Apontamentos DIP Rui Jorge 20020474[1]

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http://www.ualdireitopl.no.sapo.pt Autor: Rui Jorge, Aluno n.º 20020474 1 1 Os apontamentos que a seguir se disponibilizam não estão isentos de erros ou omissões. O objectivo é proporcionar aos colegas que vão fazer a Cadeira ou quem sabe, uma melhoria, mais uma base de estudo. Estes elementos não substituem a frequência das aulas, nomeadamente, e esta é uma opinião pessoal, as aulas práticas.

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Os apontamentos que a seguir se disponibilizam não estão isentos de erros ou omissões.

O objectivo é proporcionar aos colegas que vão fazer a Cadeira ou quem sabe, uma

melhoria, mais uma base de estudo.

Estes elementos não substituem a frequência das aulas, nomeadamente, e esta é uma

opinião pessoal, as aulas práticas.

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D.I.P.

9/10/2003 Prática

• Constituição • Legislação

1. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados 2. Pacto da Sociedade das Nações 3. Carta das Nações Unidas

Fontes de Direito Internacional Público

• Costume • Convenções Internacionais

A convenção de Viena sobre o direito dos Tratados dá as traves mestras da vigência dos Tratados.

• Doutrina • Jurisprudência

Sujeitos

• Estado • Organizações Internacionais

15/10/2003 Teórica O Direito Internacional Público apresenta-se como o Direito que regula os diversos sujeitos

internacionais. Implica necessariamente a existência de uma Comunidade Internacional

distinta da sociedade internacional. Tem o mérito de decidir as matérias que releva da sua

competência e vincula os seus sujeitos. O conceito de Direito Internacional foi utilizado pela

1.ª vez em 1680, por Bentham, no seu livro “Introdução aos princípios de Moral e

Legislação”. Este autor baseou-se na expressão latina “Ius Inter Gentes”. O Direito

Internacional veio assim regular as relações entre os Estados. Deve assim ser entendido como

um Direito Interestadual. O Estado é o único actor e contribui para a formação do Direito

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Internacional. Este conceito, Direito Internacional, foi adoptado pela maioria da Doutrina e

constitui hoje um dos elementos das relações internacionais.

O Direito Internacional Público (DIP), não regula relações de natureza privada.

O DIP destaca-se dos outros ramos do Direito, nomeadamente do Direito Comparado.

Noção de Comunidade Internacional

O Direito Internacional é o direito da comunidade internacional na sua diversidade. O Direito

Internacional apresenta-se como um direito que se destina a uma diversidade de Estados, com

culturas, tradições e ideologias diferentes. Logo, um conceito de Direito Internacional parte

de uma base objectiva que é a de uma Comunidade Internacional. Assim, o Direito

Internacional “surge-nos como a ordem jurídica da Comunidade Internacional, porque regula

as relações entre os povos que compõem aquela Comunidade”- Prof. Fausto de Quadros

Alguns autores, como Francisco Suarez dizia no séc. XVII, afirmam que o Direito

Internacional existe porque existe uma Comunidade Internacional. Esta Comunidade

Internacional precisa do Direito para regular as relações entre os seus membros. Estes

sujeitos do Direito Internacional são não só os Estados como as Organizações Internacionais

e a Santa Sé. O Direito Internacional pode muito bem regular qualquer matéria e ser dirigido

a qualquer entidade susceptível de personalidade jurídica. Entende-se que seja necessário

estabelecer uma distinção entre matérias de Direito Internacional e Direito Interno, mas o

Tribunal Permanente de Justiça Internacional considerou que não era possível encontrar uma

fronteira nítida entre matérias de Direito Nacional e Direito Internacional, segundo parecer

datado de 1923 (?).

Não é possível estabelecer fronteiras distintas entre Direito Interno e Direito Internacional.

Principio da Subsidariedade- O Estado Nacional é o primeiro a intervir, intervindo depois a

União Europeia. Este Principio é uma farsa pois a União Europeia deixou ao Estado pouca

margem de liberdade.

A Comunidade Internacional revela-nos a existência de relações entre os seus principais

sujeitos que transcendem o âmbito dos Estados. Na Comunidade Internacional existem

interesses comuns e convergentes entre os Estados ao contrário do que acontece na sociedade

internacional onde prevalecem as divergências entre os Estados que a compõem. Na

Comunidade Internacional existe um número de armas ou domínios onde a solidariedade tem

prevalecido e onde a soberania dos Estados parece limitada pelo conjunto de regras

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internacionais. Na Comunidade Internacional as relações de cooperação são as relações

dominantes tal como existe o caso da cooperação no domínio económico, cultural, etc.

A distinção reside na forma como as normas são elaboradas, criadas; na formação das

normas internacionais.

Natureza Jurídica do Direito Internacional

A dificuldade do Direito Internacional reside na sua legitimidade, a qual por vezes é muito

contestada. Trata-se aqui de criar normas internacionais que agradem a todos, “Gregos e

Troianos”. As Convenções Internacionais vinculam o Estado Português. Existem

Convenções em vários domínios.

O Direito Internacional não se apresenta como um Direito homogéneo mas como uma

justaposição de regras de carácter geral e natureza especial. A vontade da Comunidade

Internacional é de submeter todos os seus sujeitos a um só Direito. É assim, por exemplo, que

o art.º 53.º da Convenção de Viena de 1969, reconhece a existência de normas imperativas de

Direito Internacional como sendo normas aceites pela comunidade dos Estados no seu todo.

Além destas regras de caracter geral, importa referir a existência de regras especiais no que

diz respeito, por exemplo, ao modo de vinculação do Estado a essas normas internacionais.

Mesmo um Tratado não pode violar normas fundamentais, o que também acontece no Direito

Interno. (DLG’s).

Nenhum Tratado pode ir contra as normas imperativas→ Convenção de Viena

Estas relações internacionais dependem de três tipos de ordens jurídicas:

• Ordem Estadual

• Ordem Supraestadual

• Ordem Interestadual

A Ordem Estadual é aquela que se refere ao Direito Interno de cada Estado. Nenhum Estado

se submete ao Direito Internacional contra a sua vontade. O Direito Internacional parte da

vontade dos Estados.

Quanto à Ordem Supraestadual, o Direito Internacional é o Direito que resulta de uma Ordem

que tenta impor as suas regras aos seus sujeitos. É o que resulta da Ordem Jurídica

Comunitária que estabelece regras comunitárias destinadas aos seus Estados Membros.

No que se refere à Ordem Interestadual, o Direito Internacional resulta da vontade conjunta

de vários Estados e não de um só Estado da Comunidade Internacional. Neste caso, a vontade

de cada Estado seria respeitada bem como o principio de igualdade entre os Estados.

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A ordem jurídica internacional é uma Ordem do tipo Interestadual, pois baseia-se na vontade

colectiva.

As Resoluções do Conselho de Segurança são vinculativas mas a sua legitimidade é

discutível, pois apenas quinze membros estão presentes e só cinco têm direito de veto

naquele Conselho.

20/10/2003

Prática

• Constituição República Portuguesa

• Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados

• Carta das Nações Unidas / Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (ETIJ)

Art.º 38.º ETIJ→ Fontes de Direito Internacional Público • Convenções Internacionais Tratados sob a forma solene A.R. art.º 161.i) CRP têm de ser ratificados pelo PR art.º 135.b) CRP Direito Internacional Acordos sob a forma simplificada A.R. art.º 161.i) Governo 197.1.c) CRP Assinados pelo PR art.º 134.º. b) CRP • Costume

Uso Convicção de obrigatoriedade

Prática reiterada com convicção de obrigatoriedade

1. Internacional 2. Bilateral 3. Regional 4. Local

• “Ex aequo et buono” Equidade C.R.P.

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Art.º 8.º Direito Internacional • Tese Dualista • Tese Monista (Acolhida pelo Ordenamento Jurídico Português) Os Princípios Gerais de Direito e o Costume Internacional geral entram no ordenamento

jurídico português, directamente, através do art.º 8.º, n.º 1, da CRP, não se exigindo

formalismos.

Normas “Ius Cogens”- São imperativas, obrigatórias para todos os países. Podem derivar de

Costumes ou Princípios e Convenções.

Art.º 8.º.2 CRP- Não são normas “Ius Cogens”. A recepção é feita de forma formal, que tem

de ser respeitada.

Técnica de Recepção

• Técnica de Recepção Automática Não existe formalismo, art.º 8.º.1 e 3 CRP

• Técnica de Recepção Plena Existe um formalismo, art.º 8.º. 2

Art.º 8.º.3 CRP- Direito Comunitário Derivado

Convenções Internacionais- Resultam de um acordo de vontades, exigindo duas partes e

podendo versar sobre as mais variadas matérias.

A Convenção de Viena explica as regras genéricas que se aplicam a todos os Estados, sendo

estas obrigatórias. Explica também quem pode negociar pelos Estados. No caso português,

cabe ao governo negociar, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros. É ele que

representa Portugal nas negociações, pois é plenipotenciário.

A Convenção de Viena usa indistintamente os termos Convenções, Tratados e Acordos. A

Constituição da República Portuguesa não. Estes termos são usados de forma precisa.

A Assembleia da República aprova Acordos e Tratados. O Governo só aprova Acordos.

O Estado vincula-se a um Tratado sob a forma solene pela ratificação, sob a forma

simplificada pela aprovação.

Ver:

Art.º 161.º.i) CRP

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Art.º 197.º.1.c) CRP

Art.º 14.º Convenção de Viena

Sujeitos de Direito Internacional

• Estado Quando surge? • Movimentos Beligerantes • Movimentos Insurrectos • Santa Sé • Ordem de Malta • Sujeitos Particulares • Organizações Internacionais

22/10/2003 Teórica A Ordem Jurídica Comunitária impõe-se aos seus membros, aos Estados e aos seus sujeitos

internos.

Os indivíduos passam a ser os destinatários das normas no caso do Tribunal Penal

Internacional, tal como acontece com o Direito Comunitário que se destina aos Estados e

indivíduos. Isto não acontece no Direito Internacional.

Os Estados transferiram competências para os órgãos comunitários. No Direito Internacional

Público, os Estados não transferem competências para os Órgãos Internacionais. Apenas são

reconhecidas competências às Organizações Internacionais mas não há delegações de

competências.

O Direito Internacional é uma ordem jurídica interestadual pois é feito na base da vontade

dos Estados, da sua livre vontade.

Critério de Ordem Jurídica

Existência de normas jurídicas diversificadas e hierarquizadas

Criadas por órgãos próprios, com várias finalidades

Compostas por sujeitos diversificados

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O papel do Estado na ordem internacional

O Estado é o criador e destinatário das normas internacionais. É o elemento central do

Direito Internacional. A ordem jurídica internacional é a ordem jurídica que melhor

representa o Direito Internacional. Esta ordem jurídica internacional produz normas que se

destinam a regular as relações entre os Estados. O Estado participa na elaboração dessas

normas internacionais nos diversos domínios de actividade. O Estado participa, pois, como

Estado soberano, na formação do Direito Internacional mas só se pode construir um conceito

de Direito Internacional se admitirmos a existência de uma comunidade internacional que

ultrapasse a ideia de soberania absoluta e indivisível como conceito essencial na formação do

Direito Internacional.

A noção de soberania absoluta defendida por Jean Bodin no seu manual sobre a República,

em 1576, está hoje ultrapassada, na medida em que a ideia de soberania indivisível, perpétua

e suprema não nos parece adequada para o Direito Internacional. A própria União Europeia

negou a ideia de soberania absoluta e indivisível do Estado. A simples adesão de um Estado à

Comunidade Europeia, sujeita o Estado e os seus sujeitos à jurisdição dos Tribunais

Comunitários:

• Tribunal Comunitário de 1.ª Instância

• Tribunal da Comunidade Europeia

As dificuldades que colocam as normas internacionais são a da sua aplicação e as sanções

aplicadas contra os Estados infractores. Acontece que a execução das sanções depende muito

da vontade do Estado e na prática muitas dessas sanções são levadas a cabo contra os

pequenos Estados e não contra as grandes Potências.

A afirmação do Direito Internacional

Os fundadores do Direito Internacional provêm da escola do Direito Natural de Hugo Grócio.

A partir do séc. XVI, aparecem os percursores do Direito Internacional. Hugo Grócio, 1583-

1645, expõe a teoria mais completa do Direito Natural e a sua concepção de Direito

Internacional. Ele defende o princípio segundo o qual os Estados não se podem ignorar e

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devem aceitar a ideia de uma sociedade regulada pelo Direito. Outros autores, como

Francisco de Vitória, 1480-1546, e Francisco Suarez, 1548-1617, vão “retomar” a ideia de

Hugo Grócio. Francisco de Vitória considera que o Direito Natural é superior ao Estado e

admite que a Comunidade Internacional é necessária para os Estados. Francisco Suarez

admite também a existência de uma Comunidade Internacional e afirma que o Direito

Positivo deve de estar conforme o Direito Natural. O Estado Soberano estaria subordinado ao

Direito Natural. No séc. XVIII, Vattel, 1714-1768, defende também a força do Direito

Natural mas considera que o Estado Soberano é livre de decidir aquilo que ele deve de fazer

e de se obrigar a respeitar as normas internacionais. Ele considera que o Estado pode muito

bem interpretar o Direito Natural ao interpretá-lo conforme os seus interesses. Estes

fundadores do Direito Internacional, baseando-se na teoria do Direito Natural, reconhecem o

papel fundamental dos Estados Soberanos e admitem as igualdades entre eles.

O Direito Internacional, a partir do séc. XVIII, a nível internacional, caracteriza-se pela

consciência da existência de interesses comuns em vários domínios de interesse para os

Estados. Estes vão tentar fazer prevalecer esses interesses comuns sobre os interesses

internacionais. Concretamente, os Estados manifestam a vontade de institucionalizar as suas

relações internacionais. Desta vontade, resulta a criação de Instituições Internacionais

capazes de resolver os conflitos entre os seus membros e contribuir para um maior

desenvolvimento das relações políticas, económicas e sociais.

Após a I Grande Guerra, é criada em Versalhes, sobre a forma de Convenção, a Sociedade

das Nações com o objectivo de manter a paz entre os povos. A Sociedade das Nações é a 1.ª

Organização Universal que tenta reforçar a solidariedade entre os Estados. Esta Organização

é substituída em 1945 pela Organização das Nações Unidas, que passa a ter um verdadeiro

poder de decisão sobre os Estados. A ONU vai assim contribuir para a afirmação do Direito

Internacional, nomeadamente no aspecto convencional. Hoje o Direito Internacional

Convencional contribui para uma maior afirmação do Direito Internacional.

Progressivamente, novos ramos do Direito Internacional vão ser criados tais como o Direito

Internacional Marítimo, o Direito Internacional Económico, o Direito Internacional

Humanitário, o Direito Internacional dos Tratados, o Direito Internacional dos Direitos do

Homem, etc.

Assim, os Estados elaboram regras internacionais nesses diversos domínios, quer através das

Organizações Internacionais, quer através dos próprios Estados. O Direito Internacional,

através das suas várias vertentes, pretende enquadrar todo o tipo de relações internacionais. A

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existência do Direito Internacional na sua diversidade não coloca dúvidas. É mais na relação

entre Direito Internacional e Direito Interno que as relações não são tão fáceis.

As normas internacionais elaboradas pelos Estados não podem ser consideradas como regras

de cortesia ou regras moralizadoras mas como regras jurídicas, obrigatórias, que se destinam

aos diversos sujeitos internacionais.

Hoje , o Direito Internacional existe na sua diversidade e heterogeneidade dos seus sujeitos e

domínios de aplicação. É certo que o Estado não deixa de ser o sujeito originário do Direito

Internacional, na medida em que ele dispõe de uma plenitude de competências internas, ao

contrário das Organizações Internacionais que dispõem de competências especializadas.

O Direito Internacional deixou de se destinar apenas aos sectores tradicionais da competência

do Estado, tais como a paz, a resolução pacífica de conflitos, os privilégios e imunidades

diplomáticas, para se alargar a outros domínios mais técnicos como a saúde, a economia, o

ambiente, o espaço marítimo, etc.

As primeiras Organizações Internacionais criadas foram as organizações técnicas que

estabeleceram regras de navegação para os rios Reno e Danúbio, no séc. XVII.

Existem organizações políticas como a OMC, que pretendem fomentar o comércio. A ONU

criou todo um sistema de organizações que versam variados objectivos. Existem ainda

instituições que vão fazer surgir ramos especiais do Direito Internacional. Ex. Cruz

Vermelha- Direito Internacional Humanitário.

