Aos filiados; Seu suporte para bem administrar no dia a ... · fitness dos esportes de lutas e de...
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Aos filiados;
Seu suporte para
bem administrar no
dia a dia:
Senagic 25 anos
em pról do fitness
mineiro!
SENAGIC – AV. SEBASTIÃO DE BRITO, 49, SALA 103, DONA CLARA
BELO HORIZONTE - MG
CEP: 31260-000 – Fone: (31) 3491-6294 - FAX (31) 3441-1014
SITE: WWW.senagic.com.br - E-MAIL: [email protected]
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Sindicato dos
Estabelecimentos de Natação,
Ginástica, Recreação e Cultura
Física de Minas Gerais Base representada: “academias esportivas, Estabelecimentos de esportes aquáticos, terrestres e aeronáuticos, Empresas de condicionamento físico, Empresas e estabelecimentos de iniciação e prática esportiva, Agremiações Sócio esportivas, Clubes esportivos, Clubes sócio - culturais e Clubes recreativos, Empresas de eventos esportivos, Prestadores de serviços na área esportiva, Prestadores na área recreativa, Prestadores de serviços na área de fitness, Estabelecimentos de lutas, Estabelecimentos de danças, Estabelecimentos de artes marciais, Estabelecimentos de capoeira, Estabelecimentos de ioga, Estabelecimentos de Pilates, Estabelecimentos de praticas de defesa pessoal, Estabelecimentos de praticas esportivas, lutas, danças e capoeira dentro de escolas regulares, Spas, Empreendedores individuais que atuem no seguimento do fitness dos esportes de lutas e de artes marciais, ginástica laboral”
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Índice................ Manual do empresário – Senagic- MG.....................................03
1. Histórico do Sindicato Patronal - Senagic.............................................................................04
2. Missão................................................................................................................................. .04
3. Perfil..................................................................................................................................... 04
4. Senagic – Quem somos?....................................................................................................... 05
5. Diretoria.................................................................................................................................05
6. O que é Sindicato Patronal? Para que serve?....................................................................... 06
7. Razões para você sindicalizar.................................................................................................06
8. Porque sindicalizar ? como ? onde ?......................................................................................07
9. Receitas das entidades sindicais............................................................................................07
9.1 Contribuições previstas em lei.....................................................................................08
10. Como é feito o rateio deste imposto.....................................................................................08
11. Dúvidas mais comuns sobre a contribuição sindical..............................................................08
12. GRCSU, porque pagar, onde pagar, forma de cálculo ..........................................................09
12.1 Jurisprudência/obrigatoriedade....................................................................................09
13. Contribuição Confederativa...................................................................................................11
14. Contribuição Negocial Patronal, quem paga, quanto? Quando?...........................................11
15. Contribuição Associativa: quem, quanto, porque, quando...................................................12
16. Contribuição Sindical e Confederativa do empregado...........................................................12
17. CCT ( Convenção Coletiva do Trabalho ) descrição(22)..........................................................13
17.1 Ponto eletrônico ...........................................................................................................13
17.2 Aviso prévio proporcional.............................................................................................13
17.3 Seguro desemprego.......................................................................................................14
17.4 17.4.Estabilidade X Gestante no período de experiência.............................................15
17.5 Lei de estágio 11.788/08..............................................................................................15
17.6 Nota Técnica do MEC Licenciatura X Bacharelado........................................................19
18. ISSQN ( imposto sobre serviços de quaisquer natureza é municipal)....................................25
19. Abertura de empresa – passo a passo.....................................................................................25
20. Escolha do sistema tributário.............................................................................................26
21. Simples, 1999..........................................................................................................................26
20.1 Simples Nacional lei complementar 123/2007 + nota fiscal, comum e .......................27
22. Lucro real...............................................................................................................................103
23. Lucro presumido................................ ..................................................................................104
24. Encerramento de empresa – passo a passo..........................................................................105
25. Instituições vinculadas/parceiras/paralelas..........................................................................107
a. ACADMIG ( Associação Mineira de Academias 04/11/87 ) ...........................................107
b. ACADBRASIL ( Associação Brasileira de Academias 30/08/2000)..................................108
c. CREF6 ( Conselho Regional de Educação Física 6° região) ( R.T. veja pag 144)..............108
d. CONFEF ( Conselho Federal de Educação Física ) lei 9696/98........................................109
e. CREFITO ( Conselho Regional de Fisioterapia..) decreto lei 938 de 13/10/69................109
f. CFN ( Conselho Federal de Nutrição ) lei 6583/78..........................................................109
g. CRQ ( Conselho Regional dos Químicos) lei 2800/56......................................................109
h. Pagamento para dois ou mais conselhos de classe???...................................................109
i. ECAD ( Escritório Central de Arrecadação) música/direitos autorais. lei .......................110
j. FESEMG ( Federação de Serviços de Minas Gerais)........................................................110
k. JF Advocacia ( Júridico do Senagic) alguns processos/jurisprudências..........................110
l. SINDEC ( sindicato dos demais empregados)..................................................................111
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m. SINPEF ( Sindicato dos Profissionais de Educação Física de MG)....................................112
n. SIMPRO ( Sindicato dos Professores) sem vínculo com Senagic jurisprudência.............112
o. WEB SITE (Consulteweb) manutenção do Site do Senagic.............................................113
p. Contacenter – Escritório de Contabilidade.....................................................................113
q. Não necessidade de médico em Academia ( Senado Federal).......................................114
r. O profissional de Educação física ,..................................................................................123
s. Área da Saúde: o fitness em busca pelo enquadramento CBO....................................128
t. Estatuto do Sindicato......................................................................................................129
u. As 100 primeiras Academias Filiadas..............................................................................136
v. Vigilância sanitária e lei do atestado médico em Belo Horizonte (mais pag 150 e 152).140
w. Atestado Médico.............................................................................................................140
x. Manual para orientação..( vigilância Sanitária)...............................................................141
y. Alerta aos empresários....................................................................................................158
z. C. B. O – código brasileiro de ocupações.........................................................................158
aa. NASF – a educação física na área de saúde ....................................................................160
bb. Mensagem da diretoria do Senagic.................................................................................164
1 - Histórico do SENAGIC
Fundado em 28 de Setembro de 1989, com sede em Belo Horizonte/MG, o Sindicato dos Estabelecimentos de
Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física de Minas Gerais – SENAGIC/MG detém o código sindical nº
002.087.90157-5. É a Entidade de Classe Patronal, representativa dos proprietários de estabelecimentos de
natação, ginástica, recreação e cultura física de Minas Gerais,(detalhamento em 15/12/2011 no M.T.E.) nos
temos da lei CLT artigo 511. Teve como 1° presidente o empresário de atividades aquáticas, o Sr Régis
Angrisano Barbosa.
2 - Missão
Coordenar e defender perante os poderes públicos e entidades privadas de qualquer natureza, os direitos e
interesses gerais da categoria. Representa a categoria nas negociações trabalhistas. Colabora com os poderes
públicos no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria laboral ou que interessem
ao país e à comunidade em geral, trabalhando no desenvolvimento do bem comum. Busca soluções para os
conflitos da categoria na manutenção das conquistas e ampliação de seus direitos.
3 - Perfil
Sindicato é a união formal e legal de empresas de um mesmo segmento econômico tendo como função
defender os interesses e direitos coletivos de sua categoria.
Toda empresa é livre para participar da constituição de um sindicato e dele se tornar sócio. O conjunto das
empresas organizados em um sindicato livre, estruturam , regulam e definem seu funcionamento para sua
coletividade.
O sindicato assume um papel primordial na nossa sociedade moderna organizando e defendendo interesses
comuns do segmento.
O sindicato detém o direito constitucional de negociar junto a outras entidades acordos coletivos e representar
as partes em ações judiciais; pode também participar da elaboração da legislação laboral com finalidade de
resguardar os interesses da classe e o desenvolvimento da sociedade. O sindicato não se limita a tratar dos
problemas coletivos, decorrentes do funcionamento da própria categoria econômica, mas igualmente se
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preocupa com a condição social das empresas, estando aí a ação sindical direcionada para questões extra-
empresariais.
Um conjunto de empresas tem mais força para agir do que cada um por si, individualmente. Se, por exemplo,
um consumidor tiver razões para se dirigir ao governo, para protestar ou reivindicar medidas, sozinho nada
consegue. Mas muitos, centenas, milhares de empresas , devidamente organizados, seguramente conseguirão.
Há empresas que só pensam em sindicalizar/filiar quando estão confrontadas com problemas concretos e não
conseguiram resolve los individualmente. Prevenir é sempre melhor que remediar. Os empresários
sindicalizados se beneficiam de múltiplas formas, nos seus interesses individuais e coletivos, graças às
informações que o sindicato lhes faz chegar. Sindicalizar é investir numa organização a serviço das empresas,
onde estes constituem o eixo central de toda a sua atividade e cujos benefícios se refletem no dia a dia da
sua atividade econômica.
4 - SENAGIC-MG: QUEM SOMOS ? FUNDADO EM 28/09/1989, WWW.SENAGIC.COM.BR SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE NATAÇÃO, GINÁSTICA, RECREAÇÃO E CULTURA FÍSICA DE MINAS GERAIS. Código Sindical 002.087.90157-5
É o sindicato patronal representante da categoria econômica do grupo 03 (três, até 1989) da Receita Federal.Todas as Academias e Empresas que prestam serviços na área de esportes, lutas, artes marciais, dança, recreação, ginástica, natação, cultura física no estado de Minas Gerais é representado unicamente pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE NATAÇÃO, GINÁSTICA, RECREAÇÃO E CULTURA FÍSICA DE MINAS GERAIS, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal desde 30/04/1993, com CNPJ - 73 691 206/0001-89 e Código Sindical 002.087.90157-5. Temos em Minas Gerais algumas academias de pequeno porte recolhendo as contribuições e seguindo a Convenção coletiva de Sindicato de Escolas, e da Federação Nacional da Cultura, por erro, desconhecimento ou indução de seus contadores, além de ser ilegal, quando de fiscalização do Ministério do Trabalho estará sujeito a multas e enquadrar-se a realidade do Senagic/Sindec, tendo punições para o ato de ilícito. A.G.E de 04/02/2012, por recomendação do M.T.E.,explicita a base representada com a seguinte redação publicada no D.O.U. de 24/01/2012: “academias esportivas, Estabelecimentos de esportes aquáticos, terrestres e aeronáuticos, Empresas de condicionamento físico, Empresas e estabelecimentos de iniciação e prática esportiva, Agremiações sócio esportivas, Clubes esportivos, Clubes sócio-culturais e Clubes recreativos, Empresas de eventos esportivos, Prestadores de serviços na área esportiva, Prestadores na área recreativa, Prestadores de serviços na área de fitness, Estabelecimentos de lutas, Estabelecimentos de danças, Estabelecimentos de artes marciais, Estabelecimentos de capoeira, Estabelecimentos de ioga, Estabelecimentos de Pilates, Estabelecimentos de praticas de defesa pessoal, Estabelecimentos de praticas esportivas, lutas, danças e capoeira dentro de escolas regulares, Spas, Empreendedores individuais que atuem no seguimento do fitness dos esportes de lutas e de artes marciais,ginástica laboral” Atenção: é previsto em lei a obrigatoriedade da cobrança da Contribuição Sindical, pelo sindicato, de todas empresas da categoria econômica em 31/01. Assim como a cobrança da Contribuição Negocial, no mês seguinte a assinatura do Acordo Coletivo e doações. Estas são as receitas para que o Senagic possa bancar os advogados, contador, auxiliares administrativos, pagar aluguel, correios e prestar bons serviços fazendo valer a vontade do setor.
5 – Diretoria atual ( 2014/2017)
Fernando Antonio Sander – Diretor Presidente Carlon da Silva de Castro Tavares – Vice Presidente Gustavo Tomazelli – Diretor Secretário Sergio Luiz dos Santos – Diretor Tesoureiro Cristian Zamprona Jammal – Diretor Social/cursos e eventos Marco Antonio de Araujo Braga – diretor adjunto Fundadores: Fernando Antônio Sander (Academia Sander)
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Paulo Leite Costa (Tropical Centro Esportivo) Paulo Marlière Filho (Academia Pingo D'Água I Rua Guaicuí e
Academia Pingo D’Água II- Rua Orange/Lavras) Régis Angrisano Barbosa (Academia Gota D'Água) Rodrigo Nascimento (Escola 4 Nados de Esportes) Sérgio Luíz dos Santos (Academia Focas e Golfinhos) Estes abnegados empresários arcaram com todos os custos como: advogado , taxas e emolumentos , etc..que totalizaram $15.000 ( quinze mil dólares americanos), para o benefício de toda categoria econômica. O proprietário da Academia Pingo D Água contribuiu com 02 (duas) cotas. Na alteração do estatuto em 2009 , portanto 20 anos após sua fundação, foi criado a categoria de Sócio fundador e dado a estes a condição de benefícios específicos como isenção de todas as contribuições ao Sindicato exceto ao pagamento da GRCSU, u independendo do regime tributário da empresa. Vale lembrar : 15 ( quinze ) proprietários de academias participaram durante 02 (dois) anos nas tratativas para estruturação/fundação do sindicato representante, POREM, na reta final , na hora de arcar com as custas financeiras somente estes citados acima se dispuseram a bancar (financeiramente), inclusive mais do que dobrando a previsão para cada proprietário. ( sócio fundador ) 6 – O QUE É, E PARA QUE SERVE UM SINDICATO PATRONAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 511 e 513 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT?
Sindicato é um agrupamento de empresas pertencentes a uma mesma categoria econômica de
empresas/entidades de um mesmo ramo de atividades. Esses grupos (de empresas) têm o direito, garantido
por lei (CLT, art. 511), de criar o sindicato organizando, dessa forma, a categoria representada. As escolas
podem se associar e formar o sindicato das escolas (patronal). Os bibliotecários podem se associar e formar o
Sindicato dos Bibliotecários (profissional) e assim por diante. Só o Sindicato da categoria é que possui
legalmente algumas prerrogativas (atribuições exclusivas). Elas estão mencionadas no art. 513 da CLT e são as
seguintes:
a) Representar os interesses da categoria perante autoridades administrativas (prefeituras,
governadores, secretários de estado e municípios, delegados regionais do trabalho, etc...) e judiciários
(presidentes dos tribunais e juízes em geral);
b) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da categoria respectiva.
d) Colaborar com o estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estado e solução dos problemas que
se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas representadas;
f) Fundar e manter agências de colocação (sindicatos patronais).
7 - RAZÕES PARA VOCÊ SINDICALIZAR-SE
1. O Sindicato é um instrumento legal e efetivo de luta pela conquista de melhores condições para as
empresas na celebração da CCT.
2. O Sindicato participa de campanhas e negociações das empresas de fitness adequando a realidade
econômica das empresas com as reivindicações dos Profissionais de Educação Física do Estado de Minas
Gerais representados pelo Sinpef nas empresas, por nós representadas, perfazendo os Acordos e
Convenções Coletivas de Trabalho. Esses acordos beneficiam todas as empresas de fitness, ginástica
laboral, pequenos stúdios, etc... do Estado de Minas Gerais.
2.1. O mesmo se da com os demais empregados representados pelo Sindec,
3. Quem não é associado ao sindicato não pode participar e se beneficiar de ação que vise ao
cumprimento de acordos ou dissídios coletivos propostos pelo sindicato;
4. O sindicato mantém seus associados bem informados sobre os acontecimentos relacionados a
alterações trabalhistas, tributarias e outras demandas.
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5. Através de uma Assessoria Jurídica, o Sindicato oferece a assistência necessária a seus associados,
nas questões trabalhistas, individuais e coletivas, assim como em outras áreas jurídicas, com advogados
conveniados;
6. Disponibilizamos tabela de honorários e modelos de contratos de serviços, locação de espaços para os
serviços de Personal Trainer,( empreendedor individual) para os representados;
7. Oferecemos consultoria técnica trabalhista para todos os associados.
8 - POR QUE SINDICALIZAR-SE?
A atual conjuntura sócio-econômica em que vivemos, a cada dia faz aumentar os custos e a dependência
econômica, achatando nossas receitas, aumentando impostos e nos impondo decisões arbitrárias, exigindo de
nossa parte uma tomada de posição. Nesse quadro, ou aceitamos fazer parte desse jogo, buscando
individualmente maiores vantagens, ou combatemos tal situação, de forma organizada, mostrando a
necessidade de nossa participação nas tomadas de decisões que interessam a categoria.
Importante ressaltar a necessidade de valorizar a categoria das empresas de fitness: Defendendo legalmente
seus interesses em causas relativas à sua vida profissional; capacitando-os para que possam atingir um
constante desenvolvimento da categoria; desenvolver convênios, trazendo vantagens econômicas; auxiliando-o
em sua colocação administrativa, tudo através de serviços de alta qualidade e eficiência.
COMO SINDICALIZAR-SE?
Para pertencer ao Sindicato, é necessário, apenas, apresentação de alguns documentos e o preenchimento de
uma ficha-proposta que, juntamente com um termo de aceite do estatuto em vigor, após ser examinada e
homologada pela diretoria do Sindicato, e feito os acertos financeiros, dará direito ao emitente pertencer ao
quadro social da entidade.
ONDE SINDICALIZAR-SE?
O empresário interessado deve solicitar por e-mail ([email protected]) ou telefones (31-391-6294 e 013
3441-1014) para se filiar ao SENAGIC. Será enviado a ficha cadastral e o requerimento de filiação para que
estes sejam devolvidos devidamente preenchidos, juntamente com a documentação que se faz necessária:
Contrato Social, Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário, Registro de Pessoa Jurídica no CREF, com data
válida. ( não vencida )
9 - RECEITAS DAS ENTIDADES SINDICAIS
Os sindicatos, historicamente, nasceram como órgão de luta de classes, contudo, atualmente possuem
diversas funções, dentre as quais se podem destacar a negocial, a assistência e a postulatória. Assim, é
o sindicato não só o órgão responsável pela agremiação em busca de melhores condições de trabalho,
como também fica a seu cargo a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho,
instauração de dissídios coletivos, substituição processual da categoria, assistência jurídica,
conferência e homologação de rescisões contratuais ( sindicato laboral ), alem de outras atividades.
Para custeio de inúmeras funções e prerrogativas dispõe o sindicato das fontes de receita elencadas
no art. 548 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, mais precisamente a renda produzida pelos
bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente,
as contribuições, que, por seu turno, dividem-se basicamente em quatro tipos
O recolhimento das contribuições é fundamental para as entidades sindicais atuarem de forma intensa
na defesa dos interesses do segmento que representa: setor de serviços , bem como para o
fortalecimento e o desenvolvimento do setor.
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As contribuições cumprem um importante papel social, incentivando a geração de emprego e renda
para a sociedade, estendendo assim a sua ação sobre o desenvolvimento econômico e social do
Estado, buscando sempre um equilíbrio na relação trabalho e capital.
9.1 CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI :
Contribuição Sindical: (Patronal) GRCSU- Está prevista na Constituição da República de 1988 – CR/88 em seu art. 8°, IV, e nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das leis trabalhistas – CLT.
Denomina-se, assim, uma prestação pecuniária e que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente, sendo que o art. 8º, IV da CR/88 prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato , ou em caso de inexistência deste último da Federação ou Confederação representativa da categoria ou profissão. Para as empresas já constituídas o recolhimento se dará no mês de janeiro de cada ano, para aquelas empresas constituídas após janeiro, o recolhimento se dará no mês do registro de seus atos constitutivos na junta comercial. É valido dizer que esta, é uma contribuição obrigatória a todas as empresas da categoria econômica, independente de seu porte, enquadramento, numero de empregados ou filiação (art. 578/579 CLT). É calculada de acordo com o capital social da empresa registrado na Junta Comercial do Estado ( art. 580 CLT). Esta contribuição não permite duodécimos, ou seja pagamento proporcional. A natureza tributaria da contribuição sindical surge a partir da sua inserção na previsão do art. 3º do Código Tributário Nacional- CNT, o qual estabelece que tributo é a “prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo o valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Essa Contribuição tem o valor de acordo com o Capital Social da empresa e seu vencimento é em 31 de Janeiro de cada ano. Sua guia pode ser emitida no site (pedimos para que todas as guias sejam verificadas e, em caso de erros que entrem em contato conosco para providenciarmos a emissão de outra guia) devendo ser observado se consta o CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL – 002.087.90157-5, que é o nosso.
10 - COMO É DISTRIBUÍDO/RATEADO ESTE IMPOSTO?
Do montante pago de cada empresa de fitness/iniciação desportiva,clube,ginástica laboral etc...:
20% vão para o Ministério do Trabalho e Emprego; F . A . T . (fundo de amparo ao trabalhador)
5% para a Confederação pertinente; C.N.S : Confederação Nacional de Serviços
15% para a Federação;FESEMG, ( ainda aguardando código sindical )
60% para o Sindicato : Sindicato dos Estabelecimentos de Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física de
Minas Gerais – SENAGIC/MG.
Os valores são aprovados em Assembleias,com publicação de edital específico, convocadas para tal e são
atribuídos em função do capital Social de cada empresa.
Ps.: Empresa que recolhe errado (para outro sindicato) deverá providenciar enquadramento correto para
evitar transtornos. Segundo a Justiça do trabalho, esta dúvida/erro não deve existir.Pagar errado= pagar 2X
11 - DÚVIDAS MAIS COMUNS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Essa contribuição, chamada também Imposto Sindical não deve ser confundida com Contribuição
Confederativa, Contribuição Assistencial, Taxa de Reversão, Contribuição Negocial , etc. utilizadas no meio
sindical.
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MINHA EMPRESA RECOLHEU PARA OUTRO SINDICATO!
Para corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento para o sindicato correto. Conforme o Código
Civil Brasileiro, quem paga errado, paga duas vezes. E fica a empresa no direito de requerer reembolso direto
ao sindicato a qual fez a contribuição erroneamente
Há ainda os processos de Ação de Cumprimento que os Sindicatos vêm realizando, com bastante sucesso.
Nesse caso sua empresa deve aguardar a notificação. ( Via Justiça do Trabalho )
12 - GRCSU – Contribuição Sindical Urbana
Mesmo empresa optante pelo Simples nacional é obrigado a recolher
12.1 Jurisprudência Processo n° 01786-39.2011.503.0017, 17° vara do trabalho BH
Doc.: 4432 Pag.: 1 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Processo nº 01786-39.2011.503.0017 Aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2011, às dezesseis horas e cinquenta e nove minutos, reuniu-se, em sua sede, a 17ª MM. Vara do Trabalho de BELO HORIZONTE - MG, presente o MM. Juiz do Trabalho, Dr. DANIEL GOMIDE SOUZA, para julgamento da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE NATAÇÃO, GINÁSTICA, RECREAÇÃO E CULTURA FÍSICA DE MINAS GERAIS - SENAGIC em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ME. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz Presidente, apregoadas as partes, ausentes, tendo sido proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de ação movida por SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE NATAÇÃO, GINÁSTICA, RECREAÇÃO E CULTURA FÍSICA DE MINAS GERAIS - SENAGIC em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ME, dizendo que deve a ré pagar-lhe as mensalidades relacionadas na exordial. Postula as parcelas e os direitos listados às fls, bem como honorários advocatícios, atribui à causa o valor de R$1.100,00. Citado, o reclamado compareceu à audiência inicial apresentando defesa. Manifestação do autor. Sem outras provas a produzir, ficou encerrada a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a última tentativa de conciliação. É o relatório, em apertada síntese. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Preliminares Ilegitimidade ativa Aduz a ré que o sindicato autor não é parte legítima para configurar no pólo ativo da presente demanda, ao fundamento de que o autor não juntou aos autos os documentos referentes à regular convocação para a Assembleia Geral. Tal tese não pode prosperar, uma vez que o documento de fls.10 se refere a ata de reunião da Assembléia Geral, comprovando a legitimidade do autor para figurar no pólo ativo da presente demanda. Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial por cerceamento de defesa Rejeito a preliminar, já que a exordial possui todos os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, possuindo uma breve exposição dos fatos e o pedido. Mérito Documento autenticado por login e senha em 28/11/2011 18:48hs por Edna Gomes de Oliveira. Doc.: 4432 Pag.: 2 O sindicato-reclamante pretende o recebimento da contribuição sindical patronal relativas aos anos de 2006, 2007,2008,2009,20100 e 2011. Alega que a referida cobrança está amparada na condição de legítimo representante da categoria econômica a que pertence a empresa reclamada e pelos arts.578 e 580 da CLT.
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O sindicato-autor comprovou que está devidamente registrado no órgão competente, conforme teor dos documentos que juntou às fls. 10/26. Dizia o artigo 53, inciso II, da Lei Complementar 123/06, que a empresa, optante pelo SIMPLES, estava dispensada do pagamento das contribuições sindicais previstas na CLT, ou seja, exatamente aquela que o sindicato patronal aqui reivindica na inicial. Entretanto, tal dispositivo legal foi totalmente revogado pela Lei Complementar 127/07, que entrou em vigor em nosso mundo jurídico a partir do dia 01 de julho de 2007. Assim, e seguindo a trilha lançada, temos que não há mais, para a empresa optante pelo SIMPLES, qualquer disposição legal isentando-a de realizar o recolhimento da contribuição sindical, isso a partir de julho de 2007, benefício que deteve somente até o surgimento da Lei Complementar 127 de 2007. Inexistindo, portanto, uma expressa isenção em lei em benefício do réu, não há como se amparar a sua tese defensiva hodiernamente. A tabela prevista no artigo 580 da CLT não se aplica aqui, pois a sua base de cálculo está sedimentada em valores de referência, que não se encontram mais presentes em nosso mundo jurídico/econômico. Assim, a devida observância do contido na Resolução da CONFENEM 01/200 não viola qualquer ordenamento legal e merece prevalecer para fins de apuração do crédito concedido. Exatamente pelos mesmos motivos acima expostos, ou seja, pela inexistência do antigo valor de referência em nosso meio jurídico, não haverá aplicação da multa prevista no artigo 598 da CLT, porque baseada em seu respectivo percentual. Defere-se, assim, o disposto no artigo 600 do Estatuto Celetizado, envolvendo os especiais juros de mora e multa. Em face da natureza jurídica da condenação imposta, inexistirão descontos previdenciários e a título de imposto de renda. Porque preenchidos os pressupostos inseridos na Instrução Normativa 27/05 do TST, deferem-se os honorários advocatícios em prol do sindicato-autor, a ser calculado na base de 20% sobre o seu crédito. Intime-se o Ministério Público do Trabalho para a apuração do crime previsto no art.168 do Código Penal Brasileiro. Conforme o parágrafo 2o. do art.606 da CLT, estende-se ao sindicato/reclamante os privilégios da Fazenda Pública. CONCLUSÃO Documento autenticado por login e senha em 28/11/2011 18:48hs por Edna Gomes de Oliveira. Doc.: 4432 Pag.: 3 Face ao exposto, resolvo, na AÇÃO TRABALHISTA movida por SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE NATAÇÃO, GINÁSTICA, RECREAÇÃO E CULTURA FÍSICA DE MINAS GERAIS - SENAGIC em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ACOLHER os pedidos formulados para condenar o réu a pagar, no prazo de lei, a contribuição sindical dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, com juros, multa e correção monetária; honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor do crédito. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Devidos os juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 600 da CLT. Conforme o parágrafo 2o. do art.606 da CLT, estende-se ao sindicato/reclamante os privilégios da Fazenda Pública. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 22,00, calculadas sobre R$ 1.100,00, valor arbitrado à condenação, devendo, também, arcar com o pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor do crédito. Conforme determinação do $ 3º do artigo 832 da CLT, informa-se que não há parcelas salariais deferidas. Intimem-se as partes. Nada mais, Encerrou-se Daniel Gomide Souza Juiz do Trabalho Substituto. Sílvia Helena Vieira Lopes Diretora de Secretaria Documento autenticado por login e senha em 28/11/2011 18:48hs por Edna Gomes de
COMO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (GRCSU)
Por se tratar de lei, a empresa é obrigada a recolher em impresso próprio no mês de Janeiro, dia 31 de cada
ano, e não é uma contribuição duodecimal, ela será sempre pago o valor inteiro, mesmo que a empresa venha
ter seu registro acatado apenas nos últimos meses do ano em curso.. Também é por lei a empresa tem até o
último dia útil de Dezembro de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição, - através de guia
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própria que poderá ser solicitada ao sindicato, mas, sempre acumulando os juros e multas previstas desde sua
criação , nos respectivos artigos 578 a 600 da CLT,nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho.
De acordo com os Artigos 606 e seguintes, “a falta ou recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais o
direito da promoção de cobrança judicial”; assim como os Artigos 607 e 608 da CLT, determinam que “a prova
de recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento essencial da empresa ao comparecimento das
Organizações às Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro ou licença de funcionamento ou
renovação de atividades aos estabelecimentos de empregados e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de alvarás de licença ou localização”.
O não recolhimento do imposto impede a participação em licitações públicas, além de comprometer a rotina
administrativa da empresa, que sofrerá restrições ao solicitar empréstimos bancários ou buscar novas
parcerias.
Só está dispensado do recolhimento o estabelecimento que comprovar a isenção, mediante certificado
individual e nominal, fornecido pelo Ministério do Trabalho (art. 580 parágrafo 6º, CLT).
ONDE PAGAR
CEF – Caixa Econômica Federal e nas AGENCIAS LOTÉRICAS. (que controla a distribuição desse imposto)
sempre em nome do sindicato. A seguir dados do SENAGIC - CNPJ: 73.691.206/0001-89 e Código Sindical:
002.087.90157-5 ,
Só está dispensado do recolhimento o estabelecimento que comprovar a isenção, mediante
certificado individual e nominal, fornecido pelo Ministério do Trabalho (art. 580 parágrafo 6º, CLT).
12. Contribuição Confederativa: (Patronal) é anual, com vencimento em 31 de maio conforme assembleia da categoria. Somente obrigatória para os filiados ao sindicato da categoria. Está contribuição tem como base de cálculo o nº de empregados. Contribuição respaldada na lei é obrigatória, conforme artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e artigos 578, 579 e 513 letra E da CLT. A contribuição confederativa quando paga até 1999 era paga a Federação do Comércio com vários controles (carteiras/variação) por isto até o presente ainda não nos foi repassado nenhum valor desde 1993 até 1999, por isto insistimos que mandem-nos cópia das contribuições anteriores para a assinatura de convênio , no ano de 2.000 passamos a receber nosso quinhão, mas cuidado confira o preenchimento (se seu CNPJ está errado ou em branco preencha-o de caneta) se no campo (carteira/variação, logo na linha abaixo) não constar 16/442 você devera corrigi-lo e nos avisar. Sempre que fizer o recolhimento mande-nos xerox ou fax para sua maior segurança. Saiba como são rateados os valores desta contribuição: 05% Confederação; 05% Convênio/recebimento 15% Federação Pertinente 75% Sindicato de Classe. **Desde a Assembleia Geral de 2005 o SENAGIC não envia mais boleto desta cobrança da Confederativa a seus associados. Em 2011 cancelamos o convênio com a Fecomércio. Somos SERVIÇOS e estamos ligados a FESEMG e CNS. ALERTA: Desprezar qualquer cobrança de sindicatos ligados a comércio, lojistas, fecomércio, etc... 13- Contribuição Negocial Patronal: Prevista em lei; artigo 513, inciso "e" da CLT, seus valores são definidos em
Assembléia Geral, constando na CCT SENAGIC x SINDEC 2008/2009, cláusula trigésima primeira e, no acordo
com a CCT SENAGIC x SINPEF 2008/2009 ,cláusula 09. Para muitos sindicatos ela é cobrada tomando por
base a FOLHA de pagamentos e se estabelece um percentual, aprovado em Assembleia, mas para o Senagic
esta Contribuição tem o valor fixo de um (01) salário mínimo e seu vencimento é no mês de Abril, ( baseado na
assinatura das CCT’s com os entes laborais, então prorrogado e dividido em duas parcelas de igual teor (1/2
salário mínimo vigente )a antecipação (março e outubro) garante descontos significativos - É obrigatória para
todas as academias/empresas da base territorial do Senagic, TAMBÉM cobrada via JUSTIÇA DO TRABALHO, nos
mesmos moldes da Contribuição Sindical. Até que se altere em Assembleia para tal.
Apenas aos FILIADOS - foi estabelecido em Assembléia Geral, que apenas aqueles com a contribuição sindical e
anuidade em dia terão ISENÇÃO da Contribuição Negocial.
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Cobrança de Anuidade:(Anuidade ou mensalidade) => A anuidade é uma taxa obrigatória para todos os
FILIADOS, ela substitui a mensalidade prevista no estatuto, porém, quem a paga fica isento da Contribuição
Negocial. ( justificativa desta forma de cobrança: redução de custos de Correios, se enviar mensalmente
serão 12X a taxa dos correios e banco e desta forma somente 1 ou 2 X para os Correios e para o banco para
receber no final o mesmo montante, ficando liquido um valor significativamente menor)
Essa taxa é cobrada nos meses de Abril e Setembro e a Assembléia Geral decidiu por descontos para aquelas
empresas que efetuam o pagamento antecipado conforme instrução no boleto.
QUEM PAGA?
Todas as empresas que exerçam atividades econômicas dentre as previstas para as empresas da base
sindical,em território mineiro,como: academias de condicionamento físico, artes marciais, capoeira, lutas,
escolas de danças, iniciação desportivas, clubes, spas, salas de personal, de Pilates, de defesa pessoal,
empresas de avaliação física, empresas de organização de eventos esportivos, empreendedores individuais ,
empresas ou empreendedor individual de ginástica laboral que atuam no seguimento, etc ...
B) COMO FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego através de diligências rotineiras, as repartições públicas que para
liberação de Alvarás tem a obrigação de confirmar este pagamento , assim como é prerrogativa de cada
sindicato acionar a Justiça do Trabalho para que as empresas cumpram seu dever, independente do regime
tributário optado pela mesma.
