Apostila ANTAQ - Agências Reguladoras

download Apostila ANTAQ - Agências Reguladoras

of 44

description

Apostila de agências reguladoras para concurso da ANTAQ

Transcript of Apostila ANTAQ - Agências Reguladoras

  • Agncias Reguladoras

  • 1Agncias Reguladoras

    Prof. Adriano Augusto Placidino GonalvesGraduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista FADAP.Advogado regularmente inscrito na OAB/SP

    1 AS AGNCIAS REGULADORAS E O PRINCPIO DA LEGALIDADE.

    Agncia reguladora

    Agncia reguladora uma pessoa jurdica de Direito pblico interno, geralmente constituda sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administrao indireta, cuja finalidade regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um pas, a exemplo dos setores de energia eltrica, telecomunicaes, produo e comercializao de petrleo, recursos hdricos, mercado audiovisual, planos e seguros de sade suplementar, mercado de frmacos e vigilncia sanitria, aviao civil, transportes terrestres ou aquavirios etc.

    As Agncias Reguladoras so criadas atravs de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurdico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administrao pblica indireta, que se dispe a fiscalizar e regular as atividades de servios pblicos executados por empresas privadas, mediante prvia concesso, permisso ou autorizao.

    Estas devem exercer a fiscalizao, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre servios delegado a terceiros. Cor-respondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime especial, ante a maior ou menor autonomia que detm e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exonerao ad nutum, ou seja, a qualquer momento). No so, porm, independentes. Esto sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idnticos mecanismos de controle.

    AtribuiesCumpre tarefa de grande relevncia, pois sua funo essencialmente tcnica e sua estrutura constituda de tal forma a se evitar

    ingerncias polticas na sua direo.Suas atribuies principais so: levantamento de dados, anlise e realizao de estudos sobre o mercado objeto da regulao. elaborao de normas disciplinadoras do setor regulado e execuo da poltica setorial determinada pelo Poder Executivo,

    de acordo com os condicionamentos legislativos (frutos da construo normativa no seio do Poder Legislativo). fiscalizao do cumprimento, pelos agentes do mercado, das normas reguladoras. defesa dos direitos do consumidor. incentivo concorrncia, minimizando os efeitos dos monoplios naturais, objetivando eliminao de barreiras de entrada

    e o desenvolvimento de mecanismos de suporte concorrncia. gesto de contratos de concesso e termos de autorizao e permisso de servios pblicos delegados, principalmente fisca-

    lizando o cumprimento dos deveres inerentes outorga, aplicao da poltica tarifria etc. arbitragem entre os agentes do mercado, sempre que prevista na lei de instituio.

    A funo regulatria e o princpio da legalidadeA regulao exercida pelas agncias possui papel fundamental no cumprimento das polticas determinadas pelo Estado, sua fun-

    o gerencial (tcnica) e de controle sobre os entes regulados.O conceito de regulao, embora controvertido quanto a sua extenso, nico em delimitar como sendo a interveno estatal

    junto a setores privados, conjunta ou isoladamente, para impor normas de conduta que visem obriga-los a atingir o bem estar da comunidade.

    A funo regulatria essencial para a eficincia do processo de desestatizao, pois na maioria das vezes trata-se de processo complexo que so realizados mediante contratos de longo prazo. Isso faz com que ocorram mudanas inesperadas no curso do con-trato, que deve ser adaptado a nova realidade mediante o julgamento isento dos princpios que o norteiam.

  • 2Agncias ReguladorasA ao da regulao varia de acordo com o modelo do Estado que a desenvolve, intervencionista ou regulador, porm deve sem-

    pre ter em mente o mercado a ser regulado, os princpios da autonomia e da especialidade, a transio dos monoplios, e principalmente o interesse pblico.Portanto, deve sempre ser preservado o objetivo de harmonizar os interesses do consumidor, como preo e qualidade, com os do

    fornecedor, como a viabilidade econmica de sua atividade comercial, como forma de perpetuar o atendimento aos interesses da sociedade.Em respeito ao princpio da legalidade, o instrumento regulatrio deve ser determinado por Lei, o que se denomina marco

    regulatrio, que pode ser definido como o conjunto de regras, orientaes, medidas de controle e valorao que possibilitam o exerccio do controle social de atividades de servios pblicos, gerido por um ente regulador que deve poder operar todas as medidas e indicaes necessrias ao ordenamento do mercado e gesto eficiente do servio pblico concedido, mantendo, entretanto, um grau significativo de flexibilidade que permita a adequao s diferente circunstncias que se configuram.

    At o incio da execuo do programa de desestatizao, o Brasil contava apenas com regulaes o Banco Central do Brasil, do Conselho Administrativo de Defesa Econmica e da manuteno de estoques produtivos, tais regulaes eram realizadas basicamen-te com o aumento ou diminuio de impostos para beneficiar este ou aquele setor, com o controle se fuses e incorporaes, e com a venda de produtos no mercado interno para o controle da elevao de seus preos.

    Aps a instituio do programa, em 1997, foram criadas a ANATEL (Agncia Nacional de Telecomunicaes), ANP (Agncia Nacional do Petrleo) e a ANEEL (Agncia Nacional de Energia Eltrica), todas elas para a regulao e controle de atividades at ento exercidas pelo Estado como monoplio.

    Na esfera federal brasileira, so exemplos de agncias reguladoras a ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANP, ANVISA, ANS e ANA.

    No Brasil, alm das agncias reguladoras federais, existem agncias reguladoras estaduais e municipais.A outorga aos entes privados, do direito de explorar atividade essencialmente pblica, se deu atravs da Lei de Concesses dos

    servios pblicos, que regula a concesso destes servios at ento exercidos pelo Estado.Tal Lei cuidou de proteger os usurios de tais servios, assegurando-lhes o direito de receber do poder concedente e da conces-

    sionria todas as informaes necessrias para a defesa dos interesses individuais e coletivos, o direito de denunciar as irregularidades que venha a tomar conhecimento, e o de formar comisses e conselhos para a fiscalizao dos servios prestados.

    As agncias reguladoras que so dotadas de autonomia poltica, financeira, normativa e de gesto, adotaram o modelo de formar conselhos compostos por profissionais altamente especializados em suas reas, com independncia em relao ao Estado, e com poderes de mediao, arbitragem e de traar diretrizes e normas, com o objetivo de adaptar os contratos de longo prazo realizados a eventuais acontecimentos imprevisveis no ato de sua lavratura.

    A criao das agncias especializadas vem ocorrendo nas esferas federais e estaduais, sendo a primeira formada com o objetivo de regular os servios de rede de larga escala e os de interesse nacional e a segunda competente para regular todos os servios conce-didos ou permitidos pelos estados membros e municpios, para a melhor adaptao s realidades regionais.

    A autonomia e independncia concedidas s agncias reguladoras so fundamentais para que a mesma possa exercer adequada-mente suas funes, vez que o maior bem jurdico sob tutela o interesse comum, no podendo estar sujeita s constantes intempries polticas.

    Assim, deve-se criar mecanismos que possibilitem sua autonomia financeira pela arrecadao de taxas de fiscalizao previa-mente estipuladas nos contratos de concesses, bem como seus membros devem ser brasileiros idneos e possuir profundo conheci-mento tcnico e jurdico sobre a atividade regulada.

    Contudo, embora as agncias reguladoras gozem de autonomia poltica, estrutural e financeira, alas permanecem sujeitas ao crivo do Poder Judicirio, pois em respeito ao princpio da jurisdio una, todo ente pblico ou privado que se sentir lesionado em seu direito, ou t-lo ameaado, poder socorrer-se ao judicirio, para que suas alegaes e direitos sejam juridicamente apreciados.

    H quem defenda a aplicao de limitaes nos moldes ocorridos na Lei de Arbitragem, para o deslinde das demandas entre as concessionrias e entes pblicos ou privados, devendo funcionar as agncias reguladoras como rbitros incontestes, contudo, tal aplicao arbitral somente pode ser possvel, aps o amadurecimento das funes regulatrias, para que as agncias gerem a confia-bilidade necessria a merecer tal poder, tanto ao poder concedente, quanto s concessionrias e consumidores, caso contrrio geraria desconfiana que no se pode admitir em relaes desse nvel.

    Em ltima anlise, a funo primordial das Agncias Reguladoras compatibilizar a qualidade do servio prestado com a tarifa a ser paga, tais elementos devem ser equivalentes e atender os anseios da sociedade, equacionando o servio desejvel com o preo que se dispe a pagar. Tal preo deve ser justo para ser baixo ao consumidor, e garantir adequada taxa de retorno ao capital investido.

    ReceitaOutro item fundamental para a garantia da autonomia das agncias reguladoras, e a independncia financeira, que ocorre atravs

    de mecanismo de atribuio de receita, sem que o recurso tenha que passar pelo errio pblico.

  • 3Agncias ReguladorasPara atingir tal objetivo, foi instituda taxa de regulao devida pelo concessionrio diretamente agncia reguladora competen-

    te, taxa esta que tem relao direta com o proveito financeiro obtido com a concesso. Assim, as agncias no dependem se verbas oramentrias para seu custeio.

    Tal taxa de regulao trata-se de prestao pecuniria obrigatria, instituda por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, que no constitui sano por ato ilcito.

    Existem entendimentos que a qualificam como tributo, pois tem como base de clculo a receita auferida pela concessionria, sendo tal base de clculo tpica de impostos e imprpria para a fixao de taxas, e adviria do dever de serem ressarcidos os valores gatos pela administrao pblica na fiscalizao da prestao dos servios concedidos.

    Contudo, entendemos no prevalecer tal entendimento pelo fato de no existir servio pblico prestado, que realizado pelo con-cessionrio, e por no configurar obrigatoriedade pelo exerccio do poder de polcia, pois no existe lei determinando tal cobrana.

    A taxa de regulao, tem natureza contratual, pois do contrato de concesso de servios firmado entre o poder concedente e a concessionria que se origina a cobrana de tal taxa, que fixada como forma de contrapartida para contratao da concesso.

    Trata-se de pagamento contratualmente estipulado, para que o controle dos servios concedidos seja exercido autonomamente, como determina a legislao, o que de interesse no somente do poder concedente como tambm do concessionrio, pois assegura a mencionada segurana jurdica dos investimentos.

    Oriundas de tais taxas contratuais, as receitas auferidas pelas agncias reguladoras constituem fundo gerido com autonomia financeira, no de confundindo com as demais receitas oramentrias, sendo reconduzido dotao oramentria da agncia no exerccio subsequente, caso no tenha sido totalmente utilizado no exerccio em curso.

