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“Fui agredida. Dou início ou não ao processo?”
A participação da mulher, vítima de violência doméstica, no sistema penal.
Yasmin Oliveira Mercadante Pestana
Acadêmica de Direito da Faculdade do Largo de São Francisco. Universidade de São Paulo – USP
Sumário: 1. Introdução – 2. Mulher: vítima da violência doméstica? – 3. O que diz a
Vitimologia? – 4. O problema da participação da mulher vítima de violência doméstica:
o momento de renúncia à representação. – 5. Razões para a renúncia à representação: o
que afasta e o que aproxima as mulheres do direito penal. – 5.1. Resultado imediato da
medida protetiva – 5.2. O “susto” no agressor ou o poder intimidatório do direito penal
– 5.3. Não querer prejudicá-lo: o medo da detenção do agressor – 5.4. Vínculo com os
filhos – 5.5. O medo das represálias – 5.6. Dependência econômica – 5.7. O próprio
sistema penal – 6. Considerações finais
Resumo: Este artigo tem como objetivo identificar os principais aspectos envolvidos na
participação da mulher vítima de violência doméstica no sistema penal, por meio da Lei
11.340/06, a “Lei Maria da Penha”. Com este intuito, foi destacado um momento
específico da participação da mulher, qual seja, a renúncia à representação nos crimes
de lesão corporal leve. O artigo dedicou-se, especialmente, à percepção das mulheres
que recorrem ao sistema penal.
Palavras-chave: vítima – sistema penal – violência doméstica – Lei Maria da Penha –
gênero.
1. Introdução
A violência doméstica contra a mulher por muito tempo foi aceita pela sociedade
como uma resposta natural aos conflitos conjugais. Para combater esta violência, que é
expressão das relações de poderes desiguais entre mulheres e homens, somente em
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2006, ao contrário de dezesseis países da América Latina, o Brasil criou uma legislação
específica sobre a violência doméstica, por força da pressão internacional1.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), independentemente das críticas, ampliou
e fortaleceu o combate à violência doméstica contra mulher. Esta Lei fixou a violência
doméstica como uma questão de ordem pública2. Nesse sentido, ela é um marco na luta
contra a violência de gênero3 e uma conquista dos defensores dos direitos humanos e do
movimento feminista, em geral.
No entanto, esta visão não é consensual. Para a Professora Doutora em Direito
na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), Vera Regina Pereira de Andrade,
uma das vozes dissonantes, tratar o problema da violência doméstica pela via penal leva
a duplicá-lo, porque o sistema penal em si é excludente e seletivo. Nas suas palavras: “(...) redimensionar um problema e reconstruí-lo como problema social não significa que o melhor meio de “responder a ele ou solucioná-lo seja convertê-lo, quase que automaticamente, em um problema penal (crime). Ao contrário, a conversão de um problema privado em problema social e deste em penal é uma trajetória de alto risco pois, regra geral, equivale a duplicá-lo; ou seja, submetê-lo a um processo que desencadeia mais violência e problemas do que aqueles que se propõe a resolver. (...) E isto porque se trata de um (sub)sistema de controle social seletivo e desigual (de homens e mulheres) e porque é, ele próprio, um sistema de violência institucional que exerce sobre as vítimas” (ANDRADE, 1997, P.100-101)
Para Andrade, ao levar uma demanda ao âmbito penal, este a coloniza. Dito de
outra forma, levar as demandas das mulheres vítimas de violência doméstica à esfera
penal somente fará com que sofram uma vitimização secundária4.
É bem verdade que a mulher vítima de violência doméstica sofre com a
violência institucional do sistema de justiça penal. Também é verdade que muitas
mulheres não recorrem ao sistema penal para verem seus companheiros serem presos.
Na maioria das vezes, desejam que a violência cesse, que o agressor mude e não repita a
1 “Foi em face da pressão sofrida por parte da OEA que o Brasil, finalmente, cumpriu as convenções e tratados internacionais do qual é signatário. Daí a referência constante da emenda contida na Lei Maria da Penha à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”. (DIAS, 2008, p.14). 2 “Quase 82% da população brasileira considera a violência doméstica contra a mulher um grande problema da sociedade.” 07/12/2010 Brasileiros consideram violência doméstica um “problema de todos”. Disponível em <http://www.radioagencianp.com.br/9344-brasileiros-consideram-violencia-domestica-um%20-problema-de-todos> Acesso em 18.11.2010. Os dados da pesquisa do IPEA estão disponíveis em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/sips_genero2010.pdf>. Acesso em 18.11.2010. 3 Compreende-se a violência doméstica como uma das formas de violência de gênero. 4 “A vitimização secundária é um derivativo das relações existentes entre as vítimas primárias [diretamente atingidas pelo delito] e o Estado em face do aparato repressivo (polícia, burocratização do sistema, falta de sensibilidade dos operadores do direito envolvidos com alguns processos bastantes delicados, etc.)” (SHECARIA, 2008, p.59)
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agressão com outras mulheres. E nesse sentido, a resposta do direito penal parece ser
insuficiente.
Por outro lado, o que fazer quando leva um tapa do companheiro? “Não há
necessidade de ir até a delegacia, afinal, é apenas um tapa. (?)” Mas se essas agressões
virarem frequentes? (E precisamos esperar estas agressões virarem frequentes?) A quem
recorrer quando é agredida? Será que a reprovação social destas condutas bastaria para
erradicá-las? E como fazer para que estas condutas, efetivamente sejam rechaçadas por
homens e mulheres, quando ainda ouvimos que “mulher gosta de apanhar”? Uma
mulher é morta a cada quinze segundos vítima de violência doméstica no Brasil, o que
temos disponível para combater este número? Sem dúvida, somente a luta das mulheres,
nos mais diferentes frontes de batalha, transformará esta estrutura patriarcal que sustenta
as relações desiguais entre mulheres e homens. Não será somente por meio do direito
penal que eliminaremos a violência do gênero, porque ela está calcada nas bases
estruturais desta sociedade. No entanto, se o movimento de mulheres elegeu como um
instrumento de combate a Lei Maria Penha, o que ela realmente pode oferecer?
Ressalta-se que ter como uma das saídas disponíveis o direito penal não significa
automaticamente se alinhar com uma visão mais punitivista. Pelo contrário, significa se
alinhar a teoria do direito penal mínimo, já que esta defende que o direito penal deve se
ocupar dos problemas sociais fundamentais, duradouros e generalizados, como é o caso
da violência doméstica.
Desse modo, considerando, desde já, que a Lei Maria da Penha é um importante
instrumento na atual luta das mulheres por igualdade, este artigo tem como objetivo
investigar se realmente o sistema penal não pode responder as demandas que as
mulheres levam a ele.
Para tanto, pretende analisar a participação da vítima mulher, que sofreu
violência doméstica, no processo penal. Como se trata de um tema muito amplo foi
destacado um momento da participação da vítima nesses casos, qual seja, a audiência de
renúncia à representação, prevista no art. 16 da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha). Foram
realizadas quatro entrevistas, no Fórum Criminal da Barra Funda, no Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher (JVDF), com mulheres que renunciaram
à representação, após serem atendidas pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa
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lexo.
da Mulher (NUDEM) da Defensoria Pública5. A partir de textos recolhidos sobre o
tema e das entrevistas realizadas, foi elaborado o presente artigo, que de forma alguma
esgota um tema tão comp
2. Mulher: vítima da violência doméstica?
Os debates em torno da violência doméstica muitas vezes trazem os
questionamentos: “mas o homem também não pode apanhar de mulher?”; “as mulheres
provocam as brigas, por que tratá-las como vítimas?” Faltam a estes questionamentos,
que muitas vezes surgem pelos profissionais do direito, uma perspectiva de gênero.
O gênero (SCOTT, s/d) deve servir como um instrumento de analise da
realidade. “É como se fosse uma lupa para que se possa enxergar a realidade das
relações sociais entre os sexos, seus conflitos e suas contradições” (TELLES, 2006,
p.53). Ele foi criado para enfrentar o determinismo biológico que naturaliza
características e funções atribuídas a homens e mulheres. Desse modo, “gênero é a
construção social do masculino e do feminino” (SAFFIOTI, 2004, p.45).
