Aposentadoria Especial RPPS

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SindCT CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO – RPPS  APOSENTADORIA ESPECIAL

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    CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL

  • 1. Introduo ................................................................................5

    2 A evoluo da legislao.........................................................9

    2.1 A aposentadoria at a EC 20/98 .........................................9

    2.2 A aposentadoria na vigncia da EC 20/98 .......................10

    2. 3 A aposentadoria na vigncia da EC 41/03 ......................15

    3. A Aposentadoria especial para servidor pblico .................29

    4. Concluso ................................................................................41

    5. Referncias bibliogrficas .....................................................43

    6. Os autores ...............................................................................45

    ndice:

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    Tema atual e de grande importncia no contexto social brasileiro, a Aposentadoria no Servio Pblico deve ser estudada de maneira mais sistematizada possvel, com a adequao de todos os meios e formas que possibilitem sua aplicabilidade e seu entendimento plenos.

    Previdncia do Servidor RPPS no uma benesse ou vantagem, como muitos afirmam, mas uma necessidade ou obrigao para com o servidor, embora se tenha conhecimento de que o preenchimento dos re-quisitos legais no importa na concesso de benefcios, uma vez que, dia a dia, os direitos dos servidores, inclusive os adquiridos, so alterados e muitas vezes suprimidos pelos que detm o poder.

    Um dos objetivos desta cartilha o de discutir as vrias alteraes normativas propostas nos ltimos anos e seus impactos nas aposentado-rias e penses atuais e futuras do servidor.

    Para se compreender o que Aposentadoria no Servio Pblico necessrio saber o conceito de Aposentadoria, e depois construir um ra-ciocnio mais lgico de Aposentadoria do Servidor.

    No conceito popular, Aposentadoria significa retirar-se para os apo-sentos, descansar. Em resumo, cessar as atividades de trabalho.

    Isso no significa que o indivduo esteja inapto para trabalhar, mas que ganhou o direito de se retirar de suas funes e continuar recebendo mensalmente seus proventos, pois j cumpriu as exigncias a e ele im-postas pela atividade que realizou ao longo de sua vida.

    A aposentadoria nada mais que a exteriorizao do seguro feito pelo trabalhador durante o tempo em que exerceu atividade no mercado de trabalho. No muito diferente no caso do Servidor Pblico, pois consiste no seu direito, depois de preenchidos os pressupostos legais,

    1. Introduo

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    de poder cessar suas atividades no cargo passando para a inatividade remunerada.

    Ao se aposentar, o cargo anteriormente ocupado pelo trabalhador se torna vago e o servidor recebe a denominao de inativo. importante especificar que os servidores includos no Sistema de Aposentadoria do Regime Prprio de Previdncia do Servidor RPPS so aqueles em que o regime jurdico de contratao prprio, com lei prpria e no geral , que rege sua atividade e inatividade.

    No podemos esquecer que existem Servidores Pblicos de vrias classes, conceituados de forma simples. Ento vejamos:

    a-) Empregado Pblico o servidor pblico contratado atravs de concurso pblico, mas que o regime adotado o da Conso-lidao das Leis Trabalhistas CLT. O Empregado Pblico se aposentar pelo Sistema de Previdncia Geral do Instituto Na-cional de Seguridade Social INSS; b-) Funcionrio Pblico - o servidor contratado atravs de concurso pblico, mas que o regime adotado o Prprio ou o Estatutrio, em que ele se aposentar atravs do Sistema de Pre-vidncia Prprio dos Servidores RPPS.

    No Brasil, at pouco tempo atrs, antes da promulgao da Emenda Constitucional de n 20, de 16 de dezembro de 1998, os funcionrios p-blicos regidos pelo RPPS no contribuam com o Sistema de Seguridade, ou seja, no pagavam nada para se aposentar, e os benefcios previdenci-rios eram mantidos pelos cofres pblicos, o Tesouro Nacional.

    Com o advento da EC 20/98, foi instalado no corpo da Constituio Federal CF o regime previdencirio de carter contributivo, em que para se aposentar o servidor deveria contribuir com o Sistema Previden-cirio.

    Na verdade, ficou configurada a contribuio bipartida ou dupla, onde o empregado (funcionrios pblicos) e o patro (Unio, Estado,

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    Municpios e Distrito Federal) deveriam contribuir com o Sistema Pre-videncirio.

    Com a EC 41/2003, passou-se, tambm, a ser cobrada, dos servidores inativos e pensionistas, uma contribuio de 11% do que excedia ao teto do Regime Geral de Previdncia Social (INSS), que, atualmente (setem-bro/2008), de R$ 3.038,99, mesmo frente ao direito adquirido destes. Apesar disso, o dispositivo que autorizou esta barbrie j encontra sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal STF reconhecendo que a cobrana dos inativos absolutamente legal e legi-tima.

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    Concluda a introduo, mostraremos a seguir as vrias modalidades de aposentadorias dos Servidores Pblicos e as alteraes trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05.

    2.1 A aposentadoria at a EC 20/98 Cronologicamente, at 15/12/1998, ou seja, antes da EC 20/98, a le-

    gislao assim estabelecia: Art. 40. O servidor ser aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando

    decorrentes de acidente em servio, molstia profissional ou doena gra-ve, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro-ventos proporcionais ao tempo de servio;

    III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta,

    se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magis-

    trio, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

    c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos ses-senta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ser-vio.

    2 A evoluo da legislao

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    Essas regras tiveram vigncia no perodo que vai de 05 de outubro de 1988 (promulgao da Constituio Federal) at 15 de dezembro de 1988 (antes da EC 20/98). Observe que:

    a) no previam idade mnima; b) a contribuio no era ainda obrigatria; c) no havia carncia; d) os tempos de servio tanto na iniciativa privada como no

    servio pblico eram computados de forma igual, ou seja, so-mados na mesma razo proporcional, pois os regimes se com-pensavam inteiramente entre si.

    Assim, os servidores que completassem os requisitos legais estariam aposentados com seus proventos calculados de forma plena.

    Por exemplo: um servidor que trabalhou durante 35 anos,no servio pblico ou na iniciativa privada,poderia se aposentar com proventos inte-grais, independente da idade. Se este mesmo servidor tivesse trabalhado apenas 30 anos,ele poderia se aposentar com proventos proporcionais, independente da idade.