14 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA ( veja: cobrança da Anuidade )
Artigo 8º inciso da Constituição Federal, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (apesar das filiações espontâneas fortalecerem as entidades representativas de classe) em nosso caso é a contribuição das empresas filiadas ao sindicato representativo, é uma contribuição estabelecida pelo estatuto do sindicato é obrigatório enquanto sua empresa fizer parte ativa, o artigo 13 do estatuto prevê cancelamento após inadimplência de três trimestralidades, mas como estamos cobrando apenas anuidade, o cancelamento se dará automaticamente após o fechamento do ano em curso e seu nome publicado em jornais de grande circulação. Medida está que já foi aprovada em reunião da diretoria em nov/2000, apenas não a publicamos para não constranger nossos colegas que se esqueceram de efetuar o devido pagamento. Lembramos que filiar-se ao sindicato não é obrigado por lei, apenas demonstração de senso de classe no intuito de fortalecer seu setor, apresentando formas de desonerar o mesmo e principalmente no que se refere a leis e conquistas trabalhistas e os impostos, municipais , estaduais e federal, PORÉM uma vez filiado deverá ter o compromisso e responsabilidade com o funcionamento pleno do sindicato
15 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA DO EMPREGADO.
Sindical : Os empregadores são obrigados a descontar a contribuição sindical da folha de pagamento de todos os seus empregados (quer sejam associados ao sindicato laboral ou não) no mês de março de cada ano, inclusive dos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro do referido ano. Para os empregados admitidos no mês de março, a contribuição deverá ser descontada ainda neste mesmo mês, caso não tenha contribuído no emprego anterior. Para os empregados admitidos a partir do mês de abril, o desconto da contribuição sindical ocorrerá no mês subseqüente à sua admissão, se ainda não houver contribuído no emprego anterior . Nunca recorra ao depósito bancário para quitar sua contribuição sindical do empregado: solicite ao respectivo sindicato laboral; Sinpef para os profissionais de Educação Física e Sindec, para todos os demais laboradores ( empregados ) de sua empresa. Confederativa : Só é devida por empregado filiado ao SINPEF ou SINDEC, em ficha própria e de própria vontade, e apenas estarão sujeitos a cobrança de determinado percentual de seu salário, descontados mensalmente,( o sindicato laboral deverá enviar a relação de seus empregados filiados a eles, no entanto os empregados, todos, podem se opor a estes descontos desde que no mês da assinatura da CCT faça uma carta
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de oposição discordando. Esta carta deverá ser entregue na secretaria da academia ou diretamente no Sindicato pertinente. Mas lembrem-se: Ao fazer a homologação de rescisão os mesmos tem criado embaraços quando não há este recolhimento. Neste tipo de situação entrem em contato com o Senagic. ( [email protected] )informando o ocorrido,para as devidas providências ( denuncia no Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho)
17 - CCT : CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO:
A data base para a categoria era 1º de maio, praticamente para todas as categorias laborais, quando da correção/alteração do salário Mínimo, PORÉM, com a política federal de antecipar para 1° de janeiro o Salário Mínimo, optou se por antecipar também, MAS, então para 1° de março. A CCT é, depois da C.L.T. a forma reconhecida pelo Governo Federal de discussão e definição de acordos que regem cada categoria por período de 12 meses tendo cada categoria profissional sua data base. Neste período de 12 meses ambas partes patrões e empregados deverão cumprir na integra todas as cláusulas da mesma sob pena de ser flagrada em delito. Todos os ganhos referendados pela convenção coletiva terão reconhecimento pelo tribunal do trabalho, porem perdas de garantias mínimas que constem da C.L.T. e da Constituição Federal serão sempre passíveis de derrubada por qualquer juiz trabalhista. Quando as partes não chegarem a um consenso até o final do mês do acordo, haverá então o dissídio coletivo, o Ministério passa a arbitrar as negociações. Cláusulas da Convenção Coletiva, (em nosso caso) protegem o sistema sindical impondo valores que farão parte dos recursos para custeio dos sindicatos respectivos. A contribuição descontada do empregado de: (um por cento) em folha de pagamento no mês subseqüente a assinatura da referida convenção, em 1994: Valores estes chamados de Taxa de Manutenção e Custeio do sistema sindical, em 2007 a data base foi alterada para 1° de março do ano em curso. ( CCT esplanada/justificada/explicativa, pag 22, 17.1 Ponto eletrônico, portaria n° 1510 de agosto de 2009.
São obrigadas a instalar o novos equipamentos todas as empresas que já usam o ponto eletrônico e tem mais
de 10 ( dez ) empregados. Empresas com controle manual (escrito ) ou mecânico (cartão) não precisam mudar
seus sistemas. Deverá ter funcionamento ininterrupto por 1440 horas sem energia,mostrador com horas,
minutos e segundos,, impressor de bobina de papel integrado e exclusivo, com duração de 5 anos com
memória de registro que não possam ser apagados ou alterados.
17.2 Aviso prévio de até 90 dias
Lei n° 12.506 de 13/10/2011, regulamenta o aviso prévio proporcional, alem dos 30 dias, será acrescido de 03
(três) dias a cada ano trabalhado. Válido para contratados a partir da publicação da lei, MAS, recomenda se
aplicar para os antigos empregados e assim evitar possível demanda trabalhista.
17.3 Seguro desemprego, veja nova recomendação do M.T.E.
Tire dúvidas sobre novidades no seguro- desemprego
Governo quer aplicação mais rigorosa de lei que prevê perda do benefício. Quem recusa vaga de emprego sem justificativa tem pagamento cancelado.
Roseane Aguirra e Marta Cavallini Do G1, em São Paulo
Desempregado pode perder seguro ao recusar 1ª oferta de vaga, diz governo
O governo pretende aplicar com mais rigor a lei que diz que o trabalhador desempregado que rejeitar uma vaga vai perder o seguro-desemprego se não justificar a recusa. Para isso, criou um sistema que integra dados do Sistema Nacional de Emprego (Sine), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal e entidades de qualificação profissional que já vigora em 23 estados e no DF e deve englobar todo o país até 2012, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.
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O G1 ouviu Rodolfo Torelly, diretor do Departamento de Emprego e Salário do ministério e os advogados trabalhistas José Carlos Callegari e Andreia Tassiane Antonacci, e elaborou uma lista com dez perguntas e respostas sobre o assunto. Veja abaixo.
VEJA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE SEGURO-DESEMPREGO
1)Como era o seguro-desemprego? O seguro é regido pela lei 7.998, de 1990, que diz, no artigo 8°, que o seguro-desemprego será cancelado, entre outros casos, “pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior”. Segundo e Ministério do Trabalho, a aplicação da lei era baixa porque faltava um cadastro de emprego nacional online integrado. 2)O que muda, na prática? Agora o ministério prevê que o trabalhador tenha mais chances de receber uma ou mais ofertas de trabalho logo que dê entrada no pedido do seguro, com a implantação do “Mais emprego”, um sistema informatizado que integra dados do Sistema Nacional de Emprego (Sine), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal e entidades de qualificação profissional. Se a vaga oferecida for condizente com a qualificação e o salário anterior do trabalhador e ele rejeitá-la sem justificativa, perderá o direito ao seguro. 3)Onde esse sistema de vagas está funcionando? Segundo o ministério, nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal. A previsão é de que esteja funcionando em todo o país te meados de 2012, diz o diretor Rodolfo Torelly. 4)Como e quando o trabalhador será avisado de uma vaga? O objetivo do novo sistema, segundo o Ministério do Trabalho, é que o trabalhador receba uma ou mais ofertas ao comparecer a um posto de atendimento para pedir o seguro-benefício. 5)Que critérios o ministério usa para encontrar a vaga? A cidade é considerada? Segundo a lei, deve ser oferecida vaga condizente com a qualificação e remuneração anterior do trabalhador. “ Tem que ser uma vaga que faça parte da mesma Classificação Brasileira de Ocupações [da vaga que o trabalhador tinha antes]”, diz o diretor do ministério, Rodolfo Torelly. Ele afirma que também é levada em conta a região onde o candidato mora. 6)Em que casos o trabalhador poderá recusar a vaga? De acordo com o site do ministério, a recusa pode acontecer se a vaga não for condizente com a qualificação e o salário anterior ou caso o trabalhador esteja em um curso de qualificação profissional ou por motivo de doenças. 7)Quem recusar a vaga e não concordar com o cancelamento do beneficio poderá recorrer na Justiça? Advogados ouvidos pelo G1 dizem que sim. “Verificando o trabalhador que a vaga oferecida não condiz com, no mínimo, as circunstancias as quais estava submetido no momento de sua rescisão, poderá recusá-la”, afirma Andreia Tassiane Antonacci. “ Se [ainda assim] o TEM se negar a conceder o benefício, ele poderá buscar os seus direitos na Justiça.” “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei”, diz José Carlos Callegari. “Mesmo as condições estabelecidas de qualificação e remuneração anterior são muito relativos e podem dar margem a múltiplas interpretações.” 8) O que acontece se não houver uma vaga disponível no momento em que o trabalhador pede o seguro-desemprego? O Ministério do Trabalho libera o seguro e poderá convocar esse trabalhador a voltar a um posto de atendimento quando surgir uma vaga condizente com seu perfil (qualificação e salário anterior). Se, após três convocações, o beneficiado não comparecer ao posto, ele terá o seguro suspenso automaticamente.
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9)E se o trabalhador aceitar a vaga, mas tiver de passar por processo de seleção na empresa? Ele fica sem receber seguro desemprego nesse tempo? Segundo o MTE, se o trabalhador estiver em processo de seleção, terá direito a receber o seguro 30 dias após dar entrada e a tramitação não será afetada. 10) A regra sobre quem tem direito a seguro-desemprego mudou? Não. Tem direito ao seguro o trabalhador com carteira assinada que for dispensado sem justa causa ou sofrer dispensa indireta, que é quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo o contrato. 17.4 Estabilidade X Gestante no contrato de experiência
O artigo 10, II, “b” do ADCT- Ato das disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, assegura a
empregada gestante a estabilidade provisória no emprego,”Neste período , portanto, é vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa da empregada grávida. desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o
parto”Atualmente o TST- Tribunal Superior do trabalho, através do item III da súmula 244, orienta se no
sentido de que “ não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo,
não constitui dispensa arbitraria ou sem justa causa”O único pressuposto do direito a estabilidade ( e a sua
conversão em indenização, caso ultrapasse o período de garantia do emprego).
17.5 Lei 11.788/08 NOVA LEI DE ESTÁGIO ( www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/.../lei/l11788.htm
Foi assinado no dia 26.09.08 e publicado no diário oficial da União através de medidas provisórias a nova Lei 11.788/08 que dispõe sobre a “nova lei de estágio”.
Nesta esteira, interessante orientar a classe empresária, representada pela base do SENAGIC para tomar ciência das principais mudanças, vantagens e desvantagens quando contratar um estagiário, devendo observar a maneira correta para que não caracterize um vínculo empregatício com a empresa.
À primeira análise, observa-se que a nova lei trouxe certa onerosidade para as empresas, o que pode prejudicar não apenas a empresa, mas principalmente o estudante, pois, seria mais interessante para a empresa uma mão de obra já qualificada.
Pois bem, a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 estabelece que o estágio seja um ato educativo escolar supervisionado, obrigatório ou não, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Nos termos do art. 2º da Lei, o estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório. O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; este estágio é facultado à concedente remunerá-lo ou não. Por sua vez, estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, que pode ser até (6) seis horas diárias ou (30) trinta horas semanais. Lembrando que conforme dispõe o art. 12, o estágio não obrigatório deverá ser remunerado de forma compulsória como também deverá ser fornecido auxílio-transporte.
Para que a relação de estágio não crie vínculo empregatício deverão ser observados os requisitos insertos no art. 3º da Lei, quais sejam:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
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II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Ademais, o estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Deve ser observado que a concedente deverá colocar um supervisor, sendo que deverá ser comprovado por vistos nos relatórios que deverá ser encaminhado à instituição de ensino com periodicidade mínima de (6) seis meses.
Na oportunidade, deve ser salientado que somente podem conceder estágio, nos termos do art. 9º da Lei 11.788/08, quais sejam as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundações de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superiores devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
É necessário para validar o estágio, que a parte concedente, ou seja, a empresa celebre termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento, oferte instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, indique funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, que poderá orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.
A parte concedente de estágio deverá ainda contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, além de entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. Ainda, deverá manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, para evitar um futuro vínculo empregatício com a empresa.
Como inovação da lei, tem-se que a duração do estágio, na mesma parte concedente (empresa), não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Além da limitação da jornada de trabalho e a compulsoriedade da contraprestação, bem como do auxílio-transporte, na hipótese do estagio não obrigatório, já narrada alhures, ainda, foi estabelecido, pelo art. 13, mais uma onerosidade, que foi o período de recesso de 30 dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano. Esse recesso deverá ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Esse recesso é remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, havendo ainda a proporcionalidade nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Aplica-se ao estagiário, ainda nos termos do art. 14 da Lei 11.788/08, a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio (empresa).
Importante regra foi estabelecida no art. 17 da citada Lei, referente à limitação do número de estagiários. Com efeito, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Tal limitação não será aplicada ao nosso seguimento, uma vez que não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional como pode ser verificado no §4º do art.17.
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Desta maneira, a ampliação das relações de trabalho na atualidade chama a atenção para a necessidade de proteção das relações não propriamente empregatícias, mas de trabalho em sentido amplo.
A nova Lei de Estágio tentou conceder uma maior proteção nas relações entre a concedente, a instituição de ensino e o educando.
Portanto, devemos perceber como já narrado alhures, que a nova lei traz uma excessiva onerosidade ao contrato de estágio, que é, para muitos estudantes, a única forma de ingressar no mercado de trabalho. Principalmente com a obrigatoriedade do pagamento de bolsa e das férias remuneradas, a concedente que não tiver condições financeiras de arcar com estes custos optará por não aceitar estagiário ou - já vislumbrando estes custos - admitirá um empregado com experiência, pois o contrato de emprego permite carga horária normal e supervisão reduzida.
Por fim, em nosso seguimento fitness tornou-se mais claro a contratação de estagiário, já que o art. 9º, inciso III, garante que a concedente (empresa) poderá contratar até 10 estagiários para um único supervisor, lembrando ainda que o nosso seguimento é a exceção prevista no art. 17, §4º da citada lei.
Marco Antonio Oliveira Freitas - Advogado, JF Consultoria O que é o estágio? O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparar o estudante para a vida profissional.O estágio deve fazer parte do projeto Pedagógico dos cursos e é necessário à formação do futuro profissional.O estágio não é considerado trabalho. Porém o aluno que estiver em estágio sem que esteja acolhido pela Lei nº 11.788/2008, terá sua ação considerada como exercício ilegal da profissão, conforme o Art. 47 do capítulo VI das contravenções relativas à organização do trabalho, do decreto-lei n.° 3.688, de 3 de outubro de 1941. O estágio é obrigatório? Ele será obrigatório se estiver como pré-requisito à formação do estudante no Projeto Pedagógico do seu curso. Assim, como em qualquer formação de outras profissões, cujo Projeto Pedagógico prevê, o aluno do curso de Educação Física poderá ser um estagiário, sendo sempre orientado no campo de trabalho específico. Quais os passos a seguir antes da assinatura de um contrato? A Instituição de Ensino Superior selecionará profissionais liberais e/ou as instituições que são compatíveis e que atendam plenamente à formação projetada para os seus estudantes. Para tal, deverá “avaliar as instalações da parte cedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando.” (Lei nº 11.788/2008). Profissionais liberais que tenham registro em seus conselhos de classe poderão oferecer o estágio. As instituições selecionadas poderão ser as de direito privado, órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações de qualquer dos três poderes da União, dos estados, do distrito federal e dos municípios. Como se organizará a Instituição de Ensino? Após selecionar o parceiro de estágio, os dirigentes deverão: 1- Celebrar termo de compromisso com o educando. 2- Celebrar termo de compromisso com o parceiro de estágio. 3- Indicar o professor orientador do estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação. 4- Elaborar normas de procedimentos e de avaliação do estágio e do estagiário. 5- Entregar para os parceiros, a cada início de semestre letivo, o calendário escolar, evidenciando as datas das avaliações acadêmicas. 6- Manter um cadastro do profissional supervisor das empresas conveniadas. 2 Como tratar a IES conduzirá o aluno estagiário? O coordenador de curso e/ou o orientador deverá: 1- Instruir seus alunos a respeito da Lei nº 11.788/2008, para que possam saber de seus direitos e de seus deveres. 2- Informar o aluno sobre as normas de procedimentos e de avaliação do estágio e do estagiário. 3- Celebrar o termo de compromisso com o aluno estagiário. 4- Reorientar o aluno para um novo local de estágio caso haja necessidade.
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5- Acompanhar, por meio do professor orientador, os procedimentos e as ações dos alunos estagiários. 6-Solicitar do aluno, no prazo máximo de seis meses, o relatório periódico do Estágio. Qual o procedimento do cedente do estágio? Os profissionais liberais e/ou as instituições que promoverão os estágios deverão: 1- Celebrar termo de compromisso com a IES. 2- Celebrar termo de compromisso com o educando. 3- Receber o educando em instalações propícias à aprendizagem de convívio social, profissional/técnico e cultural, e com segurança no trabalho. 4- Indicar o seu responsável técnico (RT) ou um dos seus profissionais, graduado em Educação Física (Licenciado ou Bacharel) registrado no sistema Confef/Cref para orientar e acompanhar as ações do educando. 5- Contratar seguro contra acidentes pessoais para o educando. 6- Enviar um relatório das atividades do educando no mínimo a cada seis meses. 7- Por ocasião do término do estágio ou do desligamento do educando enviar à IES documento com relatório das atividades, contendo a carga horária total,descrição das atividades e avaliação de desempenho. 8- Manter uma pasta de todos os documentos relacionados ao estágio para sua comprovação junto a possíveis fiscalizações do Sistema Confef/Cref ou do Ministério do Trabalho. 9- Nos dias de avaliações do aluno estagiário em seu curso, que constarem do calendário fornecido pela IES a carga de trabalho será reduzida pela metade. 10- Manter o número de estagiários conforme o número total de funcionários, a saber:a) um estagiário se tiver até cinco empregados; b)até dois estagiários se tiver entre cinco e dez funcionários; c) até cinco estagiários se tiver entre onze e vinte e cinco funcionários; d) vinte por cento de estagiários, de mais de vinte e cinco funcionários. 3 Qual o tempo diário, a duração total do estágio e o descanso? 1.O tempo diário do estágio é no máximo de seis horas ou trinta horas semanais. 2.O art 10 da Lei nº 11.788/2008 prevê que o estágio pode ser realizado por um tempo diário de oito horas ou 40 horas semanais para alunos de cursos que alternam teoria e prática e nos períodos em que não estão previstas aulas presenciais. No entanto, esta programação deverá estar prevista no projeto Pedagógico do curso. 3.A duração total do estágio pode ser de dois anos com um mesmo parceiro,isto é, o educando poderá ter seu contrato renovado na mesma instituição por todo este tempo. 4.Durante a jornada do estágio poderão ser concedidas horas de descanso desde que acordadas previamente. O período de intervalo não é computado como estágio. Deve-se respeitar a integridade física e mental do educando bem como os horários de refeições tais como almoço, jantar e lanches. Pelo período máximo de 12 meses o educando deverá ter um recesso de 30 dias, podendo ser contínuo ou fracionado.Preferencialmente, e conforme acordo entre as partes, este período de recesso deverá ser durante as férias escolares. Em contratos com tempo inferior a 12 meses, deverá ser calculado por tempo proporcional. O recesso deverá ser remunerado toda vez que o estagiário receber bolsa. Existe remuneração no estágio? O estágio obrigatório, ou seja, aquele que o aluno deva cumprir como carga horária de seu curso, pode ou não ser remunerado com benefícios (bolsa) ou também com vale-transporte. Esta decisão é do parceiro da IES que também definirá o valor da bolsa do estágio. A remuneração do estagiário poderá sofrer alterações caso haja faltas não justificadas ao trabalho, conforme acordo firmado entre as partes. A empresa cedente do estágio poderá estipular outros benefícios como alimentação, bolsa saúde. O que é termo de compromisso e como ele é? O termo de compromisso do estágio é um acordo firmado entre o aluno, a IES e o parceiro/empresa cedente. Ele deverá ser adaptado à proposta de formação do aluno, o tempo e os horários e demais acordos realizados entre as partes, podendo ser rescindido unilateralmente pelas partes a qualquer momento. As informações que constarão do termo de compromisso serão: 1- Os dados pessoais, profissionais e funções dos orientadores da empresa e da IES. 4 2- As responsabilidades das partes. 3- A definição da área do estágio e os seus objetivos. 4- O plano e a jornada das atividades do estagiário. 5- A definição do intervalo na jornada diária. 6- A vigência do termo e a concessão de recesso. 7- Os valores da bolsa, do auxílio-transporte e a concessão de benefícios.
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8- A companhia de seguros e o número da apólice, que cobrirá por 24/dia, em todo o território nacional, por morte, invalidez permanente,total ou parcial, provocadas por acidente. Os valores devem ser compatíveis com os praticados pelo mercado e constarão do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais. O estagiário tem registro previsto no Conselho pertinente? Não. Inesiste ainda regulamentação para tal. Quais são os locais para a realização dos estágios de alunos das licenciaturas em Educação Física? Como o trabalho do Profissional Licenciado será na educação Básica, nos Ensinos Fundamental, Médio e Superior, o local de estágio será nas Instituições de Ensino Formal. Quais são os locais para a realização dos estágios de alunos dos bacharelados em Educação Física? Os locais de trabalho do Bacharel em Educação Física são aqueles nos quais se necessita de orientação para a prática de Atividades Físicas, Esportes, Gestão, Saúde, com exceção das Instituições de Ensino Formal. Qual a carga horária total do Estágio? Conforme previsão da legislação: Licenciatura:Resoluções CNE/CP 01/2002 e 2/2002 Bacharelado:Resolução CNE/CP 7/ 2004 Licenciado pode fazer estágio nos Clubes, academias de Ginástica, Clínicas, Hospitais, e outros? Não, já que este não se configura como uma Instituição de Ensino Formal. Bacharel pode fazer estágio nas Instituições de Ensino Formal? Não, já que este não se configura como um clube social e esportivo. O bacharel pode ser técnico de times escolares de esportes? Sim. Esta é uma das suas funções: ser técnico esportivo. O licenciado pode ser técnico de times escolares de esportes? Não. Ele está autorizado a ministrar aulas da disciplina Educação Física que consta da matriz curricular de um projeto pedagógico do Ensino Formal. 5.Oestagiário bacharel pode ser RT de uma instituição? Não. Como estagiário ele está na figura de aprendiz. O exercício ilegal de funções próprias do graduado é previsto como uma contravenção à legislação trabalhista (decreto-lei n.° 3.688, de 3 de outubro de 1941). As informações foram obtidas nos documentos: 1- Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei në 11.788/2008) Parque Gráfico MTE Legislação Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008. Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994. 2- Resolução CONFEF nº 134/2007 3-Decreto-lei n.° 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. CAPÍTULO VI Das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho: Exercício ilegal de profissão ou atividade Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
17.6 NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC
EMENTA: Esclarecimentos acerca de cursos de Educação Física nos graus Bacharelado e Licenciatura. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE
NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC
INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de uma série de consultas encaminhadas pelo Conselho Federal de Educação Física, que questiona a legalidade de cursos de Educação Física ofertados por determinadas instituições, que formam bacharéis e licenciados em um único curso ou que apresentam estrutura curricular idêntica para cursos de ambos os graus.
II - HISTÓRICO
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2. Em 1987 publica-se a Resolução CFE n° 03/87, instituindo os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena). 3. Em 1996 ficam estabelecidas as diretrizes e bases da educação nacional, com a promulgação da Lei n° 9.394/96 (LDB). 4. Com a publicação da Lei n° 9.696/98, no ano de 1998, regulamenta-se a Profissão de Educação Física e criam-se o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física. 5. Já em 2002, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, por meio da Resolução CNE/CP n° 1/2002. Neste mesmo ano, com a publicação da Resolução CNE/CP n° 2/2002, estabelece-se a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior.
6. Em março de 2004, por meio da Resolução CNE/CES n° 7/2004, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Em agosto deste mesmo ano, o Conselho Pleno do CNE, por meio da Resolução CNE/CP n° 2/2004, altera o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002, para que as instituições viessem a se adaptar às novas diretrizes estabelecidas pela mesma.
7. Em 2005 o Conselho Pleno do CNE altera novamente o art. 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002, por meio da Resolução CNE/CP n° 1/2005. 8. E por fim, em 2009, a Resolução CNE/CES n° 4/2009 institui a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração de alguns cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, dentre eles o de Educação Física.
III - MÉRITO 9. O mérito da presente demanda consta integralmente disposto na legislação supramencionada. 10. A Resolução CFE n° 03/87, que instituía os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física, possibilitava que um mesmo curso contemplasse o Bacharelado e a Licenciatura Plena. Estabelecia também a carga horária mínima de 2.880 horas/aula, sem fazer diferenciação entre ambos os graus. 11. Com a Lei n° 9.394/96 (LDB), estabeleceu-se que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-ia em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, "Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal."
12. Dito isto, salienta-se que a Resolução CFE n° 03/87. introduzida na vigência da legislação anterior a 1996. não está mais em vigor. Seus conceitos serviram de referência para a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de Educação Física, desde a promulgação da nova LDB até a publicação da Resolução CNE/CES n° 7/2004, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação èm Educação Física, em nível superior de graduação plena. 13. Com a publicação da Resolução CNE/CP n° 1/2002, todos os cursos de Licenciatura Plena tiveram de se adequar às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior. O art. 15 da referida Resolução estabeleceu um prazo de dois anos para que as instituições se adaptassem integralmente às novas diretrizes:
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"Art. 15. Os cursos deformação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução, no prazo de dois anos. § 1º Nenhum novo curso será autorizado, a partir da vigência destas normas, sem que o seu projeto seja organizado nos termos das mesmas. § 2º Os projetos em tramitação deverão ser restituídos aos requerentes para a devida adequação." 14. Posteriormente, a Resolução CNE/CP n° 2/2004 alterou o artigo supramencionado, que passou a vigorar da com a seguinte redação: "Art. 15. Os cursos cie formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005." 15. Portanto, os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. sendo licito afirmar que apenas os alunos ingressantes até essa data nos cursos de Educação Física estavam aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física". A partir dessa data, os cursos de Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes. 16. Com essa nova regulamentação, o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica e o bacharel a atuar no ambiente não-escolar. Portanto, o aluno que deseja atuar nas duas frentes deverá obter ambas as graduações, comprovadas através da expedição de dois diplomas, como conseqüência de haver concluído dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso. 17. Assim, em relação aos cursos de Licenciatura em Educação Física, é absolutamente necessário que as instituições estruturem suas licenciaturas aiustando-se às exigências da Resolução CNE/CP n° 1/2002. definindo os conteúdos programáticos específicos da área em acordo com o que está indicado na Resolução CNE/CES n° 7/2004. que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Ainda, é necessário considerar para tais cursos a Resolução CNE/CP n° 2/2002, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior: "Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns: I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso; II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso; III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural; IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais. Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas. Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. Io desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos. " 18. Em relação à estrutura dos cursos de Bacharelado em Educação Física as instituições devem considerar as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CES n° 7/2004, bem como o disposto na Resolução CNE/CES n° 4/2009. que institui a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralizacão e duração de alguns cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Dessa forma, enfatiza-se que, para os
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Bacharelados em Educação Física, a citada Resolução fixou a carga horária mínima em 3.200 horas com um limite mínimo para integralizacão de 4 (quatro anos). IV- CONCLUSÃO 19. Os cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física possuem legislação específica para cada qual, apresentando finalidade e integralidade próprias, exigindo-se, assim, projeto pedagógico e matriz curricular adequados a cada grau. Apenas os alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até 15/10/2005 estão aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física". Portanto, as instituições que ainda ofertam ambos os graus em um único curso devem providenciar as adequações necessárias em conformidade com a norma vigente. 20. Salienta-se que as instituições devem ofertar seus cursos de acordo com o grau estabelecido nos atos autorizativos dos mesmos, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006. À Consideração Superior Brasília, 05 de agosto de 2010 .GABRIELA MACIEL FORMA
Técnica em Assuntos Educacionais CGOC/DESUP/SESu/MEC - De Acordo.PAULO ROBERTO WOLLINGER
Diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior DESUPiSESu/MEC
Portanto: não é permitido estagiário de LICENCIATURA em Educação Física em ambiente de academias.
Convenção Coletiva (LINCAR no Site ) www.senagic.com.br
O que é? Como acontece? Para que serve?
CONVENÇÃO COLETIVA, é um termo assinado entre patrões e empregados, para validarem as relações
trabalhistas em determinado período. Toda empresa deverá tê-la com assinatura dos signatários rubricado em
todas as páginas e o comprovante de recolhimento da taxa “contribuição negocial”, estamos esclarecendo a
todos para facilitar o seu administrar do dia a dia e clarear aos proprietários e contabilistas. É importante que
nosso sindicato Patronal consiga esclarecer e convence los que estar legal sempre terá suas vantagens, pois
deixará mais tranquilo no dia a dia. Não cumprir a CCT na íntegra significa ter um passivo trabalhista, e isto
poderá afetar a saúde financeira de sua academia a médio prazo. Sabemos que por recomendação do
Ministério do Trabalho e Emprego, os sindicatos laborais deverão ser mais rígidos no cumprimento do teor das
CCT’s , impondo inclusive a multa prevista no mesmo instrumento sempre que encontrarem qualquer cláusula
pactuada, em desacordo/aplicação errada .
Convenção Coletiva de Trabalho
1-Conceito
Segundo o art. 611 da CLT, “Convenção Coletiva de Trabalho é acordo de caráter normativo, pelo que dois ou
mais sindicatos representantes de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. Ela não cria relação
de emprego; nela apenas se estipulam condições de trabalho que se inserem, obrigatoriamente, em todos os
contratos individuais, existentes ou que venham a ser firmados durante sua vigência, no âmbito das categorias
econômicas e profissionais envolvidas. A normatividade é seu caráter essencial. Normalmente, é celebrada por
sindicatos. A míngua de sindicatos para os contratos individuais que estão em vigor ou que venham a celebrar-
se em seu prazo.
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2-Natureza jurídica: A discussão acerca da natureza jurídica da convenção coletiva gira em torno de três
teorias:
A) Teorias Contratualistas ou Civilistas:
Segundo a doutrina clássica, sua origem emana da vontade das partes contratantes e sua aplicação cinge-
se no âmbito restrito daqueles que a ela se obrigam. Construidas a partir da Teoria do Contrato, do
Mandato, a Gestão de Negócios, estipulação em favor de Terceiros, etc.
B) Teorias Regulamentares ou Publicistas:
Segundo seus adeptos, as Teorias Civilistas Clássicas não se enquadram ao conceito de trabalho, tendo em
vista que são aplicáveis aos membros de um grupo ou profissão. Para aqueles, seria uma convenção-lei
porque visa estabelecer modelos que servirão de norma na estipulação de contratos individuais de
trabalho, e não se destinam a criar situações subjetivas.
C) Teorias Mistas:
Hoje seus aspectos são maioria absoluta na doutrina. Pela sua formação, a convenção coletiva de trabalho
seria contratual porque emana do acordo de vontades. Pelo seu conteúdo e efeitos, assemelha-se a norma
jurídica pois alcança não só seus signatários como também outras pessoas. Segundo Amauri Mascaro
Nascimento, a convenção coletiva de trabalho deve ser entendida como norma jurídica de natureza
econômico-profissional.
1- Conteúdos e efeitos:
O conteúdo da convenção coletiva de trabalho é regulado pela CLT, art.613, onde se impõe a
obrigatoriedade dos seguintes requisitos: designação dos sindicatos convenentes; prazo de vigência não
superior a dois anos; categorias de trabalhadores abrangidos pelos respectivos dispositivos; condições
ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a vigência; normas para a conciliação dos
litígios; processo de prorrogação e revisão total ou parcial de seus dispositivos; direitos e deveres dos
empregados e das empresas, em caso de violação de seus dispositivos. As cláusulas poderão ser nelas
inseridas, como disposição sobre a constituição, e funcionamento de comissões mistas e consulta e
colaboração, no plano da empresa sobre a participação nos lucros, piso salarial, etc. As cláusulas
normativas da convenção são todas as que se inserem no conteúdo de uma relação jurídica individual de
trabalho. São inderrogáveis e se aplicam aos contratos em vigor ou que se vierem a ser celebrados durante
a vigência. Reza o art.619 CLT que nenhuma disposição do contrato individual de trabalho que contrarie
normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo
considerada nula de pleno direito. As cláusulas de convenção também não podem contrariar disposições
de proteção ao trabalho, normas de ordem pública, relativas a moral e a liberdade sindical. A nulidade
parcial de cláusula ilícita ou imoral não acarreta a nulidade total da convenção coletiva. A nulidade será
declarada, de ofício, ou mediante representação pelo Ministério do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho,
em processo submetido ao seu julgamento (art. 623, CLT).
Dispõe art.620 da CLT que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Os empregados e empresas que celebrarem contratos
individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao ajustado na convenço ou acordo, serão
passíveis de multa, que deverá ser imposta ao empregado, em quantidade nunca superior a metade
daquela que, nas mesmas condições, for estipulada para a empresa (art.622, parágrafo único, CLT.)
O art.622 da CLT prevê a denúncia ou revogação da convenção. A revogação será feita pelo distrato. A sua
interpretação deve ater-se a verdadeira vontade declarada pelas partes. A revisão pode ocorrer se houver
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excessiva onerosidade das suas cláusulas. Neste caso, deve-se admitir a denúncia por justa causa. Tais
modificações, contudo, dependerão da aprovação da Assembleia Geral, observada as formalidades para a
celebração. As modificações introduzidas na convenção vigorarão após três dias do depósito das cópias no
DRT. A eficácia territorial da convenção coletiva de trabalho tem como âmbito a base territorial das
entidades convenentes e a eficácia temporal inicia-se após três dias do depósito e até a expiração de seu
prazo, sendo certo que as partes podem dar efeito retroativo às suas declarações de vontade. Se a
convenção coletiva não for cumprida pelas empresas, o lesado ou o sindicato ajuizará Ação de
Cumprimento na Junta de Conciliação e Julgamento, juntando uma cópia de seus termos de acordo com o
art.872 da CLT.
