Apelação Cível n. 2005.020915-3, de Biguaçu … para fora ou contra o painel do veículo. É...

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Apelação Cível n. 2005.020915-3, de Biguaçu Relator: Des. Carlos Prudêncio APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em relação de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos no produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (o uso e os riscos) (§ 1º) decorrentes de fabricação (art. 12), salvo se provar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 2º). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORNECEDOR (MONTADORA) E CONSUMIDOR (CARONA DO VEÍCULO). ROMPIMENTO DE CINTO DE SEGURANÇA. EXCLUDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CINTO FOI CONCEBIDO PARA ARREBENTAR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação de responsabilidade civil objetiva decorrente de acidente de trânsito no qual o acidentado (consumidor), diante do rompimento do cinto de segurança (defeito no produto), objetiva indenização da fabricante (fornecedora) pelos danos que adviram desse fato. O cinto de segurança constitui num mecanismo de retenção dos ocupantes de um veículo em seus assentos. Também contribui para reduzir a probabilidade de choque dos corpos dos ocupantes contra a estrutura interna dos veículos (painel de instrumentos, volante e, principalmente, pára-brisa), nos casos de colisão ou freada brusca. O rompimento do cinto de segurança caracteriza um defeito, isto é, falha na segurança, principalmente em colisão em que o veículo desenvolvia baixa velocidade (80 km/h). Não procede o argumento de que o cinto foi concebido para se romper, de forma a evitar danos em órgãos do passageiro. Isso porque os fabricantes devem construir esse instrumento para suportar altas velocidades e também não permitir que o passageiro sofra as piores consequências, tais como ser

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Apelação Cível n. 2005.020915-3, de BiguaçuRelator: Des. Carlos Prudêncio

APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITODE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVILOBJETIVA. EXEGESE DO ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR.

Em relação de consumo, na qual se aplica o Código deDefesa do Consumidor, o fabricante responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por defeitos no produto quenão oferece a segurança que dele legitimamente se espera (ouso e os riscos) (§ 1º) decorrentes de fabricação (art. 12), salvose provar: que não colocou o produto no mercado; que, emborahaja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpaexclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 2º).

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORNECEDOR(MONTADORA) E CONSUMIDOR (CARONA DO VEÍCULO).ROMPIMENTO DE CINTO DE SEGURANÇA. EXCLUDENTES.ALEGAÇÃO DE QUE O CINTO FOI CONCEBIDO PARAARREBENTAR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃOCOMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de ação de responsabilidade civil objetivadecorrente de acidente de trânsito no qual o acidentado(consumidor), diante do rompimento do cinto de segurança(defeito no produto), objetiva indenização da fabricante(fornecedora) pelos danos que adviram desse fato. O cinto desegurança constitui num mecanismo de retenção dos ocupantesde um veículo em seus assentos. Também contribui para reduzira probabilidade de choque dos corpos dos ocupantes contra aestrutura interna dos veículos (painel de instrumentos, volante e,principalmente, pára-brisa), nos casos de colisão ou freadabrusca. O rompimento do cinto de segurança caracteriza umdefeito, isto é, falha na segurança, principalmente em colisão emque o veículo desenvolvia baixa velocidade (80 km/h). Nãoprocede o argumento de que o cinto foi concebido para seromper, de forma a evitar danos em órgãos do passageiro. Issoporque os fabricantes devem construir esse instrumento parasuportar altas velocidades e também não permitir que opassageiro sofra as piores consequências, tais como ser

arremessado para fora ou contra o painel do veículo. É preferívelque o cinto jamais se rompa - mesmo que cause lesões aocondutor - a deixar que ele seja vítima dos piores danos emacidente de trânsito. Com relação a outra excludente de ilicitude(culpa exclusiva de terceiro) a vítima pode questionar as duascausas que geraram os efeitos do acidente de trânsito(concausas) em ações distintas, isto é, a ambulância que invadiua "contramão" - primeira causa - e o rompimento do cinto desegurança - segunda causa. Para tal intento, ela deve provar odefeito no cinto numa demanda e a culpa do motorista daambulância em outro processo. Dessa feita, o fabricante deveresponder pela reparação dos danos causados, portantoevidenciada a relação entre o nexo causal (rompimento do sinto)e os prejuízos (material e moral) suportados pelo autor em razãodo defeito no produto, notadamente por não ter feito prova denenhuma excludente de responsabilidade.

DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO VALORAUFERIDO. ADVOGADO IMPOSSIBILITADO PARA OTRABALHO POR CINCO MESES. MANUTENÇÃO.

Levando-se em consideração que um advogado contratado,segundo o piso salarial da categoria divulgado pela Ordem dosAdvogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC), perceba,mensalmente, a quantia de mil e seiscentos reais, por oito horasdiárias trabalhadas, o valor fixado revela-se adequado,notadamente por ser profissional reconhecido, com escritóriopróprio, exercendo, também, por conta desse reconhecimento, acoordenação de curso de direito.

DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PRETENDIDAMINORAÇÃO. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO EPUNITIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. AFERIÇÃO PORARBITRAMENTO E VALORAÇÃO DO JUIZ. VALOR MANTIDO.

Deve o julgador, quando da fixação da condenaçãodecorrente de danos morais com caráter reparatório, educativo epunitivo, sopesar a condição sócioeconômica dos envolvidos, aintensidade da culpa despendida para o evento e a gravidade dodano acarretado. Sendo assim, a dor moral não pode ser medidapor técnica ou meio de prova do sofrimento e, portanto, dispensacomprovação. A demonstração do resultado lesivo bem como donexo causal, só por si, bastam ao direito de indenizaçãocorrespondente, sendo mantido o valor fixado na sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. PRETENDIDA REDUÇÃO

DE VINTE PARA DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DACAUSA. MANUTENÇÃO.