A categoria “gênero” refere-se à relação hierárquica e desigual entre homens e
mulheres, construída histórica e socialmente. Esta relação decorre e se mantém pela
divisão entre público e privado, entre trabalho produtivo e reprodutivo. Compreende-se,
assim, que existe uma divisão sexual do trabalho que opera por meio de dois princípios:
separação e hierarquização6. Pelo princípio da separação, atribui-se as mulheres os
trabalhos domésticos e de cuidados7, que apesar de responsáveis pela reprodução e
manutenção da força de trabalho, são social e economicamente desvalorizados
5 Agradeço a toda equipe do NUDEM, principalmente a Defensora Thais Helena Costa Nader e a psicóloga Luciana Rocha de Sá, pelo apoio, inspiração e paciência. 6 “A divisão sexual do trabalho é a forma de divisão do trabalho social decorrente das relações sociais entre os sexos; mais do que isso, é um fator prioritário para a sobrevivência da relação social entre os sexos. Essa forma é modulada histórica e socialmente. Tem como características a designação prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva e, simultaneamente, a apropriação pelos homens das funções com maior valor social adicionado (políticos, religiosos, militares etc.).” (KERGOAT; HIRATA, 2007, p..599) 7 É óbvio que a sociedade mudou e as mulheres estão mais presentes no mercado de trabalho. No entanto, o trabalho doméstico continua sendo atribuído as mulheres como função natural que devem exercer. Dados recentes do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) comprovam que as mulheres são as que mais trabalham em casa, em 2009, as mulheres casadas com filhos dedicaram em média 30,3 horas para os fazeres domésticos, enquanto os homens nas mesma posição dispensaram somente 10,1 horas. Mulher chefe de família é a que trabalha mais, em casa e no emprego, diz Ipea Diponível em http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/11/11/mulher-chefe-de-familia-e-a-que-trabalha-mais-em-casa-e-no-emprego-diz-ipea.jhtm. Acesso 22.11.2010
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(hierarquização). Vale dizer que o trabalho doméstico é aquele repetitivo, rotineiro e
que na maioria das vezes só é percebido quando não realizado. Já os homens participam
do trabalho produtivo, exercido na esfera pública e que possui maior prestígio social.
Embora se verifique um crescimento significativo das mulheres no mercado de
trabalho, elas ainda permanecem alocadas nos setores de serviços e em posições
auxiliares, como secretárias, professoras do ensino infantil, enfermeiras, cabeleireiras,
pediatras, empregas domésticas, operadoras de telemarketing..., nas quais muitas vezes
realizam funções que são extensão do âmbito doméstico. Raramente estão presentes nos
cargos de chefia, os quais participam das tomadas de decisão. Também, conforme se
eleva na hierarquia dentro das carreiras, diminui a presença das mulheres. E, mesmo
cumprindo a mesma atividade que os homens, a remuneração das mulheres ainda é
inferior.
Muito embora tentem modernizar o casamento, a família exerce o papel de uma
das principais agências de controle informal sobre a mulher: “Núcleo primário de controle social informal, a família foi, durante o século XIX, um dos fatores da economia nacional, funcionando como uma pequena empresa em que todos os membros trabalhavam. Hoje, tendo desaparecido a empresa familiar, a autoridade do pai perde o fundamento econômico. Note-se que a autoridade apenas perde o fundamento, isto é, ela não deixa de existir. (...) As mulheres, destinatárias por excelência do controle social informal, se adaptam àquilo que delas se espera, sem que isso se sentido como uma forma de controle”. (BARREIRAS, 2008, p. 301-304)
Ainda se espera que a mulher seja uma esposa fiel e submissa, uma mãe
resignada que cuide do lar por amor à família. Esta determinação histórica do lugar das
mulheres na manutenção da vida e na reprodução biológica, que dá ênfase à
maternidade, delineou o espaço privado como espaço feminino. Neste espaço privado
vigora as relações instintivas, que muitas vezes naturalizam a violência doméstica, e um
conjunto de convenções rígidas que determinam qual deve ser a conduta da mulher. A
violência doméstica é a expressão mais salutar do poder disciplinador exercido pelo
homem no âmbito familiar. E ela ocorre de forma reiterada e generalizada,
independentemente de classe social.
Esta dicotomia entre espaço público e privado também serviu para que o Estado
não interviesse nas relações privadas, deixando para o direito penal a regulação das
relações no âmbito público, ou seja, o controle da massa dos trabalhadores. O controle
social informal sempre atuou mais sobre as mulheres, desde a restrição da mobilidade
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das mulheres, por exemplo, fixando um horário para chegar8, até o extremo da violência
doméstica.
Diante do exposto, retoma-se a necessidade desta perspectiva de gênero, ora
descrita, para a análise da vítima da violência doméstica, a fim de compreender que
existem muitos fatores que “prendem” as mulheres em relações violentas: econômicos,
culturais, sociais, psicológicos, afetivos... O mais determinante deles é a própria
estrutura patriarcal das relações sociais, que ainda coloca para a mulher solteira e sem
filhos o rótulo de fracassada, que desqualifica as mulheres por sua aparência, que
restringe a sexualidade feminina e mantém a desigualdade entre mulheres e homens no
mundo do trabalho, sobrecarregando as mulheres em casa, impedindo que ocupem
trabalhos ditos masculinos e atribuindo salários desiguais para mulheres que cumprem a
mesma função que os homens. É esta desigualdade presente na sociedade que permite
dar um tratamento especial às mulheres vítimas de violência doméstica e perceber que
esta violência não é individual, ela é generalizada, recorrente e geracional.
O tratamento da mulher pela Lei Maria da Penha não pretende reforçar aquela
idéia de “mulher indefesa” ou de “donzela em perigo”, mas reconhecer a desigualdade
de poderes presentes na relação conjugal. Assim, utilizar o termo “vítima” para se
referir à mulher que sofre violência doméstica, não é situá-la no papel de frágil, incapaz
e vulnerável, que muitas vezes lhe é imposto, mas reconhecer que ela está inserida em
uma relação, objetivamente, desigual. Mesmo assim existem estudiosas (os) que
criticam a polarização agressor-vítima (GREGORI, 1989), porque reduz a
complexidade do conflito. Por tal razão, surge a expressão “mulher em situação de
violência doméstica”, utilizada pela Lei Maria da Penha. A expressão “mulher em
situação de violência doméstica” também é a mais apropriada porque sugere a idéia de
uma situação transitória, passível de superação. No entanto, neste artigo, será utilizada a
expressão “vítima”, porque é o termo usual do direito penal para designar o sujeito
passivo da relação penal.
Além disso, a mulher vítima de violência doméstica extrapola o conceito de
vítima usual, já que ela sofre esta violência exatamente porque é mulher, porque dentro
das relações sociais ocupa um lugar de submissão. É uma vítima determinada pelo
8 “También la mujer adulta, especialmente si está privada de independência económica, experimenta el control doméstico ejercido por el marido, y que adopta diferentes modalidades: la cicatería com el dinero, la restricción de las entradas y salidas, el control del tiempo libre, y tine su expresión extrema em los malos tratos y em las palizas.” (LARRAURI, 1994, p. 3.)
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gênero. Não é a bebida, não é o cansaço, não é o excesso de trabalho que justifica a
violência doméstica (afinal, esta violência não é dirigida a um desconhecido, como o
patrão) e, sim, as relações desiguais de gênero.
Outro aspecto que a diferencia do conceito de vítima “usual” é a relação íntima e
afetiva com o agressor. A distância entre vítima e o agente delitivo é imperiosa para
atribuir àquele a etiqueta de criminoso (SHECARIA, 2001). Conhecer demais sobre o
agente delitivo influencia a vítima, que pondera sobre acionar ou não o sistema penal.
Da mesma forma, a relação de intimidade e empatia face ao agressor, nos casos de
violência doméstica, age como um obstáculo para a intervenção penal, já que as
mulheres dimensionam e se preocupam com os efeitos gerados a partir dela. As
mulheres escancaram que o direito penal utiliza da distância social, de classe, para se
legitimar.
Por último, ressalta-se a necessidade de compreender o “ciclo da violência
doméstica”. Primeiro, vem os sintomas de ciúmes e as restrições à mulher, que vai
isolando-se. Depois as reclamações e criticas constantes, que atingem a auto-estima da
mulher. As discussões tornam-se recorrentes. Em seguida, vêm os gritos, empurrões,
tapas, ponta-pés, etc. Mas, logo depois, vem o pedido de desculpa, as lágrimas de
arrependimento e promessas. Passa-se para a fase da “lua-de-mel”. Tudo está indo bem
até a nova discussão, as humilhações, gritos... Por isso, fala-se que a violência
doméstica atua em um ciclo espiral e ascendente. Para tratar a mulher vítima de
violência doméstica é necessário saber em qual estágio deste ciclo ela se encontra.
A mulher vítima de violência doméstica, portanto, exige que os atores do
sistema penal percebam a violência doméstica inserida nas relações desiguais entre
mulheres e homens através de uma lente de gênero. Mais ainda, pressiona um giro na
lógica penal, deslocando o esquema prisão-criminoso, para proteção-vítima. Com isso,
traz novos desafios ao sistema penal, muitos deles já colocados em discussão, como a
busca por novas soluções aos conflitos marcados por violência, que não sejam o
encarceramento. A relação íntima entre vítima e agressor, também questiona a
neutralização do conflito pelo Estado-penal, renovando as propostas de encontros entre
vítima e deliquente. Nesse sentido, abre caminho para uma valorização da vítima.
