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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano Minuta do Anteprojeto da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS 1 ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (Autoria: Poder Executivo) Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO FEDERAL Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, atende ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, e se constitui instrumento complementar ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e legislação superveniente. SEÇÃO I DAS SIGLAS Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar são utilizadas as seguintes siglas: I - AGEFIS – Agência de Fiscalização do Distrito Federal; II - CEPAC – Certificados de Potencial Adicional de Construção; III - CONPLAN – Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal; IV - CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo; V - CAUMA – Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente; VI - CDRU – Concessão de Direito Real de Uso; VII - CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas; VIII - COE – Código de Edificações do Distrito Federal; IX - CUEM – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia; X - EIA – Estudo Prévio de Impacto Ambiental; XI - EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança; XII - ELUP – Espaço Livre de Uso Público; XIII - EPC – Equipamento Público Comunitário;

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Secreta r ia de Es tado de Hab i tação, Regu la r i zação e

Desenvolv imento Urbano

Minuta do Anteprojeto da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS 1

ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

(Autoria: Poder Executivo)

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do

Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e

318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito

Federal – LUOS, atende ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, e se constitui

instrumento complementar ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –

PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e legislação

superveniente.

SEÇÃO I

DAS SIGLAS

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar são utilizadas as seguintes siglas:

I - AGEFIS – Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

II - CEPAC – Certificados de Potencial Adicional de Construção;

III - CONPLAN – Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal;

IV - CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

V - CAUMA – Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente;

VI - CDRU – Concessão de Direito Real de Uso;

VII - CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

VIII - COE – Código de Edificações do Distrito Federal;

IX - CUEM – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;

X - EIA – Estudo Prévio de Impacto Ambiental;

XI - EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança;

XII - ELUP – Espaço Livre de Uso Público;

XIII - EPC – Equipamento Público Comunitário;

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XIV - EPU - Equipamento Público Urbano;

XV - GB – Gabarito;

XVI - IBRAM – Instituto Brasília Ambiental;

XVII - LUOS – Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal;

XVIII - NGB – Norma de Edificação, Uso e Gabarito;

XIX - ODIR – Outorga Onerosa do Direito de Construir;

XX - ONALT – Outorga Onerosa de Alteração de Uso;

XXI - OUC – Operação Urbana Consorciada;

XXII - PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

XXIII - PR – Planta Registrada;

XXIV - PUR – Planilha de Parâmetros Urbanísticos;

XXV - RA – Região Administrativa;

XXVI - RIMA – Relatório de Impacto Ambiental;

XXVII - RIT – Relatório de Impacto de Trânsito;

XXVIIII - SCIA – Setor Complementar de Indústria e Abastecimento;

XXIX - SIA – Setor de Indústria e Abastecimento;

XXX - SITURB – Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal;

XXXI - TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília;

XXXII - UOS – Unidade de Uso e Ocupação do Solo;

XXXIII - UPT – Unidade de Planejamento Territorial;

XXXIV - ZEIS – Zona Especial de Interesse Social.

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - acesso: ligação que permite ingresso à edificação, ao lote ou ao logradouro

público;

II - afastamento: distância exigida para a localização da edificação dentro do lote,

em relação à sua frente, às divisas laterais e/ou de fundo, medida

perpendicularmente;

III - altura máxima: medida vertical máxima permitida para uma edificação contada a

partir do ponto definido como cota de soleira;

IV - área construída: área total edificada;

V - área urbana: área definida como macrozona urbana pelo PDOT;

VI - áreas de dinamização: áreas integrantes da estratégia de dinamização, de acordo

com o PDOT;

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VII - áreas de regularização de interesse específico: áreas integrantes da estratégia de

regularização fundiária, de acordo com o PDOT, constituídas de assentamentos

informais ocupados predominantemente por população de média ou alta renda;

VIII - atividade: detalhamento dos usos que podem ser desenvolvidos no interior do lote;

IX - audiência pública: instrumento de promoção da participação popular;

X - beiral: prolongamento da cobertura, em balanço, que extrapola os limites externos

da edificação, utilizado exclusivamente para proteção das fachadas;

XI - brise: elemento construtivo, móvel ou fixo, instalado em fachadas, para proteção

solar;

XII - campanário: torre onde se instalam os sinos de templos;

XIII - coeficiente de aproveitamento: é a relação entre a área edificável e a área do

terreno, conforme segue:

XIV - Coeficiente de aproveitamento básico: corresponde ao potencial construtivo

definido para o lote, outorgado gratuitamente;

XV - Coeficiente de aproveitamento máximo: representa o limite máximo edificável dos

lotes ou projeções, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser

outorgada onerosamente;

XVI - condomínio urbanístico: forma de ocupação do solo baseada no art. 8o da Lei

Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sendo composto por unidades

autônomas de uso privativo e áreas comuns condominiais;

XVII - cota de soleira: é a cota altimétrica do lote, referida ao pavimento térreo,

medida no perfil natural do terreno, de acordo com as curvas de nível de SICAD em

escala 1:2000, a partir da qual se define a altura máxima e o número de pavimentos;

XVIII - densidade demográfica ou populacional: relação entre o número de habitantes

e a área total de uma porção do território;

XIX - equipamento público comunitário: instalação pública destinada às atividades

relacionadas à educação, à cultura, à saúde, ao lazer, à segurança, à administração

pública e outros relacionados à implementação de políticas públicas;

XX - equipamento urbano: equipamentos públicos de saneamento ambiental

(abastecimento de água, serviços de esgotos, coletas de águas pluviais e resíduos

sólidos) energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado, entre outros;

XXI - estacionamento: área para guarda de veículos, podendo ser interna ao lote ou

externa, em via pública;

XXII - estudo de impacto de vizinhança: instrumento de planejamento e controle

urbano, previsto no Estatuto da Cidade, para subsidiar o poder público para casos

definidos em lei específica, para a aprovação de projetos, emissão de autorização ou

licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de

empreendimentos e atividades, públicos ou privados, em área urbana e rural que

possam colocar em risco, causar danos ou exercer impacto sobre a qualidade de vida

da população, a ordenação urbanística do solo e sobre o meio ambiente;

XXIII - galeria: espaço térreo destinado à circulação de pedestres, situado na parte

externa de uma edificação, sob o pavimento superior;

XXIV - galeria comercial: agrupamento de lojas ou boxes situados num mesmo conjunto

arquitetônico e voltados para circulação de uso comum;

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XXV - garagem: área para guarda de veículos, interna ao lote, vinculada à unidade

imobiliária;

XXVI - gleba: porção de terra não loteada ou desmembrada;

XXVII - guarita: edificação destinada ao controle de acesso e vigilância do imóvel;

XXVIII - Habitação de interesse social: edificação destinada à moradia para a

população inserida nos programas habitacionais definidos nas políticas de habitação

distrital e federal;

XXIX - Habitação econômica: edificação destinada à moradia para a população de

média renda inserida na faixa de 5 (cinco) a 12 (doze) salários mínimos, com unidade

habitacional de até 68,00 m²;

XXX - habitação multifamiliar: edificação ou edificações em mesmo lote, destinada à

moradia, constituída de mais de uma unidade habitacional;

XXXI - habitação unifamiliar: edificação destinada à moradia, constituída de uma única

unidade habitacional;

XXXII - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo: IPTU cuja alíquota

aumenta progressivamente ao longo dos anos, para assegurar a função social da

propriedade;

XXXIII - índices ou parâmetros urbanísticos: variáveis que definem o uso e a forma de

ocupação de um lote;

XXXIV - instalações técnicas: conjunto de aparelhos e peças indispensáveis ao

funcionamento de equipamentos necessários à edificação tais como ar condicionado,

geradores, bombas, centrais de gás liquefeito de petróleo e máquinas;

XXXV - licenciamento de atividades econômicas: processo de avaliação para

permissão da instalação e funcionamento de usos e atividades;

XXXVI - licenciamento urbanístico: licença emitida pelo órgão de planejamento

territorial e urbano do Distrito Federal, nos casos de parcelamento do solo para fins

urbanos, de projetos de regularização, de requalificação urbana e de implantação de

infraestrutura;

XXXVII - lote: unidade imobiliária resultante do parcelamento do solo para fins urbanos,

devidamente registrada no ofício de registro de imóveis com limites definidos e pelo

menos uma das divisas voltadas para logradouro público ou servidão de passagem;

XXXVIII - marquise: são estruturas formadas por vigas e lajes ou por apenas uma laje,

projetadas com a função arquitetônica de cobertura e proteção da fachada e ao

abrigo de pedestres.

XXXIX - meios de hospedagem: locais destinados ao acolhimento temporário de

pessoas, constituídos de edificações que dispõem de unidades habitacionais hoteleiras

e serviços comuns;

XL - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes

da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização

do poder público, em espaços públicos e privados;

XLI - Nível altimétrico: valor numérico que representa a altitude de uma dada

localização geográfica acima do nível médio do mar;

XLII - potencial construtivo: quantidade máxima de metros quadrados de construção,

XLIII - decorrente da aplicação do conjunto de parâmetros urbanísticos definidos nesta

LUOS;

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XLIV - afastamento mínimo: distância mínima exigida para a localização da edificação

dentro do lote, em relação às suas divisas, medida perpendicularmente;

XLV - tabela de usos e atividades da LUOS: instrumento utilizado para classificar os usos

e atividades permitidos nos lotes, segundo sua localização no tecido urbano;

XLVI - taxa de ocupação: percentual que determina a superfície do lote ocupada pela

projeção horizontal da edificação ao nível do solo;

XLVII - taxa de permeabilidade mínima: percentual da área do lote sobre a qual não

pode haver edificação e impermeabilização, onde deve ser mantida vegetação;

XLVIII - testada ou frente do lote: divisa do lote definida como tal no projeto de

urbanismo;

XLIX - unidade de uso e ocupação do solo: conjunto de atividades, agregadas a partir

de categorias de usos permitidos, de acordo com critérios de exclusividade,

obrigatoriedade e simultaneidade, para a qual são definidos os parâmetros de

ocupação do solo urbano;

L - uso: conjunto de atividades que podem ser desenvolvidas no interior do lote;

LI - vaga presa: vaga de estacionamento com acesso por meio de outra vaga e não

pela circulação de veículos;

LII - vaga solta: vaga de estacionamento com acesso direto por meio da circulação de

veículos;

LII - zona especial de interesse social: áreas de assentamentos habitacionais de

população de baixa renda, existentes ou propostas, instituídas pelo Poder Público, onde

haja a possibilidade de urbanização e/ou regularização fundiária.

