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    Alex Oliveira Rodrigues de Lima Advogado, Contador, Professor dePs-Graduao em Direito Tribut-

    rio e Direito do Trabalho, Juiz doTribunal Regional de tica do Con-selho Regional de Contabilidade doEstado de So Paulo; Representante

    na Comisso de Arbitragem do Gru-po de Integrao do Mercosul deContabilidade, Economia e Admi-nistrao; Membro do Instituto deDireito Internacional e RelaesInternacionais da Universidade deSo Paulo; Membro da Comisso de

    Licitao do Banespa, Nossa Caixae Sabesp; Ps-Graduado latu sensuem Direito Penal e ProcessualPenal, Mestre em Direito Constitu-

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    A Nova Lei das

    Lici taes Anotada

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    ALEXOLIVEIRARODRIGUESDELIMA

    A Nova Lei dasLicitaes Anotada

    Lei n 8.666, de 21.6.1993

    Com alteraes dadas pelas Leis ns 8.883, de 8 de junhode 1994 e 9.648, de 27 de maio de 1998

    Incluindo:Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

    Decreto n 2.743, de 21 de agosto de 1998Modelos PrticosJurisprudncia

    Legislao

    1999

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    Copyright by Alex Oliveira Rodrigues de Lima

    Copyright 1999 by Iglu Editora Ltda.

    Editor responsvel:

    Julio Igliori

    Produtor editorial:Jonas Assis Silva

    Reviso:Alex Oliveira Rodrigues de Lima

    Composio:

    Real Produes Grficas Ltda.

    Capa:Mrcio de Souza Gracia

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Lima, Alex Oliveira Rodrigues de

    A nova lei das licitaes anotada / Alex Oliveira Rodrigues de Lima.

    So Paulo : Iglu, 1999.

    Incluindo: Modelos prticos, jurisprudncia, legislao.

    1. Licitaes. 2. Licitaes Brasil. 3. Licitaes Leis e legislao

    Brasil. I. Ttulo.

    99-0997 CDU351.712.2.032.3.(81)(094)

    ndices para catlogo sistemtico:1. Brasil : Leis : Licitaes : Direito

    administrativo 351.712.2.032.3(81)(094)

    2. Leis : Licitaes : Brasil : Direito

    administrativo 351.712.2.032.3(81)(094)

    Todos os direitos reservados

    IGLU EDITORA LTDARua Dulio, 386CEP 05043-020 So Paulo SPTel.: (011) 3873-0227

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    SUMRIO

    Introduo ..................................................................... 7

    Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993............... 9

    Anexos

    Anexo I Jurisprudncia .............................................. 111

    Anexo II Modelo de Mandado de Segurana............ 129

    Anexo III Exemplos de editais.................................... 141

    Anexo IV Legislao ................................................... 163

    Lei n. 8.987, de 13 de fevereito de 1995................... 165

    Decreto n 2.743, de 21 de agosto de 1998............... 181

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    INTRODUO

    A Constituio Federal possui em seus artigos muitas nor-mas programticas e dependentes de regulamentao.Neste sentido, a Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, foi

    promulgada para regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Consti-tuio Federal, que reza:

    Ressalvados os casos especificados na legislao, asobras, servios, compras e alienaes sero contratadosmediante processo de licitao pblica que assegure igual-dade de condies a todos os concorrentes, com clusulasque estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas ascondies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qualsomente permitir as exigncias de qualificao tcnica eeconmica indispensveis garantia do cumprimento dasobrigaes.

    A Lei n 8.666/ 93 instituiu normas para licitaes e con-tratos da Administrao Pblica, tendo sido complementadapelas Leis ns8.883, de 8 de junho de 1994 e 9.648, de 27 de maiode 1998 e pelo Decreto n 2.743, de 21.8.98, que regulamenta oSistema de Registro de preos, previsto em seu art. 15.

    Com estas alteraes, a Lei n 8.666/ 93 objetiva dar segu-rana e transparncia ao setor pblico na realizao de licita-

    es. O processo licitatrio permanece muito burocrtico, o queainda se faz necessrio para o fortalecimento dos princpios dalegalidade e moralidade dos entes pblicos. Como a formalida-de inerente ao processo, os licitantes, na elaborao dos enve-lopes, devem prestar a mxima ateno s solicitaes constantes

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    no edital, inclusive em seus detalhes, sob pena de inabilitao oudesclassificao.

    Para evitar a demora nos procedimentos, necessrio se faz,um prvio planejamento de compras, agilidade nas definies dasprioridades e principalmente, uma perfeita elaborao do edital.Sem estes requisitos, a administrao torna-se frgil aos manda-dos de segurana, ex vio modelo que se encontra no apndicedesta obra.

    Esta obra, proporciona ao leitor uma viso transparente,

    sinttica e definida dos ordenamento licitatrio e suas alteraes,em vigor no Brasil.Muitas estatais centralizam o setor de compras e servios

    para, com isso, facilitarem a licitao, economizando tempo.Assim, uma licitao conjunta, proporciona maiores benefcios(preo e tempo) do que uma licitao para cada rea.

    A globalizao permite ao setor pblico uma competiode preos saudvel e salutar, principalmente nas licitaes inter-nacionais.

    Outra forma de economia para o setor pblico e, conseqen-temente para a populao que paga impostos, a substituiodas compras nicas por contratos de continuados, para que os for-necedores possam planejar a produo, reduzindo os preos.

    Exemplificando, sobre o edital, a Lei exige a descrio doobjeto da licitao de forma clara, para no gerar dvidas aos

    participantes, apresentando, inclusive, as condies e pr-requi-sitos. Deve conter o critrio de julgamento, prazos e condiespara a assinatura do contrato e apresentar (mostrar), detalhada-mente a sua forma de execuo.

    Por fim, apresentado, no apndice, jurisprudncia atua-lizada, modelo de mandado de segurana, exemplos de editaise legislao relacionada licitao.

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    LEI FEDERAL N 8.666,DE 21 DE JUNHO DE 1993*

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Consti tuio Fede-ral, insti tui normas para lici taes e contratos da Admi-nistrao Pblica e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio-

    no a seguinte Lei:

    Captulo IDas Disposies Gerais

    Seo IDos Princpios

    Art. 1Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaese contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclu-sive publicidade, compras, alienaes e locaes no mbitodos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios.**

    * Publicada no DOU de 22.6.1993 e republicada em 6.7.1994 de acor-do com o art. 3 da Lei n 8.883/ 94.

    ** A Emenda Constitucional n 19, no inciso XXVIII do art. 22, dispesobre a competncia privativa da Unio para legislar sobre licitao econtratao.

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    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, almdos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autar-quias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedadesde economia mista e demais entidades controladas direta ou indi-retamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Os princpios norteadores de todas as licitaes e contra-tos administrativos federais, estaduais e municipais, devem serreferentes obras (todo e qualquer resultado de uma ao pro-dutiva realizada por um agente de personalidade fsica ou jur-dica),servios (exerccio efetivo, funes ou trabalhos de umcontratado para desempenhar determinada funo ou obriga-o), publicidade (veiculao comercial na mdia impressa,televisiva ou informatizada, mediante anncios, entrevistas, car-tazes e outros, visando divulgar ou exercer uma ao psicol-gica sobre o pblico com fins educacionais ou comerciais),compras (ato oneroso de adquirir bens e servios) alienaes

    (ato de tornar alheios determinados bens ou direitos, a ttulolegtimo) e locaes (alugar bens urbanos ou rurais segundo osprocedimentos legais pertinentes), em todos os poderes. A Lei8.666/93, desde sua promulgao, sofreu diversas alteraes,mas manteve a numerao 8.666, seguindo a melhor tcnicade semitica legislativa, evitando confuses para os operado-res do direito.

    Devem seguir este diploma todos os rgos da adminis-

    trao direta, os fundos especiais, as autarquias (com exceodos Conselhos de Fiscalizao Profissional), as fundaes pbli-cas e todas as instituies pblicas dedicadas beneficncia,ao ensino ou solidariedade, as empresas pblicas, as socieda-des de economia mista em que o Estado seja o acionista ouquotista majoritrio, ou ainda que detenha o poder de gernciae todas as entidades com participao estatal.

    Art. 2As obras, servios, inclusive de publicidade, com-pras, alienaes, concesses, permisses e locaes da Adminis-trao Pblica, quando contratadas com terceiros, sero neces-sariamente precedidas de licitao, ressalvadas as hipteses pre-vistas nesta Lei.

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    Pargrafo nico. Para fins desta Lei, considera-se contratotodo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Adminis-trao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vonta-de para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaesrecprocas. seja qual for a denominao utilizada.

    Sem licitao inexiste meio do Estado e seus agentes con-tratarem qualquer empresa ou particular, excetuando-se oscasos emergenciais previstos neste diploma. O legislador defi-ne contrato de maneira especfica, ou seja, a conveno dosrgos pblicos com pessoas fsicas ou jurdicas, mediantepacta sunt servandaque crie uma ligao com a definio dedireitos e obrigaes bilateriais.