8
3. O que diz a Vitimologia?
A criminologia, desde seu surgimento, deu maior enfoque à figura do
delinquente, desprezando a vítima. Nos estudos sobre a vítima, é possível destacar três
momentos históricos: (i) a “idade de ouro” da vítima, caracterizada pela justiça privada
ou vingança; (ii) a neutralização do poder da vítima, momento em que o Estado toma
para si monopólio do uso da força, ou seja, invoca exclusivamente para si o exercício da
reação penal; (iii) e a revalorização do papel da vítima, que surge com as escolas
clássicas, ganhando mais força após a Segunda Guerra Mundial e consolidando um
ramo de estudo, a Vitimologia, após a década de 80 (SHECARIA, 2008; SIQUEIRA,
2002).
A crítica à expropriação do conflito das partes pelo Estado, ente estranho à
violação sofrida, foi de forma mais radical realizada pelos adeptos ao abolicionismo
penal (BOVINO, 2001), entre eles, Louk Houlsman e Nils Christie. O movimento
abolicionista concentra uma atenção especial ao estudo da vítima porque se propõe a
construir uma alternativa à política criminal. Segundo eles, é preciso devolver as
pessoas envolvidas no delito o domínio de seus próprios conflitos, proporcionando
encontros “cara-a-cara” entre vítima e agente delitivo.
A vítima, assim como o acusado, não é “ouvida” pelo Estado, ela não participa
da decisão, podendo ter seus interesses desconsiderados. De fato, não ter espaço para
falar é uma reclamação recorrente entre as vítimas de violência doméstica. E, há
tempos, as criticas dos abolicionistas já tratam desta dificuldade do sistema penal de
inserir as vítimas, dos delitos em geral, na solução do conflito9.
Para Zaffaroni a exclusão da vítima do processo penal é um verdadeiro confisco: “Desse modo, admite-se como progresso a omissão total da vítima (e a pior brutalidade estatal). A vítima desapareceu até hoje do modelo penal. No máximo é um objeto, mas não um sujeito dentro deste modelo, porque não é compatível com ele, que por definição é confiscatório do direito lesado pelo conflito.” (ZAFFARONI, 1995, P.30)
Mesmo com as limitações impostas pelo direito penal, Elena Larrauri aponta
para três ramos do estudo da vítima: pesquisas de vitimização, os direitos da vítima e a
9 Em pesquisa recente sobre o papel da vítima no processo penal realizada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, aprovada no Edital Pensando o Direito (01/2009) da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, conclui-se que “Outro fator que parece ter relevância, em se tratando da satisfação da vítima, é a oportunidade que lhe é dada para exprimir sua versão do episódio e seus interesses. Metade das vítimas entrevistadas relatou insatisfação em relação ao tempo e ao espaço concedidos para sua fala [nos JECRIMs]” ( ALVAREZ, 2010, p. 264).
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assistência social e econômica às vítimas (LARRAURI,2001). A partir das pesquisas de
vitimização é percebida a relação das vítimas com o sistema penal, se estas recorrem ou
não ao aparato penal. Neste ponto, o movimento feminista sempre apontou para os
obstáculos de identificar os delitos ocorridos na esfera privada, já que as mulheres ficam
muitas vezes impedidas de denunciarem pela pressão dos cônjuges ou companheiros10.
Além disso, as mulheres possuem uma dificuldade para perceberem a agressão
que vivenciaram como uma violação de sua integridade física e/ou psicológica. Elas, em
decorrência da forma como foram socializadas, acabam considerando habitual
apanharem ou sofrem abusos nas relações conjugais e, mais habitual ainda, resolver
estas agressões dentro da relação11. O estudo da vítima de violência doméstica
compreende estes três ramos, o que significa dizer que ele deve analisar desde o
rompimento da mulher com a violência, quando ela reconhece que não precisa ficar
numa situação violenta, até o atendimento assistencial dessa mulher.
Nos últimos anos, houve um crescimento nestes estudos vitimológicos, o que
pode ser interpretado de duas formas: como um fervor punitivo, que instrumentaliza as
vítimas para um recrudescimento do sistema penal; ou uma busca por reelaborar os
conflitos, devolvendo à vítima a possibilidade de participar da solução do sofrimento
vivido.
É importante dizer que estas duas interpretações correspondem a visões
diferentes de movimentos vitimológicos. O primeiro, conhecido como movimento da lei
e da ordem, está relacionado à instrumentalização das vítimas e seus parentes pelo
Estado, que não conseguindo oferecer respostas efetivas às demandas sociais, provoca
uma sensação de insegurança e um clamor punitivo na sociedade, para que esta se baste
com um inchaço das leis penais – “populismo penal” 12. Já o segundo, aliando-se a
10 “Se há destacado insistentemente por el movimento feminist que las encuestas de victimización acostumbran a concentrarse em las actividades realizadas em la ‘via pública’ y, com ello, minimizan los ‘delitos’ acontecidos em el área privada, que quedan sin contabilizar como delitos y que afectan particularmente a mujeres y menores de edad. Incluso debe hacerse constar las dificultades de recoger las respuestas de la mujer cuando el entrevistador está preguntando a la mujer acerca de la violência doméstica delante del marido” (LARRAURI, 2001, p. 289). 11 “Debe observarse que, em ocasiones, el comportamiento delictivo está tan integrado em nuestra experiencia cotidiana, que dificilmente se señala que há sido víctima de um delito (Walklate, 1989:34)” (LARRAURI, 2001, p. 290). 12 “Na recente legislação brasileira, também os perigos do populismo penal estão presentes. A legislação criminal da década de 90 do século XX – em especial a Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) e suas edições posteriores – é o exemplo da instrumentalização da vítima em prol de uma política criminal de matriz neoconservadora, mais repressiva e não atenta às garantias fundamentais e aos direitos do acusados (TEXEIRA, 2009)”. (ALVAREZ, 2010, p.253).
10
justiça restaurativa, possui uma preocupação real com a satisfação da vítima e busca
combater a despersonificação dos conflitos.
A Lei 9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, é resultado
deste segundo movimento. Esta lei se estruturou em dois pressupostos: despenalização
de algumas condutas e economia processual. Para concretizá-los, foram criados novos
mecanismos de solução de conflitos, destinados aos crimes de menor potencial
ofensivo, aqueles cujas condutas tipificadas tenham pena máxima não superior a dois
anos – esta última interpretação foi estabelecida pela Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados
Especiais Criminais Federais) – a saber, a composição civil, a transação penal e a
suspensão condicional do processo.
De fato, a Lei 9099/95 conseguiu levar à justiça penal, inúmeros casos que antes
não chegavam. No entanto, muitos estudiosos destacam uma banalização do direito
penal, e uma consequente perda de seu efeito intimidatório (OLIVEIRA, 1999, p.171).
Outros criticam os mecanismos introduzidos pela Lei 9099/95 porque entendem que
eles violam garantias constitucionais, como a presunção de inocência, já que são
realizados sem anterior investigação criminal e/ou sem a existência do devido processo
legal (CAMPOS, 2006).
Além das críticas acertadas dos garantistas penais, os JECRIMs também foram
severamente criticados pelas feministas e demais estudiosos e profissionais que
trabalham com a violência doméstica. Os formuladores dos JECRIMs não contavam
com a grande demanda dos casos de violência doméstica, pensaram em uma política
criminal inacabada, sem uma perspectiva de gênero. Aliás, neste aspecto, cumpre
ressaltar que a criminologia, assim como a política criminal, há tempos já incluem a
categoria classe e/ou etnia nas suas análises, demonstrando a seletividade do direito
penal às classes subalternas, que age reforçando as segregações sociais e étnicas.
Contudo, estas áreas de conhecimento ainda são resistentes para incluir a categoria
gênero em suas análises, pouco se fala de uma seletividade negativa do direito penal
quando se trata das mulheres. Mais ainda, o próprio direito penal assume um caráter
androcêntrico (BARATTA, 1999). Por esta ausência de uma perspectiva de gênero, não
se preocuparam que os JECRIMs pudessem se deparar, majoritariamente, com casos de
violência doméstica.
Os casos de violência doméstica chegaram aos JECRIMs porque se inseriam nos
crimes de menor potencial ofensivo. Contudo, qualificar os crimes pela pena cominada
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e não pelo bem jurídico tutelado, gerou uma incompreensão da natureza diferenciada da
violência doméstica (CAMPOS, 2006).
Os JECRIMs e os mecanismos criados com ele foram estruturados para tratar de
conflitos entre desconhecidos e pontuais (brigas de trânsito, discussões entre vizinhos).
