Anuário da Justiça 2010
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ANUÁRIO DA JUSTIÇA 2010
CON
JUR
EDIT
ORIA
L
A montanha se moveu
ANUÁRIO DAJUSTI A
2010 www.conjur.com.br | R$ 40,00
COMO PENSA E COMO VOTA CADA MINISTRO. AS PRINCIPAIS DECISÕES
OS NOVOS CENÁRIOS E RUMOS DA JUSTIÇA E DO DIREITO NO BRASIL
Em 2009 a Justiça saiu de sua histórica letargia
julgou 2,5 milhões dos processos mais antigos
tirou da cadeia 18 mil pessoas presas indevidamente
META 2 MUTIRÃO
CAPA 2010_40 reais_2_.indd 1 8/2/2010 23:16:53
4 conjur ANUáR IO DA JUST I çA 2010
Í N D I c e
O Ano do TigreAo mesmo tempo em que o Brasil fica em evidência no mundo, o que mais se discute por aqui é a Justiça e o Direito
Editorial 6
Metodologia 320
Expediente 322
Sobre o anuário 322
ArtigosMaria Tereza Sadek 16
Arnoldo Wald 38
Antonio Bias Bueno Guillon 318
opiniãoEntre o Direito e a realidade 30
supremo tribunAl FederAl
Supremo na ribaltaO STF firma-se cada vez mais como corte constitucional: julgar menos e decidir melhor
40
1ª TurMA 482ª TurMA 72
rEpErcuSSãO GErAl 94SúMulAS VinculAnTES 94
DEciSõES 96pEDiDOS DE ViSTA 118
carlos Britto 54cármen lúcia 62celso de Mello 74cezar peluso 82
Dias Toffoli 66Ellen Gracie 78Eros Grau 90Gilmar Mendes 44
Joaquim Barbosa 86Marco Aurélio 50Menezes Direito 70ricardo lewandowski 58
stF
Justiça na era virtualprojeto de digitalização deve transformar STJ no primeiro tribunal nacional totalmente virtual
superior tribunAl de justiçA124
1ª SEçãO 1341ª TurMA 1362ª TurMA 143
2ª SEçãO 1503ª TurMA 1524ª TurMA 159
3ª SEçãO 1665ª TurMA 1686ª TurMA 175
rEcurSOS rEpETiTiVOS 182 SúMulAS 186 DEciSõES 188
Aldir passarinho 162Ari pargendler 129Arnaldo Esteves lima 173Benedito Gonçalves 142castro Meira 147celso limongi 180cesar Asfor rocha 128Denise Arruda 138Eliana calmon 146Felix Fischer 171Fernando Gonçalves 161Francisco Falcão 132
Gilson Dipp 131Hamilton carvalhido 139Haroldo rodrigues 181Herman Benjamin 148Honildo de Mello castro 165Humberto Martins 145João Otávio de noronha 163Jorge Mussi 174laurita Vaz 172luiz Felipe Salomão 164luiz Fux 140Maria Thereza de Assis Moura 178
Massami uyeda 156Mauro campbell Marques 149nancy Andrighi 155napoleão Maia Filho 170nílson naves 177Og Fernandes 179paulo Furtado 158Sidnei Beneti 154Teori Zavascki 141Vasco Della Giustina 157
stj
conselho nAcionAl de justiçA 32
8
Mão na massa e pé no chãocriado para fazer o controle externo do Judiciário, o cnJ foi além, ao identificar os gargalos que tornam o sistema moroso
legislAção
1824
Leis perdidas no tempoUma lei a cada dia
1_ÍNDICE.indd 4 9/2/2010 01:59:24
tribunAl superior do trAbAlho
Acelerar sem tropeçar pressionado para atender a demanda crescente, tribunal busca meios para não perder qualidade
210
SDc 216
SDi-i 218
SDi-ii 220
1ª TurMA 222
2ª TurMA 226
3ª TurMA 230
4ª TurMA 234
5ª TurMA 238
6ª TurMA 242
7ª TurMA 247
8ª TurMA 251
DEciSõES 256
Alberto Bresciani 233Aloysio Veiga 243Augusto césar 245Barros levenhagen 235Brito pereira 239caputo Bastos 249carlos Alberto 214Dora Maria da costa 253Douglas Alencar rodrigues 246Emmanoel pereira 240
Fernando Ono 237Horácio Senna pires 231ives Gandra Filho 215João Dalazen 213Kátia Arruda 241lelio corrêa 223Márcio Eurico 254Maria cristina peduzzi 252Maria calsing 236Maria Doralice novaes 250