    Fiscalizao e contratosAs agncias reguladoras so autarquias especiais, assim definidas por suas caractersticas peculiares, devendo contudo, obedecer

    a todos os ditames legais impingidos aos entes pblicos, como os processos licitatrios e os contratos administrativos.Assim, as Agncias reguladoras esto sujeitas s normas gerais de licitao, tanto para suas atividades fim, como para as instru-

    mentais, sendo em ambos os casos, seus contrato considerados como contratos administrativos regidos pelo direito pblico.Como no existe definio precisa de normas gerais de licitao, algumas agncias reguladoras adotam procedimento licitatrio

    distinto dos contidos na lei 8.666/93, sem que contudo, se caracterize a inconstitucionalidade do mesmo, pois os princpios gerais mantm-se respeitados.

    Como pessoa jurdica integrante da administrao pblica, os contratos realizados e o controle financeiro das agncias regulado-ras ficam a cargo dos Tribunais de Contas competentes, que anualmente devem apreciar os balanos, contratos, e todas as atividades realizadas pelas agncias.

    Salientamos, que o controle exercido pelos Tribunais de Contas restringem-se gesto dos recursos financeiros, no podendo ser exercido em nenhuma outra atividade das agncias reguladoras.

    Os demais atos das agncias que no constituam gesto de recursos sofrem o controle externo do Poder Judicirio, quanto a sua legalidade ou abuso, devido ao mencionado controle jurisdicional da administrao pblica.

    Assim, por fora do princpio da jurisdio una, as decises administrativas tomadas pelas agncias reguladoras submetem-se a apreciao do judicirio.

    No se deve confundir, contudo, o controle externo exercido pelo Poder Judicirio, com a interferncia direta do mencionado Poder nos juzos privativos da entidade legalmente competente para a fiscalizao e regulao de setores da economia.

    Tal interferncia somente deve ocorrer para que se evite atos de ilegalidade exercidos pelas entidades em questo.

    Quadro de pessoal das agncias reguladoras no Brasil:Em geral, as relaes de trabalho travadas na intimidade institucional das autarquias subsome-se ao regime jurdico estatutrio,

    consubstanciado por intermdio de diplomas legislativos de vis federal ou estadual, em simetria rbita em que se encartem as entidades.Todavia, para uma espcie de manifestao autrquica, a pertinente s agncias reguladoras, prevista a regncia pelo regime

    da CLT, em dispositivo da Lei 9.986, de eficcia liminarmente suspensa por deciso monocrtica do ministro do STF, Marco Aurlio de Mello, em Ao Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores, tendo em vista a incompatibilidade do modelo legal compleio caracterstica das mencionadas entidades.

    O quadro de pessoal efetivo das agncias reguladoras federais brasileiras, dotado de poder de polcia, composto por membros da carreira de Especialista em Regulao, Analista Administrativo, tcnico em regulao e tcnico administrativo, de acordo com a Lei 10.871/2004.

  • 4Agncias Reguladoras

    2 RGOS REGULADORES NO BRASIL: HISTRICO E CARACTERSTICA DAS AUTARQUIAS.

    Agncia Nacional de Telecomunicaes

    A Agncia Nacional de Telecomunicaes (Anatel) foi criada pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 mais conhecida como Lei Geral de Telecomunicaes (LGT), sendo a primeira agncia reguladora a ser instalada no Brasil, em 5 de novembro daquele mesmo ano.

    A criao da Anatel fez parte do processo de reformulao das telecomunicaes brasileiras iniciado com a promulgao da Emenda Constitucional 8/1995, que eliminou a exclusividade na explorao dos servios pblicos a empresas sob controle acionrio estatal, permitindo a privatizao e introduzindo o regime de competio. O Estado passava da funo de provedor para a de regu-lador dos servios.

    Regulamentar, outorgar e fiscalizar. Assim podem ser resumidas as principais atribuies da Anatel, desenvolvidas para cumprir a misso de promover o desenvolvimento das telecomunicaes do Pas de modo a dot-lo de uma moderna e eficiente infraestrutura de telecomunicaes, capaz de oferecer sociedade servios adequados, diversificados e a preos justos, em todo o territrio nacional.

    A Agncia administrativamente independente, financeiramente autnoma, no subordinada hierarquicamente a nenhum rgo de governo. ltima instncia administrativa, as decises da Anatel s podem ser contestadas judicialmente. As normas elaboradas pela Agncia so antes submetidas a consulta pblica, seus atos so acompanhados por exposio formal de motivos que os justifi-quem. Em determinados casos so promovidas audincias pblicas para a manifestao presencial da sociedade. As atas de reunies e os documentos relativos s decises do Conselho Diretor e atuao da Anatel encontram-se disponveis ao pblico na Biblioteca da Agncia.

    Em anos recentes a Anatel vem acumulando inmeras crticas da sociedade devido a suas aes claramente voltadas para defesa dos interesses do oligoplio das telecomunicaes no Brasil, formado por um pequeno nmero de empresas privadas.

    Por ser uma agncia reguladora, uma entidade de Estado que auxilia a administrao pblica descentralizada. fiscalizada pela sociedade e por rgos de controle como o Tribunal de Contas da Unio (TCU), entre outros.

    Conselho Diretor:O rgo mximo da Anatel o Conselho Diretor. Cada um dos cinco conselheiros vota com independncia, fundamentando seu

    voto. As decises so tomadas em reunies, sesses ou circuitos deliberativos (procedimento de coleta de votos sem a necessidade de reunio), por maioria absoluta, ou seja, por no mnimo trs votos favorveis.

    Os conselheiros brasileiros de reputao ilibada, formao universitria e elevado conceito no campo de sua especialidade, escolhidos pelo presidente da Repblica e nomeados aps aprovao pelo Senado Federal tm mandato fixo, de cinco anos, e esta-bilidade. O presidente do Conselho exerce a funo de presidente-executivo da Agncia.

    Perfil Institucional:Com sede em Braslia, a Anatel conta com representaes em todas as capitais brasileiras. Por meio dos escritrios regionais e

    das unidades operacionais, a Agncia realiza as atividades de fiscalizao e mantm contato mais prximo com a sociedade nas Salas do Cidado, espao aberto para atendimento aos usurios.

    As atividades da Anatel so divididas entre seis superintendncias: Superintendncia de Administrao Geral (SAD) - responsvel pelas atividades administrativas de suporte aos rgos da

    Agncia, a elaborao do Plano de Trabalho da Agncia e a gesto do oramento, das finanas, da arrecadao, da tecnologia da infor-mao, do desenvolvimento dos talentos e gesto dos recursos humanos, dos recursos materiais, da infraestrutura e da modernizao e desenvolvimento organizacional.

    Superintendncia de Radiofrequncia e Fiscalizao (SRF) - responsvel pela engenharia do espectro radioeltrico, a cer-tificao de produtos de comunicao, a fiscalizao do recolhimento para os fundos administrados pela Anatel, a fiscalizao da execuo e da prestao dos servios, da implantao e funcionamento de redes de telecomunicaes, bem como da utilizao dos recursos de rbita e espectro de radiofrequncias, e do cumprimento dos compromissos e obrigaes assumidos pelas prestadoras de servios ou a elas impostas, em regime pblico ou privado.

    Superintendncia de Servios Pblicos (SPB) - responsvel pelo Servio Telefnico Fixo Comutado (STFC) abrangendo a conduo dos procedimentos de regulamentao, de concesso, permisso ou autorizao, de outorga de autorizao do direito de uso de radiofrequncias associadas e licenciamento de estaes, a estruturao e administrao dos recursos de numerao, o acom-

  • 5Agncias Reguladoraspanhamento e controle da prestao dos servios e da competio nos mercados relevantes associados, a instaurao e conduo de procedimentos administrativos e aplicao de sanes, a gesto da satisfao dos usurios e das obrigaes, os parmetros de qua-lidade de redes e servios, a interconexo e interoperabilidade das redes de telecomunicaes, o acompanhamento econmico e de preos e tarifas, os planos de servios, o controle, preveno e represso das infraes de ordem econmica, assim como a regulao das atividades das respectivas prestadoras.

    Superintendncia de Servios Privados (SPV) - responsvel pelos servios de telecomunicaes prestados exclusivamente em regime privado, terrestres e espaciais exceto os servios de comunicao eletrnica de massa e o telefnico fixo comutado, abran-gendo a conduo dos respectivos procedimentos de autorizao para a explorao dos servios, de outorga de autorizao para uso de radiofrequncias associadas, de conferncia de direito de explorao de satlite, bem como o acompanhamento das obrigaes assumidas pelas prestadoras, a administrao de recursos de numerao e endereamento de redes e servios, o estabelecimento de controles de qualidade de redes e servios, a interconexo e interoperabilidade das redes de telecomunicaes, a anlise de projetos tcnicos, a aprovao de instalao de estaes, de uso de equipamentos, de licenciamento do funcionamento de estaes, o controle, preveno e represso das infraes ordem econmica e ao direito do consumidor, a anlise e efetivao de transferncias, a apura-o e aplicao de sanes e a resoluo administrativa de conflitos.

    Superintendncia de Servios de Comunicao de Massa (SCM) - responsvel pelos servios de telecomunicaes deno-minados de comunicao eletrnica de massa, prestados no regime privado, abrangendo a conduo dos respectivos procedimentos de concesso e autorizao para a explorao dos servios, a outorga de autorizao para uso de radiofrequncias associadas, bem como o acompanhamento das obrigaes assumidas pelas autorizadas, permissionrias ou concessionrias, a aplicao de sanes, a administrao de recursos de numerao e endereamento de redes e servios, o estabelecimento de controles de qualidade de redes e servios, a interconexo e interoperabilidade das redes de telecomunicaes, a anlise de projetos tcnicos, aprovao de instalao de estaes, de uso de equipamentos, de licenciamento do funcionamento de estaes, abrangendo tambm os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e encilares, o controle, preveno e represso das infraes da ordem econmica e do direito do consumidor, a anlise e efetivao de transferncias, a regulao das atividades das respectivas prestadoras e a manuteno dos planos bsicos de distribuio de canais, excluda a outorga dos servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens.