Os honorários advocatícios fixados no patamar de vinte porcento sobre o valor da condenação não se mostram exageradosse o advogado foi diligente no processo, comparecendo a todosos atos processuais, tais como à audiência designada, formulouperguntas pertinentes e apresentou, além da petição inicial,impugnação à contestação, alegações finais e contrarrazões.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2005.020915-3, da comarca de Biguaçu (1ª Vara Cível), em que é apelanteVolkswagen do Brasil Ltda e Chris Cintos de Segurança Ltda, e apelado Alceu deOliveira Pinto Júnior:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votaçãounânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Adoto relatório de fls. 918 a 930 e acrescento que o Juiz deDireito Dr. José Clésio Machado julgou: I - procedente o pedido de indenização contraa empresa Volkswagen do Brasil Ltda. a fim de condenar em: I.a) perdas e danos no"quantum" de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com juros de 6% (seis por cento) ao ano e correçãomonetária a partir do ajuizamento (28 de maio de 1999); I.b) pagamento de custasprocessuais, honorários periciais e advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) dovalor da condenação. II - procedente o pedido da denunciação da lide promovida porVolkswagen do Brasil S.A. contra Cris Cintos de Segurança Ltda para efeito decondenar em: II.a) ressarcimento dos valores a serem pagos pela denunciante; II.b)custas processuais da ação de denunciação à lide, honorários advocatícios aoprocurador da denunciante, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dehonorários periciais. III - condenou o requerente em custas e honorários advocatíciosde R$ 1.000,00 (um mil reais) ao procurador da primeira requerida, Volkswagen doBrasil Ltda, em virtude da improcedência do pedido de impugnação ao valor da causa.

Inconformados, Volkswagen do Brasil Ltda e Chris Cintos deSegurança Ltda apelam, aduzindo que: a) o rompimento do cinto de segurança nãocaracteriza defeito de acordo com a perícia; b) é aceitável o fato de que, sobdeterminada força e velocidade, o cinto venha a se romper para não trazer risco de

vida ao usuário; c) no presente caso, há fato de terceiro, isto é, quem deve responderpelo acidente é o outro veículo envolvido que "cortou a mão de direção"; d) o apeladonão provou que seus rendimentos são, aproximadamente, R$ 3.000,00 (três mil reais)e que, em razão do fato, não pôde exercer a advocacia por cinco meses; e) em casode condenação, deve ser reduzido o valor de danos morais, por mostrar-se excessivo;f) subsistindo a condenação, deve ser reduzido o percentual de honoráriosadvocatícios para 10% (dez por cento).

Alceu de Oliveira Pinto Júnior apresenta contrarrazões (fls. 1049a 1088 e 1094 a 1121), alegando que merece ser mantida a sentença por seusfundamentos. Apresenta que a finalidade do cinto de segurança é minimizar os danos,o que não significa se romper (fl. 1058). Argumenta que não tem relevância avelocidade ou peso da vítima, já que o cinto deve proteger de maneira total oconsumidor.

Após isso, os autos subiram a esta Superior Instância.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelas empresasVolkswagen do Brasil Ltda e Chris Cintos de Segurança Ltda, em ação deindenização por acidente de trânsito, que lhe move a vítima Alceu de Oliveira PintoJúnior, fundamentado no defeito do cinto de segurança, cuja finalidade é reformar asentença do magistrado "a quo" que condenou as apelantes em lucros cessantes edanos morais.

Não havendo preliminares, passo, a seguir, ao exame de mérito.

Da breve narrativa do acidente

A petição inicial (fl. 03) descreve como se sucedeu o acidente detrânsito, objeto desta discussão. Anota que, em 05 de setembro de 1999, a vítimatransitava na qualidade de carona no interior de um veículo Gol GL, ano e modelo1997, fazendo uso do cinto de segurança, com velocidade de 80 (oitenta) km/h,quando, por volta dos quinze minutos (00h15min) daquela noite, sofreu uma colisãocom um veículo GM, modelo Caravan, uma ambulância da Prefeitura Municipal deBalneário Camboriú – SC.

Na ocasião, afirma que a ambulância interrompeu-lhe o curso,isto é, "cortou-lhe a frente", de modo que sua responsabilização será objeto de açãoprópria.

O fato é que, no momento do acidente, com o choque, o cinto desegurança do automóvel Gol veio a se romper, o que faz o apelado postular areparação civil, fundamentando que os danos que experimentou são decorrência dedefeito no cinto de segurança.

O apelado declara que teve que usar "muletas" e/ou bengalas,

realizar quatro cirurgias, uma vez que sofreu fraturas no membro inferior esquerdo(perna esquerda), além de trauma.

Diante desse fato, o apelado deixa claro que, se o cinto nãotivesse se rompido, ele não teria sofrido os alegados danos, com grande probalidadede sair sem ferimentos.

Exposto isso, passo, a seguir, a fazer alguns comentários, deacordo com a prova dos autos.

Considerações iniciais

Realmente, ficou incontroverso nos autos o resultado ou danoque o acidente proporcionou. Não foi objeto de dúvida se o fato aconteceu ou não.Todas as partes estão de acordo em afirmar que o apelado sofreu aquelas lesões.

As fotos (fls. 34 a 37) comprovam que: a) o automóvel Golaparenta ser mesmo novo, ano e modelo 1997; b) a colisão foi frontal, de forma queficou totalmente comprometido o motor, vidro, pneus; c) a foto de fl. 36 confirma que ovelocímetro travou em, aproximadamente, 83 (oitenta e três) km/h; d) a foto de fl. 37demonstra que o cinto de segurança se rompeu.

Também o boletim de ocorrência (fl. 33) descreve que aambulância, ao perder os controles, invadiu a contramão de direção indo colidir com oveículo do apelado, em ato contínuo.

Feitos esses comentários iniciais, em atenção ao princípio daceleridade e da economia processual, peço venia ao Juiz de Direito Dr. José ClésioMachado para, diante da análise acurada de toda a situação fática dos autos emconjunto com aplicação correta do direito, adotar integralmente, como razões paradecidir, toda sua fundamentação (fls. 931 a 959), "in verbis":

"Trata-se de Ação de Indenização Por Perdas e Danos C/CDanos Morais, proposta por Alceu de Oliveira Pinto Júnior, contra Volkswagen doBrasil S.A. e, denunciada à lide, Chris Cintos de Segurança LTDA., postulando verbasde cunho pecuniário referentes às perdas e danos e aos danos morais.

O fundamento legal da ação de reparação de danos, à época doaparelhamento, estava no artigo 159, do Código Civil, nas disposições das Leis nº8078/90 e nº 9.503/97, que determinam a indenização por danos morais e materiaisdecorrente de produtos defeituosos e a responsabilidade das empresas que oscolocam em circulação.

Da Inversão do Ônus da Prova

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 colocaa defesa do consumidor como um dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, asaber:

"art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalhohumano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme

os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V – defesa do consumidor;".

