ANTEPROJECTO REVISTO DE PORTARIA · partir do qual o Estado pode exercer os direitos de yoto...

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ANTEPROJECTO REVISTO DE PORTARIA . \ presente porra na \cm regulamentar us proccduncntos :1 cxccucão da Lu n." de 24 de nmcrnbro, alterada c rq-JUblicada peb J .ei n." 4/21)1::2, de 1 I de pnciro, com Yista a reforcar os meunismos de rccapitalizacão da::; in;;rÍtuicÓcs finatJCcinb, cuja estabilidade irnporta acautelar, cm p;lrticuLu no atual L]Uadro de crise sv;ténuca, c·con<'nnica c financeira, c1ue se abateu sobre toda a ,írca de Euro. Fs1<1 portaria dedica particuLlr atenção às regras de remunl'l'<lcào dos capltats púhlicm im cstidos nas instituiç(->cs de crédito hencfici;irias de opera<;<->es de rccapitaliz,tçii.o. '\essa medida, rendo presente;; as regras constantes da ComLmic1cào n." C(2tll 1) cb Comi;:;sào 1-:uropcia, de 1 de dezembro de ::2()11, referente à aplicacio de· medidas de auxí!Jos de Estado, cm apoio das instituin'lcs b<l11CÍrias no arual contexto de crise financeira, portaria estabelece critérios exigentes no lJUC ;1 rcmuncr:tcào do inn:srimcnto público. assitn, com a obsen-áncia dacjuelas rct':ras, nào e\ n:u a distorcào das condiçôcs de concorrência no acesso :ls condiç<!cs de financiamento por parte cLts instituiç<)cs de crédito rccapirahzadas cm face das ckmais, como també:m, c sobretudo, garantir Ulll<l adequada rctnuth:ração do público, tendo cm \ isu :1sscgurar a proreçii.o dos contribuintes, titulare;; efetin>s dm dinheiros públicos aplicados nestas opcradll·s de rcupitalizacão. Por outro lado, ú densificacào dos rC<..JLÚsitos exigidos aos plano;; de rccapit:tliZ<tcào a aprescnrar pelas instituiç<'lcs de crédito LJUC pretendam accdL·r a 1m estimcnto público desta narurcZ<l, dos LJUais sobrcsS<lCm, entre outros, a da csrrat6gia de gcstào a adoptar pela insrituiçio durante o decurso do prazo estimado para o 1m estimemo público, em particular no ljlll' se refere '10 conrriburo da instituiçio de ct·é,dito p;lL1 o financiamento cb economia, nomeadamente cb:; L L t·mpres:ts, no âmbito dos sectores de bc'Ib c scrYicos rransacion(l\-cis. f inalmentc, também regras ec;.IgcntCS 110 lJUC respeita às polÍticas de rl·muncTac\o dos titulares dos órgàos das insmuict-lCS de cré,dito c,

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ANTEPROJECTO REVISTO DE PORTARIA

. \ presente porra na \cm regulamentar us proccduncntos nccc~sários :1 cxccucão da

Lu n." (íS~.\/:2tliJS, de 24 de nmcrnbro, alterada c rq-JUblicada peb J .ei n." 4/21)1::2, de 1 I de

pnciro, com Yista a reforcar os meunismos de rccapitalizacão da::; in;;rÍtuicÓcs finatJCcinb,

cuja estabilidade irnporta acautelar, cm p;lrticuLu no atual L]Uadro de crise sv;ténuca,

c·con<'nnica c financeira, c1ue se abateu sobre toda a ,írca de Euro.

Fs1<1 portaria dedica particuLlr atenção às regras de remunl'l'<lcào dos capltats

púhlicm im cstidos nas instituiç(->cs de crédito hencfici;irias de opera<;<->es de rccapitaliz,tçii.o.

'\essa medida, rendo presente;; as regras constantes da ComLmic1cào n." C(2tll 1) ~"7.:J.4, cb

Comi;:;sào 1-:uropcia, de 1 de dezembro de ::2()11, referente à aplicacio de· medidas de

auxí!Jos de Estado, cm apoio das instituin'lcs b<l11CÍrias no arual contexto de crise

financeira, c~ra portaria estabelece critérios exigentes no lJUC rc~peita ;1 rcmuncr:tcào do

inn:srimcnto público. Pretende~se assitn, com a obsen-áncia dacjuelas rct':ras, nào apen;~~

e\ n:u a distorcào das condiçôcs de concorrência no acesso :ls condiç<!cs de financiamento

por parte cLts instituiç<)cs de crédito rccapirahzadas cm face das ckmais, como també:m, c

sobretudo, garantir Ulll<l adequada rctnuth:ração do im-c~rimcnto público, tendo cm \ isu

:1sscgurar a proreçii.o dos contribuintes, titulare;; efetin>s dm dinheiros públicos aplicados

nestas opcradll·s de rcupitalizacão.