Maurício Godinho Delgado 244Moura França 212pedro paulo Mannus 248renato de lacerda paiva 229rosa Maria Weber 232Simpliciano Fernandes 228Vantuil Abdala 227Vieira de Mello Filho 224Walmir Oliveira 225
tst
tribunAl superior eleitorAl
Corte de cassaçãoTribunal das eleições deu efetividade a seu poder de fiscalização
266
Arnaldo Versiani 274carlos Britto 268cármen lúcia 270
Felix Fischer 272Fernando Gonçalves 271
Marcelo ribeiro 273ricardo lewandowski 269
tse
Além dos tribunAispgr Os fiscais da lei: mais sóbrios e eficientes 299
Agu conciliação, arma para racionalizar 302
oAb A advocacia entre a política e a Justiça 304
cnmp Sob nova direção, em busca de rumo 306
superior tribunAl militAr
Troca de guardacomposição da corte passa por grande renovação
280
DEciSõES 297
DEciSõES 275
Alfredo lourenço 284Antonio Apparicio 286carlos Alberto Soares 282Flavio Bierrenbach 293Flávio lencastre 290
Francisco Fernandes 289José Américo 292José coêlho 294Marcos leal 283Maria Elizabeth rocha 295
Olympio pereira 296rayder da Silveira 285renaldo Magioli 288Sergio conforto 287William Barros 291
stm
ANUáR IO DA JUST I çA 2010 conjur 5
mj Justiça como política pública 308
pF Menos barulho, mais serviço 310
cAde Excelência antes da reestruturação 312
cArF uma corte para o fisco e os contribuintes 314
tcu no controle das contas públicas 316
1_ÍNDICE.indd 5 9/2/2010 01:59:24
A N O J U R Í D I C O
8 conjur ANUáR IO DA JUST I çA 2010
Entre desafiador e insolente, o ministro Gilmar Mendes abriu o Ano Judiciário de 2010 com uma provocação, ao afirmar que a morosidade do Judiciário é um mito. As reações, claro, fo-ram iradas. Com o rastilho de pólvora ainda aceso, o ministro
sugeriu que checassem suas palavras, no original. Ele se re-ferira à lentidão sistêmica – a praga que infestava toda a ár-vore judiciária. O acúmulo e a demora atuais, explicou, são pontuais e concentrados: ape-nas cinco dos 92 tribunais bra-sileiros continuam encalhados. Não por um defeito do siste-ma, mas por problemas localizados que só dependem de seus gestores.
O que não ajuda a afirmação do ministro, tomada ao pé da letra, é o fato de que esses poucos tribunais encalhados somam um número gigantesco de processos tramitando em câmera lenta. Mas uma coi-
sa é certa: a montanha diminuiu. Ainda há vítimas, mas a vacina foi inventada. A infecção existe, mas a epidemia acabou.
O ano de 2009 foi, paradoxal-mente, feliz nesse aspecto. Em vez de se dedicar predominante-mente aos processos já equacio-nados por mecanismos mágicos como a Súmula Vinculante, a Re-percussão Geral e a morte súbita do Recurso Repetitivo, os juízes
voltaram-se para as prateleiras mais altas de seus gabinetes. Ti-raram dali aqueles processos complicados e difíceis, cristaliza-
O Ano do Tigre
O acúmulo e a demora atuais no julgamento de processos estão concentrados em apenas cinco dos 92 tribunais brasileiros
Com a aplicação de medidas
processuais e gerenciais
que deram nova dinâmica
ao Judiciário, o ministro
Gilmar Mendes ousou
afirmar que a morosidade
da Justiça já é um mito
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dos por entraves incomuns. Foi a temporada da Meta 2: o ano des-tinado à solução dos casos mais antigos da Justiça brasileira.