E, da Política Nacional das Relações de Consumo cabe destacaro princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado deconsumo.

Esse princípio reconheceu o consumidor como a parte mais fracana relação de consumo - para atender ao princípio da isonomia real – criando váriosmecanismos, sendo um deles a inversão do ônus da prova.

Cecília Matos trouxe importante contribuição acerca do institutoda inversão do ônus da prova em sua dissertação de mestrado, sob o título de OÔnus da Prova no Código de Defesa do Consumidor:

"A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que podeestabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistradoem alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima; a dúvidaconduziria o julgador ao estado de non liquet, caso não fosse elaborada uma teoria dedistribuição do ônus da prova. Conceituado como risco que sobre a parte por nãoapresentar a prova que lhe oferece, as normas de distribuição do ônus da prova sãoregras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei nº8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus daprova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que omodelo tradicional mostrou-se inadequado à sociedades de massa, obstando oacesso à ordem jurídica efetiva e justa. Fortaleceu sua posição através da associaçãode grupos, possibilitando a defesa coletiva de seus interesses, além de sistematizar aresponsabilidade objetiva e reformular os conceitos de legitimação para agir e conferirefeitos à coisa julgada secuncum eventum litis. A inversão do ônus da prova é direitode facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento evaloração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável casodorme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que,uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor.Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo como interesse emoferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco desofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras deexperiência a favor do consumidor." (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor,7ª ed., Forense Universitária, 2001, p. 129/130)."

A inversão do ônus da prova in casu é direito do consumidor porser evidente e verossímil sua hipossuficiência técnica em relação às Requeridas, ouseja, o consumidor como sendo o elo mais fraco da economia.

Há, portanto, previsão de inversão ipso iure do ônus da prova noCódigo de Defesa do Consumidor em relação aos defeitos de produtos e serviços

(responsabilidade pelo fato do produto ou serviço), consoante arts. 12, § 3º, II e 14, §3º, I, ambos do CDC.

Os efeitos da inversão do ônus da prova liberam o consumidor daprova pertinente ao nexo causal - responsabilidade objetiva - e da culpa -responsabilidade subjetiva.

Segundo a lavra de Humberto Theodoro Junior:

"Em caso algum, porém, aliviará o consumidor do dever de provaro dano ou prejuízo" (in Direitos do consumidor, Forense, 2000, p. 142).

Desta feita, como o caso sub judice trata-se de verdadeirarelação de consumo, necessário faz-se a inversão do ônus da prova, diante dosditames do art. 6, VIII, do CDC.

Relação de Consumo

O Código de Defesa do Consumidor regula a relação jurídica deconsumo, aquela que envolve, como sujeito ativo, o fornecedor; como sujeito passivo,o consumidor; como objeto, os produtos e serviços; e, como finalidade, a aquisiçãodestes pelo consumidor, último destinatário.

Sobre os termos integrantes da relação de consumo, tem-se:

Fornecedor é pessoa física ou jurídica, pública ou privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvamatividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços(art. 3º, do CDC).

Consumidor é pessoa física ou jurídica – inclusive os entesdespersonalizados - que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final(art. 2º, caput, do CDC).

Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (art.17).

Diante dessas considerações, o Requerente equipara-se aconsumidor, vez que ocorreu a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço etodo aquele que embora não tenha adquirido e utilizado produto ou serviço comodestinatário final, experimentou danos, patrimoniais ou extrapatrimoniais, direta ouindiretamente, ligados a um acidente de consumo, causado por defeitos de fabricaçãoou de prestação de serviço, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre autilização, fruição e os riscos de um produto ou serviço, é pessoa legitimamente ativapara propor ação que derive das relações de consumo.

O vínculo da relação de consumo transcende o liameobrigacional, na medida em que não compromete somente as partes diretamenteenvolvidas na consecução de um negócio jurídico, ou na prática de um ato ilícito,mas, sim, todos aqueles que, direta ou indiretamente, participam da corrente de

concepção, produção, montagem, exportação, importação, transporte,comercialização, aquisição e utilização de um produto ou serviço, como fora o casodas partes envolvidas in casu, ou seja, houve a ocorrência de um acidente, queprovocou a ruptura do cinto de segurança, provocando danos à integridade física emoral do Requerente, liame este que será analisado em tópico posterior.

O vínculo da relação jurídica de consumo, a bem da verdade,ainda vai mais longe. Ele abrange não só o destinatário da produção, o adquirente -comprador ou locador de serviço -, mas toda e qualquer pessoa que se utilize doproduto ou serviço como usuária final.

Ainda, sobre os princípio da Política Nacional das Relações deConsumo cabe mencionar acerca do princípio da "Ação governamental" - no sentidode proteger efetivamente o consumidor, dentre outros instrumentos, pela garantia dosprodutos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade edesempenho – e o da "Harmonização dos interesses dos participantes das relaçõesde consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade dedesenvolvimento econômico e tecnológico" - de modo a viabilizar os princípios nosquais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nasrelações entre consumidores e fornecedores.

Sobre os objetivos da Política Nacional das Relações deConsumo, cita-se: o atendimento às necessidades dos consumidores; o respeito àsua dignidade, saúde e segurança; e a proteção dos seus interesses econômicos, ateor do art. 6º, inciso I, da Lei 8.078/90.

Nexo de Causalidade

Depreende-se dos autos que o Requerente, na qualidade decarona, trafegava pela Rodovia BR-101, aos quinze minutos, do dia 05 de abril de1999, no veículo descrito na exordial, quando foi abalroado frontalmente por outroveículo (ambulância).

Em decorrência do impacto desse sinistro o cinto de segurançaarrebentou, causando danos à integridade física – fratura do joelho esquerdo,tornozelo e algumas costelas - e moral do Requerente.

Como já visto, o Requerente, na qualidade de carona,experimentou o risco proveniente de relação de consumo, considerado, pois,destinatário final.

As Requeridas, por sua vez, são empresas que exercem acomercialização de produtos, sendo a 2ª Requerida fabricante do cinto de segurança"arrebentado" e a 1ª Requerida fornecedora do veículo modelo Gol GL, ano defabricação e modelo 1997, placas LYO-4832.

