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ANO IV – EDIÇÃO 801 – DATA 21/08/2018

SUMÁRIO

PODER EXECUTIVO

Decretos Individuais

Editais

Lei Complementar

Licitação

Portaria

Secretarias, Autarquias, Outros

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DECRETO INDIVIDUAL Nº 263/2018 O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, RESOLVE exonerar LAUSANNE VICENTIN ROCHA, do cargo de Chefe da Divisão de Programação Pedagógica, da Fundação Municipal de Tecnologia da Informação, Telecomunicações e Cultura Egberto Tavares Costa – FUNTITEC, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, símbolo DA-2.

Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de agosto de 2018.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO INDIVIDUAL Nº 264/2018 O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, RESOLVE nomear VALDILSON DA SILVA ROCHA, para o cargo de Chefe da Divisão de Programação Pedagógica, da Fundação Municipal de Tecnologia da Informação, Telecomunicações e Cultura Egberto Tavares Costa – FUNTITEC, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, símbolo DA-2.

Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de agosto de 2018.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO PREFEITO MUNICIPAL

MARIO COSTA BORGES CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

ANTONIO CARLOS DALTRO COELHO DIRETOR-PRESIDENTE, DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,

TELECOMUNICAÇÕES E CULTURA EGBERTO TAVARES COSTA – FUNTITEC

DECRETOS INDIVIDUAIS

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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - N° 002/2018

002 – RESULTADO DOS RECURSOS FACE AO EDITAL DE ABERTURA

O Prefeito de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e na forma prevista no artigo 37 da Constituição Federal e pelas instruções contidas neste Edital, considerando a Lei Complementar Municipal n° 056/2011 e pelas demais disposições legais aplicáveis, sob a supervisão da Comissão Especial do Concurso Público instituída pelo Decreto n° 10.684/2018, TORNA PÚBLICO o resultado dos recursos face ao Edital de Abertura, conforme segue:

Número do Protocolo: 20180802.008.240504.029.0000000647-86 Recurso: Meu recurso é contra o item do edital que consta que " o público masculino deve ter altura mínima

de 1,70m e o publico feminino de 1,65m", tendo em vista que as alturas exigidas tornam-se irrelevantes para o cargo pretendido, tendo em vista que a maior parte dos concursos públicos da polícia militar exigem-se 1,60m para sexo masculino e 1,55 para feminino. Sendo assim não tendo base Legal para tal requisito nem outro que o justifique, pede-se alteração do referido item do edital.

Resposta: DEFERIDO. Requisito referente à altura será retificado através de edital de retificação. Número do Protocolo: 20180802.008.240550.029.0000000648-54 Recurso: Quanto a altura mínima exigida está plenamente ferindo os princípios constitucionais, pois até

mesmo pro cargo da Polícia Militar, Polícia Civil, Agente Penitenciário a altura mínima é de 1:65 pro gênero Masculino e 1:60 pro gênero Feminino, diante dos requisitos imposto pelo pré-edital, a altura mínima exigida de 1:70 pra Homens e 1:65 para mulheres está ferindo os princípios constitucionais, sendo assim peço-lhes a retificação da altura mínima para Homens 1:65 e para Mulheres 1:60. desde já agradeço a compreensão.

Resposta: DEFERIDO. Requisito referente à altura será retificado através de edital de retificação, dentro dos limites

estabelecidos em lei complementar. Número do Protocolo: 20180802.008.240629.029.0000000649-84 Recurso: tem que ser Exigido a habilitação no minimo A e B para esse concurso Resposta: INDEFERIDO. Os requisitos mínimos são os previstos em Lei Municipal. Número do Protocolo: 20180802.008.240754.029.0000000650-73 Recurso: O edital fala em dirigir viatura mas não pede habilitação Resposta: INDEFERIDO. Os requisitos mínimos estão previstos em Lei Municipal. Número do Protocolo: 20180802.008.241399.029.0000000651-96 Recurso: De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que diz

que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. Esta igualdade é chamada de formal. De acordo com ela, é vetado que os legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos. Dessa forma peço a retificação do edital em referência altura mínima de 1.70 para homens e 1.65 para as mulheres , tendo em vista o ferimento constitucional do princípio da isonomia.

