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ANO XXIV - 2013 - 4ª SEMANA DE ABRIL DE 2013 BOLETIM INFORMARE Nº 17/2013 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS REEMBOLSO DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE - ATRAVÉS DA GPS E DO PER/DCOMP ........................... Pág. 457 SALÁRIO-FAMÍLIA - CONSIDERAÇÕES GERAIS................................................................................................................... Pág. 464

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ANO XXIV - 2013 - 4ª SEMANA DE ABRIL DE 2013 BOLETIM INFORMARE Nº 17/2013

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS REEMBOLSO DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE - ATRAVÉS DA GPS E DO PER/DCOMP........................... Pág. 457

SALÁRIO-FAMÍLIA - CONSIDERAÇÕES GERAIS................................................................................................................... Pág. 464

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

REEMBOLSO DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE Através Da GPS E Do PER/DCOMP

Sumário 1. Introdução 2. Benefícios Previdenciários 3. Conceitos 3.1 – Salário-Família 3.2 – Salário-Maternidade 3.3 – Reembolso 4. Reembolso Salário-Família E Salário-Maternidade 4.1 – Informação Na GFIP 4.2 - Valor A Deduzir Superior Ao Valor Da GPS 4.3 - Sem Limite De 30% (Trinta Por Cento) 4.4 - Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias Sem A Dedução 4.5 - Valores Não Declarados Ou Declarados Incorretamente 4.6 - Vedação 5. PER/DCOMP - Pedido De Reembolso 5.1 - Impossibilidade De Utilização Do Programa PER/DCOMP 5.2 - Assinatura Digital 5.3 - Valor A Deduzir Não Declarado Ou Declarado Incorretamente 5.4 - Desistência De Pedido De Restituição, De Pedido De Ressarcimento, De Pedido De Reembolso E De Compensação 6. Documentação Necessária À Instrução Do Processo 6.1 - Documentos Específicos Relativos Às Quotas De Salário-Família 6.2 - Documentos Específicos Relativos Ao Salário-Maternidade 7. Prazo Para O Pedido De Reembolso 8. Valoração De Créditos 9. Pagamento Do Reembolso 10. Prescrição 11. Guarda De Documentos

1. INTRODUÇÃO Os benefícios salário-família e salário-maternidade são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e as empresas deverão deduzir ou solicitar o reembolso quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. O reembolso é a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade das contribuições mensais da empresa. A Instrução Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008, foi revogada pela IN RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012 (DOU de 21.11.2012), a qual estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesta matéria serão tratados os procedimentos referentes ao reembolso dos benefícios previdenciários pagos por intermédio dos empregadores a seus empregados, como no caso do salário-família e salário-maternidade. 2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS De acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços, tais como salário-família e salário-maternidade. Os dois benefícios citados no parágrafo acima são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e reembolsados pela Previdência Social através da GFIP ou GPS. Observação: Sobre o reembolso será tratado no decorrer desta matéria.

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3. CONCEITOS 3.1 – Salário-Família Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social, aos trabalhadores com salário de baixa renda, para auxiliar no sustento dos filhos, observando a proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo, estabelecido pela Legislação Previdenciária (Artigo 288 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). 3.2 – Salário-Maternidade O salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 293 da IN INSS/PRES nº 45/2010). O salário-maternidade é pago pelas empresas às suas empregadas gestantes desde setembro de 2003 (artigo 294 da IN INSS/PRES n° 45/2010). 3.3 – Reembolso É o procedimento pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) ressarce a empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado, quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003. O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP (site da Receita Federal do Brasil). 4. REEMBOLSO SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE Reembolso é o procedimento pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) devolve à empresa ou equiparada os valores referentes às quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. Importante: O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003 (§ 1º, artigo 37, da IN RFB n° 1.300/2012). 4.1 – Informação Na GFIP O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP (artigo 37 da IN RFB n° 1.300/2012). Observações Importantes: Se tratando de compensações previdenciárias de valores a serem efetuadas em períodos subsequentes, é necessário que a empresa elabore uma planilha de controle desses créditos, para poder demonstrar ao Fisco no caso de uma solicitação. Se tratando de compensação indevida decorrente de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora. “Quando a compensação é informada por mediante ao GFIP/SEFIP, não necessita ser informada por meio do programa PERD/COMP, o qual será utilizado apenas quando se tratar de pedidos de restituição e reembolso”. O PER/DCOMP é utilizado somente quando se referir a pedido de restituição e reembolso.

