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Escola Secundária c/3.º Ciclo Manuel da Fonseca Santiago do Cacém ANTEPROJECTO DE REVISÃO DE DEZEMBRO DE 2006 (REVISÃO DE ---- DE -------- DE 2006) SANTIAGO DO CACÉM

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Escola Secundária c/3.º Ciclo Manuel da Fonseca

Santiago do Cacém

ANTEPROJECTO DE REVISÃO DE DEZEMBRO DE 2006

(REVISÃO DE ---- DE -------- DE 2006)

SANTIAGO DO CACÉM

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NOTA: A INDICAÇÃO DAS PÁGINAS SERÁ FEITA/ACTUALIZADA DEPOIS DE FIRMADA A VERSÃO FINAL DO TEXTO DO REGULAMENTO Índice DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS ............................. 8 SECÇÃO I Direitos e deveres comuns ........................................ 8 Artigo 1º (Direitos comuns).............................................................8 Artigo 2º (Deveres comuns) ............................................................8 SECÇÃO II Alunos........................................................................ 8 SUBSECÇÃO I Direitos e deveres específicos ................................... 8 Artigo 3º (Regra geral) ...................................................................8 Artigo 4º (Direitos) .........................................................................8 Artigo 5º (Outros direitos: serviços de material escolar, didáctico e suplemento alimentar).....................................4 Artigo 6º (Outros direitos. Reunião geral de alunos) .........................9 Artigo 7º (Outros deveres dos alunos) .............................................9 SUBSECÇÃO II Assiduidade, faltas e regime disciplinar.................... 9 Artigo 8º (Regime de assiduidade. Normas gerais) ...........................9 Artigo 9º (Faltas de comparência) ...................................................9 Artigo 10º (Justificação das faltas de comparência) ............................9 Artigo 11º (Estatuto do trabalhador estudante) ..................................9 Artigo 12º (Falta de material)..........................................................10 Artigo 13º (Regime disciplinar).......................................................10 Artigo 14º (Procedimento disciplinar)...............................................10 SECÇÃO III Professores.............................................................. 10 Direitos e deveres específicos ................................. 10 Artigo 15º (Outros direitos. Reunião geral de professores)................10 Artigo 16º (Outros deveres dos docentes)........................................10 SECÇÃO IV Funcionários Direitos e deveres.................................................... 11 Artigo 17º (Outros direitos. Reunião geral de funcionários) ...............11 Artigo 18º (Direitos dos funcionários administrativos e auxiliares)......................................................................11 Artigo 19º (Deveres do pessoal administrativo - secretaria) ..............11 Artigo 20º (Deveres – técnico de acção social escolar) .....................11 Artigo 21º (Deveres do pessoal auxiliar de acção educativa) .............11

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO DA ESCOLA ................................ 11 SECÇÃO I Acesso à escola ....................................................... 11 Artigo 22º (Acesso à escola)........................................................... 11 SECÇÃO II Convocatórias, comunicações e ordens de serviço . 11 Artigo 23º (Convocatórias e comunicações dirigidas aos alunos) ....... 11 Artigo 24º (Convocatórias e comunicações dirigidas aos funcionários)11 SECÇÃO III Afixação de cartazes, distribuição de comunicados e outra informação..................................................... 12 Artigo 25º (Afixação e distribuição de cartazes e outra informação) .. 12 SECÇÃO IV Serviços de apoio .................................................... 12 SUBSECÇÃO I Definição dos serviços de apoio .............................. 12 Artigo 26º (Serviços de apoio. Definição) ........................................ 12 SUBSECÇÃO II Horários e normas de funcionamento dos serviços de apoio ....................................................................... 12 Artigo 27º (Publicitação dos horários e das regras de funcionamento)12 Artigo 28º (Bufete. Regras gerais de funcionamento)....................... 12 Artigo 29º (Reprografia. Regras de funcionamento) ......................... 12 SECÇÃO V Aulas, apoio pedagógico e actividades de substituição............................................................. 12 SUBSECÇÃO I Funcionamento das aulas........................................ 12 Artigo 30º (Salas de aula) .............................................................. 12 Artigo 31º (Horário de funcionamento das aulas)............................. 12 Artigo 32º (Toques de entrada e de saída) ...................................... 12 Artigo 33º (Registo de sumários e de outras actividades) ................. 12 Artigo 34º (Disciplina na sala de aula)............................................. 13 Artigo 35º (Disciplina nos corredores durante o funcionamento das aulas) ..................................................................... 13 SUBSECÇÃO II Apoio pedagógico acrescido.................................... 13 Artigo 36º (Prioridades na atribuição) ............................................. 13 SUBSECÇÃO III Actividades de substituição .................................... 13 Artigo 37º (Ocupação plena dos tempos lectivos) ............................ 13 Artigo 38º (Professores substitutos) ................................................ 13 SECÇÃO VI Componente não lectiva Artigo 38º - A (Componente não lectiva de estabelcimento) ………………… ?

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SECÇÃO VII Recuperação de módulos em atraso nos cursos profissionais Artigo 38º - B (Provas de recuperação) ………………………………………… ? SECÇÃO VIII Provas de aptidão dos cursos profissionalmente qualificantes Artigo 38º - C (Provas de aptidão. Remissão) ………………………………… ? SECÇÃO IX Formação em contexto de trabalho nos cursos profissionalmente qualificantes Artigo 38º - D (Estágio e outras modalidades de formação em contexto de trabalho) ……………………………………………..…………… ? CAPÍTULO III ÓRGÃOS E ESTRUTURAS DA ESCOLA ...................... 14 SECÇÃO I Órgãos de direcção, administração e gestão e orientação educativa............................................... 14 Artigo 39º (Disposições gerais) .......................................................14 Artigo 40º (Órgãos da escola) .........................................................15 SECÇÃO II Assembleia de escola .............................................. 15 Artigo 41º (Regra geral) .................................................................15 Artigo 42º (Composição).................................................................15 Artigo 43º (Designação/eleição dos representantes dos docentes. Regras gerais) ................................................15 Artigo 44º (Designação/eleição dos representantes do pessoal não docente. Regras gerais) ...........................................15 Artigo 45º (Designação/eleição dos representantes dos alunos. Regras gerais)................................................................15 Artigo 46º (Designação/eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação. Regras gerais) ......................15 Artigo 47º (Designação/eleição do representante das forças culturais e/ou económicas. Regras gerais) .......................16 Artigo 48º (Designação/eleição do representante da autarquia. Regras gerais)................................................................16 Artigo 49º (Outras competências) ...................................................16 Artigo 50º (Publicitação das deliberações da comissão) ....................16 SECÇÃO III .............................................................. 16 SUBSECÇÃO I .......................................................... 16 Órgãos de direcção Artigo 51º (Composição).................................................................16 Artigo 52º (Candidatura. Normas gerais) .........................................16 Artigo 53º (Recrutamento / processo eleitoral. Normas gerais) .........16 Artigo 54º (Outras competências) ...................................................16 Artigo 55º

(Deveres) ...................................................................... 16 SUBSECÇÃO II Assessorias técnico-pedagógicas da direcção executiva................................................................. 16 Artigo 56º (Composição) ................................................................ 17 Artigo 57º (Competências dos assessores dos cursos e agrupamentos diurnos) ........................................................................ 17 Artigo 58º (Competências do assessor dos cursos nocturnos do ensino recorrente) .................................................................... 17 Artigo 58º - A (Competências do assessor para as ofertas formativas no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades)...................... 17 SECÇÃO IV Estruturas de coordenação pedagógica, orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo................................................................. 17 SUBSECÇÃO I Disposições gerais e comuns .................................. 17 Artigo 59º (Regra geral)................................................................. 17 Artigo 60º (Estruturas de coordenação pedagógica, orientação educativa e serviços de acompanhamento educativo) ...... 17 Artigo 61º (Cargos. Candidaturas) .................................................. 17 Artigo 62º (Redução da componente lectiva) ................................... 18 Artigo 63º (Convocação das reuniões)............................................. 18 Artigo 64º (Ordem de trabalhos das reuniões) ................................. 18 Artigo 65º (Duração das reuniões) .................................................. 18 Artigo 66º (Actas) .......................................................................... 18 SUBSECÇÃO II Conselho pedagógico .............................................. 18 Artigo 67º (Norma Geral) ............................................................... 18 Artigo 68º (Composição) ................................................................ 19 Artigo 69º (Funcionamento) ........................................................... 19 SUBSECÇÃO III Departamentos curriculares.................................... 19 Artigo 70º (Norma geral)................................................................ 19 Artigo 71º (Número e composição) ................................................. 19 Artigo 72º (Departamento curricular. Competências)........................ 19 Artigo 73º (Coordenador de departamento curricular. Normas gerais)19 Artigo 74º (Competências do coordenador de departamento.) .......... 19 Artigo 75º (Substituição temporária do coordenador de departamento curricular) ..................................................................... 20 Artigo 76º (Periodicidade das reuniões)........................................... 20 Artigo 77º (Secretariado das reuniões)............................................ 20 Artigo 78º (Aprovação do plano de actividades e das matrizes dos exames de equivalência à frequência) ............................. 20 Artigo 79º

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(Regras processuais) ......................................................20 SUBSECÇÃO IV

Delegado das disciplinas técnicas, tecnológicas ou práticas dos cursos profissionalmente qualificantes ----------------------------------------20

Artigo 80º (Norma geral) ................................................................20 Artigo 81º (Composição).................................................................20 SUBSECÇÃO V Coordenador das disciplinas técnicas, tecnológicas ou práticas dos cursos profissionalmente qualificantes .............................. 20 Artigo 82º (Normas gerais) .............................................................20 SUBSECÇÃO VI Conselho de delegados de disciplina....................... 21 Artigo 83º (Normas gerais) .............................................................21 SUBSECÇÃO VII Delegado de grupo/representante de disciplina ................................................................. 21 Artigo 84º (Normas gerais) .............................................................21 Artigo 85º (Delegado de disciplina. Normas especiais sobre a eleição e representação).................................................21 Artigo 86º (Substituição temporária do delegado/representante de disciplina) .................................................................21 Artigo 87º (Funções e deveres do delegado)....................................21 SUBSECÇÃO VIII Grupo disciplinar ..................................................... 21 Artigo 88º (Reuniões. Periodicidade) ...............................................21 Artigo 89º (Ordem de trabalhos) .....................................................22 Artigo 90º (Actas) ..........................................................................22 Artigo 91º (Funções) ......................................................................22 SUBSECÇÃO IX Coordenadores de ano/ciclo dos directores de turma....................................................................... 22 Artigo 92º (Normas gerais) .............................................................22 Artigo 93º (Funções e deveres dos coordenadores) ..........................22 SUBSECÇÃO X Conselho de turma .................................................. 22 Artigo 94º (Normas gerais) .............................................................22 Artigo 95º (Competências)..............................................................22 Artigo 96º (Reuniões extraordinárias e intercalares) .........................23 SUBSECÇÃO XI Director de turma.................................................... 23 Artigo 97º (Normas gerais aplicáveis) ..............................................23 Artigo 98º (Comunicação, atendimento e reunião com os encarregados de educação) ............................................23 Artigo 99º (Outros deveres e funções do director de turma) .............23 Artigo 100º (Visitas de estudo. Preparação e acompanhamento).........24 Artigo 101º

(Actividades de complemento curricular. Normas gerais).. 24 SUBSECÇÃO XII Equipa de projectos de desenvolvimento educativo24 Artigo 102º (Composição e funcionamento) ...................................... 24 Artigo 103º (Coordenador da equipa de projectos de desenvolvimento no conselho pedagógico)................................................ 24 SUBSECÇÃO XIII Serviço de psicologia e orientação.......................... 25 Artigo 104º (Normas gerais - identificação) ....................................... 25 Artigo 105º (Funcionamento) ........................................................... 25 SUBSECÇÃO XIV Tutorias ................................................................... 25 Artigo 106º (Normas gerais)............................................................. 25 SUBSECÇÃO XV Representação dos alunos no conselho pedagógico25 Artigo 107º (Normas gerais)............................................................. 25 SUBSECÇÃO XVI Representação do pessoal não docente no conselho pedagógico.............................................................. 25 Artigo 108º (Normas gerais)............................................................. 25 SUBSECÇÃO XVII Representação dos encarregados de educação no conselho pedagógico............................................... 25 Artigo 109º (Normas gerais)............................................................. 25 SUBSECÇÃO XVIII................................................... 25 Direcção de instalações........................................... 25 Artigo 110º (Normas gerais)............................................................. 25 Artigo 111º (Definição das instalações específicas e nomeação dos directores de instalações)............................................... 25 SUBSECÇÃO XIX...................................................... 25 Direcção de curso.................................................... 25 Artigo 111º - A (Directores de curso. Remissão) ..................................... 25 SUBSECÇÃO XX ....................................................... 25 Acompanhante de formação em contexto de trabalho......................................... 25 Artigo 111º - B (Acompanhante de formação em contexto de trabalho. Remissão) ............................... 25 SECÇÃO IV Delegado de turma e assembleia de delegados de turma ...................................................................... 26 SUBSECÇÃO I Delegado e subdelegado de turma.......................... 26 Artigo 112º (Competências, direitos e deveres do delegado de turma) 26 Artigo 113º (Eleição do delegado e subdelegado de turma)................ 26 Artigo 114º (Funções do subdelegado de turma) ............................... 26 Artigo 115º (Destituição do delegado ou do subdelegado de turma) ... 26 SUBSECÇÃO II Assembleia de delegados de turma ........................ 26 Artigo 116º (Composição e função) .................................................. 26 Artigo 117º (Periodicidade das reuniões)........................................... 26 Artigo 118º

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(Convocação e acta das reuniões) ...................................27 Artigo 119º (Mesa das reuniões) .......................................................27 SECÇÃO V Conselho administrativo (Norma geral) ................................................................27 Artigo 120º (Composição).................................................................27 Artigo 121º (Funcionamento)............................................................27 SUBSECÇÃO I Serviços administrativos ......................................... 27 Artigo 122º (Serviços administrativos) ...............................................27 SECÇÃO VI Associação de pais e encarregados de educação ...............................................................277 Artigo 123º (Associação de pais e encarregados de educação)............27 SECÇÃO VII Associação de estudantes ....................................... 27 Artigo 124º (Associação de estudantes).............................................27 CAPÍTULO IV ENSINO RECORRENTE E NOVAS OPORTUNIDADES..................................... 27 SECÇÃO I Ensino recorrente .................................................... 27 SUBSECÇÃO I Normas gerais de funcionamento Artigo 125º (Legislação aplicável. Remissão) .....................................27 Artigo 126º (Marcação do apoio semanal) ....................................... 287 Artigo 127º (Permutas de tempos lectivos) ........................................28 Artigo 128º (Testes).........................................................................28 Artigo 129º (Preenchimento dos termos) ...........................................28 SUBSECÇÃO II Coordenadores pedagógicos ................................... 28 Artigo 130º (Funções do coordenador pedagógico) ...........................28 SECÇÃO II Iniciativas Novas Oportunidades Artigo 130º - A (Normativos específicos das ofertas formativas de Nova Oportunidade.Remissão)………………………………………….28

CAPÍTULO V PROTOCOLOS, PARCERIAS E CONTRATO DE AUTONOMIA................................... 28 SECÇÃO I Protocolos e parcerias…………………………………………… Artigo 131º (Objectivos)................................................................... 28 Artigo 132º (Entidades e instituições) ............................................... 28 Artigo 133º (Cedência de equipamentos) ........................................ 298 SECÇÃO II CONTRATO DE AUTONOMIA.................................. 298 Artigo 134º (Proposta de contrato de autonomia)............................ 298 CAPÍTULO VI APROVAÇÃO, AVALIAÇÃO E REVISÃO DO REGULAMENTO......................................................... 298 Artigo 135º (Aprovação do regulamento) .......................................... 29 Artigo 136º (Avaliação do regulamento).......................................... 298 Artigo 137º (Revisão do regulamento) ............................................ 298 Artigo 138º (Entrada em vigor). ....................................................... 29 Artigo 139º (Novo texto do regulamento).......................................... 29 Artigo 140º (Publicitação) ................................................................ 29 Artigo 141º (Hierarquia)................................................................... 29 Artigo 142º (Casos omissos)............................................................. 29

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ESCOLA SECUNDÁRIA DE MANUEL DA FONSECA

SANTIAGO DO CACÉM

REGULAMENTO INTERNO

Prefácio

Manuel da Fonseca, o nosso Patrono

A inteligência lia-se-lhe no olhar, a força interior jorrava da magia das palavras, a acessibilidade irrompia da risada franca, intencionalmente anuladora do fascínio pelo maravilhoso em que fatalmente nos enredava a sua presença, a sua voz e verbo. Neo-realista da primeira geração, fixa ele, um dia, o olhar penetrante no Alentejo e suas gentes. Gera a sua alma uma ânsia militante de liberdade que é conjugada em todos os tempos e modos, numa inexcedível arte de contar. Enlaçam-se, na sua obra, a criatividade com as ideologias, as teorias com a prática artística e, em livros com história − Rosa dos Ventos, Planície, Aldeia Nova, Cerro Maior, O Fogo e as Cinzas... − fixam-se, através de personagens esculpidas com conveniência, histórias e vidas, ambientes e horizontes que ora imploram, ora reivindicam o banho lustral da esperança para todos. A cerca de dois meses da homenagem solene que a Escola Secundária lhe preparava, como seu patrono, faleceu, em Santiago do Cacém ?????(11/3/93), onde havia nascido em 15 de Outubro de 1911.

