Aperfeiçoamento em obras públicas

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Aperfeiçoamento em obras públicas

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  • Curso a distncia:

    APERFEIOAMENTOPROFISSIONAL EM OBRAS E

    SERVIOS PBLICOS(AGRONOMIA)

    Promoo:

  • Seja bem vindo(a) ao curso Aperfeioamento Profissional em Obrase Servios Pblicos.

    Este curso faz parte do Programa de Valorizao do Profissional doServio Pblico, lanado em Novembro de 2012 pela gesto do

    CREA-PR e pretende servir aos profissionais e gestores pblicos noaperfeioamento das atividades de Estado relacionadas

    engenharia, agronomia e geocincias, em seus nveis superior etcnico.

    O Programa tem o apoio do CDER - Colgio de Entidades Regionaise dos Conselheiros do CREA-PR por meio da CVP - Comisso de

    Valorizao Profissional do CREA-PR.

    Boa leitura!

  • Assista ao vdeo com a mensagem de boas vindasdo Presidente em exerccio do CREA-PR, Eng. Agr.

    Orley Jayr Lopes, aos participantes do curso.

    2:46

  • MODERADOR DO CURSODurante todo o curso voc ser acompanhado

    pelo Moderador Jos Luiz DihlBacharel em Cincias Econmicas e em Administrao pela UEPG.

    facilitador na Regional de Ponta Grossa do CREA-PR.

  • PROGRAMA DO CURSO

  • E vrios outros que estaro disponveis ao longo das aulas.

    Biblioteca do Curso:Clique no menu acima Biblioteca e acesse:

    Calendrio do curso confira e agende-se para no perder osprazos!Guia Prtico do Sistema EAD PRO-CREA para entender comofunciona este sistema EADApostila completa com o contedo do curso - para download eimpresso (se desejar)Arquivos complementares ao contedo para aprofundamento docontedo

  • Antes de iniciar a leitura do contedo do curso, por favor preenchao questionrio abaixo para conhecermos o seu perfil:

    QUESTIONRIO DE PERFILPROFISSIONAL

    Clique aqui para responder ao questionrio

  • Aula 1:Sistema profissional e exerccio de funes

    pblicas

  • De incio, pretendemos abordar o sistema profissional dosengenheiros, tecnlogos e tcnicos de nvel mdio e as vrias

    organizaes que o compem, a fim de que voc compreenda asfunes de cada uma.

    Sistema Profissional

  • Para exercer legalmente uma profisso regulamentada, oprofissional deve estar

    criado por lei federal.A competncia para legislar sobre o exerccio de profisses exclusiva da Unio, conforme dispe a Constituio Federal

    brasileira em seu artigo 22.

    Sistema Profissional

    registrado no respectivo Conselho deClasse,

  • As profisses de engenheiro, engenheiro agrnomo, gelogo,gegrafo, meteorologista, tecnlogo e tcnico de nvel mdio soregulamentadas em nvel federal e foram vinculadas a um nico

    conselho profissional, o CREA.A seguir, apresentamos as leis e decretos federais que

    regulamentam cada uma das profisses que fazem parte do SistemaCONFEA/CREA.

    Sistema Profissional

  • Engenheiros: e Engenheiro Agrnomo: e

    Gegrafo: e Gelogo:

    Meteorologista: Lei n 6835/1980Tcnico Industrial e Agrcola: , Decretos n

    90922/1985 e n 4560/2002Essas leis e decretos podem ser consultados no site do CONFEA:

    Sistema ProfissionalDecreto n 23569/1933 Lei n 5194/1966

    Decreto n 23196/1933 Lei n 5194/1966Lei n 6664/1979 Decreto n 85138/1980

    Lei n 4076/1962

    Lei n 5524/1968

    www.confea.org.br

  • A faz parte da pauta permanente deaes do Sistema CONFEA/CREA e das associaes e sindicatos.

    A chamada poltica profissional busca o desenvolvimentoprofissional em vrios aspectos:

    Sistema Profissionalvalorizao profissional

    o ambiente adequado para o exerccio da profisso;a justa valorao do trabalho (remunerao);o respeito dos fundamentos ticos entre os profissionais,preceituados no Cdigo de tica Profissional.

  • O tem por competncia legal habilitar osprofissionais e exercer a fiscalizao e controle sobre o exerccio dasprofisses, a fim de resguardar a sociedade do exerccio ilegal das

    profisses e do mau exerccio profissional.

    A sustentao financeira do Sistema CONFEA/CREA feita pelosprprios profissionais e empresas que o integram, principalmente

    por meio das anuidades (pessoas fsicas e jurdicas) e taxas de ART.

    Sistema ProfissionalSistema CONFEA/CREA

  • As (associaes, institutos, etc.) soorganizaes de direito privado que desempenham o importante

    papel de integrar os profissionais, promovendo aes de atualizaoe aperfeioamento tcnico, valorizao corporativa, debate de

    polticas pblicas, atividades sociais e recreativas, dentre outras.

    A sustentao financeira dessas entidades provm das anuidadespagas por seus associados e de outras fontes de renda provenientesde atividades promovidas, produtos e servios disponibilizados aos

    associados e sociedade.

    Sistema Profissionalentidades de classe

  • J os desempenham o papel de defender seus filiadosem suas relaes de trabalho, prestando apoio nas relaes com osempregadores e clientes. Tanto o profissional empregado como oque presta servios de forma autnoma pode usufruir dos servios

    de seu sindicato, desde que seja filiado.

    A receita dos sindicatos proveniente das anuidades pagas pelosfiliados e da contribuio sindical que deve ser paga pelos

    profissionais da classe que representa, nos termos da legislaofederal vigente.