    Art. 3A licitao destina-se a garantir a observncia do prin-cpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta maisvantajosa para a Administrao e ser processada e julgada emestrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento con-vocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    1 vedado aos agentes pblicos:I admitir, prever, influir ou tolerar, nos atos da convoca-

    o, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam oufrustrem o seu carter competitivo e estabeleam preferncias

    ou distines em razo de naturalidade, da sede ou domicliodos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinenteou irrelevante para o especfico objeto do contrato;

    II estabelecer tratamento diferenciado de natureza comer-cial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entreempresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se referea moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quandoenvolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressal-

    vando o disposto no pargrafo seguinte e no art. 3 da Lei n8.248, de 23 de outubro de 1991. 2Em igualdade de condies, como critrio de desem-

    pate, ser assegurada preferncia sucessivamente, aos bens eservios:

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    I produzidos ou prestados por empresas brasileiras decapital nacional;

    II produzidos no Pas;III produzidos ou prestados por empresas brasileiras. 3A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acess-

    veis ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao con-tedo das propostas, at a respectiva abertura.

    4(Vetado).

    As modalidades de licitao seguem os seguintes princ-pios licitatrios: isonomia ou do no favorecimento a nenhum doslicitantes, legalidade (de acordo com a legislao), impessoalidade(sem benefcios a pessoas especficas), moralidade e tica, igual-dade (condies equnimes para todos), publicidade (transparn-cia de atos), probidade administrativa (retido e integridade),vinculao ao instrumento convocatrio (sem invenes ou cria-es) e do julgamento objetivo (a deciso deve ser justa).

    Existem muitas deontologias negativas (proibies) paraos agentes pblicos, que alm de observ-las devem semprepautar-se pela tica. Reforam claramente a estrita observn-cia aos princpios licitatrios.

    Na existncia de dois licitantes, em iguais condies, serdado preferncia empresa de capital nacional e ao produtoindustrializado ou produzido no Brasil.

    A transparncia requisito fundamental de todas as lici-taes, onde o povo tem total acesso a todas as etapas do certa-me, obviamente, aps a abertura dos envelopes.

    Art. 4Todos quanto participem de licitao promovidapelos rgos ou entidades a que se refere o artigo 1 tm o direi-to pblico subjetivo fiel observncia do pertinente procedimentoestabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidado acompanhar

    o seu desenvolvimento, desde que no interfira de modo a per-turbar ou impedir a realizao dos trabalhos.Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta

    Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado emqualquer esfera da Administrao Pblica.

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    Todos os participantes e at mesmo no participantes dalicitao, democraticamente, podem observar, analisar direta-mente os trabalhos da Comisso.

    A licitao um ato administrativo que deve seguir todasas formalidades estatudas na lei.

    Art. 5Todos os valores, preos e custos utilizados nas licita-es tero como expresso monetria a moeda corrente nacio-nal, ressalvando o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada

    unidade da Administrao, no pagamento das obrigaes rela-tivas ao fornecimento de bens, locaes, realizao de obras eprestao de servios, obedecer, para cada fonte diferenciadade recursos, a estrita ordem cronolgica das datas de suas exigibi-lidades, salvo quando presentes relevantes razes de interessepblico e mediante prvia justificativa da autoridade competen-te, devidamente publicada.

    1Os crditos a que se refere este artigo tero seus valo-res corrigidos por critrios previstos no ato convocatrio e quelhes preservem o valor.

    2A correo de que trata o pargrafo, cujo pagamentoser feito junto com o principal, correr conta das mesmasdotaes oramentrias que atenderam aos crditos a que sereferem.

    3Observado o disposto no caput, os pagamentos decor-

    rentes de despesas cujos valores no ultrapassem o limite deque trata o inciso II do art. 24, sem prejuzo do que dispe seupargrafo nico, devero ser efetuados no prazo de at 5 (cin-co) dias teis, contados da apresentao da fatura.

    O oramento financeiro da licitao dever seguir a ordemcronolgica de pagamento, com exceo de relevante necessi-dade pblica e aps autorizao da autoridade superior.

    Como muitas empresas, passavam por dificuldades, porno receber pagamento do governo, este ano (Lei n9.648/98),ficou definido que, para alienaes e valores at R$ 80.000,00,apresentada a fatura deve ser efetuado o pagamento em at5 (cinco) dias teis.

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    Seo IIDas Definies

    Art. 6Para os fins desta Lei, considera-se:I Obra toda construo, reforma, fabricao, recupera-

    o ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;II Servio toda atividade destinada a obter determina-

    da utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demo-lio, conserto, montagem, operao, conservao, reparao,

    adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publici-dade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;III Compra toda aquisio remunerada de bens para

    fornecimento de uma s vez ou parceladamente;IV Alienao toda transferncia de domnio de bens a

    terceiros;V Obras, servios e compras de grande vulto aquelas

    cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes olimite estabelecido na alnea cdo inciso I do art. 23 desta Lei;

    VI Seguro-garantia O seguro que garante o fiel cum-primento das obrigaes assumidas por empresas em licitaese contratos;

    VII Execuo direta a que feita pelos rgos e entida-des da Administrao pelos prprios meios;

    VIII Execuo indireta a que o rgo ou entidade con-

    trata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:a) empreitada por preo global quando se contrata aexecuo da obra ou do servio por preo certo e total;

    b) empreitada por preo unitrio quando se contrata aexecuo da obra ou do servio por preo certo de unidadesdeterminadas;

    c) (vetado);d) tarefa quando se ajusta mo-de-obra para peque-

    nos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento demateriais;e) empreitada integral quando se contrata um empreen-

    dimento em sua integralidade compreendendo todas as etapasdas obras, servios e instalaes necessrias sob inteira respon-

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    sabilidade da contratada at sua entrega ao contratante, emcondies de entrada em operao, atendidos os requisitos tc-nicos e legais para sua utilizao em condies de seguranaestrutural e operacional e com as caractersticas adequadas sfinalidades para que foi contratada.

    IX Projeto Bsico conjunto de elementos necessrios esuficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizara obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto dalicitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcni-

    cos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o ade-quado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dosmtodos e do prazo de execuo, devendo conter os seguinteselementos:

    a) desenvolvimento da soluo escolhida de forma a for-necer viso global da obra e identificar todos os seus elementosconstitutivos com clareza;

    b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientementedetalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulaoou de variantes durante as fases de elaborao do projeto exe-cutivo e de realizao das obras e montagem,

    c) identificao dos tipos de servios a executar e de mate-riais e equipamentos a incorporar obra, bem como suas especi-ficaes que assegurem os melhores resultados para o empreen-

    dimento, sem frustar o carter competitivo para a sua execuo;d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo demtodos construtivos, instalaes provisrias e condies organi-zacionais para a obra, sem frustar o carter competitivo para asua execuo;

    e) subsdios para montagem do plano de licitao e gestoda obra, compreendendo a sua programao, a estratgia desuprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados necess-

    rios em cada caso;f) oramento detalhado do custo da obra, fundamentado emquantitativos de servios e fornecimentos propriamente avaliados;

    X Projeto Executivo o conjunto dos elementos necess-rios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com

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    as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tc-nicas ABNT;

    XI Administrao Pblica a administrao direta e indi-reta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurdicade direito privado sob controle do poder pblico e das funda-es por ele institudas ou mantidas;

    XII Administrao rgo, ou entidade, ou unidade admi-nistrativa pela qual a Administrao Pblica opera e atua con-

    cretamente;XIII Imprensa Oficial veculo oficial de divulgao daAdministrao Pblica, sendo para a Unio o Dirio Oficial daUnio, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, oque for definido nas respectivas leis;

    XIV Contratante o rgo ou entidade signatria doinstrumento contratual;

    XV Contratado a pessoa fsica ou jurdica signatria decontrato com a Administrao Pblica;

    XVI Comisso comisso, permanente ou especial, cria-da pela Administrao com a funo de receber, examinar e

    julgar os documentos e procedimentos relativos s licitaes eao cadastramento de licitantes.

    A Lei n8.666/93, apresenta as definies hermenuticas

    e lxicas dos principais vocbulos utilizados no diploma (obra,servio, compra, alienao, seguro-garantia, execuo, emprei-tada, tarefa e projeto, administrao, imprensa oficial, contra-tante e contratado e finalmente a comisso).

    Seo IIIDas Obras e Servios

    Art. 7As licitaes para a execuo de obras e para a pres-tao de servios obedecero ao disposto neste artigo e, em par-ticular, seguinte seqncia:

    I projetos bsico;

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    II projeto executivo;III execuo das obras e servios. 1A execuo de cada etapa ser obrigatoriamente pre-

    cedida da concluso e aprovao, pela autoridade competente,dos trabalhos relativos s etapas anteriores exceo do projetoexecutivo, o qual poder ser desenvolvido concomitantementecom a execuo das obras e servios, desde que tambm autori-zado pela Administrao.

    2As obras e os servios somente podero ser licitados

    quando:I houver projeto bsico aprovado pela autoridade com-petente e disponvel para exame dos interessados em participardo processo licitatrio;

    II existir oramento detalhado em planilhas que expres-sem a composio de todos os seus custos unitrios;

    III houver previso de recursos oramentrios que asse-gurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ouservios a serem executados no exerccio financeiro em curso,de acordo com o respectivo cronograma;

    IV o produto dela esperado estiver contemplado nasmetas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165da Constituio Federal, quando for o caso.

