Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DERELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT (2011/0127121-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)RECORRIDO : MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO : DÉBORA SIMONE S ROCHA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpõe Recurso

Especial, com fundamento nas alíneas a e c do do inciso III do artigo 105 do

permissivo constitucional, contra Acórdão (e-STJ fls. 375/392) da Segunda Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que lhe foi parcialmente

desfavorável (Rel. Des. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO), assim ementado

(e-STJ fls. 383):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ausência de contestação não enseja, necessariamente, a procedência do pedido, ficando o magistrado livre para apreciar a totalidade das provas constantes dos autos, a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda, conforme autorizam os artigos 131 e 436 do CPC.

A recorrida se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo. Ao deixar de fornecer a identificação do usuário ofensor, a empresa está se compactuando com sua atitude, restando configurado o dever de indenizar.

2.- No caso em exame, o Recorrido ajuizou Ação de indenização por

danos morais, alegando ter tido a sua imagem indevidamente exposta e denegrida no Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 8

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site "ORKUT" no Brasil, do qual a Recorrente é hospedeira e detentora do domínio.

Sobreveio a sentença, a qual julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para

condenar a Recorrente "a retirar em definitivo da rede de computadores o perfil

"Mauro Sérgio" e a Comunidade "Eu acredito num Mauro!", bem como a exclusão de

todas as declarações feitas pelo perfil em questão e na citada comunidade, sob pena

de multa diária..." (e-STJ fls. 300).

Interposta Apelação pelo Agravado, o Tribunal de origem deu parcial

provimento ao recurso, conforme a ementa acima transcrita, condenando a Recorrente

ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil

reais).

Irresignada, a Recorrente interpôs Embargos de Declaração, os quais

foram rejeitados pelo Colegiado Estadual, sob o fundamento de que não foi verificada

a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (e-STJ

fls. 409/418).

3.- Persistindo o inconformismo, a Recorrente interpôs o Recurso

Especial, em que alegou violação do artigo 927 do Código Civil, afirmando que não

restou comprovada a sua participação no evento danoso para que se configurasse a

responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, requerendo para

tanto, que seja eximida "qualquer responsabilidade da recorrente ao pagamento de

danos morais" (e-STJ fls. 424).

Sustentou, ainda, que o Acórdão recorrido se omitiu em analisar as

matéria constitucionais, "consubstanciadas na expressa violação do disposto no artigo

5º, incisos IV, V, IX, XXXVI, e 220 da Constituição Federal e, enumerados nas

convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como no artigo XIX da

Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como, no artigo 13 da Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (CADH) que se referem à liberdade de

expressão" (e-STJ fls. 436/437).

4.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 490/510), o Recurso Especial não foi

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admitido, decisão contra qual foi interposto Agravo. Chegando os autos a esta Corte,

esta Relatoria determinou a sua autuação como Recurso Especial (e-STJ fls. 612/614).

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT (2011/0127121-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

5.- A irresignação merece prosperar.

6.- Inicialmente, em relação à alegada afronta dos mencionados

dispositivos constitucionais, verifica-se que a análise é inviável em Recurso Especial,

sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.

102 da Constituição Federal. (ut, entre outros, REsp nºs 72.995/RJ, Rel. Ministro

ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 14.06.2004; 416.340/SP, Rel. Ministro

FERNANDO GONÇALVES, DJ de 22.03.2004 e 439.697/ES, Rel. Ministro CESAR

ASFOR ROCHA, DJ de 30.06.2003).

7.- No que se refere à alegada violação ao artigo 927 do Código Civil,

assiste razão à Recorrente, porquanto, consoante o entendimento jurisprudencial desta

Corte, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site

pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de

modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo

legal.

Anotem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais em que se

discutia a responsabilidade, também da empresa GOOGLE, em casos similares:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.

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REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.

5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

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(REsp 1193764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011)

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.

5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e

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determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1186616/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)

8.- No caso em tela, o Acórdão recorrido asseverou que "A recorrida

se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao

recorrente na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária,

permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo. Ao deixar de fornecer a

identificação do usuário ofensor, a empresa está se compactuando com sua atitude,

restando configurado o dever de indenizar" (e-STJ fls. 383).

Todavia, consoante consta das razões de decidir da sentença, enquanto

há inequívoco interesse do autor em descobrir o autor da ofensa, da parte da ré, há a

obrigação de fazer cessar a ofensa. Nos seus termos (e-STJ fls. 263):

Quanto ao fornecimento do endereço dos participantes das relações jurídicas entre as partes, observo que a ré não tem a obrigação de informá-los, desde que cessada a lesão. Há inequívoco interesse do autor em descobrir o autor da ofensa; da ré, entretanto, há a obrigação de fazer cessar a ofensa...

Nesse sentido, o julgamento do REsp 1.175.675/RS, Quarta Turma,

publicado no DJe 20/09/2011, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO:

Nesse ponto, ressalto, uma vez mais, que não se afirma que há dano moral imputável ao provedor de internet (administrador de rede social), já no momento em que determinada mensagem é

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postada na rede.

Nesse momento, há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros (art. 944, parágrafo único, do CPC).

Acerca do tema, o julgado desta Terceira Turma desta Corte, Relª.

Minª. NANCY ANDRIGHI, o REsp 1.186.616/MG, publicado no DJe 31/08/2011,

assim assinalando a suficiência do registro de número de protocolo (IP) dos

computadores:

Seja como for, a GOOGLE esclareceu que registra o número de protocolo na Internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, por meio do qual, em princípio, é possível identificar o respectivo usuário.

Ainda que não se exija os dados pessoais dos usuários do ORKUT, o GOOGLE mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento desses usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de conteúdo.

Portanto, não se vislumbra responsabilidade da GOOGLE pela veiculação das mensagens cujo conteúdo o recorrido considerou ofensivo à sua moral.

9.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, afastando a

responsabilidade da Recorrente pelos danos morais e, consequentemente, julgando

improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas

processuais e honorários advocatícios fixados por equidade (CPC, art. 20, §4º) no

valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando o critério do §3º do art. 20 do CPC

atento ao reduzido valor da causa (R$ 1.000,00 em 08.03.2007, e-STJ, fls. 43).

Ministro SIDNEI BENETI Relator

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