    Superintendncia de Universalizao (SUN) - responsvel pelos aspectos relativos a universalizao de servios de te-lecomunicaes, abrangendo a conduo dos procedimentos de regulamentao, de contratao de obrigaes, de elaborao de alteraes e complementos ao Plano Geral de Metas para a Universalizao (PGMU) e de outros planos para a universalizao, acompanhamento e controle das obrigaes de universalizao e de atendimento aos respectivos programas, projetos e atividades, a gesto da satisfao dos usurios e das obrigaes de continuidade, os parmetros de qualidade, o acompanhamento econmico, a instaurao e conduo de procedimentos administrativos e aplicao de sanes, o controle, preveno e represso das infraes da ordem econmica, assim como a regulao das atividades dos respectivos prestadores.

    Ao superintendente-executivo cabe orientar e coordenar o alinhamento das aes e das atividades das superintendncias com os objetivos e a misso da Agncia.

    A Anatel conta, ainda, com uma Ouvidoria e um Conselho Consultivo. A esse colegiado, rgo de participao institucionalizada da sociedade na Agncia, cabe:

    opinar, antes do encaminhamento ao Ministrio das Comunicaes, sobre os planos gerais de outorgas e de metas para uni-versalizao e demais polticas governamentais de telecomunicaes;

    aconselhar quanto instituio ou eliminao da prestao de servio no regime pblico; apreciar os relatrios anuais do Conselho Diretor; e requerer informao e fazer proposio a respeito das atribuies do Conselho Diretor.Os membros do Conselho Consultivo no so remunerados e tm mandato de trs anos, vedada a reconduo. Eles so designa-

    dos por decreto do presidente da Repblica e, anualmente, o colegiado renovado em um tero. Integram o Conselho Consultivo: dois representantes do Senado Federal, dois representantes da Cmara dos Deputados, dois representantes do Poder Executivo, dois representantes de entidades de classe das prestadoras de servios de telecomunicaes, dois representantes de entidades representativas dos usurios e dois representantes de entidades representativas da sociedade.

    O ouvidor nomeado pelo presidente da Repblica para mandato de dois anos, admitida uma reconduo atua com inde-pendncia, no tendo vinculao hierrquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes. Ao ouvidor, permitido o acesso a todos os assuntos da Agncia e o direito de assistir a todas as sesses e reunies do Conselho Diretor. A Ouvidoria tem como principal atribuio produzir, semestralmente ou quando julgar oportuno, apreciaes crticas sobre a atuao da Agncia posteriormente

  • 6Agncias Reguladorasencaminhadas ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministrio das Comunicaes, a outros rgos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional.

    A Central de Atendimento da Anatel administrada pela Assessoria de Relaes com os Usurios (ARU). Alm dessa, a ARU possui as seguintes atribuies:

    receber, responder ou encaminhar, quando for o caso, interna ou externamente, solicitaes, queixas ou comentrios por parte de usurios dos servios de telecomunicaes;

    desenvolver e implementar mtodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agncia e os usurios dos servi-os de telecomunicaes;

    assistir os rgos da Agncia em relao aos assuntos de defesa e proteo dos direitos dos usurios. Anatel cabem os poderes de outorga, regulamentao e fiscalizao sobre os servios de telecomunicaes, alm de um grande

    acervo tcnico e patrimonial. A outorga dos servios de radiodifuso sonora (rdio) e radiodifuso de sons e imagens (televiso), entretanto, de competncia do Ministrio das Comunicaes.

    Quanto aos servios de radiodifuso, cabe Anatel elaborar, manter e atualizar os planos de canais a serem usados pelos radio-difusores, bem como dos servios encilares e correlatos a esta atividade (como o caso das repetidoras de TV). Tambm fazem parte das atribuies da Agncia, entre outras, as seguintes funes:

    regulamentao tcnica: expedio de regulamentos com as caractersticas tcnicas a serem seguidas pelos radiodifusores; administrao dos planos bsicos: gerenciamento dos planos de canalizao da radiodifuso, considerando as caractersticas

    tcnicas dos diferentes prestadores, com o objetivo de permitir a prestao dos servios com qualidade e sem interferncias; e expedio de autorizao para uso de radiofrequncias para os prestadores do servio de radiodifuso.Quanto aos servios de telecomunicaes, Anatel compete, entre outros: expedir normas quanto outorga, prestao e fruio dos servios de telecomunicaes nos regimes pblico e privado; administrar o espectro de radiofrequncias e o uso de rbitas, expedindo as respectivas normas; expedir normas e padres a serem cumpridos pelas prestadoras de servios de telecomunicaes quanto aos equipamentos

    que utilizarem; expedir ou reconhecer a certificao de produtos, observados os padres e normas por ela estabelecidos; editar atos de outorga e extino de direito de uso de radiofrequncias e de rbita, fiscalizando e aplicando sanes; celebrar e gerenciar contratos de concesso; expedir e extinguir autorizao para a prestao de servios em regime privado; fiscalizar e aplicar sanes relativas as infraes a regulamentao setorial; reprimir infraes dos direitos dos usurios; e exercer, relativamente s telecomunicaes, as competncias legais em matria de controle, preveno e represso das in-

    fraes da ordem econmica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE).

    A Anatel tem, portanto, poder normativo infralegal sobre o setor de telecomunicaes. Esta competncia exercida com o auxlio da sociedade, que ouvida, necessariamente, atravs do mecanismo de consulta pblica, na qual as crticas e sugestes recebidas so objeto de exame e permanecem disposio do pblico na Biblioteca da Agncia.

    As fontes de financiamento da Anatel so os recursos oramentrios e os crditos suplementares consignados Agncia e os recursos do Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes (FISTEL), depois de transferidos os valores que so devidos ao Fundo de Universalizao dos Servios de Telecomunicaes (FUST) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnolgico das Telecomunicaes (FUNTTEL).

    A Anatel submete anualmente ao Ministrio das Comunicaes a proposta de oramento da Agncia, bem como a do FISTEL, que so encaminhados posteriormente ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto para incluso no projeto de Lei Oramen-tria Anual (LOA) a ser aprovada pelo Congresso Nacional.

    O quadro efetivo de servidores da Agncia est estabelecido na Lei 10.871/2004. A fora de trabalho aprovada de 1.690 ser-vidores quantitativo que no inclui os nomeados sem vnculo. Ao final de 2009, portanto, com os 1.557 servidores dos quadros efetivo e especfico, alm dos servidores requisitados, incluindo os da Telebrs, a Anatel contava com 92% do quadro previsto. Em 2009, a Anatel realizou o seu terceiro concurso e seu quadro de servidores passou de 1.468, no final de 2008, para 1.625 em 2009 crescimento de 10,7%.

    Segundo a LGT, so atribuies da Anatel: implementar, em sua esfera de atribuies, a poltica nacional de telecomunicaes; representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicaes, sob a coordenao do Poder Executivo; expedir normas quanto outorga, prestao e fruio dos servios de telecomunicaes no regime pblico; editar atos de outorga e extino de direito de explorao do servio no regime pblico;

  • 7Agncias Reguladoras celebrar e gerenciar contratos de concesso e fiscalizar a prestao do servio no regime pblico, aplicando sanes e reali-

    zando intervenes; controlar, acompanhar e proceder reviso de tarifas dos servios prestados no regime pblico, podendo fix-las nas condi-

    es previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes; administrar o espectro de radiofrequncias e o uso de rbitas, expedindo as respectivas normas; editar atos de outorga e extino do direito de uso de radiofrequncia e de rbita, fiscalizando e aplicando sanes; expedir normas sobre prestao de servios de telecomunicaes no regime privado; expedir e extinguir autorizao para prestao de servio no regime privado, fiscalizando e aplicando sanes; expedir normas e padres a serem cumpridos pelas prestadoras de servios de telecomunicaes quanto aos equipamentos

    que utilizarem; expedir ou reconhecer a certificao de produtos, observados os padres e normas por ela estabelecidos; expedir normas e padres que assegurem a compatibilidade, a operao integrada e a interconexo entre as redes, abrangen-

    do inclusive os equipamentos terminais; realizar busca e apreenso de bens no mbito de sua competncia; deliberar na esfera administrativa quanto interpretao da legislao de telecomunicaes e sobre os casos omissos; compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de servio de telecomunicaes; reprimir infraes dos direitos dos usurios; exercer, relativamente s telecomunicaes, as competncias legais em matria de controle, preveno e represso das in-

    fraes da ordem econmica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE); propor ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministrio das Comunicaes, a declarao de utilidade pblica, para

    fins de desapropriao ou instituio de servido administrativa, dos bens necessrios implantao ou manuteno de servio no regime pblico;

    arrecadar e aplicar suas receitas; resolver quanto celebrao, alterao ou extino de seus contratos, bem como quanto nomeao, exonerao e demisso

    de servidores, realizando os procedimentos necessrios, na forma em que dispuser o regulamento; contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993; adquirir, administrar e alienar seus bens; decidir em ltimo grau sobre as matrias de sua alada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor; formular ao Ministrio das Comunicaes proposta de oramento; aprovar o seu regimento interno; elaborar relatrio anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da poltica do setor definida nos termos do artigo anterior; enviar o relatrio anual de suas atividades ao Ministrio das Comunicaes e, por intermdio da Presidncia da Repblica,

    ao Congresso Nacional; promover interao com administraes de telecomunicaes dos pases do Mercado Comum do Sul (Mercosul), com vistas

    consecuo de objetivos de interesse comum.Servios regulados Telefonia fixa (Servio Telefnico Fixo Comutado - STFC) Comunicao mvel (Servio Mvel Pessoal - SMP e Servio Mvel Especializado - SME) Comunicao multimdia Radiodifuso TV por assinatura Rdio do cidado Radioamador Radiofrequncia Satlite Servio limitado Demais servios de telecomunicaes

    Agncia Nacional de Energia Eltrica

    A Agncia Nacional de Energia Eltrica (ANEEL) uma autarquia sob regime especial (Agncia Reguladora), vinculada ao Ministrio de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de regular e fiscalizar a produo, transmisso e comercializao de energia eltrica, em conformidade com as Polticas e Diretrizes do Governo Federal.

  • 8Agncias ReguladorasA ANEEL foi criada em 1996, pela Lei n 9.427, de 26 de dezembro de 1996, durante o primeiro mandato do Presidente Fernando

    Henrique Cardoso.O quadro de pessoal efetivo da ANEEL, institudo pela Lei n 10.871/2004, composto por 365 cargos da carreira de Especialista

    em Regulao, 200 cargos da carreira de Analista Administrativo e 200 cargos da carreira de Tcnico em Regulao.A agncia administrada por uma diretoria colegiada, formada pelo Diretor-Geral e outros quatro Diretores, entre eles, o Diretor-

    -Ouvidor. As funes executivas da ANEEL esto a cargo de vinte superintendentes. A maioria das superintendncias se concentra em questes tcnicas - regulao, fiscalizao, mediao e concesso - e uma parte delas se dedica relao da ANEEL com seu pblico interno e a sociedade.

