 1.601 (um mil e seiscentos e

um) UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do

Pará) e informando endereço completo atualizado com o

CEP e CPF do ordenador, o valor correspondente, na data

desta decisão, a quantia de R$5.542,18 (cinco mil,

quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos),

no prazo de (30) dias, após o que, conforme o art. 286,

parágrafo único, deve comprovar, junto a esta Corte, o

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

respectivo pagamento. Outrossim, o não cumprimento

da sanção de recolhimento, no prazo regimental,

acarretará no encaminhamento dos autos para a

cobrança judicial, com eventuais acréscimos pecuniários

de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 113/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201900712-00)

(ADVOGADA: Vanessa Amâncio de Lima – OAB/PA Nº

20.072)

(Acórdão nº 34.566, de 09/05/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA em 29/07/2019)

De Notificação ao senhor Mauro Rodrigues Chagas

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Mauro Rodrigues

Chagas; responsável pelo Prefeitura Municipal de São

Caetano de Odivelas, referente a Revogação de Medida

Cautelar que determinou a sustação do Processo de

Licitação na modalidade Pregão Presencial SRP nº

001/2019, no exercício financeiro de 2019, da decisão e

prazo contidos no Ato supracitado, transitado julgado na

data de 29/08/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$1.730,85 (um mil, setecentos e

trinta reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de (30)

dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo único,

deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo

pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção

de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 114/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201810185-00)

(Resolução nº 14.897, de 27/08/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 11/09/2019)

De Notificação ao senhor Marcos Venicios Gomes,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Marcos Venicios

Gomes; responsável pela Prefeitura do Município de

Sapucaia, referente ao Termo de Ajustamento de Gestão

nº 120/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2018, da

decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado

julgado na data de 14/10/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 600 (seiscentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 115/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 1130012012-00)

(Acórdão nº 34.146, de 21/03/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA , em 25/04/2019)

De Notificação ao senhor Genival Diniz Gonçalves,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Genival Diniz

Page 24: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

24 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

Gonçalves; responsável pelo Prefeitura Municipal de

Eldorado dos Carajás, referente a Prestação de Contas,

do exercício financeiro 2012, da decisão e prazo contidos

no Ato supracitado, transitado julgado na data de

28/05/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$ 1.038,51 (um mil, trinta e oito

reais e cinquenta e um centavos), no prazo de (30) dias,

após o que, conforme o art. 286, parágrafo único, deve

comprovar, junto a esta Corte, o respectivo pagamento.

Outrossim, o não cumprimento da sanção de

recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020..

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 116/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706354-00)

(Resolução nº 14.691, de 02/05/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 04/09/2019)

De Notificação ao senhor Claudio Robertino Alves dos

Santos,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Claudio Robertino

Alves dos Santos; responsável pela Prefeitura do

Município de Palestina do Pará, referente ao Termo de

Ajustamento de Gestão nº 100/2017/TCMPA , no

exercício financeiro 2017, da decisão e prazo contidos no

Ato supracitado, transitado julgado na data de

07/10/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 117/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201810188-00)

(Resolução nº 14.898, de 27/08/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 11/09/2019)

De Notificação ao senhor Claudio Robertino Alves dos

Santos,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Claudio Robertino

Alves dos Santos; responsável pela Prefeitura do

Município de Palestina do Pará, referente ao Termo de

Ajustamento de Gestão nº 100/2017/TCMPA, no

exercício financeiro 2018, da decisão e prazo contidos no

Ato supracitado, transitado julgado na data de

11/10/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

Page 25: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 25

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para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 118/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201900673-00)

(Resolução nº 15.008, de 24/09/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 16/10/2019)

De Notificação ao senhor Sérgio Murilo dos Santos

Guimarães,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do

Regimento Interno dessa Corte de Contas, Notifica,

através do presente Edital, que será publicado 3 (três)

vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico, ao senhor Sérgio Murilo dos Santos

Guimarães; responsável pela Prefeitura do Município de

Muaná, referente ao Termo de Ajustamento de Gestão

nº 194/2017/TCMPA, no exercício financeiro 2018, da

decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado

julgado na data de 18/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 119/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201900675-00)

(Resolução nº 15.010, de 24/09/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 16/10/2019)

De Notificação ao senhor Pedro Paulo Bulhosa Cunha,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Pedro Paulo Bulhosa

Cunha; responsável pela Prefeitura do Município de

Ponta de Pedras, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 198/2017/TCMPA, no exercício financeiro

2018, da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 18/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 120/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201900674-00)

(Resolução nº 15.009, de 24/09/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 16/10/2019)

De Notificação ao senhor Dinaldo dos Santos Aires,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Dinaldo dos Santos

Aires; responsável pela Prefeitura do Município de

Oeiras do Pará, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 196/2017/TCMPA, no exercício financeiro

2018, da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 18/11/2019:

Page 26: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

26 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 121/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201704958-00)

(Resolução nº 14.963, de 10/09/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 02/10/2019)

De Notificação à senhora Raimunda da Costa Araújo,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, á senhora Raimunda da Costa

Araújo; responsável pela Prefeitura do Município de

Maracanã, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 138/2017/TCMPA, no exercício financeiro

2017, da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 04/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$1.038,51 (um mil, trinta e oito

reais e cinquenta e um centavos), no prazo de (30) dias,

após o que, conforme o art. 286, parágrafo único, deve

comprovar, junto a esta Corte, o respectivo pagamento.

Outrossim, o não cumprimento da sanção de

recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 122/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706571-00)

(Resolução nº 15.027, de 26/09/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)

De Notificação ao senhor Vilson Gonçalves,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Vilson Gonçalves,

responsável pela Prefeitura do Município de Aveiro,

referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº

252/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2017, da

decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado

julgado na data de 25/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 123/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201810169-00)

(Resolução nº 15.086, de 22/10/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 12/11/2019)

Page 27: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 27

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

De Notificação ao senhor Joselino Padilha,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Joselino Padilha;

responsável pela Prefeitura do Município de Rurópolis,

referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº

280/2017-2018/TCMPA , no exercício financeiro 2018 da

decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado

julgado na data de 13/12/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 124/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201810172-00)

(Resolução nº 15.083, de 22/10/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 12/11/2019)

De Notificação ao senhor Gilson Oliveira Brandão,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Gilson Oliveira

Brandão; responsável pela Prefeitura do Município de

Uruará, referente ao Termo de Ajustamento de Gestão

nº 286/2017-2018/TCMPA , no exercício financeiro 2018

da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 13/12/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 125/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706577-00)

(Resolução nº 15.028, de 26/09/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)

De Notificação ao senhor Juraci Estevam de Sousa,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Juraci Estevam de

Sousa; responsável pela Prefeitura do Município de

Alenquer, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 248/2017/TCMPA , no exercício financeiro

2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 25/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

Page 28: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

28 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 126/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706549-00)

(Resolução nº 15.023, de 26/09/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)

De Notificação ao senhor Antônio Odinélio Tavares da

Silva,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Antônio Odinélio

Tavares da Silva; responsável pela Prefeitura do

Município de Oriximiná, referente ao Termo de

Ajustamento de Gestão nº 272/2017/TCMPA , no

exercício financeiro 2017 da decisão e prazo contidos no

Ato supracitado, transitado julgado na data de

25/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 400 (quatrocentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL Nº 127/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201704519-00)

(Resolução nº 15.069, de 22/10/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 31/10/2019)

De Notificação ao senhor Antonio Augusto Brasil da

Silva,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Antonio Augusto

Brasil da Silva; responsável pela Prefeitura do Município

de Breves, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 174/2017/TCMPA , no exercício financeiro

2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 02/12/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentas)

UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 128/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706546-00)

(Resolução nº 15.022, de 26/09/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)

De Notificação ao senhor Ubiraci Soares Silva,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Ubiraci Soares Silva;

responsável pela Prefeitura do Município de Novo

Progresso, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 268/2017/TCMPA , no exercício financeiro

2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 25/11/2019:

Page 29: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 29

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 129/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706545-00)

(Resolução nº 15.021, de 26/09/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)

De Notificação ao senhor Jardel Vasconcelos Carmo,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Jardel Vasconcelos

Carmo; responsável pela Prefeitura do Município de

Monte Alegre, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 266/2017/TCMPA , no exercício financeiro

2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 25/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 130/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706569-00)

(Resolução nº 15.026, de 26/09/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)

De Notificação ao senhor Raimundo Batista Santiago,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Raimundo Batista

Santiago; responsável pela Prefeitura do Município de

Jacareacanga, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 258/2017/TCMPA , no exercício financeiro

2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 25/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 131/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706568-00)

(Resolução nº 15.025, de 26/09/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)

Page 30: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

30 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

De Notificação ao senhor Francisco Nélio Aguiar da Silva,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Francisco Nélio

Aguiar da Silva; responsável pela Prefeitura do

Município de Santarém, referente ao Termo de

Ajustamento de Gestão nº 282/2017/TCMPA , no

exercício financeiro 2017 da decisão e prazo contidos no

Ato supracitado, transitado julgado na data de

25/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 132/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201680410-00)

(Contador: Milton Almeida Bentes)

(Acórdão nº 32.621, de 05/06/2018 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 26/09/2018)

De Notificação do senhor Jorge Nogueira Picanço,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Jorge Nogueira

Picanço; responsável pela Câmara Municipal de Terra

Santa, referente a Prestação de Contas, no exercício

financeiro de 2015, da decisão e prazo contidos no ato

supracitado, transitado em julgado na data de

29/10/2018:

Recolher aos Cofres Municipais, o valor de R$14.000,00

(quatorze mil reais), corrigido monetariamente, até data

do pagamento, conforme às normas e índices de

correções monetárias do município, no período da

obrigação, após o que, conforme o art. 287, § 5, deve

comprovar, junto a este Tribunal, no prazo de 60

(sessenta) dias corridos, contatados da data de

publicação da decisão, o respectivo recolhimento.

