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DIREITO FISCAL I 2.ANO Escola Superior de Tecnologia e Gesto de Felgueiras

Docente: Dr. Fernando Mrio Torres Correio electrnico: [email protected]

Aula n. 01 04 de Maro de 2008 Sumrios: Apresentao. Consideraes gerais sobre a unidade curricular e metodologia adoptada na leccionao. Indicaes bibliogrficas e legislao. Avaliao. Matria a estudar no mbito da unidade curricular.

Avaliao: 2 mini testes (75%), datas: 1. - 27 de Maio; 2.- a definir; 2 trabalhos individuais (25%). Trabalhos: Definio de impostos / ficha de um imposto. Definir: sujeito, Objecto e garantias decises dos tribunais fiscais Bibliografia: Direito Fiscal, Jos Casalta Nabais, 4. Edio, Almedina, 2008. Legislao de direito fiscal. O Direito fiscal um direito de sobreposio pega nos factos que j foram objecto de tratamento jurdico Noo de Direito Fiscal ou Tributrio como Direito dos Impostos O Direito dos Impostos, Direito Tributrio, ou Direito Fiscal, o ramo de Direito Financeiro que corresponde insuficincia do patrimnio e do domnio para suportarem as despesas crescentes das comunidades polticas. assim logicamente supletrio, no sentido de que visa a preencher aquela insuficincia. Ou.. Noo de Direito Fiscal ou Tributrio um ramo de direito autnomo, um subsector do Direito Tributrio que trata das receitas coactivas unilaterais. Integra o direito das obrigaes, direito administrativo e direito processual. Conjunto de normas que regulam, o nascimento, o desenvolvimento, a extino da obrigao tributria que resulta da verificao dos pressupostos legais e da aplicao das normas tributrias. O direito fiscal um ramo do direito pblico, os fins prosseguidos por este so fins pblicos e interesses colectivos, e quanto posio dos sujeitos so sempre entes pblicos. O sujeito activo do ente fiscal no sempre o Estado, mas podem ser outras entidades, normalmente entidades infra estaduais, ou seja, uma pessoa colectiva de mbito inferior pessoa colectiva Estado, como por exemplo as autarquias locais e regies autnomas, pois estasLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 1

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so detentores de personalidade tributria activa, ainda dentro do municpio poder ainda haver algumas prestaes a favor das juntas de freguesia. Em direito fiscal no se diz: comprar um carro em leasing, diz-se contrato de locao financeira Indemnizao de responsabilidade civil rendimento Conceito de morte: Jurdica Cincias da vida O Direito fiscal usa muitas vezes expresses de outras reas do conhecimento, tal como contabilidade, economia, etc. O conceito nem sempre corresponde entre o direito fiscal e as outras reas do conhecimento. O filho: luz do direito fiscal - at aos 25 anos se continuar a estudar luz do direito da famlia para sempre Em direito fiscal necessrio ter muito cuidado com a construo dos conceitos Pessoa humana s faz sentido, na linguagem jurdica do jurista (existem tambm pessoas colectivas) Uma asneira jurdica pode destruir a vida de uma pessoa, no h uma segunda oportunidade Impostos existem porque so imprescindveis Bem tudo o que tem susceptibilidade de satisfazer uma necessidade, uma afirmao amoral, no sentido em que no acolhe a moral. No se faz juzo de valor luz da moral. A droga pode ser um bem satisfaz uma necessidade. O bem pode ser: Bem escasso um bem que existe em quantidade inferior s necessidades Bem livre um bem que se encontra na natureza, em quantidades superiores s necessidades e que podemos utilizar Bens econmicos so bens que tm que ser produzidos, no existe na natureza livremente Consumo? Consumo a utilizao de bens para a satisfao das necessidades. Consumo significa tambm apropriao do bem, a par da sua destruio, ento consumir a necessidade de apropriao do bem e um das suas caractersticas a divisibilidade do bem, com base nisto podemos falar em:

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Consumo exclusivo o facto de um indivduo consumir esse bem impede que outro ou outros o possam consumir Rivalidade de consumo o que um consome, j o outro no pode consumir. com base nisto que funciona a economia ou mercado que permitem estabelecer um preo. Preo - O preo estabelecido em funo do consumo, da divisibilidade e da rivalidade Princpio da excluso pelo preo quem no quer pagar o preo ou no puder pagar o preo excludo do consumo. O preo permite ao produtor do bem suportar os custos de produo. Necessidade de satisfao activa o indivduo tem que exteriorizar a sua necessidade para a poder satisfazer. Tipos de bens H contudo bens que no tm estas caractersticas: Bens indivisveis - Por exemplo, numa ida ao cinema todos estamos na mesma sala, assistimos ao mesmo filme, h um bem para todos, o que leva indivisibilidade do bem pois mltiplas pessoas consomem simultaneamente o mesmo bem. Aqui apenas se sabe quanto custa a sesso se somarmos o financiamento de cada um, uma contribuio. Bens divisveis quando existe apropriao, o que acontece que cada um paga individualmente o preo do bem que consome, por exemplo uma maa, paga integralmente. Existe um tribuio. 1. Tribuio pagar a ma (feita integralmente por um, s existe um financiamento, no h contribuio) 2. Contribuio pagamento conjunto do espectculo, soma de mltiplos financiamentos para uma nica unidade. E se existissem bens que no implicassem apropriao, nem divisibilidade, nem de consumo exclusivo ou implicassem rivalidade? E se existissem bens de satisfao passiva em que o consumidor nada fez para adquirir o bem? No haveria ento preo. Ser que estes bens existem? H bens em que a sua utilidade propiciada aos consumidores atravs de externalidade (efeito externo). Acontece que, quando a utilidade se desprende do bem, o indivduo f-lo- utilizar sem nada fazer. Por exemplo: Estamos a ver televiso e uma mota que passa na rua provoca a interferncia com a imagem, o que diminui a sua utilidade, estamos aqui perante uma externalidade negativa.Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 3

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Agora, imagine-se que o vizinho tem uma televiso no jardim, suficientemente grandepara eu da minha casa tambm ver, isto gera aquilo que se pode definir como externalidade positiva. A luz uma necessidade de satisfao passiva, a segurana tambm um exemplo: por isso os bens de satisfao passiva no tm aquelas caractersticas. Quem produz estes bens tem meios de financiar os custos de produo atravs da contribuio e no preo.

Necessidade de satisfao passiva necessidade de satisfao activa o Exemplo: segurana e defesa nacional

Do ponto de vista financeiro, temos de uma lado os indivduos que do as contribuies e do outro lado aqueles que delas beneficiam. Como estas contribuies se baseiam na fora, pois mesmo que a pessoa no utilize tem de pagar, fala-se em imposto. Transformou-se esta relao financeira, numa relao jurdica, relao esta que tem sujeitos, sendo que o beneficirio o sujeito activo e o que paga, ou seja, o contribuinte o sujeito passivo. Esta relao tambm tem o objecto que a prestao que paga, o imposto. Imposto porque feito em razo e ao abrigo da fora As relaes jurdicas tambm tm garantias. Contribuinte de direito segundo o direito, est na posio de entregar o imposto (o comerciante)

Contribuinte de facto Posio activa, aquele que na realidade paga o imposto (o IVA o consumidor) A expresso contribuinte depara-se-nos com frequncia na legislao e na Doutrina. Em termos de tornar possvel o seu uso com significado idntico ao de sujeito passivo da relao jurdica de imposto, ou sujeito tributrio passivo. Ser contribuinte quem obrigado ao pagamento de uma contribuio, termo que os legisladores do sculo XIX procuraram substituir ao de imposto, por julgarem que aquela expresso melhor se amoldava aos sistemas fiscais modernos, face dos quais a tributao se h-de realizar em termos de contribuies para as despesas pblicas, consentidas pelos eleitores-contribuintes, atravs dos seus mandatrios parlamentares. O sujeito passivo da relao de imposto, pessoa a quem juridicamente exigvel a prestao tributria, apresenta-se-nos como o contribuinte, ou contribuinte de Direito, para distingui-lo da figura do contribuinte de facto, que se desenha em consequncia de, por vezes, o sacrifcioLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 4

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econmico resultante do pagamento do imposto ser suportado por pessoa diversa daquela a quem juridicamente exigvel. Ao Direito Fiscal, geralmente, no interessa saber quem realiza o pagamento da prestao tributria. Menos lhe interessar se o peso econmico do imposto acaba por recair sobre um terceiro. E isso acontece, com frequncia, atravs do fenmeno da repercusso tributria, na base do qual j se tem at tentado distinguir os impostos indirectos, que seriam repercutveis, dos directos, que no o seriam. A repercusso pode respeitar tanto a impostos indirectos como a directos; e, por ela, o contribuinte de Direito transfere para outrem (contribuinte de facto) o sacrifcio econmico do imposto. Assim, por exemplo, um comerciante, ou um industrial, procurando evitar os encargos resultantes de um aumento da taxa de um imposto, transferir para os consumidores, atravs do aumento de preo dos produtos vendidos, ou para os fornecedores, atravs de uma reduo de preo de matrias-primas, de bens instrumentais, e outros, o sacrifcio tributrio efectivo. Os consumidores, ou os fornecedores, sero, em tais casos, os contribuintes de facto, em consequncia de uma repercusso descendente, ou de uma repercusso ascendente. Direito Fiscal (imposto) e Direito Tributrio (tributo) Em bom rigor so conceitos diferentes, mas em alguns casos so referidos como sendo a mesma coisa. Nem todos os tributos so impostos.Aula n. 02 11 de Maro de 2008 Sumrios: 1. Parte I - Introduo a. Capitulo I - Direito Fiscal i. 1. Actividade financeira, Direito Financeiro, Direito Tributrio e Direito Fiscal b. Capitulo 2. Natureza e a autonomia do direito fiscal c. Capitulo 3. Relaes do direito fiscal com outros ramos do direito.

