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PONTOS PARA COMENTÁRIOS: 1. Qual o conceito contábil de receita? Esse conceito é ou pode ser utilizado pela legislação tributária? 2. O art. 195, I, “b” da CF traz um conceito ou um tipo de receita para fins tributárias? Qual a definição do termo “receita” utilizado pela Carta Magna? 3. A receita definida na norma contábil é ou pode ser utilizada pela legislação tributária? 4. Existe compatibilidade entre o CPC 47 e o art. 12 do Decreto-lei n° 1.598/77, com a redação dada pela Lei n° 12.973/14? Alegria! Prof. Paulo Henrique Pêgas APET I COLÓQUIO DE DIREITO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO Questões Controvertidas Jurídico Contábeis

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PONTOS PARA COMENTÁRIOS:

1. Qual o conceito contábil de receita? Esse conceito é ou

pode ser utilizado pela legislação tributária?

2. O art. 195, I, “b” da CF traz um conceito ou um tipo de

receita para fins tributárias? Qual a definição do termo

“receita” utilizado pela Carta Magna?

3. A receita definida na norma contábil é ou pode ser

utilizada pela legislação tributária?

4. Existe compatibilidade entre o CPC 47 e o art. 12 do

Decreto-lei n° 1.598/77, com a redação dada pela Lei

n° 12.973/14?

Alegria! Prof. Paulo Henrique Pêgas

APET – I COLÓQUIO DE DIREITO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO Questões Controvertidas Jurídico Contábeis

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PONTOS RELEVANTES 1. Os tributos POR DENTRO deveriam ser calculados POR FORA. Temos

problemas diversos por conta da multiplicidade de tributos, pois um

entra na base do outro.

2. Com tributos cobrados POR DENTRO, é necessário integrar RECEITA

com IMPOSTO. Contabilidade moderna e legislação tributária não se

“comunicam”, gerando complexo controle.

3. A decisão do STF (MAR/17) sobre ICMS nas bases de PIS+COFINS foi (é)

confusa e vem trazendo insegurança contábil/jurídica nas empresas e

projeta relevante desfalque nas contas públicas.

4. A decisão do STF sobre o ICMS ST (OUT/16) praticamente inviabiliza

este modelo, transformando-o contabilmente em retenção na fonte.

5. Utilização do CPC nº 47 (IFRS 15) pode trazer conflitos entre tributos

estaduais e municipais, pois uma receita tributada pelo ICMS poderia

ser exigida pelo ISS (ou o contrário), além do problema temporal. 2

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PONTOS RELEVANTES 1. Os tributos POR DENTRO deveriam ser calculados POR FORA.

Temos problemas diversos por conta da multiplicidade de

tributos, pois um entra na base do outro.

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PONTOS RELEVANTES 2. Com tributos cobrados POR DENTRO, é necessário integrar

RECEITA com IMPOSTO. Contabilidade moderna e legislação

tributária não se “comunicam”, gerando complexo controle.

Venda a prazo de R$ 500 em DEZ/18, com recebimento em DEZ/19

e valor presente de 450, com alíquota de ICMS de 12% teria:

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DRE - RFB 2018 2019 Total

Rec. Bruta 450 - 450

(-) ICMS 12% (60) - (60)

Rec. Líquida 390 - 390

Rec. Financ. - 50 50

LAIR CONT. 390 50 440

AJ. FISCAL 50 (50) 440

LAIR FISCAL 440 - 440

DRE - CONT. 2018 2019 Total

Rec. Bruta 450 50 500

(-) ICMS 12% (54) (6) (60)

Rec. Líquida 396 44 440

Rec. Financ. - - -

LAIR CONT. 396 44 440

AJ. FISCAL 50 (50) 440

LAIR FISCAL 446 (6) 440

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PONTOS RELEVANTES 3. A decisão do STF (MAR/17) sobre ICMS nas bases de PIS+COFINS

foi (é) confusa e vem trazendo insegurança contábil/jurídica nas

empresas e projeta relevante desfalque nas contas públicas.

Cada empresa precificou seus produtos considerando tributo sobre

tributo e, na essência, receberá um recurso que não lhe pertence.

Admitindo que a venda sem tributos fosse feita por R$ 1 mil, o preço

mudaria caso o ICMS fosse retirado nas bases de PIS+COFINS.

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PONTOS RELEVANTES 4. A decisão do STF sobre o ICMS ST (OUT/16) praticamente inviabiliza

este modelo, transformando-o contabilmente em retenção na fonte.

Se uma empresa industrial vende seu produto por R$ 100, com MVA de

50% e alíquota de 20% de ICMS, com o modelo de ST ela venderá o

produto ao comércio por R$ 110, sendo R$ 10 de ICMS ST.

A empresa comercial deverá reconhecer a compra da seguinte forma:

D - Estoque R$ 80

D - ICMS a Recuperar - Compra R$ 20

D - ICMS a Recuperar (ST) – Retido na Fonte R$ 10

C – Caixa (ou Fornecedores) R$ 110

O ICMS de R$ 20 será compensado com o ICMS a pagar na apuração

mensal, enquanto o ICMS Retido na Fonte (R$ 10) deverá ser ressarcido

ou completado, dependendo do preço de venda efetivo.

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PONTOS RELEVANTES 5. Utilização do CPC nº 47 (IFRS 15) pode trazer conflitos

entre tributos estaduais e municipais, pois uma receita

tributada pelo ICMS poderia ser exigida pelo ISS (ou o

contrário), além do problema temporal.