    Nota importante: Estas regras continuam valendo para aqueles servi-dores que conseguiram, at o advento da EC 20/98, preencher os pressu-postos acima tipificados.

    2.2 A aposentadoria na vigncia da EC 20/98 Na seqncia, com a vigncia da EC 20/98, ou seja, a partir de

    16/12/1998, as regras de aposentadoria assim ficaram:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas

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    suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:

    1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 3:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcio-nais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei.

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro-ventos proporcionais ao tempo de contribuio.

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher; sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com pro-ventos proporcionais ao tempo de contribuio.

    2 Os proventos de aposentadoria e as penses, por oca-sio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposenta-doria ou que serviu de referncia para a concesso da penso.

    3 Os proventos de aposentadoria, por ocasio da sua con-cesso, sero calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade da remunerao.

    4 Vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime

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    de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exer-cidas exclusivamente sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, definidos em lei complementar.

    5 Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    6 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo.

    7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio da penso por morte, que ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no 3.

    8 Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as penses sero revistos na mesma propor-o e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos apo-sentados e aos pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusi-ve quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso, na forma da lei.

    9 O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.

    10. A lei no poder estabelecer qualquer forma de conta-

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    gem de tempo de contribuio fictcio.

    11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acu-mulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas contribuio para o regime geral de previ-dncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 15.12.1998)

    12. Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de Previdncia Social.

    13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em co-misso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.

    14. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Munic-pios, desde que instituam regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar para o valor das aposentadorias e penses, a se-rem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de pre-vidncia social de que trata o art. 201.

    15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor sobre as normas gerais para a instituio de regime de previdncia complementar pela Unio, Estados, Distrito Fede-ral e Municpios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

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    16. Somente mediante sua prvia e expressa opo, o dis-posto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia comple-mentar.

    Com a EC 20/98, profundas alteraes foram sentidas pelos servido-

    res por causa da criaodos novos pressupostos: a contribuio previden-ciria para os servidores, o tempo de contribuio, embora tenha conti-nuado o mesmo,35 anos para homens e 30 anos para mulheres (Integral) e 30 anos para homens e 25 anos para mulheres (Proporcional),passou-se a ter idade mnima limite para se aposentar (53 anos para homem e 48 para mulheres), o tempo no cargo tambm fora institudo.

    Alm disso, a EC 20/98 inovou trazendo um novo elemento, a cha-mada regra de transio para quem estava dentro do sistema antes da sua edio, ou seja, para aqueles servidores que j estavam no servio pbli-co at 15/12/98, mas que ainda no tinham preenchidos os pressupostos para requerer o beneficio.

    Para se aposentar dentro das regras de transio, o servidor deve-ria pagar um pedgio (em tempo) de 20% a mais do que faltava em 16/12/1998 para adquirir a aposentadoria integral e de 40% do que falta-va para a proporcional.

    Exemplo: um servidor homem que, em 16/12/98 (data de vigncia da EC 20/98), tivesse 28 anos de tempo de contribuio e aspirasse em se aposentar com proventos integrais, ou seja, com 35 anos de contribuio, deveria contribuir no apenas com mais 7 anos, e, sim, com 8,4 anos.

    Clculo: Tempo restante para completar 35 anos => 35-28 = 7 anos Pedgio => 7 anos x 20% = 1,4 Total de tempo faltante => 7 + 1,4 = 8,4 anos.

    Mas isso ainda no era tudo, j que, para utilizar as regras de transi-

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    o, o servidor ainda teria de ter uma idade mnima, 53 anos para homem e 48 para mulheres. Os pressupostos pedgios e idade devero ser cum-pridos concomitantemente.

    Para se aposentar na regra de transio da EC 20/98, o servidor de-veria ter 35/30 anos para o homem 30/25 para a mulher, mais uma idade mnima de 53 anos para o homem e 48 para a mulher, tudo isso com-binado com um pedgio de 20% na Aposentadoria Integral e 40% na Aposentadoria Proporcional.

    2. 3 A aposentadoria na vigncia da EC 41/03 A regra da EC 20/98 teve sua essncia alterada com o advento da

    reforma promovida pela EC 41/03. O novo sistema previdencirio tinha como foco alterar a forma do regime previdencirio do servidor. Esse procedimento foi levado a cabo devido notcia do enorme dficit no Regime Prprio de Previdncia do Servidor RPPS e, tambm, pela ne-cessidade de adequao da previdncia aos novos padres mundiais.

    A reforma produzida atravs da EC 41 de 19 de dezembro de 2003 tinha como pontos elementares ampliar a idade mnima para a aposenta-doria, instituir mecanismos para permanncia do segurado no trabalho, aumentando assim o tempo de contribuio e reduzindo o nvel de pa-gamento de benefcios, e criar regras que reduziriam o pagamento dos futuros benefcios, bem como a taxao dos inativos.

    Essa Emenda 41 manteve o mesmo perfil da sua antecessora, a EC 20/98, inclusive trazendo um conjunto de regras sobre direito adquirido, regras transitrias e alteraes permanentes. Vejamos algumas:

    Art. 3 assegurada a concesso, a qualquer tempo, de

    aposentadoria aos servidores pblicos, bem como penso aos seus dependentes, que, at a data de publicao desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obteno desses be-

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    nefcios, com base nos critrios da legislao ento vigente. 1 O servidor de que trata este artigo que opte por perma-

    necer em atividade tendo completado as exigncias para apo-sentadoria voluntria e que conte com, no mnimo, vinte e cinco anos de contribuio, se mulher, ou trinta anos de contribuio, se homem, far jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exi-gncias para aposentadoria compulsria contidas no art. 40, 1, II, da Constituio Federal.

    2 Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos ser-vidores pblicos referidos no caput, em termos integrais ou pro-porcionais ao tempo de contribuio j exercido at a data de publicao desta Emenda, bem como as penses de seus depen-dentes, sero calculados de acordo com a legislao em vigor poca em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concesso desses benefcios ou nas condies da legis-lao vigente.

    Nota Importante: A Lei foi clara ao manter os direitos adquiridos,

    desde que preenchidos todos os pressupostos na poca prpria anterior vigncia da EC 41.