2- Extensão
Caso dos empregados :A convenção coletiva tem eficácia limitada aos associados integrantes da categoria
profissional contratante, alcançando contratos existentes ou que venham a se constituir durante sua
vigência. Para que alcance os não sindicalizados, mister que o sindicato tenha um poder de toda a
categoria profissional, poder este conferido por lei ou pela Constituição.
Caso nosso, o representante Patronal, ela atende a toda base representada do segmento que compõe a
categoria econômica.
3- Forma e duração
A forma é requisito essencial a validade da convenção coletiva. A convenção é, portanto, um negócio
formal, não existindo se não observadas as solenidades previstas.
O inciso XXVI, do art. 7º da CF reconhece as convenções coletivas, em face de seu valor, vinculando as
partes signatárias. O art. 8º, inciso VI, da CF explica a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho. A negociação coletiva pode não surtir efeitos, em face da recalcitrância
das partes, mas a negociação é obrigatória. Se for baldada, os sindicatos ajuizarão os dissídios coletivos nos
tribunais, quando o juiz instrutor tentará conciliação.
Os sindicatos só poderão celebra-la por deliberação da assembleia geral especialmente convocada para
esse fim, com a presença, na 1ª convocação, de 2/3 dos associados, e na 2ª, de 1/3 dos associados da
entidade (art. 612). Tendo mais de 5 mil associados, a 2ª convocação será de 1/8 dos associados. A
convenção coletiva será celebrada por escrito, não podendo conter emendas ou rasuras, em tantas vias
quanto forem os sindicatos convenentes, além de uma destinada ao registro na DRT.
Não produz efeito jurídico se não for lavrada por escrito, Sua publicidade ocorre quando uma das vias é
remetida ao Ministério do Trabalho para conhecimento, registro e arquivamento. Sua divulgação aos
interessados faz-se pela afixação de cópias autênticas nas entidades sindicais e em local apropriado nas
empresas e estabelecimentos. Mas sua eficácia não depende dessas exigências, nem de homologação:
hoje, a convenção coletiva entra em vigor três dias após a data de entrega de uma via no Ministério do
Trabalho. O prazo de vigência das convenções é fixado por lei em 2 anos. Na prática são celebradas por
apenas um ano. Podem ser revistas, prorrogadas, denunciadas, ou revogadas total ou parcialmente,
observadas as devidas formalidades. Transcorrido o prazo de vigência, a convenção coletiva e a sentença
normativa perdem sua eficácia em relação aos novos contratos que irão celebrar-se.
A polêmica surge em relação aos contratos por elas modificados ou celebrados durante o período de
vigência da norma. Para Délio Maranhão, tais contratos continuam regidos pelas normas da convenção
extinta porque estas se incorporam nos contratos individuais de trabalho e as condições nestes
incorporadas não podem sofrer alteração, a teor do art. 468 da CLT. Para outros, entre os quais me incluo,
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a convenção coletiva produz uma norma com prazo assinado, em vigor apenas neste período ou até nova
convenção, não se elastecendo eternamente. Neste sentido, o Enunciado de Súmula nº 277 doc. TST: as
condições de trabalho alcançadas por fora de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não
integrando, de forma definitiva, os contratos.
Desvantagens: negociações longas, recusa dos patrões em participar das reuniões para a discussão;
renitência dos patrões em conceder reajuste salarial; dificuldade dos trabalhadores comparecerem à
Assembleias.
Vantagens: Solução rápida dos conflitos coletivos; prevalência do negociado sobre o legislado; conquista
pelos trabalhadores de vantagens como PLR, assistência médica para si e dependentes; rapidez e evitar os
riscos da demanda; nas sentenças normativas, proferidas pelos Tribunais, nenhuma vantagem é dada aos
trabalhadores; conseguem vantagens que a justiça não dará. Obtém-se harmonia entre capital e trabalho,
dentro do possível; as partes ficam satisfeitas e o rendimento melhora; as partes ficam livres dos
Precedentes do TST e a vigência da CCT será célere; não há custas com advogados e despesas processuais;
compensa implanta-las. Concluo: toda negociação é via sindical. *fonte: Diário do Comércio – agosto/2001.
18 -ISS/ISSQN: Imposto sobre serviços/imposto sobre serviços de quaisquer natureza é MUNICIPAL Veja Instrução de Serviço GETM 002/2008 da PBH Regime de estimativa: base de cálculo pelo agente fiscal da Prefeitura, exime a empresa de emitir nota fiscal de serviços, salvo se o cliente solicitar.
Imposto municipal discutido amplamente em Belo Horizonte (veja nos anais da câmara municipal lei nº 6943/95, publicada em 23/08/95, vetada pelo sr. Prefeito, derrubado e veto em plenário, reeditada sob o nº 7640 de 09/02/99 e publicada em 18/03/99). É de conhecimento dos administradores municipais que cobrar 05% (cinco por cento) para a ginástica e afins é em tributo muito elevado e devemos nos mobilizar para apresentarmos saída para este imposto. Em 2004 quando negociávamos, com a PBH, a unificação da alícota para todas Academias da capital, em 2%, fomos surpreendidos por aprovação na Câmara Municipal em dezembro e publicada no DOM 30/12/04, a unificação, mas para 5%, uma traição da secretaria municipal da fazenda.( PBH volta a cobrar no sistema antigo 2% para iniciação desportiva e danças e 5% para musculação/ginásticas e demais atividades correlatas,..)
A instrução de Serviço citada acima, existe em função de longa negociação de Senagic com a Secretaria Municipal de Finanças (BH) para que todas academias enquadradas no Simples Nacional não precisem
identificar o TOMADOR , em N.F. emitida, apenas deve possuir um contrato de prestação de serviços entre a Academia/empresa e o Cliente/tomador dos serviços, para apresentar a fiscalização municipal , caso ocorra.
Cada nota fiscal emitida só poderá contemplar 01 (UM) cliente/tomador
19 - Abertura de empresa
O PASSO A PASSO DA FORMALIZAÇÃO
Para concretizar a abertura de uma empresa:
1- Elabore o contrato social, definindo o objetivo e o ramo da empresa, aspectos societários e formação
do capital social.
2- Leve o contrato social e os documentos pessoais dos sócios à Junta Comercial o Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas.
3- Entre no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e obtenha o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
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4- Dirija-se à Secretaria Estadual de Fazenda para pedir a inscrição estadual. Em alguns estados é possível
resolver pela internet.
5- Vá à prefeitura para dar entrada na inscrição municipal e solicitar o alvará de funcionamento de seu
negócio.
6- Dirija-s a uma agência da Previdência Social e faça o cadastro da sua empresa, necessário para
contratar funcionários.
7- Solicite autorização para emitir notas fiscais na prefeitura e também na Secretaria Estadual de
Fazenda, se for indústria ou comércio.
8- Tudo isto poderá ser feito por um contador contratado para este fim, é mais seguro e prático.
20 - Escolha correta do sistema tributário para sua empresa.Veja com seu contador, ou contrate os serviços
de um profissional para auxilia lo nesta tarefa, que será a porta de entrada para sua empresa no mundo
legal/oficial, e se escolhido o sistema errado/equivocado poderá inviabilizar sua empresa desde o nascedouro.
- 21 – TRIBUTAÇÃO – 1 - SIMPLES LEI DE 1999:
Criado pelo governo federal para facilitar e desonerar o pequeno e médio empresário, porem com várias amarras e desvirtuamentos que acabaram deixando de fora muitos setores e empresas que em primeira análise participariam do benefício. Por reconhecer nas academias como prestadores de serviços ficamos a margem da lei, porem é entendimento de vários advogados que deveremos pleitear, seja de forma reivindicatória ou via judicial nosso enquadramento ou mesmo o reenquadramento na lei para beneficiarmos destes descontos.
Contratamos o escritório de Advocacia SVC advogados associados, para entrar mos com Mandado de Segurança pedindo LIMINAR para termos o beneficio do novo regime tributário. Lutamos pelo enquadramento das academias no SIMPLES, e em 2007 ao sermos enquadrados, ficou uma brecha/pendência quando se trata do pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ora se lutamos pelo enquadramento, PORQUE ao ser beneficiado o Empresário NÂO quer contribuir, via Contribuição Sindical Patronal com seu Sindicato? REFLITA....
SIMPLES NACIONAL lei 123/2007
O regime unifica a cobrança de oito tributos e contribuições: PIS, Cofins, ISS, ICMS e, com exceção de parte das
empresas de serviço, o INSS patronal. Em 2009, ganharam direito à tributação simplificada negócios antes
excluídos do Supersimples. É o caso, por exemplo, de laboratórios de diagnósticos, empresas de decoração e
paisagismo, escolas de ensino médio e pré-vestibulares e prestadores de serviços gerais de instalação,
manutenção e reparos (veja a relação completa em www.globo.com/pegn). Ainda assim, muitos continuam de
fora. Entre eles, clínicas médicas, escritórios de advocacia e outros negócios conduzidos por profissionais
liberais.
Há também restrições com relação ao faturamento. O Supersimples só pode ser adotado integralmente por
empresas com receita anual de até R$2,4 milhões em São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Rio
Grande do Sul e Distrito Federal. Nos outros estados, o ISS e o ICMS são recolhidos a parte para quem tem
faturamento acima de determinada quantia – R$1,8 milhão ou R$1,2 milhão, conforme o local.
Tributaristas são unânimes: de modo geral, a adoção do Supersimples rende boas economias na comparação
com o lucro real e o lucro presumido. “Os ganhos podem chegar a 70%”, afirma o consultor de políticas
públicas do Sebrae, André Spínola. Mas nem por isso a vantagem é garantida. “É preciso fazer as contas”, diz
ele. A cautela é especialmente necessária para empresas de serviços enquadradas no chamado anexo V do
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Simples Nacional. Integram o grupo academias de ginástica, laboratórios médicos e produtoras de filmes, entre
outros. No caso, quanto menos o peso da folha de pagamento, maior o imposto a recolher. “Para muita gente
com folha menor que 20% do faturamento, o Simples não vale a pena”, afirma o consultor do Sebrae.
Na hora dos cálculos, também merecem cuidado dobrado serviços incluídos no chamado anexo 4, como
empresas de vigilância e limpeza. Para elas, a obrigação de recolher o INSS separadamente acaba com boa
parte dos benefícios da tributação unificada. Ainda assim, a adoção do Supersimples tende a valer a pena. O
regime dá isenção das contribuições para o chamado sistema S (destinadas a instituições como Sesi, Senai, e
Sesc) e também para o Incra, o Seguro de Acidente de Trabalho (SAC) e o salário educação. Ao se livrar de
todos esses encargos, você pode economizar o equivalente a até 8% da folha de pagamento, conforme o ramo
do negócio.
A adesão ao Supersimples é automática para empresas já enquadradas no sistema. Para ingressar no regime ou
sair dele, porém, é preciso fazer a solicitação ainda em Janeiro à Receita Federal, por intermédio de seu
contador ou pela internet (www.receita.fazenda.gov.br).
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
DOU de 15.12.2006
Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra)
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de
fevereiro de 2001 , da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , e 9.841, de 5 de
outubro de 1999.
Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007 .
Alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 .
Republicação em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Complementar
nº 128, de 19 de dezembro de 2008 .
Alterada pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009 .
Alterada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .
Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011 .
Clique aqui para ver a versão consolidada pelo CGSN .
Alterada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere:
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I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei
Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei
Complementar.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão,
a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. (
Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 2º (VETADO).
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas
instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4
(quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da
União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos
aspectos tributários; e
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação
dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais
aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder
Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas.
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e
coordenados por representantes da União.§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito
Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados,
um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas
entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
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§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão
aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei
Complementar.
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus
regimentos internos mediante resolução.
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua
implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua
implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção,
exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais
itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais
disposições desta Lei Complementar.
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei,
regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão,
autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de
empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição
societária.
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão
designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o
art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
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e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da
Lei Complementar nº 139, de 2011 )
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº
139, de 2011 )
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011
)
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput
deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas
anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
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IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no
capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros
tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das
situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta
Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação
impeditiva.
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das
situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a
partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. ( Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a
microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no
inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de
pequeno porte.
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§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de
pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto
no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de
microempresa.
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do
regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos
legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de
início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei
Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a
receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente,
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do
regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos
estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo
não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não
for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos,
hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do
excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A,
10 e 12. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o
excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do
limite referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade
ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de
que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um
dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta
auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um
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doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse
período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional,
relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com
efeitos retroativos ao início de suas atividades. ( Redação dada pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº
139, de 2011 )
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo
limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-
calendário subsequente. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos
limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no
ano-calendário subsequente. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas
receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o
caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando
realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista
no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam
os referidos limites de receita bruta anual. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011
)
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18,
da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16,
16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e
externo. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a
unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para
tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar,
em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta
Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
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§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual
(MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o
início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente
eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado
o seguinte: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens,
bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência
postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda
ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela
autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. ( Incluído pela Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos
constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo
mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo
em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009.) ( Revogado pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais
itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de
2009.)
Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3
(três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações
e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas
de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a
prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro
ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração
deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
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Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação
desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
vistoria prévia.
Art. 7º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os
Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação
do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação
precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa
ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de
pessoas.
Art. 8º Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos,
resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações
por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na
abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de
que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de
sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou
empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das
seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
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II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do
art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido
no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a
baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente
do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas
no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos
registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º. ( Redação dada
pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 4º A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 4º A baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores. ( Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar
a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de
pequeno porte.
§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de
empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais
pessoas jurídicas.
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§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a
empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional
durante todo o ano-calendário.
§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso
na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 11. A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular. ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 12. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular das
obrigações ali descritas. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011 )
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos
pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede,
filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com
seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
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Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º
deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o
disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de
serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados -
IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente;
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VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a
pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e
serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou
distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta
Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas
ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
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b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese
do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais
entidades de serviço social autônomo.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do
inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de
antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação
dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a
receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-
se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter
escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
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§ 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou
empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção
esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1 º -A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação
eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139,
de 10 de novembro de 2011 )
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; ( Incluído pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
II - encaminhar notificações e intimações; e ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10
de novembro de 2011 )
III - expedir avisos em geral. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011 )
§ 1 º -B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1 º -A será regulamentado pelo
CGSN, observando-se o seguinte: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 )
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; ( Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 )
II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os
efeitos legais; ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1 º -A com utilização de certificação digital
ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; ( Incluído pela Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação; e ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10
de novembro de 2011 )
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. ( Incluído pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 1 º -C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1 º -B deverá ser feita em até 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que
se refere o inciso I do § 1o-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
§ 1 º -D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1 º -B, os entes federativos
poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades
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previstas no § 1 º -A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas
como meios complementares de comunicação. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10
de novembro de 2011)
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o
seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos
termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o
caput deste artigo.
§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as
microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de
que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar
por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
§ 5º O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da
Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO);
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
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IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,
explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados),
para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da
bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS; ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de
10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de
2011 )
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal
ou estadual, quando exigível. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011
)
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se
aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos
§§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras
atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
I - (REVOGADO);
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II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - (REVOGADO);
X - (REVOGADO);
XI - (REVOGADO);
XII - (REVOGADO);
XIII - (REVOGADO);
XIV - (REVOGADO);
XV - (REVOGADO);
XVI - (REVOGADO);
XVII - (REVOGADO);
XVIII - (REVOGADO);
XIX - (REVOGADO);
XX - (REVOGADO);
XXI - (REVOGADO);
XXII - (VETADO);
XXIII - (REVOGADO);
XXIV - (REVOGADO);
XXV - (REVOGADO);
XXVI - (REVOGADO);
45
XXVII - (REVOGADO);
XXVIII - (VETADO).
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno
porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação
expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas
nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art.
4º desta Lei Complementar.
§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art.
4º desta Lei Complementar. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011
)
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte
comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do
Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das
tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número
de meses de atividade no período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e
dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção
irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
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IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS,
antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas
realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO).
§ 5º-A. As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS
previsto nesse Anexo.
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de
serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais
e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,
preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e
III do § 5º-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
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VIII - (REVOGADO);
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem,
solda, tratamento e revestimento em metais;
XI - (REVOGADO);
XI - (REVOGADO);
XII - (REVOGADO);
XIII - transporte municipal de passageiros; e
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste
artigo.
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais,
cinematográficas e audiovisuais. (Incluído a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei
Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de
prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de
prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
48
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - produção cultural e artística; (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei
Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
XI - produção cinematográfica e de artes cênicas; (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de
2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos
óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de
prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de
cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e
acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para
alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou
V desta Lei Complementar.
§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do
Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a
parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 5º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não
se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.
§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador
49
do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde
estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que
houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua
sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de
empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior,
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de
todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora,
acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à
própria comercial exportadora.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o
pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido
efetuada para o mercado interno.
§ 9º Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a
sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a
comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor
correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos
do § 7º deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art.
56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do
montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa
comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas
vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as
mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que
apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do
valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste
artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão
discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I,
II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores
das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
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a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o
caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o
PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º
deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o
caso;
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o
caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o
PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º
deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o
caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o
caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor
mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos –
vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações nele prestadas; e ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
51
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do
prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente
aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10
de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de
2011 )
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade,
a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas
máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante
determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I
a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte
por cento). ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9º do art. 3º, a partir
do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos
efeitos da exclusão. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados
adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei
Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita,
em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas
correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes
determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao
ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a
V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por
cento). ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1º do art. 20, a partir
do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos
efeitos do impedimento. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor,
independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais
para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
52
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta
por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista
na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da
empresa estabelecidos no § 5º deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou
redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda
determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será
realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em
resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município
concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na
hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município,
Estado ou Distrito Federal.
§ 22. (REVOGADO).
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor
fixo, na forma da legislação municipal.
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta
Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual,
podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e
acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus
órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas
e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
53
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de
salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço.
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser considerados os salários
informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de
salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas
retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de
contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. ( Redação dada pela Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar
nº 139, de 2011 )
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as
remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis
e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14. ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo
Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista
neste artigo. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
54
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$
3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (
Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009.)
I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer
dedução na base de cálculo; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno
porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007
que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno
porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007
que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1º; (
Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo
recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar
na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição
prevista no inciso IV deste parágrafo; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
55
VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, o
Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições
referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos
referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C. (
Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo
autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II - que possua mais de um estabelecimento; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
IV - que contrate empregado. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 4º-A. Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de
recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de
comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de
recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho,
bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de
10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de
2011 )
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor, observando-se que: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
I - será irretratável para todo o ano-calendário; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê
Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o
disposto no inciso III; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos,
prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput
deste parágrafo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
56
§ 6º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de
ofício ou mediante comunicação do MEI. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 7º O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB dar-se-á: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo
Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da
comunicação; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4º deste
artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da
ocorrência da situação impeditiva; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta
previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção de efeitos: 1º
de julho de 2009)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na
hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de
ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produção de efeitos: 1º
de julho de 2009)
IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º deste
artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na
hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento). (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 8º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que
trata o § 7º deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 9º O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no
caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional
a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10
deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo, o MEI
deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração
57
do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida
em ato do Comitê Gestor. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3º deste artigo será reajustado, na forma
prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que
trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º deste artigo o
disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 13. O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 13. O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de:
( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos
– vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da
Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139,
de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139,
de 2011 )
§ 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho
de 2009)
§ 15. A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea " a" do inciso V do § 3º
tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para
obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. ( Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº
139, de 2011 )
§ 16. O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos
diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança,
inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional. ( Incluído pela Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar
nº 139, de 2011 )
58
§ 17. A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita
Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática
de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses: ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); ( Incluído pela Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar
nº 139, de 2011 )
II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN; ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
III - abertura de filial. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém,
em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se
refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de
emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 )
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar,
poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que
receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI: (produção de efeitos: 1º
de julho de 2009)
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na
forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
59
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13
desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de
contribuição previsto no caput. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de
10 de novembro de 2011 )
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na
forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN; ( Redação dada pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo CGSN; e ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 )
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13,
calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput,
na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139,
de 10 de novembro de 2011 )
§ 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a
contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as
condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 3º O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo: (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados
relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A
e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do
Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador
do FGTS, observado o disposto no § 7º do art. 26; ( Incluído pela Lei Complementar nº 139,
de 10 de novembro de 2011 )
II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da
contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado. ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 4º A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3º substituirá, na forma
regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários
e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam
empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de
Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
(Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
60
§ 5º Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3º, deve-se assegurar a
transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse
fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador. ( Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 )
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no
art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da
seguinte forma:
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por
cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta
anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um
por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais); e
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a
5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos
Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite
para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos
territórios, da seguinte forma: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011
)
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por
cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta
anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70%
(setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º; ( Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um
por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até
70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º; e ( Redação dada
pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art.
7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a
5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o
último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão
que o substitua.
61
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de
adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o
ano-calendário subseqüente.
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no
inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo
deliberação do CGSN. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará
adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS
dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se
referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente
impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário
subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II
do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente
aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. ( Redação dada pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº
139, de 2011 )
§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente
se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos. (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos –
vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito
Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta
superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita
bruta.
§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por
meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido
objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento
do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses
impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar.
Seção IV
62
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar,
deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - (REVOGADO);
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor.
§ 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o
recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2º Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive
sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou
Município ao Comitê Gestor.
§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais
na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou
V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao
do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o
caput deste parágrafo;
63
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou
V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com
os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 5º O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou
compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante
superior ao devido.
§ 5º O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. ( Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 6º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior
que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. ( Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 7º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de
que trata o art. 35. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 8º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente
compensado. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 9º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de
natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de
outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício
64
oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples
Nacional. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção
de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de
decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. ( Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 14. Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de
amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos
débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e
no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.( Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011)
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que
tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo
CGSN. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de
Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de
sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser
parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na
forma regulamentada pelo CGSN. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 )
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura
confissão extrajudicial. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011
)
65
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício
previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos
parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida
consolidada. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas,
emolumentos e demais encargos legais. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 )
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em
dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a
falta de pagamento: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de
10 de novembro de 2011 )
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. ( Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 )
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive
encargos legais, para o:
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para
manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto
no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios
celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional.
66
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes
pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado,
como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a
essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I
ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do
crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à
menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no
Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º
deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita
bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da
operação.
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada
na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a
receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser
concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não
optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos
utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo
vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência
dessas mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e
percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na
forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,
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exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. ( Incluído pela Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional
apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de
fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê
Gestor.
Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá
apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e
simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos
órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo
CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. ( Redação dada pela Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar
nº 139, de 2011 )
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nela prestadas.
§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste
artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e
atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A
desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº
63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita
ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei
Complementar. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos
impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o
art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
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§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a
comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação
de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput
deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas
ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão
do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão
obrigatória previstas pelo referido Comitê. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de
10 de novembro de 2011 )
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos
I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua
movimentação financeira e bancária.
§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei
Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam
sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com
características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas
unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração
eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros,
na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de
mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais
relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços
realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços
realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. ( Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
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§ 7º Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de
obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das
operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das
empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão
regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem
intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força
pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20%
(vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início
de atividade;
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X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de
estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade.
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei
Complementar;
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe preste serviço.
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; (
Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. ( Redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá
efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime
diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo
apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4 o (REVOGADO);
§ 5º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art.
33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput deste artigo, a pessoa jurídica será
notificada pelo ente federativo que promoveu a exclusão.
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: ( Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. ( Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
71
§ 7º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6º deste
artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de
adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do
respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la
com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. ( Revogado
pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 8º A notificação de que trata o § 7º deste artigo aplica-se ao indeferimento da opção pelo
Simples Nacional.
§ 8º A notificação de que trata o § 6o aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples
Nacional. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de
idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5
(cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de
lançamento; ou ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com
o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. ( Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 )
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas
nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite
de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições
federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número
de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos
Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20,
ambos desta Lei Complementar.
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite
proporcional de receita bruta de que trata o § 2º do art. 3º; ( Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
72
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta
previsto no inciso II do caput do art. 3º, quando não estiver no ano-calendário de início de
atividade. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção
de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
III - na hipótese do inciso III do caput: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10
de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de
2011 )
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20%
(vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º; ou ( Incluída pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de
atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite; ( Incluída
pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art.
7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
IV - na hipótese do inciso IV do caput: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011
)
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento)
do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º; ou ( Incluída pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011 )
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não
ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso
II do caput do art. 3º. ( Incluída pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo
Comitê Gestor.
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas
73
seguintes hipóteses: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em
Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de
Sociedade Estrangeira; ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011
) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; ( Incluído pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da
Lei Complementar nº 139, de 2011 )
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011
)
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de
10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de
2011 )
V - cisão parcial; ou ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
VI - extinção da empresa. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples
Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês
seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º desta Lei
Complementar, em relação aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11
do mesmo artigo, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º; (
Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
74
IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-
calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.
V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de
10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de
2011 )
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de
receita bruta previsto no inciso II do art. 3º; V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos –
vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º. (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos –
vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente
ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação
da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da
comunicação da exclusão.
§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da
pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da
regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir
da ciência da comunicação da exclusão. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011
)
§ 3º A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e
Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS
e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na
forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de
10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de
2011 )
§ 4º No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples
Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
75
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe
de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta
Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da
situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida
situação deixou de existir.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional
sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do
caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte
desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento
de ofício.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo
recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma
do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida
de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos
limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento
localizado na unidade da Federação que os houver adotado. ( Incluído pela Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29
desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de
Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e,
tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a
competência será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os
Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste
artigo.
§ 1º-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1º na hipótese de ocorrência de prestação de
serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. ( Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 1º-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais
estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da
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atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo
CGSN. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento
de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples
Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente
federado instituidor. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 1º-D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa
da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. ( Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das
atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar,
caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
§ 3º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento
de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4º O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa
de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de
mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação
ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do
Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30 desta Lei Complementar,
sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos
e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o
início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de
redução.
Art. 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do
microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei
77
Complementar nos prazos determinados em seu § 7º sujeitará o microempreendedor
individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação
das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração
de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada,
a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a
apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no
caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado
pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos
tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo,
limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para
a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-
apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado
em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova
declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à
multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste
artigo.
§ 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor
Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$
50,00 (cinqüenta reais). (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
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Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de
cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as
prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou
a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na
forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos –
vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês
do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos
impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de
cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de
prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 2º deste artigo; e ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10
de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de
2011 )
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos
– vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como
termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos
geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da
lavratura do auto de infração. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de
referência.( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção
de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 38. ( Incluído pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da
Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º. (
Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos –
vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do
órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o
lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
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Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do
órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o
lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos
legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. ( Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento
exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no
campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se
consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta
Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e
contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito
Federal.
§ 4º Considera-se feita a intimação após 15 (quinze) dias contados da data do registro da
notificação eletrônica de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 4º A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos
§§ 1º-A a 1º-D do art. 16. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 )
§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em
órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração
tributária. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem
como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de
impugnação, defesa ou recurso. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 )
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da
Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual
ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
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§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada
por ato do Comitê Gestor.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados,
inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados,
inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. ( Redação dada pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da
Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos
Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial
dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25 desta
Lei Complementar.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações prestadas: ( Redação dada pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº
139, de 2011 )
I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o §
15 do art. 18; ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II - na declaração a que se refere o art. 25. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011
)
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a
Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos,
representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste
artigo.
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1º-D do art. 33. ( Incluído
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pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art.
7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A. ( Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art.
7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
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I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta
Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios
decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito
Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão
emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como
lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a
30% (trinta por cento) do total licitado;
83
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder
público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
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III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as
empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. (REVOGADO).
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-
se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos
fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º (VETADO).
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§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e
situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste
artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos,
que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e
Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e
internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não
optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II - terá por finalidade realizar:
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que
sejam suas sócias;
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte
que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste
parágrafo;
IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter
a escrituração dos livros Diário e Razão;
V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que dela façam parte;
VII - será constituída como sociedade limitada;
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VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas
sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte
que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.
§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não
gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.
§ 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente
de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.
§ 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:
I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III - participar do capital de outra pessoa jurídica;
IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário,
de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional.
§ 6º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária
das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico
de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores
conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de
melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e
de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o
incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o
acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira
comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas
condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar,
juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às
linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se
articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas
de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento,
desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder
Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno
porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de
regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem
prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro
Nacional.
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e
das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros
instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte
exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do
Sistema de Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para
microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.
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§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações
específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e
das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e
diferenciado dos dados e informações constantes no § 1º deste artigo aos seus respectivos
interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras,
com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de
programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados
participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno
porte bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados
exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior
competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre
os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública
que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovação;
89
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de
fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão
programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos
orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas,
relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento,
assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho
alcançado no período.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de
tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no
percentual mínimo fixado no § 2º deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 4º Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir
indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida
em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou
empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado:
I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-
Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
§ 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício
previsto no § 4º deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher
os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora
90
ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da
declaração de importação - DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do
tributo não pago.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art.
67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório
circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais
deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive
por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações
vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de
pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações
e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970
e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado
como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970
e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual
caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta
anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A. ( Redação dada pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº
139, de 2011 )
Subseção II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
91
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização
de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais
serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à
metade do capital social.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em
contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou
mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável
gravidade.
§ 2º Nos casos referidos no § 1º deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo
com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da
legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil,
acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de
Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo
facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno
porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas,
custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de
custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de
classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a
cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização
da intimação;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de
estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de
estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será
condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito
independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de
apresentação do original protestado;
92
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor
deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o
tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou
pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão
automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os
benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do
respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei
Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no
inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as
pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar
os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e honorários cobrados.
Seção III
Das Parcerias
Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75
desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão
firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a
realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.
CAPÍTULO XIII
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DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de
pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao
setor.
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de
pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns
com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
(Redação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013)
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte
a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte
a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação. (Redação dada pela Lei nº
12.792, de 28 de março de 2013)
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30
(trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da
Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1
(um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno
porte.
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais
acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos
respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13 desta Lei
Complementar até 31 de dezembro de 2008.
94
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não
atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4º deste artigo.
§ 6º O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar expedirá,
até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua
competência.
Art. 78. (REVOGADO).
Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100
(cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30
de junho de 2008.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados
isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para
com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo
esteja em débito.
§ 3º-A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do
Comitê Gestor.
§ 4º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de
tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso
de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 79-A. (VETADO).
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos
apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último
dia útil de agosto de 2007.
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se
enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não
95
ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de
1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo
recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro
presumido.
§ 2º A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no
vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e,
no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho
de 2007 com base na estimativa mensal.
Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e
31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente
à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este
imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o
disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional - CTN.
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de
2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$
2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da
optante. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º
e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 21. ....................................................
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte
individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar
o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se
refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido
dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei." (NR).
Art. 81. O art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
96
"Art. 45. .
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a
Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994.
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros
moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez
por cento).
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será
exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)
Art. 82. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .........................................................
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as
situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto
de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de
que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
"Art. 18. .................I - ....
c) aposentadoria por tempo de contribu
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na
forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à
aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)
"Art. 55. ...............................................
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do
benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do
§ 3º do mesmo artigo." (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2º,
passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 94. ..................................................
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios
previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado
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contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na
forma do § 3º do mesmo artigo." (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 58. ..............................................
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo
médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração."
(NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a
efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável
pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos
referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
§ 3º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com
as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos
referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências. (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março
de 2013)
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
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Art. 87. O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no
seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art.
146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles
de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois
por cento) da receita brut." (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o
regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em
1o de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996 , e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
ANEXOS:
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139,
de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de
2011 )
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria ( Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art.
7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis (
Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
Anexo IV - Partilha do Simples Nacional - Serviços ( Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art.
7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
Anexo V ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011
) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 20
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Alterações na Lei 123/07 que instituiu o Simples Nacional vem beneficiar o segmento do Fitness
A Lei Complementar nº. 128/08, sancionada pelo Presidente da República em 19/12/2008 e publicada no Diário
Oficial da União em 22/12/2008, impôs significativas mudanças na Lei Complementar 123/2006 que instituiu o
regime tributário denominado Simples Nacional, regime que, por ocasião de sua edição, preteriu determinados
segmentos econômicos de serem contemplados com a possibilidade de recolher a Contribuição Previdenciária
Patronal – CPP, juntamente com os demais tributos e contribuições através de documento único de
arrecadação, dentre eles o segmento do fitness.
Ressalta-se que a Lei Complementar 128/08, entre outras medidas de relevo implementadas, acabou com a
referida vedação para o segmento representativo do fitness, na medida em que incluiu a Contribuição Patronal
Previdenciária no anexo V da Lei do Simples Nacional – anexo no qual se encontra inserido o segmento
empresarial em exame. Com efeito, as inovações introduzidas no regime tributário Simples Nacional, com
vigência a partir de 01 de janeiro de 2009, por certo que solucionou um problema reclamado pela categoria
econômica em apreço, qual seja, a possibilidade de se recolher à Contribuição Patronal Previdenciária
juntamente com os demais tributos e contribuições por meio de um único documento fiscal, medida que
converge de forma significativa para a redução da carga tributária das empresas, assim como pela diminuição
da complexidade para o setor em comento.