O efeito natural, óbvio, foi um atraso das demandas registradas mais recentemente. Um banho de água fria para quem esperava a grande decolagem – contudo, a medida mais correta na opinião de observadores argutos e de olho clínico como o notável Arnoldo Wald e a estudiosa do universo judicial Maria Teresa Sadek. Eli-minado o estoque, a magistratura só terá que se ver com os casos novos para os quais já há padrões racionais de solução.
Noves fora, Gilmar Mendes está certo: aquela disfuncionalidade generalizada, temperada com arrogância e regada pela indiferença do serviço público pode não morar ainda no mesmo celeiro que a mula sem cabeça. Mas tem seus dias contados.
Pode ser só coincidência que o Brasil esteja em evidência no cená-rio mundial enquanto o que mais se discute por aqui seja Justiça e Di-reito. Mas o mínimo que se pode dizer é que é uma feliz coincidência.
O Anuário da Justiça 2010 faz parte desse momento da vida brasileira. Ele apresenta o produto de ponta, o que de mais avançado há na tecnologia do Direito: as mais importantes decisões judiciais do ano. Traz também o perfil dos principais julgadores e passa em revista os mais importantes tribunais e órgãos decisórios do país. Este Anuário é o termômetro anual do grau de segurança jurídica e de previsibilidade das decisões judiciais no país.
O economista e pensador Delfim Netto costuma repetir a máxima de sua lavra de que, se o sujeito está com a cabeça numa geladeira e os pés no forno, não se pode dizer que esteja com ótima temperatura média. É o que ocorre com o estágio de desenvolvimento do Direito e da Justiça no Brasil.
Gilmar Mendesem diálogo com membros da magistratura: o ano foi dedicado a dar solução aos casos mais antigos
ANUáR IO DA JUST I çA 2010 conjur 9
u. d
ettm
ar/s
co/s
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82 conjur ANUáR IO DA JUST I çA 2010
S T F 2a Turma › Ministro
Desde que se formou, com láureas, em 1966, Cezar Peluso escalou cada degrau da magistratura e da vida acadêmica com a mesma devoção que hoje mostra no Supremo Tri-bunal Federal. É um homem de características marcantes.
Seu apego pela Justiça é inigualável. Protege a instituição com unhas e dentes, mas não tolera juiz que contamina ou usa a dignidade do cargo para benefícios pessoais ou objetivos que a lei não prevê.
Rigoroso consigo próprio e com o próximo, o ministro não aceita muito bem a complacência da imprensa com os erros que comete diu-turnamente no noticiário. Vem daí sua falta de entusiasmo em atender jornalistas. Entre outros desafios, este será um encargo que o ministro deve encarar apenas pela obrigação do cargo de presidente do Supre-mo, que irá ocupar ainda no primeiro semestre de 2010. Peluso repu-dia o populismo judicial e despreza quem adapta a hermenêutica para agradar grupos ou a imprensa. Foi assim que ele defendeu no STF – e emplacou a tese – que apenas os integrantes mais antigos dos tribunais estão aptos a disputar o comando das casas, uma decisão impopular junto à comunidade jurídica e judicial.
Sua firmeza e segurança tradu-zem-se em franqueza escancarada. Consulta, examina os fatos, medita, mas quando chega a uma conclusão, não tem receios nem cuidados de expressá-la, mesmo que isso choque o interlocutor. Ele vai direto ao as-sunto, gosta de resolver as questões objetivamente e dispensa-se de ro-deios ou enfeites. Mas nem por isso é mal humorado. Ri com franqueza e aprecia sacadas inteligentes.