O Direito Internacional apresenta algumas lacunas, pois alguns Estados entendem que as

regras não se aplicam a si.

Na realidade, existe um Direito Internacional composto de regras de carácter geral e especial

nesses diversos ramos. Os Estados não podem deixar de respeitar o Direito Internacional. As

Constituições nacionais estabelecem a relação efectiva que prevalece entre o Direito

Internacional e o Direito Interno, fornecendo assim uma base jurídica que deve de servir

todos os agentes. Tradicionalmente, o Direito Internacional regulava as relações entre os

Estados. Hoje, o Direito Internacional regula as relações entre os Estados e outros actores

internacionais. Não só os Estados mas também outras entidades participam na sua formação

directa ou indirectamente. Muitas destas normas internacionais têm um caracter obrigatório

para os Estados, algumas sendo normas “erga omnes”, como observou o Tribunal

Internacional de Justiça, em 1970. Por isso, o Direito Internacional deve ser respeitado na sua

íntegra, por todos os seus elementos e todos os seus sujeitos.

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27/10/2003

Prática Sujeitos de Direito Internacional

• Estados

• Organizações Internacionais

Estado- Território soberano, organizado politicamente

• Povo

• Território

• Poder político soberano

Não vigora a tese do reconhecimento constitutivo. Actualmente vigora o reconhecimento

declarativo. Não é preciso aos Estados serem reconhecidos juridicamente. O reconhecimento

é apenas constatado para o Estado ser reconhecido como Estado.

As organizações jurídicas internacionais têm personalidade jurídica. Esta não é plena mas na

estrita medida dos fins que visa perseguir, limitada pelo princípio da especialidade.

De cada vez que um Estado nasce, torna-se membro da ONU para se ver reconhecido, apesar

do facto de ser aceite não valer como reconhecimento.

Art.º 8.º, N.º 1 CRP→ Não necessitam de formalismo

Os Estados, enquanto absolutos, negavam a existência do Direito Internacional Público como

regulador de quaisquer relações.

Em 1815, surgiu a possibilidade de se instituir uma organização internacional que regulasse a

navegação no rio Reno, pois havia conflitos interestaduais no tocante a diques, extracção de

areias, etc. O sucesso foi tão grande que foi feito o mesmo para o rio Danúbio. Estas

organizações tinham um grande caracter técnico.

No pós- I GG surge a Sociedade das Nações, a qual durou pouco pois os E.U.A não

ratificaram a Convenção, bem como devido ao facto das suas decisões necessitarem de ser

aprovadas por unanimidade, o que era praticamente impossível.

No pós- II GG, surgem então várias organizações. A ONU tem uma vocação pan-universal,

havendo uma família das Nações Unidas, de que fazem parte entre outros a FAO, a UNICEF,

etc.

A Carta das Nações Unidas entra no ordenamento jurídico português através do art.º 8.º, n.º 1

da CRP, pois esta é uma norma “Ius Cogens”.

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Normas “Ius Cogens”- São normas imperativas, pois regulam e asseguram direitos

fundamentais dos indivíduos.

A Convenção de Viena aplica-se aos Estados, entrando no ordenamento jurídico português

através do art.º 8.º n.º 1 CRP, pois esta Convenção traduz normas “Ius Cogens” no tocante a

regras costumeiras de elaboração dos Tratados.

Reserva- Acto jurídico unilateral através do qual o Estado pretende desvincular-se de

algumas normas presentes no acordo a que se vai vincular.

29/10/2003

Teórica As normas de Direito Natural são normas que evoluem no tempo.

O Direito Internacional passa a uma fase institucional.

Teoria do Direito Internacional Público

As relações entre o Direito Internacional e os diversos sistemas jurídicos internos obriga-nos

a estabelecer uma hierarquia entre estes diversos sistemas. A subordinação do Direito Interno

ao Direito Internacional é desde logo contestado no seu princípio. Devemos aceitar teorias

divergentes sobre a natureza do Direito Internacional.

Devemos, assim, distinguir a tese Voluntarista, Normativista, Sociológica e Jusnaturalista do

Direito Internacional.

Tese Voluntarista

Fundamenta o Direito Internacional na vontade dos Estados. Esta teoria é aquela que melhor

tenta fundamentar a obrigatoriedade do Direito Internacional e parte do princípio que o

Direito obriga, na medida em que resulta da vontade do próprio Estado. Esta vontade é

manifestada pelos órgãos do Estado que vinculam o próprio Estado e os seus sujeitos. Vários

autores admitiram esta teoria como aquela que fundamenta a obrigatoriedade do Direito

Internacional, tais como Hegel, Triepel , Jéllinek .

Teoria do Direito Estadual Externo Hegel- Esta teoria assenta na soberania absoluta do

Estado, respeitando a vontade deste. O Direito Internacional só existe porque o Estado assim

o entende, é a manifestação externa deste.

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Teoria da Autolimitação Jéllinek- Parte do principio que qualquer obrigação internacional

deve basear-se no consentimento do Estado. Nenhum Órgão ou Instância Internacional pode

impor regras ao Estado. Este tem o poder de limitar a sua vontade na aceitação ou não das

regras internacionais. O Estado aceita submeter-se às regras internacionais, na sua livre

vontade, e auto limita-se na medida em que se submete ao cumprimento dessas regras

internacionais.

Teoria da Vontade Comum Triepel- Vareinbarung- O Direito Internacional é criado na

vontade comum dos Estados. Esta vontade não pode emanar de um só Estado mas de vários

Estados que representam a Comunidade Internacional. Os Estados são livres de participar na

realização de objectivos comuns. Hoje, a Carta das Nações Unidas é aquela que melhor

representa a vontade dos Estados.

Todos consideram que a vontade dos Estados deve ser respeitada.

Nota: Para Hegel o Direito Internacional seria a manifestação do Estado.

A vontade comum é aquela que melhor fundamenta o Direito Internacional mas apresenta

lacunas, pois os Estados, por vezes de forma bilateral, elaboram normas de Direito

Internacional. Acrescente-se que esta tese também não tem carácter obrigatório.

Tese Normativista de Kelsen

Afirma que a obrigatoriedade das normas jurídicas não depende da vontade do Estado mas da

sua conformidade com uma norma superior. Essa norma fundamental é aquela que confere

toda a unidade ao sistema e que garante a caracter jurídico a essas normas. Kelsen propõe a

regra Pacta Sunt Servanda como regra fundamental. Esta obriga o Estado ao respeito pela

palavra dada. Esta regra é uma regra de natureza consuetudinária que é comum aos Estados.

Fundamenta a obrigatoriedade do Direito Convencional. Este Principio legitima a concepção

da pirâmide de Hans Kelsen. Esta norma consuetudinária passa a ter mais importância que as

convencionais que se vão subordinar a esta. Nesta teoria, as normas “Ius Cogens”

ultrapassam o sistema hierárquico vigente não havendo lugar à cadeia hierárquica normativa.

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Tese Sociológica de Direito Internacional

Esta tese também tenta superar a vontade dos Estados. Aqui, a norma teria o seu fundamento

na convivência social ou nas necessidades sociais. O Homem teria, neste caso, obrigação de

se conformar às normas sociais criadas para as suas necessidades. A existência de um Direito

Internacional supõe a existência de uma sociedade internacional na qual os Estados

exprimam as suas necessidades. Toda a dificuldade aqui é de proceder à adaptação, à

transformação dessas necessidades em normas jurídicas. Este Direito forma-se

independentemente da vontade dos Estados, na medida em que ele se baseia nas necessidades

entre sociedades. Como autores desta teoria temos Roberto Ago e George Scelle.

É com base nas necessidades do homem que se cria o Direito Internacional. Estas

necessidades são reais.

Tese Jusnaturalista

Um dos autores é Hugo Grócio, que foi dos primeiros a definir que o Direito Internacional

tinha fundamento no Direito Natural. A força obrigatória do Direito Internacional resulta

tanto do Direito Natural como da vontade dos Estados. Também para os defensores desta tese

existe uma norma fundamental como na tese Normativista.

Esta tese apresenta duas teses ou variantes:

Jusnaturalismo Católico- Resulta da revelação divina

Jusnaturalismo dos Valores- Tem em conta os valores da sociedade

Esta tese é apresentada ou defendida por uma grande maioria da Doutrina que vê aqui o

fundamento do Direito Internacional. Alguns autores são da opinião de que os valores morais

são aqueles que podem ser incorporados no Direito Positivo, referindo como valores morais a

legitima defesa. Mas é de considerar que os valores nem sempre são iguais em todos os

Estados ou representam a Comunidade Internacional. Não há valores comuns a todos os

Estados.

Em Conclusão:

O fundamento do Direito Internacional não é diferente do fundamento do Direito em

geral. Para regular as relações há normas que se impõem naturalmente e que são

favoráveis ao desenvolvimento dessas mesmas relações. Com o aparecimento de uma

Comunidade Internacional composta de vários Estados diferentes, torna-se difícil

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afirmar a existência de uma hierarquia de valores. Hoje podemos encontrar uma

expressão do Jusnaturalismo na protecção dos direitos do Homem que vai cada vez

mais adquirindo a forma de “Ius Cogens”.

03/11/2003

Prática (Apontamento cedidos pela Paula) O que é o Direito Internacional Público?

O Direito Internacional Público abarca tudo aquilo que é materialmente internacional, tudo o

que é objecto do Direito Internacional- Insuficiente.

É aquele que tem um processo de formação de normas específicas, isto é, as normas

nasceriam nos seus quadros o próprio Direito Internacional- Insuficiente

Objecto, processo de formação das normas e ainda a questão de saber a quem se aplica o

Direito Internacional:

Sociedade ou Comunidade Internacional

Sociedade Internacional→ + elementos de divergência do que de convergência

Aspira

Comunidade Internacional→ + elementos de agregação do que de desagregação

• Estados

• Organizações Internacionais

• Indivíduo

• Santa Sé

• Ordem de Malta

• Movimentos Beligerantes

• Movimentos Insurrectos

• Movimentos de Libertação Nacional

Questão: Aplica-se o Direito Internacional a todos eles?

Lei→ Fontes do Direito Internacional, art.º 38.º ETIJ, mas não todas, existem ainda os actos

jurídicos autónomos

Conselho de Segurança- Não tem função de Juiz

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Juiz:

• Tribunal Internacional de Justiça- Funciona no âmbito da ONU

• Tribunal Penal Internacional

• Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias- Estados e Sujeitos

Polícia:

Conselho de Segurança- Art.º 24.º e art.º 39.º da Carta das Nações Unidas.

Há que distinguir o Direito Internacional de

Moral Internacional

• O não cumprimento não implica sanções

de “Comunitas Gentium”

• Regras de cortesia internacional. Existem por deferência ao próprio Estado.

de Direito Internacional Público

de Direito Internacional Privado

• Aplica-se aos sujeitos de Direito Interno

Evolução Histórica do Direito Internacional Público

1.º Momento

• Até aos Tratados de Paz de Westefália, de 1648 (Séc. XVII)

2.º Momento

• Dos Acordos de paz de Westefália até ao termo da II GG, 1945

3.º Momento

• Do termo da II GG até aos nossos dias

1.º Momento

Sociedades caracterizadas pelo Absolutismo. Soberania dos estados vista numa perspectiva

absolutista.

Tese Anarquista- Entendia que no plano do Direito Internacional não havia quaisquer regras

a respeitar por parte dos Estados, logo negava o Direito Internacional, pois mesmo que o

Estado se vinculasse no plano internacional, nada o impede de revogar essa vinculação.

Surgem posteriormente as teses Voluntaristas, que passam a submissão ao Direito

Internacional pela própria vontade dos Estados (Tronco Comum), logo se o Estado não

concordar, não respeita, não sofrendo qualquer sanção, pelo que negam a existência do

Direito Internacional

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Teses Voluntaristas

• Teoria do Direito Estadual Externo (Hegel)- O Direito Interno do Estado vai projectar-se

no plano internacional. O Direito Internacional é um prolongamento do Direito Interno,

também aqui o Direito Internacional não existe.

• Teoria da Autolimitação dos Estados (Jellinek)- O Estado autolimita-se no plano interno,

monarcas com o poder absoluto, pelo que só se limitavam ao plano internacional se o

próprio Estado se autolimitasse, exp.: Acordos Internacionais, mas só e apenas se assim

quisesse, se fosse essa a sua vontade. Negam também o Direito Internacional.

• Teoria de Lei ou da Vontade Colectiva ou da Vontade Comum- “Vareinbarung”

(Triepel)- Concentração de vontades por parte dos Estados; os tratados de lei só existem

se e na medida em que a vontade dos Estados seja convergente; os Estados decidiram

fazer surgir uma lei internacional que se comprometem respeitar, mas apenas porque foi

por eles criada.

Atenção: Não confundir Tratado de Lei e Tratado Contrato

05/11/2003

Teórica (Apontamento cedido pela M.ª José) O Direito Internacional resulta da vontade comum dos Estados.

Relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno

Todos os Estados são iguais enquanto sujeitos de Direito e legisladores em Direito

Internacional. A soberania do Estado levanta a questão das relações entre Direito

Internacional e o Direito Interno. Com o abandono do conceito de soberania absoluta foi

possível por de lado a ideia de irresponsabilidade do Estado. O Estado é obrigado a

harmonizar a sua legislação interna com as normas de Direito Internacional. O problema da

relação entre Direito Internacional e Direito Interno pode ser explicado através da Tese

Dualista ou da Tese Monista de Direito Internacional.

Tese Dualista- Foi apresentada por Triepel, que concluiu pela independência da ordem

jurídica interna e da ordem jurídica internacional. Para Triepel as duas ordens jurídicas são

distintas, a norma interna vale independentemente da norma internacional. Para este autor e

outros, o Direito Internacional só vigora na ordem interna depois de ser recebido ou

transformado no Direito Interno.

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Tese Monista- Esta tese não defende a existência de duas ordens jurídicas distintas mas

apenas de uma. A ordem jurídica internacional. A ideia é a de que o Direito Internacional

obriga porque provém da vontade do Estado. Os Estados têm a obrigação de aceitar o Direito

Internacional. Esta tese é apresentada por diversos autores entre os quais está Jellinek. Nesta

tese devemos o Monismo como primado do Direito Internacional e o Monismo como

primado de Direito Interno. O Monismo como primado do Direito Interno conduz à negação

do Direito Internacional. É defendido por autores como Hans Kelsen, George Scelle e

Verdross.

Esta é a concepção preponderante hoje em dia que resulta da rejeição do Voluntarismo.

Direito Internacional e Direito Interno

• Tese Dualista

1. Ordem Jurídica Internacional

2. Ordem Jurídica Interna

• Tese Monista

1. Primado do Direito Interno (Jellinek)

2. Primado do Direito Internacional (Hans Kelsen, George Scelle, Verdross)

• Radical

• Moderado

O Monismo como primado do Direito Internacional pode ser:

• Radical- A regra interna contrária à regra internacional torna-se nula

• Moderada- reconhece ao legislador nacional um domínio mais vasto de liberdade e acção

Em conclusão:

O Estado tem de conformar a sua ordem interna às suas obrigações internacionais. O

não cumprimento desta obrigação não tem por efeito forçar a vigência do Direito

Internacional na ordem interna e a obrigação para os tribunais internos de aplicar a

norma internacional, nem a invalidade da norma interna contrária à norma

internacional.

Existem certas normas de Direito Internacional que são independentes da vontade dos

Estados e que passam a vigorar na ordem jurídica dos Estados. Essas normas são

superiores ás normas internas e revestem-se de um caracter obrigatório para todos os

Estados- Normas Imperativas.

Também devemos referir as normas e os princípios que constituem o património

comum da Humanidade, são normas consuetudinárias, universalmente aceites e são

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também os princípios gerais de Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas, que se

impõem a todos os Estados.

A Incorporação do Direito Internacional na ordem jurídica interna

A incorporação varia conforme os sistemas constitucionais vigentes nas ordenações jurídicas

dos Estados.

1.º Sistema

Dualista- Obriga a uma transformação do Direito Internacional na ordem jurídica

2.º Sistema

Cláusula de Recepção Plena- Resulta do Monismo como primado do Direito Internacional.

3.º Sistema

Cláusula de Recepção Semi Plena- Resulta da adopção de concepções Monistas e Dualistas.

