Aplicabilidade da Tutela Antecipada no Processo Trabalhista … · de tutela antecipada e tutela...
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Revista Pensar Direito, Vol. 8, No. 1, JAN/2017
Aplicabilidade da Tutela Antecipada no Processo Trabalhista
Injunctive Relief InLabour Applicability in Process
Una medida cautelar enAplicabilidadTrabajoenProceso
KENYA CAROLINA ZANANDREZ DOS SANTOS1
Resumo: Este projeto realiza uma pesquisa sobre o instituto jurídico da tutela antecipada, seus requisitos e sua aplicabilidade na seara laboral, com o intuito de tornar mais célere e eficaz o direito do trabalhador, diante ao caráter alimentar que se vestem as verbas trabalhistas, conforme preceituado pela Carta Magna, bem como o entendimento jurisprudenciale doutrináriofrente a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho em tutelar tal instituto.
Palavras-chave: Tutela antecipada, requisitos, omissão da Consolidação das Leis do Trabalho.
Abstract: This project conducts research on the legal institution of injunctive relief their requirements and their applicability in labor harvest, in order to make faster and more effective the worker's rights on the food character who dress labor funds, as specified by the Constitution, as well as understanding jurisprudential and doctrinal front omission of the Consolidation of Labor Laws in such tutelary institute.
Keywords: Early Tutela, requirements, failure of the Consolidation of Labor Laws.
Resumen: Este proyectolleva a cabo investigaciones sobre lainstitución jurídica de la medida cautelar sus necesidades y suaplicabilidadenlacosecha de la mano de obra, conelfin de hacer más rápida y efectiva de losderechosdeltrabajadorenel carácter del alimento que se vistenlosfondos de trabajo, tal como se especifica por laConstitución, así como lacomprensión de omisión frente jurisprudencial y doctrinal de laCodificación de lasLeyesdelTrabajoendicho Instituto tutelar.
Palabras clave: Primeros de tutela, los requisitos, elfracaso de laConsolidación de lasLeyesdelTrabajo.
1Introdução
Esta pesquisa tem como objetivo realizar uma análise sobre a aplicabilidade
do instituto jurídico datutela antecipada, bem como o seu emprego, requisitos e
1Orientação do Mestre em Direito Vitor Ricardo Bhering
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finalidadeno processo trabalhista, aplicando técnicas e instrumentos processuais,
com odesígnio de anteciparo direito do trabalhador, objeto da ação trabalhista, de
forma mais célere e eficaz, em razão da natureza alimentar das verbas trabalhistas.
A antecipação de tutela foi instituída em nosso ordenamento processual civil
por meio da Lei 8.952/1994, com o intuito de satisfazer um direito a ser pretendido,
com a finalidade de evitar os prejuízos que o tempo viesse a causar ao processo em
si, desde que fossem observados os requisitos necessários para a sua aplicação.No
contexto atual esse instituto jurídico encontra respaldo legal na Lei Ordinária
13.105/2015,nos artigos 294 e seguintes, os quais conceituam, caracterizam e
estabelecem requisitos para sua aplicabilidade em todos os ramos processuais.
Tal instituto do processo civil é cabível ao processo trabalhista, visto que a
Consolidação das Leis do Trabalho é omissa quanto a sua aplicação de forma
genérica, pois regulamentando somente formas específicas em seu ordenamento,
conforme estabelece o artigo 659, inciso IX e X.
A aplicação do processo na esfera laboral tem previsão no artigo 15 do
Código de Processo Civil, bem como no artigo 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho que, pressupõem à admissibilidade da aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil Brasileiro no processo trabalhista, tendo em vista a lacunosidade
desta ou sua especificação ao tratar do tema em questão, conforme mencionado
anteriormente, a seguir:
“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
Regulamenta o artigo 15 do Código de Processo Civil:
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Segundo o autor (GARCIA, 2016. P. 1035)2: “Apesar dessa omissão, a
antecipação da tutela é plenamente compatível com o processo do trabalho.
2 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5º ed. revista atual e
ampliada - Rio de Janeiro, Forense. 2016.p. 1035.
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Exemplificando, é frequente o trabalhador ter necessidade de obter a tutela
jurisdicional de forma urgente, o mais célere possível, para a garantia de sua própria
sobrevivência.”