Resposta: DEFERIDO. Requisito referente à altura será retificado através de edital de retificação, dentro dos limites

estabelecidos em lei complementar. Número do Protocolo: 20180802.008.242083.029.0000000652-64 Recurso: A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que inexiste ilegalidade ou afronta

ao princípio da isonomia nos editais que fixam altura mínima para ingresso em determinadas carreiras, desde que exista lei regulamentando o critério. Dessa forma, a primeira vista, não haveria desproporcionalidade ou ilegalidade

EDITAIS

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na regra editalícia, já que exigência encontra previsão na Lei Complementar Municipal n° 056/2011. Com efeito, a norma citada é expressa quanto a exigência de que os canditatos do sexo masculino, para serem empossados no cargo, deverão contar com, pelo menos, 1.70m de altura. Contudo, observa-se que a simples definição de padrão de altura mínimo, não garante, por si só, a seleção de pessoal apto ao exercício das atividades de guarda municipal, podendo, assim, o Poder Judiciário intervir para averiguar se o ato foi determinado dentro de padrões razoáveis de conduta, diante de situações similares e da rotina cotidiana inerente ao cargo buscado. Assim é que a norma regulamentadora apresenta traços de desproporcionalidade e desarrazoabilidade, na medida em que exige dos candidatos estatura superior à mínima exigida pelas Forças Armadas (que é de apenas 1.55m), já que, como se sabe, a Guarda Municipal exerce função de apoio à Polícia Militar, figurando esta última como reserva às Forças Armadas. Como se vê, o critério limitador de acesso ao cargo público definido pela Administração Pública, ao publicar o Edital do concurso, e pelo Legislativo, ao editar a Lei Complementar n° 056/2011 , foge completamente à razoabilidade, não sendo crível entender que o candidato possui aptidão para servir às Forças Armadas e não possua para integrar à Guarda Municipal, órgão de mero apoio a Polícia Militar .portanto peço gentilmente para que a organizadora revise o edital ,e logo mude a estatura minima para o limite de 1.60 de altura ...

Resposta: DEFERIDO. Requisito referente à altura será retificado através de edital de retificação, dentro dos limites

estabelecidos em lei complementar. Número do Protocolo: 20180802.008.242410.029.0000000653-108 Recurso: Venho através deste solicitar esclarecimentos quanto ao exposto sobre as cotas de modo geral. Em

observância a outros certames, também desta Prefeitura em questão, se consta a utilização de cotas, onde os resultados com nomes dos candidatos que concorreram com contas de afrodescendentes também são divulgados na lista de ampla concorrência (lista geral) e os candidatos que utilizam cotas para pessoas com deficiência e afrodescendentes terão seus resultados e nomes divulgados em todas as listagem de divulgação. Sendo visto uma nova modalidade de cota ao aluno de escola pública, venho solicitar qual critério adotado para divulgação desses cotistas e assim também os demais, uma vez que o edital não deixa claramente explicito, exposto no item 5.1.1 a e 6.1.1 a deste edital, como irão proceder essas divulgações. Diante do supracitado, reforço a necessidade de uma concorrência transparente, e que ainda que cotistas, todos os candidatos tem direito de concorrer por todas as vagas da ampla concorrência (vagas geral).

Resposta: INDEFERIDO. Sem análise de mérito por não constar solicitação de recurso e sim de esclarecimento. As

informações contam do Edital de Abertura. Número do Protocolo: 20180803.008.245628.029.0000000654-55 Recurso: Resposta: Não consta recurso. Número do Protocolo: 20180803.008.245507.029.0000000655-310 Recurso: Supervalorização da pontuação na prova de títulos, tendo em vista que o cargo é de nível médio,

desvirtuando o objetivo do concurso público. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no Art. 37, estabelece que a Administração Pública, obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, o que os concurseiros conhecem como L I M P E. Mas poucos sabem que não são somente estes os princípios que devem ser observados pela administração pública, ou quem lhe fizer às vezes, a exemplo a banca examinadora de um Concurso Público. Significa dizer que não será admitido qualquer ato normativo da administração pública que contenha imposições que não foram estabelecidas em lei. Assim apresentarei os princípios não expressos no Art. 37 CF/88, mas recorrentes e utilizados no âmbito do concurso público. Princípio da Impessoalidade e Princípio da Igualdade: Caracteriza-se pela atuação neutra do administrador do concurso, evitando tomar decisões de modo a favorecer no certame, um ou outro candidato, mais ou menos qualificado, para investir no cargo público, com finalidade de beneficiar ou prejudicar outrem, evitando por consequência qualquer tipo de influência política, favorecimento e perseguições. Hely Lopes afirma que: “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 88 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”( Hely Lopes, 1997, p.85) Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade encontra-se o da igualdade. Tal preceito, insculpido no preâmbulo da Carta Política de 1988, determina a competição entre os licitantes/candidatos seja de forma igualitária. Sendo que à Administração Pública cabe tratar todos os administrados de forma a impedir favoritismos. Princípio da Razoabilidade: Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho diz, é a qualidade de ser razoável, ou seja aquilo que situa dentro dos limites