    Nas questes jurdicas, a Procuradoria Federal representa a Agncia.DiretoresA Diretoria da Agncia composta pelos diretores: Nelson Hubner Diretor-Geral. Edvaldo Alves de Santana Diretor. Julio Silveira Coelho Diretor. Andr Pepitone - Diretor. Romeu Donizete Rufino - Diretor.

    Ex-Diretores Jos Mrio Abido - Diretor-Geral. Jerson Kelman Diretor-Geral.

    SuperintendnciasAs Superintendncias da Agncia so as seguintes: Superintendncia de Fiscalizao dos Servios de Eletricidade SFE. Superintendncia de Fiscalizao Econmica e Financeira SFF. Superintendncia de Fiscalizao de Servios de Gerao SFG. Superintendncia de Gesto e Estudos Hidroenergticos SGH. Superintendncia de Concesses e Autorizaes de Gerao SCG. Superintendncia de Concesses e Autorizaes de Transmisso e Distribuio SCT. Superintendncia de Gesto Tcnica da Informao - SGI. Superintendncia de Administrao e Finanas SAF. Superintendncia de Planejamento da Gesto SPG. Superintendncia de Licitaes e Controle de Contratos e Convnios SLC. Superintendncia de Recursos Humanos SRH. Superintendncia de Relaes Institucionais SRI. Superintendncia de Regulao Econmica SRE. Superintendncia de Estudos Econmicos do Mercado - SEM. Superintendncia de Regulao dos Servios de Gerao SRG. Superintendncia de Regulao da Comercializao da Eletricidade SRC. Superintendncia de Regulao dos Servios de Distribuio SRD. Superintendncia de Regulao dos Servios de Transmisso SRT. Superintendncia de Mediao Administrativa Setorial SMA. Superintendncia de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficincia Energtica - SPE

    As competncias da ANEEL esto previstas no art. 3 da Lei n 9.427/96 e incluem: Implementar as polticas e diretrizes do governo federal para a explorao da energia eltrica e o aproveitamento dos poten-

    ciais hidrulicos, expedindo os atos regulamentares necessrios ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995 (Inciso I do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Promover a licitao de novas concesses de gerao, transmisso e distribuio de energia eltrica (Inciso II do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Fazer a gesto dos contratos de concesso ou de permisso de servios pblicos de energia eltrica e fiscalizar, diretamente ou mediante convnios com rgos estaduais, as concesses, as permisses e a prestao dos servios de energia eltrica (Inciso IV do art. 3 da Lei n 9.724/96).

  • 9Agncias Reguladoras Atuar como instncia revisora das decises administrativas das agncias reguladoras estaduais e solucionar as divergncias

    entre concessionrias, permissionrias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores (Inciso V do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Fixar os critrios para clculo das Tarifas de Uso dos Sistemas Eltricos de Transmisso e Distribuio - TUST e TUSD - ( 6 do art. 15 da Lei n 9.074/1995), de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociao frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VI do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Negociar com a Agncia Nacional do Petrleo os critrios para fixao dos preos de transporte de combustveis fsseis e gs natural, quando destinados gerao de energia eltrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociao frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VII do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Autorizar previamente as alteraes do controle acionrio das concessionrias, permissionrias e autorizadas para propiciar concorrncia efetiva entre os agentes e a impedir a concentrao econmica nos servios e atividades de energia eltrica e estabelecer restries, limites ou condies para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto obteno de concesses, permisses e au-torizaes, concentrao societria e realizao de negcios entre si, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econmico - SDE do Ministrio da Justia (Inciso VIII do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Fazer a defesa do direito de concorrncia no Setor Eltrico, monitorando e acompanhando as prticas de mercado dos agen-tes do setor de energia eltrica, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econmico - SDE do Ministrio da Justia (Inciso IX do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Punir, fixando as multas administrativas a serem impostas aos concessionrios, permissionrios e autorizados de instalaes e servios de energia eltrica, observado o limite, por infrao, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da ener-gia produzida nos casos de autoproduo e produo independente, correspondentes aos ltimos doze meses anteriores lavratura do auto de infrao ou estimados para um perodo de doze meses caso o infrator no esteja em operao ou esteja operando por um perodo inferior a doze meses (Inciso X do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Estabelecer as tarifas para o suprimento de energia eltrica realizado s concessionrias e permissionrias de distribuio, inclusive s Cooperativas de Eletrificao Rural enquadradas como permissionrias, cujos mercados prprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento s Cooperativas autorizadas, considerando parmetros tcnicos, econmicos, ope-racionais e a estrutura dos mercados atendidos (Inciso XI do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Fiscalizar o cumprimento do Programa de Universalizao e estabelecer as metas a serem periodicamente alcanadas por cada concessionria e permissionria de servio pblico de distribuio de energia eltrica (Inciso XII do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Controle prvio e posterior de atos e negcios jurdicos a serem celebrados entre concessionrias, permissionrias, autori-zadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum (contratos entre partes relacionadas), impondo-lhes restries mtua constituio de direitos e obrigaes, especialmente comerciais e, no limite, a absteno do prprio ato ou contrato proibio do Self-dealing - (Inciso XIII do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Aprovar as regras e os procedimentos de comercializao no ambiente livre e regulado (Inciso XIV do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Promover os Leiles de Energia Eltrica para atendimento das necessidades do mercado (Inciso XV do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Homologar os contratos firmados nos Leiles de Energia Eltrica, homologando as receitas dos agentes de gerao na con-tratao regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionrias, permissionrias ou autorizadas de distribuio de energia eltrica (Inciso XVI do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Estabelecer mecanismos de regulao e fiscalizao para garantir o atendimento totalidade do mercado de cada agente de distribuio e de comercializao de energia eltrica, bem como carga dos consumidores livres (Inciso XVII do art. 3 da Lei n 9.724/96).

    Definir os valores das tarifas de uso dos sistemas eltricos de transmisso e distribuio - TUST e TUSD - sendo que as de transmisso devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:

    a) assegurar arrecadao de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmisso; e b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmisso

    (Inciso XVIII do art. 3 da Lei n 9.724/96). Regular o servio concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestao (Inciso XIX do art. 3 da

    Lei n 9.724/96). Intervir na prestao do servio de energia eltrica, nos casos e condies previstos em lei (Inciso III do art.

    29 da Lei n 8.987/95). Homologar reajustes e proceder reviso das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato de concesso

    (Inciso V do art. 29 da Lei n 8.987/95)

  • 10

    Agncias Reguladoras Cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares do servio e as clusulas contratuais da concesso (Inciso VI do

    artigo 29 da Lei n 8.987/95). Zelar pela boa qualidade do servio, receber, apurar e solucionar queixas e reclamaes dos usurios, que sero cientifica-

    dos, em at trinta dias, das providncias tomadas (Inciso VII do art. 29 da Lei n 8.987/95). Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservao do meio-ambiente e conservao (Inciso X do art. 29

    da Lei n 8.987/95). Incentivar a competitividade (Inciso XI do art. 29 da Lei n 8.987/95). Estimular a formao de associaes de usurios para defesa de interesses relativos ao servio de energia eltrica (Inciso XII

    do art. 29 da Lei n 8.987/95). Ter acesso aos dados relativos administrao, contabilidade, recursos tcnicos, econmicos e financeiros da concession-

    ria. (art. 30 da Lei n 8.987/95)

    Modelos do setor eltrico

    Regime tarifrio pelo custo:At 1993, havia uma nica tarifa de energia eltrica em todo o Brasil. Os consumidores dos diversos estados pagavam a mesma

    tarifa pela energia consumida. Esse valor garantia a remunerao das concessionrias, independentemente de sua eficincia, e as empresas no lucrativas eram mantidas por aquelas que davam lucro e pelo Governo Federal.

    Nessa poca, alm de ser a mesma em todo o pas, a tarifa era calculada a partir do custo do servio, o que garantia s conces-sionrias uma remunerao mnima. Essa modalidade de tarifa no incentivava as empresas eficincia, pois todo o custo era pago pelo consumidor. Por diversas razes, como o controle da inflao, a remunerao mnima no era atingida, o que gerou uma despesa da Unio da ordem de US$ 26 bilhes, que acabou sendo paga pelos contribuintes de todo o pas.

    Regime tarifrio pelo preo:Tambm nesse contexto, surgiu a Lei n 8.631/93, pela qual a tarifa passou a ser fixada por concessionria, conforme caractersti-

    cas especficas de cada empresa. Ainda, em 1995, foi aprovada a Lei 8.987 que garantiu o equilbrio econmico-financeiro s concesses.Desde ento, estabeleceu-se uma tarifa por rea de concesso (territrio geogrfico onde cada empresa contratualmente obriga-

    da a fornecer energia eltrica). Se essa rea coincide com a de um estado, a tarifa nica naquela unidade federativa. Caso contrrio, tarifas diferentes coexistem dentro do mesmo estado.

    Dessa maneira, as tarifas de energia refletem peculiaridades de cada regio, como nmero de consumidores, quilmetros de rede e tamanho do mercado (quantidade de energia atendida por uma determinada infraestrutura), custo da energia comprada, tributos estaduais e outros.

    obrigao das concessionrias de distribuio levar a energia eltrica aos seus consumidores. Para cumprir esse compromisso, a empresa tem custos que devem ser cobertos pela tarifa de energia. De modo geral, a conta de luz inclui o ressarcimento de trs custos distintos:

    Gerao de Energia Eltrica; Transporte da energia at as casas (fio) tanto da Transmisso quanto da Distribuio; e Encargos e tributos.

    A partir da edio da Lei 10.848/2004, o valor da gerao da energia comprada pelas distribuidoras para revender a seus consu-midores passou a ser determinado em leiles pblicos. O objetivo garantir, alm da transparncia no custo da compra de energia, a competio e melhores preos. Antes dessa lei, as distribuidoras podiam comprar livremente a energia a ser revendida, mas o limite de preo era fixado pela ANEEL.

