Anuário de Tabelas Práticas e Instruções_2012

181
Anuário de Tabelas Práticas e Instruções 201 2

description

Anuário de Tabelas Práticas e Instruções_2012

Transcript of Anuário de Tabelas Práticas e Instruções_2012

  • Anurio deTabelas Prticas

    e Instrues

    Anurio deTabelas Prticas

    e Instrues

    Anurio de Tabelas Prticas

    e Instrues

    2012

    Anu

    rio d

    e Ta

    bela

    s Pr

    tica

    s e

    Inst

    ru

    es -

    201

    2AnuarioIOB21x27.5_2011 1/10/11 14:46 Page 1

  • Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    APRESENTAO

    Este Anurio tem por objetivo principal complementar os Calendrios Tributrio e Trabalhista/Previdencirio que voc recebe mensalmente e auxili-lo no cumprimento das obrigaes fiscais, trabalhistas e previdencirias.

    Para tanto, ele apresenta material bsico com instrues e tabelas prticas que so permanentes ou que no so alteradas constantemente, tais como:

    a) tabelas retrospectivas para clculo de imposto de renda na fonte, carn-leo, contribuies previdencirias;

    b) alquotas de impostos e contribuies;

    c) tabelas com cdigos para preenchimento de documentos (exemplo: CNAE, CNAE-Subclasses 2.0, CFOP , CST, CST/IPI, CSOSN);

    d) parcelas que so devidas na resciso do contrato de trabalho;

    e) limites de incentivos fiscais dedutveis do imposto devido pelas pessoas jurdicas;

    f) taxas de depreciao de bens do Ativo Imobilizado.

    Observe-se que eventuais alteraes que modifiquem tabelas/procedimentos deste Anurio sero, conforme o caso, enviadas em folha extra.

    Finalizando, chamamos a ateno para o fato de que este Anurio foi elaborado com base na legislao vigente em 06.01.2012. Portanto, recomendamos aos Srs. Clientes que fiquem atentos a eventuais alteraes posteriores a essa data e acompanhem a atualizao da legislao por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

    Atenciosamente,

    Cleber Marcel Busch

    Gerente Editorial

  • Anurio/2012 3

    NDICE _______________________________________________________________________

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    TRIBUTRIO/SOCIETRIOCdigo Fiscal de Operaes e Prestaes (CFOP) .......... 61Cdigo de Situao Tributria (CST).................................. 74Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) - Cdigo de Regime Tribut-rio (CRT) e Cdigo de Situao da Operao no Simples Nacional (CSOSN) .............................................................. 75NF-e/EFD - Cdigo da Situao Tributria referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (CST-IPI) ........... 76CNAE e CNAE-Fiscal Classificao Nacional de Atividades Econmicas ....... 29CNPJ - Tabelas de cdigos ............................................... 57Contrato Social de Sociedade Limitada - Modelo ............. 77Contribuio para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Reteno na fonte - Limpeza, conservao, manuten-

    o, segurana, vigilncia, transporte de valores, loca-o de mo de obra, assessoria creditcia e mercado-lgica e agncias de empregos .................................... 21

    Contribuio Social sobre o Lucro (CSL) Alquotas vigentes desde 1991 ...................................... 6 Reteno na fonte - Limpeza, conservao, manuten-

    o, segurana, vigilncia, transporte de valores, loca-o de mo de obra, assessoria creditcia e mercado-lgica e agncias de empregos .................................... 21

    Distrato Social de Sociedade Limitada - Modelo .............. 79Imposto de Renda Pessoa Fsica (IRPF) Ganhos de capital na alienao de bens ou direitos -

    Instrues para clculo do imposto .............................. 24 Lucros e dividendos distribudos por pessoa jurdica tri-

    butada pelo lucro real a beneficirios do Pas - Regime do Imposto de Renda .................................................... 8

    Tabelas progressivas para clculo do imposto .............. 28Imposto de Renda Pessoa Jurdica (IRPJ) Alquotas vigentes desde 1991 ...................................... 6 Crditos no liquidados - Deduo como despesa -

    Limites .......................................................................... 9 Incentivos fiscais dedutveis do imposto devido pelas

    pessoas jurdicas tributadas pelo lucro real - Limites in-dividuais e coletivos a respeitar ..................................... 5

    Lucros e dividendos distribudos por pessoa jurdica tri-butada pelo lucro real a beneficirios do Pas - Regime do Imposto de Renda ..................................................... 8

    Reteno na fonte - Limpeza, conservao, manuten-o, segurana, vigilncia, transporte de valores, loca-o de mo de obra, assessoria creditcia e mercado-lgica e agncias de empregos .................................... 21

    TRIBUTRIO/SOCIETRIO (cont.) Depreciao de bens do ativo imobilizado - Taxas

    aplicveis .................................................................. 10

    Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

    Lucros e dividendos distribudos por pessoa jurdica tri-butada pelo lucro real a beneficirios do Pas - Regime do Imposto de Renda .................................................... 8

    Servios profissionais prestados por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas - Lista de servios alcan-ados ............................................................................. 20

    Tabelas progressivas para clculo do imposto .............. 28

    PIS/PASEP

    Reteno na fonte - Limpeza, conservao, manuten-o, segurana, vigilncia, transporte de valores, loca-o de mo de obra, assessoria creditcia e mercado-lgica e agncias de empregos .................................... 21

    TRABALHISTA/PREVIDENCIRIOCNAE e CNAE-Subclasses 2.0

    Classificao Nacional de Atividades Econmicas ........ 29

    Comisso Interna de Preveno de Acidentes (Cipa) - Norma Regulamentadora - NR 5 - Dimensionamento........ 104

    Contrato de trabalho - Verbas rescisrias .......................... 81

    Dbitos trabalhistas

    Tabela nica para atualizao e converso .................... 127

    Frias proporcionais

    Base de 220 horas/ms ................................................... 84

    Regime de trabalho a tempo parcial - MP no 2.164-41/2001.. 84

    FGTS

    Cdigo de movimentao do empregado ...................... 86

    Guarda de documentos ..................................................... 127

    INSS

    Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - Enquadramento - Fator Acidentrio de Preveno (FAP) ............................ 140

    Multas - Legislao trabalhista .......................................... 121

    PIS/PASEP

    Abono salarial (1 salrio-mnimo) - Rendimentos - Cronogramas de pagamentos - Exerccio 2011/2012 .... 129

  • 4 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    TRABALHISTA/PREVIDENCIRIO (cont.)Salrio-famlia Quotas - Valores .............................................................. 130Salrio-mnimo Valores mensais desde janeiro/1990 - Tabela ................. 85Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho (SESMT) - Norma Regulamen-tadora - NR 4 - Dimensionamento ...................................... 87Tabelas de salrios-base - Contribuintes individuais (ex-segurados trabalhadores autnomos e equiparados e ex-segurados empresrios) e facultativos - Competncias desde janeiro/1994 ............................................................. 136Tabelas mensais de contribuies previdencirias dos se-gurados empregado, empregado domstico e trabalha-dor avulso - Competncias desde janeiro/1992 (aplicadas de forma no cumulativa) .................................................. 132

    INDICADORES ECONMICOS E FISCAISBTN Fevereiro/1989 a fevereiro/1991 ...................................... 168 Valores que teria o BTN atualizado pela TR - Feverei-

    ro/1991 a dezembro/2011 .............................................. 169BTN Fiscal Valores dirios de 1o.07.1989 a 31.01.1991 ................... 168Dlar comercial - Perodo de janeiro/2010 a dezem-bro/2011 ............................................................................. 175

    INDICADORES ECONMICOS E FISCAIS (cont.)FAP Valores de janeiro a dezembro/1991 .............................. 169Histrico das alteraes na moeda brasileira desde 1942 .............................................................................. 177ndices de inflao Principais ndices - Perodo de janeiro/2010 a novem-

    bro/2011 .......................................................................... 174ORTN/OTN Outubro/1964 a janeiro/1989 .......................................... 167Selic Taxas mensais de janeiro/1997 a dezembro/2011.......... 173TJLP Perodo de janeiro/1999 a dezembro/2011 ..................... 173TR Perodo de janeiro/1992 a dezembro/2011 ..................... 173 Valores que teria o BTN atualizado pela TR - Feverei-

    ro/1991 a dezembro/2011 ................................................ 169UFIR Diria - Perodo de 1992 a 1994 ..................................... 170 Mensal - Perodo de 1992 a 1994 ................................... 171 Trimestral/semestral/anual - Perodo de 1995 a 2000 ..... 171URV Valores de 1o.01.1993 a 30.06.1994 ................................ 172

  • Anurio/2012 5

    INCENtIvos FIsCaIs DEDutvEIs Do Imposto DEvIDo pElas pEssoas JurDICas trIbutaDas pElo luCro rEal - lImItEs INDIvIDuaIs E ColEtIvos a rEspEItar _____

    Para fins de clculo dos incentivos de deduo do imposto, deve ser excluda, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei no 9.323/1996, arts. 1o e 3o; Lei no 9.430/1996, art. 16, 4o).

    Na determinao dos limites dos incentivos, no permitida qualquer deduo a ttulo de incentivo fiscal do adicional do imposto de renda (Lei no 9.249/1995, art. 3o, 4o).

