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Ano III do DOE Nº 874 12 Páginas Belém, quinta-feira, 01 de outubro de 2020 www.tcm.pa.gov.br @tcmpara Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico. Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro/Presidente José Carlos Araújo Conselheiro/Vice-Presidente Sebastião Cezar Leão Colares Conselheiro/Corregedor Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheira/Ouvidora Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheiro/Presidente da Câmara Especial Antonio José Costa de Freitas Guimarães Conselheiro/Vice-Presidente da Câmara Especial Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiro CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A): Adriana Cristina Dias Oliveira José Alexandre da Cunha Pessoa Márcia Tereza Assis da Costa Sérgio Franco Dantas O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará ( ) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980 , à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.Orientar e fiscalizar a administração pública e a gestão dos recursos municipais, visando a sua efetiva e regular aplicação em benefício da sociedade.Ser instituição de excelência no controle externo, reconhecida pela sociedade como indispensável ao aperfeiçoamento da gestão pública.Lei Complementar nº 102/2015, 25/09/2015 Instrução Normativa nº 03/2016/TCMPA Secretaria Geral/ (91) 3210-7545 [email protected] Trav. Magno de Araújo, 474 - Telégrafo Sem Fio. - Belém - Pará - Brasil - CEP 66.113-055 Telefone: (91) 3210-7500 (Geral) TRIBUNAL VAI INVESTIGAR DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE EM PROCESSO LICITATÓRIO EM OEIRAS DO PARÁ O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) admitiu denúncia de irregularidades protocolada por Hugo Neto em desfavor do prefeito de Oeiras do Pará, Dinaldo Aires, referente a realização de pregão presencial para a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados no planejamento, organização e realização de concurso público, para preenchimento de cargos. O denunciante alega que o pregão fere a Lei Complementar nº. 173/2020, que veda a criação de novos cargos, empregos ou funções que impliquem em aumento de despesa e, ainda, a realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias. A denúncia será apurada pela 5ª Controladoria. Entre as irregularidades denunciadas, Hugo Neto cita divergências quanto à dotação orçamentária; e que o item 13.1 do Termo de Referência anexo ao edital discorre que serão preenchidos 156 cargos vagos e criados, violando, assim, o art. 8º, II e V, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a criação de novos cargos, empregos ou funções que impliquem em aumento de despesa e, ainda, a realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias. A decisão foi tomada em sessão plenária virtual realizada nesta quarta-feira (30/09). Os resultados das sessões plenárias estão disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link Pautas Eletrônicas e Decisões. NESTA EDIÇÃO PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO ...................................... EDITAL DE NOTIFICAÇÃO .......................................................... NOTIFICAÇÃO ........................................................................... DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DGP .............................. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO - DAD ...................................

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Ano III do DOE

Nº 874

12 Páginas

Belém, quinta-feira,

01 de outubro de 2020

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro/Presidente

José Carlos Araújo Conselheiro/Vice-Presidente

Sebastião Cezar Leão Colares Conselheiro/Corregedor

Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheira/Ouvidora

Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Conselheiro/Presidente da Câmara Especial

Antonio José Costa de Freitas Guimarães Conselheiro/Vice-Presidente da Câmara Especial

Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiro

CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A):

Adriana Cristina Dias Oliveira

José Alexandre da Cunha Pessoa

Márcia Tereza Assis da Costa

Sérgio Franco Dantas

“O Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará ( ) foi instituído pela

Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980

, à Constituição Estadual, com fundamento

no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.”

“Orientar e fiscalizar a administração pública e

a gestão dos recursos municipais, visando a sua

efetiva e regular aplicação em benefício da

sociedade.”

“Ser instituição de excelência no controle

externo, reconhecida pela sociedade como

indispensável ao aperfeiçoamento da gestão

pública.”

Lei Complementar nº 102/2015, 25/09/2015

Instrução Normativa nº 03/2016/TCMPA

Secretaria Geral/ (91) 3210-7545

[email protected]

Trav. Magno de Araújo, 474 - Telégrafo Sem

Fio. - Belém - Pará - Brasil - CEP 66.113-055

Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)

TRIBUNAL VAI INVESTIGAR DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE EM PROCESSO LICITATÓRIO EM OEIRAS DO PARÁ

O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA)

admitiu denúncia de irregularidades protocolada por Hugo Neto em

desfavor do prefeito de Oeiras do Pará, Dinaldo Aires, referente a

realização de pregão presencial para a contratação de empresa para

prestação de serviços técnicos especializados no planejamento,

organização e realização de concurso público, para preenchimento de

cargos.

O denunciante alega que o pregão fere a Lei Complementar nº.

173/2020, que veda a criação de novos cargos, empregos ou funções

que impliquem em aumento de despesa e, ainda, a realização de

concurso público, exceto para as reposições de vacâncias. A denúncia

será apurada pela 5ª Controladoria.

Entre as irregularidades denunciadas, Hugo Neto cita divergências

quanto à dotação orçamentária; e que o item 13.1 do Termo de

Referência anexo ao edital discorre que serão preenchidos 156 cargos

vagos e criados, violando, assim, o art. 8º, II e V, da Lei Complementar

nº 173/2020, que veda a criação de novos cargos, empregos ou

funções que impliquem em aumento de despesa e, ainda, a realização

de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias.

A decisão foi tomada em sessão plenária virtual realizada nesta

quarta-feira (30/09). Os resultados das sessões plenárias estão

disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link Pautas Eletrônicas

e Decisões.

NESTA EDIÇÃO

PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO ......................................

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ..........................................................

NOTIFICAÇÃO ...........................................................................

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DGP ..............................

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO - DAD ...................................

