Apontamentos de Introdução ao Estudo do Direito

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Introdução ao estudo do direito.Fontes do direitoO que são fontes do direito: São os modos de criação e evolução das regras jurídicas. Assim as leis em sentido material são sempre fontes de direito e as leis em sentido formal só serão se contiverem regras de carácter geral. Também os tratados internacionais são fontes de direito se contiverem regras de carácter geral bem como os regulamentos comunitários e as directivas comunitárias. Alguns autores defendem a existência do direito como uma fo

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Introduo ao estudo do direito.

Fontes do direitoO que so fontes do direito: So os modos de criao e evoluo das regras jurdicas. Assim as leis em sentido material so sempre fontes de direito e as leis em sentido formal s sero se contiverem regras de carcter geral. Tambm os tratados internacionais so fontes de direito se contiverem regras de carcter geral bem como os regulamentos comunitrios e as directivas comunitrias. Alguns autores defendem a existncia do direito como uma fonte legitima de direito. O costume uma prtica reiterada acompanhada da conscincia da sua obrigatoriedade. Uma prtica reiterada s por si um uso mas acompanhada da convico de ter de agir assim torna-se um costume, isto , um uso obrigatrio. Existem trs formas do costume se relacionar com a lei: 1) A existncia de um costume que ordena a prtica de uma coisa e que a lei j anteriormente ordenava. Que j estava prevista na lei e portanto temos o costume em conformidade com a lei. 2) O costume pode ir para alm da lei criando regras de conduta que a lei no prev. Aqui no existe conformidade mas tambm no colide com a lei. 3) O costume dispe contra a lei, cria normas que entram em coliso com a disposio jurdica legal. Aqui o costume est contra a lei. Como o costume um comportamento que emana do prprio povo quem considere que este legitimado pelo poder soberano do povo e como tal fonte do direito mas de forma autnoma. Outra fonte imediata de direito so as normas corporativas art1 n.s 1 e 3 C.C, embora equitativas s restantes fontes, estas no podem contrariar as anteriores. No so fonte de direito: I) A jurisprudncia: jurisprudncia toda a actividade dos tribunais bem como as suas decises jurdicas. No cria regras jurdicas limita-se a cumprilas e a determinar sentenas e acrdos, no caso de vrios juizes a proferir a sua deciso. Estas decises em regra no tm caracter geral, so para o caso concreto em questo, no entanto podem existir excepes como o Tribunal Constitucional art. 282 CRP, ou o Supremo Tribunal Administrativo que pode declarar a ilegalidade de um regulamento com fora geral, art. 281 CRP. Outra das excepes eram os assentos do Supremo tribunal de Justia, agora revogados, atravs do art. 112 n6 CRP, e que previam que se existissem duas sentenas ou acrdos divergentes em casos anlogos, ento os juizes reuniam para em conjunto deliberar a forma nica de interpretar determinada lei e deliberar a sentena ou acrdo adequados a aplicar em casos anlogos com fora obrigatria geral, isto , todos os tribunais estariam vinculados a esse assento. Actualmente os assentos foram revogados pelos chamados acrdos de uniformizao de jurisprudncia. Os tribunais tm como obrigao julgar segundo a lei, cabe ao juiz provar a existncia da lei exceptuando os casos em que estamos perante um costume, isto , perante normas consuetudinrias art. 348 n1 C.C, cabe ao interessado fazer prova desse costume. Tambm em juzo no posso alegar o

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desconhecimento da lei para justificar a sua violao art. 6 C.C, no entanto pode o juiz considerar a existncia de erro de direito que pode anular, por exemplo, um contrato de leasing (pensava que ficava dono de, e afinal no), o erro de direito no valido para fugir a penalizaes por infraco da lei alegando o seu desconhecimento. Os acrdos de uniformizao de jurisprudncia: Em tudo igual aos assentos exceptuando o carcter geral das suas decises, isto , todos os tribunais no so obrigados a seguir esse acrdo. Pode acontecer que o Supremo possa alterar estes acrdos precisamente por possurem carcter de sugesto ou de opinio, por esta razo que no so fonte de direito. A doutrina: As questes jurdicas so tema de estudos e debates por senhores estudiosos de direito que devido ao seu prestigio de intelectuais podem ser consultados pela jurisprudncia. Estes estudiosos chamam-se jurisconsultos e o seu trabalho a doutrina. Ao serem consultados pela jurisprudncia estes podem de certa forma influenciar os juizes mas de forma alguma os seus pareceres traduzem vinculo para este. Outra forma de influncia a sua aco sobre os legisladores, estes podem vir a alterar leis devido aos seus pareceres, mas s por sua iniciativa. O costume: No obstante o exposto no ttulo anterior sobre esta matria, certos autores defendem que o costume no fonte do direito porque o art. 1 n. 1 C.C, nada diz sobre a seu legitimo reconhecimento como tal. ______ / / ______

Formas de cessao de vigncia de lei:Segundo o disposto no art. 7 C.C existem duas formas de cessao de vigncia da lei: I) Caducidade art. 7 n. 1 C.C : A caducidade resulta do prazo de vigncia intrnseco na prpria lei, isto , uma lei na sua prpria letra pode conter uma data de termo para a sua prpria cessao e assim cessa devido sua prpria formalidade. Logo partida o legislador previu o trmino para a sua cessao. Outra forma de caducidade quando se verifica que j no se observam os pressupostos que a lei visava tutelar, por exemplo, uma lei que visava proibir a caa da baleia, a partir do momento que esta espcie entrar em extino deixa de fazer sentido que exista legislao que proba a sua caa. So estas as duas formas de caducidade. Revogao art. 7 n.s 2 e seg. C.C: A revogao resulta quando aparece uma nova a revogar outra. Existem vrias formas de revogao: a) Ab-rogao: Quando uma lei revoga todos os artigos de uma outra. Ex.: novo cdigo civil. Como trata das mesmas matrias do anterior e visto que lei recente revoga lei anterior esta assume-se como abrogada. (No resulta de forma expressa no diploma, isso seria revogao expressa). b) Ad-rogao: revogao de alguns artigos de um diploma. Ex.: Revogao de um captulo do Cdigo civil. (No resulta de forma expressa no diploma, isso seria revogao expressa). c) Global ou de sistema: Quando conclumos atravs da sua leitura que determinado diploma pretende ser a nica regulamentao sobre

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determinada matria. Naturalmente que daqui resultaria contradies entre os novos artigos e os anteriores, mas para isso teramos que ver um por um. Se a inteno ser a nica regulamentao, todas as outras, em contradio ou no deixam de vigorar. Ex.: novo cdigo civil. Pode existir revogao global sem ser total, por exemplo um diploma que se pretende que seja nico em matria reguladora sobre doaes e como esta est regulamentada num captulo prprio do cdigo civil, este mantm-se mas esse captulo e s esse revogado pelo novo. d) Expressa, que tambm pode total ou parcial: Resulta na ordem clara da nova lei em como revoga outra. Pode ser total se expressar claramente a revogao total de todos os artigos da anterior, ou pode ser parcial se expressar somente a revogao de alguns artigos. S atravs desta forma de revogao que a lei geral pode revogar a lei especial. Ex.: lei geral sobre a caa no revoga lei especial sobre a caa referente ao Alentejo, a no ser que seja vontade inequvoca do legislador. Uma lei especial resulta da vontade do legislador em atribuir um carcter de diferenciao para determinadas situaes diferenciando-as assim do regime geral. Esta diferenciao pode ser em relao a trs factores; a ver: I) Territrio: valido o ex.: da caa sobre o Alentejo. II) Pessoas: Quando o legislador pretende dar tratamento diferenciado aos militares por exemplo sobre um determinado assunto. III) Matria: Quando determinada matria regulamentada pela lei geral e pretende-se que em lei especial se trate s de parte daquela. Ex.: lei geral sobre o arrendamento em que surge lei especial sobre o arrendamento rural, ficando o urbano s na geral. No entanto a lei especial no substitui a geral pois isso seria revogao. O que acontece que a lei especial vem restringir o mbito da geral e) Tcita: Quando surge uma nova lei que entra em contradio com outra anterior. Embora o legislador no tivesse declarado que revogava a anterior, (se assim fosse seria revogao expressa), subentende-se que a nova alterao revoga a anterior por existirem incompatibilidade. Art n. 7 e n. 2 C.C. Em todos os casos supra citados no existe o principio de represtinao para leis revogadas, isto , fazer renascer uma lei revogada por uma segunda lei tendo sido tambm esta revogada por uma terceira. No existe represtinao a no ser nos casos de expressa vontade do legislador art. 7 n. 4 C.C. Excepo ao principio da no represtinao o exposto no art. 282 CRP, para a revogao atravs da declarao de inconstitucionalidade resultante de um acto de fiscalizao sucessiva. (S faz sentido se for sucessiva, uma lei no pode revogar outra se ainda no vigorar).Esta regra tambm se aplica para as decises do Supremo Tribunal Administrativo sobre a ilegalidade dos diplomas.

Para alm do disposto no primeiro pargrafo deste ttulo, existe outra forma de cessao de vigncia de lei.: A declarao de inconstitucionalidade. Na verdade, embora o art. 7 C.C nada diga para alm das duas formas anteriormente vistas, a declarao de inconstitucionalidade nas suas diversas formas pode fazer cessar a vigncia de uma lei, assim como represtinar outras eventualmente revogadas por essa, como forma de repor a legalidade.(Ver pargrafo anterior e sublinhado). Importante: O desuso no forma de cessao de vigncia de lei porque o facto de uma determinada lei raramente aplicada no deixam de estar em vigor por isso, nem as leis que nunca so aplicadas por no se verificarem os pressupostos que tutelam, como os genocdio mas embora no acontea, essa situao esta perfeitamente acautelada. ______ / / ______

A interpretao das leis:A disposio legal apresenta-se ao jurista como um enunciado lingustico, como um conjunto de palavras que constituem um texto. Interpretar consiste, evidentemente em retirar desse texto um determinado sentido ou contedo de pensamento. O texto comporta mltiplos sentidos e contm com frequncia expresses ambiguas ou obscuras. Segundo o art. 9 C.C no devemos atender unicamente letra da lei mas sim atravs desta tentar chegar ao espirito legislativo. Para interpretar a lei devemos atender letra e aos elementos extra literrios ou factores hermenuticos que so trs: 1) Elemento gramatical: O texto o ponto de partida da interpretao. Como tal cabe-lhe desde logo uma funo negativa, isto , a de eliminar aqueles sentidos que no tenham qualquer apoio, uo uma qualquer correspondncia com as palavras da lei.. No obstante, cabelhe igualmente uma funo positiva, isto , se o texto comporta apenas um sentido, esse o sentido da norma. Se pelo contrrio o texto comporta mais do que um sentido ento o interprete dever optar por aquele que melhor se enquadrar com o significado verbal das expresses verbais, supondo sempre que o legislador soube exprimir adequadamente a sua vontade. 1) Elemento histrico: O elemento histrico da interpretao verificar as circunstncias econmicas e sociais da poca da sua elaborao. A este enquadramento temporal designa-se de "Ocaccio legis". O elemento histrico tambm so os trabalhos preparatrios, projectos, actas, pareceres que quando guardados podem auxiliar na interpretao, na medida em que nos d uma ideia do que se pretendia quando foi elaborada. Outro aspecto, ter em linha de conta por exemplo a lei revogada se a lei revogatria for de difcil interpretao. 2) Elemento sistemtico: Quando interpretamos uma lei no podemos v-la em separado mas sim enquadrada dentro de um sistema jurdico unitrio.. Para alm deste enquadramento, necessrio atender sua prpria sistematizao dentro da lei. Ex.: art. 67 C.C, fala-nos de pessoas mas no diz quais, mas se atendermos sua sistematizao vemos no titulo a que esta inserida ou enquadrada que so pessoas singulares. 3) Elemento Teleolgico: Consiste na tentativa de alcanar os fins para os quais as normas foram elaboradas, alcanar o objecto que a lei pretende tutelar. Sabendo os fins sabemos o espirito legislativo. A este elemento interpretativo designa-se de "Ratio legis". Ex.: A idade mnima para casar.