    Segue tabela prtica extrada do Manual DIPJ/2011:

    Limites IndividuaisLinha da Ficha 12A Incentivo Limite individualLinha 12A/03 (a) Operao de carter cultural, arts. 25 e 26, Lei no 8.313/1991 4%Linha 12A/03 (b) Operao de carter cultural, art. 18, Lei no 8.313/1991 4%

    Linha 12A/03 (c) Operaes de carter cultural nos termos do 6o do art. 39 da Medida Provisria no 2.228-1, de 2001,

    produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 4%

    Linha 12A/04 PAT - Programa de Alimentao do Trabalhador 4%Linha 12A/05 PDTI/PDTA aprovado aps 03.06.93 4%

    Linha 12A/06 (a) Produo de obras e projetos audiovisuais, inclusive operaes nos termos do 6o do art. 39 da Medida

    Provisria no 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 3%

    Linha 12A/06 (b) Aquisio de quotas dos Funcines 3%Linha 12A/06 (c) Patrocnio a projeto audiovisuais 4%Linha 12A/07 Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente 1%Linha 12A/08 Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso 1%Linha 12A/09 Atividades de Carter Desportivo 1%

    Limites ColetivosLinha da Ficha 12A Incentivo Limite coletivoLinha 12A/03 (a) Operao de carter cultural, art. 25 e 26, Lei no 8.313/1991

    4%

    Linha 12A/03 (b) Operao de carter cultural, art. 18, Lei no 8.313/1991

    Linha 12A/03 (c) Operaes de carter cultural nos termos do 6o do art. 39 da Medida Provisria no 2.228-1, de 2001,

    produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39Linha 12A/03 (d) Patrocnio a projeto audiovisuais

    Linha 12A/06 (a) Produo de obras e projetos audiovisuais, inclusive operaes nos termos do 6o do art. 39 da Medida

    Provisria no 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39Linha 12A/06 (b) Aquisio de quotas dos Funcines

    Linha da Ficha 12A Incentivo Limite coletivoLinha 12A/03 (a) Operao de carter cultural, arts. 25 e 26, Lei no 8.313/1991

    4% Linha 12A/03 (b) Operao de carter cultural, art. 18, Lei no 8.313/1991

    Linha 12A/03 (c) Operaes de carter cultural nos termos do 6o do art. 39 da Medida Provisria no 2.228-1, de 2001,

    produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39Linha 12A/03 (d) Patrocnio a projeto audiovisuais

    Linha da Ficha 12A Incentivo Limite coletivoLinha 12A/06 (a) Produo de obras e projetos audiovisuais, inclusive operaes nos termos do 6

    o do art. 39 da Medida Provisria no 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 3%Linha 12A/06 (b) Aquisio de quotas dos Funcines

    Linha 12A/06 (c) Patrocnio a projeto audiovisuais

    Linha da Ficha 12A Incentivo Limite coletivoLinha 12A/04 PAT - Programa de Alimentao do Trabalhador 4%Linha 12A/05 PDTI/PDTA aprovado aps 03.06.93

    Linha da Ficha 12A Incentivo Limite coletivoLinha 12A/07 Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente 1%Linha 12A/08 Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso

    NotaA deduo de valores despendidos a ttulo de patrocnio ou doao, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Mi-

    nistrio do Esporte, deve observar to-somente o limite individual de 1% do imposto devido pela pessoa jurdica, no se aplicando o limite coletivo (Lei n 11.438/2006 e Decreto n 6.180/2007).

    Anurio - Tabelas Prticas e InstruesTRIBUTRIO/SOCIETRIO

  • 6 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    alquotas Do IrpJ E Da CoNtrIbuIo soCIal sobrE o luCro vIgENtEs DEsDE 1991 _

    ALQUOTAS DO IRPJ

    As alquotas normais do IRPJ vigentes a partir de 1991 so as constantes da tabela a seguir (como regra geral, excetuados os casos de alquotas especiais):

    PerodoAlquotas

    Parcela do lucro sujeita ao adicional Fundamentao legalNormal Adicional

    1991

    30%Art. 10 da Lei no 7.689/1988 e

    Art. 19, 1o, da Lei no 8.218/19915% Acima de Cr$ 35.000.000,00 at Cr$ 70.000.000,00 (no ano)

    10% Acima de Cr$ 70.000.000,00 (no ano)

    1992

    30%Art. 49 da Lei no 8.383/1991 e IN RF no 90/199210%

    Acima de 25.000 Ufirs (no ms)

    Acima de 150.000 Ufirs (no semestre)

    1993 e 1994

    25%

    Arts. 3o, 1o, e 10 da Lei no 8.541/199210%

    Acima de 25.000 Ufirs (no ms)

    Acima de 300.000 Ufirs (no ano)

    1995

    25%

    Arts. 33 e 39 da Lei no 8.981/199512%

    Acima de R$ 15.000,00 at R$ 65.000,00 (no ms)

    Acima de R$ 180.000,00 at R$ 780.000,00 (no ano)

    18%Acima de R$ 65.000,00 (no ms)

    Acima de R$ 780.000,00 (no ano)

    1996

    15%Art. 3o da Lei no 9.249/1995 e art. 37 da IN SRF no 11/199610%

    Acima de R$ 20.000,00 (no ms)

    Acima de R$ 240.000,00 (no ano)

    A partir de 1997

    15%

    Arts. 2o e 4o da Lei no 9.430/1996 e art. 2o da IN SRF no 93/199710%

    Acima de R$ 20.000,00 (no ms)

    Acima de R$ 60.000,00 (no trimestre)

    Acima de R$ 240.000,00 (no ano)

    ALQUOTAS DA CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO

    I - Empresas em geral, exceto as mencionadas na tabela II:

    PerodoAlquotas

    Fundamentao legalNominal Ajustada em funo da deduo da

    contribuio na prpria base de clculo

    1991 a 1995 10% 9,090909% Art. 2o da Lei no 7.856/1989 e ADN CST no 5/1991

    1996 8% 7,407407% Art. 19 da Lei no 9.249/1995 e ADN CST no 5/1991

    de 1o.01.1997 a 30.04.1999 8%

    Prejudicada porque a contribuio deixou de ser dedutvel Art. 19 da Lei n

    o 9.249/1995 e art. 1o da Lei no 9.316/1996

    de 1o.05.1999 a 31.01.2000 12% Idem

    Art. 19 da Lei no 9.249/1995, art. 1o da Lei no 9.316/1996 e art. 6o da MP no 2.158/2001 e reedies posteriores

    a partir de 1o.02.2000 9% Idem

    Art. 19 da Lei no 9.249/1995, art. 1o da Lei no 9.316/1996, art. 6o da MP no 2.158/2001 e reedies posteriores e art. 37 da Lei no 10.637/2002

  • Anurio/2012 7

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    II - Instituies financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas competncia norma-tiva do Banco Central e da Susep (inclusive corretoras de seguros - ADN CST no 23/1993 e PN CST no 1/1993):

    Perodo

    Alquotas

    Fundamentao legalNominal Ajustada em funo da deduo da con-tribuio na prpria base de clculo

    1991

    1992

    15% 13,043478% Art. 11 da Lei no 8.114/1990 e ADN CST no 5/1991

    15%, at maro 13,043478% Art. 11 da Lei no 8.114/1990

    Art. 11 da Lei Complementar no 70/1991 e ADN CST no 5/1991

    23%, a partir de abril

    18,699186%

    1993

    1994

    23% 18,699186%

    23%, at maio 18,699186% Art. 11 da Lei Complementar no 70/1991

    30%, a partir de junho

    23,076923% Emenda Constitucional no 1/1994 e ADN CST no 5/1991

    1995 e 1996 30% 23,076923%Emendas Constitucionais nos 1/1994 e 10/1996, ADN CST no 5/1991 e Majur/1997

    1997 e 1998 18%Prejudicada porque a contribuio deixou de ser dedutvel

    Arts. 1o e 2o da Lei no 9.316/1996

    de 1o.01 a 30.04.1999

    8% IdemArt. 7o da Medida Provisria no 2.158/2001 e reedies posteriores

    de 1o.05.1999 a 31.01.2000

    12% IdemArts. 6o e 7o da Medida Provisria no 2.158/2001 e reedies posteriores

    de 1o.02.2000 a 30.04.2008

    9% IdemArts. 6o e 7o da Medida Provisria no 2.158/2001 e reedies posteriores e art. 37 da Lei no 10.637/2002

    A partir de 1o.05.2008

    15% Idem Art. 1o da IN RFB no 810/2008

    NotaAs pessoas jurdicas no podero deduzir os valores de patrocnios e doaes para fins de determinao do lucro real e da base de clculo da Contribuio

    Social sobre o Lucro Lquido CSLL (Lei no 11.438/2006, art. 1o, 2o).

  • 8 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    luCros E DIvIDENDos DIstrIbuDos por pEssoa JurDICa trIbutaDa pElo luCro rEal a bENEFICIrIos Do pas - rEgImE Do Imposto DE rENDa_____________

    poca da formao dos lucros

    Regime fiscal aplicvel

    Fundamentos legais

    Beneficirios pessoas fsicas Beneficirios pessoas jurdicas

    Reteno na distribuio?

    Tratamento na Declarao de Ajuste

    do beneficirio

    Reteno na distribuio?

    Tratamento na beneficiria

    RendimentoIRRF descontado

    PJs tributadas pelo lucro real Demais PJs

    A partir de 1o.01.1996

    No Iseno NoNo-tributvel

    pelo IRPJ_ _

    RIR/1999, art. 654

    De 1o.01.1994

    a 31.12.1995

    Sim (alquota de

    15%)

    Incluso dos rendimen-tos como tributveis e compensao do im-posto reti do na fonte ou, opcionalmente, classifi-cao dos rendimentos como sujeitos a tributa-o exclusiva

    Sim (alquota de

    15%)

    No-tributvel pelo IRPJ

    Compensao com o IRRF na redistribuio

    (veja a 2a nota)

    No compen svel

    RIR/1999, arts. 655 e 656

    De 1o.01 a

    31.12.1993No Iseno No

    No-tributvel pelo IRPJ

    _ _ RIR/1999, art. 659

    De 1o.01.1989

    a 31.12.1992

    NoTributao exclusiva do ILL (veja 1a nota)

    NoNo-tributvel

    pelo IRPJ_ _ RIR/1999, art. 660

    At 31.12.1988

    Sim (veja 3a nota)

    Tributao exclusiva (no compensvel)

    Sim (veja 3a nota)

    No-tributvel pelo IRPJ

    Compensao com o IRRF descontado sobre lucros ou dividendos distribudos

    Decretos-leis nos 1.790/1980 (arts. 1o e 2o), 2.065/1983 (art. 1o, I) e 2.303/1986 (art. 7o, pargrafo nico)

    Notas(1) No perodo de 1o.01.1989 a 31.12.1992, os lucros apurados foram submetidos incidncia do ILL (8%), na data da apurao.(2) O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurdica, relativos aos perodos de apurao encerrados em

    1994 e 1995, que a beneficiria no puder compensar em virtude da inexistncia, em sua escriturao contbil, de saldo de lucros sujeitos incidncia do Imposto de Renda na Fonte quando distribudos, poder ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuio, a seus scios ou acionistas, de bonificaes em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a ttulo de juros remuneratrios do capital prprio (IN SRF no 12/1999).