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4.2 - Valor A Deduzir Superior Ao Valor Da GPS Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 37, § 2°). 4.3 - Sem Limite De 30% (Trinta Por Cento) Quando o valor a deduzir em GPS for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá requerer o seu reembolso à RFB ou deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite de 30% (compensação) (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil). Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese do inciso I, o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma (artigo 95, da IN RFB n° 1.300/2012): a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; b) em relação a crédito de retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou c) em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir o crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários. Vale observar também a Medida Provisória nº 449/2008 (DOU, de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, e a Lei n° 11.941/2009 revogaram o § 3° do artigo 89 da Lei n° 8.212/1991, onde estabelecia o limite de 30% (trinta por cento) para compensação previdenciária, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo: a) Há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º; b) Não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65. 4.4 - Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias Sem A Dedução Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 37, § 3°). 4.5 - Valores Não Declarados Ou Declarados Incorretamente Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 39). 4.6 - Vedação É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB (Receita Federal do Brasil) para outras entidades ou fundos, ou seja, terceiros (IN RFB nº 1.300/2012, artigo 37, § 4º). É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (artigo 59 da IN RFB n° 1.300/2012).

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5. PER/DCOMP - PEDIDO DE REEMBOLSO O requerimento da restituição será efetuado por meio do PER/DCOMP - Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 3°). O programa Pedido de Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) será utilizado para restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior, ou no pedido de reembolso de salário-família e salário-maternidade. O programa PER/DCOMP deverá ser adquirido através do site da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br), na opção “Dowload de Programas”. “IN RFB n° 1.300/2012. Art. 87. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa. Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB”. Será indeferido sumariamente o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 113, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para formular o pedido (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 111). Observações Importantes: “Quando a compensação é informada por mediante ao GFIP/SEFIP, não necessita ser informada por meio do programa PERD/COMP, o qual será utilizado apenas quando se tratar de pedidos de restituição e reembolso”. O PER/DCOMP é utilizado somente quando se referir a pedido de restituição e reembolso. 5.1 - Impossibilidade De Utilização Do Programa PER/DCOMP O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 40). A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no § 1º do art. 46 ou no art. 111 (§ 4°, do artigo 113 da IN RFB n° 1.300/2012). Os formulários referidos poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP (§ 2° do artigo 113, da IN RFB n° 1.300/2012). Observação: O formulário se encontra disponível no site - www.receita.fazenda.gov.br.

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5.2 - Assinatura Digital De acordo com o artigo 110 da IN RFB n° 1.300/2012, o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido. “Artigo 110. § 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses: I - Declarações de Compensação; II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e III - Pedidos de Ressarcimento. § 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP”.

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5.3 - Valor A Deduzir Não Declarado Ou Declarado Incorretamente Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição (artigo 37, § 3º da IN RFB n° 1.300/2012). Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração (artigo 39 da IN RFB n° 1.300/2012). 5.4 - Desistência De Pedido De Restituição, De Pedido De Ressarcimento, De Pedido De Reembolso E De Compensação Conforme o artigo 93 da IN RFB n° 1.300/2012, a desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento. E o parágrafo único do mesmo artigo citado, dispõe que o cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. 6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO A documentação necessária para requerer o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade são: a) formulário conforme modelo constante no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, disponível na Internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br, em 2 (duas) vias e assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa; b) original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso; c) procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso. Quando o pedido de reembolso se referir a salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo deve ser instruído com os documentos relativos aos 2 (dois) benefícios. Observação: Informações acima, obtidas no site da Receita Federal do Brasil. 6.1 - Documentos Específicos Relativos Às Quotas De Salário-Família Os documentos específicos relativos ao reembolso de quotas de salário-família: a) o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família; b) a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho; c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7 (sete) anos de idade; d) comprovação semestral de frequência escolar a partir dos 7 (sete) anos de idade; e) laudo médico pericial emitido pelo INSS, no caso específico de filho inválido; f) outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999). Observação: Informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil.