    3 vedado incluir no objeto da licitao a obteno derecursos financeiros para sua execuo, qualquer que seja a sua

    origem, exceto nos casos de empreendimentos executados eexplorados sob o regime de concesso, nos termos da legisla-o especfica.

    4 vedada, ainda, a incluso, no objeto da licitao, defornecimento de materiais e servios sem previso de quantita-tivos no correspondem s previses reais do projeto bsico ouexecutivo.

    5 vedada a realizao de licitao cujo objeto inclua

    bens e servios sem similaridade ou de marcas, caractersticas eespecificaes exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamen-te justificvel, ou ainda quando o fornecimento de tais materiaise servios for feito sob o regime de administrao contratada,previsto e discriminado no ato convocatrio.

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    6A infringncia do disposto neste artigo implica a nuli-dade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade dequem lhes tenha dado causa.

    7No ser ainda computado como valor da obra ouservio, para fins de julgamento das propostas de preos, a atua-lizao monetria das obrigaes de pagamento desde a datafinal de cada perodo de aferio at a do respectivo pagamen-to, que ser calculada pelo mesmos critrios estabelecidos obri-gatoriamente no ato convocatrio.

    8Qualquer cidado poder requerer AdministraoPblica os quantitativos das obras e servios unitrios de deter-minado obra executada.

    9O disposto neste artigo aplica-se tambm, no que cou-ber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitao.

    No que tange s obras e servios, as licitaes precisamseguir taxativamente a apresentao de projeto bsico, execu-

    tivo e de execuo que deve ser precedida da concluso e apro-vao, pela autoridade competente. completamente proibido:a) que a licitao objetive o aporte financeiro, exceto na

    concesso de servios pblicos.b) o fornecimento aleatrio e no lastreado em projees

    de materiais e servios.c) licitar bens e servios que no possua similar nacional,

    exceto se justificado.Os agentes pblicos, so penal, administrativa e civilmente

    responsveis por infringncias Lei de Licitaes.Democraticamente, qualquer pessoa poder solicitar esta-

    tal, os valores das obras e servios, que podem detalhadamentediscriminados ou no.

    Art. 8A execuo das obras e dos servios deve progra-

    mar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual efinal, e considerados os prazos de sua execuo.

    Pargrafo nico. proibido o retardamento imotivado daexecuo de obra ou servio, ou de suas parcelas, se existentepreviso oramentria para sua execuo total;, salvo insuficin-

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    cia financeira ou comprovado motivo de ordem tcnica, justifi-cados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refe-re o art. 26 desta Lei.

    A previso oramentria fundamental, pois prejudicial sociedade constantes aditamentos do preo. O contratado nopode excusar-se de continuar a obra, pelo aumento de custo. Ocontrato deve ser integralmente cumprido, para consagraodo princpiopacta sunt servanda.

    Art. 9No poder participar, direta ou indiretamente, dalicitao ou da execuo da obra ou servio e do fornecimentode bens a eles necessrios:

    I o autor do projeto bsico ou executivo, pessoa fsica oujurdica;

    II empresa, isoladamente ou em consrcio, responsvelpela elaborao do projeto bsico ou executivo ou da qual oautor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentorde mais de 55% (cinco por cento) do capital com direito a votoou controlador, responsvel tcnico ou subcontratado;

    III servidor ou dirigente de rgo ou entidade contra-tante ou responsvel pela licitao.

    1 permitida a participao do autor do projeto ou daempresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitao de

    obra ou servio, ou na execuo, como consultor ou tcnico, nasfunes de fiscalizao, superviso ou gerenciamento exclusi-vamente a servio da Administrao interessada.

    2O disposto neste artigo no impede a licitao oucontratao de obra ou servio que inclua a elaborao de pro-

    jeto executivo como encargo do contratado ou pelo preo pre-viamente fixado pela Administrao.

    3Considera-se participao indireta, para fins do dis-

    posto neste artigo, a existncia de qualquer vnculo de naturezatcnica, comercial, econmica, financeira ou trabalhista entreo autor do projeto, pessoa fsica ou jurdica, e o licitante ou res-ponsvel pelos servios, fornecimentos e obras, incluindo-se osfornecimentos de bens e servios a estes necessrios.

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    4O disposto no pargrafo anterior aplica-se aos mem-bros da comisso de licitao.

    Visando preservar a influncia dos agentes pblicos comseus colegas, vedado a participao no certame licitatrio, doautor do projeto, pessoa fsica ou jurdica, ou empresa da qualseja gerente ou responsvel tcnico. Porm, permitida a par-ticipao do autor do projeto ou de sua empresa, como consul-tor, fiscal, supervisor ou gerente, laborando para a Administra-

    o Pblica.

    Art. 10.As obras e servios podero ser executados nas seguin-tes formas:

    I execuo direta;II execuo indireta, nos seguintes regimes:a)empreitada pelo preo global;b)empreitada por preo unitrio;c)(Vetado);d)tarefa;e)empreitada integral.Pargrafo nico.(vetado.)

    Os licitantes podero executar diretamente ou indireta-mente (por meio de empreiteiras) as obras ou servios cons-

    tantes do edital.Art. 11.As obras e servios destinados aos mesmos fins tero

    projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, excetoquando o projeto-padro no atender s condies peculiaresdo local ou s exigncias especficas do empreendimento.

    Os projetos devero ser bem elaborados e detalhados, para

    facilitar o cumprimento do mesmo.

    Art. 12. Nos projetos bsicos e projetos executivos deobras e servios sero considerados principalmente os seguin-tes requisitos:

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    I segurana;II funcionalidade e adequao ao interesse pblico;III economia na execuo, conservao e operao;IV possibilidade de emprego de mo-de-obra, materiais,

    tecnologia e matrias-primas existentes no local para execuo,conservao e operao;

    V facilidade na execuo, conservao e operao, semprejuzo da durabilidade da obra ou servio;

    VI adoo das normas tcnicas de sade e de segurana

    do trabalho adequadas;VII impacto ambiental.

    Para a viabilidade futura do objeto a ser licitado, nos pro-jetos de obras e servios, devem pautar-se pelo cumprimentoda legislao, segurana, adequao,economia,simplicidade,operacionalidade, preveno/segurana do trabalho e verificaro impacto ambiental.

    Seo IVDos Servios Tcnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.Para os fins desta Lei, consideram-se servios tc-nicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I estudos tcnicos, planejamento e projetos bsicos ou

    executivos;II pareceres, percias e avaliaes em geral;III assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias finan-

    ceiras ou tributrias;IV fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras

    ou servios;V patrocnio ou defesa de causas judiciais ou adminis-

    trativas;

    VI treinamento e aperfeioamento de pessoal;VII restaurao de obras-de-arte e bens de valor histrico;VIII (Vetado.) 1Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os

    contratos para a prestao de servios tcnicos profissionais espe-

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    cializados devero, preferencialmente, ser celebrados median-te a realizao de concurso, com estipulao prvia de prmioou remunerao.

    2Aos servios tcnicos previstos neste artigo aplica-se,no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    3A empresa de prestao de servios tcnico especiali-zados que apresente relao de integrantes de seu corpo tcni-co em procedimento licitatrio ou como elemento de justifica-o de dispensa ou inexigibilidade de licitao, ficar obrigada

    a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e dire-tamente os servios objeto do contrato.

    No que tange aos Servios Tcnicos Profissionais Especia-lizados, a Lei apresenta sete sinomias de definies possveis.

    No obrigatria, para a contratao de servios tcni-cos especializados, a realizao de concurso com direito a pr-mio, podendo ser dispensada a licitao.

    Seo VDas Compras

    Art. 14.Nenhuma compra ser feita sem a adequada carac-terizao de seu objeto e indicao dos recursos oramentriospara seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabi-

    lidade de quem lhe tiver dado causa.

    Todas as compras da administrao pblica, devem serjustificadas e constarem nas dotaes oramentrias para seupagamento.

    Art. 15.As compras, sempre que possvel, devero:*I atende pio da padronizao, que imponha compatibili-

    dade de especificaes tcnicas e de desempenho, observadas,

    * V. no final deste livro o Decreto n 2.743, de 21.8.98, que regulamen-ta o Sistema de Registro de Preos.

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    quando for o caso, as condies de manuteno, assistncia egarantia oferecidas;

    II ser processadas atravs de sistema de registro de preos;III submeter-se s condies de aquisio e pagamento

    semelhantes s do setor privado;IV ser subdivididas em tantas parcelas quantas necess-

    rias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando econo-micidade;

    V balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos

    e entidades da Administrao Pblica. 1O registro de preos ser precedido de ampla pesqui-sa de mercado.

    2Os preos registrados sero publicados trimestralmentepara orientao da Administrao, na imprensa oficial.

    3O sistema de registro de preos ser regulamentadopor decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadasas seguintes condies:

    I seleo feita mediante concorrncia;II estipulao prvia do sistema de controle e atualiza-o dos preos registrados;

    III validade do registro no superior a um ano. 4A existncia de preos registrados no obriga a Admi-

    nistrao a firmar as contrataes que deles podero advir, fican-do-lhe facultada a utilizao de outros meios, respeitada a legis-lao relativa s licitaes, sendo assegurado ao beneficirio do

    registro preferncia em igualdade de condies. 5O sistema de controle originado no quadro geral depreos, quando possvel, dever ser informatizado.