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do aceitáveis. Dele resulta a necessidade de observância do valor à justiça, atuando como limitação ao poder. O administrador não pode atuar segundo seus valores pessoais. Falamos em razoabilidade, quando a legislação verifica o limite de altura, para cargos e carreiras policiais, em 1.56 m, e o candidato possui 1,55,5. Ou seja, a lei formal estabelece um padrão de altura, mas não quer dizer que 0,5 (meio) centímetro mudará ou afetará o desempenho da aspirante ao cargo público, pois no caso em comento verifica-se flagrante falta de razoabilidade na administração. Portanto é este princípio a adequação, amparada numa necessidade real, não podendo exigir dos candidatos conhecimentos desnecessários para o exercício do cargo, capacitação física incompatível. Da Ocorrência De Improbidade, Por Ofensas Aos Princípios No Concurso Esclarece-se que o administração que não observar os princípios elencados acima, na execução do certame público, fica sujeito a aplicação da Improbidade Administrativa, sendo contudo o seu prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa em regra, cinco anos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92, ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. (AgRg no REsp 1411699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016; AgRg no REsp 1.312.167/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013; AgRg no Ag 954.505/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2009. Assim com analises dos tribunais superiores, destacam-se os princípios a serem observados pelos administradores públicos e pelos candidatos do certame. É notório que os candidatos que tenham apenas a formação de nível médio, e que por exemplo obtenha nota máxima na prova objetiva(100 pontos), não terão condições de concorrerem com outros candidatos que por exemplo tirem uma nota na prova objetiva de 90 pontos, e que tenha o curso de nível superior, que lhe dará mais 15 pontos, totalizando 105 pontos. Importante ressaltar que os candidatos aprovados na prova objetiva, e dentro do número de vagas ofertadas no certame, conforme previsto em edital, serão obrigados a comparecer ao curso de formação ( etapa eliminatória), a fim de obterem habilidades especificas ao desempenho da função pública. Portanto, visto que será obrigatório o curso de formação, não se justifica a pontuação tão exorbitante na prova de títulos. Nesses termos, Senhor Examinador, conforme os fundamentos abordados, pede-se que seja revista a alta pontuação atribuída a prova de títulos, e que seja atribuída um valor de no máximo 10%( dez por cento) do total de pontos da prova objetiva, o que atenderia aos princípios da razoabilidade e da igualdade de condições ou aquele que o ilustre examinador, depois de revista, entender como justa. Termos em que pede deferimento. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61371-cnj-impoe-limite-para-acumulacao-de-pontos-por-titulos http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm https://cruzecruzadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/463154654/principios-norteadores-do-concurso-publico https://www.eplconcursos.com.br/arquivos/00008/1533129278_001editaldeabertura.pdf

Resposta: PARCIALMENTE DEFERIDO. INDEFERIDO. Face aos títulos, tal prova é abordada pela Constituição Federal de 1988, não estipulando ali

um valor para atribuiçãos dos títulos. Sendo a prova objetiva 100 pontos, a prova de títulos ser pontuada com apenas 30 pontos não pode ser confundida com super valoração.

DEFERIDO. Requisito referente à altura será retificado através de edital de retificação, dentro dos limites estabelecidos em lei complementar.

Número do Protocolo: 20180803.008.245823.029.0000000656-46 Recurso: Nao conseguir corretamente com a inscricao Resposta: Sem analise de mérito, por não constar recurso. Número do Protocolo: 20180803.008.246001.029.0000000657-52 Recurso: Venho pedir para que seja revista a situação da altura mínima exigida especialmente para mulheres

que é o meu caso! A PM Bahia pede que a pefem tenha 1,55 e homens 1,60. No meu caso eu possuo 1,57. Sei também que essa exigência consta na Lei Orgânica dos requisitos básicos para guarda de Feira de Santana. Porém também que isso facilmente pode ser revisto por quem autorizou o edital, reformulando esse item no edital e na lei do município. Acredito que um concurso público deve buscar sempre oportunizar de forma igual a participação de todos. E dessa forma que consta em edital, exclui - se milhares de pessoas, homens e mulheres apenas por poucos centímetros de altura, que não implicaria em nada na atuação do cargo.

Resposta: DEFERIDO. Requisito referente à altura será retificado através de edital de retificação, dentro dos limites

estabelecidos em lei complementar.

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Número do Protocolo: 20180803.008.245722.029.0000000658-103 Recurso: Resposta: Não consta recurso. Número do Protocolo: 20180803.008.246112.029.0000000659-81 Recurso: Resposta: Não consta recurso. Número do Protocolo: 20180803.008.245607.029.0000000660-106 Recurso: Resposta: Não consta recurso. Número do Protocolo: 20180803.008.246000.029.0000000661-86 Recurso: Quero fazer uma alteração no meu cadastro na taxa de isenção Resposta: Não consta recurso. Número do Protocolo: 20180802.008.243972.029.0000000662-16 Recurso: Resposta: Não consta recurso. Número do Protocolo: 20180803.008.246379.029.0000000663-53 Recurso: Resposta: Não consta recurso. Número do Protocolo: 20180803.008.246299.029.0000000664-69 Recurso: RECURSO CONTRA EDITAL DE ABERTURA, REFERENTE AO REQUISITO ALTURA MÍNIMA EXIGIDA.