O dispositivo legal não cita qualquer menção à necessidade de
compatibilidade, para a aplicação do diploma processual civil aos processos
trabalhistas. Desta forma, alguns doutrinadores interpretam esse dispositivo em
caráter amplo, compreendendo que o Direito Processual Civil é naturalmente
compatível com o Processo do Trabalho, merecendo aplicação em todo e qualquer
caso de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, é imprescindível
o respeito aos princípios norteadores que regem o Processo do Trabalho.
Ademais, cabe mencionar que a nova versão do instituto jurídico da tutela
antecipada, disciplinada pela Lei Ordinária 13.105/20115, encontra amparo legal no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 que confere a este, a missão de
atribuir a efetividade e a garantia constitucional da razoável duração do processo
com os meios que assegurem a sua celeridade, devido à unificação dos institutos
das tutelas cautelares.
Ressalta ainda, que inúmeras foram às alterações trazidas por esse novo
diploma legal ao institutode tutela antecipada, contudo, abasilar e mais relevante
modificação é verificada pela unificação dos mesmos requisitos para a concessão
de tutela antecipada e tutela cautelar, ainda que permaneça a distinção entre as
tutelas de urgência, na prática os pressupostos serão iguais, quais sejam eles, os
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, conforme pressupõe em seu artigo 300, mencionado
posteriormente.
Superado alguns quesitos iniciaispretende-se com essa pesquisa apresentar
o instituto da tutela antecipada procedimento, aplicabilidade, requisitos e sua
admissibilidade na esfera laboral, bem como os posicionamentos da doutrina e das
jurisprudências contemporâneas.
2Da Tutela Antecipada
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Antes de adentrarmos na definição do instituto da tutela antecipada cabe
ressaltar algumas distinções entre alguns institutos semelhantes a esta,
regulamentadas pelo Código de Processo Civil.
A tutela antecipada é espécie do gênero tutela de urgência, disciplinada, em
termos genéricos peloreferido diploma legal, no capítulo em que trata das Tutelas
Provisórias. A tutela de urgência se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar,
sendo que, ambas possuem os mesmos requisitos, contudo, tendo como diferença
fundamental para sua distinção o conteúdo presentes nestas, a primeira tem
natureza satisfativa e segunda de natureza meramente protetiva e/ou
assecuratória.Outra estreita relação é da tutela antecipada com a tutela cautelar é o
caráter assecuratório a fim de proteger ou resguardar um direito de um risco
imediato, iminente ou futuro, não se julgando o mérito do pedido antes do
provimento final.
Outra espécie de Tutela Provisória é tutela provisória de evidência que possui
pontos de relação com a tutela antecipada como, por exemplo, as decisões
interlocutórias proferidas antes da sentença terminativa do processo. Todavia, será
necessário e indispensável que haja uma decisão final que confirme ou não esta
decisão interlocutória, pois caso seja proferida esta decisão após a sentença
terminativa perde-se o caráter provisório.
A tutela antecipada julga o mérito do pedido, objeto da demanda, antes da
sentença final, tendo como finalidade a satisfação dos seus efeitos, não se
confundindo com a tutela cautelar. À autora Cláudia, (CORRÊA,2007 P.295)3,
menciona a diferença entre esses dois institutos, vejamos:
“A antecipação da tutela apresenta pontos de contato, mas não se confunde com as medidas cautelares, que têm como característica, alem da provisoriedade, a dependência em relação a um outro processo, principal, cujo resultado útil ou eficácia visa garantir.”
Desta forma, concluir-se que a medida cautelar é o procedimento judicial que
visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Configura-
3 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho.16.ed. São Paulo:Saraiva. 2007. p.
295.
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se por um ato de cautela ou um ato de prevenção promovido pelo poder judiciário,
onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade ou quando for
claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de
ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.
A nova redação do Código de Processo Civil vigente não extinguiu as
medidas cautelares, no entanto, não há mais nomenclaturas especificas e extensão
regulamentadoras. Tal emprego foi possível devido ao poder geral de cautela que se
reveste o juiz. Destaca que há previsão das medidas cautelares preceituada no
artigo 301 do citado diploma legal
“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
Em suma, a tutela antecipada não significa antecipar a sentença futura, mas
aplicar, por antecipação, os efeitos desta por meio do comandosentencial
interlocutório, desde que preencha os requisitos preceituados em lei, bem como haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, conforme se verifica ao interpretarmos o caput do artigo
300 do Código de Processo Civil. Examinando outros artigos que tutelam o tema em
questão, concluímos que, na perspectiva do que dispõe o artigo 294 do Código de
Processo Civil, as tutelas provisórias deverão se fundamentar em urgência e
evidência, desde que sejam respeitados os seus requisitos impositivos. Ademais,
cabe mencionar que o juiz terá a discricionariedade de determinar as medidasque
considerar adequadas para que se efetive as tutelas provisórias, bem como poderão
estas serem concedidas liminarmente ou após justificação prévia, vejamos os artigos
297 e 300, §2º, correspondentes a esse contexto, do Código de Processo Civil, a
seguir:
“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o[...]