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2 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 Quinta-feira, 01 de outubro de 2020

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PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO

DECISÃO PLENÁRIA

ACÓRDÃO Nº 37.188, DE 30/09/2020

Processo nº 201702857-00

Município: Belém

Órgão: Companhia de Turismo de Belém – Belémtur

Exercício: 2013

Responsável: Maikenn Emanoel Santos de Sousa

Relator: Conselheiro José Alexandre Cunha

EMENTA: Pedido de Revisão. Admissibilidade. Concessão

do efeito suspensivo pleiteado. Caracterização da

verossimilhança do alegado e receio de dano irreparável

ou difícil reparação. Remessa dos autos à Secretaria e 7ª

controladoria para regular instrução e processamento.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator.

Decisão:

I – Admitir Pedido de Revisão, interposto pelo Sr.

Maikenn Emanoel SantosSousa, por meio de sua

Advogada Cláudia Helena Veiga Figueiredo da Silva,

contra a decisão objeto do Acórdão nº 29.724, publicado

em 16/01/2017, que negou aprovação às contas da

Companhia de Turismo de Belém, do exercício financeiro

de 2013, acatando a concessividade do efeito suspensivo

pleiteado, por ter sido caracterizada a verossimilhança do

alegado e receio de dano irreparável ou de difícil

reparação, nos termos do artigo 272 do Regimento

Interno TCM/PA;

II – Determinar com fundamento no art. 295 do mesmo

diploma regimental o encaminhamento dos autos à

Secretaria Geral e em seguida à 7ª Controladoria, para

sua regular instrução e processamento.

Protocolo: 33482

RESOLUÇÃO Nº 15.435, DE 12/08/2020

Processo n.º 320012005-00

Assunto: Pedido de Revisão (201515245-00)

Órgão: Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu

Rescindente: Vicente de Paula Pedrosa da Silva

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth

Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2005

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. PREFEITURA MUNICIPAL

DE IGARAPÉ-AÇU. EXERCÍCIO 2005. LANÇAMENTO DA

CONTA AGENTE ORDENADOR. PERMANÊNCIA DE NÃO

COMPROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

COM REDUÇÃO DA MULTA. CONHECER DO PEDIDO E

DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. MANTENDO O PARECER

PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam do Pedido de Revisão, com amparo no Art. 72,

Incisos I e II, da LC Estadual nº 84/2012, contra a

Resolução n.º 11.760, de 12.02.2015, publicado no D.O.E.

de 29.05.2015, que emitiu parecer prévio contrário a

aprovação das Contas de Governo da Prefeitura

Municipal de Igarapé-Açu, exercício financeiro de 2005,

Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por unanimidade.

DECISÃO: Conhecer do pedido interposto e dar-lhe

provimento parcial, nos termos da Ata da sessão e do

Relatório e Voto da Conselheira Relatora às fls. 871-876,

excluindo as falhas sanadas e multas correspondentes,

bem como reduzir a multa em razão do saneamento

parcial referente às licitações apresentadas, contudo,

mantendo a decisão anteriormente prolatada na

Resolução n.º 11.760/2015/TCM, para emitir Parecer

Prévio pela não aprovação das contas, devendo recolher

aos cofres públicos municipais, as seguintes quantias: R$

689.822,35 (seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e

vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), devidamente

atualizado, proveniente do valor lançado à Conta Agente

Ordenador; 937 UPF’S – PA (Unidades de Padrão Fiscal do

Estado do Pará), pelo atraso na remessa dos Relatórios de

Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres, com fundamento no

Art. 5º, I, §§1º e 2º da Lei nº 10.028/2000 e ao FUMREAP,

multas referentes à: não comprovação da totalidade de

procedimentos licitatórios prévios, no valor de 839,13

UPF’S – PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará),

com fundamento no Art. 2º, da Lei nº 8.666/93 e Art. 37,

XXI, da Constituição Federal de 1998; ao atraso na

remessa das prestações de contas quadrimestrais e

Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, no

valor de 282,50 UPF’S – PA (Unidades de Padrão Fiscal do

Estado do Pará), com fundamento no Art. 120-B, II do

RI/TCM. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do

FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), no prazo de 30

(trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente

decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no

Art. 303, Incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017),

destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez

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centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso,

até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção

monetária do seu valor, calculada, desde a data em que

deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base

na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará

– UPF – PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao

mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até

o efetivo pagamento.

RESOLUÇÃO Nº 15.467, DE 02/09/2020

Processo nº 091001.2016.1.000

Jurisdicionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE

CURIONÓPOLIS

Assunto: Contas Anuais de Governo – Exercício 2016

Relator: Conselheiro Antonio José Costa de Freitas

Guimarães

Instrução: 4ª Controladoria

Procurador(a): ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

Interessado: WENDERSON AZEVEDO CHAMON (Prefeito)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS. EXERCÍCIO

DE 2016. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. PARECER PRÉVIO

FAVORÁVEL. RETIRADA DOS AUTOS DA SEDE DO TCM/PA

EM 15 DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA

PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº

091001.2016.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do

Relator, que integra esta decisão,

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 37, Inciso I, da Lei

Estadual nº 109/2016.

DECISÃO: EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À

APROVAÇÃO as contas do(a) Sr(a) Wenderson Azevedo

Chamon, relativas ao exercício financeiro de 2016.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Que a Secretaria deste TCM, após o trânsito em julgado

desta decisão, notifique a Presidência da Câmara

Municipal de Curionópolis, para que, em 15 (quinze) dias,

retire os autos da sede deste Tribunal, para

processamento e julgamento do presente Parecer Prévio,

no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o

Artigo 71, §2º, da Constituição Estadual.

ACÓRDÃO Nº 36.108, DE 20/02/2020

Processo nº 014606.2018.2.000

Jurisdicionado: AGÊNCIA DISTRITAL DO MOSQUEIRO DE

BELÉM

Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2018

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

Instrução: 2ª Controladoria

Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA

Interessados: BENEDITO MARTINHO DE SOUZA

CAVALLERO (Ordenador – 01/01/2018 à 31/12/2018) E

JOSÉ LUIZ DE CASTRO LIMA (Contador – 01/01/2018 à

31/12/2018)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. AGÊNCIA

DISTRITAL DO MOSQUEIRO DE BELÉM. EXERCÍCIO DE

2018. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE

CONTAS DO 1º E 2º QUADRIMESTRE. NÃO ENVIO DO

PARECER DE CONTROLE INTERNO DO 2º QUADRIMESTRE.