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6.2 - Documentos Específicos Relativos Ao Salário-Maternidade Os documentos específicos relativos ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade são: a) o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade; b) o original e a cópia de atestado médico; c) o original e a cópia da certidão de nascimento; d) outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes. Observação: Informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil. 7. PRAZO PARA O PEDIDO DE REEMBOLSO O direito de realizar a compensação, pleitear a restituição ou o reembolso extingue-se em 5 (cinco) anos contados do dia seguinte: a) do recolhimento ou do pagamento indevido; b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória; c) do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução; d) do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Observação: Informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil. 8. VALORAÇÃO DE CRÉDITOS O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que (artigo 83 da IN RFB n° 1.300/2012): a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo; b) houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; c) for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 65. Observação: Maiores informações entrar em contato com Receita Federal do Brasil. 9. PAGAMENTO DO REEMBOLSO A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário (artigo 85 da IN RFB n° 1.300/2012). Segue abaixo os parágrafos primeiro e segundo do artigo 85 da IN RFB n° 1.300/2012: “§ 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito. § 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007”. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no

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Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito (artigo 86 da IN RFB n° 1.300/2012). E conforme o parágrafo único do artigo 86, o descumprimento a que se refere este artigo caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 83, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis. Observação: Vide também os itens “5” a “5.4” desta matéria. 10. PRESCRIÇÃO De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de dezembro de 2010, artigo 446, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 11. GUARDA DE DOCUMENTOS O artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999, dispõe que o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade. E o parágrafo primeiro do mesmo artigo citado acima, estabelece que a empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. O artigo 94 do Decreto n° 3.048/1999, § 3º, dispõe que a empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. E o parágrafo quatro do artigo citado acima, estabelece que a empresa deve conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7° do artigo 225. “Art. 225. § 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos”. “Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social”. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

SALÁRIO-FAMÍLIA Considerações Gerais

Sumário 1. Introdução 2. Definição 3. Não Tem Carência 4. Quem Tem Direito 4.1 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes 4.2 - Pais Separados Judicialmente 5. Início Do Benefício 6. Documentos Necessários Ao Recebimento 6.1 – Termo De Responsabilidade 6.2 - Guarda De Documentos 7. Concessão Do Salário-Família 7.1 - Idade Limite Do Filho Ou Equiparado 7.2 - Comprovação Da Invalidez Do Dependente 7.3 - Manutenção Do Benefício E Apresentação Dos Documentos (Meses De Maio E Novembro)

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7.3.1 - Maio 7.3.2 - Novembro 7.4 - Suspensão Do Benefício Na Falta Da Documentação 7.5 - Constatada Fraude 8. Pagamento Do Benefício 8.1 - Responsabilidade Do Empregador 8.1.1 – Quitação Do Pagamento 8.2 – Responsabilidade Da Previdência Social 8.3 – Pagamento Integral 8.4 - Pagamento Proporcional 8.4.1 - Faltas Ao Trabalho 8.5 - Afastamento Por Benefício De Incapacidade 8.6 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade 8.7 - Pagamento Indevido 9. Remuneração Para Definição Da Cota 9.1 - Pago Mensalmente 9.2 - Empregos Simultâneos Ou Concomitantes 9.3 - Não Integração Ao Salário 10. Valor Do Salário-Família 11. Cessação Do Benefício 12. Dedução/Reembolso Pela Empresa Na GPS 12.1 – Reembolso 12.1.1 – Vedado 12.2 - Não Têm Limite De 30% (Trinta Por Cento) 12.3 – Informações No SEFIP/GFIP 13. Tabela Do Salário-Família De 1992 Até 2013

1. INTRODUÇÃO A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social (artigo 3° do Decreto n° 3.048/1999). O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25). O Decreto nº 3.048/1999, artigos 81 aos 92, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 288 aos 292, a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70, como também a IN RFB n° 971/2009, artigo 84 tratam sobre o benefício do salário-família. O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica. E nesta matéria trataremos sobre o direito e os procedimentos para o recebimento do benefício do salário-família. 2. DEFINIÇÃO Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social, aos trabalhadores com salário de baixa renda, para auxiliar no sustento dos filhos, observando a proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo, estabelecido pela Legislação Previdenciária (Artigo 288 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). “O salário-família é um benefício previdenciário que corresponde a uma cota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS, de acordo com a faixa de remuneração mensal do segurado, pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS”. Observações: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada (site do Ministério da Previdência Social). Assemelham-se ao conceito de filhos, o enteado, o tutelado ou o que está sob a guarda do empregado.