Em contrapartida, a violência doméstica é cotidiana e generalizada, envolve relações
afetivas e íntimas, que criam obstáculos para o rompimento da violência, e atua em um
“ciclo em espiral ascendente que não tem mais limite” (DIAS, 2008, p.20). Mais ainda,
como já mencionado, as relações entre homens e mulheres são desiguais em nossa
sociedade, o que afasta a possibilidades de soluções consensuais, como a composição
civil – pelo menos da forma como são feitas nos JECRIMs. A transação penal também
não é um mecanismo à disposição, já que exclui a vítima, mais uma vez retirando o seu
direito de voz e, principalmente, nos casos de violência doméstica, retira a oportunidade
de reconhecer a gravidade do delito. “A reafirmação da violência na presença do juiz,
terceiro na cena processual, significa o conflito de sua real dimensão de gravidade,
realizando deslocamento simbólico capaz de inverter, momentaneamente, a assimetria
na relação conjugal” (CAMPOS, 2006, p. 415).
Por esta falta de preparo dos profissionais dos JECRIMs e pela própria falha na
sua formulação, os juízes respondiam ao problema da violência doméstica aplicando
reiteradamente e indiscriminadamente a pena de prestação pecuniária, mais
especificamente o cumprimento de cestas básicas13. A mulher não era ouvida na
audiência preliminar, era ridicularizada pelo agressor e este voltava fortalecido, sem
qualquer desaprovação pela agressão cometida.
De acordo com pesquisa recente sobre a participação da vítima no processo
penal realizada pelo IBCCrim, a satisfação das vítimas nos casos de violência
doméstica, diferente das vítimas observadas no JECRIMs que podem ser contempladas
por uma composição civil, está na efetiva proteção que alcançam, no constrangimento
dos agressores e na possível ajuda para romper com a violência (ALVAREZ, 2010). A
atuação dos JECRIMs, portanto, caminhava no sentido contrário a proposta feminista,
porque (re)privatizava o conflito.
Este tratamento desqualificado e descompromissado com as vítimas de violência
doméstica intensificou as exigências da criação de uma lei de tratamento especial às
13 Esta é uma das principais razões que levou a Lei Maria da Penha, no art. 17, vedar “penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”
12
mulheres em situação de violência doméstica. Este é outro movimento vitimológico que
ganhou destaque na história recente do país, com a aprovação em agosto de 2006, da
Lei 11.340/06. O movimento feminista, há anos, vem lutando contra a violência
doméstica, dando maior enfoque na proteção da vítima, nas políticas públicas, na
mudança da cultura machista, na implementação de uma educação não sexista, etc. Ou
seja, não surge e não recorre ao sistema penal pelas mesmas razões que o movimento da
lei e da ordem.
Pelo contrário, a Lei Maria da Penha está centrada na proteção da vítima, o que
fica evidente pela previsão das medidas protetivas (art.18 ao art. 24); da assistência
judiciária (art. 27) e de uma equipe de atendimento multidisciplinar (art. 29); dos
serviços especializados de atendimento às vítimas (art.35); da assistência econômica
(art. 9º); do atendimento específico da autoridade policial nestes casos (art. 10 ao
art.12); da apreciação de causas cíveis e criminais no mesmo Juizado (art. 13 e art. 14).
Portanto, não tem sustentação teórica (nem prática) igualar o movimento feminista de
combate à violência doméstica ao movimento da lei e da ordem. Apesar de suas
reivindicações no campo penal guardarem uma proximidade temporal, o movimento
feminista busca o uso estratégico do direito penal para colocar fim a uma opressão, já o
movimento de lei e da ordem utiliza o direito penal para despistar a população das
raízes dos problemas sociais.
De todo modo, a discussão em torno da lei 9099/95 e da proteção da mulher em
situação de violência doméstica questiona uma política criminal de exclusão que
contrapõe o interesse da vítima ao do acusado. Também desmistifica a idéia de que a
satisfação da vítima se concretiza com a maior punição do autor do delito14. As pessoas
buscam a justiça penal não por um interesse retributivo, mas porque precisam registrar o
delito (por exemplo, para reclamar da agência de seguros), desejam uma reparação ou
uma proteção imediata, principalmente nos casos de violência doméstica (LARRAURI,
2001, p. 291).
14 “En realidad, si algo destacan con práctica unanimidad los estúdios victimologicos, es que la victima es menos punitiva de lo que creen el resto de conciudadanos; y que la víctima en raras ocasiones desea um castigo cuando considera reparado el mal causado.” ( LARRAURI, 2001, p. 294.)
13
4. O problema da participação da mulher vítima de violência doméstica: o
momento de renúncia à representação.
Os casos de violência doméstica, como já retratado, desaguaram nos JECRIMs,
em decorrência da Lei 9099/95. Dessa forma, excetuando os delitos de homicídio, lesão
corporal grave e abuso sexual, as demais condutas, que caracterizam o cotidiano de
lesões contra a mulher (por exemplo, as lesões corporais leves, ameaças, crimes contra a
honra) e que representam a maioria dos casos de violência doméstica, foram abarcadas
pelo novo procedimento (CAMPOS, 2006). A Lei Maria da Penha vem para dar um
tratamento especializado para estes crimes, a fim de garantir uma resposta adequada a
mulher, bem como romper com a naturalização da violência doméstica, a qual era
muitas vezes reproduzidas nos JECRIMs.
Nesse sentido, a Lei no art. 17 afasta a possibilidade de aplicação de pena
pecuniária ou substituição exclusivamente por multa. A violação à dignidade e
integridade da mulher não podem ter como resolução a aplicação de valores. Mais
ainda, a Lei 11.340/06, no art. 41, afasta expressamente a aplicação dos dispositivos da
Lei 9.099/95, independente da pena. Desse modo, ficam afastadas a composição civil, a
transação penal e a suspensão condicional do processo.
Mesmo com esta vedação expressa da Lei 9099/95, presente no referido art. 41,
a polêmica insiste nos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa15. Para estes crimes,
o art. 88 da Lei 9099/95 estabelecia ação penal condicionada à representação, o que
gerou uma divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da natureza da ação penal
dos crimes de lesão corporal leve praticado contra mulher no âmbito doméstico.
Ocorre que o art. 16 da Lei 11.340/06 dispõe que “nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que se trata está Lei, só será admitida
renúncia16 à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com
15 Além disso, para evitar que os crimes de lesão corporal leve e culposa qualificados pela violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal) fossem levados aos JECRIMs ocorreu uma majoração da pena máxima, que passou de seis meses a um ano para de três meses a três anos. Esta majoração também ocorreu para redimensionar o problema da violência doméstica, que possui um potencial ofensivo crescente, que pode levar a mulher à morte, e pelo reconhecimento da vulnerabilidade da mulher, que é agredida em circunstâncias nas quais deveria se sentir segura. 16 Existe uma questão terminológica sobre o termo “renúncia”, se ele não deveria ser substituído por “retratação”. Entende-se que a renúncia refere-se à abdicação do ofendido ou representante legal do direito de promover ação penal privada (NUCCI, 2008). Assim, a renúncia somente existiria na inércia da vítima, sendo óbvio que isto deve ocorrer antes da denúncia. Por outro lado, o art. 102, CP, dispõe que a renúncia será irretratável após a denúncia. Estes apontamentos abrem duas hipóteses de audiências: a)
14
o.
tal finalidade, antes do recebimento da denúncia”. O inciso I, do art. 12, também exige
que a autoridade policial tome a representação da ofendida a term
Apesar do debate no campo jurídico esbarrar na natureza da ação penal, a
questão de fundo é saber qual instrumento confere maior autonomia às mulheres e, ao
mesmo tempo, lhes garante segurança.