MAIS INFORMAÇÕES EM ANEXO. Resposta: DEFERIDO. Requisito referente à altura será retificado através de edital de retificação, dentro dos limites

estabelecidos em lei complementar.

Feira de Santana, BA, em 21 de agosto de 2018.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO PREFEITO MUNICIPAL

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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - N° 002/2018

003 - RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA

O Prefeito de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e na forma prevista no artigo 37 da Constituição Federal e pelas instruções contidas neste Edital, considerando a Lei Complementar Municipal n° 056/2011 e pelas demais disposições legais aplicáveis, sob a supervisão da Comissão Especial do Concurso Público instituída pelo Decreto n° 10.684/2018, TORNA PÚBLICO a retificação do Edital de Abertura, passando a vigorar nos itens indicados o que segue:

1. DAS RETIFICAÇÕES:

1. QUADRO DE CARGOS, VAGAS, TAXA DE INSCRIÇÃO, REQUISITOS E DAS ETAPAS 1.1. DO CARGO

Cargo Vencimento Mensal R$

Requisitos Mínimos Carga

horária Semanal

Taxa de Inscrição

R$

Guarda Municipal 1.081,58 Ensino médio completo e possuir altura

mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres

40 60,00

5. DOS CANDIDATOS AFRODESCENDENTES E INDÍGENAS 5.1.1. (...) b. Se o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não será

computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas

6. DOS CANDIDATOS ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS OU BOLSISTAS EM ESCOLAS PARTICULARES 6.1.1. (...) b. Se o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não será

computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas

10. DA PROVA TÍTULOS 10.4. Os certificados ou diplomas de conclusão de cursos de nível superior deverão ser expedidos por

instituição oficial e reconhecida pelo MEC. Será aceita certidão de conclusão de curso, desde que acompanhada do histórico escolar. Os certificados ou declarações de cursos, seminários, palestras e/ou curso de formação deverão ser emitidos por escolas voltadas à esse fim (os documentos deverão constar o nome, endereço e o CNPJ da emitente do documento).

ANEXO I CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA OBJETIVA

B. MATEMÁTICA: Números reais; números complexos; sistemas lineares; matrizes e determinantes; progressão aritmética; progressão geométrica. Polinômios. Equações e inequações. Exponenciais, logarítmicas e modulares. Medidas de área; medidas de volume; medidas de informática; medidas de energia; trigonometria. Função afim; função quadrática; função polinomial; função exponencial; função logarítmica; função trigonométrica; função modular. Geometria plana; geometria espacial. Analise combinatória; estudo das probabilidades; estatística; matemática financeira.

2. Permanecem inalteradas as demais informações. 3. Revogam-se informações em contrário.

Feira de Santana, BA, em 21 de agosto de 2018.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - N° 002/2018

004 – RESULTADO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA

O Prefeito de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e na forma prevista no artigo 37 da Constituição Federal e pelas instruções contidas neste Edital, considerando a Lei Complementar Municipal n° 056/2011 e pelas demais disposições legais aplicáveis, sob a supervisão da Comissão Especial do Concurso Público instituída pelo Decreto n° 10.684/2018, TORNA PÚBLICO o resultado do pedido de isenção de taxa de inscrição, conforme segue:

1. Fica deferido o pedido de isenção da taxa de inscrição para os candidatos relacionados no Anexo I deste

edital; 2. Fica indeferido o pedido de isenção de taxa de inscrição para os candidatos relacionados no Anexo II

deste edital.

Feira de Santana, BA, em 21 de agosto de 2018.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO PREFEITO MUNICIPAL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.

Republicada por incorreção Altera a Lei Complementar de nº 056, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal, Institui Novo Plano de Carreira, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Feira de Santana, através do Projeto de Lei Complementar de nº 007/2018, de origem deste Poder Executivo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o inciso VI, do art. 23 da Lei Complementar nº 056, de 11 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

VI – possuir altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 16 de agosto de 2018.