    (3) No caso de distribuio de lucros ou dividendos formados at 31.12.1988, o desconto do Imposto de Renda na Fonte deve ser efetuado s seguintes al-quotas (Decretos-leis nos: 1.841/1980, art. 11; 1.338/1974, arts. 9o e 23; 1.382/1974, art. 2o; 1.790/1980, arts. 1o a 3o; 2.065/1983, arts. 1o, I, e 6o, 1o; e 2.303/1986, art. 7o, pargrafo nico):

    I - beneficirios pessoas fsicas:

    a) 23%, quando a distribuidora for companhia aberta (exceto se ela explorar atividade rural e o lucro distribudo provier de atividade dessa natureza) ou sociedade civil de profisso legalmente regulamentada (exclusivamente no caso de distribuio de lucros apurados at 31.12.1987);

    b) 15%, quando a distribuidora for empresa rural (exceto no caso de distribuio de lucro decorrente de atividade no rural ou de redistribuio de rendimentos recebidos em decorrncia de participao societria em outra sociedade);

    c) 25%, nos demais casos.

    II - beneficirios pessoas jurdicas:

    a) 23%, observando-se que esta tributao no se aplica nos seguintes casos:

    a.1) quando a beneficiria comprovar, por escrito, que companhia aberta ou pessoa jurdica imune ou isenta (exceto entidade de previdncia privada), ou sociedade controlada por companhia aberta ou por pessoa jurdica imune ou isenta (exceto entidade de previdncia privada);

    a.2) quando a distribuidora for empresa que explora atividade rural e o lucro distribudo provenha de atividade dessa natureza;

    b) 25%, nos demais casos.

    (4) Se na correo monetria complementar pela diferena IPC/BTNF de 1990 a empresa apurou saldo credor (lucro inflacionrio), a distribuio desse saldo a scio ou acionista pessoa fsica est sujeita incidncia do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicao da tabela progressiva vigente no ms da distribuio, devendo essa incidncia ocorrer, tambm, na hiptese de reduo do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporo do valor da reduo (art. 459 do RIR/1999).

  • Anurio/2012 9

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    baIxa DE CrDItos No lIquIDaDos - DEDutIbIlIDaDE Na apurao Do luCro rEal - lImItEs _________________________________________________________

    1. CRDITOS QUE PODEM SER BAIXADOS COMO PERDAS

    Desde o ano-calendrio de 1997, em substituio proviso para crditos de liquidao duvidosa (que no mais admitida para efeitos fiscais), a pessoa jurdica tributada pelo lucro real poder considerar dedutveis, como despesa operacional, os valores contabilizados como perdas de crditos decorrentes das atividades da empresa:

    I - em relao aos quais tenha havido a declarao de insolvncia do devedor em sentena emanada do Poder Judicirio;

    II - sem garantia de valor:

    a) at R$ 5.000,00, por operao (veja nota 1, no final deste item), vencidos h mais de 6 meses, indepen-dentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

    b) acima de R$ 5.000,00 at R$ 30.000,00 por ope-rao (veja nota 1, no final deste item), vencidos h mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porm mantida a cobrana adminis trativa;

    c) superior a R$ 30.000,00, venci dos h mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedi-mentos judiciais para o seu recebimento;

    III - com garantia, vencidos h mais de 2 anos, des-de que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou arresto das garantias; para esse fim, considera-se crdito garantido o proveniente de vendas com reserva de domnio, de alienao fidu-ciria em garantia ou de operaes com outras garan-tias reais;

    IV - contra devedor declarado falido ou pessoa ju-rdica declarada concordatria, relativamente parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:

    a) a deduo da perda ser admitida a partir da data da decretao da falncia ou da concesso da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessrios para o recebi-mento do crdito;

    b) a parcela do crdito, cujo compromisso de pagar no houver sido honrado pela empresa concordat-ria, poder tam bm ser deduzida como perda nas condies tratadas neste item.

    Notas

    (1) Para efeito de registro da perda dos crditos referidos no n mero II deste item, deve ser observado o seguinte:

    I - para o enquadramento nos limites mencionados nas letras a e b:

    a) considera-se operao a venda de bens, a prestao de servi os, a cesso de direitos, a aplicao de recursos financeiros em operaes com ttulos e valores imobilirios, constante de um nico contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preo pactuado, ain-da que a transao seja realizada para pagamento em mais de uma parcela;

    b) no caso de empresas mercantis, a operao ser caracterizada pela emisso da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal;

    II - os crditos sero considerados pelo seu valor original acres cido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encar gos pelo finan-ciamento da operao e de eventuais acrscimos moratrios em razo da sua no liquidao, considerados at a data da baixa.

    (2) No caso de contrato de crdito em que o no pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automtico de todas as de mais parcelas vincendas, os limites a que se referem as letras a e b do nmero II sero considerados em relao ao total dos crditos, por opera o, com o mesmo devedor.

    (3) No ser admitida a deduo de perda no recebimento de crdi tos com pessoa jurdica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa fsica que seja acionista controlador, s cio, titular ou administrador, da pessoa jurdica credora, ou parente at o terceiro grau dessas pessoas fsicas.

    2. REGISTRO CONTBIL DAS PERDAS

    O registro contbil das perdas dever ser efe tuado a dbito de conta de resultado e a crdito:

    a) da conta que registra o crdito, no caso da letra a do nmero II do item 1;

    b) de conta redutora do crdito, nas demais hip-teses.

    Os valores registrados na conta redutora do crdi-to, referida na letra b, podero ser baixados definitiva-mente em contrapartida conta que registre o crdito, a partir do perodo de apurao em que se completarem 5 anos do vencimento do crdito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor.

    (Arts. 340 e 341 do RIR/1999; e art. 24, 2o a 4o, da IN SRF no 93/1997)

  • 10 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    ANExO I Bens Relacionados na Nomenclatura Comum do

    Mercosul (NCM)Referncia

    NCM BensPrazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciaoCaptulo 01 Animais vivos

    0101 Animais vivos das espcies cavalar, asinina e muar 5 20%

    0102 Animais vivos da espcie bovina 5 20%

    0103 Animais vivos da espcie suna 5 20%

    0104 Animais vivos das espcies ovina e caprina 5 20%

    0105 Galos, galinhas, patos, gansos, pe-rus, peruas e galinhas-dangola (pin-tadas), das espcies domsticas, vivos 2 50%

    Captulo 39 Obras de plsticos

    3923 Artigos de transporte ou de embala-gem, de plsticos:

    3923.10 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 5 20%

    3923.30 Garrafes, garrafas, frascos e arti-gos semelhantes 5 20%

    3923.90 Outros vasilhames 5 20%

    3926 Outras obras de plsticos e obras de outras matrias das posies 3901 a 3914:

    3926.90 Correias de transmisso e correias transportadoras 2 50%

    3926.90 Artigos de laboratrio ou de far-mcia 5 20%

    Captulo 40 Obras de borracha

    4010 Correias transportadoras ou de trans-misso, de borracha vulcanizada 2 50%

    Captulo 42 Obras de couro

    4204 Correias transportadoras ou correias de transmisso 2 50%

    Captulo 44 Obras de madeira

    4415 Caixotes, caixas, engradados, barri-cas e embalagens semelhantes, de madeira; carretis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira 5 20%

    4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro 5 20%

    Captulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matrias txteis 5 20%

    Captulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; arti-gos para usos tcnicos de matrias txteis

    5910.00 Correias transportadoras ou de transmisso, de matrias txteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plstico, ou estrati-ficadas com plstico ou reforadas com metal ou com outras matrias 2 50%

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciaoCaptulo 63 Outros artefatos txteis confeccio-

    nados

    6303 Cortinados, cortinas e estores; sane-fas e artigos semelhantes para ca-mas para uso em hotis e hospitais 5 20%

    6305 Sacos de quaisquer dimenses, para embalagem 5 20%

    6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcaes, para pranchas vela ou para carros vela; artigos para acampamento 4 25%

    Captulo 69 Produtos cermicos

    6909 Aparelhos e artefatos para usos qu-micos ou para outros usos tcnicos, de cermica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cermica; bilhas e ou-tras vasilhas prprias para transporte ou embalagem, de cermica 5 20%

    Captulo 70 Obras de vidro

    7010 Garrafes, garrafas, frascos, boies, vasos, embalagens tubulares, am-polas e outros recipientes, de vi-dro, prprios para transporte ou embalagem; boies de vidro para conserva 5 20%

    Captulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou ao

    7308 Construes, de ferro fundido, ferro ou ao, exceto as cons trues pr-fabricadas da posio 9406:

    7308.10 Pontes e elementos de pontes 25 4%

    7308.20 Torres e prticos 25 4%

    7309 Reservatrios, tonis, cubas e reci-pientes semelhantes para quaisquer matrias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou ao, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecni-cos ou trmicos, mesmo com revesti-mento interior ou calorfugo 10 10%

    7311 Recipientes para gases comprimi-dos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou ao 5 20%

    7321 Aquecedores de ambientes (foges de sala), caldeiras de fornalha, fo-ges de cozinha (includos os que possam ser utilizados acessoriamen-te no aquecimento central), chur-rasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gs, aquecedores de pratos, e aparelhos no eltricos semelhantes, de uso domstico, de ferro fundido, ferro ou ao 10 10%

    taxas DE DEprECIao DE bENs Do atIvo ImobIlIzaDo ____________________

  • Anurio/2012 11

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao7322 Radiadores para aquecimento cen-

    tral, no eltricos, de ferro fundido, ferro ou ao; geradores e distribui-dores de ar quente (includos os dis-tribuidores que possam tambm funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), no eltricos, munidos de ventilador ou fole com motor, de ferro fundido, ferro ou ao 10 10%

    Captulo 76 Obras de alumnio

    7610 Construes de alumnio 25 4%

    7611 Reservatrios, tonis, cubas e reci-pientes semelhantes para quaisquer matrias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumnio, de ca-pacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecnicos ou trmicos, mesmo com revestimento interior ou calorfugo 10 10%

    7613 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumnio 5 20%

    Captulo 82 Ferramentas

    8201 Ps, alvies, picaretas, enxadas, sa-chos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podes e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvi-cultura 5 20%

