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166 HERMES ZANETI JR. E LEONARDO GARCIA Aplicação em concurso: Juiz Federal/TRF5 – 2011 – CESPE “A iniciava do MP de propor ação civil pública ambiental somente pode ocorrer de ocio ou mediante provocação de servidor público, no cumpri- mento de dever funcional.” Gabarito: A afirmava está errada. 2. Dever de parcipação e cooperação: fornecimento de informações visan- do à proteção da tutela coleva. 2.1. Art. 6º: a norma impõe uma faculdade para o parcular e um dever para o servidor público. 2.2. Art. 7º: norma dirigida especificamente aos integrantes do poder ju- diciário. 3. Aplicação em concurso: MPE/PE – Promotor – 2008 – FCC Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais verem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, deverão remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Gabarito: A afirmava está correta. Está idênco ao argo 7°. Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autori- dades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, in- quérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação,hipótese em que a ação poderá ser proposta desa- companhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los. ARTIGOS CORRELATOS CF/88 – art. 129, III – estabelecendo como funções instucionais do Ministério Público “II – promover o inquérito civil e a ação civil públi- ca, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e colevos;” DEFICIENTE (Lei 7.853/89) – art. 6°, caput – “o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil [...]” ECA (Lei 8.069/1990) – art. 223 – que “o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil (...)”, tendo acrescenta-

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Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia

→ Aplicação em concurso:• JuizFederal/TRF5–2011–CESPE

“A iniciativa do MP de propor ação civil pública ambiental somente pode ocorrer de ofício ou mediante provocação de servidor público, no cumpri-mento de dever funcional.”Gabarito:Aafirmativaestáerrada.

2. Dever de participação e cooperação: fornecimento de informações visan-do à proteção da tutela coletiva.

2.1. Art. 6º: a norma impõe uma faculdadepara o particular e um dever para o servidor público.

2.2. Art. 7º: norma dirigida especificamente aos integrantes do poder ju-diciário.

3. Aplicação em concurso:• MPE/PE–Promotor–2008–FCC

Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, deverão remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.Gabarito:Aafirmativaestácorreta.Estáidênticoaoartigo7°.

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autori-dades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, in-quérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação,hipótese em que a ação poderá ser proposta desa-companhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

ARTIGOS CORRELATOS

►CF/88 – art. 129, III – estabelecendo como funções institucionais do Ministério Público “II – promover o inquérito civil e a ação civil públi-ca, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

►DEFICIENTE (Lei 7.853/89) – art. 6°, caput – “o Ministério Públicopoderáinstaurar,sobsuapresidência,inquéritocivil[...]”

►ECA (Lei 8.069/1990) – art. 223 – que “o MinistérioPúblicopoderáinstaurar,sobsuapresidência,inquéritocivil(...)”, tendo acrescenta-

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Lei da ação civiL PúbLicaLei nº 7.347, de 24 de JuLHo de 1985

do, em seu artigo 201, V, ser competência do MP “promoveroinquéri-tocivileaaçãocivilpúblicaparaaproteçãodosinteressesindividuais,difusosoucoletivosrelativosàinfânciaeàadolescência(...)”;

►CDC (Lei 8.078/1990) – art. 90 – “Aplicam-seàsaçõesprevistasnestetítuloasnormasdoCódigodeProcessoCiviledaLein°7.347,de24dejulhode1985,inclusivenoquerespeitaaoinquéritocivil,naquiloquenãocontrariarsuasdisposições”, dizendo ainda que a instaura-ção do inquérito civil obsta a decadência do “direitodereclamarpe-losvíciosaparentesedefácilconstatação” (art. 26, § 2º, III);

►Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que dispõe também sobre Normas Gerais para a Organização do Ministé-rio Público dos Estados e que determina, como incumbência do MP, além de outras funções previstas na legislação vigente, “promoveroinquéritocivileaaçãocivilpública,naformadalei” (art. 25, IV), complementando, no art. 26, que, “noexercíciodesuasfunções,oMinistérioPúblicopoderá:I–instaurarinquéritosciviseoutrasmedi-daseprocedimentosadministrativospertinentes”;