Aqueles que defendem a ação penal condicionada à representação afirmam que o
momento da renúncia, a audiência do art. 16, amplia a participação da vítima no
processo penal. De acordo com esta interpretação, as mulheres possuem discernimento
para escolher se devem ou não continuar o processo, já que vivenciaram a violência e
conhecem o agressor, são as mais indicadas a dizer se é necessário ou não a persecução
penal. Nesse sentido, não agiria para pressioná-las a desistir.17 Tal entendimento vem
sendo reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.18
Para esta interpretação, a obrigatoriedade retira a liberdade da mulher, ferindo
seu direito de privacidade. Além disso, a renúncia realizada em audiência, perante um
juiz e a ouvida do Ministério Público, conforme o art.16, garante a manifestação livre da
mulher. Este posicionamento também afirma que não é possível obrigar as mulheres a
colaborarem com o processo penal, elas podem agir contra a elaboração de provas se
não desejarem mais a efetivação da persecução penal. Nesse sentido, a falta de indícios
da violência, o que é muito recorrente já que a violência doméstica ocorre entre portas
fechadas, exige uma confiança e colaboração da vítima. Caso contrário, assumindo a
ação penal pública incondicionada, os casos que antes terminavam por renúncia da
ofendida, teriam fim com incompreensíveis absolvições.19
quando a vítima, ainda na delegacia, renuncia o direito da ação penal, o juiz deve chamar a audiência do art. 16 para ouvir a vítima e assegurar que não está sofrendo pressões; b) quando a vítima expressou sua vontade de representar criminalmente perante a autoridade policial, mas deseja desistir, o juiz a convoca para se retratar (também buscando a proteção da mulher). No Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher (JVDF), até 2010, aplicavam-se os dois “tipos” de audiências. Neste artigo, será utilizada o termo “renúncia”. 17 Parecer de Rafael Rocha Paiva Cruz, Defensor Público do Estado e Membro colaborador do NUDEM- Unidade São Vicente, presente no Boletim Informativo do NUDEM (Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher – Defensoria Pública do Estado) nº1. Disponível em <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/nudem-rgb.pdf> Acesso em 20.07.2010. 18 Habeas Corpus n.º 106805 – MS (2008/0109328-3) e Recurso Especial nº 1.097.042/DF 19 “Nuestro sistema da la siguiente respuesta contradictoria. Por un lado no admite que la mujer retire la denuncia, pues esto, se dice, supondría privatizar el conflicto y podría conllevar represalias mayores para la mujer. Pero, por otro lado, se procede a la absolución por falta de pruebas. Absolución de la cual además se culpabiliza a la mujer, pues se la presenta como la responsable, con su negativa a testificar, de esta absolución.( LARRAURI, 2008, p.125.)
15
Outro argumento favorável a ação penal condicionada à representação defende
que a possibilidade de renunciar ou não a ação penal pode agir como um poder de
barganha face o agressor, invertendo os papéis de poder: “Certamente as chances de um acertamento do conflito entre as partes são muito maiores se a vítima tiver a faculdade de fazer uso, como instrumento de negociação, do direito de livrar o agressor do processo criminal”. (DIAS, 2008, p.120). “En la medida que algunas personas no entienden por qué la mujer decide, después de todo el trabajo realizado, retirar la denuncia, tienden a repetir esta historia como algo incomprensible, denigrando con ello a la mujer. Con este proceder desconocen que el proceso penal no es un objetivo en sí mismo y que la mujer lo usa como un medio más para conseguir cambiar su situación. En ocasiones su situación cambia con la sola amenaza del proceso y ello ya constituye de por sí una mejora, y no hay pues que sentirse frustrados.” (LARRAURI., 2008, p.97).
Do outro lado, existem operadores do direito, bem como a maior parte das
feministas, que defendem incontestavelmente a ação penal pública incondicionada.
Primeiramente, a reivindicação histórica do movimento feminista é o reconhecimento
da violência doméstica como uma questão de ordem pública, o que significa tirar a
mulher daquela situação isolada e de dominação do âmbito doméstica, para uma
compreensão de um problema social, que atinge muitas mulheres todos os dias.
Reiterado este ponto, admitir a ação condicionada à representação (re)privatiza o
conflito, a mulher se encontra novamente pressionada pela violência que sofreu, tendo
que ponderar entre seu sofrimento e a preservação da família, a qual tem a obrigação de
zelar.
Diante dessa pressão, a tendência é a mulher renunciar à representação. Ao
renunciar, mais uma vez a mulher pode não encontrar na justiça um verdadeiro apoio
para romper com a violência. Para evitar esta (re)vitimização, muitos juristas e muitas
feministas defendem20 que somente a ação penal incondicionada atende a real
vulnerabilidade em que as mulheres em situação de violência doméstica se encontram.
Este entendimento, recentemente tornou-se objeto da ADI-4424, proposta pelo
20Flávio de Almeida Pontinha (Defensor Público do Estado e Membro colaborador do NUDEM- Regional Marília) em parecer do Boletim Informativo do NUDEM (Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher – Defensoria Pública do Estado) nº1. Disponível em <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/nudem-rgb.pdf>. Acesso em 20.07.2010. BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra mulher – Lei “Maria da Penha”: alguns comentários. ADV Advocacia Dinâmica, Seleções Jurídicas, n. 37, p. 1-9, dez. 2006. GONÇALVES, Ana Paula Schwelm; LIMA, Fauto Rodrigues de. A lesão corporal na violência doméstica: nova construção jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8912>. Acesso em: 15 out. 2010 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1146, 21 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8822>. Acesso em: 15 out. 2010.
16
procurador-geral, Roberto Gurgel, defendendo-o como a única interpretação conforme
os preceitos constitucionais de dignidade humana e que segue a previsão de
interferência estatal no combate a violência doméstica (art. 226, §8º, CF).
Pesquisa recente, publicada no dia 07.12.2010, realizada pelo IPEA21 mostrou
que mais de 91% dos brasileiros são a favor que os casos de violência doméstica tenham
continuidade, mesmo se a mulher não apresente queixa22. O relatório da pesquisa, a
opinião favorável à ação incondicionada, só reforça o que estava na intencionalidade da
Lei 11.340/06, qual seja, tornar a violência doméstica um problema de todos, não uma
questão de “manifestação de vontade da vítima”.
Considerando estes dois posicionamentos e uma visão crítica do direito penal,
sabendo que muitas vezes ele atende mais a sua própria lógica do que aos interesses da
vítima, buscou investigar as razões que fazem as mulheres renunciarem a representação,
com o objetivo de entender qual é a melhor forma do Estado-penal interferir.
5. Razões para a renúncia à representação: o que afasta e o que aproxima as
mulheres do direito penal.
Neste capítulo reside o objetivo principal deste artigo: investigar as razões que
levam as mulheres a desistirem da ação penal, mais especificamente, renunciar a
representação. Para tanto, serão utilizados estudos que já se debruçaram sobre o tema e
uma curta experiência no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
(JVDF) 23, na qual entrevistei quatro mulheres.
Durante o mês de julho de 2010, entrevistei quatro mulheres que compareceram
ao JVDF, instalado no Fórum Criminal da Barra Funda, para participarem da audiência
do art. 16 da Lei 11.340/06. Antes desta audiência, as mulheres são chamadas pelo
NUDEM para uma conversa com a psicóloga. Esta conversa não possui a intenção de
convencer a mulher a não renunciar, mas fortalecê-la, sanar dúvidas, perceber se não
21 Sistema de Indicadores de Percepção Social, 2010, Igualdade de Gênero. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/sips_genero2010.pdf>. Acesso em: 25.11.2010. 22Para pesquisa, foi utilizada a expressão “queixa” porque é de fácil entendimento, mas ela se refere a queixa-crime e representação. 23 “O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Fórum Central da Barra Funda, em São Paulo, foi criado pelo Provimento 1584/2008 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça. Previsto no artigo 14 da lei 11.340/06, os custos do referido Juizado são arcados pelo Ministério da Justiça, por meio de parceria deste com o TJ/SP. De acordo com o provimento, trata-se de um anexo da 8ª Vara do Fórum Criminal.” (ALVAREZ,. 2010, p. 268.).
17
está sofrendo pressões, enfim, orientá-la para uma escolha mais consciente. Apesar do
tempo limitado da conversa, este momento de reflexão e escuta é indispensável e pode
muitas vezes alterar a resolução do conflito24.
Após as conversas, as mulheres que decidiram pela renúncia eram encaminhadas
para a sala de audiência. Realizei as entrevistas25 após a audiência do art. 16.
Infelizmente, realizei poucas entrevistas e duraram em média vinte minutos. Todas as
vítimas sofreram os crimes de lesão corporal leve, mais ameaça e/ou calúnia e/ou
difamação. Assim, elencando as razões que levam as mulheres a desistirem da ação
penal, retratarei algumas passagens das entrevistas. No entanto, eram necessárias mais
entrevistas e mais tempo para observar a dinâmica do JVDF, o que pode ser
aprofundado em uma próxima pesquisa.
Vale ressaltar que identificar e estudar as razões pelas quais as mulheres
desistem da ação penal é relevante para pensar uma política criminal para a violência
doméstica. Também permite compreendermos melhor as idas e vindas da mulher ao
sistema penal, sem tratá-la como irracional, como alguém que não sabe o que quer
(LARRAURI, 2008). Nesse sentido, ajuda os profissionais da área a compreenderem o
que a mulher busca do Estado-penal, evitando a (re)vitimização (LARRAURI, 2008).
Por fim, entender tais razões, desafia os mecanismos do direito penal, os quais se
mostram insuficientes quando se trata de uma efetiva proteção à vítima.
5.1. Resultado imediato da medida protetiva
As medidas protetivas estão previstas nos arts. 18 a 24, da Lei 11.340/06, são
mecanismos inéditos que concretizam a intenção principal da Lei: proteger a mulher.
