Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos...

9
Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos Relator: Des. Substituto Volnei Celso Tomazini APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP). RÉU QUE, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL, SUPOSTAMENTE TERIA ADQUIRIDO PRODUTO PROVENIENTE DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2015.051950-5, da comarca de Curitibanos (Vara Criminal), em que é apelante Ismael do Espírito Santo, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o recurso, para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Rizelo e Des. Getúlio Corrêa. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes. Florianópolis, 26 de janeiro de 2016. Volnei Celso Tomazini PRESIDENTE E RELATOR

Transcript of Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos...

Page 1: Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos ...emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Apelação... · Apelação Criminal n. 2015.051950-5 2 Gabinete Des. Volnei

Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini

Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de CuritibanosRelator: Des. Substituto Volnei Celso Tomazini

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP). RÉU QUE, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL, SUPOSTAMENTE TERIA ADQUIRIDO PRODUTO PROVENIENTE DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2015.051950-5, da comarca de Curitibanos (Vara Criminal), em que é apelante Ismael do Espírito Santo, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o recurso, para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Rizelo e Des. Getúlio Corrêa. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2016.

Volnei Celso TomaziniPRESIDENTE E RELATOR

Page 2: Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos ...emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Apelação... · Apelação Criminal n. 2015.051950-5 2 Gabinete Des. Volnei

Apelação Criminal n. 2015.051950-5 2

Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições

legais, ofertou denúncia contra Ismael do Espírito Santo, pela prática, em tese,

do crime descrito no art. 180, §1º, do Código Penal, em razão do seguinte fato:

[...] Em data que a instrução criminal melhor apurará, o denunciado Ismael do Espírito Santo adquiriu um aparelho Rádio/Toca Fitas com CD, Microsistem, marca Diplomat, objeto de anterior furto ocorrido na residência da vítima Neide Terezinha dos Santos.

O denunciado era proprietário de uma loja de móveis usados e, beneficiando-se do ilícito, adquiriu de terceira pessoa e na sequência expôs à venda o aparelho de som furtado, objeto que, pelas condições do negócio e pela sua condição de comerciante deveria saber ser produto de crime [...] (fls.I-II).

Recebida a denúncia (fl. 35), citado (fl. 68), o réu apresentou

resposta por meio de seu defensor constituído (fls. 70-72).

O processo foi devidamente instruído, com a inquirição de

testemunhas e interrogatório do réu (fls. 93-94, 112-113, 134-136).

Apresentadas as alegações finais (fls 141-144 e 162-171), o

Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para

condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6

(seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 5

(cinco) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal. A pena privativa de

liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes na

prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 173-178).

Irresignado, o réu apelou. Sustentou ausência de provas acerca da

autoria delitiva, especialmente sobre o dolo da conduta, motivo pelo qual deve

ser absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso V ou VII, do CPP (fls.

193-202).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 203-208), os autos ascenderam

a esta Corte e, com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Promotor

de Justiça (convocado) George André Franzoni Gil, opinou pelo conhecimento e

desprovimento do recurso (fls. 213-215).

Page 3: Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos ...emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Apelação... · Apelação Criminal n. 2015.051950-5 2 Gabinete Des. Volnei

Apelação Criminal n. 2015.051950-5 3

Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini

É o relatório.

Page 4: Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos ...emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Apelação... · Apelação Criminal n. 2015.051950-5 2 Gabinete Des. Volnei

Apelação Criminal n. 2015.051950-5 4

Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini

VOTO

Segundo os termos da denúncia, em suma, Ismael do Espírito

Santo (réu - apelante), proprietário de uma loja de móveis usados, teria

adquirido, na qualidade de comerciante, um aparelho Rádio/Toca-fitas com CD,

objeto proveniente de anterior furto ocorrido na residência da vítima Neide

Terezinha dos Santos.

Por tal fato, o réu foi condenado pela prática do crime de

receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) e, inconformado, interpôs recurso,

cuja insurgência central é a ausência de provas acerca do dolo da conduta.

Pois bem.

Inicialmente, convém ressaltar, os fatos descritos na denúncia

efetivamente configurariam, em tese, o crime de receptação qualificada, que

consiste em "adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,

desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma

utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou

industrial, coisa que deve saber ser produto de crime".

De modo que, tal delito,

Trata-se de crime próprio, vez que somente pode ser praticado por quem exerça atividade comercial ou industrial (razão do rigorismo da pena), explicando o § 2º, que à atividade comercial se equipara qualquer foram de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 192).

Destaca-se, ainda, o § 4º do art. 180 do Código Penal estabelece

que a receptação é punível, ainda que desconhecido o autor do delito de que

proveio a coisa. Ou seja, basta a prova de que houve crime antecedente e de

que o receptador tinha ou deveria ter conhecimento do fato.

Imperativo assinalar, o enquadramento da receptação qualificada

não pressupõe o exercício de uma atividade industrial ou comercial envolvendo

diretamente o bem furtado, pelo que basta apenas que o agente se utilize da

atividade que desenvolve para fins de obter proveito próprio, seja adquirindo,

Page 5: Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos ...emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Apelação... · Apelação Criminal n. 2015.051950-5 2 Gabinete Des. Volnei

Apelação Criminal n. 2015.051950-5 5

Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini

recebendo, transportando, conduzindo, ocultando, depositando, desmontando,

montando, remontando, vendendo ou expondo à venda coisa que tinha ou

deveria saber ser de origem espúria.