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 1.200 (um mil e duzentas) UPF-

PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$3.992,52 (três mil, novecentos e

noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), no

prazo de (30) dias, após o que, conforme o art. 286,

parágrafo único, deve comprovar, junto a esta Corte, o

respectivo pagamento. Outrossim, o não cumprimento

da sanção de recolhimento, no prazo regimental,

acarretará no encaminhamento dos autos para a

cobrança judicial, com eventuais acréscimos pecuniários

de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 133/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201810716-00)

(Contador: Antônio Egiberto Leite da Costa – CRC/PA Nº

012297)

(Acórdão nº 34.808, de 25/06/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA , em 02/10/2019)

De Notificação do senhor João Batista Reis da Costa,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor João Batista Reis da

Costa; responsável pela Câmara Municipal de Primavera,

referente ao Pedido de Revisão – Face Acórdão nº

32.301/2018, no exercício financeiro de 2014, da decisão

Page 31: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 31

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

e prazo contidos no ato supracitado, transitado em

julgado na data de 04/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 1.000 (um mil) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$3.461,70 (três mil, quatrocentos

e sessenta e um reais e setenta centavos), no prazo de

(30) dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo

único, deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo

pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção

de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 134/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201901525-00)

(Acórdão nº 34.787, de 19/06/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 27/08/2019)

De Notificação do senhor Wagne Costa Machado,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Wagne Costa

Machado; responsável pela Prefeitura Municipal de

Piçarra, referente ao Mural de Licitação c/c Aplicação de

Medida Cautelar, no exercício financeiro de 2019, da

decisão e prazo contidos no ato supracitado, transitado

em julgado na data de 27/09/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 3.000 (três mil) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$11.385,10 (onze mil, trezentos e

oitenta e cinco reais e dez centavos), no prazo de (30)

dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo único,

deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo

pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção

de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 135/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 146142011-00)

(Acórdão nº 35.377, de 28/09/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 20/11/2019)

De Notificação do senhor João Amaral Lima da Costa,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor João Amaral Lima da

Costa; responsável pela Secretária Municipal de Esporte

Juventude e Lazer de Belém, referente a Prestação de

Contas Anuais de Gestão, no exercício financeiro de

2011, da decisão e prazo contidos no ato supracitado,

transitado em julgado na data de 23/12/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentas)

UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$5.192,55 (cinco mil, cento e

noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), no

prazo de (30) dias, após o que, conforme o art. 286,

parágrafo único, deve comprovar, junto a esta Corte, o

respectivo pagamento. Outrossim, o não cumprimento

da sanção de recolhimento, no prazo regimental,

acarretará no encaminhamento dos autos para a

cobrança judicial, com eventuais acréscimos pecuniários

de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

Page 32: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

32 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 136/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 146142011-00)

(Acórdão nº 35.377, de 28/09/2019 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 20/11/2019)

De Notificação do senhor Francileno Lima Mendes,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Francileno Lima

Mendes; responsável pela Secretária Municipal de

Esporte Juventude e Lazer de Belém, referente a

Prestação de Contas Anuais de Gestão, no exercício

financeiro de 2011, da decisão e prazo contidos no ato

supracitado, transitado em julgado na data de

23/12/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 800 (oitocentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$2.769,36 (dois mil, setecentos e

sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), no prazo

de (30) dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo

único, deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo

pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção

de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 137/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201803662-00)

(Acórdão nº 31.705, de 23/01/2018 publicado no Diário

Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 26/03/2018)

De Notificação do senhor Rosiel Sabá Costa,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Rosiel Sabá Costa:

responsável pela Prefeitura Municipal de Mocajuba,

referente a Prestação de Contas, no exercício financeiro

de 2011, da decisão e prazo contidos no ato supracitado,

transitado em julgado na data de 26/04/2018:

Recolher aos Cofres Municipais, o valor de R$7.273,65

(sete mil e duzentos e setenta e três reais e sessenta e

cinco centavos), corrigido monetariamente, até data do

pagamento, conforme às normas e índices de correções

monetárias do município, no período da obrigação, após

o que, conforme o art. 287, § 5, deve comprovar, junto a

este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,

contatados da data de publicação da decisão, o

respectivo recolhimento.

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 3.553,40 (três mil e quinhentas

e cinquenta e três e quarenta) UPF-PA (Unidade de

Padrão Fiscal do Estado do Pará) e informando endereço

completo atualizado com o CEP e CPF do ordenador, o

valor correspondente, na data desta decisão, a quantia de

R$11.500,00 (onze mil, quinhentos reais), no prazo de

(30) dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo

único, deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo

pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção

de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 140/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706513-00)

(Resolução nº 15.182, de 16/12/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 12/01/2020)

De Notificação do senhor Andersson Guimarães Pinto,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Andersson Guimarães

Pinto; responsável pela Câmara Municipal de Rurópolis,

Page 33: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 33

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

referente pelo Termo de Ajustamento de Gestão – TAG

Nº 279/2017/TCMPA, da decisão e prazo contidos no ato

supracitado, transitado em julgado na data de

12/02/2020:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 200 (duzentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, a quantia de R$647,28 (seiscentos e quarenta e

sete reais e vinte e oito centavos), no prazo de (30) dias,

após o que, conforme o art. 286, parágrafo único, deve

comprovar, junto a esta Corte, o respectivo pagamento.

Outrossim, o não cumprimento da sanção de

recolhimento, no prazo regimental, acarretará no

encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com

eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 141/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201704909-00)

(Resolução nº 15.011, de 24/09/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 16/10/2019)

De Notificação ao senhor Juniel Vulcão dos Santos,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Juniel Vulcão dos

Santos; responsável pela Câmara Municipal de Cametá,

referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº

177/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2017 da

decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado

julgado na data de 18/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 142/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201810239-00)

(Resolução nº 15.013, de 24/09/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 16/10/2019)

De Notificação ao senhor Eduardo Jorge Portal

Gonçalves,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Eduardo Jorge Portal

Gonçalves; responsável pela Câmara Municipal de

Cachoeira do Arari, referente ao Termo de Ajustamento

de Gestão nº 175/2017/TCMPA , no exercício financeiro

2018 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 18/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 800 (oitocentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

Page 34: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

34 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 143/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201810238-00)

(Resolução nº 15.012, de 24/09/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 16/10/2019)

De Notificação ao senhor Walter Gomes Carneiro,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Walter Gomes

Carneiro; responsável pela Câmara Municipal de Breves,

referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº

173/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2018 da

decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado

julgado na data de 18/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 144/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706523-00)

(Resolução nº 15.048, de 08/10/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 23/10/2019)

De Notificação ao senhor Mauro Cristiano Freitas,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Mauro Cristiano

Freitas; responsável pela Câmara Municipal de Belém,

referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº

288/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2017 da

decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado

julgado na data de 25/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 145/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706538-00)

(Resolução nº 15.050, de 08/10/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/10/2019)

De Notificação ao senhor José Carlos Silva de Souza,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor José Carlos Silva de

Souza; responsável pela Câmara Municipal de Óbidos,

referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº

269/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2017 da

decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado

julgado na data de 25/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

Page 35: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 35

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CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 146/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706520-00)

(Resolução nº 15.047, de 08/10/2019, publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/10/2019)

De Notificação ao senhor Bruno Daniel Brilhante dos

Santos,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Bruno Daniel

Brilhante dos Santos; responsável pela Câmara

Municipal de Almeirim, referente ao Termo de

Ajustamento de Gestão nº 249/2017/TCMPA , no

exercício financeiro 2017 da decisão e prazo contidos no

Ato supracitado, transitado julgado na data de

25/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 147/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201706535-00)

(Resolução nº 15.049, de 08/10/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/10/2019)

De Notificação ao senhor Francisco Lazarin Vieira,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Francisco Lazarin

Vieira; responsável pela Câmara Municipal de Novo

Progresso, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 267/2017/TCMPA , no exercício financeiro

2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 25/11/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 700 (setecentas) UPF-PA

(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 148/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201704907-00)

(Resolução nº 14.932, de 29/08/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/09/2019)

De Notificação ao senhor Cezar Augusto Reis Trindade,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Cezar Augusto Reis

Page 36: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

36 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

Trindade; responsável pela Câmara Municipal de

Primavera, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 147/2017/TCMPA , no exercício financeiro

2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 24/10/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UPF-

PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 149/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201704901-00)

(Resolução nº 14.933, de 29/08/2019 publicado no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/09/2019)

De Notificação ao senhor Paulo Cicero da Silva Reis,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Paulo Cicero da Silva

Reis; responsável pela Câmara Municipal de Quatipuru,

referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº

149/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2017 da

decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado

julgado na data de 24/10/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UPF-

PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 150/2020/SG/TCMPA

(Processo nº 201704897-00)

(Resolução nº 14.931, de 29/08/2019 publicada no

Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/09/2019)

De Notificação ao senhor Normando Menezes de Souza,

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o

disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte

de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será

publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Normando Menezes

de Souza; responsável pela Câmara Municipal de

Igarapé-Açu, referente ao Termo de Ajustamento de

Gestão nº 133/2017/TCMPA , no exercício financeiro

2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,

transitado julgado na data de 24/10/2019:

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do

TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala

de Municípios nas dependências desta Corte

Administrativa, através do e-mail [email protected],

o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UPF-

PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e

informando endereço completo atualizado com o CEP e

CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta

decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o

art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta

Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não

cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo

regimental, acarretará no encaminhamento dos autos

para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos

pecuniários de custas e outros.

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

Protocolo: 33381

Page 37: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 37

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

5ª Controladoria

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 5105/2020/5ª Controladoria/TCMPA

Publicações: 08/09, 11/09 e 17/09/2020

Processo nº: 201907951-00

Origem: Câmara Municipal de Portel

Responsável: Enos Abreu Perdigão

Notificação nº: 218/2019 – 5ª Controladoria/TCMPA

O Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior, nos

termos do art. 66 da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei

Orgânica do TCMPA) notifica o Sr. ENOS ABREU

PERDIGÃO, Presidente da Câmara Municipal de Portel,

no exercício de 2019, através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias

no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, A CUMPRIR no

prazo de 10 (dez) dias, com os termos contidos na

Notificação nº 218/2019-5ª Controladoria/TCMPA.

Ressalta-se que a contagem do prazo para as

providências se dará a partir da 3ª e última publicação.

Belém, 08 de setembro de 2020.

LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR

Conselheiro/Relator/5ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33284

6ª CONTROLADORIA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 6.026/2020/6ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202003235-00)

De Notificação, com prazo de 10 (DEZ) dias, a Sra.

CRYSTHIAN ELAINE OLIVEIRA DA SILVA.

Publicações: 08/09, 14/09 e 17/09/2020.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, no uso

das atribuições a mim conferidas nos termos dos arts. 67,

VII, do Regimento Interno deste TCM, NOTIFICA através

do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, a Sra. CRYSTHIAN

ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, Pregoeira do Fundo

Municipal de Saúde de Belém, conforme registros do

UNICAD/TCM/PA, a tomar conhecimento da decisão

cautelar relacionada à denúncia formulada pela empresa

AMAZON CARD’S S/S LTDA, acerca de possíveis

irregularidades praticadas na condução do Pregão

Eletrônico SRP 123/2020, processo nº 1421/2020, para

“contratação de empresa especializada no

fornecimento de tickets alimentação impressos em

papel, para atender as necessidades do Departamento

de Vigilância em Saúde, Departamento de

Administração e Referências Técnicas de IST/AIDS e

TB/MH da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, pelo

período de 06 (seis) meses”, envolvendo valores

estimados da ordem de R$ 1.737.303,28 (um milhão,

setecentos e trinta e sete mil, trezentos e três reais e

vinte e oito centavos), bem como promover o

cumprimento das determinações abaixo, nos prazos

estipulados, a contar da ciência desta notificação:

Que apresente, se assim o desejar, defesa ou justificativa

aos fatos tidos como irregulares/ilegais, bem como sobre

a medida cautelar determinada, no prazo de 10 (dez)

dias, contatos da data da 3ª publicação, conforme art.

177 do RI-TCM;

Belém / PA, 08 de Setembro de 2020.

SÉRGIO FRANCO DANTAS

Conselheiro Substituto/Relator/6ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33313

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 6.027/2020/6ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202003235-00)

De Notificação, com prazo de 10 (DEZ) dias, o Sr. SÉRGIO

AMORIM FIGUEIREDO

Publicações: 08/09, 14/09 e 17/09/2020.