    O transporte da energia, do ponto de gerao casa do consumidor, um monoplio natural, pois a competio nesse segmento no traz benefcios econmicos. Por essa razo, a ANEEL atua para que as tarifas sejam compostas apenas pelos custos que efetiva-mente se relacionam com os servios prestados, de forma a torn-las justas.

    Encargos setoriais:Os encargos setoriais que incidem nas tarifas de energia eltrica so: CCC - Conta de Consumo de Combustveis CDE - Conta de Desenvolvimento Energtico ESS Encargos de Servios do Sistema ONS - Operador Nacional do Sistema P&D Pesquisa e Desenvolvimento Proinfa Programa de Incentivo s Fontes Alternativas RGR - Reserva Global de Reverso TFSEE - Taxa de Fiscalizao de Servios de Energia Eltrica

  • 11

    Agncias ReguladorasAgncia Nacional do Cinema

    A Agncia Nacional do Cinema (ANCINE) um rgo oficial do governo federal do Brasil, constituda como agncia regula-dora, com sede na cidade de Braslia e escritrio central na cidade do Rio de Janeiro, cujo objetivo fomentar, regular e fiscalizar a indstria cinematogrfica e videofonogrfica nacional. A agncia foi criada no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, em 6 de setembro de 2001, atravs da Medida Provisria n. 2.228-1, posteriormente regulamentada em 13 de maio de 2002 em forma de lei. Com isso, passou a ser dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada diretamente Presidncia da Repblica. Em 13 de outubro de 2003 passou a ser vinculada ao Ministrio da Cultura.

    A Ancine, constituda como autarquia em regime especial (agncia reguladora), administrada por uma diretoria colegiada, com-posta de um Diretor-Presidente e trs Diretores, com mandatos fixos e no coincidentes, aprovados pelo plenrio do Senado Federal. Subordinadas estrutura da Diretoria Colegiada, esto as Superintendncias de Fomento, Registro, Acompanhamento de Mercado, Desenvolvimento Econmico e Fiscalizao.

    O primeiro Diretor Presidente da Ancine foi o cineasta Gustavo Dahl (2001-2006). Neste perodo, tambm fizeram parte da dire-toria Augusto Sev, Joo Eustquio da Silveira e Lia Gomensoro Lopes. Manoel Rangel foi nomeado em 2005 para a diretoria, para o lugar deixado pela sada de Sev, e assumiu o posto de diretor-presidente ao fim do mandato de Dahl, em 2007.

    A Ancine foi criada para atender a uma reivindicao expressa no III Congresso Brasileiro de Cinema (CBC), realizado em Porto Alegre entre 28 de junho e 1 de julho de 2000. O documento final do encontro apontava 69 resolues, entre elas a continuidade do CBC como entidade permanente e o apoio criao, no mbito do Governo Federal, de um rgo gestor da atividade cinematogrfica, em substituio Embrafilme, extinta em 16 de maro de 1990, pelo Programa Nacional de Desestatizao (PND) do governo de Fernando Collor de Mello.

    Como o programa de governo do presidente Fernando Henrique Cardoso buscava limitar a ao do Estado na economia regula-o por meio de agncias, foi este tambm o formato escolhido para criar o novo rgo. Assim, em 6 de setembro de 2001 foi editada a MP 2228/2001, que se manteve em vigor graas Emenda Constitucional n 32, de 11 de setembro de 2001.

    No incio do Governo lula, houve discusses para ampliar os poderes da agncia, que passaria a se chamar Agncia Nacional do Cinema e do Audiovisual (Ancinav) e a regular tambm o mercado de Televiso. Contudo, o projeto sofreu fortes crticas, principal-mente das empresas de radiodifuso, e acabou sendo abandonado.

    As atividades da Ancine comportam um espectro bastante amplo. Seus objetivos foram definidos pelo artigo 6 de sua criao, que so:

    promover a cultura nacional e a lngua portuguesa mediante o estmulo ao desenvolvimento da indstria cinematogrfica e videofonogrfica nacional em sua rea de atuao;

    promover a integrao programtica, econmica e financeira das atividades governamentais relacionadas indstria cine-matogrfica e videofonogrfica;

    aumentar a competitividade da indstria cinematogrfica e videofonogrfica nacional por meio do fomento produo, distribuio e exibio nos diversos segmentos de mercado;

    promover a auto sustentabilidade da indstria cinematogrfica nacional visando o aumento da produo e da exibio das obras cinematogrficas brasileiras;

    promover a articulao dos vrios elos da cadeia produtiva da indstria cinematogrfica nacional; estimular a diversificao da produo cinematogrfica e videofonogrfica nacional e o fortalecimento da produo indepen-

    dente e das produes regionais com vistas ao incremento de sua oferta e melhoria permanente de seus padres de qualidade; estimular a universalizao do acesso s obras cinematogrficas e videofonogrficas, em especial as nacionais; garantir a participao diversificada de obras cinematogrficas e videofonogrficas estrangeiras no mercado brasileiro; garantir a participao das obras cinematogrficas e videofonogrficas de produo nacional em todos os segmentos do

    mercado interno e estimul-la no mercado externo; estimular a capacitao dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnolgico da indstria cinematogrfica e videofono-

    grfica nacional; zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

    A Agenda Regulatria, documento aprovado pela entidade em 2010 com seu planejamento para o binio 2010-2011, lista os seguintes pontos como aes estratgicas:

    Aperfeioar a estrutura tributria da Contribuio para o Desenvolvimento da Indstria Cinematogrfica Nacional (Condecine); Aperfeioar a gesto do Sistema de Informaes e Monitoramento da Indstria; Aumentar a competitividade da indstria nacional; Contribuir para gesto do Fundo Setorial do Audiovisual; Estimular a participao das obras de produo nacional no mercado externo;

  • 12

    Agncias Reguladoras Estimular a universalizao do acesso s obras audiovisuais; Estimular o desenvolvimento tecnolgico da indstria; Estimular o fortalecimento da produo independente; Estimular o incremento da oferta da produo independente; Garantir a gesto planejada dos mecanismos de fomento; Garantir a participao das obras de produo nacional em todos os segmentos do mercado interno; Promover a articulao dos elos da cadeia produtiva; Promover a auto sustentabilidade da indstria; Promover a integrao programtica de atividades governamentais; e Regulamentar os Programas de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE; do Audiovisual Brasi-

    leiro - PRODAV; e da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual - PR-INFRA.

    A Ancine executa a poltica nacional de fomento ao cinema, formulada pelo Conselho Superior de Cinema, fiscaliza o cumpri-mento da legislao pertinente (por exemplo, a Cota de Tela), promove o combate pirataria de obras audiovisuais, aplica multas e sanes na forma da lei, regula as atividades de fomento e proteo indstria cinematogrfica e videofonogrfica, resguardando a livre manifestao do pensamento, da criao, da expresso e da informao.

    Tambm fornece o Certificado de Produto Brasileiro obras nacionais, registra as obras cinematogrficas e videofonogrficas que sero comercializadas em todos os segmentos de mercado e presta apoio tcnico e administrativo ao Conselho Superior de Cinema.

    O quadro efetivo da Ancine formado por 150 cargos de Especialista em Regulao das Atividades Cinematogrficas e Au-diovisuais (nvel superior), 70 cargos de Analista Administrativo (nvel superior), 20 cargos de Tcnico em Regulao (nvel inter-medirio) e 20 cargos de Tcnico Administrativo (nvel intermedirio), todos criados pela Lei 10.871/2004, com intuito de dotar a agncia de um quadro estvel de pessoal.

    A Ancine realizou concursos em 2005, para 20 vagas de Tcnico em Regulao e 75 para Especialista em Regulao, e em 2006, para 14 vagas de Analista Administrativo e 20 para Tcnico Administrativo.

    Alm do quadro efetivo, esto lotados na Ancine servidores federais originrios principalmente do Ministrio da Cultura (de-nominado quadro especfico), alm de colaboradores comissionados oriundos do mercado audiovisual.

    Agncia Nacional de Aviao Civil

    A Agncia Nacional de Aviao Civil (ANAC) uma agncia reguladora federal cuja responsabilidade supervisionar a ativi-dade de aviao civil no Brasil, tanto no que toca seus aspectos econmicos quanto no que diz respeito segurana tcnica do setor.

    A substituio de rgos diretamente ligados ao governo por uma autarquia, em 2005, visou a uma administrao mais aut-noma e tcnica da aviao civil nacional, buscada por meio de descentralizao administrativa e menor influncia poltica direta. Muitos especialistas defenderam a medida argumentando que ela influenciaria positivamente o setor atraindo investimentos, dada a criao de um ambiente econmico propcio devido criao e manuteno de regras novas e estveis.

    A principal atribuio da Agncia consiste na regulao das atividades de aviao civil, o que inclui, por exemplo, a manuten-o da segurana de voo, a normatizao e superviso da infraestrutura aeroporturia, a monitorao, normatizao administrativa e fiscalizao das relaes econmicas de consumo no mbito da aviao civil. Vale ressaltar que no caram no escopo de ao da ANAC duas atividades importantes dentro do sistema de Aviao Civil:

    o trfego areo, realizado pelo Departamento de Controle do Espao Areo (DECEA); a investigao de acidentes, responsabilidade do Centro de Investigao e Preveno de Acidentes Aeronuticos (CENIPA).Ambas atividades continuaram sendo performadas por rgos que so parte do Comando da Aeronutica, subordinado este ao

    Ministrio da Defesa.As atividades da ANAC se dividem em dois grandes campos: a regulao econmica e a regulao tcnica.

    Entre as atividades relacionadas com a regulao econmica tem-se a concesso da explorao de rotas e de infraestrutura aeroporturia (slots nos aeroportos, por exemplo), o estabelecimento de acordos bilaterais com outros pases, a fiscalizao dos servios areos e das concesses outorgadas, e - em conjunto com o Conselho Administrativo de Defesa Econmica, a coibio de prticas de concorrncia abusiva.

    No mbito tcnico, a Agncia responsvel por assegurar que o transporte areo seja realizado dentro de padres mnimos de segurana da aviao civil.

    Em Lngua portuguesa e no contexto da aviao, a palavra segurana engloba dois aspectos que so separados na terminolo-gia inglesa: a segurana de voo, designada pela palavra safety, e a proteo contra atos ilcitos (security, em ingls).

