APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO … · procuração de fl. 23, ... de mandato foi...

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Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 262541-57.2002.8.09.0174 (200292625413) COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE : OSMAR PONTES DE OLIVEIRA APELADA : BÁRBARA GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATÓRIO E VOTO Osmar Pontes de Oliveira, irresignado com a sentença (fls. 214/220) proferida nos autos da "ação de separação litigiosa" ajuizada em seu desfavor por Bárbara Gonçalves de Oliveira, que julgou procedente o pedido inicial, decretando o divórcio do casal e afastando a partilha de bens, por entender que o bem imóvel disputado é incomunicável, interpôs-lhe recurso de apelação (fls. 244/266). Nas razões do recurso, o apelante, após breve relato dos fatos, busca, em preliminar, a cassação da sentença, sob o argumento de ter havido julgamento extra petita ao ser decretado o divórcio entre as partes, tendo em vista que a apelada ingressou em juízo com pedido de separação judicial litigiosa, e que não houve acordo em audiência quanto a conversão do pleito de 3 AC 262541-57/ers 1

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APELAÇÃO CÍVEL

Nº 262541-57.2002.8.09.0174 (200292625413)

COMARCA DE SENADOR CANEDO

APELANTE : OSMAR PONTES DE OLIVEIRA

APELADA : BÁRBARA GONÇALVES DE OLIVEIRA

RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

RELATÓRIO E VOTO

Osmar Pontes de Oliveira, irresignado com a

sentença (fls. 214/220) proferida nos autos da "ação de

separação litigiosa" ajuizada em seu desfavor por Bárbara

Gonçalves de Oliveira, que julgou procedente o pedido inicial,

decretando o divórcio do casal e afastando a partilha de bens, por

entender que o bem imóvel disputado é incomunicável, interpôs-lhe

recurso de apelação (fls. 244/266).

Nas razões do recurso, o apelante, após breve

relato dos fatos, busca, em preliminar, a cassação da sentença, sob

o argumento de ter havido julgamento extra petita ao ser

decretado o divórcio entre as partes, tendo em vista que a apelada

ingressou em juízo com pedido de separação judicial litigiosa, e que

não houve acordo em audiência quanto a conversão do pleito de

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separação em divórcio.

Alega também que a procuração de fl. 23 não

confere aos advogados constituídos poderes para a conversão da

separação litigiosa em divórcio, e que o advogado que participou da

audiência não estava devidamente constituído, pois o nome dele não

consta do referido instrumento de mandato, tendo sido juntado o

substabelecimento posteriormente.

Insurge-se contra a negativa de partilha de

bens, assegurando ter direito à meação do quinhão recebido pela

apelada em decorrência da morte de seus pais, uma vez que eram

casados sob o regime de comunhão universal de bens, e que o

julgador fundamentou erroneamente a incomunicabilidade do bem

herdado em dispositivo legal referente ao regime de comunhão

parcial de bens.

Nos termos do artigo 1.830, do Código Civil,

assevera ter direito a parte do quinhão herdado pela apelada, em

razão de a morte do sogro ter ocorrido antes do decurso de dois

anos após o ajuizamento da presente ação.

Sustenta, ainda, que o imóvel onde residiu com

a apelada por mais de trinta anos na constância do casamento foi

doado ao casal verbalmente por seus sogros logo após o casamento,

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celebrado em regime de comunhão universal de bens, tendo,

durante esse tempo, trabalhado o bem como se dono fosse,

implementando diversas benfeitorias, tais como edificações,

plantações, cercas, etc.

Diante disso, entende ter garantido o direito à

partilha do imóvel, bem como às benfeitorias edificadas durante a

constância do casamento.

Frisa que a sentença recorrida vulnera o

disposto no art. 1.667, do CC/2002, e também o princípio da

dignidade da pessoa humana.

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento

do recurso, para ser acatada a preliminar e, em consequência,

cassada a sentença, ou, em caso contrário, a reforma da sentença,

para ser reconhecido seu direito à partilha do bem imóvel rural e das

benfeitorias nele realizadas, tendo em vista que aquele foi doado

verbalmente logo após o casamento realizado no dia trinta de julho

de 1970, e onde o casal residiu por mais de trinta anos.

Requer, ainda, o pronunciamento expresso, em

razão do prequestionamento, da matéria estatuída no art. 1.667, do

CC, e art. 1º, III, e art. 5º, X, da Constituição Federal, para garantir a

interposição futura de recursos aos Tribunais Superiores.

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Trouxe com o recurso os documentos de fls.

267/268.

Isento de preparo.