PABLO ROBERTO GONÇALVES DA SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO PREFEITO MUNICIPAL

MARIO COSTA BORGES CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

CLEUDSON SANTOS ALMEIDA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

LEI COMPLEMENTAR

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TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL

O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, representado pelo seu Exmº Sr.Prefeito Colbert Martins da Silva Filho, tendo em vista o disposto nos autos do Processo Administrativo nº 591-DLC-2018, que concluiu pela necessidade de rescindir o contrato nº 528/2017/13C, firmado em 04 de setembro de 2017, com a empresa SOLIDEZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, que tem por objeto a contratação de empresa de engenharia para executar a pavimentação da via de acesso à plataforma de Voo Livre e a construção de equipamentos públicos de apoio ao mirante, localizados no Morro de São Jose, distrito de Maria Quitéria, proveniente da Licitação nº 195/2017Concorrência Publica nº 050/2017. Vem, de acordo com o quanto disposto art. 79, inciso II da Lei Federal nº 8666/93, bem como o parecer de n°1390/PGM/18, resolve o contratante rescindir amigavelmente o contrato.FSA, 14/08/2018. Colbert Martins da Silva Filho- Prefeito Municipal.

ERRATA

EXTRATO DAS PORTARIAS INDIVIDUAIS Nº 1.063 A 1.068/2018, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DE FEIRA DE SANTANA, ANO IV, EDIÇÃO Nº 800, EM 18 DE AGOSTO DE 2018.

I. ONDE SE LÊ NAS PORTARIAS Nº 1.066/2018:

“Nº 1.066/2018 – considerando o que consta do processo administrativo nº 27415/2015, RESOLVE conceder à servidora VERA DE ALMEIDA SILVA, Professora, matrícula nº 04003358-0, lotada no Instituto de Previdência de Feira de Santana, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativa ao período aquisitivo de 01 de julho de 2010 a 30 de junho de 2015, para gozo a partir de 20 de agosto de 2018.”

II. CORRIJA-SE, RETIFIQUE-SE E LEIA-SE:

“Nº 1.066/2018 – considerando o que consta do processo administrativo nº 27415/2015, RESOLVE conceder à servidora VERA DE ALMEIDA SILVA, Professora, matrícula nº 04003358-0, lotada na Secretaria Municipal de Educação, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativa ao período aquisitivo de 01 de julho de 2010 a 30 de junho de 2015, para gozo a partir de 20 de agosto de 2018.”

Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2018.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL JOÃO MARINHO GOMES JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LICITAÇÃO

PORTARIA

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A Comissão Permanente de Licitação, tendo em vista o disposto na Lei Estadual 9.433/2005, na Lei Federal 8.666/93, na Lei Federal 10.520/02 e em atenção aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade que devem nortear os processos licitatórios, apresenta o complemento do extrato das Dispensas de Licitações do, PRIMEIRO decênio de AGOSTO de 2018. Dispensa de Licitação Nº:679-2018-11D CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO:Aquisição de medicamento para atender ao solicitado no mandado judicial nº0504130-85.2018.05.0080 da paciente Keyla Costa Figueiredo CONTRATADA:FARME BRITO LTDA – EPPVALOR(R$) R$ 3.840,00 08/08/2018 Dispensa de Licitação Nº: 680-2018-11D CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: Aquisição de medicamento para atender ao solicitado no mandado judicial nº0020817-80.2017.8.05.0000 da paciente Julia Freitas de Almeida CONTRATADA: FARME BRITO LTDA – EPPVALOR(R$)R$ 1.948,00 08/08/2018 Dispensa de Licitação Nº: 681-2018-11D CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO:Aquisição de medicamentos para atender ao solicitado no mandado judicial nº6419-28.2015.4.01.3304 da paciente Ana Lucia Miranda Dos Santos CONTRATADA: FARME BRITO LTDA – EPPVALOR(R$)R$ 5.596,00 08/08/2018 Dispensa de Licitação Nº: 682-2018-11D CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: Aquisição de medicamento para atender ao solicitado no mandado judicial nº1051/12 ( 0021988 02.2012.8.05.0080 do paciente Vinicius Nascimento Ferreira CONTRATADA: FARME BRITO LTDA – EPPVALOR(R$)R$ 1.020,00 08/08/2018 Dispensa de Licitação Nº:683-2018-11D CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: Aquisição de medicamento para atender ao solicitado no mandado judicial nº0503437-04.2018.8.05.0080 do paciente Roque Barros da Cruz CONTRATADA: FARME BRITO LTDA – EPP VALOR(R$)R$ 2.244,00 08/08/2018 Dispensa de Licitação Nº: 684-2018-11D CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: Aquisição de medicamento para atender ao solicitado no mandado judicial nº0514158-83.2016.8.05.0080 do paciente Joel Ferreira de Jesus Junior CONTRATADA: FARME BRITO LTDA – EPPVALOR(R$)R$ 543,60 08/08/2018 Dispensa de Licitação Nº: 685-2018-11D CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: Aquisição de medicamento para atender ao solicitado no mandado judicial nº6557-92.2015.4.01.3304 do paciente Eduardo Lima dos Passos CONTRATADA: FARME BRITO LTDA – EPPVALOR(R$)R$ 170,00 08/08/2018

