APELAÇÃO CÍVEL Nº 1488938-4, DE FORO CENTRAL DA ......Certidão Conjunta de Débitos Relativos a...

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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 16 A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1488938-4, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0004327-27.2014.8.16.0179 APELANTE : HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A APELADO : ESTADO DO PARANÁ RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN REVISOR : DESEMBARGADOR DALLA VECCHIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SÍNTESE FÁTICA. PARTE AUTORA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS NÃO- PREVIDENCIÁRIOS PELOS TABELIONATOS DE REGISTRO DE IMÓVEL DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO POR PARTE DA REQUERENTE. CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NÃO PREVIDENCIÁRIOS PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 1º, IV, “B” DA LEI 7.711/88 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI Nº 173-6 E Nº 394-1. CERTIDÃO QUE INDUZ O PAGAMENTO DE TRIBUTOS, OFENDENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL LÍCITAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (QUE PREDISPÕEM A SUBSTITUIR Certificado digitalmente por: LENICE BODSTEIN

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AAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1488938-4, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA

REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

NÚMERO UNIFICADO: 0004327-27.2014.8.16.0179

APELANTE : HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A

APELADO : ESTADO DO PARANÁ

RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN

REVISOR : DESEMBARGADOR DALLA VECCHIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.

SÍNTESE FÁTICA. PARTE AUTORA QUE BUSCA A

DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO

CONJUNTA NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE

NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS NÃO-

PREVIDENCIÁRIOS PELOS TABELIONATOS DE

REGISTRO DE IMÓVEL DO ESTADO DO PARANÁ.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO POR

PARTE DA REQUERENTE.

CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A

TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

NÃO PREVIDENCIÁRIOS PARA REGISTRO DE

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.

INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 1º, IV, “B” DA LEI 7.711/88

DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL - ADI Nº 173-6 E Nº 394-1.

CERTIDÃO QUE INDUZ O PAGAMENTO DE TRIBUTOS,

OFENDENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

ECONÔMICA E PROFISSIONAL LÍCITAS E DO DEVIDO

PROCESSO LEGAL (QUE PREDISPÕEM A SUBSTITUIR

Certificado digitalmente por:LENICE BODSTEIN

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OS MECANISMOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS

TRIBUTÁRIOS).

ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA

RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO

CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS

FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NÃO

PREVIDENCIÁRIOS PARA FINS DE REGISTRO DE

ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE

IMÓVEIS, INVERTENDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL

EM DESFAVOR DO REQUERIDO.

VVISTOS, examinados e discutidos estes autos de

Apelação Cível nº 1488938-4, de Foro Central da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública, em que é AApelante

HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e Apelado ESTADO DO PARANÁ.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Unicard

Banco Múltiplo em face de Estado do Paraná, consubstanciada na exigência

de Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de negativa de

Débitos Federais Não-Previdenciários pelos Tabelionatos de Registro de

Imóvel do Estado do Paraná.

Formulou na inicial os seguintes pedidos: a) em sede

liminar, determinar a lavratura das Escrituras Públicas de Compra e Venda

do imóvel objeto do Instrumento de Promessa de Compra e Venda anexado

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aos autos, e a averbação no Ofício do Registro de Imóveis competente,

assim como em relação as futuras alienações imobiliárias posteriores a

propositura da demanda, independentemente de comprovação de

regularidade fiscal de tributos federais não previdenciários; b) reconhecer a

inexistência de relação jurídica que imponha a obrigação de comprovação

de regularidade fiscal de tributos federais não previdenciários, para

lavratura e registro de escrituras públicas de compra e venda de imóveis; c)

condenar os Requeridos ao pagamento do ônus sucumbencial.

Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00.

A r. sentença de fls. 413/425-TJPR que julgou

improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade da exigência de

comprovação de regularidade fiscal para outorga de Escritura de Venda e

Compra de Imóveis perante os Tabelionatos de Notas e Ofícios de Registro

de Imóveis do Estado do Paraná.

Condenou a Requerente no pagamento das custas e

despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados

em R$2.000,00.

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A interpôs recurso

de Apelação nas fls. 433/455 alegando que tem encontrado obstáculo à

outorga da Escritura Definitiva de Venda e Compra dos imóveis quitados,

em razão de exigência inconstitucional de comprovação de regularidade

fiscal, no que tange aos tributos federais não previdenciários.

Sustenta que a exigência fere o disposto no artigo 5º,

III, XIII e XXXV e 170 da Constituição Federal, caracterizando verdadeira

sanção política com o fito de constranger o Apelante a recolher créditos

tributários por via transversa.

Aponta que não há lei que determine a apresentação

da certidão conjunta.

Requereu, em sede de antecipação de tutela

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recursal, que o Apelado se abstenha de exigir a certidão conjunta de débitos

relativos a tributos federais e à dívida ativa da União para lavratura da

escritura de cessão de direitos.

O recurso foi recebido no duplo efeito, conforme

decisão de fls. 455.

ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões nas

fls. 501/503 refutando as razões recursais sobre a ilegalidade da exigência

da certidão, uma vez que tal encontra-se prevista em lei.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nas fls.

11/17-TJPR pelo provimento do Apelo, ante a inexigibilidade de

apresentação de certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais

(não previdenciários) para lavratura de escritura pública de compra e venda

de imóveis.

Em liminar de fls. 21/25, esta Relatora deferiu

parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a

lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel de matricula n.

52.781 do 1º oficio da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.

É o relatório.

VVOTO

Dos pressupostos de admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e

extrínsecos de admissibilidade, merecendo, porquanto, conhecimento.

Do recurso

A Apelação versa sobre a obrigação de apresentar

Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa

da União – não previdenciários – para registro de escritura de compra e

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venda de imóveis.

DDas certidões

Conforme já exposto em sede de liminar, a questão

que merece ser apreciada neste Recurso é com relação a exigência de

Certidão Negativa de Débitos não Previdenciários.

Faz-se necessário ilustrar primeiramente as

pretensões.

Da certidão Negativa de Débitos Previdenciários

No que tange a Certidão Negativa de Débitos

Previdenciários, tem-se que a mesma é exigível.

O Magistrado a quo alinhou-se a decisão existente

nesta Corte de lavra do e. Desembargador Fabio Dalla Vecchia, nos termos

da ementa in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA REGISTRAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA.LAVRATURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. JUNTADA NA OCASIÃO DO REGISTRO. INDISPENSABILIDADE. ART. 47, I, ‘B’, DA LEI 8.212/1991. ART. 552, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - FORO EXTRAJUDICIAL. PORTARIA CONJUNTA DA PGFN E RFB N.º 3/20007. ATO REGISTRAL.OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO ESTADO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REGISTRADOR. ART. 48, DA LEI 8.212/1991.ADIS 173 E 394, DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.711/1988, NO ART. 1.º, I, III E IV, §1.º AO 3.º E ART. 2.º. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2QUE NÃO

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ALCANÇOU A LEI 8.212/1991.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não havendo a devida apresentação das certidões de Débitos relativos às Contribuições Previdenciários e às de Terceiros, e Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, na ocasião da lavratura da escritura pública, indispensável sua juntada na oportunidade do registro imobiliário.2. Conforme determina o STF, no julgamento do RE 769.059, a declaração de inconstitucionalidade reconhecida nas ADIs 173 e 394, não se estendem ao art. 47, I, b, da Lei 8.212/1991.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1542436-1 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Por maioria - - J. 26.10.2016).

O artigo 47, I, “b”, da Lei 8.212/91, prevê:

“Art. 47. É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecida pelos órgãos competentes, nos seguintes termos: (...) b) alienação ou oneração a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.”

A mesma determinação está contida no Código de

Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, nos itens 11.2.15.

Confira-se:

“11.2.15 – As escrituras referentes a imóveis e direitos a eles relativos devem conter ainda: (...) IX – número, data e local de expedição do certificado de quitação ou de regularidade de situação, pelo INSS; quando as partes não estiverem sujeitas a tais contribuições, será feita declaração dessa circunstância.”

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O item 11.2.15.5, ainda, prevê que a Certidão

deverá ser validada pelo notário e não pelo contribuinte.

Assim, legítimo seria o ato do Cartório de Registro

de Imóveis se estivesse negando o registro da Escritura de Compra e

Venda do Imóvel com base na ausência de Certidão Negativa de Débitos

Previdenciários.

Porém, a verdade se traduz que o precedente citado

encontra voto vencido de lavra do e. Desembargador Sigurd Roberto

Bengtsson, nos termos da ementa in verbis:

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO.

Suscitação de dúvida. Registro de imóveis.

Exigência registral com fundamento no art. 47, I,

“b”, da Lei 8.212/1991 e art. 552 do Código de

Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado

do Paraná – Foro Extrajudicial que condiciona o

registro de escritura pública de compra e venda à

apresentação das Certidões Negativas de Débitos

de Contribuições Previdenciárias, Tributos Federais

e Dívida Ativa da União. Arguição de

Inconstitucionalidade dos dispositivos que embasam

a exigência registral. TJPR - 11ª C.Cível - AC -

1542436-1.

O que é relevante neste caso é que o Apelante não

se insurgiu sobre a apresentação das certidões de débitos previdenciários,

razão pela qual não se altera a sentença neste tópico.

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DDa inexigibilidade da Certidão de Débitos Não

Previdenciários – provimento

Alega o Apelante que há obstáculo na outorga da

Escritura Definitiva de Venda e Compra de imóveis quitados, em razão de

exigência inconstitucional de comprovação de regularidade fiscal, no que

tange aos tributos federais não previdenciários.

Sustenta que a exigência fere o disposto no artigo 5º,

III, XIII e XXXV e 170 da Constituição Federal, caracterizando verdadeira

sanção política com o fito de constranger o Apelante a recolher créditos

tributários por via transversa.

Aponta que não há lei que determine a apresentação

da certidão conjunta.

Com razão.

Diversamente do contido na r. Sentença, no caso

concreto, a negativa de registro se deu em razão da exigência de Certidão

Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Não Previdenciários.

A exigência da supracitada - Certidão para o

registro de documentos em Cartório de Registro de imóveis – tinha, de

fato, previsão no artigo 1º, IV, “b” da Lei 7.711/88, nestes termos:

“Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: (...) b) registro em Cartório de Registro de Imóveis; (...) § 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.”

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Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, acolhendo

a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação

Nacional da Indústria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1°, incisos I,

III e IV da Lei n° 7.711/88 supra, e por arrastamento a inconstitucionalidade

dos parágrafos 1° ao 3° e do art. 2° da mesma lei.

A Corte Suprema entendeu que o inciso II, do art. 1°

estava revogado pela Lei n° 8.666/93 que regula o processo licitatório, por

isso em relação a esse inciso a ação não foi conhecida.

Decisão de idêntico teor foi proferida na ADI

impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Confira-se o teor:

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Entende-se que a exigência de referida Certidão

seria impor ao contribuinte por indução ou coação o pagamento dos

tributos devidos, o que ofende o exercício da atividade econômica ou

profissional lícitas.

Há, inclusive, ofensa ao direito previsto no artigo 5º,

XXXV, de inafastabilidade da prestação jurisdicional, que confere a parte o

direito de rever no âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos

tributários.

Como bem ponderou a douta Procuradoria Geral de

Justiça, o Plenário do pretório Excelso acolheu a tese dos contribuintes no

sentido de que a exigência de certidão Negativa de débitos Federais para

registro e arquivamento de contrato social e atos similares, como registro

de documentos perante Cartórios de Registro de Imóveis, ofende o direito

constitucional de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça de direitos (art. 5º XXV da CF/88), bem como o direito fundamental

ao livre exercício de atividade econômica e profissional (art. 170, parágrafo

único da CF/88).

Assim, tendo em vista que as decisões proferidas

pela Suprema Corte em ação direta de inconstitucionalidade produzem

efeito ex tunc e erga omnes, qualquer lei posterior que estabeleça

exigência igual ou semelhante deve ser fulminada pelo Poder Público.

(...)

Ademais, não existe previsão legal que determine a

apresentação de Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de

Negativa de Débitos Federais não-previdenciários como pressuposto para

tanto.

Insta pontuar que a norma do art. 47, I alínea “b”,

da Lei 8.212/1991, como mencionado anteriormente, somente se refere à

Certidão Previdenciária, em relação a qual a apelante não se opõe a devida

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apresentação.

Neste pensar, inexigível pelo Cartório a Certidão

Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Não Previdenciários para fins de registro de Escritura Pública de Compra e

Venda de Imóvel.

A propósito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).

DDo ônus sucumbencial

Considerando a alteração da r. sentença, inverte-se

o ônus sucumbencial para condenar o Requerido no pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios já fixados pelo decisum em

R$2.000,00.

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IIsto posto:

A decisão é para conhecer e dar provimento ao

recurso de Apelação para reconhecer a inexigibilidade de Certidão

Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Não Previdenciários para fins de registro de Escritura Pública de Compra e

Venda de imóveis, conforme pleito inicial, invertendo-se o ônus

sucumbencial em desfavor do Requerido.

DISPOSIÇÃO:

ACORDAM os integrantes da Décima Primeira

Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por

unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso de

Apelação.

Participaram do julgamento a Excelentíssima

Senhora Desembargadora Lenice Bodstein, Presidente com voto, e os

Excelentíssimos Senhores Desembargador Fabio Dalla Vecchia e

Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.

Curitiba, 22 de março de 2017.

LENICE BODSTEIN

Desembargadora Relatora