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Ano III do DOE
Nº 864
52 Páginas
Belém, quinta-feira,
17 de setembro de 2020
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
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Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro/Presidente
José Carlos Araújo Conselheiro/Vice-Presidente
Sebastião Cezar Leão Colares Conselheiro/Corregedor
Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheira/Ouvidora
Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Conselheiro/Presidente da Câmara Especial
Antonio José Costa de Freitas Guimarães Conselheiro/Vice-Presidente da Câmara Especial
Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiro
CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A):
Adriana Cristina Dias Oliveira
José Alexandre da Cunha Pessoa
Márcia Tereza Assis da Costa
Sérgio Franco Dantas
“O Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará ( ) foi instituído pela
Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980
, à Constituição Estadual, com fundamento
no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.”
“Orientar e fiscalizar a administração pública e
a gestão dos recursos municipais, visando a sua
efetiva e regular aplicação em benefício da
sociedade.”
“Ser instituição de excelência no controle
externo, reconhecida pela sociedade como
indispensável ao aperfeiçoamento da gestão
pública.”
Lei Complementar nº 102/2015, 25/09/2015
Instrução Normativa nº 03/2016/TCMPA
Secretaria Geral/ (91) 3210-7545
Trav. Magno de Araújo, 474 - Telégrafo Sem
Fio. - Belém - Pará - Brasil - CEP 66.113-055
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
Escola de Contas inicia curso sobre receita pública nesta quinta
Os inscritos no curso online “Conversando sobre receita pública” iniciarão as aulas da capacitação nesta quinta-feira, às 10h. Ao total, serão três aulas com duração de 40 minutos cada uma, através da plataforma Google Meets. A Escola de Contas Públicas “Conselheiro Irawaldyr Rocha”, do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), dirigida pelo Vice-Presidente Conselheiro José Carlos Araújo, informa que o link para entrada na sala virtual, enviada ao e-mail dos inscritos. O curso online será ministrado pela professora e servidora do TCMPA, Maria Stela Campos.
NESTA EDIÇÃO
PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO ......................................
DENÚNCIA ................................................................................
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE ............................................
DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE .........................................
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ..........................................................
NOTIFICAÇÃO ...........................................................................
NOTIFICAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE .................................
EDITAL DE CITAÇÃO ..................................................................
SOLICITAÇÃO DE PRAZO ...........................................................
PORTARIA .................................................................................
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ......................................................
Um espaço dedicado à
prática da cidadania.
2 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO
DECISÃO PLENÁRIA
ACÓRDÃO Nº 37.088, em 16/09/2020
Processo nº: 201904425-00 (183172013-00)
Município: Breves
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Admissibilidade de Pedido de Revisão
Exercício: 2013
Responsável: Benedito Viana da Silva Filho (01/01 a
09/09/2013)
Advogado: Rosiléia Pacheco (OAB 11.888)
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREVES. EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2013. INADMISSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 84 E 85 DA LEI
ORGÂNICA Nº. 109/2016.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam de Pedido de Revisão interposto pelo Sr. Benedito
Viana da Silva Filho, ex-Gestor do Fundo Municipal de
Educação do Município de Breves, exercício financeiro de
2013, onde pugna pela reforma do Acórdão nº
33.198/2018, de 18/12/2018. Acordam, os Conselheiros
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do
Conselheiro Relator, por unanimidade, pela
INADMISSIBILIDADE do Pedido de Revisão, nos termos
do previsto no art. 271, parágrafo único do Regimento
Interno deste Tribunal, diante descumprimento dos
pressupostos legais para cabimento, em violação dos arts.
84 e 85 da Lei Orgânica nº. 109/2016.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 16 de setembro de 2020.
ACÓRDÃO Nº 37.106, em 16/09/2020
Processos nº: 202003873-00
Município: Breves
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2020
Assunto: Decisão Cautelar Monocrática de Ofício
Demandado: Antônio Augusto Brasil da Silva – Prefeito
Municipal de Breves
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR
MONOCRÁTICA. INDÍCIO DE DESEQUILÍBRIO
ORÇAMENTÁRIO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANEJAMENTO
ORÇAMENTÁRIO. OBRIGATÓRIO O ENVIO DE
DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A CONCURSO AO TCM-PA.
REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO
HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, decidem os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da
Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel
Lavareda, por unanimidade, em HOMOLOGAR a DECISÃO
CAUTELAR, fundamentada no art. 95, II, da Lei
Complementar Estadual nº 109/2016, em desfavor do
Antônio Augusto Brasil da Silva – Prefeito Municipal de
Breves, que DETERMINA O SEGUINTE:
I – Suspensão do Concurso Público nº 001/2020 –
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREVES/PA, a partir da
ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor
de 1.500 UPF-PA, com fundamento no art. 283, do RI-
TCM/PA, em caso de descumprimento.
II – Remessa imediata de toda documentação que
comprove a regularidade do certame supracitado, em
especial as determinações do art. 169, §1º da CF/88 e
dos art. 16 e 17 da LRF, bem como a adequação ao que
dispõe os art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
III – Aplicação imediata de multa de 16.500 UPF-PA, com
fundamento no art. 282, II, a, do RI-TCM/PA, pela
obstrução ao livre exercício de fiscalização deste
Tribunal.
- Notifique-se o Sr. Antônio Augusto Brasil da Silva.
- Dê ciência à Câmara Municipal de Breves e ao Ministério
Público Estadual, com representação no município.
- Encaminhe-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA
para imediata comunicação da Cautelar aplicada, através
de publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA.
Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 16 de setembro de 2020.
ACÓRDÃO Nº: 37.107, em 16/09/2020
Processo: 202001698-00
Classe: Revogação de Medida Cautelar
Órgão: Prefeitura Municipal de Portel
Responsável: Manoel Oliveira dos Santos– Prefeito
Municipal de Portel
Advogada: Amanda Lima Figueiredo OAB/PA nº 11.751
Exercício: 2020
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS CERTAMES.
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 3
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MANUTENÇÃO DA MULTA POR REMESSA INTEMPESTIVA
AO MURAL. REVOGAÇÃO REGIMENTAL DA DECISÃO
HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO APROVADA À
UNANIMIDADE.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a
integrar esta decisão, em revogar a medida cautelar que
determinava que o Manoel Oliveira dos Santos– Prefeito
Municipal de Portel, sustasse os certames: Pregão
Presencial nº 14/2020, Pregão Presencial nº 15/2020,
Pregão Presencial nº 16/2020 e Pregão Presencial nº
17/2020, uma vez que em justificativa apresentada
identificou-se o cancelamento dos procedimentos,
implicando na perda do objeto da cautelar. Ressalta-se
que fica mantida a multa pela inserção tardia dos
processos no Mural de Licitações, devendo os autos
serem juntados à prestação de contas do exercício de
2020.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, em 16 de setembro de
2020.
DENÚNCIA
Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
DENÚNCIA
Processo nº 202003272-00
Procedência: Santarém
Órgão: Secretaria Municipal de Infraestrutura
Exercício: 2020
Remetente: Pedro Henrique Gomes Ferreira
Assunto: DENÚNCIA
Versam os autos sobre denúncia formulada pelo Sr.
Pedro Henrique Gomes Ferreira, por meio de sua
procuradora, Lívia Donza Barroso, habilitados nos autos,
às fls. 11, contra ato da Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura-SEMINFRA, sra. Ana Erika Maia de
Siqueira, referente a eliminação da empresa ENGETRA
TECNOLOGIA CONSTRUÇÃO EIRELI do processo licitatório
de Concorrência Pública 003/2020 – SEMINFRA, para
contratação e implantação de urbanização da orla da
cidade de Santarém, perímetro entre travessa Augusto
Montenegro e Luiz Barbosa – 1.640m, no Estado do Pará,
através de recursos do Convênio n.º 003/2020/SEPLAD,
por ter chegado o denunciante 5 minutos atrasado na
sala de licitação, presidida pela denunciada.
Após análise, verifica-se que a presente Denúncia foi
formulada por pessoa jurídica devidamente qualificada,
refere-se a administrador sujeito a jurisdição do TCM, foi
redigida com clareza, contém informações sobre os fatos
circunstanciais e sua autoria, bem como versa sobre
matéria de competência deste Tribunal.
Nesse sentido, admito a denúncia e acato a Medida
Cautelar requerida, nos seguintes termos:
Considerando a possibilidade de ser expedida Medida
Cautelar por este Tribunal de Contas, nos termos do art.
95 da Lei Complementar nº 109/2016, quando houver
fundado receio de grave lesão ao erário ou risco de
ineficácia de suas decisões de mérito;
Considerando a prevalência do interesse público, visto
que a proposta do denunciante poderia gerar uma
economia substancial à administração pública, bem como
o resguardo do princípio do formalismo moderado e
competitividade;
Determino Cautelarmente, a sustação do processo
Licitatório Concorrência Pública nº 003/2020-SEMINFRA,
promovido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura do
Município de Santarém, ate ulterior deliberação deste
Tribunal de Contas, com base no art. 145, II, do RITCMPA,
dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela
fiscalização e interesse público, na busca pela máxima
eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto,
aplicação imediata.
Que seja NOTIFICADA a Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura- SEMINFRA, sra. Ana Erika Maia de
Siqueira, sobre a Medida Cautelar aplicada, devendo a
mesma encaminhar imediatamente a este Tribunal de
Contas, a comprovação da sustação do processo
licitatório;
Determino a Notificação do gestor, para que no prazo de
5 dias, se manifeste acerca do conteúdo da informação
supramencionada;
Determino, ainda aplicação de multa diária de 1.000 (um
mil) UPF-PA, em caso de descumprimento desta decisão,
de acordo com o art. 282, do RITCMPA.
Ante ao exposto com fundamento no art. 144, parágrafo
primeiro c/c com art. 95, submeto a este Egrégio Plenário
a apreciação da medida cautelar para devida
homologação e consequente publicação.
Belém/Pa., 26 de Agosto de 2020.
José Alexandre Cunha
Conselheiro Substituto do TCM/PA
Protocolo: 33371
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DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESIDÊNCIA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCMPA)
Processo nº 202002805-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal de Curuá
Responsável: Adriana Pereira da Silva
Decisão Recorrida: Acórdão n.º 34.409/2019
Processo Originário nº 1350012013-00 (Prestação de
Contas de Gestão)
Exercício: 2013
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-77),
interposto pela Sra. ADRIANA PEREIRA DA SILVA,
responsável legal pelas contas de gestão da PREFEITURA
MUNICIPAL DE CURUÁ, exercício financeiro de 2013,
com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art.
261, do RITCMPA, contra a decisão contida no Acórdão
nº 34.409/2019, de 16/04/2019, do Conselheiro
Substituto Relator Sérgio Franco Dantas, do qual se
extrai:
I – Julgar pela irregularidade das contas de gestão da
Prefeitura Municipal de Curuá, exercício de 2013, de
responsabilidade da Sra. Adriana Pereira da Silva, nos
termos do Art. 45, III, da Lei Complementar 109/2016.
II – Determinar que a ordenadora recolha aos cofres
públicos municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
valor de 17.098,15 UPF-Pa equivalentes a R$-59.188,65
(cinquenta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e
sessenta e cinco centavos, lançados à conta Agente
Ordenador;
III – Aplicar, multas em desfavor da Ordenadora Adriana
Pereira da Silva, responsável pela prestação de contas de
gestão da Prefeitura Municipal de Curuá, exercício de
2013, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, sob
pena dos acréscimos decorrentes da mora (Art. 303, do
RITCMPA), nos seguintes termos e fundamentos:
1) 1.000 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor
de R$ 3.461,70 (três mil, quatrocentos e sessenta e um
reais e setenta centavos), nos termos do Art. 282, I, “a”,
do Regimento Interno – Ato n.º 19/2017/RITCMPA, pelas
contas julgadas irregulares;
2) 1.201 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor
de R$-4.157,50 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais
e cinquenta centavos), nos termos do Art. 284, IV, do
RITCMPA, pelos atrasos nas entregas da Lei Orçamentária
Anual;
3) 300 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor de
R$ 1.038,51 (um mil e trinta e oito reais e cinquenta e um
centavos) nos termos do Art. 282, IV, “b”, do RITCMPA,
pelas divergências na contabilização da receita
orçamentária;
4) 500 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor de
R$ 1.730,85 (um mil, setecentos e trinta reais e oitenta e
cinco centavos), nos termos do Art. 282, I, “b”, do
RITCMPA, pela ausência de registros de receita no
montante de R$ 74.737,31;
5) 300 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor de
R$ 1.038,51 (um mil, trinta e oito reais e cinquenta e um
centavos), nos termos do Art. 282, I, “b”, do RITCMPA,
pela diferença apresentada no saldo final;
6) 5.000 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao valor
de R$ 17.308,50 (dezessete mil, trezentos e oito reais e
cinquenta centavos), nos termos do Art. 282, I, “b”, do
RITCMPa, pela ausência de processos licitatórios.
IV – Advertir a Ordenadora responsável, que o não
recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o trânsito em julgado da presente decisão,
importará, nos termos do Art. 303, do RI – Ato n.º
18/2017, no acréscimo de correção monetária, multa e
juros de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de
0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por
dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);
(II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a
data em que deveria ser pago até o dia do seu efetivo
pagamento, com base na variação da Unidade Padrão
Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em
que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Os autos recursais foram autuados neste TCMPA, em
29/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 31/07/2020, conforme consta do despacho
à fl. 77 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCMPA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
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No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,
ordenadora responsável pelas contas da Prefeitura
Municipal de Curuá, durante o exercício financeiro de
2013, foi alcançado pela decisão constante no Acórdão
n.º 34.409, de 16/04/2019, estando, portanto,
amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor
o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCMPA Nº 740, de
19/03/2020, e publicada no dia 20/03/2020, sendo
interposto, o presente recurso, em 29/07/2020.
Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais
durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-
19), o período compreendido entre 20/03/2020 e
30/06/2020, de acordo com o art. 23, II da Resolução
Administração nº 10/2020/TCMPA
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
consignada junto ao Acórdão n.º 34.409, de 16/04/2019.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 09 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCMPA)
Processo nº 202002804-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal de Curuá
Responsável: Adriana Pereira da Silva
Decisão Recorrida: Resolução n.º 14.653/2019
Processo Originário nº 1350012013-00 (Prestação de
Contas de Governo)
Exercício: 2013
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-17),
interposto pela Sra. ADRIANA PEREIRA DA SILVA,
responsável legal pelas contas de gestão da PREFEITURA
MUNICIPAL DE CURUÁ, exercício financeiro de 2013,
com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art.
261, do RITCMPA, contra a decisão contida na Resolução
nº 14.653/2019, de 16/04/2019, do Conselheiro
Substituto Relator Sérgio Franco Dantas, do qual se
extrai:
I – Emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Curuá, a não aprovação das contas de
governo da Prefeitura Municipal, exercício de 2013, de
responsabilidade da Srª. Adriana Pereira da Silva, nos
termos do Art. 45, III, da Lei Complementar n.º 109/2016.
Os autos recursais foram autuados neste TCMPA, em
29/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 31/07/2020, conforme consta do despacho
à fl. 17 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCMPA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,
ordenadora responsável pelas contas da Prefeitura
Municipal de Curuá, durante o exercício financeiro de
2013, foi alcançado pela decisão constante na Resolução
n.º 14.653, de 16/04/2019, estando, portanto,
amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor
o presente Recurso Ordinário.
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2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCMPA Nº 740, de
19/03/2020, e publicada no dia 20/03/2020, sendo
interposto, o presente recurso, em 29/07/2020.
Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais
durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-
19), o período compreendido entre 20/03/2020 e
30/06/2020, de acordo com o art. 23, II da Resolução
Administração nº 10/2020/TCMPA
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
consignada junto a Resolução n.º 14.653, de
16/04/2019.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 09 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCMPA)
Processo nº 202002848-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal de Altamira
Responsável: Domingos Juvenil Nunes de Souza
Decisão Recorrida: Acórdão n.º 35.837/2020
Processo Originário nº 0060012014-00 (Prestação de
Contas de Gestão)
Exercício: 2014
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-177),
interposto pelo Sr. DOMINGOS JUVENIL NUNES DE
SOUZA, responsável legal pelas contas de gestão da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, exercício
financeiro de 2014, com arrimo no art. 81, caput, da LC
n.º 109/2016 c/c art. 261, do RITCMPA, contra a decisão
contida no Acórdão nº 35.837/2020, de 14/01/2020, do
Conselheiro Relator Daniel Lavareda, do qual se extrai:
Em reprovar as contas prestadas pelo nominado
Ordenador, que deverá recolher os seguintes valores:
Aos cofres Municipais:
A) valor em alcance lançado à conta “Agente Ordenador”
de R$ 2.780.789,22 (dois milhões, setecentos e oitenta mil
setecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos),
em função de divergências na Receita Orçamentária,
Interferência Financeira Passiva e Saldos Inicial e Final.
Ao FUNREAP as seguintes multas:
A) 2.000 (duas mil) UPF-PA, com base no Art. 284,
Parágrafo Único, do Regimento Interno deste Tribunal,
pela não remessa da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos
Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º quadrimestres;
B) 2.000 (duas mil) UPF-PA, com base no Art. 282, “b”, do
Regimento Interno deste Tribunal, pela ausência de
informações sobre os destinos pertinentes a diárias pagas
ao Sr. Prefeito de Altamira;
C) 5.000 (cinco mil) UPF-PA, com base no Art. 282, “b”, do
Regimento Interno deste Tribunal, pelas despesas sem
processos licitatórios com locações de veículos destinados
ao transporte escolar, as quais totalizaram R$
5.369.276,53 (cinco milhões, trezentos e sessenta e nove
mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e três
centavos);
D) 10.000 (dez mil) UPF-PA, com base no Art. 282, “b”, do
Regimento Interno deste Tribunal, pela ausência de
projetos básicos e certidões negativas de débitos junto ao
INSS com validade vencida em quatro licitações,
conforme discriminação a seguir:
Ausência de projetos básicos:
- Concorrência nº 003/2014, para serviços de drenagem
profunda com escavação mecanizada, poços de visita e
bocas de lobo, ao valor de R$ 9.493.160,00 (nove milhões,
quatrocentos e noventa e três mil cento e sessenta reais);
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- Concorrência nº 002/2014, para serviços de
administração de pessoal e de obra, desde o controle e
qualificação técnica na fabricação de blokrets à
finalização de pavimentações do sistema viário
municipal, ao valor de R$ 2.829.300,00 (dois milhões,
oitocentos e vinte e nove mil e trezentos reais).