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 686-2018-11DCONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO:Aquisição de medicamento para atender ao solicitado no mandado judicial nº0309767-69.2016.8.05.0080 do paciente Gilson Nunes Melo CONTRATADA: FARME BRITO LTDA – EPPVALOR(R$)R$ 240,00 08/08/2018 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº:687-2018-11D CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO:Aquisição de medicamentos para atender ao solicitado no mandado judicial nº0802654-41.2015.8.05.0080 do paciente Possidônio de Jesus Alves CONTRATADA: FARME BRITO LTDA – EPPVALOR(R$)R$ 595,50 08/08/2018

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 692-2018-11DCONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO:Aquisição de 02 unidades de imagem cilindro para impressora xerox, e pen drive CONTRATADA: 5S INFORMÁTICA LTDA – MEVALOR(R$)R$ 1.772,00 09/08/2018

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº:694-2018-11D CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: Aquisição de medicamento para atender ao solicitado no mandado judicial nº0002771-41.2010.805.0080 do paciente Joelson da Silva Santos CONTRATADA: FARME BRITO LTDA – EPPVALOR(R$)R$ 250,00 09/08/2018

SECRETARIAS, AUTARQUIAS, OUTROS

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DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 695-2018-11DCONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: Aquisição de medicamento para atender ao solicitado no mandado judicial nº 0021617-72.2011.8.05.0080 do paciente Felipe Cesar Cordeiro de Almeida CONTRATADA: FABMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA –MEVALOR(R$)R$ 735,00 09/08/2018

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº:696-2018-11D CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO:Aquisição de medicamentos para atender ao solicitado no mandado judicial nº0507914-07.2017.8.05.0080 da paciente Davina Silva da Cruz CONTRATADA:FARME BRITO LTDA - EPP VALOR(R$)R$ 5.714,00 09/08/2018

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 697-2018-11DCONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: Aquisição de medicamento para atender ao solicitado no mandado judicial nº0502463-64.2018.8.05.0080 da solicitante srª Cristiane da Silva Gonçalves ( genitora ) Paciente : Hicaro Gustavo da Silva Lima ( menor )CONTRATADA: FARME BRITO LTDA – EPPVALOR(R$)R$ 5.712,00 09/08/2018

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº:698-2018-11DCONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: Aquisição de medicamentos para atender ao solicitado no mandado judicial nº0514158-83.2016.8.05.0080 paciente Joel Ferreira de Jesus Júnior CONTRATADA:FABMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA -ME VALOR(R$)R$ 2.376,00 10/08/2018

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 699-2018-11DCONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: Aquisição de insulina para atender ao mandado judicial nº 0037154-79.2009.8.05.0080 do paciente Juan Lucas Ramos Santos Bispo e mandado nº 0800786-28.2015.8.05.0080 da paciente Ana Bety de Souza Carneiro Souza CONTRATADA:FARME BRITO LTDA - EPP VALOR(R$)R$ 3.660,00 10/08/2018

ANTONIO ROSA DE ASSIS PREGOEIRO/PRESIDENTE DA CPL

ADITIVO N° 05820181111, CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO:O contrato n° 01420181111 ora aditado, com valor global de R$ 37.480,00 ( trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), será acrescido o valor de R$ 454,07 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), á Empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, referente ao endosso de substituição na apólice de nº 64880001104331, do veículo Volare placa policial JQK-1961, pelo veículo Montana Ambulância placa policial PLC-6619, passando o valor total do contrato para R$ 37.934,07 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e sete centavos).Sendo que na hipótese de contratação de novo prestador dos serviços (objeto da avença) será efetiva a rescisão contratual, de acordo com o quanto constante nos autos do processo n° 36701/18, parecer nº 1254/PGM/2018, que nele fora proferido pela Procuradoria Geral do Município.CONTRATADA:MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, DATA DE ASSINATURA: 02 de Agosto de 2018.