    6Qualquer cidado parte legtima para impugnar pre-o constante do quadro geral em razo de incompatibilidade dessecom o preo vigente no mercado.

    7Nas compras devero ser observadas, ainda:I a especificao completa do bem a ser adquirido sem

    indicao de marca;II a definio das unidades e das quantidades a serem

    adquiridas em funo do consumo e utilizao provveis, cujaestimativa ser obtida, sempre que possvel, mediante adequa-das tcnicas quantitativas de estimao;

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    III as condies de guarda e armazenamento que nopermitam a deteriorao do material.

    8O recebimento de material de valor superior ao limi-te estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de con-vite, dever ser confiado a uma comisso de, no mnimo, 3 (trs)membros.

    O Decreto n 2.743, de 21 de agosto de 1998, regulamen-tou o art. 15, estando seu texto no final do livro, no apndice

    de legislao.

    Art. 16. Ser dada publicidade, mensalmente, em rgode divulgao oficial ou em quadro geral de amplo acesso aopblico, relao de todas as compras feitas pela Administra-o direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificaodo bem comprado, seu preo unitrio, a quantidade adquirida,o nome do vendedor e o valor total da operao, podendo seraglutinados por itens as compras com dispensa e inexigibilidadede licitao.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aoscasos de dispensa de licitao previstos no inciso IX do art. 24.

    Mensalmente todas as compras devem ser publicadas noDirio Oficial ou edital de visibilidade pblica, apresentando

    o objeto, preo, quantidade e vendedor.

    Seo VIDas Alienaes

    Art. 17.A alienao de bens da Administrao Pblica, subor-dinada existncia de interesse pblico devidamente justificado,

    ser procedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:I quando imveis, depender de autorizao legislativapara rgos da administrao direta e entidades autrquicas efundacionais e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,depender de avaliao prvia e de licitao prvia e de licitao

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    na modalidade de concorrncia, dispensada esta nos seguintescasos:

    a) dao em pagamento;b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo

    ou entidade da Administrao Pblica, de qualquer esfera degoverno;

    c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitosconstantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro rgo ou entidade da Administrao Pbli-ca, de qualquer esfera de governo;f) alienao, concesso de direito real de uso, locao ou

    permisso de uso de bens imveis construdos e destinados efe-tivamente no mbito de programas habitacionais de interessesocial, por rgos ou entidades da Administrao Pblica espe-cificamente criadas para esse fim.

    II quando mveis depender de avaliao prvia e de lici-

    tao, dispensada esta nos seguintes casos:a) doao, permitida exclusivamente entre rgos ou enti-dades da Administrao Pblica;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou enti-dades da Administrao Pblica;

    c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa,observada a legislao especfica;

    d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgosou entidades da Administrao Pblica, em virtude de suas fina-lidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros rgosou entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previs-vel por quem deles dispe.

    1Os mveis doados com base na alneabdo inciso I desteartigo, cessadas as razes que justificaram a sua doao, rever-

    tero ao patrimnio de pessoa jurdica doadora, vedada a suaalienao pelo beneficirio.

    2A Administrao poder conceder direito real de usode bens imveis, dispensada licitao, quando o uso se destinaa outro rgo ou entidade da Administrao Pblica.

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    3 Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:I a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de

    reas remanescentes ou resultante de obra pblica, rea que setornar inaproveitvel isoladamente, por preo nunca inferiorao da avaliao e desde que esse no ultrapasse a 50% (cinqen-ta por cento) do valor constante da alneaado inciso II do art.23 desta Lei;

    II a alienao, aos legtimos possuidores diretos ou, nafalta destes, ao Poder Pblico, de imveis para fins residen-

    ciais construdos em ncleos urbanos anexos a usinas hidrel-tricas, desde que considerados na fase de operao dessas uni-dades e no integrem a categoria de bens reversveis ao final daconcesso.

    4A doao com encargo ser licitada e de seu instru-mento constaro obrigatoriamente os encargos, o prazo de seucumprimento e clusula de reverso, sob pena de nulidade doato, sendo dispensada a licitao no caso de interessa pblicodevidamente justificado.

    5Na hiptese do pargrafo anterior, caso o donatrionecessite oferecer o imvel em garantia de financiamento, aclusula de reverso e demais obrigaes sero garantidas porhipoteca em 2 grau em favor do doador.

    6Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ou glo-balmente, em quantia no superior ao limite previsto no art. 23,

    inciso II, b, desta Lei, a Administrao poder permitir o leilo.S mediante justificao prvia, autorizada a venda de

    bens pertencentes ao ativo da administrao pblica, existindosituaes especficas de dispensa de licitao:

    a) imveis: nos casos de dao, doao para o governo,permuta, investidura, venda para o governo e alienao ou loca-o para entidades de programas habitacionais.

    b) mveis: nos casos de doao e permuta para o governo,venda de aes e ttulos e venda de bens produzidos ou comer-cializados pelo governo.

    A Lei n9.648, de 27 de maio de 1998, deu nova redaoao 3do art. 17, que originariamente apresentava-se assim:

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    3Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, aalienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea remanes-cente ou resultante de obra pblica, rea esta que se tornar inapro-veitvel isoladamente, por preo nunca inferior ao da avaliao edesde que esse no ultrapasse a 50% (cinqenta por cento) dovalor constante da alnea ado inciso II do art. 23 desta Lei.

    Art. 18.Na concorrncia para a venda de bens imveis, afase de habilitao limitar-se- convocao do recolhimento de

    quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliao.Para garantir a solvncia dos participantes e xito da alie-

    nao, a Lei exige um arras confirmatrio, a ser efetuado na faseda habilitao.

    Art. 19.Os bens imveis da Administrao Pblica, cujaaquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de dao

    em pagamento, podero ser alienados por ato da autoridadecompetente, observadas as seguintes regras:I avaliao dos bens alienveis;II comprovao da necessidade ou utilidade da alienao;III adoo do procedimento licitatrio, sob modalidade

    de concorrncia ou leilo.

    Todos os bens imveis que foram adquiridos pelo Esta-

    do, observadas as particularidades legais, podem ser vendidosmediante licitao e prvia avaliao.

    Captulo IIDa Licitao

    Seo I

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 20.As licitaes sero efetuadas no local onde se situara repartio interessada, salvo por motivo de interesse pblico,devidamente justificado.

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    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir ashabilitaes de interessados residentes ou sediados em outroslocais.

    Todas as modalidades de licitao devem ocorrer na sededa entidade estatal interessada, sendo livre a inscrio de parti-cipantes de qualquer localidade.

    Art. 21.Os avisos contendo os resumos dos editais das con-

    corrncias e das tomadas de preos, dos concursos, dos leiles,embora realizadas no local da repartio interessada, deveroser publicados com antecedncia, no mnimo, por uma vez:

    I no Dirio Oficial da Unio, quando se tratar de licitaopor rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal, e, ain-da, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmentecom recursos federais ou garantidas por instituies federais;

    II no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quan-do se tratar respectivamente de licitao feita por rgo ou enti-dade da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, ou do Dis-trito Federal;

    III em jornal dirio de grande circulao no Estado e tam-bm, se houver, em jornal de circulao no Municpio ou naregio onde ser realizada a obra, prestado o servio, forneci-do, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administra-

    o, conforme o vulto da licitao, utilizar-se de outros meiosde divulgao para ampliar a rea de competio. 1O aviso publicado conter a indicao do local em que

    os interessados podero ler e obter o texto integral do edital etodas as informaes sobre a licitao.

    2O prazo mnimo at o recebimento das propostas ouda realizao do evento ser:

    I quarenta e cinco dias para:

    a) concurso;b) concorrncia, quando o contrato a ser celebrado con-templar o regime de empreitada integral ou quando a licitaofor do tipo melhor tcnica ou tcnica e preo

    II trinta dias para:

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    a) concorrncia, nos casos no especificados na alnea bdo inciso anterior;

    b) tomada de preos, quando a licitao for do tipo melhortcnica ou tcnica e preo;

    III quinze dias para tomada de preos, nos casos noespecificados na alnea bdo inciso anterior, ou leilo;

    IV cinco dias teis para convite. 3Os prazos estabelecidos no pargrafo anterior sero

    contados a partir da ltima publicao do edital resumido ou

    da expedio do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade doedital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a dataque ocorrer mais tarde.

    4Qualquer modificao no edital exige divulgao pelamesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazoinicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,a alterao no afetar a formulao das propostas.

    A publicidade pressuposto fundamental da licitao, eisque, quanto mais notria, maior o nmero de possveis concor-rentes, e consequentemente, maior a chance de um preo me-nor. A divulgao feita pelo Dirio Oficial e em jornal degrande circulao. Os prazos so elencados taxativamente, 45dias (concurso e concorrncia), 30 dias (concorrncia especfi-ca e tomada de preos) e 15 dias (tomada de preos especfica)e 5 dias (convite).