SEÇÃO III

DA ABRANGÊNCIA DA LUOS

Art. 4º A LUOS estabelece os usos e os índices urbanísticos de ocupação do solo para os

parcelamentos consolidados de iniciativa pública ou aprovados pelo Poder Público, à

exceção das áreas tratadas no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília –

PPCUB.

§1º As Unidades de Planejamento Territorial abrangidas por esta Lei Complementar são

aquelas descritas no art.103 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.

§ 2º Os novos parcelamentos e aqueles decorrentes de projeto de regularização fundiária,

aprovados e registrados em ofício de registro de imóveis, após a publicação desta Lei

Complementar, devem utilizar os mesmos princípios de uso e ocupação do solo,

estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 3º Estão, também, incluídos na presente LUOS os seguintes setores: Setor de Oficinas Norte

– SOF Norte, Setor de Abastecimento e Armazenamento Norte – SAAN, Parque Ferroviário

de Brasília - PFB e Setor Militar Complementar - SMC.

§ 4° A subdivisão em outras Regiões Administrativas da área atualmente abrangida pela

LUOS, não implica na alteração dos índices urbanísticos fixados para os lotes.

Art. 5º São partes integrantes da LUOS:

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I – Anexo I – Tabela de Usos e Atividades do Distrito Federal classificada por UOS;

II – Anexos II – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa de Águas Claras

– RA XX:

a) Anexo II A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo II B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo II C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo II D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

III – Anexos III – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa de Brazlândia –

RA IV:

a) Anexo III A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo III B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo III C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo III D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

IV – Anexos IV – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa de Ceilândia –

RA IX

a) Anexo IV A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo IV B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo IV C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo IV ED – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

V – Anexos V – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Gama – RA

II:

a) Anexo V A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo V B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo V C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo V D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

VI – Anexo VI – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Guará – RA

X:

a) Anexo VI A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo VI B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo VI C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo VI D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

VII – Anexo VII – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Lago Norte

– RA XVIII:

a) Anexo VII A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo VII B – Quadro de Índices de Ocupação;

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c) Anexo VII C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo VII D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

VIII – Anexo VIII – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Lago Sul –

RA XVI:

a) Anexo VIII A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo VIII B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo VIII C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo VIII D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

IX – Anexo IX – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Núcleo

Bandeirante – RA VIII:

a) Anexo IX A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo IX B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo IX C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo IX D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

X – Anexo X – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Paranoá – RA

VII:

a) Anexo X A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo X B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo X C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo X D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XI – Anexo XI – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Park Way –

RA XXIV:

a) Anexo XI A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XI B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XI C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XI D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XII – Anexo XII – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa de Planaltina –

RA VI:

a) Anexo XII A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XII B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XII C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XII D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XIII – Anexo XIII - Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Recanto

das Emas – RA XV:

a) Anexo XIII A – Mapa de Zoneamento de Usos;

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b) Anexo XIII B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XIII C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XIII D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XIV – Anexo XIV – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Riacho

Fundo – RA XVII:

a) Anexo XIV A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XIV B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XIV C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XIV D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XV – Anexo XV – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Riacho

Fundo II – RA XXI:

a) Anexo XV A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XV B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XV C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XV D– Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XVI – Anexo XVI – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa de

Samambaia – RA XII:

a) Anexo XVI A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XVI B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XVI C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XVI D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XVII – Anexo XVII – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa de Santa

Maria – RA XIII:

a) Anexo XVII –A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XVII B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XVII C – Quadro de Cota de Soleira;

de) Anexo XVII D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XVIII – Anexo XVIII – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa de São

Sebastião – RA XIV:

a) Anexo XVIII A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XVIII B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XVIII C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XVIII D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XIX – Anexos XIX – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Setor

Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA – RA XXV:

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a) Anexo XIX A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XIX B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XIX C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XIX D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XX – Anexo XX – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Setor de

Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX:

a) Anexo XX A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XX B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XX C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XX D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XXI – Anexo XXI – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa de

Sobradinho – RA V:

a) Anexo XXI A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XXI B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XXI C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XXI D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XXII – Anexo XXII – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa de

Sobradinho II – RA XXVI:

a) Anexo XXII A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XXII B – Quadros de Índices de Ocupação;

c) Anexo XXII C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XXII D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XXIII – Anexo XXIII – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa de

Taguatinga – RA III:

a) Anexo XXIII A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XXIII B – Quadro de Índices de Ocupação;

c) Anexo XXIII C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XXIII D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

XXIV – Anexos XXIV – Usos e Parâmetros Urbanísticos para a Região Administrativa do Varjão

– RA XXIII:

a) Anexo XXIV A – Mapa de Zoneamento de Usos;

b) Anexo XXIV B – Quadros de Índices de Ocupação;

c) Anexo XXIV C – Quadro de Cota de Soleira;

d) Anexo XXIV D – Quadro de Taxa de Permeabilidade.

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XXV – Anexo XXV – Quadro de Vagas de Garagem exigidas segundo portes de atividades;

XXVI – Anexo XXVI – Tabela de Multas.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da LUOS:

I – regulamentar o uso e ocupação do solo para ordenar o desenvolvimento urbano,

concebido como parte do processo contínuo de planejamento territorial e urbano;

II – promover o desenvolvimento urbano sustentável;

III – propiciar a descentralização das oportunidades de emprego e serviços, a oferta de

habitação, equipamentos de educação, saúde e lazer, com vistas à qualidade e

autossuficiência das cidades do Distrito Federal e diminuir as pressões sobre o conjunto

urbanístico tombado, e garantir a sustentabilidade do território como um todo;

IV – viabilizar as estratégias expressas no PDOT, por meio da utilização dos instrumentos

jurídicos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano que se fizerem

pertinentes;

V – substituir a legislação anterior, que trate do uso e ocupação do solo das áreas

abrangidas por esta Lei Complementar, pelas normas aqui definidas.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DA LUOS

Art. 7º Constituem diretrizes para a elaboração da LUOS:

I – utilização e análise das normas urbanísticas até então vigentes como base das

proposições, para compatibilizar situações observadas na malha urbana consolidada e

intervenções futuras:

a) Normas de Gabarito – GB;

b) Plantas-Gabarito – PR Gabarito;

c) Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB;

d) decisões do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;

e) decisões do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA;

f) Planos Diretores Locais – PDL;

g) Planilhas de Parâmetros Urbanísticos – PUR; e

h) Código de Edificações do Distrito Federal. II - identificação das características

peculiares de cada Região Administrativa – RA, para fomentar o desenvolvimento r das

potencialidades locais; III - organização do solo urbano em Unidades de Uso e Ocupação –

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UOS, agrupadas em áreas que tenham características semelhantes ou compatíveis entre

si;

II - agrupamento de atividades propostas em cada UOS, de forma a permitir uma maior

variedade de usos; V - adoção de UOS, padronizadas, em todas as regiões administrativas

abrangidas pela LUOS;

III - utilização de parâmetros de ocupação diferenciados para cada RA, de forma a

manter as características e necessidades locais;

IV - respeito aos elementos que conferem singularidade e identidade morfotipológica aos

espaços de cada núcleo urbano;

V - indicação das UOS, incidentes nas diversas regiões administrativas abrangidas pela

LUOS a partir da cidade legal, da cidade real e da avaliação técnica por meio do

processo de construção coletiva;

VI - revisão dos coeficientes de aproveitamento básicos e máximos, constantes do Anexo V

do PDOT, a fim de garantir a coerência entre os critérios de uso e ocupação do solo

estabelecidos nos instrumentos de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

TÍTULO II

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – UOS

Art. 8º O uso e ocupação do solo, nas áreas do Distrito Federal abrangidas por esta LUOS,

são indicados por Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS.

§ 1º As UOS definem e organizam os usos e atividades permitidos em cada localidade, bem

como os parâmetros de ocupação do solo urbano.

§ 2º Os usos e atividades permitidos para toda a área de abrangência da LUOS são fixados

por intermédio de cada UOS, e estão consolidados na Tabela de Usos e Atividades – Anexo

I desta Lei Complementar.

§ 3º A lista de exceções de atividades permitidas ou proibidas por UOS, para cada RA,

constam nas Tabelas de Usos e Atividades desta Lei Complementar.

§ 4º A aplicação das UOS em cada RA é definida nos Mapas de Zoneamento de Usos,

integrantes das alíneas “a” dos Anexos II a XXIV desta Lei Complementar.

§ 5º Os parâmetros de ocupação do solo são estabelecidos para cada RA por meio de

agrupamento de lotes com características semelhantes quanto ao tamanho e morfologia,

segundo cada UOS.

§ 6º Os parâmetros de ocupação do solo são indicados nos:

I - Quadros de Índices de Ocupação por Região Administrativa, integrantes das alíneas “b”

dos Anexos II a XXIV desta Lei Complementar;

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II - Quadros de Cota de Soleira por Região Administrativa, integrantes das alíneas “d” dos

Anexos II a XXIV desta Lei Complementar;

III - Quadros de Taxa de Permeabilidade por Região Administrativa, integrantes das alíneas

“e” dos Anexos II a XXIV desta Lei Complementar.