ADITIVO N° 06620181111, CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO:: O contrato n° 20520171111 ora aditado, com valor global de R$ 571.195,00 (quinhentos e setenta e um mil, cento e noventa e cinco reais) será prorrogado pelo período de 06(seis) meses, a contar do seu termo final, referente ao período de 06.06.2018 à 05.12.2018, de acordo com o quanto constante nos autos do protocolo n°38002/18, parecer nº1401/PGM/18, que nele fora proferido pela Procuradoria Geral do Município.CONTRATADA:DEPÓSITO SÃO LUIZ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, DATA DE ASSINATURA: 06 de Junho de 2018.Denise Lima Mascarenhas - Secretária Municipal de Saúde COMUNICADO DE ADITIVO N° 03120181111, CONTRATANTE: PMFS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA, OBJETO: O contrato n° 21920171111 ora aditado, com valor global de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), será prorrogado até 31 de dezembro de 2018, a contar do seu termo final, em virtude da existência de saldo financeiro, referente ao período de 16.06.2018 á 31.12.2018, sendo que na hipótese de contratação de novo prestador dos serviços (objeto da avença) será efetiva a rescisão contratual, de acordo com o quanto constante nos autos do protocolo n° 19542/2018 parecer nº 703/PGM/2018, que nele fora proferido pela Procuradoria Geral do Município. CONTRATADA:C. F. DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, DATA DE ASSINATURA: 15 de Junho de 2018.Denise Lima Mascarenhas - Secretária Municipal de Saúde

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CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/20171111

Os três dias do mês de Agosto do ano de dois mil e onze, às 16h00min, no Auditório da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana – BA, situado na Av. João Durval Carneiro, S/N, Estação Nova, reuniram-se, sob a Presidência do certame o Dr. André Luiz Marques Cunha Junior, os seguintes membros da comissão: Ricardo Souza, Gilberte Lucas, Luis Eduardo Ferreira Falcão, Elizama Mendes, para proceder à continuação da Sessão de Julgamento do CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2009, objetivando contratação, para os prestadores privados lucrativos e convênio, para os prestadores privados filantrópicos, visando a prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS/Feira de Santana, nas seguintes modalidades: hospitalar, ambulatorial, apoio diagnostico e terapêutico. Compareceram as seguintes entidades: O Presidente da Comissão Especial para Habilitação e Qualificação dos Serviços de Saúde de Feira de Santana do Chamamento Público nº 001/20171111, no uso de suas atribuições, vem tornar público o resultado da fase de habilitação jurídica, nos seguintes termos: após detida análise dos documentos colacionados pelos proponentes, e lastreado no parecer nº 1339/PGM/2018, da Procuradoria Geral do Município, e encerradas todas as etapas do pleito, o Presidente resolve pela homologação do objeto do Chamamento Público em favor das proponentes: CDT – CENTRO DE DIAGNOSTICOS TOCANTINS LTDA CNPJ N°07.720.890/0005-89, , SERVIÇO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGICA DE FEIRA CNPJ°15.687.023/0001-93,; CEPARH CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA CNPJ 63.108.955/0001-87; CORDEIRO DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CNPJ n°05.699.424/0001-00; CLINICA SÃO JORGE LTDA CNPJ N°42.040.675/0001-04, INSTITUTO DA IMAGEM DIAGNOSTICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA, CNPJ n° 04.984.136/0001-34; INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR DE FEIRA DE SANTANA CNPJ 05.249.860/0001-87, TRN- SERVIÇOS MÉDICOS LTDA CNPJ n° 09.254.683/0001-88, HTO – HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA, CNPJ n° 33.875.865/0001-50, CLIORT – CLINICA ORTOPEDICA E TRAMAUTOLOGICA LTDA, CNPJ n°32.675.480/0001-87, SERVIFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA CNPJ 03.611.193/0002-96, SERVIFISIO SERVIFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, CNPJ 03.611.193/0001-05, , GASTEN CLINICA DE GASTROENTEROLOGIA E VIDEO ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA CNPJ 00.137.271/0001-93 , CLINICA ESPECIALIZADA DE OLHOS E PLASTICAS LTDA - CEOP CNPJ n° 03.957.638/0001-03, HOSPITAL CLOF LTDA CNPJ n° 03.334.657/0001-83, HOSPITAL OFTALMO LTDA, CNPJ 06.104.473/0001-15, OFTALMED INSTITUTO DE OLHOS DE FEIRA DE SANTANA, CNPJ 04.602.158/0001-92, INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DE FEIRA DE SANTANA LTDA, CNPJ 03.456.467/0001-39, SOS- SERVIÇO DE OLHOS SANTANA LTDA, CNPJ 02.279.632/0001-61, , EYE CLINIC LTDA, CNPJ 05.819.376/0001-46, CLIOF – CLINICA OFTALMOLÓGICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA ME CNPJ 16.273.989/0001-47, HL DE OLIVEIRA NETO E CIA LTDA CNPJ 02.446.159/0001-60, CLINOS DE OLHOS LTDA, CNPJ 14.570.386/0001-81, APAE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FEIRA DE SANTANA, CNPJ 13.609.771/0001-22, JORGE IDELILO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 19.423.891/0001-17, KNR MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, CNPJ 06.039.269/0001-68, SANTA CASA DE MISERICORDIA, CNPJ 13.227.038./0001-43, CASA DE SAÚDE SANTANA, CNPJ 16.237.034/0001-34 HOSPITAL OTORRINOS DE FEIRA DE SANTANA LTDA, CNPJ 16.076.424/0001-77, FUNCIONALLE CLINICA DE FISIOTERAPIA E SAÚDE LTDA, CNPJ 10.868.725/0001-50, FISIO SAÚDE, CNPJ 02.267.358/0001-00, INSTITUTO DO CORPO VIRGINIA PAIM LTDA, CNPJ 03.589.113/0001-62, CLINICA SENHOR DO BONFIM, CNPJ 14.770.457/0001-90, IUNE INSTITUTO DE UROLOGIA, CNPJ 13.981.840./0001-24, VITALAB – LABORATORIO DE MEDICINA DIAGNOSTICA CNPJ N°00.285.660/0001-66, BIOCENTER - CENTRO DE HEMATOLOGIA E PATOLOGIA CLÍNICA, CNPJ°16.292.781/0001-75; BIOLABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CNPJ 40.582.207/0001-36, HEMOCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA CNPJ n°016.236.11/0001-59; SANDES E CARVALHO LTDA CNPJ N°13.822.105/0001-78, LABOCENTRO – LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS, CNPJ n° 10.568.963/0001-40,; LABSANTANA – LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTANA LTDA CNPJ 14.733.489/0001-15, LABOFAC LABORATORIO FEIRENSE DE ANALISE CLINICAS LTDA CNPJ n° 14.338.263/0001-10, LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E CITOPATOLOGIA ANA ROSA LTDA, CNPJ n° 05.441.907/0001-00, CARVALHO E XAVIER LABORATORIO E CLINICA MEDICA LTDA, CNPJ n°27.668.337-0001-28, LABOP – LABORATORIO DE PESQUISAS CLINICAS LTDA CNPJ 14.060.685/0001-76, LABOPE – CARLOS A. S. NUNES E CIA LTDA, CNPJ 33.885.880/0001-80, HEMOLABOR SENA E PRATES CNPJ 04.911.417/0001-67, MN LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA CNPJ n° 05.133.454/0001-54, ANACLI LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA CNPJ n° 13.265.590/0001-26, GASTROLAB LTDA, CNPJ 00.643168/0001-15., para que produza seus efeitos legais. os três dias do mês de Agosto do ano de dois mil e onze, às 16h00min, no Auditório da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana – BA, situado na Av. João Durval Carneiro, S/N, Estação Nova, reuniram-se, sob a Presidência do certame o Dr. André Luiz Marques Cunha Junior, os seguintes membros da comissão: Ricardo Souza, Gilberte Lucas, Luis Eduardo Ferreira Falcão, Elizama Mendes, para proceder à continuação da Sessão de Julgamento do CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2009, objetivando contratação, para os prestadores privados lucrativos e convênio, para os prestadores privados filantrópicos, visando a prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS/Feira de Santana, nas seguintes modalidades: hospitalar, ambulatorial,