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§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.”
Neste contexto segue o autor LEITE, (2013. P. 1453)4:
“Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.
Deste modo, verifica-se explicitamente a natureza satisfativa da antecipação
da tutela, quanto ao momento de sua concessão, mesmo antes de ser ouvida a
parte contrária, de forma liminar (inaudita interparts), ou no curso do processo de
conhecimento (incidental), contudo antes dapronunciação da sentença, desde que
estejam presentes os requisitos, e a pretensão quepoderá ser relativa à obrigação
de entrega de coisa, obrigação de pagar e obrigação de fazer ou não fazer,
conforme o artigo 497, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”
Para MARTINS, (2011, p. 546)5, conceitua tutela antecipada definido seu
objetivo veja:
“a tutela antecipada é uma espécie de tutela que tem por objetivo julgar antecipadamente o mérito da pretensão do autor, geralmente no início do processo, de maneira total ou parcial, desde que haja motivo convincente para tanto.”
Na visão do autor THEODORO JR. (2003, p. 561)6, é assim, definido:
“É a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu nas ações dúplices) um provimento liminar que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere à prestação do direito material reclamado como objeto da relação jurídica envolvida no litígio”.
Dispõe o artigo 294 em seu parágrafo único, do Código de Possesso Civil:
“Art. 294 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”
4LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11.ed. São Paulo. RLUX.
2013. P. 1453 5MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 32ª edição. São Paulo. Atlas. 2011.p. 546.
6THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol II. 34. ed. Rio de Janeiro.
Forense. 2003. p. 561
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O autor José Roberto Bedaque destaca que é necessário fazermos uma
observação relevante, devido à alteração do Código de Processo Civil, referentes
aos requisitos para concessão da tutela antecipada, pois este instituto é cabível em
todas as espécies de provimentos sejam eles condenatórios, declaratórios ou
constitutivos.
2.1 Requisitos para concessão de antecipação de tutela na esfera civil e
trabalhista
Em síntese, o parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil
Brasileiro, evidência que a tutela de urgência é gênero que inclui duas espécies
tutela cautelar e tutela antecipada, conforme mencionado. Determina o artigo 300,
do mesmo diploma legal, as exigências, bem como os requisitos indispensáveis
para a autorização da concessão destas duas espécies de tutela provisória.
Conforme citado anteriormente, verificamos os requisitos indispensáveis
para invocar o instituto da tutela antecipada. Entretanto, é necessário mencionar
que o novo Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu e especificou os
requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, acabando com uma
dúvida longa do que se entendia por fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e
perigo na demora (periculum in mora). O artigo aludido define os requisitos: a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito,o que tem estreita semelhança
com o fumus boni iuri, e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
igualmente semelhante ao periculum in mora, que se define pelo risco de se
aguardar até o fim do processo, no qual discutirá o mérito, correndo a possibilidade
de perecer o direito até o curso final do processo onde se obtém a decisão
sentencial.
A tutela antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente (antes da
propositura da ação em que se discutirá o mérito), conforme regulamenta o artigo
295 do Código de Processo Civil, ou incidental (no curso da ação já devidamente
instaurada). Preceitua o artigo 295 do Código de Processo Civil Brasileiro – “A tutela
provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”.
Contudo, ao invocar o instituto jurídico da tutela antecipada no processo do trabalho
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às custas somente serão recolhidas após o trânsito em julgado da decisão, pela
parte vencida, sob a base de 2% (dois por cento), quanto a condenação, acordo ou
valor da causa a depender do caso concreto, conforme disciplina o artigo 789 da
Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da
decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e
fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.”
Seguinte relevante requisito para a concessão da tutela de urgência, e a
cauçãoreal ou fidejussória que o juiz poderá exigir, conforme o caso, para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer na concessão da tutela, conforme
estabelece o art. 300, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
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parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”
Essa disposição se aliança ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas
quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte
beneficiária da tutela de urgência responderá pelos danos que a efetivação da
medida houver causado à outra parte, a seguir:
“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”
Ademais, tal fato não regulamentado em nosso ordenamento ocasionaria uma
insegurança jurídica relevantea parte contrária, visto que devido o caráter satisfatório
da tutela antecipada, entregando-se desde logo ao autor, total ou parcialmente, a
tutela final pretendida sem a apreciação devida do mérito.