MULTA. REGULAR COM RESSALVA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº

014606.2018.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do

Relator, que integra esta decisão,

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45, Inciso II, da

Lei Estadual nº 109/2016.

DECISÃO: JULGAR REGULAR COM RESSALVA as contas

do(a) Sr(a) Benedito Martinho De Souza Cavallero,

relativas ao exercício financeiro de 2018.

APLICAR as multas abaixo ao(à) Sr(a) Benedito Martinho

De Souza Cavallero, que deverão ser recolhidas ao

FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de

29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme

previsão do Art. 280, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 715,02, prevista no Art. 284, I,

do RI/TCM/PA., pelo não reenvio dos pareceres do

Controle Interno do 2º quadrimestre.

2. Multa na quantidade de 2805 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 10.028,15, prevista no Art. 282,

III, a, do RI/TCM/PA., pela remessa intempestiva das

prestações de contas do 1º, 2º quadrimestres.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no

prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos

acréscimos decorrentes da mora, com base no Art. 303, I,

II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Deverá ser expedido o competente Alvará de Quitação ao

ordenador pelas despesas ordenadas no valor de R$

5.553.210,19 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e

três mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos) onde

se inclui o valor de R$ 78.042,44 (setenta e oito mil,

quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos),

condicionado a comprovação do pagamento das multas

impostas.

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ACÓRDÃO Nº 36.306, DE 22/04/2020

Processo nº 014600.2016.2.000

Jurisdicionado: AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE

BELÉM

Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2016

Relator: Conselheiro Antonio José Costa de Freitas

Guimarães

Instrução: 4ª Controladoria

Procurador(a): MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA

GUEIROS

Interessado: JOSE MARIA MOREIRA CAMPOS

(Ordenador)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.

AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM. EXERCÍCIO

DE 2016. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. CONTAS REGULARES.

ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº

014600.2016.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do

Relator, que integra esta decisão,

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45, Inciso I, da Lei

Estadual nº 109/2016.

DECISÃO: JULGAR REGULARES as contas do(a) Sr(a) Jose

Maria Moreira Campos, relativas ao exercício financeiro

de 2016. Deverá ser concedido ao ordenador José Maria

Moreira Campos, o competente Alvará de Quitação no

valor de R$ 739.586,12, nos termos do Artigo 46, da Lei

Complementar Estadual nº 109/2016.

ACÓRDÃO Nº 36.665, DE 12/08/2020

Processo nº 002415.2015.2.000

Jurisdicionado: FUNDEB DE ACARA

Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2015

Relator: Conselheiro Antonio José Costa de Freitas

Guimarães

Instrução: 4ª Controladoria

Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA

Interessada: LUCIENA CLAUDIA DA SILVA REIS

(Ordenadora)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB

DE ACARA. EXERCÍCIO DE 2015. DEFESA NÃO

APRESENTADA. REMESSA INTEMPESTIVA DAS

PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS. AUSÊNCIA

DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE

ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB.

CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E NÃO REPASSADAS AO INSS.

ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS,

COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA

PREVIDENCIÁRIA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS.

REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº

002415.2015.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do

Relator, que integra esta decisão,

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45, Inciso III, b, c,

da Lei Estadual nº 109/2016.

DECISÃO: JULGAR IRREGULARES as contas do(a) Sr(a)

Luciena Claudia Da Silva Reis, relativas ao exercício

financeiro de 2015.

APLICAR as multas abaixo ao(à) Sr(a) Luciena Claudia Da

Silva Reis, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP,

instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no

prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do Art. 280,

caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 500 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 1.787,55, prevista no artigo

284, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva das

prestações de contas quadrimestrais, descumprindo o

Artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Multa na quantidade de 2000 UPF-PA , que equivale

atualmente o valor de R$ 7.150,20, prevista no Artigo

282, Inciso I, Alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas

contribuições retidas e não repassadas, em sua

totalidade, ao INSS, infringindo o Artigo 168-A, do Código

Penal.

3. Multa na quantidade de 2000 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 7.150,20, prevista no Artigo

282, Inciso I, Alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos

patronais não apropriados, violando dispositivos da

Constituição Federal (Art. 95, I, "a"), da Lei nº 8.212/91

(Arts. 15, I, 22, I e II, 30, I, "a" e "b") e da Lei

Complementar nº 101/2000 (Art. 50, II).

4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA , que equivale

atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Artigo

282, Inciso III, Alínea "a", pela ausência do Parecer do

Conselho de Acompanhamento e Controle Social do

FUNDEB, infringindo o Artigo 21, "j", da Lei

Complementar Estadual nº 84/2012.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no

prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos

acréscimos decorrentes da mora, com base no Art. 303, I,

II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

DETERMINAR o exposto a seguir:

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1. Que sejam observadas, por ocasião do recolhimento

das multas aplicadas, as disposições dos Artigos 280, 303,

Incisos I a III e 303-A, do Regimento Interno deste

Tribunal. Acesse em:

2. Que seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério

Público Estadual, para as providências que entender

cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 36.865, DE 12/08/2020

Processo nº 1034092014-00 (201802116-00;

2019011763; 201902650-00)

Município: São João de Pirabas

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão do Fundo

Municipal de Educação e do FUNDEB de São João de

Pirabas

Exercício: 2014

Responsáveis: Anaide Costa Maia (períodos de 01/01 a

11/02/2014 e de 21/08 a 31/12/2014) e Antonia Andreia

Ribeiro Sousa (período de 12/02 a 20/08/2014)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro/MPTCM: Maria Inez Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO do Fundo

Municipal de Educação e do FUNDEB de São João de

Pirabas. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DANO AO

ERÁRIO. ALCANCE. DESPESAS SEM PROCESSOS

LICITATÓRIOS. REVELIA. REPROVAÇÃO DAS CONTAS.