Deriva do Monismo como primado do Direito Internacional. Aqui o Estado não reconhece a

vigência de todo o Direito Internacional mas apenas de algumas matérias que vigoram como

válidas na ordem jurídica interna.

4.º Sistema

Cláusula de Incorporação Automática- As normas internacionais são directamente aplicáveis

na ordem jurídica interna dos Estados. (normas imperativas, regulamentos comunitários).

Posição ou situação de diversos Estados

A incorporação do Direito Internacional na ordem jurídica Britânica

O Direito Britânico procede a uma incorporação automática do Direito Internacional

consuetudinário na sua ordem jurídica.

No que se refere ao Direito Convencional, terão de ser objecto de acto do Parlamento para

vigorarem na ordem interna.

Incorporação do Direito Internacional

• Direito Internacional Convencional

• Direito Internacional Geral

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A incorporação do Direito Internacional na ordem jurídica Francesa

A Constituição Francesa de 1958 estabelece que os Tratados ou Acordos regularmente

ratificados ou aprovados têm autoridade superior à das leis, sob reserva da sua aplicação pela

outra parte. No que se refere aos Tratados de Paz, de Comércio, relativos a Organizações

Internacionais, que modifiquem disposições de natureza legislativa, relativos ao estado das

pessoas, que comportam cessão, troca ou acrescento de território, não podem ser ratificados

ou aprovados senão através de uma lei. O Direito Francês consagra aqui a cláusula de

recepção plena.

A incorporação do Direito Internacional na ordem jurídica Alemã

A Lei Fundamental Alemã de 1949, dispõe que as regras gerais de Direito Internacional

fazem parte integrante do Direito Federal, elas prevalecem sobre as leis nacionais no que se

refere aos Tratados O Presidente Federal representa a Federação nas suas relações externas.

Compete-lhe celebrar, em nome da Federação, Tratados com os Estados estrangeiros. Os

Tratados exigem a aprovação das Assembleias Legislativas Federais competentes.

A incorporação do Direito Internacional na ordem jurídica Espanhola

A Constituição Espanhola de 1978 prevê que os tratados Internacionais fazem parte da ordem

jurídica interna espanhola (recepção plena).

A incorporação do Direito Internacional na ordem jurídica Italiana

A Constituição Italiana de 1948 prevê que a ordem jurídica italiana se submeta às normas do

Direito Internacional geralmente reconhecidas, Tese Dualista. Recepção automática do

Direito Internacional na ordem jurídica interna.

A incorporação do Direito Internacional na ordem jurídica Norte-Americana

Todos os Tratados celebrados sob a autoridade dos EUA, constituem a lei suprema do país e

os juizes, em cada um dos Estados, estarão sujeitos a ele. Recepção Plena do Direito

Convencional.

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A incorporação do Direito Internacional na ordem jurídica Brasileira

A Constituição Brasileira não regula a vigência do Direito Internacional na ordem jurídica

interna, salvo os casos dos tratados em matéria de Direitos Fundamentais que têm carácter

supra-constitucional. Incorporação Automática.

Em conclusão:

Quase todos estes Direitos asseguram a vigência do Direito Internacional na ordem

interna no que diz respeito aos Tratados. É sempre necessário um acto de recepção

para que as normas internacionais vigorem no que se refere ao Direito Internacional

geral. Não é sempre necessário este acto de recepção ou transformação para que as

normas de Direito Internacional vigorem na ordem jurídica interna.

10/11/2003

Prática 2.º Momento

Em 1948, a Paz de Westefália põe termo à Guerra dos Trinta Anos e marca o surgimento do

Direito Internacional como ciência.

A soberania do Estado continua a ser vista como absoluta, mas com a influência de Jean

Bodin o Estado soberano está limitado pelo Direito Divino, natural e pelas obrigações a que

este se submeteu. Os Estados estavam em plano de igualdade, vista de uma forma

estritamente formal. Surge o Principio da Liberdade dos Mares, normas relativas a privilégios

(?), regras relativas à responsabilidade do Estado no tocante a estrangeiros no próprio Estado.

Existiam Convenções Internacionais Bilaterais, sendo o Costume a fonte por excelência deste

período.

Do ponto de vista da produção normativa, as normas de Direito Internacional Público eram

criadas pelos Estados. Não havia normas “Ius Cogens”. Havia um sistema de autotutela, não

havia normas sancionatórias.

A Sociedade das Nações surge em 1919, tendo o Tribunal de Justiça Internacional surgido na

mesma altura.

Neste período, o fundamento da obrigatoriedade do Direito Internacional justifica-se pelas

teses:

• Voluntarista- Continuaram a dominar. Negação do Direito Internacional

• Marxista-Leninista- Surge com a revolução Bolchevique de 1917. Resume-se ao facto de

para esta teoria o Direito Internacional era incluído na superestrutura com a Política,

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sendo esta superestrutura dominada pela infra-estrutura onde estava incluída a Economia.

Assim, haveria um Direito Internacional Capitalista e um Direito Internacional Socialista.

• Normativa- Surge com Hans Kelsen. Afirma a obrigatoriedade do Direito Internacional

fundamentado numa norma superior fundamental hipotética. A partir de 1932, Hans

Kelsen afirma que o fundamento se traduzia pela expressão Pacta Sunt Servanda. Mas

com isto não abarcava a obrigatoriedade do Costume Internacional. Assim, passou a

afirmar Consuetu Est Servanda. Isto foi alvo de criticas por causa da norma ficcionada,

hipotética.

• Sociológica ou Solidarista- Duguit e George Scelle assentam o seu pensamento na

solidariedade nas relações que se estabelecem entre Estados. As regras de Direito

Internacional impunham aos Estados o respeito da solidariedade e o dever de usar a força

de que dispunham ao serviço das regras de Direito. A existência da Comunidade

Internacional pressupunha a existência de colectividades reguladas pelo Direito

Internacional.

3.º Momento

Período Contemporâneo

Inicia-se com a Carta das Nações Unidas. Surge uma Organização Internacional pan

universal que tem o propósito de abarcar todos os países do mundo. Foi criada a família de

Direitos das Nações Unidas que têm personalidade jurídica internacional- FAO, UNESCO

OIT, etc.

Foi neste período que mais sujeitos de Direito Internacional surgiram.

• Estado

• Organizações Internacionais

• Movimentos Beligerantes*

• Movimentos Insurrectos*

• Movimentos de Libertação Nacional*

• Indivíduo*

• Santa Sé*

• Ordem de Malta*

• Nestes casos existem duvidas.

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Fontes de Direito Internacional

• Convenções Internacionais

• Costume

• Doutrina

• Jurisprudência

• Princípios Gerais de Direito Internacional

• Actos Jurídicos Unilaterais Autónomos- podem ser praticados pelas Organizações

Internacionais ou pelos Estados

Será a equidade fonte de Direito Internacional? Logo se verá

Nota 1: O Costume não é só o tradicional mas também o selvagem.

Nota 2: A fonte Convenções Internacionais, ao contrário do período anterior é sobretudo

multilateral.

Nota 3: A distinção Tratado Lei e Tratado Contrato

• Tratado Lei- Um feixe de vontades comuns tendentes a um único objectivo.

• Tratado Contrato- Vontades contrárias que visam satisfazer necessidades

antagónicas

Norma “Ius Cogens”- Especificas da 3.ª fase.

Responsabilidade Internacional dos Estados

Existe responsabilidade internacional dos Estados por factos lícitos. Actualmente o Direito

Internacional apresenta-se como axiológicamente relevante. Tendencialmente não assenta na

igualdade formal dos Estados mas na igualdade material dos mesmos. Actualmente o

fundamento da obrigatoriedade do Direito Internacional assenta na tese Jusracionalista,

assenta no Direito Natural.

Existe um conjunto de valores comuns aos sujeitos de Direito Internacional. Assim, há um

feixe de valores que se sobrepõe à vontade humana e aos próprios Estados. São inerentes à

vontade da Comunidade Internacional. O Jusracionalismo foi defendido por Hugo Grócio. O

Jusracionalismo actual é diferente do Jusracionalismo de Hugo Grócio. É o Jusracionalismo

defendido pela Nova Escola de Direito Natural. Foi Pufendorf que rompeu o Jusracionalismo

clássico, pois entendia que havia Direito Natural no plano internacional, surgindo o Direito

Internacional. Esta Nova Escola surge nos finais do séc. XIX, princípios do séc. XX, sendo

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dois dos seus autores mais famosos Louis Le Fur e Verdross. Esta escola vai fundamentar a

jurisdicidade do Direito Internacional no Direito Natural porque defende que existem

princípios suprapositivos que estão acima do ordenamento jurídico, uma vez que decorrem

de um normativismo superior que resulta de uma opção feita no plano filosófico, que no caso

destes dois autores foi diferente, tendo dado origem a duas vertentes:

• Verdross- Jusnaturalismo dos valores. O Problema da obrigatoriedade do Direito

Internacional era colocado no plano ético. As normas eram valores comuns no plano

interno que se impunham aos Estados.

• Louis Le Fur- Jusnaturalismo Católico. O problema do fundamento da obrigatoriedade do

Direito Internacional era colocado num plano ontológico que significa que o Direito

Natural é apreendido pela revelação. Tinha como regras:

1. Obrigatoriedade de cumprir os compromissos

livremente aceites. Pacta Sunt Servanda.

2. Obrigatoriedade de reparar todos os prejuízos

causados indevidamente.

3. Respeito pela Autoridade.

Ver:

• Art.º 4.º da CRP e 1933. Aceitava-se a teoria da Auto Limitação dos Estados.

12/11/2003

Teórica A norma pode ser incorporada automaticamente (concepção monista) ou ser transformada

(concepção dualista)→ recepção semi-plena

Valor hierárquico das normas

• Supralegislativo

• Legislativo

A incorporação do Direito Internacional na Ordem Jurídica Portuguesa

A nossa Constituição confere vigência ao Direito Internacional na ordem interna. As normas

de incorporação estão consagradas no art.º 8.º, n.ºs 1, 2 e 3 CRP.

• Art.º 8.º, n.º 1→ Normas e princípios consagrados. São normas “Ius Cogens”→ Carta das

Nações Unidas, Pactos, Costume Internacional, DUDH, imperativos que vigoram de

forma automática na ordem jurídica.

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• Art.º 8.º, n.º 2→ Normas constantes das Convenções Internacionais, Tratados Solenes, e

Acordos Simplificados→ Normas convencionadas. Vigoram plenamente na ordem

interna, após o cumprimento de uma série de requisitos; Aprovação ou Ratificação,

entrada na ordem jurídica internacional (enquanto vincular o Estado Português) e a sua

publicação. Vigência na ordem jurídica internacional- Por vezes pode haver necessidade de varias

ratificações para entrar em vigor. É a própria Convenção que indica o número de Estados

que é necessário para fazer vigorar a mesma.

• Art.º 8.º, n.º3→ Normas Comunitárias que vigoram directamente na ordem jurídica

interna. Não necessitam de transposição para vigorar. Trata-se aqui dos Regulamentos

Comunitários, art.º 249.º Tratado de Nice. O Regulamento tem caracter geral, é

obrigatório em todos seus elementos e directamente aplicado em todos os Estados

Membros.

As Directivas obrigam quanto aos fins mas não quanto aos meios. São transpostas na

ordem jurídica através de Decreto-Lei, sendo depois aplicada essa norma produzida

internamente.

Os Estados não podem ir contra o estabelecido nos Tratados Comunitários.

A vigência do Direito Internacional na Ordem Jurídica Portuguesa

A Constituição Portuguesa consagra o Principio da Recepção Automática das normas de

Direito Internacional Geral ou Comum. Isto significa que estas normas são directamente

aplicadas pelas autoridades públicas e Tribunais. Resta saber qual o valor jurídico das normas

do Direito Internacional Geral em face do Direito Interno. O Prof. Gomes Canotilho diz que

a recepção automática do Direito Internacional Comum não proclama a superioridade das

normas de Direito Internacional perante as normas de Direito Interno. Aqui o Direito

Internacional Geral ou Comum cede perante a Constituição mas no entanto prevalece sobre a

Lei.

Para o Prof. João Mota Campos, o Direito Internacional Geral ou Comum ocupa um grau

supra constitucional

Segundo o Prof. José Amorim, devemos entender que o Direito Internacional Geral ou

Comum prevalece sobre a Constituição pelo facto de consagrar regras consuetudinarias que

se impõem a todos os Estados e de ser composto de normas imperativas e que só podem ser

imperativas se se sobrepuserem ao Direito Interno.

Ver: Art.º 16.º CRP

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O art.º 8.º, n.º1 CRP é basicamente para regras consuetudinarias.

A vigência do Direito Internacional Convencional na Ordem Jurídica Portuguesa

O Direito Internacional Convencional cede perante a Constituição mas prevalece sobre a lei

convencional porque vem de Tratados e Acordos sobre forma simplificada. No entanto, o

Direito Internacional Convencional dos Direitos do Homem prevalece sobre a Constituição

visto que se fala da DUDH. Cede porque estão sujeitos à fiscalização preventiva da sua

constitucionalidade, do Tribunal Constitucional.

A vigência do Direito Comunitário na Ordem Jurídica Portuguesa

A uniformidade do Direito Comunitário em todos os países da União Europeia obriga o juiz

nacional a dar preferência ao Direito Comunitário. O primado do Direito Comunitário resulta

do disposto no art.º 249.º do Tratado de Amesterdão e do art.º 10.º desse mesmo Tratado que

dispõe que os Estados Membros deverão tomar todas as medidas para assegurar a execução

das obrigações do Direito Comunitário. Este Principio do Primado do Direito Comunitário

foi consagrado no Acordão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no

caso Costa versus Enel, em 1964, que refere que o Tratado da CEE institui uma ordem

jurídica própria integrada no sistema jurídico dos Estados Membros e que se impõe aos

respectivos Órgãos Internacionais.

Num outro caso, o caso Simmenthal, proferido em 1978, o Tribunal considerou no entanto

que o Direito Comunitário deve ceder o passo às disposições internas mais favoráveis aos

cidadãos em matéria de direitos fundamentais.

Fontes do Direito Internacional Público

As fontes principais do Direito Internacional Público

Noção de Fontes

Devemos estabelecer uma distinção entre fontes formais e fontes materiais de Direito.

As fontes formais são aquelas que se referem aos processos de elaboração do Direito. Estas

fontes formais vêm previstas no art.º 38.º, n.º1 e 2 do ETIJ. As fontes formais procedem à

introdução do conteúdo das normas no direito positivo.

Quanto às fontes materiais elas constituem os fundamentos sociológicos, políticos,

económicos, morais das normas internacionais. As fontes materiais são aquelas que

contribuem para a formação das fontes formais. As fontes previstas no art.º 38.º ETIJ, são

directamente aplicadas pelo juiz e são oponíveis a todos os sujeitos de Direito Internacional.

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Hierarquia das Fontes

Convém estabelecer uma distinção entre normas jurídicas e fontes formais de Direito

Internacional. As primeiras formam o conteúdo de uma regra elaboradas segundo as

exigências da fonte formal. Uma mesma norma pode emanar de diversas fontes, exp.: uma

norma relativa à delimitação da plataforma continental pode ter um fundamento

convencional para uns Estados e consuetudinária para outros. Daí a frequente confusão entre

normas e fontes. Por isso, deve-se falar de normas consuetudinarias por um lado e Costume

como fonte formal por outro. O art.º 38.º ETIJ não estabelece qualquer hierarquia entre as

fontes do Direito Internacional por isso não há razão para estabelecer que os Tratados

prevalecem sobre o Costume ou vice-versa. O facto de não existir uma hierarquia entre as

fontes formais do Direito Internacional não quer dizer que não exista uma relação entre essas

fontes. É o que acontece por exemplo no caso de Tratados sucessivos. Também o facto das

fontes não serem hierarquizadas não quer dizer que não exista uma hierarquia entre as

normas jurídicas. Por exemplo, pode existir um conflito entre uma norma imperativa e uma

norma convencional. Neste caso a Convenção de Viena de 1969, afirma o caracter

imperativo dessas normas que deve prevalecer sobre as outras normas→ art.º 53.º Conv.

Viena, em caso de conflito.

17/11/2003

Prática (Apontamento cedido pela Adelaide) Caso Prático

Suponha que o Estado português é signatário de uma Convenção Internacional, concluída

em 2000, entre 20 Estados Europeus, tendo como principal objectivo o combate do tráfico de

droga e de armas. Nos termos da dita Convenção devem os 20 países promover a

cooperação das suas polícias. Se o Governo português aprovar um Decreto-Lei que vise

restringir a cooperação policial à captura de narcotraficantes, qual o valor constitucional

do referido documento?