Juízo positivo de admissibilidade em fl. 269.

A apelada, em fl. 270 verso, reiterou as

alegações finais apresentadas em fls. 186/189, e requereu fosse

acatado o parecer ministerial de fls. 208/213.

A manifestação do Ministério Público de

primeiro grau, pela admissibilidade do recurso, se encontra em fl.

276.

Recebidos os autos, foi dada vista deles à

Procuradoria-Geral de Justiça. Aquela, por intermédio da Dra. Eliete

Sousa Fonseca Suavinha, em fls. 284/293, manifestou-se pelo

conhecimento e parcial provimento do recurso, para ser reconhecido

o direito do apelante tão-somente à meação das benfeitorias feitas

no imóvel durante a constância do casamento.

É o relatório.

Nos termos do art. 69, da Lei nº 10.741/2003 –

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Estatuto do Idoso -, combinado com os artigos 550 e 551, § 3º, do

Código de Processo Civil, passo ao voto.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade,

tendo em vista a interposição de embargos de declaração pelo

apelante em fls. 224/230, e sua rejeição em fls. 238/239, tomo

conhecimento do recurso.

Como visto, cinge-se a irresignação do

requerido/apelante contra a sentença proferida nos autos da "ação

ordinária de separação judicial" ajuizada em seu

desfavor pela requerente/apelada, Bárbara Gonçalves de Oliveira,

que julgou procedente o pedido inicial, decretando o divórcio do

casal, e reconheceu a incomunicabilidade do bem imóvel havido por

sucessão, pautado na norma impeditiva disposta no artigo 1.659, I,

do Código Civil.

Analiso, inicialmente, a preliminar arguida de

julgamento extra petita, em razão de o julgador ter concedido

pedido diverso do formulado na inicial, qual seja, decretou o divórcio

das partes quando o pedido, bem como sua fundamentação, se

ateve a ação de separação judicial litigiosa.

Sem nenhuma razão o apelante.

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Infere-se, pelo termo de audiência de fl. 183,

que as partes litigantes, muito embora não tenham aceitado proposta

de conciliação, concordaram com a transformação da separação

judicial em divórcio, em razão do tempo decorrido.

Dessa forma, tendo as partes anuído quanto a

alteração do pedido, não há que se falar em julgamento extra

petita, tampouco em nulidade da sentença. Desacolho, portanto,

a preliminar deduzida.

Quanto a ausência do nome do advogado,

Ricardo Marques Brandão, que o acompanhou à audiência na

procuração de fl. 23, registre-se que o ora apelante compareceu ao

ato com aquele advogado de forma espontânea, e, mesmo que se

considerasse a apontada irregularidade de representação, que

sequer foi questionado naquele ato pelo ora recorrente, a ausência

de mandato foi sanada com a juntada de substabelecimento,

conferindo-lhe todos os poderes outorgados na procuração de fl. 23,

ou seja, com amplos poderes para o foro em geral e com cláusula ad

judicia, e dentro do prazo estipulado pelo artigo 37, do Código

de Processo Civil (fls. 184/185).

Destarte, diante do transcurso do tempo da

separação de fato dos litigantes, não há que se falar em óbice para a

decretação do divórcio, mesmo porque, não existe nenhuma

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comprovação, nem mesmo alegação, de que a decisão tenha

acarretado qualquer prejuízo às partes.

Passo à análise, agora, do alegado direito à

partilha do bem imóvel rural onde o casal residiu durante a

constância do casamento, o qual, segundo o apelante, foi doado

verbalmente a eles pelos sogros, no dia do casamento.

Segundo o artigo 538, do Código Civil:

"Considera-se doação o contrato em que uma pessoa,

por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens

ou vantagens para o de outra."

Também o artigo 541: "A doação far-se-á

por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se,

versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se

lhe seguir incontinenti a tradição." (Negrito não original)

Extrai-se dos artigos acima citados, que a

doação de bem imóvel, por ser contrato translativo de direito real,

exige a forma solene, qual seja, por escritura pública ou instrumento

particular, e não verbalmente como afirmado pelo apelante.

