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Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340 Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100 Telefone: (62) 3243-8000 MARÍSIA SOBRAL COSTA MASSIEUX Promotora de Justiça Em Substituição 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DEFESA DO CONSUMIDOR Página 1 de 17 AO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE GOIÂNIA- GOIÁS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93, 81, 82, inciso I, 83, 84, e 90, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), 5º e 21 da Lei n.º 7.347/85, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de: AGR - AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (AGR). Entidade da Administração Indireta – Autarquia, Registrada sob CNPJ 03.537.650/0001-69, presentada por seu Presidente Ridoval Darci Chiareloto, podendo ser encontrado na Rua 99 No. 66,Setor Sul – CEP 74080-060 - Goiânia - GO. SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. Entidade Paraestatal – Sociedade de Economia Mista, Registrada sob CNPJ: 01.616.929/0001-02, presentada por seu Presidente Jalles Fontoura de Siqueira, podendo ser encontrado na Av. Fued José Sebba nº 1245 – Jardim Goiás – 74805-100 – Goiânia-GO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

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AO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE GOIÂNIA-GOIÁS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93, 81, 82, inciso I, 83, 84, e 90, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), 5º e 21 da Lei n.º 7.347/85, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de:

AGR - AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (AGR). Entidade da Administração Indireta – Autarquia, Registrada sob CNPJ 03.537.650/0001-69, presentada por seu Presidente Ridoval Darci Chiareloto, podendo ser encontrado na Rua 99 No. 66,Setor Sul – CEP 74080-060 - Goiânia - GO.

SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. Entidade Paraestatal – Sociedade de Economia Mista, Registrada sob CNPJ: 01.616.929/0001-02, presentada por seu Presidente Jalles Fontoura de Siqueira, podendo ser encontrado na Av. Fued José Sebba nº 1245 – Jardim Goiás – 74805-100 – Goiânia-GO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

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DO OBJETO DA AÇÃO

A presente ação civil pública tem como escopo demonstrar que

o art. 7º da Resolução 88/2017 da AGR que informa “O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá

condicionar a realização do restabelecimento da ligação ao pagamento de todos os débitos

vinculados ao CPF/CNPJ do usuário, e não apenas o débito de uma conta específica, mas

também todos os débitos vencidos de sua titularidade” cria excesso de garantia à SANEAGO e

grave prejuízo aos consumidores goianos.

I – DOS FATOS

O Ministério Público do Estado de Goiás por meio da 12ª

Promotoria de Justiça instaurou Inquérito Civil Público 001/2018 registrado sob número ATENA

201700525732 para averiguar práticas abusivas da SANEAGO legitimadas pela Agência Goiana

de Regulação.

A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de

Serviços Públicos (AGR) emitiu Resolução 88/2017 que “Dispõe sobre a política de religação

da agua dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário” e foi decidida

pelo Conselho Regulador da AGR em reunião de 19 de abril de 2017.

Nesta resolução foi decidido de forma uniforme, conforme o art.

1º “Aprovar a política de restabelecimento automático dos serviços de abastecimento de água

e/ou de esgotamento sanitário, com a definição do procedimento de religação automática para

ligações de água e/ou esgoto por parte do USUÀRIO do(s) débito (s)vencido(s). Na Resolução

consta:

Art. 2° - O Restabelecimento automático será aplicado para as

contas que se encontrem cortadas por inadimplência no

pagamento das faturas, após a verificação pelo PRESTADOR DE

SERVIÇOS da quitação dos débitos existentes.

Parágrafo único - Para USUÁRIOS com outros débitos vinculados

ao seu CPF/CNPJ, o restabelecimento automático poderá não ser

utilizado.

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Art. 3° O restabelecimento automático seguirá os prazos e

valores definidos para a religação de ligações constantes da

Tabela de Preços e Prazos de Serviços do PRESTADOR DE

SERVIÇOS vigente.

Art. 7º: O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá condicionar a

realização do restabelecimento da ligação ao pagamento de

todos os débitos vinculados ao CPF/CNPJ do usuário, e não

apenas o débito de uma conta específica, mas também todos os

débitos vencidos de sua titularidade.