Em sequência, no processo de propositura da ação de tutela antecipada o
autor poderá se limitar a indicação do pedido de tutela final do pedido que se busca
alcançar, bem como a exposição dos requisitos indispensáveis para a sua
instauração. Desta forma, ao iniciar o processo de tutela antecipada, dentro deste,
caberá ao autor instaurar o processo de conhecimento realizando o aditamento da
petição inicial, conforme, preceituado no artigo 303, §1, I, do Código de Processo
Civil:
“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
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I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;”
Disciplina o parágrafo 1º, I, que após a antecipação ou a liminar cautelar, o
autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela
definitiva. Ainda que os prazos sejam distintos (15 dias na antecipação e 30 dias
na cautelar) em ambas as hipóteses o pedido principal será formulado nos mesmos
autos, sem necessidade de um novo processo ou do pagamento de novas custas
processuais. Todavia, conforme citado o artigo 789 da Consolidação das Leis do
Trabalho traz ponto controverso, a previsão normativa preceituada no artigo 303,
parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil reflete ponto incompatível com as
normas estabelecidas no Processo do Trabalho, atacando também o que dispõe o
artigo 769 do referido ordenamento, fato que poderia ocasionar uma insegurança
jurídica na seara laboral.
Com a finalidade de se preservar mais uma vez a segurança jurídica o
legislador preveniu-se quanto à possibilidade das tutelas provisórias serem
revogadas ou modificadas a qualquer tempo, de ofício ou não pelo juiz, conforme se
verifica preceituado no artigo 296 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”
Entretanto, caberá ao juiz motivar seu convencimento para tal de forma clara
e precisa, ou após a citação e a manifestação do réu, ou até mesmo depois da
apresentação da contestação, conforme interpretação do artigo 298 do mesmo
ordenamento. Contudo, salvo decisão em contrário, os efeitos da tutela provisória
conservam-se durante o período de suspensão do processo.
“Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.”
Em síntese, podemos dizer que, a tutela provisória conserva sua eficácia na
pendência do processo, conforme se verifica a luz do artigo 299 do Código de
Processo Civil:
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“Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.”
Cabe mencionar que, ocorreu um relevante benefício sendo, a dispensa de
um processo cautelar autônomo, pois a nova legislação processual permitiu que as
medidas provisórias fossem pleiteadas e deferidas na ação principal ocorrendo
assim, o sincretismo processual, ou seja, não há mais a necessidade de processos
específicos como o de conhecimento, de execução, cautelar ou de procedimentos
especiais. Com o novo código, todos os pedidos formulados podem ser reunidos
num só que constarão da petição inicial, indo desde o simples reconhecimento do
direito submetido ao judiciário ao pedido de tutela de urgência do bem objeto do
mesmo litígio.
Subsequentemente, preceitua o artigo 304 a possibilidade de estabilização
da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver
impugnação.
“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.”
Nesse caso, se a tutela antecipada é concedida, mas o réu a ela não se
opõe, a decisão se estabiliza e autoriza desde logo a extinção do processo.
Ressalta-se ainda, que da decisão que conceder a antecipação de tutela não
caberá recurso, visto que esta é meramente de caráter interlocutório.
3Aplicabilidade da Tutela Antecipada no Processo Trabalhista
De acordo com MARTINS, (2013, P. 548.)7:“A tutela antecipada é aplicável
processo do trabalho por força de que a Consolidação das Leis do Trabalho não
trata do assunto e é compatível com os princípios processuais trabalhistas.”
Ademais, será aplicável nas ações trabalhistas cujas questões não sejam
controversas ou reivindicatórias, como por exemplo, salários atrasados, férias, visto
7MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 32ª edição. São Paulo. Atlas. 2011.p. 548.
