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APLICABILIDADE DOS NOVOS REGULAMENTOS DA CONSTRUÇÃO EM EDIFÍCIOS “GAIOLEIROSCASO DE ESTUDO José Daniel Lopez Ferreira Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Civil Júri Presidente: Prof. Francisco José Loforte Teixeira Ribeiro Orientador: Prof. Pedro Manuel Gameiro Henriques Vogal: Prof. Alberto Martins Pereira da Silva Outubro de 2008

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APLICABILIDADE DOS NOVOS REGULAMENTOS DA CONSTRUÇÃO EM

EDIFÍCIOS “GAIOLEIROS”

CASO DE ESTUDO

José Daniel Lopez Ferreira

Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em

Engenharia Civil

Júri

Presidente: Prof. Francisco José Loforte Teixeira Ribeiro

Orientador: Prof. Pedro Manuel Gameiro Henriques

Vogal: Prof. Alberto Martins Pereira da Silva

Outubro de 2008

I

AGRADECIMENTOS

Ao meu orientador Professor Pedro Gameiro Henriques pela receptividade em aceitar as minhas

ideias, pelo positivismo em terminar a tese, e pelos comentários bem-dispostos sobre as minhas

ajudas.

Relativamente às ajudas, não poderei em primeiro lugar deixar de agradecer à minha família que

sempre acreditou em mim, em especial o meu irmão Carlos. Aos meus amigos, gratificar o seu apoio

porque sem isso, não teria conseguido.

Um apreço especial àqueles que de uma forma única me ajudaram na conclusão deste trabalho:

À Engenheira Célia Mota, colaboradora da Câmara Municipal de Lisboa - que me disponibilizou as

plantas originais do edifício - pela disponibilidade em acompanhar o estudo numa fase inicial.

Ao Engenheiro Francelino Silva da ANPC, pelos ensinamentos incondicionais relativamente ao novo

Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.

Relativamente a colegas a amigos terei de destacar algumas pessoas, nomeadamente:

Ao André Cunha, pela ajuda prestada na fase final, e pelo descomplexar de muitas situações.

Ao António Peixoto, pela simplicidade que me transmitiu na conclusão do estudo.

Ao Miguel Nunes, pelo constante apoio e crença no meu trabalho.

À Joana Neves, pelas suas ajudas em termos de arquitectura.

À Ana Raposo, pelo acompanhamento que mutuamente fomos partilhando neste fase de trabalho.

II

RESUMO

O sector da reabilitação e da manutenção é consideravelmente menos activo que o da construção

nova, reflectindo-se na quantidade de legislação específica que regulamenta a reabilitação. Avaliar a

capacidade de adaptação dos novos regulamentos da construção aos edifícios “Gaioleiros” é um dos

grandes objectivos desta dissertação.

Para avaliar aquilo a que a dissertação se propõe, estudou-se ao pormenor as características de

concepção de um edifício que se adoptou como caso de estudo; esse imóvel representou a imagem

dos edifícios da época em que foi construído verificando-se que entre estes existe grande

homogeneidade em termos físicos e construtivos – edifícios “Gaioleiros”.

Os regulamentos da construção aplicados ao caso de estudo foram o actual Regulamento Geral das

Edificações Urbanas, o novo Regulamento Geral das Edificações e o novo Regulamento Geral de

Segurança Contra Incêndio em Edifícios. Tendo em conta as disposições não cumpridas, foram

apresentadas propostas de adaptação do edificado às novas exigências legislativas.

Com esta dissertação pretende-se interpretar um tipo de edificado e compreender as suas carências

ao nível da habitabilidade e segurança contra incêndios – novos regulamentos da construção. A

eficácia das intervenções dependerá obviamente da capacidade que esses regulamentos terão para

se adaptar ao parque habitacional já existente, sabendo que o edifício condiciona a exequibilidade

das propostas. Através deste estudo pretende-se obter algumas conclusões quanto às fragilidades

tanto do edifício como dos regulamentos, interpretando-os como aliados para intervenções eficazes.

Palavras-chave: “Gaioleiro”; edifício; reabilitação; regulamentos; incêndios; habitabilidade;

construção.

III

ABSTRACT

Building rehabilitation and maintenance is generally considered to be a less active sector than new

construction, which is then reflected on the quantity of specific legislation available for the field of

refurbishment. Evaluating the adapting capacity of typical “Gaioleiro” buildings to new construction

codes is one of the greater objectives of this report.

In order to evaluate what is proposed in this study, the characteristics of design, conception and

construction of the building that was adopted for the case study were thoroughly analysed; this

structure represents the image of buildings from the specific period in which it rose, as there is a great

homogeneity in physical and constructive terms among them – the so-called “Gaioleiro” building style.

Construction regulations that were applied to the case study are the current Regulamento Geral das

Edificações Urbanas, the new Regulamento Geral das Edificações and the also new Regulamento

Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios. Regarding the non-compliant dispositions,

suggestions were presented to adapt the building to new legislative demands.

This report aims to interpret a type of building and comprehend its gaps in respect to habitability and

security against fires, as prescribed in the new building codes. The efficacy of interventions will

obviously depend on the adapting capacity of the aforementioned codes to the existing building

network, knowing beforehand that the building conditions the feasibility of any proposals. This study

seeks to gather some conclusions on the fragilities of buildings and codes alike, perceiving the latter

as allies for effective intervention works.

Key words: “Gaioleiros”; building; rehabilitation; regulations; fire regulations; habitability; construction.

IV

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1

1.1. CONCEITOS GERAIS ........................................................................................................................ 1

1.2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................................................................................ 3

1.3. OBJECTIVOS ................................................................................................................................... 3

1.4. ORGANIZAÇÃO DA DISSERTAÇÃO ...................................................................................................... 4

2. CARACTERIZAÇÃO DO CASO DE ESTUDO................................................................................... 4

2.1. CARACTERIZAÇÃO CONSTRUTIVA DO EDIFÍCIO ................................................................................... 5

2.1.1. Fundações ............................................................................................................................. 6

2.1.2. Paredes exteriores ................................................................................................................ 7

2.1.3. Paredes interiores ................................................................................................................. 7

2.1.4. Pavimentos ............................................................................................................................ 8

2.1.5. Coberturas ........................................................................................................................... 10

2.1.6. Varandas / Terraços ............................................................................................................ 11

2.1.7. Escadas ............................................................................................................................... 12

2.1.8. Caixilharia ............................................................................................................................ 14

2.1.9. Cantarias ............................................................................................................................. 15

2.1.10. Revestimentos e acabamentos ......................................................................................... 16

2.1.11. Instalações Prediais .......................................................................................................... 18

2.1.12. Elevador ............................................................................................................................ 19

2.2. CARACTERIZAÇÃO FÍSICA / ESPACIAL DO EDIFÍCIO .......................................................................... 19

3. PRINCIPAIS INTERVENÇÕES REALIZADAS ................................................................................ 22

3.1. ACÇÕES DE MANUTENÇÃO ............................................................................................................. 22

3.2. ACÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO ............................................................................................................ 22

3.3. ACÇÕES DE ALTERAÇÃO ................................................................................................................ 23

4. COMPARAÇÃO DO EDIFICADO COM OS NOVOS REGULAMENTOS DA CONSTRUÇÃO ...... 23

4.1. REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS – RGEU ......................................................... 23

4.1.1. Título I – Disposições de natureza administrativa ............................................................... 24

4.1.2. Título II – Condições gerais das edificações ....................................................................... 27

4.1.3. Titulo III – Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos

terrenos de construção .................................................................................................................. 32

4.1.4. Título IV – Condições especiais relativas à estética das edificações ................................. 41

4.1.5. Título V – Condições especiais relativas à segurança das edificações .............................. 41

4.1.6. Título VI – Sanções e disposições diversas ........................................................................ 42

4.2. REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES - RGE ........................................................................... 42

4.2.1. Título I - Disposições Gerais ............................................................................................... 43

4.2.2. Título II – Meio Ambiente .................................................................................................... 43

4.2.3. Título III – Qualidade do espaço edificado .......................................................................... 44

4.2.4. Título IV – Segurança, Salubridade e Conforto .................................................................. 51

V

4.2.5. Título V – Construção e demolição ..................................................................................... 54

4.2.6. Título VI – Instalações e equipamentos .............................................................................. 56

4.2.7. Título VII – Durabilidade e manutenção .............................................................................. 58

4.3. REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS - RGSCIE ....................... 58

4.3.1. Título I – Disposições Gerais e Fiscalização ...................................................................... 59

4.3.2. Título II – Caracterização do risco de incêndio ................................................................... 61

4.3.3. Título III – Condições exteriores comuns ............................................................................ 62

4.3.4. Título IV – Condições Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Protecção ........ 67

4.3.5. Título V – Condições Gerais de Evacuação ....................................................................... 74

4.3.6. Título VI – Condições Gerais das Instalações Técnicas ..................................................... 78

4.3.7. Título VII – Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança ...................... 78

4.3.8. Título VIII – Condições gerais de organização e gestão da segurança.............................. 83

4.3.9. Título IX – Condições específicas das utilizações-tipo ....................................................... 85

5. PROPOSTAS DE REABILITAÇÃO FACE ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES ....... 86

5.1. REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS – RGEU ......................................................... 86

5.2. REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES – RGE ........................................................................... 96

5.3. REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS – RGSCIE ...................... 99

6. CONCLUSÕES ............................................................................................................................... 106

7. BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................... 109

8. ANEXOS ........................................................................................................................................... 8.I

ANEXO I – 01 PLANTA DAS FUNDAÇÕES ................................................................................................ 8.I

ANEXO I – 02 PLANTA RÉS-DO-CHÃO .................................................................................................. 8.II

ANEXO I – 03 PLANTA PISOS ELEVADOS .............................................................................................. 8.III

ANEXO I – 04 PLANTA PROPOSTA RGEU – RÉS-DO-CHÃO .................................................................. 8.IV

ANEXO I – 05 PLANTA PROPOSTA RGEU – PISOS ELEVADOS ............................................................... 8.V

ANEXO I – 06 PLANTA PROPOSTA RGE – RÉS-DO-CHÃO ..................................................................... 8.VI

ANEXO I – 07 PLANTA PROPOSTA RGE – PISOS ELEVADOS ................................................................ 8.VII

ANEXO I – 08 CORTE A – A’ ............................................................................................................. 8.VIII

ANEXO II – TABELAS DO ANEXO DO REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM

EDIFÍCIOS (RGSCIE) ......................................................................................................................... 8.IX

ANEXO III - NE EN 13501-1 ................................................................................................................ 8.X

VI

ÍNDICE DE FIGURAS

Figura 2.1 – Fachada do edifício. ............................................................................................................ 5

Figura 2.2 - Saguão lateral. ..................................................................................................................... 6

Figura 2.3 - Zona de tardoz. .................................................................................................................... 6

Figura 2.4 - Pormenor de uma parede de tabique. ................................................................................. 7

Figura 2.5 - Pormenor dos vigamentos metálicos do pavimento da casa de banho. ............................. 8

Figura 2.6 - Pormenor dos vigamentos de madeira de um pavimento. .................................................. 8

Figura 2.7 – Transição de espessura dos pavimentos entre pisos. ........................................................ 9

Figura 2.8 - Travamento dos vigamentos através de tarugos ligados aos barrotes. .............................. 9

Figura 2.9 - Estrutura de uma asna simples de madeira. Fonte: Appleton (2003) ............................... 10

Figura 2.10 - Pormenores das abobadilhas de tijolo de burro e furado que apoiam em perfis

metálicos I. Situação existente nos pavimentos das casas de banho e marquises. Fonte:

Appleton (Maio, 2005) ........................................................................................................................... 11

Figura 2.11 - Acesso da cozinha para a marquise. ............................................................................... 11

Figura 2.12 - Clarabóia da caixa de escadas. ....................................................................................... 12

Figura 2.13 - Porta metálica de entrada do edifício. ............................................................................. 12

Figura 2.14 - Guarda-vento original. ..................................................................................................... 12

Figura 2.15 - Actuais escadas de serviço de tardoz. ............................................................................ 13

Figura 2.16 - Ligação entre as habitações estabelecida pelas escadas de serviço. ............................ 13

Figura 2.17 - Janela da fachada principal com sistema cremona. ........................................................ 14

Figura 2.18 - Janela com fecho de barra da sala de jantar. .................................................................. 14

Figura 2.19 - Fachada principal do edifício. .......................................................................................... 15

Figura 2.20 - Parede de estuque imitando revestimento de mármore. ................................................. 16

Figura 2.21 - Tecto de estuque com relevos. ........................................................................................ 16

Figura 2.22 - Porta de acesso a um dos quartos. ................................................................................. 17

Figura 2.23 - Pormenor da janela da marquise. .................................................................................... 17

Figura 2.24 - Pia de despejos da cozinha. ............................................................................................ 18

Figura 2.25 - Saguão lateral. ................................................................................................................. 18

Figura 2.26 – Instalação sanitária de tardoz. ........................................................................................ 18

Figura 2.27 - Enquadramento da zona do caso de estudo. .................................................................. 19

Figura 2.28 - Porta de ligação entre marquise e varanda. .................................................................... 20

Figura 2.29 – Varanda. .......................................................................................................................... 20

Figura 2.30 - Porta de acesso que faz a ligação entre a marquise e as escadas de tardoz. ............... 20

Figura 4.1 – Fissuras verticais existentes nas paredes da fachada. .................................................... 27

Figura 4.2 – Cozinha. ............................................................................................................................ 29

Figura 4.3 - Casa de banho. .................................................................................................................. 29

Figura 4.4 - Compartimento da marquise de tardoz. ............................................................................ 29

Figura 4.5 – Clarabóia de iluminação da caixa de escadas.................................................................. 31

Figura 4.6 – Espaço vazio da caixa de escadas. .................................................................................. 31

VII

Figura 4.7 - Ilustração do artigo 17º - "Regra dos 45º". ........................................................................ 44

Figura 4.8 – Ilustração para situações de edifícios implantados em terrenos em declive ao

longo da fachada. .................................................................................................................................. 44

Figura 4.9 - Ilustração do pátio interior. ................................................................................................. 45

Figura 4.10 - Espaço junto à fachada principal. .................................................................................... 45

Figura 4.11 - Ilustração das exigências patentes no artigo 33º. ........................................................... 49

Figura 4.12 - Ilustração daquilo que o artigo 48º regulamenta. ............................................................ 51

Figura 4.13 - Saguão lateral com a distância entre fachadas dos edifícios contíguos. ........................ 53

Figura 4.14 - Ilustração elucidativa do artigo 61º. ................................................................................. 53

Figura 4.15 - Ilustração da chaminé, relativa ao artigo 108º. ................................................................ 57

Figura 4.16 - Esquema relativo às condições construtivas da marquise. ............................................. 64

Figura 5.1 - Pormenor da aplicação da sub-telha. Fonte: www.cm-coimbra.pt .................................... 87

Figura 5.2 - Pormenor da proposta de intervenção nas escadas interiores para fazer cumprir o

artigo 46º. .............................................................................................................................................. 88

Figura 5.3 - Esquema elucidativo relativamente à ocupação da cadeira-elevador. ............................. 90

Figura 5.4 - Intervenção semelhante àquela que é proposta para o caso de estudo. .......................... 90

Figura 5.5 - Intervenção semelhante àquela que é proposta para o caso de estudo. .......................... 90

Figura 5.6 - Esquema relativo à ocupação da cadeira-elevador na escada do edifício em

estudo. ................................................................................................................................................... 91

Figura 5.7 - Proposta de incorporação de um compartimento situado a tardoz destinado a

albergar os contentores do lixo. ............................................................................................................ 95

Figura 5.8 - Esquema elucidativo da incorporação do elevador. ........................................................ 101

VIII

ÍNDICE DE QUADROS

Quadro 4.1 - Comparação entre a espessura das paredes do edifício e a espessuras

regulamentares. ..................................................................................................................................... 28

Quadro 4.2 - Comparação entre as dimensões das escadas e as exigências regulamentares. .......... 30

Quadro 4.3 - Verificação das áreas mínimas dos compartimentos segundo o RGEU para

tipologias T4 ........................................................................................................................................... 33

Quadro 4.4 - Verificação da área mínima do suplemento de área obrigatório. .................................... 34

Quadro 4.5 - Verificação das áreas brutas das habitações. ................................................................. 34

Quadro 4.6 - Verificação das dimensões mínimas dos compartimentos com área inferior a 9,5

m2. ......................................................................................................................................................... 35

Quadro 4.7 - Verificação das áreas mínimas dos vãos dos compartimentos. ...................................... 36

Quadro 4.8 - Verificação da área mínima dos vãos da cozinha. .......................................................... 36

Quadro 4.9 - Verificação da área mínima de envidraçado da marquise. .............................................. 36

Quadro 4.10 - Verificação da área mínima de ventilação da marquise. ............................................... 36

Quadro 4.11 - Verificação das condições regulamentares dos vãos de acesso existentes no

edifício. .................................................................................................................................................. 46

Quadro 4.12 - Verificação das condições regulamentares dos vãos de acesso existentes no

edifício. .................................................................................................................................................. 46

Quadro 4.13 - Verificação das condições regulamentares das escadas do edifício. ........................... 47

Quadro 4.14 - Verificação das áreas mínimas dos compartimentos segundo o RGE para

tipologias T4 ........................................................................................................................................... 48

Quadro 4.15 - Verificação das áreas brutas mínimas das habitações segundo o RGE. ...................... 48

Quadro 4.16 - Verificação das dimensões mínimas das salas e quartos. ............................................ 49

Quadro 4.17 - Verificação das áreas mínimas regulamentares dos vãos dos compartimentos. .......... 52

Quadro 4.18 - Verificação das espessuras regulamentares para paredes de alvenaria. ..................... 54

Quadro 4.19 - Verificação das exigências regulamentares quanto às condições da via de

acesso ao edifício. ................................................................................................................................. 62

Quadro 4.20 - Verificação das exigências regulamentares quanto às condições da faixa de

estacionamento, manobra e operação de veículos de socorro. ........................................................... 63

Quadro 4.21 - Verificação da reacção ao fogo de revestimentos exteriores da fachada. .................... 64

Quadro 4.22 – Classificação da classe de reacção ao fogo, de acordo com as especificações

LNEC. .................................................................................................................................................... 65

Quadro 4.23 - Classe de reacção ao fogo de alguns dos materiais utilizados no edifício.

FONTE: Segurança contra incêndio em edifícios de habitação – grelha de análise para edifícios

unifamiliares. ......................................................................................................................................... 65

Quadro 4.24 - Resistência ao fogo padrão mínima exigida para elementos estruturais de

edifícios.................................................................................................................................................. 67

Quadro 4.25 - Reacção ao fogo (segundo a classificação do LNEC) de alguns tipos de madeira

utilizados. ............................................................................................................................................... 68

IX

Quadro 4.26 - Verificação da reacção ao fogo das paredes do saguão. Fonte: Quadro XIII,

RGSCIE ................................................................................................................................................. 69

Quadro 4.27 - Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de vias

horizontais de evacuação interiores protegidas. Fonte: Quadro XXIX, RGSCIE ................................. 70

Quadro 4.28 - Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios. Fonte:

Quadro XIX, RGSCIE ............................................................................................................................ 70

Quadro 4.29 - Verificação da reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação

horizontais. ............................................................................................................................................ 71

Quadro 4.30 - Verificação da reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação

verticais. Fonte: Quadro XXXIV, RGSCIE ............................................................................................. 72

Quadro 4.31 - Verificação da reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação

verticais exteriores. ................................................................................................................................ 73

Quadro 4.32 - Verificação da reacção ao fogo mínima dos revestimentos de locais de risco A.

Fonte: Quadro XXXV, RGSCIE ............................................................................................................. 73

Quadro 4.33 - Condições regulamentares das vias de evacuação verticais no piso de saída

para o exterior. Fonte: Quadro XXX, RGSCIE ...................................................................................... 77

Quadro 4.34 - Configuração das instalações de alarme. Fonte: Quadro XLVI, RGSCIE ..................... 79

Quadro 5.1 - Características técnicas da sub-telha proposta. Fonte: www.onduline.pt ....................... 87

Quadro 5.2 - Características técnicas da cadeira-elevador proposta. A largura total do assento

inclui o utilizador. ................................................................................................................................... 89

Quadro 5.3 - Características técnicas da cadeira-elevador proposta para o caso de estudo. ............. 90

Quadro 5.4 - Proposta de alteração do uso dos compartimentos de acordo com o RGEU. ................ 92

Quadro 5.5 - Verificação do cumprimento do espaço reservado ao "suplemento de área

obrigatório" após a proposta de intervenção. ........................................................................................ 92

Quadro 5.6 - Verificação das áreas brutas mínimas das habitações após as alterações

propostas. .............................................................................................................................................. 93

Quadro 5.7 - Verificação da área mínima regulamentar das instalações sanitárias após a

intervenção proposta. ............................................................................................................................ 93

Quadro 5.8 - Verificação da área dos vãos da cozinha após a intervenção proposta. ........................ 93

Quadro 5.9 - Verificação da área de envidraçado da marquise após a intervenção proposta. ............ 94

Quadro 5.10 - Verificação da área de ventilação relativamente ao envidraçado da marquise

após a intervenção proposta. ................................................................................................................ 94

Quadro 5.11 - Proposta de alteração espacial das habitações tendo de acordo com o RGE. ............ 97

Quadro 5.12 - Verificação das áreas mínimas regulamentares dos compartimentos após

proposta de acordo com o RGE – Tipologia T2 ..................................................................................... 97

Quadro 5.13 - Verificação das áreas mínimas regulamentares dos compartimentos após

proposta de acordo com o RGE – Tipologia T3 ..................................................................................... 97

Quadro 5.14 - Verificação das dimensões dos compartimentos após proposta de acordo com o

RGE – Tipologias T2 .............................................................................................................................. 98

X

Quadro 5.15 - Verificação das dimensões dos compartimentos após proposta de acordo com o

RGE – Tipologias T3 .............................................................................................................................. 98

Quadro 5.16 - Verificação da área regulamentar dos vãos dos compartimentos. ................................ 98

Quadro 5.18 - Características técnicas do elevador proposto. ........................................................... 100

Quadro 5.18 - Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de circulações

verticais que não constituem vias de evacuação. Fonte: Quadro XXXII, RGSCIE ............................ 102

Quadro 5.19 - Verificação da reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação

verticais. Fonte: Quadro XXXIV, RGSCIE ........................................................................................... 102

Quadro 8.1 - Categorias de risco da utilização-tipo I (habitacionais). ................................................ 8.IX

Quadro 8.2 - Categorias de risco da utilização-tipo VIII (comerciais). ................................................ 8.IX

Quadro 8.3 - Reacção ao fogo de produtos de construção com excepção de revestimentos de

piso. Equivalência entre o sistema europeu e a classificação de acordo com as especificações

LNEC. .................................................................................................................................................. 8.IX

Quadro 8.4 - Classe de reacção ao fogo de produtos de construção em geral. ................................. 8.X

Quadro 8.5 - Classificações complementares relativas à produção de fumo. ..................................... 8.X

Quadro 8.6 - Classificações complementares relativas à libertação de partículas / gotas

inflamadas. .......................................................................................................................................... 8.XI

XI

SIGLAS

RGEU – Regulamento Geral das Edificações Urbanas

RGE – Regulamento Geral das Edificações

RGSCIE – Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

DL – Decreto-Lei

VUE – Vida Útil de uma Edificação

CCF – Compartimento Corta-fogo

RIA – Rede de Incêndios Armada

1

1. Introdução A introdução deste trabalho pretende esclarecer o leitor relativamente aos objectivos e organização

da dissertação, bem como dar a conhecer algumas noções importantes que irão ser tratadas ao longo

deste estudo.

1.1. Conceitos gerais Com o objectivo de esclarecer alguns conceitos associados à temática do trabalho, apresenta-se uma

lista de termos que importará conhecer desde logo:

Alteração

Segundo a definição do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, aceitam-se como obras de

alteração “as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação

existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou

divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área

de pavimento ou de implantação ou de cércea.”

Ampliação

De acordo com a definição do Decreto-Lei n.º177/2001, de 4 de Junho, tomam-se como obras de

ampliação “as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implementação, da

cércea ou do volume de uma edificação existente.”

Conservação

De acordo com a definição do Decreto-Lei n.º177/2001, de 4 de Junho, entendem-se como obras de

conservação “as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua

construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação

ou limpeza.”

Edificação

De acordo com o Decreto-Lei n.º177/2001, de 4 de Junho, edificação entende-se como “a actividade

ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel

destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo

com carácter de permanência.”

Manutenção

Segundo AGUIAR, CABRITA, & APPLETON (1997), a manutenção envolve uma serie de operações

delineadas que visem minimizar os ritmos de deterioração na vida de um edifício, desenvolvidas

sobre diversas partes e elementos da sua construção, assim como sobre as suas instalações e

equipamentos. São operações programadas e geralmente efectuadas em ciclos regulares.

2

Patologia

Quando aplicado à construção civil, este termo designa a ciência que analisa os fenómenos que

afectam o comportamento de uma construção. No ponto de vista de RODRIGUES, SOUSA, &

BONIFÁCIO (1990), a patologia refere-se à acção dos agentes destruidores, das deformações e

doenças sofridas pelos materiais utilizados numa construção. Segundo AGUIAR J. (Ano Lectivo 2006

/ 2007), o método de análise patológica, relativamente à componente física do património a

diagnosticar, compreende:

Uma primeira fase de levantamento e análise da situação a partir dos problemas, anomalias,

deficiências e contingências detectadas;

Uma segunda fase de diagnóstico com a identificação das razões ou das causas dos problemas,

numa perspectiva conclusiva direccionada para a sua resolução;

Uma terceira fase de prescrição terapêutica apontando possíveis métodos e medidas de conservação

/ reabilitação.

Reabilitação

Segundo AGUIAR, CABRITA, & APPLETON (1997), o termo reabilitação designa toda a série de

acções empreendidas tendo em vista a recuperação de um edifício, tornando-o apto para o seu uso

actual. O seu objectivo principal consiste em resolver as deficiências físicas e as anomalias

construtivas, ambientais e funcionais, acumuladas ao longo dos anos, procurando também uma

modernização e uma melhoria geral do imóvel sobre o qual incide, melhorando o seu desempenho

funcional e tornando esses edifícios aptos para o seu completo e actualizado re-uso.

De acordo com o IPPAR (1999), o conceito de reabilitação define-se como “obras que visam adequar

e melhorar as condições desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização interior,

mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.”

Reconstrução

De acordo com a definição do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, entende-se como obras de

reconstrução “as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação

existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e

do número de pisos.”

Recuperação

Segundo o IPPAR (1999), o conceito de recuperação define-se como o conjunto de obras que visam

adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional

de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico

e o aspecto exterior original.

3

1.2. Considerações iniciais Com a degradação de parte do património no centro das cidades, e com a insuficiência de medidas

para inverter esta tendência, torna-se importante conhecer a fundo os actuais regulamentos da

construção, para poder intervir de forma responsável. O melhor aliado dos conhecimentos técnicos é

cada vez mais, hoje em dia, o domínio das ferramentas legais que regulamentam a construção. Por

isso, destacam-se neste trabalho as mais recentes novidades que irão regrar as construções novas e

as intervenções em edifícios.

O facto de o edificado antigo da cidade de Lisboa necessitar urgentemente de ser revitalizado,

associado à revisão dos regulamentos da construção, foi o ponto de partida para este estudo. Nele

importa conhecer quais os focos de intervenção dos edifícios, para que dessa forma, possam cumprir

os novos regulamentos. Através dessa intenção é possível retirar conclusões quanto à aplicabilidade

dos regulamentos em edifícios “Gaioleiros” e conhecer também qual a capacidade que estas

construções têm para absorver aquilo que é regulamentado.

Os regimes estudados foram o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (em vigor; RGEU), o

Regulamento Geral das Edificações (actualmente em fase final de elaboração mas ainda não

aprovado; RGE), e o Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (já aprovado

mas ainda não publicado; RGSCIE). A razão para estudar o actual RGEU tem a ver com o facto da

versão estudada do RGE não ser ainda uma versão final, daí que seria importante compreender em

que ponto se encontra a legislação neste momento. Este seria uma espécie de ponto de partida para

compreender as carências de um regulamento ainda em fase de revisão.

1.3. Objectivos O objectivo principal deste estudo está exactamente descrito no título; compreender o edificado e

adapta-lo aos regulamentos para compreender até que ponto estes são aplicáveis num determinado

tipo de imóveis – edifícios “Gaioleiros”

A base de trabalho fundamentou-se em compreender o funcionamento dos edifícios em termos

construtivos e espaciais, estudar as suas intervenções executadas até hoje, analisar os

regulamentos, propor soluções que visavam o cumprimento dos regulamentos para que, finalmente a

partir daí fosse possível compreender as carências da legislação e deficiências do edificado para se

adaptar à realidade actual.

Outro dos grandes propósitos desta dissertação - numa altura em que o novo RGE está numa fase

final de revisão – foi entender quais as principais falhas do actual panorama legislativo, podendo

assim contribuir com um estudo objectivo que prende o seu olhar num tipo de edificado muito

específico.

Finalmente, e no que diz respeito à regulamentação de protecção contra incêndios, sabendo também

do perigo que os edifícios com estrutura em madeira representam no centro da cidade, o RGSCIE

será uma nova ajuda para desenvolver a prevenção em edifícios “Gaioleiros”. Através da análise

deste disposto, e comparação com o caso de estudo, será possível compreender a sua aplicabilidade

e até que ponto o edifício terá de ser adaptado às novas exigências. Para a presente dissertação será

4

analisado um caso de estudo de um edifício “Gaioleiro” localizado na Avenida Luís Bivar, construído

em 1923.

1.4. Organização da dissertação A dissertação inicia-se com um capítulo introdutório onde são apresentados os pontos que irão ser

tratados ao longo do trabalho, conceitos que importa dominar aquando da leitura do mesmo e

objectivos a atingir na elaboração do estudo. São ainda descritas as motivações que levaram à

realização desta dissertação.

Para a análise do edifício foram seguidas duas linhas, a caracterização física deste e dos elementos

mais importantes que o constituem, e a caracterização física/ espacial do imóvel e dos fogos de

habitação – nitidamente “Gaioleiros”. Um entendimento profundo das bases de construção e dos

princípios em que se fundamenta foi essencial para compreender até que ponto o caso de estudo

poderia representar um tipo de edificado de uma época específica.

Tendo um conhecimento profundo das técnicas construtivas do edifício, consolidado com visitas ao

local, foi possível partir para uma análise dos regulamentos, comparando o exigido nestes com aquilo

que se encontra no imóvel neste momento. Para isto foi necessário actualizar as plantas obtidas na

Câmara Municipal de Lisboa com os vários projectos de alteração já apresentados neste organismo

ao longo dos anos.

Após compreender em que aspectos é que cada regulamento não é cumprido, e a razão pela qual

isso sucede, propõem-se algumas intervenções para que o edifício possa cumprir os artigos que não

verifica. Este capítulo está dividido em três partes, cada uma delas relatando-se a um dos

regulamentos estudados. Procurou-se avaliar até que ponto estas propostas seriam viáveis e iriam

respeitar os regulamentos nos quais estão inseridas.

Por último, o capítulo das conclusões tenta agregar o máximo de informação possível para

compreender até que ponto os objectivos desta dissertação foram cumpridos; analisando todos os

pressupostos que foram sendo estudados ao longo do trabalho. A diferenciação entre os três

regulamentos facilita a análise dessas conclusões, bem como a caracterização diferenciada entre as

falhas do imóvel e as carências dos regulamentos no sentido de reger os edifícios “Gaioleiros”.

2. Caracterização do caso de estudo Ao longo deste capítulo vai ser possível entender o edificado em termos construtivos e espaciais.

Para considerar todas as intervenções propostas, bem como as análises efectuadas à luz dos

regulamentos, considera-se importante conhecer profundamente todos os métodos construtivos,

materiais aplicados, alterações efectuadas e disposições espaciais do edifício. Cumpre-se portanto o

objectivo de dar a conhecer o objecto de estudo antes de desenvolver qualquer análise.

O lote em causa foi seleccionado dado o seu avançado estado de degradação, por representar um

tipo de edificado de uma época e pela carência de estudos efectuados a este nível.

2.1. Caracterização construtiva do edifícioPrimeiramente importa apresentar o edifício; situado na Avenida

1923 com 5 pisos elevados, 2 fogos por piso, todos eles destinados ao arrendamento

conjunto de edificado denominado

construtiva relativamente ao que vinha sendo feito até aí (

Este tipo de edificado ganha expressão na zona

especulativas; a tecnologia construtiva desce de nível devido à utilização de materiais mais

económicos e de qualidade inferior.

vender, ou construído por encomenda para ser alugado por fracções, daí poder

especulação imobiliária, que nesta altura

Este tipo de desleixe acontece à medida que as memórias do sismo

gaiolas pombalinas não apresentam o mesmo rigor e os “

própria identidade. Nela se destacam as seguintes características:

• Maior liberdade formal reflectindo

diferentes formas de janela e de cantarias

com janelas de peito e de sacada no mesmo piso, composição da fachada através de três

zonas bem marcadas – soco, zona intermédia e sistema platibanda/ te

francesa inexistente no caso de caso de estudo

essencialmente a estuques trabalhados

Figura

onstrutiva do edifício apresentar o edifício; situado na Avenida Luís Bivar, nº 77, foi construído em

com 5 pisos elevados, 2 fogos por piso, todos eles destinados ao arrendamento.

junto de edificado denominado por “Gaioleiros” e representam uma época de maior decadência

construtiva relativamente ao que vinha sendo feito até aí (estilo Pombalino).

expressão na zona das Avenidas Novas, com acções nitidamente

construtiva desce de nível devido à utilização de materiais mais

económicos e de qualidade inferior. Este edifício “Gaioleiro” estava ligado a duas modalidades;

vender, ou construído por encomenda para ser alugado por fracções, daí poder

especulação imobiliária, que nesta altura fez com que Lisboa visse a sua população crescer

Este tipo de desleixe acontece à medida que as memórias do sismo de 1755 se iam apagando

gaiolas pombalinas não apresentam o mesmo rigor e os “Gaioleiros” passam a constituir a sua

Nela se destacam as seguintes características:

reflectindo-se em diferentes aspectos; sendo eles, a utilização de

diferentes formas de janela e de cantarias (Figura 2.1), maiores vãos de janelas, fachadas

com janelas de peito e de sacada no mesmo piso, composição da fachada através de três

soco, zona intermédia e sistema platibanda/ telhado (influência

inexistente no caso de caso de estudo) e imitação de materiais nobres recorrendo

essencialmente a estuques trabalhados.

Figura 2.1 – Fachada do edifício.

5

, foi construído em

Insere-se num

” e representam uma época de maior decadência

cções nitidamente

construtiva desce de nível devido à utilização de materiais mais

stava ligado a duas modalidades; para

vender, ou construído por encomenda para ser alugado por fracções, daí poder-se falar em

fez com que Lisboa visse a sua população crescer.

se iam apagando, as

am a constituir a sua

sendo eles, a utilização de

, maiores vãos de janelas, fachadas

com janelas de peito e de sacada no mesmo piso, composição da fachada através de três

lhado (influência

) e imitação de materiais nobres recorrendo

6

• Distinção em termos de organização funcional nomeadamente na existência da varanda ou

“marquise” agregada à escada metálica (nítida influência da arquitectura do ferro), saguões

que visam a penetração de luz e arejamento das zonas interiores dos fogos, casas de banho

a tardoz ou directamente confinantes com os saguões (Figura 2.2), longo corredor

longitudinal de distribuição no fogo, quintais com hortas situados no logradouro a tardoz

(Figura 2.3).

Figura 2.2 - Saguão lateral.

Figura 2.3 - Zona de tardoz.

• Sistema construtivo que assenta na simplificação do processo pombalino; ao longo deste

capítulo serão explicados alguns dos parâmetros que justificam esta constatação. Fruto de

alguns aspectos menos bem acabados por parte dos construtores, este tipo de edificado

possui menor resistência ao sismo comparativamente aos imóveis pombalinos.

2.1.1. Fundações

As fundações deste tipo de edifício antigo são normalmente construídas em alvenaria de pedra com

argamassas constituídas por areia e cal. Em termos de dimensões, estas são variáveis, sendo que as

fundações das paredes anterior e posterior são geralmente mais largas, 0,90 e 1,00 m,

respectivamente.

O tipo de fundação é igualmente variável nos “Gaioleiros”, divide-se em dois tipos: fundações

directas, constituindo um prolongamento das paredes até ao terreno, com um alargamento das

mesmas, sendo função das características do terreno; fundações semi-directas, usadas em situações

em que o terreno de fundação não se encontra à superfície. Estas últimas são executadas através da

escavação de poços com altura tal que se atinjam as camadas resistentes do terreno de fundação; no

topo desses poços de alvenaria de pedra executam-se arcos de alvenaria constituídos por pedra ou

tijolo. Estes arcos irão suportar as paredes de alvenaria do edifício. De referir ainda que o primeiro

tipo de fundação é normalmente utilizada para solos bons a pequena profundidade, sendo que as

fundações semi-directas anteriormente descritas, são usadas para solos resistentes a mais de 3

metros de profundidade. Esta solução revelava-se mais económica evitando a escavação geral a

grandes profundidades, o que acrescentava dificuldades de ordem técnica.

7

No presente caso de estudo as fundações são directas e consistiam basicamente no prolongamento

das próprias paredes resistentes, providenciando um alargamento simétrico das mesmas abaixo do

solo. Com a construção de um novo edifício contendo caves, na zona contígua ao caso de estudo, a

qualidade das fundações foi “deteriorada” o que tem vindo a prejudicar o comportamento de alguns

vãos patentes na principal fachada.

2.1.2. Paredes exteriores

As soluções construtivas destas paredes podem ser de dois tipos: alvenaria de pedra e argamassa de

cal e areia; ou alvenaria de tijolo e argamassa de areia e cal e prumos de reforço de madeira

(secções de 0,10 x 0,10 m).

Tal como nas fundações, as dimensões das paredes exteriores podem mudar de edifício para

edifício, sendo que normalmente as paredes anteriores e posteriores são mais largas (0,80 m); no

entanto, a fachada de tardoz tem normalmente menor espessura. Ao longo dos pisos verifica-se que

a espessura destes elementos diminui, permitindo não só alguma poupança em termos económicos

como também o aproveitamento dos ressaltos que daí resultam para apoio dos pavimentos, advindo

um aumento das áreas úteis dos fogos.

2.1.3. Paredes interiores

Relativamente à constituição das paredes interiores, estas podem dividir-se em paredes de tijolo e

paredes em madeira. Dentro das paredes interiores, convém fazer uma distinção entre as paredes de

“frontais” e “tabiques”.

Designam-se por “frontais” as paredes interiores mais importantes, construídas em tijolo. Por vezes

aplica-se este termo às paredes que são paralelas à fachada principal, sem função estrutural. Dentro

dos “tabiques” (Figura 2.4) incluem-se as paredes mais finas, sendo nalgumas situações construídas

em tijolo e dispostas perpendicularmente à fachada principal. Nestas situações incluem-se as

paredes das casas de banho (confinantes com o saguão), da caixa de escadas e cozinhas.