Isso porque, pela configuração anterior, para as academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, o recolhimento da contribuição
previdenciária a cargo da pessoa jurídica, obrigatoriamente, era realizada segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes, isto é, não era abarcada pelo Simples Nacional, o que, na hipótese, além de marginalizar
o segmento, representava uma onerosidade excessiva para as empresas em relação aqueles autorizados a
promover o recolhimento da aludida contribuição na forma do Simples Nacional.
Em verdade, cumpre ressaltar que as empresas abrangidas pelo segmento do fitness permanecem sujeitas a
tributação inscrita no anexo V da Lei do Simples Nacional, o que ocorreu foi tão somente a possibilidade de se
recolher a contribuição patronal previdenciária juntamente com os demais tributos, compreendendo uma
única cesta de tributos. O ANEXO III, se por ventura alguma empresa do nosso segmento utiliza o ANEXO V,
está afrontando totalmente a legislação vigente. Por derradeiro, a propósito, o comentário em espécie diz
respeito às empresas que fizeram opção pela sistemática do regime tributário Simples Nacional, não
abrangendo esta análise, outros regimes tributários existentes. .
José Márcio Pereira Vieira . Departamento Jurídico do SENAGIC .
Polêmica na PBH : alguns fiscais exigem nota fiscal serie “D” com o nome do tomador, passando por cima
do acordo com a própria PBH, desconsiderando a Instrução de Serviço GETM 002/2008, pactuada entre a
PBH e o Senagic, e mais, exigindo CONTRATO de prestação de serviços com cada cliente, mesmo o
avulso/mensal. Para planos de pagamento sabemos que deve ser assinado contrato de prestação de ser
100
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Mensagem de veto
Produção de efeito
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 13. ..............................................................................
............................................................................................
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que
se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o
do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;.
§ 1o ...................................................................................
XIII - ....................................................................................
g) (VET ” (NR)
“Art. 16. .................................................................................
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e
empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta
por esta Lei Complementar.. ” (NR)
“Art. 17. ...............................................................................
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas
pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
§ 1o .........................................................................................
XIV - (VETADO)
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte
que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa
neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei
Complementar..” (NR)
101
“Art. 18. .....................................................................................
§ 5o ............................................................................................
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às
atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se
aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese
em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art.
13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis;
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que
não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis;
VI - (VETADO)
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas
atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar.” (NR)
“Art. 21. .................................................................
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor..” (NR)
“Art. 29. ....................................................................
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei
Complementar;
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a
partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido
desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguint..” (NR)
“Art. 33. .................................................................
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades
de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do §
5o do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o ” (NR)
102
“Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e
pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho.” (NR)
“Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo,
com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e
demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-
alvo.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro
Nacional.”
“Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos
relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular
ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 20
§ 5o (VETADO)
§ 6o (VETADO)
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO)” (NR)
“Art. 79-A. (VETADO)
“Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos
apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil
de agosto de 2007.”
“Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se
enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram
no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007,
às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2o A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento,
do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro
real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na
estimativa mensal.”
Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2008, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes modificações: (Produção de efeito)
“Art. 13. ....................................................................
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que
103
se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar....” (NR)
“Art. 18. .........................................................................
§ 5o ..............................................................................
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complem
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS
e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;.....” (NR)
“Art. 33. ...................................................................
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades
de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para
a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991......... ” (NR)
Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006:
I - (VETADO)
II - inciso II do caput do art. 21; e
III - art. 53 e seu parágrafo único.
Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1o de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2o, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2008.
Brasília, 14 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2007
22 –Tributação – 2 - Lucro real
No Lucro Real com opção pelo balancete de redução/suspensão, tributa-se o lucro apurado pela
contabilidade e ajustado de acordo com a legislação vigente. Sobre essa base de cálculo, aplica-se o
percentual de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.
No Lucro Real com opção pela estimativa mensal, deve-se aplicar o mesmo tratamento dado ao
Lucro Presumido. Porém, não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, nas seguintes
receitas:
104
I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda
variável;
II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou
redução do imposto que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro
real, fizer jus;
III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição
e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da
equivalência patrimonial;
VI - os juros sobre o capital próprio auferidos.
O IRPJ em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre
a base de cálculo, acrescido de adicional de 10% sobre o que exceder ao Lucro Real mensal de R$
20.000,00.
A CSLL em cada mês será calculada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a
base de cálculo.
As empresas optantes “ do Lucro Real” são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de
1,65% sobre a Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 7,60% sobre a Receita Bruta, com direito a
créditos de PIS/COFINS sobre compra de mercadorias, aquisições de serviços, fretes e ativos que irão
gerar bens ou serviços.
23 –Tributação – 3 - Lucro Presumido
O lucro presumido para cálculo do IRPJ, será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
I - o valor resultante é a aplicação dos percentuais abaixo conforme atividade:
- 32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços hospitalares;
II - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda
variável.
Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se a alíquota de 15% para obter o
IRPJ devido.
Estarão sujeitas ao adicional de IRPJ, as empresas em que o Lucro Presumido trimestral ultrapasse a
R$ 60.000,00. Essas empresas deverão pagar um adicional de 10% sobre o que exceder a R$
60.000,00 no trimestre.
105
O lucro presumido para cálculo da CSLL, será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
I – As pessoas jurídicas que tiverem receita bruta proveniente do exercício de mais de uma atividade,
a base de cálculo da CSLL serão apuradas mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita
bruta da atividade enquadrada no inciso III, do art. 15 da Lei no 9.249/95 e de 12% sobre a receita
bruta das demais atividades.
II – ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em
ouro não caracterizado como ativo financeiro;
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda
variável;
Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se à alíquota de 9% para obter a
CSLL devida.
As empresas optantes do Lucro Presumido são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de
0,65% da Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 3% da Receita Bruta.
24 - ENCERRAMENTO DE EMPRESA – procedimentos:
Extinção de empresa conforme Junta Comercial de Minas Gerais Requerimento de empresário
7 - Extinção
7.1 - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO No DE VIAS
Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) 1
Requerimento de Empresário (1) 4
Documento de identidade original do empresário, para conferência e autenticação por servidor ou, na falta deste, apresentação de cópia autenticada.
1
Certificado de Regularidade do FGTS, Emitido pela Caixa Econômica Federal. 1
Certidão Negativa de Débitos para com o INSS , emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social 1
Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal. 1
Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 1
106
Certidão Negativa de Débitos da Receita Estadual de Minas Gerais. 1
Comprovante de pagamento (DAE - Documento de Arrecadação Estadual). 1
Se a empresa for enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte é dispensada a apresentação das certidões acima mencionadas.
Se a extinção for por falecimento do titular:
Cópia autenticada (2) da certidão expedida pelo juízo competente. 1
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato. (2) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
7.2 - PREENCHIMENTO DO Requerimento de Empresário
7.2.1 - CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos, de forma legível, usando tinta preta ou azul, os seguintes campos do Requerimento, exceto os reservados para uso da Junta Comercial:, observadas as instruções de preenchimento em "Inscrição", item 1.2 e as indicadas a seguir. Os campos não preenchidos devem ser inutilizados pelo empresário apondo-se "xxxxxx..." em todo o espaço do campo.
NIRE DA SEDE;
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
CÓDIGO DO ATO: 003 e DESCRIÇÃO DO ATO: Extinção;
NOME EMPRESARIAL;
CNPJ;
DATA; e
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
7.3 - ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
7.3.1 - EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO
Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o Requerimento de Empresário, firmado pelo inventariante, juntamente com autorização do juiz para a prática do ato.
Deverá constar do Requerimento de Empresário: ato: 003 - EXTINÇÃO.
7.3.2 - EXTINÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ACERVO NA FORMAÇÃO DE SOCIEDADE NOVA OU JÁ EXISTENTE
Na utilização do acervo de empresário para formação de capital de sociedade, deverá ser promovida a extinção da Inscrição de Empresário, pelo seu titular, concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato da sociedade.
7.3.3 - ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
107
É dispensada autorização do Conselho de Defesa Nacional no caso de extinção da inscrição de Empresário que obteve o assentimento prévio para exercer atividade na Faixa de Fronteira.
Cabe à Junta Comercial informar tal ocorrência ao Departamento Nacional de Registro do Comércio para que este a comunique ao Conselho de Defesa Nacional, para fins de controle.
local e data: ______________________, __ de ________ de 2xxx
assinatura do titular _______________________________
nome do titular:
JUCEMG Av. Santos Dumont, 380 - Centro - Belo Horizonte, MG - CEP 30111-040 Telefone: (31) 3219-7900 - (Atendimento) - E-mail: [email protected] Todos os direitos reservados. Aspectos legais e responsabilidades
25 - Instituições vinculadas/parceiras/paralelas, etc...
Sindicato , Associação e Conselho profissional: atuação e responsabilidades distintas, a saber: Sindicato : discute e pactua valores de remuneração e benefícios de determinada categoria, atua basicamente para dirimir demandas trabalhistas entre os entes laboral e Patronal (no caso), e sua principal atribuição é celebrar o acordo coletivo ou CCT (convenção coletiva de trabalho) com a mediação do Ministério do Trabalho. Obrigatoriamente tem registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, e seu funcionamento é fiscalizado/acompanhado diretamente pelo Governo Federal. Pode exercer funções atribuídas a uma associação de classe na ausência desta. Associação : representação de ente patronal ou laboral, atua na defesa em geral dos interesses econômicos, políticos, de mercado etc, junto ao poder público e privado, podendo ser extinta ou paralisada a qualquer momento atendendo aos interesses da classe representada. Nunca substitui um sindicato. Conselho Profissional: é uma entidade pública de interesse privado que atua na defesa da sociedade em função da atuação de uma determinada categoria profissional (de profissões regulamentadas).
a. ACADMIG :
Associação Mineira de Academias, sua atuação tende a diminuir atributos antes cobrados ao sindicato patronal ( Senagic )
Associação das Academias de Minas Gerais, ACADMIG, é representante Patronal, fundada em 04/11/1987, com o nome de AMAG, Associação das Academias de Ginástica de Minas Gerais, tendo como seu 1° presidente o empresário do fitnes, Sr Carlos Frederico de Lima Araujo. E em segundo mandato o Sr Marco Antonio Braga, atuou por 8 anos, em consonância com o Sindicato Patronal,a partir daí ficou inerte, sendo resgatada e reativada em AGE dia 12/03/2009, posteriormente em 13/06/2009 alterado seu estatuto, vindo a se chamar ACADMIG em A . G . E . Assembleia Geral Extraordinária, para este fim. Em fevereiro de 2012 entrou com pedido de reconhecimento Municipal e Estadual como Instituição de Utilidade Pública na Câmara Municipal de BH e Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Diretoria: QUADRIÊNIO 2011 – 2015 Presidente Nelson Luiz Bittencourt Sardenberg Academia Multi Sport [email protected] Vice presidente Carlon Silva de Castro Tavares Academia Forma e Equilibrio [email protected]
108
Primeiro tesoureiro Gustavo Tomaselli Academia Maristela Sport Center [email protected] Segundo tesoureiro Fernando Antonio Sander Sander Fitness [email protected] Primeira secretária Cybele dos Reis Guimarães Academia Era da água [email protected] Segundo secretário Cristiano Tavares Ferreira de Melo Academia Imagem [email protected] Veja link no site do Senagic
b. ACAD-BRASIL: www.acadbrasil.com.br A) Acadbrasil: Associação Brasileira de Academias
Fundada em 30 de Agosto de 2000 com sede no Rio De Janeiro, tendo sua 1ª assembléia ocorrido em São Paulo no dia 17 de Outubro de 2000 e sua 1ª Diretoria Nacional aclamada por ocasião da 1ª assembléia no evento Fitness Brasil. Veja na revista Academia&Negócios ano 01 nº 07 ou entre em contato com [email protected] ou ainda [email protected] Acad-Brasil tem como objetivo maior dar suporte técnico, didático-pedagógico e representatividade do setor perante órgãos oficiais empresas de promoção de eventos, fabricantes de materiais e equipamentos esportivos sejam nacionais ou estrangeiros, assim como descobrir meios para abrir linhas de crédito razoáveis no sistema financeiro principalmente em forma de recursos para investimentos CEF, BNDS, etc... em patamares aceitáveis pela situação e momento econômico que estamos vivendo, enfim é fazer loby pelo maior respeito a este importantíssimo segmento econômico e social. Minas Gerais teve acento nesta diretoria, o presidente do Senagic como DIRETOR CONSULTIVO e você já está recebendo a Revista Academia&Negócios inteiramente gratuita, como primeira conquista, uma importante fonte de informações e consultas para o bem administrar seu negócio. Através do Sebrae já se está dinamizando a parceria para cursos em todas as áreas que sentimos necessários. Atualmente esta Associação esta centrada mais no estado do Rio de Janeiro, porem com negociações/convênios/parcerias com os vários sindicatos das academias existentes e atuantes no Brasil
c. ACAD-MINAS: Associação das Academias em Minas Gerais, Acadminas, fundada em 27 de abril de 2006, em Belo Horizonte, com a presença de mais de 50 proprietários de academias, enfim mais uma instituição para defender os interesses do Fitness Mineiro. 1° PRESIDENTE eleito, o empresário Flávio Cançado, com mandato de 02 anos . Mandato vencido, não prosperou.
d. CREF6: www.cref6.org.br Conselho Regional de Educação Física da 6° região
Pela legislação em vigor já estamos sob a jurisdição do Cref.6 que tem como abrangência o território de Minas Gerais, já com seccionais em 09 regiões para melhor atender aos interessados, a ele cabendo a fiscalização do exercício da profissão e todas as prerrogativas outorgadas sob lei 9696/98. O Cref está para proteger o profissional de Educação Física como também para proteger a sociedade na forma que a lei assim determina. Dúvidas? www.confef.org.br e ou www.cref6.org.br
109
Veja e tire dúvidas sobre as danças e artes marciais (profissionais e modalidades) na página 8 da divulgação nº5 de 11\00 do órgão de divulgação do Confef assim como a abrangência de cada instituição de classe; Associações, Sindicatos, Instituições Superiores de Ensino e Conselhos. Ou pesquise no SITE.
e. CONFEF: lei 9696/98 www.confef.org.br Conselho Federal de Educação Física
Criado pela lei federal nº 9696 de 1° de setembro de 1998, dá as diretrizes sobre a profissão e o profissional de Educação Física assim como cria os conselhos regionais e suas atribuições. Para todos esclarecimentos necessários entre no site indicado.
f. CREFITO: decreto lei 938 de 13/10/69 www.crefito4.org Conselho Regional de Fisioterapia
Sua atuação é clara e visa dar aos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional as garantias no exercício da profissão assim como resguardar a sociedade dos não profissionais nas clínicas de reabilitação e afins. Academias que não têm em seu estabelecimento recuperação física e ou reabilitação e não tendo em seu contrato social estes serviços está desobrigado de ter em seu quadro profissional um fisioterapeuta.
g. CFN ( Conselho Federal de Nutrição ) lei 6583/78 www.cfn.org.br
A) C.R.Q.: lei 2800/56 www.cfq.org.br Conselho Regional dos Químicos Em meados do ano de 1999, o CRQ/MG - Conselho Regional dos Químicos de Minas Gerais, promoveu investidas contra as academias que dispunham de piscina em seus recintos, almejando obrigar tais empresas a se inscreverem em seu quadro funcional – tal como ocorre com o CREF – e a contratarem um químico, sob o argumento de que o trato da água utilizada nas atividades seria função privativa do referido profissional, o que provocaria significativa oneração do setor.
Instado pelos seus representados, o SENAGIC ajuizou ação contra o CRQ/MG, tendo este feito sido distribuído à 10ª Vara Federal de Belo Horizonte e registrado sob o nº 1999.38.00.034786-7.
Em decisão de primeira instância, publicada em 20/04/2001, o pedido do SENAGIC foi julgado procedente, havendo a sentença proferida reconhecido a desobrigação das academias de natação de manter vínculo jurídico com o CRQ ou mesmo com um profissional químico, haja vista o permissivo constitucional de ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal.
O CRQ, inconformado com a derrota, recorreu ao Tribunal Regional Federal, tendo, todavia, o seu intento recursal restado fadado ao improvimento, fato que, em 26/05/2006, deu à decisão primeira caráter definitivo, sagrando-se, então, o SENAGIC, e por conseqüência as academias pelo mesmo representadas, vencedor neste embate contra o intento do mencionado conselho de classe. Referendando que não há relação jurídica entre academias e o CRQ.
h. Pagamento para dois ou mais conselhos de classe: Texto Dr José Marcio Pereira Vieira 1 - Em que pese o fato da empresa exercer mais de uma atividade econômica, bem como a segunda atividade ser capitaneada por profissional da área de fisioterapia, tem-se que a juridicidade quanto ao critério para fixar o vinculo com o conselho de classe competente se dá por meio da atividade preponderante desempenhada pela empresa junto ao mercado. Cabe ressaltar, por pertinente, que a representação ou vinculação a qualquer conselho de classe ou entidade sindical, seja profissional ou econômica, nos termos da CF/88, é exercida levando-se em consideração a natureza jurídica das atividades econômicas desempenhadas.
110
Significa dizer o seguinte: se a empresa desenvolve atividade de educação física e ainda assim possuir fisioterapeuta trabalhando em suas dependências, exercendo atividade profissional voltada para a manutenção do físico corporal, a mesma deverá se inscrever em apenas um conselho de classe, no caso, o CREF6/MG - Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região. Isso porque, os sujeitos que atuam no exercício da atividade econômica do fitness, tem por finalidade fomentar o FISICO CORPORAL ENQUANTO ESTÉTICA, sendo certo que essa função pode ser exercida por qualquer profissional com conhecimentos relacionados ao tema, como por exemplo, o profissional com habilitação em educação física, dentre outros, mediante um conjunto de intervenções orientadas pelo profissional, combinando-os de tal forma a produzir resultados estéticos, com base em um correto programa de atividade física e orientação voltada para o ALUNO/CLIENTE e não PACIENTE. Portanto, não há que se falar em recolhimento ao CREFITO, ressalvado a hipótese da empresa promover o pilates com vistas à reabilitação física por meio de fisioterapia, situação que requer a intervenção do profissional específico e com conhecimento também específico na debilidade em que se pretende reverter ou minorar o quadro, no entanto, tal atividade se dá, pelo menos até onde temos conhecimento, em estabelecimentos tais como: consultórios, clínicas e hospitais e não em academias ou estúdio de pilates. 2) - No que tange a indagação da empresa possuir profissional ligado à área de nutrição, o Departamento Jurídico do Senagic manifesta o mesmo entendimento do consignado acima, desde que a atividade preponderante da empresa seja a exploração econômica da área do fitness. 3) - Idêntica situação se aplica aos demais profissionais vinculados à empresa, pois conforme já ressaltado, o vinculo com o conselho de classe se estabelece pela atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa.
i. ECAD : DIREITOS AUTORAIS: lei 9610/98 www.ecad.org.br Escritório central de arrecadação de direitos autorais Todo tipo de propagação de Som, imagem etc, esta passivo de fiscalização e cobrança.
Respaldada pela lei 9610/98 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e da outras providencias. Em entendimentos com a diretoria da sucursal de Minas Gerais, todas as academias que tem pendências ou apenas estão sendo visitadas e cadastradas deverão negociar pactuando valores reduzidos em relação a UD da tabela apresentada pelo agente. O Senagic não pensa em mover ação judicial coletiva contra o ECAD por entender que as partes interessadas terão maturidade e bom senso para efetuarem acordos de forma individual superando a dúvida anterior se era devido ou não; é devido sim mas não concordamos de forma alguma com a tabela imposta inicialmente. Se você ainda não foi cadastrado/encontrado pelo Ecad, não se preocupe, não haverá cobrança retroativa quando te cadastrarem e iniciar a cobrança.
FCMG/FECOMERCIO: (Não há mais vinculo das Academias com a Fecomércio,) estamos por similaridade vinculados a Confederação Nacional dos Serviços, apenas aguardando a liberação da Carta Sindical da FESEMG, da qual temos Vice presidente e conselheiro fiscal na chapa dirigente.
j. FESEMG:
Federação dos Serviços de Minas Gerais, criada em 2010, tendo o Senagic como Membro Fundador e assento na Vice Presidência e uma vaga no Conselho Fiscal na 1ª Diretoria.
k. J.F. Consultoria Advocaticia (LINCAR): JF ADVOCACIA E CONSULTORIA é o escritório de advocacia que presta assessoria jurídica ao SENAGIC. Além dos serviços prestados diretamente ao sindicato, a JF ADVOCACIA E CONSULTORIA oferece aconselhamento jurídico gratuito à base representada pelo SENAGIC, mediante consulta apresentada por
111
escrito através do e-mail [email protected], bastando ao consultante estar em dia com suas obrigações sindicais. Na eventualidade do representado adimplente com o SENAGIC necessitar de algum serviço específico, o escritório oferece preços diferenciados, temos que entender que sempre é importante a consulta a um advogado em qualquer situação diferente Telefone: (31) 3261-5020. e-mail: [email protected] e [email protected]
Algumas decisões favoráveis as Academias
NÃO EXISTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR DE NATAÇÃO. O enquadramento da atividade exercida na presença de umidade prevista como agente agressivo no anexo 10 da NR-15, depende da conjugação dos dois requisitos impostos, ou seja, o local deve ser encharcado ou alagado e a exposição deve ser capaz de causar danos à saúde, os quais devem ser objeto de inspeção pericial, pelo disposto na Portaria n. 3.311/1989, do Ministério do Trabalho. De posse dessas informações técnicas, pode-se afirmar que, embora a piscina possa ser enquadrada como local úmido, "encharcado" ou "alagado", no presente caso, essa umidade não era capaz de causar dano à saúde da reclamante, pois, primeiro, as condições da água eram sanitariamente satisfatórias e, segundo, a exposição não era permanente, mas eventual, ao menos em relação ao trabalho prestado para a reclamada. Recurso a que se dá provimento parcial, por unanimidade. Processo: RO 929200100524009 MS 00929-2001-005-24-00-9 (RO) Relator(a):ABDALLA JALLAD Ver PROFESSORA DE NATAÇÃO COM CÂNCER DE PELE NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO Por José Francisco Turco Uma professora de educação física recorreu ao TRT da 15ª Região tentando modificar sentença da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que negou provimento a pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela trabalhadora contra seu ex-em... TRT/15 - 20 de Agosto de 2009 na Íntegra Veja essa decisão na íntegra.É gratuito. Basta se cadastrar.
l. SINDEC: Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, no Estado de Minas Gerais: Fone:0XX 3132267590 e-mail [email protected]
SINDEC- Telefone: (31) 3213-5184
Fax: 3273-3982
Email: [email protected]
Site: www.sindecmg.com.br
CNPJ 00 786 960/0001-29
Código sindical 010097054701 É um sindicato profissional que adveio do desmembramento do SENALBA, cujo nome é Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas no Estado de Minas Gerais. Com o surgimento do SINPEF - Sindicato dos Profissionais em Educação Física -, a sua base representada e integrante ao nosso segmento ficou restrita os trabalhadores em geral e administrativos de academias, clubes, quadras esportivas, empresas que realizam eventos esportivos e afins, tais como secretárias, recepcionistas, faxineiros, serviços gerais, etc. O SINDEC tem sede à Rua São Paulo, nº 893 - 11º andar/salas 1101, 1102 e 1103, no Centro, e encontra-se registrado no CNPJ sob o nº 00.786.960.0001-29 (veja o código sindical e a agencia arrecadadora na convenção coletiva de trabalho ou ligue direto para o mesmo). CCTs com validade de 12mesese a data base a partir de 2008 passou a ser 1° de março Site:www.sindecmg.com.br Relação entre SENAGIC x SINDEC: O SENAGIC representa a classe patronal enquanto o SINDEC representa a classe trabalhadora para, em comum acordo, discutirem os anseios e reivindicações de suas respectivas categorias na assinatura da convenção coletiva de trabalho, referendada então pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal, através da Delegacia Regional de Minas Gerais, nos termos do artigo 614 da C.L.T. (consolidação das leis trabalhistas).
M. SINPEF- SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE MINAS GERAIS
112
FONES: 0XX 31 4062 7179 E 92091011 E E-mail: [email protected]
Email: [email protected] ou [email protected]
Site: www.sinpefmg.com.br
CNPJ 07 414 740/0001-13
Código sindical 000000913553 É um sindicato profissional, cujo nome é Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Estado de Minas Gerais. Sua constituição se deu em 10/09/2004 e sua afirmação no cenário sindical ocorreu nos idos de 2006, depois de embate judicial travado contra o SINDEC. A sua representatividade se dá em favor dos profissionais em educação física atuantes no estado de Minas Gerais. O SINPEF tem sede à Rua Vital de Negreiros, nº 110, em Uberaba/MG - CEP 38.065-300, encontra-se registrado no CNPJ sob o nº 07.414.740/0001-13 e possui Código Sindical nº 000.91355-3.CCT 2008/2009 com validade de 12 meses a partir de 01 de março de 2008.Site: www.sinpefmg.com.br Relação entre SENAGIC x SINPEF: O SENAGIC representa a classe patronal enquanto o SINPEF representa a classe trabalhadora para, em comum acordo, discutirem os anseios e reivindicações de suas respectivas categorias na assinatura da convenção coletiva de trabalho, referendada então pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal, através da Delegacia Regional de Minas Gerais, nos termos do artigo 614 da C.L.T. (consolidação das leis trabalhistas).
n. SIMPRO :Sindicato dos Professores
Não existe mais relação Jurídica Simpro X Senagic, determinação está após reconhecimento do Ministério do Trabalho da existência legal do Senagic, cuja base econômica não é escola regular. Havendo já desde 1995 várias jurisprudências. Ficando também as academias isentas de ceder ao mesmo as bolsas/cortesias solicitadas. Veja decisão sobre ação trabalhista:
INSTRUTOR DE NATAÇÃO NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE PROFESSOR
Fonte: TRT/SC - 08/03/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 2ª Turma do TRT/SC negou provimento ao recurso de uma instrutora de natação que pretendia ser
enquadrada na categoria profissional de professora.
O acórdão confirmou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, de autoria do juiz José
Ernesto Manzi. A decisão é definitiva, já que o prazo para recurso ao Tribunal Superior do Trabalho
encerrou no dia 05/03/2010.
A autora argumentou que possui graduação em educação física e grande experiência como
“professora”, além do acompanhamento de atletas. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza-
relatora do processo, Lourdes Dreyer. No entendimento da magistrada, a atividade de professor
pressupõe o exercício do magistério em estabelecimento de ensino, conforme disposto no artigo 317
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como a empresa ré não é um estabelecimento de ensino e sim uma academia de práticas esportivas,
a 3ª Câmara entendeu serem inaplicáveis, nesse caso, os benefícios previstos pelas convenções
coletivas de trabalho firmado entre o sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de
ensino. “Evidentemente que não se exclui a possibilidade de um instrutor de ginástica, judô ou caratê
vir a ser enquadrado no art. 317 da CLT, mas para isso é mister que a atividade integre a disciplina
educação física incluída como componente curricular da Educação Básica, constituindo um
complemento do ensino ministrado”, redigiu, no acórdão, a juíza-relatora. Valéria S. Anacleto
113
INSTRUTOR DE NATAÇAO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES. Instrutor de academia de natação não se enquadra na categoria profissional diferenciada dos professores, porquanto não se trata a academia de estabelecimento de ensino e a atividade desenvolvida pelo instrutor não está sujeita à regulamentação e critérios relativos à atividade do magistério propriamente dito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. LUCIANA PESTANA RODRIGUES e 2. UNIAO e recorridos 1. FORMA ACADEMIA LTDA. EPP. e 2. LUCIANA PESTANA RODRIGUES.
o. WEB SITE: Consulteweb ...
Conforme reunião diretiva ficou estabelecido urgência na implantação do mesmo inclusive alguns diretores se comprometeram em agilizá-los, se demorar cobre deles, só com a implantação do web divulgaremos o E-mail específico do Senagic e estaremos na modernidade. O que é o Web-site: é a maneira moderna de comunicação e informação em tempo rápido eficiente e para reduzir custos com postagens telefonemas e desencontros permitidos por meios normais. Nosso setor é um ambiente mágico, é um ambiente moderno, então vamos nós também viver a magia da modernidade. O que você encontrará em nosso Web-site: Páginas institucionais, páginas de serviço, páginas de informações, páginas com todas as academias de Minas Gerais e ainda você poderá ser ANUNCIANTE, como academia ou como fornecedor, ainda temos espaço. Informe-se fone 0xx 31 3491-6294 e 3441 1014.Ou Passe mensagem solicitando informações.
P) Função de Contador ou Escritório de Contabilidade : serviços prestados As principais funções da Contabilidade são: registrar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar
as modificações do patrimônio em virtude da atividade econômica ou social que a empresa exerce
no contexto econômico.
Registrar: todos os fatos que ocorrem e podem ser representados em valor monetário;
Organizar: um sistema de controle adequado à empresa;
Demonstrar: com base nos registros realizados, expor periodicamente por meio de demonstrativos, a
situação econômica, patrimonial e financeira da empresa;
Analisar: os demonstrativos podem ser analisados com a finalidade de apuração dos resultados
obtidos pela empresa;
p. Contabilidade que atende o SENAGIC-MG: Contacenter Assessoria Contábil
Site: www.contacenter.com.br
e-mail: [email protected]
endereço: Rua José de Alencar, 826 Bairro Nova Suiça - Belo Horizonte - MG -
CEP 30.421-1484 – Contador: Dr José Ronaldo Coelho.
Principais serviços prestados por este escritório:
São os seguintes os serviços prestados pela Contacenter Ltda, dentre outros
1.1 – ÁREA CONTÁBIL
1.1.1 – Classificação e escrituração da contabilidade de acordo com as normas e princípios
contábeis vigentes;
114
1.1.2 – Apuração de Balancetes;
1.1.3 – Elaboração do Balanço Anual e Demonstrativo de Resultados.
1.2 – ÁREA FISCAL
1.2.1 – Orientação e controle da aplicação dos dispositivos legais vigentes, sejam federais,
estaduais ou municipais;
1.2.2 – Escrituração dos registros fiscais do IPI, ICMS, ISS e elaboração das guias de informação e
de recolhimento dos tributos devidos;
1.2.3 – Atendimento das demais exigências previstas em atos normativos, bem como de eventuais
procedimentos de fiscalização tributária.
1.3 – ÁREA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
1.3.1 – Orientação e controle de aplicação dos dispositivos legais vigentes;
1.3.2 – Elaboração da declaração anual de rendimentos e documentos correlatos;
1.3.3 – Atendimento das demais exigências previstas em atos normativos, bem como de eventuais
procedimentos de fiscalização.
1.4 – ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
1.4.1 – Orientação e controle da aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho,
bem como aqueles atinentes à Previdência Social, “PIS”, “FGTS” e outros aplicáveis às relações de
emprego mantidas pela CONTRATANTE;
1.4.2 – Manutenção dos registros de Empregados e serviços correlatos;
1.4.3 – Elaboração da folha de pagamento dos empregados e de pró-labore, bem como as guias de
recolhimento dos encargos sociais e tributos afins;
1.4.4 - Atendimento das demais exigências previstas na Legislação, bem como de eventuais
procedimentos de fiscalização.
1.5 – ÁREA EMPRESARIAL
1.5.1 – Adequação das empresas, do ponto de vista contábil, às modificações advindas com Código
Civil em vigor (Lei nº 10.406/02), no que trata do Direito de Empresa.
1.5.2 – Utilização, nos itens anteriores, no que couber, do Código Civil em vigor (Lei nº 10.406/02).
q. Médico em academia – não obrigatoriedade
115
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Osmar Dias
PARECER Nº , DE 1998
Da COMISSÃO DE
ASSUNTOS SOCIAIS, ao
Projeto de Lei do Senado
nº 72, de 1998, que "torna
obrigatória a presença de
médico nas academias de
ginástica, musculação,
artes marciais e
congêneres, no seu horário
de funcionamento".
I RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado nº 72, de 1998, de autoria do
Senador Júlio Campos, "torna obrigatória a presença de médico
nas academias de ginástica, musculação, artes marciais e
congêneres, no seu horário de funcionamento".
A finalidade da presença do médico seria "testar a aptidão dos
seus freqüentadores para a realização de esforço físico" e
"prestar-lhes assistência à saúde durante a sessão de
exercícios físicos".
A inobservância dessa disposição, que vigorará sessenta dias
após a publicação da lei, "importará na suspensão das
atividades da academia infratora pelo prazo de (15) quinze
dias". Nos casos de reincidência, a suspensão será aplicada
116
em dobro.
Análise
O Senador Júlio Campos, após assinalar a estatística que
aponta a existência de pelo menos um milhão de
freqüentadores nas quinze mil academias brasileiras,
justificou a apresentação do projeto em apreciação como
um instrumento para "assegurar a prática de exercícios
físicos sem riscos para a saúde, garantia que somente os
profissionais da medicina podem oferecer".
Segundo o eminente Senador, a medida faz-se necessária
por serem "evidentes os riscos a que os freqüentadores
das academias estão submetidos, em razão da prática de
ginástica ou de esportes de força sem qualquer orientação
sobre os efeitos que os esforços deles decorrentes trazem
para sua saúde".
Isso ocorreria porque, com raras exceções, o único
requisito para o ingresso nessas academias e a prática
das atividades ali oferecidas é "um atestado médico que,
como se sabe, cumpre exigências meramente formais", já
que não fornece dados sobre as reais condições do
candidato, e nem sobre suas aptidões ou limitações.
Porém, a despeito da nobre intenção do Senador e de, na
maioria dos casos, serem acuradas essas afirmações
sobre o atestado médico fornecido para a prática de
atividades físicas, apresentam-se abaixo algumas
considerações cuja pertinência torna desaconselhável a
adoção da medida proposta no projeto em análise.
