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Ano III do DOE
Nº 874
12 Páginas
Belém, quinta-feira,
01 de outubro de 2020
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Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro/Presidente
José Carlos Araújo Conselheiro/Vice-Presidente
Sebastião Cezar Leão Colares Conselheiro/Corregedor
Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheira/Ouvidora
Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Conselheiro/Presidente da Câmara Especial
Antonio José Costa de Freitas Guimarães Conselheiro/Vice-Presidente da Câmara Especial
Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiro
CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A):
Adriana Cristina Dias Oliveira
José Alexandre da Cunha Pessoa
Márcia Tereza Assis da Costa
Sérgio Franco Dantas
“O Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará ( ) foi instituído pela
Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980
, à Constituição Estadual, com fundamento
no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.”
“Orientar e fiscalizar a administração pública e
a gestão dos recursos municipais, visando a sua
efetiva e regular aplicação em benefício da
sociedade.”
“Ser instituição de excelência no controle
externo, reconhecida pela sociedade como
indispensável ao aperfeiçoamento da gestão
pública.”
Lei Complementar nº 102/2015, 25/09/2015
Instrução Normativa nº 03/2016/TCMPA
Secretaria Geral/ (91) 3210-7545
Trav. Magno de Araújo, 474 - Telégrafo Sem
Fio. - Belém - Pará - Brasil - CEP 66.113-055
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
TRIBUNAL VAI INVESTIGAR DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE EM PROCESSO LICITATÓRIO EM OEIRAS DO PARÁ
O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA)
admitiu denúncia de irregularidades protocolada por Hugo Neto em
desfavor do prefeito de Oeiras do Pará, Dinaldo Aires, referente a
realização de pregão presencial para a contratação de empresa para
prestação de serviços técnicos especializados no planejamento,
organização e realização de concurso público, para preenchimento de
cargos.
O denunciante alega que o pregão fere a Lei Complementar nº.
173/2020, que veda a criação de novos cargos, empregos ou funções
que impliquem em aumento de despesa e, ainda, a realização de
concurso público, exceto para as reposições de vacâncias. A denúncia
será apurada pela 5ª Controladoria.
Entre as irregularidades denunciadas, Hugo Neto cita divergências
quanto à dotação orçamentária; e que o item 13.1 do Termo de
Referência anexo ao edital discorre que serão preenchidos 156 cargos
vagos e criados, violando, assim, o art. 8º, II e V, da Lei Complementar
nº 173/2020, que veda a criação de novos cargos, empregos ou
funções que impliquem em aumento de despesa e, ainda, a realização
de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias.
A decisão foi tomada em sessão plenária virtual realizada nesta
quarta-feira (30/09). Os resultados das sessões plenárias estão
disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link Pautas Eletrônicas
e Decisões.
NESTA EDIÇÃO
PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO ......................................
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ..........................................................
NOTIFICAÇÃO ...........................................................................
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DGP ..............................
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO - DAD ...................................
2 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 Quinta-feira, 01 de outubro de 2020
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PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO
DECISÃO PLENÁRIA
ACÓRDÃO Nº 37.188, DE 30/09/2020
Processo nº 201702857-00
Município: Belém
Órgão: Companhia de Turismo de Belém – Belémtur
Exercício: 2013
Responsável: Maikenn Emanoel Santos de Sousa
Relator: Conselheiro José Alexandre Cunha
EMENTA: Pedido de Revisão. Admissibilidade. Concessão
do efeito suspensivo pleiteado. Caracterização da
verossimilhança do alegado e receio de dano irreparável
ou difícil reparação. Remessa dos autos à Secretaria e 7ª
controladoria para regular instrução e processamento.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I – Admitir Pedido de Revisão, interposto pelo Sr.
Maikenn Emanoel SantosSousa, por meio de sua
Advogada Cláudia Helena Veiga Figueiredo da Silva,
contra a decisão objeto do Acórdão nº 29.724, publicado
em 16/01/2017, que negou aprovação às contas da
Companhia de Turismo de Belém, do exercício financeiro
de 2013, acatando a concessividade do efeito suspensivo
pleiteado, por ter sido caracterizada a verossimilhança do
alegado e receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, nos termos do artigo 272 do Regimento
Interno TCM/PA;
II – Determinar com fundamento no art. 295 do mesmo
diploma regimental o encaminhamento dos autos à
Secretaria Geral e em seguida à 7ª Controladoria, para
sua regular instrução e processamento.
Protocolo: 33482
RESOLUÇÃO Nº 15.435, DE 12/08/2020
Processo n.º 320012005-00
Assunto: Pedido de Revisão (201515245-00)
Órgão: Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu
Rescindente: Vicente de Paula Pedrosa da Silva
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth
Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2005
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPÉ-AÇU. EXERCÍCIO 2005. LANÇAMENTO DA
CONTA AGENTE ORDENADOR. PERMANÊNCIA DE NÃO
COMPROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
COM REDUÇÃO DA MULTA. CONHECER DO PEDIDO E
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. MANTENDO O PARECER
PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam do Pedido de Revisão, com amparo no Art. 72,
Incisos I e II, da LC Estadual nº 84/2012, contra a
Resolução n.º 11.760, de 12.02.2015, publicado no D.O.E.
de 29.05.2015, que emitiu parecer prévio contrário a
aprovação das Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de Igarapé-Açu, exercício financeiro de 2005,
Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por unanimidade.