    Exemplo: um Servidor Pblico que na data da publicao da EC 41/03 j tivesse completado os requisitos para se aposentar teria direito s regras anteriores, ou poderia optar pelas regras da EC 41/03. Por op-o, este servidor poder permanecer em atividade e se aposentar pelas novas regras ou, caso queira, poder, a qualquer momento, pedir sua aposentadoria pelas regras anteriores, visto que os requisitos j foram cumpridos.

    Vejamos as regras de transio trazidas pela EC 41/03:

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    PRIMEIRA REGRA:

    Art. 2 Observado o disposto no art. 4 da Emenda Cons-titucional n 20, de 15 de dezembro de 1998, assegurado o direito de opo pela aposentadoria voluntria com proventos calculados de acordo com o art. 40, 3 e 17, da Constituio Federal, quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administrao Pblica direta, autrquica e fundacio-nal, at a data de publicao daquela Emenda, quando o servi-dor, cumulativamente:

    I - tiver cinqenta e trs anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

    II - tiver cinco anos de efetivo exerccio no cargo em que se der a aposentadoria;

    III - contar tempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:

    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um perodo adicional de contribuio equivalente a vinte

    por cento do tempo que, na data de publicao daquela Emen-da, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alnea a deste inciso.

    1 O servidor de que trata este artigo que cumprir as exi-gncias para aposentadoria na forma do caput ter os seus pro-ventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relao aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, 1, III, a, e 5 da Constituio Federal, na seguinte proporo:

    I - trs inteiros e cinco dcimos por cento, para aquele que completar as exigncias para aposentadoria na forma do caput at 31 de dezembro de 2005;

    II - cinco por cento, para aquele que completar as exigncias

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    para aposentadoria na forma do caput a partir de 1 de janeiro de 2006.

    2 Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministrio P-blico e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

    3 Na aplicao do disposto no 2 deste artigo, o ma-gistrado ou o membro do Ministrio Pblico ou de Tribunal de Contas, se homem, ter o tempo de servio exercido at a data de publicao da Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezem-bro de 1998, contado com acrscimo de dezessete por cento, observado o disposto no 1 deste artigo.

    4 O professor, servidor da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, que, at a data de publicao da Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistrio e que opte por aposentar-se na for-ma do disposto no caput, ter o tempo de servio exercido at a publicao daquela Emenda contado com o acrscimo de dezes-sete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerccio nas funes de magistrio, observado o disposto no 1.

    5 O servidor de que trata este artigo, que tenha comple-tado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, far jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para aposentadoria compulsria contidas no art. 40, 1, II, da Constituio Fede-ral.

    6 s aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, 8, da Constituio Federal.

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    Nota Importante: A regra de transio, trazida no corpo do artigo 2 da EC 41/03, acaba garantindo o direito citado na regra de transio da EC 20/98, com algumas ressalvas. Uma delas a presena, como vimos anteriormente, do redutor no valor final dos proventos, em percentuais aplicados por cada ano reduzido em relao ao limite do art. 40, 1, III, que determina que o homem se aposentar aos 60 anos de idade e a mulher, aos 55 anos. Com a edio da EC 47/05, algumas questes foram alteradas em relao reduo, o que ser relatado mais frente. Outra particularidade a questo de contagem de tempo suposto para Magis-trado, Ministrio Pblico e Membros do Tribunal de Contas, os quais contaro com um acrscimo de 17% do tempo exercido at a edio da EC 20/98.

    SEGUNDA REGRA:

    Art. 6 Ressalvado o direito de opo aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituio Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2 desta Emenda, o servidor da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, que tenha ingressado no servio pblico at a data de publicao desta Emenda poder aposentar-se com proventos integrais, que correspondero to-talidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as re-dues de idade e tempo de contribuio contidas no 5 do art. 40 da Constituio Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condies:

    I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade, se mulher;

    II - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher;

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    III - vinte anos de efetivo exerccio no servio pblico; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exerccio no

    cargo em que se der a aposentadoria. Nota Importante: Esta modalidade garante aos servidores que esta-

    vam dentro do Servio Pblico, na data da publicao da EC 41/03, a denominada Segurana Jurdica, que o direito de se aposentarem com os proventos iguais aos da atividade, conforme foi oferecido quando en-traram no Servio Pblico.

    O que a regra acima traz, cumprida a carncia de 20 anos no Servio Pblico e 10 anos na carreira, a possibilidade de o servidor se aposentar levando integralidade, com base na ltima remunerao e a paridade, recebendo os mesmos aumentos percentuais dados ao servidor ativo.

    TERCEIRA REGRA: Por muito tempo, os Servidores Pblicos mais antigos (que estavam

    no sistema antes da edio da EC 20/98) pleiteavam uma regra mais branda, j que no consideravam justas as regras trazidas pelas vrias Emendas Constitucionais. Assim, nasceu a famosa PEC Paralela, poste-riormente transformada na EC 47/05, que, de forma totalmente inespe-rada, determinou que seus efeitos fossem sentidos a partir da publicao da EC 41/03 (31/12/03), e no a partir da data de sua prpria edio. Esta Emenda trouxe a terceira regra de transio, assim descrita:

    Art. 3 Ressalvado o direito de opo aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituio Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2 e 6 da Emenda Cons-titucional n 41, de 2003, o servidor da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, que tenha ingressado no servio pblico at 16 de

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    dezembro de 1998 poder aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condies:

    I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher;

    II - vinte e cinco anos de efetivo exerccio no servio pblico, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III - idade mnima resultante da reduo, relativamente aos limites do art. 40, 1, inciso III, alnea a, da Constituio Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuio que exceder a condio prevista no inciso I do caput deste artigo.

    Pargrafo nico. Aplica-se ao valor dos proventos de apo-sentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7 da Emenda Constitucional n 41, de 2003, observando-se igual critrio de reviso s penses derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformida-de com este artigo.

    Nota Importante: Este regra trouxe a possibilidade de os servido-

    res mais antigos, que haviam ingressado antes de 16/12/98 no Servio Pblico,se aposentarem com a integralidade e paridade (nos termos do art. 7 da Emenda Constitucional n 41, de 2003), podendo promover reduo da idade mnima.

    A reduo ocorrer caso o servidor conte com tempo de contribuio que compense esta reduo, ou seja, esta regra traz a frmula da Razo Proporcional da Idade versus Tempo de Contribuio.