Por outro lado, proccdc~se ú densificacào dos rC<..JLÚsitos exigidos aos plano;; de

rccapit:tliZ<tcào a aprescnrar pelas instituiç<'lcs de crédito LJUC pretendam accdL·r a

1m estimcnto público desta narurcZ<l, dos LJUais sobrcsS<lCm, entre outros, a dc~cricào da

csrrat6gia de gcstào a adoptar pela insrituiçio durante o decurso do prazo estimado para o

1m estimemo público, em particular no ljlll' se refere '10 conrriburo da instituiçio de ct·é,dito

p;lL1 o financiamento cb economia, nomeadamente cb:; famílta~ L da~ pequen<l~ L múln~

t·mpres:ts, sobreru~..lo no âmbito dos sectores de bc'Ib c scrYicos rransacion(l\-cis.

f inalmentc, cstabckccm~:,;c também regras ec;.IgcntCS 110 lJUC respeita às polÍticas de

rl·muncTac\o dos titulares dos órgàos ~ocLl!S das insmuict-lCS de cré,dito recapitalizada~ c,

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bem a~~ltn, no ~_luc ~c refere :i distribuicào de di\ idcndo~ ao~ seus aclonistas. :\esta medida,

L"Stabelccc-se chrarnente L]Ul' as rctnuneTacôes dos titulares dos (>rgàos sociais chs

lllstituld>cs recapitalizadas, durante o período de durado dc~S<l inten cncào, de·\ un sofrn

limite:; LJUC incidem tanrn sobre a componente fi\:<1, como sobre a Yari:í\·cl, de tal forrna lJLle

l> seu cf>mpuru tÜo ultrapasse 5(1'1 " d:t rcspccti1·a rununeracào média auferida no~ dois

;l!los anrcriores. Já no ~_1ue concerne ?t disrribuiç?to de di\·idendos, c com ,-ista a garantir a

cfcti\a concn.:tincio do di\idcndo priorir:trio de c1ue o l·~stado é rituLtr, dcrcrmina-se cluL,

h:l\cndo montantes distribuín·is gerados nu exercício, c :unJa que seja deliberada <1 sua rL1o

disrribuicàn, :1 remuneração da participacio do I ~stado nào pode :;LT inferior, cm L]Uak]uer

caso, àLjlH.:b que lhe ~eri:1 >ltribuída, na prupurdo da su~l p<u:ticipac'io, ctsu fosse deliberada

a distribuiç?to de :lO'' n elo total do:; montanrcs distribukei~ gerados no exercício, sah o ~c

cbí resultar o incumprimento dos nÍ\-cis mínimos de fundos pn\prios, dcsignad<llllUHc Je

( IIII' Fi,' I I.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

A.ssim:

.Manda o Gm'erno, pdo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto non.0 9

do artigo 4.0, no n. 0 5 do artigo 4.0 -A e no artigo 23.0 da Lei n. 0 63-A/2008, de 24 de

Novembro, alterada pelas Leis n. '" 3-B/2010, de 28 de Abril, 55-"-\./2010, de 31 de

Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.0

Objecto

A presente portaria procede à definição dos procedimentos necessários à execução da Lei

n. 0 63-i\/2008, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com

recurso a investimento público, designadamente quanto aos termos e condições do

investimento e do desinvestim.ento públicos, incluindo os critérios aplicáveis à sua

remuneração, aos termos e dementas adicionais do plano de recapitalização e ao limiar a

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partir do qual o Estado pode exercer os direitos de yoto inerentes à sua participação.

~Arrjgo 2. 0

Plano de recapitalização

~-O plano de t-cclpiuli?aç;(o a lJUC se refere o <lrtigo 12." da Lei n." ó3-,\/:2tJ()t-\, consu de

proposLl concrcu c dc,·icbmcntc fundamcnt:tda. <1 apresentar pcb in~tiruicào ck cré:diro ao

Banco de Portugal.