Art. 9º São adotadas as seguintes categorias de Unidades de Uso e Ocupação do Solo –

UOS:

I – UOS RE - Residencial Exclusivo, onde é permitido o uso exclusivamente residencial, e que

apresenta quatro categorias:

a) UOS RE 1 – onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação

unifamiliar;

b) UOS RE 2 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação

unifamiliar ou habitação multifamiliar em tipologia de casas, na forma de condomínio

urbanístico;

c) UOS RE 3 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação

multifamiliar em tipologia de edifícios de apartamentos;

II – UOS RO - Residencial Obrigatório, em que o uso residencial é obrigatório e o uso não

residencial é permitido, e que apresenta três categorias:

a) UOS RO 1 - onde é obrigatório o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar e

permitido o uso não residencial, desde que não cause incômodos à vizinhança, nem

necessite de acesso independente, sendo a atividade realizada no âmbito doméstico;

b) UOS RO 2 - onde é obrigatório o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar, e

permitido o uso não residencial, sendo diferenciada da RO1 por permitir um número maior

de atividades não residenciais, bem como, poder contar com acesso independente, para

favorecer atividades com um fluxo maior de pessoas, sendo que nas construções com mais

de um pavimento, o uso não residencial fica limitado ao pavimento térreo;

c) UOS RO 3 - onde é obrigatório o uso residencial, permitidas as categorias habitação

unifamiliar ou multifamiliar, bem como o uso não residencial, limitado ao térreo da

edificação;

III – UOS CSIIR - onde são permitidos os usos Comercial, Prestação de Serviços, Institucional,

Industrial e Residencial, sendo o uso não residencial obrigatório, não se admitindo o uso

residencial no térreo, subdividido nas categorias CSIIR 1, CSIIR 2 e CSIIR 3;

a) CSIIR 1 – configura-se por atividades com características de âmbito local;

b) CSIIR 2 - configura-se por atividades com características de âmbito intermediário entre o

local e o regional;

c) CSIIR 3 - configura-se por atividades com características regionais.

IV – UOS CSIIR 1 NO e CSIIR 2 NO – onde são permitidos os usos Comercial, Prestação de

Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, nas categorias habitação unifamiliar ou

multifamiliar, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos;

a) CSIIR 1 NO - configura-se por características semelhantes à CSIIR 1 em relação às

atividades de âmbito local;

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b) CSIIR 2 NO - configura-se por características semelhantes à CSIIR 2 em relação às

atividades de âmbito intermediário entre o local e o regional.

V – UOS CSII – onde são permitidos os usos Comercial, de Prestação de Serviços,

Institucional e Industrial, em que o uso residencial é proibido, e que se subdivide nas

categorias CSII 1, CSII 2 e CSII 3;

a) CSII 1- configura-se por atividades com características de âmbito local;

b) CSII 2 - configura-se por atividades com características de âmbito intermediário entre o

local e o regional;

c) CSII 3 - configura-se por atividades com características regionais.

VI – UOS CSIInd - onde são permitidos os usos Comercial, de Prestação de Serviços,

Institucional e Industrial, de maior grau de incomodidade, excluindo-se o uso residencial,

caracterizando-se como áreas de uso predominantemente industrial, e que se subdivide

nas categorias CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3;

a) CSIInd 1 – configure-se por atividades que produzem menor grau de incomodidade;

b) CSIInd 2 - configure-se por atividades que produzem grau médio de incomodidade;

c) CSIInd 3 - configure-se por atividades que produzem maior grau de incomodidade.

VII – UOS INST – onde é permitido o uso Institucional, caracterizada por lotes dispersos na

malha urbana que abrigam atividades de natureza institucional, simultâneas ou não,

públicas ou privadas;

VIII – UOS EP – Equipamentos Públicos - caracteriza-se por lotes dispersos na malha urbana,

que constituem bens dominiais e que abrigam atividades, simultâneas ou não,

consideradas como equipamentos urbanos ou comunitários, na forma definida pelo § 2º

do art. 4º e pelo parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de

1979;

IX – UOS PAC - Postos de Abastecimento de Combustível, onde são permitidos usos de

comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, de forma obrigatória, além de outras

atividades comerciais e de prestação de serviços, e apresenta três categorias:

a) UOS PAC 1 – onde são permitidas atividades de comércio varejista de combustíveis e

lubrificantes associadas a comércio do tipo loja de conveniências;

b) UOS PAC 2 – onde são permitidas atividades de comércio varejista de combustíveis e

lubrificantes, facultado abrigar também o comércio de produtos alimentícios do tipo

lanchonete;

c) UOS PAC 3 – onde são permitidas atividades de comércio varejista de combustíveis e

lubrificantes, facultado abrigar também alojamento tipo motel, restaurante e atividades

comerciais diversificadas.

§ 1º As UOS e suas categorias referem-se aos usos e atividades constantes da Tabela de

Classificação de Usos e Atividades, que constitui o Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º Os usos e atividades permitidos nas regiões administrativas do Distrito Federal,

abrangidas por esta Lei Complementar, serão indicados pelas respectivas UOS, conforme

Mapas constantes das alíneas “a” dos Anexos II a XXIV desta Lei Complementar.

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§ 3° As UOS CSIIR objetivam a dinamização do comércio e outros usos, permitindo-se níveis

de incomodidade maiores, sendo que os residentes nessas UOS estarão sujeitos a tais

incômodos.

§ 4º As atividades do uso industrial, previstas para a UOS RO 1 somente poderão ocorrer

nesta UOS se forem microempreendedores individuais, nos termos do Anexo XIII da

Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;

§ 5º - Outras ocupações permitidas na RO 1, enquadradas como microempreendedor

individual constam de listagem específica na Tabela de Usos e Atividades.

CAPÍTULO II

DO USO DO SOLO

Art. 10. O uso do solo, nas áreas abrangidas por esta LUOS, está indicado por UOS,

constantes dos Mapas referentes a cada Região Administrativa e que constituem as alíneas

“a” dos Anexos II a XXIV desta Lei Complementar.

Art. 11. Os lotes que estejam sobrepostos a sistemas viários, unidades de conservação ou

parques ecológicos ou urbanos ou, ainda, a outros lotes, deverão ser objeto de estudos

específicos com vistas à correção das desconformidades.

Art.12. Os usos do solo para novos parcelamentos urbanos e decorrentes de projetos de

regularização fundiária deverão se enquadrar nas categorias de UOS definidas no art. 9º

desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para os novos parcelamentos, as diretrizes urbanísticas emitidas pelo

órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal devem indicar as

UOS a serem aplicadas.

Art. 13. A implantação do mobiliário urbano, bem como de praças e playground, não

exigem a criação de lotes para sua instalação.

Art. 14. As áreas ocupadas pelo Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino

Kubitschek, pelo Ministério do Exército, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII, e

pelos campi da Universidade de Brasília nas regiões administrativas abrangidas pela

presente LUOS, são identificados como Unidades Especiais 3 e constam dos Mapas de

Zoneamento de Uso das respectivas RA.

§ 1º Os responsáveis por essas áreas devem apresentar ao órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal os respectivos Planos de Ocupação,

no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º As licenças administrativas referentes às edificações e usos nos locais de que trata este

artigo, inclusive os alvarás de funcionamento, somente serão expedidos após atendido o

constante no parágrafo anterior.

Art. 15. A área ocupada pelo Pontão do Lago Sul, localizada na RA XVI, é identificada

como Unidade Especial 4 e consta do Mapa de Zoneamento de Uso da respectiva RA.

Parágrafo único A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, responsável pela

concessão da área deverá apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e

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urbano do Distrito Federal o respectivo Plano de Ocupação, no prazo máximo de 6 (seis)

meses contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 16. Os lotes e áreas públicas ocupados por entidades religiosas de qualquer culto e por

entidades de assistência social, passíveis de regularização, nos termos do constante na Lei

Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 834, de

6 de julho de 2011, são incluídos na UOS Institucional – INST, com a destinação específica

indicada em razão da autorização legal e ficam impedidas de alteração ou extensão da

atividade estabelecida.

CAPÍTULO III

DA TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE USOS E ATIVIDADES DO DISTRITO FEDERAL

Art. 17. A Tabela de Classificação de Usos e Atividades do Distrito Federal, nos termos do

que dispõe o art. 46 e seu parágrafo único do PDOT, obedece aos critérios de uso

estabelecidos nesta LUOS e faz parte de Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º A Tabela referida no caput deste artigo tem como base a Classificação Nacional de

Atividades Econômicas – CNAE – 2.1.

§ 2º Constam da referida Tabela as categorias de uso do solo e atividades permitidas para

cada UOS.

CAPÍTULO IV

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 18. O conjunto de índices para o controle urbanístico a que estão sujeitas as

edificações em relação à respectiva UOS, constitui os parâmetros de ocupação indicados

pela presente Lei, conforme os:

I - Quadros de Índices de Ocupação por RA, constantes das alíneas “b” dos Anexos II a

XXIV desta Lei Complementar;

II - Quadros de Cota de Soleira por RA, constantes das alíneas “d” dos Anexos II a XXIV

desta Lei Complementar;

III - Quadros de Taxa de Permeabilidade por RA, constantes das alíneas “e” dos Anexos II a

XXIV desta Lei Complementar.

Art. 19. Os coeficientes de aproveitamento definidos nesta Lei Complementar substituem

àqueles indicados no Anexo V do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de

abril de 2009, nos termos do que determina o §6º do art. 42, introduzido pela Lei

Complementar nº XXXXXX, que atualizou o PDOT.

Art. 20. Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo, conforme determina o art. 149 do

PDOT, são os seguintes:

I – coeficientes de aproveitamento básico;

II – coeficientes de aproveitamento máximo, quando for o caso;

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III – alturas máximas das edificações, e indicação do número de pavimentos, quando

couber;

IV – taxa de ocupação máxima;

V – taxas de permeabilidade mínimas;

VI – afastamentos mínimos laterais, frontais e de fundos dos lotes, quando couber;

VII – subsolos, quando couber;

VIII – tratamento das divisas do lote;

IX – definição do número mínimo de vagas de estacionamento interno das unidades

imobiliárias, quando couber;

X – critérios para definição de cota de soleira.

