ANO XXIV - 2013 - 4ª SEMANA DE DEZEMBRO DE 2013 … · § 1º Mediante justificativa fundamentada,...

32
ANO XXIV - 2013 - 4ª SEMANA DE DEZEMBRO DE 2013 BOLETIM INFORMARE Nº 52/2013 ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS CONTÁBEIS CONTÁBEIS CONTÁBEIS CONTÁBEIS RESOLUÇÃO CFC Nº 1.456, de 11.12.2013 (DOU de 16.12.2013) - Registro Cadastral Das Organizações Contábeis ................ Pág.1191 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.050, de 13.12.2013 (DOU de 19.12.2013) - Obras E Serviços De Engenharia E Agronomia – Art ... Pág.1191 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS RESOLUÇÃO INSS Nº 370, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Benefício De Prestação Continuada, Previdenciário .............. Pág.1192 ASSUNTOS TRABALHIST ASSUNTOS TRABALHIST ASSUNTOS TRABALHIST ASSUNTOS TRABALHISTAS AS AS AS PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MEC N° 17, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Seguro-Desemprego – Pronatec ........ Pág.1193 PORTARIA MTE Nº 2.024, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Código De Ética Dos Agentes Públicos Do Tem – Alteração ... Pág.1194 ICMS ICMS ICMS ICMS CONVÊNIO ICMS Nº 187, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Juros e Multas - Débitos Fiscais Relacionados com Icms ......... Pág.1195 CONVÊNIO ICMS N° 188, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Comércio Varejista - Dezembro De 2013 – Icms ...................... Pág.1196 CONVÊNIO ICMS N° 189, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Operações Relacionadas Ao Programa Fome Zero.................. Pág.1197 CONVÊNIO ICMS N° 190, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Recopi Nacional – Alteração .................................................... Pág.1197 CONVÊNIO ICMS Nº 191, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Convênios Que Concedem Benefícios Fiscais – Disposições... Pág.1197 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA MF N° 581, de 11.12.2013 (DOU de 17.12.2013) - Importações Destinadas À Pesquisa Científica E Tecnológica ...... Pág.1206 RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, de 18.12.2013 (DOU de 19.12.2013) - Acordo Geral De Tarifas E Comércio – Disposições .......... Pág.1206 RESOLUÇÃO CZPE N° 07, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Resolução Czpe N° 01/2010 – Alteração ................................ Pág.1207 RESOLUÇÃO CZPE N° 08, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Resolução Czpe N° 05/2009 – Alteração ................................ Pág.1207 IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.419, de 16.12.2013 (DOU de 17.12.2013) - Declaração Simplificada Da Pessoa Jurídica - Inativa 2014 – Disposições ........................................................................................................................................................... Pág.1208 SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN N° 111, de 11.12.2013 (DOU de 16.12.2013) - Resolução CGSN N° 03/2007 E Nº 94/2011 – Alteração ..... Pág.1209 TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 67, de 13.12.2013 (DOU de 16.12.2013) - Códigos De Receita – Darf ............... Pág.1210 CIRCULAR BACEN Nº 3.689, de 16.12.2013 (DOU de 17.12.2013) - Capital Estrangeiro No País - Capital Brasileiro No Exterior Pág.1210 COMUNICADO BACEN Nº 24.970, de 12.12.2013 (DOU de 16.12.2013) - Tbf – Redutor-R – Tr - Relativos Ao Dia 11.12.2013 ... Pág.1220 COMUNICADO BACEN Nº 24.983, de 16.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Tbf – Redutor-R – Tr - Relativos Ao Dia 13.12.2013 ... Pág.1220 COMUNICADO BACEN Nº 24.991, de 17.12.2013 (DOU de 19.12.2013) - Tbf – Redutores-R – Tr - Relativos Aos Dias 14, 15 e 16.12.2013 .................................................................................................................................................................................... Pág.1220

Transcript of ANO XXIV - 2013 - 4ª SEMANA DE DEZEMBRO DE 2013 … · § 1º Mediante justificativa fundamentada,...

ANO XXIV - 2013 - 4ª SEMANA DE DEZEMBRO DE 2013

BOLETIM INFORMARE Nº 52/2013

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS CONTÁBEISCONTÁBEISCONTÁBEISCONTÁBEIS RESOLUÇÃO CFC Nº 1.456, de 11.12.2013 (DOU de 16.12.2013) - Registro Cadastral Das Organizações Contábeis ................ Pág.1191

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.050, de 13.12.2013 (DOU de 19.12.2013) - Obras E Serviços De Engenharia E Agronomia – Art ... Pág.1191

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS RESOLUÇÃO INSS Nº 370, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Benefício De Prestação Continuada, Previdenciário .............. Pág.1192

ASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASASASAS PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MEC N° 17, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Seguro-Desemprego – Pronatec ........ Pág.1193

PORTARIA MTE Nº 2.024, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Código De Ética Dos Agentes Públicos Do Tem – Alteração ... Pág.1194

ICMSICMSICMSICMS CONVÊNIO ICMS Nº 187, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Juros e Multas - Débitos Fiscais Relacionados com Icms ......... Pág.1195

CONVÊNIO ICMS N° 188, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Comércio Varejista - Dezembro De 2013 – Icms ...................... Pág.1196

CONVÊNIO ICMS N° 189, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Operações Relacionadas Ao Programa Fome Zero .................. Pág.1197

CONVÊNIO ICMS N° 190, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Recopi Nacional – Alteração .................................................... Pág.1197

CONVÊNIO ICMS Nº 191, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Convênios Que Concedem Benefícios Fiscais – Disposições ... Pág.1197

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA MF N° 581, de 11.12.2013 (DOU de 17.12.2013) - Importações Destinadas À Pesquisa Científica E Tecnológica ...... Pág.1206

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, de 18.12.2013 (DOU de 19.12.2013) - Acordo Geral De Tarifas E Comércio – Disposições .......... Pág.1206

RESOLUÇÃO CZPE N° 07, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Resolução Czpe N° 01/2010 – Alteração ................................ Pág.1207

RESOLUÇÃO CZPE N° 08, de 17.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Resolução Czpe N° 05/2009 – Alteração ................................ Pág.1207

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.419, de 16.12.2013 (DOU de 17.12.2013) - Declaração Simplificada Da Pessoa Jurídica

- Inativa 2014 – Disposições ........................................................................................................................................................... Pág.1208

SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN N° 111, de 11.12.2013 (DOU de 16.12.2013) - Resolução CGSN N° 03/2007 E Nº 94/2011 – Alteração ..... Pág.1209

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 67, de 13.12.2013 (DOU de 16.12.2013) - Códigos De Receita – Darf ............... Pág.1210

CIRCULAR BACEN Nº 3.689, de 16.12.2013 (DOU de 17.12.2013) - Capital Estrangeiro No País - Capital Brasileiro No Exterior Pág.1210

COMUNICADO BACEN Nº 24.970, de 12.12.2013 (DOU de 16.12.2013) - Tbf – Redutor-R – Tr - Relativos Ao Dia 11.12.2013 ... Pág.1220

COMUNICADO BACEN Nº 24.983, de 16.12.2013 (DOU de 18.12.2013) - Tbf – Redutor-R – Tr - Relativos Ao Dia 13.12.2013 ... Pág.1220

COMUNICADO BACEN Nº 24.991, de 17.12.2013 (DOU de 19.12.2013) - Tbf – Redutores-R – Tr - Relativos Aos Dias 14, 15 e

16.12.2013 .................................................................................................................................................................................... Pág.1220

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1191

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS CONTÁBEISCONTÁBEISCONTÁBEISCONTÁBEIS

REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.456, de 11.12.2013

(DOU de 16.12.2013)

Revoga o inciso I do § 1º e inciso I do § 3º do Art. 2º e o inciso I do Art. 5º da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014 não será mais concedido o registro cadastral de Escritório Individual pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. Art. 2º Permanece inalterada a situação cadastral dos Escritórios Individuais já registrados. Art. 3º Aos profissionais que exercem atividades contábeis sob a forma de Escritório Individual é facultada a alteração do registro de Escritório Individual para uma das formas de registro de Organização Contábil prevista no Art. 2º, § 1º e 2º, da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando-se o inciso I do § 1º e inciso I do § 3º do art. 2º e o inciso I do art. 5º da Resolução CFC nº 1.390/2012.