Certidões negativas de débitos junto ao INSS com
validade vencida:
- Pregão presencial nº 034/2014, para Fornecimento de
emulsão asfáltica, ao valor total de R$ 10.139.000,00 (dez
milhões cento e trinta e nove mil reais);
- Pregão presencial nº 059/2014, para serviços de
lineamento, bombeamento e transporte de concreto, ao
valor total de R$ 2.265.000,00 (dois milhões duzentos e
sessenta e cinco mil reais).
Os autos recursais foram autuados neste TCMPA, em
30/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 12/08/2020, conforme consta do despacho
à fl. 177 dos autos.
Ademais, cabe-me destacar que, conforme decisão
colegiada, contemplada no Acórdão n.º 35.838, de
14/01/2020, disponibilizado no DOE/TCMPA, de
27/01/2020, destaca-se a aplicação de Medida Cautelar,
em desfavor do Recorrente, com fundamento no art. 96,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016,
combinado com Art. 145, I, do Ato nº 16/2013, alterado
pelos Atos nº 17/2014, 18 e 19/2017, de que trata do
Regimento Interno, deste TCM/PA, tornando
indisponíveis os bens do ordenador responsável, durante
01 (um) ano, em tanto quanto bastem, para garantir o
ressarcimento aos Cofres Municipais, devidamente
corrigido, nos termos do Relatório e voto do Conselheiro
Relator.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCMPA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas de gestão da Prefeitura
Municipal de Altamira, durante o exercício financeiro de
2014, foi alcançado pela decisão constante no Acórdão
n.º 35.837, de 14/01/2020, estando, portanto,
amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor
o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCMPA Nº 708, de
30/01/2020 e publicado em 31/02/2020, sendo
interposto, Embargos de Declaração suspendendo o
prazo recursal até seu posterior julgamento e retomada
do prazo recursal em 19/03/2020, o presente recurso
interposto em 30/07/2020.
Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais
durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-
19), o período compreendido entre 20/03/2020 e
30/06/2020, de acordo com o art. 23, II da Resolução
Administração nº 10/2020/TCMPA.
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu efeito – devolutivo – nos termos do
§2º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, exclusivamente,
quanto à matéria recorrida, consignada junto ao Acórdão
35.838, de 14/01/2020 e em seu duplo efeito quanto à
decisão contida no Acórdão 35.837, de 14/01/2020.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 09 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
8 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCMPA)
Processo nº 202002848-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal de Altamira
Responsável: Domingos Juvenil Nunes de Souza
Decisão Recorrida: Resolução n.º 15.197/2020
Processo Originário nº 0060012014-00 (Prestação de
Contas de Governo)
Exercício: 2014
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-177),
interposto pelo Sr. DOMINGOS JUVENIL NUNES DE
SOUZA, responsável legal pelas contas de gestão da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, exercício
financeiro de 2014, com arrimo no art. 81, caput, da LC
n.º 109/2016 c/c art. 261, do RITCMPA, contra a decisão
contida na Resolução nº 15..197/2020, de 14/01/2020,
do Conselheiro Relator Daniel Lavareda, do qual se extrai:
Emitir parecer prévio contrário à aprovação das contas de
governo em epígrafe.
Os autos recursais foram autuados neste TCMPA, em
30/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 12/08/2020, conforme consta do despacho
à fl. 177 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCMPA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas de gestão da Prefeitura
Municipal de Altamira, durante o exercício financeiro de
2014, foi alcançado pela decisão constante na Resolução
n.º 15.197, de 14/01/2020, estando, portanto,
amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor
o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCMPA Nº 708, de
30/01/2020, e publicada no dia 31/01/2020, sendo
interposto, o presente recurso, em 30/07/2020.
Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais
durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-
19), o período compreendido entre 20/03/2020 e
30/06/2020, de acordo com o art. 23, II da Resolução
Administração nº 10/2020/TCMPA.
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
consignada junto a Resolução nº 15.197/2020, de
14/01/2020.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 09 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCMPA)
Processo nº 202002843-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal
Responsável: João Luiz Oliveira Souza Melo
Advogado: Sâmia Hamoy Guerreiro OAB/PA nº 20.176
Decisão Recorrida: Resolução n.º 15.193/2019
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Processo Originário nº 820012011-00 (Prestação de
Contas de Governo)
Exercício: 2011
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-15),
interposto pelo Sr. JOÃO LUIZ OLIVEIRA SOUZA MELO,
responsável legal pelas contas de governo da
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOURE, exercício financeiro
de 2011, com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º
109/2016 c/c Art. 261, do RITCMPA, contra a decisão
contida na Resolução nº 15.193/2019, de 19/12/2019,
do Conselheiro Relator Sebastião Cezar Leão Colares, do
qual se extrai:
I – EMITIR Parecer Prévio recomendando à CÂMARA
MUNICIPAL DE SOURE a IRREGULARIDADE das contas de
GOVERNO da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOURE,
exercício financeiro de 2011, de responsabilidade de JOÃO
LUIZ OLIVEIRA SOUZA MELO, face descumprimento do
Art. 77, III, do ADCT, com fundamento no Art. 37, III, da LC
Nº 109/2016, devendo o Responsável recolher:
1.1- AO FUMREAP/TCM/PA (Lei Estadual nº 7.368/2009),
no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da
presente decisão, a título de multa, nos termos do Art.
280, caput, do RI/TCM/PA, c/c Art. 1º, da Resolução
Administrativa nº 014/2016, os seguintes valores:
- 1.000 (um mil) UPF/PA – Unidades de Padrão Fiscal do
Estado do Pará, que corresponde atualmente ao valor de
R$ 3.461,70 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais
e setenta centavos), pela aplicação abaixo dos 15%
previstos constitucionalmente, em saúde, nos termos do
Art. 282, IV, “b”, do RI/TCM/Pa;
- 500 (quinhentas) UPF/PA – Unidades de Padrão Fiscal do
Estado do Pará, que corresponde atualmente ao valor de
R$ 1.730,85 (um mil, setecentos e trinta reais e oitenta e
cinco centavos), pelas despesas realizadas acima da
autorização legal, em afronta ao disposto no Art. 167, II,
da CF e Art. 59, da Lei Federal nº 4.320, com base no Art.
282, I, “b”, do RI/TCM/PA.
II – IMPOR ao Responsável, em caso de atraso no
recolhimento das multas aplicadas, as penalidades
previstas no Art. 303, Incisos I a III, do RI/TCM/PA, e em
caso de não atendimento, comportam a remessa dos
autos à PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ,
objetivando o PROTESTO E EXECUÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO, com os acréscimos dos consectários legais
fixados pelo Art. 303-A, do RI/TCM/PA.
Os autos recursais foram autuados neste TCMPA, em
30/07/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 10/08/2020, conforme consta do despacho
à fl. 15 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCMPA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de
Soure, durante o exercício financeiro de 2011, foi
alcançado pela decisão constante na Resolução nº
15.193, de 19/12/2019, estando, portanto, amparado,
pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente
Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCMPA Nº 792, de
05/06/2020, e publicada no dia 08/06/2020, sendo
interposto, o presente recurso, em 30/07/2020.
Ressalta-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais
durante a Pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-
19), o período compreendido entre 20/03/2020 e
30/06/2020, de acordo com o art. 23, II da Resolução
Administração nº 10/2020/TCMPA
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
10 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
consignada junto a Resolução nº 15.193/2019, de
19/12/2019.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 08 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
Protocolo: 33368
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo n.º: 202003544-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Instituto de Previdência e Assistência
Social de Afuá
Responsável: Renilce Silva de Sousa
Decisão Recorrida: Acórdão n.º 36.078/2020
Processo Originário SPE n° 003.355.2015.2.000
(201780173-00) (Prest. de Contas de Gestão)
Exercício: 2015
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-11),
interposto pela Sra. RENILCE SILVA DE SOUSA,
responsável legal pelas contas de gestão do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AFUÁ,
exercício financeiro de 2015, com arrimo no art. 81,
caput, da LC n.º 109/2016 c/c art. 261, do RITCM-PA,
contra a decisão contida no Acórdão nº 36.079/2020, de
13/02/2020, do Conselheiro Relator Sérgio Leão, do qual
se extrai:
ACÓRDÃO Nº 36.079, DE 13/02/2020
Processo SPE nº 003.355.2015.2.000 (201780173-00)
Origem: Instituto de Previdência do Município de Afuá
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –
2015
Responsável: Renilse Silva de Souza
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AFUÁ.
EXERCÍCIO DE 2015. PELA IRREGULARIDADE.
RECOLHIMENTO. MULTA. Encerrada a Instrução
Processual, restaram as seguintes irregularidades:
Falha pelo descumprimento dos prazos na entrega de
documentos Divergência entre saldo final e inicial de
caixa de 2015.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
em conformidade com a ata da sessão realizada nessa
data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator. DECISÃO:
I – Julgar Irregulares as contas anuais de Gestão, do
Instituto de Previdência do Município de Afuá,
exercício de 2015, com fundamento no Art. 45, III, da
Lei Complementar Estadual 109/2016, de
responsabilidade da Sra. Renilse Silva de Souza.
II – Deve a Ordenadora recolher em favor do Erário
Municipal o valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte
e três reais), devidamente atualizados, no prazo de 60
(sessenta) dias, nos termos do Art. 48, da Lei
Complementar nº 109/2016, pelo lançamento da
conta Agente Ordenador.
III – Deve ainda, recolher ao Fundo de
Reaparelhamento do TCMPA/FUMREAP, o prazo de 30
(trinta) dias, a título de multa o seguinte valore: 500
UPF-PA, pela remessa intempestiva de documentos ao
TCMPA e não encaminhamento de demonstrativos
financeiros, descumprindo a Resolução
nº014/2015/TCMPA, Instrução Normativa nº 01/2009
e Resolução nº 10.329/2012/TCMPA,
respectivamente, com fundamento no Art. 282, III, “a”,
do RITCMPA.
IV – Ressaltar que fica desde já advertido (a) ou (o)
ordenador responsável, que o não recolhimento da(s)
multa(s) fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, Inciso I e III, do RITCMPA, os
quais, em caso de não atendimento, comportam a
remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado,
objetivando o protesto e execução do título executivo,
com acréscimo dos consectários legais fixados pelo
Art. 303-A, do RITCMPA (ato nº 20), bem como
procedido com a restituição ao Erário, do valor
lançado à responsabilidade do Ordenador (alcance),
no prazo de até 60 (sessenta) dias, com devida
correção.
V – Cientifique-se, desde já a Prefeitura Municipal de
Afuá por intermédio do Chefe do Poder executivo
Municipal, no presente exercício de 2019, quanto a
obrigatoriedade de adoção das providências de
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execução do valor apontado em alcance, na forma do
§1º, do Art. 287, do RITCMPA, (ato 20), após trânsito
em julgado desta decisão, comprovando-a junto ao
TCMPA, sob pena de comunicação do fato ao
Ministério Público Estadual, para as providências de
alçada, voltada a apuração de ato de improbidade
administrativa (Art. 10, Incisos I, X e XII, c/c Art. 11,
Inciso II, da Lei Federal nº 8.429/1992 e de crime de
prevaricação (Art. 319, do CPC), conforme prescrição
fixada junto ao § 2º, do Art. 287, do RITCMPA, (Ato
20).
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
27/08/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 02/09/2020, conforme consta do despacho
à fl. 11 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,
ordenadora responsável pelas contas do Instituto de
Previdência e Assistência Social de Afuá, durante o
exercício financeiro de 2015, foi alcançado pela decisão
constante no Acórdão n.º 36.079, de 13/02/2020,
estando, portanto, amparado, pelo dispositivo legal
transcrito, para interpor o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 831, de
30/07/2020, e publicada no dia 31/07/2020, sendo
interposto, o presente recurso, em 27/08/2020.
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
consignada junto ao Acórdão n.º 36.079, de 13/02/2020.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo n.º: 202003625-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: FUNDEB de Vitória do Xingu
Responsável: Nilva de Sousa Oliveira
Advogado: Adriano de Andrade Carmo OAB/PA n°
8.417
Decisão Recorrida: Acórdão n.º 36.528/2020
Processo Originário n° 129001.2017.2.000 (Prestação
de Contas de Gestão)
Exercício: 2017
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-11),
interposto pela Sra. NILVA DE SOUSA OLIVEIRA,
responsável legal pelas contas de gestão do FUNDEB DE
VITÓRIA DO XINGU, exercício financeiro de 2017, com
arrimo no art. 81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c art. 261,
do RITCM-PA, contra a decisão contida no Acórdão nº
36.528/2020, de 20/05/2020, do Conselheiro Relator
Cezar Colares, do qual se extrai:
ACÓRDÃO Nº 36.528, DE 20/05/2020
Processo nº 129411.2017.2.000
Jurisdicionado: FUNDEB DE VITORIA DO XINGU
Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2017
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Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
Instrução: 2ª Controladoria
Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA
Interessados: NILVA DE SOUSA OLIVEIRA
(ORDENADORA – 01/01/2017 à 31/12/2017) PAULO
ANDRÉ AMORIM CARVALHO (CONTADOR –
01/01/2017 à 31/12/2017)
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº
129411.2017.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do
Relator, CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45,
Inciso III, c, da Lei Estadual nº 109/2016. DECISÃO:
JULGAR IRREGULARES as contas do(a) Sr(a) Nilva De
Sousa Oliveira, ORDENADORA relativas ao exercício
financeiro de 2017. Face a anulação de despesas que
já haviam sido empenhadas e liquidadas, relativas as
obrigações patronais. APLICAR as multas abaixo ao(à)
Sr(a) Nilva De Sousa Oliveira, que deverão ser
recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº
7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta)
dias, conforme previsão do Art. 280, caput, do
RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,
I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas despesas anuladas que já
haviam sido empenhadas e liquidadas, relativa as
obrigações patronais.
2. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,
III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não encaminhamento do
termo de transmissão de saldo de 2016 para 2017, de
modo a comprovar o saldo.
3. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,
IV, "b", do RI/TCM/Pa., pelo saldo final insuficiente
para cobrir o montante de compromissos a pagar,
contrariando o Art. 1º, § 1º, da LRF.
4. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,
III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não envio do quadro de
pessoal que encerrou o exercício.
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa
no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível
dos acréscimos decorrentes da mora, com base no Art.
303, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
ENCAMINHAR, por fim, o seguinte: Ao Ministério
Público do Estado: 1. Cópia dos autos devem ser
encaminhadas para apuração de responsabilidades.
Remessa de Cópia ao MPE.
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
31/08/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 02/09/2020, conforme consta do despacho
à fl. 13 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,
ordenadora responsável pelas contas do FUNDEB de
Vitória do Xingu, durante o exercício financeiro de 2017,
foi alcançado pela decisão constante no Acórdão n.º
36.528, de 20/05/2020, estando, portanto, amparado,
pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente
Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 839, de
11/08/2020, e publicada no dia 12/08/2020, sendo
interposto, o presente recurso, em 31/08/2020.
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
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suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
consignada junto ao Acórdão n.º 36.528, de 20/05/2020.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 15 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo n.º: 202003626-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Fundo Municipal de Educação de Vitória
do Xingu
Responsável: Nilva de Sousa Oliveira
Advogado: Adriano de Andrade Carmo OAB/PA n°
8.417
Decisão Recorrida: Acórdão n.º 36.529/2020
Processo Originário n° 129001.2017.2.000 (Prestação
de Contas de Gestão)
Exercício: 2017
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-11),
interposto pela Sra. NILVA DE SOUSA OLIVEIRA,
responsável legal pelas contas de gestão do FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA DO XINGU,
exercício financeiro de 2017, com arrimo no art. 81,
caput, da LC n.º 109/2016 c/c art. 261, do RITCM-PA,
contra a decisão contida no Acórdão nº 36.529/2020, de
20/05/2020, do Conselheiro Relator Cezar Colares, do
qual se extrai:
ACÓRDÃO Nº 36.529, DE 20/05/2020
Processo nº 129003.2017.2.000
Jurisdicionado: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
VITORIA DO XINGU
Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2017
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
Instrução: 2ª Controladoria
Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA
Interessados: NILVA DE SOUSA OLIVEIRA
(ORDENADORA – 01/01/2017 à 31/12/2017) PAULO
ANDRÉ AMORIM CARVALHO (CONTADOR –
01/01/2017 à 31/12/2017)
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
Nº 129003.2017.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do
Relator. CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45,
Inciso III, c, da Lei Estadual nº 109/2016 DECISÃO:
JULGAR IRREGULARES as contas do(a) Sr(a) Nilva De
Sousa Oliveira, ORDENADORA relativas ao exercício
financeiro de 2017. Face as despesas anuladas que já
haviam sido empenhadas e liquidadas relativas as
obrigações patronais, material de consumo e serviços
de terceiros – pessoa jurídica, e, as irregularidades em
procedimentos licitatórios. APLICAR as multas abaixo
ao(à) Sr(a) Nilva De Sousa Oliveira, que deverão ser
recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº
7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta)
dias, conforme previsão do art. 280, caput, do
RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Art.
282, I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas despesas anuladas
que já haviam sido empenhadas e liquidadas no
exercício, relativas as obrigações patronais, material
de consumo e serviços de terceiros – pessoa jurídica.
2. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de 357,51, prevista no Art. 282, III,
"a", do RI/TCM/Pa., pelo não encaminhamento do
termo de transmissão de saldo de 2016 para 2017, de
modo a comprovar o saldo.
3. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,
IV, "b", do RI/TCM/Pa., pelo saldo final insuficiente
para cobrir o montante de compromissos a pagar,
infringindo o Art. 1º, §1º da LRF.
4. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,
III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não envio do quadro de
pessoal encerrado no exercício.
5. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 357,51, prevista no Art. 282,
III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não envio da mídia
retificadora da Fopag/e-contas referente ao 1°
quadrimestre.
6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Art.
282, I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas irregularidades em
procedimentos licitatórios e contratos decorrentes.
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Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa
no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível
dos acréscimos decorrentes da mora, com base no Art.
303, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
ENCAMINHAR, por fim, o seguinte: Ao Ministério
Público do Estado: 1. Cópia dos autos devem ser
encaminhadas para apuração de responsabilidades.