  • 13

    Agncias ReguladorasNo campo segurana de voo (safety), regulam-se cinco grandes reas. Destas, a ANAC responsvel por quatro. Estas

    quatro reas so: Aeronavegabilidade: Abrange regular as atividades de certificao de aeronaves, bem como a normatizao e fiscalizao

    dos padres de manuteno de aeronaves Licenas: Significa regular o processo de formao do pessoal da aviao civil. A atividade inclui o estabelecimento de padres

    mnimos e fiscalizao de cursos, a normatizao relativa a exames mdicos, a emisso de licenas para piloto, comissrio de bordo, mec-nico de manuteno aeronutica; a verificao do ingls dos pilotos, dentre outras atribuies

    Operaes: A atividade engloba a certificao de empresa de transporte areo regular e no-regular, a conduo do processo para emisso de autorizao para operadores agrcolas, e a superviso e autorizao de operaes mais especificas, como as operaes experi-mentais, as competies e shows areos, dentre outros

    Aerdromos: Regular os aerdromos inclui atividades como supervisionar suas condies de pista e ptio, bem como o trabalho das pessoas fsicas e jurdicas que administram efetivamente as pistas de pouso, os aeroportos privados, os aeroportos pblicos, os helipon-tos, os heliportos. No caso especfico dos grandes aeroportos nacionais, como o de Guarulhos ou o Galeo, uma das mais importantes ativi-dades da ANAC supervisionar o trabalho da Infraero e dos concessionrios, bem como as condies de operao das empresas que ali operam.

    As atividades de security visam preveno de atos ilcitos em aeroportos e aeronaves, principalmente os atentados terroristas envol-vendo a aviao.

    Em termos prticos, boa parte do que hoje constitui a ANAC, sobretudo nas cidades do Rio de Janeiro e So Jos dos Campos, foi formada a partir de vrios rgos pertencentes ao Comando da Aeronutica: o Departamento de Aviao Civil (DAC) e seus Servios Re-gionais de Aviao Civil (SERAC), o Instituto de Cincias da Atividade Fsica da Aeronutica (ICAF), o Instituto de Aviao Civil (IAC) e a Diviso de Certificao de Aviao Civil do Instituto de Fomento e Coordenao Industrial (IFI).

    A agncia foi criada pela lei federal n 11.182 de 27 de setembro de 2005[3] e instalada atravs do decreto federal n 5.731 [4] de 20 de maro de 2006.

    Desde sua criao, em 2005, a agncia teve cinco diretores presidentes: Milton Zuanazzi, Denise Abreu, Solange Paiva Vieira, Carlos Eduardo Pellegrino (interinamente) e Marcelo Pacheco dos Guaranys.

    A Agncia Nacional de Aviao Civil (ANAC) uma agncia reguladora federal. O rgo tem o status legal de autarquia especial, vincu-lada Secretaria de Aviao Civil por meio da medida provisria n 527/2011, o que significa que, legalmente, o rgo possui mais autonomia administrativa e financeira do que um rgo diretamente ligado administrao direta do governo federal.

    Uma de suas prerrogativas a de se normatizar internamente, estabelecendo seu prprio organograma de forma autnoma.A Agncia Nacional de Aviao Civil se organiza a partir de uma Diretoria Colegiada com quatro Diretores e um Diretor-Presidente.

    Seus membros so indicados periodicamente para exercer um mandato normalmente de cinco anos. Ligados Diretoria existem assessorias e superintendncias que regulam atividades-meio essenciais ao funcionamento da agncia.

    As superintendncias relacionadas s reas-fim da agncia so aquelas que performam efetivamente a regulao, e esto cada uma ligada a um dos quatro Diretores: a Superintendncia de Segurana Operacional, a Superintendncia de Infraestrutura Aeroporturia, a Superin-tendncia de Aeronavegabilidade e a Superintendncia de Regulao Econmica e Acompanhamento de Mercado. As trs primeiras realizam regulao tcnica; a ltima, regulao econmica.

    Em termos de estrutura fsica, a ANAC tem diversos prdios espalhados em territrio nacional, principalmente sua sede em Bra-slia - DF, e as quatro unidades regionais: Rio de Janeiro, So Paulo, Porto Alegre e Recife. Alm disso, possui tambm uma unidade em So Jos dos Campos, um centro de treinamento no Aeroporto de Jacarepagu e um escritrio de aviao civil em Curitiba.

    ANTAQ - Agncia Nacional de Transportes Aquavirios

    A ANTAQ (Agncia Nacional de Transportes Aquavirios) uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministrio dos Transportes. Constituem a esfera de atuao da ANTAQ a navegao fluvial, lacustre, de travessia, de apoio martimo, de apoio por-turio, de cabotagem e de longo curso; alm dos portos organizados, dos terminais porturios privativos e do transporte aquavirio de cargas especiais e perigosas. A Agncia presidida por trs membros, e deve observar as prerrogativas do Comando da Marinha, atuando sob a orientao desse rgo em assuntos de Marinha Mercante que interessarem defesa nacional, segurana da navega-o aquaviria e salvaguarda da vida humana no mar.

    A Agncia Nacional de Transportes Aquavirios (ANTAQ) tem por finalidades:I - implementar, em sua esfera de atuao, as polticas formuladas pelo Ministrio dos Transportes e pelo Conselho Nacional de

    Integrao de Polticas de Transporte-CONIT, segundo os princpios e diretrizes estabelecidos na Lei n 10.233, de 2001; eII - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestao de servios de transporte aquavirio e de explorao da infraes-

    trutura porturia e aquaviria, exercida por terceiros, com vistas a:a) garantir a movimentao de pessoas e bens, em cumprimento a padres de eficincia, segurana, conforto, regularidade,

    pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;

  • 14

    Agncias Reguladorasb) harmonizar os interesses dos usurios com os das empresas concessionrias, permissionrias, autorizadas e arrendatrias, e

    de entidades delegadas, preservando o interesse pblico; ec) arbitrar conflitos de interesse e impedir situaes que configurem competio imperfeita ou infrao contra a ordem econmica. A Agncia Nacional de Transportes Aquavirios - ANTAQ, criada pela Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, entidade inte-

    grante da Administrao Federal indireta, submetida ao regime autrquico especial, com personalidade jurdica de direito pblico, independncia administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministrio

    Agncia Nacional de Transportes Terrestres

    A Agncia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) o rgo brasileiro responsvel pela regulao das atividades de ex-plorao da infraestrutura ferroviria e rodoviria federal e de prestao de servios de transporte terrestre, conforme o artigo 1 do decreto que regulamenta suas atividades. Atua tambm no modal dutovirio, como ser visto mais adiante. Segundo o artigo 21 de sua Lei de criao, trata-se de uma entidade integrante da Administrao Federal indireta, vinculada ao Ministrio dos Transportes e submetida ao regime autrquico especial, caracterizado pela independncia administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.

    A ANTT foi criada durante o governo do ento Presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio da mencionada Lei, que dispe sobre a reestruturao dos transportes aquavirio e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integrao de Polticas de Transporte (CO-NIT), a Agncia Nacional de Transportes Terrestres, a Agncia Nacional de Transportes Aquavirios (ANTAQ) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e d outras providncias.

    A ANTT absorveu, dentre outras, as competncias relativas s concesses de rodovias federais outorgadas pelo extinto Departa-mento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e s concesses ferrovirias decorrentes do processo de desestatizao das malhas da tambm extinta Rede Ferroviria Federal S.A. (RFFSA). Por outro lado, as rodovias federais no concedidas ficaram a cargo do DNIT e as linhas ferrovirias suburbanas que ainda no passaram por um processo de estadualizao/municipalizao, seguem sob a responsabilidade da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), empresa ligada ao Ministrio das Cidades.

    Constituem a esfera de atuao da ANTT, conforme o artigo 22 da Lei 10.233/01:1. o transporte ferrovirio de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viao;2. a explorao da infraestrutura ferroviria e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;3. o transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;4. o transporte rodovirio de cargas;5. a explorao da infraestrutura rodoviria federal;6. o transporte multimodal;7. o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.So objetivos da Agncia Nacional de Transportes Terrestres, conforme artigo 20 da Lei 10.233/01:1. implementar, em sua respectiva esfera de atuao, as polticas formuladas pelo CONIT e pelo Ministrio dos Transportes,

    segundo os princpios e diretrizes estabelecidos na mencionada Lei;2. regular ou supervisionar, em suas respectivas esfera e atribuies, as atividades de prestao de servios e de explorao da

    infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: garantir a movimentao de pessoas e bens, em cumprimento a padres de eficincia, segurana, conforto, regularidade,

    pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; harmonizar, preservado o interesse pblico, os objetivos dos usurios, das empresas concessionrias, permissionrias, auto-

    rizadas e arrendatrias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situaes que configurem competio imperfeita ou infrao da ordem econmica.

    Atribuies gerais:Conforme o artigo 24 da Lei 10.233/01, so atribuies gerais da ANTT:1. promover pesquisas e estudos especficos de trfego e de demanda de servios de transporte;2. promover estudos aplicados s definies de tarifas, preos e fretes, em confronto com os custos e os benefcios econmicos

    transferidos aos usurios pelos investimentos realizados;3. propor ao Ministrio dos Transportes os planos de outorgas, instrudos por estudos especficos de viabilidade tcnica e eco-

    nmica, para explorao da infraestrutura e a prestao de servios de transporte terrestre;4. elaborar e editar normas e regulamentos relativos explorao de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso,

    bem como prestao de servios de transporte, mantendo os itinerrios outorgados e fomentando a competio;

  • 15

    Agncias Reguladoras5. editar atos de outorga e de extino de direito de explorao de infraestrutura e de prestao de servios de transporte ter-

    restre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;6. reunir, sob sua administrao, os instrumentos de outorga para explorao de infraestrutura e prestao de servios de

    transporte terrestre j celebrados antes da vigncia da mencionada lei de criao da agncia, resguardando os direitos das partes e o equilbrio econmico-financeiro dos respectivos contratos;

    7. proceder reviso e ao reajuste de tarifas dos servios prestados, segundo as disposies contratuais, aps prvia comuni-cao ao Ministrio da Fazenda;

    8. fiscalizar a prestao dos servios e a manuteno dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as clusulas e condi-es avenadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

    9. autorizar projetos e investimentos no mbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transpor-tes, se for o caso, propostas de declarao de utilidade pblica;

    10. adotar procedimentos para a incorporao ou desincorporao de bens, no mbito dos arrendamentos contratados;11. promover estudos sobre a logstica do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produo;12. habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulao com as demais agncias reguladoras de transportes;13. promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e s empresas proprietrias de equi-

    pamentos e instalaes de transporte dutovirio;14. estabelecer padres e normas tcnicas complementares relativos s operaes de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;15. elaborar o seu oramento e proceder respectiva execuo financeira;16. representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenes, acordos e tratados na sua rea de competncia,

    observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuies especficas dos demais rgos federais;17. exercer, diretamente ou mediante convnio, as competncias expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei n 9.503, de 23 de

    setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.