Em comentário aos referidos artigos, veja-se a

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lição do professor Carlos Roberto Gonçalves, in Direito Civil

Brasileiro, São Paulo:Saraiva, v. III, 3. ed., 2007, p. 254 e 258, in

verbis:

"Doação, define o Código Civil no

art. 538, é 'o contrato em que uma

pessoa, por liberalidade, transfere

do seu patrimônio bens ou vantagens

para o de outra'. [...] A doação é,

portanto, em geral, formal ou

solene, porque a lei impõe a forma

escrita, por instrumento público ou

particular (art. 541, caput), salvo

a de bens móveis de pequeno valor,

que pode ser verbal (parágrafo

único). A lei não tolera,

realmente, a liberdade de forma,

optando por inscrever a doação

entre os contratos formais, como

regra. Mesmo nas doações de bens

móveis de pequeno valor a tradição

é indispensável. A eficácia da

liberalidade está condicionada à

observância da forma prescrita na

lei, não produzindo efeitos

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jurídicos pelo simples

consentimento (solo consensu). Na

realidade, impõe a lei forma

escrita (CC, art. 541), seja móvel

ou imóvel o seu objeto. Trata-se,

portanto, de contrato formal."

A jurisprudência caminha no mesmo sentido,

conforme se infere dos seguintes julgados:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE DOAÇÃO.

PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE

DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO VERBAL

DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA

DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO ROCESSO SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI,

DO CPC. I - Inexiste cerceamento do

direito de defesa ante a ausência de

oitiva de testemunha, por ser

inadmissível tal prova oral para

comprovar a doação verbal de imóvel

em que a lei exige forma especial,

qual seja, escritura pública ou

instrumento particular, mormente

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quando a lei permite ao juiz da

causa indeferir a inquirição de

testemunhas sobre fatos que só por

documentos puderem ser provados e

exige forma expressa para a validade

da doação do imóvel. Exegese dos

arts. 104, 107, 166, II e IV, do CC

e art. 400, II, do CPC. II - O

pedido de indenização formulado em

razão de promessa de doação verbal

de imóvel revela-se juridicamente

impossível quando a legislação nega

que tal fato possa gerar direitos,

máxime se a lei exige a forma

escrita para a prática do ato, seja

sob a forma de escritura pública ou

instrumento particular, conforme

regra expressa do art. 541, caput,

do Código Civil. Recurso de apelação

cível conhecido, mas improvido."

(TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 155270-9/188,

DJ 567 de 29/04/2010, Rel. Des. João Ubaldo

Ferreira).

"EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILI-

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DADE JURÍDICA DO PEDIDO. Caso em que

informada a inexistência do

documento escrito de transferência

dos direitos de compromissário

comprador, não se justifica a

declaração judicial de sua

ocorrência. Recurso improvido."

(TJSP, 9ª Câm de Dir. Privado, AC nº

4888384900, Registro de 03/03/2009, Acórdão

de 03/02/2009, Rel. Des. José Luiz Gavião de

Almeida).

"AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. DOAÇÃO

VERBAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

Mera posse de imóvel não confere o

direito à adjudicação, cabendo a

ação de usucapião se transcorrido o

prazo necessário. Doação verbal de

imóvel não produz efeito jurídico,

por ser exigida a escritura pública.

Apelação improvida." (TJMG, 1ª CC, AC

nº 3646904-44.2000.8.13.0000, Publicado em

15/03/2003, Rel. Des. Vanessa Verdolim

Hudson Andrade).

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Portanto, tendo em vista a ausência de

comprovação de que a suposta doação se revestiu das formalidades

exigidas, não há como encampar o pedido de partilha do bem

imóvel, em razão de tal pedido ser juridicamente impossível.

Ultrapassada a questão da doação verbal,

observa-se que o apelante pretende, ainda, a meação do imóvel

rural, em virtude do falecimento dos pais da apelada.

Para tanto, ampara seu pedido no fato de seu

casamento ter adotado o regime de comunhão universal, e, diante do

falecimento de seus sogros, teria direito à metade da herança

destinada à autora/apelada.

De acordo com o artigo 1.667, do Código Civil:

"O regime de comunhão universal importa a

comunicação de todos os bens presentes e futuros

dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as

exceções do artigo seguinte."

Entretanto, é incontroverso nos autos que, no

momento da abertura da sucessão do sogro (06/06/2003) e da sogra

(01/04/2005), o apelante encontrava-se separado de fato da

autora/apelada há mais de um ano no primeiro caso e há muito mais

no segundo, levando-se em conta o ajuizamento da ação, que

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ocorreu em 16/04/2002, situação, inclusive, relatada por ambos os

litigantes.

Desse modo, tendo a sucessão sido aberta

após a separação de fato dos litigantes, é certo que não existe o

direito do apelante à partilha do imóvel inventariado.

Neste sentido, confiram-se os seguintes

julgados, in verbis:

"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS

AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE

SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO

HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO.

IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS

BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA

VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO. [...] 2. Não faz jus à

meação dos bens havidos pelo marido

na qualidade de herdeiro do irmão,

o cônjuge que encontrava-se

separado de fato quando transmitida

a herança. 3. Tal fato ocasionaria

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enriquecimento sem causa, porquanto

o patrimônio foi adquirido

individualmente, sem qualquer

colaboração do cônjuge. 4. A

preservação do condomínio

patrimonial entre cônjuges após a

separação de fato é incompatível

com orientação do novo Código

Civil, que reconhece a união

estável estabelecida nesse período,

regulada pelo regime da comunhão

parcial de bens (CC 1.725). 5.

Assim, em regime de comunhão

universal, a comunicação de bens e

dívidas deve cessar com a ruptura

da vida comum, respeitado o direito

de meação do patrimônio adquirido

na constância da vida conjugal.

[...]." (STJ, Quarta Turma, REsp

555771/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe

18/05/2009).

"CIVIL E PROCESSUAL. SOCIEDADE

CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. AÇÃO

DE DIVÓRCIO EM CURSO. FALECIMENTO

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DO GENITOR DO CÔNJUGE-VARÃO.

HABILITAÇÃO DA ESPOSA. IMPOSSIBILI-

DADE. I - Não faz jus à sucessão

pelo falecimento do pai do cônjuge-

varão, a esposa que, à época do

óbito, já se achava há vários anos

separada de fato, inclusive com

ação de divórcio em andamento. II -

Recurso especial conhecido e

provido, para excluir a recorrida

do inventário." (STJ, Quarta Turam, REsp

226288/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,

DJ 30/10/2000, p. 161).

E mais:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO

LITIGIOSA C/C ALIMENTOS.

EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.

IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS

ADVINDOS DE HERANÇA. ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

[...]. 2 - Os bens adquiridos por

um dos cônjuges, mediante herança,

na constância do casamento sob o

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regime da comunhão universal, são

partilháveis entre os cônjuges,

enquanto que os herdados por um

deles após a separação de fato do

casal, não integram a meação do

outro.[...]. Apelação conhecida e

desprovida." (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC

nº 200693799277, DJe 679 de 13/10/2010, Rel.

Des. Jeová Sardinha de Moraes).

"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE

SOBREPARTILHA. BENS ADQUIRIDOS POR

HERANÇA DURANTE A SEPARAÇÃO DE

FATO. I - Não integra o patrimônio

partilhável, os bens havidos por

herança após a separação de fato,

que serviu de pressupostos para o

divórcio judicial. Recurso

conhecido e improvido." (TJGO, 4ª

Câmara Cível, AC nº 64347-2/188, DJ 13.951

de 24/01/2003, Rel. Dr. Camargo Neto).

A separação de fato caracteriza-se tanto pela

existência de elemento subjetivo, quando de elemento objetivo. "O

elemento objetivo é a própria separação, passando

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os cônjuges a viver em tetos distintos, deixando,

por outras palavras, de cumprir o deve de

coabitação, no mais amplo sentido da expressão. O

elemento subjetivo é o animus de dar como encerrada

a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo

matrimonial fosse dissolvido." (GOMES, Orlando, Direito

de Família, 14. ed., Rio de Janeiro:Forense, 2001. p. 25).

Nesse contexto, sua configuração implica o fim

do affectio maritalis entre os cônjuges, que passam a se

portar como se casados não fossem. Logo, mostra-se desprovido de

bom senso mantê-los vinculados pelo regime patrimonial, quando

desejosos de romper todas as relações próprias da vida conjugal.

Por um lado, autorizar a comunicação dos bens

adquiridos no período de separação de fato - sobretudo na espécie,

em que já transcorrido termo necessário ao divórcio direto (art. 40 da

Lei 6.515/77) - representaria enriquecimento sem causa daquele que

não participou de sua aquisição, visto que, com a ruptura da vida em

comum, os acréscimos patrimoniais, via de regra, passam a ser

amealhados individualmente, sem qualquer contribuição do outro

cônjuge.

Deveras, a comunhão de bens, mesmo no

regime da comunhão universal, pressupõe a colaboração recíproca

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de ambos os cônjuges.

Vale registrar a lição de Cristiano Chaves de

Farias e Nelson Rosenvald, acerca da controvérsia:

"É sempre oportuno lembrar que o

estado de comunhão universal

somente perdura enquanto o casal

estiver convivendo e, via de

consequência, houver colaboração

recíproca. Cessada a ajuda mútua

pela separação de fato, não mais se

comunicam os bens adquiridos

individualmente, bem como não se

dividem as obrigações assumidas por

cada um. O Superior Tribunal de

Justiça vem conferindo efetividade

a este entendimento, assegurando

que o cônjuge separado de fato 'não

faz jus aos bens adquiridos

posteriormente a tal afastamento,

ainda que não desfeitos,

oficialmente, os laços mediante

separação judicial' (STJ, Ac unân.

