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  • Tiago Arajo 2012/2013

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    Apontamentos de Procedimento e Processo Tributrio (PPT)

    Com base nas aulas de Sebastio Oliveira

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    Procedimento Tributrio (1 Mini Teste) Direito Fiscal: Direito objectivo / direito processual: PPT Direito Substantivo: consiste num conjunto de normas em matria tributria. Direito Adjectivo: composto por um conjunto de normas, que dizem respeito aplicao em concreto de normas tributrias.

    Esse conjunto de normas diz respeito aos poderes executivos levados a cabo por rgos administrativos (Autoridade Tributria) ou por rgos jurisdicionais (Tribunais).

    O PPT tem como elemento essencial o tributo. O tributo uma prestao coactiva e com fins financeiros. Quanto origem uma prestao coactiva e sempre fixado por um ato normativo (Lei, DL ou Regulamento). No podem ser criados tributos por entidades privadas, vigorando aqui o princpio da tipicidade. (no h tributos que no estejam tipificados numa lei).

    O contedo consta tambm do acto normativo e, quanto sua fixao definido pelo prprio ato normativo. O tributo tem fins financeiros, so exigidos com vista produo de bens pblicos e semipblicos. mbito dos tributos:

    1. Impostos 2. Taxas 3. Contribuies especiais

    Conceitos:

    1. Direito tributrio 2. Jurisdio tributria

    Ao nvel dos tribunais existem 3 denominaes:

    1. Tribunais fiscais 2. Tribunais administrativos 3. Tribunais tributrios

    Tribunais fiscais: surgem porque entendem que eles se destinam a dirimir/resolver os conflitos das relaes jurdicas. E diziam que os conflitos relativos a relaes jurdicas das taxas ou outros tributos seriam resolvidos por outros tribunais, por exemplo tribunais administrativos. Hoje, as questes relativas aos conflitos das relaes jurdicas tributrias so resolvidas nos tribunais tributrios. Soluo jurdica: apesar do artigo 212 n3 CRP e o artigo 1 n 1 do ETAF se referirem apenas s relaes administrativas e fiscais devem entender-se como sendo feita com referncia s relaes administrativas e tributrias. Dado que: 1 Quer a redaco do ETAF, quer a jurisprudncia no no sentido de considerarem que os tribunais tributrios (e no os tribunais fiscais) so os rgos

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    competentes para dirimir os litgios emergentes das relaes jurdico-tributrias, respeitantes a todos os tributos e no apenas aos impostos; 2 O ETAF no artigo 49 n 1 alnea a) () os tribunais tributrios (). O CPPT no artigo 148 n1 alnea a) diz-nos que o processo de execuo fiscal se aplica a todos os tributos (impostos, taxas e contribuies especiais). Contedo do Direito Tributrio Adjectivo: Atores do DTA:

    1. Autoridade tributria 2. Os tribunais tributrios (TT) 3. Os sujeitos passivos

    O DTA composto por dois grandes grupos de normas: 1 Normas jurdicas relativas actividade tributria (preveno das infraces tributrias e observao das realidades tributrias): fins das normas relativas a actividade tributrias inspeces 2 Normas jurdicas relativas a justia tributria (tutelam e protegem as posies jurdicas subjectivas) defendem-se no tribunal Actividade Tributria (a.t.): composta por um conjunto de actos que revestem natureza diversa. Esta compreende actuaes de natureza administrativa (ex. liquidao de um tributo, reconhecimento de uma iseno) bem como actuao de natureza jurisdicional (actividade dos tribunais tributrios). Porm na maioria dos casos a actividade tributria ganha forma atravs da prtica de actos emanados pelos rgos administrativos tributrios. Caracterizao da actividade tributria: A actividade tributria juridicamente enquadrada, goza em princpio de uma preveno de legalidade e impugnvel. resolvem-se no tribunal Os actos emanados, actos de aplicao ou execuo das normas tributrias substantivas abrangem:

    1. Interpretao das normas tributrias (circulares administrativas e ofcios circulares) interpreta a norma, quando h duvidas

    2. Determinao e caracterizao da situao abstracta prevista no tipo legal o que caducidade o que prescrio

    3. A declarao de aplicao do tipo tributrio normativo a esse caso concreto 4. A emanao de um acto conclusivo (cobrana de um tributo, avaliao dos

    direitos e deveres ou a exonerao da obrigao de pagamento) ex. iseno

    OBS: a.t. = (actividade tributria) AT = (Autoridade Tributaria)

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    A a.t. de natureza procedimental e composta por um conjunto de operaes que tem as seguintes caractersticas:

    1. Cada acto deve ter uma finalidade especfica, no se devendo praticar actos inteis (princpio da economia procedimental);

    2. Todos os actos devem possuir uma conexo entre si; 3. Existir uma relao de causalidade entre os diversos actos.

    Noo e Classificao dos Actos Tributrios o acto emanado no exerccio da actividade tributria que produtor de efeitos externos e de carcter individual e concreto. Abrangem:

    1. Liquidao de um imposto 2. Reconhecimento de uma iseno 3. Prestao de uma informao vinculativa

    O que mais se evidencia o acto de liquidao (determinao em concreto do

    sujeito passivo e de quantum do tributo). Esta a noo tcnica de acto tributrio ou acto tributrio em sentido restrito e em relao a ela (acto de liquidao) em acto definitivo. Temos ainda os actos preparatrios e prvios do acto de liquidao Por exemplo: afixao administrativa da matria tributvel Outro exemplo: a correco administrativa das declaraes do sujeito passivo Para alm dos actos de liquidao e actos prvios e preparatrios existem outros actos que integram a noo ampla de actos tributrios. Por exemplo:

    1. Actos de prestao das informaes vinculativas (57 CPPT) 2. Actos de avaliao prvia (58 CPPT) 3. Actos de reconhecimento de benefcios fiscais (55 CPPT) 4. Actos de admissibilidade do pagamento da divida tributria em prestaes

    (42 LGT) 5. Actos de inspeco tributria (RCPIT - DL 412/98 31-DEZ)

    Nota: Todos estes actos so susceptveis de impugnao directa nos tribunais tributrios.

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    Classificao dos actos tributrios

    a) Quanto estrutura? - Actos tributrios unilaterais (quando so fixados pela AT) Tambm h actos tributrios bilaterais (37 LGT) acordo ou contractos fiscais/tributrios A maioria dos actos tributrios unilateral por fora do princpio da legalidade e/ou da tipicidade, porm h actos bilaterais. P.e.: os contractos fiscais el-corte ingls em Portugal; As avenas pagar impostos no banco ou CTT

    b) Quanto ao contedo? - Positivo (nascimento de um direito) - Negativo (um beneficio fiscal) uma iseno

    c) Quanto eficcia? - Atos tributrios provisrios: reteno na fonte ou pagamentos por conta - Atos tributrios definitivos: pagamento definitivo Concluses: Esta classificao assume um relevo fundamental uma vez que em princpio apenas sero sujeitos a controlo jurisdicional os actos unilaterais, positivos e definitivos dos quais destacamos o acto de liquidao. Quanto aos actos bilaterais j houve uma interveno da vontade do sujeito passivo, logo compreende-se a insusceptibilidade de controlo jurisdicional. Quanto aos actos negativos: P.e.: o sujeito passivo do imposto requer o reconhecimento de um beneficio fiscal nos termos do Artigo 65 CPPT por um perodo de 10 anos. A AT concede o benefcio mas apenas por um perodo de 5 anos, impugnvel ser o futuro acto positivo de tributao, ou seja a partir do 6 ano. Esta afirmao falsa pois s os actos positivos so objectos de impugnao.

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    Justia tributria

    1. Finalidades e enquadramento da justia tributria. Esta faz parte do DTA (Direito Tributrio Administrativo) e tem como finalidades:

    a. Legalidade da actuao dos agentes de autoridade tributria b. Proteco das posies jurdicas dos contribuintes

    E deve estar constitucionalmente enquadrada (ser conforme a constituio) da que observem os seguintes princpios:

    1. Princpio da constitucionalidade (3 n3 + 204 CRP) e (1 n2 ETAF) A inconstitucionalidade tem de ser decretada e incidental;

    2. Princpio da independncia dos tribunais (203 CRP) e (2 ETAF) Os tribunais apenas esto sujeitos lei (independncia objectiva) Impossibilidade de transferncia para outros no expressos na lei (inamovibilidade e irresponsabilidade); (independncia subjectiva) (216 n1 CRP) e (3 ETAF)

    3. Princpio da reserva da funo jurisdicional em matria tributria (202 n1 CRP) e (1 n1 ETAF) Os actos jurisdicionais s podem ser praticados por um juiz num tribunal.