    Exemplificando: um servidor que tenha entrado no Servio Pblico antes de 16/12/98 e tenha preenchido requisitos, entre os quais, 37 anos de tempo de servio/contribuio, 25 anos no Servio Pblico, 15 anos na carreira e 5 no cargo que se dar a aposentadoria, poder reduzir a

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    idade para se aposentar de 60 para 58 anos, uma vez que possua 37 anos de tempo de servio/contribuio, sendo que o tempo exigido 35, e os2 anos a mais podem ser usados para reduzir a idade da aposentadoria.

    Muito bem! Feitos os comentrios sobre o tema e apontadas as vrias regras de transio, a seguir como fica a Aposentadoria do Servidor P-blico pelas regras permanentes do artigo 40 da Constituio Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdn-cia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcio-nais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro-ventos proporcionais ao tempo de contribuio;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribui-o, se mulher;

  • CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL 23

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

    Nota Importante: Atualmente, o servidor que entra no Servio Pbli-

    co e os que no se encaixam nas regras de transio tero seus benefcios concedidos na regra seca, do artigo 40 da CF, que estabelece, entre outras coisas, nos pargrafos 3 e 17, a forma de clculo que se dar aposen-tadoria, que seguir os mesmos padres do Regime Geral de Previdncia Social RGPS, ou seja, dos segurados do INSS. Os novos servidores se aposentaro sem paridade e sem integralidade com seus salrios da ativa, pois tero como teto limite os valores das Aposentadorias e Penses do Regime Geral (INSS) que, atualmente, de R$ 3.038,99, inclusive no que se refere ao seu reajust. Conforme estabelece a Constituio Federal, poder ser criado e institudo o Regime de Previdncia Complementar Pblica com a idia de complementar os valores de aposentadorias e penses. Mas esta Previdncia Complementar ainda no foi implemen-tada junto ao Servio Pblico, levando os novos servidores a procurarem outras opes para no terem seu poder de compra reduzido devido demora na entrada no processo de aposentadoria.

    No mais, o que se observa que para os novos servidores, o governo buscou quebrar a diferena que existia entre os Regimes Geral (INSS) e Estatutrio (PSS), trazendo critrios semelhantes entre esses dois regi-mes previdencirios.

    O novo servidor no mais receber seu benefcio previdencirio com base na sua ltima remunerao, mas, atravs de um clculo aritmtico, que se levar em conta, para compor o seu salrio de benefcio, uma mdia de suas contribuies, limitada ao teto previdencirio do Regime Geral.

    Veja o Quadro Sinptico das Formas de Aposentadoria no Servio Pblico:

  • CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL24

    Req

    uisi

    tos

    Ben

    efici

    rio

    sC

    lcu

    lo e

    R

    eaju

    ste

    Abo

    no d

    e Pe

    rman

    nci

    aC

    ontr

    ibui

    o

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    ativ

    o

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    EC

    41/

    03

    Isen

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    tribu

    io

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    ina-

    tivo

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    o b

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    fcio

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    lor

    seja

    igua

    l ou

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    ferio

    r ao

    va

    lor

    do te

    to p

    ago

    pelo

    R

    GPS

    , se

    ndo

    que

    os

    valo

    res

    que

    ultra

    pass

    em

    o te

    to

    sofr

    ero

    de

    scon

    tos

    pre-

    vide

    nci

    rios

    de

    11%

    do

    que

    ex-

    cede

    r o te

    to.

    a)

    Idad

    e m

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    a:

    53

    anos

    - H

    omen

    s e 4

    8 an

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    ulhe

    r b) T

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    5 an

    os

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    ens)

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    ulhe

    r) n

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    tegr

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    anos

    (Hom

    ens)

    e 25

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    lher

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    Pro

    porc

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    Car

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    Apo

    sent

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    tegr

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    e ed

    io

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    do

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    e to

    tal

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    pbl

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    tes

    de

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    vo a

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    dos

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    16.1

    2.98

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    com

    100

    %

    dos

    requ

    i-si

    tos

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    i-t

    rios

    com

    -pl

    etad

    os

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    31/1

    2/20

    03

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    , pa

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    e

    prop

    orci

    onal

    .O

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    r do

    abo

    no

    ser

    cor

    resp

    on-

    dent

    e a

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    ri-bu

    io

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    serv

    i-do

    r ao

    RPP

    S

  • CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL 25

    Requisitos

    Beneficirios

    Clculo e R

    eajusteA

    bono de Perm

    annciaC

    ontribuio do Inativo

    Primeira R

    egra de Transio Art. 2 da E

    C 41/03

    Iseno da con-tribuio

    do inativo

    para o

    benefcio cujo valor seja igual

    ou infe-

    rior ao valor do teto pago pelo R

    GPS,

    sendo que os valores que ultrapassem

    o teto sofrero descontos

    pre-videncirios de 11%

    do que ex-ceder o teto.

    a) Idade mnim

    a: 53

    anos -

    Ho-

    mens e 48 anos

    Mulher b) TC

    : 35

    anos (H

    o-m

    ens) e 30 anos (M

    ulher) na in-tegral c) Tem

    po no C

    argo que se dar a A

    posenta-doria: 5 anos; d) Pedgio de 20%

    (integral)

    sobre o tem

    po que fal-tava na data de edio

    da EC

    20/98 para atin-gir os requisitos do item

    b

    Servidores pblicos

    ocupantes de

    cargo efetivo

    admitidos

    at 16.12.98.

    Aplicao

    do fator redutor da se-guinte form

    a: a) Servi-dores que com

    pletarem

    os requisitos e critrios da coluna anterior at 31/12/2005 sofrero re-duo de 3,5%

    por ano antecipado na aposen-tadoria; b) Servidores que com

    pletarem os re-

    quisitos e critrios aps 01/01/2006 sofrero re-duo de 5%

    para cada ano antecipado em

    re-lao a aposentadoria.

