Apoio Judiciário - Homepage - Ordem dos Advogados · 1. Um apelo à História 2 A secular origem...

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JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura Apoio Judiciário Transfronteiriço Auditório Fundação Eng. António de Almeida Porto, 08 de Junho de 2013

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JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRAJuiz de Direito de Círculo

Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura

Apoio JudiciárioTransfronteiriço

Auditório Fundação Eng. António de AlmeidaPorto, 08 de Junho de 2013

1. Um apelo à História 2

A secular origem do “apoio judiciário”

O apoio judiciário assenta na vertente da dignidade da pessoa humana carecida de justiça. Esta, a partir do momento em que deixou passou aenvolver o pagamento de um preço (taxa, tributo, etc.), criou de imediato a divisão entre aqueles que podiam suportá-la e aqueles que, pelasvicissitudes inerentes aos seus rendimentos, não podendo suportá-la, da mesma ficariam excluídos.

A TAXA

A partir do século VII a.C., em Atenas, passou aocorrer o pagamento de taxas pelas partes para«manutenção de juízos», passando o acesso àjustiça a ser reservado àqueles que tinham meioseconómicos para tanto.

A FIGURA DOS PATRONOS

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Segundo Salvador da Costa, “a cidade Estado deAtenas designava dez advogados para a defesa dospobres e, na Antiga Roma, a defesa dos indigentesera assegurada, com base na normatividade docostume, pela espontânea colaboração dosadvogados” (O Apoio Judiciário, 2008, Almedina,p.9).

De facto, em Roma, havia a figura dos patronos,incumbidos de proteger os menos favorecidos,orientando-os e representando-os. Esse patrocínioera inicialmente gratuito, independentemente dacondição social, mas passou a surgir o costume derecompensar os patronos com dádivas, o queacabou por ficar institucionalizado. Nos anos de 41e 54 o serviço já era remunerado.

A ISENÇÃO DE CUSTAS3

Mais tarde, no séc. III, Constantino concedeuisenção do pagamento de custas aos pobres, apóso reconhecimento do Cristianismo pelo Édito deMilão.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA4

Justiniano (séc. VI) incorporou ao Direito Romanoa prática de facultar advogado aos que nãotinham, criando dessa forma a assistênciajudiciária pelo Estado.Neste sentido, cfr. Salvador da Costa (ob.cit., p.10),refere que o Codex Theodisianus de 439 e o CodexJustinianus Primus, de 529, e o Digesto, de 533,previam a nomeação de advogados para as partesque não tinham recursos para tal.No séc. XV, na Inglaterra, havia as actiones informa pauperis, que com fundamento na caridadecristã, permitiam a concessão de assistênciajudiciária gratuita aos pobres.E a Declaração de Virgínia de 1776 (EUA), porgarantir o direito de defesa e o de igualdade, éprecursora da constitucionalização do acesso àjustiça.

2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 3

2.1. Base e Fontes

BASE

• Carta dos Direitos Fundamentais da UniãoEuropeia, art.º 47.º

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Artigo 47.º

Direito à acção e a um tribunal imparcial

1- Toda a pessoa cujos direitos e liberdadesgarantidos pelo direito da União tenham sidoviolados tem direito a uma acção perante umtribunal.

2- Toda a pessoa tem direito a que a sua causaseja julgada de forma equitativa, publicamentee num prazo razoável, por um tribunalindependente e imparcial, previamenteestabelecido por lei. Toda a pessoa tem apossibilidade de se fazer aconselhar, defendere representar em juízo.

3 - É concedida assistência judiciária a quemnão disponha de recursos suficientes, namedida em que essa assistência sejanecessária para garantir a efectividade doacesso à justiça.

Artigo 47.º

Direito à acção e a um tribunal imparcial

1- Toda a pessoa cujos direitos e liberdadesgarantidos pelo direito da União tenham sidoviolados tem direito a uma acção perante umtribunal.

2- Toda a pessoa tem direito a que a sua causaseja julgada de forma equitativa, publicamentee num prazo razoável, por um tribunalindependente e imparcial, previamenteestabelecido por lei. Toda a pessoa tem apossibilidade de se fazer aconselhar, defendere representar em juízo.