o novo presidente
Reservado e firme em
suas posições, o ministro
assume a presidência
do supremo levando
na bagagem uma
experiência de 42 anos
na ciência de julgar
NOMEAntonio Cezar Peluso
idadE 67 anos (3/9/1942)
lOcal dE NaSciMENTO Bragança Paulista (SP)
ESTadO ciVil Casado, 4 filhos
ESpEcializaçãO Direito Civil e Processo Civil
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PDF_STF_2 Turma_revisado.indd 82 8/2/2010 14:42:15
ANUáR IO DA JUST I çA 2010 conjur 83
Cezar Peluso
NOMEaçãOLuiz Inácio Lula da SilvaORiGEMMagistraturaTURMaSegunda
cOMiSSãODocumentação (presidente) e RegimentocaRGOVice-presidente
pOSSE25/6/2003apOSENTadORia3/9/2012
FOtO
S: u
.det
tmar
S T F
ANUáR IO DA JUST I çA 2010 conjur 83
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94 conjur ANUáR IO DA JUST I çA 2010
S T F Decisões | repercussão Geral e súmulas vinculantes
Repercussão GeralRE 583.937Fim do julgamento: 19/11/2009
É válida como meio de prova a gravação ambiental feita por um dos interlocutores.
RE 602.072Fim do julgamento: 19/11/2009
Admite-se a propositura de Ação Penal mesmo quando foram descumpridas cláusulas estabelecidas em transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95).
RE 602.527Fim do julgamento: 19/11/2009
É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da chamada “prescrição em perspectiva”, na qual a prescrição pode ser reconhecida antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tendo como referência a pena máxima que poderia ser aplicada.
RE 602.543Fim do julgamento: 19/11/2009
Não existe nulidade no processo criminal
na ausência de réu preso em oitiva de testemunha por carta precatória, caso o réu não tenha manifestado intenção expressa de participar da audiência.
RE 597.994Fim do julgamento: 4/6/2009
Uma vez eleito, o membro licenciado do Ministério Público estadual tem direito de se candidatar a reeleição de mandato eletivo, mesmo diante da proibição de candidatura prevista na Emenda Constitucional 45/04.
RE 597.389Fim do julgamento: 22/4/2009
A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não pode ser feita com base no coeficiente de cálculo estabelecido na nova lei.
RE 597.270Fim do julgamento: 26/3/2009
O relator dos processos pode decidir definitiva e monocraticamente pedido de
Habeas Corpus, no caso de fixação de pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância atenuante.
RE 712.743Fim do julgamento: 12/3/2009
É inconstitucional a cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/00.
RE 597.154Fim do julgamento: 19/2/2009
A fixação das gratificações GDATA/GDASST aos servidores públicos inativos obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004 a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II, da Lei 10.404, de 2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória 198/04, convertida na Lei 10.971/04) a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos.
Súmulas vinculantesSúmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante 15 O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Súmula Vinculante 16 Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Súmula Vinculante 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula Vinculante 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 20 A Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos.
Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04.
Súmula Vinculante 23 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
SupRemo TRibunal fedeRal
PDF_STF_REP.GERAL e SUMULAS.indd 94 8/2/2010 15:36:07
S T F Decisões
PARTES: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária e Plásticos Suzuki Ltda. X Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial e outros.
DATAS: Entraram em 16/1/2008 e 22/3/2007. Julgados em 22/4/2009.
EM JULGAMENTO: Se é constitucional a criação do Encargo de Capacidade Emergencial, o “seguro-apagão”.
RESULTADO: Por unanimidade, o Plenário entendeu que a Lei Federal 10.438/02, que estabeleceu a cobrança, não contraria a Constituição. Com os recursos do encargo, o governo federal custeou a produção de energia afetada pelos baixos índices pluviométricos em 2001 e pela dificuldade de geração de energia pelas hidrelétricas.
A corte entendeu que o encargo não era tributo, já que não era obrigatório, e sim uma tarifa ou um preço público.
IMPORTÂNCIA: A decisão manteve o equilíbrio contratual entre o governo federal e as concessionárias que compõem o Sistema Interligado Nacional, já que o fornecimento de energia se tornou mais caro.
PARTES: Viação São Francisco Ltda. X Justa Servin Franco e outro.
DATAS: Entrou em 13/8/2008. Decisão em 26/8/2009.
EM JULGAMENTO: Se empresa privada prestadora de serviço público pode ser responsabilizada objetivamente por dano
causado a terceiro não-usuário dos serviços.RESULTADO: Por maioria, o Plenário entendeu
que, embora não tivesse sido comprovada a culpa do motorista de um dos ônibus da companhia pelo acidente que matou um ciclista, a responsabilidade seria administrativa. A corte considerou que a
distinção entre usuários e não-usuários do serviço violaria o princípio constitucional da isonomia.