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Introdução

A Escola Secundária de Manuel da Fonseca situa-se num ponto privilegiado da freguesia e concelho de Santiago do Cacém;

localizada num dos montes que circundam a cidade tem dela uma excelente vista, encontrando-se próxima do seu centro, em

particular da estação rodoviária, a que recorre uma boa parte da população estudantil, e da Biblioteca Municipal, local de grande

interesse e dinamismo.

Santiago do Cacém inclui-se na província do Baixo Alentejo e administrativamente pertence ao distrito de Setúbal, abrangendo uma

área de 1 059 Km2 que é composta por onze freguesias: Santiago do Cacém, Santo André, Santa Cruz, São Francisco da Serra, São

Bartolomeu da Serra, Abela, São Domingos, Alvalade do Sado, Ermidas do Sado, Cercal do Alentejo e Vale D’Água.

A população do concelho de Santiago do Cacém ronda os 35 000 habitantes, sendo um dos que tem maior densidade populacional

do Alentejo. Contudo a distribuição não é uniforme, uma vez que apresenta uma nítida diferenciação entre o noroeste do concelho

(envolvendo as freguesias de Santo André e Santiago do Cacém) e as regiões predominantemente rurais, sobretudo na área central

do concelho (envolvendo as freguesias de São Bartolomeu da Serra, Abela e São Domingos) que apresentam densidades

populacionais muito baixas.

Na Escola funciona o 3.º Ciclo do Ensino Básico e o Ensino Secundário. A oferta formativa da Escola comporta, além do 3º Ciclo do

Ensino Básico e dos Cursos Científico-Humanísticos do nível secundário de educação, cursos de dupla certificação, de níveis 2 e 3

de qualificação profissional, nomeadamente, Cursos de Educação e Formação de nível básico e secundário, Cursos Tecnológicos e

Cursos Profissionais de nível secundário, bem como ainda os diferentes níveis e modalidades de Ensino Recorrente.

Esta diversidade formativa é, anualmente, divulgada a toda a comunidade educativa.

A Escola é frequentada por alunos de todas as freguesias do concelho e também por alunos dos concelhos vizinhos, em virtude da

variedade de oferta educativa dos cursos do ensino secundário.

A comunidade escolar é composta por turmas do ensino básico, secundário, cursos nocturnos e do ensino recorrente.

Recentemente a oferta formativa da Escola foi ainda alargada com a criação do centro de reconhecimento, validação e certificação

de competências de adultos, (CRVCC), no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades.

A Escola tem desenvolvido ao longo dos anos relações de cooperação e entreajuda com o meio envolvente, sendo de registar a

colaboração com a Câmara Municipal, Juntas de Freguesia, Clubes Desportivos, Associações Culturais e Associação de Pais.

Na medida do possível e no encalço duma gestão estratégica e participativa, a escola tem pautado a sua actuação, tendo como

valor primordial o respeito por todos os intervenientes no processo educativo. Esta actuação, tendo por base a Lei 46/86, de 14 de

Outubro, o Decreto-Lei nº 43/89, de 3 de Fevereiro e o Decreto--Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, aceita os desafios, procura

mudanças sustentadas, sempre que possível, em consensos, procura ter uma visão estratégica em prol dos alunos.

Assim, o presente Regulamento além de ter por base os normativos atrás referidos, teve, principalmente, em conta a importância

e a interdependência das vivências internas e externas para tentar expressar o princípio de que o construído é mais importante do

que o decretado.

Pensamos que este conjunto de normas pode contribuir para uma participação mais interiorizada e activa na vida da Escola, que

terá como grandes valores: a solidariedade, o respeito mútuo, a cooperação, a responsabilização e a valorização pessoal e social.

Será, por meio destes, com e pela autonomia responsável, passando pelo Regulamento Interno e pelo Projecto Educativo, que a

escola adquirirá a sua identidade e aumentará a sua visibilidade perante toda a comunidade.

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CAPÍTULO I

DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS

SECÇÃO I

Direitos e deveres comuns

Artigo 1º

(Direitos comuns)

São direitos comuns a professores, alunos, pessoal administrativo e auxiliar de acção educativa, para além dos consignados na Constituição e demais leis da República: a) Ser respeitado por todos os órgãos e estruturas

existentes na escola, sendo ouvido sobre todos os assuntos que lhe digam directamente respeito;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da escola, de acordo com a legislação em vigor e as regras previstas nos normativos internos da escola;

c) Exercer livremente a sua actividade sindical ou associativa;

d) Reivindicar, individual ou colectivamente, junto dos órgãos e estruturas da escola, a melhoria do processo de ensino/aprendizagem;

e) Tomar posição sobre qualquer assunto da vida da escola; f) Participar na elaboração e definição das regras de

trabalho e de convívio; g) Ser informado sobre todos os assuntos tratados e

decididos relativos à vida da escola.

Artigo 2º

(Deveres comuns)

São deveres comuns a professores, alunos, pessoal administrativo e auxiliar de acção educativa, para além dos previstos na Constituição e demais leis da República: a) Respeitar e fazer respeitar o presente Regulamento e

demais normativos internos neles previstos; b) Manter um ambiente de asseio na escola,

nomeadamente, na conservação e limpeza do espaço escolar, equipamentos das salas de aula, refeitório, bufete, balneários e instalações sanitárias, de forma a poderem ser utilizadas por toda a comunidade educativa;

c) Cumprir a legislação em vigor sobre o consumo de tabaco, bebidas alcoólicas e drogas;

d) Cobrir os prejuízos causados à escola, quando por sua culpa, ou negligência, danificar os equipamentos escolares;

e) Procurar resolver, pela via do diálogo, todos os problemas que surjam no decurso da actividade escolar;

f) Participar activamente nos conselhos e assembleias para que for convocado e nas reuniões dos órgãos ou estruturas de que faz parte, esforçando-se para que sejam adoptadas as soluções mais consentâneas com o interesse da comunidade educativa;

g) Acatar e pôr em prática as decisões ou deliberações regularmente tomadas pelos órgãos competentes da escola, desde que não contrários à lei ou aos normativos internos previstos no presente Regulamento, ainda que não tenha participado na sua formação, ou tenha defendido outra posição;

h) Informar, manter-se informado, respeitar e fazer respeitar todos os circuitos oficiais de informação dentro da escola;

i) Não utilizar, ou manter em estado activo, telemóvel, Bip ou quaisquer outros aparelhos, programas ou aplicações informáticas de recepção, reprodução ou emissão de sons, imagens ou outras mensagens orais ou escritas nos locais onde decorrem actividades formativas ou

profissionais, excepto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja directamente relacionado com as referidas actividades e seja expressamente autorizado pelo professor, pelo funcionário responsável, quando se trate de actividade não sujeita a acompanhamento docente ou, nos restantes casos, pelo responsável pela direcção dos trabalhos ou actividades em curso.

SECÇÃO II

Alunos

SUBSECÇÃO I

Direitos e deveres específicos

Artigo 3º

(Regra geral)

Os alunos que desenvolvam actividades ou tenham comportamentos de intervenção e solidariedade em benefício da comunidade e da escola terão a sua acção divulgada no seio da comunidade escolar e educativa.

Artigo 4º

(Direitos)

São, entre outros, direitos dos alunos: a) Usufruir de apoio pedagógico acrescido com base nas

prioridades definidas neste Regulamento; b) Utilizar materiais cedidos pela escola para as actividades

de complemento curricular, apoio pedagógico acrescido e de substituição;

c) Participar na auto e hetero-avaliação com base nos critérios definidos em conselho pedagógico;

d) Ser eleito delegado ou subdelegado de turma; e) Representar a turma nos conselhos de turma, reunião de

delegados e nos contactos com os órgãos de direcção, gestão e coordenação pedagógica;

f) Representar os colegas na assembleia de escola e no conselho pedagógico, nos termos previstos na lei e no presente regulamento;

g) Ser informado sobre os assuntos escolares que lhe dizem directamente respeito;

h) Ver reconhecido o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho escolar, nos termos definidos em regulamento a aprovar pela assembleia de escola;

i) Propor projectos e a constituição de clubes que funcionarão após parecer do conselho pedagógico e aprovação pelo conselho executivo;

j) Requisitar material existente na mediateca e audiovisuais, de acordo com as normas de funcionamento destes serviços de apoio;

k) Afixar informação em espaços devidamente identificados, respeitando as regras definidas neste Regulamento sobre a matéria;

l) Ser informado, sempre que possível, atempadamente, da ausência dos professores;

m) Ter uma sala de trabalho apoiada, sempre que possível , por professores;

n) Beneficiar, em função das suas necessidades concretas devidamente diagnosticadas e provadas, dos outros apoios previstos na lei e disponibilizados pela escola, nos termos definidos no presente regulamento ou em regulamentos específicos;

o) Ser ouvido sobre todos os assuntos que lhe digam directamente respeito;

p) Exercer livremente a sua actividade associativa de acordo com a legislação em vigor.

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Artigo 5º

(Outros direitos: serviços de material escolar, didáctico e suplemento alimentar)

1. O conselho administrativo com o apoio técnico do SASE

desenvolverá todos os esforços para que haja uma política de discriminação positiva em relação aos alunos dos escalões A e B. Assim, a estes alunos, no caso de necessidade, deverá ser assegurado: a) a aquisição de material didáctico, escolar e

desportivo necessário às respectivas actividades; b) a aquisição de manuais escolares ou de outros

livros de apoio escolar; c) o serviço gratuito do pequeno almoço e /ou lanche.

Artigo 6º

(Outros direitos. Reunião geral de alunos)

1. A reunião geral de alunos (RGA) pode funcionar em plenário, por ciclos ou por anos.

2. As reuniões gerais de alunos podem ser convocadas pelo presidente do conselho executivo, pela respectiva assembleia de delegados de turma, ou ainda pela maioria dos alunos a frequentar a escola, o mesmo ciclo de estudos ou o mesmo ano, consoante se trate de reunião plenária, de ciclo de ano.

3. As reuniões previstas nos números anteriores não podem prejudicar o normal funcionamento das aulas.

4. Das reuniões será lavrada uma acta, sendo o original arquivado no gabinete de delegados de turma e uma cópia entregue no conselho executivo, que dela dará conhecimento aos outros sectores da escola.

5. Em cada reunião será eleita uma mesa que a ela presidirá.

Artigo 7º

(Outros deveres dos alunos)

Devem ainda os alunos: a) Ser assíduos e pontuais; b) Justificar ao director de turma as faltas às actividades

lectivas, de acordo com as normas definidas na SUBSECÇÃO seguinte;

c) Intervir disciplinadamente nas aulas; d) Cumprir as regras convencionadas em conselho de

turma; e) Apresentar-se nas aulas com o material necessário para

as respectivas disciplinas; f) Utilizar, com zelo, as instalações e equipamentos da

escola; g) Deitar o lixo nos recipientes próprios existentes na

escola; h) Trazer consigo o cartão de estudante, apresentando-o

sempre que lhe seja solicitado por professor ou funcionário;

i) Dirigir-se para a sala de aula após o toque; j) Manter a sala limpa e arrumada, designadamente, não

escrevendo nas paredes, mesas ou cadeiras; l) Entrar e sair da sala de aula sem corridas nem atropelos; m) Respeitar e tratar com respeito os colegas, funcionários e

professores; n) Assumir a responsabilidade de todos os actos praticados; o) Participar activamente no processo de

ensino/aprendizagem; p) Frequentar as actividades curriculares e de

enriquecimento ou complemento curricular, bem como as actividades ou sessões de apoio que lhes sejam destinadas nos termos da lei e dos regulamentos;

q) Cooperar com o delegado e subdelegado de turma na dinamização/implementação das actividades curriculares e de complemento curricular;

r) Dignificar a escola nas actividades curriculares e de complemento curricular em que participe;

s) Cumprir com o estatuído no artigo 15º, alínea p) Lei nº 30/02, de 20 de Dezembro, sendo, por isso, proibido possuir e consumir bebidas alcoólicas, tabaco e drogas no espaço escolar.

t) Permanecer na escola ou no recinto da escola durante os intervalos e nos tempos livres correspondentes a aulas em que não for possível assegurar a substituição de professor em falta.

SUBSECÇÃO II

Assiduidade, faltas e regime disciplinar

Artigo 8º

(Regime de assiduidade. Normas gerais)

A assiduidade dos alunos está sujeita aos normativos constantes no Decreto-Lei nº 301/93 (excepto o disposto nos artigos 13º a 25º) e na Lei nº 30/02 de 20 de Dezembro, ou de outro diploma que lhe suceda.

Artigo 9º

(Faltas de comparência)

1. O aluno tem o dever de comparecer pontualmente às aulas. Em caso de não comparência ou de não cumprimento dos deveres estabelecidos na alíneas i) do anterior artigo 7º, deve o professor registar a respectiva falta nos suportes para o efeito adequados. 2. A ausência dos alunos às actividades curriculares e de enriquecimento ou complemento curricular previstas na alínea p) do artigo anterior é considerada como falta à disciplina marcada nos respectivos horários, nos termos previstos no ponto 11 do n.º 12.º do Despacho n.º 13 599/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006.

Artigo 10º

(Justificação das faltas de comparência)

1. A justificação de faltas deverá ser feita conforme as normas constantes do Decreto-Lei nº 301/93, de 31 de Agosto, ou de outros diplomas que lhes sucedam, e ainda de acordo com a regra definida no número 2. do presente artigo.

2. Sempre que a justificação seja feita pelo encarregado de educação, deverá sê-lo, preferencialmente, em impresso próprio a adquirir na papelaria da escola.

3. A partir da terceira falta justificada pelo encarregado de educação, deverá ser este contactado pelo director de turma.