Art. 21. A aplicação dos parâmetros mencionados no artigo anterior pode resultar na

impossibilidade de alcance do limite permitido para um dos índices em face dos demais.

Art. 22. A subdivisão ou unificação de lotes pode ser feita entre lotes da mesma UOS e entre

lotes de UOS diferentes.

Parágrafo único. A subdivisão ou unificação de lotes deve ser objeto de regulamentação

por lei específica a ser editada pelo Poder Executivo do Distrito Federal, o qual indicará os

locais onde poderão ser realizados.

Art. 23. É permitida a edificação de duas unidades habitacionais unifamiliares em um só

lote, nas UOS RO 1 e RO 2, nas áreas objeto desta LUOS.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o presente artigo mediante decreto.

Art. 24. Nas áreas abrangidas por novos parcelamentos e novos projetos urbanísticos o

coeficiente de aproveitamento básico é igual a 1,0 (um) para todas as UOS.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico poderá ser inferior a 1,0 (um) nos lotes

maiores que 1.000 m2 (mil metros quadrados).

§2º O coeficiente de aproveitamento máximo é definido nos termos do art. 42 do PDOT.

§3º No caso de condomínio em tipologia de casas, constituído nos termos da Lei n.º

4.591/64, o coeficiente básico igual a 1,0 (um) se aplica à área de utilização exclusiva de

cada condômino, respeitado o estabelecido no § 1º.

§4º Os parâmetros básicos da ocupação do solo urbano para os novos parcelamentos

inseridos em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, serão estabelecidos pelo órgão de

planejamento urbano do Distrito Federal.

Art. 25. Para novos parcelamentos e novos projetos urbanísticos, os demais parâmetros

urbanísticos constantes do art. 20 desta Lei Complementar, serão definidos pelas diretrizes

urbanísticas elaboradas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do

Distrito Federal, considerando o disposto no art. 43 do PDOT e o estabelecido no art. 6º da

Lei Federal nº 6.766, de 19 de setembro de 1979.

§ 1º Na aprovação do projeto urbanístico, os parâmetros serão apresentados no formato

dos Quadros de Parâmetros de Ocupação constantes desta Lei Complementar.

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§ 2º Os novos parcelamentos do solo devem obedecer aos seguintes critérios para

definição de seus parâmetros urbanísticos:

I – respeitar os parâmetros básicos de ocupação do solo urbano estabelecidos no PDOT

quanto a:

a)coeficiente de aproveitamento;

b)densidade demográfica ou populacional;

c)percentual mínimo de espaços livres de uso publico e equipamentos urbanos e

comunitários;

d)dimensão mínima e máxima de lotes.

II- respeitar as disposições gerais relacionadas aos demais parâmetros urbanísticos definidos

no Art. 21, desta Lei Complementar.

Art. 26. Os parcelamentos do solo no Distrito Federal devem atender aos critérios

estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/79 e em lei específica, conforme disposto no art.155

do PDOT.

SEÇÃO I

DOS COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO

Art. 27. O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do

terreno, sendo considerados:

I – coeficiente de aproveitamento básico;

II – coeficiente de aproveitamento máximo.

Art. 28. O coeficiente de aproveitamento não inclui os seguintes elementos:

I – garagem, em subsolos totalmente enterrados, e respectivos acessos;

II – piscina descoberta;

III – muro ou grades de proteção;

IV – quadras de esporte descobertas;

V – brises, com largura máxima correspondente a um metro, desde que projetados

exclusivamente para proteção solar e que não configurem prolongamento de lajes.

§ 1º No cômputo do coeficiente de aproveitamento, se incluem, dentre outros, o espaço

correspondente ao pilotis e o aproveitamento de cobertura.

§ 2º Incluem-se no coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas à garagem, em

edifícios-garagem e habitações unifamiliares.

SEÇÃO II

DAS ALTURAS MÁXIMAS DAS EDIFICAÇÕES

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Art. 29. As alturas máximas das edificações constarão dos Quadros de Índices de

Ocupação por RA, constantes das alíneas “b” dos Anexos II a XXIV, que fazem parte desta

Lei Complementar e serão consideradas a partir da cota de soleira.

§ 1º Os critérios para definição da cota de soleira são:

I – ponto médio da edificação: cota altimétrica correspondente ao ponto médio da

projeção da área da edificação no lote;

II – cota altimétrica média do lote: resultante do somatório das cotas alltimétricas dos

vértices do terreno, dividido pelo número de vértices, sendo que no caso de lotes que não

possuam vértices utiliza-se a média das cotas altimétricas mais alta e mais baixa do terreno;

III – ponto médio da testada frontal: corresponde à cota altimétrica medida no meio da

testada frontal do lote;

IV – ponto mais alto do terreno: corresponde à mais alta cota altimétrica do terreno.

§ 2º Os critérios para definição da cota de soleira em cada RA são indicados nas alíneas

“d” dos Anexos II a XXIV desta Lei Complementar.

§ 3º A Administração Regional deve fornecer a cota altimétrica do ponto definido como

cota de soleira.

Art. 30. Ficam excluídos do cômputo da altura máxima fixada, os seguintes elementos:

I – caixas d’água;

II – casas de máquinas;

III – antenas;

IV – chaminés;

V – campanários.

Art. 31. Os limites máximos de altura estabelecidos nesta Lei Complementar podem ser

ultrapassados para os equipamentos públicos comunitários, cujas atividades assim o

exigirem.

Art. 32. A altura máxima da edificação deve obedecer às restrições do Ministério da

Aeronáutica, com base no Plano da Zona de Proteção dos Aeródromos e às restrições da

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, referentes à Proteção dos Canais de

Microondas de Telecomunicações.

Parágrafo único. A Administração Regional deverá consultar o órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para que este verifique a

interferência com o cone de aproximação de aeronaves e com os canais de microondas

gerenciados pela ANATEL, quando indicado nos Quadros de Índices de Ocupação por RA,

constantes das alíneas “b” dos Anexos II a XXIV desta Lei Complementar.

Art. 33. Nos Quadros de Índices de Ocupação por RA, constantes das alíneas “b” dos

Anexos II a XXIV desta Lei Complementar, em que conste o número máximo de pavimentos

permitidos, são considerados como pavimentos todos aqueles construídos acima da cota

de soleira.

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SEÇÃO III

DA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA

Art. 34. A Taxa de Permeabilidade Mínima é a porcentagem da área do lote sem

edificação ou qualquer outra forma de impermeabilização do solo e destina-se à absorção

das águas pluviais diretamente pelo solo, em relação à área total do lote.

Parágrafo único. A área do lote permeável deve ser mantida, obrigatoriamente, com

cobertura vegetal.

Art. 35. As taxas de permeabilidade mínima são indicadas nos Quadros de Taxa de

Permeabilidade Mínima por Região Administrativa, constantes das alíneas “e” dos Anexos II

a XXIV, que fazem parte desta Lei Complementar.

Art. 36. Para as unidades imobiliárias com taxa de permeabilidade mínima igual ou superior

a 20% é admitida a adoção de tecnologias de captação e infiltração de águas pluviais

para o cumprimento de até a metade da Taxa exigida para a unidade imobiliária, desde

que obtida a anuência da ADASA quanto ao sistema a ser implantado.

SEÇÃO IV

DOS AFASTAMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 37. Os afastamentos mínimos laterais, frontais e de fundos dos lotes estão indicados nos

Quadros de Índices de Ocupação por RA, constantes das alíneas “b” dos Anexos II a XXIV,

que fazem parte desta Lei Complementar.

Art. 38. Poderão ser construídos nas áreas de afastamentos obrigatórios os seguintes

elementos:

I – guaritas;

II – bilheterias;

III – piscinas descobertas e churrasqueiras em habitações unifamiliares situadas nas UOS RE

1, RO 1 e RO 2, observando para piscinas o afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta

centímetros), da divisa do lote;

IV – casa de máquina enterrada;

V – brises, desde que não ultrapassem 1,0 m (um metro) de largura;

VI – marquises, desde que não ultrapassem 1,0 m (um metro) de largura;

VII – beiral, desde que não ultrapassem 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de

largura, limitado a 50% (cinquenta por cento) da largura do afastamento.

Parágrafo único. As construções permitidas em áreas de afastamento obrigatório, nos

termos deste artigo, não podem exceder a taxa de permeabilidade fixada para o lote.

SEÇÃO V

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DA UTILIZAÇÃO DOS SUBSOLOS

Art. 39. O subsolo utilizado para depósito e demais atividades inerentes ao uso da

edificação, enterrado ou semienterrado, é computado no coeficiente de aproveitamento.

Parágrafo único - Nas UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2, mesmo que com destinação exclusiva

de vagas de garagem, o subsolo é sempre computado no coeficiente de aproveitamento.

SEÇÃO VI

DO TRATAMENTO DAS DIVISAS DOS LOTES

Art. 40. É permitido o cercamento das divisas dos lotes, desde que respeitadas as seguintes

condicionantes:

I – altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

II – divisas frontais com logradouros públicos devem manter 70% (setenta por cento) de

visibilidade;

III – divisas com lotes vizinhos podem ser cercadas com qualquer elemento construtivo, tais

como muro, alambrado, cerca viva ou outro;

IV – os elementos que compõem o portão de acesso ao lote poderão ter altura superior a

2,20 m (dois metros e vinte centímetros), e não pode exceder a 2,50m (dois metros e

cinquenta centímetros).

§ 1º Consideram-se divisas frontais aquelas pelas quais se dá o acesso ao lote.

§ 2º Não será admitido cercamento em lotes com 100% (cem por cento) de ocupação ou

projeção.