    Sim, ser cor-

    respondente a

    contribuio do servidor ao R

    PPS

    Pela m

    dia contri-

    butiva com base no

    RG

    PS (80% m

    aiores salrios de contribui-o contados a partir de

    julho de

    1994) Sem

    contar que o cl-culo pela m

    dia ain-da ter a reduo que trata o quadro ao lado para cada ano ante-cipado em

    relao idade de 60 anos (H

    ) e

    55 (M

    ) R

    eajuste ser com

    base na iso-nom

    ia temporal com

    o R

    GPS, ou seja, re-

    ajustados sempre que

    houver reajuste para o R

    GPS

  • CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL26

    Req

    uisi

    tos

    Ben

    efici

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    sC

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    do In

    ativ

    o

    Segu

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    03

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    R

    GPS

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    de

    11%

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    a) I

    dade

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    s e

    55 a

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    M

    u-lh

    er

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    TC:

    35

    anos

    (H

    omen

    s) e

    30

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    ulhe

    r)

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    Tem

    -po

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    a A

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    : 05

    ano

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    d) T

    empo

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    Car

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    ira:

    10 a

    nos;

    e)

    Tem

    po n

    o Se

    rvi

    o P

    bico

    : 20

    anos

    Reg

    ra d

    a in

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    a-lid

    ade

    base

    ada

    na

    ltim

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    o

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    e to

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    es

    da

    ativ

    a e

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    en-

    so

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    quer

    be

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    van

    ta-

    gens

    co

    nced

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    ao

    s at

    ivos

    , in

    clu-

    sive

    com

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    oven

    tos

    se

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    er

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    assi

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    o ou

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    de

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    , ex

    iste

    di-

    reito

    par

    a qu

    em

    opta

    r po

    r es

    ta

    regr

    a.

  • CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL 27

    Requisitos

    Beneficirios

    Clculo e R

    eajusteA

    bono de Perm

    annciaC

    ontribuio do Inativo

    Terceira Regra de Transio da E

    C 47/05

    Iseno da con-tribuio do ina-tivo para o bene-fcio cujo valor seja igual ou in-ferior

    ao valor

    do teto pago pelo R

    GPS,

    sendo que

    os valores

    que ultrapassem

    o teto

    sofrero descontos

    pre-videncirios

    de 11%

    do que ex-ceder o teto.

    a) TC: 35 anos (H

    o-m

    ens) e 30 anos (Mu-

    lher) na integral b) Tem-

    po no Cargo que se dar

    a A

    posentadoria: 05

    anos; c) Tempo na C

    ar-reira: 15 anos; d) Tem

    -po no Servio Pbico: 25 anos O

    BS: A

    idade m

    nima ser resultante

    da reduo de um ano

    para cada ano contribu-do alm

    do previsto no item

    a EX: H

    com 36

    anos de TC ter redu-

    zida a idade de sua ap. para 59 (60 - 1)

    Regra da integra-

    lidade baseada na ltim

    a rem

    unera-o do cargo com

    paridade total com

    os

    servidores da

    ativa e com exten-

    so de

    qualquer benefcio e vanta-gens

    concedidas aos ativos, inclu-sive com

    reflexos

    nos proventos se houver

    reclassifi-cao ou transfor-m

    ao no cargo da aposentadoria

    Se

    rvid

    o-

    res pblicos

    ocupantes de cargo efetivo adm

    itidos at 16.12.98.

    No,

    existe direito

    para quem

    optar

    por esta

    re-gra.

  • CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL28

    Req

    uisi

    tos

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    sC

    lcu

    lo e

    Rea

    just

    eA

    bono

    de

    Perm

    ann

    cia

    Con

    trib

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    ra P

    erm

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    al

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    ribui

    o

    do

    inat

    ivo

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    o

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    cu

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    RG

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    r b)

    TC

    : 35

    ano

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    omen

    s) e

    30

    anos

    (M

    ulhe

    r)

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    ia:

    5 an

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    31

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    2003

    e

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    atr

    ia

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    ervi

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    r que

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    o a

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    esta

    da

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  • CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL 29

    A Aposentadoria Especial uma herana histrica que vem sendo jus-tificada pelo legislador como sendo o direito de antecipao da aposenta-doria para quem trabalha sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica. O conceito citado de que o trabalho agressivo sade humana deve ser mais bem remunerado adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade e mais curto Aposenta-doria Especial aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme a atividade desempenhada.

    A admissibilidade do dano a priori sinaliza a probabilidade ou a cer-teza de que ele possa ocorrer em face das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, quando exposto aos agentes agressivos sua sade.

    Numa perspectiva tcnica e social inadmissvel aceitar que o traba-lho no possa ser realizado em condies seguras para a sade. O que se v na prtica a exposio de trabalhadores a agentes agressivos sua sade ou a integridade fsica e psicolgica.

    O trabalho seguro um dos direitos sociais fundamentais garantidos pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 7, inciso XXII. Como se sabe, os direitos sociais so preceitos essenciais do homem, que se mostram com a representao fiel das liberdades positivas e de cumprimento obri-gatrio por um Estado Democrtico de Direito.

    Apesar da informao acima, o fato que no houve at agora a re-gulamentao da Aposentadoria Especial do Servidor Pblico na forma do pargrafo 4, do artigo 40 da Constituio Federal.

    Sobre este tema, inclusive, existe a Smula n. 215, do Tribunal de Contas da Unio TCU , que dispe que no poder ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutria, na administrao pblica federal a

    3. A Aposentadoria especial para servidor pblico

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    APOSENTADORIA ESPECIAL30

    contagem suposta do tempo de atividades consideradas insalubres, pe-nosas ou perigosas com o acrscimo previsto para as aposentadorias pre-videncirias, segundo legislao prpria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinria do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.

    Em que pese o brilhantismo do renomado Tribunal de Contas da Unio, no podemos concordar com este posicionamento, j que a Apo-sentadoria Especial no Servio Pblico pode ser adotada, quer em sua forma mxima (aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos), com a aplicabili-dade analgica do Regime Geral de Previdncia Social RGPS (frente ao normativo do artigo 40, 12 da CF), quer na sua forma contida (trans-formar o tempo especial para comum), com adequao e aceitao por parte da prpria Administrao Pblica Federal, da contagem especial, oriunda do perodo em que o servidor foi CLT.

    importante dizer que a referncia do artigo 40, 4 da Constituio Federal, de que uma Lei Complementar estaria a regulament-la, no foi imposta pelo legislador originrio sem razo. Ocorre que ao prever a re-gulamentao via Lei Complementar, o legislador constituinte originrio s a fez por achar que a matria seria mais bem regulamentada por uma lei especfica, embora tenha sonhado que a mesma demoraria mais de 20 (vinte) anos para ser editada. Nobre foi a inteno, mas o resultado inaceitvel.

    Embora no exista lei que regulamente a contagem do tempo especial para o Servidor Pblico, e, que, atualmente, a nica defesa apresentada pela Administrao Pblica para no realizar o clculo de maneira es-pecial, de fato, existem mecanismos jurdicos para a concesso deste benefcio.

    A ausncia de Lei Complementar cria uma vacncia legislativa que se estende ao longo dos tempos, prejudicando o exerccio do efetivo di-reito dos Servidores Pblicos Federais, diferentemente dos trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdncia Social e que trabalham expostos

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    APOSENTADORIA ESPECIAL 31

    aos mesmos agentes agressivos sade ou em atividades idnticas, con-sideradas como especial para efeito de aposentadoria.

    O que se pergunta se o esprito da lei foi criar uma espcie de apo-sentadoria (Especial) que evite que o trabalhador, exposto a agentes agressivos ou a atividades penosas, por longo perodo de tempo, se sub-meta ainda mais aos efeitos indesejados que sua sade sofrer, a vacn-cia da Lei Complementar e a manuteno dos Servidores Pblicos, nesta situao, no seriam uma agresso aos princpios mais mesquinhos de proteo vida? Seriam os Servidores Pblicos Federais feitos de um material mais resistente que os trabalhadores da iniciativa privada? Obviamente que no. No a Constituio da Repblica uma carta de intenes na qual a igualdade entre os pares preceito fundamental? Claro que sim!!! Alm disso, a nossa Constituio Federal prega o tra-tamento desigual para os desiguais e o tratamento igual para os iguais, consagrando o princpio constitucional da igualdade. Ento, se as con-dies de trabalho so iguais e se os agentes agressivos agem contra os trabalhadores independentemente do regime de previdncia ao qual esto filiados , tambm, de maneira igual, porque no se aplicar suple-tivamente legislao existente?

    Em resposta a esta indagao os nossos Tribunais assim se posicio-naram:

    O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5 Regio (TRF5), por maioria, negou provimento aos embargos infringentes da Unio, mantendo assim deciso da Quarta Turma que enten-deu devida aposentadoria especial a servidor pblico federal. Hermenegildo Carneiro Bezerra teve reconhecido o direito aposentadoria especial por ter trabalhado durante 25 anos ininterruptos em atividade insalubre (radiologia). Os embargos foram suscitados para fazer prevalecer o voto vencido do de-sembargador federal convocado Manoel Erhardt que entendeu

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    APOSENTADORIA ESPECIAL32

    pela no concesso do benefcio no julgamento da Apelao C-vel 250498 CE na Quarta Turma.

    O relator dos embargos, desembargador federal Petrucio Ferreira, apesar de reconhecer a no existncia de lei comple-mentar que atenda o tratamento especial que a Constituio reserva a tais casos, reafirmou a posio de que se os disposi-tivos regulamentares da Lei 8.213/91, perfeitamente aplicveis no campo da iniciativa privada, estabelecem a atividade como insalubre, a edio de nova lei que regulamente a mesma situa-o no campo da atividade pblica no pode negar a natureza insalubre da atividade sob pena de incongruncia do sistema. Por esses motivos, afastou a alegao de ofensa ao princpio da legalidade levantada pelo desembargador federal convoca-do Manoel Erhardt, que entendeu que a analogia aplicada ao caso pode abrir precedente para outros aspectos assegurados aos empregados da iniciativa privada e vedada a servidores p-blicos como o direito greve.

    A tese do relator prevaleceu por oito votos contra dois e o di-reito aposentadoria especial foi assegurado ao servidor Her-menegildo Bezerra. Fonte: TRF5 Regio

    Negado provimento remessa oficial e dado provimento ao apelo dos Impetrantes para conceder a ordem de modo a assegurar-lhe a contagem do tempo de servio prestado sob o regime jurdico nico, como tempo de servio especial, para fins de contagem de tempo de servio, com tempo mnimo de 25 anos, bem como para confirmar a r. sentena na parte que conceda a contagem especial de tempo de servio na vigncia do regime jurdico celetista, no mais permanece a r. sentena tal como lanada.

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    APOSENTADORIA ESPECIAL 33

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que so partes as acima indicadas.

    DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Regio, por maioria de votos, dar parcial provimen-to apelao e negar provimento remessa oficial, na forma do relatrio e voto do Relator, vencido o Juiz Federal Convocado Castro Guerra, na forma da declarao de voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Proc. 2000.61.03.004507-0 MAS 227938 Relator Juiz Conv. Gilberto Jordan 1 Turma 26/03/01 (data do julgado) Fonte: TRF 3 Regio

    Alm disso, o Supremo Tribunal Federal - STF, recentemente j se

    posicionou acerca da matria atravs do Mandado de Injuno n. 721, seno vejamos:

    Por unanimidade, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal

    (STF) acompanhou o voto do ministro-relator Marco Aurlio, no Mandado de Injuno* (MI) 721, para deferir impetrante o direito a aposentaria, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispe sobre plano de benefcio da Previdncia Social.

    O mandado foi impetrado por servidora da rea da sade, que teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentao de aposentadoria especial pelo exerccio de atividade insalu-bre.

    A servidora alegou omisso do Estado, pela inexistncia de lei complementar que a impede de se aposentar sob o regime es-pecial, aps mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta do artigo 40, pargrafo 4, da Constituio Federal, mas

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    APOSENTADORIA ESPECIAL34

    no pode ser exercido pela falta de regulamentao. De acordo com o ministro Marco Aurlio, relator do manda-

    do, no h dvida quanto existncia do direito constitucional para a adoo de requisitos e critrios diferenciados para al-canar a aposentadoria daqueles que trabalham sob condies especiais, e em funes que prejudiquem a sade e integridade fsica. Entretanto, concluiu o relator, falta de regulamenta-o desse direito, cabe ao Supremo autorizar de forma tempo-rria, at a vinda da lei complementar, o exerccio do direito assegurado constitucionalmente. Para Marco Aurlio h de se conjugar o inciso 71 do artigo 5 da Constituio Federal, com o pargrafo 1 do citado artigo, a dispor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituio tm aplicao imediata.

    O julgamento estava suspenso desde setembro de 2006, em decorrncia de pedido de vista do ministro Eros Grau que, na sesso de hoje (30), decidiu acompanhar o voto do relator pela procedncia parcial do pedido, assim como os demais ministros presentes sesso. Com esta deciso do STF, fica tambm de-clarada a mora legislativa do Poder Pblico em relao matria. Fonte:STF

    Podemos perceber claramente que mesmo sem a edio de Lei Com-

    plementar, o Servidor se encontra garantido no seu direito de se aposen-tar de forma especial ou mesmo de ter contado seu tempo de trabalho em atividades que prejudiquem sua sade ou integridade fsica, de forma diferenciada, j que o Poder Judicirio est entendendo que na falta de Lei que regulamente a matria e havendo uma Lei Anloga no Regime Geral, esta norma pode ser utilizada para suprir a vacncia normativa.

    No que se refere ao perodo em que Servidor Pblico foi regido pela

  • CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL 35

    CLT, necessrio relatar que este tempo deve ser contado como espe-cial, inclusive diretamente dentro da Administrao, devido recente edio da Orientao Normativa n 07, pelo Ministrio do Planejamento (MPOG), reconhecendo o direito averbao do tempo de servio espe-cialtrabalhado pelo Servidor soboamparo celetista, in verbis:

    MINISTRIO DO PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO

    SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

    ORIENTAO NORMATIVA N 7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

    Estabelece orientao quanto aos procedimentos a serem

    adotados para a contagem de tempo de servio e de contribui-o, especial ou no, para efeitos de aposentadoria do servidor pblico regido pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    O SECRETRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINIST-RIO DO PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO, no uso das atribuies que lhe confere o Art. 34 do Anexo I do Decreto n 6.139, de 3 de julho de 2007, e tendo em vista os Acrdos n 2008/2006 - TCU - Plenrio, 1.371/2007 - TCU - Plenrio, a Orientao Normativa SRH/MP n 03, de 18 de maio de 2007, e PARECER/ MP/CONJUR/FNP/N 1132-3.20/2007, resolve:

    Art. 1 A presente Orientao Normativa tem por objetivo orientar aos rgos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Pblica Federal - SIPEC, quanto aos pro-cedimentos a serem adotados para a implantao do cmputo do tempo de servio ou de contribuio e do tempo de servio pblico prestado sob condies insalubre, penosa e perigosa, inclusive operao de Raios X e substncias radioativas pelos servidores,submetidos ao regime da Consolidao das Leis do Trabalho-CLT, de que trata o Decreto- Lei n 5.452, de 1 de

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    APOSENTADORIA ESPECIAL36

    maio de 1943, em perodo anterior edio do regime jurdico da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 2 Para efeito da contagem do tempo de servio prestado sob condies insalubre, penosa e perigosa ou atividades com Raios X e substncias radioativas, ser considerado somente o perodo exercido at 12 de dezembro de 1990 pelos servidores pblicos anteriormente submetidos ao regime da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, alcanados pelo art. 243 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 3 A comprovao de tempo de servio ou de contribui-o far-se- por meio de Certido, emitida pelo Instituto Nacio-nal do Seguro Social - INSS ou pelos rgos pblicos.

    Pargrafo nico. de competncia do INSS a emisso de Certido para os perodos de trabalho vinculados ao Regime Geral de Previdncia Social e dos rgos pblicos federais, os relativos aos Regimes Prprios de Previdncia Social do Servi-dor Pblico da Unio.

    Art. 4 As Certides de tempo de servio ou de contribuio devero conter os elementos necessrios inequvoca compro-vao do tempo, tais como:

    I - discriminao dos atos de nomeao ou admisso, exone-rao ou dispensa;

    II - indicao dos meios e datas de publicao dos atos; e III - especificao do regime jurdico de trabalho.

    Art. 5 Na apurao do tempo de servio ou de contribuio no ser admitida averbao nas seguintes situaes:

    I - tempo decorrente de Justificao Judicial, sem prova do-cumental ou elementos de convico;

    II - tempo prestado na condio de monitor, horista e bolsis-ta;

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    APOSENTADORIA ESPECIAL 37

    III - tempo decorrente de Declarao, sem comprovao de vnculo empregatcio, por meio de Certido emitida por rgo competente; e

    IV - tempo prestado sob fundamento de convnio, sem com-provao de vnculo empregatcio, mesmo que atestado por meio de Certido emitida por rgo competente.

    Pargrafo nico. O tempo de servio declarado por Justifi-cao Judicial somente ser considerado quando acompanhado de documentos subsidirios, tidos como provas materiais, como fichas financeiras, folhas de ponto, guias de recolhimento ao INSS, dentre outros.

    Art. 6 So considerados para efeitos de comprovao do tempo exercido sob condies insalubre, penosa e perigosa ou o exerccio de atividades com Raios X e substncias radioativas, os seguintes documentos:

    I - laudos periciais emitidos no perodo do exerccio junta-mente com as portarias de localizao do servidor no local pe-riciado ou portarias de designao para executar atividade j objeto de percia, na forma do disposto no Decreto n 97.458, de 11 de janeiro de 1989;

    II - portaria de designao para operar com Raios X e subs-tncias radioativas, na forma do disposto no Decreto n 81.384, de 22/02/1978;

    III - Carteira de Trabalho e Previdncia Social-CTPS, para verificao do cargo exercido ou a comprovao do recebimen-to do adicional de insalubridade ou periculosidade e da gratifi-cao de Raios X e substncias radioativas;

    IV - fichas financeiras correspondentes poca do recebi-mento dos adicionais e gratificao de Raios X e substncias radioativas, ainda que intercalados; e

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    APOSENTADORIA ESPECIAL38

    V - outros meios de prova, tais como relatrios de exerccio da atividade, memorandos determinando o exerccio de atri-buies ou tarefas, capazes de formar convico s unidades de recursos humanos, quanto s tarefas laborais exercidas sob condies insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substncias radioativas.

    Art. 7 O perodo de tempo exercido sob condies insalubre, penosa e perigosa ou no exerccio de atividades com Raios X e substncias radioativas convertido ser considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanncia.

    Pargrafo nico. No caso de concesso de abono de perma-nncia, os efeitos retroagiro a data em que o servidor imple-mentou os requisitos, respeitada a prescrio qinqenal.

    Art. 8 Sero computados como tempo de servio especial os relativos ao exerccio de atividades insalubre, perigosa e pe-nosa operao com Raios X e substncias radioativas, os afas-tamentos decorrentes de frias, casamento, luto, licena para tratamento da prpria sade, gestante ou em decorrncia de acidente em servio e prestao eventual de servio por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade no abrangida pelo Decreto-Lei n 1.873, de 27 de maio de 1981.

    Art. 9 Para a contagem especial de tempo de servio em atividades insalubre, perigosa e penosa ou operao com Raios X e substncias radioativas sero utilizados os fatores de con-verso previstos nos ento vigentes, observados em especial os Decretos n 72.771, de 6 de setembro de 1972 e 83.080 de 24 de janeiro de 1984, constantes do Anexo a esta Orientao Norma-tiva.

    Art. 10 Devero ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias estatutrias de servidores federais que se sub-

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    APOSENTADORIA ESPECIAL 39

    meteram ao Regime Jurdico nico - RJU da Lei n 8.112, de 1990, cujo tempo de servio e de contribuio fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de implementao de tempo de servio declarados especiais.

    1 A reviso das aposentadorias mencionadas no caput no afeta as efetivadas por determinao judicial.

    2 facultado ao servidor que seja parte em demanda judi-cial optar pela reviso administrativa da aposentadoria, desde que comprove o pedido de extino da ao no juzo competen-te.

    Art. 11 Para o perodo posterior edio da Lei n 8.112, de 1990, necessria a regulamentao do 4 do art. 40, da Constituio Federal, que definir os critrios para a concesso da respectiva aposentadoria.

    Art. 12 . Revogam-se as disposies em contrrio. Art. 13. Esta Orientao Normativa entra em vigor na data

    da sua publicao.

    DUVANIER PAIVA FERREIRA

    ANEXO

    Fatores de Converso de Tempo de Servio Especial em ComumHomem Mulher

    Para 35 anos Para 30 anos1,40 1,20

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    APOSENTADORIA ESPECIAL 41

    A Aposentadoria Especial do Servidor Pblico Federal, regida pelas normas do Regime Jurdico nico (RJU), instituda pela Lei n 8112/90, matria que se apresenta de efervescente discusso dou-trinria e jurisprudencial.

    Anteriormente vigncia do RJU, os Servidores eram notada-mente contratados pelo regime da CLT e aposentados pelas regras do Regime Geral de Previdncia Social, o que garantia queles traba-lhadores o direito Aposentadoria Especial ou sua converso pelos fatores determinados em lei especfica. Com a alterao do regime celetista para o estatutrio, os Servidores Pblicos Federais manti-veram o direito Aposentadoria Especial, mas, dependente de Lei Complementar, regulamentar a matria, conforme disposio cons-titucional.

    Os Tribunais Ptrios tm decidido que o tempo em que o Servidor Pblico Federal se ativou, sob o regime da CLT, exposto a agentes agressivos sua sade, ou, ainda, trabalhando em atividades consi-deradas especiais para efeito de aposentadoria, deve ser assim con-siderado, definindo-se a contagem deste tempo acrescido do fator determinado pela Lei vigente ao tempo da prestao de servio, por entender incorporado ao patrimnio jurdico do trabalhador.

    O nosso entendimento aponta que, embora haja previso da re-gulamentao por Lei Complementar, a sua ausncia induz apli-cao subsidiria do RGPS para os Servidores Pblicos Federais, abrangidos pelo RJU, utilizando-se dos princpios da analogia e da

    4. Concluso

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    APOSENTADORIA ESPECIAL42

    eqidade (vide MI 721), at mesmo porque a Aposentadoria Espe-cial tem como objetivo principal a no manuteno do trabalhador (independentemente do regime de previdncia a que est filiado) em exposio a agentes agressivos, por excessivo tempo, garantindo a preservao de sua integridade fsica e psquica e, mais diretamente, protegendo vida!!!

  • CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL 43

    BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF: Senado Federal, 1988.

    CASTRO, Carlos Alberto P.; LAZZARI Joo Batista. Manual de Direito Previdencirio. 8. ed. So Paulo: LTr. 2007

    GOES, Hugo Medeiros de. Manual de direito previdencirio. Rio de Ja-neiro: Ferreira. 2006.

    JUNIOR, Miguel Horvath. Direito previdencirio. 3. ed. So Paulo: Quartier Latin. 2005

    MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. So Pau-lo. Atlas. 2007.

    MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil interpretada e legisla-o constitucional. 4. ed. So Paulo: Atlas. 2004.

    OLIVEIRA, Aristeu. Manual prtico da previdncia social. 14. ed. So Paulo: Atlas. 2006

    TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdencirio. 9. ed. Rio de Ja-neiro: Lmen Juris. 2007.

    VIEIRA, Marco A.R. Manual de direito previdencirio. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2006.

    5. Referncias bibliogrficas

  • CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIO PBLICO RPPS

    APOSENTADORIA ESPECIAL 45

    Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Jurista, Assistente Jurdico do Sin-dicato dos Servidores Pblicos Federais na rea de Cincia e Tecnologia SINDCT, Ps-Graduado em Direito Processual Civil, Mestre em Cin-cias Ambientais, Doutorando em Cincias Jurdicas e Sociais, Coordena-dor do Curso de Ps Graduao em Direito Previdencirio e Trabalhista da Universidade do Vale do Paraba UNIVAP, Coordenador do Curso de Ps Graduao em Direito Previdencirio dos Cursos Legale/UNI-SAL, Coordenador do Curso de Ps Graduao em Direito Pblico dos Cursos Legale/UNISAL, Professor de Direito Previdencirio de Cursos Jurdicos de Extenso no Brasil.

    Jos Roberto Sodero Victrio, Jurista, Assessor Jurdico do Sindica-to dos Servidores Pblicos Federais na rea de Cincia e Tecnologia - SINDCT, Ps-Graduado em Direito Empresarial. Especialista em Direi-to do Trabalho, Processo do Trabalho, Direito Administrativo e Direito Previdencirio, Mestre em Cincias Ambientais, Doutorando em Cin-cias Jurdicas e Sociais, Coordenador do Curso de Ps Graduao em Direito Previdencirio e Trabalhista da Universidade do Vale do Paraba UNIVAP, Coordenador do Curso de Ps Graduao em Direito Previ-dencirio dos Cursos Legale/UNISAL, Professor de Direito Previdenci-rio, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho de Cursos Jurdicos de Extenso no Brasil. Professor de Graduao da UNIVAP.

    6. Os autores:

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    APOSENTADORIA ESPECIALPresidente:ndlfn dfnldnflnaJornalista Responsvel:lffndfldnlfnlsdnlnls

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