Contador Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – ART DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.050, de 13.12.2013

(DOU de 19.12.2013)

Dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia; CONSIDERANDO o art. 72 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe que os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica serão objeto de resolução específica, RESOLVE: Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART devidamente preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III - comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído. § 1º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser aceita como prova de efetiva participação do profissional declaração do contratante, desde que baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. § 2º A falta de visto do profissional no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a regularização da obra ou serviço, desde que a situação do profissional seja previamente regularizada.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1192

Art. 3º O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído. Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas. Art. 4 º Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. § 1º No caso de a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, a matéria, obrigatoriamente, será apreciada por todas as câmaras especializadas competentes. § 2º Ocorrendo divergência nas decisões das câmaras especializadas no caso previsto no § 1º, o requerimento será encaminhado ao Plenário do Crea para deliberação. § 3º Não havendo câmara especializada da categoria ou modalidade do profissional requerente, o processo será apreciado diretamente pelo Plenário do Regional. Art. 5º Deferido o requerimento, o profissional será comunicado para efetuar o registro da anotação de responsabilidade técnica mediante o recolhimento do valor da ART. Art. 6º A regularização de obra ou serviço na forma desta resolução não exime o interessado de outras cominações legais cabíveis. Art. 7º Os valores referentes ao registro da ART e à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído a serem aplicados pelos Creas serão aqueles constantes de resolução específica, em vigor à época do requerimento. Art. 8º Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Art. 9º Ficam revogados o § 2º do art. 28 e o art. 79 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009.

José Tadeu da Silva Presidente do Conselho

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL

RESOLUÇÃO INSS Nº 370, de 17.12.2013

(DOU de 18.12.2013)

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; Portaria MPS nº 508, de 12 de dezembro de 2013. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e Considerando: a) os desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, nos termos das Portarias nº 133, de 7 de novembro de 2013, e nº 143, de 9 de dezembro de 2013; b) as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada peloDecreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e c) o disposto na Portaria do Ministério da Previdência Social nº 508, de 12 de dezembro de 2013, que autoriza antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício da prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios de Boa Esperança no Estado do Espírito Santo e Lajedinho no Estado da Bahia, RESOLVE: Art. 1º Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, para o primeiro dia útil, a partir da competência de dezembro de 2013 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados e residentes nos Municípios de Boa Esperança no Estado do Espírito Santo e Lajedinho no Estado da Bahia. Art. 2º Aos beneficiários que tenham seu benefício mantido nos Municípios de Boa Esperança - ES e Lajedinho - BA, além da antecipação do cronograma de pagamento, também será disponibilizado o pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1º inciso II, e § 2º do Regulamento na Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com a Portaria MPS Nº 508, de 12 de dezembro de 2013.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1193

§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária. § 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 27 de janeiro a 21 de março de 2014. § 3º A identificação do titular, procurador ou representante legal, para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção devidamente preenchido. § 4º Os termos de opção, recepcionados por meio de formulário, deverão ser encaminhados ao INSS para efetivo controle do pagamento e do ressarcimento. § 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento. § 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º deste artigo, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis. § 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS Nº 508, de 2013, será processado a partir da competência de junho de 2014, em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela. § 8º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social - APS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo. Art. 3º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa. Art. 4º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual. Art. 5º Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço - BS. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS

SEGURO-DESEMPREGO – PRONATEC DISPOSIÇÕES

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MEC N° 17, de 17.12.2013

(DOU de 18.12.2013)

Dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8° do Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012, resolvem: Art. 1° Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal, procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, conforme estabelecido noartigo 1° do Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012. Art. 2° Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em nome próprio, do cônjuge ou de familiar. Parágrafo único. Caso não disponha da documentação exigida no caput deste artigo, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec. Art. 3° É permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso. Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1194

Art. 4° O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego que optar, facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à condicionalidade prevista no caput doartigo 1° do Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012. Art. 5° O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego, sujeito à condicionalidade de que trata o caput do artigo 1°do Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração conforme Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas, deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo domicílio declarado pelo trabalhador. Art. 6° O Benefício do Seguro-Desemprego será suspenso: I - nas hipóteses de cancelamento da turma; e II - pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o caso, novo encaminhamento. Art. 7° Para fins do disposto no art. 6° do Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012, o benefício do Seguro-Desemprego será cancelado: I - nas hipóteses previstas no art. 55° da Portaria n° 168 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2013, incisos I, II, V e VI: a) ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula; b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso FIC; c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação; ou d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula. II - quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%. Parágrafo único. O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador. Art. 8° As informações relativas às situações mencionadas nos artigos 6° e 7° serão disponibilizadas no SISTEC, para consulta do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 9° O preceito legal assegura o direito de o trabalhador recorrer administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, nos parâmetros definidos no § 4° do art. 15 da Resolução CODEFAT n° 467, de 21 de dezembro de 2005. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. A situação de cancelamento do benefício Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula, conforme previsto no inciso I do artigo 6° do Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012, poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da matrícula, devendo nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para realização da pré-matrícula anteriormente recusada.

Manoel Dias Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Aloizio Mercadante Oliva

Ministro de Estado da Educação

CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MTE ALTERAÇÃO

PORTARIA MTE Nº 2.024, de 17.12.2013

(DOU de 18.12.2013)

Altera a Portaria MTE nº 2.973 de 2010, que aprova o Código de Ética dos agentes públicos do MTE. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal e CONSIDERANDO as razões que constam do Processo nº 46017.002021/2013-12, RESOLVE: Art. 1º Acrescentar ao art. 9º da Portaria nº 2.973, de 20 de dezembro de 2010, parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. Considera-se justificada, para os fins do inciso IV, a atuação do Auditor-Fiscal do Trabalho em fiscalização externa quando ocupante de cargo ou função de Chefia de seção ou setor que pertença ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, desde que precedida de

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1195

ordem de serviço que lhe seja especificamente dirigida por autoridade superior com vistas a atender as necessidades de serviço da unidade na qual estiver em exercício."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Dias

ICMSICMSICMSICMS

JUROS E MULTAS - DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O ICM E O ICMS DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 187, de 17.12.2013

(DOU de 18.12.2013)

Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a excluir ou reduzir multas e juros relacionados com débitos do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de julho de 2013, nas condições estabelecidas neste Convênio. CLÁUSULA SEGUNDA. Os débitos podem ser liquidados nas seguintes condições: I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa e dos juros correspondentes, os quais ficam remitidos; II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de dezembro de 2014, com redução de oitenta por cento da multa e dos juros correspondentes; III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 31 de julho de 2015, com redução de sessenta por cento da multa e dos juros correspondentes. Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput desta cláusula, os percentuais neles mencionados podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais, nos casos em que os débitos tenham sido objeto de: I - parcelamento, até 08 de novembro de 2013, e desde que não existia, nessa data, atraso no pagamento de parcelas, e não ocorra até 30 de dezembro de 2013; II - denúncia espontânea apresentada até 30 de dezembro de 2013. CLÁUSULA TERCEIRA. Tratando-se de débitos cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, a liquidação pode ser feita mediante uma das seguintes condições: I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa, que fica remitida; II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de oitenta e cinco por cento da multa; III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de outubro de 2017, com redução de setenta e cinco por cento da multa. CLÁUSULA QUARTA. Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, não inscritos em dívida ativa ou inscritos até 08 de novembro de 2013, podem ser liquidados mediante uma das seguintes condições: I - pagamento em parcela única, com redução de oitenta por cento do valor da multa correspondente; II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 30 de dezembro de 2014, com redução de sessenta por cento da multa correspondente; III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de quarenta por cento da multa correspondente. Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput desta cláusula, os percentuais neles mencionados podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais, nos casos em que os créditos tributários tenham sido objeto de parcelamento, até 8 de novembro de 2013, e desde que não existia, nessa data, atraso no pagamento de parcelas, e não ocorra até 30 de dezembro de 2013. CLÁUSULA QUINTA. As reduções relativas a multas previstas nas cláusulas segunda e quarta deste convênio aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas na legislação estadual. CLÁUSULA SEXTA. O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado:

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1196

I - a que o pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial seja realizado até 30 de dezembro de 2013; II - à desistência devidamente formalizada de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito tributário a ser pago. CLÁUSULA SÉTIMA. No caso de parcelamento concedido nos termos deste Convênio, o acordo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação prévia, nos casos em que ocorrer a inadimplência em relação a três parcelas. Parágrafo único. A rescisão do acordo de parcelamento implica: I - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. II - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito. CLÁUSULA OITAVA. A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso; IV - a utilização de depósitos judiciais; V - outras condições à concessão do parcelamento. CLÁUSULA NONA. Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. CLÁUSULA DÉCIMA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os atos praticados de acordo com as suas disposições, no período entre 8 de novembro de 2013 e a data de sua vigência.

COMÉRCIO VAREJISTA - DEZEMBRO DE 2013 - ICMS DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 188, de 17.12.2013

(DOU de 18.12.2013)

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2013.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2014, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinquenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária. CLÁUSULA SEGUNDA O disposto na cláusula primeira não se aplica: I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; II - as operações com: a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo; b) energia elétrica; c) veículos novos; d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto; III - ao fornecimento de alimentação;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1197

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento. CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

OPERAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA FOME ZERO ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 189, de 17.12.2013

(DOU de 18.12.2013)

Altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe obre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA O § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5° Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública municipal direta.". CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do respectivo Poder Executivo.

RECOPI NACIONAL ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 190, de 17.12.2013

(DOU de 18.12.2013)

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA A alínea "b" do inciso II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "b) 1° de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.".

CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 191, de 17.12.2013

(DOU de 18.12.2013)

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA. Ficam prorrogadas até 31 de maio de 2015 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - Convênio ICMS 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica; II - Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; III - Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; IV - Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1198

V - Convênio ICMS 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; VI - Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica; VII - Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; VIII - Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica; IX - Convênio ICMS 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica; X - Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; XI - Convênio ICMS 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica; XII - Convênio ICMS 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; XIII - Convênio ICMS 75/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; XIV - Convênio ICMS 02/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; XV - Convênio ICMS 03/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados; XVI - Convênio ICMS 04/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato; XVII - Convênio ICMS 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; XVIII - Convênio ICMS 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR; XIX - Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; XX - Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio XXI - Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; XXII - Convênio ICMS 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; XXIII - Convênio ICMS 147/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira; XXIV - Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; XXV - Convênio ICMS 29/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; XXVI - Convênio ICMS 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos; XXVII - Convênio ICMS 61/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; XXVIII - Convênio ICMS 132/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica; XXIX - Convênio ICMS 138/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; XXX - Convênio ICMS 13/1994, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão; XXXI - Convênio ICMS 55/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1199

XXXII - Convênio ICMS 59/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.); XXXIII - Convênio ICMS 42/1995, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; XXXIV - Convênio ICMS 82/1995, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; XXXV - Convênio ICMS 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; XXXVI - Convênio ICMS 29/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros; XXXVII - Convênio ICMS 33/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns; XXXVIII - Convênio ICMS 75/1997, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; XXXIX - Convênio ICMS 84/1997, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; XL - Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências; XLI - Convênio ICMS 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; XLII - Convênio ICMS 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica; XLIII - Convênio ICMS 136/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB; XLIV - Convênio ICMS 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; XLV - Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; XLVI - Convênio ICMS 47/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XLVII - Convênio ICMS 57/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca; XLVIII - Convênio ICMS 76/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro; XLIX - Convênio ICMS 77/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI; L - Convênio ICMS 91/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; LI - Convênio ICMS 33/1999, de 23 de julho de 1999, autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil; LII - Convênio ICMS 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias; LIII - Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; LIV - Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; LV - Convênio ICMS 96/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu; LVI - Convênio ICMS 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1200

LVII - Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; LVIII - Convênio ICMS 49/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose; LIX - Convênio ICMS 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; LX - Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providências; LXI - Convênio ICMS 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXII - Convênio ICMS 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; LXIII - Convênio ICMS 125/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; LXIV - Convênio ICMS 140/2001, de 7 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; LXV - Convênio ICMS 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural; LXVI - Convênio ICMS 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; LXVII - Convênio ICMS 31/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; LXVIII - Convênio ICMS 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo; LXIX - Convênio ICMS 58/2002, de 26 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; LXX - Convênio ICMS 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; LXXI - Convênio ICMS 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; LXXII - Convênio ICMS 66/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC; LXXIII - Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; LXXIV - Convênio ICMS 74/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô); LXXV - Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; LXXVI - Convênio ICMS 117/2002, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás; LXXVII - Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; LXXVIII - Convênio ICMS 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura); LXXIX - Convênio ICMS 02/2003, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel; LXXX - Convênio ICMS 08/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; LXXXI - Convênio ICMS 14/2003, de 4 de abril de 2003, que Autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica; LXXXII - Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1201

LXXXIII - Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); LXXXIV - Convênio ICMS 34/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina; LXXXV - Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; LXXXVI - Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXXXVII - Convênio ICMS 74/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; LXXXVIII - Convênio ICMS 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina; LXXXIX - Convênio ICMS 87/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA; XC - Convênio ICMS 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada; XCI - Convênio ICMS 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor; XCII - Convênio ICMS 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia; XCIII - Convênio ICMS 133/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; XCIV - Convênio ICMS 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; XCV - Convênio ICMS 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; XCVI - Convênio ICMS 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; XCVII - Convênio ICMS 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR; XCVIII - Convênio ICMS 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; XCIX - Convênio ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado; C - Convênio ICMS 44/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil; CI - Convênio ICMS 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; CII - Convênio ICMS 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração públicadireta estadual; CIII - Convênio ICMS 128/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares; CIV - Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino"; CV - Convênio ICMS 137/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; CVI - Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS; CVII - Convênio ICMS 23/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1202