SEÇÃO VII

DAS VAGAS DE GARAGEM INTERNAS AO LOTE OU PROJEÇÃO

Art. 41. A quantidade de vagas de garagem, definida como obrigatória nas áreas internas

ao lote ou projeção, consta do Anexo XXV, desta Lei Complementar.

§1º As vagas devem situar-se dentro dos limites do lote;

§2º As vagas de que trata este artigo podem localizar-se em subsolo, em superfície e em

pavimentos superiores.

§3º Para fins do cálculo do número mínimo de vagas de que trata este artigo, a área total

de construção referida no Anexo XXV não inclui a área destinada à garagem.

§4º A segunda vaga exigida para unidades habitacionais com seis ou mais

compartimentos ou ambientes de permanência prolongada pode ser vaga presa, desde

que seu acesso seja estabelecido pela vaga solta vinculada à mesma unidade imobiliária.

§5º Nas garagens onde não haja vinculação de vagas para unidades imobiliárias

específicas não são permitidas vagas presas.

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Art. 42. Somente serão exigidas vagas de garagem reservadas para veículos que

transportem ou sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiência ou por idosos, nas

hipóteses da garagem interna ao lote ou projeção ser destinada ao uso público e

explorada comercialmente, nos termos do que determina a Lei nº 3.919, de 19 de

dezembro de 2006.

Art. 43. As vagas de garagem, nas áreas internas ao lote ou projeção, somente poderão ser

comercializadas, na forma de unidades autônomas com matrícula individual no Ofício de

Registro Imóveis, se extrapolarem o número total mínimo de vagas exigido para a

edificação.

SEÇÃO VIII

DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO DOS LOTES

Art. 44. A taxa de ocupação do lote é a indicada nos Quadros de Índices de Ocupação

por RA, constantes das alíneas “b” dos Anexos II a XXIV, que fazem parte desta Lei

Complementar.

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Art. 45. Para aplicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos por esta Lei

Complementar poderão ser utilizados os instrumentos jurídicos previstos no Capítulo III do

Título IV do PDOT, bem como outros instrumentos definidos em lei.

§ 1º Os instrumentos jurídicos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, do

imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e da desapropriação com

pagamentos mediante títulos da dívida pública, serão utilizados nos termos do que

determina o PDOT em seus artigos 156 a 160 e implementados mediante leis específicas.

§ 2º Os instrumentos referentes ao direito de superfície, direito de preempção, transferência

do direito de construir, consórcio imobiliário, Concessão de Uso Especial para Fins de

Moradia, usucapião urbana individual ou coletiva obedecerão ao contido no PDOT.

CAPÍTULO I

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 46. A outorga onerosa do direito de construir – ODIR é aplicada nos lotes onde o direito

de construir possa ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o

limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante contrapartida.

§ 1º Os coeficientes de aproveitamento básico e máximo estão indicados nos Quadros de

Índices de Ocupação constantes das alíneas “b” dos Anexos II a XXIV desta Lei

Complementar.

§ 2º A ODIR das áreas compreendidas no interior dos perímetros das Operações Urbanas

Consorciadas é regida, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas, inclusive

quanto às regras de cobrança.

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§ 3° As Áreas de Dinamização, bem como aquelas objeto de operações urbanas

consorciadas e as Áreas de Regularização de Interesse Específico, referidas no PDOT,

também poderão ser objeto de outorga onerosa do direito de construir, em razão da

utilização de coeficiente máximo permitido.

§ 4° A ODIR é aplicada nos novos parcelamentos sempre que houver diferença entre os

coeficientes básico e máximo, respeitadas as disposições contidas nesta Lei

Complementar.

Art. 47. O cálculo da contrapartida financeira para fins de cobrança da outorga onerosa

do direito de construir será feito com base na seguinte fórmula:

VODIR = Vm² X AADIC X FPLAN X FINTS /CB, onde:

I – VODIR: valor final da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir,

expresso em reais;

II – Vm² : Valor do terreno, em moeda corrente, dividido por sua área, expressa em m2;

III – AADIC: diferença entre a área a ser construída, respeitado o coeficiente de

aproveitamento máximo, e a área permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico;

IV – FPLAN: Fator de Planejamento;

V – FINTS: Fator de Interesse Social;

V – CB: Coeficiente de Aproveitamento Básico.

§ 1º O Fator de Planejamento – FPLAN é a variável que visa incentivar ou desestimular o

adensamento urbano, de acordo com a disponibilidade de infraestrutura em cada região

onde incide a aplicação da ODIR, condicionada ao controle de estoque de potencial

construtivo adicional e ao uso permitido para cada lote ou projeção.

§ 2º Até a definição do controle de estoque de potencial construtivo adicional, o Fator de

Planejamento será igual a 0,8 (oito décimos).

§ 3º O Fator de Interesse Social – FINTS, é a variável que estabelece isenções ou reduções do

valor final da ODIR para as áreas de interesse social, e também está condicionado ao uso

permitido para cada lote ou projeção, pelos valores estabelecido a seguir:

a) para habitações de interesse social é igual a 0 (zero);

b) para habitações construídas para atendimento da Política Habitacional do Distrito

Federal, mas não caracterizadas como habitação de interesse social é igual a 0,3 (três

décimos);

c) para habitações econômicas, com construções até 68,00 m2 (sessenta e oito metros

quadrados) é igual a 0,5 (cinco décimos);

d) para os Equipamentos Públicos é igual a 0 (zero);

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e) para os casos que não se enquadram nos incisos anteriores é igual a 1,0 (um).

Art. 48. Para a aplicação da fórmula de cálculo da ODIR é considerado o valor dos imóveis

urbanos, dado por planta de valores imobiliários.

§ 1º A planta de valores imobiliários tem como objetivo o cálculo do valor do metro

quadrado - Vm2, considerado na fórmula de cálculo das outorgas onerosas.

§ 2º A planta a qual se refere o caput deste artigo deverá ser elaborada no prazo máximo

de um ano a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Os valores dos imóveis constantes da planta de valores serão atualizados, no mínimo, a

cada três anos.

§ 4º Até que se elabore a planta de valores imobiliários, para fins de cálculo do valor dos

imóveis - Vm2, será utilizada a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito

Federal.

Art. 49. Estoque é o limite do potencial construtivo adicional, correspondente à diferença

entre o coeficiente de aproveitamento básico e máximo;

Art. 50. O impacto da aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo na

infraestrutura urbana e no meio ambiente será monitorado de forma permanente pelo

Poder Executivo.

§ 1º Para fins de monitoramento da concessão da ODIR será considerado o estoque de

potencial construtivo adicional por UOS, em cada Região Administrativa.

§ 2º Constatada a tendência de saturação da infraestrutura urbana, o Poder Executivo

suspenderá a concessão do coeficiente de aproveitamento máximo, por ato

administrativo.

§ 3º As concessionárias e autorizatárias de serviços públicos e os órgãos setoriais devem

encaminhar periodicamente, ao órgão de Desenvolvimento Urbano, os dados necessários

ao monitoramento do estoque de potencial construtivo adicional.

CAPÍTULO II

DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO

Art. 51. A outorga onerosa de alteração de uso – ONALT configura cobrança mediante

contrapartida pela alteração ou extensão dos usos e atividades que venham a acarretar a

valorização de unidades imobiliárias.

Art. 52. Considera-se alteração de uso a mudança ou extensão do uso ou do tipo de

atividade para outro diferente daqueles permitidos nas normas que vigoraram entre 28 de

janeiro de 1997 e data de publicação desta LUOS.

Art. 53. A ONALT incidirá sobre os usos e atividades constantes da Tabela de Usos e

Atividades integrante do Anexo I desta Lei Complementar, e indicados a seguir:

I – centro comercial e shopping center;

II – posto de abastecimento de combustível;

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III – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios – hipermercado;

IV – uso residencial – habitação multifamiliar;

V – uso institucional.

§ 1º A aplicação da ONALT se dá mediante a comparação entre os usos permitidos nas

normas que vigoraram entre 28 de janeiro de 1997 e data de publicação desta LUOS.

§ 2º Os usos permitidos entre 28 de janeiro de 1997 e a data de publicação desta LUOS

deverão constar da base de dados do SITURB.

§ 3º Nos casos onde já se aplicou a cobrança de ONALT para os usos indicados neste

artigo, não se aplica a ONALT.

§ 4º Nos casos onde já houver sido paga ONALT a cobrança por nova alteração se dará a

partir do uso já outorgado.

Art. 54. Será aplicada a ONALT na hipótese de transformação de uso rural em urbano, a ser

considerada quando da aprovação do projeto de parcelamento urbano incidente na

respectiva gleba.

Art. 55. Os lotes destinados a usos institucionais, objeto de doação pelo Poder Público, e

que tenham as respectivas atividades indicadas nas escrituras, somente poderão

implementar outras atividades permitidas para a UOS Institucional – INST, mediante o

pagamento da ONALT.

Art. 56. O cálculo da contrapartida financeira para fins de cobrança da ONALT, para os

casos indicados nesta LUOS, será feito com base na seguinte fórmula:

VO = A (VUP – VUA), onde:

I – VO: o valor a ser pago pela outorga onerosa da alteração de uso;

II – A; área do imóvel expressa em metros quadrados;

III – VUP: valor do metro quadrado do imóvel com o uso pretendido, obtido por laudo de

avaliação;

IV – VUA é o valor do metro quadrado do imóvel com o uso atual, obtido por laudo de

avaliação.

§ 1º O valor do metro quadrado do imóvel com o uso pretendido é calculado de acordo

com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por

referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal.

§ 2º O cálculo do valor referido no caput deve ser feito por profissional especializado em

avaliação e perícia, credenciado e registrado em conselho profissional correspondente e

cadastrado no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal,

§ 3º A avaliação deve levar em conta o valor de mercado do imóvel em face do novo uso

ou atividade a serem desenvolvidos, por força dos efeitos da ONALT sobre a unidade

imobiliária.