Resolução

Relação entre Direito Internacional e Direito Interno

1.º Teorias que fundamentam as relações

2.º Técnicas de recepção do Direito Internacional na ordem interna

3.º A questão da hierarquia

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As Convenções internacionais têm um valor supra legal, mas infra constitucional, art.º 277.º

e seguintes CRP, são objecto de fiscalização.

Valor supra legal, art.º 8.º n.º 2

Norma de Direito Internacional

19/11/2003

Teórica Costume Internacional

Noção

O Costume Internacional é uma fonte importante do Direito Internacional. O Tribunal

Internacional de Justiça tem julgados litígios em que tem estado em causa a aplicação do

Costume Internacional, tal como aconteceu no caso relativo às actividades militares e

paramilitares na Nicarágua, julgado em 27 de Junho de 1986.

Fundamento

O Costume Internacional baseia-se num elemento material (uso) e num elemento psicológico

(convicção de obrigatoriedade). Em relação ao elemento material, o Costume consiste na

repetição constante, geral e uniforme de uma conduta. O uso pode resultar de uma actividade

dos órgãos do Estado bem como da actividade dos sujeitos de Direito Internacional.

Relativamente aos actos das Instituições Internacionais, podemos distingir os actos jurídicos

e os actos não jurídicos. Os actos jurídicos são actos da jurisprudência das Instituições

Jurídicas. Vigora aqui a regra do procedente. Ao nível das actos não jurídicos, são todas as

resoluções das Instituições Internacionais como as das Nações Unidas ou dos Estados. O

elemento de repetição pode não ser necessário para a formação do Costume Internacional,

vide o caso Haya De La Torre, julgado em 1950. Aqui o Tribunal Internacional de Justiça

afirmou que a prática revelava tantas incertezas que não se podia tirar dela um uso constante.

Relativamente à constância do uso, o Tribunal também afirmou no caso da Plataforma

Continental, em 1969, que a formação da Direito dos Estados na Plataforma Continental

tinha sido estabelecido num curto lapso de tempo.

Relativamente ao facto do uso ser geral, o uso pode formar-se independentemente da vontade

de alguns Estados. Por exemplo, o Costume Local só obriga aqueles Estados que participam

na sua elaboração. Exemplo: No caso De La Torre, o Tribunal admitiu que o asilo

diplomático só dizia respeito aos países latino-americanos- Costume Regional.

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Quanto ao uso, pode resultar de uma acção positiva ou de uma abstenção manifestada por

outros Estados. Caso das Pescarias, de 1951. O Tribunal afirmou que a acção positiva da

Noruega, que tinha estabelecido o limite do seu mar territorial e a abstenção por parte da

Inglaterra, originou um Costume entre dois Estados.

Quanto ao segundo elemento, consiste na convicção que os Estados estão a agir conforme o

Direito. Esta convicção é também chamada Opinio Iuris.

Os Estados devem ter a convicção de exercer um Direito. Toda a dificuldade é de provar a

existência desta Opinio Iuris. Acontece muitas vezes que os Estados quando alegam uma

regra de Direito, alegam na realidade considerações políticas, daí a dificuldade de fazer a

prova da existência do Costume. A dificuldade aumenta quando a actividade resulta de uma

atitude passiva. No caso La Torre, a Colômbia tinha alegado que o elemento psicológico não

era necessário para a formação do Costume. O Tribunal considerou que a Opinio Iuris é

imprescindível para a formação do Costume. O ónus da prova, em regra geral, compete

àquele que invoca uma norma consuetudinária. O Tribunal Internacional de Justiça, no caso

da Plataforma Continental disse que os actos devem testemunhar da convicção de que a

pratica é obrigatória. A repetição dos actos não é suficiente em si. O elemento psicológico

deve ser dissociado do elemento material.

Em conclusão geral, o Costume Internacional tem surgido ao longo da história do Direito

Internacional em vários domínios. No domínio do Direito Marítimo, das relações

diplomáticas e dos conflitos (Nicarágua). O Costume estende-se para outros domínios, como

os Tratados, a responsabilidade internacional, a arbitragem.

O Costume Internacional tem exercido uma influência sobre o Direito convencional, como

foi o caso no Direito Marítimo, na Convenção de Genebra de 1958.

O Costume Praeter Legen, Contra Legen, Secundo Legen (?). A norma consuetudinária mais

recente prevalece sobre a mais antiga. Há alguma reticência por parte do juiz para aplicar a

norma consuetudinária estrangeira no Direito Interno. Isto deve-se fundamentalmente a

desconhecimento destas regras.

Costume Selvagem- O que provém apenas da convicção de obrigatoriedade.

O Costume tem contribuído para a codificação do Direito Internacional.

Tratados Internacionais

Os Tratados Internacionais são uma importante fonte de Direito Internacional. Os que foram

elaborados pós-II Guerra Mundial incidem sobre várias actividades dos Estados, desde a Paz,

Cooperação Económica, passando pelos Direitos do Homem. A noção de Tratado

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Internacional vem mencionado no art.º 38.º, n.º 1 do Estatuto do Tribunal Internacional de

Justiça, que manda aplicar as Convenções Internacionais Gerais ou Especiais, que

estabelecem regras expressamente reconhecidas pelos Estados em litígio.

O Tratado Internacional pode ser concluído entre dois ou mais sujeitos de Direito

Internacional e destina-se a produzir efeitos jurídicos para as partes que nele participam. Isto

não quer dizer que só os Estados podem participar. É necessário que as partes sejam Sujeitos

de Direito Internacional para participar na elaboração dos Tratados Internacionais, daí que os

Acordos concluídos entre Estados e Organizações Não Governamentais ou uma Associação

de Direito Privado não pode ser reconhecido como Tratado. Todo o Direito relativo à

conclusão dos Tratados, à sua interpretação, aplicação, validade e eficácia encontra-se

codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969. Os

Tratos estariam assim submetidos ao Direito Internacional resultante da Convenção de Viena

de 1969. Em principio, os Tratados revestem a forma escrita e no entanto a prática aceita

Tratados verbais, só que a Convenção de Viena só se aplica aos Tratados celebrados entre

Estados, isto não significa que os Tratados entre Estados e Organizações Governamentais

não tenham validade. O Tratado Internacional pode revestir várias formas e denominações.

Pode ser designado Carta, Acordo, Estatuto, Pacto, Convenção, Protocolo, Declaração, etc.

Classificação das Convenções Internacionais

Podemos classificar as Convenções Internacionais em :

• Convenções Escritas

• Convenções Orais

Tal como estabelece a Convenção de Viena, a qual só se aplica às escritas.

Existem Tratados-Lei e Tratados-Contrato, Tratados Solenes e Acordos Simplificados,

Convenções Gerais e Convenções Especiais.

O Tratado-Lei cria uma regra de Direito pela vontade das partes. Estes Tratado-Lei resulta

das vontades convergentes dos Estados em considerar uma regra de Direito como regra

comum aos Estados.

O Tratado-Contrato é semelhante ao contrato de Direito Interno. Na sua aplicação temos o

exemplo dos tratados de Comércio.

O Tratado-Constituição é o tratado institutivo de uma Organização Internacional, como a

Carta das Nações Unidas. A ideia é que terá o valor de Constituição para todos os Estados.

O Tratado Solene carece de ratificação e o Acordo Simplificado não carece.

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As Convenções Gerais e Especiais serão subsidiárias em termos de classificação em relação

às outras classificações, sendo Geral ou Especial em relação ao objecto de classificação.

24/11/2003

Prática Art.º 8.º, n.º1 CRP

Quando se fala de “normas e ...”, estamos a falar de costume internacional geral, normas “Ius

Cogens” como a DUDH; Carta das Nações Unidas, princípios gerais de Direito Internacional

como “Mare Liberum”; Principio de Não Ingerência, princípios gerais de Direito como

“Pacta Sunt Servanda”; Principio da Igualdade.

Costume Regional- Pode ser territorial, religioso, económico.

Segundo o Prof. Jorge Miranda, o Costume Regional e Bilateral entram na ordem jurídica

nacional pelo art.º 8.º, n.º 1 CRP, se o Estado Português tiver participado, se não participou

seria necessário um formalismo parecido com o art.º 8.º, n.º 2 CRP→ Recepção Plena

O fundamento para a analogia da norma ao costume bilateral e assim a sua recepção

automática reside no facto de Portugal ter participado na formação deste Costume e assim

poder afirmar que para si e para os outros Estados envolvidos, este Costume é geral.

Se Portugal quiser vincular-se a um Costume para o qual não participou na sua formação

então terá de submeter esse Costume ao formalismo do art.º 8.º, n.º 2 CRP.

Onde se lê normas ratificadas, refere-se a forma solene, logo Tratados.

O Tratado tem de ser ratificado. A ratificação torna a Convenção Internacional Tratado mais

solene visto que a ratificação é feita pelo Presidente da República. As matérias versadas

nessa ratificação estão na alínea i) do art.º 161.º CRP, onde é dito “designadamente” o que

quer dizer que pode haver outras.

A especificidade dos Tratados advém da ratificação o que não quer dizer que não haja um

procedimento. Nesse procedimento, a Assembleia da República aprova os Tratados que

depois serão ratificados pelo Presidente da República.

Onde se lê aprovado, fala-se de Acordos sob a forma simplificada, o Estado Português

vincula-se pela aprovação e não pela assinatura. As matérias que revestem a forma de

Acordo são aquelas que não estão expressamente elencadas na alínea i) do art.º 161.º CRP.

Quem tem competência para aprovar, art.º 161.º, i)→ Competência reservada, Assembleia da

República e Governo, art.º 197.º, c) CRP

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Pode acontecer que sendo da competência do Governo, este decida remeter à Assembleia da

República para aprovação.

AR ART.º 161.º, i) ART.º 164.º + ART.º 165.º

GOV ART.º 197.º,n.º 1, c) in fine

GOV ART.º 197.º, n.º 1, c) 1.ª parte- as...

Têm de ser publicados no Diário da República, art.º 119.º, n.º 1, b).

Em certos Tratados é necessário um número mínimo de ratificações para que esta entre em

vigor.

Art.º 8.º, n.º 3 CRP

O Direito Comunitário Derivado entra no ordenamento jurídico por este número. O Direito

Comunitário Originário entra pelo n.º 2 deste artigo. As Recomendações e Pareceres não

entram por aqui pois não têm caracter geral e abstracto. Os Regulamentos são normas, têm

caracter geral e abstracto e entram directamente por este número. As Decisões têm

destinatários específicos logo não entram directamente→ Ver art.º 239.º TUE

As Directivas fixam os fins, cabendo aos Estados estipular os meios, logo não são normas

pois não têm aplicabilidade directa.

O Prof. Fausto de Quadros entende que as Decisões e as Directivas entram directamente, pois

o n.º 3 é incompatível com a União Europeia e esta tem o primado. A ONU através das

resoluções tem aplicabilidade directa, sejam emanadas pela Assembleia Geral sejam pelo

Conselho de Segurança.

Valor Hierárquico

• Art.º 8.º, n.º 1 CRP→ Normas supraconstitucionais→ art.º 8.º, n.º 1 CRP

• Art.º 8.º, n.º 2 CRP→ Normas infraconstitucionais e supralegais→ art.º 26.º e art.º 27.º

Convenção de Viena e art.º 277.º e seguintes CRP

• Art.º 8.º, n.º 3 CRP→ Normas infraconstitucionais e supralegais (?)→ Acordãos entre

Direito Internacional e Direito Interno

26/11/2003

Teórica Convenções Internacionais

A Convenção Internacional é um acto jurídico plurilateral concluído entre Sujeitos de

Direito, submetidos às regulamentações do Direito Internacional e pode estar consignado

num único instrumento e em dois ou mais instrumentos conexos, sendo ainda possível

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assumir várias designações. Para concluir uma Convenção Internacional é necessário pelo

menos duas partes. Não são só os Estados que podem concluir Convenções Internacionais,

por outro lado, as Convenções Internacionais são reguladas pelo Direito Internacional, tanto

assim é que o nascimento, vigência e cessação de vigência das Convenções Internacionais

estão reguladas em instrumentos de Direito Internacional. Assim, as Convenções

Internacionais concluídas entre Estados, as regras sobre nascimento, vigência, etc., são

reguladas pela Convenção de Viena.

O texto de uma Convenção Internacional pode estar vertido num ou mais do que um

instrumento, logo o corpo de uma Convenção Internacional pode ser uno ou composto por

vários elementos, sendo mais usual por três elementos, o Preâmbulo, o Corpo Dispositivo (ou

Articulado. Na Convenção de Viena começa no art.º 1.º), e os Anexos (têm o mesmo valor

jurídico. Contêm disposições de carácter técnico. Podem ser concretizadas num instrumento

próprio que é o Anexo).

Uma Convenção Internacional pode assumir a designação de Carta, Pacto, Declaração,

Concordata.

Classificação das Convenções Internacionais

Critério da Qualidade das Partes

• Estados

• Estados e Organizações Internacionais

• Organizações Internacionais

Critério do Número das Partes

• Bilaterais→ Concluídas entre duas partes, podendo cada parte ter mais de um Estado,

caso de uma Guerra- vencedores/ Vencidos

• Multilaterais→ Concluídas entre mais de duas partes. Podem ser:

• Gerais ou Abertas- Tendem para a universalidade, estão abertas para que

novos países adiram, exp.: Carta das Nações Unidas.

• Restritas ou Fechadas- Abarcam um número restrito de Estados. Em geral

abarcam até dez Estados. Pode-se analisar este critério em função do

número de Estados ou que apenas abarcam Estados de uma determinada

zona geográfica.

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Critério

• Tratados sob forma solene

• Acordos sob forma simplificada

Critério

• Convenções Internacionais Escritas

• Convenções Internacionais Não Escritas

A Convenção de Viena só se aplica às Convenções Internacionais Escritas, art.º 2.º, n.º 1,

alínea a) e art.º 3.ºda Convenção de Viena

As Convenções Não Escritas têm validade, art.º 3.º, alínea a), Convenção de Viena

Procedimento de vinculação à Convenção Internacional

1. Na Convenção Internacional os termos Convenção Internacional, Tratado e Acordo são

usados indistintamente.

2. No procedimento para vinculação de Direito Internacional tanto intervêm normas de

Direito Interno como de Direito Internacional.

3. Na CRP, os termos Acordo, Tratado e Convenção Internacional são usados em sentido

técnico-jurídico rigoroso. Convenção Internacional é um termo genérico que permite

abarcar Tratado e Acordo., art.º 8.º, n.º2; art.º 119.º, n.º 1, alínea b); art.º 197, n.º 1, alínea

b); art.º 161.º, alínea i); art.º 277.º, n.º 2; art.º 278.º, n.º1; art.º 279.º, n.º4, todos da CRP.

4. O Estado Português pode, à luz do art.º 115.º CRP submeter a referendo a sua vinculação

a uma Convenção Internacional, art.º 115.º, n.º 3, 4, 5 CRP.

5. A Convenção Internacional pode ser submetida a referendo antes, no decurso ou no final

das negociações desta. A Convenção Internacional pode ser submetida a referendo como

condição interna conducente à manifestação definitiva ao consentimento a estar

vinculado.

As várias fases do Processo de vinculação internacional

1.ª Fase

NEGOCIAÇÃO

• Discussão do texto da Convenção Internacional

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• Redacção e adopção do texto da futura Convenção. À luz da Convenção de Viena,

quem tem competência para negociar são os plenipotenciários, art.º 7.º. A alínea 2

enumera-os. À luz do Direito Interno, quem tem competência para negociar é o

Governo, art.º 197.º, n.º 1, alínea b) CRP, representando-se pelo Ministro dos

Negócios Estrangeiros e pelo Ministro competente em razão da área de competência

da matéria. O Governo deve de informar o Presidente da República dos avanços das

negociações, após ser informado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, art.º 201,

n.º 1 , alínea c) CRP. Também os Partidos Políticos, representados na Assembleia da

República devem ser informados, art.º 114, n.º 3 CRP. Devem ainda ser informados

os Grupos Parlamentares, art.º 180.º, n.º 2, alínea j) CRP. O representante das Regiões

Autónomas pode acompanhar, art.º 227.º, n.º 1, alínea t) CRP, o Ministro dos

Negócios Estrangeiros, desde que a matéria lhe diga respeito, mas não tem autonomia

para se vincular de moto próprio, art.º 227, n.º 1, alínea u) CRP. É durante a fase da

negociação que se vai escolher a forma da Convenção. Portugal e a generalidade dos

Estados têm normalmente liberdade para escolher a forma das Convenções. Não há

uniformidade entre Estados pelo que a forma da mesma Convenção pode assumir

várias formas, conforme o Estado. No fim da negociação temos o texto definitivo da

Convenção Internacional, quando este é adoptado, art.º 9.º Convenção de Viena.