O comerciante ou industrial, pelas características inerentes ao

negócio que desenvolve, sobretudo a infraestrutura, possui mais facilidade para

cometer receptações. Daí a qualificação do crime, eis que revestido de maior

gravidade.

Para ilustrar, cita-se os comentários de Guilherme de Souza Nucci:

[...] A lei 9.426/96 introduziu a figura típica do § 1º, tendo por finalidade atingir os comerciantes e industriais que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa (...) (Código penal comentado, 5. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, RT, 2005, p. 723).

Feitas essas considerações, na hipótese, os depoimentos colhidos

no processo não fornecem a certeza necessária de que o réu receptou, no

exercício da atividade comercial, o bem descrito na denúncia, comprovação de

todo indispensável, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo.

Diga-se, "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do

seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação de sua sentença, o

melhor caminho é a absolvição" (Nucci, Guilherme de Souza, Código de

Processo Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.

732).

Em seu interrogatório judicial, o réu declarou que costumava

solicitar documentos dos seus fornecedores. Entretanto, a pessoa que lhe

ofereceu o objeto em questão, não trazia consigo a documentação, razão pela

qual ofereceu apenas metade do valor acordado, sendo que a outra parte seria

paga mediante apresentação da identidade. O fornecedor, todavia, não retornou

para apresentá-la e receber o restante do pagamento (mídia – fl. 136).

A par disso, embora proveniente de furto, é pouco provável que o

réu tivesse ciência dessa condição, sobretudo porque o preço cobrado pelo

fornecedor (R$ 30,00 reais) estava compatível com a qualidade do aparelho

Page 6: Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos ...emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Apelação... · Apelação Criminal n. 2015.051950-5 2 Gabinete Des. Volnei

Apelação Criminal n. 2015.051950-5 6

Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini

usado que, inclusive, apresentava problemas técnicos (não funcionava). Veja-se:

[...] paguei trinta reais, mas venderia por 50 reais. Paguei quinze reais e o restante seria entregue no período da tarde, porque ia apresentar a identidade, mas não trouxe [...] lembro que quem me vendeu era um moreno cheio de tatuagem, só isso, mas não sei nem o nome do rapaz. Ele disse que precisava do dinheiro pra comprar comida. O aparelho não funcionava [...] Ele só tocava aparelho original, então levei pra casa [...]. Em todas as oportunidades de compra solicitava a identidade. E ele não trouxe. [...] Não passava disso o valor desse aparelho usado. [...] (fl. 136).

Para corroborar, a vítima, Neide Terezinha dos Santos, em ambas

as fases processuais, asseverou que o apelante, após tomar conhecimento da

origem ilícita do aparelho, prontificou-se em devolver o objeto.

Do que relatou à autoridade policial, cita-se:

[...] que, a declarante teve sua residência arrombada no mês de agosto de 2007; que, do interior da casa foram furtados três cobertores de casal, edredon, dois aparelhos de som, com CD, sendo que um deles não roda o CD, um colchão de solteiro, uma televisão 14' marca CCE, vários CD's de músicas e gêneros alimentícios; que registrou a ocorrência; que, posteriormente estava passando por uma loja de móveis usados, localizada na Rua Cornélio de Haro Varela, 2048, no Bairro Água Santa, quando o proprietário da loja abordou a declarante e perguntou se haviam arrombado a casa da declarante, informando ainda que tinha comprado um aparelho de som com CD de um rapaz; que, a declarante disse que se o aparelho fosse da cor prata, não rodasse o CD e que tivesse um risco na tampa era de sua propriedade; que o proprietário da loja confirmou que se tratava de um aparelho com as mesmas características e que a declarante poderia levar o aparelho consigo; que, a declarante se recusou e avisou o Policial Civil Paulo Cezar; que, o referido Policial foi até o local e apreendeu o aparelho de som; que, o proprietário da loja não contou ao policial de quem ele comprou o aparelho; que, posteriormente a televisão da declarante foi encontrada num matagal, sendo ambos os aparelhos restituídos para a declarante; que, há cerca de dois ou três meses a DONA EDIR, mãe do LINDOMAR DE FREITAS brigou com o filho e gritou para a declarante que tinha sido LINDOMAR quem arrombou a casa da declarante e furtado os objetos pertencentes à declarante; que, posteriormente viu um dos cobertores furtados da sua casa, sendo ele estampado nas cores bege, amarelo e vermelho, predominando esta última, na janela da casa da ADRIANA, a qual é irmã do LINDOMAR; que,m informou sobre esse fato para o Policial Paulo; que, não conseguiu recuperar os demais objetos da sua casa; que, atualmente o LINDOMAR reside no Bairro São José [...] (fl. 21).