O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, no uso

das atribuições a mim conferidas nos termos dos arts. 67,

VII, do Regimento Interno deste TCM, NOTIFICA através

do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no

prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas dos Municípios, o Sr. SÉRGIO

AMORIM FIGUEIREDO, Ordenador de Despesas do Fundo

Municipal de Saúde de Belém, a tomar conhecimento da

decisão cautelar relacionada à denúncia formulada pela

empresa AMAZON CARD’S S/S LTDA, acerca de possíveis

irregularidades praticadas na condução do Pregão

Eletrônico SRP 123/2020, processo nº 1421/2020, para

“contratação de empresa especializada no

fornecimento de tickets alimentação impressos em

papel, para atender as necessidades do Departamento

de Vigilância em Saúde, Departamento de

Administração e Referências Técnicas de IST/AIDS e

TB/MH da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, pelo

período de 06 (seis) meses”, envolvendo valores

estimados da ordem de R$ 1.737.303,28 (um milhão,

setecentos e trinta e sete mil, trezentos e três reais e

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Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

vinte e oito centavos), bem como promover o

cumprimento das determinações abaixo, nos prazos

estipulados, a contar da ciência desta notificação:

Que promova a sustação/suspensão imediata do

procedimento licitatório Pregão Eletrônico SRP

123/2020, na fase em que se encontra, além de abster-se

de praticar quaisquer atos relativos ao certame, tais

como: adjudicação, homologação, contratação,

empenho, liquidação, pagamento, etc., a partir da

ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa

diária no valor de 300 (trezentas) UPFPA – Unidade

Padrão Fiscal do Estado do Pará, em conformidade com o

art. 283 do RITCM, até que se decida sobre o mérito da

denúncia;

Providencie a inserção imediata, junto ao Mural de

Licitações, dos documentos comprobatórios relativos aos

atos já ocorridos do certame licitatório, até a presente

data (03/09/2020), por ser a ferramenta destinada a

prestação de contas dos jurisdicionados, nos termos da

Resolução nº 43/2017, bem como no Portal de

Transparência do Município de Belém (PA);

Providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)

horas, que os atos de suspensão/revogação relativos ao

processo Pregão Eletrônico SRP 123/2020 sejam

devidamente registrados no Mural de Licitações, nos

termos da Resolução nº 43/2017, bem como no Portal de

Transparência do Município de Belém (PA);

Que apresente, se assim o desejar, defesa ou justificativa

aos fatos tidos como irregulares/ilegais, bem como sobre

a medida cautelar determinada, no prazo de 10 (dez)

dias, contatos da data da 3ª publicação conforme art. 177

do RI-TCM;

Belém / PA, 08 de Setembro de 2020.

SÉRGIO FRANCO DANTAS

Conselheiro Substituto/Relator/6ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33316

7ª CONTROLADORIA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 70240/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202003954-00)

Publicações: 17/09/2020, 21/09/2020 e 25/09/2020

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre

Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,

III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.

67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução

nº 11.832/2015/TCMPA e Anexo III da Resolução

Administrativa nº 43/2017/TCM/PA,vem através do

presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no

período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor SERGIO

POLLMEIER SILVA, ordenador do Fundo Municipal de

Saúde de Uruará/PA, no exercício de 2020, para, no

prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da

3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de

procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES/TCMPA,

as informações e correções que se fizerem necessárias,

sem prejuízo do protocolo de resposta a esta corte, via e-

mail [email protected], referente a pesquisa de

mercado e justificativa para os quantitativos dos objetos

licitados, relativos ao REGISTRO DE PREÇOS ORIGINÁRIO

DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9/2020-00029, cujo objeto

corresponde registro de preços para seleção de proposta

mais vantajosa para futura e eventual contratação de

empresas especializadas na prestação de serviços

funerários com fornecimento de urnas, preparação de

corpos e translado para atender a demanda do Fundo

Municipal de Saúde.

O descumprimento das obrigações e prazos

estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das

demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCMPA, art. 278 e

seguintes do RITCMPA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16

de setembro de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE CUNHA PESSOA

Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 70241/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202003957-00)

Publicações: 17/09/2020, 21/09/2020 e 25/09/2020

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre

Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,

III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.

67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução

nº 11.832/2015/TCMPA e Anexo III da Resolução

Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do

presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no

período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor GILSON DE

OLIVEIRA BRANDÃO, Prefeito de Uruará/PA, no

exercício de 2020, para, no prazo de 24 (vinte e quatro)

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horas, contados da data da 3ª publicação, sob pena de

sustação do ato ou de procedimento, inserir no MURAL

DE LICITAÇÕES-TCMPA, as informações e correções que

se fizerem necessárias, sem prejuízo do protocolo de

resposta a esta corte, via e-mail

[email protected], referente a pesquisa de

mercado (antes da publicação) e justificativas para os

quantitativos dos objetos licitados relativos ao REGISTRO

DE PREÇOS ORIGINÁRIO DE PREGÃO ELETRÔNICO

Nº9/2020-00031, cujo objeto corresponde a registro de

preços para seleção de proposta mais vantajosa para

futura e eventual contratação de empresa especializada

na prestação de serviços de instalação, manutenção

preventiva e corretiva em equipamentos de ar

condicionado e centrais de ar.

O descumprimento das obrigações e prazos

estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das

demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCMPA, art. 278 e

seguintes do RITCMPA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16

de setembro de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE CUNHA PESSOA

Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 70242/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202003955-00)

Publicações: 17/09/2020, 21/09/2020 e 25/09/2020

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre

Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,

III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.

67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução

nº 11.832/2015/TCMPA e Anexo III da Resolução

Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do

presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no

período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR a Senhora ARINEIDE

DO SOCORRO CASTRO MACEDO, ordenadora do Fundo

Municipal de Saúde de Belterra, no exercício de 2020,

para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da

data da 3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de

procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES-TCMPA,

as informações e correções que se fizerem necessárias,

sem prejuízo do protocolo de resposta a esta corte, via e-

mail [email protected], relativos as justificativas

para os quantitativos dos objetos licitados e pesquisas de

mercado (antes da publicação), referente ao REGISTRO

DE PREÇOS ORIGINÁRIO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº

028/2020 semsa, cujo objeto corresponde registro de

preço para futura e eventual aquisição de materiais e

equipamentos para o centro cirurgico do Hospital

Municipal de Belterra.

O descumprimento das obrigações e prazos

estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das

demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCMPA, art. 278 e

seguintes do RITCMPA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16

de setembro de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE CUNHA PESSOA

Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 70243/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202003953-00)

Publicações: 17/09/2020, 21/09/2020 e 25/09/2020

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre

Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,

III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.

67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (RITCM), Decreto Federal

nº10.024/19, §4º, Instrução Normativa nº 206/19, §2º,

Instrução Normativa nº 03/2020/TCMPA, Nota Técnica nº

03/2020/TCMPA, Resolução nº 11.832/2015/TCMPA e

Anexo III da Resolução Administrativa nº

43/2017/TCM/PA, vem através do presente edital que

será publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez)

dias, NOTIFICAR a Senhora SAMIRIAM SANTANA

BITENCOURT, ordenadora do Fundo Municipal de

Educação de Senador José Porfírio /PA, no exercício de

2020, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro),

contados da data da 3ª publicação, sob pena de sustação

do ato ou de procedimento, inserir no MURAL DE

LICITAÇÕES/TCM/PA, comprovação da efetiva

necessidade de contratação de empresa para a confecção

e fornecimento de materiais gráficos para atender as

necessidades do Fundo Municipal de Educação, mediante

modalidade licitatória PREGÃO ELETRÕNICO Nº 9/2020-

014FME, assim como, justificativa para os quantitativos

dos objetos licitados, considerando que na atual

circunstância os objetos licitados não condizem com a

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40 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

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garantia aos interesses e proteção à coletividade como

medidas de contenção e prevenção ao contágio ao

“NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19).

O descumprimento das obrigações e prazos

estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das

demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCMPA, art. 278 e

seguintes do RITCMPA e aplicação de medida cautelar na

forma dos arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCMPA,

arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16

de setembro de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE CUNHA PESSOA

Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 70244/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202003958-00)

Publicações: 17/09/2020, 21/09/2020 e 25/09/2020

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre

Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,

III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.

67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução

nº 11.832/2015/TCMPA e Anexo III da Resolução

Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do

presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no

período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR a Senhora

JOQUIBEDE DA MOTA BATISTA, ordenadora do Fundo

Municipal de Saúde de Juruti/PA, no exercício de 2020,

para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da

data da 3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de

procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES/TCMPA,

as informações e correções que se fizerem necessárias,

sem prejuízo do protocolo de resposta a esta corte, via e-

mail [email protected], referente a Pesquisa de

mercado e justificativa do quantitativo dos objetos

licitados relativos ao PREGÃO ELETÔNICO Nº

20200608001/SEMSA, cujo objeto corresponde à

aquisição de equipamento de raio-x analógico e sistema

de digitalização computadorizada para raio-x, para

atender as demandas do hospital municipal “Francisco

Rodrigues Barros”, conforme descrições constantes no

Anexo I do Edital.

O descumprimento das obrigações e prazos

estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das

demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCMPA, art. 278 e

seguintes do RITCMPA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16

de setembro de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE CUNHA PESSOA

Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33372

NOTIFICAÇÃO

1ª CONTROLADORIA

NOTIFICAÇÃO

Nº 68/2020/1ª CONTROLADORIA/TCMPA

Publicações: 17, 23 e 28/09/2020.

O Exmo. Conselheiro Relator Sérgio Leão, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando das

atribuições conferidas pelo artigo 67, incisos VII e XII, do

Regimento Interno deste Tribunal, NOTIFICA, através da

presente Notificação, que será publicada 03 (três) vezes,

no prazo de dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal

de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Sr.

CARLOS FEITOSA CASTRO, Prefeito do Município de São

João da Ponta, no exercício financeiro de 2020, para que

no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da 3ª publicação, a

fim de cumprir seu direito constitucional ao contraditório

e ampla defesa, disposto no art. 5º, LV da CRFB/88, preste

esclarecimentos/informações sobre a Informação nº

32/2020/1ªControladoria (Demanda da Ouvidoria nº

809.2020.001), considerando que em pesquisa junto ao

Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São

João da Ponta (https://saojoaodaponta.pa.gov.br/portal-

da-transparencia/despesas-compessoal/), se constatou a

ausência de dados referentes a folha de pagamento da

Secretaria de Educação, no exercício de 2020.

O não atendimento à presente Notificação, sem prejuízo

das demais cominações legais, poderá sujeitar ao

Ordenador de Despesas multa diária a ser proposta pelo

Conselheiro Relator, na forma da Lei Complementar nº

109/2016 c/c com os arts. 282 e 283 do RITCMPA (Ato nº

16/2017/TCMPA com alteração até p Ato nº 21).