CVIII - Convênio ICMS 28/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; CIX - Convênio ICMS 32/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo"; CX - Convênio ICMS 40/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender; CXI - Convênio ICMS 41/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não; CXII - Convênio ICMS 44/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação; CXIII - Convênio ICMS 45/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica; CXIV - Convênio ICMS 46/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante; CXV - Convênio ICMS 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília; CXVI - Convênio ICMS 65/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; CXVII - Convênio ICMS 79/2005, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal; CXVIII - Convênio ICMS 85/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos; CXIX - Convênio ICMS 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência; CXX - Convênio ICMS 130/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões; CXXI - Convênio ICMS 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada; CXXII - Convênio ICMS 140/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo; CXXIII - Convênio ICMS 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; CXXIV - Convênio ICMS 161/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva; CXXV - Convênio ICMS 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica; CXXVI - Convênio ICMS 03/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas; CXXVII - Convênio ICMS 09/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; CXXVIII - Convênio ICMS 19/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica; CXXIX - Convênio ICMS 27/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura; CXXX - Convênio ICMS 30/2006, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; CXXXI - Convênio ICMS 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha"; CXXXII - Convênio ICMS 32/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1203

CXXXIII - Convênio ICMS 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas; CXXXIV - Convênio ICMS 44/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de residuos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra; CXXXV - Convênio ICMS 51/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro; CXXXVI - Convênio ICMS 74/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos; CXXXVII - Convênio ICMS 80/2006, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica; CXXXVIII - Convênio ICMS 82/2006, 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; CXXXIX - Convênio ICMS 85/2006, 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA; CXL - Convênio ICMS 95/2006, 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos; CXLI - Convênio ICMS 97/2006, 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; CXLII - Convênio ICMS 113/2006, 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100); CXLIII - Convênio ICMS 130/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso; CXLIV - Convênio ICMS 133/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; CXLV - Convênio ICMS 144/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA; CXLVI - Convênio ICMS 09/2007, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido; CXLVII - Convênio ICMS 10/2007, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; CXLVIII - Convênio ICMS 23/2007, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; CXLIX - Convênio ICMS 53/2007, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC; CL - Convênio ICMS 57/2007, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; CLI - Convênio ICMS 66/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis; CLII - Convênio ICMS 89/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios; CLIII - Convênio ICMS 92/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado; CLIV - Convênio ICMS 04/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona; CLV - Convênio ICMS 05/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas; CLVI - Convênio ICMS 07/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas a Cruz Azul no Brasil;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1204

CLVII - Convênio ICMS 08/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE; CLVIII - Convênio ICMS 16/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica; CLIX - Convênio ICMS 88/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas; CLX - Convênio ICMS 108/2008, de 26 de setembro de 2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014; CLXI - Convênio ICMS 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal; CLXII - Convênio ICMS 159/2008, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET); CLXIII - Convênio ICMS 08/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí; CLXIV - Convênio ICMS 20/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda; CLXV - Convênio ICMS 26/2009, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves; CLXVI - Convênio ICMS 34/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA; CLXVII - Convênio ICMS 76/2009, de 3 de julho de 2009, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD; CLXVIII - Convênio ICMS 14/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos; CLXIX - Convênio ICMS 16/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal; CLXX - Convênio ICMS 26/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe; CLXXI - Convênio ICMS 39/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva; CLXXII - Convênio ICMS 45/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas; CLXXIII - Convênio ICMS 47/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer; CLXXIV - Convênio ICMS 73/2010, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1); CLXXV - Convênio ICMS 74/2010, de 3 de maio de 2010, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda; CLXXVI - Convênio ICMS 80/2010, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia; CLXXVII - Convênio ICMS 85/2010, de 30 de junho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações; CLXXVIII - Convênio ICMS 89/2010, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1205

CLXXIX - Convênio ICMS 106/2010, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"; CLXXX - Convênio ICMS 118/2010, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA); CLXXXI - Convênio ICMS 138/2010, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética; CLXXXII - Convênio ICMS 07/2011, de 1º de abril de 2011, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul; CLXXXIII - Convênio ICMS 50/2011, de 8 de julho de 2011, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência) a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014; CLXXXIV - Convênio ICMS 72/2011, de 15 de julho de 2011, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014; CLXXXV - Convênio ICMS 73/2011, de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; CLXXXVI - Convênio ICMS 98/2011, de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica; CLXXXVII - Convênio ICMS 105/2011, de 30 de setembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA; CLXXXVIII - Convênio ICMS 134/2011, de 16 de dezembro de 2011, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; CLXXXIX - Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; CXC - Convênio ICMS 46/2012, de 16 de abril de 2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas; CXCI - Convênio ICMS 91/2012, de 16 de abril de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/1993; CXCII - Convênio ICMS 95/2012, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; CXCIII - Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS; CXCIV - Convênio ICMS 147/2012, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade; CXCV - Convênio ICMS 24/2013, de 5 de abril de 2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas; CXCVI - Convênio ICMS 30/2013, de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida; CXCVII - Convênio ICMS 31/2013, de 11 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico; CXCVIII - Convênio ICMS 58/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional; CXCIX - Convênio ICMS 62/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada; CC - Convênio ICMS 96/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; CCI - Convênio ICMS 113/2013, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR; CCII - Convênio ICMS 126/2013, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1206

CCIII - Convênio ICMS 147/2013, de 18 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM; CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÕES DESTINADAS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DISPOSIÇÕES

PORTARIA MF N° 581, de 11.12.2013

(DOU de 17.12.2013) Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2014, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei n° 8.010, de 1990, alterada pela Lei n° 10.964, de 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 daConstituição Federal, e tendo em vista do disposto no art. 2° da Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990, alterada pela Lei n° 10.964, de 28 de outubro de 2004, RESOLVE: Art. 1° Fixar em US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2014, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990, alterada pela Lei n° 10.964, de 28 de outubro de 2004. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega

ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, de 18.12.2013

(DOU de 19.12.2013)