IMPORTÂNCIA: A decisão altera a jurisprudência da corte em relação à responsabilização, que antes exigia a comprovação da culpa nas instâncias ordinárias.
SEGURO-APAGÃO
RESPONSABILIZAÇÃO POR ACIDENTE
PARTES: MP-DF X Distrito Federal.DATAS: Entrou em 30/5/2006. Decisão em
2/6/2009.EM JULGAMENTO: Se a Justiça pode conceder
liminar contra o Poder Público, condenado a indenizar menor que nasceu com deficiência em virtude da contaminação da mãe com vírus adquirido em hospital público.
RESULTADO: Por unanimidade, a 2ª Turma entendeu que a liminar era necessária para dar condições mínimas de subsistência ao menor, e que o caso não se enquadra nas restrições à concessão de cautelares contra o Poder Público previstas no artigo 273, incisos I e II, do CPC. O Distrito Federal foi condenado a pagar pensão de dois salários
mínimos ao menor, retroativa à data de seu nascimento, e 80 salários mínimos a título de indenização por danos morais à servidora.
IMPORTÂNCIA: A decisão antecipa os efeitos da tutela contra o Estado, diante da verossimilhança dos fatos, da comprovação das alegações já feitas em ação paralela no Supremo, e do periculum in mora.
PARTES: Confederação Nacional da Indústria X Presidente da República e Congresso Nacional.
DATAS: Entrou em 24/1/1995. Decisão em 21/5/2009.
EM JULGAMENTO: Se o Estatuto da Advocacia poderia determinar que os honorários
sucumbenciais são dos advogados empregados de sociedade de advogados, podendo haver acordo para partilha.
RESULTADO: Por maioria, o Plenário interpretou o artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, conforme a Constituição, para determinar que os honorários
sucumbenciais podem pertencer tanto à sociedade quanto aos advogados-empregados, de acordo com o que dispuserem em contrato.
IMPORTÂNCIA: Escritórios e advogados contratados podem dividir honorários
nas causas ganhas.
LIMINAR CONTRA PODER PÚBLICO
DIVISÃO DE HONORÁRIOS
RE 495.740
ADI 1.194
RE 576.189 e 541.511
RE 591.874
Decisão unânime. Votaram: Ricardo Lewandowski (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Votaram pela impossibilidade de responsabilização: Ricardo Lewandowski (relator), Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Vencido: Marco Aurélio.
Decisão unânime. Votaram: Celso de Mello (relator), Eros Grau e Cezar Peluso.
Votaram: Maurício Corrêa (relator, aposentado), Sepúlveda Pertence (aposentado), Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto e Celso de Mello. Vencidos: Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
AD
MIN
ISTR
ATI
VO
AD
VO
CA
CIA
96 conjur ANUáR IO DA JUST I çA 2010 LEGENDA
AC: Ação Cautelar ACO: Ação Cível Originária ADC: Ação Declaratória de ConstitucionalidadeADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AI: Agravo de Instrumento AO: Ação Ordinária AP: Ação Penal EXT: Extradição
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Principais decisões
96 conjur ANUáR IO DA JUST I çA 2010 LEGENDA
AC: Ação Cautelar ACO: Ação Cível Originária ADC: Ação Declaratória de ConstitucionalidadeADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AI: Agravo de Instrumento AO: Ação Ordinária AP: Ação Penal EXT: Extradição
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T S T
CoMo rECEBE adVoGados
Ao julgar, o juiz deve levar em conta o impacto de sua decisão em termos sociais, econômicos e de governabilidade?
fora dos autos
PosIÇÃo do MINIstroComo votou nas seguintes questões
Demissão em massa: Se foi abusiva a demissão de mais de 4 mil trabalhadores pela Embraer, a pretexto da crise fi nanceira.
Direito a intimidade: Se o empregador pode submeter o trabalhador a exames toxicológicos e de HIV sem o seu consentimento.
Jus postulandi: Se o TST deve aceitar no tribunal o jus postulandi, o direito do cidadão de ir à Justiça sem advogado.
