APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS Edelson Reis Mestre em Direito Público (Ufpe) Professor de...

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APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS Edelson Reis Mestre em Direito Público (Ufpe) Professor de Direito (Uesc/Unime)

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APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS

Edelson ReisMestre em Direito Público (Ufpe)Professor de Direito (Uesc/Unime)

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS

Ponto 1. DIREITO DAS FAMÍLIAS. INTRODUÇÃO

1.1. CONCEITO  

Direito das Famílias é o conjunto de normas (leis, costumes e princípios), aplicáveis às relações entre pessoas ligadas por laços de afetividade, seja por vínculo matrimonial ou extramatrimonial, pelo parentesco, pela afinidade e por força de adoção.

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1.2. NOME JURIS

Direito de Família ou Direito das Famílias?

A nova terminologia é proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por entender que melhor condiz com a realidade deste ramo de direito, uma vez que, além do casamento, existem outros meios de constituir família, como união estável, família monoparental, socioafetiva e união homoafetiva.

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1.3. OBJETOFamília Strico SensoLato Senso

AspectosJurídicos BiológicosReligiosos EconômicosPsicológicos Sociológicos

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1.3. DIVISÃO

Direito Matrimonial Direito Convivencial

Direito Parental Direito Assistencial

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1.4. NATUREZA  Tutela direitos puros (personalíssimos):

deveres recíprocospoder-deversolidariedade familiar

Aspectos patrimoniais. Natureza Secundária

O Direito das Famílias é privado, mas contém normas de caráter público.

1.5. AUTONOMIA

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2. FONTES DO DIREITO DAS FAMÍLIA  

2.1. FONTES MATERIAIS e FONTES FORMAIS O Direito em geral leva em consideração fontes

materiais (fatos, acontecimentos) e fontes formais (leis, costumes e princípios), sendo que o Direito das Famílias sofre influência maior de outras formas de controle social (moral e religião).

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2.2. FONTES HISTÓRICAS(Família Pré-Industrial, Industrial e Contemporânea)

Influência do Direito CanônicoCódigo Civil de 1916Revolução Industrial (Século XVIII)Movimento FeministaConstitucionalização do Direito das FamíliasEstatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)Código Civil de 2002 Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)Reconhecimento das Relações HomoafetivasInfluência da Psicologia

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2.3. PRINCÍPIOSdignidade humana (art. 1º, III, CF)solidariedade ratio convivencial (affectio)igualdade jurídica entre cônjugesigualdade jurídica entre os filhospluralismo familiarconsagração do poder familiar liberdade conjugalmonogamia

não intervenção

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3. DIREITO MATRIMONIAL  

3.1. CASAMENTOVínculo jurídico entre o homem e a mulher que estabelece a comunhão plena de vida, constituindo família, baseado em direitos e deveres recíprocos de auxílio material e espiritual, bem como da prole, se houver. (arts. 1.511, 1.514, 1.631, CC)

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3.2. FINALIDADES DO CASAMENTOInstituição da FamíliaComunhão de Vida Legalização das Relações SexuaisAuxílio MútuoDireitos PersonalíssimosDireitos PatrimoniaisProcriação

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3.3. NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO

ContratualistaContrato EspecialSolene

InstitucionalistaDireitos IndisponíveisInexistência de PartesRelação Consorcial

EcléticaAto Complexo

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3.4. PROMESSA DE CASAMENTO (Esponsais)

Revogabilidade (art. 1.535, CC)

Indenização (art. 186, CC)

Promessa LivreDesistência ImotivadaDesrespeito

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3.4. ATRIBUTOS DO CASAMENTO

LiberdadeSolenidadeLegislação de Ordem PúblicaUnião PermanenteExclusividadeCoabitaçãoAuxílio Mútuo FidelidadeRespeitoHonorabilidade

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS3.6. ESPÉCIES DE CASAMENTO

Religioso Líbano, Grécia, Índia, Marrocos, etc

Religioso ou Civil AlternativoEspanha

Religioso ou Civil Estados Unidos, Inglaterra, etc

Civil ou Religioso (art. 1.516 CC)Brasil, Alemanha, Argentina, etc

Brasilaté 1890: apenas religioso (Católico, Acatólico e Misto)de 1891 a 1933: apenas civila partir 1934: civil ou religioso de efeitos civis

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS4. PRESSUPOSTOS DO CASAMENTO

4.1. EXISTÊNCIADiversidade de Gênero (art. 1.514, CC)

Celebração (art. 1.533, CC)

Consentimento (art. 1.535, CC)