2 -- I\u:1 :tlém do disposro no~ arrigo~ 0." c 12." da Lei n." (J3-.\/2UUN o plano referido no

número antenor de,·e conter. pelo menos, o~ ~q;uintes elementos:

d) Informacào geral sobre a insrituicào, incluindo, designadamente, estrutura aciunisLl,

organt7açio interna, modelo de ncg<.lCio, o~ mcrc1dos rde\ ~ulte~ onde :ltua.

imphnrado gcogr!tfica c cstrutma do grupo onde se insere;

/;) Dcscricào c an:ílisc dos motiYos CJUC lc\·aram à ncccsstdadc de aprcscnucào de um

pedido de ctpÍt<llincào pública. incluindo as medidas tomadas ou propostas pela

tnstltUJcào de crédito com Ú:->!<1 a minimi?ar a nccc~sidade de recurso a capirais

públicos;

,') Demonsrracào eh nccc:c;~idadc de reforço de fundos propnos com a dcscricào

Jtuali?ada da situação financcÍLt da insritUlcio da L]ual conste, nomcadclmenrc, a

:n·aliacào do:; riscos de curto c múlio pr.1?o a~-,;ocudos :1 cs~a ~ituacàu, bem como :1

aprc~entacào de uma análise prospecti,-a da situaçio financeir<l da insrituiçào no

c1so de nio ser concrcri7acb a opcraçào de capirali?acào pública:

d) Descriçàu da~ caracrerísticF dos instrumentos financeiros a emitir no 3.mbitl) da

(ljllLlcào de upiralinc1o ljlll' permitam Ycrificar os crit-éTio,; de elegibilidade p<~ra

fundos pn'lprios Con' I/> r I aprm-,Jdos. no :i.mbitu do regime prudencial cm \ igor.

pelo B.1nco de Portugal;

e) Descrictu d:1 cstraré:gta de gcst:!o a adoptar pcLl mstltmcto duranre o ~..kcuho do

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prazo e~rimado para o Ítwestimenro púbbcu, em p:uricubr no ljllt' se.: refere ao

contributo da llbtltuicào de crédito para o financiamento cLl economia,

n"lllC:tLLlllwntc da,; famílias c cb~ pc<-]Ucnas c médias unprc~as. ~obrctudo no

:\mbiro do~ ~ccrores de.: bctb c ~cn iços rransacionúvcis;

j) Dc·~cric:lo das mc.:did:ts adop[:lcLls ou a adoptar, neste último Cb< 1 mcdiantl·

:1p1-c~entac~o do calendário dr.: impkmcnraçào, tc:ndo cm Yisra o reforço do sistema

de gu,-erno socÍcLÍrio, cm p:lrticubr arra\-és da dcsignacào de adm.inistndores

mckpcndcntcs. c dos mecanismos de gestão c controlo de riscos, bem como do~

pbnus de rcduGio de custos estruturais;

,>;J Ducndo da política de distribuicào de di\ idcndos c de remunerado dos titulare\

do~ <'Jrg~os dr.: adrninistr:tc1o c fisc1lizaç:'ío c das pc;;soas <-JUC cxcrcam urgos de

dircdo, gcrencia, chefia ou sirnilarc~ para o período pre\'Ísh-cl do llwc:;trmcnto

público. identificando a~ C\ cmu,Ji~ altcrad>cs face ] pr:írica cm \ igor;

h) _\prL'~cntacào eh durac~n estimada p<Ha o im-cstimcnto público, de dados

dcmomtratiu>s do rCCL]Uilíbrio financeiro futuro d:t in~riruicào c do pbno p:u-a a

concrctlz:lç~o do dcsim,cstimcnto <-JUC prc\-cja :t stu amortizacào ou sub::;tituic.'w

por instrunwntos financeiros clcgíl-cis para o cálculo de fundos pn'>prios de

qu:llid:ldt: igu:tl ou superior, rendo cm contJ a c\·olucào cb ati\'ichde dos mcrc1dos

cm ccn:írio ck base c cm ccn:íno achuso;

i) ldcnrific:tcào do contributo de ourcts cntid:tdc:-:, designadamente do~ acior11stas.

par:1 o rcforco dos fundos própnos Corr Fil'r I. incluindo uma descrido do modo c

mont:tntc desse contributo;

j) Dcclaracào da 1nstituicào L]UC autorize o B;ltlco de Portugal a proceder ao cm-io ao

mtmbro do Cm,erno rcsponsáYel peh ,írca das finanç1s dt rodos <h clcmuHfh,

l]UC tenham ~ido aprc-;cnt:ldo~ pclà mesma ou cpc se u1cotH1-cm na pos:-:c do Banco

de PortugaL que se mostrem nccc~~ános à aprcciJc~o do pedido ou ;t cbboracàu

du:-; rdlf<'wios dt: acornpanhamcnto c fiscalizaç:!o, prc\ isros no artigo 1 X." da I .c·i n."