ParteIIntroduo

CapituloIDireitoFiscal1.Actividadefinanceira,DireitoFinanceiro,Direito TributrioeDireitoFiscal. Actividade Financeira sua caracterizao: Necessidades colectivas e meios financeiros do Estado: As exigncias de satisfao das necessidades econmicas de carcter pblico e de obteno de meios indispensveis respectiva cobertura impem ao Estado, e s outras entidades pblicas uma actividade econmica com caractersticas prprias, a actividade financeira.Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 5

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As particularidades especficas desta actividade resultam fundamentalmente da circunstncia de as necessidades pblicas no implicarem uma procura prvia individual e, consequentemente, ao contrrio do que acontece com as necessidades privadas, a cobertura do seu custo no se situar no plano das livres opes individuais Destinada a assegurar a satisfao das necessidades pblicas, a actividade financeira abrange a aquisio de meios econmicos, o emprego desses meios e a coordenao dos meios obtidos e das utilidades a realizar. Todas as realizaes de despesas orientadas para a aquisio de bens ou servios destinados a satisfazer necessidades pblicas se integram na actividade financeira. E para que as entidades pblicas possam realizar essas despesas tm de obter receitas adequadas, as quais no correspondem a uma massa homognea. Algumas assemelham-se a receitas de particulares, como o caso das obtidas pela explorao do patrimnio do Estado. Muitas outras oferecem caractersticas inseparveis do sector pblico. Assim sucede com os impostos e as receitas dos chamados monoplios fiscais. No obstante a heterogeneidade dos fenmenos que se integram na actividade financeira, todos se situam no plano da obteno e do emprego de meios econmicos adequados satisfao de necessidades pblicas. Todos eles tm, pois, natureza econmica. So fenmenos econmicos. Direito Financeiro, Direito Tributrio e Direito Fiscal. mbito do Direito Fiscal: S quando assume uma posio caracterstica, inconfundvel com as posies dos particulares, no exerccio da sua actividade financeira, que o estado se subordina a normas jurdicas prprias, cujo complexo tem sido designado por Direito Financeiro. Trata-se da definio jurdica dos poderes das entidades pblicas na obteno e no emprego dos meios econmicos destinados realizao dos seus fins. Este conceito baseia-se numa ideia central de limitao de poderes das entidades pblicas, como tais. Como disciplina jurdica da utilizao de meios econmicos pelas entidades pblicas, o Direito Financeiro abrange um amplssimo sector de receitas pblicas (o das receitas pblicas no apenas pelo destino, mas tambm pela natureza, pela origem), todo o sector das despesas pblicas e a coordenao das despesas e das receitas pblicas. O Direito Financeiro compreende trs ramos que, embora, cada um deles, sem autonomia cientfica, so nitidamente separveis o direito das receitas, o direito das despesas e o direito da administrao financeira. Por sua vez, estes ramos de Direito Financeiro admitem divises. E entre elas ganham particular relevo, no Direito das Receitas, o Direito dos Impostos, o Direito Tributrio ou o Direito Fiscal. O Direito dos Impostos, Tributrio ou Fiscal formou-se atravs de um longo processo evolutivo, na base de convices polticas generalizadas e relativamente estveis. Da constituir, na actualidade, o ramo ou sub-ramo do Direito Financeiro mais caracterstico e melhor trabalhado pela legislao e, sobretudo, pela Doutrina.Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 6

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As origens do Direito Fiscal e do Direito Oramentrio (sub-ramo do Direito da Administrao Financeira) so, em larga medida, comuns. O Direito Fiscal parece ser muito antigo; mas, desenvolveu-se em torno da ideia nuclear da votao do imposto pelos rgos representativos das comunidades polticas; e, a partir dos scs. XVII e XVIII, passou a entender-se que a votao do imposto no seria inteiramente consciente se aqueles rgos no tivessem conhecimento da situao financeira global, das necessidades pblicas e dos crditos previstos. este sub-ramo do Direito Financeiro, o Direito das Receitas, que constitui o nosso Direito Fiscal. A doutrina italiana considera que o Direito Tributrio abrange mais do que o simples Direito dos impostos, ou seja, a cobrana de taxas, impostos,... O Direito Tributrio seria o gnero e o Direito fiscal seria a espcie. Destas confuses terminolgicas resulta que a expresso Direito Tributrio melhor corresponde ideia de Direito dos Impostos. Mas esta mesma ideia tambm se exprime correctamente entre ns, tanto na legislao como na Doutrina, pela expresso Direito Fiscal. E no se v inconveniente em que as expresses Direito Tributrio, Direito Fiscal e Direito dos Impostos sejam usadas como sinnimas, conforme corrente na legislao e na Doutrina portuguesas. Portanto, em Portugal e no nosso curso podemos dizer que o Direito Fiscal tem o mesmo mbito que o Direito Tributrio. O Direito Fiscal o sector da ordem jurdica que regula o nascimento, o desenvolvimento e a extino das relaes jurdicas suscitadas pela percepo do imposto. As normas jurdicas do Direito Fiscal regulam aspectos diversos das determinadas relaes jurdicas, sendo elas: o direito constitucional fiscal, o direito fiscal comunitrio, o direito penal fiscal, o direito internacional fiscal,... a) Direito Constitucional Fiscal (CRP) regula a formao da lei fiscal, o exerccio da soberania financeira (arts. 103 e 104 CRP). Esta a garantia primeira da legalidade dos impostos e da liberdade individual dos contribuintes contra abusos do legislador ordinrio. Na ltima reviso constitucional foi consagrada expressamente a irretroactividade da lei fiscal. Os impostos so criados por lei (da A.R.). A liquidao e cobrana dos impostos pode ser feita por lei (da A.R. ou do Governo). b) Direito Internacional Fiscal corresponde ao conjunto de normas que regulam os conflitos internacionais de tributao. c) Direito Fiscal Comunitrio o conjunto de regras emanadas pelos rgos comunitrios, visando a harmonizao fiscal comunitria. Releva aqui a 6 Directiva do IVA, onde se estabelecem os princpios reguladores do IVA (imposto indirecto). Ao nvel da tributao directa tambm j h algumas directivas comunitrias. d) Ncleo central do Direito Fiscal constitudo pelas normas que disciplinam o nascimento, desenvolvimento e extino do vnculo jurdico obrigacional que surge entre o Estado e os cidados, vnculo este que surge quando se verificam os pressupostos integradores contidos na lei fiscal. O sujeito activo o Estado e o sujeito passivo os particulares, o contribuinte. e) As obrigaes fiscais acessrias, juntamente com o conceito jurdico de imposto, integram a relao jurdica fiscal em sentido amplo. Neste contexto, temos as normas que impem ao prprio contribuinte ou a uma terceira pessoa certos deveres relativosLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 7

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determinao do sujeito passivo (devedor p.ex., preencher declaraes). f) Direito Penal Fiscal o conjunto de normas que prevem as sanes correspondentes violao das obrigaes fiscais, dos comandos contidos em leis fiscais. g) Processo Fiscal corresponde s normas adjectivas que prevem a forma pela qual os contribuintes se podem opor aos actos administrativos definitivos e executrios da Administrao Fiscal e que regulam ainda o modo de aplicao das sanes fiscais e a cobrana coerciva das dvidas tributrias. Em resumo, importa precisar a posio do Direito Fiscal, tanto no plano cientfico, como no plano didctico. Seria possvel defini-lo como complexo de normas disciplinadoras das relaes tributrias. Mas tal definio no viria solucionar os problemas que cumpre sejam apreciados. Limitar-se-ia a desconhec-los provisoriamente, projectando-os para a anlise do conceito de relao tributria. Alis, j conhecemos um conceito de relao juridico-tributria, restrito, para o qual esta ser o vnculo obrigacional que liga o contribuinte ao Estado, ou a outra entidade pblica, e tem por objecto mediato a prestao de imposto. Mas parece duvidoso que o Direito Fiscal deva limitarse disciplina dessas relaes. Entende-se geralmente que ele abrange tambm as normas disciplinadoras de operaes destinadas a tornar possvel, ou facilitar, a cobrana dos impostos, sem contudo, dizerem respeito estrutura do vnculo jurdico de imposto. E bem assim as normas que estabelecem sanes pelo no cumprimento de deveres tributrios, que fixam os meios de defesa do contribuinte, etc. Assim, Direito Fiscal ser o sistema de normas jurdicas que disciplinam as relaes de imposto e definem os meios e processos pelos quais se realizam os direitos emergentes daquelas relaes. Esta definio visa remover uma limitao do Direito Fiscal disciplina da relao tributria stricto sensu - vnculo obrigacional que liga o contribuinte a uma entidade pblica credora do imposto. certo que essa disciplina constitui o aspecto nuclear, central, e mais caracterstico, do Direito Fiscal; mas no o esgota. Determinados autores, atendendo natureza das normas de Direito Fiscal, dividem-no em dois ramos, o Direito Fiscal material e o Direito Fiscal formal. Assim, Direito Fiscal material o conjunto de normas que regulam a existncia orgnica do imposto, bem como as obrigaes que derivam da respectiva relao jurdica de imposto, tendo em vista os seus titulares, objecto e configurao pormenorizada (p.ex., direito constitucional fiscal, normas que regulam o ncleo central do direito fiscal, direito penal fiscal,...). Por sua vez, Direito Fiscal formal o conjunto de normas instrumentais, disciplinadoras do processo de determinao e percepo do imposto e tambm as normas que regulam a tutela jurisdicional (p.ex., normas de processo fiscal ou tributrio e normas de carcter administrativo respeitante liquidao e cobrana de impostos.

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Bens

Pblicos imposto Semi-pblicos (instrumentalmente pblicos) Privados preo

Imposto Preo - Taxa

Um hospital funciona como um bem pblico, bem como a sade, os bens so pblicos porque o fornecimento feito pelo estado, mas fornecer no produzir. S ele tem meios para fornecer, estes bens satisfazem necessidades de satisfao passiva. Para o estado fornecer o bem de consumo passivo, suporta custos de produo. E como se dividem? Atravs do imposto. Relativamente ao consumo activo, h a tcnica do preo. Como se distinguem os custos imputveis a uns e outros? Atravs de uma deciso poltica, estes decidem como que repartem os custos. Ento h uma parte a ser paga pelo imposto e outra a ser financiada pelo preo. Mas no se pode falar em preo efectivamente, este conceito vai ser substitudo pela taxa. A taxa para financiar os custos de produo de um bem que se est a utilizar no momento. Por exemplo, no se pode cobrar propinas para financiar a construo de um prdio ao lado da escola. No basta que o estado fornea o bem, tem de garantir que quem precisa, pode efectivamente utilizar. E para garantir deveria ser gratuito, por isso que alguns defendem que este servio deveria ser gratuito. O imposto e a taxa so as duas grandes figuras tributrias. No h actividade financeira que no seja regulada pelo direito. Fala-se ento em direito financeiro, este inclui: Conceitos: Bens pblicos bens de satisfao passiva Consumidores activos Consumidores passivos S possvel dividir os custos pelos consumidores activos e pelos passivos, atravs de deciso poltica Factor essencial para distinguir taxa de preo: Taxa financiamento parcial dos custos de produo de um bem Preo pressupe contrapartida directa, se no, pode ser considerado imposto As taxas e impostos so as principais formas tributrias que temos H confuso frequente entra taxas e preos. Por exemplo a utilizao das piscinas municipais

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Receitas direito tributrio; direito fiscal - impostos Direito financeiro pblico Despesas

Direito Fiscal um ramo do direito publico, relaciona-se com outros ramos do direito, h quem negue e defenda a autonomia do direito fiscal. Entende-se que este direito tem autonomia face ao direito administrativo.