Artigo 11º

(Estatuto do trabalhador estudante)

1. Os alunos que pretendam beneficiar do estatuto próprio concedido pela lei do trabalhador estudante, deverão apresentar, no acto da matrícula, a declaração da entidade patronal, devidamente confirmada pelas entidades previstas na legislação em vigor.

2. Caso a entrega da declaração prevista no número anterior não se verifique na data atrás definida, os seus efeitos reportar-se-ão sempre a partir da data de entrega

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daquela declaração nos serviços administrativos da escola.

Artigo 12º

(Falta de material)

1. No início de cada ano lectivo, as disciplinas deverão definir qual o material necessário para o funcionamento das aulas. A aferição/informação final será feita em reunião do conselho de disciplina a realizar antes do início do ano lectivo.

2. A informação do material considerado necessário pelo conselho de disciplina será comunicada ao encarregado de educação pelo director de turma.

3. Caso os alunos não se apresentem nas aulas com o material indispensável, deverá o professor da disciplina informar por escrito o director de turma que, por sua vez, informará o encarregado de educação.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos primeiros dias do início do ano lectivo, deverá o professor ser sensível a atrasos, devidamente justificados, na aquisição dos materiais necessários.

5. As faltas de material devem ter incidência na avaliação dos alunos.

Artigo 13º

(Regime disciplinar)

1. O recurso ao diálogo, à compreensão, à tolerância, e à responsabilização são as grandes vias para a resolução de qualquer conflito.

2. Se depois de esgotadas as estratégias referidas no número anterior elas se revelarem insuficientes, deverá proceder-se à aplicação das penas previstas na lei.

Artigo 14º

(Procedimento disciplinar)

1. Os procedimentos disciplinares regem-se pela Lei nº 30/02, de 20 de Dezembro, ou por outros diplomas que lhe sucedam, e pelas normas constantes no presente regulamento.

2. Sendo aplicada ao aluno a medida cautelar de “ordem de saída do local onde decorre a actividade lectiva” além do registo respectivo, tem o professor a obrigação de comunicar a ocorrência, por escrito, ao director de turma e indicar sempre ao aluno as actividades a desenvolver. No final da aula, o aluno a quem foi aplicada a medida cautelar é obrigado a apresentar o resultado das actividades que desenvolveu ao professor.

3. O aluno que desenvolva competências passíveis de serem qualificadas como infracção disciplinar grave, poderá ficar sujeito à execução de actividades de integração na escola que consistirão no seguinte: a) Apoio ao serviço do bar; b) Apoio ao serviço da papelaria; c) Apoio ao serviço da mediateca; d) Apoio ao serviço de limpeza e jardinagem. e) Outros serviços a serem definidos pelo conselho de

turma de carácter disciplinar.

SECÇÃO III

Professores

Direitos e deveres específicos

Artigo 15º

(Outros direitos. Reunião geral de professores)

1. A reunião geral de professores (RGP) é constituída por todos os docentes em exercício na escola.

2. No início do ano escolar, por iniciativa do presidente do conselho executivo, haverá uma reunião com os professores colocados na escola pela primeira vez, de modo a permitir uma rápida integração dos novos professores na vida escolar.

3. O início das actividades lectivas será precedido de uma reunião com todos os professores, convocada pelo presidente do conselho executivo.

4. No decorrer do ano lectivo os professores podem solicitar aos seus representantes na assembleia de escola a convocação de reuniões para discutir assuntos de interesse da escola.

Artigo 16º

(Outros deveres dos docentes)

Para além dos consignados no Estatuto da Carreira Docente e no Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, ou de outros diplomas que lhe sucedam, são deveres do professor: a) Dar a conhecer aos alunos no início do ano lectivo os

critérios de avaliação e os objectivos da disciplina. b) Praticar a assiduidade e a pontualidade, sendo o primeiro

a entrar na sala e o último a sair; c) Esforçar-se por criar nas aulas um agradável ambiente de

trabalho e de convívio, despertando e dinamizando o interesse dos alunos, por meio de actividades adequadas ao ciclo de estudos e ao ritmo de aprendizagem dos alunos;

d) Ser receptivo às críticas e sugestões dos alunos quanto aos métodos e estratégias utilizadas na actividade lectiva;

e) Avaliar o aproveitamento dos alunos, tendo por base os normativos em vigor, o projecto educativo e os critérios de avaliação aprovados em conselho pedagógico;

f) Dedicar especial atenção aos casos de insucesso, analisando em conselho de turma a melhor maneira de superar as dificuldades, tendo em conta as especificidades dos alunos e os objectivos da disciplina para o respectivo ciclo de estudos;

g) Aperfeiçoar e actualizar a sua prática didáctico--pedagógica;

h) Devolver aos alunos, em tempo útil, todos os trabalhos realizados;

i) Possibilitar que os alunos participem no seu processo de aprendizagem;

j) Fornecer ao director de turma o maior número possível de informações, tanto qualitativas como quantitativas, que possam ser úteis no contacto com o encarregado de educação;

k) Assegurar as aulas ou actividades de substituição e elaborar os planos e materiais àquelas destinados, nos termos previstos na lei e no presente regulamento, tendo presentes as regras e orientações operacionais específicas definidas na escola;

l) Planificar e propor as actividades da sua disciplina ao conselho de delegados, ao conselho de turma e ao departamento curricular;

m) Definir em conselho de turma, com os representantes dos encarregados de educação e os representantes dos alunos, as regras de funcionamento da aula, nomeadamente, as não especificadas no presente regulamento;

n) Fomentar o diálogo e a relação professor/professor; aluno/aluno; professor/aluno; professor/funcionário; funcionário/funcionário, para que o respeito pelo outro esteja sempre presente;

o) Acompanhar os alunos sempre que possível como professor e director de turma, durante o ciclo de estudos;

p) Comunicar a um funcionário ou ao director de instalações qualquer anomalia nos equipamentos;

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q) Envolver-se na definição e aplicação do projecto educativo da escola e no plano anual de actividades;

r) Comunicar, por escrito, ao director de turma todas as ocorrências perturbadoras do bom funcionamento das actividades lectivas;

s) Informar atempadamente, sempre que possível, e de acordo com o previsto nos normativos aplicáveis, os alunos e o órgão de gestão das suas ausências ou impedimentos ao exercício das actividades lectivas e não lectivas.

t) Colaborar, por iniciativa própria ou sempre que solicitado, com o director de turma e com professor tutor, bem como com os serviços de apoio aos alunos.

SECÇÃO IV

Funcionários

Direitos e deveres

Artigo 17º

(Outros direitos. Reunião geral de funcionários)

1. Participam na reunião geral de funcionários (RGF) todos os funcionários da escola.

2. Será convocada, no início de cada período lectivo, por iniciativa do presidente do conselho executivo ou por um dos seus vice--presidentes, uma reunião ordinária.

3. Haverá reuniões extraordinárias sempre que seja necessário eleger o representante dos funcionários na assembleia de escola, no conselho pedagógico ou apreciar assuntos respeitantes aos respectivos sectores e funções.

4. As RGF são convocadas pela maioria dos funcionários, pelo presidente do conselho executivo, ou por um dos seus vice--presidentes.

Artigo 18º

(Direitos dos funcionários administrativos e auxiliares)

Os funcionários administrativos e auxiliares têm os seguintes direitos específicos: 1. Eleger e ser eleito para a assembleia de escola e

conselho pedagógico: 2. Participar no desenvolvimento do projecto educativo da

escola e dos planos de actividades do sector e da escola. 3. Ser informado e esclarecido de toda a legislação que lhe

diga respeito e que tenha sido recebida pela escola. 4. Ter conhecimento imediato de qualquer queixa ou

reclamação, relativa às funções desempenhadas. 5. Progredir na carreira e classificação profissional. 6. Ter acesso a acções de formação. 7. Ser ouvido pelo conselho executivo sobre o serviço

distribuído. 8. Reclamar as decisões consideradas lesivas dos seus

interesses directamente para o órgão de gestão da escola.

Artigo 19º

(Deveres do pessoal administrativo - secretaria)

Os deveres dos funcionários dos serviços de administração escolar não previstos no presente regulamento constam de legislação específica.

Artigo 20º

(Deveres – técnico de acção social escolar)

Os deveres dos técnicos de acção social não previstos no presente regulamento constam de legislação específica.

Artigo 21º

(Deveres do pessoal auxiliar de acção educativa)

Os deveres dos funcionários auxiliares de acção educativa não previstos no presente regulamento constam de legislação específica.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO DA ESCOLA

SECÇÃO I

Acesso à escola

Artigo 22º

(Acesso à escola)

1. Têm acesso a este estabelecimento de ensino os alunos, professores, pais e/ou encarregados de educação, pessoal administrativo e de acção educativa e os representantes da autarquia, interesses económicos, sociais e culturais com representação nos órgãos da escola.

2. O acesso à escola dos elementos referidos no número anterior ou de outras pessoas a ela estranhas está sujeito a identificação.

3. A identificação é feita perante o funcionário do serviço mediante a apresentação do cartão de identificação da escola ou, na sua falta, de qualquer outro documento de identidade com fotografia.

4. Tratando-se de pessoas não referidas no número 1. do presente artigo, o funcionário de serviço pode exigir que o documento de identificação fique na sua posse enquanto durar a permanência nas instalações ou nos restantes recintos escolares, devolvendo-o no momento da saída.

SECÇÃO II

Convocatórias, comunicações e ordens de serviço

Artigo 23º

(Convocatórias e comunicações dirigidas aos alunos)

1. Todas as comunicações dirigidas aos alunos devem ser lidas nas salas de aula, sendo posteriormente arquivadas em dossier próprio.

2. Todas as convocatórias dirigidas aos alunos a título individual devem ser assinadas pelos mesmos.

Artigo 24º

(Convocatórias e comunicações dirigidas aos funcionários)

Todas as comunicações e convocatórias dirigidas aos funcionários devem ser entregues ao chefe dos serviços administrativos e ao chefe do pessoal auxiliar que delas dará conhecimento aos interessados e as arquivará em dossier próprio.

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SECÇÃO III

Afixação de cartazes, distribuição de comunicados e outra informação

Artigo 25º

(Afixação e distribuição de cartazes e outra informação)

1. A afixação de cartazes no espaço pertencente à escola, deverá ser efectuada, exclusivamente, nos locais destinados a tal efeito, depois de autorizada pelo presidente do conselho executivo.

2. Apenas será permitida a distribuição de comunicados ou qualquer outro tipo de informação desde que nela figure a identificação do responsável e depois de autorizada pelo presidente do conselho executivo.

3. Todo o material afixado deverá sê-lo de modo a que a sua remoção seja fácil, sem que daí resulte qualquer dano para as instalações ou equipamentos.

4. Ninguém pode afixar o que quer que seja sobre outro material já afixado.

5. Os sindicatos têm direito a espaço próprio para divulgação de informação sindical.

SECÇÃO IV

Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Definição dos serviços de apoio

Artigo 26º

(Serviços de apoio. Definição)

1. São serviços de apoio: a) O bufete; b) Os equipamentos informáticos; c) A mediateca; d) A sala de estudo; e) A papelaria; f) A reprografia; g) O serviço de apoio social escolar; h) O serviço de psicologia e orientação; i) O refeitório; j) A secretaria.

2. Estes serviços reger-se-ão por normas de funcionamento próprias.

SUBSECÇÃO II

Horários e normas de funcionamento dos serviços de apoio

Artigo 27º

(Publicitação dos horários e das regras de funcionamento)

Os horários de funcionamento dos vários serviços devem ser afixados e divulgados para o conhecimento de toda a comunidade educativa. Devem também ser afixadas, em local facilmente visível para os utentes, as principais regras de funcionamento dos serviços.

Artigo 28º

(Bufete. Regras gerais de funcionamento)

Além das normas próprias de funcionamento a constarem no Regulamento Interno, o bufete obedece às seguintes regras gerais:

1. Os utentes devem utilizar o cartão de débito e aguardar a sua vez para serem atendidos.

3. Todos os utensílios e vasilhame recuperável fornecidos pelos serviços do bufete devem ser devolvidos ao balcão, logo após a respectiva utilização.

4. Todos os utentes devem providenciar para que este espaço se mantenha limpo e arrumado.

Artigo 29º

(Reprografia. Regras de funcionamento)

1. A reprodução de qualquer documento deverá ser requisitada através do preenchimento de impresso próprio.

2. As fotocópias para as actividades de substituição, apoio pedagógico acrescido, complemento curricular, projecto de turma e fichas formativas e sumativas são fornecidas gratuitamente.

3. Os outros documentos não incluídos no número anterior deverão ser pagos pelo requisitante, segundo a tabela estabelecida pelo conselho administrativo.

4. O prazo mínimo para a requisição e reprodução dos documentos é de 48 horas.

SECÇÃO V

Aulas, apoio pedagógico e actividades de substituição

SUBSECÇÃO I

Funcionamento das aulas

Artigo 30º

(Salas de aula)

1. Sempre que possível, e exceptuadas as aulas das disciplinas que devem ser leccionadas em salas específicas, cada Turma deverá ter, ao longo do ano lectivo, uma sala de aula própria.

2. De acordo com os recursos disponíveis e com as opções a esse respeito tomadas pelo conselho executivo, ouvidos − sempre que tal se justifique − os órgãos, ou estruturas pedagógicas mais directamente envolvidos, as salas de aula devem ser dotadas com os equipamentos necessários para que as actividades lectivas funcionem com padrões de máxima qualidade possível.

Artigo 31º

(Horário de funcionamento das aulas)

1. As aulas funcionarão em regime normal. 2. Às quartas-feiras, no turno da tarde, funcionarão na

escola actividades de complemento curricular e reuniões de trabalho.

Artigo 32º

(Toques de entrada e de saída)

O início e o fim de cada aula serão indicados com um toque de campainha. Os alunos só poderão retirar-se do local onde irá decorrer a actividade lectiva, depois de serem informados pelo funcionário do piso ou por membro do conselho executivo de que não vai decorrer a actividade lectiva prevista.

Artigo 33º

(Registo de sumários e de outras actividades)

1. Os livros de ponto serão substituídos pelos sumários digitais onde se registarão as lições e as faltas dos alunos.

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2. Os professores têm de fazer o Login até 10 minutos após o toque de entrada.

3. Quando, por causa que lhe não seja imputável, não for possível efectuar o sumário digital, deverá o professor preencher e entregar ao respectivo gestor de processo o impresso próprio que, a seu pedido, lhe será disponibilizado pelo auxiliar de acção educativa em serviço no piso.

4. O impresso referido no n.º anterior é submetido a despacho do presidente do conselho executivo e devolvido gestor de processo.

5. Sendo favorável o despacho, será o campo respectivo aberto na aplicação Prodesis, para que o professor possa proceder ao lançamento do sumário em falta, nos termos do n.º seguinte.

6. Os sumários em falta poderão ser lançados pelo professor na quinta-feira seguinte ao registo da ocorrência, quando esta se registou na sexta, segunda ou terça-feira imediatamente antecedentes; e na segunda-feira seguinte, quando a ocorrência teve lugar na quarta ou quinta-feira anteriores.

7. No ensino recorrente e até haver condições técnicas para a elaboração dos sumários digitais, os professores registarão as lições e as faltas dos alunos nos livros de ponto.

8. As actividades equiparadas a serviço lectivo, bem como as actividades inseridas na componente não lectiva do horário dos professores destinadas ao trabalho na escola serão registadas em suportes específicos.

Artigo 34º

(Disciplina na sala de aula)

1. O professor é o responsável pela ordem e disciplina dentro da sala de aula e definirá com a turma o material necessário, assim como os documentos a constar no caderno ou dossier de trabalho do aluno;

2. O professor não deve sair da sala ou de outro espaço educativo onde decorram actividades com os alunos a não ser em casos excepcionais. Desta ocorrência deve o professor dar conhecimento ao funcionário que ficará como responsável.