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que há normas próprias que os regulamentam, bem como os requisitos e
procedimentos a serem adotados. Nesse sentido relata o ilustre autor8:
“Serve a tutela antecipada para cumprir prestação de dar. Não cabe, portanto, em relação a obrigações de fazer ou não fazer e para a entrega de bem imóvel.Será impossível a concessão de tutela antecipada para sustar transferência abusiva, pois há remédio específico no inciso IX do art. 659 da CLT.A tutela poderia ser concedida quando o empregado provar estar recebendo menos do que o mínimo, menos do que o piso normativo ou profissional.Poderia ser concedida a tutela antecipada no caso de empresa que está para falir ou que está em estado de concordata e não paga salários aos empregados, sendo o fato de conhecimento de todas as pessoas: fato notório. Haveria o perigo da demora da prestação jurisdicional no futuro, pois poderiam não mais ser encontrados bens para a garantia da execução.O empregador poderia utilizar-se da tutela antecipada para evitar que o emprega exerça concorrência desleal depois da dispensa, principalmente quando há cláusula no contrato de trabalho, proibindo-o de trabalhar para concorrente durante certo tempo.”
Contudo, concluímos que, a Consolidação das Leis do Trabalho prescreve
formas específicas de tutela antecipada, sendo impensável a não admissão do
Código de Processo Civil, como fonte subsidiária para atender as demais demandas
que envolvem este instituto. No entanto, para que ocorra esta admissão é
necessária a observância de alguns requisitos preceituados na seara laboral,
conforme especificado.
Segundo explica o autor MARTINS, (2006, p. 768)9:
“para a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho exige-se: a) necessidade de compatibilidade com o processo do trabalho; b) não viole os princípios do processo do trabalho; c) possa se adaptar ao andamento da reclamação trabalhista comum com suas peculiaridades.”
Trata-se de requisitos fundamentais e essenciais que devem ser observados
para que ocorra aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil. Nota-se que,
o referido autor encontra fundamentação jurídica no artigo 769 da Consolidação das
Leis do Trabalho, conforme anteriormente mencionado. Assim sendo,o instituto da
antecipação de tutela é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, contudo, o
artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, preceitua formas específicas,
sendo o processo civil uma fonte subsidiária para o emprego deste instituto nos
demais casos que não estão preceituados no ordenamento jurídico trabalhista.
8MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo.ed 29ª. São Paulo. Atlas. 2009. P. 537.
9MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.ed. 31ª. São Paulo. Saraiva. 2006.
p. 768.
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“Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - ...
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.”
Ademais, acrescenta o referido autorMARTINS, (2006, p. 722)10:
“Verificando-se com mais atenção o comando do inciso IX do art. 659 da CLT, vamos observar que não se trata de medida cautelar. A medida liminar mencionada no referido mandamento legal é vinculada a existência de reclamação trabalhista, ou seja, de um processo que esteja em curso, de processo de cognição, onde o empregado discuta a transferência abusiva. [...] neste caso não se necessita de medida cautelar, mas a liminar é concedida na própria ação de conhecimento.”
Verifica-se a natureza satisfativa, logo se tratade uma tutela antecipada e não
propriamente uma tutela cautelar, do direito material que versem tornar sem efeito a
transferência disciplinada pelo artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, até
a decisão final do processo e em reclamações trabalhistas que visem à reintegração
no emprego do dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo
empregador, a seguir:
“Art. 469: Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio."
É notória a verificação de que, é permitido ao juiz conceder medida liminar, no
curso, ou antes, da propositura da ação que tenha como mérito as transferências
preceituadas no artigo 469 da Consolidação das Leis Trabalho, e que estas têm
caráter satisfativo, configurando o instituto da tutela antecipada, bem como ações
trabalhistas referentes à reintegração do dirigente sindical.Incumbealudir que,
aConsolidação das Leis Trabalho rege-se por principio e regras próprias, bem
10
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31ª ed. São Paulo. Saraiva. 2006. p. 722.
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comojá havia mencionado o instituto da tutela antecipada antes mesmo da sua
inserção no Código de Processo Civil em 1994.
Desta forma, a Consolidação das Leis Trabalho já antecipava tal instituto
jurídico, visto que o inciso IX fora acrescentado em 1975, pela Lei nº 6.203, em seu
artigo 659. Posteriormente, em 1996, através da Lei nº 9.270 de 17 de abril, houve
uma nova inserção, o inciso X,outra medida, além da já prevista no inciso IX, com
semelhante objetivo.
A tutela antecipada será invocada para que se impeça a transferência ilícita
de empregado será concedida liminarmente, ou seja, sem que seja ouvida a parte
contrária, perdurando até a decisão final do processo, não podendo ser revogada
em seu curso.
SegundoGARCIA, (2016. P.1.038)11,será conferida a concessão da tutela
antecipada antes mesmo da citação do réu, vejamos:
“Conforme a situação em concreto, a tutela antecipada pode ser concedida pelo juiz antes mesmo da citação, o que não significa violação ao princípio do contraditório, mas apenas a sua concretização em momento posterior (contraditório diferido).”
