APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA HOMEM POR IDADE E...

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO I – REGRA DE TRANSIÇÃO II – REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, de acordo com a Lei nº 10.887/04. Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Requisitos Gerais Requisitos Gerais - Ingresso no serviço público em caráter efetivo até 16.12.1998; - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. HOMEM - 53 anos de idade; - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos; - Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir o limite de tempo correspondente a 35 anos. MULHER - 48 anos de idade; - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos; - Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir o limite de tempo correspondente anos. - Após o cálculo, aplicar redutor referente ao ano sobre o tempo que faltava para completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher: Sendo de 3,5% para o servidor que completou as exigências para aposentadoria até 31.12.2005; e De 5% para o servidor que completou as exigências para aposentadoria a partir de 1° de janeiro de 2006. Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. a 30 - Ingresso no serviço público em caráter efetivo até 31.12.2003; - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; - 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. III – REGRA DE TRANSIÇÃO REGRA PERMANENTE Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005. Art. 40, § 1º, III, “a”, da CF/88. Requisitos Gerais Requisitos Gerais HOMEM - 60 anos de idade; - 35 anos de contribuição MULHER - 55 anos de idade; - 30 anos de contribuição Cálculo dos proventos: Última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com direito à integralidade e paridade sem extensão aos pensionistas. - Ingresso no serviço público em caráter efetivo a partir de 01.01.2004; - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. HOMEM - 60 anos de idade; - 35 anos de contribuição. MULHER - 55 anos de idade; - 30 anos de contribuição - Ingresso no serviço público em caráter efetivo até 16.12.1998; - 25 anos de efetivo exercício no serviço público; - 15 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. HOMEM - 35 anos de contribuição. MULHER - 30 anos de contribuição. Cálculo dos proventos: Última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com direito à integralidade e paridade, com extensão aos pensionistas.

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAPOR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

I – REGRA DE TRANSIÇÃO

II – REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003,de acordo com a Lei nº 10.887/04.

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Requisitos Gerais

Requisitos Gerais

- Ingresso no serviço público em caráter efetivo até 16.12.1998; - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

HOMEM

- 53 anos de idade;- Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos; - Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vintepor cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir olimite de tempo correspondente a 35 anos.

MULHER

- 48 anos de idade;- Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30anos; - Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vintepor cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir olimite de tempo correspondente anos.

- Após o cálculo, aplicar redutor referente ao ano sobre o tempoque faltava para completar 60 anos, se homem, e 55 anos,se mulher: Sendo de 3,5% para o servidor que completou as exigências para aposentadoria até 31.12.2005; e De 5% para o servidor que completou as exigências paraaposentadoria a partir de 1° de janeiro de 2006.

Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

a 30

- Ingresso no serviço público em caráter efetivo até 31.12.2003;- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;- 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

III – REGRA DE TRANSIÇÃO

REGRA PERMANENTE

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

Art. 40, § 1º, III, “a”, da CF/88.

Requisitos Gerais

Requisitos Gerais

HOMEM- 60 anos de idade;- 35 anos de contribuição

MULHER- 55 anos de idade;- 30 anos de contribuição

Cálculo dos proventos: Última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com direito à integralidade e paridade sem extensão aos pensionistas.

- Ingresso no serviço público em caráter efetivo a partir de01.01.2004;- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

HOMEM- 60 anos de idade;- 35 anos de contribuição.

MULHER- 55 anos de idade;- 30 anos de contribuição

- Ingresso no serviço público em caráter efetivo até 16.12.1998;- 25 anos de efetivo exercício no serviço público;- 15 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;- Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

HOMEM- 35 anos de contribuição.

MULHER- 30 anos de contribuição.

Cálculo dos proventos: Última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com direito à integralidade e paridade, com extensão aos pensionistas.

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APOSENTADORIA POR IDADE

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

REDUTOR ESPECIAL PARA PROFESSOR

Prevista no Art. 40, § 1º, inciso III, “b”, da CF/88, c/c o art. 1º da Lei nº 10.887/04.

Prevista no Art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, de 1988 c/c o art. 1º da Lei nº 10.887/04 e art. 2º, I da Lei

Complementar nº 152/15.

Requisitos Gerais

Requisito Geral

- 10 anos de serviço público; e- 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

HOMEM

- 65 anos de idade

MULHER

- 60 anos de idade

Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, a partir de julho/1994.

- Servidor que atingir a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos.

Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (Art. 40, § 3º, da CF, com

Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, a partir de julho/1994, sem direito à paridade.

HOMEM- 55 anos de idade; e- 30 anos de contribuição

MULHER- 50 anos de idade; e- 25 anos de contribuição

I. COM PROVENTOS INTEGRAIS

II. COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 40,§ 1°, inciso I, segunda parte, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n°41/03, c/c o art.28, §§ 1° e 5°, da Lei

nº 870/05 e art. 1° do Decreto 8.243/05.

Art. 40, § 1°, inciso I, primeira parte, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/03, c/c o art. 28, § 1°, da Lei 870/05.

Requisitos Gerais

Requisitos Gerais

- Verificação da condição de incapacidade, mediante Laudo da Junta Médico-Pericial Municipal;- A doença deve estar elencada no Decreto n° 8.243/05.

Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, ressalvado o servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003, e que se aposentou por invalidez ou venha a requerer este benefício a partir de 01.01.2004, que neste caso, terá seus proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com direito à integralidade e paridade, conforme disposto no art. 6° - A da Emenda Constitucional n° 41, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 70/12

- Verificação da condição de incapacidade, mediante Laudo da Junta Médico-Pericial Municipal;- Doença não elencada no Decreto n° 8.243/05.

Cálculo dos proventos: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados sobre a média de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações do períodocontributivo desde a competência de Julho/94, ressaltando que para os segurados amparados pela Emenda Constitucional n° 70/12, os proventos proporcionais deverão ser calculados sobre a última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Onde requerer:

Simulação de Aposentadorias - Sede da ManausPrevidência ou secretaria de origem.

Aposentadoria - Secretaria de origem do servidor.

Benefícios Temporários - (auxílio-doença,salário-maternidade, auxílio-reclusão) - Secretaria de origem do servidor.

Pensão por morte - Sede da Manaus Previdência.

Inscrição de dependentes - Sede da ManausPrevidência, se inativo, e secretaria de origem, se ativo.

Abono de Permanência - Secretaria de origem doservidor.

Av. Constantino Nery, nº 2.480 - ChapadaCEP - 69050-001

Fone: (92) 3186 - 8000

manausprevidencia.manaus.am.gov.brfacebook/manausprevidencia

[email protected]

OUTRAS INFORMAÇÕES