CoMo rECEBE adVoGados
Ao julgar, o juiz deve levar em conta o impacto de sua decisão em termos sociais, econômicos e de governabilidade?
atIVIdadE ProfIssIoNaL
NO JUDICIÁRIO Juiz do TRT-15 – Campinas (1991 a 1996)
Juiz do Trabalho da 15ª Região (1975 a 1991)
NO SERVIÇO PÚBLICO Procurador autárquico do Estado de São Paulo (1971 a 1972)
NA INICIATIVA PRIVADA Advogado (1965 a 1975)
atIVIdadE aCadÊMICa
FORMAÇÃO Bacharel em Direito pela Unitau (1965) Mestre pela PUC-SP (1983)
MAGISTÉRIO Professor de Direito do Trabalho da Unitau (desde 1976)
INforMaÇÕEs PEssoaIs
NOMEMilton de Moura FrançaNASCIMENTO 9/3/1942, em Cunha (SP)ESTADO CIVIL Casado, 2 filhosESPECIALIZAÇÃO Direito do Trabalho
CoNtatoEndereço: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 5º andar, Brasília, DFTelefones: (61) 3043 4306 / 3043 4252 E-mail: [email protected]
Há um ano na presidência do Tribunal Superior do Trabalho, o minis
tro Moura França persegue uma meta ambiciosa: implantar o processo eletrônico na Justiça do Trabalho, que tem 24 tribunais regionais e 1.378 varas. Quer o sistema funcionando até o fi nal de 2010. Por enquanto, a implantação está restrita à presidência da corte e a um projetopiloto na SDIII.
Moura França é o responsável pela decisão que negou a prática do jus postulandi no TST. Foi ele quem se manifestou na SDII sobre a impossibilidade de a parte prosseguir com a ação no tribunal sem advogado. O caso foi para o Tribunal Pleno, que decidiu a favor da tese do seu presidente com 17 votos a favor.
É legalista, defende a previsibilidade como segurança jurídica. Foi por isso que, mesmo sendo favorável à norma coletiva, recusou a tese de um sindicato que alegava falta de convenção coletiva para a demissão em massa numa grande empresa. “A lei não exige a negociação”, disse.
Diz que a unicidade sindical não está sendo praticada e que há milhares de sindicatos no país disputando bases territoriais. Acha que isso enfraquece as entidades e que o país precisa decidir: ou disciplina a unicidade ou permite a pluralidade sindical. Para ele, apesar de serem tantos, os sindicatos nunca negociaram algo muito importante: estabelecer procedimento para dispensa de empregados.
Moura França PRESIDENTE
Posse: 18/7/1996Aposentadoria: 9/3/2012
Na presidência do TST, o ministro está mais aberto a receber visitas de advogados. Mas, como sua agenda é bastante apertada, continua difícil marcar audiências. Moura França não se considera fechado e diz que atende todos que o procuram.
Nomeação: Fernando Henrique CardosoOrigem: MagistraturaCargo: Presidente
Seção: Dissídios Coletivos e Dissídios Individuais I e IIÓrgão Especial: Sim
NÃO
SIM
EM PARTE
INforMaÇÕEs PEssoaIs
Moura França
O juiz examina a lide dentro da normatização porque são os parâmetros que a sociedade estabeleceu. Se puder decidir sem ferir o direito do outro, ele o faz, mas não lhe cabe legislar nem fazer reforma social, que cabem ao Congresso Nacional e ao Executivo.
NÃO
SIM
EM PARTE
NÃO VOTOU
Foto
s: s
and
ra
Fad
oDireção
212 conjur ANUáR IO DA JUST I çA 2010
Book TST.indb 212 8/2/2010 15:05:04 PattyDix
ANUáR IO DA JUST I çA 2010 conjur 263LEGENDA
RE: Recurso Extraordinário ROAG: Recurso Ordinário em Agravo Regimental ROAR: Recurso Ordinário em Ação Rescisória RODC: Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo ROMS: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RR: Recurso de Revista
PARTES: Ministério Público do Trabalho da 3ª Região X Siderúrgica Alterosa
DATAS: Entrou em 2/2/2004. Decisão em 19/8/2009.
EM JULGAMENTO: Se o MPT tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra
empresa que terceiriza atividades de forma ilegal.