Belém, 17 de setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Relator/1ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33375

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Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 41

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NOTIFICAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE

5ª CONTROLADORIA

NOTIFICAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE

DE ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 138001.2020.1.901

Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA,

Comunicação: 455082

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCMPA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

e com fundamento no art. 99, do Regimento Interno

desta Corte (RITCMPA), e art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução

nº 004/2018/TCMPA, NOTIFICA o(a) Senhor(a) MARIA

DA GRACA MEDEIROS MATOS, Prefeito da(o)

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA do

município de NOVA IPIXUNA - PA, acerca da(s)

desconformidade(s) verificada(s) na documentação

discriminada abaixo, que foi encaminhada pelo Sistema

Processual Eletrônico (SPE) em 29/01/2020, relativa ao

LOA - Lei Orçamentária Anual, exercício de 2020, razão

pelo qual estabelece o prazo de 10 dia(s), contados da

ciência desta, para o encaminhamento das correções,

exclusivamente através do SPE.

1 -Arquivos da entrega:

CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

MOTIVO

Ata da sessão de votação da LOA

Atendendo à solicitação de devolução através do Ofício mº 030/2020-CMNI, protocolada através do Processo nº 202001225-00.

Lei Orçamentária Anual (LOA)

Atendendo à solicitação de devolução através do Ofício mº 030/2020-CMNI, protocolada através do Processo nº 202001225-00.

Resumo do Analisador eContas

do Arquivo Contábil

Atendendo à solicitação de devolução através do Ofício mº 030/2020-CMNI, protocolada através do Processo nº 202001225-00.

2 - Dados do eContas

Dados da contabilidade estão em desconformidade.

Motivo: Atendendo à solicitação de devolução através do

Ofício mº 030/2020-CMNI, protocolada através do

Processo nº 202001225-00.

O não atendimento da(s) determinação(ões) imposta(s)

nesta Notificação importará no não recebimento da

documentação, como Prestação de Contas, configurando

omissão do dever constitucionalmente atribuído aos

ordenadores de despesa (art. 70, parágrafo único, da

Constituição Federal de 1988), com infração ao previsto

no art. 233, inciso IV, do RITCMPA, passível de

reprovação das contas e imposição de multas, nos

termos do art. 284, do RITCMPA.

Emissão: 09/09/2020 12:57

SÉRGIO FRANCO DANTAS

Conselheiro Substituto/Relator/TCMPA

Protocolo: 33370

EDITAL DE CITAÇÃO

5ª CONTROLADORIA

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 5002/2020/5ª Controladoria/TCMPA

Processo SPE nº: 018338.2018.2.000

Publicações: 08/09, 11/09 e 17/09/2020

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

de Breves

Responsável: Marcela Crissia do Amaral Farias

Período: 10/10/2018 até 31/12/2018

Citação nº: 057/2020/5ª CONTROLADORIA/TCMPA

O Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,

com fundamento no art. 64 da Lei Complementar

Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), cita

através do presente Edital, que será publicado 03 (três)

vezes no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, a Sra.

MARCELA CRISSIA DO AMARAL FARIAS, Ordenadora

responsável pelo Fundo Municipal de Assistência Social

- FMAS do Município de Breves, no período de

10/10/2018 até 31/12/2018, para que no prazo máximo

de 30 (trinta) dias, contados a partir da 3ª e última

publicação deste Edital, apresente DEFESA às falhas

apontadas no Relatório Técnico Inicial nº 242/2020-5ª

Controladoria/TCMPA, sob pena de revelia.

Belém-PA, 08 de setembro de 2020.

LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR

Conselheiro/Relator/5ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33290

7ª CONTROLADORIA

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 7039/2020/7ª Controladoria/TCM

(Processo nº 684182012-00)

Publicações: 08/09/2020, 11/09/2020 e 17/09/20

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o senhor Ricardo

Luiz Amaral dos Santos.

Page 42: Ano III, nº 864 - IOEPAtcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.09.17.DOE.pdf · 2020. 9. 17. · cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m,

42 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas

dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 64, da Lei Complementar nº

109/2016-Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos

Municípios, cita através do presente Edital, que será

publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, o senhor Ricardo Luiz

Amaral dos Santos , responsável pelas Contas anuais de

gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santa

Izabel do Pará, no exercício de 2012, para que no prazo

de 30 (trinta)dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 684182012-00,

referente à prestação de contas daquele Órgão, no

referido exercício, sob pena de revelia.

Belém 04 de setembro de 2020

JOSÉ CARLOS ARAÚJO

Conselheiro/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33319

SOLICITAÇÃO DE PRAZO

Núcleo de Atos de Pessoal - NAP

DESPACHO EM PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO

Processo nº 201511329-00

Órgão/Município: IPAMB de Belém/2015

Assunto: Solicitação de Prazo

Remetente: Ademy Pereira da Silva

De ordem do Exmo. Conselheiro Substituto Alexandre

Cunha, comunico o deferimento do pedido feito através

do Processo nº 202003669-00, prorrogando o prazo até o

dia 16/10/2020, para as providências elencadas no Ofício

nº 0003/2020- Dom Eliseu, 31 de agosto de 2020/PA.

Belém 17 de setembro de 2020.

Att. Mônica Silva

NAP/TCMPA

Protocolo: 33369

PORTARIA

Núcleo de Atos de Pessoal - NAP

PORTARIA Nº 0445/GAB-PRES/2020/TCMPA

O Conselheiro FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA

LEÃO, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios

do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo

Art. 18, inc. XIV e XVI do Regimento Interno desta Corte

de Contas e,

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 48 da Lei nº

8.891, de 23/07/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2020, combinado com o parágrafo

único do art. 6º da Lei nº 8.869, de 30/12/2019 - Lei

Orçamentária Anual, que autoriza por ato próprio dos

seus respectivos representantes a abrir créditos

suplementares das dotações orçamentárias dos órgãos

dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do

Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais

Órgãos Constitucionais Independentes,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizada a suplementação no valor de

R$ 750.000,00 (Setecentos e cinquenta mil reais), para

atender a programação do orçamento vigente do Tribunal

de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na forma

abaixo discriminada:

Programa de Trabalho Natureza de

Despesa Fonte

Valor

Suplementado

03101.01.126.1454-8741 449052 0301 750.000,00

TOTAL 750.000,00

Art. 2º. O recurso necessário à viabilização da

suplementação mencionada no art. 1º da presente

Portaria, correrá por conta da anulação da dotação

consignada no Orçamento vigente;

Art. 3º. Considera-se recurso para o atendimento do

disposto no artigo anterior da presente Portaria, desde

que não comprometido, o estabelecido no inciso III, § 1º

do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme discriminação a seguir:

Programa de Trabalho Natureza

de Despesa Fonte

Valor

Reduzido

03101.01.126.1454-8741 339040 0301 750.000,00

TOTAL 750.000,00

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO

PARÁ, em 16 setembro de 2020.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Conselheiro/Presidente/TCMPA

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Conselheira Mara Lúcia

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo n.º: 202003841-00/202004009-00

Procedência: Câmara Municipal de Santo Antônio do

Tauá

Classe: Pedido de Revisão (Contas de Gestão)

Rescindente: Evandro Corrêa da Silva

Advogados: Sábato G. M. Rossetti (OAB-PA 2.774);

Francisco Brasil Monteiro Filho (OAB-PA 11.604); André

Luiz Trindade Nunes (OAB-PA 17.317); Rafael Oliveira

Lima (OAB-PA 21.059)

Processo Originário: 730022008-00

Instrução: 3ª Controladoria

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2008

Tratam os autos (Processo n.º 202003841-00) de

requerimento formulado pelo Sr. EVANDRO CORRÊA DA

SILVA, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Santo

Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2008, o qual se

faz vincular aos autos de Pedido de Revisão (juntado aos

autos do Processo n.º 730022008-00), em desafio aos

termos do Acórdão n.º 30.351/2017, ao que busca, nesta

oportunidade, a concessão de efeito suspensivo,

reiterando, nos termos do Processo n.º 202004009-00,

conforme petição autuada neste TCM-PA, em

15/09/2020, pelo advogado referenciado em epígrafe, o

qual acosta o competente instrumento de procuração.

Cumpre-me registrar que o referido Poder Legislativo

Municipal, no exercício de 2008, teve sua ordenação de

despesas realizada pelo Sr. NATANIEL DAVI DE OLIVEIRA

FILHO (1º Ordenador) e pelo Sr. EVANDRO CORRÊA DA

SILVA (2º Ordenador/Rescindente/Requerente), nos

períodos de 01/01 a 19/06/2008 e 20/06/2008 a

31/12/2008, respectivamente.

Em síntese, o RESCINDENTE reitera, nesta nova

oportunidade, os termos e fundamentos do mesmo

requerimento de concessão de efeito suspensivo, já

fixado em pelo menos duas outras oportunidades,

notadamente quanto ao seu entendimento de

subsistência do fumus boni iuris e do periculum in mora,

ao que faz, inovando, fundamentos com base nos termos

da Informação Técnica n.º 367/2019-3ªControladoria,

constante dos autos, pautado na existência de

inobservância do devido processo legal, o qual

comportaria cerceamento à ampla defesa e ao

contraditório.

Insta-me registrar que, em virtude da juntada de novos

documentos pelo RESCINDENTE (comprovante de

recolhimento bancário) e da impositiva necessidade de

fixação da oportunidade ao exercício do contraditório e

da ampla defesa, pelo 1º Ordenador (Sr. NATANIEL DAVI

DE OLIVEIRA FILHO), por intermédio da apresentação de

contrarrazões ao Pedido de Revisão, a qual emerge da

tese estabelecida pelo 2º Ordenador, ora RESCIDENTE e,

ainda, da posição fixada pelo Ministério Público de

Contas dos Municípios do Estado do Pará

(responsabilização solidária), foram submetidos os autos

à 3ª Controladoria, objetivando a apresentação de

Relatório Técnico Complementar e, sequencialmente,

nova audiência do Parquet de Contas.

Retomando a análise do requerimento formulado nos

autos em epígrafe, registro que os mesmos foram

autuados neste TCM-PA em 08/09/2020, ao que

determinei, em 10/09/2020, sua instrução, junto à 3ª

Controladoria, notadamente com a juntada da última

manifestação daquele órgão técnico (Informação n.º

422/2020), nos autos do Pedido de Revisão, o que foi

devidamente atendido, conforme constam às fls. 08/25.

Neste sentido, transcrevo os termos da citada

Informação n.º 422/2020-3ªControladoria, de

09/09/2020, o qual adoto como relatório e

sequencialmente, como fundamento decisório, tal como

segue:

RELATÓRIO TÉCNICO COMPLEMENTAR

(PEDIDO DE REVISÃO)

Tratam os autos de Pedido de Revisão, interposto pelo

Sr. Evandro Corrêa da Silva, Ex-Gestor da Câmara

Municipal de Santo Antônio do Tauá, no exercício

de 2008, contra os termos do Acórdão n.º 30.531, de

18.05.17, sob os quais este órgão técnico fixou

análise, nos termos da Informação n.º 367/2019-

3ªControladoria/TCM (fls. 173/177).