MULTAS. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO

PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da

Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de

Educação e do FUNDEB de São João de Pirabas, exercício

2014, de responsabilidade das ordenadoras de

despesas, Sra. Anaide Costa Maia, períodos de 01/01 a

11/02/2014, e 21/08 a 31/12/2014; e Sra. Antonia

Andreia Ribeiro Sousa, período de 12/02 a 20/08/2014,

acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da

sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por

unanimidade.

DECISÃO: em reprovar as contas, das nominadas

ordenadoras, devendo ambas recolherem os seguintes

valores:

À Sra. Anaide Costa Maia, responsável pelos períodos de

01/01 a 11/02/2014, e 21/08 a 31/12/2014.

Aos cofres municipais:

1. R$ 3.215.892,65 (três milhões, duzentos e quinze mil

oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco

centavos), pelo dano ao erário, considerado em alcance,

sendo R$ 2.926.572,75 (dois milhões novecentos e vinte

e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e

cinco centavos), do período de 01/01 a 11/02/2014,

TCE/TCM/PA, processo nº 201802116-00, pela não

prestação de contas do FUNDEB, descumprindo os Arts.

71 e 75, Constituição do Estado do Pará; Art. 1º, Inciso III,

da LC Estadual nº 109/2016. E, R$ 289.319,90 (duzentos

e oitenta e nove mil trezentos e dezenove reais e noventa

centavos), do período de 21/08 a 31/12/2014, lançado a

conta Agente Ordenador, originado pelas divergências no

Balanço Financeiro (item 2.4.5 do Relatório Técnico).

Ao FUMREAP, multas de:

2. 1.500 UPFPA, pelo dano ao erário na realização de

despesas sem o devido processo licitatório, na ordem de

R$ 410.157,07 (quatrocentos e dez mil cento e cinquenta

e sete reais e sete centavos), violando a Lei nº 8.666/93,

e a IN nº 001/2009/TCM/PA.

3. 500 UPFPA, pela não apropriação e recolhimento dos

encargos patronais, previdenciários, relativas ao INSS, e

consignação retidos dos servidores do FME/FUNDEB, não

recolhidos aos cofres públicos, descumprindo o que

determina o Art. 35, da lei 4.320/64 c/c o Art. 50, II, da Lei

de Responsabilidade Fiscal, comprovada a ausência de

emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa em

favor do Município, com fundamento no Art. 282, I, “b”,

do RI/TCM/PA.

4. 1.500 UPFPA, pela remessa intempestiva da prestação

das contas relativa ao 3º quadrimestre, com atraso de 98

(noventa e oito) dias, e não remessa das contas do

período de 01/01 a 11/02/2014, descumprindo o que

determina o Art. 103, Inciso V, do RITCM e o Art. 3º, da IN

nº01/2009/TCM-PA, com fundamento no Art. 284, IV, do

RI/TCM/PA.

5. 500 UPFPA, pela realização de despesas sem

comprovação de existência de crédito orçamentário, nos

termos do Art. 167, II, da CF/88, não remessa do parecer

do Conselho do FUNDEB, descumprindo o Art. 4º, item 9

da IN-01/2009/TCM; e infração legal da Lei nº

11.494/2007 ( item 3) e da Portaria MEC nº 844/2008,

pela não transmissão das informações da

Educação/Fundeb/2014 ao SIOP, no site

www.fnde.gov.br/situaçãoentregamunicípios,

determinado no Edital de Notificação nº 298/2016/TCM-

PA/processo nº 201608306-00, com fundamento no Art.

282, I, “b”, do RI/TCM/PA.

À Sra. Antonia Andreia Ribeiro Sousa, responsável pelo

período de 12/02 a 20/08/2014.

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

Ao FUMREAP, multas de:

1. 1.500 UPFPA, pelo dano ao erário na realização de

despesas sem o devido processo licitatório, na ordem de

R$ 956.826,49 (novecentos e cinquenta e seis mil

oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove

centavos), violando a Lei nº 8.666/93, e a IN nº

001/2009/TCM/PA.

2. 500 UPFPA, pela remessa intempestiva da prestação

das contas com atraso 730 (setecentos e trinta) dias, em

descumprimento ao Art. 284, IV, do RI/TCM/PA, e não

remessa do parecer do Conselho Municipal de

Acompanhamento do FUNDEB, com fundamento no Art.

282, I, “b”, do RI/TCM/PA.

O não recolhimento no prazo legal da multa, está sujeita

a acréscimo, na forma do Art. 303, do RITCM/TCM/PA

Cópia dos autos deve ser remetidas ao Ministério Público

Estadual para as providências cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 36.867, DE 12/08/2020

Processo nº 193982010-00 (201902792-00; 201404316-

00; 201512811-00; 201901934-00)

Município: Bujaru

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão do Fundo

Municipal de Saúde de Bujaru

Exercício: 2010

Responsáveis: José Maria Amaral dos Santos (período de

01/01 a 15/04/2010) e Ademir Jordão Faro (período de

16/04 a 31/12/2020)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro/MPTCM: Maria Regina Cunha

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO do Fundo

Municipal de SAÚDE DE BUJARU. EXERCÍCIO FINANCEIRO

DE 2010. DANO AO ERÁRIO. ALCANCE. DESPESAS SEM

PROCESSOS LICITATÓRIOS. REVELIA. REPROVAÇÃO DAS

CONTAS. MULTAS. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da

Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de

Saúde de Bujaru, exercício 2010, de responsabilidade

dos ordenadores de despesas, Sr. José Maria Amaral dos

Santos, período de 01/01 a 15/04/2010, e Sr. Ademir

Jordão Faro, período de 16/04 a 31/12/2010, acordam

os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do

Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por

unanimidade.