3 - É concedida assistência judiciária a quemnão disponha de recursos suficientes, namedida em que essa assistência sejanecessária para garantir a efectividade doacesso à justiça.

Artigo 6.º

3. O acusado tem, como mínimo, os seguintesdireitos:

c) Defender-se a si próprio ou ter a assistênciade um defensor da sua escolha e, se não tivermeios para remunerar um defensor, pode serassistido gratuitamente por um defensoroficioso, quando os interesses da justiça oexigirem.

Artigo 6.º

3. O acusado tem, como mínimo, os seguintesdireitos:

c) Defender-se a si próprio ou ter a assistênciade um defensor da sua escolha e, se não tivermeios para remunerar um defensor, pode serassistido gratuitamente por um defensoroficioso, quando os interesses da justiça oexigirem.

• Convenção Europeia dos Direitos do Homem,art.º 6.º, n.º 1, al. c)

2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 4

2.1. Base e Fontes

FONTES2

• Directiva 2003/08/CE, do Conselho, de 27 deJaneiro, relativa à melhoria do acesso à justiça noslitígios transfronteiriços através doestabelecimento de regras mínimas comunsrelativas ao apoio judiciário no âmbito desseslitígios. Esta Directiva aplica-se entre todos osEstados-Membros da União Europeia, comexcepção da Dinamarca.

• A Directiva estabelece dois tipos deformulários, um para pedidos de assistênciajudiciária e o outro para a transmissão dospedidos de assistência judiciária. Asautoridades de transmissão sãocompetentes para enviar pedidos. AsAutoridades de Recepção são competentespara receber pedidos.

• Os formulários estão disponíveis em váriaslínguas no endereço Internet (URL): https://e-

justice.europa.eu/content_legal_aid_forms-157-pt.do

• Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, quetranspôs para a ordem jurídica portuguesa a supracitada Directiva 2003/08/CE

• Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei do ApoioJudiciário)

2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 5

2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 6

2.2. Conceitos

LITÍGIO TRANSFRONTEIRIÇO1

Entende-se por litigio transfronteiriço o litigio emque o requerente de protecção jurídica tem à datade apresentação do pedido domicílio ou residênciahabitual num Estado-membro da União Europeiadiferente do Estado membro do foro (art.º 2.º DL71/2005).

DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA HABITUAL2

Cfr. art.º 59.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001,do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (JO 12,de 16-01-2001):

Artigo 59.º

1. Para determinar se uma parte tem domicíliono território do Estado-Membro a cujostribunais é submetida a questão, o juiz aplicaa sua lei interna.

2. Quando a parte não tiver domicílio noEstado-Membro a cujos tribunais foisubmetida a questão, o juiz, para determinarse a parte tem domicílio noutro Estado-Membro, aplica a lei desse Estado-Membro.

Artigo 59.º

1. Para determinar se uma parte tem domicíliono território do Estado-Membro a cujostribunais é submetida a questão, o juiz aplicaa sua lei interna.

2. Quando a parte não tiver domicílio noEstado-Membro a cujos tribunais foisubmetida a questão, o juiz, para determinarse a parte tem domicílio noutro Estado-Membro, aplica a lei desse Estado-Membro.

• A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; seresidir alternadamente em diversos lugares, tem-se pordomiciliada em qualquer deles – art.º 82.º do Código Civil.

• «Residência permanente é o local onde está centrada aorganização da vida individual, familiar e social do arrendatário,com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casaem que o arrendatário juntamente com o agregado familiartoma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivênciadiária, familiar e social; o local onde, de modo estável econtinuado, se centra a actividade inerente à economiadoméstica e familiar» (Ac. RL, 21-06-2011, proc.1491/04.6PCAMD)

• A residência habitual aproxima-se da residência permanentequanto aos seus elementos estruturais qualitativos, podendoconceder-se uma menor exigência no que tange ao elementotemporal ou quantitativo. Mas o adjectivo habitual indica umacerta duração ou o decurso de um razoável lapso de tempo,por tal ser necessário para a organização e estabilização domodus vivendi.