    4. Princpio da proteco jurdica (20 CRP)

    a) Todos os sujeitos passivos tm de ser protegidos juridicamente b) Direito de acesso aos tribunais c) Direito informao e consultadoria jurdica d) Direito a patrocnio judicirio e) Direito a uma deciso jurdica em tempo razovel f) Direito a um processo equitativo (268 n4 CRP) e (145 e 147 CPPT)

    5. Princpio da reserva legal das garantias dos contribuintes

    Diz-nos que a alterao das garantias dos contribuintes est sujeita reserva da lei (lei da AR ou DL autorizado) (21 e 103 n2 CRP) A violao deste princpio faz gerar uma inconstitucionalidade e confere ao lesado um direito resistncia. Garantias dos contribuintes Podem ser:

    1. Graciosas ou administrativas a. Impugnatrias b. No impugnatrias

    2. Jurisdicionais

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    Garantias administrativas no impugnatrias

    1. O direito informao (268 n1 CRP) Compreende um conjunto de direitos:

    a. Direito de acesso aos processos e arquivos (268 n2 CRP) b. Direito ao esclarecimento em tempo til (59 n3 al. f) LGT) c. Direito de obter informaes (67 n1 al. a) LGT) d. Direito comunicao (67 n1 al. b) e 70 n3 LGT) e. Direito notificao (268 n3 da CRP e 35 e ss CPPT) f. Direito fundamentao (268 n3, parte final da CRP) g. Direito a requerer as certides necessrias a utilizao dos meios

    administrativos e contenciosos h. Direito a informao prvia vinculativa para a AT (68 da LGT e 57

    CPPT) i. Direito de participao (267 n1 CRP e 60 n1 LGT). Nalguns

    casos, a participao do contribuinte obrigatria, no caso do artigo 63 n4 do CPPT (normas anti abuso) e artigo 92 n1 LGT (procedimento de reviso)

    OBSERVAES: Como que feito o Direito de Participao? Atravs do exerccio do Direito de Audio, que desencadeado/promovido antes: - Da concluso do acto tributrio definitivo por excelncia (acto de liquidao) - Do indeferimento total ou parcial da reclamao ou do recurso - De deciso de aplicao dos mtodos indirectos de tributao - Da concluso do relatrio de inspeco tributria O direito de audio pode ser dispensado (60 n2 LGT) QUESTO: O que que acontece se a AT estiver obrigada a notificar o contribuinte para que este faa o direito de audio e no o faz? VER 99 al. c) CPPT: fundamentos da impugnao Garantias administrativas impugnatrias

    1. A reclamao (reclamao graciosa) 2. Recurso (recurso hierrquico)

    Reclamao O contribuinte requer a sindicncia de um determinado acto de natureza administrativa junto da prpria entidade que o praticou (68 e ss CPPT)

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    Recurso O contribuinte recorre para o superior hierrquico, para que este aprecie o acto preferido pelo seu inferior hierrquico. No recurso pedimos a sindicncia junto de uma entidade diferente da entidade que praticou o acto (66 CPPT). QUESTO: Qual o pedido formulado na reclamao? Requerer a anulao total ou parcial de um acto tributrio com fundamento em qualquer ilegalidade. Regra geral: a reclamao facultativa Porm em alguns casos obrigatria: - 131 n1 e 2 CPPT (Autoliquidao) - 132 n3 e 5 CPPT (Reteno na Fonte) - 133 n2 e 3 CPPT (Pagamentos por conta) - 117 n1 CPPT (Aplicao dos mtodos indirectos) QUESTO: O que que fao no recurso? No recurso venho junto do mais elevado superior hierrquico solicitar que anule total ou parcialmente o acto preferido pelo inferior (36 n2 CPPT): so dirigidos normalmente ao ministrio das finanas Garantias Jurisdicionais

    1. Direito aco 2. Direito oposio 3. Direito ao Recurso Jurisdicional

    Direito aco (96 n1 LGT e 268 n4 CRP) A aco que ns usamos para atacar um acto Impugnao judicial. Direito oposio A oposio serve para atacar um processo de execuo fiscal. Direito ao Recurso Jurisdicional Impugnao das decises dos tribunais inferiores. APARTE: Hierarquia dos Tribunais 1 Supremo Tribunal Administrativo 2 Tribunal Central Administrativo do Norte/Sul (TCA) 3 Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF)

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    Procedimento Tributrio

    O procedimento tributrio composto por um conjunto de actos provenientes de rgos administrativos tributrios distintos, relativamente autnomos e organizados sequencialmente, direccionados produo de um determinado resultado, do qual so instrumentais. Quais so os elementos constitutivos? - Conjunto de actos - Provenientes de rgos administrativos tributrios (ministro das finanas., chefe das finanas) ateno competncia do rgo administrativo - Relativamente autnomos (devem ser independentes um dos outros sobre pena de se praticarem actos repetidos, inteis ou simplesmente dilatrios) - Organizados sequencialmente - Direccionados produo de um resultado de que so instrumentais Pontos de contacto/divergncias entre o procedimento e o processo tributrio 1 As actuaes procedimentais bem como as actuaes processuais tm que estar sujeitas as mesmas exigncias constitucionais e legais, sobre pena da sua invalidade (anulabilidade ou nulidade) Ex: anulao de um acto tributrio de liquidao se no for observado o artigo 60 LGT Ex: irregularidade do processo de impugnao judicial quando no dada vista ao ministrio pblico (121 CPPT) 2 O princpio do contraditrio est previsto tanto no procedimento tributrio como no processo Ex: o direito de contestao do representante da fazenda pblica no processo de impugnao nos termos de 110 CPPT Exemplo prtico: A empresa XPTO impugna judicialmente IRC 2011. O RFP vai proceder ao princpio da contradio Ex: Direito de Oposio do executado no processo de execuo fiscal. (203 e ss CPPT) Exemplo prtico: O servio de finanas do Porto 2 aplica um processo de execuo fiscal empresa XPTO. A empresa indignada ope-se a esse processo. 3 Sobre o Ponto de vista de interesses dir-se- que regra geral: - No procedimento tributrio os interesses so do prprio autor do acto; - No processo tributrio os interesses so do destinatrio dos actos.

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    Exemplo prtico: A empresa XPTO tem para liquidar IRC de 2011: 57000 Quem est a pedir o acto de liquidao a AT LOGO, o AUTOR neste caso a AT e o DESTINATRIO a XPTO Mas se XPTO impugnar judicialmente esta liquidao de IRC o interessado neste caso o Destinatrio, ou seja a XPTO. OBS: Isto no totalmente verdade na medida em que existem procedimentos em que os interesses so exclusivamente do destinatrio do acto. Ex: Obter uma informao vinculativa Ex: Reconhecimento de um benefcio Fiscal Exemplos prticos: - Procedimento de liquidao de imposto: INTERESSADO: Autor (AT) - Procedimento de informao vinculativa: INTERESSADO: Destinatrio - Procedimento de reconhecimento de um benefcio Fiscal INTERESSADO: Destinatrio Existem processos em que se procuram defender interesses de natureza pblica. Ex: processo de execuo fiscal 4 No procedimento tributrio no h, em regra, litgio, enquanto que no processo tributrio h litgio. Tambm aqui no bem verdade, h procedimentos em que existe litgio (ver procedimentos impugnatrios) Ex: Reclamao Graciosa H processos onde a componente litigiosa no est presente. Ex: O processo de divrcio por mtuo consentimento 5 O procedimento ser a forma tpica de exteriorizao de vontade dos poderes legislativos e administrativos. O processo ser a forma tpica de exteriorizao de vontade do poder jurisdicional. CONCLUSO: No h noo de procedimento e processo tributrio. Existe sim no CPPT e no artigo 44 uma referncia aos actos compreendidos no procedimento. E o artigo 97 faz uma referncia aos processos, sendo que no artigo 96 se refere s finalidades do processo.

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    NOO CLARA!

    Procedimento tributrio o conjunto de actos concretizadores e/ou exteriorizadores de vontade dos agentes administrativos tributrios, quer estes se chamem autoridade tributria, administrao fiscal, fazenda publica ou fisco.

    Processo tributrio o conjunto de actos concretizadores e/ou exteriorizadores de vontade dos agentes jurisdicionais tributrios. FASES do procedimento tributrio (So comuns a todos ou quase todos os procedimentos) 1 Fase do procedimento: Fase da Iniciativa a fase do impulso procedimental que pode ser da iniciativa da autoridade tributria ou do contribuinte. Classifica-se em 3 partes.

    a. Fase da iniciativa pblica Quando o impulso do procedimento da iniciativa da AT Ex: 55 CPPT: procedimento de orientaes genricas

    b. Fase da iniciativa no pblica Quando o impulso procedimental da iniciativa dos contribuintes. Ex: 68 CPPT: reclamao graciosa

    a. Fase da iniciativa Oficiosa Quando o impulso procedimental no est subordinado vontade da AT, resulta da lei. Ex: Aplicao de mtodos indirectos de tributao

    b. Fase da iniciativa No Oficiosa Quando o impulso procedimental est subordinado vontade da AT

    a. Fase da iniciativa Provocada

    Quando o impulso procedimental provocado pela AT. Ex: 78 LGT: Reviso de actos tributrios por iniciativa da AT mas a pedido do contribuinte

    b. Fase da iniciativa No Provocada Quando o impulso procedimental no provocado pela AT NOTA: Em suma a deciso sempre da AT A iniciativa pode ser da AT (no provocada) ou contribuinte (provocada)

    2 Denuncia Prevista no artigo 70 LGT e carece de 2 requisitos:

    1- O denunciante deve identificar-se 2- No pode ser manifestada a falta de fundamento

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    2 Fase do procedimento: Fase Instrutria Os rgos administrativos tributrios competentes e os restantes interessados procuraram trazer para o procedimento os elementos de prova necessrios e fixar os interesses de cada um. Nesta fase muitos actos podero ser praticados e ser de natureza diversa. Ex: - Exibio de documentos; - Actos de inspeco; - Visitas aos locais determinados; - Emisso de actos consultivos tais como pareceres - Informaes Podem intervir:

    1- rgos administrativos da AT 2- Peritos 3- Avaliadores 4- Testemunhas

    ASSIM, A direco da instruo, nos termos do artigo 71 LGT, cabe ao rgo da AT competente para a deciso. Mas se a instruo for realizada por rgo diferente do competente para a deciso, cabe ao rgo instrutor a elaborao de um relatrio, nos termos do n2 do artigo 71 LGT. O rgo instrutor pode utilizar:

    a. Todos os meios de prova admitidos em direito (72LGT) Ex: Actas, Documentos, Percias (50 CPPT)

    Nisto consiste o princpio de plenitude provatria. De entre os vrios meios de prova merece particular salincia a prova documental, que consiste nos documentos e declaraes apresentadas pelos contribuintes (prova documental). Tanto assim que o artigo 75 LGT, presume verdadeiros e de boa f. Esta presuno cessa quando se verificam as regras do artigo 75 LGT. Na fase instrutria o Onus da prova (quem tem que provar) recai sobre quem as invoca. (ver artigo 54 n1 LGT)

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    O Onus da prova na tributao por mtodos indirectos (54 n1 LGT) 1 Regra: Compete AT o Onus da prova de verificao dos pressupostos da sua aplicao. Tem de ser provado AT 2 Regra: Cabendo ao sujeito passivo o Onus da prova do excesso na respectiva notificao, esta fase deve estar sujeita ao princpio da celeridade rapidamente concluda. Se o procedimento for da iniciativa do contribuinte e estiver parado por mais de 90 dias por motivo a este imputvel gera o arquivamento do procedimento, devendo a AT at 15 dias antes do termos desse prazo notificar o contribuinte por conta registada e inform-lo do incumprimento dos seus deveres de cooperao (art 53 CPPT). 3 Fase do procedimento: Fase Decisria

    Nesta fase o rgo administrativo tributrio forma a sua vontade que deve ser livre, esclarecida e ponderada em funo da prova produzida. Caso contrrio, o acto tributrio poder ser anulado. Apesar de o procedimento tributrio estar subordinado a um princpio geral de obrigatoriedade de deciso (Art 56 n1 LGT), nos termos do n2, a AT no est obrigada a decidir quando:

    a) A administrao tributria se tiver pronunciado h menos de 2 anos sobre o pedido do mesmo autor com idnticos objecto e fundamentos

    b) Tiver sido ultrapassado o prazo legal de reviso do acto tributrio de 4 anos

    Nesta fase deve o interessado ter oportunidade de exercer o seu direito de participao no procedimento, nomeadamente atravs da sua audio (oralmente ou por escrito) num prazo maior ou igual que 15 dias ou menos ou igual que 25 dias a fixar pela AT em carta registada a enviar para esse efeito para o domiclio fiscal do contribuinte (Artigo 60 n4 e n6 LGT). Com essa notificao para o exerccio do direito de audio deve-lhe ser remitido o projecto de deciso e a sua fundamentao (60 n5 LGT). A deciso do procedimento poder ser expressa ou tcita. expressa quando h uma deciso escrita. tcita quando resulta do tempo. A deciso expressa pode ser positiva = deferimento A deciso expressa pode ser negativa = indeferimento O indeferimento deve ser devidamente fundamentado pela AT e ser susceptvel de impugnao, sobre pena de ser violado o princpio do acesso ao direito justia administrativa. A deciso tcita pode ser de deferimento mas a lei diz expressamente que o silncio da AT gera deferimento tcito.

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    Regra Geral: Se o interessado solicita algo no procedimento AT a regra a de indeferimento tcito, para efeitos de recurso hierrquico, recurso contencioso ou impugnao judicial nos termos do artigo 57 n1 e n5 LGT e artigo 106 CPPT. No entanto, h casos que deferimento tcito. S so de admitir quando a lei expressamente os prev. Ex: Artigo 64 n3 CPPT: procedimento de eliso de presunes Artigo 133 n4 CPPT: Reclamao dos pagamentos por conta Artigo 64 n3 RCPIT: O pedido do sancionamento do relatrio final de inspeces. Para alm da verificao do princpio da obrigatoriedade de deciso existe ainda o princpio da obrigatoriedade da fundamentao (ver Artigo 77 n1 LGT) Qual a sano a aplicar por falta de fundamento? Artigo 99 aliena c) e 70 n1 CPPT 4 Fase do procedimento: Fase integrativa da eficcia Proferida a deciso necessrio que esta seja plenamente eficaz nos termos do artigo 36 do CPPT e 77 n6 LGT necessrio leva-la ao conhecimento do interessado. Aqui depende se o destinatrio est ou no individualizado. Se est individualizado: Notificao (notificar) nos termos do Artigo 35 n1 LGT Seno: Publicao Artigo 56 CPPT Se estivermos em presena de um PEF e quisermos levar ao conhecimento de algum que contra ele existe um processo de execuo a forma de citao. Princpios Aplicveis ao procedimento triburio - Princpio da legalidade de actuao administrativa (Artigo 103 n2 e 3 CRP), diz-nos que as garantias dos contribuintes so determinadas por lei. Exemplo de garantia: alterao da moldura penal dos crimes tributrios; mexer nos benefcios fiscais.

    A liquidao e cobrana dos impostos s podem ser feitas nas formas previstas da lei. (Artigo 8 n2 LGT), tambm prev este princpio a substituio e responsabilidade tributria/ fiscal est sujeita lei.

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    A definio das obrigaes acessrias tambm s pode ser feita nas formas previstas da lei. As regras de procedimento e processo tributrio tambm tm de estar sujeitos lei.

    Quando se viola o princpio da legalidade (artigo 103 n 2 e 3 ???), o sujeito pode invocar a inconstitucionalidade.

    Quando se viola o princpio da legalidade (artigo 8 LGT), o contribuinte invoca a ilegalidade. - Princpio da verdade material Para se obter a verdade material necessrio:

    Conhecimento e aceitao total do princpio da igualdade (Artigo 55 LGT) Tem como condio necessria o princpio da cooperao/colaborao

    (Artigo 59 LGT) os rgos da AT e os contribuintes esto sujeitos a um dever de colaborao reciproco e presume-se que as suas actuaes estejam sujeitas a boa-f.

    Dever de Colaborao: (Artigo 48 n1 e 2 CPPT) (Artigo 59 n3 e 4 LGT) (Artigo 49 CPPT) (Artigo 9 EBEF) (Artigo 14 n1 LGT) - Princpio da confidencialidade A todos reconhecido o direito reserva da intimidade de vida privada e familiar (Artigo 26 CRP e Artigo 80 Cdigo Civil) Como proceder mediante a figura jurdica do sigilo? - Os funcionrios da AT esto sujeitos ao sigilo profissional (Artigo 64 n1 LGT) - O procedimento de inspeco tributria sigiloso (Artigo 22 RCPIT) Se o dever de sigilo for violado o que que acontece? - Existe punio da conduta respectiva como crime (Artigo 91 RGIT) - O dever de sigilo cessa nos casos do n2 do Artigo 64 LGT O acesso informao protegida pelo sigilo profissional (advogados, Bancrios ou outros) depende em regra de autorizao judicial - Princpio da imparcialidade Este princpio diz-nos o seguinte: a AT est obrigada a um dever de investigao. Essa investigao faz-se na fase da instruo do processo, sendo que a AT est subordinada a um dever de imparcialidade (Artigo 55 LGT) Como que este dever se manifesta? - Os rgos da AT intervm na qualidade de defensores de interesse pblico e no da AT. - O processo de inspeco deve conter todos os elementos necessrios descoberta da verdade mesmo que estes sejam desfavorveis AT.

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    - Princpio da obrigatoriedade da deciso Nos termos do artigo 51 da CRP e do artigo 56 LGT a AT est obrigada em alguns casos a pronunciar-se e noutros casos est obrigada a decidir O dever de pronncia diferente do dever de deciso O dever de deciso exige nomeadamente a observncia dos seguintes requisitos:

    1. A legitimidade de quem solicita aquele procedimento 2. Competncia do rgo decisor 3. Tempestividade do requerido (dentro do prazo)

    OBS: Faltando um destes requisitos no h lugar ao dever de deciso. Tambm no h dever de deciso quando se verifica o n2 al. a) do Artigo 56 LGT Consequncias da no actuao da AT nesta matria:

    Se houver uma mera violao do dever de pronncia (Ex. a AT deve responder e no responde) Ver artigo 147 CPPT Intimao para um comportamento

    Se houver uma violao do dever de decidir - presuno de indeferimento tcito

    - Princpio da obrigatoriedade de fundamentao da deciso Este princpio da exigncia constitucional (Artigo 268 n3 CRP) e tambm est tratado no Artigo 77 n1 LGT E quais so as decises que precisam de fundamentao? Todas? Mesmo a dos Actos favorveis? (Reconhecimento de um BF) Ou s os que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos? Resposta: Parece ser de considerar todas as decises com vista a um adequado e eficaz controlo dos actos administrativos e tributrios. Exigindo que quando as decises sejam lesivas para o contribuinte, os mesmos sejam suficientemente fundamentadas para que seja percebido o percurso da deciso e sejam analisadas as hipteses de correco jurdica. Essa fundamentao abrange: O dever de motivao e o dever de justificao e deve ser feita de uma forma oficiosa, completa, clara, actual e expressa. A falta destes requisitos so factores de ilegalidade susceptveis de conduzir anulao do acto. - Princpio da publicidade dos Actos (eficcia do acto) Os actos podem consistir:

    Num acto geral publicao Num acto individual notificao

    A publicao feita atravs do procedimento de orientao genrica emana-se circulares administrativas, oficio circular, oficio circulado. So colocados numa base de dados organizada especificamente para o efeito (Artigo 55 e 56 CPPT)