Relativamente às dimensões das paredes “frontais” estas podem variar de espessura em altura pelas

mesmas razões apontadas relativamente às paredes exteriores. Os “tabiques” são principalmente

paredes divisórias de espessura reduzida sem qualquer função estrutural (excepções feitas em casos

de má construção).

Figura 2.4 - Pormenor de uma parede de tabique.

8

2.1.4. Pavimentos

A tecnologia de construção dos pavimentos neste tipo de edifícios pode ser executada através de

uma estrutura metálica (Figura 2.5) ou de madeira (Figura 2.6).

Os pavimentos de madeira são normalmente em pinho nacional (pinus pinaster), revestidos com

soalho ou mosaico (cozinhas). Relativamente à madeira, importa assinalar algumas das

características negativas a ela associadas, tais como, susceptibilidade a ataques de insectos

(carunchos e térmitas) e de fungos (de podridão seca e húmida); todas estas advindas da variação

dos valores de humidade relativa.

Figura 2.5 - Pormenor dos vigamentos metálicos

do pavimento da casa de banho.

Figura 2.6 - Pormenor dos vigamentos de

madeira de um pavimento.

Sendo os vigamentos a principal estrutura do pavimento, importa referir as variações de dimensão a

que estão sujeitos; a altura varia normalmente entre os 0,16 a 0,22 m, sendo que a largura pouco

varia (entre 0,07 a 0,08 m). A utilização de vigas mais altas em detrimento de vigas mais largas

acontece devido às vantagens resistentes que daí advêm. A estrutura destes pavimentos era

montada colocando os vigamentos principais paralelamente, com um afastamento que varia entre

0,20 a 0,40 m. De referir, que após consulta do projecto original, foi possível perceber que os

vigamentos utilizados tinham secções de 0,16 m x 0,08 m, excepção feita ao último dos pisos, com

secções de 0,12 m x 0,07 m. Sendo que o último piso do edifício não é habitado, compreende-se esta

redução de secção dos vigamentos do pavimento.

A ligação entre os pavimentos e as respectivas paredes de apoio era feita através do encaixe das

vigas de madeira em aberturas dispostas nas paredes em posição e com a dimensão conveniente.

Outra das formas de ligação consiste na utilização de um frechal (Figura 2.7) - elemento de madeira

existente na parede que possibilita a ligação entre a parede e o pavimento. Este é “ancorado” à

parede através de pregagem, ou recorrendo a tirantes de madeira embebidos nas paredes, esta

tecnologia possibilita que o peso dos pavimentos descarregue indirectamente nas paredes. Outro dos

elementos presente nos pavimentos são os tarugos (Figura 2.8), cuja principal função tem a ver com

o travamento dos vigamentos na sua perpendicular ou ainda evitar a encurvadura das vigas, seja por

razões de natureza estrutural, seja por consequência dos efeitos de estabilização dimensional em

9

função do teor de água. Importa referir através de uma saliência existente nos barrotes, é possível o

apoio dos tarugos.

Figura 2.7 – Transição de espessura dos

pavimentos entre pisos.

Figura 2.8 - Travamento dos vigamentos

através de tarugos ligados aos barrotes.

Historicamente, foi nos edifícios “Gaioleiros” que os perfis metálicos começaram a ser utilizados,

principalmente em pavimentos. Tudo aquilo que diz respeito ao uso deste material na zona de tardoz,

será posteriormente descrito, assim, nesta fase apenas será mencionado o recurso a este material

nas casas de banho. A principal razão do uso destes elementos tem a ver com a pretensa

durabilidade do ferro, no entanto, devido à ineficiente protecção contra a corrosão, acabou por se

revelar igualmente vulnerável ao ataque das águas. Se a madeira, por um lado apodrecia, este

material também proporcionou algumas dores de cabeça aos habitantes do edifício. Hoje em dia as

casas de banho - fruto do apodrecimento constante - foram alvo de intervenções não só de

rebaixamento dos tectos através do uso de gesso cartonado, como também substituição dos perfis

metálicos.

De referir que o pavimento das cozinhas foi alvo de profunda alteração em 1959, fruto do seu estado

degradado, deu entrada na câmara municipal um processo com memória descritiva da futura

intervenção. Nesse ano, as cozinhas passaram a ter lajes de betão armado, substituindo os

anteriores pavimentos em madeira, conduzindo a maior durabilidade destes e evitando fenómenos de

fluência e apodrecimento dos pavimentos.

2.1.5. Coberturas

A cobertura do edifício em estudo é inclinada sendo, em toda a sua estrutura, constituída por madeira

(pinho). O revestimento era (na quase totali

designação que indicava a origem do material.

A estrutura de madeira referida pode ser descrita como um conjunto de vigas dispostas

paralelamente, vencendo, com peças simples, os vãos disponíveis

como esta, é natural interligar as barras inclinadas com as barras horizontais

de madeira auxiliares, esta é a forma mais simplificada das asnas de madeira

diferentes peças da estrutura podem ser feitas através de ligações pregadas, coladas, ou recorrendo

se a peças auxiliares de ferro. No edifício em causa foi impossível de inspeccionar esta zona.

Outro ponto interessante de referir diz respeito à ligação entre

estas se apoiam directamente nas paredes é conveniente conferir uma protecção dos topos

embebidos nas alvenarias para apoio da asna

pode ser executado um apoio intermédio sobre uma viga de transição (frechal) que

melhor distribuição das cargas pelas paredes. Por fim

em consolas de pedra (mísulas), que

paredes - de referir que estas asnas são ligadas entre si através de elementos metálicos.

ainda outros elementos secundários, igualme

deste tipo, sendo eles as madres (Figura

telhas.

Figura 2.9 - Estrutura de uma asna simples de madeira. Fonte: Appleton (2003)

A cobertura dos edifícios convém ser alvo de inspecções recorrentes, visto serem

problemas estruturais, nomeadamente deformações excessivas ou fendilhação.

difícil garantir a eficácia de um elemento directamente expo

das anomalias associadas ao próprio desempenho da cobertura, ou problemas decorrentes de má

execução, existem outros focos de problemas. O mau desempenho de uma cobertura pode ainda

advir de zonas singulares tais como rincões e larós, remates em paredes emergentes ou ainda

ligações a caleiras e algerozes.

A cobertura do edifício em estudo é inclinada sendo, em toda a sua estrutura, constituída por madeira

na quase totalidade dos casos) assegurado por telha de m

designação que indicava a origem do material.

strutura de madeira referida pode ser descrita como um conjunto de vigas dispostas

paralelamente, vencendo, com peças simples, os vãos disponíveis. Quando se monta uma estrutura

como esta, é natural interligar as barras inclinadas com as barras horizontais dispondo de elementos

, esta é a forma mais simplificada das asnas de madeira. As ligações entre as

diferentes peças da estrutura podem ser feitas através de ligações pregadas, coladas, ou recorrendo

edifício em causa foi impossível de inspeccionar esta zona.

Outro ponto interessante de referir diz respeito à ligação entre as asnas e os seus apoios. Quando

estas se apoiam directamente nas paredes é conveniente conferir uma protecção dos topos

s nas alvenarias para apoio da asna (semelhante ao caso dos pavimentos).

o um apoio intermédio sobre uma viga de transição (frechal) que

das cargas pelas paredes. Por fim, é ainda possível um apoio simples de asnas

, que por sua vez transmitem a carga de forma excêntrica para as

e referir que estas asnas são ligadas entre si através de elementos metálicos.

ainda outros elementos secundários, igualmente importantes na estrutura de qualquer cobertura

Figura 2.9), varas e ripas – elementos sobre os quais assentam as

Estrutura de uma asna simples de madeira. Fonte: Appleton (2003)

A cobertura dos edifícios convém ser alvo de inspecções recorrentes, visto serem zonas passíveis de

, nomeadamente deformações excessivas ou fendilhação. Além disso, é sempre

difícil garantir a eficácia de um elemento directamente exposto às acções exteriores, logo

das anomalias associadas ao próprio desempenho da cobertura, ou problemas decorrentes de má

existem outros focos de problemas. O mau desempenho de uma cobertura pode ainda

omo rincões e larós, remates em paredes emergentes ou ainda

10

A cobertura do edifício em estudo é inclinada sendo, em toda a sua estrutura, constituída por madeira

assegurado por telha de marselha,

strutura de madeira referida pode ser descrita como um conjunto de vigas dispostas

Quando se monta uma estrutura

dispondo de elementos

As ligações entre as

diferentes peças da estrutura podem ser feitas através de ligações pregadas, coladas, ou recorrendo-

edifício em causa foi impossível de inspeccionar esta zona.

asnas e os seus apoios. Quando

estas se apoiam directamente nas paredes é conveniente conferir uma protecção dos topos

(semelhante ao caso dos pavimentos). No entanto,

o um apoio intermédio sobre uma viga de transição (frechal) que promove uma

io simples de asnas

orma excêntrica para as

e referir que estas asnas são ligadas entre si através de elementos metálicos. Existem

nte importantes na estrutura de qualquer cobertura

elementos sobre os quais assentam as

Estrutura de uma asna simples de madeira. Fonte: Appleton (2003)

zonas passíveis de

Além disso, é sempre

sto às acções exteriores, logo, para além

das anomalias associadas ao próprio desempenho da cobertura, ou problemas decorrentes de má

existem outros focos de problemas. O mau desempenho de uma cobertura pode ainda

omo rincões e larós, remates em paredes emergentes ou ainda

11

2.1.6. Varandas / Terraços

As varandas existentes a tardoz dos edifícios “Gaioleiros” são a sua principal imagem de marca.

Estas são geralmente constituídas por pilares metálicos verticais (perfis I ou circulares) que apoiam

vigas de bordadura metálicas apoiadas lateralmente nas paredes de empena, às quais são ligados

perfis perpendiculares à parede (perfis I, T ou U). As abobadilhas, (revestidas com betonilha), são

colocadas sobre estes perfis (Figura 2.10). Existem casos em que nos topos das varandas aparecem

elementos metálicos que ligam a viga de bordadura à parede, na diagonal. Estes elementos

funcionam como tirantes, ajudando a suspender as varandas.

A situação existente no edifício em causa demonstra um exemplo importante da “arquitectura do

ferro” em Portugal; a construção das marquises é um prolongamento da estrutura das cozinhas (ver

Figura 2.11).

Figura 2.10 - Pormenores das abobadilhas de

tijolo de burro e furado que apoiam em perfis

metálicos I. Situação existente nos pavimentos

das casas de banho e marquises. Fonte:

Appleton (Maio, 2005)

Figura 2.11 - Acesso da cozinha para a

marquise.

A solução construtiva apresentada nos parágrafos anteriores foi sofrendo, ao longo dos anos, um

rápido envelhecimento não só devido à existência de circulação de águas nas suas imediações, como

também por suportarem cargas substancialmente superiores às que inicialmente estavam previstas.

Por outro lado, o facto de os elementos de suporte serem metálicos e não serem convenientemente

protegidos contra a corrosão, tem agravado ainda mais o estado de conservação da zona posterior

deste tipo de edifícios. Estas estruturas são, como já foi referido, muito vulneráveis à corrosão pelo

que se deterioram facilmente com o tempo. As canalizações mal executadas também têm grande

responsabilidade no envelhecimento destas zonas anexas às cozinhas.

Com as transformações operadas em 1959, mais do que nunca as marquises passaram a ser um

complemento da cozinha; com uma passagem para essa marquise, existiam ainda duas portas; uma

que ligava a um pequeno terraço e outra que abria para as escadas de betão armadas, construídas

também nessa fase. É possível através do projecto observar estes pormenores (Anexo I – 02).

12

2.1.7. Escadas

Ao longo desta secção vão ser descritas as escadas exteriores e interiores do edifício. A caixa de

escadas interior do edifício é iluminada por uma clarabóia (Figura 2.12), elemento comum nos

“Gaioleiros”, sendo esta executada originalmente em ferro e vidro. As escadas são de madeira e

apesar de não serem apoiadas por um elevador, são relativamente largas (1,15 m).

Figura 2.12 - Clarabóia da caixa de escadas. Figura 2.13 - Porta metálica de entrada do

edifício.

As escadas do edifico contêm prumos de ferro com corrimão de madeira destacando ainda o guarda-

vento original, separando a zona de entrada revestida a pedra nos degraus e as escadas de madeira

do edifício (Figura 2.14). A porta de entrada variava entre a utilização de madeira e ferro (Figura

2.13), com elementos de vidro para possibilitar alguma ventilação e iluminação.

Figura 2.14 - Guarda-vento original.

Relativamente às escadas exteriores, estas eram um clássico da construção metálica do princípio do

século, surgindo como uma demanda dos bombeiros em termos de segurança para os ocupantes do

edifício, eram normalmente designadas por escadas de serviço. Este nome estava precisamente

13

associado à utilização por parte dos empregados que faziam serventia às habitações. Tal como já foi

referido, apresentam alguns problemas em termos de desgaste por corrosão advindo do inexistente

tratamento superficial aquando da sua instalação. Em geral, a estrutura da escada era constituída por

4 prumos de ferro onde descarregavam os lanços de escada ligados alternadamente por um patamar

ou pelo pavimento da marquise.

Com o aparecimento do betão armado, começou a ser possível a substituição dos pilares e vigas

metálicas de suporte, mas mantendo a relação funcional da zona de tardoz destinada basicamente à

cozinha, instalações sanitárias e marquise; no caso do edifício em estudo, esta substituição operou-

se em 1958, até que hoje em dia estas escadas se encontram novamente degradadas (Figura 2.15 e

Figura 2.16).

Figura 2.15 - Actuais escadas de serviço de

tardoz.

Figura 2.16 - Ligação entre as habitações

estabelecida pelas escadas de serviço.

Nestas grandes obras, e as últimas de importância substancial a que o edifício assistiu, foi erguida

toda uma nova estrutura. Esta estrutura, na zona das marquises, é formada por dois reticulados

planos de vigas e pilares ligados entre si, ao nível dos vários andares por lajes destinadas a suportar

o pavimento das varandas. A nova distribuição do espaço contemplava a criação de um terraço e de

uma marquise fechada, situação mantida até hoje. Importa acrescentar que nesta marquise se incluía

um pequeno compartimento que podia ser utilizado como casa de banho. Tinha ligação confinante ao

tubo colector de águas residuais e à rede de abastecimento de água, daí a utilidade deste

compartimento. No entanto, dado a reduzida área, e mesmo pela localização desfavorável deste

espaço (recuado na habitação) associado ainda ao hábito de usufruir de apenas uma instalação

sanitária, fez com que se adoptasse esta zona como área de arrumos. Existe um caso, o fogo

visitado, em que foi destinado a uma lavandaria.

Os muretes das marquises são executados em tijolo até à altura do parapeito. A estrutura de betão

das escadas, varanda e marquise, tal como já foi referido, estendia-se até às cozinhas, zona húmida

que tinha assistido a uma deterioração dos seus pavimentos em madeira.

2.1.8. Caixilharia

O edifício em estudo apresenta caixilharia de madeira, o que se depreende, pela exposição destes

elementos às acções do exterior, que muita

respeito apenas à caixilharia em si, mas também

principal utilizam-se janelas de abrir, deixando para trás a solução guilhotina

lisos, tendo maiores dimensões que aquelas que vinham sendo usadas

referir que as janelas funcionam com sistema cremona (vãos da fachada principal,

também podem ter simplesmente fechos de barra (casos

saguões, Figura 2.18).

Relativamente à pintura, normalmente

Figura 2.17 - Janela da fachada princip

sistema cremona.

O edifício em estudo apresenta caixilharia de madeira, o que se depreende, pela exposição destes

, que muitas patologias tenham surgido nesta zona; não dizendo

respeito apenas à caixilharia em si, mas também às paredes em que se inserem. Na fachada

se janelas de abrir, deixando para trás a solução guilhotina; estas janelas têm vidros

ndo maiores dimensões que aquelas que vinham sendo usadas no período pombalino. De

uncionam com sistema cremona (vãos da fachada principal, Figura

te fechos de barra (casos das cozinhas, sala de jantar

normalmente contêm um acabamento em esmalte.

Janela da fachada principal com Figura 2.18 - Janela com fecho de barra da

sala de jantar.

14

O edifício em estudo apresenta caixilharia de madeira, o que se depreende, pela exposição destes

s patologias tenham surgido nesta zona; não dizendo

paredes em que se inserem. Na fachada

; estas janelas têm vidros

no período pombalino. De

Figura 2.17), mas

, sala de jantar ou dos

Janela com fecho de barra da

15

2.1.9. Cantarias

Uma das razões do uso de cantarias tem a ver com a função estrutural em zonas muito específicas,

como contornos de aberturas de portas e janelas; outra das razões tem a ver com a função

decorativa que desempenha ao longo de qualquer fachada. Através deste elemento é possível ter

uma ideia quanto à qualidade arquitectónica do edifício. Nesta época procuravam-se pedras com

boas características mecânicas e com uma boa durabilidade, portanto, com boa relação custo/

qualidade.

Neste edifício recorreu-se à pedra calcária nas molduras das janelas da fachada (Figura 2.19).

Figura 2.19 - Fachada principal do edifício.

16

2.1.10. Revestimentos e acabamentos

Ao longo desta secção vão ser abordados os revestimentos usados nos diferentes paramentos.

Começando pela cobertura, neste caso foi usada a telha Marselha, tal como em quase todos os

casos de “Gaioleiros”. Nas paredes interiores, esta foi a época dos fingimentos; tentava imitar-se

materiais através de acabamentos em estuque assemelhando-se à pedra natural (Figura 2.20) ou

madeiras nobres. Hoje em dia é raro encontrar revestimentos como estes nos edifícios, dada a

constante abertura de roços nas paredes. Quanto à sua durabilidade, sabe-se que envelhecem

melhor que as pinturas ditas “normais” e são de uma beleza visual completamente diferente, daí que

seja de todo o interesse mantê-los. Este “fingimento” estendia-se aos tectos e sancas, não só no

interior dos fogos (Figura 2.21) como no átrio de entrada, decorado com frisos e molduras imitando

madeiras exóticas. Neste edifício não existem painéis de azulejos, situação corrente em muitos

“Gaioleiros”, e que conferia classe às construções da época. Ainda no interior dos fogos, de referir a

utilização de azulejos nas paredes das casas de banho, acompanhados de mosaico hidráulico nos

pavimentos das mesmas.

Figura 2.20 - Parede de estuque imitando

revestimento de mármore.

Figura 2.21 - Tecto de estuque com relevos.

Uma das marcas dos “Gaioleiros” são os seus corredores que atravessam o fogo em toda a sua

profundidade, daí que o acabamento ao longo das paredes destes tivesse alguma preponderância;

assim, o estuque pintado a imitar pedra era a principal solução usada. Este tipo de acabamento era

utilizado nas zonas de circulação e maior desgaste devido à sua resistência e facilidade de limpeza;

de referir ainda que, na altura, era uma solução barata.

Quanto às portas no interior dos apartamentos, estas são também um dos símbolos dos “Gaioleiros”,

existindo acima da folha de madeira uma bandeira de vidro (Figura 2.22) que conferia alguma

luminosidade à habitação (uma das grandes carências dos fogos desenvolvidos em profundidade).

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Quanto às marquises, são de extrema singularidade as elegantes janelas de ferro, formando

pequenos rectângulos e pintados a tinta de esmalte (Figura 2.23). Hoje em dia, são considerados

compartimentos com deficientes condições a nível térmico.

Figura 2.22 - Porta de acesso a um dos

quartos.

Figura 2.23 - Pormenor da janela da

marquise.

A clarabóia existente na cobertura permite iluminar a zona da caixa de escadas e, embora muitas

vezes contenha motivos decorativos, este não é o caso, sendo executada unicamente em ferro e

vidro simples incolor.

Relativamente ao revestimento das paredes exteriores, recorria-se ao reboco, situação comum em

quase todo o edificado da época.

Por último, importa ainda referir a utilização de soalho de madeira nos pavimentos de quase toda a

casa, com excepção das casas de banho e marquises em que se recorria ao mosaico hidráulico.

18

2.1.11. Instalações Prediais

As principais diferenças entre as instalações deste tipo de construção e aquelas que vêm sendo

utilizadas hoje em dia, dizem respeito principalmente aos materiais. Apesar das intervenções tidas

como necessárias ao longo dos anos, é possível observar não só no caso presente, como em muitos

outros, que nem sempre elas se adequam às exigências actuais, nem actuam em consonância com

os princípios da reabilitação. O caso mais grave diz respeito às instalações eléctricas, que, quando

não executadas pelo exterior das paredes (provocando situações perigosas em termos de

segurança), são incrustadas na parede levando à abertura de roços que deterioram a estética do

edifício.

As redes de abastecimento de águas são geralmente embebidas nas paredes, servindo as casas de

banho e cozinha, sendo que o chumbo era o material mais usado.

As redes de águas residuais existem em paralelo com a rede de abastecimento de águas, resumindo-

se a um ramal ligado a uma pia de despejos na cozinha (Figura 2.24) e um tubo de queda embebido

na parede exterior; o material em uso na época dos “Gaioleiros” era o grés cerâmico. Os tubos de

queda dos esgotos domésticos situam-se neste caso, no saguão (colectando as águas das casas de

banho) e no tardoz (servindo as cozinhas), sempre pelo exterior do edifício (Figura 2.25 e Figura 2.26,

respectivamente.

Figura 2.24 - Pia de despejos da

cozinha.

Figura 2.25 - Saguão lateral.

Figura 2.26 – Instalação

sanitária de tardoz.

As redes de águas pluviais tinham como função captar e drenar as águas das chuvas que caíam

sobre a cobertura.

Importa referir neste capítulo a existência, em quase todos os “Gaioleiros”, de uma “caixa-de-ar” por

baixo do edifício, elevando-o em relação ao piso térreo, possibilitando assim a sua ventilação, daí que

o rés-do-chão seja ligeiramente elevado. Este tipo de procedimento visa impedir o surgimento de

humidades ascensionais, assim como o apodrecimento dos pavimentos e dos tabiques devido ao

contacto com a terra e humidade. É possível observar em qualquer fachada principal (incluindo o

edifício em estudo) a existência de grelhas de ferro ao nível da via pública, para permitir uma

ventilação eficaz e simultaneamente impedir a entrada de animais para a cave.

19

2.1.12. Elevador

Este é um tipo de equipamento que hoje em dia sendo tão vulgar, na época em que o edifício foi

construído apenas era acessível às construções mais nobres. Assim, aquando da reabilitação de

qualquer edifício, é sempre tida em conta uma possível intervenção a este nível.

No caso em estudo não existe elevador, de qualquer das formas, será avaliada uma possível

instalação do mesmo em função do espaço reservado à caixa de escadas.

2.2. Caracterização Física / Espacial do Edifício O caso de estudo é um “Gaioleiro”, como tal, tem algumas características singulares, não apenas em

termos construtivos (já desenvolvido anteriormente), como também em termos físicos e espaciais.

Localiza-se numa zona central da cidade de Lisboa (Figura 2.27).

Figura 2.27 - Enquadramento da zona do caso de estudo.

20

Apesar de já descritas anteriormente, as marquises são um marco dos edifícios desta época, importa

por isso referi-las nesta secção pela sua função e cultura estética. Estas dividiam o espaço com um

pequeno terraço, e fazia a ligação até ao logradouro através de uma escada de serviço (Figura 2.28,

Figura 2.29, Figura 2.30).

Figura 2.28 - Porta de ligação

entre marquise e varanda.

Figura 2.29 – Varanda.

Figura 2.30 - Porta de acesso

que faz a ligação entre a

marquise e as escadas de

tardoz.

Segundo Appleton (Maio 2005), é possível fazer uma distinção entre os edifícios, baseada em vários

parâmetros; assim, o caso de estudo pertence ao grupo 2, designado de “grandes”. A sua relação

profundidade / frente é de 1,39 situando-se pouco abaixo dessa categoria (que compreende valores

entre 1,42 e 2,24). Possui ainda 10 divisões por fogo, e 4 divisões com abertura para o saguão (uma

abaixo da descrição de Appleton, entre 5 e 8).

O projecto de construção de 1923 surge como alteração ao original de 1921 e as principais alterações

espaciais promovidas dizem respeito ao aproveitamento das caves para utilização de arrecadações.

Nas habitações foram criadas sala de engomados e rouparia promovendo ainda a ampliação do

edifício em mais um piso, situação compatível com a cércea das construções contíguas.

Este edifício, tal como outros da época possuía um espaço interior denominado saguão, a sua

principal função era a de garantir luminosidade e ventilação às divisões interiores dos fogos, tais

como, casas de banho e quartos. Este elemento por vezes era localizado exactamente no centro do

edifício, sendo que no caso em estudo existem dois saguões laterais. Segundo Appleton (Maio 2005),

constatou-se que as paredes do saguão são normalmente construídas em tijolo com menor

espessura que as paredes exteriores da fachada e de tardoz. Estes elementos são dos que mais

patologias apresentam em termos estruturais, principalmente assentamentos de fundações. Ainda de

referir que, apesar de proporcionar alguma luminosidade ao interior dos fogos, esta é nitidamente

escassa; a sua reduzida dimensão relativamente à altura dos edifícios, torna-os propensos à

insalubridade.

Neste caso, tal como em muitos outros da época, existiam dois fogos por piso, eram habitações com

grandes áreas, sendo que na presente situação são constituídas por 2 quartos, 1 cozinha, 1 casa de

21

banho, 1 sala de jantar, 1 sala de estar, 1 engomadoria, 1 despensa, 1 arrecadação e uma saleta.

Existe ainda uma marquise e terraço na parte posterior do prédio. A existência de apenas uma casa

de banho era perfeitamente normal numa época em que as questões de higiene eram mais

desprezadas que hoje em dia; de referir ainda que um dos fogos do piso, tinha 1 escritório. Apesar de

ser descrito como escritório, normalmente era destinado ao arrendamento. As divisões com acesso

ao saguão são a casa de banho, os quartos e a engomadoria. Ainda hoje as casas de banho

possuem uma botija de gás como forma de abastecimento de água quente, o que, não sendo

aconselhável, ainda não trouxe relatos de acidentes a este nível, dada a constante ventilação através

da janela que se abre para o saguão. O fogo “Gaioleiro” funcionava sempre ao longo da direcção

perpendicular à fachada principal. O elemento que marcava esta tendência era o estreito corredor

que servia as diferentes divisões e que se estendia desde a saleta (virada para a fachada principal),

até à cozinha (situada na zona posterior do edifício). Apenas nos edifícios muito grandes se verifica

que os corredores se desenvolvem com algumas mudanças de direcção, não sendo o presente caso.

Em jeito de conclusão relativamente ao fogo, conclui-se que a cozinha era sempre colocada no tardoz

em articulação com a varanda, sendo que no presente caso esta surgia no alinhamento da caixa de

escadas. A sala de jantar (junto à cozinha), é uma divisão com grande incidência de luz, e com

grande área – situação comum nos “Gaioleiros”. Sala e escritório são conexos à fachada principal,

dividindo-se esta sala numa outra saleta mais reduzida. Sobre este tipo de distribuição por piso,

importa concluir a sua arquitectura desajustada às exigências actuais de espaço.

Além das portas que fazem a ligação entre o corredor e as divisões, existem outras que separam

algumas divisões entre si, nomeadamente a sala e a saleta, ou o caso do quarto e a saleta. Para

além das portas existe outro aspecto importante no que diz respeito aos acabamentos; existem

divisões em que os acabamentos são mais nobres, casos das salas anexas à fachada principal e da

sala de jantar, que continham sancas e tectos altamente ornamentados. O corredor, e principalmente

a cozinha e casa de banho, eram menos consagrados em termos arquitectónicos, existindo também

neste capítulo, alguma heterogeneidade espacial ao longo do fogo.

Outro dos marcos de um edifício “Gaioleiro” é o seu logradouro, sendo que hoje, a grande maioria se

encontra em franco estado de degradação, ora por abandono, ora por ocupação ilegal por parte de

pequenos negócios que ali montam os seus armazéns. Normalmente a ocupação destas áreas é feita

por parte de lojistas locados na cave do edifício (não é o caso presente) que vêem uma oportunidade

de assim ocupar, de forma útil, zonas verdes em franco desuso. Para o acesso ao logradouro, existia

um corredor que passava pelo saguão e ligava a uma porta da fachada principal, esta também uma

das grandes referências espaciais dos “Gaioleiros”.

A cobertura do edifício encontra-se em avançado estado de degradação, decorrente de constantes

infiltrações a que esta zona se encontra sujeita. No entanto, não importa aqui repetir o capítulo

anterior, descrevendo a sua construção; importa sim referir que esta zona, não sendo acessível,

impossibilita qualquer aproveitamento de área nesta a este nível.

As varandas posteriores, com a sua estrutura metálica faziam aproveitar o tardoz do edifício, com

acesso pelo exterior através de escadas de emergência que uniam todos os pisos. Estas escadas de

ferro, posteriormente alteradas para uma construção em betão armado, serviam não só para evacuar

22

o edifício em situações de incêndio, como também para providenciar um acesso aos empregados que

trabalhavam no prédio. A distribuição do espaço nesta zona é bastante desactualizada, não só por

questões de privacidade mas também atendendo ao próprio desconforto térmico que esta solução

envidraçada proporciona. Hoje em dia, seria importante procurar materiais capazes de responder a

esta solução arquitectónica. Em termos espaciais qualquer reabilitação terá de pensar bem o espaço

em termos de acessibilidades; o edifício não possui elevador e não existe espaço na caixa de

escadas para incorpora-lo sem que se levem a cabo sérias alterações construtivas. Em termos de

estacionamento denota-se um total desajustamento deste tipo de edificado, tendo em conta que hoje

em dia, qualquer construção nova deve ser autónoma em termos de parqueamento, para, pelo

menos, um veículo.

3. Principais intervenções realizadas A caracterização do edifício termina com a descrição das principais intervenções que este foi

sofrendo ao longo do tempo. Através da consulta de artigos camarários ou informações recolhidas

junto dos actuais moradores, não foi possível conhecer a fundo todas as acções levadas a cabo. Esta

análise será dividida em três campos, acções de manutenção, substituição e alteração.

3.1. Acções de manutenção Apesar de este ser um dado a ser tratado em capítulos posteriores, nomeadamente aquando do

estudo aprofundado do RGEU, importa dizer que segundo o artigo 9º deste regulamento, todas as

edificações devem ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez de oito em oito anos. Repetidas

vezes a câmara municipal apelou à realização de obras. As acções de manutenção de um edifício

podem ter a ver com situações mais problemáticas a nível de anomalias, casos de pintura de

fachada, cuidados ao nível da escada metálica a tardoz ou reparações ao nível da cobertura. Pela

análise dos documentos camarários nunca houve um cuidado consistente na conservação do edifício.

No interior dos fogos as principais acções de manutenção dizem respeito a pinturas, reparação de

fendas ou outras acções que promovam uma utilização mais eficiente da habitação. Exemplos disto

mesmo são as reparações efectuadas nas casas de banho com o recurso a tectos falsos para ocultar

as patologias advindas das humidades existentes nos tectos. Nas visitas efectuadas ao edifício em

causa, não se detectaram quaisquer cuidados a este nível, pelo menos a curto/médio prazo.

3.2. Acções de substituição A principal intervenção levada a cabo, terá sido em 1958, com a substituição da escada de ferro por

uma estrutura de betão armado. Desta forma, julgava-se evitar todos os problemas que decorriam da

solução inicial, no entanto, outras patologias foram surgindo principalmente problemas ao nível do

recobrimento das escadas.

No interior do fogo, procede-se à alteração dos acabamentos originais, nomeadamente a substituição

da estrutura inicial das cozinhas ou inovação nos revestimentos. De acrescentar, que na mesma fase

em que se substituiu a escada de tardoz, alterou-se o pavimento de madeira das cozinhas por betão

23

armado. Por último, importa assinalar que toda a zona de tardoz acabou por ser substituída, sendo

que no lugar das varandas metálicas foram construídas marquises em betão armado.

3.3. Acções de alteração As alterações do desenho de tardoz, transformando parcialmente as varandas em marquises ou a

introdução de “colunas” de electricidade na caixa de escadas pelo interior ou exterior da parede

destruindo os acabamentos trabalhados em estuque, são as principais alterações levadas a cabo no

edifício. A introdução de elevador é outro dos possíveis exemplos de uma alteração ao edifício.

A principal alteração, e já referida, diz mesmo respeito à transformação do espaço interior a tardoz do

edifício. Originalmente este era constituído por uma varanda aberta ao longo de toda a fachada,

sendo guarnecida por uma escada metálica. Importa ressalvar a existência de um pequeno

compartimento a tardoz que era aproveitado ora para pequena divisão de lavagem de roupa, ora

como casa de banho, fazendo uso das canalizações que seriam comuns com a cozinha (contígua a

este espaço). Com a alteração de 1958 o espaço ficou dividido numa marquise e num terraço,

separados por uma porta e parede de alvenaria. A fachada da marquise era agora constituída por um

reticulado de vidro, a partir de 0,90 m de altura que tornava este espaço interior.

Outra das alterações ao projecto inicial diz respeito às caves. Apesar de licenciadas para utilização

dos inquilinos, em 1987 a utilização de 3 delas passou a ser de uso único de uma actual agência

funerária. Justamente no espaço existente entre a actual agencia e o prédio vizinho (que

posteriormente foi alvo de obras profundas), funcionava um corredor que fazia a ligação entre a frente

do prédio e o logradouro. Hoje em dia este local de passagem encontra-se selado devido às

intervenções estruturais efectuadas no edifício contíguo, consequência de patologias ao nível de

fundações.

4. Comparação do edificado com os novos

regulamentos da construção Sendo um dos objectivos deste trabalho a verificação da compatibilidade do edifício com os

regulamentos actuais, irá iniciar-se esta análise com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas

(RGEU). O estudo deste disposto foi uma opção para compreender as alterações que têm vindo a ser

feitas entre este regulamento e o novo RGE.

4.1. Regulamento Geral das Edificações Urbanas – RGEU O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) surge como actualização do Regulamento de

Salubridade das Edificações Urbanas, datado de 1903. Concretizou-se assim uma necessidade em

legislar exigências de solidez, salubridade, diminuição do risco de incêndio e respeito pelas cada vez

maiores preocupações estéticas, funcionais e conforto.

24

4.1.1. Título I – Disposições de natureza administrativa

Publicado a 7 de Agosto de 1951, este regulamento possibilita uma integração das construções num

novo patamar de exigência, estabelecendo regras específicas relativamente a áreas, espessuras,

secções, distâncias ou pés-direitos, fixando mínimos e máximos para estes e outros parâmetros. O

RGEU concentra-se ainda nalgumas outras preocupações, ao nível do parcelamento dos terrenos,

integração da Natureza nas novas construções ou ainda questões ao nível do conforto ambiental ou

acústico, estando esta última questão mais integrada noutro tipo de regulamentos.

No seguimento desta legislação é possível ao público usufruir de espaços, que nos termos do referido

decreto, possui condições vantajosas à sua habitabilidade e bem-estar, conduzindo a níveis de

exigência que na época vinham sendo crescentes, acompanhando assim a procura.

O RGEU, Decreto-Lei n.º 38382, divide-se em seis títulos, agregando dentro destes, capítulos. O

Título I refere-se às disposições de natureza administrativa, clarificando no capítulo I quais os tipos de

situações que se fazem abranger pelo regulamento em causa, sendo elas, “novas edificações ou

quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição

das edificações e obras existentes (…), trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro

do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as

demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão”. Refere-se ainda a

necessidade de licenciamento para a execução das intervenções anteriores, bem como a

responsabilidade que as câmaras têm neste processo. Ao longo deste primeiro capítulo são ainda

explicitadas as situações que carecem ou não de licença consoante a natureza da intervenção. No

entanto, este é um tema desenvolvido em pormenor no Decreto-Lei n.º 445/91, Regime Jurídico de

Licenciamento Municipal de Obras Particulares.

Este decreto pretendeu reformular as directrizes estabelecidas pelo DL nº. 166/70. Entre as

novidades desta revisão de 1991 destacam-se as situações de isenção de licenciamento municipal

para obras de pequena dimensão no interior dos edifícios, maior responsabilização dos autores dos

projectos de especialidade, limitação do número de entidades exteriores ao município que devem ser

ouvidas no âmbito do licenciamento municipal, fim da vistoria camarária quando o técnico

responsável pelas obras certifique que a obra foi executada de acordo com as normas legais e

regulamentares em vigor. São referidas no diploma as situações de dispensa de licenciamento, das

quais se enunciam, “as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não

impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos

materiais de revestimentos exteriores”, acrescentam-se ainda “obras de iniciativa das autarquias

locais” ou “obras promovidas pela administração directa ou indirecta do Estado”.

A designação adoptada para o decreto-lei n.º 555/99 foi, Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação. Uma das grandes inovações deste diploma, e que importa aqui referir, tem a ver com a

possibilidade de ser concedida uma licença parcial para a construção da estrutura de um edifício,

mesmo antes da aprovação final do projecto da obra. A razão da celeração do processo tem a ver

com a convicção de que, ultrapassada a fase de apreciação urbanística do projecto da obra, é

razoável, em termos de segurança permitir o início da execução da estrutura enquanto decorre a fase

25

de apreciação dos respectivos projectos de especialidades. Na análise do artigo 4.º, e que importa

aqui rever, em paralelo com o RGEU, referem-se como sujeitas a licença administrativa, entre outras:

• “As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação

de loteamento ou plano pormenor”;

• “As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou

em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

demolição de edifícios situados na zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de

classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública”;

• “Alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em áreas não abrangidas por operação

de loteamento ou plano municipal de ordenamento de território, quando a mesma não tenha

sido precedida de realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas”.

Integram-se ainda neste artigo as obras sujeitas a autorização administrativa, entre elas:

• “As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor”;

• “As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de

loteamento, plano de pormenor ou em área urbana consolidada como tal identificada em

plano municipal de ordenamento do território para a qual não seja necessária a fixação de

novos parâmetros urbanísticos”;

• As obras de reconstrução de edifícios classificados ou em vias de classificação;

• As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença

ou autorização de obras de reconstrução”, salvo aquelas tidas como classificadas ou em vias

de classificação.

Além de uma listagem dos casos em que é exigida licença municipal, passa-se a referir aqueles que

se encontram isentos dessa necessidade. Assim sendo, são isentas de licença ou autorização:

• As obras de conservação, “as obras de alteração no interior dos edifícios não classificados ou

suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das

cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.

• Podem ainda ser dispensadas de licença ou autorização, mediante previsão em regulamento

municipal, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou

localização, tenham escassa relevância urbanística.

A partir de 4 de Junho de 2001, surge um novo diploma fazendo alguns ajustes no DL 555/99; o DL

177/2001. No entanto, e abreviando um estudo que nesta fase diz maioritariamente respeito à análise

do RGEU, opta-se por rever alguns artigos da mais recente alteração do regime jurídico da

urbanização e edificação, o Decreto-Lei n.º 60/2007.

Percorrendo o artigo 4º, passa a referir-se quais as condições alteradas relativamente ao DL 555/99,

assim sendo, encontram-se como sujeitas a licença administrativa as operações de loteamento:

• “As obras de construção, alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de

loteamento”.