RESULTADO: A 8ª Turma decidiu que o MPT é legítimo para ajuizar ações coletivas contra contratos de terceirização por entender que a ação defende direitos individuais
homogêneos, que se enquadram na espécie de direito coletivo.
IMPORTÂNCIA: É legítima a atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos individuais homogêneos.
PARTES: Adolfo Cayetano Núñez Suez X Penatti Corretora de Seguros
DATAS: Entrou em 25/10/2008. Decisão em 28/4/2009.
EM JULGAMENTO: Se pessoas jurídicas
também têm direito a Justiça gratuita. RESULTADO: A SDI-II entendeu que há casos
em que o direito a Justiça gratuita se aplica a pessoas jurídicas, mas nesse caso não foi comprovada a incapacidade da empresa
para arcar com as despesas do processo.IMPORTÂNCIA: Pessoas jurídicas têm
direito a Justiça gratuita, desde que provem a impossibilidade de pagar custas do processo.
PARTES: Waldir Junqueira de Andrade X Nadir Gonçalves Dias Alves
DATAS: Entrou em 5/8/2005. Decisão em 17/6/2009.
EM JULGAMENTO: Se guia de comprovação de recolhimento de custas pode ser
aceita em processo, mesmo estando incompleta.
RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que, quando há informações completas, suficientes para comprovar o pagamento no prazo legal, o documento deve ser considerado válido.
IMPORTÂNCIA: A decisão reitera que exigir informações além do necessário para comprovação de pagamento de guia de recolhimento processual ultrapassa os limites da razoabilidade.
miniSTério PúbLico
JuSTiçA grATuiTA
guiA DE rEcoLHimEnTo
PARTES: Fazenda Pública do Estado de São Paulo X Dima Construções e Serviço
DATAS: Entrou em 12/8/2008. Decisão em 15/4/2009.
EM JULGAMENTO: Se decisão tomada a partir de uma súmula é considerada entendimento de todo o tribunal.
RESULTADO: A 6ª Turma decidiu que a decisão
tomada a partir de uma súmula é entendida como decisão absoluta do tribunal.
IMPORTÂNCIA: Fortalece as súmulas do TST.
PARTES: Universidade Estadual de Ponta Grossa X Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa (Sintespo)
DATAS: Entrou em 2/4/2008. Decisão em 4/5/2009.
EM JULGAMENTO: Se ação interposta por sindicato, como substituto processual
e não como litisconsorte ativo, admite o desmembramento do precatório em créditos de pequeno valor.
RESULTADO: O Órgão Especial entendeu ser inadmissível o fracionamento do precatório para expedição de Requisição de Pequeno Valor em ação ajuizada por sindicato na condição de substituto processual.
IMPORTÂNCIA: O tema já foi julgado da mesma forma pelo STF. O ministro Barros Levenhagen registrou a importância de o tema ser julgado pelo pleno do STF como caso de Repercussão Geral e que seja criada uma Súmula Vinculante.
mAioriA AbSoLuTA
créDiTo PArcELADo
RE-ED-AIRR - 1007/2006-047-02-40.0
ROAG - 762/1992-024-09-46.5
E-ED-RR - 1397/2002-050-03-00.7
ED-AIRR - 1850/2006-000-15-40.1
RR - 1379/2002-062-15-00.0
Pr
oC
Essu
aLVotaram pela legitimidade do MPT, por unanimidade: Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Márcio Eurico.
Votaram contra a concessão de Justiça gratuita a empresas que podem pagar, por unanimidade: Barros Levenhagen, Ives Gandra Filho (relator), Simpliciano Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani e Pedro Paulo Manus.
Votaram contra o excesso de formalismo no processo: Simpliciano Fernandes (relator) e Renato de Lacerda Paiva. Vencido: Vantuil Abdala.
Votaram pelo aplicação da súmula, por unanimidade: Aloysio Veiga. Horácio Senna Pires (relator) e Mauricio Godinho Delgado.
Votaram contra o desmembramento de precatório: Barros Levenhagen (redator), Moura França, Carlos Alberto (relator), Vantuil Abdala, Ives Gandra Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Veiga. Vencidos: João Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Corrêa e Horácio Senna Pires.