Conforme despacho exarado pela Exma. Conselheira-

Relatora, em 05/09/2020 (fl. 204), retornam os autos

à 3ª Controladoria, objetivando a apreciação

complementar, com base nos seguintes elementos

supervenientes à citada Informação Técnica:

a) Parecer do Ministério Público de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (fls. 180/181), onde se

aporta tese divergente ao entendimento desta 3ª

Controladoria, quanto à ausência de nulidade

processual, em virtude da omissão na remessa,

tempestiva e integral, das folhas de pagamento, pelos

ordenadores responsáveis;

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b) Juntada de comprovante de recolhimento

bancário, pelo RESCINDENTE, no valor de R$ 4.516,55

(fls. 182/186), correspondente ao ressarcimento

atualizado do valor de subsídios recebido à maior,

durante o período em que esteve responsável pela

ordenação de despesas da Câmara Municipal;

c) Citação e apresentação de contrarrazões ao

Pedido de Revisão, pelo 1º Ordenador, Sr. NATANIEL

DAVI DE OLIVEIRA FILHO (fls. 198/202).

Com base em tais elementos, procede-se com a

análise complementar, nos termos a seguir

pontuados:

1. DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:

A instrução dos autos de prestação de contas da

Câmara Municipal de Santo Antonio do Tauá, exercício

financeiro de 2008, ficou sob encargo da 6ª

Controladoria, da qual se extrai, conforme constam às

fls. 01/132:

Após a remessa do 3º Quadrimestre de 2008, em

07/08/2009, os autos seguiram à 6ª Controladoria (fl.

15), que elaborou o Relatório Técnico Inicial (fls.

16/26), sendo posteriormente procedida a Citação

dos nominados ordenadores, em 2012 (fls. 27 e 28),

as quais de idêntico teor e forma, sem fazer a devida

individualização dos períodos ordenados, a qual se

explica em virtude da precariedade das informações

encaminhadas ao TCM-PA, tal como se pode extrair

dos 12 (doze) itens de citação, in verbis:

01 – A remessa da prestação de contas quadrimestral

ocorreu fora do prazo legal;

02 – Não foram encaminhados ao TCM os relatórios

de Gestão Fiscal;

03 – Não envio dos atos de abertura de Créditos

Adicionais da Câmara Municipal;

04 – Lançamento da conta Agente Ordenador – CM no

valor de R$- 72.145,52 decorrente de divergências no

saldo do exercício anterior em caixa e bancos;

05 – Solicitamos a discriminação da despesa extra

orçamentária referente ao 1º quadrimestre;

06 – Solicitamos que sejam encaminhados ao TCM as

execuções financeiras de cada ordenador de

despesas. Solicitamos, ainda, que informe o período

ordenado dos respectivos ordenadores de despesa;

07 – Solicitamos o envio completo da Folha de

Pagamento da Câmara Municipal;

08 – Não foi possível verificarmos o cumprimento do

art. 29 da CF/88 face ao não envio dos valores

atinentes aos subsídios dos Srs. Vereadores;

09 - Solicitamos o envio das Portarias de viagem dos

Vereadores da Câmara Municipal a esta Corte de

Contas;

10 – Não foi encaminhada a Relação de Bens Móveis

e Imóveis;

11 – Não foram encaminhados os processos

licitatórios digitalizados, conforme disposto no art. 6º,

§1º, da Resolução n.º 9.065/2008 – TCM;

12 – Não foi enviado a esta Corte de Contas para

análise a Lei Municipal e os respectivos contratos

temporários.

Conforme certificado, em 05/03/2013, pela

Assessoria de Apoio ao Controle Externo (fl. 34), OS

DOIS ORDENADORES DEIXARAM DE ATENDER ÀS

CITAÇÕES REALIZADAS, apesar de devidamente

cientificados, na forma regimental, conforme se extrai

do AR e Editais, às fls. 30/33.

Em novembro de 2013, foi elaborada, novamente pela

6ª Controladoria, Informação Complementar (fls.

35/38), conduzindo, desta forma a expedição de

novas Citações aos ordenadores (fls. 39 e 40), desta

feita com os períodos individualizados, datadas de

18/11/2013, CUJO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE

DEFESA SE FEZ EXPIRAR, DADA A INÉRCIA DOS

ORDENADORES RESPONSÁVEIS, com base na última

publicação junto ao DOE-PA, em 16/01/2014,

conforme fls. 44 e 45.

Extrai-se das Citações n.º 141/2013 e 142/2013, as

quais, respectivamente, destinadas ao 1º e 2º

Ordenadores, quais sejam, NATANIEL DAVI DE

OLIVEIRA FILHO e EVANDRO CORRÊA DA SILVA, os

seguintes achados:

CITAÇÃO N.º 141/2013-6ªControladoria/TCM

01 – Remessa fora do prazo da prestação de contas

do 1º quadrimestre;

02 – Não remessa do Relatório de Gestão Fiscal do 1º

quadrimestre;

03 – Lançamento da conta Agente Ordenador no valor

de R$- 72.145,52;

04 – Não envio da Folha de Pagamento bem como

das diárias digitalizadas do 1º quadrimestre,

conforme disposto no art. 1º ANEXO II (Registro 042 –

Diárias) da Resolução 9.065/2008/TCM/Pa;

(grifei)

CITAÇÃO N.º 142/2013-6ªControladoria/TCM

01 – Remessa fora do prazo das prestações de contas

do 2º e 3º quadrimestres;

02 – Não remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal do

2º e 3º quadrimestres;

03 – Não envio das folhas de pagamento bem como

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das diárias digitalizadas dos 2º e 3º quadrimestres,

conforme disposto no art. 1º ANEXO II (Registro 042 –

Diárias) da Resolução 9.065/2008/TCM/Pa;

(grifei)

04 – Não foi encaminhada a Relação de Bens Móveis

e Imóveis, conforme disposto no art. 1º §1º inciso II da

Resolução 9.065/2008/TCM-PA;

05 – Não foram encaminhados os processos

licitatórios digitalizados, conforme disposto no art. 6º,

§1º, da Resolução n.º 9.065/2008 – TCM e

consequentemente realização das despesas sem o

devido procedimento licitatório, no montante de R$

65.550,00;

06 – Não foi enviado a esta Corte de Contas a Lei que

trata da contratação temporária;

Em 06/02/2014, por intermédio do Processo n.º

201402555-00, o agora RESCINDENTE protocolou

pedido de prorrogação de prazo para apresentação

de defesa (fl. 46), o qual, a despeito de sua flagrante

intempestividade, foi deferido pelo então Auditor

ALCIMAR LOBATO (fl. 47), ao que contudo, DEIXOU O

SR. EVANDRO CORRÊA DA SILVA, MAIS UMA VEZ, DE

APRESENTAR TEMPESTIVAMENTE, A SOBREDITA

DEFESA, conforme certificado à fl. 50, pela Assessoria

de Apoio ao Controle Externo.

Os autos seguiram à 6ª Controladoria, que elaborou o

Relatório Técnico Final, tal como consta às fls. 51/59,

oportunidade em que concluiu, em virtude da omissão

de ambos os ordenadores na apresentação de defesa,

assumindo as consequências da revelia, nos termos do

então vigente art. 48, §3º, da LOTCM, pela

manutenção de todas as irregularidades aportadas

por ocasião das respectivas citações, pugnando-se,

desta forma, pela não aprovação das prestações de

contas.

Após a elaboração do citado Relatório Técnico Final,

os autos seguiram ao Ministério Público de Contas,

em 26/02/2014, o qual fixa Parecer datado de

06/06/2014 (fls. 62/64), recomendando a não

aprovação das contas e ressarcimento ao erário, tal

como transcrevemos:

“Diante do expostos e do que consta dos autos, este

Ministério Público de Contas se manifesta pela

irregularidade das contas da Câmara Municipal de

Santo Antônio do Tauá, exercício de 2008, de ambos

os ordenadores de despesa, sem prejuízo da aplicação

das multas na forma do RI, cabendo aos Srs. Nataniel

Davi de Oliveira Filho (01.01 a 19.06.2008) e :

Evandro Corrêa da Silva (20.06 a 31.12.2008) o

recolhimento dos valores de R$ 72.145,52 e R$

65.550,00 referente à conta agende ordenador, feita

a devida atualização”. (sic)

Já em 04/09/2014, registra-se a remessa de defesa

encaminhada pelo 2º Ordenador, ora RESCINDENTE,

a qual protocolada, neste TCM-PA, junto ao Processo

n.º 201414719-00 (fls. 68/99), a qual foi encaminhada

ao Gabinete do Conselheiro ALOÍSIO CHAVES, que

remeteu, ainda em 04/09/2014, para análise da 6ª

Controladoria, conforme despacho à fl. 100.

Em atendimento à determinação do Exmo.

Conselheiro ALOÍSIO CHAVES, foi elaborado pela 6ª

Controladoria, novo Relatório Técnico Final (fls.

101/107), datado de 08/09/2014, do qual se extrai,

em síntese, a manutenção do débito apontado ao 1º

Ordenador e se suscita a irregularidade dos processos

de Dispensa e Inexigibilidade do 2º Ordenador.

Os autos seguem, mais uma vez, ao Ministério Público

de Contas (fls. 109/111), que em Parecer datado de

28.01.2015, ratificando seu pretérito parecer (fls.

62/64), opina novamente pela irregularidade das

contas de ambos os ordenadores.

Os autos seguiram, por redistribuição, ao Conselheiro-

Substituto Sérgio Dantas, em 02/09/2015, o qual,

oportunamente, procede com o registro, em

04/11/2015, de TERMO DE JUNTADA (fl. 67), da

defesa protocolada pelo 2º Ordenador e demais

documentos subsequentes, já referidos.

Seguidamente, a Assessoria de Gabinete do citado

Conselheiro-Substituto, em 11/09/2015, registra à fl.

66, o TERMO DE COMPARECIMENTO do Sr. NATANIEL

DAVI DE OLIVEIRA FILHO neste TCM-PA, o qual alegou

não ter tomado ciência das irregularidades

constantes nos presentes autos, ao que recebeu cópia

das citações e informações técnicas.

Já em 27/10/2015, a mesma Assessoria de Gabinete,

conforme consta à fl. 113, procedeu com a juntada do

Processo n.º 200817272-00 (fls. 114/117), o qual

encerra peticionamento realizado pelo 2º Ordenador

(RESCINDENTE), autuado em 29/10/2008, por

intermédio do qual comunicou ao TCM-PA da

substituição do 1º Ordenador, na Presidência daquela

Câmara Municipal, em virtude da perda do cargo de

vereador, por decisão do TRE-PA.

Em mais detida análise dos autos, o agora relator dos

autos, Conselheiro-Substituto SÉRGIO DANTAS,

determinou, ainda em 27/10/2015, a realização de

diligência, junto à 6ª Controladoria, para

esclarecimentos de divergências e omissões apuradas

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no bojo da instrução processual, destacadamente,

quanto ao valor lançado à conta “agente ordenador”;

quanto ao pagamento de subsídios aos referenciados

ordenadores de despesas; quanto aos gastos com

diárias e, ainda, quanto ao surgimento de referência

a “pagamentos indevidos” (sic), na ordem de R$-

266.901,45 (duzentos e sessenta e seis mil,

novecentos e um reais e quarenta e cinco centavos).