Antes de se proceder à apresentação dos argumentos
cabíveis, faz-se necessário, para fins da análise
117
desenvolvida neste texto, esclarecer que existem dois
grupos diferentes de efeitos nocivos decorrentes da prática
de qualquer atividade física, classificação essa aqui
utilizada somente em função da tempestividade requerida
para o oferecimento da assistência apropriada.
Compõem o primeiro grupo as emergências/urgências de
diversos tipos: crises cárdio-respiratórias, fraturas e
acidentes diversos, crises de hipertermia e de
hipoglicemia, entre outras ocorrências, que requerem,
certamente, pronta assistência.
Constituem o segundo grupo as lesões estruturais que não
requerem assistência imediata, decorrem da prática de
exercícios mal executados movimentos incorretos ou
repetições excessivas, utilização de excesso de peso em
halteres ou equipamentos, falta de aquecimento, postura
inadequada, idade inadequada e manifestam-se como
artroses, estiramentos, luxações, inflamações de tendões
ou bainhas musculares e outras condições.
Para iniciar a análise, importa ressaltar a indisponibilidade
de estatísticas sobre a ocorrência dessas situações e
condições no ambiente das academias ou em seus
freqüentadores.
Em relação às emergências e urgências, é possível
generalizar, com base nas notícias de jornais e revistas
sobre casos isolados, que elas ocorrem, como decorrência
de atividade física, ou com indivíduos sem
condicionamento adequado "atletas de fim-de-semana"
que se arvoram em se exercitar acima de seus limites
ou, nos casos de acidentes e fraturas, durante a prática de
esportes mais arriscados (futebol, alpinismo, atletismo e
118
outros). O perfil descrito, com certeza, não corresponde à
condição média do freqüentador de academias e as
atividades citadas não são praticadas dentro dessas
instituições, razão por que também se pode generalizar
que essas ocorrências se dão, sobretudo, em outros
locais, tais como clubes, parques, pistas de cooper, praias,
estádios, etc.
Pode-se, contudo, julgar a simples existência do risco de
essas emergências e urgências ocorrerem,
independentemente de sua freqüência, como justificativa
para a medida proposta no PLS nº 72/98. De fato, o risco
existe, ainda que se desconheçam suas probabilidades (da
mesma forma que ele existe praticamente a todo o tempo
e em qualquer lugar, indiscriminadamente). Porém, a
possibilidade de ocorrência das mesmas emergências e
urgências citadas é tão grande ou certamente maior em
situações outras que não aquelas ligadas à realização de
atividade física e em locais outros que não as academias.
Assim, só se justificaria a medida de tornar obrigatória a
presença de médico nestes estabelecimentos se ela fosse
estendida a essas outras situações e esses outros locais.
Tomem-se como exemplos as seguintes situações. Sabe-
se que o stress constitui um dos principais causadores de
infartos do miocárdio. Portanto, a realização de trabalhos
estressantes ou a permanência em locais estressantes
implica muito maiores riscos para o indivíduo do que se
exercitar em academias. Assim, a presença de médico
seria estendida, por exemplo, às bolsas de valores e aos
veículos coletivos, locais onde os operadores, no caso das
primeiras, e os motoristas, no caso dos últimos, vivem
sujeitos a um grau permanente e intenso de stress.
119
Em relação ao risco de ocorrência de acidentes com
fraturas e de hipertermia, seria obrigatória a presença de
médico em todas as obras da construção civil, por
exemplo.
Dessa forma, entre outros questionamentos que a medida
certamente originaria se encontra o de sua própria
exeqüibilidade.
Um outro ponto a assinalar sobre as urgências e
emergências é que o primeiro socorro, na maior parte dos
casos, pode e deve ser prestado por qualquer pessoa que
esteja por perto no momento (ainda que no Brasil não se
verifique o ensino disseminado das técnicas de primeiros
socorros, da forma como ocorre em outros países). O
profissional graduado em educação física detém,
certamente, todas as condições para prestar esse socorro
da forma mais efetiva possível, mesmo nos casos de
urgências ou emergências cárdio-respiratórias.
Além disso, também na maior parte dos casos, a esse
primeiro socorro obrigatoriamente se segue um
atendimento mais abrangente e complexo, que requer
estrutura física e técnica compatível com cada caso
(médico especializado, bloco e equipe cirúrgicos,
aparelhos diversos para imagiografia e outros exames,
entre outros requisitos). Assim, mesmo que o primeiro
socorro seja prestado no local por um médico, o
tratamento não se esgotará ali, visto ser impossível tornar
obrigatórias tanto a presença de médico com todas as
especializações necessárias (cardiologia, ortopedia,
neurologia, endocrinologia, etc.), quanto a construção e
montagem de uma clínica completa na academia.
Ainda em relação às urgências e emergências,
120
especialmente as metabólicas (hipoglicemia ou coma
diabético) e as cárdio-respiratórias, sabe-se que a maioria
dessas ocorrências poderia ser evitada por meio de um
check-up anterior ao início da atividade física, o que não
exige a presença de médico na academia, mas apenas um
atendimento prévio por esse profissional.
Passa-se, então, à discussão sobre a obrigatoriedade do
exame médico. Em um grande número de academias esse
exame já é requisito para a efetivação da matrícula do
aluno. Também em alguns Estados já há essa
determinação legal.
No Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 2.014, de 15 de
julho de 1992, "dispõe sobre a obrigatoriedade de exames
médicos e acompanhamento permanente de profissionais
de educação física nos locais que menciona e dá outras
providências", enquanto a Lei nº 2.835, de 17 de novembro
de 1997, "torna obrigatório o exame médico das pessoas
praticantes de esportes e dá outras providências".
No Distrito Federal, a Lei nº 644, de 10 de janeiro de 1994,
que "disciplina a prática de modalidades esportivas de
lutas (...)", obriga as academias, os clubes e os
estabelecimentos congêneres onde se praticam
modalidades esportivas de lutas a exigir de seus alunos,
no ato da matrícula, atestado médico de aptidão física e
mental, a ser renovado a cada seis meses.
Como se vê, já há na sociedade uma certa consciência
sobre a importância da realização de exames médicos
previamente à prática de atividades físicas. Porém,
conforme lembrou o autor do projeto de lei em análise, na
maioria das vezes esses exames são realizados sem o
devido cuidado e apenas para cumprir a exigência, quer
121
ela tenha sido originária de iniciativa da própria academia,
quer tenha sido estabelecida em lei. Assim, para que uma
determinação como essa tivesse efetividade, não bastaria
simplesmente torná-la norma legal. Seria preciso, por
exemplo, determinar, concomitantemente, quais os tipos
de exames necessários em função da idade e das
condições de saúde do indivíduo e as sanções legais a
que se sujeitariam o médico, por não realizar
adequadamente os exames, e a academia, por ser o
objeto da obrigatoriedade de exigir os exames adequados.
Ainda assim a norma não teria efetividade se o indivíduo
não quisesse ou não tivesse condições culturais ou
financeiras para exigir do médico o atendimento
apropriado.
Dessa forma, depreende-se que, por dizer respeito a um
assunto de foro preponderantemente privado, a efetividade
de qualquer norma regulamentadora esbarra na atuação e
na vontade de cada indivíduo envolvido na questão. Ou
seja, assim como fazer ginástica, lutas ou esportes em
academias é uma iniciativa de foro pessoal (ninguém pode
ser obrigado por ninguém, nem pelo Estado, a fazê-lo),
também o é fazê-lo conforme as próprias aptidões e
investigar o próprio estado de saúde previamente. Ou seja,
apenas o próprio indivíduo tem as condições para exigir a
realização de um check-up efetivo e completo, desde que
esteja informado sobre sua importância e necessidade.
Espera-se que essa consciência se desenvolva na
sociedade, da mesma forma como evoluiu o conhecimento
sobre a necessidade de exercícios físicos a partir da
década de 80.
Em relação às lesões estruturais que não necessitam de
atendimento imediato certamente de maior incidência
122
que as urgências e emergências ressalte-se que elas
não podem ser evitadas por um exame médico inicial (que,
no máximo pode indicar o tipo de atividade e a intensidade
a ser adotada), mas somente pela correta realização das
práticas.
A obrigatoriedade de zelar para que isso ocorra não
poderia recair sobre o médico, já que isso se constituiria
numa missão impossível. Em primeiro lugar, porque, para
ser capaz de avaliar a correta execução de todos os
movimentos em cada tipo de atividade, seria necessário,
especificamente, um médico com especialização em
medicina esportiva, e não qualquer profissional médico.
Em segundo lugar, porque esse médico teria de estar, ao
mesmo tempo, em todos os ambientes da academia para
acompanhar e avaliar os freqüentadores das diferentes
atividades oferecidas lutas, musculação, ginásticas,
danças, natação, etc. E, por último, porque, mesmo que
essa tarefa fosse fisicamente viável, nenhum médico
poderia "assegurar a prática de exercícios físicos sem
riscos para a saúde", como salienta o autor da proposição
na justificação, já que sempre podem persistir riscos em
casos específicos de difícil avaliação.
Dessa forma, a impossibilidade dessa missão implica o
não-cumprimento de uma das finalidades da presença
obrigatória do médico na academia, expressa no art. 1º do
projeto, de prestar aos freqüentadores "assistência à
saúde durante a sessão de exercícios físicos". Assim
sendo, esse dispositivo poderia, injustamente, ensejar uma
ação de responsabilidade contra o médico, caso um
freqüentador viesse a apresentar lesão estrutural em
decorrência da prática inadequada de exercícios.
123
Cabe salientar que essas lesões estruturais foram
bastante comuns no início da "febre das academias", nos
anos 80, quando se praticava a musculação e a ginástica
aeróbica de forma pouco profissional. Como
conseqüência, foram noticiados diversos casos de
comprometimento do desenvolvimento físico e do
crescimento em jovens e adolescentes freqüentadores de
academia.
Hoje em dia, exatamente em decorrência da força desse
mercado e da competitividade do setor, observa-se a
evolução das disciplinas envolvidas com a atividade de
fitness e o aprimoramento dos estabelecimentos a ela
dedicados. A maior parte das academias já conta com a
presença permanente de profissionais graduados em
Educação Física, cuja formação é adequada tanto para
prestar os primeiros socorros necessários nos casos de
urgências e emergências, quanto para zelar pela prática
adequada das atividades.
Como conclusão, verifica-se que, a despeito da elevada
intenção do autor do projeto, a medida é desaconselhável,
pois não garantirá o cumprimento das finalidades
almejadas, poderá ensejar conseqüências jurídicas
indesejadas e acarretará custos que certamente recairão
sobre os freqüentadores das academias.
III VOTO
Em virtude das considerações acima expostas, o voto é pela
rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 72, de 1998.
Sala da Comissão, , Presidente Relator
r. O PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E A RESPONSABILIDADE LEGAL QUE O CERCA: Fundamentos para uma discussão
Pós -Graduando em Medicina e Ciências do Esporte- UNICENP
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Centro Universitário Positivo – UNICENP – Curitiba/Paraná/Brasil [email protected]
Resumo O presente artigo retrata a questão da responsabilidade civil e criminal do profissional de Educação Física, levando em conta o ordenamento jurídico brasileiro. Um dos objetivos deste estudo é apresentar aos profissionais de Educação Física, subsídios que permitam uma melhor compreensão de sua prática profissional enquanto prestadores de serviço, alertando para os cuidados necessários na prática profissional, procedimentos necessários para se evitar prejuízos, sejam eles morais, físicos ou psicológicos aos seus comandados, evitando assim possíveis processos judiciais contra estes profissionais. Palavras-chaves: Responsabilidade; Atividade Física; Processos Jurídicos 1- Uma breve noção acerca da responsabilidade legal
Tendo em vista a crescente busca por uma melhor da qualidade de vida nos dias atuais e também a divulgação pelos meios de comunicação da relevância e dos benefícios da prática de exercícios físicos há, cada vez mais, um maior número de pessoas a procurar academias de ginástica, para a prática de atividade física com acompanhamento profissional, para obter melhora na performance e na aparência física, bem como para momentos de lazer e recreação.
O profissional de Educação Física é responsável por prescrever, orientar e acompanhar a todos aqueles que se inserem no âmbito da prática da atividade física ou desportiva, levanta-se a temática da sua responsabilidade frente ao ordenamento jurídico brasileiro. O mercado de trabalho do profissional de Educação Física é amplo com diversas colocações na sociedade. As academias de atividades esportivas podem ser consideradas como a alternativa mais atrativa dentre os campos para os profissionais da Educação Física, pesquisas revelam que estas têm sido a escolha de muitos profissionais, principalmente os recém formados. MELO (1995, p.35) afirma que isto pode ser constatado pelo crescimento acelerado da procura da população pelas atividades físicas desenvolvidas em estabelecimentos fora da educação formal, como, por exemplo, as academias desportivas, ambiente que será foco desta pesquisa.
É possível considerar o profissional de Educação Física como o principal responsável pela orientação técnica, tática e física de equipes desportivas, de praticantes do esporte em nível amador, dos assíduos freqüentadores de academia, dos alunos na Educação Física Escolar, e diversas outras práticas de atividades físicas ligadas ou não a algum esporte. (PEREIRA, 1988, p. 120).
Independente dos objetivos que conduziram uma pessoa à procura da atividade física, e possíveis benefícios que a mesma possa alcançar quanto à melhoria da condição do ser humano, acredita-se que um fator primordial para que se possa alcançar os objetivos esperados com o máximo de eficiência, respeitando sua integridade física, psicológica ou moral é a conduta ética que o profissional terá durante o desenvolvimento de seu trabalho.
Entretanto, a constatação de diversos processos jurídicos movidos por alunos de academias de ginástica reivindicando reparos quanto a danos físicos, morais e estéticos causados pela prática não adequada da atividade, gera o questionamento de como está sendo a atuação do profissional de Educação Física de acordo com suas responsabilidades legais. SANTOS (2003) exemplifica a gravidade da questão apontando que no Brasil tramitam atualmente cerca de dois mil e seiscentos processos cíveis, movidos por alunos contra profissionais de Educação Física. Pode se destacar ainda o alarmante registro de um mil e seiscentas mortes súbitas ocorridas durante a realização de exercícios físicos (Folha de São Paulo, 12/05/2001).
Vale ressalvar que a grade curricular do curso de Educação Física abrange diversas possibilidades de atuação profissional, como a docência escolar, as atividades de academia, o treinamento desportivo, o lazer, a administração esportiva, a dança. Porém, observa-se nas Instituições de Ensino Superior que ofertam o curso de Educação Física, a ausência de uma disciplina ou uma outra que forneça nuances sobre a legislação e sobre a responsabilidade legal do futuro profissional que irá ingressar no mercado de trabalho.
Neste sentido, não se pode afirmar se realmente o profissional de Educação Física sai da sua instituição formadora com o conhecimento sobre a ordem jurídica, necessário para exercer sua profissão com consciência de seus direitos e suas responsabilidades legais diante da sociedade. Portanto, um ponto que será considerado pelo estudo é apresentar aos profissionais de Educação Física, subsídios que permitam uma melhor compreensão de sua prática profissional enquanto prestadores de serviço a uma determinada clientela, alertando para os cuidados necessários na prática profissional, procedimentos necessários para se evitar
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prejuízos, sejam eles morais, físicos ou psicológicos aos seus clientes, evitando assim possíveis processos judiciais contra estes profissionais. Além de considerar o grande número de pessoas que buscam a prática de atividade física com perspectivas de aprimorar sua condição de bem estar, não podemos deixar de destacar também o papel de profilaxia que a atividade física desempenha contra algumas doenças, observados em alguns estudos de MOREIRA (2000 p.78).
2- O profissional de educação física e a participação no desenvolvimento da profissão
A Educação Física engloba um vasto conjunto de atividades e exercícios físicos além dos esportes,
bem como todo o conhecimento científico que é necessário para estudar tais atividades que envolvem a totalidade do movimento humano. Dessa forma, pode-se considerar o Profissional de Educação Física como o principal responsável pela orientação física das diversas formas da execução de esportes, exercícios e atividades físicas.
A atividade docente, o ensino da Educação Física, a orientação técnica e física de equipes desportivas, as situações de ensino e treinamentos da cultura física – da iniciação desportiva ao desporto de alto nível – devem ser de competência exclusiva dos profissionais de nível superior, professores de Educação Física. Estes profissionais, com a competência necessária para o desempenho destas funções, estariam para a cultura física assim como os profissionais de mesmo nível, como odontólogos e engenheiros estão para a odontologia e a engenharia. (PEREIRA, 1988, p.120).
A partir da regulamentação da profissão de Educação Física, através da lei nº 9.696 de 1998, ficaram estabelecidas todas as competências do graduado em Educação Física, que pode atuar de maneira ampla na área das atividades físicas. PEREIRA (1988, p.120) assegura sobre a participação do profissional no desenvolvimento de sua profissão, que este tem o direito de trabalhar em tudo o que se refere à cultura física e esportes.
Todos podem praticar Educação Física, mas o que não pode ocorrer é confundir as diversas manifestações da área com a atividade profissional; não se pode confundir o atleta, o bailarino, o praticante de artes marciais com o profissional de Educação Física. Aqueles tendo as devidas habilidades podem exercê-las profissionalmente, mantendo inclusive vínculo empregatício, mas não se caracterizam como profissionais de Educação Física. (MOREIRA [org.], 1993). Entendimento alterado em função das Resoluções específicas do Confef.
Levantada à importância do profissional de Educação Física na execução de atividades físicas, além de sua participação na construção de tudo que está relacionado a sua profissão, o estudo pretende discutir as relações da atuação profissional com as responsabilidades legais destes educadores.
Depois de demonstrado estes subsídios, o estudo buscará provocar uma mudança no comportamento profissional destes educadores, garantindo assim aos clientes uma maior segurança nos serviços prestados, contribuindo para um aumento da credibilidade destes profissionais pela sociedade.
3- Responsabilidade civil: Quais suas implicações?
Nota-se na mídia nacional um crescente número de publicações de matérias expondo casos de
acidentes com lesões graves e até falecimento durante a prática de exercícios físicos em academias de ginástica. Os acidentes como com lesões causam danos morais e materiais ao aluno devido à omissão por imprudência, imperícia e negligência ou dolo do profissional de Educação Física ou seus subordinados na prática do exercício. Assim sendo, tanto a instituição como este profissional devem ser responsabilizados, reparando o dano moral ou patrimonial por eles causados. (SILVEIRA, 2002).
A responsabilidade pode ser entendida como a obrigação de responder pelas conseqüências dos próprios atos ou pelas conseqüências dos atos dos outros (pessoas que trabalham sob nossas ordens e orientação, por exemplo, a academia que contrata o profissional de Educação Física.).
Neste caso, este profissional é responsável por todos os atos e conseqüências praticados pelos seus alunos durante o tempo em que estes estiverem sob sua orientação. (CONFEF, 2000).
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A doutrina jurídica entende a responsabilidade como a obrigação de satisfazer ou executar o ato jurídico, que se tenha convencionado, ou a obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir os fatos atribuídos ou imputados à pessoa por determinação legal. Portanto, revela um dever jurídico, em que se coloca a pessoa para satisfazer uma prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas (DINIZ, 1993).
Portanto, a responsabilidade pode se originar de um contrato, quando as partes concordam em agir cada uma de uma forma, ou a responsabilidade se origina quando um indivíduo comete um ato lesivo. Os atos lesivos são entendidos também como atos ilícitos, que são os que violam o direito de outra pessoa, prejudicando-a fisicamente ou os seus bens materiais, assim sendo o causador deve reparar as conseqüências materiais e morais de seus atos.
A responsabilidade civil, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que aquele que causar dano a outrem deve ressarci-lo pelos prejuízos. "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responde, por alguma coisa a ela pertence ou de simples imposição legal". (DINIZ, 1993, p.34).
De acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002): “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Artigo 186). A responsabilidade civil dos professores de educação física advém, desta disposição. Deve, ser indenizado, aquele que submetido a treinamento desportivo e por causa deste, sofrer uma lesão. (SANTOS, 2003).
Esta autora ainda destaca que a responsabilidade civil se relaciona tanto com o profissional de Educação Física quanto com a academia que o emprega. No caso do profissional lhe é imputada essa responsabilidade somente quando comprovada a sua culpa na lesão do aluno, e à academia lhe é deferida a responsabilidade mesmo que não se comprove culpa, uma vez que “o fundamento maior da responsabilidade está na culpa (...) os atos lesivos são causados pela conduta antijurídica do agente, por negligência ou por imprudência”. (PEREIRA, 1976, p.371).
A culpa existe quando um ato ilícito praticado por um indivíduo prejudique outro, mesmo que não haja intenção de lesar. De acordo com o código civil a culpa é o fundamento da responsabilidade civil pelo ato ilícito. A violação do dever (que pode ser originado de diversas formas, como por exemplo, a partir do contrato) pode ser por vontade ou por erro cometido involuntariamente.
No instante em que se pratica o ato por má fé, com a intenção de prejudicar o outro, a culpa é denominada dolo, e assume uma forma mais grave de culpa sendo observado nos casos de ações ou omissões voluntárias, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia. Pressupõe-se então que o direito de alguém foi violado e que este agente deve reparar o dano.
4- A derradeira responsabilidade do profissional de educação física em academias de ginástica
No Brasil o incentivo a prática de atividades físicas se dá a partir da década de 60 com campanhas
publicitárias que estimulavam a população a praticar esportes. Assim surgem centros que se especializam em oferecer ao público um treinamento desportivo, tais centros viriam a se transformar nas academias de ginástica. (PEREIRA, 1996).
As academias configuraram-se como locais apropriados para a execução de exercícios físicos, tendo em vista a utilização de tecnologias em equipamentos esportivos que direcionam pessoas de diferentes faixas etárias que buscam, entre outras coisas, uma melhoria na performance física, ale de virem a ser “Consagradas por um uso bem antigo, academias de ginástica e congêneres são sempre tidos como 'centros de cultura física'". (OLIVEIRA, 1983, p.70).
"O aparecimento de academias, como centros de atividade física, deve ter se originado em grandes centros, devido à necessidade de maior segurança" por parte das pessoas que desejam praticar exercícios físicos. (PEREIRA, 1996, p.93). Tendo em vista que os grandes centros urbanos não oferecem a segurança necessária para a prática de exercícios em parques e locais públicos, surgiu-se a necessidade de locais específicos para a prática de exercícios físicos.
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Ainda hoje as academias oferecem maior segurança aos desportistas em relação aos locais públicos, além de oferecerem ao público profissionais capacitados para auxiliar nos exercícios e também equipamentos necessários para a realização dos mesmos. E, pode-se afirmar que a preocupação das academias é oferecer aos clientes um espaço amplo, com visual moderno através do qual ela possa divulgar os lançamentos da moda esportiva e produtos de beleza e complementos alimentares, além de ofertar profissionais aptos a ensinar os exercícios da moda, expandindo a indústria do fitness. As pessoas procuram academias de ginástica por motivos estéticos, sociais, afetivos e por modismos. O elemento que originou as academias de ginástica foi a busca por maior segurança e o que as fez expandir foi o elemento chamado modismo. Mas as academias de ginástica não são apenas freqüentadas por pessoas que desejam melhorar seu condicionamento físico ou que buscam visibilidade social, também encontram-se nesses núcleos de atividade física, atletas que buscam treinamento, e pessoas são recomendadas por motivos médicos (PEREIRA, 1996).
O perfil dos freqüentadores de academias de ginástica engloba a faixa etária de 20 a 35 anos, tais alunos permanecem em média três meses em cada academia, apresentando alta rotatividade. A alta rotatividade se dá por causa do item modismo. Quando o aluno está em uma academia e outra traz as recentes inovações em termos de exercícios, o aluno então muda para se beneficiar da novidade. Também a alta rotatividade se dá por que o indivíduo busca a academia de ginástica por motivos sociais, uma vez não se adaptando ao ambiente de uma academia, ele muda para outra. Fica a cargo da academia adequar a sua programação de horário e de atividades físicas de acordo com particularidade de seus alunos, sendo jovens, adultos ou terceira idade.
Atualmente cerca de 3,6 milhões de brasileiros praticam atividades físicas em cerca de 20 mil academias de ginástica, o maior número de academias registrado no mundo. Os Estados Unidos vêm em segundo lugar, com cerca de 18 mil academias, porém com uma melhor utilização de sua capacidade, pois nessas há cerca de 33 milhões de alunos. (CONFEF, 2004). Há, portanto um crescimento do número de alunos, o que aumenta a responsabilidade do profissional de Educação Física, tendo em vista que a prática desportiva tem seus riscos.
Antes da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a prática profissional da Educação Física, era comum as academias de ginástica oferecerem orientação das atividades físicas em suas diversas manifestações através de ex-atletas, e pessoas com habilidades específicas, como lutadores e dançarinos, o que certamente casou muitos danos a diversos alunos, pois quem os orientava não tinha o conhecimento científico e técnico específico para o fazer. Essa prática diminuiu, mas infelizmente ainda existe.
Entretanto existem casos de acidentes com lesões e até a ocorrência de morte súbita em academias de ginástica onde os encarregados pelas atividades físicas são profissionais de Educação Física graduados e com a competência necessária para exercer tal função. Nesse caso a situação revela-se mais complexa, pois em tese o profissional teria o conhecimento necessário para promover atividades físicas de modo adequado, além da orientação quanto à ética na execução de suas atividades.
Então, entende-se que se o fundamento da responsabilidade está na culpa e esta se divide em dois tipos (contratual e aquiliana), a atuação do profissional de Educação Física em academias carrega a responsabilidade de primeiramente cumprir o contrato abordado e também de agir com prudência.
Dessas duas definições, indubitavelmente a que ocasiona maior responsabilidade é o tipo aquiliana, pois é a culpa gerada por ato ilícito. Conforme o código de defesa do consumidor há uma relação de prestação de serviço entre o aluno e a academia juntamente com o profissional. Assim, o professor, como contratado da academia, responde pelo cumprimento do que foi acordado entre as partes. Se o professor falta com os seus deveres, lhe é imputada a culpa contratual, pois ele não honrou o contrato e portanto deverá responder por perdas e danos (Código Civil, art 1.056). Mas se o professor de Educação Física cumpre o acordado e ministrando sua aula o aluno sofre lesões então lhe é imputada a responsabilidade oriunda da culpa aquiliana.
Mas não somente a academia de ginástica e o professor ficam obrigados a certos deveres quando há um contrato. O aluno também fica vinculado a cumprir o acordado. Ambas as partes tem deveres no contrato, e isto deve ser levado em conta para que seja definida sobre quem recai a responsabilidade no caso de ocorrer acidentes que gerem lesões ou até o óbito.
No caso de lesões ocasionadas por ato ilícito, o aluno deve provar que houve a lesão (dano) e que a mesma foi ocasionada por um ato ilícito do profissional de Educação Física quando em uso de suas atribuições. A doutrina jurídica atribuiu um tipo de culpa denominada de presumida, que favorece a vítima.
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5- Considerações finais sobre o assunto
Com a tomada de consciência por parte da população de seus deveres e direitos, e por que não dizer, muito mais de seus direitos, entende-se que é necessário elaborar o presente texto com a finalidade de retratar as reais situações em que o profissional de Educação Física poderá estar envolvido.
Desta forma, compreende-se que é o momento desses profissionais passarem a preocupar-se com suas atitudes, objetivando além de sua permanência no mercado de trabalho, a própria existência enquanto profissional. Há a necessidade de orientar o aluno de forma clara e objetiva quanto à realização dos exercícios, e também é dever do profissional tomar todas as medidas possíveis para tornar a prática desportiva o mais segura possível. Também se faz necessário o pleno conhecimento de suas responsabilidades, muito além de suas atribuições, pois conforme se explanou no texto, ainda há ineficácia no período de graduação no que diz respeito às questões de ordem jurídica de responsabilidade civil e outras que poderão ser imputadas ao profissional de Educação Física.
A principal intenção deste estudo inicial foi a de levantar prospectivas acerca da realidade que envolve, não só o ambiente das academias de atividade física, mas todo e qualquer aspecto que possa vir a envolver o
profissional de Educação Física, passando a valorizar cada vez mais sua atuação e por que não dizer, coloca-lo em lugar de destaque como outras tantas áreas das ciências humanas e sociais, além de iniciar um trabalho de conscientização para que esta profissão, em plena situação e momento de expansão, possa ser cada vez mais
valorizado, pois o mesmo é qualificado para prescrever quais são os exercícios mais indicados para cada pessoa e também para orientar o aluno para este realize os exercícios de forma adequada, levando em conta as
particularidades de cada aluno. OLIVEIRA, AURÉLIO LUIZ DE Mestre em Educação – Ensino Superior – UEPG Compendio elaborado em Belo Horizonte, Fevereiro de 2012.
s. Área da saúde- enquadramentos:
Esta será UMA BANDEIRA para todos nós daqui para frente!!! Manifesto de um Empresário do Fitness e profissional de educação física Prezadas Senhoras , Senhores e Conselheiros, O CONFEF é o único Conselho Federal da área da saúde que não
está inscrito na ANS - Agência Nacional da Saúde. Enquanto isso profissionais das demais profissões da saúde e
seus Conselhos Federais da Saúde, por exemplo o de Fisioterapía, decidem sobre temas de nosso interesse. O
Sistema CONFEF/CREFs tem se mantido, sistematicamente, alijado do contexto da atuação dos Profissionais e
das empresas de Educação Física nos âmbitos da prevenção de agravos da saúde e da reabilitação, apesar
dessa atuação estar prevista tanto na Resolução nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, do CONFEF, quanto na
Resolução 07, de 31 de Março de 2004, do CNE – Conselho Nacional de Educação. Perdemos dez (10) anos,
após a Resolução 046 do CONFEF, sem implementações de medidas e recursos de interesse da nossa profissão,
e ficamos a reboque dos demais profissionais da saúde e de seus Conselhos Federais da Saúde. Felizmente, são
cada vez mais frequentes as previsões e as programações, por parte de órgãos federais, estaduais e municipais
da saúde, de atuação do Profissional de Educação Física no SUS, em hospitais, clínicas e, pode-se antever, para
muito breve, a atuação de academias ou seja de empresas de Educação Física nos âmbitos da Prevenção de
Agravos da Saúde, da Reabilitação e da Reeducação Motora, como previsto na Resolução 046, de 2002, do
CONFEF e na Resolução 07, de 2004, do CNE. No entanto, para que isso seja formalmente viabilizado, torna-se
necessário que o Sistema CONFEF/CREFs tome uma série de providências para que não continuemos na
dependência da boa vontade dos representantes das outras áreas da saúde nas diversas instâncias
deliberativas das quais até agora não temos participado. Entre essas ações, podem ser citadas:
1) Registro do CONFEF na ANS - Agência Nacional de Saúde. Todos os demais Conselhos Profissionais da área
da saúde têm um código junto à ANS, menos o CONFEF.
2) Criação de uma classe ou subclasse, relativa à Educação Física Preventiva de Agravos da Saúde, na CBO -
Classificação Brasileira de Ocupações.
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3) Criação de uma classe ou subclasse, relativa à Educação Física na Reabilitação, na CBO - Classificação
Brasileira de Ocupações.
4) Criação de uma classe ou subclasse, relativa à atuação de empresas de Educação Física ("Academias") no
âmbito da Prevenção de Agravos da Saúde e da Reabilitação, na CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Empresariais. Não é preciso dizer que tanto a CBO quanto a CNAE são da alçada do
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sei que representantes do CONFEF já participaram da
elaboração de revisões da CBO relativas à Educação Física, mas falta adequá-la às Resoluções
046, de 2002, do CONFEF e à Resolução 07, de 2004, do CNE, prevendo a atuação dos profissionais e das
empresas de Educação Física nos âmbitos da prevenção de agravos da saúde e da reabilitação.
Sendo realizados esses necessários registros, deixaremos de ficar a reboque dos profissionais das demais áreas
da saúde e de seus respectivos Conselhos Federais nas diversas instâncias da Saúde e teremos condições
plenas de abertura de um enorme mercado de trabalho para os Profissionais da Educação Física, assim como
uma diversificação dos serviços prestados à população pelas empresas de Educação Física.
Estamos certos de que o Sistema CONFEF/CREFs, com a sabedoria e o denodo que lhe caracterizam, saberá
implementar em tempo hábil as medidas tão necessárias ao crescimento e solidificação da Educação Física no
contexto da saúde, da prevenção de agravos da saúde e da reabilitação.
Atenciosamente,
Pedro Américo de Souza Sobrinho, Doutorado em Ciências da Reabilitação
t. Estatuto do Senagic MG.