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k) (>')pia da~ aus com a~ dclibcracóc·s prcTiso~. l]tundo apl!dncl, nu n." 2 do ~ntigo

<J." da J .<:Í n." (,_).\/2tlll:-\ .

. 1 - ( l Banco ck Portugal pode dcfimr, J.tr:1\·c·~ de instrudo, um modelo para o~ dementos

'Iuc o pLmo de recapitalização duc conter, o l]Ual du c~ ser seguido pcb instiluicào de

cr~dito rccjuercmc.

-+ () modelo de plano ck fl'Clpitalizacào :1prm ado pelo Bane<> de Portugal nm rcrmos do

número antenor pode pre\Tr clemcn rus de 111 forma c\ o adiCionais rcLni,·,llncntc a<, cllspos to

no prcsenrc artigo.

) -\o abrigo do disposto no n." 1 do artigo 12." cb l .ci n." CJ3-.\/2008, u dcsp:tcho ;t

proferir pelo mcmbro do (;m t:rno rcspmls;Í\ cl pela área das finanças, nos termos pre\ is tos

no anigo l )." do mesmo diploma, dcTc ter cm conta as regras comunitárias àpliciHis cm

nntcTÚ de <lll'\.Íiios de I :sudo, sendo o plano de rccapitaliz<Jcào comunicado :\s <ll.ltorid,Jdes

Ul111UlllLÍrns Ultnpetcntes.

(i - \s insrituiu)cs de crédit1> de\ criio ainda submeter um plano de rcestrutur:tc!o :lO

membro do (;O\ crno rcsponsflí cl pd<~ árc1 d,ls fítuncb para efeitos de suhsccjUUlle

:lprcciaç,)o das <llltoricbdcs comunitárias competentes, nos (, meses posteriores ao mício d:t

opL·Ltçiio de capitalizado.

- -·:\a l~roposra de dcci<ío prc\ista no artigo 1:2.", n." 2 eh Let n." (d. \í21J0K, o lhnco de

P1>rtugal de\-crú cnunctlr as r:uôcs L]UC demonstrem LJUC o plano de rccapira!Jzacio

pruposro acaureL1 dc,·icLuncntc os interesses dos contribuintes.

\rrigo 1."

Limiar para exercício de direitos de voto

P:tr:l efeitos do cbposto no n." () do arrigo 4." da I .c i n." (j.) ·. \/ 200:-i,quando o número Lk

<le<-,c~ subscrit<b ou ack]uiridas pelo J ·:stado, ulrrap:bse metade das acôes rcprcs~·ncni,·~b d()

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upiul social da in~rituicio bencfíoúia uma \~ez n:;lUzado o llln:;,rímcnro pl'lblicu,_podl' o

l :~udo c.\crccr 11<1 sw1 plenitude us direito~ de n>to inerente:' às aci)e:; que e.:-,:cecbm alJUdt·

limiar.

.\rtigo 4."

Capitalização por via da aquisição ou subscrição de açõcs

1 ~~ Se a opcracà<) de capiolihtÇào se concretizar arrayé:; cb ac]uisiçào ou subscricào de

<ldle~ pelo I ,stado, o prcco da rcspccrn a subscricào ou :lCJUÍ~icào n;\o pode ultrap:tssar cm

nenhum caso o n1lur cJUe resuku- da aplicac'io de urn desconto, a definir com base rus

onenraç('>cs conmnitárias relC\·anrc.:s, fixado por rcfcr(:ncu ao preco de mercado cLls <lÇÓes.

rcsult:uHe cb mé~dia das úlrim::ts 311 coLJcôes de fecho düíria,; conhccid::ts na cbt::t

Írncdi:uctmcruc anknor ao anLmoo emitido pelo membro do go\ crno rcspon:::á\·el pela área

d;ts fíruncts nu Cjual se comunica a cllsponihilidadc para proceder à análise das corH.licócs

aplicÍH'lS :1 opuaçào de rcctpítaltzacào, c de\·idamcllte aju~tado cm fundo do efeito de

diluicio Lksta rcsulr,tmc.