    8202 Serras manuais; folhas de serras de to-dos os tipos (includas as fresas-serras e as folhas no dentadas para serrar) 5 20%

    8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cor-tantes), tenazes, pinas, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pi-nos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:

    8203.20 Alicates (mesmo cortantes), tena-zes, pinas e ferramentas semelhan-tes 5 20%

    8203.30 Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 5 20%

    8203.40 Corta-tubos, corta-pinos, saca-bo-cados e ferramentas semelhantes 5 20%

    8204 Chaves de porcas, manuais (includas as chaves dinamomtricas); chaves de caixa intercambiveis, mesmo com cabos 5 20%

    8205 Ferramentas manuais (includos os corta-vidros) no especificadas nem compreendidas em outras posies, lamparinas ou lmpadas de soldar (maaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhan-tes, exceto os acessrios ou partes de mquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portteis; ms com armao, manuais ou de pedal 5 20%

    8206 Ferramentas de pelo menos duas das posies 8202 a 8205 5 20%

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8207 Ferramentas intercambiveis para

    ferramentas manuais, mesmo mec-nicas, ou para mquinas-ferra mentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), includas as fieiras de estiragem ou de extruso, para metais, e as ferra-mentas de perfurao ou de sonda-gem:

    8207.30 Ferramentas de embutir, de estam-par ou de puncionar 5 20%

    8210 Aparelhos mecnicos de acionamen-to manual, pesando at 10 kg, utiliza-dos para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas 10 10%

    8214 Mquinas de tosquiar 5 20%

    Captulo 83 Obras diversas de metais comuns

    8303 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurana e arte-fatos semelhantes, de metais comuns 10 10%

    8304 Classificadores, fichrios (ficheiros*), caixas de classificao, porta-c-pias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escri-trio, de metais comuns, excludos os mveis de escritrio da posio 9403 10 10%

    Captulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, m-quinas, aparelhos e instrumentos mecnicos

    8401 Reatores nucleares; elementos com-bustveis (cartuchos) no irradiados, para reatores nucleares; mquinas e aparelhos para a separao de is-topos 10 10%

    8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excludas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produo de gua quente e vapor de baixa presso; caldeiras denomina-das de gua superaquecida 10 10%

    8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posio 8402 10 10%

    8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posies 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recupe rao de gs); condensadores para mquinas a vapor 10 10%

    8405 Geradores de gs de ar (gs pobre) ou de gs de gua, com ou sem de-puradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gs, opera-dos a gua, com ou sem depuradores 10 10%

    8406 Turbinas a vapor 10 10%

    8407 Motores de pisto, alternativo ou ro-tativo, de ignio por centelha (fas-ca) (motores de exploso) 10 10%

  • 12 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8408 Motores de pisto, de ignio por

    compresso (motores diesel ou semi-diesel) 10 10%

    8410 Turbinas hidrulicas, rodas hidruli-cas, e seus reguladores 10 10%

    8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gs 10 10%

    8412 Outros motores e mquinas motrizes 10 10%

    8413 Bombas para lquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de lquidos 10 10%

    8414 Bombas de ar ou de vcuo, com-pressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extrao ou reci-clagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes 10 10%

    8415 Mquinas e aparelhos de ar-con-dicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos prprios para modificar a temperatura e a umidade, includos as mquinas e os aparelhos em que a umidade no seja regulvel separadamente 10 10%

    8416 Queimadores para alimentao de fornalhas de combustveis lquidos, combustveis slidos pulverizados ou de gs; fornalhas automticas, includas as antefornalhas, grelhas mecnicas, descarregadores mec-nicos de cinzas e dispositivos se-melhantes 10 10%

    8417 Fornos industriais ou de laboratrio, includos os incineradores, no el-tricos

    Ver nota (1)

    10 10%

    8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, mquinas e apa-relhos para a produo de frio, com equipamento eltrico ou outro; bom-bas de calor, excludas as mquinas e os aparelhos de ar-condicionado da posio 8415 10 10%

    8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para trata-mento de matrias por meio de ope-raes que impliquem mudana de temperatura, tais como aquecimen-to, cozimento, torrefao, destilao, retificao, esterilizao, pasteuriza-o, estufagem, secagem, evapora-o, vaporizao, condensao ou arrefecimento, exceto os de uso do-mstico; aquecedores de gua no eltricos, de aquecimento instant-neo ou de acumulao 10 10%

    8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros 10 10%

    8421 Centrifugadores, includos os seca-dores centrfugos; aparelhos para filtrar ou depurar lquidos ou gases 10 10%

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8422 Mquinas de lavar loua; mquinas e

    aparelhos para limpar ou secar gar-rafas ou outros recipientes; mquinas e aparelhos para encher, fechar, arro-lhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros reci pientes; mqui-nas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras mquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (includas as mquinas e aparelhos para embalar com pelcula termor-retrtil); mquinas e aparelhos para gaseificar bebidas 10 10%

    8423 Aparelhos e instrumentos de pesa-gem, includas as bsculas e balan-as para verificar peas usinadas (fabricadas*), excludas as balanas sensveis a pesos no superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanas 10 10%

    8424 Aparelhos mecnicos (mesmo ma-nuais) para projetar, dispersar ou pulverizar lquidos ou ps; extintores, mesmo carregados; pistolas aero-grficas e aparelhos semelhantes; mquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 10 10%

    8425 Talhas, cadernais e moites; guin-chos e cabrestantes; macacos 10 10%

    8426 Cbreas; guindastes, includos os de cabo; pontes rolantes, prticos de descarga ou de movimentao, pontes-guindastes, carros-prticos e carros-guindastes 10 10%

    8427 Empilhadeiras; outros veculos para movimentao de carga e semelhan-tes, equipados com dispositivos de elevao 10 10%

    8428 Outras mquinas e aparelhos de ele-vao, de carga, de descarga ou de movimentao (por exemplo: eleva-dores ou ascensores, escadas rolan-tes, transportadores, telefricos) 10 10%

    8429 Bulldozers, angledozers, nivelado-res, raspo-transportadores (scrapers), ps mecnicas, escavadores, car-regadoras e ps carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores 4 25%

    8430 Outras mquinas e aparelhos de ter-raplenagem, nivelamento, raspagem, escavao, compactao, extrao ou perfurao da terra, de minerais ou minrios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

    10 10%

    8432 Mquinas e aparelhos de uso agr-cola, hortcola ou florestal, para pre-parao ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relva-dos), ou para campos de esporte 10 10%

  • Anurio/2012 13

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8433 Mquinas e aparelhos para colheita

    ou debulha de produtos agrcolas, includas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; mquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrcolas, exceto as da posio 8437 10 10%

    8434 Mquinas de ordenhar e mquinas e aparelhos para a indstria de lati-cnios 10 10%

    8435 Prensas, esmagadores e mquinas e aparelhos semelhantes, para fabri-cao de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes 10 10%

    8436 Outras mquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, includos os germinadores equipados com dispositivos mecnicos ou trmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 10 10%

    8437 Mquinas para limpeza, seleo ou peneirao de gros ou de produtos hortcolas secos; mquinas e apa-relhos para a indstria de moagem ou tratamento de cereais ou de pro-dutos hortcolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas 10 10%

    8438 Mquinas e aparelhos no espe-cificados nem compreendidos em outras posies do presente cap-tulo, para preparao ou fabricao industriais de alimentos ou de bebi-das, exceto as mquinas e apare-lhos para extrao ou preparao de leos ou gorduras vegetais fixos ou de leos ou gorduras animais 10 10%

    8439 Mquinas e aparelhos para fabrica-o de pasta de matrias fibrosas celulsicas ou para fabricao ou acabamento de papel ou carto 10 10%

    8440 Mquinas e aparelhos para brochura ou encadernao, includas as m-quinas de costurar cadernos 10 10%

    8441 Outras mquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou carto, includas as cortadeiras de todos os tipos 10 10%

    8442 Mquinas, aparelhos e material (ex-ceto as mquinas-ferramentas das posies 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipogrficos ou para preparao ou fabricao de clichs, blocos, cilindros ou outros elementos de impresso; caracteres tipogrficos, clichs, blocos, cilindros ou outros elemen-tos de impresso; pedras litogr-ficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impresso (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) 10 10%

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8443 Mquinas e aparelhos de impresso,

    includas as mquinas de impresso de jato de tinta, exceto as da posi-o 8471; mquinas auxiliares para impresso 10 10%

    8444 Mquinas para extrudar, estirar, tex-turizar ou cortar matrias txteis sin-tticas ou artificiais 10 10%

    8445 Mquinas para preparao de ma-trias txteis; mquinas para fiao, dobragem ou toro, de matrias txteis e outras mquinas e apare-lhos para fabricao de fios txteis; mquinas de bobinar (includas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matrias txteis e mquinas para preparao de fios txteis para sua utilizao nas mquinas das posi-es 8446 ou 8447 10 10%

    8446 Teares para tecidos 10 10%

    8447 Teares para fabricar malhas, mqui-nas de costura por entrelaamento (couture-tricotage), mquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bor-dados, passamanarias, gales ou re-des; mquinas para inserir tufos 10 10%

    8448 Mquinas e aparelhos auxiliares para as mquinas das posies 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exem-plo: ratieras, mecanismos jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lanadeiras) 10 10%

    8449 Mquinas e aparelhos para fabrica-o ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em pea ou em for-mas determinadas, includas as m-quinas e aparelhos para fabricao de chapus de feltro; formas para chapus e para artefatos de uso se-melhante 10 10%

    8450 Mquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem 10 10%

    8451 Mquinas e aparelhos (exceto as mquinas da posio 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, pas-sar, prensar (includas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matrias txteis e mquinas para revestir tecidos-base ou outros su-portes utilizados na fabricao de revestimentos para pavimentos, tais como linleo; mquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 10 10%

    8452 Mquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posio 8440; mveis, bases e tampas, prprios para mquinas de costura; agulhas para mquinas de costura 10 10%

  • 14 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8453 Mquinas e aparelhos para prepa-

    rar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calados e outras obras de couro ou de pele, exceto mquinas de costura 10 10%

    8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundio, lingoteiras e mquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundio 10 10%