Capitulo2.NaturezaeaautonomiadoDireitoFiscal.Natureza do Direito Fiscal Quer se adopte o critrio dos interesses, quer o da situao relativa dos sujeitos, quer o critrio da qualidade dos sujeitos, os autores so unnimes em considerar que o Direito Fiscal um ramo de Direito Pblico. O sujeito activo (o Estado) aparece na sua veste de ente pblico, revestido das garantias e poderes - ius imperium de que no beneficia o sujeito passivo. O Problema da Autonomia do Direito Fiscal (legislativa, didctica e cientfica): Pe-se a questo de saber se o Direito Fiscal ter autonomia legislativa, didctica e cientfica. A resposta , obviamente, sim. Desde logo, tem autonomia didctica, pois se no tivesse no existiria nos cursos de Direito a cadeira denominada Direito Fiscal. A resoluo desta questo radica na estrutura das respectivas relaes jurdicas desta rea do Direito e assim a resposta questo tem de ser positiva. Para o Dr. Brs Teixeira, as relaes do mundo jurdico em geral integram-se num de trs tipos: ou so obrigacionais, ou so reais (de tipo real direitos reais), ou ainda pessoais (de tipo pessoal). Estas relaes, embora mantenham a sua estrutura (objecto, sujeito, ...), so objecto de regimes jurdicos diversos, conforme o ramo de Direito a que pertencem. Ao lado do Direito das Obrigaes, dos Direitos das Pessoas e dos Direitos Reais (Direito Comum Conjunto, para o autor), existem outros ramos do Direito, como o Direito da Famlia, o Direito das Sucesses, o Direito Comercial, Direito Fiscal... Aqui, as relaes jurdicas tm a mesma natureza, mas um regime jurdico que se afasta do regime do Direito Comum. Para o Dr. Brs Teixeira legtimo substituir as classificaes dos ramos de Direito por uma classificao genrica que separe o Direito Comum (Direito das Obrigaes, Direitos Reais e Direitos Pessoais) dos Direitos Institucionais (Direito da Famlia, Direito Fiscal,...). Em todo oLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 10

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caso, cada corpo de normas ordenado para um fim comum vive ao lado dos direitos institucionais. Ainda para o Dr. Brs Teixeira, o fundamento de autonomia de qualquer ramo de Direito s se pode encontrar ao nvel teleolgico, ou seja, ao nvel dos fins das normas. Correspondendo o Direito Fiscal a um conjunto de normas com um fim comum (relaes jurdicas que do lugar percepo dos impostos) tem carcter institucional. E deste carcter institucional (fim diferenciado que unifica num corpo dinmico essas normas) que derivam os princpios e institutos que individualizam o Direito Fiscal dos outros ramos do Direito, isto , que do autonomia ao Direito Fiscal, tornando-o um verdadeiro ramo de Direito. O fim especfico do Direito Fiscal regular a percepo de receitas para o Estado. Soares Martinez fala antes na autonomia

Capitulo3.Relaesdodireitofiscalcomoutrosramosdodireito.No se pode falar num sistema de normas fechado. As vrias zonas do mundo jurdico relacionam-se entre si, ou seja, qualquer conjunto de normas est ligado ao conjunto de todas as outras normas. Tambm o Direito Fiscal se relaciona com outros ramos do Direito. a) Assim, o Direito Fiscal relaciona-se com o Direito Constitucional, na chamada Constituio Tributria, que fixa limites e regula o exerccio do poder tributrio, os fins a prosseguir e as garantias dos particulares, bem como a estrutura dos impostos arts. 13, 67, f), 103, 104, 168 e 229, i) CRP. b) O Direito Fiscal liga-se tambm ao Direito Administrativo, pois apesar de o Direito Fiscal ser independente deste, nele que busca a forma para regular a actividade de percepo do imposto, alm dos rgos da Administrao Fiscal estarem integrados na AP, que disciplinada pelo Direito Administrativo. c) O Direito Fiscal tem tambm afinidades com o Direito Penal, pois a teoria da infraco fiscal moldada pelos princpios da teoria da infraco penal (penas de priso, multas, coimas). d) O Direito Fiscal relaciona-se ainda com o Direito Processual, quer penal, quer civil, na medida em que foi com base nestes ramos de direito que em Direito Fiscal se procedeu estrutura do processo tributrio. Alm disso, o CPCivil subsidirio do CPTributrio (Cdigo de Processo Tributrio) (p.ex., processo de impugnao judicial, processo de transgresso, processo de execuo fiscal,...). e) O Direito Fiscal tem ainda afinidades com o Direito Privado (comum), porque o Direito Fiscal, como Direito institucional que prossegue fins especficos, conceitos e institutos prprios, no dispensa a contribuio do Direito Privado Comum (aceita conceitos como o de obrigao vindo do Direito privado). Por outro lado, existem outros institutos aos quais atribui um significado diferente de acordo com os seus fins. P.ex., transmisso de um imvel (por escritura pblica). f) Por fim, o Direito Fiscal associado ao Direito Internacional tem como objectivo evitar a dupla tributao dosLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 11

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produtos, para que haja maior e melhor circulao das mercadorias internacionais (este tambm o objectivo do GATT). O que se pretende um desenvolvimento internacional harmonioso entre os vrios pases e em que o comrcio internacional saia beneficiado. Por vezes, os pases invocam restries tericas, que so egostas, para que o comrcio sofra certos entraves (p.ex., proibir a importao de carros com faris redondos, s admitindo carros com faris quadrados). Por isso que se celebram certos acordos internacionais, para que a sade de cada Estado no saia deteriorada e para que o comrcio internacional no sofra tambm qualquer tipo de doena; o objectivo precisamente o contrrio, ou seja, um comrcio internacional saudvel. Ainda no mbito da relao do Direito fiscal com o Direito internacional cumpre referir o Direito Comunitrio. De facto, no obstante as particularidades, as singularidades do Direito Comunitrio originado no Tratado de Roma de 1957, e cujas normas, desde 1982, so aplicveis a Portugal, em consequncia do seu ingresso nas Comunidades Europeias, esse mesmo direito no deixa de situar-se no plano do Direito Internacional, sem prejuzo da hiptese de, por via de uma federalizao, acabar por situar-se ao nvel do Direito Interno. Relao do direito fiscal com o direito constitucional

O direito fiscal tem que estar subordinado constituio Princpio da igualdade art13 CRP no se pode distinguir com base em alguns critrios (sexo, religio, orientao poltica, etc.) Porm, preciso tratar diferentemente aqueles que so diferentes. Por exemplo, para os deficientes motores ou outros, necessrio criar mecanismos que lhes permita aceder s mesmas coisas que os outros. Para alm da obedincia hierrquica Constituio, tem que respeitar os princpios constitucionais. Art1041 CRP A tributao ...com taxas sucessveis regra que nos dada pela constituio

Relao do direito fiscal com o direito comum Esta relao decorre das circunstncias histricas que fizerem surgir o direito. Com a evoluo da sociedade, constatou-se que era necessrio compilar o direito em diversos ramos. Quando nos deparamos, em direito fiscal, com definies/conceitos de outros ramos temos de ver se o direito fiscal adopta esse conceito em plenitude ou se lhe acrescenta algumas alteraes ao contedo de direito fiscal. Mas esta situao no se verifica s em relao ao direito civil mas tambm a todos os outros ramos do direito. A capacidade de pagar imposto depende do: Rendimento Patrimnio Consumo

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Relao do direito fiscal com o direito administrativo H uma relao destes dois ramos de direito em virtude: Poder legislativo, poder executivo (governo) e poder judicial, o governo actua perante a AP. Uma parte desta AP a Administrao Tributria sendo que, a AP est subordinada ao direito administrativo, tambm AT estar. A AT aplica o direito fiscal e verifica se esse direito est a ser cumprido. Quando no pode actuar de acordo com a AP porque nela no est verificado o que pretende, actua consoante o direito administrativo, aplicam-se as leis administrativas em geral quando uma especial no existe. Por isso as relaes entre o direito fiscal e o direito administrativo so inevitveis. Relao do direito fiscal com o direito penal Com o direito penal tambm tem relaes, so mais complicadas. O que est em causa haver ou no um juzo de censura tica sobre os conceitos jurdicos. H crimes fiscais embora no haja muito a ideia de ilcito Crimes porque a lei define como tal, embora tendam a ser classificados por crimes os comportamentos que atentam contra a vida em sociedade. Contra-ordenaes coimas Crimes multas ou penas privativas de liberdadeAula n. 03 18 de Maro de 2008 Sumrios: 1. Parte I Introduo a. Captulo II - Teoria do imposto i. 1. O imposto ii. 2. Receitas tributrias e no tributrias iii. 3. Imposto e figuras afins iv. 4. Momentos da vida do imposto v. 5. Algumas classificaes dos impostos.

Captulo II - Teoria do imposto 1. O imposto.Noo e imposto1. Prestao porque estamos perante o domnio de uma obrigao; 2. Pecuniria j no tem necessariamente significado de moeda, tem a ver com a possibilidade de qualificao pecuniria, apesar de a tendncia seguida ser a de que os impostos sejam cada vez mais cobrados em moeda, nomeadamente por questes tecnolgicas;Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 13

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3. Coactiva exigida pelo Estado, independentemente da vontade do contribuinte (no se lhe pergunta se e quanto quer pagar); 4. Unilateral no h contra - prestao. Do ponto de vista de relaes imediatas no se recebe nada; do ponto de vista mediato, o estado presta-nos servios como a segurana, hospitais, ensino, etc. 5. Sem carcter de sano no se paga imposto porque se desrespeitou uma disposio legal. 6. Exigida pelo... - estado ou por um ente que prossiga fins pblicos. Exemplo: taxa de radiodifuso exigida pela EDP que uma empresa privada, que no o estado. Estas empresas tm uma relao especial com o estado 7. Fim pblico Do ponto de vista do professor, no apenas o Estado que pode cobrar impostos mas tambm empresas com relaes especiais com o Estado (EDP, Brisa, etc.). No entanto, qualquer empresa que no exista para a prossecuo do interesse pblico e que cobre impostos, isso ilegal. Conceito de Imposto O elemento objectivo, subjectivo e teleolgico da definio: Juridicamente, o imposto uma prestao definitiva e unilateral, estabelecida pela lei, a favor de uma pessoa colectiva de Direito Pblico para a realizao de fins pblicos; prestao esta que no constitui sano de um acto ilcito. O conceito de imposto tem como elementos essenciais o objectivo, o subjectivo e o teleolgico. a) Quanto ao elemento objectivo, o imposto uma prestao. A relao jurdica de imposto tem um carcter obrigacional ou creditcio, com objecto de natureza patrimonial, sendo que geralmente a respectiva prestao tem carcter pecunirio. Contudo, nem sempre o imposto tem natureza pecuniria. Ainda hoje existe um imposto que no tem natureza pecuniria, que o imposto de selo. O imposto tem carcter definitivo, ou seja, no d ao sujeito passivo qualquer direito a um reembolso, retribuio ou indemnizao. Todas as importncias que o sujeito passivo transfere para o sujeito activo no so reembolsadas, a no ser que haja uma tributao indevida. Por isso que o imposto diferente de emprstimo e de requisio administrativa, dada a sua natureza definitiva. A prestao do imposto tambm unilateral. A esta prestao no corresponde qualquer contraprestao por parte do credor da receita (Estado), em termos directos. Assim se distingue o imposto do emprstimo forado e da taxa. Na taxa existe a prestao de um servio pelo Estado. O imposto uma prestao imposta por lei e s temos imposto quando os pressupostos que integram a previso legal definida se verificam na prtica. Mesmo no caso de impostos locais, a prpria fonte desses impostos est na lei, legal (p.ex., a imposio da derrama consta da lei).