Entre as medidas mais procuradas estão: o afastamento do agressor do lar, proibição de
se aproximar da vítima ou familiares e a separação de corpos.
Uma das mulheres que entrevistei, chamada Rosa26 (53 anos), brigou com o
cônjuge porque ele não trabalhava. Segundo ela, a única discussão que tinham era em
decorrência do seu desemprego. Ela reclamava com ele, dizia que não agüentava mais.
24 Não necessariamente levando a mulher a decidir por continuar a ação penal, mas ajudando a romper com o ciclo da violência doméstica. 25 A entrevista semi-estruturada com as mulheres apresenta as seguintes questões: a) como foi o atendimento na delegacia? O tratamento foi bom? Foi informada a respeito da representação?; b) por que resolveu fazer o boletim de ocorrência?; c) por que desistiu do processo?; d) acredita que mesmo desistindo do processo, valeu a pena ter procurado o sistema de Justiça? 26 Os nomes dados as mulheres entrevistadas são fictícios.
18
E ele só sabia dizer “Calma, calma, eu vou arrumar um trabalho e vou embora, cuidar
da minha vida.” A situação foi ficando insustentável para Rosa, que não conseguia
mandá-lo embora e sentia explorada por ele. Pode-se dizer que se trata de um caso de
violência patrimonial (art. 7º, IV).
Na última discussão, antes de comparecer na delegacia, Rosa apanhou do seu
marido. Na delegacia manifestou interesse de fazer uso da medida protetiva de
afastamento do lar (art. 22, II), a qual foi cumprida. Rosa ficou satisfeita:
“Eles tiraram ele de lá... o que eu mais queria era que tirassem ele de lá. (...) Foi um
oficial de justiça e tirou ele de lá. (...) Mas agora ele ta cuidando da vida dele, ele
entendeu... se arrependeu muito do que ele fez. (...)
Consegui o que queria. A juíza, a primeira vez que vim aqui, ‘perguntou, a senhora
quer mesmo que tire ele de casa?’, eu disse: ‘eu quero’. ‘Quero que tire ele lá de dentro
da minha casa’. Tinha um advogado me defendendo... Aí o advogado me falou, “a
senhora quer mesmo que tire ele da sua casa?” Eu falei quero. A juíza disse: ‘No
mínimo, daqui cinco dias um oficial de justiça vai e tira ele’. E foi isso mesmo. Em 5
dias um oficial foi lá e tirou ele de lá.”
De acordo com relato, Rosa ficou satisfeita porque conseguiu o que mais queria:
tirá-lo de casa. Assim, quando questionada sobre o porquê estava renunciando,
respondeu: “Ele está cuidando da vida dele. Não me causou nenhum problema. E Deus
me livre guarde, mas se precisar eu volto de novo. Tranqüilo... Eu tenho coragem. (...)
Eu acho assim... que nem ele... que não está me dando problema... acho que pode
encerrar [o processo] não tem problema. Agora, se a pessoa tiver alguma dúvida e
tiver com medo, acho que deve continuar.”
Primeiro, cabe pontuar que para Rosa a medida de afastamento do lar foi
suficiente porque ela possui condições econômicas, inclusive é a proprietária da casa, e
não tem filhos com ele. Ocorre que a medida protetiva se encerra com a renúncia,
portanto, é falaciosa a de idéia que a mulher se manterá protegida27.
Por outro lado, acreditar que a medida protetiva pode ser suficiente para tratar da
violência doméstica retorna ao problema inicial, porque ela continua sem um
enfrentamento pelo Estado, sem receber uma dimensão de um problema social, afinal, o
Estado é o representante dos interesses sociais, nesta sociedade. Da mesma forma,
parece que o agressor não sofre uma reprovação social. Não que um mal se resolva com
27 Nesse sentido, alguns defendem desvincular a medida protetiva do processo penal.
19
a imposição de outro mal (como a pena privativa de liberdade), mas a violência
doméstica, naturalizada e generalizada na sociedade, não pode voltar a ser vista como
uma questão privada, o que significa aceitar que as mulheres tenham uma vida marcada
pela violência28.
A pesquisa do IBCCrim, já referida, também pode constatar que as medida
protetivas satisfazem as vítimas. “No que tange o grau de satisfação das vítimas com
relação aos resultados das audiências, a aplicação das medidas de proteção foi
determinante.” (ALVAREZ, 2010, p. 270).
As medidas protetivas também satisfazem as mulheres porque elas cumprem um
papel de intimidação, outra função que as mulheres buscam no sistema penal.
5.2. O “susto” no agressor ou o poder intimidatório do direito penal
As mulheres tendem a minimizar a violência que sofrem, não querem “revidar”,
mas apenas “assustar” os parceiros, por isso, apostam na utilização do efeito
intimidatório do direito penal. Também buscam este efeito intimidatório porque, muitas
vezes, não desejam a separação, querem que o companheiro pare de beber, que ele seja
mais carinhoso, que a violência cesse, etc. Esta busca do direito penal para mudar os
homens é presente nas falas das entrevistadas. Rosa afirma: “Ah, valeu a pena, porque
agora ele nunca mais vai fazer algo de errado não. Acho que para ele foi uma lição.
Espero que tenha sido.”
Fátima, 49 anos, foi violentada pelo filho e pelo marido e conta que já deve ter
renunciando cinco vezes. No boletim de ocorrência consta que o marido e o filho se
queixaram dela porque ela “não lhes prepara refeições rotineiras”. Quando questionada
sobre a importância de ter recorrido à delegacia, responde: “Foi importante. O delegado
chamou a atenção dele. (...) Eu acho que dessa vez foi diferente porque eles iam ser
presos em flagrante. Acho que pressiona sim. Esta semana ele chorou quando ele falou
que eu vinha aqui. Acho que faz diferença sim.”
28 Certa vez, eu tive a oportunidade de conhecer um assentamento do MST (Movimento do Trabalhadores Sem-terra). O movimento resolve as questões envolvendo conflitos domésticos convocando uma assembléia, para avaliar as conseqüências dos fatos e tomar providências. A medida mais extrema pode ser banir o agressor do assentamento. Independentemente disto acontecer em todos os assentamentos ou naquele específico, a questão é: a violência doméstica é tratada como um problema de todos, público. Com isso, se estreitam os laços entre as pessoas, ninguém compadece ao saber que uma mulher está apanhando em casa, como nas grandes cidades.
20
Já no caso de Claúdia, 50 anos, o “susto” que quis dar no filho foi o principal
motivo que a levou à delegacia. Ela chegou um dia em casa, o filho estava bêbado e
agrediu-a, ou seja, para dar uma lição no filho buscou a delegacia. Segundo ela: “Serviu,
tanto para ele como para os amigos dele”29.
Marilda de Oliveira Lemos, em tese recente de pós-graduação sobre o
tratamento da violência doméstica nas delegacias defesa da mulher, também traz muitos
relatos de delegadas/os e escrivãos (ãs) que confirmam que as mulheres, muitas vezes,
só desejam que o homem receba uma “bronca”. Ela também questiona com ironia “há
excesso de respeito [a vontade da mulher] e uma falta de orientação?” (LEMOS, 2010,
P.122).
5.3. Não querer prejudicá-lo: o medo da detenção do agressor
Todas as entrevistadas também apontaram que um dos motivos da desistência
era não desejar prejudicar o agressor. Maria, 35 anos, apanhou do cônjuge por motivos
de ciúmes e o único motivo para renunciar foi não querer prejudicar o agressor. Rosa,
que ficou satisfeita com a medida protetiva, também não deseja prejudicar o réu:
“Porque... também ele ficando com nome na justiça é ruim. Já que ele não está dando
problema não vejo porque deixar... Se tivesse me ameaçando, qualquer coisa assim, eu
não tiraria não. Eu juro para você, que eu não tiraria. Mas ele não está fazendo nada.
Ele parou, está no canto dele. Agora, ele sabe que eu não quero nada com ele.”
Fátima, que apanhou do marido e do filho, não representou criminalmente, bem
como não permitiu a prisão em flagrante, porque o seu filho esta cursando faculdade e
não deseja prejudicá-lo:“Eu não deixei [prender em flagrante] porque meu filho esta
fazendo a faculdade dele, está para terminar. Eu pensei em tudo isso e eu não tive
coragem. (...) Sim, é para proteger meu filho. Senão ele não vai pegar nem o diploma
no fim do ano. Eu não quero ser a responsável dele estudar 4 anos e depois ele não
pegar o diploma. Ele se esforçou, muito para pagar. Eu não paguei. Eu não agüento
trabalhar mais. Eu to com vários problemas.” Claudia também deixou de representar
porque não queria prejudicar o agressor: “Eu tô desistindo porque mãe não prende
filho”.