ANUáR IO DA JUST I çA 2010 conjur 263LEGENDA
RE: Recurso Extraordinário ROAG: Recurso Ordinário em Agravo Regimental ROAR: Recurso Ordinário em Ação Rescisória RODC: Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo ROMS: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RR: Recurso de Revista
T S T
Book TST.indb 263 8/2/2010 15:09:36 PattyDix
268 conjur anuár io Da Just i ça 2010
t s e Ministro
POSIÇÃO DO MINISTROComo votou nas seguintes questões
Sigilo eleitoral: Se o Ministério Público pode ter acesso às informações fi scais da Receita Federal de empresas que fi zeram doação de campanha sem autorização judicial.
Abuso de poder: Se irregularidades cometidas pelo candidato na campanha, ainda que não tenha sido provado que tiveram infl uência no resultado, são sufi cientes para invalidar a eleição do faltoso.
Infidelidade de campeão: Se mandato de candidato que obteve votação expressiva, acima do quociente eleitoral, também pertence ao partido.
Ao julgar, o juiz deve levar em conta o impacto de sua decisão em termos sociais, econômicos e de governabilidade?
FORA DOS AUTOS
Origem: STFCargo: Presidente
Posse: 12/5/2008Fim do segundo mandato: 12/5/2010
ATIVIDADE PROFISSIONAL
NO JUDICIÁRIO Ministro do STF (desde 2003)
NO SERVIÇO PÚBLICO Procurador do TCE-SE (1978 a 1990) Procurador-geral de Justiça de Sergipe (1983/1984)
Consultor-geral do Estado (1975 a 1979)NA INICIATIVA PRIVADA Advogado (1967 a 2003)
ATIVIDADE ACADÊMICA
FORMAÇÃO Bacharel em Direito pela UFS (1966) Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP (1982)
Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP (1998)
MAGISTÉRIO Professor do UniCeub, IDP, UFS e PUC-SP
LIVROS Teoria da Constituição O Perfi l Constitucional da Licitação Jurisprudência Administrativa e Judicial em Matéria de Servidor Público
O Humanismo como Categoria Constitucional
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOMECarlos Augusto Ayres de Freitas BrittoNASCIMENTO18/11/1942, em Propriá (SE)ESTADO CIVILCasado, 5 filhosÁREA DE ESPECIALIZAÇÃODireito Constitucional
CONTATOEndereço: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco C, Quadra 1, 1º andar, Brasília, DFTelefone: (61) 3316 3204E-mail: [email protected]
O ministro Carlos Britto se pre-para para deixar a presidência
do Tribunal Superior Eleitoral. Em maio, quando acaba seu mandato, ele encerra seu segundo mandato como ministro titular na corte eleitoral. Deixa para seu sucessor uma herança de entendimentos bem construídos e medidas práticas para garantir a con-solidação da democracia no país.
Uma delas é a parceria assinada com o Conselho Nacional de Justiça para garantir aos presos provisórios o direi-to de votar, uma antiga reivindicação de defensores dos direitos humanos. Outra é a criação, proposta por ele e aprovada pelos demais ministros, do
Núcleo Especial de Auditoria de Con-tas, para analisar documentos encami-nhados pelos diretórios dos partidos políticos sobre prestação de contas. É um passo importante para tirar do mundo da fi cção o controle das contas de campanha de partidos e candidatos feito pelo tribunal.
A transparência do processo elei-toral, por sinal, foi eleita sua principal bandeira. Para Carlos Britto, além de transparência, a palavra de ordem na Justiça Eleitoral é dinamismo. Isso faz com que a jurisprudência da corte se renove mais frequentemente. “Isso é bom. A vida política é, por defi nição, dinâmica”, defende.
Carlos Britto
NÃO
SIM
EM PARTE
NÃO VOTOU
INFORMAÇÕES PESSOAIS
O juiz que consegue formatar juridicamente as expectativas sociais sem fugir da isenção e da fundamentação técnica das decisões atinge o ponto ideal de conciliação entre o Direito e a vida. Cabe a ele abrir as janelas do Direito para o mundo.
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NÃO
SIM
EM PARTE
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Book TSE.indb 268 8/2/2010 17:38:09