2 () dcsc< J!lt o referido no numero antvnor c esta bclccido tendo por base um \ ;1lor

mínimo de _):/'o, sendo este desconto rcduztdo cm ]I I ponto<; pcrccnru,ti~ no c1so de

subscricào de :lCt)CS com direito ck \oro.

) - Se a opnacào de rccapitalllacio contar com a p<lrtlctpacHl de outros im·c<;tidorc~

pn\·Jdos cm percentagem igual ou :,upcriur a _)li" o, o prccu de subscriçào (JU <lLJUÍstc:\o de

:tciics dJ insriruido pelo I :srado <;ct:Í igu;tl ao preco pago pelos im L:sridorcs prÍLul( JS.

-+ \:o cbo de a operaç:l.o de capHalizac'ío contar com <l participac:\o de im·csridorc~

pri\·ados cm pcrcc'lltagcm inferior à rcferíd,t no númeru anterior. o prcco de subscricào ou

Jcjuistc'io de :1e<->cs por p:~rtc do Esudo é ckfinido no:, rcrrnos dos n."s 1 c 2 do presente

arngo.

_:; - Para as instituições cujas açoes se encontram admitidas a negociação em mercado

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regulamentado, o valor do preço apurado nos termos dos n."' 1 e 2 tem como limite

máximo a média das 30 últimas cotações de fecho diárias conhecidas, ponderadas pelo

respecti,-o ,-olume de transações.

(> '\ :1~ ~iruau->C~ 1Úo :tbungtdas pdo numero anterior, o valor de 1nercado das ações e

determinado por dois peritos independentes, a designar para o efeito por despacho do

membro do Cm-erno responsá,-el pela área das finanças, através de uma apropriada

metodologia de valorização

·· {) disposto no:-; números anteriores é- :tplici\·d, com a:-; neccc;s,irias adapuáies, ;\

tomada finnL· ou garantia de colocacuo, no todo ou cm p<Utc, pelo Lsrado, l}UC cobLtLÍ

unu comiss:ío de t1mL1da firme ou g:tr.mtiJ de colocacào a fixar pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças, cm linha com <lS condiçôcs de mercado prn akccntcs,

no despacho :1 que se refere o n." 1 do art1go L)." da Lei n." (J.)- \/2(HJH, ck 24 d<:

'\ < J\"Cl11 bn >.

S ~ Para c::feiros da enuss:i.o do anunoo refendo no n." 1 do presente artigo o B,1nco de

Portug:d comuniu de inwdiato ao membro do gm·erno rcspuns:in·l pela Úca d:h finJl1GlS

os planos de recapirali7aç<lo que lhe sejam apresentados pelas insriruie<-Jcs de cré·diro, nu~

termos do artigo 1).'' eh l.ct n."CJ.)- \<~(lllS, de 24 de ~<)n•mbro.

\ rtigo .=i.''

Capitalização por via da subscrição de outros instrumentos financeiros

(~u~mdo a opcncio de upiralizacào ~cjJ concrcrizach atra\ é·s de insrrumcnros fmancL·Íro~

('lcgín:i~ p:lr:l fundos pn'lprios (.(!/(' n,•r /nàu ahr,tngidos pelo artigo anterior, a su];:;cricà<)

Lk;;tL·s instrumentos financeiros. pelo Estado,~: realizada ao seu\ alor nominal.

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Remuneração do investimento público por via da subscrição ou aquisição de ações

l -- .\~ ;td>c~ do I ·.sLtdo subscritas ou ackjtÚrida~ no funbitu do regime da l ,ci n." ()3-

-\/ :2l !I JN,cunfcrcm direito a um clí\ idcndo prioric1 rio concspondcnte ,1 particip:tc:l.u ~ocial

do l :srado, a r~·tirar do roral dus monrantes distribuÍ\ eis gerados no e::-;ercício, s:>ko se tal

direito implior a 5LL1 im-kgibilidadc toul p<tra efeitos de ólculo de fundo;; próprios C1m

Ti,·r I.

F::-;cluSÍ\ a mente pam o c feiro da dctcrminac1o do di,·idcndo pnont:lno do Fst:tdo,

h:1H·ndo montantes distribuín:i~ gerados no e:-;:crdcio c caso sqa dclibt·rJda a nao

distribuído de dil'idcndos ou distribuic:l.o inferior a 30°u por outras razoes c1uc nao a de

cumpnmcnto do~ nín:is mínimos de fundo~ pr<->prios, d rL·muncracào da participacào do

I :scHJ<, rüo pode ser inferior, cm L]Uak1ucr caso, !tL]Ucla que lhe seria atribuída Cbo fosse

ddilwr:td:1 a di;;tnbuicio de .)(Jd ,, do tot<1l do~ monranrcs dJsrribuÍ\cJS gt·rados no e~crcício,

n:1 proporcào th sua pa nicip:Kio.