    Atribuies quanto ao Transporte Ferrovirio:Conforme o artigo 25 da Lei 10.233/01, so atribuies especficas da ANTT pertinentes ao Transporte Ferrovirio:1. publicar os editais, julgar as licitaes e celebrar os contratos de concesso para prestao de servios de transporte ferrovi-

    rio, permitindo-se sua vinculao com contratos de arrendamento de ativos operacionais;2. administrar os contratos de concesso e arrendamento de ferrovias celebrados at a vigncia da Lei 10.233/01, em conso-

    nncia com o inciso VI de seu art. 24;3. publicar editais, julgar as licitaes e celebrar contratos de concesso para construo e explorao de novas ferrovias, com

    clusulas de reverso Unio dos ativos operacionais edificados e instalados;4. fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convnios de cooperao, o cumprimento das

    clusulas contratuais de prestao de servios ferrovirios e de manuteno e reposio dos ativos arrendados;5. regular e coordenar a atuao dos concessionrios, assegurando neutralidade com relao aos interesses dos usurios, orien-

    tando e disciplinando o trfego mtuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questes no resolvidas pelas partes;

    6. articular-se com rgos e instituies dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios para conciliao do uso da via per-manente sob sua jurisdio com as redes locais de metrs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;

    7. contribuir para a preservao do patrimnio histrico e da memria das ferrovias, em cooperao com as instituies asso-ciadas cultura nacional, orientando e estimulando a participao dos concessionrios do setor;

    8. regular os procedimentos e as condies para cesso a terceiros de capacidade de trfego disponvel na infraestrutura ferro-viria explorada por concessionrios.

    Atribuies quanto ao Transporte Rodovirio:Conforme o artigo 26 da Lei 10.233/01, so atribuies especficas da ANTT pertinentes ao Transporte Rodovirio:1. publicar os editais, julgar as licitaes e celebrar os contratos de permisso para prestao de servios de transporte rodovi-

    rio interestadual e internacional de passageiros;2. autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;3. autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;4. promover estudos e levantamentos relativos frota de caminhes, empresas constitudas e operadores autnomos, bem

    como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodovirios de cargas;5. habilitar o transportador internacional de carga;6. publicar os editais, julgar as licitaes e celebrar os contratos de concesso de rodovias federais a serem exploradas e admi-

    nistradas por terceiros;

  • 16

    Agncias Reguladoras7. fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convnios de cooperao, o cumprimento

    das condies de outorga de autorizao e das clusulas contratuais de permisso para prestao de servios ou de concesso para explorao da infraestrutura.

    Polticas Pblicas:A vinculao da entidade Administrao Direta se d pela obrigao de implementar as polticas pblicas estabelecidas pelo

    Ministrio dos Transportes e pelo CONIT, conforme o artigo 20, inciso I da Lei 10.233/01. Tais polticas so, portanto, uma das fontes que devem nortear as atividades da Agncia.

    Princpios e Diretrizes de Atuao:Alm das polticas governamentais elencadas, a atuao da ANTT tambm deve obedecer a princpios e diretrizes comuns ao

    gerenciamento da infraestrutura e operao dos transportes aquavirio e terrestre, a fim de cumprir seus objetivos, por meio de suas atribuies legais.

    Princpios:A atuao da ANTT (bem como a atuao da ANTAQ) deve ser regida pelos princpios estabelecidos no artigo 11 da Lei

    10.233/01, os quais correspondem lista a seguir:1. preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econmico e social;2. assegurar a unidade nacional e a integrao regional;3. proteger os interesses dos usurios quanto qualidade e oferta de servios de transporte e dos consumidores finais quanto

    incidncia dos fretes nos preos dos produtos transportados;4. assegurar, sempre que possvel, que os usurios paguem pelos custos dos servios prestados em regime de eficincia;5. compatibilizar os transportes com a preservao do meio ambiente, reduzindo os nveis de poluio sonora e de contamina-

    o atmosfrica, do solo e dos recursos hdricos;6. promover a conservao de energia, por meio da reduo do consumo de combustveis automotivos;7. reduzir os danos sociais e econmicos decorrentes dos congestionamentos de trfego;8. assegurar aos usurios liberdade de escolha da forma de locomoo e dos meios de transporte mais adequados s suas necessidades;9. estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposio com o

    transporte individual, particularmente nos centros urbanos;10. promover a integrao fsica e operacional do Sistema Nacional de Viao com os sistemas virios dos pases limtrofes;11. ampliar a competitividade do Pas no mercado internacional; e12. estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicveis ao setor de transportes.

    Diretrizes:So diretrizes para o gerenciamento da infraestrutura e para a operao do transporte terrestre (bem como do aquavirio), con-

    forme o artigo 12 da Lei 10.233/01:1. descentralizar as aes, sempre que possvel, promovendo sua transferncia a outras entidades pblicas, mediante convnios

    de delegao, ou a empresas pblicas ou privadas, mediante outorgas de autorizao, concesso ou permisso, conforme dispe o inciso XII do art. 21 da Constituio Federal;

    2. aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integrao fsica e a conjugao de suas operaes, para a movimentao intermodal mais econmica e segura de pessoas e bens;

    3. dar prioridade aos programas de ao e de investimentos relacionados com os eixos estratgicos de integrao nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportao;

    4. promover a pesquisa e a adoo das melhores tecnologias aplicveis aos meios de transporte e integrao destes;5. promover a adoo de prticas adequadas de conservao e uso racional dos combustveis e de preservao do meio ambiente;6. estabelecer que os subsdios incidentes sobre fretes e tarifas constituam nus ao nvel de governo que os imponha ou conceda;7. reprimir fatos e aes que configurem ou possam configurar competio imperfeita ou infraes da ordem econmica.

    As carreiras que compem o quadro efetivo de servidores da ANTT foram criadas pela Lei n 10.871/04. Basicamente, so divi-didas em nveis de escolaridade (Superior e Intermedirio) e em reas (administrativa e finalstica). O regime jurdico dos cargos o estatutrio, institudo pela Lei n 8.112/90.

    Regulao e Fiscalizao de Servios de Transportes Terrestres:Carreira composta de cargos de Especialista em Regulao de Servios de Transportes Terrestres, de rea finalstica de nvel

  • 17

    Agncias Reguladorassuperior. Volta-se a atividades especializadas de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da prestao de servios pblicos de transportes terrestres, inclusive infraestrutura, bem como implementao de polticas e realizao de estudos e pesquisas respec-tivos a essas atividades. No mbito da Agncia, tem as seguintes atribuies especficas:

    1. formulao e avaliao de planos, programas e projetos relativos s atividades de regulao;2. elaborao de normas para regulao do mercado;3. planejamento e coordenao de aes de fiscalizao de alta complexidade;4. gerenciamento, coordenao e orientao de equipes de pesquisa e de planejamento de cenrios estratgicos;5. gesto de informaes de mercado de carter sigiloso; e6. execuo de outras atividades finalsticas inerentes ao exerccio da competncia de sua Agncia Reguladora.

    Alm dessas, a carreira compartilha atribuies comuns com os Tcnicos em Regulao:1. fiscalizao do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;2. orientao aos agentes do mercado regulado e ao pblico em geral; e3. execuo de outras atividades finalsticas inerentes ao exerccio da competncia da ANTT.Por fim, seguem as atribuies comuns s 4 carreiras do Quadro Efetivo:1. implementao e execuo de planos, programas e projetos relativos s atividades de regulao;2. subsdio e apoio tcnico s atividades de normatizao e regulao; e3. subsdio formulao de planos, programas e projetos relativos s atividades inerentes ANTT.

    Suporte Regulao e Fiscalizao de Servios de Transportes Terrestres:Carreira composta de cargos de Tcnico em Regulao de Servios de Transportes Terrestres, de rea finalstica de nvel interme-

    dirio. Volta-se ao suporte e ao apoio tcnico especializado s atividades de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da prestao de servios pblicos de transportes terrestres, inclusive infraestrutura, bem como implementao de polticas e realizao de estu-dos e pesquisas respectivos a essas atividades. Como j dito, tem em comum com o cargo finalstico de nvel superior as seguintes atribuies:

    1. fiscalizao do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;2. orientao aos agentes do mercado regulado e ao pblico em geral; e3. execuo de outras atividades finalsticas inerentes ao exerccio da competncia da ANTT.Em comum com as demais carreiras do Quadro Efetivo, possui as seguintes atribuies:1. implementao e execuo de planos, programas e projetos relativos s atividades de regulao;2. subsdio e apoio tcnico s atividades de normatizao e regulao; e3. subsdio formulao de planos, programas e projetos relativos s atividades inerentes ANTT.

    Analista Administrativo:Carreira de nvel superior, voltada para o exerccio de atividades administrativas e logsticas relativas ao exerccio das competn-

    cias constitucionais e legais a cargo da ANTT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponveis para a consecuo dessas atividades. Possui em comum com as demais carreiras do Quadro Efetivo, as seguintes atribuies:

    1. implementao e execuo de planos, programas e projetos relativos s atividades de regulao;2. subsdio e apoio tcnico s atividades de normatizao e regulao; e3. subsdio formulao de planos, programas e projetos relativos s atividades inerentes ANTT.

    Tcnico Administrativo:Carreira voltada para o exerccio de atividades administrativas e logsticas de nvel intermedirio relativas ao exerccio das com-

    petncias constitucionais e legais a cargo da ANTT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponveis para a consecuo dessas atividades. Possui em comum com as demais carreiras do Quadro Efetivo, as seguintes atribuies:

    1. implementao e execuo de planos, programas e projetos relativos s atividades de regulao;2. subsdio e apoio tcnico s atividades de normatizao e regulao; e3. subsdio formulao de planos, programas e projetos relativos s atividades inerentes ANTT.

    reas de Atuao:Em sntese, so reas de atuao da ANTT, as seguintes:

    Transporte Ferrovirio: explorao da infraestrutura ferroviria; prestao do servio pblico de transporte ferrovirio de cargas; prestao do servio pblico de transporte ferrovirio de passageiros.