    Art. 22.So modalidades de licitao:I concorrncia;II tomada de preos;III convite;IV concurso;V leilo. 1Concorrncia a modalidade de licitao entre quais-

    quer interessados que, na sua fase inicial de habilitao prelimi-nar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificaoexigidos no edital para execuo de seu objeto.

    2Tomada de preos a modalidade de licitao entreinteressados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas

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    as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia ante-rior data do recebimento das propostas, observada a necess-ria qualificao.

    3Convite a modalidade de licitao entre interessa-dos do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, esco-lhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unida-de administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia doinstrumento convocatrio e o estender aos demais cadastra-dos na correspondente especialidade que manifestarem seu

    interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas daapresentao das propostas. 4Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer

    interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou arts-tico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aosvencedores, conforme critrios constantes do edital publicadona imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarentae cinco) dias.

    5Leilo a modalidade de licitao entre quaisquerinteressados para a venda de bens mveis inservveis para aAdministrao ou de produtos legalmente apreendidos oupenhorados, ou para a alienao de bens mveis prevista noart. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior aovalor da avaliao.

    6Na hiptese do 3 deste artigo, existindo na praa

    mais de trs possveis interessados, a cada novo convite, realiza-do para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o con-vite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existiremcadastrados no convidados nas ltimas licitaes.

    7Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desin-teresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmeromnimo de licitantes exigidos no 3 deste artigo, essas circuns-tncias devero ser devidamente justificadas no processo, sob

    pena de repetio do convite. 8 vedada a criao de outras modalidades de licitaoou de combinao das referidas neste artigo.

    9Na hiptese do 2 deste artigo, a Administrao somen-te poder exigir do licitante no cadastrado os documentos pre-

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    vistos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitao compatvelcom o objeto da licitao, nos termos do edital.

    Licitao o gnero que abrange:a) Concorrncia:na habilitao os participantes devem apre-

    sentar pr-requisitos para qualificao de acordo com o esta-tudo no edital.

    b) Tomada de preos:somente so aceitos os participantespreviamente cadastrados na Administrao Pblica.

    c) Convite:mnimo de trs participantes.d) Concurso: premiao de trabalho tcnico, cientficoou artstico.

    e) Leilo: Venda de bens mveis ou produtos legalmenteapreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance,igual ou superior ao valor da avaliao.

    No Brasil existem somente estas modalidades de licita-o, sendo vedada a criao de outras (exceto por lei).

    Art. 23.As modalidades de licitao a que se referem osincisos I e III do artigo anterior sero determinadas em fun-o dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado dacontratao:

    I para obras e servios de engenharia:a) convite: at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais);

    b) tomada de preos: at R$ 1.500.000,00 (um milho equinhentos mil reais);c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e

    quinhentos mil reais);II para compras e servios no referidos no inciso anterior:a) convite: at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);b) tomada de preos: at R$ 650.000,00 (seiscentos e cin-

    qenta mil reais);

    c) concorrncia: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cin-qenta mil reais). 1As obras, servios e compras efetuadas pela Adminis-

    trao sero divididas em tantas parcelas quantas se comprova-rem tcnica e economicamente viveis, procedendo-se licita-

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    o com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos dispon-veis no mercado e ampliao da competitividade sem perda daeconomia de escala.

    2Na execuo de obras e servios e nas compras de bens,parceladas nos termos do pargrafo anterior, a cada etapa daobra, servio ou compra h de corresponder licitao distinta,preservada a modalidade pertinente para a execuo do objetoem licitao.

    3A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qual-

    quer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou aliena-o de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nasconcesses de direito real de uso e nas licitaes internacionais,admitindo-se neste ltimo caso, observados os limites deste arti-go, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser decadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quandono houver fornecedor de bem ou servio no Pas.

    4Nos casos em que couber convite, a Administraopoder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a con-corrncia.

    5 vedada a utilizao da modalidade do convite outomada de preos, conforme o caso, para parcelas de uma mes-ma obra ou servio, ou ainda para obras e servios da mesmanatureza e no local que possam ser realizados conjunta e conco-mitantemente, sempre que o somatrio de seus valores carac-

    terizar o caso de tomada de preos ou concorrncia, respecti-vamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas denatureza especfica que possam ser executadas por pessoas ouempresas de especialidade diversa daquela do executor da obraou servio.

    6As organizaes industrias da Administrao Federaldireta, em face de suas peculiaridades, obedecero aos limitesestabelecidos no inciso I deste artigo tambm para suas compras

    e servios em geral, desde que para a aquisio de materiaisaplicados exclusivamente na manuteno, reparo ou fabrica-o de meios operacionais blicos pertencentes Unio.

    7Na compra de bens de natureza divisvel e desde queno haja prejuzo para o conjunto ou complexo, permitida a

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    cotao de quantidade inferior demandada na licitao, comvistas a ampliao da competitividade, podendo o edital fixarquantitativo mnimo para preservar a economia de escala.

    O pargrafo 7foi institudo pela Lei n9.648, de 27 demaio de 1998.

    Os limites de concorrncia, tomada de preos e convite,so definidos de acordo com o objeto a ser contratado : obras eservios de engenharia ou outras compras e servios.

    Somente a concorrncia a modalidade de licitao cab-vel, na compra ou alienao de bens imveis.Por segurana, os pagamentos no deve ser efetuados

    vista, mas em parcelas, de acordo com o progresso da obra ouservio.

    Para evitar a concentrao de compra em um nico forne-cedor, facultado a cotao de quantidade inferior demandadana licitao. Neste caso, seriam selecionadas tantas propostas

    quantas necessrias at que se atinja a quantidade demandadana licitao.

    A Lei n9.648, de 27 de maio de 1998 deu nova redaoaos incisos e alneas do art. 23, que originariamente tinham aseguinte lxica:

    I para obras e servios de engenharia:a) convite at Cr$ 100.000.000,00 (cem milhes de cru-

    zeiros);b) tomada de preos at Cr$ 1.000.000.000,00 (umbilho de cruzeiros);

    c) concorrncia acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (umbilho de cruzeiros).

    II para compras e servios no referidos no inciso ante-rior:

    a) convite at Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhes

    de cruzeiros);b) tomada de preos at Cr$ 400.000.000,00 (quatro-centos milhes de cruzeiros);

    c) concorrncia acima de Cr$ 400.000.000,00 (qua-trocentos milhes de cruzeiros).

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    Art. 24 . dispensvel a licitao:I para obras e servios de engenharia de valor at 10%

    (dez por cento) do limite previsto na alnea ado inciso I doartigo anterior, desde que no se refiram a parcelas de umamesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mes-ma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas con-

    junta e concomitantemente;II para outros servios e compras de valor at 10% (dez

    por cento) do limite previsto na alnea a, do inciso II do artigo

    anterior e para alienaes nos casos previstos nesta Lei,desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, com-pra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada umas vez;

    III nos casos de guerra, grave perturbao da ordem;IV nos casos de emergncia ou de calamidade pblica,

    quando caracterizada a urgncia de atendimento de situaoque possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana depessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicosou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendi-mento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelasde obras e servios que possam ser concludos no prazo mximode 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, con-tados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada aprorrogao dos respectivos contratos;

    V quando no acudirem interessados licitao anteriora esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzopara a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condiespreestabelecidas;

    VI quando a Unio tiver que intervir no domnio econ-mico para regular preos ou normalizar o abastecimento;

    VII quando as propostas apresentadas consignarem pre-os manifestamente superiores aos praticados no mercado nacio-

    nal, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiaiscompetentes, casos em que, observado o pargrafo nico do arti-go 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudi-cao direta dos bens ou servios, por valor no superior ao cons-tante do registro de preos, ou dos servios;

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    VIII para aquisio, por pessoa jurdica de direito pbli-co interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgoou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenhasido criado para esse fim especfico em data anterior vignciadesta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com opraticado no mercado;

    IX quando houver possibilidade de comprometimento dasegurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do pre-sidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    X para compra ou locao de imvel destinado ao atendi-mento das finalidades precpuas da Administrao, cujas necessi-dades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, des-de que o preo seja compatvel com o valor do mercado, segundoavaliao prvia;

    XI na contratao de remanescente de obra, servio oufornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde queatendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitasas mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclu-sive quanto ao preo, devidamente corrigido;

    XII nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gne-ros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos pro-cessos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente combase no preo do dia;

    XIII na contratao de instituio brasileira incumbida

    regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou dodesenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recu-perao social do preso, desde que a contratada detenha inques-tionvel reputao tico-pofissional e no tenha fins lucrativos;

    XIV para a aquisio de bens ou servios nos termos deacordo internacional especfico aprovado pelo Congresso Nacio-nal, quando as condies ofertadas forem manifestamente van-tajosas para o Poder Pblico;

    XV para a aquisio ou restaurao de obras-de-arte eobjetos histricos, de autenticidade certificada, desde que com-patveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade;

    XVI para a impresso dos dirios oficiais, de formulriospadronizados de uso da Administrao e de edies tcnicas ofi-

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    ciais, bem como para a prestao de servios de informtica apessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou enti-dades que integrem a Administrao Pblica, criados para essefim especfico;

    XVII para a aquisio de componentes ou peas de ori-gem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de equi-pamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao for-necedor original desses equipamento, quando tal condio deexclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia;

    XVIII nas compras ou contrataes de servios para oabastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tro-pas e seus meios de abastecimento, quando em estada eventualde curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferen-tes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional oude adestramento, quando a exigidade dos prazos legais pudercomprometer a normalidade e os propsitos das operaes edesde que o seu valor no exceda ao limite previsto na alnea ado inciso II do art. 23 desta Lei;

    XIX para as compras de materiais de uso das Foras Arma-das, com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo,quando houver necessidade de manter a padronizao requeridapela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e ter-restres, mediante parecer de comisso instituda por decreto;

    XX na contratao de associao de portadores de defi-

    cincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para presta-o de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que opreo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.