Remessa de Cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual.
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
31/08/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 02/09/2020, conforme consta do despacho
à fl. 13 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,
ordenadora responsável pelas contas do FUNDEB de
Vitória do Xingu, durante o exercício financeiro de 2017,
foi alcançado pela decisão constante no Acórdão n.º
36.529, de 20/05/2020, estando, portanto, amparado,
pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente
Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 839, de
11/08/2020, e publicada no dia 12/08/2020, sendo
interposto, o presente recurso, em 31/08/2020.
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
consignada junto ao Acórdão n.º 36.529, de 20/05/2020.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 15 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo n.º: 202001390-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal de Muaná
Responsável: Sérgio Murilo dos Santos Guimarães
Decisão Recorrida: RESOLUÇÃO Nº 15.207, DE
28/01/2020
Processo Originário n° 490012013-00 (Prestação de
Contas de Governo)
Exercício: 2013
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-12),
interposto pelo Sr. SÉRGIO MURILO DOS SANTOS
GUIMARÃES, responsável legal pelas contas de governo
da PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ, exercício
financeiro de 2013, com arrimo no Art. 81, caput, da LC
n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra a decisão
contida na Resolução n° 15.207/2020, de 28/01/2020, do
Conselheiro Relator Sérgio Leão, do qual se extrai:
RESOLUÇÃO Nº 15.207, DE 28/01/2020
Processo nº 490012013-00 (201605641-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Muaná
Assunto: Prestação de Contas de Governo Exercício de
2013
Responsável: Sérgio Murilo dos Santos Guimarães
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
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EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ. EXERCÍCIO DE
2013. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A CÂMARA
MUNICIPAL A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTA.
Encerrada a Instrução Processual, restaram graves
irregularidades: Realização de despesas com Pessoal
do Município acima do percentual máximo permitido;
Realização de despesas com pessoal do Poder
Executivo acima do percentual permitido por Lei;
Abertura de créditos suplementares no montante de
R$- 1.640.761,04, acima do limite autorizado na LOA, .
Não comprovação da realização de procedimentos
licitatórios, para as despesas realizadas no montante
de R$-3.234.657,70 afrontando a Lei Federal nº
8.666/93.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
em conformidade com a ata da sessão e nos termos
do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 477
a 481 dos autos.
DECISÃO:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Muaná a REPROVAÇÃO das contas
anuais de Governo, exercício de 2013, de
responsabilidade do Sr. Sérgio Murilo dos Santos
Guimarães, nos termos do Inciso III, Art. 37, da Lei
Complementar nº 109/2016.
II. Deve o Ordenador de despesas recolher em favor do
Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no
prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes valores a título
de multa:
- 1. 1000 UPF-PA, correspondente a R$-3.575,10, pelo
descumprimento dos Arts. 19, III e 20, III, “b”, da Lei nº
101/2000-LRF; e
- 2. 500 UPF-PA, correspondente a R$-1.787,55, pelo
descumprimento dos Art. 167, II, da CF/88; do Art. 15,
da LRF e do Art. 59, da Lei Federal nº 4.320/64.
III. Fica desde já, advertido o Ordenador responsável,
que o não recolhimento da multa fixada, no prazo de
30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena de acréscimos de mora,
previstos no Art. 303, Inciso I e III, do RITCM/PA, os
quais, em caso de não atendimento, comportam a
remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado,
objetivando o protesto e execução do título executivo,
com acréscimo dos consectários legais fixados pelo
Art. 303-A, do RITCM/PA (Ato 20)
IV. Após o trânsito em julgado desta decisão, deve a
Secretaria notificar o Presidente da Câmara
Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
retire os autos da sede deste Tribunal, para
processamento e julgamento do presente Parecer
Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme
determina o Art. 71, §2º, da Constituição Estadual,
sob pena de envio dos autos ao Ministério Público
para apuração do crime de improbidade, por violação
do Art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de
outras sanções que vier imputar o Tribunal, de
natureza pecuniária e de ponto de controle para
reprovação de suas contas.
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
19/03/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 28/08/2020, conforme consta do despacho
à fl. 15 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de
Muaná, durante o exercício financeiro de 2013, foi
alcançado pela decisão constante na Resolução n°
15.207, de 28/01/2020, estando, portanto, amparado,
pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente
Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 721, de
17/02/2020, e publicada no dia 18/02/2020, sendo
interposto, o presente recurso, em 19/03/2020.
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
16 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
consignada junto a Resolução n° 15.207/2020, de
28/01/2020.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 15 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo n.º: 202003550-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu
Responsável: José Caetano Silva de Oliveira
Advogado: Adriano de Andrade Carmo OAB/PA n° 8417
Decisão Recorrida: Acórdão n.º 36.521, de 20/05/2020
Processo Originário n° 129001.2017.2.000 (Prestação
de Contas de Gestão)
Exercício: 2017
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-19),
interposto pelo Sr. JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA,
responsável legal pelas contas de gestão da PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU, exercício financeiro
de 2017, com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º
109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra a decisão
contida no Acórdão nº 36.521, de 20/05/2020, do
Conselheiro Relator Sebastião Cezar Leão Colares, do qual
se extrai:
ACÓRDÃO Nº 36.521, DE 20/05/2020
Processo nº 129001.2017.2.000
Jurisdicionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA
DO XINGU
Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2017
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
Instrução: 2ª Controladoria
Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA
Interessados: JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA
(Ordenador – 01/01/2017 à 31/12/2017) PAULO
ANDRÉ AMORIM CARVALHO (Contador – 01/01/2017
à 31/12/2017)
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº
129001.2017.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão, CONSIDERANDO o
disposto nos Artigos 45, Inciso III, c, da Lei Estadual nº
109/2016. DECISÃO: JULGAR IRREGULARES as contas
do(a) Sr(a) José Caetano Silva De Oliveira, relativas ao
exercício financeiro de 2017. Face as irregularidades
no Contrato nº 20170072, com a empresa Aline de
Oliveira Bezerra – ME; Impropriedades em
procedimentos licitatórios; Descumprimento do
Acórdão nº 29.992, em conformidade com o art. 283
do RI/TCM; Impropriedades apontadas pela CGU nos
autos do SRP Pregão Presencial n° 9/2017023.
APLICAR as multas abaixo ao(à) Sr(a) José Caetano
Silva De Oliveira, que deverão ser recolhidas ao
FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de
29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
previsão do Art. 280, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 357,51 282, prevista no Art.
282, III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não envio de
comprovação do real saldo financeiro transmitido
entre as gestões 2016/2017.
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Art.
282, III, "a", do RI/TCM/Pa., pelo não envio do quadro
de pessoal que encerrou o exercício.
3. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 3.575,10, prevista no Art.
282, I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas irregularidades na
execução do contrato firmado com a empresa Aline de
Oliveira Bezerra – ME, conforme Contrato n°
20170072.
4. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 3.575,10, prevista no Art.
282, I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas impropriedades em
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 17
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procedimentos licitatórios e contratos decorrentes.
5. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 3.575,10, prevista no Art.
282, I, "b", do RI/TCM/Pa., pelas impropriedades
apontadas pela CGU nos autos do SRP Pregão
Presencial n° 9/2017- 023.
6. Multa na quantidade de 5000 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 17.875,50, pelo
descumprimento da cautelar emitida pelo TCM de
acordo com o ACÓRDÃO nº 29.992.
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa
no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível
dos acréscimos decorrentes da mora, com base no Art.
303, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
ENCAMINHAR, por fim, o seguinte: Ao Ministério
Público do Estado: 1. Cópia dos autos devem ser
encaminhadas para apuração de responsabilidades. -
Cópia dos autos devem ser encaminhadas ao
Ministério Público Estadual para apuração de
responsabilidades. - Ciência à Câmara Municipal de
Vitória do Xingu para as providências de sua alçada,
especialmente as previstas no Art. 1º, Inciso I, Alínea
G, da Lei Complementar 64/1990.
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
27/08/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 01/09/2020, conforme consta do despacho
à fl. 26 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de
Vitória do Xingu, durante o exercício financeiro de 2017,
foi alcançado pela decisão constante no Acórdão n.º
36.521, de 20/05/2020, estando, portanto, amparado,
pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente
Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no D.O.E do TCM-PA Nº 839, de
11/08/2020, e publicada no dia 12/08/2020, sendo
interposto, o presente recurso, em 27/08/2020.
Portanto, o presente Recurso Ordinário, encontra-se
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do
parágrafo único, do art. 69, v, da LC n.º 109/2016, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do art. 81, da LC n.º
109/2016, razão pela qual, desde que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, do presente
Recurso Ordinário, cabe sua admissibilidade e apreciação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do previsto no
§2º, do citado dispositivo legal.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
consignada junto ao Acórdão n.º 36.521, de 20/05/2020.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria-Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 15 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE
PRESIDÊNCIA
DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo n.º: 202003628-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal de São Caetano de
Odivelas
Responsável: Mauro Rodrigues Chagas
Advogado: Vanessa Amâncio de Lima (OAB/PA 20.072)
Decisão Recorrida: Resolução n.º 15.289/2020
18 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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Processo Originário n.° 740012014-00 (Prestação de
Contas de Governo)
Exercício: 2014
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 01-14),
interposto pelo Sr. MAURO RODRIGUES CHAGAS,
responsável legal pelas contas de gestão da PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS, exercício
financeiro de 2014, com arrimo no Art. 81, caput, da LC
n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra a decisão
contida na Resolução nº 15.289/2020, de E 05/03/2020 ,
da Conselheira Relatora Mara Lúcia , do qual se extrai:
RESOLUÇÃO Nº 15.289, DE 05/03/2020
Processo nº 740012014-00
Classe: Prestação de Contas de Governo
Procedência: Prefeitura Municipal de São Caetano de
Odivelas
Responsável: Mauro Rodrigues Chagas
Procurador(a)/Advogado(a): Carol da Silva Lobo (OAB
– 12.313)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez
Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2014
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE
ODIVELAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 212, DA CF/88.
TRANSGRESSÃO DO LIMITE MÁXIMO DE 54%54%
(CINQUENTA E QUATRO POR CENTO) ESTABELECIDO
NO ART. 20, INC. III, “B” DA LRF. VIOLAÇÃO DO LIMITE
DE 60% (SESSENTA POR CENTO) ESTABELECIDO NO
ART. 19, INCISO III, DA LRF. MULTAS. EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO, À CÂMARA
MUNICIPAL, A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da Prestação de Contas de Governo de Mauro
Rodrigues Chagas, na qualidade de Chefe do Executivo
da Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas,
referente ao exercício financeiro de 2014, RESOLVEM
os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do
Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às fls. 194-
199, por unanimidade. DECISÃO: em emitir Parecer
Prévio, recomendando à Câmara Municipal, a NÃO
APROVAÇÃO, das contas prestadas por Mauro
Rodrigues Chagas com recolhimento de multas
referentes à: descumprimento do Art. 212 da CF/88,
no valor de 1.000 UPF’S – PA (Unidades de Padrão
Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos
Artigos 71, Inciso I e 72, Inciso II, da LC n.º 109/2016
c/c o Artigo 282, Inciso I, Alínea “b”, do RITCM-PA;
descumprimento do limite máximo de 54%54%
(cinquenta e quatro por cento) estabelecido no Art.
20, Inc. III, “b”, da LRF, no valor de 1.000 UPF’S – PA
(Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com
fundamento nos Artigos 71, Inciso I e 72, Inciso II, da
LC n.º 109/2016 c/c o Artigo 282, Inciso I, Alínea “b”,
do RITCM-PA e violação do limite de 60% (sessenta por
cento) estabelecido no Art. 19, Inciso III, da LRF, no
valor de 1.000 UPF’S – PA (Unidades de Padrão Fiscal
do Estado do Pará), com fundamento nos Artigos 71,
Inciso I e 72, Inciso II, da LC n.º 109/2016 c/c o Artigo
282, Inciso I, Alínea “b”, do RITCM-PA.
Tais multas deverão ser recolhidas em favor do
FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), no prazo de
30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos,
previstos no Art. 303, Incisos I a III, do RITCMPA (Ato
nº 18/2017), destacadamente: (I) multa de mora de
0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa,
por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por
cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada,
desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo
pagamento, com base na verificação da Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF – PA e (III) juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração,
desde a data em que deveria ser pago até o efetivo
pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica desde
já advertido, o Presidente da Câmara Municipal,
mediante notificação da Secretaria Geral do TCM-PA,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos
da sede deste Tribunal, para processamento e
julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90
(noventa) dias, conforme determina o Art. 71, §2º, da
Constituição Estadual, sob pena de envio dos autos ao
Ministério Público, para apuração do crime de
improbidade, por violação do Art. 11, Inciso II, da Lei
Federal n.º 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções
que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e
de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para as providências cabíveis.
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 19
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Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
31/08/2020, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
manifestação quanto a admissibilidade do Recurso
Ordinário em 02/09/2020, conforme consta do despacho
à fl. 14 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o
faço nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,
ordenadora responsável pelas contas da Prefeitura
Municipal de São Caetano de Odivelas, durante o
exercício financeiro de 2014, foi alcançado pela decisão
constante na RESOLUÇÃO Nº 15.289, de 05/03/2020,
estando, portanto, amparado, pelo dispositivo legal
transcrito, para interpor o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
disponibilizada no site deste Tribunal, em 28/07/2020, e
publicada no DOE/TCM-PA N.º 829 do dia 29/07/2020,
sendo interposto, o presente recurso, em 31/08/2020, ou
seja, fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, tendo em vista
que a contagem de prazo ocorre de forma contínua, não
se interrompendo, nem sendo suspenso, conforme
inteligência e exceções, consignadas no art. 68, da LC n.°
109/2016.
Consigno, portanto, a intempestividade do presente
Recurso Ordinário, na forma regimental, mantendo-se
inalterada a decisão Colegiada, contida na RESOLUÇÃO
Nº 15.289, de 05/03/2020, perfazendo-se, desta forma,
seu trânsito em julgado.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, com fulcro no art. 81, da LC n.º
109/2016, NEGO ADMISSIBILIDADE ao presente
RECURSO ORDINÁRIO, interposto pelo Sr. Mauro
Rodrigues Chagas, em face da intempestividade recursal,
mantendo-se inalterada a pretérita decisão, quanto à não
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São
Caetano de Odivelas, exercício financeiro de 2014,
contida na RESOLUÇÃO Nº 15.289, de 05/03/2020, ao
que se estabelece o competente trânsito em julgado, na
forma regimental.
Determino, por fim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para publicação da decisão e
comunicação ao interessado, na forma legal e regimental.
Belém-PA, em 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRESIDÊNCIA
Publicação no Diário Oficial Eletrônico – TCMPA, nos
dias 17, 21 e 28/09/2020.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 102/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 202000213-00/282242014-00/201502027-
00/201900140-00)
(Acórdão nº 35.517, de 31/10/2019, publicado do Diário
Oficial Eletrônico/TCMPA, em 11/11/2019)
De Notificação do senhor Rosieri de Nazaré Sales
Monteiro,
O conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Rosieri de Nazaré
Sales Monteiro; responsável pelo FUNDEB de Curralinho,
referente a Prestação de Contas do exercício de 2014, da
decisão e prazos contidos no Ato supracitado(a),
transitada em julgada na data de 12/12/2019:
1. Recolher aos cofres do município, no prazo de 60
(sessenta) dias o valor de R$ 905.175,29 (novecentos e
cinco mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e nove
centavos), corrigido monetariamente, até data do
pagamento, conforme as normas e índices de correções
monetárias do município, no período da obrigação, após
o que, conforme o art. 287, § 5, deve comprovar, junto a
este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
contatados da data de publicação da decisão, o
respectivo recolhimento;
2. Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP)
do TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido tanto
20 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
presencialmente, na Sala de Municípios nas
dependências desta Corte Administrativa, quanto
remotamente, através do e-mail [email protected],
o total de 300 (trezentas) UPF-PA (Unidade de Padrão
Fiscal do Estado do Pará) e informando endereço
completo atualizado com o CEP e CPF do ordenador, o
valor correspondente, na data desta decisão, a quantia de
R$ 1.038,51 (hum mil e trinta e oito reais e cinquenta e
um centavos), no prazo de (30) dias, após o que,
conforme o art. 286, parágrafo único, deve comprovar,
junto a esta Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o
não cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 103/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 2016802733-00
(Acórdão nº 35.468, de 10/10/2019, publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA em 07/11/2019)
De Notificação da senhora Renilda Machado Cavalcante,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, a senhora Renilda Machado
Cavalcante, responsável pela SMMA de Portel, referente
a Prestação de Contas, no exercício financeiro de 2012,
da decisão e prazo contidos no ato supracitado,
transitado em julgado na data de 10/12/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (Trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$1.038,51 (hum mil, trinta e oito
reais e cinquenta e um centavos), no prazo de (30) dias,
após o que, conforme o art. 286, parágrafo único, deve
comprovar, junto a esta Corte, o respectivo pagamento.
Outrossim, o não cumprimento da sanção de
recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 106/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 880012014-00)
(Acórdão nº 35.796, de 13/12/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA em 28/01/2020)
Advogada: Georgete Abdou Yazbek – OAB/PA 4858
De Notificação do senhor Antônio do Nascimento
Guimarães,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Antônio do
Nascimento Guimarães, responsável pela Prefeitura
Municipal de Concórdia do Pará, referente a Contas de
Gestão, no exercício financeiro de 2014, da decisão e
prazo contidos no ato supracitado, transitado em julgado
na data de 28/02/2020:
Recolher aos Cofres Municipais, o valor de R$263.202,98
(duzentos e sessenta e três mil, duzentos e dois reais e
noventa e oito centavos), corrigido monetariamente, até
data do pagamento, conforme às normas e índices de
correções monetárias do município, no período da
obrigação, após o que, conforme o art. 287, § 5, deve
comprovar, junto a este Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias corridos, contatados da data de
publicação da decisão, o respectivo recolhimento.
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
dos Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 1.800 (um mil e oitocentas)
UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$6.231,06 (seis mil, duzentos e
trinta e um reais e seis centavos), no prazo de (30) dias,
após o que, conforme o art. 286, parágrafo único, deve
comprovar, junto a esta Corte, o respectivo pagamento.