    8455 Laminadores de metais e seus cilin-dros 10 10%

    8456 Mquinas-ferramentas que traba-lhem por eliminao de qualquer matria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de ftons, por ultra-som, eletroeroso, processos eletroqumicos, feixes de eltrons, feixes inicos ou por jato de plasma 10 10%

    8457 Centros de usinagem (centros de maquinagem*), mquinas de sis-tema monosttico (single station) e mquinas de estaes mltiplas, para trabalhar metais 10 10%

    8458 Tornos (includos os centros de tor-neamento) para metais 10 10%

    8459 Mquinas-ferramentas (includas as unidades com cabea deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou ros-car interior e exteriormente metais, por eliminao de matria, exceto os tornos (includos os centros de tor-neamento) da posio 8458 10 10%

    8460 Mquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operaes de acaba-mento em metais ou ceramais (cer-mets) por meio de ms, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as mquinas de cortar ou acabar engre-nagens da posio 8461 10 10%

    8461 Mquinas-ferramentas para aplai-nar, plainas-limadoras, mqui-nas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engre-nagens, serrar, seccionar e outras mquinas-ferramentas que traba-lhem por eliminao de metal ou de ceramais (cermets), no espe-cificadas nem compreendidas em outras posies 10 10%

    8462 Mquinas-ferramentas (includas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-piles e martine-tes, para trabalhar metais; mquinas-ferramentas (includas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endi-reitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para traba-lhar metais ou carbonetos metlicos, no especificadas acima

    10 10%

    8463 Outras mquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cer-mets), que trabalhem sem elimina-o de matria 10 10%

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8464 Mquinas-ferramentas para trabalhar

    pedra, produtos cermicos, concreto (beto), fibrocimento ou matrias mi-nerais semelhantes, ou para o traba-lho a frio do vidro 10 10%

    8465 Mquinas-ferramentas (includas as mquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cor-tia, osso, borracha endurecida, plsticos duros ou matrias duras semelhantes 10 10%

    8467 Ferramentas pneumticas, hidruli-cas ou de motor, no eltrico, incor-porado, de uso manual 10 10%

    8468 Mquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da po-sio 8515; mquinas e aparelhos a gs, para tmpera superficial 10 10%

    8469 Mquinas de escrever, exceto as im-pressoras da posio 8471; mqui-nas de tratamento de textos 10 10%

    8470 Mquinas de calcular que permi-tam gravar, reproduzir e visualizar informaes, com funo de clculo incorporada; mquinas de contabi-lidade, mquinas de franquear, de emitir bilhetes e mquinas semelhan-tes, com dispositivo de clculo incor-porado; caixas registradoras:

    8470.21 Mquinas eletrnicas de calcular com dispositivo impressor incorpo-rado 10 10%

    8470.29 Outras mquinas eletrnicas de calcular, exceto de bolso 10 10%

    8470.30 Outras mquinas de calcular 10 10%

    8470.40 Mquinas de contabilidade 10 10%

    8470.50 Caixas registradoras 10 10%

    8470.90 Mquinas de franquear corres-pondncia

    10 10%

    8471 Mquinas automticas para pro-cessamento de dados e suas unidades; leitores magnticos ou pticos, mquinas para registrar dados em suporte sob forma co-dificada, e mquinas para pro-cessamento desses dados, no especificadas nem compreendidas em outras posies 5 20%

    8472 Outras mquinas e aparelhos de escritrio [por exemplo: duplica-dores hectogrficos ou a estncil, mquinas para imprimir endereos, distribuidores automticos de pa-pel-moeda, mquinas para selecio-nar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecnicos de lpis, perfuradores ou gram-peadores] 10 10%

  • Anurio/2012 15

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8474 Mquinas e aparelhos para selecio-

    nar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pe-dras, minrios ou outras substncias minerais slidas (includos os ps e as pastas); mquinas para aglome-rar ou moldar combustveis minerais slidos, pastas cermicas, cimento, gesso ou outras matrias minerais em p ou em pasta; mquinas para fazer moldes de areia para fundio 5 20%

    8475 Mquinas para montagem de lmpa-das, tubos ou vlvulas, eltricos ou eletrnicos, ou de lmpadas de luz relmpago (flash), que tenham inv-lucro de vidro; mquinas para fabri-cao ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras 10 10%

    8476 Mquinas automticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigar-ros, alimentos ou bebidas), includas as mquinas de trocar dinheiro 10 10%

    8477 Mquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plsticos ou para fabri-cao de produtos dessas matrias, no especificados nem compreen-didos em outras posies deste ca-ptulo 10 10%

    8478 Mquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), no especificados nem compreendidos em outras posies deste captulo 10 10%

    8479 Mquinas e aparelhos mecnicos com funo prpria, no especifica-dos nem compreendidos em outras posies deste captulo:

    8479.10 Mquinas e aparelhos para obras pblicas, construo civil ou traba-lhos semelhantes 4 25%

    8479.20 Mquinas e aparelhos para extra-o ou preparao de leos ou gor-duras vegetais fixos ou de leos ou gorduras animais 10 10%

    8479.30 Prensas para fabricao de painis de partculas, de fibras de madeira ou de outras matrias lenhosas, e outras mquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortia 10 10%

    8479.40 Mquinas para fabricao de cor-das ou cabos 10 10%

    8479.50 Robs industriais, no especifica-dos nem compreendidos em outras posies 10 10%

    8479.60 Aparelhos de evaporao para ar-refecimento do ar 10 10%

    8479.8 Outras mquinas e aparelhos:

    8479.81 Para tratamento de metais, inclu-das as bobinadoras para enrolamen-tos eltricos 10 10%

    8479.82 Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogenei-zar, emulsionar ou agitar 10 10%

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8479.89 Outros 10 10%

    8480 Caixas de fundio; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingo-teiras), carbonetos metlicos, vidro, matrias minerais, borracha ou pls-ticos 3 33,3%

    8483 rvores (veios) de transmisso [in-cludas as rvores de excntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de frico; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmisso e variadores de velocidade, includos os conver-sores de torque (binrios); volantes e polias, includas as polias para ca-dernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, includas as juntas de articulao:

    8483.40 Caixas de transmisso, redutores, multiplicadores e variadores de velo-cidade, includos os conversores de torque (binrios) 10 10%

    Captulo 85 Mquinas, aparelhos e materiais el-tricos, aparelhos de gravao ou de reproduo de som, aparelhos de gravao ou de reproduo de ima-gens e de som em televiso

    8501 Motores e geradores, eltricos, exce-to os grupos eletrogneos 10 10%

    8502 Grupos eletrogneos e conversores rotativos, eltricos 10 10%

    8504 Transformadores eltricos, converso-res eltricos estticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatncia e de auto-induo 10 10%

    8508 Ferramentas eletromecnicas de motor eltrico incorporado, de uso manual 5 20%

    8510 Aparelhos ou mquinas de tosquiar de motor eltrico incorporado 5 20%

    8514 Fornos eltricos industriais ou de laboratrio, includos os que funcio-nam por induo ou por perdas die-ltricas; outros aparelhos industriais ou de laboratrio para tratamento trmico de matrias por induo ou por perdas dieltricas 10 10%

    8515 Mquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eltricos (includos os a gs aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de ftons, a ultra-som, a feixes de el-trons, a impulsos magnticos ou a jato de plasma; mquinas e apare-lhos eltricos para projeo a quente de metais ou de ceramais (cermets) 10 10%

    8516 Aparelhos eltricos para aquecimen-to de ambientes, do solo ou para usos semelhantes 10 10%

  • 16 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8517 Aparelhos eltricos para telefonia ou

    telegrafia, por fio, includos os apa-relhos telefnicos por fio conjugado com um aparelho telefnico porttil sem fio e os aparelhos de telecomu-nicao por corrente portadora ou de telecomunicao digital; video- fones 5 20%

    8520 Gravadores de dados de voo 5 20%

    8521 Aparelhos videofnicos de gravao ou de reproduo, mesmo incorpo-rando um receptor de sinais video-fnicos:

    8521.10 Gravador-reprodutor de fita mag-ntica, sem sintonizador 5 20%

    8521.90 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magntico, ptico ou opto-magntico 5 20%

    8524 Discos, fitas e outros suportes grava-dos, com excluso dos produtos do captulo 37:

    8524.3 Discos para sistemas de leitura por raio laser 3 33,3%

    8524.40 Fitas magnticas para reproduo de fenmenos diferentes do som e da imagem 3 33,3%

    8524.5 Outras fitas magnticas 3 33,3%

    8524.60 Cartes magnticos 3 33,3%

    8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifuso ou televiso, mesmo incorporando um aparelho de re-cepo ou um aparelho de gravao ou de reproduo de som; cme-ras de televiso; cmeras de vdeo de imagens fixas e outras cmeras (camcorders) 5 20%

    8526 Aparelhos de radiodeteco e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegao e aparelhos de radiotelecomando 5 20%

    8527 Aparelhos receptores para radiotele-fonia, radiotelegrafia ou radiodifuso, exceto de uso domstico 5 20%

    8531 Aparelhos eltricos de sinali-zao acstica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, qua-dros indicadores, aparelhos de alar-me para proteo contra roubo ou incndio), exceto os das posies 8512 ou 8530:

    8531.20 Painis indicadores com disposi-tivos de cristais lquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), prprios para anncios publicit-rios 5 20%

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8543 Mquinas e aparelhos eltricos com

    funo prpria, no especificados nem compreendidos em outras posi-es do presente captulo 10 10%

    Captulo 86 Veculos e material para vias frreas ou semelhantes, aparelhos mecni-cos (includos os eletromecnicos) de sinalizao para vias de comuni-cao

    8601 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acu-muladores eltricos 10 10%

    8602 Outras locomotivas e locotratores; tnderes 10 10%

    8603 Litorinas (automotoras), mesmo para circulao urbana, exceto as da po-sio 8604 10 10%

    8604 Veculos para inspeo e manuten-o de vias frreas ou semelhan-tes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vages-oficinas, vages-guindastes, vages equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dre-sinas) 10 10%

    8605 Vages de passageiros, furges para bagagem, vages-postais e outros vages especiais, para vias frreas ou semelhantes (excludas as viaturas da posio 8604) 10 10%