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3. NÃO TEM CARÊNCIA Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999). No caso do salário-família independe de carência para a sua concessão, conforme determina o inciso I do artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999. 4. QUEM TEM DIREITO Conforme o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece, que o Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família. “CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .... XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”. O salário-família será devido mensalmente ao segurado empregado, na proporção do número de filhos que tiver ou equiparados e que recebe salário-de-contribuição inferior ou igual à remuneração máxima da tabela do salário-família (Artigos 81 e 82 do Decreto nº 3.048/1999), conforme abaixo: a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio; b) ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício; c) ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e d) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria. “IN INSS/PRES N° 45/188, Art. 288. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 1º deste artigo, aos segurados: I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso; II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural; III- ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher”. “Lei n° 8.213/1991. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria”. “Lei n° 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

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§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”. “Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se encarregará de preparar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (Artigo 69 da Lei nº 8.213/1991). Observação: A respeito do salário-família, vide Bol. INFORMARE n°16/2013 – Empregado Doméstico. 4.1 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício. “A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 288, § 3º. Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família”. 4.2 - Pais Separados Judicialmente O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 87 dispõe, que tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. 5. INÍCIO DO BENEFÍCIO O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999). 6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 84). A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno (§ 4° do artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999). Conforme a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 290 e a Lei n° 8.213/1991, artigo 67, o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo: “I - CP ou CTPS; II - certidão de nascimento do filho (original e cópia); III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade; IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos. § 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno”.

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No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato. 6.1 – Termo De Responsabilidade Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (artigo 89 do Decreto n° 3.048/1999). 6.2 - Guarda De Documentos A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para a fiscalização da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, artigo 68, § 1º, e Decreto nº 3.048/1999, artigo 84, § 1º). 7. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA Para o segurado ter direito ao recebimento do benefício do salário-família, também deverá verificar algumas situações, conforme o sub-itens “7.1” a “7.5”. 7.1 - Idade Limite Do Filho Ou Equiparado A idade limite para o direito ao recebimento do salário-família é de 14 (quatorze) anos, salvo quando comprovada a invalidez do filho, quando não é verificada idade máxima (Decreto nº 3.048/1999, artigo 88, inciso II). 7.2 - Comprovação Da Invalidez Do Dependente A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social (Artigo 85 do Decreto nº 3.048/1999). 7.3 - Manutenção Do Benefício E Apresentação Dos Documentos (Meses De Maio E Novembro) A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 290, § 2º). 7.3.1 - Maio O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade (§ 2°, do artigo 290 da IN INSS/PRES n° 45/2010). Ressaltamos que no caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de sua condição, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato. 7.3.2 - Novembro O empregado deverá apresentar comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato. O empregado deverá apresentar Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 (sete) anos. “IN INSS/PRES n° 45/2010. Art. 290. § 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes citados no inciso III do caput, e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes constantes no inciso V do caput, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, conforme o disposto no Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios desde a IN INSS/DC n° 4, de 30 de novembro de 1999”.

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Observação: Se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso. 7.4 - Suspensão Do Benefício Na Falta Da Documentação O pagamento do salário-família poderá ser suspenso se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada, e o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada (Artigo 84, §§ 2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999). “Decreto nº 3.048/1999, artigos 8, §§ 3° e 4º e 85: § 3º - não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. § 4º - a comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social”. “Instrução Normativa INSS/PRES n 45/2010, Art. 290: § 3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que a documentação seja apresentada, observando que: I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso”. 7.5 - Constatada Fraude O empregado que deixa de comunicar ou comprovar à empresa sobre os seus dependentes, conforme dispõe a Legislação, provoca a suspensão do salário-família, como também a prática de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento. Essas situações autorizam a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Decreto nº 3.048/1999, artigo 90, e a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70). “Decreto n° 3.048/1999. Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154”. “Decreto n° 3.048/1999. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais”. 8. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO O pagamento do salário-família é um benefício previdenciário e somente é devido a partir do momento em que é feita a prova da filiação.