• “As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis

classificados ou em vias de classificação

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• As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de

imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis

integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão

administrativa ou restrição de utilidade pública”,

• As “obras de reconstrução sem preservação das fachadas, as obras de demolição das

edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução”.

Quanto à isenção de licenças, é aqui que surgem as maiores novidades deste diploma.

Primeiramente, é referido que todas as situações a serem enunciadas não devem entrar em conflito

com o anteriormente referido, assim sendo, admite-se como dispensadas de licenças as “obras de

conservação; obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis

classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de

estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados”. Recentemente tem

havido alguma controvérsia relativamente a esta última premissa, dado já não estar sujeita ao regime

de comunicação prévia que o DL 555/99 exigia. São ainda incluídas na lista as “obras de

reconstrução com preservação de fachadas, as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação

de terrenos em área abrangida por operação de loteamento, as obras de construção, de alteração ou

de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não

resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do

lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas

transversais mais próximas, para um e para outro lado; acrescenta-se ainda a edificação de piscinas

associadas a edificação principal”.

Finalmente, no que diz respeito à utilização de edifícios, o RGEU dedica o artigo 8º a este tema; é

dito que “qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem

modificações importantes nas suas características, carece de licença municipal”. Este tipo de

premissa mantém-se hoje em dia com o DL 60/2007, do qual se acrescenta que o pedido de

autorização deve ser acompanhado com o termo de responsabilidade subscrito pelos autores de

projecto de obra e do director de fiscalização de obra, atestando a conformidade da obra com o

projecto aprovado e respectivas condições de licença.

Com a informação recolhida até aqui é possível entender as medidas a serem tomadas em qualquer

processo de licenciamento para uma intervenção; foram estudados diplomas que se entendem

necessários para a integração do RGEU. Assistir à sua metamorfose foi importante para

compreender as dificuldades de legislar e regular uma actividade de forma capaz e menos

burocrática quanto possível. Na fase inicial deste capítulo, todo o entendimento desta legislação

“circundante” ao RGEU permitiu integra-lo e complementa-lo nos parâmetros mais recentes

possíveis, enquanto a sua revisão não se torna oficial.

27

4.1.2. Título II – Condições gerais das edificações

O Título II do RGEU refere-se às condições gerais das edificações, dividindo-se em cinco capítulos. O

primeiro desses capítulos abrange algumas generalidades no que diz respeito à forma de construção

das edificações, garantias a respeitar, qualidade e materiais a aplicar. O artigo 17º, que integra este

capítulo sofreu alteração em 2007, neste regulamenta-se que os novos materiais para os quais não

existam especificações oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, nem reconhecimento

de acordo com o Decreto-Lei n.º 4/2007, sejam sujeitos a homologação por entidade nacional

legalmente habilitada.

No capítulo II deste título, o artigo 19º refere a necessidade de os caboucos penetrarem no terreno

firme até à profundidade de 50 cm. Com o projecto original do edifício não é possível aferir quanto à

boa execução destra premissa, não sendo possível avaliar o cumprimento deste artigo. Apesar de

não se integrar totalmente nesta análise do RGEU, importa destacar as patologias associadas a

assentamentos, que, desde que as obras nos edifícios contíguos se iniciaram, foram provocando

problemas no funcionamento deste prédio. Escavações mal planeadas, ou escoramentos mal

executados, foram algumas das causas para o aparecimento de fissuras nas paredes das habitações

(Figura 4.1).

Figura 4.1 – Fissuras verticais existentes nas paredes da fachada.

Quanto às sapatas (dimensões em planta de 1 x 1 m), pode ainda referir-se, pela observação do

projecto, que se encontram a diferentes profundidades, constituindo um tipo de fundação directa.

Neste artigo exige-se que os alicerces sejam executados de modo que a humidade do terreno não se

transmita às paredes, para isso aconselha-se o uso de alvenaria hidráulica, resistente e impermeável,

fabricada com materiais rijos e não porosos. Mais uma vez, não é possível confirmar a boa execução

destes elementos. Justifica-se este tipo de precaução pela, segundo Appleton (2003), “ocorrência de

fenómenos de ascensão de humidade por capilaridade através das paredes.”

28

No Capítulo III são desenvolvidas as características das paredes; além das considerações iniciais

referindo algumas das condições a respeitar para uma boa edificação, seguem-se artigos com

importantes regulamentações ao nível de dimensões ou constituição. Importa acrescentar que estes

artigos iniciais, 23º e 24º determinam que essas paredes sejam seguras e eficazes em termos

térmicos e acústicos.

O artigo 25º regulamenta as espessuras das paredes das edificações correntes destinadas a

habitação, quando construídas em alvenaria de pedra ou em tijolo cerâmico maciço. Tendo em conta

que apenas foi possível visitar 1 fogo de todo o edifício, o estudo deste artigo não é completo. Sendo

que essa fracção determina-se como 4ª a partir do último andar, observa-se no Quadro 4.1 o estudo

das paredes a partir de dados do projecto actual (Anexo I – 04 Planta Proposta RGEU – Rés-do-

chão).

Espessura de paredes de alvenaria de pedra ou de tijolo

Elemento Espessura regulamentar [cm]

Espessura no edifício [cm]

Verifica

Grupo A - Paredes das fachadas 60 80 Sim Grupo B - Paredes das empenas 50 50 Sim

Quadro 4.1 - Comparação entre a espessura das paredes do edifício e a espessuras

regulamentares.

Quanto às paredes interiores, pelo projecto constata-se que todas elas têm a mesma espessura.

Quanto ao artigo 27º, que refere situações de especiais cuidados com as paredes quando estas

tenham alturas livres superiores a 3,50 m ou estejam sujeitas a solicitações superiores às verificadas

nas habitações correntes, não se aplica no presente caso. A maior das alturas livres verifica-se no 1º

e 2º andar com 3,25 m. As paredes das caves, também apresentam algumas exigências, no entanto,

para este estudo, considera-se não aplicável este artigo, dado que nenhuma das caves do edifício é

habitável. Todas elas têm fins não habitacionais, são consideradas apenas arrecadações.

Para que fique claro quais as condições que as paredes devem cumprir quando expostas ao exterior,

o artigo 30º refere que todas elas devem ser guarnecidas interior e exteriormente, com revestimentos

capazes de garantir um bom funcionamento destes elementos verticais. Distingue ainda que os

revestimentos exteriores deverão ser impermeáveis, quando a parede seja exposta a ventos

chuvosos, e que as paredes das mansardas bem como as suas janelas de trapeira devem ser

revestidas com “material impermeável com reduzida condutibilidade calorífera e resistente à acção

dos agentes atmosféricos e ao fogo”. O piso de cobertura deste edifício não tem qualquer tipo de

função habitacional, logo não é abrangido nesta premissa.

O artigo 31º destaca a importância de revestir com materiais impermeáveis as paredes das casas de

banho, retretes, cozinhas e locais de lavagem, pelo menos até 1,50 m de altura. Algumas das obras

efectuadas no edifício permitiram ter em conta esta premissa, possibilitando a protecção das paredes

até uma determinada altura (Figura 4.2, Figura 4.3).

29

Por último, o compartimento de tardoz anexo à marquise, ora utilizado como casa de banho ora como

lavandaria, nunca foi revestido nas suas paredes senão com uma cortina semelhante às usadas nas

banheiras, daí que a protecção seja praticamente nula (Figura 4.4).

Figura 4.2 – Cozinha.

Figura 4.3 - Casa de banho.

Figura 4.4 - Compartimento

da marquise de tardoz.

O artigo último deste capítulo refere a necessidade de garantir uma boa ligação entre o material

aplicado nos vãos ou revestimentos de paredes, utilizando para isso, materiais que garantam solidez

e duração.

No Capítulo IV são referidas algumas características dos pavimentos das edificações, não só quanto

à segurança, mas também quanto ao bom funcionamento acústico e salubridade a garantir às

habitações. São descritas no artigo 36º as várias possibilidades de constituição do pavimento

(madeira, betão armado, aço ou outros materiais). A segurança dos pavimentos tem vindo a ser um

dos grandes problemas deste tipo de edificado, principalmente devido a infiltrações provocadas por

roturas das canalizações.

No artigo 37º é referida a secção mínima dos vigamentos (0,16 m x 0,08 m), o que é rigorosamente

respeitado pela observação do projecto original. Quanto ao afastamento entre os eixos destes

elementos, pelo projecto não é possível saber se é cumprido, normalmente não era superior aos

regulamentares 0,40 m. De referir a excepção que neste caso se verifica, no último piso, com uma

secção de viga de 0,12 m x 0,07 m. Esta diminuição de secção terá possivelmente a ver com a

diminuição de cargas a ser aplicadas neste piso, dado que a cobertura não é acessível.

As exigências quanto à cobertura são descritas no artigo 38º, nele se inserem aquelas cuja inclinação

se situa entre 20 e 45 graus. No caso de estudo, e após medições do projecto, a inclinação deste

elemento é de 29,7º graus, assim, e segundo este artigo, as distâncias entre madres, varas e ripas,

bem como as suas secções mínimas devem ser as seguintes:

• Madres, secção mínima de 16 cm x 8 cm, afastadas de 2 metros entre si;

• Varas para telhas tipo marselha, secção mínima de 10 cm x 5 cm, afastadas de 0,5 metros

entre si;

• Ripas para telha tipo marselha, secção mínima de 3 cm x 2,5 cm, afastadas entre si

consoante o comprimento da telha.

30

As medidas que o RGEU recomenda para estes elementos são impossíveis de confirmar neste

estudo, dada a inacessibilidade à cobertura. No artigo seguinte são feitas algumas recomendações

para o bom funcionamento da estrutura, abrangendo situações como o bom apoio da cobertura, para

que não esteja sujeita a esforços horizontais importantes. Ainda se alerta para o cuidado a ter

aquando da aplicação da madeira devido ao apodrecimento a que estes elementos estão sempre

expostos.

O RGEU comenta no artigo 40º algumas exigências do pavimento dos andares térreos; recomenda-

se que este assente sobre uma caixa-de-ar ventilada com altura mínima de 0,50 m. As caves

enterradas deste edifício (pé direito mínimo de 2,20 m), funcionam como elementos que permitem a

circulação transversal de ar, possuem ainda uma abertura para o exterior devidamente selada através

de dispositivos destinados a impedir a entrada de objectos ou animais.

É descrito no artigo 41º a necessidade de ter em conta a possível existência de infiltrações nas casas

de banho, tendo que, para tal, aplicar materiais que respondam de forma eficaz a este tipo de

solicitação.

O artigo 44º descreve o tipo de acabamento que os algerozes devem respeitar, isto para que os

telhados possam responder da melhor forma às solicitações do exterior. Referem-se ainda quais as

dimensões a admitir e o declive a considerar para o bom funcionamento da cobertura. Por razões de

segurança nunca foram feitas visitas à cobertura do imóvel, daí que seja complicado confirmar

adequação destes elementos. Em conversas com moradores, soube-se que, durante cerca de dois

anos, houve alguns problemas em termos de escoamento das águas pluviais, derivado da

deterioração do tubo de queda. Consequentemente, a fachada principal sofreu algumas infiltrações

devido à constante acção das águas do exterior. Esta é uma situação recorrente em muitos edifícios

“Gaioleiros”.

O último capítulo deste Título II descreve algumas características das comunicações verticais. No

artigo 45º, o regulamento exige que estas sejam “seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas e

ventiladas e proporcionar cómoda utilização”. As comunicações verticais existentes no edifício

referem-se às escadas, sendo que o principal problema desta estrutura no edifício tem a ver com a

segurança. O artigo 46º descreve algumas dimensões para as escadas. Observe-se o Quadro 4.2:

Características das escadas

Elemento Dimensões regulamentares [m]

Dimensões no edifício [m] Verifica

Largura útil mínima das escadas 1,20 1,15 Não Largura útil mínima dos patamares 1,40 1,30 Não Altura máxima dos degraus (espelho) 0,193 0,17 Sim Profundidade mínima dos degraus (cobertor) 0,25 0,27 Sim

Quadro 4.2 - Comparação entre as dimensões das escadas e as exigências regulamentares.

Tal como se tinha referido anteriormente, as escadas deste edifício são amplas e com condições para

uma boa circulação, no entanto, em termos regulamentares apresentam algumas falhas. Apesar de

não serem graves, a largura das escadas e dos patamares de acesso às habitações não verificam o

RGEU.

31

O artigo 47º atribui às escadas de acesso comum em edifícios com mais de três pisos (caso de

estudo), algumas características importantes, tais como, boa iluminação e ventilação através de

aberturas das paredes - situação que não se verifica neste edifício. Nos dois últimos andares, a

iluminação e ventilação das escadas considera-se eficaz se garantidas através de clarabóias (Figura

4.5). Acrescenta-se a existência de um espaço vazio entre lanços de escadas com largura não

inferior a 40 centímetros; no imóvel em estudo este espaço tem dimensões de 220 cm x 50 cm

(Figura 4.6)

Figura 4.5 – Clarabóia de iluminação da caixa

de escadas.

Figura 4.6 – Espaço vazio da caixa de

escadas.

Ainda neste mesmo título, o artigo 48º engloba as edificações com mais de quatro pisos, incluindo

cave e sótão quando habitáveis (não é o caso do sótão do caso de estudo). Neles, o regulamento

estipula a necessidade de além da escada principal, edificar-se uma escada de serviço, incorporada

no perímetro da construção e com acesso para a rua. Convém no entanto referir, que apesar de o

edifício em causa cumprir esta exigência do RGEU, este artigo foi revogado pelo DL 650/75, estando

por isso, em desuso no contexto actual.

No artigo 50º trata-se de um assunto de profundo interesse no contexto da reabilitação urbana, a

inserção de elevadores. Decreta-se obrigatória a sua instalação quando, a altura do último piso

destinado a habitação exceder 11,5 m; o que no presente caso chega aos 17,3 m. O artigo

acrescenta que estes ascensores devem ser dimensionados de acordo com o número de habitantes

e com a capacidade mínima de quatro pessoas.

32

4.1.3. Titulo III – Condições especiais relativas à salubridade das

edificações e dos terrenos de construção

O Título III desenvolve os seus artigos em torno das condições especiais relativas à salubridade das

edificações e dos terrenos de construção. O primeiro capítulo deste título tece algumas

considerações precisamente sobre a salubridade dos terrenos, subscreve que todas as edificações

devem ser construídas em terrenos salubres e previamente sujeitos a obras de saneamento.

Acrescenta ainda algumas situações a evitar, tais como “cavalariças, currais, vacarias, pocilgas,

lavadouras, fábricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde pública e estabelecimentos

semelhantes – sem que os respectivos pavimentos fiquem perfeitamente impermeáveis e se adoptem

as demais disposições próprias para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis”. Pela

inspecção ao edifício, ou recorrendo aos registos camarários, nunca foram verificados quaisquer dos

usos anteriormente referidos nem mesmo situações prejudiciais enumeradas.

O artigo 59º cita uma exigência sempre polémica em qualquer urbanização, a altura deste

relativamente à largura do arruamento confinante. No presente caso, a altura do edifício medida no

projecto é de 25,5 metros, medida em relação ao ponto mais baixo da fachada principal. A distância

até ao edifício situado no outro lado da avenida Luís Bivar, medida na horizontal é de 24,7 m medidos

no terreno e de 25 m medidos no projecto, assim sendo, o ângulo referido no artigo é de cerca de 46º,

1º acima do regulamentado.

O artigo 60º ressalva que, independentemente do artigo anterior, a distância entre fachadas não seja

inferior a 10 metros, o que é largamente cumprido pelos cerca de 25 metros medidos no projecto.

Relativamente ao artigo 62º, este regulamenta que deve existir um logradouro com fácil acesso do

exterior, situação que no traçado inicial do edifício era cumprida – bem como na maior parte dos

“Gaioleiros”. No entanto, no presente caso de estudo, posteriormente alvo de intervenções no prédio

contíguo, o corredor que fazia a ligação entre a frente do edifício e o logradouro, foi bloqueado, não

fazendo respeitar este ponto do RGEU. Relativamente ao último dos pontos deste artigo, não se

aplica ao presente estudo, sendo que o edifício não se encontra no gaveto do arruamento. Este tipo

de procedimentos adultera aquilo que é a função destas portas de serviço tão comuns nos

“Gaioleiros”.

Em jeito de conclusão, refere-se que aquilo que veio sendo regulamentado ao longo deste capítulo,

apenas é alvo de situações excepcionais quando se assegurem as condições mínimas de

salubridade exigíveis ou quando o edifício assim o exija, sem qualquer outra solução possível. Esta

obrigatoriedade é desenvolvida ao longo dos dois últimos artigos do primeiro capítulo deste título.

No Capítulo III regulamentam-se algumas condições a cumprir no interior das habitações. O primeiro

dos artigos estipula como limite mínimo de pé direito 2,40 metros, o que neste edifício é cumprido,

uma vez que a menor das alturas livres piso a piso, é de 2,50 m nas caves ou 2,75 m nos dois últimos

andares. De frisar que este não é, normalmente, um problema nos “Gaioleiros”. Acrescenta ainda

este artigo algumas excepções nas quais o pé direito pode ser reduzido até valores de 2,20 m

(vestíbulos, corredores, instalações sanitárias), o que no prédio em estudo é cumprido nas casas de

banho (2,90 m). No terceiro dos pontos deste artigo 65º regulamenta-se que o pé-direito livre mínimo

33

das zonas destinadas a estabelecimentos comerciais é de 3 metros. Sendo que, no projecto inicial

não haveria intenção de integrar nenhuma situação deste género, nunca foram salvaguardadas estas

preocupações. Hoje em dia, com a existência de uma funerária na cave, este pé direito não é

respeitado, situando-se 80 cm abaixo deste limite – de qualquer das formas, a falta de preocupação

com as caves, em termos de pé direito, não era uma situação isolada no caso de estudo. Com o

quarto ponto do artigo 65º demarca-se o estender de todo o artigo a situações de “tectos com vigas,

inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes”. No presente edifício, as

situações que se englobam neste grupo são as marquises de tardoz e as casas de banho mas que

são também claramente cumpridas pelos 2,90 m de pé direito.

O artigo 66º reflecte sobre as áreas a estabelecer nos fogos, e o número de compartimentos de

habitação. No termos deste artigo, a classificação Tx é atribuída segundo o número de quartos de

dormir, x. No projecto original, apenas duas divisões são classificadas como quartos; no entanto, para

análise do RGEU, classificar-se-ão os espaços da seguinte forma:

• Quartos referidos no projecto serão considerados como quarto de casal, dado ser a situação

mais exigente em termos de área mínima;

• Saleta e escritório são classificados como quartos duplos;

• Casa de jantar será estudada como uma sala.

Segundo este artigo, são seis o mínimo de compartimentos para habitações T4 (com quatro quartos

de dormir), pela classificação referida, cumpre-se o regulamento. No edifício contabilizam-se sete,

sendo eles:

• 4 Quartos;

• 2 Salas;

• 1 Cozinha.

Destacam-se no Quadro 4.3, as áreas mínimas referidas pelo RGEU e as áreas dos compartimentos,

medidas no projecto:

Tipologia T4 Compartimentos Área mínima regulamentar [m2] Área [m2] Verifica

Quarto (Quarto casal) 10,50 13,80 Sim Quarto casal (Quarto casal) 10,50 13,80 Sim Saleta (Quarto duplo) 9,00 9,60 Sim Escritório (Quarto duplo) 9,00 8,97 Não Casa de jantar (Sala) 12,00 20,24 Sim Sala 12,00 13,50 Sim Cozinha 8,00 8,00 Sim

Quadro 4.3 - Verificação das áreas mínimas dos compartimentos segundo o RGEU para tipologias T4

Pela análise do Quadro 4.3, é possível verificar que as divisões cumprem os mínimos em termos

espaciais. A única excepção prende-se com o escritório, no entanto, há que ter em conta que foi

exigido deste espaço uma função de quarto duplo, situação que, em caso de quarto simples seria

cumprida, estando acima dos 6,5 m2 regulamentares. De qualquer das formas, o cariz rigoroso

evidenciado no Quadro 4.3, não é, de todo, aquilo que mais importa neste estudo

O artigo acrescenta que o suplemento de área obrigatório que vem referido no regulamento, deve

fazer-se distribuir pela cozinha e sala e terá uma parcela afectada ao tratamento de roupa.

34

Considera-se que a parcela da cozinha referida terá como destino a Quadro 4.3despensa e marquise.

No Quadro 4.4 agregam-se os dados recolhidos:

Tipologia T4 Compartimentos Área [m2] Área mínima regulamentar [m2] Verifica

Despensa 2,73 12,40 8,00 Sim Engomados e rouparia 5,13

Marquise 4,54

Quadro 4.4 - Verificação da área mínima do suplemento de área obrigatório.

Pela análise do Quadro 4.4 é possível verificar que o somatório das áreas da despensa, sala de

engomados e marquise, é superior ao mínimo exigido pelo regulamento. O artigo acrescenta no ponto

três outra exigência que é cumprida, determinando que a área destinada ao tratamento de roupa

deve ser maior ou igual a 2m2, o que é verificado pelo edifício como é possível observar pelo Quadro

4.4.

Para o artigo 67º são distinguidos três tipos de áreas, sendo elas a área bruta, útil e habitável. Mais

importante nesta fase será verificar a área bruta mínima dos fogos de tipologia T4. Dado que existem

diferenças em termos espaciais entre as várias habitações, dispõe-se no Quadro 4.5 as áreas de

todos eles:

Habitação Área bruta mínima regulamentar [m2] Área bruta [m2] Verifica Rés-do-Chão esquerdo (T3) 91 191,93 Sim Rés-do-Chão direito (T3) 91 164,70 Sim Pisos elevados esquerdo (T3) 91 155,25 Sim Pisos elevados direito (T4) 105 176,67 Sim

Quadro 4.5 - Verificação das áreas brutas das habitações.

Para todos os fogos o regulamento é cumprido, no que diz respeito aos limites mínimos de área

bruta. De referir que esta área foi medida pelo “perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das

paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas e locais acessórios”

Para as instalações sanitárias, a área mínima ainda não havia sido debatida neste regulamento,

assim, o artigo 68º estipula para as habitações T4 um limite inferior de 4,5 m2, subdividido em dois

espaços com acesso independente. Assim sendo, este artigo não é cumprido, não pela área mínima,

dado que a casa de banho existente possui 7,29 m2, mas porque apenas existe uma instalação

sanitária “completa”. Esta é uma situação que sobressaiu desde logo nas visitas efectuadas ao

edifício. Em qualquer edifício “Gaioleiro” que mantenha as suas características iniciais a situação será

semelhante – apenas com uma instalação sanitária.

O adjectivo “completa” justifica-se pela desarticulação do compartimento sanitário incluído na

marquise, que faz com que este artigo seja cumprido. Apesar de pouco adequado; em termos de área

e ajustamento espacial este ponto do RGEU é verificado. Este pequeno espaço, com 0,94 m2, é

nitidamente insuficiente para os usos actuais. Além disso, o regulamento estipula como equipamento

mínimo um bidé, bacia de retrete e lavatório; estando em falta um bidé nas situações conhecidas

desse compartimento. Este tipo de solução na marquise de tardoz, era por vezes utilizada como

recurso à instalação sanitária principal.

35

Na continuação dos artigos anteriores, o artigo 69º determina algumas limitações quanto às

dimensões dos compartimentos, dependentemente da sua área.

Na primeira alínea determina-se que sempre que a área dos compartimentos seja inferior a 9,5 m2, a

sua dimensão mínima será de 2,10 m. As divisões que importam aqui analisar serão a cozinha e

escritório (ver Quadro 4.6):

Compartimentos Área [m2] Dimensões [m] Dimensão mínima regulamentar [m] Verifica Cozinha 8,00 3,20 x 2,50 2,10 Sim Escritório 8,97 3,90 x 2,30 2,10 Sim

Quadro 4.6 - Verificação das dimensões mínimas dos compartimentos com área inferior a 9,5 m2.

Ambas as divisões cumprem o regulamentado. Nas alíneas b) e c) deste artigo determina-se,

respectivamente:

• “Para áreas entre maiores ou iguais a 9,5 m2 e menores que 12 m2, deverá inscrever-se nela

um círculo de diâmetro não inferior a 2,40 m”;

• Para áreas maiores ou iguais a 12 m2 e menores que 15 m2, “deverá inscrever-se nela um

círculo de diâmetro não inferior a 2,70 m”.

Para a alínea b) será estudada a saleta. Com 9.60 m2, este compartimento tem dimensões suficientes

para que nele se possa inscrever o círculo referido (3,90 m x 2,45 m). Para a análise da alínea c)

serão considerados os quartos e a sala. Tendo áreas de 13,80 m2 e 13,50 m2, respectivamente;

quando inscritas circunferências de diâmetro 2,70 m, não houve qualquer conflito, confirmando o

cumprimento daquilo que está regulamentado. Importa referir que os dois quartos dos fogos têm

áreas iguais. A quarta e última alínea refere que sempre que a área dos compartimentos for maior ou

igual a 15 m2, o comprimento não deverá exceder o dobro da largura. A única situação que pode ser

abrangida nesta análise, é a casa de jantar, com 20,24 m2 (4,40 m x 4,60 m), sendo que é igualmente

cumprido aquilo que é regulamentado neste artigo.

O artigo 70º vê cumprida a largura mínima exigida para os corredores das habitações, sendo 1,10

metros, encontra-se exactamente no limite regulamentar. Através destes dados compreende-se a

amplitude espacial dos edifícios desta época.

Ainda sobre dimensões praticadas nas habitações, o artigo 71º destaca a importância dos vãos dos

compartimentos dos fogos, estes devem ser sempre iluminados e ventilados (verifica-se no caso em

estudo) e em comunicação directa com o exterior. A área total destes vãos não deve ser inferior a um

décimo da área dos compartimentos com o mínimo de 1,08 m2 medidos no tosco.

36

Apresenta-se no Quadro 4.7 uma síntese com a informação necessária à análise da adequabilidade

do RGEU ao edifício:

Compartimentos Área [m2] 10% Área [m2] Área dos vãos [m2] Verifica Quarto (Quarto casal) 13,80 1,38 1,48 Sim Quarto (Quarto casal) 13,80 1,38 1,48 Sim Saleta (Quarto duplo) 9,60 0,96 2,30 Sim Escritório (Quarto duplo) 8,97 0,90 2,30 Sim Casa de jantar (Sala) 20,24 2,02 3,87 Sim Sala 13,50 1,35 3,02 Sim Cozinha 8,00 0,80 2,48 Sim

Quadro 4.7 - Verificação das áreas mínimas dos vãos dos compartimentos.

Como se pode observar pelo Quadro 4.7, e através de medições efectuadas no edifício, foi possível

concluir que aquilo que é disposto no artigo é efectivamente cumprido. O artigo refere ainda que a

área mínima destes vãos, medidos no tosco, será de 1,08 m2, o que é igualmente verificado pelo

prédio em estudo.

No número dois deste mesmo artigo permite-se o uso de varandas envidraçadas consideradas como

espaço exterior, sempre que estejam reunidas as condições climáticas e de ruído, bem como o

devido respeito pelas seguintes dimensões:

• Largura das referidas varandas não pode ser superior a 1,80 metros, o que na presente

situação é cumprido (1,60 m);

• As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não podem ser inferiores a 1/5 da

respectiva área, nem inferior a 3 m2. Aquilo que este ponto regulamenta diz respeito à

comparação entre as áreas do vão da cozinha (compartimento confinante à marquise

envidraçada) e respectiva área dessa divisão. Analisando o projecto, agrega-se no Quadro

4.8 a informação que verifica o cumprimento do regulamento:

Compartimento Área [m2] 1/5 Área [m2] Área dos vãos [m2] Verifica Cozinha 8,00 1,60 2,48 Sim

Quadro 4.8 - Verificação da área mínima dos vãos da cozinha.

• Importa acrescentar ainda nesta alínea, que o vão da cozinha é inferior aos 3m2

regulamentados, não cumprindo esta premissa.

• A área do envidraçado da marquise (varanda envidraçada) deverá ser superior a 1/3 da sua

área bem como superior a 4,3 m2. No Quadro 4.9 destaca-se a informação necessária para

comprovar a verificação do artigo 71º:

Compartimento Área [m2] 1/3 Área [m2] Área envidraçado [m2] Verifica Marquise 4,54 1,51 5,23 Sim

Quadro 4.9 - Verificação da área mínima de envidraçado da marquise.

• Relativamente à alínea d) do ponto 2 deste artigo, resume-se no Quadro 4.10 os dados

importantes para a sua análise:

Compartimento Área envidraçado [m2] 1/2 Área envidraçado [m2] Área ventilação [m2] Verifica Marquise 3,77 1,89 1,45 Não

Quadro 4.10 - Verificação da área mínima de ventilação da marquise.

37

Como é possível observar pelo Quadro 4.10, a área de ventilação não é maior ou igual a metade da

área de envidraçado da marquise, não cumprindo o regulamento.

O artigo 72º regulamenta a importância da ventilação transversal do edifício através de janelas

dispostas em duas fachadas opostas. Apesar da fachada posterior do imóvel ter sido alterada, ainda

hoje este disposto é cumprido, através do terraço que faz comunicação com a casa de jantar através

de uma janela. Quanto à fachada principal, este possui aberturas para o exterior não só na sala como

também na saleta e escritório. No seguimento do que vem sendo regulamentado para os vãos dos

compartimentos, o artigo 73º alerta para que o afastamento medido perpendicularmente ao plano das

janelas seja inferior a metade da altura da fachada situada no lado oposto da Avenida Luís Bivar.

Este disposto é nitidamente cumprido. Acrescenta ainda que “não deverá haver a um e outro lado do

eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 m” disposição que é

verificada na fachada principal. Quanto à fachada de tardoz, a janela da marquise dista, na horizontal,

1,35 metros até à escada de serviço de betão armado, não fazendo cumprir o artigo.

Apesar de ser uma situação bastante comum em quarteirões da cidade de Lisboa, o artigo 74º

estabelece limites para a ocupação desordenada dos logradouros, este refere que o uso destes para

a construção de telheiros, coberturas ou outras alterações, só podem ter efeito mediante autorização

camarária. Ainda sobre os logradouros, o artigo seguinte refere que deve haver ao longo destes, uma

faixa de, pelo menos, 1 metro de largura, disposição esta que é cumprida e concretizada através do

corredor que faz a ligação entre a frente do edifício e a zona de tardoz. Esta ligação pretende-se

impermeável e capaz de escoar as águas pluviais. O corredor que faz a ligação entre a porta de

serviço do prédio e o logradouro tem a largura de 1 metro, fazendo cumprir o regulamento.

Para a construção de caves destinadas à habitação, o RGEU estabelece algumas regras das quais o

edifício em causa não precisa verificar, dado que nenhuma das suas caves se destina a esse fim. Já

no artigo 78º refere-se que, no caso de caves que sirvam exclusivamente de arrecadação para uso

dos inquilinos do prédio, armazém, ou mesmo arrecadação de estabelecimentos comerciais, o pé

direito mínimo é de 2,20 m, situação respeitada no limite por uma das arrecadações do edifício

(actualmente propriedade do Hospital Particular de Lisboa). A outra das arrecadações que foi

possível aceder, e que hoje em dia funciona como uma funerária tem pé direito de 2,20 m, fazendo

também cumprir este artigo.

Quanto aos artigos 79º e 80º, apontam algumas limitações para situações em que os sótãos, águas-

furtadas e mansardas sejam utilizados para fins habitacionais. No imóvel em estudo, não consta

nenhum destes casos, não se aplicando as directrizes que constam neste artigo nem no seguinte.

Os dois últimos artigos deste capítulo, 81º e 82º, destacam algumas premissas a respeitar em termos

de higiene e saúde. Entre elas, a possibilidade de a câmara municipal tomar disposições construtivas

especiais impedindo o acesso de ratos ao interior do edifício.

No Capítulo IV são abordadas questões relacionadas com as instalações sanitárias e esgotos,

iniciando-se no artigo 83º, com a obrigatoriedade de que todas as edificações deverão ser providas

de instalações sanitárias adequadas. No artigo seguinte iniciam-se as exigências específicas a

cumprir nestas divisões; regulamenta-se que deve haver, no mínimo, uma instalação com lavatório,

uma banheira, uma bacia de retrete e um bidé; acrescentando ainda que o número de casas de

38

banho deve ser proporcional ao número de compartimentos. Ora, se por um lado estas divisões

contêm os dispositivos exigidos pelo RGEU, constata-se que, perante as exigências habitacionais e

regulamentares de hoje em dia, uma casa de banho é claramente insuficiente, situação que será alvo

de estudo aprofundado mais à frente neste trabalho. Ainda sobre as casas de banho, importa

ressalvar que existe um pequeno compartimento a tardoz que serve como casa de banho,

actualmente desajustado em termos de espaço, mas também deficitário em termos do equipamento

atrás referido (possui apenas uma bacia de retrete e lavatório). Quanto ao segundo ponto deste

artigo, e que descreve as cozinhas, as exigências são parcialmente cumpridas. Existe, como

regulamentado, um lava-louça com saída de esgoto, mas o seu ramal é de 30 mm; 20 mm abaixo do

exigido. De acrescentar que existe um sifão e a ligação actual já é parcialmente em PVC, substituindo

o chumbo original. Através de conversas com habitantes, conclui-se que normalmente este sistema

responde bem às solicitações. Existem, no entanto, algumas reservas, dado que o único dispositivo

de água da cozinha é efectivamente o lava-louça.

O artigo 85º prefere focar outro aspecto importante na vida de um projecto bem executado, a

localização das instalações sanitárias dentro de uma habitação. É referido que estas devem ser

incorporadas no perímetro da construção, em locais iluminados e arejados. Neste caso, a casa de

banho “principal” localiza-se junto ao saguão, o que permite fazer deste espaço, um local bem

ventilado e com acesso a alguma luz natural. Quanto ao compartimento utilizado como instalação

sanitária e localizado junto à cozinha, não tem qualquer iluminação ou arejamento, sendo nitidamente

desajustado à luz deste regulamento. A sua localização dentro da habitação também não é

seguramente a mais ajustada.

Quanto ao artigo 86º, este regulamenta um cuidado que é actual, os cheiros advindos da má

localização ou instalação das casas de banho. Neste caso, é cumprido o RGEU, sendo que a retrete

não tem comunicação com os compartimentos, apenas com o corredor, possuindo ainda uma janela

com abertura para o saguão.

No artigo 87º estipula-se um limite mínimo (0,54 m2) para a área envidraçada dos vãos abertos na

parede, em contacto directo com o exterior, medida no tosco. Assim sendo, os 1,32 m2 medidos no

edifício consideram-se suficientes para fazer cumprir o RGEU. De ressalvar que a área mínima da

parte de abrir, será de 0,36 m2, inferiores aos 0,65 m2 medidos no fogo visitado. No ponto 3 deste

artigo importa verificar o total desajuste das habitações visitadas relativamente a este regulamento;

neste é referido que nunca deverão ser utilizados aparelhos de combustão (esquentador a gás), nas

casas de banho, situação existente em todas as casas de banho, com abastecimento através de

botija. Até hoje, seguindo os relatos dos habitantes, nunca terão havido problemas decorrentes desta

situação, fruto precisamente da boa ventilação destas zonas, mas, através do regulamento, e de

outras experiências negativas, sabe-se que não será de todo aconselhável a continuidade desta

situação.

Quanto ao artigo 88º, este obriga a que todas as retretes sejam providas de uma bacia de sifão e

dispositivo para a sua lavagem, o que é cumprido no edifício, evitando a propagação de cheiros. No

artigo seguinte fala-se em urinóis, o que é de todo, descontextualizado para um edifício habitacional.

39

Nos artigos 90º, 91º e 92º são comentados alguns pormenores construtivos a ter em conta. Refere-se

que as canalizações de esgoto devem assegurar boa evacuação das matérias recebidas, sendo

acessíveis e facilmente inspeccionáveis (tanto quanto possível). Acrescenta-se sobre estas que as

suas tubagens nunca devem ser de barro comum, mesmo vidrado. Quanto às águas pluviais,

determina-se que devem ser rápida e completamente escoadas através de tubos de queda

independentes dos que se destinam ao esgoto; apesar de antigo, o edifício cumpre esta exigência.

No último destes três artigos alerta-se para a devida atenção que deve ser dispensada para o bom

funcionamento da rede de esgotos e cuidados a ter contra possíveis infiltrações das águas contra a

saúde pública. No artigo 93º continuam as exigências regulamentares das canalizações de esgoto,

preconizando-se todas as precauções para assegurar a ventilação das canalizações e impedir o

esvaziamento dos sifões.

Para salubridade dos edifícios, o artigo 94º aconselha que todos os dejectos e águas servidas sejam

afastados dos prédios através de ramais que liguem à rede pública. Não acompanhando a fase de

construção do edifício para auferir quanto à boa execução deste tipo de ligações; situado o edifício

numa zona central da cidade, é natural que estas ligações sejam completamente funcionais.

O artigo 97º prevê para todas as edificações com mais de quatro pisos (nas quais se inclui o caso de

estudo), a existência de, pelo menos, um compartimento facilmente acessível, destinado ao depósito

de contentores dos lixos dos diversos pisos. Este deve ser bem ventilado e possuir condições de

lavagem frequente. Pela visita ao edifício ou pela observação do projecto, não existe actualmente

qualquer espaço destinado a este propósito. Pela observação do projecto junto dos moradores,

soube-se que o corredor que faz a ligação entre o logradouro e a porta de serviço do edifício, tinha

justamente esta função. Existia um contentor no qual se depositava os lixos do prédio, acessível

através das escadas de tardoz. Na continuação dos artigos anteriores, o artigo 98º descreve um tipo

de canalização inexistente no edifício e que se destina à evacuação dos lixos dos diversos pisos.

No Capítulo V é feita uma abordagem superficial sobre o abastecimento de água potável. Este inicia-

se com uma recomendação fundamental que é cumprida pelo caso em estudo; as habitações deste

são abastecidas de água potável na quantidade suficiente para a alimentação e higiene dos seus

inquilinos. Acrescenta-se que todos os prédios (salvo os casos de isenção legal) devem ser servidos

por rede pública de abastecimento de água e providos de sistemas de canalizações interiores de

distribuição, ligado à rede pública por meio de ramais privativos, tudo isso com dimensões que

permitam o bom funcionamento de todo o traçado. No artigo 102º são feitas uma série de

recomendações, entre as quais alertando que as canalizações, dispositivos de utilização e acessórios

são sempre explorados tendo em conta as exigências do Regulamento Geral do Abastecimento de

Água.

No Capítulo VI discutem-se questões de segurança, mais precisamente, evacuação dos fumos e

gases. Inicialmente, exige-se que todos os compartimentos das habitações nos quais haja

permanência de pessoas e onde venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão,

tenham dispositivos necessários para a ventilação destas áreas, e consequente evacuação dos

gases e fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou bem-estar dos ocupantes. Neste ponto, já é

40

possível detectar algumas falhas no edifício em estudo, mas complementa-se esta análise nos artigos

seguintes.

No artigo 109º exige-se que as cozinhas sejam providas de dispositivos eficientes para a evacuação

de fumos e gases, e eliminação de maus cheiros, o que não se verifica nos compartimentos visitados.