Estatuto do Sindicato dos Estabelecimentos de Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física de Minas Gerais. Segunda reforma do estatuto Em Assembleia Geral Extraordinária de 04 /02 / 2012 CAPITULO I Da Constituição, prerrogativas e condições para seu funcionamento. Art. 1º - O Sindicato dos Estabelecimentos de Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte, e delegacias a serem criadas nas cidades onde houver estabelecimento da mesma categoria patronal, no Estado de Minas Gerais, é constituído em conformidade com a legislação vigente, duração indeterminada, para fins de estudo, coordenação, defesa e legal representação da categoria patronal das Pessoas Jurídicas de direito Privado, “academias esportivas, Estabelecimentos de esportes aquáticos, terrestres e aeronáuticos, Empresas de condicionamento físico, Empresas e estabelecimentos de iniciação e prática esportiva, Agremiações sócio-esportivas, Clubes esportivos, Clubes sócio-culturais e Clubes recreativos, Empresas de eventos esportivos, Prestadores de serviços na área esportiva, Prestadores na área recreativa, prestadores de serviços na área de fitness, Estabelecimentos de lutas, Estabelecimentos de danças, Estabelecimentos de artes marciais ,Estabelecimentos de capoeira, Estabelecimentos de ioga, Estabelecimento de Pilates, Estabelecimentos de práticas de defesas pessoal, Estabelecimentos de práticas esportivas, lutas, danças e capoeiras dentro de escolas regulares, Spas, Empreendedores individuais, que atuem no seguimento do fitness dos esportes de lutas e de artes marciais “, e bem assim seus respectivos sócios e titulares, perante as autoridades legislativas, executivas, judiciárias, e administrativas, bem como as entidades privadas e demais segmentos da sociedade, primando pela liberdade e autonomia e a solidariedade profissional, nesta data estabelecido à Av. Sebastião de Brito n°49 sala 103, Bairro Dona Clara, Belo Horizonte, MG. Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
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a) Defender os interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria patronal representada, inclusive como substituto processual; b) Celebrar convenções, acordos, contratos coletivos e individuais de trabalho; c) Participar, obrigatoriamente, nas negociações coletivas de trabalho; d) Decidir em Assembleia da categoria patronal ou econômica, sobre a oportunidade e conveniência de exercer a totalidade dos direitos sociais e sobre os interesses que devam por meio destes direitos serem defendidos; e) Eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive para composição dos órgãos colegiados; f) Interceder junto às autoridades no sentido de rápido andamento e solução de todos os problemas que dignam respeito à categoria patronal representada. g) Impetrar mandado de segurança coletivo e ajuizar ações, coletivas ou individuais, em nome de integrantes da categoria patronal representada, consoante dispositivos da Constituição Federal; h) Prestar assistência jurídica, contábil, promover cursos de atualização e formação profissional, próprios ou através de convênios com entidades especializadas. i) Impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, desde que autorizado pela Assembleia Geral, por acordos, convenções ou dissídios coletivos; j) Desenvolver todas as demais atividades que sejam do interesse da categoria patronal representada. Art. 3º - São condições para o funcionamento do Sindicato: a) Gratuitamente no exercício do cargo eletivo, ressalvada a hipótese do afastamento do trabalho para desempenho do mandato ou da representação sindical incluindo a ajuda de custo que for fixada pela Assembleia Geral; b) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com o emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade de grau superior. Capitulo II Das Categorias, dos direitos e deveres dos associados Art. 4º - Podem associar-se ao Sindicato, os titulares, sócios e donos de estabelecimento da categoria patronal representada. Parágrafo 1º - O pedido de admissão ao quadro social será dirigido à Diretoria da entidade através de formulário próprio que consignará o nº da carteira de identidade; o nome da empresa; seu endereço; cópia do contrato social e alterações e o CGC MF ou CNJP da matriz e, caso haja, das filiais, sendo acompanhado de 02 (duas) fotos 3x4 (três por quatro) dos sócios e comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, da contribuição sindical patronal dos 05 (cinco) últimos anos, independente do regime tributário enquadrado, cópias xerográficas dos seguintes documentos: alvará de funcionamento, alvará sanitário válido e registro de pessoa jurídica no conselho pertinente. Parágrafo 2º - O formulário referido no parágrafo anterior conterá declaração de adesão e subordinação ao presente estatuto. Parágrafo 3º - Do indeferimento do pedido caberá recurso à Assembleia Geral, ficando a Diretoria obrigada a encaminhá-lo na primeira que se realizar. Art. 5º - São categorias dos associados/filiados: a) Fundadores, b) beneméritos/especiais e c) efetivos. Parágrafo 1º - Associados fundadores - todos que figuram na ata de fundação do sindicato; Parágrafo 2º - Beneméritos/especiais - Associados/filiados ou outrem que tenham prestado relevantes serviços ao sindicato ou a categoria, reconhecido em AGE, relatado em ata seus feitos e o nome do associado que fez a indicação; Parágrafo 3º - Efetivos - todos os associados/filiados que não se enquadram nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. Art. 6º – Direitos e deveres dos associados
a)Participar das Assembleias Gerais; b)Votar para os cargos eletivos da entidade bem como das representações da categoria patronal, desde que esteja em dias com as contribuições sindicais, confederativas, associativas e anuidade;
c)Ser votado (concorrer a cargo eletivo), desde que tenha votado nos dois últimos pleitos eleitorais e ser filiado ao sindicato a mais de 5 (cinco) anos; d) Peticionar e representar à Diretoria, quando entender violando seu direito no caso de inobservância das normas estruturais por parte dos responsáveis pela administração sindical, bem como, recorrer das decisões para o órgão hierárquico;
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e) Requerer à Diretoria, juntamente com (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações (contribuições sindicais, confederativa, associativa e anuidade), que também pretendam, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária; f) Desligar-se do quadro social da entidade, mediante a solicitação por escrito à Diretoria; g) Usufruir dos serviços sociais, convênios e parcerias oferecidos pelo Sindicato; Parágrafo único – Na hipótese da Diretoria resistir em convocar a Assembleia Geral, poderá os associados, com assinatura mínima de 2/3 dos associados, eleger um dentre o grupo que ficará responsável por publicar o edital de convocação da Assembleia Geral e por presidir a realização do certame. Art. 7º - São deveres dos associados: a) Respeitar este estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e das Assembleia Gerais; b) Prestigiar o Sindicato por todos os meios e modos ao seu alcance; c) Desempenhar com zelo e apreço o cargo ou função para o qual foi eleito ou indicado em que tenha sido investido e atender os pedidos de informações feitos pela Diretoria sobre assuntos de interesse do Sindicato; d) Comparecer às Assembleias gerais e às reuniões para que for convocado; e) Pagar as contribuições: confederativa, anuidade e associativa, exceto os associados enquadrados no artigo 5º parágrafos 1º e 2º; f) Pagar a contribuição sindical anual, independentemente do regime tributário em que estiver enquadrada a empresa na Receita Federal do Brasil. Capítulo III Das Penalidades Art. 8º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria, exceto nos casos de aposentadoria, concordata ou falência, a não ser que esta, seja por decisão do Poder Judicial, considerada fraudulenta, e no caso perderá seus respectivos direitos sindicais, ficando isento de qualquer contribuição. Parágrafo 1º- Nos casos retro indicados, deverá o associado, para continuar no gozo de seus benefícios, comunicar ao Sindicato a sua situação dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de seu desligamento, e, assim sucessivamente até o máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo 2º- Não poderá concorrer a cargo eletivo o associado que tenha sofrido cobrança judicial ou acordo por qualquer débito para com o sindicato nos últimos 05 (cinco) anos. Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social. Parágrafo 1º - Terão seus direitos suspensos os associados que: a) Desacatar a Assembleia Geral ou a Diretoria; b) Infringirem dever previsto no presente estatuto; c) Representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome sem o devido credenciamento da Diretoria ou da Assembleia Geral; d) Ceder sua carteira social a outrem, para que esse aufira benefícios concedidos pelo sindicato; e) Deixar de pagar as contribuições, anuidades e mensalidade devidas ao sindicato vencidas a mais de 30 (trinta) dias, ficará o associado suspenso por 90 (noventa) dias ou até que perdure a obrigação; f) A penalidade de suspensão será imposta pela Diretoria; g) A suspensão referida na alínea “e” acarretará além da suspensão, as perdas do direito político, sendo que a empresa deverá solicitar após o cumprimento da obrigação a reabilitação do associado, que deverá atender os requisitos do art. 6º, alínea “c”. Parágrafo 2º - Serão eliminados do quadro social os associados que: a) Por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituírem elementos nocivos à entidade; b) Não comparecimento a 06 (seis) Assembleias Gerais consecutivas, sem motivo justificado; c) Deixar de pagar as contribuições, mensalidades e anuidade do ano anterior, sem motivo justificado; d) Deixar de recolher a contribuição sindical patronal no ano anterior não importando qual o regime tributário vinculado. Art 10º - O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Assembleia Geral, recebendo nova matrícula, iniciando-se o curso de novo prazo de carência para que possa usufruir dos benefícios concedidos pela entidade sindical, inclusive para inscrição eleitoral conforme previsto no art. 6º, alínea “c”, salvo no caso de desligamento voluntário. Capitulo IV Da administração do Sindicato
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Art. 11º - O sindicato será administrado por uma Diretoria composta de até 22 (vinte e dois) membros, entre efetivos e suplentes e a diretoria será assim composta: Diretor Presidente; Diretor Vice-Presidente; Diretor Secretário; Diretor Tesoureiro; Diretor Administrativo; Diretor Social e Diretor Adjunto; alem de 5 (cinco) suplentes das diretorias executivas (de D. Secretário à D. Adjunto), à exceção do Diretor Presidente e do Vice Presidente eleitos, pela Assembleia Geral Eleitoral, para esse fim convocada, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitido recondução. Parágrafo 1º - A Diretoria elegerá, (se tal não constou da cédula e da eleição, isto é com expressas referências para os provimentos dos cargos eletivos), dentre seus membros, exceto o Presidente e o vice presidente do Sindicato. Parágrafo 2º - Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita, se também não tiverem sido eleitos para o cargo específico. Art. 12º – Compete à Diretoria: a) Dirigir o Sindicato, de acordo com seu estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada; b) Elaborar os regimentos das Assembleias, das sessões da Diretoria, das comissões e serviços mantidos pelo Sindicato; c) Cumprir suas resoluções e as das Assembleias Gerais; d) Reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria convocar; e) Elaborar a proposta orçamentária e o balanço anual que, com o parecer do conselho fiscal, deverão ser submetidos à apreciação da Assembleia geral; f) Promover a execução da Proposta orçamentária, providenciar quando necessário, sua suplementação; g) Admitir e demitir funcionários, fixar-lhes remuneração, atribuir-lhes gratificações e aplicar-lhes penalidades disciplinares; h) Julgar os pedidos de demissões e licenciamento formulado pelos Diretores; i) Preparar o expediente sobre perda de mandato de qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, a ser ratificado pela Assembleia geral; j) Deliberar sobre admissão readmissão, desligamento da eliminação de associados e julgar os pedidos de reconsideração das penalidades por ela imposta; l) Deliberar sobre a concessão de gratificação, ajuda de custo e demais verbas necessárias ao desempenho das funções das diretorias e dos funcionários do Sindicato; m) Decidir sobre a convocação de comissões e de órgãos auxiliares; n) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos interesses do Sindicato; o) Deliberar sobre preços condições e conveniências, locação parcial ou total de imóveis do patrimônio sindical; p) Deliberar sobre contratos, contatos, convênios, ajustes e obrigações do sindicato, dentro das dotações orçamentárias; q) Fazer, no término do mandato, prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando os balanços de receitas e despesas, no livro diário e caixa, a contribuição sindical, das rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além da assinatura deste, conterão as do Presidente e do Tesoureiro; r) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto; s) Propor a reforma ou alteração neste estatuto. Parágrafo 1º - As sessões da Diretoria serão instauradas e presididas pelo Diretor Presidente, com a presença pelo menos da maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas por votação. Parágrafo 2º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência será exercida pelo seu substituto estatutário. Capitulo V Da Administração Sindical Art. 13º – Compete ao Presidente, alem de outras atribuições legais e estatutárias: a) Representar o Sindicato perante a administração pública, em juízo ou fora dele e onde se faça necessário a sua presença, podendo delegar poderes; b) Administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços; c) Fazer executar as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral; d) Convocar, instalar e presidir as sessões da Diretoria, participar das discussões e votar, com direito a novo voto, em caso de empate;
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e) Rubricar os livros da secretária e tesouraria, as de Atas de Assembleia Geral e das sessões da Diretoria; f) Exarar despachos nos documentos submetidos à Diretoria, assinar a correspondência sindical e assinar com o secretário as atas das sessões da Diretoria; g) Assinar com o Tesoureiro, os balanços, balancetes, a proposta orçamentária, a suplementação de verbas, cheques, ordens de pagamento, contratos, escrituras e documentos de crédito ou debito do sindicato, bem como de sua escrituração financeira; h) Atribuir em cargos ou serviços aos diretores, além dos quês se contém nas atribuições especificas de cada um; i) É exclusiva do Presidente a atribuição de determinar tarefas e serviços especiais a funcionários ou departamento; j) Elaborar o relatório anual da Diretoria e submetê-lo à Assembleia Geral convocada para aprovação do orçamento, balanço financeiro e suplementação de verbas, com o parecer do conselho fiscal nos termos deste estatuto, constando do mesmo: Resumo das principais ocorrências sociais verificadas no decurso do ano; Número de associados admitidos no decorrer do ano; Número de associados desligados no decorrer do ano; Balanço e movimento financeiro; Demonstração da aplicação das rendas sindicais, balanço patrimonial, constituição da Diretoria, conselho fiscal e as alterações ocorridas nesses órgãos, no decurso do ano. Art. 14º – Ao Secretário Geral compete: a) Exercer os atos da secretaria, a guarda de livros e arquivos; b) Lavrar as atas das sessões da diretoria e assinala juntamente com o Presidente; c) Proceder nas reuniões da diretoria, à leitura do expediente da sessão; d) Assinar a correspondência de suas atribuições; e) Apresentar à Diretoria, mensalmente, relatório dos serviços a seu cargo. Art. 15º – Ao Tesoureiro compete: a) Manter o controle das finanças do Sindicato; b) Assinar, com o Presidente, os balanços, balancetes, a proposta orçamentária, os cheque e ordens de pagamento, contratos, escrituras e demais documentos de credito ou debito do sindicato; c) Providenciar o pagamento das despesas autorizadas; d)Supervisionar o recebimento da mensalidade sindical e demais valores e rendas do Sindicato; e) Apresentar à Diretoria os balancetes mensais e o balanço anual; f) Fiscalizar os serviços na sua área de atribuições; g) Informar à Diretoria, quando solicitado, da execução orçamentária; h) Apresentar à Diretoria, mensalmente relatório dos serviços a seu cargo. Art. 16º – Ao Conselho Fiscal compete: a) Opinar sobre o balanço financeiro anual, o balanço patrimonial comparado, a demonstração da aplicação das rendas sindicais, a proposta orçamentária e suplementação e estorno de verbas; b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, assim consideradas as não constantes da proposta orçamentária; c) Examinar os documentos da receita e da despesa, conferir e dar visto nos balanços constantes dos livros fiscais e contábeis; d) Opinar sobre transações e operações que importem em alteração do patrimônio imobiliário. Art. 17º – O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses, e, extraordinariamente, quando convocado. Art. 18º – O conselho fiscal será presidido pelo conselho mais idoso, que escolherá o membro incumbido da lavratura das atas das suas reuniões. Parágrafo único – A substituição do Presidente, por falta ou impedimento, nas reuniões do conselho, será feita por outro conselho mais idoso. Art. 19º – As reuniões do Conselho Fiscal constaram de ata, em livro destinado a este fim. Art. 20º – Na qualidade de filiado às federações respectivas, o Sindicato participará do seu conselho de representantes. Parágrafo 1º - A delegação do Sindicato junto ao Conselho de Representantes será constituído de 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplementos. Parágrafo 2º - A eleição da delegação será simultânea com a da Diretoria e Conselho Fiscal, pela Assembleia Geral. Art. 21º – Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Federativa, perderão seus mandatos nas ocorrências nas seguintes hipóteses:
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a) Desenquadramento; b) Renúncia; c) Abandono de cargo, assim considerada a ausência injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias e sucessivas da Diretoria ou do Conselho fiscal, ou, a ausência alternada e injustificada, no decurso do ano civil, a 5 (cinco) reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal; d) Malversação ou dilapidação do patrimônio social, ou de coisa pertencente ao Sindicato. Art. 22º - A convocação dos Suplementes quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita. Art. 23º – Havendo renuncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegação Federativa, assumira o suplente convocado, por ordem de menção da chapa eleita.
Parágrafo 1º - Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria serão convocados os membros suplentes.
Parágrafo 2º - As renuncias serão comunicadas, por escrito ao Presidente ou seu representante legal. Parágrafo 3º - Em se tratando de renuncia do Presidente do Sindicato será a mesma comunicada por escrito, ao seu representante legal que, dentro de 48 horas reunirá a Diretoria, para a ciência do ocorrido. Parágrafo 4º - É facultado à Diretoria redistribuir os cargos de acordo com a ordem que melhor atende aos interesses do Sindicato. Art. 24º – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, que terá um prazo de 90 (noventa) dias para convocação de eleições gerais. Art. 25º - No caso de abandono de cargo ou falecimento, processar-se-á na forma dos artigos anteriores: Parágrafo único – O membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou delegação Federativa que tiver abandonado o cargo, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou representação durante 5 (cinco) anos. Capítulo VI Do patrimônio do sindicato Art. 26º – Constituem o patrimônio do Sindicato: a) Os bens móveis e imóveis adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos; b) As contribuições daqueles que participam da categoria representada; c) As contribuições dos associados; d) As doações e legados; e) Alugueis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; g) As multas e outras rendas eventuais. Art. 27º – A administração do patrimônio do sindicato, constituída pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria. Art. 28º – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocado. Parágrafo 1º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembleia Geral mediante concorrência publica, com edital publicado no diário oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo 2º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcial dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente no orçamento anual. Art. 29º – No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, para este fim especialmente convocado e com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados, em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação após trinta minutos da primeira chamada. Parágrafo 1° O patrimônio sindical, após pagas as dividas legitimas de sua responsabilidade, será levado a crédito da Federação, a qual está a entidade filiada e, no caso de inexistência desta, a crédito da Confederação Nacional Pertinente. Art. 30º – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, constituem crime de peculato, e serão comunicados à autoridade competente e punidos, também administrativamente, na forma deste estatuto. Art. 31° Os membros filiados , exceto a diretoria, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade. Capítulo VII Das Assembleias
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Art. 32º – As Assembleias ordinárias, extraordinárias ou eleitorais são soberanas em suas resoluções, desde que não contrariem este Estatuto, assim como as leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. Parágrafo único – As Assembleias tratarão, exclusivamente, dos assuntos consignados nos respectivos editais de convocação. Art. 33º – Realizar-se-ão as Assembleias ordinárias, anualmente, nos meses de junho e novembro, para tomada de contas da diretoria, discussão e aprovação da proposta orçamentária, suplementação de verbas da proposta sociais e apreciação de atos da Diretoria. Art. 34º – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias por iniciativa: a) Do Presidente do Sindicato; b) Da maioria dos membros da Diretoria; c) De 2/3 (dois terços) dos associados. Art. 35º – As Assembleias eleitorais terão lugar por convocação obrigatória do Presidente em exercício, sobre pena de perda do mandato, para: a) A eleição dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal, delegados ao conselho de representantes da federação, com seus respectivos suplentes; b) Eleição de candidatos ou de listas de candidatos a cargos de representação profissional perante a Justiça do Trabalho e colegiados dos órgãos públicos. Art. 36º – A convocação das Assembleias será feita através de edital publicado pelo mesmo uma vez até 3 (três) dias antes da data de sua realização, e em jornal de circulação na base territorial ou no diário oficial, sem prejuízo de sua afixação na sede sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e convocação através de outro meios disponíveis. Art. 37º – Para participar das Assembleias o filiado provará sua identidade em como sua condição de associado em dia com suas obrigações sindicais, assinando folha de presença. Parágrafo único – Nas Assembleias convocadas para apreciar propostas de Acordo Coletivo com uma ou mais empresas, poderão participar as empresas diretamente interessadas, sindicalizadas ou não. Art. 38º - As Assembleias instalar-se-ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados e, em segunda e última convocação, 30 ( trinta) minutos após com qualquer numero de associados. Art. 39º – As deliberações, ou o resultado eleitoral das assembleias eleitorais serão válidas quando tomadas pela maioria dos votos presentes, constantes da lista de votação e dos votos por instrumento particular de procuração a um associado presente, em condições de votar. Art. 40º – As Assembleias serão presididas pelo Presidente do Sindicato ou pelo seu substituto estatutário, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste estatuto. Art. 41º – Instalada a Assembleia, o Presidente comporá a Diretoria dos trabalhos com seus respectivos direitos. Art. 42º – São os seguintes processos de votação: a) Por aclamação; b) Simbólicos; c) Por escrutínio secreto. Art. 43º - Na votação por escrutínio secreto o associado será chamado pela ordem de assinatura de livro ou folha de presença à Assembleia e deverá assinar no livro ou folha de votação, ao dirigir-se à cabine indevassável. Parágrafo único – Na hipótese de não atender ao chamado, na conformidade da lista de presença, far-se-á chamada antes de encerrada a votação. Art. 44º - Modo e forma para registro das chapas Parágrafo único - Serão registrados na secretaria do sindicato chapas para concorrer as eleições da diretoria com no mínimo a presidência, vice presidência, diretorias executivas, com os nomes completos e cargo disputado, 30 (trinta) dias que antecedem ao término da vigência do mandato atual. Art. 45º - Comissão eleitoral Parágrafo 1º - Havendo registro de uma ou mais chapas , será indicado uma comissão eleitoral para averiguar a situação legal de cada componente inscrito, e assim acatar ou impugnar a mesma em até 05(cinco) dias que antecedem as eleições. Parágrafo 2º - A comissão eleitoral tomará posse em seguida a sua indicação e se auto dissolverá logo após anuncio e confirmação da chapa eleita e relatada na ata da AGE para este fim. Parágrafo 3º- Não havendo inscrição prévia de chapas no dia da eleição poderá ser formado chapa de consenso para disputa do pleito, respeitando os pré-requisitos estatutários.
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Art. 46º – As deliberações das Assembleias serão tomadas obrigatoriamente por voto, nas seguintes hipóteses: a) Eleição para órgãos diretivos e administrativos do Sindicato ou para representação da categoria; b) Votação da proposta orçamentária e sua suplementação; c) Tomada e aprovação das contas da Diretoria; d) Julgamento das decisões da Diretoria relativas a penalidades impostas a associado. Parágrafo 1º - A votação secreta se processará perante a mesa coletora de votos, integrada por um Presidente e um Secretário, designados pela mesa Diretora dos Trabalhos. Parágrafo 2º - Instalar-se-ão tantas mesas coletoras quantas forem necessárias à rápida coleta de votos. Parágrafo 3º - O Presidente da Assembleia compete indicar os escrutinadores. Art. 47º – Nas votações por aclamação é assegurado ao associado o direito de inserir em ata a declaração de seu voto, o mesmo ocorrendo quando da votação simbólica. Art. 48º – Na votação por escrutínio secreto, antes da coleta de votos, compete ao Presidente da mesa abrir a urna, exibi-la aos presentes, antes de fechá-la e iniciar a coleta de votos. Art. 49º – Lavrar-se-á a ata dos trabalhos da Assembleia que, assinada pelo Presidente e Secretário, será aprovada ao término da sessão. Art. 50º – O sindicato quando julgar oportuno, instituirá dentro de sua base territorial sub sedes ou delegacias. Art. 51°- A diretoria elaborará e aprovará os regimentos internos disciplinadores dos departamentos dos seus serviços. Art. 52º - O presente estatuto aprovado na AGE de 04 de fevereiro de 2012, entrará em vigor imediatamente após seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e pode ser reformado por Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para este fim, com presença de pelo menos 2/3 (dois terços)dos associados e deliberado com pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes. Belo Horizonte, em 04 de fevereiro de 2012 Sergio Luiz dos Santos, diretor presidente.
u. Primeiras 100 (cem )Academias FILIADAS:
Relação das primeiras 100 academias a solicitar filiação
Obs: A ordem numérica que consta é a solicitação, o ano constante
é por entrega de documentação completa.
N° NOME CIDADE ANO
0001 Academia Gota Dágua Belo Horizonte 28/09/1989
0002 Academia Pingo Dágua I Belo Horizonte 28/09/1989
0003 Academia Focas e Golfinho Belo Horizonte 28/09/1989
0004 Academia Tropical Belo Horizonte 28/09/1989
0005 Academia 4 Nados Belo Horizonte 28/09/1989
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0006 Academia Sander Belo Horizonte 28/09/1989
0007 Academia Pingo Dágua II Belo Horizonte 28/09/1989
0008 Academia Samurays Belo Horizonte 1994
0009 Academia Wanda Bambirra Belo Horizonte 1994
0010 Academia Corpore I Belo Horizonte 1994
0011 Academia Criarte Belo Horizonte 1994
0012 Centro Artístico Belo Horizonte 1994
0013 Academia Corpore II Belo Horizonte 1994
0014 Academia Água Viva Belo Horizonte 1994
0015 Academia Pé de Pato Belo Horizonte 1994
0016 Academia Mergulho Belo Horizonte 1994
0017 Academia Workout Belo Horizonte 1994
0018 Academia Aquárius Belo Horizonte 1994
0019 Academia Santo Agostinho Belo Horizonte 1994
0020 Academia Versa Belo Horizonte 1994
0021 Academia Hugo Soares Belo Horizonte 1997
0022 Academia Cia do Corpo Belo Horizonte 1997
0023 Academia Corpo e Agua Belo Horizonte 1997
0024 Elisa Sport Center Belo Horizonte 1997
0025 Mímulus Centro de Dança Belo Horizonte 1999
0026 BH Rio Sport Center Belo Horizonte 1999
0027 Fibra Academia Juiz de Fora 1999
0028 Ballet Cristina Helena Belo Horizonte 1999
0029 Ballet Movimento Belo Horizonte 1999
0030 Academia Marilu Dias Belo Horizonte 1999
0031 Centro Mineiro de danças Belo Horizonte 1999
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0032 Centro de Danças 1° Ato Belo Horizonte 1999
0033 Academia Turner Belo Horizonte 1999
0034 Academia BH Gym Belo Horizonte 1999
0035 Garra Fitness Belo Horizonte 1999
0036 Academia Toute Forme Belo Horizonte 1999
0037 Academia Espaço Brasil Belo Horizonte 1999
0038 Academia Pé de Valsa Belo Horizonte 1999
0039 Buterfly Atividades Aquáticas Belo Horizonte 1999
0040 Academia Harmonia Belo Horizonte 1999
0041 Academia Méritus Contagem 1999
0042 Academia Alternativa Belo Horizonte 1999
0043 Aqua Sports Belo Horizonte 1999
0044 Academia Oficina dágua Belo Horizonte 1999
0045 Academia Flipper I Belo Horizonte 1999
0046 Compasso academia Belo Horizonte 1999
0047 Academia Magnum de Natação Belo Horizonte 1999
0048 Academia Golfinho de Puro Belo Horizonte 1999
0049 Academia Albatroz Belo Horizonte 1999
0050 Escola de Natação Golfinho Patos de Minas 1999
0051 Academia Leão Marinho Belo Horizonte 1999
0052 Academia Bio Tipos Ponte Nova 2000
0053 Academia Pódium Sete Lagoas 2000
0054 Academia Pingo Dágua Uberlândia 2000
0055 Escola de Natação Golfinho de Ouro Uberlândia 2000
0056 Academia Raia 4 Uberaba 2000
0057 Top Fitness Andradas 2004
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0058 Academia Força Física Araguari 2004
0059 Moraes Academia Ltda Araxá 2055
XXXX XXXXXXXXXXXXX XXXXXX XXX
0061 Cornelius Academia Araxá 2005
0062 Mergulho Sport Center I Araxá 1999
0063 Mergulho Sport Center II Araxá 2002
0064 Mergulho Sport Center III Araxá 2005
0065 Planeta Água Ltda Barbacena 2005
0066 Academia Corpus Ipatinga 2005
0067 Academia BH Fight Belo Horizonte 2005
0068 Escola de Natação Abracadagua Belo Horizonte 2002
0069 Academia Wadson Lima Belo Horizonte 2002
0070 Training Academia de ginástica Belo Horizonte 2005
0071 Academia Alta Energia – Floresta Belo Horizonte 2001
0072 Centro de Artes Marciais Belo Horizonte 2002
0073 Academia Mirtes Passos Belo Horizonte 2003
0074 Nathação Academia Belo Horizonte 2005
0075 Academia Imagem Belo Horizonte 2004
0076 Studio Jump Belo Horizonte 2005
0077 Academia Life Belo Horizonte 2005
0068 Academia Street Fitness Belo Horizonte 2003
0079 Academia Àgilis Belo Horizonte 2005
0080 Adriana Rocha academia Belo Horizonte 2005
0081 Academia Tribus Belo Horizonte 2005
0082 Aqua Físicos Esportes Belo Horizonte 2005
0083 Academia Multi Soprts Belo Horizonte 2005
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0084 Raja Fitness Belo Horizonte 2005
0085 Alta Energia – Anchieta Belo Horizonte 2002
0086 Universo da Água Belo Horizonte 1999
0087 Núcleo Artístico Buritis Belo Horizonte 2005
0088 Imagem Academia II-filial Belo Horizonte 2005
0089 Saúde do Corpo Academia Belo Horizonte 2003
0090 Ranking Academia Belo Horizonte 2002
0091 RR Centro Feminino de Fitness Belo Horizonte 2005
0092 Via Fitness Academia Belo Horizonte 2005
0093 Máster Academia Belo Horizonte 2004
0094 Rima Natação Belo Horizonte 1999
0095 Pé de Moleque Belo Horizonte 2003
0096 HR e SPA Academia Ltda Belo Horizonte 2003
0097 Ballet Rosana Maria Belo Horizonte 2005
0098 Avante Academia Belo Horizonte 2005
0099 Corpo a Corpo –Eldorado Belo Horizonte 2002
0100 Azul Piscina Belo Horizonte 2001
0101 Fórmula Academia Belo Horizonte 2005
v. Vigilância Sanitária e Lei do atestado médico em BH.
Atendendo recomendação da ANVISA ( Agência Nacional de Vigilância Sanitária ) Todos os
estabelecimentos de interesse a saúde deverão ter legislação específica, para controle e
garantias ao cidadão.
Cada estado e Município deverá regulamentar o setor, inclusive respeitando a legislação
maior. Nada poderá contrapor a Anvisa em detrimento de recomendação específica, pode
exigir mais rigor, NUNCA menos rigor em sua aplicação.
w. LEI Nº 10.444, de 28 de março de 2012 Atestado Médico
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS EM ACADEMIA E EM OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento das academias e dos demais estabelecimentos de prática de
modalidades de atividade física sujeita-se às disposições desta lei.
Art. 2º A matrícula para frequentar os estabelecimentos de que trata esta Lei depende
de apresentação, pelo cliente, de atestado médico recente, específico para a prática das
atividades físicas em que ele pretende inscrever-se.
Parágrafo Único - É vedado aos estabelecimentos a que se refere esta Lei exigir que o
exame médico para a emissão do atestado seja realizado por profissional credenciado
por eles.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter cadastro atualizado
com os dados pessoais dos clientes matriculados e com as informações médicas
pertinentes, especialmente o atestado a que se refere o art. 2º desta lei.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes
penalidades:
I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira ocorrência;
II - multa prevista no inciso I aplicada em dobro, no caso de reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira ocorrência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de março de 2012.
MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.635/11, de autoria da Vereadora Maria Lúcia
Scarpelli)
Este documento a seguir foi enviado a 250 academias em CD, em 2010. Para sugestões/supressão/alteração/adequação. Será utilizado pelas vigilâncias sanitárias municipais e Cref6 em fiscalização de rotina.
w. MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DEA TIVIDADE FÍSICA E AFINS ano de 2009
SUMÁRIO 1. Introdução......................................................................................... 64 2. Objetivo............................................................................................. 64 3. Seção I – Definições ........................................................................ ..66 4. Seção II – Assistência e Responsabilidade Técnica............................ 69 5. Seção III – Estrutura Física das Piscinas............................................. 71
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6. Seção IV – Guardião de Piscinas........................................................ 77 7. Seção V – Atestado Médico Dermatológico...................................... 77 8. Seção VI – Vestiários.......................................................................... 78 9. Seção VII – Espaço Físico, Salas para a Prática da Atividade Física e Equipamentos....................................................................................... 79 10. Seção VIII – Comercialização de Produtos....................................... 81 Seção IX – Exposição a Ruídos............................................................... 82 11. Seção X – Placas Alusivas ao Uso de Substâncias Prejudiciais.........82 13. Seção XII – Primeiros Socorros e Plano de Emergência Pré- Hospitalar.............................................................................................. 83 14. Seção XIII – Material de Limpeza e sua Utilização .......................... 84 15. Fundamentação Teórica.................................................................. 85 16. Equipe responsável ...........................................................................87 17. Anexos Anexo I – Relação de produtos de limpeza para uso geral. Anexo II - Relação de produtos de limpeza para uso específico nos Tanques D’Água das Piscinas. Anexo III – Ficha de Controle de Produtos e Temperatura no Tanque D’Água da Piscina. Anexo IV – Roteiro de inspeção de piscina. INTRODUÇÃO: Este manual foi elaborado por um grupo de trabalho composto por técnicos de vigilância sanitária de Estados e Municípios, do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, especificamente pelo Núcleo de Assessoramento de Descentralização de Ações de Vigilância Sanitária – NADAV. O grupo de trabalho teve como objetivo compilar e sistematizar normas em vigor para constituição de recomendação técnica que possa orientar a edição de legislação específica por Serviços de Vigilância Sanitária de Estados e Municípios, para regulamentação das atividades de vigilância sanitária em estabelecimentos prestadores de serviços em atividade física, desportiva e similares. O documento contempla orientações de caráter geral, que poderão ser adequadas às realidades locais, que consideram as diversidades regionais do Pais. Ressalta-se que como instrumento orientador foi concebido a partir de uma situação ideal, cabendo, contudo, a sua aplicabilidade ser adequada nos diferentes contextos e cenários em que se encontra a Vigilância Sanitária, em qualquer esfera de gestão. OBJETIVO: Apresentar as diretrizes, indicadores e critérios para as ações de vigilância fiscalização sanitária nos estabelecimentos prestadores de atividade física e afins. SEÇÃO I DEFINIÇÕES Art. 1º - Para os efeitos deste Manual de Orientações, os termos e expressões a seguir são assim definidos: I. Água Sanitária - Soluções aquosas à base de hipoclorito de sódio ou cálcio, com teor de cloro ativo entre 2,0 a 2,5 % p/p, durante o prazo de validade (máximo de seis meses). Produto poderá conter apenas hidróxido de sódio ou cálcio, cloreto de sódio ou cálcio e carbonato de sódio ou cálcio como estabilizante. Pode ter ação como alvejante e de desinfetante de uso geral; II. Algicida – São substâncias ou produtos destinados, a eliminar algas; III. Alvará Sanitário / Licença Sanitária - Documento expedido pela Vigilância Sanitária, autorizando o funcionamento dos estabelecimentos de interesse à saúde ou não, que possuam condições físicas, higiênico-sanitária e documental; IV. Anamnese - Entrevista realizada por um profissional de Educação Física com um aluno/cliente, com objetivo de colher dados para um diagnóstico; V. Área circundante ao tanque da piscina - Faixa pavimentada circundante ao tanque; VI. Autoridade Sanitária - Todo Agente Público lotado na Vigilância Sanitária que por meio de ato público for designado a exercer funções de fiscalizar e coibir ações que possam comprometer a saúde pública;
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VII. Banheiro - Compartimento de uma edificação destinado à instalação sanitária com, no mínimo, lavatório, chuveiro e vaso; VIII. Casa de máquinas - Local onde fica abrigado o conjunto de equipamentos destinados à recirculação e tratamento da água das piscinas; IX. Cloro líquido ou Granulado - São substâncias ou produtos destinados a eliminar todas as formas de fungos dos compostos de Hipoclorito de cálcio, sais de sódio e de cálcio e água de hidratação; X. Contaminação - Presença de microorganismos potencialmente patogênicos ou de substâncias químicas prejudiciais a saúde do homem; XI. Desinfecção - Operação realizada com o emprego de agente físico ou químico que tem como objetivo reduzir o número de microorganismos nocivos à saúde; XII. Desinfetante - Agente físico ou químico usado com a finalidade de provocar desinfecção; XIII. Estabelecimentos de Atividade Física – Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área de atividades físicas, desportivas e similares, cujo objeto da sua constituição seja a promoção e o desenvolvimento dessas atividades; XIV. Esterilizante - São formulações que têm na sua composição substâncias microbicidas e apresentam efeito letal para microorganismos esporulados e não esporulados; XV. Fungicida - São substâncias ou produtos destinados a eliminar todas as formas de fungos; XVI. Tanque de Água – Área interna da piscina, onde os alunos usuários farão as atividades de natação, hidroginástica, recreação, natação competitiva e terapêutica; XVII.Tanque de Lava Pés – Área interna das piscinas onde os alunos usuários farão a limpeza de seus pés, assim mantendo sempre limpa e higienizada todas as áreas externas das piscinas da academia. Conceito de Lava Pés - Reservatório raso, localizado no acesso da piscina, contendo água tratada, destinado a desinfecção dos pés do banhista; XVIII. Tanque de Chuveiros Externos - Área interna às piscinas, onde os alunos usuários deverão fazer limpeza de seus corpos, a fim de evitar danos à água dos tanques das piscinas; XIX. pH - Símbolo para a grandeza físico-química, potencial hidrogeniônico, é um índice que indica o grau de acidez, neutralidade ou alcalinidade de um meio qualquer, representada numericamente por uma escala de 0 (zero) a 14 (quatorze); XX. Piscina – Conjunto de instalações cobertas ou descobertas, edificados ou não, destinadas a práticas aquáticas de recreação, de competição e afins compreendendo o tanque, casa de máquinas, lava pés, escada, instalações sanitárias, vestiários, equipamento de salvamento e demais componentes que se relacionem com o seu uso e funcionamento; XXI. Responsável Técnico - Entende-se como responsável técnico na área e serviços de atividades físicas e esportivas o Profissional de Educação Física contratado pelo Estabelecimento para assessorá-lo em assuntos técnicos, tornando-se o principal responsável Profissional pela Entidade, como também perante o CREF e frente à legislação pertinente; XXII.Sauna - Sala ou casa, com um ambiente muito aquecido, podendo ser do tipo úmida (a vapor), ou ser uma sauna seca (que utiliza pedras ou outro material pré aquecido, sem liberar vapor); XXIII. Saneantes - Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliar e/ou coletivos, como os diversos tipos de sabões, detergentes, alvejantes, desinfetantes; XXIV. Sabão - Produto constituído de sais de sódio, sais de potássio e ácidos graxos, usado para limpezas, podendo se apresentar em forma líquida ou em pó; XXV. Manutenção Preventiva – Considera-se como manutenção preventiva, a limpeza, desinfecção, lubrificação, pintura, troca de cabos de aço, ou outras formas de fácil e rápido movimento, respeitando os prazos determinados pelo fabricante; XXVI. Manutenção Corretiva – Considera-se como manutenção corretiva como sendo, a necessidade de revisão do sistema de funcionamento pelo uso e pelo desgaste dos seus componentes, efetuada pelo fornecedor ou oficina por ele autorizada, exigindo nos casos de serviços de terceiros os respectivos comprovantes; XXVII. Ruídos de impacto – Ruído proveniente da atividade profissional de interesse para a higiene ocupacional com duração inferior a um segundo, em intervalos superiores a um segundo; XXVIII. Ruídos Contínuos ou Intermitentes - Ruído proveniente da atividade profissional de interesse para a higiene ocupacional que não se caracteriza com de impacto. SEÇÃO II ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
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Art. 2º - A Responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Educação Física, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, nos estabelecimentos prestadores de serviço na área das atividades físicas e esportivas, só poderá ser assumida, com exclusividade e autonomia, por Profissional de Educação Física com registro no Conselho Regional da área de abrangência em que esteja localizada a prestação dos serviços. Art. 3º - São obrigatórios os procedimentos de avaliação e do registro detalhado das atividades físicas individualmente, em suas diversas formas de manifestação, ministradas por Profissionais de Educação Física. devendo ser observado que: § 1º - O registro das atividades ministradas por Profissionais em Educação Física que atuem em organizações públicas ou privadas, com caráter educacional ou recreativo, com finalidades preventivas, estéticas ou de melhora do desempenho, sejam elas individuais ou coletivas. a) As atividades ministradas e as informações pertinentes aos seus conteúdos poderão ser registradas na forma de fichas, planilhas, livros de registro, agenda treinamento e similares, em papel. b) O registro deverá ser estruturado a partir da organização semanal do plano de trabalho e deverá conter informações sobre os elementos indicadores do volume, da intensidade e da frequência semanal, bem como, a referência sobre a data ou período da prescrição e da validade da mesma. § 2º - Qualquer intervenção do Profissional de Educação Física, bem como a aplicação de procedimentos de avaliação devem ser de forma clara e regular para que possibilitem: a) Analisar os aspectos de segurança e eficiência associados às atividades praticadas; b) Controlar e o monitorar a evolução do praticante; c) Prescrever as atividades físicas, exercícios e treinamentos considerando não só os objetivos e as características e individuais, mas também os recursos físicos e instrumentais disponíveis para os serviços oferecidos. Art. 4º - A responsabilidade Técnica somente poderá ser assumida por Profissional de Educação Física no máximo em 02 (dois) estabelecimentos em horários compatíveis. Art. 5º - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada, mediante uma declaração e/ou certificado de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Educação Física, de acordo com a sua área de abrangência, constando nessa o nome completo e número de registro do seu respectivo responsável técnico. Essa declaração deverá estar exposta em um local visível ao público. Art. 6º - O responsável técnico deve garantir que durante os horários de atendimento à clientela, estejam em atividades no serviço, Profissionais de Educação Física em número compatível com a natureza das atividades prestadas, sendo esse também responsável perante o órgão sanitário competente de fiscalização, pelo cumprimento da legislação pertinente de saúde, sem prejuízo das demais atividades profissionais que desenvolva no respectivo estabelecimento, visando proteger a saúde dos funcionários, clientes, alunos e demais circunstantes. Art. 7º - O Profissional de Educação Física, no exercício de sua Responsabilidade Técnica, tem por atribuição: a) Coordenar as atividades dos Profissionais de Educação Física; b) Zelar pela boa qualidade e eficiência dos serviços prestados pelos demais Profissionais de Educação Física; c) Zelar pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do estabelecimento; d) Prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios curriculares acadêmicos; e) Receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos; f) Inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento; g) Coordenar o corpo técnico do estabelecimento; h) Zelar pelo fiel cumprimento do Código de Ética do Profissional de Educação Física. SEÇÃO III ESTRUTURA FÍSICA DAS PISCINAS Art. 8º - Para fins do presente Manual, entende-se como piscina a estrutura e as instalações destinadas a banhos, prática de esportes, atividades aquáticas e de uso terapêutico, incluindo os equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, vestiários e todas as demais instalações necessárias ao seu uso e funcionamento. Art. 9º - Conforme o uso, as piscinas são classificadas em: a) Piscinas particulares: utilizadas exclusivamente por seu proprietário e pessoas de suas relações.
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b) Piscinas coletivas: utilizadas em clubes, condomínios escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares. c) Piscinas públicas: utilizadas pelo público em geral e administradas por órgãos governamentais. d) Piscinas terapêuticas: destinadas a processos de tratamento de certos agravos à saúde. Art. 10º - Em relação à área de atividades aquáticas, observar: § 1º - A utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, preservando a condição de segurança, principalmente no caso de piso molhado, tanto na área circundante da piscina assim como na área de trânsito entre a mesma e o vestiário. § 2º - A conservação do revestimento interno, e externo da piscina, relacionado a azulejos e ladrilhos e outros materiais de revestimento, devendo estar livre de trincas, rachaduras e outras deformações que possam colocar em risco a segurança do usuário. § 3º - A existência de marcação de profundidade, escalonada e gradativa, na borda da piscina e/ou na lateral externa da mesma em números legíveis e visíveis, a uma distância mínima equivalente à largura da piscina. § 4º - A manutenção e o perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos do sistema de água (bombas, aquecedores de água, filtros e outros) e das instalações hidráulica, elétrica e de elementos carburantes, quando houver. § 5º - As condições de manutenção do material de apoio às atividades de uso em piscinas, em perfeito estado de conservação, ausentes de perfurações, rachaduras, bolor ou fungos e outros, mantendo-os, após o uso, em local apropriado, arejado e livre de contato com superfície úmida. § 6º - A manutenção do registro dos processos de controle da qualidade da água deve se dar, mediante a supervisão formal, com assinatura e carimbo, do Responsável Técnico, em livro próprio e exclusivo, incluindo as medições de Cloro, pH e Temperatura (da água e ambiente), com periodicidade mínima de 12 (doze) horas. Art. 11º - Em relação à estrutura e composição do Tanque D’Água, observar: § 1º - As piscinas abertas devem estar localizadas a barlavento das fontes poluidoras, isoladas e as desportivas ainda orientadas na direção norte-sul. § 2º - As piscinas deverão estar separadas da área de trânsito ou das destinadas aos espectadores, por barreira física, de modo a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque. § 3º - O tanque das piscinas não tem limite de forma, porém, deve permitir a perfeita recirculação da água no seu interior, de forma a não comprometer a segurança do usuário. Exceção é feita as piscinas desportivas, que tem sua forma definida pela FINA (Federação Internacional de Natação Amadora). § 4º - Todo tanque deverá ter marcas indicadoras de profundidade em suas bordas, no piso externo, próximas aos limites do tanque e nas paredes acima do nível da água, informando claramente aos usuários as profundidades do tanque : a) profundidade mínima diferente de 0,60 m; b) profundidade igual a 0,60 m; c) profundidade igual a 1,20 m; d) profundidade igual a 1,80 m; e) pontos de mudança de inclinação de piso; f) profundidade máxima. Art. 12º – Em relação à forma de utilização do Tanque D'Água da piscina, observar: § 1º - O Tanque D’Água da piscina será utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades aquáticas (natação, hidroginástica, competições, atividade terapêutica, atividades recreativas e outras). § 2º - È obrigatória a presença permanente do Profissional de Educação Física nas aulas de natação, de recreação, hidroginástica, treinamento e quaisquer outras no Tanque D’Água, atividades essas de sua responsabilidade. Art. 13º – Dos requisitos para a utilização do Tanque D'Água. § 1º – Os usuários deverão submeter-se a exames médicos, obrigatoriamente, no máximo, a cada 12 (doze) meses. § 2º – Os funcionários ou responsáveis pela limpeza ou tratamento e manutenção da água dos tanques poderão utilizar esses ambientes, nas condições de usuários, submetendo-se às regras e obrigações a eles determinadas. Art. 14º – Da forma de Tratamento, Limpeza e Manutenção da Água do Tanque de Água da Piscina:
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§ 1º - O tratamento da água do Tanque objetiva manter a sua qualidade estética, (cristalinidade, sem resíduos e sem odores desagradáveis) e a qualidade sanitária, bem como mantê-la saudável e segura para a saúde dos usuários e demais pessoas. § 2º - O tratamento, limpeza e manutenção da água dos tanques das piscinas, serão diariamente efetuados em 03(três) etapas, e controlados mediante Ficha de Controle Químico e Temperatura no Tanque D’Água da Piscina. 1ª - Tratamento Físico – por meio da limpeza física da água, com a remoção de sujeira visível (filtração, aspiração, peneiramento e escovação); 2ª - Controle de pH e Cloro Livre – mediante a utilização de kit de teste próprio, que indica se a água está ácida (pH menor do que 7), neutra (pH igual a 7) ou básica (pH maior que 7); 3ª - Desinfecção da água – por meio da colocação de produtos que combatam e destruam os microorganismos nocivos à saúde, tais como bactérias, vírus, protozoários, vermes, fungos, algas, etc. § 3º - Será realizada mensalmente ou quando se fizer necessário, a supercloração ou cloração de choque, como ação corretiva, por meio da adição de 14 gramas por m3 de cloro granulado, quando a quantidade de cloro livre no tanque da piscina não estiver suficiente, ou quando objetivarse a eliminação de forte odor de cloro, resultantes da reação da presença de amônia ou outros contaminantes do corpo humano e/ou outra aparência desagradável. A supercloração ou cloração de choque será realizada sempre durante os finais de semana, preferencialmente, nas sextas-feiras, ou em feriados prolongados, no período noturno. Art. 15º – O sistema de tratamento da água das piscinas em uso deverá manter sua qualidade físico-química e bacteriológica da água, obedecidos os seguintes requisitos: § 1º - Qualidade físico-química: a) o pH da água deverá se situar na faixa entre 7,2 e 7,8; b) a concentração de cloro residual livre mantida na água deverá se situar na faixa entre 0,8 mg/l e 3,0 mg/l; c) a limpidez da água deve ser tal que permita a perfeita visibilidade da parte mais profunda do tanque; d) a superfície da água deve estar livre de matérias flutuantes, estranhas à piscina, e o fundo do tanque livre de detritos. § 2º - Qualidade Bacteriológica : a) os exames bacteriológicos deverão apresentar ausência de germes do grupo coliforme, no mínimo em 80% de 05 ou mais amostras consecutivas, cada uma delas constituídas de 05 porções de 10ml; b) não deverá conter bactérias do tipo staphilococcus aureus; c) a contagem de bactérias heterotróficas deverá apresentar número inferior a 200 Unidades Formadoras de Colônias (UFC), em 80% de 05 (cinco) ou mais amostras consecutivas. § Único: Nos períodos de restrição ao uso das piscinas, seus tanques deverão ser mantidos em condição de transparência, impedindo assim focos de proliferação de insetos. Art. 16º - A desinfecção da água deverá ser feita com o emprego de cloro ou seus compostos, preferencialmente, mediante cloradores ou similares, durante todo o período de funcionamento da piscina. § Único: Quando for empregado cloro gasoso, em razão do seu risco, deverão ser observados todos os requisitos técnicos referentes à localização, instalação e operação necessários à perfeita segurança, conforme preconizado pela ABNT. Art. 17º – Do Controle da Qualidade da Água § 1º - Qualidade Microbiológica. A água do Tanque das piscinas da academia deve estar sempre obedecendo aos limites recomendados pelos Órgãos Controladores da Saúde e do Meio Ambiente. § 2º - Análise Microbiológica. A Análise Microbiológica (coliformes totais (colônias), coliformes termo tolerantes (colônias) e bactérias heterotróficas (UFC), será realizada semestralmente. O resultado da análise deverá ser afixado em local de fácil visualização e acesso aos usuários. § 3º - Qualidade Físico Química A coleta da água para análise e emissão de laudo técnico físico-química da água, obedecerá às exigências dos Órgãos Controladores da Saúde e do Meio Ambiente. A limpidez da água apresentará um padrão que permita a visualização à luz do dia, do ponto mais profundo do tanque. A superfície da água deve estar livre de matérias flutuantes e espumas estranhas à água do tanque da piscina, não devendo existir detritos no fundo do tanque. O cloro residual estará compreendido entre 0,8 mg/l e 3,0 mg/l, o pH da água estará entre 7,2 e 7,8, valores considerados ideais, conforme kit teste para análise de cloro livre e pH, e a temperatura da água conforme condições regionais e local quanto a existência de equipamento de aquecimento e época do ano. A Federação Internacional de Natação Amadora sugere para os
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eventos competitivos oficiais a temperatura de 26 Cº, mais ou menos 1Cº. Esses dados deverão ser anotados diariamente na Ficha de Controle Químico e Temperatura no Tanque d’água da Piscina e colocados à vista dos alunos usuários, em quadro próprio, permanecendo arquivados por um prazo mínimo de 06 (seis) meses. Art. 18º – Da Segurança Parágrafo Único - Durante o manuseio dos produtos químicos para tratamento, limpeza ou manutenção da água dos tanques das piscinas, deverá sempre ser exigido o uso de luvas plásticas, máscara e óculos, com certificado de aprovação, segundo o Órgão pertinente. Art. 19º – Da Qualidade dos Produtos a serem utilizados Parágrafo Único - Os produtos utilizados para tratamento, limpeza e desinfecção da água dos tanques das piscinas do estabelecimento, deverão apresentar o registro no Órgão competente (ANVISA). Art. 20º – Dos avisos comunicados aos Usuários Parágrafo Único - Será fixado em local visível, principalmente aqueles de acesso aos tanques, o regulamento do estabelecimento e orientações a respeito do uso adequado das áreas das piscinas e demais instalações. Art. 21º – Dos equipamentos para Manutenção É imprescindível a presença dos seguintes equipamentos que complementam o trabalho de manutenção, no âmbito da área dos tanques das piscinas: a) Aspiradores – Destinam-se a remover a sujeira e detritos acumulados no fundo do tanque de água, dotados de mangueira flutuante flexível e de cabo telescópio em alumínio; b) Coador de Folhas – Utilizado para remoção de folhas e partículas do interior do tanque de água da piscina; c) Esfregões – Empregados na remoção da sujeira aderente às paredes e ao fundo dos tanques de água, podendo ser apresentados com cerdas de nylon, para limpeza geral ou de aço para retirada de algas e sujeiras aderentes nas junções dos azulejos; d) Estojo de Teste – Permite a verificação instantânea do teor de cloro e pH da água dos tanques das piscinas. A leitura é realizada por meio de escala clororimétrica, após a adição de reagentes numa amostra da água do tanque da piscina. Art. 22º - Em todo o acesso ao tanque deverá ser instalado um chuveiro para uso exclusivo dos banhistas. Na existência de Lava Pés, observar: § 1º - O Tanque lava pés deverá ser revestido em piso de cerâmica extra, antiderrapante, não tóxico de fácil limpeza, quimicamente inerte em relação à água e aos produtos utilizados no seu tratamento, limpeza e desinfecção, com ralo de tampa removível, com saída para a rede pluvial e torneira para abastecimento d’ água. § 2º - Quando da existência de lava pés, as dimensões mínimas dos lava-pés deverão ser de 1,00 x 1,00m e profundidade igual a 0,20m, e a concentração de cloro livre deverá ser, no mínimo, de 3,0 mg/l. SEÇÃO IV GUARDIÃO DE PISCINAS Art. 23º - É obrigatória a permanência de guardião de piscinas, nas localizadas nos prédios residenciais, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, que possuam piscinas com dimensões superiores a 6 x 6m. Art. 24º - O guardião de piscinas deve ser habilitado profissionalmente para o exercício da função, e autorizado pelo Órgão Oficial. SEÇÃO V ATESTADO MÉDICO DERMATOLÓGICO Art. 25º - Os exames e atestados médicos, quando exigidos, poderão ser realizados em qualquer unidade de assistência médica da rede pública ou privada, assim como ter origem na prestação de serviço de qualquer médico legalmente habilitado. No caso desses exames serem realizados no próprio local onde a piscina está instalada, é necessário que possua licença para o seu funcionamento expedida pela autoridade sanitária. SEÇÃO VI VESTIÁRIOS Art. 26º - Os vestiários deverão ser independentes para cada sexo, com capacidade suficiente para os usuários da piscina e providos das seguintes instalações sanitárias mínimas: local adequado para guarda de roupas e objetos dos banhistas, um lavatório, chuveiro e um mictório comportando ao menos um gabinete sanitário adaptado para deficiente. Em relação à área comum dos vestiários, observar:
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§ 1º - A utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, visando garantir as condições de segurança em relação a piso molhado; § 2º - A manutenção dos revestimentos de pisos, tetos e paredes, assim como de peças sanitárias, deverão estar em perfeito estado de conservação, isentos de rachaduras, extremidades quebradas ou com lascas. § 3º - A existência de, pelo menos, uma unidade de vestiário, dotada de um chuveiro e um sanitário, observando a condição de utilização por separação de sexo. § 4º - As condições básicas de higiene, mantendo o local livre de limbo, bolor e fungos, apresentando ainda área seca para a troca de roupa. SEÇÃO VII ESPAÇO FÍSICO, SALAS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA e EQUIPAMENTOS. Art. 27º - As áreas comuns à prática das atividades físicas deverão apresentar-se instaladas com piso adaptado ao desenvolvimento de cada atividade, livres de rachaduras, imperfeições, elementos cortantes e/ou perfurantes que possam vir a comprometer a segurança dos beneficiários, limpas e totalmente arejadas, com ventilação mecânica e/ou ar condicionado, mantendo livre e segura as áreas de circulação dos seus usuários. Art. 28º - Em relação aos aparelhos e equipamentos fixos para a prática de exercícios físicos, observar: § 1º - A apresentação em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, não podendo estar quebrado no todo ou em parte, livres de ferrugem, rachaduras, amassamentos, umidade ou qualquer defeito que venha comprometer a segurança e conforto dos seus usuários, deve estar aprumados, devidamente fixados no chão e/ou paredes, lubrificados, em suas partes móveis. Os aparelhos e/ou equipamentos devem possuir o selo do INMETRO e apresentarem uma manutenção preventiva constante e corretiva, imediatamente, quando necessário; § 2º - Os aparelhos ergométricos (esteiras, bicicletas, elípticos e etc.) deverão estar localizados de maneira que possam permitir livre circulação nas suas laterais e na parte de trás, de, no mínimo, 0,80cm de distância, como área de escape, garantindo uma possível fuga dos usuários em caso de acidentes. Os aparelhos de musculação deverão apresentar entre eles a distância mínima de 0,80cm de forma a permitir uma segura e livre circulação dos usuários; § 3º - O material de apoio complementar (anilhas, barras, cordas e outros) deve estar em perfeito estado de conservação e acondicionados em suportes apropriados e/ou compartimentos especialmente reservados à sua guarda, não podendo obstruir ou dificultar a circulação das pessoas; § 4º - Se os espelhos apresentam-se íntegros, sem rachaduras, lascas, defeitos de acabamento e visualização, com extremidades protegidas por estrutura específica; § 5º - Se as salas destinadas às atividades físicas de lutas e/ou artes marciais, encontram-se totalmente protegidas por revestimento acolchoado, em toda a sua extensão e circundante, e em caso de haver colunas ou pilares em suas áreas úteis, ou ainda laterais - próximas ou encostadas nas paredes - se estão igualmente protegidas e acolchoadas à altura mínima de 01m do piso; § 6º - Os espaços destinados a Avaliação Física, deverão apresentar lavatório exclusivo, provido de sistema de abertura sem contato manual e água corrente para a higiene das mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira também provida de sistema de abertura sem contato manual. Art. 29º - Em relação à limpeza e manutenção dos espaços e dos equipamentos, observar: § 1º - A limpeza e desinfecção dos colchonetes, assentos dos equipamentos e/ou das áreas em que exista o contato corporal, deverá ser constante, com álcool a 70% e toalha de papel descartável. Assim como esse material deverá estar a disposição dos clientes/alunos usuários para sua utilização quando necessário; § 2º - Observar se acontece o registro da manutenção tanto preventiva quanto corretiva dos equipamentos em livro próprio. Art. 30º - Em relação às áreas destinadas à prática de outras atividades físicas e similares, observar: § 1º - Se as quadras se encontram em perfeito estado de conservação, livres de rachaduras, desníveis, ondulações ou depressões, se constituídos de material antiderrapante ou rugoso, mantendo os seus acessórios (traves, tabelas, suportes e outros), livres de ferrugem, amassamentos e saliências cortantes e perfurantes ou que ofereçam riscos ao usuário; § 2º - Se os campos e canchas, cujo piso seja feito de material sintético, sobreposto a piso rígido ou flexível, foi aplicado de forma a não levantar as extremidades ou que crie condições de insegurança por descolamento e apresentam-se higienizados;
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§ 3º - Se os campos ou canchas, cujo piso seja de material orgânico natural (grama ou areia e outros), apresentam-se higienizados e aparados, assim como livres de defeitos que possam causar danos aos usuários; § 4º - Que nos espaços onde haja necessidade de alambrados ou cercas de proteção, esses se encontram a uma distância mínima necessária, de 2m, que permita a circulação e segurança dos usuários; § 5º - Que as instalações estejam devidamente esticadas, aprumadas e livres de fendas, buracos ou saliências que venham a comprometer a segurança e conforto dos usuários. SEÇÃO VIII COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS Art. 31º - Em relação à comercialização de alimentos, artigos de vestuário e/ou acessórios: § 1º - Atividade deverá estar descrita no Contrato Social e na Licença de funcionamento do estabelecimento; § 2º - Deverão ser respeitadas as regulamentações da ANVISA, em especial as portarias da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS): nº. 29, nº. 30 e nº. 32 de 13/01/1998; nº. 222 de 24/03/1998 que dispõem sobre Alimentos para fins especiais, Alimentos para controle de peso, Suplementos Vitamínicos e ou minerais e Alimentos para praticantes de Atividade Física respectivamente, todas elas determinando o consumo de vitaminas e minerais sob orientação de médico e/ou nutricionista, bem como as regulamentações que porventura vierem a surgir futuramente. SEÇÃO IX EXPOSIÇÃO A RUÍDOS Art. 32º - Os níveis de aceitabilidade, denominados de limites de tolerância (LT) devem ser interpretados, como a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, e que não causará dano à saúde do trabalhador e aos usuários, durante a sua vida laboral ou tempo de permanência na academia, respeitando os níveis de pressão sonora descritos pelo MTE. Parágrafo único – A critério da Autoridade Sanitária, poderá ser solicitada avaliação dos níveis de pressão sonora, considerando a possibilidade de danos à saúde do trabalhador e dos clientes/alunos usuários. SEÇÃO X PLACAS ALUSIVAS AO USO DE SUBSTÂNCIAS PREJUDICIAS Art. 33º - É obrigatória a exposição de placas, em local visível ao público, informando sobre o risco do uso inadequado de esteroides anabolizantes e suas consequências maléficas para a saúde humana em academias de ginástica, “fitness”, “sports center”, clubes esportivos e demais estabelecimentos congêneres. SEÇÃO XI ATESTADO MÉDICO Art. 34º - É obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário. SEÇÃO XII PRIMEIROS SOCORROS PLANO DE EMERGÊNCIA E ATENDIMENTO PRÉ- HOSPITALAR Art. 35º – Os estabelecimentos prestadores de serviços na área da atividade física, desportiva e similares, deverão apresentar em seu quadro de funcionários, profissionais preparados para atender as complicações musculoesqueléticas e cardiovasculares. Isso inclui realizar a ressuscitação cardiopulmonar (RCP), cuidar das lesões ortopédicas (p.ex., dispor de gelo para utilização imediata) e estabilizar o usuário a fim de ser transportado para um centro de emergência, se necessário. § 1º - Durante todo o período do seu funcionamento, o estabelecimento, deverá apresentar, pelo menos, 01 (um) profissional capacitado para prestar o atendimento pré-hospitalar; § 2º - Deverá estabelecer um “plano de ação” com atribuições de responsabilidades específicas (p.ex., realizar a RCP, chamar os serviços médicos de emergência, afastar outros participantes da área imediata, esperar pelo serviço médico de emergência e conduzi-lo até a vítima). Manter os números de telefones para assistência emergencial afixados claramente em todos os telefones. Art. 36° - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços em atividade física, desportiva e similares que possuam piscinas, deverão manter: I - cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio; II – manômetro com válvula redutora e fluxômetro;
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III- sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo-se de: 1. Bolsa de borracha, com 03 (três) litros de capacidade; 2. Válvula unidirecional sem reinalação; 3. Máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande. IV- Cânulas orofaríngeas nos tamanhos pequeno, médio e grande; V- Equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada. SEÇÃO XIII MATERIAL DE LIMPEZA E SUA UTILIZAÇÃO Art. 37º - É obrigatória a existência de um depósito de material de limpeza (DML) e uma área de serviço com um tanque exclusivo para lavagem de panos e objetos de limpeza de acesso restrito aos funcionários. Art. 38º - Todo estabelecimento tem que ter em local de fácil acesso, um manual de orientação em casos de intoxicação /acidentes com materiais de limpeza/conservação, do tipo Ficha de Segurança para produtos Químicos (FISPQ). Art. 39º - Os produtos de limpeza e desinfecção utilizados para esses procedimentos e serviços, deverão estar acondicionados em local próprio e fora do alcance de crianças. AS PRINCIPAIS FUNDAMENTAÇÕES TEÓRICAS PARA A ELABORAÇÃO DESTE MANUAL : • Lei Federal n.º 6839 de 30 de outubro de 1980 – Que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro das empresas em seus respectivos Órgãos de Classe; • Lei Federal n.º 9696 de 1º de setembro de 1998 – Que estabelece a Regulamentação da Profissão de Educação Física; • Lei Estadual n.º 4.978/RJ de 08 de janeiro de 2007 – Que dispões sobre a obrigatoriedade da apresentação do atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula em estabelecimentos de atividade física; • Lei Estadual n.º 8.661/ES de 07 de novembro de 2007 – Que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar placas informando sobre o risco do uso inadequado de esteroides anabolizantes e suas consequências maléficas; • Lei Estadual n.º 4.428/RJ de 2004 – Que determina a obrigatoriedade da presença do Guardião de piscina; • Lei Estadual n.º 7.696/ES de 2003 – Disciplina o funcionamento dos estabelecimentos, academias e similares, que ministram atividade física, desportivas, artes marciais e dança; • Lei Estadual n.º 20.356/RJ de 17 de agosto de 1994 – Que estabelecea obrigatoriedade de limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade; • Portaria n.º 29 de 13 de janeiro de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS) – Que dispõe sobre alimentos para fins especiais; • Portaria n.º 30 de 13 de janeiro de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS) – Que dispõe sobre alimentos para controle de peso; • Portaria n.º 32 de 13 de janeiro de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS) – Que dispõe sobre suplementos vitamínicos e ou minerais; • Portaria n.º 222 de 24 de março de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS) – Que dispõe sobre alimentos para praticantes de atividade física; • Norma da ABNT n.º NBR 10818 – Que dispõe sobre a qualidade de água de piscina;
• Norma da ABNT n.º NBR 9818 – Que dispõe sobre os projetos de execução de piscinas;
• Norma da ABNT n.º NBR 9050 – Que dispõe sobre a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; • Norma Reguladora n.º NR 15 do Ministério do Trabalho – Que dispõe sobre a classificação dos ruídos; • Norma Reguladora n.º NR 09 do Ministério do Trabalho – Que dispõe sobre o Programa de prevenção de riscos ambientais; • Norma Reguladora n.º NR 32 do Ministério do Trabalho – Que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho; • Lei Municipal do Rio de Janeiro, Resolução as SMG (Secretaria Municipal de Governo) n.º 669 de 15 de dezembro de 2003 – Que dispõe sobre o regulamento de piscinas; • Resolução do CONFEF n.º 052 de 10 de dezembro de 2002 – Que dispõe sobre Normas Básicas Complementares para fiscalização e funcionamento de Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área da atividade física, desportiva e similares;
151
• Resolução do CONFEF n.º 134 de 05 de março de 2007 – Que dispõe sobre a função de Responsabilidade Técnica nos estabelecimentos prestadores de serviços no campo das atividades físicas e esportivas; • Resolução do CREF1 n.º 004 de 24 de março de 2000 – Que dispõe sobre a Responsabilidade Técnica; • Resolução do CREF1 n.º 062 de 29 de maio de 2009 – Que dispõe sobre a obrigatoriedade dos procedimentos de avaliação e do registro detalhado das atividades, em suas diversas formas de manifestação, ministradas por Profissionais de Educação Física; • Resolução do CFN n.º 390 de 27 de outubro de 2006 – Que dispõe sobre a regulamentação da prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo Nutricionista. • Diretrizes do American College of Sports Medicine. Ed. Guanabara Koogan, 2003. Rio de Janeiro - Que dispõe sobre testes de esforço e sua prescrição. • Resolução Municipal de Porto Alegre nº 05/1996 – Dispõe sobre requisitos, regras de funcionamento e proteção aos usuários e trabalhadores de piscina de uso coletivo. • Decreto nº 4.447 de 1981 do Corpo Marítimo de Salvamento da Secretaria do Estado do Rio de Janeiro de Segurança Pública. EQUIPE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO MANUAL ANTONIO CARLOS DOS REIS CARDOSO – VISA CAMPO GRANDE/MS BETHANIA SANCHOTENE SOARES- CREF1/RJ ELVER ANDRADE MORONTE – VISA CURITIBA/PR FÁBIO IZIDORO OLIVEIRA – VISA/MS INÊS GOMES DA SILVA – VISA CURITIBA/PR LUIS CÉSAR DA SILVA DE QUEIRÓZ – CREF1 MARCELO BRAZ CUNHA DA SILVA – CREF1/RJ MARCIA PEREIRA DE SOUZA – VISA GOIANIA/GO MARIZETE DE OLIVEIRA SILVA – VISA VILA VELHA/ES MUSA MORENA SILVA DIAS – ANVISA/NADAV ANEXOS ANEXO I RELAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA PARA USO GERAL PRODUTO FINALIDADE COMPOSIÇÃO OU CARACTERÍSTICA ONDE USAR COMO USAR RECOMENDAÇÕES Água Sanitária Alvejante e/ou desinfetante Hipoclorito de sódio ou cálcio, com teor de cloro ativo de 2,0 a 2,5 % p/p Pisos de cerâmicas,azulejos, pias,bancadas de mármore ou granito, sanitários, bem como utensílios domésticos em geral, incluindo panos de limpeza,toalhas e outros. Uma colher de sopa para cada 10(dez) litros d’água, acompanhada ou não de sabão ou detergente. Guardar o produto fora dos alcance de crianças; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Alvejante Ação branqueadora Hipoclorito de sódio ou cálcio, com teor de cloro ativo de 2,0 a 2,5 % p/p Pisos de cerâmicas, azulejos, pias,bancadas de mármore ou granito, sanitários. Uma colher de sopa para cada 10 (dez) litros d’água,acompanhada ou não de sabão ou detergente. Guardar o produto fora dos alcance de crianças; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Detergente Limpeza e conservação de superfícies, retirada de gorduras,fuligem, poeiras, marcas e riscos. Produto líquido, de cor amarelada, com odor irritante. Pisos de cerâmicas,azulejos, pias,bancadas de mármore ou granito, sanitários,louças, metais, etc. Dirigir o conteúdo, diretamente ou em esponjas na superfície a ser limpa, esfregando levemente ou com pressão,enxugando em seguida com um pano úmido ou esponja macia. Guardar o produto fora do Alcance de crianças;Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Desinfetante Ação microbicida, bactericida.Desinfecta, limpa e perfuma.
