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APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME DE PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Dra. Fiorella Ignacio Bartalo Presidente da Comissão de Tecnologia do IAPE São Paulo, 4 de agosto de 2017

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APOSENTADORIA ESPECIAL

NO

REGIME DE PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL

Dra. Fiorella Ignacio Bartalo

Presidente da Comissão de Tecnologia do IAPE

São Paulo, 4 de agosto de 2017

Previsão legal: NORMA CONSTITUCIONAL

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de

caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores

ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e

atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria

aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis

complementares, os casos de servidores:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Solução: MANDADO DE INJUNÇÃO

COLETIVOS: impetrado por entidades representativas: MI nº 361 no STF reconheceu a legitimidade ativa;

INDIVIDUAIS: mandados de injunção individuais-1.584­DF e 721­DF, STF reconheceu a mora legislativa;

PRECEDENTES STF:

Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007

Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.

MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:

SUMULA VINCULANTE 33:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência

social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição

Federal, até a edição de lei complementar específica.” (Data de publicação do enunciado: DJe de 24.4.2014.)Precedente Representativo MI 795.

Jurisprudência: MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição

Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades

constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação

mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da

impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS.

Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR -

INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente

a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção,

via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo

57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

(STF - MI: 721 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007)

MANDADO DE INJUNÇAO Nº 795

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40,

§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A

MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia

civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.

2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a

definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de

injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no

que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

(MI 795 / DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE INJUNÇÃO - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento:

15/04/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Precedente Representativo da Sumula Vinculante 33 (STF)

Competência Legislativa

ABSOLUTA (federal):

A clareza e uniformidade do entendimento do STF a respeito do não cabimento do exercício da

competência legislativa plena pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no que concerne à

aposentadoria especial dos servidores.

RELATIVA (policiais):

Especificamente no caso de servidores policiais, a aposentadoria especial é regulada pela Lei

Complementar nº 51/1985, a qual, por cumprir o papel de lei complementar geral nacional em relação a

tais servidores, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editar legislação suplementar, com base no

§2º do art. 24 da CF. Todavia, restringindo-se essa lei geral a uma determinada categoria funcional

(policial), resta inviabilizada qualquer tentativa legislativa de estender o benefício especial a outras

categorias de servidores, ainda que supostamente submetidas a riscos;

APOSENTADORIA ESPECIAL (inciso I – portador de deficiência)

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013:

Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com

deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Conceito: “A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,

mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua

participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Artigo 3º:

25 anos TC, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

29 anos TC, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

33 anos TC, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

60 anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do

grau de deficiência, TC de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência de 15 anos.

Controvérsia: necessidade de Mandado de Injunção tendo em vista a Lei 8.213/91 não dispor sobre este

benefício.

APOSENTADORIA ESPECIAL (inciso II – atividade de risco)

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985:

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da

Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

Segundo entendimento do STF na ADI 3.8176/DF, essa Lei foi recepcionada pela Constituição de

1988 e pelas Emendas que a reformaram.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO nº 28, o STF julgou improcedente a

alegação de omissão do Estado de São Paulo na disciplina da aposentadoria das servidoras

policiais civis, pois a Lei Complementar nº 144/2014, que alterou a LC 51/1985, foi editada pela

União Federal com fundamento no art. 24, § 4º, da Constituição da República e, como lei

nacional, contém normas e diretrizes gerais aplicáveis imediatamente também aos Estados,

mas somente aos policiais.

MI nº 833 e 844, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco – a que podem

estar sujeitos os oficiais de justiça e outras categorias de servidores públicos – não garante direito

subjetivo constitucional à aposentadoria especial.

APOSENTADORIA ESPECIAL (III – agentes nocivos à saúde)

LEI 8.213/91 (LEI DE BENEFÍCIOS DO RGPS): ARTIGOS 57 E 58.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao

segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a

lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Servidores de cargo efetivo;

15 anos: agentes nocivos (FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS) trabalhos em atividades

permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção;

20 anos: agentes nocivos (FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS) mineração subterrânea

cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção;

25 anos: para as demais exposições (regra geral)

APOSENTADORIA ESPECIAL NO RPPS

NOTA EXPLICATIVA Nº 06/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS (competência legislativa):

“26. Segundo entendimento uniforme do STF, a competência concorrente para legislar sobre

previdência social, conforme prevê o art. 24, XII, da Constituição Federal, não afastaria a

necessidade de edição de norma regulamentar uniforme de caráter

nacional, pela União, no caso da aposentadoria especial do servidor público..”