Matéria dos Tratados→ art.º 161, alínea i) CRP

2.ª Fase

AUTENTICAÇÃO OU ASSINATURA DO TEXTO

Tem consequências diferentes conforme seja Tratado ou Acordo.

• Tratado- A assinatura cria o direito a que seja manifestada em momento posterior a

vontade de ficar definitivamente vinculado pelo Tratado que foi objecto da assinatura.

O Estado Português não fica vinculado pela mera assinatura de um Tratado mas a

assinatura que é feita tem vários efeitos, designadamente expressa o acordo formal

quanto ao texto do Tratado. Produz o direito de ratificar o Tratado. A partir da

assinatura, nos termos do art.º 18.º da Convenção de Viena, produz um dever geral de

boa fé. A assinatura autentica o texto que fica definitivamente fixado.

• Acordo- Pela simples assinatura, os Estados ficam vinculados definitivamente ao

Acordo. A partir dai funciona a regra Pacta Sunt Servanda.

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Quem tem competência para assinar Convenções?

Art.º 10.º, alínea a) Convenção de Viena. Estão no texto da Convenção. São os

plenipotenciários. No caso Português, se estivermos perante um Tratado, é o Ministro dos

Negócios Estrangeiros, à luz do Direito Interno, art.º 7.º, n.º 2, alínea a) CRP.

Tipo de Assinatura

Art.º 10, alínea b) C Viena

Tratados

• Assinatura em sentido próprio- Art.º 7.º, n.º 2, alínea a) C Viena. Plenipotenciários.

Efeito: Autenticação do texto. No caso português feito pelo Ministro dos Negócios

Estrangeiros.

• Assinatura Ad Referendum ou Rubrica- Art.º 10.º, alínea b) C Viena. Quem assina

não tem poderes para assinar, logo não produz os efeitos. Tem de ser depois

confirmada pelo Estado.

• Aposição de iniciais. Resulta da prática costumeira. A pessoa está presente mas não

tem poderes para assinar. Apõe as suas iniciais e só num momento posterior o Estado

envia um plenipotenciário para assinar a Convenção Internacional.

Acordos

• No âmbito do Direito Internacional, pela simples assinatura do texto do Acordo, o

Estado fica logo vinculado.

• Pode haver uma das três assinaturas anteriores, funciona a regra das assinaturas

anteriores do plenipotenciário.

• No plano do Direito Internacional, a assinatura do plenipotenciário gera dois efeitos:

1. Autenticação do texto

2. Vinculação internacional definitiva

No caso Português, o plenipotenciário assina mas a sua assinatura só tem o poder de

autenticação. Logo, ele faz uma assinatura sob reserva de aprovação. O plenipotenciário

assina e gera o único efeito de autenticação.

3.ª Fase

MANIFESTAÇÃO DO CONSENTIMENTO À VINCULAÇÃO INTERNACIONAL

Art.º 11.º Convenção de Viena

Tratados

Quem aprova?

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AR, art.º 161.º, alínea i) CRP

A Assembleia da República aprova os Tratados sob a forma de Resolução, como resulta do

art.º 166.º, n.º 5 CRP. O Presidente da República depois ratifica o Tratado, art.º 135.º, alínea

b) CRP. Depois de ratificados, seguem para Referenda Ministerial, art.º 140.º, n.º 2 CRP

Quando recebe o Tratado, o Presidente da República pode:

• Requerer a fiscalização da constitucionalidade, fiscalização preventiva, art.ºs 278.º,

n.º 1 e art.º 279.º CRP

• Ratificar ou não ratificar o Tratado

Pode não ratificar por:

• Motivos de ordem política

• Declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional

Acordo

Tudo o que não cabe no art.º 161.º, alínea i)

Pode ser aprovado por:

• Governo- Os que não são da competência reservada da Assembleia da República,

art.º 197.º, n.º 1, alínea c) CRP

• Assembleia da República- Matérias que o Governo submeta à sua consideração, art.º

161.º, alínea i) in fine CRP e matéria de competência da Assembleia da República,

art.º 164.º e art.º 165.º CRP. Não pode haver lei de autorização legislativa nestes

casos.

Depois da aprovação da Assembleia da República sob a forma de Resolução, segue-se a

assinatura do Presidente da República da Resolução. Segue-se a Referenda Ministerial, art.º

140.º CRP.

Depois da aprovação do Acordo pelo Governo, sob a forma de Decreto, art.º 197.º, n.º 2

CRP, temos a assinatura do art.º 134.º, alínea b) CRP, pelo Presidente da República, do

Decreto e a seguir a Referenda Ministerial, art.º 140.º CRP

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03/12/2003

Teórica Art.º 161.º, alínea i) CRP

Fiscalização preventiva da Constitucionalidade

Competência

• Acordos e Tratados, art.º 164.º e 165.º CRP- Assembleia da República

• Acordos, art.º 197.º CRP- Governo

4.ª Fase

PUBLICAÇÃO INTERNA E INTERNACIONAL

A última fase do procedimento de vinculação internacional do Estado Português é a da

publicação interna e a internacional.

A publicação interna é feita no “Diário da República” e a internacional no “United Nations

Treaty Series”. A publicação interna está prevista no art.º119.º , alínea b) CRP (interna).

A falta de publicação da Convenção Internacional implica a sua ineficácia jurídica. A

publicação internacional vem prevista no art.º 102.º da Carta das Nações Unidas e no art.º

80.º da C Viena.

As Convenções Internacionais que não foram objecto de publicação não poderão ser

invocadas perante qualquer órgão das Nações Unidas.

Importa aqui salientar que a publicação, interna e internacional, não é condição de validade

de vinculação internacional. O que significa que a vinculação internacional das partes

contratantes é uma consequência de manifestação definitiva do consentimento das partes a

estarem vinculadas.

Daqui resulta que a partir do momento em que o Estado Português manifestou o seu

consentimento a estar vinculado, não poderá praticar qualquer acto que possa por em causa o

seu compromisso internacional. Importa igualmente referir que não existe uma ligação

directa entre publicidade interna e entrada em vigor da Convenção Internacional. Assim, a

publicidade interna pode ser feita sem que tenham sido reunidos os pressupostos para a

produção dos efeitos internacionais.

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Interpretação dos Tratados

O principio geral do Direito Internacional é o da boa fé. Deste principio geral resultam certas

regras, a regra do efeito útil, a regra da boa fé, art.º 31.º C Viena.

A interpretação pode ser feita por um Estado, por uma Organização Internacional ou por um

Juiz Internacional.

Cada Estado tem o direito de fazer a sua própria interpretação do Tratado em que é parte. Em

regra geral, as jurisdições nacionais abstêm-se de interpretar os Tratados, solicitando muitas

vezes o parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

As organizações internacionais também podem interpretar as Convenções Internacionais

através dos seus órgãos competentes, o próprio Tribunal Internacional de Justiça não deixa de

recorrer à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas para interpretar

a Carta das Nações Unidas.

Quanto à competência do Juiz Internacional, o art.º 36.º do ETIJ, reconhece ao Tribunal

competência para interpretar um Tratado, a União Europeia atribui essa competência ao

Tribunal de Justiça e das Comunidades Europeias (art.º 234.º- Tratado de Amsterdão) e

também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Métodos de interpretação

Todos seguem o principio da boa fé. Os métodos tradicionais utilizados são o elemento

literal, elemento sistemático, elemento histórico e o elemento teleológico. Exp.: Sul-Oeste

Africano em 1972, jurisprudência Nicarágua em 1966.

Efeitos das Convenções Internacionais

Relativa a terceiros

A questão que é colocada é saber se um Tratado pode ou não produzir efeitos relativamente a

terceiros. De acordo com o art.º 34.º C Viena, um Tratado não inclui direitos nem obrigações

para um Estado terceiro sem o seu consentimento.

No caso do Tratado produzir efeitos para o Estado terceiro, este deverá manifestar o seu

consentimento de forma expressa e por escrito.

As obrigações de um Estado terceiro podem derivar de um Acordo colateral pelo qual ele

aceite expressamente aquelas obrigações. É o que resulta do art.º 35.º C Viena, como ainda

podem derivar de uma disposição de um Tratado desde que aceite expressamente essa

obrigação. Existem Tratados que criam direitos para Estados terceiros, ao abrigo de cláusula

de nação mais favorecida.

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Art.º 1.º GAT- “Todas as vantagens, privilégios ou imunidades concedidas por uma parte

contratante em relação a um produto originário ou com destino para outro Estado, são

imediata e incondicionalmente alargadas a todos os produtos similares, originários ou com

destino às outras partes contratantes”.

Nalguns casos, uma Convenção Internacional pode impor a Estados terceiros, certas

obrigações sem o seu consentimento. É o que resulta das Convenções que criam

Organizações Universais, como as Nações Unidas.

Os Tratados institutivos dessas Organizações Internacionais criam situações objectivas e

estabelecem normas que se opõem aos Estados membros a não membros da Organizações

Internacionais. Foi o que resultou do parecer do TIJ de 11/04/1949, sobre a reparação dos

danos causados ao serviço das Nações Unidas. Neste parecer foi dito pelo Tribunal que a

organização das Nações Unidas é uma entidade que possui uma personalidade jurídica

internacional objectiva que se destina a todos os Estados e não só aos Estados que a

reconhecem. Também importa acrescentar o principio de extensão dos efeitos das

disposições de certos Tratados em relação a terceiros, no caso de normas consuetudinárias de

Direito Internacional, art.º 38.º C Viena).

Norma erga omnes- Aplica-se a terceiros Estados sem o seu consentimento.

Ratificações Imperfeitas

Pode dar-se o caso da ratificação ser feita antes de cumprir certas formalidades previstas na

Constituição. Por exemplo, não se observarem formalidades para a aprovação parlamentar do

Tratado ou não se cumprirem as exigências em matéria de designação dos plenipotenciários.

Nestes casos estamos perante situações de ratificações imperfeitas. O consentimento de um

Estado deve respeitar as formas legais previstas, nomeadamente as disposições

constitucionais. A invalidade do consentimento dado pelo Estado ao Tratado só se constitui

no caso de ele ser manifesto de tal modo que um outro Estado não pudesse afirmar que o

desconhecia. Esta posição de alguns sectores da Doutrina é contraposta a um outro sector que

defende o principio da validade internacional do Tratado, apesar da sua ratificação

imperfeita.

Alguns autores sustentam que a invalidade internacional do consentimento dado por um

Estado ao Tratado só se constitui no caso de ser manifesto de tal modo que os outros Estados

não pudessem afirmar que a desconheciam.

O art.º 46.º C Viena, trata das disposições de Direito Internacional relativas à competência

para a conclusão de Tratados.

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O Estado não pode alegar uma ratificação imperfeita para se desvincular das

responsabilidades assumidas internacionalmente.

10/12/2003

Teórica

Art.º 277.º, n.º 32 CRP→ Abre a via da Fiscalização Preventiva da inconstitucionalidade

Inconstitucionalidade Absoluta- O Ministro ratifica quando não tem competência para tal.

Inconstitucionalidade Relativa- Se o Governo aprovar Tratados.

Reservas aos Tratados

A noção de reserva vem prevista no art.º 2.º, n.º 1 da Convenção de Viena e consiste na

declaração feita por um Estado, no momento da sua vinculação a uma Convenção

Internacional, de se eximir de certas obrigações ou de definir o entendimento que pretende

dar a certas disposições da Convenção. O Direito Internacional recusa a introdução de

reservas sempre que afectam a integridade dos Tratados, exp.: A Convenção de Genebra, de

1952, sobre o Direito de Autor, proíbe qualquer formulação de reservas nesta Convenção. A

Convenção de Montego Bay, de 1952, sobre Direito do Mar, proíbe qualquer reserva relativa

a esta Convenção apesar de no art.º 310.º admitir declarações interpretativas. A Convenção

Europeia dos Direitos do Homem proíbe, no art.º 64.º as reservas de carácter geral.

A tendência geral é a de admitir a formulação de reservas nas Convenções Internacionais. A

Convenção de Viena distingue três categorias de Tratados:

• Nos Tratados concluídos entre um número restrito de Estados, aplica-se a regra da

unanimidade, art.º 20, n.º 2.

• Nos Tratados concluídos entre um maior número de Estados, as reservas são

admitidas desde que compatíveis com o fim e objectivo do Tratado. Aqui considera-

se que os Estados aceitaram a reserva formulada por um deles desde que não se

opunham no prazo de 12 meses após terem sidos notificados dessa reserva, art.º 20.º,

n.º 5.

• Nos Tratados institutivos de Organizações Internacionais, cabe aos órgãos próprios da

Organização admitir ou não a formulação de reservas. Se a Convenção resultar de um

acto constitutivo de uma Organização Internacional, a reserva tem de ser aceite pelo

órgão competente.

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Aspectos

1. Se uma Convenção prevê a possibilidade de formulação de reservas, não é

necessário que os outros Estados aceitem a reserva formulada por um deles a

menos que se trate de uma Convenção de um número restrito de Estados.

2. Em caso de silêncio, a reserva pode ser formulada desde que tal não seja

contrário ao objectivo e fim da Convenção. Esta conformidade pode ser

apresentada por cada Estado que pode objectar a reserva expressamente ou

por escrito, art.º 25.º, n.º 1 Convenção de Viena, no prazo de um ano a contar

da notificação. Assim, o Estado que formulou uma reserva torna-se parte na

Convenção em relação ao Estado que a aceitou e a Convenção entra em vigor

mesmo entre o Estado que formulou a reserva e o que formulou a objecção, a

não ser que tenha manifestado intenção contrária, art.º 20.º, n.º 4 e 5 .

Em conclusão:

A Convenção entra em vigor entre o Estado que formulou a reserva e o que

objectou e que não se opôs a que a Convenção entrasse em vigor entre ambos.

Validade das Convenções Internacionais

Têm capacidade para concluir e celebrar Convenções Internacionais todos os

sujeitos de Direito Internacional, art.º 6.º Convenção de Viena. A questão que

aqui se coloca é a dos Estados Federais, pois algumas Constituições Federais

excluem a possibilidade dos Estados Federados concluírem Convenções

Internacionais (EUA, México). Outros Estados Federais admitem essa capacidade

(Alemanha, Lei Fundamental de 1949), nalgumas matérias. Também têm

capacidade para celebrar Convenções Internacionais as Organizações

Internacionais, por exemplo a Convenção de Montego Bay admite o Principio da

Capacidade das Organizações Internacionais para concluir Convenções

Internacionais, art.º 2.º da Convenção de Montego Bay. Nalguns casos os

Movimentos de Libertação Nacional também poderão participar na celebração de

Acordos Internacionais, exp.: Portugal e os Movimentos de Libertação Nacional

das ex-colónias; Acordo entre OLP e os Estados vizinhos. Face ao art.º 6.º da

Convenção de Viena pode-se criar situações de anulação de Convenções

Internacionais. Todo o processo de anulação das Convenções Internacionais vem

regulado nos art.ºs 65.º e seguintes da Convenção de Viena. Um Estado-Parte

pode arguir a nulidade ou anulabilidade de uma Convenção Internacional,

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devendo notificar os outros Estados-Partes da Convenção. Pode acontecer que as

partes não concordam com a nulidade ou anulabilidade invocada. Então, cabe

aqui às partes procurar uma solução com base nos meios previstos no art.º 33.º da

Carta das Nações Unidas. Se as partes não chegarem a acordo poderão recorrer ao

Tribunal Internacional de Justiça ou eventualmente à arbitragem internacional. A

arguição da nulidade só pode ser feita em relação a toda a Convenção e não

apenas em relação a certas cláusulas, salvo no caso dessas cláusulas poderem ser

destacadas do tratado (Anexos) ou as cláusulas não constituírem uma base

essencial da Convenção, art.º 44.º da Convenção de Viena.