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CAPÍTULO III

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV E DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE

TRÁFEGO – RIT

Art. 57. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV constitui instrumento de planejamento,

controle urbano e subsídio à decisão do Poder Público para avaliar os impactos

provenientes da implantação de empreendimentos e atividades, adicionalmente ao

cumprimento da legislação urbanística.

Art. 58. São obrigatoriamente objeto de EIV, além daquelas hipóteses previstas no PDOT e

na lei específica de que trata o artigo anterior, as mudanças de UOS, nos termos definidos

nesta Lei Complementar.

Art. 59. A aprovação de projeto de arquitetura ou licenciamento de atividade de

empreendimento considerado polo gerador de tráfego será precedida de Relatório de

Impacto de Tráfego – RIT.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DA CONCESSÃO DE USO

Art. 60. Será admitida a ocupação por concessão de uso ou de direito real de uso onerosa,

ou não, com finalidade urbanística, em casos como:

I – subsolo para garagem;

II – torres de circulação vertical ao nível do solo;

III – varandas em espaço aéreo;

IV – passagem de pedestres e veículos em espaço aéreo;

V – instalações técnicas, por motivo de segurança ou por exigência de condições de

funcionamento dos equipamentos no nível do solo, em subsolo ou em espaço aéreo.

Parágrafo único. Lei específica disporá sobre as hipóteses de concessão de direito real de

uso ou de concessão de uso para os casos de que trata este artigo, mantendo-se em vigor

a Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, naquilo que não contrariar o disposto

nesta Lei Complementar, até a publicação da lei específica ora referida.

Art. 61. Fica permitido o cercamento de área pública estritamente nos seguintes casos:

I – contíguo a lotes de habitação unifamiliar;

II – contíguo a lotes com cem por cento de taxa de ocupação ou projeções destinados à

habitação multifamiliar.

§ 1º O cercamento de que trata este artigo deve ser autorizado por meio de concessão de

uso onerosa.

§ 2º A concessão de que trata este artigo depende da prévia anuência das

concessionárias e permissionárias de serviços públicos sobre a interferência de redes de

infraestrutura.

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§ 3º Cabe ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal em

conjunto com o IBRAM, analisar na área objeto de concessão, a existência de área de

preservação permanente e as restrições e condicionantes decorrentes, o que deve constar

do respectivo contrato de concessão.

§ 4º O disposto neste artigo será regulamentado mediante decreto do Poder Executivo que

definirá:

I – as áreas passíveis da aplicação da concessão de uso onerosa;

II – os valores referentes à concessão;

III – os critérios para o cercamento da área pública.

§ 5º Os critérios de que trata o inciso III do parágrafo anterior, deverão obedecer

cumulativamente às seguintes condicionantes:

I – disponibilidade de área;

II – limitações urbanísticas e ambientais;

III – segurança da edificação, dos equipamentos e das redes de serviços públicos;

IV – não obstrução de calçadas, ciclovias ou de faixas de servidão pública.

Art. 62. É vedado ao concessionário:

I – impermeabilizar o solo na área concedida;

II – cobrir ou edificar na área concedida.

Art. 63. São deveres do concessionário:

I – manter a área concedida em bom estado;

II – promover o seu ajardinamento e o plantio de árvores;

III – franquear o acesso às concessionárias de serviços públicos quando necessário.

Art. 64. O Poder Público pode a qualquer tempo retomar a área objeto de concessão.

Parágrafo único. A retomada de que trata o caput deste artigo não implica pagamento

de indenização.

Art. 65. As áreas consideradas passíveis de utilização para parcelamentos futuros não serão

objeto de concessão na forma do art. 67.

Art. 66. Os proprietários de lotes em setor residencial, ocupantes de áreas públicas

contíguas aos mesmos, terão o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da

regulamentação de que trata o art. 67 desta Lei Complementar, para iniciar o processo de

regularização da ocupação.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA

Art. 67. A Compensação Urbanística é o instrumento de caráter oneroso, que permite a

aplicação de índices e parâmetros urbanísticos diferentes dos estabelecidos nos Mapas de

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Zoneamento de Usos ou Quadros de Índices de Ocupação por RA, aplicáveis à respectiva

UOS, para se admitir os usos ou índices urbanísticos considerados desconformes, para fins

de licenciamento e regularização de empreendimentos.

Art. 68. Nos termos do que dispõe os § 2º e 3º do art. 199 do PDOT, a Compensação

Urbanística somente poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:

I – para empreendimentos cuja regularização seja declarada de interesse público, tendo

como base a execução das políticas de ordenamento territorial e urbano definidas para a

área de abrangência desta LUOS;

II – para empreendimentos que comprovadamente já tenham sido edificados ou tenham o

uso desconforme até a data da aprovação do PDOT, em 25 de abril de 2009.

§1º Consideram-se de interesse público, para fins do constante no § 2º do art. 199 do PDOT,

as edificações e usos objetos de estudos específicos realizados pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano que demonstrem a viabilidade da aplicação do

instrumento.

§2º Caberá ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano a aprovação de

estudos que justifiquem a utilização da compensação urbanística.

§4º Para a utilização da Compensação Urbanística lei específica regulamentará a sua

aplicação, fixará os valores a serem pagos e a periodicidade do pagamento.

§5º A compensação urbanística pode ser outorgada para ocupações e usos desconformes

separadamente ou em conjunto.

CAPÍTULO VI

DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 69. A Operação Urbana Consorciada – OUC é o conjunto de intervenções e medidas

coordenadas pelo Distrito Federal com a participação de proprietários, moradores, usuários

permanentes e investidores privados, tendo por objetivo alcançar transformações

urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental em determinado

perímetro, contínuo ou descontinuado.

§ 1º Cada OUC dependerá de lei específica que deverá conter, no mínimo, os itens

previstos no art. 184 do PDOT.

§ 2º Caberá ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a

iniciativa, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento de todo o projeto da

OUC, que poderá ser proposta por outro órgão do Governo do Distrito Federal ou pela

iniciativa privada, sendo possível a contratação de serviços decorrentes.

§3º Todas as OUC devem ser previamente aprovadas pelo Conselho de Planejamento

Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.

Art. 70. Nas OUC, poderão ser previstas entre outras medidas:

I – modificações de índices e de características de parcelamento, uso e ocupação do solo

e subsolo, bem como de normas edilícias, considerando-se o impacto ambiental e de

vizinhança delas decorrentes;

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II – regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em

desconformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. As modificações de índices de que trata o inciso I, no que se refere aos

coeficientes de aproveitamento, deverão respeitar o limite máximo por zona estabelecido

no Art. 42 do PDOT.

Art. 71. A lei específica da OUC poderá prever a emissão, pelo Distrito Federal, de

quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC,

nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 185 do PDOT.

Parágrafo único. O Poder Executivo no prazo de 1 (um) ano tomará as providências

necessárias a fim de viabilizar as operações com os CEPAC.

Art.72. As OUC podem ser aplicadas:

I – nas áreas abrangidas pela presente LUOS;

II – nas áreas integrantes da Estratégia de Dinamização de Espaços Urbanos;

III – nas áreas integrantes da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos;

IV – nas áreas integrantes da Estratégia de Implantação de Polos Multifuncionais;

V – nos Anéis de Atividades e Eixos da Estratégia de Estruturação Viária e áreas lindeiras.

Art. 73. Para as áreas localizadas no interior dos perímetros das OUC, a utilização de

quaisquer dos instrumentos previstos no PDOT deverá observar as regras estabelecidas e

suas leis específicas.

Art. 74. A lei específica de cada OUC estabelecerá a criação de um grupo gestor com o

objetivo de coordenar as intervenções e a aplicação dos recursos.

§ 1º O grupo gestor terá composição paritária entre representantes do Poder Público e da

sociedade civil, sendo coordenado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e

urbano do Distrito Federal.

§ 2º O grupo gestor garantirá:

I – a participação popular por meio de audiências públicas;

II – a implementação de programa de investimentos e de intervenções voltados ao

interesse coletivo;

III – a implantação de programas sociais.

TÍTULO IV

DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS

Art. 75. Considera-se condomínio urbanístico, nos termos do art. 45 do PDOT, a ocupação

do solo urbano com base no art. 8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,

sendo composto por unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns condominiais.

Art. 76. O condomínio urbanístico é realizado dentro de lote, sendo que o plano urbanístico

de sua ocupação depende de aprovação do órgão gestor do desenvolvimento territorial

e urbano do Distrito Federal.

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Parágrafo único. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal

analisará se a ocupação pelas unidades autônomas e das áreas comuns condominiais

estão compatíveis com os parâmetros estabelecidos no art. 20 desta Lei Complementar.

Art. 77. O condomínio urbanístico pode ser constituído pela tipologia de casas e/ou pela

tipologia de edifícios de apartamentos.

Art. 78. Nos condomínios urbanísticos fica sob ônus do empreendedor a adoção das

seguintes providências no interior do lote:

I – demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos condôminos;

II – implantação:

a) do sistema viário pavimentado;

b) da infraestrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das

águas pluviais, iluminação das áreas condominiais, redes de esgoto sanitário e

abastecimento de água potável, e de energia elétrica;

c) demais obras de infraestrutura a serem implantadas nas áreas de uso comum.

Parágrafo único. Quando existente a rede pública, o Poder Público ou os seus

concessionários disponibilizarão os pontos de conexão necessários para a implantação da

infraestrutura básica pelo empreendedor.

Art. 79. Nos condomínios urbanísticos ficam sob a responsabilidade do condomínio:

I – a manutenção das redes de infraestrutura instaladas no lote, desde que não transferidas

para o Poder Público por solicitação do órgão competente;

II – a manutenção e limpeza das vias e outras áreas de uso comum dos condôminos;

III – o custo com a energia elétrica consumida nas áreas do projeto, incluindo as unidades

autônomas e as áreas de uso comum dos condôminos;

IV – o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais;

V – a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou o tratamento e

deposição dos mesmos, conforme indicado pelo Poder Público.

Parágrafo único. Para garantia do estabelecido neste artigo e conhecimento de futuros

adquirentes de unidades autônomas, a Convenção de Condomínio, que será registrada

no Ofício de Registro de Imóveis competente, deverá conter as obrigações de que trata

este artigo.

Art. 80. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes especiais para os condomínios

urbanísticos:

I – permissão de cercamento dos limites externos do empreendimento, de acordo com o

constante no art. 40 desta Lei Complementar;

II – permissão de colocação de guarita dentro do lote, lindeira à via de acesso do

empreendimento, para controle do acesso, desde que não haja qualquer impedimento à

entrada de policiamento, fiscalização e servidores de concessionárias de serviços públicos,

devidamente identificados.

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Art. 81. Os projetos referentes a condomínios urbanísticos respeitarão os índices urbanísticos

fixados para a área pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito

Federal, incluindo:

I – a densidade demográfica;

II – as áreas mínimas das unidades autônomas;

III – os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;

IV – os usos permitidos;

V – a taxa de permeabilidade mínima para o lote;

VI – a dimensão máxima permitida de lote para implantação do condomínio urbanístico.

Art. 82. Os demais requisitos técnicos e urbanísticos para condomínios urbanísticos serão

regulamentados pelo Poder Executivo.

TÍTULO V

DA GESTÃO E DO LICENCIAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I

DO CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 83. O Sistema de Controle do Uso e Ocupação do Solo tem por objetivo criar uma

política de controle do uso e ocupação do solo que vise a integração das ações dos

diversos órgãos setoriais, voltadas ao efetivo controle, monitoramento e fiscalização do uso

e ocupação do solo definidos por esta LUOS.

Art. 84. O Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo é composto pelos seguintes

órgãos:

I - órgão executivo central, representado pelo órgão gestor da política territorial e urbana

do Distrito Federal, responsável pela formulação e implementação da política de gestão

do uso e ocupação do solo;

II - órgãos executores setoriais, da administração direta e indireta do Distrito Federal,

incluídas as agências, empresas públicas e sociedades de economia mista, responsáveis

pelas políticas setoriais diretamente vinculadas ao controle do uso e ocupação do solo em

áreas públicas e privadas.

Art. 85. Cabe ao órgão executivo central:

I - estruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão

urbana;

II - monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e

urbano do Distrito Federal;

III - articular as políticas dos órgãos setoriais responsáveis pelas políticas setoriais

diretamente vinculadas ao controle do uso e ocupação do solo;

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IV – coordenar e/ou elaborar, apreciar e encaminhar propostas ao Chefe do Poder

Executivo relativas à legislação urbanística e edilícia, adequada ao disposto nesta LUOS,

inclusive a revisão do Código de Edificações e da Lei de Parcelamento do Solo, projetos de

lei sobre o Código de Posturas, sistema viário do Distrito Federal, ocupação de áreas

públicas no Distrito Federal, e outras, além das leis específicas indicadas nesta LUOS;

V – coordenar e/ou elaborar estudos relativos à proposta de revisão desta LUOS, nos

termos do art. 127 da presente Lei Complementar;

VI - propor minuta de decretos para regulamentação de dispositivos conforme citado

nesta LUOS;

VII - dirimir dúvidas relativas à interpretação técnica das normas de uso e ocupação do

solo, em especial aquelas oriundas das Administrações Regionais quando da emissão de

licenças edilícias e de alvarás de funcionamento;

VIII – monitorar e avaliar a aplicação, quando couber, dos instrumentos de política urbana

referentes a densidades, coeficientes de aproveitamento, imposto predial e territorial

urbano progressivo no tempo, concessão de uso e concessão de direito real de uso,

outorga onerosa do direito de construir e outorga onerosa de alteração de uso,

transferência do direito de construir, estudos de impacto de vizinhança, operações urbanas

consorciadas, entre outros;

IX – sistematizar as informações recebidas dos órgãos executores setoriais, no que se refere

ao uso e ocupação do solo, e divulgá-las de forma integrada para consulta de todos os

órgãos governamentais;

X - divulgar, em meio digital, dados que permitam consultas facilitadas e rápidas pela

população quanto à possibilidade de uso e ocupação de imóveis, considerada sua

localização, e indicar a documentação e formulários necessários à obtenção de

licenciamentos edilícios e urbanísticos.

Art. 86. Cabem aos órgãos executores setoriais:

I – manter estreita ligação com o órgão executivo central, comunicar, por meio de

relatórios periódicos, as ações referentes ao uso e ocupação do solo em áreas públicas e

privadas;

II - cooperar na elaboração de políticas, programas e projetos de ordenamento territorial e

gestão urbana referentes a sua área de atuação;

III - monitorar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo estabelecidos nesta Lei

Complementar, considerando as competências específicas;

IV – encaminhar ao SITURB as informações sobre sua área de atuação.

Art. 87. As ações de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal cabem à

Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, nos termos da Lei específica de sua

criação e regulamentos específicos.

Parágrafo único. A AGEFIS, na qualidade de órgão executor setorial, deverá agir de forma

articulada com o órgão executivo central e implementar a política de fiscalização em

consonância com a política de gestão territorial e urbana de responsabilidade do órgão

executivo central.

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CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO

Art. 88. O licenciamento urbanístico é emitido pelo órgão executivo central nas hipóteses

de parcelamento do solo urbano, bem como para projetos de regularização de

parcelamentos urbanos, para a requalificação urbana e implantação de infraestrutura, em

relação às áreas abrangidas pela presente LUOS.

§ 1º O licenciamento urbanístico é concedido após a apresentação e aprovação dos

estudos urbanísticos que se fizerem necessários, inclusive do EIV, quando pertinente.

§ 2º O licenciamento urbanístico será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 89. A aprovação de projetos urbanísticos de novos parcelamentos, que não impliquem

em alteração das faixas de tamanho dos lotes utilizadas para a fixação de índices, nos

termos dos quadros constantes das alíneas “b” dos Anexos II a XXIV desta LUOS, é realizada

mediante decreto do Poder Executivo.

Paragrafo único. O decreto referido no caput deste artigo incluirá a definição das

respectivas UOS e parâmetros de ocupação do solo aplicáveis.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO EDILÍCIO

Art. 90. O licenciamento edilício é emitido pelas Administrações Regionais competentes,

nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal, para as áreas abrangidas por esta

LUOS, observados os índices urbanísticos constantes do Quadro de Índices de Ocupação

da respectiva RA.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO PARA USO DA EDIFICAÇÃO

Art. 91. O licenciamento de atividades econômicas, para uso da edificação, será emitido

mediante a expedição de Alvará de Funcionamento.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será fornecido pela respectiva Administração

Regional com base no enquadramento do uso e atividade previstos no Mapa de

Zoneamento de Usos, aplicável à respectiva UOS, onde se insere a edificação a ser

licenciada.

Art. 92. O licenciamento de atividades econômicas nos diversos núcleos urbanos

abrangidos por esta LUOS pressupõe consulta prévia na qual é verificada, se a localização

e a atividade pretendida estão em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

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Art. 93. Toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta LUOS, praticadas por

pessoas físicas ou jurídicas, inclusive pertencentes à administração direta e indireta federal

estadual, municipal ou distrital, serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades

administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais previstas na legislação federal:

I – multas;

II – embargo de obra;

III – interdição da atividade; e

IV – demolição.

Art. 94. Toda obra ou construção, bem como qualquer estabelecimento, podem ser

vistoriados pelo Poder Público e, para esse fim, o servidor ou a equipe da fiscalização terá

imediato ingresso no local, mediante apresentação de identificação funcional.

§ 1º Deve estar afixado, permanentemente, em local visível para o público e para os

órgãos de fiscalização e com poder de polícia, as competentes licenças para construção,

bem como o Alvará de Funcionamento, quando for o caso.

§ 2º O não atendimento às disposições do parágrafo anterior implica em Auto de

Intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a infração, com expedição

concomitante do Auto de Infração com Aplicação de Multa, que será válido na hipótese

de desatendimento ao Auto de Intimação.

Art. 95. Em face de irregularidades constatadas, podem ser emitidos, inclusive

concomitantes, os seguintes Autos pelo órgão encarregado da fiscalização:

I – Auto de Intimação, na hipótese de constatações de irregularidades, nos termos previstos

no § 2º do art. 94 e no art. 97 desta Lei Complementar;

II – Auto de Constatação de Situação Desconforme, nas hipóteses indicadas no art. 96

desta Lei Complementar;

III – Auto de Infração com aplicação de Multa;

IV – Auto de Embargo da Obra ou Interdição da Atividade;

V – Auto de Desobediência por Descumprimento de Ordem Administrativa, que inclui a

aplicação de multa por desobediência.

§ 1º Os atos administrativos citados nos incisos III e IV deste artigo podem ser aplicados

simultaneamente.

§ 2º A emissão do ato administrativo de que trata o inciso V, supra, implica,

necessariamente, na comunicação à autoridade policial competente, para instauração

de inquérito pelo crime de desobediência previsto no Código Penal.

Art. 96. Na hipótese de edificações ou atividades sujeitas à aplicação do instrumento da

Compensação Urbanística, nos termos do que preceitua o Capítulo V do Título III desta Lei

Complementar, é o proprietário notificado, mediante Auto de Constatação para, no prazo

máximo de 15 (quinze) dias, dar início, junto à Administração Regional, aos procedimentos

relativos à regularização da edificação ou da atividade considerada desconforme.

Parágrafo único. Desatendido o prazo fixado neste artigo, fica o proprietário sujeito às

sanções de que tratam os art. 98 e 103 desta Lei Complementar.