Em cumprimento à tal determinação, a 6ª

Controladoria elabora, em 28.10.2015, o RELATÓRIO

N.º 242/2015/6ªControladoria/TCM/PA (fls.

119/127), a qual faz considerar as informações e

documentos trazidos pelo 2º Ordenador

(RESCINDENTE), em sede de defesa, apurando-se, a

despeito da manutenção de informações

incompletas/parciais prestadas junto às respectivas

contas anuais, assim, a divergência à maior no

pagamento de subsídios do mesmo, ao que se fez

imputar a diferença, passível de restituição ao erário,

no importe de R$ 18.966,00 (dezoito mil, novecentos

e sessenta e seis reais), por transgressão aos limites

constitucionais fixados.

Os autos foram novamente submetidos ao Ministério

Público de Contas, em 29/11/2016, ao que se fez

aportar novo parecer (fls. 131/132), onde se vê

ratificar a pretérita manifestação, pela irregularidade

das contas, imputação de débitos e aplicação de

multas, a ambos os ordenadores, da qual se extrai, à

luz da análise da 6ª Controladoria:

“A folha de pagamento do exercício de 2008 da CM foi

enviada de forma incompleta, demonstrando apenas

o pagamento do Sr. Evandro Corrêa da Silva e de

alguns servidores, de modo que aquele recebeu a

título de pagamento, o montante de R$46.500,00,

ultrapassando em R$18.966,00 o valor fixado no ato”

(...)

Em verdade, após análise dos esclarecimentos,

evidencia-se a permanência das irregularidades

mencionadas pela 6ª Controladoria, maculando a

regularidade das presentes contas e, mantendo-se o

parecer anterior pela irregularidade das contas de

gestão do Sr. Nataniel Davi de Oliveira Filho

(01.01.2008/19.06.2008) e do Sr. Evandro Corrêa da

Silva (20.06.2008/31.12.2008), diante da

permanência das falhas elencadas pelo Órgão

Técnico.”

Por fim, em 18.05.2017, o Conselheiro-Substituto

SÉRGIO DANTAS, encaminha os autos ao Pleno, com

“Proposta de Decisão” (fls. 133/140), a qual aprovada

por unanimidade, nos termos do Acórdão n.º

30.531/2017 (fls. 141/142), por intermédio do qual

foram reprovadas as contas dos citados ordenadores,

fixando-se a determinação de restituição ao erário,

passíveis de atualização, dos montantes de R$-

339.046,67 (trezentos e trinta e nove mil, quarenta e

seis reais e sessenta e sete centavos), pelo 1º

Ordenador (NATANIEL DAVI DE OLIVEIRA FILHO) e de

R$-18.966,00 (dezoito mil, novecentos e sessenta e

seis reais), pelo 2º Ordenador (EVANDRO CORRÊA DA

SILVA), tal como transcrevemos:

Acórdão nº 30.531/2017

Processo: 730022008-00

Origem: Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá

Assunto: Prestação de Contas do exercício financeiro

de 2008

Responsáveis: Nataniel Davi de Oliveira Filho (Período

de 01.01 a 19.06.2008)

Evandro Corrêa da Silva (Período de 20.06

a 31.12.2008)

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco

Dantas

EMENTA: Câmara Municipal de Santo Antônio do

Tauá. Exercício financeiro de 2008. Não aprovação.

Recolhimento aos Cofres Municipais e Multas.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,

em conformidade com a ata da sessão e nos termos

do relatório e proposta de Decisão Conselheiro

Substituto, às fls.87 a 96 dos autos, que passam a

integrar esta decisão:

I – Pela não aprovação da Prestação de contas da

Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, do

exercício financeiro de 2008, de responsabilidade dos

Senhores Nataniel Davi de Oliveira Filho (Período de

01.01 a 19.06.2008) e Evandro Corrêa da Silva

(Período de 20.06 a 31.12.2008), devendo proceder os

seguintes recolhimentos:

Ordenador: Nataniel David de Oliveira Filho

Aos Cofres Municipais:

R$-339.046,97 referente aos recursos recebidos e não

prestados contas, devendo comprovar junto ao

Tribunal, a restituição dos valores no prazo de 60

(sessenta) dias corridos, contados da data de

publicação desta decisão, conforme o disposto no

Artigo 287, §5º do RITCM-Pa.

Ordenador: Evandro Corrêa da Silva

Aos Cofres Municipais:

R$18.966,00, devidamente corrigido, referente ao

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pagamento dos subsídios em desacordo com ato de

fixação devendo comprovar junto ao Tribunal, a

restituição dos valores no prazo de 60 (sessenta) dias

corridos, contados da data de publicação desta

decisão, conforme o disposto no Artigo 287, §5º do

RITCM-Pa.

Ao FUMREAP (Lei nº 7.368/2009)

618 UPF-Pa face a remessa incompleta das folhas de

pagamento do seu período, com fundamento no

Artigo 282, Inciso III, alínea “a” do RITCM-Pa.

618 UPF-Pa face a remessa extemporânea do

Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre, com base

no Artigo 5º da Lei Federal n° 10.28/2000.

O não recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, após

o trânsito em julgado desta decisão, poderá ocorrer

juros decorrentes de mora, conforme o disposto no

Artigo 303 do RITCM-Pa.

O Acórdão n.º 30.531/2017 recebeu, na forma

regimental, a competente publicação junto ao

DOE/TCM-PA, em 04/07/2017, não havendo, por

parte dos Ordenadores responsabilizados, a

interposição de Recurso Ordinário, ao que se viu fixar

o competente trânsito em julgado da decisão, na data

de 30/08/2017.

2. DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE PEDIDO DE REVISÃO:

Estabelecido o trânsito em julgado do Acórdão n.º

30.351/2017, fixa-se o protocolo do presente Pedido

de Revisão c/c Concessão de Efeito Suspensivo, em

06/10/2017, por intermédio do Processo n.º

201710482-00, em favor do 2º Ordenador, Sr.

EVANDRO CORRÊA DA SILVA, distribuído à relatoria da

Exma. Conselheira Mara Lúcia, em 07/11/2017,

conforme consta à fl. 163, na forma regimental.

Recebido os autos em Gabinete, na data de

13/11/2017, houve o regular exercício de

admissibilidade, nos termos do art. 271, Parágrafo

Único, do RITCM-PA, conforme fls. 118/121, dos autos,

em seu exclusivo efeito devolutivo, ao que se reservou

a apreciação de concessão do requerido efeito

suspensivo, após a conclusão da instrução, pela 3ª

Controladoria.

Após a fixação do juízo de admissibilidade, os autos

seguiram à Secretaria Geral, em 10/01/2018, para as

providências de publicação da decisão monocrática, a

qual realizada junto ao DOE/TCM-PA (fls. 169/170),

em 12/01/2018, após o que, remetidos em

09/03/2019 à 3ª Controladoria, para análise e

parecer.

Esta 3ª Controladoria, em 23/05/2019 finaliza a

análise técnica, nos termos da Informação n.º

367/2019 (fls. 173/177), do qual se extrai:

2. MÉRITO

2.1. FALHAS APONTADAS

2.1.1. – Pagamento indevido no montante de

R$18.966,00 (dezoito mil, novecentos e sessenta e

seis reais)

Justificativa:

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, no

exercício de 2008 possuiu dois ordenadores de

despesa, o Sr. Nataniel Davi de Oliveira Filho, pelo

período de 01.01 a 19.06.2008 e o Sr. Evandro Corrêa

da Silva, ora recorrente, pelo período de 20.06 a

31.12.2008.

Inicialmente, consta do relatório Técnico Inicial,

emitido pela 6ª Controladoria desta Corte de Contas,

12 (doze) irregularidades elencadas na sua conclusão,

no entanto, não individualizadas por períodos.

Em razão disso, foram citados ambos os ordenadores

(Citações de nºs. 123 e 124/2012) (Docs. 04 e 05) pelas

mesmas falhas detectadas.

Após 01 (um) ano, em Relatório Complementar,

individualizaram-se os períodos e novamente foram

citados os Srs. Nataniel Davi de Oliveira Filho e

Evandro Corrêa da Silva (Doc. 06) para a apresentação

da defesa.

Ao Recorrente foi encaminhada a citação de nº

142/2013, cujas irregularidades apontadas foram as

seguintes:

As remessas das prestações de contas do 2º e 3º

quadrimestres ocorreram fora do prazo regulamentar

imposto pelo art. 30, II, “a”, da Lei Orgânica do TCM;

As remessas do RGF do 2º e 3º quadrimestres

ocorreram fora do prazo legal, ficando passível de

multa nos termos do art. 5º, §§1º e 2º, da Lei Federal

nº 10.028/2000;

Não envio ao TCM da folha de pagamento, bem como

das diárias digitalizadas do 2º e 3º quadrimestres,

conforme disposto no art. 1º, da Resolução nº

9.065/20087/TCM-PA.

Não envio do TCM da relação de bens móveis e

imóveis, conforme disposto no art. 1º, II, da Resolução

nº 9.065/20087/TCM-PA;

Não foram encaminhados os processos licitatórios

digitalizados, conforme disposto no art. 6º, §1º, da

Resolução nº 9.065/20087/TCM-PA e consequente

realização das despesas sem o devido procedimento

licitatório, no montante de R$465.550,00

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(quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e

cinquenta reais);

Não foi enviada a Lei que trata da contratação

temporária.

Conforme Relatório Técnico Final, o Recorrente

apresentou defesa relativa à Citação nº 142/2013,

autuada sob o nº 201414719-00, relativa ao período

de 20.06 a 31.12.2008, apreciada pela 6ª

Controladoria, que concluiu pela permanência das

irregularidades quanto a extemporaneidade da

remessa de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Entretanto, em novo Relatório, confeccionado pela 6ª

Controladoria (nº 242/2015) para o esclarecimento de

diversos pontos obscuros no “item 3”, o envio

incompleto da folha, com o pagamento ao recorrente

no total de R$46.500,00 (quarenta e seis mil e

quinhentos reais), superior, portanto, em R$18.966,00

(dezoito mil, novecentos e sessenta e seis reais) do

valor fixado para a legislatura de 2005/2008 e

cadastrado nesse TCM por meio da Resolução nº

7.950/2005/TCM-PA.

Porém, este valor que foi supostamente pago a maior,

R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), foram

pagos entre os meses de janeiro a maio de 2008, cuja

gestão NÃO era de responsabilidade do recorrente,

mas sim, do Sr. Nataniel Davi de Oliveira Filho, sendo

de sua responsabilidade as despesas ordenadas por

esse período. Assim, como se observa, talvez por um

equívoco, tal valor foi imputado ao recorrente.

E mais, em proposta de decisão, o Excelentíssimo

Conselheiro Substituto Sérgio Dantas reprovou as

contas da Câmara Municipal de Santo Antônio do

Tauá, exercício de 2008, pela irregularidade no

pagamento a maior de subsídio, sanando as demais,

posto que regulares, por razões explicitadas em

relatório, o que foi acatado por unanimidade dos

Conselheiros presentes.

Contudo, a referida irregularidade não fez parte dos

termos da Citação de nº 142/2013, ferindo assim o

princípio da ampla defesa e do contraditório.