Quanto às chaminés de lareiras, o regulamento refere que, quando instaladas, devem ter

profundidade de, pelo menos, 50 cm, e conduta privativa para a evacuação do fumo e eliminação dos

maus cheiros. Medido no edifício, este dispositivo tem exactamente as dimensões exigidas, em

visitas efectuadas ao imóvel, foi sempre verificado que funcionava com eficácia.

No artigo 110º acrescenta-se que as condutas de fumos que sirvam chaminés e fogões de

aquecimento devem ser independentes, o que, pela vistoria ao edificado verifica-se plenamente. O

ponto dois deste mesmo artigo regulamenta algumas soluções construtivas para uma possível

intervenção, sendo que o terceiro descreve como indispensável a instalação, nas saídas das

chaminés, de exaustores estáticos, convenientemente dimensionados e capazes de conferir bom

funcionamento ao sistema de evacuação de fumos. Este último ponto não é cumprido no caso de

estudo.

Os artigos 111º e 112º referem algumas características construtivas que as condutas de fumo devem

respeitar, nomeadamente secções e materiais que as constituem - condições impossíveis de

fiscalizar em visitas ao edifício. Segundo o artigo 113º, a conduta de fumo deverá elevar-se pelo

menos 0,50 m acima da parte mais elevada das coberturas do prédio (1 m medido no projecto). O

acesso que permite a limpeza deste dispositivo é assegurado por uma escada metálica totalmente

deteriorada.

O Capítulo VII abrange a sua análise sobre a possibilidade e as condições de alojamento de animais

nos edifícios e logradouro. O artigo 115º refere que existe um limite de área de logradouro (1/15) para

a construção destes anexos destinados aos animais. Nunca, em qualquer caso, estas instalações

podem prejudicar a salubridade e conforto das habitações, o que parece ser cumprido em todos os

fogos visitados; salientando também que no logradouro não existe qualquer área destinada ao

alojamento de animais. O artigo 116º, na continuação do anterior, determina ainda outros cuidados

construtivos a ter nas situações de alojamento de animais, não sendo de interesse referi-los aqui,

dado que o edifício em estudo não se enquadra nesta situação.

Os artigos 117º, 118º e 119º desadequam-se totalmente ao edifício, sendo que tratam de casos em

que os prédios incluam cavalariças, vacarias, currais ou instalações semelhantes. Neles descrevem-

se os cuidados a ter na construção destes anexos, bem como as particularidades associadas à

produção de estrumes. Inclui-se no artigo 120º, e último deste título, que deverão sempre ser

tomadas sérias precauções para a propagação de moscas e mosquitos, qualquer que seja o tipo de

ocupação animal que o prédio albergue.

41

4.1.4. Título IV – Condições especiais relativas à estética das edificações

O RGEU destaca o Título IV para tratar das condições especiais relativas à estética das edificações.

Esta abordagem tem a ver não apenas com novas construções mas também com as obras de

conservação, reconstrução ou transformação. O artigo 121º refere que todas as construções, da qual

uma possível intervenção do edifício em causa faz parte, devem ser “delineadas, executadas e

mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que

venham a integrar-se”. Haverá assim, que ter todo o cuidado em qualquer intervenção para que

nunca se comprometa o aspecto do edifício que tem o seu lugar na história do edificado “Gaioleiro”.

Os objectos de publicidade são também abordados no artigo 125º, referindo que as Câmaras estão

em condições de proibir a instalação dos mesmos, quando estes se revelem prejudiciais para a

imagem da zona onde se encontram. No edifício em questão não existe nenhum elemento deste tipo.

Relativamente a árvores ou maciços de arborização presentes em logradouros, apesar de

constituintes de propriedade privada, quando sejam classificados de interesse público, não poderão

ser destruídos, segundo o regulamentado no artigo 126º.

Em jeito de conclusão deste título IV, importa referir que as exigências de conservação estética do

edifício não são, definitivamente, cumpridas. As qualidades arquitectónicas deste – patentes no

projecto inicial – não são garantidas hoje em dia, deturpando um tipo estilo de edifícios que marcaram

uma época.

4.1.5. Título V – Condições especiais relativas à segurança das

edificações

O Título V divide-se em três capítulos, sendo que o terceiro dos quais se encontra revogado,

deixando a análise deste tema para o capítulo 4.3 deste estudo. Sendo este Título dedicado às

condições especiais relativas à segurança das edificações, o primeiro e segundo capítulos referem-se

respectivamente à solidez das edificações e segurança pública e dos operários no decurso das obras.

Quanto ao primeiro capítulo é facilmente observável nas visitas ao edifício que a solidez e protecção

contra o perigo não estão de todo asseguradas. Existem graves problemas de rotura de pavimentos e

infiltrações danosas ao nível da cobertura. As exigências em termos de segurança aquando da

intervenção num edifício como este podem levar à realização de ensaios para demonstração das

qualidades dos terrenos e materiais. Qualquer alteração que se destine ao futuro cumprimento das

disposições deste regulamento devem assegurar sempre solidez e nunca poderão constituir perigo

para a segurança dos seus ocupantes ou para os prédios vizinhos. Segundo o artigo 129º, qualquer

intervenção deve ser comprovadamente capaz de suportar com segurança o acréscimo de solicitação

resultante da obra projectada. Não veio sendo o caso do edifício em causa, mas em muitos outros

procede-se à alteração da utilização dos fogos, sem que para isso se verifique o disposto no artigo

anterior, o artigo 130º destaca isso mesmo.

O artigo 132º trata da qualidade dos materiais utilizados na construção, descrevendo as suas

características resistentes para assegurar o bom funcionamento da estrutura. Os dois últimos artigos

42

deste capítulo, 133º e 134º, determinam alguns cuidados a ter na fase de construção com materiais

ou técnicas não correntes, e conclui-se frisando a necessidade de condições restritivas especiais

para edificações em zonas sujeitas a sismos (caso presente). No entanto, e dado o não

acompanhamento da fase de projecto, não se pode concluir algo de concreto senão supor que

houveram os devidos cuidados na época de construção, altura de ressaca do terramoto que destruiu

parte da baixa de Lisboa.

Quanto ao Capítulo II, este remete-nos para a execução da obra, montagem do estaleiro, escavações

ou outras operações que possam acarretar riscos para a segurança pública e dos operários. Esta é

uma das passagens que convém ter em conta aquando da execução de qualquer intervenção no

imóvel. Assim sendo, na fase de estudo da adequabilidade do regulamento ao edificado, não será um

capítulo de particular interesse.

Tal como já foi referido, a análise do capítulo III é remetida para o mais actual dos diplomas nesta

área, o Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.

4.1.6. Título VI – Sanções e disposições diversas

O último dos títulos, conduz o seu leitor ao longo das sanções e disposições que regulam o

cumprimento do diploma em causa. Nele constam algumas das penalizações para os que não

cumpram aquilo que está regulamentado neste documento. Consta ainda que são as câmaras

municipais quem terão a competência para determinar quais as coimas a aplicar dentro dos valores

estabelecidos entre os artigos 161.º e o164.º.

4.2. Regulamento Geral das Edificações - RGE

O Regulamento Geral das Edificações (RGE) surge como uma resposta às necessidades de

actualizar o actual Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Apesar de ainda não aprovado, o

regulamento em análise é uma das mais recentes versões acessíveis e que importará neste momento

estudar. Através de uma comparação entre o disposto actual e este que está em vias de aprovação, é

possível tirar as conclusões necessárias para atingir os objectivos propostos neste estudo.

Esta versão do RGE está dividida em nove títulos mais anexos (ainda não disponíveis), nos quais

estão algumas definições importantes para a compreensão deste despacho.

O estudo aprofundado do RGEU permitirá encarar a análise dos artigos do RGE com alguma

segurança, reforçando ainda o sentido crítico que a sua leitura poderá despertar.

43

4.2.1. Título I - Disposições Gerais

O título I do RGE fala de algumas disposições gerais que importará conhecer antes da análise deste

regulamento. No capítulo 1 refere-se que o novo regulamento é aplicável às novas edificações e

obras de intervenção em edificações existentes (caso de estudo).

O artigo 2º será importante para a estudar a aplicabilidade do regulamento ao caso de estudo, uma

vez que trata exclusivamente das intervenções em edificações. No primeiro ponto deste artigo

classificam-se os níveis das intervenções em edificações existentes:

• Nível I: Q ≤ 5%

• Nível II: 5% <Q ≤ 25%

• Nível III: 25% <Q ≤ 50%

• Nível IV: Q> 50%

• Segundo o regulamento, este valor Q representa a percentagem do custo da intervenção

relativamente ao custo da construção de um edifício novo com a área bruta idêntica à do

edifício original. Para o caso de estudo, considerar-se-á muito difícil o valor das intervenções

propostas - tendo em vista o cumprimento dos regulamentos - ultrapassar o limite dos 50%.

Para fins de análise do RGE, irá ser considerado o Nível II e III.

4.2.2. Título II – Meio Ambiente

No artigo 6º, que integra o capítulo 1 (integração no meio físico), refere-se que deverá haver um

respeito pelos espaços livres, nomeadamente logradouros, fazendo com que estes contribuam para a

valorização ambiental do espaço. Para este tipo de espaço, o artigo 9º define que a zona deverá ser

tratada de modo a garantir condições de segurança e de salubridade. No artigo 10º refere-se que

será importante garantir a possibilidade de inserção de árvores de acordo com a paisagem,

acrescentando-se que a remoção destas implicará sempre o respeito pelos critérios de

sustentabilidade e preservação do ambiente natural.

No artigo 12º do capítulo 2 deste título regulamenta-se a salubridade do meio físico, situações que,

com o edifício já consolidado, não importam verificar para o estudo em causa. Estas exigências terão

a ver com as condições do terreno de implantação do imóvel.

No artigo 13º definem-se algumas regras para a realização de actividades industriais e agrícolas,

inexistentes na situação em estudo. No artigo 14º, e último deste título regulamentam-se as

instalações para animais. Nestas situações, aconselha-se manutenção dos espaços e garantia de

salubridade para o edifício.

44

4.2.3. Título III – Qualidade do espaço edificado

No artigo 16º exige-se que qualquer intervenção deverá assegurar a ventilação, iluminação natural e

exposição solar; estes são parâmetros que em alguns compartimentos não são garantidos,

nomeadamente arrecadações e despensas.

O artigo 17º apresenta algumas novidades relativamente ao actual regulamento, no que diz respeito à

regra dos 45º. O primeiro ponto será de fácil interpretação observando a Figura 4.7:

Figura 4.7 - Ilustração do artigo 17º - "Regra

dos 45º".

Figura 4.8 – Ilustração para situações de

edifícios implantados em terrenos em declive

ao longo da fachada.

A novidade diz respeito aos elementos de construção que se encontrem recuados (situação

inexistente no edifício). Estas situações são contabilizadas no caso de a distância até ao plano da

fachada for inferior à altura destes elementos. No ponto 3 deste mesmo artigo regulamenta-se que,

quando em dois planos de fachada contíguas, resultarem valores diferentes, admite-se que o plano

de fachada mais desfavorável possa atingir a altura do plano contíguo, numa extensão máxima de 15

m, para situações referidas no número 1 deste artigo (não é aplicável no caso de estudo). Para

edificações implantadas em terrenos em declive ao longo da fachada, o limite definido no número 1

pode ser excedido até ao máximo de 1,50 metros, apenas na parte descendente a partir do plano

médio da fachada (Figura 4.8). No caso de estudo, esta situação não é cumprida, uma vez que este

limite de 1,50 m é ultrapassado na parte descendente, o valor é de 2 metros.

Outra das diferenças neste novo regulamento diz respeito ao aumento da distância mínima entre

fachadas fronteiras a espaços públicos, artigo 18º. Neste novo regulamento esta medida passa a ser

11 metros, 1 m acima daquilo que é determinado pelo RGEU. Esta exigência é cumprida no caso de

estudo. No ponto dois deste artigo exige-se que “o afastamento entre qualquer fachada onde existam

vãos de compartimentos habitáveis e outro lote ou parcela confinante deverá ser igual ou superior a

metade da sua altura, com o valor mínimo de 4 m”. Para o caso de estudo esta premissa é cumprida

uma vez que a distância até à fachada oposta é de 24,7 metros, sendo superior a metade da altura

do imóvel (12,75 m). O terceiro e quarto pontos deste artigo não se aplicam ao caso de estudo, uma

vez que tratam de vãos de compartimentos não habitáveis e de edifícios com corpos salientes.

45

O artigo 19º trata de pátios interiores (saguões laterais no caso de estudo), permitindo a existência

destes espaços desde que seja possível inscrever um cilindro com diâmetro maior ou igual a metade

da altura da fachada (12,75 m). No caso de estudo, esta regra é violada uma vez que um cilindro

inscrito nessas condições ultrapassará as dimensões destes pátios. Acrescenta-se a necessidade de

uma saída directa para o exterior com largura mínima de 3 metros, situação em falta a partir das

obras realizadas nos anos 90. Apesar de ser um caso particular, este deverá assumir-se como um

exemplo a outros edifícios da mesma época, evitando situações semelhantes que deturpam a

funcionalidade dos logradouros. Acrescenta-se que estes espaços devem ser descobertos e apenas

acessíveis a partir dos restantes espaços comuns - não verificado pelo edifício. É possível concluir

que este artigo estará mais de acordo com o tipo de construção actual em que o saguão não é uma

situação normal. O pátio interior aqui referido insere-se numa perspectiva de logradouro partilhado

por um conjunto de edifícios, tal como a Figura 4.9 destaca.

Figura 4.9 - Ilustração do pátio interior.

Figura 4.10 - Espaço junto à fachada principal.

O artigo 20º trata dos corpos e elementos localizados sobre espaços de utilização pública, nele

regulamenta-se que estes elementos não deverão prejudicar a segurança, a circulação, a

arborização, a iluminação pública e ocultar letreiros. Neste artigo, o edifício em estudo cumpre o novo

RGE. Regulamenta-se que os elementos referidos nunca deverão localizar-se a uma altura inferior a

3 metros do solo, igualmente cumprido pelo regulamento. Os elementos descritos neste artigo só

poderão existir sobre zonas onde não exista circulação automóvel, o que é verificado no caso de

estudo dado que as varandas do rés-do-chão não se estendem até à faixa de rodagem (Figura 4.10).

O capítulo 2 deste título fala dos espaços interiores das edificações, iniciando-se com o artigo 21º que

refere qual o âmbito de aplicação deste capítulo. O caso de estudo, considerado como uma

intervenção do nível II ou III enquadra-se no conjunto abrangido por este artigo (nível III e IV). No

artigo 22º define-se como limite mínimo de pé-direito das habitações 2,60 m, o que, na situação em

análise, se verifica em todos os pisos. Para situações como as varandas abobadadas, o mesmo

artigo regulamenta 2,30 m como limite mínimo, igualmente verificado pelo edifício. No quinto ponto

determina-se que as caves possuam, no mínimo, uma altura livre de 2,20 m, o que é igualmente

cumprido. De referir que o novo regulamento inclui limites para o pé-direito das caves de

estacionamento. O presente artigo divide-se em vários pontos referindo-se a espaços diferentes em

cada um deles.

46

O artigo 23º refere-se por completo às caves, outra das novidades do RGE, destinando um artigo

unicamente para o estudo destes espaços. Nele refere-se que estes espaços deverão ser

suficientemente ventilados e protegidos contra a humidade, acrescentando que deverão haver

condições de segurança e salubridade. Neste ponto, o caso de estudo conseguirá cumprir

razoavelmente as exigências. No segundo ponto regulamentam-se as condições para a existência de

caves habitáveis (inexistente no imóvel em estudo), sendo que no terceiro referem-se as regras para

pisos totalmente em cave destinados a comércio (situação igualmente fora do âmbito do trabalho). Os

pontos quatro e cinco, discutem novamente as caves habitáveis, mas em condições mais específicas,

como o caso de situações em que as caves comuniquem directamente com o interior de fogos em

edifícios unifamiliares.

No artigo 25º determinam-se as dimensões de vãos de acesso existentes no edifício - outra das

novidades em que o novo RGE consegue ser mais interpretável e mais rigoroso na sua abordagem.

Nele determinam-se os seguintes parâmetros que importa analisar no caso de estudo:

Largura útil de vãos de acesso Elemento Dimensões regulamentares [m] Dimensões no edifício [m] Verifica

Acesso ao edifício 0,90 1,30 Sim

Quadro 4.11 - Verificação das condições regulamentares dos vãos de acesso existentes no edifício.

Como é possível observar pelo Quadro 4.11, a largura útil que importará estudar no caso de estudo, é

respeitada. Quanto à altura útil dos acessos, apresenta-se de seguida a comparação entre o exigido

e o observado no caso de estudo:

Altura útil de vãos de acesso Elemento Dimensões regulamentares [m] Dimensões no edifício [m] Verifica

Acesso ao edifício 2,00 3,40 Sim

Quadro 4.12 - Verificação das condições regulamentares dos vãos de acesso existentes no edifício.

Como é possível constatar pelo Quadro 4.12, a altura útil de acesso ao edifício é superior àquilo que

é exigido. Importa acrescentar que o acesso discutido diz respeito à entrada principal do imóvel.

No artigo 26º regulamentam-se as condições de estacionamento das viaturas, situação bastante

importante no panorama actual, em que os parqueamentos subterrâneos são prática comum. Dada a

inexistência de espaços como este, não se aprofundará os pontos que constituem este artigo.

Importará apenas referir que, no exterior ao edifício, existe uma faixa para estacionamento com 3,5

metros de largura - mínimo regulamentar.

No artigo 27º trata-se de sistemas alternativos de estacionamento de veículos, tais como monta-

carros, situação inexistente no edifício.

No artigo 28º, à semelhança do que acontece com o actual RGEU, exige-se, para situações

semelhantes ao caso de estudo (edifícios multifamiliares), que exista um compartimento encerrado,

bem ventilado e facilmente acessível do exterior, destinado ao depósito de contentores do lixo. Tal

como já foi referido no capítulo que estuda o regulamento em vigor, este espaço hoje em dia não

existe. Este novo regulamento determina um valor mínimo para a área destes compartimentos, 6 m2.

Exige-se ainda neste artigo a existência de um compartimento encerrado com área mínima de 2 m2,

destinado a arrecadação de material de limpeza. Ambos os espaços referidos deverão possuir um

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ponto de água com altura mínima de 0,60 m. Nenhuma destas instalações se encontra no edifício em

estudo.

No artigo 29º regulamentam-se as condições das comunicações verticais, sendo que no artigo 30º se

particulariza algumas premissas importantes que as escadas deverão cumprir. Neste exigem-se as

seguintes características:

Características das escadas

Elemento Dimensões regulamentares [m]

Dimensões no edifício [m] Verifica

Largura útil mínima das escadas 1,20 1,15 Não Largura útil mínima dos patamares 1,50 1,30 Não Altura máxima dos degraus (espelho) 0,18 0,17 Sim Profundidade mínima dos degraus (cobertor) 0,28 0,27 Não Altura livre mínima de utilização 2,20 2,20 Sim

Quadro 4.13 - Verificação das condições regulamentares das escadas do edifício.

Como é possível observar pelo Quadro 4.13, a dimensão mínima do cobertor não é respeitada, sendo

que para o espelho, o regulamento é cumprido. Quanto à largura das escadas, aquilo que é exigido

não se verifica no edifício. Já no que diz respeito ao patamar para onde abrem as portas das

habitações este encontra-se aquém do que é regulamentado. De qualquer forma, nenhum destes

pontos que não é cumprido pode considerar-se demasiado penalizador para a funcionalidade da

escada. O último dos parâmetros que importa analisar, refere-se à altura útil das escadas, situação

tangencialmente cumprida pelo edifício. A análise efectuada a estes elementos terá de ser alargada a

outros edifícios “Gaioleiros”, no entanto, ao invés de situações da época Pombalina ou anterior, esta

não era uma questão problemática.

Para o artigo 31º não se reserva qualquer tipo de comentários, uma vez que não existe nenhuma

rampa no caso de estudo.

Neste novo regulamento trata-se com mais pormenor a questão dos elevadores, uma vez que hoje

em dia é uma situação banal na construção. O artigo que trata deste tema é o artigo 32º exigindo-se,

para situações como o caso de estudo, a instalação de um elevador com dimensões mínimas

interiores de 1,10 m x 1,40 m. Importa aqui retirar algumas conclusões; em primeiro lugar, como seria

de esperar, o novo regulamento continua a exigir a instalação destes elementos; além disso importa

ressalvar a compatibilização do novo RGE com o DL 163/2006 (decreto-lei com normas técnicas para

melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada). Neste novo regulamento

importa ainda ressalvar que a necessidade de elevador não se aplica apenas a edifícios com mais de

3 pisos, alargando-se a todos os edifícios com excepção daqueles que se destinem à habitação

unifamiliar.

48

A secção II deste mesmo título trata da habitação, este conjunto de artigos inicia-se com o 33º que

trata das tipologias, áreas e organização dos fogos. Através da análise deste disposto é possível

constatar uma lacuna no actual RGEU, a indefinição quanto ao conceito de quarto. No ponto um do

artigo 33º do RGE refere-se que são considerados como quartos, todos os compartimentos habitáveis

para além da sala e da cozinha.

Tipologia T4 Compartimentos Área mínima regulamentar [m2] Área [m2] Verifica

Sala 16,00 (17,00) 13,50 Não Cozinha 6,50 8,00 Sim Quarto 10,50 13,80 Sim Quarto 10,50 13,80 Sim Saleta (Quarto) 9,00 9,60 Sim Escritório (Quarto) 9,00 8,97 Não Tratamento de roupa 4,00 5,13 Sim

Quadro 4.14 - Verificação das áreas mínimas dos compartimentos segundo o RGE para tipologias T4

Como é possível observar pelo Quadro 4.14, nem todas as áreas do edifício respeitam o RGE sendo

que relativamente ao tratamento de roupa, o novo regulamento possibilita que este seja um espaço

autónomo quando a sua área for superior a 4 m2. Deverá acrescentar-se que sempre que a tipologia

for superior a T1, quando o acesso aos quartos se fizer através da sala (caso do acesso à saleta

considerada como quarto no RGE), a área regulamentar da sala deverá aumentar 1 m2, o que justifica

os 17 m2 entre parêntesis no Quadro 4.14. Importa acrescentar que os 2 fogos por piso possuem a

mesma distribuição espacial à excepção de um escritório para os pisos elevados. Assim, foi apenas

estudado o caso mais desfavorável, a tipologia T4. Em jeito de conclusão importa observar no Quadro

4.14 que a sala e escritório (quarto) estão aquém das necessidades regulamentares. No entanto,

importa assinalar que a discrepância observada para o escritório não é, de todo, gravosa em termos

espaciais. A análise efectuada no Quadro 4.14 tem apenas a ver com as exigências regulamentares.

Ainda no artigo 33º exige-se que as áreas brutas dos fogos deverão ter os valores mínimos a seguir

apresentados:

Habitação Área bruta mínima regulamentar [m2] Área bruta [m2] Verifica Rés-do-Chão esquerdo (T3) 100 191,93 Sim Rés-do-Chão direito (T3) 100 164,70 Sim Pisos elevados esquerdo (T3) 100 155,25 Sim Pisos elevados direito (T4) 115 176,67 Sim

Quadro 4.15 - Verificação das áreas brutas mínimas das habitações segundo o RGE.

Observando o Quadro 4.15, os valores da área bruta dos fogos encontram-se nitidamente acima dos

regulamentares. O ponto cinco deste artigo refere que, sem prejuízo daquilo que é regulamentado no

Quadro 4.14, poderá admitir-se a supressão de algumas paredes divisórias devidamente identificadas

no projecto. No caso de estudo, esta é uma situação que deverá ser sempre bem analisada e evitada

ao máximo.

49

No artigo 34º regulamenta-se as dimensões dos compartimentos habitáveis. Na alínea a)

determinam-se alguns parâmetros importantes no caso de quartos e salas; observe-se a Figura 4.11:

Figura 4.11 - Ilustração das exigências patentes no artigo 33º.

Expõe-se no quadro seguinte os resultados deste artigo referentes ao caso de estudo:

Compartimento Dimensão maior (B) [m] Dimensão menor (A) [m] 2A [m] Verifica Saleta (Quarto) 3,90 2,45 4,90 Sim Sala 3,90 3,45 6,90 Sim Escritório (Quarto) 3,90 2,25 4,50 Sim Casa de Jantar 4,60 4,40 8,80 Sim Quarto 4,60 3,00 6,00 Sim Quarto 4,60 3,00 6,00 Sim

Quadro 4.16 - Verificação das dimensões mínimas das salas e quartos.

No que diz respeito à primeira das alíneas do artigo é possível verificar que todas as dimensões das

salas e quartos são cumpridas. Na alínea b) exige-se que as salas possibilitem a inscrição de um

círculo de diâmetro 2,70 m, o que é cumprido. A alínea c) exige que nos quartos com área superior a

10,50 m2 (caso de dois dos quartos dos fogos), seja possível inscrever-se um quadrado com 2,60 m

de lado, o que, pelas dimensões dos mesmos é perfeitamente aceitável.

Nas cozinhas, a alínea d) determina o seguinte:

• Dimensão menor (2,50 m) não seja inferior a 2,10;

• Exista uma área livre que permita inscrever um cilindro assente no pavimento, com 1,50 m de

diâmetro e 0,30 de altura, o que é cumprido pelo edifício.

O artigo 35º continua a abordagem das cozinhas, exigindo que esta seja equipada com os seguintes

equipamentos:

• Lava-loiça;

• Banca de preparação e confecção de alimentos;

• Apanha fumos.

De referir a carência de um dispositivo apanha fumos. O mesmo artigo acrescenta que apesar de

tudo, deverá haver espaço disponível para a incorporação de equipamentos como:

• Fogão;

• Dispositivo para aquecimento de água quando não exista sistema centralizado para

preparação de água quente sanitária no edifício;

50

• Dispositivo para lavagem de roupa;

• Frigorífico ou equivalente.

No artigo 36º definem-se algumas características para um espaço ainda não mencionado, as

instalações sanitárias. Permite-se que estes espaços sejam ventilados naturalmente através da

abertura de janelas. Para as tipologias em causa no edifício em estudo (T3 ou superior), exigem-se

duas casas de banho, situação em falta no imóvel. Determina-se ainda que seja possível inscrever

um cilindro com base assente no pavimento, de diâmetro 1,5 m e 0,30 m de altura (cumprido).

A grande novidade deste artigo 36º tem a ver com a exigência de que a porta abra para fora, quando

devidamente protegida e não interfira com as circulações, o que iria certamente suceder caso se

procedesse desta forma no edifício em estudo. Determina-se ainda os equipamentos mínimos que

deverão abastecer as instalações sanitárias, nomeadamente, banheira, bidé, lavatório, bacia de

retrete (edifício cumpre o regulamento). Importa acrescentar que a segunda casa de banho deveria

ter área mínima de 2,50 m2, equipada com lavatório, bacia de retrete e base de chuveiro.

Relativamente aos espaços de entrada e circulação, o regulamento determina que seja possível

inscrever no pavimento um círculo de diâmetro igual a 1,50 m nos espaços de entrada, situação que

o edifício em estudo não respeita. Quanto à largura dos espaços de circulação, exige-se que estes

possuam 1,10 m no mínimo, o que é verificado pelo edifício.

O artigo 38º regulamenta a existência de arrumos, exigindo que as habitações disponham deste tipo

de espaços. No edifício em estudo, existe uma arrecadação e uma dispensa de apoio à cozinha, no

entanto, a sua ventilação não será a mais apropriada dado que se situam em zona interiores do fogo.

Quanto à área de ocupação destes espaços, no caso de estes serem encerrados (caso de estudo),

exige-se que não possuam dimensões, em planta, inferiores a 1,60 m. Esta premissa não é cumprida

pela dispensa, dado que uma das suas dimensões é igual a 1,30 m. O artigo 39º regulamenta a

existência de espaços para sala de condomínio (inexistentes na situação em análise).

Com o artigo 40º inicia-se a última secção deste título, nela trata-se de situações de comércio e

serviços. Não são feitas exigências comparáveis com o edificado, assim não importa analisar em

pormenor este artigo.

Para melhor entender as características das instalações sanitárias a instalar neste tipo de espaços, o

artigo 42º regulamenta que sempre que se instale uma bacia de retrete, se adicione um lavatório;

proíbe-se também a colocação de bidés e impede-se que estas abram directamente para a zona de

trabalho ou para zona pública. No caso de estas serem para utilização do público, o seu acesso

deverá ser através de zonas comuns. No caso de estudo, na funerária da cave, não existe qualquer

espaço deste género, o que vai contra aquilo que é exigido no artigo 44º que determina que espaços

com área igual ou superior a 25 m2 tenham no mínimo uma instalação sanitária equipada com bacia

de retrete e um lavatório. Apesar de esta ser uma situação particular, convém conhecer até que ponto

o novo RGE regulamenta os locais de comércio e serviços.

No artigo 46º determina-se que as áreas destinadas a comércio deverão possuir acesso ao exterior

do edifício autónomo.

51

4.2.4. Título IV – Segurança, Salubridade e Conforto

Este título irá abordar questões importantes que dizem respeito a uma boa habitabilidade, garantindo

boas regras de construção.

No artigo 48º exige-se naturalmente que as edificações sejam projectadas, construídas e mantidas de

modo a que se garanta a segurança estrutural, segurança dos ocupantes, dos edifícios contíguos e a

segurança pública. Nos novos edifícios, deverá ser deixada uma junta com os edifícios adjacentes.

Figura 4.12 - Ilustração daquilo que o artigo 48º regulamenta.

No artigo 49º regulamentam-se as intervenções em edificações, alertando-se para os perigos de

alteração da utilização desses espaços. Nesses casos, deverá ser demonstrado que a estrutura

suportará as intervenções. Neste mesmo artigo definem-se algumas regras consoante o nível de

intervenção anteriormente definido; importa referir que para as de nível II e III “devem ser garantidas

as condições de segurança estrutural aplicáveis”. Esta preocupação estrutural será a base para uma

boa intervenção, daí que as propostas apresentadas mais à frente neste estudo se baseiem em

princípios de apenas fazer cumprir os regulamentos estudados.

O capítulo 3, que engloba os artigos 50º, 51º e 52º trata de exigências gerais de segurança contra

incêndio. Não se efectua qualquer referência ao novo regulamento geral de segurança contra

incêndios em edifícios, no entanto, determina-se que “as edificações estão sujeitas ao cumprimento

das disposições regulamentares específicas relativas a risco de incêndio”.

No capítulo 4 (artigo 53º) determinam-se algumas regras de segurança e saúde que deverão fazer

parte de qualquer obra de qualquer natureza. Neste sentido, deverão respeitar-se as normas de

segurança adoptando precauções no sentido de proteger o público e trabalhadores, activar medidas

que salvaguardem o trânsito na via pública e contra terceiros.

O capítulo 5 inicia-se pelo artigo 54º e trata das questões de salubridade. Este artigo será o ponto de

partida para uma série de parâmetros tratados separadamente em vários outros artigos. Apresenta-se

de seguida os artigos que constituem este capítulo, bem como questões que tratam e verificações

que se encontrem necessárias:

• Artigo 55º trata da estanqueidade à água referindo que todos os elementos em contacto com

o solo deverão assegurar esta premissa através de boas práticas de construção. Deverá

existir sistema de drenagem de águas nas varandas (inexistente).

52

• Artigo 56º trata das exigências de distribuição e drenagem de água exigindo que este sistema

funcione de forma a não perturbar a ocupação das habitações.

• Artigo 57º trata da qualidade do ar interior garantindo esta premissa através de uma selecção

correcta dos materiais, situação que pela perspectiva de acumulação de substâncias

perigosas para a saúde ou cheiros incómodos, o edifício em estudo cumpre plenamente. O

novo RGE é mais específico neste ponto que o actual RGEU.

• Artigo 58º destaca a necessidade dos materiais de revestimento serem seleccionados de

forma a não libertarem gases poluentes para o ar interior, não importará tratar desta análise

neste estudo.

• Artigo 59º trata da renovação de ar, destacando que poderá ser feita por via mecânica,

natural ou mista; devendo ser garantida independentemente da necessidade de abertura de

portas ou janelas. Destaca-se ainda a necessidade de consultar a regulamentação específica,

exigindo-se mesmo assim a instalação de tomadas de ar exterior permanentes (inexistente no

edifício). No entanto, todos os compartimentos habitáveis possuem janelas, com excepção

das arrecadações, logo a renovação de ar é francamente aceitável (apesar de não

comprovado à luz dos regulamentos).

• Artigo 60º refere-se à iluminação e ventilação natural, exigindo que todos os compartimentos

habitáveis sejam iluminados por vãos e ventiláveis naturalmente por comunicação directa

com o exterior. Sendo que a área de envidraçados não deverá ser inferior a 1/8 da área útil

do compartimento onde se situam, apresentam-se de seguida os resultados do estudo:

Compartimentos Área [m2] 1/8 Área [m2] Área dos vãos [m2] Verifica Quarto 13,80 1,73 1,48 Não Quarto 13,80 1,73 1,48 Não Saleta (Quarto) 9,60 1,20 2,30 Sim Escritório (Quarto) 8,97 1,12 2,30 Sim Casa de jantar (Sala) 20,24 2,53 3,87 Sim Sala 13,50 1,69 3,02 Sim Cozinha 8,00 1,00 2,48 Sim

Quadro 4.17 - Verificação das áreas mínimas regulamentares dos vãos dos compartimentos.

Como é possível observar pelo Quadro 4.17, os vãos dos quartos são inferiores àquilo que é

regulamentado pelo RGE. Este novo regulamento aumenta as suas exigências também quanto à

área de vãos. Apesar de esta análise abranger apenas o presente caso de estudo, importa assinalar

que possivelmente alguns edifícios “Gaioleiros” terão ter alguma dificuldade em verificar este artigo.

Exige-se ainda nas cozinhas a existência de uma abertura para a extracção do ar viciado, localizada

sobre o fogão (chaminé, no caso de estudo). Além disso nas instalações sanitárias e arrecadações

deverão também existir sistemas de extracção de ar viciado – no caso de estudo não existe, sendo

que nas casas de banho a ventilação é favorecida pela janela que tem abertura para o exterior.

Segundo aquilo que é destacado na alínea e) deste artigo, importa garantir que não haja reversão de

fumos e cheiros nas condutas de extracção.

O artigo 61º trata da obstrução dos vãos iluminados descritos anteriormente. Determina-se que não

deverá existir qualquer obstáculo a menos de 3 m medidos na perpendicular ao plano do vão – este

53

problema só se coloca nas janelas das instalações sanitárias, situação em que o prédio contíguo está

situado a 2,20 metros (Figura 4.13).

Quanto aos obstáculos que se situam a um e outro lado de uma faixa de 2 metros do eixo vertical do

vão, deverão ter um afastamento de 3 metros medido na perpendicular ao plano que contém o vão –

esta situação apenas será problemática no caso das marquises, em que as escadas de tardoz

constituem um obstáculo à iluminação destes espaços (tal como havia sido descrito na análise do

RGEU, Figura 4.14).

Figura 4.13 - Saguão lateral com a distância

entre fachadas dos edifícios contíguos.

Figura 4.14 - Ilustração elucidativa do artigo 61º.

Artigo 62º trata das questões de insolação de espaços habitáveis, outra das novas preocupações

deste regulamento. Nele incluem-se especificações de difícil verificação e que têm a ver com as

horas exactas de exposição solar dos compartimentos durante vários períodos do ano (a

possibilidade de aceder apenas a um fogo foi condicionante neste ponto).

No artigo 63º e 64º especificam-se respectivamente as condições de conforto termo-higrométrico e

acústico, fazendo referência à construção nova e às intervenções do nível III e IV. Em ambos os

artigos remete-se para a consulta da regulamentação específica das condições termo-higrométricas e

acústicas dos edifícios. O estudo destes parâmetros foi deixado de lado, uma vez que a constituição

das paredes, e inacessibilidade a muitos dos fogos seria uma séria dificuldade para efectuar este tipo

de estudo.

No artigo 65º exige-se que as construções sejam projectadas, construídas e mantidas de forma a

evitar que os seus habitantes estejam sujeitos a níveis de vibração que causem desconforto. Deverá

ter-se em conta para o cumprimento desta premissa as actividades e uso das edificações.

O artigo 66º exige que os habitantes dos edifícios possuam condições de conforto visual adequadas,

para isso apresentam-se vários parâmetros que deverão ser tidos em conta, entre os quais a

tipologia, actividades, uso das edificações, dispositivos de regulação do ambiente luminoso e níveis

de iluminação aconselhados para cada actividade. De entre estes, o mais problemático no caso de

estudo serão os dispositivos de regulação de ambiente luminoso, uma vez que as portadas de

54

madeira não são tão eficazes neste aspecto quanto as actuais persianas. Nos edifícios antigos este

tipo de solução era banal, retirando alguma capacidade de controlo da luminosidade.

4.2.5. Título V – Construção e demolição

Nos artigos iniciais deste título apresentam-se algumas recomendações importantes sobre a

qualidade do projecto, qualidade de execução, certificação da qualidade das edificações e economia

da construção. Estes tópicos são descritos entre os artigos 68º e 71º; artigos esses que integram o

capítulo 1 – Qualidade e economia da construção.

O capítulo 2 dedica-se a alguns elementos de construção, estando dividido em secções que

determinam alguns tipos de parâmetros. A Secção I fala das fundações e estrutura, e inicia-se no

artigo 72º. Este artigo fala das exigências gerais das fundações, situação que não será aprofundada

uma vez que o estudo trata de uma intervenção em que estes elementos já se encontram

consolidados.

No artigo 73º determina-se que a estrutura deverá garantir estabilidade e durabilidade, situação que

no último piso já sofreu sérios danos – uma das zonas do pavimento já cedeu. A secção II trata das

paredes e começa pelo artigo 74º; neste regulamentam-se algumas exigências gerais destes

elementos. Apresenta-se no Quadro 4.18 a análise efectuada:

Exigências gerais para paredes de alvenaria Elemento Espessura regulamentar Espessura no edifício Verifica

Paredes exteriores 0,25 0,60 (Paredes de empena) Sim 0,40 (Paredes do saguão) Sim

Quadro 4.18 - Verificação das espessuras regulamentares para paredes de alvenaria.

Como é possível observar pelo Quadro 4.18, as paredes executadas em alvenaria cumprem aquilo

que é exigido pelo futuro regulamento. As outras paredes referidas no artigo não se adequam ao caso

de estudo. Acrescenta-se ainda que deverão ser tomadas medidas para garantir a estanqueidade à

água e resistência aos impulsos do solo.

No artigo 75º prossegue-se o estudo das paredes, especificando-se a situação dos acabamentos. A

única exigência passível de verificação nas paredes do edifício tem a ver com o revestimento em

casas de banho e cozinhas até à altura de 1,50 m (à semelhança do RGEU). Esse revestimento

deverá ser garantido com materiais impermeáveis à água, facilmente laváveis e resistentes à acção

das gorduras e produtos de limpeza e desinfecção.

A secção III trata dos pavimentos, estabelecendo-se no artigo 76º que todos os pavimentos dos locais

passíveis de existir água deverão ser estanques, o que no edifício em estudo é cumprido nas casas

de banho e cozinha. Acrescentam-se outras exigências para situações em que os pavimentos

estejam em contacto com o solo ou junto a ele – não existente no edifício.

