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ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE OUTUBRO DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 41/2015 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 30, de 05.10.2015 (DOU de 07.10.2015) - Arrecadação Do Simples Doméstico – Documento Único........................................................................................................................................................................................ Pág. 774 DECRETO Nº 8.537, de 05.10.2015 (DOU de 06.10.2015) - Leis Nº 12.852/2013 e Nº 12.933/2013 – Regulamentação ................................... Pág. 774 INSTRUÇÃO CVM Nº 561, de 07.04.2015 (DOU de 05.10.2015) - Instrução Cvm Nº 480/2009 – Retificação ..................................................... Pág. 778 PORTARIA INMETRO Nº 494, de 02.10.2015 (DOU de 06.10.2015) - Portaria Inmetro Nº 315/2012 – Alteração ............................................... Pág. 779 PORTARIA MIN Nº 240, de 01.10.2015 (DOU de 05.10.2015) - Codevasf E Dnocs – Republicação..................................................................... Pág. 780 RESOLUÇÃO Nº 724, de 02.10.2015 (DOU de 05.10.2015) – Cress - Fixação Da Anuidade................................................................................. Pág. 781 RESOLUÇÃO SE/CGPAR Nº 5, de 29.09.2015 (DOU de 07.10.2015) - Divulgação De Informações – Disposições........................................... Pág. 784 RESOLUÇÃO SE/CGPAR Nº 7, de 29.09.2015 (DOU de 07.10.2015) - Plano De Trabalho Anual – Disposições ............................................... Pág. 785 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS PORTARIA PGFN Nº 693, de 30.09.2015 (DOU de 07.10.2015) - Portaria Pgfn Nº 429/2014 – Republicação .................................................... Pág. 786 ICMS ICMS ICMS ICMS CONVÊNIO ICMS Nº 100, de 02.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Convênio Icms 15/2008 – Alteração................................................................ Pág. 786 CONVÊNIO ICMS Nº 101, de 02.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Convênio Icms 09/2009 – Alteração................................................................ Pág. 787 CONVÊNIO ICMS Nº 102, de 02.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Convênio Icms 38/2001 – Alteração................................................................ Pág. 787 CONVÊNIO ICMS Nº 103, de 02.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Convênio Icms 57/2011 – Disposições ........................................................... Pág. 787 CONVÊNIO ICMS Nº 105, de 02.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Instituições De Educação E Assistência Social – Importação De Bens.......................................................................................................................................................................................................... Pág. 788 PROTOCOLO ICMS Nº 72, de 07.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Protocolo Icms Nº 26/2004 – Alteração......................................................... Pág. 788 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO RESOLUÇÃO CAMEX Nº 95, de 06.10.2015 (DOU de 07.10.2015) - Resolução Nº 08/2008 - Redução Da Alíquota ........................................ Pág. 788 TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS CIRCULAR BACEN/DC Nº 3.766, de 01.10.2015 (DOU de 05.10.2015) - Circular Nº 3.691/2013 – Alteração ..................................................... Pág. 789 COMUNICADO BACEN Nº 28.556, de 01.10.2015 (DOU de 05.10.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 790 COMUNICADO BACEN Nº 28.566, de 02.10.2015 (DOU de 06.10.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 790 LEI Nº 13.169, de 06.10.2015 (DOU de 07.10.2015) - Lei Nº 7.689/1988 – Alteração .............................................................................................. Pág. 790 PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1.427, de 06.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Cobrança De Crédito Tributário – Rfb E Pgfn .......................................................................................................................................................................................................................... Pág. 793

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ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE OUTUBRO DE 2015

BOLETIM INFORMARE Nº 41/2015

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 30, de 05.10.2015 (DOU de 07.10.2015) - Arrecadação Do Simples

Doméstico – Documento Único ........................................................................................................................................................................................ Pág. 774

DECRETO Nº 8.537, de 05.10.2015 (DOU de 06.10.2015) - Leis Nº 12.852/2013 e Nº 12.933/2013 – Regulamentação ................................... Pág. 774

INSTRUÇÃO CVM Nº 561, de 07.04.2015 (DOU de 05.10.2015) - Instrução Cvm Nº 480/2009 – Retificação ..................................................... Pág. 778

PORTARIA INMETRO Nº 494, de 02.10.2015 (DOU de 06.10.2015) - Portaria Inmetro Nº 315/2012 – Alteração ............................................... Pág. 779

PORTARIA MIN Nº 240, de 01.10.2015 (DOU de 05.10.2015) - Codevasf E Dnocs – Republicação ..................................................................... Pág. 780

RESOLUÇÃO Nº 724, de 02.10.2015 (DOU de 05.10.2015) – Cress - Fixação Da Anuidade................................................................................. Pág. 781

RESOLUÇÃO SE/CGPAR Nº 5, de 29.09.2015 (DOU de 07.10.2015) - Divulgação De Informações – Disposições........................................... Pág. 784

RESOLUÇÃO SE/CGPAR Nº 7, de 29.09.2015 (DOU de 07.10.2015) - Plano De Trabalho Anual – Disposições ............................................... Pág. 785

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS PORTARIA PGFN Nº 693, de 30.09.2015 (DOU de 07.10.2015) - Portaria Pgfn Nº 429/2014 – Republicação .................................................... Pág. 786

ICMSICMSICMSICMS CONVÊNIO ICMS Nº 100, de 02.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Convênio Icms 15/2008 – Alteração ................................................................ Pág. 786

CONVÊNIO ICMS Nº 101, de 02.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Convênio Icms 09/2009 – Alteração ................................................................ Pág. 787

CONVÊNIO ICMS Nº 102, de 02.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Convênio Icms 38/2001 – Alteração ................................................................ Pág. 787

CONVÊNIO ICMS Nº 103, de 02.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Convênio Icms 57/2011 – Disposições ........................................................... Pág. 787

CONVÊNIO ICMS Nº 105, de 02.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Instituições De Educação E Assistência Social –

Importação De Bens .......................................................................................................................................................................................................... Pág. 788

PROTOCOLO ICMS Nº 72, de 07.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Protocolo Icms Nº 26/2004 – Alteração ......................................................... Pág. 788

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO RESOLUÇÃO CAMEX Nº 95, de 06.10.2015 (DOU de 07.10.2015) - Resolução Nº 08/2008 - Redução Da Alíquota ........................................ Pág. 788

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS CIRCULAR BACEN/DC Nº 3.766, de 01.10.2015 (DOU de 05.10.2015) - Circular Nº 3.691/2013 – Alteração ..................................................... Pág. 789

COMUNICADO BACEN Nº 28.556, de 01.10.2015 (DOU de 05.10.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 790

COMUNICADO BACEN Nº 28.566, de 02.10.2015 (DOU de 06.10.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 790

LEI Nº 13.169, de 06.10.2015 (DOU de 07.10.2015) - Lei Nº 7.689/1988 – Alteração .............................................................................................. Pág. 790

PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1.427, de 06.10.2015 (DOU de 08.10.2015) - Cobrança De Crédito Tributário –

Rfb E Pgfn .......................................................................................................................................................................................................................... Pág. 793

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 774

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS DIVERSOSDIVERSOSDIVERSOSDIVERSOS

ARRECADAÇÃO DO SIMPLES DOMÉSTICO DOCUMENTO ÚNICO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 30, de 05.10.2015

(DOU de 07.10.2015)

Credencia as instituições financeiras para comporem a Rede Arrecadadora do Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 297 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001, DECLARA: Art. 1º Ficam credenciadas as instituições financeiras relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo a integrarem a Rede Arrecadadora do Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

João Paulo R. F. Martins da Silva

ANEXO ÚNICO Relação das Instituições Financeiras integrantes da Rede Arrecadadora do Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico.

Banco do Brasil S/A Banco da Amazônia S/A Banco do Nordeste do Brasil S/A Banco Santander (Brasil) S/A Banco Banestes S/A Banco do Estado do Pará S/A Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banco do Estado de Sergipe S/A Banco de Brasília S/A Caixa Econômica Federal Banco Bradesco S/A Itaú Unibanco S/A Banco Mercantil do Brasil S/A HSBC Bank Brasil S/A Banco Safra S/A Banco Citibank S/A Banco Cooperativo do Brasil S/A

LEIS Nº 12.852/2013 E Nº 12.933/2013 REGULAMENTAÇÃO

DECRETO Nº 8.537, de 05.10.2015

(DOU de 06.10.2015)

Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 e no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - jovem de baixa renda - pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; II - estudante - pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 775

III - pessoa com deficiência - pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas; IV - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal; V - Identidade Jovem - documento que comprova a condição de jovem de baixa renda; VI - Carteira de Identificação Estudantil - CIE - documento que comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais; VII - eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso; VIII - ingresso - documento, físico ou eletrônico, que possibilita o acesso individual e pessoal a eventos artístico-culturais e esportivos, vendido por estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento; IX - venda ao público em geral - venda acessível a qualquer interessado indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado; X - transporte interestadual de passageiros - transporte que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal; XI - serviço de transporte regular - serviço público delegado para execução de transporte interestadual de passageiros, operado por veículos do tipo rodoviário, ferroviário ou aquaviário, entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; XII - serviço do tipo rodoviário - serviço de transporte que transita por estrada ou por rodovia municipal, estadual, distrital ou federal e que permite o transporte de bagagem em compartimento específico; XIII - serviço do tipo aquaviário - serviço de transporte que transita por rios, lagos, lagoas e baías e que opera linhas regulares, inclusive travessias; XIV - serviço do tipo ferroviário - serviço de transporte que transita por ferrovias municipais, estaduais, distrital ou federal em linhas regulares; XV - linha regular - serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga; XVI - seção - serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e XVII - bilhete de viagem do jovem - documento, físico ou eletrônico, que comprove o contrato de transporte gratuito ou com desconto de cinquenta por cento ao jovem de baixa renda, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo, observado o disposto em Resolução da ANTT e da Antaq.

Seção I Da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos

Art. 3º Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento. § 1º A CIE será expedida por: I - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG; II - União Nacional dos Estudantes - UNE; III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes; IV - entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos I a III; V - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e VI - Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior. § 2º Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013, deverão constar os seguintes elementos na CIE: I - nome completo e data de nascimento do estudante; II - foto recente do estudante; III - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado; IV - grau de escolaridade; e V - data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição. § 3º No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional e comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 776

§ 4º É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º. § 5º Os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela instituição que a expedir. § 6º A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua expedição. Art. 4º As entidades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 3º deverão manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com a instituição de ensino e disponibilizar banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da CIE, pelo mesmo prazo de validade da CIE, para eventuais consultas pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos. § 1º É vedada a guarda de dados pessoais, após o vencimento do prazo de validade da CIE. § 2º Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no banco de dados referido no caput, sob responsabilidade das entidades mencionadas, vedada sua utilização para fins estranhos aos previstos neste Decreto. Art. 5º Os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, da Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. § 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, emitirá a Identidade Jovem, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º A emissão de que trata o § 1º contará com o apoio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 6º As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento: I - do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou II - de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. § 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins da meia-entrada. § 3º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput. § 4º Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2º, com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3º será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento. Art. 7º O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral. § 1º O benefício previsto no caput não é cumulativo com outras promoções e convênios. § 2º O benefício previsto no caput não é cumulativo com vantagens vinculadas à aquisição do ingresso por associado de entidade de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente e com a oferta de ingressos de que trata o inciso X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015. Art. 8º A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral. § 1º A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal. § 2º O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. Art. 9º A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento. Parágrafo único. Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput. Art. 10. Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. § 1º Após o prazo estipulado no caput, a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º. § 2º A venda de ingressos iniciada após o prazo estipulado no caput seguirá a regra do § 1º.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 777

§ 3º No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, o prazo de que trata o caput será de setenta e duas horas. Art. 11. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informações: I - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento: a) as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com a transcrição do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013; e b) os telefones dos órgãos de fiscalização; e II - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais: a) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso; e b) o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto, incluindo formatos acessíveis a pessoas com deficiência sensoriais. Parágrafo único. Na ausência das informações previstas no inciso II do caput, será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art. 9º. Art. 12. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão elaborar relatório da venda de ingressos após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser mantido pelo prazo de trinta dias, contado da data da realização de cada evento, em sítio eletrônico ou em meio físico.

Seção II Reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual

Art. 13. Na forma definida no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, ao jovem de baixa renda serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas. § 1º Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço de transporte convencional: I - os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, prestado em veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares; II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias. § 2º Para fazer uso das vagas gratuitas ou com desconto de cinquenta por cento previstas no caput, o beneficiário deverá solicitar um único bilhete de viagem do jovem, nos pontos de venda da transportadora, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, observados os procedimentos da venda de bilhete de passagem. § 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, conforme previsto no § 2º. § 4º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocá-los à venda. § 5º Enquanto os bilhetes dos assentos referidos no § 4º não forem comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade e da meia-passagem. § 6º O jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. § 7º O bilhete de viagem do jovem é nominal e intransferível e deverá conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de cinquenta por cento do valor da passagem. Art. 14. No ato da solicitação do bilhete de viagem do jovem, o interessado deverá apresentar a Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional. Parágrafo único. Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa. Art. 15. O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários. Art. 16. O bilhete de viagem do jovem será emitido pela empresa prestadora do serviço, em conformidade com a legislação tributária e com os regulamentos da ANTT e da Antaq.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 778

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à Antaq a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação, na periodicidade e na forma definida por estas Agências em regulamento. Art. 17. O jovem de baixa renda titular do benefício a que se refere o art. 13 terá assegurado os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais, de pedágio e as despesas com alimentação. Art. 18. O jovem de baixa renda está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela Antaq. Art. 19. Além dos benefícios previstos no art. 13, fica facultada às empresas prestadoras de serviços de transporte a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos disponíveis do veículo, comboio ferroviário ou da embarcação do serviço de transporte interestadual de passageiros. Art. 20. As empresas prestadoras dos serviços de transporte disponibilizarão em todos os pontos de venda de passagens, sejam eles físicos ou virtuais, cópia do art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, e deste Decreto. Art. 21. O benefício de que trata o art. 13 será disciplinado em resolução específica pela ANTT e pela Antaq, assegurada a disponibilização de relatório de vagas gratuitas e vagas com desconto concedidas.

Seção III Disposições Finais

Art. 22. O descumprimento das disposições previstas no art. 23 e no art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, na Lei nº 12.933, de 2013, e neste Decreto sujeita os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos culturais e esportivos e as empresas prestadoras dos serviços de transporte às sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 23. A emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeita a entidade emissora às sanções previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.933, de 2013, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou das sanções aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude. Art. 24. A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 12.933, de 2013, e neste Decreto será exercida em todo território nacional pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação. Art. 25. Aplicam-se as seguintes regras transitórias aos eventos realizados após a entrada em vigor deste Decreto, mas que tiveram ingressos vendidos, total ou parcialmente, antes da referida vigência: I - os meios de comprovação aceitos pelos estabelecimentos, produtoras e promotoras para compra de ingresso com benefício da meia-entrada, antes da vigência deste Decreto, não podem ser recusados para acesso aos eventos, na portaria ou no local de entrada; e II - o percentual de quarenta por cento de que trata o art. 9º poderá ser calculado sobre o total de ingressos disponibilizados para venda ao público em geral ou apenas sobre o número restante de ingressos disponíveis após a entrada em vigor deste Decreto, o que for mais benéfico aos estabelecimentos, produtoras e promotoras. Art. 26. Os relatórios de que tratam o art. 12 e o art. 21 devem ser disponibilizados apenas para os eventos e viagens que forem realizados após a entrada em vigor deste Decreto. Art. 27. Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 31 de março de 2016, a Identidade Jovem e o bilhete de viagem do jovem, para fins de percepção do benefício de que tratam os art. 5º e art. 13. Art. 28. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2015.

Brasília, 5 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Dilma Rousseff Antônio Carlos Rodrigues João Luiz Silva Ferreira

George Hilton

INSTRUÇÃO CVM Nº 480/2009

RETIFICAÇÃO

INSTRUÇÃO CVM Nº 561, de 07.04.2015 (DOU de 05.10.2015)

Ret. - Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e à Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009.

RETIFICAÇÃO Na Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015, publicada no DOU de 9 de abril de 2015, Seção 1, páginas 19 a 23, e retificada no DOU de 13 de abril de 2015, Seção 1, página 21, no art. 21-B, II, Onde se lê

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 779

"instruções de preenchimento do boletim d voto a distância", Leia-se "instruções de preenchimento do boletim de voto a distância"; no art. 21-F, § 1º, II, Onde se lê "orientações sobre a possibilidade de envio direto à companhia ou e menção à possibilidade de utilização de prestadores de serviços autorizados", Leia-se "orientações sobre a possibilidade de envio direto à companhia e menção à possibilidade de utilização de prestadores de serviços autorizados".

PORTARIA INMETRO Nº 315/2012 ALTERAÇÃO

PORTARIA INMETRO Nº 494, de 02.10.2015

(DOU de 06.10.2015)

Altera a Portaria INMETRO nº 315 de 2012, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Carrinhos para Crianças. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos Ie IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007; CONSIDERANDO a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; CONSIDERANDO a Portaria Inmetro nº 315, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2012, seção 01, página 91, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) paraCarrinhos para Crianças; CONSIDERANDO que, para o produto em questão, os requisitos essenciais fixados foram elaborados com base na norma brasileira que, por sua vez, é fundamentada na norma europeia; CONSIDERANDO os atuais entendimentos, obtidos no âmbito do Comité Europeu de Normalização, de que o ensaio de "Fixação das partes de tecido com a finalidade de retenção da criança" só se aplica aos carrinhos que possuam cesto para bebês desprovido de cinto de segurança; CONSIDERANDO a constatação técnica, feita pelo Inmetro, de que o referido ensaio realmente não deve ser aplicado em todos os carrinhos para crianças; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar e tornar público o entendimento desenvolvido para o referido ensaio, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Determinar que o subitem 5.12 do supracitado RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.12 Toda a parte de tecido, destinada à retenção da criança, do cesto para bebês que não possui cinto de segurança, quando fixada de acordo com a orientação do fabricante, não pode permitir que a criança caia do cesto, mesmo quando a estrutura estiver situada em planos inclinados." (N.R.) Art. 2 º Incluir, no referido RTQ, o item 6.4 com a seguinte redação: "6.4 O ensaio de "Fixação das partes de tecido com a finalidade de retenção da criança" é aplicável somente aos produtos que possuam cesto para bebês desprovido de cinto de segurança" Art. 3º Esclarecer que, no ensaio de "Dispositivos de estacionamento e frenagem", os carrinhos para crianças deverão ser submetidos à massa de ensaio A, estabelecida pela norma técnica ABNT NBR 14389:2010. Art. 4º Determinar que as deliberações dessa Portaria deverão ser introduzidas nas avaliações iniciais e nas de manutenção, iniciadas a partir da vigência desta Portaria. Art. 5º Cientificar que a Consulta Pública, a qual permitiu à sociedade em geral participar da elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 145, de 13 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015, seção 01, página 95. Art. 6º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 315/2012 e nos Requisitos por ela aprovados. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Alziro Herz da Jornada

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 780

CODEVASF E DNOCS REPUBLICAÇÃO

PORTARIA MIN Nº 240, de 01.10.2015

(DOU de 05.10.2015)

Rep. - Autoriza o parcelamento de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas referentes à tarifa de uso ou amortização das Infraestruturas de irrigação de uso comum dos Projetos Públicos de Irrigação sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional, da Companhia de Desenvolvimento dos Vaies do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87º, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 10º e seguintes da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no Artigo 28º, parágrafos e incisos, da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013 e no artigo 43º, inciso VIII, do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o parcelamento de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas referentes à tarifa de uso ou amortização das Infraestruturas de irrigação de uso comum dos Projetos Públicos de Irrigação sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional, da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. Art. 2º Os débitos referidos no art. 1º poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Art. 3º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de; I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica,

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo interessado perante o órgão ou entidade pública responsável pelo Projeto Público de Irrigação e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Pedido de Parcelamento, de acordo com o modelo do órgão ou entidade pública responsável; lI - Declaração de inexistência da ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; III - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; IV - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física; § 1º Os Interessados poderão requerer o parcelamento dos débitos no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. § 2º o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo titular regular do lote, devendo os usuários não titulares providenciar a transferência e regularização do Imóvel para fins de apresentação do pedido de parcelamento. § 3º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta portaria, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida. Art. 5º O débito será consolidado na data do pedido e resultará da soma; I - do principal; II - da multa de mora; III - dos juros de mora; IV - da atualização monetária, quando for o caso; e V - da multa contratual, quando for o caso; § 1º o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade pública responsável pelo Projeto Público de Irrigação decidir sobre os pedidos de parcelamento. § 1º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento administrativo se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da protocolização do pedido. § 2º O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 781

I - o valor do débito consolidado; II - a data de consolidação do débito; III - o valor da parcela aprovada; IV - o prazo do parcelamento; e V - o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação do débito. Art. 7º O parcelamento será formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega e análise dos documentos previstos no art. 4º. Art. 8º O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 9º Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de: I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II - até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento, § 1º Rescindido o parcelamento, dar-se-ão início as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente. § 2º O saldo remanescente apurado na rescisão constituirá novo débito e seu vencimento coincidirá com o vencimento da prestação que deu causa à rescisão. § 3º Sobre o novo débito incidirão juros e multa de mora, conforme legislação vigente na data de vencimento. § 4º A rescisão do parcelamento implicará na inscrição imediata do devedor no CADIN e o sujeitará às penalidades previstas no Artigo 38 da Lei nº 12.787/2013.

DO REPARCELAMENTO Art. 10. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. § 1º Observado o limite estipulado no art. 3º, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1º (primeira) parcela em valor correspondente a; I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados: ou II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. § 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Todos os débitos de pessoas físicas ou jurídicas para com o Ministério da Integração Nacional, Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba e Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, não quitados, nem parcelados administrativamente, devem ser encaminhados aos órgãos competentes para a cobrança judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 38 da Lei nº 12.787/2013. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (*) Republicada por ter saído com incorreção no original, no Diário Oficial da União nº 189, seção 1, pág. 23/24.

Gilberto Occhi

CRESS

FIXAÇÃO DA ANUIDADE

RESOLUÇÃO Nº 724, de 02.10.2015 (DOU de 05.10.2015)

Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2016 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências.

A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as deliberações do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado Rio de Janeiro/RJ de 4 a 7 de setembro de 2015, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2016;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 782

CONSIDERANDO a necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social; CONSIDERANDO a obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa à responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição; CONSIDERANDO a disposição do artigo 13 da Lei 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a deliberação do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS fórum democrático, que tem como atribuição, dentre outras, estabelecer os patamares mínimo e máximo para fixação das anuidades dos assistentes sociais, perante os Conselhos Regionais de Serviço Social, nos termos do artigo 13 da Lei 8662/93; CONSIDERANDO os artigos 3º ao 11 da lei federal nº 12.514/2011, relativas as anuidades das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas; CONSIDERANDO que o artigo 8º da lei 8662/93 estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social; CONSIDERANDO que o desconto para profissionais recém-inscritos; os critérios de isenção para profissionais; as regras de recuperação de créditos, de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, devem ser estabelecidas pelos respectivos conselhos federais, em conformidade com o previsto pela Lei 12.514/11; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 37/11, que versa sobre os reflexos da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 nas anuidades dos Conselhos Regionais de Serviço Social e nos demais procedimentos estabelecidos pelas normas internas do Conjunto CFESS/CRESS; CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social, eis que consubstancia, fielmente, as deliberações do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS, RESOLVE: Art. 1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, no EXERCÍCIO DE 2016, dos profissionais assistentes sociais inscritos e a se inscreverem entre os seguintes patamares: Mínimo: R$ 317,42 (trezentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) e Máximo: R$ 503,49 (quinhentos e três reais e quarenta e nove centavos) e para as pessoas jurídicas no patamar único de R$ 503,49 (quinhentos e três reais e quarenta e nove centavos). § 1º - Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS: I - 31 (trinta e um) de janeiro de 2016, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de fevereiro; II - 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2016, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de março; III - 31 (trinta e um) de março de 2016 com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de abril; IV - 30 (trinta) de abril de 2016 com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de maio. § 2º - A anuidade de 2016 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos: I - Janeiro - 15% (quinze por cento); II - Fevereiro - 10% (dez por cento); III - Março - 5% (cinco por cento); IV - Abril - valor integral, sem desconto. § 3º - A anuidade de 2016 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão: 1ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de fevereiro de 2016; 2ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de março de 2016; 3ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de abril de 2016; 4ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de maio de 2016; 5ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de junho de 2016; 6ª. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de julho de 2016.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 783

§ 4º - A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de maio de 2016, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos: I - Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade; II - Juros simples de 1% (um por cento) ao mês. § 5º - As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2016, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo quarto deste artigo, inclusive em relação à incidência da multa de 2% (dois por cento). § 6º - A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil de junho de 2016, poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo. § 7º - Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo, devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento. Art. 2º - A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2016. § 1º - O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2016, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única. § 2º - Fica concedido ao profissional, no ato da primeira inscrição de seu registro profissional, o desconto de 10 % (dez) por cento do valor da anuidade, seja ela integral ou proporcional. Art. 3º - Os Conselhos Regionais poderão conceder isenção de anuidade aos assistentes sociais inscritos ou que forem se inscrever, que comprovarem: I - Possuir idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Resolução CFESS nº 299, de 30 de outubro de 1994, publicada no Diário Oficial da União nº 212, de 9 de novembro de 1994, Seção 1 e da Resolução CFESS nº 427, de 11 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 52, de 18 de março de 2002, Seção 1; II - Ter suspendido exercício profissional no país em função de missão ou mudança temporária para outro país; III - Ter sido acometido por doenças crônico-degenerativa ou incapacitante por mais de seis meses. § 1º - No caso do inciso segundo a isenção durará igual período da missão ou estadia em outro país. § 2º - No caso do inciso III a comprovação será feita por meio de laudos médicos especializados. § 3º - O disposto nos incisos II e III estão previstos na Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010 nos artigos 62 a 67, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1. § 4º - Da decisão de indeferimento, proferida pelo Conselho Regional/CRESS, caberá recurso ao Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência da decisão. § 5º - O recurso será protocolizado pelo(a) interessado(a) na sede do CRESS, que se incumbirá de anexá-lo ao expediente original, encaminhando-o, por ofício, a instância recursal. Art. 4º - Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites máximos: I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica)........................................................................R$ 98,91. II - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional).............................................................R$ 79,12. III - Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via........................................................................................R$ 59,32. IV - Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica....................................................................................R$ 39,54. Parágrafo único - Ficará isento do valor estabelecido nos incisos III o assistente social que apresentar boletim de ocorrência em situações de furto ou roubo do documento. Art. 5º - Os débitos decorrentes do não pagamento de anuidades, multas, taxas e outros poderão ser parcelados em: I - 5 (cinco) vezes, na hipótese de o débito se referir a somente um exercício; II - 10 (dez) vezes, na hipótese de o débito se referir de 2 (dois) a 3 (três) exercícios; III - Até 20 (vinte) vezes, na hipótese de o débito se referir a 4 exercícios. § 1º - O parcelamento deverá ser feito mediante acordo entre o CRESS e profissional devedor, mediante a subscrição de "Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito". § 2º - Fica limitado em até duas vezes, no máximo, o reparcelamento de débitos havidos com os CRESS, sendo admitido, consequentemente, firmar o primeiro parcelamento de dívida com o CRESS e, após reparcelar estes mesmos débitos por mais duas vezes.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 784

Art. 6º - Somente se o débito de um mesmo profissional ultrapassar à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é que passa a ser obrigatória a cobrança judicial de tal valor. Parágrafo único - A faculdade prevista pelo caput deste artigo enseja a possibilidade de esgotamento e aperfeiçoamento das vias administrativas, de forma que o devedor seja convencido, nessa fase da cobrança, da relevância do pagamento de seus débitos, em face às atribuições e ações dos Conselhos de Serviço Social. Art. 7º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. § 1º - Os CRESS deverão manter um rigoroso controle administrativo, para que as últimas quatro anuidades de um mesmo profissional sejam cobradas nos prazos legais, após a quarta se tornar débito, de forma a não ensejar prescrição de uma ou mais anuidades. § 2º - Os CRESS deverão atuar com a necessária e imprescindível agilidade para cumprir os procedimentos legais, previstos à espécie, com a inscrição dos quatro débitos, na Dívida Ativa e propositura da ação judicial no prazo previsto pela Lei de Execuções Fiscais, considerando, inclusive, que a referida inscrição determina a suspensão do prazo prescricional. Art. 8º - Poderão ser adotadas pelos CRESS, medidas concomitantes, tal como propositura ação de execução fiscal com procedimentos administrativos de cobrança, aplicação de sanções por violação disciplinar ou suspensão do exercício profissional, em conformidade com as Resoluções expedidas pelo CFESS (354/97- Suspensão do Exercício Profissional por débito). Art. 9º - A existência de valores (anuidades, taxas, multas e outros) em atraso não obsta o cancelamento do registro profissional a pedido interessado. Art. 10 - Os eventuais débitos, após a efetivação do cancelamento da inscrição, deverão ser cobrados pelas vias administrativas e/ou judiciais competentes, cessando a sua ocorrência na oportunidade da protocolização do pedido de cancelamento. Art. 11 - Todas as deliberações do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS relativas às anuidades e suas decorrências, quais sejam: estabelecimento do valor da anuidade de pessoa física, entre os patamares máximo e mínimo, previsto pela presente Resolução, prazos para pagamento, descontos das anuidades, parcelamentos, acréscimos, correção e outros, deverão ser referendados pelas ASSEMBLEIAS REGIONAIS, a serem convocadas regularmente pelos CRESS, em seu âmbito de jurisdição. Parágrafo único - A matéria prevista no caput do presente artigo, será regulamentada pelo CRESS, através da expedição de Resolução, de forma a consubstanciar as decisões da Assembleia da categoria realizada, dentre outros, para este fim. Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno. Art. 13 - Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tânia Maria Ramos de Godói Diniz

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SE/CGPAR Nº 5, de 29.09.2015

(DOU de 07.10.2015)

Estabelece obrigatoriedade de divulgar as informações abaixo em sítio eletrônico oficial atualizado, com acesso fácil e organizado, para as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e em conformidade com as deliberações tomadas em reunião realizada em 29 de setembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer para as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a obrigatoriedade de divulgar as informações abaixo em sítio eletrônico oficial atualizado, com acesso fácil e organizado, sem prejuízo da aplicação de outras normas: I - ato ou lei de criação; II - estatuto social; III - missão, princípios e valores da instituição; IV - código de ética; V - composição do capital social; VI - composição da diretoria executiva; VII - composição dos conselhos de administração e fiscal; VIII - extrato das atas de assembleias gerais, quando for o caso;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 785

IX - demonstrações financeiras anuais exigíveis das companhias abertas, acompanhadas dos pareceres do conselho fiscal e da auditoria independente; X - relatório anual da administração; XI - demonstrações financeiras trimestrais; XII - balanço social, se houver; XIII - fatos relevantes e comunicados ao mercado, quando houver; e XIV - currículo profissional resumido dos membros dos órgãos societários de administração e fiscalização. § 1º As demonstrações financeiras e documentos que as acompanham deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de cinco anos. § 2º A atualização das informações deverá ocorrer sempre que a situação anterior for modificada. Art. 2º As empresas mencionadas no caput do artigo 1º deverão, ainda, manter canal de atendimento para investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral, com a atribuição de receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias relativos às atividades da empresa, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, com retorno aos interessados. Art. 3º Os administradores das empresas estatais adotarão as providências que se fizerem necessárias para cumprir esta Resolução no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação. Art. 4º Competirá à Controladoria-Geral da União - CGU e aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das entidades referidas no caput do art. 1º, a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Barbosa

Presidente da Comissão

Joaquim Vieira Ferreira Levy Membro

Aloizio Mercadante Oliva

Membro

PLANO DE TRABALHO ANUAL DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SE/CGPAR Nº 7, de 29.09.2015

(DOU de 07.10.2015)

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de plano de trabalho anual pelos conselhos fiscais das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e em conformidade com as deliberações tomadas em reunião realizada em 29 de setembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da adoção de plano de trabalho anual pelos conselhos fiscais das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 1º O plano de trabalho conterá matérias relacionadas à função fiscalizatória do colegiado, de caráter geral e específico da empresa. § 2º O plano de trabalho deverá ser aprovado na primeira reunião do conselho fiscal que se realizar após a assembleia geral ordinária, se houver, e poderá ser alterado, ao longo de sua vigência, pela concordância da maioria de seus membros. § 3º Nas empresas públicas em que não há na estrutura a assembleia de acionistas, o plano de trabalho será aprovado até o mês de maio de cada ano. Art. 2º Deverá ser implementada a autoavaliação anual do desempenho do conselho fiscal, levando-se em conta a execução do plano de trabalho. Parágrafo único. A autoavaliação será realizada até o mês de março do exercício seguinte à aprovação do plano de trabalho. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Barbosa

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 786

Presidente da Comissão

Joaquim Vieira Ferreira Levy Membro

Aloizio Mercadante Oliva

Membro

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA PGFN Nº 429/2014 REPUBLICAÇÃO

PORTARIA PGFN Nº 693, de 30.09.2015

(DOU de 07.10.2015)

Rep. - Altera a Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, que disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. (NR)" Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014.

Paulo Roberto Riscado Júnior (*) Republicada por ter saído no DOU de 01.10.2015, Seção 1, pág. nº 19, com incorreção no original.

ICMSICMSICMSICMS

CONVÊNIO ICMS 15/2008 ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 100, de 02.10.2015

(DOU de 08.10.2015)

Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), RESOLVE celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA . O inciso I da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - aos Estados do Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul;". CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 787

CONVÊNIO ICMS 09/2009 ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 101, de 02.10.2015

(DOU de 08.10.2015)

Altera o convênio ICMS 09/2009 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, RESOLVE celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA . A cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, passa a ter a seguinte redação: "Cláusula sexagésima quinta Este convênio não se aplica aos Estados de Mato Grosso, Paraíba, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Rio Grande do Sul.". CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 38/2001 ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 102, de 02.10.2015

(DOU de 08.10.2015)

Altera o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, RESOLVE celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA. O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.". CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 57/2011 DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 103, de 02.10.2015

(DOU de 08.10.2015)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais e Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 57/2011, que autoriza a revogação do benefício de que trata o Convênio ICMS 78/2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.l72, de 25 de outubro de 1966), RESOLVE celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula primeira do Convênio ICMS 57/2011, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a revogar os benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001.". CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 788

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPORTAÇÃO DE BENS

CONVÊNIO ICMS Nº 105, de 02.10.2015

(DOU de 08.10.2015)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo, RESOLVE celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

PROTOCOLO ICMS Nº 26/2004 ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 72, de 07.10.2015

(DOU de 08.10.2015)

Altera o Protocolo ICMS nº 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, RESOLVEM celebrar o seguinte: PROTOCOLO CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica alterado o § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.". CLÁUSULA SEGUNDA . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 08/2008 REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 95, de 06.10.2015

(DOU de 07.10.2015)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX , no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO a aprovação pelo Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, em sua 130 a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária; CONSIDERANDO que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, o pleito brasileiro;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 789

CONSIDERANDO que a situação de desabastecimento ainda persiste; e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota

3002.10.37 Soroalbumina humana

240.780 frascos de 10 gramas

Art. 2º A alíquota correspondente ao código 3002.10.37 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária. Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar visando a estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

CIRCULAR Nº 3.691/2013 ALTERAÇÃO

CIRCULAR BACEN/DC Nº 3.766, de 01.10.2015

(DOU de 05.10.2015)

Altera o art. 48 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, quanto à grade horária de utilização do Sistema Câmbio. A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2015, com base nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos II e III, da referida Resolução, RESOLVE: Art. 1º O art. 48 da Circular nº 3.691, 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. ... I – ... a) registro dos eventos de câmbio no mercado primário com abertura às 7h e fechamento às 19h; b) consultas com abertura às 7h e fechamento às 21h; c) serviços disponíveis no Sistema Câmbio com abertura às 7h e fechamento às 21h; d) registro dos eventos de câmbio no mercado interbancário, exceto os de arbitragens, com abertura às 7h e fechamento às 17h; e) registro dos demais eventos de câmbio no mercado interbancário, inclusive os de contratação de arbitragens, com abertura às 7h e fechamento às 19h;....." (NR) Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso Diretor de Regulação

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 790

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 28.556, de 01.10.2015

(DOU de 05.10.2015)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 30 de setembro de 2015. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 30.09.2015 a 30.10.2015 são, respectivamente: 1,0390% (um inteiro e trezentos e noventa décimos de milésimo por cento), 1,0087 (um inteiro e oitenta e sete décimos de milésimo) e 0,1675% (um mil, seiscentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Fernando Antonio de Moraes Rego Caldas

Chefe em Exercício

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 28.566, de 02.10.2015

(DOU de 06.10.2015)

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 1 de outubro de 2015. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados: I - Taxas Básicas Financeiras-TBF: a) de 1.10.2015 a 31.10.2015: 1,0606% (um inteiro e seiscentos e seis décimos de milésimo por cento); b) de 1.10.2015 a 01.11.2015: 1,0606% (um inteiro e seiscentos e seis décimos de milésimo por cento); II - Redutores-R: a) de 1.10.2015 a 31.10.2015: 1,0088 (um inteiro e oitenta e oito décimos de milésimo); b) de 1.10.2015 a 01.11.2015: 1,0088 (um inteiro e oitenta e oito décimos de milésimo); III - Taxas Referenciais-TR: a) de 1.10.2015 a 31.10.2015: 0,1790% (um mil, setecentos e noventa décimos de milésimo por cento); b) de 1.10.2015 a 01.11.2015: 0,1790% (um mil, setecentos e noventa décimos de milésimo por cento).

Fernando Antonio de Moraes Rego Caldas Chefe em exercício

LEI Nº 7.689/1988 ALTERAÇÃO

LEI Nº 13.169, de 06.10.2015

(DOU de 07.10.2015)

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nos 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ... I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 791

II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR) Art. 2º Ficam isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco, identificados no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não. Art. 3º (VETADO). Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1º ... ... § 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos." (NR) Art. 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO). Art. 7º O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020." (NR) Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 9º (VETADO). Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do anocalendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º. ..." (NR) Art. 11. (VETADO). Art. 12. O art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º ... ... § 2º Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020. ..." (NR) Art. 13. (VETADO). Art. 14. O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16: "Art. 3º ... ... § 16. Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos." (NR)

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 792

Art. 15. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ... ... § 12. ... ... XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. ..." (NR) "Art. 28. ... ... XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. ..." (NR) Art. 16. (VETADO). Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 675, de 21 de maio de 2015, em relação à nova redação dada aos incisos I e III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, conforme o art. 1º desta Lei; II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 15 desta Lei; e III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Dilma Rousseff