DECISÃO: em reprovar as contas, dos nominados

ordenadores, devendo ambos recolherem os seguintes

valores:

Ao Sr. José Maria Amaral dos Santos:

Ao cofre municipal:

1. R$ 58.651,44 (cinquenta e oito mil, seiscentos e

cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos),

pelo dano ao erário, pelo valor em alcance lançado à

conta “Agente Ordenador”, originado pelas divergências

nos saldos de caixa e bancos.

Ao FUMREAP, multas de:

2. 1.000 UPFPA, pela remessa intempestiva das

prestações de contas do 1º quadrimestre do FMS, com

atraso de 1409 dias, com fundamento no Art. 284, IV, do

RI/TCM/PA.

3. 500 UPFPA, pelo não envio do Parecer do Conselho

Municipal de Saúde do 1º quadrimestre, com

fundamento no Art. 282, I, “b”, do RI/TCM/PA.

Ao Sr. Ademir Jordão Faro:

Ao cofre municipal:

1. R$ 648.027,22 (seiscentos e quarenta e oito mil, vinte

e sete reais e vinte e dois centavos), pelo dano ao erário,

pelo valor em alcance lançado à conta “Agente

Ordenador”, originado pelas divergências nos saldos de

caixa e bancos e “diversos responsáveis”.

Ao FUMREAP, multas de:

2. 1.500 UPFPA, pela remessa intempestiva das

prestações de contas dos 2º e 3º quadrimestres do FMS,

com atrasos de 1218, e 1096 dias, respectivamente, com

fundamento no Art. 284, IV, do RI/TCM/PA.

3. 1.000 UPFPA, pelo dano ao erário na realização de

despesas sem o devido processo licitatório, na ordem de

R$ 116.183,81 (cento e dezesseis mil cento e oitenta e

três reais e oitenta e um centavos), violando a Lei nº

8.666/93, e a IN nº 001/2009/TCM/PA.

4. 500 UPFPA, pela não apropriação e recolhimento dos

encargos patronais, previdenciários, relativas ao INSS, e

consignação retidos dos servidores do FMS, não

recolhidos aos cofres públicos, descumprindo o que

determina o Art. 35, da lei 4.320/64 c/c o Art. 50, II, da Lei

de Responsabilidade Fiscal, comprovada a ausência de

emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa em

favor do Município, com fundamento no Art. 282, I, “b”,

do RI/TCM/PA.

5. 500 UPFPA, pelo não envio do Parecer do Conselho

Municipal de Saúde dos 2º e 3º quadrimestres, e com

fundamento no Art. 282, I, “b”, do RI/TCM/PA.

O não recolhimento no prazo legal da multa, está sujeita

a acréscimo, na forma do Art. 303, do RITCM/TCM/PA.

Cópia dos autos deve ser remetidas ao Ministério Público

Estadual para as providências cabíveis.

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ACÓRDÃO Nº 36.882, DE 12/08/2020

Processo nº 128416.2015.2.000

Jurisdicionado: FUNDEB DE ULIANÓPOLIS

Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2015

Relator: Conselheiro Antonio José Costa de Freitas

Guimarães

Instrução: 4ª Controladoria

Procurador(a): ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

Interessado: AURELINO GOMES DOS SANTOS (Ordenador

– 01/01/2015 à 31/12/2015)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB

DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2015. DEFESA

APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS.

REMESSA INTEMPESTIVA PRESTAÇÕES DE CONTAS

QUADRIMESTRAIS. ENCARGOS PATRONAIS NÃO

APROPRIADOS, COMPROVADA NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA

PREVIDENCIÁRIA. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO

MURAL DE LICITAÇÕES DE PROCESSOS LICITATÓRIOS.

CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ

DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº

128416.2015.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do

Relator, que integra esta decisão,

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45, Inciso II, da

Lei Estadual nº 109/2016.

DECISÃO: JULGAR REGULAR COM RESSALVA as contas

do(a) Sr(a) Aurelino Gomes Dos Santos, relativas ao

exercício financeiro de 2015.

APLICAR as multas abaixo ao(à) Sr(a) Aurelino Gomes Dos

Santos, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP,

instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no

prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do Art. 280,

caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Artigo

284, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva das

prestações de contas do 1º e 2º quadrimestres,

descumprindo o Artigo 105, do Regimento Interno deste

Tribunal.

2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Artigo

282, Inciso IV, Alínea "b", do RI/TCM/PA, pela publicação

extemporânea da Tomada de Preços nº 003/2015/FME,

infringindo as disposições da Resolução nº

11535/2014/TCM/PA.

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale

atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Artigo

282, Inciso IV, Alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos

patronais não apropriados, infringindo o Artigo 50, Inciso

II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no

prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos

acréscimos decorrentes da mora, com base no Art. 303, I,

II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Que seja concedido ao ordenador Aurelino Gomes dos

Santos, o competente Alvará de Quitação no valor de R$

21.272.466,41, após a comprovação do recolhimento das

multas aplicadas, observadas as disposições dos Artigos

280, 303, Incisos I a III e 303-A, do Regimento Interno

deste Tribunal.

Protocolo: 33483

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

4ª CONTROLADORIA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 4053 e 4054 /2020/4ª Controladoria/TCMPA

Publicação: 01/10/2020

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 4053/2020/4ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202003986-00)

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, com

fundamento no art. 66 da lei complementar nº 109/2016

– Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios,

NOTIFICA, através do presente Edital, o senhor

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal

de BRAGANÇA, no exercício de 2020, para no prazo de 05

dias contados da única publicação realizada no Diário

Eletrônico deste TCM:

a) Promover a adequação a Lei Nº 12.527, de 18 de

Novembro de 2011, no que se refere a estrutura

organizacional, endereços e telefones das respectivas

unidades e horários de atendimento ao público;

b) Abster-se de incluir nos próximos editais exigências

que onerem os licitantes em custos que não sejam

necessários anteriormente a celebração do contrato;

c) Quando tal exigência for indispensável, que seja

devidamente fundamentada no Edital.

d) Justificar e comprovar a regularidade de

desclassificação de licitantes (fundamentos e

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8 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 Quinta-feira, 01 de outubro de 2020

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

documentos), bem como que não prejudicou o Princípio

da Competitividade da Licitação e da Eficiência.