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A soberania fiscal exerce-se quando o Estado cria impostos. Quando o Estado aparece a exigir um imposto j criado, ele aparece no como Estado soberano, mas como entidade administrativa. O imposto no uma sano de um acto ilcito, ao contrrio da multa ou da coima, apesar de estas tambm serem definitivas. b) Quanto ao elemento subjectivo, o imposto uma prestao a favor de uma pessoa colectiva de direito pblico, sendo sempre desta natureza o sujeito activo da relao de imposto. Como entidades pblicas activas da relao fiscal podemos ter o Estado e as autarquias locais (e tambm as regies autnomas, na opinio de S Gomes, enquanto Soares Martinez acha que no). Segundo o Prof. M. Vasconcelos, a posio de S Gomes foi reforada pela reviso constitucional de 1997. Sujeito passivo da relao pode ser qualquer pessoa singular ou colectiva. Pode at ser uma pessoa colectiva pblica, como o Estado. Por vezes, o Estado paga impostos a si mesmo (p.ex., quando o Estado arrenda um prdio como se fosse um particular). c) Por fim, o elemento teleolgico tem a ver com o fim do imposto. At h alguns anos atrs entendia-se que os impostos tinham como finalidade dotar os entes pblicos com meios para a realizao de tarefas tarefa meramente fiscal. Com o alargamento da interveno do estado Estado de Direito Social o imposto aparece como mecanismo de redistribuio da riqueza, de proteco da indstria, como elemento de interveno nos rendimentos gerados pela economia, etc. O imposto tem, pois, finalidades fiscais (receitas do estado) e extra-fiscais (interveno na economia). A prpria CRP, no art. 103, refere-se afectao do imposto. A definio de imposto importante porque nos permite distingui-lo de outras realidades tributrias. Imposto taxa

Captulo II - Teoria do imposto 2. Receitas tributrias e no tributrias.

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Captulo II - Teoria do imposto 3. Imposto e figuras afins.Noo de Taxa 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Prestao Pecuniria Coactiva Bilateral aqui h uma contra prestao. Sem carcter de sano Exigida pelo... Fim pblico

A taxa e o imposto distinguem-se essencialmente pelo facto de o imposto ser unilateral e a taxa no. A taxa s exigida havendo uma contra prestao, o Estado pe disposio de quem paga uma utilidade, independentemente de o particular beneficiar dela ou no. Tambm aqui pode ser exigida por algum que no o Estado mas ter igualmente que ser cobrada por uma entidade que prossiga o fim pblico. Imposto Confisco / multa / coimas Coimas so uma sano de natureza pecuniria em consequncia de se ter assumido uma conduta contra a lei e que a lei prev que para tal conduta se estabelea determinada sano. Multas estabelecidas pelo cometimento de crimes a que normalmente acresce outra sano. Para os crimes fiscais, tambm se estabelecem multas. A forma de punir uma Pessoa Colectiva a multa, j o gerente ou outra pessoa que haja em nome da sociedade pode ser multado acrescido de outra sano Confisco o retirar do patrimnio do criminoso os bens obtidos em consequncia do crime em benefcio do Estado Distino entre imposto e outras categorias jurdicas a) O imposto e o preo: A caracterizao estabelecida permite distinguir o imposto e o preo. O preo pode ser devido a uma entidade pblica que preste utilidades no plano do comrcio jurdico-privado. Vendendo, p.ex., frutos das suas propriedades. E, em tal caso, o preo integrarse-, como objecto mediato, numa relao obrigacional que visa a realizao de uma receita pblica. No entanto, essa relao obrigacional que tem por prestao um preo no ser tributria, porque determina para o sujeito activo um dever de prestar especfico. O da entregaLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 16

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dos bens vendidos. O preo tem origem num vnculo de carcter sinalagmtico. E isso, s por si, distingui-o nitidamente do imposto. Mais difcil ser, em muitos casos, distinguir o preo da taxa. Ainda que se possa estabelecer um critrio de separao na base dos regimes de concorrncia ou de exclusividade estabelecidas quanto prestao de bens, ou de servios, por parte do estado e de outras entidades pblicas. b) O imposto e a taxa: No imposto, desde logo, no h contraprestao; na taxa j existe essa contraprestao, dado que a taxa visa adquirir a prestao de um servio. [Questo polmica aqui a da taxa de activao estabelecida pela Portugal Telecom, taxa esta que suscita a questo de saber se ou no constitucional, precisamente por se pr em dvida o carcter de contraprestao desta nova taxa.] As taxas so prestaes estabelecidas por lei, a favor de uma pessoa colectiva de Direito Pblico, como retribuio de um servio individualmente prestado, como retribuio pela utilizao de determinados bens de domnio pblico, ou ainda como remoo de determinado limite jurdico actividade dos particulares. Do ponto de vista jurdico, a distino passa pela existncia ou no de uma contraprestao por parte do ente activo da relao, isto , passa pelo carcter unilateral do imposto e o carcter bilateral da taxa. O imposto resulta de se querer tributar um facto a capacidade tributria e a taxa resulta do facto de se quer compensar uma actividade individualizada prestada por algum (exs. de taxa so o pagamento dos servios de registo civil e predial).

Captulo II - Teoria do imposto 4. Momentos da vida do imposto.Momentos da vida do imposto a que alguns autores chamam Momentos da Tcnica Tributria 1. Incidncia Definir o imposto. Trata-se de dar resposta a duas perguntas: Quem vai pagar o imposto? O que vai estar sujeito a imposto? preciso saber como que se vai fazer a lei e saber como se vai aplica-la. Formula-se a lei. 2. Lanamento verificar a quem e ao que a lei aplicada. Aplica-se a lei, individual e concreta. Consiste em aplicar casusticamente a lei e a verificar se ela pode ser aplicada a esse caso ou no. O lanamento restrito pessoa e matria. 3. Liquidao operao de quantificao do valor do imposto. Liquidao = a tornar liquido, quantificar. O resultado da liquidao, em regra, ser a colecta que significa imposto a pagar, a liquidar. Do ponto de vista prtico, pode no ser assim, pode deduzirse a colecta, no IRS h deduo colecta, no IVA no. Liquidao diferente de pagamento, liquidado no pagamento quantificao.Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 17

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4. Cobrana no o mesmo que pagamento. Quem cobra o sujeito activo e que paga o sujeito passivo. Os pontos 2, 3, e 4 correspondem actividade administrativa tributria, estamos a falar de procedimento que a forma aplicao da administrao tributria aos diferentes casos. Esta forma de aplicao da lei, por parte da administrao tributria est regulada no processo e procedimento tributrio.

Captulo II - Teoria do imposto 5. Algumas classificaes de imposto.Caractersticas da definio dos impostos Peridicos e instantneos o facto tributrio forma-se instantaneamente. O IVA um imposto instantneo bem como o IMI. Mas, h factos tributrios que se vo formando, o exemplo do rendimento do merceeiro forma-se a cada momento que vai vendendo. Ele compra e depois vende, h factos sucessivos. Periodicamente h a verificao do facto tributrio. O IRC um imposto peridico. Com o rendimento do facto tributrio nasce a obrigao de imposto. O IVA instantneo porque incide sobre aquela transaco, cada facto um facto, o que no IVA se faz periodicamente o apuramento da conta corrente. Quanto ao mbito de aplicao impostos estaduais, aplicam-se a todo o Estado. Os impostos regionais/locais aplicam-se apenas a uma parcela do territrio. O IMI um imposto estadual. A legislao (CPR) tem entendido que as regies autnomas tm poder tributrio prprio. Art104CRP imposto sobre o rendimento, sobre o patrimnio, sobre o consumo. Directos e indirectos Nos primeiros est em causa a forma como vai ser usada a fonte tributria; nos segundos quando o imposto, facto tributrio no directamente ao rendimento tributrio. IVA. Impostos directos (geralmennte so peridicos) Incidem sobre a matria colectvel, sobre manifestaes directas ou imediatas da capacidade contributiva, no constituindo custo de produo das empresas. (rendimento, capital ou patrimnio) IRS / IRC / CA Impostos indirectos (geralmente de obrigao nica) Incidem sobre manifestaes indirectas ou mediatas da capacidade contributiva, constituindo custo de produo das empresas (sobre o consumo ou despesa) IVA / I. de Selo Impostos estaduais Quando o Estado o titular activo . Impostos regionais A titularidade activa pertence s regies autnomas. (IRS/IVA) Impostos locais A titularidade activa pertence s autarquias locais ( IMI / IMT / ISV )

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Impostos gerais Quando a previso normativa abrange todas as situaes que lhe so subsumveis. IRS / IRC - imposto geral sobre o rendimento. IVA - imposto geral sobre a despesa. Impostos especiais Aqueles que embora digam respeito a situaes genericamente homogneas, so objecto de uma disciplina especial. IEC's / IA - Impostos especiais de consumo) Impostos principais Quando existem por si sem dependncia de outros. IRS / IRC / IVA / IMT Impostos acessrios Quando dependem da existncia de outros impostos. Derramas municipais - adicionais sobre a colecta do IRC Impostos reais Quando incidem objectivamente sobre uma parte do rendimento do capital ou do patrimnio do contribuinte. IRS / IRC / IMI / IVA Impostos pessoais Quando embora incidindo sobre bens ou rendimentos, atendem situao pessoal do contribuinte (estado civil, agregado familiar), sua situao econmica. IRS Impostos peridicos Quando a situao tributria se produz no tempo ou se renova sucessivamente. IRS / IRC / IMI Impostos instantneos ou de obrigao nica Situao tributria que se esgota num s momento, por se tratar de actos ou factos isolados. IVA / IMT Impostos sobre o rendimento So os que tributam o rendimento, geralmente numa perspectiva, rendimento acrscimo, incluindo as mais-valias. IRS / IRC Impostos sobre o patrimnio Quando incidem sobre o patrimnio imobilirio. IMI / IMT / I. Selo. Impostos sobre a despesa Quando se tributa o consumo ou a despesa. IVA / IEC / IA / I. Selo Impostos fiscais Os que integram o Direito fiscal IRS / IRC / IMI / I. Selo / I. s. Veculos/ IVA / IEC's Impostos extra fiscais So os que prosseguem objectivos de natureza econmica e social, no se lhe aplicando integralmente os Princpios da Constituio Fiscal. Contribuies para a Segurana Social.

Impostos do sistema fiscal IRS - imposto sobre o rendimento das pessoas singulares IRC - imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas IMI - imposto municipal sobre imveis IMT - imposto municipal sobre a transmisso de imveis IS - imposto de selo19

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ISV - imposto sobre veculos IVA - imposto sobre valor acrescentado ISP - imposto sobre produtos petrolferos IT - imposto sobre o tabaco IABA - imposto sobre o lcool e as bebidas alcolicas

Aula n. 04 25 de Maro de 2008 Sumrios: 1. Parte I Introduo a. Captulo III - Fontes de Direito Fiscal i. 1. O problema ii. 2. A Constituio iii. 3. As convenes internacionais iv. 4. O direito comunitrio v. 5. As leis vi. 6. Os regulamentos vii. 7. Os contratos viii. 8. A jurisprudncia ix. 9. A doutrina x. 10. O costume xi. 11. A codificao fiscal.

CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal. CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal1.Oproblema. Interessa-nos agora saber onde nasce, como se forma e como se revela aos particulares o direito fiscal. Encontramo-nos assim perante o problema das fontes do direito fiscal. Como fontes do direito fiscal devem ser indicadas: a constituio, a lei, o decreto-lei e o regulamento. A estas fontes acrescem os tratados e em certas circunstancias os costumes, a doutrina e a jurisprudncia. Certos autores classificam as fontes de direito fiscal do seguinte modo: classificam de intencionais ou voluntarias as leis, convenes internacionais, estatutos, regimentos, convenes jurdicas, assentos, etc., e fontes no voluntarias ou no intencionais os princpios jurdicos fundamentais, princpios gerais do direito, costume, usos, desusos, costume internacional, etc. Apesar da aparente diversidade das fontes de direito fiscal, a lei em sentido amplo (lei e decretos-lei, incluindo em certos casos os tratados), surge como a principal fonte de Direito Fiscal. No Estado Portugus vrios so os rgos com poder legislativo e diversos os processos atravs dos quais as leis so elaboradas. Entre as formas de lei estabelece-se um escalonamento ou hierarquia hierarquia das leis; visando o princpio da unidade do sistema jurdico e o princpio da no contradio, o qual tem por principal consequncia: as leis de hierarquia inferior no podem contrariar ou contradizer leis de hierarquia superior, tm de se conformar a elas; e ainda, as leis de hierarquia superior podem contrariar ou contradizer leis de hierarquia igual ou inferior (a lei mais recente revoga a mais antiga).Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 20

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Assim a hierarquia estabelece-se normalmente do seguinte modo: A Constituio (arts. 103, 104, 165, 227 e 238 da CRP) O direito comunitrio As convenes internacionais As leis Decretos-lei Decretos Regionais Os regulamentos Os contratos A jurisprudncia A doutrina

Sentido formal (formas como o direito regulado, so sempre gerais e abstractas): Leis, decretos-lei, portarias e regulamentos O costume, doutrina e os usos no so fontes de direito fiscal CRP art112 Leis em sentido da generalidade e abstraco art112CRP Leis Decretos-lei Decretos legislativos regionais Art1121 CRP actos normativos

O n5 do mesmo artigo diz-nos que apenas aqueles so actos normativos. O regulamento explica e facilita a compreenso da lei (no um acto normativo em si), -o, no entanto enquanto couber na lei e nos limites da lei. A AP no pode nunca praticar um acto sem que exista uma lei prvia princpio da legalidade administrativa. A este princpio, alguns autores tambm chamam a proeminncia da lei aqui a lei, no sentido do art112 CRP acto normativo. CRP

Reserva de lei s o parlamento tem poder legislativos Competncia concorrente no reserva do governo ou da assembleia em especial. Legislar aquele que chegar primeiro. Reserva do governo organizao do Governo21

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Quanto reserva de lei:

Matria de reserva absoluta da responsabilidade absoluta de AR Matria de reserva relativa a AR pode autorizar o Governo a legislar Art1651 i) matria de impostos

Princpio da reserva de lei formal: Os impostos so por lei da AR (art 165 n 1 alnea i) CRP), das Assembleias legislativas regionais (art 227 n 1 alnea i) CRP) ou pelas Assembleias Municipais (art 238 n 3 CRP). Princpio da reserva de lei material (contedo) Contedo (art 103 n2 CRP) O que se tributa: tem de estar tipificado categoria por categoria, como se tributa: com base na lei regularmente criada, quando se tributa: dentro dos prazos de caducidade. A autorizao legislativa fixa todos os elementos essenciais para a criao das taxas e impostos. O DL no tem valor em si porque tem de ter uma lei de autorizao que fixe esses elementos essenciais. Se o DL no respeitar a lei, ento inconstitucional, por falta de poder. O Governo s pode legislar enquanto durar a autorizao legislativa e, depois de a usar, j no pode voltar a usar. Nota: se houver dissoluo da Assembleia, as autorizaes legislativas caducam

CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal2.AConstituio.Lei Constitucional Princpio da Legalidade e Princpio da Igualdade: A lei constitucional ocupa, compreensivelmente, lugar de particular relevo na hierarquia das fontes de Direito em geral. E, no campo do Direito Tributrio, para alm da sua funo comum de supremacia relativamente lei ordinria, tem ainda a de definir a zona reservada lei em sentido formal, em obedincia ao princpio da legalidade do imposto. As normas fundamentais em matria de tributao, como nalgumas outras, acham-se normalmente, nos sistemas de Direito modernos, reunidas nas leis constitucionais. Assim, na Constituio vigente em Portugal, o princpio da legalidade do imposto, conjugado com o da anualidade, que as Constituies da Monarquia Liberal definiram expressamente reflecte-se nos arts.103/2, 108 e 165/1, al. i). Tambm poder entender-se que o princpio da igualdade fiscal tem acolhimento na Constituio, atravs do art. 13 (Princpio da Igualdade) e do art. 104.Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 22

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O Princpio da Legalidade Tributria concretiza-se na ideia da obrigao dos encargos tributrios serem votados nas assembleias representativas. Esta ideia est consagrada no art. 103 da CRP actual. Isto refora a ideia de que cabe AR legislar sobre taxas, incidncia, garantias dos constituintes e benefcios fiscais. Portanto, sobre estes quatro elementos fundamentais cabe apenas AR legislar, a no ser que haja lei de autorizao ao Governo [analisar cuidadosamente o art. 103 CRP]. A propsito do art. 103 suscitou-se uma polmica doutrinal acerca da 1 e 2 partes do n 1. Existem duas doutrinas, sendo a 2 a maioritria. A 1 corrente interpreta o art. 103 dizendo que o princpio da legalidade formal no se circunscreve aos elementos do n2, mas estende-se tambm ao n3. Defendem uma interpretao mais ampla, porque no faria sentido que no mesmo preceito constitucional o termo lei fosse utilizado com dois sentidos diferentes (em sentido formal no n2 e em sentido material no n3). Se o n3 se referisse lei material esta disposio seria intil, porque o art. 266/2 j subordina os rgos e agentes da AP CRP e lei. Um texto constitucional coerente, unitrio, sem elementos suprfluos. Nesta corrente de salientar o nome de Nuno S Gomes. Uma 2 corrente, liderada por Soares Martinez, Pamplona Corte Real e Vtor Faveiro, entre outros, defendem que o princpio da legalidade em sentido formal deve-se limitar ao n2 do art. 103. Seria mais incorrecto a CRP definir o princpio da legalidade em dois artigos do que usar o termo lei em dois sentidos diferentes em dois nmeros do mesmo artigo. O facto de se considerar estar patente no n3 o termo lei em sentido formal no torna o art. 266/2 intil, porque, enquanto que este ltimo se limita a subordinar a AP em geral lei, o art. 103/3 vai mais longe, atribuindo aos contribuintes uma garantia especial: no pagar impostos cuja liquidao e cobrana sejam ilegais (o que o art. 266/2 no refere). Isto verifica-se na prpria formulao dicotmica do art.103/3: numa 1 parte refere nos termos da CRP e numa 2 parte refere nos termos da lei. Assim, deve-se entender lei em sentido formal na 1 parte (como no art. 103/2) e lei material na 2 parte. O Prof. soares Martinez concorda com esta 2 tese, mas discorda dos fundamentos invocados: h de facto contradio entre os dois nmeros do art. 103, mas no estando a liquidao e cobrana abrangidos no n2, no se exigir que tal se faa de acordo com a lei formal. Daqui se conclui que o artigo est mal concebido e que no se deve alargar o conceito. Mas, quais as consequncias de uma violao deste art. 103 por parte de um rgo (ou seja, o facto de haver um imposto que no foi criado nem pela AR, nem pelo Governo)? A violao do art. 103 gera o vcio da inconstitucionalidade material, logo os tribunais no devem aplicar disposies legislativas inconstitucionais. Do princpio da legalidade tributria decorre o princpio da tipicidade dos impostos Assim, nullum tributo sine lege, ou seja, no pode haver tributo sem lei (como sucede no Direito Penal, quanto aos crimes e penas). Assim, no h imposto sem que haja uma lei anterior a consagr-lo. O Princpio da Igualdade Tributria est consagrado no art. 13 CRP e o seu contedo, em termos tributrios, est concretizado nos arts. 103 e 104 CRP. Da anlise destas normas conclu-se que a nossa CRP entende a igualdade num sentido dinmico, como uma meta a atingir, segundo uma concepo de justia social, em que igualdade igual a repartio igualitria do rendimento e da riqueza. Para se alcanar este objectivo, atendeu o legislador constitucional aos seguintes meios:Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 23

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1. Personalizao do imposto sobre o rendimento, o qual, alm de nico, deve atender s necessidades do agregado familiar ( o que sucede com o IRS); 2. Adopo da tributao progressiva do rendimento pessoal e da tributao de bens; 3. Considerao das necessidades do desenvolvimento econmico e da justia social na tributao da despesa (e consumo). Parecer dos Drs. Miguel Vasconcelos e Miguel Jdice sobre a criao do imposto de 12% dos servios de restaurao. Para j ainda vigora a tributao do destino (ou seja, o IVA cobrado taxa do pas de destino do bem), mas pretende-se o regime da Tributao Definitiva, que se destina a tributar os produtos no pas de origem, para os sujeitos passivos do imposto. Por isso se diz que vivemos num regime de IVA transitrio (pois vigora o tradicional e pretende-se alcanar o regime definitivo). Art1043 - imposto sobre o patrimnio Art1044 H quem diga que o IVA um imposto inconstitucional por no fazer aquele distino entre bens comuns e bens de luxo. H. Porm, quem entenda que o IVA no inconstitucional porque o que agrava a tributao dos produtos no apenas o IVA mas mais um imposto. Exemplo: IVA sobre o tabaco + imposto sobre o consumo do tabaco. Art103 impostos fiscais N1 obteno de receita + impostos extra fiscais (redistribuio da riqueza) H impostos que visam a obteno da receita IVA, IRS, IRC, apesar de conterem em si tambm caractersticas extra fiscais. Por seu lado, os impostos sobre o consumo visam puramente efeitos extra fiscais apesar de tambm constiturem receita. N2 Elementos que definem o imposto:

Incidncia Taxa Benefcios Garantias

Incidncia Sujeito activo (normalmente o Estado) e sujeito passivo (aquele que est sujeito a um imposto). Aqui est em causa o quem e o que. preciso pormenorizar suficientemente o conceito do rendimento para aplicar densificao do conceito. Taxa h uma discusso em saber aqui se faz referencia taxa em concreto ou aos limites da taxa. Tem-se entendido que se quer fazer referncia aos limites da taxa. Garantias mecanismo de que o contribuinte pode dispor para se defender de eventuais abusos por parte da administrao na cobrana de impostos.Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 24

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Art1032 (remete para o 1651i) Consequncia da conjugao destes dois artigos: O Princpio da Legalidade Este princpio no direito fiscal est dirigido em torno da ideia do auto tributao. A auto tributao pretende dar-nos a ideia de que os impostos devem ser aprovados pelas pessoas que os tm de pagar, como se as pessoas se auto tributassem. Nos dias que correm os impostos so aprovados pela A.R. e so aprovados pelos deputados eleitos pelo povo, pois o povo que elege os seus representantes, da o povo que aprova os impostos. Os impostos so aprovados anualmente com o Oramento do Estado, isto porque anualmente a A.R. tem competncia exclusiva para legislar sobre impostos (Art 165 n 1 alnea i) CRP), mas esta uma competncia relativa, pois a A.R. pode autorizar o governo a legislar, mas com os termos definidos pela A.R., assim a A.R. nunca perde o controlo das grandes linhas do acto normativo que vier a ser produzido pelo governo (art. 198 n.1 alnea b). Outra coisa a capacidade de iniciativa legislativa, esta no exclusiva da A.R., pois tanto pode ser dos deputados como do governo e das A.L.R.

Artigo 103 n.2 da CRP Os impostos so criados por lei1 que determina a incidncia2, a taxa3, os benefcios fiscais4 e as garantias dos contribuintes5. Este artigo significa que: 1. Os impostos so criados por Lei Esta Lei da criao dos impostos uma lei formal da A.R., ou um D.L., autorizado ao governo. A esmagadora maioria dos actos legislativos em matria fiscal elaborada pelo governo sob D.L. autorizado. Esta uma reserva absoluta de lei formal, ou seja, s a lei formal pode determinar estas matrias. O art. 165 diz-nos que a A.R. que cria impostos, mas o art. 103 n.2 que nos diz qual o mbito da competncia. 2. Incidncia Uma norma de incidncia uma norma que define os pressupostos de facto do nascimento de obrigao de imposto. A incidncia divide-se em Incidncia Real ou Objectiva e em Incidncia Pessoal ou Subjectiva. A primeira define o que est sujeito a imposto, isto , define quais os factos e os pressupostos daLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 25

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definio de imposto (ex: os rendimentos de trabalho esto sujeitos a IRS). A segunda incidncia, so as normas que definem a quem, ou seja, quem que est sujeito a imposto (ex: quem adquirir um prdio a titulo oneroso est sujeito a imposto de SISA). Outra coisa diferente aquilo a que se chama de iseno fiscal. A iseno uma excepo regra da incidncia, ou seja, algo que est dentro do campo da incidncia, mas s no tributado porque um facto impede a aplicao da norma fiscal. Ex: Quem comprar uma casa para habitao, at certo montante, beneficia de iseno. Excepcionalmente este facto est inserido dentro do mbito da incidncia, mas est excepcionalmente de fora da tributao. Pode estar isento, uma coisa, uma pessoa, ou ambas, mas qualquer norma que determine a incidncia, a iseno ou no incidncia s pode ser determinada por lei formal (Lei da A.R. ou D.L.A.). 3. Taxas Estas taxas so os factores de quantificao de imposto que podem ser um valor percentual. O imposto no obrigatoriamente quantificado percentualmente, o imposto pode ser uma quantia fixa (ex. imposto de selo). H taxas especficas, como as taxas sobre as cervejas, mas as mais usuais so as taxas percentuais, estas normalmente so taxas de dois tipos: Taxas proporcionais, so taxas que aumentam medida que aumenta a proporo Exemplo: 100 1000 10 100

Taxas progressivas, so taxas que aumentam mais do que a proporo, ou seja o imposto aumenta em progresso. Exemplo: 100 10 1000 200 2000 600 A razo disto vem consagrado na CRP art. 104 n.1, ou seja, na diminuio da desigualdade, o exemplo do IRS. 4. Benefcios Fiscais Consideram-se benefcios fiscais as medidas institudas para tutela de interesses pblicos extra fiscais relevantes, superiores ao da prpria tributao que impedem. Os benefcios fiscais correspondem diminuio da tributao, ou seja, do interesse pblico, pois se a tributao existe em benefcio do interesse pblico a sua reduo e eliminao s pode existir com base no interesse pblico, e este tem se ser relevante e superior ao da prpria tributao, se no fosse assim a existncia do benefcio fiscal corresponderia a uma violao do princpio da igualdade tributria e para evitar isto a lei exige na atribuio do benefcio certos requisitos:Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 26

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1. 2. 3. 4.

Excepcionalidade H-de ter uma razo de ser que consiste na persecuo do interesse pblico. O interesse pblico tem de ser relevante. O interesse pblico tem de ser superior ao da prpria tributao.

5. Garantias dos Contribuintes Estas podem ser classificadas em garantias processuais e garantias gerais dos contribuintes. Garantias Gerais: Correspondem a determinados direitos que so legalmente reforados e que permitem aos contribuintes uma tutela dos seus interesses legtimos e o acesso informao das leis fiscais sem terem necessidade de consultar um advogado. Outra das garantias o direito de fundamentao do acto tributrio. Garantias Processuais: So os meios de defesa que a lei atribui aos sujeitos passivos em reaco a determinado acto praticado pela administrao fiscal. As garantias processuais dividem-se em: - Garantias Graciosas: Quando a lei permite ao contribuinte recorrer para a administrao fiscal directamente. - Garantias Contenciosas: Quando a lei prev que os contribuintes possam recorrer aos Tribunais Tributrios pedindo a anulao de um acto praticado pela administrao fiscal. Princpio da legalidade tributria conjunto de matrias fiscais relativamente s quais s possvel interveno legislativa da AR, mesmo quando o Governo intervm s o faz em consequncia de uma interveno legal da AR que o autorizou. Lei 1032 lei formal, lei da AR Consequncia: Relativamente a estes elementos no se pode falar de lacunas. No h neste elementos essenciais lacunas, s existe uma relevncia legislativa: aquelas situaes sobre as quais o legislador legislou. A administrao tributria, relativamente a estas matrias, age de forma vinculada, no h poder discricionrio. em matria fiscal no h poder discricionrio, por isso se falar aqui de tipicidade e, vai-se mesmo mais longe fala-se em tipicidade fechada que tem em vista fixar a igualdade. Art8 da lei tributria refere-se matria abrangida pelo art1032 da CRP e 1033? O entendimento tem sido de que o art1033 no est abrangido no mbito da reserva de lei, que a palavra lei do art1032 -o em sentido formal (da Constituio) e que o termo lei do art1033 -o em sentido material (lei, DL, Decreto legislativo regional). Assim, Art1032 objecto de reserva de lei (princpio da legalidade tributria)Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 27

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Art1033 no objecto de reserva de lei. Princpio da igualdade Integra 2 sub princpios: Princpio da generalidade: Todos esto partida sujeitos a impostos, no pode haver discriminaes. Igualdade horizontal Princpio da uniformidade: Igualdade vertical Todos esto sujeitos ao mesmo critrio, critrio uniforme. Este sub princpio integra ainda 2 vertentes: A igualdade horizontal que integra o princpio do benefcio (estariam na mesma situao aqueles que tiverem os mesmos benefcios), princpio da capacidade contributiva (estariam na mesma situao aqueles que tivessem a mesma capacidade contributiva avaliada atravs do rendimento obtido, acumulado ou gasto) A igualdade vertical integra o sistema proporcional (a mesma taxa aplicada independentemente do rendimento, tanto a 100 como a 1 000), progressivo (a taxa vai subindo medida que o rendimento sobe) ou regressivo. Princpio da reserva de lei formal: Os impostos so por lei da AR (art 165 n 1 alnea i) CRP), das Assembleias legislativas regionais (art 227 n 1 alnea i) CRP) ou pelas Assembleias Municipais (art 238 n 3 CRP). Princpio da reserva de lei material (contedo) Contedo (art 103 n2 CRP) O que se tributa: tem de estar tipificado categoria por categoria, como se tributa: com base na lei regularmente criada, quando se tributa: dentro dos prazos de caducidade. Princpio da capacidade contributiva: Ningum pode ser tributado se no tiver capacidade contributiva. O imposto deve estar distribudo de acordo com a capacidade. O art 103 n 1 CRP consagra a justa repartio do rendimento e da riqueza. Quem tem mais paga mais (justia social). O art 104 n 1 CRP consagra que o IRS visa diminuir as desigualdades tendo em conta as necessidades e os rendimentos.

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Outros princpios: - Princpio da liberdade; - Princpio da certeza; - Princpio da no retroactividade dos impostos; - Princpio da segurana; - Princpio da imparcialidade; - Princpio da proporcionalidade; - Princpio da participao; - Princpio da boa-f; - Princpio da proteco da confiana; - Direito informao

CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal3.Asconvenesinternacionais. Nos termos do art. 8 CRP, as normas internacionais vinculam directamente os cidados de um Estado, logo as normas internacionais so autnticas fontes de Direito Fiscal. As normas de tipo convencional so as que mais relevncia assumem a nvel internacional (p.ex., ADTs). Direito internacional - h quem defenda que no existe porque no tem a susceptibilidade de ser aplicado coactivamente. O direito : Datado historicamente como produto cultural que vai evoluindo e algum tempo depois pode estar ultrapassado; Geograficamente localizado influencia do meio geogrfico Se h tanta diversidade no mundo, difcil encontrar escala mundial identidade para da construirmos normas jurdicas.

CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal4.ODireitocomunitrio. O direito da actual Unio europeia constitui uma fonte cada vez mais importante do direito fiscal, podendo mesmo falar-se em direito comunitrio fiscal. O direito comunitrio fiscal prprio e o direito comunitrio fiscal interestadual. O primeiro disciplina os impostos comunitrios prprios, ex: a pauta aduaneira nica; os impostos sobre funcionrios europeus. O segundo respeita harmonizao e cooperao fiscal entre os membros, como o caso do IVA.

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CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal5.Asleis. Lei ordinria formal e Decreto-Lei: S atravs de lei da AR se pode criar impostos e definir ou alterar a sua incidncia. Tambm s atravs de lei da AR se pode condenar certa conduta fiscal como crime. O Decreto-Lei, com excepo das leis de autorizao que permitem ao Governo legislar sobre matria reservada AR, s poder desenvolver e completar os princpios e as bases definidas por lei ou disciplinar os restantes elementos do imposto. Por meio de lei da AR pode regular outros elementos da relao jurdico-tributria, alm dos tradicionais lanamento, liquidao, cobrana bem como a disciplina dos chamados deveres fiscais acessrios. No que respeita s matrias referidas no n2 do art. 103 e na al. i) do n1 do art. 165 CRP, a competncia da AR exclusiva, no podendo o Governo dispor por decreto-lei contra o preceituado na lei, sob pena de inconstitucionalidade material. J quanto s restantes matrias, a competncia da AR e do Governo concorrente (art. 112/2 CRP). Assim sendo, nada impede o Governo de alterar por via de DL o que estiver disposto em lei anterior da AR.

CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal6.Osregulamentos. Regulamento O regulamento uma norma geral e abstracta, emanada do poder executivo, no desempenho da actividade administrativa, com vista boa aplicao das leis. Com base no art. 103 CRP so possveis regulamentos de execuo ou complementares, que so regulamentos efectuados no seguimento de uma lei, com vista boa execuo dessa lei (no vai alm das ideias contidas na lei). No so possveis, no entanto, regulamentos autnomos ou independentes. As leis fixam as bases gerais do regime jurdico e, posteriormente, so objecto de regulamentao atravs dos regulamentos de execuo (art. 199 CRP). Os regulamentos fiscais s podem ser inovadores no mbito das matrias no reservadas lei (fora do art. 103). Ordens internas da Administrao (despachos, instrues e circulares): O carcter geral e abstracto dos chamados despachos genricos, das instrues e circulares, emanados de diversas entidades (Ministro e Secretrios de Estado do Departamento das Finanas, Directores-Gerais das Contribuies e Impostos, das Alfndegas, etc.) sobre matriasLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 30

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tributrias, tem levado, por vezes, a considerar a questo de saber se tais resolues meramente administrativas, pois essa a sua natureza, sero fontes de Direito Fiscal. No parece que o sejam, porquanto a fora vinculativa de tais diplomas se acha circunscrita a um sector da ordem administrativa. E essa mesma fora vinculativa resulta to somente da autoridade hierrquica dos agentes de onde provm, e dos deveres de acatamento dos subordinados aos quais se dirigem. Assim, por exemplo, os despachos genricos, as instrues e as circulares, emanados de um Secretrio de Estado, e tendo por destinatrios os funcionrios da Direco-Geral das Contribuies e Impostos, s vinculam aqueles mesmos funcionrios, e em razo do seu dever de obedincia hierrquica. Tais diplomas no tm por destinatrios os particulares, os cidados, os contribuintes. O que, evidentemente, no obsta a que, no plano prtico, os contribuintes tenham o maior interesse em conhecer tais instrues, circulares e despachos. Porque segundo os critrios ai definidos, nomeadamente quanto interpretao da lei fiscal aplicvel, que os funcionrios hierarquicamente vinculados a essas ordens de servio vo apreciar os casos sobre os quais lhes cumpre decidir. E, na generalidade das situaes, ou porque os critrios adoptados so correctos, ou por resignao em face das eventuais incorreces, os contribuintes conformam-se com a orientao definida no plano administrativo. Tal orientao, porm, no os vincula. Nem aos Tribunais, que tratam de interpretar e aplicar as leis fiscais sem qualquer dependncia dos critrios adoptados pela Administrao fiscal atravs dos referidos despachos genricos, das circulares e das instrues. Assim, se os contribuintes inconformados com aqueles critrios no conseguirem convencer a Administrao do bem fundado das suas razes contrrias, resta-lhes a via judicial, para atravs dela fazerem vingar os seus pontos de vista. E, frequentemente, por tal forma o conseguem. J se tem procurado atribuir a natureza de regulamentos e de fontes de Direito s referidas ordens internas da Administrao. Mas integrao de lacunas ou a interpretao das leis fiscais que elas visam no cabe na funo regulamentar. E a limitao do poder vinculativo a uma esfera hierrquica retira-lhes a qualidade de fonte de Direito. Circulares, ofcios e instrues emitem comandos para aqueles que, na cadeia hierrquica lhes so inferiores, de forma escrita (formal). Do ponto de vista fiscal, no so fonte de direito, pese embora que, por vezes, se possa sentir os seus efeitos. As circulares fazem parte da relao laboral entre superior e inferior hierrquico.

CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal7.Oscontratos. Fala-se, no Direito Fiscal, de contratos fiscais, os quais se encontram agora expressamente mencionados e previstos na codificao geral do direito fiscal art. 37 da LGT. Assim sero ou no fontes do direito fiscal. Deste modo temos no direito fiscal dois tipos de contratos. De um lado, temos os contratos que podemos designar por contratos fiscais, stricto sensu, os quais tm por objecto, em alguma medida incentivos fiscais. Por outro lado temos os contratos que se enquadram num conceito mais amplo ou lato de contratos fiscais, em que se integram para alm dos referidos contratos fiscais stricto sensu, tambm os contratos que tm por objecto oLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 31

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lanamento, a liquidao ou a cobrana do imposto, em que intervm, de um lado e por parte do sujeito activo, a administrao fiscal e, de outro, o prprio sujeito da correspondente relao jurdica fiscal, ou terceiros. Os contratos fiscais em sentido amplo, nas diversas modalidades que assumem, dizem respeito a situaes concretas e individuais, no podem considerar-se como fontes de direito fiscal.

CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal8.Ajurisprudncia. Ver ponto seguinte.

CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal9.Adoutrina. Jurisprudncia e Doutrina Nem a jurisprudncia nem a doutrina constituem fontes imediatas de Direito Fiscal. No entanto, a jurisprudncia e a doutrina desempenham um papel do maior relevo como fontes mediatas de Direito Fiscal, pela influncia que exercem na evoluo dos sistemas de Direito positivo. E esta influncia ainda mais marcada no campo do Direito Fiscal, por se tratar de um ramo de Direito que tem sofrido ultimamente, e est a sofrer, grandes e profundas alteraes, as quais so muito frequentemente influenciadas pela opinio dos doutrinadores e pelas orientaes jurisprudenciais.

CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal10.Ocostume.Costume H ramos de Direito cujas normas vo sendo elaboradas pelos prprios destinatrios, constantemente, atravs do ajustamento quotidiano de critrios de justia, espontaneamente definidos, s situaes concretas que se sucedem no tempo. E os legisladores, na sua funo de descobrir as normas j existentes, ou em formao, numa sociedade, acabam, com maior ou menor lentido, por formular essas normas assim criadas por via consuetudinria. Em tais esferas jurdicas, o costume - "tacitus consensus populi longa consuetudine inveteratus" h-de afirmar-se como fonte de Direito. Mas no parece que acontea no campo tributrio, onde as normas no so criadas espontaneamente pelos destinatrios. Costume no fonte de direito fiscal

Os usos e os costumes administrativos - tambm no so fonte de direito fiscal

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CaptuloIIIFontesdeDireitoFiscal11.Acodificaofiscal. Codificao Fiscal Referncia Lei Geral Tributria

Actualmente em fase de preparao:Tal como acontece no Direito Comunitrio, o Direito Fiscal disciplina uma realidade cujas condicionantes polticas, econmicas e sociais se encontram em permanente mutao. Nisto radica a dificuldade de codificao desta rea do saber. A 1 grande codificao do direito Fiscal ocorreu em 1919, na Alemanha e ficou a dever-se a Becker, grande jurista alemo. A legislao alem de 1919, pela definio de conceitos, sistematizao e conceptualizao de leis que operou foi um trabalho que se revelou muito importante pelo impulso que deu Doutrina e Jurisprudncia no s alems, mas de todo o mundo europeu. Em Portugal, a codificao tende a ser parcelar (imposto a imposto). Cada cdigo consagra as normas relativas a um imposto, com excepo do Cdigo de Imposto de SISA, que legisla sobre dois impostos (imposto municipal da SISA e imposto sobre sucesses e doaes). Em Portugal temos os seguintes cdigos: Cdigo IVA; Cdigo Contribuio Autrquica; Cdigo IRS; Cdigo IRC; Cdigo Imposto sobre sucesses e doaes; Cdigo Processo Tributrio. Actualmente, h uma falta de codificao bsica geral das normas tributrias, apesar dos vrios cdigos parcelares existentes. O que conduz a que nestes cdigos parcelares se contenham, actualmente, princpios de direito substantivo comuns s diversas espcies tributrias, com a consequente inevitabilidade da repartio de conceitos e da existncia de contradies. [Neste momento, uma comisso presidida por Leite Campos est a elaborar a Lei Geral Tributria.]

