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  • 8/3/2019 Aplicacao Lei Tempo

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    APLICAO DA LEI NO TEMPO

    O Direito se quer ser um Direito eficaz tem de se manter num espao constantede modernizao.Assim, h medida que a sociedade vai evoluindo, o Direito tenta evoluir com ela. Por

    isso as leis sucedem-se no tempo.O legislador aparece a modificar regras jurdicas, sendo que esta sucesso de leisno tempo, no levanta problemas por fora da aplicao do princpio lei posteriorderroga lei anterior art. 7 do Cdigo Civil.Contudo, podem surgir conflitos de leis no tempo, porque a entrada m vigor de umanova lei ou de um sistema jurdico inteiramente novo no provoca um corte radical nacontinuidade da vida social. Antes pelo contrrio, h factos e situaes que tendo-severificado antes da nova lei, tendem a continuar no futuro ou a projectar-se nele. Isto ,h situaes jurdicas constitudas no passado que se prolongam no futuro.

    Os problemas de sucesses de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor deuma Lei Nova, podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta

    mesma lei, mediante disposies transitrias.As disposies transitrias podem ser de dois tipos:

    - de carcter formal quando se imitam a determinar qual das leis, a Lei Antiga ou aLei Nova aplicvel a determinadas situaes.- de carcter material quando estabelecem uma regulamentao prpria, - nocoincidente nem com a Lei Antiga nem com a Lei Nova para certas situaesexistentes no momento do incio de vigncia.

    Por vezes estas disposies de direito transitrio material so mesmo necessriaspara estabelecer a transio entre dois regimes relativamente a situaes jurdicas atento configuradas pela Lei Nova, ou ento para alargar os benefcios da Lei Nova asituaes que, por fora de disposies sobre prazos, por exemplo, desta mesma lei, porela no poderiam ser contempladas.A maior parte das vezes, porm, o legislador nada diz em especial sobre a lei aplicvel asituaes em que se suscita um problema de conflitos de leis no tempo.E, no existindo tais disposies especiais, o jurista remetido para princpios gerais,nomeadamente o princpio da no retroactividade art. 12 do Cdigo Civil.Significa este princpio que a lei s vale para o futuro, no se aplica a situaes

    passadas.A partir daqui pareceria fcil a resoluo dos conflitos da aplicao da lei no tempo.Contudo este princpio levanta inmeros problemas de aplicao prtica.

    O problema surge se assentarmos o princpio da no retroactividade, na

    considerao de trs ordens de factores preliminares:1 O legislador pode resolver os problemas suscitados pela sucesso de leis mediantedisposies transitrias;2 na grande maioria dos casos, a lei nada estabelece quanto sua aplicao no tempo;3 O princpio da no retroactividade no tem fora de princpio constitucional senono domnio do Direito Penal, pelo que o legislador ordinrio pode dar s leis que editaeficcia retroactiva.

    Depois surge o problema de definir com clareza o que seja retroactividade.Quanto definio deste conceito tm sido apresentadas duas doutrinas

    principais:

    A doutrina dos direitos adquiridos e a doutrina do facto passado.

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    Para a primeira teoria tem vindo a ser posta de parte pelos Autores modernos, por causada sua grande impreciso.A segunda teoria hoje maioritariamente defendida e contemplada pelo princpio daaplicao imediata da Lei Nova s situaes em curso no momento do seu incio devigncia.

    Ora, precisamente esta teoria do facto passado que inspira o art. 12 do C.C.Diz o art. 12 n 1 do C.C. que a lei s dispe para o futuro, quando no lhe sejaatribuda eficcia retroactiva pelo legislador. E acrescenta, mesmo nesta ltimahiptese, se presumem ressalvados os efeitos produzidos pelos factos que a lei destina aregular.Assim, por exemplo, se uma Li Nova vem fixar uma taxa de juro mxima inferior atali praticada e se declara aplicvel aos contratos anteriores, ela no afecta os juros jvencidos no passado.Assim, como se se fixa a renda mxima declarando-se aplicvel aos contratos dearrendamento em vigor, no atinge as rendas j vencidas antes do seu incio de vigncia.

    Desenvolvendo o princpio da no retroactividade, nos termos da teoria do facto

    passado, o art. 12 n 2 distingue dois tipos de leis:1 Aquelas que dispem sobre os requisitos de validade substancial ou formal dequaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos;2 aquelas que dispem sobre o contedo de certas situaes jurdicas sem olhar aosfactos que a tais situaes deram origem.

    - As primeiras leis s se aplicam a factos novos constitudas antes da Lei Nova,mas que subsistem data do seu incio de vigncia.

    Assim, por exemplo, porque se trata de um requisito de ordem formal num casoe substancial noutro, a lei que venha a exigir escritura pblica para a validade decontratos que at podiam ser validamente celebrados por escrito particular, ou quevenha exigir que a nubente tenha completado dezasseis anos para ter capacidade nupcialS se aplica respectivamente a contratos ou casamentos futuros.Tambm assim, a lei que venha regular por forma diferente os efeitos, por exemplo, daresponsabilidade de factos ilcitos s se aplica a factos futuros.

    De modo diferente, a lei que venha alterar o regime das relaes pessoais doscnjuges ou o regime de administrao de bens do casal ou que venha alterar ocontedo do direito de propriedade, aplica-se respectivamente aos casamentoscelebrados antes do seu incio de vigncia, ou aos direitos de propriedade constitudosou adquiridos antes da mesma data.

    Alm disso e ainda nos termos do art. 12 n2 quando a Lei Nova tem natureza

    supletiva ou interpretativa, ela tem naturalmente eficcia retroactiva.A partir daqui podemos retirar a seguinte concluso:

    1 - Relativamente constituio das situaes jurdicas, nomeadamenterequisitos de validade substancial e formal, factos constitutivos, aplica-se a lei domomento em que essa constituio se verifica.

    2 - Relativamente ao contedo das situaes jurdicas que subsistam data doincio de vigncia da Lei Nova, aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita aoregime futuro deste contedo e seus efeitos, ressalvando, no entanto, os efeitos j

    produzidos.

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    Mas ainda possvel retirar uma outra concluso, baseada num outro critrio: o dorespectivo estatuto. Assim, relativamente ao estatuto pessoal e real, incluindo certos

    princpios fundamentais de direito econmico e social estes estaro, em princpio,sujeitos aplicao da Lei Nova.

    Relativamente ao estatuto do contrato, na parte em que no entre em conflitocom o estatuto pessoal e real ser regulado pela lei vigente ao tempo da concluso docontrato.

    A responsabilidade extracontratual por facto ilcito, pelo risco ser reguladapela lei vigente ao tempo da prtica do facto gerador da responsabilidade.

    Relativamente ao estatuto sucessrio, este ser regido pela lei vigente nomomento da abertura da sucesso. No entanto, h que distinguir a sucesso legal dasucesso voluntria e relativamente a esta ltima certo que regulada pela lei vigenteao tempo da abertura da sucesso, excepto quanto validade formal dos testamentos e capacidade para a sua feitura, questes que, em princpio, sero reguladas pela lei do

    tempo da celebrao do testamento.

    Caso especial das leis sobre prazos - art. 297 do Cdigo Civil

    1 A Lei Nova vem encurtar um prazo:Aqui a Lei Nova aplica-se aos prazos em curso, mas o novo prazo s se

    conta a partir do incio de vigncia desta lei, salvo se segundo a Lei Antiga faltar maistempo para o prazo se completar.

    2 A Lei Nova vem alongar o prazo:A Lei Nova aplica-se aos prazos em curso, mas conta-se todo o prazo

    decorrido desde o momento inicial.

    Se a Lei Nova vem estabelecer pela primeira vez um prazo, este s deve sercontado, qualquer que seja o momento inicial fixado, a partir do incio da vigncia dalei.

    Casos das leis interpretativas

    Nos termos do art. 13 do Cdigo Civil, a lei interpretativa integra-se na leiinterpretada, o que significa que, relativamente a este tipo de leis, no se aplica o

    princpio da no retroactividade do artigo anterior.No entanto, o art. 13 do CC ressalva de seguida os efeitos j produzidos pelocumprimento das obrigaes, por sentena transitada em julgado, ou por transacoainda que no homologada, ou outros actos de anloga natureza.

    Este art.13 levanta duas questes:

    1 questo Distino entre lei interpretativa e lei inovadora.Este problema coloca-se porque o legislador, algumas vezes, designa uma lei de

    interpretativa, quando ela, no futuro, inovadora, com o propsito de aplic-la destaforma encapotada, retroactivamente.

    Outras, o legislador nem sequer se preocupa com a classificao das normas.

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    Importa, assim, definir um critrio que permita distinguir realmente leis interpretativas edistingui-las das leis apenas qualificadas como tais pelo legislador.Ora, podemos dizer que so de natureza interpretativa aquelas leis que sobre pontos ouquestes jurdicas aplicveis so incertas ou o seu sentido controvertido vem consagraruma soluo que os tribunais poderiam ter adoptado.

    Para que uma lei seja interpretativa , portanto, necessrio o preenchimento dedois requisitos:1 que a soluo de direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta;2 que a soluo definida pela Lei Nova se situe dentro dos quadros da controvrsia eseja tal que o julgador ou interprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limitesnormalmente impostos interpretao e aplicao da lei.

    2 questo limites retroactividade das leis interpretativas .Nos termos do art. 13 do CC s possvel uma retroactividade formal, uma vez

    que a lei interpretativa no atinge os efeitos j produzidos pelo cumprimento dasobrigaes pelo caso julgado, pela transaco ou actos de anloga natureza.

    Com base nisto h quem diga que no h aqui verdadeira retroactividade por no haverretroactividade substantiva.

    De qualquer forma o limite da retroactividade das leis interpretativas ser aretroactividade substancial.

    Casos das leis confirmativas

    Por vezes a Lei Nova vem dispensar formalidades que at a eram exigidas, comorequisitos de validade de certos negcios jurdicos, ou vem dispensar alguns

    pressupostos a que a Lei Antiga condicionava a validade de certos negcios, ou vemeliminar impedimentos cuja verificao era considerada pela Lei Antiga fundamento denulidade do acto, ou vem admitir actos at a inadmissveis.Questo O que acontece aos actos praticados no domnio da Lei Antiga e por estaconsiderados nulos ou anulveis?

    Nos termos do art. 12 n 1, primeira parte a lei da validade ou invalidade dequaisquer factos a lei vigente ao tempo da prtica dos mesmos factos. Portanto, a leique se aplica a Lei Antiga.

    Mas, muito frequente a Lei Nova, mais favorvel validade, confirmarexpressamente actos nulo ou anulveis realizados sob o domnio da Lei Antiga.

    - quando a Lei Nova no contm nenhuma disposio confirmativa dos actos

    anteriores, pergunta-se se no ser de admitir uma confirmao tcita.Esta questo controvertida. certo que o princpio da no retroactividade temem vista a estabilidade e segurana das situaes jurdicas. Mas, a maior parte das vezesaos leis confirmativas em vez de comprometer essa estabilidade vm refora-la, porqueafastam aquelas perturbaes que seriam causadas pela anulao do negcio.

    Parece que, nestes casos o princpio da no retroactividade carece defundamento real que o justifique e a insistncia em tal princpio no seria mais do queuma exigncia formalista e intil, j que declarado nulo o negcio nada impede que as

    partes celebrem um vlido, nos mesmos moldes no dia seguinte, pelo que deve, haveraqui uma retroactividade semelhante h que existe em direito penal, no qual se aplica aLei Nova sempre que ela seja mais favorvel ao arguido.,

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