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Paulo Henrique Pêgas Profissional com 32 anos de atuação profissional na área contábil/tributária. Professor do IPEC/RJ, IBMEC, Fipecafi-SP e outras instituições. Autor dos Livros Manual de Contabilidade Tributária (9. ed., GEN-Atlas) e PIS e COFINS (5. ed. GEN-Atlas) e Contabilidade Tributária para Provas e Concursos, (Freitas Bastos), além do livro REFORMA TRIBUTÁRIA JÁ!, publicado pela Editora CRV em ABR/17.

[email protected] www.ipecrj.com.br

Na página eletrônica do IPEC você poderá ler: 1. Apresentação completa sobre REFORMA TRIBUTÁRIA (Palestrão).

2. Tributação s/ Lucro e Receita no Brasil: Verdades e Mentiras.

3. 50 Maiores Empresas do Brasil tem Metade do PL em Litígios Tributários.

4. Lei nº 12.973/14: PERGUNTAS E RESPOSTAS.

5. Comentários sobre a PEC da Reforma Tributária.

6. Outros artigos, trabalhos e entrevistas...

Acesse o CANAL DO PÊGAS no Youtube. Vídeos sobre: • O Tema REFORMA TRIBUTÁRIA. • ICMS nas bases de PIS+COFINS: UM Olhar Contábil Esclarecendo a Questão.

• Revisão de Tópicos dos Livros Manual e PIS e COFINS.

MUITO OBRIGADO!

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O STF E A COBRANÇA DE TRIBUTOS SOBRE TRIBUTOS

ICMS, PIS e COFINS são cobrados por dentro. Empresas, primeiro

as maiores e depois, as demais, foram a justiça pedindo a retirada

do ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS/Pasep e

COFINS.

O STF, depois de mais de uma década de discussão, finalmente se

posicionou, em MAR/17, dando ganho de causa às empresas, com

repercussão geral. No entanto, até HOJE (ABR/19), não modulou a

sua decisão, ou seja, não definiu seu alcance e os seus detalhes.

A RFB mantém então a legislação em vigor, cobrando PIS e COFINS

sobre o valor total da receita, incluindo o ICMS. Para os casos com

decisão judicial favorável o órgão indica (consulta nº 13 de OUT/18)

que o valor do ICMS a ser extraído da base será o obtido pela

apuração mensal.

Veja a simulação, incluindo (ou não) o ICMS nas bases de PIS+COFINS. 9

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UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF

Admita que a Cia. Z (Lucro Real) precise vender seu produto por R$ 1.000. Considerando a legislação atual, em vigor, os tributos que devem ser incluídos no preço são: PIS de 1,65% e COFINS de 7,6% ICMS de 18%

Então, o preço de venda será obtido da seguinte forma:

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• Tributos (ICMS, PIS e COFINS) = 27,25% • Valor do Produto = 72,75% • 1.000,00 / 0,7275 = R$ 1.374,57 – Preço de Venda

BASE DE CÁLCULO : R$ 1.374,57 ICMS – 18% R$ 247,42 COFINS – 7,6% R$ 104,47 PIS – 1,65% R$ 22,68

REC. BRUTA 1.374,57

(-) ICMS (247,42)

(-) PIS+COFINS (127,15)

REC. LÍQUIDA 1.000,00

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UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF

Supondo que o ICMS não integre as bases de PIS+COFINS, teríamos que calcular primeiro as contribuições e depois o ICMS.

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• Tributos (PIS e COFINS) = 9,25% • Valor do Produto (sem ICMS) = 90,75% • 1.000,00 / 0,9075 = R$ 1.101,93 ==> BASE PIS e COFINS

REC. BRUTA 1.343,82

(-) ICMS (241,89)

REC. LÍQ. 1.101,93

(-) PIS+COFINS (101,93)

REC. LÍQUIDA 1.000,00

• ICMS = 18%

• Valor do Produto = 82%

• 1.101,93 / 0,82 = R$ 1.343,82 – Preço de Venda

TRIBUTO BC ALIQ. VALOR

PIS 1.101,93 1,65% 18,18

COFINS 1.101,93 7,60% 83,75

ICMS 1.343,82 18% 241,89

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UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF

Na essência, ao desconsiderar o ICMS nas bases de PIS+COFINS, o preço de venda mudaria. Veja como ficaria a tabela (DRE nas duas situações):

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DENTRO FORA DIF.

RECEITA BRUTA (1) 1.374,57 1.343,82 30,75

.ICMS - 18% 247,42 241,89 5,53

RECEITA. BRUTA (2) 1.127,15 1.101,93 25,22

.PIS+COFINS - 9,25% 127,15 101,93 25,22

RECEITA LÍQUIDA 1.000,00 1.000,00 -

DREICMS NA BASE DE PIS+COFINS

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UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF

Portanto, o correto, tecnicamente falando, seria RESSARCIR

ao consumidor final pela retirada do ICMS das bases de PIS e

COFINS. Como isso torna-se impossível, contabilmente

falando, O STF DEVERIA MODULAR A MUDANÇA A PARTIR

DE JUL/19 (ou JAN/20), preferencialmente já com nova lei. 13

Art. 166 do CTN (Lei nº 5.172/66). “A restituição

de tributos que comportem, por sua natureza,

transferência do respectivo encargo financeiro

somente será feita a quem prove haver assumido

o referido encargo, ou, no caso de tê-lo

transferido a terceiro, estar por este

expressamente autorizado a recebê-la.”