Outrossim, o não cumprimento da sanção de
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 21
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recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 107/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201900713-00)
(ADVOGADA: Vanessa Amâncio de Lima – OAB/PA Nº
20.072)
(Acórdão nº 34.567, de 09/05/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA em 29/07/2019)
De Notificação ao senhor Mauro Rodrigues Chagas
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Mauro Rodrigues
Chagas; responsável pelo Prefeitura Municipal de São
Caetano de Odivelas, referente a Revogação de Medida
Cautelar que determinou a sustação do Processo de
Licitação na modalidade Pregão Presencial SRP nº
002/2019, no exercício financeiro de 2019, da decisão e
prazo contidos no Ato supracitado, transitado julgado na
data de 29/08/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$1.730,85 (um mil, setecentos e
trinta reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de (30)
dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo único,
deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo
pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção
de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 108/2020/SG/TCMPA
Processo nº 200904336-00
(Acórdão nº 35.227, de 10/09/2019, publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM em 02/10/2019)
De Notificação ao Senhor Nilton César de Almeida
Santos,
O conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao Senhor Nilton César de
Almeida Santos; responsável pelo Convênio 001/2009,
firmado entre a Prefeitura Municipal de Santarém e a
Associação Santarena de Agremiação Carnavalesca –
ASAC de Santarém, referente à Prestação de Contas,
exercício financeiro de 2009, das decisões e prazo
contidos no Acórdão supracitado, transitado em julgado
na data de 04/11/2019:
Recolher aos Cofres Municipais, o valor de R$24.000,00
(vinte quatro mil reais), corrigido monetariamente, até
data do pagamento, conforme às normas e índices de
correções monetárias do município, no período da
obrigação, após o que, conforme o art. 287, § 5, deve
comprovar, junto a este Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias corridos, contatados da data de
publicação da decisão, o respectivo recolhimento.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 109/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201906327-00)
(Acórdão nº 35.478, de 15/10/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 09/11/2019)
De Notificação da senhora Cleide Monteiro de Oliveira (
01/01/2015 a 12/11/2015),
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, a senhora Cleide Monteiro de
Oliveira; responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de
Inhangapi, referente a Prestação de Contas Anuais de
Gestão, no exercício financeiro de 2015, da decisão e
22 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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prazo contidos no ato supracitado, transitado em julgado
na data de 11/12/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 4.600 (quatro mil e seiscentas)
UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$15.923,82 (quinze mil,
novecentos e vinte e três reais e oitenta e dois
centavos), no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 111/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 140172010-00/PT: 201906171-00)
(Acórdão nº 33.825, de 05/02/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA , em 07/05/2019)
De Notificação da Senhora Carolina Araújo de Pinho
Ferreira,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, a Senhora Carolina Araújo de
Pinho Ferreira; responsável pela Fundação Papa João
XXIII (FUNPAPA) de Belém, referente a Prestação de
Contas, exercício financeiro 2010, da decisão e prazo
contidos no Ato supracitado, transitado em julgado na
data de 07/06/2019:
Recolher aos cofres municipais, no prazo de (60)
sessenta dias, para comprovar perante o Tribunal o valor
de R$ 801.023,57 (oitocentos e um mil, vinte e três reais
e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente,
até data do pagamento, conforme as normas e índices de
correções monetárias do município, após o que,
conforme o art. 287, § 5, deve comprovar, junto a este
Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
contatados da data de publicação da decisão, o
respectivo recolhimento. Outrossim, o não cumprimento
da sanção de recolhimento, no prazo regimental,
acarretará no encaminhamento dos autos para a
cobrança judicial, com eventuais acréscimos pecuniários
de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 112/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201906036-00)
(Acórdão nº 35.397, de 19/09/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 16/10/2019)
De Notificação do senhor Wilson Sérgio dos Santos Silva,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Wilson Sérgio dos
Santos Silva; responsável pela Câmara Municipal de
Maracanã, referente a Prestação de Contas Anuais de
Gestão, no exercício financeiro de 2015, da decisão e
prazo contidos no ato supracitado, transitado em julgado
na data de 18/11/2019:
Recolher aos Cofres Municipais, o valor de R$11.400,00
(onze mil e quatrocentos reais), corrigido
monetariamente, até data do pagamento, conforme às
normas e índices de correções monetárias do município,
no período da obrigação, após o que, conforme o art.
287, § 5, deve comprovar, junto a este Tribunal, no prazo
de 60 (sessenta) dias corridos, contatados da data de
publicação da decisão, o respectivo recolhimento.
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 1.601 (um mil e seiscentos e
um) UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do
Pará) e informando endereço completo atualizado com o
CEP e CPF do ordenador, o valor correspondente, na data
desta decisão, a quantia de R$5.542,18 (cinco mil,
quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos),
no prazo de (30) dias, após o que, conforme o art. 286,
parágrafo único, deve comprovar, junto a esta Corte, o
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 23
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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
respectivo pagamento. Outrossim, o não cumprimento
da sanção de recolhimento, no prazo regimental,
acarretará no encaminhamento dos autos para a
cobrança judicial, com eventuais acréscimos pecuniários
de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 113/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201900712-00)
(ADVOGADA: Vanessa Amâncio de Lima – OAB/PA Nº
20.072)
(Acórdão nº 34.566, de 09/05/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA em 29/07/2019)
De Notificação ao senhor Mauro Rodrigues Chagas
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Mauro Rodrigues
Chagas; responsável pelo Prefeitura Municipal de São
Caetano de Odivelas, referente a Revogação de Medida
Cautelar que determinou a sustação do Processo de
Licitação na modalidade Pregão Presencial SRP nº
001/2019, no exercício financeiro de 2019, da decisão e
prazo contidos no Ato supracitado, transitado julgado na
data de 29/08/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$1.730,85 (um mil, setecentos e
trinta reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de (30)
dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo único,
deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo
pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção
de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 114/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201810185-00)
(Resolução nº 14.897, de 27/08/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 11/09/2019)
De Notificação ao senhor Marcos Venicios Gomes,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Marcos Venicios
Gomes; responsável pela Prefeitura do Município de
Sapucaia, referente ao Termo de Ajustamento de Gestão
nº 120/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2018, da
decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado
julgado na data de 14/10/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 600 (seiscentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 115/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 1130012012-00)
(Acórdão nº 34.146, de 21/03/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA , em 25/04/2019)
De Notificação ao senhor Genival Diniz Gonçalves,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Genival Diniz
24 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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Gonçalves; responsável pelo Prefeitura Municipal de
Eldorado dos Carajás, referente a Prestação de Contas,
do exercício financeiro 2012, da decisão e prazo contidos
no Ato supracitado, transitado julgado na data de
28/05/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$ 1.038,51 (um mil, trinta e oito
reais e cinquenta e um centavos), no prazo de (30) dias,
após o que, conforme o art. 286, parágrafo único, deve
comprovar, junto a esta Corte, o respectivo pagamento.
Outrossim, o não cumprimento da sanção de
recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020..
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 116/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706354-00)
(Resolução nº 14.691, de 02/05/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 04/09/2019)
De Notificação ao senhor Claudio Robertino Alves dos
Santos,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Claudio Robertino
Alves dos Santos; responsável pela Prefeitura do
Município de Palestina do Pará, referente ao Termo de
Ajustamento de Gestão nº 100/2017/TCMPA , no
exercício financeiro 2017, da decisão e prazo contidos no
Ato supracitado, transitado julgado na data de
07/10/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 117/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201810188-00)
(Resolução nº 14.898, de 27/08/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 11/09/2019)
De Notificação ao senhor Claudio Robertino Alves dos
Santos,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Claudio Robertino
Alves dos Santos; responsável pela Prefeitura do
Município de Palestina do Pará, referente ao Termo de
Ajustamento de Gestão nº 100/2017/TCMPA, no
exercício financeiro 2018, da decisão e prazo contidos no
Ato supracitado, transitado julgado na data de
11/10/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
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pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 118/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201900673-00)
(Resolução nº 15.008, de 24/09/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 16/10/2019)
De Notificação ao senhor Sérgio Murilo dos Santos
Guimarães,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do
Regimento Interno dessa Corte de Contas, Notifica,
através do presente Edital, que será publicado 3 (três)
vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico, ao senhor Sérgio Murilo dos Santos
Guimarães; responsável pela Prefeitura do Município de
Muaná, referente ao Termo de Ajustamento de Gestão
nº 194/2017/TCMPA, no exercício financeiro 2018, da
decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado
julgado na data de 18/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 119/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201900675-00)
(Resolução nº 15.010, de 24/09/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 16/10/2019)
De Notificação ao senhor Pedro Paulo Bulhosa Cunha,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Pedro Paulo Bulhosa
Cunha; responsável pela Prefeitura do Município de
Ponta de Pedras, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 198/2017/TCMPA, no exercício financeiro
2018, da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 18/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 120/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201900674-00)
(Resolução nº 15.009, de 24/09/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 16/10/2019)
De Notificação ao senhor Dinaldo dos Santos Aires,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Dinaldo dos Santos
Aires; responsável pela Prefeitura do Município de
Oeiras do Pará, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 196/2017/TCMPA, no exercício financeiro
2018, da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 18/11/2019:
26 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 121/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201704958-00)
(Resolução nº 14.963, de 10/09/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 02/10/2019)
De Notificação à senhora Raimunda da Costa Araújo,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, á senhora Raimunda da Costa
Araújo; responsável pela Prefeitura do Município de
Maracanã, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 138/2017/TCMPA, no exercício financeiro
2017, da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 04/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$1.038,51 (um mil, trinta e oito
reais e cinquenta e um centavos), no prazo de (30) dias,
após o que, conforme o art. 286, parágrafo único, deve
comprovar, junto a esta Corte, o respectivo pagamento.
Outrossim, o não cumprimento da sanção de
recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 122/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706571-00)
(Resolução nº 15.027, de 26/09/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)
De Notificação ao senhor Vilson Gonçalves,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Vilson Gonçalves,
responsável pela Prefeitura do Município de Aveiro,
referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº
252/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2017, da
decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado
julgado na data de 25/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 123/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201810169-00)
(Resolução nº 15.086, de 22/10/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 12/11/2019)
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 27
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De Notificação ao senhor Joselino Padilha,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Joselino Padilha;
responsável pela Prefeitura do Município de Rurópolis,
referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº
280/2017-2018/TCMPA , no exercício financeiro 2018 da
decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado
julgado na data de 13/12/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 124/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201810172-00)
(Resolução nº 15.083, de 22/10/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 12/11/2019)
De Notificação ao senhor Gilson Oliveira Brandão,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Gilson Oliveira
Brandão; responsável pela Prefeitura do Município de
Uruará, referente ao Termo de Ajustamento de Gestão
nº 286/2017-2018/TCMPA , no exercício financeiro 2018
da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 13/12/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 125/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706577-00)
(Resolução nº 15.028, de 26/09/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)
De Notificação ao senhor Juraci Estevam de Sousa,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Juraci Estevam de
Sousa; responsável pela Prefeitura do Município de
Alenquer, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 248/2017/TCMPA , no exercício financeiro
2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 25/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
28 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 126/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706549-00)
(Resolução nº 15.023, de 26/09/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)
De Notificação ao senhor Antônio Odinélio Tavares da
Silva,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Antônio Odinélio
Tavares da Silva; responsável pela Prefeitura do
Município de Oriximiná, referente ao Termo de
Ajustamento de Gestão nº 272/2017/TCMPA , no
exercício financeiro 2017 da decisão e prazo contidos no
Ato supracitado, transitado julgado na data de
25/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 400 (quatrocentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL Nº 127/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201704519-00)
(Resolução nº 15.069, de 22/10/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 31/10/2019)
De Notificação ao senhor Antonio Augusto Brasil da
Silva,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Antonio Augusto
Brasil da Silva; responsável pela Prefeitura do Município
de Breves, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 174/2017/TCMPA , no exercício financeiro
2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 02/12/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentas)
UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 128/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706546-00)
(Resolução nº 15.022, de 26/09/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)
De Notificação ao senhor Ubiraci Soares Silva,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Ubiraci Soares Silva;
responsável pela Prefeitura do Município de Novo
Progresso, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 268/2017/TCMPA , no exercício financeiro
2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 25/11/2019:
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 29
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Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 129/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706545-00)
(Resolução nº 15.021, de 26/09/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)
De Notificação ao senhor Jardel Vasconcelos Carmo,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Jardel Vasconcelos
Carmo; responsável pela Prefeitura do Município de
Monte Alegre, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 266/2017/TCMPA , no exercício financeiro
2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 25/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 130/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706569-00)
(Resolução nº 15.026, de 26/09/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)
De Notificação ao senhor Raimundo Batista Santiago,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Raimundo Batista
Santiago; responsável pela Prefeitura do Município de
Jacareacanga, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 258/2017/TCMPA , no exercício financeiro
2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 25/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 131/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706568-00)
(Resolução nº 15.025, de 26/09/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 24/10/2019)
30 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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De Notificação ao senhor Francisco Nélio Aguiar da Silva,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Francisco Nélio
Aguiar da Silva; responsável pela Prefeitura do
Município de Santarém, referente ao Termo de
Ajustamento de Gestão nº 282/2017/TCMPA , no
exercício financeiro 2017 da decisão e prazo contidos no
Ato supracitado, transitado julgado na data de
25/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 132/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201680410-00)
(Contador: Milton Almeida Bentes)
(Acórdão nº 32.621, de 05/06/2018 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 26/09/2018)
De Notificação do senhor Jorge Nogueira Picanço,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Jorge Nogueira
Picanço; responsável pela Câmara Municipal de Terra
Santa, referente a Prestação de Contas, no exercício
financeiro de 2015, da decisão e prazo contidos no ato
supracitado, transitado em julgado na data de
29/10/2018:
Recolher aos Cofres Municipais, o valor de R$14.000,00
(quatorze mil reais), corrigido monetariamente, até data
do pagamento, conforme às normas e índices de
correções monetárias do município, no período da
obrigação, após o que, conforme o art. 287, § 5, deve
comprovar, junto a este Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias corridos, contatados da data de
publicação da decisão, o respectivo recolhimento.
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 1.200 (um mil e duzentas) UPF-
PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$3.992,52 (três mil, novecentos e
noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), no
prazo de (30) dias, após o que, conforme o art. 286,
parágrafo único, deve comprovar, junto a esta Corte, o
respectivo pagamento. Outrossim, o não cumprimento
da sanção de recolhimento, no prazo regimental,
acarretará no encaminhamento dos autos para a
cobrança judicial, com eventuais acréscimos pecuniários
de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 133/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201810716-00)
(Contador: Antônio Egiberto Leite da Costa – CRC/PA Nº
012297)
(Acórdão nº 34.808, de 25/06/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA , em 02/10/2019)
De Notificação do senhor João Batista Reis da Costa,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor João Batista Reis da
Costa; responsável pela Câmara Municipal de Primavera,
referente ao Pedido de Revisão – Face Acórdão nº
32.301/2018, no exercício financeiro de 2014, da decisão
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 31
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e prazo contidos no ato supracitado, transitado em
julgado na data de 04/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 1.000 (um mil) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$3.461,70 (três mil, quatrocentos
e sessenta e um reais e setenta centavos), no prazo de
(30) dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo
único, deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo
pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção
de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 134/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201901525-00)
(Acórdão nº 34.787, de 19/06/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 27/08/2019)
De Notificação do senhor Wagne Costa Machado,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Wagne Costa
Machado; responsável pela Prefeitura Municipal de
Piçarra, referente ao Mural de Licitação c/c Aplicação de
Medida Cautelar, no exercício financeiro de 2019, da
decisão e prazo contidos no ato supracitado, transitado
em julgado na data de 27/09/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 3.000 (três mil) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$11.385,10 (onze mil, trezentos e
oitenta e cinco reais e dez centavos), no prazo de (30)
dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo único,
deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo
pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção
de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 135/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 146142011-00)
(Acórdão nº 35.377, de 28/09/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 20/11/2019)
De Notificação do senhor João Amaral Lima da Costa,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor João Amaral Lima da
Costa; responsável pela Secretária Municipal de Esporte
Juventude e Lazer de Belém, referente a Prestação de
Contas Anuais de Gestão, no exercício financeiro de
2011, da decisão e prazo contidos no ato supracitado,
transitado em julgado na data de 23/12/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentas)
UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$5.192,55 (cinco mil, cento e
noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), no
prazo de (30) dias, após o que, conforme o art. 286,
parágrafo único, deve comprovar, junto a esta Corte, o
respectivo pagamento. Outrossim, o não cumprimento
da sanção de recolhimento, no prazo regimental,
acarretará no encaminhamento dos autos para a
cobrança judicial, com eventuais acréscimos pecuniários
de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
32 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 136/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 146142011-00)
(Acórdão nº 35.377, de 28/09/2019 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 20/11/2019)
De Notificação do senhor Francileno Lima Mendes,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Francileno Lima
Mendes; responsável pela Secretária Municipal de
Esporte Juventude e Lazer de Belém, referente a
Prestação de Contas Anuais de Gestão, no exercício
financeiro de 2011, da decisão e prazo contidos no ato
supracitado, transitado em julgado na data de
23/12/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 800 (oitocentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$2.769,36 (dois mil, setecentos e
sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), no prazo
de (30) dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo
único, deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo
pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção
de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 137/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201803662-00)
(Acórdão nº 31.705, de 23/01/2018 publicado no Diário
Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 26/03/2018)
De Notificação do senhor Rosiel Sabá Costa,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Rosiel Sabá Costa:
responsável pela Prefeitura Municipal de Mocajuba,
referente a Prestação de Contas, no exercício financeiro
de 2011, da decisão e prazo contidos no ato supracitado,
transitado em julgado na data de 26/04/2018:
Recolher aos Cofres Municipais, o valor de R$7.273,65
(sete mil e duzentos e setenta e três reais e sessenta e
cinco centavos), corrigido monetariamente, até data do
pagamento, conforme às normas e índices de correções
monetárias do município, no período da obrigação, após
o que, conforme o art. 287, § 5, deve comprovar, junto a
este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
contatados da data de publicação da decisão, o
respectivo recolhimento.