Artigo 35º

(Disciplina nos corredores durante o funcionamento das aulas)

Após o toque de saída e durante o funcionamento das aulas os alunos não poderão permanecer nos corredores.

SUBSECÇÃO II

Apoio pedagógico acrescido

Artigo 36º

(Prioridades na atribuição)

Tendo em consideração os recursos humanos disponíveis e os horários dos alunos, a atribuição de apoio pedagógico acrescido, proposto e planificado pelo conselho de turma de acordo com a legislação em vigor, deverá obedecer às seguintes prioridades e pela ordem a seguir estabelecida: a) Alunos que frequentam a escolaridade básica obrigatória,

sobretudo aqueles que transitaram de ano com classificações negativas, designadamente, aqueles que, nos termos previstos no Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9-11, ou de normativos que lhe sucedam, deverão beneficiar de planos de recuperação, de acompanhamento ou de desenvolvimento;

b) Alunos do ensino secundário que transitam de ano com avaliações negativas;

c) Disciplinas em que se verifica um maior insucesso escolar;

d) Maior diferença entre aulas previstas e dadas, designadamente, situações de licença de parto ou de doença prolongada em que os professores não foram substituídos;

e) Restantes alunos que demonstrem interesse, se as condições o permitirem.

SUBSECÇÃO III

Actividades de substituição

Artigo 37º

(Ocupação plena dos tempos lectivos) 1. De acordo com a legislação em vigor, nas situações de

ausência temporária do docente titular da disciplina, devem ser asseguradas, aos alunos do 3º ciclo e do ensino secundário, actividades de substituição .

2. As actividades de substituição poderão revestir as seguintes modalidades:

a) Actividades lectivas estruturadas; b) Actividades lectivas não estruturadas; c) Actividades de estudo organizado; d) Actividades de carácter lúdico.

3. Os sumários das aulas ou actividades de substituição, bem como as faltas dos alunos são registados pelo professor substituto nos suportes administrativos adequados.

4. As substituições nos cursos de educação e formação e profissionais respeitarão, prioritariamente, os mecanismos de permuta e compensação previstos em regulamentação específica, designadamente, o Despacho conjunto n.º 453/2004, de 27-7, a Portaria n.º 550-C/2004, de 21-5, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10-8, e o Despacho n.º 14 758/2004, de 30-6, ou regulamentação que lhes suceda.

Artigo 38º

(Professores substitutos)

1. Os professores substitutos devem ser chamados de acordo com a seguinte ordem de prioridades: a) Professor da turma, sempre que exequível e previamente autorizada a permuta de aulas com futura compensação, designadamente, nas situações a que se refere o artigo seguinte; b) Professor da disciplina a substituir; c) Professor do mesmo grupo disciplinar; d) Outros professores, designadamente aqueles cujo horário contemple serviço desta natureza. 2. A permuta prevista na alínea a) do n.º anterior obriga ao aviso prévio e atempado dos alunos, o qual deverá ser feito com a antecedência mínima de um dia útil sempre que implique a leccionação de aula não prevista para o dia em causa no horário dos alunos.

SECÇÃO VI

Componente não lectiva

Artigo 38º- A

(Componente não lectiva de estabelecimento)

1. A distribuição da componente não lectiva de estabelecimento, bem como o âmbito das actividades nela

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incluídas obedecem ao estabelecido na regulamentação em vigor, designadamente, o Despacho nº 13 599/2006, de 28 de Junho 2006 ou legislação regulamentação que lhes suceda, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2. O número de horas da componente não lectiva de trabalho individual de estabelecimento é fixado em 3 horas semanais para os professores que leccionem 1 ou 2 níveis ou, independentemente do número de níveis, a um número de alunos igual ou inferior a 40; e em 2 horas semanais nas restantes situações. 3. A organização e distribuição da componente não lectiva de trabalho na Escola obedecerão aos seguintes critérios e prioridades:

a) As horas provenientes das reduções do artigo 79.º do ECD, destinar-se-ão, prioritariamente, ao desempenho de cargos de coordenação pedagógica, a substituições e a apoios ou tutorias; b) As horas supervenientes resultantes da alteração do tempo ou segmento lectivo de referência, de 50 para 45 minutos, destinar-se-ão, prioritariamente, a trabalho com alunos, nomeadamente apoios, tutorias, projectos e clubes; c) As horas correspondentes à componente individual de trabalho na Escola destinar-se-ão a trabalhos de articulação entre docentes e a trabalho com alunos sempre que as duas componentes anteriores se revelem insuficientes para os apoios e tutorias.

4. A distribuição da componente não lectiva de trabalho na Escola respeitará ainda os demais regras e procedimentos de operacionalização que, no quadro e nos limites dos princípios e prioridades estabelecidos nos números anteriores, vierem a ser aprovados pelos competentes órgãos de direcção e administração.

SECÇÃO VII

Recuperação de módulos em atraso nos cursos profissionais

Artigo 38º- B

(Provas de recuperação)

1. A recuperação de módulos em atraso nas disciplinas ou outras componentes de formação dos cursos profissionais de nível secundário tem lugar através da aprovação em prova de recuperação especialmente realizada para o efeito, nos termos seguintes. 2. As provas de recuperação decorrerão, em cada ano escolar, em três fases, coincidentes com o final dos períodos lectivos. 3. A realização das provas depende da iniciativa e pévia inscrição por parte dos alunos interessados, nos prazos estabelecidos, podendo, em cada fase, inscrever-se e realizar a recuperação de um módulo em atraso por disciplina, até ao limite máximo de quatro disciplinas. 4. A calendarização das datas e prazos para inscrição e realização das provas, bem como a respectiva publicitação, é da competência do conselho executivo, no quadro dos limites estabelecidos no regulamento específico a que se refere o n.º 8 do presente artigo. 5. As matrizes das provas, ou o enunciado do trabalho, quando for essa a natureza da prova, são publicitados com a antecedência mínima de três dias úteis antes da data prevista para o início da fase de realização dos módulos em atraso. 6. As provas deverão ser corrigidas no prazo máximo de 10 dias úteis, e lançadas em pauta as respectivas classificações, quando iguais ou superiores a 10 valores, sendo, independentemente da classificação obtida pelo aluno,

arquivadas, com os respectivos enunciados, no dossiê da disciplina. 7. As regas de operacionalização do processo não definidas nos n.ºs anteriores, designadamente, a elaboração das matrizes, que deverão ser aprovadas pelo Conselho Pedagógico, a elaboração, realização e correcção das provas consta de regulamento específico aprovado pela Assembleia de Escola sob proposta do Conselho Executivo, depois de obtida a prévia concordância do Conselho Pedagógico nas matérias de natureza eminentemente pedagógica. 8. Para os efeitos previsto no n.º anterior, o Conselho Pedagógico, através do seu presidente ou de outro ou outros dos seus membros para o efeito designados, procederá às audições previstas no artigo 17º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21-5. 9. O regulamento das provas de recuperação deverá ser amplamente publicitado junto da comunidade escolar, sendo, nomeada e especialmente, distribuído a todos os alunos e professores directamente interessados.

SECÇÃO VIII

Provas de aptidão dos cursos profissionalmente qualificantes

Artigo 38º- C

(Provas de aptidão. Remissão)

As provas de aptidão tecnológica (PAT), de aptidão profissional (PAP), de aptidão final (PAF), respectivamente, dos cursos tecnológicos, profissionais e de educação e formação, bem como outras provas congéneres que, em função das actuais ou futuras ofertas formativas da escola vierem a verificar-se, obedecem, quanto ao processo, bem como quanto aos direitos e deveres dos intervenientes, à regulamentação específica de cada curso, designadamente, para os cursos anterior e expressamente enunciados, aos normativos específicos referidos no n.º 2 do artigo 110.º – A.

SECÇÃO IX

Formação em contexto de trabalho nos cursos profissionalmente qualificantes

Artigo 38º- D

(Estágio e outras modalidades de formação em contexto de trabalho. Remissão)

Os estágios ou outras modalidades de formação prática em contexto de trabalho integrantes dos planos dos cursos tecnológicos, profissionais e de educação e formação, bem como outros que, no futuro, possam vir a ser oferecidos pela escola, obedecem, quanto ao processo, bem como quanto aos direitos e deveres dos intervenientes, à regulamentação específica de cada curso, designadamente, para os cursos anterior e expressamente enunciados, aos normativos específicos referidos no n.º 2 do artigo 110.º – A.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS E ESTRUTURAS DA ESCOLA

SECÇÃO I

Órgãos de direcção, administração e gestão e orientação educativa

Artigo 39º

(Disposições gerais)

1. 1.Os órgãos de direcção, administração e gestão e orientação educativa são os definidos na legislação em

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vigor e exercem as respectivas competências nos termos previstos na lei e no presente regulamento.

2. O funcionamento interno da assembleia de escola, conselho executivo, conselho administrativo, conselho pedagógico e estruturas de apoio rege-se ainda por regimentos internos, aprovados nos termos legais e regulamentares. Os regimentos internos devem ser arquivados nos dossiers dos respectivos órgãos e, sempre que solicitados, postos à disposição de todos os membros da comunidade educativa.

3. Aos órgãos e estruturas previstos no presente capítulo devem ser assegurados espaços próprios de funcionamento, de trabalho ou para arquivo da respectiva documentação, de acordo com a especificidade de cada órgão ou estrutura e as possibilidades da escola, nada obstando a que, em função daquelas especificidades e possibilidades, e obtido o acordo dos interessados, possam tais espaços ser partilhados.

Artigo 40º

(Órgãos da escola)

1. São órgãos de gestão e administração da escola, os seguintes: a) Assembleia de escola; b) Conselho executivo; c) Conselho pedagógico; d) Conselho administrativo.

SECÇÃO II

Assembleia de escola

Artigo 41º

(Regra geral)

A Assembleia de escola é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo. O presidente da assembleia será um docente eleito por voto secreto e presencial.

Artigo 42º

(Composição)

A assembleia de escola é composta pelos seguintes representantes: a) Até 9 representantes do pessoal docente; b) 2 representantes do pessoal não docente; c) 3 representantes dos alunos do ensino secundário; d) 2 representantes da associação de pais e encarregados

de educação; e) 1 representante da autarquia; f) 1 representante das forças económicas e/ou culturais; g) Presidente do conselho executivo, que participa nas

reuniões sem direito a voto. h) Presidente do conselho pedagógico, que participa nas

reuniões sem direito a voto.

Artigo 43º

(Designação/eleição dos representantes dos docentes. Regras gerais)

A eleição dos representantes dos docentes na assembleia de escola será por voto secreto e presencial, obedece a regulamento específico, devendo, no entanto, observar-se as seguintes regras gerais:

a) Os representantes do pessoal docente são eleitos em lista pelos professores em exercício efectivo de funções na escola;

b) As listas dos docentes são compostas por professores efectivos e suplentes;

c) Os professores que constituem a lista terão de estar em exercício efectivo de funções na escola;

d) O processo eleitoral para os representantes do pessoal docente reger-se-á pelo método da representação proporcional da média mais alta de Hondt;

e) Para dar cumprimento ao ponto 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, o último representante do pessoal docente só entrará em funções após a assembleia cooptar o representante das forças económicas e/ou culturais;

f) O representante dos docentes referido no número anterior passará à condição de suplente até entrar em funções;

g) O mandato dos representantes dos docentes tem a duração de três anos.

Artigo 44º

(Designação/eleição dos representantes do pessoal não docente. Regras gerais)

A eleição dos representantes do pessoal não docente na assembleia de escola será por voto secreto e presencial, obedece a regulamento específico devendo, no entanto, observar-se as seguintes regras gerais: a) Os representantes do pessoal não docente são eleitos em

lista por todo o pessoal não docente em exercício efectivo de funções na escola;

b) As listas serão constituídas por dois funcionários efectivos e dois suplentes;

c) De cada lista devem fazer parte quatro funcionários do quadro, sendo dois dos serviços administrativos (um efectivo e outro suplente) e dois funcionários auxiliares de acção educativa (um efectivo e outro suplente);

d) É vencedora a lista com maior número de votos expressos;

e) O mandato dos representantes do pessoal não docente tem a duração de três anos.

Artigo 45º

(Designação/eleição dos representantes dos alunos. Regras gerais)

A eleição dos representantes dos alunos na assembleia de escola será por voto secreto e presencial, obedece a regulamento específico, devendo no entanto observar-se as seguintes regras gerais: a) Os representantes dos alunos são eleitos em reunião de

delegados; b) Serão eleitos três representantes dos alunos, de entre os

delegados de turma, um por cada ano de escolaridade; c) O mandato dos representantes dos alunos tem a duração

de um ano.

Artigo 46º

(Designação/eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação. Regras gerais)

A designação dos representantes dos pais e encarregados de educação na assembleia de escola obedece às seguintes regras gerais: a) Os representantes dos pais e encarregados de educação

serão designados pela associação de pais; b) O mandato dos representantes dos pais e encarregados

de educação tem a duração de um ano.

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c) Não havendo associação de pais ou não estando legalmente a funcionar, o conselho executivo convocará uma assembleia de pais e encarregados de educação para que estes designem os seus representantes.

Artigo 47º

(Designação/eleição do representante das forças culturais e/ou económicas. Regras gerais)

a) O representante das forças económicas e/ou culturais é cooptado pelos restantes membros da assembleia tendo por base a importância destas forças para a dinamização e concretização do projecto educativo da escola.

b) O mandato do representante das forças económicas e/ou culturais tem a duração de três anos.

Artigo 48º

(Designação/eleição do representante da autarquia. Regras gerais)

a) O representante da autarquia será designado pela Câmara Municipal.

b) O mandato do representante da autarquia tem a duração de três anos.

Artigo 49º.

(Outras competências)

Além das competências previstas no Decreto-Lei nº. 115-A/98, de 4 de Maio, à assembleia de escola compete : a) Cooptar o representante das forças culturais /

económicas; b) Designar uma comissão composta por dois

representantes do corpo docente e um representante do corpo não docente para acompanhar e deliberar sobre a legalidade do processo eleitoral conducente à eleição do conselho executivo.

Artigo 50º.

(Publicitação das deliberações da comissão)

A comissão referida na alínea b), do artigo 49º., publicitará nos locais de estilo da Escola Secundária Manuel da Fonseca as suas deliberações as quais serão comunicadas por escrito aos candidatos.

SECÇÃO III

SUBSECÇÃO I

Órgãos de direcção

Artigo 51º

(Composição)

A direcção executiva é assegurada por um conselho executivo eleito por voto secreto e presencial, constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 52º

(Candidatura. Normas gerais)

A eleição da direcção executiva obedece a regulamento especifico, devendo, no entanto, observar-se as seguintes regras gerais: a) Os candidatos constituem-se em lista composta por três

elementos sendo o primeiro candidato a presidente e os outros dois a vice-presidentes.

b) Os candidatos devem apresentar um programa de acção que esteja de acordo com o projecto educativo da escola.

c) O candidato a presidente deve preencher os requisitos exigidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, bem como na demais legislação aplicável.

d) Os candidatos a vice-presidentes devem preencher os requisitos exigidos no n.º 5 do artigo 19º do Decreto-Lei referido no ponto 3 do presente artigo, bem como na demais legislação aplicável.

Artigo 53º

(Recrutamento / processo eleitoral. Normas gerais)

1. Os professores e os funcionários em exercício efectivo de funções na escola, os pais/encarregados de educação e os alunos participam, por voto secreto e presencial, no recrutamento / eleição da direcção executiva.