O não atendimento desta Notificação, sujeita o

Ordenador de Despesas à multa, conforme dispõe o art.

282, do Regimento Interno deste TCM.

Belém, 25 de setembro de 2020.

ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES

Conselheiro/Relator/4ª Controladoria/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 4054/2020/4ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202004208-00)

O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, com

fundamento no art. 66 da lei complementar nº 109/2016

– Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios,

NOTIFICA, através do presente Edital, o senhor LUIZ

PEREIRA DE SOUSA, Prefeito Municipal de QUATIPURU,

no exercício de 2020, para:

a) Abster-se de incluir nos próximos editais exigências

que onerem os licitantes em custos que não sejam

necessários anteriormente a celebração do contrato;

b) Quando tal exigência for indispensável, que seja

devidamente fundamentada no Edital.

O não atendimento desta Notificação, sujeita o

Ordenador de Despesas à multa, conforme dispõe o art.

282, do Regimento Interno deste TCM.

Belém, 25 de setembro de 2020.

ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES

Conselheiro/Relator/4ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33480

7ª CONTROLADORIA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 70245/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202004044-00)

Publicações: 22/09/2020, 25/09/2020 e 01/10/2020

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre

Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,

III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.

67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (RITCM) e Resolução nº

40/2017 TCM/PA, vem através do presente edital que

será publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez)

dias, NOTIFICAR o Senhor ANTONIO ODINELIO TAVARES

DA SILVA, Prefeito Municipal de Oriximiná/PA, no

exercício de 2020, para, no prazo de 24 (vinte e quatro)

horas, contados da data da 3ª publicação, sob pena de

sustação do ato ou de procedimento, inserir no sistema

GEO-OBRAS-TCM-PA, sem prejuízo do protocolo da

resposta a esta corte, via e-mail

[email protected], as informações e arquivos

referentes a comprovação do custo efetivo da

reprodução gráfica em relação ao valor cobrado para a

retirada do Edital completo, projeto básico, planilha de

orçamento elaborada pela Administração, planilha de

composição de custos unitários da Administração,

cronograma físico-financeiro, Memorial descritivo e

extrato do edital relativos a TOMADA DE PREÇO Nº

018PMO, cujo objeto corresponde a contratação de

empresa com fornecimento de material e mão de obra,

para execução de serviços de reparos em vias de

pavimento rígido de concreto, construção de canaletas,

meio fio, tampas, fundos e paredes de caixas coletoras de

avenidas, ruas, travessas, passagens e becos na zona

urbana do Município de Oriximiná/PA.

O descumprimento das obrigações e prazos

estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das

demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e

seguintes do RITCM-PA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 21

de setembro de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA

Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 70246/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202004045-00)

Publicações: 22/09/2020, 25/09/2020 e 01/10/2020

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre

Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,

III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.

67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução

nº 11.832/2015-TCM/PA e Anexo III da Resolução

Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do

presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no

período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR a Senhora MARIA

JOSILENE LIRA PINTO, ordenadora da SECRETARIA

MUNICIPAL DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DE

SANTARÉM/PA, no exercício de 2020, para, no prazo de

Page 9: Ano III, nº 874tcm.ioepa.com.br/diarios/2020/2020.10.01.DOE.pdfverossimilhança do alegado e receio de dano irreparável ou difícil reparação. Remessa dos autos à Secretaria e

Quinta-feira, 01 de outubro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 ◼ 9

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

24 horas (vinte e quatro), contados da data da 3ª

publicação, sob pena de sustação do ato ou de

procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES/TCM-

PA, sem prejuízo do protocolo da resposta a esta corte,

via e-mail [email protected], justificativa para os

quantitativos dos objetos licitados, referente ao PREGÃO

ELETRÔNICO Nº 071/2020, para aquisição de material de

construção, hidráulico e elétrico, para atender as

necessidades da SEMAP.

O descumprimento das obrigações e prazos

estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das

demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e

seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na

forma dos arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,

arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 21

de setembro de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA

Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 70247/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202004046-00)

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre

Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,

III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.

67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução

nº 11.832/2015-TCM/PA e Anexo III da Resolução

Administrativa nº 43/2017/TCM/PA,vem através do

presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no

período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR a Senhora DAYANE

DA SILVA LIMA, ordenadora do Fundo Municipal de

Saúde de Santarém/PA, no exercício de 2020, para, no

prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da

3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de

procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES/TCM-

PA, as informações e correções que se fizerem

necessárias, sem prejuízo do protocolo de resposta a esta

corte, via e-mail [email protected], referente a

justificativa do quantitativo dos objetos licitados relativos

ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2020, para contratação

de empresa especializada na locação de veículos para os

setoriais da Secretaria Municipal de Saúde.

O descumprimento das obrigações e prazos

estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das

demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e

seguintes do RITCM-PA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 21

de setembro de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA

Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33419

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 70248/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202002897-00)

Publicações: 22/09/2020, 25/09/2020 e 01/10/2020

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre

Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,

III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016, art. 67,

VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (RITCM) e Resolução

Administrativa nº 040/2017/TCM-PA, vem através do

presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no

período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor JOSELINO

PADILHA, Prefeito de Rurópolis/PA, no exercício de

2020, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro),

contados da data da 3ª publicação, sob pena de sustação

do ato ou de procedimento, inserir no sistema GEO-

OBRAS/TCM-PA, todas as informações e arquivos

referentes ao PREGÃO PRESENCIAL Nº

038/2020/PP/SEMINFRA, que encontra-se no Mural de

Licitações TCM-PA, referente a contratação de empresa

para prestação de serviços de eficientização do sistema

de iluminação pública dos logradouros públicos deste

município, mediante a substituição do parque de

iluminação atual por outro com tecnologia led, garantir o

funcionamento do parque, fornecimento de aplicativo

para chamado de falha no sistema eficientizado, pelo

período contratual de 60 meses, conforme especificados

no Anexo I – Termo de Referência.