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Art. 97. Os usos residenciais são considerados em situação irregular quando incluírem usos

não residenciais não previstos na Tabela de Usos e Atividades, Anexo I desta Lei

Complementar, para a respectiva UOS.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade referida neste artigo, é lavrado o Auto de

Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade, com expedição

concomitante do Auto de Infração com aplicação de Multa, que é válido na hipótese de

desatendimento ao Auto de Intimação.

Art. 98. Verificada qualquer infração às disposições desta Lei, é lavrado o competente Auto

de Infração com aplicação de Multa para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o infrator

pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta.

§ 1º Simultaneamente à imposição de multa, são lavrados:

I – Auto de Embargo da obra ou interdição da atividade, quando for o caso;

II – intimação para regularização da situação, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º Na hipótese de ocupação de área pública contígua a lote de uso residencial,

conforme previsto no art. 61, caso o proprietário não atenda ao prazo indicado no art. 66

ambos desta Lei Complementar, é expedido o Auto de Infração com aplicação de multa.

Art. 99. A aplicação de multa não desobriga o infrator do cumprimento das exigências

cabíveis, nem o isenta das obrigações de reparar o dano resultante da infração.

Art. 100. As multas não pagas nos prazos fixados serão inscritas em dívida ativa e cobradas

judicialmente.

Art. 101. As multas a serem aplicadas são as constantes do Anexo XXVI desta Lei

Complementar.

Art. 102. O valor da arrecadação das multas aplicadas é recolhido ao Fundo de

Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB.

Art. 103. O embargo ou interdição, sem prejuízo das multas e outras penalidades,

determina a paralisação imediata de uma obra ou atividade, quando constatada

desobediência às disposições desta Lei Complementar ou aos projetos aprovados.

Parágrafo único. O embargo de obra ou interdição de atividade é retirado somente

quando regularizada a situação que o motivou.

Art. 104. A obra é embargada quando constatado que não obedece aos parâmetros

urbanísticos definidos nos Anexos II a XXIV de que trata o art. 5º desta Lei Complementar ou

aos índices urbanísticos posteriormente indicados pelos instrumentos legais admitidos na

LUOS.

Art. 105. Quando não atendido o embargo, verificando-se a continuidade da edificação,

é lavrado o Auto de Desobediência por Descumprimento de Ordem Administrativa, com

aplicação de multa por desobediência ao embargo, que será renovada

automaticamente a cada 30 (trinta) dias, até que a obra seja demolida naquilo que estiver

em desacordo com as normas indicadas nesta Lei Complementar.

Art. 106. Será determinada a interdição de estabelecimento quando este não obedecer

aos usos admitidos nos Mapas de Zoneamento de Usos por RA, aplicáveis à respectiva UOS,

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constantes das alíneas “a” dos Anexos II a XXIV da presente Lei Complementar ou aos usos

posteriormente indicados pelos instrumentos legais admitidos na LUOS.

Art. 107. Na hipótese de desatendimento da interdição do estabelecimento, com a

continuidade das atividades não permitidas, conforme normas indicadas no art. 106 desta

Lei Complementar, o estabelecimento será lacrado.

Art. 108. Constatado o rompimento do lacre, será lavrado o Auto de Desobediência por

Descumprimento de Ordem Administrativa sendo aplicada multa por desobediência à

interdição, que será renovada automaticamente a cada 30 (trinta) dias, até que o efetivo

encerramento da atividade seja comunicado, por escrito, ao órgão competente.

Art. 109. São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração e instaurar processo

administrativo os funcionários do órgão encarregado da fiscalização.

§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração às normas da LUOS, pode dirigir representação

às autoridades indicadas neste artigo, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 2º A autoridade que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua

apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de

corresponsabilidade.

§ 3º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de

ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei Complementar e da

regulamentação deste Título.

Art. 110. Este Título será objeto de regulamentação, que deve estabelecer, entre outras, as

normas referentes ao processo administrativo decorrente da aplicação dos autos de

infração.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111. Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal –

CONPLAN aprovar alterações a esta Lei Complementar e deliberar sobre os casos omissos,

nos termos do que determina o inciso III e XI do art. 219 do PDOT.

Parágrafo único. A participação da sociedade é garantida no acompanhamento desta Lei

Complementar por intermédio dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano,

dos Conselhos das Unidades de Planejamento Territorial do Distrito Federal e do CONPLAN.

Art. 112. Prevalecem os coeficientes de aproveitamento indicados nesta LUOS, em relação

à área de sua abrangência, nos termos do que dispõe o § 6º do art. 42 do PDOT, a fim de

garantir a coerência entre os critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos nos

instrumentos de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto neste artigo fica sem efeito o Anexo V do

PDOT.

Art. 113. Nas hipóteses de redução do coeficiente de aproveitamento ou da altura máxima

permitida conforme índices fixados por esta LUOS, em relação à legislação aplicável

anteriormente, observar-se-ão as seguintes disposições:

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I – se já expedido e vigente, o Alvará de Construção será dada continuidade à obra com

base na legislação vigente à época da expedição do Alvará de Construção, não

cabendo qualquer pagamento, pelo responsável, a título de Compensação Urbanística ou

ODIR;

II – na hipótese de aprovação do projeto sem ter sido emitido o Alvará de Construção,

deverá o interessado submeter à aprovação da Administração Regional novo projeto

adaptado às normas desta Lei, ficando a aprovação anterior anulada.

Art. 114. As edificações realizadas de forma irregular, em face da legislação anterior, que

extrapolaram o coeficiente de aproveitamento ou a altura máxima, cujos índices da

edificação hajam sido admitidos por esta Lei Complementar, ficam sujeitas ao pagamento

da ODIR para regularização da obra.

Art. 115. Os usos e atividades desconformes, que não forem objeto de Compensação

Urbanística, devem se adaptar àqueles indicados nesta LUOS, no prazo máximo de 12

(doze) meses, contados da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 116. Devem ser comunicados ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito

Federal – SITURB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após aprovação pelo órgão gestor

do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal:

I – a constituição de novos lotes;

II – o remembramento ou o desdobro de lotes;

III – a mudança de categoria de UOS.

§ 1º A comunicação deve ser feita pelo responsável pela aprovação do projeto.

§ 2º O SITURB tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da

comunicação, para atualizar a base cartográfica do Distrito Federal.

Art. 117. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal tem

prazo de um ano para adaptar sua base de dados de modo a possibilitar o controle do

estoque de potencial construtivo adicional.

Art. 118. Deve constar dos Editais de venda de imóveis, procedidos pela Agência de

Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, os usos e os parâmetros de ocupação do

imóvel a ser licitado de acordo com o constante nesta Lei Complementar.

Art. 119. Esta LUOS será revista no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data de sua

publicação.

Parágrafo único. Será admitida a revisão da LUOS em prazo inferior ao estabelecido neste

artigo em caso de interesse público comprovados.

Art. 120. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 121. Ficam revogadas todas as disposições em contrário à presente Lei Complementar,

inclusive a legislação de caráter específico e, em especial, todas as normas que tratem do

uso e ocupação do solo na área de abrangência desta LUOS.

§ 1º Ficam revogados expressamente:

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I - os Planos Diretores Locais, naquilo que estiverem em desacordo com esta Lei

Complementar, terão vigência até a edição dos respectivos Planos de Desenvolvimento

Locais;

II – as Planilhas de Parâmetros Urbanísticos – PUR, utilizadas nos locais que já dispunham de

Planos Diretores Locais;

III – o Código de Edificações de Brasília, aprovado pelo Decreto “N” nº 596, de 08 de março

de 1967, naquilo que se refira à área de abrangência da LUOS e no concernente às

normas de zoneamento, setorização, uso ou ocupação do solo;

IV – o Código de Edificações das Cidades Satélites, aprovado pelo Decreto nº 944, de 14

de fevereiro de 1969, naquilo que se refira à área de abrangência da LUOS e no

concernente às normas de zoneamento, uso ou ocupação do solo;

V – o Código de Edificações de Brasília, aprovado pelo Decreto nº 13.059, de 08 de março

de 1991 e ratificado pelo Decreto nº 16.677, de 24 de julho de 1996, naquilo que se refira à

área de abrangência da LUOS e no concernente às normas de zoneamento, setorização,

uso ou ocupação do solo e especial à Tabela de Classificação de Atividades constante do

mesmo;

VI – as normas e dispositivos contidos no Código de Edificações do Distrito Federal,

aprovado pela Lei nº 2.105 de 02 de julho de 1998, bem como de sua regulamentação,

que abranjam temas de competência desta LUOS, em especial o contido no art. 197, in

fine, da referida Lei nº 2.105 de 02 de julho de 1998, no que se refere à manutenção de

normas anteriores que tratem de uso e ocupação do solo;

VII – todas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, bem como quaisquer outras

normas que tratem do uso e ocupação do solo e que se refiram às áreas de abrangência

da LUOS, tais como Normas de Gabarito – GB, Plantas-Gabarito – PR Gabarito, decisões do

Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, decisões do Conselho de Arquitetura,

Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA;

VIII – a Lei nº 245, de 27 de março de 1992, que dispõe sobre a autorização legislativa para

alterações nos códigos de edificações, nos gabaritos de edificações, no zoneamento e

destinação das terras públicas do Distrito Federal;

IX – a Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005, que dispõe sobre os Projetos

Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas;

§ 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Normas de Edificação Uso e

Gabarito - NGB 161/98 e NGB 119/97 no que se refere às diretrizes e procedimentos relativos

a instituição de Condomínio Urbanístico, até a regulamentação da matéria.

§ 3° Continuam válidas as Plantas de Urbanismo – URB e Memoriais Descritivos - MDE naquilo

que não se refiram a uso do solo e índices urbanísticos, os quais passam a ser definidos por

esta Lei Complementar.

§ 4° Os instrumentos urbanísticos denominados Plantas de Urbanismo – URB e Memoriais

Descritivos – MDE serão objeto de regulamentação que indicará a nova formatação que

deverão conter, em face da presente Lei Complementar.