Apreciação:

Assiste razão ao recorrente conforme se extrai dos

autos, a referida irregularidade não fez parte dos

termos de nenhuma Citação, ferindo assim o princípio

da ampla defesa e do contraditório. Aliado ao fato que

do valor de R$18.966,00 (dezoito mil novecentos e

sessenta e seis reais) que foi pago a maior,

R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) foram

pagos entre os meses de janeiro a maio de 2008, cuja

gestão não era de responsabilidade do recorrente,

mas sim, do Sr. Nataniel Davi de Oliveira Filho, sendo

de sua responsabilidade as despesas ordenadas por

esse período.

Porém no mérito a falha permanece, pois o recorrente

não apresentou nenhuma documentação nova capaz

de sanar a falha apontada.

Outrossim, concluiu, este órgão técnico, após

apreciação das razões do RESCINDENTE e

considerando os termos do Relatório e Voto que

conduziram a decisão guerreada que, “por todo

exposto, apreciadas as razões contidas na peça

recursal, submetemos à superior consideração do

Relator, tendo em vista os fatos anteriormente

descritos, onde foram feridos os princípios da

ampla defesa e do contraditório”.

Os autos, ato contínuo, foram remetidos ao Ministério

Público de Contas, conforme despacho à fl. 178,

datado de 27/05/2019, o qual, em manifestação da

lavra da Procuradora MARIA REGINA CUNHA (fls.

180/181), opina pelo conhecimento do Pedido de

Revisão e, no mérito, por seu provimento parcial, face

ao entendimento de que, apesar de efetivamente não

constar das Citações realizadas por este TCM-PA e,

sob as quais, restou estabelecido o montante

imputado como pagamento a maior, tal fato se daria

em decorrência da intempestividade da remessa das

folhas de pagamento dos períodos ordenados

naquele exercício, ao que descabida, conforme

entende, a alegação de transgressão ao princípio do

contraditório e da ampla defesa.

Ressalta, ainda, o Parquet de Contas, que

relativamente aos pagamentos percebidos a maior

pelo Sr. EVANDRO CORREA DA SILVA, no importe de

R$-16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais),

atinentes ao período de 01.01 a 19.06.08, quando

constava como ordenador responsável o Sr. NATANIEL

DAVI DE OLIVEIRA FILHO, haveria responsabilidade

solidária entre ambos, na restituição ao erário,

aduzindo, por fim, que ainda foram registradas em

desfavor do RESCINDENTE outras falhas, no período

ordenado, destacadamente pela remessa incompleta

das folhas de pagamento e pela intempestividade na

remessa do RGF do 2º Quadrimestre, sob as quais

houve aplicação de multa.

Já em 28/06/2019, é protocolado, neste TCM-PA

(Processo n.º 201904541-00 (fls. 182/186),

“MEMORIAL”, subscrito pelo Sr. EVANDRO CORRÊA

DA SILVA, onde apresenta comprovante de

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recolhimento bancário, junto à Prefeitura Municipal

de Santo Antônio do Tauá, do montante de R$

4.516,55, que corresponderia ao valor atualizado de

R$ 2.466,00, que foram apurados como pagamento a

maior do RESCINDENTE, durante o período de 20/06 a

31/12/08, quando respondeu pela Presidência da

Câmara Municipal.

Em virtude dos fatos evidenciados, foi determinada

pela Exma. Conselheira-Relatora a citação do 1º

Ordenador, Sr. NATANIEL DAVI DE OLIVEIRA FILHO,

para apresentação de contrarrazões ao Pedido de

Revisão e, assim, oportunizando ao mesmo o exercício

do contraditório e da ampla defesa, o que se justifica,

em virtude da tese de responsabilização do 1º

Ordenador pelos valores pagos à maior ao 2º

Ordenador, durante o primeiro período de ordenação

de despesas, consignada a partir do citado memorial.

Assim, nos termos da Citação n.º 04/2020/3ª

CONTROLADORIA/TCM-PA (fl. 189), o 1º Ordenador,

Sr. NATANIEL DAVI DE OLIVEIRA FILHO, foi

devidamente citado, conforme consta à fl. 190,

permanecendo, contudo, silente, conforme certificado

pela 3ª Controladoria, à fl. 191, com base no prazo

estabelecido.

Registra-se, ainda, que o ora RESCINDENTE, através

do Processo n.º 202002812-00 (fls. 192/196), reitera

o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Pedido

de Revisão, o qual acostado aos presentes autos pela

3ª Controladoria, seguindo os mesmos, conclusos, a

Conselheira-Relatora, em 04/08/2020.

Por fim, já em 21/08/2020, através do Processo n.º

202003411-00 (fls. 198/202), o Sr. NATANIEL DAVI DE

OLIVEIRA FILHO (1º ORDENADOR), apresenta,

intempestivamente, manifestação aos termos da

Citação n.º 04/2020/3ª CONTROLADORIA/TCM-PA (fl.

189), da qual se extrai, em síntese:

Requer a reabertura da instrução processual e

concessão de prazo de 30 (trinta) dias para

apresentação de manifestação e documentos

atinentes ao caso;

Aduz prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla

defesa, com base no fato de que as citações

relacionadas aos autos, na fase de apresentação de

defesa, foram dirigidas à Câmara Municipal de Santo

Antonio do Tauá, onde não mais atuava como

Vereador, o que importaria em transgressão à

disposições regimentais que referencia;

Aduz que somente se fez assegurar, nos autos da

prestação de contas, a oportunidade de defesa ao 2º

Ordenador, visto que o mesmo, à época da citação,

atuava naquela Câmara Municipal;

Alega que o Pedido de Revisão interposto pelo 2º

Ordenador não deveria ter sido admitido por este

TCM-PA, uma vez que não se fez enquadrar nas

hipóteses regimentais de cabimento;

Defende a tese de que o 2º Ordenador, ora

RESCINDENTE, “no exercício teve a oportunidade de

retificar os pagamentos a maior e não o fez,

mantendo-se desta forma a sua inequívoca

responsabilidade” (sic);

3. DA ANÁLISE TÉCNICA COMPLEMENTAR:

Em atenção aos termos do despacho exarado pela

Exma. Conselheira-Relatora, objetivando a

apreciação complementar, com base nos seguintes

elementos supervenientes à citada Informação

Técnica, temos, pontualmente a orientar:

a) Quanto a posição adotada pelo Ministério

Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(fls. 180/181):

Conforme detalhado, o parecer da lavra da Exma.

Procuradora Maria Regina Cunha (MPCM) diverge da

conclusão da análise fixada por esta 3ª Controladoria

(fls. 173/177), por compreender que inexistiu, nos

presentes autos, transgressão aos princípios do

contraditório e da ampla defesa, por ocasião do

lançamento de débito, em desfavor do RESCINDENTE,

junto ao Acórdão n.º 30.531/2017.

O MPCM fundamenta seu entendimento a partir da

premissa de que, a despeito do valor de R$ 18.966,00

apurado junto ao pagamento à maior de subsídios ao

RESCINDENTE, não ter sido objeto de citação, aduz

que:

“(...) o fato ocorreu em razão da omissão do próprio

Requerente que não encaminhou as folhas de

pagamento do período de sua responsabilidade.

Portanto, tendo o Requerente dado causa ao impedir

a verificação dos limites, ante o não

encaminhamento da documentação devida, não

pode ele pretender se beneficiar por fato gerado por

ele mesmo.

Assim, não vemos qualquer irregularidade ou

violação ao princípio do contraditório ou do devido

processo legal, visto que, repita-se, o fato ocorreu

em face da OMISSÃO do Requerente no

cumprimento de obrigação que lhe competia.

Em relação aos valores, a 3ª Controladoria esclarece

que do valor pago a maior, o montante de R$

16.500,00 foi pago ao Requerente pelo Ordenador

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que o antecedeu, Sr. Natanael, porém, o Requerente

recebeu a maior seus subsídios e não promoveu a

devolução que lhe cabia (não há prova nesse sentido

nos autos).

Além do mais, o Requerente pagou a si mesmo

subsídios a maior no montante de R$ 2.466,00.

Por outro lado, as contas foram reprovadas também

ante a remessa incompleta das folhas de pagamento

e remessa extemporânea do RGF do 2º semestre,

tendo sido aplicadas multas.

A despeito deste entendimento e fundamento acima

transcritos, registradas as devidas vênias, a conclusão

fixada pela representante do Parquet de Contas não

se mostrou suficientemente clara, tendo em vista que:

(i) exclui a responsabilidade primária do RESCIDENTE

à devolução do montante de R$ 16.500,00, pagos a ele

pelo 1º Ordenador; (ii) salienta que o RESCINDENTE é

solidariamente responsável com o 1º Ordenador,

pela devolução do mesmo valor; (iii) mantém a

irregularidade das contas, em desfavor dos dois

ordenadores pelo ressarcimento ao erário dos

valores devidamente atualizados, sendo R$ 2.466,00

pelo RESCINDENTE, além da quantia já indicada

anteriormente acrescida do montante de R$

16.500,00 ao outro ordenador, Sr. Nataniel Davi de

Oliveira.

(grifei)

Em retificação a pretérita posição adotada por esta 3ª

Controladoria, a partir dos elementos detalhados

nesta Informação Técnica, bem como à luz da posição

defendida pelo MPCM, não há que se falar em

transgressão ao devido processo legal, por

inobservância dos princípios do contraditório e da

ampla defesa.

Conforme detalhamento fixado nesta oportunidade, a

precariedade da remessa das informações da

prestação de contas anual da Câmara Municipal de

Santo Antonio do Tauá, no exercício de 2008, revelou-

se, ao longo da instrução processual, a despeito das

diversas oportunidades concedidas à apresentação de

defesa para ambos os ordenadores, um inequívoco

embaraço ao exercício do controle externo deste TCM-

PA.

Especificamente quanto a questão em debate, a qual

alcança a não remessa da integralidade das folhas de

pagamento e das informações pertinentes à

remuneração de servidores e vereadores, de fato, tal

circunstância se fez evidenciar, em desfavor dos dois

ordenadores, os quais deixaram de encaminhar,

tempestiva e oportunamente (prazo e forma), tais

documentos que compõem, obrigatoriamente, a

prestação de contas do Poder Legislativo Municipal.

Em complementação à tese defendida pela Exma.

Procuradora MARIA REGINA CUNHA, é fundamental

que se reporte que tal omissão foi objeto de citação

dos responsáveis, conforme constam das Citações n.º

141 e 142 (fls. 39/40), ao que os achados que

incutiram à responsabilização e determinação de

valores pagos à maior, emergiram da documentação

encaminhada pelo RESCINDENTE, por ocasião de sua

intempestiva defesa.

Apenas a título ilustrativo e novamente colaborativo

com a tese do MPCM, há de se estabelecer que nas

instruções processuais, quando evidenciada, em

primeira análise, a ausência de processos licitatórios,

quando os mesmos são encaminhados por ocasião da

defesa, não se procede com nova citação, para

oportunizar, nova etapa de defesa, com o escopo de

regularização das falhas que sejam apontadas sob a

documentação encaminhada a destempo.