Em juízo, confirmou:

[...] vi na loja de móveis usados, conversei com o dono da loja, ele disse que tinha comprado, identifiquei que era meu aparelho, ele me devolveu. Ele não falou de quem que era, só disse que tinha comprado parece

Page 7: Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos ...emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Apelação... · Apelação Criminal n. 2015.051950-5 2 Gabinete Des. Volnei

Apelação Criminal n. 2015.051950-5 7

Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini

por 15, 20 reais [...] (fl.94).

Tem-se, ainda, o depoimento do policial militar Paulo Roberto

Cezar, cujo conteúdo confirmou as palavras da vítima.

Na etapa inquisitorial, detalhou:

[...] que, o declarante trabalha na Equipe de Investigações desta Delegacia; que, tomou conhecimento de que no dia 26/08/07, haviam arrombado a residência da Sra. Neide Terezinha dos Santos e de lá furtado vários objetos através do Boletim de Ocorrência nº 3044/07; que, no dia 05/09/07, foi procurado pela vítima a qual relatou que ao passar por uma loja de móveis usados na Rua Cornélio de Haro Varela, foi abordada pelo proprietário o qual mostrou à Sra. Neide um aparelho rádio/toca-fitas com CD, com as mesmas características do aparelho furtado da sua residência; que, o declarante acompanhou a Sra. Neide até a referida loja dem móveis usados cujo proprietário era o Sr. ISMAEL DO ESPÍRITO SANTO; que, a vítima de imediato reconheceu o aparelho que estava na loja como sendo de sua propriedade; que, o Sr. ISMAEL relatou que comprou o aparelho de som de um rapaz, não informando o nome, endereço ou características que permitisse a identificação dessa pessoa; que, o aparelho foi sido apreendido e levado para a Delegacia, tendo sido posteriormente restituído à vítima; que, posteriormente, a Polícia Militar encontrou uma televisão com as mesmas características da televisão furtada da Sra. Neide; que, a Sra. Neide reconheceu a televisão como sendo a furtada da sua residência na data dos fatos; que, posteriormente, a Sra. Neide relatou que viu um dos cobertores furtados na casa da irmã de LINDOMAR DE FREITAS; [...] (fl. 22).

Sob o crivo do contraditório, disse:

[...] que por ocasião dos fatos a vítima registrou ocorrência quanto ao furto do toca-fitas, que restou localizado em uma loja de móveis usados, de propriedade do denunciado; que confirma sua assinatura no termo de declaração de fl. 05 prestado perante a autoridade policial [...] (fl. 113).

Logo, não ficou comprovada a ciência do apelante sobre a origem

espúria do objeto, tanto que, ao saber dessa peculiaridade, procurou devolver à

vítima o aparelho.

Some-se a isso, em que pese a posse da res furtiva acarretar a

inversão do ônus da prova, faz-se necessária analisar essa condição em cotejo

com as demais provas que, no caso, são insuficientes para ensejar a

condenação pelo delito narrado na exordial.

Diante dessas considerações, nenhuma prova concreta demonstra

o dolo do apelante; do contrário, as peculiariedades do caso apontam a boa-fé

Page 8: Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos ...emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Apelação... · Apelação Criminal n. 2015.051950-5 2 Gabinete Des. Volnei

Apelação Criminal n. 2015.051950-5 8

Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini

na transação, a saber, a diligência em aguardar a documentação do fornecedor,

e somente realizar o restante do pagamento mediante a obediência a tal

exigência, bem como a tentativa de devolução do bem tão logo ciente de sua

origem.

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CAPAZ DE ATESTAR A PRÁTICA DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICULARIDADES DO CASO, ADEMAIS, QUE INDICAM HAVER DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Criminal n. 2015.032583-6, de Lages. Rel. Des. Sérgio Rizelo. J. 08.09.2015).

E mais:

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). RÉU QUE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL SUPOSTAMENTE TERIA REALIZADO VENDA DE VEÍCULO FURTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO. COMERCIANTE QUE APENAS INTERMEDIOU A VENDA DO VEÍCULO. PROVAS INCONCLUSIVAS ACERCA DO CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 2013.023818-0, de Armazém. Desta Relatoria. J em 15.04.2014).

Com efeito, há que se aplicar o princípio in dubio pro reo, até

porque,

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. (Tourinho, Fernando da Costa Filho. Código de Processo Civil Comentado. v. 1. 11.ed. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 526).

Da jurisprudência, outro não é o posicionamento:

Page 9: Apelação Criminal n. 2015.051950-5, de Curitibanos ...emporiododireito.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Apelação... · Apelação Criminal n. 2015.051950-5 2 Gabinete Des. Volnei

Apelação Criminal n. 2015.051950-5 9

Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini

No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a autoria do delito, conduz à absolvição do acusado. Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação, de sorte a ensejar a improcedência da denúncia caso a pretensa condenação não venha acompanhada do conjunto probatório suficiente a auxiliar o magistrado na busca pela verdade real (Ap. Crim. 2009.006657-9, de Blumenau, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 15.9.2009).

Dessa forma, a sentença deve ser reformada, de modo a ser

absolvido o réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, por "não existir

prova suficiente para a condenação".

Nessa compreensão, vota-se pelo conhecimento e provimento do

recurso, para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.

É o voto.