PriincpiiosdaAPiinerenttesadmiiniisttraottriibuttriia Pr nc p os da AP neren es adm n s rao r bu r a1. Legalidade decorre, desde logo, do art3 CPA e tal como outro princpio da AP aplica-se AT em tudo o que a lei especial tributria no regule, pois a lei especial regula sempre sobre a lei geral. 2. Igualdade art13 CRP (lei geral) e art55 LGT e art1 CPA. Existe a proibio da discriminao com base nos critrios referidos no art13 CRP que no podem ser diferenciadores de qualquer relao jurdica. Impe que se trate de forma diferente asLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 33

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realidades que so diferentes. A igualdade tem duas dimenses: perante a lei e na aplicao da lei. 3. Proporcionalidade art55 LGT; art46 CPPT; art52 CPA; art2661 e 2 e art182 CRP. Proibio do excesso, tem de haver proporcionalidade entre o que imposto ao cidado e o fim a atingir. Abrange certas situaes e, importa decomp-lo em subprincipio para melhor entender o que est em causa: a. Necessidade se aquele comportamento/limitao que est a ser imposta necessria ou no para atingir aquele fim. b. Adequao a imposio feita ao particular tem de ser adequada ao fim que se pretende atingir. Exemplo a declarao que comprova que certa pessoa tem determinada percentagem de deficincia, no tem de dizer a que se deve tal deficincia. c. Proporcionalidade em sentido restrito 4. Justia- art55 LGT, art6 CPA; Art2 e 266 CRP. O que est em causa o respeito pela dignidade humana, respeitando os direito fundamentais de qualquer pessoa humana. 5. Imparcialidade art55 LGT e 266 CRP. A AT deve actuar com iseno, isto no neutralidade que uma posio de indiferena em relao ao resultado que vai ser exigido, pois a AT existe com a finalidade nica de dobrar impostos de uma forma imparcial e isenta. 6. Celeridade art57 LGT; art57e 58 CPA aquele que na prtica mais desrespeitado. A existncia de prazos consequncia deste princpio, os prazos so contnuos, contam-se de acordo com o art259CC. Existem ainda a norma 72 CPA. H que ter em ateno os feriados municipais, as greves, as pontes em termos de prazos. um princpio que estabelece uma relao de conflito com o problema da legalidade em geral, em que sempre que houver uma legalidade, essa legalidade tem de ser reposta. Por outro lado, temos que ter em conta a certeza e a segurana jurdica. Para a conciliao destes dois conceitos, h prazos para a caducidade e para a impugnao. Excepcionalmente, no h prazo para a impugnao de um acto que desrespeite os princpios da CRP e, se assim acontecer o acto pode ser atacado. Para o princpio da celeridade, importa tambm respeitar o princpio da colaborao e da deciso. 7. Deciso art9 CPA e 56 LGT. Art56 LGT contrari este s se impe relativamente s matrias para as quais a AT competente.Art611LGT se a AT for confrontada relativamente a uma matria que no competente, esta tem de remeter o assunto para os rgos/entidades competentes. 8. Inquisitrio art58 LGT e 56 CPA. Obrigao de a AP proceder a todas as diligncias necessrias ao apuramento dos factos tal qual eles aconteceram. Este princpio o corolrio do interesse pblico, pois tambm interesse pblico que a AT no esteja restringida descoberta da verdade material. Tambm porque a AT est obrigada a fazer tudo para descobrir a verdade material, no se pode confundir com o princpio da colaborao. 9. O art45CPPT consagra o princpio do contraditrio (permitir que os factos sejam interpretados de forma diferente por autores diferentes) que, tambm no o mesmo que princpio do inquisitrio. 10. Colaborao art59LGT e 7 CPA. Impe o dever recproco, da AT e do cidado, de comunicar informaes que tornem possvel a obteno de uma correcta deciso.Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 34

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11. Boa f art6 CPA e art69 LGT. Tanto a actuao do cidado como da AT se presumem de boa-f, estas promoes so iuris tantum, ou seja, podem ser elidveis. Art751 primado da declarao o que vale o que o contribuinte declarou, isto no acontece quando a presuno de boa-f posta em causa. 12. Participao art60LGT; art8 CPA e art2675 CRP. Fazer participar o contribuinte da deciso atravs da audincia dos interessados. A AT deve ler e estudar com cuidado o que o contribuinte diz pois o decisor pode atender a alguma ou todas as coisas que o contribuinte disse no exerccio do seu direito audio. Se no fizer o acto/deciso, ilegal. Nota: art59e) e 68 LGT Informao prvia vinculativa um instrumento com muito interesse prtico mas com pouca utilidade. Consiste em o cidado colocar administrao uma pergunta sobre um acto que vier a efectuar. A resposta da administrao vinculativa e redigida por escrito ao cidado, isto , a AT ao dizer que de uma determinada forma tem de aceitar/respeitar se o articular agir daquele forma e, se esta estiver errada a AT a responsvel por esse modo de agir.Aula n. 05 01 de Abril de 2008 Sumrios: 1. Parte I Introduo a. Captulo IV - Interpretao e Integrao das Leis Fiscais i. 1. O problema ii. 2. A interpretao da lei fiscal b. Captulo V - A integrao da lei fiscal i. 1. As lacunas na lei fiscal ii. 2. A integrao analgica e o tratamento da analogia em Direito Fiscal iii. 3. As clusulas anti-abuso.

CaptuloIVInterpretaoeIntegraodasLeisFiscais CaptuloIVInterpretaoeIntegraodasLeisFiscais1.Oproblema. Problemtica da interpretao das normas fiscais: No plano da interpretao das normas fiscais reflectem-se os problemas comuns da interpretao das normas jurdicas em geral. Em termos de relativamente a muitos deles no fazer sentido a hiptese sequer de especialidades quanto s normas tributrias. Estas podero ser interpretadas pelo prprio legislador, atravs de normas interpretativas (interpretao autntica, ou legislativa), quanto s quais importar ter presentes os preceitos do art. 13 do Cdigo Civil. Podero tambm ser interpretadas pelos tribunais (interpretao jurisprudencial) ou pelos jurisconsultos (interpretao doutrinria).Licenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 35

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As controvrsias em torno da jurisprudncia dos conceitos, oposta jurisprudncia dos interesses, como as teses favorveis e adversas interpretao histrico-evolutiva, no ganham no plano tributrio colorido prprio. Apenas cumprir observar quanto a elas o relevo especial que as preocupaes de certeza e segurana revestem em matria de tributao, embora reconhecendo que esse relevo possa no oferecer consistncia bastante para se opor aos admissveis excessos da interpretao histrico-evolutiva, fundada em concepes da vida e do Direito para as quais a preocupao de realizar a justia tal como entendida num momento histrico h-de sobrepor-se quelas preocupaes de segurana e de certeza. Tambm o intrprete das normas fiscais, como o de quaisquer outras normas jurdicas, ter de fixar o respectivo sentido, conjugando o elemento gramatical com o elemento lgico, ou teleolgico, incluindo os aspectos racional, sistemtico e histrico, e acabando por concluir umas vezes pela coincidncia entre a letra e o esprito da norma (interpretao declarativa), outras vezes pela preferncia em relao a um sentido restritivo, outras ainda pelo predomnio de um sentido extensivo. As solues so, por vezes, diametralmente opostas. Para uns, todas as normas fiscais ho-de ser interpretadas segundo os processos comuns de interpretao das normas jurdicas. Para outros, as normas fiscais, ou determinadas normas fiscais, semelhana das normas penais e outras, oferecem particularidades em matria de interpretao.

No h regras especiais sobre esta interpretao, aplicam-se as regras gerais de interpretao art11LGT. Antigamente entendia-se que a lei deveria ser interpretada na verso mais favorvel ao contribuinte. Numa fase posterior, entendeu-se que em caso de dvida na interpretao, esta teria que ser em benefcio do fisco - in dubio pro fisco Nos dias de hoje, o intrprete no deve interpretar nem em benefcio do contribuinte nem do fisco. A interpretao no se deve fazer mais em favor de um ou de outro, o que est na lei sem mais. O problema das lacunas Em consequncia da reserva de lei, estamos impedidos de falar em lacunas. Se o legislador no previu porque no quis prever. Fora disto, as lacunas, sero preenchidas com base nas regras gerais.

CaptuloIVInterpretaoeIntegraodasLeisFiscais2.Ainterpretaodalei fiscal. a) In dubio contra fiscum e odiosa restringenda: Vem j do Direito Romano a orientao doutrinria segundo a qual, na dvida, a norma fiscal deveria interpretar-se contra o Fisco, em termos favorveis ao contribuinte. Donde o enunciadoLicenciatura em Solicitadoria - Apontamentos 8060188 Rui Pinho 36

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do princpio in dubio contra fiscum, cujo fundamento poder encontrar-se no carcter odioso atribudo s normas fiscais. Na base daquele carcter odioso, admitido mais ou menos pacificamente at ao sculo XVII, tambm j se pretendeu que se aplicaria s normas fiscais o princpio odiosa restringenda, devendo, pois, ser restritiva a sua interpretao. Essa parece ter sido tambm doutrina assente entre os jurisconsultos portugueses dos sculos XVII e XVIII", afirmando Agostinho Barbosa, seguindo a opinio comum dos doutores, que gabeloe jus est odiosum et recipit strctam interpretationem". No se confunde o princpio in dubio contra fiscum, o qual pressupe dvidas de interpretao, com o princpio da interpretao restritiva, de aplicao permanente s normas fiscais, seja a sua interpretao duvidosa ou no, desde que se entenda que elas so odiosas. Mas ambos tm andado frequentemente confundidos, ou ligados, e tm sido tambm, de um modo geral, rejeitados pela mais recente doutrina fiscalista e pelos modernos sistemas de Direito positivo. Segundo o entendimento dominante, as normas tributrias no tm carcter odioso, nem sequer excepcional. E, realmente, parece difcil defender a excepcionalidade, ou o carcter odioso, de normas de execuo permanente, cuja normalidade afirmada pela prpria circunstncia de serem indispensveis ao funcionamento regular dos servios pblicos. Tem-se observado pertinentemente que o princpio in dubio contra fiscum no constituir propriamente uma regra de interpretao das normas, mas sim uma regra de deciso sobre facto incerto na aplicao da lei", com alcance anlogo ao do princpio in dubio pro reo, que respeita apreciao das provas. Mas, por uma forma ou outra, continua tal regra a exercer influncia na jurisprudncia dos Tribunais superiores de bastantes pases, entre os quais os Estados Unidos. b) Interpretao literal: Podero aceitar-se, com maiores ou menores resistncias, as crticas que invalidaram o princpio in dubio contra fiscum, assim como a aplicabilidade ao Direito Fiscal da regra odiosa restringenda. Mas j parece duvidoso que essas mesmas crticas permitam afastar liminarmente o princpio da interpretao literal, que tem sido defendido na base da legalidade do imposto e que, consequentemente, se aplicaria apenas s normas sobre matrias reservadas lei. Com efeito, tem-se entendido que tais normas s admitem uma interpretao literal, no devendo aceitar-se quanto a elas a interpretao extensiva, por motivos de segurana jurdica, e pela dificuldade de fixar onde termina a interpretao extensiva, e onde comea a aplicao analgica, que o princpio da legalidade veda quanto s matrias pelo mesmo princpio abrangidas. certo que os motivos de segurana jurdica poderiam opor-se interpretao extensiva de toda e qualquer norma de Direito, pelo que aqueles motivos no sero invocveis especia