DECISÃO: Conhecer do pedido interposto e dar-lhe
provimento parcial, nos termos da Ata da sessão e do
Relatório e Voto da Conselheira Relatora às fls. 871-876,
excluindo as falhas sanadas e multas correspondentes,
bem como reduzir a multa em razão do saneamento
parcial referente às licitações apresentadas, contudo,
mantendo a decisão anteriormente prolatada na
Resolução n.º 11.760/2015/TCM, para emitir Parecer
Prévio pela não aprovação das contas, devendo recolher
aos cofres públicos municipais, as seguintes quantias: R$
689.822,35 (seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e
vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), devidamente
atualizado, proveniente do valor lançado à Conta Agente
Ordenador; 937 UPF’S – PA (Unidades de Padrão Fiscal do
Estado do Pará), pelo atraso na remessa dos Relatórios de
Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres, com fundamento no
Art. 5º, I, §§1º e 2º da Lei nº 10.028/2000 e ao FUMREAP,
multas referentes à: não comprovação da totalidade de
procedimentos licitatórios prévios, no valor de 839,13
UPF’S – PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará),
com fundamento no Art. 2º, da Lei nº 8.666/93 e Art. 37,
XXI, da Constituição Federal de 1998; ao atraso na
remessa das prestações de contas quadrimestrais e
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, no
valor de 282,50 UPF’S – PA (Unidades de Padrão Fiscal do
Estado do Pará), com fundamento no Art. 120-B, II do
RI/TCM. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do
FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), no prazo de 30
(trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no
Art. 303, Incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017),
destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez
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centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso,
até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção
monetária do seu valor, calculada, desde a data em que
deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base
na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará
– UPF – PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até
o efetivo pagamento.
RESOLUÇÃO Nº 15.467, DE 02/09/2020
Processo nº 091001.2016.1.000
Jurisdicionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CURIONÓPOLIS
Assunto: Contas Anuais de Governo – Exercício 2016
Relator: Conselheiro Antonio José Costa de Freitas
Guimarães
Instrução: 4ª Controladoria
Procurador(a): ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
Interessado: WENDERSON AZEVEDO CHAMON (Prefeito)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS. EXERCÍCIO
DE 2016. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL. RETIRADA DOS AUTOS DA SEDE DO TCM/PA
EM 15 DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº
091001.2016.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os
Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão,
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 37, Inciso I, da Lei
Estadual nº 109/2016.
DECISÃO: EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO as contas do(a) Sr(a) Wenderson Azevedo
Chamon, relativas ao exercício financeiro de 2016.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Que a Secretaria deste TCM, após o trânsito em julgado
desta decisão, notifique a Presidência da Câmara
Municipal de Curionópolis, para que, em 15 (quinze) dias,
retire os autos da sede deste Tribunal, para
processamento e julgamento do presente Parecer Prévio,
no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o
Artigo 71, §2º, da Constituição Estadual.
ACÓRDÃO Nº 36.108, DE 20/02/2020
Processo nº 014606.2018.2.000
Jurisdicionado: AGÊNCIA DISTRITAL DO MOSQUEIRO DE
BELÉM
Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2018
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
Instrução: 2ª Controladoria
Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA
Interessados: BENEDITO MARTINHO DE SOUZA
CAVALLERO (Ordenador – 01/01/2018 à 31/12/2018) E
JOSÉ LUIZ DE CASTRO LIMA (Contador – 01/01/2018 à
31/12/2018)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. AGÊNCIA
DISTRITAL DO MOSQUEIRO DE BELÉM. EXERCÍCIO DE
2018. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO 1º E 2º QUADRIMESTRE. NÃO ENVIO DO
PARECER DE CONTROLE INTERNO DO 2º QUADRIMESTRE.
MULTA. REGULAR COM RESSALVA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº
014606.2018.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão,
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45, Inciso II, da
Lei Estadual nº 109/2016.
DECISÃO: JULGAR REGULAR COM RESSALVA as contas
do(a) Sr(a) Benedito Martinho De Souza Cavallero,
relativas ao exercício financeiro de 2018.
APLICAR as multas abaixo ao(à) Sr(a) Benedito Martinho
De Souza Cavallero, que deverão ser recolhidas ao
FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de
29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
previsão do Art. 280, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 715,02, prevista no Art. 284, I,
do RI/TCM/PA., pelo não reenvio dos pareceres do
Controle Interno do 2º quadrimestre.
2. Multa na quantidade de 2805 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 10.028,15, prevista no Art. 282,
III, a, do RI/TCM/PA., pela remessa intempestiva das
prestações de contas do 1º, 2º quadrimestres.
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no
prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos
acréscimos decorrentes da mora, com base no Art. 303, I,
II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
Deverá ser expedido o competente Alvará de Quitação ao
ordenador pelas despesas ordenadas no valor de R$
5.553.210,19 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e
três mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos) onde
se inclui o valor de R$ 78.042,44 (setenta e oito mil,
quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos),
condicionado a comprovação do pagamento das multas
impostas.
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ACÓRDÃO Nº 36.306, DE 22/04/2020
Processo nº 014600.2016.2.000
Jurisdicionado: AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
BELÉM
Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2016
Relator: Conselheiro Antonio José Costa de Freitas
Guimarães
Instrução: 4ª Controladoria
Procurador(a): MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA
GUEIROS
Interessado: JOSE MARIA MOREIRA CAMPOS
(Ordenador)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.
AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM. EXERCÍCIO
DE 2016. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. CONTAS REGULARES.
ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº
014600.2016.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão,
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45, Inciso I, da Lei
Estadual nº 109/2016.
DECISÃO: JULGAR REGULARES as contas do(a) Sr(a) Jose
Maria Moreira Campos, relativas ao exercício financeiro
de 2016. Deverá ser concedido ao ordenador José Maria
Moreira Campos, o competente Alvará de Quitação no
valor de R$ 739.586,12, nos termos do Artigo 46, da Lei
Complementar Estadual nº 109/2016.
ACÓRDÃO Nº 36.665, DE 12/08/2020
Processo nº 002415.2015.2.000
Jurisdicionado: FUNDEB DE ACARA
Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2015
Relator: Conselheiro Antonio José Costa de Freitas
Guimarães
Instrução: 4ª Controladoria
Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA
Interessada: LUCIENA CLAUDIA DA SILVA REIS
(Ordenadora)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB
DE ACARA. EXERCÍCIO DE 2015. DEFESA NÃO
APRESENTADA. REMESSA INTEMPESTIVA DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS. AUSÊNCIA
DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB.
CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E NÃO REPASSADAS AO INSS.
ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS,
COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA
PREVIDENCIÁRIA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº
002415.2015.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão,
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45, Inciso III, b, c,
da Lei Estadual nº 109/2016.
DECISÃO: JULGAR IRREGULARES as contas do(a) Sr(a)
Luciena Claudia Da Silva Reis, relativas ao exercício
financeiro de 2015.
APLICAR as multas abaixo ao(à) Sr(a) Luciena Claudia Da
Silva Reis, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP,
instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no
prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do Art. 280,
caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 500 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 1.787,55, prevista no artigo
284, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva das
prestações de contas quadrimestrais, descumprindo o
Artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Multa na quantidade de 2000 UPF-PA , que equivale
atualmente o valor de R$ 7.150,20, prevista no Artigo
282, Inciso I, Alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas
contribuições retidas e não repassadas, em sua
totalidade, ao INSS, infringindo o Artigo 168-A, do Código
Penal.
3. Multa na quantidade de 2000 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 7.150,20, prevista no Artigo
282, Inciso I, Alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos
patronais não apropriados, violando dispositivos da
Constituição Federal (Art. 95, I, "a"), da Lei nº 8.212/91
(Arts. 15, I, 22, I e II, 30, I, "a" e "b") e da Lei
Complementar nº 101/2000 (Art. 50, II).
4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA , que equivale
atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Artigo
282, Inciso III, Alínea "a", pela ausência do Parecer do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, infringindo o Artigo 21, "j", da Lei
Complementar Estadual nº 84/2012.
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no
prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos
acréscimos decorrentes da mora, com base no Art. 303, I,
II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
DETERMINAR o exposto a seguir:
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1. Que sejam observadas, por ocasião do recolhimento
das multas aplicadas, as disposições dos Artigos 280, 303,
Incisos I a III e 303-A, do Regimento Interno deste
Tribunal. Acesse em:
2. Que seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual, para as providências que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 36.865, DE 12/08/2020
Processo nº 1034092014-00 (201802116-00;
2019011763; 201902650-00)
Município: São João de Pirabas
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão do Fundo
Municipal de Educação e do FUNDEB de São João de
Pirabas
Exercício: 2014
Responsáveis: Anaide Costa Maia (períodos de 01/01 a
11/02/2014 e de 21/08 a 31/12/2014) e Antonia Andreia
Ribeiro Sousa (período de 12/02 a 20/08/2014)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPTCM: Maria Inez Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO do Fundo
Municipal de Educação e do FUNDEB de São João de
Pirabas. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DANO AO
ERÁRIO. ALCANCE. DESPESAS SEM PROCESSOS
LICITATÓRIOS. REVELIA. REPROVAÇÃO DAS CONTAS.
MULTAS. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da
Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de
Educação e do FUNDEB de São João de Pirabas, exercício
2014, de responsabilidade das ordenadoras de
despesas, Sra. Anaide Costa Maia, períodos de 01/01 a
11/02/2014, e 21/08 a 31/12/2014; e Sra. Antonia
Andreia Ribeiro Sousa, período de 12/02 a 20/08/2014,
acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da
sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por
unanimidade.
DECISÃO: em reprovar as contas, das nominadas
ordenadoras, devendo ambas recolherem os seguintes
valores:
À Sra. Anaide Costa Maia, responsável pelos períodos de
01/01 a 11/02/2014, e 21/08 a 31/12/2014.
Aos cofres municipais:
1. R$ 3.215.892,65 (três milhões, duzentos e quinze mil
oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco
centavos), pelo dano ao erário, considerado em alcance,
sendo R$ 2.926.572,75 (dois milhões novecentos e vinte
e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e
cinco centavos), do período de 01/01 a 11/02/2014,
TCE/TCM/PA, processo nº 201802116-00, pela não
prestação de contas do FUNDEB, descumprindo os Arts.
71 e 75, Constituição do Estado do Pará; Art. 1º, Inciso III,
da LC Estadual nº 109/2016. E, R$ 289.319,90 (duzentos
e oitenta e nove mil trezentos e dezenove reais e noventa
centavos), do período de 21/08 a 31/12/2014, lançado a
conta Agente Ordenador, originado pelas divergências no
Balanço Financeiro (item 2.4.5 do Relatório Técnico).