No ponto quatro determina-se que pavimentos sobre espaços em contacto com o exterior deverão ser

isolados térmica e acusticamente, o que é impossível de verificar no caso de estudo.

O artigo 77º trata dos acabamentos dos pavimentos, exigindo-se que estes sejam compatíveis com a

natureza dos respectivos suportes e que garantam as condições de segurança aos utentes.

55

A secção IV trata das coberturas dos edifícios englobando um conjunto de artigos para regulamentar

estes elementos. No artigo 78º exige-se que as coberturas respeitem os princípios de segurança

estrutural, segurança contra incêndio, estanqueidade (não cumprido) e isolamento térmico e acústico.

No artigo 79º regulamentam-se os acabamentos da cobertura exigindo-se que quando inclinadas

sejam providas de sistema de impermeabilização protegido contra as acções mecânicas (não

cumprido).

No artigo 80º exige-se que hoje em dia as coberturas tenham um espaço acessível específico para a

instalação de equipamentos que possam ser previstos, nomeadamente antenas e dispositivos de

ventilação, de climatização e de captação de energia solar – não cumprido pelo edifício. No artigo 81º

determina-se que as coberturas sejam acessíveis a partir de espaços comuns do edifício – inexistente

na situação em análise e na totalidade dos “Gaioleiros”. Esta comunicação é feita normalmente pelo

exterior da zona de tardoz.

A secção V regulamenta os tectos, destinando o artigo 82º e 83º para este fim; a única situação

passível de comparação com o caso de estudo tem a ver com a resistência mecânica que estes

elementos deverão garantir. No edifício da Avenida Luís Bivar este pressuposto não é cumprido, uma

vez que já houve vários problemas de derrocadas destes elementos.

A secção VI fala de acessos e circulações, iniciando-se no artigo 84º as referências a que estes

elementos deverão respeitar as condições de segurança estrutural, segurança contra incêndio e

segurança na utilização, de estanqueidade à água, de isolamento sonoro, de conforto visual e

durabilidade. Ainda na mesma secção, no artigo 85º é abordada a questão dos acabamentos dos

acessos; nenhuma das exigências é passível de análise com o edifício em estudo, limitando-se a

recomendações construtivas de compatibilização dos materiais.

A secção VII trata de questões relacionadas com os componentes dos vãos iniciando-se no artigo

86º. Neste exige-se que os componentes utilizados nos vãos sejam compatíveis com o vão de modo

a evitar as acções induzidas pelos elementos estruturais do edifício, ou por vibrações produzidas pelo

tráfego. Importa referir que, devido aos assentamentos significativos que a estrutura sofreu, as

cantarias dos vãos da fachada principal já demonstram alguma fragilidade. Os assentamentos da

estrutura eram uma situação comum no edificado “Gaioleiro”.

Na secção VIII, constituída pelos artigos 88º e 89º, trata-se de guardas; exigindo-se a sua aplicação

nas escadas ou varandas - cumprido. A segurança estrutural dessas guardas na fachada principal

não é, normalmente, garantida.

O 3º e último capítulo deste título refere-se em específico a situações de demolição. Nele incluem-se

importantes exigências quanto às condições de demolição; obriga-se a existência de projecto de

demolição independentemente do processo utilizado. Chama-se ainda a atenção no artigo 92º para a

importância que a demolição selectiva poderá ter para aumentar a eficácia da triagem dos resíduos.

56

4.2.6. Título VI – Instalações e equipamentos

Este título, como os outros, está dividido em vários capítulos, sendo que no primeiro deles se trata de

ductos, pisos e espaços técnicos. Não importará fazer qualquer tipo de análise de aplicabilidade do

regulamento, uma vez que não existe forma de inspeccionar este tipo de instalações.

O capítulo 2 inicia-se com artigo 96º e fala de sistemas prediais de distribuição de água não potável,

sistemas esses que podem ser utilizados na lavagem de pavimentos, regas, combate a incêndios ou

outros fins. Importa referir que o RGE exige que este sistema seja independente do sistema de

abastecimento de água potável.

No artigo 97º fala-se de zonas sem sistemas de distribuição pública de água potável, situação na qual

não se insere o caso de estudo. Para o artigo 98º reserva-se o estudo das instalações de água

quente sanitária, referindo-se no ponto 3, que em situações em que a exposição solar seja adequada,

deverá ser instalado um sistema de colectores solares para aquecimento de água.

No capítulo 3 determinam-se alguns parâmetros importantes quanto à drenagem de águas residuais,

no entanto, para o presente estudo não serão aprofundadas estas questões, uma vez que no edifício

em estudo não existem problemas a este nível.

No capítulo 4 trata-se dos resíduos sólidos urbanos, referindo-se que a recolha seleccionada dos

mesmos (papel, vidro…), não deverá ser assegurada com recurso a conduta, exceptuando-se os

casos em que razões de ordem técnica fundamentada justifiquem solução diferente.

No capítulo 5, constituído pelos artigos 102º e 103º, trata-se dos combustíveis gasosos, destacando-

se que todas as edificações que sofram intervenções do nível II ou superior, deverão ter instalações

de gases de acordo com as exigências regulamentares. No edifício em estudo, as casas de banho

não cumprem este disposto na medida em que não se encontram integradas na rede de gás. Todas

as fracções do imóvel são abastecidas por garrafas alojadas no interior das habitações. Segundo o

artigo 103º, estas deverão estar em locais bem ventilados, no exterior da edificação.

O capítulo 6 não será discutido, uma vez que trata de combustíveis sólidos ou líquidos, situações

inexistentes no caso de estudo.

O capítulo 7 trata da evacuação de produtos de combustão sendo que no artigo 105º determina-se

que apenas é permitido instalar aparelhos de combustão nas cozinhas, sendo a única excepção as

lareiras das salas (não existe). Incluem-se ainda neste artigo outras recomendações para o bom

funcionamento das instalações de ventilação das cozinhas. O artigo 106º regulamenta uma série de

exigências para o bom funcionamento das instalações de evacuação dos produtos de combustão,

sendo que no edifício será difícil verificar a sua boa execução.

No artigo 107º possibilita-se que a evacuação de efluentes dos equipamentos de cozinhas seja feita

através de extracção natural ou mecânica (caso de estudo).

57

No artigo 108º exige-se que as chaminés se situem no mínimo a 0,50 m acima do ponto mais elevado

das partes das construções situadas num raio de 10 m a partir dessa saída. Pela observação do

projecto do edifício é possível constatar que esta premissa é cumprida.

Figura 4.15 - Ilustração da chaminé, relativa ao artigo 108º.

O capítulo 8 não será alvo de estudo uma vez que não existem equipamentos que libertem energia

sobre a forma de calor com intensidade suficiente para provocar temperaturas excessivas no interior

dos compartimentos.

No capítulo 9 regulamentam-se questões relacionadas com a electricidade. Neste capítulo é possível

apontar várias falhas ao edifício, não só em termos de segurança (situação gritante nas escadas do

imóvel), mas também ao nível do número de pontos para alimentação, que hoje em dia se encontra

nitidamente desajustado às necessidades.

O capítulo 10 trata das questões relacionadas com as telecomunicações. O primeiro artigo deste

capítulo, o artigo 112º, define que todas as edificações com fins residenciais e serviços (funerária),

deverão ser equipadas com infra-estrutura de telecomunicações, tais como ligação telefónica, rádio,

televisão e interligação (garantindo, no mínimo, a ligação simples de áudio entre os acessos ao

edifício e cada fracção autónoma) – esta última é uma situação em falta no caso de estudo.

O artigo 114º define que as antenas se localizem na cobertura dos edifícios, podendo eventualmente

instalar-se em logradouro privado – não é o caso do edifício em estudo.

O capítulo 11 - que trata de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes – no artigo 115º,

destaca a necessidade de estes equipamentos serem compatíveis com aquilo que é regulamentado

na legislação que se aplica a pessoas com mobilidade reduzida. Este novo regulamento apresenta

esta novidade de compatibilizar as suas exigências com estes dois dispostos.

O capítulo 12, que trata dos correios, refere no artigo 116º que as edificações deverão dispor de

receptáculos postais, o que no presente edifício se situa ao nível do rés-do-chão.

58

4.2.7. Título VII – Durabilidade e manutenção

O último título deste regulamento inicia-se no artigo 117º e começa por definir a vida útil de uma

edificação (VUE), como o “período em que a respectiva estrutura não apresenta degradação dos

materiais, em resultado das condições ambientes, que conduzam à redução da segurança estrutural

inicial, nomeadamente nas secções críticas dos elementos estruturais principais”. Define-se neste

mesmo artigo que a vida útil deverá ser fixada pelo dono de obra, sendo que, caso não seja feito,

considerar-se-á por defeito o valor de 50 anos.

No artigo 119º determina-se que o proprietário deverá assegurar a realização de inspecções

periódicas ao edifício, situação que não foi sofrendo o devido acompanhamento ao longo dos anos.

As inspecções periódicas referidas deverão ser realizadas de 15 em 15 meses contados a partir da

data da atribuição da licença de utilização podendo ser realizadas por pessoas sem formação

específica.

Terá especial interesse, aquilo que está referido no artigo 120º, e que refere que independentemente

das obras decorrentes das inspecções a que se refere o artigo 119º, as Câmaras Municipais podem

em qualquer altura, após inspecção, determinar a execução das obras necessárias para corrigir

condições deficientes de salubridade, segurança e anomalias decorrentes de intervenções que

tenham alterado de forma inconveniente a configuração da edificação.

4.3. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em

Edifícios - RGSCIE

Uma das importantes verificações a fazer em qualquer tipo de edifício diz respeito à sua resistência e

capacidade de reacção ao fogo. Hoje em dia é importante fazer avanços quanto à qualidade dos

materiais, e para isso é essencial conhecer os regulamentos e o tipo de edificado. Desta forma, o

Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios será um dos instrumentos para

conhecer a adequabilidade do caso de estudo ao incêndio. Aprovado no dia 25 de Janeiro de 2007,

mas ainda não publicado, este novo regulamento visa aglomerar a actual legislação sobre incêndio

em edifícios. O novo artigo possibilita não só unificar um conjunto de regras, como também abrange

alguns tipos de edifícios que até aqui se encontravam excluídos (instalações industriais, armazéns,

lares de idosos, museus, bibliotecas, arquivos, locais de culto), neste tipo de situações era aplicado o

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nitidamente insuficiente. De referir que os artigos que

nesse regulamento dizem respeito à segurança contra incêndios, foram revogados em 1990 com a

entrada em vigor do Decreto-Lei 64/90 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de

Habitação.

O Decreto-Lei nº 83/2007 aprova o Regulamento Geral da Segurança Contra Incêndio em Edifícios e

substitui a actual legislação que se direcciona cada uma para um determinado tipo de utilização,

casos de edifícios de habitação, estabelecimentos comerciais, edifícios de serviços públicos, parques

de estacionamento cobertos, estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos

turísticos, entre outros. “Este novo disposto aplica-se a todos os edifícios e recintos itinerantes ou ao

ar livre nos quais existam uma, ou mais, das doze utilizações-tipo nele consideradas.” (Carlos Santos

59

Pina, 2007). De referir que aquando da publicação deste regulamento será revogado o DL 64/90, bem

como todos os decretos referentes a outros tipos de edifícios, segundo o que consta no artigo 332º do

RGSCIE.

A análise deste regulamento tem a ver com a conhecida fragilidade do edificado antigo relativamente

à segurança contra incêndios, sendo importante conhecer a sua organização espacial. Além disso, os

materiais e tecnologia de construção aplicados no edifício são diferentes da realidade actual, sendo

importante conhecer até que ponto esta se adequa ou não às novas exigências, e de que forma será

possível remediar os possíveis erros.

O presente diploma divide-se em dez títulos, constituídos por capítulos que são separados consoante

temáticas ou situações de utilização-tipo. A análise do regulamento será igualmente dividida em

títulos para compreender até que ponto o edifício se adequa ou não a este.

4.3.1. Título I – Disposições Gerais e Fiscalização

Ao longo deste título destacam-se algumas das responsabilidades deste diploma, a sua aplicabilidade

a todos os edifícios e recintos (exceptuando estabelecimentos prisionais ou espaços classificados de

acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança). Importa para o caso de estudo

destacar que o presente regulamento aplica-se igualmente a obras de alteração ou ampliação de

edifícios ou de parte deles. Revela-se que as exigências presentes no RGSCIE vão de encontro à

prevenção, à redução da probabilidade de ocorrência de incêndios, limitar o seu desenvolvimento,

facilitar a evacuação e salvamento dos ocupantes, permitir uma intervenção eficaz, e proteger bens

do património cultural. Em termos de responsabilidades relativamente ao dever de aplicar as

disposições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, o artigo 5º destaca:

• O dono da obra;

• Os técnicos autores dos projectos de edifícios e recintos, na fase de concepção e assistência

técnica às respectivas obras (obrigados a apresentar um termos de responsabilidade no qual

conste que foram observadas as normas legais);

• Ao empreiteiro geral da obra, no caso de edifícios e recintos em fase de construção;

• Ao responsável pela segurança contra incêndio (RS) em edifícios e recintos em fase de

utilização ou exploração;

• Às câmaras municipais e à ANPC (Associação Nacional de Protecção Civil).

No artigo 6º destacam-se as utilizações-tipo de edifícios e recintos, sendo que será a partir deste

artigo que toda a análise do imóvel será efectuada. A sua utilização-tipo permitirá distinguir o edifício

consoante o seu uso. Assim, no edifício existem duas utilizações-tipo:

• “O tipo I, “habitacionais”, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a

habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas

não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes, conforme consta no presente

regulamento.”

60

• “O tipo VIII “comerciais e gares de transportes” corresponde a “edifícios ou partes de

edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e

vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no

exterior desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinados a aceder a meios de

transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo), incluindo as gares intermodais,

constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, com

excepção das plataformas de embarque ao ar livre;”

Desta forma, é possível compreender que as utilizações-tipo I serão os fogos residenciais e

arrecadações existentes no edifício, sendo que a utilização-tipo VIII apenas diz respeito à funerária

existente numa das caves do caso de estudo. Assim, e segundo o ponto 3 deste mesmo artigo,

designa-se o edifício como sendo de utilização mista.

O artigo 7º trata da qualificação dos produtos da construção, destacando-se que a classificação

destes mesmos produtos é feita segundo normas comunitárias.

No artigo 8º refere-se que a fiscalização é responsabilidade da ANPC para as utilizações-tipo da 2ª

categoria de risco (situação em que se insere o caso de estudo e que se classifica no artigo 21º do

título II). Quanto às competências que a ANPC fica responsável, destacam-se a emissão de

pareceres sobre projectos, medidas de autoprotecção e realização de inspecções periódicas ou

extraordinárias. Esclarece-se no ponto 3 deste artigo que, a ANPC tem a possibilidade de delegar as

suas responsabilidades a outras entidades que disponham de técnicos de segurança contra risco de

incêndio em edifícios (SCIE) em número suficiente. Entre essas entidades constam o Regimento de

Sapadores Bombeiros de Lisboa e Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto, Inspecção-Geral de

Actividades Culturais, entre outras mediante o regime a definir por despacho do Ministro da

Administração Interna.

O licenciamento de construção de edifícios ficará sempre dependente de um parecer vinculativo de

conformidade emitido pelas entidades anteriormente referidas, devendo para isso estar na posse dos

projectos que fazem parte dos pedidos de licenciamento (artigo 9º). Antes da ocupação, qualquer

edifício deve ser alvo de uma vistoria a realizar pela entidade fiscalizadora, para verificação da

adequação das medidas construtivas e da operacionalidade dos sistemas e equipamentos. Para as

situações já existentes (caso de estudo), devem ser estudadas soluções de autoprotecção que se

refiram neste regulamento, situação a ser explorada com mais pormenor ao longo do Título VIII –

Condições Gerais de Organização e Gestão da Segurança.

61

4.3.2. Título II – Caracterização do risco de incêndio

O título III permite ao utilizador do regulamento conhecer as condições que o seu imóvel, ou parte

dele, se insere à luz da segurança contra incêndio. O primeiro dos seus dois capítulos trata da

classificação dos locais de risco. Esta classificação diz respeito a todos os locais do edifício com

excepção dos fogos de habitação e dos espaços afectos a circulações, o que no caso de estudo se

refere à funerária.

Observando o regulamento, classifica-se esta zona como local de risco A - local não apresentando

riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

• O efectivo1 total não exceda 100 pessoas;

• O efectivo de público não exceda 50 pessoas;

• Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades

de percepção e reacção a um alarme;

• As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém, não

envolvam riscos agravados de incêndio.

O cálculo deste efectivo é calculado, segundo o artigo 70º, multiplicando a área útil de um

determinado espaço pelo seu índice de ocupação. Neste caso, sendo este um espaço comercial, o

seu índice de ocupação é de 0,20 pessoas/m2. Assim, tendo que a sua área é de 45 m2 conclui-se

que o efectivo deste espaço é de 9 pessoas. Sobre a distribuição do espaço na cave do caso de

estudo, é possível consultar o Anexo I – 01 Planta das fundações, da presente dissertação.

No capítulo II deste título II é discutido o risco de incêndio das utilizações-tipo de edifícios e recintos,

sendo que entre a utilização-tipo I e utilização-tipo VIII, o único factor que distingue a sua

diferenciação é o efectivo. O artigo 21º remete a análise da categoria de risco para os quadros do

anexo VII do regulamento. Acrescenta-se que a categoria de risco de cada utilização-tipo é a mais

baixa que satisfaça integralmente os critérios indicados. Antes de tudo, e para saber qual a categoria

de risco das duas utilizações-tipo presentes no edifício importa conhecer a sua altura2.

Tendo em conta que, para a utilização-tipo I a altura do edifício é de 17,3 metros, este terá de ser

abrangido na 2ª categoria de risco, sendo que respeita o limite máximo de pisos abaixo do plano de

referência (1 cave apenas, perante as 3 regulamentares) – ver Quadro 8.1 - Categorias de risco da

utilização-tipo I (habitacionais).Quadro 8.1.

Quanto à utilização tipo VIII, a sua categoria de risco é condicionada pelo número de pisos ocupados

por esta abaixo do plano de referência, assim sendo, encontra-se na 2ª categoria. Quanto ao efectivo,

este encontra-se abaixo dos 1000 – ver Quadro 8.2.

1 Número máximo de pessoas estimado para ocuparem, em simultâneo, um dado espaço de um edifício ou de um estabelecimento 2 Diferença de cota entre o piso mais desfavorável da utilização-tipo, susceptível de ocupação, e o plano de referência, sendo este plano de referência, um plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício do edifício.

62

4.3.3. Título III – Condições exteriores comuns

Ao longo deste título vão ser discutidos parâmetros como a segurança e acessibilidade (Capítulo I),

limites à propagação do incêndio pelo exterior (Capítulo II) e abastecimento e prontidão dos meios de

socorro (Capítulo III).

Para o combate a qualquer incêndio que o edifício seja vítima, deverá existir uma via de acesso

adequada a veículos de socorro, em concordância com o artigo 22º. Estando localizado numa zona

central da cidade, é fácil o acesso a água para um possível combate a incêndio, além disso a sua

acessibilidade permitirá a intervenção de bombeiros de forma bastante rápida.

Para saber se o caso de estudo se integra no artigo 24º, importa conhecer que a altura do edifício3 é

de 17,3 m (superior a 9 m). Neste artigo, exige-se que seja possível o estacionamento dos veículos

de socorro junto às fachadas (o que é cumprido). No entanto, convém verificar outras determinações

importantes:

Vias de acesso a edifícios com altura superior a 9 metros

Parâmetro Exigências regulamentares

Situação Actual Verifica

Largura útil [m] 10 3,5 Não Altura útil [m] 5 9 Sim Raio de curvatura mínimo medido ao eixo [m] 13 1,75 Não Inclinação máxima [%] 10 4 Sim

Quadro 4.19 - Verificação das exigências regulamentares quanto às condições da via de acesso ao

edifício.

Como é possível observar no Quadro 4.19, a via de acesso ao edifício não cumpre todos os

parâmetros de circulação exigidos pelo regulamento principalmente no raio de curvatura, o que

impedirá algumas manobras a ser efectuadas pelo meio de combate a incêndios. De realçar ainda a

insuficiência da largura útil, muito por causa do estacionamento legal dos veículos, no entanto, com a

evacuação dos mesmos, a via pode vir a ter 7 m de largura.

Para situações de vias em impasse4, o que em parte corresponde à via de acesso ao edifício, uma

vez que os sentidos de marcha são divididos por um estacionamento central que ocupa 7,10 m;

determina-se que se recorra a rotundas ou entroncamentos “que garantam que os veículos de

socorro não andem mais de 20 metros em marcha-atrás para inverter a marcha”, no caso de estudo

esta distância é de 22 metros. Nesse ponto, através de um entroncamento é possível inverter o

sentido de marcha, estando, no entanto, nessa altura a uma distância de 16 m do edifício medidos na

horizontal.

3 Diferença de cota entre o piso mais desfavorável susceptível de ocupação e o plano de referência. 4 Situação, segundo a qual, a partir de um ponto de uma dada via de evacuação horizontal, a evacuação só é possível num único sentido.

63

O mesmo artigo 24º acrescenta algumas exigências quanto aos acessos no seu ponto 3. Neste ponto

obriga-se a que exista uma faixa de operação que deverá possuir as seguintes características:

Faixa de estacionamento, manobra e operação de veículos de socorro Parâmetro Exigências regulamentares Situação Actual Verifica

Largura mínima [m] 7 3,5 Não Comprimento mínimo [m] 15 15 Sim

Pontos de penetração Pontos de penetração

incluídos no comprimento total da faixa de operação

Cumprida Sim

Distância, medida em planta, entre o ponto mais saliente da fachada e o bordo da faixa de operação que lhe é mais próximo

3 a 10 m 1,75 m Não

Quadro 4.20 - Verificação das exigências regulamentares quanto às condições da faixa de

estacionamento, manobra e operação de veículos de socorro.

Como é possível observar, o último dos parâmetros expostos pelo Quadro 4.20 é amplamente

deficitário, dizendo respeito apenas à distância do passeio (1,75 m). A largura da faixa não é

igualmente respeitada.

A acessibilidade às fachadas é tratada neste título III ao longo do artigo 25º, nele começa-se por

exigir que as vias de acesso ao edifício permitam o acesso às fachadas e entrada directa dos

bombeiros em todos os níveis, o que é cumprido pela arquitectura do imóvel. A entrada dos

bombeiros nesta situação será, a partir do primeiro piso, apenas através dos pontos de penetração

(janelas). Exige-se que estes se situem a uma altura não superior a 50 m, o que é cumprido, e

possuam abertura fácil a partir do exterior facilitando o trabalho dos bombeiros que só por aí poderão

penetrar no edifício. Efectuam-se ainda neste artigo algumas considerações sobre fachadas do tipo

cortina, envidraçadas e para edifícios com altura inferior a 9 m, situações em que o caso de estudo

não é abrangido.

Continuando a análise do artigo 25º, o ponto 5 refere que pontos de penetração devem permitir atingir

os caminhos horizontais de evacuação (cumpre-se), e as suas dimensões mínimas devem ser de 1,2

x 0,6 m. Sabendo que os pontos de penetração da fachada principal referem-se às janelas,

destacam-se os dois tipos de janelas existentes, uma delas com secção de 1,7 x 1 m, a outra de 2,3 x

1 m, justificando a boa capacidade que o edifício demonstra neste capítulo. Ainda no artigo 25º, o seu

ponto 6 refere que todos os edifícios com altura superior a 9 m (caso de estudo) devem possuir, no

mínimo, uma fachada acessível. Este é um ponto em que o edifício no passado funcionava melhor

que hoje em dia dado que a sua fachada posterior era igualmente acessível, justamente para

salvaguardar situações de incêndio; com a obturação do corredor que fazia a ligação entre esta zona

e a via de acesso ao edifício, a única forma de evacuar o prédio será pela entrada principal. Esta é

uma situação particular do caso de estudo, em que a evacuação através da entrada de serviço está

condicionada.

Quanto às limitações à propagação do incêndio pelo exterior, o capítulo III deste título trata este

assunto pormenorizadamente, sendo que esta é uma das formas que o fogo se pode deflagrar. O

primeiro ponto do artigo 26º exige uma distância mínima de 1,10 m entre troços de elementos de

64

fachada compreendidos entre vãos situados em pisos sucessivos da mesma prumada; medida no

edifício em estudo, esta distância é de 1,30 m.

No caso de existirem varandas prolongadas mais de 1 m, o que não é o caso da fachada principal,

este valor de 1,10 m corresponde à distância entre vãos sobrepostos somada com a do balanço da

varanda. Esta situação importará apenas verificar na parte posterior do edifício. Tendo em conta que

na varanda de tardoz existe um prolongamento de 1,6 m além do plano da fachada a distância

referida neste artigo dispõe-se da forma apresentada na figura seguinte:

Figura 4.16 - Esquema relativo às condições construtivas da marquise.

Como é possível observar pela Figura 4.16, o ponto 2 do artigo 25º é cumprido.

No ponto 8 do artigo 26º exigem-se algumas características mínimas para as paredes exteriores, no

entanto esta será uma situação em que a análise não abrange o caso de estudo. O facto de o edifício

em confronto distar acima dos 8 m definidos pela tabela do quadro XII do anexo VII do regulamento

faz com que a análise deste ponto seja excluída. No ponto 9 referem-se os edifícios com mais de um

piso em elevação, exigindo-se as seguintes características:

Fachadas com aberturas Altura H≤28m

Elemento Reacção ao fogo de

revestimentos exteriores sobre fachadas, caixilharias e estores

Classificação de acordo com as especificações do LNEC

Situação actual Verifica

Revestimentos e elementos

transparentes C-s2 d0 M2 M0 Sim

Caixilharia e estores ou persianas

D-s3 d0 M3 M0 Sim

Quadro 4.21 - Verificação da reacção ao fogo de revestimentos exteriores da fachada.

Através do Quadro 4.21 é possível compreender as características exigidas aos elementos que

compõem a fachada exterior do edifício. Através da consulta da Norma Europeia NE EN 13501-1,

pôde classificar-se os materiais da construção através dos seguintes parâmetros:

• Classe de reacção ao fogo de produtos de construção em geral, excluindo os destinados a

revestimentos de piso - Quadro 8.4;Quadro 8.4

65

• Classificação relativa à produção de fumo - Quadro 8.5;

• Classificação relativa à libertação de partículas / gotas inflamadas - Quadro 8.6.Quadro 8.6

Através da consulta dos anexos, para compreender os dados acima apresentados, será mais fácil

conhecer as classificações do LNEC. Para conhecer as exigências do RGSCIE quanto à reacção ao

fogo, apresenta-se outro tipo de classificação utilizada nas especificações do LNEC5:

Classe de reacção ao fogo Classe M0 Materiais não combustíveis Classe M1 Materiais não inflamáveis Classe M2 Materiais dificilmente inflamáveis Classe M3 Materiais moderadamente inflamáveis Classe M4 Materiais facilmente inflamáveis

Quadro 4.22 – Classificação da classe de reacção ao fogo, de acordo com as especificações LNEC.

Através da consulta de bibliografia de António Leça Coelho, (LNEC) et Segurança contra incêndio em

edifícios de habitação - Grelha de análise para edifícios unifamiliares, foi possível chegar a algumas

classificações que permitem conhecer o comportamento dos materiais utilizados no edifício. Observe-

se no Quadro 4.23 a classificação dada aos materiais que compõem a fachada do edifício:

Classe de reacção ao fogo dos materiais mais correntemente utilizados na construção Materiais Classificação

Pedras ou produtos cerâmicos M0 Pinturas plásticas espessas para paredes exteriores (r=1,5 a 3,5 KG/M2) M2 Pedras naturais (calcários, granitos, ardósia) M0 Argamassas (de cimento, de cal, de gesso) M0 Metais e ligas metálicas M0 Vidro (em chapa ou celular) M0 Madeira maciça não resinosa (e=14mm) M3

Quadro 4.23 - Classe de reacção ao fogo de alguns dos materiais utilizados no edifício. FONTE:

Segurança contra incêndio em edifícios de habitação – grelha de análise para edifícios unifamiliares.

Através da consulta do Anexo VIII do RGSCIE é possível estabelecer uma relação entre os dois tipos

de classificação. Observe-se o Quadro 8.3.

Relativamente aos elementos transparentes, é possível observar que a exigência C-s2 d0 está abaixo

daquilo que o vidro (M0) e as guardas metálicas (M0) conseguem suportar. Assim, conclui-se que

relativamente à fachada do edifício cumpre-se o regulamento, podendo alargar-se esta conclusão ao

edificado da época do caso de estudo - uma vez que os materiais eram recorrentemente utilizados.

Quanto às pedras naturais (M0) e argamassas de cimento (M0), constituintes das paredes exteriores,

terão igualmente um comportamento acima do exigido em matéria de reacção ao fogo.

Já a madeira, material que compõe as caixilharias dos vãos da fachada principal, é um material que

favorecerá a propagação de acidentes com fogo (M3); de qualquer das formas consegue cumprir

aquilo que é regulamentado. Não existindo estores ou persianas, recorre-se à utilização de portadas

de madeira, igualmente prejudiciais à expansão do incêndio.

5 Laboratório Nacional de Engenharia Civil

66

Prosseguindo a análise do artigo 26º, no seu ponto 11 são descritos sistemas compósitos para

isolamento térmico exterior sobre isolante (ETICS) bem como o material de isolamento térmico que

integra esses sistemas; esta é uma situação que não se utiliza no edifício em estudo nem em

qualquer situação que mantenha as características originais das paredes.

No artigo 27º são discutidas situações de paredes não tradicionais tais como cortina em vidro ou

fachadas de vidro (inexistentes no edifício em estudo). No artigo 28º exige-se que as paredes de

empena garantam uma resistência ao fogo da classe EI 60 para edifícios de altura inferior ou igual a

28 m, conjunto no qual se insere o edifício em análise. Este tipo de classificação refere-se aos

elementos estruturais e de compartimentação sendo que a nomenclatura apresenta os seguintes

significados:

• E – estanquidade a chamas e gases quentes;

• I – isolamento térmico.

• 60 – escalão de tempo no qual as funções indicadas pelas letras anteriores se devem manter

(minutos).

Assim sendo, exige-se que as paredes de empena sejam estanques a chamas e gases quentes, e

que garantam isolamento térmico durante 60 minutos. No caso em que não seja garantida esta

premissa, exige-se que estas paredes se elevem acima da cobertura 60 cm, formando um “guarda-

fogos”, esta situação prende-se com a propagação das chamas para os edifícios contíguos. No

entanto, esta situação não é cumprida, observando o projecto; se deflagrar algum incêndio na zona

da cobertura, este será facilmente expandido aos edifícios vizinhos.

No artigo 29º refere-se que, em situações como o caso de estudo - habitação multifamiliar com mais

de um piso acima do plano de referência - deve existir acesso à cobertura, o que não é cumprido hoje

em dia pelas condições deficientes que esse caminho se encontra. Além disso, exige-se que essas

coberturas tenham uma guarda exterior em toda a sua periferia com 60 cm de altura; o que no

presente caso só acontece a tardoz e na zona da fachada principal do edifício, com a existência de

uma grade metálica e um murete, respectivamente. Hoje em dia nenhuma destas protecções existem

uma vez que estes elementos já foram removidos por avançado estado de degradação. No ponto 5

deste mesmo artigo aconselha-se que, no caso de haver uma clarabóia, e, no caso desta se

encontrar a uma distância de 4 m da parede exterior, deverá ter uma classe de resistência ao fogo

padrão EI 60 ou superior; no caso de estudo a clarabóia encontra-se a 5,5 m da parede o que já por

si garante alguma segurança à propagação do fogo através deste elemento. Ainda no mesmo artigo

exige-se que os elementos de revestimento exterior da cobertura inclinada sejam de classe de

reacção ao fogo padrão C-s2 d0. Ora, as telhas marselha que compõem o revestimento da cobertura

são de material cerâmico, sendo classificado com a sigla M0, material incombustível. Quanto à

produção de fumo ou libertação de partículas ou gotas inflamadas, tal como é possível observar pelo

Quadro 8.3, a classificação M0 permite estar bem acima daquilo que é exigido às telhas. No entanto,

e como forma de complementar o ponto 11 deste artigo importa sublinhar que a estrutura de suporte

da cobertura é toda ela em madeira, o que não exclui, de todo, a possibilidade de propagação de

incêndio através desta zona.

67

O capítulo III deste título refere-se ao abastecimento e prontidão dos meios de socorro e inicia-se

com o artigo 31º que trata da disponibilidade de água. Neste exige-se que existam hidrantes 6

exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública, o que é cumprido no caso de estudo. Este

dispositivo está instalado na parede exterior do edifício, na fachada principal.

No artigo 32º fala-se sobre o grau de prontidão do socorro, destacando que, quando estes não se

prevejam de rápida intervenção, devem ser agravadas as medidas de segurança constantes neste

regulamento.

4.3.4. Título IV – Condições Gerais de Comportamento ao Fogo,

Isolamento e Protecção

Este título estende-se ao longo de sete capítulos, iniciando-se com o artigo 33º; nele se tratam os

critérios de segurança. A primeira situação em que o edifício não cumpre o regulamento diz respeito

aos compartimentos corta-fogo. O RGSCIE define-o como sendo “parte de um edifício,

compreendendo um ou mais espaços, divisões ou pisos, delimitada por elementos de construção com

resistência ao fogo adequada a, durante um período de tempo determinado, garantir a propagação do

incêndio ao resto do edifício, ou ainda a fraccionar a carga de incêndio.” Desta forma, sendo o edifício

constituído essencialmente por madeira em toda a sua estrutura, não existe nenhum compartimento

corta-fogo. Acrescenta-se no quarto ponto deste mesmo artigo que a compartimentação corta-fogo

“deve ser obtida por paredes e pavimentos que além da capacidade de suporte, garantam a

estanqueidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico durante um determinado tempo”,

devendo estes ser contínuos, atravessando pisos ou tectos falsos. No ponto 9 deste artigo refere-se

que as vias de evacuação interiores protegidas (caso das escadas) devem constituir compartimentos

corta-fogo independentes, o que não é igualmente respeitado. No décimo ponto acrescenta-se à lista

de compartimentos corta-fogo as caixas de elevadores, ou coretes de gás.

No primeiro capítulo deste título, no artigo 34º, trata-se da resistência ao fogo de elementos

estruturais. Nele refere-se que “os elementos estruturais de edifícios devem possuir uma resistência

ao fogo que garanta as suas funções de suporte de cargas, de isolamento térmico e de estanquidade

durante todas as fases de combate ao incêndio, incluindo o rescaldo, ou, em alternativa, devem

possuir a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XIX do anexo VII” do regulamento.

Resume-se na tabela seguinte a informação desse quadro que diz respeito ao edifício:

Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios

Utilizações-tipo Categoria de risco

Função do elemento estrutural 2ª

I, VIII R 60 Apenas suporte

REI 60 Suporte e compartimentação

Quadro 4.24 - Resistência ao fogo padrão mínima exigida para elementos estruturais de edifícios.

6 Equipamento permanentemente ligado a uma tubagem de distribuição de água à pressão, dispondo de órgãos de comando e uma ou mais saídas, destinado à extinção de incêndios ou ao reabastecimento de veículos de combate a incêndios. Os hidrantes podem ser de dois tipos: marco de incêndio ou boca-de-incêndio (de parede ou de pavimento)

68

Como é possível observar no Quadro 4.24, exige-se que, para as utilizações-tipo I e VIII os elementos

de suporte tenham capacidade de suporte de carga durante 60 minutos; sejam eles paredes,

pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas ou passagens. Quanto aos elementos com

função de suporte e compartimentação (paredes), exige-se que estas, sendo em princípio interiores,

além de capacidade de suporte de carga durante 60 minutos, garantam ainda estanqueidade a

chamas e gases quentes, bem como isolamento térmico; estas exigências têm a ver com a

necessidade de providenciar aos habitantes uma evacuação mais fácil.

O capítulo II do título IV trata das características da compartimentação geral de fogo, iniciando-se no

artigo 36º que fala da coexistência entre utilizações-tipo distintas. Na alínea a) do segundo ponto

deste artigo exige-se que as utilizações-tipo distintas (no caso de estudo, a funerária e as habitações

do rés-do-chão) devem ser separadas por pavimentos cuja resistência ao fogo padrão EI ou REI se

mantenha durante 60 minutos, segundo o quadro XX do anexo VII do RGSCIE. Segundo António

Leça Coelho, na classificação obtida em “Segurança contra incêndio em edifícios de habitação -

Grelha de análise para edifícios unifamiliares”, as madeiras apresentam as seguintes classes de

reacção ao fogo:

Madeira e derivados da madeira Madeira maciça não resinosa (e=14mm) M3 Madeira maciça não resinosa (e≤14 mm) M4 Madeira maciça resinosa (e=18mm) M3 Madeira maciça resinosa (e≤18mm) M4 Contraplacados e aglomerados (e=18mm) M3 Contraplacados e aglomerados (e≤18mm) M4

Quadro 4.25 - Reacção ao fogo (segundo a classificação do LNEC) de alguns tipos de madeira

utilizados.

Desta forma, através da observação do Quadro 4.25, é possível observar que a madeira, material

constituinte dos pavimentos, dificilmente manterá as suas capacidades de estanquidade a chamas e

gases quentes, isolamento térmico e capacidade de suporte de carga durante 60 minutos. Ainda no

mesmo artigo regulamenta-se algumas condições especiais para utilizações-tipo que comuniquem

com vias de evacuação protegidas7, não havendo nenhum caso como este no edifício em estudo.

Acrescenta-se ainda neste artigo que, “os espaços situados abaixo do plano de referência, servidos

por via de evacuação enclausurada8 que não lhe seja exclusiva, esta deve ser protegida desses

espaços por câmaras corta-fogo”. Esta é uma situação que não é passível de análise dada a

inexistência de um sistema de controlo de fumo e de envolvente com uma resistência ao fogo

especificada (parâmetros que caracterizam uma via de evacuação enclausurada).

O artigo 37º trata da compartimentação geral corta-fogo, iniciando-se com uma exigência que não é

cumprida no regulamento; os diversos pisos devem constituir compartimentos corta-fogo diferentes.

Ora, se por um lado, pela sua constituição, os pavimentos apresentam graves falhas neste capítulo,

7 Vias dotadas de meios que conferem aos seus utentes protecção contra os gases, o fumo e o fogo, durante o período necessário à evacuação. 8 Via de evacuação protegida, estabelecida no interior do edifício dotada de sistema de controlo de fumo e de envolvente com uma resistência ao fogo especificada.

69

foi possível concluir em conversas com especialistas na matéria da ANPC, que os pavimentos, pela

sua elevada espessura, conseguem suportar o fogo durante algum tempo, evitando inclusive a sua

propagação rápida para os pisos seguintes. Desta forma estes classificar-se-ão como

“aceitavelmente corta-fogo” no âmbito do regulamento. Prossegue-se no mesmo artigo outras

exigências, nomeadamente a nível de áreas máximas ou condições de isolamento dos materiais que

o constituem estes compartimentos.