29 Vale ressalvar que o caso de Claúdia é uma exceção, ele foge dos casos recorrentes e generalizados que a Lei pretende resguardar.
21
Estes relatos, bem como outras pesquisas, demonstram que a pena privativa de
liberdade não é a resposta que as mulheres, na maioria das vezes, buscam. Tal reflexão
será aprofundada a seguir.
5.4. Vínculo com os filhos
Nos relatos de Claudia e Fátima, retratados a cima, a proteção aos filhos aparece
como uma das razões para renunciarem ao processo. Nestes casos os filhos são os
agressores, mas existem situações em que a mulher mantém o relacionamento violento
para manter um suposto bem estar dos filhos. Por outro lado, algumas só rompem a
violência, quando ela atinge os filhos. De qualquer modo, os filhos possuem uma
centralidade na vida da mulher e muitas vezes passam a ser extensão do seu “eu”, ao
ponto de se excluírem. A mulher acaba decidindo por ela e pelos seus filhos.
Nesse sentido, a necessidade de representação vitimiza a mulher novamente, já
que ela não quer ser a responsável pela criminalização do pai de seus filhos.
5.5. O medo das represálias
As mulheres entrevistadas não demonstraram que o medo às represálias era uma
razão para a não representação. Mas, certamente, temeram represálias. As situações em
que o agressor ameaça as mulheres para que renunciem são freqüentes. Depois que a
vítima recorre ao judiciário, o agressor tentará dissuadi-la. São nestas situações que as
medidas protetivas assumem um papel de grande importância. Primeiro, tem um papel
simbólico de afirmar para o agressor que o direito está do lado da mulher. Depois, tem o
aspecto material, se o agressor descumprir a medida protetiva existe a possibilidade de
prisão preventiva.30 É óbvio que isto depende de um compromisso com a fiscalização
das medidas protetivas pelas agências de controle formal31.
5.6. Dependência econômica
30 “Simbólica, porque permite confirmar a la mujer que ella tiene razón y que el sistema penal está de su lado. Instrumental, porque el agresor sabe que en caso de acercarse a la mujer ello será considerado un delito que permitirá su arresto inmediato por parte de la policía.” ( LARRAURI., 2008, p.105). 31 A morte da cabelereira Maria Islaine é um caso típico de falta de fiscalização. O ex-marido estava proibido de aproximar da ofendida, mas foi morta no próprio local de trabalho, em janeiro de 2010.
22
A única entrevistada que demonstrou dificuldade econômica foi Fátima, que
diz: “Se eu tivesse condições, se eu tivesse um trabalho, eu preferia ficar sozinha.” Ela
também relata que se vender a casa, não quer dar metade para ele. Sem dúvida, a
desigualdade econômica da mulher face ao homem é um obstáculo para romper com o
ciclo de violência, bem como levar adiante o processo criminal.
A intervenção do direito penal é limitada. Por isso, a Lei Maria da Penha prevê
políticas públicas para as mulheres vítimas de violência doméstica. É preciso articular o
sistema penal com as políticas públicas, por exemplo, apoios econômicos às mulheres.
Sem estas medidas, não é possível garantir a independência da mulher que sai de uma
relação de violência.
5.7. O próprio sistema penal
Apesar das mulheres entrevistadas não apresentarem reclamações sobre o
atendimento sobre a delegacia, o NUDEM ou a autoridade judicial, será que o próprio
funcionamento do sistema de justiça penal não afasta as mulheres?
Mesmo não havendo reclamações diretas das mulheres, identifica-se um
descompasso entre o que elas buscam e a resposta do direito penal, quando apontam
como um dos motivos para não efetuar a representação o medo de prejudicar o agressor.
Quando perguntei a Rosa se ela tinha medo do seu ex-marido ser preso, imediatamente,
ela respondeu: “Eu não, porque eu sabia que ele não tinha feito nada de grave para ser
preso. Eles fazem pressão, porque querem que a pessoa sai mesmo. Mas eu tinha
certeza, preso ele não ia. Magina, ele nem matou, num fez nada.”
Rosa não só não desejava que o ex-marido fosse preso, como também sabia que
ele não seria. Ela minimiza a violência que sofreu. A maior criminalização do autor, a
resposta mais fácil que o direito penal pode oferecer, não significa uma maior proteção
à vítima32.
Para a criminóloga Elena Larrauri, o direito penal não deve ser o único caminho
disponível para a solução da violência doméstica, já que ele conhece somente uma
forma de intervenção e cria rótulos para as mulheres que não a aceitam: irracional,
32 “Por fim destaca-se que a pesquisa evidenciou que os interesses das vítimas nos diferentes contextos empíricos abordados não se confundem necessariamente com a punição daquele que cometeu o crime. Diferentemente, o que está em jogo é a superação do fato...” (ALVAREZ, 2010, P. 286).
23
provocadora, utilitarista... Larrauri acredita que a mulher pode resolver a situação de
violência por outros meios e, por isso, deseja desistir do processo. Ela cita exemplos de
situações nas quais as mulheres foram criminalizadas porque não colaboraram com a
persecução penal ou porque elas mesmas descumpriram medida protetiva, por exemplo,
indo visitar o agressor (LARRAURI, 2008).
Estes limites das respostas que o direito penal pode oferecer são pressionados
pelas demandas das mulheres. O mecanismo de neutralização da vítima não funciona
com as mulheres, porque elas desejam ser ouvidas e buscam a desaprovação da conduta
violenta do homem pelo Estado. Isto não quer dizer que a maior participação da vítima
seja uma questão exclusiva dos casos de violência doméstica. Contudo, a
particularidade dos conflitos domésticos, torna indispensável à participação da mulher
violentada, que ela relate a sua versão sobre os fatos. Até para que ela possa colaborar
com as medidas judiciais. E, mais ainda, para a mulher ver reconhecida a violência que
sofreu enquanto uma violação da sua dignidade.
Deste modo, para que o próprio direito penal não se torne um obstáculo para a
mulher, ela deve ser parte processual e ter assistência judiciária, como garante a Lei
Maria da Penha (art. 27 e 28). Na dinâmica do processo penal atual, se a vítima não se
constitui como parte, não tem conhecimento do processo. Embora o art. 2133, para
reverter tal prática, estabeleça que a ofendida deva ser notificada de todos os atos
relativos ao agressor.
O sistema penal pode ser mais um obstáculo para a mulher se ela não estiver
bem assessorada. Sem uma correta orientação, a mulher sentirá que foi inútil ter
recorrido ao judiciário, terá a sensação de impunidade e poderá não utilizar todos os
recursos possíveis. Por isso, o art. 28 da Lei 11.340/06 garante o acesso a Defensoria
Pública à mulher. Ocorre que não adianta ser qualquer orientação, é preciso que seja
especializada, como o NUDEM: “O grande diferencial do JVD em relação às varas criminais com competência para o processamento de casos de violência doméstica reside na prestação efetiva de assistência judiciária para a vítima que é oferecida gratuitamente pelo Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (NUDEM/DPESP), contando, pois, com profissionais especializados sobre o tema.” (ALVAREZ,. 2010, p. 272.)
33 Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
24
Outro aspecto presente no sistema penal que afasta as mulheres é a desconfiança
das suas declarações34, produto de uma visão machista. A violência doméstica,
principalmente envolvendo abuso sexual, ocorre “entre quatro paredes”, a palavra da
mulher acaba valendo contra a palavra do homem. O testemunho da mulher, como dito
acima, é elemento importante nesses casos. Acontece que existe uma tradicional
desconfiança dos profissionais das agências de controle às mulheres. Eles suspeitam que
as mulheres queiram obter vantagens ou procuram vingança, além de tentarem provar
que a mulher provocou a violência (“Por que estava de mini-saia?”). Olvida-se que o
sentimento de vingança não retira a veracidade dos fatos, muito menos justifica a
violência. Esta desconfiança (re)vitimiza a mulher, novamente.
Por fim, é preciso refletir se a obrigatoriedade do direito penal como solução do
conflito, valendo-se da ação penal pública incondicionada para todos os casos de
violência doméstica, é um impedimento ou não para as mulheres recorrem ao sistema
penal. Nesse sentido, não restam dúvidas que a mulher não deve ser criminalizada se
não desejar colaborar com o processo, isto distorceria totalmente o objetivo da Lei
Maria da Penha. Mas como o sistema penal compreende esta conduta ambígua? Os
profissionais no sistema penal não entenderão esta conduta enquanto não
compreenderem as idas e vindas do ciclo da violência doméstica, enquanto não
romperem com uma ideologia patriarcal. Não se deve subestimar a complexidade da
violência doméstica.