Aprova a retomada dos procedimentos com vistas à suspensão de concessões ou obrigações assumidas pelo País no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 e dos direitos de propriedade intelectual e outros, contra os Estados Unidos da América, no contexto do Contencioso "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão" (WT/DS 267), revoga o art. 2º da Resolução CAMEX nº 43, de 17 de junho de 2010, e altera o art. 3º da Resolução CAMEX nº 16, de 12 de março de 2010.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 2º, incisos I, VI e XIV; § 1º, I, "a" e § 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, CONSIDERANDO o resultado dos painéis de arbitragem WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da OMC, relativos ao contencioso "Estados Unidos-Subsídios ao Algodão (DS267)", CONSIDERANDO o disposto na Seção VI(b), do "Memorando de Entendimento entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre um Fundo de Assistência Técnica e Fortalecimento da Capacitação relativo ao Contencioso do Algodão (WT/DS267) na Organização Mundial do Comércio"; na Seção IV, do "Acordo-Quadro para uma Solução Mutuamente Acordada para o Contencioso do Algodão na Organização Mundial do Comércio (WT/DS267)"; na Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010, e na Resolução CAMEX nº 81, de 3 de outubro de 2013, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a retomada dos procedimentos com vistas à suspensão de concessões ou obrigações assumidas pelo País no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 e dos direitos de propriedade intelectual e outros, contra os Estados Unidos da América, no contexto do Contencioso "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão" (WT/DS 267), nos termos do Relatório apresentado pelo "Grupo Técnico para Identificar, Avaliar e Formular Propostas de Implementação das Contramedidas Autorizadas" (GTRetaliação), elaborado com base na Resolução CAMEX nº 81, de 3 de outubro de 2013. Art. 2º Revogar o artigo 2º da Resolução CAMEX nº 43, de 17 de junho de 2010, de forma a retomar o procedimento iniciado pela Resolução CAMEX nº 16, de 12 de março de 2010, para a suspensão de concessões ou outras obrigações do país relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros em relação aos Estados Unidos da América, no valor de US$ 238 milhões autorizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Art. 3º O art. 3º da Resolução CAMEX nº 16, de 12 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os interessados deverão manifestar-se no período de 2 a 31 de janeiro de 2014, nos termos fixados nos Anexos I a V." (NR)

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1207

Art. 4º Determinar a continuidade dos trabalhos do GT Retaliação, com base nas recomendações do relatório mencionado no artigo 1º, com o objetivo de viabilizar, até 28 de fevereiro de 2014, a decisão sobre a adoção das medidas relacionadas à implementação da Resolução CAMEX nº 15, de 5 de março de 2010, e de outras medidas que se façam necessárias nas áreas de propriedade intelectual e de serviços. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CZPE N° 01/2010 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CZPE N° 07, de 17.12.2013

(DOU de 18.12.2013)

Altera a Resolução CZPE n° 1, de 26 de maio de 2010, que estabelece a Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do art. 3° da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo inciso III do art. 2° do Decreto n° 6.634, de 5 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 1° , da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no art. 35 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, e conforme decisão em sua XIII Reunião Ordinária realizada em 17 de dezembro de 2013, RESOLVE: Art. 1° Acrescentem-se os seguintes parágrafos 1°, 2° e 3° ao artigo 8° da Resolução CZPE n° 1, de 26 de maio de 2010: "Art. 8°... § 1° Aplicam-se às empresas autorizadas a se instalar em Zona de Processamento de Exportação as mesmas disposições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais localizadas fora de ZPE, ressalvadas as disposições previstas na Lei n° 11.508, de 2007. § 2° Todos os bens comercializados no Brasil por empresa autorizada a se instalar em Zona de Processamento de Exportação, sejam insumos ou produtos finais, quando sujeitos à regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, observando-se o tratamento administrativo previsto no artigo 12 da Lei n° 11.508, de 2007. § 3° Fica assegurado o acesso dos servidores públicos no exercício das respectivas funções de fiscalização e controle às empresas autorizadas a se instalar em Zona de Processamento de Exportação, observada a precedência da autoridade aduaneira sobre as demais que ali exerçam suas atribuições." Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Schaefer Presidente do Conselho Substituto

RESOLUÇÃO CZPE N° 05/2009 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CZPE N° 08, de 17.12.2013

(DOU de 18.12.2013)

Altera a Resolução CZPE n° 5, de 1° de setembro de 2009, que dispõe sobre as atribuições e responsabilidades das Administradoras das Zonas de Processamento de Exportação; e altera a Resolução CZPE n° 8, de 28 de junho de 2010, que estabelece o procedimento para declarar a caducidade de ato que cria Zona de Processamento de Exportações.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do artigo 2° do Decreto n° 6.634, de 5 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, e conforme decisão em sua XIII Reunião Ordinária realizada em 17de dezembro de 2013, RESOLVE: Art. 1° O inciso III do art. 2° da Resolução CZPE n° 5, de 1° de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°... III - iniciar as obras de implantação da estrutura da ZPE no prazo de 48 meses contado da publicação do ato de criação da ZPE; ..."(NR) Art. 2° O inciso I do art. 1° da Resolução CZPE n° 8, de 28 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°...

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1208

I - se, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da publicação do decreto que criar a ZPE, a Administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou ..."(NR) Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Schaefer Presidente do Conselho Substituto

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA - INATIVA 2014 DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.419, de 16.12.2013

(DOU de 17.12.2013) Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE: Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2013. Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2014 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2014, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até a data do evento. Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. Art. 3º A DSPJ - Inativa 2014 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2014. § 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2014. § 2º A DSPJ - Inativa 2014, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido, no anocalendário de 2014, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Art. 4º A DSPJ - Inativa 2014, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço . Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2014, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2013: I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2014 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º. § 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2014 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade". § 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2014, será exigido o número de recibo da declaração retificada. § 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2014 e possibilita a entrega das demais declarações. Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2014. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1209

Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2014, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014. Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

Carlos Alberto Freitas Barreto

SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO CGSN N° 03/2007 E Nº 94/2011 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CGSN N° 111, de 11.12.2013

(DOU de 16.12.2013)

Altera as Resoluções CGSN n° 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e n° 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1° A ementa da Resolução CGSN n° 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE." (NR) Art. 2° O art. 1° da Resolução CGSN n° 3, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°... IV –... a)... 2. Flávio Luiz Andrade - suplente; ..."(NR) Art. 3° O art. 74 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74... Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 31, inciso II); II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)"(NR) Art. 4° O Anexo XIII à Resolução CGSN n° 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS PERSONAL TRAINER 9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO S N

Art. 5° O Anexo XIII à Resolução CGSN n° 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMSDE: FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO

1099-6/99

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE N S

PARA: FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO

1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL N S

DE:

MANICURE/PEDICURE 9602-5/02

ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA S N

PARA:

MANICURE/PEDICURE 9602-5/01 CABELEIREIROS S N

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1210

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto aos arts. 4° e 5°, a partir de 1° de janeiro de 2014; e II - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente do Comitê

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

CÓDIGOS DE RECEITA - DARF DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 67, de 13.12.2013

(DOU de 16.12.2013)

Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 e 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, DECLARA: Art. 1º Ficam fora de uso os códigos de receita constantes no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições relativas aos códigos de receita 4071, 4088, 4094, 4104, 4110, 4127 constantes, respectivamente, nos itens 16, 18, 20, 22, 24 e 26 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 18 de outubro de 2013

João Paulo R. F. Martins da silva

ANEXO ÚNICO

Item Código de Receita (Darf)

Especificação da Receita

1 4071 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput

2 4088 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput

3 4094 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º

4 4104 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º

5 4110 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40

6 4127 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40

CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS - CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR DISPOSIÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.689, de 16.12.2013

(DOU de 17.12.2013)

Regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2013, com base no disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, noDecreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 16, inciso III, da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 daResolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, nos arts. 2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, RESOLVE:

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1211

TÍTULO I CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições específicas de cada capítulo. Parágrafo único. Aplica-se às transferências referidas no caput, adicionalmente, o seguinte: I - as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica; II - os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil; III - as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica. Art. 2º Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor. Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas. Art. 4º É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente. Art. 5º Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. Art. 6º As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO II DISPONIBILIDADES NO EXTERIOR

Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior. Art. 8º Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no exterior. Parágrafo único. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior, deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição depositária no exterior. Art. 9º A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, somente pode ser utilizada para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. Art. 10. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, assim consideradas: I - a posição própria de câmbio da instituição; II - os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor; e III - outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras. § 1º As aplicações de que trata o caput devem limitar-se às seguintes modalidades: I - títulos de emissão do governo brasileiro; II - títulos de dívida soberana emitidos por governos estrangeiros; III - títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira; e IV - depósitos a prazo em instituição financeira.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1212

§ 2º Nas aplicações tratadas neste artigo, os bancos devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes.

CAPÍTULO III

INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Seção I Investimento Direto

Art. 11. Para os fins do disposto nesta seção, considera-se investimento brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil. Art. 12. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica sobre o assunto. Art. 13. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco. § 1º Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira. § 2º Nos casos previstos no § 1º não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira. § 3º O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela CVM, apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca. Art. 14. Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controladas por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica.

Seção II Investimento em Portfólio

Art. 15. As transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de fundos de investimento, devem obedecer aos limites e demais normas prescritos pela CVM no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

HEDGE Art. 16. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge) negociadas, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras, na forma da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005. Art. 17. Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar os parâmetros vigentes no mercado internacional para operações semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação mediante avaliação: I - da documentação apresentada pelo cliente; ou II - da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e capacidade financeira.

TÍTULO II CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, ingressado ou existente no País, em moeda ou em bens, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às operações de: I - investimento estrangeiro direto; II - crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo; III - royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento; IV - garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito; e V - capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1213

Art. 19. O registro de que trata este título é efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico nos módulos correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico (RDE), no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na moeda estrangeira em que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional. Art. 20. O número do RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior. Art. 21. São condições precedentes ao registro nos módulos do RDE: I - o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e II - a prestação de informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação e de seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais. Art. 22. As informações cadastrais dos titulares de registros e de seus representantes devem ser mantidas atualizadas no sistema Cademp, diretamente pelo usuário ou por meio de solicitação ao Departamento Econômico do Banco Central do Brasil (Depec).

CAPÍTULO II

INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO

Seção I Disposições gerais

Art. 23. Este capítulo dispõe sobre o registro do investimento estrangeiro direto no País, em moeda nacional ou estrangeira, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 3.844, de 2010. Art. 24. O registro deve ser precedido de autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil (Deorf) para investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar. Art. 25. As disposições deste capítulo não se aplicam aos investimentos, nos mercados financeiro e de capitais, de pessoas físicas e jurídicas, de fundos e de outras entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, cujo registro, realizado de forma declaratória e eletrônica, segue o disposto em regulamentação específica, devendo ser registrado no módulo Portfólio do RDE. Art. 26. São condições precedentes ao registro no módulo IED do RDE: I - o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e II - a prestação de informações, da empresa receptora, do investidor estrangeiro e de seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais. Art. 27. O registro é efetuado na transação PRDE600 do Sisbacen, sendo atribuído número RDE-IED, identificador único para cada par constituído por investidor estrangeiro e pela respectiva empresa receptora no País, sob o qual são declarados: o investimento inicial, suas mutações, atualização das contas do patrimônio líquido da empresa receptora e destinações subsequentes, conforme instruções contidas no "RDE-IED Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais. Art. 28. As conversões de haveres em investimento estrangeiro direto e as transferências de outras modalidades de aplicação do capital estrangeiro no Brasil para a modalidade objeto deste capítulo e vice-versa sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem movimentação financeira dos recursos, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil. Art. 29. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o número RDE-IED deve constar do contrato de câmbio ou do registro da movimentação em contas de domiciliado no exterior. Art. 30. É obrigatório o registro, no módulo IED do RDE, de todos os eventos societários ou contratuais que alterem os termos da participação societária de investidor estrangeiro. Art. 31. O registro de que trata este capítulo é apresentado no extrato consolidado de investimento do módulo IED do RDE, no qual as participações registradas serão consignadas de forma apartada, em telas específicas, de acordo com a base legal do registro. Art. 32. O pagamento, com recursos mantidos no exterior, de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital não elide a obrigação da empresa de fazer os registros correspondentes no módulo IED do RDE, indicando, inclusive, a destinação dos recursos para recebimento no exterior.

Seção II Registro de investimento

Art. 33. Devem ser registrados no item investimento do módulo IED do RDE a participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil, com valores oriundos de: I - ingresso de moeda e de bens no País; II - conversão em investimento; III - permuta de participação societária;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1214

IV - conferência de quotas ou de ações; V - rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras; e VI - alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora. Art. 34. Também é registrado no item investimento do módulo IED do RDE, mediante declaração, o capital estrangeiro investido em empresa no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto no capítulo IV deste título.

Subseção I Investimento em moeda e em bens

Art. 35. O registro do investimento em moeda é realizado tendo por base o ingresso de recursos no País mediante operação de câmbio ou de transferência internacional em reais na forma do disposto na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013. Art. 36. O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, objeto de registro no módulo Registro de Operações Financeiras (ROF), sendo o registro desse investimento efetuado na moeda constante do ROF correspondente, conforme capítulo III, seção II, subseção V deste título. § 1º O registro do investimento de que trata o caput deve ser efetuado no prazo de trinta dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem tangível. § 2º O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que trata o caput é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil.

Subseção II Conversão em investimento

Art. 37. Considera-se conversão em investimento estrangeiro direto, para os fins desta subseção, a operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, são utilizados para aquisição ou integralização de participação em empresa no País. Art. 38. No registro das conversões de que trata esta subseção, devem ser observadas as seguintes etapas: I - baixa, no módulo ROF do RDE, do valor a ser convertido, nos casos de operações registradas; II - operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, mediante utilização de códigos de natureza correspondentes ao valor a ser convertido e ao investimento estrangeiro direto, bem como de código de grupo específico; e III - inclusão, no módulo IED do RDE, da operação correspondente.

Subseção III Rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no País

Art. 39. São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e as aquisições com utilização de rendimentos auferidos e não capitalizados por investidor não residente em empresas receptoras no País, oriundos de distribuição de lucros ou de pagamento de juros sobre capital próprio. § 1º O registro da reaplicação desses rendimentos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos rendimentos auferidos. § 2º O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata este artigo é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação. Subseção IV Alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora Art. 40. São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e aquisições com utilização de recursos oriundos de alienação a nacionais, de redução de capital para restituição a sócio ou de acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora. § 1º O registro da reaplicação desses recursos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos eventos de que trata o caput. § 2º O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata este artigo é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação.

Seção III

Registro de reinvestimento

Art. 41. São registradas no item reinvestimento do módulo IED do RDE as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos. § 1º A capitalização das reservas de capital e de reavaliação não altera o valor do registro, refletindo apenas na participação do investidor. § 2º O registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, ou em reais, no que diz respeito à parcela do investimento registrada em moeda nacional.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1215

§ 3º O valor da contrapartida em moeda estrangeira é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da capitalização de lucros, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros.