O descumprimento das obrigações e prazos

estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das

demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e

seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na

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10 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 Quinta-feira, 01 de outubro de 2020

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na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

forma dos arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,

arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18

de setembro de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA

Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33426

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 70249/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA

(Processo nº 202004109-00)

Publicações: 23/09/2020, 25/09/2020 e 01/10/2020

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre

Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,

III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.

67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará (RITCM), Decreto Federal

nº 10.024/19, Instrução Normativa nº 206/19, Instrução

Normativa nº 03/2020/TCMPA, Nota Técnica nº

03/2020/TCMPA e Resolução nº 40/2017 TCM/PA, vem

através do presente edital que será publicado 03 (três)

vezes, no período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor

ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA, Prefeito

Municipal de Oriximiná/PA, no exercício de 2020, para,

no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data

da 3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de

procedimento, inserir no sistema GEO-OBRAS-TCM-PA,

sem prejuízo do protocolo da resposta a esta corte, via e-

mail [email protected], justificativa e os motivos

para realização da modalidade licitatória na sua forma

presencial, considerando que na atual circunstância a

modalidade de licitação na forma presencial não condiz

com a garantia aos interesses e proteção à coletividade

como medidas de contenção e prevenção ao contágio ao

“NOVO CORONAVÍRUS” e inserir as informações e

arquivos referentes ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 014-

PMO/2020, cujo objeto corresponde a contratação de

empresa com fornecimento de materiais e mão de obra,

para execução dos serviços na instalação de sistema de

geração de energia solar fotovoltaica off grid (isolado),

com fornecimento de material e mão de obra, constantes

no memorial descritivo ANEXO I.

O descumprimento das obrigações e prazos

estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das

demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o

responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro

Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e

seguintes do RITCM-PA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18

de setembro de 2020.

JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA

Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33438

NOTIFICAÇÃO

3ª CONTROLADORIA

NOTIFICAÇÃO

N° 40/2020/3ª CONTROLADORIA/TCMPA

Processo nº 202003562-00

Publicações: 22/09, 25/09 e 01/10/2020

A Exma. Conselheira MARA LÚCIA, com fundamento no

art. 1º, incisos VIII e XVIII; art. 32, inciso III, alínea “a” e

art. 33, da LC n.º 109/2016 c/c art. 200 do Regimento

Interno/TCM-Pa, NOTIFICA a Sra. MARIA ÂNGELA DA

SILVA, gestora do Fundo Municipal dos Direitos da

Mulher de PARAUAPEBAS, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO a Representação com pedido de

medida cautelar, apresentada pelo Ministério Público de

Contas dos Municípios do Estado do Pará (proc. nº

202003562-00), em face do Fundo Municipal dos Direitos

da Mulher do município de Parauapebas, na qual solicita

o deferimento de medida cautelar para proibir a

assinatura do contrato proveniente da adesão à ata de

registro de preços nº 63/2019, referente ao Pregão

Eletrônico nº 9/2019 da Prefeitura Municipal de Balsas,

no Maranhão;

CONSIDERANDO o descumprimento do prazo de

alimentação do Mural de Licitações relativo ao certame;

CONSIDERANDO a falha na alimentação da data de

abertura do certame;

CONSIDERANDO a ausência de documentos mínimos

obrigatórios, quais sejam, contrato, parecer do controle

interno, ato de designação do fiscal de contrato e parecer

do controle interno em relação ao contrato;

CONSIDERANDO a ausência de comprovação de

publicidade do contrato nº 20200065 junto aos

documentos apresentados no arquivo em PDF referente

ao processo administrativo nº A/2020-003PMP;

CONSIDERANDO, ainda, a competência desta Corte de

Contas, especificamente da 3ª Controladoria para

apreciação e julgamento das contas do Município de

Parauapebas no período de 2017/2020.

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Quinta-feira, 01 de outubro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 ◼ 11

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RESOLVE:

NOTIFICAR a Sra. MARIA ÂNGELA DA SILVA, gestora do

Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de

PARAUAPEBAS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias

úteis, contados da ciência desta, sob pena de multa diária

nos termos do art. 278 e seguintes, do Regimento Interno

do TCM/PA:

1. Preste informações sobre os termos da representação

com pedido de medida cautelar oferecida pelo

Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do

Pará (proc. nº 202003562-00) (docs. anexos);

2. Manifeste-se a respeito de todos os pontos que foram

sistematizados na Informação nº 450/2020/3ª

CONTROLADORIA/TCM-PA, a exemplo do

descumprimento do prazo de alimentação do Mural de

Licitações, a falha na alimentação da data de abertura do

certame (docs. anexos);

3. Proceda à correta alimentação ao Mural de Licitações,

apresentando todos os documentos mínimos

obrigatórios, quais sejam, contrato, parecer do controle

interno, ato de designação do fiscal de contrato e parecer

do controle interno em relação ao contrato, além da

comprovação de publicidade do contrato nº 20200065

junto aos documentos apresentados no arquivo em PDF

referente ao processo administrativo nº A/2020-

003PMP;

4. Apresente outras informações e/ou documentos que

julgar necessários.

Belém, 22 de setembro de 2020.