Em resumo, o autor evidência que não se trata de medida cautelar, pois esta
vinculada à existência de “reclamação trabalhista”, ou seja, de um processo que
esteja em curso, processo de cognição, em que o empregado discute a transferência
abusiva. Segundo o dispositivo da Consolidação das Leis Trabalho, o empregado
não poderá solicitar na cautelar a liminar visando obstar a transferência abusiva ou
reintegrar o dirigente sindical, mas apenas na própria ação trabalhista, embora na
prática seja observada a primeira hipótese. Nesse caso, não se necessita de medida
cautelar, mas a liminar é concedida na própria ação de conhecimento. A medida
liminar no início do processo é incidente e não preparatória. O mesmo ocorre no
mandado de segurança, em que a liminar não é concedida em medida cautelar, que
inexiste, mas no próprio bojo do mandado de segurança.
A decisão que concede a tutela antecipada, o mais comum, é que seja
proferida no curso do processo, ocasionando sua natureza interlocutória. Entretanto,
no processo do trabalho desta decisão interlocutória não é cabível recurso imediato,
11
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5º ed. revista atual e ampliada - Rio de Janeiro, Forense. 2016.p.1038.
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segundo estabelece o artigo 893, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, a seguir:
“Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos
I – embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV – agravo;
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”
Desta forma, não é admissível recurso imediato para impugnar a mesma,
caberá a parte aguardar até a decisão final para que se protocolize o pedido de
recurso, caso entenda sernecessário. Ademais, é admissível a impetração do
remédio constitucional mandado de segurança da decisão que determine pela
concessão de tutela antecipada concedida liminarmente, desde que esta venhaa
ferir direito líquido e certo da parte adversa,segundoalude a Súmula 414 do Tribunal
Superior do Trabalho, com destaque ao seu inciso II e a Orientação Jurisprudencial
67 da SBDI – II do TST:
“Mandado de segurança. Transferência. Art. 659, IX, da CLT. Não fere direito liquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.”
“Súmula 414/TST. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”.
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Em suma,se verifica que, ao analisarmos a Súmula 414 do Tribunal Superior
do Trabalho que, não cabe recurso de agravo caso a tutela antecipada venha ser
indeferida ou deferida pelo magistrado.
4Inviolabilidade da Tutela Antecipada no Processo do Trabalho
Em que pese ser pacífico na doutrina e na jurisprudência o cabimento da
tutela antecipada no processo do trabalho, alguns posicionamentos doutrinários
esparsos fazem objeção quanto à necessidade da sua utilização em demandas
trabalhistas, escorados no argumento de que se o procedimento legal for
devidamente observado, vale dizer, com a efetiva unicidade da audiência que resulte
na instrução e julgamento, a controvérsia seria rapidamente decidida e, assim,
melhor do que aplicar a tutela antecipada no processo do trabalho seria
simplesmente respeitar o rito imposto pela lei trabalhista.
Neste sentido menciona o autorLEITE, (2013. P.1453)12:
“durante algum tempo ocorreu resistência à aplicação no processo do trabalho das normas do CPC que dispunham sobre processo cautelar. Isto porque o art. 659, IX e X, da CLT já contemplavam o cabimento de medida liminar na seara laboral. Dispõem o referido artigo de lei que, ao juiz é permitido conceder a medida liminar, até a decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a: a) tornar sem efeito a transferência do empregado para local diverso da prestação de serviços (inciso IX); e b) reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (inciso X, acrescido pela Lei n. 9.270/96.”
Conforme o entendimento de MALLET, (1999, P. 31)13,tal entendimento é
incoerente, vejamos:
“[...] bem se vê que, do ponto de vista axiológico, a antecipação da tutela não só se harmoniza com o processo do trabalho como nele encontra amplo espaço para desempenhar significativo papel, tornando efetiva a proteção de importantes direitos mal tutelados pelo procedimento ordinário.”
Diante de contrapontos doutrinários é impossível não questionar a omissão da
Consolidação das Leis do Trabalho frente aos casos genéricos, visto que, é
indispensávelà aplicação do instituto da tutela antecipada nas demandas laborais,
12LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª.ed. São Paulo. RLUX. 2013. P. 1453 13
MALLET, Estevão. Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho. 2ª.ed. São Paulo.1999. P.31.