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    NOTIFICAO A Notificao a comunicao individual de um acto ao seu interessado e faz-se pela via da notificao ou da citao que lhe pretendemos comunicar que contra ele impende um PEF. Em procedimento tributrio s tm relevncia as notificaes. A noo jurdica est no 35 n1 CPPT Formas da notificao

    Pessoal No Pessoal

    o Edital o Postal o Electrnica

    Se estivermos a falar em sujeito passivo de imposto temos que conhecer o seu domiclio Fiscal (19 n2 CPPT). Se o sujeito passivo de imposto se mudar de domiclio tem que comunicar essa alterao nos termos do artigo 19 n3 LGT e 40 n2 e 3 CPPT. Os sujeitos passivos no residentes devem nomear um representante residente em territrio nacional (Artigo 19 n5 LGT). A sua falta gera a obrigatoriedade do pagamento de uma coima nos termos do artigo 124 RGIT. Efeitos da notificao Os actos em matria tributria que afectem os direitos ou interesses legtimos dos contribuintes s produzem efeitos quando lhes sejam validamente notificados. (36 n1 CPPT) Regime das notificaes Requisitos formais 1 Regra A notificao dos actos ou decises susceptveis de alterarem a situao tributria dos contribuintes ou a convocao para assistirem ou participarem em actos ou diligncias, a notificao deve ser efectuada por carta registada com Aviso de Recepo (A/R) (artigo 38 n1 CPPT) A notificao considera-se efectuada na data em que o A/R for assinado pelo prprio. Se o A/R for assinado por um terceiro presente no domiclio a notificao tem-se por efectuada na pessoa do notificando presumindo-se que este lhe entregou a carta (artigo 39 n3 CPPT). Se o A/R no for assinado a AT tem 15 dias para notificar novamente o sujeito. Esse 2 notificao d-se como vlida quer este assine ou no. 2 Regra A notificao da liquidao de impostos peridicos feita por simples via postal (artigo 38 n4 CPPT)

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    3 Regra Em todos os outros actos a notificao efectuada por carta registada nos termos do artigo 38 n3 CPPT. A notificao considera-se efectuada no 3 dia posterior ao do registo ou no 1 dia til seguinte a este quando o 3 dia no seja til (Artigo 39 n1 CPPT). 4 Regra A notificao via electrnica, quando legal, comea a contar no dia a seguir abertura do correio electrnico. Requisitos substanciais Quanto a estes predem-se com o contedo das notificaes (artigo 36 n2 CPPT). A falta dos requisitos referidos d a possibilidade ao interessado de os poder requerer no prazo de 30 dias ou no prazo da reclamao, recurso ou impugnao se este prazo for menor (Artigo 37 n1 CPPT). A falta da notificao ou a notificao juridicamente mal efectuada faz incorrer o acto em ineficcia e no a sua invalidade. - Principio do duplo grau de deciso A tutela adequada s e conseguida se for assegurado um eficaz controlo jurisdicional das decises administrativas, contada esta pode ser conseguida ao nvel administrativo atravs do procedimento de reclamao e do recurso hierrquico. A mesma pretenso do contribuinte no pode ser apreciada por mais de dois rgos integrando a mesma cadeia hierrquica. Nisto consiste o duplo grau de deciso. Ex: Acto tributrio Defender por Via administrativa (AT)

    Por esta via se fizermos um Reclamao ou Reviso

    e SE a deciso for desfavorvel podemos recorrer ao recurso hierrquico e se esta

    for na mesma desfavorvel a o contribuinte tem de se defender nos tribunais

    Defender via jurisdicional (tribunais) OBS: Apenas se pode recorrer administrativamente uma vez. Aps uma deciso administrativa desfavorvel considera-se verticalmente definitivo podendo ser atacado agora jurisdicionalmente (Artigo 47 n1 e 2 CPPT). As entidades com legitimidade procedimental tributria (Artigo 9 n1 CPPT)

    1- Autoridade Tributria (AT) 2- Contribuintes 3- Partes nos contractos Fiscais 4- Outras pessoas que provem ter interesse legalmente protegido

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    1- Autoridade Tributria (AT) Est tratada no artigo 1 n3 LGT e fazem parte os seguintes rgos: - DGCI: Direco Geral dos impostos - DGAIEC: Direco geral das alfndegas e dos impostos especiais do consumo (DL360/99 e Portaria 705-A/2000) DGITA: Direco geral da informtica e tratamento de dados (DL 51/98 de 11 Maro) - Outras entidades pblicas legalmente incumbidas da liquidao e cobrana dos impostos. Ex: CTT - O ministro das finanas ou outro membro do governo com competncia em sede tributria - Os rgos dos governos regionais e das autarquias locais (com competncia tributria) OBS: A autoridade tributria s deve obedincia CRP e LEI. Competncia da AT

    1. Em Razo da matria Entre outros salienta-se: - Liquidao e cobrana de impostos (artigo 78 e ss CPPT) - Proceder reviso oficiosa dos actos tributrios (artigo 78 LGT) - Decidir as peties e as reclamaes (Artigo 68 e ss CPPT) - Pronunciar-se sobre recursos hierrquicos (artigo 66 e 67 CPPT) - Reconhecer iseno ou outros benefcios fiscais (artigo 65 CPPT) - Receber e tratar as peties iniciais (Pis) nos processos de impugnao judicial (artigo 103 e ss CPPT) - Instaurar os processos de execuo fiscal (PEFs) (Artigo 188 CPPT)

    2. Em razo do territrio saber qual o rgo territorialmente competente. So vrias as regras para esta competncia e ele visto caso a caso, na medida em que a nossa legislao formula vrias regras. Assim temos: - Lugar da verificao do facto rgo da AT desse Lugar Ex. Aplicao de coimas Artigo 52 alnea b) RGIT - Lugar da residncia (domicilio fiscal para pessoas singulares ou sede para pessoas colectivas) - O da rea da situao dos bens Ex. IMI Artigo 78 n1 e 115 n2 e 131 CIMI - A rea onde se deve efectuar ou efectuou a liquidao do tributo. Ex. Reclamao do acto de liquidao. Reconhecimento de um benefcio fiscal H ainda casos de competncia de rgos ou servios centrais abrangendo todo o territrio nacional.

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    3. Competncia em razo da hierarquia Esta competncia est ligada com recurso s decises A hierarquia em Direito Fiscal a Seguinte: 1 Ministro das Finanas (tem a seu cargo o ministrio das Finanas) 2 Secretrio de estado dos assuntos Fiscais (tem a seu cargo uma secretaria de estado e ajudado pelo subsecretrio de estado) 3 Director Geral dos Impostos (tem a seu cargo uma direco geral e ajudado pelo subdirector geral) 4 Director distrital de Finanas (no cdigo: rgo perifrico regional) DL 433/99 de 26-10 Artigo 6 n3 5 O chefe do servio de finanas (no cdigo: rgo perifrico local) DL 433/99 de 26-10 Artigo 6 n1

    3.1. Conflitos de competncia - Conflito Positivo - Conflito Negativo Estamos em presena de um conflito positivo quando dois ou mais rgos consideram-se competentes para decidir. Quando nenhum dos rgos se considera competente para decidir estamos em presena de um conflito negativo. Critrio para a resoluo deste problema: Estes critrios esto tratados no artigo 11 CPPT e assim temos: - se se aplicar a regra do n1 do artigo 11 quem resolve o dirigente mximo. - se for aplicvel o n2 do artigo 11 competente o ministro respectivo - se for aplicvel o n3 do artigo 11 quem resolve o 1 ministro - se for um problema enquadrado no n4 do artigo 11 a resoluo dos tribunais tributrios (TT). 0 OBS: se destes critrios no resultar uma concluso considera-se competente nos termos do artigo 61 n4 LGT ao rgo da AT da rea do domiclio fiscal do sujeito passivo ou interessado ou do seu representante legal. O desrespeito por estas regras faz:

    1- Remessa das peas do procedimento para o rgo competente nos termos do artigo 61 n2 LGT

    2- Considerao do acto em causa como anulvel nos termos do artigo 70 n1 e 99 alnea b) CPPT

    2- Contribuintes / Sujeitos Passivos Em regra, Sujeito passivo diferente de contribuinte mas pode ser o mesmo em alguns casos. Contribuinte quem suporta economicamente o imposto. Ex: Imposto de selo: Quem entrega: sacador (contribuinte); Quem paga: Aceitante/sacado (Sujeito passivo) IRS: Sujeito passivo = Contribuinte

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    Os sujeitos passivos podem ser originrios e no originrios. O Sujeito Passivo Originrio a pessoa ou entidade usufruturia de um benefcio econmico. (Percepo de um rendimento, titular de um patrimnio ou aquele que afectou bens ao consumo ou despesa) O Sujeito Passivo No Originrio a pessoa ou entidade que no sendo Sujeito Passivo Originrio tem a obrigao fiscal de pagar o imposto. Ex: O substituto na substituio tributria O herdeiro na sucesso tributria O gerente/Administrador/responsvel na responsabilidade fiscal

    3- Outras entidades Est tratado no artigo 9 LGT e podem ser as partes nos contractos fiscais. E artigo 37 LGT outras pessoas com interesse legalmente protegido. Ex: Ex-cnjuge e ex-scio. Procedimento tributrio em especial Os procedimentos tributrios dividem-se em 3 grandes grupos:

    1. Procedimentos pr-liquidatrios a. Informativos b. Avaliao c. Reconhecimento de benefcios fiscais

    2. Procedimentos de liquidao e cobrana 3. Procedimentos impugnatrios

    1. Procedimentos pr-liquidatrios de Natureza informativa

    Destinatrio: Contribuinte Procedimento de orientaes genricas Tem a ver com a fixao do sentido ou alcance de determinada norma ou expresso (interpretao). Ex: Saber se determinada despesa custo fiscal ou no. Saber se um determinado sujeito pode ser considerado deficiente ou no. Perante estas situaes torna-se necessrio uniformizar, interpretar e integrar as normas tributrias. para isto que serve o procedimento de orientaes genricas. Est regulado nos artigos 55 e 56 CPPT e 68-A LGT. Surgem assim as circulares administrativas (Artigo 55 n3 CPPT) IMPORTANTE: um procedimento que no vai resultar na consagrao de um acto tributrio de contedo individual e concreto mas sim um acto tributrio de contedo geral e abstracto.