152
Composto de emulsificante, perfume, controlador de pH,conservante e componentes ativo. Ralos, vasos sanitários, pias, pisos de banheiros e outros. Aplicar sobre o local que se deseja desinfectar, deixando por algum tempo para que esta possa agir na eliminação de bactérias e outros microrganismos, após jogar água suficiente para manter o ambiente agradável. Guardar o produto fora dos alcance de crianças; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Desodorizante Controla odores desagradáveis. Composto de emulsificante, perfume, controlador de pH, conservante e componentes ativo. Ralos, vasos sanitários, pias, pisos de banheiros e outros. Colocar local que se deseja desodorizar, deixando pelo tempo que se quer a controlar a ação do odor desagradável. Guardar o produto fora dos alcance de crianças; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Esterilizante Elimina microrganismos Produto líquido à base de álcool Metais, colchonetes, pisos, pias, paredes azulejadas, vidros, porcelanas, plásticos, cerâmicas, etc. Passar um pano umedecido, retirando toda a sujeira. Guardar o produto fora dos alcance de crianças; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Hipoclorito de sódio Alvejante e/ou Desinfetante Produto líquido, de cor amarelada, com odor irritante. Lavagem banheiros, pisos, pias, vasos sanitários, caixas d’água, paredes azulejadas, louças, vidros, porcelanas, plásticos, cerâmicas, etc. Nos casos de limpeza em geral,utilize 01 (um)litro de Hipoclorito de Sódio para cada 03 (três) litros d’água, misture bem.Conservar o produto fora dos alcance de crianças e em lugar seco; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Lustra Móveis Limpar, dar brilho e proteger móveis de madeira, ferro, couro, courvin, etc. Produto líquido composto de silicone, solvente, emulsificante, carbomero, neutralizante, conservante, perfume e água.Para limpar e dar brilho em móveis, ladrilhos, azulejos, mármores, fórmicas, dentre outros. Agitar bastante, colocar um pouco sobre um pano macio, seco e limpo passando suavemente sobre a superfície. Em seguida, com uma flanela efetue o lustramento para a obtenção do brilho desejado. Conservar o produto fora dos alcance de crianças e em lugar seco; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Sabão (líquido e em pó) Limpeza em Geral Sais de sódio, de potássio e ácidos graxos. Lavagem banheiros, pisos, pias, vasos sanitários, caixas d’água, paredes azulejadas, louças, vidros, porcelanas, plásticos, cerâmicas, etc. Dissolvido em água, acompanhado de desinfetante ou aromatizante.Conservar o produto fora dos alcance de crianças e em lugar seco; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Saponáceo Ideal para deixar superfícies esmaltadas, cromadas, aço inox, porcelanas e louças limpos e Produto em pó ou em barra. Lavagem banheiros, pisos, pias, vasos sanitários, metais, paredes azulejadas, Louças, bordas de Aplique o produto puro ou com água diretamente sobre a superfície a ser limpa e esfregue com um pano ou Conservar o produto fora dos alcance de crianças e em lugar seco; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar com grande brilho.piscinas, etc. esponja previamente umedecido e depois enxágue, preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. ANEXO II RELAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA PARA USO ESPECÍFICO NOS TANQUES D’ÁGUA DAS PISCINAS PRODUTO FINALIDADE COMPOSIÇÃO OU CARACTERÍSTICA ONDE USAR COMO USAR RECOMENDAÇÕES Água Sanitária Alvejante e/ou desinfetante Hipoclorito de sódio ou cálcio, com teor de cloro ativo de 2,0 a 2,5 % p/p Pisos de cerâmicas, azulejos, pias, bancadas de mármore ou granito, sanitários, bem como utensílios domésticos em geral, incluindo panos de limpeza, toalhas e outros. Uma colher de sopa para cada 10 (dez) litros d’água, acompanhada ou não de sabão ou detergente.Guardar o produto fora dos alcance de crianças;
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Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Algicida Eliminar algas dos tanques através de choque e de Manutenção Líquido, sem cobre, não colore de azul o rejunte dos azulejos, não causa irritação nos olhos e pele. Água das piscinas como manutenção e choque. Dissolver o produto em um balde e despejar em vários pontos da piscina uma vez por semana. Funcione o filtro em seguida. Guardar o produto fora dos alcance de crianças; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Alvejante Ação branqueadora Hipoclorito de sódio ou cálcio, com teor de cloro ativo de 2,0 a 2,5 % p/p Pisos de cerâmicas, azulejos, pias, bancadas de mármore ou granito, sanitários. Uma colher de sopa para cada 10 (dez) litros d’água, acompanhada ou não de sabão ou detergente. Guardar o produto fora dos alcance de crianças; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Limpa Bordas Remove óleos e gorduras das bordas das piscinas.Produto biodegradável com suave perfume. Lavagem das bordas das piscinas.Utilizar pano ou esponja Hipoclorito de sódio Alvejante e/ou Desinfetante Produto líquido, de cor amarelada, com odor irritante. Lavagem banheiros, pisos, pias, vasos sanitários, caixas d’água, paredes azulejadas, louças, vidros, porcelanas, plásticos, cerâmicas, etc. Nos casos de limpeza em geral, utilize 01(um) litro de Hipoclorito de Sódio para cada03 (três) litros d’água, misture bem.Conservar o produto fora dos alcance de crianças e em lugar seco; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Limpa Bordas Remove óleos e gorduras das bordas das piscinas.Produto biodegradável com suave perfume. Lavagem das bordas das piscinas.Utilizar pano ou esponja frequência diária.de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante Saponáceo Ideal para deixar superfícies esmaltadas, cromadas, aço inox, porcelanas e louças limpos e com grande brilho. Produto em pó ou embarra. Lavagem banheiros, pisos, pias, vasos sanitários, metais, paredes azulejadas, louças, bordas de piscinas, etc. Aplique o produto puro ou com água diretamente sobre a superfície a ser limpa e esfregue com um pano ou esponja previamente umedecido e depois enxágue. Conservar o produto fora dos alcance de crianças e em lugar seco; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Clarificante Manter a água dos tanques azule cristalina.Líquido, não causa irritação nos olhos e pele.Água das piscinas como manutenção e choque.Dissolver o produto em um balde e despejarem vários pontos da piscina uma vez por semana e funcionar o filtro em seguida.Guardar o produto fora dos alcance de crianças; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar referencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações o fabricante. Cloro granulado Elimina rmicro organismos nocivos e todas as formas de fungos.Cloro granulado, que no caso é hipoclorito de cálcio – Ca (C10)2 Água das piscinas como manutenção e choque Dissolver o produto em um balde e despejarem vários pontos da piscina uma vez por semana e funcionar o filtro em seguida.Guardar o produto fora dos alcance de crianças; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Detergente Limpeza e conservação de superfícies, retirada de gorduras, fuligem, poeiras, marcas e riscos. Produto líquido, de cor amarelada, com odor irritante. Pisos de cerâmicas, azulejos, pias, bancadas de mármore ou granito, sanitários, louças, metais, etc. Dirigir o conteúdo, diretamente ou em esponjas na superfície a ser limpa, esfregando levemente ou com pressão, enxugando em seguida com um pano úmido ou esponja macia.Guardar o produto fora dos alcance de crianças; Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante. Esterilizante Elimina microrganismos Produto líquido à base de álcool Metais, colchonetes, pisos, pias, paredes azulejadas, vidros, porcelanas,plásticos,cerâmicas, etc.Passar um pano umedecido,retirando toda a sujeira.Guardar o produto fora dos alcance de crianças;Lavar a embalagem ao término do produto; Utilizar preferencialmente luvas de plásticos durante a aplicação; Atender sempre as orientações do fabricante.
ANEXO III FICHA DE CONTROLE DE PRODUTOS E TEMPERATURA NO TANQUE
154
D’ÁGUADA PISCINA ( ) DATA: ____/____/________. Hora Cloro Residual pH Cobre ºC (F)ou(R)Em uso? Alcalinidade Medida(s) De Correção Visto do Responsável Técnico 07:00 08:00 09:00 10:00 11:00 12:00 13:00 14:00 15:00 16:00 17:00 18:00 19:00 20:00 21:00 22:00 23:00 24:00 Legendas: (F) Filtrando – (R) Recirculando ºC – Temperatura Em Uso? Sim ou Não FICHA DE CONTROLE QUÍMICO TEMPERATURA NO TANQUE D’ÁGUA INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO Campo 01 – Preencher com o Nº do Tanque (1) ou (2) que esteja sendo controlado; Campo 02 – Preencher com a data que estiver sendo feito o Controle d’água do Tanque; Campo 03 – Preencher na linha indicativa da hora que está sendo feito o controle, o valor correspondente ao cloro residual verificado; Campo 04 – Preencher na linha indicativa da hora que está sendo feito o controle, o valor correspondente ao pH verificado;Campo 05 – Preencher na linha indicativa da hora que está sendo feito o controle, o valor correspondente ao teor de cobre residual verificado; Campo 06 – Preencher na linha indicativa da hora que está sendo feito o controle, o valor correspondente à temperatura verificada; Campo 07 – Preencher na linha indicativa da hora que está sendo feito o controle, se a bomba de filtro está filtrando (F) ou Recirculando (R); Campo 08 – Preencher na linha indicativa da hora que está sendo feito o controle, se o tanque da água está sendo (sim) ou (não) utilizado; Campo 09 – Preencher na linha indicativa da hora que está sendo feito o controle, o valor correspondente à alcalinidade verificada; Campo 10 – Preencher na linha indicativa da hora que está sendo feito o controle, quais medidas de correção estão sendo ou serão providenciadas, caso necessário; Campo 11 – Preencher na linha indicativa da hora que está sendo feito o controle, o visto do Responsável Técnico pela supervisão dos serviços executados. Segundo a Lei Municipal do Rio de Janeiro, RESOLUÇÃO da SMG Nº 669 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, FICHAS DE CONTROLE; ANEXO I 1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA Razão Social:_________________________ Tel:______________ Endereço:____________________________ Bairro: ___________ 2. IDENTIFICAÇÃO DA PISCINA Piscina ______________ Área: m² _______ Volume: m³ ____________ Mês:___ Ano:_______ 3. MEDIÇÕES DE CONTROLE
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Dia Temperatura Cloro Residual (mg/l) Ph Tempo Observaç
ões
Manhã Tarde Noite Manhã Tarde Noite Manhã Tarde Noite M T N
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
36
* Condição do Tempo – Deve constar; Ensolarado (E); Parcialmente Nublado (PN);
Nublado (N) e Chuvoso (C)
4. REGISTRO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS (indicar dosagem)
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
___________________________ _________________________
(Visto do Operador) (Visto do Responsável)
37
ANEXO IV MODELO DE ROTEIRO DE INSPEÇÃO DE PISCINA
156
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA.
Razão Social:__________________ Lic. Sanitária:_________
Nome Fantasia:________________ Alvará:______________
Endereço:____________________ Bairro:______________
Inscrição Municipal:____________ CNPJ: _________ Tel:________________
2. INFORMAÇÕES GERAIS
Área de Planejamento: ____________________Georeferência N=
_____E=________
Motivo da Inspeção: ( ) Programa ( ) Exigência ( ) Denúncia
Tipo de Piscina: ( ) Particular ( ) Coletiva ( ) Pública
Número de Piscinas:___________ Número de Usuários:
_______
Comprimento
(m)
Largura (m) Profundidade (m) Volume (m³)
Piscina 1
Piscina 2
Piscina 3
3. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
S= SIM; N= NÃO e NA= NÃO SE APLICA
3.1 CASA DE MÁQUINAS
3.1.1Tem área suficiente para manutenção e guarda de material ? ( )
3.1.2 Piso e paredes em bom estado de conservação ? ( )
3.1.3 Piso e paredes limpos e higienizados ? ( )
3.1.4 Presença de materiais indesejáveis ? ( )
3.1.5 Ventilação satisfatória ? ( )
3.1.6 Iluminação satisfatória ? ( )
3.1.7 Conjuntos moto-bomba em número suficiente ? ( )
3.1.8 Conjuntos moto-bomba em funcionamento satisfatório ? ( )
3.1.9 Recirculação da água contínua ? ( )
3.1.10 Filtros compatíveis ao volume de água a ser tratada ? ( )
3.1.11 Existem vazamentos no sistema de recirculação ? ( )
3.1.12 Instalação elétrica adequada ? ( )
3.1.13 Existe local adequado para guarda de produtos químicos ? ( )
3.1.14 Existem Equipamentos de Proteção Individual – EPI ? ( )
3.1.15 Existe dispositivo de cloração automática ? (não obrigatório –
38
recomendável) ( )
3.1.16 Existe utilização de gás-cloro no sistema de desinfecção ? ( )
3.1.18 A instalação do gás-cloro está adequada quanto a segurança ? ( )
3.1.19 Existe sistema de aquecimento da água da piscina ? ( )
3.1.20 O funcionamento do equipamento de aquecimento da água é a gás? ( )
3.1.21 O funcionamento do equipamento de aquecimento da água é elétrico? ( )
3.1.22 O funcionamento do equipamento de aquecimento da água é solar? ( )
3.1.23 A instalação do aquecimento está adequada quanto a segurança ? ( )
3.2 PISCINAS
3.2.1 A piscina é isolada por barreira física das áreas adjacentes? ( )
3.2.2 Existe marcação de profundidade da piscina nas bordas? ( )
3.2.3 A piscina é coberta ? ( )
3.2.4 Tanque com azulejos íntegros ? ( )
157
3.2.5 Tanque com paredes e piso limpos? ( )
3.2.6 Ralos do fundo da piscina com grelhas? ( )
3.2.7 Escadas de acesso em perfeito estado de conservação? ( )
3.2.8 Piso do entorno é anti-derrapante? ( )
3.2.9 Piso das bordas e do entorno em bom estado de conservação? ( )
3.2.10 Piso das bordas e do entorno limpos? ( )
3.2.11 Ralos do piso com grelhas adequadas? ( )
3.2.12 Existem duchas nos acessos para os banhistas? ( )
3.2.13 Existe controle de acesso à piscina? ( )
3.2.14 Existe lava-pés no acesso à piscina? (não obrigatório) ( )
3.2.15 O residual de cloro do lava-pés é satisfatório ? (mínimo 3,0 mg / l) ( )
3.3 BANHEIROS E VESTIÁRIOS E RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL
3.3.1 Os banheiros e vestiários são independentes para cada sexo? ( )
3.3.2 Os revestimentos das paredes e pisos são adequados ao uso? ( )
3.3.3 Pisos e paredes em bom estado de conservação? ( )
3.3.4 Pisos e paredes limpos e higienizados? ( )
3.3.5 Lavatórios em quantidade suficiente?) ( )
3.3.6 Chuveiros em quantidade suficiente? ( )
3.3.7 Vasos sanitários em quantidade suficiente? ( )
3.3.8 Mictórios em quantidade suficiente? ( )
3.3.9 A posição dos chuveiros facilitam o seu uso antes do ingresso à piscina? ( )
3.3.10 Há tampo e sobretampo nos vasos sanitários? ( )
3.3.11 Existe recipiente para sabão líquido? ( )
3.3.12 Existe papel toalha ou equipamento apropriado para secagem das mãos? ( )
3.3.13 Existe papel higiênico disponível ao banhista? ( )
3.3.14 A ventilação é satisfatória? ( )
3.3.15 A iluminação é satisfatória? ( )
3.3.16 Há cisterna no estabelecimento? ( )
3.3.17 A cisterna possui tampa que a vede perfeitamente? ( )
3.3.18 A cisterna é limpa há cada seis meses por firma especializada? ( )
3.3.19 Há caixa d’água no estabelecimento? ( )
3.3.20 A caixa d’água possui tampa que a vede perfeitamente? ( )
3.3.21 A caixa d’água é limpa há cada seis meses por firma especializada? ( )
3.4 QUALIDADE DA ÁGUA DA PISCINA
3.4.1 Há operador de piscina habilitado para manutenção e operação da piscina? ( )
3.4.2 Há estojo para dosagem de cloro e pH ? ( )
3.4.3 O residual de cloro está no intervalo previsto na legislação em vigor ? ( )
3.4.4 O pH está no intervalo previsto na legislação em vigor ? ( )
3.4.5 A turbidez permite a perfeita visualização das juntas dos azulejos ? ( )
3.4.6 A Ficha de Operação e Controle de Piscina está sendo preenchida ? ( )
3.4.7 Há controle microbiológico da água ? ( )
3.4.8 Utiliza outro produto para desinfecção que não seja composto de cloro ? ( )
3.4.9 O produto acima tem registro no Ministério da Saúde ? ( )
3.4.10 Os equipamentos auxiliares ao tratamento da água estão adequados ? ( )
3.4.11 O suprimento de água é da rede pública ? ( )
3.4.12 Existe outro tratamento de água sem ser filtração e desinfecção ? ( )
(discriminar abaixo)
4. DOCUMENTOS LAVRADOS.
TVS: _____________________________ TI: ____________
158
AI: ______________________________ TAAA: ________
5. OBSERVAÇÕES FINAIS
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
____ de ___________________ de 200___ .
___________________________ _____________________________
(Responsável pela firma) (Responsável pela inspeção) x. Alerta aos novos empreendedores...
Ao decidir iniciar seu negócio nesta área, contrate um especialista para cada setor/departamento, ( musculação/ginástica/natação/danças/artes marciais e lutas,engenheiro elétrico, engenheiro de segurança etc...faça pesquisa de mercado, estabeleça seu NICHO! Toda adaptação futura das instalações sairá mais caro e trará incômodo aos clientes. Cada detalhe, iluminação , circulação do ar, aquecimento dos chuveiros , aquecimento de piscina, volume de água/profundidade, tratamento da água das piscinas, sistemas ofertados pelo mercado, e sistemas aceitos pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA, tipo e tempo de filtragem total da água , cloro residual,etc.... Compra de equipamentos, veja custo/benefício, muitas vezes um equipamento de melhor qualidade custa apenas pouco mais. Serviços básicos e os suplementares (o que você irá oferecer) Preço: custo real do seu serviço/produto, levando em conta: investimento, manutenção, depreciação, reposição, mão de obra, encargos, impostos, divulgação/mídia, percentual de lucratividade.
Avanço CBO Educação Física 11 de março de 2013
y. C B O Educação Física
Corroborando o que já havíamos explanado anteriormente, após
contatos junto ao Ministério da Saúde capitaneados pelo NESCON/Faculdade de
Medicina UFMG, informamos que o Profissional de Educação Física já se
encontra oficialmente inserido na área de Saúde no que tange à C.B.O. –
Classificação Brasileira de Ocupações.
Neste sentido, estamos encaminhando, em arquivo anexado, a
Portaria Ministério da Saúde nº 256, de 11 de Março de 2013, que “Estabelece
novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos Núcleos de
Apoio à Saúde da Família(NASF) Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES).”
In literis:
Art. 6º Fica incluído, na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações
utilizada no SCNES, a CBO provisório 2241-E1 - PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA NA SAÚDE.
159
Obsequiamos que não sejamos açodados e fulgazes quanto à
descrição do CBO provisório 2241-E1 – Profissional de Educação Física na
Saúde, notadamente no que tange à nomenclatura “Educador Físico” também
utilizada, assim como a permissibilidade para as modalidades Licenciatura e
Bacharelado, eis que a Resolução CFE nº 03/87 assim o permitia de forma confusa.
O preço da democracia é a eterna vigilância, e a política segue os
preceitos do acreditar, crer, trilhar caminhares seguros às vezes pedregosos.
Novos desafios complementares far-se-ão presentes.
Abraços,
Claudio Boschi
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA Nº 256, DE 11 DE MARÇO DE 2013
Estabelece novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família(NASF) Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, estabelece normas para o cadastramento dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF, os NASF podem ser organizados em três modalidades: NASF 1, NASF 2 e NASF 3.
Considerando a Portaria nº. 2.488/GM de 21 de outubro de 2011, que estabelece a revisão das diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica nos termos da Política Nacional de Atenção Básica, - PNAB, e
Considerando a Portaria nº. 3.124/GM de 28 de dezembro de 2012, que redefine os parâmetros de vinculação dos NASF modalidades 1 e 2 às Equipes Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a modalidade NASF 3, e dá outras providências, e
Considerando a necessidade de adequar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as novas definições da PNAB, em relação ao NASF, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas novas regras para o cadastramento, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), das equipes que farão parte do NASF.
Art. 2° Fica atualizada a Tabela de Tipo de Equipes do SCNES, os tipos de equipes conforme tabela a seguir:
CÓD TIPO DE EQUIPE
06 NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA -
NASF MODALIDADE 1
07 NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA -
NASF MODALIDADE 2
160
45 NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA -
NASF MODALIDADE 3
Art. 3º Fica definido que as equipes NASF deverão ser vinculadas apenas aos tipos de estabelecimentos: 02 - CENTRO DE SAÚDE/ UNIDADE BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA, 36 - CLÍNICA/ CENTRO DE ESPECIALIDADE e 71 - CENTRO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA.
Art. 4° A composição das equipes e as regras de cadastramento das equipes supracitadas estão descritas no Anexo I desta Portaria.
Art. 5° Fica incluído, na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, a CBO provisório 1312-C1 - SANITARISTA.
Parágrafo único. Entende-se por Sanitarista o profissional de nível superior, graduado na área da saúde com pós-graduação em saúde pública ou coletiva, ou graduado em uma dessas áreas.
Art. 6º Fica incluído, na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, a CBO provisório 2241-E1 - PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA NA SAÚDE.
Parágrafo único. Entende-se por PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA NA SAÚDE, o profissional de nível superior, graduado em Educação física em quaisquer das duas modalidades de curso existentes, a saber: licenciatura e bacharelado em Educação Física.
Art. 7° Fica atualizada a Tabela de Serviços Especializados do SCNES, no serviço 147 - SERVIÇO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA, conforme descrito no Anexo II.
Art. 8º Caberá ao Gestor Municipal ou Estadual a responsabilidade de informar no cadastro do estabelecimento, a regra contratual, 71.11 - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE SEM GERAÇÃO DE CRÉDITO TOTAL - NASF, para informação de não geração de crédito no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) para os procedimentos realizados pelos estabelecimentos que informarem o serviço 147 - SERVIÇO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA.
Parágrafo único: Fica garantido o financiamento das equipes NASF intermunicipais já habilitadas em data anterior a outubro de 2011, porém, devem ser observadas as regras de readequação dos municípios na portaria de financiamento a ser publicada em prazo posterior.
Art. 9º Fica atualizada a Ficha Complementar de Cadastro das Equipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família (ENASF), no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), conforme orientação de preenchimento constante no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Os formulários de Ficha Complementar de Cadastro de Equipes NASF serão disponibilizados no endereço eletrônico do CNES (http://cnes.datasus.gov.br).
Art. 10 Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSI/DRAC/SAS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria de Gestão Participativa (DATASUS/SGEP), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos operacionais no SCNES para a competência 03/2013.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 409/SAS/MS, de 23 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 141, de 24 de julho de 2008, seção 1, página 58 e a Portaria nº 424/SAS/MS, de 03 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 04 de dezembro de 2009, Seção 1, página 64.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXOS
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde
ANEXO I
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR DOS NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA
z. (NASF)
161
1 - DADOS OPERACIONAIS Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO
OU EXCLUSÃO.
OBSERVAÇÃO: Enumerar todas as fichas utilizadas para o cadastro da equipe, identificando no formato NN/TT, onde NN é o
número da folha e TT o total de folhas preenchidas para o cadastro de
profissionais da equipe. 2 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚ-
DE
2.1 CNES Informar o código do CNES ao qual a equipe está vinculada
em todas as folhas utilizadas.
2.2 - Nome Fantasia do Estabelecimento Informar o nome fantasia do estabelecimento em todas as
folhas utilizadas.
3 - IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE 3.1 - Tipo da Equipe
As equipes serão identificadas a partir da tabela abaixo: CÓD. DESCRIÇÃO
06 NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF MODALIDADE
1
07 NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF MODALIDADE
2
45 NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF MODALIDADE
3
3.2 - Nome de Referência da Equipe
As equipes também deverão ser identificadas pelo nome de
referência (nome fantasia) em todas as folhas utilizadas. 3.3 - Data de Ativação
Deverá ser informada a data de ativação da equipe no formato
dia/mês/ano (dd/mm/aaaa). 3.4 - Data de Desativação
Deverá ser informada a data da desativação da equipe no
formato dd/mm/aaaa. 3.5 - Tipo de Desativação
Deverá ser informado o tipo da desativação de acordo com a
tabela a seguir: CÓDIGO TIPO
01 TEMPORÁRIA
02 DEFINITIVA
3.6 - Motivo da Desativação
Deverá ser informado o motivo de desativação de acordo
com a tabela a seguir: CÓD. DESCRIÇÃO
02 REORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
03 DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO
07 PROBLEMA DE ESTRATURA FÍSICA
08 AUDITORIA/ SUPERV ISÃO
09 FALTA EQUIPE MÍNIMA
4 - VINCULAÇÃO NASF
4.1 Vinculação NASF ao ESF São admitidas as vinculações de equipes de Estratégia de
Saúde da Família dos seguintes tipos: 01, 02, 03, 12 a 21, 24 a 35 e
de 39 a 42. Deverá ser identificado no campo específico quais as
equipes ESF válidas que serão vinculadas para a implementação do
NASF. Cada NASF 1 deverá estar vinculado a, no mínimo, 5 (cinco)
e, no máximo, 9 (nove) Equipes de Saúde da Família e/ou equipes de
Atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais).
Cada NASF 2 deverá estar vinculado a, no mínimo, 3 (três),
e a, no máximo, 4 (quatro) Equipes de Saúde da Família e/ou equipes de Atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua,
equipes ribeirinhas e fluviais).
Cada NASF 3 deverá estar vinculado a no mínimo 1 (uma) e a no máximo 2 (duas) Equipes de Saúde da Família e/ou equipes de
Atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua,
equipes ribeirinhas e fluviais), agregando-se de modo específico ao processo de trabalho das mesmas, configurando-se como uma equipe
ampliada.
4.1.1 - Cód. IBGE Código do município da equipe ESF vinculada ao NASF.
4.1.2 - Cód. CNES
Código do CNES da equipe ESF vinculada ao NASF. 4.1.3 - Cód. e descrição da Área
Código e descrição da área da equipe ESF vinculada ao
NASF.
162
4.1.4 - Cód. e descrição Segmento Territorial Código e descrição do segmento territorial da equipe ESF
vinculada ao NASF.
4.1.5 - Tipo de Equipe Tipo de Equipe da equipe ESF vinculada ao NASF.
4.2 VINCULAÇÃO NASF a Academia da Saúde
4.2.1 - CNES Informar o código do CNES do estabelecimento Polo Academia
da Saúde, a fim de identificar as vinculações dos Polos às
equipes NASF. 4.2.2 - Nome Fantasia do Estabelecimento
Informar o nome fantasia do estabelecimento Polo Academia
da Saúde. 5 - CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPE
5.1 - Especificação da Equipe
Os profissionais da equipe deverão estar cadastrados previamente no cadastro de profissionais do CNES do estabelecimento
onde a equipe será cadastrada. Os campos (5.1.1) Nome do profissional,
(5.1.2) CPF, (5.1.3) CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, (5.1.4) Cartão Nacional de Saúde (CNS), (5.1.5) Carga Horária
Semanal (CHS) serão preenchidos automaticamente após seleção
do profissional vinculado ao CNES em pesquisa. Estes dados serão advindos do cadastro de profissionais.
5.1.3 CBO
Para que uma equipe NASF seja considerada válida, deverá ser indicado os CBOs citados no artigo desta Portaria.
5.1.5 Carga Horária Obrigatória
NASF 1: I - a soma das cargas horárias semanais dos profissionais da
equipe deve acumular no mínimo 200 (duzentas) horas semanais;
II - nenhum profissional, considerado isoladamente poderá ter CHS menor que 20 (vinte) horas semanais; e
III - cada ocupação (família de CBO), considerada isoladamente,
deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 80 (oitenta) horas de CHS.
NASF 2:
I - a soma das cargas horárias semanais dos profissionais da equipe deve acumular no mínimo 120 (cento e vinte) horas semanais;
II - nenhum profissional, considerado isoladamente poderá
ter CHS menor que 20 (vinte) horas semanais; e III - cada ocupação (família de CBO), considerada isoladamente,
deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40
(quarenta) horas de CHS. NASF 3:
I - a soma das cargas horárias semanais dos profissionais da
equipe deve acumular no mínimo 80 (oitenta) horas semanais; II - nenhum profissional, considerado isoladamente poderá
ter CHS menor que 20 (vinte horas); e
III - cada ocupação (família de CBO), considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40
(quarenta) horas de carga horária semanal.
5.1.6 Pertence à Equipe Mínima?
Deverá ser indicado se o profissional a ser vinculado na
equipe NASF comporá a equipe mínima. As opções de respostas são: SIM ou NÃO.
5.1.7 Data de entrada
Deverá ser indicada a data de entrada do profissional na equipe NASF.
5.1.8 Data de desligamento
Caso um profissional vinculado à equipe NASF, seja desligado da mesma, deverá ser informada a data de desligamento da
equipe NASF. Observar se o profissional estiver sendo desligado da
equipe e também do estabelecimento ao qual a equipe está vinculada. Caso positivo, deverá ser informado a data de desligamento do mesmo
no cadastro do profissional.
5.1.9Profissional Carga Horária Complementar O campo Profissional CH Complementar permanecerá desabilitado
para novas inclusões e alterações para equipes NASF I e
NASF II. Apenas as equipes implantadas antes da publicação da Portaria GM/MS n° 2.488/2011 podem alterar este campo.
5.2 Composição das Equipes
De acordo com a legislação vigente, as equipes do NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF 1, NASF 2 e NASF 3,
deverão ter os seguintes profissionais, de acordo tabela a seguir: CÓD. CBO DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO
163
225105 MÉDICO ACUPUNTURISTA
251605 ASSISTENTE SOCIAL
2241E1 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA NA SAÚDE
223405 FA R M A C E U T I C O
223605 F I S I O T E R A P E U TA
223810 FONOAUDIOLOGO
225250 MEDICO GINECO OBSTETRA
225195 MÉDICO HOMEOPATA
225124 MÉDICO PEDIATRA
251510 PSICOLOGO CLINICO
225133 MÉDICO PSIQUIATRA
225180 MÉDICO GERIATRA
225125 MÉDICO CLÍNICO
225140 MÉDICO DO TRABALHO
223305 MÉDICO VETERINÁRIO
223710 N U T R I C I O N I S TA
223905 TERAPEUTA OCUPACIONAL
1312C1 S A N I TA R I S TA
515305 EDUCADOR SOCIAL
ANEXO II
SERVIÇO ESPECIALIZADO 147 - SERVIÇO DE APOIO A SAÚ-
DE DA FAMÍLIA, SUAS CLASSIFICAÇÕES E COMPATIBILIDADES COM PROFISSIONAIS (CBO) CÓD.
SERV.
DESCRIÇÃO
DO
SERVIÇO
CÓD.
CLASS.
DESCRIÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO
GRUPO
C.B.O. DESCRIÇÃO
DA
OCUPAÇÃO
147 SERVIÇO DE
APOIO A
SAÚDE DA
FAMILIA
001 NASF 1 1 * *
002 NASF 2 1 * *
003 NASF INTERMUNICIPAL
1 * *
004 NASF 3 2 * *
* Qualquer ocupação dentre os CBOs elencados no item 5.2 Composição
de Equipes do Anexo I desta portaria.
Seja um empreendedor que terá em seu negócio a visão de mercado profissional, NUNCA como apenas realização pessoal ou profissional. Valorize sua área de atuação, tenha espírito associativista, cooperativista. Nossa imagem e nosso sucesso depende de cada detalhe no seu dia a dia! Sucesso !!!
y. Faça bom uso deste, seja rigoroso no cumprimento da legislação vigente, evite passivo trabalhista e não seja refém de seus empregados/parceiros / colaboradores. Isto é um negócio, FILANTROPIA É PARA O GOVERNO !
a. Participe, divulgue, ajude nosso segmento ser respeitado junto a sociedade/clientes e aos governantes! Seja profissional .
164
Nosso abraço, sucesso a todos! Diretoria 2014-2017.