Ainda com base no entendimento do Parquet de

Contas, revela-se precisa a análise proferida, no

sentido de se estabelecer a responsabilidade – ainda

que solidária – do RESCINDENTE, quanto aos valores

que percebeu à maior, durante o primeiro período

ordenado, visto que não adotou, quando assumiu a

Presidência da Câmara Municipal qualquer

providência de devolução ou compensação dos

valores que percebeu à maior, os quais

corresponderam ao montante de R$ 16.500,00,

mantendo o pagamento irregular, em contrariedade

com o ato que fixou os subsídios dos Edis, para a

legislatura 2005-2008 (Lei Municipal n.º 317/2004), o

qual recebeu tempestiva análise e cadastramento

com ressalvas, neste TCM-PA (Resolução n.º 7.950, de

14/05/2005), a qual restringia, especificamente, o

valor máximo dos subsídios do Presidente da Câmara

Municipal.

Sob tal perspectiva dos fatos, esta 3ª Controladoria,

repita-se, retificando a posição anteriormente

adotada, afasta o entendimento de transgressão aos

princípios do contraditório e da ampla defesa, para

aderir a posição estabelecida pelo Ministério Público

de Contas, em parecer da lavra da Exma. Procuradora

Maria Regina Cunha, no sentido de estabelecer

responsabilidade solidária quanto à parcela percebida

a maior pelo 2º Ordenador, no período sob

responsabilidade do 1º Ordenador, dada a específica

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situação em que o beneficiário teve a oportunidade,

enquanto Presidente da Câmara Municipal, de adotar

as providências necessárias a regularização

remuneratória, no curso do exercício de 2008.

d) Juntada de comprovante de recolhimento

bancário, pelo RESCINDENTE, no valor de R$ 4.516,55

(fls. 182/186):

Nos termos do MEMORIAL encaminhado pelo

RESCINDENTE, houve a comprovação do recolhimento

parcial do valor que lhe fora imputado, nos termos do

Acórdão n.º 30.531/2017, o qual corresponderia ao

valor percebido à maior, durante o período de junho a

dezembro de 2008, no importe de R$ 2.466,00, com a

atualização do INPC (fl. 186).

Entendemos, em virtude deste recolhimento, que o

valor apontado deve ser excluído da responsabilização

do RESCIDENTE, sem prejuízo da manutenção da

determinação de restituição da diferença apurada no

pagamento a maior de seus subsídios, durante o

período de janeiro a maio de 2008, ainda que de

forma solidária com o 1º Ordenador, a qual perfaz o

montante histórico de R$ 16.500,00, que alcançam, a

partir da atualização simples do IGPM, o montante de

R$ 35.557,14 (trinta e cinco mil, quinhentos e

cinquenta e sete reais e quatorze centavos).

e) Citação e apresentação de contrarrazões ao

Pedido de Revisão, pelo 1º Ordenador, Sr. NATANIEL

DAVI DE OLIVEIRA FILHO (fls. 198/202):

Por fim, quanto a apresentação de contrarrazões pelo

1º Ordenador, cumpre-nos registrar que a mesma se

dá de maneira totalmente intempestiva, ao que cinge-

se, em parte, a requerer a reabertura de instrução

processual e fixação de prazo para apresentação de

defesa, ao passo que, em linhas finais, estabelece

entendimento quanto a improcedência dos pedidos

rescisórios, formulados pelo 2º Ordenador, em nada

acrescendo ou agregando, aos termos do que acima

foi exposto.

4. CONCLUSÃO:

Por todo exposto, apreciadas as razões

consignadas pelo RESCINDENTE e nos demais

documentos e elementos acostados aos presentes

autos, supervenientes à apresentação da

Informação n.º 367/2019, submetemos à superior

consideração da Relatora e, por conseguinte do

Ministério Público de Contas, tendo em vista a

retificação da pretérita posição fixada por esta 3ª

Controladoria, em aderência à posição daquele

Parquet, para opinar pelo provimento parcial do

Pedido de Revisão, sem prejuízo da manutenção da

decisão pela não aprovação das contas, alterando-

se, contudo:

I – Dar baixa do valor de R$-2.466,00, imputado à

responsabilização do RESCIDENTE;

II – Fixar responsabilidade solidária do 1º e 2º

Ordenador, quanto ao montante de R$ 16.500,00,

vinculado à diferença de subsídios à maior pagas

pelo 1º Ordenador, em favor do 2º Ordenador, sem

prejuízo da competente atualização monetária.

É o relatório do necessário, ao que passo à decisão.

A concessão de efeito suspensivo junto a Pedido de

Revisão exige a demonstração de prova inequívoca e

verossimilhança do alegado, na forma disciplinada pelo

§3º, do art. 84, da LC n.º 109/2016 c/c art. 272, do

RITCM-PA, para além, ainda, do fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação. Tais fundamentos,

ressalto, são aditivos e não alternativos, portanto, na

ausência de quaisquer destes, não há que se conceder tal

benefício processual.

No caso concreto, por ocasião da admissibilidade do

Pedido de Revisão, em preliminar análise, não

compreendi pela existência da exigida demonstração de

prova inequívoca e verossimilhança das alegações

apresentadas, razão pela qual, reservei tal decisão, para

momento seguinte, mediante a análise e instrução da

área técnica.

Assim, conforme aportado pela 3ª Controladoria, em sua

última manifestação dos autos, devidamente transcrita

em relatório, a qual se deu após o surgimento de novos

elementos que se fizeram agregar aos autos de Pedido de

Revisão, essencialmente trazidos pelo próprio

RESCINDENTE e pela posição adotada pelo Parquet de

Contas, verifico a aderência da área técnica ao

entendimento firmado pela Exma. Procuradora MARIA

REGINA CUNHA, no sentido de ver afastada a pretensa

nulidade processual e, por conseguinte, estabelecer a

responsabilidade solidária dos ordenadores já citados,

relativamente ao dano provocado ao erário, em virtude

do pagamento a maior, operacionalizado pelo 1º

Ordenador em benefício do 2º Ordenador, ora

RESCINDENTE, durante o período de 01/01/2008 a

19/06/2008, o qual totalizaria, conforme atualização

promovida pela sobredita Controladoria de Controle

Externo, o montante de R$ 35.557,14 (trinta e cinco mil,

quinhentos e cinquenta e sete reais e quatorze

centavos), cuja restituição se impõe aos cofres públicos

do município.

Por maior inflexão que se possa buscar realizar e, ainda,

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52 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020

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a despeito da existência de elementos que corroborem à

ocorrência do periculum in mora, dada a subsistência do

período eleitoral no vertente exercício de 2020,

oportunamente assentadas na petição autuada pelo

novo advogado do RESCIDENTE, em 15/09/2020, não se

pode estabelecer a incidência, in concreto, junto aos

presentes autos, do indispensável fumus boni iuris, o qual

se vê afastar, a toda sorte, a partir, repito, da análise

técnica consignada aos autos, pela 3ª Controladoria

(Informação n.º 422/2020) e, antes desta, a posição

extraída do parecer do Ministério Público de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, da lavra da Exma.

Procuradora, MARIA REGINA CUNHA.

Neste sentido, permito-me registrar os recentíssimos

posicionamentos estabelecidos pelo Colendo Plenário, na

Sessão Ordinária Virtual realizada nesta data de

16/09/2020, onde o Exmo. Conselheiro CEZAR COLARES,

por liberalidade e no exercício soberano de sua jurisdição,

submeteu à homologação pelo menos 03 (três) processos

análogos ao ora analisado, onde entendeu por negar a

concessão de efeito suspensivo em pedidos de revisão,

ainda que pleiteado pelos ordenadores responsáveis,

exatamente pela subsistência nos autos de

manifestações contrárias ao provimento dos mesmos,

exaradas pelo órgão técnico (2ª Controladoria) e pelo

Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do

Pará, ao que foi acompanhado à unanimidade pelos

demais Conselheiros.

Ademais, sem que venha estabelecer prejulgamento de

mérito, não posso deixar de referir, com base na

detalhada análise realizada pela 3ª Controladoria,

transcrita em relatório, que o ora RESCINDENTE, assim

como o 1º Ordenador responsável, tiveram, durante o

curso da instrução processual dos autos da prestação de

contas da Câmara Municipal de Santo Antonio do Tauá,

para o exercício de 2008, nada menos do que 03 (três)

oportunidade distintas e estendidas ao longo do tempo,

para assegurarem o saneamento integral das falhas

detectadas nos autos, visto que foram citados em pelo

menos duas oportunidades, pela 6ª Controladoria, ao que

deixaram de apresentar tempestivamente as

correspondentes defesas, ao passo que, mesmo

superados tais prazos, fez-se admitir a juntada de defesa

do RESCINDENTE, após o encerramento da instrução

processual.

Não fosse o bastante, os dois ordenadores responsáveis,

negligenciaram gravemente com suas obrigações no

encaminhamento da escorreita prestação de contas, o

que se viu repetir com o exercício de suas defesas,

ausente e intempestiva, respectivamente, bem como

quando deixaram de apresentar o competente Recurso

Ordinário, o qual, na forma regimental, veria assegurar ao

ora RESCINDENTE, o pretendido efeito suspensivo, ao

passo que, mesmo em sede de Pedido de Revisão, deixou

de carrear aos autos os elementos fáticos e

comprobatórios que lhe vissem conduzir, conforme

entendimento da 3ª Controladoria e do Ministério

Público de Contas, a regularização integral da respectiva

ordenação de despesas da Câmara Municipal de Santo

Antonio do Tauá.

Diante do exposto e, assim, em atenção aos

requerimentos formulados pelo RESCINDENTE, tanto na

exordial do Pedido de Revisão, quanto nas petições de

concessão de efeito suspensivo, que deflagram e

instruem os presentes autos, com inflexão lógica ao

previsto no art. 272, do RITCM-PA, ou seja, por não

vislumbrar nos presentes autos a existência de prova

inequívoca e verossimilhança do alegado, decido

monocraticamente, pela negativa de concessão de

efeito suspensivo.

Por fim, em atenção ao requerimento formulado pelos

advogados do RESCINDENTE, junto à petição de

habilitação (Processo n.º 202004009-00), relativo à

autorização de realização de sustentação oral, cumpre-

me assentar que tal medida deverá observar os

procedimentos próprios, fixados junto ao Regimento

Interno deste TCM-PA, com base na emenda aportada

pelo Ato n.º 21, os quais se estabelecem a partir da

remessa dos autos à pauta de julgamento, com

publicação no DOE/TCM-PA, por intermédio de

requerimento formulado em sistema eletrônico e dirigido

à Presidência, dada sua competência privativa no

deferimento do pleito.

Assim, determino a imediata publicação desta decisão,

junto ao DOE/TCM-PA, objetivando-se a cientificação da

parte, sem prejuízo da subsequente remessa dos autos

ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado

do Pará, objetivando a sua juntada aos autos principais

do Pedido de Revisão (Processo n.º 730022008-00), os

quais se encontram sob análise, após remessa pela 3ª

Controladoria, em 09/09/2020, para emissão de parecer,

na forma regimental.

Belém-PA, em 16 de setembro de 2020.

Mara Lúcia

Conselheira/Relatora/TCMPA