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“O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário. Os trabalhadores avulsos receberão pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, mediante convênio com a Previdência Social. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos mínimos. (site do Ministério da Previdência Social)”. 8.1 - Responsabilidade Do Empregador O pagamento do salário-família é feito mensalmente por intermédio do empregador, respeitando as respectivas cotas a que o empregado tem direito e será feito juntamente com o pagamento dos salários e deduzindo-se, mediante compensação do total das contribuições previdenciárias, mensalmente, devidas à Previdência Social na guia da GPS (Instrução Normativa nº 971, de novembro de 2009, artigo 84). O salário-família será pago mensalmente, conforme dispõe abaixo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, incisos I a IV, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 289): a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio; b) aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288, pelo INSS, juntamente com o benefício; c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 290; d) ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria. No caso da letra “a”, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês (§ 1º, artigo 82, do Decreto nº 3.048/1999). Decreto nº 3.048/1999, Art. 86 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. 8.1.1 – Quitação Do Pagamento O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada (artigo 91 do Decreto n° 3.048/1999). 8.2 – Responsabilidade Da Previdência Social De acordo com o artigo 290, § 4º, da IN INSS/PRES n° 45/2010. quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento. “IN RFB n° 971/2009, Art. 84. As cotas do salário-família, de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei nº 8.213, de 1991, serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal: ...

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IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício”. 8.3 – Pagamento Integral A cota de salário-família será paga integralmente (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nº 84, § 5º): a) no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês; b) no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea; c) no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos; d) no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado; e) no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado; f) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade; g) no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e h) ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês. 8.4 - Pagamento Proporcional A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 84). Para calcular o pagamento proporcional, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês, e multiplica-se pelos números de dias trabalhados. 8.4.1 - Faltas ao Trabalho Como foi citado no item anterior a proporcionalidade da salário-familia será somente no caso de admissão e demissão do empregado, então as faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. 8.5 - Afastamento Por Benefício De Incapacidade Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 86, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, no mês de retorno às atividades, o pagamento será pago integralmente pela Previdência Social, independente de quantos dias foram de benefício no mês. 8.6 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade Para o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, e está condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente, procedendo à solicitação do reembolso na guia da Previdência (GPS). Observação: Segue os mesmos procedimentos mencionados nesta matéria. 8.7 - Pagamento Indevido Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a Legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado, ou seja, explicado, e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição. Observação: Informações através do site do Ministério da Previdência Social.

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9. REMUNERAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA COTA A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês. “Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício”. Importante: De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 15, De 10 De Janeiro De 2013, artigo 4º, §§ 1º e 2°, para definição da quota do salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. E o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. “O direito ao benefício é verificado mensalmente, ou seja, o direito tem como parâmetro a remuneração do segurado na respectiva competência, o limite em questão tem incidência imediata, cessando os salários-família que vinham sendo pagos aos segurados que não se enquadrem como de baixa renda, não havendo falar em direito adquirido”. A Lei n° 8.213/1991, artigo 70 estabelece que a cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. 9.1 - Pago Mensalmente Conforme o artigo 82 do Decerto nº 3.048/1999, o salário-família será pago mensalmente, aos beneficiários. “IN INSS/PRES N° 45/2010, Art. 289. O salário-família será pago mensalmente: I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio; II - aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288, pelo INSS, juntamente com o benefício; e III - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 290. § 1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. § 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício”. No caso do inciso I (abaixo), quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês (§ 1° do artigo 82 do Decreto n° 3.048/1999). “Inciso I do artigo 82 - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio”. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (§ 2° do artigo 82 citado). 9.2 - Empregos Simultâneos Ou Concomitantes O empregado que possui 2 (dois) ou mais empregos, ou seja, possui atividades concomitantes, será considerada o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do salário-família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social, conforme determina a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 15, De 10 De Janeiro De 2013, artigo 4°, § 1º: “Art. 4º. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-decontribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas”.

