Apostila 7 de Contrato Internacional

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UNIVC Relações Empresariais Internacionais CONTRATOS INTERNACIONAIS Apostila 7 Prof. Samuel Davi Garcia Mendonça CONTRATOS INTERNACIONAIS CRÉDITO DOCUMENTÁRIO Noções iniciais O crédito documentário é um instrumento privilegiado do comércio internacional a curto prazo, constituindo-se em verdadeira obra de arte da técnica bancária. O crédito documentário atua como verdadeiro poder moderador nos naturais conflitos entre comprador e vendedor. A distância separando os contratantes, a diversidade de sistemas jurídicos, as incertezas políticas são fontes de desconfianças tradicionais em matéria internacional. Comercialmente falando o contrato de compra e venda é o documento básico de toda operação; com isso, de fato, vêm estabelecidos entre as partes os pontos essenciais do acordo, tais como: - características do bem ou do serviço; - fornecimento correspondente; - tempo de entrega, com eventuais penalidades em caso de atraso; - modalidade da entrega; - condições de pagamento. Para uma empresa que opere continuamente com o exterior, o contrato de compra e venda internacional faz parte da rotina; isso não impede que, às vezes, por esquecimento ou distração, corra-se o risco de incidir em erro que, ainda mínimo, possa custar caro até ao empreendimento como um todo. 1 Organizador: Prof. Anderson Ramires Pestana – www.alogicadodireito.com

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CONTRATOS INTERNACIONAIS Apostila 7Prof. Samuel Davi Garcia Mendonça

CONTRATOS INTERNACIONAIS

CRÉDITO DOCUMENTÁRIO

Noções iniciaisO crédito documentário é um instrumento privilegiado do comércio

internacional a curto prazo, constituindo-se em verdadeira obra de arte da técnica bancária.

O crédito documentário atua como verdadeiro poder moderador nos naturais conflitos entre comprador e vendedor. A distância separando os contratantes, a diversidade de sistemas jurídicos, as incertezas políticas são fontes de desconfianças tradicionais em matéria internacional.

Comercialmente falando o contrato de compra e venda é o documento básico de toda operação; com isso, de fato, vêm estabelecidos entre as partes os pontos essenciais do acordo, tais como:

- características do bem ou do serviço;- fornecimento correspondente;- tempo de entrega, com eventuais penalidades em caso de atraso;- modalidade da entrega;- condições de pagamento.Para uma empresa que opere continuamente com o exterior, o contrato

de compra e venda internacional faz parte da rotina; isso não impede que, às vezes, por esquecimento ou distração, corra-se o risco de incidir em erro que, ainda mínimo, possa custar caro até ao empreendimento como um todo.

O objetivo econômico do crédito documentário é a segurança e a boa execução das transações comerciais internacionais. O crédito compreende uma série de contratos que, embora evoluam conjuntamente para alcançar o objetivo econômico desejado pelas partes envolvidas, guardam, ao mesmo tempo, sua própria personalidade jurídica.

Advirta-se que as regras relacionadas com os créditos documentários têm aceitação universal, o que constitui demonstração convincente da habilidade dos comerciantes dos diferentes países com diversidade de sistemas legais, procurando com esse procedimento criar seus próprios mecanismos para bem conduzir o comércio internacional.

Uniformização da CCIOs créditos documentários são regulados, presentemente, pelos artigos

contidos na Publicação 500, revisão de 1993, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, da Câmara do Comércio Internacional – CCI, de Paris.

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Significado de crédito documentário Mandato ou autorização formal, mediante oferecimento de

documentos hábeis a demonstrar relação jurídica de compra e venda ou outras relações negociais do comércio, hábeis a satisfazer autonomamente créditos com garantia bancária, independente do contrato básico.

Fases operacionaisEstipuladas as condições contratuais do negócio avençado, o

importador contata seu banco a fim de dispor da abertura do crédito documentário, a favor do fornecedor.

O importador solicitará de seu banco que insira na formulação da abertura do crédito todas as cláusulas e acordos estabelecidos precedentemente com o exportador, aí compreendidos os termos de expedição, vencimento e a documentação que deve ser produzida.

O banco emissor, que nesse entretempo examinou o cadastro do próprio cliente e, se foi o caso, providenciou as necessárias garantias, deverá enviar o crédito documentário, através de banco pré-escolhido, por meio de carta ou outros meios de comunicação válidos para o procedimento, com todo o conteúdo e pormenores, do ajuste.

O banco do beneficiário examinará com cuidado o conteúdo da mensagem recebida e os dados que comprovam sua autenticidade e proveniência, inclusive a chave do controle, quando são mensagens por telex ou fax, ou assinatura aposta na mensagem de maneira escrita, e em seguida às instruções recebidas providenciará o necessário “aviso” do crédito ao beneficiário.