Tipos de Irregularidades

Os vícios do consentimento podem resultar do erro, dolo ou da coacção e da corrupção. Estes

vícios podem determinar a nulidade da Convenção Internacional.

Erro- É um vício do consentimento que pode ser invocado, art.º 48.º, n.º 1 Convenção de

Viena, por uma das partes como tendo viciado a Convenção. A Convenção de Viena limita-

se aos erros de facto. Foi assim o caso que opôs a Tailândia ao Camboja, relativamente à

soberania sobre o templo Preah Vihear. O Tribunal Internacional de Justiça considerou que o

erro invocado pela Tailândia relativo à sua declaração de aceitação de jurisdição do Tribunal

não era um erro de facto mas um erro de Direito, logo não podia evocar o erro.

Relativamente ao dolo, com base no art.º 49.º da Convenção de Viena, o Estado que foi

levado a concluir uma Convenção pela conduta fraudulenta de outro Estado pode evocar o

dolo como tendo viciado o seu consentimento, exp.: Foi assim que o Tribunal Penal

Internacional de Nuremberga considerou que os Acordos de Munique, de 1938, tinham sido

concluídos pelo III Reich, com a intuição fraudulenta de proceder à anexação da

Checoslováquia. A corrupção do representante do Estado constitui um vicio de

consentimento, art.º 50.º da Convenção de Viena. Este artigo exige que a corrupção seja

imputada directa ou indirectamente ao Estado corruptor, que tenha participado na negociação

da Convenção Internacional, vide Declaração das Nações Unidas sobre Corrupção,

Resolução 51/191 de 1996, nas transacções internacionais. A coacção pode sair exercida

sobre o representante do Estado ou sobre o próprio Estado. O art.º 51.º da Convenção de

Viena declara a nulidade das Convenções concluídas por coacção exercida sobre o

representante do Estado. A coacção deve de ser entendida sob o ponto de vista de vista de

agressões físicas ou ameaças sobre o representante ou familiar, do Estado. Pode ser exercida

sobre o próprio Estado. Resulta do uso da força sobre o Estado. A Carta das Nações Unidas,

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art.º 2.º, n.º 4, proíbe o recurso e a ameaça à força. Importa também salientar outras formas

de coacção para além do recurso à força como a pressão económica e política exercida sobre

os Estados. Nessas situações é de admitir a nulidade do Tratado. As disposições duma

Convenção nula deixam de ter força jurídica. Dai resulta que uma das partes pode requerer

que estabeleça a situação que existiria se não tivessem sido praticados tais actos..

Regime da Nulidade

Importa distinguir a nulidade relativa e a nulidade absoluta- visam sancionar as graves

irregularidades que afectam o interesse geral.

A nulidade relativa visa sancionar a violação das regras estabelecidas com o fim de proteger

as partes contratantes. A Convenção de Viena admite estes dois tipos de nulidades. A

nulidade relativa sanciona os vícios do consentimento que resultam do erro, do dolo e da

corrupção.

A nulidade absoluta aplica-se no caso das Convenções Internacionais terem sido viciadas

pela coacção. De acordo com o art.º 65.º e seguintes da Convenção de Viena, uma das partes

pode evocar o vício do consentimento e deve notificar por escrito as outras partes. Um

Estado tem a possibilidade de proclamar a nulidade de uma Convenção Internacional. Na

falta de autoridade jurisdicional competente são os próprios Estados que declaram a nulidade

de toda a Convenção, art.º 44.º da Convenção de Viena, principio da indivisibilidade.

Cessação de vigência das Convenções Internacionais

A cessação da vigência de uma Convenção Internacional pode resultar de três situações:

1. Acordo entre as partes

2. Vontade unilateral de uma delas

3. Circunstâncias exteriores à vontade das partes

1. A cessação por acordo ou consentimento entre as partes, art.º 54.º, b) da Convenção de

Viena, pode ser expressa (Estado expressamente termina o Tratado) ou tácita, se as partes

celebrarem um novo Tratado que regula a mesma matéria, cessando o Tratado anterior,

art.º 59.º da Convenção de Viena.

2. Nos termos do art.º 56.º da Convenção de Viena, no caso de um Tratado não conter

nenhuma disposição no tocante à sua extinção e as partes não poderem denunciá-lo esse

Tratado não é susceptível de denúncia. No entanto, pode acontecer que uma das partes

entenda denunciar um Tratado e nesse caso deve notificar com pelo menos 12 meses de

antecedência as outras partes, art.º 56.º, n.º 2. A Convenção de Viena também admite a

possibilidade de uma das partes denunciar a outra parte, no caso de violação, art.º 60.º da

Convenção de Viena.

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3. Um Tratado pode extinguir-se por circunstâncias externas à vontade das partes. Essas

circunstâncias exteriores podem resultar de uma alteração territorial de um dos Estados

contratantes (Ex-Jugoslávia), da impossibilidade do seu cumprimento, art.º 61.º da

Convenção de Viena, e duma situação de conflito internacional entre as partes

contratantes. Neste estado de conflito, o Tratado pode ficar suspenso entre as partes

beligerantes ou cessar definitivamente.

15/12/2003

Prática Adesão- Vinculação Internacional a uma Convenção que já está em vigor.

Caso Prático

Em 12 de Janeiro, Portugal e Espanha adoptaram o texto de um Acordo Internacional, sobre

ratificação de fronteiras a norte do Tejo. Espanha ficou como país depositário da

Convenção. No momento de ratificação ocorrida a 20 de fevereiro de 2002, Portugal

formulou uma reserva nos termos da qual a alteração do traçado da fronteira cessaria no

prazo de 20 anos e que se o Estado Espanha se opusesse à reserva, Portugal evocaria a

alteração fundamental de circunstâncias previstas na Convenção de Viena, para por fim ao

acordo. Face ao silêncio de Espanha o Governo aprovou a Convenção a 11 de Março de

2002, não tendo a mesma sido registada.

Quid Juris

17/12/2003

Teórica

Fontes subsidiárias de Direito Internacional Público

Principios Gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas. A Doutrina entende que

os Princípios Gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas, consagrados no art.º

38.º, n.º 1 , alínea a) do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça seriam os princípios

comuns aos grandes sistemas de Direito contemporâneos, nomeadamente os sistemas de

tradição romano-germânicos, o sistema jurídicos da “Commonwhealth”, o sistema dos países

islâmicos e outros sistemas (Direito Chinês, Japonês, de África), que são aplicáveis à ordem

jurídica internacional.

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Os Voluntaristas consideram que os Princípios Gerais de Direito só se aplicam aos Estados

mediante autorização convencional expressa, dai que se nenhum Acordo estiver concluído

entre os Estados, os Princípios gerais de Direito não se impõem a esses juizes, árbitros, etc.

Alguns autores recusam-se a admitir que os Princípios Gerais de Direito são hoje uma

terceira fonte de Direito Internacional Público distinta do Costume e Convenções→ George

Scelle. No entanto, ao abrigo do art.º 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, os

Princípios Gerais de Direito constituem uma fonte autónoma do Direito Internacional Os

Princípios podem exercer a função de colmatar as lacunas do Direito Consuetudinário e

Convencional. Hoje, os Tribunais Internacionais aplicam os Princípios Gerais em muitas das

situações que lhes são apresentadas. É claro que nem todos os Princípios comuns aos

sistemas jurídicos tradicionais são aplicáveis na ordem internacional. Só se aplicam os

Princípios compatíveis com a ordem jurídica internacional, exp.: O Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias recusa-se a aplicar Princípios Gerais de Direito que violam o

equilíbrio institucional da União Europeia.

Existem duas categorias de Princípios Gerais de Direito

• Princípios Gerais comuns aos Direitos Internos, como o Principio da Boa Fé e do

Abuso do Direito, o Pacta Sunt Servanda, o Principio da Proporcionalidade, o

Principio da Segurança Jurídica, o Principio do Efeito Útil, o Principio da Reparação,

o Principio do Caso Julgado, o Principio Rebus Sic Stantibus→ O Direito mantêm-se

tal e qual desde que circunstâncias exteriores não ponham em causa o mesmo.

Princípios comuns ao Estado que foram aplicados a nível internacional, Principio do

Efeito Útil é muito utilizado pelos Tribunais Internacionais.

• Princípios de Direito Internacional como o Principio da Não Ingerência, art.º 2.º, n.º 7

da Carta das Nações Unidas; Princípio da Não Agressão, Resolução 33/14 de 1974

das Nações Unidas; Princípio do Não Recurso à Força, art.º 2.º, n.º 4 da Carta das

Nações Unidas; Princípio da Autodeterminação dos Povos, consagrado no Pacto

Internacional relativo aos Direitos Políticos e Civis, de 1966; Proibição do Genocídio,

de Crimes contra a Humanidade, Guerra, Agressão Directa ou Indirecta.

Art.º 5.º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, competência para:

• Crimes de Genocídio

• Crimes contra a Humanidade

• Crimes de Guerra- Direito Internacional Humanitário

• Crimes de Agressão Directa

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• Crimes de Agressão Indirecta

Julga de forma complementar

Principio da Assistência Humanitária, Resolução 45/100 de 1990, da Assembleia das Nações

Unidas.

Em conclusão:

Estes Princípios Gerais de Direito Internacional têm vindo a afirmar-se em muitos dos

conflitos internacionais mas tendo em conta a heterogeneidade da Comunidade Internacional.

Há alguma dificuldade em admitir que esses princípios passam a ter uma aplicação universal.

Actos Jurídicos Unilaterais

São fontes de Direito apesar de não estarem mencionados no art.º 38.º do Estatuto do

Tribunal Internacional de Justiça. Devemos distinguir os Actos Jurídicos Unilaterais dos

Estados e os Actos Jurídicos Unilaterais das Organizações Internacionais.

Os actos Jurídicos Unilaterais dos Estados subdividem-se em cinco categorias:

1. Protesto

2. Notificação

3. Promessa

4. Renúncia

5. Reconhecimento

Protesto

Acto pelo qual um Estado manifesta o seu desacordo com certa situação, exp.: Caso das

Pescarias, em 1951, o Tribunal admitiu o Protesto, manifestado pela Noruega à largura do

mar territorial.

Notificação

Acto pelo qual o Estado leva ao conhecimento de outros Estados, determinada situação da

qual decorre consequências jurídicas.

Promessa

Compromisso, assumido por um Estado, de tomar determinada atitude. Caso da Promessa

feita pelo Estado Francês, em 1974, de não fazer experiências nucleares no Pacifico.

Renúncia

Acto jurídico que extingue um Direito por parte do seu autor. No caso Lótus, o Tribunal

Permanente de Justiça Internacional, em 1927, disse que a renúncia devia ser expressa.

Reconhecimento

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Acto pelo qual um Estado constata uma situação e considera-a conforme ao Direito. O

reconhecimento é o acto mais frequente entre os actos unilaterais. O Reconhecimento não

deve contribuir para a admissão de situações ilícitas. O Estado não pode reconhecer um acto

contrário às normas “Ius Cogens”. Temos como exemplo de Reconhecimento o

reconhecimento de Timor, pelo Conselho da Europa, em 1999.

Os Actos Jurídicos Unilaterais das Organizações Internacionais

Os actos que emanam das Organizações Internacionais podem apresentar-se como actos

jurisdicionais, actos de administração interna e actos de funcionamento da Organização.

Estes actos podem tomar a forma de Resoluções, Recomendações, Decisões, Sentenças ou

Acórdãos e Pareceres.

Recomendação- Não tem força vinculativa

Resolução- Pode ter força vinculativa se provir do Conselho de Segurança

Decisões- São obrigatórias

Além destes actos ainda podemos acrescentar os Actos Jurídicos Comunitários, art.º 249.º do

Tratado da União Europeia.

Directiva- Efeito directo vertical ou horizontal

Doutrina e Jurisprudência

Vêm consagradas no art.º 38.º, n.º 1, alínea d) do Estatuto do Tribunal Internacional de

Justiça, não sendo estes vinculativos. Não são fontes imediatas mas meras fontes mediatas,

na medida em que contribuem para a formação das regras de Direito Internacional. A

Doutrina desempenha um grande papel na interpretação das fontes de Direito Internacional.

Alguns elementos da Doutrina estão na colectânea de textos da Academia de Direito

Internacional de Haia. Quanto à jurisprudência internacional, importa aqui referir a do

Tribunal Internacional de Justiça, que funciona na base da cláusula facultativa de jurisdição

obrigatória. No Tribunal Internacional de Justiça, não vigora a Regra do Precedente ao

contrário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cuja jurisdição é obrigatória

para os Estados Membros, funcionando a Regra do Precedente.

Tribunal Internacional de Justiça

• Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória

• Competência consultiva (Órgãos das Nações Unidas) e contenciosa (Estados)

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

• Jurisdição obrigatória

• Competência consultiva e competência contenciosa (Estados e Particulares)

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Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

• Jurisdição obrigatória

• igual ao TJCE. Recorre-se a este Tribunal depois de esgotados os recursos internos.

Equidade

Consagrado no art.º 38.º, n.º2, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. Nenhum

Estado é obrigado a submeter os seus diferendos em equidade. No entanto, os Estados não

deixam de se referir à equidade para a resolução dos seus diferendos. O recurso á equidade

pode resultar da vontade das partes, é o que acontece no julgamento em equidade que está

previsto numa Conferência Internacional, exemplo: O art.º 5.º, do Anexo 2 dos Acordos de

Dayton, de 1995, que puseram fim ao conflito da ex-Jugoslávia, autoriza o Tribunal Arbitral

a estatuir sobre a zona de Breko, com base nos princípios equitativos. Outro exemplo: O

Tribunal Internacional de Justiça admitiu o principio de uma solução em equidade no caso do

Sudoeste Africano, em 1966.

No caso da Plataforma Continental, que opôs Tunísia e Líbia, em 1982, o Tribunal

Internacional de Justiça, disse que a equidade não é uma fonte de Direito, mas uma fonte de

referência para a resolução de conflitos internacionais.

A Conferência Internacional de Montego Bay, de 1982, sobre Direito do Mar, convida à

utilização da equidade para a resolução de potenciais conflitos.

Também a equidade pode resultar da vontade das partes. Entende-se que a equidade esteja

presente em todas as regras do Direito Internacional, por exemplo: Caso da Plataforma

Continental do Mar do Norte, em 1969. O Tribunal Internacional de Justiça disse que a

delimitação da Plataforma Continental deve efectuar-se segundo princípios equitativos. Os

Juizes frequentemente procuram a aplicação da regra da equitatividade nos casos que lhe são

submetidos. A equidade faz parte integrante do Direito Internacional, no entanto não deixa de

ser uma fonte indirecta do Direito Internacional ou um meio de interpretação das outras

regras de Direito. Daí a complementaridade entre Direito positivo e equidade.

05/01/2004

Prática (cedida pela Ana) Caso Prático

“Em Setembro de 2002, representantes de cinco Estados Europeus reuniram-se em Madrid,

para concluir uma Convenção Internacional, sobre matéria penal, com vista à aproximação

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das respectivas legislações, no âmbito do Direito Penal Económico, criminalizando condutas

e punindo com pesadas penas os infractores.

A Convenção foi aprovada pelo Governo Português e enviada ao Presidente da República,

que a ratificou.

Espanha, aquando da assinatura, formulou uma reserva a uma cláusula da Convenção.

França opôs-se expressamente e por escrito à reserva, enquanto os representantes externos

dos Estados Italiano e Alemão mantiveram entre si conversas telefónicas em que

manifestaram desacordo quanto à reserva.

Portugal aceitou expressamente e por escrito a mesma reserva.”

1.º- À luz das classificações das Convenções Internacionais estudadas, como classifica a que

surge na hipótese?

• Quanto à qualidade das partes- entre Estados

• Escrita

• Plurilateral/ multilateral

• Restrito ou fechado ( n.º reduzido de Estados)

• É um Acordo, art.º 161, alínea i) CRP (mas não é matéria expressamente prevista neste

artigo)

• Presidente da República ratificou→ Tratado solene? Podia fazê-lo, pois a norma do art.º

161.º, alínea i) CRP não é uma norma taxativa, é uma norma aberta.

2.º- Estará Portugal vinculado à Convenção Internacional?

• Portugal está vinculado- Acordo sob a forma simplificada

• Estado Português vincula-se pela aprovação

• Matéria Penal→ competência de reserva relativa da Assembleia da República, art.º 161.º,

alínea i) CRP, diz isso mesmo.