No artigo 38º regulamenta-se as condições de isolamento e protecção de pátios interiores referindo

que neste deve ser possível inscrever um cilindro com diâmetro igual a √7� sendo H a altura deste

pátio interior (saguão). Ora, tendo que a altura deste pátio é de 18,3 m, o diâmetro deste cilindro a ser

inscrito nos saguões deverá ter diâmetro 11,32 m situação totalmente desajustada ao edifício em

estudo. Existindo dois saguões laterais, com secções de 4,1 m x 1,5 m e 4,1 m x 2 m, compreende-se

que este novo regulamento de incêndios será muito mais exigente quanto às dimensões destes

espaços interiores. Esta nova preocupação poderá ter a ver com a intenção de facilitar o combate a

incêndios nesta zona. Sendo um espaço tão limitado em termos de área, no caso de os construtores

pretenderem construir situações como estas, será importante ter em conta estas limitações.

Acrescenta-se ainda neste artigo que as paredes do edifício que delimitam este espaço devem ter

condições de limitação de propagação do fogo semelhantes àquelas que são exigidas no artigo 26º.

Apresenta-se no Quadro 4.26 os parâmetros que importará analisar:

Fachadas com aberturas Altura H≤28m

Elemento Reacção ao fogo de

revestimentos exteriores sobre fachadas, caixilharias e estores

Classificação de acordo com as

especificações do LNEC

Situação actual Verifica

Revestimentos e elementos

transparentes C-s2 d0 M2 M0 Sim

Quadro 4.26 - Verificação da reacção ao fogo das paredes do saguão. Fonte: Quadro XIII, RGSCIE

Observando a tabela anterior, é possível observar, que nas mesmas condições anteriormente

analisadas para a fachada principal, com excepção das guardas metálicas, o tipo de comparação

entre o regulamentado e o edificado será semelhante ao artigo 26º; não só devido às mesmas

exigências mas também pelas mesmas condições de construção. Tal como é possível observar pelo

Quadro 4.26, os materiais constituintes desta zona conseguem fazer verificar o regulamento.

O capítulo III não será analisado uma vez que nenhuns dos locais de risco nele descrito existem no

caso de estudo.

No capítulo IV são tratadas as condições de isolamento e protecção de meios de circulação, tendo

início no artigo 44º que trata da protecção das vias horizontais de evacuação (corredores,

antecâmaras, átrio, galerias, etc.). Assim sendo, considerar-se-á como objecto de análise deste

artigo, os corredores do interior dos fogos. Importa esclarecer que, apesar de hoje em dia os

corredores no interior das habitações não serem habitualmente considerados vias horizontais de

evacuação; neste tipo de edificado, pelas suas características espaciais (longos corredores), a

interpretação do regulamento terá de ser flexível a esse ponto.

70

No terceiro ponto deste artigo regulamenta-se que as vias horizontais de evacuação exteriores devem

ser dotadas de revestimentos com a classe mínima de resistência ao fogo padrão E 30. Ora, se

anteriormente às obras dos anos 1958, existia um corredor que fazia a ligação entre o espaço de

tardoz e a rua de acesso ao edifício, sendo por isso um via horizontal de evacuação exterior, hoje em

dia não pode ser considerado como tal, dado que a partir dessa intervenção esta foi selada. Apesar

de não ser uma situação em que se possa abranger todo o edificado “Gaioleiro”, convém ter em conta

as desvantagens de medidas como estas.

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de vias horizontais de evacuação interiores protegidas

Altura Paredes não resistentes Paredes resistentes Portas Média ou grande EI 60 REI 60 E 30 C

Quadro 4.27 - Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de vias horizontais

de evacuação interiores protegidas. Fonte: Quadro XXIX, RGSCIE

No artigo 45º são descritas as condições de execução das vias verticais de evacuação, exigindo-se

protecção para todas elas, exceptuando alguns casos nos quais não se incluem o caso de estudo.

Importante referir que, nos termos deste regulamento as escadas são o único caso que se enquadra

neste artigo, sendo elas as exteriores ou as interiores. Assim, não sendo garantida esta protecção,

não é cumprido o regulamento. No segundo ponto deste artigo refere-se que estes elementos devem

ser separados dos restantes espaços por paredes e pavimentos apresentando classe de resistência

ao fogo não inferior ao exigido para os elementos estruturais do edifício. Apresenta-se o seguinte

quadro:

Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios

Utilizações-tipo Categoria de risco

Função do elemento estrutural 2ª

I, VIII R 60 Apenas suporte

REI 60 Suporte e compartimentação

Quadro 4.28 - Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios. Fonte:

Quadro XIX, RGSCIE

Através da consulta dos elementos dispostos no Quadro 4.29, é possível observar que será mais fácil

para as escadas exteriores (em betão armado, material incombustível) cumprir o que é disposto no

regulamento. De qualquer das formas, o facto de serem exteriores, confere uma segurança acrescida

aos seus utilizadores em termos de incêndio. Para a situação das escadas interiores, constituídas

unicamente por madeira, este tipo de exigências ficam além das possibilidades deste material –

situação idêntica em qualquer “Gaioleiro”.

Os pontos quatro e cinco, que falam das protecções dos acessos às vias verticais de evacuação não

interessam analisar, isto porque estas condições apenas são vigentes para situações de vias de

evacuação verticais protegidas.

Quanto ao artigo 47º, sabendo que trata do isolamento e protecção das caixas de elevadores, não

será objecto de estudo nesta fase dada a inexistência deste equipamento no edifício.

No capítulo V descrevem-se as condições de isolamento e protecção de canalizações e condutas,

esta análise aplica-se a canalizações eléctricas, de esgoto, de gases, de evacuação de efluentes de

71

combustão. Segundo o ponto dois do artigo 49º, a análise deste capítulo faz sentido na medida em

que o edifício em estudo, tendo mais de 9 m de altura enquadra-se num conjunto de situações que o

presente regulamento abrange. O artigo 49º refere alguns métodos de protecção das condutas e

canalizações, entre eles está o alojamento em ductos ou atribuição de resistência ao fogo às próprias

canalizações; destas medidas talvez a primeira seja a mais exequível – uma vez que o saguão possui

algum espaço livre. Outras especificações são discutidas ao longo deste capítulo, no entanto, essa

verificação não foi possível de executar, dada a dificuldade em analisar as condições das

canalizações em termos da sua resposta ao fogo e condições de isolamento. Convém destacar que o

saguão, apesar de estar totalmente em desuso hoje em dia, serve em muitas reabilitações, para

intervir ao nível das instalações técnicas, nomeadamente no que diz respeito às águas residuais.

O capítulo VI trata da protecção de vãos interiores começando pelo artigo 53º que trata da resistência

ao fogo de portas. No entanto, este artigo trata especificamente das portas que isolam os

compartimentos corta-fogo, situação que, como já foi referido, não existe no imóvel em causa. O

mesmo sucede com o artigo 54º - isolamento e protecção através de câmaras corta-fogo. No artigo

55º trata-se das exigências dos dispositivos de fecho e retenção das portas resistentes ao fogo,

inexistentes no caso de estudo. Em jeito de resumo, o artigo 58º regulamenta as classes mínimas de

reacção ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, tectos e tectos falsos em vias de

evacuação horizontais e que passa a resumir-se de seguida:

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação horizontais

Elemento Em pisos entre 9 e 28 m de altura

Classificação de acordo com as especificações do LNEC

Situação actual

Verifica

Paredes e tectos C-s2 d0 M2 M0 Sim Pavimentos CFL-s2 M2 M3 Não

Quadro 4.29 - Verificação da reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação

horizontais.

Para compreender aquilo que está exigido comparativamente aos materiais que estão aplicados,

importa consultar o Quadro 8.3. Através deste quadro compreende-se que os revestimentos de

paredes e tectos estão acima daquilo que é exigido, sendo que os pavimentos estão aquém do que é

regulamentado (como seria de esperar). De referir que é utilizada a classificação dos tacos de

madeira para representar o soalho dos pavimentos.

A descrição s2 diz respeito a uma produção de fumo limitada, o que, com a madeira de pinho, sendo

resinosa, produzirá sempre algum fumo que dificultará a visibilidade dos ocupantes do edifício.

Conclui-se assim que, em termos de revestimentos, as vias horizontais de evacuação cumprem o

regulamento apenas em relação às suas paredes e tectos, evidenciando um défice de resistência ao

fogo no caso dos pavimentos.

72

No seguimento do artigo anterior, o artigo 59º regulamenta igualmente as classes mínimas de

reacção ao fogo dos materiais e revestimento de pavimentos, paredes e tectos em vias de evacuação

verticais. Apresenta-se no Quadro 4.30 aquilo que o RGSCIE exige:

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo Vias de evacuação verticais interiores - edifícios de pequena ou média altura

Elemento

Reacção ao fogo de revestimentos de vias de

evacuação verticais e câmaras corta-fogo

Classificação de acordo com as

especificações do LNEC

Situação actual Verifica

Paredes e tectos A2-s1 d0 M0 M0 Sim

Pavimentos CFL-s1 M2 M3 Não

Quadro 4.30 - Verificação da reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação

verticais. Fonte: Quadro XXXIV, RGSCIE

Relativamente às paredes e tectos das escadas interiores, o tipo de revestimento é semelhante

àqueles que foram analisados no artigo anterior, podendo recorrer-se ao Quadro 4.29 para o

entendimento desta situação. Quanto às exigências, estas aumentam para a classe de reacção ao

fogo A2 que determina que os produtos aplicados não contribuam significativamente para a carga de

incêndio9 nem desenvolvimento do mesmo; no entanto, o estuque pintado (M0) continua neste caso a

fazer cumprir o regulamento. Quanto à libertação de fumo, o regulamento define que nas escadas a

sua produção seja inferior àquela que é exigida nas vias de evacuação horizontal, isto porque sendo

uma extensão maior a percorrer pelos habitantes, as escadas devem possibilitar boas condições de

visibilidade aos seus inquilinos. Relativamente aos pavimentos, sendo que a madeira continua a ser a

solução tanto nas vias verticais como nas vias horizontais de evacuação, a análise é semelhante à do

artigo anterior. Ressalva-se apenas que, tal como no caso de paredes e tectos, no artigo 59º exige-se

que a produção de fumo seja inferior no caso das escadas, pelas mesmas razões já apontadas. Para

a tabela anterior foi considerado que o edifício em causa se enquadra num escalão de pequena ou

média altura. A justificação para esta classificação vem do anexo I do RGSCIE, em que se considera

que imóveis com altura entre os 9 e 28 metros de altura são considerados edifícios médios.

9 Quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos.

73

Ainda no artigo 59º importa referir a especificidade das vias de evacuação exteriores - escada de

serviço localizada a tardoz do edifício. Sendo que estas escadas são todas elas construídas em betão

armado pintado, apresenta-se no Quadro 4.31 as classes de reacção ao fogo dos produtos utilizados

nas escadas de tardoz.

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo Vias de evacuação verticais exteriores

Elemento

Reacção ao fogo de revestimentos de vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo

Classificação de acordo com as especificações

do LNEC

Situação actual Verifica

Paredes e tectos B-s3 d0 M1 M2 Não Pavimentos CFL-s3 M2 M0 Sim

Quadro 4.31 - Verificação da reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação

verticais exteriores.

Como é possível observar pelo Quadro 4.31, os materiais utilizados nas escadas de tardoz ficam um

pouco aquém das exigências uma vez que a categoria B-s3 d0 está ligeiramente acima da descrição

(M2) das pinturas plásticas. Importa assinalar que para além de o betão ser um material considerado

incombustível e a pintura desse elemento se caracterizar como dificilmente inflamável, o problema da

produção de fumo não se coloca a nível regulamentar. A classificação s3 para revestimentos de

pavimentos e paredes tem a ver com a facilidade de evacuação de fumos que um meio exterior

consegue naturalmente. Por último, importa referir que a tinta será apenas uma parte mínima da

constituição das paredes e tectos, sendo que no presente caso o betão será mesmo o principal

material a considerar.

No artigo 60º são regulamentadas as classes mínimas de reacção ao fogo dos materiais de

revestimento de pavimentos, paredes de locais de risco, dos quais para o caso de estudo apenas

importa analisar a situação A (funerária localizada na cave). Apresenta-se a seguinte síntese das

exigências feitas pelo RGSCIE:

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de locais de risco Local de risco A

Elemento Reacção ao fogo de revestimentos

Classificação de acordo com as especificações do LNEC Situação actual Verifica

Paredes e tectos D-s2 d2 M4 M0 Sim Pavimentos EFL-s2 M4 M3 Sim

Quadro 4.32 - Verificação da reacção ao fogo mínima dos revestimentos de locais de risco A. Fonte:

Quadro XXXV, RGSCIE

Antes de mais importa perceber que, à luz do regulamento, sendo os locais de risco A, aquele que

terá menor susceptibilidade a situações de riscos humanos inerentes a incêndios, terá por isso

menores exigências quanto ao tipo de material aplicado nestas fracções. Atente-se que, as suas

exigências são qualitativamente inferiores àquelas que se regulamentam para as vias de evacuação

verticais e horizontais. Quanto à situação verificada no edifício, da mesma forma que para os fogos

habitacionais, as paredes e tectos são de estuque pintado e os pavimentos constituídos por soalho de

pinho, o que representa uma boa solução em termos de paredes e tectos e uma solução menos boa

74

no que diz respeito aos pavimentos. De qualquer das formas a classificação do soalho de madeira

consegue fazer respeitar o regulamentado, segundo o que se apresenta no Quadro 4.32.

O artigo 62º regulamenta os materiais dos tectos falsos, solução construtiva que apenas é utilizada

nas casas de banho. Neste artigo é referido que os materiais constituintes dos tectos falsos devem

garantir uma classe de reacção ao fogo não inferior à classe C-s2 d0. Ora, sendo o gesso, um dos

principais constituintes deste revestimento, é de esperar que a sua reacção ao fogo seja eficaz; além

disso, dada a reduzida área do edifício revestida com este material, este não será o principal ponto

deficitário do imóvel relativamente ao combate e prevenção de incêndios.

São tratadas ao longo do artigo 64º as condições de aplicação dos elementos de informação,

sinalização, decoração, referindo a classe de reacção ao fogo consoante o local de risco no qual

estejam inseridos. Os artigos 65º e 66º falam igualmente de situações inexistentes no caso de estudo

- tendas e estruturas insufláveis e bancadas, palanques e estrados em estruturas insufláveis, tendas

e recintos itinerantes.

4.3.5. Título V – Condições Gerais de Evacuação

O título V do regulamento trata das condições gerais de evacuação, definindo condições construtivas

e espaciais para os edifícios. O artigo 69º inicia o capítulo I (disposições gerais), e nele define alguns

critérios de segurança. O principal motivo para uma boa evacuação tem a ver com a possibilidade de

os ocupantes poderem “alcançar um local seguro no exterior pelos seus próprios meios, de modo

fácil, rápido e seguro”.

O artigo 70º define um dos principais itens a ter em conta na classificação de um local de risco - o

efectivo. Através dos índices de ocupação da funerária (única situação passível de considerar

efectivo), estabelecidos em anexo no RGSCIE, é possível, considerando a área útil do local de risco,

calcular o número de pessoas passível de ocupar um espaço. Na situação em estudo esta área é de

45 m2 o que, com um índice de ocupação de 0,2 pessoas/m2, representa um efectivo de 9 pessoas.

No capítulo II deste título trata-se da evacuação dos locais, sendo que nenhum dos casos

apresentados no artigo 72º (lugares destinados ao público) se engloba a situação de estudo.

O artigo 73º determina o número de saídas que o edifício deve possuir em função do seu efectivo,

excepção feita às utilizações-tipo I. Assim, para a funerária (utilização-tipo VIII), sendo o seu efectivo

entre 1 e 50, o número de saídas é aquela que existe actualmente (uma).

75

No artigo 75º regulamenta-se a largura das saídas e dos caminhos de evacuação10. A largura das

saídas e dos caminhos de evacuação é medida em unidades de passagem (UP) tendo a seguinte

correspondência:

• 1 UP = 0,9 m;

• 2 UP = 1,4 m;

• N UP = N x 0,6 (para N> 2).

O número três deste artigo regulamenta que a funerária (com efectivo entre 1 e 50 pessoas) deve ter

no mínimo uma unidade de passagem de largura da saída. Apesar daquilo que é regulamentado no

terceiro ponto, no ponto 4 é permitido que as saídas de locais de risco A cujo efectivo seja inferior a

20 pessoas (caso de estudo), tenham largura inferior a 1 UP. A funerária do edifício tem uma entrada

de 1 metro de largura, que acaba por ser superior a 1 UP, cumprindo o regulamentado.

No artigo 76º destaca-se que os caminhos de evacuação devem proporcionar o acesso rápido e

seguro às saídas. Neste artigo trata-se das distâncias a percorrer nos locais; regulamentando-se que,

para o caso das utilizações-tipo I, 15 m seja a distância máxima a percorrer nos locais de

permanência até a saída mais próxima para o exterior ou até uma via de evacuação protegida. Ora,

se por um lado o edifício em causa, ao invés daqueles que são actualmente construídos com

compartimentos corta-fogo, não possui nenhuma zona protegida, estes 15 m serão largamente

ultrapassados pelos ocupantes dos pisos acima do 2º quando se tentam dirigir para o exterior do

edifício. Esta será uma situação recorrente em qualquer edifício “Gaioleiro” uma vez que todos os

edifícios da época apresentavam as mesmas características construtivas nas escadas.

No artigo 77º destaca-se a evacuação dos locais de risco A, situação da funerária do edifício. O

primeiro ponto deste artigo refere que a saída deve ser nítida para os ocupantes deste local, fazendo

com que contribuam para isso o mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos, neste ponto

o artigo é nitidamente comprido. O segundo ponto deste artigo coloca em causa novamente a largura

de locais de risco A, mas exceptuando situações com área superior a 50 m2 (situação da funerária

com 45 m2 de área útil).

O Capítulo III deste título estipula algumas normas importantes para as vias horizontais de

evacuação, destacando uma imposição inicial que refere que estas devem conduzir directamente a

vias verticais de evacuação, o que é cumprido no edifício em causa, através da ligação que o

corredor dos fogos faz às escadas.

No ponto dois do artigo 80º exige-se que a distância máxima a percorrer de qualquer ponto das vias

horizontais de evacuação, medida segundo o seu eixo, até uma saída para o exterior, ou, até uma via

de evacuação vertical protegida deve ser no máximo de 15 m. Uma vez que a via de evacuação

vertical existente no edifício (escadas) não é considerada protegida, este artigo não é cumprido; no

entanto, importa esclarecer que o corredor dos fogos estende-se ao longo de 12 m, pelo que apesar

de se encaixar dentro dos 15 m regulamentares, não faz cumprir o referido artigo. Se for feita esta

10 Percurso entre qualquer ponto, susceptível de ocupação, num recinto ou num edifício até uma zona de segurança exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação.

76

análise para a distância que vai até ao exterior não serão cumpridos os 15 metros a partir do 2º piso,

tal como se havia referido no artigo 76º. Acrescente-se em jeito de conclusão, que este tipo de

conclusões sobre as vias de evacuação, poderão ser alargadas a todo o edificado “Gaioleiro”, uma

vez que a configuração espacial é semelhante neste tipo de construção.

Regulamenta-se ainda distâncias para as situações das vias horizontais exteriores, mas, como já foi

referido, hoje em dia a única existente no edifício em estudo já se encontra desactivada. Acrescenta-

se neste artigo que a largura das vias horizontais de evacuação, ou troços dela são função do seu

efectivo, exceptuando destes casos as utilizações-tipo I. No caso de outras utilizações-tipo, nas quais

a funerária se inclui, o regulamento remete para um quadro presente em anexo que exige o que já

havia sido determinado pelo artigo 75º. No último ponto deste artigo, exige-se que as vias horizontais

de protecção sejam protegidas nas condições descritas no Quadro 4.27.

Analisando em primeiro lugar as portas dos corredores dos fogos, todas elas de madeira, conclui-se

que, como já anteriormente foi referido, sendo a madeira, um material moderadamente inflamável

(M3), não conseguirá ser estanque às chamas e gases quentes durante 30 minutos. Além do mais, a

característica até agora ainda não estudada tem a ver com a capacidade de fechar automaticamente

- desajustada à realidade dos “Gaioleiros”. Quanto às características das portas, o artigo 81º refere

algumas exigências para portas que sejam utilizadas por mais de 50 pessoas, eventualmente a porta

de entrada de um edifício multifamiliar. No entanto, neste edifício dada a quantidade de fogos

devolutos, o número de habitantes hoje em dia é bem inferior a 50, actualmente são 8. Acrescenta-se

no ponto 3 que, as portas de saída dos espaços afectos à utilização-tipo I estão dispensadas do

disposto do primeiro ponto do artigo. O ponto oito deste mesmo artigo regulamenta que as portas que

abram para o interior de vias de evacuação (caso das portas das habitações que abrem para os

corredores), não devem obstruir a passagem dos utentes. No edifício em análise o espaço deixado

vago para quando a porta é aberta é, no mínimo de 55 cm, permitindo a passagem de uma pessoa a

partir desse ponto. Por último, este artigo refere que a porta do edifício deve ser dotada de fechadura

que possibilite a sua abertura pelo exterior, estando as respectivas chaves ao dispor no posto de

segurança ou na portaria visando a utilização destas por parte das equipas de segurança e dos

bombeiros. No edifício em causa existe de facto uma fechadura, no entanto, não existe nenhuma

portaria que faça cumprir por completo este disposto.

O artigo 82º trata do dimensionamento das câmaras corta-fogo, o que nesta fase não será avaliado

dada a inexistência de compartimentos como este no edifício.

77

O capítulo IV, no artigo 83º, trata das vias verticais de evacuação, sendo que no seu ponto 4 é

referido que estas devem ser contínuas ao longo da sua altura até ao piso que se encontra ao nível

do plano de referência. Apesar do anterior ponto ser cumprido, o ponto seis deste artigo não é; nele é

referido que “as vias que sirvam pisos abaixo do piso do plano de referência não devem comunicar

directamente com as que sirvam os pisos acima desse plano”. Este é um disposto que hoje em dia a

nova construção respeita com a existência de câmaras corta-fogo, no entanto, no tipo de edifício em

estudo, as escadas são contínuas desde as caves até ao 5º piso. No ponto oito deste artigo discute-

se as condições de protecção das vias verticais de evacuação resumindo no quadro seguinte essas

condições:

Protecção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas localizados no piso de saída para o exterior

Saídas de vias enclausuradas Via acima do plano de referência Via abaixo do

plano de referência

Altura do piso mais elevado (H) H< 28 m

Em átrio com acesso directo ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores com

excepção de caixas de elevadores protegidas Sem exigências Portas E 30 C

Quadro 4.33 - Condições regulamentares das vias de evacuação verticais no piso de saída para o

exterior. Fonte: Quadro XXX, RGSCIE

Através deste quadro é possível compreender quais as condições a respeitar pelo átrio de entrada do

edifício, que faz o acesso à via de evacuação vertical e está localizado no piso de saída para o

exterior. Aquilo que o Quadro 4.33 demonstra vem ao encontro do que havia sido referido no ponto

seis deste mesmo artigo; deverá haver portas com capacidade de ser estanques às chamas e gases

quentes durante 30 minutos e equipadas com fecho automático. Como já foi referido, esta premissa

não é cumprida no edifício em estudo, bem como em todo o edificado antigo.

O artigo 84º trata das características das escadas, remetendo para o Regulamento Geral das

Edificações Urbanas as especificações em termos de dimensões a respeitar. No ponto dois deste

artigo regulamenta-se que para escadas com largura superior a 1 UP (0,9 m), que é a situação do

edifício em estudo, a largura mínima a percorrer nos patamares deve ser de 1 m. Esta premissa é

cumprida uma vez que esta distância é de 1,4 m. No ponto cinco exige-se que as escadas deverão

ser dotadas de um corrimão, o que é igualmente cumprido. O artigo 85º diz respeito a rampas,

escadas mecânicas e tapetes rolantes, que não existindo no edifício não será alvo de análise. No

artigo 86º regulamenta-se que a altura das guardas das vias de evacuação elevadas deverá ser de

0,9 m para situações em que a diferença entre cotas dos patamares seja não superior a 6 m (situação

em causa). Esta premissa é cumprida pelo edifício.

O capítulo V trata das zonas de refúgio que, no regulamento em estudo, se define como “local num

edifício, temporariamente seguro, especialmente dotado de meios de protecção, de modo a que as

pessoas não venham a sofrer dos efeitos directos de um incêndio no edifício”. Através daquilo que é

possível compreender no regulamento, a zona de tardoz poderia considerar-se como uma zona de

refúgio, no entanto, dado que os habitantes não teriam forma de ser evacuados dessa zona e não

sendo um espaço dotado de meios de protecção capazes de garantir segurança aos inquilinos,

78

conclui-se que o imóvel não tem nenhuma zona de refúgio. De qualquer das formas, segundo aquilo

que é determinado no ponto 8 deste artigo, o quintal nunca seria uma zona de refúgio dado que em

nenhum ponto deste será possível distar 8 m dos vãos abertos na fachada posterior.

4.3.6. Título VI – Condições Gerais das Instalações Técnicas

Na análise a ser feita a este regulamento será excluído este título dado que o principal objectivo deste

estudo tem a ver com as disposições construtivas e não propriamente com a adequação técnica das

instalações.

4.3.7. Título VII – Condições gerais dos equipamentos e sistemas de

segurança

No título VII são descritas as condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança. Este é

nitidamente um ponto fraco dos edifícios antigos em geral, sendo que o caso de estudo não se isenta

deste grupo. No primeiro capítulo deste título, que trata da sinalização, é comprovada essa realidade,

uma vez que nenhum tipo de avisos, informação de emergência ou alarme consta no edifício. Desta

forma, nenhum dos artigos que compõem o primeiro capítulo do título VII é cumprido pelo edifício.

No capítulo II desenvolve-se a temática da iluminação de emergência. No seu primeiro capítulo

determina-se que seja obrigatória a iluminação de emergência com excepção das “habitações

situadas em edifícios de qualquer categoria”, nas quais o caso de estudo se integra. De qualquer

forma, o edifício em causa não salvaguarda este tipo de iluminação.

No artigo 134º, ainda constante no capítulo II regulamenta-se a utilização de blocos autónomos. Estes

dispositivos são definidos como um tipo de iluminação que consegue ser autónomo mesmo na falta

de energia eléctrica. Relativamente ao caso de estudo, importa referir que apenas é obrigatória a sua

instalação para as habitações quando sirva para iluminação de placas indicadoras de saída –

situação inexistente no edifício.

O capítulo III trata da detecção de alarme e alerta. Antes de tudo convém referir que, sinal do elevado

estado de degradação e abandono em que o imóvel em estudo se encontra, nenhum dispositivo de

detecção, alarme e alerta de incêndio foi até hoje instalado. Quanto ao regulamento, este obriga que

os edifícios sejam equipados com instalações deste género para que, em caso de incêndio, os seus

ocupantes possam evacuar em segurança, e atempadamente, o imóvel. No artigo 135º descrevem-se

algumas situações que estão isentas de cobertura por detectores automáticos; casos de espaços que

estejam protegidos totalmente por sistema fixo de extinção11 automática de incêndios por água.

No artigo 138º determina-se que devem ser instalados e convenientemente sinalizados dispositivos

de accionamento manual de alarme; aconselha-se que estes sejam instalados nos caminhos

11 Sistema fixo constituído por uma reserva adequada de agente extintor ligada permanentemente a um ou mais difusores fixos, pelos quais é projectado, manual ou automaticamente, o agente extintor para a extinção de um incêndio.

79

horizontais de evacuação junto às saídas dos pisos. No caso de estudo, a solução que iria ao

encontro do regulamento seria aplicável na saída/ entrada dos fogos, no entanto, como já foi referido,

não existe nenhum tipo de dispositivo deste género no imóvel em estudo.

No artigo 139º e 140º regulamentam-se as condições que os detectores automáticos e difusores de

alarme geral devem ser instalados; nenhum destes elementos faz parte do edifício.

Quanto ao artigo 141º apesar de regulamentar dispositivos inexistentes no caso de estudo - centrais

de sinalização e comando - importa conhecer que este tipo de instalação permite registar um princípio

de incêndio sem a intervenção humana e transmitir as informações correspondentes a uma central de

detecção de incêndios. Estas devem ser instaladas nos locais reservados ao pessoal afecto à

segurança do edifício, no posto de segurança. Esta não é propriamente uma exigência do

regulamento. Situação idêntica está descrita no artigo 142º que trata das fontes de energia de

emergência.

Entre o artigo 145º e 149º estão descritas separadamente as configurações a serem seguidas pelas

diferentes utilizações-tipo, no que diz respeito a matérias de alarmes (assunto tratado ao longo deste

capítulo III). No artigo 149º trata-se dos edifícios de utilização mista, sendo que no seu ponto três é

regulamentada uma situação que se deverá aplicar ao caso de estudo, edifício de utilização mista

que inclui a utilização-tipo I e dispõe de comunicações interiores comuns com as outras utilizações-

tipo. Neste tipo de caso, o sistema de alarme deve ser, pelo menos, da configuração 2, com difusor

de alarme instalado na caixa de escada. Resumindo, aquilo que o regulamento exige para este tipo

de situação está descrito na tabela seguinte:

Configuração das instalações de alarme

Componentes e funcionalidade Configuração

2 Botões de accionamento de alarme X Detectores automáticos X

Central de sinalização e

comando

Temporizações X

Alerta automático Comandos X

Fonte local de alimentação de emergência

X

Protecção Total Parcial X

Difusão do alarme

No interior X No exterior X

Quadro 4.34 - Configuração das instalações de alarme. Fonte: Quadro XLVI, RGSCIE

Após visitas ao prédio percebeu-se que nenhum dos dispositivos existe, divulgando as inúmeras

insuficiências do imóvel ao nível de detecção, alarme e alerta de incêndios. Para as situações em que

as escadas sejam enclausuradas, exige-se que seja instalado um difusor de alarme em cada patamar

de acesso aos fogos. No entanto, não sendo a escada enclausurada, não é obrigatória a instalação

deste tipo de sistema.

No capítulo IV deste título trata-se do controlo de fumo, destacando-se inicialmente que os “edifícios

devem ser dotados de meios que promovam a libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos

80

ou corrosivos, reduzindo a contaminação e temperatura dos espaços e mantendo condições de

visibilidade, nomeadamente nas vias de evacuação”. No artigo 153º são distinguidos dois conceitos

importantes, a desenfumagem passiva, quando realizada por tiragem térmica natural (chaminé

cozinha) e desenfumagem activa, quando utilizados meios mecânicos (inexistentes no edifício). As

instalações de desenfumagem passiva podem ser constituídas por aberturas para admissão de ar e

aberturas para libertação do fumo ligadas ao exterior. O artigo 154º determina os espaços a serem

dotados de instalações de controlo de fumo, nas quais se incluem as vias verticais de evacuação

enclausuradas (não é o caso das escadas do edifício); vias horizontais de evacuação (corredores dos

fogos) e pisos situados no subsolo. De referir que, apesar de não enclausuradas, as escadas do

edifício são ventiladas por clarabóia no seu topo, permitindo alguma desenfumagem natural desta

zona. Quanto aos corredores dos fogos e pisos situados no subsolo acessível a público (funerária),

não existe qualquer tipo de dispositivo que limite o fumo.

Os artigos 155º até 159º tratam das condições dos dispositivos de controlo de fumo; não existindo

nenhuma instalação deste género no imóvel, esta análise será posta de parte.

O artigo 160º aborda a questão da admissão de ar nas instalações de desenfumagem passiva.

Nestes casos, e aquele que é verificado no edifício, é descrito que as bocas de admissão de ar são

feitas através de condutas ligadas ao exterior, situação que corresponde à tecnologia construtiva das

chaminés do imóvel. A evacuação de fumo é tratada no artigo 161º descrevendo as características

que as condutas de evacuação do mesmo devem seguir; no entanto, foi impossível conferir a boa

execução destas no edifício. A secção III que compõe o capítulo IV deste título VII trata toda ela de

instalações de desenfumagem activa, que, não existindo no imóvel, serão deixadas fora da análise

deste estudo.

Para a secção IV será abordado o controlo de fumo nos pátios interiores e pisos ou vias circundantes;

destes serão analisados os pátios interiores (saguões). Segundo o artigo 167º, estes consideram-se

naturalmente desenfumados, dado que não são cobertos, desta forma não será necessário recorrer a

meios que executem essa tarefa nestes espaços. O artigo 169º não será importante neste estudo

uma vez que se refere a pátios interiores cobertos, inexistente no edifício da Avenida Luís Bivar. Os

edifícios construídos na mesma época que o presente caso de estudo não contemplam habitualmente

este tipo de espaços.

Para a secção V do mesmo capítulo IV é tratado o controlo de fumo nos locais sinistrados, ou seja, os

locais afectados por incêndio. No artigo 171º regulamenta-se a existência de cantões de

desenfumagem12 - inexistentes no edifício.

Ao longo do artigo 172º descrevem-se as condições construtivas das instalações de desenfumagem

passiva. No entanto, no caso de estudo, é difícil conferir a boa execução destes elementos. Quanto

ao artigo 173º, que trata das instalações de desenfumagem activa, ficará de fora do âmbito deste

estudo.

12 Volume livre entre o pavimento e a parte inferior da cobertura ou o tecto, delimitado lateralmente pelos planos verticais que contêm os painéis de cantonamento e/ ou paredes. Pode ainda definir-se cantão como espaço delimitador de propagação de fumo no interior dos edifícios (HERMÍNIO GLOSS)

81

Na secção VI do mesmo capítulo IV trata-se do controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação

(corredores de fogos). Nestes espaços, o controlo de fumo pode ser realizado de forma passiva ou

activa. Como já foi referido, não existe em nenhum local do edifício, qualquer dispositivo de

desenfumagem activa, no entanto, nesta zona o controlo de fumo não é executado por qualquer meio

passivo, valendo apenas a circulação de ar ao longo destes corredores.

Na secção VII do capítulo IV desenvolvem-se algumas exigências quanto ao controlo de fumo nas

vias verticais de evacuação. Nestas, o controlo de fumo é feito por desenfumagem passiva

(clarabóia), sendo que o regulamento não permite extracção forçada de fumo nestes locais. Assim

sendo, importa analisar o artigo 179º que exige que o arejamento das vias verticais seja assegurado

por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais; pode considerar-se cumprido uma vez

que a clarabóia e a porta do edifício cumprem este disposto. Acrescenta-se ainda que a abertura

superior deve ser permanente, o que é cumprido pelo edifício uma vez que a clarabóia está

ligeiramente elevada relativamente à estrutura que a suporta, para permitir a circulação de ar. Limita-

se ainda a área da clarabóia a um mínimo de 1 m2. Apesar de não ser possível precisar a área deste

elemento de iluminação e arejamento do edifício, é nítida que a área por ele ocupada é superior a 1

m2.

Para a desenfumagem das escadas que servem pisos enterrados exige-se que estes contenham uma

grelhagem permanente com 1 m2 de área útil ao nível da saída, na parte superior da porta. Este

pressuposto é cumprido no edifício, resultando numa constante corrente de ar que é até minimizada

pelo guarda-vento.

No capítulo V do título VII são regulamentados os meios de intervenção. No primeiro artigo que o

constitui, o artigo 181º, é referido que os edifícios devem dispor de meios próprios de intervenção que

permitam a actuação imediata sobre os focos de incêndio. Distinguem-se ainda os meios de extinção

a aplicar no interior dos edifícios, entre os quais extintores portáteis e móveis, redes de incêndios

armadas 13 - meios de primeira intervenção 14 , redes secas 15 e húmidas 16 - meios de segunda

intervenção17.

O capítulo V divide-se em várias secções, a primeira das quais trata dos meios de primeira

intervenção. No primeiro ponto do artigo 182º refere-se que as utilizações-tipo I da 2ª categoria de

risco (caso de estudo) são excepções quanto à obrigatoriedade de utilização de meios portáteis e

móveis de extinção; de qualquer forma, no edifício em causa não existe qualquer tipo de dispositivo

deste género. No artigo 183º é discutida a utilização de rede de incêndios armada tipo carretel,

referindo-se no seu primeiro ponto que, as utilizações-tipo VIII (funerária) devem ser servidas por este

13 Rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios, mantida permanentemente em carga e dotada de bocas-de-incêndio armada 14 Medida de autoprotecção que consiste na intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após a sua detecção, pelos ocupantes de um edifício, recinto ou estabelecimento. 15 Tubagem fixa e rígida montada, com carácter permanente, num edifício e destinada a ser ligada ao sistema de alimentação de água a fornecer pelo bombeiros e posta em carga no momento da utilização. 16 Tubagem fixa e rígida montada num edifício, permanentemente em carga, ligada a uma rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios. 17 Intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após o alarme, pelos bombeiros ou por equipas especializadas ao serviço do responsável de segurança de um edifício

82

tipo de instalações. O caso de estudo não respeita esta premissa. Nos artigos seguintes, 184º 185º e

186º, são descritas as condições de localização, instalação e alimentação dos dispositivos referidos.

Na secção II deste capítulo, no artigo 187º, é regulamentada a utilização de meios de segunda

intervenção, determinando-se que as utilizações-tipo I (caso de estudo) sejam servidas por redes

secas ou húmidas; esta é mais uma situação em que o edifício não respeita este novo regulamento.

Para as situações em que existam redes secas e húmidas, o artigo 188º determina as condições de

localização das bocas de piso e de alimentação, sendo que, no artigo 189º, se descrevem as

características e localização das bocas-de-incêndio. Para situações em que os edifícios tenham redes

húmidas, o regulamento determina as condições de instalação de depósito da rede de incêndios

visando o abastecimento desta mesma rede.

No capítulo VI desenvolve-se ao longo da secção I e II as condições dos sistemas fixos de extinção18

automática de incêndios. No artigo 191º destaca-se que este tipo de sistema tem por objectivo a

extinção automática de incêndio na área por ele protegida, através da descarga automática de um

produto que pode ou não ser água. Na secção I deste capítulo são descritos este tipo de sistemas

utilizando água, referindo-se no artigo 192º algumas das situações obrigatórias de ser abrangidas por

este meio de intervenção. Ainda neste artigo, bem como no artigo 193º, descrevem-se as condições

de instalação e funcionamento destes elementos.

Na secção II trata-se dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor

diferente da água, o que nos termos do novo regulamento não é exigido no edifício em estudo.

Quanto ao capítulo VII do título VII, nele trata-se de sistemas de cortina de água que o regulamento

descreve como um “sistema automático constituído por tubagens e aspersores de água que, após a

detecção de um incêndio, projecta uma lâmina contínua de água segundo um plano vertical (cortina),

isolando da penetração do fumo e das chamas dois espaços contíguos. Essa cortina deve irrigar uma

superfície (tela, vidro, metal, etc) melhorando o seu comportamento ao fogo.” Estes sistemas são

considerados complementares dos elementos de construção, com o objectivo de melhorar a

resistência ao fogo destes. Considera-se fundamental a sua instalação em fachadas cortina

envidraçadas.

No capítulo VIII são regulamentados os dispositivos de controlo de poluição de ar. No artigo 199º

realçam-se os critérios gerais, destacando que estes devem condicionar o teor de monóxido de

carbono ou outros gases que se considerem nocivos aos habitantes do imóvel. No artigo 200º

definem-se os casos em que é obrigatória a utilização destes sistemas, sendo que em nenhum deles

se inclui qualquer das utilizações-tipo existentes no caso de estudo.

No capítulo IX desenvolvem-se as condições dos sistemas de detecção automática de gás

combustível. Segundo o artigo 203º, para as utilizações-tipo I e VIII, existentes no caso de estudo,

não se exige a instalação deste tipo de dispositivos.

No capítulo X são descritas as condições de drenagem de águas residuais resultantes da extinção de

incêndios, instalações essas, não sendo obrigatórias, não se encontram no edifício em estudo.

18 Sistema fixo constituído por uma reserva adequada de agente extintor ligada permanentemente a um ou mais difusores fixos, pelos quais é projectado, manual ou automaticamente, o agente extintor para a extinção de um incêndio.

83

No capítulo XI regulamentam-se os postos de segurança, locais que o regulamento define como

“local, permanentemente vigiado, dum edifício onde é possível controlar todos os sistemas de

vigilância e de segurança, os meios de alerta e de comunicação interna, bem como os comandos a

accionar em situação de emergência”. No artigo 209º não se inclui o caso de estudo nas situações

em que se obriga à instalação destes meios de intervenção.

No capítulo XII, último do título VII, são regulamentadas as instalações acessórias nas quais se

incluem pára-raios, e sinalização óptica para a aviação. Em nenhuma destas situações o caso de

estudo se encontra aquém dos regulamentos.

4.3.8. Título VIII – Condições gerais de organização e gestão da

segurança

Ao longo deste título serão descritas as condições e medidas de organização da segurança,

designadas por medidas de autoprotecção. Para situações como o caso de estudo, segundo o artigo

212º, a solução passa por agravar as medidas compensatórias de autoprotecção constantes neste

título. Desta forma, será possível minorar a carência de equipamentos ou sistemas de segurança.

No artigo 213º nomeia-se o responsável pela segurança dos edifícios consoante as utilizações-tipo

que nele funcionam; assim, para utilizações-tipo I será o proprietário ou administração do condomínio

(senhorio), sendo que para as utilizações-tipo VIII, será a entidade exploradora da utilização-tipo

(funerária). No entanto, refere-se ainda neste artigo, que o responsável de segurança pode delegar

competências.

No artigo 214º exige-se um parecer prévio da entidade fiscalizadora quando se pretende alterar o uso

de algum dos espaços do edifício, sempre que se verifique aumento do efectivo, alteração da

categoria de risco, redução de número ou da largura das saídas ou vias de evacuação, alteração dos

vãos de passagem, obstrução das aberturas permanentes das vias de evacuação ao ar livro,

cedência temporária a terceiros. No artigo 215º descrevem-se as condições que os referidos

pareceres devem ser apresentados.

O artigo 216º fala sobre a execução de trabalhos, referindo que todas as operações de conservação,

manutenção, beneficiação, reparação, modificação ou alteração em edifícios que possam prejudicar a

evacuação dos utentes, devem ser efectuados fora dos períodos de funcionamento dos espaços. No

artigo 217º destaca-se o conjunto de medidas de autoprotecção a ser adoptadas, diferenciando-as

segundo preventivas e de intervenção. As medidas de autoprotecção mínimas exigíveis para cada

categoria de risco das diversas utilizações-tipo constam em anexo do RGSCIE das quais se

destacam para a 2ª categoria de risco da utilização-tipo VIII, plano de prevenção (artigo 222º),

procedimentos em caso de emergência (artigo 223º) e formação em segurança contra incêndio (artigo

225º).

No artigo 218º são descritas as instruções de segurança que o edifício deverá facultar aos seus

ocupantes. Nele é referido que estas são obrigatórias em locais de risco C, D, E e F (inexistentes no

edifício em estudo). No entanto, para situações que não as referidas, deverão ser afixadas instruções

84

simplificadas incluindo procedimentos de alarme, procedimentos de alerta e técnicas de utilização dos

meios de primeira intervenção.

O artigo 219º estipula alguns procedimentos visando uma boa organização da segurança de um

edifício não só em termos de medidas a tomar como também em termos de localização de efectivo de

segurança ou funções complementares do responsável de segurança. No artigo 220º e 221º

argumentam-se quais as condições a respeitar pelos registos de segurança (a executar pelo

responsável pela segurança) e pelos procedimentos de prevenção. No artigo 221º referem-se

algumas das boas regras de exploração que devem ser garantidas, entre as quais a acessibilidade

dos meios de socorro aos espaços da utilização-tipo (não cumprido), acessibilidade dos veículos de

socorro dos bombeiros aos meios de abastecimento de água (cumprido), praticabilidade dos

caminhos de evacuação (cumprido), eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de

compartimentação, isolamento e protecção (não cumprido), acessibilidade aos meios de alarme e de

intervenção em caso de emergência (não cumprido), vigilância dos espaços, em especial os de maior

risco de incêndio (não cumprido).

O artigo 222º refere-se ao plano de prevenção19 dos edifícios, sendo que o edifício em estudo,

nomeadamente a funerária, terá que ser abrangida por este tipo de plano. Neste artigo determina-se

aquilo que nele deve constar, abrangendo a sua análise mais no plano burocrático. O artigo 223º

destaca alguns dos procedimentos a ter em caso de emergência, situação que terá de abranger

igualmente a funerária do edifício. O artigo 224º reporta-se também à funerária do edifício, sendo que

o seu principal objectivo será sistematizar a evacuação do edifício e limitar a propagação e

consequência dos incêndios. Ao longo deste mesmo artigo são abrangidas algumas premissas a ter

em conta na organização deste documento.

O artigo 225º destaca quais as entidades que deverão possuir formação no domínio da segurança

contra incêndio, entre as quais importa destacar os elementos com atribuições nas actividades de

autoprotecção (responsável pela segurança).

O artigo 226º destaca os exercícios de simulação, incluindo-se a funerária no lote de locais que

devem ser alvo deste tipo de procedimentos. Este tipo de exercício possibilita que sejam observados

alguns parâmetros entre os quais a resposta dos ocupantes dos espaços em situação de emergência.

19 Documento no qual estão indicados a organização e os procedimentos a adoptar, por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios e para garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das medidas de autoprotecção adoptadas e a preparação para fazer face a situações de emergência.

85

4.3.9. Título IX – Condições específicas das utilizações-tipo

O último dos títulos do RGSCIE fala das várias condições a que devem estar sujeitas as diferentes

utilizações-tipo. Tendo em conta que está a ser feita uma análise deste regulamento em comparação

com o edifício da Avenida Luís Bivar, apenas serão estudados os capítulos I e VI, que tratam

respectivamente das utilizações-tipo I e VIII.

No artigo 227º regulamenta-se que em fogos de habitação multifamiliar (caso de estudo) não é

permitida a existência de quartos de dormir abaixo do piso de saída - sendo esta situação respeitada

pelo regulamento. O artigo 228º define as condições das arrecadações, alertando para que nestas se

proíbam o armazenamento de produtos combustíveis, justamente para evitar o alastramento ou

surgimento de focos de incêndio. Refere-se ainda que estes espaços devem constituir um

compartimento corta-fogo - o que não é cumprido. O caminho de evacuação destes espaços exige-se

que seja no mínimo 1 UP de largura (0,9 m), o que é respeitado nas escadas de acesso às caves. No

ponto 12 deste mesmo artigo exige-se que as paredes e tectos sejam, no mínimo, da classe de

reacção ao fogo A2-s1 d0 e os do piso da classe BFL-s2. Sendo que as paredes e tectos são

revestidos a estuque (classe M0) esta premissa é respeitada. No caso do chão, composto por soalho

de madeira, semelhante à reacção dos tacos de madeira (M3), segundo as equivalências disponíveis

em anexo do RGSCIE, estará abaixo das exigências. A desenfumagem e ventilação pode considerar-

se eficaz se efectuada por meios passivos (aberturas para o exterior) desde que com áreas

superiores a 0,2 m2 (cumprido pelo edifício, com janelas de 0,5 m2 na fachada principal). O ponto 14,

tal como já foi referido anteriormente, não é cumprido; este exige que os núcleos de arrecadações

possuam iluminação de emergência, sinalização, sistema de alarme da configuração 2 (Quadro 4.34)

e extintores.

O artigo 229º e 230º falam de situações que não estão presentes no edifício: salas de condomínio e

estacionamentos cobertos, respectivamente; assim, não se fará qualquer tipo de comentário a estes

artigos. No artigo 232º exige-se que as vias de evacuação que sirvam exclusivamente espaços

afectos à utilização-tipo I devem ter 1,2 m (com excepção das vias interiores das habitações). Pode

interpretar-se estes espaços como os patins das escadas de acesso às habitações que têm 1,3 m,

cumprindo assim o que é regulamentado.

O capítulo VI faz abranger os seus artigos nas utilizações-tipo VIII. No entanto, o âmbito dos artigos

278º a 282º situa-se nas gares subterrâneas, situação na qual a funerária do edifício não se

enquadra. O artigo 283º limita as áreas dos compartimentos corta-fogo que as áreas de utilizações-

tipo VIII integram. Os restantes artigos que compõem este capítulo, nada acrescentam àquilo que

havia sido verificado ao longo do regulamento para a utilização-tipo que existe no edifício em estudo.

Além disso, outros artigos que integram este mesmo capítulo VI falam de situações que não dizem

respeito à funerária, casos de gares de embarque.

86

5. Propostas de reabilitação face às novas exigências

regulamentares Após a análise dos novos regulamentos da construção seguem-se as propostas para fazer cumprir os

artigos que neste momento não são respeitados. Umas vezes será impossível fazer algo para que o

edifício cumpra os novos regulamentos, outras serão feitas propostas que nem sempre serão viáveis

economicamente, mas que como propostas, pretendem sugerir formas de os regulamentos serem

seguidos.

As propostas serão apresentadas segundo a ordem dos artigos que não são cumpridos.

5.1. Regulamento Geral das Edificações Urbanas – RGEU Após a análise de todos os títulos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, seguem-se

algumas propostas para fazer cumprir as exigências deste disposto. De uma forma geral, as

alterações a artigos que não foram verificados incidem sobretudo nos Títulos II e III. O ponto de

partida para todas as propostas foi a análise de todos os artigos e tendo como base de apoio a planta

de todos os pisos, tomando sempre especial atenção às pequenas diferenças existentes entre as

habitações. A base de intervenção procura melhorar os aspectos que não são cumpridos à luz do

regulamento, tendo sempre em conta os princípios em que o RGEU se fundamenta - melhoria das

condições de habitabilidade. Importa ainda acrescentar que apenas serão apresentadas propostas

incidindo nos artigos que não são cumpridos pelo edifício em estudo, deixando para o fim possíveis

conclusões sobre a boa análise que o RGEU permite ou não fazer.

Iniciando esta pesquisa pelo artigo 31º do Título II, é possível agir tendo em vista o melhoramento das

condições do edifício. Para satisfazer aquilo que é exigido nesta fase do RGEU, terá de revestir-se as

casas de banho e as cozinhas com materiais impermeáveis, até, pelo menos, à altura de 1,50 m.

Hoje em dia existem múltiplas soluções para evitar o desgaste das paredes, sem que estas sejam

sobrecarregadas em termos de peso.

Para a situação em que não são verificadas as dimensões mínimas dos vigamentos de madeira dos

pavimentos, propõe-se que, para efeitos de regulamento, sejam reforçadas as vigas do último piso.

Hoje em dia, apesar de não ter sido possível visitar as habitações do 5º andar, sabe-se que, alguns

dos pavimentos já cederam fruto da entrada de águas através da cobertura que se encontra em mau

estado e através da clarabóia que permite a entrada de água. Este tipo de problemas é comum

acontecerem em muitos “Gaioleiros”.

Sobre a segurança do edifício, é notório em qualquer visita, o mau estado de conservação da

cobertura, propõe-se assim uma intervenção integrada com a estrutura existente. Para que seja

possível terminar com as infiltrações, propõe-se a instalação de uma sub-telha de material fibro-

betuminoso, permitindo a impermeabilização da cobertura. Estas placas são extremamente leves,

não acrescentando peso substancial à estrutura, tornando-se a melhor solução para este tipo de

problemas. O facto de ser aplicada sobre a estrutura de vigas pré-existentes facilita o processo de

instalação, exigindo apenas que seja averiguada a estrutura das vigas e possível existência de

deformações (podendo ser necessário proceder a algum tipo de reforço). De qualquer das formas

87

este tipo de aplicação pode justamente ser aplicada em estruturas com deformações importantes,

criando através destas placas uma superfície lisa sobre a qual sejam aplicadas as telhas.

Outra das vantagens tem a ver com o possível reaproveitamento das telhas já utilizadas (desde que

estejam em boas condições). A colocação das telhas é igualmente fácil, não exigindo técnicas ou

materiais especiais, sendo que sobre a sub-telha são colocadas ripas de PVC dispostas

paralelamente ao beirado e que permitirá sobre elas colocar as telhas Marselha, servindo ainda como

travamento destas (Figura 5.1). Entre as telhas e a sub-telha irá ser criada uma zona de ventilação

que limitará o aparecimento de fungos, bolores e condensações.

Figura 5.1 - Pormenor da aplicação da sub-telha. Fonte: www.cm-coimbra.pt

Para a fixação das placas de sub-telha, devem ser utilizados pregos galvanizados, sendo que para a

sua colocação deve começar-se sempre pela parte inferior da cobertura e do lado oposto ao vento

dominante. De referir que, em situações em que as telhas se partam, a impermeabilização é

garantida por este elemento.

Em consulta ao site oficial de um distribuidor deste tipo de material, preconiza-se a seguinte solução:

Placas de SubTelha ref.ª 50 para utilização com telha lusa, marselha, betão ou romana Comprimento 2020mm

Área útil 1,95m2 Largura 1050mm

Peso 3kg/m2 Altura (onda) 24mm [22 ondas] Composição Fibro-betuminoso

Cores Face superior: vermelho e com a marca d'água Onduline;

Face inferior: negro

Quadro 5.1 - Características técnicas da sub-telha proposta. Fonte: www.onduline.pt

Importa ainda referir que hoje em dia já existem soluções para melhorar as condições térmicas e

acústicas da cobertura; painéis de fibra de madeira ou painéis de aglomerados de partículas de

madeira orientadas.

No artigo 46º regista-se o incumprimento do ponto quatro e seis. Estes dizem respeito à largura dos

lanços de escadas e à largura dos patamares para onde abrem as portas de acesso às habitações.

Tendo em conta que no artigo seguinte exige-se um espaço vazio de largura não inferior a 40 cm,

neste edifício é possível proceder a algumas alterações fazendo uso deste mesmo espaço para fazer

88

cumprir o artigo 46º. Relativamente à largura do patamar de acesso às habitações, não é viável

proceder ao aumento deste espaço dado que isso implicaria pôr em causa o espelho e cobertor dos

degraus da escada. Ainda assim, os 130 cm situam-se apenas 10 cm abaixo do regulamentar, não

implicando riscos sérios de habitabilidade desta zona. Apresenta-se na Figura 5.2 um esquema de

uma possível solução para a incompatibilidade que o edifício apresenta com o regulamento.

Figura 5.2 - Pormenor da proposta de intervenção nas escadas interiores para fazer cumprir o artigo

46º.

Esta solução proposta implica algumas alterações profundas nas escadas com um alargamento de 5

cm em cada lanço para fazer cumprir o regulamento. Importa referir que a actual situação deste

elemento não acarreta problemas de espaço e funcionalidade para os habitantes.

Ainda relativamente às escadas, propõe-se a substituição da actual clarabóia tendo em conta o seu

estado de degradação já avançado, provocando sucessivos problemas de infiltrações directas das

águas pluviais. O artigo 47º exige que as escadas sejam iluminadas por meio de clarabóia provida de

ventiladores, assim sendo, será urgente a substituição dos vidros e eventual reformulação da

estrutura metálica que compõe a clarabóia.

No artigo 50º apesar de se exigir um elevador, é possível observar pela Figura 5.2, que o espaço

existente na caixa de escada é insuficiente para proceder à instalação deste equipamento. Qualquer

alteração que fosse feita às dimensões das escadas para poder incorporar um elevador, iria pôr em

causa as dimensões mínimas a que os degraus estão sujeitos. Além disso, qualquer proposta para

fazer cumprir este artigo, iria acarretar elevados custos e consequências estruturais que teriam de ser

muito bem estudadas. Alguma bibliografia aponta para a instalação de elevador no saguão ou mesmo

no espaço das arrecadações. No caso da localização no saguão lateral, seria uma boa oportunidade

para reforçar estruturalmente uma zona debilitada, mas que por outro lado seria de difícil execução.

Ainda para mais, acabaria com uma zona que, à luz do regulamento, serve como ventilação e

iluminação dos espaços interiores dos fogos (quartos e casa de banho). A outra solução possível diz

89

respeito à criação de uma caixa de elevador fazendo uso do espaço actualmente utilizado como

arrecadação.

A proposta de intervenção, além de ser das mais importantes no conjunto que será analisado, será

também a mais complexa e de mais difícil articulação entre os regulamentos. Desta forma, a

incorporação do elevador será analisada ao pormenor em 5.3, em conjunto com o RGSCIE. Além do

mais, será importante integrar o seu estudo nas verificações desse regulamento.

A proposta de incorporação de um elevador neste edifício foi uma decisão que teve em conta não só

o cumprimento do RGEU (exige apenas um ascensor com capacidade para 4 pessoas), mas também

levou a outras questões que hoje em dia são cada vez mais estudadas, a mobilidade condicionada.

O modelo de elevador proposto não é suficientemente espaçoso para que seja possível o transporte

de cadeiras de rodas (ver 5.3), assim, foi acrescentada outra possibilidade a este estudo, e que tem a

ver com a incorporação de uma cadeira-elevador de escadas.

Através de uma consulta do mercado, foi possível obter alguma informação. A instalação de um

elevador de escadas permite transportar os inquilinos com mobilidade condicionada,

complementando a utilização de elevador que não é possível a estes utentes por razões de espaço.

Nesta consulta de mercado foi possível auferir que, para um edifício semelhante ao caso de estudo e

com o mesmo número de pisos elevados, o valor orçamentado varia entre os 20.475€ e 24.150€

(com IVA de 5% incluído). Através desta solução é possível aos utentes aceder a qualquer piso do

imóvel, vendo possível a integração neste prédio sem recurso ao elevador.

Tendo em conta que no edifício em estudo existe um lanço de escadas a direito que liga a porta do

imóvel ao patamar de acesso às habitações do rés-do-chão, propõe-se a incorporação neste troço de

uma cadeira-elevador para escadas a direito, modelo Hiro 150. Este dispositivo é possível instalar

pela parte interior ou exterior do lanço de escada. Apresentam-se as suas principais características:

Cadeira-elevador de escadas HIRO 150 Largura do assento [mm] 460 Largura total [mm] 566

Ocupação da escada [mm] Aberta 708

Fechada 343 Capacidade [kg] 135 Inclinação Até 45º Velocidade [m/s] 0,1 Largura mínima da escada [mm] 700 Espaço mínimo de aterragem [mm] 533

Quadro 5.2 - Características técnicas da cadeira-elevador proposta. A largura total do assento inclui

o utilizador.

As escadas que fazem a ligação entre a entrada do prédio e o primeiro patamar de acesso às

habitações têm 1,40 m de largura; assim, na pior das hipóteses, quando este elevador estiver em

funcionamento, sobrarão 69 cm para que os restantes habitantes possam circular. Esta solução irá

contra as larguras definidas no RGEU no artigo 46º que obriga a que a largura dos lanços de escadas

seja, no mínimo, 1,20 m. Este tipo de considerações poderão abranger-se a outros “Gaioleiros”, uma

vez que a entrada do caso de estudo é considerada ampla se enquadrada no conjunto do edificado

da época.

90

Sobre a velocidade de 0,1 m/s, importa assinalar que será possível percorrer o primeiro conjunto de

escadas (2,57 m), em 25 segundos. Esta deslocação executa-se ao longo de uma calha que é

instalada ao longo das escadas e que as empresas especializadas neste tipo de serviço incluem no

seu preço total de instalação do produto. A Figura 5.3 demonstra a amarelo a área ocupada pelo

acessório de transporte na altura de funcionamento.

Figura 5.3 - Esquema elucidativo relativamente

à ocupação da cadeira-elevador.

Figura 5.4 - Intervenção semelhante àquela

que é proposta para o caso de estudo.

Para as restantes escadas do edifício, estas consideram-se como escadas em curva, e propõe-se a

sua instalação pelo interior, daí que o modelo a instalar será o HIRO 160 cujas características

apresentam-se de seguida:

Cadeira-elevador de escadas HIRO 160 Largura do assento [mm] 460 Largura total [mm] 575 Ocupação da escada [mm]

Aberta 770 Fechada 417

Capacidade [kg] 135 Inclinação Até 60 Velocidade [m/s] 0,1 Largura mínima da escada [mm] 755 Espaço mínimo de aterragem [mm] 500

Quadro 5.3 - Características técnicas da

cadeira-elevador proposta para o caso de

estudo.

Figura 5.5 - Intervenção semelhante àquela

que é proposta para o caso de estudo.

91

Para entender quais serão as consequências desta intervenção nas restantes escadas, apresenta-se

de seguida um esquema elucidativo:

Figura 5.6 - Esquema relativo à ocupação da cadeira-elevador na escada do edifício em estudo.

Os patins intermédios das escadas ficarão mais limitados em termos de espaço, no entanto, o bom

senso terá de imperar respeitando sempre a prioridade da cadeira-elevador. O percurso deste

elemento será mais lento, dado que nas escadas que ligam o rés-do-chão ao último piso terão 10

degraus por lanço. Desta forma, cada lanço de escadas, numa distância de 2,96 m, será percorrido

em 30 segundos. Este tipo de sistema oferece autonomia de uma hora quando houver interrupções

no abastecimento de corrente eléctrica através das suas baterias.

O sistema de transporte de pessoas com mobilidade condicionada trará não só problemas de espaço

ao edifício, como irá ainda aumentar substancialmente os custos da intervenção. Acrescente-se que

este será um complemento ao elevador e nunca poderá ser vista como uma solução única, dado que

hoje em dia estes equipamentos continuam a exigir algum investimento e dificuldades de

incorporação nos edifícios.

Relativamente ao título III também são necessárias alterações para que se cumpra o regulamento em

análise. Em primeiro lugar convém analisar o artigo 68º que trata das condições a que devem estar

sujeitas as habitações no que diz respeito às instalações sanitárias. Este refere que deve haver duas

casas de banho com acesso independente. Assim sendo, propõe-se que alguns compartimentos

mudem a sua utilização, bem como outros sejam eliminados. Assim sendo, a sala de engomados e

rouparia passará a ser uma casa de banho e a arrecadação passará a ser usada como arrecadação

ou engomadoria (contabilizando a sua área para o suplemento de área obrigatório referido no artigo

66º).

92

A sala de engomados e rouparia, com 5,13 m2, é excessivo, além disso a necessidade de outra casa

de banho pode ser correspondida neste espaço. A localização junto ao saguão deste compartimento

faz com que as instalações técnicas sejam mais fáceis de instalar, podendo usufruir do espaço deste

pátio para fazer passar as tubagens das águas residuais.

Sendo este espaço contíguo com o saguão torna-se mais fácil montar uma coluna das instalações de

águas residuais independente e pelo exterior da habitação, tendo como fim abastecer todos os pisos.

Este espaço criará uma casa de banho com boa área útil e com capacidade de incorporar todos os

equipamentos necessários ao bom funcionamento desta divisão. Com esta alteração fazer-se-á

cumprir o disposto no artigo 68º e artigo 66º. Assim sendo, o suplemento de área obrigatório

continuará a ser cumprido através desta alteração espacial das habitações. No Quadro 5.4

apresenta-se um resumo das principais alterações de espaços dos fogos ao longo do edifício:

Habitações Actuais compartimentos Compartimentos propostos

R/C Esquerdo

Arrecadação Elevador Engomados e rouparia Casa de banho 2

Direito Arrecadação Arrecadação ou engomadoria

Engomados e rouparia Casa de banho 2

Pisos elevados

Direito Arrecadação Elevador

Engomados e rouparia Casa de banho 2

Esquerdo Arrecadação Arrecadação ou engomadoria

Engomados e rouparia Casa de banho 2

Quadro 5.4 - Proposta de alteração do uso dos compartimentos de acordo com o RGEU.

Tal como o quadro anterior demonstra, haverá em todos os pisos um fogo que não terá arrecadação,

sendo que, no outro dos fogos, essa divisão será mantida podendo ser usada como arrecadação ou

engomadoria (também designada como sala de engomados e rouparia). De acrescentar que a

designação “casa de banho 2” será para distinguir esta da actual instalação sanitária denominada de

“casa de banho 1”.

Quanto ao suplemento de área obrigatório que o artigo 66º exige, é distribuído pelos fogos em

detrimento dos impactos do elevador. De qualquer forma, em todas as habitações o mínimo

regulamentar de 8 m2 é respeitado.

Suplemento de área obrigatório

Habitações Compartimentos propostos Área [m2] Área mínima regulamentar [m2] Verifica

R/C

Esquerdo Despensa 2,73

8,41

8,00

Sim Marquise 5,68

Direito Despensa 2,73

15,16 Sim Marquise 5,68 Arrecadação ou engomadoria 6,75

Pisos elevados

Direito Despensa 2,73

8,41 Sim Marquise 5,68

Esquerdo Despensa 2,73

15,16 Sim Marquise 5,68 Arrecadação ou engomadoria 6,75

Quadro 5.5 - Verificação do cumprimento do espaço reservado ao "suplemento de área obrigatório"

após a proposta de intervenção.

93

Tendo em conta as alterações propostas, importa confirmar se aquilo que está referido no artigo 67º

continua a ser cumprido e que diz respeito às áreas brutas mínimas.

Tipologia T4 Habitação Área bruta mínima regulamentar [m2] Área bruta [m2] Verifica

Rés-do-Chão esquerdo

105

184,65 Sim Rés-do-Chão direito 164,70 Sim Pisos elevados esquerdo 155,25 Sim Pisos elevados direito 169,39 Sim

Quadro 5.6 - Verificação das áreas brutas mínimas das habitações após as alterações propostas.

Para comprovar o cumprimento do artigo 68º, apresenta-se no Quadro 5.7 a distribuição das áreas e

equipamentos das instalações sanitárias:

Área mínima das instalações sanitárias

Actuais compartimentos

Compartimentos propostos Equipamento Área [m2]

Área mínima regulamentar

[m2] Verifica

Casa de banho Casa de banho 1

Bacia de retrete

7,29

12,42 4,50 Sim

Banheira Chuveiro Bidé Lavatório

Engomados e rouparia Casa de banho 2

Bacia de retrete

5,13 Chuveiro Bidé Lavatório

Quadro 5.7 - Verificação da área mínima regulamentar das instalações sanitárias após a intervenção

proposta.

No Quadro 5.7 é possível atestar que a proposta apresentada não só melhora a habitabilidade dos

fogos como também possibilita o cumprimento do RGEU. A habitação será abastecida por duas

casas de banho com todos os aparelhos necessários, com áreas razoáveis, permitindo assim melhor

adequação às necessidades actuais (fazendo cumprir igualmente o artigo 84º que trata dos

equipamentos das instalações sanitárias). Ainda sobre as instalações sanitárias, é de acrescentar

que o pequeno compartimento existente a tardoz, e que pode ser utilizado como casa de banho, deve

ser abolido. Não apenas pela má localização dentro do fogo, mas também pela reduzida área que

incompatibiliza qualquer utilização que não a actual lavandaria. Estes tipos de elementos repetem-se

nos edifícios “Gaioleiros”. Assim aumentar-se-á a área da marquise. Com esta alteração a área da

marquise passará a ser de 5,68 m2. Com este aumento, o regulamento continua a ser cumprido,

atente-se no seguinte quadro:

Compartimento Área [m2] 1/5 Área [m2] Área dos vãos [m2] Verifica Cozinha 8,00 1,60 3,22 Sim

Quadro 5.8 - Verificação da área dos vãos da cozinha após a intervenção proposta.

94

O artigo 71º refere algumas exigências para as marquises. A alínea b) deste artigo não é cumprida

pela dimensão insuficiente dos vãos das cozinhas. Propõe-se assim o alargamento dos actuais 1,00

m para 1,30 m, fazendo com que esta área respeite os mínimos 3 m2. Observe-se o Quadro 5.9:

Compartimento Área [m2] 1/3 Área [m2] Área envidraçado [m2] Verifica Marquise 5,68 1,89 5,23 Sim

Quadro 5.9 - Verificação da área de envidraçado da marquise após a intervenção proposta.

Como é possível observar, a área dos vãos é superior aos mínimos exigidos, 3 m2 e um quinto da

área da cozinha.

Importa ainda conferir uma solução para que a área de ventilação seja a regulamentar (igual ou maior

que metade da área total do envidraçado). Para isso, propõe-se o alargamento da zona de ventilação,

passando esta a ter um comprimento 30 cm acima dos actuais 110 cm. Regista-se no Quadro 5.10,

os resultados que atestam o cumprimento desta exigência do RGEU:

Compartimento Área envidraçado [m2]

1/2 Área envidraçado [m2]

Área ventilação [m2] Verifica

Marquise 3,38 1,69 1,85 Sim

Quadro 5.10 - Verificação da área de ventilação relativamente ao envidraçado da marquise após a

intervenção proposta.

Como é possível observar, a área de ventilação passando para uma janela de dimensões 1,32 m x

1,40 m, em detrimento dos anteriores 1,32 m x 1,30 m, é possível fazer cumprir o regulamento. O

aumento da área deste vão possibilitará uma melhor vivência nesta área, fazendo cumprir aquilo que

o regulamento exige.

O artigo 73º alerta para questões da iluminação dos compartimentos. Já foi abordado anteriormente

qual a razão do incumprimento deste artigo; tem a ver com a escada de tardoz que impede a

iluminação total da varanda. Assim sendo, tentou-se uma solução que possibilitasse criar um vão

suficientemente grande (cumprindo o artigo 71º) e que respeitasse a distância de 2 m que o artigo 73º

refere. Isto só foi possível através de um reposicionamento da janela que permite ventilar a marquise,

esta recolocação sofreu ainda um alargamento já atrás referido. No esquema presente no Anexo I –

04 Planta Proposta RGEU – Rés-do-chão, é possível observar ao pormenor a intervenção global que

diz respeito ao cumprimento do RGEU.

Importa acrescentar que apesar das medidas tomadas, a recolocação da janela das marquises,

desviando-as para o lado do terraço, não fez cumprir o regulamento por 10 cm. Esta proposta procura

posicionar a janela o mais afastada possível das escadas de serviço, absorvendo desta forma uma

maior quantidade de luz quanto possível. Os 10 cm possibilitam o manuseamento da janela bem

como colocação ou reparação da mesma.

O artigo 87º no seu terceiro ponto alerta para a proibição de aparelhos de combustão nas instalações

sanitárias, situação que no edifício em causa não é cumprida. Desta forma terão de ser estudadas

soluções de integração na rede de abastecimento de gás. Esta é, aliás, uma carência de todos os

edifícios antigos ainda não reabilitados.

Em resposta ao artigo 97º, que trata das exigências para uma boa recolha dos lixos, é proposta uma

solução que não resolve totalmente a incompatibilidade com o regulamento; isto porque seria

95

extremamente dispendioso e problemática a sua aplicação. Para que o lixo disponha de um

compartimento facilmente acessível a todos os inquilinos, propõe-se a criação de uma pequena casa

no tardoz do edifício. Esta divisão deverá ter respiradores para proporcionar boa ventilação e evitar

acumulação de maus cheiros e ao mesmo tempo serem capazes de evitar a entrada de animais.

Dentro deste, é possível alojar dois contentores do lixo com acesso através de uma porta de 70 cm e

útil para todos os habitantes do edifício. Esta poderá ser uma solução a adoptar em situações em que

o logradouro de tardoz se mantenha. Neste caso particular, o único senão desta proposta diz respeito

ao acesso independente à via pública. Por questões de natureza estrutural, a entrada de serviço foi

bloqueada há alguns anos, assim, a única forma de criar um novo acesso seria alterando esta obra, o

que se revela problemático, não só em termos de custos como também em questões de segurança.

O seguinte esquema pretende apresentar uma possível solução. Este compartimento dispõe de uma

área útil de 1,785 m2 e o acesso, apesar de pouco espaçoso permite manobrar os contentores. Assim

sendo, para adequar o edifício a este artigo do RGEU, parece a solução possível segundo a figura

demonstra:

Figura 5.7 - Proposta de incorporação de um compartimento situado a tardoz destinado a albergar os

contentores do lixo.

Acrescente-se que esta será apenas uma proposta tende em conta o caso de estudo, que consoante

o edifício a intervir poderá ter variações ou tornar-se completamente incompatível. Para uma boa

habitabilidade nas cozinhas, o artigo 110º exige a instalação de dispositivos eficientes para

evacuação de fumos e gases e eliminação de maus cheiros. Tal como já foi referido, as actuais

96

chaminés conseguem obter bons resultados, pelo que não é obrigatória a instalação de exaustores

para garantir a ventilação forçada.

Para completar a proposta que diz respeito ao artigo 110º, poder-se-á instalar na saída da chaminé,

um exaustor estático. Este dispositivo servirá como complemento dos elementos extractores

colocados nas chaminés das cozinhas e ajudará à boa circulação dos fumos e cheiros.

5.2. Regulamento Geral das Edificações – RGE Depois de analisado o novo Regulamento Geral das Edificações, importa ressalvar que muitos dos

seus artigos não verificados pelo edifício continuam a ser os mesmos que para o RGEU. Assim,

nesses casos, apesar de comentados, as propostas para fazer cumprir esses artigos serão remetidas

para o capítulo 5.1. que trata exactamente do regulamento que está em vigor.

Iniciando-se a análise pelo artigo 16º, em que se exige que as edificações sejam ventiladas e

iluminadas, compreender-se-á a dificuldade de cumprir este disposto para as despensas e

arrecadações, uma vez que a sua localização nos fogos é completamente interior. Além do mais,

importa assinalar que a maior parte da casa, apenas com excepção destes dois compartimentos, é

iluminada. Será complicado propor algum tipo de intervenção uma vez que estes espaços não são

compartimentos em que a boa habitabilidade é uma exigência fulcral. Tal como já foi referido

anteriormente, o edificado desta época dispunha-se espacialmente de forma a possuir maior

luminosidade nas salas e cozinha, em detrimento das arrecadações.

O artigo 19º, que trata dos pátios interiores, define que deverá existir uma saída para o exterior,

situação entretanto interrompida pelas obras de intervenção, para segurança estrutural do edifício

contíguo. A única forma de fazer cumprir o artigo seria tentar encontrar outra solução estrutural que

desimpedisse esta entrada para o edifício.

O artigo 28º é um dos casos já abordados no RGEU e que diz respeito à necessidade de existir um

compartimento destinado ao depósito de contentores. Apesar de já proposta uma solução, a novidade

do novo regulamento prende-se com a obrigação de reservar um espaço para arrecadação de

materiais de limpeza, espaço esse com 2 m2. Esse espaço poderá ser instalado a tardoz ou numa

das caves – apesar de hoje em dia todas pertencerem a particulares e não ao condomínio.

O artigo 30º relata uma situação que está descrita de forma igual no RGEU e que determina que os

patamares das escadas para onde abrem as portas de acesso às habitações tenham 1,50 m de

largura. Os 20 cm deficitários no edifício não justificarão uma intervenção de fundo, tendo em conta

que essa obra iria pôr em causa as dimensões dos degraus, que estão dentro do regulamentado; de

qualquer forma a questão das escadas propriamente dita já foi abordada uma proposta no capítulo

anterior.

O artigo 32º exige a instalação de um elevador; para rectificar esta situação a proposta de

incorporação do mesmo será explorada com mais pormenor no capítulo 5.3 do presente estudo.

O artigo 33º determina uma das grandes mudanças do novo regulamento, a necessidade de áreas

maiores no que respeita às salas. Na presente situação a sala tem 13,50 m2, sendo que o exigido é

de 17 m2. A única forma de rectificar este artigo seria aumentando a sala na direcção do quarto, o que

iria afectar as boas condições de vivência do quarto, e, por outro lado, iria afectar a área mínima

97

desse mesmo quarto. Outra solução mais radical passaria por juntar a sala com o escritório (quarto)

nos pisos elevados, e juntar a sala com a saleta nos pisos do rés-do-chão. As tipologias passariam

então a estar distribuídas da seguinte forma:

Habitação Habitações Tipologia actual Nova tipologia

Rés-do-Chão esquerdo T3 T2 Rés-do-Chão direito T3 T2 Pisos elevados esquerdo T3 T2 Pisos elevados direito T4 T3

Quadro 5.11 - Proposta de alteração espacial das habitações tendo de acordo com o RGE.

Relativamente às áreas, resume-se no Quadro 5.12 e Quadro 5.13 as principais alterações e

verificações necessárias de ser cumpridas:

Tipologia T2

Compartimentos actuais Novos compartimentos

Área mínima regulamentar [m2]

Área [m2] Verifica

Cozinha Cozinha 6,50 8,00 Sim Quarto Quarto 10,50 13,80 Sim Quarto Quarto 9,00 13,80 Sim Saleta (Quarto)

Sala 14,00 (15,00) 23,40 Sim Sala Tratamento de roupa WC 2,50 7,29 Sim WC WC 4,50 5,13 Sim Casa de Jantar Casa de Jantar 14,00 (15,00) 20,24 Sim

Quadro 5.12 - Verificação das áreas mínimas regulamentares dos compartimentos após proposta de

acordo com o RGE – Tipologia T2

Tipologia T3

Compartimentos actuais

Novos compartimentos

Área mínima regulamentar [m2] Área [m2] Verifica

Cozinha Cozinha 6,50 8,00 Sim Quarto Quarto 10,50 13,80 Sim Quarto Quarto 10,50 13,80 Sim Saleta (Quarto) Quarto 9,00 9,60 Sim Sala

Sala 16,00 (17,00) 22,82 Sim

Escritório (Quarto) Sim Tratamento de roupa WC 2,50 7,29 Sim WC WC 4,50 5,13 Sim

Quadro 5.13 - Verificação das áreas mínimas regulamentares dos compartimentos após proposta de

acordo com o RGE – Tipologia T3

Como é possível observar pelos Quadro 5.12 e Quadro 5.13, as novas alterações efectuadas tendo

como base o artigo que regulamenta as áreas (artigo 33º) e o artigo que trata das instalações

sanitárias (artigo 36º), são completamente verificadas; esta é uma outra proposta de intervenção no

edifício mas tendo em conta o novo RGE. Nesta proposta já se inclui duas casas de banho e a

eliminação do espaço sanitário de tardoz. É possível estudar em pormenor esta proposta no Anexo I

– 07 Planta Proposta RGE – Pisos elevados, da presente dissertação.