    XXI para a aquisio de bens destinados exclusivamente pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pelaCAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies oficiais de finan-ciamento pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim;

    XXII na contratao do fornecimento ou suprimento deenergia eltrica, com concessionrio ou permissionrio ou auto-rizado, segundo as normas da legislao especfica;

    XXIII na contratao realizada por empresas pblicas esociedades de economia mista com suas subsidirias e controla-

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    das, para aquisio ou alienao de bens, prestao ou obten-o de servios, desde que o preo contratado seja compatvelcom o praticado no mercado;

    XXIV para a celebrao de contratos de prestao deservios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito dasrespectivas esferas de governo, para atividades contempladasno contrato de gesto.

    Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e IIdeste artigo, sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e

    servios contratados por sociedade de economia mista e empre-sa pblica, bem assim por autarquia e fundao qualificadas, naforma da lei, como Agncias Executivas.

    A Lei n9.648, de 27 de maio de 1998, acrescentou osincisos XXI a XXIV e o pargrafo nico.

    Algumas situaes tornam dispensvel a licitao, entre elas:a) valor total de obras e servios de engenharia no ultra-

    passe R$ 15.000,00(quinze mil reais);b) o valor total para outros servios e compras no ultra-passe R$ 8.000,00 (oito mil reais);

    c) guerra, emergncia, interveno econmica ou gravedesordem, segurana nacional;

    d) sem interessados na licitao anterior;f) preos inexequveis;g) quando a instalao e localizao condicionam a escolha;

    h) continuao de obra, servio ou fornecimento, pela res-ciso contratual do vitorioso, chama-se o segundo colocado comas mesmas condies do vitorioso;

    i) compras de gneros perecveis;j) na contratao de instituio de pesquisa, ensino, recupe-

    rao social do preso, associao de portadores de deficinciafsica ou aquisio de bens destinados pesquisa cientfica;

    k) compra de bens ou servios consoante acordo interna-

    cional aprovado pelo Congresso Nacional;l) aquisio ou restaurao de obras-de-arte e objetos his-

    tricos;m) impresso dos dirios oficiais, formulrios e edies

    tcnicas oficiais;

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    n) aquisio de peas para manuteno de equipamentosdurante o perodo de garantia tcnica;

    o) abastecimento de navios, avies ou tropas, quando emestada de curta durao em portos, aeroportos ou localidadesdiferentes de suas sedes e para compras de materiais de usodas Foras Armadas;

    p) fornecimento de energia eltrica.Para compras, obras e servios contratados por sociedade

    de economia mista e empresa pblica, bem assim por autarquia

    e fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias Exe-cutivas, os valores mximos so:I. obras e servios de engenharia: R$ 30.000,00(trinta mil

    reais)II. outros servios e compras: R$ 16.000,00 (dezesseis

    mil reais)A Lei n9.648, de 27 de maio de 1998 alterou os incisos

    I e II, que tinham a seguinte redao:

    I para obras e servios de engenharia de valor at cin-co por cento do limite previsto na alnea ado inciso I do artigoanterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesmaobra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma natu-reza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta econcomitantemente;

    II para outros servios e compras de valor at 5% (cinco

    por cento) do limite previsto na alnea a, do inciso II do artigoanterior, e para alienaes nos casos previstos nesta Lei, desdeque no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra oualienao de maior vulto que possa ser realizada uma s vez;

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidadede competio, em especial:

    I para aquisio de materiais, equipamentos, gneros ou

    servios que s possam ser fornecidos por produtor, empresaou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia demarca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atra-vs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio dolocal em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo

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    Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda pelasentidades equivalentes;

    II para a contratao de servios tcnicos enumeradosno art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ouempresas de notria especializao, vedada a inexigibilidadepara servios de publicidade e divulgao;

    III para a contratao de profissional de qualquer setorartstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, des-de que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio

    pblica; 1 Considera-se de notria especializao o profissionalou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias,pblicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, oude outros requisitos relacionados com suas atividades, permitainferir que o seu trabalho ser o mais adequado plena satisfa-o do objeto do contrato.

    2Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos dedispensa, se comprovado superfaturamento, respondem soli-dariamente pela dano causado Fazenda Pblica o fornecedorou o prestador de servios e o agente pblico responsvel, semprejuzo de outras sanes legais cabveis.

    No ser realizada licitao para revendedores exclusivos,

    profissionais ou empresas de notria especializao, empres-rios de personalidades consagradas pela crtica especializadaou pela opinio pblica. Se ficar comprovado o superfaturamen-to, so responsveis solidrios o prestador de servios e o agentepblico.

    Art. 26.As dispensas previstas nos 2 e 4 do art. 17 enos incisos III a XXIV do art. 24, as situaes de inexigibilidade

    referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retarda-mento previsto no final do pargrafo nico do art. 8, deveroser comunicados dentro de trs dias autoridade superior, pararatificao e publicao na imprensa oficial, no prazo de cincodias, como condio para eficcia dos atos.

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    Pargrafo nico. O processo de dispensa, de inexegibilidadeou de retardamento, previsto neste artigo, ser instrudo, noque couber, com os seguintes elementos:

    I caracterizao da situao emergencial ou calamitosaque justifique a dispensa, quando for o caso;

    II razo de escolha do fornecedor ou executante;III justificativa do preo.IV documento de aprovao dos projetos de pesquisa

    aos quais os bens sero alocados.

    Inciso acrescentado pela Lei n9.648, de 27 de maio de1998.

    A comunicao justificada da dispensa, condiosinequae nonpara a eficcia plena da licitao.

    A Lei n9.648, de 27 de maio de 1998, tambm deu novaredao ao caputdo art. 26, que era assim redigido:

    Art. 26. As dispensas previstas nos 2e 4do art. 17 e

    nos incisos III a XX do art. 24, as situaes de inexegibilidadereferidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retarda-mento previsto no final do pargrafo nico do art. 8desta Leidevero ser comunicados dentre de trs dias s autoridade supe-rior, para a ratificao e publicao na imprensa oficial, no prazode cinco dias, como condio para eficcia dos atos.

    Seo IIDa Habilitao

    Art. 27.Para a habilitao nas licitaes exigir-se- dos inte-ressados, exclusivamente, documentao relativa a:

    I habilitao jurdica;II qualificao tcnica;III qualificao econmico-financeira;

    IV regularidade fiscal.

    Considerar-se- habilitado o participante que comprovarhabilitao jurdica,qualificao tcnica e econmico-finan-ceira e possuir situao regular com o fisco.

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    Art. 28. A documentao relativa habilitao jurdica,conforme o caso, consistir em:

    I cdula de identidade;II registro comercial, no caso de empresa individual;III ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,

    devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais,e, no caso de sociedade por aes, acompanhado de documen-tos de eleio de seus administradores;

    IV inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades

    civis, acompanhada de prova de diretoria em exerccio;V decreto de autorizao, em se tratando de empresa ousociedade estrangeira em funcionamento no Pas, e ato de regis-tro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo com-petente, quando a atividade assim o exigir.

    A habilitao jurdica, consiste na apresentao da cdu-la de identidade, registro comercial ou ato constitutivo com

    respectiva inscrio e contrato social.

    Art. 29.A documentao relativa regularidade fiscal, con-forme o caso, consistir em:

    I prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF)ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    II prova de inscrio no cadastro de contribuintes esta-

    dual ou municipal, se houver, relativo ao domiclio ou sede dolicitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel como objeto contratual;

    III prova de regularidade para com a Fazenda Federal,Estadual e Municipal do domiclio ou sede do licitante, ou outraequivalente, na forma da lei;

    IV prova de regularidade relativa Seguridade Social eao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS), demons-

    trando situao regular no cumprimento dos encargos sociaisinstitudos por Lei.

    A regularidade fiscal, consiste na apresentao do CPF ouCGC, cadastro de contribuintes estadual ou municipal, regula -

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    ridade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, Seguri-dade Social e FGTS.

    Art. 30.A documentao relativa qualificao tcnicalimitar-se- a:

    I registro ou inscrio na entidade profissional compe-tente;

    II comprovao de aptido para desempenho de ativida-de pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e

    prazos com o objeto da licitao, e indicao das instalaes edo aparelhamento e do pessoal tcnico adequados e dispon-veis para a realizao do objeto, bem como da qualificao decada um dos membros da equipe tcnica que se responsabiliza-r pelos trabalhos;

    III comprovao, fornecida pelo rgo licitante, de querecebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhe-cimento de todas as informaes e das condies locais para ocumprimento das obrigaes objeto da licitao;

    IV prova de atendimento de requisitos previstos em leiespecial, quando for o caso.