    8606 Vages para transporte de mercado-rias sobre vias frreas 10 10%

    8608 Aparelhos mecnicos (includos os eletromecnicos) de sinalizao, de segurana, de controle ou de coman-do para vias frreas ou semelhantes, rodovirias ou fluviais, para reas ou parques de estacionamento, instala-es porturias ou para aerdromos 10 10%

    8609 Contineres (contentores), includos os de transporte de fluidos, especial-mente concebidos e equipados para um ou vrios meios de transporte 10 10%

    Captulo 87 Veculos automveis, tratores, ciclos e outros veculos terrestres

    8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posio 8709) 4 25%

    8702 Veculos automveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista 4 25%

    8703 Automveis de passageiros e outros veculos automveis principalmente concebidos para transporte de pes-soas (exceto os da posio 8702), includos os veculos de uso misto (station wagons) e os automveis de corrida 5 20%

    8704 Veculos automveis para transporte de mercadorias 4 25%

  • Anurio/2012 17

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao8705 Veculos automveis para usos es-

    peciais (por exemplo: auto-socorros, caminhes-guindastes, veculos de combate a incndios, caminhes-betoneiras, veculos para varrer, veculos para espalhar, veculos-ofi-cinas, veculos radiolgicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de merca-dorias 4 25%

    8709 Veculos automveis sem dispositi-vo de elevao, dos tipos utilizados em fbricas, armazns, portos ou aeroportos, para transporte de mer-cadorias a curtas distncias; car-ros-tratores dos tipos utilizados nas estaes ferrovirias 10 10%

    8711 Motocicletas (includos os ciclomoto-res) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro la-teral; carros laterais 4 25%

    8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veculos; outros veculos no autopropulsores 5 20%

    Captulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais

    8801 Bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outros veculos areos, no concebidos para propulso com motor 10 10%

    8802 Outros veculos areos (por exemplo: helicpteros, avies); veculos espa-ciais (includos os satlites) e seus veculos de lanamento, e veculos suborbitais 10 10%

    8804 Pra-quedas (includos os pra-que-das dirigveis e os parapentes) e os pra-quedas giratrios 10 10%

    8805 Aparelhos e dispositivos para lana-mento de veculos areos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veculos areos em porta-avies e aparelhos e dispositivos semelhan-tes; aparelhos simuladores de voo em terra 10 10%

    Captulo 89 Embarcaes e estruturas flutuantes

    8901 Transatlnticos, barcos de cruzei-ro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcaes semelhantes, para o transporte de pessoas ou de merca-dorias 20 5%

    8902 Barcos de pesca; navios-fbricas e outras embarcaes para o trata-mento ou conservao de produtos da pesca 20 5%

    8903 Iates e outros barcos e embarcaes de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas:

    8903.10 Barcos inflveis 5 20%

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao

    8903.9 Outros 10 10%

    8904 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcaes 20 5%

    8905 Barcos-faris, barcos-bombas, dra-gas, guindastes flutuantes e outras embarcaes em que a navegao acessria da funo principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfurao ou de explorao, flutuan-tes ou submersveis 20 5%

    8906 Outras embarcaes, includos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo 20 5%

    8907 Outras estruturas flutuantes (por exemplo: balsas, reservatrios, cai-xes, bias de amarrao, bias de sinalizao e semelhantes):

    8907.10 Balsas inflveis 5 20%

    8907.90 Outras 20 5%

    Captulo 90 Instrumentos e aparelhos de ptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de preciso; instrumen-tos e aparelhos mdico-cirrgicos

    9005 Binculos, lunetas, includas as astro-nmicas, telescpios pticos, e suas armaes; outros instrumentos de astronomia e suas armaes, exceto os aparelhos de radioastronomia 10 10%

    9006 Aparelhos fotogrficos; aparelhos e dispositivos, excludas as lmpadas e tubos, de luz-relmpago (flash), para fotografia 10 10%

    9007 Cmeras e projetores, cinemato-grficos, mesmo com aparelhos de gravao ou de reproduo de som incorporados 10 10%

    9008 Aparelhos de projeo fixa; apare-lhos fotogrficos, de ampliao ou de reduo 10 10%

    9009 Aparelhos de fotocpia, por sistema ptico ou por contato, e aparelhos de termocpia 10 10%

    9010 Aparelhos dos tipos usados nos la-boratrios fotogrficos ou cinemato-grficos (includos os aparelhos para projeo ou execuo de traados de circuitos sobre superfcies sen-sibilizadas de materiais semicon-dutores); negatoscpios; telas para projeo 10 10%

    9011 Microscpios pticos, includos os mi-croscpios para fotomicrografia, cine-fotomicrografia ou microprojeo 10 10%

    9012 Microscpios (exceto pticos) e di-fratgrafos 10 10%

    9014 Bssolas, includas as agulhas de marear. Outros instrumentos e apare-lhos de navegao 10 10%

  • 18 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao

    9015 Instrumentos e aparelhos de geod-sia, topografia, agrimensura, nive-lamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorolo-gia ou de geofsica, exceto bssolas; telmetros 10 10%

    9016 Balanas sensveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos 10 10%

    9017 Instrumentos de desenho, de tra-ado ou de clculo (por exemplo: mquinas de desenhar, pantgrafos, transferidores, estojos de desenho, rguas de clculo e discos de cl-culo); instrumentos de medida de distncias de uso manual (por exem-plo: metros, micrmetros, paqume-tros e calibres), no especificados nem compreendidos em outras posi-es do presente captulo 10 10%

    9018 Instrumentos e aparelhos para me-dicina, cirurgia, odontologia e vete-rinria, includos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos ele-tromdicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

    9018.1 Aparelhos de eletrodiagnstico (in-cludos os aparelhos de explorao funcional e os de verificao de pa-rmetros fisiolgicos) 10 10%

    9018.20 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 10 10%

    9018.4 Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:

    9018.41 Aparelhos dentrios de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentrios 10 10%

    9018.49 Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 10%

    9018.50 Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 10 10%

    9018.90 Outros instrumentos e aparelhos 10 10%

    9019 Aparelhos de mecanoterapia; apa-relhos de massagem; aparelhos de psicotcnica; aparelhos de ozono-terapia, de oxigenoterapia, de ae-rossolterapia, aparelhos respiratrios de reanimao e outros aparelhos de terapia respiratria 10 10%

    9020 Outros aparelhos respiratrios e mscaras contra gases, exceto as mscaras de proteo desprovidas de mecanismo e de elemento filtran-te amovvel 10 10%

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao

    9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiaes alfa, beta ou gama, mesmo para usos mdicos, cirrgi-cos, odontolgicos ou veterinrios, includos os aparelhos de radiofoto-grafia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos gerado-res de raios X, os geradores de ten-so, as mesas de comando, as telas de visualizao, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento 10 10%

    9024 Mquinas e aparelhos para ensaios de dureza, trao, compresso, elas-ticidade ou de outras propriedades mecnicas de materiais (por exem-plo: metais, madeira, txteis, papel, plsticos) 10 10%

    9025 Densmetros, aremetros, pesa-l-quidos e instrumentos flutuantes se-melhantes, termmetros, pirmetros, barmetros, higrmetros e psicr-metros, registradores ou no, mes-mo combinados entre si 10 10%

    9026 Instrumentos e aparelhos para medi-da ou controle da vazo (caudal), do nvel, da presso ou de outras carac-tersticas variveis dos lquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazo (caudal), indicadores de nvel, manmetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posies 9014, 9015, 9028 ou 9032 10 10%

    9027 Instrumentos e aparelhos para an-lises fsicas ou qumicas [por exem-plo: polarmetros, refratmetros, espectrmetros, analisadores de gases ou de fumaa]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosi-dade, porosidade, dilatao, tenso superficial ou semelhantes ou para medidas calorimtricas, acsticas ou fotomtricas (includos os indi-cadores de tempo de exposio); micrtomos 10 10%

    9028 Contadores de gases, lquidos ou de eletricidade, includos os aparelhos para sua aferio 10 10%

    9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produo, taxmetros, totali-zadores de caminho percorrido, podmetros); indicadores de velo-cidade e tacmetros, exceto os das posies 9014 ou 9015; estrobos-cpios 10 10%

  • Anurio/2012 19

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciao

    9030 Osciloscpios, analisadores de es-pectro e outros instrumentos e apa-relhos para medida ou controle de grandezas eltricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteco de radiaes alfa, beta, gama, X, csmicas ou outras radiaes ioni-zantes 10 10%

    9031 Instrumentos, aparelhos e mquinas de medida ou controle, no especi-ficados nem compreendidos em ou-tras posies do presente captulo; projetores de perfis 10 10%

    9032 Instrumentos e aparelhos para regu-lao ou controle, automticos 10 10%

    Captulo 94 Mveis; mobilirio mdico-cirrgico; construes pr-fabricadas

    9402 Mobilirio para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinria (por exem-plo: mesas de operao, mesas de exames, camas dotadas de meca-nismos para usos clnicos, cadeiras de dentista); cadeiras para sales de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientao e de elevao 10 10%

    9403 Outros mveis para escritrio 10 10%

    9406 Construes pr-fabricadas 25 4%

    Referncia NCM Bens

    Prazo de vida til (anos)

    Taxa anual de

    depreciaoCaptulo 95 Artigos para divertimento ou para

    esporte

    9506 Artigos e equipamentos para cultura fsica e ginstica; piscinas 10 10%

    9508 Carrossis, balanos, instalaes de tiro ao alvo e outras diverses de parques e feiras; circos, colees de animais e teatros ambulantes 10 10%

    Notas(1) Os fornos para a indstria de vidro, classificados na posio 8417,

    sero depreciados em 3 anos taxa de 33,3%.

    (2) As mquinas, os equipamentos e as instalaes industriais cons-tantes deste Anexo, utilizadas na indstria qumica, sero depreciadas em 5 anos taxa de 20%.

    (3) Os acessrios e as partes de aparelhos, equipamentos e mquinas constantes deste Anexo:

    a) no sero objeto de depreciao enquanto no incorporadas a referidos aparelhos, equipamentos e mquinas;

    b) integraro a base de clculo da quota de depreciao dos apare-lhos, equipamentos e mquinas, a partir da data em que a eles forem incorporados.