Neste exemplo a ratio legis a finalidade lgica que o legislador pretende acautelar a de uma idade mnima para se poder atingir o objectivo do casamento. Importante: Quando se diz que a lei clara no carece de interpretao errado porque embora seja uma interpretao rpida tambm ela j foi interpretada. Por outro lado, a lei pode ser clara mas no atender ao espirito legislativo e nestas situaes de discrepncia a prioridade recai sobre o espirito legislativo. Existem vrias formas de modalidades de interpretao: O interprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabar por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretao quanto ao fim: I) Quanto ao resultado, pode ser: - Interpretao declarativa: Estamos perante uma interpretao declarativa quando existe coincidncia entre a letra e o espirito da lei, isto , existe sintonia entre o elemento literrio e o extra literrio. Assim o interprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo. Dentro da declarativa existe, declarativa lata e restrita. Porque existem palavras que possuem mais do que um sentido, quer em linguagem corrente ou jurdica, quando essa palavra utilizada num dos seus sentidos mais abrangentes estamos perante uma interpretao declarativa lata. Ex. art. 1326 C.C (a palavra homem). Pelo contrrio se essa palavra for utilizada com o seu sentido mais restrito estamos perante uma interpretao declarativa restrita. - Interpretao extensiva: Estamos perante uma interpretao extensiva quando o legislador disse menos do que queria dizer, isto , o espirito vai para alm da letra e como este prioritrio, vamos estender a letra dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo. Ex. art. 877 n.1 C.C (estendemos a letra abrangendo tambm bisavs e bisnetos). A extensiva assume normalmente a forma de extenso teleolgica, a prpria razo de ser da lei abrange a sua aplicao a casos que no so directamente abrangidos pela letra da lei mas so abrangidos pela finalidade da mesma. Os argumentos usados pelo jurista para fundamentar a utilizao da interpretao extensiva so o argumento da identidade de razo e o argumento de maioria de razo, sendo o primeiro, onde a razo de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a deciso. De acordo com o segundo, se a lei explicitamente contempla certas situaes, para que estabelece certo regime, h-de forosamente pretender abranger tambm outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justifiquem aquele regime. - Interpretao restritiva: Estamos perante uma interpretao restritiva quando o legislador disse mais do que queria dizer, isto , o espirito fica aqum da letra e ento necessrio

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restringir a letra aproximando-a do espirito. Ex. Art. 1887 n.1 C.C,BI (ao interpretar este artigo que nos fala de menores somos levados a restringir a sua letra porque se olhar-mos para o art. 132 n.1 C.C, constatamos que no so todos os menores, so s os solteiros). O argumento utilizado para justificar esta interpretao l onde termina a razo de ser da lei termina o seu alcance. - Interpretao ab-rogativa: Estamos perante uma interpretao ab-rogante quando constatamos que a norma no faz sentido til, isto , no existe norma aplicvel. - Interpretao enunciativa: aquela pela qual o interprete deduz de uma norma um preceito que nela apenas est virtualmente contido, utilizando para tal certs raciocnios lgicos que assentam nos seguintes tipos de argumentos: b) A lei que permite o mais tambm permite o menos. c) A que probe o menos tambm probe o mais. d) Argumento a contrario senso por meio dele pode-se deduzir que as situaes no abrangidas por um certo regime assumem sentido oposto a esse regime. Quanto fora jurdica, pode ser: - Interpretao autntica: toda a interpretao feita de uma fonte com maior ou igual valor da lei interpretada. Ex. Um artigo do cdigo civil que por ser ambguo carece de ser interpretado pelo governo, fonte de igual valor jurdico. Se existir restries a nvel de competncia legislativa, fonte inferior, j no pode haver interpretao. A autntica vinculativa para todos, quer individuais quer instituies, e a partir da sua vigncia passa a obrigar os tribunais a interpretar de uma determinada forma. - Interpretao oficial: Resulta de uma interpretao feita por fonte inferior (como vimos em cima fonte inferior no interpreta fonte superior, no entanto aqui est a excepo regra) ex. Um decreto regulamentar a interpretar uma lei. Este tipo de interpretao s tem vinculo interno, isto , s vincula dentro do organismo que a elaborou e dentro de todos os organismos que lhe esto dependentes. Embora os decretos regulamentares possam interpretar uma lei sempre com vinculo interno, a sua funo a de regulamentar as leis e no interpret-las. Mesmo que a lei remeta para interpretao oficial esta tem sempre vinculo interno; art. 112 n.6 CRP. No obstante, os decretos regulamentares podem interpretar de forma autntica um outro decreto ou fonte inferior. As interpretaes jurdicas ainda so mais restritivas na medida em que s vinculam os tribunais dentro de um determinado processo.

Mesmo depois de atendermos a todos os elementos da interpretao e ainda assim ficarmos na dvida quanto ao alcance do pensamento legislativo, devemos atender ao que nos diz o art. 9 n.3 C.C, que o interprete deve ter duas pressunes:

1- Quando temos duas solues possveis devemos optar por aquela que nos parecer mais justa e que melhor se enquadra dentro dos factos que pretende tutelar. 2- Em caso de dvida, a segunda presuno diz-nos que devemos optar por aquela soluo que se aproximar mais da letra da lei. Porque mesmo que consideremos o espirito da lei mais adequado, se este no tiver correspondncia com a letra no prevalece, art. 9 n. 2.

As vrias correntes de interpretao doutrinria.Existem para a doutrina vrias correntes de pensamento interpretativo : I) Subjectivista: O objectivo da interpretao descobrir a vontade do legislador, entendido este como a pessoa ou pessoas que elaboraram a lei. Pensar nos indivduos em particular e no que eles queriam dizer com aquela lei. Esta corrente doutrinria bastante criticada porque na verdade muito difcil saber o que vai na cabea do legislador, sobretudo se falarmos num orgo colectivo como a Assembleia da Repblica. Objectivista: Aqui o objectivo descobrir o que a lei objectivamente emana, isto , a lei torna-se independente, autnoma depois de feita, e para a interpretar-mos no necessitamos de saber quem a elaborou. Historicista: Aqui a finalidade saber qual o sentido que a lei tinha data em que foi publicada. Actualista: A interpretao actualista consiste em apreender-mos o seu sentido no momento presente em que est a ser interpretada. De acordo com esta doutrina o sentido da lei pode ir mudando de acordo com as realidades sociais embora o texto da lei permanea o mesmo. Ex. A lei do sc. passado sobre transportes, se uma lei disse-se que os transportes fazem parte da actividade comercial, transportada para a actualidade incluamos tambm os transportes areos quando na altura da sua elaborao estes no existiam.

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A terceira e quarta corrente doutrinria consta no art. 9 n.1 C.C. Possveis relaes entre as vrias correntes doutrinrias: 1) Subjectivista historicista: Descobrir a vontade do legislador na altura em que elaborou a lei. 2) Objectivista actualista: Qual o sentido objectivo no momento em que est a ser interpretada. 3) Subjectivista actualista: O que que o legislador, se fosse vivo, quereria dizer ao fazer uma determinada lei. 4) Objectivista historicista: Qual o objectivo da lei, no passado, quando foi feita.

Integrao de lacunas na lei

Este tema est relacionado com o art. 8 n.1 C.C, que nos diz que um juiz no pode abster-se de julgar. Por esta ordem de ideias se uma determinada situao com relevncia jurdica no est regulamentada pelo direito como que o juiz julga se no existe lei para aplicar ? A resposta a esta pergunta est definida no art. 10 C.C, que nos fala na integrao de lacunas na lei. S existe lacuna quando uma certa situao com relevncia jurdica no se encontra regulamentada em todo o sistema jurdico unitrio. Como unidade que temos de procurar no s na lei mas em todas as fontes do direito incluindo obviamente as da Comunidade Europeia. Temos ento quatro formas de lacunas jurdicas. A saber: 1) Lacunas de previso: Fala-se em lacuna de previso quando uma situao no est regulamentada ou prevista em todo o sistema jurdico. 2) Lacunas de estatuo ou regulamentao: Fala-se em lacuna de estatuo ou de regulamentao, quando uma situao embora prevista na lei a sua regulamentao no suficiente. 3) Lacunas ocultas: Estamos perante uma lacuna oculta quando 1 vista no existe lacuna mas depois atravs de uma interpretao restritiva ou abrogante chegamos concluso que afinal existe. Atravs da restritiva podemos chegar concluso que restringindo o texto a lei deixa de regulamentar a situao em causa, do mesmo modo a abrigaste pode levarnos a uma situao idntica na medida em que a lei reguladora de determinada situao deixa de fazer sentido. 4) Lacunas aparentes: Esta verdadeiramente no existe na medida em que uma aparncia desta. Numa 1 interpretao pode-se julgar que estamos perante uma lacuna mas depois de uma observao mais aprofundada descobrimos regulamentao adequada. Assim quando estamos perante uma verdadeira lacuna existem duas formas de a integrar na lei, art. 10 C.C: a) Analogia: No procura sentenas anlogas, mas sim normas feitas a pensar em casos idnticos. O n. 2 do art. 10 diz-nos quais so as semelhanas entre a lacuna e a situao jurdica ou norma anloga encontrada. Nem sempre existe analogia com outras normas e a aplicamos o n. 3 do art. 10. No entanto probe-se a analogia em algumas situaes. A saber: - No se podem aplicar por analogia normas excepcionais, sendo que, estas, so todas aquelas que vo excepcionalmente contra todos os princpios do direito, ou direito em qualquer dos seus ramos, contraria normalmente aquilo que a lei prev. No obstante, pode dar aplicao por interpretao extensiva. - As normas criminais tambm so proibidas por analogia segundo o art. 1 do cdigo penal. - Tambm a C.R.P no seu art. 29 probe a analogia embora no o diga de forma clara. De facto apenas diz que ningum pode ser considerado criminoso sem esta conduta estar prevista em lei anterior data dessa conduta. No pode ser considerado crime s por essa conduta ser anloga a outra que seja considerada, a lei penal tem que definir expressamente aquilo que crime.

Tambm se pressupe a proibio por analogia em normas tributrias, atravs do art. 103 n. 3, em que ningum pode ser tributado fora dos termos constitucionais. - Pressupem-se que o art. 18 n. 2 C.R.P, proba tambm a restrio de direitos, liberdades e garantias por analogia. Depois de encontrar-mos uma norma anloga, que no seja proibida a sua aplicao, aplica-se o principio jurdico e no uma regra jurdica ao caso omisso, isto , da anlise de vrias regras podemos concluir que existe um denominador comum entre elas ou uma preocupao subjacente, sendo que estas semelhanas um principio jurdico. b) A norma que o interprete criaria:

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Aplicao da lei no tempo, ou sucesso no tempo art. 13 C.CQuando uma lei revogada aparece outra que a vem substituir. aqui que se coloca uma questo muito importante, qual a lei a aplicar nos casos concretos? A nova ou a antiga? Em principio, a nova lei vigora para os casos que venham a verificar-se de futuro e a lei antiga para os casos verificados antes da vigncia da nova lei. Em Portugal podem existir leis retroactivas embora a regra seja que as leis s dispem para o futuro, art. 12 n. 1, embora no mesmo art. lhe seja dada a possibilidade de dispor para o passado. Uma lei retroactiva dispes para situaes ocorridas antes da sua vigncia No entanto existem leis retroactivas e estas levantam dois problemas: 1) A proibio retroactividade em algumas situaes: - Art. 18 n. 3 C.R.P. dispem directamente sobre a no retroactividade da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias. - A lei penal tambm no pode dispor de forma retroactiva segundo o disposto no art. 29 n.1 e n.3. N.1, ningum pose ser punido por uma conduta seno em virtude de lei anterior a essa conduta. N.3, revela o mesmo principio da no retroactividade da lei penal, ningum pode sofrer pena seno em virtude de lei anterior. No n.4 do mesmo artigo vm a excepo a esta regra da no retroactividade, na medida em que a lei penal pode dispor de forma retroactiva nos casos em que a pena seja mais favorvel ao arguido. Em suma: A nova lei penal sempre retroactiva nos casos em que dispuser de forma mais favorvel ao arguido do que a lei que vigorava data em que ocorreu o crime, e nunca pode dispor de forma retroactiva se for mais prejudicial ao arguido. Esta regra s acontece em direito penal mesmo que o legislador o no diga, na medida em que a prpria C.R.P que o diz no seu art. 29 n.4. Esta regra valida tanto para os arguidos que ainda no foram julgados quer para os j transitados em julgado. Pode existir retroactividade extrema em matria criminal.

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Tambm em matria fiscal proibida a retroactividade, art. 103 n.3. Segundo a doutrina, a retroactividade extrema proibida, exceptuando em matria penal, segundo o art. 111 C.R.P que consagra a separao de poderes, e se fosse possvel esta forma de retroactividade o mesmo seria dizer que era permitido ao poder legislativo interferir com o poder judicial. Outros autores existem que defendem uma teoria semelhante, baseados na interpretao enunciativa no art. 282 C.R.P n. 1 e 3, dizendo que s se respeitam os casos j julgados anteriormente no havendo lugar reabertura de processos, e por maioria de razo se a lei probe o menos tambm probe o mais e assim a retroactividade no possvel em matria de normas constitucionais.

2) Qual o grau de retroactividade: Existem vrios graus doutrinrios de retroactividade das leis: a) Extrema: Aplica-se a todas as situaes passadas mesmo quelas transitadas em julgado. proibida na nossa ordem jurdica exceptuando ao direito penal. b) Quase extrema: Aplica-se a todas as situaes passadas excepto aos factos j transitados em julgado. c) Agravada: Quando a lei nova aplica-se a situaes passadas mas no a todas. O legislador define quais as situaes abrangidas. Ex. Art. 13 n.1 C.C. d) Ordinria: Quando a lei nova s se vai aplicar aos efeitos futuros dos casos futuros e aos efeitos futuros dos casos passados. Os efeitos produzidos pelos factos passados ficam ressalvados at entrada da nova lei e os factos passados com efeitos futuros sujeitam-se nova lei. Ex. Um emprstimo efectuado em 1997 e uma lei nova em 1999, os juros at 99 ficam os mesmos ao abrigo da velha lei e de 99 para a frente os novos juros com a nova lei. Quando o legislador recorre retroactividade sem dizer em que termos, presume-se que a ordinria, o que resulta da parte final do art. 12 C.C na medida em que os efeitos j produzidos ficam abrangidos pela lei antiga e os efeitos futuros nova lei. a forma mais comum de retroactividade no nosso sistema jurdico. Em suma: o mais importante de saber desta matria : 1) Verificar a legalidade face constituio. 2) Verificar qual o grau doutrinrio de retroactividade a aplicar. Como a regra diz que as leis prevem para o futuro a retroactividade rara, e mais raro ainda leis retroactivas de conduta, na medida em que no faz sentido alterar comportamentos antigos. Se alei nada diz quanto retroactividade em principio vale para o futuro mas o problema est em saber o que futuro e passado. Existem situaes que nasceram no passado, permanecem no presente e prolongam-se no futuro. Para se resolver esta questo, por vezes o legislador cria regras chamadas de direito transitrio, designando

qual o regime a aplicar a situaes que se encontrem entre a lei nova e a lei antiga. Um bom exemplo o prembulo do C.C. Existem dois tipos de regras Transitrias: I) Transitrias formais: Quando o legislador cria a regra, cria outra transitria dizendo que se destina a ser abrangida pela lei antiga ou pela nova, visto que sem esta regra transitria o interprete no saberia qual aplicar e aqui o legislador d uma ajuda de orientao, opta por uma das partes. Ex. Prembulo do cdigo civil, art. 23, ou art. 14. II) Transitrias materiais: Quando o legislador cria um terceiro regime especial s para estes casos que se encontrem em fronteira. Ex. Prembulo do C.C, art. 23, nem opta pela lei antiga nem pela nova, mas cria um regime especial. Outro exemplo de norma transitria formal o art. 20 do prembulo. Quando no existem normas transitrias a soluo o art. 12 n.2 C.C, primeira parte, que diz que na duvida e em situao de vcio substancial ou formal entende-se que s visa os factos novos. Este art. s se aplica quando o legislador nada diz quanto retroactividade, quanto aos casos passados e no existem normas de direito transitrio. Para se distinguir a aplicao do art.12 n. 2, primeira e segunda parte, segundo o prof. Galvo Telles, necessrio distinguir dois tipos de relaes jurdicas: a) Instantneas: no visam durar no tempo como por exemplo uma relao jurdica de compra e venda, sendo que esta termina assim que o comprador pagar o preo da coisa e o vendedor entregue a coisa. S dura no tempo se alguma das partes no for cumpridora mas isso seria algo de anmalo. A estas relaes aplicam-se a primeira parte do art. 12 n.2. Assim num exemplo em tudo igual ao citado em cima, se uma lei nova viesse dispor e alterar a regulamentao deste tipo de relaes, quer regulamentao substancial quer de forma, aplicava-se a primeira metade do n.2 do art. 12, resultando assim que a lei nova s dispunha para os casos futuros. b) Duradouras: So relaes que visam durar no tempo como por exemplo o casamento ou um contrato de arrendamento. Nestas relaes de continuidade temporal aplica-se a segunda parte do n.2 do mesmo art., isto , o legislador preocupa-se com a relao jurdica em si e no com os factos que lhe deram origem, e segundo o referido art., assim a nova lei tambm vai dispor nas relaes j constitudas. Se observar-mos bem, at faz sentido que assim seja na medida em que se aplicasse-mos a primeira parte do n. 2 do art.12 teramos como resultado dois regimes de casamento ou de arrendamento dentro da mesma ordem jurdica. A doutrina A doutrina internacional defende que no deveria existir leis retroactivas, defendendo aquilo a que chamam de "teoria do facto passado" argumentando que a lei antiga deve abranger todos os factos ocorridos durante a sua vigncia bem como todos os efeitos que esses factos hajam produzido no presente e futuro, e a lei antiga aplicarseia a todos os efeitos do caso passado, ou seja, aos efeitos j extintos, pendentes e futuros.

A critica a esta doutrina que no defende qualquer tipo de retroactividade, na medida em que na realidade podem existir leis injustas e, no se admitindo a retroactividade, estas no podem ser corrigidas de futuro. demasiado radical porque no admite abranger os efeitos futuros dos casos passados. Outras correntes existem que admitem a retroactividade mas s em certas situaes, como a "teoria dos direitos adquiridos" que diz que a lei nova teria que respeitar os direitos adquiridos sob a lei antiga, s podendo aplicar-se s expectativas de um direito ainda no adquirido, entendendo como expectativa toda a esperana que algum tem em vir a adquirir um direito em virtude de uma situao tutelada pela lei, mas que ainda no constitui um direito de facto na medida em que no esto ainda reunidas as condies para tal, por exemplo. Para se perceber esta teoria o exemplo do cnjuge legitimrio esclarecedor. Num casal um dos cnjuges morre tornando o outro seu legitimrio por fora da lei. Uma semana depois uma nova lei vm alterar o regime de sucesso de bens abolindo o cnjuge como legitimrio. Segundo esta doutrina, esta nova lei no tem legitimidade para abranger esse cnjuge de forma retroactiva na medida em que o direito est adquirido, efectivo. Contrariamente ao exemplo anterior e supondo que o cnjuge no morreu, existe uma expectativa jurdica do outro na medida em que espera vir a herdar perante a morte do seu cnjuge. No entanto este facto ainda no efectivo, apenas uma expectativa, quando acontecer ele o herdeiro, e na presena da nova lei, e segundo esta doutrina, agora j legitimo que esse cnjuge seja abrangido pela retroactividade e seja assim abolido como legitimrio quando o outro morrer. A critica a esta segunda doutrina que por vezes difcil distinguir uma expectativa de um direito adquirido efectivo. Existem casos em que a lei tutela fortemente a expectativa de certa situao, como por exemplo o art. 242 n.2 C.C, na medida em que um pai sendo ainda vivo que vende de forma simulada um bem para prejudicar deliberadamente os filhos, estes podem desde logo desencadear uma aco judicial para tornar invlida essa venda, no tendo que esperar a sua morte. Neste exemplo a lei tutela fortemente uma expectativa e no um direito adquirido e segundo esta doutrina uma lei nova no iria abranger a expectativa dos filhos que a lei, neste caso, pretende tutelar. Outra teoria a "teoria das situaes jurdicas objectivas e subjectivas" que tambm prev a retroactividade em certas situaes. A lei nova teria que respeitar as situaes jurdicas subjectivas mas podia alterar as situaes objectivas, sendo que as objectivas so aquelas que so imperativamente impostas pela lei como por exemplo o facto de um acordo de emprstimo necessite de uma forma contratual escrita, ou a presena de um notrio et, e as subjectivas, aquelas cujo contedo foi livremente escolhido pelas partes envolvidas nessa situao como por exemplo um emprstimo de dinheiro em que so as partes interessadas a definir o montante do juro e se este existe ou no et. O regime escolhido subjectivo. Da que quando a nova lei entra em vigncia sobre contratos de emprstimos esta, segundo esta doutrina, no pode alterar retroactivamente os aspectos subjectivos mas pode alterar os objectivos. A critica que de facto uma lei pode abranger uma determinada matria como sendo subjectiva e mais tarde vendo que foi um erro, e segundo esta doutrina mais tarde a lei nova no podia vir a alterar esse erro por retroactividade.

Segundo o prof. Galvo telles a lei devia regular retroactivamente as situaes ou relaes jurdicas duradouras e no devia regular retroactivamente as instantneas ficando estas para a lei antiga. Esta a forma mais fcil de encarar esta problemtica da aplicao das leis no tempo.

Aplicao da lei no tempo, leis interpretativas art. 13 C.C.A lei interpretativa integra a lei interpretada, ou seja, a lei que interpreta no revoga aquela que interpretou nem a altera, apenas vm dizer como que ela deve ser interpretada, ou melhor, como que ela deveria ter sido sempre interpretada na medida em que a lei a mesma s surgindo esta questo por haver dvidas quanto ao seu contedo ou at da sua aplicao. A doutrina defende que aqui, no n.1 do art. 13, uma retroactividade agravada em virtude de ressalvar certos efeitos e no outros. Outros existem porm que no defendem retroactividade nenhuma na medida em que sendo a lei interpretativa, e como tal no a podendo alterar, esta sempre foi assim, sempre teve aquele sentido as pessoas que no o tinham percebido.

Ramos do direitoDentro do direito existe: a) Direito objectivo: Como um conjunto de regras jurdicas. b) Direito subjectivo: Como uma vantagem sobre algum ou uma situao. Ex: Tenho o direito de crdito, direito ao meu patrimnio, et, privacidade, bom nome, dignidade, et. Existe uma relao entre direito objectivo e subjectivo na medida em que existem regras do direito objectivo que garantem direitos subjectivos. Quando se invoca o direito de usufruto de um automvel porque a lei tem regras que garantem esse direito. Dentro do direito objectivo temos: a) Direito pblico: Conjunto de regras jurdicas que regulam as relaes jurdicas pblicas. b) Direito privado: Conjunto de regras jurdicas que regulam as relaes jurdicas privadas. Como que se distinguem? A doutrina ao longo do tempo apresentou trs critrios de distino: I- Critrio da qualidade da relao jurdica: Defende que se uma relao jurdica se estabelecer entre particulares uma relao jurdica privada e se uma relao jurdica se estabelecer entre duas partes pblicas ou uma pblica e outra privada, ento uma relao jurdica pblica. Actualmente a doutrina menos defendida porque existem frequentemente relaes jurdicas entre particulares e pblicas em condies idnticas, no fazendo sentido este critrio para a sua distino. Ex. o arrendamento de um imvel a um particular ou ao estado quando o regime jurdico para ambos os negcios o mesmo. Neste exemplo o estado est em igualdade de circunstncias que o particular, no entanto outras situaes existm em que isso no acontece.

II- Critrio da posio dos sujeitos: Defende que a relao jurdica de direito privado quando nela intervm dois particulares ou pblicas e particulares em igualdade de posio, ou seja, sem que nenhuma das partes goze de supremacis jurdica face ao outro. E ser de direito pblico quando a relao jurdica se estabelecer entre duas entidades pblicas ou pblicas e privada estando a pblica em posio de supremacia face outra, isto , dispondo de autoridade face quela. Ex. se o estado pretender arrendar um imvel a um particular no dispe de supremacia, na medida em que o regime que tutela o arrendamento igual para ambos e como tal o estado no possui autoridade, diz-se direito privado. Se por outro lado o estado pretender expropriar a casa ento j possui autoridade face ao proprietrio e diz-se direito pblico. Este o critrio mais acolhido no nosso ordenamento jurdico, prevalece a autoridade ou a posio de supremacia de uma das partes. III- Critrio do interesse dos sujeitos: Defendem que as normas de direito pblico visam proteger os interesses pblicos, da comunidade, e o direito privado visa proteger os interesses dos privados e particulares. Esta tese foi defendida por personalidades como o prof. Freitas do Amaral, prof. Marcelo Rebelo de Sousa e prof. Marcelo Caetano. No entanto outros autores existem que criticam esta doutrina na medida em que existem regras que visam tutelar interesses de ambas as partes como por exemplo as fundaes como pessoas colectivas, tutelado no cdigo civil no art. 185, sendo o cdigo civil direito privado, mas no entanto o mesmo cdigo prev a sua importncia social, tutelando assim os dois aspectos. Outro ex. so as regras de higine em estabelecimentos comerciais que visam os interesses quer dos particulares quer da comunidade em geral. Tambm a formalidade da escritura pblica exigida na aquisio de imveis tem interesse para ambas as partes , ao estado para registo e cobrana de impostos e tambm na transparncia no negcio quanto propriedade, sendo certo que este ltimo aspecto tambm do interesse dos particulares. Como concluso, este critrio do interesse das partes para a classificao do direito pblico ou privado no objectivo. Dentro do direito pblico e privado existem vrios ramos principais: INo direito privado: O direito civil como principal o ncleo comum a todo o direito privado, todo o direito restante privado considerado especial. A diferena entre privado comum e especial fundamental na medida em que o direito privado comum aplica-se subsidiriamente em lacunas do direito privado especial. Ex. quando verificamos uma lacuna em direito comercial aplicamos o cdigo civil porque direito privado comum. Para alm do direito comum, civil, existe direito privado especial: a) Direito do trabalho. b) Direito comercial. c) Direito agrrio. d) Propriedade industrial e) E outros. IINo direito pblico: a) Temos como pricipal o direito constitucional. Constitudo pelas regras da lei fundamental que regula a competncia e o funcionamento do poder poltico, fixa os poderes, direitos liberdades e garantias dos cidados,

b)

c)

d)

e)

fixa os limites da autoridade estatal, e prevalece sobre as restantes fontes de direito. Direito administrativo: Regula a organizao e funcionamento da administrao pblica ou de outros orgos territoriais que se enquadram no estado na pressecuo de interesses pblicos como as autarquias. Nas relaes jurdicas estas instituies gozam de poder de autoridade, reconhecida na lei, face aos particulares, Ius Imperi , isto , gozam do poder de execuo prvia que mais no do que o poder de impor as suas decises aos particulares sem uma prvia deciso judicial. Um cidado primeiro obdece e depois reclama, este o pricpio da execuo prvia das instituies pblicas. Direito financeiro: Conjunto de regras que regulam a actividade financeira do estado, aquela actividade que o estado desenvolve no sentido de arrecadar receitas dos impostos, vendas onerosas, lucros de investimentos estatais et. As despesas do estado tambm esto includas na actividad financeira deste. O oramento geral do estado regulamentado pelo direito financeiro. Dentro do direito financeiro temos o direito fiscal que exercido de forma independente e que regulam o nascimento e a extino das relaes jurdicas entre o estado e o contribuinte. Direito penal: Regula as penas a atribuir aos actos criminosos e define quais os actos considerados como tal. S pode ser considerado crime uma conduta em lei anterior, e no se pode usar a figura da analogia para efeitos criminais. Estas condutas esto definidas no cdigo penal e em legislao avulsa, normalmente da conpetncia da A.R e tambm do governo sob autorizao daquele visto o governo s possuir reserva relativa para efeitos legislativos sobre esta matria. O direito processual: Existem vrios ramos: - Direito processual civil. - Direito processual penal. - Direito processual do trabalho. - E outros. Uma das funes do estado administrar a justia, sendo que a sua administrao d origem ao direito processual que define a estrutura dos tribunais e define a actividade destes. Podemos distinguir o direito judicial por um lado e o direito processual em sentido restrito por outro lado. - O judicial regula o direito e o modo como se organizam as diferentes categorias de tribunais e a esfera das suas competncias. - O direito processual em sentido restrito a forma como os juizes devem agir para fazer valer os direitos em causa. Par isso necessrio determinados passos processuais como por exemplo renir documentos, prazos a cumprir, qual a fino do advogado et. Regula todo o funcionamento de um tribunal durante um processo.

O cdigo civil como direito privado comum

Dentro do direito civil existem sub-ramos, o legislador organizou o cdigo em matrias sistematizadas. Adaptou a sistematizao germnica, isto , as matrias esto definidas de igual modo. O cdigo civil est repartido em cinco livros: a) 1 livro- Parte geral - art.1 ao 396, que define matrias gerais comuns a todos os restantes livros. b) 2 livro- Direito das obrigaes - art. 397 a 1250. c) 3 livro- Direito das coisas - art.1251 a 1575. d) 4 livro- Direito da familia - art. 1576 a 2020. e) 5 livro- Direito das sucesses art. 2024 a 2334. ( o art. 2021, 2022, 2023 foram revogados ) O cdigo civil regula direitos subjectivos bem como obrigaes. Nos respectivos livros: IDireitos de personalidade: art. 70 ao 81, define normas sobre os direitos de personalidade. Respeito pela dignidade humana, da honra, do corpo e alma. tutelado de forma rgida pelo facto de estas matrias estarem tambm tuteladas no C.R.P aprtir do art. 24. Tambm o cdigo penal tutela estes direitos e castiga quem violar essas normas. IIDireitos de crdito ou obrigacionais: Pressupe uma relao jurdica entre credor e devedor. Obrigao, art. 397, o que est obrigado a realizar a prestao o devedor e aquele que pode exigir essa prestao o credor, sendo que a prestao a conduta a que o devedor est obrigado, entrega de dinheiro, de uma coisa, na prtica de um facto et. Quando numa relao jurdica uma parte empresta dinheiro a outra, o acto designa-se de mtua, e quando essa coisa for de naturesa diferente da pecniaria designa-se de comodato, art. 1149. O direito de crdito tm uma eficcia relativa e no absoluta. Se compararmos este com o direito de personalidade, este pode ser exigido a qualquer pessoa, o meu direito vida exigido a todos, absoluto, enquanto que no direito de crdito este relativo na medida em que s posso exigir essa conduta ao devedor. O direito de crdito s vlido perante o devedor. IIIDireitos reais: Direitos sobre coisas sendo que o direito de propriedade o direito real por excelncia em que regra geral o proprietrio tem poder absoluto sobre a coisa. Tambm o usufruto direito real em que no existe proprietrio mas sim usufruturio, usa e usufrui da coisa. Nesta relao o verdadeiro proprietrio fica limitado face ao seu poder sobre a coisa e o usufruturio tambm como por exemplo no pode suceder a coisa aos seus descendentes ou ascendentes por morte. A hipoteca tambm direito real. Esta s pode ter por objecto coisas registveis, imveis, veculos et. que servem como garantia. Todas as coisas mveis no registveis no podem ser hipotecadoas mas sim penhoradas. necessrio distinguir penhor de penhora. O primeiro vale como garantia e o segundo como apreenso de bens para serem vendidos para se conseguirem os crditos. Os direitos reais tm como objecto coisas imveis, que podem ser apreendidas pelos sentidos. Os direitos reais, tais como os de personalidade so absolutos.

IV-

Direitos familiares: Relaes entre pessoas da mesma famlia. O art. 1576 distingue as fontes de relaes familiares, sendo certo que para serem familiares tm que possuir um qualquer desses elementos. VDireitos sucessrios: Existem direitos e obrigaes que terminam com a morte, extinguem-se, mas outros existem que se sucedem na morte como os legitimrios os legatrios et. VIDireito comercial: Regula as relaes comerciais entre comerciantes, sendo certo que, podem existir relaes comerciais entre no comerciantes na medida em que a lei tutela os chamados actos de comrcio e estes tambm podem existir entre no comerciantes. Ex. um no comerciante quer comprar para um acto de revenda, no sendo comerciante este um acto de comrcio. O cdigo comercial de 1888. O conceito jurdico de comrcio diferente do comrcio em termos econmicos, aqui serve de intermedirio visando o lucro entre produtor e o consumidor e a nvel jurdico o cdigo comercial chama comrcio a actos que do ponto de vista econmicos no so comerciais, ex: um industrial do ponto de vista jurdico um comerciante. Existem vrios cdigos que regulam o direito comercial, sendo que havendo uma lacuna aplica-se de forma subsidiria o cdigo civil que direito privado comum. Como exemplo de direito comercial temos o direito de propriedade intelectual, industrial et. VII- Direito agrrio: Regula a agricultura e pecuria, bem como o arrendamento rural et. VIII- Direito do trabalho: Todos os anteriores direitos estudados neste captulo so de mbito de direito privado e este considerado de direito misto, ou seja, privado e pblico como por ex: um contrato colectivo de trabalho. A diferena entre trabalho por conta de outrm e prestao de servios a autonomia face entidade patronal, sendo que o patro tem autoridade sobre o trabalhador.

Direito Internacional PblicoDireito internacional pblico so as regras que regulam as relaes entre os estados ou a orgnica e funcionamento das organizaes internacionais. caracterizada pelo modo de criao dessas regras, sendo que no so exclusivas da criao de um nico estado mas sim resultado da contribuio de vrios estados. Sendo assim correcto dizer-se que o direito internacional pblico no se caracteriza pelo contedo das suas normas mas sim pelo processo da sua criao. Aqui o direito consuetudinrio maior do que dentro de cada nao, na medida em que existem muitos custumes entre cada pas. Questiona-se se o D.I.P ser direito verdadeiro na medida em que se duvida do poder coercivo das suas normas, e aqui que se levantam duas teorias quanto sua aplicao na ordem jurdica interna de cada pas e nomeadamente em Portugal: a) Teoria munista: Vigora automticamente na ordem interna, existe recepo deste de forma automtica. b) Teoria dualista: O D.I.P no vigora automticamente sendo que, para vigorar ser necessrio um acto legislativo do estado, internamente, como medida de importao desse direito. O art.8 da

C.R.P diz que vigora directamente e que as normas provenientes de tratados no carecem de um acto do governo, somente de publicao no dirio da Repblica. Quando uma determinada situao jurdica tem pontos de conexo com vrias ordens jurdicas, como a nacionalidade, residncia, matrimnio et. por vezes so aplicadas normas de outros pases pela autoridade judicial na resoluo desses casos. Mas quem que decide sobre que normas aplicar? De que estado? Essas respostas encontram-se no cdigo civil desde o art.14 ao 65, artigos estes que regulam situaes de direito internacional privado chamados de normas remissivas. Este D.I.P no deve ser considerado como nos casos anteriores, pelo processo da sua criao de normas, mas como direito privado interno visto estar afinal regulado em direito interno de cada nao.

Direito ComunitrioSendo Portugal um pas membro da comunidade europeia, tal significa que existem normas de direito comunitrio. Em 1951 surgem vrias comunidades sendo a primeira a S.E.C.A atravs do tratado de Frana seguindo-se em 1957 o tratado de Roma, em que surge a C.E.E e por ltimo a terceira comunidade, no mesmo ano, de energia atmica tambm em Roma. As normas surgidas destes tratados formam o chamado direito institucional ou originrio sendo que tambm fazem parte deste direito as normas que vieram completar esses trs primeiros tratados, nomeadamente as normas provenientes do acto nico europeu de 1986, do tratado da unio europeia ( Mastricht) de 1992 e do tratado de Amesterdo, que veio alterar o anterior, de 1997. Assim temos como concluso que, na origem da unio europeia surgem trs tratados iniciais que mais tarde vieram a ser alterados e completados por outros e que deste conjunto surgem as normas de direito comunitrio. Para alm do direito originrio existe o direito derivado que integram os vrios tipos de actos provenientes dos orgos que constituem a comunidade europeia, isto , por um lado temos as regras que criaram as comunidades, tratados, e por outro lado temos as regras criadas pelos orgos dessas comunidades como por exemplo: a) Regulamentos comunitrios: So actos genricos, abstractos, obrigatrios e directamente aplicveis nos ordenamentos internos dos estados membros. Genricos significam normativos, que contm normas jurdicas. Equivalem legislao elaborada pelos orgos comunitrios que nada tm haver com os regulamentos internos do poder executivo de cada estado membro. b) Directivas comunitrias: So actos que visam a harmonizao dos direitos dos estados membros, impondo a estes, dentro de certos prazos, transpr para os seus ordenamentos internos as solues jurdicas impostas por esses actos legislativos, as directivas comunitrias. O objectivo harmonizar as normas para todos os estados membros como por exemplo nos casos em que a comunidade impe, atravs de directiva, uma determinada regra ou soluo jurdica, esta vlida para todos os estados membros ficando estes obrigados a cumpri-la dentro de certos prazos para que consigam transp-la para dentro da sua ordem jurdica e para a sua realidade social. No a comunidade que legisla sobre essa matria mas impe aos estados membros que eles prprios legislem, isto , a comunidade europeia elabora uma directiva comunitria impondo medidas sobre determinada matria cabendo aos estados envolvidos criar a legislao necessria para satisfazer essa

necessidade. No entanto as directivas no deixam de possuir carcter jurdico e mbito geral. c) Decises comunitrias: So actos individuais concretos e obrigatrios que podem ter como destinatrio os estados membros ou ento pessoas singulares ou colectivas desses estados. No sao fonte de direito na medida em que no tm carcter geral, no entanto so vinculativas a quem se destina. No so actos normativos porque no criam regras jurdicas, so antes solues concretas para certos casos. Quanto sua aplicao na ordem interna: Segundo o art.8, o direito originrio vigora no nosso ordenamento jurdico por fora do seu n.2. Embora Portugal no tenha sido pas fundador da unio europeia acatou essas regras aquando da sua adeso. Quanto ao direito derivado tambm este aplicado directamente por fora do art.8 n.3 que consagra como lcito a possibilidade dos regulamentos vigorarem directamente nos estados envolvidos se os tratados originrios assim o prevrem, bastando para isso que esses regulamentos tenham sido pblicados no jornal oficial da comunidade europeia, no precisando ser pblicado no dirio da repblica. So aplicados directamente e com efeito imediato, podendo ser invocados perante um tribunal portugus quer contra o estado ouum particular. No obstante, existe polmica quanto sua aplicao na medida em que de incio admitia-se que enquanto uma directiva no fosse transcrita para o ordenamento nacional essas normas no podiam ser aplicadas pelos tribunais, sem transcrio no era direito invocvel. Assim e segundo esta primeira ideia, as directivas no possuiam eficcia interna sem esta formalidade. Mais tarde por deciso do tribunal de justia das comunidades ficou assente que mesmo antes da transcrio as directivas podem ser aplicadas pelos tribunais nacionais sempre que imponham direitos e obrigaes que os tribunais possam reconhecer. Existem no entanto autores que defendem que no existe nada nos tratados originrios que consagrem a aplicao directa dessas normas e como tal os tribunais no as podem aplicar por fora do exposto no art.8 n.3. Em Portugal os autores defendem que o direito comunitrio prevalece sobre o direito interno exceptuando directivas que disponham contra as normas e princpios constitucionais por fora do art. 277 n.1 e 204. No entanto na prtica aquilo que se observa que as directivas prevalecem mesmo quando so insconstitucionais.

As codificaesNem toda a lei ou decreto lei se consubstncia em cdigo. Um cdigo define-se como sendo uma lei ou decreto lei que regula de forma unitria e sistemtica toda a regulamentao sobre um determinado ramo do direito ou parte deste. Existem vantagens e desvantagens na codificao das leis: a) Vantagens: Facilita a apreenso do direito, ultrapassando a sua fragmentao e permitindo a coerncia sistemtica das solues jurdicas, isto , permite um melhor conhecimento e aplicao do direito. Normalmente vigoram por muito tempo, sendo modoficados atravs de legislao avulsa e a sua elaborao normalmente morosa. b) Desvantagens: A experincia revela que o legislador tm tendncia para no alterar os cdigos, por respeito pelo trabalho feito e tambm porque alterar um simples artigo pode implicar mexer com toda a obra ou grande parte dela. Como

normalmente vigora por muito tempo pode no corresponder as constantes mudanas sociais e tambm a doutrina revela-se menos inovadora pela mesma razo. A compilao diferente de codificao na medida em que um jurista pode decidir reunir e ordenar num mesmo livro vrias leis pr-existentes sobre uma mesma matria, como por exemplo em direito do trabalho onde no existe um diploma com a forma de um cdigo mas sim muitos diplomas elaborados em datas diferentes e por legisladores diferentes em que muito mais fcil reunir num mesmo livro todos esses diplomas em jeito de compilao.

Aplicao da lei no espao, direito privadoExistem em todo o mundo vrios ordenamentos jurdicos e como tal pode-se levantar o problema de saber qual as normas jurdicas que so aplicadas em determinado caso. O normal que cada estado faa uso do princpio da territorialidade, isto , em cada pas aplica-se as regras desse pas. Mas existem excepes a esta regra: IExistem tratados internacionais que exigem a aplicao de leis estrangeiras como por exemplo as embaixadas esto protegidas por tratados e como tal aplicam-se as leis do pas que representam. IITratados que consagrem a existncia de bases militares no estrangeiro onde vigoram as leis do pas de origem. IIIExistem casos onde a lei de um estado imponha a aplicao da lei de outro estado na medida em que uma aplicao rgida do princpio da territorialidade pode ser injusta como por exemplo situaes que envolvam estrangeiros em Portugal ou o contrrio. Em todas as ordens jurdicas encontramos normas internas que dizem qual a lei aplicvel em situaes duvidosas quanto lei no espao. No caso portugus estas normas podem ser encontradas no cdigo civil entre os art.14 e 65 chamados de normas remssiveis ou de conflito na medida em que remetem para a lei estrangeira ou nacional e resolvem a qusto quanto sua aplicao no espao. Uma norma remssiva s por si no resolve a questo, apenas limita-se a remeter para o ordenamento jurdico aplicvel. A doutrina chama-lhes de normas de direito internacional privado, no entanto estas normas no so nem de direito privado nem de direito internacional porque so reguladas no nosso cdigo civil e por isso direito interno por um lado e tambm podem ser de direito pblico por outro. Estes conflitos no so exclusivos do direito privado. Designam-se de normas de conflito porque retratam situaes em que existem pontos de conexo com normas de vrios pases como por exemplo um portugus atropelado por um belga em Espanha et. Em resumo sempre que um caso tenha pontos de conexo com normas de vrios ordenamentos jurdicos estamos perante um caso de direito internacional privado. Quando um ordenamento jurdico faz referncia material, no permite reenvio para mais do que outro ordenamento. S permite um reenvio. Art.17 e 18 C.C.

Sanes jurdicas

Para cada acto ilcito existe uma respectiva sano que se traduz numa consequncia negativa para o sujeito que pratica o acto ilcito: ISanes reconstitutivas: O que se pretende com esta sano reconstituir a situao anterior violao da norma, art.562 do C.C. Este tipo de sano prevalece sobre as restantes na medida em que funciona como regra do princpio da responsabilidade civil. Segundo o art.562 sempre que for possvel reconstitur a situao existente antes da violao do direito em causa este deve prevalecer no entanto as partes podem acordar de forma diferente como por exemplo numa compensao. No obstante existem casos em que a prpria lei obriga sano compensatria, embora a regra seja a reconstituio, como no caso do art.566 n.1 que obriga a recorrer sano compensatria: a) Quando a reconstituio da situao anterior for impossivel. b) Quando a reconstituio natural no reparar todos os danos de forma integral, isto , de forma insuficiente, existindo uma sano reconstitutiva e tambm compensatria ex. uma dvida de 1000 contos que quando paga fora do tempo estipulado pode incorrer o infractor em juros de mora como forma compensatria. c) Quando a reconstituio for demasiado onerosa para o devedor, isto , quando o sacrficio exigido no for justo. Ex: Um automvel avaliado em 200 contos que aps acidente o valor de reparao de 2000 contos. Aqui o dever de reconstitur revela-se muito oneroso pelo que o devedor liberta-se do dever de reconstituir a situao antes do acidente e limita-se a pagar ao credor 200 contos. Art.566 n.3. Outro exemplo da sano reconstitutiva o art.827 em que a prestao, caso no seja feita, pode o credor requerer judicialmente um processo de execuo para que a coisa seja entregue. A coisa em questo retirada ao devedor e entregue ao credor, reconstituindo-se assim a situao anterior. O resultado final a que se chega o mesmo se o devedor o no fosse. Assim, em resumo, correcto dizer-se que a sano reconstitutiva aquela cujo resultado o mesmo se a norma no tivesse sido violada. Outro exemplo o art.830 sobre contratos, acordo juridicamente vinculativo que cria direitos e obrigaes para ambas as partes ou no na medida em que uma das partes pode no ter direitos e ter s obrigaes ou o contrrio. Neste artigo, neste tipo de contratos, existe um contrato de promessa que serve para outro contrato futuro chamado de contrato prometido. Este tipo de vinculo jurdico, art.406, contrato de promessa compra e venda, muito comum na transaco de imveis na medida em que a lei exige escritura pblica para aquisio de imveis, art.875, que normalmente sendo moroso e onde qualquer uma das partes pode desistir do negcio, como segurana usa-se este tipo de contrato, art.410. Em caso de falta no cumprimento do contrato promessa pode o tribunal proferir uma sentena cujo resultado ser igual se a parte no faltasse ao compromisso, isto , se o vendedor recusar-se a vender o imvel pode o juiz, atrvs de sentena, substituir-se ao vendedor e sua vontade. A esta sentena chama-se de sentena de execuo especifica, ou seja o juiz conduz este processo ao mesmo resultado sem necessitar de escritura pblica. No obstante existem excepes

II-

III-

a este tipo de contrato como por exemplo o contrato de promessa de casamento onde a sentena de execuo especifica no possivel. Sanes compensatrias: Outro tipo de sano a compensatria onde no se reconstitui a situao anterior(a no ser que a prestao seja uma dvida em dinheiro) e procede-se a uma compensao em dinheiro. A regra o art.562, a reconstituo, mas no entanto as partes so livres de acordar outra forma. S existe responsabilidade civil quando existe dano, no entanto em responsabilidade criminal pode no existir dano como por exemplo uma tentativa de crime tambm punvel. Aqui destinguem-se dois tipos de danos: a) Patrimoniais: Estes vo-se repercutir no patrimnio de uma pessoa que composto dos direitos e obrigaes avaliveis em dinheiro ou avaliao pecuniria. Dentro destes distinguem-se outos dois: - Danos emergentes: - Lucros cessantes: Para se saber como que os danos afectam o patrimnio aplica-se os danos emergentes e os lucros cessantes previstos no art.564 n.1 primeira e segunda parte separados por vrgula respectivamente. Assim sempre que um dano provoque uma diminuio no patrimnio chama-se dano emergente e quando atravs de um acto licito se verifique que o patrimnio no aumentou ou foi impedido de aumentar, podendo at nem chegar a diminuir, chama-se lucros cessantes. Ex: Um acidente com um taxi. Os danos patrimoniais so sempre indmnizveis. b) No patrimoniais ou morais: Nem todos os direitos so pecunirios, o direito vida, integridade fisica, bom nome et. Existem danos que no atingem directamente o patrimnio, ou seja, no provoca danos emergentes nem lucros cessantes, a estes chamam-se danos morais. Nestes casos aplica-se o art.496. Os danos morais s so indmnizados se forem graves, art.496 n.1, de modo a evitar a susceptibilidade de pessoas sensveis face ao juiz. Sano compulsria: O objectivo levar o infractor a cumprir a regra de forma espontnea embora tardiamente. Um exemplo o direito de reteno, art.754 e seguinte, e 829A que prev a sano pecuniria compulsiva. O direito de reteno, inserido na lgica compulsria, baseia-se em obrigar o infractor ou devedor a pagar sendo que para o efeito lcito ao credor reter um bem dele. Neste artigo de salientar a sua parte final na m,edida em que nem sempre a reteno possivel, esta s possivel se o objecto a reter tiver ligao com a dvida. Ex: o j citado caso do garagista cujo trabalho de reviso de uma viatura no foi pago, lcito que retenha o carro como garantia de pagamento pelos seua servios. A extino do direito de reteno faz-se quando o objecto entregue ao dono, isto , o direito de reteno tem que ser usado no momento em que decorre o acto ilcito no podendo mais tarde o garagista reter o carro se no o tivesse retido nessa altura. No obstante o direito de reteno, o credor nunca proprietrio da coisa por si retida, e se mesmo assim o devedor no quizer pagar o credor tem que recorrer aos orgos judiciais para penhora de bens. A matria referente penhora vm prevista no cdigo de processo civil. O art. 756 representa a excepo ao direito de reteno como por exemplo a m f. Este direito tambm se aplica a imveis, art.759.

Um exemplo de m f o caso do ladro que rouba um automvel acidntado e convencido da perfeio do seu crime resolve repar-lo. Quando apanhado pelas autoridades, no goza do direito de reteno para fazer garantia do dinheiro dispendido nessa reparao mas no entanto possui direito de indmnizao, o que resulta do art.1273, o direito de reteno no permite o gozo da coisa, do usofruto, a inteno obrigar a pagar a dvida e no a gozar a coisa retida. Quanto extino veja-se o art.761 que remete para o 730. Outro ex: o art.428 que prev contratos bilaterais que so chamados de sinalagmticos, que geram obrigaes para ambos os contraentes, em oposio a unilateral ou no sinalagmtico. Uma das partes s cumpre quando a outra o fizer, tambm uma sano compulsria que visa obrigar o devedor a cumprir atravs do pagamento de juros, art. 829A. A propsito dos ilcitos civis fala-se em sano punitiva, no em termos criminais mas sim em civis. Quando se aplica uma sano punitiva a inteno castigar o infractor e no a obrig-lo a reconstruir ou a compensar a parte lesada. Assim fala-se em sano punitiva e NO compulsria, no se pretende compeli-lo a cumprir. Ex. o art. 829A aplica-se apenas quando nenhuma das partes cumpriram ainda o acordo, mas o art.801 n.2 e 808 prev a resoluo (revogao inilateral do contrato) perante a impossibilidade culposa da prestao por parte do devedor. Se a prestao for impossvel aplica-se o art.801, no sendo impossvel e uma das partes se recusar a prestar aplica-se o art.808. Assim, perante estas duas situaes a resoluo do contrato uma sano pnitiva, pretende-se castigar a outra parte. uma sano civil e no criminal porque o no cumprimento de um contrato no crime em matria penal e sim em matria civil. Ex. de pena civil, o art.2166 o falecido deserdou um filho por crimr contra aquele e mediante deciso judicial. No entanto a pena foi atribuda pelo prprio pai e no por um tribunal. Outro ex. o art.2034.

Autotutela do direito privadoNo cdigo civil esto previstas autorizaes para a autotutela do direito privado. Estas so comportamentos excepcionais perfeitamente delimitados, nomeadamente, art.336 e seguintes: a) Art.336 Aco directa: uma aco anloga ao n.1 do art.337 e no entanto muito diferente daquela. Desde logo uma diferena a defesa de terceiros em legitima defesa, enquanto que a aco directa no pode ser usada em favor de terceiros. O n.3 do art.336 tambm pareciso com o final do n.1 do art.337, no entanto em legtima defesa a vitima pode provocar aos agressores prejuzos superiores, mas em moderao, enquanto que o n.3 do art.336 j no permite sacrificar interesses superiores aos que visa sacrificar. Um aspecto comum que licito recorrer violncia na impossiblidade de recorrer aos meios coercitivos normais, da que se diga que estas figuras sejam subsidirias. No tem necessriamente que existir agresso e a aco pode no ser actual, posso sempre agir em aco directa para assegurar o meu direito desde que no provoque prejuzos maiores que o direito que pretendo proteger, optamos sempre pela soluo menos violenta, e sempre o direito prprio eno

de outros. um comportamento licito na medida em que embora o direito seja violado este no se extingue. b) Art.337 Legitima defesa: sempre perante uma aco actual, enquanto decorre a aco. Existem autores que defendem que nunca se poder usar a legtima defesa contra animais na medida em que este comportamento subentende uma aco de defesa contra acto ilcito e os animais no praticam tais actos devido sua bvia natureza. No entanto se o animal for motivado pelo dono tal comportamento j ser licto. No obstante e face ao exposto no art.337, contrrio lei..., o mais lgico pensar-se num animal cujo resultado da sua aco vai provocar danos, embora este obviamente no viole a lei a realidade que dessa aco resulta danos e como tal ser licto proteger os meus direitos face ao animal. Se a lei permite esta aco contra pessoas mais fcilmente permitir contra animais, por maioria de razo. c) Art.339 Estado de necessidade: outro exe. de tutela privada, art.339, justificado para afastar um perigo no tendo necessriamente que existir agresso para se justificar. licto a sua utilizao a favor de terceiros. necessrio que o direito a proteger, quer prprio ou de terceiros, em perigo, tem que valer muito mais que a coisa de outrm em questo, isto , no pode causar a terceiros um dano superior, igual ou somente inferior ao que quer evitar, este tem que ser manifestamente inferior para ser licto. O n.1 do art.339 refere-se destruio de bens e no em usar bens alheios, no entanto a lei que permite o mais permite o menos, por maioria de razo, por uma interpretao enunciativa.. previsto perante a existncia de um perigo que no tem necessriamente haver com a integridade fisca, basta que seja um perigo face a um direito prprio ou de terceiros. No referido artigo nada nos dito quanto impossibilidade de recorrer s vias coercitivas normais no entanto o seu prembulo fala-nos de necessidade e como tal esta pressume-se como sendo imperativa. Um aspecto curioso a excepo resultante da obrigatoriedade de indminizao ao terceiro na medida em que normalmente se alei permite uma determinada conduta no faz sentido impor sanes posteriori para quem tiver essa conduta. As duas figuras anteriormente vistas no contm esta excepo chamada de responsabilidade civil por facto licto que resulta do comportamento autorizado por lei mas que depois impe uma sano. So casos raros em toda a ordem jurdica e resultam da vontade do legislador em proteger oterceiro que nada tem haver com a situao que resultou em estado de necessidade. No n.2 do mesmo artigo, segunda parte, separado por ; ,observa-se a obrigatoriedade de indminizar perante culpa exclusiva, quer por inteno ou no ( veja-se o art.483, artigo chave sobre o prncipio da responsabilidade civil ) . Se a culpa no for exclusiva, a desio fica ao critrio do juz, seguindo critrios equitativos, de justia, e assim sendo o montante da indminizao pode no ser igual ao montante do prejuzo na sua totalidade, o que resulta da segunda parte do n.2 do referido artigo. Daqui tambm se pode ler que quem

causar um dano agindo em estado de necessidade a favor de terceiro, este tambm poder ter que contribuir para o mantante da indminizao se o jus assim o entender. Em relao a animais, esta figura no far sentido na medida em que por um lado o animal teria que valer mais que o direito a tutelar, e por outro lado o animal o prprio perigo que se vai afastar e no destruir para o afastar, para alm disso o artigo refere-se a actos contra o patrimnio de outrm e no contra indivduos ao contrrio da legtima defesa. O art.338 fala-nos dos erros quanto aos pressupostos da autotutela, como no exemplo daquele que foge para proteger a vida, estado de necessidade, e que para se proteger entra pela janela da casa de um terceiro e este reage com violncia julgando que estava a ser alvo de um roubo. O que agiu mal incorre em erro quanto aos pressupostos da autotutela na medida em que no estava a ser alvo de um acto ilcito mas sim de comportamente licto, o estado de necessidade. d) Direito de resistncia: No C.R.P tambm se contempla o recurso justia privada no art.21 e34 que prev o direito resistncia sendo esta outra figura da autotutela privada. e) Direito de reteno: Embora no necessriamente associado ao uso da fora, este comportamente tambm uma figura de autotutela previsto no art.754 e seguintes como o exemplo do garagista que retm a viatura em seu poder enquanto o seu proprietrio no pagar o servio efectuado. Se que retiver a coisa for agredido pelo seu proprietruio, o outro pode agir em legitima defesa visto o direito de reteno sobre essa coisa licto porque o prprio art.337 que o diz.

Processo civilNo processo civil existe dois tipos de aco judicial principal e uma outra dependente de qualquer destas: Modalidades quanto ao fim. a) Aco declarativa: Pretende-se que a desio judicial se pronuncie por um direito existente. Pressupe-se a no existncia de um ttulo executivo porque se este existir a aco no ser declarativa mas sim executiva. No possuindo ttulo e recorrendo a esta aco, se ganhar a desio judicial valida como ttulo executivo. b) Aco executiva: No se pretende a pronncia sobre a existncia de um direito mas sim que este se exera, que se passe das palavras aos actos em procedimento pragmtico. Por exemplo um credor recorre de aco executiva para penhora de bens para reaver os seus crditos face ao devedor, embora desta aco nem sempre se verifique uma penhora efectiva na medida em que o bem em dvida pode estar no rol de bens penhordos. Este tipo de aco pressupe sempre a existncia de um ttulo executivo, art.46 do cdigo do processo civil, que possua fora probatria, isto , um documento comprovativo de um direito, contrato, escritura pblica et. c) Aco ou processo conservatrio, providncias cautelares: Tm como finalidade acautelar um prejuzo que se receia, baseando-se numa aco

preventiva e est sempre dependente de uma aco princpal que pode ser declarativa ou executiva. Ex: Se algum me deve dinheiro tenho um direito de crdito e se no possuir ttulo executivo a soluo recorrer aco declarativa para em juzo obter esse ttulo. Aps a sua obteno poderei recorrer aco executiva para fazer valer o meu direito de crdito. No entanto como os tribunais so morosos e perante um qualquer indcio que me permita concluir que o devedor poder fugir ou por exemplo destrur o objecto da aco, se este no for dinheiro, poderei intentar uma aco de providncia cautelar e conseguir por exemplo um arresto dos bens, art.619 C.C, art.381 a 427 C.P.C. O arresto no igual a penhora embora ambos sejam formas de providncia cautelar. Embora este procedimento esteja sempre dependente de uma aco principal, as providncias cautelares podem ser requeridas antes, durante ou depois da referida aco, art.383 C.P.C. Se acontecer antes da entrada da aco declarativa, ou imediatamente executiva, art.381 al) a, tem o autor 30 dias para a interpr sob pena da providncia cautelar perder validade jurdica, embora continue a poder reclamar o seu crdito. Recorre-se sempre a providncia cautelar como primeira medida preventiva e aguarda-se depois pelo resultado da aco princpal que lhe est associada, neste caso, ou que vir a estar. No confundir providncia cautelar com restituio provisria de posse prevista no art.1279 C.C, em que ilcito recorrer fora para retr certo bem para exigir troca o meu crdito. Existem trs tipos de aco executiva, e mediante estes aplicam-se os respectivos artigos: IPara pagamento de quantia certa: Direito de crdito. II- Para entrega de coisa certa: De um bem em divda. III- Para prestao de um facto: De um servio por exemplo. Modalidades quanto forma: Inserida quer na aco declarativa quer na executiva existe a forma comum e a forma especial, art.485 C.P.C. Existem milhares de processos e sobre eles o legislador criou regras comuns para tratamento idntico e para outros que devido sua natureza criou-se regras especiais. Se o legislador nada dizer sobre esta distino entende-se a aplicao das regras comuns. Assim: Dentro do processo declarativo comum existe trs formas, art.462 C.P.C: I- Forma ordinria: Seguindo o processo normal com todas as formalidades e prazos. II- Forma sumria: De forma mais rpida, menos formalidades e prazos. III- Forma sumarssma: Quase sem formalidades e prazos, de execuo rpida. Dentro do processo executivo comum existe duas formas, art.465 C.P.C: I- Forma ordinria: Ver em cima. II- Forma sumria: Ver em cima.

As vrias fases do processo declarativo ordinrio comum. Art.462, alada do Supremo Tribunal de JustiaI- Fase dos articulados, art.151 C.P.C:

Quer o autor quer o ru expem a sua verso dos factos e o que pretendem com a sua aco face ao juz, ou seja qual o direito que pretendem ver reconhecido. Esta exposio dever ser redigida sob a forma de artigos, sendo que cada um expe factos ou argumentos de forma precisa, suscinta e sistematizada. O primeiro articulado, em processo civil, chama-se de petio incial e aquele que serve para intentar a aco na secretaria do tribunal, formulado em vrias cpias, art.467 C.P.C. sendo que uma cpia enviada para o ru para hiptese de defesa chamada de contestao que a segunda petio. O ru possui 30 dias para contestar, art.486 C.P.C sendo redigido tambm em processo articulado. O ru possui trs formas de se defender: a) Defesa por impugnao, art.487 C.P.C: Serve para, negar, contradizer, ou alterar os factos alegados na petio inicial, para apresentar a sua verso dos factos, ou ento para confirmar a verso contrria mas alegando que estes, embora sendo verdade, no resultam em nenhuma consequncia jurdica. No se permite o recurso rplica. b) Defesa por excepo, art.487 C.P.C: Quando a parte no confirma nem desmente a petio e por exemplo alega que o tribunal competente para a causa em questo no aquele que o notificou. Outra forma de defesa por excepo alegar um facto que extingue o direito pedido pela outra parte, ex: algum reclamar em petio inicial uma dvida e a outra parte alegar que j pagou e como tal no existe nenhum direito de crdito a tutelar, art.487 n.2. Outro exemplo ainda deste tipo de defesa apresentar um argumento modificador dos factos apresentados na petio inicial, ex: confirmar a existncia da dvida mas alegar j ter pago metade, ou seja, a dvida j no de 1000 mas sim de 500, por exemplo. Os dois exemplos anteriores podem existir como defesa excepcional, por ex: no existe dvida nenhuma mas mesmo que existisse no era este o tribunal competente. licta a rplica. Se o ru no contestar a petio ou se o fizer fora de prazo entra num estado chamado de revelia, art.483, 484 e 485 todos do C.P.C, considera-se como sendo verdade todos os factos citados pelo autor. este o efeito do estado de revelia, art.484 n.1, consideram-se os factos confessados, exceptuando as situaes previstas no art.485. c) Defesa por reconvno: Se no entanto o ru, aps receber a petio inicial e no mesmo processo, no se limitar a contestar por qualquer uma das duas formas j citadas, pode intentar, tambm ele, uma aco contra o autor, sendo esta aco chamada de defesa por reconvno, art.501 C.P.C, com remisso para o art.274 que nos indica quando que possivel recorrer a esta forma de defesa. Noa casos em que no permitido esta forma de defesa, intenta-se uma aco em processo separado daquele outro. Rplica e trplica: Existe casos em que a lei permite uma resposta do autor contestao do ru, chamando-se esta de rplica e se o ru fizer tambm ele uma resposta a esta, chama-se de trplica, art.502 e 503 C.P.C. A rplica s pode existir se na contestao o ru tiver agido em defesa por excepo, se fosse permitido este recurso na defesa por inpugnao seria ridculo na medida em que uma parte negava e a outra confirmava os factos sem parar num ciclo vcioso. No