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apoio diagnostico e terapêutico. Compareceram as seguintes entidades: Aos três dias do mês de Agosto do ano de dois mil e onze, às 16h00min, no Auditório da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana – BA, situado na Av. João Durval Carneiro, S/N, Estação Nova, reuniram-se, sob a Presidência do certame o Dr. André Luiz Marques Cunha Junior, os seguintes membros da comissão: Ricardo Souza, Gilberte Lucas, Luis Eduardo Ferreira Falcão, Elizama Mendes, para proceder à continuação da Sessão de Julgamento do CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2009, objetivando contratação, para os prestadores privados lucrativos e convênio, para os prestadores privados filantrópicos, visando a prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS/Feira de Santana, nas seguintes modalidades: hospitalar, ambulatorial, apoio diagnostico e terapêutico. Compareceram as seguintes entidades: Aos três dias do mês de Agosto do ano de dois mil e onze, às 16h00min, no Auditório da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana – BA, situado na Av. João Durval Carneiro, S/N, Estação Nova, reuniram-se, sob a Presidência do certame o Dr. André Luiz Marques Cunha Junior, os seguintes membros da comissão: Ricardo Souza, Gilberte Lucas, Luis Eduardo Ferreira Falcão, Elizama Mendes, para proceder à continuação da Sessão de Julgamento do CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2009, objetivando contratação, para os prestadores privados lucrativos e convênio, para os prestadores privados filantrópicos, visando a prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS/Feira de Santana, nas seguintes modalidades: hospitalar, ambulatorial, apoio diagnostico e terapêutico. Compareceram as seguintes entidades:

Feira de Santana – Bahia, 03 de Agosto de 2018.

LUÍS EDUARDO FERREIRA FALCÃO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PARA HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO