ANOTAÇÕES - NR18 [Fev2014]

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NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção 18.1 Objetivo e Campo de Aplicação Objetivo: Implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos da construção civil. Campo de aplicação: Todas as atividades relacionadas à construção (obras) incluindo serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral. 18.2 Comunicação Prévia É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, em relação ao empregador (CEI, CGC ou CPF), e a obra: endereço, tipo, datas previstas de início e fim e número máximo de empregados previstos na obra. 18.3 PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Obrigatório para frentes de trabalho superior a 20 membros, devendo ser executado por profissional habilitado. Deve conter: - Memorial com os riscos devido ao ambiente de trabalho e as medidas preventivas; - Projeto de execução das proteções coletivas (para cada fase da obra); - Especificações técnicas quanto aos EPI’s; - Layout do canteiro de obras com as áreas de vivência; - Treinamento das equipes com programas de prevenção de acidentes. 18.4 Áreas de Vivência Devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. Podem ser utilizadas instalações móveis (como containers) desde que estes atendam condições de ventilação, conforto térmico, instalações elétricas adequadas e pé-direito mínimo de 2,4 m. Deve-se garantir a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, quando o mesmo já fora utilizado em outras aplicações. Instalações Sanitárias Devem ter portas adequadas (resguardando o usuário), paredes de material lavável, piso impermeável e antiderrapante, não ter comunicação direta com refeitório, ser independente de homens e mulheres, fácil acesso (menos de 150m do local de trabalho) e pé-direito mínimo de 2,5 m; 01 conjunto de lavatório, vaso e mictório para cada 20 membros, e 01 chuveiro para cada 10 membros.

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Anotações básicas sobre a NR18

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NR 18 Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo

18.1 Objetivo e Campo de Aplicao

Objetivo: Implementao de medidas de controle e sistemas preventivos de segurana nos processos da construo civil.

Campo de aplicao: Todas as atividades relacionadas construo (obras) incluindo servios de demolio, reparo, pintura, limpeza e manuteno de edifcios em geral. 18.2 Comunicao Prvia

obrigatria a comunicao Delegacia Regional do Trabalho, antes do incio das atividades, em relao ao empregador (CEI, CGC ou CPF), e a obra: endereo, tipo, datas previstas de incio e fim e nmero mximo de empregados previstos na obra.18.3 PCMAT Programa de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo Obrigatrio para frentes de trabalho superior a 20 membros, devendo ser executado por profissional habilitado. Deve conter: - Memorial com os riscos devido ao ambiente de trabalho e as medidas preventivas;- Projeto de execuo das protees coletivas (para cada fase da obra);- Especificaes tcnicas quanto aos EPIs;- Layout do canteiro de obras com as reas de vivncia;

- Treinamento das equipes com programas de preveno de acidentes.18.4 reas de Vivncia

Devem ser mantidas em perfeito estado de conservao, higiene e limpeza. Podem ser utilizadas instalaes mveis (como containers) desde que estes atendam condies de ventilao, conforto trmico, instalaes eltricas adequadas e p-direito mnimo de 2,4 m.Deve-se garantir a ausncia de riscos qumicos, biolgicos e fsicos, quando o mesmo j fora utilizado em outras aplicaes.

Instalaes SanitriasDevem ter portas adequadas (resguardando o usurio), paredes de material lavvel, piso impermevel e antiderrapante, no ter comunicao direta com refeitrio, ser independente de homens e mulheres, fcil acesso (menos de 150m do local de trabalho) e p-direito mnimo de 2,5 m; 01 conjunto de lavatrio, vaso e mictrio para cada 20 membros, e 01 chuveiro para cada 10 membros.Condies bsicas:

Lavatrio: individual ou coletivo (calha), feito de material impermevel, lavvel e liso com torneira de plstico ou metal (com distncia mnima de 60 cm quando coletivos), altura de 90 cm do piso e recipiente para papel.Gabinete: rea mnima de 1 m, trinco interno, 15 cm borda inferior no mximo, altura de 1,8 m no mnimo e recipiente com tampa para descarte de papel.

Vaso: burca ou sifonado, com descarga ou vlvula automtica, e canalizao com sifes.

Chuveiro: rea mnima de 0,8 m, altura de 2,1 m do piso, piso antiderrapante ou estrado de madeira que garanta o escoamento da gua, dispor de gua quente e aterrados, com suporte para toalha e sabonete individuais.

Mictrio*: feito de material liso, impermevel e lavvel, individual ou coletivo (calha), altura de 0,5 m no mximo, descarga provocada ou automtica, canalizao com sifes.

* 60 cm de calha corresponde a um mictrio tipo cuba.

VestirioDeve ser localizado prximo ao alojamento e/ou entrada da obra. Paredes de alvenaria ou madeira (ou equivalente), piso cimentado ou madeira (ou equivalente), coberto contra intempries, ventilao e iluminao adequadas, armrios de compartimentos duplos individuais com fechadura (vide NR 24, itens 24.2.11 e 24.2.12), p-direito de 2,5 m (no mnimo), bancos com largura mnima de 30 cm.

Alojamento (obrigatrio somente nos casos onde houver trabalhadores alojados).Deve conter: parede de alvenaria ou madeira (ou equivalente), piso cimentado ou madeira (ou equivalente), coberto contra intempries, ventilao, iluminao e instalaes eltricas adequadas, rea de 3m por mdulo de cama/armrio (incluindo circulao), p-direito mnimo 2,5m (ou 3m se houver beliche, com altura livre de 1,2 m, no sendo permitidos 3 ou mais camas na vertical) e deve no situar-se no subsolo. A cama deve ter dimenses mnimas de 1,9 x 0,8m e colcho com espessura de 10 cm e densidade mnima 26, travesseiro, lenol, fronha etc... 01 bebedouro por grupo de 25. vedada a permanncia de pessoas com molstia infecto-contagiosa nos alojamentos, e o preparo de alimentos no local.

Local para Refeies

Deve conter: paredes, piso lavvel, cobertura, ventilao e iluminao adequada, lavatrio prximo, mesas com tampo liso lavvel, ter assentos em nmero suficiente para atender aos usurios nos horrios de refeies estabelecidos, depsito com tampa para detritos, p-direito de 2,8m e bebedouros. proibido: Preparar, aquecer e tomar refeies fora deste local, que no deve situar-se em subsolos.

Cozinha* (quando houver preparo de refeies).Deve estar adjacente ao local das refeies. obrigatrio o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.Deve conter: ventilao que permita boa exausto, p-direito de 2,8m, paredes de alvenaria, concreto ou madeira (ou equivalente), piso de material de fcil limpeza, cobertura de material resistente ao fogo, iluminao adequada, pia, instalaes sanitrias prprias para os encarregados da cozinha sem que estas se comuniquem diretamente com o ambiente, recipiente com tampa para o lixo, refrigerador, instalaes eltricas adequadas e quando utilizado GLP, os botijes devem ser instalados fora do ambiente de utilizao, em rea permanentemente ventilada e coberta.* Independentemente do nmero de trabalhadores e da existncia ou no de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeies, dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento.

Lavanderia (obrigatrio somente nos casos onde houver trabalhadores alojados).Local prprio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal, dotado de tanques individuais ou coletivos em nmero adequado. A empresa poder contratar servios de terceiros.

rea de Lazer (obrigatrio somente nos casos onde houver trabalhadores alojados).Nas reas de vivncia devem ser previstos locais para recreao dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeies para este fim.

Ambulatrio (quando se tratar de frentes de trabalho com 50ou mais trabalhadores).18.5 DemolioA demolio deve ser planejada e executada por profissionais habilitados. Vistoriar construes vizinhas, prvia e periodicamente, preservando a estabilidade e integridade de terceiros. Atentar para instalaes de gs, eltricas, esgoto e demais que possam oferecer riscos e devem assim ser retiradas, protegidas ou isoladas. Devem ser removidos elementos frgeis como vidros, ripas, estuques, etc. Fechar todas as aberturas do piso a ser demolido e no permitir a permanncia de pessoas nos pisos que podem ser afetados. Manter as escadas para sadas emergncias, devendo ser demolidas medida que forem retirados os materiais dos pavimentos superiores. A remoo dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclinao mxima de 45 e dispositivo de fechamento no ponto de descarga. Devem ser instaladas, no mximo, a 2 pavimentos abaixo do que ser demolido, plataformas de reteno de entulhos, com dimenso mnima de 2,5 m e inclinao de 45, em todo o permetro da obra. Devem-se umedecer previamente os componentes que sero demolidos. Paredes s devem ser demolidas inicialmente caso haja estrutura portante de concreto armado ou metlica. 18.6 Escavaes, Fundaes e Desmonte de Rochas (vide RTP 03 e NBR 9061)O planejamento deve ser feito por profissional habilitado e executado por trabalhador qualificado. Deve-se limpar a rea de trabalho removendo ou escorando qualquer material que comprometa o servio (rvores, rochas, etc.). Escorar muros e edificaes vizinhas que possam ser afetadas pelas escavaes. Desligar cabos subterrneos de energia que possam estar prximos as escavaes. Prever sinalizao de advertncia, inclusive noturna, e barreira de isolamento.Taludes instveis das escavaes com profundidade superior a 1,25 m devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim dispondo de escadas ou rampas, a fim de permitir, em caso de emergncia, a sada rpida dos trabalhadores.

Os resduos devem ser depositados a uma distncia superior metade da profundidade (em relao borda do talude). Quando houver possibilidade de infiltrao ou vazamento de gs, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado. Os cabos de sustentao do pilo devem ter comprimento para que haja, em qualquer posio de trabalho, um mnimo de 6 voltas sobre o tambor. Na execuo de escavaes e fundaes sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo 6 da NR 15 - Atividades e Operaes Insalubres. Na operao de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster, responsvel pelo armazenamento, preparao das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonao e retirada das que no explodiram, destinao adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos eltricos necessrios s detonaes.Na execuo de tubules a cu aberto, a exigncia de escoramento (encamisamento) fica a critrio do engenheiro especializado em fundaes ou solo e o equipamento de descida e iamento de trabalhadores e materiais deve ser dotado de sistema de segurana com travamento, sendo obrigatrio estudo geotcnico para tubulo com profundidade superior a 3 m.18.7 Carpintaria

As atividades na carpintaria devem ser executadas por trabalhador qualificado (capacitado pela empresa ou por curso tcnico ou experincia superior 6 meses registrado em carteira). A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempries.

A serra circular dever: ser dotada de mesa estvel de madeira resistente ou metlica, ter a carcaa do motor aterrada, substituir o disco caso apresente quaisquer imperfeies, as transmisses de fora mecnica (correias) devem estar protegidas por anteparos fixos e resistentes, ser provida de coifa protetora do disco, cutelo divisor e coletor de serragem. Deve-se utilizar dispositivo empurrador e guia de alinhamento.18.8 Armaes de AoA dobragem e o corte de vergalhes devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas estveis, niveladas e no escorregadias e em rea coberta. obrigatria a colocao de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armaes nas frmas, para a circulao de operrios. proibida a existncia de pontas verticais de vergalhes de ao desprotegidas.18.9 Estruturas de Concreto

Deve ser supervisionado por profissionais qualificados o uso de frmas deslizantes e os suportes, escoras de frmas antes e durante a concretagem, peas e mquinas do sistema transportador de concreto e dispositivos de protenso. As armaes de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento. Durante a protenso de cabos proibida a permanncia de trabalhadores no qualificados execuo da atividade, devendo-se isolar e sinalizar a rea.18.10 Estruturas Metlicas

Deve-se prover de piso provisrio o pavimento inferior em que tiver sendo realizadas as operaes de rebite, parafusagem e/ou soldagem. Em montagem prxima rede eltrica deve-se desligar a rede e realizar o aterramento da estrutura e equipamentos utilizados. A colocao dos componentes estruturais deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se executem a prumagem, marcao e fixao das peas.18.11 Operaes de Soldagem e Corte a Quente

Quando forem executadas tais operaes em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cdmio ser obrigatrio a remoo por ventilao local exaustora dos fumos originados no processo, bem como na utilizao de eletrodos revestidos. Nas operaes que envolvam gerao de gases confinados ou semiconfinados (tanques ou similares), obrigatria a adoo de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de exploso e intoxicao do trabalhador. As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na sada do cilindro e chegada do maarico. Os equipamentos de soldagem eltrica devem ser aterrados. Os fios condutores dos equipamentos, as pinas ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com leo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfcies isolantes.18.12 Escadas, Rampas e Passarelas (vide RTP 04)Deve-se garantir a segurana estrutural desses componentes com materiais de boa qualidade sem imperfeies.

Escadas

Largura mnima de 80 cm, devendo ter pelo menos a cada 2,9 m de altura um patamar intermedirio e dimensionadas em funo do fluxo de trabalhadores. A escada de mo deve ter seu uso restrito para acessos provisrios e servios de pequeno porte, podendo ser de at 7 m de comprimento garantindo a sobreposio de 1 m no local de acesso com espaamento de degraus de 25 a 30 cm, sendo dotada de dispositivo que impea o seu escorregamento e apoiada em piso resistente. proibido o uso de escada de mo com montante nico. proibido colocar escada de mo em reas de circulao. A escada de abrir deve ser rgida, estvel e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento mximo de 6 m, quando fechada.Rampas e Passarelas

As rampas provisrias devem ser fixadas no piso inferior e superior, no ultrapassando 30 de inclinao em relao ao piso. Para inclinao superior a 18 devem ser fixadas peas transversais, espaadas em 40 cm, no mximo, para apoio dos ps. Para trnsito de caminhes devem ter largura mnima de 4 m.18.13 Medidas de Proteo contra Quedas de Altura (vide RTP 01) obrigatria a instalao de proteo coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeo e materiais. As aberturas no piso devem ter fechamento provisrio resistente. Os vos de acesso s caixas dos elevadores devem ter fechamento provisrio de, no mnimo, 1,2 m de altura, constitudo de material resistente e seguramente fixado estrutura, at a colocao definitiva das portas.A proteo contra quedas, quando constituda de anteparos rgidos, em sistema de guarda-corpo e rodap deve ser construda com altura de 1,2 m para o travesso superior e 70 cm para o travesso intermedirio, vos entre travessas preenchidos com tela ou similar e rodap com altura de 20 cm.

Em todo permetro da construo de edifcios com mais de 4 pavimentos deve ser instalado junto primeira laje uma plataforma no mnimo, 2,5 m de projeo horizontal e 1 complemento de 80 cm de extenso, com inclinao de 45, a partir de sua extremidade, sendo instalada logo aps a concretagem da laje. Acima e a partir da plataforma principal de proteo, devem ser instaladas plataformas secundrias de 3 em 3 (trs) lajes com projeo horizontal com 1,4 m no mnimo e 1 complemento de 80 cm com 45. O permetro da construo de edifcios deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteo.

Redes de SeguranaO Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mnimo, por redes de segurana, cordas de sustentao e perimtrica da rede, elemento forca, grampos de fixao do elemento forca e ganchos de ancoragem da rede na parte inferior. Os elementos de sustentao no podem ser confeccionados em madeira. As cordas de sustentao e as perimtricas devem ter dimetro mnimo de 16 mm e carga de ruptura mnima de 30 KN. O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mnimo, 2,5 m de projeo horizontal a partir da face externa da construo. A extremidade superior da rede de segurana deve estar situada, no mnimo, 1 m acima da superfcie de trabalho. A distncia entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifcio deve ser no mximo de 10 cm, devendo ser ancorada na sua parte inferior, no mximo a cada 0,5 m. A distncia mxima entre os elementos de sustentao tipo forca deve ser de 5m. O Sistema de Proteo Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeo semanal, para verificao das condies de todos os seus elementos e pontos de fixao. Deve ser indicado no PCMAT o detalhamento tcnico descritivo das fases de montagem e deslocamento do sistema durante a evoluo da obra e desmontagem. Os requisitos de segurana para a montagem das redes devem atender s Normas EN 1263-1 e EN

1263-2.18.14 Movimentao e Transporte de Materiais e Pessoas (vide RTP 02)O projeto dos equipamentos e montagem dos mesmos deve ser executado por profissionais legalmente habilitados. Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de servios em instalao, montagem, desmontagem e manuteno, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no CREA e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado com atribuio tcnica compatvel.Os elevadores tracionados a cabo devem ter os painis laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de trao e o freio de emergncia identificados. Cabe a empresa usuria dos equipamentos o Programa de Manuteno Preventiva devendo este ser mantido junto ao Livro de Inspeo do Equipamento. O uso dos elevadores aps sua montagem ou manutenes sucessivas deve ser precedido de Termo de Entrega Tcnica, elaborado por profissional legalmente habilitado. Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e bloqueio que impea o seu acionamento por pessoas no autorizadas. Todos os equipamentos de movimentao e transporte de materiais e pessoas s devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual ter sua funo anotada em carteira de trabalho. Cabe ao operador instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine, comunicar e registrar ao engenheiro responsvel da obra qualquer anomalia no equipamento e acompanhar todos os servios de manuteno enquanto executados no equipamento. Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente. O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforo fsico realizado pelo trabalhador seja compatvel com a sua capacidade de fora, conforme a NR-17 (Ergonomia).Quando o local de lanamento de concreto no for visvel pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalizao, sonoro ou visual, e, quando isso no for possvel deve haver comunicao por telefone ou rdio para determinar o incio e o fim do transporte. No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais proibida a circulao ou permanncia de pessoas sob a rea de movimentao da carga e devem ser adotadas medidas preventivas quanto sinalizao e isolamento da rea. Devem ser tomadas precaues especiais quando da movimentao de materiais, mquinas e equipamentos prximos s redes eltricas. A distncia entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo deve estar compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo. Em qualquer posio da cabina do elevador, o cabo de trao deve dispor, no mnimo, de 6 voltas enroladas no tambor.

Torres de Elevadores

proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira. As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes eltricas ou estar isoladas conforme normas especficas da concessionria local. As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distncia entre a face da cabina e a face da edificao seja de, no mximo, 60 cm. A base onde esto instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos elevadores tracionados a cabo, deve ser de concreto, nivelada, rgida e dimensionada por profissional legalmente habilitado, de modo a suportar as cargas a que estar sujeita. A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente. Em todos os acessos de entrada torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha no mnimo 1,8 m.A altura livre para trabalho aps amarrao na ltima laje concretada nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no ltimo pavimento concretado, a distncia entre a

viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar compreendida entre 4m e 6m, sendo que para os elevadores com caamba automtica, esta distncia deve ser aumentada em 2m e nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre aps o ltimo pavimento concretado ser determinada pelo fabricante, em funo do tipo de torre e seus acessrios de amarrao. O trecho da torre do elevador acima da ltima laje deve ser mantido estaiado, sendo que nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o tombamento da torre no sentido contrrio edificao e nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especificaes do fabricante. As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurana que impea a abertura da barreira (cancela), quando o elevador no estiver no nvel do pavimento.

Elevadores de Transporte de Materiais

proibido: transportar materiais com dimenses maiores que as dimenses internas da cabine no elevador tipo cremalheira, materiais apoiados nas portas da cabine, materiais do lado externo da cabine (exceto nas operaes de montagem e desmontagem do elevador), material a granel sem acondicionamento apropriado e adaptar a instalao de qualquer equipamento ou dispositivo para iamento de materiais em qualquer parte da cabina ou da torre do elevador, salvo se houver projeto especfico do fabricante que, neste caso deve estar disposio da fiscalizao no local da utilizao do equipamento.

Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicao de carga mxima e a proibio de transporte de pessoas.

Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor de sistema de frenagem automtica, sistema de segurana eletromecnica instalado a 2 m abaixo da viga superior da torre do elevador, sistema de segurana eletromecnica monitorado atravs de interface de segurana no limite superior, instalado a 2 m abaixo da viga superior da torre do elevador, sistema de trava de segurana para mant-lo parado em altura, alm do freio do motor, interruptor de corrente para que s se movimente com portas ou painis fechados e sistema que impea a movimentao do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.

Todo servio executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeo do Elevador o qual dever acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do contratante. O elevador deve contar com dispositivo de trao na subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela).Elevadores de Passageiros

Nos edifcios em construo com oito ou mais pavimentos a partir do trreo ou altura equivalente obrigatria a instalao de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso alcanar toda a extenso vertical da obra, devendo ser instalado a partir da concluso da laje de piso do quinto pavimento ou altura equivalente. possvel utilizar este dispositivo para transporte de carga atentando para a condio que deve ser sinalizada: permitido o uso deste elevador para transporte de material, desde que no realizado simultneo com o transporte de pessoas. Porm o transporte de passageiros dever ter prioridade sobre o de carga ou de materiais. Todo servio executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeo do Elevador, o qual dever acompanhar o equipamento e estar sob a responsabilidade do contratante. A cabina do elevador automtico de passageiros deve ter iluminao e ventilao natural ou artificial

durante o uso e indicao do nmero mximo de passageiros e peso mximo equivalente em Kg.O elevador de passageiros dever dispor cabina metlica com porta, interruptor nos fins de curso conjugado com freio automtico eletromecnico, sistema de frenagem automtica, a ser acionado em situaes que possam gerar a queda livre da cabine, sistema de segurana eletromecnico situado a 2m abaixo da viga superior da torre ou outro sistema que impea o choque da cabine com esta viga, interruptor de corrente para que o mesmo se movimente apenas com as portas fechadas, freio manual situado na cabina interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor e sistema que impea a movimentao do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.Gruas

Antes da entrega ou liberao para incio de trabalho com utilizao de grua, deve ser elaborado um Termo de Entrega Tcnica prevendo a verificao operacional e de segurana, bem como o teste de carga, respeitando-se os parmetros indicados pelo fabricante. Toda empresa fornecedora, locadora ou de manuteno de gruas deve ser registrada no CREA. A implantao, instalao, manuteno e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro

legalmente habilitado com vnculo respectiva empresa e, para tais servios, deve ser emitida ART. Toda grua que no dispuser de identificao do fabricante, no possuir fabricante ou importador

estabelecido ou, ainda, que j tenha mais de 20 anos da data de sua fabricao, dever possuir laudo estrutural e operacional quanto integridade estrutural e eletromecnica, inclusive com emisso de ART por engenheiro legalmente habilitado, devendo este laudo ser revalidado no mximo a cada 2 anos.A implantao e a operacionalizao de equipamentos de guindar devem estar previstas em um

documento denominado Plano de Cargas que dever conter, no mnimo, as informaes constantes do Anexo III desta NR.A ponta da lana e o cabo de ao de levantamento da carga devem ficar, no mnimo, a 3m de qualquer obstculo e ter afastamento da rede eltrica que atenda orientao da concessionria local. Para distanciamentos inferiores a 3m, a interferncia dever ser objeto de anlise tcnica.As reas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso s mesmas ao pessoal envolvido na operao. proibido qualquer trabalho sob intempries ou outras condies desfavorveis que exponham os trabalhadores a risco. A grua deve dispor de dispositivo automtico com alarme sonoro que indique a ocorrncia de ventos superiores a 42 Km/h, caso em que devero ser interrompidos os servios ou serem executados mediante operao assistida. Em nenhum caso permitido a utilizao de gruas em ocorrncia de ventos acima de 72 Km/h.A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR 5410 e procedimentos da NBR 5419. Para operaes de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o sistema hidrulico dever ser operado fora da torre. As gruas ascensionais s podero ser utilizadas quando suas escadas de sustentao dispuserem de sistema de fixao ou quadro-guia que garantam seu paralelismo. proibida a utilizao da grua para arrastar peas, iar cargas inclinadas ou em diagonal ou potencialmente ancoradas (como desforma de elementos pr-moldados), nesse caso, o iamento por grua s deve ser iniciado quando as partes estiverem totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo. proibida a utilizao de travas de segurana para bloqueio de movimentao da lana quando a grua no estiver em funcionamento.A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurana: limitador de momento mximo; limitador de carga mxima para bloqueio do dispositivo de elevao; limitador de fim de curso para o carro da lana nas duas extremidades; limitador de altura que permita frenagem segura para o moito; alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situaes de risco e alerta, bem como de acionamento automtico, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando; placas indicativas de carga admissvel ao longo da lana, conforme especificado pelo fabricante; luz de obstculo (lmpada piloto); trava de segurana no gancho do moito; cabos-guia para fixao do cabo de segurana para acesso torre, lana e contra-lana; limitador de giro, quando a grua no dispuser de coletor eltrico; anemmetro; dispositivo instalado nas polias que impea o escape acidental do cabo de ao;proteo contra a incidncia de raios solares para a cabine do operador; limitador de curso para o movimento de translao de gruas instaladas sobre trilhos; guarda-corpo, corrimo e rodap nas transposies de superfcie; escadas fixas e limitadores de curso para o movimento da lana.Para movimentao vertical na torre da grua obrigatrio o uso de dispositivo trava-quedas.Todo dispositivo auxiliar de iamento (caixas, garfos, dispositivos mecnicos e outros) deve dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emisso de ART com especificao do dispositivo e descrio das caractersticas mecnicas bsicas do equipamento e ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso.Elevadores de CremalheiraOs manuais de orientao do fabricante para operao, manuteno e desmonagem, devero estar disposio, no canteiro de obra.

Os elevadores de carga e passageiros devem dispor de intertravamento das protees com o sistema eltrico, atravs de chaves de segurana com ruptura positiva, que impea a movimentao da cabine quando:

a) a porta de acesso da cabine no estiver devidamente fechada;

b) a rampa de acesso cabine no estiver devidamente recolhida no elevador do tipo cremalheira; ec) a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteo da base estiver aberta;

Os elevadores de cremalheira de conter tambm dispositivo eletromecnico de emergncia que impea a queda livre da cabine, chave de segurana monitorada atravs sistema de segurana que impea que a cabine ultrapasse a ultima parada superior ou inferior, dispositivo mecnico, que impea que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador e amortecedores de impacto de velocidade. proibido o uso de chave do tipo comutadora e ou reversora para comando eltrico de subida, descida ou parada.

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balano devem ser acompanhados pela respectiva ART. Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais. Os componentes dos andaimes devem ser identificados quanto ao fabricante, referncia do tipo, lote e ano de fabricao.

As superfcies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que no permita seu deslocamento ou desencaixe. As atividades de montagem e desmontagem de andaimes devem ser realizadas por trabalhadores treinados. obrigatrio o uso de cinto de segurana tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mnima de 50 mm e dupla trava. As ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarrao que impea sua queda acidental e os trabalhadores devem portar crach de identificao e qualificao, do qual conste a data de seu ltimo exame mdico ocupacional e treinamento.

O piso de trabalho dos andaimes deve ter forrao completa, ser antiderrapante, nivelado e o mesmo estar sobre base slida e nivelada capazes de resistir aos esforos solicitantes e s cargas transmitidas. No PCMAT devem ser inseridas as precaues que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e movimentao de andaimes prximos s redes eltricas. Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodap, inclusive nas cabeceiras, em todo o permetro, com exceo do lado da face de trabalho.

O acesso dos andaimes deve ser feito por escadas (que podem ser acopladas aos painis do mesmo), porm no permitido o uso de escadas sobre andaimes para que se alcance lugares mais altos. proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2 m e largura inferior a 90 cm. As torres de andaimes no podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimenso da base de apoio, quando no estaiadas e andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de at 3 pavimentos.As edificaes com no mnimo 12 m de altura, a partir do nvel do trreo, devem possuir previso para a instalao de dispositivos destinados ancoragem de equipamentos de sustentao de andaimes e de cabos de segurana.Os pontos de ancoragem devem estar dispostos de modo a atender todo o permetro da edificao, suportar uma carga pontual de 1200 Kgf, constar do projeto estrutural da edificao e ser constitudos de material resistente s intempries, como ao inoxidvel ou material de caractersticas equivalentes.

Andaimes Fachadeiros

Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela de material que apresente resistncia mecnica condizente com os trabalhos e que impea a queda de objetos.

Andaimes Mveis

Os rodzios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais. Os andaimes tubulares mveis podem ser utilizados somente sobre superfcie plana, que resista a seus esforos e permita a sua segura movimentao atravs de rodzios.

Andaimes em Balano

Os andaimes em balano devem ter sistema de fixao estrutura da edificao capaz de suportar trs vezes os esforos solicitantes. A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilaes.Andaimes Suspensos

Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificao, onde conste a carga mxima de trabalho permitida. O trabalhador deve utilizar cinto de segurana tipo pra-quedista, ligado ao trava-quedas de segurana este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixao e sustentao do andaime suspenso. A largura mnima til da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de 65 cm e a largura mxima til, quando utilizado um guincho em cada armao, deve ser 90 cm. Os estrados dos andaimes suspensos mecnicos podem ter comprimento mximo de 8 m.A sustentao dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metlicas de resistncia equivalente a, no mnimo, trs vezes o maior esforo solicitante, apoiada ou fixada sobre elemento estrutural que assegure a resistncia s solicitaes. Em caso de sustentao em platibanda ou beiral, essa deve ser precedida de estudos de verificao estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Na utilizao do sistema contrapeso como forma de fixao da estrutura de sustentao este deve ser invarivel quanto forma e peso especificados no projeto, ser de concreto, ao ou outro slido no granulado e ter contraventamento que impea o seu movimento lateral.Os cabos de ao utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem ter comprimento tal que para a posio mais baixa do estrado restem pelo menos 6 voltas sobre cada tambor, alm de, passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservao. proibido: o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentao dos andaimes suspensos, acrescentar trechos em balano ao estrado de andaimes suspensos, alm da interligao de andaimes suspensos para a circulao de pessoas ou execuo de tarefas.

Os guinchos de elevao para acionamento manual devem ter dispositivo que impea o retrocesso do tambor para catraca e ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime, possuir segunda trava de segurana para catraca e ser dotado da capa de proteo da catraca.

Andaimes Suspensos Motorizados

Na utilizao de andaimes suspensos motorizados dever ser observada a instalao dos cabos de alimentao de dupla isolao, plugs/tomadas blindadas, aterramento eltrico, dispositivo Diferencial Residual (DR) e fim de curso superior e batente.

O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecnico de emergncia, que acionar automaticamente em caso de pane eltrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura at o ponto de apoio inferior.

Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeam sua movimentao, quando sua inclinao for superior a 15 (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho, sendo que o equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de servio.

Plataforma de Trabalho com Sistema de movimentao Vertical em Pinho e Cremalheira e Plataformas Hidrulicas

Os manuais de orientao do fabricante com as especificaes tcnicas do fabricante quanto montagem, operao, manuteno, desmontagem e s inspees peridicas, devem ficar disposio no canteiro de obras ou frentes de trabalho, e todas as operaes citadas devem ser realizadas por profissional habilitado.A capacidade de carga mnima no piso de trabalho deve ser de 150 Kgf/cm. A plataforma deve dispor de sistema de sinalizao sonora acionado automaticamente durante sua ubida e descida.Plataformas por Cremalheira

As plataformas por cremalheira devem dispor dos de cabos de alimentao de dupla isolao, plugs/tomadas blindadas, aterramento eltrico, dispositivo Diferencial Residual (DR), limites eltricos de percurso superior e inferior, motofreio, freio automtico de segurana, e botoeira de comando de operao com atuao por presso contnua.Cadeira Suspensa

Em quaisquer atividades em que no seja possvel a instalao de andaimes, permitida a utilizao de cadeira suspensa (balancim individual). A sustentao da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de ao ou cabo de fibra sinttica. O trabalhador deve utilizar cinto de segurana tipo pra-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia independente.A cadeira suspensa deve dispor de sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurana (quando a sustentao for atravs de cabo de ao), sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurana (quando a sustentao for por meio de cabo de fibra sinttica), requisitos mnimos de conforto previstos na NR 17 e sistema de fixao do trabalhador por meio de cinto.

Plataformas de Trabalho AreoAs plataformas de trabalho areo devem atender ao disposto no Anexo IV (NR 18).

18.16 Cabos de Ao e Cabos de Fibra Sinttica obrigatria a observncia das condies de utilizao, dimensionamento e conservao dos cabos de ao utilizados em obras de construo, conforme o disposto na norma tcnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Ao/Usos Gerais da ABNT.

Os cabos de ao devem ter carga de ruptura equivalente a, no mnimo, 5 vezes a carga mxima de trabalho e resistncia trao de seus fios de, no mnimo, 160 kgf/mm.O cabo de fibra sinttica deve ser constitudo em tranado triplo e alma central com no 12mm de dimetro, carga de ruptura mnima 20 KN, carga de ruptura mnima de segurana sem o tranado externo 15 KN (entre outras especificaes na pgina 32 da NR 18). Deve-se prever dispositivos que impeam o deslizamento e desgaste do cabo.18.17 Alvenaria, Revestimentos e AcabamentosDevem ser utilizadas tcnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.

Os locais abaixo das reas de colocao de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de material. Aps a colocao, os vidros devem ser marcados de maneira visvel.18.18 Telhados e Coberturas

Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentao segura dos trabalhadores. Os servios de execuo, manuteno, ampliao e reforma em telhados ou coberturas devem ser precedidos de inspeo e de elaborao de Ordens de Servio ou Permisses para Trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados. obrigatria a instalao de cabo guia ou cabo de segurana para fixao de mecanismo de ligao por talabarte acoplado ao cinto de segurana tipo pra-quedista. Deve-se evitar a concentrao de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura. proibida a realizao de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento (em funcionamento) do qual possa haver emanao de gases, provenientes ou no de processos industriais. proibida tambm a realizao de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorrncia de chuvas, ventos fortes ou superfcies escorregadias.18.19 Servios em Flutuantes

Na execuo de trabalhos com risco de queda n'gua, devem ser usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutuao. Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fcil acesso, botes salva-vidas em nmero suficiente e devidamente equipados. As superfcies de sustentao das plataformas de trabalho devem ser antiderrapantes. Em quaisquer atividades, obrigatria a presena permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratrio.18.20 Locais Confinados**Caractersticas: Ambiente no projetado para ocupao humana contnua. Possui meios limitados de entrada e sada. Pouca ventilao e concentrao de oxignio.Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, exploso, intoxicao e doenas do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteo, a saber:

a) treinamento e orientao para os trabalhadores quanto aos riscos a que esto submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situao de risco;

b) nos servios em que se utilizem produtos qumicos, os trabalhadores no podero realizar suas atividades sem a utilizao de EPI adequado;

c) a realizao de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeo prvia e elaborao de ordem de servio com os procedimentos a serem adotados;

d) monitoramento permanente de substncia que cause asfixia, exploso e intoxicao no interior de locais confinados realizado por trabalhador qualificado sob superviso de responsvel tcnico;

e) proibio de uso de oxignio para ventilao de local confinado;

f) ventilao local exaustora eficaz que faa a extrao dos contaminantes e ventilao geral que execute a insuflao de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovao contnua do ar;

g) sinalizao com informao clara e permanente durante a realizao de trabalhos no interior de espaos confinados;

h) uso de cordas ou cabos de segurana e armaduras para amarrao que possibilitem meios seguros de resgate;i) acondicionamento adequado de substncias txicas ou inflamveis utilizadas na aplicao de laminados, pisos, papis de parede ou similares;

j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem ser treinados para resgate;

k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autnomo para resgate;

l) no caso de manuteno de tanque, providenciar desgaseificao prvia antes da execuo do trabalho.

18.21 Instalaes Eltricas (vide RTP 05)A execuo e manuteno das instalaes eltricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a superviso por profissional legalmente habilitado.

proibida a existncia de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos eltricos. Os circuitos eltricos devem ser protegidos contra impactos mecnicos, umidade e agentes corrosivos.As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuio, sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e parada de mquinas. Os porta-fusveis no devem ficar sob tenso quando as chaves blindadas estiverem na posio aberta.

As instalaes eltricas provisrias de um canteiro de obras devem ser constitudas de chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovao da concessionria local, localizada no quadro principal de distribuio; chave individual para cada circuito de derivao; chave-faca blindada em quadro de tomadas e chaves magnticas e disjuntores, para os equipamentos.

18.22 Mquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas

A operao de mquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos s pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crach. As mquinas e os equipamentos que ofeream risco de ruptura de suas partes mveis, projeo de peas ou de partculas de materiais devem ser providos de proteo adequada.As mquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que seja acionado ou desligado pelo operador na sua posio de trabalho, que no se localize na zona perigosa da mquina ou do equipamento e possa ser desligado em caso de emergncia por outra pessoa que no seja o operador. Os equipamentos devem ser adequados de modo que no possam ser acionados ou desligados, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra forma acidental e no acarrete riscos adicionais.Nas operaes com equipamentos pesados, devem ser observadas as seguintes medidas de segurana:a) para encher/esvaziar pneus, no se posicionar de frente para eles, mas atrs da banda de rodagem, usando uma conexo de autofixao para encher o pneu. O enchimento s deve ser feito por trabalhadores qualificados, de modo gradativo e com medies sucessivas da presso;

b) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precaues especiais, prevenindo-se de possveis exploses ou incndios;

c) antes de iniciar a movimentao ou dar partida no motor, preciso certificar-se de que no h ningum trabalhando sobre, debaixo ou perto dos mesmos;

d) os equipamentos que operam em marcha a r devem possuir alarme sonoro acoplado ao sistema de cmbio e retrovisores em bom estado;

e) o transporte de acessrios e materiais por iamento deve ser feito o mais prximo possvel do piso, tomando-se as devidas precaues de isolamento da rea de circulao, transporte de materiais e de pessoas;

f) as mquinas no devem ser operadas em posio que comprometa sua estabilidade;

g) proibido manter sustentao de equipamentos e mquinas somente pelos cilindros hidrulicos, quando em manuteno;

h) devem ser tomadas precaues especiais quando da movimentao de mquinas e equipamentos prximos a redes eltricas.

18.23 Equipamentos de Proteo Individual

A empresa obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservao e funcionamento, consoante as disposies contidas na NR 6 - Equipamento de Proteo Individual - EPI.

O cinto de segurana tipo abdominal somente deve ser utilizado em servios de eletricidade e em situaes em que o cinto pra-quedista funcione como limitador de movimentao. O cinto de segurana tipo pra-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2 m de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador. O cinto de segurana deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurana independente da estrutura do andaime. Os cintos de segurana tipo abdominal e tipo pra-quedista devem possuir argolas e mosquetes de ao forjado, ilhoses de material no-ferroso e fivela de ao forjado ou material de resistncia e durabilidade equivalentes.18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais

Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a no prejudicar o trnsito de pessoas e de trabalhadores, a circulao de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incndio, no obstruir portas ou sadas de emergncia e no provocar empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de sustentao, alm do previsto em seu dimensionamento.As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e facilitem o seu manuseio. Em pisos elevados, os materiais no podem ser empilhados a uma distncia de suas bordas menor que a equivalente altura da pilha, salvo se existir elementos protetores.Tubos, vergalhes, perfis, barras, pranchas e outros materiais de grande dimenso devem

ser arrumados em camadas, com espaadores e peas de reteno, separados de acordo com o tipo de material e a bitola das peas. A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado. Os materiais txicos, corrosivos, inflamveis ou explosivos devem ser armazenados em locais isolados, apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas.18.25 Transporte de Trabalhadores em Veculos Automotores

O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autorizao prvia da autoridade competente, devendo o condutor mant-la no veculo durante todo o percurso.

18.26 Proteo Contra Incndio

obrigatria a adoo de medidas que atendam, de forma eficaz, s necessidades de preveno e combate a incndio para os diversos setores, atividades, mquinas e equipamentos do canteiro de obras. Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptveis em todos os locais da construo. proibida a execuo de servios de soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositadas, ainda que temporariamente, substncias combustveis, inflamveis e explosivas.Nos locais confinados e locais de manipulao e emprego de tintas, solventes e outras substncias combustveis, inflamveis ou explosivas, devem ser tomadas as seguintes medidas de segurana:

a) proibir fumar, portar cigarros ou qualquer outro material que possa produzir fasca ou chama;

b) evitar, nas proximidades, a execuo de operao com risco de centelhamento;c) utilizar obrigatoriamente lmpadas e luminrias prova de exploso;

d) instalar sistema de ventilao adequado para a retirada de mistura de gases, vapores inflamveis ou explosivos do ambiente;e) colocar nos locais de acesso placas com a inscrio "Risco de Incndio" ou "Risco de Exploso";

f) manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros;

g) quaisquer chamas, fascas ou dispositivos de aquecimento devem ser mantidos afastados de materiais ou substncias inflamveis.Os canteiros de obra devem ter equipes de operrios organizadas e especialmente treinadas no correto manejo do material disponvel para o primeiro combate ao fogo.18.27 Sinalizao de Segurana

O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:

a) identificar os locais de apoio que compem o canteiro de obras;

b) indicar as sadas por meio de dizeres ou setas;

c) manter comunicao atravs de avisos, cartazes ou similares;

d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes mveis das mquinas e equipamentos.

e) advertir quanto a risco de queda;

f) alertar quanto obrigatoriedade do uso de EPI, especfico para a atividade executada, com a devida sinalizao e advertncia prximas ao posto de trabalho;

g) alertar quanto ao isolamento das reas de transporte e circulao de materiais por grua, guincho e guindaste;

h) identificar acessos, circulao de veculos e equipamentos na obra;

i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o p-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta centmetros);

j) identificar locais com substncias txicas, corrosivas, inflamveis, explosivas e radioativas.18.28 Treinamento

Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e peridico, visando a garantir a execuo de suas atividades com segurana.O treinamento admissional deve ter carga horria mnima de 6 horas, ser ministrado dentro do horrio de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:

a) informaes sobre as condies e meio ambiente de trabalho;

b) riscos inerentes a sua funo;

c) uso adequado dos Equipamentos de Proteo Individual - EPI;

d) informaes sobre os Equipamentos de Proteo Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.

O treinamento peridico deve ser ministrado sempre que se tornar necessrio e ao incio de cada fase da obra. Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cpias dos procedimentos e operaes a serem realizadas com segurana.18.29 Ordem e Limpeza

O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulao, passagens e escadarias. O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser regularmente coletados e removidos. Por ocasio de sua remoo, devem ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira excessiva e eventuais riscos. Quando houver diferena de nvel, a remoo de entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada por meio de equipamentos mecnicos ou calhas fechadas.

proibida a queima de lixo ou qualquer outro material no interior do canteiro de obras. proibido manter lixo ou entulho acumulado ou exposto em locais inadequados do canteiro de obras.18.30 Tapumes e Galerias

obrigatria a colocao de tapumes ou barreiras sempre que se executarem atividades da indstria da construo, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos servios. Os tapumes devem ser construdos e fixados de forma resistente, e ter altura mnima de 2,20m em relao ao nvel do terreno.

18.31 Acidente Fatal

Em caso de ocorrncia de acidente fatal, obrigatria a adoo das seguintes medidas:

a) comunicar o acidente fatal, de imediato, autoridade policial competente e ao rgo regional do Ministrio do Trabalho, que repassar imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;

b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas caractersticas at sua liberao pela autoridade policial competente e pelo rgo regional do Ministrio do Trabalho.

A liberao do local poder ser concedida aps a investigao pelo rgo regional competente do Ministrio do Trabalho, que ocorrer num prazo mximo de 72 horas, contado do protocolo de recebimento da comunicao escrita ao referido rgo.18.33 Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA nas empresas da Indstria da ConstruoA empresa que possuir na mesma cidade 1 ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 empregados, deve organizar CIPA centralizada. A empresa que possuir 1 ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.A CIPA centralizada ser composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 representante titular e 1 suplente, por grupo de at 50 empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.

18.34 Comit Permanente Nacional sobre Condies e Meio Ambiente do Trabalho na Indstria da ConstruoO CPN ser composto de 3 a 5 representantes titulares do governo, dos empregadores e dos empregados, sendo facultada a convocao de representantes de entidades tcnico-cientficas ou de profissionais especializados, sempre que necessrio.

coordenao do CPN cabe convocar pelo menos uma reunio semestral, destinada a analisar o trabalho desenvolvido no perodo anterior e traar diretrizes para o ano seguinte.

So atribuies do CPN:

a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais CPR;

b) encaminhar ao Ministrio do Trabalho as propostas aprovadas;

c) justificar aos CPR a no aprovao das propostas apresentadas;

d) elaborar propostas, encaminhando cpia aos CPR;

e) aprovar os Regulamentos Tcnicos de Procedimentos - RTP.

O CPR ser composto de 3 (trs) a 5 (cinco) representantes titulares e suplentes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e de 3 (trs) a 5 (cinco) titulares e suplentes de entidades de profissionais especializados em segurana e sade do trabalho como apoio tcnico-cientfico.

So atribuies dos Comits Regionais - CPR:

a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condies e dos ambientes de trabalho na indstria da construo;

b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenas ocupacionais na indstria da construo, visando estimular iniciativas de aperfeioamento tcnico de processos construtivos, de mquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da indstria da construo;

c) participar e propor campanhas de preveno de acidentes para a indstria da construo;

d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeioamento permanente das normas tcnicas, regulamentadoras e de procedimentos na indstria da construo;

e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;

f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do prprio CPN ou de outro CPR;

g) negociar cronograma para gradativa implementao de itens da Norma que no impliquem em grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas por consenso e homologados pelo Comit Permanente Nacional - CPN.

18.35 Recomendaes Tcnicas de Procedimentos RTP RTP 01 - Medidas de Proteo contra Quedas de Altura.

RTP 02 - Movimentao e Transporte de Materiais e Pessoas - Elevadores de Obra.

RTP 03 - Escavaes, Fundaes e Desmonte de Rochas.

RTP 04 - Escadas, Rampas e Passarelas.

RTP 05 - Instalaes Eltricas Temporrias em Canteiros de Obras.

18.36 Disposies Gerais

Quanto s mquinas, equipamentos e ferramentas diversas:

a) os protetores removveis s podem ser retirados para limpeza, lubrificao, reparo e ajuste, e aps devem ser, obrigatoriamente, recolocados;

b) os operadores no podem se afastar da rea de controle das mquinas ou equipamentos sob sua responsabilidade, quando em funcionamento;

c) nas paradas temporrias ou prolongadas, os operadores de mquinas e equipamentos devem colocar os controles em posio neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;

d) inspeo, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a mquina ou o equipamento desligado, salvo se o movimento for indispensvel realizao da inspeo ou ajuste;

e) quando o operador de mquinas ou equipamentos tiver a viso dificultada por obstculos, deve ser exigida a presena de um sinaleiro para orientao do operador;

f) as ferramentas manuais no devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfcies de trabalho ou de circulao, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando no estiverem em uso;

g) antes da fixao de pinos por ferramenta de fixao a plvora, devem ser verificados o tipo e a espessura da parede ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a regio oposta superfcie de aplicao deve ser previamente inspecionada;

h) o operador no deve apontar a ferramenta de fixao a plvora para si ou para terceiros.

Quanto escavao, fundao e desmonte de rochas:

a) antes de ser iniciada uma obra de escavao ou de fundao, o responsvel deve procurar se informar a respeito da existncia de galerias, canalizaes e cabos, na rea onde sero realizados os trabalhos, bem como estudar o risco de impregnao do subsolo por emanaes ou produtos nocivos;

b) os escoramentos devem ser inspecionados diariamente;

c) quando for necessrio rebaixar o lenol d'gua (fretico), os servios devem ser executados por pessoas ou empresas qualificadas;

d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem como possveis vibraes, devem ser levadas em considerao para determinar a inclinao das paredes do talude, a construo do escoramento e o clculo dos elementos necessrios;

e) a localizao das tubulaes deve ter sinalizao adequada;

f) as escavaes devem ser realizadas por pessoal qualificado, que orientar os operrios, quando se aproximarem das tubulaes at a distncia mnima de 1,50m;g) o trfego prximo s escavaes deve ser desviado e, na sua impossibilidade, reduzida a velocidade dos veculos;

h) devem ser construdas passarelas de largura mnima de 0,60m, protegidas por guardacorpos, quando for necessrio o trnsito sobre a escavao;

i) quando o bate-estacas no estiver em operao, o pilo deve permanecer em repouso sobre o solo ou no fim da guia de seu curso;

j) para piles a vapor, devem ser dispensados cuidados especiais s mangueiras e conexes, devendo o controle de manobras das vlvulas estar sempre ao alcance do operador;

k) para trabalhar nas proximidades da rede eltrica, a altura e/ou distncia dos bate-estacas deve atender distncia mnima exigida pela concessionria;

l) para a proteo contra a projeo de pedras, deve ser coberto todo o setor (rea entre as minas, carregadas) com malha de ferro de 1/4 a 3/16, de 0,15m e pontiada de solda, devendo ser arrumados sobre a malha pneus para formar uma camada amortecedora.Quanto a estruturas de concreto:

a) antes do incio dos trabalhos deve ser designado um encarregado experiente para acompanhar o servio e orientar a equipe de retirada de frmas quanto s tcnicas de segurana a serem observadas;

b) durante a descarga de vergalhes de ao a rea deve ser isolada para evitar a circulao de pessoas estranhas ao servio;

c) os feixes de vergalhes de ao que forem deslocados por guinchos, guindastes ou gruas, devem ser amarrados de modo a evitar escorregamento;

d) durante os trabalhos de lanamento e vibrao de concreto, o escoramento e a resistncia das frmas devem ser inspecionados por profissionais qualificados.

Quanto a escadas:

a) as escadas de mo portteis e corrimo de madeira no devem apresentar farpas, salincias ou emendas;

b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base;

c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m, devem ser fixadas a cada 3,00m.

Quanto movimentao e transporte de materiais e de pessoas:

a) o cdigo de sinais recomendado o seguinte:

I. elevar carga: antebrao na posio vertical; dedo indicador para mover a mo em pequeno crculo horizontal;

II. abaixar carga: brao estendido na horizontal; palma da mo para baixo; mover a mo para cima e para baixo;

III. parar: brao estendido; palma da mo para baixo; manter brao e mo rgidos na posio;

IV. parada de emergncia: brao estendido; palma da mo para baixo; mover a mo para a direita e a esquerda rapidamente;

V. suspender a lana: brao estendido; mo fechada, polegar apontado para cima; mover a mo para cima e para baixo;

VI. abaixar a lana: brao estendido; mo fechada; polegar apontado para baixo; erguer a mo para cima e para baixo;

VII. girar a lana: brao estendido; apontar com o indicador no sentido do movimento;

VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, porm com a outra mo colocada atrs ou abaixo da mo de sinal;

IX. elevar lana e abaixar carga: usar III e V com as duas mos simultaneamente;

X. abaixar lana e elevar carga: usar I e VI, com as duas mos, simultaneamente;

b) deve haver um cdigo de sinais afixado em local visvel, para comandar as operaes dos equipamentos de guindar.

c) os dimetros mnimos para roldanas e eixos em funo dos cabos usados so:

d) peas com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem ser amarradas na estrutura do elevador;

e) as caambas devem ser construdas de chapas de ao e providas de corrente de segurana ou outro dispositivo que limite sua inclinao por ocasio da descarga.Quanto a estruturas metlicas:

a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas metlicas devem ser suportados por meio de vergalhes de ferro, fixados estrutura, com dimetro mnimo de 0,018m (dezoito milmetros);

b) em locais de estrutura, onde, por razes tcnicas, no se puder empregar os andaimes citados na alnea anterior, devem ser usadas plataformas com tirantes de ao ou vergalhes de ferro, com dimetro mnimo de 0,012m, devidamente fixados a suportes resistentes;

c) os andaimes referidos na alnea "a" devem ter largura mnima de 0,90m e proteo contra quedas conforme subitem 18.13.5.

d) as escadas de mo somente podem ser usadas quando apoiadas no solo.

18.37 Disposies Finais

Devem ser colocados, em lugar visvel para os trabalhadores, cartazes alusivos preveno de acidentes e doenas de trabalho.

obrigatrio o fornecimento de gua potvel, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condies, na proporo de 1 para cada grupo de 25 trabalhadores ou frao.

O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, no haja deslocamento superior a 100m, no plano horizontal e 15m no plano vertical.Na impossibilidade de instalao de bebedouro dentro dos limites referidos no subitem anterior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de gua potvel, filtrada e fresca fornecida em recipientes portteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.

Em regies do pas ou estaes do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de gua refrigerada.

A rea do canteiro de obra deve ser dotada de iluminao externa adequada.

Nos canteiros de obras, inclusive nas reas de vivncia, deve ser previsto escoamento de guas pluviais.

Nas reas de vivncia dotadas de alojamento, deve ser solicitada concessionria local a instalao de um telefone comunitrio ou pblico.

obrigatrio o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho e sua reposio, quando danificada.

Para fins da aplicao desta NR, so considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeo do trabalho uma das seguintes condies:

a) capacitao, mediante curso especfico do sistema oficial de ensino;

b) capacitao, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

Para fins da aplicao desta NR, so considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeo do trabalho uma das seguintes condies:

a) capacitao mediante treinamento na empresa;

b) capacitao mediante curso ministrado por instituies privadas ou pblicas, desde que conduzido por profissional habilitado;

c) ter experincia comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 meses na funo.

Aplicam-se indstria da construo, nos casos omissos, as disposies constantes nas demais Normas Regulamentadoras da Portaria no 3.214/78 e suas alteraes posteriores.

facultada s empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de Engenharia, em situaes especiais no previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoo de solues alternativas referentes s medidas de proteo coletiva, a adoo de tcnicas de trabalho e uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:

a) propiciem avano tecnolgico em segurana, higiene e sade dos trabalhadores;

b) objetivem a implementao de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurana nos processos, nas condies e no meio ambiente de trabalho na Indstria da Construo;

c) garantam a realizao das tarefas e atividades de modo seguro e saudvel.

Os procedimentos e meios de proteo adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de Segurana do Trabalho com a devida emisso de ART.

As tarefas a serem executadas mediante a adoo de solues alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurana do trabalho, nos quais devem constar:

a) os riscos aos quais os trabalhadores estaro expostos;

b) a descrio dos equipamentos e das medidas de proteo coletiva a serem implementadas;

c) a identificao e a indicao dos equipamentos de proteo individual - EPI a serem utilizados;

d) a descrio de uso e a indicao de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteo Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;

e) a descrio das aes de preveno a serem observadas durante a execuo dos servios, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo Engenheiro de Segurana responsvel.

Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12, devem possuir:

a) manual do proprietrio ou de instrues de uso emitido pelo fabricante;

b) manual de manuteno, montagem e desmontagem.

As tarefas envolvendo solues alternativas somente devem ser iniciadas com autorizao especial, precedida de Anlise Preliminar de Risco - APR e Permisso de Trabalho - PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessrios execuo segura da tarefa.

A APR poder ser elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurana do Trabalho, com emisso de ART especfica.A documentao relativa adoo de solues alternativas integra o PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de trabalho ou servio - acompanhada das respectivas memrias de clculo, especificaes tcnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.

As solues alternativas adotadas na forma do subitem 18.37.7 e as respectivas memrias de clculo, especificaes tcnicas e memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de trabalho ou servio, disposio da fiscalizao do Ministrio do Trabalho e Emprego. A FUNDACENTRO far publicar anualmente e comunicar ao rgo regional competente do Ministrio do Trabalho, at no mximo 30 de junho de cada ano, os resultados estatsticos a ela encaminhados, relativos ao exerccio anterior.

18.38 Disposies Transitrias

O PCMAT dever ser elaborado e implantado nos dois primeiros anos, a partir da vigncia desta Norma conforme abaixo discriminado:

a) no primeiro ano de vigncia desta NR, nos estabelecimentos com 100 ou mais trabalhadores;

b) no segundo ano de vigncia desta NR, nos estabelecimentos com 50 ou mais trabalhadores.

O elevador de passageiros referido no subitem 18.14.23.1.1 ser exigido aps 4 (quatro) anos de vigncia desta Norma, desde que haja pelo menos 30 (trinta) ou mais trabalhadores.No terceiro e quarto anos de vigncia desta Norma, o elevador de passageiros deve ser instalado a partir da 7 laje dos edifcios em construo com 10 ou mais pavimentos ou altura equivalente cujo canteiro de obras possua, pelo menos, 40 trabalhadores.

As empresas que fabricam, locam, comercializam ou utilizam os andaimes referidos no subitem, devem adequar os referidos equipamentos, em um prazo mximo de 1 (um) ano, a partir da vigncia desta Norma.