caso de defesa por excepo lcito o recurso rplica porque isso significa que algo de novo foi acrescentado ao processo. No entanto se existir rplica, a trplica tambm pode existir, art.503. Articulados supervenientes, art.506: Quando o processo j se encontra em fase mais avanada, e face a um facto novo e desconhecido anteriormente pelas partes, a lei prev que este facto, chamado de superveniente, possa ser includo no processo chamado de articulado superveniente, art.506 C.P.C. II- Fase do despacho saneador, art.510 e seguintes: ( Saneamento e condensao ) Audincia preliminar, excepes dilatrias, peremptrias, nulidade do processo, base intrutria, questionrio, recurso para o Supremo. Se no existir uma audincia preliminar, pequena sesso numa tentativa de resoluo fcil do problema, o processo entra numa fase chamada de despacho saneador que uma resposta do juz com a inteno prevista na al) a do n.1 do art.510 C.P.C. Se o juz se aperceber de alguma excepo dilatria ( art.493 C.P.C, que so factos que impedem o juz e o tribunal de julgar a questo por incompetncia, sendo o processo remetido para outro tribunal, o competente, enquanto que as excepes peremptrias extinguem s por si o processo recaindo o mrito sobre o ru, como no exemplo da dvida j ter sido paga, sendo que aqui a excepo peremptria o facto de no existir nenhum direito de crdito e como tal o processo extingue-se ), o juz deve por sua iniciativa e atravs de despacho saneador declarar a nulidade do processo, prlhe termo. Se no existirem excepes de nenhuma natureza, pode o juz julgar o processo se os factos que constam nos articulados j estiverem provados, ex: confisso da dvida, emitindo a sua sentena por despacho saneador. No entanto o que normalmente acontece que todas as contestaes surgem sob a forma de impugnao, o que no permite uma resoluo rpida do problema na medida em que a matria de facto ainda no se provou, pelo menos na sua totalidade, e quando assim o juz fixa a base instrutria que a descrio dos factos que considerou como provados nos articulados, acto este chamado de acto de especificao. Para aqueles factos que considera no provados, em que existe dvidas, deve o juz, no mesmo despacho, elaborar um articulado desses factos chamado de questionrio. No esquecer que para o processo chegar a esta fase no podem existir excepes dilatrias e muito menos peremptrias, art.510 e 511. No obstante, as partes podem contestar a base instrutria, art.512 n.2, reclamando perante o prprio juiz, podendo este optar em aceitar ou no essa contestao. Se a contestao base instrutria no obtiver diferimento, permite-se o recurso para o Supremo tribunal de Justia mas s no fim do processo, art.511 n.3. III- Fase da instruo, art.513 e seguintes: Meios de prova, enumerao de testemunhas: a fase em que as partes indicam os meios de prova que possuem ou que pretendem que o juiz obtenha, ( o que se prova so os factos e no a existncia do direito em questo, este cabe ao juiz ), visto que podem existir provas que s atravs de

uma ordem jucicial poder ser possivel a sua obteno. As provas que podem ser utilizadas em processo civil so aquelas enumeradas no art.513 e seguintes C.P.C, e no art.341 a 396 C.C. Nesta fase as testemunhas, caso existam, no so ouvidas, s so enumeradas. IV - Fase da audincia e discusso do julgamento: Nesta fase surge a intervno, quer oral quer escrita, das testemunhas. Aps esta intervno entramos em fase de discusso por parte dos advogados sobre a matria de facto, na medida em que entretanto podem ter desaparecido algumas daquelas dvidas enumeradas no despacho saneador. Aps a discusso da matria de facto, o juiz ou juizes retiram-se da sala de audincias para ponderarem sobre os novos factos e elaboram uma sentena onde enumeram s as matrias que consideram provadas. Aps esta sentena os advogados vo discutir no a matria de facto mas sim a matria de direito. O juiz considerou provado o acto ou conduta em questo e agora discute-se no o acto em si mas se esse acto ou no ilcito e relevante do ponto de vista jurdico. Esta fase de discusso normalmente feita de forma oral no entanto dada a possibilidade de esta ser feita por escrito, desde que em acordo das partes, art.657 C.P.C e apresentada no prazo de 10 dias. Aps este processo surge ento a sentena definitiva, art.658 e seguintes. V- Fase da sentena: Se a sentena transitar em julgado, no havendo possibilidade de recurso ou se este estiver fora de prazo, o processo finda. Se no for o caso existe a possibilidade para recurso ao supremo. VI- Fase do recurso, art.678 C.P.C. Normas e regras jurdicas As leis em sentido meterial so as que criam normas jurdicas. Estas contm: a) Previso e estatuo: Prev factos e situaes e se essas situaes se verificarem aplicam-se determinadas consequncias. Por vezes a lei impe sanes jurdicas e quando se conjugam estes trs factores temos a chamada norma perfeita, no entanto o normal a sano vir determinada noutra norma fora daquela. Ex: quem tiver rendimentos superiores a 1000 contos paga imposto, sendo que a previso , quem tiver rendimentos superiores a 1000 contos, a estatuo paga imposto, e noutra norma parte vem a sano como por ex: quem no pagar incorre em juros de mora. A segunda norma tem como previso a violao da estatuo da primeira (norma sancionada), chamando-se a outra de norma sancionatria. Normalmente as normas so de conduta mas errado dizer-se que so todas assim como por ex: as normas retroactivas ou revogatrias. Assim no faz sentido falar-se de normas de conduta retroactiva. Tambm no so normas de conduta as que definem coisas ou pessoas. No entanto as normas jurdicas que no so de conduta so sempre critrios de deciso, na medida em que servem de base s tomadas de desies jurdicas. Assim para existir regra jurdica tem que existir:

I-

II-

III-

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Imperatividade: Exigncia subjacente, incondicionada e categrica de aplicao. Isto , no so conselhos, so comandos de aplicao e obrigatoriedade e por isso dizem-se de dever ser. No entanto todas as regras so imperativas, as religiosas, as morais et. Para reforar a imperatividade a norma tambm possui a sano que uma consequncia para quem a viola, sendo tambm uma caracteristica comum s restantes normas ou regras sociais, as morais, as religiosas e as de boas maneiras tambm tm sanes como por ex: o ostracismo. No entanto s as regras jurdicas gozam de sanes em que se pode recorrer fora e isto leva-nos caracterstica seguinte. Coercibilidade: Nem sempre possvel recorrer fora para fazer cumprir a norma, ex: se j matou impossivel que cumpra a regra que probe matar, no entanto j possvel recorrer fora para fazer cumprir as sanes. Tambm nem todas as sanes recorrem fora para se fazerem impor, por ex: um juiz decreta um divrcio sem recorrer fora para impor essa desio. Assim a coercibilidade no o recurso fora mas sim a possibilidade de isso acontecer. Se no houver alternativa recorre-se a ela. Generalidade: Para gozar de generalidade, a regra jurdica, no necessita de ter como destinatrios todos os indivduos de uma sociedade, basta um nmero indeterminado de pessoas destinatrias dessa regra. Entenda-se indeterminado como um nmero impossvel de determinar, de quantificar. Um ex: particularmente esclarecedor o caso de uma lei em sentido formal que determina uma penso ao escritor Saramago em virtude de possuir um prmio Nobel. No lei em sentido material na medida em que no cria uma regra jurdica porque no goza de generalidade, de carcter geral, o seu nmero de destinatrios quantificvel, s um sujeito. Se no entanto a penso fosse atribuda a todos os prmios Nobel, independentenente de s existir um, por hiptese, j seria uma regra jurdica. No entanto mesmo formulado em termos gerais mas que na realidade s se aplica a um sujeito, com inteno por parte do legislador, no ser considerado regra jurdica. Porm pode acontecer que tal regra seja aplicada na prtica a um s sujeito mas que no tenha sido intencional e neste caso j ser considerado regra jurdica. Abstracta: H autores que defendem que as normas tambm tm que ser abstractas, no entanto a doutrina diverge em termos de terminologia. A doutrina dominante defende a abstraco como sendo a regra jurdica que se aplica a uma srie indeterminada de situaes, que regula vrios casos e situaes e no s uma em concreto. Assim defendem que abstraco e generalidade so a mesma coisa. No entanto assentuam a slaba tnica nas situaes abrangidas, no caso da abstraco, e no caso da generalidade as pessoas. Por outro lado para ser abstracta, a norma, aplicar-se-ia a um nmero indeterminado de situaes futuras, ainda no ocorridas, a tese do Prof. Oliveira Asceno. Ex: Quem tenha rendimentos para o anopaga imposto. Esta a opinio contrria da doutrina dominante. No entanto termina dizendo que no necessita de ter abstraco, como ele entende, se existir generalidade. Hipottica: Tem que ser hipottica, isto , enquanto no se verificar a previso da norma no se aplica a estatuo. A norma sobre genocdio de rara aplicao porque a previso raramente se verifica. Heteromnica: Parte do legislador para os seus destinatrios.

Dentro das regras de conduta, temos: a) Perceptveis: Por vezes a regra impe uma conduta, obriga a cumprir. No probe. b) Probitivas: probe uma determinada conduta. c) Permissveis: Estas so diferentes das outras, no prbem nem impem, permitem, autorizam certa conduta. Regras gerais, especiais, excepcionais. A regra especial fixa um regime diferente da geral e a excepcional tambm. No entanto esta define uma regra no s diferente mas tambm antagnica da geral, o oposto quela. Enquanto que a especial quer apenas adaptar a geral a certas situaes especiais, a excepcional revela-se como o oposto ao regime geral. Pode existir regra especial quanto s pessoas, quanto matria, regies et. As regras excepcionais permitem o racocinio contrario senso, se descobrirmos a excepo descobrimos a regra geral na medida em que aquela o oposta desta. S neste tipo de regras que se permite este tipo de recocinio. Muito importante saber quais so as regras excepcionais na medida em que no se permite a plicao destas por analogia. Normas prncipais e normas derivadas. Apartir da interpretao enunciativa chegamos por deduo a outras regras, sendo que norma inicial designa-se por prncipal e outra derivada. Regras injuntivas e dispositivas. Dispositiva aquela cuja aplicao tem por pressuposto a vontade das partes, que suscitam a sua aplicao ou, pelo contrrio, a afastam. Permitem aos seus destinatrios que, por acordo, afastem a sua aplicao e optem por outro regime. Um exmplo de regras dispositiva so as regras permissvas porque se estas permitem uma determinada conduta, logo as partes que decidem se optam por essa conduta ou no. As mais importantes dentro das dispositivas so as regras supletivas, por vezes a lei cria certo nmero de regras que s se aplicam se as partes nada tiverem previsto em contrrio. Ex: art.885 n.1, supletivo na medida em que aparentemente uma obrigao mas na realidade pode ser estipulado algo em contrrio, ou diferente, pelas partes. Se nada disserem ento aplica-se o regime estipulado na prpria norma, acima referenciado. Servem para suprir uma lacuna por exemplo num contrato em que as partes nada estipularam quanto a verificar-se certa situao. Ex: Quanto data de um pagamento. Como nada estipularam aplica-se a norma supletiva, a prpria norma. Se estipularem algo diferente ento a vontade das partes prevalece. Outro ex: de regime supletivo o art.230 n.1. possvel estipular um regime diferente daquele estipulado na lei. As injuntivas ap