Ao FUMREAP, multas de:
2. 1.500 UPFPA, pelo dano ao erário na realização de
despesas sem o devido processo licitatório, na ordem de
R$ 410.157,07 (quatrocentos e dez mil cento e cinquenta
e sete reais e sete centavos), violando a Lei nº 8.666/93,
e a IN nº 001/2009/TCM/PA.
3. 500 UPFPA, pela não apropriação e recolhimento dos
encargos patronais, previdenciários, relativas ao INSS, e
consignação retidos dos servidores do FME/FUNDEB, não
recolhidos aos cofres públicos, descumprindo o que
determina o Art. 35, da lei 4.320/64 c/c o Art. 50, II, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, comprovada a ausência de
emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa em
favor do Município, com fundamento no Art. 282, I, “b”,
do RI/TCM/PA.
4. 1.500 UPFPA, pela remessa intempestiva da prestação
das contas relativa ao 3º quadrimestre, com atraso de 98
(noventa e oito) dias, e não remessa das contas do
período de 01/01 a 11/02/2014, descumprindo o que
determina o Art. 103, Inciso V, do RITCM e o Art. 3º, da IN
nº01/2009/TCM-PA, com fundamento no Art. 284, IV, do
RI/TCM/PA.
5. 500 UPFPA, pela realização de despesas sem
comprovação de existência de crédito orçamentário, nos
termos do Art. 167, II, da CF/88, não remessa do parecer
do Conselho do FUNDEB, descumprindo o Art. 4º, item 9
da IN-01/2009/TCM; e infração legal da Lei nº
11.494/2007 ( item 3) e da Portaria MEC nº 844/2008,
pela não transmissão das informações da
Educação/Fundeb/2014 ao SIOP, no site
www.fnde.gov.br/situaçãoentregamunicípios,
determinado no Edital de Notificação nº 298/2016/TCM-
PA/processo nº 201608306-00, com fundamento no Art.
282, I, “b”, do RI/TCM/PA.
À Sra. Antonia Andreia Ribeiro Sousa, responsável pelo
período de 12/02 a 20/08/2014.
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www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
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Ao FUMREAP, multas de:
1. 1.500 UPFPA, pelo dano ao erário na realização de
despesas sem o devido processo licitatório, na ordem de
R$ 956.826,49 (novecentos e cinquenta e seis mil
oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove
centavos), violando a Lei nº 8.666/93, e a IN nº
001/2009/TCM/PA.
2. 500 UPFPA, pela remessa intempestiva da prestação
das contas com atraso 730 (setecentos e trinta) dias, em
descumprimento ao Art. 284, IV, do RI/TCM/PA, e não
remessa do parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento do FUNDEB, com fundamento no Art.
282, I, “b”, do RI/TCM/PA.
O não recolhimento no prazo legal da multa, está sujeita
a acréscimo, na forma do Art. 303, do RITCM/TCM/PA
Cópia dos autos deve ser remetidas ao Ministério Público
Estadual para as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 36.867, DE 12/08/2020
Processo nº 193982010-00 (201902792-00; 201404316-
00; 201512811-00; 201901934-00)
Município: Bujaru
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão do Fundo
Municipal de Saúde de Bujaru
Exercício: 2010
Responsáveis: José Maria Amaral dos Santos (período de
01/01 a 15/04/2010) e Ademir Jordão Faro (período de
16/04 a 31/12/2020)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPTCM: Maria Regina Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO do Fundo
Municipal de SAÚDE DE BUJARU. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2010. DANO AO ERÁRIO. ALCANCE. DESPESAS SEM
PROCESSOS LICITATÓRIOS. REVELIA. REPROVAÇÃO DAS
CONTAS. MULTAS. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da
Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de
Saúde de Bujaru, exercício 2010, de responsabilidade
dos ordenadores de despesas, Sr. José Maria Amaral dos
Santos, período de 01/01 a 15/04/2010, e Sr. Ademir
Jordão Faro, período de 16/04 a 31/12/2010, acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do
Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por
unanimidade.
DECISÃO: em reprovar as contas, dos nominados
ordenadores, devendo ambos recolherem os seguintes
valores:
Ao Sr. José Maria Amaral dos Santos:
Ao cofre municipal:
1. R$ 58.651,44 (cinquenta e oito mil, seiscentos e
cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos),
pelo dano ao erário, pelo valor em alcance lançado à
conta “Agente Ordenador”, originado pelas divergências
nos saldos de caixa e bancos.
Ao FUMREAP, multas de:
2. 1.000 UPFPA, pela remessa intempestiva das
prestações de contas do 1º quadrimestre do FMS, com
atraso de 1409 dias, com fundamento no Art. 284, IV, do
RI/TCM/PA.
3. 500 UPFPA, pelo não envio do Parecer do Conselho
Municipal de Saúde do 1º quadrimestre, com
fundamento no Art. 282, I, “b”, do RI/TCM/PA.
Ao Sr. Ademir Jordão Faro:
Ao cofre municipal:
1. R$ 648.027,22 (seiscentos e quarenta e oito mil, vinte
e sete reais e vinte e dois centavos), pelo dano ao erário,
pelo valor em alcance lançado à conta “Agente
Ordenador”, originado pelas divergências nos saldos de
caixa e bancos e “diversos responsáveis”.
Ao FUMREAP, multas de:
2. 1.500 UPFPA, pela remessa intempestiva das
prestações de contas dos 2º e 3º quadrimestres do FMS,
com atrasos de 1218, e 1096 dias, respectivamente, com
fundamento no Art. 284, IV, do RI/TCM/PA.