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    Competncia do dirigente mximo do servio em causa ou um funcionrio em que ele tenha delegado competncia. Consequncia jurdica - Vinculao - de eficcia prospectiva e no retroactiva (princpio da segurana jurdica Artigo 68 n5 e 68-A n2 LGT) - So normas e no pareceres com efeito vinculativos (artigo 68 n4 LGT e portaria 972/2009 de 31 Agosto) - necessrio publicit-los para que o contribuinte tenha conhecimento, na base de dados das finanas (artigo 56 n1, 2, 3 e 4 CPPT) - Quando o contribuinte solicita a interpretao de uma norma falo atravs de um requerimento dirigido ao dirigente mximo em causa. Procedimento de informao vinculativa Este procedimento s pode versar: - Sobre a concreta situao tributria dos contribuintes (artigo 67 n1 alnea c) LGT) - Sobre pressupostos de quaisquer benefcios fiscais (Artigo 57 n2 e n3 e Artigo 65 CPPT) No possvel informao com carcter vinculativo sobre problemas de natureza doutrinal. O pedido deve identificar todos os factos. A competncia para decidir tambm do diferente mximo do servio (artigo 68 n1 LGT). A apresentao do pedido feita pelo prprio Sujeito passivo, por outro interessado, ex-cnjuge ou ex-scio ou por representante legal (artigo 68 n4 LGT) - Prazo e forma de resposta Prazo: 10 dias Artigo 67 n2 LGT Forma: Despacho Artigo 57 n1 CPPT - Vinculao Os rgos da AT ficam vinculados nos seguintes termos:

    1. Vinculao inter-partes (artigo 68 n2 LGT) 2. S vincula a partir da notificao (artigo 57 n1 CPPT) 3. A vinculao relativa e no absoluta: sede perante uma deciso contrria

    dos tribunais (artigo 68 n7 LGT e artigo 57 n1 CPPT) 4. As informaes prestadas no podem ser alteradas posteriori a no ser

    que se alterem os factos

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    Procedimento pr-liquidatrio de natureza informativa: Procedimento de inspeco tributria Consta do RCPIT (DL 412/98 de 31-12) e aplica-se ainda a LGT, o CPPT, demais cdigos e leis tributrias, lei orgnica da DGCI e o CPA Objectivos: 1 Verificao do cumprimento das obrigaes tributrias 2 Observao da realidade tributria 3 Preveno das infraces tributrias O procedimento de inspeco tributria dever observar os termos do artigo 5 RCPIT as seguintes princpios: - Princpio da verdade material - Princpio da proporcionalidade - Princpio do contraditrio - Princpio da cooperao Quanto s actuaes (artigo 2 n2 RCPIT) Espcies de inspeces tributrias Quanto s finalidades (artigo 12 RCPIT) - De comprovao e verificao n1 alnea a) - De informao n1 alnea b) Quanto ao lugar onde feito (artigo 13 RCPIT) - Procedimento de inspeco interno aliena a) - Procedimento de inspeco externo aliena b) nas instalaes do contribuinte Quanto abrangncia (artigo 14) - Procedimento de inspeco-geral ou polivalente n1 aliena a) - Procedimento parcial ou univalente n1 aliena b) Atores da inspeco tributria

    1. A Autoridade Tributria (AT) Quanto competncia (artigo 16 RCPIT) Quanto ao dever de sigilo (Artigo 22 n1 RCPIT)

    2. Os Sujeitos Passivos. Visam primeiramente os Sujeitos Passivos Originrios mas podem ser ainda inspeccionados (artigo 2 n3 RCPIT)

    a. Os substitutos (artigo 20 LGT) b. Os responsveis subsidirios ou solidrios (artigo 22 e ss LGT)

    Podem inspeccionar as sociedades ou em grupo tributados pelo grupo consolidado (artigo 69 e ss CIRC) - Os scios das sociedades transparentes (artigo 6 CIRC) - E quaisquer outras pessoas que tenham colaborado nas infraces tributrias.

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    Como feita a seleco dos contribuintes a inspeccionar? Artigo 27 RCPIT Regras:

    1. So seleccionados de acordo com o plano nacional de actividades de inspeco tributria

    2. Definidos pelo director geral dos impostos 3. Mediante denncia 4. Verificao dos desvios significativos 5. Por iniciativa do prprio sujeito passivo ou terceiro que prove interesse

    nisso (DL 699 de 8-JAN)

    NOTA: O visado deve ser notificado pessoalmente ou por via postal. (artigo 38 e 37 n2 RCPIT) Na inspeco externa o visado deve indicar uma pessoa para contactar a AT (artigo 52 RCPIT) O incio do procedimento deve ser feito com uma antecedncia mnima de 5dias (artigo 49 n1 RCPIT) A notificao ao contribuinte faz: -Suspender o prazo da caducidade da liquidao (artigo 46 n1 LGT). No entanto tal suspenso cessa se a inspeco externa ultrapassar o prazo de 6 meses. - H situaes que justificam uma dispensa de notificao (artigo 50 RCPIT) Regras da notificao Quanto s pessoas singulares (artigo 35 e ss CPPT + 39 RCPIT) Quanto s pessoas colectivas (artigo 40 RCPIT) Quanto a entidades residentes no estrangeiro (artigo 41 RCPIT) A falta de colaborao ilegtima permite aplicar os mtodos indirectos (artigo 10 RCPIT) e em alguns casos responsabilidade disciplinar. (Artigo 63 n5 LGT) legitima a falta de colaborao. mbito do procedimento de inspeco - Quanto dimenso (artigo 28 RCPIT + 63 LGT) S possvel mais que um procedimento de inspeco sobre a mesma matria nos termos do artigo 63 n4 LGT - Quanto ao local da inspeco (Artigo 34 RCPIT) - Quanto ao horrio (Artigo 35 RCPIT) Consequncias do procedimento de inspeco tributria Nos termos do artigo 60 do RCPIT, antes do relatrio de inspeco deve ser enviado um projecto de relatrio para efeito de audio prvia. Quanto aos elementos que devem constar no relatrio (artigo 62 n2 e 3 RCPIT). Quanto aos efeitos do relatrio de inspeco (artigo 64 n4 RCPIT)

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    Procedimento de acesso a informaes bancrias Relativamente a este procedimento a regra geral de sigilo profissional Este sigilo caracteriza: - Identidade dos clientes - As contas de depsito - Os movimentos respectivos e demais operaes bancrias Os dados respeitantes s contas bancrias no devem ser divulgados pelas instituies financeiras a terceiros. Excepes ou derrogaes do sigilo bancrio mediante autorizao judicial (artigo 63 n2 LGT). H casos em que a AT sem dependncia de autorizao judicial pode ter acesso s contas bancrias. (artigo 63-B n1 LGT, 63-A n2 LGT e 63-B n7 LGT). Havendo pedido pela AT nos termos legais h 3 situaes que pode ocorrer:

    1. Fornecimento de dados 2. Oposio ilegtima do sujeito passivo ou contribuinte, podendo ser

    tributado por mtodos indirectos (artigo 146-A CPPT) 3. A falta de cooperao da entidade bancria, nos termos do artigo 14 da

    LEI 30g/2000, faz com que seja aplicvel ao responsvel do banco o crime de desobedincia qualificada.

    1. Procedimentos de avaliao Est previsto no artigo 58 CPPT Legitimidade para requerer? N1 Validade para requerer? N2 Esta avaliao tem uma validade de 3 anos. S no ser se for interposto uma reclamao ou impugnao quanto aquele valor. N3

    1.1. Procedimento de avaliao directa Artigo 33 LGT Para que serve? Para ir de encontro verdade material. Determina o valor real do rendimento ou bens sujeitos a tributao. Quem faz a avaliao? Em regra a AT. Nos impostos de autoliquidao feita pelo prprio sujeito passivo. Como se faz? Atravs das declaraes apresentadas e/ou a contabilidade ou escrita. (artigo 75 n1 LGT) Que se pretende com este tipo de procedimento? Pretende-se um concreto exerccio tributrio ou acto de liquidao ao contrrio da avaliao prvia.

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    OBS: Quando a avaliao directa for feita pela AT pode este acto de liquidao ser impugnado administrativamente em tribunal? 1 Soluo pergunta: Conjugando o artigo 86 n1 LGT com o artigo 54 do CPPT, se a avaliao directa no for sujeita a liquidao seria aquele susceptvel de controlo jurisdicional imediato. 2 Soluo pergunta: Artigo 78 LGT, antes de se recorrer ao tribunal o sujeito impugnante deveria auscultar a AT atravs do pedido de reviso dos actos tributrios e s depois que deve seguir a via contenciosa.