Seção IV Reorganização Societária, permuta e conferência de ações ou de quotas

Art. 42. Para os fins desta seção, entende-se por: I - reorganização societária: a fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil; II - permuta de ações ou de quotas no País: a troca de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes; III - conferência de ações ou de quotas no País: a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País. Art. 43. O registro de fusão, incorporação ou cisão de que trata esta seção deve ser efetuado observando-se as disposições da legislação societária. Art. 44. No registro de incorporação, as reservas de lucros e os lucros acumulados, constantes do balanço patrimonial da empresa incorporada, levantado para fins da incorporação, são consignados no item reinvestimento dos respectivos registros no RDE-IED da empresa incorporadora. Parágrafo único. O valor do reinvestimento de cada investidor estrangeiro de que trata o caput deve, para fins de registro, ser proporcional ao capital social integralizado de cada sócio estrangeiro na empresa incorporada, observado o § 3º do art. 41. Art. 45. O registro da conferência e da permuta de ações ou de quotas, no País, envolvendo investimentos estrangeiros registrados no módulo IED do RDE, implica transferência dos valores registrados na proporção das participações societárias transacionadas.

Seção V Remessas ao exterior de lucros e dividendo, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital

Art. 46. Esta seção dispõe sobre o registro, no módulo IED do RDE, das remessas ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital, relativas a investimento estrangeiro no País. Art. 47. A remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio deve ser precedida do registro das respectivas distribuições no módulo IED do RDE. Art. 48. A remessa a investidor estrangeiro referente a retorno de investimento por redução de capital para restituição a sócio, ou por alienação a nacionais, deve ser precedida do respectivo registro no módulo IED do RDE.

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Seção I Disposições gerais

Art. 49. O registro do capital estrangeiro de que trata este capítulo deve ser efetuado no módulo ROF do RDE do Sisbacen, compreendendo as situações tratadas nas seções específicas. Art. 50. São condições precedentes ao registro no módulo ROF do RDE: I - o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e II - a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na operação no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais. Art. 51. O registro de cada operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado, com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País, pelo tomador ou por seu representante, por meio das seguintes transações do Sisbacen, conforme instruções contidas no "RDE-ROF Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais: I - PCEX370, quando realizado pelo tomador ou por seu representante, podendo a referida transação ser também acessada por meio da Rede Serpro, caso em que é necessário prévio cadastramento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II - PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicitação e em nome do tomador. Art. 52. O número do RDE-ROF, na situação "concluído", e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior. Art. 53. Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar o registro do esquema de pagamento no módulo ROF do RDE, indispensável para a efetivação das remessas de principal e de juros ou para a realização dos embarques de mercadorias, conforme o caso. Art. 54. As operações devem ser registradas na moeda e nas condições contratadas, devendo ser providenciados registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições financeiras, os quais devem ser vinculados entre si.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1216

Art. 55. Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento e de condições financeiras (renovação, refinanciamento ou renegociação) e de devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deverá efetivá-las no módulo ROF do RDE, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro original e constituindo novo registro. Art. 56. É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de que trata este capítulo. Art. 57. O prazo de validade de cada ROF é de sessenta dias corridos, após o qual, não havendo ingresso de bens, de recursos ou contratação de serviços, será automaticamente cancelado, exceto nos casos específicos previstos neste capítulo. Art. 58. A transferência de recursos para o exterior para pagamento, por terceiros, de valores devidos em operação registrada depende de autorização do Depec, sendo facultada ao corresponsável ou a terceiro indicado em sentença judicial exclusivamente nos casos em que se verifique: I - concordata ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica estabelecida no País; II - inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação; III - sentença judicial determinando o pagamento, no País, a terceiros. Art. 59. O registro no módulo ROF do RDE não elide a obrigatoriedade do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a modalidade da operação contratada. Art. 60. O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata este capítulo, efetuado diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.

Seção II Créditos externos

Art. 61. Esta seção dispõe sobre o registro de operações de crédito externo concedido a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, com base no Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010, nas seguintes modalidades: I - empréstimo externo, inclusive mediante emissão de títulos; II - recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; III - financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; IV - arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 62. Esta seção dispõe, também, sobre o registro de importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente no País, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras. Art. 63. Para efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar: I - todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores); II - as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal, dos juros e dos encargos; III - a manifestação do credor ou do arrendador sobre as condições da operação, bem como do garantidor, se houver; IV - demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE. Art. 64. É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito externo em qualquer moeda, excetuadas as operações cujos tomadores ou garantidores sejam órgãos ou entidades da administração federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que devem ser previamente credenciados pelo Depec, na forma da regulamentação específica. Art. 65. Para fins do disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 1º da Resolução nº 2.515, de 29 de junho de 1998: I - os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas, com preferência para as de maior custo e de menor prazo e, enquanto não utilizados na liquidação de tais compromissos, devem permanecer em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a liberação para a finalidade de que se trata; e II - o montante total das obrigações contraídas para a finalidade de que trata o inciso anterior deve ser objeto de provisionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento. Art. 66. O registro das operações de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.515, de 1998, somente será concluído após a inclusão, no módulo ROF do RDE, dos seguintes eventos: I - manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN); II - credenciamento pelo Banco Central do Brasil; III - despacho do Ministro da Fazenda para operações em que a República figure como devedora ou garantidora; IV - resolução do Senado Federal, se for o caso.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1217

Art. 67. O crédito externo captado por pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, deve ser registrado na forma do disposto no capítulo IV deste título.

Subseção I Empréstimo externo

Art. 68. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação. Art. 69. No caso de empréstimo externo promovido por entidade do setor público mediante a emissão de títulos no mercado internacional, deve o emissor providenciar a obtenção de autorização da STN, nos termos da legislação em vigor, previamente ao início de negociações com entidades financeiras no exterior. § 1º Obtida a autorização da STN para emissão dos títulos, nos termos do caput, o emissor deve registrar a operação no módulo ROF do RDE para credenciamento pelo Banco Central do Brasil, na forma do art. 64. § 2º É vedado ao emissor outorgar mandato ao agente vencedor da licitação anteriormente ao credenciamento pelo Banco Central do Brasil. Art. 70. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

Subseção II Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias

Art. 71. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. Art. 72. Para o registro da operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos no País. Art. 73. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta subseção, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. Art. 74. O ingresso de que trata esta subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. Art. 75. Devem-se observar as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no País: I - contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado; II - transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado; e III - liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado. Art. 76. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

Subseção III Financiamento externo

Art. 77. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, de operação de financiamento externo com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, ou seu refinanciamento ao importador, de bem tangível ou intangível: I - diretamente pelo fornecedor ou por outro financiador no exterior; II - por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio brasileiro, com recursos oriundos de linhas de créditos obtidas no exterior. Art. 78. Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de financiamento ou refinanciamento, por não residente, relativas a: I - aluguel, inclusive arrendamento mercantil simples externo e afretamento; II - fornecimento de tecnologia; III - serviços de assistência técnica; IV - licença de uso/cessão de marca; V - licença de exploração/cessão de patente; VI - franquia; VII - demais modalidades, além das elencadas nos incisos II a VI deste artigo, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1218

VIII - serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos II a V deste artigo não sujeitos a averbação pelo INPI. Art. 79. Cada desembolso da linha de crédito no exterior representa uma operação de crédito distinta, a qual deve ser registrada no módulo ROF do RDE pelo banco titular autorizado, na qualidade de devedor, de forma individualizada por importador. Art. 80. As operações de que trata esta subseção devem ser registradas na moeda do domicílio ou da sede do titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda, conforme acordado entre as partes. Art. 81. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de: I - valor antecipado, pago anteriormente ao embarque da mercadoria; II - valor à vista, pago por ocasião de desembaraço da mercadoria; III - juros devidos no período de carência; IV - encargos acessórios. Art. 82. O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da RFB, não estejam sujeitos a Declaração de Importação (DI), depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem incluídos no módulo ROF do RDE. Art. 83. O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos depende do registro da operação na modalidade de que trata a subseção II da seção IV deste capítulo, bem como do respectivo esquema de pagamento. Art. 84. Para registrar o esquema de pagamento, além da DI desembaraçada ou do comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas pelo sistema informações sobre: I - data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação; II - dados de eventos específicos para cada modalidade de operação. Art. 85. As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ser registradas no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção, anteriormente à retificação da DI.