3. 1.000 UPFPA, pelo dano ao erário na realização de
despesas sem o devido processo licitatório, na ordem de
R$ 116.183,81 (cento e dezesseis mil cento e oitenta e
três reais e oitenta e um centavos), violando a Lei nº
8.666/93, e a IN nº 001/2009/TCM/PA.
4. 500 UPFPA, pela não apropriação e recolhimento dos
encargos patronais, previdenciários, relativas ao INSS, e
consignação retidos dos servidores do FMS, não
recolhidos aos cofres públicos, descumprindo o que
determina o Art. 35, da lei 4.320/64 c/c o Art. 50, II, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, comprovada a ausência de
emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa em
favor do Município, com fundamento no Art. 282, I, “b”,
do RI/TCM/PA.
5. 500 UPFPA, pelo não envio do Parecer do Conselho
Municipal de Saúde dos 2º e 3º quadrimestres, e com
fundamento no Art. 282, I, “b”, do RI/TCM/PA.
O não recolhimento no prazo legal da multa, está sujeita
a acréscimo, na forma do Art. 303, do RITCM/TCM/PA.
Cópia dos autos deve ser remetidas ao Ministério Público
Estadual para as providências cabíveis.
Quinta-feira, 01 de outubro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 ◼ 7
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ACÓRDÃO Nº 36.882, DE 12/08/2020
Processo nº 128416.2015.2.000
Jurisdicionado: FUNDEB DE ULIANÓPOLIS
Assunto: Contas Anuais de Gestão – Exercício 2015
Relator: Conselheiro Antonio José Costa de Freitas
Guimarães
Instrução: 4ª Controladoria
Procurador(a): ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
Interessado: AURELINO GOMES DOS SANTOS (Ordenador
– 01/01/2015 à 31/12/2015)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB
DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2015. DEFESA
APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS.
REMESSA INTEMPESTIVA PRESTAÇÕES DE CONTAS
QUADRIMESTRAIS. ENCARGOS PATRONAIS NÃO
APROPRIADOS, COMPROVADA NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA
PREVIDENCIÁRIA. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO
MURAL DE LICITAÇÕES DE PROCESSOS LICITATÓRIOS.
CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ
DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº
128416.2015.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do
Relator, que integra esta decisão,
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 45, Inciso II, da
Lei Estadual nº 109/2016.
DECISÃO: JULGAR REGULAR COM RESSALVA as contas
do(a) Sr(a) Aurelino Gomes Dos Santos, relativas ao
exercício financeiro de 2015.
APLICAR as multas abaixo ao(à) Sr(a) Aurelino Gomes Dos
Santos, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP,
instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no
prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do Art. 280,
caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Artigo
284, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva das
prestações de contas do 1º e 2º quadrimestres,
descumprindo o Artigo 105, do Regimento Interno deste
Tribunal.
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Artigo
282, Inciso IV, Alínea "b", do RI/TCM/PA, pela publicação
extemporânea da Tomada de Preços nº 003/2015/FME,
infringindo as disposições da Resolução nº
11535/2014/TCM/PA.
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, que equivale
atualmente o valor de R$ 1.072,53, prevista no Artigo
282, Inciso IV, Alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos
patronais não apropriados, infringindo o Artigo 50, Inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no
prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos
acréscimos decorrentes da mora, com base no Art. 303, I,
II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Que seja concedido ao ordenador Aurelino Gomes dos
Santos, o competente Alvará de Quitação no valor de R$
21.272.466,41, após a comprovação do recolhimento das
multas aplicadas, observadas as disposições dos Artigos
280, 303, Incisos I a III e 303-A, do Regimento Interno
deste Tribunal.
Protocolo: 33483
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
4ª CONTROLADORIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 4053 e 4054 /2020/4ª Controladoria/TCMPA
Publicação: 01/10/2020
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 4053/2020/4ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202003986-00)
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, com
fundamento no art. 66 da lei complementar nº 109/2016
– Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios,
NOTIFICA, através do presente Edital, o senhor
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de BRAGANÇA, no exercício de 2020, para no prazo de 05
dias contados da única publicação realizada no Diário
Eletrônico deste TCM:
a) Promover a adequação a Lei Nº 12.527, de 18 de
Novembro de 2011, no que se refere a estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
b) Abster-se de incluir nos próximos editais exigências
que onerem os licitantes em custos que não sejam
necessários anteriormente a celebração do contrato;
c) Quando tal exigência for indispensável, que seja
devidamente fundamentada no Edital.
d) Justificar e comprovar a regularidade de
desclassificação de licitantes (fundamentos e
8 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 Quinta-feira, 01 de outubro de 2020
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documentos), bem como que não prejudicou o Princípio
da Competitividade da Licitação e da Eficiência.
O não atendimento desta Notificação, sujeita o
Ordenador de Despesas à multa, conforme dispõe o art.
282, do Regimento Interno deste TCM.
Belém, 25 de setembro de 2020.
ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES
Conselheiro/Relator/4ª Controladoria/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 4054/2020/4ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202004208-00)
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, com
fundamento no art. 66 da lei complementar nº 109/2016
– Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios,
NOTIFICA, através do presente Edital, o senhor LUIZ
PEREIRA DE SOUSA, Prefeito Municipal de QUATIPURU,
no exercício de 2020, para:
a) Abster-se de incluir nos próximos editais exigências
que onerem os licitantes em custos que não sejam
necessários anteriormente a celebração do contrato;
b) Quando tal exigência for indispensável, que seja
devidamente fundamentada no Edital.