    1A comprovao de aptido referida no inciso II docaputdeste artigo, no caso das licitaes pertinentes a obras e servi-os, ser feita por atestados fornecidos por pessoa jurdica dedireito pblico ou privado, devidamente registrados nas enti-

    dades profissionais competentes, limitadas as exigncias a:I capacitao tcnico-profissional: comprovao do lici-tante de possuir em seu quadro permanente, na data previstapara entrega da proposta, profissional de nvel superior ou outrodevidamente reconhecido pela entidade competente, detentorde atestado de responsabilidade tcnica por execuo de obraou servio de caractersticas semelhantes, limitadas estas exclu-sivamente s parcelas de maios relevncia e valor significativo

    do objeto da licitao, vedadas as exigncias de quantidadesmnimas ou prazos mximos;II (Vetado);a) (Vetado);b) (Vetado);

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    2As parcelas de maior relevncia tcnica e de valor sig-nificativo, mencionadas no pargrafo anterior, sero definidasno instrumento convocatrio.

    3 Ser sempre admitida a comprovao de aptidoatravs de certides ou atestados de obras ou servios simila-res de complexidade tecnolgica e operacional equivalente ousuperior.

    4Nas licitaes para fornecimento de bens, a compro-vao de aptido, quando for o caso, ser feita atravs de atesta-

    dos por pessoa jurdica de direito pblico ou privado. 5 vedada a exigncia de comprovao de atividade oude aptido com limitaes de tempo ou de poca ou ainda emlocais especficos, ou quaisquer outras no previstas nesta Lei,que inibam a participao na licitao.

    6As exigncias mnimas relativas a instalaes de can-teiros, mquinas, equipamentos e pessoal tcnico especializa-do, considerados essenciais para o cumprimento do objeto dalicitao, sero atendidas mediante a apresentao de relaoexplcita e da declarao formal de sua disponibilidade, sob aspenas cabveis, vedadas as exigncias de propriedade e de loca-lizao prvia.

    7(Vetado);I (Vetado);II (Vetado);

    8No caso de obras, servios e compras de grande vulto,de alta complexidade tcnica, poder a Administrao exigirdos licitantes a metodologia de execuo, cuja avaliao, paraefeito de sua aceitao ou no, anteceder sempre anlise dospreos e ser exclusivamente por critrios objetivos.

    9Entende-se por licitao de alta complexidade tcnicaaquela que envolva alta especializao, como fator de extremarelevncia para garantir a execuo do objeto a ser contratado,

    ou que possa comprometer a continuidade da prestao de ser-vios pblicos essenciais. 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de

    comprovao da capacitao tcnico-profissional de que trata oinciso I do 1 deste artigo devero participar da obra ou ser-

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    vio da licitao, admitindo-se a substituio por profissionais deexperincia equivalente ou superior, desde que aprovada pelaAdministrao.

    11.(Vetado); 12.(Vetado);

    A qualificao tcnica consiste no registro ou inscrio noConselho Profissional, comprovao de desempenho de ativi-dade e indicao das instalaes e pessoal tcnico, comprova-

    o de todas as condies do objeto da licitao.Art. 31.A documentao relativa qualificao econmi-

    co-financeira limitar-se- a:I balano patrimonial e demonstraes contbeis do lti-

    mo exerccio social, j exigveis e apresentados na forma da Leique comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada asua substituio por balancetes ou balanos provisrios, poden-

    do ser atualizados por ndices oficiais quando encerrados hmais de 3 (trs) meses da data de apresentao da proposta;II certido negativa de falncia ou concordata expedida

    pelo distribuidor da sede da pessoa jurdica, ou de execuopatrimonial, expedida no domiclio da pessoa fsica;

    III garantia, nas mesmas modalidades e critrios previs-tos no capute 1 do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um porcento) do valor estimado do objeto da contratao.

    1A exigncia de ndices limitar-se demonstrao dacapacidade financeira do licitante com vistas aos compromissosque ter de assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedadaa exigncia de valores mnimos de faturamento anterior, ndi-ces de rentabilidade ou lucratividade.

    2A Administrao, nas compras para entrega futura ena execuo de obras e servios, poder estabelecer, no instru-mento convocatrio da licitao, a exigncia de capital mnimo

    ou de patrimnio lquido mnimo, ou ainda as garantias previs-tas no 1 do artigo 56 desta Lei, como dado objetivo de com-provao da qualificao econmico-financeira dos licitantes epara efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulte-riormente celebrado.

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    3O capital mnimo ou valor do patrimnio lquido aque se refere o pargrafo anterior no poder exceder a 10%(dez por cento) do valor estimado da contratao, devendo acomprovao ser feita relativamente data da apresentao daproposta, na forma da Lei, admitida a atualizao para esta dataatravs de ndices oficiais.

    4Poder ser exigida, ainda, a relao dos compromis-sos assumidos pelo licitante que importem diminuio da capa-cidade operativa ou absoro de disponibilidade financeira,

    calculada esta em funo do patrimnio lquido atualizado esua capacidade de rotao. 5A comprovao da boa situao financeira da empresa

    ser feita de forma objetiva, atravs do clculo de ndices contbeisprevistos no edital e devidamente justificados no processo admi-nistrativo da licitao que tenha dado incio ao certame licitatrio,vedada a exigncia de ndices e valores no usualmente adotadospara a correta avaliao de situao financeira suficiente ao cum-primento das obrigaes decorrentes da licitao.

    6(Vetado.)

    A qualificao econmico-financeira consiste na apresen-tao das demonstraes contbeis rentveis do ltimo exerc-cio social, comprobatrias de boa situao financeira da empre-sa, certido negativa de falncia ou concordata e garantias.

    Art. 32.Os documentos necessrios habilitao poderoser apresentados em original, por qualquer processo de cpiaautenticada por cartrio competente ou por servidor da Admi-nistrao, ou publicao em rgo da imprensa oficial.

    1A documentao de que tratam os arts. 28 a 31 destaLei poder ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos deconvite, concurso, fornecimento de bens para a pronta entrega

    e leilo. 2O certificado de registro cadastral a que se refere o 1do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a31, quanto s informaes disponibilizadas em sistema infor-matizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a

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    parte a declarar, sob as penalidades legais, a supervenincia defato impeditivo da habilitao.

    3A documentao referida neste artigo poder ser subs-tituda por registro cadastral emitido por rgo ou entidadepblica, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feitaem obedincia ao disposto nesta Lei.

    4As empresas estrangeiras que no funcionem no Pas,tanto quanto possvel, atendero, nas licitaes internacionais, sexigncias dos pargrafos anteriores mediante documentos equi-

    valentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidospor tradutor juramentado, devendo ter representao legal noBrasil com poderes expressos para receber citao e responderadministrativa ou judicialmente.

    5No se exigir, para a habilitao de que trata este arti-go, prvio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os refe-rentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seuselementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de

    reproduo grfica da documentao fornecida. 6O disposto no 4 deste artigo, no 1 do art. 33 e no

    2 do art. 55 no se aplica s licitaes internacionais para aqui-sio de bens e servios cujo pagamento seja feito com produtode financiamento concedido por organismo financeiro internacio-nal de que o Brasil faa parte, ou por agncia estrangeira de coo-perao, nem nos casos de contratao com empresa estrangeira,

    para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exte-rior, desde que este caso tenha havido prvia autorizao do Chefedo Poder Executivo, nem nos casos de aquisio de bens e servi-os realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

    Todos os documentos devem ser apresentados originais,por cpia autenticada ou publicao oficial.

    O participante do convite, leilo, concurso, o fornecedor

    de bem perecvel e o possuidor do certificado de registro cadastralesto desobrigados de cumprir as exigncias dos arts. 28 a 31.Empresas estrangeiras devem apresentar a documenta-

    o equivalente, traduzida, autenticada pelo consulado e ter umarepresentao no Brasil.

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    A Lei n9.648, de 27 de maio de 1998, deu nova redaoao 2que era assim redigido:

    2O certificado de registro cadastral a que se refere o 1do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28e 29, inclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art.29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabveis, asupervenincia de fato impeditivo da habilitao, e apresentar orestante da documentao prevista nos arts. 30 e 31 desta Lei.

    Art. 33. Quando permitida na licitao a participao deempresas em consrcio, observar-se-o as seguintes normas:I comprovao do compromisso pblico ou particular

    de constituio de consrcio, subscrito pelos consorciados;II indicao da empresa responsvel pelo consrcio que

    dever atender s condies de liderana, obrigatoriamente fixa-das no edital;

    III apresentao dos documentos exigidos nos arts. 28 a

    31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, paraefeito de qualificao tcnica, o somatrio dos quantitativosde cada consorciado, e, para efeito de qualificao econmico-financeira, o somatrio dos valores de cada consorciado, na pro-poro de sua respectiva participao, podendo a Administraoestabelecer, para o consrcio, um acrscimo de at 30% (trintapor cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexi-gvel este acrscimo para os consrcios compostos, em sua tota-

    lidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em Lei;IV impedimento de participao de empresa consorcia-da, na mesma licitao atravs de mais de um consrcio ou iso-ladamente;

    V responsabilidade solidria dos integrantes pelos atospraticados em consrcio, tanto na fase de licitao quanto na deexecuo do contrato.