MARA LÚCIA BARBALHO DA CRUZ

Conselheira/Relatora/3ª Controladoria/TCMPA

Protocolo: 33420

PORTARIA

Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP

PORTARIA Nº 455/2020/TCMPA, de 28 de setembro de

2020

EMENTA: REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA

PORTARIA Nº 0262/2020/TCM-PA, DE 10 DE ABRIL

DE 2020.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS

MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas

atribuições legais, e de acordo com o art. 15, incisos I, III,

IV e V, da Lei Complementar nº 109, de 27/12/2016,

combinado com o art. 56, incisos I, III, IV, VII, XVIII e XXVI,

do Regimento Interno deste Tribunal, e

CONSIDERANDO a revogação do Decreto Estadual nº

609, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as

medidas de enfrentamento à pandemia do “NOVO

CORONAVÍRUS” (COVID-19), no âmbito do Estado do

Pará, pelo Decreto Estadual n.º 777, de 23 de maio de

2020 e, ainda, a revogação deste, pelo Decreto Estadual

nº 800, de 31 de maio de 2020, que “Institui o projeto

RETOMA PARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e

social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da

aplicação de medidas de distanciamento controlado e

protocolos específicos para reabertura gradual e

funcionamento de segmentos de atividades econômicas

e sociais”;

CONSIDERANDO os termos da vigente Resolução

Administrativa nº 012/2020, de 26 de agosto de 2020,

que “dispõe sobre a progressão do regime de Plantão

Especial, destinado à fixação de regramento das

atividades presenciais do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos das Resoluções

nº 08 e 10/2020/TCMPA, em observância às medidas de

prevenção ao

“NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19) e dá outras

providências”;

CONSIDERANDO a revogação do Decreto Estadual n.º

670, de 07 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas

adicionais de austeridade fiscal do Poder Executivo

Estadual, nos termos do vigente Decreto Estadual nº 955,

de 12 de agosto de 2020, o qual estabelece “medidas de

austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do

Poder Executivo Estadual”;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam revogados, a partir de 01 de outubro de

2020, os seguintes dispositivos estabelecidos na Portaria

n.º 0262/2020/TCMPA:

I – Alíneas “b”; “d”, “i”, “j”, “k”, “l”, do inciso I, do art.

3º;

II – Incisos III e IV, do art. 4º.

Art. 2º. Ficam alteradas as redações das alíneas “e”; “f”

e “h”, do inciso I, do art. 3º, da Portaria nº

0262/2020/TCMPA, que passam a vigorar nos seguintes

termos:

Art. 3º. (…)

I – (…)

e) a contratação de servidores temporários,

excetuando-se nas hipóteses de prorrogação

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12 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 Quinta-feira, 01 de outubro de 2020

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada

na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.

contratual e/ou substituição de contrato vigente,

que não comporte aumento de despesa global com

pessoal, a critério da Presidência;

f) a contratação de estagiários, excetuando-se nas

hipóteses de prorrogação contratual e/ou

substituição de contrato vigente, que não comporte

aumento de despesa global com pessoal, a critério

da Presidência;

h) a nomeação de servidores comissionados,

excetuando-se nas hipóteses de substituição, que

não comporte aumento de despesa global com

pessoal, a critério da Presidência;

Art. 3º. Ficam ratificadas as demais disposições contidas

na Portaria nº 0262/2020/TCMPA.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, com efeitos a contar de 01 de outubro de

2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUSA LEÃO

Conselheiro/Presidente do TCMPA

Protocolo: 33481

CONTRATO

Diretoria de Administração - DAD

CONTRATO Nº: 022/2020

PARTES: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO

ESTADO DO PARÁ – TCM e a empresa MILAN MÓVEIS

INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA.

OBJETO DO CONTRATO: Aquisição e montagem de

mobiliário (mesas e armários) no padrão existente, para

recompor os ambientes dos setores que foram alterados

pela reestruturação orgânico-funcional do TCM/PA,

conforme condições, especificações, quantidades e

exigências estabelecidas no Termo de Referência (Anexo

I) do Pregão Eletrônico nº 2020/07/TCM/PA.

DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2020.

VALOR GLOBAL: de R$ 99.685,00 (noventa e nove mil e

seiscentos e oitenta e cinco reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir

da data de assinatura, podendo ser prorrogado enquanto

durar a garantia.

LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 2020/07/TCM/PA,

processada sob o nº PA202012485.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03101.01.122.1454-8742–

Aparelhamento e Adequação das Instalações Físicas.

Fonte: 0301. Elemento de Despesa: 449052.

ORDENADOR RESPONSÁVEL: Conselheiro FRANCISCO

SERGIO BELICH DE SOUZA LEÃO.

FORO: Da cidade de Belém, Estado do Pará.

CNPJ DO CONTRATADO: Nº 00.300.400/0001-12.

ENDEREÇO DA CONTRATADA E CEP: Avenida “V”, nº 675,

Distrito Industrial, CEP 78098-480, CUIABÁ -MT.

CONTRATO Nº: 023/2020

PARTES: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO

ESTADO DO PARÁ – TCM e a FLEXFORM INDUSTRIA E

COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA

OBJETO DO CONTRATO: Aquisição e montagem de

mobiliário (cadeiras) no padrão existente, para recompor

os ambientes dos setores que foram alterados pela

reestruturação orgânico-funcional do TCM/PA, conforme

condições, especificações, quantidades e exigências

estabelecidas no Termo de Referência (Anexo I) do

Pregão Eletrônico nº 2020/07/TCM/PA.

DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2020.

VALOR GLOBAL: R$ 50.429,90 (cinquenta mil,

quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir

da data de assinatura, podendo ser prorrogado enquanto

durar a garantia.

LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 2020/07/TCM/PA,

processada sob o nº PA202012485.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03101.01.122.1454-8742–

Aparelhamento e Adequação das Instalações Físicas.

Fonte: 0301. Elemento de Despesa: 449052.

ORDENADOR RESPONSÁVEL: Conselheiro FRANCISCO

SERGIO BELICH DE SOUZA LEÃO.

FORO: Da cidade de Belém, Estado do Pará.

CNPJ DO CONTRATADO: Nº 49.058.654/0001-54

ENDEREÇO DA CONTRATADA E CEP: Avenida Papa João

Paulo I nº 1.849, CUMBICA, Guarulhos, São Paulo/SP.