• Se houver uma residência alternada, deve ser provada o carizhabitual da residência nos vários lugares (Ac. RC, 27-09-2011,proc. 880/10.1TBTMR)

2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 7

2.3. Âmbito da protecção

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NACIONAIS

• Aplica-se genericamente o disposto na Lei34/2004 (LAJ).

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Artigo 6.º

Âmbito de protecção

1 - A protecção jurídica reveste asmodalidades de consulta jurídica e de apoiojudiciário.

2 - A protecção jurídica é concedida paraquestões ou causas judiciais concretas oususceptíveis de concretização em que o utentetenha um interesse próprio e que versem sobredireitos directamente lesados ou ameaçadosde lesão

Artigo 6.º

Âmbito de protecção

1 - A protecção jurídica reveste asmodalidades de consulta jurídica e de apoiojudiciário.

2 - A protecção jurídica é concedida paraquestões ou causas judiciais concretas oususceptíveis de concretização em que o utentetenha um interesse próprio e que versem sobredireitos directamente lesados ou ameaçadosde lesão

• Abrange ainda os encargos específicosrelacionados com o carácter transfronteiriço dolitígio:

Artigo 3.º, do DL 71/2005

a) Serviços prestados por intérprete;

b) Tradução dos documentos exigidos pelotribunal ou pela autoridade competente eapresentados pelo beneficiário do apoiojudiciário que sejam necessários à resoluçãodo litígio;

c) Despesas de deslocação a suportar pelorequerente, na medida em que a lei ou otribunal exijam a presença física, emaudiência, das pessoas a ouvir e o tribunaldecida que estas não possam ser ouvidassatisfatoriamente por quaisquer outros meios.

Artigo 3.º, do DL 71/2005

a) Serviços prestados por intérprete;

b) Tradução dos documentos exigidos pelotribunal ou pela autoridade competente eapresentados pelo beneficiário do apoiojudiciário que sejam necessários à resoluçãodo litígio;

c) Despesas de deslocação a suportar pelorequerente, na medida em que a lei ou otribunal exijam a presença física, emaudiência, das pessoas a ouvir e o tribunaldecida que estas não possam ser ouvidassatisfatoriamente por quaisquer outros meios.

2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 8

2.3. Âmbito da protecção

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PERTENCENTES A OUTRO ESTADO DA UNIÃO EUROPEIA

• Além do âmbito do protecção do art.º 6.º da LAJ(consulta jurídica e apoio judiciário), abrangeigualmente o apoio pré-contencioso e os encargosespecíficos decorrentes do caráctertransfronteiriço

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Artigo 5.º, do DL 71/2005

2- (…) são encargos específicos decorrentes docarácter transfronteiriço do litígio os resultantes datradução do pedido de protecção jurídica e dosnecessários documentos comprovativos pelaautoridade nacional de transmissão e recepção, desdeque o requerente seja pessoa singular e se trate de umlitígio transfronteiriço em matéria civil e comercial.

3 - Se o pedido de protecção jurídica for rejeitado pelaautoridade do Estado membro competente para decidirda sua concessão, o requerente deve reembolsar aautoridade nacional de transmissão e recepção dosencargos de tradução suportados.

Artigo 5.º, do DL 71/2005

2- (…) são encargos específicos decorrentes docarácter transfronteiriço do litígio os resultantes datradução do pedido de protecção jurídica e dosnecessários documentos comprovativos pelaautoridade nacional de transmissão e recepção, desdeque o requerente seja pessoa singular e se trate de umlitígio transfronteiriço em matéria civil e comercial.

3 - Se o pedido de protecção jurídica for rejeitado pelaautoridade do Estado membro competente para decidirda sua concessão, o requerente deve reembolsar aautoridade nacional de transmissão e recepção dosencargos de tradução suportados.

Artigo 6.º Lei 34/2004

4 - No caso de litígio transfronteiriço, em queos tribunais competentes pertençam a outroEstado da União Europeia, a protecçãojurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicosdecorrentes do carácter transfronteiriço dolitígio, em termos a definir por lei.

Artigo 6.º Lei 34/2004

4 - No caso de litígio transfronteiriço, em queos tribunais competentes pertençam a outroEstado da União Europeia, a protecçãojurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicosdecorrentes do carácter transfronteiriço dolitígio, em termos a definir por lei.

ENCARGOS ESPECÍFICOS

APOIO PRÉ-CONTENCIOSO

Artigo 4.º, do DL 71/2005

2 - O apoio pré-contencioso visa assegurar aassistência jurídica do requerente até à recepção dopedido de protecção jurídica no Estado membro doforo e é prestado nos termos e segundo as regras daconsulta jurídica prevista na Lei n.º 34/2004, de 29 deJulho

Artigo 4.º, do DL 71/2005

2 - O apoio pré-contencioso visa assegurar aassistência jurídica do requerente até à recepção dopedido de protecção jurídica no Estado membro doforo e é prestado nos termos e segundo as regras daconsulta jurídica prevista na Lei n.º 34/2004, de 29 deJulho

• PESSOA SINGULAR• MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

• DEVER DE REEMBOLSO

2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 9

2.4. Âmbito pessoal

TÊM DIREITO A PROTECÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS (art.º 7.º, n.os 1 e LAJ)

1) Cidadãos nacionais

2) Cidadãos de países da União Europeia

3) Estrangeiros e apátridas

Quanto aos estrangeiros e apátridas:

a) Requisito adicional: Título de residência válido num Estadomembro da União Europeia

b) Excepção: Aos estrangeiros sem título de residência válido numEstado membro da União Europeia pode ser reconhecido o direitoa protecção jurídica, desde que esse direito seja atribuído aosPortugueses pelas leis dos respectivos Estados

NÃO TÊM DIREITO A PROTECÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS (art.º 7.º, n.º 3, da LAJ)

1) Pessoas colectivas com fins lucrativos

2) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

TÊM DIREITO A PROTECÇÃO JURÍDICA, MAS SEM ABRANGER OS ENCARGOS ESPECÍFICOS DO LITÍGIO TRANSFRONTEIRIÇO

Pessoas colectivas sem fins lucrativos – têm apenas direito a protecção jurídica na modalidade de apoiojudiciário (o apoio judiciário compreende as modalidades previstas no art.º 16.º, da LAJ). (Cfr. art.º 7.º,n.º 4 LAJ e art.º 5.º, n.º 2 do DL 71/2005

Artigo 4.º Directiva

Não discriminação

Os Estados-Membros devem conceder apoiojudiciário, sem discriminação, aos cidadãos daUnião e aos nacionais de países terceiros emsituação regular de residência num dosEstados-Membros.

Artigo 4.º Directiva

Não discriminação

Os Estados-Membros devem conceder apoiojudiciário, sem discriminação, aos cidadãos daUnião e aos nacionais de países terceiros emsituação regular de residência num dosEstados-Membros.

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2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 10

2.4. Âmbito pessoal

PLEITOS EM QUE PARTE ASSUMA A SUA PRÓPRIA DEFESA

O regime de apoio judiciário não abrange os pleitos em que a parte assuma a sua própria defesa.

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Artigo 3.º da Directiva

Direito ao apoio judiciário

3. Não é necessário que os Estados-Membros facultem assistência jurídica ourepresentação em juízo nos processos destinados especificamente a permitir que oslitigantes pleitem por si próprios, salvo decisão em contrário do tribunal ou outraentidade competente para assegurar a igualdade entre as partes ou por o processo serparticularmente complexo.

Artigo 3.º da Directiva

Direito ao apoio judiciário

3. Não é necessário que os Estados-Membros facultem assistência jurídica ourepresentação em juízo nos processos destinados especificamente a permitir que oslitigantes pleitem por si próprios, salvo decisão em contrário do tribunal ou outraentidade competente para assegurar a igualdade entre as partes ou por o processo serparticularmente complexo.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO

Revisão e reembolso decorrente da alteração das condições do requerente.

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Artigo 3.º da Directiva

Direito ao apoio judiciário

5. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de a autoridade competentedecidir que o beneficiário do apoio tem obrigação de proceder ao reembolso total ouparcial do mesmo, caso a sua situação financeira tenha melhorado consideravelmenteou a decisão de concessão do apoio judiciário tenha sido tomada com base eminformações inexactas fornecidas pelo beneficiário.

Artigo 3.º da Directiva

Direito ao apoio judiciário

5. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de a autoridade competentedecidir que o beneficiário do apoio tem obrigação de proceder ao reembolso total ouparcial do mesmo, caso a sua situação financeira tenha melhorado consideravelmenteou a decisão de concessão do apoio judiciário tenha sido tomada com base eminformações inexactas fornecidas pelo beneficiário.

2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 11

2.5. Âmbito processual

MATÉRIAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL EM TODOS OS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS

1) A protecção adicional abrangente dos encargos específicos com a natureza do litígio transfronteiriçocircunscreve-se aos casos em que o litígio incida sobre uma matéria civil ou comercial (cfr. art.º 5.º,n.º 2, Dec.-Lei 71/2005

2) Não abrange quaisquer outros litígios, designadamente de matéria administrativa, fiscal, penal,família e menores ou laboral.

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Artigo 1.º Directiva

Objectivos e âmbito de aplicação

2. A presente directiva aplica-se aos litígios transfronteiriços em matéria civil ecomercial e independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrangenomeadamente as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas.

Artigo 1.º Directiva

Objectivos e âmbito de aplicação

2. A presente directiva aplica-se aos litígios transfronteiriços em matéria civil ecomercial e independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrangenomeadamente as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas.

2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 12

2.5. Âmbito processual

TRIBUNAIS E ENTIDADES ABRANGIDAS

O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais qualquer que seja a forma do processo, nosjulgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios bem como nos processos quecorram nas conservatórias, em termos legalmente definidos.

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Artigo 10.º Directiva

Procedimentos extrajudiciais

O benefício do apoio judiciário pode também ser extensivo a procedimentosextrajudiciais, nas condições definidas na presente directiva, desde que a sua utilizaçãoseja exigida por lei ou ordenada pelo tribunal.

Artigo 10.º Directiva

Procedimentos extrajudiciais

O benefício do apoio judiciário pode também ser extensivo a procedimentosextrajudiciais, nas condições definidas na presente directiva, desde que a sua utilizaçãoseja exigida por lei ou ordenada pelo tribunal.

OUTRAS MATÉRIAS APENAS QUANDO O CASO DEVA SER TRAMITADO EM PORTUGAL

1) Admite-se que nas demais matérias (administrativa, penal, família e menores ou laboral), possa serconcedida protecção jurídica, contudo circunscrita ao apoio judiciário.

2) A norma do n.º 1, do art.º 5.º, do Dec.-Lei 71/2005 estatui uma protecção adicional (“a protecçãojurídica abrange ainda os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio”),mas esta só é concedida mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no n.º 2, asaber:

a) Pedido formulado por pessoa singular

b) Matéria civil ou comercial.

3) Daqui decorre que nas demais matérias, embora não possa gozar do benefício da protecçãoadicional, o cidadão pode beneficiar da protecção jurídica básica (modalidade de apoio judiciário).

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2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 13

2.5. Âmbito processual

POSIÇÃO PROCESSUAL

1) O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe nacausa e do facto de ter sido concedido à parte contrária.

2) É extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar,sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso

3) Mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essaconcessão se tenha verificado.

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Artigo 9.º da Directiva

Continuidade do apoio judiciário

1. O apoio judiciário deve continuar a ser concedido, total ou parcialmente, tendo emvista cobrir as despesas suportadas para que uma decisão seja executada no Estado-Membro do foro.

2. O beneficiário que tenha recebido apoio judiciário no Estado-Membro do foro devereceber o apoio judiciário previsto na lei do Estado-Membro a que é pedido oreconhecimento ou a execução.

3. O apoio judiciário deve continuar a estar disponível em caso de interposição derecurso seja contra, seja pelo beneficiário, sob reserva do disposto nos artigos 5º e 6º.

4. Os Estados-Membros podem prever o reexame do pedido em qualquer fase doprocesso pelos motivos referidos nos nºs 3 e 5 do artigo 3º e nos artigos 5º e 6º,inclusive no caso dos processos referidos nos nºs 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 11º

Instrumentos autênticos

Deve ser concedido apoio judiciário para a execução de instrumentos autênticos noutroEstado-Membro, nas condições definidas na presente directiva.

Artigo 9.º da Directiva

Continuidade do apoio judiciário

1. O apoio judiciário deve continuar a ser concedido, total ou parcialmente, tendo emvista cobrir as despesas suportadas para que uma decisão seja executada no Estado-Membro do foro.

2. O beneficiário que tenha recebido apoio judiciário no Estado-Membro do foro devereceber o apoio judiciário previsto na lei do Estado-Membro a que é pedido oreconhecimento ou a execução.

3. O apoio judiciário deve continuar a estar disponível em caso de interposição derecurso seja contra, seja pelo beneficiário, sob reserva do disposto nos artigos 5º e 6º.

4. Os Estados-Membros podem prever o reexame do pedido em qualquer fase doprocesso pelos motivos referidos nos nºs 3 e 5 do artigo 3º e nos artigos 5º e 6º,inclusive no caso dos processos referidos nos nºs 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 11º

Instrumentos autênticos

Deve ser concedido apoio judiciário para a execução de instrumentos autênticos noutroEstado-Membro, nas condições definidas na presente directiva.

2. Âmbito do AJ Transfronteiriço 14

2.5. Âmbito processual

EXTENSÃO DA COBERTURA

O regime de apoio judiciário concedido não exclui a cobertura dos encargos da parte contrária.

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Artigo 3.º da Directiva

Direito ao apoio judiciário

2. §2 Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da partecontrária, se o beneficiário do apoio perder a causa, o apoio judiciário cobrirá osencargos imputados à parte contrária caso tais encargos fossem cobertos se obeneficiário tivesse domicílio ou residência habitual no Estado-Membro do foro.

Artigo 3.º da Directiva

Direito ao apoio judiciário

2. §2 Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da partecontrária, se o beneficiário do apoio perder a causa, o apoio judiciário cobrirá osencargos imputados à parte contrária caso tais encargos fossem cobertos se obeneficiário tivesse domicílio ou residência habitual no Estado-Membro do foro.

3. Procedimentos 15

3.1. Autoridade de transmissão e recepção do pedido

AUTORIDADE EM PORTUGAL

Artigo 6.º Dec.-Lei 71/2005

Autoridade nacional de transmissão e recepção

1 - A autoridade nacional competente para, nos termos do número seguinte, transmitir ereceber pedidos de protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços é asegurança social (…).

2 - Compete à autoridade nacional de transmissão e recepção:

a) Transmitir, nos termos e prazo previstos no artigo 9.º, os pedidos de protecçãojurídica apresentados por requerente com domicílio ou residência habitual emPortugal à autoridade do Estado membro do foro que seja competente para asua recepção;

b) Receber, sempre que Portugal seja o Estado membro do foro, os pedidos deprotecção jurídica apresentados por residente noutro Estado membro da UniãoEuropeia, directamente ou por intermédio da autoridade competente para atransmissão dos pedidos nesse Estado membro;

c) Prestar aos interessados, sempre que requerido, informação acerca doandamento do pedido de protecção jurídica.

3 - Compete ainda à autoridade nacional de transmissão e recepção, previamente àtransmissão dos pedidos de protecção jurídica:

a) Auxiliar o requerente a certificar-se de que o pedido é acompanhado de todos osdocumentos comprovativos necessários à sua apreciação;

b) Traduzir, sempre que necessário, os pedidos e os documentos comprovativos.

Artigo 6.º Dec.-Lei 71/2005

Autoridade nacional de transmissão e recepção

1 - A autoridade nacional competente para, nos termos do número seguinte, transmitir ereceber pedidos de protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços é asegurança social (…).

2 - Compete à autoridade nacional de transmissão e recepção:

a) Transmitir, nos termos e prazo previstos no artigo 9.º, os pedidos de protecçãojurídica apresentados por requerente com domicílio ou residência habitual emPortugal à autoridade do Estado membro do foro que seja competente para asua recepção;

b) Receber, sempre que Portugal seja o Estado membro do foro, os pedidos deprotecção jurídica apresentados por residente noutro Estado membro da UniãoEuropeia, directamente ou por intermédio da autoridade competente para atransmissão dos pedidos nesse Estado membro;

c) Prestar aos interessados, sempre que requerido, informação acerca doandamento do pedido de protecção jurídica.

3 - Compete ainda à autoridade nacional de transmissão e recepção, previamente àtransmissão dos pedidos de protecção jurídica:

a) Auxiliar o requerente a certificar-se de que o pedido é acompanhado de todos osdocumentos comprovativos necessários à sua apreciação;

b) Traduzir, sempre que necessário, os pedidos e os documentos comprovativos.

3. Procedimentos 16

3.2. Idioma do pedido

ACÇÃO A INSTAURAR EM PORTUGAL

Artigo 7.º Dec.-Lei 71/2005

Idioma do pedido

1 - O pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado membro daUnião Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes éredigido em português ou em inglês

Artigo 7.º Dec.-Lei 71/2005

Idioma do pedido

1 - O pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado membro daUnião Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes éredigido em português ou em inglês

ACÇÃO A INSTAURAR NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 7.º Dec.-Lei 71/2005

Idioma do pedido

2 - Sem prejuízo de poder ser redigido em português, nos termos do número seguinte, opedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção emque sejam competentes os tribunais de outro Estado membro da União Europeia éredigido numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial desse Estado;

b) Outra língua desse Estado, desde que corresponda a uma das línguas dasinstituições comunitárias;

c) Outra língua, desde que o Estado a indique como aceitável nos termos do n.º 3do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro

3 - O pedido de protecção jurídica referido no número anterior pode ser redigido emportuguês se for apresentado à autoridade nacional de transmissão e recepção, a qualprocede à respectiva tradução, se necessário, para uma das línguas previstas nonúmero anterior.

Artigo 7.º Dec.-Lei 71/2005

Idioma do pedido

2 - Sem prejuízo de poder ser redigido em português, nos termos do número seguinte, opedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção emque sejam competentes os tribunais de outro Estado membro da União Europeia éredigido numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial desse Estado;

b) Outra língua desse Estado, desde que corresponda a uma das línguas dasinstituições comunitárias;

c) Outra língua, desde que o Estado a indique como aceitável nos termos do n.º 3do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro

3 - O pedido de protecção jurídica referido no número anterior pode ser redigido emportuguês se for apresentado à autoridade nacional de transmissão e recepção, a qualprocede à respectiva tradução, se necessário, para uma das línguas previstas nonúmero anterior.

3. Procedimentos 17

3.3. Tradução dos documentos

ACÇÃO A INSTAURAR EM PORTUGAL

Artigo 8.º Dec.-Lei 71/2005

1 - Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residentenoutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portuguesessejam competentes são acompanhados da respectiva tradução em português ou eminglês.

Artigo 8.º Dec.-Lei 71/2005

1 - Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residentenoutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portuguesessejam competentes são acompanhados da respectiva tradução em português ou eminglês.

ACÇÃO A INSTAURAR NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 8.º

2 - Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residenteem Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estadomembro da União Europeia devem ser acompanhados da respectiva tradução numadas línguas previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Caso os documentos referidos no número anterior sejam apresentados à autoridadenacional de transmissão e recepção sem a correspondente tradução, deve esta traduzi-los, se necessário.

4 - Os documentos apresentados nos termos do presente artigo estão dispensados delegalização ou de outra formalidade equivalente.

Artigo 8.º

2 - Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residenteem Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estadomembro da União Europeia devem ser acompanhados da respectiva tradução numadas línguas previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Caso os documentos referidos no número anterior sejam apresentados à autoridadenacional de transmissão e recepção sem a correspondente tradução, deve esta traduzi-los, se necessário.

4 - Os documentos apresentados nos termos do presente artigo estão dispensados delegalização ou de outra formalidade equivalente.