    Procedimento de avaliao indirecta Artigo 85 e ss LGT Objectivo? Visa uma verdade material aproximada, logo : -Excepcional e subsidiria em relao avaliao directa - A determinao do valor dos rendimentos ou bens tributrios feita a partir de indcios presunes, etc Competncia? s da AT (artigo 54 CIRC), cabendo AT o Onus da prova. Artigo 74 n3 LGT. Quando se pode efectuar? Artigo 87 LGT

    1. A avaliao indirecta determina a matria colectvel 2. Admite sempre prova em contrrio Artigo 73 LGT 3. Deve ainda verificar-se as regras do n4 e 5 do artigo 77 LGT

    Casos em que se aplica a avaliao indirecta

    1- Impossibilidade de comprovao e quantificao directa e exacta dos elementos (artigo 88 LGT). Critrio para apurar a matria colectvel (90 n1 LGT)

    2- A matria tributvel do Sujeito Passivo se afastar sem razo justificada (Artigo 89 n1 LGT) Critrio para apurar a matria colectvel (90 n2LGT)

    3- Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos sem razo justificada (artigo 89-A LGT). Critrio Artigo 89-A n6 LGT. Aplica-se em casos de manifestao de fortuna indevida

    4- Apresentao de resultados tributrios nulos ou prejuzos fiscais durante vrios exerccios consecutivos (3anos).

    Controlo O nus da prova cabe AT. O sujeito passivo deve participar no acto de avaliao directa, exercendo o direito de audio (artigo 60 n1 alnea d) e artigo 82 n3 LGT). O sujeito passivo tambm tem possibilidade de solicitar se no concorda com o valor fixado o pedido de reviso da avaliao indirecta. (artigo 82 n4 e 91 LGT)

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    Como pode o Sujeito passivo colocar este valor em crise? 1 Via Administrativa atravs do pedido de reviso da matria tributvel, nos termos do artigo 91 e ss da LGT e depois se no for aceite o seu pedido de reviso e o SP entender que tem razo pode agora seguir a via judicial atravs da impugnao judicial. NOTA BEM: Para atacar o acto de fixao indirecta com recurso ao tribunal necessrio que previamente tenha sido intentado o pedido de reviso da matria tributvel. (artigo 86 n5 e artigo 91 e ss LGT e 117 CPPT). Procedimento de reconhecimento de benefcios Fiscais Artigo 65 CPPT Conceito de Beneficio fiscal Artigo 2 EBF Os benefcios fiscais podem, nos termos do artigo 5 EBF ser: - Automticos - De reconhecimento O procedimento de reconhecimento da iniciativa do interessado (beneficirio) que solicita AT, mediante requerimento, o reconhecimento de um benefcio. Este requerimento dirigido ao servio competente para a liquidao do tributo. Consequncias do reconhecimento de um benefcio fiscal: - Despacho de deferimento ou despacho de indeferimento cabendo aqui o recurso hierrquico nos termos do artigo 65 n4 CPPT - Tal despacho irrevogvel podendo ser suspenso nos termos do artigo 14 n4 e 5 EBF - Tal despacho tem efeito meramente declarativo nos termos do artigo 12 EBF. Procedimentos de liquidao - Art 59 CPPT

    1- A liquidao consiste na determinao e quantificao da obrigao tributria. A liquidao pode ser provisria feita com base nos elementos anteriormente declarados pelo sujeito passivo.

    Exemplos de liquidao provisria: Pagamentos por conta Reteno na fonte

    2- Liquidao definitiva (acto impugnvel da AT de natureza definitiva, unilateral e positiva)

    3- Liquidao adicional: Surge com a reviso de um acto tributrio de liquidao definitiva

    4- Autoliquidao ( feita pelo prprio sujeito passivo Ex: IRC 5- Htero-liquidao ( feita pela AT ou por um terceiro)

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    Procedimento de cobrana - art 78 e ss CPPT A cobrana pode ser: Voluntria (feita nos prazos legalmente estabelecidos) Coerciva (Feita atravs de um PEF no qual se executa o patrimnio do devedor) Pode ainda ser: Cobrana imediata (se a AT cobra junto dos Sujeitos passivos originrios) Cobrana mediata (se a AT cobre junto dos Sujeitos passivos no originrios) Ex. A substituio tributria (reteno da fonte) O pagamento do imposto pode ser feito: - A pronto - Em prestaes (artigo 42 n1 LGT e Artigo 86 n2 CPPT e 196 CPPT) A que se pede? DL 492/88 de 30-12 - Podemos extinguir a divida atravs da dao em pagamento. Este pedido dirigido ao ministrio das finanas ou ao rgo executivo. Artigo 87 e 201 CPPT. Tambm podemos extinguir uma divida atravs da figura da compensao. Artigo 89 e 90 CPPT. Procedimentos impugnatrios Aquele de que ns nos servimos para atacar. O primeiro procedimento impugnatrio chama-se: Procedimento de reviso da matria colectvel. Artigo 91 e 92 LGT - Que se faz? Questiona-se graciosamente o acto de fixao da matria colectvel, com recurso a mtodos indirectos. Artigo 92 n1 LGT. - Quem tem Legitimidade para intentar este procedimento? O sujeito passivo da matria colectvel em causa. Artigo 91 n1 LGT. O requerimento deve ser fundamentado e dirigido ao rgo da AT da rea do seu domiclio/ Sede fiscal. - Prazo para interpor o pedido de reviso? 30 Dias contados da data da notificao da deciso. No tem custos ou encargos. Artigo 91 n8 LGT

    NOTA: N9 e 10 do artigo 91 LGT Nestes casos h agravamento da colecta. Este procedimento tem efeito suspensivo da liquidao do tributo. Artigo 91 n2 LGT

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    - Fundamentos? 1. Artigo 92 n1 LGT e 117 CPPT (errnea, qualificao da matria

    colectvel) 2. Artigo 91 n14 LGT e 117 acontrariu CPPT (no verificao dos

    pressupostos da determinao indirecta da matria colectvel) IMPORTANTE: Este procedimento obrigatrio nos casos do contribuinte pretender impugnar judicialmente este imposto. Para isso tem que ter antes intentado o pedido de reviso (artigo 117 n1 CPPT). Este procedimento no pode ser usado:

    1. No regime Simplificado de Tributao Artigo 91 n1 LGT 2. Na avaliao da matria colectvel ter sido feita com base em manifestao

    de fortuna. Artigo 89-A n7 LGT - Tramitao Se houver acordo entre os peritos inviabiliza a impugnao judicial posterior seno houver acordo poder haver lugar impugnao judicial. IMPORTANTE: Se o pedido de reviso tiver a interveno de um 3 perito (perito independente) e os pareceres do perito do contribuinte e do perito independente forem iguais, contrrios ao perito da AT, esta deciso tem efeito suspensivo. No h a liquidao de imposto sem que se fixe a matria colectvel definitiva. Procedimento de reviso dos actos tributrios Est tratado no Artigo 78 LGT. Neste procedimento o acto tributrio vai oficiosamente (iniciativa da AT) ou a pedido do sujeito passivo ser reapreciado pelo prprio rgo que o praticou. Todo o procedimento assenta no princpio da verdade material. A reviso pode ser a favor da AT e, gera uma liquidao adicional. (artigo 89 CIRS e artigo 99 CIRC) ou pode ser a favor do sujeito passivo gerando a anulao da liquidao. Artigo 93 CIRS, 62 CIRC e 98 CIVA. - Prazo

    - Da iniciativa da AT: 4 anos. Artigo 78 n6 LGT - Da iniciativa do SP: 120 dias Artigo 78 n1 e 70 n1 CPPT OU 4 anos

    quando se verifica o Artigo 78 n4 LGT - Fundamentos

    1. Erro impugnvel aos servios (artigo 78 n2 LGT) 2. Ilegalidade, injustia grave ou notria (artigo 78 n4 LGT) 3. Duplicao da colecta (Artigo 78 n1,3,4 e 5 LGT)

    O deferimento do procedimento de reviso pode ter como consequncia: - Anulao do acto tributrio (ex-tunc) - Revogao do acto (ex-nunc)

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    - Reforma do acto (correco) - Ratificao (surge normalmente quando h vicio de incompetncia) - Converso (o 1 acto no estava devidamente elaborado) O indeferimento de acordo com a jurisprudncia dominante susceptvel de impugnao. Procedimento da reclamao graciosa o procedimento impugnatrio por excelncia. Pretende-se a anulao total ou parcial dos actos tributrios. (Artigo 68 e ss CPPT) - Fundamento Qualquer ilegalidade dos actos tributrios no tem efeito suspensivo. Artigo 69 alnea f) CPPT S suspende com a prestao de uma garantia nos termos do artigo 199 CPPT A reclamao graciosa interrompe o prazo de prescrio Artigo 49 n1 LGT Deve ser apresentada pelo contribuinte/substituto, pelos responsveis ou o seu representante legal. - Forma Forma escrita podendo ser oralmente (artigo 70 n6 CPPT) - Onde? Junto do servio perifrico local (chefe do servio finanas) da rea do domiclio/sede fiscal ou local da situao dos bens. A reclamao dirigida ao rgo perifrico regional. (director de finanas da rea da situao) Artigo 73 n1 CPPT - Fundamentos Artigo 70 CPPT e 99 CPPT - Prazo Regra geral prevista no artigo 102 CPPT por remisso do artigo 70 n1 CPPT e o prazo de 120 dias. Excepcionalmente h outro prazo. Artigo 102 n4 CPPT - Deciso Deferimento expresso (anulao do acto total ou parcial) com efeito ex-tunc Indeferimento expresso Artigo ??? Ateno ao artigo 77 CPPT que manda agravar a colecta No silncio da AT em regra a reclamao indeferida (ao fim de 4 meses) artigo 57 n1 LGT H casos de deferimento tcito Artigo 133 n4 CPPT O que fazer quando a reclamao no tem provimento? H lugar impugnao da deciso (vamos para o tribunal)