APOSENTADORIA ESPECIAL NO RPPS

Parecer nº 211/2016/CONJURMPS/CGU/AGU:EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART.

40, §4º, DA CF/1988. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ENTES SUBNACIONAIS. AUSÊNCIA DE LEI

COMPLEMENTAR NACIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. -

Revisão do entendimento esposado no PARECER Nº 16/2013/CONJURMPS/CGU/AGU, aprovado pelo

DESPACHO/CONJUR/MPS/Nº 18/2013, complementado pelo PARECER Nº 36/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado

pelo DESPACHO/CONJUR/MPS/Nº 48/2014. - À luz da atual jurisprudência do STF, a ausência de lei

complementar federal (nacional) regulando a aposentadoria especial do servidor público (art. 40, §4º, da CF)

não autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos entes subnacionais nessa matéria. -

Especificamente no caso de servidores policiais, a aposentadoria especial é regulada pela

Lei Complementar nº 51/1985, a qual, por cumprir o papel de lei complementar geral nacional em relação

a tais servidores, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editar legislação suplementar, com base no §2º do

art. 24 da CF. Todavia, restringindo-se essa lei geral a uma determinada categoria funcional (policial), resta

inviabilizada qualquer tentativa legislativa de estender o benefício especial a outras categorias de servidores,

ainda que supostamente submetidas a riscos. - Diante da Súmula Vinculante nº 33 do STF,

enquanto não editada a lei complementar específica, que há de ser nacional,

aplicam-se as regras do RGPS para os fins da aposentadoria especial prevista no

art. 40, §4º, inciso III, da CF. (20/04/2016)

Condição de Ação: COMPETÊNCIA

Servidor Público FEDERAL

Justiça Comum(competência)

Justiça Federal(competência)

Servidor Público ESTADUAL

Servidor Público MUNICIPAL

Direito Material: APOSENTADORIA ESPECIAL NO RPPS

“De origem inglesa, o common law é o sistema judiciário adotado, tendo o Judiciário Inglês servido de

parâmetro para as primeiras experiências norte-americanas, que logo criou uma organização própria e

desenvolvida com base na experiência social e cultural do seu povo. Dividido em Justiça Federal e Justiças

estaduais, o sistema tem como órgão de cúpula a Suprema Corte, instância máxima em matéria

constitucional. Com forte influência política, a organização judiciária dos Estados Unidos da América serve

como interessante exemplo de como o Direito é um fenômeno cultural intimamente ligado ao desenvolvimento

político de cada nação. [...] No entanto, ao longo da evolução do sistema através dos anos, o Poder Judiciário

norte-americano alcançou um grau de segurança, respeitabilidade e confiabilidade tão alto por parte da

população do país que o tornam a cada dia mais forte e poderoso, muito em parte por ser funcional, eficaz e

célere, cumprindo sua missão de pacificação dos conflitos de interesses sociais.”

MARTINS, Alberto André Barreto. Organização judiciária dos Estados Unidos da América. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar

2010.

Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7430>. Acesso em fev 2017.

Jurisprudência: COMPROVAÇÃO RELATIVA DE EXPOSIÇÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES

BIOLÓGICOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIUDADE PASSIVA DO INSS. 1. O reconhecimento da

especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova

(exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da

sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo

técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com

previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº

83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. A exposição a

agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor,

sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre

presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática

laboral. 4.Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da

atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica

especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. O INSS é

parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público

municipal, filiado a regime próprio de previdência. (TRF-4 - APL: 50092781120124047100 RS 5009278-11.2012.404.7100, Relator: (Auxilio

Roger) ANA CARINE BUSATO DAROS, Data de Julgamento: 13/12/2016, QUINTA TURMA)