Subseção IV Arrendamento mercantil financeiro externo (leasing)

Art. 86. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de arrendamento mercantil financeiro externo (leasing financeiro), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, e de suas renegociações, entre entidade domiciliada no exterior e a arrendatária do bem no País. Art. 87. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios. Art. 88. Para registrar o esquema de pagamento, além da DI desembaraçada ou, no caso de sale-lease-back, do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas pelo sistema informações sobre: I - data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação; e II - dados de eventos específicos para cada modalidade de operação.

Subseção V Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital

Art. 89. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de importação de bens sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras. Art. 90. A importação de bens de que trata esta subseção é inicialmente registrada no módulo ROF do RDE e, posteriormente, no módulo IED do RDE, como investimento estrangeiro direto, na forma do capítulo II, seção II, subseção I, deste título. Art. 91. O registro no módulo ROF do RDE deve ser efetuado na modalidade própria e com vinculação a DI desembaraçada, quando for o caso, ou mediante fatura ou documento equivalente que caracterize a importação de bem intangível. Art. 92. Não caracteriza bem intangível, para os fins do registro de que trata esta subseção, a transferência de tecnologia sujeita a averbação do INPI, tratada no capítulo III, seção IV, subseção I deste título.

Seção III Garantias prestadas por organismos internacionais

Art. 93. Esta seção dispõe sobre o registro das garantias prestadas em operações de crédito, realizadas no Brasil, entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe, que deve ser efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 2010. Art. 94. As garantias devem ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro: I - os titulares da operação de garantia e da operação de crédito garantida;

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1219

II - o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela garantia; III - as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior; e IV - demais requisitos solicitados nas telas do ROF. Art. 95. As remessas ao exterior, a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia, podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna. Art. 96. A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no respectivo ROF, a data de vencimento a que corresponde o ingresso. Art. 97. Para os fins desta seção, considera-se beneficiário dos recursos que ingressarem no País para cumprimento da garantia o credor da operação interna que, na data da transferência pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no ROF. Art. 98. Aplicam-se às operações de que trata esta seção, no que couber, as disposições e procedimentos constantes deste capítulo. Art. 99. O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata esta seção, efetuado diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.

Seção IV Royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento

Art. 100. Esta seção dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo III à Resolução nº 3.844, de 2010, dos seguintes contratos, quando realizados entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior: I - uso ou cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia ou outros contratos da mesma espécie, para efeito de transferências financeiras ao exterior a título de pagamento de royalties; II - prestação de serviços técnicos e assemelhados; III - arrendamento mercantil operacional externo com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; IV - aluguel, inclusive arrendamento mercantil simples externo, e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Subseção I Royalties, serviços técnicos e assemelhados

Art. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a: I - licença de uso ou cessão de marca; II - licença de exploração ou cessão de patente; III - fornecimento de tecnologia; IV - serviços de assistência técnica; V - demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e VI - serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a V deste artigo não sujeitos a averbação pelo INPI. Art. 102. As operações de que trata esta subseção são direcionadas automaticamente para análise do INPI, de cuja aprovação depende o registro do esquema de pagamento, o qual constitui condição para a efetivação das remessas ao exterior. Parágrafo único. Para se efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar: I - todos os titulares da operação (cessionário, cedente ou assemelhados); II - valor, prazo e condições de pagamento; e III - demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

Subseção II

Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento

Art. 103. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos, inclusive arrendamento mercantil simples externo, e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações. Art. 104. Para se efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar: I - todos os titulares da operação (arrendatário, arrendador ou assemelhados); II - valor, prazo e condições de pagamento; e

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1220

III - demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE. Parágrafo único. Após concluído o registro, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios. Art. 105. As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção, anteriormente à retificação da DI.

CAPÍTULO IV CAPITAL EM MOEDA NACIONAL - LEI Nº 11.371, DE 2006

Art. 106. Este capítulo dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, do capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, com base no Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010. Parágrafo único. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o caput os investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais, produzidos ao amparo da legislação aplicável. Art. 107. No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Deorf. Art. 108. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED - Manual do declarante e RDE-ROF - Manual do Declarante.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 109. Esta Circular entra em vigor em 3 de fevereiro de 2014.

Luiz Edson Feltrim Diretor de Regulação

Substituto

TBF – REDUTOR-R – TR RELATIVOS AO DIA 11.12.2013

COMUNICADO BACEN Nº 24.970, de 12.12.2013

(DOU de 16.12.2013) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 11 de dezembro de 2013.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 11.12.2013 a 11.01.2014 são, respectivamente: 0,7422% (sete mil, quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento), 1,0067 (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo) e 0,0717% (setecentos e dezessete décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

TBF – REDUTOR-R – TR

RELATIVOS AO DIA 13.12.2013

COMUNICADO BACEN Nº 24.983, de 16.12.2013 (DOU de 18.12.2013)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 13 de dezembro de 2013.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 13.12.2013 a 13.01.2014 são, respectivamente: 0,6513% (seis mil, quinhentos e treze décimos de milésimo por cento), 1,0065 (um inteiro e sessenta e cinco décimos de milésimo) e 0,0013% (treze décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

TBF – REDUTORES-R – TR

RELATIVOS AOS DIAS 14, 15 E 16.12.2013

COMUNICADO BACEN Nº 24.991, de 17.12.2013 (DOU de 19.12.2013)

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2013.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEZEMBRO – 52/2013 1221

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados: I - Taxas Básicas Financeiras-TBF: a) de 14.12.2013 a 14.01.2014: 0,6691% (seis mil, seiscentos e noventa e um décimos de milésimo por cento); b) de 15.12.2013 a 15.01.2014: 0,7044% (sete mil e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento); c) de 16.12.2013 a 16.01.2014: 0,7594% (sete mil, quinhentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento); II - Redutores-R: a) de 14.12.2013 a 14.01.2014: 1,0065 (um inteiro e sessenta e cinco décimos de milésimo); b) de 15.12.2013 a 15.01.2014: 1,0066 (um inteiro e sessenta e seis décimos de milésimo); c) de 16.12.2013 a 16.01.2014: 1,0070 (um inteiro e setenta décimos de milésimo); III - Taxas Referenciais-TR: a) de 14.12.2013 a 14.01.2014: 0,0190% (cento e noventa décimos de milésimo por cento); b) de 15.12.2013 a 15.01.2014: 0,0441% (quatrocentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento); c) de 16.12.2013 a 16.01.2014: 0,0590% (quinhentos e noventa décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe