APELAÇÃO CÍVEL Nº 1488938-4, DE FORO CENTRAL DA ......Certidão Conjunta de Débitos Relativos a...
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AAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1488938-4, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
NÚMERO UNIFICADO: 0004327-27.2014.8.16.0179
APELANTE : HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A
APELADO : ESTADO DO PARANÁ
RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
REVISOR : DESEMBARGADOR DALLA VECCHIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SÍNTESE FÁTICA. PARTE AUTORA QUE BUSCA A
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO
CONJUNTA NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS NÃO-
PREVIDENCIÁRIOS PELOS TABELIONATOS DE
REGISTRO DE IMÓVEL DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO POR
PARTE DA REQUERENTE.
CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A
TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
NÃO PREVIDENCIÁRIOS PARA REGISTRO DE
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 1º, IV, “B” DA LEI 7.711/88
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - ADI Nº 173-6 E Nº 394-1.
CERTIDÃO QUE INDUZ O PAGAMENTO DE TRIBUTOS,
OFENDENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA E PROFISSIONAL LÍCITAS E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL (QUE PREDISPÕEM A SUBSTITUIR
Certificado digitalmente por:LENICE BODSTEIN
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OS MECANISMOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS).
ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO
CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS
FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NÃO
PREVIDENCIÁRIOS PARA FINS DE REGISTRO DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS, INVERTENDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL
EM DESFAVOR DO REQUERIDO.
VVISTOS, examinados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 1488938-4, de Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública, em que é AApelante
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e Apelado ESTADO DO PARANÁ.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Unicard
Banco Múltiplo em face de Estado do Paraná, consubstanciada na exigência
de Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de negativa de
Débitos Federais Não-Previdenciários pelos Tabelionatos de Registro de
Imóvel do Estado do Paraná.
Formulou na inicial os seguintes pedidos: a) em sede
liminar, determinar a lavratura das Escrituras Públicas de Compra e Venda
do imóvel objeto do Instrumento de Promessa de Compra e Venda anexado
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aos autos, e a averbação no Ofício do Registro de Imóveis competente,
assim como em relação as futuras alienações imobiliárias posteriores a
propositura da demanda, independentemente de comprovação de
regularidade fiscal de tributos federais não previdenciários; b) reconhecer a
inexistência de relação jurídica que imponha a obrigação de comprovação
de regularidade fiscal de tributos federais não previdenciários, para
lavratura e registro de escrituras públicas de compra e venda de imóveis; c)
condenar os Requeridos ao pagamento do ônus sucumbencial.
Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00.
A r. sentença de fls. 413/425-TJPR que julgou
improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade da exigência de
comprovação de regularidade fiscal para outorga de Escritura de Venda e
Compra de Imóveis perante os Tabelionatos de Notas e Ofícios de Registro
de Imóveis do Estado do Paraná.
Condenou a Requerente no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados
em R$2.000,00.
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A interpôs recurso
de Apelação nas fls. 433/455 alegando que tem encontrado obstáculo à
outorga da Escritura Definitiva de Venda e Compra dos imóveis quitados,
em razão de exigência inconstitucional de comprovação de regularidade
fiscal, no que tange aos tributos federais não previdenciários.
Sustenta que a exigência fere o disposto no artigo 5º,
III, XIII e XXXV e 170 da Constituição Federal, caracterizando verdadeira
sanção política com o fito de constranger o Apelante a recolher créditos
tributários por via transversa.
Aponta que não há lei que determine a apresentação
da certidão conjunta.
Requereu, em sede de antecipação de tutela
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recursal, que o Apelado se abstenha de exigir a certidão conjunta de débitos
relativos a tributos federais e à dívida ativa da União para lavratura da
escritura de cessão de direitos.
O recurso foi recebido no duplo efeito, conforme
decisão de fls. 455.
ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões nas
fls. 501/503 refutando as razões recursais sobre a ilegalidade da exigência
da certidão, uma vez que tal encontra-se prevista em lei.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nas fls.
11/17-TJPR pelo provimento do Apelo, ante a inexigibilidade de
apresentação de certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais
(não previdenciários) para lavratura de escritura pública de compra e venda
de imóveis.
Em liminar de fls. 21/25, esta Relatora deferiu
parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a
lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel de matricula n.
52.781 do 1º oficio da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.
É o relatório.
VVOTO
Dos pressupostos de admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade, merecendo, porquanto, conhecimento.
Do recurso
A Apelação versa sobre a obrigação de apresentar
Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União – não previdenciários – para registro de escritura de compra e
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venda de imóveis.
DDas certidões
Conforme já exposto em sede de liminar, a questão
que merece ser apreciada neste Recurso é com relação a exigência de
Certidão Negativa de Débitos não Previdenciários.
Faz-se necessário ilustrar primeiramente as
pretensões.
Da certidão Negativa de Débitos Previdenciários
No que tange a Certidão Negativa de Débitos
Previdenciários, tem-se que a mesma é exigível.
O Magistrado a quo alinhou-se a decisão existente
nesta Corte de lavra do e. Desembargador Fabio Dalla Vecchia, nos termos
da ementa in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA REGISTRAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA.LAVRATURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. JUNTADA NA OCASIÃO DO REGISTRO. INDISPENSABILIDADE. ART. 47, I, ‘B’, DA LEI 8.212/1991. ART. 552, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - FORO EXTRAJUDICIAL. PORTARIA CONJUNTA DA PGFN E RFB N.º 3/20007. ATO REGISTRAL.OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO ESTADO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REGISTRADOR. ART. 48, DA LEI 8.212/1991.ADIS 173 E 394, DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.711/1988, NO ART. 1.º, I, III E IV, §1.º AO 3.º E ART. 2.º. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2QUE NÃO
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ALCANÇOU A LEI 8.212/1991.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não havendo a devida apresentação das certidões de Débitos relativos às Contribuições Previdenciários e às de Terceiros, e Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, na ocasião da lavratura da escritura pública, indispensável sua juntada na oportunidade do registro imobiliário.2. Conforme determina o STF, no julgamento do RE 769.059, a declaração de inconstitucionalidade reconhecida nas ADIs 173 e 394, não se estendem ao art. 47, I, b, da Lei 8.212/1991.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1542436-1 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Por maioria - - J. 26.10.2016).
O artigo 47, I, “b”, da Lei 8.212/91, prevê:
“Art. 47. É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecida pelos órgãos competentes, nos seguintes termos: (...) b) alienação ou oneração a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.”
A mesma determinação está contida no Código de
Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, nos itens 11.2.15.
Confira-se:
“11.2.15 – As escrituras referentes a imóveis e direitos a eles relativos devem conter ainda: (...) IX – número, data e local de expedição do certificado de quitação ou de regularidade de situação, pelo INSS; quando as partes não estiverem sujeitas a tais contribuições, será feita declaração dessa circunstância.”
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O item 11.2.15.5, ainda, prevê que a Certidão
deverá ser validada pelo notário e não pelo contribuinte.
Assim, legítimo seria o ato do Cartório de Registro
de Imóveis se estivesse negando o registro da Escritura de Compra e
Venda do Imóvel com base na ausência de Certidão Negativa de Débitos
Previdenciários.
Porém, a verdade se traduz que o precedente citado
encontra voto vencido de lavra do e. Desembargador Sigurd Roberto
Bengtsson, nos termos da ementa in verbis:
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO.
Suscitação de dúvida. Registro de imóveis.
Exigência registral com fundamento no art. 47, I,
“b”, da Lei 8.212/1991 e art. 552 do Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Paraná – Foro Extrajudicial que condiciona o
registro de escritura pública de compra e venda à
apresentação das Certidões Negativas de Débitos
de Contribuições Previdenciárias, Tributos Federais
e Dívida Ativa da União. Arguição de
Inconstitucionalidade dos dispositivos que embasam
a exigência registral. TJPR - 11ª C.Cível - AC -
1542436-1.
O que é relevante neste caso é que o Apelante não
se insurgiu sobre a apresentação das certidões de débitos previdenciários,
razão pela qual não se altera a sentença neste tópico.