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    - Prazos Se o indeferimento expresso: 15 dias (artigo 102 n2 CPPT) Se o indeferimento tcito: 90 dias (artigo 102 n1 alnea d) CPPT ou 30

    dias nos casos em que a reclamao foi prvia ou necessria (artigo 131 n1 e n2 CPPT) + (artigo 132 n3 e n5 CPPT) + (artigo 133 n2 e 3 CPPT) Ou Recurso hierrquico: Prazo 30 dias do indeferimento da reclamao (artigo 76 n1 CPPT) Procedimento do recurso hierrquico Aqui solicitamos ao superior hierrquico da entidade que praticou o acto uma nova apreciao deste. Pode incidir sobre questes de legalidade ou questes sobre o mrito do acto praticado. - Objectivo Revogao do acto O recurso hierrquico pode ser necessrio: (h casos em que no podemos impugnar judicialmente sem interpor o recurso hierrquico) Ou Facultativo A grande maioria de carcter facultativo Efeitos do Recurso hierrquico?

    1- Meramente devolutivo: O acto de que se recorre continua a produzir os seus efeitos ou tem efeito suspensivo quando se recorre o acto suspende. (artigo 67 n1 CPPT)

    A interposio do Recurso Hierrquico interrompe a prescrio. Artigo 49 n1 LGT Competncia? O recurso Hierrquico entregue junto do rgo recorrido - Prazo 30 Dias e dirigido ao mais alto superior hierrquico do autor do auto. (artigo 66 n2 CPPT e 80 LGT)

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    PROCESSO TRIBUTRIO (2 Mini Teste) O processo tributrio tem um conjunto de meios processuais:

    1. Procedimento de direito ou interesse legalmente protegido em matria colectvel

    2. Meios impugnatrios de meios lesivos 3. Os meios que obriguem a AT a praticarem actos administrativos 4. As medidas cautelares

    1. Procedimento de direito ou interesse legalmente protegido em matria colectvel

    Estes meios destinam-se a averiguar do grau de deficincia do contribuinte ou a situao econmica difcil da empresa pois estas situaes podem conferir uma iseno ou reduo do imposto. Ento o lesado pode intentar em tribunal uma aco de simples apreciao. (artigo 145 CPPT procedimento do direito). Este meio processual subsidirio em relao a todos os outros.

    2. Meios impugnatrios de meios lesivos 1 Impugnao judicial (Artigo 99 e ss CPPT) 2 O processo de derrogao do sigilo bancrio (Artigo 146-A CPPT) 3 Oposio execuo fiscal (Artigo 204 e ss CPPT) 4 Reclamao dos actos do rgo da execuo fiscal (Artigo 276 CPPT) Obs: O artigo 95 LGT diz-nos no seu n1 () o interessado tem o direito de () de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos N2 do 95 : Define alguns exemplos de actos lesivos dos interesses

    3. Os meios que obriguem a AT a praticar actos administrativos Artigo 147 CPPT Intimao para um comportamento. Exemplo: recusar o reembolso

    4. As medidas cautelares Estas destinam-se proteco do patrimnio na esfera jurdica do contribuinte. Aplicam-se quando Existe receio de frustrao de cobrana dos crditos tributrios, ou destruio ou extravio de documentos. Pode a AT: - Proceder apreenso de bens ou documentos; ou - reteno de prestao tributria a que o contribuinte tenha legalmente direito. (Artigo 51 LGT e Artigo 135 e ss CPPT) No processo tributrio discute-se a legalidade de um ato e no o mrito e oportunidade da actuao da AT.

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    Princpios do processo tributrio

    1. Princpio da plenitude dos meios processuais A cada direito deve corresponder uma aco (artigo 97 n2 LGT)

    2. Princpio da verdade material O processo tributrio visa a descoberta da verdade material (artigo 13 n1 CPPT)

    3. Princpio da colaborao Tanto a AT como os contribuintes esto obrigados a colaborar no sentido da descoberta da verdade material. Artigo 99 n2 e 3 LGT Sano por no colaborar (AT): Artigo 104 n1 LGT Sano por no colaborar (Sujeito passivo): Artigo 104 n2 LGT

    4. Princpio da celeridade O Processo tributrio tem que ser decidido em tempo til (artigo 97 n1 LGT). A lei impe ao juiz um prazo de durao mxima do processo, 2 anos ou 90 dias (artigo 96 n2 CPPT).

    5. Princpio do incansitrio No processo tributrio devem realizar-se todas e quaisquer diligncias de prova se o contribuinte no tiver patrimnio suficiente pode haver lugar reviso das execues contra os gerentes ou administradores da empresa.

    6. Princpio do contraditrio Em processo de impugnao o contraditrio verifica-se: - Com apresentao da contestao - artigo 110 n1 CPPT - e tambm se manifesta com as alegaces nos termos do artigo 120 CPPT.

    7. Principio do duplo grau de jurisdio Um processo tributrio s admite duas decises. 1 Deciso: dos tribunais tributrios cabe recurso de duplo grau de deciso, recurso para: O tribunal central administrativo (TCA) Norte e Sul para a seco contenciosa e tributria. Quando: alego no recurso matria de facto acompanhada ou no da matria de direito (artigo 38 alnea a) do ETAF O recurso pode ser promovido para o supremo tribunal administrativo (STA) quando as alegaces versam exclusivamente matria de direito designam-se recurso per Saltum (artigo 26 alnea b) ETAF E em algumas situaes as decises do TCA cabe em recurso para o supremo tribunal Administrativo (artigo 26 alnea a) ETAF Os recursos s so admitidos em funo do valor da causa (princpio da sucumbncia) (Artigo 105 LGT, 6 ETAF, 280 n4 CPPT)

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    Intervenientes no processo tributrio

    1. Os sujeito passivos quer tenham qualidade de contribuinte, substituto e responsvel

    2. Representante da fazenda pblica (Artigo 53 e ss ETAF)+(15 n1 CPPT) Quais os actos mais importantes do representante da fazenda pblica? - Contestao da petio inicial da impugnao. Artigo 110 n1 CPPT - Extino da impugnao (artigo 112 n4 CPPT) - Arresto (artigo 136 CPPT) - Arresto no mbito do PEF - Arrolamento (artigo 140 CPPT) - A contestao da oposio no processo de execuo (artigo 210 CPPT) - Interposio do recurso das sentenas dos tribunais tributrios de 1 instncia. Artigo 280 n1 CPPT Quem o representante da Fazenda Publica? - Nos tribunais, (Artigo 54 n1 ETAF) na seco contencioso tributrio do STA pode ser: Director geral dos impostos ou director geral das alfndegas. Na seco contencioso tributrio do TCA o subdirector geral dos impostos ou o subdirector geral das Alfndegas - Nos tribunais Tributrios o director de finanas ou o director das Alfandegas

    3. Ministrio Publico (zela pela ilegalidade) Artigo 51 ETAF o representante do estado, defenda a legalidade, promove a realizao do interesse pblico. Deveres do Ministrio pblico: - Pronuncia-se sobre as questes de legalidade (artigo 14 e 121 CPPT) - Interpe recurso das sentenas dos tribunais tributrios de 1 instncia (sobre questes de legalidade) Artigo 280 n1 CPPT representado: No STA pelo Procurador-Geral da repblica No TCA pelos procuradores gerais adjuntos Nos TT 1 instncia pelo procurador da repblica

    4. Tribunais Em direito tributrio os tribunais denominam-se tribunais administrativos e fiscais (artigo 8 ETAF) Competncia dos tribunais tributrios (TT)

    1. Em razo da matria (artigo 49 ETAF) 2. Em razo do territrio (artigo 50 ETAF) 3. Em razo da hierarquia (38 ETAF para o TCA e 26 ETAF para o STA) 4. Em razo do valor (artigo 6 n6 ETAF) Os tribunais tributrios de 1 instncia tm uma alada cujo valor de 1250

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    Incompetncia dos TT 1. Incompetncia absoluta. D-se quando h a violao das regras da

    competncia em razo da matria e em razo da hierarquia. (artigo 16 n1 CPPT) Sano: Artigo 18 n2 CPPT Pode o interessado requerer no prazo de 14 dias a remessa do processo no tribunal competente

    2. Incompetncia relativa. Verifica-se quando h violao das regras da competncia em razo do territrio. Artigo 17 n1 CPPT. Sano: Artigo 18 n1 CPPT

    Impugnao judicial Processo tributrio que o contribuinte se serve para impugnar judicialmente um acto de liquidao. (Artigo 99 e ss CPPT). Objectivo? Anulao total ou parcial dos actos tributrios Caracterizao? uma aco de tipo declarativo de simples apreciao Impugnao vs Reclamao