1 - ~c du p<1gamcnto dos di,·idendos resultar o incumprimento dos 111\-cls m1mmus de

fumlos pr<~Jprios, designadamente' de: C.on· Fl,or I. o ,-:dor do di\idcndo é reduz1do de modo

a g:tL111tlt o seu cu1npnmcnto.

\rrigo 7."

Remuneração do investimento público por via de outros instrumentos financeiros

1 - (-2uando a opcracào de capiralizacào sqa realizada arr:tu:-s de outros instrumentos

fin.111cciro~ clegÍYcis para fundos pn.>prius C.on· Fier I, o ,·alor da rcmuncracào do Fsr:ulo é­

fi::-;:1du no despacho do membro do Cm·erno n.:sponsón:l pela ~1rca das financb nos termo~

do n." .) do arngo 13." da Lei n." (d- \/2(J( IX, sob proposta fundamentada do Banco de

l\n·tugal, rendo cm Jtcndo as caracrc·rísticas específicas da upcracào dt: capir,1linc1o c da

insrirnicào hcndiciiiri:t.

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" \ remunt·racJu lU O pode infcnor ,1<-]Uela <-jliC, de acordo com as < >rlcnracr-JCS

et >mutÚt:írias rdn ames_ é aplicán~l :1s ac<-K'S orditürias c instrument< >S de clcgibilicbdc

~cmclhantc para cft.:itos ele (o;;· Tic'l' 1, aplicando-se para este efeito uma tac;a mínima anual

ck- u:

\ Lixa de rcmuncrac'io fix:tda nus termo~ do númcru anterior l' <lcrc~cida em 2.) pontos

h:1sc por ano nos dois anos ~ub~cc]UU1te:s :to ano de realizado do im-cstimento público c

cm .)(l ponto~ base por cada ano cm que cssl· imcstimcntu se manrcnha.

4 - . \ imtit uic1o lwnefictária túo pude cmccbr ou suspender o p<lgamento da rem uner,tcâo

p<tra os ltbtrunKntos financeiros a l)Ue se refere o n." 1.

:'í -- Se· do pagamento cm numerário da rctnutKLlcào do Lsrado resultar o Incumprimento

dus llÍ\cÍs mínimos de fundos pn:•ptios, designadamunc de Con' Ti,'r I, ou caso tÜo

existam montantes distribuÍ\ ci' ~uficicntes, o referido pagamento (: subsrituído, na medida

do necessário, por pagamento em espécie atra\ és da cntrcg:1 de llOY<lS <lC<~lcs cLl instituióo

bcndi.ci:í n:l.

Cí \ dctl·rmmacào do \ alor da~ acoes :\ entregar para cumpnmento do clispo~to no

número anterior, será fi:\.ada com hase num desconto calcuLldo por referencia aos ,-,dores

de mcrCldo :1 data e:-:isrentcs.

- - () desconto referido no !1.0 anterior scr;Í fi~udo por dc~pachu do membro du gun.:rno

rcsponsá\-cl pela :lrca das financas, com base nas condicôes n:i,renrcs :1 dau d,l subscnc1o .

. \ rtigo ~-"

Valor de alienação das ações

. O valor de alienação das ações detidas pelo Estado , no caso das instituições de crédito

admitidas a negociação cm mercado regulamentado, é definido pelo membro do governo

responsá,·el pela área das finanças, e determinado com base nas condições de mercado

existentes no momento da ,·enda, tendo em conta as orientações comunitárias relevantes

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em matéria de auxílios de Estado, o prémio de nsco aplicável, e outros parâmetros

cmnparáveis, tendo em vista a manutenção da estabilidade financeira e assegurando que os

interesses dos contribuintes são devidamente protegidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a determinação do preço de \'enda das

ações é cfetuada com recurso a uma a\'aliação independente recolhida junto de, pelo

menos, uma instituição financeira internacionalmente reconhecida.

3- '\a~ ~itLLlcoc~ n<iu :1brangida~ pelo número 1 do presente arngo, o \'alor de mercado das

ações da instituição é determinado por dois peritos independentes, a designar para o efeito

por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma

apropriada metodologia de valorização.