Se expressamente requisitado, ou consentido pelo crédito, o banco notificador poderá juntar a própria confirmação ao mesmo crédito.

Variantes creditíciasAs duas principais variantes creditícias são o crédito revogável e o

crédito irrevogável.O crédito revogável é uma forma que permite ao comprador, isto é, o

ordenador, modificar ou diretamente anular (revogar) no próprio banco, em qualquer momento, o seu beneplácito, ou cancelar a ordem de efetivar o que foi regulado.

Os créditos irrevogáveis constituem na prática a grande maioria, e protegem o beneficiário de eventuais vacilações da parte do comprador. Com efeito, para modificar ou anular crédito concedido de forma irrevogável, é necessário o acordo de todos os intervenientes.

Anote-se que o crédito documentário deve conter claramente a menção de revogável ou irrevogável. E na ausência dessa indicação o crédito será considerado como irrevogável.

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Riscos dos bancos intervenientesMuitas vezes, riscos exteriores, imprevisíveis e variáveis ferem o

mecanismo do crédito documentário. De fato, como este quase sempre se realiza no exterior, o banco pode, subitamente, encontrar-se perante uma impossibilidade de ser reembolsado, por exemplo. Em razão do caráter internacional da operação, esta é uma preocupação incontestável. Em razão da abstração do crédito, o banqueiro não pode opor ao beneficiário os riscos que possam vir a paralisar o crédito.

Os riscos assumidos podem ser intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros são devidos à operação documentária, correspondente a mau exame dos documentos, ausência de provisão para pagar e outros incidentes que podem decorrer dos mecanismos realizadores do crédito. Os segundos, mais extensos, são oriundos de acontecimentos exteriores independentes, mas que repercutem direta ou indiretamente sobre o crédito documentário, como interrupção de comunicações em razão de acontecimentos políticos, embargo, mudanças cambiais, greve dos bancos, outras greves relacionadas etc.

Vista a variabilidade de riscos a que se sujeitam os bancos e, evidentemente, também as partes contratantes, podemos esboçar o seguinte conceito compreensivo: risco é a possibilidade de que se verifiquem eventos futuros, incertos, dependentes de várias causas, provocando efeitos danosos

Matéria securitáriaO tema dos seguros entra de forma preponderante na área do crédito

documentário, principalmente em referência aos transportes, que certamente, pelas suas peculiaridades, não podem dispensar que seus responsáveis se armem de meios e instrumentos que lhes assegurem a minoração dos riscos inerentes a essa atividade.

O banqueiro deve vigiar, de um lado, a regularidade aparente do documento de seguro que lhe é remetido (apólice-adicional), quanto a sua forma ou seu tipo, e, de outro lado, as modalidades de seguro em relação a carta de crédito.

ContenciosoA importância crescente do mundo dos negócios, com participação

cada vez maior dos países desenvolvidos e em desenvolvimento nas relações internacionais, trouxe para a jurisprudência e para a doutrina preocupação com a questão de saber em quais condições se pode impedir, por meio de medidas judiciais, o chamamento abusivo da garantia ou do crédito. No que tange ao crédito documentário, o campo em que se estende essa modalidade bancária abre caminho para eventuais perpetrações incidentais ou deliberadas, que demandam, conforme as circunstâncias, o amparo da Justiça. Essa proteção, sem dúvida, entende-se a qualquer das partes que se sinta indevidamente lesada.

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Se a relação comercial for transgredida por uma situação de inadimplência contratual ou outros incidentes correlatos capazes de gerar efeitos nocivos ao ordenador do crédito, este frequentemente considera esse motivo idôneo para fundamentar uma ação judicial de embargo preventivo do crédito do beneficiário diante do banco emissor, impedindo a este último efetuar o pagamento, ou uma medida cautelar que proíba o beneficiário cobrar o importe do crédito documentário.

Contudo, é bom ressaltar, que esses procedimentos têm encontrado óbices processuais, pois, a inadmissibilidade de propor medidas cautelares, nos casos em que se alega inadimplemento do negócio subjacente, fundamenta-se na impossibilidade de reduzir a eficácia do princípio de abstração e por conseguinte a segurança do crédito documentário como meio de pagamento. Aliás, no direito inglês o princípio de inembargabilidade do crédito documentário é elevado ao plano de princípio de ordem pública internacional.

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REFERÊNCIAS

STRENGER. Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 3. ed. São Paulo: LTr, 1998.CASELLA. Paulo Borba (coordenador). Contratos Internacionais e Direito Econômico no Mercosul. São Paulo: Ltr. 1996.

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