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devido aocaráter alimentar das verbas trabalhistas, se limitando a regulamentar
somente dois casos específicos ignorando os demais. Ademais, nos casos não
preceituados na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não compatíveis
com os princípios e normas do processo do trabalho ficaria o obreiro desamparado e
desprotegido devido a esta omissão da norma regulamentadora.
5Da Visão do Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho tem entendimento semelhante ao do
Tribunal Superior do Trabalho frente ao tema em questão, visto que, reconhece a
aplicabilidade do instituto da tutela antecipada nos procedimentos trabalhistas,
diante da omissão deste. Não obstante, é imprescindível a observância ao artigo 769
da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a aplicaçãodos requisitos
preceituados pelos princípios e pelas normas inseridas no ordenamento jurídico
laboral.
Em um posicionamento mais recente, conforme vimos anteriormente, Tribunal
Superior do Trabalho pacificou o entendimento da aplicabilidade do instituto da tutela
antecipada no processo trabalhista, editando a súmula 414, já mencionada.
Com um estudo pela doutrina trabalhista, a corrente majoritariamente,
defendia que o artigo 15 do novo Código de Processo Civil, não revogaria o artigo
769 da Consolidação das Leis do Trabalho, tal entendimento foi regulamentadopelo
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na data de 18 de março de 2016, por meio
da Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas Código de Processo
Civil aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho, tendo como principal objetivo
a segurança jurídica, conforme menciona o presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, o ministro Ives Gandra Martins Filho:
“Não poderíamos deixar que um código novo, com tantas inovações, pudesse gerar uma série de discussões, com recursos apontando eventuais nulidades, para que só posteriormente viéssemos a definir jurisprudencialmente quais delas seriam aplicáveis, ademais, afirmou “A quantidade de recursos que viriam só em matéria processual poderia até inviabilizar a prestação jurisprudencial normal já em segunda instância.”
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Anteriormente a edição da aludida Instrução Normativa, oTribunal Superior do
Trabalho já indicava que não se afastaria de seu posicionamento atual, no sentido
de aplicar o Código de Processo Civil ao Processo Trabalhista em caso de omissão
total ou parcial da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que realizasse uma
análise de compatibilidade entre as normas processuais civis e processuais
trabalhistas, conforme aludido.
Desta forma, menciono algumas jurisprudências constantes do Tribunal
Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do trabalho, referente à aplicabilidade
do instituto jurídico da tutela antecipada na esfera laboral a qual se nota a perfeita
observância e condicionamento aos princípios e normas constantes no processo
trabalhista, a seguir:
“TRT-PR-01-06-2010 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
Proferida sentença de mérito nos autos originários onde concedida tutela antecipada, impugnada em mandado de segurança, este perde seu objeto, devendo ser extinto sem julgamento do mérito, ausente interesse processual (art. 3º do CPC), conforme Orientação Jurisprudencial nº 86 da SDI II do C. TST.TRT-PR-01010-2009-909-09-00-0-ACO-16724-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER Publicado no DJPR em 01-06-2010
TRT-PR-14-08-2009 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 414 DO TST.
Carece de interesse processual o requerente que ajuiza medida cautelar com a finalidade de cassar a antecipação de tutela concedida na sentença, pois a reforma da decisão deve ser obtida mediante a interposição de recurso ordinário, revelando-se manifesta a inadequação da via eleita. Ação cautelar extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do TST. TRT-PR-00326-2009-909-09-00-5-ACO- 5961-2009 - 5A. TURMA relator: RUBENS EDGARD TIEMANN Publicado no DJPR em 14-08-2009
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER REQUERIDO PELA IMPETRANTE .
Determinada a reintegração do reclamante, ainda que de forma precária, mediante a antecipação de tutela deferida na reclamação trabalhista, em razão da verossimilhança das alegações do reclamante observadas pela autoridade coatora. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário a que se nega provimento. TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1288200882009502 1288200-88.2009.5.02.0000. Relator(a):Pedro Paulo Manus Julgamento: 24/05/2011 Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Publicação: DEJT 03/06/2011
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER REQUERIDO PELO IMPETRANTE .
Determinada a reintegração do reclamante, ainda que de forma precária, mediante a antecipação de tutela deferida na reclamação trabalhista, em razão da verossimilhança das alegações do reclamante observadas pela autoridade coatora. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não fere direito líquido e certo o ato do juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário a que se nega provimento. TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1020009220095090000 102000-92.2009.5.09.0000. Relator(a): Pedro Paulo Manus Julgamento: 07/06/2011 Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Publicação: DEJT 17/06/2011”
Portanto, é de se concluir que é totalmente admissível a aplicação do instituto
da tutela antecipada nos processos trabalhistas, frente à omissão de um
ordenamento, contudo é imprescindível a observância dos preceitos normativos e
principiológicos estabelecido pelo processo do trabalho.