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Antônio Carlos Rodrigues

Marcelo Costa e Castro

Armando Monteiro

Helder Barbalho

ANEXO I Imóveis registrados no Livro 02 do 1º Ofício de Notas do Registro Geral dos Imóveis de Petrolina, que assim se identificam e se confrontam: Lote 01: objeto da matrícula 62.998, com área de 1.355,09 m², perímetro de 151,66 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Av. Gilberto Freire; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 02. Lote 05: objeto da matrícula 63.002, com área de 1.406,96 m², perímetro de 153,80 m, com frente: Rua Projetada 1; lado direito: Lote 04; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 06. Lote 06: objeto da matrícula 63.003, com área de 1.969,48 m², perímetro de 177,79 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07. Lote 07: objeto da matrícula 63.004, com área de 938,60 m², perímetro de 133,86 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 06; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Rua Lucyanno Patriota. Lote 08: objeto da matrícula 63.005, com área de 886,87 m², perímetro de 128,39 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Rua Lucyanno Patriota; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 09. Lote 18: objeto da matrícula 63.015, com área de 4.509,43 m², perímetro de 273,46 m, com frente para área non aedificandi; lado direito: Lotes 19 e 20; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Rua Projetada 2. Lote 22: objeto da matrícula 63.018, com área de 2.577,97 m², perímetro de 231,87 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 23; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Lote 02. Lote 24: objeto da matrícula 63.020, com área de 1.378,39 m², perímetro de 154,91 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 25; fundos: Lote 15; lado esquerdo: Lote 02. Lote 25: objeto da matrícula 63.021, com área de 969,48 m², perímetro de 135,99 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.

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Lote 27: objeto da matrícula 63.023, com área de 2.105,22 m², perímetro de 183,72 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Rua Projetada 1; fundos: Lote 14; lado esquerdo: Lote 26. ANEXO II (VETADO)

COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RFB E PGFN

PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1.427, de 06.10.2015

(DOU de 08.10.2015)

Dispõe sobre a cooperação estratégica entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o objetivo de promover o fornecimento de informações de interesse na atividade de cobrança do crédito tributário, no contexto da assistência mútua administrativa internacional em matéria tributária e aduaneira.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 4º da Portaria MF nº 29, de 17 de fevereiro de 1998, no art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN no 11.212, de 8 de novembro de 2007, e no art. 2º da Portaria PGFN nº 565, de 1º de junho de 2010, RESOLVEM: Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cooperação com intuito de intercâmbio de informações no interesse da atividade de cobrança do crédito tributário, no contexto da assistência mútua administrativa internacional em matéria tributária e aduaneira. Art. 2º Os objetivos desta cooperação são: I - estabelecer procedimentos entre a RFB e a PGFN no tocante ao intercâmbio de informações, no interesse da atividade de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º; II - o fornecimento de informações por parte da RFB à PGFN, obtidas em decorrência de tratados, acordos e convenções voltados ao intercâmbio de informações para fins tributários e aduaneiros; III - firmar a importância e orientar a necessidade da criação de mecanismos que facilitem o tráfego eficiente de informações constantes dos sistemas informatizados da RFB e da PGFN, relacionadas ao objeto da presente Portaria; IV - fomentar o intercâmbio de informações relativas a tratados, acordos e convenções que tratem de matéria tributária e aduaneira. Art. 3º São passíveis de solicitação à RFB, com vistas à maior eficácia na persecução dos créditos em constituição, definitivamente constituídos, inscritos em Dívida Ativa ou em fase de execução fiscal, cobrados pela PGFN: I - as informações relativas a: a) operações realizadas pelos contribuintes sob investigação, fiscalização ou cobrança, identificadas pela Administração Tributária e/ou Aduaneira; b) falências ocorridas no exterior de empresas sobre as quais a União possua crédito de natureza tributária ou aduaneira; c) movimentações financeiras realizadas por sujeitos passivos ou por pessoas físicas e jurídicas que possuam vínculos societários, econômicos ou realizem fatos geradores cuja materialização seja de interesse comum entre tais pessoas físicas e jurídicas e os sujeitos passivos; d) alienações de imóveis realizadas no exterior por titulares de débitos em cobrança; e) devedores ou responsáveis tributários titulares de bens no exterior; II - as informações provenientes do exterior que possam ser utilizadas para embasar estudos, pesquisas, investigações e demais procedimentos inerentes à cobrança de créditos; III - as informações objeto dessa cooperação que possam ser obtidas mediante qualquer forma de intercâmbio de informações prevista nos tratados, acordos e convenções dos quais o Brasil seja signatário; IV - as informações decorrentes de outras medidas, tais como: o questionamento de pessoas que estejam de posse da informação ou que possuam conhecimentos relativos a esta; a apreensão de livros e documentos; a produção de provas; V - todo e qualquer dado obtido em um contexto de cooperação entre as Administrações Tributárias e Aduaneiras que, de um modo geral, possa contribuir para a efetiva recuperação de créditos tributários cobrados do devedor investigado ou o seu acautelamento. Parágrafo único. São passíveis de solicitação à RFB as informações obtidas em decorrência de outras fontes do direito internacional. Art. 4º Esgotadas as diligências e pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis à PGFN e em fontes de consulta pública, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela cobrança do crédito tributário poderá solicitar à Coordenação-Geral de Grandes Devedores (CGD) da

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – OUTUBRO – 41/2015 794

PGFN que proponha à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (CORIN) da RFB a realização do procedimento de intercâmbio de informações de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será formalizada pela chefia imediata da unidade da PGFN à CGD, contendo: I - o resumo do caso, com a indicação do valor consolidado do crédito inscrito em Dívida Ativa da União; II - o resumo das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis à PGFN e em fontes de consulta pública; III - os indícios de que existem informações pertinentes à recuperação do crédito cobrado no exterior; IV - a informação almejada e o propósito da sua utilização; V - o local no exterior em que se encontra a informação pretendida; VI - outras informações úteis à compreensão da solicitação e a sua execução pela CORIN e pela Administração Tributária e/ou Aduaneira no exterior. Art. 5º A CORIN poderá solicitar à CGD informações relativas a processos e atividades de atribuição da PGFN, que sejam necessárias ao atendimento de solicitações de intercâmbio de informações tributárias e aduaneiras, no contexto dos tratados, acordos e convenções dos quais o Brasil seja signatário. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid

Secretário da Receita Federal do Brasil

Paulo Roberto Riscado Junior Procurador-Geral da Fazenda Nacional