    Anexo II Demais Bens

    BensPrazo

    de vida til (anos)

    Taxa anual de depreciao

    Instalaes

    Edificaes

    10

    25

    10%

    4%

    (IN SRF nos 162/1998 e 130/1999)

  • 20 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Esto sujeitas incidncia do Imposto de Renda na Fonte, alquota de 1,5%, as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jur-dicas, civis ou mercantis, pela prestao dos seguintes servios (art. 647 do RIR/1999):

    1. administrao de bens ou negcios em geral (exceto consrcios ou fundos mtuos para aquisio de bens);

    2. advocacia;

    3. anlise clnica laboratorial;

    4. anlises tcnicas;

    5. arquitetura;

    6. assessoria e consultoria tcnica (exceto o servi-o de assistncia prestada a terceiros e concernente a ramo de indstria ou comrcio explorado pelo prestador de servio);

    7. assistncia social;

    8. auditoria;

    9. avaliao e percia;

    10. biologia e biomedicina;

    11. clculo em geral;

    12. consultoria;

    13. contabilidade;

    14. desenho tcnico;

    15. economia;

    16. elaborao de projetos;

    17. engenharia (exceto construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas);

    18. ensino e treinamento;

    19. estatstica;

    20. fisioterapia;

    21. fonoaudiologia;

    22. geologia;

    23. leilo;

    24. medicina (exceto a prestao por ambulatrio, banco de sangue, casa de sade, casa de recuperao ou repouso sob orientao mdica, hospital e pronto--socorro);

    25. nutricionismo e diettica;

    26. odontologia;

    27. organizao de feiras de amostras, congres-sos, seminrios, simpsios e congneres;

    28. pesquisa em geral;

    29. planejamento;

    30. programao;

    31. prtese;

    32. psicologia e psicanlise;

    33. qumica;

    34. radiologia e radioterapia;

    35. relaes pblicas;

    36. servio de despachante;

    37. teraputica ocupacional;

    38. traduo ou interpretao comercial;

    39. urbanismo;

    40. veterinria.

    Os demais servios sujeitos reteno do Imposto de Ren-da na Fonte alquota de 1,5% esto relacionados na pg. 21 deste Anurio.

    Imposto DE rENDa Na FoNtE - sErvIos proFIssIoNaIs prEstaDos por pEssoas JurDICas a outras pEssoas JurDICas - lIsta DE sErvIos alCaNaDos _________

  • Anurio/2012 21

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    Ir/Csl/CoFINs/pIs-pasEp rEtENo Na FoNtE - lImpEza, CoNsErvao, maNutENo, sEguraNa, vIgIlNCIa, traNsportE DE valorEs, loCao DE mo DE obra, assEssorIa CrEDItCIa E mErCaDolgICa E agNCIas DE EmprEgos ______________________________________________________________

    1. SERVIOS DE LIMPEZA, CONSERVAO, MANUTENO, SEGURANA, VIGILNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E LOCAO DE MO DE OBRA

    Esto sujeitos reteno do Imposto de Renda na Fonte, alquota de 1%, os rendimentos pagos ou cre-ditados por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdi-cas, civis ou mercantis, conforme dispe o art. 649 do RIR/1999, nos seguintes casos:

    a) prestao de servios de limpeza e conservao de bens imveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

    b) prestao de servios de segurana e vigilncia, inclusive transporte de valores;

    c) locao de mo de obra de empregados da lo-cadora a servio da locatria, pessoa jurdica, em local por esta determinado.

    1.1 Conceito de bem imvel

    Segundo o Ato Declaratrio Normativo CST no 09/1990, para definir o objetivo da incidncia do Impos-to de Renda na Fonte, na hiptese de prestao de ser-vio de limpeza e conservao de imveis, dever ser considerado o art. 43 do antigo Cdigo Civil.

    Contudo, em face da instituio do Novo Cdigo Ci-vil (Lei no 10.406/2002), que revogou o Cdigo Civil de 1916, o citado art. 43 corresponde hoje ao art. 79, que define como bens imveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    2. SERVIOS DE ASSESSORIA CREDITCIA E MERCADOLGICA

    Esto sujeitos incidncia do Imposto de Renda na Fonte, desde 1o.02.2004, alquota de 1,5%, que ser de-duzido do apurado no encerramento do perodo de apu-rao, as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a ttulo de prestao de servios a outras pes-soas jurdicas que explorem as atividades de prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber. Nessa hiptese, o imposto dever ser recolhido, por meio de Darf, utilizando o cdigo 5944 (art. 29 da Lei no 10.833/2003 e ADE Corat no 82/2003).

    Notas(1) De acordo com o Ato Declaratrio Interpretativo no 10/2007, os paga-

    mentos efetuados por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas pela prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos e administrao de contas a pagar e a receber, inclusive quando o servio for prestado por empresas de factoring, se sujeitam reteno do imposto de renda a que se refere o art. 29 da Lei no 10.833/2003, bem como reteno da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, de que trata o art. 30 da referida Lei.

    (2) As retenes de que trata a Nota 1, na hiptese de empresas de fac-toring, somente se aplicam sobre o valor da comisso paga pela prestao de servios ad valorem, que remunera os servios de assessoria creditcia, merca-dolgica, gesto de crdito, seleo e riscos e administrao de contas a pagar e a receber (ADI no 10/2007).

    3. AGNCIAS DE EMPREGOS

    Conforme o disposto na letra c do item 1, a inci-dncia do imposto recai apenas sobre a locao de mo de obra de empregados da locadora a servio da locat-ria, pessoa jurdica, em local por esta determinado.

    Assim sendo, o pessoal fornecido mantm vn culo empregatcio com a empresa locadora, desta auferin-do sua remunerao, motivo pelo qual a importncia paga ou creditada pela empresa tomadora dos servios empresa fornecedora da mo de obra dever sofrer reteno na fonte alquota de 1%.

    Entretanto, as comisses pagas ou creditadas agncia de empregos, pelas empresas que contratam pessoal por meio dela, tm seu percentual de tributao na fonte diferente, pois a atividade da intermediadora geralmente restrita a recrutar, no mercado de trabalho, e a encaminhar, tomadora de seus servios, os profis-sionais requeridos por esta para contratao em repo-sio ou recomposio de seu quadro de empregados.

    Deste modo, conforme dispe o art. 651, I, do RIR/1999, o valor pago ou creditado agncia de em-pregos, a ttulo de comisses e corretagens, sofrer a reteno na fonte alquota de 1,5%.

    O imposto dever ser recolhido, por meio de Darf, at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms sub-sequente ao de ocorrncia do fato gerador, quer seja o pagamento ou o crdito, o que ocorrer primeiro, utilizan-do os seguintes cdigos:

    a) 1708, nas hipteses citadas no item 1;

    b) 8045, na hiptese de pagamento ou crdito efetuado a ttulo de comisses ou corretagens.

  • 22 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    4. RETENO NA FONTE DA CSL, DA COFINS E DO PIS-PASEP

    Esto sujeitos reteno na fonte da Contribuio So-cial sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep os pagamentos efetuados pelas pessoas ju-rdicas a outras pessoas jurdicas de direito privado, pela prestao de servios de limpeza, conservao, manuten-o, segurana, vigilncia, transporte de valores e locao de mo de obra, pela prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e ris-cos, administrao de contas a pagar e a receber, bem como pela remunerao de servios profissionais (art. 30 da Lei no 10.833/2003).

    As retenes sero efetuadas sem prejuzo da re-teno do Imposto de Renda na Fonte das pessoas ju-rdicas sujeitas a alquotas especficas previstas na le-gislao do Imposto de Renda e aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

    a) associaes, inclusive entidades sindicais, fede-raes, confederaes, centrais sindicais e servi-os sociais autnomos;

    b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

    c) fundaes de direito privado; ou

    d) condomnios edilcios.

    No esto obrigadas a efetuar a reteno referida neste texto as pessoas jurdicas optantes pelo Simples e as empresas estrangeiras de transporte de valores.

    4.1 Percentual a ser descontado

    O valor da CSL, da Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep, de que trata este item, ser determinado mediante a aplicao, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente soma das al-quotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.

    4.2 Reteno das contribuies totais ou parciais

    No caso de pessoa jurdica beneficiria de iseno, na forma da legislao especfica, de uma ou mais das contribuies de que trata este item, a reteno dar-se- mediante a aplicao da alquota especfica correspon-dente s contribuies no alcanadas pela iseno.

    A alquota de 0,65% aplica-se inclusive na hiptese de a prestadora do servio enquadrar-se no regime de no cumulatividade na cobrana da contribuio para o PIS-Pasep, de que trata a Lei no 10.637/2002.

    4.3 Dispensa de reteno quando houver mais de um pagamento no mesmo ms

    De acordo com o art. 31, 3o, da Lei no 10.833/2003, com a redao dada pelo art. 5o da Lei no 10.925/2004, dispensada a reteno para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.

    Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo ms mesma pessoa jurdica, dever ser efetuada a soma de todos os valores pagos no ms para efeito do limite de dispensa de reteno.

    5. CASOS EM QUE NO SE APLICAM A RETENO

    5.1 Casos em que no se aplicam a reteno da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep

    No ser exigida a reteno da CSL, da Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep, na hiptese de paga-mentos efetuados a:

    a) cooperativas, relativamente CSL;

    b) empresas estrangeiras de transporte de valores;

    c) pessoas jurdicas optantes pelo Simples.

    5.2 Casos em que no se aplicam a reteno da Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep

    No ser exigida a reteno da Cofins e da contri-buio para o PIS-Pasep, cabendo, somente, a reten-o da CSL nos pagamentos:

    a) a ttulo de transporte internacional de valores efe-tuados por empresa nacional;

    b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservao, modernizao, converso e repa-ro de embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), institudo pela Lei no 9.432/1997.

    6. RETENO POR ENTIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL

    De acordo com o art. 34 da Lei no 10.833/2003, com vigncia desde 1o.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as retenes na fonte do Imposto de Renda, da CSL, da Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep sobre paga-mentos efetuados por rgos, autarquias e fundaes da administrao pblica federal aos seus fornecedo-res, pessoas jurdicas (art. 64 da Lei no 9.430/1996), as seguintes entidades da administrao pblica federal:

    a) empresas pblicas;

    b) sociedades de economia mista; e

  • Anurio/2012 23

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    c) demais entidades em que a Unio, direta ou indi-retamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Te-souro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execuo oramentria e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administrao Finan-ceira do Governo Federal (Siafi).