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Ressalta-se, então que, o empregado fará jus às cotas do salário-família, levando em consideração a remuneração mensal do segurado. “Decreto n° 3.048/1999, Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição, inciso I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. 9.3 - Não Integração Ao Salário As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês, tais como (Instrução Normativa RFB nº 971, de novembro de 2009, artigo 84, § 3º): a) 13º salário; b) adicional de férias (1/3 constitucional). As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 92). 10. VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, que dispõe do valor mensal da cota do benefício (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 288, § 1º). De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013, o artigo 4º, determinou que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de: a) R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); b) R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). Importante: Ressalta-se, que conforme determina o artigo 4° da portaria citada, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. 11. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 88 e IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 292, estabelece o direito ao salário-família e cessa automaticamente nas condições abaixo: a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; d) pelo desemprego do segurado. Observação: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

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12. DEDUÇÃO/REEMBOLSO PELA EMPRESA NA GPS As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário (§ 4° do artigo 82, do Decreto n° 3.048/1999 e § 3° do artigo 289 da IN INSS/PRES n° 45/2010). 12.1 – Reembolso O reembolso do salário-família é a dedução que a empresa faz ao pagamento das cotas mensalmente aos seus empregados e deverá compensar na guia de GPS no campo 06, o valor correspondente. O campo 6 (seis) corresponde ao valor do INSS devido à Previdência Social pelo contribuinte, porém, deverá ser observado que no valor deste campo já estão considerados ou deduzidos os valores das eventuais compensações e deduções, tais como o salário-família e salário-maternidade. De acordo com a IN RFB n° 1.300/2012, artigo 37 e §§ 1º a 3°, conforme segue abaixo: O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP. O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003. Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição. “IN RFB n° 1.300/2012, Art. 38. O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 39. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração. Art. 40. O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório”. 12.1.1 – Vedado É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos (§ 4°, artigo 37 da IN RFB n° 1.300/2012). 12.2 - Não Têm Limite De 30% (Trinta Por Cento) O limite de 30% (trinta por cento) para compensação foi extinto pela Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, como também estabelece a Lei nº 11.941/2009, ou seja, fica dispensado o limite, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo: a) há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º; b) não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65. Conforme o Manual GFIP/SEFIP, versão 8.4, na página 68, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento), de acordo com as situações a seguir: a) salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;

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b) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura de competências anteriores; c) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra; d) situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite. 12.3 – Informações No SEFIP/GFIP Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (Categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência. Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (Categoria 02). Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.16 do Capítulo II, sendo facultado o pedido de restituição. Observação: Manual SEFIP 8.4, item 2.9 (Movimento de Empresa). 13. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA DE 1992 ATÉ 2013 Segue abaixo a tabela da cota do salário-família desde 1992 até 2012:

VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA

Até 646,55 R$ 33.16 A partir de 01/01/2013 (Portaria Interministerial

MPS/MF nº 15/2013) De 646,56 a R$

971,78 R$ 23,36

Até R$ 608,80 R$ 31,22 A Partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial

MPS/MF 02/2012) De R$ 608,81 a R$

915,05 R$ 22,00

Até R$ 573,58 R$ 29,41 A Partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial

MPS/MF 568/2010) De R$ 573,59 a R$

862,11 R$ 20,73

Até R$ 531,12 R$ 27,24 A Partir de 01/01/2010 (Portaria Interministerial

MPS/MF 350/2009) De R$ 531,13 a R$

798,30 R$ 19,19

Até R$ 500,40 R$ 25,66 A Partir de 01/02/2009 (Portaria Interministerial

MPS/MF 48/2009) De R$ 500,41 a R$

752,12 R$ 18,08

Até R$ 472,43 R$ 24,23 de 01/03/2008 a 31/01/2009 (Portaria Interministerial

77/2008) De R$ 472,44 a R$

710,08 R$ 17,07

Até R$ 449,93 R$ 23,08 de 01/04/07 a 29/02/08 (Portaria MPS 142/2007) De R$ 449,94 a R$

676,27 R$ 16,26

Até R$ 435,56 R$ 22,34 de 01/08/06 a 31/03/07 (Portaria MPS 342/2006) De R$ 435,57 a R$

654,67 R$ 15,74

Até R$ 435,52 R$ 22,33 de 01/04/06 a 31/07/06 (Portaria MPS 119/2006) De R$ 435,53 a R$