    Sistema Profissionalsindicatos

  • Sistema profissional e exerccio defunes pblicas

    O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuio Sindical devidapor todos aqueles que participam de uma determinada categoria

    econmica ou profissional, ou de uma profisso liberal, em favor doSindicato representativo da mesma categoria ou profisso, ou,

    inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591. (fonte:www.senge-pr.org.br)

  • Como vimos, conselhos de classe, associaes e sindicatos fazemparte do sistema e da vida dos profissionais, desempenhando

    tarefas distintas.

    Mas ambos tm a funo de defender e valorizar o profissional,cada qual em sua rea.

    importante que o profissional entenda a funo de cada instituioe seja participante ativo, pois a fora de uma classe depende da

    fora de suas entidades representativas.

    Sistema profissional e exerccio defunes pblicas

  • Visando disponibilizar informaes especficas sobre o exerccio decargos e funes tcnicas na administrao pblica, o CREA-PR

    implementou no incio de 2014 o o qual pode ser acessado a

    partir do site principal do CREA-PR: .

    Portal de Apoio ao Profissional do ServioPblico

    Portal de Apoio aoProfissional do Servio Pblico,

    www.crea-pr.org.br

    Clique aqui para acessar o Portal e seu contedo.

  • Tambm foi criado um endereo eletrnico para que os profissionaispossam direcionar suas sugestes e questionamentos a respeito do

    desempenho de funes pblicas:

    A seguir vamos abordar alguns aspectos sobre o trabalho no setorpblico, os quais esto disponveis no Portal.

    Portal de Apoio ao Profissional do ServioPblico

    [email protected]

  • Primeiramente, vamos tratar da seguinte questo:

    A diferena est no regime jurdico aplicvel a cada uma dassituaes.

    Trabalho no setor pblico

    Qual a diferena entre cargo, emprego e funo pblica?

  • O tem sua criao por lei e submete-se ao regimeestatutrio.

    O liga-se ao regime celetista e no exigecriao em lei especfica.

    A no depende de vnculo atravs de cargo ouemprego pblico. a atividade em si mesma, a atribuio e as

    tarefas desenvolvidas pelos servidores.

    Trabalho no setor pblicocargo pblico

    emprego pblico

    funo pblica

  • Outra questo que gera dvidas a possibilidade de

    O artigo 37, inciso XVI, da Constituio Federal de 1988, probe aacumulao remunerada de cargos pblicos, quando houver

    compatibilidade de horrios e apenas nos seguintes casos:

    Trabalho no setor pblicoacumulao

    de cargos pblicos.

    exceto

    I. a de dois cargos de professor;II. a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    III. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais dasade, com profisses regulamentadas.

  • Portanto, a regra a no cumulao de cargos, empregos e funespblicas na administrao pblica direta e indireta, conforme dispe

    o artigo 37 da CF/88, salvo as excees citadas.

    A viabilidade de duplicidade de vnculos pblicos est ligada a doisfatores:

    Trabalho no setor pblico

    A. compatibilidade de horrios;B. natureza dos cargos, empregos ou funes exercidas.

  • No caso dos profissionais da engenharia, agronomia e geocincias,

    Isso porque as atividadesexercidas por estes profissionais no se enquadram nas excees

    previstas pela Constituio:

    Trabalho no setor pblico

    inconstitucional a acumulao remunerada de cargos,empregos ou funes pblicas.

    I. a de dois cargos de professor;II. a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    III. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais dasade, com profisses regulamentadas.

  • Portanto, na prtica, um profissional no pode trabalhar em duasprefeituras, por exemplo, percebendo dupla remunerao. E almdas prefeituras, veja o que prev o texto da Constituio Federal,

    artigo 27, inciso XVII:

    Trabalho no setor pblico

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes eabrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta

    ou indiretamente, pelo poder pblico.

  • A ocupao de cargo em comisso transitria, sendo o vnculoformado precrio. Isso porque seus titulares so nomeados em

    funo da relao de confiana que existe entre eles e a autoridadenomeante, o que implica dizer que a natureza desses cargos impede

    aos seus titulares a aquisio de estabilidade funcional. Assim, oscomissionados podem serem nomeados e exonerados a qualquer

    tempo, sem motivao especfica.

    Trabalho no setor pblicoImpedimento de ocupantes de cargos no efetivos

    exercerem atividades tcnicas

  • Veja o texto da Constituio Federal de 1988, artigo 37, inciso II:

    Trabalho no setor pblico

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende deaprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas ettulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou

    emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes paracargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e

    exonerao.

  • No artigo 37, inciso II, a Constituio Federal de 1988 limita ainvestidura em cargos de comisso para as funes de chefia,

    direo e assessoramento:

    Trabalho no setor pblico

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente porservidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a

    serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies epercentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s

    atribuies de direo, chefia e assessoramento.

  • Sob essa tica, a nomeao para que comissionados venhamexercer funes tcnicas tpicas de Estado no encontra respaldo no

    texto constitucional, estando incorreta pelo vis legal, sendo, porconseguinte, censurvel a conduta do agente pblico nomeante.

    Trabalho no setor pblico

  • Biblioteca e Materiais de ApoioDN 69 CONFEA

    Lei Fed 4950A-66Lei Fed 5194-66Lei Fed 5524-68Lei Fed 6664-79

    RES 1025-09RES 1029-10

    Cdigo de tica

  • Finaliza aqui a primeira aula de nosso curso, que apresentou aorganizao bsica do sistema profissional e as instituies que delefazem parte, a diferena entre cargo, funo e emprego pblico e as

    disposies constitucionais referentes ao exerccio e acmulo decargos.

    Para continuar a leitura do contedo, acesse a Aula 2 no cone aesquerda desta tela.

    E apenas para que o Sistema EAD considere esta aula comoconcluda, responda a Questo de Aula abaixo (no vale nota e

    auto-avaliativa).