Ou seja, a SANEAGO, ou qualquer fornecedora de água e/ou

esgoto no Estado de Goiás, pode valer-se do não restabelecimento do fornecimento a

determinado consumidor exclusivamente por falta de pagamento de débitos vencidos no

mesmo CPF/CNPJ, sem que necessariamente correspondam ao mesmo endereço do

consumidor ou sejam atuais.

A título de exemplificação verifica-se reclamação endereçada ao

PROCON GOIÁS do Sr. Odair Batista do Nascimento:

O consumidor acima qualificado possui os serviços da reclamada

[SANEAGO] onde existem 04 hidrômetros em seu lote, sendo que

só em um dos hidrômetros possui construção e moradores.

Informa o reclamante que por atraso no pagamento teve o

serviço suspenso, desta forma procurou a reclamada e realizou

o pagamento dos débitos do referido hidrômetro, no entanto foi

informado pela reclamada que para restabelecimento dos

serviços terá que realizar a quitação dos débitos dos outros

hidrômetros. Entramos em contato com a reclamada através da

Sra. Micheli, após relatarmos os fatos a mesma informa que foi

editada uma nova resolução no mês de novembro de 2017, a

qual informa que somente é restabelecido o serviço se o CPF,

não estiver restrito na instituição, devendo o consumidor realizar

a negociação dos débitos para que o serviço seja disponibilizado

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Dados os fatos relatados foram emitidas duas Recomendações

Ministeriais, a Primeira em face da AGR para emitir regulamentação condizente com as

garantias constitucionais do consumidor e a segunda em face da SANEAGO para que cessem

o comportamento desproporcional em relação aos consumidores.

A AGR por seu Presidente Sr. Ridoval Darci Chiareloto informou

em 16/01/2018 em resposta à Recomendação 001/2018 exarada pelo Ministério Público que:

Tal recomendação entrará na pauta de estudos de viabilidade

por parte Agência com posterior avaliação e aprovação ou não

pelo Conselho Regulador, obedecendo ao que preza os termos

do art. 11 da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a

redação dada pela Lei nº 7.268 de 4 de fevereiro de 2011 e art.

4º do Decreto nº 7.755 de 29 de outubro de 2012.

Ressaltamos, que as alterações nas Resoluções Normativas estão

vinculadas à análise técnica conjuntamente com a empresa de

abastecimento público Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO,

em razão da especificidade da matéria, o que será feito no menor

prazo possível.

A SANEAGO por seu Presidente Sr. Jalles Fontoura de Siqueira

respondeu à Recomendação 002/2018 do Ministério Público na data de 22 de janeiro de 2018,

que:

A SANEAGO, adotou o procedimento de averiguar a existência de

débitos antigos, relativos ao CPF/CNPJ do usuário. Esse

procedimento possibilitou à Companhia não abrir mão de suas

receitas, em decorrência da inadimplência contumaz de alguns

usuários. Tal procedimento oportunizou o recebimento dos

débitos, mesmo que parcelados, além de evitar que o usuário

pague somente o débito atual e não providencie a quitação dos

demais débitos, permanecendo inadimplente. Esse

comportamento do usuário, gera a acumulação de débito,

ocasionando à SANEAGO despesas inerentes a eventual

cobrança judicial.

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O Código Civil, em seu artigo 422, trata da boa-fé objetiva, que

deve sempre existir ente o consumidor e o prestador de serviços

em relação à cobrança de dívida externa de relação contratual,

como pontuado em sua peça de recomendação. Com todo

respeito, entendemos não existir essa boa-fé, uma vez que o

débito é decorrente de concreta prestação de serviços. Ou seja,

a tarifa representa a contraprestação, que o consumidor deve

honrar a cada mês.

Por outro lado, considerando que a relação entre o consumidor

e a SANEAGO é uma relação contratual, não pode o usuário

esquivar-se de cumprir suas obrigações sob o pálio de estar

sendo abusivo o procedimento adotado pela SANEAGO, de

receber os valores correspondentes aos serviços efetivamente

prestados e utilizados pelo usuário.

Desta forma, Senhora Promotora, não configurando este texto,

a princípio, em negativa à adoção de sua recomendação, no

entanto, antes disso, rogamos a V. Exa. sobre a possibilidade de

reconsideração, uma vez que o procedimento adotado tem o

respaldo do ente regulador e oportuniza à Companhia a receber

o que lhe é de direito, evitando que o usuário, de má-fé, se utilize

desse expediente como forma de manter seus débitos atrasados.