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 3.553,40 (três mil e quinhentas
e cinquenta e três e quarenta) UPF-PA (Unidade de
Padrão Fiscal do Estado do Pará) e informando endereço
completo atualizado com o CEP e CPF do ordenador, o
valor correspondente, na data desta decisão, a quantia de
R$11.500,00 (onze mil, quinhentos reais), no prazo de
(30) dias, após o que, conforme o art. 286, parágrafo
único, deve comprovar, junto a esta Corte, o respectivo
pagamento. Outrossim, o não cumprimento da sanção
de recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 140/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706513-00)
(Resolução nº 15.182, de 16/12/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 12/01/2020)
De Notificação do senhor Andersson Guimarães Pinto,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Andersson Guimarães
Pinto; responsável pela Câmara Municipal de Rurópolis,
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 33
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referente pelo Termo de Ajustamento de Gestão – TAG
Nº 279/2017/TCMPA, da decisão e prazo contidos no ato
supracitado, transitado em julgado na data de
12/02/2020:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 200 (duzentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, a quantia de R$647,28 (seiscentos e quarenta e
sete reais e vinte e oito centavos), no prazo de (30) dias,
após o que, conforme o art. 286, parágrafo único, deve
comprovar, junto a esta Corte, o respectivo pagamento.
Outrossim, o não cumprimento da sanção de
recolhimento, no prazo regimental, acarretará no
encaminhamento dos autos para a cobrança judicial, com
eventuais acréscimos pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 141/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201704909-00)
(Resolução nº 15.011, de 24/09/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 16/10/2019)
De Notificação ao senhor Juniel Vulcão dos Santos,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Juniel Vulcão dos
Santos; responsável pela Câmara Municipal de Cametá,
referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº
177/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2017 da
decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado
julgado na data de 18/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 142/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201810239-00)
(Resolução nº 15.013, de 24/09/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 16/10/2019)
De Notificação ao senhor Eduardo Jorge Portal
Gonçalves,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Eduardo Jorge Portal
Gonçalves; responsável pela Câmara Municipal de
Cachoeira do Arari, referente ao Termo de Ajustamento
de Gestão nº 175/2017/TCMPA , no exercício financeiro
2018 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 18/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 800 (oitocentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
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CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
34 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 143/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201810238-00)
(Resolução nº 15.012, de 24/09/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 16/10/2019)
De Notificação ao senhor Walter Gomes Carneiro,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Walter Gomes
Carneiro; responsável pela Câmara Municipal de Breves,
referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº
173/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2018 da
decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado
julgado na data de 18/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 144/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706523-00)
(Resolução nº 15.048, de 08/10/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA, em 23/10/2019)
De Notificação ao senhor Mauro Cristiano Freitas,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Mauro Cristiano
Freitas; responsável pela Câmara Municipal de Belém,
referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº
288/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2017 da
decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado
julgado na data de 25/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 145/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706538-00)
(Resolução nº 15.050, de 08/10/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/10/2019)
De Notificação ao senhor José Carlos Silva de Souza,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor José Carlos Silva de
Souza; responsável pela Câmara Municipal de Óbidos,
referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº
269/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2017 da
decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado
julgado na data de 25/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 35
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CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 146/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706520-00)
(Resolução nº 15.047, de 08/10/2019, publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/10/2019)
De Notificação ao senhor Bruno Daniel Brilhante dos
Santos,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Bruno Daniel
Brilhante dos Santos; responsável pela Câmara
Municipal de Almeirim, referente ao Termo de
Ajustamento de Gestão nº 249/2017/TCMPA , no
exercício financeiro 2017 da decisão e prazo contidos no
Ato supracitado, transitado julgado na data de
25/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 147/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201706535-00)
(Resolução nº 15.049, de 08/10/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/10/2019)
De Notificação ao senhor Francisco Lazarin Vieira,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Francisco Lazarin
Vieira; responsável pela Câmara Municipal de Novo
Progresso, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 267/2017/TCMPA , no exercício financeiro
2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 25/11/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 700 (setecentas) UPF-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 148/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201704907-00)
(Resolução nº 14.932, de 29/08/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/09/2019)
De Notificação ao senhor Cezar Augusto Reis Trindade,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Cezar Augusto Reis
36 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
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Trindade; responsável pela Câmara Municipal de
Primavera, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 147/2017/TCMPA , no exercício financeiro
2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 24/10/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UPF-
PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 149/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201704901-00)
(Resolução nº 14.933, de 29/08/2019 publicado no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/09/2019)
De Notificação ao senhor Paulo Cicero da Silva Reis,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Paulo Cicero da Silva
Reis; responsável pela Câmara Municipal de Quatipuru,
referente ao Termo de Ajustamento de Gestão nº
149/2017/TCMPA , no exercício financeiro 2017 da
decisão e prazo contidos no Ato supracitado, transitado
julgado na data de 24/10/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UPF-
PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 150/2020/SG/TCMPA
(Processo nº 201704897-00)
(Resolução nº 14.931, de 29/08/2019 publicada no
Diário Oficial Eletrônico/TCM/PA em 23/09/2019)
De Notificação ao senhor Normando Menezes de Souza,
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCMPA), cumprindo o
disposto no art. 56, VI, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 3 (três) vezes e no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico, ao senhor Normando Menezes
de Souza; responsável pela Câmara Municipal de
Igarapé-Açu, referente ao Termo de Ajustamento de
Gestão nº 133/2017/TCMPA , no exercício financeiro
2017 da decisão e prazo contidos no Ato supracitado,
transitado julgado na data de 24/10/2019:
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento (FUMREAP) do
TCMPA, através de boleto bancário a ser obtido na Sala
de Municípios nas dependências desta Corte
Administrativa, através do e-mail [email protected],
o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UPF-
PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e
informando endereço completo atualizado com o CEP e
CPF do ordenador, o valor correspondente, na data desta
decisão, no prazo de (30) dias, após o que, conforme o
art. 286, parágrafo único, deve comprovar, junto a esta
Corte, o respectivo pagamento. Outrossim, o não
cumprimento da sanção de recolhimento, no prazo
regimental, acarretará no encaminhamento dos autos
para a cobrança judicial, com eventuais acréscimos
pecuniários de custas e outros.
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
Protocolo: 33381
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 37
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
5ª Controladoria
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 5105/2020/5ª Controladoria/TCMPA
Publicações: 08/09, 11/09 e 17/09/2020
Processo nº: 201907951-00
Origem: Câmara Municipal de Portel
Responsável: Enos Abreu Perdigão
Notificação nº: 218/2019 – 5ª Controladoria/TCMPA
O Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior, nos
termos do art. 66 da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei
Orgânica do TCMPA) notifica o Sr. ENOS ABREU
PERDIGÃO, Presidente da Câmara Municipal de Portel,
no exercício de 2019, através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias
no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, A CUMPRIR no
prazo de 10 (dez) dias, com os termos contidos na
Notificação nº 218/2019-5ª Controladoria/TCMPA.
Ressalta-se que a contagem do prazo para as
providências se dará a partir da 3ª e última publicação.
Belém, 08 de setembro de 2020.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR
Conselheiro/Relator/5ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33284
6ª CONTROLADORIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 6.026/2020/6ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003235-00)
De Notificação, com prazo de 10 (DEZ) dias, a Sra.
CRYSTHIAN ELAINE OLIVEIRA DA SILVA.
Publicações: 08/09, 14/09 e 17/09/2020.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, no uso
das atribuições a mim conferidas nos termos dos arts. 67,
VII, do Regimento Interno deste TCM, NOTIFICA através
do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Sra. CRYSTHIAN
ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, Pregoeira do Fundo
Municipal de Saúde de Belém, conforme registros do
UNICAD/TCM/PA, a tomar conhecimento da decisão
cautelar relacionada à denúncia formulada pela empresa
AMAZON CARD’S S/S LTDA, acerca de possíveis
irregularidades praticadas na condução do Pregão
Eletrônico SRP 123/2020, processo nº 1421/2020, para
“contratação de empresa especializada no
fornecimento de tickets alimentação impressos em
papel, para atender as necessidades do Departamento
de Vigilância em Saúde, Departamento de
Administração e Referências Técnicas de IST/AIDS e
TB/MH da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, pelo
período de 06 (seis) meses”, envolvendo valores
estimados da ordem de R$ 1.737.303,28 (um milhão,
setecentos e trinta e sete mil, trezentos e três reais e
vinte e oito centavos), bem como promover o
cumprimento das determinações abaixo, nos prazos
estipulados, a contar da ciência desta notificação:
Que apresente, se assim o desejar, defesa ou justificativa
aos fatos tidos como irregulares/ilegais, bem como sobre
a medida cautelar determinada, no prazo de 10 (dez)
dias, contatos da data da 3ª publicação, conforme art.
177 do RI-TCM;
Belém / PA, 08 de Setembro de 2020.
SÉRGIO FRANCO DANTAS
Conselheiro Substituto/Relator/6ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33313
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 6.027/2020/6ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003235-00)
De Notificação, com prazo de 10 (DEZ) dias, o Sr. SÉRGIO
AMORIM FIGUEIREDO
Publicações: 08/09, 14/09 e 17/09/2020.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, no uso
das atribuições a mim conferidas nos termos dos arts. 67,
VII, do Regimento Interno deste TCM, NOTIFICA através
do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Sr. SÉRGIO
AMORIM FIGUEIREDO, Ordenador de Despesas do Fundo
Municipal de Saúde de Belém, a tomar conhecimento da
decisão cautelar relacionada à denúncia formulada pela
empresa AMAZON CARD’S S/S LTDA, acerca de possíveis
irregularidades praticadas na condução do Pregão
Eletrônico SRP 123/2020, processo nº 1421/2020, para
“contratação de empresa especializada no
fornecimento de tickets alimentação impressos em
papel, para atender as necessidades do Departamento
de Vigilância em Saúde, Departamento de
Administração e Referências Técnicas de IST/AIDS e
TB/MH da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, pelo
período de 06 (seis) meses”, envolvendo valores
estimados da ordem de R$ 1.737.303,28 (um milhão,
setecentos e trinta e sete mil, trezentos e três reais e
38 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
vinte e oito centavos), bem como promover o
cumprimento das determinações abaixo, nos prazos
estipulados, a contar da ciência desta notificação:
Que promova a sustação/suspensão imediata do
procedimento licitatório Pregão Eletrônico SRP
123/2020, na fase em que se encontra, além de abster-se
de praticar quaisquer atos relativos ao certame, tais
como: adjudicação, homologação, contratação,
empenho, liquidação, pagamento, etc., a partir da
ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de 300 (trezentas) UPFPA – Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Pará, em conformidade com o
art. 283 do RITCM, até que se decida sobre o mérito da
denúncia;
Providencie a inserção imediata, junto ao Mural de
Licitações, dos documentos comprobatórios relativos aos
atos já ocorridos do certame licitatório, até a presente
data (03/09/2020), por ser a ferramenta destinada a
prestação de contas dos jurisdicionados, nos termos da
Resolução nº 43/2017, bem como no Portal de
Transparência do Município de Belém (PA);
Providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, que os atos de suspensão/revogação relativos ao
processo Pregão Eletrônico SRP 123/2020 sejam
devidamente registrados no Mural de Licitações, nos
termos da Resolução nº 43/2017, bem como no Portal de
Transparência do Município de Belém (PA);
Que apresente, se assim o desejar, defesa ou justificativa
aos fatos tidos como irregulares/ilegais, bem como sobre
a medida cautelar determinada, no prazo de 10 (dez)
dias, contatos da data da 3ª publicação conforme art. 177
do RI-TCM;
Belém / PA, 08 de Setembro de 2020.
SÉRGIO FRANCO DANTAS
Conselheiro Substituto/Relator/6ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33316
7ª CONTROLADORIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70240/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003954-00)
Publicações: 17/09/2020, 21/09/2020 e 25/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução
nº 11.832/2015/TCMPA e Anexo III da Resolução
Administrativa nº 43/2017/TCM/PA,vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor SERGIO
POLLMEIER SILVA, ordenador do Fundo Municipal de
Saúde de Uruará/PA, no exercício de 2020, para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da
3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de
procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES/TCMPA,
as informações e correções que se fizerem necessárias,
sem prejuízo do protocolo de resposta a esta corte, via e-
mail [email protected], referente a pesquisa de
mercado e justificativa para os quantitativos dos objetos
licitados, relativos ao REGISTRO DE PREÇOS ORIGINÁRIO
DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9/2020-00029, cujo objeto
corresponde registro de preços para seleção de proposta
mais vantajosa para futura e eventual contratação de
empresas especializadas na prestação de serviços
funerários com fornecimento de urnas, preparação de
corpos e translado para atender a demanda do Fundo
Municipal de Saúde.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCMPA, art. 278 e
seguintes do RITCMPA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16
de setembro de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE CUNHA PESSOA
Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70241/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003957-00)
Publicações: 17/09/2020, 21/09/2020 e 25/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução
nº 11.832/2015/TCMPA e Anexo III da Resolução
Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor GILSON DE
OLIVEIRA BRANDÃO, Prefeito de Uruará/PA, no
exercício de 2020, para, no prazo de 24 (vinte e quatro)
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 ◼ 39
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
horas, contados da data da 3ª publicação, sob pena de
sustação do ato ou de procedimento, inserir no MURAL
DE LICITAÇÕES-TCMPA, as informações e correções que
se fizerem necessárias, sem prejuízo do protocolo de
resposta a esta corte, via e-mail
[email protected], referente a pesquisa de
mercado (antes da publicação) e justificativas para os
quantitativos dos objetos licitados relativos ao REGISTRO
DE PREÇOS ORIGINÁRIO DE PREGÃO ELETRÔNICO
Nº9/2020-00031, cujo objeto corresponde a registro de
preços para seleção de proposta mais vantajosa para
futura e eventual contratação de empresa especializada
na prestação de serviços de instalação, manutenção
preventiva e corretiva em equipamentos de ar
condicionado e centrais de ar.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCMPA, art. 278 e
seguintes do RITCMPA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16
de setembro de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE CUNHA PESSOA
Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70242/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003955-00)
Publicações: 17/09/2020, 21/09/2020 e 25/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução
nº 11.832/2015/TCMPA e Anexo III da Resolução
Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR a Senhora ARINEIDE
DO SOCORRO CASTRO MACEDO, ordenadora do Fundo
Municipal de Saúde de Belterra, no exercício de 2020,
para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da
data da 3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de
procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES-TCMPA,
as informações e correções que se fizerem necessárias,
sem prejuízo do protocolo de resposta a esta corte, via e-
mail [email protected], relativos as justificativas
para os quantitativos dos objetos licitados e pesquisas de
mercado (antes da publicação), referente ao REGISTRO
DE PREÇOS ORIGINÁRIO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº
028/2020 semsa, cujo objeto corresponde registro de
preço para futura e eventual aquisição de materiais e
equipamentos para o centro cirurgico do Hospital
Municipal de Belterra.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCMPA, art. 278 e
seguintes do RITCMPA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16
de setembro de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE CUNHA PESSOA
Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70243/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003953-00)
Publicações: 17/09/2020, 21/09/2020 e 25/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), Decreto Federal
nº10.024/19, §4º, Instrução Normativa nº 206/19, §2º,
Instrução Normativa nº 03/2020/TCMPA, Nota Técnica nº
03/2020/TCMPA, Resolução nº 11.832/2015/TCMPA e
Anexo III da Resolução Administrativa nº
43/2017/TCM/PA, vem através do presente edital que
será publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez)
dias, NOTIFICAR a Senhora SAMIRIAM SANTANA
BITENCOURT, ordenadora do Fundo Municipal de
Educação de Senador José Porfírio /PA, no exercício de
2020, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro),
contados da data da 3ª publicação, sob pena de sustação
do ato ou de procedimento, inserir no MURAL DE
LICITAÇÕES/TCM/PA, comprovação da efetiva
necessidade de contratação de empresa para a confecção
e fornecimento de materiais gráficos para atender as
necessidades do Fundo Municipal de Educação, mediante
modalidade licitatória PREGÃO ELETRÕNICO Nº 9/2020-
014FME, assim como, justificativa para os quantitativos
dos objetos licitados, considerando que na atual
circunstância os objetos licitados não condizem com a
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garantia aos interesses e proteção à coletividade como
medidas de contenção e prevenção ao contágio ao
“NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19).
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCMPA, art. 278 e
seguintes do RITCMPA e aplicação de medida cautelar na
forma dos arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCMPA,
arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16
de setembro de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE CUNHA PESSOA
Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70244/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003958-00)
Publicações: 17/09/2020, 21/09/2020 e 25/09/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução
nº 11.832/2015/TCMPA e Anexo III da Resolução
Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR a Senhora
JOQUIBEDE DA MOTA BATISTA, ordenadora do Fundo
Municipal de Saúde de Juruti/PA, no exercício de 2020,
para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da
data da 3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de
procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES/TCMPA,
as informações e correções que se fizerem necessárias,
sem prejuízo do protocolo de resposta a esta corte, via e-
mail [email protected], referente a Pesquisa de
mercado e justificativa do quantitativo dos objetos
licitados relativos ao PREGÃO ELETÔNICO Nº
20200608001/SEMSA, cujo objeto corresponde à
aquisição de equipamento de raio-x analógico e sistema
de digitalização computadorizada para raio-x, para
atender as demandas do hospital municipal “Francisco
Rodrigues Barros”, conforme descrições constantes no
Anexo I do Edital.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCMPA, art. 278 e
seguintes do RITCMPA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16
de setembro de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE CUNHA PESSOA
Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33372
NOTIFICAÇÃO
1ª CONTROLADORIA
NOTIFICAÇÃO
Nº 68/2020/1ª CONTROLADORIA/TCMPA
Publicações: 17, 23 e 28/09/2020.
O Exmo. Conselheiro Relator Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando das
atribuições conferidas pelo artigo 67, incisos VII e XII, do
Regimento Interno deste Tribunal, NOTIFICA, através da
presente Notificação, que será publicada 03 (três) vezes,
no prazo de dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Sr.
CARLOS FEITOSA CASTRO, Prefeito do Município de São
João da Ponta, no exercício financeiro de 2020, para que
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da 3ª publicação, a
fim de cumprir seu direito constitucional ao contraditório
e ampla defesa, disposto no art. 5º, LV da CRFB/88, preste
esclarecimentos/informações sobre a Informação nº
32/2020/1ªControladoria (Demanda da Ouvidoria nº
809.2020.001), considerando que em pesquisa junto ao
Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São
João da Ponta (https://saojoaodaponta.pa.gov.br/portal-
da-transparencia/despesas-compessoal/), se constatou a
ausência de dados referentes a folha de pagamento da
Secretaria de Educação, no exercício de 2020.