3. Procedimentos 18

3.4. Transmissão do pedido

TERMOS DA TRANSMISSÃO

Artigo 9.º Dec.-Lei 71/2005

1 - O pedido de protecção jurídica é transmitido pela autoridade nacional detransmissão e recepção à autoridade competente, no Estado membro do foro, para asua recepção no prazo de 15 dias contados da data de apresentação do pedidodevidamente redigido numa das línguas a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo7.º e dos correspondentes documentos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas

Artigo 9.º Dec.-Lei 71/2005

1 - O pedido de protecção jurídica é transmitido pela autoridade nacional detransmissão e recepção à autoridade competente, no Estado membro do foro, para asua recepção no prazo de 15 dias contados da data de apresentação do pedidodevidamente redigido numa das línguas a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo7.º e dos correspondentes documentos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas

RECUSA DE TRANSMISSÃO

Artigo 8.º

1 - A autoridade nacional de transmissão e recepção pode recusar a transmissão de umpedido de protecção jurídica sempre que:

a) Manifestamente, não exista um litígio transfronteiriço, tal como é definido noartigo 2.º;

b) Manifestamente, o pedido de protecção jurídica não tenha fundamento;

c) O requerente não seja pessoa singular ou o litígio não respeite a matéria civilou comercial.

Artigo 8.º

1 - A autoridade nacional de transmissão e recepção pode recusar a transmissão de umpedido de protecção jurídica sempre que:

a) Manifestamente, não exista um litígio transfronteiriço, tal como é definido noartigo 2.º;

b) Manifestamente, o pedido de protecção jurídica não tenha fundamento;

c) O requerente não seja pessoa singular ou o litígio não respeite a matéria civilou comercial.

3. Procedimentos 19

3.5. Apreciação do pedido

COMPETÊNCIA

1) Concessão de Protecção jurídica: incumbe à autoridade competente do Estado membro do foro, que aplica arespectiva lei (art.º 12.º, n.º 1)

2) Concessão de apoio pré-contencioso: À Segurança Social (art.º 12.º, n.º 2)

TERMOS DA APRECIAÇÃO (PEDIDO FORMULADO EM PORTUGAL POR RESIDENTE NOUTRO ESTADO)

Critério da diferença do custo de vida: ASegurança Social «deve ter em conta asdiferenças de custo de vida entre Portugal e oEstado membro de domicílio ou da residênciahabitual do requerente se este fizer prova deque, ainda que não se encontre em situação deinsuficiência económica de acordo com oscritérios previstos na lei, não tem condiçõesobjectivas para suportar pontualmente oscustos com o processo em razão dessasdiferenças» (art.º 13.º, n.º 1).

Para este efeito, o serviço desegurança social que aprecia opedido pode solicitar aorequerente informação quepermita verificar se este preencheos critérios de elegibilidade paraefeitos de concessão de protecçãojurídica estabelecidos no Estadomembro do domicílio ou daresidência habitual.

Artigo 15.º da Directiva

Apreciação e decisão dos pedidos

1. As autoridades nacionais competentes para conhecer dospedidos de apoio judiciário devem velar por que orequerente seja plenamente informado do tratamento dopedido.

2. As decisões devem ser fundamentadas nos casos derejeição total ou parcial dos pedidos.

3. Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade derevisão ou de interposição de recurso das decisões derejeição dos pedidos de apoio judiciário. Os Estados-Membros podem isentar os casos em que o pedido deapoio judiciário tenha sido rejeitado por um órgãojurisdicional de cuja decisão não haja recurso judicialprevisto no direito interno ou por um tribunal de recurso.

4. Os recursos de uma decisão de recusa ou retirada deapoio judiciário tomada em aplicação do artigo 6º quesejam de natureza administrativa devem ser, em últimainstância, susceptíveis de controlo jurisdicional.

Artigo 15.º da Directiva

Apreciação e decisão dos pedidos

1. As autoridades nacionais competentes para conhecer dospedidos de apoio judiciário devem velar por que orequerente seja plenamente informado do tratamento dopedido.

2. As decisões devem ser fundamentadas nos casos derejeição total ou parcial dos pedidos.

3. Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade derevisão ou de interposição de recurso das decisões derejeição dos pedidos de apoio judiciário. Os Estados-Membros podem isentar os casos em que o pedido deapoio judiciário tenha sido rejeitado por um órgãojurisdicional de cuja decisão não haja recurso judicialprevisto no direito interno ou por um tribunal de recurso.

4. Os recursos de uma decisão de recusa ou retirada deapoio judiciário tomada em aplicação do artigo 6º quesejam de natureza administrativa devem ser, em últimainstância, susceptíveis de controlo jurisdicional.

JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRAJuiz de Direito de Círculo

Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura

Grato pela atenção dispensada

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