Conforme se lê nas respostas da AGR e da SANEAGO não foram

atendidas as Recomendações Ministeriais exaradas em sede de Inquérito Civil Público, resta a

presente ação para sanear a manifesta desproporção criada pela Resolução 088/2017 da AGR,

e sua incompatibilidade com o atual sistema de Defesa do Consumidor.

Finalmente, na data de 25 de janeiro de 2018, o Promotor de

Justiça da comarca de Acreúna – GO propôs Ação Civil Pública sob nº

5029921.57.2018.8.09.0002 naquela localidade. Informa que em Acreúna-GO a SANEAGO

está realizando os mesmos procedimentos de não restabelecimento de fornecimento de água

na residência dos consumidores e que um dos imóveis ao qual se recusa fornecimento é a

DELEGACIA DE POLÍCIA da cidade.

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II — DO DIREITO

A prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto é

função estatal concedida à SANEAGO na maior parte dos Municípios do Estado de Goiás. A

fiscalização destes serviços pelo Estado de Goiás incumbe à Agência Goiana de Regulação,

Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, AGR. É dizer que a Agência deve fiscalizar e

normatizar adequadamente, de acordo com o ordenamento jurídico nacional, a atividade da

SANEAGO. Ocorre que no caso em tela a normatização não apenas deixa a desejar na proteção

do consumidor, como ainda, fere diversas previsões legais aplicáveis.

As empresas concessionárias de fornecimento de água e esgoto

estão realizando função essencial à vida humana que não pode ser cortado por não pagamento

de dívidas estranhas ao local solicitado.

A Constituição Federal traz em seu art. 37 § 6º que “As pessoas

jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão

pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ou seja, aqueles que prestam

serviços eminentemente públicos devem prezar em ainda mais acertado grau pela legalidade

estrita de suas condutas.

É de se ver que nas origens da humanidade o crédito já foi pago

com a vida ou o trabalho adscritício do sujeito devedor, entretanto com a expansão dos direitos

humanos soa absurdo sugerir algo do gênero. A ideia do crédito acima da dignidade humana

vem sendo extinta do ordenamento brasileiro há tempos, podendo-se citar como exemplo a

Súmula Vinculante 25 que veda a prisão por dívidas, a proteção do bem de família e a vedação

à cobrança de tributos pelo Estado por meio de apreensão de bens, conforme as súmulas 70,

323 e 547 do STJ. É esta a linha de raciocínio que deve ser utilizada por agentes reguladores.

O ordenamento jurídico brasileiro caminha em um sentido de

maior proteção do sujeito, e o art. 7º da Resolução Normativa 88/2017 da Agência Goiana de

Regulação caminha na contramão dos direitos humanos, fundamentais e mais especificamente

dos direitos do consumidor ao permitir cobrança de dívidas por meio de não fornecimento de

água e esgoto para um endereço condicionada ao pagamento de outros débitos que podem

ou não ser atuais.

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Já é cediça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a

respeito da impossibilidade de corte no fornecimento de serviços essenciais para débitos

antigos, especificando que as dívidas pretéritas devem ser cobradas por meio de Ação de

Cobrança proposta pela concessionária.

Autorizar, por meio de Resolução, prática constitucionalmente

vedada e contra a Jurisprudência dos Tribunais Superiores causa transtornos à população e

instabilidade na ordem jurídica, uma vez que não existe nenhum distinguishing plausível dos

precedentes do STJ que tanto AGR quanto SANEAGO tem conhecimento:

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA

ELÉTRICA - CORTE DO SERVIÇO - DÉBITO PRETÉRITO -

IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83⁄STJ - DECISÃO AGRAVADA

MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços

essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o

inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo,

sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de

débitos antigos. Incidência da Súmula⁄STJ 83.

(...)

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1032256⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,

TERCEIRA TURMA, DJe 21⁄02⁄2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E

ESGOTO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS

NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ.

CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS.

IMPOSSIBILIDADE.

(...)

2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de

que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como

água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta

regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a

suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 166.976⁄RJ,

Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25⁄06⁄2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART.

535. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.

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NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE

RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é

lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em

razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe

o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo,

sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de

débitos antigos. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604⁄RJ, Rel.

Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011 e AgRg no

Ag 1.390.385⁄RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE

16.05.2011.

4. Agravo Regimental da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S⁄A desprovido.

(AgRg no AREsp 53.518⁄MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia

Filho, DJe 21⁄08⁄2012)

Se é vedado pelo ordenamento o corte no fornecimento por

débitos antigos, claramente também é vedado não restabelecer fornecimento de água e esgoto

por débitos não atuais e que nem mesmo se referem ao imóvel para o qual o consumidor está

solicitando a religação.

Ainda, é possível verificar que a Jurisprudência do STJ também

veda o corte de fornecimento por dívida de outro sujeito, como é o caso em tela. Aquele

Tribunal Superior informa que as dívidas são de natureza pessoal do usuário do imóvel, e

não se transferem, por exemplo a futuro locador. Isto é dizer, a SANEAGO tem obrigação de

cobrar diretamente daqueles que efetivamente são devedores e não pode distribuir dano

colateral a todos os demais consumidores apenas pelo CPF/CNPJ de registro do cadastro.

Vejamos:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.

INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DÉBITOS DE

CONSUMO DO ANTIGO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE

RESPONSABILIDADE DO ATUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE

PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRAPRESTAÇÃO DE ÁGUA.

OBRIGAÇÃO PESSOAL.

(...) 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou no sentido de que

o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente

obteve a prestação do serviço, pois a contraprestação de água é

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obrigação pessoal, pois não se vincula à titularidade do imóvel,

mas a quem solicitou o serviço. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe

21/11/2014)

ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – TARIFA –

COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITOS REFERENTE AO CONSUMO

DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – PRETENSÃO DE REEXAME DE

PROVAS – ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido

de que, independentemente da natureza da obrigação (se

pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja,

de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não

cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo

ao consumo de água de usuário anterior.

2. Ademais, para rever o entendimento de que o débito em

questão refere-se a consumo de outra pessoa, com quem a

COHAB/SP firmou compromisso de venda há mais de vinte e oito

anos depois da celebração do contrato, seria imprescindível

exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o

que demandaria incursão no contexto fático- probatório dos

autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta

Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag

1244116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010)

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.

DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA

CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Preliminarmente, é de se destacar que os órgãos julgadores

não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo

jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as

decisões proferidas estejam devida e coerentemente

fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.

IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

Precedente.

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2. A questão resume-se à possibilidade ou não da suspensão do

fornecimento de água em razão de débito de consumo gerado

pelo antigo proprietário do imóvel.

3. No caso, independentemente da natureza da obrigação (se

pessoal ou propter rem), não cabe a suspensão do fornecimento

de água por se tratar de débito consolidado. Ou seja, o novo

proprietário do imóvel está sendo privado do fornecimento em

razão de dívida pretérita do antigo morador, hipótese que não

encontra albergue na jurisprudência do STJ. 4. Ambas as turmas

da Primeira Seção concluíram que o art. 6º, § 3º, II, da Lei n.

8.987/95 refere-se ao inadimplemento do usuário, ou seja, do

efetivo consumidor do serviço. Inviável, portanto, responsabilizar

o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água

do anterior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag

1107257/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009)

O caso em tela refere-se a serviço essencial a população e a 34ª

Câmara de Direito Privado do STJ tem entendimento firme que a matéria é regida pelo Código

de Defesa do Consumidor, e mais, que não deve ser interrompida por medidas coativamente

interpostas em face do consumidor.

Resta claro que existem meios juridicamente e socialmente mais

adequados de tutelar os interesses da concessionária, obtenção de seus créditos de forma

regular em ação específica e excepcionalmente até postular em juízo pedido de cessação de

serviço de eventual devedor contumaz.

II.1 SOBRE A AGR

Em relação à AGR percebe-se que ao regulamentar direito

contratual desta forma, criando garantia excessiva a um dos contratantes está ferindo inclusive

competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual, criando novo modo

de cobrança por meio de garantia de não fornecimento de serviço público essencial por meio

de não restabelecimento de serviço de água.