Jurisprudência: Conversão TEMPO ESPECIAL em COMUM

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Aposentadoria Especial. Oficial Operacional. Pretensão da conversão do tempo

especial em comum, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Constituição. Incidência da Lei nº 8.213/91. Admissibilidade da contagem

para aposentadoria especial, impossível conversão de tempo comum em especial. Súmula Vinculante nº 33

do C. STF. Inexistência de comprovação do exercício ininterrupto, pelo prazo previsto em lei, de atividade insalubre. Na redação do § 3ºdo art. 57 da Lei nº 8.213, não terá direito a aposentadoria especial o segurado que trabalhou ocasionalmente ou de maneiraintermitente em condições prejudiciais à sua saúde. Mesmo que haja a exposição intermitente ou ocasional em condições nocivas àsaúde do trabalhador, não haverá direito à aposentadoria especial. A palavra 'permanente' pode ser interpretada no sentido de que otrabalho em condições nocivas à saúde deve ser diário ou durante toda a jornada de trabalho. O segurado deve ficar diariamenteexposto a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes. Com toda a incerteza causada por decisões judiciaisque determinam a aplicação ao servidor público de legislação específica dos trabalhadores privados (RGPS), não é possível, mesmo nosregimes mistos de cumprimento de jornada, a conversão de tempo diferenciada: 'MI 3712 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL. Relatora: Min.CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 09/06/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DEINJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 40, § 4º, daConstituição da República não assegura a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas a aposentadoria especial dosservidores: I) portadores de deficiência; II) que exerçam atividades de risco; e III) cujas atividades sejam exercidas sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos a serem definidos por leis complementares. Precedentes. 2. Ainexistência do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção. 3. Agravo regimental ao qual senega provimento.' Reconhecido o direito do autor à aposentadoria especial, desde que comprove, perante a Administração, opreenchimento dos requisitos necessários à concessão. Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 00500461420128260053 SP0050046-14.2012.8.26.0053, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 30/07/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2014)

Jurisprudência: CONVERSÃO (aplicação Art. 57, § 5º da Lei 8.213/91)

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.204

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR

PÚBLICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE

FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL. 1. No regime próprio de previdência dos

servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre

diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) enão incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10). 2. Direito

previsto no regime geral (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º) que a Constituição garante no regime próprio (CF,

art. 40, § 12). 3. Consequentemente, a omissão legislativa em assegurar esse direito pode ser reconhecida na

via do mandado de injunção. Revisão da jurisprudência do STF. 4. Voto pela concessão parcial da ordem.

(MI 4204 / DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 30/04/2015 ) APÓS SUSPENSO PARA QUESTIONAMENTO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.

Jurisprudência: CONVERSÃO (aplicação Art. 57, § 5º da Lei 8.213/91)

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.204 – VOTO MIN, RELATOR LUIS ROBERTO BARROSO

“Entendo que a vedação à contagem de tempo ficto (CF, art. 40, § 10) não proíbe o cômputo

diferenciado de tempo de serviço especial, pois de tempo ficto não se trata. O art. 40, §

10, da Constituição, a meu ver, destina-se a proscrever a contagem, como tempo de

contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não

trabalhado . A necessidade de “requisitos e critérios diferenciados” no que diz respeito ao tempo

de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física decorre da letra do art.

40, § 4º, III, da Constituição. “

APOSENTADORIA ESPECIAL NO RPPS

ADICIONAL/ GRATIFICAÇÃO: conforme expressamente previsto no artigo 68 da Lei n. 8.112/90:

“os servidores que trabalhem com habitualidade em lugares insalubres ou em contato permanente com

substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo

efetivo”

REAJUSTE: Há de se ressaltar que o reajuste deverá tomar por base o Índice Nacional de Preços ao

Consumidor – INPC, por ser esse o adotado pelo Regime Geral.

.

Citam-se os seguintes julgados:

(MI-AgR 1.328, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 02/12/2013);

(RE-AgR 745.628, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 04/11/2013);

(MI-AgR 1.832, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18/5/2011);

(MI-AgR 1.898, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 01/06/2012);

(ARE-AgR 678.410, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13/02/2014);

(RE-AgR 745.628, Rel. pela Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 04/11/2013).

APOSENTADORIA ESPECIAL NO RPPS

O intuito é de proteger a saúde do trabalhador que atua exposto a

situações ou mesmo agentes nocivos que possam prejudicá-la no futuro.

Obrigado!!

O sucesso começa com um sonho, do sonho para a meta, da meta para a disciplina, da disciplina para a persistência e da persistência para a conquista.