As Requeridas em suas teses de defesa destacam que o cinto desegurança, localizado no banco do carona, ao lado do motorista, não possuía defeito,uma vez que foi fabricado de acordo com normas mais rígidas até do que as NBRs

7337 e 7338, vigentes à época da fabricação do veículo.

Adicionaram que o cinto de segurança preveniu a ocorrência deresultado mais trágico. Traçaram, ainda, argumentos sobre a velocidade empreendidano momento do sinistro e a necessidade de dar preferência de passagem àambulância.

Em que pese esses e tantos outros argumentos expendidos pelasRequeridas está claro que o sinistro acima referido consiste num acidente deconsumo, causado por um defeito extrínseco do bem adquirido, capaz de gerar aresponsabilidade civil por fato do produto.

Para tanto, extra-se do inciso I, art. 6º, da Lei nº 8.078/90, inverbis:

"Art. 6. São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscosprovocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços consideradosperigosos ou nocivos;

(...)".

Diante deste preceito, resta evidente que todos os consumidorese terceiros não envolvidos em dada relação de consumo têm o direito de não seremexpostos a perigos que atinjam sua incolumidade física em decorrência de produtosdefeituosos, ou seja, quando não fornecem a segurança que os consumidores delepode esperar.

E, no caso, do cinto de segurança tem-se que o mesmo faça aproteção da pessoa que esteja utilizando-o, caso contrário, não seria obrigatório enecessário sua utilização, inadmissível a sua ruptura, pura e simples, em acidente detrafego.

Desta feita, muito embora tenha a 2ª Requerida, responsável pelafabricação do cinto de segurança, utilizado as normas para sua produção, isso não ailide do dever de indenizar o Requerente dos danos por ele sofridos em decorrênciada ruptura do artefato próprio que deveria ter ofertado sua proteção.

Do Código Brasileiro de Trânsito é possível extrair as seguintesorientações:

"Art 65 - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutore passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situaçõesregulamentadas pelo CONTRAN".

"Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto desegurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação docinto pelo infrator".

Além da exigência do Código de Trânsito, em seus arts. 65 e 167,o cinto de segurança é um equipamento que tem a finalidade de proteger osocupantes de um veículo em caso de acidente.

Caso o veículo sofra um impacto, a finalidade do cinto desegurança é não deixar que as pessoas no interior do veículo venham a sofrer umasegunda colisão, ou seja, contra a estrutura do veículo. E, no caso, noticiado nosautos, redunda em evidente vício no cinto de segurança, pois este deveria suportar oimpacto do acidente e amortecer a queda do Requerente, e não se soltar vindo aprojetá-lo à frente, causando as lesões descritas na inicial.

O fato sub judice encontra-se, portanto, amparado pelo Código deDefesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fabricante, comfulcro no art. 12, da Lei nº 8.078/90, in verbis.

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ouestrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes deprojeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ouacondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ouinadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança quedele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstânciasrelevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

(...)

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só nãoserá responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeitoinexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Sobre o tema, discorre João Batista de Almeida:

"É certo (...) que os fornecedores procuram produzir bens eserviços adequados ao consumo, seguros, eficientes e indenes de defeitos,utilizando-se, para tanto, de testes e controles de produção e qualidade, com o

objetivo de eliminar ou pelo menos reduzir a colocação no mercado de produtosdefeituosos.

Ocorre, porém, que, mesmo com o emprego de diligência naprodução ou prestação e de rigoroso controle, ainda assim alguns produtos e serviçosacabam entrando no circuito comercial com defeitos que culminam por causar lesão àsaúde, à segurança e ao patrimônio dos consumidores e utentes. (...)

A inevitabilidade dessas falhas no sistema de produção seriada ea impossibilidade prática de sua completa eliminação conduziram à idéia de criaçãode mecanismos legais de ressarcimento de danos pelo simples fato da colocação nomercado de produtos e serviços potencialmente danosos, atribuindo ao fornecedor aresponsabilidade pelos danos nessa condição causados à vítima e a terceiros, dentrodo princípio de que aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco oupelas desvantagens dela decorrentes. Daí o surgimento da teoria do risco criado, quetem o sentido de atribuir ao fornecedor o dever de reparar danos causados aosconsumidores pelo fato de desenvolver determinada atividade potencialmentedanosa. Ou seja, faz com que o agente fornecedor assuma todos os riscos de suaatividade. (...) Assim, como regra, é o fornecedor o responsável pelo fato do produtoou do serviço (CDC, art. 12), pelo simples fato de que o fabricante, o produtor, oconstrutor e o importador são os autores da colocação no mercado do produtodefeituoso, sendo natural, portanto, que assumam os riscos dessa conduta e arquemcom os encargos decorrentes da reparação de danos das atividades que lhes sãopróprias, como projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação ouacondicionamento, além daquelas decorrentes de insuficiência ou inadequação deinformações sobre utilização e riscos dos produtos e serviços." (in A proteção jurídicado consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. pp. 80, 82/83).

Assim, percebe-se que o cinto de segurança que visa resguardara integridade física da pessoa – caso contrário não seria preciso utilizá-lo- , tevedesvio de finalidade, ocorreu um desvirtuamento da finalidade original que lhe eraimposta, independentemente da velocidade que o veículo desenvolvia, peso davítima, ou qualquer que seja outro o fator, em nenhum dever, na hipótese,extraordinário ou atípico.

Sabe-se que em uma colisão o passageiro "voa" de encontro aopainel do carro, o impulso dela é parado imediatamente, se o passageiro for contidopor um cinto de segurança, o impulso dele será reduzido mais gradualmente,reduzindo os riscos provenientes do impacto. No caso sub judice, se o cinto desegurança não fosse defeituoso, as lesões do Requerente teriam sido,provavelmente, inferiores as que possuí atualmente.

Ao apreciar as provas produzidas, especialmente o LaudoPericial, 544/620, tem-se:

"Quesitos do Autor

Alceu de O P Junior

(...)

2. Responda o Senhor Perito, se existe uma ruptura na extensãodo cadarço do cinto de segurança e se positivo, qual foi a energia (física, mecânica,química, etc.) que causou esta ruptura.

(...)

Quando dois veículos em movimento se chocam, ocorre umaalteração mútua nos seus movimentos, o que resulta numa troca de quantidade demovimento e energia. A alteração brusca de seus estados físicos imposta aosveículos e aos seus passageiros devido a colisão, transfere quantidade de energia demovimento (energia cinética) em esforço de impacto que é transmitida pelo corpo dopassageiro ao cinto de segurança. Logo, foi uma determinada quantidade de energiade movimento contida no passageiro usuário do cinto de segurança (massa do seucorpo versus sua velocidade), que ao ser submetida a uma desaceleração brusca,resultou num esforço de impacto sobre o cadarço do cinto de segurança. (fls. 547).

3. Responda o Senhor Perito se um cinto de segurança de 17meses de uso em condições normais deveria manter as suas qualidades normais aque se propõe quando da fabricação- Ou se deveria ser substituído-

(...)

Portanto, como não foi constatada qualquer das alteraçõesmecânicas visíveis acima a menos das alterações provocadas pelo acidente e, comonão foi informado que o cinto tenha sido submetido a condições de esforço mecânicoou de agente químico anterior, conclui-se que o mesmo apresentava plenascondições de uso. (fls. 548).

5. Qual a quantidade de Kgf resulta desta equação-

Na alternativa (A), o cinto de segurança deverá suportar 1.835,42Kgf, enquanto que na alternativa (B), deverá capaz de suportar a carga de 2.243,30Kgf. (fls. 549).

(...)

Quesitos da Co-ré

Chris Cintos de Segurança LTDA.

(...)

5. Analisando os componentes do cinto de segurança, é possívelverificar se algum deles poderia ter sofrido algum tipo de manutenção, ou seapresenta alguma violação (intencional ou não)- Especifique.

Após análise detalhada das partes (cadarço, fecho e retrator) docinto de segurança com auxílio do equipamento de microscopia estereoscópica, nãofoi constatada qualquer alteração das suas características originais a não ser daruptura do cadarço e da presença de áreas deterioradas por abrasão com inserção de

tecidos estranhos em alguns trechos do cadarço, conforme fotografias 01, 02 e 03 doanexo I. O forte atrito gerado durante o deslizamento do cadarço sobre a roupa dopassageiro e sobre parte do revestimento do assento do veículo, no momento daruptura da peça, foi o causador das áreas de abrasão e da inserção de tecidosestranhos ao tipo de fibra poliéster utilizada na fabricação do cadarço do cinto (fls.558).

(...)".

Tenha-se, que no momento do acidente de trânsito discutido,conforme quesito nº 5, do Requerente, fls. 549, a capacidade de resistência exigidapara as circunstâncias, em razão do passageiro-consumidor-usuário (Requerente),estava dentro dos parâmetros técnicos exigidos – 1.845,42 Kgf e 2.243,30 Kgf –portanto, em tese, não poderia jamais romper-se.

Assim, vê-se, que, de fato, o laudo pericial não demonstrou aexistência de defeito/vício oculto anterior ao impacto, a não ser ele mesmo, nãologrando êxito as Requeridas em demonstrar que o rompimento do tecido do cinto desegurança decorreu por culpa do consumidor.

Sobre a ausência de demonstração de culpa da vítima, colhe-seda jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NOMOTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, LOGO APÓS APRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS PELA RÉ. ÔNUS DO FORNECEDORDE SERVIÇOS COMPROVAR AS EXCLUDENTES LEGAIS, SOB PENA DE SERRESPONSABILIZADO PELOS DANOS APRESENTADOS. Da dicção do §3º, do art.14, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a lei impôs ao prestador deserviços a obrigação de comprovar que o defeito inexiste, ou que a sua ocorrência sedeve a ato do consumidor ou de terceiro, sob pena de ser responsabilizado pelosdanos apresentados". (in Apelação cível n. 01.011761-4, comarca de Joaçaba, Rel.Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Civil, julgado em 09 de abril de 2002).

Só a título ilustrativo, o argumento de que a velocidade de 83km/hconstante do velocímetro não caracterizava a velocidade desenvolvida pelo veículo,no momento do acidente, não prospera, pois é notório que o velocímetro trava noinstante em que ocorre um impacto. E se as Requeridas alegam o contrário, issovislumbraria problemas também, por parte da 1ª Requerida ou de seu fabricante, nodispositivo de travamento do velocímetro.

Assim, por mais que o condutor do veículo tivesse imprimido umavelocidade acima da permitida em rodovias, a de 110 km/h, não deveria impedir ocinto de segurança cumprir o seu papel.

Pelo exposto, atente-se que o cinto de segurança não foi capazde suportar uma desaceleração brusca, numa velocidade de 83km/h – mesmo sefosse superior, mas dentro dos limites impostos pelas rodovias -, o cinto de segurançanão teria cumprido a sua função protetiva.

Afinal, o cinto de segurança não foi feito para suportar somentevelocidade abaixo de 80km/h, mas, sim, superior a isto. Ademais, como uma empresafabrica um veículo que pode desenvolver velocidades superiores, mas o cinto desegurança não suporta a carga de uma velocidade de menos da metade para suacapacidade-

Segundo as fotografias, fls. 37 e 566/567, a maneira como otecido do cinto de segurança rompeu-se demonstra a sua fragilidade diante do seu fimprotetivo.

Observa-se que, em virtude da brusca desaceleração, adicionadoao peso do corpo do Requerente, o cinto de segurança não possuía qualidadessuficientes para mantê-lo em caso de pressões mais extremas, apesar de nãoverdadeira a hipótese, não impedindo que o Requerente se mantivesse preso nomomento da colisão, redundando nas lesões descritas no Prontuário Médico, fls.452/487.

Inafastável que o sistema de operação do cinto de segurança –fixação, correia, impacto e tração – quando exigido em ocorrência previsível detráfego – acidente em velocidade permitida e sob a utilização de passageiro normal –rompeu-se, sem que para isso, comprovadamente, tenha colaborado, com qualquerato, o passageiro-consumidor-usuário.

Nota-se que a responsabilidade pelos danos causados aosconsumidores ou a terceiros, devido a produtos defeituosos – ou com vícios ocultos -colocados no mercado de consumo, é, via de regra, do fornecedor mediato, isto é, dofabricante, solidariamente, com o fornecedor imediato, a montadora.

Ademais, ao contrário do que sustenta o apelante, os elementosprobatórios constantes dos autos apontam como responsável exclusivo pelos danosocorridos o fabricante do cinto de segurança, qual seja, a 2ª Requerida, Chris Cintosde Segurança LTDA., respondendo, solidariamente, a 1ª Requerida, Volkswagen doBrasil S.A.

Assim, a responsabilidade civil decorrente da falha graveconstatada pericialmente – rompimento – deve ser atribuída, em primeira ordem, àRequerida Volkswagen do Brasil S/A., que colocou o equipamento, cinto desegurança, em seu produto (veículo), como apto as suas exigências de uso, e, porconseqüência, também ao fabricante diretamente, Chris Cintos de Segurança LTDA.,denunciada à lide.

Independentemente se, intrinsicamente e sem uso,apresentava-se o cinto de segurança como fabricado atendendo as normas técnicasda ABNT, a responsabilidade do fabricante, no caso, perante o Código de Defesa doConsumidor, é objetiva.

Desta feita, deve-se aplicar a responsabilidade objetiva previstana Lei nº 8.078/90, aplicando, subsidiariamente, as regras da responsabilidade civilexpressas na lei civil, tendo em vista que em nenhum momento restou devidamente

comprovada a culpa do condutor do veículo, ou de quem quer que seja, na falta deconservação do cinto de segurança, evidenciando-se o nexo de causalidade entre orompimento do cinto de segurança e o dano experimentado pelo Requerente diantede seu rompimento.

Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência:

"CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - FALHA NO SISTEMA RELATIVO AO CINTO DESEGURANÇA CONSTATADO NA PERÍCIA. O apelado não demonstrou ainexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima. O cinto de segurança deveresistir incólume até a velocidade máxima possível a ser alcançada pelo veículo.Apelo não provido. Decisão unânime". (in Apelação Cível nº 62286-6, 1ª CâmaraCível do TJPE, Recife, Rel. Des. Etério Galvão. j. 19.06.2001, un., DOE 18.10.2001).

Por tais razões, resta manifesto o dano material e moral sofridopelo Requerente.

Danos Materiais – Perdas e Danos

Perdas e danos compreendem o dano emergente (o queefetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de lucrar).

Assim, mostra-se evidente, pelas provas colacionadas, que oRequerente sofreu prejuízo em decorrência do acidente, vez que deixou de trabalharem seu escritório, por um período de cinco meses, consoante documentaçãoacostada, deixando de auferir renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais,totalizando a importância de R$ 15.000,00, devendo, portanto, as Requeridasrepararem as perdas e danos que causaram ao Requerente pela prática do ato ilícito– rompimento do cinto de segurança.

Desta feita, é cabível a condenação de indenização das perdas edanos, pois comprovado nos autos que o Requerente, em decorrência dos danossofridos, ficou impossibilitado de exercer seu ofício por tempo determinado.

Assim, levando em consideração que um advogado contratado,segundo o piso salarial da categoria, divulgado pela Ordem dos Advogados do Brasilde Santa Catarina (OAB/SC), perceba, mensalmente, a quantia de R$ 1.600,00 (mil eseiscentos reais), por 8 horas diárias trabalhadas, vislumbra-se manifesto que umadvogado, com escritório próprio, perceba quantia superior aos R$ 3.000,00 (três milreais) mensais pleiteados pelo Requerente, ainda mais sendo profissionalreconhecido, exercendo, também, por conta desse reconhecimento, a Coordenaçãodo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, no Campus IV, de Biguaçu.

Acerca do tema, norteia a jurisprudência:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EMCOLISÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RÉ A ORARECORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROPOSTA DAHONORÁRIA, DISCUTIDA, FIXADA A FINAL PELO JUÍZO EM UM MIL E

DUZENTOS REAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA NO REPUTAR DOEXAGERO EM PROL DO "EXPERT". Postulação no sentido da fixação em um mil eoitenta reais e com desvinculação do salário mínimo. Verificação de ser o trabalhotécnico sem complexidade mas também sem singeleza. Profissional liberal cujaremuneração não pode fugir dos parâmetros de mercado. Outrossim nada gizado dejunção a tal referência. Equilíbrio e parcimônia do interlocutório guerreado.

Agravo que se conhece mas não se provê". (in Agravo deInstrumento nº 2001.002.13814, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Luiz FelipeHaddad. j. 24.01.2002).

Desta feita, nota-se que o trabalho do Requerente está dentrodos parâmetros do mercado, devendo ser ressarcido do que deixou de receber emvirtude dos cinco meses em que ficou impossibilitado de exercer sua atividadeprofissional, sendo prudente o deferimento de seu pedido de perdas e danos noquantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Danos Morais

No que concerne ao pedido de danos morais, merece cabimentoao Requerente pela similitude do nexo causal e da culpa atinente ao caso.

Assim, estando a culpa da 2ª Requerida sobejamentedemonstrada consoante já explicitado, devida é a indenização pelo dano moral,tornando-se indiscutível o trauma psíquico por qual passou o Requerente, diante dalesão que ocorreu em seu joelho esquerdo, tornozelo e algumas costelas, pelorompimento do cinto de segurança, projetando, com o impacto, o membro inferior doRequerente contra a lataria.

Logo, é merecedor de compensação pecuniária que busque tantoatenuar seu desgaste moral, incluindo-se o estético, quanto sancionar o causador detal dano.

Wilson Melo da Silva, discorrendo sobre este tema, assim semanifesta:

"Dano moral é a lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoa naturalde direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, emcontraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não sejasuscetível de valor econômico" (in Dano moral e sua Reparação, Forense, 3ª edição,1983, página 01).

A indenização por danos morais se afere pelo sofrimentopsíquico, pela dor, pela estética.

O dano moral, segundo Rui Stoco:

É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perdapecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima,ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor estético, à integridade de

sua inteligência, às suas afeições, etc". (in Responsabilidade Civil e sua InterpretaçãoJurisprudêncial, 2ª. ed., São Paulo, RT, 1995, pág. 458).

A indenização por danos morais deve traduzir montante querepresente advertência ao lesante de que não se aceita o comportamento assumido,ou o evento lesivo advindo.

Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com ovulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio dolesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica, devendo, pois,ser quantia economicamente significativa.

A respeito, a lição de Caio Mário:

"A vítima de uma lesão a alguns daqueles direitos sem cunhopatrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode sermesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber umasoma que lhe compense a dor ou o sofrimento, atendendo às circunstâncias de cadacaso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nemtão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que setorne inexpressiva" (Responsabilidade civil, nº 49, Rio de Janeiro, 1989, pág. 67).

Ainda, sobre a fixação do valor da indenização por dano moral,deve-se atentar para vários fatores como: a) a intensidade e duração da dor sofrida;b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo, etc.) esocial do lesado; d) o grau de culpa do lesante.

Buscando traçar considerações em relação aos fatoreselencados, vê-se que a intensidade e duração da dor do Requerente são de grandemonta, consoante o Prontuário Médico dando conta de fraturas no joelho esquerdo,pé esquerdo, arcos costais esquerdos, fls. 452, considerando as intervençõescirúrgicas e o tempo de tratamento, face a dor sofrida e a existência da evidentedeficiência física, decorrente do rompimento do cinto de segurança.

Ainda mais por ser pessoa jovem, para o futuro, por supostobastante longo, ficará privado de lazer que exige esforço físico, dirigir veículo emlongas viagens e de tantas outras limitações, devendo conviver até sua velhice comas seqüelas decorrentes da falha do cinto de segurança, qual seja, a principal,encurtamento de sua perna esquerda.

Sobre os danos e a deficiência física que adquiriu o Requerenteem virtude do rompimento do cinto de segurança, abstrai-se dos depoimentos dastestemunhas Antônio Tavares e Edgar José Galilhetti:

"(...) Que o depoente no dia dos fatos, atendeu o autor erecorda-se, que o problema maior da lesão sofrida pelo autor, foi no joelho e,inclusive, o depoente fez uma cirurgia reconstrutiva da articulação do joelho, uma vezque houve fratura articular e rompimento do tendão patelar; que o depoente continuoua atender o autor no ambulatório, para o acompanhamento e retirada de pontos, que

durante uns 3 ou 4 meses fez reabilitação, inclusive usando muletas, uma vez quenão pode apoiar o pé no chão; que o depoente cuidou do autor durante um ano,porém o autor ficou com um pouco de restrição no joelho e no pé; que esta restriçãolimita os movimentos sendo no caso do autor, por ser um pouco mais pesado dificultaaté mesmo subir e descer escadas; que esta restrição é definitiva. (...) que foramcolocados placas e parafusos e ao que se recorda também enxertou no autor; que odepoente não tem certeza, mais acha que sofreu uma lesão grave (...) que o autortambém sofreu fraturas de arcos costais e tornozelo; que as fraturas costais podemser diretas ou indiretas e, inclusive, causadas também por cinto de segurança (...)".(fls. 773).

"(...) Trafegava atrás do veículo em que viajava o autor,Presencieio acidente. Um veículo que transitava em sentido contrário, possivelmente paradesviar de alguma coisa, já que a rodovia estava em obras, desviou para a esquerda,colidindo frontalmente com o veículo Gol em que estava o autor. Prestei socorro aoautor. Não observei se o mesmo estava usando cinto segurança e nem se o mesmoestava arrebentado. O autor sofreu graves lesões e acho que ainda tem seqüelas doacidente. A velocidade imprimida pelo veículo Gol era normal, até porque tinha umafila de veículos. Posteriormente vi o autor fazendo uso de bengala. Não sei quantotempo o autor ficou internado e nem se passou por cirurgias. Somente voltei a vê-lopassados alguns meses (...)". (fls. 708).

A gravidade do fato causador do dano e a culpa do lesantedevem ser consideradas, sem dúvida, em grau grave, na forma de imprudência enegligência, até porque houve deformidade física considerável no Requerente.

Se a lesão é de natureza grave, acarretando aleijão oudeformidade (dano estético), a soma será duplicada (art. 1.538, § 1°, CódigoCivil/1916). Como o crime de lesão corporal não previu multa como respostasancionatória ao delito, o melhor critério é abandonar-se a previsão tarifada econtrovertida (duplicação das perdas e danos) e fixar-se o quantum do dano moral emcada caso, segundo o prudente arbítrio do juiz.

Com efeito, tendo em vista as circunstâncias do acidente, asdificuldades enfrentadas pelo Requerente, há de ser fixada em R$ 100.000,00 (cemmil reais) a verba relativa à indenização pelos danos morais sofridos pelo Requerente.

A jurisprudência, assim, norteia:

"Para a fixação do quantum reparatório a título de danos morais,decorrentes de lesões causados em acidente de circulação, impõem-se levados emconsideração, como fatores de suma importância, a intensidade e a duração da dorsofrida pela vítima, a gravidade do fato causador do dano, as suas condiçõespessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado, o grau de culpa do lesante e a situaçãoeconômica do responsável pela prestação da indenização" (ACV n. 98.012584-7, deSão José, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. u. em 16.03.99).

Deste modo, verificado está que o Requerente teve prejuízos

morais em decorrência do sinistro.

Ademais, acresça-se que:

"A reparação do dano moral deve ter um caráter punitivo, etambém compensatório. Assim o seu arbitramento deve recair no arbitrium boni viri dojuiz" (COAD 58.876).

Afirme-se que não indenizar o dano moral é deixar sem sançãoum direito, ou uma série deles. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja,é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesado a honra,liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos do que ospróprios valores econômicos.

Ressalte-se que:

"Na avaliação do dano moral se deve levar em conta a posiçãosocial e cultural do ofensor e do ofendido; a maior ou menor culpa para a produção doevento. A reparação do dano moral para a vítima não passa de compensação,satisfação simbólica; para o ofensor uma pena para que sinta o mal praticado" (AC n.º35.339, Des. Amaral e Silva).

Para tanto, os danos morais, ensina Carlos Alberto Bittar que:

"qualificam-se como morais os danos em razão da esfera dasubjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute ofato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos maisíntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou oda própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou daconsideração pessoal)" (Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais: p. 41, 1994).

Trata-se de lesão aos elementos que individualizam a pessoacomo ser social, pensante e reagente, tais como a honra, a reputação e o prestígio,que se expressa por desequilíbrios no ânimo do lesado, abrange a lesão, quer arepercussão negativa no meio social, quer a "turbatio animi", isto é, o desequilíbriopsíquico ou somático da ofendida.

O jurista Cahali Yussef, expõe, in verbis:

"O injusto ou indevido apontamento no cadastro de "mauspagadores" do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumoresresultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica deprofunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge doagravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito eapreço por sua dignidade e honradez". (in Dano moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., SãoPaulo, ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 431).

Em decorrência, praticado o ilícito pelo 2ª Requerida contra oRequerente, é inegável que o Direito deva reprimir a primeira, através de pena

pecuniária dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, pois a indenização pordano moral visa minimizar os efeitos da lesão e não restaurar a honra maculada, quejamais retornará ao status quo.

Portanto, consideradas as circunstâncias peculiares do caso ediante da conduta lesiva, tem-se que a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais),cumpre o sentido compensatório inerente à reparação de danos de tal natureza, a sercompensado pelas empresa fabricante do cinto de segurança, marca Chris, nº377.857.784.B, fabricado em 11/02/1997.

Denunciação à Lide

Há entre a denunciante, Volkswagen do Brasil S.A., e adenunciada à lide, Chris Cintos LTDA., contrato referente à venda do cinto desegurança, objeto da lide, gerando a obrigação de ressarcir os danos causados porseu equipamento, consoante cláusula contratual que a seguir se transcreve (fls. 84v,item 08):

"8. Responsabilidade do Fornecedor

8.1 Independentemente dos termos de garantia, oFORNECEDOR será responsável pela reparação dos danos que possam advir aCOMPRADORA, decorrentes de medidas, judiciais ou extra-judiciais, no País ou noexterior, e que sejam imputáveis ao descumprimento dos padrões técnicosespecificados nos PEDIDOS e/ou seus acompanhamentos".

Desta forma, diante da cláusula acima transcrita, vê que aresponsabilidade da "Chris Cintos LTDA.", regularmente denunciada à lide, abrangetodas as verbas pleiteadas pelo Requerente, quais sejam, a reparação pelos danosmorais, danos materiais e ônus decorrentes da sucumbência, devidamenteatualizados, vez que a cláusula contratual abrange a reparação de danos em suatotalidade, obviamente, por não ter expressa disposição contrária.

Para tanto, extrai-se do art. 70, III, do Código de Processo Civil, inverbis:

"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

(...)

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, aindenização, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

Sobre o presente caso, depreende-se da jurisprudência:

"DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DENUNCIADO GARANTIDOR DORESULTADO DA DEMANDA - NECESSIDADE. Somente será viável a denunciaçãoda lide, na hipótese do artigo 70, III, do Código de Processo Civil ("...III àquele queestiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízodo que perder a demanda..."), quando o denunciado for obrigado a garantir oresultado da demanda (automaticamente a perda da primeira ação geraria a

responsabilidade do garante), o que não é o caso dos autos". (in Agravo deInstrumento nº 670.670-00/5, 6ª Câmara do 2º TACiv/SP, Rel. Juiz Luiz de Lorenzi. j.31.01.2001).

"A denunciação da lide só deve ser admitida quando odenunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado dademanda, caso o denunciante resulte vencido (...)". (in RSTJ 142/346).

Assim, aceita a denunciação da lide tanto pelo Requerentequanto pela própria Denunciada, deverá esta ressarcir os ônus suportados pela 1ªRequerida – Volkswagen do Brasil S.A. - no processo.

Desta feita, vislumbra-se a presença do direito regressivo,resultante do contrato firmado entre a denunciante e a denunciada, referentementesobre os danos sofridos pelo Requerente em decorrência do rompimento do cinto desegurança produzido pela "Chris Cintos LTDA.".

Juros Moratórios e Correção Monetária

No que concerne ao pedido do Requerente de incidência de jurosmoratórios ao patamar de 1% ao mês, não merece prosperar tal pretensão, pois emse tratando de indenização os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, aincidir da data do evento danoso, a teor do art. 1.062, do Código Civil/1916.

Para tanto, depreende-se do julgado abaixo transcrito:

"RESCISÓRIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA DEINDENIZAÇÃO - ATO NOTARIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL - PROCURAÇÃO CONFERIDA A ANUENTE - INSTRUMENTOPARTICULAR - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - ARTIGO 132 DOCÓDIGO CIVIL. JUROS DE 1% AO MÊS VIOLAÇÃO DO ARTIGO -1.062 DOCÓDIGO CIVIL - LIMITE LEGAL DE 6% AO ANO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOPEDIDO - RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ''A taxa dos juros moratórios,quando não convencionada... será de seis por cento ao ano'' (art. 1.062 CC)". (AçãoRescisória (GR) nº 0074989300, Acórdão 3633, 2º Grupo de Câmaras Cíveis doTJPR, Curitiba, Rel. Des. Dilmar Kessler. j. 14.02.2002) .

Deste modo, é devida a incidência dos juros moratórios aopatamar de 0,5% ao mês, sobre a condenação das Requeridas, a serem calculadosdesde a data do sinistro, em 05 de abril de 1999.

A correção monetária será calculada, nos termos do § 2º, art. 1º,da Lei 6.899/81, ou seja, a partir do ajuizamento da actio.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS formulado por Alceude Oliveira Pinto Júnior, qualificado, contra as empresas Volkswagen do Brasil S.A.,qualificada, para condená-la:

a) ao pagamento da indenização relativa às perdas e danos no

quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), contando-se os juros de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco porcento ao mês) em relação a tais créditos a partir da data do acidente, 05/04/1999, ateor do art. 1.062, do Código Civil/1916, e correção monetária a partir do ajuizamento,28/05/1999;

b) ao pagamento das custas processuais, honorários periciais ehonorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação,conforme os arts. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

JULGO PROCEDENTE, ainda a Denunciação da Lide promovidapor Volkswagen do Brasil S.A., qualificada, contra Chris Cintos de Segurança LTDA.,qualificada, para condenar esta no ressarcimento à Denunciante do valor daReparação de Danos que suportou, referentemente às lesões do Requerentedecorrentes da ruptura do cinto de segurança, consoante contrato firmado entreambas, fls. 84v. Condeno, ainda, a Denunciada ao pagamento das custasprocessuais da ação secundária de "denunciação à lide", honorários advocatícios aoProcurador da Denunciante, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes noart. 20, § 4º do Código de Processo Civil, e honorários periciais.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais daação de "impugnação ao valor da causa" e honorários advocatícios ao Procurador da1ª Requerida, Volkswagen do Brasil S.A., no incidente referido, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos moldes no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil."

Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Câmara, por votaçãounânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de agosto de2009, a Exma. Sra. Desembargadora Denise Volpato e o Exmo. Sr. DesembargadorCarlos Adilson Silva.

Florianópolis, 17 de setembro de 2009.

CARLOS PRUDÊNCIOPresidente e Relator