  • 18

    Agncias ReguladorasTransporte Rodovirio: explorao da infraestrutura rodoviria; prestao do servio pblico de transporte rodovirio de passageiros; prestao do servio de transporte rodovirio de cargas.

    Transporte Dutovirio: cadastro de dutovias.

    Transporte Multimodal: habilitao do Operador de Transportes Multimodal.

    Terminais e Vias: explorao.

    Conforme dados da pgina oficial da entidade, so suas competncias:- Concesso: ferrovias, rodovias e transporte ferrovirio associado explorao da infraestrutura.- Permisso: transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodovirio e ferrovirio no associados explorao da

    infraestrutura.- Autorizao: transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas

    , transporte multimodal e terminais.

    Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis

    A Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP), criada em 1997 pela Lei n 9.478 o rgo regulador das atividades que integram as indstrias de petrleo e gs natural e de biocombustveis no Brasil. Suas atividades foram iniciadas em 14 de janeiro de 1998. Vinculada ao Ministrio das Minas e Energia, a autarquia federal responsvel pela execuo da poltica nacional para o setor.

    A ANP tem como finalidades:- Regular: Estabelecer regras por meio de portarias, resolues e instrues normativas;- Contratar: Promover licitaes e celebrar contratos em nome da Unio com os concessionrios em atividades de explorao,

    desenvolvimento e produo de petrleo e gs natural, bem como de transporte e estocagem de gs natural;- Fiscalizar: Zelar pelo cumprimento das normas nas atividades das indstrias reguladas, diretamente ou mediante convnios com

    outros rgos pblicos.A ANP conduzida por uma diretoria colegiada, composta de um diretor-geral e quatro diretores com mandatos de quatro anos

    no coincidentes. Sesses deliberativas da diretoria emitem portarias, resolues e instrues normativas para as indstrias reguladas e podem resolver pendncias entre agentes econmicos e entre esses agentes e os consumidores. Todas as decises so publicadas na internet, no endereo www.anp.gov.br. A ANP tambm realiza audincias pblicas antes de tomar qualquer deciso sobre normas que possam afetar direitos.

    Em 2011, a ANP conta com um quadro funcional de 784 servidores. Com a realizao dos dois concursos, em 2004 e 2008, 634 profissionais aprovados foram incorporados Agncia, 295 dos quais especialistas em geologia, geofsica ou regulao do petrleo e gs natural.

    Do quadro funcional da ANP, 28% possuem ps-graduao: doutorados, mestrados e especializaes. As aes de qualificao profissional da Agncia j alcanaram a totalidade do quadro de servidores.

    A ANP tambm um centro de referncia em dados e informaes sobre a indstria do petrleo e gs natural: mantm o Banco de Dados de Explorao e Produo (BDEP), promove estudos sobre o potencial petrolfero e o desenvolvimento do setor; recebe e torna pblicas as notificaes de descobertas; divulga as estatsticas oficiais sobre reservas e produo no Brasil; realiza pesquisas peridicas sobre qualidade dos combustveis e lubrificantes, e sobre preos na comercializao desses produtos.

    A riqueza do subsolo propriedade do Estado brasileiro. Por isso, alm dos impostos, as empresas que produzem petrleo e gs natural pagam royalties a municpios, a estados e Unio(Ministrio da Cincia e Tecnologia e Comando da Marinha). Nos casos de campos de grande produo, as concessionrias devem pagar uma taxa alm dos royalties: a participao especial. Os concession-rios de campos terrestres pagam, ainda, participao aos proprietrios da terra, ato tambm registrado pela ANP. A Lei no 9.478/1997 define as alquotas e o Decreto n 2.705/1998 estabelece os critrios para clculo e cobrana destes valores. Cabem ANP o controle e o clculo da distribuio dos valores de royalties, participao especial e pagamentos por reteno de rea. O repasse dos recursos feito pelo Tesouro Nacional, atravs do Banco do Brasil.

    Os valores dos royalties e participao especial pagos Unio, estados e municpios podem ser consultados em Participaes Governamentais e de Terceiros

  • 19

    Agncias Reguladorasreas de atuao da ANP:

    Explorao e produo de petrleo e gs natural:A atuao da ANP comea antes da explorao (pesquisa ou prospeco) e da produo de petrleo e Gs Natural. A ANP promove

    estudos geolgicos e geofsicos necessrios para delimitar as reas com potencial para produo. A ANP tambm guarda e organiza os dados tcnicos (geolgicos, geoqumicos, geofsicos) sobre as bacias sedimentares brasileiras. So os dados que indicam o potencial dessas macroreas para petrleo e gs natural.

    a Agncia que subsidia o Conselho Nacional de Poltica Energtica (CNPE) nas decises sobre quais reas sero licitadas para concesso. Com os dados tcnicos do pr-sal, a ANP colabora com o Ministrio de Minas e Energia na definio das reas a serem lici-tadas sob o regime de partilha.

    Decididas s reas, a ANP elabora editais e minutas dos contratos, tanto para concesso quanto para partilha. Promove as licitaes para a concesso e para a partilha de produo (esta em reas do polgono do pr-sal). No caso da concesso, assina os contratos em nome da Unio e fiscaliza o cumprimento de todas as fases dos contratos, tanto de concesso como de partilha da produo.

    Refino, processamento, transporte e armazenamento de petrleo, gs natural e derivados:A ANP autoriza empresas a construir, operar e ampliar refinarias, instalaes de processamento de gs natural, de armazenamento e

    transporte de petrleo, de derivados e de gs natural, inclusive o liquefeito (GNL). Cabe tambm Agncia fiscalizar todas essas atividades.Ainda requerem autorizao e fiscalizao da ANP a importao e exportao de petrleo, gs natural, biodiesel e etanol; a distri-

    buio de gs natural comprimido e de GNL; e a produo e estocagem de biodiesel e etanol.A Agncia trabalha para atrair investimentos para a expanso da malha de gasodutos e para o aumento da utilizao de gs natural.

    (Pela Constituio Federal, art. 25, cabe aos estados da Federao a explorao dos servios locais de distribuio de gs canalizado.)Com a promulgao da Lei n 11.909/2009, a Lei do Gs, a ANP recebeu as atribuies de promover as licitaes para construo ou

    ampliao de gasodutos de transporte, e para a operao dos dutos. Fiscalizar os contratos resultantes das licitaes; e aprovar as tarifas para o transporte de gs natural tambm passaram a ser tarefas da ANP.

    A ANP trabalha com as misses de garantir o abastecimento nacional e proteger o interesse dos consumidores. Nas reas de distri-buio e revenda de combustveis, a Agncia elabora e publica resolues tcnicas e autorizaes que pautam a atividade de mais de 90 mil empresas em diferentes segmentos: armazenamento, distribuio e revenda de combustveis de petrleo, solventes, lubrificantes, asfaltos e GLP, alm dos biocombustveis. So quase 300 distribuidores, 73 mil revendedores (entre postos e revendas de GLP) e mais de mil produtores de biodiesel e lubrificantes.

    Com a promulgao da Lei 12.490, de 16/9/2011, a Agncia passou a regular toda a cadeia do etanol produo, movimentao e distribuio. A ANP tambm controla a movimentao de derivados de petrleo e biodiesel.

    Cabe tambm ANP estabelecer as especificaes tcnicas (caractersticas fsico-qumicas) dos derivados de petrleo, gs natu-ral, do etanol e do biodiesel. Todo combustvel ou lubrificante comercializado no Pas obrigado a estar conforme essas caractersticas.

    Para verificar se os combustveis venda no Brasil esto dentro das especificaes, a ANP monitora a qualidade dos derivados de petrleo e dos biocombustveis em pontos de venda. Com mais de uma dcada de existncia, o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustveis (PMQC) da ANP promove a coleta mensal de 16 mil amostras de gasolina, etanol e diesel.

    As amostras so analisadas por mais de 20 universidades e institutos de pesquisa de todo o pas, que atuam sob coordenao da ANP, para detectar focos de no-conformidade (irregularidade quanto composio fsico-qumica fixada pela ANP). Os dados do base s aes de fiscalizao da ANP e so publicados mensalmente ([www.anp.gov.br/boletinsqualidade]).

    A ANP fiscaliza e toma medidas para coibir infraes ou irregularidades na comercializao de combustveis. Para isso, atua em cooperao com a Polcia Federal, com o Ministrio Pblico dos estados e do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros, secretarias esta-duais de Fazenda e algumas prefeituras de capitais. As aes fiscalizadoras so planejadas com base nas informaes dos programas de monitoramento da qualidade e de pesquisa de preos e tambm a partir das denncias recebidas de rgos pblicos, consumidores e agentes do setor.

    Cabe ANP promover a fiscalizao das atividades econmicas integrantes da indstria do petrleo, do gs natural e dos biocom-bustveis, bem como aplicar as sanes administrativas e pecunirias previstas em lei, regulamento ou contrato. A fiscalizao pode ser exercida diretamente pela ANP ou mediante convnios com rgos dos estados, municpios e do Distrito Federal. A fiscalizao abrange o abastecimento nacional de combustveis e a segurana operacional das atividades de explorao e produo de petrleo e gs natural

    Fiscalizao do abastecimento nacional de combustveis:No abastecimento nacional de combustveis a fiscalizao abrange as seguintes atividades: produo, importao, exportao,

    refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferncia, armazenagem, estocagem, distribuio, revenda, co-mercializao, avaliao de conformidade e certificao do petrleo, gs natural e seus derivados. Em referncia a biocombustveis a

  • 20

    Agncias Reguladorasfiscalizao inclui as atividades de: produo, importao, exportao, transporte, transferncia, armazenagem, estocagem, distribui-o, revenda, comercializao, avaliao de conformidade e certificao de biocombustvel A fiscalizao do abastecimento envolve produtos, construo e operao de instalaes e equipamentos relativos ao exerccio das atividades do abastecimento nacional.

    A fiscalizao verifica o cumprimento dos sistemas de Gerenciamento da Segurana Operacional e de Gerenciamento de Inte-gridade Estrutural. ambos estabelecidos pela ANP e fiscalizados pela Agncia em convnio com a Marinha do Brasil. Tambm o Ibama tem atribuies relacionadas atividade de E&P offshore. Quanto s competncias legais e prticas referentes s atividades martimas de explorao e produo de petrleo e gs natural cabe, em resumo:

    - ANP aprovao e fiscalizao das instalaes e procedimentos de pesquisa, perfurao,