    Essa reteno no se aplica na hiptese de paga-mentos relativos aquisio de:

    a) petrleo, gasolina, gs natural, leo diesel, gs liquefeito de petrleo, querosene de aviao e de-mais derivados de petrleo e gs natural; e

    b) lcool, biodiesel e demais biocombustveis.

    7. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIES SOCIAIS RETIDOS

    Os valores retidos das contribuies sociais sero recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf):

    a) pelos rgos da administrao federal direta, autarquias e fundaes federais que efetuarem a reteno, at o 3o dia til da semana subsequente quela em que tiver ocorrido o pagamento pes-soa jurdica fornecedora dos bens ou prestadora do servio (arts. 1o e 5o, I, da IN SRF no 480/2004);

    b) pelas empresas pblicas, sociedades de eco-nomia mista e demais entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, que recebam recur-sos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execuo oramentria e financei-ra no Siafi, de forma centralizada, pelo estabele-cimento matriz da pessoa jurdica, at o ltimo dia til da quinzena subsequente quela em que tiver ocorrido o pagamento pessoa jurdica fornece-dora dos bens ou prestadora do servio (arts. 1o e 5o, II, da IN SRF no 480/2004; art. 35 da Lei no 10.833/2003, com a redao dada pelo art. 74 da Lei no 11.196/2005);

    c) pelas pessoas jurdicas de direito privado, at o ltimo dia til da quinzena subsequente quela em que tiver ocorrido o pagamento pessoa jur-dica fornecedora dos bens ou prestadora do ser-vio (arts. 30 e 35 da Lei no 10.833/2003, com a redao dada pelo art. 74 da Lei no 11.196/2005).

    Em relao ao Imposto de Renda retido na fonte, o recolhimento ser da seguinte forma:

    a) desde outubro/2008, at o ltimo dia til do 2o de-cndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia do fato gerador, na hiptese de imposto incidente sobre rendimentos de beneficirios identificados, residentes ou domiciliados no Pas (art. 70 da Lei no 11.196/2005, alterado pela Lei no 11.933/2009, art. 5o); e

    b) at o 3o dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores, na hiptese de imposto incidente sobre rendimentos de:

    b.1) juros sobre capital prprio e aplicaes fi-nanceiras, inclusive os atribudos a residentes ou domiciliados no exterior, e ttulos de capita-lizao;

    b.2) prmios, inclusive os distribudos sob a forma de bens e servios, obtidos em concur-sos e sorteios de qualquer espcie e lucros decorrentes desses prmios; e

    b.3) multa ou qualquer vantagem por resciso de contratos.

    8. TRATAMENTO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIES SOCIAIS RETIDOS

    Os valores do Imposto de Renda, da Contribuio Social sobre o Lucro, da Cofins e do PIS-Pasep retidos sero considerados como antecipao do que for devi-do pelo contribuinte que sofreu a reteno.

    De acordo com o Decreto no 6.662/2008, os valo-res retidos na fonte a ttulo da contribuio para o PIS--Pasep e da Cofins, quando no for possvel sua dedu-o dos valores a pagar das respectivas contribuies no ms de apurao, podero ser restitudos ou com-pensados com dbitos relativos a outros tributos admi-nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que:

    a) fica configurada a impossibilidade da deduo quando o montante retido no ms exceder o valor da respectiva contribuio a pagar no mesmo ms;

    b) para efeito da determinao do excesso men-cionado em a, considera-se contribuio a pagar no ms da reteno o valor da contribuio devida descontada dos crditos apurados naquele ms; e

    c) a restituio poder ser requerida RFB a partir do ms subsequente quele em que ficar caracteri-zada a impossibilidade de deduo.

  • 24 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    1. CONTRIBUINTES

    So contribuintes do Imposto de Renda devido nes-sa modalidade as pessoas fsicas que alienarem, com lucro, bens ou direitos de qualquer natureza, excetua-das as operaes realizadas:

    a) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    b) com ouro, ativo financeiro;

    c) em mercado de liquidao futura fora de bolsa.

    2. NO INCIDNCIA E ISENES

    No so tributveis os ganhos de capital decorren-tes de:

    I - alienao do nico imvel possudo, desde que o alienante no tenha realizado operao idntica nos

    ltimos 5 anos e que o valor da alienao no seja su-perior a R$ 440.000,00, observado o seguinte:

    a) irrelevante o fato de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, seja residencial, comer-cial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;

    b) esse limite ser considerado em relao:

    parte de cada condmino ou coproprietrio, no caso de bens possudos em condomnio; ou

    ao imvel possudo em comunho, no caso de so-ciedade conjugal;

    II - alienao de bens cujo preo unitrio de alienao, no ms em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de aliena-o de aes negociadas no mercado de balco e

    Ir/pEssoas FsICas - gaNhos DE CapItal Na alIENao DE bENs ou DIrEItos - INstruEs para ClCulo Do Imposto ____________________________________

    Desde 04.01.2008, o saldo dos valores retidos na fonte a ttulo da contribuio para o PIS-Pasep e da Cofins apurados em perodos anteriores poder tam-bm ser restitudo ou compensado com dbitos relati-vos a outros tributos administrados pela RFB;

    Os valores a serem restitudos ou compensados, se-ro acrescidos de juros equivalentes taxa Selic, acu-mulada mensalmente, calculados a partir do ms sub-sequente ao da reteno e de juros de 1% no ms em que houver o pagamento da restituio, ou a entrega da Declarao de Compensao.

    NotaA autoridade da RFB tem a competncia para decidir sobre a restituio

    ou compensao das contribuies e poder condicionar o reconhecimento do direito creditrio apresentao de documentos comprobatrios do referido direito, inclusive arquivos magnticos, bem como determinar a realizao de

    diligncia fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja ve-rificada, mediante exame de sua escriturao contbil e fiscal, a exatido das informaes prestadas.

    9. INFORMAO NA NOTA OU NO DOCUMENTO FISCAL

    A empresa prestadora do servio dever informar no documento fiscal:

    a) o valor correspondente reteno das contri-buies incidentes sobre a operao (PIS-Pasep, Cofins, CSL) alquota de 4,65%;

    b) a sua condio de beneficiria de iseno ou de alquota zero, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se no o fizer, sujeitar-se reteno das contribuies sobre o valor total da nota ou do do-cumento fiscal, no percentual total de 4,65%.

  • Anurio/2012 25

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    R$ 35.000,00, nos demais casos, considerando-se esses limites em relao:

    a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou di-reitos da mesma natureza, alienados em um mesmo ms;

    b) parte de cada condmino ou coproprietrio, no caso de bens possudos em condomnio;

    c) a cada um dos bens ou direitos possudos em co-munho e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo ms, no caso de sociedade conjugal;

    NotaConsideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guar-

    dam as mesmas caractersticas entre si, tais como automveis e motocicletas, imvel urbano e terra nua, quadros e esculturas.

    III - indenizao:

    a) da terra nua por desapropriao para fins de re-forma agrria, conforme o disposto no art. 184, 5o, da Constituio Federal;

    b) por liquidao de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado;

    IV - restituio de participao no capital social me-diante a entrega, pela pessoa jurdica a pessoa fsica, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor de mercado.

    V - venda de imveis residenciais, desde que o alie-nante, no prazo de 180 dias contados da celebrao do contrato, aplique o produto da venda na aquisio de imveis residenciais, observado o seguinte:

    a) no caso de venda de mais de um imvel, o prazo de 180 dias deve ser contado a partir da data de ce-lebrao do contrato relativo primeira operao;

    b) a aplicao parcial do produto da venda implica-r tributao do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela no aplicada;

    c) no caso de aquisio de mais de um imvel, a iseno aplicar-se- ao ganho de capital corres-pondente parcela empregada na aquisio de imvel residencial;

    d) a inobservncia das condies supramenciona-das importar na exigncia do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

    d.1) juros de mora, calculados a partir do se-gundo ms subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imvel vendido;

    d.2) multa, de mora ou de ofcio, calculada a partir do segundo ms seguinte ao do recebi-mento do valor ou de parcela do valor do imvel vendido, se o imposto no for pago at 210 dias contados da celebrao do contrato;

    e) esse benefcio somente poder ser usufrudo uma vez a cada 5 anos.

    VI - transferncia a pessoas jurdicas, a ttulo de in-tegralizao de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declarao de rendimentos;

    VII - permuta de unidades imobilirias, sem recebi-mento de torna (diferena recebida em dinheiro). Nas operaes de permuta realizadas por contrato particu-lar, somente se configura a permuta se a escritura pbli-ca, quando lavrada, for de permuta.

    VIII - permuta, caracterizada com a entrega, por valor no superior ao de face, pelo licitante vencedor, de ttulos da dvida pblica federal, estadual, do Distri-to Federal ou municipal, ou de outros crditos contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio, como contrapartida aquisio das aes ou das quotas lei-loadas, no mbito dos respectivos programas de de-sestatizao.

    3. FATOR DE REDUO (FR) APLICVEL SOBRE O GANHO DE CAPITAL APURADO NA ALIENAO DE IMVEIS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 1o.01.1996

    Para fins de apurao da base de clculo do Im-posto de Renda incidente sobre o ganho de capital por ocasio da alienao, a qualquer ttulo, de bens im-veis realizada por pessoa fsica residente no Pas, sero aplicados fatores de reduo (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

    A base de clculo do imposto corresponde multi-plicao do ganho de capital pelos fatores de reduo, que sero determinados pelas seguintes frmulas:

    a) nas alienaes ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005:

    FR = 1/1,0035m, onde m corresponde ao nmero de meses-calendrio, ou frao, decorridos entre o ms de janeiro de 1996 ou a data de aquisio do imvel, se posterior, e o ms de sua alienao;

    b) nas alienaes ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005:

    FR1 = 1/1,0060m1, onde m1 corresponde ao nme-ro de meses-calendrio, ou frao, decorridos entre

  • 26 Anurio/2012

    Anurio - Tabelas Prticas e Instrues

    o ms de janeiro de 1996 ou a data de aquisio do imvel, se poster