    Impugnao Semelhanas Reclamao Os mesmos Objectivos

    Os mesmos Fundamentos A inexistncia de efeito suspensivo da respectiva liquidao

    Decorre junto do tribunal Decorre perante a AT mais lenta (prazos) mais rpida (indef. tcito) Tem formalismos um meio simples onerosa (tem custos) gratuito No deve ter durao acumulada superior a 2 anos (96 CPPT)

    Deve ser concluda em 4 meses e actos praticados no prazo de 10 dias (57 LGT)

    Admite os meios gerais de prova (115 n1 CPPT)

    nico meio de prova so documentos e elementos oficiais (69 aliena e) CPPT)

    Decises fazem caso julgado As decises so meros actos administrativos

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    Fundamentos da impugnao (99 CPPT)

    A reclamao (70 n1 CPPT)

    Tempestividade

    Regra geral: 90 dias seguidos para impugnar a contar a partir dos factos do artigo

    102 n1 CPPT

    Se a impugnao for promovida aps um indeferimento expresso da reclamao:

    prazo 15 dias seguidos aps o indeferimento expresso da reclamao ou recurso

    hierrquico. Artigo 102 n2 CPPT

    - 30 Dias quando se verifica a regra do 134 n3 CPPT

    - A todo o tempo quando o fundamento da impugnao for anulao do acto

    102 n3 CPPT

    Reclamao

    - Indeferimento tcito

    Promove - Recurso Hierrquico

    - 30 dias aps os 120 dias

    - 66 n5 60 dias. Se no estiver decidido ao fim dos 60 dias

    indeferimento tcito. Aqui pode-se impugnar judicialmente 90 dias aps.

    OU

    Promove - Impugnar (90 dias aps 4 meses)

    - Indeferimento expresso

    Promove -Recurso Hierrquico

    - 30 dias . Se aps os 60 dias for:

    Indeferimento tcito (90 dias para impugnar).

    Indeferimento expresso (15 dias para impugnar).

    Deferimento (nada se faz).

    OU

    Promove - Impugnao judicial (15 dias)

    - Prvia e necessria: 30 dias (131 e ss CPPT)

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    Fases da impugnao judicial

    1 Fase: Petio inicial (103 CPPT) onde apresentamos a impugnao judicial

    2 Fase: Contestao promovida pelo representante da fazenda pblica. Prazo

    legal: 90 dias (110 CPPT). A falta de contestao no representa a confisso dos

    factos articulados pelo impugnante (110 n6 CPPT).

    3 Fase: A deciso pr-instrutria (pode haver ou no)

    H 3 tipos de decises:

    1- Revogao do acto no prazo de 30 dias pelo dirigente do rgo

    perifrico regional se o valor da causa for inferior ou igual a 5x a alada

    dos TT (1250), ou pelo dirigente do rgo perifrico regional se o valor

    for superior.

    Se a questo for simples e dispensar de elementos de prova para o efeito

    extino da instncia e sem custas por inutilidade superveniente.

    2- Despacho de aperfeioamento ou de correco (110 n2 CPPT)

    3- Aps vista ao ministrio pblico para que conhea de imediato do fundo

    da questo apenas de direito lavra a deciso judicial

    No havendo deciso pr-instrutria passa-se 4 fase

    4 Fase: A instruo a produo da prova. A prova em sede de impugnao pode

    ser documental, testemunhal, cientifica, tcnica, pericial, etc. Aqui, so admitidos

    os meios gerais de prova (115 a 119 CPPT). diferente da reclamao

    Prova documental

    Se um documento no for verdadeiro temos que impugnar o documento no prazo

    de 10 dias. (115 n4 CPPT). Quanto prova testemunhal no pode exceder 3 por

    cada facto e 10 por cada acto tributrio. (Art 118 n1 CPPT)

    Prova pericial

    a que resulta da actividade cientfica, tcnica ou laboral (artigo 116 CPPT)

    Outras: Aquelas que o juiz entender

    5 Fase: Alegaes Resumo do que aconteceu (120 CPPT). So por escrito.

    Prazo at 30 dias

  • Tiago Arajo 2012/2013

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    6 Fase: vista ao ministrio pblico, para se pronunciar sobre questes de

    legalidade (121 CPPT)

    7 Fase: Sentena (123 CPPT) Se tivermos pago um imposto temos que

    requerer juros indemnizatrios (143 n1 LGT)

    Processo de execuo Fiscal (PEF)

    o processo usado pela AT para efectuar a cobrana coerciva dos impostos.

    instaurada com base num ttulo executivo. Nem todas as dvidas so cobradas em

    PEF.

    Quais so as dvidas cobradas pelo PEF? Artigo 148 CPPT

    necessrio o titulo executivo Art 162 CPPT consiste na certido da dvida.

    Quanto certido de dvidas (art 88 n2 CPPT). A falta desses elementos gera a

    nulidade do PEF Art 163 CPPT. A falta do titulo executivo da certido gera a

    nulidade do processo Art 165 n1 aliena b) CPPT.

    Competncia?

    H actos praticados pela AT, denominam-se actos de natureza administrativa e h

    actos praticados no PEF pelo tribunal, actos de natureza jurisdicional.

    Exemplo de actos de natureza administrativa:

    - Instaurao do processo de execuo Art 150 CPPT

    - Citao do executado Art 188 CPPT

    - Autorizao do pagamento em prestaes Art 197 CPPT

    - Autorizao para a dao em pagamento Art 201 CPPT

    Exemplo de actos jurisdicionais:

    - Deciso da oposio execuo Art 203 CPPT

    - Os incidentes durante um processo Art 127 e ss CPPT falsidade de um documento; chamada dos herdeiros

    - Os embargos Art 237 CPPT penhorou um bem que no do executado

    competente para a execuo do PEF o rgo de execuo do domiclio ou sede do devedor ou da situao dos bens Art 150 CPPT

  • Tiago Arajo 2012/2013

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    Legitimidade para intervir no PEF

    - Os rgos da AT Art 152 CPPT

    - O sujeito passivo na qualidade do executado

    - O cabea de casal e os herdeiros Art 154 CPPT

    - Os responsveis tributrios (por efeito da reverso)

    Quem so os responsveis tributrios? Art 22 n3 LGT

    - A responsabilidade entre eles solidria (Art 24 n1 LGT)

    - A responsabilidade subsidiria. Primeiro deve esgotar-se o patrimnio do devedor originrio e s depois que h reverso.

    Quem so os responsveis?

    - Administradores, gerentes, directores, rgos de fiscalizao, TOC, ROC, etc (art 24 LGT)

    - ainda o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada (art 25 LGT)

    - Liquidatrio da sociedade Art 26 LGT e ARt 156 CPPT

    - O substituto em relao ao substitudo Art 28 LGT e 159 CPPT

    Tramitao

    1 Fase instaurao do processo de execuo

    2 Fase Citao do executado ou do responsvel Art 35 n2 CPPT

    Efeitos da citao:

    - Interrompe o prazo de prescrio do PEF (art 49 n1 CPPT)

    - A sua falta constitui uma nulidade. Art 165 n1 CPPT

    Quanto forma e substncia da citao:

    Forma: - Pessoal, postal ou edital ou via internet

    Substncia: - Mesmos elementos da Notificao (190,191,192 CPPT)

    Depois da citao o executado ou responsvel pode pagar, pode requerer o

    pagamento em prestaes (196 CPPT) e (42 n2 LGT) ou pode requerer a dao

    em pagamento 201 CPPT.

  • Tiago Arajo 2012/2013

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    3 Fase Deduo de oposio execuo

    A deduo oposio est previsto no Art. 212 CPPT A oposio no suspende

    a execuo a no ser que o devedor preste garantia adequada. (garantia bancria,

    seguro cauo e entrega de um imvel).

    Se o executado no tem bens pode requerer a dispensa de garantia ao abrigo do

    art. 52 n4 LGT.

    Quais os fundamentos da oposio? S e s os do art. 204 CPPT

    Prazo para deduzir oposio? 30 Dias art. 203 CPPT

    4 Fase Penhora - Prazo: 15 dias

    5 Fase convocao de credores (art. 240 CPPT)

    6 Fase Venda de bens penhorados

    Pode ser feita:

    - Por proposta em carta fechada (art. 248 CPPT)

    - Por negociao particular (art. 252 CPPT)

    - Por proposta via internet

    Deve ser publicitada a venda Art. 249 n7 CPPT

    No decurso do PEF pode haver ainda 3 fazes anormais:

    7 Fase incidentes art. 166 n1 CPPT

    Podem ser:

    - Embargos de terceiros

    - Habilitao de herdeiros

    - Apoio judicirio

    8 Fase - suspenso da execuo

    Motivos:

    - Pagamento em prestaes (art. 52 n1 LGT)

    - Oposio execuo com garantia prestada (art. 212 CPPT)

    - Reclamao graciosa e impugnao judicial ou recurso com garantia prestada. (art. 169 n6 CPPT)

    - Instaurao de um plano especial de reutilizao (PER) ou de uma Aco de insolvncia com ou sem recuperao (art. 180 CPPT)

    - Declarao em falhas (art. 272 e ss CPPT)

  • Tiago Arajo 2012/2013

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    9 Fase Extino da execuo

    Causas:

    - Pagamento (art. 264 e ss ou 261 e 263 CPPT)

    - Anulao da dvida (art. 270 e 271 CPPT)

    - Anulao do processo

    - Decurso de 1 ano (art. 177 CPPT)

    Reclamaes das decises do rgo de execuo fiscal

    Art 103 n2 LGT Art 276 n1 CPPT Art278 CPPT um processo urgente, passa frente de todos os outros