São tempos difíceis os que vivemos, afinal a AGR responde em

sua peça que não pode atender à Recomendação Ministerial 001/2018 pois precisa consultar-

se com a SANEAGO para verificar como proceder. Informa o Presidente da AGR que “as

alterações nas Resoluções Normativas estão vinculadas à análise técnica conjuntamente com

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a empresa de abastecimento público Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO, em razão da

especificidade da matéria, o que será feito no menor prazo possível.”

Oras, se a Agência Reguladora Goiana afirma não possuir

expertise jurídica para envolver-se em tema contratual já consolidado pelos Tribunais

Superiores e pela legislação pátria, verifica-se que o consumidor goiano está completamente

desprotegido.

A matéria não apenas é pacífica como não é específica ao

fornecimento de água e sim a direito contratual, e mais, a Agência Reguladora jamais pode

depender do concessionário para atuar de forma correta. A Agência está vinculada ao

CONCEDENTE: Estado de Goiás, aos interesses do cidadão goiano, e não ao poder concedido.

É de se verificar que a Agência tem razão de existir justamente

por ser tarefa precípua do Estado de Goiás o fornecimento serviço público essencial de água

e esgoto. Uma vez que o Estado opta por fornecer serviços públicos de forma indireta, por

meio de concessão, foi criada uma Autarquia para fiscalizar estas atividades.

A AGR deve utilizar seu poder regulamentar para apoiar o

consumidor, e para garantir fiel cumprimento dos contratos de concessão, e não para

consultar-se apenas com os interesses da concessionária e normatizar de forma injusta e ilegal

matéria contratual. A concessão e permissão de serviços públicos pressupõe prestação de

serviço adequado ao pleno atendimento ao usuário, conforme art. 6º da Lei 8.987/95.

É de se recordar, ainda, que o art. 22 do CDC informa que “Os

órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer

outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,

seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”, ou seja, a garantia de continuidade dos serviços

de água e esgoto é cediça no nosso ordenamento, e não condicionada a qualquer pagamento

de débito antigo.

Apesar disto, a AGR excede seu poder regulamentar forçando o

cidadão a quitar débitos fixados unilateralmente pela concessionária. Na prática inverte o ônus

da cobrança, uma vez que o consumidor primeiro paga em espécie os valores e depois cabe

ao consumidor propor ação judicial em desfavor da concedida para desfazer débito já quitado

que entenda indevido.

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II.2 SOBRE A SANEAGO

Ressalte-se o Presidente da SANEAGO informa na resposta à

Recomendação 002/2018 que “a relação entre o consumidor e a SANEAGO é contratual, não

pode o usuário esquivar-se de cumprir suas obrigações sob o pálio de estar sendo abusivo o

procedimento adotado pela SANEAGO, de receber os valores correspondentes aos serviços

efetivamente prestados e utilizados pelo usuário.”

Percebe-se que a SANEAGO tem consciência da natureza

consumerista da relação que possui com os cidadãos aos quais presta serviço, ainda, tem

consciência que esta é uma relação contratual. Deve recordar-se portanto que o contrato se

interpreta contra o proponente, ou seja, tendo proposto um contrato de adesão com o

consumidor, no qual a SANEAGO figura como única e exclusiva legisladora contratual,

tem dever de cuidado com o consumidor.

Ainda, o Presidente da SANEAGO finaliza sua resposta

informando que “o procedimento adotado tem o respaldo do ente regulador e oportuniza à

Companhia a receber o que lhe é de direito, evitando que o usuário, de má-fé, se utilize desse

expediente como forma de manter seus débitos atrasados.”

Mais uma vez percebe-se que a despeito de um corpo jurídico de

excelência naquela empresa, falta cumprimento da Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Ainda que a AGR regule de forma inconstitucional a matéria, é facultado à SANEAGO agir de

acordo com o ordenamento jurídico, de acordo com a Constituição Federal no seu art. 37 §

6º, com o Código Civil nos ditames da boa-fé objetiva do art. 422, Código de Defesa do

Consumidor nos seus art. 22 caput e parágrafo único, art. 39 inc. I, IV, V e IX, e Lei

11.445/2007 que regulamenta as Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico.