2. Os pais e encarregados de educação participam na eleição da direcção executiva do seguinte modo: a) Um representante por cada turma do 3º ciclo do

ensino básico; b) Dois representantes por cada ano de escolaridade no

ensino secundário; 3. Os representantes dos pais e encarregados de educação

são nomeados pela respectiva associação. 4. Não havendo associação de pais ou não estando

legalmente a funcionar, o conselho executivo convocará uma assembleia de pais e encarregados de educação para que estes designem o seu representante.

5. Os alunos do ensino secundário participam, um por turma, no recrutamento/eleição da direcção executiva. A sua participação far-se-á através do delegado de turma.

Artigo 54º

(Outras competências)

Além das demais competências da direcção executiva previstas na legislação em vigor ou no presente regulamento, compete a este órgão: a) Definir os critérios para a gestão dos créditos horários; b) Convocar reuniões com as estruturas de orientação

educativa; c) Designar o vice-presidente ou assessor para coordenar as

diferentes ofertas formativas no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, de acordo com o estabelecido no Despacho n.º 15 187/2006, de 14 de Julho de 2006, ou em legislação ou regulamentação que lhes suceda;

d) Designar os professores para o exercício das actividades formativas e não formativas, no âmbito do funcionamento dos CRVCC, e de acordo com o previsto na regulamentação específica, designadamente, nos Despachos n.º 15 187/2006, de 14-6; e n.º 17 342/2006, de 28-8.

Artigo 55º

(Deveres)

Além dos deveres previstos na legislação em vigor, compete ainda ao Conselho Executivo, através do seu presidente, a elaboração dos relatórios de situação a apresentar à assembleia de escola, devendo o último, com carácter global e integrador do funcionamento da escola ao longo do último ano, coincidir com o final do ano escolar.

SUBSECÇÃO II

Assessorias técnico-pedagógicas da direcção executiva

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Artigo 56º

(Composição)

1. A opção pelo número de assessores a designar é da exclusiva competência do conselho executivo, de acordo com os limites e atribuições previstos na lei .

2. Os assessores devem ser professores com reconhecida capacidade nos domínios relacional, técnico-pedagógico e no desenvolvimento de projectos.

3. Para os cursos do ensino recorrente nocturno, desde que a frequência seja no mínimo cem alunos, haverá um assessor para este subsistema de ensino, com preparação e formação na educação de adultos.

4. Os despachos de nomeação de assessores são obrigatoriamente fundamentados, designadamente, por referência às disposições legais ou regulamentares habilitantes, devendo ainda explicitar o âmbito de competências dos nomeados e as horas atribuídas para o exercício das funções e são tornados públicos através de afixação nos lugares de estilo.

Artigo 57º

(Competências dos assessores dos cursos e agrupamentos diurnos)

1. Apoiar o conselho executivo na operacionalização da informação, de modo a que esta se encontre sempre disponível e ao serviço da comunidade escolar e educativa.

2. Dar parecer sobre assuntos pedagógicos que ultrapassem as competências do director de turma, conselho de turma, grupo disciplinar e conselho pedagógico.

3. Apoiar o conselho executivo no processo de coordenação das provas globais, exames de equivalência à frequência e exames finais de âmbito nacional.

4. Apoiar o conselho executivo no processo das matrículas e de constituição de turmas.

5. Apoiar o conselho executivo na coordenação dos serviços administrativos.

6. Apoiar o conselho executivo na preparação e no lançamento do ano lectivo.

Artigo 58º

(Competências do assessor dos cursos nocturnos do ensino recorrente)

1. Dar parecer sobre assuntos pedagógicos que ultrapassem as competências dos coordenadores pedagógicos, grupo disciplinar e conselho pedagógico.

2. Apoiar o conselho executivo no processo das matrículas e de constituição de turmas do ensino recorrente.

3. Apoiar o Conselho Executivo na preparação e no lançamento do ano lectivo.

4. Elaborar, em colaboração com o serviço de psicologia e orientação, os itinerários de formação individual dos alunos.

5. Definir tarefas específicas para os coordenadores pedagógicos.

6. Articular o trabalho dos coordenadores pedagógicos.

Artigo 58º- A

(Competências do assessor para as ofertas formativas no âmbito da Novas Oportunidades. Remissão)

Quando designado, nos termos a legislação ou regulamentação em vigor, compete ao assessor do conselho executivo designado no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidade, assegurar a coordenação das correspondentes

ofertas formativas e exercer as demais competências previstas no Despacho n.º 15 187/2006, de 14 de Julho, ou em legislação ou regulamentação que lhe suceda.

SECÇÃO IV

Estruturas de coordenação pedagógica, orientação educativa e serviços especializados de apoio

educativo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 59º

(Regras gerais)

1. O funcionamento das estruturas de orientação educativa e serviços de apoio educativo rege-se pelas disposições constantes no presente regulamento. 2. As estruturas de orientação educativa e os serviços de apoio ou acompanhamento educativo colaboram com o conselho pedagógico no exercício das respectivas competências. 3. Sempre que a selecção para o exercício de qualquer dos cargos previstos na presente Secção preveja o recurso a métodos electivos, a eleição terá lugar em reunião plenária da respectiva estrutura, por voto secreto e presencial. 4. O mandato dos cargos electivos tem a duração de três anos.

Artigo 60º

(Estruturas de coordenação pedagógica, orientação educativa e serviços de acompanhamento educativo)

São estruturas de orientação educativa e serviços de apoio ou acompanhamento educativo: a) Departamento curricular; b) Coordenador do departamento curricular; c) Conselho de turma; d) Coordenador de ano/ciclo dos directores de turma; e) Director de turma; f) Coordenador/delegado dos cursos tecnológicos; g) Representante dos coordenadores dos cursos

tecnológicos e disciplinas afins; h) Conselho de delegados de grupo/disciplina; i) Delegado de grupo/disciplina; j) Grupo disciplinar; l) Equipa de projectos de desenvolvimento educativo; m) Coordenador da equipa de projectos de desenvolvimento

educativo; n) Director de instalações; o) Serviço de psicologia e orientação; p) Núcleo de apoio social escolar; q) Coordenador da equipa educativa do 3º Ciclo; r) Professor tutor; s) Director de curso; t) Acompanhante de estágio ou de outras modalidades de

formação em contexto de trabalho.

Artigo 61º

(Cargos. Candidaturas)

1. O exercício de cargos de coordenação pedagógica, designadamente, nas estruturas de orientação educativa e de supervisão pedagógica deve ser desempenhado pelos docentes mais experientes, que, além de outros requisitos previstos na lei, reúnam competências a nível pedagógico e técnico adequadas às funções a desempenhar, dando-se preferência àqueles que sejam portadores de formação especializada.

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2. O professores que, reunindo as condições definidas no número anterior, bem como as demais previstas no presente regulamento, desejem assumir a coordenação das estruturas referidas no artigo 60º, devem apresentar a sua candidatura mediante a apresentação de um projecto.

3. Não havendo candidaturas, será eleito, por voto secreto e presencial, um professor profissionalizado do quadro da escola, de entre os elementos que integram as referidas estruturas. No caso de não existirem professores profissionalizados, a eleição será feita entre os professores com habilitação própria pertencente ao quadro da escola.

4. A coordenação das estruturas técnico-pedagógicas deve ser exercida pelos professores do quadro da escola em efectivo exercício de funções.

5. O disposto no número anterior não é aplicável aos cargos cuja nomeação seja, de acordo com a lei, da competência exclusiva de superior hierárquico.

6. As eleições para as estruturas de orientação e coordenação educativa ocorrerão no final do ano lectivo em que estes órgãos terminem o mandato.

Artigo 62º

(Redução da componente lectiva)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho dos cargos de natureza pedagógica é prioritariamente efectuado nas horas de redução da componente lectiva semanal de que o docente beneficie nos termos do artigo 79.º do ECD ou nas horas marcadas no respectivo horário para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento. 2. Sempre que as horas referidas no número anterior não se revelem suficientes, o presidente do conselho pedagógico, os coordenadores de departamento curricular, os coordenadores de ano/ciclo dos directores de turma, os directores de turma, os coordenadores dos cursos tecnológicos e disciplinas afins, os delegados de disciplina, os directores de instalações, os coordenador da equipa educativa, o coordenador da equipa de projectos de desenvolvimento educativo e os responsáveis pelos clubes/projectos têm direito à redução da componente lectiva para o exercício do cargo para que foram eleitos ou nomeados com base na gestão global do crédito de horas, que tem por base os seguintes critérios:

a) Plano de actividades/projecto de trabalho das estruturas de orientação e de coordenação educativa; b) Número e tempo de duração das reuniões das estruturas de apoio e coordenação educativa; c) Horas de trabalho fixo das estruturas de apoio e coordenação educativa; d) Dimensão e abrangência dos equipamentos e instalações.

3. Os grupos disciplinares/disciplinas compostas por um só professor não têm direito à redução da componente lectiva. 4. A distribuição do crédito de horas previsto no número anterior é definida e tornada pública, para cada ano escolar, no quadro da legislação em vigor, pelos órgãos competentes da escola. 5. Além dos cargos previstos nos números anteriores, beneficiam ainda de redução da componente lectiva os cargos e funções previstos na regulamentação em vigor, nos termos e limites nela estabelecidos, designadamente, o coordenador da equipa responsável pela biblioteca/mediateca escolar. 6. A redução da componente lectiva considera-se sempre referenciada a períodos de quarenta e cinco minutos.

Artigo 63º

(Convocação das reuniões)

Os professores serão convocados para as reuniões ordinárias das estruturas de orientação educativa através de convocatória, com uma antecedência mínima de 48 horas. A convocatória deverá ser afixada na sala de professores e ser assinada, sempre que possível, por todos os professores

Artigo 64º

(Ordem de trabalhos das reuniões)

Da convocatória devem constar, de forma clara, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 65º

(Duração das reuniões)

1. Salvo disposição regimental que estabeleça duração superior, e não tendo sido antes esgotada a ordem de trabalhos, as reuniões terão a duração de duas horas, havendo a tolerância de meia hora sempre que o assunto o justifique.

2. Excluem-se do número anterior as reuniões ordinárias e intercalares dos conselhos de turma, cuja duração máxima é estabelecida pelo órgão de administração e gestão, ouvidas as estruturas de orientação educativa.

3. Não tendo sido possível esgotar os assuntos previstos na ordem de trabalhos, será convocada nova reunião que deverá ter lugar, sempre que possível, nos oito dias subsequentes.

Artigo 66º

(Actas)

1. De cada reunião será lavrada uma acta em que constará a data da reunião, o local, os nomes dos membros presentes e dos ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2. As actas das reuniões devem ser lidas e aprovadas no final de cada reunião e quando tal não for possível, no início da reunião seguinte. Para dar celeridade às deliberações, poderão estas ser registadas em minuta.

3. As actas, depois de aprovadas, serão pelo secretário registadas no respectivo livro, ou em outro suporte, antes do termo do período lectivo a que respeitam.

4. Se os regimentos internos não dispuserem de forma diferente, quando as deliberações recaiam sobre documentos apresentados ou elaborados, previamente ou durante a reunião, poderão os mesmos não ser reproduzidos na acta, desde que nela sejam referenciados e com ela arquivados como anexos, depois de todas as respectivas páginas terem sido rubricadas pelo presidente e pelo secretário da reunião, considerando-se, para todos os efeitos, nela integralmente reproduzidos.

SUBSECÇÃO II

Conselho pedagógico

Artigo 67º

(Norma Geral)

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa, exercendo as suas funções nos domínios pedagógico, didáctico/científico, na coordenação de actividades de complemento curricular e animação educativa, na orientação e acompanhamento dos alunos e na formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

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Artigo 68º

(Composição)

O conselho pedagógico é composto pelos seguintes membros: • O presidente do conselho executivo; • Os coordenadores de departamento curricular; • coordenadores de ano dos directores de turma; • O coordenador das disciplinas técnicas, tecnológicas ou

práticas dos cursos de educação e formação, tecnológicos e profissionais (cursos profissionalmente qualificantes);

• assessor para os cursos do ensino recorrente; • Oassessor para a Iniciativa Novas

Oportunidades/CRVCC; • Um coordenador dos projectos de desenvolvimento

educativo; • Um responsável pelo serviço de psicologia e orientação; • Três representantes dos alunos do ensino secundário, um

por cada ano de escolaridade; • Um representante do pessoal não docente; • Um representante dos pais e encarregados de educação; • Os coordenadores de equipa educativa do 3º ciclo.

Artigo 69º

(Funcionamento)

1. O conselho pedagógico funcionará em plenário e por secções.

2. O conselho pedagógico definirá, no seu regimento interno, as regras de funcionamento e a composição das secções.

SUBSECÇÃO III

Departamentos curriculares

Artigo 70º

(Norma geral)

Ao departamento curricular pertencem os professores que leccionem a mesma disciplina ou disciplinas com afinidades ao nível das metodologias, áreas de saber, processo de avaliação e de ensino--aprendizagem, estrutura curricular e ligação ao meio.

Artigo 71º

(Número e composição)

1. Considerando a cultura e o clima organizacional da escola nesta funcionarão os seguintes departamentos:

- Ciências Exactas, da Natureza, Motricidade e Estudos Visuais;

- Ciências Humanas e Sociais - Línguas

2. A composição disciplinar dos departamentos curriculares obedece a documento próprio que ficará anexo a este regulamento

3- Aos departamentos supra-referidos poderão ser agregadas novas disciplinas com afinidades científicas.

Artigo 72º

(Departamento curricular. Competências)

a) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares e dos projectos de trabalho, bem como de outras actividades educativas constantes do plano aprovado pela assembleia de escola;

b) Analisar e debater com equipas de outros departamentos questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, métodos de ensino, materiais de ensino – aprendizagem e avaliação dos alunos;

c) Analisar a conveniência do agrupamento flexível de cargas horárias semanais para as diferentes disciplinas;

d) Colaborar com o conselho pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos para a concretização dos planos das turmas;

e) Colaborar com os delegados de grupo na definição de estratégias, metodologias e objectivos mínimos para o ano ou ciclo;

f) Desenvolver medidas no domínio da formação contínua dos docentes do departamento:

g) Elaborar e avaliar o plano anual de actividades do departamento, tendo em conta, o projecto educativo e o regulamento interno da escola

Artigo 73º

(Coordenador de departamento curricular. Normas gerais)

1. O coordenador de departamento curricular é eleito de por voto secreto e presencial, entre os professores que integram o mesmo departamento curricular, considerando a sua competência científica e pedagógica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança, de acordo com o estabelecido no artigo 61.º.

2. O cargo de coordenador de departamento não é acumulável com outros cargos com assento no conselho pedagógico.

3. Caso não existam professores profissionalizados no departamento, a eleição é feita entre os professores com habilitação própria.

4. O mandato do coordenador do departamento tem a duração de três anos, podendo, todavia cessar a todo o momento, por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou mediante proposta fundamentada de pelo menos dois terços do departamento curricular.

5. O coordenador do departamento curricular deverá elaborar o seu plano de actividades e um relatório da sua actividade e do departamento que coordena, a ser entregue ao conselho executivo até 20 dias após o encerramento das actividades lectivas.