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DDa inexigibilidade da Certidão de Débitos Não
Previdenciários – provimento
Alega o Apelante que há obstáculo na outorga da
Escritura Definitiva de Venda e Compra de imóveis quitados, em razão de
exigência inconstitucional de comprovação de regularidade fiscal, no que
tange aos tributos federais não previdenciários.
Sustenta que a exigência fere o disposto no artigo 5º,
III, XIII e XXXV e 170 da Constituição Federal, caracterizando verdadeira
sanção política com o fito de constranger o Apelante a recolher créditos
tributários por via transversa.
Aponta que não há lei que determine a apresentação
da certidão conjunta.
Com razão.
Diversamente do contido na r. Sentença, no caso
concreto, a negativa de registro se deu em razão da exigência de Certidão
Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Não Previdenciários.
A exigência da supracitada - Certidão para o
registro de documentos em Cartório de Registro de imóveis – tinha, de
fato, previsão no artigo 1º, IV, “b” da Lei 7.711/88, nestes termos:
“Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: (...) b) registro em Cartório de Registro de Imóveis; (...) § 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.”
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Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, acolhendo
a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação
Nacional da Indústria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1°, incisos I,
III e IV da Lei n° 7.711/88 supra, e por arrastamento a inconstitucionalidade
dos parágrafos 1° ao 3° e do art. 2° da mesma lei.
A Corte Suprema entendeu que o inciso II, do art. 1°
estava revogado pela Lei n° 8.666/93 que regula o processo licitatório, por
isso em relação a esse inciso a ação não foi conhecida.
Decisão de idêntico teor foi proferida na ADI
impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Confira-se o teor:
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Entende-se que a exigência de referida Certidão
seria impor ao contribuinte por indução ou coação o pagamento dos
tributos devidos, o que ofende o exercício da atividade econômica ou
profissional lícitas.
Há, inclusive, ofensa ao direito previsto no artigo 5º,
XXXV, de inafastabilidade da prestação jurisdicional, que confere a parte o
direito de rever no âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos
tributários.
Como bem ponderou a douta Procuradoria Geral de
Justiça, o Plenário do pretório Excelso acolheu a tese dos contribuintes no
sentido de que a exigência de certidão Negativa de débitos Federais para
registro e arquivamento de contrato social e atos similares, como registro
de documentos perante Cartórios de Registro de Imóveis, ofende o direito
constitucional de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça de direitos (art. 5º XXV da CF/88), bem como o direito fundamental
ao livre exercício de atividade econômica e profissional (art. 170, parágrafo
único da CF/88).
Assim, tendo em vista que as decisões proferidas
pela Suprema Corte em ação direta de inconstitucionalidade produzem
efeito ex tunc e erga omnes, qualquer lei posterior que estabeleça
exigência igual ou semelhante deve ser fulminada pelo Poder Público.
(...)
Ademais, não existe previsão legal que determine a
apresentação de Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos Federais não-previdenciários como pressuposto para
tanto.
Insta pontuar que a norma do art. 47, I alínea “b”,
da Lei 8.212/1991, como mencionado anteriormente, somente se refere à
Certidão Previdenciária, em relação a qual a apelante não se opõe a devida
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apresentação.
Neste pensar, inexigível pelo Cartório a Certidão
Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Não Previdenciários para fins de registro de Escritura Pública de Compra e
Venda de Imóvel.
A propósito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).
DDo ônus sucumbencial
Considerando a alteração da r. sentença, inverte-se
o ônus sucumbencial para condenar o Requerido no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios já fixados pelo decisum em
R$2.000,00.
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IIsto posto:
A decisão é para conhecer e dar provimento ao
recurso de Apelação para reconhecer a inexigibilidade de Certidão
Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Não Previdenciários para fins de registro de Escritura Pública de Compra e
Venda de imóveis, conforme pleito inicial, invertendo-se o ônus
sucumbencial em desfavor do Requerido.
DISPOSIÇÃO:
ACORDAM os integrantes da Décima Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso de
Apelação.
Participaram do julgamento a Excelentíssima
Senhora Desembargadora Lenice Bodstein, Presidente com voto, e os
Excelentíssimos Senhores Desembargador Fabio Dalla Vecchia e
Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.
Curitiba, 22 de março de 2017.
LENICE BODSTEIN
Desembargadora Relatora