6Conclusão
Neste estudo concluiu-se que, frente à impossibilidade estatal de oferecer a
jurisdição em tempo razoável, é indispensável à adoção de mecanismos e
instrumentos processuais, tais como a tutela antecipada, com o objetivo de se
alcançar a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional, objetivando atender a
efetividade processual e a garantia constitucional preceituados na Constituição
Federal e 1988, com a finalidade de antecipar a fruição do direito do trabalhador
desde que esteja revestido dos requisitos legais admitidos para tal. A nova definição
desse instituto não somente busca a satisfação do direito, mas também o ideal da
composição justa, efetiva e célere, antecipando ao autor desde logo o direito que se
pretende alcançar, sem que este aguarde a sentença final, correndo o risco de
perecimento de seu direito, resguardado, o direito a recorribilidade a parte contrária,
em qualquer dos ramos processuais brasileirosA aplicabilidade do instituto tutela
antecipada no processo trabalhista é de suma importância para que a prestação
jurisdicional seja mais concretizada.
Frente à omissão de alguns ordenamentos jurídicos diante da não previsão de
normas que regulamentem e definam os deveres, bem como os direitos e garantias
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individuais e coletivas que se rebatem perante as demandas de uma sociedade
contemporânea. Diante do ordenamento da Consolidação das Leis do Trabalho
éconstatada a omissão da previsão normativa do instituto da tutela antecipada nos
processos trabalhistas de forma genérica, devendo a parte autora recorrer à
aplicação subsidiária do sistema processual civilista. Contudo, para que ocorra esta
aplicação subsidiária, é imprescindível a observância dos requisitos
regulamentadores e compatíveis presentes no procedimento trabalhista, sob pena
desse instituto se torna ineficaz.Devido às inúmeras demandas laborais que geram
grandes volumes de processos que se acumulam na seara trabalhista afetando o
direito do trabalhador correndo o risco de perecimento deste, bem como o risco de
ser comprometido diretamente o caráter alimentar as verbas trabalhistas. Assim, o
instituto da antecipação de tutela é indispensável em nosso ordenamento jurídico,
tendo em vista que o obreiro não pode suportar a morosidade do poder jurisdicional,
seja pela carência de normas regulamentadoras, seja pela ausência de
posicionamentos dos tribunais superiores.
Constata-se, somente se permite a aplicação subsidiária do Direito
Processual Civil nos caso em que ocorra primeiramente a omissão, bem
compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho,
conforme a referida Instrução Normativa que, independente do que preceitua o
artigo 15 do Código de Processo Civil, o requisito da compatibilidade é fundamental
e essencial para aplicação subsidiária deste ao processo do trabalho, segundo
regulamenta os princípios, bem como as normas processuais trabalhistas.
Referências
https://blogjuridicoderobertohorta.com/2016/05/17/repercussoes-do-novo-cpc-no-
processo-do-trabalho
Revista Pensar Direito, Vol. 8, No. 1, JAN/2017
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8913/A-antecipacao-da-tutela-na-Justica-
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Revista Pensar Direito, Vol. 8, No. 1, JAN/2017
Notas
2 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5º
ed. revista atual e ampliada - Rio de Janeiro, Forense. 2016. p. 1035.
3 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho.16ª.ed. São
Paulo:Saraiva. 2007. p. 295.
4LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.
11ª.ed. São Paulo. RLUX. 2013. P. 1453.
5MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 32ª. ed. São Paulo.
Atlas. 2011.p. 546.
6THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol II. 34ª. ed.
Rio de Janeiro. Forense. 2003. p. 561
7MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 32ª. ed.. São Paulo.
Atlas. 2011.p. 548.
8MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo. ed 29ª. São
Paulo. Atlas. 2009. P. 537.
9MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. ed.
31ª. São Paulo. Saraiva. 2006. p. 768
10MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31ª
ed. São Paulo. Saraiva. 2006. p. 722.
11GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho.
5ºed. revista atual e ampliada - Rio de Janeiro, Forense. 2016.p.1038.
12LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.
11ª.ed. São Paulo. RLUX. 2013. P. 1453
Revista Pensar Direito, Vol. 8, No. 1, JAN/2017
13 MALLET, Estevão. Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho. 2ª.ed. São
Paulo.1999. P.31.