O não atendimento desta Notificação, sujeita o
Ordenador de Despesas à multa, conforme dispõe o art.
282, do Regimento Interno deste TCM.
Belém, 25 de setembro de 2020.
ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES
Conselheiro/Relator/4ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33480
7ª CONTROLADORIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70245/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202004044-00)
Publicações: 22/09/2020, 25/09/2020 e 01/10/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM) e Resolução nº
40/2017 TCM/PA, vem através do presente edital que
será publicado 03 (três) vezes, no período de 10 (dez)
dias, NOTIFICAR o Senhor ANTONIO ODINELIO TAVARES
DA SILVA, Prefeito Municipal de Oriximiná/PA, no
exercício de 2020, para, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, contados da data da 3ª publicação, sob pena de
sustação do ato ou de procedimento, inserir no sistema
GEO-OBRAS-TCM-PA, sem prejuízo do protocolo da
resposta a esta corte, via e-mail
[email protected], as informações e arquivos
referentes a comprovação do custo efetivo da
reprodução gráfica em relação ao valor cobrado para a
retirada do Edital completo, projeto básico, planilha de
orçamento elaborada pela Administração, planilha de
composição de custos unitários da Administração,
cronograma físico-financeiro, Memorial descritivo e
extrato do edital relativos a TOMADA DE PREÇO Nº
018PMO, cujo objeto corresponde a contratação de
empresa com fornecimento de material e mão de obra,
para execução de serviços de reparos em vias de
pavimento rígido de concreto, construção de canaletas,
meio fio, tampas, fundos e paredes de caixas coletoras de
avenidas, ruas, travessas, passagens e becos na zona
urbana do Município de Oriximiná/PA.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 21
de setembro de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA
Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70246/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202004045-00)
Publicações: 22/09/2020, 25/09/2020 e 01/10/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução
nº 11.832/2015-TCM/PA e Anexo III da Resolução
Administrativa nº 43/2017/TCM/PA, vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR a Senhora MARIA
JOSILENE LIRA PINTO, ordenadora da SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DE
SANTARÉM/PA, no exercício de 2020, para, no prazo de
Quinta-feira, 01 de outubro de 2020 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 ◼ 9
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
24 horas (vinte e quatro), contados da data da 3ª
publicação, sob pena de sustação do ato ou de
procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES/TCM-
PA, sem prejuízo do protocolo da resposta a esta corte,
via e-mail [email protected], justificativa para os
quantitativos dos objetos licitados, referente ao PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 071/2020, para aquisição de material de
construção, hidráulico e elétrico, para atender as
necessidades da SEMAP.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na
forma dos arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,
arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 21
de setembro de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA
Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70247/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202004046-00)
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), 1º da Resolução
nº 11.832/2015-TCM/PA e Anexo III da Resolução
Administrativa nº 43/2017/TCM/PA,vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR a Senhora DAYANE
DA SILVA LIMA, ordenadora do Fundo Municipal de
Saúde de Santarém/PA, no exercício de 2020, para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da
3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de
procedimento, inserir no MURAL DE LICITAÇÕES/TCM-
PA, as informações e correções que se fizerem
necessárias, sem prejuízo do protocolo de resposta a esta
corte, via e-mail [email protected], referente a
justificativa do quantitativo dos objetos licitados relativos
ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2020, para contratação
de empresa especializada na locação de veículos para os
setoriais da Secretaria Municipal de Saúde.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 21
de setembro de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA
Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33419
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70248/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202002897-00)
Publicações: 22/09/2020, 25/09/2020 e 01/10/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016, art. 67,
VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM) e Resolução
Administrativa nº 040/2017/TCM-PA, vem através do
presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no
período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor JOSELINO
PADILHA, Prefeito de Rurópolis/PA, no exercício de
2020, para, no prazo de 24 horas (vinte e quatro),
contados da data da 3ª publicação, sob pena de sustação
do ato ou de procedimento, inserir no sistema GEO-
OBRAS/TCM-PA, todas as informações e arquivos
referentes ao PREGÃO PRESENCIAL Nº
038/2020/PP/SEMINFRA, que encontra-se no Mural de
Licitações TCM-PA, referente a contratação de empresa
para prestação de serviços de eficientização do sistema
de iluminação pública dos logradouros públicos deste
município, mediante a substituição do parque de
iluminação atual por outro com tecnologia led, garantir o
funcionamento do parque, fornecimento de aplicativo
para chamado de falha no sistema eficientizado, pelo
período contratual de 60 meses, conforme especificados
no Anexo I – Termo de Referência.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA e aplicação de medida cautelar na
10 ◼ Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 874 Quinta-feira, 01 de outubro de 2020
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Consulta via leitor de QR Code/Este Diário Oficial Eletrônico do TCMPA é GRATUITO e sua autenticidade poderá ser confirmada
na página do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Internet, no endereço: http://www.tcm.pa.gov.br/diario-eletronico.
forma dos arts. 95, 96, II e parágrafo único da LOTCM-PA,
arts. 144, 145, II e parágrafo único do RITC-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18
de setembro de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA
Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33426
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 70249/2020/7ª CONTROLADORIA/TCMPA
(Processo nº 202004109-00)
Publicações: 23/09/2020, 25/09/2020 e 01/10/2020
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, Exmo. José Alexandre
Cunha Pessoa, com fulcro nos arts. 1º, VIII, 19, I, 34, I, 67,
III, §3º e 69, V da Lei Complementar nº. 109/2016 e art.
67, VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (RITCM), Decreto Federal
nº 10.024/19, Instrução Normativa nº 206/19, Instrução
Normativa nº 03/2020/TCMPA, Nota Técnica nº
03/2020/TCMPA e Resolução nº 40/2017 TCM/PA, vem
através do presente edital que será publicado 03 (três)
vezes, no período de 10 (dez) dias, NOTIFICAR o Senhor
ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA, Prefeito
Municipal de Oriximiná/PA, no exercício de 2020, para,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data
da 3ª publicação, sob pena de sustação do ato ou de
procedimento, inserir no sistema GEO-OBRAS-TCM-PA,
sem prejuízo do protocolo da resposta a esta corte, via e-
mail [email protected], justificativa e os motivos
para realização da modalidade licitatória na sua forma
presencial, considerando que na atual circunstância a
modalidade de licitação na forma presencial não condiz
com a garantia aos interesses e proteção à coletividade
como medidas de contenção e prevenção ao contágio ao
“NOVO CORONAVÍRUS” e inserir as informações e
arquivos referentes ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 014-
PMO/2020, cujo objeto corresponde a contratação de
empresa com fornecimento de materiais e mão de obra,
para execução dos serviços na instalação de sistema de
geração de energia solar fotovoltaica off grid (isolado),
com fornecimento de material e mão de obra, constantes
no memorial descritivo ANEXO I.
O descumprimento das obrigações e prazos
estabelecidos na presente notificação, sem prejuízo das
demais cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-PA, art. 278 e
seguintes do RITCM-PA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18
de setembro de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA
Conselheiro Substituto/Relator/7ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33438
NOTIFICAÇÃO
3ª CONTROLADORIA
NOTIFICAÇÃO
N° 40/2020/3ª CONTROLADORIA/TCMPA
Processo nº 202003562-00
Publicações: 22/09, 25/09 e 01/10/2020
A Exma. Conselheira MARA LÚCIA, com fundamento no
art. 1º, incisos VIII e XVIII; art. 32, inciso III, alínea “a” e
art. 33, da LC n.º 109/2016 c/c art. 200 do Regimento
Interno/TCM-Pa, NOTIFICA a Sra. MARIA ÂNGELA DA
SILVA, gestora do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher de PARAUAPEBAS, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a Representação com pedido de
medida cautelar, apresentada pelo Ministério Público de
Contas dos Municípios do Estado do Pará (proc. nº
202003562-00), em face do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher do município de Parauapebas, na qual solicita
o deferimento de medida cautelar para proibir a
assinatura do contrato proveniente da adesão à ata de
registro de preços nº 63/2019, referente ao Pregão
Eletrônico nº 9/2019 da Prefeitura Municipal de Balsas,
no Maranhão;
CONSIDERANDO o descumprimento do prazo de
alimentação do Mural de Licitações relativo ao certame;
CONSIDERANDO a falha na alimentação da data de
abertura do certame;
CONSIDERANDO a ausência de documentos mínimos
obrigatórios, quais sejam, contrato, parecer do controle
interno, ato de designação do fiscal de contrato e parecer
do controle interno em relação ao contrato;
CONSIDERANDO a ausência de comprovação de
publicidade do contrato nº 20200065 junto aos
documentos apresentados no arquivo em PDF referente
ao processo administrativo nº A/2020-003PMP;
CONSIDERANDO, ainda, a competência desta Corte de
Contas, especificamente da 3ª Controladoria para
apreciação e julgamento das contas do Município de
Parauapebas no período de 2017/2020.
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RESOLVE:
NOTIFICAR a Sra. MARIA ÂNGELA DA SILVA, gestora do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de
PARAUAPEBAS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da ciência desta, sob pena de multa diária
nos termos do art. 278 e seguintes, do Regimento Interno
do TCM/PA:
1. Preste informações sobre os termos da representação
com pedido de medida cautelar oferecida pelo
Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do
Pará (proc. nº 202003562-00) (docs. anexos);
2. Manifeste-se a respeito de todos os pontos que foram
sistematizados na Informação nº 450/2020/3ª
CONTROLADORIA/TCM-PA, a exemplo do
descumprimento do prazo de alimentação do Mural de
Licitações, a falha na alimentação da data de abertura do
certame (docs. anexos);
3. Proceda à correta alimentação ao Mural de Licitações,
apresentando todos os documentos mínimos
obrigatórios, quais sejam, contrato, parecer do controle
interno, ato de designação do fiscal de contrato e parecer
do controle interno em relação ao contrato, além da
comprovação de publicidade do contrato nº 20200065
junto aos documentos apresentados no arquivo em PDF
referente ao processo administrativo nº A/2020-
003PMP;
4. Apresente outras informações e/ou documentos que
julgar necessários.
Belém, 22 de setembro de 2020.