.\rtigo ()."

Valor de anwrtização dos outros instrumentos financeiros

1 - (h outro~ instrum<.:nro~ financcixo:; clcgí,-us para fundos pr('>prio5 Core Tier 1

suh~criro~ pelo Fsudo ao abrigo do regime da Lei n." ()~)- \j:21HJN ~:'lu objecto de

amoníz~lc\o pelo sul \~dor de acjuisiç,1o, dc\-cndo ac1ueLl ~cr ekctuada cm nurnL·Lirío uu, se

Lll n~\o for po~síYcl, por entrega de ac('>eS orditürias da insrituióo IJL·nefiei(lri;L

\ Lktcrmínacào do \ alor das ac(·>cs <1 entregar para cumprimento do di~pusro no

número anterior, é· fi"-<lda com base nun1 dt·~contu c:1lculado por rcfcr~nc1:1 aos \ alores de

ml'lr1do <Í da r a c xis tentes.

- - () Lksconto refendo no n." ;Jnteriur é: fixado por despacho do membro do gu\crnu

rcsp•llb:iYcl pcb ;Írct d~1s tlnanca~. com base nas condidle~ cxl~tcnrcs :1 daLt da da

:;uhscric\<l.

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\rrigo 111°

Conversão obrigatória

'\o termo do pr<170 do iln-c-;rtlnctlto público, cm c1-;o de incumprimento rdc\-a!ltc do

phnu de rcclpltaliz;lciio, ou atnda, l'11l c1so de lllc'lcgibilidadt tottl ~upcn emente p:tLl

fundo-; pn'lprl<>" Co;;· Tic;· I. os outros instrumento,; financeiros clq.;í\ eis p:tra fundos

pn'1prios (r,li' /l,·r I subscriros pelo I :srado, no :nnhitn dr> regime da Lei n.'' (>:1- \/2011S,

CJUc' nao tu1ham "ido <llnortiz:lélos no:; termos do :trtlgo <l!Hcnor, con\ l'rtctn-,.,c

:turom:lticHncnrc cm nm·a-; <lciícs ordin:írias cb institlllcio hcncfici<Íri<t, ao ,·,tlor de

:lljllisicío chcJUClcs instrutncnto-; fin:mcc1ros.

2 - ::-;c·m prejuízo d, l disposto no número :uHcrior, os ms rrurncnros fina ncciro-; a CjUC se

rd·, rc o nún1c-ro anrcrior podctn prl'\cr, nas condic(.ll'S de ctntss:to, a sua con\ usào cm

110\ as au)es lLt instituído hcncfici,íria.

,1 - '\a dctl'rminaç;1u do número de <lCoe~ a entregar :w l·:srado par:t cumpnrncnro do

,l!sposl<l no~ números :tntcriorcs. o ptl·co d:b acr'>Cs é· dcrc:rmlrLtdo com b;hc num dc:;conro

ulcuhdu por rt,feréncia aos \-alores de mcrctdo :1 cbu n:istl'tHcs .

.J. -- O desconto referido no n." anterior é~ fi:-;:tdo por dcsp<lcho do membro do gu\ uno

rcsponsi1 cl pcb :írc<l cLls financas, com base tus condic<'K·s c:-:.i~tcntl·s :1 ,Ltr:t com er,ào.

\rrigo 11 . "

Remunerações dos membros dos órgãos sociais

I - . \ retnl!Ikraçào dos membros dos ('nw1os soci:tis de instiruto'Jcs de cré·dlto beneficiei rias

de· opet:~u'lcs de rectpitalizaçiu com recurso a inYestimcnto público c durante(> período de

duracào do imcstimento público. é, aphc:íYcl o cbposto no Decreto-Lei n." JIJ.J./2íili", de,)

de \ briL com <1' altc:Ltcôcs inrroduz1cbs pelo Decrcro-l ,c i n." t-;0," 21 1] I. de _2! I de l ulho c cm

l'"]Wcial o di:-:posro na alÍtw:1 l) do n." .2-J. do ponto :\:I ao <l11t·xo.