►Lei Orgânica do MP da União (Lei Complementar 75/1993), que, além de estabelecer o campo de atuação do MP da União quanto à promoção do inquérito civil (art. 6º, VII), encarrega de “instaurarinquérito civil e outros procedimentos administrativos” os diversos Ministérios Públicos – da União (Art. 7º, I), Federal (Art. 38, I), do Trabalho (Art. 84, II) e do Distrito Federal e Territórios (Art. 150, I).

1. Inquérito civil:

O inquérito civil é espécie de procedimento administrativo, com natureza inquisitiva, através do qual são buscados os elementos de convicção para ajuizamento da ação civil pública ou para a formulação de termo de ajus-tamento de conduta às exigências legais. Poderá ser arquivado o inqué-rito se ao final das investigações o MP entender que não há razão para o ajuizamento da ação. A Res. n. 23 do CNMP regulamenta o inquérito e os procedimentos administrativos.

Titularidade Objetivo Natureza Jurídica Obrigatoriedade

Restrita ao Ministério

Público.

Angariar provas e ele-mentos de convicção para o exercício de ação coletiva, ação civil públi-ca ou celebração de ter-mo de ajustamento de conduta.

Procedimento admi-nistrativo informal de caráter inquisitivo.

Facultativo.

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O Min. do STF Celso de Mello Filho assim se manifesta sobre o inquérito civil: “Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Minis-tério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública”.54

→ Aplicação em concursos

• MPE/PE–Promotor–2008–FCC

“O inquérito civil é um procedimento

a) judicial com finalidade investigativa sob a presidência do órgão do Ministé-rio Público, destinado a colher provas para instrução de ação popular.

b) extraprocessual de natureza judicial, com finalidade de apurar dano am-biental e condenar o causador do dano na esfera civil.

c) administrativo obrigatório com finalidade investigativa sob a presidência do órgão do Ministério Público, destinado a instruir ação civil pública.

d) judicial e extraprocessual composto por duas fases, instauração e instru-ção, somente podendo ser concluído em sede de ação civil pública, se hou-ver uma transação.

e) administrativo com finalidade investigativa e extraprocessual, sob a pre-sidência do órgão do Ministério Público, destinado a colher provas para instruir ação civil pública.”

Gabarito:Gabarito:LetraE.

1.1. Atuação exclusiva do MP:

O inquérito civil é um instrumento de atuação exclusiva do Ministério Pú-blico. Trata-se de um procedimento administrativo investigatório, de cará-ter inquisitivo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, sem maio-res formalidades.

54. Manifestação na função de Assessor do Gabinete Civil da Presidência da República, proferida no processo relativo ao projeto que veio a converter-se na Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/85).

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Lei da ação civiL PúbLicaLei nº 7.347, de 24 de JuLHo de 1985

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► Atenção: questão muito cobrada nas provas.

► Não esqueça: Somente o MP pode instaurar o inquérito civil.

• TJ/ES–JUIZSUBSTITUTO/2011-CESPE“Defensor público de determinada comarca do interior do estado do Es-pírito Santo atendeu dez pessoas que se queixavam de que uma loja local de venda de celulares se negava a prestar assistência pós-venda aos con-sumidores sob a alegação de que somente os fabricantes dos celulares se-riam responsáveis por conserto ou troca dos aparelhos. O defensor público, então, consultou, via ofício, a referida loja, tendo constatado, com isso, a veracidade dos fatos mencionados pelos consumidores. Além disso, cons-tatou que a loja atuava dessa forma com todos os clientes. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta relativa às normas de defesa do consumidor, em juízo. O defensor público deve, antes de ajuizar qualquer demanda, instaurar in-quérito civil público, a fim de investigar os fatos narrados pelos consumido-res por ele atendidos.”Gabarito:Aafirmativaestáerrada,somenteoMPpodeinstauraroinqué-ritocivil.

• JuizFederal/TRF1ªRegião–CESPE–2009“O MP poderá instaurar inquérito civil sob sua presidência, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.”Gabarito:Aafirmativaestácorreta.Praticamente idênticaaoparágrafo1°doart.8°.

• DPE/AL–CESPE–2009“Compete privativamente ao MP promover o inquérito civil e a ação civil pú-blica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos.”Gabarito:Aafirmativaestáerrada.Aaçãocivilpúblicapoderáserpropostapelosdemaislegitimadosdoart.5ª)

• TJ/PI/Juiz/2007–CESPE“Os co-legitimados à propositura da ação civil pública poderão, antes de ajui-zar a ação, instaurar inquérito civil destinado a colher provas que instruirão a petição inicial e tentar obter o compromisso de ajustamento da conduta lesi-va às exigências legais, visando prevenir o ajuizamento da ação civil pública.” Gabarito:Aafirmativaestáerrada.Ainstauraçãodoinquéritociviléexclu-sividadedoMP.

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• PGE/PB/Procurador/2008–CESPE“Se o inquérito civil ou a ação civil pública não forem instaurados pelo Mi-nistério Público, mas por um dos demais legitimados, o compromisso de ajustamento de conduta firmado entre as partes, necessariamente, deverá ser homologado pelo promotor de justiça, e, caso não haja aquiescência do parquet, o acordo deverá ser homologado pelo juiz.”Gabarito:Aafirmativaestáerrada.SomenteoMPpodeinstaurarinquéritocivil.

• DPE/MA/Defensor/2009–FCC.“Dentro da tutela dos direitos transindividuais, compete à Defensoria Pú-blica instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qual-quer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.”Gabarito:Aafirmativaestáerrada.Ainstauraçãodoinquéritociviléexclu-sivadoMP.

1.2. Inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):O inquérito civil, além de servir para a colheita de elementos para a pro-positura responsável da ação civil pública, funciona como instrumento facilitador da conciliação extrajudicial do conflito coletivo – de fato, um dos resultados mais freqüentes do inquérito civil é a celebração de um compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º).

1.3. Distinção entre o Inquérito Civil e o Inquérito Policial

InquérItO CIvIl (IC) InquérItO POlICIAl (IP)

o IC se destina precipuamente para a área cível latosensu

o IP volta-se sempre para a área criminal

no IC é o próprio MP que preside as in-vestigações

no IP, em geral, é a polícia que atua no inquérito

o MP promove o arquivamento, no IC o arquivamento é controlado pelo pró-prio MP, que determina o arquivamento (com obrigatória remessa para o Conse-lho Superior do Ministério Público)

O MP requer o arquivamento, no IP, o controle do arquivamento é efetuado pelo juiz, o MP apenas requer o arquiva-mento (art. 28 do CPP).

1.4. O Inquérito civil não é obrigatório. A ação coletiva pode ser instau-rada independentemente deste:

Independentemente do inquérito civil, poderá ser ajuizada a ação civil pública; ele não é essencial. Se não fosse possível a instauração da ação coletiva sem o inquérito civil, como ele somente pode ser instaurado pelo

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Lei da ação civiL PúbLicaLei nº 7.347, de 24 de JuLHo de 1985

Ministério Público, “os co-legitimados dependeriam sempre de atuação do órgão ministerial para poder ingressar com a competente ação civil pública, o que evidentemente seria um absurdo injustificado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Oinquéritocivilcomoumacautelarprepara-tóriaprobatóriasuigeneris, Processo civil coletivo. Rodrigo Mazzei e Rita Nolasco. São Paulo: Quartier Latin, 2005., p. 217.)

► STJ

Informativo nº 83 do STJ. Segunda Turma: Ação Civil Pública. Inquérito Civil. Ato de Improbidade. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que, para instaurar a ação civil pública por ato de improbidade, não é imprescindível o prévio inquérito civil caute-lar, porquanto no curso da ação civil é assegurada ao réu a sua am-pla defesa com a observância do contraditório. Outrossim descabe o deferimento da segurança para trancar a ação civil por inexistir defeito insanável no inquérito, uma vez que este, por se destinar apenas ao re-colhimento informal e unilateral de provas, pode ou não anteceder a ação civil pública. RMS 11.537-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/2/2001.

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• MP/RO–2010–CESPE“O inquérito civil constitui procedimento de instauração obrigatória pelo MP, destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, de forma a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública.”Gabarito:Aafirmativaestáerrada.

• DPE/PA–2009–FCC“A ação civil pública deve ser precedida necessariamente de inquérito civil, se ajuizada pelo Ministério Público.”Gabarito:Aafirmativaestáerrada.Nãoseesqueça,aDefensoriaPúblicanãopoderáinstaurarIC.

1.5. Efeitos da instauração do Inquérito Civil:

A) a interrupção da decadência – art. 26, § 2º, do CDC;

B) a possibilidade de expedição de requisições e notificações, bem como condução coercitiva em caso de não comparecimento (art. 129, VI da CF/88; art. 26, I da LOMPE);

C) possibilidade de requisição de perícias e informações, de entes públi-cos ou particulares, em prazo não inferior a dez dias (art. 8º, § 1º, Lei

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Federal nº 7.347/1985; art. 6º, da Lei Federal nº 7.853/1989; art. 223 da Lei Federal nº 8.069/1990);

D) possibilidade de surgimento de responsabilidade civil do Estado/União para indenizar o investigado, pelos prejuízos sofridos em razão da ins-tauração e desenvolvimento de inquérito civil que se mostrou temerá-rio, causando prejuízo ao investigado.

1.6. Fases do Inquérito:

É possível identificar três fases do procedimento do inquérito civil:

A) instauração,

B) produção das provas;

C) conclusão: arquivamento do inquérito, celebração do compromisso de ajustamento de conduta ou ajuizamento da ação coletiva.

1.7. Contraditório no Inquérito Civil:

A doutrina, de um modo geral, mitiga a aplicação do princípio do contradi-tório no inquérito civil, notadamente por considerá-lo mero procedimento administrativo, e não processo administrativo, pois o seu objetivo não é a aplicação de sanção ao investigado. Nesse sentido doutrina José dos San-tos Carvalho Filho de que “no inquérito civil, inexistem litigantes, porque o litígio, se houver, só vai configurar-se na futura ação civil; nem acusados, porque o Ministério Público limita-se a apurar fatos, colher dados, juntar provas e, enfim, recolher elementos que indiciem a existência de situação de ofensa a determinado interesse transindividual indisponível. (...) Sendo inaplicável, pois, o princípio do contraditório e da ampla defesa, não pode ser exigido do Ministério Público que acolha peças de contestação, indi-cação de testemunhas de defesa, pedido de alegações escritas ou orais e outros semelhantes. Nada impede, é verdade, que o órgão que presida o inquérito civil atenda a pedidos formulados por interessados, mas se o fizer será apenas para melhor constituição dos dados do procedimento. (...) (AçãoCivilPública, comentários por artigo, 5ª edição, José dos Santos Carvalho Filho, pág. 254).

► STJ:

“(...) 3. O Ministério Público possui legitimidade para promover o inqué-rito civil, procedimento este que tem natureza preparatória da ação ju-dicial, não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (...) 5. A norma imposta pelo inciso LV, do art. 5º da Constituição da República é expressa no sentido de sua ob-

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Lei da ação civiL PúbLicaLei nº 7.347, de 24 de JuLHo de 1985

servância no processo judicial e no administrativo. Entretanto, no pro-cedimento meramente informativo, o contraditório e a ampla defesa não são imprescindíveis, salvo se houver restrição de direitos e apli-cação de sanções de qualquer natureza, o que inocorre in casu. 6. O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinioactio do Ministério Público. Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva. (...) 8. Como mero instrumento de apuração de dados, o inquérito civil, a símile do que ocorre com o inquérito policial, tem caráter inquisitório, não se aplicando, em decorrência disso, os postulados concernentes ao princípio do contraditório.” (STJ, RMS 21038/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/06/2009)

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• MP/RO–2010–CESPE“O inquérito civil, em que não há, em regra, a necessidade de se aten-der aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui proce-dimento meramente informativo, que visa à investigação e à apuração de fatos.”Gabarito:Aafirmativaestácorreta.

1.8. Instauração:

A instauração do inquérito poderá ser por portariaou por despacho exara-do no requerimento, ofício ou representação que tenha sido endereçada ao Ministério Público. Trata-se de ato que pode ser praticado exofficio pelo Membro do Ministério Público que tem competência para ajuizar a eventual ação coletiva.

1.9. valor probatório relativo.

► STJ

“PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probató-rio relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova.” (STJ, REsp 849841/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11/09/2007)

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• DPE/PI–CESPE–2009“Eventuais provas colhidas na fase de um inquérito civil têm valor relativo, podendo ser refutadas por contraprovas no curso de uma ação civil pública.”Gabarito:Aafirmativaestácorreta.

1.10. A fundamentação do ato de instauração é imprescindível – contro-le da legitimidade e legalidade:

É preciso que haja identificação do fato ou conjunto de fatos que serão apurados, com fundamentação jurídica (mesmo que sucinta) que justi-fique o início da atividade investigatória do Ministério Público. A funda-mentação do ato administrativo de instauração do procedimento inves-tigatório é indispensável ao controle da legitimidade/legalidade deste ato. De fato, o inquérito civil somente deve ser instaurado se houver interesse público que justifique o ajuizamento de uma ação coletiva ou ação individual de competência do Ministério Público, e é preciso verifi-car se esse procedimento é o meio adequado e necessário à realização daquele interesse.

1.11. Não há má-fé quando o Ministério Público não leva à ação civil pú-blica todos os documentos constantes do inquérito civil público.

► STJ

Informativo nº 173. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO. DOCUMENTOS. A Turma entendeu, por maioria, que não há falar-se em má-fé quando o Ministério Público não leva à ação civil pública todos os documen-tos constantes do inquérito civil público. É possível descartar aqueles que não lhe parecem relevantes, isso em razão da própria natureza do inquérito. Precedente citado do STF: HC 73.338-RJ, RTJ 161/264. REsp 448.023-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2003.

1.12. Inquérito Civil e sigilo bancário – requisição ao Poder Judiciário

► STJ

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATI-VA. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIRMADAS POR INSTI-TUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E COMERCIAL. IN-TERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O Ministério Público, no exercício do poder-dever de investigação, ostenta legitimidade para requerer ao Poder Judiciário informações

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Lei da ação civiL PúbLicaLei nº 7.347, de 24 de JuLHo de 1985

necessárias à promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, a teor do que dispõem os art. 129, incisos vI, vIII, da Constituição Fede-ral; e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. (...) 2. Ademais, a quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo. (...). 4. Deveras, o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o ale-gado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancá-rio é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilí-citos. 5. In casu, revela-se descabida a insurreição do Banco do Brasil contra a decisão judicial que determinou a apresentação de documen-tos, relativos à auditoria realizada nas operações de crédito firmadas entre a instituição bancária in foco e empresas correntistas, necessá-rios à instrução de procedimento investigatório (Inquérito Civil) engen-drado pelo Ministério Público Federal, notadamente porque o direito à intimidade, que é espécie de direito à privacidade, não consubstancia direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo, à luz do princípio da proporcionalidade. 6. Recurso Especial desprovido, garantindo-se o respeito ao sigilo bancário no âmbito do processo sub judice.” (STJ, REsp 1060976/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04/12/2009)

A matéria é controvertida no STF. Em regra se admite principalmente em relação às instituições financeiras oficiais e quando requerido ao Judiciá-rio. Note-se, no ponto, o previsto pelo art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/200155. A jurisprudência tende a admitir principalmente utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fica claro que o âmbito de investigação deverá ser restrito aos investigados, sendo vetado o pedi-do de listas genéricas.

55. LC 105. Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando ne-cessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de ar-mas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.

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1.13. LOMPE (Lei Orgânica dos Ministérios Públicos Estaduais):

A LOMPE determina no art. 26, os instrumentos à disposição do Ministério Público no exercício de suas funções. Para fins de fixação é bom efetuar sua leitura:

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos admi-nistrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, emcasodenãocompareci-mentoinjustificado,requisitarconduçãocoercitiva, inclusive pela Po-lícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Po-deres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II – requisitar in-formações e documentos a entidades privadas, para instruir procedi-mentos ou processo em que oficie; III – requisitar à autoridade com-petente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível; IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de in-quérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; V – praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório; VI – dar publicidade dos procedimentos administrativos não discipli-nares que instaurar e das medidas adotadas; VII – sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade; VIII – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a inter-venção. § 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quan-do tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que re-quisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. § 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autori-dades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, consideran-

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do-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprova-ção escrita do membro do Ministério Público. § 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, ob-servados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

1.14. O excesso de prazo para o processamento de inquérito civil, em princípio, não prejudica o investigado. A este cabe comprovar que tal dilação lhe traz prejuízos pois, do contrário, incidirá o reconhecimento de que, inexistindo prejuízo, não resta dano ou nulidade ("pas de nulité sans grief")

Informativo 445 do STJ. PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO. A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimen-to da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de dano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espé-cie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o pro-cesso de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclu-são do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a di-lação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. AgRg no RMS 25.763-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010.

1.15. Direito do advogado ter acesso aos autos do inquérito civil.

“INQUÉRITO CIVIL. ACESSO A ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS IMPE-TRANTES. POSSIBILIDADE. (...) Não é lícito negar ao advogado cons-tituído o direito de ter acesso aos autos de inquérito civil, embora trate-se de procedimento meramente informativo, no qual não há necessidade de se atender aos princípios do contraditório e da am-pla defesa, porquanto tal medida poderia subtrair do investigado o acesso a informações que lhe interessam diretamente. Com efeito, é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no proce-dimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, re-lativamente aos elementos já documentados nos autos e que digam

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respeito ao investigado, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das diligências em curso. Ressalte-se, outros-sim, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei. 4. Nesse contexto, o Pretório Excelso editou a Súmula Vinculante 14, segundo a qual "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" (...)Recurso ordinário parcialmente provido, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança, determinando-se que seja garantido aos advogados dos impetrantes acesso ao inquérito civil, bem como fazer anotações ou tirar cópia integral das peças já acostadas aos autos, se requisitada, mediante o pagamento das taxas devidas.” (STJ, RMS 28949/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 26/11/2009)

→ Aplicação em concursos

• MP/RO–2010–CESPE“De acordo com a jurisprudência, é lícito negar ao advogado constituído o direito de ter acesso aos autos do inquérito civil, em especial aos ele-mentos já documentados nos autos pertinentes ao investigado, desde que analisadas a natureza e a finalidade do acesso.”Gabarito:Aafirmativaestáerrada.

1.16. Denúncia embasada em material produzido em inquérito civil pú-blico conduzido pelo Ministério Público.

“DENÚNCIA EMBASADA EM MATERIAL PRODUZIDO EM INQUÉRITO CI-VIL PÚBLICO CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. (...) 1. Se no curso do inquérito civil fica evidenciado que os fatos apurados configuram ilícitos penais, o Ministério Público, com fundamento no princípio da obrigatoriedade, deve iniciar a persecução penal. 2. Nos termos do art. 39, § 5º, do CPP, o Órgão ministerial deve promover a ação penal se estiver munido de elementos necessários ao oferecimento da denúncia.” (STJ, REsp 681612/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/10/2009)

“De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministé-rio Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Fede-ral, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal. A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedi-

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Lei da ação civiL PúbLicaLei nº 7.347, de 24 de JuLHo de 1985

mento ocorre na esfera cível, que é independente da penal.” (STJ, RHC 24.499/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/10/2011)

→ Aplicação em concursos

• MP/RO–2010–CESPE“Uma vez constatada a ocorrência de ilícitos penais, é vedado ao MP ofere-cer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos.”Gabarito:Aafirmativaestáerrada.

1.17. STF: o habeas corpus não é meio hábil para questionar aspectos ligados ao inquérito civil.

“HABEAS CORPUS – OBJETO. O habeas corpus visa a preservar a liber-dade de ir e vir presente articulação em torno de ato que se repute ile-gal a alcançá-la. A configuração, ou não, do quadro diz respeito não à propriedade da medida, mas à procedência do que nela veiculado. HA-BEAS CORPUS – OBJETO – INQUÉRITO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto, nesses pro-cedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir.” (STF, HC 90378/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06-11-2009)

→ Aplicação em concursos

• MP/RO–2010–CESPE“De acordo com entendimento do STF, o habeas corpus é meio hábil para se questionar aspectos ligados ao inquérito civil público.”Gabarito:Aafirmativaestáerrada.

1.18. Aplicação em concurso:

• DPE/ES–CESPE–2009“Compete ao Ministério Público estadual instaurar inquérito civil público para apurar irregularidades em contratos firmados por sociedade de econo-mia mista de capital majoritário da União, desde que não se trate de hipótese de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos dos cidadãos.”Gabarito:Aafirmativaestácorreta.QuestãodeacordocomoentendimentodoSTF:

EMENTAAgravoregimental.Açãocíveloriginária.Conflitodeatribuição.MinistérioPúblicoFederal.MinistérioPúblicoestadual.Investigação.Atodeimprobidade.Agentepúblico.Sociedadedeeconomiamista.1.Ainves-

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tigaçãoenvolvepossíveisatosdeimprobidadeadministrativacometidosporagentespúblicosnoâmbitodasociedadedeeconomiamistafederal,notocanteàfaltadedefiniçãodeprazosemcontratosdepermissãodeusoeàutilizaçãodecritériossubjetivosparaaprorrogaçãodecontratos.Asituaçãodescritanãoseenquadranashipótesesdedefesadopatrimô-nionacionaloudosdireitosconstitucionaisdocidadão,previstasnaLeiComplementarnº75/93ecapazesdejustificaraatuaçãodoMinistérioPúblico Federal. 2.Agravo regimental desprovido. (STF,ACO1233AgR,Rel.Min.MENEZESDIREITO,TribunalPleno,DJe28-08-2009)

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informa-ção.

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de ar-quivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

1. Arquivamento:

Conforme explanado anteriormente, além da celebração de um compro-misso de ajustamento de conduta, o inquérito civil pode redundar na pro-positura da ação coletiva e, ainda, no seu arquivamento. Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli, “o Ministério Público não requer e sim promove o arquivamento do inquérito civil, sem qualquer intervenção judicial. Essa solução está correta, pois a decisão de um dos legitimados ativos, no sen-tido de não propor a ação, não é matéria que enseje ato de jurisdição, já que não há pretensão deduzida em juízo; ao contrário, aliás.” (MAZZILLI, Hugo Nigro. Adefesadosinteressesdifusosemjuízo. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 406)