    1No consrcio de empresas brasileiras e estrangeiras a

    liderana caber, obrigatoriamente, empresa brasileira, observa-do o disposto no inciso II deste artigo.

    2O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes dacelebrao do contrato a constituio e o registro do consrcio,nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

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    facultado Administrao Pblica, autorizar no edital,a participao de consrcios de empresas.

    Este consrcio dever comprovar a sua constituio, pos-suir uma empresa lder e responsabilidade solidria das empre-sas integrantes.

    Seo IIIDos Registro Cadastrais

    Art. 34.Para os fins desta Lei, os rgos e entidades da Admi-nistrao Pblica que realizem freqentemente licitaes man-tero registros cadastrais para efeito de habilitao, na formaregulamentar, vlidos por, no mximo, um ano.

    1 O registro cadastral dever ser amplamente divulgadoe dever estar permanentemente aberto aos interessados, obri-gando-se a unidade por ele responsvel a proceder, no mnimo

    anualmente, atravs da imprensa oficial e de jornal dirio, a cha-mamento pblico para a atualizao dos registros existentes epara o ingresso de novos interessados.

    2 facultado s unidades administrativas utilizarem-sede registros cadastrais de outros rgos ou entidades da Admi-nistrao Pblica.

    Para os rgos pblicos que realizem frequentes licitaes, necessrio o arquivamento dos registros cadastrais dos licitan-tes, por um ano. Este arquivo deve ser amplamente divulgado eaberto aos interessados.

    Art. 35.Ao requerer inscrio no cadastro, ou atualizaodeste, a qualquer tempo, o interessado fornecer os elementosnecessrios satisfao das exigncias do art. 27 desta Lei.

    Para a inscrio cadastral exigir-se- documentao rela-

    tiva a habilitao jurdica, qualificao tcnica e econmico financeira e regularidade fiscal.

    Art. 36.Os inscritos sero classificados por categorias, ten-do-se em vista sua especializao, subdivididas em grupos, segun-

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    49A Nova Lei das Licitaes Anotada

    do a qualificao tcnica e econmica avaliada pelos elemen-tos constantes da documentao relacionada nos arts. 30 e 31desta Lei.

    lAos inscritos ser fornecido certificado, renovvel sem-pre que atualizarem o registro

    2A atuao do licitante no cumprimento de obrigaesassumidas ser anotada no respectivo registro cadastral.

    Todos os cadastrados, alm de receberem um certificado,

    sero sub-divididos por reas de atuao e agrupados segundo aqualificao tcnica (os critrios a qualificao tcnica consisteno registro ou inscrio no Conselho Profissional, comprova-o de desempenho de atividade e indicao das instalaes epessoal tcnico) e qualificao econmico-financeira (demons-traes contbeis comprobatrias de boa situao financeirada empresa, certido negativa de falncia ou concordata).

    Art. 37.A qualquer tempo poder ser alterado, suspensoou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer asexigncias do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classifi-cao cadastral.

    Discricionariamente, a Administrao Pblica, poder,poder ser alterar, suspender ou cancelar o registro cadastral

    de quem no apresentar a documentao relativa a habilitaojurdica, qualificao tcnica e econmico financeira e regu-laridade fiscal.

    Seo IVDo Procedimento e Julgamento

    Art. 38.O procedimento da licitao ser iniciado com aabertura de processo administrativo, devidamente autuado,protocolado e numerado, contendo a autorizao respectiva,a indicao sucinta de seu objeto e do recurso prprio para adespesa, e ao qual sero juntados oportunamente:

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    50 ALEX OLIVEIRA RODRIGUESD ELIMA

    I edital ou convite e respectivos anexos, quando for ocaso;

    II comprovante das pblicaes do edital resumido, naforma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

    III ato de designao da comisso de licitao, do leiloei-ro administrativo ou oficial, ou do responsvel pelo convite;

    IV original das propostas e dos documentas que as ins-truem;

    V atas, relatrios e deliberaes da Comisso Julgadora;

    VI pareceres tcnicos ou jurdicos emitidos sobre a lici-tao, dispensa ou inexigibilidade;VII atos de adjudicao do objeto da licitao e da sua

    homologao;VIII recursos eventualmente apresentados pelos licitan-

    tes e respectivas manifestaes e decises;IX despacho de anulao ou de revogao da licitao,

    quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

    X termo de contrato ou instrumento equivalente, confor-me o caso;XI outros comprovantes de pblicaes;XII demais documentos relativos licitao.Pargrafo nico. As minutas de editais de licitao, bem

    como as dos contratos, acordos, convnios ou ajustes devem serpreviamente examinadas e aprovadas por assessoria jurdica daAdministrao.

    O processo licitatrio inicia-se com a autuao adminis-trativa, protocolizao, sendo que na primeira pgina da pasta,est a missiva autorizativa, um breve relato de seu objeto e dadotao oramentria.

    A seguir, incluir-se- na pasta, o edital ou convite, as cpiasdas devidas pblicaes, nomeao da comisso de licitao,original das propostas, atas da Comisso Julgadora, pareceres

    tcnicos ou jurdicos, ato de adjudicao e homologao, recur-sos, despachos da autoridade superiorae a minuta contratual.

    Art. 39.Sempre que o valor estimado para uma licitaoou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for

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    51A Nova Lei das Licitaes Anotada

    superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I,alnea cdesta Lei, o processo licitatrio ser iniciado, obrigato-riamente, com uma audincia pblica concedida pela autori-dade responsvel com antecedncia mnima de 15 (quinze) diasteis da data prevista para a publicao do edital, e divulgada,com a antecedncia mnima de 10 (dez) dias teis de sua realiza-o, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licita-o, qual ter acesso e direito a todas as informaes pertinen-tes e a se manifestar todos os interessados.

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, consideram-se lici-taes simultneas aquelas com objetos similares e com realiza-o prevista para intervalos no superiores a trinta dias, e licita-es sucessivas aquelas em que, tambm com objetos similares, oedital subseqente tenha uma data anterior a cento e vinte diasaps o trmino do contrato resultante da licitao antecedente.

    Sempre que o valor estimado para uma licitao sozi-

    nha, conjugada, simultneas ou sucessivas for superior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhes de reais) o proces-so iniciar-se- com uma audincia pblica.

    Art. 40.O edital conter no prembulo o nmero de ordemem srie anual, o nome da repartio interessada e de seu setor,a modalidade, o regime de execuo e o tipo da licitao, ameno de que ser regida por esta Lei, o local, dia e hora para

    recebimento da documentao e proposta, bem como para ini-cio da abertura dos envelopes e indicar, obrigatoriamente, oseguinte:

    I objeto da licitao, em descrio sucinta e clara;II prazo e condies para assinatura do contrato ou reti-

    rada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, paraexecuo do contrato e para entrega do objeto da licitao;

    Ill sanes para o caso de inadimplemento;

    IV local onde poder ser examinado e adquirido o pro-jeto bsico;

    V se h projeto executivo disponvel na data da publica-o do edital de licitao e o local onde possa ser examinado eadquirido;

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    52 ALEX OLIVEIRA RODRIGUESD ELIMA

    VI condies para participao na licitao, em conformi-dade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentao daspropostas;

    VII critrio para julgamento, com disposies claras eparmetros objetivos;

    VIII locais, horrios e cdigos de acesso dos meios de comu-nicao a distncia em que sero fornecidos elementos, infor-maes e esclarecimentos relativos licitao e s condiespara atendimento das obrigaes necessrias ao cumprimento

    de seu objeto;IX condies equivalentes de pagamento entre empresasbrasileiras e estrangeiras, no caso de licitaes internacionais;

    X o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global,conforme o caso, permitida a fixao de preos mnimos, crit-rios estatsticos ou faixas de variao em relao a preos de refe-rncia, ressalvado o disposto nos 1 e 2 do art. 48.

    XI critrio de reajuste, que dever retratar a variao efe-tiva do custo de produo, admitida a adoo de ndices espec-ficos ou setoriais, desde a data prevista para apresentao da pro-posta ou do oramento a que essa proposta se referir at a datado adimplemento de cada parcela;

    XII (Vetado);XIII limites para pagamento de instalao e mobilizao

    para execuo de obras ou servios que sero obrigatoriamen-

    te previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;XIV condies de pagamento, prevendo:a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, conta-

    do a partir da data final do perodo de adimplemento de cadaparcela;

    b) cronograma de desembolso mximo por perodo, emconformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

    c) critrio de atualizao financeira dos valores a serem

    pagos, desde a data final do perodo de adimplemento de cadaparcela at a data do efetivo pagamento;d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais

    atrasos, e descontos, para eventuais antecipaes de pagamentos;e) exigncia de seguros, quando for o caso.

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    53A Nova Lei das Licitaes Anotada

    XV instrues e normas para os recursos previstos nes-ta Lei;

    XVI condie