• Trata-se de um Acordo, mas aprovado pela Assembleia da República, art.º 161.º, alínea i)

+ art.º 165.º CRP.

Se o Governo aprovasse→ Inconstitucionalidade orgânica

Presidente da República ratificou

• Não era necessário ratificar, no Acordo bastava assinar- logo ratificação: excesso de

forma

• Trata-se de uma ratificação imperfeita, pois o órgão que a aprovou (Governo) não

tinha competência→ inconstitucionalidade orgânica, conforme o art.º 277.º, n.º 2 CRP

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• Se partirmos do princípio que é um Tratado, a Assembleia da República tinha de

aprovar.

Ratificação regular→ tem de haver com o próprio acto de ratificação e não com o órgão

que a aprovou ( pelo Presidente da República, conforme art.º 135.º CRP).

a) Se partirmos do princípio que é um Tratado, (já que art.º 161.º, alínea i) CRP é

taxativo)- então, quem devia aprovar era a Assembleia da República. Sendo o

Governo há uma inconstitucionalidade orgânica, art.º 277.º, n.º 2 CRP, mas,

regularmente ratificado, conforme art.º 135.º, alínea d) CRP; então não impede a

vinculação, estamos vinculados (art.º 277.º, n.º 2 CRP + art.º 46.º CVDT).

3.º- Aprecie a oposição manifestada pelos Estados Francês, Italiano e Alemão à reserva

formulada por Espanha e explique se a concordância do Estado Português é suficiente para

permitir a vigência da mesma reserva, no âmbito da Convenção em referência.

• Limites à reserva

a) Temporal- corpo ao art.º 19.º CVDT

b) Formal- art.º 23.º CVDT, por escrito

c) Material- alíneas ao art.º 19.º CVDT

Reserva- Pode ser formulada até ao momento em que se vincula definitivamente ao texto

de uma Convenção.

Estado pode, no momento da assinatura, formular reserva, art.º 10.º CVDT

Ratificação- Neste momento a reserva tem que ser confirmada pelo Estado que a

formulou

Art.º 23.º, n.º 2 CVDT

• No caso concreto, todos os limites foram respeitados

• Objecção francesa- respeitou o limite formal, art.º 23.º, n.º 1 CVDT. A objecção pode

ser simples ou agravada- art.º 20.º, n.º 4, alínea b) CVDT

• França em relação a Espanha, objecção simples, art.º 20.º, n.º 4, alínea b), 1.ª parte

CVDT

• Itália e Alemanha→ silêncio- consentimento tácito, art.º 20.º, n.º 5 CVDT, doze

meses

• Regra para a reserva vigorar- basta uma aceitação expressa para que ela vigore. No

caso concreto, não basta a aceitação do Estado Português para que a reserva vigore,

pois quando há um número restrito de Estados numa Convenção Internacional é

necessário que a reserva seja aceite por unanimidade, conforme art.º 20.º n.º 2 CVDT

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“Supondo que Portugal firmou a sua vinculação à convenção depois de Espanha ter

aliciado o Ministro dos Negócios Estrangeiros Português com uma avultada quantia em

dinheiro, a depositar numa conta num Banco sito na Suiça. (Corrupção)”

Art.º 50.º CVDT- causa

Art.º 65.º CVDT- processo

07/01/2004

Teórica Princípios Gerais de Direito

É preciso distinguir os Princípios Gerais de Direito comuns aos Estados, relativos aos

principais sistemas de tradição jurídica românica e da Commonwhealth dos Princípios Gerais

próprios do Direito Internacional. Estes estão consagrados em vários documentos

internacionais.

Os Sujeitos de Direito Internacional

1. Sujeito de Direito Internacional

O Direito Internacional determina quais os sujeitos de Direito Internacional. É também o

Direito Internacional que estabelece a forma através da qual nasce a personalidade

jurídica internacional. Esta personalidade pode ser automática, caso dos Estados ou

implicar um acto especial jurídico de reconhecimento para que nasça a personalidade

jurídica internacional. Também são sujeitos de Direito Internacional aqueles que estão em

contacto directo com as normas internacionais. No Direito Internacional existem sujeitos

com capacidade jurídica plena e outros com capacidade jurídica limitada.

↓ ↓

Estado Santa Sé

Ordem de Malta

Movimentos Nacionais

Indivíduo

2. Reconhecimento de Sujeitos de Direito Internacional

O reconhecimento pode incidir sobre matérias de facto ou de Direito. Podemos assim

reconhecer aqui a existência de uma nova regra de Direito ou de um novo Estado. A

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Doutrina estabelece uma distinção entre o reconhecimento constitutivo e o

reconhecimento declarativo. Para os autores da teoria do reconhecimento constitutivo é

do reconhecimento que nasce o Estado ou qualquer outro sujeito de Direito Internacional.

Para os autores da teoria do reconhecimento declarativo, a personalidade jurídica

internacional nasce independentemente do seu reconhecimento. Aqui o reconhecimento

tem apenas o efeito de constatar a personalidade jurídica internacional. O Estado é sujeito

de Direito Internacional independentemente do seu reconhecimento por parte dos outros

Estados, desde que existe ou seja constituído como tal.

3. Reconhecimento do Estado

A Doutrina admite o carácter meramente declarativo do reconhecimento do Estado ou

seja o Estado nasce como sujeito de Direito Internacional assim que reunir os três

elementos constitutivos: Povo, Território e Poder Político Soberano. Os reconhecimentos

pressupõem pelo menos a efectividade do poder num território. Acontece que o poder

pode ser recusado ou condicionado. O reconhecimento sendo um acto livre, não há dever

de reconhecer um Estado. A recusa de reconhecimento pode resultar do facto do Estado

ter nascido na dependência de outro Estado. Foi assim que durante muito tempo os Países

Ocidentais se recusaram a reconhecer a ex- República Democrática Alemã. Também o

reconhecimento pode ser recusado pelo facto do Estado não resultar do produto da

expressão do direito à autodeterminação dos povos. Foi assim que a Comunidade

Internacional se recusou a reconhecer a antiga ex-Rodésia. O reconhecimento do Estado

pode ser condicionado. Foi a posição que as Comunidades Europeias adoptaram em

relação aos novos países da Europa de Leste. A Comunidade Europeia condicionou o

reconhecimento desses Estados ao respeito dos Direitos do Homem, das regras

democráticas e da premência do Direito. Foi a mesma posição que adoptaram as

Comunidades Europeias em 1992 em relação ao reconhecimento da Croácia, Eslovénia e

Bósnia-Herzegóvina.

4. Reconhecimento do Governo

O reconhecimento do Governo é o acto pelo qual o Estado afirma que a autoridade

política que tomou o poder num Estado representa efectivamente esse Estado na cena

internacional. Em regra, a substituição de um Governo por outro constitucionalmente

previsto não dá lugar a reconhecimento. O problema surge quando a instituição deste

novo Governo não segue as regras constitucionais ou quando no mesmo Estado duas

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autoridades políticas reclamam o Governo do Estado. O reconhecimento do Governo tem

valor constitutivo e tem certos efeitos que são o de determinar a representação

internacional do Estado e o de permitir aos agentes diplomáticos e consulares o beneficiar

de imunidades diplomáticas reconhecidas pelo Direito Internacional.

5. Reconhecimento de Movimentos Insurrectos e Movimentos Beligerantes

O reconhecimento de Movimentos Insurrectos e Movimentos Beligerantes é transitório,

isto é ou o movimento revolucionário triunfa e neste caso coloca-se a questão do

reconhecimento do Estado ou ele é derrotado pelo Governo legitimo e neste caso caduca

o seu reconhecimento. Este reconhecimento é também discricionário pois não existe um

dever de os reconhecer. Em todo o caso o reconhecimento é constitutivo mas só os

Movimentos Beligerantes adquirem com o reconhecimento personalidade jurídica

internacional.

6. Reconhecimento de Movimentos Nacionais

O reconhecimento de Movimentos Nacionais teve uma grande importância na época da

descolonização, também chamados Movimentos de Libertação Nacional. O

reconhecimento de Movimentos Nacionais teve como objectivo o reconhecimento a esses

movimentos de capacidade jurídica internacional para o exercício do direito à

autodeterminação dos povos, consagrada na Carta das Nações Unidas, exp.: Frente

Polizário, OLP, MPLA, ANC, FRETILIN. Este reconhecimento é constitutivo. Estes

Movimentos representam um povo e detém sobre ele um poder político, faltando o

elemento território.

7. Reconhecimento de Organizações Internacionais

Sobre esta questão, as Organizações Internacionais adquirem personalidade jurídica

internacional sem necessidade de reconhecimento. A Organização Internacional é criada

com base num acto jurídico. A criação resulta da vontade dos Estados ou de outra

Organização.

8. Reconhecimento de Facto e de Iure (Direito)

O que é considerado com facto e de Iure não é propriamente o reconhecimento, mas um

Estado, um Governo, uma mudança territorial. O reconhecimento de facto é provisório e

revogável. Ele surge nos casos de dúvidas sobre o nascimento de um novo Estado ou

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sobre a estabilidade de um novo Governo. Mas quando a situação se estabiliza, então o

reconhecimento de facto passa para um reconhecimento de Iure. Este último é definitivo

e irrevogável. O reconhecimento de Facto tem por vantagem evitar reconhecimentos

prematuros e assim assegurar alguma segurança jurídica, expemplo do reconhecimento

de facto foi o reconhecimento provisório da Comunidade Europeia em relação aos países

resultantes da ex-União Soviética.

14/01/2004

Teórica Capitulo III

1. Noção de Soberania do Estado.

O conceito de soberania é definido como o poder supremo e ilimitado do Estado. O

Principio da Soberania vem consagrado no art.º 2.º, n.º 1, da Carta das Nações

Unidas, que admite a igualdade soberana entre todos os Estados membros da

Comunidade Internacional. A jurisprudência internacional não estabelece qualquer

distinção entre soberania e independência do Estado. O Principio da Soberania não

permite que o Estado possa libertar-se do cumprimento das regras de Direito

Internacional. O Estado é soberano se se submeter directamente ao Direito

Internacional. Uma vez que os Estados não estão subordinados a qualquer outra

autoridade internacional, passa a existir uma igualdade entre eles. Este principio da

Igualdade pode criar, na realidade, desigualdades entre Estados desenvolvidos e

Estados subdesenvolvidos. Dai que o Direito Internacional tenha tentado corrigir

essas desigualdades através do Principio do Tratamento Preferencial, aplicável aos

países subdesenvolvidos. Com este Principio, cada Estado é livre de determinar a sua

participação nas relações internacionais. A Carta dos Direitos e Deveres Económicos

dos Estados, de 1974, consagra no seu art.º 10.º, o Principio segundo o qual todos os

Estados têm o direito de participar plena e efectivamente na adopção de decisões que

visam a resolução de problemas monetários, económicos e financeiros, por intermédio

das Organizações Internacionais apropriadas. Em virtude do Direito Internacional, o

Estado exerce a plenitude e exclusividade das suas competências, ao nível

internacional. Os Estados têm todo o direito de proibir a intervenção de quaisquer

outros Estados no seu domínio reservado de território e assuntos internos. O Principio

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da Não Ingerência nos assuntos internacionais vem consagrado no art.º 2.º, n.º 7, da

Carta das Nações Unidas.

Este Principio não constitui uma restrição ao principio de Direito de Assistência

Humanitária, no caso de necessidade para as populações carenciadas. Este conceito de

domínio reservado foi consagrado em diversos Tratados Internacionais. Acontece que

a jurisdição internacional afastou desde à muito tempo a Doutrina do Domínio

Reservado, considerando que “A questão de saber ser uma determinada matéria entra

ou não na competência exclusiva do Estado é uma questão relativa, na medida em que

depende do desenvolvimento das relações internacionais.”, Tribunal Permanente de

Justiça Internacional, no caso dos decretos de nacionalidade Tunisino e Marroquino,

julgado em 7 de Fevereiro de 1923.

Em conclusão:

O Principio do Domínio Reservado foi criado no sentido de assegurar a protecção da

soberania do Estado. A sua finalidade é a mesma da proibição da intervenção nos

assuntos internos dos Estados.

2. Personalidade Jurídica do Estado

O Estado é o sujeito principal por excelência do Direito Internacional. O Estado

Soberano, nasce automaticamente como sujeito de Direito Internacional, sem

necessidade de reconhecimento, desde que reuna os três elementos constitutivos:

Território, Povo e Poder Político Soberano.

O Estado Soberano tem personalidade jurídica internacional, a qual deriva da sua

unidade e da sua permanência. Qualquer que seja a sua actuação internacional, os

actos do Governo valem em todo o seu território e qualquer que seja a mudança a qual

ele é objecto, o Estado mantêm-se vinculado aos seus compromissos assumidos no

passado.

3. As competências do Estado

Ao nível interno, o Estado tem a plenitude da sua competência ou seja, uma

competência territorial e uma competência pessoal (competência de atribuir

nacionalidade a estrangeiros).

A competência internacional limita-se ao Ius Legationis, Direito de delegação activa e

passiva (Enviar e receber Diplomatas); ao Ius Beli, Direito de fazer a Guerra, tendo no

entanto de respeitar as regras de Direito Internacional Humanitário, consagrada na

Convenção de Genebra de 1949 e em dois Protocolos de 1977, sendo um para

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conflitos internos e o outro para conflitos internacionais; bem como o Ius Tractum,

Direito de celebrar Tratados.

4. Formação do Estado

O Estado pode ser objecto de alguma transformação. Essa transformação pode

resultar da separação de um território do Estado Metropolitano (Descolonização), do

desmembramento do Estado (Ex-Jugoslávia) ou da fusão do Estado (RFA+RDA). Os

Estados que são objecto de alguma transformação sujeitam-se ao disposto na

Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em matéria de Tratados, de 23 de

Agosto de 1978 e à Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em matéria de

Propriedade, Arquivos e Dívidas do Estado, de 8 de Abril de 1983.

Em matéria de relações entre Estado Sucessor e os particulares, o Estado Sucessor é

obrigado a respeitar as situações jurídicas de Direito Privado constituídas em

benefício dos particulares. No que diz respeito ao Direito Público, o Estado Sucessor

não é obrigado a assumir os direitos do Predecessor.

Em matéria de sucessão nos Tratados Internacionais, se o Estado Sucessor não é um

Estado novo, os Tratados concluídos estendem-se ao Estado Sucessor.

Em matéria de sucessão nas Organizações Internacionais, a regra é a da não sucessão

automática, ou seja o Estado Sucessor deve de requerer a sua admissão na

Organização Internacional. Foi o que entendeu o Conselho da Europa em relação à

República Checa e à Eslováquia, que não ocuparam o lugar da Checoslováquia. O

Estado Predecessor não é obrigado a entregar ao Estado Sucessor os originais dos

arquivos, apenas fotocópias. Quanto às dívidas, estas passam do Estado Predecessor

para ao Estado Sucessor em proporção equitativa.

5. As Entidades Estaduais

Ao lado dos Estados Soberanos existem Estados Protegidos, Estados Exíguos,

Estados Confederados e Estados Divididos. Os Estados Protegidos são Estados que só

podem exercer as suas competências através de outros Estados, os Estados

Protectores. Os Estados Exíguos são aqueles Estados que se encontram numa situação

especial face aos Estados limítrofes ou vizinhos. Os Estados Confederados são

aqueles cuja soberania é limitada em vários aspectos. Os Estados Divididos são os

que vivem uma situação excepcional decorrente de Guerra, sujeitos a ocupação

militar. Também os Estados podem classificar-se em :

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• Estados Soberanos

• Estados de Soberania Reduzida

• Estados sem Soberania

Também podemos referir as Entidades Pró-Estaduais, Infraestaduais e Supraestaduais.

As Entidades Pró-Estaduais abrangem os Movimentos Beligerantes e os Movimentos

de Libertação Nacional. Estes são entidades transitórias que pretendem assumir as

competências do Estado. As Entidades Infraestaduais são comunidades com base

territorial, dotadas de autonomia mas não soberanas, incluindo aqui alguns territórios

sobre tutela, os Mandatos e os Territórios Internacionalizados (Danzig, hoje Gdansk).

Os Mandatos podem ser de categoria A (Iraque), B (Togo) e C (Ilhas do Pacífico,

Jerusalém e Macau), segundo a Carta das Nações Unidas. Quanto às Entidades

Supraestaduais, as Federações incluem-se nesta categoria. São assimiláveis a qualquer

Estado.