O não atendimento à presente Notificação, sem prejuízo
das demais cominações legais, poderá sujeitar ao
Ordenador de Despesas multa diária a ser proposta pelo
Conselheiro Relator, na forma da Lei Complementar nº
109/2016 c/c com os arts. 282 e 283 do RITCMPA (Ato nº
16/2017/TCMPA com alteração até p Ato nº 21).
Belém, 17 de setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Relator/1ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33375
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NOTIFICAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE
5ª CONTROLADORIA
NOTIFICAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE
DE ENTREGA DE COMPETÊNCIA
Processo: 138001.2020.1.901
Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA,
Comunicação: 455082
O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(TCMPA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,
e com fundamento no art. 99, do Regimento Interno
desta Corte (RITCMPA), e art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução
nº 004/2018/TCMPA, NOTIFICA o(a) Senhor(a) MARIA
DA GRACA MEDEIROS MATOS, Prefeito da(o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA do
município de NOVA IPIXUNA - PA, acerca da(s)
desconformidade(s) verificada(s) na documentação
discriminada abaixo, que foi encaminhada pelo Sistema
Processual Eletrônico (SPE) em 29/01/2020, relativa ao
LOA - Lei Orçamentária Anual, exercício de 2020, razão
pelo qual estabelece o prazo de 10 dia(s), contados da
ciência desta, para o encaminhamento das correções,
exclusivamente através do SPE.
1 -Arquivos da entrega:
CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
MOTIVO
Ata da sessão de votação da LOA
Atendendo à solicitação de devolução através do Ofício mº 030/2020-CMNI, protocolada através do Processo nº 202001225-00.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Atendendo à solicitação de devolução através do Ofício mº 030/2020-CMNI, protocolada através do Processo nº 202001225-00.
Resumo do Analisador eContas
do Arquivo Contábil
Atendendo à solicitação de devolução através do Ofício mº 030/2020-CMNI, protocolada através do Processo nº 202001225-00.
2 - Dados do eContas
Dados da contabilidade estão em desconformidade.
Motivo: Atendendo à solicitação de devolução através do
Ofício mº 030/2020-CMNI, protocolada através do
Processo nº 202001225-00.
O não atendimento da(s) determinação(ões) imposta(s)
nesta Notificação importará no não recebimento da
documentação, como Prestação de Contas, configurando
omissão do dever constitucionalmente atribuído aos
ordenadores de despesa (art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal de 1988), com infração ao previsto
no art. 233, inciso IV, do RITCMPA, passível de
reprovação das contas e imposição de multas, nos
termos do art. 284, do RITCMPA.
Emissão: 09/09/2020 12:57
SÉRGIO FRANCO DANTAS
Conselheiro Substituto/Relator/TCMPA
Protocolo: 33370
EDITAL DE CITAÇÃO
5ª CONTROLADORIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 5002/2020/5ª Controladoria/TCMPA
Processo SPE nº: 018338.2018.2.000
Publicações: 08/09, 11/09 e 17/09/2020
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
de Breves
Responsável: Marcela Crissia do Amaral Farias
Período: 10/10/2018 até 31/12/2018
Citação nº: 057/2020/5ª CONTROLADORIA/TCMPA
O Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
com fundamento no art. 64 da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, a Sra.
MARCELA CRISSIA DO AMARAL FARIAS, Ordenadora
responsável pelo Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS do Município de Breves, no período de
10/10/2018 até 31/12/2018, para que no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da 3ª e última
publicação deste Edital, apresente DEFESA às falhas
apontadas no Relatório Técnico Inicial nº 242/2020-5ª
Controladoria/TCMPA, sob pena de revelia.
Belém-PA, 08 de setembro de 2020.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR
Conselheiro/Relator/5ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33290
7ª CONTROLADORIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 7039/2020/7ª Controladoria/TCM
(Processo nº 684182012-00)
Publicações: 08/09/2020, 11/09/2020 e 17/09/20
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o senhor Ricardo
Luiz Amaral dos Santos.
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O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 64, da Lei Complementar nº
109/2016-Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos
Municípios, cita através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, o senhor Ricardo Luiz
Amaral dos Santos , responsável pelas Contas anuais de
gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santa
Izabel do Pará, no exercício de 2012, para que no prazo
de 30 (trinta)dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo nº 684182012-00,
referente à prestação de contas daquele Órgão, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém 04 de setembro de 2020
JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Conselheiro/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33319
SOLICITAÇÃO DE PRAZO
Núcleo de Atos de Pessoal - NAP
DESPACHO EM PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
Processo nº 201511329-00
Órgão/Município: IPAMB de Belém/2015
Assunto: Solicitação de Prazo
Remetente: Ademy Pereira da Silva
De ordem do Exmo. Conselheiro Substituto Alexandre
Cunha, comunico o deferimento do pedido feito através
do Processo nº 202003669-00, prorrogando o prazo até o
dia 16/10/2020, para as providências elencadas no Ofício
nº 0003/2020- Dom Eliseu, 31 de agosto de 2020/PA.
Belém 17 de setembro de 2020.
Att. Mônica Silva
NAP/TCMPA
Protocolo: 33369
PORTARIA
Núcleo de Atos de Pessoal - NAP
PORTARIA Nº 0445/GAB-PRES/2020/TCMPA
O Conselheiro FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA
LEÃO, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo
Art. 18, inc. XIV e XVI do Regimento Interno desta Corte
de Contas e,
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 48 da Lei nº
8.891, de 23/07/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2020, combinado com o parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 8.869, de 30/12/2019 - Lei
Orçamentária Anual, que autoriza por ato próprio dos
seus respectivos representantes a abrir créditos
suplementares das dotações orçamentárias dos órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais
Órgãos Constitucionais Independentes,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizada a suplementação no valor de
R$ 750.000,00 (Setecentos e cinquenta mil reais), para
atender a programação do orçamento vigente do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na forma
abaixo discriminada:
Programa de Trabalho Natureza de
Despesa Fonte
Valor
Suplementado
03101.01.126.1454-8741 449052 0301 750.000,00
TOTAL 750.000,00
Art. 2º. O recurso necessário à viabilização da
suplementação mencionada no art. 1º da presente
Portaria, correrá por conta da anulação da dotação
consignada no Orçamento vigente;
Art. 3º. Considera-se recurso para o atendimento do
disposto no artigo anterior da presente Portaria, desde
que não comprometido, o estabelecido no inciso III, § 1º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme discriminação a seguir:
Programa de Trabalho Natureza
de Despesa Fonte
Valor
Reduzido
03101.01.126.1454-8741 339040 0301 750.000,00
TOTAL 750.000,00
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
PARÁ, em 16 setembro de 2020.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Conselheiro/Presidente/TCMPA
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Conselheira Mara Lúcia
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo n.º: 202003841-00/202004009-00
Procedência: Câmara Municipal de Santo Antônio do
Tauá
Classe: Pedido de Revisão (Contas de Gestão)
Rescindente: Evandro Corrêa da Silva
Advogados: Sábato G. M. Rossetti (OAB-PA 2.774);
Francisco Brasil Monteiro Filho (OAB-PA 11.604); André
Luiz Trindade Nunes (OAB-PA 17.317); Rafael Oliveira
Lima (OAB-PA 21.059)
Processo Originário: 730022008-00
Instrução: 3ª Controladoria
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2008
Tratam os autos (Processo n.º 202003841-00) de
requerimento formulado pelo Sr. EVANDRO CORRÊA DA
SILVA, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2008, o qual se
faz vincular aos autos de Pedido de Revisão (juntado aos
autos do Processo n.º 730022008-00), em desafio aos
termos do Acórdão n.º 30.351/2017, ao que busca, nesta
oportunidade, a concessão de efeito suspensivo,
reiterando, nos termos do Processo n.º 202004009-00,
conforme petição autuada neste TCM-PA, em
15/09/2020, pelo advogado referenciado em epígrafe, o
qual acosta o competente instrumento de procuração.
Cumpre-me registrar que o referido Poder Legislativo
Municipal, no exercício de 2008, teve sua ordenação de
despesas realizada pelo Sr. NATANIEL DAVI DE OLIVEIRA
FILHO (1º Ordenador) e pelo Sr. EVANDRO CORRÊA DA
SILVA (2º Ordenador/Rescindente/Requerente), nos
períodos de 01/01 a 19/06/2008 e 20/06/2008 a
31/12/2008, respectivamente.
Em síntese, o RESCINDENTE reitera, nesta nova
oportunidade, os termos e fundamentos do mesmo
requerimento de concessão de efeito suspensivo, já
fixado em pelo menos duas outras oportunidades,
notadamente quanto ao seu entendimento de
subsistência do fumus boni iuris e do periculum in mora,
ao que faz, inovando, fundamentos com base nos termos
da Informação Técnica n.º 367/2019-3ªControladoria,
constante dos autos, pautado na existência de
inobservância do devido processo legal, o qual
comportaria cerceamento à ampla defesa e ao
contraditório.
Insta-me registrar que, em virtude da juntada de novos
documentos pelo RESCINDENTE (comprovante de
recolhimento bancário) e da impositiva necessidade de
fixação da oportunidade ao exercício do contraditório e
da ampla defesa, pelo 1º Ordenador (Sr. NATANIEL DAVI
DE OLIVEIRA FILHO), por intermédio da apresentação de
contrarrazões ao Pedido de Revisão, a qual emerge da
tese estabelecida pelo 2º Ordenador, ora RESCIDENTE e,
ainda, da posição fixada pelo Ministério Público de
Contas dos Municípios do Estado do Pará
(responsabilização solidária), foram submetidos os autos
à 3ª Controladoria, objetivando a apresentação de
Relatório Técnico Complementar e, sequencialmente,
nova audiência do Parquet de Contas.
Retomando a análise do requerimento formulado nos
autos em epígrafe, registro que os mesmos foram
autuados neste TCM-PA em 08/09/2020, ao que
determinei, em 10/09/2020, sua instrução, junto à 3ª
Controladoria, notadamente com a juntada da última
manifestação daquele órgão técnico (Informação n.º
422/2020), nos autos do Pedido de Revisão, o que foi
devidamente atendido, conforme constam às fls. 08/25.
Neste sentido, transcrevo os termos da citada
Informação n.º 422/2020-3ªControladoria, de
09/09/2020, o qual adoto como relatório e
sequencialmente, como fundamento decisório, tal como
segue:
RELATÓRIO TÉCNICO COMPLEMENTAR
(PEDIDO DE REVISÃO)
Tratam os autos de Pedido de Revisão, interposto pelo
Sr. Evandro Corrêa da Silva, Ex-Gestor da Câmara
Municipal de Santo Antônio do Tauá, no exercício
de 2008, contra os termos do Acórdão n.º 30.531, de
18.05.17, sob os quais este órgão técnico fixou
análise, nos termos da Informação n.º 367/2019-
3ªControladoria/TCM (fls. 173/177).
Conforme despacho exarado pela Exma. Conselheira-
Relatora, em 05/09/2020 (fl. 204), retornam os autos
à 3ª Controladoria, objetivando a apreciação
complementar, com base nos seguintes elementos
supervenientes à citada Informação Técnica:
a) Parecer do Ministério Público de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (fls. 180/181), onde se
aporta tese divergente ao entendimento desta 3ª
Controladoria, quanto à ausência de nulidade
processual, em virtude da omissão na remessa,
tempestiva e integral, das folhas de pagamento, pelos
ordenadores responsáveis;
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b) Juntada de comprovante de recolhimento
bancário, pelo RESCINDENTE, no valor de R$ 4.516,55
(fls. 182/186), correspondente ao ressarcimento
atualizado do valor de subsídios recebido à maior,
durante o período em que esteve responsável pela
ordenação de despesas da Câmara Municipal;
c) Citação e apresentação de contrarrazões ao
Pedido de Revisão, pelo 1º Ordenador, Sr. NATANIEL
DAVI DE OLIVEIRA FILHO (fls. 198/202).
Com base em tais elementos, procede-se com a
análise complementar, nos termos a seguir
pontuados:
1. DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:
A instrução dos autos de prestação de contas da
Câmara Municipal de Santo Antonio do Tauá, exercício
financeiro de 2008, ficou sob encargo da 6ª
Controladoria, da qual se extrai, conforme constam às
fls. 01/132:
Após a remessa do 3º Quadrimestre de 2008, em
07/08/2009, os autos seguiram à 6ª Controladoria (fl.
15), que elaborou o Relatório Técnico Inicial (fls.
16/26), sendo posteriormente procedida a Citação
dos nominados ordenadores, em 2012 (fls. 27 e 28),
as quais de idêntico teor e forma, sem fazer a devida
individualização dos períodos ordenados, a qual se
explica em virtude da precariedade das informações
encaminhadas ao TCM-PA, tal como se pode extrair
dos 12 (doze) itens de citação, in verbis:
01 – A remessa da prestação de contas quadrimestral
ocorreu fora do prazo legal;
02 – Não foram encaminhados ao TCM os relatórios
de Gestão Fiscal;
03 – Não envio dos atos de abertura de Créditos
Adicionais da Câmara Municipal;
04 – Lançamento da conta Agente Ordenador – CM no
valor de R$- 72.145,52 decorrente de divergências no
saldo do exercício anterior em caixa e bancos;
05 – Solicitamos a discriminação da despesa extra
orçamentária referente ao 1º quadrimestre;
06 – Solicitamos que sejam encaminhados ao TCM as
execuções financeiras de cada ordenador de
despesas. Solicitamos, ainda, que informe o período
ordenado dos respectivos ordenadores de despesa;
07 – Solicitamos o envio completo da Folha de
Pagamento da Câmara Municipal;
08 – Não foi possível verificarmos o cumprimento do
art. 29 da CF/88 face ao não envio dos valores
atinentes aos subsídios dos Srs. Vereadores;
09 - Solicitamos o envio das Portarias de viagem dos
Vereadores da Câmara Municipal a esta Corte de
Contas;
10 – Não foi encaminhada a Relação de Bens Móveis
e Imóveis;
11 – Não foram encaminhados os processos
licitatórios digitalizados, conforme disposto no art. 6º,
§1º, da Resolução n.º 9.065/2008 – TCM;
12 – Não foi enviado a esta Corte de Contas para
análise a Lei Municipal e os respectivos contratos
temporários.
Conforme certificado, em 05/03/2013, pela
Assessoria de Apoio ao Controle Externo (fl. 34), OS
DOIS ORDENADORES DEIXARAM DE ATENDER ÀS
CITAÇÕES REALIZADAS, apesar de devidamente
cientificados, na forma regimental, conforme se extrai
do AR e Editais, às fls. 30/33.
Em novembro de 2013, foi elaborada, novamente pela
6ª Controladoria, Informação Complementar (fls.
35/38), conduzindo, desta forma a expedição de
novas Citações aos ordenadores (fls. 39 e 40), desta
feita com os períodos individualizados, datadas de
18/11/2013, CUJO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DEFESA SE FEZ EXPIRAR, DADA A INÉRCIA DOS
ORDENADORES RESPONSÁVEIS, com base na última
publicação junto ao DOE-PA, em 16/01/2014,
conforme fls. 44 e 45.
Extrai-se das Citações n.º 141/2013 e 142/2013, as
quais, respectivamente, destinadas ao 1º e 2º
Ordenadores, quais sejam, NATANIEL DAVI DE
OLIVEIRA FILHO e EVANDRO CORRÊA DA SILVA, os
seguintes achados:
CITAÇÃO N.º 141/2013-6ªControladoria/TCM
01 – Remessa fora do prazo da prestação de contas
do 1º quadrimestre;
02 – Não remessa do Relatório de Gestão Fiscal do 1º
quadrimestre;
03 – Lançamento da conta Agente Ordenador no valor
de R$- 72.145,52;
04 – Não envio da Folha de Pagamento bem como
das diárias digitalizadas do 1º quadrimestre,
conforme disposto no art. 1º ANEXO II (Registro 042 –
Diárias) da Resolução 9.065/2008/TCM/Pa;
(grifei)
CITAÇÃO N.º 142/2013-6ªControladoria/TCM
01 – Remessa fora do prazo das prestações de contas
do 2º e 3º quadrimestres;
02 – Não remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal do
2º e 3º quadrimestres;
03 – Não envio das folhas de pagamento bem como
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das diárias digitalizadas dos 2º e 3º quadrimestres,
conforme disposto no art. 1º ANEXO II (Registro 042 –
Diárias) da Resolução 9.065/2008/TCM/Pa;
(grifei)
04 – Não foi encaminhada a Relação de Bens Móveis
e Imóveis, conforme disposto no art. 1º §1º inciso II da
Resolução 9.065/2008/TCM-PA;
05 – Não foram encaminhados os processos
licitatórios digitalizados, conforme disposto no art. 6º,
§1º, da Resolução n.º 9.065/2008 – TCM e
consequentemente realização das despesas sem o
devido procedimento licitatório, no montante de R$
65.550,00;
06 – Não foi enviado a esta Corte de Contas a Lei que
trata da contratação temporária;
Em 06/02/2014, por intermédio do Processo n.º
201402555-00, o agora RESCINDENTE protocolou
pedido de prorrogação de prazo para apresentação
de defesa (fl. 46), o qual, a despeito de sua flagrante
intempestividade, foi deferido pelo então Auditor
ALCIMAR LOBATO (fl. 47), ao que contudo, DEIXOU O
SR. EVANDRO CORRÊA DA SILVA, MAIS UMA VEZ, DE
APRESENTAR TEMPESTIVAMENTE, A SOBREDITA
DEFESA, conforme certificado à fl. 50, pela Assessoria
de Apoio ao Controle Externo.
Os autos seguiram à 6ª Controladoria, que elaborou o
Relatório Técnico Final, tal como consta às fls. 51/59,
oportunidade em que concluiu, em virtude da omissão
de ambos os ordenadores na apresentação de defesa,
assumindo as consequências da revelia, nos termos do
então vigente art. 48, §3º, da LOTCM, pela
manutenção de todas as irregularidades aportadas
por ocasião das respectivas citações, pugnando-se,
desta forma, pela não aprovação das prestações de
contas.