654,61 R$ 15,74

até R$ 414,78 R$ 21,27 de 01/05/05 a 31/03/06 (Portaria MPS 822/2005) de R$ 414,79 a R$

623,44 R$ 14,99

até R$ 390,00 R$ 20,00 de 01/05/04 a 30/04/05 (MP 182/2004) de R$ 390,01 a R$

586,19 R$ 14,09

de 01/06/03 a 30/04/04 até R$ 560,81 R$ 13,48 de 01/06/02 a 31/05/03 até R$ 468,47 R$ 11,26 de 01/06/01 a 31/05/02 até R$ 429,00 R$ 10,31 de 01/06/00 a 31/05/01 até R$ 398,48 R$ 9,58 de 01/06/99 a 31/05/00 até R$ 376,60 R$ 9,05 de 01/01/99 a 31/05/99 até R$ 360,00 R$ 8,65 de 01/12/98 a 31/12/98 até R$ 324,45

acima R$ 324,46 R$ 8,65 R$ 1,07

de 01/06/98 a 30/11/98 até R$ 324,45 R$ 8,65

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA – Abril - 17/2013 476

acima de R$ 324,45 R$ 1,07 de 01/06/97 a 31/05/98 até R$ 309,56

acima de R$ 309,56 R$ 8,25 R$ 1,02

de 01/01/97 a 31/05/97 até R$ 287,27 acima de R$ 287,27

R$ 7,67 R$ 0,95

de 01/05/96 a 31/12/96 até R$ 287,27 acima de R$ 287,27

R$ 7,66 R$ 0,95

de 01/05/95 a 30/04/96 até R$ 249,80 acima de R$ 249,80

R$ 6,66 R$ 0,83

de 01/07/94 a 30/04/95 até R$ 174,86 acima de R$ 174,86

R$ 4,66 R$ 0,58

de 01/03/94 a 30/06/94 Até URV 174,86 acima de URV

174,86

URV 4,66 URV 0,58

01/02/94 até Cr$ 115.582,02 acima de Cr$ 115.582,02

Cr$ 3.082,15 Cr$ 385,19

01/01/94 até Cr$ 88.738,58 acima de Cr$

88.738,58

Cr$ 366,33 Cr$ 295,74

01/12/93 até Cr$ 50.625,57 acima de Cr$ 50

.625,57

Cr$ 1.350,00 Cr$ 168,72

01/11/93 até Cr$ 40.536,13 acima de Cr$

40.536,13

Cr$ 1.080,95 Cr$ 135,10

01/10/93 até Cr$ 32.449,67 acima de Cr$

32.449,67

Cr$ 865,31 Cr$ 108,15

01/09/93 Até Cr$ 25.924,48 acima de Cr$

25.924,48

Cr$ 691,31 Cr$ 86,40

01/08/93 Até Cr$ 15.183,93 acima de Cr$

15.183,93

Cr$ 404,90 Cr$ 50,60

01/07/93 Até Cr$ 12.731.793,25

acima de Cr$12.731.793,25

Cr$ 339.514,87

Cr$ 42.439,28

de 01/05/93 a 30/06/93 Até Cr$ 9.064.419,69 acima de Cr$ 9.064.419,69

Cr$ 241.718,13

Cr$ 30.214,71

de 01/03/93 a 30/04/93 Até Cr$ 4.728.257,59 acima de Cr$ 4.728.257,59

Cr$ 26.087,01

Cr$ 15.760,85

de 01/01/93 a 28/02/93 Até Cr$ 3.459.616,29 acima de Cr$ 3.459.616,29

Cr$ 92.256,54

Cr$ 11.532,05

de 01/09/92 a 31/12/92 Até Cr$ 1.434.259,00 acima de Cr$ 1.434.259,00

Cr$ 38.246,95

Cr$ 4.780,86

de 01/05/92 a 31/08/92 Até Cr$ 638,052,75 acima de Cr$ 638.052,75

Cr$ 17.014,76

Cr$ 2.126,84 de 01/01/92 a 30/04/92 até Cr$ 276.978,83

acima de Cr$ 276.978,83

Cr$ 7.386,11 Cr$ 923,26

Fundamentos Legais: Os citados no texto e site do Ministério da Previdência Social.