98

Com as novas definições de áreas terá interesse confirmar o cumprimento do artigo 34º, nele limitam-

se as dimensões dos compartimentos:

Tipologia T2

Compartimentos Novos Compartimentos

Dimensão maior (B) [m]

Dimensão menor (A) [m]

2A [m] Verifica

Saleta (Quarto) Sala 6,00 3,90 7,80 Sim

Sala

Quadro 5.14 - Verificação das dimensões dos compartimentos após proposta de acordo com o RGE

– Tipologias T2

Tipologia T3

Compartimentos Novos Compartimentos

Dimensão maior (B) [m]

Dimensão menor (A) [m] 2A [m] Verifica

Sala Sala 5,85 3,90 7,80 Sim

Escritório

Quadro 5.15 - Verificação das dimensões dos compartimentos após proposta de acordo com o RGE

– Tipologias T3

Como é possível constatar observando Quadro 5.14 e Quadro 5.15, a proposta apresentada não

condiciona o artigo 34º.

Para que seja cumprido o ponto 1 do artigo 35º, propõe-se a instalação de um apanha-fumos na

cozinha para fins de exaustação e ventilação.

No artigo 44º determina-se que nos estabelecimentos comerciais deverá incorporar-se uma

instalação sanitária, assim, será conveniente dotar a funerária de um compartimento como este.

No artigo 60º existem problemas quanto às dimensões dos vãos de iluminação dos quartos. Para

fazer cumprir o regulamento, propõe-se o alargamento destes elementos de 0,85 m para 1,05 m.

Desta forma, a luminosidade advinda do saguão aumentará; registam-se no Quadro 5.16 os

resultados:

Compartimentos Área [m2] 1/8 Área [m2] Área dos vãos [m2] Verifica Quarto 13,80 1,73 1,83 Sim Quarto 13,80 1,73 1,83 Sim Saleta (Quarto) 9,60 1,20 2,30 Sim Escritório (Quarto) 8,97 1,12 2,30 Sim Casa de jantar (Sala) 20,24 2,53 3,87 Sim Sala 13,50 1,69 3,02 Sim Cozinha 8,00 1,00 2,48 Sim

Quadro 5.16 - Verificação da área regulamentar dos vãos dos compartimentos.

No artigo 61º trata-se de uma situação já regulamentada no RGEU, os obstáculos à iluminação dos

vãos, e que por isso será mantida a mesma proposta de procurar desviar as janelas da marquise de

tardoz de maneira que as escadas desta zona não sejam tão prejudiciais.

O artigo 78º exige que a cobertura seja estanque, situação que hoje em dia, não sendo cumprida, já

foi proposta anteriormente neste estudo uma solução para solucionar este problema.

No artigo 111º determina-se que exista um número suficiente de pontos para alimentação eléctrica

dos aparelhos. Sabendo que hoje em dia o edifício não responde às necessidades actuais, e

99

entrando no campo do projecto de electricidade, propõe-se o estudo mais aprofundado da

possibilidade de aumentar o número de soluções neste campo.

A última situação proposta tem a ver com as inspecções periódicas que o proprietário terá que

promover ao edifício. Hoje em dia, para a totalidade dos edifícios antigos, propõe-se que estas

inspecções sejam mais regulares tendo em vista a verificação das condições do imóvel.

5.3. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em

Edifícios – RGSCIE

Tal como já foi referido nas propostas que visam o Regulamento Geral das Edificações Urbanas,

aquela que maior impacto terá na vida dos inquilinos do edifício, seria a incorporação de um elevador.

A instalação deste elemento terá assim uma serie de consequências que necessitam de ser

analisadas ao longo do RGSCIE. Desta forma, primeiramente será tratada a proposta de instalação

do elevador, seguindo-se a análise dos artigos que estarão associados à instalação deste elemento,

sendo que por último serão avaliadas algumas soluções visando o cumprimento dos restantes artigos

do RGSCIE que actualmente não são verificados.

Tal como se explica no capítulo 5.1 a incorporação do elevador será feita no lugar de uma das

arrecadações do edifício (ver Anexo I – 07 Planta Proposta RGE – Pisos elevados e Anexo I – 08

Corte A – A’). Através da consulta junto de uma empresa de montagem deste tipo de aparelhos, foi

possível encontrar uma solução que tem vindo a ser aplicada em outros “Gaioleiros”, apresentando-

se como uma tarefa possível do ponto de vista estrutural (apesar desta viabilidade não ser estudada

ao pormenor). O acesso ao elevador será feito através dos patins intermédios das escadas, o que

trará alguns efeitos negativos:

• Diminuição do espaço interior de um dos fogos do piso;

• Acesso ao elevador obrigará os utilizadores a percorrer sempre um lanço de escadas;

• Sérias alterações estruturais na zona da caixa de escadas (associadas ao custo das

mesmas).

No entanto, esta alteração possibilitará integrar o edifício nas exigências habitacionais de hoje em dia

trazendo valor ao imóvel e fazendo com que seja cumprido RGEU e RGE. Além disso, em termos de

habitabilidade, esta solução consegue ser melhor que qualquer outra principalmente por garantir a

ligação à escada.

Após a consulta de vários produtos, e verificando as situações já testadas em outros edifícios, a

solução proposta para fazer cumprir o artigo 50º é a incorporação de um elevador GeN2 Comfort da

OTIS. As grandes vantagens da utilização deste elevador são:

• Não necessita de casa das máquinas possibilitando redução de custos estruturais na

construção do edifício;

• Utilização de cintas revestidas a poliuretano em detrimento dos cabos de aço, evitando os

elevados raios de curvatura necessários para utilização desse material;

• As novas cintas de aço revestidas a poliuretano são mais leves e resultam num raio de

curvatura menor;

100

• Através da utilização de uma cinta mais flexível é possível uma máquina mais compacta;

• Montagem e instalação rápida (após a abertura do fosso que é necessário no caso de

estudo).

O modelo a ser aplicado terá as seguintes características:

OTIS GeN2 COMFORT

Capacidade Cabina [mm] Caixa [mm] Vão livre da porta [mm]

320 kg (4 pessoas) 840 x 1050 1380 x 1300 700

Quadro 5.17 - Características técnicas do elevador proposto.

Importa ressalvar que, segundo o DL 163/06, apenas o modelo de 630 kg para 8 pessoas, com

dimensões interiores de cabine de 1100 mm x 1400 mm estaria a respeitar os inquilinos com

mobilidade condicionada. Esta questão está descrita na secção 2.6. deste decreto-lei.

A solução proposta vai de encontro às possibilidades de espaço que o edifício dispõe, procurando

integrar uma solução exequível. De qualquer forma, as dimensões que uma cadeira de rodas pode vir

a ocupar serão de 1240 x 480 mm, assim, não será possível transportar este veículo no elevador.

Esta é uma solução intermédia entre aquilo que é possível e aquilo que é desejável. Mesmo assim,

será possível melhorar bastante a qualidade de vida dos inquilinos através de uma solução que tem

sido amplamente utilizada no mercado.

Existem outras recomendações que o modelo proposto comporta. O poço do elevador deverá ter

1000 mm de profundidade e instalar-se-á na cave (com pé direito de 2,50 m na zona em que o poço

do elevador será instalado). O extra-curso a ser incorporado no edifício terá a altura de 3400 mm,

medidos a partir do último patim elevado a ser servido pelo elevador. Relativamente a este extra-

curso, importa referir que estes 3,4 m serão perfeitamente ajustáveis ao edifício. A distância entre o

último patim a ser servido e a cobertura é de 3,8 m (consultar Anexo I – 08 Corte A – A’ para

complementar a informação).

Outra das indicações do fabricante, diz respeito à necessidade de haver uma ligação ao sistema de

telecomunicações do edifício (a ser utilizado em caso de emergência). Esta ligação deve ser

incorporada no quadro de manobra a ser instalado junto à porta de patamar no último piso servido

pelo elevador. Este quadro de manobra terá dimensões de 400 x 160 x 2100 mm.

101

Figura 5.8 - Esquema elucidativo da incorporação do elevador.

A instalação deste elevador terá em vista não só a melhoria da mobilidade dos habitantes mas

também uma adaptação da zona de evacuação às necessidades do regulamento actual de

segurança contra incêndio. Assim, este dispositivo será envolvido numa caixa de betão armado

criando uma câmara corta-fogo, oferecendo aos inquilinos uma zona de segurança acessível através

de uma porta instalada no patim intermédio das escadas. A espessura desta caixa de betão armado

será de 15 cm. A porta que dá acesso à câmara corta-fogo abrirá no sentido da evacuação do

edifício, tal como mostra a Figura 5.8. Ainda de referir que as portas de acesso ao elevador não são

corta-fogo, apenas pára-chamas durante 60 minutos.

A utilização do espaço actualmente ocupado por uma arrecadação de um dos pisos, possibilitará não

só a instalação do elevador mas também a criação deste espaço de segurança provisório em que os

habitantes se podem refugiar em caso de incêndio. Apesar de ser aconselhável a permanência neste

espaço durante pouco tempo, aguardando por ajuda dos bombeiros, é também verdade que numa

situação de emergência a saída imediata do elevador levará sempre a uma situação intermédia de

segurança nesta zona. Para evacuar o edifício será sempre mais complicado uma vez que as

escadas apresentam sérias limitações quanto à segurança contra incêndio, como já foi referido.

Tendo como ponto de partida a proposta apresentada para a inclusão do elevador, importa agora

analisar todos os artigos do regulamento que se referem câmaras corta-fogo ou propriamente a

elevadores.

Inicialmente, importa referir que a inclusão do elevador será extremamente importante em situações

de incêndio dada a sua condição protegida. Em casos em que a emergência não tenha origem nesta

zona, será possível classificar o elevador como meio prioritário de salvamento (designação técnica

utilizada pela ANPC). Desta forma, poderão ser salvas vidas tendo em conta que se propõe ainda a

instalação de uma fonte de energia alternativa com alimentação protegida contra incêndio. Este tipo

de solução (comum em alguns edifícios hoje em dia) é de fácil execução e permitirá, mesmo em caso

de incêndio, o funcionamento do elevador.

O artigo 33º exige que se criem no edifício o número suficiente de compartimentos corta-fogo para

albergar os seus habitantes em situação de emergência. Acrescenta-se outras funções para este

espaço tais como impedir a propagação do incêndio ou fraccionar a carga de incêndio. É justamente

neste ponto que o espaço anteriormente utilizado como arrecadação vem ajudar a cumprir este

parâmetro do regulamento, com 3,5 m2 de área útil.

Comprovando a verificação do ponto 4 do artigo 33º, o núcleo de betão com 15 cm de espessura ao

longo de toda a altura do edifício, será corta-fogo nas paredes, garantindo ainda capacidade de

suporte desta estrutura. No ponto 10 deste mesmo artigo refere-se que as caixas de elevadores

deverão constituir compartimentos corta-fogo, o que foi conseguido com esta proposta.

No artigo 37º exige-se que a área dos compartimentos corta-fogo por piso seja, no máximo, de 1600

m2; amplamente superior aos 6,2 m2 da proposta.

102

Para completar as verificações da proposta do elevador, convém analisar novamente o artigo 47º que

trata das questões de isolamento e protecção das caixas de elevador. No primeiro ponto deste artigo

determina-se o seguinte para as paredes e portas de patamar de isolamento das caixas de elevador:

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de circulações verticais que não constituem vias de evacuação

Altura Paredes não resistentes Paredes resistentes Portas Pequena ou média EI 30 REI 30 E 15 C

Quadro 5.18 - Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de circulações

verticais que não constituem vias de evacuação. Fonte: Quadro XXXII, RGSCIE

Observando o Quadro 5.18 é possível constatar que, sendo as portas dos elevadores pára-chamas,

serão capazes de manter-se estanques a estas durante 15 minutos. Quanto às paredes, sendo

construídas em alvenaria, conseguirão ter um comportamento aceitável ao fogo durante 30 minutos.

Acrescenta-se neste mesmo artigo que as portas de patamar do elevador deverão ser de

funcionamento automático, o que será cumprido uma vez que o próprio fabricante exige que assim

seja.

O artigo 53º aborda as condições de reacção ao fogo da porta que faz a ligação entre as escadas e o

compartimento corta-fogo. Segundo aquilo que está determinado, esta deverá ser da classe EI 30

(metade do escalão de tempo exigido para as paredes do compartimento corta-fogo).

No artigo 54º exige-se que as paredes e pavimentos do compartimento corta-fogo (CCF) sejam da

classe REI 60, situação na qual se pode inserir o núcleo de betão que constitui o CCF. Além disso a

porta referida no artigo 53º deverá ser de fecho automático e estanque a chamas e gases quentes (E

30 C). No interior da câmara corta-fogo deverão existir extintores e sinalização de emergência,

indicando o caminho de evacuação, além disso estão proibidas canalizações ou lixos. No interior

deste espaço deverão ainda instalar-se meios de controlo de fumo. Por último, no ponto 6 deste

artigo exige-se que seja afixada na porta da deste compartimento sinalização referindo “câmara corta-

fogo. Manter esta porta fechada”. Estas portas, segundo o artigo 55º deverão ser mantidas fechadas

e ser fecho automático.

No artigo 59º são regulamentadas as condições dos pavimentos e paredes das câmaras corta-fogo;

resume-se de seguida essas exigências:

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo

Elemento Exteriores No interior de edifício

Verifica De pequena ou média altura

Paredes e tectos B-s3 d0 A2-s1 d0 Sim Pavimentos CFL-s3 CFL-s1 Sim

Quadro 5.19 - Verificação da reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação

verticais. Fonte: Quadro XXXIV, RGSCIE

Observando o Quadro 5.19, é possível constatar que, sendo os pavimentos, paredes e tectos da

câmara corta-fogo constituídos por betão (M0), este compartimento estará devidamente protegido em

situações de incêndio.

103

O artigo 82º trata do dimensionamento das câmaras corta-fogo, referindo que a sua área mínima

deverá ser 3 m2. A abertura da porta deste compartimento deverá funcionar no sentido da saída para

o caminho de evacuação (escadas).

A partir desta proposta de instalação do elevador será possível fazer uma nova abordagem ao

RGSCIE tendo em vista ainda os artigos que actualmente não cumpriam o regulamento. De referir

que a proposta que visa o cumprimento do RGSCIE foi integrada nas duas soluções anteriormente

apresentadas, daí que importará consultar os anexos que dizem respeito às intervenções relativas ao

RGEU e RGE.

O artigo que trata das coberturas em edifícios é o artigo 29º do título III sendo que hoje em dia o

edifício carece um acesso adequado a este elemento. No caso de necessidade de reparações ou

mesmo em situações de incêndio a passagem para esta zona deverá ser feita “a partir de circulações

verticais comuns”, ou seja, através da escada principal do edifício. Tornar-se-ia complicado estender

a escada do caso de estudo até à cobertura, por isso resta a possibilidade de realizar um acesso a

esta área através das escadas de serviço. Além de possuírem uma estrutura de betão armado -

possibilitando uma intervenção mais profunda, esta já é hoje em dia a única solução, estando no

entanto em avançado estado de degradação. O único factor que pesa nesta proposta tem a ver com

o facto de que este acesso estará sempre condicionado pela passagem por uma das habitações. No

mesmo artigo 29º, no seu ponto 5, refere-se que a cobertura deverá possuir guardas em todo o seu

perímetro, situação em nítido estado de degradação hoje em dia. Aconselha-se portanto a instalação

de guardas a toda a volta do telhado fixadas por elementos metálicos espaçados, no máximo, de 12

cm.

Para fazer cumprir o artigo 36º é necessário fazer com que as diferentes utilizações-tipo (funerária e

habitações) sejam separadas por paredes e pavimentos com resistência ao fogo padrão REI 60.

Sendo que ambos os elementos são essencialmente constituídos por madeira, será difícil fazer

cumprir este artigo. De qualquer forma existem no mercado soluções que podem minimizar o impacto

do fogo, nomeadamente as tintas intumescentes. Este tipo de revestimento garante alguma protecção

contra o fogo, sendo aplicável em superfícies interiores e exteriores. Este tipo de produto, quando

exposto ao fogo, desenvolve uma espuma termo-isolante com vários centímetros de espessura com

grande poder protector contra a deformação e perda de propriedades mecânicas. A sua reacção ao

fogo, segundo testes de acordo com as Normas Europeias, classifica-se como M1 (material não

inflamável). Importa no entanto conhecer que, para o caso de estudo, sendo que as paredes já se

encontram pintadas, deverá eliminar-se esta pintura para proceder a uma nova aplicação.

As diferentes utilizações-tipo são separadas pelo pavimento do 1º piso, assim, para minimizar os

efeitos de um possível incêndio propõe-se o revestimento dos tectos (com acabamentos em gesso)

com revestimento anti-fogo intumescente, aplicado da mesma forma que uma pintura.

Quanto às exigências do ponto 1 do artigo 37º, não será proposta qualquer intervenção, uma vez que

seria quase impossível, nas condições em que o edifício se encontra, fazer com que todos os pisos

constituíssem compartimentos corta-fogo diferentes.

No artigo 45º exige-se protecção para as vias verticais de evacuação (escada) em situações como

aquela que está em análise. Tendo em conta que para uma via de evacuação ser considerada como

104

protegida, implica que seja dotada de meios que assegurem protecção contra gases, fumo e fogo;

propõe-se a melhoria das condições de protecção dos degraus (madeira) com revestimento

intumescente, para que a sua reacção ao fogo seja melhorada. De qualquer forma, relativamente aos

sistemas de controlo de fumo, detecção e extinção de fogo serão mais à frente abordados. No artigo

59º são novamente referidas as vias de evacuação verticais, sendo que as condições dos pavimentos

continuam a ser problemáticas. No entanto, com a aplicação de um revestimento intumescente nas

escadas será possível minorar as consequências do fogo. De referir, que desta forma as escadas

passarão a ter classificação M1, sendo que o exigido pelo regulamento corresponde a uma reacção

ao fogo M2.

Quanto ao artigo 58º, aquilo que faz com que o regulamento não seja cumprido, é semelhante ao

artigo 59º - os pavimentos. Desta forma, a solução proposta é idêntica, aplicar nos pavimentos de

madeira um acabamento com material intumescente.

Com a análise do artigo 76º foi possível perceber a carência de locais protegidos no edifício. O limite

máximo de 15 m estipulado pelo RGSCIE poderá ser respeitado tendo em conta que os inquilinos

possuem, com a incorporação do elevador, um compartimento em todos os pisos com 6,2 m2 que se

considera protegido. Como já foi referido, a partir deste compartimento não será possível evacuar o

edifício, mas permanecer por alguns instantes para de seguida escapar do prédio. Desta forma o

artigo não será completamente cumprido, no entanto, estará ao dispor dos habitantes uma solução

intermédia. Seguindo a mesma lógica, o artigo 80º estipula igualmente 15 m como distância máxima a

percorrer entre as vias horizontais de evacuação e uma via de evacuação vertical. A nova solução foi

comentada para o artigo 76º e aplica-se também a este disposto. Importa ainda acrescentar que

através da solução proposta para o artigo 59º, e que diz respeito à melhoria da reacção ao fogo das

escadas, a via de evacuação vertical estará assim mais segura para os residentes, possibilitando

uma saída menos arriscada em caso de emergência.

No ponto 14 do artigo 80º determina-se que as vias horizontais de evacuação sejam protegidas com

portas estanques a chamas e gases quentes durante 30 minutos, o que poderá ser alcançado através

da substituição das portas dos fogos.

Tal como o artigo 134º regulamenta, e visando a melhoria das condições de evacuação dos

habitantes, propõe-se a instalação de iluminação de emergência para que esta possibilite a

visualização das placas indicadoras de saída. A instalação desta sinalização de segurança seria

certamente uma mais-valia nas escadas, indicando o sentido de evacuação. Ainda referente à

sinalização, deverá existir junto ao elevador um aviso referindo “não utilizar o ascensor em caso de

incêndio” - se o incêndio não se localizar nesta zona. Outra medida que seria importante implantar diz

respeito ao artigo 135º; a instalação de um sistema automático de detecção, alarme e alerta de

incêndio. Relativamente ao artigo 138º propõe-se instalar no edifício dispositivos de accionamento

manual de alarme. Estes mecanismos devem ser estabelecidos junto à saída dos pisos ou junto aos

elevadores (local sujeito a risco especial).

Visando o cumprimento do artigo 183º, propõe-se a instalação de uma rede de incêndios armada tipo

carretel que permita abastecer a utilização-tipo VIII do edifício (funerária) em situação de incêndio.

105

Tendo em conta os meios de segunda intervenção que são abordados no artigo 187º propõe-se a

instalação, em todos os pisos, de dispositivos de combate ao incêndio activos. Assim, para todos os

pisos, seria adoptada uma rede de incêndio armada tipo carretel (incluindo as arrecadações e

funerária) Propõe-se ainda a incorporação de um elemento deste género no interior da entrada do

edifício. No exterior, existe hoje em dia uma boca-de-incêndio pronta para ser abastecida pelos

bombeiros em caso de emergência.

Além destes meios que visam combater o incêndio ao longo do edifício; no interior da câmara corta-

fogo onde se aloja o elevador propõe-se a incorporação de um sistema de 2ª intervenção com um

sistema de coluna húmida, sendo que para a sua utilização basta que os bombeiros liguem as suas

mangueiras à rede.

Para seguir aquilo que é descrito no artigo 218º propõe-se a afixação nas escadas, de instruções de

segurança simplificadas, nestas incluem-se procedimentos de alarme a cumprir em caso de incêndio,

procedimentos de alerta, técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção (RIA). De qualquer

forma, e no que respeita às medidas de segurança, é importante aumentar a fiscalização em

situações como o caso de estudo. Este tipo de medidas que visam educar os habitantes, resultam

numa diminuição de sinistros em situações de emergência.

O artigo 221º refere-se a alguns procedimentos de prevenção que se devem adoptar, entre aqueles

que não são cumpridos actualmente propõe-se, como já foi referido, a melhoria das condições de

reacção ao fogo das vias de evacuação. Além disso, os meios de alarme e intervenção, como

também já foi referido, irão permitir maior segurança aos inquilinos.

Ainda na temática da organização e gestão da segurança importa referir que seria importante a

elaboração de um plano de prevenção no qual se iria incluir as características do edifício e os

procedimentos a seguir para evitar situações de risco. Este tipo de proposta, bem como a elaboração

de um conjunto de procedimentos em caso de emergência, e a preparação de um plano de

emergência são medidas que deverão ser adoptadas pela funerária do edifício. Convém referir que

quanto aos procedimentos em caso de emergência, o artigo 223º destaca quais deverão ser as

regras a seguir pelos utilizadores da funerária em caso de detecção de alarme, as formas de

evacuação do edifício e o modo de utilização dos meios de primeira intervenção. Quanto ao plano de

emergência, nele constam uma série de determinações que deverão ser seguidas sistematicamente

em caso de incêndio. Nele incluem-se o plano de evacuação, plano de actuação, organização a

adoptar em caso de emergência.

No artigo 228º regulamenta-se as condições das arrecadações, sendo que a transformação destes

espaços em compartimentos corta-fogo seria extremamente complicado em termos construtivos,

ainda para mais em edifícios cujas fundações são sempre problemáticas. Quanto ao ponto 12 deste

artigo, verificou-se algumas carências do pavimento relativamente à sua reacção ao fogo, desta

forma, tal como nos outros pisos, e no caso das escadas, propõe-se a aplicação de revestimento

intumescente no piso para que este passe a ser da categoria M1.

106

6. Conclusões A abordagem a este estudo tinha por base final concluir quais as principais dificuldades de adaptação

do edificado “Gaioleiro” em relação aos novos regulamentos da construção. Desta forma, seria

importante estudar os princípios deste tipo de imóveis e compreender as dificuldades de aplicação da

nova legislação da área da construção.

Para verificar de uma forma prática os regulamentos, foi feita uma pesquisa real num edifício da

Avenida Luís Bivar (caso de estudo). Após caracterizar em termos construtivos os vários elementos

que compõem esse edifício, foi importante identificar quais as acções de manutenção, substituição e

alteração que foram promovidas ao longo das décadas.

Seguidamente, nas propostas de intervenção apresentadas neste trabalho tentou-se fazer cumprir os

artigos que não eram verificados pelo caso de estudo. Estas propostas foram tendo como base um

sentido de exequibilidade, entendendo os novos regulamentos como aliados para uma boa

intervenção. Para a interpretação dos regulamentos foi necessária alguma flexibilidade de forma a

poder exercer uma comparação com o caso de estudo. A preocupação foi coordenar os artigos

passíveis de verificação, com a análise e reflexão de outros artigos que fossem importantes comentar

num estudo como este.

Numa altura em que está a ser preparado o Novo Regulamento Geral das Edificações (RGE, cuja

versão provisória foi estudada no presente trabalho), importa analisar cuidadosamente quais as

principais carências do actual Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). Esta foi a

principal motivação do estudo deste disposto. Quanto ao novo Regulamento Geral de Segurança

Contra Incêndio em Edifícios (RGSCIE), a situação já é mais definitiva, tendo sido já aprovado o

regulamento.

Importará analisar em primeiro lugar as grandes dificuldades do edificado para se adaptar aos

regulamentos, compreendendo depois os motivos pelos quais a nova legislação não está preparada

para regulamentar os edifícios antigos.

Conclui-se que as principais dificuldades do edifício para respeitar o RGEU, não têm a ver com o

espaço disponível, uma vez que este tipo de construção tem pés-direitos generosos e

compartimentos espaçosos. As funções de manutenção foram sendo adiadas, daí que hoje dia este é

mesmo o grande inimigo, fazendo com que as premissas de estanqueidade da cobertura ou

segurança estrutural sejam descuradas. Não sendo o espaço o principal problema, a articulação e

funcionalidade deste elemento é um dos grandes desafios para modernizar este tipo de edifício. O

excesso de compartimentação, a dificuldade de integração de um elevador ou a existência de apenas

uma instalação sanitária são alguns dos parâmetros mais problemáticos. Os equipamentos são

também uma questão ainda por desenvolver no caso de estudo; simples rede de abastecimento de

gás, ar condicionado, equipamentos de extracção de fumo das cozinhas ou casas de banho são

falhas comuns. Quanto às áreas dos vãos dos compartimentos, o fogo “Gaioleiro” é normalmente

uma habitação com boa iluminação – uma vez que normalmente apenas as arrecadações não têm

luz natural.

Quanto às conclusões que o edifício nos fornece relativamente à adaptação ao novo Regulamento

Geral das Edificações (RGE), os problemas quanto às áreas já são mais comuns, sendo que as

107

falhas anteriormente referidas continuam a ser problemáticas. Assim, verificou-se que algumas das

propostas apresentadas para que o edifício passasse a ser compatível com o RGEU, seriam também

úteis para fazer cumprir o RGE. Quanto às áreas, constata-se que a saleta, interpretada segundo

uma perspectiva de quarto, não cumpre os requisitos do novo disposto, sendo que a sala, à luz da

legislação em vias de aprovação, também terá área insuficiente. Estes problemas advêm da

excessiva compartimentação e da redundante acessibilidade às diferentes divisões.

O edifício “Gaioleiro” era encarado em termos espaciais como um conjunto de compartimentos a

distribuir-se ao longo de um extenso corredor que percorria a habitação, daí que seja difícil a sua

adequação ao novo RGE uma vez que este reserva parte do seu espaço de entrada para um círculo

de diâmetro de 1,5 m, muito difícil de constituir para este tipo de edificado.

Quanto à luminosidade, o edifício apresenta défices quanto às dimensões dos vãos dos quartos.

Importa salientar que estes quartos absorvem a luz que penetra através dos saguões – actualmente

desadequado.

A carência de equipamentos continua a ser um problema face ao novo regulamento, assim como as

escadas de tardoz continuam a pecar pela ineficácia da sua função, contribuindo ainda para obstruir a

luz de penetrar nas marquises de tardoz. Neste regulamento já se exige que a cobertura do edifício

disponha de um espaço reservado para instalação de equipamentos, situação que o imóvel não

prevê. Importa acrescentar a falta de instalações técnicas que caracterizam os “Gaioleiros”; qualquer

intervenção terá de prever situações como essa.

Observando o edifício em termos de segurança contra incêndio, as principais dificuldades tendo em

vista a adaptação aos novos regulamentos nesta área, têm a ver com os acessos e vias de

evacuação, com os materiais utilizados na construção e com os meios de detecção e intervenção em

caso de emergência. Particularizando, importa observar as condições de acesso ao edifício, o acesso

à cobertura, a protecção desta para salvaguardar quedas e a protecção adequada às vias verticais e

horizontais de evacuação dos ocupantes (escadas e corredores das fracções). Quanto aos materiais,

existem carências em termos de espaços corta-fogo, deficientes isolamentos das habitações (portas

de madeira), bem como a problemática utilização deste material nas próprias escadas do imóvel. É

comum ainda observar os edifícios “Gaioleiros” entregues a um sistema de intervenção baseado na

reacção ao fogo e não na protecção do mesmo.

Ainda sobre o edifício, e analisando a sua capacidade de adaptação ao RGSCIE, importa referir a

lacuna que foi criada ao bloquear a entrada de serviço que o imóvel possuía – entrada esta que

possibilitava a evacuação em caso de emergência. Esta situação alastra-se a outros edifícios

“Gaioleiros”. Muitas das vezes, as hipóteses de manter as características do património construído

são substituídas por medidas pouco pensadas e mesmo prejudiciais em termos de segurança. Com

esta intervenção o imóvel piorou a sua capacidade de resposta em caso de emergência. Assim, terá

que haver sempre algum cuidado na hora de intervir sobre os locais de evacuação que o edifício

dispõe.

Nesta segunda fase das conclusões será analisada a capacidade da legislação estudada em

regulamentar os edifícios antigos. Começando pelo RGEU, a principal dificuldade tem a ver com a

dispersão dos artigos e regras da construção. Apesar de o regulamento se aplicar a obras de

108

alteração, não é combatido um dos grandes vazios detectados quando elaborada a proposta; a má

articulação entre os compartimentos. O actual RGEU possibilita a comunicação directa entre quartos

e sala, criando-se mesmo no edifício em estudo um “circuito fechado” entre sala, saleta, quarto e

corredor. Em termos de acessibilidade ao edifício já não existe qualquer referência às escadas de

serviço de tardoz, revelando desrespeito pela construção gaioleira.

Com o estudo efectuado analisando o futuro RGE, foi possível também compreender as carências do

RGEU em termos de dimensões dos vãos e desadequação quanto às áreas de espaços que hoje em

dia são tão valorizados, caso das salas. Sobre os quartos importa acrescentar a preocupação do

novo regulamento em definir exactamente o conceito de quarto. Sobre o espaço propriamente dito, a

situação referida como “circuito fechado” também não é combatida neste regulamento - não sendo o

caso de estudo um caso isolado. Compreende-se neste RGE a necessidade de aumentar limites

mínimos de áreas dos compartimentos como a sala e quartos, mantendo as necessidades das

cozinhas – hoje em dia espaços cada vez mais práticos.

Ainda sobre o RGE, importará analisar a preocupação de conceder um título aos artigos facilitando a

sua análise e contribuindo para a sua consulta. Já em termos de conteúdo, é de louvar a

incorporação de capítulos que abordam questões técnicas como telecomunicações. No entanto, não

são apontadas quaisquer linhas orientadoras de modo a formar os especialistas no sentido de

executar boas intervenções em edifícios antigos.

Apesar de tudo, a principal carência que se observa no novo RGE tem a ver com o carácter restritivo

que a divisão espacial dos fogos comporta – situação transitória do actual RGEU. As habitações hoje

em dia baseiam-se em princípios mais flexíveis e menos vinculadas a limites espaciais e

compartimentações. Esta ideia tem a ver com a crescente procura das habitações T0 e T1 – fruto do

aumento do número de pessoas que vivem sozinhas nos dias de hoje. Outra das novidades que veio

complementar os regulamentos da construção, diz respeito à compatibilização das exigências dos

edifícios relativamente às pessoas com mobilidade condicionada.

Por último, e ainda sobre o novo RGE, importa discutir que este regulamento carece da existência de

medidas compensatórias a ter em conta no património existente. Através destes meios seria possível

intervir sobre o parque habitacional, tentando compatibilizar aquilo que a nova legislação determina.

Estas medidas compensatórias poderiam abranger passar por uma maior flexibilidade ou possíveis

alternativas às exigências dos regulamentos.

Quanto ao novo Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, sendo um

regulamento recentemente aprovado, será complicado apontar-lhe carências técnicas. No entanto, a

análise deste disposto irá focar essencialmente as questões relacionadas com o âmbito de aplicação.

Apesar de dedicado a obras de alteração, as edificações que se encontram consolidadas e ainda não

estejam aprovadas segundo as normas actuais, não se encontram no âmbito do regulamento. O

princípio da retroactividade não é assegurado por este disposto, uma vez que escasseiam as

soluções visando a adaptação dos edifícios. A solução para que fosse possível incluir os “Gaioleiros”

no âmbito do RGSCIE passaria por prever medidas compensatórias para atenuar as lacunas que este

tipo de edifícios possui. O regulamento não apresenta qualquer tipo de indicação no sentido de

propostas alternativas que possam vir a ser aprovadas e que se justifiquem eficazes – esta crítica

109

poderá abranger temas como medidas de prevenção, soluções construtivas de protecção das vias ou

mesmo características espaciais.

Relativamente à questão da prevenção, o regulamento identifica e exige medidas de auto-protecção.

Dentro dessas medidas, e num espírito retroactivo, exige-se um plano de prevenção (incluindo uma

série de disposições técnicas de apoio) e um plano de emergência (descrevendo os princípios e

formas de intervenção). A questão reside no facto de que, se para um plano de emergência, as

equipas poderão estar montadas e convenientemente organizadas, para pôr em prática estes

pressupostos, terão de ser salvaguardados os princípios do plano de prevenção. Aqui o regulamento

é contraditório uma vez que os princípios de adaptação ao edificado poderão ser concretizados até

certo ponto, no entanto, sem possibilidade de incorporar equipamentos exigidos, dificilmente o

RGSCIE poderá legislar convenientemente sobre este tipo de imóvel.

Por último, importará atentar na quantidade de excepções feitas às utilizações-tipo I (habitacionais);

tendo em conta os actuais procedimentos construtivos, será fácil exceptuar algumas medidas de

protecção nestes casos, no entanto, para o edificado “Gaioleiro”, deveriam ser introduzidas medidas

excepcionais para colmatar algumas lacunas – caso da exigência de extintores.

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Legislação consultada:

• Regulamento Geral das Edificações Urbanas

• Decreto – Lei n.º445/91

• Decreto – Lei n.º555/99

• Decreto – Lei n.º177/2001

• Decreto – Lei n.º60/2007

• Decreto – Lei n.º650/75

• Decreto – Lei n.º463/85

• Decreto – Lei n.º61/93

• Regulamento Geral das Edificações

• Regulamento Geral de Segurança contra Incêndio em Edifícios

• Decreto – Lei n.º83/2007

8.I

8. Anexos

Anexo I – 01 Planta das fundações

8.II

Anexo I – 02 Planta Rés-do-Chão

8.III

Anexo I – 03 Planta Pisos elevados

8.IV

Anexo I – 04 Planta Proposta RGEU – Rés-do-chão

8.V

Anexo I – 05 Planta Proposta RGEU – Pisos elevados

8.VI

Anexo I – 06 Planta Proposta RGE – Rés-do-chão

8.VII

Anexo I – 07 Planta Proposta RGE – Pisos elevados

8.VIII

Anexo I – 08 Corte A – A’

8.IX

Anexo II – Tabelas do anexo do Regulamento Geral de

Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RGSCIE)

• Quadro I, Anexo VII

Valores máximos referentes à utilização-tipo I

Categoria Altura da UT I Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência

1ª 9 m 1 2ª 28 m 3 3ª 50 m 5

Quadro 8.1 - Categorias de risco da utilização-tipo I (habitacionais).

• Quadro VII, Anexo VII

Valores máximos referentes à utilização-tipo VIII

Categoria Altura da UT VIII Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência

Efectivo da UT VIII

1ª 9 m 0 100 2ª 28 m 1 1000 3ª 50 m 2 5000

Quadro 8.2 - Categorias de risco da utilização-tipo VIII (comerciais).

• Quadro I, Anexo VIII

Classificação de acordo com as especificações

LNEC

Classificação segundo o sistema europeu

Classes Classificação complementar

Produção de fumo Queda de gotas/ partículas inflamadas

M0 A1 - - A2 S1 d0

M1 A2 Não exigível d0 B Não exigível d0

M2

A2 Não exigível d1

B

C Não exigível d0 d1

M3 D Não exigível d0 d1

M4

A2

Não exigível d2 B C D

E - Ausência de classificação d2

Sem classificação F - -

Quadro 8.3 - Reacção ao fogo de produtos de construção com excepção de revestimentos de piso.

Equivalência entre o sistema europeu e a classificação de acordo com as especificações LNEC.

8.X

Anexo III - NE EN 13501-1

Classe de reacção ao fogo de produtos de construção em geral - NE EN 13501 - 1

CLASSE F

Produtos para os quais não é determinado o desempenho face à acção do

fogo ou que não podem ser classificados em nenhuma das classes A1, A2, B,

C, D, E

CLASSE E

Produtos capazes de resistirem, durante um curto período de tempo, ao

ataque por uma chama de pequenas dimensões sem que ocorra uma

propagação substancial da chama.

CLASSE D

Produtos que satisfazem os critérios da classe E e que sejam capazes de

resistir, por um período de tempo superior, ao ataque por uma chama de

pequena dimensão sem que ocorra uma propagação substancial da chama.

Adicionalmente, são capazes de suportar o ataque térmico de um elemento

isolado em combustão, com uma libertação de calor suficientemente

retardada e limitada.

CLASSE C

Tal como a classe D embora satisfazendo a requisitos mais rigorosos.

Adicionalmente, sob o ataque térmico de um elemento isolado em

combustão, apresentam uma propagação lateral da chama limitada.

CLASSE B Tal como a classe C embora satisfazendo a requisitos mais rigorosos.

CLASSE A2

Satisfazendo aos critérios aplicáveis à classe B no que respeita ao ensaio EN

13823. Adicionalmente, sob as condições de um incêndio completamente

desenvolvido estes produtos não contribuirão significativamente para a carga

de incêndio nem para o desenvolvimento do incêndio.

CLASSE A1

Os produtos da classe A1 não contribuirão para qualquer etapa do incêndio,

incluindo uma situação de incêndio completamente desenvolvido. Por essa

razão assume-se que estes produtos satisfazem automaticamente a todos os

requisitos de todas as classes inferiores.

Quadro 8.4 - Classe de reacção ao fogo de produtos de construção em geral.

Classificações complementares relativas à produção de fumo - NE EN 13501 - 1 s3 Não é exigida qualquer limitação à produção de fumo. s2 A produção total de fumo, bem como a taxa de desenvolvimento do fumo são limitadas. s1 São satisfeitos critérios mais exigentes do que os aplicáveis a s2.

Quadro 8.5 - Classificações complementares relativas à produção de fumo.

8.XI

Classificações complementares relativas à libertação de partículas / gotas inflamadas - NE EN 13501 – 1

d2 Sem limitação.

d1 Sem libertação de gotas / partículas inflamadas que persistam mais do que um dado período de tempo.

d0 Sem libertação de gotas / partículas inflamadas.

Quadro 8.6 - Classificações complementares relativas à libertação de partículas / gotas inflamadas.