6. Os coordenadores dos departamentos curriculares reunirão, pelo menos, uma vez por período com o conselho executivo.

Artigo 74º

(Competências do coordenador de departamento)

a) Promover a troca de experiência e a cooperação entre os professores do respectivo departamento

b) Apresentar ao conselho pedagógico propostas de agrupamentos e gestão flexíveis de tempos lectivos se-manais para as diferentes disciplinas ;

c) Assegurar a participação das equipas do departamento na elaboração, e desenvolvimento dos planos de escola;

d) Estimular a cooperação com os coordenadores de departamento de outras escolas da região no que se refere à partilha de recursos, de experiências e à dinamização de projectos de inovação pedagógica;

e) Promover a formação contínua do departamento em colaboração com a secção de formação do conselho pedagógico e conselho de delegados de disciplina;

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f) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do departamento;

g) Apresentar ao presidente do conselho executivo, até 15 dias após o término das actividades lectivas, um relatório das actividades desenvolvidas.

h) Integrar a secção científico-pedagógica do conselho pedagógico.

Artigo 75º

(Substituição temporária do coordenador de departamento curricular)

1. Em caso de ausência prolongada, o coordenador de departamento curricular será temporariamente substituído por um delegado de disciplina ou por outro elemento do departamento, desde que não seja membro do conselho pedagógico, a definir em regimento próprio. De entre os delegados de disciplina desempenhará as funções de coordenador de departamento o professor efectivo mais antigo em efectividade de funções.

2. Aplica-se o disposto no número anterior quando o carácter urgente dos assuntos a tratar desaconselhem o adiamento da reunião e se verifique a impossibilidade do coordenador de departamento estar presente.

Artigo 76º

(Periodicidade das reuniões)

1. Os departamentos curriculares reunirão em reunião plenária ordinariamente, uma vez por período; e extraordinariamente, sempre que o coordenador de departamento considere necessário, ou a maioria dos seus membros o solicite.

2. Os coordenadores dos departamentos curriculares reunirão com os delegados de disciplina ordinariamente duas vezes por período, e extraordinariamente, sempre que o coordenador de departamento considere necessário, ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 77º

(Secretariado das reuniões)

Cada reunião será secretariada por um professor do departamento, em regime de rotatividade e por ordem alfabética que será continuada nos anos lectivos seguintes.

Artigo 78º

(Aprovação do plano de actividades e das matrizes dos exames de equivalência à frequência)

O plano de actividades e as matrizes dos exames de equivalência à frequência devem ser aprovados em reunião de delegados de departamento. O coordenador presidirá e convocará esta reunião.

Artigo 79º

(Regras processuais)

1. Os assuntos específicos das diferentes disciplinas devem ser discutidos no grupo disciplinar, antes de serem submetidos ao conselho de delegados.

2. As matérias de mais relevante interesse geral, tais como o projecto educativo, o regulamento interno e os critérios de avaliação, devem ser discutidas nos grupos disciplinares antes de serem levadas ao conselho de delegados e só posteriormente analisadas na reunião de departamento.

SUBSECÇÃO IV

Delegado das disciplinas técnicas, tecnológicas ou práticas dos cursos profissionalmente qualificantes

Artigo 80º

(Norma geral)

1. As disciplinas técnicas, tecnológicas ou práticas dos cursos de educação e formação, tecnológicos e profissionais (cursos profissionalmente qualificantes), terão um delegado eleito por voto secreto e presencial entre os professores que leccionam as referidas disciplinas.

2. O delegado será um professor profissionalizado eleito por voto secreto e presencial. No caso de não existirem professores profissionalizados, a eleição será feita entre os professores com habilitação própria.

3. O delegado elaborará o seu plano anual de actividades e entregará um relatório da actividade desenvolvida, ao conselho executivo, até 10 dias após o encerramento das actividades lectivas.

4. As disciplinas a que se refere o presente artigo, quando leccionadas por menos de três professores terão um representante, por eles sugerido, para homologação pelo conselho executivo.

Artigo 81º

(Composição)

1- As disciplinas da componente da formação técnica dos cursos tecnológicos e afins constam de documento próprio anexo a este regulamento

2- Aos cursos supra-referidos poderão ser agregadas novas disciplinas com afinidades científicas.

SUBSECÇÃO V

Coordenador das disciplinas técnicas, tecnológicas ou práticas dos cursos profissionalmente

qualificantes

Artigo 82º

(Normas gerais)

1. O coordenador das disciplinas técnicas, tecnológicas ou práticas dos cursos profissionalmente qualificantes é um professor profissionalizado eleito por voto secreto e presencial em reunião plenária de todos os professores que leccionam estas disciplinas.

2. Caso não existam professores profissionalizados será eleito um professor com habilitação própria.

3. Os professores das disciplinas referidas no ponto 1, reunirão ordinariamente, em plenário, uma vez por período. A reunião será presidida e convocada pelo representante dos coordenadores/delegados.

4. O coordenador reunirá ordinariamente com os delegados/ representantes duas vezes por período, e com o conselho executivo, uma vez por período.

5. As reuniões com os delegados/representantes são convocadas e presididas pelo coordenador.

6. O coordenador elaborará o seu plano de actividades e entregará um relatório, da sua actividade e da estrutura que coordena ao conselho executivo, até 20 dias após o encerramento das actividades lectivas.

7. O coordenador tem assento no conselho pedagógico, em representação das disciplinas a que se refere o presente artigo, não podendo acumular com outro cargo que implique participação naquele órgão.

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SUBSECÇÃO VI

Conselho de delegados de disciplina

Artigo 83º

(Normas gerais)

1. O conselho de delegados de disciplina é uma estrutura de apoio aos departamentos curriculares e a outras estruturas para questões de âmbito didáctico, pedagógico, científico, interdisciplinar e projectos de trabalho.

2. O conselho de delegados terá um funcionamento departamental ou interdepartamental.

3. As reuniões de conselho de delegados de departamento serão presididas e convocadas pelo coordenador.

4. O conselho de delegados reunirá ordinariamente, duas vezes por período, e extraordinariamente, sempre que o coordenador de departamento considere necessário, ou a maioria dos delegados o solicite.

5. As reuniões interdepartamentais realizar-se-ão por proposta dos delegados de disciplina, dos coordenadores dos departamentos ou do conselho pedagógico.

SUBSECÇÃO VII

Delegado de grupo/representante de disciplina

Artigo 84º

(Normas gerais)

1. Sem prejuízo o disposto no artigo 61.º, o delegado de grupo/disciplina será um professor profissionalizado eleito, por voto secreto e presencial, de entre os professores que constituem o grupo disciplinar. No caso de não haver professores profissionalizados, será eleito por voto secreto e presencial um professor com habilitação própria ou suficiente.

2. O delegado de grupo/disciplina é a estrutura de apoio ao coordenador de departamento curricular e a outras estruturas de orientação educativa em todas as questões específicas do grupo/ disciplina.

3. O mandato de delegado/disciplina tem a duração de três anos, podendo, todavia cessar a todo o momento por decisão fundamentada do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou sob a proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos professores da disciplina.

Artigo 85º

(Delegado de disciplina. Normas especiais sobre a eleição e representação)

1. As funções de coordenador de departamento curricular e de delegado de disciplina não são acumuláveis.

2. O disposto no número anterior não impede que seja eleito coordenador de departamento um delegado de disciplina em exercício. Ocorrendo essa situação, o delegado em exercício convocará extraordinariamente o grupo/disciplina para, no prazo máximo de oito dias úteis, proceder à eleição de novo delegado, cessando funções no momento em que a sua substituição esteja assegurada.

3. Nas disciplinas com menos de três professores não haverá lugar à eleição de delegado, sendo a respectiva representação nos contactos e reuniões com o coordenador de departamento e presidente do conselho executivo, assegurada pelo professor que o grupo disciplinar/disciplina sugerir para homologação ao conselho executivo.

4. A representatividade a que se refere o número anterior terá a duração de um ano.

Artigo 86º

(Substituição temporária do delegado/representante de disciplina)

1. Em caso de ausência prolongada, o delegado de disciplina será substituído pelo professor efectivo mais antigo em efectividade de funções, ou por outro elemento a definir em regimento próprio.

2. Aplica-se o disposto no número anterior quando o carácter urgente dos assuntos a tratar desaconselhem o adiamento da reunião e se verifique a impossibilidade do delegado estar presente.

Artigo 87º

(Funções e deveres do delegado)

Ao delegado de disciplina compete: a) Representar os professores da disciplina nas reuniões do

conselho de delegados do departamento curricular e de outras estruturas educativas;

b) Apoiar o coordenador de departamento e outras estruturas educativas em todas as questões específicas da respectiva disciplina;

c) Apoiar os professores, sobretudo os em início de carreira, de modo a integrar o docente na escola e na comunidade educativa;

d) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua, com base no levantamento de necessidades de formação feito pelos professores da disciplina;

e) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas, nomeadamente, a definição dos objectivos gerais e específicos, as actividades de substituição e promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores da disciplina;

f) Providenciar o registo atempado das actas da disciplina; g) Organizar o dossier da disciplina. h) Promover a inventariação das necessidades da disciplina

em equipamento e material didáctico, assim como a efectivação de intercâmbio de recursos pedagógicos e materiais com outras escolas;

i) Estabelecer a ligação entre o conselho de disciplina e o conselho de delegados;

j) Propor em reunião de departamento critérios específicos de avaliação da sua disciplina.

k) Elaborar o seu plano de actividades; l) Convocar e presidir às reuniões de grupo/disciplina; m) Entregar ao conselho executivo o relatório das

actividades desenvolvidas, até 10 dias após o encerramento do ano lectivo;

n) Entregar até finais de Outubro as planificações da disciplina ao coordenador de departamento que fará chegar cópia ao conselho executivo.

SUBSECÇÃO VIII

Grupo disciplinar

Artigo 88º

(Reuniões. Periodicidade)

1. O grupo disciplinar reunirá ordinariamente duas vezes por período, de acordo com o calendário previamente definido pelo conselho pedagógico, e extraordinariamente sempre que o delegado ou a maioria dos professores o considere necessário.

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1.1. As reuniões ordinárias poderão ser realizadas noutras datas, sem prejuízo da orgânica geral das reuniões das outras estruturas.

2. Nas disciplinas com o máximo de dois professores as reuniões referidas no ponto 1 serão substituídas por um relatório a efectuar no final de cada período, o qual deve ficar registado no livro de actas.

Artigo 89º

(Ordem de trabalhos)

A ordem de trabalhos deve respeitar as prioridades definidas na reunião do conselho pedagógico.

Artigo 90º

(Actas)

As actas das reuniões deverão ser feitas rotativamente, por ordem alfabética, ou segundo outro critério a definir no regimento do grupo disciplinar.

Artigo 91º

(Funções)

Ao grupo disciplinar compete: a) Colaborar na concretização do projecto educativo da

escola; b) Contribuir para a concretização das actividades previstas

no Plano de actividades da escola; c) Fazer o levantamento de necessidades de formação com

vista à valorização pessoal e profissional dos professores da disciplina, em articulação com o departamento curricular;

d) Contribuir para a uniformização dos critérios de avaliação a definir pelo conselho pedagógico, sob proposta dos departamentos curriculares;

e) Reflectir sobre casos de insucesso escolar adoptando estratégias específicas de superação que visem incrementar e valorizar os saberes dos alunos;

f) Promover apoio aos professores em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências e recursos de formação;

g) Acordar em reunião de disciplina a distribuição dos níveis pelos respectivos professores dando, sempre que possível, continuidade às turmas que leccionaram no ano lectivo anterior;

h) Elaborar as planificações anuais e ponderar as devidas adaptações curriculares.

SUBSECÇÃO IX

Coordenadores de ano/ciclo dos directores de turma

Artigo 92º

(Normas gerais)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º, o coordenador de ano/ciclo é um director de turma, eleito por voto secreto e presencial, entre os seus pares considerando a sua competência na dinamização de grupos, coordenação de projectos e animação pedagógica. O mandato do coordenador de ano/ciclo tem a duração de três anos.

2. O cargo de coordenador de ano/ciclo não é acumulável com outros cargos que tenham assento no conselho pedagógico.

3. Os coordenadores de ano/ciclo reunirão com os directores de turma ordinariamente duas vezes por período lectivo e extraordinariamente sempre que o coordenador ou a maioria dos directores de turma o considere necessário.

4. Os coordenadores de ano/ciclo reunirão uma vez, por período lectivo, com o conselho executivo.

Artigo 93º

(Funções e deveres dos coordenadores)

Aos coordenadores de ano/ciclo compete: a) Convocar e presidir as reuniões de coordenação de

directores de turma; b) Criar equipas de trabalho para dar resposta aos

problemas de sucesso/insucesso escolar e educativo; c) Elaborar o seu plano de actividades; d) Coordenar a elaboração e a concretização dos planos de

actividades e projectos de trabalhos das turmas; e) Analisar e articular com os directores de turma que

coordena, os planos curriculares de agrupamento e ano; f) Colaborar com os directores de turma e com os serviços

de apoio existentes, na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas à concretização dos planos curriculares das turmas;

g) Apreciar conjuntamente com os órgãos de gestão e directores de turma os processos inerentes a transferências, matrículas e anulações de matrículas dos alunos;

h) Planificar, em colaboração com o conselho de directores de turma que coordena e com os restantes coordenadores de ano, as actividades do ano ou de ciclo a desenvolver e proceder à sua avaliação;

i) Apreciar e submeter ao conselho pedagógico as propostas de actividades do conselho de turma do ano de escolaridade que coordena;

j) Divulgar junto dos directores de turma que coordena, toda a informação necessária para que estes possam desenvolver com eficácia as suas competências;

k) Elaborar e entregar ao conselho executivo, até 20 dias após o fim das actividades lectivas, o relatório da actividade desenvolvida.

SUBSECÇÃO X

Conselho de turma

Artigo 94º

(Normas gerais)

1. A actuação dos conselhos de turma deverá reger-se pela legislação em vigor e pelas normas constantes deste regulamento.

2. O conselho de turma é constituído pelo director de turma e restantes professores da turma, pelo delegado da turma eleito em assembleia de turma e por um representante dos pais e encarregados de educação eleito entre os pais e encarregados de educação da turma.

3. O conselho de turma terá de elaborar o projecto de turma e o plano de actividades.

Artigo 95º

(Competências)

1. Analisar e assegurar o desenvolvimento do plano curricular da turma de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar.

2. Planificar, apresentar, acompanhar e avaliar projectos de carácter interdisciplinar.

3. Detectar, analisar dificuldades, ou outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola na sua resolução.

4. Detectar os casos de alunos que requeiram acompanhamento especial, quer no domínio académico,

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quer no domínio psicológico, quer ainda no domínio da acção social escolar.

5. Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e dos encarregados de educação no percurso escolar do aluno.

6. Proceder à avaliação formativa e sumativa dos alunos tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional, a especificidade da turma e os objectivos e critérios de avaliação aprovados em conselho pedagógico.

7. Propor aos órgãos da escola com competência disciplinar, as medidas educativas a aplicar aos alunos.

8. Avaliar o projecto de turma e o plano anual de actividades.

Artigo 96º

(Reuniões extraordinárias e intercalares)

1. As reuniões extraordinárias do conselho de turma são convocadas pelo conselho executivo, ou por proposta do director de turma ou da maioria dos membros daquele conselho.

2. Durante o 1º período haverá Conselhos de Turma Formativos para se proceder à avaliação formativa dos alunos.

3. O Director de Turma, após consulta ao Representante dos Encarregados de Educação e ao Delegado de Turma, decide sobre a realização ou não do Conselho de Turma Formativo no decurso do segundo período, ou sempre que qualquer outra situação o justifique.

4. No caso de não se realizar o Conselho de Turma Formativo no segundo período, o Director de Turma, após recolha de informação, apresenta um relatório intercalar ao respectivo Coordenador, dando dele conhecimento ao Representante dos Encarregados de Educação e ao Delegado de Turma.