Após a elaboração do citado Relatório Técnico Final,
os autos seguiram ao Ministério Público de Contas,
em 26/02/2014, o qual fixa Parecer datado de
06/06/2014 (fls. 62/64), recomendando a não
aprovação das contas e ressarcimento ao erário, tal
como transcrevemos:
“Diante do expostos e do que consta dos autos, este
Ministério Público de Contas se manifesta pela
irregularidade das contas da Câmara Municipal de
Santo Antônio do Tauá, exercício de 2008, de ambos
os ordenadores de despesa, sem prejuízo da aplicação
das multas na forma do RI, cabendo aos Srs. Nataniel
Davi de Oliveira Filho (01.01 a 19.06.2008) e :
Evandro Corrêa da Silva (20.06 a 31.12.2008) o
recolhimento dos valores de R$ 72.145,52 e R$
65.550,00 referente à conta agende ordenador, feita
a devida atualização”. (sic)
Já em 04/09/2014, registra-se a remessa de defesa
encaminhada pelo 2º Ordenador, ora RESCINDENTE,
a qual protocolada, neste TCM-PA, junto ao Processo
n.º 201414719-00 (fls. 68/99), a qual foi encaminhada
ao Gabinete do Conselheiro ALOÍSIO CHAVES, que
remeteu, ainda em 04/09/2014, para análise da 6ª
Controladoria, conforme despacho à fl. 100.
Em atendimento à determinação do Exmo.
Conselheiro ALOÍSIO CHAVES, foi elaborado pela 6ª
Controladoria, novo Relatório Técnico Final (fls.
101/107), datado de 08/09/2014, do qual se extrai,
em síntese, a manutenção do débito apontado ao 1º
Ordenador e se suscita a irregularidade dos processos
de Dispensa e Inexigibilidade do 2º Ordenador.
Os autos seguem, mais uma vez, ao Ministério Público
de Contas (fls. 109/111), que em Parecer datado de
28.01.2015, ratificando seu pretérito parecer (fls.
62/64), opina novamente pela irregularidade das
contas de ambos os ordenadores.
Os autos seguiram, por redistribuição, ao Conselheiro-
Substituto Sérgio Dantas, em 02/09/2015, o qual,
oportunamente, procede com o registro, em
04/11/2015, de TERMO DE JUNTADA (fl. 67), da
defesa protocolada pelo 2º Ordenador e demais
documentos subsequentes, já referidos.
Seguidamente, a Assessoria de Gabinete do citado
Conselheiro-Substituto, em 11/09/2015, registra à fl.
66, o TERMO DE COMPARECIMENTO do Sr. NATANIEL
DAVI DE OLIVEIRA FILHO neste TCM-PA, o qual alegou
não ter tomado ciência das irregularidades
constantes nos presentes autos, ao que recebeu cópia
das citações e informações técnicas.
Já em 27/10/2015, a mesma Assessoria de Gabinete,
conforme consta à fl. 113, procedeu com a juntada do
Processo n.º 200817272-00 (fls. 114/117), o qual
encerra peticionamento realizado pelo 2º Ordenador
(RESCINDENTE), autuado em 29/10/2008, por
intermédio do qual comunicou ao TCM-PA da
substituição do 1º Ordenador, na Presidência daquela
Câmara Municipal, em virtude da perda do cargo de
vereador, por decisão do TRE-PA.
Em mais detida análise dos autos, o agora relator dos
autos, Conselheiro-Substituto SÉRGIO DANTAS,
determinou, ainda em 27/10/2015, a realização de
diligência, junto à 6ª Controladoria, para
esclarecimentos de divergências e omissões apuradas
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no bojo da instrução processual, destacadamente,
quanto ao valor lançado à conta “agente ordenador”;
quanto ao pagamento de subsídios aos referenciados
ordenadores de despesas; quanto aos gastos com
diárias e, ainda, quanto ao surgimento de referência
a “pagamentos indevidos” (sic), na ordem de R$-
266.901,45 (duzentos e sessenta e seis mil,
novecentos e um reais e quarenta e cinco centavos).
Em cumprimento à tal determinação, a 6ª
Controladoria elabora, em 28.10.2015, o RELATÓRIO
N.º 242/2015/6ªControladoria/TCM/PA (fls.
119/127), a qual faz considerar as informações e
documentos trazidos pelo 2º Ordenador
(RESCINDENTE), em sede de defesa, apurando-se, a
despeito da manutenção de informações
incompletas/parciais prestadas junto às respectivas
contas anuais, assim, a divergência à maior no
pagamento de subsídios do mesmo, ao que se fez
imputar a diferença, passível de restituição ao erário,
no importe de R$ 18.966,00 (dezoito mil, novecentos
e sessenta e seis reais), por transgressão aos limites
constitucionais fixados.
Os autos foram novamente submetidos ao Ministério
Público de Contas, em 29/11/2016, ao que se fez
aportar novo parecer (fls. 131/132), onde se vê
ratificar a pretérita manifestação, pela irregularidade
das contas, imputação de débitos e aplicação de
multas, a ambos os ordenadores, da qual se extrai, à
luz da análise da 6ª Controladoria:
“A folha de pagamento do exercício de 2008 da CM foi
enviada de forma incompleta, demonstrando apenas
o pagamento do Sr. Evandro Corrêa da Silva e de
alguns servidores, de modo que aquele recebeu a
título de pagamento, o montante de R$46.500,00,
ultrapassando em R$18.966,00 o valor fixado no ato”
(...)
Em verdade, após análise dos esclarecimentos,
evidencia-se a permanência das irregularidades
mencionadas pela 6ª Controladoria, maculando a
regularidade das presentes contas e, mantendo-se o
parecer anterior pela irregularidade das contas de
gestão do Sr. Nataniel Davi de Oliveira Filho
(01.01.2008/19.06.2008) e do Sr. Evandro Corrêa da
Silva (20.06.2008/31.12.2008), diante da
permanência das falhas elencadas pelo Órgão
Técnico.”
Por fim, em 18.05.2017, o Conselheiro-Substituto
SÉRGIO DANTAS, encaminha os autos ao Pleno, com
“Proposta de Decisão” (fls. 133/140), a qual aprovada
por unanimidade, nos termos do Acórdão n.º
30.531/2017 (fls. 141/142), por intermédio do qual
foram reprovadas as contas dos citados ordenadores,
fixando-se a determinação de restituição ao erário,
passíveis de atualização, dos montantes de R$-
339.046,67 (trezentos e trinta e nove mil, quarenta e
seis reais e sessenta e sete centavos), pelo 1º
Ordenador (NATANIEL DAVI DE OLIVEIRA FILHO) e de
R$-18.966,00 (dezoito mil, novecentos e sessenta e
seis reais), pelo 2º Ordenador (EVANDRO CORRÊA DA
SILVA), tal como transcrevemos:
Acórdão nº 30.531/2017
Processo: 730022008-00
Origem: Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá
Assunto: Prestação de Contas do exercício financeiro
de 2008
Responsáveis: Nataniel Davi de Oliveira Filho (Período
de 01.01 a 19.06.2008)
Evandro Corrêa da Silva (Período de 20.06
a 31.12.2008)
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco
Dantas
EMENTA: Câmara Municipal de Santo Antônio do
Tauá. Exercício financeiro de 2008. Não aprovação.
Recolhimento aos Cofres Municipais e Multas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
em conformidade com a ata da sessão e nos termos
do relatório e proposta de Decisão Conselheiro
Substituto, às fls.87 a 96 dos autos, que passam a
integrar esta decisão:
I – Pela não aprovação da Prestação de contas da
Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, do
exercício financeiro de 2008, de responsabilidade dos
Senhores Nataniel Davi de Oliveira Filho (Período de
01.01 a 19.06.2008) e Evandro Corrêa da Silva
(Período de 20.06 a 31.12.2008), devendo proceder os
seguintes recolhimentos:
Ordenador: Nataniel David de Oliveira Filho
Aos Cofres Municipais:
R$-339.046,97 referente aos recursos recebidos e não
prestados contas, devendo comprovar junto ao
Tribunal, a restituição dos valores no prazo de 60
(sessenta) dias corridos, contados da data de
publicação desta decisão, conforme o disposto no
Artigo 287, §5º do RITCM-Pa.
Ordenador: Evandro Corrêa da Silva
Aos Cofres Municipais:
R$18.966,00, devidamente corrigido, referente ao
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pagamento dos subsídios em desacordo com ato de
fixação devendo comprovar junto ao Tribunal, a
restituição dos valores no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, contados da data de publicação desta
decisão, conforme o disposto no Artigo 287, §5º do
RITCM-Pa.
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368/2009)
618 UPF-Pa face a remessa incompleta das folhas de
pagamento do seu período, com fundamento no
Artigo 282, Inciso III, alínea “a” do RITCM-Pa.
618 UPF-Pa face a remessa extemporânea do
Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre, com base
no Artigo 5º da Lei Federal n° 10.28/2000.
O não recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, após
o trânsito em julgado desta decisão, poderá ocorrer
juros decorrentes de mora, conforme o disposto no
Artigo 303 do RITCM-Pa.
O Acórdão n.º 30.531/2017 recebeu, na forma
regimental, a competente publicação junto ao
DOE/TCM-PA, em 04/07/2017, não havendo, por
parte dos Ordenadores responsabilizados, a
interposição de Recurso Ordinário, ao que se viu fixar
o competente trânsito em julgado da decisão, na data
de 30/08/2017.
2. DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE PEDIDO DE REVISÃO:
Estabelecido o trânsito em julgado do Acórdão n.º
30.351/2017, fixa-se o protocolo do presente Pedido
de Revisão c/c Concessão de Efeito Suspensivo, em
06/10/2017, por intermédio do Processo n.º
201710482-00, em favor do 2º Ordenador, Sr.
EVANDRO CORRÊA DA SILVA, distribuído à relatoria da
Exma. Conselheira Mara Lúcia, em 07/11/2017,
conforme consta à fl. 163, na forma regimental.
Recebido os autos em Gabinete, na data de
13/11/2017, houve o regular exercício de
admissibilidade, nos termos do art. 271, Parágrafo
Único, do RITCM-PA, conforme fls. 118/121, dos autos,
em seu exclusivo efeito devolutivo, ao que se reservou
a apreciação de concessão do requerido efeito
suspensivo, após a conclusão da instrução, pela 3ª
Controladoria.
Após a fixação do juízo de admissibilidade, os autos
seguiram à Secretaria Geral, em 10/01/2018, para as
providências de publicação da decisão monocrática, a
qual realizada junto ao DOE/TCM-PA (fls. 169/170),
em 12/01/2018, após o que, remetidos em
09/03/2019 à 3ª Controladoria, para análise e
parecer.
Esta 3ª Controladoria, em 23/05/2019 finaliza a
análise técnica, nos termos da Informação n.º
367/2019 (fls. 173/177), do qual se extrai:
2. MÉRITO
2.1. FALHAS APONTADAS
2.1.1. – Pagamento indevido no montante de
R$18.966,00 (dezoito mil, novecentos e sessenta e
seis reais)
Justificativa:
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, no
exercício de 2008 possuiu dois ordenadores de
despesa, o Sr. Nataniel Davi de Oliveira Filho, pelo
período de 01.01 a 19.06.2008 e o Sr. Evandro Corrêa
da Silva, ora recorrente, pelo período de 20.06 a
31.12.2008.
Inicialmente, consta do relatório Técnico Inicial,
emitido pela 6ª Controladoria desta Corte de Contas,
12 (doze) irregularidades elencadas na sua conclusão,
no entanto, não individualizadas por períodos.
Em razão disso, foram citados ambos os ordenadores
(Citações de nºs. 123 e 124/2012) (Docs. 04 e 05) pelas
mesmas falhas detectadas.
Após 01 (um) ano, em Relatório Complementar,
individualizaram-se os períodos e novamente foram
citados os Srs. Nataniel Davi de Oliveira Filho e
Evandro Corrêa da Silva (Doc. 06) para a apresentação
da defesa.
Ao Recorrente foi encaminhada a citação de nº
142/2013, cujas irregularidades apontadas foram as
seguintes:
As remessas das prestações de contas do 2º e 3º
quadrimestres ocorreram fora do prazo regulamentar
imposto pelo art. 30, II, “a”, da Lei Orgânica do TCM;
As remessas do RGF do 2º e 3º quadrimestres
ocorreram fora do prazo legal, ficando passível de
multa nos termos do art. 5º, §§1º e 2º, da Lei Federal
nº 10.028/2000;
Não envio ao TCM da folha de pagamento, bem como
das diárias digitalizadas do 2º e 3º quadrimestres,
conforme disposto no art. 1º, da Resolução nº
9.065/20087/TCM-PA.
Não envio do TCM da relação de bens móveis e
imóveis, conforme disposto no art. 1º, II, da Resolução
nº 9.065/20087/TCM-PA;
Não foram encaminhados os processos licitatórios
digitalizados, conforme disposto no art. 6º, §1º, da
Resolução nº 9.065/20087/TCM-PA e consequente
realização das despesas sem o devido procedimento
licitatório, no montante de R$465.550,00
48 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 864 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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(quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e
cinquenta reais);
Não foi enviada a Lei que trata da contratação
temporária.
Conforme Relatório Técnico Final, o Recorrente
apresentou defesa relativa à Citação nº 142/2013,
autuada sob o nº 201414719-00, relativa ao período
de 20.06 a 31.12.2008, apreciada pela 6ª
Controladoria, que concluiu pela permanência das
irregularidades quanto a extemporaneidade da
remessa de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Entretanto, em novo Relatório, confeccionado pela 6ª
Controladoria (nº 242/2015) para o esclarecimento de
diversos pontos obscuros no “item 3”, o envio
incompleto da folha, com o pagamento ao recorrente
no total de R$46.500,00 (quarenta e seis mil e
quinhentos reais), superior, portanto, em R$18.966,00
(dezoito mil, novecentos e sessenta e seis reais) do
valor fixado para a legislatura de 2005/2008 e
cadastrado nesse TCM por meio da Resolução nº
7.950/2005/TCM-PA.
Porém, este valor que foi supostamente pago a maior,
R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), foram
pagos entre os meses de janeiro a maio de 2008, cuja
gestão NÃO era de responsabilidade do recorrente,
mas sim, do Sr. Nataniel Davi de Oliveira Filho, sendo
de sua responsabilidade as despesas ordenadas por
esse período. Assim, como se observa, talvez por um
equívoco, tal valor foi imputado ao recorrente.
E mais, em proposta de decisão, o Excelentíssimo
Conselheiro Substituto Sérgio Dantas reprovou as
contas da Câmara Municipal de Santo Antônio do
Tauá, exercício de 2008, pela irregularidade no
pagamento a maior de subsídio, sanando as demais,
posto que regulares, por razões explicitadas em
relatório, o que foi acatado por unanimidade dos
Conselheiros presentes.
Contudo, a referida irregularidade não fez parte dos
termos da Citação de nº 142/2013, ferindo assim o
princípio da ampla defesa e do contraditório.
Apreciação:
Assiste razão ao recorrente conforme se extrai dos
autos, a referida irregularidade não fez parte dos
termos de nenhuma Citação, ferindo assim o princípio
da ampla defesa e do contraditório. Aliado ao fato que
do valor de R$18.966,00 (dezoito mil novecentos e
sessenta e seis reais) que foi pago a maior,
R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) foram
pagos entre os meses de janeiro a maio de 2008, cuja
gestão não era de responsabilidade do recorrente,
mas sim, do Sr. Nataniel Davi de Oliveira Filho, sendo
de sua responsabilidade as despesas ordenadas por
esse período.
Porém no mérito a falha permanece, pois o recorrente
não apresentou nenhuma documentação nova capaz
de sanar a falha apontada.
Outrossim, concluiu, este órgão técnico, após
apreciação das razões do RESCINDENTE e
considerando os termos do Relatório e Voto que
conduziram a decisão guerreada que, “por todo
exposto, apreciadas as razões contidas na peça
recursal, submetemos à superior consideração do
Relator, tendo em vista os fatos anteriormente
descritos, onde foram feridos os princípios da
ampla defesa e do contraditório”.
Os autos, ato contínuo, foram remetidos ao Ministério
Público de Contas, conforme despacho à fl. 178,
datado de 27/05/2019, o qual, em manifestação da
lavra da Procuradora MARIA REGINA CUNHA (fls.
180/181), opina pelo conhecimento do Pedido de
Revisão e, no mérito, por seu provimento parcial, face
ao entendimento de que, apesar de efetivamente não
constar das Citações realizadas por este TCM-PA e,
sob as quais, restou estabelecido o montante
imputado como pagamento a maior, tal fato se daria
em decorrência da intempestividade da remessa das
folhas de pagamento dos períodos ordenados
naquele exercício, ao que descabida, conforme
entende, a alegação de transgressão ao princípio do
contraditório e da ampla defesa.
Ressalta, ainda, o Parquet de Contas, que
relativamente aos pagamentos percebidos a maior
pelo Sr. EVANDRO CORREA DA SILVA, no importe de
R$-16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais),
atinentes ao período de 01.01 a 19.06.08, quando
constava como ordenador responsável o Sr. NATANIEL
DAVI DE OLIVEIRA FILHO, haveria responsabilidade
solidária entre ambos, na restituição ao erário,
aduzindo, por fim, que ainda foram registradas em
desfavor do RESCINDENTE outras falhas, no período
ordenado, destacadamente pela remessa incompleta
das folhas de pagamento e pela intempestividade na
remessa do RGF do 2º Quadrimestre, sob as quais
houve aplicação de multa.
Já em 28/06/2019, é protocolado, neste TCM-PA
(Processo n.º 201904541-00 (fls. 182/186),
“MEMORIAL”, subscrito pelo Sr. EVANDRO CORRÊA
DA SILVA, onde apresenta comprovante de
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recolhimento bancário, junto à Prefeitura Municipal
de Santo Antônio do Tauá, do montante de R$
4.516,55, que corresponderia ao valor atualizado de
R$ 2.466,00, que foram apurados como pagamento a
maior do RESCINDENTE, durante o período de 20/06 a
31/12/08, quando respondeu pela Presidência da
Câmara Municipal.
Em virtude dos fatos evidenciados, foi determinada
pela Exma. Conselheira-Relatora a citação do 1º
Ordenador, Sr. NATANIEL DAVI DE OLIVEIRA FILHO,
para apresentação de contrarrazões ao Pedido de
Revisão e, assim, oportunizando ao mesmo o exercício
do contraditório e da ampla defesa, o que se justifica,
em virtude da tese de responsabilização do 1º
Ordenador pelos valores pagos à maior ao 2º
Ordenador, durante o primeiro período de ordenação
de despesas, consignada a partir do citado memorial.