Capitulo III

Elementos constitutivos do Estado

1. Território

Os conflitos territoriais são ainda muito frequentes entre Estados. Muitas das

fronteiras são contestadas pelo facto do seu traçado ser duvidoso, ter sido desenhado

pelo colonizador ou não ter em conta as características étnicas, históricas e

linguisticas dos povos.

Nestes conflitos utiliza-se como argumento o Principio da Continuidade Geográfica

(Irlanda do Norte) e o Principio da Autodeterminação (Países de África e Timor). O

Estado não deve deixar que o seu território seja utilizado para a prática de actos

contrários ao direito de outros Estados. Foi nesse sentido que o Tribunal Internacional

de Justiça o entendeu no caso do Estreito de Corfou, em 9 de Abril de 1949.

A demarcação do território segue normalmente as vias naturais e, caso não existam,

as vias artificiais. As vias naturais podem ser um rio contíguo ou a que seja

constituída por uma montanha. Podemos dividir o território de um Estado em

terrestre, domínio fluvial, domínio marítimo e domínio aéreo.

Quanto ao domínio terrestre é a parte do território do Estado de que faz parte do solo

e subsolo localizado dentro das fronteiras do Estado.

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Sobre o domínio fluvial, é constituído por todos os cursos de água que correm no

território do Estado e pela parte do curso de água que o separa de outros territórios e

sobre o qual exerce soberania. O Estado só pode navegar na parte do rio sobre o qual

exerce a sua soberania, salvo acordos de liberdade de navegação. Os problemas que

se colocam têm a ver com os rios internacionais. Foi assim que relativamente aos rios

Reno e Danúbio foram criadas comissões internacionais de navegação que

estabeleceram o regime de navegação nestes rios e de fiscalização da mesma. Essas

comissões foram criadas em 1831 (Reno) e 1856 (Danúbio). Esta questão da

internacionalização dos rios também se tornou efectiva nos rios de África, como no

Congo, Senegal Niger e Mekong. O problema mais grave referente aos rios

internacionais é o da poluição das águas relativamente ao desenvolvimento das

industrias químicas, etc.

O Principio é o de que nenhum Estado deve praticar no seu território actos que

prejudicam os Estados vizinhos. Caso prejudique poderá o Estado incorrer em

responsabilidade internacional pelos danos causados.

19/01/2004

Prática (facultada pela Ana) Correcção do 2.º Caso Prático

Classificar a Convenção:

• Bilateral; restrita

• 2 partes; 2 Estados

• Forma escrita

• Tratado sob a forma solene, art.º 161.º, alínea i) CRP, expressamente previsto

Inconstitucionalidade formal- Revestiu a forma de Acordo

O papel do depositário é em regra adoptado nas convenções multilaterais, por uma questão

de melhor organização da recepção dos elementos e notificações.

Em Tratados Bilaterais, a forma utilizada é a da troca de instrumentos constitutivos, art.º 13.º

e 16.º CVDT, por oposição ao art.º 77.º CVDT.

Nos tratados Bilaterais, não havendo norma que obrigue um deles a ser depositário, a prática,

de acordo com as regras costumeiras, por “acordo de cavalheiros”, é que um deles ficará

responsável pelo registo.

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De qualquer modo, o facto de ser nomeada depositária uma das partes, neste Tratado

Bilateral, não inviabiliza o Tratado.

Não há vinculação no momento da autenticação, para Portugal. A reserva poderia ter sido

formulada neste momento, mas teria que ser confirmada no momento da ratificação- Assim,

o limite temporal não foi respeitado.

Basta que um dos limites não seja respeitado para que não possa a reserva ser formulada.

Pescas- Acordo- Aprovação do Governo

Neste caso, tratando-se de Tratado Bilateral, a doutrina defende que nestes casos as reservas

não fazem sentido, uma vez que tal acto significa uma proposta de novo texto (que pode ou

não ser aceite- surgindo novo texto), ou a uma recusa de ratificação (deixando de haver

Convenção).

Depreende-se pelo art.º 20, n.º?, alínea c) CVDT- Faz apenas sentido nas Convenções

Bilaterais.

A alteração fundamental das circunstâncias é uma causa de cessação de vigência dos

Tratados. Neste caso, não poderia ser invocado com base no art.º 62.º, n.º 2, alínea a) CVDT.

Conforme o art.º 161.º, alínea i) CRP, a competência para aprovar um Tratado sobre a

matéria em questão, cabe à Assembleia da República, logo estamos perante uma

inconstitucionalidade orgânica.

Desde que tivesse sido rectificado, art.º 135.º, alínea b) CRP, embora fosse uma ratificação

imperfeita, a mesma poderia ser superada nos termos do art.º 277.º, n.º 2 CRP + art.º 46.º

CVDT, pelo que Portugal poderia estar vinculado.

Publicação interna, art.º 119.º CRP; publicação externa, art.º 80.º CVDT; art.º 102.º, n.º 2

CVDT- sanção.

A falta de publicação tem como consequência a ineficácia.

21/01/2004

Teórica

2 Domínio Marítimo

O Domínio Marítimo do Estado abrange as Águas Interiores, o Mar Territorial, a

Zona Contígua, a Plataforma Continental, a Zona Económica Exclusiva e o Alto Mar.

• Águas Interiores- São as águas situadas entre a linha da maré baixa e o território

terrestre, ou seja as águas dos portos, dos golfos, das baias, dos estuários, dos

estreitos e dos canais. As águas interiores constituem território estadual. O Estado

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exerce a sua total soberania nessas águas, com excepção dos navios de guerra que

gozam de imunidade de jurisdição. As autoridades locais não podem entrar em

tais navios ou praticar qualquer acto sem autorização do respectivo capitão, bem

como não pode julgar os membros da tripulação por actos praticados a bordo ou

em terra. Os navios de guerra só podem entrar em águas interiores mediante

autorização das autoridades dos Estados ribeirinhos.

• Mar Territorial- Zona marítima adjacente às costas do Estado, que vai desde a

linha da maré baixa, até às 12 milhas marítimas. No Mar Territorial, o Estado

exerce a sua soberania quase completa, na medida em que goza dos direitos

exclusivos de pesca, de navegação e de regulamentação alfandegária. No entanto,

no Mar Territorial, a soberania dos Estados sofre algumas limitações no que se

refere ao direito de passagem inofensiva. A Convenção de Genebra, de 1958,

admite que todos os navios, mercantes e de guerra, têm direito de passagem

inofensivo. A Assembleia da República Portuguesa fixou o Mar Territorial na

largura de 12 milhas marítimas, lei 33/77, de 28 de Maio. O Estado Português, no

Mar Territorial, goza de direito exclusivo de pesca, exploração e extracção do

leito e subsolo, de cabotagem, de regulamentação, de exercício da jurisdição

penal.

• Zona Contígua- Convenção de Genebra de 1958. O direito dos Estados costeiros a

uma zona contígua foi consagrado nesta Convenção que não reconheceu aos

Estados um direito de pesca, segurança e neutralidade mas uma zona contígua em

matéria aduaneira, sanitária e de emigração. A Convenção de Montego Bay, de

1982, fixa a largura da zona contígua em 24 milhas marítimas.

• Plataforma Continental- O Presidente Truman, EUA, na sua declaração de 28 de

Setembro de 1945, considerava pertença dos EUA e debaixo da sua jurisdição e

fiscalização, os recursos naturais do leito do mar e do subsolo da Plataforma

Continental adjacentes às costas dos EUA. Outros Estados seguiram o exemplo

norte-americano, declarando-se com direitos exclusivos sobre os recursos do leito

e do subsolo do mar, nomeadamente reservas minerais, carvão, ferro, petróleo e

organismos animais e vegetais. A Convenção de 1958, define Plataforma

Continental, no art.º 1.º, como o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas

adjacentes às costas mas situadas fora do mar territorial, até à profundidade de

200 metros ou até ao ponto onde a profundidade das águas suprajacentes permita

a exploração dos recursos naturais das ditas regiões. Nesta área, o Estado pode

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explorar os recursos minerais e outros, do leito do mar e subsolo, bem como os

organismos vivos. Também nesta área, os Estados podem colocar oleodutos e

cabos submarinos. A Convenção de Montego Bay, de 1982, estabelece a largura

da Plataforma Continental em 200 milhas marítimas. Se o prolongamento natural

do território não chega às 200 milhas, o Estado ribeirinho pode, no entanto,

exercer os seus direitos até às 200 milhas e se este prolongamento ultrapassar as

200 milhas, o Estado ribeirinho passa a ser titular desses direitos em toda essa

zona, prevalecendo o critério geológico.

• Zona Económica Exclusiva- É uma zona situada para além do mar territorial, com

uma largura de 200 milhas, fixadas a partir das linhas de base que servem

igualmente para mudar a largura do mar territorial. Nesta zona, o Estado exerce os

seus direitos de exploração e extracção de recursos biológicos e não biológicos do

fundo marinho, subsolo e águas supra adjacentes, bem como pode exercer outras

actividades tendentes à exploração da Zona Económica para fins económicos,

como a produção de energia a partir da água e dos ventos. Também nesta zona, o

Estado exerce a sua jurisdição sobre as ilhas artificiais e outros dispositivos que

venha a colocar. O Estado pode exercer a sua jurisdição sobre a preservação do

meio marinho e investigação científica. A enumeração de todos estes direitos

acaba por tornar inútil o conceito de Plataforma Continental, pelo menos quanto

aos Estados que possuam estas duas zonas marítimas. Nesta zona, o Estado

ribeirinho pode determinar o volume das capturas autorizadas, impondo a

obrigação de não sobre explorar a zona económica. A Convenção de Montego

Bay, regula a recolha de tais recursos, preconizando que o Estado ribeirinho

determine a sua capacidade de pesca, concedendo por meio de Acordo, a outros

Estados o direito de pesca dos excedentes, até ao limite das capturas autorizadas.

Os Estados sem litoral têm também o direito de participar na exploração dos

recursos biológicos das zonas económicas dos Estados costeiros, mediante

Acordos bilaterais, locais e regionais. Portugal fixou a Zona Económica Exclusiva

em 200 milhas marítimas.

• Alto Mar- É formado por todas as partes do mar que não pertençam ao mar

territorial. O alto mar está aberto a todas as nações e nenhum Estado pode

legitimamente pretender qualquer parte dele para a sua soberania, o que significa

que neste domínio vigora o principio da liberdade de pesca, exploração e

extracção de recursos marinhos. O Estado sem litoral pode usufruir de direitos em

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alto mar. Quanto ao regime jurídico dos navios em alto mar, cada navio está

sujeito à jurisdição do Estado do pavilhão que ele arvora. Esta regra sofre, no

entanto, algumas excepções, conforme o art.º 212.º da Convenção de Genebra.

Um navio mercante pode ser objecto de busca no caso de haver fortes suspeitas de

tráfico de escravos e pirataria para contrabando. Quando a incidentes de

navegação com navios de diferentes nacionalidades, o Tribunal Penal

Internacional de Justiça, no caso Lotus, de 1926, considerou que não havia

qualquer impedimento em que o Estado pudesse prosseguir um acto cometido no

alto mar, desde que o navio ou a pessoa se encontre no seu território. O Alto Mar

é património comum da humanidade.

3 Domínio Aéreo

Cada Estado exerce a sua soberania sobre o espaço aéreo supra adjacente ao seu

domínio terrestre e ao mar territorial. A soberania do Estado é completa e

exclusiva. Daí que um avião só pode sobrevoar um outro Estado com autorização.

A Convenção mais importante sobre direito aéreo é a Convenção sobre aviação

civil internacional, de Chicago, 1944. Além desta Convenção, existem vários

Acordos bilaterais e multilaterais que determinam as regras. No que se refere à

aviação civil internacional existem Convenções que sancionam infracções

cometidas no espaço aéreo, Convenção de Tóquio, de 1963, sobre a captura

ilícitas de aeronaves, a Convenção de Montreal, de 1971, sobre a punição de actos

ilícitos contra a segurança da aviação civil internacional. No que se refere aos

prejuízos causados pelos engenhos espaciais, foi elaborada uma Convenção, em

25 de Maio de 1972, que responsabiliza os estados que procedem ao lançamento

destes engenhos espaciais. O limite vertical é até à atmosfera, regra geral,

conforme Resolução da ONU, de 1962.

4. População

A população do Estado é o agregado de indivíduos que vivem em conjunto e que

forma uma comunidade de pessoas ligadas pela raça, usos, costumes, tradições

históricas, estilos de vida, etc. Nem sempre tem sido possível conciliar Estados e

Nações. Todas as pessoas residentes num território estão submetidas à

competência territorial do Estado. O Estado exerce a sua jurisdição sobre os seus

nacionais. A nacionalidade resulta de um vinculo entre o Estado e o indivíduo.

Cabe a cada Estado estabelecer os critérios de atribuição de nacionalidade. Todo o

indivíduo tem direito a uma nacionalidade, art.º 15.º Declaração Universal dos

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Direitos do Homem, não podendo ser punido com a perda de nacionalidade, art.º

26.º CRP. A relação que se estabelece entre o Estado e o indivíduo resulta de um

vinculo real e efectivo. Este vinculo é importante para determinar a residência

habitual do indivíduo, embora por vezes se possa recorrer a outros indícios, como

é o caso da condição do indivíduo na vida económica, política e social, para

estabelecer este vinculo, 37/81 de 3 de Outubro, art.º 28.º, principio da

nacionalidade efectiva, caso Nottebohm, de 1955.

Em conclusão:

A competência do Estado em relação aos seus nacionais não se limita ao seu

território. O Estado tem o direito de chamar os seus nacionais para prestar

serviços públicos ou de defesa militar. Qualquer cidadão da União Europeia

beneficia dos direitos de cidadão europeu que é o de poder beneficiar de

protecção diplomática de um outro Estado Membro da união Europeia, num

Estado onde não tenha representação diplomática ou consular. A cidadania

europeia exerce-se em relação a todos os cidadãos de todos os países da União

europeia.

5. Governo

Os regimes políticos caracterizam-se pela sua diversidade. Temos assim regimes

democráticos, autoritários, parlamentares, presidenciais, semi-presidenciais,

federais, etc. O Direito Internacional não se pronuncia sobre o regime político que

deve vigorar nos Estados. No entanto, o Direito Internacional admite o direito dos

povos à autodeterminação e a adoptar o seu próprio regime político. O Tribunal

Internacional de Justiça, no seu Parecer de 1985, sobre o Sahara Ocidental,

afirmou que não podemos falar de Estados se não existe uma verdadeira

autonomia política e estruturas governamentais efectivas. Deste Parecer é de

considerar que o Governo deve ser constituído de uma autoridade executiva. Mas

também de todas as outros poderes, legislativo e jurisdicional. O Estado deve

revelar a sua capacidade em exercer as suas funções estaduais incluindo a

manutenção da ordem pública, a segurança interna e o cumprimento dos

compromissos.

Em conclusão:

Os três elementos constitutivos dos Estados são interdependentes. Cada um é

função dos outros e nenhum pode faltar.

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6. Organizações Internacionais

São sujeitos de Direito Internacional. As Organizações Internacionais são

definidas como uma associação de Estados, constituída na base de um Tratado ou

acto jurídico, dotada duma “constituição” e órgãos comuns (órgãos deliberativos,

executivos), possuindo uma personalidade jurídica distinta da dos Estados

Membros, que lhe permite actuar em relação aos Estados. A Organização

Internacional está limitada ao principio da especialidade, não possui competências

plenas, mas apenas as que os Estados lhe atribuem, as quais constam do seu acto

constitutivo, sendo competências necessárias para as suas decisões.

7. Ordem de Malta

A Assembleia dos Cavalheiros Portugueses foi constituída por um Tratado

Internacional, recebido na ordem interna portuguesa por decreto datado de 25 de

Maio de 1829, que lhe conferia a qualidade de pessoa colectiva de utilidade

pública e tem hoje o estatuto de instituição de solidariedade social. Esta

Assembleia dos Cavalheiros Portugueses integra-se na Ordem Soberana e Militar

de Malta, sujeito de Direito Internacional, dotado de soberania e dependente de

Sua Santidade o Papa, a qual celebrou em 1999, 900 anos de existência. Esta

Ordem de Malta mantém relações diplomáticas com cerca de 90 países, incluindo

Portugal. Esta Ordem é também observadora permanente da ONU, tem

embaixador junto do Conselho da Europa e delegação junto da UNESCO, FAO e

outras organizações.

FIM ?