É uma escolha da SANEAGO atender a um regulamento

normativo da AGR que está claramente em discordância com todo o ordenamento jurídico,

mesmo tendo conhecimento do procedimento correto a ser tomado. Isto sim, pode caracterizar

má-fé, e não o comportamento do consumidor em quitar seu débito de determinada conta de

água e querer ter fornecimento restabelecido de pronto.

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A não propositura de ação de cobrança por parte da SANEAGO

cria vantagem manifestamente excessiva à empresa, o que é vedado no ordenamento jurídico

pátrio.

Não apenas isso, contraria preceitos de ordem pública,

comportamento também vedado pelo ordenamento pátrio no art. 2.035, parágrafo único do

Código Civil: ”Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais

como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos

contratos.”

Ainda, não se pode esquivar da previsão de que o consumidor

inadimplente jamais poderá ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça

prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Oras, não há constrangimento maior

que o consumidor pagar pelo débito atual de sua conta e não ter seu fornecimento de água

restabelecido por mera liberalidade da SANEAGO.

O que se postula na presente ação não é a garantia da

inadimplência, mesmo porque, em dívidas atuais a concessionária pode valer-se de corte no

fornecimento, mas sim, que o comportamento seja justo entre as partes.

Percebe-se clara discrepância de comportamento da SANEAGO,

uma vez que deixa de cobrar judicialmente a dívida, dando a entender ao consumidor que não

o fará, e depois impede o fornecimento de água em endereço diverso, apenas por medida

administrativa unilateral. A mesma empresa deixa de fazer a cobrança corretamente e depois

se vale de seu produto essencial para forçar pagamento de crédito. É nítido que no momento

atual do Direito Brasileiro não se admite a continuidade de comportamentos contraditórios por

parte dos contratantes.

A concessionária por óbvio não é obrigada a fornecer qualquer

serviço graciosamente, entretanto, não pode condicionar o fornecimento de serviço essencial

atual ao pagamento de dívidas pretéritas para as quais possui toda uma estrutura judicante

de advogados para cobrar.

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D) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Deve-se incidir, na espécie, como instrumento processual de

facilitação de defesa do consumidor, a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,

inciso VIII, do CDC, vez que presentes os requisitos (alternativos) da verossimilhança dos fatos

e a hipossuficiência dos consumidores, pressupostos de sua aplicação.

É fundamental, portanto, que seja aplicado o dito instrumento,

reconhecendo-se a incidência da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, para

que as rés assumam o ônus de desincumbirem-se das imputações noticiadas nesta petição,

principalmente no que tange a diferenciação dos fatos aqui narrados dos

precedentes da Jurisprudência do STJ.

E) DA MEDIDA LIMINAR

A tutela antecipada constitui-se na necessidade do pleno

exercício do direito de ação, em prol da defesa de toda e qualquer ameaça ou lesão a direito,

estatuída no artigo 273 do Código de Processo Civil e no artigo 84, §3º do Código de Defesa

do Consumidor.

A antecipação da tutela visa a garantir o resultado efetivo do

provimento jurisdicional, sendo de particular necessidade nas ações relativas à defesa do

cidadão, sobretudo o consumidor, as quais exigem a celeridade e eficiência como condições

para o resguardo dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais

indisponíveis.

No entanto, para a concessão do provimento cautelar devem

estar caracterizadas a verossimilhança das alegações constantes na inicial e o fundado

receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em tela, conforme demonstrado copiosamente alhures,

a verossimilhança das alegações se faz cristalina, uma vez que, de plano, constata-se que as

condutas das rés violam os direitos básicos e essenciais dos consumidores de serviço essencial

de água e esgoto de Goiás, sobretudo afrontam os postulados do princípio da dignidade da

pessoa humana.

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Por seu turno, o fundado receio da ocorrência de dano de difícil

reparação está plenamente comprovado, visto que, se não houver uma resposta rápida do

Estado-Juiz para coibir a conduta ofensiva/desrespeitadora, milhares de consumidores

continuarão sendo lesados patrimonial e moralmente com a permanência da normativa da

AGR que autoriza comportamento desleal das empresas concessionárias de água e esgoto,

especialmente a SANEAGO que possui maior abrangência no estado, em não retomar o

fornecimento de água aos consumidores até que quitem todo e qualquer débito antigo que

tenham com a concessionária.