Assim, nos termos da Citação n.º 04/2020/3ª
CONTROLADORIA/TCM-PA (fl. 189), o 1º Ordenador,
Sr. NATANIEL DAVI DE OLIVEIRA FILHO, foi
devidamente citado, conforme consta à fl. 190,
permanecendo, contudo, silente, conforme certificado
pela 3ª Controladoria, à fl. 191, com base no prazo
estabelecido.
Registra-se, ainda, que o ora RESCINDENTE, através
do Processo n.º 202002812-00 (fls. 192/196), reitera
o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Pedido
de Revisão, o qual acostado aos presentes autos pela
3ª Controladoria, seguindo os mesmos, conclusos, a
Conselheira-Relatora, em 04/08/2020.
Por fim, já em 21/08/2020, através do Processo n.º
202003411-00 (fls. 198/202), o Sr. NATANIEL DAVI DE
OLIVEIRA FILHO (1º ORDENADOR), apresenta,
intempestivamente, manifestação aos termos da
Citação n.º 04/2020/3ª CONTROLADORIA/TCM-PA (fl.
189), da qual se extrai, em síntese:
Requer a reabertura da instrução processual e
concessão de prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de manifestação e documentos
atinentes ao caso;
Aduz prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla
defesa, com base no fato de que as citações
relacionadas aos autos, na fase de apresentação de
defesa, foram dirigidas à Câmara Municipal de Santo
Antonio do Tauá, onde não mais atuava como
Vereador, o que importaria em transgressão à
disposições regimentais que referencia;
Aduz que somente se fez assegurar, nos autos da
prestação de contas, a oportunidade de defesa ao 2º
Ordenador, visto que o mesmo, à época da citação,
atuava naquela Câmara Municipal;
Alega que o Pedido de Revisão interposto pelo 2º
Ordenador não deveria ter sido admitido por este
TCM-PA, uma vez que não se fez enquadrar nas
hipóteses regimentais de cabimento;
Defende a tese de que o 2º Ordenador, ora
RESCINDENTE, “no exercício teve a oportunidade de
retificar os pagamentos a maior e não o fez,
mantendo-se desta forma a sua inequívoca
responsabilidade” (sic);
3. DA ANÁLISE TÉCNICA COMPLEMENTAR:
Em atenção aos termos do despacho exarado pela
Exma. Conselheira-Relatora, objetivando a
apreciação complementar, com base nos seguintes
elementos supervenientes à citada Informação
Técnica, temos, pontualmente a orientar:
a) Quanto a posição adotada pelo Ministério
Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(fls. 180/181):
Conforme detalhado, o parecer da lavra da Exma.
Procuradora Maria Regina Cunha (MPCM) diverge da
conclusão da análise fixada por esta 3ª Controladoria
(fls. 173/177), por compreender que inexistiu, nos
presentes autos, transgressão aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, por ocasião do
lançamento de débito, em desfavor do RESCINDENTE,
junto ao Acórdão n.º 30.531/2017.
O MPCM fundamenta seu entendimento a partir da
premissa de que, a despeito do valor de R$ 18.966,00
apurado junto ao pagamento à maior de subsídios ao
RESCINDENTE, não ter sido objeto de citação, aduz
que:
“(...) o fato ocorreu em razão da omissão do próprio
Requerente que não encaminhou as folhas de
pagamento do período de sua responsabilidade.
Portanto, tendo o Requerente dado causa ao impedir
a verificação dos limites, ante o não
encaminhamento da documentação devida, não
pode ele pretender se beneficiar por fato gerado por
ele mesmo.
Assim, não vemos qualquer irregularidade ou
violação ao princípio do contraditório ou do devido
processo legal, visto que, repita-se, o fato ocorreu
em face da OMISSÃO do Requerente no
cumprimento de obrigação que lhe competia.
Em relação aos valores, a 3ª Controladoria esclarece
que do valor pago a maior, o montante de R$
16.500,00 foi pago ao Requerente pelo Ordenador
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que o antecedeu, Sr. Natanael, porém, o Requerente
recebeu a maior seus subsídios e não promoveu a
devolução que lhe cabia (não há prova nesse sentido
nos autos).
Além do mais, o Requerente pagou a si mesmo
subsídios a maior no montante de R$ 2.466,00.
Por outro lado, as contas foram reprovadas também
ante a remessa incompleta das folhas de pagamento
e remessa extemporânea do RGF do 2º semestre,
tendo sido aplicadas multas.
A despeito deste entendimento e fundamento acima
transcritos, registradas as devidas vênias, a conclusão
fixada pela representante do Parquet de Contas não
se mostrou suficientemente clara, tendo em vista que:
(i) exclui a responsabilidade primária do RESCIDENTE
à devolução do montante de R$ 16.500,00, pagos a ele
pelo 1º Ordenador; (ii) salienta que o RESCINDENTE é
solidariamente responsável com o 1º Ordenador,
pela devolução do mesmo valor; (iii) mantém a
irregularidade das contas, em desfavor dos dois
ordenadores pelo ressarcimento ao erário dos
valores devidamente atualizados, sendo R$ 2.466,00
pelo RESCINDENTE, além da quantia já indicada
anteriormente acrescida do montante de R$
16.500,00 ao outro ordenador, Sr. Nataniel Davi de
Oliveira.
(grifei)
Em retificação a pretérita posição adotada por esta 3ª
Controladoria, a partir dos elementos detalhados
nesta Informação Técnica, bem como à luz da posição
defendida pelo MPCM, não há que se falar em
transgressão ao devido processo legal, por
inobservância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Conforme detalhamento fixado nesta oportunidade, a
precariedade da remessa das informações da
prestação de contas anual da Câmara Municipal de
Santo Antonio do Tauá, no exercício de 2008, revelou-
se, ao longo da instrução processual, a despeito das
diversas oportunidades concedidas à apresentação de
defesa para ambos os ordenadores, um inequívoco
embaraço ao exercício do controle externo deste TCM-
PA.
Especificamente quanto a questão em debate, a qual
alcança a não remessa da integralidade das folhas de
pagamento e das informações pertinentes à
remuneração de servidores e vereadores, de fato, tal
circunstância se fez evidenciar, em desfavor dos dois
ordenadores, os quais deixaram de encaminhar,
tempestiva e oportunamente (prazo e forma), tais
documentos que compõem, obrigatoriamente, a
prestação de contas do Poder Legislativo Municipal.
Em complementação à tese defendida pela Exma.
Procuradora MARIA REGINA CUNHA, é fundamental
que se reporte que tal omissão foi objeto de citação
dos responsáveis, conforme constam das Citações n.º
141 e 142 (fls. 39/40), ao que os achados que
incutiram à responsabilização e determinação de
valores pagos à maior, emergiram da documentação
encaminhada pelo RESCINDENTE, por ocasião de sua
intempestiva defesa.
Apenas a título ilustrativo e novamente colaborativo
com a tese do MPCM, há de se estabelecer que nas
instruções processuais, quando evidenciada, em
primeira análise, a ausência de processos licitatórios,
quando os mesmos são encaminhados por ocasião da
defesa, não se procede com nova citação, para
oportunizar, nova etapa de defesa, com o escopo de
regularização das falhas que sejam apontadas sob a
documentação encaminhada a destempo.
Ainda com base no entendimento do Parquet de
Contas, revela-se precisa a análise proferida, no
sentido de se estabelecer a responsabilidade – ainda
que solidária – do RESCINDENTE, quanto aos valores
que percebeu à maior, durante o primeiro período
ordenado, visto que não adotou, quando assumiu a
Presidência da Câmara Municipal qualquer
providência de devolução ou compensação dos
valores que percebeu à maior, os quais
corresponderam ao montante de R$ 16.500,00,
mantendo o pagamento irregular, em contrariedade
com o ato que fixou os subsídios dos Edis, para a
legislatura 2005-2008 (Lei Municipal n.º 317/2004), o
qual recebeu tempestiva análise e cadastramento
com ressalvas, neste TCM-PA (Resolução n.º 7.950, de
14/05/2005), a qual restringia, especificamente, o
valor máximo dos subsídios do Presidente da Câmara
Municipal.
Sob tal perspectiva dos fatos, esta 3ª Controladoria,
repita-se, retificando a posição anteriormente
adotada, afasta o entendimento de transgressão aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, para
aderir a posição estabelecida pelo Ministério Público
de Contas, em parecer da lavra da Exma. Procuradora
Maria Regina Cunha, no sentido de estabelecer
responsabilidade solidária quanto à parcela percebida
a maior pelo 2º Ordenador, no período sob
responsabilidade do 1º Ordenador, dada a específica
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situação em que o beneficiário teve a oportunidade,
enquanto Presidente da Câmara Municipal, de adotar
as providências necessárias a regularização
remuneratória, no curso do exercício de 2008.
d) Juntada de comprovante de recolhimento
bancário, pelo RESCINDENTE, no valor de R$ 4.516,55
(fls. 182/186):
Nos termos do MEMORIAL encaminhado pelo
RESCINDENTE, houve a comprovação do recolhimento
parcial do valor que lhe fora imputado, nos termos do
Acórdão n.º 30.531/2017, o qual corresponderia ao
valor percebido à maior, durante o período de junho a
dezembro de 2008, no importe de R$ 2.466,00, com a
atualização do INPC (fl. 186).
Entendemos, em virtude deste recolhimento, que o
valor apontado deve ser excluído da responsabilização
do RESCIDENTE, sem prejuízo da manutenção da
determinação de restituição da diferença apurada no
pagamento a maior de seus subsídios, durante o
período de janeiro a maio de 2008, ainda que de
forma solidária com o 1º Ordenador, a qual perfaz o
montante histórico de R$ 16.500,00, que alcançam, a
partir da atualização simples do IGPM, o montante de
R$ 35.557,14 (trinta e cinco mil, quinhentos e
cinquenta e sete reais e quatorze centavos).
e) Citação e apresentação de contrarrazões ao
Pedido de Revisão, pelo 1º Ordenador, Sr. NATANIEL
DAVI DE OLIVEIRA FILHO (fls. 198/202):
Por fim, quanto a apresentação de contrarrazões pelo
1º Ordenador, cumpre-nos registrar que a mesma se
dá de maneira totalmente intempestiva, ao que cinge-
se, em parte, a requerer a reabertura de instrução
processual e fixação de prazo para apresentação de
defesa, ao passo que, em linhas finais, estabelece
entendimento quanto a improcedência dos pedidos
rescisórios, formulados pelo 2º Ordenador, em nada
acrescendo ou agregando, aos termos do que acima
foi exposto.
4. CONCLUSÃO:
Por todo exposto, apreciadas as razões
consignadas pelo RESCINDENTE e nos demais
documentos e elementos acostados aos presentes
autos, supervenientes à apresentação da
Informação n.º 367/2019, submetemos à superior
consideração da Relatora e, por conseguinte do
Ministério Público de Contas, tendo em vista a
retificação da pretérita posição fixada por esta 3ª
Controladoria, em aderência à posição daquele
Parquet, para opinar pelo provimento parcial do
Pedido de Revisão, sem prejuízo da manutenção da
decisão pela não aprovação das contas, alterando-
se, contudo:
I – Dar baixa do valor de R$-2.466,00, imputado à
responsabilização do RESCIDENTE;
II – Fixar responsabilidade solidária do 1º e 2º
Ordenador, quanto ao montante de R$ 16.500,00,
vinculado à diferença de subsídios à maior pagas
pelo 1º Ordenador, em favor do 2º Ordenador, sem
prejuízo da competente atualização monetária.
É o relatório do necessário, ao que passo à decisão.
A concessão de efeito suspensivo junto a Pedido de
Revisão exige a demonstração de prova inequívoca e
verossimilhança do alegado, na forma disciplinada pelo
§3º, do art. 84, da LC n.º 109/2016 c/c art. 272, do
RITCM-PA, para além, ainda, do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Tais fundamentos,
ressalto, são aditivos e não alternativos, portanto, na
ausência de quaisquer destes, não há que se conceder tal
benefício processual.
No caso concreto, por ocasião da admissibilidade do
Pedido de Revisão, em preliminar análise, não
compreendi pela existência da exigida demonstração de
prova inequívoca e verossimilhança das alegações
apresentadas, razão pela qual, reservei tal decisão, para
momento seguinte, mediante a análise e instrução da
área técnica.
Assim, conforme aportado pela 3ª Controladoria, em sua
última manifestação dos autos, devidamente transcrita
em relatório, a qual se deu após o surgimento de novos
elementos que se fizeram agregar aos autos de Pedido de
Revisão, essencialmente trazidos pelo próprio
RESCINDENTE e pela posição adotada pelo Parquet de
Contas, verifico a aderência da área técnica ao
entendimento firmado pela Exma. Procuradora MARIA
REGINA CUNHA, no sentido de ver afastada a pretensa
nulidade processual e, por conseguinte, estabelecer a
responsabilidade solidária dos ordenadores já citados,
relativamente ao dano provocado ao erário, em virtude
do pagamento a maior, operacionalizado pelo 1º
Ordenador em benefício do 2º Ordenador, ora
RESCINDENTE, durante o período de 01/01/2008 a
19/06/2008, o qual totalizaria, conforme atualização
promovida pela sobredita Controladoria de Controle
Externo, o montante de R$ 35.557,14 (trinta e cinco mil,
quinhentos e cinquenta e sete reais e quatorze
centavos), cuja restituição se impõe aos cofres públicos
do município.
Por maior inflexão que se possa buscar realizar e, ainda,
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a despeito da existência de elementos que corroborem à
ocorrência do periculum in mora, dada a subsistência do
período eleitoral no vertente exercício de 2020,
oportunamente assentadas na petição autuada pelo
novo advogado do RESCIDENTE, em 15/09/2020, não se
pode estabelecer a incidência, in concreto, junto aos
presentes autos, do indispensável fumus boni iuris, o qual
se vê afastar, a toda sorte, a partir, repito, da análise
técnica consignada aos autos, pela 3ª Controladoria
(Informação n.º 422/2020) e, antes desta, a posição
extraída do parecer do Ministério Público de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, da lavra da Exma.
Procuradora, MARIA REGINA CUNHA.
Neste sentido, permito-me registrar os recentíssimos
posicionamentos estabelecidos pelo Colendo Plenário, na
Sessão Ordinária Virtual realizada nesta data de
16/09/2020, onde o Exmo. Conselheiro CEZAR COLARES,
por liberalidade e no exercício soberano de sua jurisdição,
submeteu à homologação pelo menos 03 (três) processos
análogos ao ora analisado, onde entendeu por negar a
concessão de efeito suspensivo em pedidos de revisão,
ainda que pleiteado pelos ordenadores responsáveis,
exatamente pela subsistência nos autos de
manifestações contrárias ao provimento dos mesmos,
exaradas pelo órgão técnico (2ª Controladoria) e pelo
Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, ao que foi acompanhado à unanimidade pelos
demais Conselheiros.
Ademais, sem que venha estabelecer prejulgamento de
mérito, não posso deixar de referir, com base na
detalhada análise realizada pela 3ª Controladoria,
transcrita em relatório, que o ora RESCINDENTE, assim
como o 1º Ordenador responsável, tiveram, durante o
curso da instrução processual dos autos da prestação de
contas da Câmara Municipal de Santo Antonio do Tauá,
para o exercício de 2008, nada menos do que 03 (três)
oportunidade distintas e estendidas ao longo do tempo,
para assegurarem o saneamento integral das falhas
detectadas nos autos, visto que foram citados em pelo
menos duas oportunidades, pela 6ª Controladoria, ao que
deixaram de apresentar tempestivamente as
correspondentes defesas, ao passo que, mesmo
superados tais prazos, fez-se admitir a juntada de defesa
do RESCINDENTE, após o encerramento da instrução
processual.
Não fosse o bastante, os dois ordenadores responsáveis,
negligenciaram gravemente com suas obrigações no
encaminhamento da escorreita prestação de contas, o
que se viu repetir com o exercício de suas defesas,
ausente e intempestiva, respectivamente, bem como
quando deixaram de apresentar o competente Recurso
Ordinário, o qual, na forma regimental, veria assegurar ao
ora RESCINDENTE, o pretendido efeito suspensivo, ao
passo que, mesmo em sede de Pedido de Revisão, deixou
de carrear aos autos os elementos fáticos e
comprobatórios que lhe vissem conduzir, conforme
entendimento da 3ª Controladoria e do Ministério
Público de Contas, a regularização integral da respectiva
ordenação de despesas da Câmara Municipal de Santo
Antonio do Tauá.
Diante do exposto e, assim, em atenção aos
requerimentos formulados pelo RESCINDENTE, tanto na
exordial do Pedido de Revisão, quanto nas petições de
concessão de efeito suspensivo, que deflagram e
instruem os presentes autos, com inflexão lógica ao
previsto no art. 272, do RITCM-PA, ou seja, por não
vislumbrar nos presentes autos a existência de prova
inequívoca e verossimilhança do alegado, decido
monocraticamente, pela negativa de concessão de
efeito suspensivo.
Por fim, em atenção ao requerimento formulado pelos
advogados do RESCINDENTE, junto à petição de
habilitação (Processo n.º 202004009-00), relativo à
autorização de realização de sustentação oral, cumpre-
me assentar que tal medida deverá observar os
procedimentos próprios, fixados junto ao Regimento
Interno deste TCM-PA, com base na emenda aportada
pelo Ato n.º 21, os quais se estabelecem a partir da
remessa dos autos à pauta de julgamento, com
publicação no DOE/TCM-PA, por intermédio de
requerimento formulado em sistema eletrônico e dirigido
à Presidência, dada sua competência privativa no
deferimento do pleito.
Assim, determino a imediata publicação desta decisão,
junto ao DOE/TCM-PA, objetivando-se a cientificação da
parte, sem prejuízo da subsequente remessa dos autos
ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado
do Pará, objetivando a sua juntada aos autos principais
do Pedido de Revisão (Processo n.º 730022008-00), os
quais se encontram sob análise, após remessa pela 3ª
Controladoria, em 09/09/2020, para emissão de parecer,
na forma regimental.
Belém-PA, em 16 de setembro de 2020.
Mara Lúcia
Conselheira/Relatora/TCMPA