SUBSECÇÃO XI

Director de turma

Artigo 97º

(Normas gerais aplicáveis)

1. A actuação dos directores de turma deverá reger-se pela legislação em vigor e normas constantes deste regulamento.

2. O director de turma deverá ser, preferencialmente, um professor profissionalizado nomeado pelo presidente do conselho executivo de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade relacional com a comunidade educativa.

3. O presidente do conselho executivo nomeará, sem prejuízo no disposto no número anterior, sempre que possível, o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos.

4. Os órgãos de gestão da escola deverão criar condições para que o cargo de director de turma não seja acumulado com outros cargos, excepto o de coordenador dos directores de turma.

5. O director de turma, sempre que possível, deve acompanhar a turma até ao fim do ciclo de estudos.

6. O director de turma, no início do ano lectivo convocará uma reunião de pais para se proceder à eleição do representante dos pais no conselho de turma.

Artigo 98º

(Comunicação, atendimento e reunião com os encarregados de educação)

1. A comunicação entre o director de turma e os encarregados de educação poderá ser feita através do educando, pelo telefone, por carta ou por outro meio considerado conveniente.

2. A hora de atendimento aos pais e encarregados de educação será comunicada através de impresso próprio, após auscultação dos interessados.

3. O director de turma deve promover reuniões com os pais e encarregados de educação pelo menos, após as reuniões de avaliação de carácter formativo e sumativo. Para estas reuniões o director de turma deverá convidar todos os professores da turma.

Artigo 99º

(Outros deveres e funções do director de turma)

Compete ainda ao director de turma: a) Promover e presidir à eleição do delegado e do

subdelegado de turma, da qual será elaborada uma acta.;

b) Comunicar ao conselho executivo os nomes do delegado e do subdelegado, através da entrega de uma cópia da acta da respectiva eleição;

c) Organizar e manter actualizado o dossier da direcção de turma;

d) Registar no respectivo dossier de direcção de turma todos os contactos com os encarregados de educação;

e) Reunir o maior número possível de informações relativas ao aproveitamento e comportamento dos alunos;

f) Elaborar o seu plano de actividades; g) Coordenar a elaboração e concretização do plano de

actividades e do projecto de turma; h) Comunicar em tempo útil aos encarregados de educação

as ocorrências dos alunos da sua direcção de turma; i) Convocar os pais/encarregados de educação da turma

para que estes procedam à eleição do seu representante no conselho de turma;

j) Promover um clima educativo positivo e resolver pelo diálogo possíveis situações mais problemáticas que ocorram no seio do grupo turma;

k) Conhecer individualmente os alunos da turma a seu cargo, e as relações entre eles, de modo a poder promover e acompanhar o seu desenvolvimento intelectual, afectivo, sócio-moral e psicomotor;

l) Promover a cooperação e o trabalho de equipa entre todos os professores da turma;

m) Presidir às reuniões do conselho de turma, realizadas, entre outras com as seguintes finalidades: • Avaliação do dinamismo global da turma; • Planificação e avaliação dos projectos de âmbito

interdisciplinares; • Formalização da avaliação formativa e sumativa;

n) Apresentar ao coordenador de ano dos directores de turma o relatório elaborado pelos professores responsáveis pelas medidas de apoio educativo;

o) Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à aplicação do projecto educativo da escola, numa perspectiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à comunidade;

p) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação de outros intervenientes na avaliação;

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q) Propor na sequência de decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo adequado e proceder à respectiva avaliação;

r) Elaborar e entregar ao conselho executivo até 10 dias, após o fim do ano lectivo, o relatório da actividade desenvolvida pelo conselho de turma;

s) Apoiar e colaborar com o professor tutor.

Artigo 100º

(Visitas de estudo. Preparação e acompanhamento)

1. As visitas de estudo e os respectivos objectivos fazem parte do plano de actividades do conselho de turma devendo ser por este aprovados, sob proposta dos professores proponentes. Estas actividades constituem estratégias pedagógicas / didácticas que, dado o seu carácter, podem contribuir para a preparação e sensibilização a unidades temáticas a leccionar, ou para o aprofundamento e reforço das unidades curriculares já leccionadas. 1.1. As visitas de estudo serão planificadas em guião

próprio, onde devem constar os objectivos e os conteúdos curriculares.

1.2. Cada turma, por princípio, deve realizar duas visitas de estudo, devendo estas assumir, sempre que possível, um carácter interdisciplinar.

1.3. As visitas de estudo devem realizar-se durante o 1º e 2º período podendo, no entanto, realizar-se no 3º período, perante proposta devidamente fundamentada que terá de ter o parecer positivo do conselho pedagógico;

2. Estando a visita de estudo directamente relacionada com os currículos das disciplinas, no caso desta actividade ocorrer em tempos lectivos de outra ou outras disciplinas, devem os professores que desenvolveram a visita de estudo compensar os tempos lectivos das disciplinas que não puderam desenvolver a sua actividade lectiva. 2.1. Exceptua-se o previsto no ponto 2, quando o

professor prescindir dessa compensação. 2.2. As compensações serão acordadas em conselho de

turma e comunicadas ao conselho executivo. 3. Os professores proponentes assinam o livro de ponto e

escrevem a actividade a desenvolver no sumário, sendo esta contabilizada como prevista e dada para a(s) turma(s) envolvida(s). 3.1. Nas restantes turmas (não envolvidas na visita)

os professores escrevem no sumário: “Visita de estudo com a turma X ou Y”, não podendo ser, nestas turmas, contabilizadas como aulas dadas, sendo, no entanto, contabilizadas como aulas previstas .

3.2. Os professores que tinham actividade lectiva e não a puderam realizar em virtude da visita de estudo, escrevem no sumário: “ A turma está em visita de estudo”. A aula será contabilizada como prevista, mas não como dada.

3.3. No caso de haver compensação, o professor escreve no sumário o dia e a hora em que esta vai ocorrer.

4. O director de turma deve acompanhar todas as fases de preparação/organização das visitas de estudo devendo, para tal, ser regularmente informado pelos professores proponentes sobre a: 4.1. Entrega no SASE e no conselho executivo, com a

antecedência mínima de 8 dias, da lista dos alunos participantes;

4.2. Comunicação aos encarregados de educação dos objectivos, data e localização da visita;

4.3. Afixação, na sala de professores, com a antecedência mínima de cinco dias, da data, duração e turmas envolvidas.

5. As visitas de estudo de mais de 3 dias em território nacional ou ao estrangeiro devem ser comunicadas à DREA com, pelo menos 30 dias de antecedência.

6. As visitas de estudo que não cumprirem o estipulado no presente artigo poderão não ser ratificadas pelo conselho executivo.

7. Os professores responsáveis pela visita devem elaborar um relatório da respectiva visita e entregá-lo ao director de turma, devendo este entregar uma cópia do relatório ao coordenador de ano, que por sua vez o levará a conselho pedagógico.

Artigo 101º

(Actividades de complemento curricular. Normas gerais)

1. As actividades de complemento curricular contribuem para o processo de socialização dos alunos e para desenvolvimento de destrezas e competências essenciais à formação intelectual dos educandos.

2. As actividades de complemento curricular desenvolvem-se em período pós-lectivo, excepto quando se trate de actividades de final de período ou de intercâmbio escolar, as quais poderão ocorrer também em período lectivo.

3. As actividades de complemento curricular serão aprovadas pela assembleia de escola após parecer do conselho pedagógico.

SUBSECÇÃO XII

Equipa de projectos de desenvolvimento educativo

Artigo 102º

(Composição e funcionamento)

1. A equipa de projectos de desenvolvimento educativo é constituída pelos professores responsáveis pelos projectos e clubes em funcionamento na escola.

2. A equipa de projectos de desenvolvimento educativo terá um representante no conselho pedagógico que será eleito por voto secreto e presencial de entre os elementos da equipa. 2.1. O representante da equipa de projectos de

desenvolvimento educativo, não poderá acumular com outros cargos que tenham assento no conselho pedagógico.

3. A equipa elaborará normas de funcionamento próprias que constarão do Regulamento Interno.

Artigo 103º

(Coordenador da equipa de projectos de desenvolvimento no conselho pedagógico)

1. O coordenador de equipa será um professor profissionalizado e de reconhecida capacidade em propor e dinamizar projectos inovadores.

2. O mandato do coordenador da equipa terá a duração de três anos, podendo, todavia cessar a todo o momento por decisão fundamentada do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico ou a pedido do interessado.

3. O coordenador elaborará o seu plano de actividades e o relatório da actividade desenvolvida pela equipa, que será entregue no conselho executivo, até 20 dias após o termo das actividades lectivas.

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SUBSECÇÃO XIII

Serviço de psicologia e orientação

Artigo 104º

(Normas gerais - identificação)

1. O SPO é um serviço especializado de apoio educativo da escola competindo-lhe, no quadro do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio ou de legislação própria que lhe suceda, o desenvolvimento da actividade de orientação escolar e profissional, o apoio psicopedagógico a alunos e professores e o apoio ao desenvolvimento de relações na comunidade educativa.

2. O SPO integra um psicólogo, na sua composição técnica e científica e, ao exercício das suas funções, aplica-se o código deontológico da prática profissional do psicólogo.

Artigo 105º.

(Funcionamento)

1. O responsável pelo SPO deverá apresentar, no início de cada ano lectivo, o seu plano de actividades que fará parte do plano anual de actividades.

2. O horário do SPO é o horário de atendimento do psicólogo, sendo de 35 horas. Deste total, 22 horas são de atendimento directo e os restantes são destinados à preparação da intervenção (preparação individual, como por exemplo, formação, reuniões, deslocação para contacto com a comunidade, desenvolvimento de projecto).

3. O horário de atendimento deve ser afixado em local visível.

4. O gabinete do SPO localiza-se no 1º andar, no corredor que liga o bloco A e o bloco B. O trabalho com grupos carece da disponibilização de outros espaços.

5. No desenvolvimento das suas actividades, o SPO procura estabelecer relações de cooperação entre os membros da comunidade educativa ( serviços e outras estruturas da escola como o SASE e apoios educativos ).e outros serviços da comunidade (nomeadamente, Centro de Saúde, Segurança Social e IEFP ).

6. O SPO é um serviço dirigido a alunos, professores, encarregados de educação e pais e auxiliares de acção educativa.

7. O responsável pelo SPO deverá apresentar ao conselho executivo, o relatório da actividade desenvolvida até 20 dias após o final das actividades lectivas.

SUBSECÇÃO XIV

Tutorias

Artigo 106º

(Normas gerais)

1. O conselho executivo, sob proposta do conselho de turma, designadamente, no âmbito dos planos de recuperação, de acompanhamento ou de desenvolvimento previstos no Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9-11, ou de normativos que lhe sucedam, ou de outra estrutura ou serviço de apoio competentes, pode designar, quando esta modalidade de acompanhamento dos alunos o justifique, professores tutores responsáveis pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de um aluno ou de um grupo de alunos. 2. O professor tutor designado deverá, de preferência, acompanhar o aluno ou grupo de alunos ao longo dos respectivos percursos escolares. 3. As funções de tutoria devem ser desempenhadas por docentes profissionalizados com experiência adequada e, de

preferência, com formação especializada em orientação educativa ou em coordenação pedagógica. 3. Sem prejuízo de outras competências que possam vir a ser estabelecidas, compete aos professores tutores desempenhar as funções previstas, designadamente, no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.°10/99, de 21 de Julho, ou em legislação que lhe suceda. 4. As propostas previstas no anterior n.º 1 deverão incluir o respectivo plano de acção, que será entregue ao professor tutor, no qual deverão ser explicitados, entre outros, os principais objectivos e competências a atingir ou a desenvolver nas actividades de tutoria.

SUBSECÇÃO XV

Representação dos alunos no conselho pedagógico

Artigo 107º

(Normas gerais)

1. Os alunos têm direito a estar representados no conselho pedagógico.

2. Os representantes dos alunos no conselho pedagógico serão eleitos entre os delegados de turma, por voto secreto e presencial.

SUBSECÇÃO XVI

Representação do pessoal não docente no conselho pedagógico

Artigo 108º

(Normas gerais)

1. Os funcionários têm direito a estar presentes no conselho pedagógico.

2. O representante do pessoal não docente no conselho pedagógico será eleito por voto secreto e presencial em reunião de todos os funcionários em exercício efectivo de funções na escola. A reunião será convocada pelo conselho executivo.

SUBSECÇÃO XVII

Representação dos encarregados de educação no conselho pedagógico

Artigo 109º

(Normas gerais)

1. A associação de pais tem direito a representação no conselho pedagógico.

2. A associação de pais designará o seu representante no conselho pedagógico.

3. Não havendo associação de pais ou não estando legalmente a funcionar, o conselho executivo convocará uma assembleia de pais e encarregados de educação para que estes designem o seu representante.

SUBSECÇÃO XVIII

Direcção de instalações

Artigo 110º

(Normas gerais)

A direcção de instalações é assegurada por um dos vice- -presidentes do conselho executivo.

Artigo 111º

(Definição das instalações específicas e nomeação dos directores de instalações)

Considerando a dimensão e a forma de utilização de alguns equipamentos e instalações, pode o vice-presidente do

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conselho executivo nomear professores ou funcionários para o exercício de funções específicas.

SUBSECÇÃO XIX

Direcção de curso

Artigo 111º- A

(Director de curso. Remissão)

1. A articulação entre as aprendizagens das diferentes disciplinas e componentes de formação dos cursos tecnológicos, profissionais, de educação e formação, ou doutros cursos profissionalmente qualificantes que venham a integrar a oferta formativa da escola é assegurada pelos directores de curso. 2. Os directores de curso são designados e desempenham as competências nos termos estabelecidos, para cada curso, na respectiva legislação e regulamentação específica, designada e respectivamente, para os cursos enunciados no n.º anterior, as Portarias n.º 550-A (ensino diurno) e 550-E (ensino recorrente), ambas de 21-5, alteradas, respectivamente, pelas Portarias n.º 260/2006, de 14-5 e 781/2006, de 9-8; a Portaria n.º 550-C, de 21-5, alterada pela Portaria n.º 797/2006, de 10-8 e Despacho n.º 14 758/2004, de 30-6; e o Despacho conjunto n.º 453/2004, de 27-7, ou normativos que lhes sucedam.

SUBSECÇÃO XX

Acompanhante de formação em contexto de trabalho

Artigo 111º- B

(Acompanhantes de formação em contexto de trabalho. Remissão)

Os professores acompanhantes de estágio ou de outras modalidades de formação em contexto de trabalho que integram os planos de formação dos cursos profissionalmente qualificantes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são designados e exercem as respectivas competências nos termos estabelecidos, para cada curso, na regulamentação específica referida no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Delegado de turma e assembleia de delegados de turma

SUBSECÇÃO I

Delegado e subdelegado de turma

Artigo 112º

(Competências, direitos e deveres do delegado de turma)

1. Ao delegado de turma compete: a) Representar a turma nas relações com os órgãos de

direcção, gestão, coordenação e estruturas educativas;

b) Participar nas reuniões de avaliação de carácter formativo, ou outras para que for convocado, a título pessoal ou como porta-voz dos colegas da turma que representa, devendo, para isso, consultá-los previamente;

c) Manter-se informado e informar os colegas sobre os assuntos relacionados com a escola e tratados nas reuniões em que participou no exercício das suas funções.