Com efeito, apenas a concessão de medida liminar, “inaudita

altera pars”, com fulcro no art. 84, §§ 3º, 4º e 5º do CDC, determinando que a AGR

regulamente de forma constitucionalmente adequada a matéria conforme pedido a seguir, e

que a SANEAGO cesse imediatamente o condicionamento de religação de água a débitos

antigos do mesmo CPF do consumidor.

III – DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR

Diante do exposto requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DE GOIÁS:

a) a concessão de medida liminar antecipatória “inaudita

altera pars”, declarando nulidade do art. 7º da RN 88/2017 por criar vantagem manifestamente

excessiva e caracterizar cobrança vexatória nos termos do 42 do CDC.

b) a concessão de medida liminar para que a AGÊNCIA

GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS exclua e

deixe de aplicar o conteúdo do art. 7º da Resolução Normativa 88/2017; com fundamento no

artigo 84, §§ 3º, 4º e 5º do CDC;

c) a concessão de medida liminar antecipatória “inaudita altera

pars”, determinando que a SANEAGO não aplique o art. 7º da RN 88/2017 e, assim, não

condicione o restabelecimento de água e esgoto de cada imóvel ao pagamento do débitos

antigos registrados sob mesmo CPF.

d) a concessão de medida liminar antecipatória “inaudita altera

pars”, determinando que a SANEAGO atenha-se ao corte de fornecimento de água e esgoto

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apenas sobre dívidas atuais dos consumidores, do último mês e específicas do imóvel em

questão.

e) a cominação de “astreintes” no valor de R$: 50.000,00

(cinquenta mil reais) por dia de descumprimento de cada liminar concedida, igualmente com

fulcro no art. 84, §§ 3º, 4º e 5º do CDC, revertendo seu montante apurado em favor do Fundo

Estadual de Defesa do Consumidor.

IV – DOS PEDIDOS PROCESSUAIS E DO PEDIDO FINAL

Em observância dos postulados processuais e materiais, por

derradeiro, requer o Ministério Público:

1) seja determinada a citação das rés, para responderam a ação,

no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia (art. 319 do CPC), conforme o

disposto no art. 285, “in fine”, do CPC;

2) a ratificação, por sentença de mérito da nulidade do art. 7º

da RN 88/2017 e dos demais pedidos liminares, condenando-se definitivamente as

demandadas nas obrigações de:

a) à AGR: exclua e deixe de aplicar o o conteúdo do art. 7º da

RN 88/2017.

b) à SANEAGO que não condicione o restabelecimento de água

e esgoto de cada imóvel ao pagamento do débitos antigos registrados sob mesmo CPF.

3) A condenação definitiva da AGR para que:

a) Edite nova Resolução Normativa constando que o corte no

fornecimento só pode ser realizado para débitos atuais relativos a uma conta específica.

b) Edite nova Resolução Normativa constando que a religação de

uma conta específica está condicionada exclusivamente ao pagamento do débito atual

vinculado à conta, sem exigência do pagamento dos demais débitos vencidos de mesma

titularidade.

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4) a condenação das rés a pagarem, solidariamente, multa diária

no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento das obrigações, cujo valor

deve ser revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

5) a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do

CDC, uma vez que plenamente verossímil a postulação e/ou a hipossuficiência dos

consumidores ora tutelados;

6) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e

quaisquer outros encargos, desde logo, esclarecendo, desde já, que o Ministério Público não

faz jus a honorários advocatícios, nem se lhe imporá sucumbência, em vista do disposto no

art. 18 da Lei n.º 7.347/85.

V – DAS PROVAS

A presente Ação Civil Pública é instruída por meio do Inquérito

Civil Público n.º 001/2018 (Autos Extrajudiciais n.º 201700525732), que teve curso no âmbito

desta Promotoria de Justiça.

Outrossim, protesta-se provar o alegado por todos os meios de

prova admitidos em direito, tais como apresentação de documentos, oitiva de testemunhas e

inspeções judiciais, caso estas se façam necessárias.

VI – DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$: 1.000,00 (mil reais).

Goiânia, 26 de janeiro de 2018.

MARISIA SOBRAL COSTA MASSIEUX

Promotora de Justiça (em Substituição)