MARA LÚCIA BARBALHO DA CRUZ
Conselheira/Relatora/3ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 33420
PORTARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP
PORTARIA Nº 455/2020/TCMPA, de 28 de setembro de
2020
EMENTA: REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA
PORTARIA Nº 0262/2020/TCM-PA, DE 10 DE ABRIL
DE 2020.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas
atribuições legais, e de acordo com o art. 15, incisos I, III,
IV e V, da Lei Complementar nº 109, de 27/12/2016,
combinado com o art. 56, incisos I, III, IV, VII, XVIII e XXVI,
do Regimento Interno deste Tribunal, e
CONSIDERANDO a revogação do Decreto Estadual nº
609, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as
medidas de enfrentamento à pandemia do “NOVO
CORONAVÍRUS” (COVID-19), no âmbito do Estado do
Pará, pelo Decreto Estadual n.º 777, de 23 de maio de
2020 e, ainda, a revogação deste, pelo Decreto Estadual
nº 800, de 31 de maio de 2020, que “Institui o projeto
RETOMA PARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e
social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da
aplicação de medidas de distanciamento controlado e
protocolos específicos para reabertura gradual e
funcionamento de segmentos de atividades econômicas
e sociais”;
CONSIDERANDO os termos da vigente Resolução
Administrativa nº 012/2020, de 26 de agosto de 2020,
que “dispõe sobre a progressão do regime de Plantão
Especial, destinado à fixação de regramento das
atividades presenciais do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos das Resoluções
nº 08 e 10/2020/TCMPA, em observância às medidas de
prevenção ao
“NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19) e dá outras
providências”;
CONSIDERANDO a revogação do Decreto Estadual n.º
670, de 07 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas
adicionais de austeridade fiscal do Poder Executivo
Estadual, nos termos do vigente Decreto Estadual nº 955,
de 12 de agosto de 2020, o qual estabelece “medidas de
austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do
Poder Executivo Estadual”;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam revogados, a partir de 01 de outubro de
2020, os seguintes dispositivos estabelecidos na Portaria
n.º 0262/2020/TCMPA:
I – Alíneas “b”; “d”, “i”, “j”, “k”, “l”, do inciso I, do art.
3º;
II – Incisos III e IV, do art. 4º.
Art. 2º. Ficam alteradas as redações das alíneas “e”; “f”
e “h”, do inciso I, do art. 3º, da Portaria nº
0262/2020/TCMPA, que passam a vigorar nos seguintes
termos:
Art. 3º. (…)
I – (…)
e) a contratação de servidores temporários,
excetuando-se nas hipóteses de prorrogação
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contratual e/ou substituição de contrato vigente,
que não comporte aumento de despesa global com
pessoal, a critério da Presidência;
f) a contratação de estagiários, excetuando-se nas
hipóteses de prorrogação contratual e/ou
substituição de contrato vigente, que não comporte
aumento de despesa global com pessoal, a critério
da Presidência;
h) a nomeação de servidores comissionados,
excetuando-se nas hipóteses de substituição, que
não comporte aumento de despesa global com
pessoal, a critério da Presidência;
Art. 3º. Ficam ratificadas as demais disposições contidas
na Portaria nº 0262/2020/TCMPA.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a contar de 01 de outubro de
2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUSA LEÃO
Conselheiro/Presidente do TCMPA
Protocolo: 33481
CONTRATO
Diretoria de Administração - DAD
CONTRATO Nº: 022/2020
PARTES: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO PARÁ – TCM e a empresa MILAN MÓVEIS
INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA.
OBJETO DO CONTRATO: Aquisição e montagem de
mobiliário (mesas e armários) no padrão existente, para
recompor os ambientes dos setores que foram alterados
pela reestruturação orgânico-funcional do TCM/PA,
conforme condições, especificações, quantidades e
exigências estabelecidas no Termo de Referência (Anexo
I) do Pregão Eletrônico nº 2020/07/TCM/PA.
DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2020.
VALOR GLOBAL: de R$ 99.685,00 (noventa e nove mil e
seiscentos e oitenta e cinco reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir
da data de assinatura, podendo ser prorrogado enquanto
durar a garantia.
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 2020/07/TCM/PA,
processada sob o nº PA202012485.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03101.01.122.1454-8742–
Aparelhamento e Adequação das Instalações Físicas.
Fonte: 0301. Elemento de Despesa: 449052.
ORDENADOR RESPONSÁVEL: Conselheiro FRANCISCO
SERGIO BELICH DE SOUZA LEÃO.
FORO: Da cidade de Belém, Estado do Pará.
CNPJ DO CONTRATADO: Nº 00.300.400/0001-12.
ENDEREÇO DA CONTRATADA E CEP: Avenida “V”, nº 675,
Distrito Industrial, CEP 78098-480, CUIABÁ -MT.
CONTRATO Nº: 023/2020
PARTES: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO PARÁ – TCM e a FLEXFORM INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
OBJETO DO CONTRATO: Aquisição e montagem de
mobiliário (cadeiras) no padrão existente, para recompor
os ambientes dos setores que foram alterados pela
reestruturação orgânico-funcional do TCM/PA, conforme
condições, especificações, quantidades e exigências
estabelecidas no Termo de Referência (Anexo I) do
Pregão Eletrônico nº 2020/07/TCM/PA.
DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2020.
VALOR GLOBAL: R$ 50.429,90 (cinquenta mil,
quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir
da data de assinatura, podendo ser prorrogado enquanto
durar a garantia.
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 2020/07/TCM/PA,
processada sob o nº PA202012485.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03101.01.122.1454-8742–
Aparelhamento e Adequação das Instalações Físicas.
Fonte: 0301. Elemento de Despesa: 449052.
ORDENADOR RESPONSÁVEL: Conselheiro FRANCISCO
SERGIO BELICH DE SOUZA LEÃO.
FORO: Da cidade de Belém, Estado do Pará.
CNPJ DO CONTRATADO: Nº 49.058.654/0001-54
ENDEREÇO DA CONTRATADA E CEP: Avenida Papa João
Paulo I nº 1.849, CUMBICA, Guarulhos, São Paulo/SP.