4.2. VALIDADEAptidão Intelectual (art. 1.517, CC)

Aptidão Biológica (art. 1.520, CC)

Puberdade, Potência e Sanidade Inexistência de Impedimento (art. 1.521, CC) 4.3. REGULARIDADEHabilitação (art. 1.531, CC)

Autoridade Competente (arts. 1.533, CC) Registro (art. 1.516, CC)

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS5. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

5.1. IMPEDIMENTOS DIRIMENTES PÚBLICOSNormas de Ordem Pública (art. 1.521, CC)Invalidade Absoluta (art. 1.548, CC)Imprescritibilidade (art. 1.548, CC)Ampla Legitimidade (art. 1.548, CC)Qualquer Interessado/Ministério Público5.2. IMPEDIMENTOS IMPEDIENTESCausas Suspensivas (art. 1.523, CC)TemporariedadeAção Civil Cautelar (art. 1.524, CC)Legitimidade Restrita (art. 1524, CC)Parentes em Linha Reta/Colaterais (até 2º grau)Não Afetação do Casamento

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS5.3. IMPEDIMENTOS DIRIMENTES

Art. 1.521, CC: Não podem casar:

VínculoPessoas Casadas (ainda que separadas de fato ou judicialmente)

Crime de Homicídio ou TentativaViúvo(a) ou Divorciado(a) com Pessoa Condenada por Homicídio/Tentativa contra o seu Consorte (homicídio doloso)

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS5.3. IMPEDIMENTOS DIRIMENTES

Art. 1.521, CC: Não podem casar: Parentesco

Linha Reta, ad infinitum, vínculo natural (biológico/consaguíneo), civil (adoção/socioafetivo) ou por afinidade (não se desfaz com a dissolução do casamento ou da união estável, art. 1.595, CC)

Linha Colateral, até 3º grau, vínculo natural ou civil (irmãos, unilaterais ou bilaterais, tios e sobrinhos)Pessoa Adotada com os membros da Família de Origem (art. 41, ECA/Lei 8.069/1990)

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS5.4. CAUSAS SUSPENSIVAS Art. 1.523, CC: Não devem casar:

Viúva Até dez meses do início da viuvezDivorciada/Casamento Invalidado Até dez meses da dissolução do casamento (considera-se a separação de corpos)

Viúvo(a) que tiver filho(s) com o cônjuge falecidoAté a partilha para os herdeirosDivorciado(a) Pendente a partilha do casalTutor/Curador, seus parentes em linha reta, irmãos, cunhados e sobrinhos (a lei não cita os tios...) com a pessoa tutela/curatelaEnquanto não saldadas as contas

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS5.4. CAUSAS SUSPENSIVAS

Art. 1.523, CC: Não devem casar:

Pode ser apresentada OPOSIÇÃO no prazo de 15 dias, a contar da publicação dos PROCLAMAS (arts. 1.527 e

1.529, CC)

Os nubentes podem JUSTIFICAR que:A Viúva/Divorciada não está grávida ou que o filho já nasceu

Nos demais casos, deve ser provado que não haverá prejuízo para os herdeiros, ex-cônjuge, tutelado/curatelado

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6. FORMALIDADE DO CASAMENTO6.1. HABILITAÇÃORequerimento perante o Oficial do Registro

instruído com declarações e documentos (art. 1525, CC)

autorização para os incapazes (revogável até a celebração) prova de gravidez da pessoa que não atingiu a idade núbil (art. 1.520, CC)

Pacto Nupcial (até a Celebração, art. 1.639, CC) Proclamas (art. 1.527, CC) (pode ser dispensada/URGÊNCIA)

pelo prazo de 15 dias (para oposição) Autorização

Válida por 90 dias (a contar da expedição do Certificado de Habilitação, arts. 1531 e 1532)

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS6.2. CELEBRAÇÃO

Gratuidade (art. 1.512, CC)

Habilitação/1ª certidão isenção de taxas (selos, emolumentos e custas) mediante declaração de pobrezaCelebrante Juiz de Paz/Oficial do Registro/Ministro Religioso Publicidade (art. 1.534, CC) Testemunhas (art. 1.534, CC)

Duas em Repartição Pública Quatro em Edifício ParticularConsentimento (art. 1.535, CC)Suspensão (art. 1.538, CC, mínimo 24 horas)Recusa/Arrependimento Declaração Final (art. 1.535, CC)

Assentamento no livro de registro (1536).

O casamento civil é gratuito, mas a habilitação dependerá da comprovação de estado de pobreza (1512).

6.2. Celebração*6.3. Situações Especiais* Retirada de Causa(s) suspensiva (s): mediante justificação: art. 68 Lei 6015/1973: Ouvida de testemunhas, no prazo de 5 dias, e parecer 24 horas

do MP. * Procuração: 1542 (não ultrapassar 90 dias; instrumento público; poderes específicos). Regime matrimonial: pacto antenupcial. Revogabilidade.

Perdas e Danos. Não aplicação do art. 689 CC. Anulabilidade (1550, V: prazo de 180 dias, a contar da data em que tomou conhecimento). Casamento Nuncupativo (o nubente não enfermo). Morte do mandante: ato inexistente (extingue o mandato).

* Nuncupativo (1540/1541) – certidão de habilitação sem publicação (dispensa) Dispensa de Proclamas: casamento emergencial (art. 69 Lei 6015/1973)/1539, podendo o presidente se deslocar ao local onde encontra-se o impedido (impossibilitado). Não obtendo a presença do presidente ou substituto, poderá realizar com 6 testemunhas, não parentesco em linha reta ou colateral até 2º grau. 1541 – 10 dias para reduzir a termo, perante o juiz. (o juiz deve diligenciar para verificar a existência de impedimentos). Decidirá, cabendo apelação.

Pode ser ratificado diretamente pelo enfermo (art. 1541, & 5º). Casamento no estrangeiro (1544). 180 dias de prazo. Realizado por cônsul brasileiro. Casamento de entrageiros, perante consulado deles. Válido (art. 7º da LICC), mas não terá validade se for realizado no Brasil. Religioso sem prévia habilitação (1516, &2º e & 3º)Religioso sem o devido registro 6.4. PROVAS DO CASAMENTO (1543 a 1547)* Diretas – certidão do registro (art. 1543, caput) - outros meios (justificada a falta ou perda do registro). Provas supletórias. Testemunhas, proclamas, documentos públicos, etc. * Indiretas – posse do estado de casado. (1545 e 1547). Uso do nome do marido; tratamento ostensivo; fama social.

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6.3. SITUAÇÕES ESPECIAISCasamento por Procuração (art. 1.542, CC)

Instrumento Público (válido por 90 dias)

Revogabilidade (até a celebração, ainda que não chegue ao conhecimento do mandatário, não se aplicando os

efeitos do art. 689, CC)

Casamento Emergencial (art. 1.539, CC)

Risco de Morte/Deslocamento do CelebranteDuas Testemunhas (Juiz/Oficial do Registro)Quatro Testemunhas (Ministro Religioso)

Casamento Nuncupativo (art. 1.540, cc)

Risco de Morte/Impossibilidade de DeslocamentoSeis Testemunhas (não parentesco em linha reta ou, colateral, até 2º grau)

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS6.4. REGISTRO DO CASAMENTO

Casamento Civil (art. 1.536, CC)

Assento ImediatoCasamento Religioso (art. 1.516, CC)Tempestivo: prazo de 90 dias, a contar da celebração (realizada até 90 da expedição do certificado de habilitação)Intempestivo: nova habilitação com efeitos ex tuncSem Habilitação: habilitação com efeitos ex tuncCasamento no Estrangeiro (art. 1.544, CC)180 dias (a contar do retorno ao Brasil)Casamento Emergencial (art. 1.539, CC)5 diasCasamento Nuncupativo (art. 1.540, CC)10 dias

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIASPonto 7 - EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO

7.1. EFEITOS SOCIAIS Reconhecimento da Família Matrimonial (art. 226, CF)

Reconhecimento do Estado de Casado (Honorabilidade) Cessação da Incapacidade Civil (art. 5º, CC)

Reconhecimento da Paternidade (art. 1.597, CC)

Parentesco por Afinidade (art. 1.595, CC)

Impedimento Matrimonial (art. 1.595, CC)

Outorga do Cônjuge (art. 1.647, CC)

Litisconsórcio Necessário dos Cônjuges em AçõesReais Imobiliárias (art. 10, CPC)Proteção ao Bem de Família (art. 1.711, CC; Lei 8.009/1990)

APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS7.2. EFEITOS PESSOAISIgualdade de Direitos e Deveres (art. 226, CF; art. 1.511, CC)

ReciprocidadeExercício Conjunto do Poder Familiar (art. 1.631, CC) Administração Compartilhada (art. 1.567, CC)

Uso (facultativo) do Patronímico do Outro Cônjuge (art. 1.565, CC)

Deveres Recíprocos (art. 1.566, CC)

CoabitaçãoFidelidadeAssistênciaRespeitoSustento, Guarda e Educação da Prole