Também não adianta os casos que antes iam para “lista de renúncias”, serem
deslocados para a “lista de absolvições”. Para LARRAURI, quem melhor pode decidir
se o caso deve continuar ou não é o juiz: “A salvo de ulteriores reflexiones entiendo que es precisamente el juez, en base a un juicio individualizado, quien, ponderando la situación concreta y sin criminalizar a la mujer, debe poder optar por continuar el proceso con una condena previsible o por atender las demandas de la mujer e interrumpirlo. Si el juez ejerce la opción de no atender a las demandas de la mujer e interrumpir el proceso, ello no debería conllevar una absolución por falta de pruebas.” (LARRAURI, 2008, p. 124).
Esta proposta é insuficiente porque a mulher dependeria da arbitrariedade do juiz
para ter sua demanda acolhida ou não, e a tendência seria cair na situação de
banalização da violência doméstica, como ocorria nos JECRIMs. O enfoque deve ser na
34 “É, pois, por motivos frívolos e absurdos que as leis não admitem em testemunho nem as mulheres, por causa de sua fraqueza, nem os condenados, porque estes morreram civilmente, nem as pessoas com nota de infâmia, porque, em todos esses casos, uma testemunha pode dizer a verdade quando não tem nenhum interesse de mentir.” (BECCARIA, 2003, pp. 31-32).
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criação de um juizado especializado, na assistência judiciária qualificada, no
atendimento multidisciplinar e nas medidas de segurança para garantir que o direito
penal não seja um obstáculo para a mulher. Este tratamento especializado permite
atender as mulheres de acordo com suas demandas.
6. Considerações finais
A partir das poucas entrevistas realizadas e da pesquisa bibliográfica, nota-se
que as mulheres não buscam no sistema penal a pena privativa de liberdade do agressor.
Contudo, isto não quer dizer que a Lei Maria da Penha não está funcionando, nem que o
direito penal não possa ampliar as respostas que oferece. Dentre o conteúdo explorado
no artigo, é possível extrair três eixos para a conclusão: a) gênero; b) participação da
vítima; c) uso do direito penal.
a) Gênero
O desafio central, para combater a violência doméstica, é entender as relações de
gênero. É necessário romper com uma visão patriarcal e perceber que existem relações
desiguais de poder entre mulheres e homens. Por isso, romper com a violência
doméstica passa por romper com o lugar de submissão das mulheres. As inúmeras
razões que fazem as mulheres renunciarem, também são as razões que as mantém nas
relações violentas.
Além disso, relações afetivas e íntimas não conseguem ser rompidas tão
facilmente, existem sentimentos ambíguos, de raiva e esperança por mudança, ao
mesmo tempo. Compreender o ciclo da violência doméstica também é imprescindível
para não culpabilizar a mulher pela violência que sofreu, bem como não rotular de
irracional a mulher que vai visitar o agressor, descumprindo medida protetiva, ou que
paga fiança para ele.
A Lei Maria da Penha foi criada para proteger as mulheres em situação de
violência doméstica, portanto, os profissionais que trabalham com ela precisam saber o
que é e como funciona este tipo de violência, somente assim, estarão qualificados para
orientar a mulher e atender suas demandas.
26
A proteção à mulher não quer dizer necessariamente retirada da sua autonomia,
ainda mais, se for acompanhada por uma ampliação na sua participação no processo
penal.
b) Participação da vítima
A mulher vítima de violência doméstica amplia os debates sobre participação da
vítima no sistema penal, traz à tona tudo o que os teóricos mais progressistas da
criminologia discutem: a desconsideração da vítima, a falta de escuta, o não
atendimento aos interesses da vítima, etc. No entanto, na maioria das vezes, eles
discutem sem uma perspectiva de gênero, sem considerar a violência doméstica como
um problema que deve ser enfrentado.
A Lei Maria da Penha possui instrumentos para assegurar esta maior
participação da vítima, como a garantia de assistência jurídica pública, também procura
aproximar os interesses das vítimas, por meio das medidas protetivas. A previsão para a
criação de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar, com competência para
executar causas cíveis e criminais, também foi elaborada a partir de uma compreensão
do interesse das vítimas. Também o atendimento multidisciplinar é uma medida que
vem para suprir as necessidades da mulher vítima de violência doméstica.
A pesquisa do IBCCrim bem retrata que as mulheres conseguem participar mais
do processo quando estão assessoradas pelo NUDEM. Nas audiências conseguem ser
ouvidas, fortalecendo-as: “Algumas vítimas utilizaram o espaço da audiência – nas poucas vezes em que foi dada a oportunidade – para falarem aos agressores, o que não conseguiam em outro contexto. Um dos casos acompanhados pode ser citado como um exemplo: o marido, que estava preso por ter descumprido medida protetiva, chegou algemado à audiência de instrução. A vítima foi ouvida sem a presença do agressor e, após dar sua versão sobre o fato, pediu para falar ‘algumas coisas na frente dele [agressor]’”. (ALVAREZ, 2010, p. 267).
Também se verificou que abrir mais espaço às vítimas e atender aos seus
interesses não significa cair no populismo penal. Pelo contrário, muitas vezes, as
próprias vítimas temem a pena privativa de liberdade e os estigmas que o direito penal
podem gerar ao agressor.
c) Uso do direito penal
Apesar das garantias que a Lei 11.340 prevê às mulheres e dos exemplos
positivos da sua implementação, muitas vezes, a sua utilização pelo sistema penal não
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consegue retirar a mulher da violência. As mulheres acabam desistindo do processo
criminal, pelas diversas razões que foram apresentadas. No entanto, este “vai-e-vem”
das mulheres no sistema penal não deve servir como justificativa para fechar as portas
deste mecanismo.
A pena privativa de liberdade não é a resposta, na maioria das vezes, que as
mulheres buscam e, além disso, o próprio funcionamento do direito penal as afasta.
Sobre este aspecto deve-se pensar até que ponto a exigibilidade da representação não é
um obstáculo para as mulheres. Afinal, as mesmas razões que as impedem de
representar, também são as razões que as pressionam para não recorrer ao sistema penal.
Assim, cria-se uma segunda barreira para a mulher se ver livre da violência.
Em contrapartida, alguns afirmam, como Larrauri, que a ação pública
incondicionada pode limitar as possibilidades de solução do conflito, já que impõe a
persecução penal (LARRAURI, 2008). Nesse sentido, já que a Lei 11.340/06 assume
um viés mais protetivo à vítima, na hipótese de solução do conflito por outro meio, que
não o sistema penal, não era o caso de concordar com a desistência da ação penal?
Ressalta-se que resolver o conflito de outra maneira significa, obrigatoriamente,
privatizá-lo. Já que na atual sociedade, o Estado, por meio da sua face penal,
supostamente tutela valores e interesses comuns a todos. As mulheres, antes da Lei
Maria da Penha, recorriam ao sistema penal, como meio disponível para solução de
conflitos, mas sistematicamente eram humilhadas, devido à naturalização da violência
doméstica presente na sociedade e nas agências de controle formal. A Lei Maria da
Penha vem para afirmar para Estado-penal que ele possui responsabilidade no
enfrentamento da violência doméstica.
Tendo o Estado-penal esta responsabilidade deve encontrar a melhor resposta
para executá-la e não devolver à mulher, novamente, toda a pressão do conflito. De
forma positiva, as mulheres questionam, indiretamente, a resposta oferecida pelo
sistema penal (a pena privativa de liberdade), assim, obriga-o a oferecer outras respostas
às mulheres, levantando uma discussão sobre teoria da pena. Ademais, as mulheres
revelam que a resposta prisional somente é bem aceita dentro daquele paradigma usual
de crime, onde vítima e réu não se conhecem e possuem um abismo social que os
distanciam.
Parece também que abrir espaço para maior participação da vítima significa
privatizar o conflito, deixar para que as duas partes resolvam. Privatizando o conflito
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uma das partes ficará sobrecarregada (OLIVEIRA, 1999, p. 169). É necessário
compatibilizar a participação da vítima, garantindo espaços para que ela interaja, mas
sem abandonar o caráter público do conflito.
Por fim, é sabido que o sistema penal é seletivo e dirigido para manter o “status
quo”, mas pode ser utilizado taticamente para combater uma opressão. Sobre esta
questão, Zaffaroni, acertadamente, aponta: “Ninguém pode reprovar a vítima que use uma tática oriental muito antiga, isto é, a de valer-se do próprio poder do agressor para se defender, mas que sempre leve em conta que esse poder, seja qual for o uso que dele se faça, em última análise, não perde seu caráter estrutural de poder seletivo”. (ZAFFARONI, 1995, p.38)
A escolha pelo direito penal para o tratamento da violência doméstica é tática e
vem para garantir um instrumento de defesa das mulheres. Cabe, agora, o sistema penal
refletir sobre os desafios que possui para o enfrentamento desta violência, que é um
problema de todos.
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