2. Os delegados e subdelegados de turma terão direito a um gabinete de trabalho.

Artigo 113º

(Eleição do delegado e subdelegado de turma)

1. O delegado e o subdelegado de turma deverão ser preferencialmente eleitos de entre os alunos matriculados em todas as disciplinas;

2. A eleição do delegado e subdelegado de turma será feita nominalmente, através de voto directo e secreto e terá lugar até ao 20º dia após o início das actividades lectivas;

3. Para a eleição poderão propor-se os candidatos que aceitem exercer o cargo;

4. O aluno mais votado será o delegado e o segundo o subdelegado;

5. Caso haja empate, efectuar-se-á uma segunda votação em que serão candidatos os alunos que obtiveram, no primeiro escrutínio, maior número de votos;

6. O director de turma, que orientará e presidirá a eleição, promoverá a elaboração da respectiva acta, que será arquivada no dossier da direcção de turma, e da qual deve entregar cópia no conselho executivo.

Artigo 114º

(Funções do subdelegado de turma)

O Subdelegado de turma coadjuva o delegado no desempenho das suas funções e substitui-o sempre que necessário.

Artigo 115º

(Destituição do delegado ou do subdelegado de turma)

1. Os delegados e subdelegados de turma podem ser destituídos, a todo o tempo, desde que 2/3 dos alunos da turma requeiram por escrito, ao director de turma, a realização de nova eleição;

2. O director de turma deverá decidir, notificando o aluno, em igual prazo.

3. Da decisão anterior poderá ainda o aluno recorrer para o conselho de turma, nos dois dias úteis subsequentes à respectiva notificação, mediante documento escrito dirigido ao director de turma. O conselho de turma deverá deliberar no prazo máximo de oito dias úteis, contados a partir da data em foi recebido o recurso.

SUBSECÇÃO II

Assembleia de delegados de turma

Artigo 116º

(Composição e função)

1. A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados de turma. Na falta do delegado, apresentar-se-á, em sua substituição, o respectivo subdelegado.

2. A assembleia poderá funcionar em reunião plenária, por ciclo ou por anos.

3. A assembleia de delegados reflecte, discute e toma posição sobre qualquer assunto considerado do interesse dos alunos.

Artigo 117º

(Periodicidade das reuniões)

1. A assembleia de delegados reunirá, ordinariamente, duas vezes por período; e extraordinariamente, sempre que seja regularmente convocada.

2. A primeira reunião anual da assembleia deverá decorrer na segunda semana do mês de Outubro.

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Artigo 118º

(Convocação e acta das reuniões)

1. As reuniões da assembleia de delegados serão convocadas pelo presidente do conselho executivo, ou sempre que tal lhe seja proposto pela maioria dos delegados de turma da escola, do ciclo ou do ano, consoante os casos, ou pelo coordenador ou coordenadores dos directores de turma.

2. As reuniões terão lugar em horário que não prejudique o normal funcionamento das aulas.

3. Das reuniões serão lavradas actas, assinadas pelos elementos da mesa, sendo o original arquivado em dossier próprio para consulta dos alunos e o duplicado entregue ao conselho executivo que dela dará conhecimento a todos os sectores da escola.

Artigo 119º

(Mesa das reuniões)

1. Na primeira reunião de cada ano lectivo será eleita uma mesa que exercerá até ao final do mesmo. A mesa será constituída por três elementos que entre si definirão as respectivas funções.

2. Na falta de comparência de algum ou alguns dos membros da mesa serão as respectivas funções asseguradas, no decurso dessa reunião, pelos elementos para tal escolhidos pela e de entre a assembleia.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

(Norma geral)

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola nos termos da legislação em vigor.

Artigo 120º

(Composição)

1. O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, pelo chefe dos serviços de administração escolar e por um vice-presidente do conselho executivo.

2. O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo.

3. Ao conselho administrativo compete: a) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola, em

conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

b) Elaborar o relatório de contas da gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo

pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;

e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 121º

(Funcionamento)

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

SUBSECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 122º

(Serviços administrativos)

1. Todos os documentos, exceptuando aqueles que a lei ou o presente regulamento a tal não obriguem, devem dar entrada na secretaria para serem registados.

2. Os serviços administrativos funcionarão tendo por base os gestores de processo e elaborarão normas próprias de funcionamento que constarão, em anexo a este regulamento Interno.

3. Os regulamentos dos serviços administrativos elaborarão o seu plano anual de actividades que será apresentado ao conselho executivo até ao final do mês de Setembro.

SECÇÃO VI

Associação de pais e encarregados de educação

Artigo 123º

(Associação de pais e encarregados de educação)

1. A associação de pais terá a sua sede neste estabelecimento de ensino e deverá ter um espaço reservado para as suas actividades.

2. Para além do direito que a lei lhe confere de participar nos diversos órgãos da escola, a associação de pais e encarregados de educação poderá reunir, a pedido de qualquer das partes, com o conselho executivo e/ou estruturas de orientação educativa.

SECÇÃO VII

Associação de estudantes

Artigo 124º

(Associação de estudantes)

1. A associação de estudantes tem sede neste estabelecimento de ensino, regendo-se por estatuto próprio, de acordo com princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e legislação complementar.

2. A associação de estudantes terá direito a um gabinete de trabalho.

CAPÍTULO IV

ENSINO RECORRENTE E NOVAS OPORTUNIDADES

SECÇÃO I

Ensino Recorrente

SUBSECÇÃO I

Normas gerais de funcionamento

Artigo 125º

(Legislação aplicável. Remissão)

1. O ensino recorrente por unidades capitalizáveis rege-se pelo Despacho Normativo nº 189/93, de 7-8, ou outro que lhe suceda, e pelas regras estabelecidas na presente Secção. 2. O ensino recorrente por módulos capitalizáveis rege-se pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26-3, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6-2, e pela Portaria n.º 550-E, de 21-5, alterada pela Portaria n.º 781/2006, de 9-8, ou normativos que lhes sucedam, bem como pelas regras estabelecidas na presente Secção.

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Artigo 126º

(Marcação do apoio semanal)

1. O assessor para os cursos de ensino recorrente e os coordenadores pedagógicos marcarão, no início de cada ano lectivo, uma hora semanal em comum para prestarem informações e apoiarem os alunos e os professores.

2. O serviço de psicologia e orientação marcará, no início de cada ano lectivo, uma hora semanal de atendimento a alunos e professores.

3. O assessor para o ensino recorrente representa o ensino recorrente no conselho pedagógico.

Artigo 127º

(Permuta de tempos lectivos)

1. Poderão ocorrer, em situações devidamente justificadas, e de acordo com o estabelecido no n.º seguinte, permutas de horário entre as diferentes disciplinas, designadamente, quando daí resultar evidente benefício para os alunos. 2. As permutas só poderão ter lugar com conhecimento prévio da turma e depois de autorizados pelo conselho executivo.

Artigo 128º

(Testes)

1. A data dos testes deve ser estabelecida de comum acordo entre alunos e professores, devendo ser marcados com a antecedência mínima de 8 dias. Caso os alunos não capitalizem a unidade, só deverão realizar novo teste depois de decorridos, pelo menos, quinze dias.

2. Os testes da mesma unidade deverão apresentar questões diferentes, embora seja mantida a sua essência e estrutura.

Artigo 129º

(Preenchimento dos termos)

No prazo máximo de quinze dias, os professores deverão preencher os respectivos termos. Não sendo respeitado o prazo anterior, o conselho executivo convocará o professor em falta para uma reunião a fim de dar cumprimento ao acima estipulado.

SUBSECÇÃO II

Coordenadores pedagógicos

Artigo 130º

(Funções do coordenador pedagógico do ensino recorrente)

Compete ao coordenador pedagógico, em geral, desempenhar, relativamente ao ensino recorrente, com as necessárias adaptações, as funções atribuídas ao director de turma nos cursos diurnos, e em especial: a) Arquivar a fotocópia das pautas, os enunciados e a

respectiva cotação; b) Arquivar os testes dos alunos nos respectivos processos; c) Preencher e arquivar um exemplar da ficha de registo

biográfico, para consulta de alunos e professores e para conferência dos serviços administrativos.

SECÇÃO II

Iniciativa Novas Oportunidades

Artigo 130º - A

(Normativos específicos das ofertas formativas de Nova Oportunidade. Remissão)

A organização e o funcionamento das ofertas formativas no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades não previstas em legislação própria, nomeadamente, o funcionamento do Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC) obedecem aos normativos específicos, designadamente, os Despachos n.º 15 187/2006, de 14-6; e n.º 17 342/2006, de 28-8, ou normativos que lhes sucedam.

CAPÍTULO V

PROTOCOLOS, PARCERIAS E CONTRATO DE AUTONOMIA

SECÇÃO I

Protocolos e parcerias

Artigo 131º

(Objectivos)

Os protocolos e parcerias a estabelecer com instituições e entidades locais e regionais têm por base os seguintes objectivos: a) Inserir a escola no seu território educativo; b) Identificar recursos existentes na comunidade escolar e

educativa; c) Utilizar o meio como recurso nas actividades a

desenvolver pela escola; d) Promover com as instituições locais, encontros, debates,

exposições e outras actividades pedagógicas; e) Institucionalizar a ligação da escola à comunidade e ao

mercado de trabalho; f) Possibilitar aos alunos dos cursos tecnológicos estágios

de curta e longa duração; g) Promover a troca de saberes e experiências entre as

escolas e a rentabilização dos recursos; h) Proporcionar à comunidade educativa os recursos

existentes na escola.

Artigo 132º

(Entidades e instituições)

A direcção executiva procederá às diligências necessárias para estabelecer protocolos e acordos de cooperação, entre outras, com as seguintes instituições: • Câmara Municipal de Santiago do Cacém; • Junta de Freguesia de Santiago do Cacém; • Centro de Saúde de Santiago do Cacém; • Antena Miróbriga; • Empresas e Associações empresarias, Culturais e

Recreativas locais ou regionais; • Instituto Português do Património Arquitectónico; • Instituto Politécnico de Beja; • Escola EB 2/3 Frei André da Veiga; • Escola Básica Integrada de Alvalade do Sado; • Escola EB 2/3 do Cercal; • Escola Secundária Padre António Macedo. • Centros de formação profissional locais ou regionais; • Centros de Novas Oportunidades, designadamente, RVCC

locais ou regionais.

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Artigo 133º

(Cedência de equipamentos)

A cedência de equipamentos ou de espaços da escola, para actividades de convívio, lazer e desportivas ou outras da comunidade educativa, obedece a regras específicas da responsabilidade do conselho executivo, no quadro da legislação ou regulamentação aplicáveis.

SECÇÃO II

CONTRATO DE AUTONOMIA

Artigo 134º

(Proposta de candidatura)

A direcção executiva, logo que a legislação o permita, apresentará à Direcção Regional de Educação do Alentejo uma proposta de celebração de um contrato de autonomia.

CAPÍTULO V I

APROVAÇÃO, AVALIAÇÃO E REVISÃO DO REGULAMENTO

Artigo 135º

(Aprovação do regulamento)

A aprovação do Regulamento Interno da escola ou das suas alterações é da competência da assembleia de escola, exigindo o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 136º

(Avaliação do regulamento)

1. Não ocorrendo factos relevantes, designadamente, alterações legislativas que introduzam inovações significativas que obriguem a revisão antecipada, o conselho executivo, de dois em dois anos, ou decorridos dois anos sobre a data da entrada em vigor da última alteração, tomará a iniciativa de abrir o processo de avaliação ordinária. 2. O processo de revisão extraordinária pode ser aberto a qualquer momento, designadamente, nas situações a quie se refere o n.º 5 do artigo seguinte.

Artigo 137º

(Revisão do regulamento)

1. Com base na avaliação do regulamento poderão surgir propostas de alteração que podem ser apresentadas por qualquer representante da comunidade educativa, ou por qualquer órgão ou estrutura da escola, devendo o conselho executivo diligenciar no sentido de que a todos seja assegurado o direito de participação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho executivo comunicará aos órgãos, estruturas e demais entidades aí referidas a abertura do processo de revisão, estabelecendo um prazo, não inferior a 60 dias, para apresentação de propostas de alteração.

3. As propostas de revisão, ordinária ou extraordinária, são elaboradas pelo conselho executivo, após o período de discussão, e submetidas à assembleia de escola, acompanhadas do parecer do conselho pedagógico;

4. Sempre que, na vigência do presente regulamento, entrem em vigor alterações legislativas ou regulamentares que disponham imperativamente de forma diferente, considerar-se-ão, consoante os casos, total ou parcialmente revogadas e por aquelas

substituídas as disposições ou referencias normativas do presente regulamento com aquelas incompatíveis.

5. As alterações a introduzir no presente regulamento interno, por força do previsto no nº anterior, sê-lo-ão, formalmente, em processo de revisão para o efeito antecipada, ou, se for essa a decisão dos órgãos competentes da escola, na primeira revisão ordinária a que haja lugar.

Artigo 138º

(Entrada em vigor).

1. As alterações ao Regulamento Interno entram em vigor no 30º dia posterior à respectiva aprovação pela assembleia de escola excepto se ocorrerem por determinação legislativa, aplicando-se neste caso o que estiver previsto em lei. 2. Os órgãos competentes tomarão as devidas providências no sentido de que o momento referido no número anterior coincida, sempre que possível, com o início de um novo ano escolar.

Artigo 139º

(Novo texto do regulamento)

As alterações do regulamento serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 140º

(Publicitação)

No início de cada ano lectivo, ou em qualquer outro momento se, entretanto, tiverem entrado em vigor alterações relevantes, deverá o regulamento ser dado a conhecer a alunos, professores, funcionários e encarregados de educação, bem como aos restantes representantes da comunidade educativa.

Artigo 141º

(Hierarquia)

1. O Regulamento Interno da escola é a norma interna de maior valor hierárquico, sobrepondo-se aos regimentos internos ou a quaisquer outras normas ou regras de funcionamento interno. 2. Os regulamentos específicos aprovados pela Assembleia de Escola, nos termos do presente Regulamento ou por determinação legal, consideram-se, para todos efeitos, parte integrante do Regulamento Interno, como seus anexos numerados por ordem cronológica da respectiva aprovação, com indicação expressa dos preceitos regimentais, legislativos ou regulamentares que os prevêem, sem prejuízo de, no futuro, no todo ou em parte, poderem vir a integrados no seu texto principal. 3. Quando, por excepcionais motivos de urgência, se revelar manifestamente impossível submeter à aprovação prévia da Assembleia de Escola, em tempo útil, as propostas de regulamentos específicos a que se refere o n.º anterior, poderão os mesmos, desde que aprovados pela direcção executiva, com a concordância do Conselho Pedagógico nas matérias da sua competência, entrar condicionalmente em vigor, sendo submetidos à ratificação da Assembleia de Escola no mais curto espaço de tempo possível. 4. Se no acto de ratificação forem introduzidas alterações, estas só vigorarão para o futuro, não tendo qualquer efeito retroactivo com carácter destrutivo relativamente aos factos nascidos ou concluídos sob a vigência do regulamento na versão sujeita a ratificação.

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Artigo 142º

(Casos omissos)

1. As situações não previstas no presente regulamento são resolvidas de acordo com a legislação ou regulamentação aplicáveis à matéria a tratar. 2. Na omissão da legislação ou regulamentação referida no n.º anterior, será a situação resolvida de acordo com a regra para o feito encontrada pelo órgão competente. 3. As situações não previstas em matéria de procedimentos administrativos serão resolvidas de acordo com o Código do Procedimento Administrativo.

Santiago do Cacém, ___ de __________ de 2007

O Presidente do Conselho Executivo,

(Filipe António Pires Fino)

Data do parecer do Conselho Pedagógico:

------ de --------------------- de 2007

A Presidente do Conselho Pedagógico,

__________________________________

(Isabel Silva)

Aprovado pela Assembleia de Escola em ____ de ____________ de 2007

A Presidente da Assembleia de Escola, ____________________________________

(Anabela Silva)