2 - :-'cm pr~juízo do di:-po~to no núrncru :lllkrior, dur:tnre o pcríoch de duLlc1o dn

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Im·c:;rÍmcnto público, as lll~tl!lll((.JCS de crúhto hcndi.ci:1ria~ de\ un fi:-;_ar para o conjunro

do:; lllc'mhros dos •',rg/to:; de admínísttélcilo c fiscaluaçilo Uln<l tt'muncmcao que, no

c/m1puto cb sua cotnponcntc fi"a c \an:'l\ cl, 1Üu ,;cj:t ,upcrÍ<>t a _::;U'" da rcspcctiY<l

\ tgur cm in,;nmid>ó de crédito cujo ctpiral :;cja detido tU tutalidadc, dircLt uu

inclirctamcnte, pelo Lstado, caso em cpe pock ser este'' \alur da rcmuneracào a fí.:-.:.ar.

~\rtigo 1:2."

Atualização do plano de recapitalização

De modo a Js,cgur<tr o :tdccluado cumprimento do disposto nos arugos K. 0 c :24." cb Lu n."

CL\/:211líS, cb instiruÍci.>es de crt·dito bcncfici:lrias apresentam ao Banco de PortugaL

anualrncntc ou ,;cmprc· LJUC lhes seja solicir,ldo, uma anulizaç:lo do pbno de rectpirali/acào

.\rrigu n."

Encargos do Estado com assessoria técnica

I. \s in,;tiruid>c·~ de crédito bcncfiu:iria:; sup•>rtam, dircumcntc atra\ c·s do~ seu'

rccur:;o~ propno~, o:; cu>to~ c dcspc,;as cm ljUC o L..;rach Portugué' \ cnh<l :t

mcorrL'r cm resultado da conrratac\o de as..;cssona rccmca, nomcad:tmctHc

financeira c jurídica, que' se rc\-clc ncccssiria :"t montagem da opemc:ío.

; () Lsudo rueri, na opcracio de imcstimcntu público, o montantL' l'LjllÍ\ ,tlcntc <Jos

cu:;ru;; c despesas suport:tdas até ,1 data du Íll\"csrimcmo púbhco, que libenaó ap('>~

1!1"<>\ ,t do 11auarncnto inrc<>ral [1cbs instiruid>cs bcncfici,írias dos cncar\!OS referidos M h . C'

n<' nútncro :trncnor.

\rtigo U.''

Dever de informação

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\~ in~rituiç(->cs de crédito bcneficiári,ls do im e.~timcnro público comunicam inwdi:lLlnKIHl'

.w lhnco de Portugal <--]Ll<llcjuer mudific1c1o da~ condiu'>cs lj\lC consnruíram prc:::supuoto do

.\rrigo 1 1-."

Fiscalização c regulamentação

-- Compete :to Banco de Portugal asscgur<H u acompanhamcntu e fisuliz:tç;1o do

cumpnnlL'nto das obrigad>cs das in~riruiu\c·s de crédito bcncficiúias esrabclccidas tLlS

1. -. . . ') I " 1 l . 1 · 1 o I J . " ( " \ '" - ' l l :lll1casaJ,C),L')el con. coarngo '-t. c1 .etn. >.1-_ ;_,Jii.l?:l,cc\'CflLOrcmL·rcrao

membro elo ( ;m-crno rcsponsán:l pela arca das financa~, trimestralmente, urn relaróri()

sobre :1 siruac1o indiYidual de c1cb immuicào de crédito bcndíciári:1 e sobre us planos

:q>JTscntad( >S nos termos do artigo :2.", c mfornur dos f:tcros rclC\ anres de Ljl.te tcnln

u JllhcnmuH( J.

Para cfc·itos do disposto no número :mtcrior, o B,tnco de Portug:d, ao :tbrigu cbs sua~

compcténct.l~ pn'>prias pode definir, por in~truc:1o, o ,1mbito, natureza, conteúdo c

pvri<>chcidadc eh informacào :t remeter pelas instituiçc'>c~ de CJ't'dito bcndicLÍrÜs de

opn:tc<->c~ de capir:llúaclo, nomc<tcbmcnte a respeitante ;l ~Ln siru,tcào p<ltrimontal L' aos

r:iCJos c· indicadores prudcnnais rchrin>s :\ lic]uidu L' tLlnsformacào, LjU:tlidack dos actl\ os

L. cohnrura de riscos, s~'m prejuízo dos dc\-CJTS de informa6w incluídu:--: no plano de

I' L uptt aliza cíu.

.\rtigo IS."

Norma revogatória

I. tTY<>gad:t <l Portarú n-" -1-')3 \ i:21lll<J, de 1:-l de \bi<,.

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Entrada cm vigor

\ prc~l'lllc pnrLtria uur:t cm \~igor !1() dia seguinte <lO da ~ua publicac:i().

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