4ª T., REsp 32218/SP, rel. Min.

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Aldir Passarinho Jr., j. 17.5.01,

p. 224, in Revista dos Tribunais

796:200). Ademais, o art. 1.723, §

1º, do próprio Código Civil,

reconheceu a possibilidade de

constituição de união estável entre

pessoas ainda casadas, porém

separadas de fato. Em acréscimo, o

art. 1.725 mandou aplicar as regras

da comunhão parcial nas uniões

estáveis. Diante desse quadro,

considerando que o separado de fato

já pode estar em união estável,

inclusive comunicando os bens

adquiridos onerosamente, somente se

pode concluir que a simples

separação de fato é suficiente para

cessar a comunhão de bens." (FARIAS,

Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson, in

Direito das Famílias, Rio de Janeiro:Lumen

Juris, 2008, p. 262/263).

Desse modo, a comunicação de bens e dívidas

deve subsistir apenas durante o período de convivência do casal,

cessando com o fim da vida comum, ainda que não oficializada

3 AC 262541-57/ers 19

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mediante separação judicial.

Destarte, em que pese a inexistência do direito

do apelante à meação do imóvel rural, deve-se ponderar que ele,

durante o longo tempo em que naquele residiu, edificou diversas

benfeitorias, conforme alegado em fls. 201/202, fazendo jus à sua

meação, a ser oportunamente apurada em liquidação de sentença.

Pelo exposto, já conhecido o recurso, dou-lhe

parcial provimento, para reconhecer o direito do apelante tão-

somente à meação das benfeitorias feitas no imóvel onde residiu

durante a constância do casamento.

É como voto.

Goiânia, 25 de agosto de 2011.

ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

RELATOR

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APELAÇÃO CÍVEL

Nº 262541-57.2002.8.09.0174 (200292625413)

COMARCA DE SENADOR CANEDO

APELANTE : OSMAR PONTES DE OLIVEIRA

APELADA : BÁRBARA GONÇALVES DE OLIVEIRA

RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO

JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

INOCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL. DOAÇÃO

VERBAL. INADMISSIBILIDADE. CASA-

MENTO. REGIME DA COMUNHÃO

UNIVERSAL. SEPARAÇÃO DE FATO. BEM

IMÓVEL HAVIDO POR HERANÇA.

COMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I -

Constatado que as partes, considerando o

tempo decorrido, concordaram com a

transformação da separação judicial em

divórcio, não há que se falar em concessão de

pedido diverso do formulado na inicial, ante a

decretação do divórcio, tampouco em

julgamento extra petita. II - Sanada a

irregularidade de representação do advogado

dentro do prazo estipulado pelo artigo 37, do

3 AC 262541-57/ers 1

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CPC, torna-se inócua qualquer alegação de

nulidade dos atos por ele praticados, mormente

se o próprio representado nada questionou no

ato. III - A doação de bem imóvel deve,

obrigatoriamente, ser precedida das

formalidades legais, de conformidade com a

regra expressa do art. 541, caput, do Código

Civil, sendo juridicamente impossível o pedido

de partilha de bem que não atendeu às

formalidades pertinentes. IV - Em regime de

comunhão universal, a comunicação de bens

cessa com a ruptura da vida em comum. Dessa

forma, comprovado nos autos que o casal já

estava separado de fato quando transmitida a

herança pela morte dos pais da mulher/apelada,

não faz o marido/apelante jus à meação dos

bens havidos por aquela na qualidade de

herdeira dos pais. V - Realizadas benfeitorias no

imóvel, havido por herança, durante a

constância da vida conjugal, deve ser respeitado

o direito de meação daquelas ao cônjuge-

varão/apelante, a serem oportunamente

apuradas em liquidação de sentença.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO.

3 AC 262541-57/ers 2

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ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em

que são partes as retro indicadas.

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da

Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do

recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.

FEZ sustentação oral o Dr. Orimar de Bastos

Filho, pelo apelante.

VOTARAM com o relator, que também presidiu

a sessão, o Drº. Roberto Horácio de Rezende (substituto do Des.

Geraldo Gonçalves da Costa) e o Des. Hélio Maurício de Amorim.

REPRESENTOU a Procuradoria Geral de

Justiça a Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.

Goiânia, 25 de agosto de 2011.

ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

RELATOR

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